Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000800-07.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1000800-07.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Leonardo e Ligia Empreendimentos Imob Ltda Epp - Apelada: Vanessa dos Santos Vieira Stivalletti - Apelado: Marcos Paulo Stivaletti - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (fls.89/95) que julgou procedente ação de rescisão contratual, com pedido de devolução de quantia, para dar por resolvido contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, obrigando-a a restituir à autora o valor total das importâncias pagas, incluindo os valores referentes ao IPTU, com correção monetária de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda a ré ao pagamento da multa prevista na clausula 9ª, parágrafo único, corrigida do ajuizamento e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como a excluir o nome dos autores dos cadastros municipais para lançamento do IPTU. Em razão da sucumbência, condenou também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Sustenta a ré, em sua irresignação, que o entendimento deste Tribunal de Justiça se coaduna com o que estabelecido no contrato, assim no sentido da retenção de 20% dos valores pagos nos casos de rescisão contratual. Defende, ainda, que os juros de mora se devem contar somente do trânsito em julgado, e não da citação, como fixou a sentença. Aduz ter o Juízo a quo deixado de apreciar o argumento da temporariedade do bloqueio que recaiu sobre os imóveis, além de ter ignorado a ausência de adimplemento total das parcelas, motivo pelo qual não se poderia exigir cumprimento de sua parte. Requer seja o recurso julgado totalmente procedente para autorizar a retenção de 20% dos valores pagos, com juros de mora a incidir após o trânsito em julgado. É o relatório. Certo que os autores, ao ajuizar a presente demanda postulando a rescisão do instrumento firmado entre as partes (fls. 31/33 e fls. 26/30), informaram que tal medida estaria motivada pela indisponibilidade do imóvel por determinação judicial nos autos nº 50000232220184036138 e nº 00019066520098260210. Agora, diante da notícia do levantamento dos bloqueios que antes existiam no imóvel, conforme matrícula atualizada do imóvel (fls. 119/124), dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - Eduardo Luiz Nunes (OAB: 250408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2098618-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2098618-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: C. R. R. - Agravado: S. A. A. R. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, tirado de parte da decisão (fls. 409/418 na origem), que autorizou o réu viesse a residir à casa vizinha da requerente, nos autos da ação de divórcio litigioso e partilha de bens ajuizada por S. A. A. R. em face de C. R. R. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Decido em sede de saneador. Partes legítimas e representadas. Não há questão processual a ser analisada. Declaro o feito saneado. O divórcio é incontroverso. A partilha dos bens e alimentos em favor da autora mostram-se controvertidos. Procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao divórcio, extinguindo o vínculo conjugal, voltando a autora a usar o nome de solteira. Em relação aos alimentos pleiteados pela autora, vejo por bem fixá-los em 01 salário mínimo, sendo devidos todo dia 10 de cada mês. Alega o réu agravante, em síntese, que os alimentos fixados liminarmente devem ser reduzidos para 20% do salário mínimo nacional, pois superiores a suas possibilidades. Aduz que sua remuneração pro labore é de apenas R$ 1.302,00 brutos por mês, como comprova a declaração de imposto de renda acostada aos autos. Afirma que seu rendimento líquido mensal é de apenas R$ 1.158,78, quantia absolutamente insuficiente para prover a própria subsistência. Aduz que a agravada mora em um dos imóveis do casal, sem despesas com tal, já o agravante, não tem onde residir, necessitando de auxílio dos parentes para ter onde morar. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Conheço do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de justiça gratuita formulado em contestação ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição. Deverá o requerido reforçar o pedido na origem, com a ressalva de que tem o MM. Juízo a quo inteira liberdade para apreciá-lo, assegurada a via recursal. 4. Observo inicialmente que a mesma decisão interlocutória já foi objeto do agravo de instrumento nº 2087197-56.2023.8.26.0000, interposto pela parte contrária para impedir que o agravado resida próximo à agravante, ainda pendente de julgamento. O presente recurso ataca disposição distinta do mesmo pronunciamento judicial, consistente no arbitramento de pensão alimentícia em favor da requerente da ação de divórcio litigioso. 5. Inviável a redução liminar dos alimentos provisórios in pecunia estabelecidos liminarmente pelo juiz. Como se sabe, as obrigações alimentares entre ex-cônjuges e ex- companheiros são atualmente orientadas pela excepcionalidade e transitoriedade, de modo a evitar que relações afetivas de natureza transitória - em especial após a Emenda Constitucional nº 66/2010, gerem obrigações pecuniárias perenes -, que fomentam o ócio e a dependência. Trata-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (REsp 1608413 / MG, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 02/05/2017; AgInt no AREsp 1036709 / RJJ. 22/08/2017, Rel. Raul Araújo; REsp 1531920 /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 04/04/2017; REsp 1370778 / MG, Ministro MARCO BUZZI; REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 10/03/2016, DJE 04/04/2016; AgRg no AREsp 725002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/09/2015, DJE 01/10/2015; AgRg no REsp 1537060/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 09/09/2015; REsp 1454263/CE,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 16/04/2015,DJE 08/05/2015; REsp 1496948/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/03/2015, DJE 12/03/2015; REsp 1290313/ AL,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 07/11/2014 REsp 1396957/ PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014). Assim, somente situações específicas, à vista das circunstâncias do caso concreto é que justificam que um cônjuge ou companheiro pague alimentos ao outro. No caso, controverte-se não o dever alimentício propriamente dito, mas a quantia mensal a ser paga, considerada excessiva pelo alimentante. Está absolutamente clara, contudo, a capacidade econômica do recorrente para fazer frente à obrigação alimentar. Embora alegue ter como única renda R$ 1.302,00 brutos por mês a título de pro labore, sua declaração de imposto de renda (fls. 11/20) comprova rendimentos muito maiores. O recorrente declara propriedade de dois lotes residenciais em Araçatuba/SP, três automóveis uma Toyota Hilux, um Ford Ecosport (ambas financiadas) e uma camionete SW4 , além de R$ 200.000,00 em de cotas de capital de sua empresa, C. R. Rezende Transportes EIRELI. Também se verifica que no ano de 2.021 o recorrente guardava R$ 400.000,00 em cofre, valor reduzido para R$ 2.600,00 no ano seguinte (fl. 14). Os gastos com manutenção e prestações dos automóveis obviamente supera em muito a alegada remuneração de R$ 1.302,00 mensais, a demonstrar que o agravante se beneficia de outras fontes de renda não esclarecidas. Embora não se conheça com exatidão os rendimentos do agravante, mostra-se induvidosa sua capacidade de arcar com o valor de um salário mínimo em favor da agravada, a título de alimentos. Indefiro o efeito ativo. 6. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 7. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre Assis Marcondes (OAB: 214235/SP) - Mariana Aparecida de Oliveira (OAB: 460403/SP) - Eric Barcellos Precinoti (OAB: 460297/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2107073-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2107073-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. A. S. - Agravado: H. A. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de modificação de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 309, origem) que indeferiu a concessão da guarda unilateral provisória materna e visitação paterna assistida. Brevemente, aduz a agravante, mãe do menor, que o agravado, pai, pratica violência psicológica prejudicial ao filho comum, que já se queixou do comportamento agressivo paterno diversas vezes. O agravado não respeita os sentimentos do menor e o reprime de qualquer manifestação espontânea, dizendo-lhe que dançar, falar, cantar e se movimentar são coisas de gay. Em consulta com psicológa, constatou-se que o filho apresenta estresse pós-traumático, o que ocasionou sua autoalienação parental. Segundo narrado pelo adolescente, o pai o chamou de burro quando errou a resposta de uma tarefa escolar, denominou a agravante de baleia, demônio, monstro, submete o menor a interrogatórios sobre a vida da agravante, e que comparece às visitas quinzenais porque o agravado é seu pai, para jogar no computar e conviver com os avós. No intervalo, pouco conversam. Pugna pela concessão da gratuidade processual e da tutela antecipada recursal, para deferir a guarda materna unilateral e fixar as visitas paternas assistidas. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a agravante cópia das suas duas últimas declarações de rendimentos e, do período de seis meses, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e holerites. Na inércia, recolha a taxa judiciária recursal, sob pena de não conhecimento 2. As partes ajustaram a guarda compartilhada, com domicílio materno, e as visitas, em agosto/2018, o que aparenta melhor atender aos interesses do menor, pois desfruta da convivência de ambos os genitores cuja belicosidade, por si só, não autoriza a unilateralidade da guarda, dada a excepcionalidade da medida. De seu turno, o efeito da guarda unilateral é privar o pai de decidir acerca da vida do filho, como a escola que frequenta, por exemplo. Em relação às visitas paternas assistidas, a despeito dos fatos noticiados, de uma via, o parecer técnico-psicológico juntado não observou o contraditório e a ampla defesa (fls. 281/290, origem), e, de outra, ao que se verifica, os avós paternos têm o mesmo domicílio do agravado, de modo que o filho comum estará acompanhado quando lá estiver e, não se ignore, não há notícia de violência física. Nesse passo, à míngua de maiores elementos, os autos estão em fase de instrução probatória, estando em andamento a realização de estudo psicossocial, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 757 oportunidade em que todos serão ouvidos, incluindo-se o adolescente, de 14 anos (nasc. 25.01.2009, fl. 23), idade em que pode se exprimir com clareza acerca dos fatos. E, ouvido na origem, o D. Ministério Público não anuiu ao pleito antecipatório. Por tais motivos, indefiro a tutela recursal antecipada. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cintia D’arc Feliciano (OAB: 162584/MG) - Marcos Antonio de Medeiros (OAB: 296495/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2087195-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2087195-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. - Agravado: E. S/A - Agravado: L. P. I. F. LTDA. - Agravado: G. F. LTDA - Agravado: M. I. e C. de M. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.246) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que, nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada por Astrazeneca AB contra EMS S.A., indeferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de PEDIDO INDENIZATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuído por ASTRAZENECA AB contra EMS/SA, LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, GERMED FARMACÊUTICA LTDA e MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA. Em síntese, pretende a autora com a presente demanda proteger seus direitos de propriedade industrial relacionados ao medicamento FORXIGA, à base de dapagliflozina. Alega que é titular da patente de invenção PI0311323-0, que protege justamente a substância dapagliflozina. Alega que a requerida está importando grandes quantidades dessa substância, com ‘indisfarçável finalidade comercial’, ato que caracteriza violação de sua patente, vigente pelo menos até 14/05/2023. Aduz que a presente demanda combate as importações feitas após 30/11/2020, data de concessão do registro sanitário à requerida EMS S.A pela ANVISA. Requer a concessão de tutela de urgência para ‘(i) que as Rés se abstenham de produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, ocultar ou receber, para utilização com fins econômicos, a substância dapagliflozina ou produto fabricado à base deste princípio ativo, sem o consentimento da Autora, durante a vigência da patente PI0311323-0, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento; e (ii) determinar a busca e apreensão da substância dapagliflozina e/ou de medicamento à base de dapagliflozina que estejam armazenados nas dependências das Rés, nos endereços acima mencionados ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de diligência por i. Perito Judicial nomeado por esse r. Juízo para apurar a quantidade de dapagliflozina e/ou medicamento à base de dapagliflozina em estoque, a fim de se permitir a identificação dos lotes (dapagliflozina) importados ou fabricados ainda durante a vigência da patente PI0311323-0. Em caso de deferimento da tutela de urgência, o que se espera, requer seja determinada a intimação, como terceira interessada, da empresa NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CNPJ 12.424.020/0001-79), com sede na Avenida Torquato Tapajós, 17703, CEP 69.041-025, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, para ela tenha conhecimento de que as Rés estão impedidas de fabricar e comercializar medicamento com emprego de dapagliflozina importada durante a vigência da patente PI0311323-0.’ Juntou documentos às 33/319. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Em que pesem os documentos de fls.141/182 e de fls.183/184 comprovarem a existência de registro da patente de invenção PI0311323-0 pela autora, que abrange o princípio ativo dapagliflozina, junto ao Insituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, verifico que os documentos de fls. 213/216, juntados para demonstrar o ilícito perpetrado pela requerida, foram produzidos de forma unilateral, sem o respaldo de órgão oficial que permita a verificação imediata de descumprimento da limitação quantitativa da importação do referido insumo, destinado exclusivamente à realização de testes. Ademais disso, verifica-se da narrativa inicial e dos próprios documentos juntados pela autora que a patente sub judice está na iminência de expirar (14/05/2023), o que torna a medida de proibição pretendida excepcionalmente gravosa não só para as empresas requeridas, mas para a sociedade como um todo, sendo esta beneficiada com uma maior oferta do princípio ativo no mercado. Em sede de cognição sumária não é possível a análise pelo Juízo do descumprimento da limitação quantitativa de importação, por parte das requeridas, tão pouco a alegação de uso comercial do fármaco. A superação da lide desafia a produção de prova técnica, mostrando-se necessária a instauração do efetivo contraditório. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (fls. 320/322 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a) a prova documental que produziu da importação, pelas agravadas, do composto patenteado dapagliflozina, ao contrário do que concluiu o MM. Juízo a quo, tem lastro em documentos de órgãos oficiais; (b) o fato de que a patente se extinguirá em 14/5/2023 não significa que possam as agravadas importá-lo de forma ilícita; (c) há alternativas terapêuticas aos medicamento produzidos a partir da substância patenteada; (d) não se cogitou da existência de limite quantitativo de importação que teria sido indevidamente superado pelas agravadas, eis que nada podem importar; (e)quaisquer medidas com finalidade comercial em relação ao composto patenteado, tais como a importação da matéria-prima ou antecipação do processo de fabricação, implicam prejuízo irreparável, frisando que, com a importação de 12,71 kg já comprovada, as agravadas têm capacidade para produzir 1,5 milhão de comprimidos. Requer tutela provisória recursal para (i) que as Agravadas se abstenham de produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, ocultar ou receber, para utilização com fins econômicos, a substância dapagliflozina ou produto fabricado à base deste princípio ativo, sem o consentimento da Agravante, durante a vigência da patente PI0311323-0, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento; e (ii) determinar a busca e apreensão da substância dapagliflozina e/ou de medicamento à base de dapagliflozina que estejam armazenados nas dependências das Agravadas, nos endereços mencionados no introito da petição inicial (fls. 01/21 dos autos de origem) ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de diligência por i. Perito Judicial, a ser nomeado pelo MM. Juízo a quo, para apurar a quantidade de dapagliflozina e/ou medicamento à base de dapagliflozina em estoque, a fim de se permitir a identificação dos lotes (dapagliflozina) importados ou fabricados ainda durante a vigência da patente PI0311323-0. (fl. 31). Requer, a final, o provimento do recurso para confirmação da liminar ou, se indeferida, para que seja concedida. Intervieram nos autos as agravadas, rés na origem, deduzindo, a fls. 95/101, razões pelas quais deve ser indeferida liminar, bem assim protestando por oportuna apresentação de contraminuta. R. decisão monocrática, de não conhecimento, por incompetência, com determinação de redistribuição, a fls. 133/141. Oposição ao julgamento virtual, por parte da agravante, a fls. 146/147. É o relatório. De início, afasto a preliminar de inexistência de prevenção desta relatoria, por já ter conhecido de outros recursos envolvendo a mesma lide. De fato, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifei). Efetivamente, veja-se que precedentes recursos de agravo de instrumento (AI 2037292-82.2023.8.26.0000) e, o que é mais relevante, de apelação (Ap. 1023176-84.2020.8.26.0100), interpostos em demanda envolvendo a mesma relação jurídica, foram conhecidos e julgados por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob minha relatoria. Há, portanto, prevenção, tal como afirmado por S. Exa., o douto Desembargador FORTES BARBOSA, a quem primeiramente, nesta mesma Câmara Empresarial, distribuído o recurso, na mencionada decisão unipessoal: Ressalta-se que a presente ação foi distribuída livremente. Para efeitos de prevenção, dispõe o atual Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 105, §3º, que terá Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 797 competência preventa, para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, o relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal. No caso concreto, apesar do argumento de a nova demanda ajuizada, a partir da qual foi tirado este agravo, se referir a causa de pedir e apresentar pedido diferente dos apresentados no Processo 1023176-84.2020.8.26.0100, cujo trâmite, pelo que é noticiado, ainda não terminou, pendente a apreciação de recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, cabendo realçar persistir identidade de partes e de causa de pedir remota, envolvendo discussão acerca da extensão da eficácia da mesma patente de invenção, concretizada conexão. Tendo em vista que o Desembargador Cesar Ciampolini foi relator da Apelação 1023176-84.2020.8.26.0100, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno desta Corte, está caracterizada a prevenção e para que não se materialize invalidade processual, é necessária a remessa deste recurso ao relator prevento. (138/139). Vale ressaltar que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (CC 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, TORRES DE CARVALHO; grifei). Noutras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (CC 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, JOÃO CARLOS SALETTI; grifei). No mesmo sentido, sempre neste Tribunal: COMPETÊNCIA. Penhora de imóvel. Oposição de embargos de terceiro. Pedido de declínio de competência à 7ª Câmara de Direito Privado. A competência se firma a partir do pedido inicial da causa originária, nos termos do art. 103 do RITJSP. A reunião de ações em razão de conexão não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. É competente para julgamento dos embargos de terceiro o juiz que determinou a constrição na ação principal. Inteligência do art. 676 do CPC. Sendo esta 35ª Câmara de Direito Privado competente para julgar os recursos do cumprimento de sentença em que se determinou a constrição objeto dos autos será também competente para julgar os recursos interpostos nos presentes embargos de terceiro. Pedido indeferido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Espólio. Ente despersonalizado. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Pedido indeferido. Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção. (Ap. 1000795-20.2022.8.26.0292, GILSON DELGADO MIRANDA). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA, POR PREVENÇÃO. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. De rigor a manutenção da redistribuição determinada, porque recaiu na pessoa do Desembargador a quem distribuída anterior ação que versava sobre a mesma relação jurídica em disputa nestes autos. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que prevê hipóteses mais amplas de reconhecimento da prevenção, do que aquelas constantes da legislação processual civil em vigor e que sobre essa devem prevalecer, como forma de prestigiar a coerência dos julgamentos. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AI 0038663-19.2012.8.26.0577, MÁRCIO BOSCARO). Pois bem. Afirmada, então, mais uma vez, a inquestionável competência desta relatoria, é caso não só de não conhecer do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, mas, indo além, de julgar-se extinta, sem resolução de mérito, a ação de origem, pois a agravante, ali autora, carece manifestamente de interesse processual (mesmo Código, art. 485, IV). Esta Câmara, quando do julgamento da Ap. 1023176- 84.2020.8.26.0100, admitiu que as agravadas importassem o princípio ativo dapagliflozina, patenteado pela agravante, para a finalidade de pesquisa e desenvolvimento de produtos, restrita a comercialização dos medicamentes que viessem a criar tão somente quando cessada a vigência da patente da agravante. Confira-se a ementa do acórdão: Direito patentário. Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, visando a impedir as rés de comercializarem produtos que violem patentes de princípio ativo tituladas pela autora. Sentença de procedência. Apelações das corrés, as primeiras indústrias farmacêuticas, a derradeira importadora de medicamentos. Ação que se julga improcedente contra as indústrias corrés. O pedido de registro sanitário de medicamento genérico perante a ANVISA não representa violação à patente, quando feito nos termos da exceção do art. 43, VII, da Lei 9.279/1996, isto é, quando se trate de insumos ‘destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes’, visando à obtenção do registro de comercialização (‘exceção bolar’). Desse modo designa-se, em direito das patentes, a permissão de ‘entrada no mercado, tão expeditamente quanto possível, de alternativas ao produto patenteado, cujo ingresso pressuponha uma licença de comercialização. Tal é o caso, por exemplo, de medicamentos, sujeitos à regulação da ANVISA, ou de defensivos agrícolas que carecem de autorização do IBAMA, MAPA e, novamente, da ANVISA. Assim, se permite que terceiros realizem os testes e provas necessários ainda durante a vigência da patente, a exclusividade do privilégio dura em direito e na prática o mesmo tempo. Averte-se que a burocracia envolta junto às autarquias e órgãos públicos é por deveras rigorosa, e que um processo administrativo como este, não raras vezes, ultrapassa anos. Portanto, o agente econômico prudente deve iniciar tal mister em período pretérito ao ocaso da patente, mesmo porque o registro sanitário em si não garante uma tutela contra eventual contrafação. Só que tal atitude também não é, por si só, um indício de violação do direito, mas mero exercício de prerrogativa constitucional. Neste contexto, aumenta-se a eficácia do sistema de patentes em assegurar um aumento da competitividade dinâmica, prestigiando, também, o welfare estático-imediato.’ (DENIS BORGES BARBOSA e PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA). Doutrina de EDUARDO RIESS. Precedente da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal (AI 2018558-25.2019.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Não há ilícito, de resto, como ensinam os mesmos doutrinadores, no uso sem intuito comercial de fármaco, ainda que concomitante ao período de vigência de patente (mesmo art. 43, inc. I). Ação que se julga improcedente, por igual, contra a corré importadora, que apenas viabiliza a aquisição da substância por farmácias de manipulação, modalidade que cabe noutra exceção do art. 43, da Lei 9.279/1996, aquela do inc. III (‘O disposto no artigo anterior não se aplica: [...] à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; [...]’). Reforma da sentença recorrida. Ação julgada improcedente. Recursos das corrés providos. Assim, era ônus da agravante, para comprovar interesse processual no ajuizamento da nova indenizatória, tecer, em sua exordial, minimamente, indiciariamente, argumentos no sentido de que as agravadas estivessem comercializando medicamentos à base de dapagliflozina, ou em vias de fazê-lo antes do fim da patente, que é iminente, aliás (14/5/2023), sob pena de, como já decidido, não se poder dizer ilícita a importação do princípio ativo. Enfatiza-se: não há nos autos uma linha sequer nesse sentido. Ao contrário, manifesto o caráter puramente especulativo da demanda, valendo-se a agravante de meras conjecturas. Neste sentido, confira-se excerto das razões recursais: 7. Ocorre que as Agravadas importaram, recentemente, grande quantidade de dapagliflozina, o que chamou a atenção da Agravante, já que a patente PI0311323-0, que cobre a substância Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 798 dapagliflozina, está prevista para expirar em 14.05.2023. Registre-se a importação de 4kg de dapagliflozina realizada pelo Grupo NC em 25.01.2023.3 8. A Agravada EMS, por sua vez, realizou ao menos 20 (vinte) importações de dapagliflozina desde 30.11.2020, com destaque para duas importações que totalizaram 8,71kg deste princípio ativo, conforme documento juntado às fls. 213/216 dos autos de origem. 9. Diante desse preocupante cenário, a Agravante solicitou análise por parte da Dra. ADRIANA PAES LEME advogada, farmacêutica industrial e especialista em direito regulatório no âmbito da ANVISA para verificar se haveria alguma justificativa, de cunho regulatório, para as importações acima mencionadas realizadas pela Agravada EMS. 10. Após analisar os dados disponíveis envolvendo as recentes importações realizadas pelas Agravadas, a referida Expert concluiu que as importações acima destacadas sugerem finalidade comercial, tendo em vista (i) o volume de dapagliflozina importada apenas pela Agravada EMS (8,71 kg); bem como (ii) as datas dessas importações (após 30.11.2020, quando já havia sido concedido o registro sanitário para o ‘processo-matriz’ do Grupo NC). Vide parecer juntado às fls. 185/212 dos autos de origem. (fl. 8; destaques do original; salvo sugerem). Ora, consoante o que se estatui no julgamento da Ap. 1023176-84.2020.8.26.0100, as agravadas podem licitamente importar o princípio ativo para fins de pesquisa e desenvolvimento. Sem concreta afirmação de que esteja a haver comercialização de medicamentos que o empreguem, prevalece a presunção de que é para esta finalidade que o produto é importado. A presunção é de agirem as agravadas de boa-fé, não o contrário, consoante estatuído no art. 113 do Código Civil. Bona fides semper prsumitur nisi mala adesse probetur! Em se tratando de meras conjecturas, de especulações, não há interesse processual no provimento jurisdicional. Sem um mínimo de razoabilidade, se a demanda não indica perseguir interesse legítimo, convertendo-se em mera aventura potencialmente lesiva aos réus, não se ouvirá a parte autora em Juízo. Neste sentido, confira-se julgado deste TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação de exibição de documento. Ausência de demonstração de prévio pedido administrativo regular. Documento solicitado para ser entregue a terceiro e sem pagamento de tarifas de emissão. Necessidade de prova do envio de procuração específica e adiantamento de valores para expedição de segunda via. Pretensão vazia de exibição de documento. Inadmissibilidade. Ação que tem por natureza uma implícita urgência de antecipação da prova, devidamente justificada, não servindo para tanto a mera alusão abstrata e especulativa da parte (art. 382, CPC). Extinção do processo por falta de legítimo interesse de agir. Recurso não provido, com fixação de honorários. (Ap. 1030232-40.2021.8.26.0196, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Do corpo do acórdão: Enfim, forçoso concluir que a autora, na verdade, apenas abusa da via judicial, donde tem-se por necessário o indeferimento da inicial. Como ensina VICENTE GRECO FILHO, compete ao juiz velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar seu objetivo, que é a sentença de mérito. ‘Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente, com ônus para as partes e para a justiça’ (Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 18a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 115). O Superior Tribunal de Justiça, tratando de habeas corpus, ou seja, do direito fundamental à liberdade, ainda assim entendeu, da mesma forma, que falta interesse processual quando há meras ilações, conjecturas desprovidas de base jurídica concreta. (HC 76.751, FELIX FISCHER). Frise-se à exaustão: a ação foi ajuizada porque talvez, quem sabe, um dia, venha a dar-se de as agravadas comercializarem medicamentos à base de dapagliflozina, antes de extinta a patente (que, reitera-se, dar-se-á em poucos dias, isto é, em 14/5/2023). Não parece ter o mínimo fomento de direito, nem qualquer razoabilidade, também em razão da iminência da extinção patentária, data venia, a nova ação ajuizada pela agravante. Chega-se a pensar em deslealdade processual! Posto isso, como dito, não conheço do recurso e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação de origem, por falta de interesse processual (CPC, art. 485, IV). Ônus da sucumbência por conta da agravante, que, dada a exitosa intervenção das agravantes, arcará também com os honorários de seus advogados0. Dado o irrisório valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), em que pese o vulto econômico dos interesses de que se cuida outro indício de falta de seriedade na postulação são eles arbitrados em R$ 50.000,00, por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Willian Augusto Lecciolli Santos (OAB: 342639/SP) - Gustavo de Freitas Morais (OAB: 158301/SP) - Luiz Augusto Lopes Paulino (OAB: 259722/SP) - Thatiane Rocha Alves (OAB: 449645/SP) - Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Guillermo Santana Andrade Glassman (OAB: 369651/SP) - Rodrigo Mikamura Garcia (OAB: 400567/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2104435-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104435-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Ligia Mattar Avezum - Agravante: Laboratório Sao Paulo de Andradina - Agravado: Marcelo Galasini - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exclusão de sócio c.c. pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 165/167 dos autos de origem, a qual dispôs que (...) não há ainda elementos seguros nos autos para dar suporte ao pleito de afastamento ou exclusão liminar do aludido sócio do quadro societário, medida excepcional, mostrando-se prudente o desenvolvimento da fase de instrução probatória. Ressalte-se que a medida de exclusão liminar de sócio, sem a instauração do contraditório, é medida extrema e lesiva demandando um olhar mais acurado do acervo probatório, inviável nesta fase sem a instauração do contraditório.. E, desta forma, concluiu: (...) indefiro o pleito de antecipação da tutela da pretensão (fls. 55 - item 22). Todavia, concedo tutela cautelar de urgência para proibir o réu de efetuar transferências bancárias, sem a autorização da sócia autora, sob pena de multa de valor de R$ 20.000,00.. Pugnam as agravantes pela antecipação da tutela recursal, (...) para determinar o imediato afastamento do Réu da administração da Sociedade. fl. 23. E, ao final, pelo provimento do recurso. Tempestivo o recurso (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 153/154). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. As autoras, ora agravantes, ingressaram com ação de exclusão de sócio c.c. pedido de tutela de urgência, para (...) o imediato afastamento do Réu da administração da Sociedade, inclusive com determinação para que restitua o token bancário que se encontra em seu poder. fl. 22 da origem. Ocorre que, o D. Juízo de origem, ao invés de se manifestar acerca da exclusão liminar do réu/agravado da administração da sociedade agravante, conforme pleiteado na peça preambular, entendeu por indeferir a antecipação da tutela recursal, para o “(...) afastamento ou exclusão liminar do aludido sócio do quadro societário (...).” fl. 165/167 da origem destaques deste Relator. Dessa forma, em que pese a r. decisão agravada ter sido dissociada do pedido formulado pelas agravantes, não houve oposição de embargos declaratórios, o que impede, portanto, o conhecimento deste recurso perante este E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Outrossim, importante observar, que, em 05/05/2023, o réu, ora agravado, integrou a lide, aquiescendo com o pedido formulado pelas agravantes, ao dispor (...) malgrado o requerido não tenha realizado a prática de nenhum ato que pudesse justificar a sua retirada, diante de todas as atitudes praticadas pela parte contrária, ele não se opõe ao acolhimento do pedido principal (...). fl. 182 da origem destaques inseridos por este Relator. Assim, é o caso de as agravantes renovarem o pedido deduzido na peça preambular, inclusive, para fins do art. 487, III, a, do CPC. Com estas considerações é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Douglas Ambrósio Gogoni (OAB: 469951/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Rafael Barreto de Aguiar Novaes França (OAB: 208509/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Ana Carolina Rocha Cupido (OAB: 300641/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001388-39.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1001388-39.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: D. I. K. - Apelada: J. L. T. - Interessado: V. G. T. K. (Menor) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001388-39.2021.8.26.0048 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001388-39.2021.8.26.0048 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Atibaia / 3º Vara Cível Juiz(a): Lucas Campos de Souza Apelante (s): D.I.K. Apelado (a)(s): J.L.T.K. Trata-se de recurso de apelação interposto por D.I.K. em face de J.L.T.K. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para atribuir a guarda do filho do casal V.G.T. em favor da mãe, regulamentando as visitas paternas. Fixou-se a pensão alimentícia em um salário-mínimo em favor da criança e indeferiu-se o pensionamento à autora. Determinou-se a partilha dos bens móveis descritos a fls. 08/09 e 11, item V, afastando-se as dívidas porque não comprovadas. Sucumbência da parte ré, que foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. O apelante pleiteia a inversão do resultado do julgamento (fls. 435/441). Não recolheu as custas de preparo e reiterou o pedido de gratuidade (fls. 436), que está pendente de análise. Ocorre que não há nos autos elementos a demonstrar a alegada incapacidade financeira do apelante, que tem renda em torno de R$ 7.500,00 (fls. 276). A prova produzida nos autos indica que o varão exerce atividade profissional de dentista (fls. 255) e supria as necessidades da família, ostentando bom padrão de vida. Indefere-se o benefício da gratuidade. Para conhecimento do recurso de apelação interposto devem ser recolhidas as custas de preparo (fls. 435/441), nos termos da Lei nº 11.608/2003. Providencie o recorrente o depósito do valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1007, § 2º). Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fábio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - Maria Silvia Pova (OAB: 423995/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028137-89.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1028137-89.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelante: Vincorp Empreendimentos Ltda. (Clavi Incorporações Ltda.) - Apelante: Vlp Participações Ltda - Apelado: Marcos Roberto Bast - Apelada: Sonia Maria Neves Bast - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 408/411, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, movida pelos apelados em face das apelantes, para: DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem 90% dos valores pagos pelos autores (R$ 219.983,30), de uma só vez e imediata, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos, utilizando-se o índice fixado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. Inconformadas apelam as requeridas a fls. 423/431, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. Ausentes contrarrazões. É o relatório. O recurso do requerido foi interposto sem preparo, havendo pedido de concessão da justiça gratuita. Foi determinada a juntada de documentos para apreciação da hipossuficiência. Alternativamente, facultou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 508/509). As apelantes juntaram documentos (514/605 e 626/709). Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo (fls. 607/609 e 711/713). As recorrentes quedaram-se inertes(fls. 715). Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fabiana Barbar Ferreira Conte (OAB: 177677/SP) - Regina Kerry Picanco Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 838 (OAB: 138780/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Sylvia Helena de Souza Leite Ferrigno (OAB: 456472/SP) - Ian Libardi Pereira (OAB: 330747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012095-50.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012095-50.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. F. da M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. L. A. da M. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. N. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. D. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. F. M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 190/197 que julgou procedente Ação de Alimentos. Apela o Réu a fls. 238/244 requerendo, em primeiro lugar, a gratuidade judiciária. Verifica-se que o Apelante não se classifica na condição de hipossuficiência financeira. Isto porque embora tenham sido juntados os documentos de fls. 209/211, há nos autos outros documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil (fls. 146/174), que demonstram o recebimento anual por parte do Recorrente de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais), no exercício de 2021, calendário 2020, referente aos dois cargos de professor da rede municipal de ensino e o cargo de vereador da Cidade de Miravânia-MG (fls. 166). Na mesma esteira foi o parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 240: Não nos autos qualquer elemento que demonstre que o apelante Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 855 se encontra em situação econômica de hipossuficiência, eis que sequer juntou qualquer demonstrativo de seus ganhos, ônus este que lhe incumbia. Ora, a simples alegação de que não possui condições de arcar com as custas judiciais não é suficiente devendo ser juntado aos autos comprovante que indique a veracidade da declaração, de modo que, as Declarações de Imposto de Renda juntadas às fls. 165/173, denotam que os rendimentos do apelante não se coadunam com a concessão do benefício. Isso posto, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Apelante. Recolha o Apelante, no prazo de cinco dias, as custas do preparo recursal , sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thais Franciele Freitas Silva (OAB: 165585/MG) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2046812-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2046812-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Cibele Morais Peixoto - (Voto nº 36,641) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33/35, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o leilão do imóvel objeto da controvérsia. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que deveria ter sido autorizada a alienação de apenas 50% do lote, e não de sua integralidade; a memória de cálculo apresentada viola o título judicial, porquanto não tenha levado em consideração a taxa de ocupação do bem, limitada a 50% do importe a ser restituído; o imóvel fora avaliado no longínquo ano de 2017, pelo valor R$ 280.000,00, que se mostra evidentemente defasado; a manutenção do decisum acarretará sérios prejuízos à recorrente, bem como ensejará o enriquecimento ilícito da agravada, tudo a justificar o cancelamento do leilão. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 28 de março de 2023, considerando o depósito realizado Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 868 e a concordância da exequente com os cálculos, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC (fls. 719/734, 780/781 e 782 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 8 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) - Carlos Jones Pereira (OAB: 112001/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2106413-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106413-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Miguel Ferreira Sampaio - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V. Cuida-se de tutela cautelar antecedente a recurso de apelação pleiteada por Miguel Ferreira Sampaio, nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC. Em linhas gerais, o requerente, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, alega que há riscos de interrupção do tratamento de saúde; a operadora de plano de saúde, até o momento, vem custeando integralmente todo o tratamento da criança; nada impede a cobertura pela operadora de planos de saúde de tratamentos não previstos expressamente no rol da ANS, de natureza exemplificativa; o método ABA tem aprovação em Conselhos de Classe, Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil, recomendado pela OMS, Conitec e por Notas Técnicas do Nat-JUS; ilegalidade no limite de sessões e do valor do reembolso; pugna pelo restabelecimento da liminar para garantir a cobertura integral e direta dos tratamentos da criança o definitivo julgamento da apelação. É a síntese do necessário. 1.-Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor, acometido de transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80.0), transtornos globais do desenvolvimento (CID- 10 F84.0) e transtorno do espectro do autismo (CID-11 6A02), pleiteia a autorização para a pronta realização dos tratamentos prescritos pela médica que o acompanha (fls. 01/15 dos autos principais). O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo MM. Juiz a quo (fls. 436/444). Em sede do AI nº 2011727-19.2023.8.26.0000, distribuído a esta relatoria, a tutela de urgência foi concedida para determinar à requerida que ofereça cobertura aos tratamentos de que necessita o autor, quais sejam terapia com psicóloga e psicopedagoga com formação na abordagem ABA e PECs (40 horas semanais), fonoterapia para fala e linguagem/ sistema PECs e estimulação laser (Picture Exchange Communication System) (04 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (03 horas semanais), musicoterapia (02 horas semanais) e psicomotricidade (02 horas semanais), com início imediato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, para a hipótese de descumprimento. Em sede de sentença, o MM. Juiz a quo revogou em parte a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor o reembolso das consultas nos limites contratuais e excluir a obrigação da operadora de fornecer terapia ocupacional com integração sensorial (fls. 1.219/1.226, origem). Nada obstante - e sem prejuízo da análise em juízo de cognição exauriente -, reputo estarem suficientemente delineados os requisitos do art. 300 do CPC para restabelecer a liminar integralmente, até o julgamento da apelação. E isso no propósito de evitar a ocorrência de dano de difícil reparação com a possível interrupção do tratamento do infante, como advertiu o relatório médico (fls. 53/59, origem), caso a requerida seja liberada da obrigação de arcar com a integralidade das terapias recomendadas ao paciente. De mais a mais, a pretensão encontra fundamento em precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar - Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 871 Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - Prescrição médica de tratamento multidisciplinar - Recusa da ré, ao argumento de que as terapias não constam do rol de procedimentos da ANS - Abusividade da negativa - Limitação do número de sessões - Abusividade - Expressa indicação médica - Comunicado nº: 92, de 09 de julho de 2021, que alterou o Anexo II da RN 465/21, tornando obrigatória a cobertura pleiteada em número ilimitado de sessões em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - Operadora que deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente - Inteligência da RN 539/22 da ANS - Obrigação de custeio do tratamento dentro ou fora da rede credenciada, no caso de existência de clínicas e profissionais aptos à realização do tratamento nos estritos moldes em que prescrito, reconhecida - Reembolso integral em caso de inexistência do tratamento na rede credenciada - Danos morais incabíveis - O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (TJSP, Ap. 1004924-32.2021.8.26.0477, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 28.04.2023) PLANO DE SAÚDE - AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, HIPERATIVIDADE E DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH) - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE CONTRATUAL- PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA - DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONHECEM A ABORDAGEM TERAPÊUTICA DO MÉTODO ABA PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM O DIAGNÓSTICO DO AUTOR APESAR DE PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO NAT-JUS - PRECEDENTE DESTA CORTE - TERAPÊUTICA - ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGÓGICO QUE REFOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE- SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP, Ap. 1003038-40.2021.8.26.0366, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 27.04.2023) Portanto, CONCEDO a liminar pretendida para restabelecer a tutela de urgência até o julgamento da apelação. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2302653-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2302653-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Larissa Bianca dos Santos Bolanho - Agravado: Cleiton José Moretto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.262 Agravo de Instrumento Processo nº 2302653-96.2022.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Larissa Bianca dos Santos Bolanho Agravado: Cleiton José Moretto Interessada: Nayara Gabriela da Silva Rodrigues Comarca: Indaiatuba PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, liminarmente, concedeu a reintegração de posse do imóvel “sub judice” Sentença superveniente em cognição exauriente Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou, em cognição exauriente, procedente o pedido de reintegração de posse, o recurso contra a decisão liminar resta prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 173/174, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por CLEITON JOSÉ MORETTO contra LARISSA BIANCA DOS SANTOS BOLANHO e OUTRO, indeferiu o pedido de revogação da liminar possessória, concedida em 6.7.2022. Agrava a corré, postulando a reforma da r. decisão de origem, tendo em vista não se encontrar na posse do imóvel que é objeto de controvérsia, não possuindo qualquer vínculo com o agravado. Destaca que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar posse anterior ao alegado esbulho, requisito legal exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Entende que, afirmando o interessado ter sido instalada organização não governamental no local, o polo passivo deveria por ela ser ocupado, pois inequívoco a distinção entre as personalidades jurídicas: [...] a agravante jamais se comprometeu pessoalmente em realizar exteriorizado ato, e tampouco conhece o autor ou mesmo recebeu eventual posse do imóvel em discussão desde, ademais, a agravante não ocupa o bem imóvel, mas sim, a ong focinho amigo, destinada à guarda de animais abandonados e de fruto de maus tratos, portanto não pode sofrer reintegração de posse de bem que não ocupa (fls. 6). Assevera que, nos moldes do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, há necessidade de prévia mediação do conflito antes da ordem de desocupação. Aduz que o contrato que supostamente justifica o pleito possessório autoral se encontra apócrifo, além de figurar como locador pessoa falecida, sem qualquer representação legal. O recurso é tempestivo, pretende a agravante a concessão da justiça gratuita em seu âmbito, o que dispensa o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), e foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 23/24). O agravado apresentou contraminuta a fls. 27/34, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de peças obrigatórias e preparo, além de impugnar a gratuidade pretendida pela parte contrária. No mérito, pugnou pela manutenção da r. decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra- se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença de procedência, que confirmou a liminar possessória impugnada. Senão veja-se: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, convalidada a tutela provisória, decretar a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em prol do autor, com a ressalva de que a posse do referido imóvel pelo requerente deverá Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 951 perdurar somente enquanto vigente o contrato em que este autor figura como locatário. COMUNIQUE-SE à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com referência ao Agravo de Instrumento sob nº 2302653- 96.2022.8.26.0000, a prolação da presente sentença. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. P.I.C. (fls. 221 dos autos de origem). Logo, não há mais o que ser decidido com relação ao agravo de instrumento, diante da prolação da r. sentença terminativa, em grau de cognição exauriente. Nesse sentido segue o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. [...] 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 8 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Arthur Machado Spindola (OAB: 319606/SP) - Edson Alessandro da Paz (OAB: 447775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2103507-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103507-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Organização de Ensino Pluft-primus S/c Ltda. - Agravado: Cooperativa Habitacional das Classes Liberais do Estado de São Paulo - Agravado: Abel Vaz de Paiva - Agravado: Edivaldo da Silva Pólvora - Agravado: José Maurício Coyado Reverte - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - EXECUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS EM 2002 RÉUS DO INCIDENTE QUE COMPUNHAM O CONSELHO FISCAL, EXERCENDO FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, E NÃO DE ADMINISTRAÇÃO, A CARGO DE OUTREM ABUSO DA PERSONALIDADE PRATICADO PELOS REQUERIDOS INDEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 86/87, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 95, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; aduz que as cambiais foram emitidas para pagamento de mensalidades escolares de sócios e seus parentes, pretendia realizar pesquisas CCS, Infojud e Sniper para confirmar o preenchimento dos requisitos da desconsideração, cerceamento de defesa, inadimplemento, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Rechaça-se a preliminar de cerceamento de defesa, desnecessárias pesquisas CCS, Infojud e Sniper para a análise do mérito. Em maio de 2002 foi distribuída ação de execução para recebimento de quatro cheques emitidos em janeiro de 2002, perfazendo, à época, o total de R$ 7.200,00 (fls. 16/17 dos autos nº 0013430-42.2002.8.26.0004). Após diversas tentativas de localização de bens, em maio de 2019 distribui-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Abel, Edivaldo e José Maurício, calculada a dívida em R$ 100.088,54 para junho de 2022. Incogitável a inclusão dos réus no polo passivo da demanda, uma vez que na própria ficha da Jucesp consta que apenas assumiram o cargo de conselheiros fiscais (fls. 09/10), não se vislumbrando tenham realizado a administração do caixa da empresa. E na ata de assembleia geral extraordinária observa-se que as funções de Diretor Presidente e Diretor Financeiro cabiam a outrem (fls. 70), restando, portanto, incomprovado que os réus tenham dado ensejo a qualquer abuso da personalidade, cujo ônus probatório competia à exequente, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA COOPERATIVA DESCONSIDERAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 960 DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEORIA MENOR CONSELHEIROS FISCAIS INEXISTÊNCIA DE ATOS DE GESTÃO. Recurso em face de decisão, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que reconheceu a ilegitimidade de parte de conselheiros fiscais, para responderem ao débito exequendo, mantendo-se no polo passivo do incidente os gestores, Presidente e Vice-Presidente Insurgência recursal que se desacolhe, considerando causa de pedir do incidente que, embora aventando requisitos do artigo 50 do Código Civil, não elenca qualquer ato concreto de má gestão ou fraude, muito menos praticado por conselheiros fiscais, agentes cujas normas estatutárias reservam a fiscalização Não obstante possibilidade de aplicação da disregard pela teoria menor, tal não se aplica aos conselheiros fiscais que não exercem atos de administração, ou que não tenham se apropriado de bens indevidamente Precedentes, inclusive, do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245126-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inclusão de ex-conselheiro fiscal da executada no polo passivo. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28, § 5º, do CDC. O agravante atuou como conselheiro fiscal da cooperativa executada entre 02/02/2014 e 02/02/2015, isto é, após o ajuizamento da demanda, e não restou demonstrado que exercia poderes de gerência e de administração, não podendo ser responsabilizado pelos débitos da cooperativa. Além disso, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio dos membros do Conselho Fiscal somente poderia ser atingido com a comprovação de que haviam se beneficiado com o mau uso da pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Exclusão do agravante do polo passivo da execução. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236272-77.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Norberto Guedes de Paiva (OAB: 112430/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2102960-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2102960-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Sidcley de Freitas Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nubank Nu Financeira S.a - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 101/102 dos autos originários, que indeferiu a liminar pleiteada para limitar desconto dos empréstimos/dívidas em de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. O recorrente insiste na concessão da liminar reafirmando a presença dos requisitos autorizadores e especialmente o comprometimento de 55% de sua renda mensal para pagamento dos empréstimos contratados junto à instituições financeiras rés e dívida junto à faculdade. Prossegue afirmando que não está sendo preservado o mínimo existencial, tampouco observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Examinando-se detidamente os autos, tem-se que razão assiste à recorrente. Consoante se vislumbra dos autos, a agravante contratou mútuo junto aos bancos agravados, com desconto das parcelas em folha de pagamento e direto na conta corrente. Alega na inicial que o desconto das parcelas dos empréstimos compromete mais de 60% de sua renda mensal e, por isso, pretende a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil introduziu alterações no antigo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto na revogada lei processual civil, agora chamado de Tutela de Urgência (Título II, do Livro V, do Novo Código de Processo Civil artigos 300 a 310). A nova lei de ritos dispensou a exigência de prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto (verossimilhança da alegação), contentando-se com a mera probabilidade do direito invocado, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Respeitadas o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Não se desconhece que a respeito do tema, o C. STJ, julgou o REsp 1.863.973-SP, Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1085 destaques não originais). Contudo, na hipótese dos autos a prova documental trazida com a inicial demonstra que a renda do agravante está comprometida em 55% pelo desconto das parcelas dos mútuos, seja em folha de pagamento ou conta e pela dívida junto à Faculdade. Além disso, a limitação aqui pretendida está fundamentada no superenvidamento. Não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinados à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família. Assim, embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Desta forma, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) -, tem-se que é o caso de conceder a liminar para liminar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, diante da impossibilidade da consumidora pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas despesas com aluguel, água, luz, transporte e outros. Em casos semelhantes, este Tribunal assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097523-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182351-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Cabe, por fim, ressaltar que a presente medida é provisória e perdurará até a eventual aprovação do plano de pagamento, quando então, certamente, serão definidos todos os termos da renegociação dos contratos, conforme determina o art. 104-A, § 4º, do CDC. Nessa esteira, a insurgência é acolhida para conceder a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa de Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 978 R$500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$10.000,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, defere-se a tutela recursal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Matheus Castro Ayres (OAB: 246803/RJ) - Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB: 200960/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1040871-78.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1040871-78.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cooperativa de Ensino de São José do Rio Preto Escola Cooperativa de Ensino Dr Zerbini Coopen - Apelada: Celia Fatima Alves de Souza - VOTO N. 46843 APELAÇÃO N. 1040871-78.2020.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES APELANTE: COOPERATIVA DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-ESCOLA COOPERATIVA DE ENSINO DR ZERBINI COOPEN APELADA: CELIA FÁTIMA ALVES DE SOUZA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 87/92, que, em embargos à execução, julgou extinta a execução n. 1036913- 21.2019.8.26.0576, impondo a sucumbência à embargada. Indeferido o pedido de gratuidade por falta de comprovação da alegação de hipossuficiência econômica, foi determinado o recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 145). Houve recolhimento incompleto e determinação para complementação, conforme o art. 4º, inciso II da Lei 11.608/2003, com a alteração dada pela Lei 15.855/2015. Seguiu-se manifestação da apelante requerendo a desistência do recurso, nos termos do artigo Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 992 998, do Código de Processo Civil (fls. 154), razão pela qual está prejudicado este recurso de apelação, não dependendo de aceitação da outra parte (artigo 999, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não conheço do recurso (CPC, 932, inciso III), majorados os honorários devidos pela recorrente ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11, do CPC) para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tornem à origem. Int. São Paulo, 08 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Flavia Fernanda Benetti Castro (OAB: 360219/SP) - Leiraud Hilkner de Souza (OAB: 294632/SP) - Beatriz de Souza (OAB: 411847/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2098405-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2098405-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosimaria de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26866 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMARIA DE LIMA SILVA contra a r. decisão interlocutória (fls. 213/215 do processo) que, em ação e procedimento comum, acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou sua fixação em R$ 20.000,00, uma vez que é excessivo, ainda que levado em conta o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos pela autora. No mérito, sustenta a recorrente, em síntese: i) o valor da causa foi dado obedecendo-se o disposto no art. 292, VI do CPC, ou seja, somando-se o valor dos pedidos cumulativos (fls. 6); ii) não foi intimada a se manifestar, descumprindo-se o previsto no art. 10 do CPC (fls. 6); iii) a indenização não visa o enriquecimento da parte autora, mas compensação pelos atos ilegais pela ré cometidos, bem como impedimento da reiteração de tal conduta ilícita (fls. 7). iv) Prequestiona a matéria. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que reduz o valor da causa não se encontra nesse rol. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que a magistrada singular reduz o valor da causa, não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar, na integralidade, referida questão. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182802-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original) Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 5 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013091-38.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1013091-38.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: J Filgueiras Empreendimentos e Negocios Ltda - Apelada: Roseli dos Santos Barbosa da Silva - VOTO Nº 53.895 1. Sentença emendada em embargos de declaração julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e perdas e danos, condenando a autora nas custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Requer justiça gratuita. Alega que mesmo tendo quitado o contrato não poderá exercer seu direito de posse sobre o imóvel pelo fato de não terem sido registrado/averbados os contratos antecedentes. Invoca os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de justiça gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (fls. 242/243). Interposto agravo interno, a ele a Câmara negou provimento (fls. 258/261). Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279/281). Recurso Especial não fora admitido por decisão do Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 323/325), e o Agravo em Recurso Especial nº 2.220.882 - SP (2022/0310257-1) não fora conhecido pela Ministra Presidente do STJ (fls. 349/351). Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial foram rejeitados (fls. 362/363). Certificado o trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2022, os autos baixaram ao tribunal para apreciação do recurso (fls. 366). Pois bem. Após indeferimento da assistência judiciária gratuita, a apelante exauriu todos os meios possíveis a recorrer da decisão que não lhe concedera o benefício. Certificado o trânsito em julgado, não consta tenha sido recolhido o preparo em cumprimento da determinação do relator. Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. Quanto ao pedido de dilação de prazo protocolado aos 02.03.2023, reiterado aos 22.02.2023 (fls. 368 e 390), observo que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo e não recolhendo no prazo o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). É prazo peremptório, resultante de norma cogente, não admitindo dilação suplementar, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois a regra é a do preparo imediato. 3. Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fulcro no art. 99, § 7º, c.c. art. 932, inciso III, ambos do CPC. Em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC elevo os honorários advocatícios para 12%, observada a mesma base de cálculo da sentença. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Carlos Emiliano Guerra Filgueiras (OAB: 154187/SP) - Nilo Siroti (OAB: 303116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2096289-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2096289-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Cardoso Santos Moreira - Agravante: Maria do Carmo Cardoso Moreira Pedroso - Agravado: Inca Investimentos Consultoria e Administração Ltda - Interessado: Fernando Walter dos Santos Moreira - Interessado: Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal - Interessado: Casa Reis Leilões Online - Interessado: Alessandra Ourique de Carvalho - Interessada: Márcia Regina Cardoso dos Santos Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 64/65 destes autos digitais (acostada às fls. 1.222/1.223 dos autos de origem, integrada pelas decisões de fls. 1.320, 1.329 e 1.334 da origem), pela qual foi mantido o bloqueio parcial sobre contas das coexecutadas, determinado o desbloqueio dos valores de R$ 27,33 e R$ 1.165,90, ante a comprovação de que se referem a benefícios previdenciários recebidos pelas executadas, nos autos da execução de título extrajudicial, fundada na locação de imóvel, nos termos seguintes: Vistos. Fls. 1.189/1.206, 1.210, 1.219 e 1.220: As executadas pleiteiam as executadas o desbloqueio de valores, sob a alegação de que são oriundos de verbas previdenciárias. A exequente se manifestou a fls. 1.212/1.218. Decido. O documento de fls. 1.193 comprova que a executada ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS MOREIRA recebe benefício previdenciário junto à agência nº 0246, mas não indica qual a instituição financeira. Além disso, o documento de fls. 1194 se refere a terceira pessoa (“Thais Moreira Santos”), e não à executada Ana Paula. Mesmo instada a juntar aos autos extratos bancários para análise da alegada impenhorabilidade (fls. 1.207), a executada se manteve inerte. Por sua vez, o documento de fls. 1.221 sequer indica o nome da executada ou da instituição financeira. Diante de tudo isso, verifico não ter sido demonstrada a impenhorabilidade do valor bloqueado, razão pela qual mantenho o bloqueio de valores da executada ANA PAULA. Por outro lado, o documento de fls. 1211 comprova que houve bloqueio do valor total do benefício previdenciário da executada MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA PEDROSO, em 29 de março de 2023, junto à agência 2036, conta 18777-1. O extrato da conta-poupança vinculada a sua conta-corrente foi juntado a fls. 1202/1204, demonstrando a penhora de R$ 11.463,32. Trata-se de conta-poupança, e não de conta de livre movimentação, aplicando-se, portanto, a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil (valores de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança são impenhoráveis). Por sua vez, o extrato da conta-corrente perante aquela instituição financeira (fls. Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1080 1.205/1.206) comprova que ela recebe seu benefício previdenciário na mencionada conta. Diante disso, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio formulado pela executada MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA PEDROSO. Por todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada ANA PAULA CARDOSO SANTOS MOREIRA, e defiro o pedido de desbloqueio dos valores pleiteado pela executada MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA PEDROSO. Providencie a Serventia, com urgência, o desbloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme acima. Caso já tenha havido transferência a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, em devolução, mediante apresentação do correspondente formulário MLE. Int. (fls. 1.222/1.223) E mais: Vistos. 1. Certidão de fls. 1.314, parte final: Tendo em vista que o valor bloqueado em nome da executada MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA PEDROSO foi de apenas R$ 4.449,63, retifico erro material constante da decisão de fls. 1.222/1.223, para que conste a determinação de desbloqueio da quantia de R$ 1.165,90 (mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Assim sendo, providencie a z. Serventia o desbloqueio de tal valor da conta da referida executada, mencionada a fls. 1.259. Caso já tenha havido transferência a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento, em devolução, à referida executada, mediante apresentação do correspondente formulário MLE. 2. Fls. 1.225/1.226 e documentos de fls. 1.227/1.228 e fls. 1.316/1.317: Dê-se ciência à exequente, facultada a manifestação no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. 3. Int. (fls. 1.320) Vistos. 1. Fls. 1.323/1.326: Recebo os embargos de declaração opostos pela exequente, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão de fls. 1.222/1.223 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação, deve-se interpor o recurso adequado, e, ademais, a fls. 1.212/1.218 a exequente não formulou nenhum pedido de penhora de percentual dos benefícios previdenciários das executadas. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da exequente quanto à determinação de fls. 1.320, após o quê poderá ser reapreciado o pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário para quitar o valor devido a título de honorários advocatícios, que deverão ser devidamente discriminados em planilha destacada do cálculo do débito principal, se o caso. 3. Int. (fls. 1.329) Vistos. Fls. 1.332/1.333 1. Cumpra a z. Serventia a determinação de fls. 1.320, item 1, com presteza. 2. No mais, os extratos bancários juntados pela executada ANA PAULA CARDOSO SANTOS MOREIRA a fls. 1.227/1.228, não impugnados especificamente pela parte exequente, comprovam que o crédito existente em sua conta decorre de benefício previdenciário. Entretanto, conforme certificado a fls. 1.314, houve, em nome da referida executada, bloqueio apenas da quantia de R$ 1.036,17 (fls. 1.236 e 1.249), dos quais somente R$ 27,33 derivam de conta da Caixa Econômica Federal (em que recebe o benefício) (fls. 1.249). Assim sendo, providencie a z. Serventia o desbloqueio da quantia de R$ 27,33 (fls. 1.249). Caso já tenha havido transferência a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento, em devolução, à referida executada, mediante apresentação do correspondente formulário MLE. 3. Por fim, conforme já consignado a fls. 1.329, item 2, poderá ser apreciado eventual pedido de penhora percentual de benefício previdenciário, aguardando-se, nesse caso, a apresentação da planilha de débitos pela parte exequente. 4. Int. (fls. 1.334) Recorrem as executadas agravantes, alegando impenhorabilidade das contas, nas quais são depositados benefícios previdenciários e de conta poupança, impenhorável até 40 salários-mínimos. Alegam decisões desencontradas de supostos desbloqueios e posteriores bloqueios novamente. Argumentam que a pensão por morte e o auxílio-acidente recebidos, sobrepõem-se aos honorários advocatícios, por se tratarem de única fonte de renda das executadas, portanto, impenhoráveis, sob pena de comprometer a subsistência pessoal e familiar. Buscam desbloqueio dos valores penhorados nas contas das executadas. Aduzem presença dos requisitos para a concessão dos efeitos ativo e suspensivo, para imediata suspensão da penhora e, no mérito, buscam reforma da decisão agravada e provimento recursal. Recurso tempestivo, sem preparo, com pedido de gratuidade judiciária e distribuído por prevenção do processo nº 2065785-50.2015.8.26.0000. Autos conclusos para este Juiz Substituto em Segundo Grau, no impedimento ocasional da Relatora. Em juízo de cognição sumária, defiro a gratuidade judiciária às agravantes e defiro o efeito suspensivo, especificamente para determinar a suspensão dos bloqueios, mantido o montante já bloqueado em depósito, vedado o levantamento, exceção feita aos valores já autorizados em favor das executadas, porque ausente recurso contra tal decisão; porquanto, nos limites próprios desta fase processual, presentes os requisitos necessários à concessão da medida para suspender os efeitos da decisão agravada, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, até julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se, informando o Juízo sobre o teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação de envio e recebimento. Desnecessárias informações judiciais. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) - Advs: Renata Peloche Bordin (OAB: 167482/SP) - Dirceu Candido Silveira (OAB: 22283/SP) - Ivan Silveira Bernik (OAB: 358739/ SP) - NATALIA VARELA CAON (OAB: 32468/PE) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Guilherme Barbato (OAB: 412383/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2102116-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2102116-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: José Nery - Interessado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102116-50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2102116-50.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS AGRAVADO: JOSÉ NERY Julgadora de Primeiro Grau: Thais Caroline Brecht Esteves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004010-21.2021.8.26.0562, rejeitou a impugnação oferecida pela Municipalidade e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Narra o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação condenatória nº 0039494-20.2009.8.26.0562, em que o ente municipal foi condenado a pagar ao autor as diferenças remuneratórias apuradas naquela sede. Aduz que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que não concorda. Aponta excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, com incorreções quanto ao cômputo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Assevera que as diferenças mensais iniciais utilizadas pela parte contrária também divergem do relatório fornecido pelo DEGEPAT (órgão público), o qual deve ser empregado por se traduzir no documento hábil para a apuração das diferenças mensais devidas e respectivos descontos legais. Relata que ainda devem ser efetuados os descontos da contribuição mensal relativa à assistência médica e da contribuição previdenciária devida ao IPREV, com fulcro na LM nº 2.232/60 e na LCM nº 1.139/21. Nesses termos, pleiteia a homologação dos cálculos apresentados pela Municipalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que José Nery ingressou com ação condenatória em face do Município de Santos e do IPREV, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido a reenquadrar o servidor, após o trânsito em julgado desta decisão, e condenar ambos os réus a pagar a quantia a ser apurada em regular fase de liquidação de sentença, ante a opção do autor ao PCCS e consequente reenquadramento no plano de avaliação e desempenho, apuradas as diferenças pecuniárias vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, desde a data de cada obrigação, e juros legais, desde a data da citação (fls. 46/47), com trânsito em julgado em 20/08/2020. Ato contínuo, José Nery deu início ao cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 123.782,49 (cento e vinte e três mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos de fls. 33/38 do feito de origem. O Município de Santos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, que não restou acolhida pelo Juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, tendo em vista a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Thais Pimentel da Silva (OAB: 336129/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2106510-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106510-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Lucia Helena Canato de Aquino - Agravado: Prefeito do Municipio de Vargem Grande do Sul (Prefeito) - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela impetrante/agravante Lúcia Helena Canato de Aquino contra decisão proferida no Mandado de Segurança Cível e digitalizada às fls. 15/16 deste recurso, que tramita na 2ª Vara Judicial Cumulativa da Comarca de Vargem Grande do Sul em desfavor do Prefeito Municipal, Amarildo Duzi Moraes, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. A autora postula a gratuidade de justiça, mas demonstrou auferir rendimentos tributáveis médios em torno de R$ 5.555,81 (p. 34- 39), valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. (...) É certo que tal valor não é absoluto, servindo apenas como norte ao julgador para decidir acerca da concessão ou não da gratuidade. De outra banda, é certo que a parte não chegou sequer a mencionar gastos extraordinários ou elementos concretos que evidenciem situação econômica francamente desfavorável, que pudesse ensejar a concessão do benefício. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade requerida. Recolha a parte autora as custas e Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1199 despesas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que impetrante/agravante aufere rendimentos tributáveis acima de cinco mil reais, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 33 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Silva Carvalhaes (OAB: 288262/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2092786-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2092786-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rodofer Transportes Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (1039871-60.2020.8.26.0053), à época pendente de distribuição, feito por Rodofer Transportes Ltda., sustentando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, como a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Porquanto ter sido proferida sentença no feito principal julgando-se parcialmente procedentes os pedidos, possibilitar-se-ia, em regra, a correlação com as hipóteses de início imediato de produção dos efeitos da sentença. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação a sentença que: I Homologa divisão ou demarcação de terras; II- condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julgado improcedentes os embargos do executado; IV Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) No caso dos autos, ainda que a parte controversa não tenha sido objeto de confirmação, concessão ou revogação de liminar ou tutela provisória, sustenta a requerente permanecer a exigibilidade da exação do crédito tributário, a qual deveria ser suspensa, diante da probabilidade do direito ou do risco de dano. Neste juízo perfunctório, não se denotam presentes os requisitos legais autorizadores. No caso, não é possível a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso sem o depósito do seu montante, para discussão, quando não for o caso de compatibilidade com os requisitos legais à concessão de liminar ou tutela antecipada (CTN, art. 151, IV e V). Dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II o depósito do seu montante integral: E segundo a redação da Súmula 112 do col. Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Ademais, a tese firmada pela Corte Superior, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta (Tema 271), parte do pressuposto do depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Na inteligência do quanto decidido pelo STJ no recurso (REsp 1.156.668) em que discutida a questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, definiu-se a tese segundo a qual nem mesmo a fiança bancária se equipara ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (Tema 378), seguindo-se sua pacífica jurisprudência (AgInt no REsp 1944488/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j.: 16/11/2021). Porém, haja vista o capítulo da sentença que julgou a parte aqui controversa, julgada improcedente, estar flagrantemente desprovido de qualquer fundamentação plausível, limitando- se a citar trechos do relatório do Fisco e a convalidar, sem nenhuma referência às demais provas dos autos, suas conclusões, feitas, ressalte-se, sem o amparo de nenhum laudo técnico pericial, denota-se, apenas por isso, a verossimilhança quanto ao risco de dano. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sobrestando-se a exigibilidade do crédito tributário especificamente objeto do auto de infração descrito na exordial, até a resolução do mérito recursal do recurso de apelação pelo órgão colegiado. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/ SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2093309-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2093309-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Abucham Candido - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL ABUCHAM CANDIDO contra a r. decisão de fls. 729/30, integrada a fls. 737, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava reconhecer o direito da impetrante à baixa definitiva de todo e qualquer saldo devedor objeto da CDA 1.124.043.498, devido à prescrição dessa dívida, nos termos do Artigo 174 do CTN, para possibilitar a expedição de Certidão Negativa de Débito em favor da impetrante. A agravante alega que o débito é constituído de suposto saldo devedor de ITCMD cujo principal foi pago através de depósito judicial convertido em renda do Estado, em processo judicial já extinto há muito mais de 5 anos. Afirma que o débito foi inscrito em dívida ativa no dia 18/11/2013, discutido em ação anulatória extinta em 10/4/2015 e que a execução fiscal igualmente foi extinta em 2/3/2018. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para determinar à autoridade impetrada o afastamento do óbice constituído pela dívida (objeto da CDA 1.124.043.498) para expedição de Certidão Negativa de Débito em favor da impetrante. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Isabel Abucham Candido em face do Estado de São Paulo a fim de afastar o débito tributário relativo a CDA nº 1.124.043.498 para expedição de Certidão Negativa de Débito (Positiva Com Efeitos de Negativa) em favor da impetrante. A CDA é decorrente de auto de infração e imposição de multa pela falta de pagamento de ITCMD, devido pelo recebimento de doação de seus pais, e inscrita em dívida ativa em 18/11/2013. Em novembro de 2013, a impetrante ajuizou ação anulatória (Processo nº 1010449-84.2013.8.26.0053) julgada improcedente e transitada em julgado em 10/4/2015 (fls. 257, dos autos de origem). A execução fiscal (Processo nº 1540558-10.2014.8.26.0014) foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecer a falta de interesse de agir da FESP, pois, quando do ajuizamento da execução, o débito se encontrava com a exigibilidade suspensa. Trânsito em julgado em 2/3/2018 (fls. 692, dos autos de origem). Em maio/2019, a impetrante requereu, nos autos da execução fiscal, expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que, efetuasse a baixa, em seus sistemas, do débito relativo à CDA (fls. 695/6, dos autos de origem). Em resposta, a FESP alega que a execução foi extinta em razão da exigibilidade suspensa do crédito tributário e não por ter havido o reconhecimento do pagamento (fls. 700/1, dos autos de origem). Pela r. Decisão, indeferiu-se a liminar sob o seguinte fundamento: (...) sem a abertura do contraditório, inviável verificar de antemão a ocorrência Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1216 de prescrição, pois deve ser dado [sic] à autoridade coatora a possibilidade de demonstrar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ante a presunção de veracidade dos atos administrativos, fls. 737. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2104237-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104237-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Michele Rodrigues da Silva Gastão - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. decisão de fls. 49/52 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega se tratar de obrigação de fazer impossível, pois não é a proprietária do veículo, não detém sua posse e desconhece sua localização. Sustenta a impossibilidade de transferência da propriedade do bem, devido aos trâmites burocráticos do Detran, e da necessidade de realização de vistoria em posto licenciado. Afirma ser necessária a expedição de ofício ao Detran. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que sejam acolhidas os requerimentos da inicial. DECIDO. No processo nº 1008176-16.2021.8.26.0292, tramitado na 2ª Vara Cível de Jacareí, a agravante foi condenada, dentre outras coisas, a providenciar, pela via administrativa e, se necessário, pela via judicial, a baixa da propriedade em nome da autora [Michele Rodrigues da Silva Gastão] do veículo Honda/FIT, placa FNC8G45, perante os órgãos de trânsito, arcando com todos os custos respectivos, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação (fls. 149/52). Na ação de obrigação de fazer que deu origem ao presente agravo, a parte pleiteia (fls. 47/8): a) Destarte, requer a parte autora, liminarmente, que a parte ré realize a baixa da propriedade, veículo Marca: HONDA Modelo: FIT LX 1.4/ 1.4 FLEX 8V/16V 5P AUT.Ano Modelo: 2014 Ano Fabric.: 2013Cor: PRATA Chassi: 93HGE6850EZ113807 No. Certificado: Placa: FNC8G45, a fim de que seja regularizada a situação jurídica do automóvel pelo Réu, prestando-se a exibição de quaisquer documentos que estejam ao seu alcance para cumprimento da obrigação. b) A suspensão do processo nº 1008176-16.2021.8.26.0292, com base no artigo 313, inciso V, alínea A, do CPC, requerendo inclusive a suspensão de multa cominatória por descumprimento judicial, uma vez demonstrada o procedimento judicial adotado para efetivo cumprimento da obrigação de fazer; Pois bem. No agravo, a parte busca justificar o atraso e/ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Esta c. Câmara não tem competência para determinar qualquer providência quanto ao processo nº 1008176- 16.2021.8.26.0292. Eventuais questionamentos devem ser dirigidos ao juízo da 2ª Vara Cível de Jacareí e à c. 25ª Câmara de Direito Privado (cf. fls. 225). Quanto aos agravados (Estado de São Paulo e Detran), a pretensão da agravante implica exame de situação de fato. Necessária a oitiva da parte contrária, como bem ressaltado na r. decisão: Somente quando sancionada com a imposição da multa cominatória é que arguiu a impossibilidade de cumprimento da obrigação por mão própria, quando pediu a expedição de ofício ao DETRAN para que a providência fosse efetivada. Assim, pelo fato de a requerente não ter comprovado nos autos qualquer tentativa administrativa ou judicial de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, como constou do título executivo, é que a multa cominatória imposta na origem foi mantida, por intervenção junto ao juízo ‘a quo’ (processo n. 0002434-90.2022.8.26.0292). (...) Logo, não havendo demonstração pela autora de que não conseguiu obter a transferência da propriedade do veículo judicialmente, nem mesmo havendo comprovado iniciativa nesse sentido, INDEFIRO a concessão de liminar. Nem em primeiro grau, há manifestação dos agravados até o momento. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Emerson Donisete Temoteo (OAB: 163430/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2103324-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103324-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Usina Carolo - Açúcar e Álcool S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina Carolo S/A Açúcar e Álcool contra a r. decisão interlocutória a fl. 155/156 da origem que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado, determinou o bloqueio SisbaJud. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que (A) Decorridos mais de 8 (oito) anos da homologação e cumprimento do PRJ e ante o adimplemento substancial das obrigações nele estabelecidas, sobreveio sentença que decretou o encerramento da Recuperação Judicial da Agravante (doc. 02).; (B) Isto posto, em observância ao quanto determinado pelo juízo da Recuperação Judicial e em atenção aos princípios da boa-fé, preservação da empresa, razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a avaliação minuciosa de medidas constritivas e expropriatórias da Agravante neste momento, de modo a viabilizar a manutenção do desenvolvimento de suas atividades, ainda mais em se considerando a existência de transação tributária em fase final de negociação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), englobando a totalidade dos débitos federais da Executada, bem como a existência de transação tributária vigente, com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), conforme veremos adiante.; (C) A avaliação e o consequente impedimento dos atos constritivos serão determinantes para a manutenção das atividades desenvolvidas pela Agravante, que se dá em um contexto comunitário. Se levado a cabo a implementação do bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, consoante pretensão da FESP, seriam gerados prejuízos imensuráveis à Agravante, podendo, inclusive, inviabilizar a finalização do cumprimento do PRJ e o adimplemento das transações tributárias pactuadas nas esferas federal e estadual - o que, a despeito de não ter o condão de suspender a exigibilidade dos créditos, pelo poder geral de cautela, deve-se obstar a realização de bloqueios neste momento, uma vez que o acordo foi aceito em cenário Estadual e aguarda somente trâmites burocráticos para sua efetividade em cenário Federal.; (D) Do mesmo modo, a Agravante apresentou à PGE/SP, ainda na vigência de seu processo de Recuperação Judicial, pedido de transação tributária de parte substancial de seus débitos estaduais, correspondentes ao valor histórico de aproximadamente R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), mediante procedimento administrativo, conforme previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 CTN), nos artigos 41 a 56 da Lei nº. 17.293, de 15 de outubro de 2020, da Resolução PGE nº. 07, 20 de novembro de 2020, e na Portaria SUBG/CTF nº. 20, de 16 de novembro de 2021, consoante se verifica no Termo de Aceite do PTE nº. 70096468-2, assinado em 27 de julho de 2022, e do respectivo comprovante de pagamento da primeira parcela, realizado em 09 de agosto de 2022 (doc. 04).; (E) Tendo em vista a conduta exemplar da Agravante, de rigor que o Fisco também atue de acordo com o princípio da boa-fé, evitando qualquer tipo de arbitrariedade ou abuso de poder. Deve, para tanto, fornecer informações claras e precisas sobre as obrigações tributárias do contribuinte, e não pode utilizar de artifícios para dificultar o cumprimento dessas obrigações.. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese estar a agravante demonstrando envidar esforços no pagamento de seus débitos fiscais (vide transação com o Estado de São Paulo a fls. 219/230), fato é que a CDA n° 1.183.664.460, executada nestes autos, não integra a transação em referência. Ademais, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, qualquer impedimento para o prosseguimento da execução, bem como para a continuidade dos atos expropriatórios que reflita em probabilidade do direito capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo requerido. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Tendo em vista a recente sentença prolatada nos autos da recuperação judicial n° 0000058-75.2014.8.26.0466, conforme fls. 177/186 (fls. 339 e seguintes da origem), a zelosa escrevania deverá encaminhar esta decisão que assinada valerá como ofício ao MM. Juízo a quo lhe requerendo informações sobre a manutenção do decidido. Determino que, concomitantemente, seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, à PGJ. São Paulo, 8 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2107627-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2107627-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Município de Casa Branca - Agravada: Marilda Martins da Silva - Agravado: Santander Seguros S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107627-29.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA BRANCA contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARILDA MARTINS DA SILVA e SANTANDER SEGUROS S.A.. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. MARILDA MARTINS DA SILVA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e MUNICÍPIO DE CASA BRANCA, asseverando, resumidamente, que adquiriu o imóvel urbano objeto da matrícula nº. 16.592, valendo-se de financiamento habitacional celebrado com o Banco Santander, junto ao qual também foi firmado com a primeira ré contrato de seguro habitacional. Mencionou que no dia06 de fevereiro de 2021, logo após uma chuva, percebeu a autora que no asfalto, calçada e na entrada da garagem jorrava grande quantidade de água, as quais, pela pressão elevada e escoamento irregular, extravasaram da adutora pluvial, minaram o solo, deixando enorme cratera. O Município réu teria realizado trabalho de recuperação, mas novas chuvas no dia 13de fevereiro culminaram com o rompimento dos reparos e surgimento de erosão ainda maior. Descreveu as medidas que foram adotadas pela municipalidade, inclusive a interdição do imóvel, razão pela qual formulou pedido de cobertura securitária junto à ré que considerou ser indevida a indenização por não se tratar de dano físico ao imóvel. Através de segundo protocolo a seguradora ré promoveu o reembolso de três encargos mensais do financiamento, dando por encerrada a solicitação autoral. Com a interdição do prédio pela Defesa Civil, a autora teve que locar um imóvel residencial, suportando, ainda, com as mensalidades do financiamento. Invocous os dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie e requereu, a título de tutela antecipada, que a seguradora ré arque com as mensalidades do financiamento e, em relação ao Município, que seja ele obrigado ao pagamento mensal dos alugueis desde o decreto de interdição ou pagamento de indenização correspondente ao valor do prédio, julgando-se, ao final, procedente a demanda para o fim de condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer e indenizações constantes dos itens 8.4 e seguintes da exordial de fls.01/12, a qual se encontra instruída com os documentos de fls. 13/130. À autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo sido indeferida a tutela antecipada alvitrada (fls. 131/133). A seguradora ré apresentou contestação e juntou documentos (fls.147/236). Em síntese, teceu considerações sobre o contrato de seguro habitacional firmado com a parte autora, asseverando que, na hipótese dos autos, não há dever de indenizar. Mencionou que muito embora a avença preveja cobertura para desmoronamento, invocou a necessidade de aplicação da cláusula de exclusão de risco consistente no erro de projeto ou em fundações, os quais não são “causas externas”. Igualmente, defendeu que a existência de erros na construção do imóvel reforçam a ausência de direito da parte autora. Discorreu sobreo pagamento de indenização limitado a 3 parcelas do financiamento, o qual já foi efetuado. Argumentou que, em caso de acolhimento do pleito exordial, a condenação deve se dar conforme os limites do contrato de seguro. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo decreto de improcedência da pretensão autoral. O município requerido também apresentou contestação juntamente com documentos (fls. 237/261). Após um breve resumo dos fatos, o réu em questão arguiu sua ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito, procurou rechaçar as assertivas exordiais defendendo que não há ato ilícito e nem mesmo dano indenizável, seja material ou moral. Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica e acréscimo de documentos pela autora, a qual também especificou provas (fls. 267/290).Os requeridos, igualmente, especificaram provas (fls. 291 e 292) e nada mencionaram sobre os documentos juntados pela autora com a réplica (fls. 297 e 299). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, respeitados os entendimentos em sentido contrário, ao menos em princípio, os danos reclamados pela parte autora em seu imóvel residencial tem relação ou mesmo origem com galeria de águas pluviais que passa sob o mesmo. Afasto, pois, a referida preliminar, consignando que eventual responsabilidade e sua extensão são discussões afetas ao mérito e com ele serão apreciadas oportunamente. Assim sendo, do que até aqui consta dos autos as partes são legítima se estão devidamente representadas, há interesse processual e a pretensão é juridicamente possível. Igualmente estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não havendo questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverão as provas recaírem, a necessidade de comprovação quanto a existência de danos físicos no imóvel da autora, sua extensão detalhada e, principalmente a origem, ou seja, se por causas internas ou externas, apontando precisamente quais seriam elas, notadamente se por vícios de construção, erro de projeto ou em fundações bem como acrescentando outras informações relacionadas ao objeto da lide. Para tanto, em que pese os requerimentos formulados pelas partes, ao menos por ora, defiro apenas a produção de prova pericial. O depoimento pessoal das partes, respeitosamente, é desnecessário, notadamente porque as versões de ambas já se encontram bem delineadas nos autos por meio da peça vestibular e contestações. A necessidade de oitiva de testemunhas, com o devido respeito, ao menos por ora, não tem o condão de solucionar o ponto controvertido da lide, na medida em que se relaciona a prova eminentemente técnica e, também, análise de cláusulas contratuais. Porém, acaso persistam dúvidas, nada impede que, posteriormente, e somente se as provas retro mencionadas não tenham sido suficientes para o desate da controvérsia, passe- se à colheita de prova oral, em complementação. Assim sendo, nomeio, desde já, o perito ALEX CÉSAR DEOLIVEIRA PINTO, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1246 intimando-o via e-mail (lexcop@hotmail.com) para, no prazo de 5dias, dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467); caso positivo, o expert deverá apresentar e justificar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. Atente-se o expert para que além do ponto controvertido acima fixado, o trabalho técnico também deverá considerar os itens de 1 a 12, constantes da petição autoral de fls. 274/275, naquilo que esteja ao alcance do nobre perito. Uma particularidade, todavia, nesse caso específico, diz respeito ao custeio dos honorários periciais, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao passo que os réus não. Em razão disso, devido à necessidade de rateio dos honorários do perito à razão de 50% para cada uma das partes (autora e réus), metade deverá ser custeada igualmente pela seguradora ré e pelo município requerido (com recursos próprios) e a outra metade suportados pelo fundo de assistência judiciária gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observado o respectivo limite de pagamento pelo órgão, cientificando o perito se aceita a nomeação para o encargo nessas condições, providenciando-se o necessário para imobilização do numerário respectivo. Sem prejuízo do mencionado no parágrafo anterior, uma vez fixado o valor dos salários periciais, os réus deverão ser intimados para recolherem sua quota parte dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo técnico deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias (CPC, arts. 465 e 477) e os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos solicitados. Faculto às partes, dentro em 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, intimadas por ato ordinatório, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. (fls. 300/304 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que: a) não tendo pleiteado prova pericial e não tendo qualquer interesse na sua produção, foi indevidamente imposto o pagamento de metade dos honorários periciais; b) o Juízo a quo repartiu equivocadamente entre todos os litigantes o ônus de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, verifica-se que o Município não requereu a produção de prova pericial, logo, não pode ele arcar com os custos de sua realização; c) Ao dividir os custos da perícia, o magistrado infringiu a norma processual descrita no artigo 95 e no artigo 373, I do Código de Processo Civil; d) cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, que no presente caso, repousa em demostrar que os danos causados em seu imóvel foram decorrentes da ação/omissão do poder público. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia acerca do quem arcará com o ônus de prova pericial em demanda na qual a autora busca demonstrar que os danos causados em seu imóvel foram decorrentes da ação/omissão do poder público. Reputo que, em análise perfunctória, há controvérsia sobre quem deverá arcar com os honorários periciais no caso em concreto, sendo plausível, em princípio, a tese da agravante de que no presente caso tal ônus recairia exclusivamente aos demais litigantes, tendo em vista que o Município não demonstrou interesse em produzir provas nos autos de origem (fls. 292 daqueles autos). Ora, os artigos 95 e 373, I do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte acerca da matéria em discussão nos presentes autos, verbis: Art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (grifei) Considerando o apresentado, ao menos em análise perfunctória e sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a determinação de imediato recolhimento das custas periciais pela Municipalidade, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 2. Comunique-se ao Juízo de 1o. grau para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2043104-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2043104-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamado: Colenda 15ª Camâra de Direito Criminal do E. Tjsp - Reclamante: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 912/921) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 908/910, que indeferiu o processamento do agravo regimental anteriormente apresentado uma vez que não se verifica no caso vertente hipótese de cabimento de tal instrumento processual. Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1279 Por meio deste agravo, pretende seja declarada a “nulidade da r. decisão agravada pela aplicação dos inc. I , II, III e IV do § 1º e § 2º do art. 489 do NCPC, decisão que repisa a anterior em flagrante ofensa ao art. 1022 do NCPC, retirando o indevido obstáculo a admissão e processamento da presente RECLAMAÇÃO, proposta nos termos do art. 988 do NCPC, em face do V, acórdão exorbitante, concedendo a Ordem pleiteada no HC nº 2256255-28.2021.8.26.0000, conferindo-lhe o efeito ATIVO, para sustar a marcha da ação penal 0002516-18.2015.8.26.0050, nos termos do art. 156 inc. II do CPP cc ADINs 4414 e 5070 do STF”. Decido. Como já externado nas decisões anteriores, o presente recurso não reúne condições de processamento, tal como já consignado na decisão agravada. Afinal, ela foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do anterior agravo regimental. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo. Como se sabe, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo, ficando ciente a agravante que a reiteração dessa conduta ensejará sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por infringência aos incisos V e VII do artigo 80 do CPC. Arquive-se. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP)



Processo: 2252035-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2252035-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Carlos Alberto Barbosa Ferraz - Paciente: Alexsander Rodrigues de Mendonça - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004744-26.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: Renivaldo Neves de Jesus - Apelante: Diego Renato Pagnan - Apelante: Tiago da Silva Eloy - Apelante: Eduardo Ezequiel de Godoy - Apelante: Maicon Willian Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto por Tiago.. 2) Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos, em razão dos agravos de fls. 1237/1252 e 1253/1266. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004744-26.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: Renivaldo Neves de Jesus - Apelante: Diego Renato Pagnan - Apelante: Tiago da Silva Eloy - Apelante: Eduardo Ezequiel de Godoy - Apelante: Maicon Willian Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Daniela Aparecida Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1343 Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004871-31.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Criminal - Casa Branca - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Tadeu dos Santos - Apte/Apdo: Acacio Donizete Bento - Apte/Apdo: Alessandra Rodrigues Gusmão Silva - Apte/Apdo: Antonio Carlos de Andrade - Apte/Apdo: Glaucia de Oliveira dos Anjos - Apte/Apdo: José Adriano Serafim - Apte/Apdo: Marcos Alexandre Pavan - Apte/Apdo: Nilce Aparecida Ortiz Spinoza Molina - Apte/Apdo: Odair Francisco - Apte/Apdo: Paulo José Sabino - Apte/Apdo: Paulo Rodrigo Ribeiro - Apte/Apdo: Thiago Carlos Rossette - Apte/Apdo: Valdir Donizete Costa - Apte/Apdo: Zilda Lopes da Cunha Pistelli - Vistos. Trata-se de agravos interno (fls. 3083/3090) e agravo nos próprios autos (fls. 3058/3082), interpostos contra a decisão de fls. 3011/3014, que negou seguimento ao recurso extraordinário ajuizado por Glaucia de Oliveira dos Anjos, Marcos Alexandre Pavan, Odair Francisco e Valdir Donizete Costa, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais; bem como de agravos interno (fls. 3172/3174) e nos próprios autos (fls. 3148/3171), manejados contra a decisão de fls. 3021/3024, que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado por Tadeu dos Santos, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Cuida-se ainda de agravos (fls. 3025/3057; 3091/3123; 3124/3147) interpostos, respectivamente, diante das decisões que não admitiram os recursos especiais ajuizados por Glaucia de Oliveira dos Anjos e Marcos Alexandre Pavan (fls. 3008/3010), Odair Francisco e Valdir Donizete Costa (fls. 3015/3017) e Tadeu dos Santos (fls. 3018/3020). Providencie a Secretaria os registros necessários em relação aos agravos internos de fls. 3083/3090 e 3172/3174, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento dos agravos internos pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos agravos de fls. 3025/3057, 3058/3082, 3091/3123, 3124/3147 e 3148/3171, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil, ficando reservada àqueles Sodalícios a análise acerca da concessão de efeito suspensivo (fls. 3026; 3092; 3125; 3149). Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina Braga de Carvalho (OAB: 199834/SP) (Defensor Dativo) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Guilherme de Andrade (OAB: 371929/SP) - Helder Andrade Cossi (OAB: 286167/SP) - Helder Jose Falci Ferreira (OAB: 87561/ SP) - Mariângela de Aguiar (OAB: 186870/SP) - Diego Manetta Falci Ferreira (OAB: 282070/SP) - Tiago Manetta Falci Ferreira (OAB: 293643/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000929-15.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cajamar - Apelante: Fernando Martins do Vale - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão proferida às fls. 385, nada mais há a ser providenciado. Remetam-se os autos, com urgência, à Vara de origem. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Arnaldo Freitas Correia (OAB: 138921/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0036670-59.2018.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apte/Apdo: C. D. S. - Apte/Apdo: B. B. B. R. - Assistente M.P: E. H. Z. F. - Assistente M.P: J. P. F. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Fls. 3313/3322 e 3323/3327: trata-se de agravos interpostos por C.D.S. e B.B.B.R. contra as decisões que não admitiram os recursos especiais. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP) - David Martins (OAB: 351104/SP) - Ricardo de Mello Soares (OAB: 273696/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0027071-16.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Desaforamento de Julgamento - Jundiaí - Requerente: MM. Juiz (a) de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais de Jundiaí - Parte: Marcos Willians Herbas Camacho - Parte: Julio Cesar Guedes de Moraes - Parte: Adriano Bezerra Messias - Parte: Rodrigo Musseli Teles da Silva - Parte: Gilson Aparecido Gomes - Parte: Anderson Paixao Bertoldo - Parte: Adriano Paulo da Costa - Parte: Vlademir Francisco de Assis - Parte: Sérgio Eduardo de Castro - Parte: Ricardo Alexandrino da Silva - Parte: Juliano da Silva Dias - Parte: Marcos Antonio Roque - Parte: Gelson Gomes - Parte: Henrique Daniel dos Santos - Parte: Marcos Paulo Ferreira Lustosa - Parte: Paulo Sérgio Elídio - Parte: Eduardo Alexandre da Silva - Parte: Rodrigo de Brito Ubaldo - Fls. 8113/8130: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial ajuizado por Gelson Gomes. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - Cláudio Márcio de Oliveira (OAB: 172354/SP) - Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - Guilherme Guissone Martins (OAB: 332861/SP) - Matilde Benedita Ferreira da Silva (OAB: 160667/SP) - Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - Heleni de Souza Xarrua (OAB: 89073/SP) - Tarcísio Germano de Lemos (OAB: 9830/SP) - Maria Elisa Dias de Lemos (OAB: 148316/SP) - Claudio Hausman (OAB: 146000/SP) - Moussa Nicolas Skaf (OAB: 80484/SP) - Lia Valéria Dias de Lemos (OAB: 132501/SP) - Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/ SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Juliana Queiroz Barreto de Amorim (OAB: 201861/SP) - Pedro Luiz Lorencon (OAB: 101515/SP) - Geraldo Vendrame Ribeiro Junior (OAB: 177716/SP) - Paulo Sergio de Lemos Giacomelli Stel (OAB: 101965/SP) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB: 295904/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Cecilia Tranquelin (OAB: 117714/SP) - Flavia Gama Jurno (OAB: 235545/SP) - Rui Carlos do Prado (OAB: 78702/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005360-42.2009.8.26.0052/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Julio Marques da Luz Junior - Embargdo: Colenda Câmara Especial de Presidentes - Assim, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado dos arestos de fls. 1690/1703 e de fls. 1739/1744. Após, efetuadas as anotações de praxe, encaminhem- se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Júlio Marques da Luz Júnior (OAB: 439862/SP) - Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1344 - Liberdade DESPACHO Nº 0000445-77.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Alex da Silva Arruda - Apelante: Felipe Fernandes de Matos Souza - Vistos. 1) Considerando a interposição do recurso especial às fls. 415/418vº, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada às fls. 530, em relação ao ora recorrente Alex; 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) - Liberdade Nº 0000445-77.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Alex da Silva Arruda - Apelante: Felipe Fernandes de Matos Souza - Assim, JULGO PREJUDICADO o reclamo em relação ao regime prisional e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) - Liberdade Nº 0000601-74.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rodrigo Girardi Davi - Fls. 359/370: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Monteiro (OAB: 115839/ SP) - Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB: 127521/SP) - Liberdade Nº 0001621-03.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Celso Tenorio de Castro - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 1121 do STJ, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Liberdade Nº 0002301-51.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Joao Carlos dos Santos - Fls. 165/178: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Liberdade Nº 0004106-94.2012.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Criminal - Brotas - Apelante: R. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 290/294: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0012468-95.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apte/Apdo: J. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pelo réu às fls. 373/389, uma vez que restou prejudicado o recurso principal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Murilo Sabino (OAB: 273046/SP) - Wagner Barros Rufino Silva (OAB: 421792/SP) - Liberdade Nº 0012468-95.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apte/Apdo: J. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assim, RESTA PREJUDICADO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Murilo Sabino (OAB: 273046/SP) - Wagner Barros Rufino Silva (OAB: 421792/SP) - Liberdade Nº 0012468-95.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apte/Apdo: J. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Murilo Sabino (OAB: 273046/SP) - Wagner Barros Rufino Silva (OAB: 421792/SP) - Liberdade Nº 0012468-95.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apte/Apdo: J. A. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Murilo Sabino (OAB: 273046/SP) - Wagner Barros Rufino Silva (OAB: 421792/SP) - Liberdade Nº 0017374-97.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: Fernando Venancio Carrasco - Fls. 206/224: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Francieli Fazan Garcia (OAB: 394830/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Liberdade Nº 0020052-08.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Almir Teixeira Braz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 358/363: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0024308-08.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Marcus Vinicius Garcia Santos Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1345 - Peticionário: Ederson Leonardo Garcia Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0035116-72.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Antonio Rogel de Souza - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arles Gonçalves Junior (OAB: 168982/SP) - Gildasio Marques Vilarim Junior (OAB: 298548/SP) - Liberdade Nº 0046537-59.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: J. C. de S. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Tavares Pais Filho (OAB: 60658/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64556/SP) - Liberdade Nº 0066001-89.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Piage Almeida da Silva - Fls. 234/247: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Aurea Maria de Oliveira Manoel (OAB: 245070/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0073141-77.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcio Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 204/207: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Tatari Frazão de Vasconcelos (OAB: 232510/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001144-92.2012.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Dijonei Magalhaes - Apelante: Rogerio Ferreira de Macena - Apelante: Vanderlei Marques de Souza - Apelante: Jozail Alexandre da Silva - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Jose Aparecido Costa de Miranda (OAB: 95036/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001870-14.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: J. E. da S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 397/402: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ariele Campos Souza Moura (OAB: 237973/SP) - Rosana Mendes Costa (OAB: 293631/SP) - Liberdade Nº 0001937-70.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: B. S. ( S/A - Despacho - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Juliana Cristina França (OAB: 178374/SP) - HERBERT BARBOSA CUNHA (OAB: 89735/MG) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/ SP) - Liberdade Nº 0001937-70.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: B. S. ( S/A - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Juliana Cristina França (OAB: 178374/ SP) - HERBERT BARBOSA CUNHA (OAB: 89735/MG) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Liberdade Nº 0003083-70.2011.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Fé do Sul - Apelante: E. M. V. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: O. S. (Representando Menor(es)) - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Douglas Ricardo Fazzio (OAB: 238264/SP) - Silvia Teixeira de Souza (OAB: 279864/SP) - Pedro Rodrigues Netto (OAB: 128068/SP) - Juliana Passerini Rodrigues (OAB: 312859/SP) - Liberdade Nº 0003695-93.2006.8.26.0052 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Marcelo Almeida Martins - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivan Silveira Laino (OAB: 198204/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0006782-74.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Taubaté - Recorrente: Luan Fernandes de Almeida - Recorrente: Rafael Godoy Monteiro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 859/884: trata-se de agravo interposto por Luan Fernandes de Almeida contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1346 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emilio Sanchez Neto (OAB: 184335/SP) - Ernani Jair Bussi (OAB: 67644/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0014032-87.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Renata Martins dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 449/451: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0015474-77.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: Damiao Gomes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 546/552: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diego Levi Basto Silva (OAB: 207289/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0016142-95.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Roseli Nascimento - Apelado: Roberto Moraes - Fls. 932/943: trata-se de agravo interposto por Roseli Nascimento contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) - Anita Raquel de Freitas Thomazini (OAB: 120196/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade



Processo: 2106763-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106763-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Ricardo Jorge - Impetrante: Wagner da Cunha Costa - Paciente: Lucas do Carmo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ricardo Jorge e Wagner da Cunha Costa, em favor de Lucas do Carmo, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1500202-36.2020.8.26.0022 (fls. 28/36). Sustentam, os impetrantes, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo e respondeu solto ao processo, no entanto, foi ilegalmente decretada sua prisão preventiva de ofício, quando da prolação da sentença, pois a acusação não requereu nada nesse sentido nas alegações finais orais. Afirmam tratar-se de evidente violação ao sistema acusatório, diante das alterações do artigo 311, do Código de Processo Penal, promovidas pela Lei nº 13.964/19, que suprimiu a expressão de ofício do dispositivo legal. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, fazendo considerações a respeito da insuficiência de provas da participação do paciente no crime. Além disso, entendem não serem idôneos os argumentos utilizados para o decreto de prisão preventiva, pois a decisão foi baseada, fundamentalmente, na gravidade abstrata do delito, sem analisar as circunstâncias fáticas do caso. Pretendem, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/13). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi investigado e posteriormente denunciado como incurso no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, porque no dia 09 de dezembro de 2019, por volta das 14h15, na Rua Cabo João dos Santos n° 547, Funilaria, Parque Dona Virginia, em unidade de desígnios com Jean Phelippe de Chastan Canada, teria subtraído para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma carteira de couro, contendo R$ 400,00 em dinheiro, quatro talonários de cheques, dois notebooks da marca Lenovo, dois aparelhos celulares da marca Samsung, modelos A10 e J2, em prejuízo da vítima Marcos Rogerio Casagrande (fls. 119/122 dos autos originários). Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução em 12/04/2023, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados e apresentados memoriais orais pelo Ministério Público e pela defesa do corréu Jean e memoriais por escrito pela defesa do paciente (fls. 257 dos autos de origem). Verifico das alegações finais do Ministério Público, apresentadas oralmente e gravadas de forma digital, que foi requerida a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, fazendo considerações acerca da dosimetria, sem qualquer requerimento de prisão preventiva do paciente ou do corréu (cf. mídia de fls. 258 dos autos originários). Por fim, sobreveio a r. sentença (fls. 259/267 dos autos originários), que julgou procedente a ação penal e condenou o paciente e Jean nos termos da denúncia, bem como decretou a prisão preventiva de ambos, nos seguintes termos: Os sentenciados estão presos por outros processos. Ademais, a presente condenação reconheceu que os sentenciados estavam a praticar roubos em série nesta comarca. Assim, tenho que há demonstração inequívoca e concreta que os sentenciados têm no crime o único meio de vida, razão pela qual a segregação cautelar deles (manutenção, pois já estão presos por outros fatos criminosos) até o eventual trânsito em julgado desta condenação é a única medida idônea a resguardar a ordem pública. Portanto, decreto as prisões preventivas dos sentenciados JEAN PHELIPPEDE CHASTAN CANADA e LUCAS DO CARMO, qualificados nos autos, e determino a expedição dos competentes mandados de prisão (art. 387, §1º, do CPP). (fls. 267 dos autos de origem). Não obstante a gravidade do crime supostamente cometido pelo paciente, inviável a decretação da prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público, conforme previsto no artigo 311, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/19: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória ao paciente. Nesse sentido o entendimento desta C. 10ª Câmara de Direito Criminal (grifei): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -Inconformismo com a condenação imposta em primeiro grau - Impossibilidade de cognição ampla e exauriente de prova em sede de ‘habeas corpus’ - Precedentes do STJ - Sentença condenatória que negou o apelo do paciente em liberdade - Réu que respondeu solto ao processo - Inexistência de fatos novos que justifiquem a decretação da custódia preventiva - Incabível, ainda, a decretação da prisão preventiva de ofício - Inteligência do artigo 311 do Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) - Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2006998-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Habeas Corpus. Furto e falsa identidade. Prisão preventiva decretada sem pedido expresso do Ministério Público, que foi favorável a concessão da liberdade provisória mediante cautelares. Impossibilidade de decretação da prisão de ofício. Deferimento da liberdade provisória, mediante a fixação de cautelares diversas. Ordem concedida, ratificada a liminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2034309-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). Sendo assim, ressalvada a reapreciação da matéria pela E. Turma Julgadora, defiro a liminar pleiteada, para conceder a liberdade provisória. Tendo em vista que o corréu Jean Phelippe de Chastan Canada também respondeu solto ao processo e que a fundamentação para a decretação de sua prisão preventiva foi a mesma, sendo que o Ministério Público igualmente não requereu sua custódia cautelar, a presente decisão deve ser estendida ao corréu para conceder-lhe a liberdade provisória. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do paciente Lucas do Carmo e do corréu Jean Phelippe de Chastan Canada, comunicando-se imediatamente o Juízo de origem para que tome as providências necessárias, anotando-se nos autos. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Ricardo Jorge (OAB: 150825/SP) - Wagner da Cunha Costa (OAB: 450938/SP) - 10º Andar



Processo: 2107426-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2107426-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. S. da S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Reinaldo Severino da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciária da 14ª CJ - Comarca de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, no âmbito de Lei Maria da Penha. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz ser insuficiente a fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e acusado de delito que não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça. Assevera que a manutenção da custódia é desproporcional com relação ao delito de que é acusado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pela concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1413 inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 8 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1066068-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1066068-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Araujo Stinchi e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO INICIAL FORMULADO PELOS GENITORES EM FACE DE FILHA MAIOR. SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUTORES QUE HAVIAM INFORMADO DOIS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS NA INICIAL, SENDO UM NO BRASIL E OUTRO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE HOUVE REGRESSO EM DEFINITIVO AO BRASIL DA RÉ ISABELLA, COM DECLARAÇÃO DE VIZINHOS NESSE SENTIDO E RELATÓRIO MÉDICO RECENTE, PRODUZIDO NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR A DEMANDA RECONHECIDA (ART. 21, I, CPC). PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA NOMEAÇÃO DO GENITOR COMO CURADOR PROVISÓRIO QUE FOI FORMULADO NO APELO E EM SEPARADO, AUTUADO SOB O Nº 2302739- 67.2022.8.26.0000. LIMINAR NAQUELES AUTOS DEFERIDA MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DESTA LIMINAR, PARA NOMEAÇÃO DO GENITOR FERNANDO COMO CURADOR PROVISÓRIO DA FILHA ISABELLA. ELEMENTOS INICIAIS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A REQUERIDA PADECE DE DIVERSAS ENFERMIDADES QUE A TORNAM DEPENDENTE DE SEUS PAIS PARA SOBREVIVÊNCIA E QUE O SEU QUADRO DE SAÚDE É PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM, E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA PETIÇÃO AUTUADA SOB O Nº 2302739-67.2022.8.26.0000. RECURSO PROVIDO.” (V. 41624). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003361-61.2016.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1003361-61.2016.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Thais Luis Lopes do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Conjunto Residencial Praça das Arvores SPE Ltda e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUTOR QUE, TENDO CELEBRADO COM AS RÉS, CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ALEGA TER HAVIDO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DO AFASTAMENTO DO INCC COMO ÍNDICE E CORREÇÃO, E O AFASTAMENTO DA DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO - RECONVENÇÃO BUSCANDO RECEBER VALORES PAGOS NA QUALIDADE DE FIADORA DOS COMPRADORES JUNTO AO BANCO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DOS AUTORES PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR 180 DIAS CLÁUSULA QUE É VÁLIDA, DESDE QUE PREVEJA EXPRESSAMENTE A PRORROGAÇÃO E O PRAZO, E SEJA CLARA E INTELIGÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 164 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO QUE, NO ENTANTO, PREVIA EVENTUAL PRORROGAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO, DESDE QUE O CONSUMIDOR FOSSE NOTIFICADO COM ANTECEDÊNCIA DESCABIMENTO CLÁUSULA QUE, SEM FIXAR PRAZO, CONDICIONAVA A PRORROGAÇÃO A EVENTO FUTURO, A SER DECIDIDO PELA RÉ INVIABILIDADE ATRASO CONFIGURADO, DO TÉRMINO DO PRAZO DE 24 MESES PREVISTO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DANOS MATERIAIS DEVIDOS, NA PROPORÇÃO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, PELO PERÍODO DE ATRASO INCC DEVIDO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA, DEVENDO, APÓS, SER SUBSTITUÍDO PELO IGP-M, CASO MAIS FAVORÁVEL DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1688 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - TAXA SATI QUE NÃO TEVE SUA COBRANÇA COMPROVADA, NÃO HAVENDO COMO SER DEVOLVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maikel Willian Gonçalves (OAB: 328770/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Rodrigo Padovam Costa (OAB: 257136/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013677-81.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1013677-81.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. R. S.A. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1) REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PECULIARIDADE QUE, POR NÃO SER VERIFICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ENSEJOU NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDA SOMENTE POR TAL RAZÃO, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR. 2) RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NO QUE SE REFERE AO INÍCIO DOS JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1056116-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1056116-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Vinícius Rocha Silva - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A REINCLUSÃO DO AUTOR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CANDIDATO EXCLUÍDO POR NÃO TER COMPARECIDO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA: AUTOR QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19 E OBSERVOU AS RECOMENDAÇÕES DOS ÓRGÃOS SANITÁRIOS RELATIVAS AO ISOLAMENTO, VISANDO EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO EM DATA POSTERIOR PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2123



Processo: 1131235-40.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1131235-40.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria de Lourdes Doroteia Santos e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR PESSOA IDOSA PEDIDO DA CURADORA, TAMBÉM IDOSA, DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA, SUA IRMÃ, QUE SOFREU AVC EM 2018 E PERMANECEU INTERNADA, DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO COM O SUS PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, RESIDÊNCIA DAS REQUERENTES, TENDO EM VISTA SUA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, A DISTÂNCIA PERCORRIDA E O TEMPO GASTO PARA ASSISTÊNCIA À ENFERMA, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERNAÇÃO EM MOGI DAS CRUZES LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU EM 2018 QUE SÓ FOI CUMPRIDA EM 2020 PARA HOSPITAL ESTADUAL EM SAPOPEMBA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR A REQUERIDA A DISPONIBILIZAR À AUTORA VAGA EM HOSPITAL DE LONGA PERMANÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, CONVENIADA AO SUS, SITUADO NESTA CAPITAL DE SÃO PAULO, E QUE REÚNA CONDIÇÕES PARA O INTEGRAL ATENDIMENTO E TRATAMENTO, PELO PERÍODO EM QUE SE FIZER NECESSÁRIO E CONDENOU AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, QUE FIXOU NO VALOR DE R$ 9.540,00 APELO DO ESTADO QUE SE RESTRINGE À INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DESCABIMENTO DEMORA DE DOIS ANOS PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA QUE ACARRETOU DANOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA FAMILIAR, TANTO DA AUTORA INTERNADA, QUANTO À SUA IRMÃ, DEVIDO À LOCALIZAÇÃO DO HOSPITAL E IDADE AVANÇADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, UMA OBSERVAÇÃO NA R. SENTENÇA, COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO TEMA 810/STF, E TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021, MANTIDA NO MAIS A DECISÃO, TAL COMO LANÇADA -RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Marilyn Georgia A dos Santos (OAB: 100263/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1036676-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1036676-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores da Unesp - Sintunesp - Apelado: Universidade Estadual Paulista “júlio de Mesquita Filho” – Unesp - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA UNESP. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AQUISITIVO PARA FINS DE QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE E LICENÇA PRÊMIO. EFEITOS DA PORTARIA UNESP Nº 166/2020, À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO, AO PAR DA REMESSA NECESSÁRIA, TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, PRESERVADOS OS EFEITOS DO NORMATIVO VERGASTADO. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO E. STF E DESTA CORTE. ADI Nº 6.442 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 1.137). PRECEDENTE QUALIFICADO EM QUE SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19)”. EFEITO VINCULANTE. ESGRIMADA PORTARIA NADA MAIS FEZ SENÃO EXECUTAR, NO ÂMBITO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA, POLÍTICA FISCAL DETERMINADA EM ÂMBITO NACIONAL POR LEGISLAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PONTIFICADA PELA SUPREMA CORTE, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE NORMA AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2181 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB: 166237/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2002070-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2002070-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Agravado: Governador do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário Executivo da Polícia Militar - Magistrado(a) Décio Notarangeli - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ATENTA CONTRA A AUTORIDADE DE DECISÕES DO STF INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.1. COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO- LHE PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A RECLAMAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES (ART. 102, I, ‘L’, CF).2. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES (ART. 74, X, CE).3. A RECLAMAÇÃO PODE SER PROPOSTA PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, E SEU JULGAMENTO COMPETE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCA PRESERVAR OU CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (ART. 988, § 1º, CPC).4. COMPETE AO ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE AS RECLAMAÇÕES POR NÃO OBSERVÂNCIA DE SEUS JULGADOS E PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA (ART. 13, I, ‘J’, RITJSP).5. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA ACOPLADAS AO UNIFORME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CONTRARIA DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010128-29.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1010128-29.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Midori Kamimura Hochheim - Apelante: Robinson Hochheim - Apelada: Luciana Ferreira de Souza Estanislau (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Estanislau (Justiça Gratuita) - Interessado: Gilberto Alves Ferreira (Por curador) - Interessado: Darclée Marcondes Ferreira (Por curador) - Interessado: Eduardo Lacerda de Camargo (Por curador) - Interessado: Dejanira Lacerda de Camargo (Por curador) - Interessado: Maria Conceição de Paiva Azevedo (espólio) (Por curador) - Interessado: Augustiniano Pereira dos Santos (Por curador) - Interessado: Maria Albertina de Jesus Ferreira (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelos apelantes SONIA MIDORI KAMIMURA HOCHHEIM e ROBINSON HOCHHEIM. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação dos apelantes de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 2. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 328/332, que julgou procedente a ação de usucapião ajuizada por LUCIANA FERREIRA DE SOUZA ESTANISLAU E OUTRO, para o fim de declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial. No caso concreto, os contestantes SONIA MIDORI KAMIMURA HOCCHEIM e ROBINSON HOCCHEIM, ora apelantes, requereram concessão do benefício da gratuidade de justiça no bojo da contestação (fls. 173/180, item 21), pleito este que não foi analisado em sentença. Opostos embargos de declaração para sanar a omissão (fls. 337/339), foram os mesmos rejeitados, ao fundamento de que o benefício da justiça gratuita não foi deferido à parte contestante em razão da ausência de qualquer elemento nos autos que indique hipossuficiência financeira (fls. 347). Em suas razões de recurso de apelação, reiteram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possuem condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais. Os ora apelantes não informam em sua contestação a qualificação profissional. Entretanto, em sua procuração, Robinson Hochheim é descrito como empresário (fls. 194). Ademais, como se verifica a fls. 187, o apelante Robinson Hoccheim é qualificado no documento como administrador de empresas e a apelante Sonia Midori Kamimura Hoccheim é qualificada professora. Note-se que os ora apelantes não juntaram aos autos declaração de hipossuficiência financeira a embasar a pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com as razões de apelação limitam-se a reiterar o pleito de concessão do benefício, sem trazer aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada situação financeira. Os réus litigaram até o presente momento sem o benefício da gratuidade de justiça e não apresentaram qualquer fator apto a justificar modificação de sua situação financeira. Em suas razões recursais, não juntaram qualquer documento oficial que ateste sua situação econômico-financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários, cópia da CTPS, ficha cadastral e balanço patrimonial da empresa, entre outros, e sequer informam com precisão a atividade profissional exercida, não havendo qualquer elemento que permita concluir pela configuração dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita. Pelos documentos e informações constantes Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 705 dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira dos apelantes a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não há qualquer documento ou evidência a atestar a situação de pobreza alegada e sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não se demonstrou que a situação financeira dos apelantes deteriorou-se ao longo do processo, a ponto de torná-los inaptos a fazer frente ao preparo. 4. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual. Deverá a parte apelante efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB: 132797/SP) - Fernanda Tartuce Silva (OAB: 182185/SP) - Sara Soares Fogolin (OAB: 389350/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1035649-89.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1035649-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Bruna Alves Barbosa da Silva - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/152 dos autos, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por BRUNA ALVES BARBOSA DA SILVA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, para: a) condenar a ré a arcar integralmente com as cirurgias de que necessita a autora, conforme prescrição médica acostada aos autos a fls. 36/45; b) condenar a ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Fê-lo a r. sentença sob o fundamento de que a autora possui indicação para submissão de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, conforme relatórios médicos. Reconheceu que é dever da operadora custear procedimentos cirúrgicos que não tenham natureza puramente estética. Destacou que não procede o argumento de que não há obrigatoriedade de cobertura por ausência do procedimento no rol da ANS, diante da expressa indicação médica. Quanto aos danos morais, rejeitou o pedido de indenização. Apela a operadora de saúde alegando, em resumo: a) a necessidade de suspensão do feito considerando a afetação do tema pelo STJ (Tema 1069); b) a junta médica contratada pela ré concluiu que alguns procedimentos não eram pertinentes; c) a operadora de saúde não é obrigada a custear todas as necessidades dos segurados, cabendo limitações impostas pela legislação e contrato; d) recentes acórdãos proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013-PR) reconheceram a taxatividade do rol da ANS, superando o entendimento jurisprudencial anterior; e) ausência de previsão dos procedimentos solicitados no rol da ANS. Diante do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 159/180, requer o provimento do recurso. O recurso foi contrariado às fls. 187/197. A autora apelou de modo adesivo (fls. 198/207) pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema 1.069 (REsp 1870834/ SP e REsp 1872321/SP), tendo por objeto definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Douglas Faquim Agostinho (OAB: 135542/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2105582-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2105582-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Telma Ferreira de Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Ana Aparecida Martins Fontes - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2105582-52.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Telma Ferreira de Moura Agravada: Ana Aparecida Martins Fontes Comarca de Santos Juiz(a) de primeiro grau: Simone Curado Ferreira Oliveira Decisão Monocrática nº 5.346 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que, dentre outras providências, reconheceu que a petição ofertada visa apenas tumultuar o feito e resvala a má-fé por parte da executada que se continuar com a prática de atos semelhantes receberá nova condenação em litigância de má-fé. Pleito de reforma, para efetiva fixação da penalidade. Descabimento. Advertência do Juízo a quo ao patrono da executada que não possui conteúdo decisório. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado por Telma Ferreira de Moura em face de Ana Aparecida Martins Fontes, dentre outras providências, advertiu que a petição ofertada visa apenas tumultuar o feito e resvala a má-fé por parte da executada que se continuar com a prática de atos semelhantes receberá nova condenação em litigância de má-fé. Busca a agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma do decidido, a fim de ser efetivamente aplicada a pena por litigância de má-fé à agravada. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A advertência do MM. Juízo a quo ao patrono da executada não possui conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo deste recurso. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito, neste momento, caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Samira Said Abu Egal Daniel (OAB: 122015/SP) - Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) - Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2105684-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2105684-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Ferreira de Araujo - Agravante: Felipe de Carvalho Azevedo - Agravado: Figueiredo Incorporações Dag Spe Ltda. - Agravado: Bruno Senoni de Figueiredo - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 2105684-74.2023.8.26.0000 Agravantes: Bruna Ferreira de Araujo e Felipe de C. Azevedo Agravada: Figueiredo Incorporações Dag Spe Ltda. e Bruno S. de Figueiredo Juiz de origem: Alexandre Batista Alves MONOCRÁTICA 30490 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente. Pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada. Não conhecimento do recurso. Matéria não decidida em definitivo na origem. Supressão de instância. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de p. 50 dos autos de origem, que determinou à exequente a demonstração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica conforme preceitua o art. 134, § 4º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Pretende a exequente agravante a reforma da decisão, para que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, posto que inadmissível. Com efeito, não se mostra possível o pedido da agravante pelo reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 764 que esse pedido sequer foi indeferido na origem. Na decisão recorrida, apenas se determinou a demonstração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica conforme preceitua o art. 134, § 4º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Não se indeferiu o processamento do incidente e nem julgou o seu mérito em definitivo. Logo, inviável o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de evidente supressão de instância. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 8 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000032-18.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1000032-18.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Ribas da Costa Berloffa - Apelado: Aquecedores Cumulus Sa Industria e Comércio (Massa Falida) - Interessado: Roberto Honegger - Interessado: Wfsp Administração Empresarial (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1000032-18.2022.8.26.0260 Comarca:São Paulo 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juiz de Direito Dr. Marcello do Amaral Perino Apelante:Ricardo Ribas da Costa Berloffa Apelado:Aquecedores Cumulus S.A. Indústria e Comércio Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.266) Trata-se de apelação (fls. 218/222) interposta contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO, que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Ricardo Ribas da Costa Berloffa na falência de Aquecedores Cumulus S.A. Indústria e Comércio (fls. 213/214). Apela o habilitante, buscando a procedência da habilitação de crédito. Contrarrazões a fls. 228/232, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. Manifestação de interessado (Roberto Honegger) a fls. 235/244. Parecer da douta P.G.J. a fls. 251/252, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça designado Dr. RONALDO PEREIRA MUNIZ, opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso; quando não, por seu desprovimento. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição de apelação, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB: 185064/SP) (Causa própria) - Adriano Pinto Machado (OAB: 77188/RJ) - Rafael Motta Furtado (OAB: 149121/RJ) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003013-53.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1003013-53.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 792 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sandra Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Melflex Premium Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - Apelado: MGA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI EPP representado por Mauricio Galvão de Andrade - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, após revogar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à recorrente, julgou extinta habilitação de crédito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em seu valor máximo, nos termos do artigo 77, inciso II do CPC de 2015. Foi, no mais, determinada a extração de cópias dos autos e encaminhamento para o Ministério Púbico, para apuração da alegação de falsidade (fls. 130/132). A recorrente argumenta que a sentença é nula por ter cerceado seu direito de defesa, argumentando que pretendia comparecer em cartório para justificar a divergências das assinaturas. No mais, alega que os documentos acostados aos autos comprovam que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acrescenta que requereu a desistência do prosseguimento da habilitação de crédito assim que teve ciência da coisa julgada, de maneira que não há que se cogitar de condenação em ônus da sucumbência e multa por atentado à dignidade da Justiça. Aduz que, ao formular pedido de desistência, presume-se a retratação do pedido feito em duplicidade, destacando que a demanda é patrocinada pelo sindicato da categoria, que, em decorrência do grande volume processual, acabou por formular dois pleitos, mas desistiu de um deles ao tomar conhecimento da duplicidade, não havendo intenção de prejudicar a parte ré ou levar qualquer vantagem. Pede reforma (fls. 138/150). Em contrarrazões, a agravada pede que o recurso não seja conhecido ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 172/178). O Ministério Público apresentou parecer propondo que o recurso não seja conhecido (fls. 200/202). II. O recurso não pode ser conhecido. A apelação, concretamente, é inadequada, uma vez que o recurso cabível contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito é o de agravo de instrumento. Os incidentes de verificação de crédito em falência ou recuperação judicial ostentam sempre natureza incidental e são resolvidos por uma decisão interlocutória. E, o recurso cabível, aqui, então, não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento, não subsistindo uma mínima dúvida nesta matéria. Além disso, conforme o já definido na jurisprudência desta Corte há mais que uma década, a interposição de apelação, no caso, configura erro grosseiro, de maneira que a fungibilidade recursal não é passível de ser aplicada, em particular diante do texto expresso do artigo 17, caput da Lei 11.101/2005 (TJSP, Ap. 608.681-4-00 [9162021-86.2008.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Romeu Ricupero, j. 17/12/2008; TJSP, Ap 510.596- 4/7-00 [9051274-06.2007.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Pereira Calças, j. 04/06/2007). III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente apelo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tadeu Batista da Silva (OAB: 224357/SP) - Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0005340-57.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0005340-57.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: União Federal - Prfn - Apdo/Apte: VINASTO INDUSTRIAL S/A (Massa Falida) - VOTO Nº 36600 Vistos. 1. Trata-se de r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito promovida pela União Federal, na falência de Vinastro Industrial S.A., ante o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Confira-se fls. 52/54 e 105/108. Inconformada, a habilitante apela sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgamento; primeiro, porque ignorou que a competência (absoluta) para estabelecer a ocorrência ou não de prescrição do crédito tributário é do juízo da execução fiscal; afirma que, independente da lei que vigorava na época da quebra, a Lei n. 11.101/2005 estabelece que o juízo da falência é incompetente para as causas fiscais (art. 76), esclarecendo, no art. 7º-A, § 4º, II, que a decisão sobre a existência, exigibilidade e o valor do crédito dessa natureza cabe, exclusivamente, ao juízo da execução fiscal; segundo, porque incorreu em omissão, ao não se pronunciar sobre os termos inicial e final do prazo prescricional. No mérito, argumenta que não há prescrição, devendo-se considerar, como termo inicial da contagem do aludido prazo, a data da constituição do crédito (31.05.1996) e, final, o ajuizamento da execução fiscal (31.05.2000), quando, então, deixou a inércia. Discorda que o termo final seria a citação (março de 2004). De qualquer forma, considera que, se assim for entendido, os efeitos da citação devem retroagir até a distribuição da execução (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Ademais, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois não houve desídia de sua parte e, entre a data da constituição do crédito (31.05.1996) e o decreto de quebra da devedora (28.02.1997) fato interruptivo da prescrição, cf. art. 47, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos. Requer, por tais argumentos, o provimento do apelo para anular a decisão, afastar o decreto de prescrição e, em consequência, determinar a habilitação do crédito na falência. Há recurso adesivo da Massa Falida, com pleito de condenação da habilitante ao pagamento de honorários de sucumbência, cf. art. 85, § 3º, do CPC. O preparo não foi recolhido, em razão da isenção legal, sendo os recursos contrarrazoados (fls. 141/144 e 152/155). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da decisão apelada. 2. Esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial é incompetente para o julgamento do apelo e do recurso adesivo. É que se trata de concordata preventiva distribuída em 21.05.1996 (processo n. 0712975- 49.1996.8.26.0100), com falência decretada em 28.02.1997 (fls. 48), sob a égide, portanto, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange tão somente “os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005” (art. 6º, caput, da aludida Resolução 623/2013), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se precedentes da C. Turma Especial - Privado I, da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal: “Conflito de competência. Decisão agravada proferida na habilitação de crédito referente à falência decretada na vigência do Decreto-lei nº 7.661/1945. Matéria questionada se insere na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. Conflito de competência acolhido, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Privado.” (CC 0014793-46.2020.8.26.0000, rel. Des. Coelho Mendes, j. em Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 812 02.06.2020) “Restituição de crédito. Restituição em face de massa falida. Quebra decretada em março de 2000. Existência de agravos de instrumento ‘a posteriori’. Juízo universal da falência deve sobressair. Aplicação do artigo 23 do Decreto-lei n.º 7.661/45. Pendência é anterior à instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito procedente. Competência da Sétima Câmara de Direito Privado para a prestação jurisdicional.” (CC 0019588-03.2017.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 31.08.2017) “Conflito negativo de competência (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial x 8ª. Câmara de Direito Privado). Falência decretada na vigência do Decreto Lei nº. 7661/1945. Reconhecida a competência da 8ª. Câmara de Direito Privado. Conflito acolhido.” (CC 0018805-11. 2017.8.26.0000, rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. em 25.05.2017) Portanto, s.m.j., tratando-se de falência decretada sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e não sendo possível encontrar, na consulta ao e-SAJ, recurso julgado nos autos da falência, que estabeleça qualquer prevenção, é caso de redistribuição a uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos exatos termos do art. 5º, item I. 31, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço dos recursos, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado I. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Renata Melo Pacheco (OAB: R/MP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020233-86.2019.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1020233-86.2019.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Otris Franquias Ltda - Embargdo: Glaucia Sossur Araujo de Carvalho Me - Embargda: Glaucia Sossur Araujo de Carvalho - Embargdo: Douglas Henriques de Carvalho - Interessado: M Saquele Escola de Idiomas - VOTO Nº 36574 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que não conheceu de apelação interposta por Otris Franquias Ltda., em razão de deserção (fls. 1908/1912 do processo principal). A embargante < apelante > aponta que o decisum incorreu em contradição, uma vez que, conquanto tenha concluído pela insuficiência da complementação do preparo recursal, em razão da ausência de atualização da base de cálculo, o art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003 < que versa sobre a taxa judiciária >, não exige referida atualização. Aduz que a decisão agravada é omissa com relação ao cálculo do preparo que entende devido, o que poderia nortear a complementação determinada. Afirma que a decisão agravada ofende o § 2º, do art. 1.007, do CPC, na medida em que a embargante complementou tempestivamente o preparo recursal, sem atualização dos valores pela Tabela Prática deste E. TJSP, em razão de ausência de previsão legal. Termina pugnando pelo saneamento da contradição, para afastar o decreto de deserção, com a consequente admissão do apelo da embargante, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório do necessário. 2. Analisando as razões recursais, não se verifica a ocorrência de contradição na decisão embargada, a justificar o acolhimento do recurso. Na verdade, o que se constata é que a embargante pretende rediscutir os fundamentos por meio dos quais seu apelo foi considerado deserto, o que é vedado em sede de aclaratórios. Não obstante, importante consignar que a atualização do valor da causa, para fins de cálculo do preparo recursal, encontra respaldo nos arts. 97, § 2º, do CTN, e 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e no Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, tanto que a jurisprudência desta C. Corte vem assim decidindo: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) Ademais, não se vislumbra omissão com relação ao cálculo do preparo efetivamente devido, uma vez que esta Relatoria, ao intimar a embargante para complementar o recolhimento, consignou expressamente que “[...] o preparo recursal deveria ter adotado como base de cálculo a soma do valor da causa principal (R$ 62.038,20; fls. 19) e da reconvenção (R$ 116.543,61; fls. 426/427), devidamente atualizada pela Tabela Prática deste E. TJSP.” (fls. 1901 do processo principal). Assim sendo, tampouco se vislumbra ofensa ao § 2º, do art. 1.007, do CPC, visto que a embargante deixou de atender integralmente a intimação para complementação do preparo, de forma que o decisum embargado apenas cumpriu o comando legal tido por violado. Em suma, ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, o recurso não merece acolhimento. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Larissa Barreto Fernandes (OAB: 321102/SP) - Norberto Luiz Mantovani Di Nardo (OAB: 368005/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002718-10.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1002718-10.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: S. L. R. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: B. A. da S. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. A. L. - Trata-se de ação de alimentos c/c regulamentação de guarda que S.L.R.B.L. menor representada pela genitora e também parte B.A.S.R., movem contra M.A.L. Adveio o julgamento antecipado parcial do mérito, que fixou a guarda unilateral da menor à genitora e fixou alimentos a favor da filha menor, a ser pago pelo réu, no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo e 1/3 do valor do salário-mínimo em caso de desemprego, restando pendente de julgamento a questão das visitas do réu à filha menor. Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 828 Inconformadas, apelam as autoras, sustentando o cerceamento de defesa, diante do indeferimento de algumas provas que pretendiam produzir para melhor averiguar a situação econômica do réu e ainda, afirmam a necessidade de incidência dos alimentos na base de cálculo da pensão alimentícia fixada para os casos de trabalho com vínculo, afirmando ainda que o réu, não trabalha com vínculo empregatício, não possui outros filhos menores e ostenta alto padrão de vida, de modo que possui condições de contribuir com um percentual maior sobre o salário-mínimo. Assim, requerem a reforma do julgado. Contrarrazões, fls. 656/660. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 698/699). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A decisão impugnada julgou parcialmente o mérito, visto que a questão a respeito das visitas do réu à menor, ainda padece de análise. Sendo assim, em se tratando de decisão parcial de mérito, o recurso adequado, na hipótese dos autos, seria o agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 356, §5º do Código de Processo Civil. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355. § 1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (grifei). Portanto, a interposição da presente apelação configura erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, importando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Compra e venda de imóvel Sentença parcial de mérito, nos termos do artigo 356, II, do CPC/15 Decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do §5º do mesmo dispositivo Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação 1005535-69.2015.8.26.0032; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018) JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO Interposição de apelação Inadmissibilidade Hipótese em que o recurso cabível é o de agravo de instrumento Literalidade do art. 356, § 5º, do Diploma Processual referido - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1010018-52.2017.8.26.0007; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018) Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Osmar Mastrangi Junior (OAB: 325296/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2103082-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103082-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Edbaldo Quoos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edbaldo Ouoos tirado da decisão copiada às fls. 98/101 complementada pela decisão de fls. 107/108 (fls. 772/775 e 787/788 dos autos principais) que em Cumprimento de Sentença o magistrado a quo proferiu: (...) Por fim, e ante todo exposto, tratando-se de trabalho realizado por profissional apto, qualificado e isento de interesse no feito, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 769/771, que apontam a existência de saldo devido ao exequente no montante de R$ 35.404,38 (Trinta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado para Setembro/2016, ACOLHENDO a impugnação apresentada pelo executado, diante do comprovado excesso de execução. Neste limiar, o depósito de fls. 380 atende ao pagamento do montante integral do débito. Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 900 Aplico ao caso entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1348640/RS (Tema 677), apreciado sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, sob o prisma de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Não se desconhece o teor da nova redação do Tema 677 do STJ, decorrente de Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP em sessão realizada em 07/10/2020, entretanto constou expressamente no acórdão proferido pela Corte Superior a modulação dos efeitos da decisão para que a superação da redação antiga da tese tenha eficácia: (a) para depósitos realizados após a publicação da decisão, que se deu em 16/12/2022; (b) para depósitos anteriores em que tenha sido inaugurado o debate sobre a permanência da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora; (c) retroatividade máxima até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, e não havendo que se falar em diferença devida ao exequente para além do montante tido por devido e já garantido às fls. 380, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Condeno exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, no importe de 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 147.368,29), conforme entendimento consagrado em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 4101). Custas remanescentes pelo executado. (...) Inconformado recorre o agravante (fls. 01/08) aduzindo em síntese que ingressou com a ação visando o ressarcimento dos valores adimplidos a maior para pagamento de contratos de financiamento consubstânciados nas cédulas rurais descritas na peça inicial, sendo que em sentença (fls. 143/147) o magistrado julgou o feito parcialmente procedente, com decisão transitada em julgado. Salienta que apresentado parecer e documentos o magistrado entedeu por bem determinar a realizção de perícia contábil, tendo homologado os cálculos do Sr. Perito, condeando o autor ao pgamento de sucumbência,. Diz que propôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, razão pela qual apresenta o presente recurso. Relata que o presente incidente de cumprimento de sentença foi proposto com base de liquidação por arbitramento, taratndo-se de fase prepartória à execução de cumprimento de sentença, não cabendo, portanto, a fixação de honorários sucumbenciais, conforme sentedimento jurisprudencial. Ressalta que o presente feirto discutiu-se financiamentos concedidos em cruzados e cruzados novos, e o agravado deixou de fornecer extratos nas referidas moedas, apresentando extratos convertidos previamente, dificultando a realização dos cálculos. Destaca que o principal fator para a ocorrência dos equívocos foi a negativa injustificada do banco em apresentar extratos das contas vinculadas as cédulas rurais, tendo o agravante que se basear em informações lançadas em documentos manchados. Alega que condenar o agravante ao pagamento de honorários em razão de equivocos contábeis, é permitir que o banco se beneficie da própria torpeza. Recurso processado, preparado (fls. 112/114). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, constata-se que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau que em cumprimento de sentença homologou os cálculos do perito judicial, acolhendo a impugnação apresentada pelo executado, diante do comprovado excesso de execução e julgou extinto o feito nos termos do art. 924, II do CPC. Nessa hipótese, tem-se que o recurso cabível contra mencionado pronunciamento jurisdicional é o de apelação, na medida em que se está diante de um ato que pôs fim ao processo de execução (por similaridade, ao cumprimento de sentença). Isto porque, regem os artigos 203, §1º e 1009 ambos do Código de Processo Civil: Art. 203 Os pronunciamwentos, do juiz cnsistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Parágrafo primeirto. Ressalvadas as disposições expressas dos procesiemntos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Parágrafo segundo. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito do referido §1º. (...) Art. 1009. Da sentença cabe apelação. Assim, inexiste dúvidas de que a interposição do recurso de agravo de instrumento se mostrou indevida, não podendo ele ser conhecido. Nesse contexto, não cabe conferir fungibilidade para admissão de recursos manifestamente impróprios, quando há expressa disposição na lei que indique o recurso cabível para a espécie, pois isso configura erro inescusável. Assim, já decidiu este Tribunal: Agravo de instrumento. Decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de sentença. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Manutenção da decisão. Recurso improvido. (AI n. 2039467-49.2023.8.26.0000/50001, 36ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Walter Exner, j. 04/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolheu integralmente a impugnação apresentada pela agravada, excluindo o ônus de sucumbência, única verba executada pela recorrente Recurso da credora Insurgência Decisão agravada que suprimiu integralmente a dívida em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravada - Decisão agravada caracterizada como sentença - A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (REsp 1.698.344 MG) - Extinção da execução - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Artigo 1009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva Precedentes do STJ e desta E. Corte - Recurso não conhecido. (AI n. 2042607- 91.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Achile Alesina, j. 03/05/2023). Cristalino que ao não se contentar com o teor da decisão que colocou fim ao processo, o recurso a ser aviado seria o de apelação e não agravo de instrumento, como fez. Desse modo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2104529-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104529-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: LUIS RICARDO GOMES PEREIRA - Agravado: MARIO GIORGIO VIVIANI - Interessada: REGIANE HELENA DE ANGELO PEREIRA - Vistos, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 939 Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, ora em fase de cumprimento de sentença, que Mário Giorgio Viviani move em face de Luís Ricardo Gomes Pereira e Regiane Helena Ângelo Pereira, não acolheu a impugnação do executado. Consta dos autos que o exequente moveu ação de reintegração de posse em face dos executados. Narrou na inicial que, transmitiu para os executados a posse sobre os lotes 13 e 14 da Quadra AA, do loteamento Balneário Yemar, em Ilha Comprida SP. Posteriormente, os executados adquiriram a posse sobre os lotes 15 e 16. Sucede que os executados, ao construírem muro divisório, invadiram cerca de oito metros dos fundos de dois lotes do exequente. Pediu a reintegração na posse da área invadida. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente para reintegrar o exequente na posse da área remanescente dos lotes 13 e 14, que de acordo com a metragem apurada pelo Perito, foi calculada em 195,35m², invadidos da antiga divisa (do muro ou alicerce interno da lateral direita) até o muro novo da lateral direita. O exequente deu início à fase de cumprimento do julgado. O executado ofertou impugnação. Argumentou que houve a determinação de reintegração de posse da área remanescente dos lotes 13 e 14, até o muro novo da lateral direita. Ocorre que inexiste qualquer muro antigo nos lotes 13 e 14. A perícia se deu apenas sobre os lotes 15 e 16. A suposta invasão alegada pelo exequente, teria ocorrido nos lotes 15 e 16, entre os lotes 17 e 18. A obrigação é inexigível e impossível de ser cumprida. Há excesso de execução, uma vez que a área a ser reintegrada seria de 111m², e não de 195,35m². O nobre magistrado a quo entendeu que (a) não é possível rediscutir o quanto restou decido no título judicial transitado em julgado sob pena de ofensa à coisa julgada; e (b) o mandado foi expedido nos exatos termos do título judicial. Assim, não acolheu a impugnação. Inconformado, o executado recorre. Repisa a mesma tese já expendida em sua peça de defesa. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/ SP) - Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003611-51.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1003611-51.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Edson Moreira Pinto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o pedido de gratuidade restou indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 86/88, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por EDSON MOREIRA PINTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e condenou o autor no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixado em R$ 1.500,00, corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do arbitramento (21/07/2022). Apela o autor (fls.91/94), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade. Esclarece receber aposentadoria por invalidez, no importe de R$ 2.600,00, valor que utiliza para pagamento de aluguel e demais despesas ordinárias, como os cuidados básicos com seus netos, como se percebe pelo extrato bancário. Quanto ao mérito, sustenta que a taxa de juros aplicada pela apelada no momento da contratação era maior do que a taxa média de mercado, havendo saldo de R$ 4.531,57 em seu favor. Destaca que o princípio do pacta sunt servanda deve observar sua função social, ainda mais quando há flagrante a abusividade contratual, bem como, o Resp nº 1.061.530 previu a possibilidade de revisão contratual em casos como no presente. Pugna pela procedência da ação, aplicando-se a taxa media do mercado, e subsidiariamente, sejam reduzidos os honorários de sucumbência. O apelado apresentou contra-arrazoado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 100/111). Diante do pedido de gratuidade, a fls. 115, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como as últimas duas declarações prestadas pela à Receita Federal, extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, holerites, e qualquer outro documento que possa demonstrar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, ou que em igual prazo, recolhesse o preparo. Diante da inercia do apelante (fls. 117), o pedido restou indeferido por decisão proferida a fls. 119/120, e determinado que recolhesse o preparo recursal em 05 dias, sob pena de deserção. A fls.122, foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de comprovante de recolhimento do preparo. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque o apelante requereu o beneficiário de gratuidade, o qual restou indeferido porque ele deixou de apresentar os documentos necessários a demonstrar a alegada incapacidade. Assim, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Diante de tal determinação, o apelante se manteve inerte, e não preparou o apelo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 949 de apelação por ser ele deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do banco apelado, diante do não conhecimento dos recursos, para R$1.800,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11°, do novo Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré- questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 8 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Caio Henrique Machado Ruiz (OAB: 344923/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1121539-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1121539-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real Invest Fomento Mercantil Ltda - Apelada: Elizabeth Dau Corrêa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.263 Apelação Cível Processo nº 1121539- 72.2021.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Real Invest Fomento Mercantil Ltda. Apelada: Elisabeth Dau Correa Comarca: São Paulo- Foro Central- 11ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Luiz Gustavo Esteves Data da disponibilização da sentença: 24/08/2022 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 460/462, que JULGOU PROCEDENTE os embargos opostos por ELIZABETH DAU CORREA no âmbito da execução de título extrajudicial que lhe move REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., a fim extinguir a ação principal por ausência de título executivo. Pela sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada apela a embargada (fls. 465/475), sustentando que, muito embora o laudo pericial tenha comprovado a falsidade da assinatura imputada à apelada, tal fato deveria ter sido analisado em conjunto com as demais provas coligidas aos autos, especialmente diante de elementos que apontam para a existência de conluio entre os envolvidos, justamente com o objetivo de ocasionar crise na demanda executiva. Destaca que a assinatura de todos os documentos ocorria na sede da empresa Fibrax, a infirmar a tese da embargante, e que o proveito econômico auferido pelos executados é inconteste. Argumenta que: [...] a Apelada Elisabeth foi SÓCIA DA EMPRESA SENDO ESPOSA DO EXECUTADO CELSO, ou seja, não seria absurdo imaginar que teriam agido em conjunto e de caso pensado para lesar a Apelante com os levantamentos de valores por intermédio das operações (fls. 470). Narra que efetuou a cobrança em face dos executados por extenso período, sendo, agora, surpreendida com a alegação de falsidade da assinatura imputada à apelada. Assevera o cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de dilação probatória oportunamente formulados, especialmente no que concerne à prova oral: [...] o Magistrado de primeiro grau limitou-se a julgar a demanda procedente com base somente no laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas da Apelada, todavia cerceou o direito da Apelante em obter demais provas, além do que, não ateve-se especificamente a possibilidade de determinar produção de outros elementos que certamente culminariam na possível prática de conluio fraudulento entre os cônjuges (Apelada e seu esposo Sr. Celso) em obter recursos para aportarem na empresa da FAMILIA premeditando assinarem os documentos da forma que foram assinados (fls. 468). O recurso é tempestivo. A embargante contra-arrazoou a fls. 482/494, postulando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em virtude da deserção e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. A ré foi intimada a complementar o preparo recursal, em observância ao valor atualizado da causa (fls. 500). Dessa decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo interno, sendo-lhe negado provimento (v. acórdão a fls. 531/537). A fls. 540, postulou a apelante a concessão de prazo suplementar para o recolhimento do preparo. É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Constatada a insuficiência do preparo recursal, a apelante foi regularmente intimada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Inconformada com a determinação, opôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno, ao qual negado provimento. Ora, a determinação inicial foi disponibilizada no D.J.e em 24.01.2023 (fls. 501), considerando-se publicada em 26.01.2023, dado o feriado municipal no dia 25, com início da contagem do prazo em 27.01.2023, o qual se findou em 02.02.2023. O agravo interno, resultante da conversão dos embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, não é dotado de efeito suspensivo ope legis, assim como os embargos de declaração inicialmente opostos (CPC, art. 1026, caput), que possuem o condão apenas de interromper o prazo recursal. Ao manejar o presente agravo interno, a recorrente não pleiteou a concessão de efeito suspensivo, deixando transcorrer o prazo para realizar a complementação do preparo. Em casos análogos decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. Interposição de agravo interno. Manutenção do indeferimento da benesse. Ausência de efeito suspensivo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1002099-49.2018.8.26.0533, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). “Apelação. Justiça gratuita indeferida por despacho do Relator. Decisão confirmada pela Turma Julgadora em julgamento de agravo interno e embargos de declaração - Recurso especial que não é dotado de efeito suspensivo Preparo não recolhido Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003366-19.2017.8.26.0201, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Souza Lopes, Data de Julgamento: 12/08/2020). Portanto, tendo a apelante deixado de efetuar a complementação do preparo recursal, no prazo oportuno, apesar de instada a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Renan Matos Aguiar (OAB: 372392/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012277-46.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1012277-46.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edna Vieira de Campos Antunes (Assistência Judiciária) - Apelado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - VOTO Nº 4638 RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 101/103 que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por EDNA VIEIRA DE CAMPOS ANTUNES contra ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, §5º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora (fls. 106/112). Aduz que constam dois veículos automotores e uma motocicleta na cláusula de garantia real do contrato de confissão de dívida na qual figurou como avalista, perfazendo o montante de R$ 37.704,00, valor acima da dívida descrita no contrato (R$ 23.849,17). Alega que, por tal razão, há patente desequilíbrio contratual, sendo imposta desvantagem aos devedores e vantagem exagerada à apelada. Assevera que o princípio “pacta sunt servanda” pode ser mitigado com fulcro no art. 51, inciso III, do CDC, considerando a relação de consumo existente entre o estabelecimento de ensino e o aluno. Afirma que a embargante é pessoa humilde, faxineira e, juntamente com seu cônjuge, vítima de AVC, não possui conhecimento suficiente para reconhecer a abusividade em um contrato de confissão de dívidas. Inconformada, pleiteia a declaração de nulidade da referida cláusula de garantia real e a reforma da r. sentença para julgar os embargos procedentes. Recurso tempestivo e regularmente processado. Sem preparo, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 74). Contrarrazões às fls. 116/126. Em manifestação de fls. 129/131 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo a apelante a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 129/131) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando, por consequência, prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fernanda Camila Bueno de Andrade (OAB: 383938/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2106507-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106507-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandira Pereira de França - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO - NORMAS DEPROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR QUE FIGURAM COMO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUÍZO - ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA A DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - REMESSA DOS AUTOS DE RIGOR - RECURSO JULGADO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual, com o que discorda a agravante, requer efeito suspensivo, alega que a propositura de ação fora de seu domicílio não está relacionada à possibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso resta prejudicado, ante a determinação de remessa dos autos para processamento e julgamento no foro de domicílio do autor. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a revisão de contrato bancário entabulado entre as partes. Comporta, desde logo, salientar que, consoante art. 1º do CDC, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, o que significa que são cognoscíveis de ofício pelo juízo. E na esteira do art. 101, I, do mesmo código e do en-tendimento firmado no STJ segundo o qual o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério deter-minativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, de rigor a determinação de encaminhamento dos autos ao juízo da comarca de domicílio do autor, restando prejudicado o recurso. A propósito: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido (STJ, REsp nº 1.049.639-MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha). Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 963 pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do autor) JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2035750-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2035750-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana de Matos Pastore - Agravado: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 354/359, declarada a fls. 369/370, da ação monitória nº 1061133-54.2022.8.26.0002, movida por Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração contra Adriana de Matos Pastore, que julgou extinta a reconvenção, por inadequação da via processual e inépcia, nos termos dos artigos 354 e 485, I e IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais, a embargante reconvinte sustenta, em síntese, que há conexão dos fatos discutidos na ação monitória com a pretensão indenizatória reconvencional. Alega a ocorrência de falha na prestação de serviços do hospital reconvindo, o que vitimou seu marido por erro médico. Prossegue discorrendo sobre o deferimento dos alimentos provisionais. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. O recurso foi redistribuído a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, em razão do v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado (fls. 27 e seguintes). É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, por ausência de prejuízo à parte agravada. Voto nº 33571 Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Gesser Gumiero Pagnota (OAB: 160927/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2105149-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2105149-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lima Alves - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lima Alves, tirado da r. decisão copiada às fls. 66/67, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, pela qual fora determinada a atualização da procuração outorgada e juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido (fls. 01/22). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a atualização da procuração outorgada e a juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, considerando o perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória o que não encerra, em absoluto, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo apenas redobrada cautela do juízo na condução do processo , observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à CGJ,, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 995 por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2099573-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2099573-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Dantas da Silva - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26913 Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO DANTAS DA SILVA contra a r. decisão interlocutória (fls. 44 do processo, digitalizada a fls. 35) que, em ação de procedimento comum, considerando o valor da dívida (R$ 2.301,94) e o pedido de indenização por danos morais (R$ 52.800,00), nos termos do artigo 292, §3º do CPC, retificou o valor da causa para R$ 12.301,94, pois o valor atribuído ao pedido de indenização pelos supostos danos morais não tem qualquer razoabilidade e não está em consonância com a jurisprudência aplicável atualmente para este tipo de ação. Irresignado, aduz Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1011 o requerente, em resumo, que a r. decisão agravada deve ser suspensa e, ao final, reformada, na medida em que: i) o valor dado à causa atende ao disposto no artigo 292, inciso VI do CPC; ii) o magistrado deve intimar a parte interessada, quando reputar incorreto o valor atribuído à causa, para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando suas razões para imputar tal montante, conforme artigo 10 do CPC; iii) o valor pleiteado (40 salários mínimos) é plenamente cabível de acordo com os parâmetros de proporcionalidade; e iv) o valor arbitrado deve ter por base também a condição patrimonial da parte ré. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Relatado. Decido. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que reduz o valor da causa não se encontra nesse rol. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando- se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que a magistrada singular reduz o valor da causa, não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar, na integralidade, referida questão. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2182802-63.2022.8.26.0000; Relator Des. Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original). Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 8 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024790-19.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1024790-19.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabio de Melo Medeiros - Apelante: Lucia Gimenez de Melo - Apelada: Clenilda Paulino Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ubiratan Lima Ferreira - VOTO Nº: 39649 - Digital APEL.Nº: 1024790-19.2015.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos (1ª Vara Cível) APTES. : Fábio de Melo Medeiros e Lucia Gimenez de Melo (executados) APDOS. : Ubiratan Lima Ferreira e Clenilda Paulino Ferreira (exequentes) 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa (fls. 1/6), fundada em Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel a Prazo (fls. 16/21), ajuizada por Ubiratan Lima Ferreira e Clenilda Paulino Ferreira em face de Fábio de Melo Medeiros e Lucia Gimenez de Melo. O MM. Juiz de origem deferiu a penhora dos direitos possessórios que os executados detêm sobre o imóvel de matrícula nº 76.043 do 2º CRI da comarca de Guarulhos (fls. 180, 186). Os executados opuseram embargos do devedor, os quais foram julgados improcedentes, decisão mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 1015072- 34.2018.8.26.0224 (fls. 240/242), julgada em 30.4.2019 (fl. 239). O juiz a quo determinou aos exequentes que apresentassem três avaliações do imóvel penhorado de imobiliárias idôneas (fl. 387). Apresentadas as referidas avaliações pelos exequentes (fls. 396/404), os executados apresentaram impugnação à avaliação (fls. 412/414). Houve manifestação à impugnação pelos exequentes (fls. 434/438). O ilustre magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ao abrigo dessa fundamentação: Afasto a impugnação apresentada pelos executados às fls. 412/414 dos autos. Primeiramente, os devedores levantam matérias já preclusas, posto que dizem respeito à liquidez do título e possível excesso, as quais deveriam ser objeto de embargos no momento processual adequado. No mais, verifico que os laudos de avaliação juntados pela parte credora descrevem bem o imóvel e fundamentam o método (...), motivo pelo qual homologo o valor do imóvel na média apurada, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça proferida no Processo Civil 2016/00180539, lavre-se por termo nos autos a penhora dos direitos que os devedores possuam ou venham a possuir até o limite do débito, R$ 778.821,72 (para julho/2021, conforme fl. 395), nos autos do processo nº 1043514-71.2015.8.26.0224, em trâmite perante esta Vara, dispensada a assinatura do procurador do exequente no termo (fl. 440). Dessa decisão interlocutória, os executados interpuseram apelação (fls. 444/446), aduzindo, em síntese, que: não há de se falar em débito superior ao imóvel; houve excesso de execução, tendo em vista que os exequentes apresentaram o valor de R$ 285.000,00; conforme admitido pelos exequentes, eles realizaram o pagamento de R$ 60.000,00 em espécie e R$ 7.000,00 relativos a uma motocicleta dada em pagamento; não se pode cogitar de execução pelo valor total do contrato; é inviável reconhecer-se preclusão, uma vez que arguiram o excesso de execução no momento em que foi apresentado o suposto crédito; já efetuaram o pagamento de R$ 88.000,00 aos exequentes, valor esse que deverá ser atualizado; não há de se falar em multa de 10%, nem em honorários advocatícios de 10%; tampouco há de se falar em multa de 20%; anexaram avaliações, revelando que o valor médio do imóvel varia de R$ 380.000 a R$ 430.000,00; devem R$ 28.500,00 e não R$ 33.000,00; realizaram os pagamentos, nos termos do art. 917, § 3º, do atual CPC; havendo controvérsia acerca do valor do imóvel, devem ser observados os arts. 870 e seguintes do atual CPC; deve ser decretada a nulidade da homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 447/458). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelos exequentes (fls. 478/491). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos executados não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Insurgem-se os executados contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada por eles à avaliação do imóvel constrito (fls. 412/414). Ora, tal decisão, não tendo colocado fim à execução, não se caracteriza como sentença, mas como decisão interlocutória, passível de ser impugnada mediante agravo de instrumento. Os executados, contudo, interpuseram apelação (fls. 444/458), o que não se pode admitir. 2.2. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos. Nos dizeres de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (...). Por dúvida objetiva, deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. Exemplos de erro grosseiro: a) a apelação contra a decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 1.015 par. ún. diz expressamente ser cabível, nessa hipótese, o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível o agravo interno (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 2136-2137). Na hipótese vertente, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. 3. Relativamente ao pedido de fls. 513/514 formulado pelos exequentes, deve ser direcionado ao juízo de primeiro grau. 4. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação dos executados, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 5 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Juliano Laurindo de Melo (OAB: 377342/SP) - Wagner Aparecido Nogueira (OAB: 388246/SP) - Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2103310-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103310-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Rci Brasil S/A - Agravada: ANGELA MARIA NOVELINI BERBEL - Interessado: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2103310-85.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. BANCO RCI BRASIL S/A, nos autos da de busca e apreensão promovida em face de ANGELA MARIA NOVELINI BERBEL, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo contra a seguinte decisão (fls. 53/54 dos autos originários): Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso .Quanto ao excesso de execução, a impugnação procede.Com efeito, o executado depositou o valor do bem e dos honorários logo após a sentença, trazendo o exequente cálculos em que o valor do bem segundo a tabela Fipe, mas pretendendo a incidência de correção monetária e juros .A partir do momento em que foi depositado nos autos o valor Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1084 devido, em depósito judicial, com incidência de correção monetária, deixou de existir mora, tendo o exequente a faculdade de solicitar o levantamento do valor incontroverso, o que não fez por faculdade sua, estando os valores à sua disposição. Há diferença devida, mas deve ser considerada descontando-se o valor já depositado e deixando de incidir os encargos sobre o principal a partir do depósito. Assim, acolho a impugnação do devedor, para que os cálculos do credor sejam refeitos tão somente para, considerando o depósito efetuado, calcule a diferença devida a partir do mesmo e do v. Acórdão, informando se o valor depositado pelo executada quita o débito. Intime-se. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante, houve a prolação da r. decisão que segue (fls. 60): Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Os embargos são genéricos, devendo o causídico ler a decisão embargada, onde consta expressamente que o exequente deve calcular a diferença devida, descontando o valor já depositado e deixando de incidir os encargos sobre o principal a partir do depósito. Resta claro que os valores depositados devem ser considerados no cálculo, compensando-se o valor depositado com o valor que ainda era devido e restando evidente que não se considerou quitado o débito, caso contrário, não se determinaria que fosse calculada diferença devida, obviamente. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Int. Para sustentar a sua pretensão recursal, alega o agravante o seguinte: o magistrado a quo deixou de se manifestar expressamente sobre a pertinência de compensação nos novos cálculos a serem realizados pela agravada das parcelas em aberto do contrato, tal como constou da r. sentença da ação de busca e apreensão sob o nº 1007746-92.2019.8.26.0564. O agravante pediu o provimento ao recurso interposto para que seja determinado a compensação entre os débitos, mas, ab ovo, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender o processo na origem até o julgamento final do presente agravo (fls. 1/11). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 11/13) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo, então, a examinar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravante ao impugnar o cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, uma vez que o exequente não considerou os depósitos efetuados e deixou de observar a ordem de compensação com dívida vencia e não paga, parcelas em aberto do contrato, determinada na r. sentença. O digno juiz a quo, ao acolher em parte a impugnação, decidiu que os cálculos devem ser refeitos para considerar os depósitos efetuados pelo agravante e a diferença devida deve ser calculada a partir dos depósitos e do v. Acórdão. Inconformado com tal decisão, o executado, ora agravante, interpôs este agravo de instrumento e requereu atribuição do efeito suspensivo ao agravo, visando à suspensão do curso do processo na origem. O agravante, contudo, não tem razão, pois não é cabível atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, in casu, não há falar em probabilidade de provimento do recurso nem em risco de dano, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada. A ação de busca e apreensão promovida pelo agravante contra a agravada foi julgada improcedente por r. sentença nos seguintes termos (fls. 8/10): Assim, uma vez demonstrado o efetivo direito dos réus à quitação das parcelas inadimplidas por meio da prestação securitária contratada, não há como se afastar a improcedência do pedido formulado pelo autor. Caso tenha havido a venda extrajudicial do bem, impedindo sua restituição aos requeridos, de rigor a condenação do banco Autor a ressarcir a parte ré pela perda do bem, pagando-lhe o valor equivalente do automóvel com base na Tabela Fipe vigente à época da apreensão, descontando-se as parcelas em aberto, cujo montante poderá ser aferido em cumprimento de sentença. Ademais, impõe-se a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento que, nos termos do contrato (fls. 45/46), foi de R$42.584,38 (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto- lei nº 911/69). Improcedente a pretensão inicial. Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando-se em definitivo a liminar inicialmente concedida e determinando a restituição do bem. Caso tenha alienado o bem extrajudicialmente, condeno o autor ao ressarcimento pela perda do bem, pagando à parte ré o valor equivalente do automóvel com base na Tabela Fipe vigente à época da apreensão, corrigido, desde então, pela Tabela Prática do TJ-SP, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo havido a venda extrajudicial do automóvel, impedindo sua restituição aos réus, cabível, ainda, a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/69). Autor e corréu apelaram e, de ofício, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito por falta de comprovação de mora, como bem fundamentou esta Câmara no v. acórdão da apelação de nº 1007746-92.2019.8.26.0564 (fls. 8/13 dos autos originários), mantendo a condenação do réu, ora agravante, ao pagamento de multa de 50% do valor do contrato, nos termos artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, além de indenização por perdas e danos, com a devolução do valor de mercado do veículo, já tendo o banco depositado nos autos o valor de R$62.372,25 (fls. 300/303), com requerimento que o valor fique mantido no processo até o julgamento final e seu trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, tendo em vista a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito por falta de comprovação da mora, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor devem ser fixados em 15% do valor da causa (R$38.166,75), já considerado os honorários recursais previstos no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil Como se vê, nada consta do v. acórdão sobre as parcelas em aberto do contrato e, como se sabe, crédito limita-se ao que advém do título executivo judicial, no caso, do estabelecido no v. acórdão da apelação de nº 1007746-92.2019.8.26.0564, uma vez que a sentença prolatada na ação de busca e apreensão com o decreto de extinção sem exame de mérito não gera efeitos. Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido a julgamento por este Câmara, não há falar, neste momento, em probabilidade Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1085 de provimento do recurso. Ademais, o agravante também não demonstrou o risco de dano, sobretudo de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada. Não é juridicamente possível, pois, atribuir a este agravo o almejado efeito suspensivo. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais,RECEBOo agravo de instrumento interposto e, como não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 1,019, inciso I, e parágrafo único do artigo 995 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOao recurso. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Regina Cordeiro de Jesus (OAB: 373886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004224-54.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1004224-54.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sg Conveniencia Ltda Epp - Apelada: Jocimar Inácio de Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOCIMAR INÁCIO DE SANTANA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, cumulada com pedido de lucros cessantes, em face de SG CONVENIÊNCIA LTDA. EPP. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 333/344, declarada às fls. 361, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores gastos com o conserto do telhado externo do salão e da instalação elétrica do local, bem como com 50% dos gastos comprovados com a reposição dos produtos perdidos, conforme documentos de fls. 69/77. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso pelo autor. Arcará a parte ré, ainda, com o pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde a data do evento danoso. Por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do incêndio (Súmula nº 54, STJ). Consequentemente, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais devidas. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrocínio da ré, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, subtraído da parte procedente; condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrocínio autoral, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a suspensão da cobrança em desfavor da parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor. Irresignada, insurgiu-se a ré, com pedido de reforma sustentando que não houve qualquer prova robusta que comprovasse que o incêndio foi ocasionado pelo ar-condicionado instalado nas dependências da empresa apelada. O mezanino, parte superior do salão, deveria permanecer sem qualquer depósito de materiais, sendo utilizado apenas como circulação de indivíduos em caso de reformas, manutenção ou correlacionados, o que claramente não ocorreu no estabelecimento da empresa apelada. No mezanino eram armazenadas tralhas que jamais poderiam estar naquele local, pelo fato de serem produtos inflamáveis. Restou demonstrado que o incêndio foi causado devido a um conjunto de elementos, quais sejam: curto circuito e materiais de fácil combustão (pertencentes à apelada) localizados no sótão/mezanino, demonstrando, mais uma vez, que não teve qualquer responsabilidade sobre o incêndio ocorrido nas dependências da empresa apelada. Não restou configurado o alegado dano moral, pois referida ofensa se configura nos casos em que há severo ferimento ao interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. A apelada apresentou em sua petição inicial uma média de valores dos móveis que supostamente perdeu no incêndio, sem nota fiscal, recibos ou documentos hábeis para o ingresso da presente ação. O salão ficou fechado apenas no dia seguinte à data do incêndio, e a apelada não demonstrou a média do faturamento mensal do salão. Qualquer pleito de lucros cessantes é completamente desqualificado, pois esses valores só podem ser atribuídos quando devidamente comprovados, o que não é o caso (fls. 364/387). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que a apelante alega inexistir responsabilidade da sua parte no incêndio, todavia, a própria perícia (fls. 37/50) constatou que o incêndio teria ocorrido em decorrência de um curto-circuito nos fios do ar-condicionado que fica perto do mezanino no qual a requerente guardava seus produtos. Ademais, o laudo pericial (fl. 46) atestou de forma clara e inequívoca que todos os disjuntores do salão de cabeleireiro estavam desligados e os disjuntores da conveniência estavam desligados com exceção dos disjuntores: geral, ar-condicionado e pit stop’’. Foi demonstrado nas fotos (fls. 5/6) anexadas na petição inicial que a área interna do estabelecimento foi danificada, tendo, inclusive, atingido diversos produtos que eram utilizados para realização das atividades do salão de beleza. No contrato de sublocação (fls. 238/244) do imóvel vigente consta o referido depósito como parte do estabelecimento. Não há falar em inexistência de dano moral, levando em consideração os diversos transtornos sofridos pela recorrida com o referido incêndio. Quanto ao dano material, apresentou Notas Fiscais de produtos que estavam em estoque e que foram destruídos com as chamas, bem como, notas fiscais decorrentes de produtos comprados após o incêndio para que pudesse recomeçar (fls. 393/405). 3.- Voto nº 39.014. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2104219-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104219-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1181 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Total Office Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104219-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104219-30.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: TOTAL OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1508838-35.2022.8.26.0114, rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré- executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados para as frações do mês, que não podem ser superiores à Taxa SELIC, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Aduz que os títulos devem ser atualizados de modo que, no cômputo dos juros moratórios, se utilize a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, para fins de se determinar o recálculo dos débitos inscritos nos títulos exequendos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDAs executadas na origem (fls. 03/48) que A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º d aLei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017 (destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1182 regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012,). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês, com a aplicação dessa taxa pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo dos débitos fiscais discutidos na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, nos termos suso detalhados, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015961-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2015961-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Novelis do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Petição nº 2015961-44.2023.8.26.0000 Apelação nº 1025180-07.2021.8.26.0053 Peticionante/Apelante: NOVELIS DO BRASIL LTDA. Peticionada/Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Luiza Barros Rozas Verotti Trata-se de petição protocolizada por Novelis do Brasil Ltda. visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo nº 1025180-07.2021.8.26.0053), com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 3.466/3.472 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pela peticionante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a validade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.117.985-7, limitar a multa punitiva em sua decorrência a 30% (trinta por cento) do valor do tributo apurado e os juros moratórios à taxa SELIC, consolidando o crédito tributário no valor de R$ 291.453,40 (duzentos e noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Alega a peticionante (fls. 01/12), em síntese, que a r. sentença revogou a tutela provisória, decorrente da aceitação da apólice de seguro-garantia nº 1007500009805, prestada pela peticionante a fim de impedir os efeitos da inadimplência fiscal (fls. 465/480 dos autos principais). Afirma ser possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por ela (fls. 3.484/3.521 dos autos principais) ante a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que demonstrada a legitimidade das operações objeto do AIIM nº 4.117.985-7 e consequente boa-fé no creditamento do ICMS correspondente, tendo o Juízo a quo, acatando integralmente as conclusões adotadas pelo perito judicial (fls. 2.859/2.906, complementadas às fls. 2.995/3.002, todas dos autos principais), desconsiderado as conclusões de laudo pericial contábil por empresa de auditoria contratada pela peticionante (fls. 3.137/3.189 dos autos principais), e que o crédito tributário oriundo do referido AIIM nº 4.117.985-7 foi fulminado pela decadência. Alega, ainda, haver no caso risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de a referida apólice de seguro-garantia nº 1007500009805 ser prematuramente liquidada pela peticionada. Com tais argumentos pediu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para fins de suspender os efeitos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1025180-07.2021.8.26.0053, até o julgamento final do recurso de apelação (fl. 11). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, como no presente caso, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do referido código. Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supracitado, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Passo então à análise dos requisitos acima. Trata-se de ação de inexigibilidade de crédito tributário (de ICMS), ajuizada pela peticionante contra a peticionada por meio da qual pretende a anulação do AIIM nº 4.117.985-7 (fls. 65/72 dos autos principais), segundo o qual a peticionante foi autuada por creditamento indevido de ICMS, porquanto realizado a partir de documentos fiscais declarados inidôneos, referentes aos períodos de nos meses de maio, junho e julho de 2. 013, emitidos por fornecedor da peticionante. Às fls. 447/453 dos autos principais a peticionante ofertou a apólice de seguro-garantia Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1195 nº 1007500009805 (fls. 465/480 dos mesmos autos) como garantia do juízo, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980 (Lei das Execuções Fiscais), visando a emissão de certidão de regularidade fiscal, de abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes da dívida ativa estadual (CADIN) e de sustação de protestos, tudo em relação ao débito tributário decorrente do AIIM nº 4.117.985-7, o que foi deferido pelo Juízo a quo às fls. 2.746/2.747 e 2.773 dos autos principais. Após regular instrução processual, foi proferida a r. sentença (fls. 3.466/3.472 dos autos principais), que reconheceu a validade do AIIM nº 4.117.985-7, mas determinou o recálculo do crédito tributário, com limitação da multa punitiva em 30% (trinta por cento) do valor do ICMS devido e limitação dos juros de mora à taxa SELIC, consolidando o seu valor em R$ 291.453,40 (duzentos e noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Foi determinado o reexame necessário. Em face da r. sentença, a peticionada e a peticionante interpuseram recurso de apelação (fls. 3.476/3.483 e 3.484 e 3.521, respectivamente), pretendendo a peticionante, por meio da petição ora analisada, nos termos já relatados, a concessão de efeito suspensivo ao respectivo recurso de apelação. Pois bem. A probabilidade de provimento do recurso consiste em requisito que envolve análise antecipada do mérito recursal, com significativo grau de profundidade, o que, especialmente em demanda como a presente, que envolve extensa prova documental e prova técnica de alta complexidade, não se mostra adequado no presente momento recursal. Por outro lado, tal extensão da prova documental juntada aos autos, em conjunto com prova técnica em favor da peticionante, ainda que produzida unilateralmente e contrária ao laudo do perito judicial, em sede de cognição sumária, confere um mínimo de relevância à fundamentação apresentada. Soma-se a isso o fato de que o juízo está devidamente garantido, conforme mencionado acima, e que a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pela peticionante visa tão somente a evitar a sua execução prematura, não se vislumbrando, portanto, perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. E o risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra na iminência de cumprimento provisório da r. sentença, com possível execução da apólice de seguro-garantia nº 1007500009805, prestada pela peticionante, o que, dentre outros efeitos, prejudicaria a sua capacidade futura de contratação de seguros similares, além da possibilidade de persecução direta da peticionante, com incidência dos efeitos da inadimplência fiscal (e que se encontram suspensos em razão da tutela provisória que ora se pretende manter). Portanto, presentes os requisitos de relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, à APELAÇÃO nº 1025180-07.2021.8.26.0053, interposta pela peticionante NOVELIS DO BRASIL LTDA., até o final julgamento desta, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação referida. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002682-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 3002682-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Clarinda da Costa Pereira - Agravado: Neiva Peres de Paula Fontanezi - Agravada: Miriam Lidia dos Santos Lessa - Agravada: Clelia Maria Scudeler Pelusi da Silva - Agravada: Edelzuita de Lima Machado - Agravado: Odete Peretti Guimarães - Agravado: Marilene da Cunha Tromboni - Agravado: Maria Eugenia Benini - Agravado: Stella Abdalla Buchdid - Agravado: Maria Lucia Russo - Agravado: José Carlos Thimoteo - Agravado: Maria Claudete Tome Angelieri - Agravado: Neusa Batista Marcal - Agravado: Elena Kallil - Agravado: Antonio de Padua Francato - Agravado: Teresinha Marini Martins - Agravado: Maria Luiza do Valle Liceras Ribeiro - Agravado: Marly Rezende Cerqueira Cezar Marteleto - Agravado: Maria Tocalino Elias de Oliveira - Agravada: Maria Regina Galvão de Carvalho - Agravada: Marlene Silva Lobato - Agravado: Antonia das Graças Florencio Matos - Agravada: Cleuza Vieira Pereira - Agravado: Maria Lucia Machado de Padua - Agravado: Regina Teixeira Beltramelli - Agravado: Ondina Fusako Oshima - Agravado: Edmur da Luz - Agravado: Maria Aparecida Mariotto Fava - Agravado: Maria Madalena Benini - Agravado: Nadalete Maria Frassetto Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0034391-89.2018.8.26.0053, interposto por MARIA CLARINDA DA COSTA PEREIRA, NEIVA PERES DE PAULA FONTANEZI, MIRIAM LIDIA DOS SANTOS LESSA, CLELIA MARIA SCUDELER PELUSI DA SILVA, EDELZUITA DE LIMA MACHADO, ODETE PERETTI GUIMARÃES, MARILENE DA CUNHA TROMBONI, MARIA EUGENIA BENINI, STELLA ABDALLA BUCHDID, MARIA LUCIA RUSSO, JOSÉ CARLOS THIMOTEO, MARIA CLAUDETE TOME ANGELIERI, NEUSA BATISTA MARCAL, ELENA KALLIL, ANTONIO DE PADUA FRANCATO, TERESINHA MARINI MARTINS, MARIA LUIZA DO VALLE LICERAS RIBEIRO, MARLY REZENDE CERQUEIRA CEZAR MARTELETO, MARIA TOCALINO ELIAS Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1249 DE OLIVEIRA, MARIA REGINA GALVÃO DE CARVALHO, MARLENE SILVA LOBATO, ANTONIA DAS GRAÇAS FLORENCIO MATOS, CLEUZA VIEIRA PEREIRA, MARIA LUCIA MACHADO DE PADUA, REGINA TEIXEIRA BELTRAMELLI, ONDINA FUSAKO OSHIMA, EDMUR DA LUZ, MARIA APARECIDA MARIOTTO FAVA, MARIA MADALENA BENINI e NADALETE MARIA FRASSETTO GOMES, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, ora agravante, e acolheu os embargos declaratórios dos exequentes, ora agravados, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A r. decisão agravada (fl. 1.340/1.342 do cumprimento de sentença) integrada pela r. decisão de fl. 1.358 (do cumprimento de sentença), proferidas pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO opôs Impugnação à Execução ajuizada por NADALETE MARIAFRASSETTO GOMES E OUTROS, alegando, em síntese, o excesso de execução, por desconsiderar os dispositivos da Lei nº 11.960/2009, para o cálculo da correção e juros de mora. Postulou o reconhecimento do excesso de execução. A exequente ofereceu resposta à impugnação sustentando a regularidade dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. De início, a Fazenda não trouxe em sua impugnação quaisquer fundamentos ou argumentos justificando seus cálculos, se limitando a alegar excesso de execução e juntou planilhas de cálculos, o que por si só já seria suficiente para rejeição da impugnação. No tocante aos critérios de atualização monetária, consoante recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, deve ser dado cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.No que concerne aos juros moratórios incidentes sobre os valores finais apurados para pagamento, tendo em vista não ostentar natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Federal nº11.960/09. Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação:O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, consoante o julgamento proferido pelo Pretório Excelso, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Publica, mesmo no período anterior à expedição do precatório, e em seu lugar, o índice de correção monetário adotado foi o IPCA-E. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na Lei nº 11.960/09, apenas para débitos de natureza não tributária. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força do julgamento do RE nº 870947, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E. E quanto aos juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Correto, pois, o cálculo apresentado, pela exequente, no tocante aos juros, com utilização do IPCA. Em face do exposto, rejeito a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Dê-se prosseguimento à execução. Intime-se. Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as parte sem face da decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo. Rejeito os embargos de declaração da FESP, eis que possuem caráter exclusivamente infringentes, sendo que os juros e correção monetária foram fixados com base no quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810.Acolho, contudo, os embargos de declaração opostos pelos exequentes, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução. Prossiga-se. Intimem-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) para as credoras Maria Tocalino Elias de Oliveira, Neiva Peres de Paula Fontanezi e Neusa Batista Marcal, as parcelas não estão de acordo com os informes oficiais; b) os juros de mora são excessivos, pois em desacordo com a MP nº 567/2012 e Lei nº 12.703/2012; c) não é possível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicada a Súmula nº 519, E. STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para se reconhecer o excesso de execução, atribuindo-se à execução o valor de R$ 416.516,91 e, subsidiariamente, afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que convergem os requisitos para atribuição parcial do efeito suspensivo ao recurso. No que se refere à alegação de que para as credoras Maria Tocalino Elias de Oliveira, Neiva Peres de Paula Fontanezi e Neusa Batista Marcal, as parcelas não estão de acordo com os informes oficiais, em análise preliminar, verifico que a FESP não aponta as irregularidades existentes nos cálculos dos ora agravados. Em outras palavras, a FESP não traz, no presente recurso, os motivos pelos quais os cálculos dos exequentes não poderiam ser considerados. Já no que se refere à alegação de excesso de execução em virtude da não observância dos juros previstos na MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, reputo, em análise perfunctória, que merece acolhimento. Isto porque, a partir da vigência da referida MP e da referida Lei, devem ser aplicados para juros os índices ali previstos. Nesse sentido, já decidiu recentemente esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença para execução de quantia certa contra a Fazenda Pública Impugnação rejeitada Controvérsia a respeito dos cálculos da remuneração da poupança Aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012 Natureza variável da remuneração da poupança, de acordo com a taxa Selic Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001692-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA EXCESSO DE EXECUÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TEMA 810/STF. Decisão que determinou a expedição de ofício requisitório levando em conta memória de cálculo que utiliza de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC Impossibilidade Aplicação, na espécie, do quanto decidido no Tema 810/STF Necessidade de observância do regramento da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, quanto aos juros de mora e no que toca à correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E Ausência de ofensa à coisa julgada Excesso caracterizado Precedentes Redução devida Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270811-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Por sua vez, tendo em vista a eventual possibilidade de reforma da r. decisão agravada, entendo que deve ser suspensa, por ora, a condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução. Por oportuno, esclareço que a possibilidade ou não de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença será objeto de análise do mérito do presente recurso. 3. Assim sendo, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender parcialmente a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, conclusos. São Paulo, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1250 8 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0001535-24.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0001535-24.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Criminal - Birigüi - Agravante: George Henrique Pascoal Lobo - Agravado: Juízo da Comarca - Vistos. G.H.P.L. Interpôs agravo de instrumento, visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, que nos autos da ação penal nº 1501317- 27.2022.8.26.0603, indeferiu pedido de oitiva de testemunha. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1282 ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) - Sala 04



Processo: 1500969-54.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1500969-54.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: Alan Jones Venâncio Ferreira - Apelante: Iago Reno Pires Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Eliane Dias Pereira (OAB/SP nº 321.885), nomeada para defesa do apelante I.R.P.M., foi intimada pessoalmente para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo (certidão de fls. 347), deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (certidão de fls. 349). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Eliane Dias Pereira (OAB/SP nº 321.885), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Anoto que o apelante A.J.V.F. Já ofereceu as suas razões de recurso (fls. 325/342). Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anderson da Silva (OAB: 419978/SP) (Defensor Dativo) - Eliane Dias Pereira (OAB: 321885/ SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2264883-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2264883-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Armando Tadeu Ventola - Paciente: Rodrigo Aparecido Nicacio - VOTO Nº 49104 Vistos. O advogado ARMANDO TADEU VENTOLA impetra este Habeas Corpus em favor de RODRIGO APARECIDO NICACIO, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Informa o impetrante que o paciente encontra-se cumprindo pena desde o ano de 2020 e há muitos meses aguarda a definição de sua situação e a regularização do processo de execução nº 7001782-76.2017.8.26.0114, tendo a defesa protocolado vários requerimentos, inclusive de progressão de regime prisional, os quais ainda não foram apreciados. Observa que foi proferida decisão aos 02/05/2022 determinando a expedição de alvará de soltura clausulado com relação a execuções anteriores, porém não consta o cumprimento de tal determinação, tendo a Defesa peticionado nesse sentido, bem como para autuação da guia de recolhimento relativa à condenação que tramitou perante a 31ª Vara Criminal da Capital e para elaboração do cálculo de pena Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1293 atualizado. Tais pedidos foram reiterados em outras duas oportunidades (04 e 22 de setembro de 2022). Posteriormente, no mês de outubro, foi formulado pedido de progressão de regime, juntando para tanto o boletim informativo. Contudo, nenhum dos requerimentos foi apreciado. Alega que por despacho proferido em 27/10/22 foi determinado o cumprimento da decisão exarada anteriormente, em maio/2022. Salienta que houve o cadastro de novo processo de execução, sob nº 0013840-85.2022.8.26.004. Destaca o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da excessiva e injustificada demora no cumprimento das decisões exaradas nos autos e a posterior remessa ao Juízo das Execuções competente. Pleiteia, liminarmente e no mérito, determinação para imediata atualização e regularização dos autos do processo de execução do paciente e a remessa ao Juízo do DEECRIM competente. Foi deferida a medida liminar e dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 30/32). O Procurador de Justiça, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem (fls. 38/40). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Embora a providência buscada no presente writ refira-se ao processo de execução nº 7001782-76.2017.8.26.0114 execução nº 3, depreende-se que o paciente encontra-se cumprindo pena em livramento condicional desde 16/12/2022, deferido nos autos do PEC nº 0013840-85.2022.8.26.0041 execução nº 4, em trâmite pelo DEECRIM 4º RAJ - Campinas, conforme pesquisa realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e cópias juntadas. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 4 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Armando Tadeu Ventola (OAB: 93335/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0013980-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0013980-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Wallison Pereira da Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.759 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0013980-14.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade no encaminhamento de guia de recolhimento para a análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Guia de recolhimento encaminhada e progressão ao regime semiaberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. WALLISON PEREIRA DA LUZ impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em causa própria, no qual afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. Informa o impetrante, que se encontra preso em cumprimento de pena e teve concedida progressão de regime em 18 de julho de 2022, posteriormente cassada, tendo em visa nova condenação proferida pela autoridade apontada como coatora. Afirma que foi submetido à avaliação criminológica, tendo o resultado favorável para a progressão de regime, razão pela qual requereu o envio da guia de recolhimento para fins de unificação das penas. Ressalta existir constrangimento ilegal, pois deseja maior celeridade à progressão da progressão de regime, e em razão desta demora, alega violação à Constituição Federal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar para que seja oficiada a autoridade impetrada para realizar providências a fim de enviar a guia de recolhimento (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 12/13). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 16/17), com documentos juntados às fls. 18/33. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 36/37). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por WALLISON PEREIRA DA LUZ, em seu próprio favor, pretendendo seja oficiada a autoridade impetrada para realizar providências a fim de enviar a guia de recolhimento. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente cumpre atualmente pena em regime fechado, referente a 07 execuções que possui a cumprir, com término previsto para 04.02.2055. O pedido de progressão de regime encontrava-se suspenso em razão de nova condenação do sentenciado, a qual gerou o PEC nº 1619-87.2023. O cálculo de penas foi atualizado e o pedido de progressão de regime foi deferido com determinação para seu cumprimento na data de 22.11.2023 (data do preenchimento do requisito objetivo). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que a guia de recolhimento já foi devidamente encaminhada e o pedido de progressão já foi apreciado pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido encaminhada a guia de recolhimento, o presente writ perdeu o seu objeto. Apenas se acrescenta qualquer irresignação com a referida decisão possui previsão de recurso próprio, qual seja, agravo em execução. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise de prova. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/ paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 0000933-44.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0000933-44.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Mogi das Cruzes - Agravante: Igor Pereira Claudino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000366016 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0000933-44.2023.8.26.0041 Agravante: IGOR PEREIRA CLAUDINO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Renata Carolina Casimiro Braga Comarca: Mogi das Cruzes Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi deferida a progressão ao regime aberto e indeferido o pedido de livramento condicional sob o fundamento de não ter o sentenciado vivenciado tempo suficiente no regime intermediário (fls. 22/24). Insurge-se o agravante sustentando, em suma fazer jus ao livramento condicional. Assevera não ser necessária a passagem pelo regime intermediário para obtenção do benefício. Postula pela concessão do livramento condicional. O Ministério Público ofereceu contraminuta (fls. 29/31). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela perda do objeto do recurso. Subsidiariamente pelo desprovimento do agravo (fls. 46/49). É o relatório. No caso em apreço, o agravante cumpre pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1(um) dia como incurso no art. 215-A do Código Penal. Atingido o tempo necessário de cumprimento da pena privativa de liberdade para a obtenção de livramento condicional, o sentenciado objetivou a concessão de liberdade condicional, pleito indeferido pelo MM. Juiz da Vara das Execuções. No entanto, consoante se infere dos autos principais, em 23.01.2023 o agravante foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto (fls. 59/61 autos de origem). Posteriormente, em 20.03.2023, demonstrando o cálculo de penas que o sentenciado cumpriu a fração necessária para a progressão ao estágio de ampla liberdade, o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime aberto (fls. 90/92 e fls. 100/102), estando no escorreito cumprimento de suas penas, restando prejudicado o exame do mérito recursal, pela perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Renata Simões Stabile Bucceroni (OAB: 235145/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1316 DESPACHO



Processo: 2101840-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2101840-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: José Américo da Silva - Impetrante: Luan Soares Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101840-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luan Soares Dias, em favor de JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, consistente no excesso de prazo para cumprimento do alvará de soltura. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 27 de abril em razão da suposta prática de furto e receptação. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, reconheceu que não estavam presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Alega que, após o recolhimento do valor, houve a expedição do alvará de soltura. Contudo, aponta que até o presente momento o paciente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória Pinheiros IV. Aduz que está configurado o constrangimento ilegal diante da permanecia do paciente preso, o que viola o artigo 6º, da Resolução 417/20201 do CNJ. Sustenta, ainda, que o paciente não cometeu o delito. Assevera que uma das vítimas não reconheceu o paciente como autor do delito. Nesse sentido, questiona a inconsistência da declaração da vítima que, diante da autoridade policial, reconheceu o paciente. Alega que o furto fora cometido pelo corréu Leandro que foi detido com o objeto do crime. Destaca que Leandro possui diversos registros criminais. Afirma que houve sucessivos erros na ação policial. Frisa a excepcionalidade da prisão preventiva. Considera que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar. Entende que a manutenção no cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão, e, no presente caso, cabe a imposição de medidas cautelares alternativas. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar o imediato cumprimento do alvará de soltura expedido. Subsidiariamente, pugna para que seja declarada nula as acusações contra o paciente por ilegitimidade de parte (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus (nº 2101351-79.2023.8.26.0000), cuja ordem foi considerada prejudicada no último dia 04 de maio. Verifico que a tese principal lá enfrentada não coincide com aquela que toca a presente impetração. O impetrante insurge-se contra o excesso de prazo para o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente, tema, até então, não enfrentado. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Leandro Tadeu Silva de Souza, foram presos em flagrante no último dia 27 de abril em razão da suposta prática de furto qualificado e receptação. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência relacionada ao furto em residência. No local dos fatos, foram recepcionados pelas vítimas que informaram as características do suspeito. Segundo apurado, o paciente teria furtado um notebook. Em seguida, empreendeu fuga por meio do telhado das residências vizinhas. Em diligências pela região, os policiais avistaram o corréu Leandro Tadeu da Silva de Souza, caminhando com um notebook na mão. O fato motivou a abordagem. Ao ser indagado sobre a procedência do notebook, Leandro informou que havia comprado do paciente pelo valor de R$ 40,00. Indicou o local em que o paciente poderia ser encontrado. Lá chegando, os policiais avistaram o paciente. Em revista pessoal, encontraram com ele o valor de R$ 51,00. Ao ser questionado sobre os fatos, o paciente negou a conduta delitiva. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Uma das vítimas reconheceu o paciente como o autor do delito. O paciente e o corréu foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, a prisão do corréu Leandro foi convertida em preventiva. Em relação ao paciente, a autoridade judiciária concedeu-lhe a liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente; c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização do juízo; d) comparecimento a todos os atos do processo; e) recolhimento de fiança no valor de meio salário mínimo. Em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, a autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 57/60 dos autos originais). No último dia 30 de abril, a defesa do paciente juntou o comprovante de pagamento da fiança arbitrada. Em seguida, a autoridade judiciária determinou a expedição do alvará de soltura o qual foi expedido na mesma data (fls. 66/72 dos autos originais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional encontra-se prejudicada. O impetrante alega o constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para cumprimento do alvará de soltura expedido. Afirma que, após o recolhimento da fiança arbitrada, houve a expedição do alvará de soltura, porém, o paciente permanece recolhido na unidade prisional. Sustenta, ainda, que o paciente não cometeu o delito que ora se apura. Atribuí ao corréu Leandro a prática do furto, sem o envolvimento do paciente. Requer que o alvará de soltura expedido seja imediatamente cumprido. Pugna pela nulidade das acusações contra o paciente. No caso, pelo que se infere dos autos principais, no último dia 30 de abril, a autoridade judiciária determinou, após a defesa do paciente juntar o comprovante de pagamento da fiança, a expedição do alvará de soltura. Pelo que consta, o alvará foi cumprido no último dia 3 de maio (fls. 87/89 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Por fim, quanto a alegação do impetrante de que o paciente não cometeu o delito que ora se apura é Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1318 sabido que, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova as quais estão afetas ao juízo de conhecimento. Assim, inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. Nesse sentido, converge a jurisprudência: HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta- se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias afastaram a desistência voluntária, bem como atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. (STJ -HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A CORTE DE ORIGEM RECONHECEU QUE A DECISÃO NÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que condenação do ora paciente não foi contrária à prova dos autos. Assim, para rever tal entendimento seria necessário o exame aprofundado dos elementos probatórios, o que se mostra inviável no âmbito da via eleita. (STJ - AgRg no HC 513.113/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019) No caso dos autos, como já dito, a alegação de ausência de indícios concretos de autoria exige revolvimento das provas, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico. De qualquer modo, os elementos informativos colhidos conferem o mínimo de sustentabilidade à acusação. Os elementos informativos assim colhidos e que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitem qualquer afirmação categórica sobre a ausência de indícios concretos de autoria. É certo que a questão demanda maior aprofundamento probatório, o que somente poderá ser realizado durante a atividade instrutória em regular processo. Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua extinção sem o enfrentamento de seu mérito. Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de maio de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Luan Soares Dias (OAB: 488929/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1006823-30.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1006823-30.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: K. D. dos S. - Apelado: A. C. dos S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR CONTRA OS TRÊS FILHOS, MAIORES DE IDADE. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA REVISAR O VALOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS QUE LHE É DEVIDA, PARA O EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS FILHOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ORIGINALMENTE ESTAVA ARBITRADA NO EQUIVALENTE A UM TERÇO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM FAVOR DE SEUS TRÊS FILHOS. OBRIGAÇÃO REAJUSTADA PARA VALOR MENOR AGORA QUE A PRESTAÇÃO DE DESTINA A MANTER APENAS UM FILHO, JÁ MAIOR DE IDADE, MAS QUE CONTINUA SEUS ESTUDOS. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. REQUERIDO QUE NÃO TROUXE NENHUM FATO RELEVANTE OU COMPROVOU DESPESAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL, AGORA PARA SATISFAZER APENAS AS SUAS DESPESAS. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 41824). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintya Rubia Rodrigues Alves Barral (OAB: 238973/SP) - Fabricio Ripoli (OAB: 239041/SP) - Welington Zamperlin Barbosa (OAB: 337499/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2254296-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2254296-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Massa Falida de Pires Serviços Gerais A Bancos e Empresas Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE DESNECESSÁRIA A DISCRIMINAÇÃO DE COTA DO EMPREGADOR E EMPREGADO, POIS AMBAS AS PARCELAS DEVEM SER OBJETO DE HABILITAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA, SENDO QUE AS VERBAS RECLAMADAS DIZEM APENAS À COTA DO EMPREGADOR, DEVENDO SER INCLUÍDO O CRÉDITO PLEITEADO NO QGC DESCABIMENTO CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO QUE DECORRE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO, PORTANTO, DEVE SER DEDUZIDA SOMENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO AO CREDOR TRABALHISTA CASO DESCONTADA E NÃO REPASSADA, ESTARIA PASSÍVEL DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SE DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DO DESCONTO, MOSTRA-SE ACERTADA A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO EM EVENTUAL RECEBIMENTO FUTURO PELO CREDOR TRABALHISTA HIPÓTESE NA QUAL, PORTANTO, NECESSÁRIA A INDIVIDUALIZAÇÃO, QUE APESAR DAS DIVERSAS OPORTUNIDADES, NÃO FOI REALIZADA DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 9°, INC. III D LEI N. 11.1010/05 DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000637-52.2020.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1000637-52.2020.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: M. V. V. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. I. S. S/A - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DA RÉ FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO DOUTO MAGISTRADO A QUO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE POR ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE, QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM RELAÇÃO À NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - RECURSO ESPECIAL DA RÉ PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO À LUZ DO ROL DA ANS E DO ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA DAQUELA CORTE - HIPÓTESE EM QUE PERMANECE INALTERADO O RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, QUE NÃO SE ENCONTRA CONTRÁRIO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS, AO MESMO TEMPO EM QUE FOI RECONHECIDO O CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS, FOI RECONHECIDA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA CASO NESTA AINDA NÃO HAJA OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO - NESTE SENTIDO, ESTÁ EXPRESSO NO RELATÓRIO MÉDICO QUE O MEDICAMENTO PRESCRITO É A ÚNICA OPÇÃO DE TRATAMENTO, NÃO TENDO A RÉ IMPUGNADO TAL FATO - MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO É QUE SAÚDE E PRESERVAÇÃO RESULTAM DE BASE CONSTITUCIONAL - A OBRIGAÇÃO É DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA QUE O PARTICULAR TAMBÉM O EXERÇA; PORÉM, DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE - DAÍ PORQUE, NÃO SE HÁ SUSTENTAR POSSIBILIDADE, EM MATÉRIA DE SAÚDE, DE LIMITAÇÃO EM ATENDIMENTO QUE, NO CASO, PODERÁ COLOCAR EM RISCO O BEM MÁXIMO TUTELADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MANTIDO, PORTANTO, O ACÓRDÃO ANTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1724 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Maria Vidal de Oliveira Rossi (OAB: 129605/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002189-44.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1002189-44.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Jorge Antonio Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: José Vitor dos Santos - Epp - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA FRAUDE À EXECUÇÃO MÁ-FÉ CONFIGURADA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE RECORRENTE QUE ALEGA TER RECEBIDO OS VEÍCULOS COMO FORMA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS PENHORA DO BEM QUE NÃO HAVIA SIDO DETERMINADA NO PROCESSO EXECUTIVO -INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO E. STJ, A QUAL DISPÕE QUE “O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE” - FRAUDE À EXECUÇÃO QUE, NO CASO EM TELA, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, VISTO QUE NA DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM, A PENHORA NÃO HAVIA SIDO DETERMINADA - VÍNCULO DE TRABALHO NÃO COMPROVADO ALÉM DA ALIENAÇÃO TER OCORRIDO MUITO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM PARA UMA SIMULAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA A FIM DE FRAUDAR A EXECUÇÃO EM CURSO, O QUE DEMONSTRA A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - R. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVEM SER MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB: 236901/SP) - Ildo Batista do Prado Junior (OAB: 193859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2223211-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2223211-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tupi Paulista - Autor: José Sadao Koshiyama - Réu: Município de Monte Castelo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2135 RESCISÓRIA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TCE A EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO - PRETENSÃO VOLTADA À RESCISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 966, V, DO CPC DECISÃO DO TCE QUE JULGOU IRREGULARES AS DISPENSAS DE LICITAÇÃO RELATIVAS AO ANO DE 2004 - TRIBUNAL DE CONTAS QUE TEM NATUREZA DE ÓRGÃO DE CONTROLE AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO, COM ATIVIDADE FISCALIZADORA, CUJAS DECISÕES SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO NA REVISÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS ENVOLVIDOS NO JULGAMENTO DAS CONTAS, POSTO QUE ESTÃO SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, A LEGISLAÇÃO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE OU VÍCIO FORMAL A ENSEJAR SUA ANULAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO - MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 104, II, DA LC Nº 709/93 EM CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0157800-53.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Espólio de Candido Guinle de Paula Machado - Embargte: Francisco de Paula Machado - Embargte: Elizabeth Vanzolini de Paula Machado - Embargte: Guilherme de Paula Machado - Embargte: Jose Pedrosa de Paula Machado - Embargte: Carlos Alberto da Veiga Sicupira - Embargte: Cecilia de Paula Machado Sicupira - Embargte: Eduardo de Paula Machado - Embargte: Maria Isabel Palhares de Paula Machado - Embargte: Miguel de Paula Machado - Embargte: Pedro de Paula Machado Interdito - Embargte: Maria Cecilia Pedrosa de Paula Machado - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Por maioria de votos, seguindo orientação da relatora, afastaram a prescrição, divergindo o 6º juiz, que fará declaração contrária, declarando voto convergente o 5º juiz. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EM EMBARGOS INFRINGENTES DE AÇÃO RESCISÓRIA) PEDIDO INDENIZATÓRIO NA ORIGEM, DECORRENTE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (TOMBAMENTO) ACÓRDÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO, RESCINDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS, TAMBÉM POR MAIORIA DE VOTOS FUNDAMENTOS: OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, POIS A PRESCRIÇÃO SERIA QUINQUENAL; INOBSERVÂNCIA AO ART. 16, § 2º, DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA; PERÍCIA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À LUZ DA ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 OMISSÃO ACLARADA EFETIVAÇÃO DO TOMBAMENTO QUE SE DÁ COM A APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO DA CULTURA E PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, COM IMEDIATA INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO ARTIGO 143, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.426/79 - RATIFICAÇÃO DO TOMBAMENTO OCORRIDA EM 14/03/1994 E PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA EM 22/03/1994 AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 16/02/1995 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA - OMISSÃO ACLARADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Rubens Vieira Pinto (OAB: 5466/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Tomas Barros Martins Comino (OAB: 184235/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001732-66.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Sérgio Trani - Apelante: Instituto Brasileiro de Administraçao Municipal - Ibam - Apelante: Marcelo de Souza Candido - Apelado: prefeitura do municipio de suzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram parcial provimento ao Recurso do IBAM e não conheceram dos recursos de apelação de Sergio e Marcelo. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Ivan Barbosa Rigolin e o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Dias Leme. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DE INSTITUTO PELO MUNICÍPIO DE SUZANO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL VISANDO A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS RELATIVOS AOS CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO PRELIMINARMENTE DEVEM SER ANALISADOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO APRESENTADOS PELOS CORRÉUS SÉRGIO TRANI E MARCELO DE SOUZA CANDIDO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, OU PARA QUE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIMENTO DESERÇÃO CARACTERIZAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE NA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, OS SERVIÇOS QUE REVELA A INTENÇÃO DELIBERADA DO IBAM DE VALER-SE DE UMA CONDIÇÃO PRÓPRIA (ENTIDADE Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2136 SEM FINS LUCRATIVOS) PARA OBTER A DISPENSA DA LICITAÇÃO E EXECUTAR OS SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE UMA EMPRESA QUE NÃO TERIA OS MESMOS BENEFÍCIOS - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGEM A PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 E DA TESE ESTABELECIDA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1199 PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO CORREQUERIDO IBAM NA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO IBAM PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO DE SERGIO E MARCELO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Luiz Carlos Galvao de Barros (OAB: 21650/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP) - Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0004315-93.2009.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Fernandes Filho - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA INCRIÇÃO NO CADIN. ADMISSIBILIDADE. É POSSÍVEL AO CONTRIBUINTE, APÓS O VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DA EXECUÇÃO, GARANTIR O JUÍZO DE FORMA ANTECIPADA, PARA O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.123.669/RS, TEMA 237). AUTOR QUE NÃO PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONQUANTO A OFERTA DE BENS À PENHORA NÃO FIGURE ENTRE OS MEIOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, CTN), NADA IMPEDE QUE SEJAM OBSTADOS OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA DÍVIDA, COMO A INSCRIÇÃO NO CADIN.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - José Carlos Trolese (OAB: 59618/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0017855-53.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marco Antonio Ferreira de Oliveira e outros - Apelada: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Apelado: Sempre Empresa de Segurança Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente os drs. Tais Graziella Souza Barbosa e André Luis Rocha da Silva - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ÓBITO DE PARENTE OCASIONADO POR TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE SEGURANÇA RÉ, BEM COMO LESÃO FÍSICA DE UM DOS AUTORES R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL TÃO SOMENTE DA EMPRESA RÉ. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEIÇÃO. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO (SUBJETIVA) E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR QUEBRA DO NEXO CAUSAL FATO DE TERCEIRO FORTUITO EXTERNO - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTATAL IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A ONIPRESENÇA DE SEUS SERVIDORES A FIM DE EVITAR CRIMES - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INCIDÊNCIA DOS ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 932, III, DO CC ADEMAIS, RESPONSABILIDADE VERIFICADA SOB A ÓTICA OBJETIVA PELA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS FATO DO SERVIÇO - VÍTIMA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC - FATOS NARRADOS PELOS AUTORES QUE RESTARAM INCONTROVERSOS AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DEMAIS RÉUS QUE, APESAR DE CONTESTAREM, NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A DINÂMICA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIROTEIO QUE VITIMOU FATALMENTE A CRIANÇA CONCORRÊNCIA DA EMPRESA DE SEGURANÇA PARA A CAUSAÇÃO DO DANO NÃO COMPROVADO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO EM FAVOR DA EMPRESA RÉ ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC) CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO RISCO DA ATIVIDADE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO MORA DO DEVEDOR QUE NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MINORAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bady Elias Curi Neto (OAB: 64754/MG) - Guilherme Andrade Aquino (OAB: 33392/MG) - Rogério Martins Gonçalves (OAB: 74439/MG) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Andre Luis Rocha da Silva (OAB: 302591/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0017926-36.2002.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: C. A. M. K. e outro - Embargdo: P. M. de G. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FINAIS 50003 E 50004 SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS POR CADA CORRÉU CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2137 DO CPC RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Alcir Maldotti (OAB: 49114/SP) - Dina Toledo Galante (OAB: 108525/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2025765-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2025765-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Pdt – Partido Democrático Trabalhista e outros - Agravado: Paulo Alexandre Palmeira - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE VINHEDO CÂMARA DE VEREADORES SUPOSTA VIOLAÇÃO À REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES LIMINAR INDEFERIDA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA, AO MENOS SOB UM EXAME PERFUNCTÓRIO, DE ILEGALIDADE, IRREGULARIDADE, TERATOLOGIA OU NULIDADE A RECOMENDAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA ARTIGO 41 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE PREVÊ A REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DOS PARTIDOS “TANTO QUANTO POSSÍVEL” RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Soldera Capovilla (OAB: 445153/SP) - Kely Cristina Assis (OAB: 194471/SP) - Felipe Jacober Werlang (OAB: 404409/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000377-85.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Galatas S/A Empreendimentos e Participaçoes - Apelado: Município de Vinhedo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Renata Refinetti. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPRA DA ‘FAZENDA CACHOEIRINHA’ OBJETIVA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, PELO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE VINHEDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LHE GARANTE O DIREITO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA FOI REGISTRADA EM 12/04/2007 E A LEI COMPLEMENTAR FOI EDITADA EM 17/01/2007 AUTORA TINHA CONHECIMENTO SOBRE A ÁREA ALCANÇADA PELOS EFEITOS DO ATO NORMATIVO MUNICIPAL APENAS O REGISTRO DE COMPRA E VENDA GERARIA OS EFEITOS INDENIZATÓRIOS PLEITEADOS.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Refinetti Guardia (OAB: 300524/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0001358-78.2015.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Ailton de Aguiar - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO E AO RECÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DEVIDOS AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. QUESTÃO DIRIMIDA NO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 21). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) - Ricardo Ibelli (OAB: 139227/ SP) - Viviane Cristina Ibelli Pinheiro (OAB: 321221/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003895-73.2009.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Antonio Caetano de Oliveira e outros - Apelado: Daniel Naves - Apelado: Emília Regina Numerato Gomes - Apelado: Norival Gomes da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2140 U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE DUTOS PARA MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS NATURAL, PETRÓLEO E DERIVADOS DO PLANO DIRETOR DE DUTOS DE SÃO PAULO E INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME APURADO PELO PERITO JUDICIAL PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO RETORNO DOS AUTOS INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR INDENIZATÓRIO; CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA COERÊNCIA DO VALOR APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL DECISÃO QUE NÃO APONTOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEREM APLICADOS, TAMPOUCO O TERMO INICIAL POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE AVENTADOS NO APELO, TEM-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS HÃO DE SER FIXADOS EM 6% AO ANO DEVENDO SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, VEZ QUE O DISPOSTO NO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 APLICA-SE AOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, CONTUDO A APELANTE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIOS; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO OBEDECERAM AO CRITÉRIO DE MEIO ATÉ CINCO POR CENTO DO VALOR DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR OFERECIDO E O DETERMINADO NA SENTENÇA, EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3365/41, ESTANDO INCORRETO O ARBITRAMENTO, SENDO ARBITRADO AGORA EM 2% SOBRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O DETERMINADO NA R. SENTENÇA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DE 6% AO ANO (ADI 2332), DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA E 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO DESDE A IMISSÃO NA POSSE (SÚMULAS 69 E 113 STJ)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Edson Simoes de Oliveira (OAB: 62538/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0100171-79.2008.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Município de Hortolândia - Embargdo: Maria das Graças de Souza e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PLEITO QUE VISA À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AUTOR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO - V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO FIXADOS NA SENTENÇA, POR EQUIDADE, EM R$ 5.000,00 EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85, DO CPC, QUE É PERFEITAMENTE APLICÁVEL EM CAUSAS DE PEQUENO VALOR, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO, NOS TERMOS DOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) (Procurador) - Jose Humberto Zanotti (OAB: 69199/SP) (Procurador) - Izequiel Santos de Araujo (OAB: 66189/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2015553-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2015553-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Iraceli Donizete de Moraes Salgado - Agravado: Martim Affonso Salgado (Espólio) - Agravada: Ana Claudia Bentes Salgado (Inventariante) - Agravada: Patricia Amalia Bentes Salgado - Agravado: Andre Ricardo Bentes Salgado - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2015553-53.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGTE.: IRACELI DONIZETE DE MORAES SALGADO AGDOS.: ANA CLAUDIA BENTES SALGADO E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: RENATA SCUDELER NEGRATO I - Fls. 120/121: Intimada a juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência ou a efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a agravante carreou aos autos a manifestação de fls. 123 e os documentos de fls. 124/125, que comprovam o recolhimento satisfatório do preparo. Passo a analisar o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (fls.02). III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. É pacífico que a tutela de urgência somente deve ser concedida antes da oitiva da parte adversa em situações excepcionais, compreendidas como aquelas em que o simples decurso do tempo até a formação do contraditório, ou a mera ciência do réu, sejam capazes de ocasionar o perecimento do direito ou a inutilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221) (...) Justifica-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente (RSTJ 47/517). (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª Edição, 2016, nota 18 e 18a ao art. 300). Em consulta aos autos principais (processo nº 1015956-17.2021.8.26.0224), verificou-se que Iraceli, esposa do de cujus, foi nomeada inventariante em observância à ordem preferencial do artigo 617, inciso I do CPC (fls. 27 daqueles autos). O falecido deixou como herdeiros outros três filhos maiores, ora agravados. As primeiras declarações foram prestadas pela inventariante no dia 26/07/2021 (fls. 33/40 daqueles autos), contudo, até o dia 17/03/2022, não havia sido comprovada a apresentação de declaração junto à repartição fiscal competente, contendo os dados constantes das primeiras declarações prestadas em Juízo. Por tal motivo, inclusive, foi indeferido o pedido de recolhimento do ITCMD sem a incidência de juros e multa (fls. 97/99 dos autos principais). A inventariante foi intimada da referida decisão (fls. 100/101 daqueles autos) e se quedou inerte. Consta ainda que da pesquisa que atestou a existência de ativos financeiros deixados pelo de cujus (fls. 93/94 dos autos principais), a inventariante não se manifestou, mesmo tendo sido cientificada, conforme decisão publicada em 21/03/2022 (fls. 102 daqueles autos). Ademais, consta aviso de recebimento negativo, relativo à citação do herdeiro André Ricardo, juntado aos autos no dia 29/03/2022 (fls. 106 dos autos principais), ao que, sem manifestação da inventariante a respeito, foi seguido de certidão de arquivamento provisório, datada de 18/05/2022, uma vez que os autos se encontravam paralisados há mais de 30 dias, por inércia da inventariante (fls. 107/108 dos autos principais). De todas as decisões mencionadas, a inventariante somente se manifestou no dia 24/05/2022 (fls. 109/110 dos autos principais). Nesse contexto, sobreveio a r. decisão agravada, que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante, para remover Iraceli do encargo e nomear, em substituição, para o exercício da inventariança, a herdeira Ana Cláudia (fls. 48/49 de origem). Foram opostos embargos de declaração, por Iraceli, em face desta decisão (fls. 52/55 de origem), os quais rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 56 de origem). Com efeito, de acordo com o artigo 622, inciso II do CPC, a ausência Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 743 de andamento regular ao inventário pode ensejar a remoção do inventariante. Diante disso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocada, razão pela qual entendo ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias úteis. V - Promova a Secretária Judiciária a regularização do cadastro dos novos Advogados da agravante IRACELI DONIZETE DE MORAES SALGADO, conforme petição de fls. 130 e procuração de fls. 131. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP) - Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/ SP) - Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2103203-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103203-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. K. M. - Agravado: G. X. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. X. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 80) que determinou a indisponibilidade de bens do devedor em percentual superior ao quinhão hereditário. Brevemente, aduz o agravante que o percentual dos bens indisponíveis ultrapassa o quinhão recebido em herança. Nesse passo, determinada a indisponibilidade de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 129.772 e de 10 cotas da empresa AKMM Editoração Eletrônica Ltda ME, ao agravante caberia somente 1/3 dos direitos imobiliários e 3,33 das cotas, pois três são os herdeiros. Acresce que, assim como sua irmã, renunciou à herança em benefício do irmão A, o que se deu de boa-fé, em virtude de dívida moral que com ele tinham. Pugna pela concessão da gratuidade processual e do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para desconstituir a indisponibilidade das cotas sociais e reduzir a do bem imóvel a 33,33%. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1061840-50.2017.8.26.0114. É o relato do essencial. Decido. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, junte o agravante cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos e, do período de seis meses, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e holerites. Na inércia, recolha a taxa judiciária recursal, sob pena de não conhecimento. 2. Em exame preliminar, cuidando-se o credor de menor cujas necessidades se presumem, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, mormente se considerando que o agravante-devedor renunciou a seu quinhão, por meio do qual satisfaria a verba alimentar, de modo que se impõe o resguardo dos interesses do credor. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciano Martins Bruno (OAB: 197827/SP) - Marco Antonio Gesuelli (OAB: 171326/SP) - Daniel Martins dos Santos (OAB: 135649/SP) - Karina Barreto Cabau dos Santos (OAB: 192915/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2104413-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104413-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Katia Lemes de Souza Lopes - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104413- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Kátia Lemes de Souza Lopes Agravada: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Comarca de Guarulhos Juíz(a) de primeiro grau: Domicio Whately Pacheco e Silva Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por benfeitorias, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 11) que determinou a expedição de mandado de reintegração da executada na posse do imóvel. Pugna a agravante, pela reforma da mencionada decisão a fim de que seja afastada a reintegração de posse da executada. Sustenta, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2224242-39.2022.8.26.0000 não transitou em julgado, pois pende análise de recurso especial, no qual foi pleiteada a liminar. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 1/9). Recurso tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. II. Embora não seja o recurso especial dotado de efeito suspensivo, nesta análise preliminar, considerando a celeridade com que são julgados os agravos de instrumento, por cautela, suspendo a r. decisão recorrida. III. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019,inc.II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. IV. Comunique-se ao douto juízo de origem acerca desta decisão, requisitando-se informações. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030781-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2030781-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: P. L. C. de P. - Agravante: G. C. de P. - Agravada: A. M. da C. - Agravado: V. F. de P. - Interessado: L. C. de P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2030781-68.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: P. L. C. de P. e outro Agravados: A. M. da C. e outro Comarca de Franca Juiz(a) de primeiro grau: Charles Bonemer Junior Decisão Monocrática nº 5.347 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. Decisão de primeira instância que fixou alimentos provisórios em 16% do salário-mínimo. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos avoengos ajuizada por P. L. C. de P. e outro contra A. M. da C. e outro, fixou alimentos provisórios em 16% do salário-mínimo (metade para cada réu), devidos a partir da citação. Buscam os agravantes a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 761 decisão, sob o argumento de que os avós paternos trabalham com registro em carteira e que perceberiam salários superiores a R$ 2.000,00 líquidos, de molde a se fazer possível a fixação dos alimentos em 30% de seus rendimentos, sem que se lhes imponha ônus excessivo. Afirmam que, na vigência de contrato formal de trabalho, descabido seria o cálculo de alimentos sobre os salário-mínimo e que o percentual arbitrado pelo Juízo não seria compatível às suas necessidades. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela (fls. 158/159). Não foi apresentada contraminuta (fl. 171). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 166/170). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 5 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Karina Gonzaga (OAB: 454213/SP) - Rafael Leite Franceschini (OAB: 375151/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2008223-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2008223-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ayres Gdikian Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Regina Bambokian - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase da ação. O recurso foi regularmente processado, com atribuição do efeito suspensivo (fls. 19/20), sobrevindo a contraminuta (fls. 27/37). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. É que, na verdade, nos autos do inventário do Espólio de SIRAGAN BAMBOKIAN (Proc. n. 0418326-28.1986.8.26.0100) foi iniciado o incidente de prestação de contas contra a ora agravada, REGINA BAMBOKIAN (processo 1050465-31.2016.8.26.0100). Naqueles autos, a ré, ora agravada, informou que os imóveis de copropriedade do ESPÓLIO DE SIRAGAN BAMBOKIAN, por serem em condomínio com o ESPÓLIO DE KEVORK BAMBOKIAN, sempre foram administrados pela AYRES GPIKIAN Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., ora agravante, a qual detinha os documentos correspondentes ao período de janeiro de 2000 a setembro de 2015, juntando naqueles autos os balancetes apresentados pela AYRES GPIKIAN Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. As contas foram rejeitadas e contra tal decisão foi interposto recurso de apelação, sustentando a ora agravada: Aduz que os imóveis do Espólio de Siragan Bambokian sempre foram administrados pela AYRES GDIKIAN Empreendimentos imobiliários S/C Ltda, que prestava contas por balancetes mensais (fls. 08/418) nunca antes impugnados pela herdeira Vivian. Asseverou a ocorrência de penhoras, adjudicação de imóveis e arrematações em ações ordinárias (fls. 720/723) para pagamento de dívidas do Espólio, bem como o depósito de aluguéis em Juízo para a mesma finalidade. Alega ser imprescindível a intimação da administradora AYRES GDIKIAN Empreendimentos imobiliários S/C Ltda, uma vez que depositária fiel dos aluguéis, aduzindo que, caso não se entenda assim, pode ocorrer enriquecimento ilícito da herdeira, vez que ela já recebeu diretamente os valores dos aluguéis. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa como julgamento antecipado sem a intimação da Imobiliária, além de se ter impedido a produção de provas relevantes. Aduz, ainda, que as contas se submetem ao prazo prescricional de 10 anos, bem como de três anos no que se refere aos aluguéis. Pugna, enfim, por que seja anulada a sentença, determinando-se a intimação da Administradora para que apresente os balancetes de forma correta. Subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento de que não está obrigada a prestar contas por nada ter recebido ou arrecadado de frutos e, por derradeiro, que, caso não atendidos os pleitos anteriores, seja reconhecida a prescrição da prestação de contas. - grifei O recurso foi jugado pela 1ª Câmara de Direito Privado, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Claudio Godoy. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei Portanto, de rigor reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Claudio Godoy, da Colenda 9ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal, uma vez que foi o relator da Apelação nº 1050465-31.2016.8.26.0100, que resolveu a prestação de contas do Espólio de SIRAGAN BAMBOKIAN, mesmo objeto destes autos. Do exposto, pelo meu voto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 1ª Câmara da Seção de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Antonio Carlos Barboza (OAB: 76261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2028309-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2028309-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Mercedes Aparecida de Souza Carrera - Requerido: José Ahilton Campos - Requerido: Antonio Fernandes Filho - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2028309-94.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2028309-94.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 2º Vara Cível Processo de origem nº 1058001- 29.2022.8.26.0506 Juiz(a): Benedito Sérgio de Oliveira Requerente (s): Mercedes Aparecida de Oliveira Requerido (a)(s): Antonio Fernandes Filho e outro Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Mercedes Aparecida de Oliveira em face de Antonio Fernandes Filho e outro contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A requerente ajuizou ação de insolvência civil ao argumento de que seu passivo supera o ativo, devendo prosseguir a demanda para a instauração do concurso de credores, nos termos dos requisitos legais (Código de Processo Civil de 1973, artigo 760). Acrescenta que a inexistência de bens não impede a análise do pedido e invoca jurisprudência favorável à sua tese. Prossegue argumentando que é devedora em três execuções originadas em fiança de contrato locatício que perduram há mais de 25 anos (nº 0046320-12.2004.8.26.0506 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, 0006194-61.1997.8.26.0506 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto e 0028417-08.1997.8.26.0506 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto) e que devem ser suspensos após o deferimento da tramitação da demanda de insolvência. Pede provimento. O despacho de fls. 44/45 indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Foram solicitadas informações da origem e dispensou-se o contraditório. O agravo interno foi julgado em 26 de março de 2023, negando-se provimento ao recurso. Nada a decidir. Aguarde-se o recurso de apelação interposto para análise e futuro julgamento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Carlos Ferreira Neto (OAB: 274643/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0004989-93.2007.8.26.0587(990.10.243194-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0004989-93.2007.8.26.0587 (990.10.243194-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Petrobras Petroleo Brasileiro S A - Apdo/Apte: Consorcio Osbat 24 Fase ii - Apdo/Apte: Dilson de Souza Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Petrobras Transporte S A Transpetro - Vistos. Diante da interposição de apelação adesiva pelo autor (Dilson de Souza Dutra), intime-se as corrés (Consórcio Osbat 24 - Fase II e Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás), para apresentação de resposta no prazo legal. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Ricardo Fernandes Ribeirao (OAB: 100012/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0007485-85.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Ana Maria de Macedo Capato (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 306/310, que julgou procedente a ação ajuizada por Ana Maria de Macedo Capato em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, que, com base na decisão proferida em agravo de instrumento autorizando a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados na petição inicial, condenou a requerida a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária desde a prolação dessa decisão e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A requerida foi condenada, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada apela (fls. 314/334), arguindo que não restou demonstrado o caráter funcional dos procedimentos dermolipectomia, plástica mamária feminina e reconstrução areolar bilateral, para justificar a autorização de sua realização. Alega que, nesse contexto, a sua recusa ao custeio das despesas que lhe são atinentes foi justificada, porquanto não se tratam de procedimentos de cobertura obrigatória e não estão previstos no contrato de plano de saúde da autora. Assevera que a recomendação médica é mero exercício da atividade profissional não podendo lhe imputar obrigação de cobri-la e que, em relação à plástica mamária feminina e à reconstrução areolar bilateral, estes são procedimentos estéticos e, portanto, excluídos de cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 387/2015 e do art. 62 do contrato, redigido em consonância com a legislação consumerista e que não pode ser alterado unilateralmente, por se tratar de ato jurídico perfeito, pilar da força obrigatória dos contratos. Sublinha que, diante do quadro acima, não se pode caracterizar a negativa de cobertura dos procedimentos referidos como conduta ilícita e arbitrária a lhe impor a indenização por dano moral fixada na sentença. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da reparação moral, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Recurso respondido (fls. 342/346). A autora apela adesivamente (fls. 347/351), descrevendo a sequência de pedidos médicos justificados e encaminhados à requerida, para autorização dos procedimentos objetos desta ação, os quais sistematicamente tiveram a sua cobertura negada. Assevera que as cirurgias só foram realizadas após decisão judicial, em sede de agravo de instrumento, cujo cumprimento se deu de maneira forçada mais de cento e oitenta dias após a intimação para fazê-lo. E, assim, suscita o sofrimento e angústia que lhe foram impingidos ao longo de todo o tempo, pleiteia a majoração da indenização por dano moral para R$30.000,00, como forma de compensação e punição à requerida. Requer também a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Recurso respondido (fls. 356/366). Este processochegou ao TJ em 17/05/2017, sendo a mim distribuído em 24, comconclusão em 26 (fls. 373). Acórdão proferido às fls. 381/386. Eis a ementa do julgado: PLANO DE SAÚDE Recusa de cobertura de cirurgias reparadoras complementares à cirurgia bariátrica Sentença de procedência que determinou a autorização dos procedimentos recomendados por médicos e condenou a operadora do plano de saúde a indenização por danos morais Insurgência da requerida Perícia que constatou que os procedimentos requeridos são reparadores, não estéticos Inexistência de fundamento contratual para a negativa de autorização dos procedimentos indicados pelo médico da autora Inteligência das Súmulas 96 e 97 aplicadas por analogia, ao caso, e da Sumula 102 deste Tribunal Insurgência da autora Indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 em consonância com os parâmetros desta Câmara Honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre a condenação, que merecem ser majorados para 20% sobre a mesma base de cálculo, para remunerar condignamente o trabalho do patrono da autora, conforme os critérios do art. 85, §2º, CPC RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 410/412). Recurso Especial interposto pela ré (fls. 415/438) e inadmitido (fls. 451/452). Agravo rejeitado pelo STJ (fls. 486/493). Reconsideração às fls. 494/498. Nesta decisão, o Ministro Antônio Carlos Ferreira determinou a anulação do acórdão, para que seja delimitada a cobertura requerida e efetuado requerimento de nota técnica ao Nat-jus, de forma a esclarecer a questão técnica acerca dos procedimentos cirúrgicos requeridos, especificamente se eles constam no rol da ANS para tratamento das patologias apontadas na petição inicial. Tal determinação tem como base o julgado no REsp nº 1.733.013/PR (o rol da ANS não é exemplificativo). Decisão do juízo de origem (fls. 509) determinando que o processo físico seja remetido à Segunda Instância, tendo em vista a decisão de reconsideração de fls. 494/498. Remessa em 27/10/2020 (fls. 512). Conclusão em 29/06/2022 (fls. 514). Determinei providências à autora e enviei de consulta ao Nat-Jus (fls. 515/521). Determinei novas providências às fls. 568/572. Nota técnica do Nat-Jus (fls. 577/579) e manifestação da autora (fls. 582/583). Nova conclusão em 19/04/2023 (fls. 585). É o Relatório. Em atenção à Nota Técnica do Nat-Jus, verifico que é o caso de suspender o processo em razão da afetação do Tema nº 1.069 do STJ (Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.). Com efeito, os procedimentos em questão não têm relação Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 852 imediata com os problemas de coluna da autora, como consignei antes de determinar a remessa do processo ao Nat-Jus, mas se relacionam diretamente à cirurgia bariátrica [mamoplastia pós-cirurgia bariátrica (consistente em: Lipodistrofia braquial, cural ou trocnaderiana, plástica mamaria feminina não estética e reconstrução de placa areolo mamilar)]. Portanto, DETERMINO a suspensão do processo código 11975. As partes deverão, no seu interesse, informar sobre o julgamento do Tema afetado. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - Ednei Ângelo Corrêa (OAB: 245618/SP) - Fernando Rodrigo Lucas da Costa Bensi (OAB: 251029/SP) - Pedro Antonio de Macedo (OAB: 115093/SP) - Leandro Cesar Manfrin (OAB: 233353/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013318-45.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Renato da Silva Defantti - Apelada: Monica Souza dos Santos Almeida Defanti - Vistos. Nos termos do artigo 256, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado, para análise quanto a admissibilidade do Recurso Especial de fls. 397/430, decidindo pela anulação ou não da certidão de trânsito em julgado de fl. 387. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0255465-60.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aretuza Raquel Pires - Apelado: Sandro Cezar Pires - Apelado: Benedita Aparecida Pires - Apelado: Alfredo Abrahao - Apelado: Jose Flavio de Oliveira Franco - Vistos. Tendo em vista o pedido de habilitação como terceira interessada, postulado pela ex-companheira do Apelado às fls. 855/856, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Regina Celia Baraldi Bisson (OAB: 61338/SP) - Renata Arantes do Amaral (OAB: 244753/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2070567-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2070567-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: G. da S. de N. - Agravada: T. F. dos S. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 200/202 dos autos principais que, no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras determinações, indeferiu o abatimento do valor de R$ 2.524,46 de FGTS e a compensação das quantia de R$ 12.542,23 decorrente de empréstimo contraído e de R$ 6.038,61 referente aos eletrodomésticos adquiridos. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que se utilizou do saldo de R$ 5.408,91 do FGTS para pagamento das parcelas 21 a 33, durante o período da união estável e deve ser compensado; contraiu empréstimo no valor de R$ 10.319,55, em 12.02.2019, e outro em 02.03.2020, para realizar benfeitorias que valorizaram o imóvel, fazendo jus também a dedução, após avaliação por perícia; arcou sozinho com os bens móveis que guarneciam o imóvel, valor que também deve ser deduzido da importância cabente ao cônjuge virago; pugna para que seja autorizada a compensação e dedução dos mencionados valores. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, cuja r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para reconhecer a existência de união estável no período de 1º de julho de 2017 a março de 2020, partilhar as parcelas do financiamento imobiliário do imóvel descrito em 50% para cada uma das partes, ressarcindo o réu 50% das parcelas do período, corrigidas a partir da citação e acrescidas de juros de 1% ao mês, partilhar os bens móveis que guarnecem a residência em 50% para cada e 50% das benfeitorias realizadas, a serem apuradas em processo de liquidação (Proc. 1005139-53.2020.8.26.0344). O cônjuge virago instaurou liquidação de sentença a fim de calcular o valor que as benfeitorias acrescentaram ao imóvel e requereu fosse reconhecido o direito de ressarcimento de R$ 7.098,17, equivalente a 50% das 33 parcelas do financiamento pagas, além da metade do acréscimo da valorização de mercado do imóvel (Proc. 0004585-67.2022.8.26.0344). Instada a juntar a documentação das benfeitorias realizadas no imóvel, a exequente manifestou-se às fls. 72/104 dos autos principais, o executado, por seu turno, apresentou impugnação alegando a inexequibilidade do título, contrariedade aos comprovantes de pagamento juntados, excesso na execução, pugnando pelo reconhecimento e dedução dos valores arcados exclusivamente pelo executado saldo no FGTS usado para adimplir as parcelas entre 28.02.2019 a 11.03.2020 (R$ 5.408,91), as compras de eletrodomésticos e móveis financiados nas Lojas CEM (R$ 12.077,22) e compensação com as benfeitorias realizadas com seus recursos (fls. 143/157, origem). O MM. Juiz a quo indeferiu as pretensões do executado (fls. 200/202, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A detida análise dos autos revela que o título judicial determinou, no período da união reconhecida (1º.07.2017 a 03.2020), a divisão dos bens contraídos em 50% para cada, sem prejuízo da possibilidade de dedução dos valores pagos exclusivamente pelas partes, desde que comprovados na fase de liquidação. E, nesse sentido, o valor das prestações do financiamento do imóvel pago com o saldo do FGTS do executado precisa ser compensado e de fato foi levado em consideração pelos cálculos da exequente, que promoveu a devida compensação das parcelas entre 11.03.2019 a 11.03.2020 (fls. 188/189, origem), não comportando o pretendido abatimento de R$ 2.524,46, sob risco de desconto em duplicidade. Quanto ao pedido de abatimento dos empréstimos contraídos e supostamente revertidos em benefício do casal, também não assiste razão ao agravante, na medida em que será considerada a valorização que as obras promoveram no imóvel, não o valor dos empréstimos em si. Segundo constou expressamente no título judicial, as benfeitorias realizadas, confessadas pelo réu em seu depoimento pessoal como sendo muros, portão, concreto do chão e ferragens (fls. 115), valorizam o imóvel e não podem ser calculadas somente com base nos contratos de empréstimo realizados (fls. 128, origem). Por fim, no que pertine aos bens móveis que guarnecem a residência, como bem ponderou o MM. Juiz de origem, os valores empregados na aquisição de móveis e eletrodomésticos presume-se do desforço comum, não havendo determinação na sentença em relação à partilha de eventuais dívidas decorrentes dessas aquisições (fls. 202, origem). Por isso, ante a impossibilidade de se alterar as disposições do título judicial em liquidação, forçoso concluir pelo acerto da decisão de rejeição da impugnação do executado. Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - Milena de Oliveira dos Santos Barbi (OAB: 467655/ SP) - Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Wesley de Oliveira Teixeira (OAB: 332768/SP) - Daiana Aparecida de Novaes Santos (OAB: 303160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053715-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2053715-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Bernardo Felippe Francisco da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Douglas Francisco da Silva (Representando Menor(es)) - (Voto nº 36,030) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 314 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, face ao descumprimento da tutela deferida às fls. 137/141 dos autos principais, majorou a multa cominatória para R$ 5.000,00, limitada a 20 dias. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que dera cumprimento ao comando judicial, tudo a justificar a exclusão das astreintes ou sua redução para patamar adequado. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 75/82. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 14 de março de 2023, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela provisória inicialmente deferida, obrigar a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento de que necessita o autor, nos termos do pedido médico, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária, pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do requerente, arcará a operadora com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 655/662 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 8 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Edson Henrique Medeiros Silva (OAB: 468054/SP) - Dulce Pereira Santos (OAB: 468053/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2104504-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104504-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ana Karoline Pereira Neiva - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por Ana Karoline Pereira Neiva em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Em linhas gerais, a requerente, com 13 anos de idade, esclarece ter diagnóstico provável de atrofia muscular espinhal, fazendo uso de home care para sobreviver; carente, não poderá arcar com o vultoso reajuste de 130,53% ao valor da mensalidade do plano de saúde; inexistem informações seguras acerca do hipotético desequilíbrio econômico-financeiro que justificaria sua aplicação; o parecer técnico coligido aos autos, elaborado pela própria equipe da Central Nacional Unimed, veicula tão-somente um valor de receita líquida e outro atinente ao custo líquido, que corresponderia à sinistralidade do período, não se prestando a comprovar a regularidade da majoração de 130,53%; evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, postula o afastamento do discutido reajuste, substituindo-o pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste anual por meio da qual a autora, com 13 anos de idade e diagnóstico provável de atrofia muscular espinhal, fazendo uso de home care para sobreviver, postulava o afastamento do reajuste de 130,53% aplicado à mensalidade do plano de saúde de que é beneficiária (1007482-70.2023.8.26.0100). Por sentença prolatada em 05 de abril de 2023, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I do CPC (fls. 215/219 dos autos principais). Consoante observado no despacho liminar do AI 2037093- 35.2023.8.26.0000, tirado de idêntica relação jurídica, O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, à Ap. 1109255-32.2021.8.26.0100, no bojo da qual fora parcialmente reformada a r. sentença que julgara procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade dos reajustes aplicados em 2018, 2019, 2020 e 2021, diante da violação aos deveres de informação e transparência que devem nortear a relação entre as partes. Em consequência, as mensalidades do período questionado deverão ser recalculadas e reajustadas pelos mesmos índices aplicados pela ANS aos contratos individuais e familiares, justamente para que não ocorra defasagem pela supressão do índice previsto em contrato; (ii) condenar a ré a ressarcir a parte autora pelo valor cobrado em excesso, de sorte que deverão ser restituídos todos os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, tal como definido pelo Superior Tribunal de Justiça (j. 26.08.2022). No apelo restou consignado que, No entanto, as cláusulas contratuais deverão ser preservadas para futuros reajustes, desde que incidam de forma clara e objetiva, conforme precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Apelação Plano de Saúde - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Alegação de aumento abusivo e ilegal nas mensalidades - Procedência da ação para anulação das cláusulas, com cancelamento dos reajustes financeiros e por sinistralidade com substituição dos índices de reajustes aplicados pelos índices da ANS, com recálculo da mensalidade e restituição dos valores pagos a maior - Apelação da ré - Reajustes por sinistralidade e financeiro (VCMH) que, por si só, não são abusivos - Apesar disso, os reajustes devem ser cancelados - Ausência no caso concreto de demonstração de como os reajustes foram calculados - Ré que não traz documento ou mesmo cálculo que indique como foram apurados os índices de reajuste aplicados, nem mesmo após requisição pelo perito judicial - Vulneração ao Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 870 direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor - Prêmios que devem ser recalculados, utilizando-se os índices da ANS para planos individuais - Devolução dos valores pagos a maior de forma simples, respeitada a prescrição trienal - Sentença parcialmente reformada, apenas para que não sejam declaradas nulas a cláusulas que permitem o reajuste, mantida em relação à anulação dos reajustes e devolução do valor pagos a maior - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido (Ap. 1012992-16.2018.8.26.0011, rel. Des. Silvério da Silva, j. em 05.05.2020). Na hipótese, cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste anual em que fora indeferida a tutela de urgência consistente em afastar o reajuste de 130,53% verificado no plano de saúde da autora para dezembro de 2022 (1007482-70.2023.8.26.0100). O MM. Juiz a quo entendeu que, em que pesem os bem expostos argumentos narrados pela inicial, não se verifica no caso presente a existência do requisito da probabilidade do direito, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, volta-se a parte autora contra aumentos implementados em seu plano por conta da sinistralidade, que acarretariam desequilíbrio no contrato em desfavor da consumidora. Ocorre que, em contratos coletivos, a priori, é lícito o seu aumento com base na sinistralidade, de forma que, para análise de eventual irregularidade, mostra-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório, a fim de melhor apurar a questão, até mesmo porque não se observa o abuso de per se. Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada (fls. 86/87 dos autos principais). (...) Sem descurar que a agravante, com 13 anos de idade, tem diagnóstico provável de atrofia muscular espinhal, fazendo uso de home care para sobreviver, reafirma-se, mais uma vez, que, nos autos 1109255-32.2021.8.26.0100, a menor logrou o afastamento dos abusivos reajustes verificados nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, viabilizando a manutenção de seu plano de saúde. E, ao que tudo indica, a situação repete-se em 2022. Consoante observado por ocasião do julgamento do apelo, a simples previsão de reajustes do prêmio em virtude da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade não é em si abusiva e abstratamente leonina, pois visa apenas à manutenção do equilíbrio contratual. Evidente que os contratos coletivos, tanto quanto os individuais e familiares, são protegidos pelas regras do CDC, especialmente dos arts. 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico. Por outro lado, não há como desvincular o preço do contrato ao índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço. Ainda assim, exige-se obediência a dois requisitos cogentes: i) a transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; ii) controle da onerosidade excessiva. Em outras palavras, conclui-se que não há, em tese, abusividade na cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados. Feitas essas considerações, ainda que previsto no contrato o reajuste anual pela sinistralidade com base em cálculo atuarial, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar como chegou ao valor da mensalidade no período de 2018 a 2021 (CDC, art. 6º, inciso VIII), considerando que a apelante não pediu a produção de provas, desprezando a necessária realização de perícia atuarial, vale dizer, pediu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Nesses termos, à luz da plena reversibilidade da medida, adequado afastar o reajuste por sinistralidade de 130,53% incidente sobre o presente contrato, substituindo-o pelos índices aplicados nos limites máximos permitidos pela ANS para os planos de saúde individuais. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a reforma do r. pronunciamento. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequado afastar o reajuste por sinistralidade de 130,53% para dezembro de 2022, permitidos apenas os reajustes anuais expressamente autorizados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intime-se a requerente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cristina Aparecida Dal Collina (OAB: 233091/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2101173-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2101173-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupi Paulista - Requerente: Ricardo Fugino - Requerente: Sonia Chicalé Fugino - Requerido: Dirceu Antonio Gripa - Requerida: Brunella Renata Secomandi Gripa - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1001498-48.2020.8.26.0638, nos termos dos §§ 1º e 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de resolução contratual cc reintegração de posse, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora da ação. Alega o requerente que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença determinou expedição de mandado para a reintegração de posse e tal Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 876 decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/SP) - Claudecir Jose Marmiroli (OAB: 81535/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008334-43.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1008334-43.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Lia Rodrigues Barba (Justiça Gratuita) - Apelado: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Interessado: José Henrique Pereira Barba - Interessada: Maria José Moraes Rodrigues Pereira Barba - Interessado: Z Confecções de Roupas Ltda Me - VOTO N. 46320 APELAÇÃO N. 1008334-43.2021.8.26.0269 COMARCA: ITAPETININGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DIEGO MIGLIORINI JUNIOR APELANTE: LIA RODRIGUES BARBA APELADA: SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 180/182, de relatório adotado, que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que o uso do CNIB é ato de indisponibilidade e que recebeu o imóvel em doação em 2015, não figurando no polo passivo da execução. Acrescenta que a anotação restringe qualquer ato registral voluntário, postulando o levantamento da anotação. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. Interposto o recurso de apelação sem o preparo e requerendo a recorrente a concessão da gratuidade recursal, foi indeferido o pleito, considerada para tanto recente decisão proferida em agravo de instrumento, de revogação do benefício, sem elementos novos apresentados, tendo sido determinado o recolhimento do preparo devido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 209). Na sequência, a recorrente pleiteou o parcelamento do preparo em seis vezes alegando ser alto o valor (fls. 212). O pleito foi apreciado e parcialmente deferido, concedido o parcelamento em três vezes consecutivas, a primeira em cinco dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 213). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem o recolhimento da primeira parcela (fls. 215), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária (CPC, art. 99), uma vez deferido o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária devida, deveria ter comprovado o pagamento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, do que não cuidou. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela embargante ao advogado da embargada (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atribuído à causa. Int. São Paulo, 08 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fabíola Andreza Corrêa (OAB: 449291/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2085904-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2085904-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. C., I. e E. de P. E. - Embargte: E. R. dos S. J. - Embargte: E. C. da S. S. - Embargdo: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26925 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Nestes declaratórios aduz-se que há obscuridades que devem ser sanadas, pois não houve o deferimento de adjudicação dos imóveis e tampouco ordem de leilão. Pedem o acolhimento destes, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Relatado. Decido. Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1022 do CPC), quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais hipóteses, definitivamente, não ocorrem no caso em tela. Alegam os embargantes obscuridade no v. acórdão embargado, pois não houve o deferimento de adjudicação dos imóveis e tampouco ordem de leilão. Contudo, da leitura atenta dos termos da decisão embargada, é possível verificar que seus argumentos não prosperam, já que, ao apreciar a questão, entendeu esta C. Câmara que o despacho objeto do presente recurso (fls. 1546/1547 do processo), na parte em que atacado, é despido de conteúdo decisório, uma vez que não houve o deferimento de adjudicação dos imóveis e tampouco ordem de leilão. O magistrado de 1º grau apenas determinou que a parte exequente, após a efetivação da medida de penhora, se manifestasse em termos de prosseguimento da execução. Na ocasião, poderia a exequente requerer, se o caso, medidas nesse sentido, tal como, exemplificadamente, a adjudicação dos bens e/ou a alienação deles por leilão eletrônico. (grifei). O recurso é, assim, inconsistente e, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 8 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0004095-95.2007.8.26.0659(990.10.156211-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004095-95.2007.8.26.0659 (990.10.156211-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Carlos Bonetto - Apelado: Marilda Scaramel Bonetto - Apelado: LAURINDO BONETTO - Apelado: Maria Clara Caldana Bonetto - Apelado: Vera Lúcia Bonetto Polozzi - Apelado: Nelson Roberto Polozzi - Apelado: Nair Bonetto Niero - Apelada: ANA LYDIA NIERO - Apelado: Joana Maria Niero Rossi - Apelado: João Niero - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - n.º 56.417 Apelação Cível Processo nº 0004095-95.2007.8.26.0659 Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: José Carlos Bonetto e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Acordo Homologado Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Banco Itaú S/A e José Carlos Bonetto e outros comparecem perante esta Corte anunciando a realização de acordo pelo qual fazem concessões mútuas. Assim sendo, pedem a sua homologação bem como a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, ambos do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos recursos eventualmente interpostos fls. 374. Este é o relatório. Constata-se que a ação foi julgada procedente condenando-se o Banco Itaú S.A ao pagamento das diferenças de correção monetária entre os rendimentos creditados e os devidos nas contas de poupança, conforme fls. 109/113. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Os autos foram remetidos a esta Corte e, durante o processamento, foram informados o acordo e desistência do recurso interposto. Às fls. 358, foi homologada a habilitação dos herdeiros e regularizado o polo ativo da ação. A petição de fls. 373/375 informa o acordo celebrado entre as partes. Aditamento da composição às fls. 377/378. É de ser homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção da ação somente ocorrerá, tal como pretendido pelas partes, após o cumprimento total do acordado. Retornem os autos para a Vara de Origem, com as cautelas e praxe. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Ritta Aimée Zanlucchi Souza Tavares (OAB: 183942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008424-92.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1008424-92.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: José Ivanildo Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 202/209, disponibilizada no DJE em 31.01.2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, com resolução do mérito; artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determinou, portanto, que a instituição financeira promova à restituição de forma simples das quantias pagas à título de avaliação de bem. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação. Recorreu o autor a fls. 212/245, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que o sistema de amortização utilizado para saldar o débito gerou um demasiado encargo e desvantagem excessiva a ele na qualidade de consumidor. Argumenta a prática abusiva na estipulação da taxa de juros com valor maior do que a medida de mercado. Insurge-se contra a utilização do método de amortização pela Tabela Price, de modo que requer a substituição pelo método GAUSS. Aduz a ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias (registro do contrato e seguro). Alega a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170- 36, de 23 de agosto de 2001 e a indevida cumulação da comissão de permanência com juros moratórios. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 249/276). 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ . Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V ; 39, V ; 47 e 51, IV . Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1159 MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,00% e taxa anual 26,76% ( fl. 45). Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170- 36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. (APELAÇÃO Nº 0002960-10.2003.8.26.0038, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em 30 de maio de 2012). Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. TABELA PRICE De outra parte, na espécie, nada há nos autos ou no contrato que permita a constatação de sua incidência ou pactuação como forma de amortização do débito. Por isso, fica afastada tal alegação. Registre- se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido (Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des. Maurício Pessoa j. 01.09.2015). Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Observando-se o disposto no item 13, não há previsão de incidência de comissão de permanência: Item 13 Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, tenho ciência de que o credor cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro/Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento). Como se vê do referido item 13 (fl. 47), que trata dos encargos moratórios, não se verifica a incidência da Comissão de Permanência (que em tese, é legal desde que respeitados os parâmetros traçados pelo enunciado da Súmula 472, do STJ), razão pela qual não merece acolhimento do pedido do autor nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte do réu na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. Igualmente não é possível a aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 45). Além disso, o documento de fl. 43 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à parte requerida, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1160 considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. De outra parte, merece acolhimento o recurso em relação ao seguro. SEGURO No caso em exame, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro, no valor de R$ 1.200,00 (fl. 45). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. A proposta de adesão ao seguro (fls. 168/169), revela que a seguradora contratada Pan Seguros integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019 ). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Assim, de rigor fosse declarada nula tal contratação, sendo indevido o valor (R$ 1.200,00) cobrado a título de seguro, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para determinar a restituição do valor pago a título de seguro (R$ 1.200,00 -fl. 45), devendo ser restituído ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do réu na cobrança dos valores que entende devidos. (Súm. 159. Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil). Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a parte autora com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1060740-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1060740-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Raquel dos Santos Mascarenhas - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 179/182, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela a autora, a fls. 185/204, requerendo a reforma da sentença. Afirma que os juros cobrados são abusivos, por serem superiores à média de mercado, além da indevida capitalização. Insurge-se também contra a cobrança das tarifas de avaliação, registro, cadastro, bem como do seguro prestamista. Postula o recálculo do IOF e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 208/217. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1161 remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 33). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Também não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observe-se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 19,34% e a taxa mensal de 1,48% (fls. 33), o que legitima a capitalização de juros praticada no referido contrato. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 150,72, fls. 33), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento de fls. 37. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 150,00 (fls. 33), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 104. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1162 Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no contrato a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 33). Na proposta de adesão de fls. 101/103, consta como seguradora Safra Vida e Previdência S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico do réu, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista. RECÁLCULO DO IOF No caso, caracterizada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF diluído nas parcelas, devendo o valor excedente ser restituído à parte autora. No sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Parcial cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação o bem dado em garantia. De outra parte, o próprio autor instruiu a petição inicial com documento que demonstra o registro do contrato pela instituição financeira no órgão de trânsito. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão da tarifa de avaliação de bem do montante financiado. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006099-71.2015.8.26.0477; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/ RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que a contratação ocorreu em 06.09.2021 (fls. 33), o réu deverá restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua à parte autora, de forma dobrada, os valores cobrados a título de tarifa de avaliação (R$ 150,00, fls. 33) e de seguro prestamista (R$ 2.000,00, fls. 33), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, assim como seja recalculado o financiamento do IOF considerando a exclusão dos valores cobrados em excesso. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 9145285-56.2009.8.26.0000(992.09.056413-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 9145285-56.2009.8.26.0000 (992.09.056413-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: José Mascaro - 1. Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor José Mascaro, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 199), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogados do falecido, doutores André Ribeiro Angelo - OAB/SP 236.722 e Fabricio Pagotto Cordeiro - OAB/SP 237.524, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. 2. Os advogados, doutores Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP 23.134 e Maria Elisa Perrone dos Reis Toler - OAB/SP 178.060, não possuem procuração nos autos. Regularizem, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Paulo Roberto Joaquim dos Reis - OAB/SP 23.134 e Maria Elisa Perrone dos Reis Toler - OAB/SP 178.060. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eládio Silva - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - André Ribeiro Ângelo - Fabrício Pagotto Cordeiro - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9192185-97.2009.8.26.0000/50000 (990.09.289077-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: José Guedes Torino - Fls. 286: Defiro mais 30 (trinta) dias de prazo para regularização do polo ativo, conforme determinado a fls. 270. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0005534-88.2007.8.26.0127/50000 (990.09.292666-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Bradesco S/A - Embargte: Antonio Lanzillo (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 414/419), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0085004-30.2008.8.26.0000/50001 (992.08.085004-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargante: Banco Bradesco - Embargado: Ademir Cantarin (Justiça Gratuita) - Embargado: Lourdes Aparecida Cavicchiolli Cantarin (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Aparecido Buin - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2103066-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103066-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio Povitzki Neto - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2103066-59.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2103066-59.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO POVITZKI NETO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1025853-82.2023.8.26.0100, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que impetrou o presente mandado de segurança voltado ao reconhecimento Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1178 do período em que laborou na Fundação Casa para fins de promoção e progressão na carreira de Policial Civil. Aponta que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Relata que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidades, uma vez que, perante a Justiça do Trabalho, fora reconhecido que o agravante faz jus aos mesmos direitos de um servidor estatutário. Afirma, ainda, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para que seja considerado e agregado ao seu tempo de serviço todo o período laborado perante a Fundação Casa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, o agravante Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1179 pretende, liminarmente, que o ente público proceda ao registro de todo o tempo de serviço prestado perante a Fundação Casa para fins de promoção e progressão na carreira de Policial Civil, que integra desde 2019. Acerca do tema, a LE nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, estabelece o seguinte na parte que interessa ao desate da questão: Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (...) Artigo 134 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78. Ora, em se considerando que o recorrente laborou em fundação pública sob o regime celetista, e à míngua de previsão legal, não se mostra possível, à primeira vista, a pretendida contagem de tempo de serviço nela prestado para fins de promoção e progressão de carreira. Conforme gizado pelo Juízo singular, tais benefícios são devidos tão somente ao servidor público estatutário, não se estendendo tal direito, portanto, aos celetistas (fl. 161). Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Paulista: MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor Público. Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado à Fundação Casa, sob o regime celetista, para efeito de obtenção dos adicionais por tempo de serviço. Competência da Justiça Comum. Pretensão incompatível com O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo e com as normas Da Constituição Federal que versam sobre os servidores públicos. Inexistência do direito alegado. Ilegalidade não caracterizada. Sentença que denegou a ordem. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000520-37.2021.8.26.0153; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado na Fundação Casa, para o fim de cálculo dos adicionais por tempo de serviço Impossibilidade Inteligência do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal Precedentes Segurança denegada na 1ª Instância Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1044549- 89.2018.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações postas na exordial não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe de Oliveira França (OAB: 345430/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103568-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103568-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frakta Industria e Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2103568-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2103568-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FRAKTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1020471-55.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que teve suspensa preventivamente sua inscrição estadual, por não localização do estabelecimento, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Administração Tributária regularize seus dados cadastrais, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o ato administrativo é ilegal, já que não foi notificada de qualquer irregularidade formal, administrativa, ou fiscal, em afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao livre exercício da atividade econômica. Argui que está ativa, em pleno funcionamento em endereço certo e determinado, de modo que não se justifica a suspensão da inscrição estadual por não localização. Argumenta que a suspensão preventiva da inscrição estadual está lhe prejuízo, posto que não consegue emitir notas fiscais aos clientes. Requer a agravante a antecipação da tutela recursal para a imediata reativação de sua inscrição estadual, com o desbloqueio para emissão de notas fiscais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que Frakta Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que narra que constatou que em 29.03.2023 foi-lhe indevidamente imposta, a suspensão de sua situação cadastral, visto que, a ocorrência fiscal respectiva, indica que a suspensão se deu preventivamente por não localização. Requereu a autora concessão da tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré por meio da delegacia regional tributária, regularize/atualize os dados cadastrais da Autora sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) se concedida nos termos da Lei; mediante ofício judicial a ser protocolado junto ao POSTO FISCAL de São Bernardo do Campo SP. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, com a fundamentação que segue (fls. 39/41 - autos originários): Inicialmente, há que se atentar que a Requerente não traz elementos que evidenciem hipótese de ilegalidade do ato administrativo combatido. Sequer comprova efetivamente sua situação cadastral regular, uma vez que as informações apresentadas em documentos que instruem a Exordial não são recentes, tampouco se prestam a comprovar a regularidade/existência do estabelecimento comercial em questão. Ademais, sequer comprova qualquer atuação na esfera administrativa por requerimento para sanar eventual irregularidade ou ainda evidenciar a inadequação do ato administrativo impugnado. Portanto, as provas documentais apresentadas não conferem suporte ao pedido emergencial. Não se faz possível saber, efetivamente, os motivos que levaram à suspensão da inscrição estadual da impetrante bem como a suspensão da emissão das notas fiscais. Assim sendo, prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Mister se faz a oitiva do polo passivo para melhor formação da convicção do juízo. A suspensão preventiva da inscrição estadual, bem como a verificação, pelo Fisco, de condições que permitam restabelecer sua eficácia, constituem medida situada dentro do exercício do poder de polícia da Administração. As provas até aqui trazidas não conseguiram apontar qualquer ilegalidade no ato que se aponta como ilegal. Por tais fundamentos, INDEFIRO a a tutela de urgência. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o documento de fl. 11 do feito de origem informa que a inscrição estadual da autora/agravante se encontra suspensa preventivamente por não localização. Com efeito, o artigo 3º, da Portaria CAT 95/2006 trata da suspensão da eficácia da inscrição estadual, sendo que seu parágrafo 1º, 1, prevê a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição quando não localizado o estabelecimento, a saber: Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º. Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: 1 quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39;. A suspensão preventiva da inscrição estadual da agravante está Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1180 respaldada na legislação tributária, e se trata de providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo, quando, então, lhe será dada a oportunidade de se apresentar defesa, de modo que, prima facie, não há espaço para as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da livre iniciativa. A documentação trazida pela parte agravante não permite concluir pela ocorrência de eventual ilegalidade praticada pela Administração Tributária, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2026623-04.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 16/05/2022. No mesmo sentido, julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança suspensão de inscrição estadual preventivamente por não localização Pretensão de reativação da inscrição estadual Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Necessidade de manifestação da autoridade impetrada Decisão mantida. Recurso não provido. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para reativação de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída do ato impetrado, para viabilizar a apreciação da sua legalidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234551-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Ainda, a jurisprudência da Seção de Direito Público dessa Corte Paulista, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Suspensão preventiva de inscrição estadual em virtude da não localização do estabelecimento comercial no endereço informado pela impetrante Possibilidade (art. 3.º, § 1º, “1”, da Portaria CAT 95/2006 e art. 30 do RICMS) Cabia à impetrante comprovar funcionamento no endereço informado à Administração Estadual, o que não fez Ausência de fumus boni iuris, requisito da antecipação de tutela no mandado de segurança Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240033-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão preventiva de inscrição estadual. Ausência de localização da empresa no endereço indicado no CADESP. Decisão que indefere liminar. Ausência de fundamento relevante. Documentos apresentados que não são aptos a demonstrar que a empresa efetivamente opera no endereço declarado. Inteligência do art. 20 da LE nº 6.374/89 e arts. 30 e 31 do RICMS. Precedente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199840-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - LIMINAR Pretensão da impetrante voltada à concessão de liminar para que a autoridade fazendária reative imediatamente sua inscrição estadual Indeferimento da liminar em primeiro grau Pretensão de reforma Inadmissibilidade, vez que não evidenciada na hipótese a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Elementos de prova carreados aos autos que não permitem concluir o que exatamente teria levado à suspensão da inscrição estadual da autora, inexistindo prova pré-constituída que indique ilegalidade flagrante por parte da Administração Estadual - Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo até o momento não infirmadas, sendo imperioso o aguardo das informações prestadas pela autoridade coatora para que se possa ter exata noção da origem e dimensão do problema apresentado - Decisão agravada mantida Recurso da autora não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095758-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Mandado de segurança. Suspensão preventiva de inscrição estadual. Ausência de localização da empresa no endereço cadastrado junto ao Fisco. Pedido de restabelecimento da inscrição estadual. Medida liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Legalidade e legitimidade do ato administrativo não infirmadas. afastadas. Agravo de Instrumento não provido. Inteligência do art. 20, LE 6.374/1989, art. 31, RICMS, e art. 3º, da Portaria CAT 95/2006. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005567-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2090702-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2090702-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Antonio Carlos da Costa - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26989 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandado Antonio Carlos da Costa contra a r. decisão a fls. 271/272 da origem que, em Ação Civil Pública, rejeitou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Recorre o demandado alegando, em síntese, que: (A) Foram Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1237 apresentado extrato com valores de benefícios percebidos pelo agravante, constando o valor real percebido no período de 02/2022 a 08/2022 (fls. 260/263) bem como Comprovante de Rendimentos Pagos e Impostos sobre renda Retido na Fonte Ano- Calendário 2020 (fls. 258/259) e Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), retirada diretamente do site da Receita Federal, preenchida e apresentada com reconhecimento de firma às fls. 268/270. (...) Cumpre esclarecer que o agravante é aposentado e percebe benefício do INSS, no importe de um salário-mínimo vigente no país, atualmente de R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais) e a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) manteve, no acumulado em doze meses, até fevereiro de 2023, a taxa de 5,6%. Ou seja, a família do agravante precisa dos alimentos cultivados e da pequena criação para tentar suprir suas necessidades, em complementação ao benefício percebido pelo agravante, forma de evitar a miserabilidade que alcança milhões de pessoas no país.; (B) No entanto, em não sendo concedida a justiça gratuita, que seja o diferimento concedido para que o recolhimento do preparo ocorra apenas ao final da demanda. Sendo que tal procedimento está em consonância com a jurisprudência aplicada por este Tribunal de Justiça (...). Relatado. Decido. Verifica-se que recurso similar foi distribuído pelos agravantes anteriormente sob o nº 2090658-36.2023.8.26.0000, impugnando a mesma decisão, o que obsta o conhecimento deste novo agravo posteriormente distribuído (2090702-55.2023.8.26.0000), tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Esse vem sendo o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS. MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. RENOVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão consumativa, de modo que o segundo recurso não merece conhecimento. (AgRg no AREsp nº 237550/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2.10.14 e publicado em 7.10.14) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. ATENDIMENTO. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. “A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso” (AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no RESP nº 1337636/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 16.9.14 e publicado em 26.9.14) DECISÃO: Diante do exposto, não conheço deste recurso. São Paulo, 28 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Maria Marques da Silva (OAB: 371546/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 0001006-23.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0001006-23.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: C. G. M. - Apelado: D. A. G. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0001006-23.2022.8.26.0438 Relator(a): ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos do processo nº 0001006-23.2022.8.26.0438, incidente do processo nº 000228-87.2021.8.26.0438, que por sua vez é ação desmembrada do feito nº 1500061-64.2019.8.26.0438, a qual foi proposta no âmbito da operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvios de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado. E em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece o art. 105 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No presente caso, tem-se que a mencionada 3ª Câmara Criminal foi a primeira que conheceu da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (1500061-64.2019.8.26.0438), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1289 o teor da decisão exarada pela Excelsa Presidência da Seção Criminal, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antonio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000: Vistos. Trata-se de correição parcial originalmente distribuída ao E. Desembargador Luiz Antônio Cardoso, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2233952-54.2020 (fls 06). Representa o E. Desembargador, indicando possível prevenção do E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na 2ª Câmara de Direito Criminal, por força do habeas corpus nº 2234154-76.2020, tirado da ação nº 1500868-50.2020.8.26.0438, apensada à ação nº 0000218-43.2021, objeto da presente correição parcial. A secretaria prestou informações a fls 11/12, 22 e 25. Decido. Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO- Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. A ação nº 0000218-43.2021.8.26.0438 resulta de desmembramento da ação nº 1500061-64.2019, razão pela qual o mesmo raciocínio aplica-se na hipótese. O primeiro recurso foi distribuído ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em 30/09/2020, seguido da distribuição de outros 79 feitos. Paralelamente, foram inadvertidamente distribuídos 39 outros feitos ao E. Desembargador Amaro Thomé, com assento na C. 2ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 01/10/2020, não obstante a primeira distribuição tenha ocorrido em 30/09/2020 (fls 11 e 225). Ante o exposto, devolva-se a presente ao E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com as nossas homenagens. Int. Assim, já havendo manifestação da Presidência da Seção Criminal no sentido de que os feitos foram inadvertidamente distribuídas a esta 2ª Câmara, entendo caracterizada a sua incompetência para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. São Paulo, 9 de maio de 2023. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Marlus H.arns de Oliveira (OAB: 19226/PR) - Fernanda Andreazza (OAB: 22749/PR) - LUCAS B. LINZMAYER OTSUKA (OAB: 41350/PR) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - Luiz Roberto Juraski Lino (OAB: 62884/PR) - Inaiá Nogueira queiroz Botelho (OAB: 31840/PR) - MARIANA PIGATTO SELEME (OAB: 58107/PR) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2070514-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2070514-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Aline Moraes de Oliveira - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Paciente: Esron de Macedo Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.669 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070514-41.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Receptação - Revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa - Pedido prejudicado - A pretensão ora esposada perdeu seu objeto, ante a superveniência de sentença penal condenatória decretada em seu desfavor - Ordem prejudicada. O Doutor Ahmad Lakis Neto e Outros, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ESRON DE MACEDO NETO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Informam os nobres impetrantes que o paciente está sendo processado e sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora na prolação da sentença, razão pela qual se encontra aguardando decisão desde 24.02.2023. Asseveram que não há justificativa idônea para a indicada demora e que o paciente encontra-se preso desde 12 de janeiro de 2022 por suposta prática do crime de receptação. Relatam que a instrução processual foi encerrada em 01 de dezembro de 2022 com a juntada de memoriais na forma escrita, sendo que o feito se encontra na conclusão. Alegam que por se tratar de réu preso há mais de 01 (um) ano, ocorreu excesso de prazo, de modo que a privação da liberdade restou caracterizada como constrangimento ilegal. Aduzem ser direito de o réu preso ser julgado em prazo razoável, em conformidade com a Constituição Federal e com o Decreto nº 678/1922 Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Reputam ser inapropriado ao réu pelas deficiências na máquina judiciária, eis que, segundo o Estado Democrático de Direito, até o trânsito em julgado da decisão condenatória, o acusado dever ser considerado como não culpado. Ainda, por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1313 da razoabilidade, o caso é de imediato relaxamento da prisão, pois o cárcere está sendo utilizado como antecipação de eventual condenação. Informam que a restrição da liberdade é medida excepcional, razão pela qual a prisão preventiva apenas se justifica para a proteção da persecução penal, devendo os critérios eventualmente adotados descritos de forma pormenorizada, como dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, asseveram que o presente caso afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e expõem acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com os dispositivos previstos nos arts. 312, I e II, e 319, todos do referido diploma legal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou alternativamente, que seja concedida a liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e quanto ao mérito, requer seja julgado procedente confirmando-se a decisão liminar devendo o paciente responder ao processo em liberdade, fls. 01/18. O pedido liminar foi indeferido, fls. 988/991. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 996/1004. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1008/1010, opinou por julgar prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, instaurou-se na Comarca, por eio de auto de prisão em flagrante delito datado de 12.01.2022, inquérito para apurar a prática dos delitos de receptação e de associação criminosa. A prisão em flagrante do paciente e dos corréus (exceção a Sidnei) foi convertida em prisão preventiva. Em 21.01.2022, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 288, caput, e no artigo 180, §§ 1º e 2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A custódia cautelar foi mantida durante toda a instrução. Em 01.12.2022, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais. Novos pedidos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos. Em 22.03.2023, foi proferida a sentença, condenando o paciente à pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. A defesa do pacinte interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido. Os autos aguardam o cumprimento integral da sentença A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a instrução já foi encerrada, bem como prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, imposta a pena privativa de liberdade de de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade, não subsistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADO o pedido. Intimem-se os impetrantes, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 2 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Aline Moraes de Oliveira (OAB: 336202/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - 9º Andar



Processo: 2081939-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2081939-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Aderval Galdino de Morais - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.671 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081939-65.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Guilherme Augusto Campos Bedin, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ADERVAL GALDINO DE MORAIS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo/ SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas. Assevera que o paciente é tecnicamente primário e, caso condenado, receberá como forma de cumprimento de pena o regime aberto. Ressalta que o paciente não colocará em risco a ordem pública ou a integridade física da vítima, em caso de deferimento de medidas protetivas. Imputa ser injusta e inaceitável a manutenção da segregação cautelar do paciente, razão pela qual ocorreu violação ao status libertatis, de modo que deve responder ao processo em liberdade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, demonstrada a ilegalidade da prisão que mantém o paciente privado se de sua liberdade, expedindo-se alvará de soltura (fls. 01). Pedido liminar indeferido (fls. 83/85). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 89/91). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 134/136). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ADERVAL GALDINO DE MORAIS, objetivando seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, em 09.04.2023, o paciente foi preso em flagrante por supostamente praticar o delito de lesão corporal em âmbito de violência doméstica. Em audiência de custódia realizada na data de 10.04.2023, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Redistribuídos os autos a Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP na data de 12.04.2023, as decisões do Plantão Judiciário foram revistas para conceder ao indiciado liberdade provisória sem fiança e com imposição de medidas cautelares criminais, inclusive algumas das previstas na Lei 11.340/2006. O Alvará de Soltura Clausulado foi expedido e cumprido na mesma data de 12.04.2023, e a vítima foi intimada acerca da soltura do indiciado e da concessão de medidas protetivas em seu benefício na data de 13.04.2023. O feito aguarda a apresentação de relatório final de Inquérito Policial. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2102035-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2102035-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thais Erdido Almansa - Paciente: Vinicius Gabriel de Aquino - Vistos. A Dra. Thais Erdido Almansa, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS GABRIEL DE AQUINO, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo /SP. Alega a nobre impetrante que o paciente foi em denunciado e processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo e transportava 14,8 (quatorze quilos e oitocentos gramas) de maconha. Assevera que a sentença proferida pela autoridade apontada como coatora julgou o pedido procedente e condenou o paciente à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, razão pela qual houve interposição de recurso pela Defesa. Imputa que o magistrado a quo negou a vigência e aplicação do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que a decisão não está em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Afirma que o presente writ não tem o objetivo de violar o sistema recursal previamente estabelecido, mas garantir a eficácia da providência jurisdicional. Expõe que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 01.08.2022, há cerca de 09 (nove) meses, de modo que aguardar a tramitação e desfecho da apelação, não se revestiria de eficácia. Destaca a existência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, pois a sentença ao estabelecer sua dedicação a atividades criminosas, não considerou fatos concretos, alegando que tais argumentos não passam de mera assertiva genérica e abstrata. Por fim, afirma que se faz necessária determinação para suspender os efeitos da prisão preventiva, eis que as circunstâncias do caso concreto são incompatíveis com a segregação cautelar. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que determinada a suspensão da prisão preventiva mantida na sentença para conceder o direito de recorrer em liberdade, com determinação de expedição de alvará de soltura e, quanto ao mérito, a confirmação dos efeitos da medida liminar, e subsidiariamente, que seja concedida a ordem de ofício para aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, ilegalidade ou desacerto na conduta praticada pelo MM. Juiz a quo. Isto porque, neste momento, numa análise perfunctória, ante a natureza deste remédio constitucional, nota-se que a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito dowritescapando, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante ilegalidade, razão pela qual não há nada que possa ser a sanado, ao menos, em sede de liminar. Por oportuno, cabe referir, que parte do objeto do presente mandamus possui previsão própria de recurso no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a própria impetrante trouxe informação a respeito da interposição de recurso de apelação. Portanto, processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, consignando-se que a análise de toda a extensão da impetração ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Thais Erdido Almansa (OAB: 450228/SP) - 10º Andar



Processo: 0042637-39.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0042637-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Requerente: Sindicato dos Trabalhadores Na Administração Pública Direta e Indireta, Fundacional e Camara do Município de Bocaina - Requerido: Município de Bocaina - Natureza: Cumprimento de sentença Processo n. 0042637-39.2018.8.26.0000 Exequente: Município de Bocaina Executado: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Direta e Indireta, Fundacional e Câmara do Município de Bocaina 1 - Iniciada a execução das custas, despesas e honorários advocatícios atribuídos ao Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Direta e Indireta, Fundacional e Câmara do Município de Bocaina, não houve o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de apreensão do valor devido pelo manejo do sistema SISBAJUD. Todavia, após algumas tentativas em que os valores apreendidos foram irrisórios, e a última restando totalmente infrutífera, ainda existia o saldo devedor de R$ 18.408,28. Antes de ocorrer nova retenção, as partes noticiaram a formalização de acordo para o pagamento do débito (fl. 331/333), o qual foi homologado e deferida a suspensão do feito para a satisfação integral do débito (fl. 336). Instados para que informassem se houve a satisfação integral do crédito, nos termos do acordo celebrado e homologado, o Sindicato se manteve inerte (fl. 389 e 395) e o Município de Bocaina informou que o crédito foi integralmente satisfeito e requereu a extinção do processo (fl. 394). 2 Destarte, julgo extinta a execução referente à verba sucumbencial arbitrada nestes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcos Rogerio Tirollo (OAB: 205316/ SP) - Rodrigo Pereira de Oliveira (OAB: 218817/SP) - Everton Roger de Souza Moraes (OAB: 365428/SP) - Viviani Bernardo Frare Serra (OAB: 197995/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2100865-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2100865-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 12ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Guilherme Rodrigo de Nazareth - Interessada: Maria Cristina dos Santos Cardilo de Morais - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2100865-94.2023.8.26.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requeridos: Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão de liminares Decisões, em mandado de segurança, que deferiram pedido de liminar para a suspensão do preenchimento das vagas do cargo de Analista Jurídico da Promotoria de Justiça de Mirassol e de Votorantim - Presença de grave lesão à ordem pública Art. 15, caput, da Lei nº 12.016/09 - Pedido de suspensão deferido. O Ministério Público do Estado de São Paulo requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos Mandados de Segurança nº 1022732-90.2023.8.26.0053, em curso na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e nº 1022423-69.2023.8.26.0053, em curso na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com o fundamento de grave lesão à ordem pública. Alega que as liminares deferidas pelos MM. Juízos a quo suspenderam o preenchimento das vagas do cargo de Analista Jurídico da Promotoria de Justiça de Mirassol e de Votorantim. Para a suspensão dos efeitos, sustenta que as decisões impedem o provimento das vagas impugnadas, trazendo enormes prejuízos à administração, que ficará impedida de se valer dos serviços de candidatos aprovados em concursos públicos. Ademais, a manutenção das liminares poderá acarretar igual pretensão pelos demais candidatos às vagas de remoção. Assim, as liminares deferidas comprometerão o regular prosseguimento das remoções e provimentos originários de 223 cargos de analista, colocando em risco a ordem pública. É o relatório. Decido. As Leis nºs 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992 autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Cuida-se de incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1433 pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação da alegação de rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção do interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos referidos bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição devem ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares. Isso porque as liminares concedidas suspenderam o preenchimento das vagas do cargo de Analista Jurídico da Promotoria de Justiça de Mirassol e de Votorantim (fl. 205/207 e 262/263), o que acaba por interferir na gestão pública ligada à realização de movimentação de servidores do Ministério Público, visando a uma melhor prestação do serviço público. Está presente, o risco decorrente do potencial efeito multiplicador da decisão, uma vez que outros candidatos em igual situação poderão, em tese, pretender a suspensão do provimento de vagas que sejam de seu interesse para remoção. Destarte, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS- AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Por conseguinte, a decisão questionada envolve risco à ordem pública, visto que impede, ou dificulta, o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia das decisões impugnadas. Cientifique-se os r. Juízos a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Carlos Cesar dos Santos (OAB: 377174/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/ SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1129752-72.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1129752-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: A5 Auto Posto Ltda. e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO CONEXA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA, CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA, CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS E CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE. COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL “A5” AFASTADA. COBRANÇA DE PENALIDADES CONTRATUAIS E REEMBOLSO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE. INADIMPLEMENTO DO CONSUMO MÍNIMO TOLERADO PELA PETROBRÁS. PENALIDADES INEXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. “SUPRESSIO”. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE INTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PENALIDADES, O QUE CRIA A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE NÃO INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉRCIA DA RÉ NA APURAÇÃO E COBRANÇA QUE DEVERIA SER REALIZADA ATRAVÉS DE MEDIÇÕES A CADA DOZE MESES. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE RÉ. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RECORRIDA. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1944 POR EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR. TEMA 1076 DO C. STJ. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012523-18.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1012523-18.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Mauricio Borges da Costa Carnaiba (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE LANÇAR NOVAS NEGATIVAÇÕES, A MENOS QUE AS PARCELAS SEGUINTES DO ACORDO SEJAM DESCUMPRIDAS OU COM BASE EM FATURAS VENCIDAS POSTERIORMENTE, E A INDENIZÁ-LO EM R$ 10.000,00 PELA LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA APELO QUE NEM SEQUER SUPERA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, JÁ QUE A VENCIDA IGNOROU DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE AO SE ATER A, BASICAMENTE, TRANSPORTAR PARA AS RAZÕES DO APELO, “IPSIS LITTERIS”, ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM CONTESTAÇÃO, JÁ PERMEADA DE GENERALIDADES IMPRODUTIVIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA, OUTROSSIM, PELA INCONGRUÊNCIA DAS PREMISSAS ALBERGADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DO AUTOR COM AS INDIGNAÇÕES SUPERFICIALMENTE MANIFESTADAS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2299343-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2299343-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: HIGOR AUGUSTO SANTIAGO GOMES (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCLUINDO O BANCO-AGRAVADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA É POSSUIDORA INDIRETA, DE MODO QUE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DO DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO, QUE UTILIZA O BEM. ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O MM. JUÍZO “A QUO” JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU, ORA AGRAVADO, BANCO SAFRA S.A., E DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 492 DO STF. POSSE DIRETA QUE É EXERCIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, ENQUANTO QUE O BANCO-AGRAVADO É TITULAR DO DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heliomar Baeza Barbosa (OAB: 277136/SP) - Haislan Filasi Barbosa (OAB: 351159/SP) - Ariany Lopes Leu Filasi (OAB: 412601/SP) - Higor Augusto Filasi Barbosa (OAB: 391975/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Miriane Pimenta de Morais (OAB: 245234/ SP) - João Donizete Rossini (OAB: 415310/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1509816-89.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1509816-89.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Comércio e Indústria de Botões Andrea Ltda EPP - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRETENSÃO DA APELANTE DE COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS - ICMS, DECLARADOS E NÃO PAGOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DA APELADA, NA QUAL FOI ALEGADA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONFORME ART. 156, V E ART. 174 DO CTN PRECEDENTE DO STJ APELANTE QUE TEVE ATÉ OS ANOS DE 2.005, 2.006 E 2.007 PARA EXIGIR OS DÉBITOS FISCAIS, MAS SÓ VEIO PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 10/11/2020, COM A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES QUE FORAM AJUIZADAS, EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA, MAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM DESFAVOR DA APELANTE FPESP, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB: 376742/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003250-33.2019.8.26.0495/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1003250-33.2019.8.26.0495/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2121 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: A. P. O. V. de R. LTDA - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PATRONOS ADVERSOS, FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM RELAÇÃO AO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, QUE VISAVA À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$ 5.000,00, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA RETIFICAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/ SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1037653-94.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1037653-94.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Maria de Lurdes Lima - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.1.GEAH GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. VERBA DESTINADA A SERVIDORES EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. NATUREZA “PRO LABORE FACIENDO”. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL.2. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 797/85 QUE OSTENTA NATUREZA GENÉRICA, COM CARÁTER DE AUMENTO SALARIAL DISSIMULADO. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EM FACE DA NATUREZA EVENTUAL, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. NATUREZA “PROPTER LABOREM” DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO TRABALHO SOB A INFLUÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. TRANSITORIEDADE DA VANTAGEM. SALVO SE INCORPORADO NOS VENCIMENTOS E (OU) PROVENTOS, QUANDO ENTÃO, PERDERIA A NATUREZA DE BENESSE EVENTUAL; ADICIONAL TRANSITÓRIO NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.4. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0011081-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0011081-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Mirandópolis - Suscitante: C. 1 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Suscitado: C. 2 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDA A EXMA. SRA. DESª. SILVIA ROCHA. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO QUE CULMINOU EM TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, BEM ASSIM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONHECIDO PELA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS À 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, SUSCITOU-SE O PRESENTE CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO A ENVOLVER PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, E CUJA CAUSA DE PEDIR É UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA (11ª A 38ª CÂMARAS) DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA COMPETENTE A 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Teixeira Mendes Filho (OAB: 106161/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2312



Processo: 1018074-41.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1018074-41.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Campos de Jesus - Apelada: Ana Paula Ferraz Ruiz - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1018074-41.2021.8.26.0005 Comarca:São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional São Miguel Paulista MM. Juiz de Direito Dr. Michel Chakur Farah Apelante:Jorge Campos de Jesus Apelada:Ana Paula Ferraz Ruiz DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.265) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 191/201) interposta contra r. sentença de lavra do MM Juiz de Direito Dr. MICHEL CHAKUR FARAH, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Ana Paula Ferraz Ruiz contra Jorge Campos de Jesus, bem assim rejeitou embargos do réu (fls. 187/188). Contrarrazões a fls. 207/210. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, data venia, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273- 62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808- 38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 793 cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www. migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. À egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Rodrigues de Sousa (OAB: 363613/SP) - Roannita Gomes Becker (OAB: 416159/SP) - Sandra Raimunda de Lima (OAB: 435563/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2106308-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106308-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Fernandópolis - Requerente: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Requerido: O Juízo - Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal incidental ao recurso de apelação interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de recuperação judicial (proc. nº 1001945-20.2023.8.26.0189). Recorreu a devedora a arguir a nulidade da r. sentença recorrida por ausência de fundamentação adequada (CPC, art. 489, IV, V e VI). No mérito, a sustentar, em síntese, que o Poder Judiciário vem autorizando o uso do instituto da recuperação judicial como meio de superação de crise econômico-financeira por entidades sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica e social relevante, ainda que não distribuam lucros (nesse sentido, citou, exemplificativamente: STJ, TP nº 3.654/RS; TJSP, proc. nº 1001315- 76.2022.8.26.0260; TJBA, procs. nºs 8074034-88.2020.8.05.0001 e 8027646-33.2020.8.05.0000; TJRJ, procs. nºs 0179320- 70.2021.8.19.0001 e 0063425-64.2021.8.19.0000; TJRS, proc. nº 5012306-16.2022.8.21.0023); que as entidades sem fins lucrativos não constam do rol do artigo 2º da Lei nº 11.101/2005; que o D. Juízo de origem ignorou a evolução jurisprudencial apontada na petição inicial e, sem fazer nenhuma menção à jurisprudência lá colacionada, adotou precedentes judiciais superados; que, a despeito de não ter o lucro como finalidade, desenvolve típica atividade empresarial, pois, com seus mais de 500 colaboradores diretos e indiretos, promove a prestação de serviços de saúde e faz atendimentos de alta e média complexidade para toda a população de Fernandópolis e região, atingindo, assim, mais de 100.000 habitantes; que exerce relevante papel social, pois cerca de 80% dos seus pacientes são oriundos do Sistema Único de Saúde SUS, é classificada como Organização Social de Saúde (OSS) e Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual e federal, mantenedora de um complexo hospital de médio porte e presta atendimento nos níveis secundário e terciário ao SUS, planos de saúde e particulares; que, dos seus 126 leitos, 97 são destinados ao SUS; que suas atividades são custeadas por repasses de verbas públicas do SUS; que carece de recursos para adquirir equipamentos e materiais permanentes para qualificar o atendimento aos pacientes; que as associações podem exercer atividade econômica, desde que não tenham finalidade econômica, isto é, visem distribuir lucros (CC, art. 53; Enunciado nº 534 do CJF); que, caso o indeferimento da petição inicial seja mantido, estará fadada à insolvência e a encerrar as suas atividades; que sua crise econômico-financeira decorre, em especial, de interferência política de agentes públicos e má-gestão da diretoria anterior, que deixou um passivo de milhões a ser liquidado e levou à decretação de intervenção judicial em cautelar inominada criminal em 2019, levantada em 2022 (proc. nº 0000701-78.2020.8.26.0189); que a situação de crise foi agravada em 2022 com o aumento dos custos envolvidos nas suas operações, a insuficiência de atendimentos oriundos de convênios e particulares, o esvaziamento das ações de filantropia, seja em razão da falta de transparência da gestão anterior, seja em razão da crise advinda da pandemia da COVID-19; que, além do elevado índice de endividamento, também está enfrentando vários processos e bloqueios judiciais, os quais vem comprometendo o seu fluxo de caixa mensal; que cumpriu todos os requisitos essenciais ao processamento da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, arts. 48 e 51). Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja cassada a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, em razão das nulidades suscitadas nas razões recursais, e, por tratar-se de causa madura capaz de ser julgada de forma imediata, que o mérito seja julgado pelo Tribunal, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, porque demonstrada a legitimidade [d]a Apelante; subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, e, por tratar-se de causa madura capaz de ser julgada de forma imediata, que o mérito seja julgado pelo Tribunal, para que seja reconhecida a legitimidade da Apelante para o pedido da Recuperação Judicial, nos termos requeridos, demonstrando-se conformidade aos precedentes jurisprudenciais suscitados (fls. 1.981/2.040 dos autos originários). Prequestionou os artigos 1º, 2º, 6º, § 12, 20-B, § 1º, e 47 da Lei nº 11.101/2005; 2º, inciso I, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 817 alínea b, da Lei nº 9.637/1998; 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999; e 2º da Lei nº 13.109/2014; 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 8º, 371 e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Agora, a devedora requer a concessão de tutela de urgência ao seu recurso de apelação, para que seja deferida, até o julgamento do recurso, a antecipação dos efeitos do Stay Period, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, sendo determinada pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados do deferimento da tutela a: (i) suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LRF; (ii) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e (iii) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência; requer, ainda, que sejam observados os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte Apelante e, na remota hipótese de não serem seguidos pelo relator, que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (fls. 01/44). É o relatório. A r. sentença recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Dr. Renato Soares de Melo Filho, assim se enuncia: “Vistos. 1. Trata-se de apedido de recuperação judicial ajuizado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, associação civil sem fins lucrativos. Em apertada síntese, o polo ativo faz um breve histórico sobre suas atividades, natureza e crise econômico-financeira pela qual está passando, razão pela qual faria jus à concessão do pedido de recuperação judicial. Além disso, pleiteou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade. É o breve relatório. 2. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo, o que fora anotado. 3. Vejamos. Respeitada a pretensão do polo ativo (representado por seus ilustres Advogados) e a sua sensível situação, a extinção é inafastável. O art. 1º, da Lei nº 11.101/2005 é claro no sentido de que ‘Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor’ (grifei). Evidentemente, a parte autora não é empresária ou sociedade empresária. Além disso, sequer há de se interpretar o art. 2º, da mesma Lei, pois se trata de uma restrição ao art. 1º. Ora, se a Lei disciplina a recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária, não há de se cogitar que o art. 2º devesse mencionar associações sem fins lucrativos. 4. A propósito, seria extremamente temerária qualquer interpretação que admitisse o processamento de recuperações judiciais anômalas em favor das milhares de ‘Santas Casas’ (e associações civis correlatas em dificuldades financeiras), as quais estão submetidas a regime jurídico, fiscal, tributário e civil distinto. Inclusive, já deliberou em situação idêntica o ilustre Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma do e. STJ: ‘No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo nas provas dos autos, consignou que a ora agravante possui natureza jurídica de associação e, portanto, não preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido’ (AgInt no AREsp 658.531/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de07/04/2021, grifei). 5. Em outra oportunidade, sabiamente o mesmo Exmo. Ministro lecionou: ‘optando pela forma de entidade filantrópica, auferindo, com isso, inúmeros benefícios não estendidos às sociedades empresárias, queiram, ao mesmo tempo, beneficiar-se de institutos criados com o intuito de compensar o risco empresarial, sem correr os mesmos riscos. É pretender o melhor de dois mundos. Também não impressiona a alegação de que a Lei 14.193/2021 teria reconhecido a legitimidade das associações civis para requererem recuperação judicial, uma vez que a referida norma aplica-se exclusivamente a clubes de futebol profissional e prevê, para esses, a adoção da forma de sociedade anônima, intitulada Sociedade Anônima do Futebol, sujeitando-as, ‘subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976” (art. 1º)’ (AgInt no pedido de tutela provisória nº 3.654 - RS (2021/0330175-0), Rel. Ministro Raul Araújo). Da mesma maneira já deliberou o e. TJSP: ‘Recuperação Judicial. Associação civil. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Apelante que não pode pleitear recuperação judicial. Instituto restrito aos empresários e às sociedades empresárias. Apelante que sequer é sociedade, muito menos empresária. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido, com observação’ (...) ‘A Apelante é associação civil sem fins lucrativos (fls. 19/29), pessoa jurídica que evidentemente não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 11.101/05, que enumera quem pode requerer recuperação judicial. Referido dispositivo legal determina que apenas o empresário e a sociedade empresária podem pleitear a recuperação judicial. O artigo 44 do Código Civil define as pessoas jurídicas de direito privado e prevê as associações no inciso I e as sociedades no inciso II. Ou seja, associação não pode ser confundida com sociedade, o que basta para afastar a aplicação da Lei nº11.101/05 à Apelante. Não bastasse, os artigos 982 e 966 do Código Civil preveem os conceitos de empresário e de sociedade empresária, sendo que é sociedade empresária aquele que desenvolve atividades típicas do empresário, e é empresário aquele que ‘exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’. Evidente que associação sem fins lucrativos’ (TJSP - Apelação Cível 0010036-39.2011.8.26.0189 - Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível). 6. Nesse ponto, embora a discussão sobre aplicação da recuperação judicial às associações civis não seja pauta recente, de se ressaltar que a Lei 14.112/2020 trouxe alterações à Lei 11.101/2005 e não implementou qualquer mudança nos legitimados para utilização do instituto da recuperação judicial, deixando evidente a opção do legislador à manutenção apenas das pessoas jurídicas constantes no rol do art. 1º. Destarte, como previsto em seu próprio estatuto, a autora é ‘entidade filantrópica, sem fins lucrativos’ (art. 4º - fl. 41, grifei). A fim de comprovar a alegada qualidade de empresária, a autora deveria apresentar documentação demonstrando o registro junto à Junta Comercial (JUCESP), não bastando para tanto o simples Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme já decidiu o E. STJ: ‘O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento’ (REsp 1.193.115/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe de 07/10/2013)’ (AgInt no AREsp 658.531/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021, grifei). 7. Por fim, não se desconhece a importância e relevância social do trabalho desempenhado pela requerente, atendendo não só à população da cidade de Fernandópolis, como de várias outras cidades da região. Entretanto, o instituto jurídico buscado não é a ela destinado, sendo restrito, como explanado acima, a rol de pessoas jurídicas que desenvolvem atividade empresarial, não sendo este o caso da requerida que, como associação civil sem fins lucrativos, já goza de outros benefícios. Logo, a via é evidentemente inadequada. 8. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI) ajuizado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. 9. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem- se (61615) (fls. 1.968/1.970 dos autos originários). Incumbe a este Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da pretendida tutela recursal (CPC, art. 1.012, § 4º). Conquanto não se ignore a expressa redação do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o instituto da recuperação judicial é destinado exclusivamente ao empresário e [à] sociedade empresária, há probabilidade do direito invocado pela apelante, já que essa limitação parece não guardar correspondência com a realidade, nem com os importantes propósitos que motivaram a redação da própria Lei nº 11.101/2005, assim resumidos no Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 818 respectivo artigo 47: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse sentido e a propósito, na doutrina sobre a matéria, Sérgio Campinho ensina que: No direito do século XXI, a restrição do regime especial de insolvência aos empresários revela lamentável atraso e visão divorciada do mercado. O ato de empresa e a caracterização do empresário são falhos, pois excluem do regime outros sujeitos exercentes de atividade econômica que produzem riquezas, bens ou serviços e assumem responsabilidade social. Com efeito, o exercício da atividade empresarial contemporânea já não mais se assenta fundamentalmente na propriedade dos meios de produção, mas sim na qualidade dos objetivos almejados pelo agente econômico, impondo à ordem jurídica a realização obrigatória dos fins sociais definidos na constituição. Há, portanto, que se proceder a uma necessária alteração de eixo, que se desloca do empresário para o agente econômico. A evolução e a realidade dos fatos sociais, aliadas à necessidade de o Direito tutelar adequadamente o bem jurídico da vida perseguido contemporaneamente no Direito da Insolvência, implica fazer uma leitura ampliativa e não restritiva do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005. Com isso, potencializa-se a preservação da atividade econômica e permite-se que realize a sua função social, ao viabilizar o acesso do agente econômico aos instrumentos de recuperação e preservação da atividade desde que, evidentemente, não se encontra inserido no rol de proibições do artigo 2º do mesmo diploma legal (Recuperação judicial de associação com finalidade econômica, Revista semestral de direito empresarial, Rio de Janeiro: Renovar, jun./dez. 2018, v. 23, n. 2, pp. 1-37, disponível em: https://rsde.com.br/artigos/recuperacao-judicial-de-associacao-com-finalidade-economica/, acessado em 8 de maio de 2023). Corroborando a necessidade de aplicar-se uma leitura ampliativa do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, Cassio Cavalli chama a atenção para a multiplicidade de critérios adotados para a qualificação empresarial no direito brasileiro: A norma de qualificação do empresário no direito brasileiro não se manifesta em único conceito fechado e coerente. São múltiplos e equívocos os critérios de qualificação do empresário no direito brasileiro. As situações que compõem os suportes fático das normas de qualificação do empresário podem ser classificadas a partir dos seguintes critérios: (a) as normas baseadas no setor econômico da atividade desenvolvida ou declarada no objeto social; (b) as normas baseadas na forma societária adotada; e (c) as normas baseadas no local do registro. Estes diferentes critérios servem para fundamentar exceções casuísticas que ampliam ou reduzem as situações qualificadas como empresariais, para fins de alterar o âmbito de aplicação das normas empresariais ou apenas de um subconjunto dessas normas, como as de direito falimentar e recuperacional. Não há entre estes diferentes critérios uma hierarquia clara. A coordenação dá-se casuisticamente, por interpretação orientada a partir de finalidades normativas. O art. 1º da LRF refere-se à falência e à recuperação de empresário e sociedade empresária. Disso não se deve concluir que há equivalência entre a norma de qualificação do empresário e a norma de legitimação para figurar como devedor na falência e na recuperação. Há empresários e sociedades empresárias que não se legitimam à falência e à recuperação, ou apenas à falência, ou apenas à recuperação. De igual modo, há não-empresários que se legitimam à falência ou à recuperação . Com base no teor dos arts. 966 e 982 dos arts. 966 e 982 do Código Civil, costuma-se afirmar que qualificação empresarial decorre do efetivo exercício da atividade; enquanto a qualificação das pessoas jurídicas decorre da atividade declarada no objeto social (A legitimação para a recuperação judicial e a falência: comentários ao art. 1º da Lei 11.101/2005. 1. ed. São Paulo: Agenda Recuperacional Editora, 2023, e-book). Atenta à realidade social, a jurisprudência também vem se orientando pelo reconhecimento da legitimidade ativa das associações civis para pedir recuperação judicial quando demonstrado que, a despeito de não terem fins lucrativos, exercem, com habitualidade, atividade econômica organizada voltada à produção e/ou à circulação de bens ou serviços, em linha com a definição de empresário prevista no artigo 966 do Código Civil. Embora no âmbito de tutela provisória, esse foi o entendimento adotado, por exemplo, no julgamento do agravo interno no pedido de tutela provisória nº 3.654/RS, no qual a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, concluiu, por maioria, pelo prosseguimento provisório da recuperação judicial do Grupo Educação Metodista em razão da plausibilidade do direito invocado quanto à legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica (Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ ac. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15/03/2022, DJe de 08/04/2022). Salvo melhor juízo, a apelante se enquadra exatamente nesta situação, até porque os documentos processados indicam, dente outras informações, números expressivos de receitas anuais, na ordem das dezenas de milhões de reais, a celebração de contratos e convênios celebrados com diversas entidades, a prestação de atendimento a milhares de pacientes, sendo a maioria oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS), aproximadamente 500 colaboradores ativos, além de despesas de grande monta com o pagamento de fornecedores, trabalhadores e tributos (fls. 87/193 e 1.755/1.762 dos autos originários). Essas circunstâncias revelam de forma suficiente, ao menos no atual estágio processual, que, independentemente de ser desprovida do propósito de auferir lucro e, por conseguinte, de não se encaixar na acepção tradicional de empresária, a apelante é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. Destaca-se, ademais, que diferentemente do que ocorre quanto às entidades listadas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a apelante não está sujeita a regime especial para enfrentar situações de crise econômico- financeira, nem a controle e fiscalização por órgãos próprios, como ocorre, por exemplo, com as sociedades operadoras de planos de saúde. Além disso, conquanto seja verdade que, na qualidade de entidade filantrópica, a apelante aufere diversos benefícios fiscais, não se pode olvidar que, para fazer jus à certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) e, consequentemente, à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal quanto às contribuições sociais, ela deve, dentre outras coisas, comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados (LC nº 187/2021 art. 9º, II), o que, salvo melhor juízo, também desautoriza a afirmação de que a apelante não corre riscos típicos das sociedades empresárias. Nesse cenário, então, ao que parece, a apelante tem, sim, legitimidade para pedir recuperação judicial. Se não bastasse, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do recurso, já que os documentos processados também revelam que a apelante vem sofrendo vários bloqueios judiciais, a indicar que a manutenção das atividades econômicas e da importante função social que ela tem e concretiza como se viu, ela presta serviços de saúde pública está concretamente ameaçada e em risco de cessar antes mesmo do julgamento da apelação pelo Colegiado. De outro lado, não se pode perder de vista que o deferimento integral da ampla tutela pretendida, com a concessão, desde logo, dos efeitos do stay period, acarreta indevido atropelo das etapas processuais, já que o D. Juízo de origem nem sequer chegou a pronunciar-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos formais do pedido de recuperação judicial previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 e muito menos sobre a extensa documentação que instruiu a petição inicial. Não se pode deixar de observar que, a requerimento da requerente, o pedido de recuperação judicial tramita em segredo de justiça (decisão fls. 1.976 dos autos originários), o que, inviabilizou e inviabiliza o acompanhamento e fiscalização dele por terceiros juridicamente interessados. Isso sem contar que o segredo de justiça parece ser contrário à natureza do processo civil geral e do processo recuperacional em particular (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189) e, aqui, também parece ser extremamente prejudicial e injustificado, em razão da atividade exercida pela Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 819 apelante e do histórico de administração conturbada e fraudulenta noticiado nas razões recursais. Além disso, a eventual apresentação de documentos pontuais efetivamente sigilosos poderá ser realizada pela própria apelante através da classificação adequada no e-SAJ, que resguardará a discrição adequada e proporcional ao caso, sem, contudo, obstar a ampla e devida publicidade das demais peças e documentos processuais. Sopesadas essas questões, aqui e agora expressadas e observadas em sede de cognição sumária, para assegurar-se, de um lado, a instrumentalidade do recurso de apelação e, de outro, o regular curso do pedido de recuperação judicial, concede-se parcial tutela recursal apenas para determinar-se o prosseguimento do processamento do pedido de recuperação judicial na origem, mediante a instauração, pela apelante, de incidente processual que deverá tramitar sem segredo de justiça, devendo o D. Juízo de origem verificar, à exceção da ilegitimidade ativa aqui afastada provisoriamente em sede de tutela recursal, o implemento ou não dos demais requisitos do pedido recuperacional, adotando as medidas cabíveis que entender necessárias, como por exemplo, a constatação prévia. Eventual recurso a ser interposto contra esta decisão será julgado virtualmente, tudo a não gerar prejuízo, eis que o telepresencial, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, aqui não se justifica. Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem que aguardará o incidente de iniciativa das requerentes. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Santos Perego (OAB: 38956/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2095362-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2095362-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. L. C. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Agravado: Q. A. e S. LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante. Alega o agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinada a migração de seu plano de saúde atual para o plano Exato Adesão Trad16 AHO QC, tendo em vista a potencial finalização de seu contrato de trabalho, que culminaria no encerramento da vigência do plano atual. Sustenta, ainda, que a urgência se consubstancia no fato de estar realizando tratamento para oligodendroglioma desde 02/2023. Propugna o agravante, também, pela concessão de tutela antecipada, para ver compelida a agravada a garantir a migração do plano atual para o produto comercializado pela operadora SUL AMÉRICA, categoria EXATO ADESÃO TRAD. 16 F AHO QC, múltiplo de reembolso 1,8. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da probabilidade de provimento deste, ex vi do artigo 995, parágrafo único, do CPC, e do perigo de dano (artigo 300 do CPC), consubstanciado na notícia do cancelamento do atual plano de saúde do agravante (fls. 19/21), entrego a tutela almejada. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 833 voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2098067-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2098067-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. G. A. - Agravada: T. T. dos S. M. - Interessado: B. S. A. - Interessado: L. S. A. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 245, na origem, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com oferta de alimentos e regulamentação de visitas proposta pelo agravante, e após pedido de tutela de urgência, para a imediata fixação da guarda provisória das filhas menores das partes em seu favor, assim deliberou: Diante da gravidade dos fatos alegados à fl. 100/123 e fl. 127/240, intime-se a requerida a se manifestar no prazo de 48 horas, certificando-se em caso de inércia. 2. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça, em que deverá averiguar as condições das crianças na companhia da parte requerida. 3. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as quanto ao seu cabimento, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. 4. Com fundamento no art. 694 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para 04 de maio de 2022, às 14h (presencial sala 115 do Fórum). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa. Ocorre que o agravante comunicou a celebração de acordo nos autos principais, já homologado. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/ SP) - Sirlei Guedes Lopes (OAB: 184223/SP) - Dalva Aparecida Barbosa (OAB: 66232/SP) - André Luiz de Brito Batista (OAB: 176601/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2033260-34.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2033260-34.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravado: D. A. R. - Agravante: M. Z. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. Z. R. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2033260- 34.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 2460 Embargos de Declaração nº 2033260-34.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca São Caetano do Sul / 1º Vara Cível Processo na origem nº 0003235-60.2022.8.26.0565 Juiz(a): . Érika Ricci Agravante (s): M. Z. R. Agravado (a)(s): D. A. R. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 237/238 do recurso principal que, nos autos da execução de alimentos deferiu o efeito suspensivo para o fim de afastar o decreto prisional e o protesto, diante da readequação do valor da obrigação alimentar, que pode prosseguir como dívida de valor. Sustenta o recorrente que se trata de execução de alimentos que deve prosseguir no interesse da parte credora com o levantamento dos valores depositados nos autos. Invoca jurisprudência favorável à sua tese, precedentes do STJ e a Súmula nº 309 da Corte Superior. Prossegue argumentando que o devedor reconhece a inadimplência da verba alimentar no período de maio a agosto de 2022 e que o recurso se restringe a discutir parcela do débito. Acrescenta que o alimentante reside nos EUA, o que dificulta a penhora de bens, descrevendo a dificuldade para o recebimento de valores, bem como a intimação do devedor, que somente ocorreu em 29/10/2022. Discorre sobre o binômio necessidade-possibilidade e a capacidade financeira do devedor, que auferia renda de R$ 18.236,18. Pede o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi julgado, por meio do v. acórdão de fls. 24 de abril de 2023, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA DIFERENÇA DA VERBA ALIMENTAR READEQUADA DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PENALIDADE DE PRISÃO OU PROTESTO DIANTE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. P.R.I.C. São Paulo, 8 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Cesar do Amaral Haddad (OAB: 319057/SP) - Tamires Zimmermann Chicoti (OAB: 360604/SP) - Renata Cristina de Angelo (OAB: 383810/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2033612-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2033612-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Valinhos - Impetrante: Associação dos Proprietários das Glebas Nova Suiça e Monte Acrópolis - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Valinhos - Interessada: Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão praticada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Valinhos, que julgou procedente a ação declaratória proposta por associada em face da ora impetrante. R. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Isto posto, julgo procedente a ação ajuizada por EDNA APARECIDA FRANCISCO DE OLIVEIRA RUBIN em face de ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS NOVA SUIÇA E MONTE ACRÓPOLIS para DECLARAR seu direito de não se associar à requerida, portanto inexistente obrigação de pagar as taxas impostas pela ré, a partir de seu pedido de desfiliação. Nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. No presente instante, inconformada, a parte impetrante defende i) ofensa à coisa julgada, em razão da existência de sentença, transitada em julgado, que condenou a associada ao pagamento das taxas; ii) incompetência absoluta ante o valor do proveito econômico. Pugna, liminarmente, a concessão da liminar para suspensão do processo e, no mérito, pela concessão da segurança para cassar a sentença (fls. 1/15) Remédio tempestivo e com preparo (fls. 102/103). É o relatório. Cumpre lembrar que, nos limites do presente writ, cabe analisar apenas a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da segurança, sem adentrar em questões que se confundem com o mérito e juntamente com ele deverão ser apreciadas na análise mais aprofundada pela Colenda Câmara. Entretanto, nessa fase, entendo presente a plausibilidade do direito invocado e, por essa razão, defiro a liminar pleiteada. Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 874 Solicitem-se informações à autoridade coatora. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Marcelo Augusto da Silva (OAB: 285442/SP) - Thiago Alessandro Fattori (OAB: 330568/ SP) - Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin (OAB: 302749/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2101617-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2101617-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Cristina de Azevedo de Albuquerque - Agravante: Armando de Albuquerque - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Em primeiro, em que se pese o agravado ser pessoa jurídica de direito público interno, a competência é Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 933 da segunda subseção de direito privado. A questão de fundo diz respeito a inadimplemento de contrato de mútuo habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação. Trata-se de negócio celebrado no âmbito do direito privado, sem qualquer especificidade pertinente ao direito administrativo. Nesse sentido, de se conferir os seguintes julgados do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Autos que versam execução de título extrajudicial relativa a contrato de compra e venda, mútuo e hipoteca firmado entre o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e particulares. Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13 deste C. Órgão Especial, que estabelece a competência da Segunda Subseção de Direito Privado para conhecer e julgar os recursos que versem execução de título extrajudicial. Reconhecida a competência da E. 38ª Câmara de Direito Privado, suscitada. Conflito acolhido (Conflito de competência cível 0008075-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020); Conflito de competência. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de débito relativo ao contrato 82.460-7 firmado com a ré IPESP e determinou que a ré outorgue em favor das autoras a escritura definitiva de transferência da propriedade objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias. Pedido inicial que decorre de discussão relativa à compra e venda de imóvel, questão de cunho nitidamente privado. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça, art. 5º, I25, não sendo a qualidade das partes o critério determinante da fixação da competência para julgamento. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (8ª Câmara de Direito Privado) (Conflito de competência cível 0013645-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020). Assentada a competência da câmara, trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de execução hipotecária ajuizada pelo agravado contra os agravantes (processo eletrônico nº 1010521- 32.2017.8.26.0053). A insurgência diz respeito decisão de fls. 248/249 do instrumento, de cuja parte questionada está destacada na sequência: Sobreveio a parte executada requerendo a suspensão desse feito e informando que a seguradora foi condenada ao pagamento de 94% do saldo devedor do financiamento em debate nesses e nos autos 1010101-76.2017.8.26.0554 (fls. 225/228),sentença essa confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (240/246), porém ainda sem trânsito, com o seguinte dispositivo: ‘Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de quitar 94% do saldo devedor do financiamento objeto da ação (fls. 34/46 e 62), no prazo de quinze dias, em razão da cobertura do sinistro de invalidez permanente do autor Armando. Decorrido e na inércia, a obrigação será convertida em perdas e danos pelo valor correspondente a tal percentual’. O IPESP se opõe à suspensão (fls. 235/236). Nesse momento, vislumbro a existência de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do presente feito até que decorrido o prazo para cumprimento da obrigação imposta à seguradora de quitação de 94% do saldo devedor do contrato ora executado. Em contrapartida, caso a obrigação naquela ação seja convertida em perdas e danos, a presente execução deverá prosseguir, posto que não se pode imputar à exequente a sorte do recebimento ou não da condenação imposta em face da seguradora. Sem prejuízo, manifestem-se o IPESP se tem interesse na realização de audiência de conciliação para tratativas quanto ao pagamento pelos executados de 6% do valor devido. Em caso negativo, apresente o valor do débito atualizado, no prazo de quinze dias. Após, ciência aos executados para que formulem proposta concreta de pagamento, no mesmo prazo. Int.. Em apertada síntese, os agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo para o fim de ser obstado o prosseguimento da ação de execução caso a seguradora não realize a quitação da parte que lhe cabe do saldo devedor do financiamento. Em exame preliminar, extrai-se das alegações dos agravantes relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado para o fim de ser mantida a suspensão da ação de execução, até o julgamento do presente recurso. Aparentemente, em casos parelhos, nos casos de seguro contratado em conjunto com o mútuo habitacional, embora o mutuário realize o pagamento do prêmio, é o credor quem assume o efetivo papel de segurado/beneficiário de indenização. Comunique-se o Juízo de 1º grau, dispensadas suas informações. Ao agravado para resposta (art. 1.019, inc. II do CPC). Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Duzolina Helena Lahr (OAB: 171526/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0003472-90.2015.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0003472-90.2015.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apelante: José Mário Pavoni Salazar - Apelante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 888/894, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes contra o apelado. 2) Pela decisão de fls. 914/915 foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade requerido pela apelante, bem como determinada a juntada de documentos relativos aos autos de nº 0002900-71.2014.8.26.0484. 3) Sobreveio a petição de fls. 918/933. DECIDO. 4) Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. 5) Todavia, no caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que os documentos dos autos não se coadunam com a ideia de necessidade do benefício perseguido. 6) Note-se que intimado a apresentar os documentos que comprovariam a sua necessidade, o apelante apresentou aqueles de fls. 919/933. 7) Ocorre que tais documentos, além de não atender o comando de fls. 914/915, são datados do ano de 2018, isto é, de 05 (cinco) anos atrás, não se prestando a demonstrar a condição financeira da apelante. 8) Por tais razões, entendo que não restou comprovada a necessidade do benefício da gratuidade de Justiça que fica indeferido. 9) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolha a apelante o preparo recursal sob pena de deserção. 10) No mais, declaro preclusa a oportunidade de as partes juntarem os documentos relativos ao processo nº 0002900-71.2014.8.26.0484, sendo que, uma Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 954 vez recolhido o preparo, a apelação será julgada com os documentos existentes nos autos, arcando as partes com o ônus de sua omissão. 11) Recolhidas as custas integralmente, ou no silêncio, tornem conclusos. 12) P. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2105884-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2105884-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iodice Indústria e Comércio de Moda Ltda - Agravado: Dernival de Jesus Dantas - Agravado: Dernny Dantas Representação Comercial do Vestuário e Acessórios Ltda Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONSULTA AO CCS PESQUISA ATINENTE A CRIMES FINANCEIROS, LEI Nº 9.613/1998, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 400/402, que determinou fossem realizadas pesquisas Renajud e Detran, indeferida aquela ao CCS; aduz ser, o réu, devedor profissional, apropriou-se do mostruário, verificou que o reque-rido se vale do CNPJ das empresas Zahar e Zozand, Ana Zahar e execu-tado que aparecem como representantes comerciais da mesma empre-sa, aparenta ter patrimônio nas redes sociais, pesquisa que auxiliaria na investigação, dever de cooperação, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 42). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 23/607). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não há se falar em pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), empregada na investigação de crimes de “lavagem” de dinheiro e demais ilícitos financeiros, lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: VOTO Nº 36350 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Não cabimento. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei n.º 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100470-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câ-mara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido do exequente de expedição de ofício para consulta de informações sobre os executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN Mencionada pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211498- 12.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014863-24.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1014863-24.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelada: Gisele da Silva Piccoli (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÍVIDA CADASTRADA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. 1. Sentença de procedência, declarando-se a inexigibilidade da dívida vencida em 2010, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurgência da parte ré. 2. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. CPC/2015, art. 932, I. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito prescrito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GISELE DA SILVA PICCOLI em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. julgou procedente, em parte, a ação para: a) declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato declinado na inicial; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a parte ré, alegando que não há interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, devendo-se afastar a sucumbência. Afirma que a plataforma de negociação na qual consta a dívida não equivale a cadastro de inadimplentes e não influencia a redução do score. Argumenta que não há danos morais e que a prescrição não afasta a existência da dívida. Requer a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 188/191, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Patricia Alves Oliveira (OAB: 453583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1088539-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1088539-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lucimara Rodrigues Gonçalves Pires (Assistente) - VOTO N. 46973 APELAÇÃO N. 1088539-47.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LARISSA GASPAR TUNALA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: LUCIMARA RODRIGUES GONÇALVES PIRES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/238, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o réu postulando seja reformada a r. sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente, haja vista que o pedido inicial veio fundamentado em alegações fragilíssimas, faltando interesse de agir à autora, vez que desnecessária a propositura de ação para o reconhecimento da prescrição do débito. Acrescenta que a plataforma Serasa Limpa Nome viabiliza apenas a negociação de débitos, não importando em restrição cadastral ao nome da autora. Destaca que a prescrição da dívida não implica em inexistência da obrigação. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, efetuou o recorrente o recolhimento do preparo em montante inferior ao devido (fls. 258/259); intimado a efetuar a complementação do preparo recursal (fls. 270/271), manteve-se inerte (fls. 272), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo réu ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 08 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2104457-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104457-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Michaan Or Comercial e Incorporadora Limitada - Agravado: GALVÃO CONSOLIN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. - Interessado: Heinrich Wazur Galvao Consolin - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michaan Or Comercial e Incorporadora Ltda, tirado da r. decisão copiada às fls. 26/27, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba nos autos de ação de cobrança ajuizada por Galvão Consolin Arquitetura e Engenharia Ltda, pela qual fora afastada arguição de nulidade da perícia realizada no feito, indeferindo-se o pedido de intimação do perito para a apresentação das provas listadas pela agravante às fls. 476. A recorrente busca a reforma do decidido, arguindo, preliminarmente, a nulidade do decidido por vício na fundamentação. Discorre, ainda, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, por inobservância ao prazo de que trata o art. 446, §2º do CPC, bem como pela ausência de comunicação prévia quanto à entrevista realizada com a agravada, argumentando, ainda, quanto à necessidade de juntada aos autos dos e-mails e documentos enviados pela recorrida ao experto (fls. 01/24). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). In casu, pronunciou-se, o d. Juízo a quo, quanto à regularidade da prova pericial realizada no feito, indeferindo as providências pretendidas pela parte, situação que não se amolda a nenhuma da situações legalmente previstas. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento Ação indenizatória - Agravo interposto contra decisão que homologou o laudo pericial Alegação de nulidade - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação Precedentes Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2179801-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Oportuno consignar que não se desconhece a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 994 ampliar demasiadamente as possibilidades de insurgência por meio do Agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Alécio Padovani Neto (OAB: 367572/SP) - Marcus Rafael Bernardi (OAB: 57976/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2091047-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2091047-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravante: Barbara Izabela Costa Micheletti - Agravada: INAJARA REGINA SILVEIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA E OUTROS em razão de decisão interlocutória (fls. 6781/6782 do processo de origem, aqui digitalizada a fls. 15/19) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do CDC (teoria menor), deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da UNIESP, com o fito de incluir os requeridos José Fernando Pinto da Costa, Sthefano Bruno Pinto da Costa, Bárbara Izabela Costa Micheletti e Cláudia Aparecida Pereira no polo passivo da ação de conhecimento. Irresignados recorrem os requeridos, sustentando, em resumo a: A) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; B) inexistência de administração conjunta das empresas do grupo UNIESP” pelos recorrentes Sthefano Bruno e Barbara Izabela, pois nunca foram sócios da UNIESP ou de qualquer outra instituição do grupo no período apontado na inicial, não comprovando a autora qualquer ato específico de gestão por parte deles, especialmente em relação ao programa UNIESP Pode Pagar, que implicasse em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, logo, o feito deve ser extinto com resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 50 do CC, por ausência de provas; C) ausência de provas suficientes que comprovem os requisitos do artigo 50 do Código Civil e que dão aplicabilidade à desconsideração da personalidade jurídica, à confusão patrimonial ou ao desvio de finalidade; D) não demonstração dos pressupostos legais específicos (artigo 134, §4º), estes presentes no artigo 50 do Código Civil, tratando-se de meras alegações, sem comprovação; E) constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, como visto pelo entendimento do STJ (REsp nº 1.729.554/SP); e F) a requerente não se desincumbiu do ônus da prova, à luz do art. 373, I e II, do CPC. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento, até porque o processo principal na origem se encontra suspenso em razão de ação civil pública. Ademais, sequer há ordem de constrição de seus ativos financeiros ou qualquer outra medida visando uma concreta e iminente expropriação de seus bens. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 5 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2103139-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103139-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Rodrigo Leonardo Vasques - Agravado: Josiane de Oliveira Guerreiro - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Leonardo Vasques contra a r. decisão interlocutória de fls. 68/71 da origem que, em ação pelo procedimento comum em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Josiane de Oliveira Guerreiro - Me, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que o agravante almejava o reconhecimento de nulidade da sua citação na fase de conhecimento. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que (A) Em fase de cognição sumária, a citação deu-se de maneira pessoal nos termos do art. 248, § 1º, do CPC via Correios com aviso de recebimento (fls. 75), entregue à terceiro, Daniel cujo sobrenome encontra-se ilegível, conforme demonstrado no AR colacionado aos autos, em endereço diferente ao que o mesmo realmente reside. Assim, como não tomou conhecimento da demanda, foi considerado revel (fls. 78), sendo condenado, sem que lhe fosse oportunizado o exercício da ampla defesa.; (B) Iniciou-se o respectivo cumprimento de sentença, autos sob o nº 0005322-70.2022.8.26.0344, em trâmite a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, cujo fora apresentada a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fls. 33/38, com fulcro no art. 525, §1º, inciso I do CPC, em razão da NULIDADE DA CITAÇÃO, uma vez que equivocadamente o Nobre Magistrado considerou válida a citação pessoal feita à terceiro, ainda que provado por meio de escritura pública que sua residência e domicilio seja em outra cidade, rejeitando a presente impugnação sob os seguintes fundamentos, fls. 68/71, No entanto, não existe nada nos autos a comprovar que o impugnante nunca tenha se estabelecido no endereço da citação.; e (C) Nota-se, que o endereço indicado na escritura publica datada em 2020 corresponde ao mesmo endereço da impugnação apresentada, bem como no presente recurso. Não há meios hábeis a se comprovar nunca ter residido a aquele endereço, paira o absurdo ter de se provar que nunca se residiu em determinado local. A prova cabal, dotada de fé pública atesta o seu real endereço! Os documentos acostados datados aos 29/12/2020 bem como o lançamentos de impostos juntos à Prefeitura de Marília, referentes ao ano de 2022 em fls. 46/54, demonstram por si que neste interim o agravante residiu no mesmo endereço, contradizendo a citação pessoal feita à alheio em outro município aos 28/08/2021.. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Na origem, a citação do agravante foi realizada com base no artigo 248, §4º do CPC, uma vez que funcionário da portaria recebeu, sem ressalva, a carta. Para reafirmar a validade da citação, o MM. Juízo a quo considerou que não existe nada nos autos a comprovar que o impugnante nunca tenha se estabelecido no endereço da citação. Ocorre que a questão comporta uma análise mais apurada, após oportunizado o contraditório. Assim, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva atribuo efeito suspensivo até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ingrid Silva Teixeira (OAB: 428417/SP) - Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB: 477205/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2103368-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103368-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joderian Pereira - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27053 Trata-se de agravo de instrumento (2103368- 88.2023.8.26.0000). Verifica-se que Joderian Pereira propôs, em 04.08.2022, ação revisional de contrato bancário (1082503- 86.2022.8.26.0100) em face de Banco Pan S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.297,64 (fls. 17 do processo). O autor, em sua petição inicial, requereu expressamente que que todas as notificações e intimações, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE na pessoa de sua subscritora DRA JULIANA GARCIA DE SOUZA, sob pena de nulidade dos atos praticados (fls. 18 da origem). Regularmente citado (fls. 70 do feito), o banco réu apresentou contestação (fls. 71/84 da demanda). Foi publicado no DJE, em 19.09.2022, ato ordinatório com o seguinte teor: Contestação e documentos: ao autor, para réplica em quinze dias (fls. 124 do processo). Tal ato foi publicado em nome da advogada Juliana Garcia de Souza (OAB 362.918/SP) cf. certidão de fls. 124 da revisional. Transcorreu in albis o prazo para o demandante apresentar réplica. Sobreveio sentença a fls. 125/134 da origem, prolatada em 26.10.2022, julgando IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e, por conseguinte condeno o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (fls. 134 da revisional). Contra a r. sentença o autor apresentou, em 17.11.2022, embargos de declaração afirmando que devido a uma falha no sistema push, não recebeu a intimação para apresentar réplica. .Assim, pugnou pela devolução do prazo. Foi proferida decisão a fls. 196 da demanda, em 18.11.2022, rejeitando os embargos declaratórios com o seguinte teor, in verbis: Vistos. Fls. 137/140 e documentos: conheço os embargos declaratórios opostos, tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexista erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O ato de fl. 122 e a sentença de fls. 125/134 foram adequadamente publicados em nome da causídica representante do embargante, como se tira das certidões de fls. 124 e 136, pelo que aperfeiçoada a comunicação processual, jamais condicionada ao funcionamento do sistema push, mecanismo meramente informativo e de facilitação da atividade advocatícia. No tom: (...) Assim, porque devidamente publicados os atos processuais sobreditos, foi possível ao embargante deles conhecer, surgindo à causídica o ônus de comunicar, tempestivamente, o mal de saúde que a afligia, o que, aqui, não se deu. Por tal razão, não há vício qualquer a ser sanado, despontado hígida a sentença vergastada, de modo que DESACOLHO os embargos opostos, ficando prejudicado o apreço da peça de fls. 174/195. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. Tal decisão foi publicada no DJE, em nome da advogada Juliana Garcia de Souza (OAB 362.918/SP), em 22.11.2022 cf. certidão de fls. 198 da revisional. Contra esta decisão acima transcrita o autor Joderian Pereira interpôs agravo de instrumento (2103368-88.2023.8.26.0000) em 03.05.2023. Alega o autor, ora agravante, em resumo, que (A) O recurso deve ser considerado como tempestivo. Por uma questão de dignidade da pessoa humana, a patrona do caso ficou hospitalizada no Hospital Ipiranga onde foi submetida a uma Cesária de emergência, ficando mais dias para que a bebê se recuperasse de uma icterícia. Não obstante a bebê ficou internada na UTI do hospital infantil por mais de 10 dias. Em virtude do ocorrido os pontos da Cesária foram removidos após o período determinado de 15 dias fazendo com que a patrona enfrentasse alguns problemas de saúde devido a inflamação, ficando impossibilitada de exercer as suas atividades. Frisa-se que após o ocorrido, a bebê foi submetida a uma série de consultas e exames onde apresentou diarreias até o diagnóstico de intolerância aos derivados do leite. - Lactose. O quadro gerou uma batalha com o SUS vencida e 19/04/2023 para conseguir o leite correto (fls. 02); (B) não se trata de desídia, a parte autora não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Salienta-se que o quadro não permitiu a patrona pedir ajuda a outro profissional para cumprir o prazo em tempo hábil pois sua pressão subiu demais. Em momento oportuno se necessário, pode ir até as instituições e solicitar os prontuários médicos (fls. 02); e (C) por uma questão de dignidade da pessoa humana, a patrona do caso ficou hospitalizada no Hospital Ipiranga, e novamente passando por atendimento em uma UBS próxima a sua residência. Como se não fosse o suficiente a condição de saúde da patrona, por algum erro de funcionamento do sistema de intimação do TJSP, a intimação não chegou ao conhecimento da patrona. A patrona, usando das ferramentas que tinha em mãos, conferido os e-mails cadastrado na exordial, OAB e TJSP. Não localizando a publicação. Devido a alguma inconstância no sistema, impossibilitou o recebimento da publicação e o cumprimento do ato. Cabe ressaltar que no caso em tela o Nobre julgador, agiu sem tal conhecimento na falha da publicação. No ímpeto de solucionar o ocorrido, a patrona reuniu as provas necessárias para a comprovação da materialidade dos fatos. Interpôs embargo de declaração, informando a materialidade do ocorrido, e pleiteando a restauração do ato. Recurso que não foi admitido pelo juiz a quo. Salienta que o quadro de saúde e condições econômicas da patrona impediu de demandar a outro profissional o cumprimento do prazo em tempo hábil. Por tal razão, o requerente não pode ser penalizado, haja vista que ocorreu uma falha no sistema. Isto Posto, por Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1012 uma questão de dignidade humana o recurso merece prosperar (fls. 04/05). Deste modo, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder a devolução do prazo. Requer, a juntada dos documentos em anexo sem a devida autenticação, por estarem sendo declarados cópias fiéis dos originais, sob responsabilidade deste advogado (fls. 05). É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do autor, ora agravante, seu recurso não pode ser conhecido. Uma vez prolatada sentença julgando os pedidos improcedentes, o agravante só poderia ter interposto embargos de declaração ou apelação. Na hipótese vertente, contra a r. sentença o recorrente apresentou embargos de declaração (fls. 48/51 da origem). O douto juízo singular manteve a r. sentença e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 196 do feito). Deste modo, contra a decisão de fls. 196 do feito, que rejeita os embargos de declaração, reconhecendo a ausência de nulidade da intimação e mantém a r. sentença, a parte somente poderia interpor apelação. Assim, ingressar com recurso de agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A realidade não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas do CPC de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. De fato, referido diploma legal tem regras específicas de fungibilidade recursal, a saber, a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Termos em que, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e manteve a r. sentença prolatada, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por tal razão, ante a impropriedade do recurso e o seu não conhecimento, não há como se prequestionar os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 5 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 27828/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2300043-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2300043-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Mirian de Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1030 Oliveira Souza - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito, em 1ª instância Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 15.12.2022, tirado de ação revisional de contrato, em face da r. decisão publicada em 07.12.2022, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado em outubro de 2019, junto à terceiro estranho ao feito, o Banco Olé, que foi incorporado pelo banco ora agravado. Aduz que, não obstante a celebração de contrato de empréstimo na modalidade consignada, vem o agravado aplicando taxa de juros compatível com contrato de empréstimo pessoal. Defende a necessidade de adequação do produto vendido, qual seja, empréstimo consignado, à taxa de juros com ele compatível, que é significativamente inferior à taxa de juros de contratos de empréstimo pessoal, dada a garantia de pagamento das parcelas contratuais no primeiro caso, culminando em onerosidade excessiva. Outrossim, argumenta que os contratos em comento não esclarecem a forma de pagamento do débito, na medida em que sequer fazem alusão ao número de parcelas e aos encargos contratuais. A par disto, informa ter o agravado negativado seu nome, não obstante o pagamento em dia das parcelas, repassando a dívida para um terceiro. Ademais, afirma haver venda casada na contratação do seguro prestamista, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Some-se a isso o fato de, segundo a agravante, que deve ser observada a limitação dos descontos a 30% da remuneração da recorrente, que é servidora pública, nos termos do Decreto Estadual 51.314/2006. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, readequando-se as taxas de juros praticadas à taxa média de juros apurada pelo Banco Central, suspendendo-se o pagamento das parcelas até a composição do valor correto e determinando-se a exibição da cópia original do instrumento de contrato de empréstimo consignado, bem como cópia de quaisquer outros contratos celebrados entre as partes. Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão de efeito ativo (fls. 43/45). Decorrido prazo legal sem a apresentação de contraminuta dos ora agravados (fl. 48). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 27.04.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 311/318 dos autos principais): Vistos(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAN DE OLIVEIRA SOUZA contra OLE CONSIGNADO S/A (SANTANDER) e BANCO SANTANDER BRASIL SA. e, por conseguinte: Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da ação. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 101/102), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. I. C. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar a MM. Juíza de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Grillo Pasquino (OAB: 474815/SP) - Andréa Grillo Pasquino (OAB: 474660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0001982-39.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: F A Gongalves - Equipamentos Industriais - Me - Apelado: Ad Oro S/A - Interessado: Dorival Ambrizzi - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Roberta Valdemarin (OAB: 354263/SP) (Curador(a) Especial) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0008441-63.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zerbath Fomento Comercial Ltda - Apelada: Telma Mourão Contani - Apelado: Pouca Ropa Indústria e Comércio de Vestuário Ltda Me - Apelado: Thiago Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1031 Rodrigues Contani - Apelado: Fabiano Travello Contani - Apelado: Luiz Fernando Travello Contani - Apelada: Luana Travello Contani - Apelada: Sthepanie Mourao Contani - Fls. 206/209: Vistos. Manifeste-se a parte apelada acerca da manifestação da recorrente. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Breno Rodrigues de Freitas (OAB: 479715/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 2104257-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104257-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Condomínio Residencial Parque Apoema - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Parque Apoema - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 381/383 que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedentes os embargos e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega o embargado, ora agravante, que a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa da ação principal (R$ 4.182,85) e não com base no valor da causa dos embargos de terceiro (R$ 124.688,13), tendo em vista que a discussão não é sobre o imóvel, mas, sim, sobre a dívida de taxas condominiais. Recurso tempestivo e preparado (fls. 05/06). É o relatório. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, Da sentença cabe apelação. No caso em tela, o recorrente, de maneira equivocada, interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, decisão esta que possui natureza de sentença, e, portanto, deveria ser atacada por recurso de apelação. Por se tratar de erro grosseiro, inviável se mostra a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Pedido de reforma da sentença em sede de agravo de instrumento - Via inadequada - Artigo 1.009 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007689-95.2022.8.26.0000; Relator: Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2022). EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO QUE OS JULGA DETÉM NATUREZA DE SENTENÇA APELAÇÃO CABÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115967-93.2022.8.26.0000; Relator: Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022). Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Luiz Gustavo Camacho (OAB: 334625/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1029432-72.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1029432-72.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: ALESSANDRA ALVES COIMBRA - Embargda: Eloi Antonieta Servello Rocha - Embargdo: Ricardo Rocha Junior - Vistos. I.- ELOI ANTONIETA SERVELLO ROCHA e RICARDO ROCHA JUNIOR ajuizaram ação de reintegração de posse de coisa móvel em face de ALESSANDRA ALVES COIMBRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 489/497, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para REINTEGRAR a posse do veículo FORD/FIESTA, placas FBA3F71 em favor de ELOI ANTONIETA SERVELLO ROCHA e reintegrar o celular Apple iphone 8 plus 256GB, cinza em favor de RICARDO ROCHA JUNIOR. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 181/197). Pelo acórdão de fls. 244/250, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré apresenta embargos de declaração para alegar que a decisão foi baseada em documento novo juntada pela parte contrária após as contrarrazões, sem, no entanto, conceder oportunidade de se manifestar. Invocou o art. 10 e os arts. 4356 e 437, § 1º, do CPC. Trata-se da carteira nacional de habilitação (CNH) da filha da embargante, legítima proprietária do automóvel em discussão. Importante frisar novamente que a parte Embargada juntou novos documentos, diretamente nesta sede recursal, peticionando e juntando novos documentos às fls. 230/231 que nunca foram sequer mencionados no curso da demanda de primeira instância. Falou se supressão de instância. Houve violação ao princípio da isonomia. Asseverou que a expedição da CNH se deu por motivos decorrentes da pandemia da Covid-19. Foi necessário interromper as aulas de habilitação no curso teórico CFC (Centro de Formação de Condutores). A filha da embargante se submeteu ao curso no período de 30/11/2020 a 08/03/2021, ou seja, na constância da união do casal. Colacionou trechos de mensagens de conversas, fotos do automóvel, carteira do seguro e comprovante de pagamento para a filha da embargante tirar a CNH. Defende que o automóvel foi comprado em proveito da filha da embargante (fls. 1/12). É o relatório. II.- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Rita de Cassia Negrão de Carvalho Molon (OAB: 202371/SP) - Michelle Aparecida Cerezer (OAB: 255797/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001378-60.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1001378-60.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Nelson Lopes Pereira Junior - Frigorifico - Apelado: Rolando Bosco de Faria Moreira Carmo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, e, por consequência, extinguiu a execução quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.parcialmente procedente o pedido. Em sede de recurso de apelação (fls. 238/250), o embargado-apelante pleiteou concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ele foi instado a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 263) e apresentou manifestação, juntado documentos (fls. 266/272). 2. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como bem observou o apelado-embargante (fl. 277), na hipótese dos autos, o apelante-embargado deixou de apresentar documentos suficiente para comprovarem sua eventual indisponibilidade financeira. De fato, os documentos trazidos aos autos (fls. 268/272) foram s produzidos unilateralmente pela parte apelante-embargado. Além disso, considerando ainda que ele contratou advogado particular (fl.213), o que, embora não impeça a concessão do benefício, permite concluir deter condições financeiras distintas da alegada, bem como não foi apresentado nos autos a documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Na espécie, há nos autos indícios da capacidade financeira da parte embargada-apelante, visto que na execução que ele promove contra o embargante, ele realizou uma transação (art. 840 CC) formalizada por instrumento particular onde teria feito a Rolando Bosco de Faria Moreira,um transferência eletrônica de valor elevado ( R$ 520,000,00 - fl. 73), importância esta este depositada na conta bancária de Rolando, valor que teria gerado o seu crédito objeto da ação de execução por ele ajuizada , tendo sido atribuído à causa o valor de de R$ 578.240,00, conforme os documentos juntados (fls. 73/211). Diante desse cenário, não restou demonstrado que o pagamento das custas possa prejudicar a subsistência da parte embargada-apelante. Acrescente-se que o indeferimento da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Produção antecipada de provas - Gratuidade da Justiça - Indeferimento do benefício - Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a alegada hipossuficiência da agravante - Decisão mantida - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2280349-11.2019.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 11.02.2020). Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade formulado. 3.- Intime-se o apelante-embargado para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/ SP) - Allisson Henrique Guarizo (OAB: 242725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2102661-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2102661-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Lusitano Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102661-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2102661-23.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: LUSITANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Aparecida bueno Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500517-56.2021.8.26.0272, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada reconhecendo a ilegalidade dos juros de mora cobrados com base nos artigos 85 e 96 da Lei 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009, determinando-se o recálculo do débito com incidência de juros de mora até o limite da taxa SELIC, prosseguindo-se na execução. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS oriundo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta o caráter confiscatório e ilegal das multas aplicadas sobre base de cálculo atualizada, devendo incidir apenas no segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, condenando-se a parte exequente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1177 probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Insurge-se o contribuinte contra a aplicação da multas sobre a base de cálculo atualizada do tributo. Contudo não lhe assiste razão. Vale transcrever o Relato da Infração descrito no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.125.418 (fls. 141/143): I INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 1. Deixou de solicitar o cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, relacionadas no Demonstrativo I, conforme se comprova pelos documentos juntados. Valor total das operações: R$ 2.166.365,72. INFRINGÊNCIA: Art. 212-O, § 2º, do RICMS (Decreto nº 45.490/2000) c/c artigo 18 da Port. CAT-162/2008. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea z1 c/c §§ 9º e 10º, da Lei 6.374/89 II INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 17.034,16 (dezesseis mil, trinta e quatro reais, e dezesseis centavos), em 02/2017 e 08/2017, por emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, relacionadas no Demonstrativo II, referentes a operações tributadas, como não tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea b, arts. 215, § 3º, item 4, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89. Com efeito, o art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89 (que Dispõe sobre a instituição do ICMS) determina que: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando- se o disposto no artigo 96 desta lei (negritei e sublinhei). Referido art. 96, II, da Lei Estadual nº 6.374/89 disciplina que: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) II relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração (grifos meus). Nota-se, portanto, que o art. 96, II da Lei Estadual nº 6.374/89 prevê a possibilidade de aplicação de juros de mora à multa aplicada nos termos do art. 85 do mesmo diploma, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM. Em consonância com o comando normativo previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89 de modo que não há que se cogitar de qualquer ilegalidade , no que toca à atualização do valor básico da multa, prevê o art. 565, § 4º do RICMS/SP que: § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas h, i e j do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas m e n do inciso I e alíneas f e g do inciso II, ambos do artigo 527; 5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. Assim sendo, o valor básico deve ser atualizado quando da lavratura do auto de imposição de multa, nos termos dos comandos previstos no art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89, na linha do decidido na Apelação Cível nº 1044955- 13.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Vale o registro de que, conquanto seja descabida a incidência de juros de mora antes do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração, conforme disposto no artigo 96, II, da Lei Estadual nº 6.374/89, fato é que há também previsão legal de que as multas incidem sobre “os respectivos valores básicos atualizados” (art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89). Nesta linha, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Débito de ICMS Decisão em embargos à execução que determinou limitação da multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - Base de cálculo da multa - Inclusão de juros de mora - Possibilidade - Inteligência dos arts. 85, §9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 - Art. 565, §4º, do RICMS, que, por sua vez, não padece de ilegalidade, prevendo, apenas, a atualização do valor básico da multa Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001592-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) APELAÇÃO ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO AIIM Parcial procedência, decretada em primeira instância, com o fito de que seja observada a Taxa Selic no cálculo dos juros de mora e o limite de 100% do valor total do tributo devido no tocante à multa punitiva Insurgência das partes Não acolhimento Multa punitiva que não pode superar 100% do valor do tributo Entendimento firmado pelo C. STF (AgRg. no ARE. nº 938.538-ES, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/09/2016) Incidência de juros moratórios na base de cálculo da multa punitiva Art. 96, inc. II, da Lei nº 6.374/89 Termo inicial do cômputo dos juros de mora sobre a multa punitiva Art. 85, § 9º, da citada Lei c.c art. 565, inc. II, § 4º Honorários advocatícios sucumbenciais Fixação com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC Possibilidade Vultoso valor atribuído à causa Precedentes do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Ausência de vícios na fundamentação exposta pelo Juízo de origem Sentença mantida Recursos improvidos (TJSP, Apelação Cível nº 1037668-91.2021.8.26.0053, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 18/01/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Multa punitiva. Base de cálculo. Inclusão de juros de mora. Possibilidade. Inteligência dos arts. 85, §9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Art. 565, §4º, do RICMS, que, por sua vez, não padece de ilegalidade, prevendo, apenas, a atualização do valor básico da multa. Precedentes. Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2046814-07.2021.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2021) A questão relativa à verba sucumbencial será apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Fabio Bernardo (OAB: 304773/SP) - Aline Augusta de Menezes (OAB: 425059/SP) - Bárbara de Alcântara Mattos (OAB: 397919/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103527-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103527-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Santa Ângela Empreendimento Imobiliário 34 Spe Ltda. - Agravado: Geovani dos Santos de Souza - Agravada: Lucimara Maria Santos da Silva Souza - Agravado: Fundação Municipal de Ação Social Fumas - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SANTA ÂNGELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 34 SPE LTDA em face da decisão proferida às fls. 1071/1073, que indeferiu a produção de prova oral nos autos do Processo nº 1007339-70.2022.8.26.0309, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. Preliminarmente, argui a admissibilidade do recurso em face da decisão guerreada, por se tratar de decisão interlocutória, conforme prevê o inciso II, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como, conforme entendimento do Col.Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, o rol do art. 1.015 do referido Códex não é taxativo, podendo ser admitida a impugnação de outros questionamentos relevantes quando o deferimento da revisão judicial possa acarretar em inutilidade do processo em andamento sem a decisão. Alega ser essa a hipótese dos autos, uma vez que prosseguindo o feito sem reforma da decisão guerreada, será inútil discutir o deferimento de prova oral em sede de Apelação, pois restará encerrada a instrução processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.019, I, do CPC, alegando a presença dos requisitos para tal, a saber, probabilidade do direito e urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Citou jurisprudência a respeito. Quanto ao mérito, narra que se trata de ação de conhecimento movida pelos Agravados Geovani dos Santos de Souza e Lucimara Maria Santos da Silva Souza em que alegam ter adquirido junto aos Agravados FUMAS e Município de Jundiaí o imóvel localizado na Rua do Bom Sucesso, n. 416, Jardim Fepasa, CEP: 13215- 590, na Cidade de Jundiaí/SP. Narram os primeiros que, em 22.06.2020, a primeira corré, ora Agravante, iniciou as obras para construção do empreendimento Condomínio Maxx Santa Ângela, que teriam causado danos físicos ao seu imóvel. Alegam ter tentado a resolução administrativa da questão, todavia, sem êxito. Por essa razão, ingressaram com a ação de conhecimento pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar o embargo às obras do empreendimento da parte ré, ora Agravante, tal pedido foi indeferido às fls. 165/166 dos autos de origem. Além disso, os recorrentes requereram a condenação ao pagamento no importe de R$ 10.423,52 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) à título de indenização por danos materiais, e o pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1197 morais. Informa que os corréus apresentaram contestação às fls. 178/185, 230/243 e 321/336 dos autos originais. Aduz que pleiteou a denunciação da lide à Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., sendo tal pleito deferido (fls. 849/850), tendo a seguradora sido citada, e apresentado contestação às fls. 866/892 dos autos. Instados a se manifestarem sobre qual prova desejam produzir, os Agravados Geovani dos Santos de Souza e Lucimara Maria Santos da Silva Souza se manifestaram pela produção de prova pericial; (ii) a Agravada FUMAS informou o desinteresse em produzir provas; (iii) o Agravado Município de Jundiaí informou o desinteresse em produzir provas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC; (iv) a Agravada denunciada à lide Mapfre Seguros se manifestou pela produção de prova pericial e; (v) finalmente, a ora Agravante manifestou interesse na produção de prova pericial, bem como de prova oral para esclarecimento de pontos controvertidos, como o descarte irregular de lixo e sistema de esgoto que contribuem para os danos apontados pelos Agravados na Inicial, a inexistência do alegado dano moral, sequência fática, dentre outras questões. Informa que o Juiz de origem proferiu a decisão de fls. 1071/1073, nomeando perito, bem como determinando a apresentação de requisitos para tal, tendo todavia, indeferido o pedido de produção de prova oral da ora Agravante, pelo que interpôs-se o presente recurso. Alega, portanto, que a r. decisão merece reforma, pois possui vício quanto ao indeferimento da produção de prova oral, que pode configurar cerceamento de defesa, devendo a prova de produção oral ser deferida. Acrescenta que não é contrária à produção de prova pericial, tendo nela pleno interesse, considerando, contudo, que a produção de prova oral é de extrema relevância para a sua ampla defesa, pois a prova pericial será útil para constatar os aspectos físicos construtivos acerca do imóvel, todavia, as questões relacionadas ao ambiente podem ser alteradas previamente à perícia, o que impossibilitaria constatação de descarte irregular de lixo, resíduos e saneamento. Ainda, o indeferimento de prova oral impossibilitaria a comprovação de que inexiste qualquer dano moral alegado pelos coautores, ora Agravados, razão pela qual a reforma da decisão é devida. Ainda, destaca que opta pelo presente Agravo, e não em aguardar a Apelação para requerer, preliminarmente, a anulação da sentença, pois de boa-fé, tem interesse na celeridade processual e na resolução da lide. Conclui pugnando que o pedido de efeito suspensivo, e o provimento do recurso são devidos, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, por fim, que (i) seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 1.019, I, do CPC; (ii) sejam intimados os Agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, bem como o MM. Juiz a quo, se necessário, para prestar as informações que julgar pertinentes; (iii) e ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada de fls. 1071/1073, a fim de deferir a produção de prova oral nos autos de origem. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado, consoante se infere das guias de recolhimento juntadas às fls. 18/19 do presente Agravo. Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por GEOVANI DOS SANTOS DE SOUZA e LUCIMARA MARIA SANTOS DA SILVA SOUZA em face da ré/agravante SANTA ÂNGELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 34 SPE LTDA E OUTROS, contra à decisão proferida às fls. 1071/1073, que indeferiu a produção de prova oral nos autos do Processo nº 1007339-70.2022.8.26.0309, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col.STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (Negritei) A respeito da matéria, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de instrumento. Insurgência da agravante em relação ao indeferimento de pedido tendente à colheita de depoimento pessoal. Recurso conhecido por força da taxatividade mitigada do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para casos nos quais verificada urgência pela inutilidade da análise da questão em eventual e futura apelação (STJ, Tema 988). Decisão atacada que não comporta reforma. Prova despicienda pela impossibilidade de eventual confissão real ou ficta sobrepor-se à indisponibilidade do interesse público. Indeferimento de pedido da espécie que está em conformidade ao artigo 370 desse diploma. Recurso não provido, portanto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063581-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2021) - (Negritei) Todavia, o pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, a título de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, como consabido, existem permissivos previstos no vigente Código de Processo Civil que possibilitam ao juiz, enquanto destinatário das provas produzidas, estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos, a teor do art. 370 do retromencionado Códex, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Negritei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o MM. Juiz da origem, destinatário das provas, avaliou ser de pouca utilidade a colheita da prova oral requerida pela corré/agravante, ao contrário da prova pericial (esta sim deferida), em perfeita compatibilidade ao quanto previsto nos dispositivos supramencionados: “(...) Indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária e impertinente ao julgamento da causa, que demanda a prova técnica pericial para verificação da higidez dos imóveis. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se”. (Negritei) Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos análogos semelhantes, mutatis mutandis, seguiu o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Decisão que rejeitou o pedido de complementação da prova documental e determinou a oitiva das testemunhas por meio de audiência telepresencial, destacando a inutilidade do depoimento pessoal dos agravados Pleito de reforma da decisão Não cabimento PRELIMINAR do primeiro agravado VALTER e do terceiro agravado FABRÍCIO Inépcia do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade Afastamento O recurso interposto pelo agravante ELSON impugna a r. decisão agravada, não havendo que se falar em não conhecimento deste por ausência de dialeticidade MÉRITO Quinto agravado MUNICÍPIO DE GUARUJÁ que forneceu a documentação solicitada conforme solicitado pelo Juízo “a quo” em ofício expedido a este Foram acostados os valores pagos para a quarta agravada ORG. SOC. PRÓ VIDA pelo quinto agravado MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com a exibição dos contratos realizados Com as provas constantes nos autos, é possível apurar as alegações feitas pelo agravante ELSON em sua petição inicial no que diz respeito à fraude na licitação, ao superfaturamento, ou ao descumprimento contratual Portanto, os demais Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1198 documentos solicitados pelo agravante ELSON são impertinentes ao deslinde da causa No tocante ao indeferimento do depoimento pessoal, entende-se que o magistrado analisou a pertinência da realização de tal prova, que não se revelou útil para o deslinde do caso, uma vez que a documentação já é suficiente para apurar as alegações de ilegalidade feitas pelo agravante ELSON em sua petição inicial, nos termos do art. 370, § único, do CPC Por fim, a audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial não viola qualquer direito dos envolvidos e atende, inclusive, a celeridade processual Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2074615-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Pretensão da agravante de comprovar desvio de função em suas atividades mediante o depoimento pessoal da parte contrária, inclusive com a aplicação da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor Decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a produção de prova pleiteada Decisório que merece subsistir Recurso conhecido tendo em vista a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quando restar verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Resp nº 1.704.520/MT Tema nº 988, do E. STJ - Art. 370, caput e parágrafo único, do CPC que consagra o princípio da persuasão racional das provas, tendo o juiz como o destinatário destas, inclusive enunciando as hipóteses que autorizam o indeferimento da produção probatória Hipóteses de indeferimento que devem ser analisadas no caso concreto Depoimento pessoal que se demonstra despiciendo, haja vista a impossibilidade de aplicação da pena de confesso em razão da indisponibilidade do interesse público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2002386-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2021) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação pleiteando o ressarcimento de danos ao erário. Indeferimento da produção de prova testemunhal. Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato do juiz haver indeferido pedido de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), que se revela, ao crivo do magistrado, desnecessária à compreensão e ao desfecho da lide. No caso, há suficiência da prova exclusivamente documental para equacionar a lide. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035668- 03.2020.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2020) - (Negritei) Idêntico o proceder. Dessa forma, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Pablo Ricardo Peñaloza Gama (OAB: 440160/SP) - Lidia Elizabeth Penaloza Jaramillo Gama (OAB: 204161/SP) - Yasmim Atique Sobhie (OAB: 467023/SP) - Simone Atique Branco (OAB: 193300/SP) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0403091-45.1998.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0403091-45.1998.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Bombarda - Cedente - Apelante: Vera de Lourdes Braga - Apelante: Sonia Regina Otoni da Fonseca - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosprecatórios Brasil (fidic) - Apelante: Thyrso Gasparetto - Apelante: Angelina Consul Pereira - Apelante: Luiza Isabel Segato - Apelante: Maria Teresa Nascimento - Apelante: Maria Teresa Pereira - Apelante: Celina Moreira Mazzeo - Apelante: Cristiane Aparecida Guedes Ribeiro - Apelante: Dirce Leite Silva - Apelante: Fernando Correa de Camargo - Apelante: Iracema Lopes Bombarda - Apelante: Layde Vieira dos Santos - Apelante: Leda Sparenberg Juliano - Apelante: Loyde Guglielmetti Barbosa - Apelante: Neyde Silva Baraldi - Apelante: Sonia Regina Otoni da Fonseca - Apelante: Thereza Fagiane Pereira - Apelante: Vera de Lourdes Braga - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO: Trata-se de recurso de apelação interposto por THYRSO GASPARETTO e OUTROS contra a r. sentença de fls. 2.145/7 que, em execução promovida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, rejeitou a impugnação da parte exequente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não obstante tenha ocorrido distribuição por prevenção, em decorrência da Apelação nº 0403091-45.1998.8.26.0053 (096.097-5/7-00), entendo ser o caso de distribuição livre. A apelação foi distribuída em 14/12/2000, ao Exmo. Desembargador José Habice, com assento na c. 6ª Câmara de Direito Público (fls. 311), Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1213 e julgada em 5/3/2001 (fls. 316/21). Houve o trânsito em julgado em 6/3/2002 (fls. 335). Respeitado entendimento contrário, não se trata de hipótese de prevenção. Conforme ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2182181-71.2019. 8.26.0000), a egrégia Turma Especial da Seção de Direito Público tinha entendimento no sentido de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a consequente extinção dos Tribunais de Alçada não tinham relevância para prevenções na Seção de Direito Público, sob o argumento de que esta Seção já integrava o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nenhum impacto sofrera com a reorganização da Corte Estadual. Porém, novo entendimento tem prevalecido na Colenda Turma Especial de Direito Público, a qual, aliás, foi unânime quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0008749-21.2014.8.26.0000, em que se consignou a impossibilidade de evocação da regra de prevenção com esteio em processos julgados anteriormente à EC nº 45/2004. Confiram-se os argumentos do Excelentíssimo Desembargador Venício Salles, no Conflito de Competência nº 008749-21.2014.8.26.0000, julgado pela c. Turma Especial de Direito Público: (...) os processos julgados antes da EC nº 45/2004 e Resolução TJSP 194/2004 devem ser vistos sob uma ótica diferente. A partir de 2005, os Tribunais de Alçada foram extintos, unificando toda a segunda instância do Estado de São Paulo no Tribunal de Justiça. Alguns processos permaneceram vinculados aos respectivos relatores nos termos do art. 7º da resolução 194/2004. ‘Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.’ Em face a reestruturação do Tribunal de Justiça, com a incorporação de novos Desembargadores e criação de novas Câmaras, não há que se falar em prevenção em relação aos processos com julgamento anterior à unificação. Em primeiro porque as Câmaras dos Tribunais de Alçada foram extintas não podendo gerar futuras prevenções e em segundo porque uma nova estrutura foi criada no Tribunal de Justiça, não justificando a vinculação dos processos. Nesse sentido: Conflito de competência nº 0029848-66.2022.8.26.0000 Relator(a): Kleber Leyser de Aquino Comarca: Taquarituba Órgão julgador: Turma Especial - Público Data do julgamento: 12/12/2022 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Distribuição inicial do recurso, por prevenção, à 11ª Câm. de Dir. Púb., que determinou a redistribuição, por prevenção anterior, à 4ª Câm. de Dir. Púb., que, por sua vez, SUSCITOU conflito negativo de competência Mandado de segurança cuja apelação, interposta por pela interessada: CHA-VE CHAMARRO, foi conhecida e julgada pela 4ª Câm. de Dir. Púb. em 25/11/1.999 Cumprimento de sentença cuja apelação, interposta pela interessada: CHA-VE CHAMARRO, foi distribuída em 22/09/2.021 à 11ª Câm. de Dir. Púb., em decorrência de julgamento anterior de Agravo de Instrumento desta interessada por esta Câmara, em 07/08/2.020 Extinção dos Tribunais de Alçada e unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância promovido pela EC nº 45, de 30/12/2.004 e pela Res. nº 194, de 30/12/2.004, do Órgão Especial deste TJ/SP Impossibilidade do reconhecimento de prevenção de casos novos em relação a recursos julgados antes de 2.005 Prevenção cessada para os processos redistribuídos e mantida apenas para o julgamento dos embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do arts. 6º e 7º da Res. nº 194, de 30/12/2.004, do Órgão Especial deste TJ/SP Ausência de prevenção da 4ª Câm. de Dir. Pub. em razão do referido julgamento do mandado de segurança, como dito, ocorrido em 25/11/1.999 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO e PROCEDENTE, para reconhecer a 11ª Câm. de Dir. Púb., suscitada, como competente. Conflito de competência nº 0005527-64.2022.8.26.0000 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Público Data do julgamento: 04/04/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, solicito redistribuição, e submeto o pedido à apreciação de Vossa Excelência. São Paulo, 5 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2099321-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2099321-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravada: Letícia Cristina de Godoy - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Valinhos - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS contra a r. decisão de fls. 88/90, integrada a fls.188, que, em mandado de segurança impetrado por LETÍCIA CRISTINA DE GODOY contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, concedeu a liminar para determinar o fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE, facultada a entrega de genérico, bem como reconheceu a solidariedade dos entes públicos para o fornecimento do fármaco. O agravante alega que não há autorização da ANVISA para o uso off label do medicamento em questão. Aduz que a falta de autorização do uso do medicamento para a Neoplasia Maligna do Cólon (CID C18), obsta o seu fornecimento pelo ente público, de acordo o tema 106 do STJ. Subsidiariamente, requer o redirecionamento do cumprimento da decisão ao Estado de São Paulo, conforme entendimento firmado no tema 793 do STF. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em relação à responsabilidade dos entes públicos, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, por força do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90. O fornecimento de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916/98, do Ministério da Saúde, que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais, ou seja, aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Compete aos Estados, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 17, VIII, Lei 8.080/90), bem como definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional (item 5.3, m, Portaria 3.916/98). Aos Municípios, cabe dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 18, V, Lei 8.080/90), bem como assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna (item 5.4, i, Portaria 3.916/98). Assim, há responsabilidade solidária entre os entes federativos. Passa-se ao mérito. A autora sofre de NEOPLASIAMALIGNA DO CÓLON (CID C 18), com metástase hepática. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A incapacidade financeira restou demonstrada (fls. 52/81, dos autos de origem). O medicamento tem registro na ANVISA (fls. 87 dos autos de origem). A agravada realiza tratamento pelo SUS. Relatório elaborado por médico da rede municipal de saúde, informa que a autora se encontra em tratamento paliativo com progressão da doença. Afirma que a associação do bevacizumabe ao esquema de quimioterapia leva ao aumento da sobrevida global e que a medicação é a única opção nesse momento (fls. 51 dos autos do origem). O laudo está fundamentado e demonstra a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. O agravante alega que o medicamento não é indicado para a doença acometida pela agravada. O uso seria off label, ou seja, com finalidade experimental, o que é vedado pela ANVISA. Contudo, certo é que há relatório médico, de profissional da rede pública, que recomenda o uso do fármaco, devido à progressão de sua doença. Recente entendimento do C. STJ é no sentido de que: Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). Por fim, o próprio Estado de São Paulo, reconhece que as unidades de tratamento credenciadas, como é o caso do Hospital Municipal Mário Gatti, onde a agravada faz tratamento, são aparelhadas para fornecer o medicamento prescrito (fls. 149/156 dos autos de origem). Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, há de se manter a r. decisão. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Mari Laine Pires Domingues (OAB: 456875/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024067-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1024067-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Ab Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de São Paulo (p. 658/679) e por Ab Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (p. 684/693) contra a r. sentença de p. 637/644 que julgou parcialmente procedente a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município réu, relativamente ao ISS sobre licenciamento/cessão de uso de marca decorrente dos contratos juntados aos autos e anular os Autos de Infração ns. 006.749.347-5, 006.749.349-1, 006.749.350-5, 006.743.075-9, 006.743.077-5 e 006.743.078-3. Ante a sucumbência recíproca verificada, as partes foram condenadas a ratear as despesas processuais e arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Em seu recurso, o Município de São Paulo sustenta, em síntese, que (i) os lançamentos são hígidos, posto que decorrentes de processos administrativos fiscais regulares, nos quais foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) o STF já se posicionou contrário à aplicação analógica da súmula vinculante 31 aos serviços previstos o subitem 3.02 da LC 116/03, pacificando que o referido serviço é plenamente tributável pelo ISS; (iii) na cessão de uso de marca, não há simples locação de bem móvel, mas também serviços; (iv) o STF já superou a dicotomia de cunho civilista entre obrigação de dar e obrigação de fazer para fins de apuração da incidência ou não do ISS; (v) para a Suprema Corte, serviço é o oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador; (vi) as obrigações acessórias são autônomas em relação às obrigações principais, não havendo que se falar em bis in idem; (vii) as multas aplicadas no patamar de 50% não são confiscatórias nem desproporcionais, estando dentro do limite de 100% fixado pelo STF. Assim, requer seja provido o seu recurso e reformada a r. sentença apelada (p. 658/679). Apela também a autora, alegando, em síntese, que (i) é cabível o ajuizamento de ação visando à declaração de inexigibilidade de determinada relação jurídico-tributária de caráter continuado, de forma a evitar novas cobranças e oferecer segurança jurídica; (ii) o pedido declaratório formulado é certo e restrito à cessão de uma marca específica (Ovomaltine); (iii) não pretende que lhe seja outorgado um cheque em branco contra a tributação, mas sim que seja reconhecido seu direito de não recolher o ISS sobre novas avenças idênticas àquelas já analisadas nestes autos, independentemente do cliente com que venha a ser firmada; (iv) exigir que se ingresse com novas ações para cada contrato novo de licenciamento da marca Ovomaltine afronta os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da isonomia; (v) por força do princípio da causalidade, o Município de São Paulo deve ser condenado a arcar com os ônus sucumbenciais; (vi) restou vencida em parte mínima de seu pedido, relativamente à pretensão de declaração de inexigibilidade do ISS sobre contratos futuros, de modo que o Município deve ser condenado a arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Nestes termos, requer seja provido seu recurso e reformada parcialmente a r. sentença apelada (p. 684/693). A autora/apelada apresentou contrarrazões às p. 699/710, defendendo a não incidência do ISS sobre contratos de cessão de uso de marca, haja vista (i) a taxatividade da lista de serviços anexa à LC 116/03; (ii) o cabimento da aplicação analógica da súmula vinculante n. 31 aos casos de cessão de direito de uso de marca, tendo em vista que a marca é um bem móvel; (iii) que as obrigações assumidas pelas partes nos contratos objeto dos autos constituem obrigações de dar, inexistindo qualquer elemento personalíssimo a caracterizar um serviço; (iv) ainda que as obrigações acessórias sejam autônomas em relação às principais, haverá bis in idem quando houver imposição de penalidades sobre um mesmo fato ou infração; (v) a infração mais grave (não recolhimento do ISS0) abrange, necessariamente, aquela menor que lhe é preparatória (emissão de documento fiscal com informação inexata), sendo ilegal a exigência cumulativa. Os presentes autos foram inicialmente distribuídos à 14ª Câmara de Direito Público, com a sua relatoria atribuída ao E. Des. Geraldo Xavier que, por meio da decisão de p. 721/724, determinou a redistribuição do recurso a esta 18ª Câmara de Direito Público em razão da prevenção firmada pelo julgamento de apelação n. 0031865-67.2009.8.26.0053. É o relatório. Conforme se depreende da análise dos autos, o Município deixou de ser intimado para contrarrazoar o recurso de apelação apresentado pela autora. Consta apenas a regular intimação da autora para apresentar contrarrazões ao recurso do Município (p. 680/683). Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1274 Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a municipalidade apelada para, querendo, apresentar no prazo legal as suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Victor Hugo Marcão Crespo (OAB: 358842/SP) - Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2070031-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2070031-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Luis Felipe Santos Índio do Brasil - Impetrado: MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro São Paulo - Paciente: Yuri Sales Paiva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.760 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070031-11.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Luís Felipe Santos Índio do Brasil, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de YURI SALES PAIVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade. Assevera que a decisão preventiva proferida pelo Magistrado a quo foi decretada sem amparo legal, pois inexistentes os requisitos indicados no art. 312 do Código de Processo Penal. Expõe acerca da revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, sobre a concessão da liberdade provisória alegando que os indícios de autoria são extremamente frágeis. Relata a ausência de pressupostos legais, razão pela qual a segregação cautelar tornou-se arbitrária e dessa forma deve ser revogada. Tece considerações com relação às provas produzidas no feito de origem até o presente momento, imputando ser absurdo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pois não houve a devida observância prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão cautelar só poderá ser decretada quando houver indícios de autoria e prova da materialidade, sendo necessário para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo elementos comprobatórios que o paciente ofereceria risco ao deslinde do feito. Assevera que não restou configurado o periculum libertatis, pressuposto indispensável para a decretação da medida excepcional e instrumental restritiva de liberdade. Por fim, com relação à aplicação da lei penal, não há fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois não há receio de que o paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade certa e ocupação lícita. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, fazendo impedir o constrangimento ilegal sofrido, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura (fls. 01/21). Pedido liminar indeferido (fls. 72/75). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 78/80). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 84/85). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de YURI SALES PAIVA, objetivando seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi denunciado em 21.11.2019, como incurso no artigo 121, § 2º, I e IV, e artigo 121, § 2º, I e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material. Aos 25.11.2019, foi recebida a denúncia, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente. O paciente não foi localizado e o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O paciente se fez representar nos autos por defensor constituído, por decisão do MM. Juízo a quo, datada de 16.04.2021, foi relevada a suspensão decretada anteriormente, tendo sido designada a data de 13.06.2022 para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Noticiado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente em 26.07.2021. A audiência foi adiantada para 02.12.2021. Houve a necessidade de designar a continuação da audiência para as datas de 07.07.2022, 15.09.2022 e por fim 20.04.2023, a qual se aguarda a realização. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que a audiência de 20.04.2023 foi realizada e a instrução encerrada, abrindo-se prazo para a apresentação de alegações finais, bem como foi revogada a prisão preventiva do paciente e concedida liberdade provisória a este pelo MM. Juízo a quo. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luis Felipe Santos Índio do Brasil (OAB: 454288/SP) - 9º Andar



Processo: 2106183-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106183-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Luis Freire Junior - Paciente: Eriton Rodrigues da Silva - Visto. Despacho proferido nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de habeas corpus impetrado Luís Freire Júnior, em favor de Eriton Rodrigues da Silva, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos. Em breve síntese, o impetrante sustenta que o Paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, tendo a autoridade policial determinado seu indiciamento sem sequer ouvi-lo ou analisar a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou procedente a impugnação feita pelo Paciente junto àquele órgão. Alega que não há ilicitude na conduta do Paciente, motivo pelo qual entende ser caso de trancamento do inquérito policial. Pede a concessão da liminar para obstar o indiciamento do Paciente até que a autoridade policial colha sua oitiva e analise as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como que seja determinado o trancamento do inquérito policial. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. O trancamento da ação penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida quando evidente o constrangimento ilegal sofrido, comprovado, de forma clara e insofismável, porém, nunca em despacho inicial, portanto em decisão monocrática que fere o princípio do julgamento em colegiado que é a regra em segunda instância. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, com a juntada, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos concluso. - Magistrado(a) - Advs: Luis Freire Junior (OAB: 331476/SP) - 10º Andar



Processo: 0015386-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0015386-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Viradouro - Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Helena Garcia - Interessado: Município de Terra Roxa - 1. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 11ª Câmara de Direito Público na Apelação nº 1000680-93.2021.8.26.0660, interposta pelo Município de Terra Roxa contra sentença do mm. juiz da Vara Única de Viradouro, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 230, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Complementar nº 1.212/2014, e dos artigos 5º, § 4º, e 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.213/2014, ambas do Município de Terra Roxa, e julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Helena Garcia a fim de que o Município de Terra Roxa a inscreva no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Terra Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1425 Roxa, garantindo-lhe paridade de tratamento para que possa gozar dos ônus e vantagens previstas nos dispositivos legais e infralegais que regulamentam referido regime previdenciário. O julgamento do recurso foi assim suspenso em face da arguição de inconstitucionalidade do artigo 230, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Complementar nº 1.212/2014, e dos artigos 5º, § 4º, e 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.213/2014, ambas do Município de Terra Roxa e os autos encaminhados a este Colendo Órgão Especial, tudo conforme consta do acórdão da relatoria do Desembargador Oscild de Lima Júnior (fls. 603/613). O incidente foi distribuído livremente ao eminente Desembargador Aroldo Viotti, que se declarou impedido por integrar a 11ª Câmara de Direito Público e ter participado do julgamento que deliberou suscitá-lo, tendo representado ao Vice-Presidente desta Corte para redistribuí-lo, e assim foi feito(fls. 618/619, 621). É o Relatório. 2. Dê-se ciência deste incidente ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Terra Roxa, pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição dos atos normativos questionados para, querendo, oferecerem manifestação prazo de 30 dias, por analogia ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, à míngua de previsão no Regimento Interno -, nos termos do artigo 950, § 1º, do CPC. 3. Cite-se o Procurador-Geral do Estado (artigo 90, § 2º, da CE). 4. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cleber Alexandre Mendonça (OAB: 324554/SP) - Willian Bombardini (OAB: 350592/SP) - Gabriel Giovanni Bresqui (OAB: 274766/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0014496-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 0014496-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Caetano do Sul - Excipiente: Luiz Fernando Munhos - Excepto: Daniela Cilento Morsello (Juíza de Direito Substituto 2º Grau) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0014496-34.2023.8.26.0000 Arguente: Luiz Fernando Munhos Arguida: Daniela Cilento Morsello (Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Luiz Fernando Munhos contra Daniela Cilento Morsello, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, integrante da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos embargos de declaração nº 0001180-51.2023.8.26.0000/50001, sob o fundamento de parcialidade da arguida. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade da arguida, alegando que a mesma cientificou “a todos” da decisão proferida nos referidos embargos de declaração, enviando e-mail para a embargada, porém, ao arguente não foi oportunizada a ciência, sequer por publicação. Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2189419-83.2015.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2189419-83.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: MULTICOLOR TECNOTINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA - Embargdo: MAX FACTORING LTDA - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, PARA R$ 20.000,00 - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO ERA CONTRADITÓRIO, POIS HAVIA AFASTADO EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL, ALÉM Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1884 DE TER SERVIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DESCABIMENTO ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS TESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, AS QUAIS DIZIAM RESPEITO, RESPECTIVAMENTE, À EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO E AFRONTA AOS ARTIGOS 13 E 15 DA LEI Nº 5.478/68 A DISCUSSÃO ATINENTE À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ERA AMPARADA EM OUTROS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA - A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA QUE OCORRE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, E NÃO AQUELA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO EM QUE SE ESCORA O ACÓRDÃO RECORRIDO E A FUNDAMENTAÇÃO QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDE VER ADOTADA” PRECEDENTE DO STJ INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO ADUZIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO E O SEU DISPOSITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NESTE ASPECTO.OMISSÔES ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTOU FUNDAMENTO LEGAL PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA TURMA JULGADORA QUE DELIBEROU PELA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO ART. 485, V, DO ANTIGO CPC, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO NOVO CPC CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NESTA HIPÓTESE, ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ-SP A SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É INAPLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, NA QUAL A EMBARGANTE, RÉ DESTA AÇÃO, FOI VENCIDA NO TOCANTE À REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA QUESTÕES ANALISADAS DE FORMA PRECISA PELA TURMA JULGADORA NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NESTE ASPECTO.ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, A FIM DE FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE EM VALOR SUPERIOR, DADA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA 362 DO STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NESTE ASPECTO, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) - Eder Luiz Delvechio Júnior (OAB: 216517/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000657-14.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1000657-14.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Clementino Francisco - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. SOB O PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, VÊ-SE QUE INDENIZAÇÕES COM VALORES BAIXOS NÃO TÊM INCENTIVADO A RECORRIDA A ADOTAR MEDIDAS MAIS CUIDADOSAS NAS CONTRATAÇÕES, SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO COM LIDES QUE FACILMENTE PODERIAM SER SOLUCIONADAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. DE ACORDO COM O RELATÓRIO “JUSTIÇA EM NÚMEROS 2022” DO CNJ O PODER JUDICIÁRIO FINALIZOU O ANO DE 2021 COM 77,3 MILHÕES DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 12.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1923 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/ SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2105292-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2105292-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Hideo Ota - Agravado: Data Imoveis S/C Ltda. - Agravado: Vicente Bento de Oliveira - Agravada: Valeria Brandi Pacola - Interesdo.: Orlando Lamônica Júnior - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2105292-37.2023.8.26.0000 COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA AGTE.: CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.: HIDEO OTA E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: MARIO RAMOS DOS SANTOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0001652-07.2019.8.26.0319), proposto por HIDEO OTA E OUTROS em face de DATA IMÓVEIS SC LTDA, VICENTE BENTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA BRANDIPACCOLA, que homologou transação parcial sobre o objeto da execução (fls. 562/563 de origem). A agravante sustenta que o acordo nos autos da execução foi homologado sem que fosse concedida oportunidade para que os demais interessados se manifestassem. Aduz que a transação ocasionou a desoneração do único imóvel penhorado e a exclusão de um dos devedores do polo passivo, prejudicando a agravante. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 12/04/2023 (fls. de origem). Recurso interposto no dia 04/05/2023. O preparo foi recolhido. Prevenção pelo processo nº 0229037-74.2012.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão agravada possui o seguinte teor: Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença ajuizado por HIDEO OTA contra DATA IMÓVEIS S.C. LTDA., VICENTE BENTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA BRANDI PACCOLA (CPC, art. 523). No curso da ação o exequente Hideo Ota, os advogados Ruy Wiliam Polini Junior, Daniel Fiori Liporacci, Claudio Olavo dos Santos Junior e Luciano Francisco de Oliveira, bem como o coexecutado Vicente Bento de Oliveira transigiram parcialmente; pediram a homologação e a extinção com relação ao executado Vicente Bento de Oliveira e o prosseguimento da ação contra os demais (fls. 531-561). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Nada obsta a homologação; a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes acima referidas e, por conseguinte, julgo extinto a execução apenas com relação ao coexecutado VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (CPC, art. 924, III). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Defiro, ainda, o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 4.086 do CRI de Alta Floresta, Mato Grosso (R-50/4.086)(fls. 374-375), expedindo-se o mandado. Anote-se a extinção no sistema, inclusive, excluindo-se o nome do executado Vicente Bento de Oliveira do polo passivo da ação (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Em termos de prosseguimento, manifeste-se o Exequente requerendo o que entender pertinente. A recorrente sustenta que não teve oportunidade de se manifestar sobre acordo homologado parcialmente no cumprimento de sentença, o que lhe traria prejuízo. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, salientando o risco à efetividade da execução. Todavia, pleiteou a imediata realização das medidas executivas requeridas pela agravante e indeferidas pela r. decisão agravada (fls. 14/15). Contudo, a decisão recorrida não indeferiu nenhuma medida executiva pleiteada pela CDHU. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/ SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2283846-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2283846-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Popkins Comercio de Guloseimas Ltda - Agravado: Danilla Foods Brasil Ltda - O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que a parte agravante noticiou que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 276), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Cesar Soares Magnani (OAB: 138238/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2102592-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2102592-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mcaffe, Llc - Agravado: Melissa Jun Hara - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 120 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a liminar para que as rés tragam aos autos os IPs e informações digitais para obtenção da autoria, sob pena de multa diária de cem reais limitada a dez mil a ser cobrada em cumprimento de sentença no apenso. Alega a agravante que atua no mercado como como Provedora de Aplicação, e não como Provedora de Conexão, motivo pelo qual não seria obrigada a manter os registros de acesso por prazo superior a 6 meses. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à entrega do efeito suspensivo buscado, que fica indeferido. Prima facie, não me convenço da probabilidade de provimento do inconformismo, mormente pela ausência de qualquer comprovação acerca da inexistência dos registros de IPs e informações digitais a serem apresentados nos moldes determinados pela r. decisão guerreada. Manda a prudência que se aguarde. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2298959-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2298959-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sueli Vieira Martins - Interessado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 131/133, na parte que deferiu O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar a suspensão do desconto no benefício previdenciário da parte autora com relação à CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA ABSP, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. Sustenta o Recorrente que a Autora-agravada apresentou apenas o seu comprovante de rendimento para Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 872 amparar seu pedido de gratuidade judiciária, o que não se pode permitir, considerando que a própria narrativa da exordial infirma tal pretensão, além disso, veio patrocinada por Advogado particular contratado, colaciona jurisprudência a respeito do tema, impugnando a benesse deferida. Aduz que não possui legitimidade para o cumprimento da tutela de urgência deferida, tratando-se de obrigação impossível, pois os descontos são feitos junto ao benefício previdenciário, ou seja, que é administrado/ controlado pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não integra a lide, sendo ele o único legitimado para que seja realizado o bloqueio determinado pelo magistrado singular. Alega que a Associação corré é a beneficiária dos descontos, de forma que ostenta legitimidade para o cumprimento da determinação, acrescenta que a Autora-agravada não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, acena com a ausência dos pressupostos necessários à tutela deferida, exorbitância e excessividade do valor da multa diária fixada, alvitrando com revogação ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado, sob pena de enriquecimento sem causa, colaciona jurisprudência a respeito do tema, concluindo pela reforma do provimento hostilizado. Recurso tempestivo, preparado (fls. 167/168), dispensadas as informações do juízo a quo. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 170/171), contrarrazões às fls. 174/181, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de indenização por danos morais. Busca a Instituição Financeira recorrente a sua reforma, em síntese, para que seja revogada a antecipação da tutela de urgência, bem como a revogação ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de multa diária (R$ 100,00), sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, conforme se verifica da consulta aos autos de origem, em 17.03.2022, foi proferida sentença julgando Diante do exposto, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos, relativos ao contrato indicado na inicial; CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS à restituição, na forma simples, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes às operações não contratadas, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a efetivação de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Confirmo a tutela provisória concedida às pgs. 71/73, contudo, limito a incidência apenas com relação à associação requerida, excluindo a responsabilidade pela suspensão dos descontos, nos termos da fundamentação acima. À Serventia para oficiar ao INSS para que cumpra a determinação de pgs. 71/73. Em razão da sucumbência recíproca, arcará as partes (autora e a associação requerida, com exceção do Banco do Brasil) com o pagamento das custas e despesas processuais, em proporção (50% para cada parte), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (valores a serem restituídos), devendo ser observada a concessão da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Desta feita, resta prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 95750/RS) - Marcelo Victória Iampietro (OAB: 169230/SP) - Carlos Jose Ponce Morelli (OAB: 312824/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2106544-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106544-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: M. N. de S. - Requerida: C. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: A. M. S. M. (Representando Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 880 Menor(es)) - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1025667-20.2022.8.26.0577, nos termos do §4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora da ação. Alega o requerente que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença determinou a prestação de alimentos no valor equivalente a 90% de seus rendimentos líquidos , mantendo a obrigação alimentar no importe em que fixada, valor este que se revela exorbitante, notadamente por estar desempregado, com apenas uma fonte de renda, resultante em R$700,00 (reais). Assevera que tal decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jennifer Melo Gomes de Azevedo (OAB: 255519/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2103794-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2103794-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adriana Denise Leite - Agravado: EDUARDO OLIVEIRA ROCHA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2103794- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. ADRIANA DENISE LEITE, nos autos da ação de cobrança promovida em face de EDUARDO OLIVEIRA ROCHA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça à agravante (fls. 10), alegando o seguinte: a r. decisão indefere a gratuidade, sem ao menos, dar oportunidade da recorrente em comprovar sua real situação financeira; aduz não possuir não condição financeira para suportar as custas e despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento; informa que a r. decisão agravada se equivoca ao comparar a sua atual situação financeira com a de três anos atrás, quando possuía o dinheiro da venda do seu único bem imóvel, que fora vendido por R$ 125.000,00, em 2015; afirma que a r. decisão agravada a impossibilita de continuar com o processo; sustenta que é isenta de apresentar a Declaração de Imposto de Renda e que os documentos anexados aos autos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, demonstram que sua atual situação financeira é dificultosa; requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela recursal (fls.1/7). Eis a r. decisão agravada: Vistos. A autora requer o benefício da gratuidade de justiça, mas emprestou ao seu ex-marido a quantia de R$100.000,00, o que nem de longe seria típico de pessoa necessitada, que não poderia arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro o benefício; recolha, em 48 horas, a taxa judiciária e dos custos com citação, sob pena de rejeição liminar da inicial. Intime-se (fls. 10). A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e concedida, por antecipação, a tutela recursal, alegando o seguinte: comprova de forma inequívoca fazer jus ao benefício pela falta de condição financeira e porque a r. decisão, se mantida, obsta seu acesso jurisdicional (fls. 6/7). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1086 obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante. E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido (fls. 9). A declaração de hipossuficiência feita pela interessada deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1087 ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1088 a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurada à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1089 Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Josiane Renata dos Santos (OAB: 238115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005174-32.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1005174-32.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: L. V. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. B. S/A - Apelado: S. S.A. - Vistos, etc. I - LUANA VASCONCELOS SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais frente à TELEFONICA BRASIL S.A e SERASA S.A. O MM. Juiz, nos termos da r. sentença de fls. 288/290, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a autora às fls. 295/301, pugnando pela reforma do julgado. Afirma, em resumo, que nunca residiu no endereço indicado pela ré, ressaltando ainda, a não aplicação da Súmula 385 do STJ. Aduz que o CDC prevê entre os direitos básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos morais, além da previsão constitucional no mesmo sentido, respondendo o prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, quantia que se coaduna com os fatos e a situação econômica das rés. Foram ofertadas contrarrazões pelas rés às fls. 305/317 e 318/323, batendo-se pela rejeição. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008206-36.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1008206-36.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Carlos de Oliveira Mello - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 330/331). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária-ré, TELEFONICA BRASIL S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 314/319, decorrente de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de reparação de danos e de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor pelo consumidor CARLOS DE OLIVEIRA MELLO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, rejeitando a preliminar arguida, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) determinar o restabelecimento do Plano Vivo Família 60GB, envolvendo as linhas telefônicas nºs 17 99659-0001; 17 99623-9600; 17 99706-3329; 17 99703-9039; 17 99612-9600; e 17 99702-3008, pelo valor mensal de R$ 260,00, sem prejuízo do reajuste anual previsto no contrato; (ii) reconhecer a ilegalidade das cobranças de valores superiores ao acima fixado. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. A ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios do autor, arbitrados por equidade em R$ 2.679,31; já o autor pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral. Inconformada, a ré clama pela reforma da r. sentença, afirmando a ocorrência de error in judicando. Insiste na preliminar de inversão do ônus da prova, arguindo não se aplicar ao caso as regras do Código de Defesa do consumidor (CDC). Depois, afirma a inexistência de falhas na prestação dos serviços. Reclama não se verificar no caso em apreço a ocorrência de dano moral e, muito menos, dano moral indenizável. Aduz que, na hipótese de confirmação do entendimento de que houve dano, sua indenização deve ser fixada de forma equitativa e justa, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por derradeiro, bate-se pela redução dos honorários advocatícios, eis que condenada no patamar de 15% sobre o valor da causa. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 322/329). Vieram contrarrazões em que o autor sustenta a necessidade de preservação da r. sentença. Reitera, na sequência, a aplicabilidade do CDC, haja vista a relação de consumo bem configurada. Evoca, ademais, o laudo de perícia grafotécnica comprobatório da falsificação de sua assinatura no contrato exibido pela concessionária-ré. Por fim, clamando pela manutenção da r. decisão, quer a majoração da verba advocatícia (fls. 335/341). É o relatório. 3.- Voto nº 38.989 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011856-54.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1011856-54.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelada: Cristiane Antunes Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelante: Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1113 nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: (i) reconhecer a obrigação de a ré suportar a que a autora participe de todas as aulas, trabalhos, provas, laboratórios, acesso às seções do departamento e, enfim, fruir de todos os direitos que o aluno matriculado tenha, incluindo-se seu nome na lista de chamada de presença e rematrícula; (ii) reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar do valor descrito na inicial (do semestre cobrado) e do saldo residual, à medida em que tivera sido a ré a culpada por não ofertar concretamente o plano de contrapartida social à autora; (iii) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, e (iv) condenar a ré ao pagamento da multa fixada na r. decisão concessiva de tutela provisória limitada ao valor de R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 375/385). A ré, ora apelante, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas processuais (fls. 396/411). Ocorre que a ré não trouxe documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis extratos bancários de todas as contas em nome da empresa, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito da pessoas jurídica, dos seis últimos meses. Sem prejuízo, considerando que a ré não era beneficiária da justiça gratuita (não requereu o benefício ao ingressar na lide fls. 71/126), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009417-16.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1009417-16.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de A. - Apelado: B. S. S. - Apelada: M. de A. S. S. - Apelado: C. de A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. de A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. S. A. da L. - Interessado: H. I. e A. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniele de Andrade contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou improcedente as ações 1013457- 96 e 1009417-16; homologando a desistência e extinguindo o processo em relação à administradora Hubert. Irresignada, recorreu a Apelante, pleiteando a reforma da decisão, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, tempestivamente, a petição e documentos de fls.548/621. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, em especial as declarações de imposto de renda anexadas às fls. 552/587, foi possível observar que a recorrente possui rendimentos altos, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1121 além de gastos significativos com serviços médicos particulares e de alto padrão, além de gastos com educação privada, exorbitando as possibilidades do brasileiro médio. Tal cenário mostra-se incondizente com a alegada hipossuficiência. Ademais, conforme se depreende dos extratos bancários de fls. 588/621, a Apelante movimenta altos valores mensais, totalmente dissonantes do perfil de hipossuficiência. Por fim, encontram-se ilegíveis os documentos acostados às fls. 609/621. Estamos diante, portanto, de situação econômico-financeira incompatível com uma pessoa necessitada, com valores de gastos que superam o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pela Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leila Aparecida Mendes Brandão Coimbra (OAB: 279049/SP) - Markus Miguel Novaes (OAB: 250237/SP) - Bruno de Paula Coelho (OAB: 367934/SP) - Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20886/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1066543-30.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1066543-30.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. L. dos C. do S. D. S.A. - Apda/Apte: V. da S. S. - VOTO nº. 39.158. Apelação. Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT. Sentença de Parcial Procedência. Recurso da autora. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1126 desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 228/231) que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 843,75, bem como condenou a autora nas verbas de sucumbência porque teria decaído em grande parte de suas pretensões, recorrem ambas as partes. Postula, nas razões de recurso, apenas a autora apelante, a concessão do benefício da gratuidade processual. A ré apelante recolheu, de forma devida, o preparo. A ré apresentou contrarrazões, sem impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora (fls. 262/266). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 172). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação da autora apelante (fls. 250/257), em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, após a complementação da prova literal, nos moldes do despacho de fls. 289/290. Referido despacho determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 24/03/2023 (cf. certidão de fls. 201). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 2292). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação da autora (fls. 250/257) . Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. No tocante aos honorários, considerando-se que já foram fixados no máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC, deixo de majorá-los. Por esses fundamentos, não conheço do recurso interposto pela autora, mantendo apenas o recurso da ré. Tornem-me conclusos para julgamento da apelação de fls. 234/244. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2025343-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2025343-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Luís Fernando Diegues Cardieri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69/74 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência; b) não foram comprovadas as cobranças indevidas; c) não praticou a conduta abusiva que lhe é imputada; d) em sinal de boa-fé, efetuou o bloqueio de eventuais contatos ao número mencionado na inicial; e) descabida a fixação de multa na presente hipótese; f) caso mantida, requer a redução do valor (fls. 01/16). Tempestivo e preparado, o recurso foi processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 24). Embora intimado, o agravado não ofertou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos originários, verifica- se que foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 149/153 dos autos de origem). É importante consignar que, em réplica, o autor havia noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, determinada em tutela de urgência. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002669-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 3002669-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bianca Barbieri Bruno - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 21/22, no feito que tramita na origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru - Cumprimento de Sentença n. 0000107-25.2023.8.26.0071), promovido pela exequente, Bianca Barbieri Bruno, em desfavor da Fazenda Pública, ora agravante, que assim decidiu: “(...) Assim, rejeito a impugnação com relação à inexigibilidade do título, devendo o cumprimento de sentença prosseguir. Como não houve impugnação expressa aos cálculos do impugnado, é de rigor a homologação dos valores apresentados à fl. 2. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, homologo o valor apresentado pelo impugnado à fl. 2, no importe de R$ 17.188,35 (dezessete mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2022, com a observação de que eventuais descontos obrigatórios (SPPREV) serão observados por ocasião do peticionamento de incidente de Precatório/RPV. Após o decurso de prazo para eventual interposição de recurso conta a presente decisão, manifeste-se o impugnado em prosseguimento, solicitando a expedição de requisição de pagamento observando-se o disposto no Comunicado do Depre nº 394/2015. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor homologado.” Irresignada com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, pugnando, em apertada síntese, seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão combatida, para que a final seja à referida decisão reformada, de forma que se reconheça a inexigibilidade da obrigação constante no título judicial em virtude da afronta direta à decisão vinculante na ADI n. 4.173/DF. Aduz, ainda que, a decisão recorrida não pode ser executada, sob pena de afronta direta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal cumulado com o art. 28, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.868/1999. Por fim, requer com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo civil, seja atribuído efeito suspensivo, até o julgamento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do presente recurso. Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isto porque, como dito alhures, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser cadastrado o pedido requisitório e o pagamento efetuado, e a recuperação dos valores pagos praticamente impossível, por se tratar de verbas alimentares. Em assim sendo, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2043479-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2043479-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Margarida Basile (Espólio) - Agravado: Pedro Basile - Agravada: Rosa Thereza Basile - Agravado: Filomena Lea Cimino Basile - Interessado: Municipalidade de Taboão da Serra - Interessado: Ricardo dos Santos Guimarães Antunes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a r. decisão de fls. 79/80 que, em ação de desapropriação ajuizada em face do ESPÓLIO DE MARGARIDA BASILE e OUTROS, indeferiu a homologação de acordo celebrado entre as partes, sob o argumento de que há informação de que há débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel. O agravante alega que o não cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41 não pode ser óbice, pois não é requisito de existência, validade ou eficácia da transação celebrada, não podendo a sua homologação estar condicionada ao atendimento dessa formalidade. Afirma que o litígio se arrasta por 15 (quinze) anos e é lícito às partes plenamente capazes, convencionar, por ato discricionário dos acordantes, pondo fim à demanda, com a entrega da devida prestação judicial aos jurisdicionados e mediante economia ao erário, conforme disposto no artigo 190 do CPC. Aduz que a área objeto do litígio integra um dos programas prioritários do governo do Estado de São Paulo para implantação de conjunto habitacional destinado a famílias de baixa renda. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada, em 7/7/2008, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Rosa Thereza Basile, Margarida Basile e Pedro Basile (fls. 38/42), para desapropriação de área de 55.609,00 m², situada no Município de Taboão da Serra/SP, para implantação de programa habitacional destinado à famílias de baixa renda. Em março de 2018 a r. sentença (fls. 63/68) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando incorporada ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial. O requerente deverá pagar a diferença entre o preço da avaliação provisória e o valor fixado a título de indenização, este no importe de R$ 26.138.470,00 (vinte e seis milhões, cento e trinta e oito mil e quatrocentos e setenta reais) (valor de março de 2015), acrescida de juros e correção monetária a contar da data da apresentação do laudo pericial. O agravante afirma que apresentou recurso de apelação, e os expropriados, contrarrazões, porém, antes de o recurso ser remetido a este Egrégio Tribunal, as partes resolveram por fim ao litigio e se compuseram, conforme acordo de fls. 1.166/1.168, dos autos de Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1215 origem. A homologação de acordo de fls. 71/5 foi indeferida, nos seguintes termos: Não é o caso de homologação do acordo de fls. 1.166/1.168. Nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do preço será deferido mediante prova [...] de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem do expropriado [...]. Na hipótese, contudo, há informação de que há débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel, considerando a inscrição cadastral anterior ao desmembramento conforme fls. 1.197/1.201. Em que pese a alegação do desapropriado, de que a área remanescente encontra-se invadida desde 1983, de modo que não seriam devidos os tributos, a declaração de inexigibilidade do débito deve ser perseguida na via própria, sendo que, apenas com a baixa administrativa, estará satisfeita a condição do artigo 34 acima mencionado. Além disso, embora a inscrição anterior da área desapropriada incluísse também área remanescente, tendo havido a separação apenas em 2016, é certo que encontram-se em aberto tributos também sobre a área desapropriada. A questão da retroação do desmembramento de inscrição, para fim de quitação proporcional do débito incidente sobre a área desapropriada, também é questão que extrapola o objeto do presente feito (fls. 79/80). Os autos foram distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento nº 2042008-55.2023.8.26.0000, anteriormente interposto pelos expropriados. Em consulta àqueles autos, verifica- se que o juízo a quo indeferiu a homologação do acordo, após discordância do Município de Taboão da Serra (fls. 51/52, do agravo de instrumento nº 2042008-55.2023.8.26.0000), em razão de débitos tributários, em observância ao disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante da questão controvertida relativa a débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, não se vislumbra, em cognição sumária, a possibilidade de homologação do acordo. As questões reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. São Paulo, 5 de maio de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Valentim Laguna Del Arco Filho (OAB: 175480/SP) - Ana Lucia Sposito de Souza (OAB: 131168/ SP) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - Lilian dos Santos de Mesquita (OAB: 238849/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Klebia Pereira da Silva (OAB: 448585/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1047946-88.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1047946-88.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ceos Comercial e Construtora Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido. Apela CEOS Comercial e Construtora Ltda. Narra que celebrou o contrato CSO 15489/10 com a SABESP, tendo por objeto a execução das obras do sistema de Esgotos Sanitários do Município de Águas de Santa Bárbara. Entretanto, os problemas posteriormente verificados na obra (formação de bolhas de gás) são provenientes de fatores alheios a sua responsabilidade, vez que decorrem de falha de projeto. Afirma que a sentença interpretou equivocadamente as conclusões periciais e requer sua reforma. Contrarrazões apresentadas. Houve oposição ao julgamento virtual. Discute-se a responsabilidade pela formação de bolhas de gás (baleias) existentes entre o fundo da Lagoa de Maturação II e a membrana de geocomposto ali instalada, complexo que compreende o Sistema de Esgotos Sanitários do Município de Águas de Santa Bárbara - SP. Produzido laudo pericial (1073/1179), complementado pelos esclarecimentos (fls. 1252/1281), constatou-se que os danos são oriundos de cortes na geomembrana e falhas de emendas entre as mantas, afastando-se como causa a falha de arremates dos vertedouros. Com relação à emenda das mantas, constatou-se que os vazamentos decorrem da execução inadequada (falha de obra, pela requerente), bem como da falta de detalhamento de projeto a respeito (falta de informação, pela requerida). Já com relação aos cortes da geomembrana, apontou o perito que são de responsabilidade da requerida Sabesp. Para promover a restauração, há indicação para a troca integral de solo, substituição da manta original e instauração de sistema de coleta de gases em método não destrutivo e drenos de alívio. Entretanto, há algumas questões não analisadas pelo laudo pericial, decisivas para elucidar o caso posto. Indaga-se: 1) a membrana aplicada pela autora era a recomendada pela Sabesp? Em caso de ausência de recomendação específica da Sabesp, era ao menos tecnicamente adequada, considerando as normas ou padrões usuais de mercado? 2) Qual a membrana recomendável para a reparação? É a mesma que foi aplicada? Em caso negativo, por que a membrana aplicada não é adequada? Esta adequação era de evidente constatação pela autora ou necessitava de informações que deveriam ser transmitidas pela Sabesp? 3) Qual a provável origem dos cortes sofridos pela membrana? Podem ter sido causados pelas falhas de emendas das mantas? Podem ter sido causadas por algum ato atribuível à ré? Qual? Por quê? 4) Qual foi o erro de execução cometido pela autora na emenda das mantas? Como deveriam ter sido feitas, considerando o tipo de solo, rejeitos e a própria manta? O contrato detalhava essa etapa? Na ausência de detalhamento, a autora empregou ao menos técnicas adequadas ao que se espera, considerando as usualmente empregadas em casos similares? Sendo assim, antes da análise do recurso de apelação, e com o objetivo de assegurar a garantia dos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência, devendo o feito ser encaminhado à primeira instância para que o Sr. Perito seja intimado a apresentar esclarecimentos, manifestando-se sobre as questões acima. Após os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito e voltem conclusos para elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Frederico Augusto de Mesquita Luna (OAB: 238077/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000650-70.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1000650-70.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Marcelo Fernandes Sorge - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Manuel Ribeiro - Interessado: Daniel Fernandes Sorge (Interdito(a)) - Interessado: Maria José de Toledo Fernandes (Curador do Interdito) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27003 Trata-se de recurso de apelação (fls. 256/263) interposto por Marcelo Fernandes Sorge contra a r. sentença proferida a fls. 239/250, que julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios. Apela o corréu pleiteando a reforma da r. sentença. Apresentadas as contrarrazões pelo demandante (fls. 267/268). É o relatório. Decido. Ingressou o apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instado, pela decisão de fls. 281, a comprovar o pagamento em dobro do preparo, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 283. Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, tendo como apelado o Ministério Público, incabível a fixação de honorários recursais. Termo em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 8 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Aline Leticia Ignacio Moscheta (OAB: 241408/SP) - Andressa Graciella Scarcelli Pelegrino Paixão (OAB: 288675/SP) - Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2048301-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2048301-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Municipio de Itapetininga - Agravado: Neutair José Domingues (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETININGA contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS do exercício de 2017, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, em síntese, alega que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que a inicial deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, aguarda o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Cristina Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1256 Machado (OAB: 224871/SP) - Andre Augusto Golob Fernandes (OAB: 309220/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2089789-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2089789-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Embargdo: Município de Itapevi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP contra a decisão monocrática de fls. 210/217, que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, pois o valor da causa, à época do ajuizamento da execução fiscal, era inferior ao valor de alçada. Em síntese, busca a embargante o conhecimento do agravo de instrumento, não se aplicando ao caso o artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, a matéria tratada no recurso diz respeito à determinação do Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que o Município recolha as custas finais da execução fiscal extinta. Nesse caso, segundo o recorrente, o juízo de admissibilidade do recurso não deve levar em consideração o valor de alçada. Aduz que a questão das custas finais é objeto da Lei Estadual nº 11608/03, não se aplicando, portanto, o valor de alçada previsto na Lei nº 6.830/80. Aguarda o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro apontado, com efeito infringente. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão ou na decisão houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. No caso, os argumentos jurídicos que sustentam o não conhecimento do recurso foram expostos com clareza. A decisão está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. Acerca da alegada omissão, destaco que o critério previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, relativo à admissibilidade do recurso interposto em execução fiscal, é o valor da causa, indiferentemente do direito que está sendo discutido no recurso. No caso em exame, é certo que o Agravo de Instrumento está circunscrito à discussão das custas finais do processo. Não obstante, considerando-se o valor da causa e o valor de alçada na data da distribuição da execução fiscal, era mesmo o caso de não conhecer do recurso, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Em caso semelhante, em que se tratava da questão das custas, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, como se retira do seguinte julgamento (destaques não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Batatais - Decisão que manteve a condenação do executado ao pagamento das custas - Valor da execução que corresponde a R$ 92,84, inferior ao valor de alçada, na data da propositura da ação (novembro de 2019 - R$ 1.083,82), já Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1257 considerando os critérios de atualização definidos pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) - Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) - Decisão terminativa - Interposição de agravo de instrumento - Não cabimento - Erro grosseiro - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2277749-12.2022.8.26.0000; Relator: Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022); Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento. A pretensão da embargante é a modificação da decisão, o que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Milton Celio de Oliveira Filho (OAB: 69554/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2106357-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106357-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Guido Lemes (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e Taxa de resíduos sólidos dos exercícios de 2017 a 2019, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante, nos termos do artigo 75, VII e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, em síntese, alega a Municipalidade que é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que esta deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, correlacionando julgados. Assim, aguarda o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante ou do administrador da herança e seu endereço completo, nos termos do artigo 75, VII e artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 03/09 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança às informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2088570-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2088570-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Denis Santana da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2088570-25.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Denis Santana da Silva. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente por supostos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal, cometidos com violência doméstica, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada e b) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 70/72). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 76/77). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 85/89). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 24.04.2023, foi determinado o arquivamento do feito, sendo expedido alvará de soltura em favor do ora paciente (cf. fls. 115/116 dos autos do processo de conhecimento 1500110-13.2023.0585). Ou seja, não mais subsiste a prisão preventiva. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2061686-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2061686-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Israel Barbosa dos Santos - Impetrante: Tatiane de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2061686-56.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: TATIANE DE OLIVEIRA Paciente: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS Voto nº 1298 HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO: ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. TATIANE DE OLIVEIRA, advogada inscrita na OAB/SP 410.040, impetrou Habeas Corpus em prol de ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1504356-56.2023.8.26.0228, em razão de decisão que manteve a prisão preventiva indevidamente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Relatou que referida decisão carece de fundamentação idônea, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o delito imputado não foi cometido mediante violência e grave ameaça, além de presentes condições pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido (fls. 16/18). As informações foram prestadas (fls. 21/23). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 26/36). É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso preventivamente por ter, supostamente, praticado o crime de furto qualificado e receptação. Consoante consulta aos autos de origem, verifica-se que, após apresentação de resposta à acusação, o juízo a quo reanalisou, de ofício, a revogação da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, revogando-a, mediante a imposição de comparecimento a todos os atos da ação penal para os quais for intimado, bem como não alterar seu endereço sem prévia comunicação àquele Juízo (fls. 293/298 dos autos originários). Portanto, consoante referida decisão, restam prejudicadas as alegações contidas na petição inicial, tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura (fls. 302/304 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 8 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0002219-55.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaíra - Apelante: Milton César Borges Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho de fl. 510: Refere-se à certidão de fl. 509, que aponta divergência entre as penas reclusivas impostas ao réu e seu somatório. Com efeito, o acusado Milton César Borges Júnior foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, da Lei 10.826/03, tendo recorrido. Por Acórdão de lavra do Exmo. Des. César Mecchi Morales, mantida a condenação, foi dado parcial provimento ao apelo, para retificação das penas, com redução do percentual de aumento pela agravante da reincidência, impondo-se ao réu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, pelo tráfico, e mais 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito de posse de arma, as quais, somadas pela regra do art. 69, do Código Penal, totalizam 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Contudo, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1292 por equívoco, consignou-se na somatória e no dispositivo do Aresto a pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quando o correto, observando a determinação legal do art. 69, do Código Penal, é 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Inquestionável, desta feita, a caracterização de mero erro material, passível de retificação de ofício,tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional estampado na fundamentação do voto e não ofende a coisa julgada. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1919570 SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023). Portanto, em atenção à clareza do julgado e em respeito ao texto expresso de lei (art. 69, do Código Penal), corrige-se, de ofício, o erro material,procedendo-se a reparos no Acordão de fls. 457/464 sem, contudo, alterar as suas conclusões. Assim, onde se lê: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, leia-se 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Retornem os autos à origem para cumprimento. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Julio Cesar Alves de Almeida Martins Cristino (OAB: 297790/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2063222-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2063222-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: Willinton Pedro dos Santos - Impetrante: Eliezer Nascimento da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.668 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2063222-05.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Eliezer Nascimento da Costa, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WILLINTON PEDRO DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente foi preso em seu local de trabalho na data de 10.03.2023, em razão de cumprimento de mandado de prisão temporária. Assevera que o paciente tem ciência da acusação que lhe é imputada de modo que contribuiu com as investigações no procedimento investigatório a fim de apurar crime de tentativa de homicídio, que se encontra em andamento. Ressalta que protocolou pedido de revogação da prisão temporária, sendo indeferido pelo Magistrado a quo. Expõe que a prisão imposta pelo Poder Judiciário se reveste de supressão do direito de ir e vir do paciente, desrespeitando a Constituição Federal, eis que o paciente e a vítima foram ouvidos na Polícia Civil, razão pela qual imputa ser gritante o constrangimento ilegal. Aduz que não houve demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária para a investigação criminal, alegando que prisão preventiva e prisão temporária não podem ser confundidas. Afirma que o inquérito policial está praticamente concluído, de modo que a constrição da liberdade do paciente para subsidiar a persecução criminal não restou demonstrada. Por fim, postula o impetrante, em razão da primariedade do paciente e considerando que possui residência fixa, o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, comprovado o constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Primeiro Grau, ante o risco na manutenção em cárcere do paciente, com expedição de alvará de soltura e, caso necessário, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10). A liminar foi indeferida, fls. 152/155. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 158/159. A Douta Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração, fls. 164/166. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WILLINTON PEDRO DOS SANTOS, objetivando o relaxamento de sua prisão temporária. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, foi instaurado inquérito policial SAJ 1500742-03.2023.8.26.0597, em 24.02.2023, para investigar a prática do crime de tentativa de homicídio, tendo como vítima Jefferson Leandro. No decorrer das investigações, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do paciente. O Ministério Público apresentou parecer favorável, sendo decidido pela decretação da prisão temporária do paciente. O mandado de prisão foi cumprido em 10.03.2023. A Defesa do paciente pleiteou a revogação da prisão temporária, sendo o pedido indeferido. Os autos aguardam a fluência do prazo da prisão temporária e a conclusão das investigações. Conforme informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Autoridade Policial apresentou relatório final. O Ministério Público ofereceu denúncia, em 03.04.2023, irrogando ao paciente o delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, tendo ainda representado pela prisão preventiva do paciente. Na mesma data, o MM. Juízo a quo proferiu decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do paciente. Os autos aguardam a citação do paciente. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações, observa-se que em 03.04.2023 foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1312 constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Eliezer Nascimento da Costa (OAB: 268571/SP) - 9º Andar



Processo: 2101783-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2101783-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Praia Grande - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a r. decisão do MMº. Juiz de Direito Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que, nos autos da ação penal n. 1506294-57.2019.8.26.0477, julgou extinta a punibilidade do réu Davi do Carmo Goes, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal, antes da realização de audiência de instrução e julgamento. A i. representante do Ministério Público sustenta, em síntese, que o d. juízo a quo descumpriu o devido processo legal, ao designar audiência para data em que a extinção da punibilidade teria ocorrido (fls. 01/05). É, em síntese, o relatório. Não há pedido liminar. Consta dos autos do processo n. 1506294-57.2019.8.26.0477 que o acusado DAVI DO CARMO GOES, no dia 29 de outubro de 2018, por volta das 23h, na Rua Afonso D’Escragnole Taunai, n. 1.102, na cidade de Praia Grande, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua namorada Letícia Santos Ferreira, provocando-lhe as lesões corporais. Consta ainda da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou sua namorada Letícia Santos Ferreira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (fls. 74/76 autos originais). Ofertada a denúncia em desfavor do acusado, em decisão prolatada em 22.11.2021, o i. magistrado a quo recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para a apresentação de defesa prévia, que ocorreu em 16.12.2021. Ato contínuo, designada audiência de instrução e julgamento para 13.11.2024 (fls. 77/78, 93/94 e 98 autos originais). Em sentença datada de 03.04.2023, o d. juízo a quo julgou extinta a punibilidade do réu, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a realização da audiência designada transcorreria o lapso temporal para a prescrição (fls. 99/102 autos originais). Contra tal decisão insurge-se o i. membro do parquet, afirmando que se trata de ato atentatório aos princípios da proibição da proteção deficiente do estado, da celeridade e do devido processo legal a utilização da pauta de audiência. É cediço que a correição se presta à impugnação de decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem erro ou abuso, de que resulte a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, resultantes de ato judicial por error in procedendo. Destina-se, então, a corrigir error in procedendo e não error in judicando (ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in Recursos no Processo Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 1a ed., pág. 257). No presente caso, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, revela-se prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária, sendo de rigor a manutenção, ao menos por ora, da r. decisão recorrida. Abra-se vista à Defesa, no d. juízo de origem, para apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, o d. juízo a quo deverá decidir sobre eventual juízo de retratação e prestar informações a respeito do caso. Após o prazo legal, ofertada ou não contraminuta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para apresentação de parecer. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - 9º Andar



Processo: 2104768-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2104768-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Paciente: Alessandro Brandino Bernardo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Maurício Camargo e Jean Francisco Iotti, em favor de Alessandro Brandino Bernardo, objetivando a progressão ao regime aberto. Relatam os impetrantes que o paciente requereu a progressão ao regime aberto, contudo o MM Juízo indeferiu o benefício, sob o argumento de que os laudos social e psicológico do exame criminológico, encartados nos autos, atestaram que o examinado não verbaliza crítica adequada e satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento (sic). Alegam que a r. decisão é totalmente contrária aos r. pareceres das r. peritas (psicóloga e assistente social, laudos inclusos a esta), ou seja, em momento algum as peritas mencionaram que o reeducando não verbaliza crítica adequada e satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco não expressa arrependimento (sic). Aduzem que o paciente possui BOM comportamento carcerário (Boletim Informativo, incluso a esta), cumpre sua reprimenda em regime semiaberto desde 20/04/2022, vem trabalhando e estudando durante o cumprimento da pena, bem como, já usufruiu de inúmeras saídas temporárias, inclusive a última de Natal e Final de Ano (2022/2023), sempre honrando as oportunidades lhe conferida (sic). Sustentam que o indeferimento da progressão de regime constitui inegável excesso de execução (sic), o que configura constrangimento ilegal, eis que, cumpridos todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 112 da LEP e do Código Penal, inclusive, foi submetido à avaliação psicológica e social, obteve pareceres totalmente favoráveis a progressão, sendo, pois, medida de rigor, a sua progressão prisional (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir ao paciente à PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado tentado. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime prisional aberto formulado em favor de ALESSANDRO BRANDINO BERNARDO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Conforme bem observado pelo Parquet, conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse requerida, não preencheu o requisito subjetivo necessário à progressão, uma vez que os laudos social e psicológico do exame criminológico, encartados nos autos, atestaram que o examinado não verbaliza crítica adequada e satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento. Por esses motivos, a progressão de regime neste momento mostra-se precoce, privilegiando-se, na dúvida sobre o mérito do benefício, interpretação mais favorável à sociedade. Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, indefiro o pedido de progressão de regime formulado em favor de ALESSANDRO BRANDINO BERNARDO (Penitenciária II “Dr. Enio Mendes Junior” de Capela do Alto - SP, CPF: 412.752.318-29, MTR: 620740-1, RG: 47.342.301, RGC: 61.480.923, RJI: 203575249-18). (sic fl. 11) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar



Processo: 2105798-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2105798-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Leonardo Souza Costa - Paciente: Davi Santos Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2105798-13.2023.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Leonardo Souza Costa Paciente: Davi Santos Rodrigues Corréu: Pedro Gabriel Marques dos Santos Vistos. O advogado Dr. Leonardo Souza Costa impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Davi Santos Rodrigues, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e falta de fundamentação na decisão a quo. Aponta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal -, é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2022, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois, agindo em concurso com o corréu Pedro Gabriel Marques dos Santos, trazia consigo, para entrega e consumo de terceiros, 303 (trezentos e três) porções de maconha, com peso líquido de 772,53g; 506 (quinhentos e seis) porções de cocaína, com peso líquido de 96,35g; e 108 (cento e oito) porções de crack, com peso líquido de 35,05g, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (págs. 49/52 da ação originária), pelo MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia, e mantida pelo MM. Juiz a quo, no dia 28 de março passado (págs. 146/147 da ação originária), cujas r. decisões foram suficientemente fundamentadas. O delito em questão tráfico de drogas -, em regra, fomenta a prática de diversos outros, inclusive aqueles que pressupõem emprego de violência contra as vítimas. Outrossim, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou mesmo de medidas cautelares diversas da segregativa, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Ademais, qualquer discussão sobre o mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Observo que há audiência de instrução e julgamento em continuação, designada no Juízo de primeiro grau, para o próximo dia 01 de junho. Apesar da primariedade, verifico que o paciente conta com apenas 18 anos de idade e possui diversos registros na Vara da Infância e Juventude (pág. 38 da ação penal originária). Neste sentido: Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). E ainda que a primariedade favoreça o paciente, especialmente em termos de suposição de pena em caso de condenação, considero que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a dinâmica da sua apreensão, são circunstâncias que devem ser levadas em consideração ao analisar a gravidade em concreto. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, já que tal atributo não tem o condão de conferir, por si só, o benefício de responder processo em liberdade. Faço consignar que, em 02 de fevereiro passado, esta c. Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus nº 2304939-47.2022.8.26.0000, impetrado em favor do ora paciente, e denegou a ordem, por votação unânime. Diante da disponibilização integral do processo digital, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 08 de maio de 2023. Erika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1377 Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - 10º Andar



Processo: 2106499-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106499-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1390 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tamara Cristiane Cavalcante - Paciente: Roberto Petry Junior - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Tamara Cristiane Cavalcante em favor de Roberto Petry Junior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 21ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 1518089-26.2022.8.26.0228, esclarecendo que foi ele processado e condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 01 ano, 03 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 12 diárias mínimas. Aduz que a motivação apresentada no decreto condenatório, para fixação do regime extremo para início do castigo, é inidônea, mormente porquanto as basilares foram fixadas no piso; demais disso, o paciente encontra-se custodiado há 09 meses sendo que faria jus ao avanço de regime. Colaciona julgados. Repisa fazer o paciente jus à fixação do retiro prisional aberto. Registra que o paciente se encontra internado, na iminência de realização de cirurgia. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando que o paciente possa recorrer em liberdade sendo que, ao julgamento final do writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Em face da juntada do decreto condenatório (fls. 11/18), dispenso a solicitação de informes à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, com seu retorno, abra-se vista ao Relator prevento. 5. Int. São Paulo, 08 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Tamara Cristiane Cavalcante (OAB: 347233/SP) - 10º Andar



Processo: 2107408-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2107408-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1401 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Fernando Henrique Marques - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira em favor de Fernando Henrique Marques, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500207-28.2023.8.26.0580, esclarecendo que é ele processado pelo suposto cometimento dos delitos de tráfico ilícito de drogas e sua associação. Relata que, segundo os autos de origem, policiais civis detinham informes no sentido de que na moradia do paciente havia drogas sendo que, sem a realização de diligência alguma, a d. autoridade apontada como coatora, sem motivação idônea, deferiu mandado de busca e apreensão (autos nº 1500625-13.2023.8.26.0047). Assevera que, durante o cumprimento da ordem judicial, foram encontrados narcóticos, o que culminou na prisão do paciente. Enfatiza que a d. autoridade apontada como coatora utilizou de fundamentação idêntica a de processos diversos, ocorrendo padronização circunstância vedada pelo artigo 315, §2º, inciso III, da Lei Adjetiva Penal. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final do presente writ oportunidade em que pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação, bem como que se reconheça a ilicitude por derivação das demais provas obtidas. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao Eminente Desembargador Relator prevento. 5. Int. São Paulo, 08 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar



Processo: 2106453-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2106453-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Pedro Augusto Nogueira Santos - Paciente: Ryan Rilary da Silva Américo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ryan Rylary da Silva Américo em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Plantão de São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1411 em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Também é pai de duas crianças. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura e favor de Ryan. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea do Juízo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB: 436377/ SP) - 10º Andar



Processo: 2070162-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 2070162-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Evandro Luis Rinoldi - Excepto: Alvaro Augusto dos Passos (Desembargador) - Interessado: Fernando Melo Bueno Filho (E outros(as)) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2070162-83.2023.8.26.0000 Arguente: Evandro Luis Rinoldi Arguido: Alvaro Augusto dos Passos (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Evandro Luis Rinoldi contra o Desembargador Alvaro Augusto dos Passos, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da Apelação Cível nº 1111034-56.2020.8.26.0100, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 701/703). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, asseverando que seria “suspeito para julgar o processo nº 1111034-56.2020.8.26.0100, em trâmite nessa 2º Câmara de Direito Privado do E. TJ/SP, que figuram como partes seus colegas de profissão... (fl. 02)”, pois “... inconscientemente e instintivamente não pode ou não quer se indispor com seus colegas de profissão, isso em razão de suas pretensões políticas perante o Tribunal.” (fl. 3). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Com efeito, consoante esclareceu o Excelentíssimo Desembargador: “ 1- Se tive contato com o ex- presidente da Assembleia Legislativa Barros Munhoz, foi meramente profissional, sem qualquer relação de amizade ou de comprometimento capaz de despertar eventual interesse no julgamento do processo, do qual, aliás, nem é parte. 2- Com efeito, sou colega de profissão dos autores da ação, o que não se confunde com amizade íntima, já que não compartilho da privacidade de seus lares. Nunca frequentei suas casas ou privei de qualquer intimidade que ultrapassasse relações profissionais. Por certo, já estivemos juntos em solenidades festivas e ligadas à magistratura. 3- Realmente, como é notório, tomei posse no mesmo dia que o Des. Morais Pucci, e outros dois desembargadores, diga-se, o que, por si só, não constitui motivo para o reconhecimento da alegada suspeição. 4- No mais, a candidatura ao cargo de vice-presidente em nada compromete minha isenção e imparcialidade em julgar processos nos quais são partes desembargadores, já que o universo de eleitores é de 360, o que dilui em muito a importância, para a eleição, de dois votos, já que o desembargador Gilberto Gomes de Macedo Leme se encontra aposentado.” (fl. 702/703). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 1432 também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001907-36.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1001907-36.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: E. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. D. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. R. D. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. GENITOR ALEGA QUE O MENOR PASSOU A FICAR CONSIGO A MAIOR PARTE DO TEMPO DURANTE A SEMANA E SÁBADOS, NÃO SE JUSTIFICANDO MAIS A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO MESMO PATAMAR, TENDO EM VISTA QUE CUSTEIA DIRETAMENTE GRANDE PARTE DAS DESPESAS DO FILHO. DEBATE CENTRADO NA FORMA COMO A GUARDA COMPARTILHADA É EXERCIDA E QUAIS SÃO AS DESPESAS SUPORTADAS ATUALMENTE POR CADA UM DOS GENITORES. NÃO SE PODE DESCARTAR A NECESSIDADE DE READEQUAR ESSE VALOR SE O GENITOR REALMENTE PASSA MAIS TEMPO COM O MENOR EM SUA RESIDÊNCIA E SUPORTA DIRETAMENTE AS DESPESAS DECORRENTES DESSA NOVA DINÂMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO PODE SER, DE PLANO, DESCARTADA. PROCESSO, NO ENTANTO, SENTENCIADO APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM QUE FOSSE CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM PROVAS E JUSTIFICASSEM SUA PERTINÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A NECESSÁRIA JUSTIFICATIVA. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE O FEITO RETORNE À ORIGEM PARA PERMITIR QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. RECURSO PROVIDO”. (V. 41826). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Moreno de Freitas (OAB: 188018/ SP) - Augustinho Barbosa da Silva (OAB: 159063/SP) - Carolina Grosso Thomaz (OAB: 357883/SP) - Elaine Cristina de Almeida Silva (OAB: 247646/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017721-97.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1017721-97.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Alice Akiko Sato de Castro e outro - Apdo/Apte: Setpar Schmidt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso do réu; recurso dos autores parcialmente provido. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO - RESCISÃO REQUERIDA PELOS COMPRADORES, POR NÃO TEREM MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO PERCENTUAL DE 75%, COM RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA (R$1.000,00) - RECORREM OS AUTORES PELO PAGAMENTO DE 90% E RETENÇÃO DE APENAS 10%, BEM COMO O VALOR DE R$ 5.589,05 QUE FOI PAGO À RÉ E NÃO AOS CEDENTES E TAMBÉM QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC - DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AOS VALORES A TÍTULO DE RETENÇÃO QUE DEVEM SER NO PERCENTUAL DETERMINADO PELA R. SENTENÇA CABIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO NA CESSÃO DE CRÉDITO QUE FOI EFETUADO À RÉ E NÃO AOS ANTERIORES COMPROMISSÁRIOS, BEM AINDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 2º, CPC) - RECURSO DO RÉU PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO A SER PAGA PELOS AUTORES NO PERCENTUAL DE 0.5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO POR MÊS - DEVIDA TAXA DE FRUIÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,1% AO MÊS DO VALOR DO CONTRATO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudemir Rodrigues Goulart Junior (OAB: 210174/ SP) - Gabriela Baruffi Zafani (OAB: 464830/SP) - Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003336-98.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1003336-98.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apda: Eliane Circelli - Apdo/ Apte: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar - Apdo/Apte: Município de Cajamar - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram Provimento, em parte, ao Recurso interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar, e Negaram provimento aos recursos interpostos pela autora e pelo Município de Cajamar. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OUTRORA OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATUALMENTE EM EXERCÍCIO NO CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PROVENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE NO PERÍODO - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, AUTORA E CORRÉUS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR E MUNICÍPIO DE CAJAMAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE RECONHECE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PARTE AUTORA QUE PERTENCE AOS QUADROS DO MUNICÍPIO - ADEQUAÇÃO DO CASO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1039644 (TESE 965) - CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA QUE COMPÕE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA APOSENTADORIA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DECORRENTES DO MESMO CARGO - PARTE AUTORA QUE DEVE FAZER JUS À PERCEPÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE NÃO ESTIVER MAIS RECEBENDO A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, EIS QUE PERMANECE EM EXERCÍCIO E ASSIM CARACTERIZA A CUMULAÇÃO VEDADA PREVISTA Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2106 NO ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVIDO, IN CASU, APENAS O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE PORVENTURA AINDA NÃO FOI EFETIVAMENTE PAGO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 19º, DA CF/88 - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO DA CORRÉ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR PROVIDO, EM PARTE - RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ MUNICÍPIO DE CAJAMAR IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB: 117981/SP) - Danielle de Oliveira Barradas (OAB: 432600/SP) (Procurador) - Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1024867-23.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1024867-23.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Medseven Distribuidora De Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA, BEM COMO DOS JUROS, POR EXCEDEREM A TAXA SELIC. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, III “A” DO CPC EM RELAÇÃO À MULTA, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RELAÇÃO AOS JUROS. INCONFORMISMO DA AUTORA. CABIMENTO. JUROS DE MORA QUE NÃO PODEM SUPERAR OS ÍNDICES FEDERAIS (TAXA SELIC). DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0170909-61.2012.8.26.0000. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR JUROS MÍNIMOS DE 1% (§ 3º DO ART. 28 DA LEI 13.296/08), CONSIDERANDO EVENTUALMENTE QUE A TAXA SELIC POSSA SE APRESENTAR EM PATAMAR MENOR. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 1.062. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO SOB OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §3º, §4º E §5º DO CPC, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2186 FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746.072-PR, REFERENDADO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1.906.623 E 1.906.618 (TEMA 1.076), EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000612-96.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-10

Nº 1000612-96.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Raul de Felice e Erbetta Filho. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores Eutálio Porto e Erbetta Filho. Fará declaração de voto o Des. Eutálio Porto. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE JANDIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TIVER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA ELA SERÁ NULA, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, HÁ DISSONÂNCIA ENTRE A MULTA COBRADA E O FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VÍCIO INSANÁVEL IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3733 2200 DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEMAIS ALEGAÇÕES QUESTÕES PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - 3º andar - Sala 32