Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1006198-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1006198-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biovida Saúde Ltda - Apelante: Gerhosp Servicos Hospitalares Ltda - Hospital Santa Clara - Apelada: Edna Aparecida Maceno - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Edna Aparecida Maceno ajuizou a presente ação condenatória a obrigação de fazer e a reparação de dano moral em face de Bio Vida Saúde Ltda e GERHOSP Serviços Hospitalares Ltda (Hospital Santa Clara). A requerente, beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré, narrou, em síntese, que foi diagnosticada como portadora da doença denominada ‘gonartrose’ ou ‘artrose no joelho’. Aduziu que, após vários meses tomando medicamento paliativo para dores no joelho, recebeu prescrição médica para intervenção cirúrgica consistente em ‘artroplastia com implante e osteotomia corretiva’ no joelho direito. Assim, o médico responsável solicitou exames pré-operatórios e agendou a cirurgia para 25/11/2021. Porém, após todos os preparativos, enquanto aguardava o procedimento cirúrgico no hospital, foi informada de que sua cirurgia iria atrasar, porque havia chegado uma emergência de um rapaz com trauma no joelho que iria passar na frente. Horas depois, já no centro cirúrgico e perante outras pessoa, foi informada de que a cirurgia não havia sido autorizada pelo hospital, pois a prótese que tinham não era adequada para a paciente. Aduziu que tudo leva a crer que a prótese que seria utilizada em sua cirurgia foi disponibilizada a outro. Ademais, passados três meses deste fato, nenhuma providência foi tomada pelos réus. Alegou falha nos serviços prestados pelas rés. Sustentou ter colhido danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que concedam e realizem o procedimento cirúrgico de que a autora necessita, prescrito por seu Médico. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que: a) as rés sejam compelidas à realização do procedimento cirúrgico em favor da autora, confirmando-se a tutela de urgência e b) as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação de dano moral. (...) O feito foi saneado a fls. 198/202. Foram afastadas a tese de intempestividade da contestação da ré Biovida, a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva. Foi reconhecida a perda superveniente do interesse processual em relação à obrigação de fazer. Foi determinado o prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de reparação de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviços, tão somente com relação aos fatos delimitados na exordial. Foram fixados como pontos controvertidos: a falha na prestação de serviços por parte do nosocômio réu com relação aos fatos delimitados na inicial, bem como a existência e a extensão de danos morais indenizáveis. Foi rejeitada a pretensão da autora de produção de prova testemunhal. Foi determinada a intimação da parte ré acerca dos documentos juntados pela autora a fls. 176/185 e fls. 191/194. Sobreveio manifestação das rés a fls. 207/208. (...) O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Anoto que foi reconhecida, por meio da decisão saneadora, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. No mais, a ação é procedente. A relação estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que imputa responsabilidade objetiva às empresas prestadoras de serviços médicos (art. 14, do CDC), como é o caso das rés. Para tanto, basta que estejam comprovados o fato, o prejuízo e o nexo causal. No que tange à operadora de plano de saúde, como já constou da decisão irrecorrida de fls. 198/202, ela responde solidariamente perante o consumidor, na condição de fornecedora de serviço, por danos decorrentes de falhas de serviços de hospital a ela credenciado. Restaram incontroversos o agendamento da cirurgia da autora, perante o hospital réu, credenciado à operadora de saúde ré da qual a requerente é beneficiária, para 25/11/2021, e o cancelamento e novo agendamento do procedimento cirúrgico, que foi realizado, em 18/02/2022, no nosocômio réu. A autora afirmou que apenas tomou conhecimento do cancelamento da cirurgia quando já estava no centro cirúrgico, o que não foi impugnado pela parte adversa. O hospital réu, por seu turno, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, sustentando que o prestador de serviço entregou o material ‘OPME’ para a realização do procedimento cirúrgico de maneira incompleta, de modo que a dilação da cirurgia foi indispensável, para preservar a saúde da paciente e o sucesso da intervenção cirúrgica. Contudo, não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque a conferência da regularidade do material necessário à realização do procedimento cirúrgico previamente agendado insere-se no risco da atividade da ré, constituindo fortuito interno e, portanto, não tem o condão de eximir a ré de responsabilidade pelos danos causados. Ainda que a cirurgia tenha sido reagendada, apenas o fato de estar no ambiente hospitalar, à espera da cirurgia, já denota expressivo prejuízo moral à requerente. Nesse sentido, a falha na prestação do serviço médico do hospital requerido restou bem caracterizada, uma vez que a autora, como narrado na inicial e não impugnado especificamente pela parte adversa, manteve-se em jejum e, na data agendada, aguardou horas nas dependências do hospital, para, somente após ter sido encaminhada ao centro cirúrgico, ser informada de que a cirurgia não seria realizada naquele dia. Como determinado no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Isso posto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelo nosocômio credenciado ao plano de saúde, não há dúvida quanto à responsabilidade solidária das rés pela reparação dos danos suportados pela autora. Outrossim, certo é que escapa ao simples aborrecimento cotidiano se preparar para procedimento cirúrgico eletivo previamente agendado, comparecer ao hospital na data prevista e ali aguardar por horas, inclusive já no centro cirúrgico, até ser informada de que o procedimento não seria realizado naquela data. Patente é que o fato ensejou transtornos, dissabores, cansaço, desconforto, nervosismo, desgaste físico, perda de tempo e frustração de planos. À luz do discorrido e tendo em conta as qualidades das partes e a gravidade da falha das rés, para compensação da autora e para estímulo às rés, a fim de que incrementem a qualidade de sua atuação, afigura-se razoável a fixação da reparação dos danos morais em R$ 10.000,00. Do exposto, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora, a título de reparação de danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta sentença, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Embora tenha sido reconhecida a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de obrigação de fazer, não há que se cogitar a condenação da requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, pois o ajuizamento do feito se justificou para a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Condeno as rés, por força da sucumbência, a pagarem as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula n. 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1994 recíproca) (v. fls. 209/214). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se tão somente que os danos extrapatrimoniais estão bem configurados com o incontroverso cancelamento da cirurgia em 25/11/2021, quando a autora já estava no centro cirúrgico, associado à demora para o reagendamento em 18/12/2022 (v. fls. 3/4, 51 e 143/144), após o ajuizamento da demanda em 7/2/2022. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 10.000,00 se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Fernando Livi (OAB: 268809/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0026772-75.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0026772-75.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Zenilton Rodrigues de Almeida - Apelante: Maria Ruman de Almeida - Apelado: Julio Cesar Pimentel - Apelado: Ana Paula Toledo Pimentel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51927 Apelação Cível nº 0026772- 75.2021.8.26.0224 Apelantes: Zenilton Rodrigues de Almeida e Maria Ruman de Almeida Apelados: Julio Cesar Pimentel e Ana Paula Toledo Pimentel Juiz de 1ª Instância: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento, referente aos depósitos de fls. 59/69 e 72 em favor dos Exequentes. Apelam os Executados, aduzindo, em síntese, que o levantamento dos valores depositados em juízo pelos Exequentes acarretará insegurança jurídica e prejuízo. Dizem que os Exequentes pretendem, indevidamente, o recebimento da totalidade do valor da condenação em honorários sucumbenciais, não observando os interesses do patrono que representa os corréus Otto Salewski Filho e Dirce Moreno Martins Salewski. Sustentam que os referidos corréus já propuseram cumprimento de sentença (autos n.º 0017135-66.2022.8.26.0224), visando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Defendem que devem ser eximidos do pagamento de tal verba, uma vez que já o fizeram, de forma integral, no presente feito. Pleiteiam a suspensão da eficácia da sentença, no tocante à determinação de levantamento das quantias depositadas em benefício dos Exequentes, até o trânsito em julgado dos dois cumprimentos de sentença. Contrarrazões às fls. 112/122. Às fls. 130, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal e a manifestação dos Apelantes quanto à preliminar de inadmissão do recurso, suscitada em contrarrazões. Manifestação dos Recorrentes e recolhimento do complemento do preparo às fls. 133/137. Determinei a intimação da parte Recorrente para se manifestar se persistia o interesse recursal em razão do v.acórdão de fls. 112/116, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0017135-66.2022.8.26.0224 (mencionado no presente recurso) fls. 139. Manifestação das partes às fls. 142/143 e 145/146. É o Relatório. Decido monocraticamente. Anoto que o v.acórdão de fls. 112/116, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0017135-66.2022.8.26.0224 (mencionado no presente recurso), deu provimento à Apelação interposta por Cláudia Lucia Morales Ortiz (advogada dos credores Otto Salewski Filho e Dirce Moreno Martins Salewski), para anular a sentença, com regular prosseguimento do feito, cabendo a transferência dos valores depositados em Juízo nos presentes autos para àquele incidente, a fim de garantir os honorários devidos à Apelante. Dessa forma e, diante da manifestação dos Apelantes de fls. 145/146, houve a perda superveniente do interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não fixados em primeiro grau de jurisdição. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Mauricio Aparecido Cresostomo (OAB: 149740/SP) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098787-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2098787-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nogueira Comercio de Veiculos e Maquinas LTDA - Agravada: Anna Teresa Ramus - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, ao dispensar a oitiva das testemunhas arroladas, teria de algum modo antecipado seu julgamento, negando ainda o direito à produção de uma prova que, segundo a agravante, é pertinente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Ao fixar prazo para a entrega de memoriais, além de ter ressalvado a possibilidade de que realizar-se uma nova audiência, o juízo de origem acabou, em tese, por fazer instaurar a fase de instrução, ainda que sem nela autorizar a produção de qualquer prova, o que não atende ao rito previsto pelo CPC/2015 às ações de procedimento comum. Tivesse decidido pela aplicação da técnica do julgamento antecipado da lide, e não lhe caberia senão que proferir a sentença, não havendo lugar para que permitisse a entrega de memoriais, ou nomeadamente para que não excluísse a possibilidade de que venha a se produzir alguma prova, situação que, de resto, dá azo à dúvida quanto ao juízo de origem ter alcançado uma convicção algo segura de aquela técnica - a do julgamento antecipado da lide - fosse apropriada ao caso. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Maria Martha Viana (OAB: 74507/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0009464-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0009464-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Editora Oficial de Listas Telefônicas do Estado de São Paulo LTDA - ME - Apelado: Grand Cru Importadora Ltda - Vistos, A r. decisão de fls. 423/426 julgou procedente o incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, e inclusão de Flávio Anderson Carrara no polo passivo da ação principal; condenado o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00. Apela a requerida (fls. 430/438) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que o abuso da personalidade não pode ser presumido ou suposto por mera insolvência, devendo ser comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; que não se utilizou de meios ilegais para esconder bens para a satisfação do débito, que seria justificado para a desconsideração pleiteada, não havendo culpa pelo não cumprimento do pedido de penhora dos veículos constantes na pesquisa RENAJUD e outros ativos financeiros via SISBAJUD; que a desconsideração da personalidade jurídica se aplica a casos extremos, o que não foi demonstrado, sendo que mera inadimplência com terceiros não pode ser o único elemento de convicção para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atacando o patrimônio pessoal dos sócios. Processado e respondido o recurso (fls. 464/469), vieram os autos ao Tribunal e após a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. TJSP ter declinado da competência (acórdão de fls. 473/477), os autos foram redistribuídos a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2156 homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse mesmo sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi interposto recurso de apelação, o que não se admite na hipótese. Nesse sentido, é certo que na análise do cabimento do recurso deve ser examinado o conteúdo da decisão impugnada, verificando-se se há ou não extinção da relação processual. E pela leitura da decisão em apreço, verifica-se que não houve extinção do cumprimento de sentença, mas somente o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo. Dessa forma, não ocorreu a extinção prevista no artigo 924 do CPC, de modo que a decisão não se enquadra no conceito de sentença terminativa (artigo 203, §1º, CPC), mas sim de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento, conforme expressamente previsto nos artigos 136 e 1.015, inciso IV, ambos do CPC. Nessa direção leciona Fredie Didier JR: O incidente será resolvido por decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento”, in: DIDIER JR, Fredie. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Curso de Direito Processual Civil - v.1 - 17a ed. Jus Podivm. Salvador. 2015. p. 521. Importante ressaltar que configura erro grosseiro a interposição de apelação no caso em exame, de modo que não há a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: INCIDENTE DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DESCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória (art. 136 do CPC/2015), ensejando o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, IV, CPC/2015 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000220-06.2018.8.26.0539; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). Na mesma direção: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Interposição de Apelação contra decisão que deferiu o pedido Decisão recorrível por Agravo de Instrumento Inteligência dos artigos 136 e 1015, IV, ambos do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0016996-59.2018.8.26.0320; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). Ainda: APELAÇÃO - Incidente de desconsideração da personalidade Jurídica Decisão que indeferiu a providência Interposição de apelação Erro Grosseiro Aplicação dos artigos 136, 203, §2º e 1.015, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Interposição de apelação pela requerente da decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica não admite a fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008612-18.2018.8.26.0576; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019). Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marco Tadeu de Assis (OAB: 414924/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2194773-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2194773-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Espólio de Eduardo Pedro Teixeira Grecco - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2194773-45.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): LUIS CARLOS DE BARROS Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Embargante: Espólio de Eduardo Pedro Teixeira Grecco Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. I - Intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2° do CPC, diante da possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II - Após, voltem conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2023. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Giulia Fernanda Panhóca (OAB: 405911/SP) - Renato Grecco (OAB: 315652/SP) - Victor Grecco - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 9000283-89.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roseli de Mello Franco da Costa - Apelado: Helena Maria Cabral Cruz - Fls. 367/368: Diante da manifestação de fls. 339, e tendo em vista a certidão a fls. 321, informe a Secretaria sobre o agravo em recurso especial de fls. 296/309, providenciando o necessário para regularização dos autos, se o caso. São Paulo, 04 de maio de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Ferreira (OAB: 141318/SP) - Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2169 - Sala 403 DESPACHO Nº 3000005-97.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Facury Motos Ltda - Apelante: Sonia Facure Ferreira - Apelado: J Toledo da Amazonia Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 520/523, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, a prova escrita em título executivo judicial no valor pleiteado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou a ré-embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Sustenta, a embargante, em suma, que nada deve à apelada, pois demonstrou o pagamento das notas fiscais e duplicatas, assim como a devolução dos produtos, conforme previsto contratualmente, o que acarreta a iliquidez do título. Aduz que a apelada não demonstrou os índices utilizados para calcular os encargos. Frisa que a escritura de hipoteca foi utilizada por um breve lapso temporal, para que a apelante pudesse obter acesso a crédito, e que não tem força de confissão de dívida. Diz que o Termo de Acordo foi firmado para rescindir a parceria que existia entre as empresas ora litigantes, com a devolução de bens e produtos, e que a plena quitação da obrigação ocorreu, conforme é constatado pela baixa do protesto dos títulos (carta de anuência e quitação). Pede reforma, com baixa da hipoteca. Contrarrazões às fls. 560/567, em que a apelada alega intempestividade e peticionamento pela via inadequada. No mérito, alega inovação recursal.Não houve oposição ao julgamento virtual.É o relatório.Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.O presente apelo foi interposto, em 27 de outubro de 2021, de forma eletrônica dentro do prazo legal (fls. 555/556).Ocorre, entrementes, que se está diante de autos físicos, em que é vedado o peticionamento eletrônico.Isto porque, nos termos do artigo do Comunicado Conjunto nº. 1.104/2020, desta Corte de Justiça, o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus somente será admitido por meio físico (papel) e O peticionamento eletrônico realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 668/2020 após às 23:59h do dia 02/11/2020 será desconsiderado. As petições apresentadas por esse meio não serão nem impressas nem juntadas aos autos físicos; (itens 2 e 3). Assim, e considerando-se que à data do protocolo da apelação vigia o referido Comunicado conjunto, o presente recurso não pode ser conhecido.Em casos análogos, a 21ª Câmara de Direito Privado aplicou o mesmo entendimento:Recurso Agravo de instrumento Ação de repetição de indébito Cumprimento de sentença Extinção da demanda Acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Inconformismo Peticionamento eletrônico obrigatório - Interposição por meio físico Inobservância das normas que disciplinaram o processo eletrônico - Erro inescusável - Recurso intempestivo - Inadequação da via eleita não autoriza o conhecimento do recurso se o protocolo eletrônico não observou o prazo legal - Recurso não conhecido Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 2029402- 44.2013.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 18/02/2014)Embargos à execução de título extrajudicial. Protocolo digital. Inobservância da Resolução nº 551/2011. Erro inescusável. Intempestividade. Extinção do feito. Se o processo eletrônico já está implementado e os embargos à execução foram opostos fisicamente, a correção desse equívoco deve se dar antes do decurso de prazo para a oposição, sob pena de serem considerados intempestivos. Decreto de extinção mantido. Recurso não provido. (Apelação 1003692-52.2015.8.26.0361; Relator: Itamar Gaino; Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO. CABIMENTO DE PROTOCOLO FÍSICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso de forma equivocada, perante o tribunal de origem, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal não podendo ser aceito o protocolo físico quando o correto seria o de forma eletrônica, ou admitir-se a data do protocolo eletrônico quando o processo deveria ser físico, uma vez que a responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.188.881/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018.)É a jurisprudência iterativa do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp n. 1.584.977/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.282.521/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021; e Rcl n. 37.833/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Deixo de majorar honorários recursais, pois não foram fixados na Instância de origem.Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe.São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Flavio Henrique Azevedo Borges (OAB: 8969/MA) - Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1004468-74.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004468-74.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Rogério Soares Rodrigues - Apelante: Carla Cristina Maciel Delphino - Apelado: Sdt3 Centro Comercial Ltda (Não citado) - Apelado: Dali Empreendimentos e Participações Ltda. (Não citado) - Apelado: Nibal Participaçoes Ltda (Não citado) - Apelado: Dbgziben Participações Ltda. (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 56.563 Apelação Cível Processo nº 1004468-74.2021.8.26.0609 Apelantes: Rogério Soares Rodrigues e outra Apelados: Nibal Participações Ltda. e outras Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS À EXECUÇÃO Indeferimento da inicial Apelo dos embargantes - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Pedido de prazo suplementar Não cabimento Ausência de previsão legal e de demonstração de impossibilidade de atendimento da ordem - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Rogério Soares Rodrigues e Carla Cristina Maciel Delphino interpuseram o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extintos os embargos à execução, condenando-os ao pagamento das custas processuais. Inconformados, recorrem aduzindo, em síntese, que a extinção da ação deveria ser precedida de intimação pessoal, o que não se observou. Entendem que merecem o benefício da gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a declaração de pobreza. Requerem a anulação da sentença e a concessão da benesse. Apresentadas as contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 400) e foi dado aos apelantes prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. A parte manifestou-se para requerer prazo suplementar. Este é o relatório. Cuida-se de embargos em que pretendem os embargantes a extinção da execução, fundada em crédito locatício, aduzindo a inexistência de título executivo. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Os apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhes oportunizado, então, que providenciassem o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento, limitando-se os interessados a requerer prazo suplementar. Ora, não é caso de se conceder novo prazo para recolhimento das custas, ausente previsão legal nesse sentido. Com efeito, consta da decisão, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça, que a questão foi tratada em agravo anterior, transitado em julgado perante o STJ, em setembro passado e, com o recurso de apelação, nada se demonstrou para convencer que houve modificação da situação financeira analisada naquela ocasião. Além disso, o pedido de prazo adicional foi feito genericamente, desprovido de qualquer comprovação de justo impedimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. APELAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O pleito de concessão de gratuidade judicial feito no recurso de apelação foi indeferido, em razão do que houve a concessão do respectivo prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo. A providência não ocorreu, limitando-se a parte a pleitear novo prazo, em razão de dificuldades financeiras, matéria já apreciada em momento anterior, inclusive em julgamento de agravo. Não sendo admissível nova concessão de prazo, e isto porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento, caracterizada se encontra a deserção, a implicar a inadmissibilidade do recurso. 2. Diante desse resultado e nos Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2267 termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor apelante a 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença.(TJSP; Apelação Cível 1007223-91.2020.8.26.0161; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2109172-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2109172-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: ADRIANA SHELKOVSKY - Requerida: RAFAELA CRISTINA DO PRADO MAZARIN - Decisão Monocrática nº 34362 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerida contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Alberto Gentil de Almeida Pedroso (fls.155/157 do processo originário), que julgou procedente a ação de busca e apreensão de semovente (pet de estimação), determinando liminarmente a entrega do animal canino à Autora, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, autorizado o reforço policial para o cumprimento da ordem, condenando a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 1.000,00). Alega que demonstrada a ocorrência de situações de abandono do animal na varanda do imóvel da Autora, que o vídeo demonstra o animal preso na varanda e tentando ingressar na residência da Autora, que, após a retomada do animal pela Requerida, o médico-veterinário constatou sinais de desidratação e desnutrição, que há risco de a Autora esconder o animal, e que o cumprimento imediato da sentença (com a entrega do animal à Autora) pode resultar em risco à vida do animal canino (em razão da privação de abrigo, de água e de alimentação) e em quebra do vínculo afetivo entre o animal e a Requerida e sua família. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a manutenção do animal canino na posse da Requerida. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre os quais está a apelação que V - confirma, concede ou revoga tutela provisória notando-se que a sentença concedeu a tutela provisória, para determinar a entrega do animal canino à Autora, em 24 horas. Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A Autora alega, nas razões de apelação (fls.158/170 do processo originário), que há quase vinte anos acolhe animais abandonados na rua e providencia o atendimento médico-veterinário e a adoção, que entregou o animal canino Tico à Autora a título de adoção, que a Autora permaneceu 25 dias com o animal (com a privação de alimento e de água e sem o abrigo do sol e da chuva), que compareceu na residência da Autora para retirada do animal canino, que a Autora reconhece que esqueceu o animal canino na varanda em 30 de outubro, que houve outras situações de abandono do animal canino na varanda, que após o resgate pela Requerida o médico-veterinário constatou que o animal canino demonstrava sinais de desidratação e de desnutrição, que havia privação de alimentos, de água, de luz solar e de passeios, além de abandono afetivo (causando ansiedade ao animal canino), e que necessária a manutenção do animal canino na posse da Requerida. Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de apelação e ausente a relevância da fundamentação, porque, ao que consta, não apresentados elementos aptos a justificar a abrupta retirada do animal canino da posse da Autora destacando-se que, a princípio, o vídeo que retrata o animal canino na varanda da residência da Autora no dia 30 de outubro (link disponibilizado a fls.170) e o relatório médico copiado a fls.163 (que consigna que o paciente supracitado foi por mim examinado no dia de hoje, magro, abaixo do peso e com leve grau de desidratação) não indicam, por si, a ocorrência de maus tratos, notando-se que a Autora havia adotado o animal canino há apenas 25 dias (que antes estava sob os cuidados da Requerida). Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano grave ou de difícil reparação, pois a ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da relevância da fundamentação já afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo da apelação (nos termos do artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Assim, porque o recurso não apresenta fundamentação relevante que demonstre, em tese, a probabilidade de alteração do julgado, incabível a determinação da suspensão da ordem de entrega do animal canino da Autora, notando-se que tal decisão não implica evidentemente em apreciação do mérito da causa (ação originária) Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho o pedido. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Ester Lúcia Furno Petraglia (OAB: 226932/SP) - Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - Mariana Saad Marques (OAB: 490181/SP) - Eduardo Andrade Santana (OAB: 195723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1054435-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1054435-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gessy Araujo Viana - Apelado: Carlos Henrique Martins Lopes - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 357/365, cujo relatório se adota, que na mesma ocasião julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$27.000,00, com atualização desde a propositura da ação e juros a partir da citação, ainda com condenação ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em virtude da litigância de má-fé. Ao autor foram atribuídos os ônus sucumbenciais da ação principal, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa. Dada a sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte ficou responsável pelas custas e despesas a que deu causa, além de honorários advocatícios em prol do patrono da adversa, arbitrados em 10% do valor da condenação em favor do reconvinte e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o reconvindo. Inconformado, apela o autor sustentado, em síntese, que o documento juntado pelo réu representa suposto compromisso de compra e venda, não compra e venda em si; que não foram considerados os vícios alegados a respeito do documento; que o valor adiantado a título de pagamento referente ao contrato de compra e venda foi usado como crédito para a locação; que achou desnecessário redigir um novo contrato de locação depois da negociação de venda do imóvel, já que o insucesso do negócio não representaria óbice à prorrogação automática do contrato inicial; que não é absurdo aceitar que acreditou não ser necessário redigir novo contrato para documentar uma relação que já estava em curso e contava com a anuência de ambas as partes; que os valores cobrados representam a contraprestação devida pela ocupação do imóvel pelo réu, não havendo que se falar em má-fé que justifique sua condenação em repetição do indébito nos termos do artigo 940 do Código Civil; que também não houve má-fé processual de sua parte, devendo ser afastada a multa por litigância; que a mera omissão de informações na inicial não configura, por si só, intenção de induzir o juízo em erro; que apenas fez uso do direito de ação constitucionalmente garantido, promovendo demanda legítima; e que, então, a ação principal deve ser julgada procedente, com rescisão do contrato de locação e condenação do réu ao pagamento dos alugueis não quitados, sendo afastadas as condenações contidas na sentença (fls. 368/381). Houve resposta (fls. 387/407). É como relato. Nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. Por aplicação destas regras, no caso em exame, em que o autor se insurge contra a parcial procedência da reconvenção e também contra a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial, o preparo recursal deve corresponder à soma do proveito econômico discutido no apelo, ou seja, 4% do valor (devidamente atualizado) da condenação fixada na sentença somado a 4% do valor (também devidamente atualizado) atribuído à causa principal. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre a coautora Bres Viracopos e a ré, referente ao protesto da duplicata mercantil por indicação discriminado na petição inicial, a tornar inexigível o protesto e a cobrança do valor mencionado na peça vestibular; julgado extinto o processo quanto à coautora J. Fonseca por ser parte ativa ilegítima; e julgado improcedente o pedido da demanda reconvencional. Apelo da ré. Determinação de complementação do valor do preparo recursal a observar o valor atribuído à causa na ação e o montante pretendido na reconvenção, uma vez que a apelante não se limita em razões de apelação a irresignar-se contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas pretende a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Inércia da apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024490- 28.2017.8.26.0114; Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2020) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Insurgência do apelante, acerca da divergência entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2332 (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014356-13.2014.8.26.0577; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2017) (realces não originais). Destarte, na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recuso. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Monica Chinelato de Menezes Bezerra (OAB: 168241/SP) - Daniely Entler da Cruz (OAB: 364063/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2100087-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2100087-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cíntia Aparecida da Costa Olarte - Agravado: Municipio de Águas da Prata - Agravado: Prefeita Municipal de Águas da Prata (Prefeito) - Interessado: Keila Maria Silva e Souza Crochi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100087- 27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100087-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: CINTIA APARECIDA DA COSTA OLARTE AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Danilo Pinheiro Spessotto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Popular nº 1001363- 47.2023.8.26.0568, deferiu em parte a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação popular visando à suspensão e anulação do processo de licitação nº 01/23, conduzido pela Municipalidade de Águas da Prata e destinado à concessão de espaço público no calçadão municipal para uso comercial (quiosques), sob o fundamento de que há irregularidades no certame, em desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e publicidade, com indícios de direcionamento e de tentativa de frustrar o caráter competitivo do procedimento. Aponta que o juízo a quo deferiu a liminar apenas em parte, para cancelar a ordem de desocupação dos quiosques, com o que não concorda. Relata que o processo licitatório se embasa em lei que padece de inconstitucionalidade formal e material, conforme demonstrado na origem. Assevera que muitas das exigências nem sequer estavam descritas no decreto de regulamentação da lei, bem como são absurdas e demasiadamente específicas, com o claro intento de favorecer alguns competidores, geralmente amigos ou correligionários da prefeita municipal, em evidente prejuízo aos atuais permissionários que laboram há anos no local. Afirma que a adoção da concorrência como modalidade de licitação, in casu, dificultou a participação do público-alvo do certame, composto em sua maioria por artesãos e microempreendedores individuais. Argumenta, ademais, que mesmo a determinação judicial de proibição de desocupação dos quiosques vem sendo descumprida pela Municipalidade. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o procedimento licitatório em comento até a resolução do mérito da ação popular, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O § 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, estabelece que: § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos dos exigidos para a concessão da medida em ação de mandado de segurança, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Neste sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, a respeito do tema: A liminar em ação popular está agora expressamente admitida pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, introduzido pelo art. 34 da Lei nº 6513, de 20.12.77, que assim dispõe: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Conquanto plenamente justificável esse provimento cautelar, como já o havíamos proposto no anteprojeto com o qual colaboramos para a feitura da lei de ação popular, não podemos aplaudir o enxerto do parágrafo em exame, porque feito sem exigência de requisitos mínimos para a concessão da liminar, nem fixação do prazo para sua vigência, nem indicação do recurso cabível desse despacho. (...) São de aplicar-se, portanto, por analogia, nos seus efeitos cautelares, as mesmas regras processuais que regem a concessão da liminar em mandado de segurança, os mesmos fundamentos justificadores da medida, o mesmo prazo de vigência e os mesmos recursos (...). (in Mandado de Segurança, Ação Popular, (...), 30ª edição, Ed. Malheiros, págs. 142/143) (negritei) Pois bem. Cuida-se de ação popular voltada à suspensão e anulação do processo de licitação nº 01/23, do Município de Águas da Prata, destinado à concessão de espaço público no calçadão municipal para uso comercial (quiosques). O juízo a quo deferiu em parte a medida liminar postulada, apenas para obstar a imediata desocupação dos imóveis pelos atuais permissionários, permitindo, por outro lado, a continuidade do certame, nos seguintes termos: Quanto à utilização da modalidade de licitação (concorrência com suporte na Lei 8.666/1993) e prazo de edital, num primeiro momento não se verifica ilegalidade flagrante. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) prevê que a revogação da Lei 8.666/1993 apenas se dará em 01/04/2023. Ademais, o artigo 191 da Lei 14.133/2021 permite ao Administrador optar pela licitação com base na Lei 8.666/1993 até sua revogação, bastando que assim indique expressamente no edital, tal como se deu no caso concreto. Quanto ao prazo de edital (30 dias), inexiste ilegalidade, uma vez que tal lapso temporal vem autorizado pela norma, valendo ressaltar que o tema envolvendo a necessidade de licitação dos chalés de há muito vem sendo debatido pelos interessados e legislativo local. Como bem frisou o Ministério Público, a Administração firmou um termo de ajustamento de conduta (TAC) e, diante do compromisso assumido, enviou projeto de lei que foi aprovado e sancionado (Lei Municipal nº 2.410 de 07 de novembro de 2022 fl. 33). O assunto foi e é objeto de acalorados debates, o que permite inferir haver ampla publicidade. Ademais, embora a autora alegue haver vícios e inconstitucionalidade formal da lei supracitada, o fato é que a mesma está vigendo e não foi suspensa. Neste juízo tramita mandado de segurança sobre a questão, sendo negada a liminar (processo n.º 1006244-04.2022.8.26.0568), razão pela qual prevalecem os efeitos da lei municipal. Quanto à alegação de tentativa de frustrar o caráter competitivo ou haver eventual favorecimento, inexistem elementos de prova que evidenciem tal alegação. Nessa mesma linha, o i. representante do Ministério Público, assim se pronunciou: Registra-se, que o desvio de finalidade não restou demonstrado de forma evidente pela requerente, isto porque, cabe à Administração Pública, analisar e estabelecer discricionariamente quais os comércios adequados para atender ao interesse público do local. Sabe-se que os chalés na região Pratense atraem movimentação turística, cabe ao poder público, após análise das possibilidades, limitar a quantidade de chalés para cada atividade, bem como garantir atividades que atraiam o interesse público, tratando-se de decisão afeta ao mérito administrativo (fl. 114). Quanto à alteração do local da realização da sessão houve divulgação no site do Município e em jornal (fl. 108) e, por se tratar de município pequeno, nenhum entrave ou prejuízo experimentarão os licitantes. Logo, cumpre seja mantido o procedimento licitatório, sem prejuízo do seguimento deste feito com a produção de provas. Todavia, de se acolher o pleito para cancelar a ordem de desocupação dos quiosques (fls. 98/104). Enquanto segue o procedimento licitatório, não se verifica empecilho para que os atuais ocupantes mantenham suas atividades o que, inclusive, favorece o Município, cuja economia está fortemente atrelada ao turismo. Nesse mesmo sentido também foi a manifestação do Ministério Público: Contudo, no que tange ao pleito subsidiário formulado às fls. 95, para o cancelamento da ordem de desocupação dos quiosques, na data de hoje, entendo ser caso de deferimento até a conclusão do procedimento licitatório em andamento e o início das operações dos vencedores, haja vista que, além de eventual demora para a ultimação do certame impactar diretamente nos titulares e comerciantes atuais, esta também atingirá de maneira Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2363 inequívoca o turismo e comércio local e, por conseguinte, indiretamente os interesses da própria municipalidade (fl. 117). Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de cancelar a ordem de desocupação dos quiosques pelos titulares atuais até a conclusão do procedimento licitatório e/ou início das operações pelos futuros vencedores (fls. 120/121 autos originários). Ora, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que o procedimento licitatório está fundamentado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Municipalidade e o Ministério Público, bem como na LM nº 2.410/22 que tratou especificamente da matéria em debate, autorizando o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, na modalidade concorrência, o uso do espaço público localizado no trecho denominado ‘Calçadão’ da Avenida Washington Luiz , o que denota a relevância, para aquela urbe, da regularização dos permissionários dos bens públicos em questão. Lado outro, o processo de licitação nº 01/23 não apresenta, à primeira vista, os vícios apontados na peça vestibular, uma vez que observado o regramento legal de regência, devendo prevalecer, nesta incipiente fase processual, a presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos, mormente porque, já tendo sido cancelada a ordem de desocupação dos quiosques, não mais se entrevê risco iminente aos atuais titulares. Não se pode perder de vista que a decisão agravada está bem fundamentada, e não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade, razão pela qual os alegados vícios no procedimento licitatório devem ser aprofundados sob o crivo do contraditório, com a oitiva da parte adversa, e o cotejo com as alegações postas na peça vestibular, motivo pelo qual, ausente irregularidade aparente, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) - Letícia Porfírio Zanetti (OAB: 423166/SP) - Keila Maria Silva E Souza Crochi (OAB: 99863/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108006-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108006-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Soares Holding Ltda - Agravante: Jean Edney Pereira Soares - Agravado: Município de Marília - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soares Holding Ltda. e Jean Edney Pereira Soares contra decisão proferida às fls. 86/87, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, interposta pela Municipalidade de Marília/SP, que deferiu a tutela de urgência para que os agravantes regularizem a construção em alvenaria existente no imóvel descrito na inicial, providenciando alvará de obra e que adotem medidas necessárias à segurança e proteção dos trabalhadores, público e edificações vizinhas, a ser aferido por profissional técnico do Município, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 42/1992, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento. Alegam os agravantes, em Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2380 síntese, que ausente construção ou edificação em seu imóvel, tratando-se de um terreno limpo, sem benfeitorias. Assevera que a única edificação no local trata-se de muro, construído dentro das normas legais, com emissão de ART, o que impossibilita o cumprimento da liminar. Aduz que não há o que regularizar, pois não há construção. Afirma que apenas foram levantados muros nas laterais e fundos no ano de 2021, inclusive quando citado na ação, requereu que engenheiro de sua confiança diligenciasse no setor de obras do Município e que ouviram o óbvio, pois não há edificação para regularizar, porém o servidor se recusou a fornecer tal informação por escrito. Alega que quando da construção do muro, a única recomendação do setor de fiscalização de obras da Prefeitura fora a elaboração de ART, documento que foi elaborado e protocolado junto à agravada. Assim, não é possível cumprir a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pois não há edificação em alvenaria a ser regularizada. Requer seja afastada a liminar anteriormente concedida e o deferimento da tutela de urgência antecipada recursal para que seja afastada a manutenção da decisão que determinou a regularização da obra inexistente, sem alvará ou observância das normas de segurança, pois fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser medida impossível de ser cumprida. Assevera a reversibilidade da medida, afirma presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 168/169). Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, diante do quanto narrado pelos agravantes em sua peça recursal, ao menos por ora, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Magistrado de origem poderá rever a multa imposta sob pena de descumprimento, caso constatado que nada havia para ser regularizado como asseveram. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Estevão Tavares Libba (OAB: 314997/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2083885-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2083885-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hortigil Hortifruti S.A. - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 0737 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Americanas S.A., incorporadora da Hortigil Hortifrúti S.A., contra Decisão proferida às fls. 173 do pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizado em face do Município de São Paulo, que indeferiu o pleito antecipatório. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que o intento recursal consiste em impedir a interdição do estabelecimento da parte agravante (supermercado Hortifrúti). Narra que iniciou o processo de renovação do respectivo alvará de funcionamento, o qual teria sido sumária e imotivadamente indeferido. Ademais, relata que houve iminente ameaça de interdição do estabelecimento, sem que ventilado qualquer risco à saúde ou segurança da população que frequenta o estabelecimento. Menciona que o supermercado referenciado funciona há mais de década, com forte impacto na vida social do bairro do Paraíso e emprega 90 (noventa) pessoas. Sustenta, em apertada síntese, o seguinte: (i) conquanto apontado na r. decisão guerreada, não há pedido de alvará de funcionamento de atividade de baixo risco, senão de alvará de funcionamento, considerando conversão solicitada em recurso administrativo apresentado; (ii) ausência de comunicação das falhas a serem sanadas no pedido de alvará de funcionamento; (iii) a generalidade do comunique-se, ao não indicar expressamente os documentos faltantes ou as razões de seu equívoco, o que viola o art. 16, do Decreto n. 49.969/2008; (iv) que os atos administrativos atacados violam o princípio da motivação; (v) que a situação narrada afronta dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); (vi) que o indeferimento do alvará e a consequente interdição do estabelecimento conflitam o quanto disposto na Lei n. 13.874/2019. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, a fim de que o Município agravado se abstenha de interditar o estabelecimento em referência até o julgamento do mérito do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela, estendendo-se a abstenção de interdição até o julgamento do mérito da ação anulatória a ser proposta. Decisão proferida às fls. 199/205, indeferiu o pedido de antecipação da tutela Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2383 recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Na sequência, sobreveio a petição do Município de São Paulo de fls. 213, acompanhada dos documentos de fls. 214/217, informando a homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora na origem, pugnando pela perda do objeto do recurso manejado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que tramitam na origem, mormente em especial às fls. 210 o proferimento de sentença pelo MM. Juízo na Ação Ordinária, em data de 03.05.2023, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 209 (da origem), e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042840-48.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1042840-48.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Quartopronto Comércio de Móveis e Colchões Ltda. - Vistos. 1.QUARTOPRONTO COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. requerente e ora apelado em suas contrarrazões (fls. 573/579) aponta em preliminar pleito de não conhecimento do recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ante o que reputa ser suposta ausência de pressuposto de admissibilidade. ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. não conhecimento do recurso de apelação., argumentando que (...) o recurso de apelação deve ser julgado inepto por ausência total de fundamentação, uma vez que o Apelante não impugnou os fundamentos da sentença. 7. Basta uma simples leitura do apelo para constatar que em nenhum dos tópicos a Apelante de fato rebate os fundamentos da sentença, que julgou a demanda parcialmente procedente com base no laudo pericial apresentado. 8. A Apelante traz fundamentação jurídica sobre temas do STF, levantando teses se o DIFAL é uma cobrança legítima ou não, ocorre que no presente feito, não houve discussão quanto a incidência ou não do DIFAL. 9. O DIFAL é devido, ocorre que a Apelada recolheu valores a MAIOR e por isso pleiteou judicialmente por meio de uma ação de repetição de indébito o valor recolhido a mais, evitando assim o enriquecimento ilícito da Apelante. 10. O MM juízo de primeiro grau fundamentou a sentença com base no laudo pericial, cujo perito nomeado pelo juízo analisou todos os comprovantes juntados aos autos e após cálculo aritmético de fato restou comprovado que a Autora realizou pagamento a mais no período de 11/2015 a 10/2019. 11. Assim sendo, a Apelante não impugnou os fundamentos da sentença, pois em nenhum tópico de seu recurso de apelação impugnou o laudo pericial, tampouco apresentou qualquer prova técnica para contrapor o referido laudo. 12. Ao ler o recurso de apelação é possível notar que a Apelante sequer se deu ao trabalho de mudar os termos Autora para Apelada, simplesmente porque copiou e colou trechos de sua contestação na peça de apelação e a protocolou nos autos, não criticando a sentença vergastada de uma forma precisa, como legalmente devido, nem tampouco lhe apontando os erros e as imprecisões. 13. Fica evidente que a Apelação é mera reprodução das peças apresentadas em primeira instância pela Apelante, pois no segundo parágrafo da folha 564 esta pleiteia a improcedência liminar do pedido, em vez da reforma da sentença (fls. 575). Em outros dizeres, apontou a falta de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. Consta da peça recursal, quando das razões para reforma tão somente que tópicos versando sobre: (...) DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF (fls. 560/563) (...) TEMA 517/STF DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA EM Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2444 OPERAÇÃO INTERESTADUAL POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (fls. 563/564) e (...) NO MÉRITO LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (fls 564/567). A peça recursal também nada diz sobre o laudo pericial elaborado nos autos. Já a r. sentença, por sua vez, fundamentou a parcial procedência do pleito tão somente na constatação pelo laudo pericia contábil que os produtos das operações em questão possuem a mesma alíquota interna se comparada à aplicada aos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul de sorte que recolhimentos de DIFAL feitos sob alíquota maior comprovados nos autos se deram em excesso, sem contudo jamais questionar a exigibilidade ou não do DIFAL no caso, e sem qualquer referência ou alusão aos Temas 1093 e 517 do C. STF, referenciados no apelo. Assim, a princípio, há controvérsia se o recurso de apelação da FESP (fls. 559/567) poderá ser conhecido eis que da leitura daquela peça recursal observa-se que não houve efetiva referência aos fatos narrados na exordial ou aos argumentos da r. sentença para julgar a ação parcialmente procedente, deixando de apontar as razões pelas quais não se conforma com o desfecho da lide, não se verificando a observância do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 514, II do CPC/73 (art. 1.010, II, do CPC/2015), que dispõe que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pertinentes. 3. A fim de dar o devido cumprimento ao art. 10 do CPC/2015, o qual reza não ser possível ao juiz “decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, dê-se ciência às partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias acerca da apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2105722-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2105722-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: José Carlos dos Santos - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em oposição a decisão de fls. 102/03, proferida pela juíza Adriana Tayano Fanton Furukawa, nos autos da ação acidentária, ora na fase de cumprimento de sentença, cujo teor, diante da implantação de auxílio-acidente (NB 94/176.013.903-0) desde 01.03.2013, afastou a impugnação da autarquia que afirmara a inexistência de valores a serem pagos, porquanto reconheceu a persistência de valores atrasados no período de 01.03.2013 a 31.05.2016, mantida a cessação do auxílio-suplementar que deverá ser debatida em ação autônoma. Diante desse cenário, o agravante insurge-se por meio deste agravo, afirmando a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (cessado administrativamente) e o auxílio-acidente (ora concedido) mediante compensação dos valores pagos indevidamente, de molde a sustentar a existência de saldo negativo, invocando a seu favor o disposto no artigo 124, inciso V, da Lei 8.213/91. Desta forma pretende seja acolhido o recurso para permitir a compensação dos valores indevidos em decorrência da impossibilidade de cumulação de benefícios. Compulsando os autos principais, observo que houve concessão de auxílio-suplementar (NB 95/070.934.234-9) desde 24.11.1983 com DCB em 28.02.2013; seguiu-se a concessão de auxílio-doença acidentário (NB 91/554.224.653-9) no período de 16.11.2012 a 31.05.2016 (CNIS fls. 39/42); por fim, temos a concessão de auxílio-acidente (NB 94/176.013.903-0), com DIB em 01.03.2013 (fls. 45) e DIP em 01.06.2016, cujo acórdão transitou em julgado em 18.11.2019. Nesse contexto, forçoso concluir que a narrativa do agravante se reveste de plausibilidade e diante da complexidade de fatos a serem detidamente apurados, como, por exemplo, se o auxílio- doença decorre ou não da mesma moléstia, para permitir ou não a sua cumulação, imprescindível a análise do mérito recursal. Ademais, é de conhecimento geral o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, que obsta a cumulatividade de determinados benefícios. Diante disso, processe-se o presente agravo de instrumento para possibilitar a verificação da pagamento cumulativo ou não dos benefícios aludidos, mas sem outorga de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/ SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000128-25.2010.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Jessica Rafaela Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2488 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Rodrigo Ribeiro D´aqui (OAB: 239930/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000406-33.1996.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Curtume Mineirense Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 136-49, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000812-42.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Banco do Brasil S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 178-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001208-67.2015.8.26.0495/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Interessado: Ricardo Cesar Bertelli Cabral - Embargte: Prefeitura Municipal de Registro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Residencial Valle Royal Ltda (sucessor de Ricardo) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/ SP) - Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB: 317672/SP) - Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) - Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/SP) - Anderson Alves Ferreira (OAB: 239765/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001208-67.2015.8.26.0495/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Interessado: Ricardo Cesar Bertelli Cabral - Embargte: Prefeitura Municipal de Registro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Residencial Valle Royal Ltda (sucessor de Ricardo) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/ SP) - Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB: 317672/SP) - Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) - Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/SP) - Anderson Alves Ferreira (OAB: 239765/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001338-70.2009.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jose Daniel Graton - Apte/Apdo: Fábio Roberto Marques - Interessado: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls 549-80) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - José Camilo de Lélis (OAB: 60524/SP) - Lilian Carla Vogt de Assis (OAB: 128626/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001338-70.2009.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jose Daniel Graton - Apte/Apdo: Fábio Roberto Marques - Interessado: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 582-626) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - José Camilo de Lélis (OAB: 60524/SP) - Lilian Carla Vogt de Assis (OAB: 128626/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001409-40.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 549-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002082-75.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Município de São Roque - Apdo/Apte: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, bem como à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 666-678. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) (Procurador) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) (Procurador) - Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002162-06.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Nelson Antonio Avellar - Apdo/Apte: Indústria de Fogos Tremulante Ltda - Apdo/Apte: Wanderley José Cassiano Sant Anna - Apdo/Apte: JOÃO CARLOS PORTO - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.001/1.007: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Alexandre Augusto Porto Moreira (OAB: 186030/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB: 310743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002162-06.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Nelson Antonio Avellar - Apdo/Apte: Indústria de Fogos Tremulante Ltda - Apdo/Apte: Wanderley José Cassiano Sant Anna - Apdo/Apte: JOÃO CARLOS Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2489 PORTO - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Alexandre Augusto Porto Moreira (OAB: 186030/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB: 310743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002373-64.2015.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelado: José Aparecido Cucco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 227-239, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB: 205565/ SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003096-75.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Nilce Elena de Paula Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Camila de Carvalho Monteiro (OAB: 20100/MS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003167-80.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valdeci Leal da Silva Junior - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 132-141. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003167-80.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valdeci Leal da Silva Junior - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 143-148. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004254-46.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Wanderley de Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 565-567 de acordo com o Tema 1044/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) - Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004254-46.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Wanderley de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 569-590 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) - Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004891-37.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdecir Alves (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: José Levy Tomaz (OAB: 357526/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005066-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osvaldo Ribeiro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cumpra-se as decisões de fls. 572-3 e 574-5. São Paulo, 5 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005668-15.1999.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Paulo Augusto Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a ação acidentária, em fase de liquidação da sentença, movida por Paulo Augusto Vieira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 290/1). 2. Analisando-se os autos em apenso, constata-se que o Ilustre Desembargador Aldemar Silva, integrante da Colenda Décima Sétima Câmara Especializada em Acidentes do Trabalho, proferiu decisão como relator, na fase de embargos à execução, apelação sob nº 484.450-5/2-00 (fls. 61/3). Neste contexto, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ilustre Desembargador Aldemar Silva encontra-se, salvo melhor juízo, prevento para o julgamento deste recurso. 3. Assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, para os devidos fins. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Tatiana Zonato Rogati (OAB: 209692/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005668-15.1999.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Paulo Augusto Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos da representação retro, redistribuam-se os autos ao ilustre Des. Aldemar Silva, mediante compensação. São Paulo,23 de maio de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Tatiana Zonato Rogati (OAB: 209692/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2490 Nº 0005668-15.1999.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Paulo Augusto Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 367-377 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Tatiana Zonato Rogati (OAB: 209692/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006750-80.2011.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São João da Boa Vista - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Abengoa Bionergia Agroindustria Ltda - Vistos. Fl. 359-361: Trata-se de pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação. Com isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Restam, assim, prejudicados o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 288-291), bem como os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária (fls. 319-328 e 293-303). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 4 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007733-31.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Assis Oliveira - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mariane Streisky Bittencourt (OAB: 58367/PR) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007733-31.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Assis Oliveira - Em decisão exarada no ARE n. 722.421, DJe 27.03.2015, Tema 799, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento aos recursos extraordinários de fls. 418-427 e fls. 505-515, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mariane Streisky Bittencourt (OAB: 58367/PR) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007733-31.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Assis Oliveira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 429-440, reiterado às fls. 517-528, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mariane Streisky Bittencourt (OAB: 58367/PR) (Procurador) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007962-17.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Alberto da Silva Feitoza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 235/241) de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Leandro Penhas Clementino (OAB: 229099/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007962-17.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alberto da Silva Feitoza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 271/278). Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Leandro Penhas Clementino (OAB: 229099/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008370-23.2010.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Jose Donizetti Ribeiro da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 551/STF. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Denise Capucho da Cruz (OAB: 148299/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009394-41.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Dominicio Soares Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 134-139 e 170-176, nego seguimento ao recurso especial de fls. 155-160, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2491 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013016-54.2006.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Roberto Rigo - Embargte: Adnam Abou Rizk - Embargte: Elizabeth Rigo - Embargte: Cristina Rigo - Embargte: Maria Cristina Rigo Abou Rizk - Embargte: Ernesto Francisco Rigo - Embargte: Cosmo de Almeida Rigo - Embargte: Edson Rigo - Embargte: Aleixo Rigo - Embargte: José Ricardo Rigo - Embargte: Rosemeire Hernandes de Andrade Rigo - Embargte: Maria de Fátima Tabarelli Rigo - Embargte: Rosangela Dicieri Rigo - Embargte: Luiz Cavinato - Embargte: Marinez Rigo Cavinato - Embargte: Eduardo Rigo - Embargte: Maria Margarida Rigo Banhara - Embargte: Angelina Rigo Veyl - Embargte: Assunta Rigo Roncon - Embargte: Miguelino Rigo (Espólio) - Embargte: Moacir Cosmo Rigo - Embargte: Maria Cordeiro Rigo (Espólio) - Embargte: APARECIDA MAFALDA RIGO REZENDE - Embargte: Joaquim Alberto Rezende - Embargte: Constantino Rigo (Espólio) - Embargte: Ana Metzger Rigo - Embargte: Cosmo Rigo Filho (Espólio) - Embargte: Helena de Almeida Rigo - Embargte: Liberato Rigo - Embargdo: Município de Ribeirão Pires - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Olavo Zampol (OAB: 81997/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/ SP) - Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - Vilson Rodrigues Alves (OAB: 64514/SP) - Marta Aparecida Duarte (OAB: 104913/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013208-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antenor de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013330-85.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ghassan Mitri Georges Saleh - Embargdo: Abadia Maximina de Paula Sarreta - Embargdo: Adelaide dos Santos Parra - Embargdo: Alberto Augusto Nogueira - Embargdo: Alcyoni Aparecida dos Santos - Embargdo: Alzira Luzia Donato - Embargdo: Analia Barbosa Bechara - Embargdo: Antonio Garcia Vianna - Embargdo: Antonio Martins da Silva - Embargdo: Aparecida Vitalina Costa da Silva - Embargdo: Apparecida Andrade Mauricio - Embargdo: Gelsina Candido Neves - Embargdo: Geralda Gonçalves Ferreira Escobar - Embargdo: Honira Roberto de Almeida - Embargdo: Huiroka Riuto Ramos - Embargdo: Jairo Cruz Braga - Embargdo: Jose Roberto Chambrone - Embargdo: Judith Ercilia Pompeu Cheque Baraldi - Embargdo: Juraci Stradiotto Sierra - Embargdo: Lucia Maria Rodelli - Embargdo: Luiza Vitoria Damian Beneton - Embargdo: Maria Alice Souza Marcondes - Embargdo: Maria Cristina Girotto Borsato - Embargdo: Maria das Graças Faleiros de Padua - Embargdo: Maria Juliana Cabral de Vasconcellos - Embargdo: Maria Madalena Monteiro Caetano - Embargdo: Maria Rita Ribeiro Ponciano - Embargdo: Maria Teresa da Silva - Embargdo: Maria Zuleika Dias Ruiz - Embargdo: Miriam Aparecida da Silveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.546-69, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013330-85.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ghassan Mitri Georges Saleh - Embargdo: Abadia Maximina de Paula Sarreta - Embargdo: Adelaide dos Santos Parra - Embargdo: Alberto Augusto Nogueira - Embargdo: Alcyoni Aparecida dos Santos - Embargdo: Alzira Luzia Donato - Embargdo: Analia Barbosa Bechara - Embargdo: Antonio Garcia Vianna - Embargdo: Antonio Martins da Silva - Embargdo: Aparecida Vitalina Costa da Silva - Embargdo: Apparecida Andrade Mauricio - Embargdo: Gelsina Candido Neves - Embargdo: Geralda Gonçalves Ferreira Escobar - Embargdo: Honira Roberto de Almeida - Embargdo: Huiroka Riuto Ramos - Embargdo: Jairo Cruz Braga - Embargdo: Jose Roberto Chambrone - Embargdo: Judith Ercilia Pompeu Cheque Baraldi - Embargdo: Juraci Stradiotto Sierra - Embargdo: Lucia Maria Rodelli - Embargdo: Luiza Vitoria Damian Beneton - Embargdo: Maria Alice Souza Marcondes - Embargdo: Maria Cristina Girotto Borsato - Embargdo: Maria das Graças Faleiros de Padua - Embargdo: Maria Juliana Cabral de Vasconcellos - Embargdo: Maria Madalena Monteiro Caetano - Embargdo: Maria Rita Ribeiro Ponciano - Embargdo: Maria Teresa da Silva - Embargdo: Maria Zuleika Dias Ruiz - Embargdo: Miriam Aparecida da Silveira - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 511-39. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014230-17.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 349-60 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o adesivo interposto às fls. 390-8. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2107174-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2107174-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandro da Gloria - Paciente: Lucas Guilherme de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Guilherme de Oliveira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1507297-28.2023.8.26.0050. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente, em 28.03.2022, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada pelo resultado morte consumado, contudo, a defesa só obteve acesso aos autos após 12 dias do cumprimento do mandado de prisão. Aduz, outrossim, que embora os indícios de autoria sejam parcos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, a qual foi deferida pela autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 1/25). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Os delitos atribuídos ao paciente estão inseridos no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente às graves condutas criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir a cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com potenciais novas ofensas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: ... destaco que as condutas delitivas atribuídas aos investigados apresentam ABSOLUTA gravidade e periculosidade, considerando que praticaram os delitos de roubo majorado e extorsão qualificada pelo resultado morte, ceifando a vida da vítima, em concurso de diversos agentes, ao manterem a vítima em cativeiro, sob restrição de liberdade e na mira de uma arma de fogo, por mais de 24 horas, enquanto realizavam transferências e transações bancárias diversas, resultando em sua morte após ter sido alvejada por três disparos de arma de fogo. Ademais, o crime em comento vem sendo praticado de forma reiterada, sendo as vítimas arrebatadas na via pública ou após atraídas por aplicativos de relacionamento e conduzidas em seus próprios veículos até o cativeiro, onde permanecem sob restrição de liberdade, sofrendo violências físicas e psicológicas, sob a mira de arma de fogo, enquanto os agentes enviam mensagens a familiares e amigos exigindo o resgate, bem como realizam diversas transações bancárias por meio de cartões e celulares, salientando-se que, por vezes, outras vítimas são arrebatadas e mantidas no mesmo cativeiro. No caso dos autos, ainda, a vítima foi alvejada pelos autores e veio a óbito. Nesse sentido, o crime em questão, gravíssimo, causa o desassossego da população e aumenta a sensação geral de insegurança pública, devendo assim receber uma resposta estatal eficiente. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Outrossim, ressalto que há informações nos autos de que os averiguados, juntamente com os mesmos comparsas, praticaram e ainda vêm praticando diversos crimes semelhantes em face de vítimas diversas, evidenciando-se a prática reiterada do grave crime sob investigação contra diversas vítimas, o que demonstra que perpetuam nas atividades criminosas, sendo a custódia cautelar absolutamente necessária como prevenção da reprodução de novos delitos semelhantes, eis que já demonstraram que, em liberdade, certamente voltarão a delinquir, sendo o estado de liberdade dos investigados, portanto, um perigo concreto à sociedade, demonstrando-se a prisão preventiva imperiosa para cessar a atividade criminosa e resguardar a tranquilidade e a paz social. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. As questões suscitadas pelo impetrante relativas à autoria do delito dizem respeito ao conteúdo da causa e exigem exame interpretativo da prova, o que é, no mínimo, temerário de conhecimento pela via do habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2646 encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Leandro da Gloria (OAB: 366103/SP) - 10º Andar



Processo: 3007967-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 3007967-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Odercio Zanquetta e outros - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPUGNADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO EM RELAÇÃO À COAGRAVADA ROSE CHRISTINE RODRIGUES BOLETA. JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A ELA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. SINDSAÚDE. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A AÇÃO COLETIVA. QUANTO À COAGRAVADA VERA HELENA VILLELA PINHEIRO LIMA, OBSERVOU-SE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS PARCELAS DE QUINQUÊNIO. AUTOEXCLUSÃO DA LIDE COLETIVA, NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. RELEVÂNCIA DA CIÊNCIA DA PARTE, AINDA QUE DE FORMA REMOTA, SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E DA SUA OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. A COISA JULGADA COLETIVA NÃO BENEFICIA A PARTE AUTORA DA AÇÃO INDIVIDUAL. A OPÇÃO DO LITIGANTE PELA LIDE INDIVIDUAL, A PAR DA PRÉ-EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA, IMPEDE O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002639-38.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1002639-38.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. de L. D. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE MICRODELEÇÃO PARCIAL DO CROMOSSOMO 20, SÍNDROME RELACIONADA AO GENE ADNP, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, AUTISMO TÍPICO E EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E OUTROS FÁRMACOS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE MAUÁ AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TEGRETOL 20MG, SERETIDE SPRAY 25/125, AVAMYS SPRAY, TOARIP 10MG, MELATONINA 1MG/ML, MONTELAIR 5MG, PEG 4000 SEM ELETRÓLITOS, NASO CLEAN SPRAY E PURODIOL 200MG/ML. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3721 CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF, EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.5. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO E. STJ PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MEDICAMENTOS. 6. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADA VEDAÇÃO MÉDICA.7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Monique Leal Cesari (OAB: 379704/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003903-40.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1003903-40.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1991 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: José Leandro Ferreira - Apelante: Fernanda da Silva - Apelado: Oliva Ps Administração de Bens Ltda - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. sentença de fls. 281/292 que julgou conjuntamente a presente ação de reintegração de posse e a ação de obrigação de dar coisa certa/extinção de instrumento contratual de compra e venda de imóvel c.c. restituição de quantia paga n. 1000458-77.2020.8.26.0655. Com efeito, o presente recurso de apelação foi interposto no dia 12/8/2021 às 20:23:30 (v. 303/316 - propriedades do documento). Contudo, poucos minutos antes os apelantes interpuseram recurso de apelação contra a mesma sentença nos autos do processo referido (v. fls. 296/309 do Processo n. 1000458- 77.2020.8.26.0655 - protocolo em 12/8/2021 às 20:20:24), distribuído anteriormente a este Relator e pendente de julgamento. Aliás, é importante salientar que ambos os recursos de apelação são idênticos, mencionando os dois processos. Ou seja, houve duplicidade na interposição de recursos, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão consumativa. Logo, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio da Silva (OAB: 343295/SP) - Thiago Leal de Paula (OAB: 195266/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009761-15.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1009761-15.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia Seguro Saúde - Apdo/Apte: Anacleto Dias Pinto - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANACLETO DIAS PINTO ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., almejando a redução, de 59,5% para 20%, do reajuste etário do prêmio mensal aplicado pela ré, bem como a repetição do indébito a partir de setembro de 2014, em respeito ao prazo trienal de prescrição. Alega que é beneficiário de seguro operado pela ré desde 28/02/2007, que pagava R$ 866,15 mensais até agosto de 2013 e que, ao completar 59 anos de idade, o plano foi reajustado para R$ 1.378,91, montante equivalente a 59,2%. Aduz que seguiram reajustamentos anuais diversos, fundados em variação de custo médico hospitalar e sinistralidade do grupo, que levaram o prêmio mensal a R$ 2.699,23. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e sustenta que, apesar de haver previsão contratual e de terem sido observadas as normas regulamentares, o reajuste foi excessivo e desarrazoado. Alega que, segundo entendimento do TJ/SP, majoração nesse patamar é dotada de caráter abusivo. Afirma que o reajuste tem por objetivo excluir o beneficiário idoso, caracterizando prática discriminatória, bem como desvantagem excessiva ao consumidor. Apresenta cálculo detalhando o reajuste que tem como legal, no qual a majoração etária limita-se a 20%, chagando-se ao prêmio mensal atual de R$ 2.034,60. Bate-se pela restituição dos valores pagos a maior a partir de setembro de 2014, respeitado o prazo de prescrição trienal. (...) Não há mácula na representação processual de SUL AMÉRICA, diversamente do alegado em réplica: o subscritor da contestação, Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, recebe seus poderes do substabelecimento de fl. 111, da Dra. Lívia Gonzalez Barbosa, que por sua vez deriva seus poderes da procuração pública de fls. 109/110, na qual é constituída mandatária por Laênio Pereira dos Santos e Arthur Farme D’Amoed Neto, ambos diretores da empresa em questão, como se colhe de fl. 116. E não se faz necessária a apuração da autenticidade do documento de fls. 217/218, que evidentemente não corresponde àquele cuja juntada foi determinada à fl. 208: determinou-se a vinda aos autos de tabela de referência mencionada no instrumento contratual, e a ré carreou aos autos tabela com o histórico dos reajustes efetivamente aplicados ao prêmio do autor. Desnecessárias outras provas, passo ao desate da lide (art. 355, I, CPC). Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182/RS, submetido ao rito dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil/2015 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1995 (tema n. 610 do STJ), decidiu que na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. A inicial limita a pretensão de restituição aos últimos três anos, em respeito ao julgado. Reajuste etário. O autor é beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial operado pela ré, desde 01/03/2007 (fl. 13). Em setembro de 2013, por força do 59º aniversário de ANACLETO, o prêmio mensal sofreu reajuste etário de 59,20%, passando de R$866,15 para R$1.378,91 (fls. 13/14). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.568.244-RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, deliberou que o reajustamento do prêmio mensal a partir dos sessenta anos, fundado no incremento da idade, não foi vedado pelo art. 15, §3º, da Lei n. 10.741/03. Se é assim, a fortiori, tampouco há caráter discriminatório no reajuste implementado no ano anterior àquele em que o segurado adquire a condição de idoso. No mesmo precedente (que refere-se a planos individuais ou familiares, mas cujos fundamentos são aplicáveis também a essa matéria), assentou-se que a variação da contraprestação deve estar prevista no contrato, com indicação dos respectivos percentuais, além de respeitar às balizas fixadas pela agência reguladora e contar com respaldo atuarial, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios. Quanto aos contratos celebrados após a lei de regência (Lei n. 9.656/98) e posteriores a 1º/01/2004, salientou-se a aplicação da resolução normativa n. 63/2003 da ANS. Bem, a existência de reajustes etários está prevista nas condições gerais do contrato, onde se lê que “O valor do prêmio mensal será reajustado nos meses em que os Segurados mudarem de faixa etária, aplicando o percentual indicado na Tabela de Reajuste do Prêmio por Mudança de Faixa Etária, sobre o valor do último prêmio individual. A Tabela de Reajuste do Prêmio por Mudança de Faixa Etária é parte integrante destas condições gerais e os percentuais estão definidos de acordo com as regras da RN 63.”, e que “A Tabela de Reajuste do Prêmio por Mudança de Faixa Etária se diferencia de acordo com a região comercializada. No momento da contratação o Estipulante deverá integrar a estas condições gerais a Tabela da região em que está constituída a sua empresa.” (cláusulas 14.4 e 14.4.1 fls. 161/162). Porque a cláusula é remissiva, e porque é necessária a expressa previsão contratual (bem como porque é necessário conhecer os percentuais de reajuste para aferir a conformidade com as disposições regulamentares), este juízo concedeu à ré duas oportunidades para que carreasse aos autos a referida Tabela de Reajuste (fl. 199 e 208). Nada veio na primeira e, na segunda, a ré juntou a tabela de fls. 217/218, que consiste em documento evidentemente diverso do referido na cláusula contratual em questão: trata-se de tabela indicando os reajustes efetivamente aplicados ao prêmio do autor, desde janeiro de 2011 até outubro de 2017. Assim, como sinalizado à fl. 213, é forçoso concluir pela inexistência da Tabela de Reajuste e, por conseguinte, pelo descumprimento da exigência de expressa previsão contratual, impondo o afastamento do reajuste impugnado. Todavia, a consequência de expurgar essa majoração não deve ser a inexistência de reajuste pela mudança de faixa etária, nem a aplicação do percentual de 20% indicado pelo autor, diante da ausência de elementos técnicos que deem respaldo a tal valor. Estabeleceu-se no precedente supramencionado, a esse propósito, que “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.”. Assim, o percentual de reajuste adequado e razoável pela mudança de faixa de risco deverá ser apurado em juízo sucessivo, por meio de perícia atuarial. Consequentemente, havendo saldo em favor do autor, os valores pagos a maior deverão ser restituídos pela ré. Saliento que, apesar do argumentado na peça de defesa, não há pretensão de recebimento de valores em dobro. Conclusão Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (i) determinar o afastamento do reajuste etário de 59,20% aplicado pela ré em setembro de 2013, (ii) a sua substituição por incremento adequado e razoável, a ser apurado em juízo sucessivo, mediante perícia atuarial, tal como determinado no REsp n. 1.568.244-RJ, não inferior a 20% (considerados os limites objetivos do pedido) nem superior a 59,5%; e (iii) condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, se o caso, atualizados desde o desembolso pela tabela prática do TJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, e pagará aos advogados da parte contrária honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (10% de 50%) (v. fls. 226/230). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a aplicação do Tema 1016 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que considerou aplicáveis as teses firmadas no Tema 952 do referido tribunal aos planos coletivos; b) o pedido inicial de devolução dos valores pagos em excesso desde setembro/2014, ou seja, 3 anos antes da propositura da ação, motivo pelo qual descabida a tese de prescrição; c) o descabimento da alegação de supressio, porque, tratando-se de avença de trato sucessivo, a discussão acerca da legitimidade de cláusulas durante a vigência do contrato pode ser feita a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS; d) o atendimento pela r. sentença do pedido subsidiário da ré, qual seja, a apuração do porcentual a ser aplicado em perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, o que não merece censura, diante do item 9 da ementa do julgado do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça; e) a distribuição razoável da sucumbência recíproca. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Victor Nóbrega Luccas (OAB: 300722/SP) - Andre Werebe (OAB: 314193/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033157-30.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1033157-30.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. C. de O. - Apelada: A. M. S. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de revogação de doação cumulada com reparação de danos materiais ajuizada por José Carlos de Oliveira contra Antonia Maria Siqueira de Sampaio Oliveira na qual se alega, em síntese, que na ação de divórcio ficou decidido que o imóvel assobradado pertencente ao casal, o imóvel do nível inferior ficaria com a cônjuge varoa, ora Requerida e o imóvel do nível superior com o cônjuge varão, ora Requerente, e ambos doaram com usufruto aos filhos. Contudo, afirma que iniciou um outro relacionamento, casou-se e teve filhos, e iniciaram-se os problemas com a Requerida, que culminou com uma ação movida pela Requerida de medida protetiva, não havendo outra solução, o autor mudou-se do local e alugou outra residência, e a Requerida, permitiu residir no imóvel do Requerente um dos filhos do casal. Afirma que a Requerida ainda usufruía de um ponto comercial alugado, permitido pelo autor, pois deixava como pagamento de alimentos para o filho menor, porém este completou a maioridade em outubro/2020, então desde Novembro/2020, não mais necessitava de alimentos para se manter. Aduz que está sendo privado do seu direito de utilização do imóvel e que comprovada a ingratidão tanto da Requerida, quanto pelos filhos. Requer o cancelamento da doação e a venda do referido imóvel, com destinação de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, indenização por danos materiais pela não utilização do imóvel que lhe pertence, sendo obrigado a alugar imóvel para residir com a nova família e filhos, com valores a serm definidos pelo Juízo, além da restituição do valor do aluguel do ponto comercial, desde Dezembro/2020 até Novembro/2021, ou seja, por 12 (doze) meses no valor total de 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), recebidos indevidamente. (...) O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Trata- Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1999 se de ação de revogação de doação do imóvel c.c. Reparação de danos materiais. Ressalta-se que no acordo de divórcio do casal, processo 0017198- 17.2013.8.26.0577 que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, ficou estipulada a doação do imóvel aos filhos com direito de usufruto vitalício para ambas as partes, por se tratar de um sobrado, a parte superior para o Autor e a parte inferior para Requerida, consoante cópia do acordo e do trânsito em julgado que se deu em 17.01.2014 (fls.64/67). No caso dos autos, tratando-se de doação pura e simples, com usufruto vitalício e, pretendendo o autor a sua revogação, por ingratidão dos donatários. O autor é maior e capaz e não comprovou qualquer vício de consentimento a anular o negócio jurídico realizado, aliás nem alegou vício de consentimento, mas ingratidão dos donatários. Porém, também não restou comprovada a alegada ingratidão, pelo contrário, consta nos autos que o filho mais velho do casal chamado Anderson, reside desde 2019 na parte superior do imóvel com sua família, tudo com o consentimento do Autor. Regra básica a respeito da teoria do ônus da prova, dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 333). A mera alegação de ato de ingratidão, supostamente praticado pelos réus não é capaz de ensejar a revogação da doação, ao ponto que exige a lei, senão um desejo do autor de vender o imóvel, mas nada atinente à razões ligadas à própria doação, até porque, o fato alegado por ele teria se dado muitos anos depois da indigitada doação, passados 9 (nove) anos do acordo homologado por sentença, com trânsito em julgado. Conforme salientado, o desejo do autor de vender o imóvel doado não enseja motivo legal para revogação da doação. O que se demonstra, de fato, é mero arrependimento do autor pelo desfecho do imóvel com a doação, sendo de rigor a improcedência da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais (v. fls. 116/118). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que, além de a ação de revogação de doação nem sequer ter sido ajuizada em face dos filhos-donatários, não há especificação de um fato concreto que evidencie a suposta ingratidão, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Já os pedidos recursais subsidiários de desocupação do imóvel pelo filho para que o apelante possa morar e de divisão do aluguel do ponto comercial não foram pleiteados na petição inicial, resultando, pois, em descabida inovação recursal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Noe Aparecido Martins da Silva (OAB: 261753/SP) - Karin Mancini (OAB: 334595/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2084446-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2084446-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Leonilda Bento Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54/56 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência determinando à ré que, no prazo de 24 horas contados da intimação, custeie/dê cobertura ao tratamento oncológico recomendado, em hospital da rede credenciada, com o medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg, nos termos do relatório médico de fls. 35/36, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00. Alega a agravante que o contrato de plano de saúde vigente não foi adaptado às regras insculpidas na lei de nº 9.656/98, não se vinculando ao rol da ANS; que a recusa é válida, uma vez que não há cobertura contratual para o tratamento pretendido. Sustenta ainda que as astreintes devem ser excluídas ou reduzidas, bem como que deve ser extinto o cumprimento provisório de sentença. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à entrega do efeito suspensivo buscado, que fica indeferido. Ressalto que há perigo de dano à agravada que é portadora de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de pulmão (CID 10; C34), cujos exames respectivos demonstram tratar-se de carcinoma em células não pequenas, com metástase pleura parietal e presença de mutação EGFR éxon 19 (fls. 35/36 da origem). Astreintes adequadamente arbitradas, e compatíveis com o cenário posto. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/ PE) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2098396-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2098396-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Agravada: Gabriela de Almeida Carvalho Oliveira - Interessado: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165 dos autos principais que, em ação cominatória c.c indenizatória por danos morais, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravada para determinar às rés que autorizem a realização, por médicos credenciados e em hospital credenciado ou de sua própria rede, dos procedimentos acima mencionados, para tanto assinalando o prazo de trinta dias. Para a hipótese de descumprimento do preceito, fixo as astreintes em R$ 1.000,00 por dia, limitadas ao valor atribuído à causa. Alega a agravante, em breve síntese, ser mera operadora do plano de saúde de autogestão, de forma que não poderia ser compelida a autorizar a cobertura de procedimentos. Sustenta ainda que a questão é objeto de recurso repetitivo junto ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão dos feitos que envolvam cirurgias plásticas em pacientes submetidos a bariátricas, não estando presente, a probabilidade do direito. Afirma, por fim, que não restou demonstrada a existência de situação de urgência Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2006 ou emergência apta a autorizar a realização da intervenção sublinhada. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à entrega do efeito suspensivo buscado. De início, destaca-se que a matéria envolvendo a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica foi afetada pelo STJ (Tema de nº 1069), com determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Assim, referido sobrestamento não impede a análise do pedido de tutela de urgência em comento. Passando à análise da questão propriamente dita, em que pesem os argumentos apresentados pela agravada na origem, não me convenço, ao menos em início de cognição, da existência de situação excepcional que autorize a realização dos procedimentos suprarreferidos. Isto porque, os laudos médicos carreados ao todo (fls. 46/47) não dão lastro à asseverada urgência para realização do procedimento, não havendo que se falar em risco à vida da paciente caso a mesma aguarde a regular tramitação do feito em testilha. Dito isto, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/ SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Andrea Fumis Laperuta (OAB: 433241/SP) - Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/ SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2108498-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108498-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. - Agravado: R. e A. S. de A. - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015 e 1.019, II, ambos do CPC, a r. decisão agravada (que rejeitou a impugnação à penhora, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010370-63.2022.8.26.0100), justifica a interposição de agravo de instrumento. Da sumária leitura dos documentos instrutórios deste recurso, defiro parcialmente o efeito postulado, impedindo-se o levantamento de quaisquer valores, ao menos até o pronunciamento definitivo, haja vista que a medida pode ser revertida ao final. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/SP) - Grasiela Antonangelo Soares (OAB: 215785/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0015312-75.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: QUINTINO ANTONIO FACCI - Embargdo: Said Halah - Embargdo: Edson Ramachoti Ferreira Carvalho - Embargte: Sistema Clube de Comunicacao - Embargda: Monica Ignacchitti Facci - Embargda: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO - Interessada: Patricia Helene Pires Ramachoti Carvalho - 1. No que tange à sucessão de Edson Ramachoti Ferreira Carvalho por suas três coerdeiras (fls. 3.320/3.334), cabe à zelosa Secretaria proceder à sua retificação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan - Poligraph - Servidor: SG5.DTCVSAJSGSP-05.1 - Versão: 22.3.0- 20 - Base de dados: SG5SP), na dicção do art. 55, inciso I, alínea a, §§ 1º e 2º, art. 83, § 1º, inciso I, art. 223, inciso I, alínea a e art. 291, caput, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 04 de maio de 2023, que recomendam: “... Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias: I - em relação Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2025 às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada: a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP... § 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial. § 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais... ... Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária. § 1º A qualificação das pessoas trará os elementos necessários à sua identificação: I tratando-se de pessoa física, constarão o nome completo e o número de inscrição no CPF ou o número do RG ou, faltante este último, a filiação, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação... ... Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação... ... Art. 291. Serão cadastrados no sistema informatizado, para cada processo: a data da distribuição; a qualificação dos executados, com os nomes completos e número do RG e do CPF, se pessoas físicas, firma ou denominação e CNPJ, se pessoas jurídicas; o endereço dos executados; a natureza da ação; o número do processo; o número da certidão da dívida ativa; o valor da causa; a natureza do crédito em execução; número do registro, do livro e das folhas do registro de sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais, quando em sentido diverso não dispuserem estas Normas de Serviço; anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; o arquivamento; e outras informações que se entender relevantes ...” (evidenciei) 2. Int. São Paulo, 05 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Said Halah (OAB: 12662/SP) - Edson Ramachoti Ferreira Carvalho (OAB: 153812/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Adiene Elis Santos da Silva (OAB: 409598/SP) - Fabiana Ignacchitti Facci Rassi (OAB: 304757/SP) - Mikele Meloni Passeto (OAB: 324625/SP) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Patricia Helene Pires Ramachoti Carvalho (OAB: 315400/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0121585-79.2006.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Villa Felicita - Apelado: Cimob Participações S/A - Apelado: Cimob - Companhia Imobiliaria - Apda/Apte: Gafisa S/A - Apelado: Gafisa Spe-5 S/A - Interessado: carvalho hosken s/a Engenharia e Construções - 1. De plano, exorta-se que o limite objetivo da Apelação (fls. 4.936/4.954) interposta pelo requerente detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelo pedido de reforma da sentença (fls. 4.856/4.873) de procedência parcial da lide secundária, no sentido de obter a sua modificação fracionada (art. 1.008, CPC), de modo a obter a condenação da denunciada (Gafisa S. A.) ao pagamento da multa estimada em R$ 5.480.000,00 (data/base: janeiro de 2.012), com acréscimos de correção monetária e juros de mora, sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para incluir a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais, despesas processuais e majoração dos honorários advocatícios, tudo em obediência à hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos I e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: “ ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ... “ (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: “... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ... “ (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à insuficiência de seu respectivo preparo, pelo recolhimento parcial (fls. 4.955/4.956 e 6.455/6.464) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 2.611,68, cada um, além da carência de despesas com o porte de remessa e retorno de autos acerca de trinta e três (33) volumes, no importe de R$ 55,18, na forma do Provimento do Conselho Superior da Magistratura, sob o nº 2.684, de 27 de janeiro de 2023, art. 3º, caput, que obriga: “... Artigo 3º - O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos ... “ (acentuei) 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, que prescreve: “... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ... “ (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do art. 4º, inciso II e §§ 2º e 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. “... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... § 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil ... “ (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à cifra majoritária. 7. Enfim, providencie o litigante ativo o depósito adicional, devidamente atualizado, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense e a suso indigitada despesa postal, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2026 Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: “... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143 ... “ 9. Int. São Paulo, 05 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/ SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Antonella Marques Consentino (OAB: 107266/RJ) - Bruno Tabera da Silva (OAB: 175850/RJ) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2096807-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2096807-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de S. B. C. (Representado(a) por sua Mãe) B. dos S. B. - Agravado: M. de S. C. - Vistos. Sustenta a agravante que, conforme ficara registrado, encontrara dificuldade de ordem técnica para que pudesse participar da audiência designada para ocorrer em 29 de março p.p., realizado aquele ato sob a modalidade virtual, o que fez então requerer que uma nova audiência ocorresse, agora sob a modalidade presencial, considerando a dificuldade técnica que tivera e que tem para participar do ato sob a forma virtual, o que, contudo, não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Constata-se dos autos que a agravante deparara-se com um obstáculo de natureza técnica que lhe impediu participasse da audiência que ocorreria em 29 de março p.p., ocasião em que fizera requerer ao magistrado que presidiria aquele ato que, em sendo designada uma nova data para a audiência, que o ato ocorresse sob a modalidade presencial, de maneira que, ao contrário do que se afirma na r. decisão agravada, não se configura a preclusão, senão que a rigor não há previsão legal que, para esse tipo de situação processual, tenha estabelecido a preclusão. Além disso, há certas peculiaridades e características que envolvem a ação de alimentos que, só por si, justificam a necessidade de que a audiência ocorra por meio presencial, sobretudo quando há uma dificuldade de ordem técnica que pode acabar por suprimir da agravante o direito efetivo de acesso à justiça. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, determinando que a audiência ocorra sob a modalidade presencial. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016651-03.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1016651-03.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: M. S. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. A. de M. A. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 170/4 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais, reconhecendo a vigência de união estável entre as partes durante o período compreendido entre meados do ano de 1995 e o início do ano de 2020, partilhando o patrimônio e regulamentando a guarda, as visitas e os alimentos devidos ao filho menor S. de M. J. na forma acima especificada. O autor apela sustentando o direito ao reconhecimento do período de união estável ocorrido entre o início de 2020 e o mês de setembro, vez que pretendia prová-lo por intermédio de testemunhas e depoimento pessoal. Afirma ser devida a indenização por danos morais advindos da relação extraconjugal da apelada, e que deve ser indeferida a partilha do imóvel indicado por não ter sido adquirido na constância da união. A ré também apela asseverando que a residência do filho menor deve ser fixada consigo e, acolhido tal pedido, requer a fixação de alimentos. Afirma ser devida a partilha da empresa do autor, constituída durante a união estável, além de um veículo também adquirido no período. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 253/6 pelo desprovimento do recurso no que concerne à alteração da residência do menor. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4036. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 249 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/ SP) - Norival Alves (OAB: 395071/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1089532-95.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1089532-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Silde Benedette Wagner - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença de fls. 247/54 que, nos autos de ação revisional, julgou procedente o pedido para declarar ilegal o aumento por faixa etária aplicado aos sessenta anos, ficando mantida a tutela de urgência; e, para condenar a requerida a recalcular os valores das mensalidades e a restituir à parte autora o valor por ela pagou em excesso, considerando os valores da mensalidade recalculada nos três anos que antecederam a distribuição da ação, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo desembolso, e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. A ré apela sustentando que os aumentos seguiram os índices aprovados pela ANS, bem como as cláusulas Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2043 contratuais. Assevera que as cláusulas são válidas e que, diante da regularidade da cobrança das mensalidades, não pode ser compelida à sua devolução. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4042. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000435-09.2019.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1000435-09.2019.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maxinvestor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multissetorial Lp - Apdo/Apte: Alipio Usinagem e Fabricação de Peças e Equipamentos Eireli - Apelado: Ricardo Outeda - Apelado: Aços Premium Produtos Siderúrgicos Ltda - EPP - Apelado: Real Progresso Fomento Mercantil - Apelado: Mpcred Fomento Mercantil Eireli - Vistos. Recursos de Apelação interpostos Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2152 pelo réu MAXINVESTOR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial LP e pelo autor Alípio Usinagem e Fabricação de Peças e Equipamentos EIRELI. A r. sentença julgou procedentes os pedidos reconvintes em face de Alípio Usinagem e Fabricação de Peças e Equipamentos EIRELI, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento de R$ 60.226,44 (sessenta mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente às duplicatas de nº 037196/001, 037196/002, 037197/001 e 037197/002, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao autor (Alípio Usinagem e Fabricação de Peças e Equipamentos EIRELI). Em juízo de admissibilidade, é possível observar que a certidão de fls. 743 aponta que o preparo recursal foi recolhido em valor insuficiente pelo apelante MAXINVESTOR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial LP. Outrossim, também demonstra não ter havido recolhimento pelo apelante Alípio Usinagem e Fabricação de Peças e Equipamentos EIRELI. Assim, providencie o Apelante MAXINVESTOR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial LP a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º), bem como o Apelante Alípio Usinagem e Fabricação de Peças e Equipamentos EIRELI o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1007, § 4º. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Luciano José Nanzer (OAB: 304816/SP) - Marcia Gabriela de Abreu (OAB: 407634/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Carmem Lucia Gomes Lima Melo Filha (OAB: 246244/SP) - Carlos Alberto de Andrade (OAB: 275642/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aline Gabriela Passaia (OAB: 339987/SP) - Fábio Telles Siqueira (OAB: 186139/SP) - Bárbara Nídia Kormann Cunha Gonçalves (OAB: 191718/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2162588-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2162588-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Benedita Ribeiro de Souza - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (fls. 549/550 dos autos de origem e 119/120 nestes autos) proferida em autos de Cumprimento de Sentença (expurgos inflacionários) nº1001182-06.2018.8.26.0347, que julgou parcialmente procedente a impugnação dos cálculos opostos pelo Banco do Brasil e homologou o cálculo de fl. 523 fixando o valor da obrigação a ser paga pelo requerido, e que deferiu o levantamento do depósito em favor da autora. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 48/49). O eminente relator sorteado, Des. Carlos Alberto Lopes, proferiu decisão (fls. 138), datada de 20/07/2022, pela qual declarou-se suspeito para o julgamento do feito. Em seguida, a d. Presidência desta Seção de Direito Privado determinou a redistribuição ao eminente Juiz Substituto em 2º Grau Emilio Migliano Neto (fls. 141, em 26/07/2022), o qual, em 05/08/2022, baixou os autos em cartório em virtude da cessação de sua designação (fls. 145). Em 10/08/2022 os autos foram transferidos à minha relatoria (fls. 146), e em 12/08/2022 me vieram conclusos (fls. 147). Pois bem. De início, esclareço que aprecio o presente recurso somente nesta data em razão do acúmulo ao qual não dei causa. O reclamo sob análise integra acervo de processos que foram objeto de redistribuição ao meu Gabinete a partir do mês de agosto de 2022. No mais, compulsando os autos, noto que está pendente de análise pedido de efeito suspensivo deduzido pelo Agravante, que passo a analisar. Em razão da relevância dos argumentos deduzidos pelo Agravante, concedo o efeito suspensivo tão somente para obstar o levantamento de quaisquer valores pela parte Exequente Agravada. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após, intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II), tendo em vista que tal providência ainda não foi determinada. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Renato Bueno de Souza Filho (OAB: 305080/SP) - Hebert Pierini Lopreto (OAB: 222541/SP) - Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2108021-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108021-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cha - Cadeia de Hoteis Pampulha Ltda. (Pampulha Design Hotel) - Agravado: Elevadores Otis Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado em face da r. sentença de fl. 534 dos autos de origem, que, em sede de execução proveniente de ação monitória, rejeitou a exceção de pré-executividade e impugnação, e uma vez bloqueado o valor total devido e satisfeita a obrigação, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Busca a recorrente a reversão do julgado, sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos principais, bem assim de todos os atos subsequentes, incluindo a intimação para cumprimento voluntário da obrigação, defende a inexistência de grupo econômico ou solidariedade com a empresa devedora; pede que sejam liberados os recursos bloqueados em sua conta bancária, reconhecida sua ilegitimidade passiva, e extinto o feito, com a condenação da agravada em despesas processuais e honorários advocatícios; pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/19). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2157 singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Além disso, consigna-se a prescindibilidade de instauração de prévio contraditório no caso dos autos, já que proferida decisão em benefício da parte agravada, observado para tanto o teor do artigo 932, III do CPC, bem assim o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgamento de caso repetitivo (REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036 do CPC), explicitado o julgado que 1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC [de 1973] [] 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I [de 1973]), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrido (STJ, REsp 1.148.296/SP, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010). O recurso não comporta conhecimento. Pela r. sentença a quo (fls. 534 dos autos de origem), explicitou o julgado que Primeiro, compulsando os autos principais, verifica-se que a excipiente foi devidamente citada e aquele feito transitou em julgado, não se verificando, a priori, qualquer nulidade processual. Se a executada entende ter ocorrido alguma nulidade naqueles autos, deve ajuizar ação anulatória própria. No mais, pretende a excipiente, na verdade, a reconsideração da decisão de fls. 68, o que não é possível através de Exceção de Pré-Executividade ou impugnação. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e impugnação. Bloqueado o valor total devido e satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (...) Após recolhimento das custas finais pela ré, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Assim, e nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento decisório que, com a ressalva do que se preveja especificamente para algum procedimento especial, “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, tratando-se, no caso, de sentença, recorrível por meio de apelação, conforme art. 1.009, caput, do CPC. A interposição de agravo de instrumento, portanto, diante da clareza do texto legal e da natureza da decisão extintiva da execução, determinando o arquivamento dos autos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pela pertinência, a lição de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 925 do CPC (A extinção só produz efeito quando declarada por sentença): Esta sentença é apelável (STJ-4ª T., REsp 20.532-7, Min. Athos Carneiro, j. 5.5.92, DJU 25.5.92; STJ-3ª T., REsp 27.418-0, Min. Waldemar Zveiter, j. 27.10.92, DJU 30.11.92; Lex-JTA 147/312). Do contrário, não seria sentença, como diz o texto. Interposto outro recurso, não se admite a fungibilidade (STJ-4ª T., REsp 46.690-3, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.9.94, DJU 24.10.94). (in Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca, 47. ed., São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 1752, nota 1 ao art. 925). E como anota José Miguel Garcia Medina, a extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 794 do CPC/2015 deve ser proclamada por sentença, ainda que se trate, simplesmente, de se proclamar que a obrigação foi satisfeita. Pode ocorrer que o juiz recorra a fórmula menos precisa, mas bastante usual, sem se referir à extinção da execução. Assim, p.ex., se disse na decisão que nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado, extinguiu-se a execução, e tal pronunciamento judicial tem natureza de sentença (STJ, REsp 1.079.372/RJ, 1.ª T., j. 25.11.2008, rel. Min. Luiz Fux). Assim também quando o juiz determina o arquivamento dos autos (STJ, AgRg no Ag 1.160.413/ DF, Rel. Ministro Raul Araújo, 4.ª T., j. 12.06.2012). O recurso cabível, no caso, é apelação (no mesmo sentido, STJ, AgRg no Ag 1.036.873/RS, 4.ª T., j. 25.11.2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; STJ, AgRg no REsp 1.125.897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6.ª T., j. 04.09.2014) (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição e-book, 2015, RT, pp. 1212/1213) Nesse sentido já se decidiu: Agravo de instrumento. Ação de indenização em fase de execução. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença do réu denunciado e julga extinta a fase de execução (art. 794, I do CPC). Interposição de agravo que constitui erro grosseiro. A sentença que extingue a execução é apelável Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2098609- 96.2014.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Enio Zuliani j. 07.08.2014). Também: Agravo de instrumento Interposição contra decisão, em execução de sentença, que a julga extinta pelo cumprimento integral da obrigação Cabimento de apelação e não agravo, o agravo implicando em erro grosseiro Não conhecimento, com cassação da inicial suspensividade (Agravo de Instrumento nº 2177374-81.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Luiz Ambra, j. 14.11.2014). Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a sua inadequação, observada a faculdade do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Felipe Fagundes Cândido (OAB: 98606/MG) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2103888-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2103888-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Redelease Produtos para Industrias Ltda - Agravado: José Rubens Mota Cruz - Agravado: Edileia Aparecida Selicani Cruz - Agravado: Roberto Iacovella - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fls. 200 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo devedor JOSÉ RUBENS MOTA CRUZ, determinando a liberação dos valores penhorados na conta do executado. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 125/126: cuida-se de impugnação apresentada pelo coexecutado José Rubens, na qual pugna pelo desbloqueio dos valores constritos pela operação efetivada por este Juízo, via Sisbajud, a qual recaiu sobre valores alegadamente depositados na conta em que recebe sua aposentadoria. Defende, portanto, que o numerário é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Com efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 130/132, a constrição atingiu a conta em que depositado o benefício previdenciário do ora impugnante. Assim, em respeito ao citado dispositivo processual, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, de rigor a imediata restituição do valor bloqueado ao executado. Ademais, há que se ter em conta que o montante bloqueado é inferior a 1% do débito perseguido, incidindo assim no caso a hipótese do artigo 836 do CPC, inclusive no tocante aos valores bloqueados nas contas dos demais codevedores. Assim, proceda-se à liberação total dos valores constritos, via Sisbajud. Ante o ora decidido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Inconformado, recorre o banco, sustentando, em síntese, que: (i) a proteção absoluta aos proventos de aposentadoria prejudica inúmeros credores que sempre encontrarão como barreira a impenhorabilidade de tais verbas; (ii) os documentos apresentados pelo devedor demonstram que a conta na qual o valor foi bloqueado tratava de uma conta integrada, portanto, não há que se falar em impenhorabilidade, uma vez que não se vislumbra o caráter de investimento, sendo utilizado para movimentação cotidiana (fls. 06 sic); (iii) o executado não comprovou que o bloqueio prejudicou seu sustento ou de sua família. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada para revogar a decisão que determinou o levantamento da penhora nas contas do executado. Subsidiariamente, requer que seja mantido o bloqueio dos valores, porém, limitado a 30%. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2108162-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108162-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Jorcal Engenharia e Construções S/A ( Em Recuperação Judicial) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Nego a tutela antecipada recursal por não vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até que se aguarde o julgamento oportuno do mérito recursal. Tal requisito deve se apresentar cumulativamente com o da probabilidade de êxito do recuso (art. 995, parágrafo único, do CPC), para efeito de incidência do art. 1.019, I, do mesmo Código. Ação de busca e apreensão ajuizada em março de 2019. Concedida a tutela provisória de busca e apreensão por esta 31ª Câmara de Direito Privado, outorgado, depois, efeito suspensivo ao cumprimento da ordem com a concessão do depósito judicial à agravante durante o período de seis meses tratado no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Escoado o prazo, muito tempo depois cassada a prorrogação do stay period, o que não obsta a retomada do bem. E esta decisão não foi cassada pelo C. STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.856.466-SP. Por isso, deferido o pedido do agravado de bloqueio de circulação do veículo objeto da demanda, via RENAJUD, deferida em 07/03/2023, publicada em 08/03/2023. Tal restrição deverá ser enfrentada no julgamento do mérito recursal pela douta Turma Julgadora. 3.- Em seguida, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Os autos deverão retornar conclusos ao eminente Relator sorteado. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2296



Processo: 1001526-30.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1001526-30.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Engema Construções e Serviços Ltda - Apelante: Meta Manutenção e Instalações Industriais Ltda - Apelado: Marcelo Borghi - Decisão n° 35.444 Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de cobrança de aluguéis movida por Meta Manutenção e Instalações Industriais Ltda. e Engema Construções e Serviços Ltda. EPP em face de Marcelo Borghi, que a r. sentença de fls. 135/139, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a autora Engema Construções e Serviços Ltda EPP pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 167/168), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 170) É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 167/168), como constou na certidão de fls. 170, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Cícero Gonzaga Silva Júnior (OAB: 224339/RJ) - José Sebastião Nunes Filho (OAB: 224341/RJ) - Cristiane Jabor Bernardi (OAB: 188701/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2106295-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2106295-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Transportadora Tapati Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106295-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106295-27.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: TRANSPORTADORA FLORESTA EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500944-16.2017.8.26.0071, rejeitou a impugnação da executada e manteve os atos constritivos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo determinou o bloqueio da transferência de certos veículos, com o que não concorda. Alega que só detém a posse direta sobre esses bens, e não a sua propriedade, enquanto objetos de alienação fiduciária a instituições financeiras, de modo que eles seriam impenhoráveis. Cita jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de desconstituir a penhora determinada nos autos originários. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como é cediço, o adquirente de bem financiado tem apenas a expectativa real de vir a ser proprietário, expectativa que pode falhar por qualquer dos motivos que impossibilitam sua consumação (DOS SANTOS, Orlando Gomes. Alienação Fiduciária em Garantia, 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 145), exercendo sobre ele posse resolúvel e condicionada ao resgate da dívida contraída. E é bem verdade que, se o devedor não dispõe da faculdade de alienar o bem ou dar-lhe em garantia do débito fiscal, esse bem não pode ser objeto de penhora, o que não impede, entretanto, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido (REsp 910.207/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 25.10.2007) (destaquei). Esse é o caso em discussão, ao menos em uma análise perfunctória, uma vez que o juízo a quo determinou tão somente o bloqueio da transferência dos veículos objeto de alienação fiduciária, com o intuito de evitar a sua eventual alienação pelo devedor, em fraude à execução, uma vez quitadas as parcelas do contrato, o que não viola a impenhorabilidade e tampouco se mostra desarrazoado: Vistos. Embora os veículos sejam objeto de alienação fiduciária, isso não obsta a penhorados direitos da embargante decorrentes do contrato. Deste modo, o bloqueio da transferência dos veículos se mostra como medida apta a evitar a alienação em fraude à execução após a quitação das parcelas do contrato. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. Prossiga-se com a expedição de mandado penhora dos direitos e avaliação dos veículos para o endereço de fls. 101. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que indique o endereço do credor fiduciário para sua ciência acerca dos termos da execução. Intime-se. Nesse sentido, da Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PENHORA DE VEÍCULO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS DIREITOS DO QUAL O DEVEDOR É DETENTOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VEDADA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA OS MEIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NEM CARACTERIZA DUPLA PENHORA - CAUTELA NECESSÁRIA QUE VISA GARANTIR CUMPRIMENTO DE ACORDO DE RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2148513-80.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 31.10.2017) (destaquei). Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito pretendido, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Abrantes (OAB: 138906/SP) - Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2105172-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2105172-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Município de Morro Agudo - Agravado: Cleusa Mariano Pereira Tritoli (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105172-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105172-91.2023.8.26.0000 COMARCA: MORRO AGUDO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO AGRAVADA: CLEUSA MARIANO PEREIRA TRITOLI Julgador de Primeiro Grau: Iuri Sverzut Bellesini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000550-20.2023.8.26.0374, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO forneçam a autora o medicamento indicado na petição inicial e receituários juntados aos autos, qual seja, OFEV (Nindedanibe) 150 mg, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, o que será indicado pelo médico que acompanha a requerente. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de fibrose pulmonar, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Morro Agudo, com pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Nintedanibe, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda o município. Afirma que não há demonstração da imprescindibilidade do medicamento para tratamento da patologia da autora/agravada, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, e argumenta que a prescrição se deu por meio de médico particular. Argui que se trata de medicamento de alto custo não incluído no Rename, o que justifica a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, com base no Tema 793, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada, para a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se a tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Foi então decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Logo, não há que se reconhecer qualquer incompetência jurisdicional no caso. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2364 do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Não há no julgado do Superior Tribunal de Justiça, Tema 106, qualquer menção no sentido de que o laudo deva ser prescrito por médico da rede pública, e, portanto, não há como acolher tal alegação feita pelo Município de Morro Agudo. De outra banda, na espécie, observa-se que foi deferida justiça gratuita à autora, o que demonstra sua incapacidade financeira para a compra do medicamento, e que o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Irrelevante que o relatório médico tenha sido firmado por médico particular, já que Além disso, o relatório médico acostado a fls. 15/19, na pergunta O medicamento (tratamento/insumo) é o único adequado e eficaz e não apenas mais conveniente à enfermidade da parte, sendo inviável o tratamento com outro medicamento (tratamento/insumo), a resposta foi afirmativa, de modo que, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do fármaco pelo ente público. Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) - Pedro Henrique Franchi (OAB: 283434/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2105904-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2105904-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shin Bueno Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravante: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105904-72.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105904-72.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SHIN BUENO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1058921-72.2020.8.26.0053, indeferiu o pedido da requerida de levantamento do montante de R$ 8.134.897,74, correspondente a 80% do montante superior apontado pelo laudo provisório. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à expropriação dos imóveis situados na Rua Galvão Bueno, 61, 63, e 65, e na Rua dos Aflitos, 64, Bairro da Liberdade, Município de São Paulo/SP, para implantação do melhoramento Memorial dos Aflitos, em que o município atribuiu à causa o valor de R$ 2.076.918,80 (dois milhões, setenta e seis mil, novecentos e dezoito reais, e oitenta centavos). Relata que o juízo a quo determinou a avaliação prévia no imóvel, e que o perito judicial elaborou laudo provisório apontando que o bem possui o valor de R$ 6.574.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais) para o terreno, e de R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais) para as benfeitorias realizadas, totalizando a quantia de R$ 9.469.000,00 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais). Afirma, assim, nessa medida, que o valor apurado pelo laudo provisório consiste em questão preclusa, vez que o Município de São Paulo contra ele não se insurgiu. Logo, consoante prevê o art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, possuiria o direito de levantar 80% do depósito realizado pela municipalidade, não cabendo o entendimento de que tal percentual incidiria sobre o menor valor apurado pelo perito. Alega que a decisão agravada implicaria em violação ao princípio da isonomia e que o levantamento autorizado (pelo menor valor) não poderia estar condicionado à prévia manifestação do ente público. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferido o levantamento de 80% da somatória dos valores depositados pelo Município de São Paulo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, cumpre estabelecer que o presente recurso fora distribuído por prevenção, diante do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2031329-30.2022.8.26.0000, o qual restou ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse do imóvel expropriado Irresignação dos requeridos Os artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 estabelecem como requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado a declaração de urgência do expropriante e o depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio No caso dos autos, tais requisitos foram devidamente preenchidos Não se mostra pertinente examinar, no presente momento, que imóvel contíguo tenha sido arrematado por valor superior ao apurado pelo perito judicial em avaliação prévia, bem como que o valor apontado pelo perito tenha sido menor que o valor de compra do bem, há aproximadamente 11 (onze) anos Questões que devem ser consideradas para a fixação da indenização final Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031329-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) No presente momento, a discussão trazida à análise desta Corte resume-se a definir qual Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2365 montante deve ser considerado para fins de se autorizar o levantamento de 80% previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na hipótese dos autos, o perito, em laudo prévio provisório, apontou o montante de R$ 6.574.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais) pelo terreno, e de R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais) pelas benfeitorias, totalizando a quantia de R$ 9.469.000,00 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais) (fls. 896/996 dos autos originários). Após isto, sobreveio despacho do juízo de piso que aventou que Considerando que há discussão processual sobre quais benfeitorias são ou não indenizáveis, para fins de imissão na posse, deverá a Prefeitura depositar o maior valor, consistente em R$ 9.469.000,00 (fl. 1117 processo de origem). O Município de São Paulo noticiou, assim, a realização do depósito complementar (fls. 1168/1170 autos originários), totalizando o montante maior verificado pelo laudo pericial provisório. À fl. 1185 dos autos originários, então, a parte expropriada postulou o levantamento de 80% da soma dos montantes constantes de fl. 120 e fl. 1170, em um total de R$ 8.134.897,74, argumentando que os demais requisitos autorizadores do levantamento de tal quantia encontram-se preenchidos. Após a manifestação da municipalidade, sobreveio a decisão recorrida, de seguinte teor: Trata-se de pedido de levantamento formulado pela expropriada na ação de desapropriação em fase de conhecimento. O laudo prévio apresentou duas hipóteses de valor provisório: R$ 6.574.000,00 e uma outra indenização provisória alternativa, no importe de R$ 9.469.000,00, caso o juízo entenda que as benfeitorias executadas, apesar de não licenciadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, seriam indenizáveis. A temática da indenização de benfeitorias sem autorização ainda não foi apreciada. Às fls. 1185 a empresa Shin Bueno, talvez por não ter analisado o feito deforma completa e atenta, talvez por não ter a cooperação e boa-fé esperada em juízo (vide fls. 1152/1153), requerer o levamento de R$ 8.134.897,74, correspondente a 80% (oitenta por cento) do montante superior, sem observar que requer montante superior ao incontroverso. Indefiro, portanto, o pedido. (fl. 1410 processo originário) Em seguida a esta decisão foi deferido o levantamento referente a 80% da indenização preliminar, no valor de R$ 5.259.200,00, com os acréscimos legais, em favor de Shin Bueno Comércio de Produtos Alimentícios LTDA (fl. 1423 ação de desapropriação). Pois bem. Conforme acertadamente consignou o juízo de primeira instância, existe considerável divergência de valores entre o montante total correspondente à indenização a ser paga pelo imóvel expropriado: (i) por um lado, defende a parte ré que o valor indenitário deve abranger as benfeitorias existentes no imóvel, o que faria com a indenização alcançasse no mínimo a quantia já depositada em juízo, de R$ 9.469.000,00; (ii) por outro lado, o ente público argumenta que tais benfeitorias não devem ser consideradas, de modo que o valor indenizatório não pode ultrapassar o montante de R$ 6.574.000,00, correspondente ao preço do imóvel apurado pelo laudo preliminar. Assim, havendo divergência entre as partes a respeito do valor indenizatório, é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que a autorização para levantamento deve considerar como base de cálculo o valor considerado incontroverso, sob pena de que caso a indenização final seja fixada abaixo do montante já levantado haja dificuldades, pelo ente público, para a retomada desta diferença, o que se configuraria como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Cita-se os seguintes precedentes neste sentido: Agravo de Instrumento Desapropriação Recurso manejado contra decisão que deferiu o levantamento de 80% da importância incontroversa, consistente no valor inicialmente ofertado pelo expropriante Desprovimento de rigor Embora o §2° do art. 33 do Decreto Lei n° 3.365/41 permita o levantamento de 80% do valor apurado em laudo pericial e depositado nos autos, o caso concreto possui peculiaridades que obstam a pretensão do expropriado Verifica-se grande disparidade entre os valores aferidos para o imóvel, desde a oferta inicial, passando pelo valor obtido pelo laudo produzido pela agravante, registrada, também, discordância do expropriante Controvérsia remanescente acerca do real valor do bem Levantamento limitado a 80% do valor incontroverso do imóvel Precedentes R. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191415-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) (Destaquei) Desapropriação. Área declarada de utilidade pública para implantação da Estação Vila Cardoso e do Terminal de Integração Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo. Imissão na posse efetivada. Insurgência contra decisão que autorizou o levantamento apenas dos valores incontroversos. Pretensão dos expropriados de levantar a diferença entre o valor incontroverso e o montante correspondente a 80% dos depósitos. Inadmissibilidade. Divergência de valores que justifica a limitação do levantamento. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Inexistência de erro ou omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2292661-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Insurgência contra decisão que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado pela expropriante Existência de elevada diferença entre o valor ofertado e o montante apurado na perícia prévia Necessidade de se adotar cautela no levantamento de valores Dadas as circunstâncias do caso, o percentual fixado deve incidir sobre o valor incontroverso apontado pelo assistente técnico da agravante como quantia máxima para a desapropriação Precedentes do E. STJ e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004182-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) (Destaquei) No mais, não se vislumbra haver perigo da demora no caso ora em análise, considerando que será permitido o levantamento integral da quantia ao final do processo e no presente momento já se autorizou o levantamento de considerável quantia. Desta forma, ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora alegados pela parte agravante, indefere-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência recursal. Requisite-se informações do juízo a quo e intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Antonio Fernando Miranda (OAB: 33119/SP) - Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016880-30.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1016880-30.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tiago, registrado civilmente como Tiago Henrique Ferreira Giannelli de Sordi - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016880-30.2022.8.26.0309 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1016880-30.2022.8.26.0309 Apelante: TIAGO HENRIQUE FERREIRA GIANNELLI DE SORDI Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: JUNDIAÍ/SP Juíza: Dra. VANESSA VELLOSO SILVA SAAD PICOLI Voto: 20.749 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Obrigação de fazer - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Remoção por união de cônjuges Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 20.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 97/102, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a sua remoção, por união de cônjuges, para a comarca de Casa Branca/SP, local onde reside sua esposa e família, tendo o pedido sido indeferido administrativamente, em razão de déficit de funcionários na comarca de Jundiaí/SP. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Razões recursais a fls. 106/119, com contrarrazões a fls. 126/139. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais fls. 21), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2385 processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Jundiaí/SP (5ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C.J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Roberto dos Santos (OAB: 341058/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2106565-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2106565-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbl Laminação Brasileira de Cobre Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA DE COBRE LTDA contra a r. decisão de fls. 2.057/8, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para afastar da atualização do débito fiscal a incidência dos juros estipulados pela Lei Estadual 13.918/2009, devendo ser observada a taxa Selic. A agravante alega que agiu de boa-fé e que não é adquirente das mercadorias, nem se aproveitou de qualquer crédito de ICMS da empresa declarada inidônea. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do AIIM 4.144.111-4. DECIDO. A agravante pleiteia a sustação do protesto da CDA decorrente do AIIM 4.144.111-4, lavrado nos seguintes termos (fls. 319): I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA,TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA,QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1. Recebeu no período de abril a agosto de 2019, conforme discriminado no Demonstrativo ANEXO I, mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal no valor de R$ 16.746.022,05 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, vinte e dois reais e cinco centavos), em operações de industrialização de sucatas para terceiros e remetidas por conta e ordem do encomendante COPPER INDÚSTRIA E COM. DE VERGALHÕES EIRELI - CNPJ10.193.734/0001-98 - Rua Dona Francisca, 8300 - JOINVILLE/SC. As operações de entrega das mercadorias ao industrializador (autuada), que teria ficado a cargo da empresa ARCO COMÉRCIO DE AÇO E BENEFICIAMENTOLTDA - CNPJ 32.550.787/0001-51 - Rua São Francisco, 540 - DUQUE DECAXIAS/RJ, foram acobertadas por documentos fiscais inábeis, os quais foram desclassificados nos termos do Artigo 184, incisos I e X do RICMS/00 (Dec. 45.490/00), por terem sido emitidos por estabelecimento que simulou suas atividades, conforme apurado no ‘RELATÓRIO FISCAL-ARCOCOMÉRCIO DE AÇO E BENEFICIAMENTO LTDA’ e ‘Relatório Circunstanciado’, que integram o presente. Os documentos foram escriturados nos Livros Registro de Entradas do estabelecimento industrializador, sem crédito, porém o ICMS devido nas operações, R$ 3.014.283,81 (três milhões, quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), está sendo exigido por solidariedade nos termos do Artigo 11, inciso XII do RICMS(Decreto 45.490/00). Fazem prova os documentos juntados. O contribuinte foi devidamente notificado a comprovar a efetividade das operações arroladas no Demonstrativo ANEXO I, porém a resposta apresentada não logrou êxito na comprovação. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Conforme o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.148.444/ MG, Tema 272) e na Súmula 509, É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Há indícios de boa-fé da agravante e das operações comerciais, pelos documentos que acompanham a inicial. Como destacado pelo Desembargador Antonio Celso de Faria, na Apelação nº 1027252-98.2020.8.26.0053, referente às mesmas partes e autuação de mesma natureza, a atividade desenvolvida pela autora e que é objeto do AIIM questionado envolve industrialização por conta e ordem de terceiro, e trata-se daquela em que o estabelecimento autor da ordem para a industrialização remete insumos (sucata de cobre) para que ela (autora) o industrialize (transformando a sucata em vergalhões de cobre). Conclui-se, destarte, que essa atividade tem início quando do recebimento da matéria prima enviada pelo tomador dos serviços (...) e se encerra com a posterior devolução do respectivo bem, não havendo operação de compra e venda, mas sim de entrega e retorno de mercadoria industrializada ao seu proprietário. Na própria esfera administrativa, já se reconheceu o direito da agravante, em relação a outra autuação (fls. 1.025/54, autos de origem). Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a cobrança do débito. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do AIIM 4.144.111-4. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002698-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 3002698-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Polônia Cassim Adi de Rezende - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL contra a r. decisão de fls. 61/63 do processo de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por POLÔNIA CASSIM ADI DE REZENDE, deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que o agravante forneça os medicamentos e insumos prescritos a fls. 20/21. O agravante alega que não é da competência da autarquia a prestação de serviço em domicílio, dentre eles o home care e nem o fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos à agravada. Afirma que o Decreto Estadual nº 13.420 de 14 de março de 1979, que tratava do serviço de assistência domiciliar pelo IAMSPE foi revogado pelo Decreto Estadual nº 14.744, de 21 de fevereiro de 1980, que, por sua vez, restabeleceu a vigência do Decreto n. 52.474, de 25 de junho de 1970. Neste não há previsão para prestação deste tipo de serviço. Aduz que cabe primeiramente ao SUS a assistência básica ao idoso e pessoa com deficiência. Defende que a finalidade do IAMSPE é a prestação de assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários. (...) Não consta de tais diplomas normativos a prestação do serviço de saúde consistente no fornecimento de medicamentos. Sustenta ausência de relatório médico circunstanciado nos termos do TEMA 106 do STJ. Informa que o Iamspe tem farmácia ambulatorial, com mais de 200 itens padronizados para Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2393 dispensação, incluindo medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Secretaria de Estado da Saúde). Basta a agravante cumprir os requisitos exigidos. Insurge-se contra o fornecimento de dieta enteral e insumos Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja afastado o fornecimento de medicamentos e insumos. DECIDO. Nos termos do relatórios médicos (fls. 19/21 e 22 do processo de origem), a autora sofre de doença de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, doença da Alzheimer, demência vascular severa, infecção urinária, crises convulsivas, desnutrição, paralisia e insuficiência respiratória, com piora clinica progressiva. Ainda segundo o relatório, a agravada necessita de visita médica domiciliar 2 vezes ao mês, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana, visita nutricional uma vez ao mês e supervisão contínua de técnico de enfermagem. Ainda foram prescritos diversos equipamentos, medicamentos e insumos, tais como dieta enteral, fraldas geriátricas, cama hospitalar, dentre outros. Pois bem. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501-77.2019.8.26.0269): O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. A r. decisão agravada, considerou: O laudo juntado menciona que o autor esta dependente de cuidados de terceiros, que já é exercido por seus familiares há 10 anos, sendo aqui o serviço prestado equivalente a de cuidador, não havendo qualquer informação da imprescindibilidade do serviços de profissionais de saúde (enfermeiro ou técnico de enfermagem) para manutenção da vida da parte autora, não havendo elementos nos autos para indicar que os serviços mencionados não possam ser desempenhados pela figura de um (a) cuidador (a), que, embora de reconhecidos méritos, não pode ser confundido com o do profissional de enfermagem, podendo ser desempenhado por familiares, oque inclusive se presume já esta ocorrendo, uma vez que a parte autora relata patologias há 10anos. (...) Em que pese os argumentos lançados na inicial, o fato é que a autora não demonstrou, de maneira satisfatória, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que não se pode impor a Autarquia a obrigatoriedade em conceder à autora uma Cuidadora, disponibilizando servidores para a prestação de tal serviço 24 horas por dia e por prazo indeterminado. Aparentemente, conforme já mencionado, não se trata de hipótese de home care, que é restrito aos casos em que o acompanhamento profissional especializado 24 horas é indispensável para o tratamento do paciente (manutenção da vida), e sim de serviços prestados por cuidador ou por familiares, serviços esses que não podem ser confundidos com o serviço prestados em situação do chamado “home care”. A interpretação extensiva poderia acarretar na obrigação do tratamento diferenciado em qualquer caso de doenças associadas a velhice e a mal de natureza degenerativa da cognição, quando, em regra, o acompanhamento do paciente pode ser feito por familiar ou cuidador, conforme mencionado. Com relação a equipe multidisciplinar, não consta que a ré não esteja prestando os serviços necessários, tal como prescritos, quer seja em suas instalações ou em conveniados, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de transporte da parte autora para realização destes. Deslocar profissionais exclusivamente para atendimento de um único paciente, em detrimento dos demais conveniados necessitados desse atendimento, apenas para atender facilidade tanto do paciente como de seu cuidador, fere o direito ao atendimento adequado dos demais conveniados. Assim sendo, por ora, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado, tão somente para determinar a Autarquia ré, que forneça os medicamentos e insumos prescritos às fls.20/21, ficando autorizado o fornecimento de genéricos ou similares. A decisão afastou os serviços de home care ou tratamento em domicílio. Passa-se, então, a apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos e insumos. Note-se que o IAMSPE se obriga ao fornecer aos seus beneficiários serviços de assistência médica. Quanto aos medicamentos e insumos utilizados pela autora, pelo que parece, são do seu uso diário, o que inviabiliza o fornecimento, até mesmo porque não se demonstrou, como dito, a necessidade de home care ou serviço de enfermagem. Desse modo, desconsiderando-se as dificuldades pessoais dos familiares, que fogem à responsabilidade do demandado, não resta caracterizada de plano a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento de medicamentos e insumos prescritos. Vejamos: Agravo de Instrumento nº 3002490-46.2020.8.26.0000 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Boituva Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/07/2020 Ementa: PROCESSO Medicamento Spinraza Amiotrofia Espinhal Progressiva, tipo III Alto Custo SUS Protocolo Modalidade de compartilhamento de risco Fornecimento IAMSPE Tutela de urgência Impossibilidade: O IAMSPE não se confunde com o estado-membro, um dos três entes dos SUS com responsabilidade solidária pelo pretendido fornecimento de medicamento. Apelação nº 1051363-83.2019.8.26.0053 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/04/2020 Ementa: MEDICAMENTOS - Pretensão de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) Autarquia sujeita à legislação específica, que não está obrigada a arcar com obrigações que são do Poder Público Ilegitimidade de parte - Reexame necessário, considerado interposto, provido e recurso voluntário prejudicado. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2394 contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0139796-03.2007.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0139796-03.2007.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Correa - Embargte: Angela da Silva Redes - Embargte: Cleusa Ulanin - Embargte: Conceição Aparecida Mendes Tiago - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2409 Embargte: Dagma Antônio Dantas - Embargte: Emirom Alves dos Reis - Embargte: Fátima Aparecida Bueno da Costa Ramalho - Embargte: Irene de Gouveia Oliveira - Embargte: José Maria Moreira da Silva - Embargte: Leiri Cristina Kozikoski de Mello - Embargte: Leonina Candida Souza Santos - Embargte: Ligia Felippe do Santos - Embargte: Márcia Pompermayer - Embargte: Maria Cristina Cicero de Sa Elias - Embargte: Maria da Graça Ramos Manuel - Embargte: Neda Mozol Gobbato - Embargte: Rosa Maria Nascimento dos Santos - Embargte: Sandra Maria Fischetti Barição - Embargte: Alvaro Ferreira Júnior - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração: 0139796-03.2007.8.26.0053/50000Comarca de São PauloEmbargantes: Nelson Correa e outros Embargados: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/02) opostos por Nelson Correa e outros contra o v. acórdão de fls. 1.740/1.745 que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 1.689 autos digitalizados) que, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo prosseguir em relação à obrigação de pagar. Os embargantes alegam, em suma, que em suas razões, assinala o v. acórdão, in verbis: verifica-se que a FESP comprovou, nos documentos de fls. 1.724/1.725, que apostilou a concessão e o recálculo à sexta-parte de NELSON CORREA (fls. 1.744). Data maxima venia, há aí erro material: como se depreende de fls. 1.724, o apostilamento do título do litisconsorte NELSON CORREA consigna somente o recálculo da sexta-parte quando, em verdade, o que o autor obteve foi o reconhecimento do próprio direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. O documento de fls. 1.725, por sua vez, consigna concessão e recálculo de sexta-parte para outros litisconsortes. Com o devido respeito, uma vez que tal equívoco de premissa macula o ato, manifesta-se in casu hipótese de reapreciação para que, corrigido esse ponto, seja então reexprimido o decisum. 3. Pondere-se, ademais, que para todos os demais exequentes que obtiveram o correto apostilamento, sucedeu a apresentação de planilhas para cálculo de atrasados que retroagem a 2002. Por coerência e isonomia, uma vez corrigida a apostila do autor, deverá em seguida ocorrer a respectiva apresentação de informes para cálculo em cumprimento de obrigação de fazer, propiciando sua adequada quantificação em fase posterior. 4. Diante do exposto, é esta para respeitosamente requerer seja o v.aresto re-exprimido no ponto indicado de modo que, corrigido o erro material, data venia, seja então determinado por V.Exa o prosseguimento da execução da obrigação de fazer relativamente ao exequente NELSON CORREA até sua integral satisfação (fls. 01/02). É o relatório. 1. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os presentes embargos no prazo de 5 dias. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2109470-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2109470-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Município de Araras - Agravado: Jose Guirau - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2109470-29.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Araras Agravante: Município de Araras Agravado: Jose Guirau Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, tirado contra a r. decisão de fls. 29/30 (dos autos de origem), a qual indeferiu o pedido de retificação do CPF do executado. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Octavio Egydio Roggiero Neto (OAB: 273272/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000225-48.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Luis Claudio Procopio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000225-48.2002.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Luis Claudio Procópio Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 36, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não há nos autos decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco háintimação do Fisco para eventual manifestação, após transcurso deste prazo, daí não comprovado marco inicial para fluência do prazo prescricional, a teor do artigo 40 da LEF. Alegou, também, que se trata de crédito não tributário (tarifa de saneamento), cujo prazo prescricional é decenal (segundo o STJ), além da ocorrência de parcelamento do crédito, o qual interrompe a prescrição (fls. 39/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/09/2002, objetivando o recebimento do importe de R$ 473,10, referente ao saneamento dosexercícios de 1998 a 2001, Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2462 conforme certidões de fls. 04/07. Efetuada a citação (fl. 13), foi também realizada a penhora de bens do executado (fl. 22), razão pela qual este ofereceu embargos à execução (em apenso), que foram julgados improcedentes (fls. 25/26). Assim, foi a exequente intimada a se manifestar, em prosseguimento, a qual, porém, quedou inerte, mesmo ciente do aguardo dos autos em arquivo, em 2007 (fls. 27/28) e da penhora concretizada. Em 2019, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fl. 31), e alegou que o prazo do art. 40 da LEF não havia se iniciado (fls. 33/34), sobrevindo, porém, a r. sentença de fl. 36, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), embora disso não se cuide, na espécie. Com efeito, no caso em tela, afere-se que o crédito não estava mesmo atingido pela prescrição intercorrente, diversamente do que entendeu a r. sentença, conquanto a Fazenda tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento à execução, em 23/04/2007, mas sem a advertência do § 1º do art. 485 do CPC (fl. 27 verso), certo que nada requereu. Por conta disso, os autos foram remetidos ao arquivo (com intimação pessoal da exequente), decorrendo prazo de quinze anos entre o arquivamento do feito, em 2007 (fl. 28) e a prolação da r. sentença, em 2022 (fl. 36). Porém, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Nada obstante e no tocante à alegação da exequente no sentido de que a prescrição seria decenal, em razão da natureza não tributária do crédito (tarifa de saneamento), conforme já decidiu o STJ, ainda que se considere o prazo prescricional de dez anos, decorreram quinze anos, entre o arquivamento do feito, em 2007 (fl. 28) e a prolação da r. sentença, em 2022 (fl. 36). Ademais, não há prova do parcelamento alegado em sede de apelação, certo que o documento apócrifo apresentado (fl. 50), não teria o condão de suspender o lapso prescricional. Nesse sentido já se pronunciou esta C. Corte em diversas oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Taxa de fiscalização dos exercícios de 2001 e 2002 - Ação ajuizada em agosto de 2013 - Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação - Inteligência da Súmula 409 do STJ - Acordo de parcelamento apócrifo firmado por terceiro não é prova suficiente para ensejar o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, p. único, inciso IV do CTN - Prescrição reconhecida - Sentença mantida -Recurso improvido.(15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0009326-87.2013.8.26.0176, Rel. Des. Eutálio Porto, v.u., j. 12/12/2013). Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo IPTU, Taxas e Multa por Infração à Legislação de Posturas, exercícios de 2001, 2003 e 2004 Acordo de parcelamento inválido, posto que apócrifo, não possuindo o condão de interromper a prescrição Crédito atingido pela prescrição extintiva antes mesmo do ajuizamento da demanda Decurso do prazo quinquenal Decisão mantida Recurso improvido(14ª Câmara de Direito Público,Apelação nº 0500011-46.2011.8.26.0564, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, v.u., j. 30/04/2015). Ainda, não há falar em ausência de intimação do município, para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a exequente de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, foi intimada pessoalmente de todos os atos processuais e não o fez. Entretanto e nos termos expressos, no supra aludido precedente jurisprudencial repetitivo, localizado o devedor e realizada a penhora, já não há possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, por interpretação do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, valendo notar que eventual extinção do processo, por falta de andamento, dependeria do cumprimento do mencionado § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu, por isso que a r. sentença apelada deve ser reformada, afastando-se a terminação do feito, o qual deve prosseguir, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos (OAB: 146540/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001015-66.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Ingo Stolberg - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001015-66.2001.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Ingo Stolberg Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 53, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não há nos autos decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco háintimação do Fisco para eventual manifestação, após transcurso deste prazo, daí não comprovado marco inicial para fluência do prazo prescricional, a teor do artigo 40 da LEF (fls. 56/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2001, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.922,69, referente ao saneamento dosexercícios de 1996 a 2000, conforme certidões de fls. 04/08. Efetuada a citação (fl. 39),a exequente requereu o apensamento deste feito à outra ação movida contra o mesmo executado e o prosseguimento apenas naqueles autos (fl. 43), razão pela qual este foi remetido ao arquivo, com intimação pessoal do município em 2007 (fl. 47). Em 2019, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fl. 49), e alegou que o prazo do art. 40 da LEF não havia se iniciado (fls. 51/52), sobrevindo, porém, a r. sentença de fl. 53, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2463 O apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),do que não se cuida, na espécie, como se viu. No caso em tela, afere-se que o presente crédito não foi atingido pela prescrição, diversamente do que explicou a r. sentença, embora a Fazenda tenha sido intimada pessoalmente da realização da citação, em 14/11/2003 (fl. 40),mas se limitou a requerer o apensamento do feito à outra ação movida contra o executado e o prosseguimento apenas naqueles autos, não se opondo ao arquivamento deste. Por conta disso, os autos foram remetidos ao arquivo (com intimação pessoal da exequente), decorrendo prazo de dezesseis anos entre a intimação do município da realização da citação, em 2003 (fl. 40) e a prolação da r. sentença, em 2019 (fl. 53). No entanto, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo essa orientação, a tributação perseguida não está prescrita intercorrentemente, mesmo considerando-se o decurso do prazo entre a intimação da Fazenda da realização da citação (fl. 40) e a prolação da r. sentença (fl. 53), malgrado não haja falar, também, em ausência de intimação do município para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a exequente de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, foi intimada pessoalmente de todos os atos processuais e não o fez. Entretanto e nos termos expressos, no supra aludido precedente jurisprudencial repetitivo, localizado o devedor e sem a tentativa de penhora, desconhecendo-se, pois, a existência, ou não de bens penhoráveis, o prazo da extintiva não se iniciou, assim não havendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, neste momento, por interpretação do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, valendo notar que eventual extinção do processo, por falta de andamento, dependeria do cumprimento do mencionado § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu, por isso que a r. sentença apelada deve ser reformada, afastando-se a terminação deste feito, o qual deve prosseguir, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001240-18.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Ingo Stolberg - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001240-18.2003.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Ingo Stolberg Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 25, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não há nos autos decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco há intimação do Fisco para eventual manifestação, após transcurso deste prazo, daí não comprovado marco inicial para fluência do prazo prescricional, a teor do artigo 40 da LEF (fls. 28/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/10/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 472,11, referente ao saneamento do exercício de 2001, conforme certidão de fl. 04. Não efetuada a citação, a exequente requereu o apensamento a estes autos de outra ação movida contra o mesmo executado (fl. 10), assim como a suspensão do feito por diversas vezes (fls. 08, 12 e 15), razão pela qual este foi remetido ao arquivo, com intimação pessoal do município em 2007 (fl. 19). Em 2019, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fl. 21), e alegou que o prazo do art. 40 da LEF não havia se iniciado (fls. 23/24), sobrevindo, porém, a r. sentença de fl. 25, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Como bem explicou a r. sentença, a Fazenda foi intimada pessoalmente da ausência de citação do executado, em 15/02/2005 (fl. 11 verso), mas apenas requereu o apensamento da outra ação movida contra o executado e a suspensão do presente feito (por diversas vezes). Por conta disso, os autos foram remetidos ao arquivo (com intimação pessoal da exequente), decorrendo prazo de quatorze anos entre a intimação do município da ausência de citação, em 2005 (fl. 11 verso) e a prolação da r. sentença, em 2019 (fl. 25). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2464 Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso do prazo prescricional entre a intimação da Fazenda da ausência de citação (fl. 11 verso) e a prolação da r. sentença (fl. 25). Não há falar, também, em ausência de intimação do município para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a exequente de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, foi intimada pessoalmente de todos os atos processuais e não o fez. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001556-16.2017.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ana Maria Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001556-16.2017.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Mongaguá Apelada: Ana Maria Gonçalves Vistos. Cuida-se de apelação nosEMBARGOS À EXECUÇÃO, sobre a v. sentença de fl. 72 e verso, a qual, acolhendo este embargos, extinguiu a referida execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dosartigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 c.c. artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdo crédito exequendo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, visto que a demora para citar o executado, deu-seunicamente à lentidão dos mecanismos judiciários, daí postulando pela improcedência dos presentesEMBARGOS À EXECUÇÃOe, consequentemente, pela retomada da referida ação executiva (fls. 78/80). Apelo tempestivo, isento de preparo, sem resposta (cf. fl. 84), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequentepropôs a referida execução fiscal, contra o executado - em 19.12.2007 (fl. 67) - ,objetivando o recebimento do importe de R$ 3.838,83 (três mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos fl. 19), referente ao IPTU, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 20/21. CITAÇÃO POSTALnegativa (em 05.04.2017 fl. 71), com vista à exequente em 25.07.2017 (fl. 70). Determinada a suspensão do feito em 12.09.2018 - pelo prazo de 01 ano, nos termos doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80(fl. 70), com ciência da Fazenda Pública em 24.05.2021 (fl. 69). Interposição dos presentes embargos à execução, alegando a ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 07/10). REGISTRO IMOBILIÁRIOreproduzido e anexado à fls. 23/25. Na sequência, sem impugnação municipal, foi prolatada a r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos dosartigos 487, inciso II, do CPC/2015 e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 c.c. artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN(fls. 13/16). E nesse contexto, razão assiste à municipalidade, malgrado a falta de impugnação aos embargos, o que não os faz verazes, quando menos, por se tratar de discussão acerca de direitos indisponíveis do fisco. Assim sendo, veja-se que oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ inAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Quanto àPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,oartigo40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04 eo artigo 219, § 5º do CPC/215, na redação daLei nº 11.280/06, tornaram cabível o decreto de ofício daPRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe de 04.03.2010). Neste contexto, não se operou a aludida extintiva, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, porquanto o processo não ficou paralisado, após suspensão anual automática e pelo prazo legal prescricional, desde a devolução do AR negativo em 2017 até a prolação da r. sentença apelada, em 2022, como definiu o Resp 1.340.553 repetitivo em relação ao qual a decisão recorrida está em divergência, razão pela qual ela deve ser reformada, com a rejeição deste embargos e o seguimento da execução fiscal respectiva, em seus ulteriores termos, invertida a sucumbência, observada a gratuidade processual da embargante. Por tais motivos, para tais fins, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Patrícia da Silva Valente Lessa (OAB: 263188/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002275-43.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do CPC. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003276-06.1997.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Teran Modas Comercio e Representaçoes de Confecçoes Ltda - Apelado: Angelina Elias - Apelado: Tertuliana Euflosina Velho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003276- 06.1997.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelados: Teran Modas Comércio e Representações de Confecções Ltda., Angelina Elias e Tertuliana Euflosina Velho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 65/68, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2465 consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 71/74). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se da presente execução fiscal ajuizada em 31.10.1997 - para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), referente à cobrança do ISS e das TAXAS (de licença e de serviços urbanos), dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação datado de 04.11.1997 (fl. 08). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 16.12.1997 (fl. 08 verso), com ciência da municipalidade em 24.04.1998 (fls. 09 verso/11). Após pedido de inclusão das sócias deferido (fls. 10/12), houve nova tentativa de citação, via oficial de justiça, também negativa e certificada em 17.07.1998 (fl. 13 verso), com ciência da exequente em setembro/1998 (fls. 14 verso/16). Determinada a suspensão do feito em 23.09.1998 -à luz doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, com ciência da exequente (fl. 17). Sobreveio r. despacho determinando a manifestação da municipalidade, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 19), respondido em 19.09.2007 (fl. 20), com posterior pedido de suspensão do feito em 02.10.2015 -pelo prazo de 01 ano, com fulcro noartigo 40 da LEF(fl. 48), deferido, com ciência da exequente em 07.07.2016 (fl. 49). CITAÇÃO POSTALnegativa, datada de 10.12.2018 (fl. 59), com nova determinação em 13.06.2019 -para que a Fazenda Pública se manifestasse acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 60), com abertura de vista em 05.11.2019 (fl. 61), respondida em 18.08.2020 (fl. 63). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 18.05.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinto o feito (fls. 65/68). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade, Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06correspondente aoartigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, até mesmo sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ inAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que fez, inclusive antes da r. sentença. E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs aEXECUÇÃO FISCALem 31.10.1997, sobre os débitos tributários, dos exercícios de 1992, 1993 e 1994 (cf. CDA’s de fls. 03/05). Por outro lado, oREsp nº 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável, por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco, o que se aplica a este caso, por analogia, uma vez também tratando-se de tributos. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do exercício de 1992 e inscrito em 02/01/97, está mesmoPRESCRITO ORIGINARIAMENTE, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos e vencimentos, escoaram mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 31.10.1997 -o que pode ser reconhecido neste grau recursal. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295,levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Assim, por desídia da própria apelante, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, sobre o exercício de 1992, consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Além disso, conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sobre aquele exercício e os demais, de 1993 e 1994, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que não ocorreu aCITAÇÃOe consequentePENHORA. Neste passo, após citação infrutífera em 1997 (fl. 08 verso), e em 1998, com ciência da exequente (fls. 09 verso/11 e 13 verso/16), bem como, o pedido deSUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 ANO em 02.10.2015 (fl. 48) - com fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.840/80, deferido, com ciência da exequente em 07.07.2016 (fl. 49), e posteriorCITAÇÃO POSTALnegativada, datada de 10.12.2018 (fl. 59), com abertura de vista em 05.11.2019 (fl. 61), e respondido pela municipalidade somente em 18.08.2020 (fl. 63), a exequente ficou inerte, isto é, não manteve andamento útil posterior do presente feito, ressalvando-se que a pandemia peloCOVID-19iniciou-se no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por este motivo, uma vez já consumada a extintiva, sem que a empresa/executada, ou suas sócias, fossem citada. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 1997 (fl. 08 verso), e em 1998 (fls. 09verso/11), ocorrendo a suspensão da execução fiscal desde 1998 (fl. 17),nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2466 ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento à presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016). Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011490-78.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Osvaldo Pereira Iacanga Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011490-78.2009.8.26.0236 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibitinga Apelante: Município de Iacanga Apelado: Osvaldo Pereira Iacanga ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 171/174, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, error in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base noartigo 10 do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 178/192). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 07/12/2009 - para cobrança de taxa de ISSQN dos exercícios de 2006 a 2008, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/06. A citação foi realizada à fl. 18 verso e, inclusive, chegou-se a penhorar um veículo do executado (fls. 142/144), porém, o juízo entendeu por bem julgar extinta a execução fiscal, por ausência dos requisitos legais nas certidões que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015(fls. 171/174). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - Eduardo Fernandes Canicoba (OAB: 104461/ SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2467 Nº 0011929-89.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Douglas Nassif Roma - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011929-89.2009.8.26.0236 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibitinga Apelante: Município de Iacanga Apelado: Douglas Nassif Roma Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 190/193, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal e da indicação do fato gerador) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, batendo-se o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base noartigo 10 do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 197/211). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 17/12/2009 - para cobrança de ISSQN dos exercícios de 2004 a 2008, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/08. A citação foi realizada à fl. 17 verso e, inclusive, foram localizados bens do executado passíveis de penhora (fl. 95), porém, o juízo entendeu por bem julgar extinta a execução fiscal, por ausência dos requisitos legais nas certidões que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015(fls. 190/193). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto,o que inclusive se alinha, com a aplicação do art.10 do CPC. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludidoREsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, certo que a descrição do fato gerador respectivo não é pressuposto legal de validade da CDA previsto em Lei. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011946-28.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Osorio Donizete Fernandes Representações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011946-28.2009.8.26.0236 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibitinga Apelante: Município de Iacanga Apelado: Osório Donizete Fernandes Representações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 233/236, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, batendo- se o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base noartigo 10 do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 242/256). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 28/12/2009 - para cobrança de ISSQN dos exercícios de 2004 a 2008, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/08. A citação foi realizada à fl. 123 e, inclusive, a exequente requereu a penhora de um veículo do executado (fl. 231), porém, o d. Juízo entendeu por bem julgar extinta a execução fiscal, por ausência dos requisitos legais nas certidões que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015(fls. 233/236). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2468 executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto,o que,inclusive,se alinha, com a aplicação do art.10 do CPC. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludidoREsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo,certo que a descrição do fato gerador correspondentenão é pressuposto legal de validade da CDA previsto em Lei. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018607-71.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joao Francisco dos Reis Mecanica Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018607-71.2010.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelado: João Francisco dos Reis Mecânica - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 51/54, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemia COVID-19, onde por longos meses o FÓRUM ficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 57/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ajuizamento da presente execução fiscal em 17.12.2010, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 674,57 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente às TAXAS (de licença, fiscalização e funcionamento), dos exercícios de 2005, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 20.12.2010 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 28.04.2011 (fl. 08 verso), com ciência da exequente em 04.05.2012 (fl. 11). Negativada em 29.08.2012 (fl. 17 verso), com ciência da municipalidade em 13.02.2014 (fl. 20), e por fim, negativada em 21.05.2014 (fl. 27), com ciência do Município de Assis em 16.09.2014 (fl. 29). Determinada a manifestação da exequente em 17.07.2015 acerca do prosseguimento do feito (fl. 32), respondido em 05.10.2016, onde requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias (fl. 33), sendo deferido em 14.10.2016 (fl. 34). Na sequência, prolatada a r. sentença em 24.05.2022 - , a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015 (fls. 51/54). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que inocorreu a CITAÇÃO do executado (cf. fls. 08 verso, 17 verso e 27), bem como, não houve PENHORA, manifestando-se a municipalidade em 17.07.2015 - , postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fl. 32), e posterior pedido de suspensão do feito em 05.10.2016 - , pelo prazo de 30 dias (fl. 33), deferido em 14.10.2016 (fl. 34). Assim, FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS, houve nova manifestação somente em 2019 (fl. 44), e depois em 2020 (fl. 49), e assim, a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento posterior do presente feito, ressalvando que a pandemia do COVID-19 deu início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, se falar em suspensão do prazo, no presente caso, por este motivo. Em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência da CITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2011 (fl. 08 verso), em 2012 (fl. 17 verso), e em 2014 (fl. 27), ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, diante da inércia da exequente, ressalvando a suspenção do feito pelo prazo de 30 dias, como requerido e deferido (cf. fl. 34). Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo, com fundamento na PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2469 EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018970-58.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Mini Mercado Jardim Eldorado Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018970-58.2010.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelada: Mini Mercado Jardim Eldorado Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 48/51, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses o FÓRUM ficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 54/57). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ajuizamento da presente execução fiscal em 20.12.2010 - , para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 649,55 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente à cobrança da TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.12.2010 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 31.05.2011 (fl. 08). Vista em 29.07.2011 (fl. 09), em que requereu em 2013 - nova citação, na pessoa dos representantes legais da empresa- executada, nos endereços ali declinados (fl. 11), deferido (fl. 14), porém a citação foi infrutífera, conforme certidão datada de 06.06.2014 (fl. 22). Nova vista em junho de 2014 (fl. 23), em que requereu a expedição de ofício à RECEITA FEDERAL, SERASA e SCPC, para informar a existência de eventuais endereços dos sócios da empresa devedora (fl. 24). Em 02.10.2015, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias (fl. 27), deferido (fl. 28). O r. despacho que determina a manifestação da exequente em 05.12.2019 - , acerca de eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, conforme decidido no REsp Repetitivo 1.340.553/RS (fl. 41), respondido em 26.11.2021 (fls. 44/45). Na sequência, prolatada a r. sentença em 25.05.2022 - , a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinto o feito (fls. 48/51). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que não ocorreu a CITAÇÃO e consequente PENHORA. Neste passo, após citação infrutífera em 2011 (fl. 08) e em 2014 (fl. 22) - , com ciência da exequente em 2013 (fl. 09 verso e segs.), bem como, o pedido de SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS em 2015 - pela municipalidade (cf. fls. 27/28), a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento útil posterior do presente feito, voltando a se manifestar somente em 2021 (fls. 44/45), ressalvando que a pandemia do COVID-19 deu início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por este motivo, e assim, já consumada a extintiva, sem que a empresa/executada fosse citada. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência da CITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2013 (fl. 09 verso e segs.) - , e posterior suspensão do feito pelo prazo de 30 dias em 2015 - , ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, diante da inércia da exequente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO exequendo, com fundamento na PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2470 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016). Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019504-36.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Virtual Editora Grafica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019504-36.2009.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelada: Virtual Editora Gráfica Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 52/56, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 62/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se do ajuizamento da presente execução fiscal em 20.11.2009, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 4.876,43 (quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente à cobrança do ISS e da TAXA DE LICENÇA, ambos dos exercícios de 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 23.11.2009 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 11.11.2010 (fl. 08 verso), com intimação da exequente em Março de 2012 (fls. 9 verso). NovaCITAÇÃO, via oficial de justiça, também negativa e certificada em 19.02.2015 (fl. 31). Em 07.10.2015, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, com fulcro noartigo 40 da LEF(fl. 37), deferido e com ciência da municipalidade (fl. 38). Sem outra manifestação da exequente, houve posterior abertura de vista em 29.08.2018 (fl. 40), quando ela requereu em 29.10.2018 - pesquisa no sistemaINFOJUD(fl. 42), deferido (fl. 46), com aCITAÇÃO POSTALdo executado, no endereço declinado (fl. 49), sobrevindo o r. despacho em 05.08.2019 - determinando a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 45), respondido em 07.08.2020 (fl. 54). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 25.05.2022 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRRENTEe, consequentemente, extinguiu o feito (fls. 56/59). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que não ocorreu aCITAÇÃOe consequentePENHORA. Nesse passo,FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, que se inicia automaticamente, a municipalidade não manteve andamento útil posterior no presente feito, voltando a se manifestar somente em 2018 (fl. 40), ressalvando-se que a pandemia doCOVID- 19sedeu no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por este motivo, porquanto deixou-se de observar a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da Lei 6.830/80,com ciência da municipalidade em 2012, e assim, já consumada a extintiva, sem que a executada fosse citada, quando do requerimento de fls. 42. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2010 (fl. 08 verso) - ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, diante da inércia da exequente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, nesse sentido, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016). Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500716-86.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500716) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Apelante: Município de Itariri - Apelação Cível nº 0500716-86.2012.8.26.0280 Autos Digitais Apelante: Município de Itariri Apelado: Fernando da Silva Novita Juiz Prolator: Alexandre Moron de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA nº Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2471 05917 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARIRI contra r. sentença de fls. 19/21, que, em execução fiscal apresentada em face de FENANDO DA SILVA NOVITA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 22/25. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão agravada é contrária a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não seria a mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501700-75.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Claudio Saito Mello Takahashi - Apelado: Asf Administração e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501700-75.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelada: ASF Administração e Participações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 24 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC/2015 e artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como oPROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 27/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 31.07.2013, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.399,70 (dois mil e trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), relativos aoIPTU, àsTAXAS(de conservação, de sinistro e de expediente) e deCONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, todos dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme demonstrado nas CDA Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2472 de fls. 03/04. Malgrado o r. despacho de fls. 6, não se providenciaramCITAÇÃO e PENHORA, pois foi requerida a substituição do polo passivo e a suspensão do feito, em razão de acordo de parcelamento em 26.03.2014 (fl. 08) - deferido (fl. 13), sobrevindo o r. despacho em 07.03.2022 - determinando a manifestação da Fazenda Pública, acerca de eventual ocorrência de prescrição (fl. 14), respondido em 21.03.2022 (fls. 15/19). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.06.2022 - a qual extinguiu o feito pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 24 e verso). Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendoSuperior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, e de que inexistem bens efetivamente penhoráveis, pois o requerimento de fls. 16/19 não foi apreciado, com a devidaINTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICAacerca do resultado das diligências, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se iniciou. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, requer igualmente a intimação pessoal da exequente -artigo 485 § 1º do CPC/2015-o que ocorreu, mas com a correspondente manifestação da exequente, à fls. 16/19. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529781-83.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Gabriel Szili - Interessado: Catarina Carvalho Cunha Nader Gava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0529781-83.2009.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Sebastião Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião Apelado: Gabriel Szili Interessada: Catarina Carvalho Cunha Nader Gava Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dosartigos 924, inciso V e 925, ambos do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, diante da negativa de vigência dosartigos 25 da Lei nº 6.830/80, haja vista que jamais foi intimado de qualquer ato processual, não tendo o feito, em momento algum, sido suspenso ou arquivado, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 183 § 1º, 230, 269, 280 e 281, todos do CPC/2015, bem como, o entendimento jurisprudencial do C. STJ (REsp nº 1.330.473/SP Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA), daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 35/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber créditos referentes ao IPTU, dos exercícios de 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação, datado de 25.06.2010 (fl. 02).CITAÇÃO POSTALnegativa em 2011 (fl. 07), com ciência da exequente em 02.03.2015 (fls. 08 e 09), e em 2016 (fl. 13).CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 08.07.2016 (fl. 17), sobrevindo manifestação de terceira interessada, alegando ser sucessora do executado, sustentando ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 18/21 e 24) e na sequência, sem outros andamentos, foi prolatada a r. sentença em 15.07.2021 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 32). Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp. nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, em nenhum momento o exequente/apelante foi intimado, pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80, ou mesmo do art. 183 § 1º do CPC, quanto à segundanegativa de citação, por mandado, mas, mesmo assim, o rito do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 veio observado, dado que, desde aquele seu primeiro requerimento, em 2015, até a prolação da r. sentença, decorreu o lapso legal prescricional referido naqueles dispositivos legais da Lei 6830/80, em combinação com o art. 174 do CTN, após a suspensão automática do processo, não se podendo atribuir o retardamento, aqui, exclusivamente aos mecanismos judiciários, por isso que a r. sentença apelada está de acordo, com as orientações do Resp. 1.340.553, merecendo preservação. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541450-55.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Souza Leite Sobrinho - Apelação Cível nº 0541450-55.2011.8.26.0073 Apelante: Município de Avaré Apelado: João Souza Leite Sobrinho Juiz Prolator: Roberta de Oliveira Ferreira Lima DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05847 Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2011 pelo Município de Avaré em face de João Souza Leite Sobrinho no valor de R$617,84. A r. sentença de fls. 16/16vº extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2473 às fls. 19/23. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$698,01 na data do ajuizamento da ação, em julho de 2013, enquanto a dívida executada era de R$617,84 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0367358-94.2009.8.26.0000(994.09.367358-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0367358-94.2009.8.26.0000 (994.09.367358-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: José Antonio Barros Munhoz - Agravado: Ministério Público - Interessado: Ivan Moro - Interessado: Sandro Aparecido Pio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - José Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Luis Carlos Moro (OAB: 109315/SP) - Luiz Martinho Stringhetti (OAB: 29593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0502767-98.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Pedro Luiz do Val (Herdeiro) - Apelada: Cassio Lanari do Val (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 193-217) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Cynthia de Lima Krahenbuhl (OAB: 199170/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0563392-32.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Fc Fomento Mercantil Ltda - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000014-41.2009.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fabiano Castilho Teno - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Andradina - Interessado: Ernesto Antonio da Silva - Vistos. Melhor apreciando os autos, o exame feito às fls. 775-776, que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao alcance das sanções impostas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, merece nova consideração. De fato, verifico que o caso concreto não se amolda ao Tema nº 309, do STF, tendo em vista que o precedente RE nº 656.558, que deu origem ao tema mencionado, discute o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal, aos condenados por improbidade administrativa em caso de contratação de serviços de natureza singular, com dispensa de licitação, situação que destoa do caso em questão, o qual versa sobre contratação de radiologia sem concurso público. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 775-776, para o fim de afastar o sobrestamento pelo Tema nº 309, do STF. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 670-684 e 710-718. São Paulo, 27 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 229210/SP) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000014-41.2009.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fabiano Castilho Teno - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Andradina - Interessado: Ernesto Antonio da Silva - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 229210/SP) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000014-41.2009.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fabiano Castilho Teno - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Andradina - Interessado: Ernesto Antonio da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 710-718, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 229210/SP) - Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000043-63.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Velloza Girotto e Lindenbolm Advogados Associados - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Banco J P Morgann S/A - Vistos. A considerar os fundamentos utilizados no voto condutor do v. Acórdão no juízo de conformidade, que restou, assim, ementado: 840: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA, DIANTE DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 296 DA REPERCUSSÃO GERAL. É TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS A ISS, ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS ELENCADOS NA LEI, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 NEM SEQUER SÃO CONGÊNERES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRECEDENTE QUALIFICADO. DELIBERAÇÃO COLEGIADA MANTIDA.”, de rigor reconhecer que os fundamentos tem respaldo na tese fixada no Tema nº 296 do STF, assim, nego seguimento ao recurso especial quanto a esta questão. Após as providências de praxe, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do exame dos autos, nos termos da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.184.052/ Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2497 SP, Relator Ministro Sérgio Kukina (fls. 803-6): (...) Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação dos recursos especiais fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (...) Diante do exposto, quanto ao recurso do Município de São Paulo, determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte. Prejudicada, por ora, a análise do recurso especial do Velloza Girotto e Lindenbolm Advogados Associados. Publique-se.” Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/ SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Newton Neiva de Figueiredo Domingueti (OAB: 180615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000173-72.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Condominio Edificio Rio D´ouro - Inadmito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Gilberto Rodrigues Gonçalves (OAB: 17342/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000509-57.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 562-71, repetido às fls. 574-83.. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000509-57.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fls. 566-98, notadamente a razoabilidade de alegação de ofensa ao dispositivo enunciado, dou-lhe seguimento para que a questão seja submetida ao crivo do Col. Superior Tribunal de Justiça. Subam os autos. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9279794-55.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Ivanio da Costa Leite - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 269-274v, reiterado às fls. 333-359. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Cristina Giacomoni Viana Pereira - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9279794-55.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Ivanio da Costa Leite - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 304-312, reiterado às fls. 314-322 e fls. 361-374. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Cristina Giacomoni Viana Pereira - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9281318-87.2008.8.26.0000/50000 (994.08.095276-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Jose Alcides Rosatti - Embargdo: Ministerio Publico - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls 481-496). Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Edson Donizeti Baptista (OAB: 104372/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9281318-87.2008.8.26.0000/50000 (994.08.095276-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Jose Alcides Rosatti - Embargdo: Ministerio Publico - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 498-515) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Edson Donizeti Baptista (OAB: 104372/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0017398-44.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: SLC Alimentos S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2.087/2.188: Anote a Secretaria. Segue, em separado, juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. São Paulo,26 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 53123A/RS) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017398-44.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: SLC Alimentos S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 2.122, no tocante ao trecho no qual se lê “Fls. 2.087/2.188”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “Fls. 2.087/2.118”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2498 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 53123A/RS) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017398-44.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: SLC Alimentos S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 1977-1992 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 53123A/RS) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017398-44.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: SLC Alimentos S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2059-2071 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 53123A/RS) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1500791-15.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1500791-15.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - José Bonifácio - Apelante: ZAQUEL CASSEMIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JOSÉ ABUD VICTAR FILHO, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JOSÉ ABUD VICTAR FILHO (OAB/SP n.º 15.346), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Abud Victar Filho (OAB: 15346/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 1004577-40.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004577-40.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Renan da Silva Moreira - Apelante: José Ricardo de Paula - Apelante: Matheus Briet Gouvêa - Apelante: Leandro de Toledo - Apelante: Flavia Marcela de Souza - Apelante: Tiago Charles Vieira dos Santos - Apelante: Marcus Vinicius Ribeiro dos Santos - Apelante: Willian Gabriel Santana Santos - Apelante: Rodrigo Augusto Batista Cardoso - Apelante: Rafael Diovane da Motta Balbino - Apelante: Luciano Santos de Toledo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3446/3451. Trata-se de petição da defesa técnica do acusado TIAGO, dando conta da existência de procedimentos que não estariam apensados à presente ação penal, os quais seriam de interesse para o exercício da ampla defesa e contraditório. Requer, assim, a suspensão do prazo para a oferta das competentes razões recursais. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que, a fls. 3453/3455, os mesmos causídicos, direcionaram petição ao Juízo de primeiro grau, solicitando o acesso aos feitos antes referidos. Observo, deste modo, até mesmo por conta de impropriedade sistêmica, que a autorização para acesso aos autos referidos deve ser do Juízo a quo, o qual deverá providenciar, no prazo máximo de 24 horas, o acesso dos doutos causídicos, aos autos referidos. Observo, ainda, no tocante ao Procedimento de Investigação Criminal - PIC nº 94.0553.0000002/2020-6, cujo acesso é requerido, tratar- se de procedimento investigatório de responsabilidade do Ministério Público, de modo que, possivelmente, seu arquivamento tenha se dado junto àquele órgão. Portanto, em relação ao PIC mencionado, acaso não esteja o mesmo apensado a qualquer processo judicial, deverá a defesa do acusado dirigir-se ao órgão ministerial a fim de solicitar integral acesso ao mesmo. Pelo exposto e na esteira das decisões anteriores, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para o acesso aos autos referidos, bem como para a elaboração das competentes razões recursais. Transcorrido o prazo, sem apresentação de contrarrazões, voltem conclusos. Oficie-se, pelo meio mais célere, à Magistrada a quo, a fim de que aprecie, com brevidade, a petição protocolada a fls. 3453/3455. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - Julio Cesar do Amaral (OAB: 436856/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leandro de Castro Gomes (OAB: 110528/MG) (Defensor Público) - Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/ SP) - Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - Darino Nunes da Cruz (OAB: 375241/SP) - Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Sala 04



Processo: 1124088-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1124088-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bravo Projetos e Outsourcing Ltda. - Apelado: B2B Soluções em TI Ltda. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 37632EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE (EXECUTADA) QUE IMPUGNA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, AO ARGUMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SUPOSTOS SERVIÇOS NA ÁREA DA TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SE DERAM EM VIRTUDE DE FRAUDE/SIMULAÇÃO, NÃO SENDO DEVIDO O PREÇO, POIS INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO. JUÍZO A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, PARA REJEITAR OS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS QUE POSSUEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA VINCULADA À EXECUÇÃO E ADMITEM A ALEGAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA QUE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE ART. 917, INC. VI, DO CPC. NO CASO CONCRETO, HÁ ROBUSTOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA FRAUDE/SIMULAÇÃO ALEGADA PELA APELANTE, TANTO QUE ESTÁ EM CURSO O INQUÉRITO POLICIAL Nº 1503944-66.2021.8.26.0529. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ACERCA DA PRESTAÇÃO OU NÃO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. TAMBÉM NECESSÁRIO QUE A APELADA PROVE O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DA CESSÃO FIRMADA COM A EMPRESA “ROSSETO”. A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PODERÁ SER DETERMINADA A CRITÉRIO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Thays Antonio (OAB: 406255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1024365-18.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1024365-18.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sebastiana Florinda Bagli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO CANCELADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA AUTORA. ACRESCENTE-SE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, CONFORME DEMONSTRADO PELO BANCO, HOUVE O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO FORAM VERIFICADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NEM SITUAÇÃO DESCRITA COMO VIOLADORA DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. E NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Martinez Tozzi (OAB: 438613/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001007-10.2022.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1001007-10.2022.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Nelci Miciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004101-59.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004101-59.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Severino Fidélix da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Luiza Yasuda Kurakata - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA, POR SI E POR SEUS ANTECESSORES, DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (B) RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELANTE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DAQUELA E DE SEUS ANTECESSORES; (C) A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL ALEGADO PELA PARTE AUTORA RESTOU DEMONSTRADA, POR PRAZO INDETERMINADO, CARACTERIZADO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA, PELO RÉU, DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (D) A PARTE RÉ NÃO TEM POSSE, NEM COMPOSSE DO IMÓVEL, MAS MERA DETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.208, DO CC, PORQUE OCUPOU O IMÓVEL POR SIMPLES PERMISSÃO DA AUTORA; (E) COMO OS ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE, ELES PODEM SER REVOGÁVEIS, UNILATERALMENTE, PELO POSSUIDOR E NÃO GERAM DIREITOS À PESSOA BENEFICIÁRIA DA PERMISSÃO, A TEOR DO ART. 1.208, DO CC, O ESBULHO SE CARACTERIZOU COM A NÃO RESTITUIÇÃO, PELO RÉU, DO IMÓVEL, APÓS NOTIFICADO, PARA DESOCUPÁ-LO; E (F) A PARTE RÉ RECEBEU A POSSE DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, DA PARTE AUTORA E SEUS ANTECESSORES, POR COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR, COMO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, VISTO QUE A PARTE RÉ NÃO PRODUZIU PROVA DE POSSE DA COISA DE TÍTULO DIVERSO DO COMODATO, SENDO CERTO QUE O EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA DO COMODATÁRIO, AINDA QUE POR LONGO PERÍODO, NÃO PERMITE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (CPC, ART. 1.197) - NADA NOS AUTOS REVELA O ABANDONO DO BEM PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO HÁ PROVA DA REAL INTENÇÃO DE DESOCUPAR DEFINITIVAMENTE O IMÓVEL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ APELANTE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “REINTEGRAR A AUTORA NO IMÓVEL OBJETO DESTA LIDE”. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Colasso Ferreira (OAB: 343100/SP) - Marcelo Medeiros Jorge de Carvalho (OAB: 143838/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010856-19.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1010856-19.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Abdias Frazão Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DO REQUERIDO.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDO QUE DEIXOU O PRAZO PARA ESPECIFICAR PROVAS TRANSCORRER IN ALBIS INEXISTÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRELIMINAR AFASTADA INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA O RELATO DO AUTOR NÃO SE PRESTARIA A ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, SERVINDO APENAS PARA CORROBORAR COM O ALEGADO NA EXORDIAL PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES - ART. 14, CAPUT E §3º, DO CDC - SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BANCO QUE NÃO PROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS DO BANCO REQUERIDO ACERCA DO USO DO CARTÃO FÍSICO E A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES DIVERSAS TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CURTO LAPSO TEMPORAL, SUGERINDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO DEMANDADO QUE NÃO DETECTOU E NÃO OBSTOU PREVENTIVAMENTE AS OPERAÇÕES AUTOR QUE ADOTOU AS MEDIDAS QUE LHE COMPETIAM, OU SEJA, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO ASSIM QUE PERCEBEU O EXTRAVIO E LAVROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - DANO MORAL - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR OFENSA À HONRA OBJETIVA DO AUTOR DANO MORAL AFASTADO SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001049-88.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1001049-88.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. de V. - Apelado: C. R. A. da S. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE VALINHOS. VEREADOR. IMPUTAÇÃO DE “RACHADINHA”. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO CONSTRANGIA SEUS ASSESSORES A ENTREGAR PARTE DE SUAS REMUNERAÇÕES, EM SEU BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.1. “RACHADINHA”. NÃO CONFIGURAÇÃO, NO CASO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ARTIGO 9º, ‘CAPUT’ E INCISO I, OU, SUBSIDIARIAMENTE, NO ART. 11, TODOS DA LEI Nº 8.429/92. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 2. PROVA COLIGIDA NOS AUTOS. EMBORA INVEROSSÍMIL QUE TODOS OS ASSESSORES TIVESSEM O HÁBITO DE PAGAR SUAS DESPESAS COTIDIANAS EM DINHEIRO, A MAIOR PARTE DELES NEGOU ENTREGAR QUANTIAS AO REQUERIDO. QUANTO AOS EX-ASSESSORES CARLOS E CAMILA, A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A QUANTIA QUE ALEGAM QUE LHES SOBRAVA, MENSALMENTE, INCLUINDO VIAGENS, HOBBIES COM MOTOCICLETAS E INSTRUMENTOS MUSICAIS, VIAGEM PARA A DISNEY. CASAL DE ASSESSORES QUE NÃO APRECIAVA A PESSOA DO REQUERIDO, TANTO QUE USAVA REDE SOCIAL FACEBOOK, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, PARA MALDIZÊ- LO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PESSOA QUE TIVESSE PRESENCIADO O RÉU COLHENDO QUALQUER QUANTIA.3. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO COMPROVA O ENRIQUECIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA ESPÚRIA. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELO FILHO E COMPANHEIRA DO RÉU, INCLUSIVE MEDIANTE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO COM CONTEMPLAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA PRÁTICA ESPÚRIA IMPUTADA AO RÉU. TERRENO ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO, COM ENTREGA DE APENAS 10% A TÍTULO DE RECURSOS PRÓPRIOS, IMÓVEL VENDIDO DOIS ANOS APÓS.4. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE VALINHOS NÃO PROVIDOS; REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - Gustavo da Cruz (OAB: 288254/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004648-62.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004648-62.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: D. B. B. F. (Menor) - Apelado: M. de S. C. do S. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL GRATUITO PARA MENOR DOMICILIADO EM SÃO CAETANO DO SUL, DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ A CLÍNICA PARTICULAR ONDE REALIZA TRATAMENTO (MÉTODO ABA), LOCALIZADA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE SER ATENDIDO PELA REDE REGULAR DE TRANSPORTE PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO NOS TERMOS DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS O INFANTE INGRESSOU COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA SEU PLANO DE SAÚDE (PARTICULAR) E OBTEVE LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO REFERIDO TRATAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO - VISITA TÉCNICA POR ASSISTENTE SOCIAL CONSTATOU NÃO SE TRATAR DE FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL (TEM CASA E VEICULO PRÓPRIO, PLANO DE SAÚDE PARTICULAR E RENDA MENSAL SUPERIOR A R$6.000,00) SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DO “PROGRAMA MOVER” (DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS MUNÍCIPES COM DIFICULDADE DE MOBILIDADE DENTRO DO MUNÍCIPIO DE SÃO CAETANO E NO TRAJETO RESIDÊNCIA-ESCOLA- RESIDÊNCIA) DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA O INFANTE JÁ ESTAVA SENDO ATENDIDO PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, MAS ESCOLHEU O ATENDIMENTO EM REDE PRIVADA, CUJA CLINICA ESTÁ LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcio Henrique Nantes Alves da Silva (OAB: 392313/SP) - Víctor Avila Bernardino de Sena (OAB: 471686/SP) - Caio Reitter Mafra (OAB: 431829/SP) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3725 (Procurador) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020459-83.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1020459-83.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. C. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2094242-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2094242-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Regente Feijó - Autor: Ademir Ortega Fernandes - Autora: Terezinha de Fátima Modaeli Ortega - Réu: Magno Ferreira dos Santos Maiorano - Réu: Angelo Ricardo Fracaroli - Ré: Gracielle Balzanelli Sousa - VOTO Nº: 55696 COMARCA: REGENTE FEIJÓ AUTORES: ADEMIR ORTEGA FERNANDES E OUTRO RÉUS : MAGNO FERREIRA DOS SANTOS MAIORANO E OUTROS VISTO. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelos réus da ação declaratória de existência de negócio jurídico c.c. obrigação de fazer e manteve a sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelos ora requeridos, Angelo R. Fracaroli e outra, declarando válida a relação jurídica existente entre estes e o corréu, Magno F. Santos Maiorano e condenando os corréus, ora requerentes, Ademir O. Fernandes e Terezinha de Fátima M. Ortega, a outorgarem a escritura pública do imóvel negociado mediante o pagamento do saldo devedor, bem como todos os réus daquela ação a devolver os cheques recebidos. Dizem os requerentes que o acórdão rescindendo viola os artigos 104, II e 166, II, do Código Civil, por ser o negócio entabulado entre os corréus Ângelo Fracarolli e Gracielle Balzanelli Souza e Magno Ferreira Maiorano, venda a non domino. Alegam que o imóvel lhes pertence, conforme fartamente comprovado nos autos, não tendo os autores daquela ação se acautelado ao adquiri-lo do corréu Magono Miorano, pois não pediram sequer uma certidão da matrícula do bem, onde constavam como proprietários. Argumentam que uma vez maculada a origem da cadeia de transmissão do imóvel por ter emergido de negócio jurídico viciado pois o contrato de venda e compra feito pelos réus Ângelo Ricardo Fracaroli e sua mulher com o corréu Magno Ferreira Maiorano, pessoa não proprietária do imóvel, dito contrato está contaminado por vício insanável e, por encerrar objeto ilícito, tal fato, traz por consequência a invalidação do próprio ato jurídico por ausência de vontade válida e eficaz da verdadeira parte da qual poderia emanar o ato, conforme inteligência do artigo 104, inciso II do Código Civil, bem como que aplica-se ao caso o art. 1.268, do Cod. Civil que, em seu parágrafo segundo expressamente prevê que, não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio nulo. É o relatório. Em que pesem os argumentos dos requerentes, a presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretendem obter novo julgamento da causa, com a total improcedência da ação contra eles proposta. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer ocorrida no presente caso, em que reconhecido que os requerentes prometeram o imóvel à venda ao requerido Magno, que, por sua vez, cedeu seus direitos aos requeridos, Ângelo Fracarolli e Gracielle Balzanelli Souza, negócios jurídicos considerados válidos, restando apenas o pagamento do saldo devedor e a lavratura de escritura pública, conforme determinado pela sentença, mantida integralmente pela decisão rescindenda. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da autora em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, não tendo a relação jurídica processual se formado, deixo de condenar os requerentes nas verbas de sucumbência, autorizado o levantamento do depósito prévio realizado.. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 25 de abril de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044084-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2044084-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Agravado: Jose Josinaldo da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GDP 3 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (GRUPO PDG) contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, acolheu parcialmente sua impugnação, apenas para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento (fls. 47/50 dos autos de origem). A agravante sustenta que o crédito discutido no cumprimento de sentença é concursal, uma vez que seu fato gerador se deu anteriormente à data do pedido de recuperação judicial. Com isso, alega que o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença. É o relatório. Depreende-se dos autos que JOSÉ JOSINALDO DA SILVA propôs ação contra GDP 3 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., pertencentes ao GRUPO PDG, almejando que a ré fosse compelida a restituir os valores decorrentes de distrato de compromisso de compra e venda de 2 unidades autônomas. Em 09/06/2019, adveio sentença que julgou procedente a pretensão inicial para (...) condenar a requerida a restituir ao requerente o restante dos valores pactuados nos distratos, o que consubstancia as quantias indicadas nos cálculos de fls.191/194: (i) unidade n.º 84 R$ 19.853,33 a título de principal e R$ 1.786,80 a título de juros moratórios; e (ii) unidade n.º 103 R$ 29.768,99 a título de principal e R$ 2.679,21 a título de juros moratórios. Esses valores devem ser corrigidos a partir do protocolo da petição de fls. 191/194 da seguinte forma: (1) os valores principais devem ser corrigidos monetariamente, aplicando- se a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês; (2) os saldos de juros de mora devem ser apenas corrigidos monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP. No caso, não há incidência de juros de mora, pois do contrário haveria bis in idem (autos nº 1003322-71.2016.8.26.0609 - fls. 862/866). Iniciado o cumprimento de sentença (autos nº 0001662-49.2022.8.26.0609), o credor postulou a cobrança de R$ 109.410,80 (fls. 01/05 dos autos de origem). Devidamente intimada, a devedora, ora agravante, ofertou impugnação, aduzindo: em preliminar, a nulidade da intimação para pagamento; no mérito diz que a PDG REALTY S/A, juntamente com outras 511 sociedades do mesmo grupo econômico (Grupo PDG), ajuizaram pedido de recuperação judicial. Assim, com a aprovação do plano, houve a novação de todos os créditos anteriores, inclusive daqueles que ainda não foram devidamente constituídos, nos termos dos arts. 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Requereu assim a extinção do cumprimento de sentença (fls. 15/25 dos autos de origem). Após manifestação do credor, sobreveio a r. decisão hostilizada, a qual acolheu em parte a impugnação, sob o fundamento de que houve nulidade da intimação da devedora, porém não é caso de extinção do cumprimento de sentença, pois já houve o encerramento da recuperação judicial (fls. 47/50 dos autos de origem). Com o devido respeito, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi distribuído. A respeito, o art. 103 do RITJ/SP dispõe que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (g/n). No caso, é preciso ressaltar que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não está preventa para julgar todos os recursos na recuperação judicial do Grupo PDG. Primeiro, que a norma prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005 refere-se ao juízo universal quando se cuida de falência, e não de recuperação judicial. Segundo, que mesmo que fosse hipótese de falência da empresa ré, é preciso ressaltar que no caso de situação falimentar a vis atractiva do juízo universal diz respeito ao 1º grau de jurisdição, como se infere dos arts. 6º, parágrafo único e 76, da Lei 11.101/2005. No entanto, a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). O simples fato de figurar como parte sociedade que estava em recuperação judicial, por si só, não leva à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. No caso vertente, tendo a causa como objeto o contrato de compra e venda de imóvel, não se há falar em competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 5º, I.25 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações relativas acompraevenda, compromisso decompraevenda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisaimóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nessa esteira são os precedentes do e. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito decompetênciaentre as 3ª e 11ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão decorrente de ação decobrançado preço estabelecido em compromisso de compra e venda - Prevenção da Câmara suscitada que não prevalece, em razão da distribuição decompetênciaentre as subseções de direito privado - Inteligência da Súmula 158 e da Resolução nº 623/2013, ambas deste E. Tribunal - Precedentes do C. Grupos Especial da Seção de Direito Privado - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar acompetênciada Câmara suscitante, a 3ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n° 0035290-23.2016.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/12/2016) (g/n); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse fundada em rescisão de contrato c.c. indenização - Relação jurídica de direito privado atinente à compromisso particular de compra e venda de bem imóvel inadimplido - Aplicação do art. 5º, I.25, da Resolução n°. 623/2013 - Competência da Seção de Direito Privado I (da 1ª à 10ª Câmaras) - Fixação da competência da 8ª Câmara de Direito Privado - Conflito procedente. (Conflito de competência n° 0064167-41.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 26/02/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação que objetiva discutir negócio jurídico sobre coisa imóvel, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, alínea “I.25”, da Resolução 623/2013) (Agravo de Instrumento 2041434-08.2018.8.26.0000, Rel. Des.Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2018); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer. Pedido referente a termo de quitação de compromisso de compra e venda de imóvel, para levantamento de hipoteca. Sentença de procedência. Controvérsia referente a compra e venda de imóveis. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Artigo 5º, I.25, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação (Apelação 1000976- Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1975 04.2016.8.26.0010, Rel. Des.Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2018). Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição deste agravo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Clayton Fernandes Martins Ribeiro (OAB: 253058/SP) - Helen de Paula Pinto Apolinario (OAB: 327445/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012003-79.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1012003-79.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Antonio Carlos dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em prejudicialidade externa, considerando que a ação rescisória n. 2265111-49.2019.8.26.0000 foi julgada improcedente, com manutenção da sentença em grau recursal. Não obstante, a interposição de Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de julgamento, não obsta o julgamento do presente recurso, por não gozar de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Já o valor dado à causa apenas observa a atualização monetária do contrato discutido (v. fls. 9), inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de adjudicação compulsória que ANTONIO CARLOS SOARES ajuizou em face de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. Narra, em síntese, que: (i) adquiriu por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel descrito na inicial; (ii) foi reconhecido na ação revisional n. 0014480- 20.2005.8.26.0224 a quitação do valor acordado; (iii) até o momento a ré não transmitiu a propriedade do bem. Assim, requereu Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1996 a decretação de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. (...) Como se sabe, o registro do título translativo no Registro de Imóveis é o ato pelo qual se transmite a propriedade entre vivos (artigo 1.245, CC), de modo que, enquanto o título não for registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (artigo 1.245, §1º, CC). A ação de adjudicação compulsória, portanto, deve ser proposta contra o proprietário (alienante), quando demonstrado o compromisso de compra e venda com a prova de quitação do preço. Conforme dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº. 58/37 os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Em seguida, o artigo 16 do referido diploma legal estabelece que recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. No caso, nota-se que o autor efetuou a quitação integral do referido contrato (cf. reconhecido pelo decisum de fls. 164/169). Em razão da quitação do preço, não há justificativa para a recusa da outorga da escritura e consequente transmissão da propriedade. Ressalta-se que a decisão de fls. 164/169 foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 172/174, bem como, conforme já exposto, a ação rescisória n. 2265111-49.2019.8.26.0000 teve sua inicial indeferida pelo C. 4º Grupo de Direito Privado do TJSP. Fica, desse modo, reconhecido o direito à propriedade do autor, devendo ser acolhida sua pretensão e outorgada a escritura definitiva do imóvel. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para DECLARAR o suprimento da vontade de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. para fins de outorga de escritura pública de venda e compra do imóvel registrado na matrícula n. 101.469 do 2º CRI desta Comarca. Produzirá a presente sentença, uma vez transitada em julgado, e acompanhada dos documentos pertinentes, todos os efeitos da declaração não emitida (artigo 501, do Código de Processo Civil), para fins de celebração da competente escritura perante o Tabelionato de Notas e registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. Diante da sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (v. fls. 358/361). E mais, a discussão acerca da quitação ou não do preço do imóvel já foi resolvida na ação n. 0014480-20.2005.8.26.0224 (v. fls. 171/174 e fls. 182), ao passo que a petição inicial da ação rescisória foi indeferida, não podendo, assim, ser reapreciada nestes autos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024702-40.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1024702-40.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. da S. M. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. de J. B. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Nivaldo de Jesus Barbosa Junior move a presente Ação de Divórcio em face de Deise da Silva Marques Barbosa e alega que casaram-se em 02 de junho de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato desde o agosto de 2020. Desta união, não houve filhos. Quanto à partilha de bens, aduz que na constância do casamento foram adquiridos dois imóveis. Requer a partilha dos imóveis, considerando a separação de fato a partir de 28.08.2020, a ausência de pagamento pela Ré de sua cota parte das parcelas do financiamento imobiliário, além dos valores relativos aos aluguéis devidos pela fruição exclusiva do imóvel situado na Rua Acerola nº 36. Citada, a ré contestou. Não pretende alterar o nome. Apontou a existência de um veículo como integrante do patrimônio do casal e indicou a existência de uma empresa e de e dívidas. Houve réplica e o autor refutou as alegações da ré. Demonstrou que adquiriu o veículo após a separação. A empresa já existia antes do casamento. Nunca teria contraído dívida em nome do filho da requerida. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade para a requerida, que é atendida pela DPE. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É caso de decretação do divórcio, havendo consenso que a separação se deu em agosto de 2020. No tocante à partilha de bens, a certidão de casamento juntada aos autos prova que as partes se casaram sob o regime de comunhão universal de bens, de modo a ser observada a normatização dos artigos 1.667 e seguintes, do Código Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram que durante a sociedade conjugal as partes adquiriram onerosamente dois imóveis: a-) Direitos sobre Apartamento, localizado na Rua Coração de Maçã, nº 399, apto. 11, Bloco 8, Conjunto Habitacional Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1997 Castro Alves São Paulo CEP 08474-230; b-) Direitos sobre Casa localizada na Rua Acerola, nº 36, Conj. Habitacional Santa Etelvina II, São Paulo/SP CEP 08485-150 com saldo devedor de financiamento bancário. O veículo mencionado pela ré na contestação, veiculo CHERY TIGGO PLACA RBVOF22, foi adquirido após a separação, como comprova a nota fiscal de fls. 135. A empresa foi constituída antes do casamento (fls. 133/134), portanto também não integra a partilha. Os imóveis serão partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, assim como o saldo devedor na data da separação, ou seja, agosto de 2020. A requerida, que usufrui de um dos imóveis do casal com exclusividade, é devedora de alugueis quanto à meação do autor, na proporção de 1/2 de um aluguel por mês, desde a citação. Quanto ao alegado empréstimo feito pelo autor em nome da genitora da ré, cabe a esta, terceiro em relação ao casal, tomar as devidas providências na esfera cível. A requerida continuará a usar o nome de casada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para decretar o divórcio entre as partes e partilhar os direitos e obrigações relativos aos imóveis descritos na inicial. Com relação aos bens partilhados, acaso haja necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a efetivação da partilha, o Juízo competente será o Cível, pois com a presente está exaurida a competência do Juízo da Família e das Sucessões. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade a ela concedida. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Guaianases, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 124321 01 55 2011 2 00264 074 0055806-83 a necessária averbação. As partes não sofrerão alteração nos nomes (...). E mais, não há falar em partilha do veículo comprovadamente adquirido após a separação do casal (v. fls. 135). Note-se, aliás, que não restou demonstrada, de forma inequívoca, que tal veículo foi adquirido por meio de sub-rogação de bem particular, uma vez que não há prova da aquisição do veículo apontado a fls. 115 durante a união do casal, mas apenas da venda, que, aliás, não faz referência à reputada sub-rogação (v. fls. 197 e 135). Também não há prova da participação da apelante na constituição da empresa, ocorrida antes do casamento (v. fls. 17 e 133/134), mas apenas de sua atuação como colaboradora (v. fls. 187/194). Dessa forma, a partilha limitada aos imóveis comprovadamente adquiridos durante a união (v. fls. 21/23 c.c. 54 e 82), no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com os arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Por seu turno, considerando que o autor é titular incontroverso de cota parte dos imóveis, um deles ocupado exclusivamente pela ré/apelante, tem o direito a pleitear o recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum, ainda que ausente a partilha, pois a ocupação de imóvel comum por apenas um dos consortes configura inequívoco enriquecimento sem causa. No mais, o pedido de alimentos não constitui matéria de reexame. Trata-se de inovação processual que não merece conhecimento, devendo a discussão ser objeto de ação autônoma. O mesmo se diga quanto à impugnação em relação ao nome apenas nas razões recursais (v. 202). Note-se que a apelação na contestação a apelante pediu para permanecer com o nome de casada (v. fls. 99, último parágrafo) Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 171). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Amanda Ramos Canero Marchioni (OAB: 289492/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2087922-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2087922-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Daniele Neves de Macedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Lage Ferreira das Chagas (Justiça Gratuita) - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo feito prova do pagamento de todas as parcelas do financiamento, não se lhe poderia negar o direito à posse do veículo, o que, contudo, ocorreu por meio da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Há que se considerar que a tutela provisória que a agravante pretender obter não é de natureza cautelar, senão que marcadamente antecipatória, porquanto pretende que se lhe reconheça o direito à posse do bem objeto de contrato, de maneira que o requisito legal quanto à probabilidade do direito subjetivo invocado não corresponde a uma mera probabilidade que esse direito exista, senão que se exige uma verossimilhança, que ainda não pode ser alcançada, como destacou o juízo de origem, que ainda ressalvou a possibilidade de um reexame da matéria após a instrução. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/ SP) - Camila Pinheiro (OAB: 408977/SP) - Rafael Rodrigues Pereira (OAB: 403920/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2106830-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2106830-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Sergio Fares - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - ACP Nº 94.00.08514-1 AUTOR QUE REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS VERBA HONORÁRIA PERICIAL MÓDICA, NÃO SE VISLUMBRANDO IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE METADE DO VALOR ESTIPULADO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 533, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 542, denegatória da gratuidade; aduz não possuir recursos para arcar com a perícia, não apresenta declaração ao Fisco, pedido de gratuidade que pode ser feito a qualquer momento, constituição de advogado particular que não inviabiliza a concessão, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/29). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não logrou êxito em demonstrar fazer jus aos beneplácitos da Justiça gratuita, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Denota-se que o autor, qualificado como comerciante, realizou o recolhimento das custas iniciais (fls. 107/108, 190/191 e 358). E para a perícia, considerando que o experto apresentou proposta de R$ 1.800,00 (fls. 525), sendo responsável, o requerente, pelo adiantamento de metade do valor (fls. 476/477), não se vislumbra a impossibilidade de desembolso. De mais a mais, falece verossimilhança na alegação de que o autor, identificado como comerciante, não tenha conta em banco, tal como alega (fls. 530). E o simples fato de não prestar informações ao Fisco não comprova a propalada hipossuficiência, ônus que lhe competia, art. 373, I, do CPC. Nessa esteira, escorreito o indeferimento da gratuidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2107539-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2107539-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Claudemira Perpetuo de Assis - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 45/46, denegatória da gratuidade; aduz impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, declaração de pobreza, direito de acesso à Justiça, perícia necessária, impossibilidade de dirigir-se ao Juizado Especial, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/54). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, denotando-se que aufere, além dos vencimentos do INSS, renda referente ao exercício da profissão de doméstica (fls. 16), ponderado, ainda, ter sido conferido baixo valor à causa, de R$ 15.847,44. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira, inexistindo, no atual momento pro-cessual, subsídios para se concluir acerca da necessidade de perícia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRA-TUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CA-BIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2112 Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchi-mento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade proces-sual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2102522-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2102522-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A - Agravado: Amplla Assessoria Em Pesquisa de Mercado Ltda - Agravada: Talita Nogueira Baeza Gonsalez - Agravada: Wanja Luciana Benedito Nogueira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2102522-71.2023.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Transit do Brasil S/A Agravados: Amplla Assessoria Em Pesquisa de Mercado Ltda, Talita Nogueira Baeza Gonsalez e Wanja Luciana Benedito Nogueira Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TRANSIT DO BRASIL S/A, tirado contra a r. decisão copiada a fls. 13/14, que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sustenta, em síntese, que (a) a ação se arrasta desde o ano de 2014 sem que a agravante tenha recebido seu crédito, havendo indícios de que as sócias agravadas tentam utilizar o escudo protetivo da pessoa jurídica para não pagarem o débito, caracterizando confusão patrimonial (fl. 5, último parágrafo); (b) a empresa encontra-se inapta perante o cadastro da Receita Federal (fl. 7, primeiro parágrafo); e (c) o encerramento irregular é situação que se enquadra no disposto no art. Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2179 50 do CC, seja pelo abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e fraude contra credores (fl. 10, último parágrafo). Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada até posterior julgamento do recurso. O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 16), e preparado (fls. 20/21). 1. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar os requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, diante do entendimento do C. STJ de que o encerramento irregular da sociedade, aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - Rosangela Dell Aquilla (OAB: 199242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2102272-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2102272-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Tadeu Fernandes dos Santos - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tadeu Fernandes dos Santos contra a r. decisão de fls. 66 dos autos de origem, que move em face de Nextel Telecomunicações LTDA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual acostou aos autos declaração de hipossuficiência e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Aduz que a assistência judiciária gratuita só poderia ser denegada diante da ausência dos pressupostos legais para a sua concessão o que, conforme sua argumentação, não ocorreu no caso em análise. Sustenta, ademais, que juntou aos autos documentação apta a comprovar a referida insuficiência de recursos financeiros. Consigna que não há nenhum indício de que possui capacidade econômica de arcar com as custas sem gerar impactos negativos a subsistência familiar. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou, na peça vestibular, como autônomo, indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Ocorre, porém, que diante dos elementos contidos nos autos, a juntada de tal documentação não indica, por si só, que o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Observa-se, nesse sentido, que o autor é divorciado, qualifica-se como autônomo, porém, não anexa documento comprobatório dos valores por si auferidos, tampouco indica gastos fixos ou custos com dependentes que inviabilizem o pagamento das custas e despesas processuais. No despacho de fls. 34, a d. Magistrada a quo, analisando os documentos anexados aos autos, consignou haver dúvida razoável sobre o direito ao benefício, motivo pelo qual intimou o autor a acostar aos autos os documentos indicados para comprovar a alegada hipossuficiência: Portanto, apresente o autor: 1) comprovantes de rendimentos/benefício atualizados, dos 3 últimos meses; 2) As três últimas declarações de renda (e não apenas o resultado dela) e bens entregues à Receita Federal, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de que disponha, e, 3)Extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentos em aberto, ainda, constantes do relatório Registrato (obtido por conexão do banco com o Banco Central), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Todavia, o agravante não anexou os documentos expressamente indicados, tendo apenas juntado, em fls. 37/64, os extratos bancários de sua conta corrente do Banco Nubank; os resultados das declarações de renda e a CTPS. Ato contínuo, foi proferida nova decisão (fls. 66), em que o d. Juízo observou que a documentação colacionada permanecia insuficiente, na medida em que não houve a juntada do extrato registrato, o que impossibilita a análise de existência de outras contas bancárias de sua titularidade. Por essa razão, o pedido restou indeferido. Neste panorama, embora o agravante tenha juntado apenas os extratos de uma conta bancária, há indícios de que haveria mais de uma conta de sua titularidade. Tal presunção é endossada pelos lançamentos verificados em fls. 47, 49, 53, 55 e 56, nos quais o agravante realiza transações para outra conta, vinculada ao Banco C6, em seu nome. Salienta-se, ainda, que o agravante nem sequer traz aos autos informação da atividade profissional exercida, limitando-se a indicar que a exerce autonomamente, tampouco relata se há dependentes ou especifica suas despesas. Nessa perspectiva, em dissonância ao determinado pelo d. Juízo, o agravante apenas traz aos autos os resultados das declarações de renda, sem comprovar o teor do declarado nos exercícios de 2020 e 2021. Diante de tais apontamentos, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que o autor informe a atividade por ele realizada e os valores auferidos; exiba o extrato registrato, o extrato da conta de sua titularidade junto ao Banco C6, inteiro teor da declaração de renda do exercício recente e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2104097-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2104097-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda - Agravado: Shirley de Oliveira Astini - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda. EPP contra a r. decisão de fls. 530 da origem, que, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra Shirley de Oliveira Astini, rejeitou a homologação do acordo celebrado entre as partes em razão da previsão de penhorabilidade de verba salarial. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. As verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, por força do disposto no artigo 1.707 do Código Civil e no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, não podem ser oferecidas à penhora. Outrossim, não há que se falar em homologação de acordo quando se trate de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença e a avença preveja pagamento em parcelas (TJSP, Apelação nº 0013011-65.2007.8.26.0127, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vicentini Barroso, j. 28.04.15). Diante disso, determino que, no prazo de cinco dias, as partes apresentem novo termo de acordo, com a exclusão da cláusula 9 e a retificação do requerimento de fls. 527, segundo parágrafo, primeira parte, que deve ser de suspensão da execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, relatando que busca a satisfação de seu crédito, sem sucesso, desde 29.09.2014. Alega que em 07.11.2022 foi celebrado acordo entre as partes, sendo pactuado que, em caso de novo inadimplemento, haverá o desconto em folha de pagamento da executada, ora agravada, no montante de 10% de seu salário até a quitação da obrigação. Sustenta que a jurisprudência passou a adotar o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários/benefícios, prevista pelo art. 833 do CPC, admite exceções quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, inclusive quando a execução não possuir natureza alimentar, conforme REsp 1.518.169/DF, em conformidade com os princípios da efetividade e da razoabilidade. Aduz que a executada, devidamente assistida e representada, voluntariamente ofereceu o desconto de 10% de seu salário como uma forma de garantia e demonstração de boa-fé na celebração do acordo, o que também indica que tal montante não prejudicará sua dignidade e o mínimo existencial. Desta forma, requer a homologação do acordo, com a suspensão do processo até o pagamento da última parcela e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, a fim de que seja mantida a cláusula 9 e a desnecessidade de retificação do requerimento de homologação do acordo. Decido. 1. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 2. In casu, o periculum in mora está demonstrando, considerando que o parcelamento do montante devido pela agravada já teve início (primeira parcela com vencimento em 10.11.2022, conforme acordo de fls. 518/528 da origem). E, a priori, o fumus boni iuris também restou caracterizado. Vejamos. Segundo o C. STJ, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 03/10/2018 Info 635). Tal entendimento foi recentemente sufragado pela Corte Especial do STJ, que, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator, decidiu, no dia 19/04/2023, pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e em caráter excepcional, somente quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, j. 19/04/2023, Relator Ministro João Otávio de Noronha, por maioria de votos, ainda não publicado). Consoante informações do site do próprio STJ: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” nocaputdo artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”. O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização doparágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. E, no caso dos autos, também não pode ser ignorado que a própria executada concordou, de forma expressa, com a constrição de 10% de seu salário em caso de inadimplemento, conforme cláusula 9. Veja-se (grifos originais): A EXECUTADA, neste ato oferece como garantia de pagamento do valor descrito neste instrumento concordando de forma expressa, irretratável e irrevogável, em caso de inadimplência da parcela, as suas remunerações e rendimentos laborais, pensões, aposentadorias, títulos de capitalização, aplicação de poupança, previdência privada etc.., podendo estes serem penhorados em 10% (dez por cento) do Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2197 ganho, rendimento ou valor total aplicado. Para o caso das remunerações e rendimentos laborais, a penhora será feita mediante ofício judicial encaminhado ao empregador, que deverá descontar na folha/recibo/comprovante de pagamento e transferir imediatamente para conta do patrono da EXEQUENTE, que lhe repassará independente de intimação pessoal da EXECUTADA. Tem-se, portanto, que, ao menos em tese, o simples fato de o acordo indicar a possibilidade de possível penhora de salário não tem o condão de invalidar o pacto, como deduzido pelo juízo agravado. Conclui-se, assim, que é possível a previsão de penhora de valores provenientes de salário em acordo extrajudicial, sendo a expressa anuência da executada, ora agravada, uma forma satisfatória de comprovação de que eventual penhora não lhe ocasionará prejuízos para a sua subsistência digna e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 3. Comunique-se ao Juízo da origem. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Valdeir Aparecido de Arruda (OAB: 114006/SP) - Karen Gabrieli Corsini (OAB: 325279/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2103271-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2103271-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: GIOVANI MORAES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em razão da r. decisão de fls. 60 da origem, proferida na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária nº 1011603-32.2023.8.26.000, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, que determinou a prova da notificação do réu ou o protesto do título, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Alega a agravante, em resumo, que: a mora é ex re; realizou envio de notificação ao endereço eletrônico do agravado após o retorno negativo da notificação ao endereço físico, com o resultado não existe o número; a notificação eletrônica foi devidamente recebida no endereço eletrônico, cumprindo sua finalidade; é possível o protesto do título. Espera o deferimento da liminar e, subsidiariamente, a concessão de prazo para a juntada de instrumento de protesto. É o relatório. Decido: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão in verbis: Vistos. O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser “válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento”( AgInt no REsp 1861436/RS , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). Deverá o autor realizar a devida notificação no endereço conhecido ou ainda providenciar o protesto do título, como requisito prévio para o manejo do instituto da busca e apreensão lastreada no contrato com alienação fiduciária. Diante desse fato, comprove a requerente a notificação do requerido ou o protesto do título, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int Com efeito, em princípio, a alegação de retorno negativo da notificação encaminhada ao endereço físico, com o resultado não existe o número não foi apontada em primeiro grau. De outro vértice, em cognição não exauriente, a comprovação da mora deve se dar por aviso de recebimento assinado, ainda que por terceira pessoa. Ademais, já foi concedido prazo para a juntada de instrumento de protesto na decisão agravada. Dessa forma, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a concessão do efeito suspensivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 26090. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2015702-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2015702-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Antonio Klinger Loss Leite - Agravado: Waldemar Vieira de Faria Júnior - Interessado: Antonio Castro Lima Filho - Interessado: Via Sat Brasil Ltda. - Interessado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Nego a tutela antecipada recursal por não vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até que se aguarde o julgamento oportuno do mérito recursal. Tal requisito deve se apresentar cumulativamente com o da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), para efeito de incidência do art. 1.019, I, do mesmo Código. Os argumentos apresentados no recurso não trazem, em cognição sumária para efeito de juízo de tutela antecipada recursal, indicativos de que haverá dano grave, de difícil ou impossível reparação até o pronunciamento da Turma Julgadora quanto ao teor da decisão hostilizada (se cabe ou não a desconsideração da personalidade jurídica). O débito questionado originou-se antes da retirada do agravante da sociedade. E, ainda, fundou-se no regime consumerista, segundo o qual a despersonalização poderá ocorrer sem maior profundidade aos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil (CC). Houve imputação de manobra societária anterior ao fato que originou a demanda, conquanto o protesto tenha sido tirado dias depois da formalização da saída do agravante. Caberá à Turma Julgadora a cognição mais profunda da pretensão recursal. 3.- Em seguida, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Os autos deverão retornar conclusos ao eminente Relator sorteado. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB: 855/ SE) - Alexandre Augusto Ferreira (OAB: 187288/SP) - João Frederico Barros Calaça (OAB: 23180/GO) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2107324-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2107324-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Blaia Bonin - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Elioenai Pereira Bonin - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Blaia Bonin e outra contra a Decisão proferida às fls. 725/727 nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), que destacou não caber ao ente expropriante / agravado remover e arcar com os custos de remover os veículos e máquinas dos expropriados se pagou o valor devido até então. (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, de início, o seu cabimento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de que a r. Decisão combatida se enquadra entre as que não podem esperar ulterior recorribilidade, a versar sobre inversão do ônus de arcar com o pagamento das despesas com o transporte dos equipamentos existentes no local. Narra ainda que, na origem, foi realizada avaliação prévia por perito judicial, tendo apurado para o valor do terreno e das benfeitorias o montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais), válido para novembro de 2022, após o qual o ente expropriante/agravado depositou o valor e requereu a imissão provisória na posse. Relata que, em prosseguimento, requereu fossem apuradas as despesas para retirada e transporte dos equipamentos e maquinários existentes no local expropriado, haja vista que compõem a indenização pela desapropriação, o que não foi acolhido pelo MM. Juiz a quo. Ante a situação fática narrada, sustenta, em apertada síntese, que: (i) ao entender que o ônus do pagamento das despesas com a saída do imóvel é dos expropriados/agravantes, o magistrado inverteu o ônus da prova sem qualquer respaldo jurídico e/ou jurisprudencial, considerando que quem deu causa à saída dos ora agravantes foi a expropriante/agravada; (ii) o ônus do pagamento da remoção dos equipamentos e maquinários é do ente expropriante/agravado, considerando o princípio da causalidade, bem como o disposto no art. 25, parágrafo único, da legislação de regência e o fato de serem as agravantes beneficiárias da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar sequer com as custas processuais, que dirá com a mão de obra para retirada dos equipamentos do local expropriado; (iii) o valor fixado na avaliação pericial prévia não levou em consideração tais custos, limitando-se ao terreno e construção. Requer, portanto, a Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2377 antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao agravado que seja responsabilizado pelo transporte e desinstalação dos equipamentos e maquinários no local desapropriado por parte da agravada, ou, subsidiariamente, que seja apurado o valor necessário para pagamento dessas despesas e pago de imediato por parte da expropriante ou, ainda, a suspensão dos efeitos da r. Decisão guerreada, até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, confirmando-se a tutela concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 121). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento, em partes com observação. Justifico. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) (Negritei) Ademais, de rigor consignar que a matéria a ser analisada na presente se restringirá à avaliação do quanto previsto no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, é dizer, a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, o cerne da discussão se resume à responsabilidade pelos custos de transporte e desinstalação dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado. Com efeito, convém destacar o quanto prevê o art. 25, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art.25.O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas. Parágrafo único.O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento. (grifei e negritei) Dessa forma, de se considerar que a indenização prévia e justa a que alude o inciso XXIV, art. 5º, da Constituição Federal deve ser integral, de modo que abarca não somente o custo do terreno desapropriado e eventuais benfeitorias, senão também despesas diversas que decorrem da expropriação, entre as quais as supracitadas, que não devem ser suportadas pelo expropriado, que já se encontra em vias de ter suprimida a sua propriedade, sob pena de conferir a este ônus desproporcional, descaracterizando a natureza justa que a indenização deve observar, nos termos do comando constitucional retrocitado. Lado outro, reputo que, para fazer face a tais despesas, o expropriado deve comprovar efetivamente os gastos que resultam do desmonte e transporte referenciado na legislação, o qual poderá ser objeto de apreciação e incluído na avaliação pericial definitiva. A respeito da matéria, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Indenização - Fundo de comércio, lucros cessantes, verbas trabalhistas e despesas com mudança - Locatária de imóvel Expropriação levada a efeito para a implantação da Linha 06- Laranja do Metrô de São Paulo - Legitimidade passiva da concessionária para responder aos termos da ação - Princípio constitucional da prévia e justa indenização Contrato de concessão que não pode sobrepor-se à Constituição Federal de 1988, visto que o pedido indenizatório é decorrente da desapropriação e dela não pode ser dissociada Acolhimento do pedido inicial apenas para determinar o ressarcimento material das despesas com a mudança do estabelecimento comercial - Necessidade de reparação dos prejuízos materiais pelo ato expropriatório - Desmontagem, transporte e remontagem da clínica odontológica em novo endereço que exigiu o dispêndio de recursos para que o espaço fosse adequadamente adaptado, mediante cumprimento de todas as posturas legais Precedentes jurisprudenciais Honorários advocatícios Majoração de seu volume em favor da concessionária - Procedência parcial da ação indenizatória Modificação parcial da sentença. 2. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1025553-48.2015.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESPONSABILIDADE PELOS BENS ACESSÓRIOS QUE GUARNECEM O IMÓVEL Decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo” que determinou aos agravantes a desocupação completa do bem expropriado, inclusive com a retirada das bombas de combustível e máquina de lavagem a jato que guarnecem o posto de gasolina instalado no imóvel admissibilidade bens acessórios (gênero) que se caracterizam como pertenças (espécie) e não como partes integrantes, podendo ser, por conseguinte, livremente levantados a cargo de seus proprietários inteligência dos arts. 93 e 94, do CC/2002 custo de desmontagem e transporte das pertenças que poderá ser incluído no valor indenizatório que eventualmente se mostre devido em favor dos agravantes (art. 25, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41) decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201767-70.2014.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2014; Data de Registro: 05/12/2014) Hipótese semelhante aos autos. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano e de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que, conforme verificado na origem, já efetuado laudo pericial prévio (fls. 168/211), depositado o respectivo valor e determinada a imissão provisória na posse do bem (fls. 259/260), após o qual a marcha processual seguirá para a avaliação definitiva do valor indenizatório, oportunidade em que poderá ser contemplada a parcela pleiteada no bojo do presente recurso. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, apenas para que seja apurado, em laudo definitivo, eventual valor devido a título das despesas referentes ao desmonte e ao transporte dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado, as quais, em caso positivo, deverão integrar a indenização devida pelo ente expropriante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097974-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2097974-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaíra - Autora: Maria Elza de Miranda - Réu: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIA ELZA DE MIRANDA, com fundamento no artigo 966, incisos VIII, do CPC, contra FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA GUAIRAPREV objetivando a rescisão do v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Público (1000044-22.2021.8.26.0210, fls. 227/236), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerido, para afastar direito à aposentadoria integral e com paridade, devendo o cálculo dos proventos de sua aposentadoria observar a diretriz da regra contida no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), e não 100%, como pretende a ora autora. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, apoiado no fato de que no próprio processo originário já havia sido concedido tal benesse. No mérito, alega que o acórdão rescindendo julgou improvido o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (especial), buscando o reconhecimento da paridade e integralidade, bem como a correção do erro de cálculo na RMI. Aduz ter ocorrido erro de fato, pois apontou o acórdão que a autora não possuía os requisitos dos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, qual seja, não teria os 30 (trinta) anos de contribuição comprovada; todavia, tal equívoco seria sanado pela simples conferência do CNIS e registros em CTPS, os quais apontam uma contribuição de 32 anos e 1 mês. Nesse sentido, requer o provimento desta ação rescisória, a fim de rescindir o v. acórdão prolatado na apelação nº 1000044-22.2021.8.26.0210, devendo ser proferido novo julgamento. Nesse sentido, pleiteia a procedência do pedido rescisório para ser proferido novo julgamento na apelação nº 1000044-22.2021.8.26.0210, a fim de reconhecer o direito a paridade e integralidade salarial, bem como o reconhecimento do erro de cálculo da RMI, a fim de que seja recalculado o valor correto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria especial). Despacho de fls. 311/312 determinou a apresentação de documentos pela parte autora para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 315/316 e ss, documentos acostados pela parte autora. É o relato do necessário. Vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela autora. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do Novo CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte contrária impugnar o benefício, a qualquer tempo, nos moldes da lei. Os documentos acostados pela autora apontam inexistência de rendimentos fixos acima de três salários- mínimos. Verifica-se, portanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais sem comprometimento da própria subsistência e do tratamento médico e psicológico necessários após a ocorrência do acidente, que culminou na amputação de sua perna. Os rendimentos, assim, não superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, o que demonstra compatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Ademais, na chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§ 3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2408 a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$2.258,32). Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, posto o limite fixado na CLT como parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades. Desse modo, considero preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. No mais, processe-se a Ação Rescisória. Cite-seoréu, nos termos do art. 970 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Cristina Silva Landim (OAB: 196405/SP) - Renata Martins Peres Silva (OAB: 387382/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0000847-73.2015.8.26.0067/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Lucineia Lucas Moreti de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargda: Roseli Donizetti Lucas Marton (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kellen Cristiane Lucas (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia Mutual de Seguros - Interessado: Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda - Interessado: LEANDRO SANCHES BASALEA - Interessada: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Interessado: Valmir Aldino Basalea - Interessado: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. Intimem-se. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0009423-75.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0009423-75.2010.8.26.0408 Apelantes: Bunge Alimentos S/A Embargado: Estado de São Paulo Comarca de Ourinhos Vistos. Fls. 1.292 e seguintes: a Apelante informa que houve conclusão do procedimento administrativo, em que a Secretaria da Fazenda reconhece o cumprimento da totalidade dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio CONFAZ nº 190/2017, bem como a legitimidade dos créditos que consubstanciaram a lavratura do Auto de Infração e Multa acima mencionado [AIIM nº 3.086.115-9], tendo sido cancelada a CDA que sustentava os débitos ora em discussão. Requer, assim, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, diante do cancelamento do débito em discussão na esfera administrativa, não devendo ocorrer condenação em ônus sucumbenciais para nenhuma das partes, conforme estabelecido pela cláusula oitava, § 2º, III, do Convênio ICMS nº 190/2017. Dê-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eloi Pedro Ribas Martins (OAB: 106409/SP) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2104089-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2104089-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Allan Erik da Silva - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Interessada: Priscila Aparecida da Silva Souza - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de mensalidades escolares, indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros encontrados em contas corrente do executado e em conta conjunta com sua esposa. O agravante alega impenhorabilidade absoluta dos valores (CPC, art. 833 IV e X), porque provenientes de sua atividade profissional como instrutor de educação física, bem assim de pensão alimentícia depositada em favor de sua enteada, daí propugnando pela reforma da decisão recorrida. Recurso distribuído regularmente, sobreveio a informação de que, em 03/05/2023, o agravante firmou acordo para pagamento parcelado do débito executado, no qual os valores bloqueados judicialmente (R$ 5.043,07) foram destinados ao adimplemento da primeira parcela, sendo a avença homologada pelo Juiz e o executivo fiscal suspenso (CPC, art. 924, II) em 08/05/2023 (fls. 159/164 e 166). Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem na medida em que houve a perda superveniente do interesse recursal. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB: 261779/SP) - Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) - Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB: 210499/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000724-33.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação que foi, porém, interposto sem o necessário recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno de autos, referente, quando da interposição do apelo, a dois volumes de autos e a um volume apenso (R$129,00). Faculto, portanto, à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, o recolhimento da referida taxa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jaqueline Trevizani Rossi (OAB: 142973/SP) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011749-85.2001.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Cetro - Clinica Especializada Em Traumatologia Reabilitaçao e Ortopedia Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao V. Acórdão de fls.1.005/1.010 que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação de ambos os litigantes. Por meio do V. Acórdão de fls.1.071/1.076, os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto Recurso Especial pela parte autora às fls.1.170/1.217, o D.D. Presidente da Seção de Direito Público desta E. Corte de Justiça inadmitiu o recurso (fls.1.300/1.301), ao que a parte autora apresentou agravo contra referida r. decisão denegatória (fls.1.321/1.348). O C. Superior Tribunal de Justiça, pela r. decisão monocrática de lavra da Exma. Min.ª Rel.ª Assusete Magalhães (fls.1.378/1.382), conheceu do Agravo e, ato contínuo, deu parcial provimento ao Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2450 Recurso Especial, determinando o enfrentamento expresso, por esta C. 14ª Câmara de Direito Público, da questão concernente à possibilidade de enquadramento das atividades da autora como não empresariais, para recolhimento do ISSQN em alíquota fixa, segundo os critérios estabelecidos pela jurisprudência do C.STJ, isto é, com a aferição concreta da existência, ou não, do elemento de empresa. Remetidos os autos à Exma. Desa. Mônica Serrano, sucessora do Relator Sorteado da apelação, esta os encaminhou à mesa para julgamento, em sessão presencial, dos embargos (fl.1.394/1.396), mas, diante da apresentação da petição de fls.1.398/1.402 pelo município embargado, em que este informa que há coisa julgada a atingir o ISSQN discutido nos presentes autos a partir de janeiro de 2004, a Exma. Desa. Mônica Serrano suspendeu o julgamento e intimou a parte embargante a se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo município (fl.1.564). A autora embargante, em sua manifestação de fls.1.567/1.568, requereu a concessão de prazo suplementar para apresentação de resposta, por estar em curso negociação de composição com a parte embargada, o que foi deferido à fl.1.576. O prazo suplementar concedido decorreu ‘in albis’, conforme a certidão de fl.1.578. Tendo em vista que a Exma. Desa. Mônica Serrano deixou de atuar nesta C. 14ª Câmara de Direito Público, tendo passado a integrar a C. 7ª Câmara de Direito Público, vieram os autos a esta Relatoria para o cumprimento da r. decisão do Tribunal Superior. Observa-se, porém, que, como relatado acima, a Exma. Desa. Mônica Serrano continua sendo a julgadora certa para o novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls.1.005/1.010, não só a teor do art.108, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, como também porque, antes da cessação de sua designação para atuar junto a esta C. Câmara, os autos já haviam sido remetidos à Mesa para o novo julgamento (fls.1.394/1.396), o qual só foi suspenso em razão da manifestação da parte embargada às fls.1.398/1.402. Destarte, de rigor a remessa dos autos à Eminente Desembargadora Mônica Serrano Ultimadas as providências de praxe, encaminhem-se os autos. Int. - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000773-91.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelado: Município de Elias Fausto - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso em tela (R$132,65 fl.384) e aquele devido (4% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$152,00), providencie a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Aguarde-se o recolhimento determinado neste despacho e, em seguida, com as certificações necessárias, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000270-43.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: En-sof Consultoria e Informática Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Conquanto distribuído livremente, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, verifica-se prevenção da 15ª Câmara de Direito Público, que julgou ação anulatória nº 0036725-77.2010.8.26.0053 (fls. 67/71) relacionada às CDAs que embasam esta apelação em execução fiscal. Ante o exposto, represento a Vossa Excelência no sentido da regularização da distribuição. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/ SP) - Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1582916-48.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1582916-48.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Debora Aguiar e Arquitetos Associados S/s Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a uma das Juízas Substitutas em Segundo Grau na 14ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa (OAB: 247111/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000409-56.2003.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Carlos Alberto Fernandes - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Sebastião da Grama, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Carlos Alberto Fernandes, em face da r. sentença de fls. 72/74, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN e do art. 924, inciso V, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, que não houve a prescrição intercorrente da dívida, pois os autos estavam no arquivo provisório, restando suspenso o prazo prescricional por um ano, quando, então, iniciar-se-ia o prazo quinquenal diante da não localização de bens ou do devedor. Sustenta que deveria ter sido intimada a dar andamento ao feito, o que não ocorreu, aplicando-se, assim, ao caso a Súmula nº 314 do STJ. Defende que não houve inércia de sua parte. Busca, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2451 data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2003, importava R$83,22, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$454,53, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002370-51.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Marcio Aparecido Presti - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Sebastião da Grama, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Marcio Aparecido Presti, em face da r. sentença de fls. 33/35, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN e do art. 924, inciso V, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, que não houve a prescrição intercorrente da dívida, pois os autos estavam no arquivo provisório, restando suspenso o prazo prescricional por um ano, quando, então, iniciar-se-ia o prazo quinquenal diante da não localização de bens ou do devedor. Sustenta que deveria ter sido intimada a dar andamento ao feito, o que não ocorreu, aplicando-se, assim, ao caso a Súmula nº 314 do STJ. Defende que não houve inércia de sua parte. Busca, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2011, importava R$274,67, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$698,01, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014121-30.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 57/61, que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão no julgamento, pois, ao tratar da prescrição intercorrente, teria deixado de considerar que o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte, contudo. Requer assim o acolhimento dos embargos de declaração e o não provimento do recurso fazendário. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no julgamento houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. No caso, o julgamento está fundamentado e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. Diferentemente do que afirma a executada, ora embargante, foi dada vista ao exequente em 28/09/16, que prontamente requereu a penhora de bens da executada (fls. 34/37). Todavia, tal pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo em momento algum, sobrevindo de imediato a sentença de extinção do processo. Destarte, pertinente o afastamento da prescrição intercorrente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. A pretensão da embargante é a modificação do julgado, o que deve ser buscada por meio do recurso adequado. No que concerne ao prequestionamento, observo que não há qualquer violação ou afronta a dispositivos e princípios constitucionais, processuais ou a normas especiais e infraconstitucionais, a não ser o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio. Sobre a questão, mister a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda quando visando ao prequestionamento, a interposição dos Embargos de Declaração não prescinde de obscuridade ou contradição do julgado. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023292-92.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2452 Apelado: TKR Distribuidora Multimidia Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Carlos, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra TKR Distribuidora Multimídia Ltda., em face da r. sentença de fls. 121/123, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não houve de sua parte concordância quanto à declaração de prescrição intercorrente em massa, tanto que apresentou impugnação expressa ao procedimento administrativo nº 01/2022. Sustenta que não foram observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), especialmente os seus artigos 52 e 53, quanto ao cadastramento, movimentação e controle dos atos processuais no SAJ, inviabilizando a prática fazendária nos feitos executivos. Defende que, diversamente do que ocorre em outras serventias, os processos aguardando manifestação fazendária na comarca encontravam-se separados e acumulados em sala própria sem qualquer providência por parte da Secretaria, não obstante inúmeras solicitações de carga. Enfatiza que, em razão disso, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que não houve inércia de sua parte. Busca, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2005, importava R$392,25, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$522,24, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500583-88.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Ferraz - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Avaré, nos autos da Execução Fiscal por ele promovida contra Luiz Carlos Ferraz. Alega a Municipalidade apelante que não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que violaria os artigos 10 e 485, §1º, ambos do CPC e justificaria a anulação da sentença. Sustenta que a extinção da demanda a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto, além do que houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal, em junho de 2009, objetivando a cobrança de débitos relativos a IPTU dos exercícios de 1990 a 1995 e de 2006 a 2008, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 03. Após a anulação, em Segundo Grau, da sentença extintiva de fls. 11/11-verso, os autos retornaram à Primeira Instância, a fim de que a Municipalidade se pronunciasse acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, nos termos do art.25 da LEF e do art. 10 do CPC. O D. Juízo a quo, então, a fls. 31, determinou que a exequente, no prazo de cinco dias, verificada a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente da dívida, apresentasse manifestação, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e do art. 487, parágrafo único, do CPC. A Fazenda Municipal teve vista dos autos em 23/11/2022 (fls. 32), tendo sido certificado pela Serventia o seu retorno em Cartório, na data de 13/12/2022 (fls. 33). Ato contínuo, em 12/01/2023, procedeu-se à juntada de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré em 13/12/2022, contudo, sem que tenha sido proferida sentença. Assim, inexistindo decisão a ser objeto do Recurso de Apelação interposto pela exequente, de rigor, o não conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do Recurso da Municipalidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino o retorno dos autos à Primeira Instância, para as medidas cabíveis. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501095-43.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauricio Nunes de Viveiros - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Limeira, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Maurício Nunes de Viveiros, em face da r. sentença de fls. 22/23, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC e do art. 40, §4º, da LEF. Alega, a Municipalidade apelante, que não houve inércia de sua parte, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ ao caso. Busca, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2453 Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em julho de 2008, importava R$179,71, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$583,97, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502470-43.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Joaquim Felipe Vitorio Di Marc - Voto 53.690 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Mongaguá contra Joaquim Felipe Vitorio Di Marc com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2001 a 2004. Reconhecida, de ofício, carência da ação por ilegitimidade de parte, pôs-se termo à cobrança (folhas 32 e verso). Daí por que apela o município: sustenta cabível a substituição do polo passivo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pelo portal eletrônico da sentença em 27 de outubro de 2022 (folhas 33); a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 26 de janeiro de 2023 (folhas 38/42). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 14 de dezembro de 2022, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507799-29.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Arujá, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda., em face da r. sentença de fls. 16/17-verso, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que nunca foi pessoalmente intimada sobre qualquer ato judicial, não podendo a morosidade processual ser a ela imputada, especialmente em casos de prescrição intercorrente, em que a sua intimação para se manifestar é essencial, nos termos do art. 25 da LEF. Sustenta que cabe ao Magistrado a prática de atos destinados a garantir o impulso oficial, sobretudo nas hipóteses em que houver interesse público. Busca, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao apelo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em maio de 2005, importava R$498,82, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$507,66, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508592-26.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Mamele Administração de Imoveis Sc Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2454 de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, IPTU e Taxas, declarou a nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Informou que emendou as CDAs, com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença, considerando que o apelante teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, conforme se verifica às fls. 32/34. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que o exequente não fez constar a fundamentação legal da dívida nas CDAs, descumprindo o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268- 54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). No caso concreto, antes da prolação da sentença, o Município, reconhecendo os vícios constantes nas CDAs, providenciou a substituição dos títulos executivos e emendou a inicial com a juntada das CDAs de fls. 35/36. Nota-se que constou nos títulos executivos a fundamentação legal da dívida (Lei Municipal nº 5.114/2001 e suas alterações e Lei Municipal nº 1.802/69, artigos 95 e 97), sanando a irregularidade apontada pelo Juízo de origem. Desse modo, ante os fundamentos acima expostos e a correção das irregularidades existentes nas CDAs, de rigor a reforma da sentença. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2195848-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2195848-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Datec Construção e Infraestrutura Ltda - Agravado: Secretário de Governo, Planejamento e Finanças - Agravado: Município de Araraquara - Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DATEC CONSTRUÇÃO E INFRAESTRUTURA LTDA. no curso do mandado de segurança nº1009431-61.2022.08.26.0037 que impetrou contra ato do ILUSTRÍSSIMOS(A) SENHORES(A) SECRETÁRIO DE GOVERNO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS E PREFEITO DE ARARAQUARA, tendo por objeto, em resumo, a concessão da segurança para “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não submeter ao recolhimento do ISSQN o valor de todos os materiais empregados na prestação de serviços de engenharia realizados no Município de Araraquara, tampouco sobre o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal, bem como para reconhecer aos tomadores de serviços o direito de não efetuar as respectivas retenções pela totalidade do preço do serviço, afastando, assim, quaisquer medidas coercitivas e/ou penalidades pretendidas pelo Fisco Municipal, tais como, mas não limitadas a: (i) cobrança extrajudicial do crédito tributário por meio de protesto de CDA, (ii) inscrição do nome da Impetrante em cadastros de inadimplentes, (iii) o indeferimento de expedição de certidões de regularidade fiscal (artigo 205/206 do CTN), (iv) medidas de constrição e/ou expropriação de bens”. Requereu, liminarmente, “a) seja concedida a tutela provisória de evidência inaudita altera parte, com fulcro no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC, assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do ISSQN, o valor dos materiais utilizados nos serviços de engenharia prestados no Município de Araraquara, bem como os valores das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário até o final do julgamento deste feito, nos termos do 151, inciso IV, do CTN; 1.) SUBSIDIARIAMENTE, caso não se entenda ser o caso de concessão de tutela provisória de evidência, o que se admite apenas por argumentação, de rigor, ao menos, a concessão da medida liminar prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 151, inciso IV do CTN, determinando-se, igualmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com todas as consequências dela decorrentes, já expostas no item anterior. b) Seja (i) intimado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob n° 43.052.497/0001-02, com sede na Avenida do Estado, 777, Ponte Pequena/SP, através de oficial de justiça e do e-mail dr4-der@der.sp.gov.br , para que se abstenha de reter o ISSQN incidente sobre o valor de todos os materiais utilizados nas obras executadas no Município de Araraquara, bem como sobre o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal nos pagamentos a serem efetuados à Impetrante em virtude das medições futuras; (ii) sejam intimadas as Autoridades Impetradas para imediato cumprimento da decisão liminar, abstendo-se de praticar quaisquer atos restritivos e/ou impeditivos à fruição da medida, bem como de adotar quaisquer atos atinentes à cobrança do suposto crédito tributário, inclusive com a negativa de emissão/renovação de Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante” (fls.1/21) Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro indeferiu a antecipação da tutela (fls.225). Inconformado, o impetrante interpôs recurso contra a r. Decisão, reiterando os argumentos jurídicos apresentados na ação principal e sustentando, em resumo, encontrar-se devidamente demonstrado o direito líquido e certo visando a exclusão da base de cálculo do ISSQN, o valor de todos os materiais utilizados nos serviços de engenharia prestados no Município de Araraquara pela Agravante, bem como os valores das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal, na execução do objeto dos Contratos Administrativos com o DER/SP n° 21.320-2 Lote 02 e 21.245-3 Lote 20, existindo inclusive entendimento do E. STF, já firmado em recurso representativo da controvérsia com Repercussão Geral (RE 603.497/MG). Requereu, com fundamento nos artigos 294 e 1.019, inciso I, do CPC, bem como estar demonstrada a existência dos requisitos legais previstos nos artigos Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2482 300 e 311, inciso II, ambos do CPC, até final julgamento de mérito, o deferimento de liminar para excluir da base de cálculo do ISSQN, o valor de todos os materiais utilizados nos serviços de engenharia prestados no Município de Araraquara, bem como os valores das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário até o final do julgamento do feito originário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN e, ao final, a reforma da r. Decisão agravada, confirmando-se a tutela a ser concedida (fls.1/16 do agravo). O pedido de tutela recursal foi deferido, para a exclusão do valor de todos materiais utilizados nos serviços de engenharia prestados no Município de Araraquara, bem como dos valores das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal, em relação à execução do objeto dos contratos administrativos com o DER/SP nº 21.320 Lote 02 e 21.245-3 Lote 20, desde que devidamente discriminado nas notas fiscais emitidas pela impetrante, possibilitando a conferência pela Municipalidade, da base de cálculo do ISSQN, até o julgamento definitivo pelo Colegiado (fls.34/41). Contraminuta às fls.49/56. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de assegurar o direito da parte impetrante de não se submeter ao recolhimento do ISSQN no valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal, bem como para reconhecer aos tomadores de serviços o direito de não efetuas as respectivas retenções pela totalidade do preço do serviço, afastando, assim, quaisquer medidas coercitivas e ou penalidades, sem a condenação em honorários (fls.299/303 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Daniel Borges Costa (OAB: 250118/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2108094-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108094-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Iranilson Nogueira Damasceno - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2108094-08.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: FELIPE QUEIROZ GOMES PACIENTE: IRANILSON NOGUEIRA DAMASCENO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FELIPE QUEIROZ GOMES, com pedido de liminar, em favor de IRANILSON NOGUEIRA DAMASCENO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Objetiva que seja analisado o pedido de progressão de regime para o semiaberto e/ou o seu livramento condicional, aduzindo, em suma, excesso de prazo para a apreciação do pedido, bem como, que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão dos r. benefícios, além de que, a unidade prisional que se encontra está com o dobro da sua capacidade (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: O Paciente requereu a progressão ao regime semiaberto /ou livramento condicional em novembro de 2022, tendo em vista que preencheu o requisito objetivo e possui bom comportamento carcerário (protocolo em anexo). Ocorre que, passados QUASE 06 (SEIS) MESES dos protocolos de benefícios executórios, o benefício não fora analisado.” Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2518 origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2059718-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2059718-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: David Rodrigues Gadelha - Impetrante: Patrícia de Oliveira Simão - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David Rodrigues Gadelha, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente. Descreve a impetrante que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá, quando, em 21 de junho de 2021 “se envolveu em um procedimento disciplinar por posse de entorpecente”. Ocorre que, passados 01 ano e 09 meses da ocorrência, ainda não houve apreciação da referida falta pela autoridade impetrada, causando-lhe injusto constrangimento. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para queo paciente seja imediatamente colocado em regime aberto “ou seja analisada a falta supra citada”. O pedido liminar foi indeferido (fls. 04/05), a autoridade judicial prestou as informações (fls.8) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 11/13). Pois bem. Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, “(...) o executado obteve a progressão ao regime semiaberto por decisão proferida pela VEC de Taubaté, no peticionamento eletrônico nº 0006367- 12.2020.826.0625, e cumpria pena em regime semiaberto no CPP de Mongaguá, quando veio a praticar, em tese, falta disciplinar de natureza grave consistente na posse de entorpecente, o que motivou decisão sustando cautelarmente o regime semiaberto, com o retorno ao regime fechado até o desfecho do procedimento disciplinar. Neste Juízo, solicitado e reiterado o envio da competente sindicância devidamente concluída, a mesma foi enviada na data de ontem e encaminhada para as anotações, juntada e abertura de vista para manifestação do Ministério Público. Aguarda-se a manifestação para a decisão deste Juízo quanto à falta disciplinar” . O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, no transcorrer do writ, em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que a autoridade impetrada analisou e homologou a falta grave objeto do presente remédio heroico, de forma que o pedido perdeu seu objeto. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive- se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Patricia Alessandra de Oliveira Simao Nunes (OAB: 148340/SP) (FUNAP) - 9º Andar



Processo: 0007247-66.2015.8.26.0047/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0007247-66.2015.8.26.0047/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Assis - Agravante: Fernando Elias Assuncao de Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 03/04 do incidente 50003: trata- se de petição em que a Defesa do agravante Fernando Elias Assuncao de Carvalho, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2687 recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recursos extraordinário e especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.611. São Paulo, 9 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Waldemar Roberto Cavina (OAB: 53706/SP) - Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP)



Processo: 1501880-17.2019.8.26.0024/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1501880-17.2019.8.26.0024/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Andradina - Agravante: CAIO VINICIOS DE PAIVA SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Caio Vinicios de Paiva Santos, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2688 nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.617. São Paulo, 9 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) - Izabel Grecco de Almeida (OAB: 146061/SP) DESPACHO



Processo: 1000932-32.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1000932-32.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: E. A. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. G. G. N. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DA MÃE, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A PAGAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE AUMENTO PARA 8 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE, APESAR DE SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE RENDA SUPERIOR DO RÉU, NADA FOI COMPROVADO NESSE SENTIDO. GENITORA, DEMAIS DISSO, QUE AUFERE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TAMBÉM DEVE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA MENOR. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. QUANTIA ARBITRADA QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA A COMPARTILHADA. ESTUDOS TÉCNICOS QUE NÃO INDICAM TAL MEDIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO SOLICITADO NA INICIAL QUE NÃO IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Gamboa Desie (OAB: 109499/SP) - João Arnaldo Torres Filho (OAB: 249790/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2172342-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2172342-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Bastos Pereira Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos deram parcial provimento ao agravo de instrumento, vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz. - PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO COLETIVO - REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCHM E POR FAIXA ETÁRIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - CABIMENTO DO PLEITO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PLEITO - REAJUSTE AOS 59 ANOS DE 88,89% QUE SE MOSTRA, PRIMA FACIE, DESARRAZOADO, EM FACE DAQUELES APLICADOS NAS FAIXAS ETÁRIAS ANTERIORES - DEFERIMENTO DO MONTANTE DE 48,90, EM SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA -PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - PRETENSÃO QUE REMONTA A 2.012, CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - PERCENTUAL APLICADO NO ÚLTIMO PERÍODO QUE, AO OPOSTO, SE MOSTRA, A PRIMEIRA VISTA, ADEQUADO - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001552-03.2015.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Umberto Colaiori (Espólio) e outros - Apelada: Elisabete Maria Machado Luz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - REIVINDICATÓRIA - AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO DETENTOR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL COM APOIO NA NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CELEBRADO ANTERIORMENTE POR SEUS HERDEIROS, POR NÃO TER ESTE SIDO CELEBRADO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - RÉ QUE OCUPA PARTE DA ÁREA EM QUESTÃO, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DO PRIMITIVO ADQUIRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO ESPÓLIO REQUERENTE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANTERIOR DO MESMO JUÍZO, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO, QUE CONSIDEROU INVÁLIDO O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 1.793, DO CC (INDISPENSABILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA O ATO) - ENTENDIMENTO CONFIRMADO, IGUALMENTE, SEM RECURSO DO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR - ENTENDIMENTO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO NESTE FEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - DIREITO DE REAVER A POSSE PELO PROPRIETÁRIO RECONHECIDO, ASSIM COMO DE OBTER A REPARAÇÃO MATERIAL RECLAMADA, CONSOANTE APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Pentiocinas (OAB: 216724/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0045024-63.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: R. F. M. e outros - Apelado: A. M. M. de A. e outros - Apelado: C. M. de A. L. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE, FAZENDO APLICADA A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADOS OS FATOS ALEGADOS NA PEÇA INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, EM QUE SUSTENTAM CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO LHES TER SIDO PERMITIDO PRODUZIR AS PROVAS QUE HAVIAM REQUERIDO E QUE SE DESTINAM À COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA PERTENCIA AO FALECIDO MUITO TEMPO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, E AINDA PROVAS QUE TÊM POR OBJETIVO A CONFIRMAÇÃO DE QUE O FALECIDO POSSUÍA RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA E QUE SE TRATARIA DE UM BEM SONEGADO À HERANÇA. NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE REVELA MEDIDA DESPROPOSITADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE IMPORTANTES QUESTÕES FÁTICAS SOB CONTROVÉRSIA. PROVAS QUE FORAM, A TEMPO E MODO, LEGITIMAMENTE REQUERIDAS PELOS AUTORES-APELANTES, CUJO DIREITO A UM PROCESSO JUSTO NÃO FOI Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3019 DEVIDAMENTE RESPEITADO.INCORRETA INTELECÇÃO LEVADA A CABO NA R. SENTENÇA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À QUESTÃO DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. FATO PURAMENTE NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE, ASSIM, INCUMBE AOS REQUERIDOS.INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” QUE IMPEDIU O ALCANCE DE UM PROCESSO COM RESULTADO JUSTO E ÉQUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROFIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, EXPLICITANDO AS QUESTÕES FÁTICAS SOB CONTROVÉRSIA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, ALÉM DE DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO OBSERVAR QUE HÁ ALEGAÇÃO DE FATO PURAMENTE NEGATIVO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Roberto Pereira (OAB: 180513/SP) - Kleber Alessandre Gabos Benute (OAB: 133052/SP) - Vagner Aparecido Lins (OAB: 257178/SP) - Maria Stella Lara Sayao (OAB: 90428/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2287751-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2287751-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agro Neto Com Cer e Pro Agr Ltda e outros - Agravado: Bs Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DA EMPRESA E DAS PRODUTORAS RURAIS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - IDENTIDADE DE ENDEREÇO, SÓCIOS E OBJETO SOCIAL - AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 2292896-78.2022.8.26.0000 (583.00.2011.182518) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Km Industria e Comercio de Papel Ltda - Agravado: Daniel Klabin Lorch Wurzmann - Agravado: Massa Falida de Km Indústria e Comércio de Papel S/A - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. INVIABILIDADE NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. RECONHECIDA A FRAUDE EM AÇÃO PAULINA, DE RIGOR A REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL DOS BENS A QUE SE OBJETIVA A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DA PROPRIEDADE DOS BENS PARA O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0000567-96.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0000567-96.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Basso, Cadore & Krahl Advogados Associados - Apelado: Cooxupé Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé - Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA, RECONHECEU O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO EXTINTA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO DO PRECEITO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NA ORIGEM, A VERBA FOI FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO MAJORADA PELO C. STJ ‘EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM’. HONORÁRIOS QUE TOTALIZAM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LITERAL, DADA A CLAREZA DA ASSERTIVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. VERBA DEVIDA AO PATRONO DA APELADA ESTIMADA EM 15% DO VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA PLEITEADA E A DEVIDA. ALÉM DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º, DO CPC, A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVE LEVAR EM CONTA A BASE DE CÁLCULO QUE SERÁ UTILIZADA. A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO PATRONO DA APELADA ARBITRADA EM 15% DO VALOR DO EXCESSO NÃO É DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO A 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDOS À APELANTE, DADA A DIFERENÇA Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3332 SUBSTANCIAL ENTRE AS BASES DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM, MAJORADA NESTA INSTÂNCIA PARA 17% DO VALOR DO EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Cadore (OAB: 356079/SP) (Causa própria) - Moacyr de Avila Ribeiro Filho (OAB: 68971/SP) - Ivan Cadore (OAB: 26683/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015734-73.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1015734-73.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Cristovam José Cabral - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA. A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ART. 1.277, 1299, 1311 DO CÓDIGO CIVIL. A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS E DE REALIZAR OBRAS NECESSÁRIAS PARA FAZER CESSAR EVENTUAIS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA, REQUER A DEMONSTRAÇÃO APENAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL COLHIDA A EVIDENCIAR QUE AS INFILTRAÇÕES QUE ACOMETEM O IMÓVEL DO AUTOR NÃO PROVÉM DO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXARADAS PELO EXPERT. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DO RÉU DE CONSTRUIR MUROS OU SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA. NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, É DO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE TRABALHO EM GRAU DE RECURSO, POIS AUSENTE CONTRAMINUTA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Napier Puga (OAB: 345299/SP) - Julio Clemente Junior (OAB: 344264/SP) - Jonas Oliveira Cardoso (OAB: 335084/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012004-71.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1012004-71.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Rosa Batista Pereira - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A MESMA DECISÃO INADMISSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO SIMPLES E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 12.000,00 APELAÇÃO DA CORRÉ.AUTORA QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO FRAUDE CONSTATADA.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE, EMBORA NÃO SE QUALIFIQUE COMO DANO “IN RE IPSA”, ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO DISSABOR, NOTADAMENTE PORQUE A AUTORA CHEGOU A EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, E MESMO ASSIM OS DESCONTOS CONTINUARAM, O QUE SE AGRAVOU DIANTE DO FATO DAS INTERMEDIADORAS (QUE SÃO CORRÉS NA AÇÃO E SEQUER APELARAM) NÃO TROUXERAM AOS AUTOS A NECESSÁRIA DOCUMENTAÇÃO QUE PUDESSE LEGITIMAR AS CONDUTAS ADOTADAS PELAS TRÊS PESSOAS JURÍDICA ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO INDENIZAÇÃO REDUZIDA PERA R$ 5.000,00, APLICANDO-SE O EFEITO EXTENSIVO PREVISTO NO ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ÀS PESSOAS JURÍDICAS INSERIDAS NO POLO PASSIVO QUE NÃO RECORRERAM.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Denilton Odair de Castro (OAB: 133978/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1072816-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1072816-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. S. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para limitação da multa cominatória. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR COM “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”. DETERMINAÇÃO DE OFERTA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECER AO AUTOR TRATAMENTOS POR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, DISTRIBUÍDAS ENTRE AS ÁREAS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA, A CRITÉRIO DA EQUIPE QUE ATENDÊ-LO.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE GOZAM DE TRATAMENTO QUALITATIVAMENTE DIFERENCIADO E CUJOS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP.3. DEMANDA QUE NÃO SE SUBMETE À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR TRÊS MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR DEMONSTRADA.4. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR TRÊS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO INFANTE. 5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDOS SOMENTE PELA MUNICIPALIDADE.7. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019797-22.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1019797-22.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. R. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3770 EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2104543-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2104543-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Junqueirópolis - Autora: Mariana Luiz de Toledo da Silva - Réu: Riad Fuad Salle - Vistos. 1 - Cuida-se de ação rescisória com fundamento nos art. 966, V e VIII, e 967, IV, do CPC, ajuizada contra v. Acórdão que não conheceu de apelação por falta de preparo e, então, não apreciou sentença que julgou procedente a ação de usucapião do agora réu. Alega a autora que o réu nunca teve posse mansa e pacífica do imóvel do usucapião, argumentando que ele sabia da ação anulatória de escritura pública (autos n.º 0002698-75.2007.8.26.0311), proposta pela autora em 2007, em razão de negócio jurídico celebrado por seu finado esposo (casados em comunhão universal de bens certidão a fls. 698), abrangendo imóveis do casal, sem a imprescindível outorga uxória. Aduz que deveria ter sido chamada a se manifestar na ação de usucapião por ser caso de litisconsórcio passivo necessário unitário, e, por isso, afirma ser parte legítima para a presente ação rescisória nos termos do art. 967, IV, do CPC. Acrescenta que o réu não poderia ter ignorado sua oposição à posse dele, tendo em vista o caráter público dos processos bem como porque o réu figura como causídico na aludida ação anulatória. Argumenta ter havido manifesta violação à norma jurídica nos autos do usucapião, por ter o réu alterado e omitido a verdade dos fatos e ser destituído de boa-fé, violando assim, dispositivos do CPC (artigos 77, I e II e 80, II e III) e do Código Civil (1.201 e 1.242). Afirma que houve erro de fato no processo, já que não foi chamada a se manifestar no processo mesmo havendo, na ação de usucapião, menção a ação anulatória, às fls. 149 e 156. Pleiteia a rescisão do r. decisum. 2 Cite-se para que, querendo, a parte ré apresente resposta no prazo de quinze dias. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) - Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2102875-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2102875-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. R. - Agravado: L. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. M. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 84/85 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença Execução de Alimentos), que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, determinando a intimação do exequente para que apresente o valor do débito atualizado para que, na sequência, seja expedido o mandado de prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído 29/11/2022, nos termos do artigo528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das pensões vencidas desde o mês de setembro/2022. Atualização da conta, às fls. 33. O executado, tendo se habilitado nos autos, apresentou “impugnação” com documentos (fls. 36/58). O exequente refutou a reação à execução, e pugnou pela prisão civil do devedor (fls. 60/62). Manifestações das partes às fls. 70, 71/79 e 80/83. É a síntese do necessário. Decido. A preliminar genérica alçada de “INÉPCIA. CARÊNCIA. LITISPÊNDENCIA”, sob o raso argumento de que “o rito de prisão não pode ser manejado porque os títulos apontados já compõe a execução civil em curso (EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROCESSO Nº0009491-59.2022.8.26.0002), requerendo o autor, pelo rito da execução civil, as parcelas que vencerem no curso do processo, renunciando, assim, o rito da prisão, implicando em carência e litispendência”, é totalmente descabida. Aliás, a tutela executiva citada (dependente e apensada a esta), entre as mesmas partes, reclama alimentos devidos do período de 09/2019 a 06/2022, sob o rito da expropriação de bens, cuja impugnação ofertada foi rejeitada e figuram advogados do executado os mesmos que patrocinam seus interesses neste incidente. Assim, no tocante à defesa processual em tela, deduzida contra fato incontroverso, com oposição de resistência injustificada ao andamento deste incidente, procedendo, a parte, de modo temerário, condeno-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa, observado o pequeno valor desta causa, em dois salários mínimos nacionais, a ser depositado em conta vinculada ao feito, no prazo de 10 dias a ser revertida à parte contrária. Cumpra-se. No mérito, os argumentos apresentados pelo executado (de que a dívida executada estaria paga; Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1953 penhora excessiva e descontos sistemáticos na outra execução, lá existindo valores suficientes para quitar o débito desta; houve determinação judicial para descontos na sua folha de pagamento, sem limites de meses e valores; do indeferimento da medida extrema da prisão, em regime fechado, pois instrumentalizada por cega vingança; ausência de inadimplência, ser vítima de penhora e descontos ilegais), nesta contenda, não vingam, pois, em se tratando de defesa de cognição totalmente estreita/ limitada, questões atreladas a constrições operadas e saldo devedor residual objeto da execução n.º 0009491-59.2022.8.26.0002 na qual se busca pensões alimentícias não pagas entre setembro de 2019 e junho de 2022 - evidentemente devem ser deduzidas nos autos respectivos. Assim, à míngua da prova cabal da quitação das prestações alimentícias aqui exigidas, verifica-se subsistir dívida a partir de setembro de 2022. Logo, forçoso reconhecer o inadimplemento, voluntário e inescusável, em apreço, notadamente pela relevância do crédito tratado. Nessa medida, e em virtude do cenário controlado do coronavírus, inclusive com a flexibilização do uso de máscaras em todos os ambientes, notadamente neste Estado, além da nova orientação do CNJ (Resolução nº 122, de 3 de novembro de 2021), entendo que razão assiste ao exequente. Logo, filiando-me aos posicionamentos adotados no HCC nº 2239489-94.2021.8.26.0000 (julgado em 28/10/2021, pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal) e HC 706.825/SP (da Rel. Ministra Nancy Andrigui, 3ª T. do STJ, julgado em 23/11/2021, Dje25/11/2021), e primando restabelecer efetividade ao regime previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias, do executado M.S.R., nos termos do art. 5º, LXVII, da CF/1988 c/c o art. 528, § 7º, do CPC c/c o art. 19, caput, da Lei nº 5.478/68. Depois de apresentada memória de cálculo atualizado do débito alimentar, sem a inclusão indevida de honorários, e dada ciência ao executado, expeça-se, imediatamente, mandado de prisão (com validade de 3 anos, a ser cumprido na forma cumulativa/sucessiva), conferindo, a serventia, os dados pessoais do executado para lançamento no BNMP do CNJ e SAJ. Conste, de seu bojo, que, para efeito de expedição de alvará de soltura, ou de contraordem, o executado deverá comprovar o adimplemento total da dívida em comento e das parcelas vencidas posteriormente à conta de liquidação a ser apresentada e ali não incluídas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Por derradeiro, anoto serem novamente indevidas, nestes autos, quaisquer discussões que envolvam as “necessidades” do exequente, conforme pretendido às fls. 80/83. Int. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) após o julgamento da ação de alimentos, houve a majoração da obrigação alimentar de 2 para 2,5 salários-mínimos mensais; 2) por esta razão, tornou-se devedor da quantia de R$54.513,80, executada pelo filho em outra ação, que incluía a parcela de setembro de 2022; 3) há, portanto, litispendência entre as execuções, devendo-se dar prosseguimento tão somente à primeira delas, na qual, inclusive, houve a penhora em valor superior ao devido; 4) não há débito a justificar sua prisão; 5) além disso, sofreu uma brusca redução em seus vencimentos, não podendo mais arcar com a vultosa quantia fixada a título de alimentos. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. O recurso foi distribuído a esta relatora por prevenção ao recurso de Apelação nº 1050066-97.2019.8.26.0002, de minha relatoria. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar decreto de prisão civil do executado. Ademais, importa ressaltar que, de acordo com recente entendimento do E. STJ, a prisão domiciliar do executado não configura medida efetiva para o cumprimento da obrigação alimentar. Desta forma, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - André Pires de Barros (OAB: 379344/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026624-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1026624-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcella de Almeida Novellini - Apelante: Leonardo Antoniazi da Costa - Apelado: Jose Carlos Massaro Rosa - Interessado: Empório Massaro Eirelli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, de cobrança e indenizatória, condenando os réus ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o descumprimento e juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes aos valores que eventualmente vierem a ser desembolsados pelo autor para quitação, na condição de garante dos contratos bancários de capital de giro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por aplicação do artigo 1.026, § 2º do CPC de 2015 (fls. 196/201 e 208/209). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque passa por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais do presente processo, sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, reiterando o relatado na contestação, requer o afastamento das condenações impostas na sentença em razão da ausência de nexo de causa entre a negativa dos bancos para a substituição das garantias e o dano ocorrido, considerando a culpa exclusiva do apelado ou ainda a culpa por ato de terceiro, das casas bancárias. Propõe ser inconteste que agiu de boa-fé no sentido de cumprir as disposições objeto do contrato em análise e que, embora incontroverso que não houve a substituição dos avais, tal motivo foi por negativa e impedimento das casas bancárias. Ressalta, nesse ponto, que uma disposição contratual não pode se sobrepor a vontade do credor, que pode ou não aceitar as disposições feitas pelas partes e que o apelado, por seu turno, não tomou as cautelas necessárias a fim de transferir as garantias prestadas, obtendo a concordância das instituições bancárias credoras no momento da assinatura do contrato de compra e venda, já que os avais não são vinculados na participação do sócio na sociedade, mas sim da pessoa física do apelado, que era único sócio da sociedade tomadora do crédito à época. Pretende reforma (fls. 212/224). Em contrarrazões, o apelado postula a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 229/232). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, determina-se traga a interessada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1130617-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1130617-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Apelado: Marcelo Birkenstein Chumer - Apelada: Paula Abreu Rezende Chumer - Trata-se de embargos à execução opostos por GDP 3 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra MARCELO BIRKENSTEIN CHUMER e OUTRO, objetivando a extinção da ação de execução. Sobreveio sentença de rejeição dos embargos à execução, ao fundamento de que não foi comprovada a formal extinção do patrimônio de afetação; pela sucumbência, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa (fls. 1582/1586). Inconformada, a embargante vem recorrer (fls. 1595/1604). Recurso processado e respondido (fls. 1627/1634). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1641). É o relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GDP 3 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (GRUPO PDG) contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, acolheu parcialmente sua impugnação, apenas para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento (fls. 47/50 dos autos de origem). A agravante sustenta que o crédito discutido no cumprimento de sentença é concursal, uma vez que seu fato gerador se deu anteriormente à data do pedido de recuperação judicial. Com isso, alega que o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença. É o relatório. Com o devido respeito, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi distribuído. A respeito, o art. 103 do RITJ/SP dispõe que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (g/n). No caso, é preciso ressaltar que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não está preventa para julgar todos os recursos na recuperação judicial do Grupo PDG. Primeiro, que a norma prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005 refere-se ao juízo universal quando se cuida de falência, e não de recuperação judicial. Segundo, que mesmo que fosse hipótese de falência da empresa ré, é preciso ressaltar que no caso de situação falimentar a vis atractiva do juízo universal diz respeito ao 1º grau de jurisdição, como se infere dos arts. 6º, parágrafo único e 76, da Lei 11.101/2005. No entanto, a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). O simples fato de figurar como parte sociedade que estava em recuperação judicial, por si só, não leva à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. No caso vertente, sendo que a causa de pedir dos embargos à execução está fundada em título executivo extrajudicial, não se há falar em competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1973 competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1974 remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004194-26.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004194-26.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: S. M. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. T. M. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. H. F. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: G.H.F. ajuizou ação de oferecimento de alimentos com guarda e regulamentação de visitas em face de S.M.H., menor representada por J.T.M.M, alegando, em síntese, que é pai da requerida, todavia, não possui relacionamento com sua genitora. Requer, portanto, a fixação de alimentos, inclusive em sede provisória, oferecendo o valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, bem como seja fixada guarda compartilhada e regulamentado seu direito de visitas. Juntou documentos (p. 06/11). (...) Em relação ao direito de visitas, oportuno ressaltar que a filha menor possui apenas um ano e alguns meses de idade, o que, por óbvio, inviabiliza parcialmente as visitas na forma sugerida pelo autor na inicial, em especial no que diz respeito à permanência dela distante da genitora desde a noite de sexta-feira até a noite do domingo. Dessa forma, sem prejuízo de eventual aumento gradual, o que pode ser definido pelas próprias partes, razoável que neste momento as visitas em questão ocorram uma vez por semana, aos sábados ou domingos, das 10 às 18 horas, sem, portanto, pernoite. No mais, não há prejuízo que as visitas em períodos de férias e datas comemorativas ocorram na forma delineada na exordial (p. 03 item II de b a g), ressalvado, porém, que a viabilidade de pernoite nestas datas dependerá da evolução e das condições da criança para tanto. Ainda, oportuno frisar que todos os envolvidos devem cooperar especialmente para o desenvolvimento regular da infante, a despeito do relacionamento entre os pais. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para FIXAR os alimentos mensais à filha do autor no importe correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, bem como para FIXAR a guarda unilateral da menor com sua genitora e para REGULAMENTAR o direito de visitas do requerente nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, em face da sucumbência recíproca do pedido inicial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, sendo devida a proporção de 50% pelo autor e 50% pela requerida, a teor do disposto no art. 86, do CPC, observada, todavia, a gratuidade da justiça a que ambos fazem jus por estarem representados pela assistência judiciária (v. fls. 153/156). Em que pesem as alegações recursais, não existe nos autos nenhum fato desabonador da conduta do recorrido que justifique a alteração do regime de visitas fixados na sentença. A criança já conta com 2 anos e 1 mês de idade (v. fls. 7), e o fato de apresentar problema de saúde que ainda está sendo investigado, por si só, não é suficiente para afastar o direito de visitas paternas longe do olhar materno e/ou de pessoa da confiança desta. Ao contrário, o regime de visitas fixado é salutar para o pleno desenvolvimento da criança e para estreitamento dos laços de afeto entre pai, filha e família paterna. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a favor do advogado do autor, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila de Matos Bozza (OAB: 205573/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávio Luis Constantino (OAB: 444912/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004349-65.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004349-65.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Renata Lacerda de Souza - Interessado: Zenilda Almeida Batista Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Renata Lacerda de Souza, qualificada nos autos, ajuizou ação contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e José Enio da Silva (espólio, representado por Zenilda Almeida Batista Silva), alegando, em apertada síntese, que são compromissários de direitos de contrato estabelecido entre os réus sobre a unidade 13, bloco 21, Escada C, Rua Eriço Veríssimo, 156, Diadema. O contrato está quitado e requerem a outorga de escritura. (...) O contrato é incontroverso. A legitimidade da autora decorre de ser compromissária dos direitos do contrato estabelecido entre CDHU, José Enio e Zenilda. A quitação está comprovada (fls. 32). A questão de direito é a possibilidade de transferência do contrato, questão já enfrentada diversas vezes pelo E. Tribunal de Justiça. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de outorga de escritura definitiva requerida pelos cessionários do imóvel negociado pela CDHU. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, que alega que a cessão de direitos não teve a sua anuência e que por exigências burocráticas não é possível cumprir a obrigação fixada. Quitação incontroversa. Imóvel que não mais integra o programa habitacional da apelante. Ausência de prejuízo. Transferência do imóvel admitida. Ré que negociou a unidade em 2002 e que até o presente momento, não promoveu a regularização do empreendimento. Outorga bem determinada. Sentença mantida Honorários corretamente arbitrados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021523-11.2019.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). No mesmo sentido, há dezenas de julgados. A propósito, a CDHU deveria facilitar e viabilizar a regularização de tais imóveis quitados, buscando solução normativa para tanto. Há muita dificuldade de solucionar a questão de moradias populares e são inúmeras as ações com grave inadimplência. No caso em tela, em que um contrato Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1992 foi quitado, é desarrazoado ter que a parte vir ao Poder Judiciário para obter a escritura. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para suprir a manifestação de vontade da ré e promover a outorga da escritura de venda e compra do imóvel objeto da lide, matrícula nº 72.246, CRI Diadema em favor da autora RENATA LACERDA DE SOUZA, qualificada na inicial. Arcará a ré com honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 109/110). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque a quitação do preço pela autora/cessionária restou incontroversa (v. fls. 31/32 e 70). A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455- 50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em alteração. A parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba honorária. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a favor do advogado da autor, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Maria Duscevi Nunes Feitosa (OAB: 138806/SP) - Viviane Pereira da Silva Gonçalves (OAB: 168252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008742-07.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1008742-07.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: D. S. de A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. A. R. S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a guarda compartilhada da menor com residência no lar materno e regulamentando as visitas paternas (v. fls. 192/194 e 221). A ré interpôs recurso de apelação tão somente para o fim de excluir a regulamentação de visitas, sob o fundamento de se tratar de sentença ultra e extra petita, por não ter o autor formulado pedido de visitação paterna na petição inicial. Contudo, em ações como a presente deve-se levar em consideração sempre o melhor interesse do menor, o que foi atendido ao ser assegurado regime de convivência entre pai e filha mais amplo do que o anteriormente fixado (v. fls. 29 e 194). Ademais, ainda que ausente pedido específico de regulamentação de visitas paternas na petição inicial, a rejeição do pedido principal de modificação de guarda com a manutenção da guarda compartilhada e residência da menor com a genitora assegura ao genitor direito de convivência com a filha. Cabe observar, de resto, que a apelante não apresentou nenhum motivo grave que impeça a ampliação da visitação paterna. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Marcos Antonio Tolaini (OAB: 357346/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025174-33.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1025174-33.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Lourencini Puga - Apelada: Betânia Benedita dos Santos da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada pelo recorrente não comporta acolhimento. Com efeito, a apresentação de réplica é ato facultativo e sua ausência não representa confissão ficta. Também não há falar em preclusão da prova oral requerida pela autora, considerando que o rol foi apresentado antes mesmo da decisão saneadora (v. fls. 30) e reiterado a fls. 65, questão que, aliás, já foi apreciada pelo DD. Juízo a quo em audiência (v. fls. 74). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: BETÂNIA BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização contra MARCELO LOURENCINI PUGA, aduzindo que trabalhava no setor de limpeza do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto e no dia 29/03/2020 participou da limpeza da sala de conforto dos médicos e, ao termina-la, foi abordada pelo réu em companhia de outros funcionários do setor de limpeza e vigilância, indagando sobre um aparelho de celular dele, que havia deixado naquele recinto e ali não foi encontrado. Afirma que o réu sustentou que a autora havia pego seu celular, convocando os funcionários e exigindo a observação das filmagens da referida sala, sendo que ao serem verificadas, nada restou apurado que pudesse responsabilizá-la pelo furto. Afirma não ter cometido crime algum e que as ofensas e atos praticados pelo réu lhe causaram prejuízos de ordem moral, decorrentes dos constrangimentos, vergonha e desmoralização sofridos. Pretende, ao final, a procedência da ação para o fim de condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$16.937,43. (...) Reitero, nesta ocasião, o decidido na decisão saneadora de págs. 58/61, bem como na audiência de instrução, acerca da não ocorrência de preclusão da produção da prova de natureza oral reclamada também pela autora. No mérito, pretende ela receber indenização por danos de ordem moral, alegando que foi ofendida verbal e fisicamente pelo réu, no interior do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, mediante acusações de que ela teria furtado o aparelho celular dele, sem ter culpa pelos fatos que lhe eram imputados. Em sua defesa, o réu nega ter acusado formalmente a autora de furtar o referido aparelho. Tratando-se de prejuízos de ordem moral, torna-se necessário àquele que almeja sua reparação a prova da ocorrência do dano, da culpa do agente e do liame que une estes dois requisitos. Vigora no Direito Brasileiro o princípio do neminem laedere, adotado pela Carta Magna e que garante a todos os cidadãos a inviolabilidade de vários direitos pessoais, entre os quais se enquadram os inerentes à honra e à moral, conferindo faculdade àquele que sofrer prejuízo desta natureza o direito de volver-se contra o ofensor, exigindo-lhe a reparação do mal que o agravou, de forma a recompor integralmente o status quo ante. Segundo os fatos incontroversos, a autora era funcionária do serviço de limpeza do antefalado nosocômio, tendo participado da limpeza da sala em que o autor havia deixado seu aparelho de celular carregando, sendo que após ele ter constatado o desaparecimento, passou a indagar os presentes no local sobre o ocorrido, bem como acionou a equipe de segurança e de limpeza, a fim de que prestassem esclarecimentos. E, quanto á forma como transcorreram estes questionamentos, a testemunha Ana Laura Martins Casemiro afirmou que se deparou com o réu indagando às pessoas presentes no local, se haviam visto seu aparelho de celular, fazendo-o de forma educada e respeitosa, sem citar nomes, pois estava muito chateado com o desaparecimento daquele aparato. Afirmou, ainda, que o recinto aonde os fatos ocorreram, era um local de grande circulação de pessoas. A testemunha Ana Beatriz Moreira Paiva Messias, que integrava o serviço de limpeza junto com a autora, afirmou que no dia seguinte à ocorrência ouviu as pessoas comentando sobre um furto, bem como que, no momento em que estava com a autora nas proximidades do local dos fatos, ouviu o réu dizer em alto e bom som para que seus estudantes retirassem seus pertences do Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1998 conforto, pois ali havia uma ladra. Afirmou que a autora pediu para sua chefia trocar seu posto de trabalho, pois o réu a estaria acusando sobre o roubo (sic). Já a testemunha Elizangela Alves de Oliveira, que laborava com a autora no mesmo setor de limpeza, afirmou em seu depoimento que após terem terminado o serviço na sala do conforto, passaram a limpar as escadas, ocasião em que um guardinha procurou pela autora e lhe disse que o réu queria falar com ela. E quando ela se apresentou, ele indagou-a se havia limpado o conforto e sobre o desaparecimento do celular, falando em tom alto e de forma alterada: foi você que limpou o conforto médico...você pegou meu celular... cadê meu celular?. Afirmou, ainda, que tais indagações foram formuladas direta e pessoalmente à autora, motivo pelo qual ela chamou sua superior, para que fosse até o local. Disse a testemunha em questão não ter visto seguranças naquele momento, mas que os fatos se espalharam posteriormente, bem como que a autora ficou visivelmente alterada, começando a chorar. Pelo que se infere da prova dos autos, o autor associou a autora a um fato possivelmente criminoso, porquanto ao que tudo indica o aparelho celular em questão foi furtado da sala do conforto, na qual ela teria estado realizando limpeza. Realizou o réu, destarte, um juízo antecipado dos fatos, na medida em que, após dar pelo sumiço de seu aparelho celular e sem saber se a autora estaria implicada nisso, requisitou o comparecimento dela, indagando-a de forma ríspida aonde estava o referido aparelho e insinuando que ela o teria pego da sala do conforto. Ora, bem ao contrário do afirmado na contestação, a prova oral coligida aos autos comprova satisfatoriamente que a conversa mantida entre as partes no dia dos fatos e o comportamento do réu no dia seguinte, não transcorreram de forma serena e cordial, tanto que duas das testemunhas inquiridas afirmaram tê-la visto chorando, quer naquele dia, quer no dia seguinte, quando ele também teria feito insinuações sobre a presença de um ladrão naquele local do hospital. Não se nega o direito do réu de postular pela apuração dos fatos, notadamente no momento seguinte ao sumiço do aparelho. Porém, nas circunstancias do caso, em que ele não teria nenhuma prova de participação da autora neste evento, não lhe era dado agir como o fez, efetuando uma abordagem ríspida e intimidadora contra a funcionária, sem o devido cuidado e a cautela exigíveis. Ademais, o próprio réu reconhece que o local em que havia deixado seu celular, embora reservado ao conforto dos médicos, na ocasião era frequentado e acessível a várias pessoas, sequer possuindo chaves ou câmeras de segurança operantes, de modo que lhe competia ponderar todos estes fatos, antes de perquirir a autora como o fez. Diante deste quadro, não há que se falar em mero dissabor, pois estamos diante de real afronta a direito essencial da autora, que se viu envolvida em um fato do qual não se tem prova de ter ela participado, causando-lhe sentimentos negativos, bem como depreciação de sua personalidade e dignidade, notadamente porque houve a disseminação do ocorrido no ambiente de trabalho dela, o que fomentou comentários daqueles que ali frequentam. (...) Assim, justificada a indenização reclamada, diante da existência do efetivo dano moral, da culpa e do nexo causal. Na fixação do montante da indenização por dano moral, deve o magistrado levar em conta diversos aspectos, entre os quais a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento do lesado, a gravidade da ofensa, o grau de culpa e as circunstâncias dos fatos, nos moldes preconizados pelo art. 944, do novel Código Civil. Além disso, deve pautar-se segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, atentando, ainda, que tal reparação deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de modo a desestimulá-lo a praticar novos atos lesivos. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e os pressupostos acima elencados, pondero que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil Reais), na medida em que o valor postulado na inicial não os atende. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o réu a pagar à autora indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil Reais), atualizado a partir desta data e com juros de mora legais contados da citação. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos da autora, que arbitro em 15% do valor da condenação, devidamente atualizados desta data (v. fls. 88/93). E mais, as teses recursais a respeito da ocorrência ou não do fato danoso foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 10.000,00 não é elevada, sobretudo considerando a gravidade da acusação de furto que foi imputada à autora, sem nenhuma comprovação, e se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos por ela suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wellington Rogerio de Freitas (OAB: 331651/SP) - Luis Antonio Contin Portugal (OAB: 104617/SP) - Wagner Frederico Barros Araujo (OAB: 100947/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015414-09.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1015414-09.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Soraya de Jesus Gouvea (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - Retomo o relatório do quanto foi processado até aqui, porque conveniente: Trata- se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 326/336, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por SORAYA em face de UNIMED-RIO e UNIMED CAMPINAS, para o fim de condenar as requeridas no cumprimento de obrigação de fazer, ora convertida em perdas e danos, de R$ 40.000,00 a título de honorários médicos corrigidos pela tabela prática desta Corte e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 26.05.2019. Entendendo haver sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em desfavor da requerida em 10% do valor da condenação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, e pela sucumbência da autora, 20% sobre a parte sucumbente (R$ 20.000,00), corrigidos pela tabela prática do Tribunal a partir da sentença e com juros de mora de 1% do trânsito em julgado. Embargos declaratórios opostos pela UNIMED-RIO (fls. 342/366), rejeitados pela decisão de fls. Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2015 427/428. Inconformadas, apelam as requeridas. O recurso da autora foi julgado deserto pela decisão monocrática de fls. 627. Apela primeiro a UNIMED CAMPINAS às fls. 412/421, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois a autora seria beneficiária da UNIMED-RIO, não havendo entre esta e aquela formação de grupo econômico, nem tampouco responsabilidade solidária, tratando-se de associações autônomas, o que não seria modificado pela possibilidade atendimento de intercâmbio entre as Unimed’s, pela qual, segundo palavras da própria apelante, os clientes de uma Unimed podem ser atendidos na área geográfica de outra Unimed, se utilizando da rede de profissionais cooperados e estabelecimentos credenciados locais. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Apela, em seguida, a UNIMED-RIO (fls. 430/462), narrando, em preliminar, que haveria outra ação, anteriormente proposta, conexa a esta, que ainda estaria em curso (processo n.º 1013617- 95.2019.8.26.0114), que tramita perante a 7ª Vara Cível de Campinas. No mérito, afirma que o médico que atende a autora não seria credenciado à operadora, não sendo o plano de saúde obrigado a custear médicos particulares, somente sendo obrigada ao reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada quando estiverem relacionadas a atendimentos de urgência/ emergência. Subsidiariamente, defende que o reembolso deve se dar de acordo com a tabela da Associação Médica Brasileira. Defende, ainda, que a ampliação da cobertura deveria ser acompanhada de reajuste da contraprestação, de forma a se manter o mutualismo do contrato, sob pena de se lhe impor onerosidade excessiva. Assevera, outrossim, que o contrato possui exclusão expressa de tratamentos experimentais. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de conexão e consequente reunião com o processo 1013617-95.2019.8.26.0114, e, no mérito, a improcedência da ação, e subsidiariamente, pugna que o reembolso dos valores se dê nos limites da tabela da Associação Médica Brasileira. Contrarrazões apresentadas pela autora contra as duas apelações em uma peça, fls. 470/481. Pelo acórdão de fls. 638/655, os recursos das requeridas foram desprovidos. Opostos embargos declaratórios pela UNIMED- RIO às fls. 657/675, rejeitados pelo acórdão de fls. 677/679, que condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso Especial interposto pela UNIMED-RIO às fls. 681/709, respondido às fls. 776/790, sendo admitido pela Presidência desta Seção de Direito Privado pelo despacho de fls. 791/793, proferido em 06.04.2022. O processo subiu ao Superior Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de fls. 796/809, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferido em 15.03.2023, deu provimento em parte ao Recurso Especial, para afastar a condenação a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/ SP e 1.889/704/SP. Última conclusão em 25.04 (fls. 810). Em observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para aferição do preenchimento dos requisitos constantes dos julgados será necessária a consulta ao NAT-JUS. Para tanto, deverá o espólio autor apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) se possível, do profissional que atendeu a falecida autora com no máximo 90 dias de emissão, contendo: i) a evolução da doença; ii) a justificativa da solicitação do tratamento, informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos; iii) os benefícios esperados com o tratamento prescrito, objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção. No mesmo prazo, o espólio autor deverá providenciar, com seu médico, o preenchimento do formulário de consulta encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus, apresentando-o no mesmo prazo. Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, dos relatórios médicos e demais documentos que devem acompanhar a consulta (formulário), deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS. A resposta do NAT-JUS deverá ser indexada no recurso, assim que apresentada. Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar, no prazo comum de 10 dias. Após, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernando Roberto Cristofoletti (OAB: 239055/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80657/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098412-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2098412-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: S. C. P. de C. - Agravada: M. O. C. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando que a alimentanda já é maior de idade, não estuda e exerce trabalho remunerado, buscando, o agravante, obter neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem não concedeu-lhe quanto à exoneração de pensão, através da expedição de ofício ao seu empregador para cessar os descontos de prestação alimentícia em folha de pagamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar ser conveniente aguardar a oportunidade da manifestação da parte contrária, visto que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades da alimentanda, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Giovanna Ciandrini Prevato (OAB: 396240/SP) - Tainara Aparecida da Silva (OAB: 420741/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2107611-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2107611-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Silvana Aparecida Mota Pereira - Agravado: Empreendimentos Imobiliarios Xavier de Jesus Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de folhas 20 dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação à penhora, já que pretende a executada rediscutir as matérias que foram objeto dos embargos à execução interpostos pela executada Silvana Aparecida Mota Pereira, processo nº 1001017-18.2020.8.26.0337. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para fixar o valor do débito em R$ 140.714,07, até julho de 2021 e o V. Acórdão deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar a verba honorária em 12% sobre o proveito econômico obtido. Aduz a recorrente que haveria fato novo a serem considerados, havendo que se reconhecer a impenhorabilidade, já que depois da pandemia passou a residir no imóvel. Nos embargos foi requerida a impenhorabilidade do imóvel (processo nº 1001017-18.2020.8.26.0337), sob o fundamento de que o imóvel era impenhorável, sob o fundamento de que o imóvel era local de trabalho do marido, tendo sido decidido pela penhorabilidade do imóvel e agora, após a pandemia, a agravante está morando no imóvel. Indefiro o efeito suspensivo. Ausente notícia de praceamento, alienação, adjudicação, ou outra forma de expropriação, não há urgência que imponha a solução da questão no pórtico do recurso sem oitiva da parte contrária. Ademais, examinada a impenhorabilidade por sentença, o que faz coisa julgada é o dispositivo, a parte decisória e não os motivos ou as razões de decidir. Ou seja, A coisa julgada é limitada de forma objetiva à decisão proferida enunca aos motivos e fundamentos da sentença, conforme expressa o artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, já apreciada, não pode ser examinada novamente, havendo preclusão pro judicato. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2130 Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2089150-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2089150-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda - Agravado: Marivaldo Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 163/164 do cumprimento de sentença de origem, que indeferiu a realização de ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida como teimosinha. Em suas razões recursais, afirma o agravante, em síntese, que o indeferimento da pesquisa requerida não se afigura razoável e viola o princípio da efetividade nas execuções. Aduz que o deferimento do pedido não implica em mera reiteração do procedimento, mas de nova utilidade disponibilizada aos usuários do SISBAJUD, qual seja, a reiteração automatizada e programada de ordem de bloqueio pelo prazo de até 30 dias. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, tais requisitos estão presentes. Isso porque, mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para repetição da medida constritiva pleiteada, de modo a concretizar a efetividade do processo. À vista do analisado, processe- se o presente recurso no efeito ativo, deferindo-se a utilização do sistema em comento com a funcionalidade chamada de teimosinha, limitada ao período de 30 dias. Comunique-se à origem a presente decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Franciely Lourenço de Morais (OAB: 282106/SP) - Jose Rafael Ramos (OAB: 226583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004100-02.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004100-02.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Michele Fernandez - Apelado: LOCCARD INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA - Vistos. O apelante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 9), montante que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa de ofício para R$ 14.230,47 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), sendo este o valor atribuído à execução (fl. 40), cuja exigibilidade se busca afastar com a oposição dos embargos à execução. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos embargos à execução, havendo impugnação da totalidade do débito, o valor da causa deve ser correspondente ao da própria execução. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no REsp no 1.115.835/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp no 938.910/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/02/2017). Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, assino ao apelante o prazo de 5 dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação, com base no valor atualizado da causa, em valor atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rodrigo Santos Ordonhe Gonçales (OAB: 457823/SP) - Edson Lima dos Santos (OAB: 136718/SP) - Ana Teresa Carvalho de Castro Mesquita (OAB: 323267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1080745-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1080745-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul José dos Santos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 77). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor RAUL JOSÉ DOS SANTOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 133/139, decorrente de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. pedido de repetição e indébito, reparação de dano moral e de tutela de urgência, por si ajuizada em face da concessionária-ré, TELEFONICA BRASIL S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para afirmar a improcedência dos pedidos. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. Afirma que a ré não logrou comprovar a contratação dos serviços (GoRead, Babbel, Vivo Meditações Lite, NBA Básico, Skeelo Top, Huber Jornais e Super Comics), ensejadores das mencionadas cobranças. Insiste categoricamente não haver contratado tais serviços. Aduz má fé nas atitudes da ré-apelada. Depois, sustenta estar caracterizado o dano moral indenizável. Traz jurisprudência. Por último, pondera que a improcedência de demandas como a presente só incentiva a ré a prosseguir lesando consumidores. Quer, pois, o provimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedentes os pedidos, com a fixação de multa diária de R$ 500,00, além da inversão e majoração do ônus sucumbencial (fls. 142/159). Vieram contrarrazões em que a ré pugna pela preservação da r. sentença. Reitera, sua impugnação à gratuidade processual deferida ao autor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reproduz portfólio do seu endereço eletrônico, dizendo, enfim, ter agido no regular exercício do seu direito. Proclama, por último, não estarem caracterizados os danos seja na esfera material, quer na moral. Subsidiariamente, pede a redução da condenação por dano moral (fls. 163/174). É o relatório. 3.- Voto nº 39.019 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2103615-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2103615-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: André Luiz Bezerra de Souza - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de cobrança Insurgência contra decisão que afirmou existir relação de consumo entre as partes e, na sequência, declinou da competência daquele Juízo para o Juízo da Comarca de Aguaí - Decisão recorrida que se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, cristalizada em sua Súmula 33 - Compete exclusivamente às partes aventar a incompetência relativa pela via adequada, sendo defeso ao juízo determiná-lo Recurso provido, liminarmente. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, afirmou existir relação de consumo entre as partes e, na sequência, declinou da competência daquele Juízo para o Juízo da Comarca de Aguaí Pede a agravante a reforma da decisão, pedindo seja determinado que os autos sejam processados na Comarca de São João da Boa Vista/SP. Alega para tanto que no contrato firmado entre as partes foi convencionado a escolha do foro de São João da Boa Vista/SP para dirimir questões relacionadas aquele instrumento. Inexiste abusividade na referida cláusula de eleição de foro, que não é proibida pelas normas protetivas do consumidor. Este o relatório. Dispensa-se a intimação da parte contrária, que ainda não integra a relação processual originária. Ajuizada ação de cobrança pela ora agravante contra o ora agravado, sobreveio a decisão, que é objeto deste recurso, vazada nos seguintes termos: Vistos. FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB), estabelecida no Município e Comarca de São João da Boa Vista-SP, propôs a presente ação, objetivando o recebimento das mensalidades escolares em atraso com base no contrato de prestação de serviços educacionais juntado com a inicial. É o relatório. DECIDO. Trata o presente feito de relação de consumo, devendo, por conseguinte, serem aplicadas as regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). Conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de foro ou de eleição de foro não pode ser diversa da residência e ou domicílio do consumidor com o fim de inviabilizar o acesso deste à Justiça, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC, com o reconhecimento de ofício da incompetência para conhecer a lide por parte do Juízo, nos termos do art. 64 do CPC. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta RS, o suscitante. (STJ CC 48641/RS Rel. Min. Fernando Gonçalves DJ 05.12.2005). CONTRATO DE ADESÃO Cláusula contratual, eleição de foro. Reconhecimento da nulidade de ofício. Expressa previsão legal. Parágrafo único do art. 112, CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006. Como consequência, declaração de incompetência do juízo e remessa dos autos ao juízo competente. Recurso não provido. (TJSP AI 1.051.717-0/0 São Paulo Rel. Des. José Malerbi J. 03.07.2006). AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLINADA RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR RESIDENTE EM OUTRA COMARCA DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão que declarou a incompetência, quando a ação foi proposta em comarca distinta da que residem os consumidores, pois o foro competente para a ação que cuida de relação de consumo é o do domicílio do consumidor e, tratando- se de incompetência absoluta, poderia ser decretada até mesmo de ofício pelo juízo. V.v. A incompetência relativa somente pode ser decretada pelo magistrado se houve a arguição em exceção, não podendo ser declarada ex officio, mesmo quando a ação tiver sido ajuizada em Comarca diversa da do domicílio do Autor e do Réu. (Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.237963- 7/001 Belo Horizonte Relator: Des. ROGÉRIO MEDEIROS Dje 23.06.2009). AGRAVO INTERNO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELAÇÃO DE CONSUMO COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados (STJ, REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ 02.02.2009). (TJMG AgRg 1.0024.09.499764-0/002 9ª C.Cív. Rel. José Antônio Braga Dje 18.01.2010). Também nesse sentido a decisão do conflito de competência suscitado por este Juízo ao STJ - Conflito nº 119635/SP, 2011/0257247-5, número de origem 19932002720118130024 a seguir transcrito: A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo a competência é absoluta, Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2310 razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor, sendo nula a cláusula de eleição de fora inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em foro diverso do seu domicílio. Os seguintes precedentes resumem bem a posição adotada por este Tribunal: A competência do Juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo Juízo (AGRG no AG 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006). Processual civil. Ação de busca e apreensão promovida em Comarca aleatoriamente escolhida pelo credor. Competência absoluta. CDC. Domicílio do réu. Cláusula de Eleição. Hipossuficiência. I. Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (RESP 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.10.2005). Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor, Instituição Financeira. Contrato de arrendamento mercantil O código de defesa do consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditória, ampla defesa e igualdade das partes Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicílio da ré, prorroga-se por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV,B, do CPC. Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por proteção da determinação cogente no CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel. Mini. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002). No caso presente, conforme se depreende do caderno processual, há cláusula de eleição de foro, qual seja, o foro da Comarca de São João da Boa Vista, vindo a parte autora a ajuizar a presente ação no foro desta Comarca, ao invés de promover sua proposição no domicílio da parte ré. Como é sabido, em se tratando de relação de consumo, a competência para conhecer da lide é do domicílio do consumidor, porquanto possui caráter absoluto e visa facilitar ao hipossuficiente a defesa de seus interesses em juízo, conferindo o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. É importante ainda mencionar que, embora o processo seja digital, não podemos perder de vista que há situações em que se faz necessária a expedição de carta precatória, o que representa maiores custos para o consumidor. ]Um dos princípios do C.D.C. é facilitação da defesa do vulnerável na relação comercial, inclusive economicamente, daí porque entendo que o processo deve tramitar na Comarca do devedor, pois, economicamente lhe é mais favorável. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para o Juízo da Comarca de Aguaí-SP, para onde determino seja o presente feito remetido, após estabilizada esta decisão. Intime-se. Sem embargo do quanto poderá ser alegado pelo agravado nos autos originários, impõe-se o provimento liminar do recurso. Isso porque a r. decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada em sua Súmula 33, cujo enunciado é o seguinte: 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Com efeito, compete exclusivamente às partes aventar a incompetência relativa pela via adequada, sendo defeso ao juízo fazê-lo. Por tais razões, dou provimento ao recurso, liminarmente, determinando o processamento da ação originária, perante o D. Juízo a quo. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2203665-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2203665-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Andre Luiz Torres da Fonseca - Embargdo: Espólio de Adolfo Bisognini de Noronha (Inventariante) - Decisão n° 35.453 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 46/47 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Inconformado, embarga o agravante alegando, em síntese, que a r. decisão incorreu em omissão ao julgar prejudicado o recurso sem determinar a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Guarulhos ou ao menos o retorno dos autos à 10ª Vara Cível da mesma Comarca. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório. Com razão o embargante. Com efeito, não obstante as informações prestadas pelo d. juiz da 10ª Vara Cível de Guarulhos, na qual reconhece a nulidade da decisão combatida por falta de fundamentação, sem que houvesse decisão judicial efetiva para a distribuição dos autos à 4ª ou à 5ª Vara Cível locais, certo é que os autos permanecem na 4ª Vara Cível de Guarulhos. Assim, embora prejudicado o recurso de agravo de instrumento, faltou determinar o retorno dos autos à 10ª Vara Cível da comarca de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2330 Guarulhos, para o devido processamento do feito, inclusive para análise da arguição de suspeição suscitada pelo recorrente. De rigor, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à 10ª Vara Cível de Guarulhos. Isto posto, acolho os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Andreia Mesquita Fonseca (OAB: 398972/SP) - Andre Luiz Torres da Fonseca (OAB: 126654/SP) (Causa própria) - Denise Miguel Jorge (OAB: 286096/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2054866-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2054866-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Rosiere Lourenço de Paula - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054866-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2054866-21.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARÁ AGRAVANTES: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB/RP AGRAVADA: ROSIERE LOURENÇO DE PAULA Julgador de Primeiro Grau: Adriano Pugliesi Leite Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000029-73.2023.8.26.0213, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em face de Rosiere Lourenço de Paula postulando sua notificação para o pagamento de prestações inadimplidas de contrato entre elas firmado. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma não possuir intuito lucrativo e que se encontra em situação de grave comprometimento de seu orçamento, fato comprovado pelo julgamento de suas contas realizado pelo TCE no ano de 2018. Indica haver precedentes desta Corte que lhe conferiram tal benefício em sede recursal. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2362 instrumento. Em despacho de fls. 357/360, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Diante do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 365, indicando que a recorrida não foi localizada, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Mostra-se necessária a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada Rosiere Lourenço de Paula no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2107650-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2107650-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isabella Martins de Aquino Bueno Brescancin - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA MARTINS DE AQUINO BUENO BRESCANCIN, contra a Decisão proferida às fls. 79 pelo Juízo a quo (processo nº 0006272-56.2023.8.26.0114 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que assim decidiu: Defiro à requerente o benefício de gratuidade da justiça. O pedido é para a redução da jornada junto à Municipalidade, sem a redução de vencimentos, para que possa se dedicar aos cuidados do filho, portador transtorno do espectro de autista. O pedido administrativo formulado restou indeferido (fls. 42) por ausência de previsão legal. É que o pedido da redução de jornada pleiteada pela requerente tem previsão no artigo 98 da Lei 8.112/1991, norma se aplica somente aos servidores públicos federais, não podendo ser estendida aos demais entes federados, que possuem regime jurídico próprio. Por tal motivo, indefiro, por ora, a liminar. Cite-se para contestar no prazo legal. Int. Sustenta, em apertada síntese, que promoveu a ação originária visando obter a tutela jurisdicional para reduzir sua carga horária de trabalho em 33,3333%, em até 24 horas semanais ou, caso for o entendimento, reduzindo a carga horária em 50%, para 18 horas semanais, enquanto houver a necessidade de acompanhar os filhos com necessidades especiais nos tratamentos que se fizerem necessários, a saber terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia com abordagem em Modelo Denver e análise do comportamento aplicada (ABA), indispensáveis ao desenvolvimento sadio das crianças, uma vez AMBOS apresentam Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0/CID 11 6A02), conforme atestam as declarações médicas, sem qualquer redução em sua remuneração mensal para tanto. No entanto, a tutela de urgência foi indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual a autora interpõe o presente agravo de instrumento. Desta feita, argumentando que a sua pretensão possui amparo na legislação e na atual jurisprudência, roga pela concessão da tutela recursal, para que a jornada de trabalho da agravante seja reduzida, mantendo-se a remuneração atual e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 79). O pedido de tutela antecipada recursal comporta provimento, em partes. Justifico. Cuida- se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada na qual a parte autora, funcionária pública municipal de Campinas (enfermeira), atualmente com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, busca a redução de sua jornada de trabalho em 33,33% (um terço), ou caso for o entendimento, para 18 horas semanais, reduzindo a carga horária em 50% (metade), sem diminuição de vencimentos, para que possa acompanhar os filhos, menores impúberes, diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), nas intervenções terapêuticas elencadas. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela documentação acostada aos autos (fls. 28/30 da origem), na medida em que, consoante destacado nos relatórios médicos apresentados, extrai-se, por exemplo, do relatório referente à menor Helena, vejamos: (...) Na primeira avaliação paciente apresentou critérios diagnósticos para o transtorno do espectro do autismo CID 10 F84 CID 11 6A02 sendo indicada intervenção multidisciplinar com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicóloga com abordagem em modelo Denver com frequência de 20 horas semanais com supervisão de 1 hora por mês. Nesse interim paciente realizou intervenção com frequência de 10 horas semanais porém foi descrito por familiares maior frequência de comportamentos ansiosos, flapping e busca sensorial desde outubro de 2021. Mantém bom sono e alimentação porém com seletividade alimentar (não aceita frutas e não estão conseguindo comer em outros locais que não seja a própria casa) e sem agressividade. Paciente atualmente não verbal, sem controle esfincteriano e com poucos ganhos motores (por exemplo sem desfralde ou habilidade de pular com os dois pés). Também foi observado piora em contato visual. Diante do quadro modifico solicitação de intervenção do modelo Denver para aplicação de intervenção focada na análise do comportamento aplicada com frequência de 30 horas semanais com ações que garantam generalização de aquisição de atividades em diferentes contextos sociais (...) Nesta senda, resta claro que os filhos da recorrente necessitam do acompanhamento da genitora nas sessões terapêuticas semanais, bem como na repetição de estímulos em sua residência. No que tange à probabilidade do direito alegado, por ora, sobreleva assinalar que, inobstante a ausência de previsão específica na legislação municipal para concessão da redução da jornada de trabalho nos moldes pleiteados pela parte agravante (sem redução de vencimentos), o direito em discute é amparado pela proteção Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2379 constitucional e legal conferida aos menores de idade e às pessoas com deficiência, consubstanciada na dignidade da pessoa humana, na proteção à maternidade e à infância e na prioridade absoluta da criança, notadamente a considerada pessoa com deficiência. Nesse ponto, convém destacar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, a Lei n. 12.764/2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, dispõe ainda que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.” Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 8.069/90) também prevê o seguinte: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Dessa forma, em consonância com as disposições normativas supramencionadas, tenho que a probabilidade do direito está configurada, mormente por se tratar de medida recomendada para resguardar o melhor interesse das crianças. Nesse sentido, em casos semelhantes, esta C. Câmara de Direito Público tem adotado o mesmo entendimento, consoante se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDAR DA FILHA COM DEFICIÊNCIA (AUTISTA) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Decisão que deferiu a tutela de urgência, consistente na redução da carga horária da servidora em 30%, sem descontos nos vencimentos Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Filha da agravada CAROLINA que foi diagnosticada com “transtorno do espectro autista”, com total dependência da agravada CAROLINA, tratando-se de menor de idade Interpretação sistemática dos arts. 1º, III; e 6º; “caput”, ambos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. Fed. nº 6.949, de 25/08/2.009) Necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência Redução da carga que deve ocorrer para 75% da carga horária da agravada CAROLINA, sem descontos nos vencimentos e sem necessidade de compensação Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para reduzir a carga horária da agravada para apenas 75% de sua regular carga horária (redução em 25%). (TJSP; Agravo de Instrumento 3003946-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) Agravo de Instrumento Servidora pública municipal Redução de jornada para 50% - Mãe que necessita acompanhar filho autista em terapias - Medida que objetiva garantir o melhor interesse da criança - Dever do Estado promover o pleno desenvolvimento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com os princípios constitucionais e com os deveres assumidos pelo País nos pactos internacionais Compensação de horário que conflita com o objetivo da norma Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073185-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Filha da servidora que é portadora de leucomalacia periventricular com diagnostico de atraso do desenvolvimentro neuropsicomotor e comprometimento cognitivo. Falta de amparo na legislação municipal. Observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como à proteção da pessoa com deficiência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124825-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2019) - (Negritei) Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão, em parte, da tutela antecipada requerida. Todavia, entendo que a redução da jornada de trabalho pleiteada pela agravante revela-se desproporcional, notadamente ao se levar em consideração que já possui uma jornada semanal diminuta em relação à ordinária para os trabalhadores em geral. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTES a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada, no prazo de 48h, reduza a carga horária da parte agravante de 36 (trinta e seis) horas para 30 (trinta) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário nem redução dos seus vencimentos, até o final do julgamento do presente agravo. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Giuliano Ricardo Müller (OAB: 174541/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2083885-72.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2083885-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hortigil Hortifruti S.A. - Embargte: Americanas S.a. - Embargdo: Município de São Paulo - VOTO N. 0738 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Americanas S.A., incorporadora da Hortigil Hortifrúti S.A., contra Decisão proferida às fls. 199/205 do Agravo de Instrumento apenso - processo número 2083885-72.2023.8.26.0000 -, que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizado em face do Município de São Paulo, pugnando seja sanado omissão, ante as razões expostas na peça de fls. 1/5. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que tramitam na origem, mormente em especial às fls. 210 o proferimento de sentença pelo MM. Juízo na Ação Ordinária, em data de 03.05.2023, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 209 (da origem), e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Registre-se, por fim que, nesta mesma data foi proferido decisão terminativa no Agravo de Instrumento de número 2083885-72.2023.8.26.0000, tendo como fundamento as mesmas razões desta decisão - perda superveniente do objeto. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108029-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108029-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cleide Maria dos Santos Machado - Agravado: Município de Guarulhos - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cleide Maria dos Santos Machado em face da Prefeitura de Guarulhos. A ação foi recebida pelo MM. Juízo a quo que determinou que, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, a autora deveria apresentar cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (fls. 32/33). A parte autora requereu o sobrestamento do feito (fls. 36/37), que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo por falta de previsão legal. Como a autora não cumpriu a determinação judicial, a r. sentença de fls. 38 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. A r. sentença transitou em julgado, conforme certidão de fl. 41. Considerando o trânsito em julgado e o disposto no artigo 4, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03, o Magistrado de primeira instância determinou que a requerente recolha, no prazo de quinze dias, o valor da taxa judiciária devida no momento da distribuição (Guia DARE Cód. 230-6, no valor de R$180,25), sob pena de inscrição na dívida ativa (fl. 42, na origem). Contra a decisão acima mencionada, foram opostos os embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 58, na origem) e contra o que se insurge a ora agravante. Feito esse breve resumo, passo à análise do recurso. Observa-se que o presente recurso foi interposto após a prolação da sentença. Nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso cabível é a apelação, de maneira que o presente agravo de instrumento é inadmissível. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido do autor, ora agravante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo Recurso interposto após a prolação da sentença de extinção do processo, cujo recurso cabível é a apelação (artigo 1.009, do novo Código de Processo Civil) Agravo inadmissível Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2017045-80.2023.8.26.0000. Relator Plínio Novaes de Andrade Junior. J. 08 de fevereiro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Inconformismo em relação à decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo requerente, sucedida por superveniente extinção do processo, sem resolução do mérito. Pedido de gratuidade deve ser formulado em sede de apelação. Interposição de recurso de agravo de instrumento após a prolação da sentença. Erro grosseiro caracterizado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso III) (Agravo de Instrumento nº 2164866-59.2021.8.26.0000 (Relator: Márcio Boscaro. J. 22 de julho de 2021). Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1027395-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1027395-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Teixeira Brasil - Apelante: Idelma Oliveira da Silva - Apelado: Renovias Concessionárias S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1027395-72.2022.8.26.0003 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1027395-72.2022.8.26.0003 Apelante: RAFAEL TEIXEIRA BRASIL e OUTRA Apelada: RENOVIAS CONCESSIONÁRIAS S/A Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM Voto: 20.748 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Acidente de veículo em via fiscalizada pela apelada Animal na pista (capivara) - Alegação de má fiscalização da via, o que permitiu o ingresso do semovente na pista de rolamento Pretensão de pagamento de danos materiais e morais em razão do constrangimento sofrido Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 32.323,26) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 109/112, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face da RENOVIAS CONCESSIONÁRIAS S/A, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.323,26 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de prejuízo material e moral sofrido por acidente de veículo ocorrido em via fiscalizada pela ré. Foi decretada a sucumbência recíproca. Razões recursais a fls. 115/125, com contrarrazões a fls. 179/191. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 32.323,26 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos fls. 08), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2386 delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2387 seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo - Capital, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jefferson Oliveira Moreira (OAB: 272300/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2074483-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2074483-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gta Industria e Comercio de Prdutos Graficos Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gta Industria e Comercio de Produtos Gráficos Ltda - Me contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece reparo, pois deve ser reconhecida a nulidade das CDAs. Conforme despacho de fls. 41/44, o pedido da apelante de gratuidade da Justiça foi indeferido, tendo sido intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias. A agravante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para o recolhimento do preparo recursal (fl. 46). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Verifica- se dos autos que a agravante realizou pedido de gratuidade da Justiça, por ocasião da interposição de seu recurso de agravo de instrumento, porém teve seu pedido indeferido, conforme despacho de fls. 41/44. Diante disso, foi intimada para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, porém manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento das custas pertinentes ao recurso de agravo de instrumento, conforme certidão de fl. 46. Assim, não deve ser conhecida o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo, configurando-se assim a ocorrência de deserção, conforme art. 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo (peremptório). Recolhimento intempestivo. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. (...). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006182-50.2018.8.26.0132; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo quando da interposição do recurso Devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a agravante manteve-se silente Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091924- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Isto posto, não conheço do presente recurso. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2108366-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2108366-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Neide Cobos Cozzani - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Monguaguá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por NEIDE COBOS COZZANI contra a r. decisão de fls. 24 dos autos de origem que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretende a concessão de agendamento de consulta com médico oftalmologista e a marcação de cirurgia de catarata. A agravante afirma que padece de problemas de saúde que exigem tratamento cuidadoso, especialmente a cirurgia oftalmológica. Alega que se deve levar em conta que o aguardo de uma decisão final acarretará longa espera, o que, por si só, fatalmente agravará o [seu] estado delicado de saúde, motivo pelo qual necessita da garantia imediata de que seu tratamento será realizado, sob pena de caracterização de desrespeito a dignidade humana, ainda colocando sua vida em risco. Requer a concessão de liminar e a reforma da r. decisão. DECIDO. A autora relata redução da acuidade visual desde o ano de 2022. Alega que procurou atendimento no SUS, com intenção de ser encaminhada para médico oftalmologista, porém, não houve marcação, pois não havia médico para que pudesse prosseguir com o atendimento, sendo atendida todas as vezes pela enfermeira (fls. 2, origem). Pugna pela concessão de liminar para concessão de agendamento com médico oftalmologista e posterior marcação de cirurgia de catarata. Pois bem. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. Sempre que se impõe o atendimento imediato da pretensão, é possível supor que aquele que seria o próximo a ser atendido terá seu procedimento adiado, eventualmente em situação igual ou pior do que o beneficiado. Os recursos são limitados, por isso devem ser concedidos com parcimônia. São necessários elementos objetivos que convençam de que a condição do solicitante suplanta, em risco e urgência, a dos Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2392 que igualmente aguardam. O documento intitulado Comparecimento na Unidade de Saúde, não traz dados da unidade ou do paciente; registra somente datas de atendimentos (10/11/2022, 22/12/2022 e 16/1/2023 - fls. 19, origem). O documento de fls. 20 dos autos de origem, datado de 10/11/2022, aparenta ser um bilhete com orientação da enfermeira para que a recepção agendasse encaixe, após resultado de ex-lab. Não há qualquer exame laboratorial do período. O documento de fls. 21 dos autos de origem, datado de 19/4/2023, tem parte do texto suprimido pelo corte da fotografia. É possível verificar que se trata de encaminhamento para profissional em oftalmologia por ter a requerente apresentado diminuição acentuada da acuidade visual em ambos os olhos, no que parece ser o exame de renovação da CNH. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Diante da escassez de informações, o juízo a quo corretamente determinou que o Estado e o Município informem como se encontra o cronograma de atendimento de oftalmologista e, especialmente, de cirurgia de catarata, para ser avaliado se há razoabilidade ou se há violação de direitos fundamentais. Em análise perfunctória, não se observa, de plano, o direito da requerente à antecipação de atendimento no SUS. Indefiro a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Erica Cozzani (OAB: 297165/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 367302/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2298419-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2298419-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rafael Ribeiro Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.064 AGRAVO nº 2298419-71.2022.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Agravante: RAFAEL RIBEIRO SILVA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Agravo contra decisão monocrática de f. 29/31, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu medida liminar para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Aluno-Oficial PM, bem como o início das atividades no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por não vislumbrar preterimento da ordem classificatória. Alega o agravante que se classificou na posição número 193 e, mesmo com seis cargos vagos em razão de desistências e exonerações, a Administração não o convocou durante o período de validade do certame, tendo publicado novo edital para preenchimento de vagas para o cargo de Aluno-Oficial da Polícia Militar, a revelar a preterição imotivada do agravante. Afirma que o acolhimento da pretensão não afeta o erário, bem como que o início do curso de formação não obsta a concessão da liminar pleiteada. Discorre sobre os concursos regidos pelos Editais DP-1/321/16, DP-2/321/17 e DP-3/321/18, nos quais foram nomeados candidatos aprovados fora do número de vagas após cinquenta e quatro, quarenta e um e trinta e sete dias do início do curso, respectivamente. Diz que poderia ser alocado no curso de formação dos duzentos e vinte cargos novos, para dar início à sua formação. Sustenta, ademais, que, em razão Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2396 da preterição, da realização de novo concurso no período de validade do certame e dos precedentes desta Câmara, deve a decisão monocrática ser anulada, a fim de que seja concedida a liminar (f. 1/7). Ausentes contrarrazões (f. 15). É o relatório. Verifica-se a f. 187/93 dos principais que a ação foi julgada parcialmente procedente por sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Caderno Judicial 1ª Instância Capital, em 3 de maio de 2023 (f. 2991), sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo interno. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2097861-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2097861-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravada: Andrea Rosemarie Flores Herrera - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA em face da decisão de fls. 75 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso. Sustenta o MUNICÍPIO agravante, em síntese, que a r. decisão agravada determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer estampada no título executado, a saber, a correção de adicional de insalubridade proporcionalmente aos aumentos ocorridos no vencimento da exequente, em razão das disposições da Lei Municipal 1.401/91, que regulamentava a matéria à época da sentença. Afirma que a decisão, ao determinar o imediato cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, sem oportunizar a apresentação de impugnação pelo Município, é desarrazoada e viola o devido processo legal. Ainda, defende a inexigibilidade da obrigação contida no título, uma vez que, com a superveniência da Lei Municipal 3.991/21, alterou- se a base de cálculo do adicional de insalubridade, que passou a ser indexado ao valor da UFP Unidade Fiscal de Paulínia. Assim, revogada a sistemática normativa considerada pela sentença, que estipulava a correção do adicional de insalubridade na mesma proporção dos aumentos ocorridos nos vencimentos dos servidores municipais, não há como se obrigar o Município a implementar pagamentos de acordo com texto legal revogado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogação definitiva da decisão agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - Mayara Silva Julião (OAB: 475147/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000776-87.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1000776-87.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Gisleide da Silva Ferreira - Apelado: Município de Sumaré - Trata-se de recurso de apelação interposto por Gisleide da Silva Ferreira contra a r. sentença de fls. 194/195, que, nos autos de ação declaratória de insalubridade, cumulada com cobrança, intentada por aquela em face do Município de Sumaré, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inconformada, postula a autora o provimento do recurso, para declarar a nulidade da r. decisão proferida pelo Magistrado a quo em virtude de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja produzida prova pericial também no atual posto de trabalho da autora. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1013, do CPC), que o feito poderá ser julgado diretamente, independente da realização de perícia judicial, requer seja determinada a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para conceder o adicional de insalubridade à servidora pública recorrente, bem como todos os demais pedidos da peça inicial, como forma de prestigiar os princípio da ISONOMIA e da IMPESSOALIDADE, haja Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2442 vista que outros servidores na mesma situação fática possuem direito ao recebimento do adicional. (fl. 211). Contrarrazões nos autos (fls. 216/218). Em 22.02.2022, este subscritor requisitou esclarecimentos a respeito das críticas dirigidas ao perito judicial (fls. 189/193), que foram, em especial, com relação à caracterização da condição de insalubridade, especificamente, no atual ambiente de trabalho da autora (fl. 225). Apresentados os esclarecimentos (fls. 246/253) e com manifestação, apenas, da parte autora (fls. 258/263), os autos tornaram conclusos (fl. 269). Eis o breve relato. Inicialmente, conforme constou do V. Acórdão proferido por esta C. Câmara, diante do quadro probatório apresentado, impôs-se a realização da prova pericial, na origem, por delegação, para apuração, por meio da prova técnica, repise-se, da real condição laboral da autora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Auxiliar administrativo em Unidade de Saúde. Pretensão ao reconhecimento do direito de receber adicional de insalubridade. Sentença de improcedência na origem. Descabido o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), porque a autora formulou pedido expresso para a produção de prova pericial. Questões jurídicas e fáticas que demandam dilação probatória. Anulação do processo a partir da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento e produção da prova técnica. Recurso provido, com determinação. [...] Para a solução da demanda, é indispensável a produção de prova pericial, para se perquirir se a autora possui ou não contato com agentes nocivos, mensurando-se o seu grau e a habitualidade. (Apelação Cível nº 1000776- 87.2018.8.26.0604, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, j. 26.06.2019 d.n.) Foi, então, confeccionado o laudo pericial de fls. 153/183. Entretanto, houve manifestação das partes às fls. 188 e 189/193, observando a autora que a perícia foi realizada no PSF SANTA CLARA, situado na Rua Benedito Theodoro, na cidade de Sumaré/SP. Ocorre, Excelência, que desde 01 de julho de 2020, a autora foi transferida para realizar suas atividades no PSF MARIA ANTONIA, localizado na Rua Osvaldo Vacari, nº 685, Jardim Maria Antônia, na cidade de Sumaré/SP. Assim, data vênia, entendemos que seria necessária a realização da perícia no local onde a autora exerce suas atividades atualmente, com a finalidade de avaliar se a situação de insalubridade também está presente no atual posto de trabalho da autora. Dessa forma, requer a designação de nova perícia a ser realizada no PSF MARIA ANTONIA, local onde a autora está trabalhando desde 01 de julho de 2020. (d.n.) Com efeito, na espécie, leitura atenta dos autos revela que, no que interessa ao objeto recursal, a autora apresentou crítica ao laudo pericial, em especial, com relação à caracterização da condição de insalubridade, especificamente, no atual ambiente de trabalho, no qual se encontra lotada desde julho/2020. Observa-se, no particular, o seguinte apontamento: ... a perícia foi realizada no PSF SANTA CLARA, situado na Rua Benedito Theodoro, na cidade de Sumaré/SP. Ocorre, Excelência, que desde 01 de julho de 2020, a autora foi transferida para realizar suas atividades no PSF MARIA ANTONIA, localizado na Rua Osvaldo Vacari, nº 685, Jardim Maria Antônia, na cidade de Sumaré/SP. Assim, data vênia, entendemos que seria necessária a realização da perícia no local onde a autora exerce suas atividades atualmente, com a finalidade de avaliar se a situação de insalubridade também está presente no atual posto de trabalho da autora. (fls. 189/193) E, por ocasião da interposição do recurso de apelação, novamente, evidenciou: Importante informar, ainda, que a perícia foi realizada no PSF SANTA CLARA, situado na Rua Benedito Theodoro, na cidade de Sumaré/SP. Ocorre, Excelência, que desde 01 de julho de 2020, a autora foi transferida para realizar suas atividades no PSF MARIA ANTONIA, localizado na Rua Osvaldo Vacari, nº 685, Jardim Maria Antônia, na cidade de Sumaré/SP. Logo, não foi avaliado o atual posto de trabalho onde a autora já está laborando há mais de um ano. Embora o Magistrado tenha apontado que uma nova perícia seria desnecessária, uma vez que a autora desempenha a mesma função e isso não altera a conclusão, data vênia, razão não lhe assiste uma vez que a análise do local de trabalho da requerente é absolutamente imprescindível. Ressaltamos que a autora chegou a informar ao Juízo que a autora estava trabalhando em local diverso e, inclusive, requereu nova perícia (fls. 189-193). O Magistrado, no entanto, ignorou novamente o pedido da requerente, incorrendo em error in procedendo, pois o requerimento de perícia no atual local de trabalho da autora não podia ter sido indeferido, já que indispensável. (219 d.n.) E, de fato, pela simples leitura do laudo pericial, mesmo respeitando o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que o local atual de lotação da autora possui condições diferenciadas do local que foi objeto da perícia, demandando análise pormenorizada, ainda que exercida a mesma função, considerando-se as especificidades do local de seu desempenho, conforme expressamente consignado, registre-se, por este subscritor à fl. 224. Daí, logicamente, não prospera o simples esclarecimento pericial, em abstrato, no sentido de que a atividade desempenhada pela autora não encontra previsão de enquadramento na legislação de regência para a caracterização da insalubridade pleiteada (fl. 252). Diante desse quadro, impõe-se a realização de perícia, no atual ambiente de trabalho da autora, tal como inicialmente requerido, inclusive, pelo próprio expert (fls. 239/240 e 241/242), para, conforme já decidido, por esta C. Câmara, se perquirir se a autora possui ou não contato com agentes nocivos, mensurando-se o seu grau e a habitualidade (d.n.), considerando a natureza técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, o retorno dos autos à origem, novamente, para tanto. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para complementação da perícia, agora, a ser realizada no atual ambiente de trabalho da autora, nos termos acima, oportunizando, a seguir, a manifestação às partes, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabiano Francisco da Silva (OAB: 359143/SP) - Ivan Loureiro de Abreu E Silva (OAB: 66279/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2033927-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2033927-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Victor Geraldo Penteado - Agravado: Municípío de Bauru - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.798 Agravo de Instrumento Processo nº 2033927- Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2480 20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade- Prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação às fls.73/74 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR GERALDO PENTEADO, em face da r. decisão dos autos nº 1518266- 44.2020.8.26.0071, Execução Fiscal (IPTU), ajuizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, em face do ora agravante e outros, que às fls. 57/59 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Victor Geraldo Penteado, já qualificado, apresentou exceção de pré-executividadeem face do Município de Bauru, também já qualificado. Alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, posto que os imóveis em questão já foram alienados. O Município apresentou impugnação em fls. 54/56. Em síntese, reconhece a ilegitimidade do executado em relação aos imóveis de cadastro nº 50613018 e 30374004 e requer o prosseguimento da execução em relação ao imóvel cadastrado sob o nº 40401021. Relatório do necessário. Fundamento e decido. A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, evoluo meu entendimento pessoal para, em respeito à segurança jurídica e estabilidade das decisões, acompanhar a tese firmada pelo e. STJ em sede do julgamento do REsp nº 1.111.202/SP e do Respnº 1.110.551/SP, submetidos à sistemática do Artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO(PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 10 de junho de 2009) (grifo nosso) Nesse diapasão, caso o título translativo não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, tanto o comprador do imóvel quanto o vendedor são responsáveis pelo adimplemento do IPTU, cabendo à Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação. Não é outra a redação do Artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil e Súmula nº 399 do e. STJ: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Súmula nº 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Vejamos o caso dos autos. Seguindo entendimento da Corte Superior, para que o instrumento público ou particular tenha a eficácia de exonerar o vendedor das obrigações tributárias legalmente impostas, especialmente aquela que define o sujeito passivo do IPTU, é forçoso que haja o devido registro na matrícula do imóvel (Art. 1245, §1º,do CC). No caso em tela, em relação aos imóveis inscritos no cadastro imobiliário de n° 50613018 e nº30374004, é possível verificar que as vendas foram devidamente registradas anteriormente aos fatos geradores dos tributos, visto que os débitos cobrados são dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, e os referidos registros se deram, respectivamente, em 21 de fevereiro de 2003 (fls. 40) e 26 de maio de 2011 (fls. 43),sendo, nesse caso, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente. Em relação ao imóvel nº40401021, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que o excipiente não trouxe aos autos documento hábil a provar que o Compromisso de Compra e Venda foi devidamente registrado na matrícula do imóvel. Desse modo, é parte legítima para responder pelo débito, pois vale lembrar que, em se tratando de IPTU, cabe à Fazenda Pública Municipal escolher o sujeito passivo da exação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por Victor Geraldo Penteado em face do Município de Bauru, e DECLARO a ilegitimidade passiva do excipiente em relação aos imóveis de matrícula n° 50613018 e 30374004, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Município de Bauru em honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (Artigo 85, §8º, CPC). Intimem-se.” Requer o agravante em síntese A reforma da decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 12. Contraminuta, às fls. 15/24. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.73/74 (autos principais) processo digital, conforme a seguir: Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a expedição de mandado de levantamento. Custas finais apuradas em 5 UFESPs (Valor para 2023: R$ 171,30 art. 4º, III, da lei estadual 11.608/2003). O recolhimento é feito através de guia DARE (código 230-6- Satisfação da execução) no Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/ - No portal se encontram as instruções para pagamento). Intime-se o(a) executado(a) acerca do teor da sentença e para pagamento das custas em cinco dias. O reembolso das despesas processuais é feito diretamente a exequente, em conjunto com a obrigação principal. Com o trânsito em julgado e na hipótese de não serem recolhidas as custas processuais, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa com posterior baixa na distribuição. P. I.. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2481 confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a r. decisão agravada, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabiano Barceloni (OAB: 387567/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2103268-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2103268-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2485 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo Joaquim de Franca - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Joaquim de Franca contra decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou apresentação de procuração válida assinada mediante certificado digital e do indeferimento do requerimento administrativo atual para a concessão de benefício (folhas 48/51 dos autos de origem). Sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente recurso. Quanto ao prévio requerimento, afirma sua desnecessidade, considerando que se trata de pedido de auxílio-acidente posterior ao recebimento de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Afirma que a autarquia deveria ter implantado aquele benefício tão logo fosse cessado aquele de caráter temporário recebido a partir de dezembro de 2015. Alega a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas, cuidando-se do direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário. Invoca a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 - Repercussão Geral. No que concerne à validade jurídica da assinatura eletrônica, aduz que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza a forma como realizada pelo autor na procuração e na declaração de hipossuficiência. Nessa medida, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar eventual extinção do processo, e de tutela de urgência, para determinar o prosseguimento do feito e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil relaciona em seu artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, as decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, e o mencionado rol é numerus clausus, não contemplando as hipóteses ora apresentadas: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: o Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. - São Paulo, Saraiva, 2015, pag. 1303). Cumpre destacar que o inconformismo poderá ser manifestado por meio diverso e oportunamente, a teor do que dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por fim, ressalto que, na hipótese apresentada no presente recurso, é inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396-MT e nº 1.704.520-MT, afetados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988), que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 da legislação processual civil, haja vista que não se demonstrou a existência concreta de qualquer situação de urgência a justificar a análise da questão controvertida nesta sede recursal. Em situações semelhantes, é este o entendimento das câmaras acidentárias deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que suspendeu o andamento processual por 60 dias e determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2055799-62.2021.8.26.0000 - Pereira Barreto, Relator Afonso Celso da Silva, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2068640- 89.2021.8.26.0000 - São Paulo, Relator Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/04/2021). Não bastasse, vale observar que o entendimento perfilhado em primeiro grau, no sentido de ser imprescindível a necessidade de nova postulação administrativa, diante da extinção do benefício anterior em março de 2016, está em consonância com o desta Corte, considerando ainda as exigências dadas pela Lei nº 14.331/22. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 0016622-36.2008.8.26.0565(990.10.386010-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0016622-36.2008.8.26.0565 (990.10.386010-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Joaquim Caetano dos Santos Filho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020986-41.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Luiz Roberto Franchini - Apte/ Apdo: Prosegur Brasil S.a. Transportadora de Valores e Segurança - Apdo/Apte: Município de Campinas - Havendo oposição ao julgamento virtual, encaminhem-se os autos à Mesa. Voto nº 1118 Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020986-41.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Luiz Roberto Franchini - Apte/ Apdo: Prosegur Brasil S.a. Transportadora de Valores e Segurança - Apdo/Apte: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020986-41.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Luiz Roberto Franchini - Apte/ Apdo: Prosegur Brasil S.a. Transportadora de Valores e Segurança - Apdo/Apte: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025901-54.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: LDP Brasil Franchising Ltda. - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 259-263 de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/ SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027528-02.2009.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Lacardeque Isidoro (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027528-02.2009.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Lacardeque Isidoro (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 230-239. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027528-02.2009.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Lacardeque Isidoro (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 227-233, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2493 mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028312-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Lucia Machado - Apte/Apdo: Maria Lucia Machado - Apte/Apdo: Adriana Maria de França - Apte/Apdo: Celia de Casteo Oliveira - Apte/ Apdo: Ercilia Magalhães Costa (Falecido) - Apte/Apdo: Ivan Faria - Apte/Apdo: João Jose Tozzi - Apte/Apdo: Jose Mar Eloy da Silva - Apte/Apdo: Jussara de Camargo - Apte/Apdo: Lourdes Silva de Souza - Apte/Apdo: Maria Albertina Pinto - Apte/ Apdo: Maria Aparecida Betim de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima - Apte/Apdo: Maria das Graças Falcão Leite - Apte/Apdo: Maria das Graças Oliveira Fusco - Apte/Apdo: Maria Rejane Germano - Apte/Apdo: Maria Yone Mitidiero - Apte/Apdo: Marilena Vidal Magalães Bronzatto (Falecido) - Apte/Apdo: Marisa Ferraz de Araujo - Apte/Apdo: Patricia Philippelli Asquino Jahimavicus - Apte/Apdo: Maria Ivete Guilhem Muniz - Apte/Apdo: Adalberto Nery Barbosa - Apte/Apdo: Cibele Rodrigues Pavan - Apte/Apdo: Dény Hamilton Peres - Apte/Apdo: Elisabete Miyuki Yokote - Apte/Apdo: Ester Reis Porto - Apte/Apdo: Fátima Aparecida Guarnetti Reis Mantovani - Apte/Apdo: Kelly Cristina Guimarães de Santana - Apte/Apdo: Marlelo de Oliveira - Apte/Apdo: Maria D Ajuda Rosário Coelho - Apte/Apdo: Vanessa Paderno Ruffo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Valéria Magalhães Bronzatto Esbízaro (E Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Anesio Aparecido Bronzatto (Herdeiro) - Apte/Apdo: Nair Magalhaes Silva (Falecido) - Apte/ Apdo: Natanael Magalhães (Falecido) - Apte/Apdo: Antonio Carlos Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: Édina Magalhães Yokomizo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sidney Antonio Magalhães e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sérgio Luiz Magalhães e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: Silvio Jose Magalhaes e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: sonia maria magalhaes e silva (Falecido) - Apte/Apdo: Marco Antônio Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: Júlio Cesar Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: LUIS MARCELO MAGALHÃES (Herdeiro) - Apte/Apda: Lourdes Rodrigues Magalhães (Herdeiro) - Fls. 527-32 e 554-71: Admito as habilitações. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. São Paulo, 23 de novembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028312-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Lucia Machado - Apte/Apdo: Maria Lucia Machado - Apte/Apdo: Adriana Maria de França - Apte/Apdo: Celia de Casteo Oliveira - Apte/ Apdo: Ercilia Magalhães Costa (Falecido) - Apte/Apdo: Ivan Faria - Apte/Apdo: João Jose Tozzi - Apte/Apdo: Jose Mar Eloy da Silva - Apte/Apdo: Jussara de Camargo - Apte/Apdo: Lourdes Silva de Souza - Apte/Apdo: Maria Albertina Pinto - Apte/ Apdo: Maria Aparecida Betim de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima - Apte/Apdo: Maria das Graças Falcão Leite - Apte/Apdo: Maria das Graças Oliveira Fusco - Apte/Apdo: Maria Rejane Germano - Apte/Apdo: Maria Yone Mitidiero - Apte/Apdo: Marilena Vidal Magalães Bronzatto (Falecido) - Apte/Apdo: Marisa Ferraz de Araujo - Apte/Apdo: Patricia Philippelli Asquino Jahimavicus - Apte/Apdo: Maria Ivete Guilhem Muniz - Apte/Apdo: Adalberto Nery Barbosa - Apte/Apdo: Cibele Rodrigues Pavan - Apte/Apdo: Dény Hamilton Peres - Apte/Apdo: Elisabete Miyuki Yokote - Apte/Apdo: Ester Reis Porto - Apte/Apdo: Fátima Aparecida Guarnetti Reis Mantovani - Apte/Apdo: Kelly Cristina Guimarães de Santana - Apte/Apdo: Marlelo de Oliveira - Apte/Apdo: Maria D Ajuda Rosário Coelho - Apte/Apdo: Vanessa Paderno Ruffo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Valéria Magalhães Bronzatto Esbízaro (E Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Anesio Aparecido Bronzatto (Herdeiro) - Apte/Apdo: Nair Magalhaes Silva (Falecido) - Apte/ Apdo: Natanael Magalhães (Falecido) - Apte/Apdo: Antonio Carlos Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: Édina Magalhães Yokomizo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sidney Antonio Magalhães e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sérgio Luiz Magalhães e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: Silvio Jose Magalhaes e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: sonia maria magalhaes e silva (Falecido) - Apte/Apdo: Marco Antônio Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: Júlio Cesar Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: LUIS MARCELO MAGALHÃES (Herdeiro) - Apte/Apda: Lourdes Rodrigues Magalhães (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 404-17, interposto de acordo com o Tema 1017/STJ. Quanto ao recurso extraordinário de fls. 361-84, este já foi apreciado à fls 522-3. Prossiga-se Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032641-97.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosilene Ramos de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/ SP) - Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Mauro Furtado de Lacerda (OAB: 78638/SP) (Procurador) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033709-12.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kirton Bank S.a – Banco Múltiplo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1712-31, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Miguel Hilú Neto (OAB: 21733/PR) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035288-14.2012.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Donizete Aparecido Martins - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) (Procurador) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035288-14.2012.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2494 Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Donizete Aparecido Martins - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 183-189, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marina Fontoura de Andrade (OAB: 256155/SP) (Procurador) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036390-98.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: FACTI Fundaçao de Apoio A Capacitaçao Em Tecnologia da Informaçao - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto a fls. 288/300. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Emmanuelle Lopes Garrido Alkimin Leão (OAB: 196728/SP) - Matheus Guilhermino Tazinazzio (OAB: 245655/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040514-03.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Sílvio Firmino Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 660-710, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040514-03.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Sílvio Firmino Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 755-809, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043250-27.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo César Lemes - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 23 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043250-27.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo César Lemes - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 23 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043250-27.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo César Lemes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1001/STJ, bem como o recurso extraordinário de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045563-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gilmar Maniezo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 802-808 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gilmar Maniezo (OAB: 412873/SP) (Causa própria) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050424-10.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itaú Unibanco S.a - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ (fls. 184/192). Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2495 (OAB: 182591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050566-18.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: J & M Representaçoes Comerciais Sc Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 124/134, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050704-28.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Filho Pinheiro - Vistos. Fls. 515-6: Esclareça o Instituto Nacional do Seguro Social INSS se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso extraordinário de fls. 458-77. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Paula Garcia (OAB: 172440/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0069779-96.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marco Antonio Simão - Apelante: Juízo Ex Officio - 1 - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 221-222. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 161-164 e 214-217, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 183-190, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mirela Lordelo Armentano Targino (OAB: 21251/BA) - Danielle Cristina Fávaro (OAB: 381969/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0140692-98.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Natanael Galvão da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 97-100 e 148-152, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 118-135 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0140692-98.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Natanael Galvão da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 174- 185 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0009646-15.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0009646-15.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: A. C. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Willians Francisco de Arruda (OAB/SP nº 432.204), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Willians Francisco de Arruda (OAB/SP nº 432.204), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willians Francisco de Arruda (OAB: 432204/SP) - Sala 04 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2502



Processo: 0014140-22.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0014140-22.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Campinas - Recte/Qte: Solange Aparecida de Oliveira Bento Vieira - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Querelado: Ingrid Fernanda Camilo - Querelado: Ana Jaqueline Gomes Faria - Querelado: Nair Aparecida dos Reis - Querelado: Vilma Liberato de Castro - Querelado: Marilene Costa do Prado - Querelado: Jamile Adriana da Cunha Cruz de Farias - Querelado: Roseli Gabriela Vieira Lima - Querelado: Rosana Pereira da Cruz - Querelado: Erica Martins da Silva - Querelado: Katiuscia Aline Rosa de Jesus Silva - Recte/Qte: Sol Hospedagem para Idoso Eirele Me - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito apresentado pelas querelantes Solange Aparecida de Oliveira Bento Vieira e Sol Hospedagem para Idoso Eirele Me contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro de Campinas, no feito n° 1523936-94.2021.8.26.0114, que rejeitou a queixa crime oferecida contra Ingrid Fernanda Camilo, Ana Jaqueline Gomes Faria, Nair Aparecida dos Reis, Vilma Liberato de Castro, Marilene Costa do Prado, Jamile Adriana da Cunha Cruz de Farias, Roseli Gabriela Vieira Lima, Rosana Pereira da Cruz, Erica Martins da Silva e Katiuscia Aline Rosa de Jesus Silva. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, subiram os autos do recurso. Constatada a ausência de manifestação das quereladas, determinou-se o retorno à origem para que elas fossem intimadas a fim de apresentar as contrarrazões (fl. 178). De todas as quereladas, somente foram intimadas Marilene Costa (fl. 192), Nair Aparecida (fl. 200) e Ingrid Fernanda (fl. 209). Instadas a se manifestar a respeito das intimações faltantes, as querelantes quedaram-se inertes (fl. 228). Decido. Considerando que a perempção é causa de extinção da punibilidade, nítido o caráter jurisdicional da questão, razão pela qual eventual aplicação desse instituto ao caso em tela extrapola a atuação do Presidente da Seção de Direito Criminal, cujas atribuições estão restritas à direção da distribuição dos feitos (artigo 45, II do RITJSP). Assim, distribua-se o presente recurso, cabendo ao Exmo. Relator sorteado decidir a respeito da aplicação ou não da perempção. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gilberto Bento Vieira (OAB: 179072/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mauricio Antonio Fiori de Souza (OAB: 195239/SP) - Clayton Florencio dos Reis (OAB: 221825/ SP) - Sala 04



Processo: 1018896-19.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1018896-19.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. de A. T. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS E FIXANDO ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, NUNCA INFERIORES A 1,2 SALÁRIO MÍNIMO, MESMO VALOR QUE SERÁ DEVIDO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A PARTILHA DE UM CELULAR E DE UM NOTEBOOK - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, NÃO Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2969 IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DE QUE FOI ELE QUEM OS DESTRUIU, EM BRIGA COM A AUTORA, TAMPOUCO IMPUGNANDO O VALOR ESTIMADO DE TAIS BENS PARTILHA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DOS BENS, NA FORMA DETERMINADA PELA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO, AINDA, QUANTO AOS ALIMENTOS - NÃO ACOLHIMENTO MENOR QUE TEM SUAS NECESSIDADES PRESUMIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTE EM PAGAR O VALOR FIXADO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS VALOR FIXADO COMO MÍNIMO E COMO MONTANTE A SER PAGO EM CASO DE DESEMPREGO QUE OBTEVE A CONCORDÂNCIA DO RÉU, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DETERMINADA MESMO COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PARA AMBAS AS PARTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Mauricio Polimeno Antonio (OAB: 217586/SP) - Danilo Roberto de Mattos Morales (OAB: 386846/SP) - Fabio Celso Bornia (OAB: 394813/SP) - Wellington dos Santos Machado (OAB: 386942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2085345-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2085345-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: D. J. G. - Agravado: D. A. P. LTDA - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DUPLICATA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA TAMBÉM DIRECIONADA AO SÓCIO AGRAVANTE. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.024, DO CCB. MERA INADIMPLÊNCIA OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A PRÁTICA PELA PARTE EXECUTADA DE ATOS FRAUDULENTOS OU PRATICADOS COM EVIDENTE MÁ FÉ. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.874/19. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE OFERTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Augusto Coco (OAB: 251000/SP) - Kleber Morais Serafim (OAB: 32781/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002223-18.2019.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1002223-18.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Angela Maria de Souza Almeida e outros - Apelado: Igreja do Evangelho Quadrangular - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - PROCESSO REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATO JURÍDICO SIMULAÇÃO NO PANORAMA PROBATÓRIO, CONSTANTE DOS AUTOS, EM QUE PESE CONSTAR DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA À PARTE RÉ PASTORA TITULAR, A CONFERÊNCIA DE “PODERES PARA O FIM ESPECIAL DE VENDER A QUEM QUISER, PELO PREÇO E CONDIÇÕES QUE AJUSTAR”, É SE DE RECONHECER QUE AS PARTES RÉS PASTORA TITULAR, EM CONLUIO COM AS PARTES DEMAIS PARTES RÉS, SEU FILHO E NORA, SIMULARAM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, UTILIZANDO-SE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA, COM ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL E INFIDELIDADE DO MANDATO, VISTO QUE: (A) O PREÇO AJUSTADO PARA A ALIENAÇÃO DE R$100.000,00 É SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO INDICADO À PARTES AUTORA PELA PARTE RÉ PASTORA TITULAR, TANTO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E SOLICITAÇÃO APRESENTADA ANTERIOR R$180.000,00 -, COMO NA AVALIAÇÃO APRESENTADA DE FORMA UNILATERAL R$150.000,00, COM RELAÇÃO À QUAL INEXISTE PROVA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA; (B) A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO SEQUER DA ENTRADA, BEM COMO DE PRESTAÇÕES EM QUE O RECIBO FOI FIRMADO PELA PARTE AUTORA, DADO QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA REVELA: (B.1) O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE RÉ FILHO DA PARTE AUTORA DE TAIS VALORES CONTEMPORÂNEOS AS DATAS DOS PAGAMENTOS FIRMADOS COMO RECEBIDOS; E (B.2) O INGRESSO DOS RESPECTIVOS VALORES EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA; (C) A PARTE RÉ PASTORA TITULAR CONTINUOU A RESIDIR NO IMÓVEL, SEM ALTERAÇÃO DO SEU ESTADO DE OCUPAÇÃO; E (D) TODAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS REVELAM AINDA QUE O MANDATO FOI EXERCIDO CONTRA OS INTERESSES DA PARTE AUTORA, SENDO CERTO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE PODE COGITAR DA EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ A SEREM PRESERVADOS, DADO QUE OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES SÃO AS PARTES RÉS FILHO E NORA DA PARTE RÉ PASTORA TITULAR, PROCURADORA DA PARRE AUTORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA “A) DECLARAR A NULIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FLS. 135/137, REGISTRADO SOB O R. 4 DA MATRÍCULA Nº 34.415 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA; B) DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL; C)CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM, NO VALOR DE R$1.250,00 POR MÊS, A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE (17/04/2018) ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CORRENDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DE CADA MÊS DE VENCIMENTO”.REMESSA DE CÓPIAS À AUTORIDADE POLICIAL O PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAMENTO DA DELIBERAÇÃO DO MM JUÍZO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 40, CPC, DE PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA À AUTORIDADE POLICIAL, PARA EVENTUAL APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO PELOS RÉUS NÃO PODE SER CONHECIDO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB: 370202/SP) - Patricia Galvão Izuno (OAB: 380349/SP) - Sibele Pireli Mota Bernardo (OAB: 412446/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000805-96.2022.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1000805-96.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3365 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Carina Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELA AUTORA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA QUE INSERIU SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, CONDENANDO AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 30.375,28 -, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, TUDO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, CONFORME O ARTIGO 86 DO CPC.APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA INDENIZADA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00 E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU PATRONO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RECORRIDA. PRELIMINAR INVOCANDO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR AFASTADA. RAZÕES APRESENTADAS PELA APELANTE QUE REBATEM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SENTENÇA E QUE ESTÃO CONFORMIDADE COM A TESE INICIAL.APELADA QUE NÃO DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A ORIGEM DO DÉBITO, DEIXANDO DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E APENAS COLACIONOU NA DEMANDA RESUMOS DE CHAMADAS EFETUADAS PELO TELEFONE MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ QUE CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE É PROPORCIONAL PARA INDENIZAR A PARTE PELOS DANOS SUPORTADOS E ADEQUADA AO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO (PARA EVITAR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO DA RÉ), SEM RESULTAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À APELANTE NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXEGESE DA SÚMULA 326 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004900-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1004900-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aquiles Mafini (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Não conheceram do recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, PELOS QUAIS O RÉU SE OBRIGOU A ENTREGAR AO AUTOR SACAS DE MILHO EM DATA APRAZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU. COMPRA DOS GRÃOS, FEITA PELO AUTOR, EM VALOR SUPERIOR, POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITEADA, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DO PREÇO DO PRODUTO QUE O AUTOR FOI OBRIGADO A NEGOCIAR NO MERCADO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA O DECISUM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO RÉU. APÓS O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO E, POSTERIORMENTE, DA DILAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA, O RÉU NÃO PAGOU NENHUMA DAS PARCELAS. CARACTERIZADA A DESERÇÃO DE SEU APELO. APELAÇÃO DO AUTOR, PUGNANDO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA QUE SEJA FIXADO COMO TERMO INICIAL, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, A DATA LIMITE PREVISTA EM CONTRATO PARA A ENTREGA DA TOTALIDADE DO MILHO AO AUTOR PELO RÉU. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3366 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julierme Romero (OAB: 6240/MT) - Rubem Mauro Vandoni de Moura (OAB: 12627/MT) - Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) - Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000866-09.2018.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1000866-09.2018.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Município de Morro Agudo - Apelada: Rozana Aparecida Marthos Bomfim - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo - IPREMO - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL POR PROFESSORA. PRETENSÃO A QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONCEDA APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DE 17.04.2017, E PAGUE AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, E A QUE O MUNICÍPIO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) PARCELAS DE ABONO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) E AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A AUTORA ENTENDE TER REUNIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR (23.02.2016). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, E DE PAGAMENTO DO ABONO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS CARREADOS À AUTORA E ARBITRADOS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO CONDENATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE, QUANTO À PARTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS NÃO FAZIA JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, A PARTIR DA DATA PLEITEADA (17.04.2017), E QUE, POR ISSO, DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CPC. PARTE DO PROCESSO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA PARA O FIM DE CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, NO ENTANTO, DEVE SER CALCULADA SOBRE O MONTANTE CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS QUE FORAM FORMULADOS EM FACE DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA CALCULADA SOBRE AQUELE MONTANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - Marcos Alexandre Marques da Silva (OAB: 310539/SP) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001415-76.2021.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1001415-76.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rosana - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. V. P. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo a fim de determinar a não exclusividade do atendimento ao autor, havendo a possibilidade de compartilhamento do profissional com outras crianças, desde que na mesma sala de aula.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM CID 10 F06.5 (TRANSTORNO DISSOCIATIVO ORGÂNICO) E DE CID 10 F84.5 (SÍNDROME DE ASPERGER) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Janaina Salgado Vicente (OAB: 440796/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011475-16.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1011475-16.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. H. S. F. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, anularam a sentença para a realização de perícia, mantendo-se os efeitos da liminar. Vencidos o 5 Juiz e o 2 Juiz, que Declara. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA PORTADORA DE ‘DIABETES MELLITUS TIPO 1 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COMPELINDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO A FORNECER À CRIANÇA “INSULINA TRESIBA”, 1 CANETA/MÊS; “INSULINA FIASP”, 2 CANETAS/MÊS; “AGULHAS INSUPEN” 4MM, 150 POR MÊS; SENSOR “LIBRE FREE STYLE”, 2 POR MÊS E APARELHO DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA “LIBRE FREE STYLE”, 1 UNIDADE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FLS. 32 E 33, CONDENANDO A PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO DA FAZENDA PÚBLICA PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SISTEMA DE MONITORAMENTO “LIBRE FREE STYLE” E, QUANTO AO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DA CRIANÇA VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO SENSOR “FREESTYLE LIBRE”, A AUTORIZAR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, À LUZ DO ARTIGO 485, VII, DO CPC MÉRITO PREJUDICADO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA PRECEDENTES UMA OBSERVAÇÃO, PORÉM, NO SENTIDO DE SE MANTER A DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001182-35.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1001182-35.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apelante: M. de V. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. H. B. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. SOMATROPINA. NECESSIDADE COMPROVADA. DOSAGEM DE ACORDO COM O PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT).1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE VINHEDO A FORNECER O MEDICAMENTO SOMATROPINA 10MG/1,5ML. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. 5. LAUDO MÉDICO INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA DOSAGEM PREVISTA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO.6. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Jose Roberto de Jesus (OAB: 106117/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006443-91.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1006443-91.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. J. F. J. - Apelada: R. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Y. F. B. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido preliminar para reforma da sentença no tocante ao acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, ora Apelante. Aduz a parte impugnada que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo a parte impugnante logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica apresentada na inicial. DECIDO. Em que pese o inconformismo do impugnado, deve prevalecer a decisão judicial que revogou os benefícios da justiça gratuita que lhe foram indevidamente concedidos. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo da recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. No caso dos autos, o Apelante juntou recibos de pagamento que demonstram que se encontra empregado, exercendo o cargo de Supervisor Operação Multimodal, com salário contratual de R$8.912,38 (fls.10/12), o que foi devidamente apontado pela impugnante. Além disso, demonstrou que se encontra em processo de aquisição de imóvel (fls. 13) e é patrocinado por advogado particular, demonstrando, assim, não estar em uma situação de hipossuficiência que autorize a manutenção dos benefícios anteriormente concedidos. Saliente-se, outrossim, que a justiça gratuita deve ser concedida observando a capacidade da parte frente aos custos que efetivamente terá no processo em referência, de forma a não lhe obstar o acesso à justiça. No caso, temos que o valor da causa não é expressivo, gerando custas de baixo valor que poderão ser suportadas pela parte sem sacrifício significativo de seu sustento. Diante de tais fatos, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da Agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida que revogou o benefício da justiça gratuita. Destarte, intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a teor do disposto no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Cecilia Miranda de Almeida (OAB: 285088/SP) - Eliseu Sampaio Santos Segundo (OAB: 212242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2104107-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2104107-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Cristiane da Silva Oliveira - Agravado: Sandro de Goes Daniel - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelos autores em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. (...) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando: Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. (...) Logo, não há falar-se em ilegitimidade passiva da CDHU e Iitisconsorte passivo necessário do MUNICÍPIO DE LUCÉLIA e da Empresa ALMEIDA MARINCONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. (...) Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando que a presente lide não é consumerista, pois, apesar de ser uma sociedade de economia mista, não visa o lucro, mas somente a prestação de serviços públicos à população. Alega ser necessária a inclusão da empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessária, sob o argumento de que sua ausência poderá trazer prejuízos à instrução processual caso a inclusão se dê tardiamente. Argumenta que só realizou os repasses financeiros necessários, mas que coube à empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda a construção da obra que é objeto neste feito. Pleiteia a concessão de efeito ativo/suspensivo para incluir a empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda no polo passivo da lide, e para suspensão da fase instrutória do feito até o julgamento final do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Não se vislumbra, no caso em tela, a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que o fato de ser sociedade de economia mista, a qual não visa o lucro, mas apenas serviços à população carente, não afasta a incidência do direito do consumidor ao caso. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em seu artigo 88: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003017-16.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1003017-16.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rodrigo Elias Moura 42806132819 - Apelado: Santos Futebol Clube - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para o fim de condenar a parte ré a se abster de fabricar, comercializar, expor à venda, manter em depósito produtos que violem sinais, dísticos, mascote, símbolo e emblema da entidade autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, tornando definitiva a tutela antecipada, assim como ao pagamento de danos materiais a serem arbitrados em liquidação de sentença e ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de danos morais. A parte ré foi, também, condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 160/165). O réu recorre e, de início, esclarece que deixa de recolher preparo recursal porque seu pedido de gratuidade processual foi indeferido na sentença. Afirma ser microempreendedor individual sem dispor de condições de suportar o pagamento de ônus sucumbenciais, reiterando a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mérito, sustenta inexistir dano material porque os símbolos constantes nos produtos comercializados por si (apelante) não se confundem com os símbolos originais. Argumenta que a mera utilização de cópias de símbolos, ou seja, desenho/cópia grosseira não possui o condão de gerar direito a indenização por danos materiais à Apelada, motivo pelo qual requer a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO no que tange ao pleito de danos materiais. Aduz ser necessária a comprovação de dano moral, sendo improcedente tal pedido, além de impugnar o quantum fixado em sentença. Pede reforma para inicialmente afastar a obrigação de indenizar pela existência de dano material e moral, ainda, caso não seja esse o entendimento, que os danos possam ser minorados ao valor de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), que corresponde ao lucro que a Apelante teve com a venda dos produtos (fls. 168/177). O apelado, em contrarrazões, de início, pede o reconhecimento de deserção ou o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 181/204). II. Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade processual formulado pela parte recorrente, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, inexiste qualquer documento apresentado pelo apelante tendente a confirmar a alegada hipossuficiência financeira. Não há, nem mesmo, uma simples declaração nesse sentido. III. Intime-se, portanto, o recorrente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício. IV. Apresentados os documentos determinados no item III acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. V. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverá o apelante, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo recursal no valor de R$ 1.239,44 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referenciada para o mês de abril de 2023, devidamente corrigido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2288894-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2288894-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: da Hui Inc Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1985 (Da Hui) - Agravado: Intec Industria e Comercio de Confecções Ltda-epp - Interessado: MAPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Vistos. VOTO Nº 36606 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de resolução contratual c.c. pedidos declaratórios, indenizatórios e tutela provisória, ajuizada por Da Hui Inc em face de Intec Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Mapa Indústria E Comércio de Confecções Ltda. Após manifestação das rés sobre o pedido de tutela provisória (fls. 266/267 de origem), a r. decisão agravada indeferiu a referida tutela. Inconformada, recorre a autora, objetivando a concessão da tutela de urgência, para: (i) suspender todos os efeitos do “Contrato de Licença de Uso de Marca” (fls. 40/47 e 65/67 de origem), firmado entre as partes; (ii) determinar que as rés se abstenham de utilizar, inclusive por meio de parceiros comerciais, as marcas de sua propriedade. Alega, em apertadíssima síntese, que é proprietária da marca DA HUI, registrada no INPI (cf. fls. 245/255). Narra que desde 2008 tenta receber da ré Intec o pagamento de royalties pela exploração de sua marca e, em 2015, propôs ação de obrigação de fazer (Processo n. 1085506-93.2015.8.26.0100) para impedir que as rés a utilizassem. Na ocasião, pediu que a abstenção do uso de marca fosse deferida a título de tutela de urgência, em caráter liminar, e a pretensão foi deferida. Após 7 anos, referida demanda ainda não foi sentenciada e a Intec continua a descumprir a liminar. Contudo, além de não pagá-la, a ré Intec litiga de má-fé por meio do ajuizamento de demandas em outros Estados (Santa Catarina e Rio de Janeiro), e também em São Paulo, que também discutem o cumprimento de obrigações contratuais. Narra que, nos anos de 2021 e 2022, as rés passaram a licenciar suas marcas a terceiros com base no contrato objeto de ação resolutória, desrespeitando a tutela de urgência concedida no Processo n. 1085506-93.2015.8.26.0100, e a majoração da multa cominatória fixada por este E. Tribunal no AI n. 2233320-96.2018.8.26.0000. Para inibir mais essa conduta, propôs ação inibitória, dessa vez em Santa Catarina, que é o local onde as rés e os terceiros violam sua marca. Pontua que o inadimplemento da Intec já foi, inclusive, reconhecido judicialmente, não só na liminar concedida pelo juízo paulista, mas também no cumprimento de sentença proposto pela própria Intec na 2ª Vara Cível de Criciúma/SC (vide fls. 68/72 de origem). Na ocasião, o r. magistrado catarinense julgou extinta a pretensão da agravada Intec, pois acolheu a impugnação da agravante e reconheceu que a agravada ‘...não cumpriu com sua parte no acordo que busca aqui executar...’ por persistir ‘...a obrigação do exequente de comprovar 140 depósitos (data inicial constante de fls. 836) até o dia de hoje...’ (fls. 69/72). (fls. 13). Alega que o inadimplemento da Intec garante a ela (autora) o direito à resolução do contrato, conforme art. 475, do CC. Além disso, caso não seja acolhida a abstenção de uso de marca, ocorrerá a violação do art. 5º, XXIX, da CF; art. 130, III e art. 139 da LPI. Conta que, para executar as astreintes fixadas no AI n. 2233320-96.2018.8.26.0000, ajuizou cumprimento provisório (Incidente n. 0005208-21.2021.8.26.0004), o qual atualmente está em fase de penhora. Alega que, apesar da tutela antecipada concedida no Processo n. 1085506-93.2015.8.26.0100 proibir o uso do domínio www.dahui.com.br, a Intec mantém o e-commerce ativo por meio de outro domínio, de nome www.lojadahui.com.br, e da “Loja Da Hui” pelo Facebook, ambos registrados/administrados pela empresa ré Mapa Indústria e Comércio de Confecções Ltda., a qual pertence ao mesmo sócio proprietário da ré Intec, o Sr. Paulo Sérgio Magrin. Afirma que as condutas das rés violam a boa-fé contratual (art. 422, do CC), desobedecem ordem judicial (art. 330, do CP), caracterizam enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e caracterizam os crimes dos arts. 189, I; 190; 195, V e IV; e 196, da LPI. No mais, sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando matérias em mídias especializadas na área do surfe mencionando os problemas judiciais entre as partes, o que gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente no abalo à sua marca e às suas atividades, tanto no Brasil quanto no exterior. O recurso foi processado sem a antecipação de tutela almejada (fls. 39/43). A contraminuta foi juntada a fls. 46/73. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 516/518 e 521/522 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 36/37). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Carla Pari Rodrigues E Oliveira (OAB: 444844/SP) - Diego Strähuber Oyarzábal (OAB: 79192/RS) - Jessica Pinheiro Oyarzabal (OAB: 93925/RS) - Julia Pierozan (OAB: 119788/ RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005949-60.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1005949-60.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: S. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar na juntada de novos documentos. Incumbia à parte apelante requerida providenciar a juntada durante o curso de lide. Ora, o que se nota é a insatisfação da parte autora com as conclusões periciais que não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) S.C.S. propôs a presente ação investigatória de paternidade contra J.B.F., cumulada com retificação de registro civil, alegando que: nasceu em novembro de 1989; seis pais registrais são E.C.S. (falecido em 2013) e Elza Areco de Carvalho dos Santos; em 2016, veio a saber que seu pai biológico era um dos donos de uma famosa rede de frigoríficos, o requerido. Requer seja reconhecida legalmente como filha do réu e seja retificado seu registro de nascimento. Citado, o réu contestou (fls. 26/44), impugnando a gratuidade processual. No mérito, negou a existência de vínculo parental com a autora. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 49/91). O feito foi saneado, determinando-se a realização de prova pericial (fls. 95). A impugnação à gratuidade foi afastada (fls. 110). O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, com o afastamento da paternidade de Joaquim e o acolhimento do pedido de anulação do registro civil (fls. 66/68). Noticiada nos autos a existência de outra ação proposta pela autora, na qual foi produzida prova pericial conclusiva acerca da paternidade do pai registral, foi determinada a juntada dos respectivos laudos (fls. 138). A determinação foi atendida (fls. 141/208). Manifestação do réu (fls. 209/215). É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. Pondere-se que, mesmo em se tratando de ação de investigação de paternidade, é admitido o julgamento antecipado: (...) O exame de DNA, também quando aponta a paternidade, reveste-se de uma probabilidade quase absoluta. Laudo elaborado pelo IMESC em perícia realizada no Processo 1002060-07.2017.8.26.0236, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, concluiu o seguinte (fls. 170): A paternidade de EDSON COSMO DOS SANTOS (pai de registro falecido) em relação a STEFANE COSMO DOS SANTOS, filha de ELZA ARECO DE CARVALHO, não pôde ser excluída pelo sistema Polimorfismos de DNA em todos os locos examinados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,99%. Tal conclusão foi mantida pelo IMESC depois de analisar os quesitos complementares apresentados pela autora (fls. 178/182). Desnecessário tecer maiores considerações sobre a confiabilidade do IMESC, instituto com décadas de existência de serviços prestados ao Judiciário, mas o Eg. TJ/SP já teve oportunidade de reafirmar isso: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Cerceamento de defesa. Não configuração. Provimento jurisdicional fundado em exame genético. Inexistência de evidência ou sequer apontamento de vício da prova técnica produzida, sobretudo porque confeccionada em instituto público de reconhecida idoneidade e competência. Meras alegações genéricas e especulativas que não têm o condão de apartar a convicção probatória do laudo conclusivo acerca da inexistência do vínculo biológico entre as partes. Providência desnecessária, à luz do artigo 480 do Código de Processo Civil. Precedente deste E. Tribunal. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039976- 66.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) Outrossim, a confiabilidade do exame de DNA como prova em ação de investigação de paternidade é de 100%, também quando indica a existência do vínculo de parentesco. Vale destacar que todos os apontamentos tecidos pela autora na petição de fls. 141/152 vieram sem embasamento técnico. Para viabilizar minimamente a indicação concreta de irregularidades ou incongruências no laudo do IMESC, o que deveria ter sido feito nos autos onde produzida a perícia, cabia à autora juntar estudos e laudos técnicos subscritos por assistentes técnicos. Sendo constatada a efetiva paternidade de E.C.S. por instituto idôneo, não há como ser a autora filha do réu, sendo absolutamente desnecessária a realização de novo exame de D.N.A. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora, em face da sucumbência, a reembolsar as custas despendidas pelo réu, atualizadas desde os respectivos desembolsos, e a pagar aos patronos deste honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, dado o reduzido valor da causa, observada a gratuidade processual. Por conseguinte, determino o cancelamento da perícia. Comunique-se com urgência (...). E mais, note-se que na ação n. 1002060-07.2017.8.26.0236, na qual se produziu o exame de DNA emprestado a este feito foi confirmada paternidade do pai registral Edson. E a decisão proferida naquele processo foi confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça e já transitou em julgado (v. fls. 11, 170 e andamento processual). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo as insurgências apontadas. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 1993 Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 18). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Rodrigues Malvezi (OAB: 391038/SP) - Caroline Regina Leite Silva (OAB: 390149/SP) - Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2097150-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2097150-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: V. P. N. - Agravada: R. I. N. M. - Vistos. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo, reduzindo-se o valor da pensão, para que o custeio das despesas do menor seja feito in natura, de modo que não prevaleça o valor arbitrado, correspondente a 20% do valor bruto da aposentadoria Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2045 do agravante, além de 20% de seu salário líquido da empresa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. Mas é importante observar que se cuidam aqui de alimentos provisórios, que são fixados no estágio inicial do processo e quando o juiz ainda não dispõe de elementos de informação que lhe permita fixar, com uma maior precisão, o justo patamar dos alimentos, o que enseja a adoção daqueles critérios usuais na jurisprudência, do que se utilizou o juízo de origem ao fixar os alimentos provisório, o que deve prevalecer, ao menos por ora, sem o pagamento de alimentos in natura. Pois que não doto de efeito ativo ou suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Donizete dos Santos Prata (OAB: 130143/SP) - Sue Ellen Santos Prata (OAB: 264053/SP) - Rafael Sampaio Fernandes Rabelo (OAB: 334274/SP) - Nathalia Sampaio Fernandes Rabelo (OAB: 329631/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006383-02.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1006383-02.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Wélliton Fernando Amaral Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Laura Pinto Nogueira (Espólio) - Apelado: Ricardo José Nogueira da Silva (Inventariante) - Apelado: Débora Carvalho Neves - Apelado: Barbara Carvalho Neves - Apelada: Alzira de Moraes Marques (Justiça Gratuita) - Interessado: Laura Pinto Nogueira (Espólio) - Interessado: Municípío de Bauru - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 668/678, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido da ação de usucapião e, em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Outrossim, julgou procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar, e, ainda, condenou a ré no pagamentos das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apelaram Welliton Fernando Amaral Marques e Vanessa Ferreira de Freitas, às fls. 691/698, batendo- se pela reforma da r. sentença. Aduziram não haver prova de que, no período de 1994 a 2012, os herdeiros de Laura exerceram a posse sobre o imóvel. Alegaram abandono, ressaltando que o pleito possessório foi apresentado 28 (vinte a oito) anos do falecimento dela. A posse mansa, pacífica e continuada não foi desconstituída, de modo que deve ser declarada a propriedade em seu favor e, por decorrência lógica, julgar improcedente a ação possessória. Vieram as contrarrazões, às fls. 705/713, pugnando pela manutenção do r. julgado. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Isso porque se trata de demanda que versa sobre usucapião, matéria que se insere no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vale observar que a o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em uma das ações possessórias não configura a competência recursal deste Órgão Fracionário. Demais disso, a ação de usucapião foi proposta anteriormente à ação possessória que lhe é conexa, de modo que, na hipótese, prevalece a competência absoluta da Primeira Seção: A propósito: “APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL USUCAPIÃO, AÇÕES POSSESSÓRIAS E OPOSIÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO POR SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTE DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Julgamento conjunto de ações possessórias, Oposição e ação de usucapião - Hipótese em que não ficou configurada a competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, I.15 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Ação de usucapião movida anteriormente às ações possessórias e à ação de oposição Matéria atinente à usucapião que é mais abrangente do que aquela versada nas ações possessórias e na ação de oposição Prevalência da competência firmada pela distribuição anterior da ação de usucapião Julgamento de agravo de instrumento em uma das ações possessórias que não torna preventa esta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, diante da propositura anterior da ação de usucapião, que enseja a prevenção para o julgamento conjunto das demandas Art. 103 do Regimento Interno do TJSP Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das Câmaras de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1000538-93.2017.8.26.0219; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021); “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ações de usucapião e ação possessória. Julgamento conjunto das três demandas em uma única sentença. Competência fixada com base na primeira ação ajuizada (usucapião). Prevalência, ainda, da discussão sobre a usucapião, mais abrangente, sobre aquela de cunho possessório. Precedentes. Competência do Direito Privado I e não do Direito Privado II deste Tribunal. Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.15. Recurso não conhecido. Remessa determinada para redistribuição.” (TJSP; Apelação Cível 0003646-64.2013.8.26.0292; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar este recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição deste feito a uma das Câmaras supramencionadas. São Paulo, 8 de maio de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Joaquim Primo de Oliveira (OAB: 197802/SP) - Ynara Fernanda Nieto de Souza (OAB: 345640/SP) - Renan Macedo Ramos (OAB: 358468/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Francine Rino de Oliveira Freitas (OAB: 313633/SP) (Curador(a) Especial) - Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Marina Lopes Miranda (OAB: 103995/ SP) (Procurador) - Ricardo Chamma (OAB: 127852/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2106649-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2106649-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silmar Roberto Bertin - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Aberto San Marino - Interessado: Tinto Holding Ltda - Falida - Interessado: Heber Participações S.A - Interessado: Natalino Bertin - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - SILMAR ROBERTO BERTIN interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 664/667 (a.p.), que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 1077789-98.2013.8.26.0100 que lhe move, bem como a BRACOL HOLDING LTDA., HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. e a NATALINO BERTIN, o fundo BRL PATRIMONIAL II, FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO substituído no polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ABERTO SAN MARINO julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ter sido efetivada a cessão de crédito estampada na Cédula de Crédito Bancário antes da data fixada como declaração de falência e, em razão da sucumbência, condenou o excipiente a arcar com todas as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios que fixou em R$5.000,00. O agravante reitera seus argumentos expostos na exceção de pré-executividade de fls. 80/92, com a alegação de que a execução é nula diante da irregularidade na cessão do crédito do BVA para a BRL, visto que o banco cedente se encontrava em liquidação extrajudicial determinada pelo BACEN, decretada em 19.6.2013, e que a cessão necessitaria da expressa autorização do Banco Central para que fosse legitimada. Tal circunstância importou em comprometimento de toda a cadeia de cessões e considera que os endossos não passaram de ‘artimanhas’ perpetradas com o objetivo de ‘salvar’ o crédito do Banco BVA do procedimento de liquidação. Insiste que a cessão de crédito foi apenas formalizada em 20/9/2013 ... data em que o Banco Central não apenas já havia determinado a liquidação extrajudicial do Banco BVA, como já havia sido decretada a sua falência (fls. 8). Reporta-se ao disposto no art. 31 da Lei nº 6.024 de 1974 e no art. 6º, da Lei nº 9.447 de 1997. Pede o provimento do recurso para acolhimento da exceção de pré- executividade e decretação da extinção da execução sem resolução de mérito. Processe-se o preparado recurso (fls. 27/28). Comunique-se o DD Juízo ‘a quo’. Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal (inciso II, art. 1.019, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/SP) - Luis Vasco Elias, representante legal da empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA - Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/ SP) - Eduardo Barbosa Seixas - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2102619-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2102619-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Gardênia Alves Ferreira da Cruz - Agravado: Joacema Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gardênia Alves Ferreira da Cruz contra a r. decisão de fls. 48/49 da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência de origem, ajuizada em face de Joacema Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Cemara Negocios Imobiliarios Ltda., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, determinando o recolhimento das taxas a título de custas iniciais e despesas de citação. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Aduz que aufere cerca de 2 (dois) salários-mínimos por mês e é divorciada, razão pela qual precisa arcar integralmente com sua subsistência, o que, na sua percepção, justifica a concessão da benesse. Afirma que a r. decisão desconsiderou os documentos acostados na inicial, especialmente no que diz respeito aos holerites que comprovam a função profissional exercida e o salário auferido. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2196 efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006530-40.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1006530-40.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Eduardo Martins da Silva - Apelado: Condomínio Rio Negro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1006530-40.2020.8.26.0248 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43371 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Condomínio Rio Negro em face de Eduardo Martins da Silva. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. O autor se qualifica como um loteamento em área rural denominado Sítios Rio Negro, tendo ajuizado a presente demanda em face do proprietário de um dos seus lotes de terreno pretendendo receber valores de rateio de serviços de manutenção, conservação e infraestrutura do loteamento. Colhe-se dos autos que o autor não se encontra regularmente constituído como condomínio edilício registrado nos termos da Lei n.º 4.591/1964, portanto, não se trata de cobrança de despesas condominiais, passível de ser enquadrada no art. 5º, III.1, da Resolução 623/13 desta Corte. Tem-se, assim, que a controvérsia envolve valores destinados à conservação e à manutenção em área de loteamento, situação jurídica diversa daquela regrada pela Lei nº 4.591/1964, a qual dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. Sendo assim, conforme disciplinado no art. 5º, I.20, da Resolução n.º 623/2013 do Tribunal de Justiça, a competência para julgar ações desta natureza é de uma das câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos da Resolução nº 785/2017. Ressalte-se que o sítio eletrônico desta Corte registra uma série de precedentes oriundos da Primeira Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2309 Subseção de Direito Privado versando sobre demandas ajuizadas pelo Condomínio Rio Negro em face de proprietários de lotes de terreno, o que reforça a ideia de reunir referida Seção competência para a apreciação da matéria. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Benedito Antonio Lopes Pereira (OAB: 58240/SP) - Beatriz Sayuri Simionato (OAB: 396961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2105653-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2105653-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Instituto Esperança - Agravado: Prefeito Municipal de Bragança Paulista - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Coordenação do Terceiro Setor - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto Esperança contra a Decisão proferida às fls. 279/280 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de supostos atos coatores cometidos pelo Ilmo. Prefeito de Bragança Paulista/SP e pela Ilma. Presidente da Comissão Especial de Coordenação do Terceiro Setor, que indeferiu a liminar pleiteada para suspender a abertura do segundo envelope do Chamamento Público n. 020/2022 - objeto seleção de organização social para operacionalização e execução de ações de serviços de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (unidades de pronto atendimento) ocorrido no município de Bragança Paulista. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que: (i) foi indevidamente inabilitada no Chamamento Público n. 020/2022, sob a alegação de que não teria atendido as exigências do edital, notadamente o item 6.4.3, a.1; (ii) apenas deixou de apresentar documento relativo à qualificação econômico-financeira, especificamente a certidão de objeto e pé relativo a 2 (dois) processos, na medida em que correm em segredo de justiça, de modo que, em razão de tal, foi indeferido pelo respectivo juízo o pedido de expedição da certidão pertinente; (iii) interpôs recurso administrativo em face da decisão de inabilitação, o qual foi negado provimento, em decisão escassa de fundamentação; (iv) já no processo judicial, a liminar pretendida foi igualmente indeferida pelo MM. Juiz a quo, sob o fundamento de que o instrumento convocatório exigiu expressamente a entrega de certidões, o que não foi atendido pela ora agravante. Diante do cenário descrito, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) ilegalidade quanto à documentação requerida relativa à qualificação econômico-financeira; (ii) nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação; (iii) ausência de proporcionalidade, ante o rigor excessivo em se exigir a apresentação de certidão de objeto e pé quando havia decisão judicial impeditiva. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspenso o certame licitatório do Chamamento Público n, 020/2022 Processo Administrativo n. 19.135/2022, do Município de Bragança Paulista. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, verifico que, embora tempestivo o recurso e juntado aos autos a guia DARE-SP no valor equivalente ao preparo recursal (fls. 51), referido documento não se fez acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, necessário para atestar o efetivo recolhimento. Apesar disso, considerando o pleito liminar, a se referir à questão urgente, passo a analisá-lo de imediato. Todavia, fica a parte agravante, desde já, intimada para que traga aos autos o mencionado comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal. Anoto, por fim, que o recolhimento deverá ser igualmente em dobro caso a agravante junte aos autos comprovante com data de pagamento posterior ao da interposição do presente recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Pois bem, in casu, em que pese a narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a parte agravante, ao menos por ora, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ela recai, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo alegado necessariamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2376 deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. No caso em testilha, narra a parte agravante que teria sido inabilitada (fls. 166/168) do certame em referência por não ter apresentado certidão de objeto e pé, conforme previsto em edital, item 6.4.3, a.1 (fls. 68), referente a 2 (dois) processos em que consta como réu, tendo em vista tramitarem sob segredo de justiça, circunstância inclusive mencionada pelo respectivo juízo para fundamentar o indeferimento do pedido de expedição da certidão em comento (fls. 153/154 da origem). Lado outro, conforme se verifica dos documentos que instruem os autos, da Certidão Estadual de Distribuições Cíveis constata-se a distribuição de 9 (nove) ações judiciais nas quais a parte ora agravante integra o polo passivo. Não obstante, verifica-se que apenas 6 (seis) certidões da natureza exigida foram colacionadas (fls. 235/278 da origem). É dizer, em que pesem as alegações atinentes à eventual irregularidade da exigência da certidão referente aos 2 (dois) processos judiciais que tramitam sob segredo de justiça, não há nos autos confirmação de atendimento da exigência editalícia da qual, frise-se, não se vislumbra ilegalidade - em relação a todos os demais feitos. Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende minimamente da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003304-48.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1003304-48.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz – Cpfl Energia S.a. - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Vistos. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Mitsui Sumitomo Seguros S.A. em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com o Condomínio Edifício Peroba Rosa, e, em virtude de oscilações na rede de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, ocorrida em 24.06.2020, foram danificados os equipamentos indicados na inicial pertencentes a ele, acarretando-lhe um prejuízo no valor total de R$ 3.546,40 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), já deduzida a franquia correspondente ao seguro contratado. Assim, por força da sub-rogação decorrente do contrato de seguro, pleiteia a procedência do pedido, condenando a requerida ao ressarcimento do valor pago ao segurado, acrescido dos encargos legais, desde o pagamento da indenização. A r. sentença de fls. 272/276 julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.546,40 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada desde a data do seu efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a CPFL (fls. 279/291). Contrarrazões (fls. 298/328). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que esta Câmara não é competente o julgamento da referida matéria. Na hipótese em epígrafe, a autora busca ressarcimento dos danos elétricos causados pela CPFL, decorrente da falha no fornecimento de energia elétrica aos segurados da autora. Depreende-se, portanto, não estar em debate matéria afeta à competência da Seção de Direito Público, haja vista que a controvérsia exposta nos autos diz respeito a obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Deveras, de acordo com a Resolução n° 623/13, que disciplina a competência das Seções deste Tribunal para o julgamento das causas que lhes são submetidas, com a redação alterada pela Resolução nº 835/20: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. [...] § 1º. Serão da competência Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2382 preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte: Competência recursal Pretensão regressiva Contrato de seguro residencial Sub-rogação proveniente do pagamento da indenização ao segurado Falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica Competência disciplinada no art. 5.°, § 1.º, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Redistribuição a uma das Colendas 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado Precedentes jurisprudenciais Prevenção que não se sobrepõe às normas de competência em razão da matéria Súmula n. 158 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1036230-80.2017.8.26.0114; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta às Colendas 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 835/20), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2102270-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2102270-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Municipio de Piraju - Agravado: Vicenzo Pneus E-commerce Ltda – Epp - Interessada: Pregoeira Rosemeire Martos Luiz - Interessado: Prefeito do Município da Estância Turística de Piraju - Interessado: Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAJÚ contra a r. decisão de fls. 139/141 que, em mandado de segurança impetrado por VICENZO PNEUS E-COMMERCE LTDA EPP, deferiu a liminar para determinar a suspensão do certame licitatório n°58/2022, ou, caso já realizada sua homologação, o ato de contratação da empresa suspensa (RODA BRASIL PNEUS LTDA), ou, ainda, a execução do respectivo contrato, caso já celebrado, até o final julgamento do presente mandamus.. O agravante alega que a contratação da empresa ocorreu dentro da legalidade, não causando lesão ao erário e também não atentando contra os princípios da administração pública. A Prefeitura Municipal de Piraju contratou referida empresa após seguir todos os trâmites legais, inclusive mediante apresentação de certidões e declaração expressa firmada pela mesma de que não havia qualquer fato impeditivo para participação em licitações públicas. Afirma que, ainda que assim não fosse, observe-se que a Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, faz expressa menção de que a fundamentação da penalidade imposta à empresa Roda Brasil Ltda, pela Prefeitura de Catanduva, é a do artigo 7º da Lei nº 10.520/02 (...) Essa penalidade tem o condão de suspender a empresa de contratar com o órgão que a aplicou, não se estendendo a outros entes públicos. Aduz que, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021, a sanção que impede a participação da empresa em licitação abrange apenas o ente federativo que a tiver aplicado. Informa que o contrato já está em vigor e que a suspensão no fornecimento de pneus à frota municipal, pode inviabilizar o funcionamento de ambulâncias e veículos usados para transportes de alunos, além dos demais veículos de manutenção dos serviços públicos essenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Pregão Eletrônico nº 58/2022, do tipo “menor preço unitário”, tinha por objeto o Registro de preços para eventual aquisição de pneus para manutenção de todos os veículos da Frota municipal, pelo período de doze meses, (fls. 28/50, autos de origem). A empresa Roda Brasil Pneus Ltda foi classificada em primeiro lugar para diversos lotes (fls. 51/101). Homologada a licitação, a agravada Vincenzo Pneus E-Commerce Ltda Epp impetrou recurso administrativo, requerendo a inabilitação da empresa, pois esta estava impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, à vista de uma penalidade aplicada pelo Município de Catanduva/SP, conforme extrato de Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação disponibilizado pelo Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS. O recurso foi indeferido, sob o fundamento de que a penalidade recairia apenas sobre o município de Catanduva (fls. 117/129, autos de origem). A agravada, então, impetrou mandado de segurança, diante do dano causado ao direito líquido e certo da Impetrante, que foi preterida em relação à uma concorrente que sequer possuía o direito de participar do certame, o que, por certo, causou danos à sua incolumidade econômica. Requereu a concessão da liminar a fim de suspender a continuidade do Processo Licitatório n° 13.039/2022 - Pregão Eletrônico nº 58/2022, sobretudo da fase de contratação e arbitrada multa diária em caso de descumprimento; Sobreveio, então, a decisão ora recorrida (fls. 139/141, autos de origem). O pedido de liminar deve ser deferido. Isso porque a documentação que instrui a inicial evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a empresa vencedora do pregão eletrônico n° 58/2022 (fls.89/98), isto é, a RODA BRASIL PNEUS LTDA, encontra-se registrada no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), por força de penalidade que lhe foi aplicada pelo Município de Salto de Catanduva, com fulcro no art. 87, da Lei 8666/1993, pelo prazo de dois anos, com vigência de 06/10/2021 até 04/10/2023 (fls. 130/131). Vale ressaltar que, a despeito da referida penalidade ter sido aplicada por Município diverso, a suspensão abrange todos os entes da administração. (...) Diante deste quadro, presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da medida, defiro a liminar em ordem a determinar a suspensão do certame licitatório n°58/2022, ou, caso já realizada sua homologação, o ato de contratação da empresa suspensa (RODA BRASIL PNEUS LTDA), ou, ainda, a execução do respectivo contrato, caso já celebrado, até o final julgamento do presente mandamus. Pois bem. Extrato do CEIS/ CNEP, de 14/12/2022, informa que a penalidade aplicada à empresa Roda Brasil, pelo Município de Catanduva, ocorreu com fulcro no art. 7º, da Lei 10.520/2002 (fls. 132/133 dos autos de origem): Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Não há detalhamento ou maiores informações sobre em qual das modalidades do art. 7º a empresa foi enquadrada. De outro lado, como a própria agravante demonstrou, certidão do Tribunal de Contas informa que a Roda Brasil Pneus Ltda está proibida de licitar e contratar apenas com o município de Catanduva (fls. 20/21). Tal entendimento vai de encontro ao que determinam os arts. 155 e 156, inc. III e § 4º da Lei nº 14.133/21, que dispõem: Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III - impedimento de licitar e contratar; (...) 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos Conforme documentos e informações do agravante, já houve adjudicação e homologação do certame e o objeto do contrato já se encontra em execução, antes mesmo da impetração do mandamus. O procedimento licitatório se encerra com a homologação e adjudicação. A contratação é ato subsequente ao término do procedimento concorrencial. Assim, eventual irregularidade deveria ser discutida em relação ao contrato e não mais em relação ao ato Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2391 administrativo de habilitação de licitante, apontado como ato coator. No mais, a interrupção do fornecimento dos pneus para toda a frota municipal, enquanto em discussão a legalidade da contratação, mostra-se temerária. A pretensão da agravada exame mais aprofundado da situação, no decorrer do processo. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira (OAB: 403149/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0000286-31.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0000286-31.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Eurides Oliveira Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena Zenaide Machado - Apelante: Benedita Maria de Jesus - Apelante: Januario Carlos Machado - Apelante: Cristiane de Fatima Machado - Apelante: Marcio Rogerio Machado - Apelante: Maria Madalena Machado Silveira - Apelante: Ortencia Aparecida Gomes de Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - RECURSO DE APELAÇÃO: 0000286-31.2018.8.26.0136 APELANTES:BENEDITA MARIA DE JESUS E OUTROS APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz prolator da sentença recorrida: Fernando de Lima Luiz Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de cumprimento de sentença, no qual são exequentes o espólio de EURIDES OLIVEIRA MACHADO e seus herdeiros já habilitados, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0003752-14.2010.8.26.0136. A sentença de fls. 231/232, integrada pela decisão aclaratória de fls. 240, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte exequente com razões recursais às fls. 244/252, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser concedida o benefício da justiça gratuita, subsidiariamente, pede a concessão da gratuidade para apelar. Aduz que não pretende com essa execução o recebimento de pensão por morte, mas o correto pagamento da aposentadoria especial reconhecida no título executivo. Alega que a aposentadoria especial não está sendo paga inteiramente, por isso pede que seja determinado que o exequente traga aos autos todos os salários que foram pagos até a data de seu óbito. Argumenta que a planilha de fls. 194/195, não é suficiente para apurar o valor devido a título de aposentadoria especial, porque as informações lá contidas são incompletas. Assevera que os valores pagos ao falecido a título de aposentadoria e aqueles pagos à viúva para fins de pensão por morte são necessários para a liquidação e devem ser fornecidos pela executada. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e determinada que a executada traga aos autos os documentos solicitados. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 259/263. Por decisão de fls. 273/275 foi oportunizada a parte apelante informar se seria beneficiária da justiça gratuita ou se pleiteava a concessão do benefício, nesse último caso, oportunizou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 279. Às fls. 282 e seguintes a parte apelante reforça o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos. DECIDO. Ante a juntada de novos documentos que pretendem comprovar a hipossuficiência, abra-se vista a parte apelada nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1023272-03.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1023272-03.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Walter Godoy Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c.c. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ajuizada por WALTER GODOY CORREA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV objetivando a nulidade de ato administrativo que converteu a pena de demissão a bem do serviço público em cassação de aposentadoria e, por conseguinte, o restabelecimento de seu benefício previdenciário. A sentença de fls. 98/102 julgou o pedido improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, além de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. Inconformada, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 109/124. Preliminarmente, argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não haveria inovação na tese autoral quanto às teses de que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, decidindo que não poderia apreciar a matéria, em literal violação ao art. 93, IX, da CF; alega que o apelante apenas teve acesso aos autos do processo administrativo com a apresentação da contestação pela apelada, não tinha ciência de como havia se dado o procedimento. Ademais, aponta que o autor postulou, com a inicial, o reconhecimento da nulidade (ou invalidade) do ato que decretou a cassação da aposentadoria do autor, a fim de retirar-lhe a eficácia e torná-lo insubsistente;, o que estaria abrangido na fundamentação da réplica. Neste âmbito, aponta que a Fazenda Pública não possibilitou a apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo, sendo que, imediatamente após a instrução do P.A, com a apresentação de parecer pela Procuradoria Geral, houve a publicação da cassação do benefício do autor, sem que fosse oportunizada ao autor qualquer manifestação. Traz também a prescrição como prejudicial de mérito, aduzindo foi instaurada portaria que deu início ao processo administrativo em 04.09.2014, sendo que os fatos investigados teriam ocorrido em 24.07.2014; o ato de retificação da pena anteriormente aplicada é datado de 07.03.2022 (fls. 75-79), período em que já havia transcorrido o lapso temporal prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 80, II, da LC 207/1979, extinguindo a punibilidade autoral. No mérito, aponta que inicialmente, a pena aplicada foi a de demissão a bem do serviço público; porém a aposentadoria do autor, a qual ocorreu antes do julgamento do processo disciplinar, foi noticiada apenas após sua conclusão. Assim, alega que a pena de cassação da aposentadoria ocorreu após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, infringindo o procedimento. Alega que a cassação da aposentadoria, no caso, não é efeito secundário da sentença penal, mas sim verdadeiro ato de retificação do ato administrativo, incorrendo em reformatio in pejus. Pugna não subsistir a tese de que a transformação da pena de demissão em cassação de aposentadoria seria possível em face do disposto no art. 77, I, da Lei Complementar nº 207/79, tendo em vista que o aludido dispositivo legal apenas prevê a possibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 129/134). É o relato do necessário. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c.c. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ajuizada por WALTER GODOY CORREA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Narra o autor ter exercido função de investigador de polícia até 12/03/2020, dada de sua aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Alega que, na época, foi processado pela prática de crime de extorsão, sobrevindo trânsito em julgado do decreto condenatório em 15/10/2020. Em 10/03/2022 foi publicada decisão administrativa alterando decisão anterior para que a pena de demissão que lhe fora aplicada passasse a constar como cassação de aposentadoria, tendo, assim, cessado o pagamento do benefício. Nessa senda, aponta ser indevida a cassação de sua aposentadoria, pois a sentença penal condenatória decretou a perda do cargo público, e não a cassação da aposentadoria, havendo, assim, violação da coisa julgada. Também, alega que a aposentadoria foi concedida após preenchimento dos requisitos legais para tanto, havendo, assim, violação ao direito adquirido. Assim, requer a nulidade do ato administrativo que decretou a cassação de sua aposentadoria. Pois bem. A priori, quanto à preliminar aventada de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve ser rechaçada. Isso, porque, a exordial não se pronuncia acerca de nulidade do processo administrativo disciplinar por suposta violação ao contraditório, não se vertendo nenhum dos pedidos a tal desiderato. No que toca a esta matéria, assim dispõe o art. 329, do CPC, abaixo transcrito: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. No caso dos autos, a inovação no pedido ocorreu na réplica, não sinalizando a parte autora o desejo na alteração de seu pedido, o que autorizaria a aplicação do inciso II, acima mencionado, com a intimação da parte requerida para eventual consentimento. Desta feita, não tendo ocorrido tal procedimento, correta a decisão a quo ao não conhecer o quanto trazido em inovação na réplica, o que deve ser mantido por esta instância. Assim, de rigor a rejeição da nulidade aventada. Quanto à prejudicial de mérito prescrição, tem-se que a portaria que deu início ao processo administrativo em 4/9/2014, sendo que os fatos investigados teriam ocorrido em 24/7/2014 e a decisão de demissão a bem do serviço público foi exarada pela autoridade administrativa competente foi proferida em 17/11/20 e publicada no DOE em 19/11/20. Já o ato de retificação da pena anteriormente aplicada é datado de 7/3/2022 (fls. 75-79). Ao compulsar os autos, não há informação ou cópia do procedimento administrativo que permita aferir a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, como aqueles de do § 4º, do art. 80, da LC 207/1979. Sendo assim, necessário que a parte autora providencie cópia do procedimento administrativo. Na sequência, deve o apelante e o apelado, em prazo sucessivo de 15 dias, se manifestarem acerca da questão da prescrição e eventuais elementos suspensivos ou interruptivos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2099539-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2099539-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Janete Dalmazzo Salto - Agravado: Município de Boituva - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JANETE DALMAZZO SALTO, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 285/289 dos autos originários do presente recurso. Citada decisão acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Boituva, homologando o laudo pericial de fls. 214/231 e fixando como valor total do cumprimento de sentença o montante de R$ 11.089,45 (onze mil e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/11, sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão incorreu em erro ao homologar os cálculos do laudo de fls. 214/231, uma Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2412 vez que, posteriormente, houve retificação do trabalho pela própria perita, que apresentou novos cálculos às fls. 267/274. Tece considerações acerca da estrutura funcional de seu cargo, afirmando que o laudo equivocadamente homologado pelo juízo não analisou corretamente a evolução funcional e as progressões de níveis que deveriam ser consideradas nos períodos citados. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, adotando-se os esclarecimentos do laudo pericial de fls. 267/274 com a homologação de crédito em favor da agravante no valor de R$ 44.360,51 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos). Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elisangela Maria Silva da Paz (OAB: 243346/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1054902-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1054902-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Raia Drogasil S.a - Apelada: Vera Lucia Bacalarski Figueiredo - Apelada: Flavio Renato Bacalarski Figueiredo - Apelada: Thatiana Cristina Bacalarski Figueiredo Valler - Apelado: Renato Figueiredo - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo, contra a r.sentença de fls.282/285, que nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Renato Figueiredo, Vera Lúcia Bacalarski Figueiredo, Flávio Renato Bacalarski Figueiredo, Thatiana Cristina Bacalarski Figueiredo Valler e Raia Drogasil S/A, julgou procedentes os pedidos para “anular o ato administrativo que deu origem ao englobamento das inscrições 022.060.0019-9, 022.060.0018-0 e 022.060.0017-2 na única inscrição cadastral nº 022.060.0712-6, com o retorno dos contribuintes à situação anterior. Além disso, condeno a requerida na restituição do IPTU pago pela Raia Drogasil decorrente da nova inscrição 022.060.0712-6.” Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apela o Município de São Paulo arguindo, em preliminar, a não aplicação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e, no mérito, que o procedimento que resultou no SQL n º 022.060.0712-6 foi iniciado com base nos dados apresentados pelos apelados, os quais não impugnaram a metragem do imóvel. Aduz que a unificação das matrículas dos imóveis, beneficia economicamente todos os proprietários, pois se obtém maior retorno financeiro, bem como foi aplicado o artigo 106, § 3º do Decreto Municipal nº 52.884/2011, de modo que houve a reunião das áreas correspondentes aos SQLs nºs 022.060.0019-9, 022.060.0018-0 e 022.060.0018-0 a partir de novembro de 2018, com o consequente cancelamento dos contribuinte originais e a criação do SQL nº 022.060.0712-6. Afirma que o Município agiu no exercício do Poder-Dever de corrigir o cadastro imobiliário fiscal e lançar os IPTU’s de conformidade com a realidade fática, logo não há que se falar em exercício prévio do contraditório e ampla defesa. Assevera que a área unificada não se define como a soma das áreas dos imóveis que a compõem, sendo que as novas características fáticas foram constatas com a verificação administrativa, nos termos do artigo 149, VIII do CTN e com mencionada reunião há alteração de área construída/ edificada, consequentemente altera-se o valor do IPTU, o qual na presente hipótese não constituiu-se de simples soma dos anteriores valores, mas sim para os exercícios de 2018/2019 aplicou-se a legislação em vigor e a Planta Genérica de Valores e ainda foram realizados com base em área que os próprios apelados apontaram como correto na Declaração Tributária de Conclusão de Obra. Em relação aos valores recolhidos aos cofres públicos para pagamento dos IPTUS vencidos em 2018/2019, incidentes sobre os contribuintes/SQLs cancelados, encontram-se à disposição para fins de devolução na esfera administrativa, sendo que a Municipalidade não pode utilizar tais valores para abatimento nos tributos devidos pelo contribuinte originado com a unificação (SQL nº 022.060.0712-6), eis que vedada a compensação. Informa que nos moldes da Portaria SF nº 199 de 29/10/2014, os apelados devem solicitar administrativamente junto ao Município a devolução dos valores pagos. Pugna pelo provimento do recurso, com a inversão dos onus de sucumbência. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls.337/345. Não houve oposição ao Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2474 julgamento virtual. É o relatório. Acolho a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, tendo em vista que por se tratar de direito indisponível, não se admite que a ausência de defesa gere a presunção de que os fatos expostos pelo autor são verdadeiros. Neste sentido é o posicionamento do c.STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.2. Agravo regimental a que se nega seguimento.” (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. Cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito ajuizada pelos contribuintes, visando desconstituir a unificação de áreas dos imóveis que originariamente estavam cadastrados junto à Municipalidade com os SQLs nºs 022.060.0019-9, 022.060.0018-0 e 022.060.0017-2, originando o SQL nº 022.060.0712-6. O MM. Juízo a quo, sob o argumento da ausência de identidade de proprietários em relação a todo os imóveis, julgou procedentes os pedidos, para anular o ato administrativo que deu origem ao englobamento das inscrições 022.060.0019-9, 022.060.0018-0 e 022.060.0017-2 na única inscrição cadastral nº 022.060.0712-6, com o retorno dos contribuintes à situação anterior, bem como condenou a requerida na restituição do IPTU pago pela Raia Drogasil decorrente da nova inscrição 022.060.0712-6. É contra esta decisão que se volta o recurso. A presente questão deve ser analisada por dois pontos: a ausência de identidade de proprietários para os imóveis unificados e o requerimento dos proprietários para que haja a unificação. Para melhor análise destes dois aspectos mencionados, principalmente requerimento dos apelados para unificação, junte a Municipalidade, no prazo de 15 dias, cópia do processo administrativo SEI 6017.2019/001026-4, da declaração nº 2018.0004957-5 e do processo nº 2016.0224699-4. Ao que parece pelo projeto aprovado apresentado às fls.330/331, houve a unificação das três áreas, objetos deste feito. Após, dada ciência aos apelados, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1058632-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1058632-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira (Espólio) - Apelante: ELIANA MUNHOZ BOTELHO PEREIRA (Inventariante) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira contra a r. sentença de fls. 101/102, integrada a fls. 132/133, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de lançamento fiscal. Sustenta o recorrente: a) a sentença é extra petita; b) pleiteou a nulidade, não retificação dos autos de infração; c) o Município adotou base de cálculo ilegal, algo insuscetível de correção; d) falta de critério material compromete o lançamento; e) merecem lembrança os arts. 142, 145, 146 do Código Tributário Nacional; f) decisão judicial não pode retificar lançamento, sob pena de violação do direito constitucional ao processo administrativo fiscal; g) toca ao Fisco promover novo lançamento, com possibilidade de ampla defesa; h) discute dois de sessenta e dois autos de infração lavrados pelo réu; i) emolumentos repassados ao Estado e demais órgãos públicos não compõem a base de cálculo do ISS, pois não pertencem ao Tabelião; j) deve ser diferido o recolhimento integral do preparo (fls. 139/151). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) o autor foi autuado por falta de recolhimento de ISS entre 2006 e 2011; b) a Lei Paulistana n. 13.476/02 prevê multa de 50% do crédito tributário; c) de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos imponíveis, todos os valores recebidos por Notários a título de receita deveriam compor a base de cálculo do imposto; d) deve ser autorizado o decote de valores repassados a terceiros, mediante cálculo aritmético, sem anulação/declaração de nulidade total do crédito; e) acolhimento parcial do pedido do autor não viola o princípio da congruência (fls. 169/177). 2] O preparo não foi integralmente recolhido (fls. 139, 158/159 e 178). Visando à análise do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária recursal (fls. 151, letra a), assino 05 dias úteis improrrogáveis para o Espólio juntar: a) cópia integral das primeiras declarações prestadas ao Juízo das Sucessões; b) cópia da última declaração de RENDIMENTOS/BENS que entregou à Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 2476



Processo: 2028900-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2028900-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jennifer Martins de Jesus - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jennifer Martins de Jesus, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Plantão - Capital Criminal da Comarca de São Paulo. Descreve a impetrante que a paciente está sendo processada como incursa no art. 180, caput, do Código Penal. Aduz que, pleiteada a concessão da prisão risão domiciliar, foi negado o benefício, visto que a paciente a filha menor da paciente, com 04 anos de idade, estaria sob os cuidados da avó. Ademais, o juízo de origem não apresentou motivação idônea para o decreto de prisão cautelar, tampouco a presença dos requisitos do art. 312, do CPP de forma que requer, in limine, a imediata revogação da prisão preventiva. Pois bem. Ao que consta, a paciente foi presa em flagrante aos 11 de fevereiro na condução do veículo VW/Gol, MI, placas COJ5816, produto de roubo. Abordada pelos policiais, alegou tê-lo adquirido através do facebook, pela quantia de R$ 2.000,00. No transcorrer do writ e durante processamento do feito na origem, a ré foi condenada à pena privativa de liberdade no patamar de 01 ano e 03 meses de reclusão. Considerada a recidiva e os maus antecedentes, foi fixado o regime semiaberto, havendo renúncia ao direito de recorrer, expedindo-se guia de recolhimento definitiva. Assim, diante da alteração do título da prisão, tratando-se agora de restrição ao status libertatis decorrente de cumprimento de pena, o pedido inicial perdeu seu objeto. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 0015847-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 0015847-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Silas Dias Mariano - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Silas Dias Mariano em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo/DEECRIM UR1. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000019-46.2021.8.26.0099, esclarecendo que possui condenação totalizada em 12 anos e 08 meses, sendo que expiou, em regime extremo, 08 anos e 07 meses. Aduz que faz jus ao avanço ao retiro da semiliberdade, porquanto o quesito objetivo seria de 06 anos e 02 meses. Diante disso, requer, liminarmente, a progressão ao regime intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 12, e complementados às fls. 19 pelo d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2075801-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 2075801-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gislaine Inácio Pupo - Agravado: Luciano Celso Levorato - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM AGOSTO DE 1999. DECISÃO QUE RECHAÇOU A TESE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 178, § 9º, “V”, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICANDO, AO REVÉS, A SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM QUE A NULIDADE NÃO CONVALESCERIA. NEGÓCIO, CONTUDO, QUE, CELEBRADO EM 1999, ATRAI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL DO ART. 178, § 9º, V, ‘B’, DAQUELA LEGISLAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA, NO ÚLTIMO ANO DA CONTAGEM, DO CC DE 2002, A TORNAR NULO - E NÃO MERAMENTE ANULÁVEL - O NEGÓCIO. CASO EM QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO DA SIMULAÇÃO, E NÃO SINGELA MODIFICAÇÃO DE PRAZO. PREVALÊNCIA, SOBRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2038 DO CC/02, DAQUELA DO ART. 2035 DO CC/02, A PRESERVAR A REGÊNCIA DOS ATOS ANTERIORES, QUANTO AO PLANO DA VALIDADE, PELA LEGISLAÇÃO REVOGADA. VÍCIOS APONTADOS QUE DIZEM RESPEITO PRECISAMENTE AO PLANO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA APENAS EM 2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesario Buriham (OAB: 231459/ SP) - Rafael Fantini Carletti (OAB: 282221/SP) - Caroline Beatriz Boscolo da Silva Roncoleta (OAB: 210283/SP) - Dircelei Campos Assis (OAB: 213878/SP) - Angela Maria Lacal Machado Leal (OAB: 82304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013305-15.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1013305-15.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luan Geovany Sousa Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE. APELAÇÃO. FRAUDE NA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PARTICIPOU DA FRAUDE. VALOR QUE FOI TRANSFERIDO IMEDIATAMENTE DA CONTA DO RÉU PARA A CONTA DE TERCEIRO. RÉU QUE NÃO SE BENEFICIOU DA QUANTIA. QUESTÃO QUE NEM SEQUER FOI APURADA NO ÂMBITO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE ADOTOU AS MEDIDAS POSSÍVEIS A FIM DE GARANTIR A SOLUÇÃO DA QUESTÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE. CONTA DO RÉU QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADA NA FRAUDE. BANCO QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTE DO TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTES A AÇÃO E RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Cauê Tauan de Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3734 3279 Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1044784-56.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-11

Nº 1044784-56.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pravida Motors Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO AJUIZADA POR ALIENANTE DE VEÍCULO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E DO ADQUIRENTE PLEITEANDO EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A ALIENAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE E JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES RELATIVAMENTE À FESP IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE EFETIVA COM A TRADIÇÃO A COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO TEM POR FINALIDADE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ART. 134, CTB) SÚMULA Nº 585 DO STJ E INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0055543-95.2017.8.26.0000 JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O ALIENANTE DE VEÍCULO NÃO MAIS DEVERIA SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A VENDA COM A EDIÇÃO DA LCE Nº 1.195/2013, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO RESPONDE POR QUESTÕES ATINENTES À GESTÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO, COMPETÊNCIA QUE PERTENCE AO DETRAN PRECEDENTES - LEGITIMIDADE DA FESP PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA APENAS COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REFERIDOS EM RELAÇÃO AO IPVA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - Deise Soares Bio Thimotheo (OAB: 315250/SP) - 1º andar - sala 11