Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2094550-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2094550-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Construtora e Incorporadora Mro Ltda. - Agravado: Condomínio Residencial Jardins do Campestre - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 384/387 (fls. 362/365 na origem), que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MRO LTDA. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO CAMPESTRE, para declarar que a requerida não está obrigada a efetuar a contratação direta da empreiteira que efetuará os reparos construtivos acordados pelas partes, mas lhe condenou a multa contratual. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Conforme se extrai dos autos principais, as partes reconheceram a conclusão do laudo pericial e celebraram acordo nos seguintes termos: (...) o condomínio requerente apresentará três orçamentos de empresas devidamente habilitadas para a execução de tais serviços, que serão apresentados no prazo de trinta dias a contar da homologação do presente acordo; 3) Com a apresentação dos orçamentos, de comum acordo, no prazo de 15 dias, será escolhida a empresa vencedora para a execução dos serviços de acordo com o item 1; 4) Os valores sugeridos no laudo homologado não são limitadores, ficando tão somente adstritos aos reparos apontados no laudo; 5) As partes renunciam reciprocamente aos honorários de sucumbência, dando mútua quitação. As partes requerem a homologação do acordo, bem como que as cláusulas penais pelo descumprimento do acordo sejam arbitradas pelo Juízo. Também nos autos principais, o Juízo fixou penalidade por descumprimento da avença, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor indicado pelo Sr. Perito em seu laudo de fl. 364/519 e 554/586 dos autos principais. Diante da controvérsia havida entre as partes acerca da interpretação da cláusula primeira do acordo celebrado, sobreveio decisão de fls. 736/737 dos autos principais, consignado que a mencionada cláusula é clara ao estabelecer que a ré, ora executada, comprometeu-se a custear os serviços de reparo dos Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 640 danos do edifício, estando incluídos aí todos os meios necessários para a execução dos reparos constantes do laudo pericial. Resta claro, dessa forma, que a executada se comprometeu a custear todos os serviços de reparo dos danos do edifício, incluindo todos os meios necessários para a execução dos reparos constantes do laudo pericial de fls. 364/519 e 554/586, mas não está obrigada a contratar diretamente a empreiteira escolhida pelas partes. Contudo, o documento acostado às fls. 332/345 indica que a parte executada busca limitar sua obrigação de fazer estipulada no acordo homologado judicialmente, incluindo cláusulas que a isentam de arcar com todos os meios necessários para a execução dos reparos constantes do laudo pericial, conforme cláusula 33º do contrato junto a empresa EDIFICARE CONSTRUÇÕES (fls. 341/342). Dessa forma, embora não esteja obrigada a contratar diretamente a empreiteira escolhida pelas partes, ao se colocar como contratante financeira e estipular cláusulas limitativas de responsabilidade, a executada mostra-se como a parte responsável por criar óbices para o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada, somente para reconhecer que não está obrigada a contratar diretamente a empreiteira escolhida pelas partes, contudo, deverá custear todos os meios necessários para a execução dos reparos constantes do laudo pericial laudo de fls. 364/519 e 554/586. Ainda, RECONHEÇO que a parte executada deu causa ao descumprimento do acordo, de modo que deverá pagar ao exequente a multa de 5% sobre o valor indicado pelo perito em seu lado apresentado às fls. 364/519, retificado às fls. 554/586 (...) Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de quinze (15) dias, isto é, contratar empresa habilitada para a execução dos serviços, nos exatos termos do acordo homologado de fls. 641/642, incluídos todos os meios necessários para a execução dos reparos constantes do laudo pericial e sem a previsão de cláusulas limitativas de responsabilidade que possam desvirtuar a obrigação assumida, sob pena de multa de R$ 200,00 até R$ 15.000,00, pelo descumprimento da ordem recebida. Recorre a requerida, alegando, em síntese, que não pode ser condenada a pagar multa de 5% sobre o valor do laudo, pois não descumpriu nenhuma cláusula do acordo judicial firmado entre as partes. Sustenta que o acordo lhe atribui tão somente a responsabilidade financeira pela execução dos serviços de reparo no edifício pertencente ao condomínio exequente, isentando- lhe do ônus de formalizar a contratação ou de qualquer outra obrigação. Aduz que a obra está paralisada por fato atribuível ao próprio condomínio agravado, que faz exigências fora dos termos entabulados, e não por qualquer fato atribuível à agravante. Alega que meses depois de transcorrido o prazo para apresentação dos orçamentos, o agravado nada havia providenciado, razão pela qual a agravante apresentou orçamento de Edificare Construções Ltda.. Tece considerações sobre vícios de vontade, que entende inexistentes no caso, bem como sobre a força obrigatória dos contratos. Aduz que são incabíveis as astreintes, pois cabe exclusivamente ao condomínio agravado celebrar contrato com a empreiteira que efetuará os reparos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/20 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Concedo parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar a incidência das astreintes. Cinge-se o recurso à aplicação de multa por descumprimento de acordo judicial firmado em audiência de conciliação de 07 de outubro de 2.021. Pelo acordo, a construtora agravante se comprometeu a custear os serviços de reparos de danos construtivos que causou na edificação pertencente à agravada. O acordo judicial foi assim reduzido a termo: 1) As partes reconhecem o teor da conclusão pericial homologada nos autos, se comprometendo a requerida a custear os serviços de reparo dos danos no edifício do requerente ali indicados; 2) Para tanto, o condomínio requerente apresentará três orçamentos de empresas devidamente habilitadas para a execução de tais serviços, que serão apresentados no prazo de trinta dias a contar da homologação do presente acordo; 3) Com a apresentação dos orçamentos, de comum acordo, no prazo de 15 dias, será escolhida a empresa vencedora para a execução dos serviços de acordo com o item 1; 4) Os valores sugeridos no laudo homologado não são limitadores, ficando tão somente adstritos aos reparos apontados no laudo; 5) As partes renunciam reciprocamente aos honorários de sucumbência, dando mútua quitação. As partes requerem a homologação do acordo, bem como que as cláusulas penais pelo descumprimento do acordo sejam arbitradas pelo Juízo (fls. 641/642 dos autos principais). Conforme o acordo, uma vez escolhido o melhor orçamento pelas partes, o serviço seria executado às custas da construtora, tomando-se por base a perícia realizada no processo. Pois bem. Surgiram duas controvérsias distintas entre as partes. A primeira, sobre quem deveria contratar diretamente a prestadora: se o condomínio autor, beneficiário do serviço, ou a construtora, obrigada a custeá-lo. A MM. Juíza deu razão à tese da construtora, de que é o requerente quem deve figurar como contratante direto. A segunda, sobre se a construtora violou o contrato ao insistir na inserção de cláusula de exclusão de responsabilidade por danos verificados durante as obras (cláusula 33ª, fls. 354/367). Entendeu a MMª Juíza que houve violação contratual, do que decorreu a aplicação de pena de 5% sobre o valor apurado na perícia. Também impôs à requerida a obrigação de finalmente celebrar com empreiteira o contrato de reparos no prazo de 15 dias, sob pena de astreintes. Insurge-se a agravante contra a aplicação da multa e das astreintes, as quais considera indevidas. 3. Admissível a aplicação da multa por descumprimento do contrato. A cláusula 1 do negócio entabulado entre as partes carreia à requerida sem ressalvas o encargo de custear os serviços de reparo dos danos no edifício do requerente ali indicados. A agravante pretende eximir-se de efetuar os reparos de modo perfeito, inserindo na minuta de contrato uma cláusula de isenção de responsabilidade por danos decorrentes da obra. Na cláusula 33ª da minuta do contrato de prestação de serviços (fls. 354/367), a agravante fez incluir disposição pela qual se exime de eventual correção ou manutenção de qualquer item causado por eventuais vazamentos no subsolo durante o processo de demolição e execução de nova impermeabilização (fl. 364). A disposição é nula de pleno direito, na medida em que procura atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza do serviço conforme dispõe o art. 51, I do CDC. Ademais, o negócio jurídico firmado entre as partes não traz semelhante exclusão de responsabilidade, devendo entender-se incluídas nas despesas também os reparos de eventuais danos resultantes das atividades da empreiteira por ambos contratada. De fato, a relação negocial mantida entre as partes assume natureza consumerista, a impor interpretação mais favorável ao consumidor a teor do art. 47 do CDC. Nessas condições, entendem-se inclusas as despesas supervenientes relacionadas às atividades de reparo, que jamais ocorreriam se a construção da acessão fosse realizada de modo adequado. Note-se que a agravante já estava ciente da recusa do agravado à cláusula de exclusão, conforme debatido nos autos (fls. 260/262, 278/279, 282/285 e 287/288). É evidente que obrigação da agravante é o custeio de todas as despesas necessárias aos reparos no edifício cuja necessidade foi apurada em perícia, incluindo aqueles ocasionados durante as obras reparatórias. Ao insistir na inserção furtiva de cláusula contrária ao escopo do negócio entabulado entre as partes já debatida nos autos, ocasionando ainda maior demora à execução das obras, a agravante descumpriu o acordo, merecendo a imposição de multa sem prejuízo de novas penalidades em caso de renitência. Deve a agravante entender o seguinte. Os reparos contratados são efeito de anterior ilícito contratual em negócio de empreitada. Natural, assim, que se no curso da execução dos reparos estes ocasionarem novos danos, levando em conta a natureza e local das obras, que estes se encontram inseridos nas perdas e danos. 4. Por outro lado, forçoso afastar as astreintes. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 641 possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Para atingir o objetivo a que se propõe, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. No caso, arrasta-se a execução do acordo desde a data da audiência de conciliação em que firmado, em 07 de outubro de 2.021, sem que a construtora tenha efetivamente iniciado as obras. A demora é imputável à sua obstinada resistência em cumprir o negócio tal como foi contratado, a demandar a instauração de incidente de cumprimento de sentença e maior dispêndio de tempo e recursos. Entretanto, as astreintes foram arbitradas para que a requerida promova a contratação da empresa habilitada para a execução dos serviços em 15 (quinze) dias, sem a previsão de cláusulas limitativas de responsabilidade, sob pena de multa de R$ 200,00 até R$ 15.000,00. A disposição contradiz a própria decisão agravada, na medida da qual constou que a agravante não está obrigada a contratar diretamente a empreiteira escolhida pelas partes. Se não está obrigada a contratar diretamente, não pode ser compelida a efetuar a contratação sob pena de astreintes. Deve a agravante custear a obra, mediante depósito em conta vinculada ou judicial do valor orçado pela empreiteira contratada pelo condomínio. Para afastar as astreintes, concedo efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Willian Fiore Brandão (OAB: 216119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2097520-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2097520-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Dutra e Silva - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Danyel da Sena Fonseca - Agravado: Matheus Okada Margonari - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para que os réus se abstenham de citar o nome do autor em transmissões ao vivo pela plataforma Twitch.tv. e YouTube, esta administrada pela terceira ré (Google) (fls. 48/49 do proc. nº 1036242-29.2023.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que estão presentes os requisitos do art.300 do CPC. Alega-se que o agravante providenciou o depósito da mídia contendo o vídeo ofensivo à sua imagem, por meio de pen drive no UPJ, bem como comprovou o pedido administrativo à Google para indisponibilização do vídeo em que os agravados MucaLol e Slezzy, em uma transmissão conjunta, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão ao caluniarem, injuriarem, difamarem e ameaçarem o agravante diante de seus espectadores. Requer-se a antecipação da tutela recursal para que os agravados se abstenham de citar o nome do agravante em suas transmissões ao vivo e que a Google indisponibilize o vídeo conjunto em que os agravados estariam promovendo seu ‘linchamento virtual’, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 11/13). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que o autor ora agravante encaminhou a mídia digital de forma física por meio de PenDrive, conforme certidão de fls. 54 do Proc. nº 1036242-29.2023.8.26.0100, reiterando os pedidos formulados na inicial para concessão da tutela de urgência (fls. 55/58 dos autos de origem). Como se sabe, o direito à liberdade de expressão do pensamento não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem” (STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). No caso em exame, do conteúdo do vídeo publicado na plataforma do YouTube, ao qual se refere a demanda, é possível extrair sem dificuldade o intuito preponderante de difamar o agravante perante a comunidade a que se dirige a publicação. Consta, ademais, que houve pedido administrativo junto à agravada Google Brasil Internet Ltda, para que o vídeo, com indicação da URL (link direto), fosse indisponibilizado, conforme cópia de e-mail enviado para juridicobrasil@google.com (fls. 59 dos autos de origem). Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 642 Se falta por ora comprovação do efetivo recebimento da missiva pela empresa (o que foge, em princípio, do controle de quem tenta realizar o envio) e da recusa ao pedido administrativo, a questão diz respeito à responsabilidade civil da provedora, a se apurar ao final, não constituindo óbice à concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de tornar indisponível o vídeo até o julgamento da ação. Ao provedor de aplicação cabe, ainda, manter os registros de acesso e de cadastro do usuário que está conectado à sua aplicação (artigos 5º e 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014). Tendo em vista os indícios da prática de ilícito, cumpre determinar que o provedor forneça tais dados, de modo a viabilizar a correta identificação dos responsáveis pelo ato. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo a tutela recursal a fim de conceder a liminar requerida, para que a agravada Google Brasil provisoriamente torne indisponível o vídeo especificamente indicado pelo agravante e forneça os IPs de criação e acesso dos últimos 6 meses dos canais apontados (fls. 9 da minuta recursal). Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se a agravada Google Brasil para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Caroline Helena Correa Gonzaga (OAB: 483957/SP) - João de Senzi Moraes Pinto (OAB: 429155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006705-36.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1006705-36.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Y. de C. - Apelado: H. O. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. I. de O. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido preliminar para reforma da r. sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça em favor do réu, ora Apelante. Aduz a parte impugnada que é Policial Militar e aufere salário base de R$1.754,22 e não possui rendimentos altos que permitam pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. DECIDO. Em que pese o inconformismo do apelante, deve prevalecer a r. sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. No caso dos autos, o Apelante é Policial Militar e aufere renda líquida de R$ 5.859,00 (referente ao mês de dezembro de 2022 fls. 188). Além disso, demonstrou que proprietário de um imóvel (fls. 203/204) e é patrocinado por advogado particular, demonstrando, assim, não estar em uma situação de hipossuficiência que autorize a concessão do benefício. Saliente-se, outrossim, que a justiça gratuita deve ser concedida observando a capacidade da parte frente aos custos que efetivamente terá no processo em referência, de forma a não lhe obstar o acesso à justiça. No caso, temos que o valor da causa não é expressivo, gerando custas de baixo valor que poderão ser suportadas pela parte sem sacrifício significativo de seu sustento. Diante de tais fatos, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Apelante, devendo ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Destarte, intime- se o Apelante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a teor do disposto no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fellipe Bottrel Mansur Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 663 Loureiro (OAB: 366769/SP) - Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB: 195072/SP) - Luiz dos Santos Netto (OAB: 233465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2053655-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2053655-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: W. M. P. - Réu: L. C. M. - Ré: G. S. C. - 3ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória nº 2053655-47.2023.8.26.0000 Requerente: W. M. P. Requerida: L. C. M. Vistos. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça, o requerente não acostou aos autos documentos acerca de sua capacidade financeira, tão somente a declaração de fl. 88. Assim, intime-se o requerente para que acoste aos autos, no prazo de 5 dias, declaração de imposto de renda mais recente e extratos bancários dos últimos três meses ou recolha, no mesmo prazo, o montante de 5% sobre o valor da causa nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, tornem os autos conclusos (v. 57.068). - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Odair Gregios Junior (OAB: 343410/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0002549-28.2002.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: SOARES E SOBRINHO ASSESSORIA IMOBILIARIA S/C LTDA - Apelante: Rosemary Brasil de Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Waldo Gianotti de Souza - Interessado: Maria do Perpetuo Socorro Toschi Gianotti de Souza - Interessado: Jair Moreira - Interessado: Nilce Maria Tezoto Moreira - Interessado: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira - VISTOS. Por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, a gratuidade processual somente será concedida àqueles que demonstrarem hipossuficiência financeira. Assim, INTIMEM-SE os apelantes para, em cinco dias, juntarem aos autos documentos comprobatórios da Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 676 impossibilidade de arcar com o preparo recursal, a exemplo de declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, holerites e balancetes. Após, tornem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Lucas Lasmar da Rocha (OAB: 369518/SP) - Renata Vieira (OAB: 42911/SP) - Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Marcelo Fernando Conceição (OAB: 170261/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004719-76.2012.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Eduardo Aparecido Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Licerio Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 41576 APELAÇÃO Nº: 0004719-76.2012.8.26.0431 COMARCA: PEDERNEIRAS 1ª VARA APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADOS: EDUARDO APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA E OUTRO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA LÚCIA SCHMIDT RIZZON I EDUARDO APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA e LICÉRIO ANTÔNIO DA SILVA, ajuizaram a presente ação de conhecimento condenatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando em síntese que são mutuários do SFH, proprietários de imóveis adquiridos junto à COHAB, tendo aderido compulsoriamente à apólice de seguro habitacional fornecido pela ré. Afirmam que os imóveis padecem de vícios construtivos, motivo pelo qual fariam jus à cobertura securitária por danos físicos ao imóvel. Postularam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de multa decendial de 2% dos valores necessários para reparo dos imóveis, computada a partir da citação. A r. sentença de fls. 515/534, proferida em 28 de março de 2017, julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.250,00 ao coautor Eduardo e R$ 12.070,00 ao coautor Licério, acrescidos de correção monetária a partir da data da realização da perícia técnica, bem como juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento da penalidade contratual de 2% dos valores, para cada 10 dias de atraso no pagamento da indenização, limitada a 100% do valor principal. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em face dessa sentença foi interposto recurso de apelação (fls. 526/563), ao qual foi negado provimento pelo acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado às fls. 627/640, no dia 22 de março de 2019. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores CARLOS ALBERTO DE SALLES e JOÃO PAZINE NETO. A requerida interpôs então Recurso Especial (fls. 643/673), ao qual foi dado provimento pela r. decisão de fls. 702/704, de lavra da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, para determinar a devolução dos autos a este Tribunal para novo julgamento, observando-se o entendimento do STJ relativamente aos prazos de prescrição. Remetidos os autos a este Tribunal, este relator proferiu decisão às fls. 709/711 determinando a suspensão do feito, uma vez que a questão da prescrição era objeto de discussão nos recursos representativos do Tema nº 1.039 de Recursos Repetitivos pelo STJ. II A requerida apresentou, então, manifestação às fls. 716/721 postulando o levantamento da suspensão e o reconhecimento da Justiça Federal para julgamento do caso, uma vez que as apólices de seguro das quais os autores são beneficiários seriam pertencentes ao ramo 66 (apólices públicas), com comprometimento ao FCVS. Juntou documentos. III Constata-se que a Caixa Econômica Federal já havia se manifestado de forma expressa nos autos, indicando que os contratos de seguro habitacional dos quais os autores são beneficiários não estariam vinculadas a apólice pública (ramo 66) fls. 86/88 e versos. A decisão saneadora, proferida às fls. 123/127 indeferiu o pedido da ora apelante de inclusão da Caixa Econômica Federal ante a ausência de comprovação de comprometimento do FCVS. Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (feito nº 2131369-98.2014.8.26.0000), julgado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, e que manteve o indeferimento do pedido de inclusão da CEF no polo passivo da demanda. O acórdão proferido naquela ocasião (reproduzido às fls. 371/379) teve sua ementa assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização securitária. Sistema Financeiro Habitacional. Decisão que indeferiu pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e de consequente remessa dos autos à Justiça Federal, afastando outras preliminares e dando o feito por saneado. Inconformismo. Não acolhimento. Por serem os danos nos imóveis de verificação contínua, estes se renovam com o tempo e não há como precisar uma data específica para seu aparecimento. Alegação de danos apresentada na petição inicial, com descrição suficiente para demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido indenizatório. Previsão, pela apólice, de cobertura de sinistros decorrentes dos vícios de construção que justifica a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, sendo que a aferição de eventual responsabilidade depende de exame de mérito. Necessidade de comprovação de interesse da CEF para que se determine o processamento do feito perante a Justiça Federal. Hipótese em que inexistente manifestação do ente federal ou demonstração de que a demanda esteja relacionada à extinta apólice pública do Seguro Habitacional, com risco de comprometimento ao FCVS. Quadro inalterado a partir da vigência da Lei nº 13.000/14. Ingresso da CEF autorizado apenas em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. Necessidade, contudo, de intimação da CEF para manifestar eventual interesse na ação, nos termos do § 6º, do artigo 1º-A, da Lei nº 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014. Precedentes do STJ, desta Câmara e deste Tribunal. Preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta corretamente afastadas. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso, com observação. (v.17458). (Agravo de Instrumento 2131369-98.2014.8.26.0000; Relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDNI e CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2014; Data de Registro: 21/11/2014). Atendendo à determinação contida em tal julgamento, o Juízo a quo determinou a intimação da CEF, e esta apresentou nova manifestação nos autos apontando os vínculos dos autores com apólice do ramo 68, e a consequente ausência de interesse do FCVS na solução do caso (fls. 382/383 e versos). A ausência de interesse da CEF para intervir no feito foi novamente declarada pelo acórdão de fls. 627/640, proferido por esta Câmara em julgamento realizado aos 22 de março de 2019. Sobreveio aos autos, ainda, ofício da CDHU datado de 07 de dezembro de 2022 esclarecendo que as apólices referentes aos imóveis adquiridos por ambos os autores foram averbados no ramo 68, não se confundindo com apólice pública (fls. 784). É certo que em junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 de Repercussão Geral fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 677 União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (Tribunal Pleno Recurso Extraordinário nº 827.996/PR Relator Ministro GILMAR MENDES Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, data do julgamento: 29/06/2020). Contudo, os elementos presentes nos autos deixam claro que os autores são beneficiários de apólice privada (ramo 68) e que não representam comprometimento do FCVS. As telas sistêmicas reproduzidas às fls. 723/726 não demonstram o efetivo repasse de valores ao FCVS, o qual somente é mencionado no quadro resumo, tratando-se de formulário padronizado. Ante os demais documentos e manifestações presentes nos autos, tais elementos são insuficientes para caracterizar a alegada natureza pública das apólices. Por outro lado, a própria Caixa Econômica Federal compareceu nos autos por diversas vezes, negando a natureza pública das apólices, bem como seu interesse de agir. Tal situação foi, ao final, confirmada pelo ofício da CDHU de fls. 784. IV Por tais motivos, o pedido da apelante de levantamento da suspensão e remessa dos autos à Justiça Federal é INDEFERIDO. V Tornem os autos ao acervo, junto dos feitos sobrestados. VI Intimem-se. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2102865-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2102865-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Panorama - Requerente: Isaias Dias de Lima - Requerido: Marina Dias (Incapaz) - Requerido: Benedita Dias da Silva (Curador(a)) - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, nos autos da “ação rescisória fundada em prova falsa e prova nova”, em vista do V. Acórdão (Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO) encartado às fls. 24/31, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta o requerente que o indeferimento liminar da ação rescisória prejudicou a análise do pedido de antecipação de tutela referente à suspensão da tramitação do incidente de liquidação de sentença, instaurado nos autos da ação reivindicatória, título judicial este que se pretende rescindir, destaca ter havido, supervenientemente, a prolação de decisão nos autos do incidente, determinando a imissão da ora ré na posse do bem, e, por conseguinte, a desocupação voluntária em desfavor do ora requerente, no prazo de 20 dias, medida que lhe acarretará prejuízos de difícil reparação, uma vez que reside no local há mais de 30 anos, lá estabeleceu sua residência, desenvolve atividade agropecuária e produz queijos destinados à comercialização. Alega ser ilegal o indeferimento da petição inicial da ação rescisória ajuizada, e contrário ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa, destacando que questão será discutida em vias próprias, contudo, a situação de urgência havida no caso em tela, referente à ordem de imissão na posse nos autos da liquidação, impõe a apreciação do pedido de tutela de urgência, que restou prejudicado pelo indeferimento liminar da inicial. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do incidente de liquidação por arbitramento nº 1002596-89.2019.8.26.0416. É o Relatório. O CPC/2015 prevê a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II, CPC/2015). Sobre o momento oportuno para o requerimento, o parágrafo único do art. 294 do CPC dispõe que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação ou concomitante a ele, esclarecendo o art. 299, parágrafo único, do CPC, que “na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. Em regra, a concessão da tutela provisória caracteriza a antecipação do direito pleiteado pela parte, com fundamento em juízo de probabilidade e cognição sumária acerca dos fatos e das provas, que se sustenta, no caso da tutela provisória de urgência, na demonstração da probabilidade do direito pleiteado e do periculum in mora pela parte que a requer. Elementar às tutelas provisórias a vinculação a uma demanda principal, e, sobretudo, a pendência de julgamento desta demanda, o que não se verifica no caso. A ação rescisória ajuizada pelo requerente já foi apreciada, e este relator não tem competência para apreciar eventual recurso que possa ser interposto contra tal decisão, tornando inadequado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, diante da incompatibilidade dos institutos processuais, devendo-se recorrer às vias adequadas para finalidade pretendida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, apensando-se, oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carlos Alberto Benites Morgado Brito (OAB: 424344/SP) - Cintia Benedita Duran Grião Galli (OAB: 160049/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2106637-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2106637-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. Alves Logistica e Transporte - Eireli - Agravado: Ad Lucram Inteligência Empresarial Consultoria Ltda - Interessado: Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de falência, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 221/227 dos autos de origem, a qual decretou a falência da empresa ré, ora agravante. Sustenta que Não é a agravante a devedora dos títulos executivos que fundamentam o pedido de falência. fl. 05. E, ainda que, Os cheques que servem de fundamento ao decreto de falência, emitidos em 31/03/2022, acabaram por novar a suposta dívida que era representada por contrato de prestação de serviços firmado em 27/01/2021 (fl. 26), tornando a suposta dívida da agravante ilíquida e incerta. fl. 06. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 10/11). É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Como é cediço, a autora, ora agravada, apresentou pedido de falência em face da empresa BRASIL LOGÍSTICA EIRELI, em razão do inadimplemento de valor decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (fl. 20/29 da origem), que, aparentemente, foi materializado por cheques emitidos por JULIANA ALVES CAMILO MARIA (fl. 32/39 da origem). A agravante, por sua vez, alegou, como sua única tese defensiva na origem, exceção de contrato não cumprido e a consequente inexigibilidade dos cheques, que, inclusive, foram sustados pela emitente JULIANA (fl. 74/89 e fl. 129/130). Ocorre que, nesta seara recursal, a agravante dispôs sobre sua suposta ilegitimidade passiva, sob fundamento de que Conforme claramente se verifica, são cheques emitidos pela pessoa física JULIANA ALVES CAMILO MARIA CPF 430.618.048-46, assim NÃO HÁ título executivo que embase formalmente o pedido de falência. fl. 05, inaugurando, portanto, tese defensiva não deduzida na origem. A par disso e, aparentemente, de forma contraditória, a agravante ainda dispõe que Os cheques que servem de fundamento ao decreto de falência, emitidos em 31/03/2022, acabaram por novar a suposta dívida que era representada por contrato de prestação de serviços firmado em 27/01/2021 (fl. 26), tornando a suposta dívida da agravante ilíquida e incerta. fl. 06 destaques deste Relator. Contudo, a suposta novação e reconhecimento de dívida, ainda que ilíquida, também não foi alvo de análise pelo D. Juízo de origem; porquanto, a contestação outrora apresentada pela agravante não tratou desta matéria (fl. 74/89 da origem), o que impede, portanto, a análise diretamente perante este E. Tribunal de Justiça. Com efeito, revela-se oportuno transcrever o quanto observado pelo D. Juízo a quo na r. decisão de decretação da quebra da agravante, quando dispõe que A requerida, por outro lado, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que em sua defesa limita-se ao argumento de que houve descumprimento contratual por parte da requerente, mas não se desincumbe do ônus de comprovar suas alegações, nem junta quaisquer documentos que aponte relevante razão para a falta de pagamento. fl. 222 da origem destaques deste Relator. Desse modo, este órgão julgador não pode se pronunciar sobre as teses defensivas inauguradas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 50% do imóvel pertencente ao agravante. Interposição de recurso sem prévia apresentação de impugnação. Temas ainda não examinados pelo juízo ‘a quo’. Matéria que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2293849-42.2022.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 23/04/2023 destaques deste Relator). FALÊNCIA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO FALTA DE INTERESSE RECURSAL Matéria que não foi objeto da decisão agravada Ausência de interesse recursal, na medida em que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo “a quo” Supressão de instância que não se mostra possível RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCABIMENTO Inconformismo do patrono do credor trabalhista Não acolhimento No caso, o credor trabalhista firmou, diretamente com terceiro, termo de cessão de crédito Impossibilidade de se determinar a reserva de crédito decorrente de verba honorária contratual. Credor que deve buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2280885-51.2021.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 28/03/2023 destaques deste Relator). Logo, revela-se incabível a interposição deste recurso. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Marrano Netto (OAB: 195570/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 724 Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2110599-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2110599-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Albina Ferrer - Agravada: Ida Stefany da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prestação de contas e frutos, reconheceu o dever da ré de prestar contas à autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Recorre a ré a sustentar que não devem prevalecer os fundamentos adotados na r. decisão recorrida, porque houve quitação reciproca outorgada entre as partes quando da formalização da partilha amigável no processo de inventário, certo é que as empresas há muito encontram-se sem atividade e, embora não tenha sido formalizada a extinção, certo é que não justifica a pretendida prestação de contas em razão do encerramento, mesmo informal, das atividades, inexistindo bens ou qualquer outro tipo de ativo susceptível de gerar qualquer direito aos sócios; que a quitação abrange o direito a prestação de contas, com fulcro direto ou indireto nos bens do espólio, não fazendo qualquer ressalva a respeito de eventuais bens das sociedades ou da própria administração destas, tendo a Autora, ora Agravante, firmado o ajuste ciente de seu teor, estando, inclusive, assistida por advogado o mesmo que a patrocina na ação principal portanto, diferentemente do entendimento consignado na decisão agravada, a quitação outorgada abrange eventuais bens e a administração das sociedades, carecendo a Autora do direito de pleitear a prestação de contas; que o aludido instrumento particular foi firmado depois de proferidas decisões mencionadas no decisum (fls. 140/141) e, portanto, tais decisões não têm o condão de invalidar a quitação outorgada posteriores no tocante a prestação de contas, com fulcro direto ou indireto nos bens do espólio, dentre os quais encontram-se as cotas sociais e eventuais direitos ou obrigações das sociedades; que diante da quitação outorgada entre as partes, sem que tenha sido consignada qualquer ressalva a respeito de eventuais bens ou da administração das sociedades, resta evidente que a Autora carece do direito vindicado, não havendo que se falar em prestação de contas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. IDA STEFANY DA SILVA ajuizou a presente ação contra MARCIA ALBINA FERRER DA SILVA, objetivando a prestação de contas referente à gestão de duas cotas de sociedades empresárias deixadas por seu genitor. Narra a autora que a ré é inventariante na ação de inventário dos bens deixados por seu genitor, Sr. Eraldo Francisco da Silva. Relata que entre os bens arrolados no inventário encontram-se cotas de duas sociedades empresárias, quais sejam, Litocor Estúdio Fotolitográfico S/C Ltda. (CNPJ 55.706.303/0001-16) e Laser Company Reproduções S/C Ltda. (CNPJ 65.701.799/0001-99). Destaca que nos autos da ação de inventário, a administração das referidas empresas foi mantida exclusivamente nas mãos da ré. Diante dos fatos narrados, requer a procedência dos pedidos para determinar que a ré apresente a prestação de contas da mencionada gestão, a partir do exercício de 2012, bem como para condená-la ao pagamento de eventual saldo credor. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/40). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (fls. 41). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 48/55), aduzindo que muito antes do falecimento do de cujus as pessoas jurídicas indicadas na inicial já tinham paralisado suas atividades, culminando no encerramento de ambas. Ressaltou que as mencionadas empresas possuem dívidas tributárias de valores vultosos, cuja satisfação vem sendo perseguida pelo Fisco por meio das execuções fiscais de nº 0057039- 04.2006.4.03.6182 e 0046008-89.2003.4.03.6182. Destacou que nos autos da prestação de contas de nº 0002754- 86.2012.8.26.0100, a Contadoria apurou a exatidão numérica, tendo sido as contas por ela apresentadas julgadas boas, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada. Esclareceu que na partilha amigável ocorrida em 2019, nos autos do inventário de nº 0051333-46.2004.8.26.0100, todas as partes envolvidas outorgaram mútua e reciprocamente, plena, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais requerer a título de prestação de contas. Postulou a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, e juntou documentos (fls. 56/73). Réplica às fls. 76/85. Novos documentos acostados às fls. 92/125, 146/149 e 166/193 pelas partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. A hipótese é de julgamento antecipado do feito, posto que desnecessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 356, do Código de Processo Civil. 2. De início, é o caso de acolher parcialmente a alegação de coisa julgada alegada em contestação. Isso porque, conforme se extrai dos autos de nº 0002754-86.2012.8.26.0100, houve prestação de contas, por parte da ré, do período de 2012 até 2017 (fls. 68/70). Dessa forma, o pedido formulado neste feito abrangerá apenas o período de 2018 até 2021 (data do ajuizamento da presente demanda). 3. Apreciada a preliminar arguida e presentes os pressupostos processuais e as condições Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 735 da ação, passo à análise do mérito. O pedido deduzido na inicial é procedente. 4. Importante salientar que se trata da primeira fase da ação de exigir contas, em que se discute apenas o alegado direito da autora em exigi-la e, em consequência, a obrigação da ré em atender ao pedido. Portanto, nesta primeira fase, se analisa tão somente a relação jurídica e a prerrogativa de exigir as contas. 5. No caso concreto, em que pese as partes tenham formalizado, em instrumento particular de partilha amigável, termo de quitação recíproca para nada mais ter a reclamar uma da outra, inclusive em relação à prestação de contas (fls. 71/73), foi consignado no processo de inventário que os bens de propriedade das sociedades descritas na inicial ou sua administração não seriam objeto daqueles autos (fls. 140), o que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento de nº 2178745-41.2018.8.26.0000 (fls. 141). 6. Neste contexto, considerando que a autora possui parte das cotas das sociedades em apreço, está demonstrado seu interesse legítimo em obter as informações pertinentes à gestão das referidas empresas (art. 550, §5º, do CPC), que ficou a cargo exclusivo da ré, na qualidade de inventariante (fls. 25). 7. Ressalte-se que as contas deverão ser prestadas de maneira mercantil, como exige o art. 551, do CPC, referente ao período de 2018 até 2021, conforme fundamentação supra. 8. Discordando das contas ofertadas pela ré, cumpre à autora a impugnação justificada, de preferência acompanhada de um demonstrativo de contas que considere exato, não bastando mera rejeição genérica. 9. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela ré, visto que a má-fé não se presume, devendo restar claramente tipificada à luz do art. 80, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 10. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Ida Stefany da Silva contra Marcia Albina Ferrer da Silva, para CONDENAR a ré a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). 11. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (REsp 1.874.603/DF e AgInt no REsp1.829.646/DF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 196/198, dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos do pretendido efeito suspensivo, porque o prosseguimento do processo imporá à agravante o dever de prestar contas no prazo de 15 (quinze) que se esgotará antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Ademais, as razões expostas pela agravante são relevantes, pois há controvérsia sobre os termos e extensão dos efeitos da alegada quitação havida entre as partes. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Orlando Dionisio Augusto (OAB: 120132/SP) - Antonio Carlos Centeville (OAB: 82733/SP) - Rogerio Benedecte Beluzo (OAB: 309384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2282424-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2282424-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ariadiny Francisco Felix Carneiro - Agravado: Jetblue Airways Cooporation - Agravado: Azul Linhas Aéras Brasileiras S.a - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 60 dos autos de origem) proferida na Ação de Indenizatória nº1009134-58.2022.8.26.0068 pela qual determinada a demonstração da tentativa de composição amigável extrajudicial com as Agravadas Requeridas, para justificar o interesse de agir da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta a Agravante, em resumo, a necessidade de reconhecimento da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC. Aduz que a decisão viola o acesso à justiça e que a determinação do MM. Juízo a quo não tem qualquer amparo legal. Invoca o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Requer a concessão do efeito suspensivo. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 56/57). Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 59/60). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, após a interposição do presente recurso, a Autora Agravante apresentou na ação principal documento comprobatório da tentativa extrajudicial de solução do litígio que restou infrutífera (fls. 67, 70/71 e 75/78, daqui em diante sempre dos autos de origem), razão pela qual, em decisão proferida em 23/02/2023 (fls. 79) o MM. Juízo a quo determinou o regular prosseguimento do feito. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois o magistrado de piso entendeu que a parte recorrente cumpriu o determinado. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2103014-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103014-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Ea Comercio de Moveis para Cozinhas e Modulados Ltda - Agravado: Eliseu Dias Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 69) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu pedido de reconsideração da parte ora agravante no tocante à validade da citação. Aduz que Conforme descrito no conteúdo da decisão o sócio da executada não reside em condômino edilício, e por isso, seguindo determinações do código, a assinatura de terceiro não é considerada válida. Para evitar possível alegação de nulidade da citação, mantenho na integralidade a decisão de fls. 63. INTIMO a parte recolher as custas para citação por oficial de justiça.. Irresignado, sustenta o agravante, em resumo, que O agravante, então, peticionou às fls. 66/68 (doc. 8) demonstrando que o mandado de citação, embora recebido por terceiro, é plenamente válido à luz da jurisprudência do STJ, o qual entende ser irrelevante o fato de que ele não está localizado em condomínio edilício. (fls. 05). Narra que a citação postal, com Aviso de Recebimento, mesmo que recebida por terceira, será válida se entregue no endereço correto do executado (fls. 05). Sustenta que Como se pode observar, o Aviso de Recebimento foi devidamente recebido sem qualquer ressalva quanto a eventual desconhecimento do paradeiro do ELISEU pela recebedora da citação, o que efetivamente já era esperado. Afinal, no caso concreto, a citação postal do segundo agravado foi direcionada ao seu endereço comercial, exatamente o mesmo em que a sociedade cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar também foi citada. (fls. 07). Ainda, aduz que Vale destacar, também, que não existe dúvida alguma quanto ao fato de que o endereço utilizado na citação é efetivamente o endereço da sociedade, afinal, não apenas é o mesmo que consta no cartão CNPJ (doc. 5), no próprio título executivo que fundamentou o ajuizamento desta execução (doc. 11), como é o mesmo utilizado para citar a sociedade nos autos da execução de título extrajudicial apensa, no âmbito da qual a sociedade, representada Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 928 por seu administrador e único sócio, apresentou procuração. (fls. 10). Pugna, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se o patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Augusto Xavier Farias (OAB: 40026/DF) - Rosa Maria Silva das Neves (OAB: 61986/DF) - Felipe Rossi de Andrade (OAB: 40445/DF) - Yasmin Faria (OAB: 69067/DF) - Gabriel Leal (OAB: 69854/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2106275-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2106275-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giselia Soares Moreira - Agravado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giselia Soares Moreira contra a r. decisão interlocutória (fls. 197/198) que, em cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio da CNH da executada até o pagamento da dívida em debate (fls. 198). Irresignada, pretende a parte agravante Pelo que se observa da síntese dos fatos e da simples leitura dos autos, A EXECUTADA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO A ENSEJAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O ÚNICO BEM LOCALIZADO EM SEU NOME FOI ROUBADO, OS BLOQUEIOS EM SUAS CONTAS NÃO LOCALIZARAM QUALQUER VALOR!!! Ora, a razão da ausência de bens em nome da Executada é notória, a Recorrente é pobre nos termos da lei, conforme comprovou nos autos principais, ocasião do deferimento da gratuidade processual, NÃO POSSUI EMPREGO FORMAL, VIVE POR MEIO DE FAXINAS E DIÁRIAS, EM SITUAÇÃO DE INFORMALIDADE TOTAL, COM RENDA MENSAL MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO!!! (fls. 13/14). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando o fato de que a suspensão da CNH pode aguardar a decisão deste recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo-lhe efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2109067-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109067-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Olga Amancio dos Santos - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos, Processe-se o recurso. 1. OLGA AMÂNCIO DOS SANTOS agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 364/365 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros e declarou nulo o acordo extrajudicial realizado pela autora diretamente com a parte agravada, nos seguintes termos: OLGA AMÂNCIO DOS SANTOS, já qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA nos autos de cumprimento de sentença que lhe move COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, arrazoando, em apertada síntese, que a constrição efetivada nos autos é indevida em razão de acordo extrajudicial formalizado com a credora. Juntou documentos acostados nas folhas 303/348. A Exequente se manifestou, impugnando a pretensão da Executada. É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. De proêmio, importante enfatizar que o presente incidente processual manejado pela SABESP, decorre de acordo descumprido pela parte Devedora. Pois bem. Com efeito, como bem ponderado pela parte Credora, não é crível que a Devedora, regularmente cientificada dos termos da presente execução, através de seu advogado constituído, se dirija até as dependências de uma das agências da Sabesp e realize acordo extrajudicial com a finalidade de esquivar-se do pagamento dos consectários legais oriundos desta execução. Logo, reputo nulo o acordo extrajudicial informado sem o conhecimento inequívoco do juízo para a devida homologação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação para o fim de manter o bloqueio do valor. Carreio à impugnante o pagamento dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 300,00. Sem prejuízo, decorrido o prazo desta decisão, intime-se o exequente para requer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. 2. A agravante admite que descumpriu a transação realizada nos autos principais e homologada pelo DD. Juízo a quo, razão pela qual a parte agravada deu início ao cumprimento de sentença para cobrança dos valores inadimplidos. No entanto, a agravante afirma que foi chamada pela Sabesp para comparecer a uma de suas agências e negociar suas pendências financeiras. Assim foi feito e, em 18/02/2020, as partes formalizaram o Termo de Acordo para Parcelamento do Débito nº 168383317; o preposto da agravada lhe informou que o acordo seria comunicado nos autos do processo. Passado um ano da celebração do acordo, retornou à agência da agravada para informar que estava pagando regularmente as parcelas e lhe foi confirmado que a avença continuava válida. Não obstante, foram realizados diversos bloqueios em suas contas bancárias a despeito de já ter efetuado o pagamento de 40 (quarenta) parcelas do total de 41 (quarenta e uma) previstas no acordo. Acrescenta que os bloqueios, além de indevidos, alcançaram verbas impenhoráveis. Argumenta que não há embasamento legal para considerar nulo o acordo celebrado diretamente entre as partes. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 965 para reconhecer a validade do acordo. Subsidiariamente, requer sejam considerados válidos todos os pagamentos efetuados e computados os valores bloqueados como pagamento da dívida, comprometendo-se ao pagamento de eventual diferença de forma parcelada. Pede a retirada das restrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como o afastamento da condenação em honorários de sucumbência fixados na decisão ora recorrida. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 356 da origem). 4. Defiro o efeito suspensivo para obstar novas constrições até que se conclua o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando os documentos que entender necessários. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Vitor Pereira (OAB: 466373/SP) - Gilmar Koch (OAB: 232627/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2105241-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2105241-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Agravado: Agostinho e Agostinho Advogados Associados - Interessado: Energis8 do Brasil Ltda - Interessado: Cotrag Transportes Guerra Ltda - Interessado: FFB ENTERPRISES, INC. - Interessado: Packblend Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda - Interessado: José Alberto Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105241- Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1078 26.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do requerimento de concessão do efeito suspensivo AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO EIRELI, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Energis8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda. (atual denominação de Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda.) (fls. 39/43 e fls. 44), alegando o seguinte: a agravante foi incluída no polo passivo da ação de cobrança ajuizada em 2014, em fase de cumprimento de sentença, na qual os agravados buscam receber crédito no valor de R$ 38.971,79 da empresa Energis8 Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda.; o Juízo a quo incluiu a agravante no polo passivo da execução porque entendeu que ela compõem grupo econômico da empresa devedora; a agravada não mencionou qualquer ato da agravante que configure abuso de personalidade; a decisão agravada foi fundamentada em relatório do administrador judicial de outra demanda; esse relatório não é laudo pericial, conforme equivocadamente considerado pelo Juízo a quo; a agravante não pode produzir prova quanto à sua alegação preliminar de ilegitimidade passiva nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; a circunstância de a empresa devedora e a agravante possuírem o mesmo sócio não caracteriza formação de grupo econômico ou confusão patrimonial; a decisão agravada deve ser reformada para que a agravante possa produzir as provas nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; não ficou configurado o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50, § 4º do Código Civil; também não ficou provada confusão patrimonial; o fato de a empresa devedora não possuir condições financeiras para se manter em funcionamento não demonstra que houve abuso da personalidade jurídica; ainda que estivesse configurado o abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, a agravante sequer foi acusada de se beneficiar de eventual abuso; a agravante foi mencionada no relatório do administrador judicial porque fez transferências à empresa devedora relacionados a um contrato de mútuo vigente à época; a empresa devedora nunca utilizou-se da agravante para ocultar seus bens; a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ocorreu apenas porque há identidade de sócios e um contrato de mútuo entre a agravante e a empresa devedora; o relatório do administrador judicial que foi equivocadamente interpretado como laudo pericial pelo Juízo a quo menciona que a empresa devedora recebia recursos financeiros de outras fontes para dar continuidade às suas atividades empresariais, o que demonstra não haver qualquer ocultação de patrimônio ou manobras para não cumprimento de suas obrigações; a inexistência de bens penhoráveis da empresa devedora não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica; a empresa devedora ainda desenvolve suas atividades empresariais e indicou bem à penhora que não foi aceito pela agravada; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/13). A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a não concessão do efeito suspensivo comprometerá a efetividade do provimento jurisdicional porque a agravante poderá sofrer atos de constrição patrimonial; a probabilidade do direito da agravante está comprovada pela jurisprudência deste Tribunal e pela ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica; o patrimônio da agravante deverá ser preservado até que este recurso seja definitivamente julgado. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, com antecipação de tutela (fls 434/445) alegando que desde 2014 promove, sem sucesso, a execução de seu crédito. Segue alegando que a executada se esquiva de honrar o crédito, apesar de ter condições para tal e que se vale de sua personalidade jurídica para furtar-se ao pagamento do quanto devido aos credores. Alega ainda haver confusão patrimonial entre a executada e as empresas sócias. Requer a concessão da tutela provisória de urgência; a condenação da requerida ao pagamento da multa por litigância de má-fé e a procedência deste incidente. Juntou documentos (fls. 446/721). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos sócios da executada (fl. 722). Interposto agravo de instrumento face ao indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 735/743) ao qual foi negado provimento (fls. 756/760). Citadas Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fl. 788); Cotrag Transportes Guerra Ltda (fl. 789); FFB Enterprises (fl. 791) e, frustrada a citação de MSFB Participações e Investimentos Ltda (AR’s negativos pgs. 790, 1009 e 1.018/1.019), o exequente requereu a desistência em relação a ela (fl. 1.023), com o que concordaram os demais requeridos (fls. 1.039 e 1.041). Em sua contestação, Agecom Produtos de Petróleo Eireli, atual denominação de Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fls. 801/808), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve abuso da personalidade jurídica. Alega não ter o exequente apontado qual ato da empresa configuraria abuso da personalidade jurídica; que a requerida não teria sido beneficiada por eventual abuso da executada; que a existência de um sócio comum não configuraria abuso; que para o reconhecimento da responsabilidade do sócio seria necessária o esgotamento do patrimônio da executada; que tal patrimônio ainda subsiste; que o recebimento de recursos financeiros de outras empresas não configura ocultação de patrimônio, mas sim que tais recebimentos possibilitam o regular exercício de suas atividades; requer a improcedência do incidente e a condenação da exequente ao ônus da sucumbência. As requeridas Energis8 do Brasil, FFB Enterprises Inc; Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda apresentaram contestação nas pgs. 810/830 arguindo preliminar de Inépcia da Inicial; que a exequente não esclarece qual foi o ato praticado pela executada ou pelas sócias desta que configurassem as hipóteses do Artigo 50 do Código Civil; que as empresas requeridas não são sócias da exequente e não deveriam figurar no polo passivo deste incidente; preclusão do pedido por ter havido indeferimento anterior; que a empresa teve patrimônio bloqueado em quatro outras execuções havendo, portanto, patrimônio para saldar a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente; que eventuais adiantamentos referem- se a adiantamento de recurso para produção de bens que posteriormente são entregues e que tais transações são registradas na contabilidade de ambas as empresas; que houve julgamento de pedido semelhante feito por outra empresa e julgado improcedente na 2ª Vara desta Comarca; requer a improcedência deste incidente e a condenação da requerente ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (pgs. 810/1007). Réplica do autor fls.1.029/1037. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Agecom. Isso porque a formação de grupo econômico ficou demonstrada no laudo pericial de fls. (549/567), de modo que a negação de pertencer a esse grupo econômico deveria, necessariamente, ser também embasada em prova pericial, o que não ocorreu, não se podendo aceitar como prova mera alegação da requerida. Além disso, a jurisprudência entende possível a desconsideração da personalidade jurídica abrangendo empresas do mesmo grupo econômico, ainda que não sócias da executada. Nesse sentido: 2269497-20.2022.8.26.0000; Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral; Relator(a): Theodureto Camargo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/01/2023; Data de publicação: 26/01/2023. Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DAS EXECUTADAS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - EMPRESAS QUE POSSUEM SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO, OBJETO SOCIAL E IDENTIDADE DE ENDEREÇOS O ART. 28, § 5º, DO CDC NÃO EXIGE PROVA DE DESVIO OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, MAS SIMPLES DIFICULDADE DE O CONSUMIDOR SATISFAZER O SEU CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. E também: 2180849-64.2022.8.26.0000 - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1079 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Associação; Relator(a): Augusto Rezende; Comarca: Lucélia; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/01/2023; Data de publicação: 23/01/2023. Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º DO CDC - EXISTÊNCIA DE GRUPO DE SOCIEDADES QUE MANTÊM PERSONALIDADES JURÍDICAS INDEPENDENTES, MAS ECONOMICAMENTE UNIDAS - MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial formulada pelas demais requeridas. A própria defesa de mérito apresentada na contestação demonstra terem tais requeridas entendido perfeitamente os termos da inicial, não havendo que se falar em inépcia, portanto. No mérito, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Nesse sentido são irrelevantes os argumentos de preclusão por já haver decisão em sentido contrário e de pedido semelhante ter sido julgado improcedente por outro Juízo. Ora, o indeferimento de um mero pedido não faz coisa julgada. O fato de, em dado momento, não haver indícios suficientes para o seu deferimento não significa necessariamente que jamais haverá. Mormente no caso destes autos em que o robusto conjunto probatório apresentado indica a necessidade de análise mais detida. Quanto ao fato, igualmente irrelevante, de haver decisão em sentido contrário proferida por juízo diverso em situação supostamente semelhante, para além de uma possível divergência de entendimento entre magistrados, esta não é a via adequada para a avaliação dessa suposta semelhança, principalmente porque esta decisão é elaborada com base na jurisprudência consolidada nas instâncias superiores. Não se pode acolher sequer o argumento de não ter havido o exaurimento dos bens da requerida, até porque tal argumento veio desacompanhado da indicação de bens à penhora, ou seja, as empresas sócias alegam que a executada ainda tem bens, no entanto não os indicam à penhora, tampouco tais bens figuraram em quaisquer das pesquisas feitas pelo juízo. No que diz respeito ao laudo pericial apresentado, esse é claro em comprovar a existência de grupo econômico utilizado para ocultar patrimônio e lesar credores. Especialmente quando se leva em conta a informação do i. perito no sentido de que a perícia foi baseada não em demonstrativos legais, mas sim em informações do setor financeiro da empresa, sob a alegação da contadora e do advogado da requerida dando conta de que os respectivos registros contábeis estariam desatualizados (fls. 551) e que, mesmo posteriormente, quando da elaboração das respostas aos quesitos, não foi esclarecido ao i. perito se contabilidade da empresa estava ainda desatualizada ou não (fl. 560). Mais adiante, o i. perito informa que, das informações analisadas se chegaria a conclusão de que a empresa não tem meios para sequer se manter em funcionamento, posto que os valores declarados como pagamentos são superiores, inclusive, ao seu faturamento bruto (fl 554). Para confirmação de tal conclusão, o i. perito dirigiu-se novamente à empresa, ocasião na qual lhe foram apresentados documentos que considerou “arquivados em boa ordem, de forma cronológica” (fl. 555). Tais documentos demonstraram haver aportes diários nas contas bancárias da requerida, oriundos de Agecon e de outras fontes as quais não pode identificar pelas anotações lançadas nesses documentos, sendo tais aportes responsáveis pelo suporte necessário ao regular funcionamento da requerida. Respondendo ao quesito formulado para esclarecer quais seriam essas outras fontes de aporte financeiro à requerida, o i. perito demonstrou a formação de grupo econômico composto pela requerida e mais quatro empresas, todas controladas pela mesma empresa sócia, da qual o advogado da requerida é o controlador. Assim, da conclusão do i. perito de que há aporte financeiro diário à requerida para sua manutenção em funcionamento, aporte esse oriundo de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de empresas sócias, somada às inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens, é inequívoca a conclusão de que o grupo escolhe quais pagamentos fazer e quais não fazer. Se assim não fosse, considerando o capital social e faturamento da requerida, há muito já teria saldado a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente, especialmente considerando-se a recusa injustificada da requerida em depositar nos autos mensalmente 15% (quinze) por cento de seu faturamento para adimplir a dívida (fl. 559/560). Como se vê, é flagrante a utilização do grupo econômico para se furtar ao cumprimento das obrigações contraídas junto aos credores. De rigor, portanto, a procedência do pedido para desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento da sentença as empresas sócias da executada, Energis8 do Brasil Ltda e FFB Enterprises Inc., bem como as demais empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam: Agecom Produtos de Petróleo Ltda, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, certifique- se o trânsito em julgado e traslade-se cópia para os autos principais, cadastrando-se as empresas sócias e as do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda executiva, prosseguindo-se naqueles. Intime-se. (fls. 39/43) A decisão que julgou os embargos de declaração interpostos foi assim fundamentada: Vistos. Não conheço dos Embargos opostos por Energis8 do Brasil Ltda, FFB Enterprises Inc., Cotrag Transportes Guerra ltda e Energis8 Agroquímica Ltda (fls. 1064/1075). O pleito tem caráter meramente infringente, isto é, a parte Embargante pretende efeito modificativo da decisão, o que é vedado na seara dos Embargos. A decisão desafia recurso próprio. No mais, recebo os embargos opostos pelo exequente (fls. 1050/1051), eis que tempestivos, mas deixo de dar-lhes provimento. Isso porque inocorre a omissão alegada pelo embargante quanto à sócia da executada Packblend Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda, tendo em vista que consta da sentença a sua atual denominação, qual seja Energis8 Agroquímica Ltda, conforme Ficha Cadastral Simplificada de fl. 836. Intime-se. (fls. 44; DJE: 12/04/2023, fls. 45) O recurso é tempestivo (fls. 50). O preparo foi recolhido (fls. 46/49). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do encerramento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão da eficácia da decisão agravada, (1) se da Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1080 imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a suspenção da eficácia da decisão recorrida apenas quanto aos efeitos que possam atingir a empresa agravante quanto à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ou de eventual ato que possa resultar na constrição de seus bens. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da eficácia da decisão recorrida acarretará risco de grave dano de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), porque, terminantemente, a parte agravante poderia sofrer penhora de seu patrimônio, bloqueio de seus ativos financeiros bancários ou outros atos de constrição que poderiam causar-lhe prejuízos ou prejudicar o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a parte agravante demonstrou que a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ocorreu porque a empresa devedora não pagou voluntariamente sua dívida e um de seus sócios também figura como sócio da empresa agravante e, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem as informações prestadas. Além disso, a probabilidade de provimento do recurso, ficou demonstrada pois, efetivamente, por não se tratar de relação de consumo, há de ser aplicada ao caso concreto a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e, neste particular, tem decidido esta 28ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Relação de base não regida pelo CDC. Incidência da sua teoria maior. Necessidade de prova de algum dos requisitos do art. 50 do CC. Diretriz consolidada pelo STJ. Ausência de prova de que a devedora originária utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal dos seus sócios. Medida prematura no caso concreto. Precedentes da Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2156986-79.2022.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2022) g.n. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Teoria maior. Mera inadimplência que não configura abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial. Existência de grupo econômico que, por si só, não autoriza seja desconsiderado o manto protetor das sociedades envolvidas. Inteligência do art. 50, § 4º, do CC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº º 2041222-45.2022.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 06/06/2022) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0008361-66.2014.8.26.0082 e para impedir eventual constrição de seu patrimônio. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliana Lurika Gonçalves Godoy (OAB: 209134/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/ SP) - José Alberto Machado (OAB: 174552/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001709-53.2022.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001709-53.2022.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: E. P. da C. - Apelado: B. D. S/A - Vistos. Fls. 144/149: Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 130/134) que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou Procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em sede de contestação (fls. 91/104), pugnou pela concessão do benefício da gratuidade, cujo pedido, em sede de primeira instância não foi apreciado, determinando-se a apresentação de documentos complementares para análise da pretensão. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida. Pois bem. Tendo em vista que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, apesar de não reiterado em Apelação, a fim de permitir a tramitação do recurso, passo à análise do pleito. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Juntado aos autos apenas o holerite do apelante (fl. 150), relativo a janeiro de 2023. Não há, portanto, elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao agravante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/ SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0017195-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0017195-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Willian Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Versam os autos agravo de instrumento desfiado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002692-68.2020.8.26.0196, manejado em face do agravante por WILLIAN CARDOSO DA SILVA, rejeitou a defesa executiva do Estado calcada na ocorrência de julgamento pelo col. STF a afetar o conteúdo do título exequendo, ensejando sua inexigibilidade. Irresignado, desfiou o presente recurso voltado à reforma da decisão agravada. Aduz o agravante, em síntese, inexigibilidade do título em razão do que decidido na ADI nº 4173/DF, no col. STF, a reconhecer a constitucionalidade e legalidade da admissão voluntária engendrada com o exequente. Discute a jurisprudência a respeito do tema, inclusive o IRDR de Tema 2 deste TJSP, objeto de revisão, concluindo pela impossibilidade de prevalecer o entendimento adotado. Pretende a concessão de tutela recursal antecipada e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para reconhecimento da inexigibilidade da obrigação constante do título judicial. Essa, a síntese do necessário. À partida, anoto a prévia distribuição e processamento do recurso junto ao eg. Colégio Recursal de Franca, com posterior reconhecimento de incompetência absoluta, vez que a causa tramitou na fase de conhecimento pelo procedimento comum junto à d. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. Anota-se, mais, que a redistribuição se deu por direcionamento a esta 11ª Câmara de Direito Público em razão de prevenção pelo conhecimento do feito também ainda na fase de conhecimento. Nesse cenário, passa-se ao exame do recurso, inclusive do pedido de antecipação de tutela recursal que anteriormente fora deferido pela col. Turma Recursal, o que se faz necessário ante a reconhecida carência de competência daquele d. órgão jurisdicional para tal deliberação. Processe-se sem atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ausente a probabilidade de provimento do recurso. Cumpre memorar, à partida, que o exame da presença dos elementos ensejadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal se faz à luz do artigo 1.019, I, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e a competência do relator prevista no artigo 932, II, ambos do mesmo código processual. E para o caso, ao menos em análise perfunctória, típica deste momento processual, não parece mesmo presente o elemento fundamental do fumus boni iuris. Cuida-se, quanto ao fundamento do cumprimento de sentença em curso na origem, de ação ordinária por meio da qual o autor, soldado voluntário da Polícia Militar, almejava a condenação da FESP ao pagamento de indenizações trabalhistas como férias com adicional constitucional, 13º salário e parcelas de adicional de insalubridade e adicional de local de exercício, mais anotações de dias trabalhados para todos os fins, inclusive previdenciários. Julgada improcedente a pretensão em primeiro grau (fls. 149/158 dos autos em fase de conhecimento), manejou o então autor recurso de apelação que houve de ser provido por esta 11ª Câmara para julgar procedentes os pedidos iniciais (fls. 229/236 daqueles autos). Tendo a FESP interposto Recurso Extraordinário, após o que registra-se a ocorrência de juízo de adequação por esta Câmara ao que decidido pelo col. STF no Tema 810 (fls. 271/279), o RE foi inadmitido pela eg. Presidência da Seção de Direito Público (fls. 284/285), com sequencial trânsito em julgado em 25/07/2019 (fl. 310). Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente, a FESP se opôs ao argumento de que não há crédito a ser liquidado, vez que anteriormente ao trânsito em julgado as normas afastadas pelo título foram consideradas constitucionais pelo col. STF na ADI nº 4173, reafirmada essa jurisprudência no Tema nº 1114 daquela corte. Sucede que, durante o trâmite processual, a legalidade dos regramentos que fundamentaram o não pagamento das verbas trabalhistas não fora objeto de acolhimento na fase de conhecimento, seja pelo juízo de primeira instância, seja por este Tribunal. Na hipótese, a constitucionalidade dessas regras foi trazida novamente em fase de execução, buscando a Fazenda Estadual a rediscussão da matéria amparada pela coisa julgada, impassível de modificação, ante a eficácia Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1237 preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508, CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Como se vê, é vedada a rediscussão da lide ou, ainda, tentar modificar, ainda que indiretamente, a sentença que a julgou, consoante dispõe também o CPC no art. 509: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A única hipótese em que admitida a invocação de causa modificativa ou extintiva da obrigação em sede de impugnação, como na hipótese sub examine constitucionalidade da norma que deu azo à relação jurídica é aquela em que verificada situação nova após a formação do título judicial, pois se cuida então de fato superveniente, ou então de julgado formado sob a égide plena de entendimento consolidado do col. STF pela inconstitucionalidade do ato normativo que o embasou (CPC, art. 535, § 5º). Não se reconhece existência de fato superveniente para o caso. Tampouco parece ser o caso de violação de entendimento contrário do col. STF, em relação à solução dada por aquele tribunal no bojo da ADI nº 4173 e, depois, do Tema 1.114 da Repercussão Geral, como reclamado, posto que as teses ali firmadas não versam inconstitucionalidade, mas ao contrário afirmam a constitucionalidade das normas que entendeu o título inaplicáveis para o caso. Não bastasse isso, ainda quanto à suposta violação de entendimento do col. STF, o acórdão lá proferido teve seu trânsito em julgado em 16/03/2019 (ADI nº 4173) e 27/11/2020 (Tema nº 1114), sendo que o título exequendo, embora transitado em julgado em 25/07/2019, ou seja, após o exame da ADI mas antes da tese firmada no tema citado, rejeitou a tese de que as normas impedissem a fruição dos direitos trabalhistas almejados na ação. No mais, como se sabe, a questão já havia sido objeto de prévia orientação neste eg. TJSP no IRDR Tema 2, com publicação do acórdão de mérito em 21/09/2017 e trânsito em julgado em 21/02/2018, de modo que ao tempo do trânsito em julgado prevalecia a tese acolhida pelo título. Só em 22/01/2021 é que foi publicada a tese firmada no IRDR Tema 35, com revisão do entendimento anterior para adequação ao que decidido pelo col. STF, quando já havia transitado em julgado o título exequendo na origem. Bem por isso, não parece desarrazoada a r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação da FESP por considerar abarcadas pela coisa julgada as questões arguidas. A respeito, veja-se entendimento que se adota neste eg. TJSP, inclusive nesta Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP - Cumprimento de sentença - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 55/56): “A executada alega, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC, a inexigibilidade do título executivo, pois fundado em entendimento declarado inconstitucional pelo E. STF, conforme acórdão exarado na ADI 4.713/DF. Sem razão a impugnante. [...]. Ocorre que o Tema 1114 foi decidido por acórdão datado de 19.11.20, bem posterior, portanto, ao trânsito em julgado da condenação proferida no principal (13.05.19). Assim é que, nos termos do §7º do art. 535 do CPC, e em homenagem à segurança jurídica, a decisão do STF não tem o condão de retroagir para tornar inexigível o título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Não tendo havido impugnação específica, homologo os cálculos de fls 02/05. Com a preclusão da presente decisão, promova o exequente o incidente pertinente à expedição do ofício RPV. Guarujá, 15 de abril de 2021.” - Pretensão da FESP de reforma da r. decisão agravada - Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso “sub judice”. Impugnação da FESP ao cumprimento de sentença conforme acórdão exarado na ADI nº 4.713/DF Soldado temporário - Inexigibilidade do título executivo Inviabilidade Proteção à coisa julgada Ocorrência A decisão adotada na ADIN nº 4.173/DF, a despeito da eficácia “erga omnes”, não invalida a coisa julgada, protegida pela garantia do art. 5º, XXXVI, da CF - Apenas a ação rescisória, promovida dentro do prazo legal, seria capaz de retirar da decisão a proteção que lhe foi imposto pela coisa julgada - Coisa julgada - Exegese do artigo 502 e 507, do CPC. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento da FESP, improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003097-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Soldado PM temporário Agravante que pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação constante no título judicial em virtude da afronta direta às decisões vinculantes proferidas pelo C. STF - Coisa julgada Inteligência do §8º do art. 535 do CPC/2015 Trânsito em julgado do título judicial anterior à decisão do STF na ADI nº 4.173/DF e do Tema nº 1114 de Repercussão Geral Inviabilidade de desconstituição da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que, no caso, somente é possível por meio de ação rescisória Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007240-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1114 DO E. STF SOLDADO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO Cumprimento de sentença objetivando o recebimento de verbas laborais Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do RE nº 1.231.242/SP Tema de Repercussão Geral nº 1114 do E. STF, que reconheceu a constitucionalidade das leis que estabeleceram a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar (Lei Federai nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002), ao determinarem que as despesas são custeadas por auxílio mensal de natureza meramente indenizatória, não gerando vinculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim Acórdão que manteve a determinação de prosseguimento da fase de execução, a despeito do posicionamento do E. STF sobre a matéria e também da sua revisão pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal, para adequação ao entendimento da Corte Suprema Aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 733 do E. STF, mencionado de forma expressa pela decisão do Tribunal Superior que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem Impossibilidade de rediscussão de matéria decidida de forma definitiva no processo de conhecimento, especialmente na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC/2015, art. 507) Precedentes desta Corte Retratação desacolhida, com a manutenção do v. acórdão Restituição dos autos à Egr. Presidência da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000296-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Desse modo, a impugnação parece mesmo incidir em tentativa de modificação do conteúdo do título judicial, tendo-se a matéria arguida por superada na fase de conhecimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Allan Cesar Ribeiro (OAB: 346449/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2093713-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2093713-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gildasio Gomes Rocha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000372475 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 57 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093713-92.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente substituída por medidas cautelares menos gravosa Decisão proferida pelo juiz a quo - Expedido alvará de soltura em favor do acusado, mediante cautelares do artigo 319 do CPP Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Gildásio Gomes Rocha,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Capital/ SP, não concedeu a liberdade provisória para o autuado em audiência de custódia. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, e se posto em liberdade não frustrará a instrução criminal. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor e, caso necessário, solicita a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal de primeiro grau- Processo nº 1514175- 17.2023.8.26.0228, o paciente foi preso em flagrante no dia 18/04/2023 pela suposta prática do crime do artigo 129, § 13º do Código Penal (Decorrente de Violência Doméstica). Nesse passo, em despacho proferido pelo juiz a quo da Vara da Violência Doméstica do Foro Regional VII de Itaquera/SP, foi revogada a prisão preventiva nos seguintes termos, cito: ...e concedo a ele a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, cumuladas com medidas protetivas de urgência, em favor da vítima. Todavia, entendo necessária a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, consistente em comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar endereço fixo, número de telefone que possa ser encontrado e suas atividades, bem como não se ausentar da Comarca, sem comunicar o Juízo. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço domiciliar sem previa comunicação e autorização do Juízo. (fls. 81/85 dos autos originários). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 100/104 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 10 de maio de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar



Processo: 2109991-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109991-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Santos - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da 5ª Vara Criminal do Foro de Santos - Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar inominada interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos originários nº 1501315-49.2023.8.26.0562. Isso porque, ao receber a exordial na qual Matheus Quintino dos Santos, Aline Aparecida Mota Ricardo, Ricardo Jorge Ribeiro Gomes e Alexsandro Alves de Souza foram denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, inciso II, e artigo 157, §3º, inciso II, c/c. o artigo 14, inciso II, observado o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressor e, ainda, Matheus Quintino dos Santos e Aline Aparecida Mota Ricardo pelo cometimento do delito previsto no artigo 340 c/c. o artigo 29, ambos do Código Penal rechaçou o pleito de decretação da prisão preventiva dos denunciados Aline, Alexsandro e Ricardo. Diante disso, requer a concessão da medida cautelar, inaudita altera parte, para conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito nº 0006668-47.2023.8.26.0562, com corolária decretação da prisão preventiva dos denunciados Aline, Alexsandro e Ricardo até o julgamento final do mencionado recurso em sentido estrito. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional. Não bastasse, o atendimento do pleito de atribuição de efeito ativo a recurso que não o possui, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pelo d. Juízo a quo. Indefiro, pois, o Pleito de Atribuição de Efeito Ativo, Inaudita Altera Pars, ao Recurso em Sentido Estrito nº 0006668-47.2023.8.26.0562. 3. Solicitem-se informações ao Juízo requerido, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator prevento. 5. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0016748-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0016748-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impette/Pacient: Robson Bonani - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8494 (CARTA DE PRESO) Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 001 6748-10.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Robson Bonani Comarca: São Paulo Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Robson Bonani, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal. Menciona os autos da ação penal nº 0000043-56.2014.8.26.0127, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba. Alega, em síntese, que (i) houve prática de novo delito enquanto cumpria livramento condicional, (ii) houve revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal do novel delito, de modo que a manutenção da prisão se mostra indevida e (ii) ostenta os requisitos necessários para progressão de regime. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de maio de 2023. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2103642-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103642-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: INACIO JOSÉ DOS SANTOS - Impetrante: SUELI TORQUATO DE OLIVEIRA - Impetrante: MARIA JOSÉ DA CUNHA - Impetrante: MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA - Impetrante: LIDIO ALBERTO DA SILVA - Impetrante: ADILSON ALVES DE DEUS - Impetrante: Fabiano Reche - Impetrante: FRANCISCO CALIXTO MACHADO - Impetrante: CÍCERA BARROS DE SOUZA - Impetrante: CHRISTIANE FERIANCE SICHERO - Impetrante: ALEXANDRE NILO MIGUEL - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - VOTO N° 50.170 (processo digital) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson Alves de Deus e outros em face do Prefeito do Município de São Paulo, visando a anulação do Decreto Municipal nº 62.217, de 08 de março de 2023, da Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 041, de 15 de março de 2023, e do processo licitatório que objetivou a contratação da empresa Taksim Inteligência em Mobilidade Urbana Ltda. para prestação de serviços de gerenciamento e manutenção do aplicativo SPTáxi. Sustentam os impetrantes, em síntese, que exercem a atividade de transporte individual de passageiros por veículo de aluguel provido de taxímetro (táxi), devidamente registrados junto ao órgão regulador, afigurando-se desarrazoada a exigência de que os motoristas portem desacoplador e se inscrevam em plataforma digital destinada à conexão com os passageiros (SPTáxi) por se tratar de medida que obriga a divisão dos lucros oriundos das corridas sem qualquer contrapartida. Aduzem, outrossim, que Decreto 7.329/69 estabelece que o motorista de táxi somente poderá ser impedido de exercer sua atividade remuneratória se praticar qualquer das infrações previstas nos arts. 6º, 10º e 56 do mesmo diploma legal, afigurando-se ilegal a obrigatoriedade Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1495 instituída pela Prefeitura por meio Decreto Municipal nº 62.217/2023, e da Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 041/2023 por configurar inovação não prevista no momento da aquisição do alvará, além de ingerência em atividade autônoma. Argumentam, em complementação, que a exigência irá onerar os motoristas sem trazer qualquer vantagem para o usuário de táxi, inexistindo segurança quanto à privacidade dos dados inseridos no aplicativo. Alegam, no mais, que os sócios da empresa vencedora da licitação visando gerenciar a plataforma SPTáxi respondem a processos judiciais, o que deveria acarretar o descredenciamento da pessoa jurídica do certame, acenando com a existência de diversas nulidades do processo licitatório. Insistem, por fim, que a medida adotada pela Prefeitura configura instituição irregular de tributo, buscando, por isso, a concessão do writ. Pleiteiam, também, a concessão de liminar. É o relatório. O writ comporta indeferimento liminar, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09. A autoridade coatora, como regra, é quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado, devendo ter competência para desfazê-lo, acatando eventual sentença concessiva da ordem. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução”, esclarecendo, também, que “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário” (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2008 - págs. 66/67). No caso, é irrecusável a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Paulo para responder à impetração na parte que diz respeito à Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 041/2023 e ao processo licitatório que culminou na contratação da empresa Taksim Inteligência em Mobilidade Urbana Ltda. Embora ocupe a posição de autoridade máxima no Município, o Chefe do Poder Executivo não responde por todos os atos praticados no âmbito da administração pública local, não se entrevendo, em relação à Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 041/2023 e ao processo licitatório, qualquer ato emanado do Alcaide. Na verdade, a Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 041/2023 foi editada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, ao passo que a licitação foi homologada pelo Secretário de Mobilidade de Trânsito (Diário Oficial da Cidade de São Paulo ed. 10.03.2022 fl. 78). Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já deixou pontificado que “o Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições e responsáveis diretos por seus atos” (ROMS nº 11.595/DF, Relator Ministro José Delgado). Destaco, a propósito, precedentes da lavra deste C. Órgão Especial: Mandado de Segurança. Concurso Público para Guarda Civil Metropolitano de São Paulo. Pretensão de fornecimento do espelho de correção individualizada da prova de redação. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Inteligência do art. 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do Órgão Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito (Mandado de Segurança n.º 0032431- 24.2022.8.26.0000; Rel. Des. Damião Cogan; j. 22/03/2023). Mandado de Segurança. Ato imputado ao Prefeito do Município de São Paulo. Indeferimento de alvará de funcionamento à empresa impetrante. Ato omissivo concreto, porém, que foi praticado por agente diverso e que não foi indicado como autoridade coatora e nem é detentor de foro por prerrogativa de função. Inexistente a competência deste Colegiado. Emenda à inicial. Inviabilidade. Artigo 64, parágrafo 3º do CPC. Inaplicabilidade na hipótese, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, com consequente denegação da segurança nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança n.º 0006881-27.2022.8.26.0000; Rel. Des. Costabile e Solimene; j. 03/08/2022). Em suma, deve responder ao mandado de segurança a autoridade que pratica ou determina o ato lesivo (art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), sendo forçoso reconhecer que nada justifica, neste ponto, direcionar a impetração contra o Prefeito do Município de São Paulo. Mas não é só. Ao que se deflui os impetrantes buscam também, pela via restrita do mandamus, questionar o Decreto nº 62.217, de 8 de março de 2023, que alterou o Decreto nº 59.128/2019 que criava o aplicativo SPTáxi no Município de São Paulo. Sucede que o Decreto Municipal n.º 62.217/2023 é dotado de absoluta impessoalidade, generalidade e abstração, possuindo conteúdo tipicamente normativo, não configurando, portanto, ato concreto apto a ensejar a impetração de mandado de segurança em face do Chefe do Poder Executivo Municipal, por ausência de ofensa direta a direito líquido e certo dos impetrantes. Vale dizer, não se admite mandado de segurança contra atos normativos que versem sobre situações gerais ou impessoais ou que estabeleçam normas caracterizadas pela abstração e pela generalidade. O que se verifica, no caso, é a equivocada utilização do mandamus para questionar lei em tese, cumprindo lembrar o enunciado da Súmula nº 266 do E. Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Hely Lopes Meirelles ensina que a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. (...) Somente as leis e decretos de efeitos concretos se tornam passíveis de mandado de segurança desde sua publicação, por serem equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros Editores, 36ª edição, 2014, págs. 39/40). Em outras palavras, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança (RMS nº 24.266/DF, Relator Ministro Carlos Velloso). No mesmo sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido (MS n.º 38.784-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/12/2022). Como se vê, não cabe postular pela via mandamental a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, o que aqui não se verifica. Anoto, a propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’, não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. (...) V - Agravo interno improvido (AgInt. no RMS nº 56.559/PR, Relator Ministro Francisco Falcão). A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento de mandado de segurança impetrado contra ato oficial expedido no exercício do poder regulamentar estatal, por se enquadrar na categoria de lei em tese... (AgInt. no RMS. 61.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/11/2019). Confira-se, também, precedentes da lavra deste C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração. Vantagem pecuniária destinada apenas à classe docente, excluídos os profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional (Apoio-FUNDEB). Caracterizada a ausência de interesse de agir, sendo inviável o ataque a projeto de lei ou à lei em tese pela via mandamental. Exame da jurisprudência. INICIAL INDEFERIDA (Mandado de Segurança n.º 2011200- 04.2022.8.26.0000; Rel. Des. Jarbas Gomes; j. 15/06/2022). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1496 6º, ALÍNEA “D” DO DECRETO Nº 65.255/2020, QUE MINOROU A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS PARA VEÍCULOS USADOS E SEMINOVOS QUE ERA DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NA FORMA ANTERIORMENTE DISPOSTA NO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 11 DO ANEXO II DO REGULAMENTO DO ICMS, PARA 69,3% (SESSENTA E NOVE INTEIROS E TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) A PARTIR DE 15 DE JANEIRO DE 2021 E DO ARTIGO 1º, INCISO I DO DECRETO Nº 65.454/2020 QUE REDUZIU A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PARA 78,3% (SETENTA E OITO INTEIROS E TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2021, AMBOS EDITADOS PELO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA FORMA DOS REFERIDOS DECRETOS, SOB A ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFASTADA. NORMAS ORA IMPUGNADAS QUE FORAM EDITADAS PELO IMPETRADO, SENDO ELE, EM TESE, QUEM OSTENTA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA EM FACE DAS REGRAS E DIRETRIZES GERAIS DESCRITAS NOS DECRETOS IMPUGNADOS, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE EVIDENTE CONTEÚDO NORMATIVO (LEI EM TESE), O QUE NÃO SE ADMITE (SÚMULA 266, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DISCUSSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO CABE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR NÃO SE QUALIFICAR COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO DESPACHO INICIAL QUE INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5, da Lei 12.016/2009. (Mandado de Segurança n.º 2019250-53.2021.8.26.0000; Rel. Des. Cristina Zucchi; j. 12/05/2021). É importante, outrossim, registrar que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, consoante entendimento sufragado pela Suprema Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO. DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (MS 34.428-DF rel. Min. LUIZ FUX, j. 10.10.2016). A análise da constitucionalidade do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça não é possível, dado seu caráter abstrato e geral dentro de suas situações de fato, por meio do mandado de segurança individual, dado seu caráter eminentemente subjetivo. Precedentes: MS 36.259-DF, j. 01.02.2019 e MS 36.346-CE, j. 03.04.2019. 2. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). Ausência de ofensa a direito adquirido. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento (MS 37485 AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PORTARIA TCU Nº 50/2014 - ATO EM TESE - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. - O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes (AgR. no MS. nº 32.809/DF, Relator Ministro Celso de Mello). Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Honorários não são devidos (Súmula nº 512 do STF e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011876-38.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1011876-38.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fátima Cristina da Costa Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Igor de Oliveira Torres Eireli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO ODONTOLÓGICO - TRATAMENTO QUE ENVOLVIA A CONFECÇÃO DE PRÓTESES FLEXÍVEIS, PLACA PARA BRUXISMO E A REALIZAÇÃO DE RESTAURAÇÕES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSIDERANDO AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - INCONFORMISMO DA AUTORA - LAUDO QUE NÃO PODE SER ACATADO EM RELAÇÃO À FRATURA DE UM ELEMENTO DENTAL QUE FOI SUBMETIDO A RESTAURAÇÃO E POSTERIOR REPARO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RAIO-X PREVIAMENTE À RESTAURAÇÃO, PARA AVALIAR A CONDIÇÃO DO DENTE - DEVER QUE ERA DA REQUERIDA COMPROVAR TER O DENTE FRATURADO PORQUE JÁ ESTAVA FRAGILIZADO, MESMO ANTES DAS RESTAURAÇÕES, E QUE OS DOIS PROCEDIMENTOS REALIZADOS SUCESSIVAMENTE NO MESMO DENTE NÃO FRAGILIZARAM AINDA MAIS A SUA ESTRUTURA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS E CONSISTENTES NO CUSTEIO PARA A REPARAÇÃO DO DENTE FRATURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Matias Dantas (OAB: 149628/SP) - Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1079405-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1079405-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. P. - Apelado: F. P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Amelia Colaço Alves Araujo – OAB/SP 235.056. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE QUE EMBORA SE DEVA RECONHECER À AUTORA O DIREITO À METADE DOS LUCROS AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE UM FUNDO DE INVESTIMENTO, NÃO SE JUSTIFICA SE UTILIZE DE UMA “AÇÃO CAUTELAR” PARA A PRODUÇÃO DA PROVA.AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE, NO REGIME DO CPC/2015, TEVE A SUA NATUREZA JURÍDICA TRANSMUDADA, DEIXANDO DE SER UMA AÇÃO TIPICAMENTE CAUTELAR, O QUE TAMBÉM DECORRE DE O PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO NÃO TER SIDO ADOTADO PELO CPC/2025. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE FORAM AMPLIADAS, AJUSTADAS À SUA NOVA NATUREZA JURÍDICA: UMA AÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.DIREITO PROCESSUAL À ANTECIPAÇÃO DA PROVA QUE É RECONHECIDO EM FAVOR DA AUTORA, COM BASE NA SUBSISTENTE ALEGAÇÃO DE QUE NECESSITA DO ACESSO AO CONTÉUDO DESSA PROVA PARA QUE, EM CONHECENDO DOS FATOS SUBJACENTES, POSSA ANALISAR, COM MAIOR SEGURANÇA, SE CUIDARÁ OU NÃO AJUIZAR A AÇÃO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, CONFORME O QUE ESTABELECE O ART. 381, CAPUT, DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO SOBRE O QUAL SE FORMA A PRETENSÃO NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE É DE NATUREZA COMPÓSITA: DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. SENTENÇA QUE, AO JULGAR O MÉRITO DA PRETENSÃO, CONSIDEROU APENAS SOB O ASPECTO PROCESSUAL, PARA DECIDIR QUE O DIREITO SUBJETIVO À ANTECIPAÇÃO DA PROVA NÃO EXISTIRIA, OLVIDANDO QUE, ALÉM DE O LEGISLADOR NÃO MAIS CIRCUNSCREVER O CABIMENTO DA AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA A UMA FEIÇÃO CAUTELAR, DEMONSTROU A AUTORA QUE, NO PLANO DA RELAÇÃO JURÍRIDO-MATERIAL, O ACESSO À DOCUMENTAÇÃO É DE IMPORTÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DO CONTEÚDO E ALCANCE DE UM SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO À PARTILHA DE BENS. DIREITO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA QUE, INDEVIDAMENTE NEGADO À AUTORA, CARACTERIZA VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2150 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003512-92.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1003512-92.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida da Silva Rodrigues Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DAS DÍVIDAS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTAMENTE CONTRATADOS VALOR ARBITRADO EM R$7.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Nathália Fontes Paulino Canhan (OAB: 350175/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018086-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1018086-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Via S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACERCA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO PEDIDO ACOLHIDO MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JULGADOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETAMENTE LIGADO AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I) - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2214 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002966-58.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1002966-58.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jose Edmar de Carvalho Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Adilson Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEDUZIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, CONSISTENTES NO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA, POR SI E SEUS ANTECESSORES, DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE RECEBEU A POSSE DA ÁREA, POR MEIO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA” E (B) A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DO TERRENO ESBULHADO, UMA VEZ QUE PASSOU A OCUPÁ-LO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO VERDADEIRO POSSUIDOR, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DO AUTOR E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA DECRETAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL E DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO PELO RÉU, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE RETIRADA COERCITIVA, BEM COMO PARA AUTORIZAR QUE O AUTOR PROMOVA A DEMOLIÇÃO E RETIRADA DE QUAISQUER EDIFICAÇÕES OU BENFEITORIAS EXISTENTES”.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Oliveira de Carvalho (OAB: 212806/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003206-91.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1003206-91.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.a. - Apelada: Alessandra Biasoli Merlin (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Não conheceram, com determinação. V. U. - *AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA O CASO DE “MORTE”. SEGURADO QUE CONTRATOU A COBERTURA SECURITÁRIA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019, TENDO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE “HEMORRAGIA GASTROINTESTINAL, ADENOCARCINOMA DE PÂNCREAS” NO DIA 03 DE MARÇO DE 2022. DEMANDANTES BENEFICIÁRIOS QUE PLEITEIAM A COBERTURA SECURITÁRIA DE R$ 200.000,00 ANTE A RECUSA DA RÉ A PRETEXTO DE OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, INSISTINDO NO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 1003133-56.2021.8.26.0597 E PELA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2247495-90.2021.8.26.0000 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA MOVIDA PELO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA RÉ, FUNDADO NO MESMO CONTRATO, EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE, QUE TRAMITOU NA 3ª VARA DA MESMA COMARCA DE ORIGEM E CUJA SENTENÇA FOI OBJETO DE APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE EXAME NAQUELA C. CÂMARA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2413 PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Francis Williamys Silveira (OAB: 215526/RJ) - Bruno Andrade Pontes da Silva (OAB: 459424/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1125490-21.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1125490-21.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Neusa de Abreu Russano - Apdo/Apte: DP Barros Pavimentação Construção Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL EM QUE RESIDIA A AUTORA FOI INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL, EM JUNHO DE 2013, DEVIDO A OBRA VIZINHA (“PISCINÃO”) REALIZADA PELA EMPRESA DP BARROS PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA., QUE EM RAZÃO DISTO ALUGOU UM APARTAMENTO E CEDEU À AUTORA ATÉ QUE HOUVESSE O RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO IMÓVEL. AUTORA PLEITEOU OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOMPOR SEU IMÓVEL) E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 35.000,00. TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA A PAGAR O VALOR DOS ALUGUÉIS DESPENDIDOS NO PERÍODO DE 17/9/2018 (DATA EM QUE A PERÍCIA CONSIDEROU RECUPERADO O IMÓVEL DA AUTORA) ATÉ 11/5/2020 (DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO). AINDA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA EMPRESA, TENDO POR OBJETO O IMÓVEL QUE ESTA LOCOU PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORA QUE HAVIA SIDO DESALOJADA DE SEU IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU IMÓVEL AINDA NECESSITA DE REPAROS E POR TER HAVIDO DESVALORIZAÇÃO COMERCIAL DECORRENTE DA OBRA EMPREENDIDA PELA EMPRESA REQUERIDA.RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEU VALOR SEJA REDUZIDO PARA R$ 1.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU, AO MENOS, DA CITAÇÃO. REQUER A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA), PARA ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE A NEUSA; OU, AO MENOS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. POSTULA REFORMA DA DECISÃO QUANTO À RECONVENÇÃO E À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE E PROCEDENTE (RESPECTIVAMENTE), PONTUANDO QUE NEUSA É QUEM FOI SUCUMBENTE, DEVENDO OCORRER A INVERSÃO DO ÔNUS ESTABELECIDO NA SENTENÇA.RECONVENÇÃO. A EMPRESA REQUERIDA “DP BARROS PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.”, RECONVIU. BUSCA INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS, QUE ARCOU PARA A MORADIA TEMPORÁRIA DA AUTORA, APÓS PERÍODO DE CONCLUSÃO DA REFORMA, ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL, SALIENTANDO QUE A AUTORA SE RECUSOU INJUSTAMENTE A RETORNAR AO SEU IMÓVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA REQUERIDA “DP BARROS”. PRETENSÃO DE OBRIGAR A AUTORA A DESOCUPAR O IMÓVEL QUE HAVIA ALUGADO EM FAVOR DELA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO COMPLETA DO DANO COM A RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA ANTES DA INTERDIÇÃO.DANO MORAL SOFRIDO PELA APELANTE NEUSA CARACTERIZADO INCIDENTE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O SENTIMENTO DE DIGNIDADE DA AUTORA, CUJO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ARBITRADOS PELO DOUTO JUÍZO REVELA-SE EQUILIBRADO PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.DANO MORAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A SENTENÇA E OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (17.6.2013), EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, CONFORME AS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR OU NOVA PERÍCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR, DE FORMA EFETIVA, A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andronico Nogueira Lima Neto (OAB: 318907/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005320-23.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1005320-23.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Neusa de Abreu Russano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: DP Barros Pavimentação Construção Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimentos aos recursos. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL EM QUE RESIDIA A AUTORA FOI INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL, EM JUNHO DE 2013, DEVIDO A OBRA VIZINHA (“PISCINÃO”) REALIZADA PELA EMPRESA DP BARROS PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA., QUE EM RAZÃO DISTO ALUGOU UM APARTAMENTO E CEDEU À AUTORA ATÉ QUE HOUVESSE O RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO IMÓVEL. AUTORA PLEITEOU OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOMPOR SEU IMÓVEL) E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 35.000,00. TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA A PAGAR O VALOR DOS ALUGUÉIS DESPENDIDOS NO PERÍODO DE 17/9/2018 (DATA EM QUE A PERÍCIA CONSIDEROU RECUPERADO O IMÓVEL DA AUTORA) ATÉ 11/5/2020 (DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO). AINDA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA EMPRESA, TENDO POR OBJETO O IMÓVEL QUE ESTA LOCOU PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORA QUE HAVIA SIDO DESALOJADA DE SEU IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU IMÓVEL AINDA NECESSITA DE REPAROS E POR TER HAVIDO DESVALORIZAÇÃO COMERCIALDECORRENTE DA OBRA EMPREENDIDA PELA EMPRESA REQUERIDA.RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEU VALOR SEJA REDUZIDO PARA R$ 1.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU, AO MENOS, DA CITAÇÃO. REQUER A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA), PARA ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE A NEUSA; OU, AO MENOS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. POSTULA REFORMA DA DECISÃO QUANTO À RECONVENÇÃO E À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE E PROCEDENTE (RESPECTIVAMENTE), PONTUANDO QUE NEUSA É QUEM FOI SUCUMBENTE, DEVENDO OCORRER A INVERSÃO DO ÔNUS ESTABELECIDO NA SENTENÇA.RECONVENÇÃO. A EMPRESA REQUERIDA “DP BARROS PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.”, RECONVIU. BUSCA INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS, QUE ARCOU PARA A MORADIA TEMPORÁRIA DA AUTORA, APÓS PERÍODO DE CONCLUSÃO DA REFORMA, ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL, SALIENTANDO QUE A AUTORA SE RECUSOU INJUSTAMENTE A RETORNAR AO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2439 SEU IMÓVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMPRESA PROPOSTA PELA REQUERIDA “DP BARROS”. PRETENSÃO DE OBRIGAR A AUTORA A DESOCUPAR O IMÓVEL QUE HAVIA ALUGADO EM FAVOR DELA.DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO COMPLETA DO DANO COM A RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA ANTES DA INTERDIÇÃO.DANO MORAL SOFRIDO PELA APELANTE NEUSA CARACTERIZADO INCIDENTE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O SENTIMENTO DE DIGNIDADE DA AUTORA, CUJO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ARBITRADOS PELO DOUTO JUÍZO REVELA-SE EQUILIBRADO PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.DANO MORAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A SENTENÇA E OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (17.6.2013), EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, CONFORME AS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR OU NOVA PERÍCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR, DE FORMA EFETIVA, A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andronico Nogueira Lima Neto (OAB: 318907/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1125371-60.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1125371-60.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Neusa de Abreu Russano - Apdo/Apte: DP Barros Pavimentação Construção Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimentos aos recursos. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL EM QUE RESIDIA A AUTORA FOI INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL, EM JUNHO DE 2013, DEVIDO A OBRA VIZINHA (“PISCINÃO”) REALIZADA PELA EMPRESA DP BARROS PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA., QUE EM RAZÃO DISTO ALUGOU UM APARTAMENTO E CEDEU À AUTORA ATÉ QUE HOUVESSE O RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO IMÓVEL. AUTORA PLEITEOU OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOMPOR SEU IMÓVEL) E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 35.000,00. TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA A PAGAR O VALOR DOS ALUGUÉIS DESPENDIDOS NO PERÍODO DE 17/9/2018 (DATA EM QUE A PERÍCIA CONSIDEROU RECUPERADO O IMÓVEL DA AUTORA) ATÉ 11/5/2020 (DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO). AINDA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA EMPRESA, TENDO POR OBJETO O IMÓVEL QUE ESTA LOCOU PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORA QUE HAVIA SIDO DESALOJADA DE SEU IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU IMÓVEL AINDA NECESSITA DE REPAROS E POR TER HAVIDO DESVALORIZAÇÃO COMERCIAL DECORRENTE DA OBRA EMPREENDIDA PELA EMPRESA REQUERIDA.RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEU VALOR SEJA REDUZIDO PARA R$ 1.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU, AO MENOS, DA CITAÇÃO. REQUER A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA), PARA ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE A NEUSA; OU, AO MENOS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. POSTULA REFORMA DA DECISÃO QUANTO À RECONVENÇÃO E À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE E PROCEDENTE (RESPECTIVAMENTE), PONTUANDO QUE NEUSA É QUEM FOI SUCUMBENTE, DEVENDO OCORRER A INVERSÃO DO ÔNUS ESTABELECIDO NA SENTENÇA.RECONVENÇÃO. A EMPRESA REQUERIDA “DP BARROS PAVIMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.”, RECONVIU. BUSCA INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS, QUE ARCOU PARA A MORADIA TEMPORÁRIA DA AUTORA, APÓS PERÍODO DE CONCLUSÃO DA REFORMA, ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL, SALIENTANDO QUE A AUTORA SE RECUSOU INJUSTAMENTE A RETORNAR AO SEU IMÓVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMPRESA PROPOSTA PELA REQUERIDA “DP BARROS”. PRETENSÃO DE OBRIGAR A AUTORA A DESOCUPAR O IMÓVEL QUE HAVIA ALUGADO EM FAVOR DELA.DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO COMPLETA DO DANO COM A RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA ANTES DA INTERDIÇÃO.DANO MORAL SOFRIDO PELA APELANTE NEUSA CARACTERIZADO - INCIDENTE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O SENTIMENTO DE DIGNIDADE DA AUTORA, CUJO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ARBITRADOS PELO DOUTO JUÍZO REVELA-SE EQUILIBRADO PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.DANO MORAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A SENTENÇA E OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (17.6.2013), EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, CONFORME AS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR OU NOVA PERÍCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR, DE FORMA EFETIVA, A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andronico Nogueira Lima Neto (OAB: 318907/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013379-12.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1013379-12.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Luciana Crispin de Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO, E DEIXANDO DE ACATAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NOME DO DEVEDORA QUE NÃO FOI INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POIS NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS. MEIO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO É DOTADO DE AMPLA PUBLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE É R$ 44.980,17. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. QUANTIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA RÉ. REGISTRO DE UM DÉBITO CONTRAÍDO EM 2007 NA PLATAFORMA “SERASA Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2523 LIMPA NOME”. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO POR MEIOS JUDICIAIS COMO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11, DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE SUCUMBIU EM METADE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, POIS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. CRITÉRIO EQUITATIVO QUE SOMENTE PODE SER APLICADO QUANDO O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO FOR MUITO BAIXO OU SE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000912-47.2018.8.26.0681/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1000912-47.2018.8.26.0681/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Louveira - Embargte: Kuehne+nagel Serviços Logísticos Ltda. - Embargdo: Município de Louveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA NOTA-SE QUE O V. ACÓRDÃO FOI EXPRESSO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA, DE MODO A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAR O MUNICÍPIO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADO NOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA- SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2591 TRIBUNAL DE JUSTIÇA).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniela Leme Arca (OAB: 289516/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) - Carlos Augusto Felippete Junior (OAB: 279921/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2087508-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2087508-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU- RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2091297-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2091297-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO E.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2109256-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109256-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nelson Nazzi Cordeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2109256-38.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.287/290) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, necessidade de suspensão do feito em razão do recurso extraordinário 626.307 ou com fundamento no recurso extraordinário n. 1.101.937; prescrição da execução individual em ação coletiva; ilegitimidade do MPDFT para interposição de protesto interruptivo; adoção do índice de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado em fevereiro/89; incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro/89; termo final dos juros remuneratórios na data da ação civil pública; que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC; aplicação de correção monetária conforme os índices da caderneta de poupança. Prequestiona os arts. 487, II, do CPC e art.27 do CDC; art. 240, CPC; art. 17 Lei 7.730/89. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil e para que a questão acerca dos parâmetros a serem adotados pela parte exequente na elaboração de seus cálculos seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. São Paulo, 10 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Wlademir Aguiar Henrique (OAB: 376319/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafaela Aparecida da Silva de Moraes (OAB: 329650/SP) - Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004603-64.2018.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0004603-64.2018.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Keila da Silva Pego 37001489840 - Apelante: Keila Silva Pego - Apelado: Lopo Calçados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré/executada contra a r. sentença de fls. 237/238, que, em cumprimento de sentença, ante o depósito a fls. 194/196, que representa o pagamento integral do débito, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deferiu a expedição de mandado de levantamento do depósito a fls. 194/196, em favor da exequente, no valor de R$ 5.423,20 (cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos). Deferiu ainda o levantamento ou desbloqueio, caso não tenha havido a transferência do restante (R$ 87,77), em favor da executada. A ré/executada apela a fls. 277/293. Inicialmente, Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 921 pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, resumidamente, que restou infrutífera a tentativa de seu intimação para pagamento do débito, e tal não foi observado quando do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença; que a contagem de prazo para pagamento voluntário da dívida líquida não deve ser considerada, tendo em vista a inaplicabilidade no presente caso, do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil; que, diante da nulidade da intimação, a sentença merece ser reformada; que o valor bloqueado se trata de verba essencial para subsistência desta apelante e de sua família, resultante de seus vencimentos empregatícios, além da conta destinada à pensão alimentícia do seu filho, restando vedada a constrição sobre quaisquer valores dessa natureza; que não deu causa ao processo e, por isso, não pode ser responsabilizada pelo ônus sucumbencial. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. Apresentadas as contrarrazões (fls. 301/313), a apelada alega que não houve o recolhimento do preparo e, por isso, requer o não conhecimento do recurso em razão da deserção. No mérito, requer o não provimento do recurso. Por despacho de fls. 119, a despeito do pedido de gratuidade processual, a apelante foi intimada a juntar aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, ou, alternativamente, que recolhesse o valor do preparo em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 325, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Sobreveio, então, a r. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela apelante e concedeu prazo de cinco dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo (fl. 326). A z. Serventia certificou o decurso do prazo para recolhimento das custas de preparo (fl. 330). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A recorrente não comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, e nem providenciou o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 321). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Verônica Olívia Silva Meyran (OAB: 346396/SP) - Gláucia Sabella Izzo (OAB: 354070/SP) - Francisco Toricelli Sabella (OAB: 407572/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1046622-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1046622-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Schubert - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 149/155) interposto por Antonio Carlos Schubert, em face da r. sentença de fls. 144/146, proferida pelo MM. Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida diante de Banco do Brasil. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 922 de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 177), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 178. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2104087-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2104087-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Espólio de José Paulo Fabrício (Espólio) - Agravante: Dagmar Aparecida da Silva Fabrício (Inventariante) - Agravado: Silvanio Martins Jardim - Trata-se de agravo de instrumento deduzido pelo Espólio de José Paulo Fabrício em razão de decisão interlocutória (fls. 567, aqui digitalizada a fls. 19; declarada a fls. 612, aqui digitalizada a fls. 33) que, em cumprimento de sentença, consignou prejudicada a irresignação do executado no tocante ao excesso de execução, visto que preclusa tal oportunidade (fls. 19). Irresignado, sustenta o executado, em síntese, quanto aos cálculos apresentados pelo agravado as fls. 503/504, destacamos que estes superam os encargos estabelecidos pela sentença a título de correção monetária e juros legais, pois na planilha de cálculo apresentada, foram aplicados sobre o saldo devedor a correção monetária pelo índice IGP-M, e ainda foi acrescida de uma taxa de juros de 10,00% ao MÊS incidente desde 18/08/2001, tudo sem qualquer fundamento ou amparo legal, resultando no saldo devedor apontado no importe abusivo de R$ 633.826,31 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), o que inclusive afronta aos dispositivos do título judicial. (fls. 09). Narra que os cálculos do valor da execução promovida pelo agravado estão superando o valor efetivamente devido, perfazendo uma diferença a maior, em quantia correspondente a R$ 339.982,05 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), o que equivale a importância maior do que o dobro o valor efetivamente devido, impondo a intervenção do Juízo para que o direito do credor seja limitado ao recebimento do valor exato a que tem direito e afastar o enriquecimento ilícito. Para tanto, o agravante impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo exequente/agravado, impondo o reconhecimento do erro de cálculo praticado pelo embargado para declarar como devido os valores calculados nos termos do título judicial que perfaz a importância de R$ 293.844,26 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada até 13 de Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 929 julho de 2022. O erro de cálculo apontado pelo agravante é objetivo (correção monetária IGP-M e taxa de juros de 10% ao mês), o que é facilmente identificável e apurável por simples cálculos aritméticos, bem como não é matéria controvertida e também não constitui tema polêmico objeto de dissenso na doutrina ou jurisprudência, logo impõe o afastamento da alegada preclusão, pois a impugnação se deu de maneira tempestiva observando a época dos cálculos equivocados apresentados e também pelo flagrante erro material praticado pelo agravado, o que não se sujeita a preclusão. (fls. 10). Pretende seja conferido o efeito ativo ao presente recurso, para suspender o prosseguimento da execução até que seja proferida a decisão sobre o presente recurso, para a qual pugna para que seja aplicado o efeito modificativo a fim de ser franqueada ao Agravante a análise da impugnação aos cálculos, afastando a preclusão da matéria e respeitando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para ao final reconhecer o erro de cálculo praticado pelo agravado e homologar os cálculos de atualização do débito efetivamente devido nos termos do título judicial, o qual perfaz a importância de R$ 293.844,26 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada até 13 de julho de 2022, conforme o demonstrativo de cálculos apresentados pelo agravante, tudo como forma de se realizar a verdadeira Justiça. (fls. 16). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de um suposto excesso de execução; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar eventuais levantamentos de valores, pelo exequente agravado, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Paulo Cinque (OAB: 232163/ SP) - Rafael Carolo Sichieri (OAB: 299720/SP) - Ana Silvia Morales Vasconcellos (OAB: 157963/SP) - Fábio Moyses Kroll (OAB: 258121/SP) - Edevarde Goncalves (OAB: 29472/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001818-53.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001818-53.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Luis Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 181/187, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado que não há no contrato nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, pleiteando a aplicação do sistema de juros pelo método de Gauss. Ressalta sobre a ilegalidade: dos juros abusivos; da capitalização; da taxa de administração e do seguro. Requer a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e não respondido. É o relatório. As partes firmaram em 11 de abril de 2014 o Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças (fls. 38/73) no valor de R$ 80.000,00, para pagamento em 300 meses. O apelante firmou contrato de aquisição de imóvel com o apelado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que embora instituído por lei, não possui caráter obrigatório, sendo a compreensão das obrigações contratuais pressupostos do próprio contrato. Portanto, aderiu ao modelo que lhe convinha, após análise da situação econômica e do comprometimento de renda, especialmente no que diz respeito ao valor da prestação e correção do valor, restando descaracterizado o caráter adesivo, bem como a imprevisibilidade do mesmo. Assim, como não invocado qualquer vício de consentimento em relação ao contrato firmado, deve-se aplicar o princípio do pacta sunt servanda. O contrato celebrado entre as partes remete ao encargo mensal fixado não havendo nenhuma ilicitude. O pacto foi firmado com recursos do SFH, estando sujeito às limitações impostas na legislação própria, sendo que com o advento do Decreto-Lei 19 de 30/08/66, que tornou obrigatória a correção monetária em todos os contratos de aquisição pelo SFH, perdeu sua razão de ser a aplicação do artigo 6º da Lei 4.380/64, alínea c, estando, portanto, correta a utilização da taxa nominal de 8,56% a.a. e efetiva de 8,90% a.a.: O artigo 6º, alínea e da lei 4380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no artigo 5º da mesma lei (Resp 415.588-SC Rel. JORGE SCARTEZINI. D.J. 29/05/2006, p. 255). Nesse sentido, foi editada a Súmula 422, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. De outro lado, ainda que se possa aplicar ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, a hipótese é regulada por leis específicas as quais se ajusta compulsoriamente, inexistindo lesão àquele Codex, obedecidas as regras do SFH. Houve adesão do apelante às suas normas quando assinou o contrato. Por conseguinte, a forma de amortização pelo método Tabela Price não viola o artigo 40 do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do STF, que veda o anatocismo. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF, bem como súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, são os arts. 15-A e 15-B, da Lei n. 4.380/64, com alteração dada pela Lei n. 11.977/09, já vigente quando celebrado o contrato discutido nos autos: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. Em relação ao seguro não resta configurada a abusividade alegada. Consoante art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Ainda, insta salientar o teor da tese fixada pelo E. STJ, no julgamento do REsp nº 969129/MG, rel. min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob o rito dos repetitivos: É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. De igual forma, no tema 972, o E. STJ, no julgamento do REsp nº 1639320/SP, de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Ressalta-se que o autor não demonstrou a existência de vício de consentimento na celebração do contrato. Exercida de livre e espontânea vontade a contratação do seguro deve ser mantida, pois reverte em benefício do próprio requerente. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C.C. REVISÃO CONTRATUAL. Parcial procedência. Inconformismo das partes. - Apelo da ré. Contratação de seguro contra risco de morte e invalidez permanente é obrigatória no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário. Inteligência do artigo 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. Venda casada não demonstrada. Autores não indicaram à credora fiduciária ou à seguradora, proposta de seguro por morte/invalidez permanente/danos físicos no imóvel com preços mais vantajosos. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. - Recurso adesivo dos autores. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Apelação inadmitida. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO CONHECIDO O DOS AUTORES. (TJSP; Apelação Cível 1095124-57.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFH) Sentença de improcedência Insurgência da autora Inadmissibilidade do pedido de reforma Hipótese em que o sistema de amortização utilizado (SAC) não representa ilegalidade e, em se tratando de contrato posterior à edição da Lei n. 11.977/2009, a capitalização é permitida Inteligência dos artigos 15-A e 15-B, da Lei n. 4.380/64 Abusividade dos juros remuneratórios não verificada PRÊMIO DE SEGURO Inexistência de ilegalidade Concedida oportunidade de livre opção pela requerente TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO Cobrança autorizada pelo art. 14, §1º, inciso II, da Resolução 3.932/10, do BACEN Quantia devidamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 936 observada pelo réu SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000462-75.2022.8.26.0128; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) APELAÇÃO. Ação ordinária em que se pretende ver reconhecida abusiva a contratação de Seguro em financiamento de veículo. Seguro. Licitude. Benefício para ambas as partes contratantes. Venda casada não configurada. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. nº 1008126-60.2016.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Silveira Paulilo, j. 13/09/2016. A tarifa de administração prevista no contrato é devida no interesse da manutenção do Sistema Financeiro da Habitação, e não pode ser restituída. Ela se justifica pela própria prestação de serviços de administração do contrato durante todo o prazo de duração deste. É contraprestação às despesas de administração e gerenciamento do contrato, foi prevista expressamente e não se revela abusiva (R$25,00 cláusula 4.3, fls. 45 e 64). Verifica-se que a Resolução CMN nº 3.932/2010, art. 14, §1º, II, estabelecia a cobrança de encargo mensal de, no máximo, R$ 25,00 para o ressarcimento dos custos da instituição financeira com a administração de contratos de financiamento imobiliário. A Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018, norma que atualmente disciplina a matéria, manteve o encargo no limite anteriormente estabelecido. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamento indevidos, nada há a repetir e/ou compensar. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2109895-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109895-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bragança Paulista - Requerente: Wanderley Norberto Ferraz - Requerente: Sandra Regina Dantas Ferraz - Requerido: Caio Frias Soriano - Requerido: Victoriano Frias Soriano - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo executado/embargante, visando suspender os efeitos da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 1002104-39.2023.8.26.0099. O douto magistrado de origem entendeu que o título executivo preenche os requisitos do artigo 783, do CPC (obrigação certa, líquida e exigível), afastando a tese deduzida nos embargos à execução. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, ainda não processado na origem. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Como é cediço, por força do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação possui efeito suspensivo, em regra. Contudo, o parágrafo primeiro elenca as hipóteses excepcionais, onde a decisão começa produzir efeitos imediatamente. É o caso dos autos, considerando que a sentença julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo executado (art.1.012, § 1º, inciso III, do CPC). Sendo assim, o pedido de suspensão deve ser formulado pela parte interessada, com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art.1.012, § 4º, do CPC). Pois bem. Contrariamente ao asseverado pelo executado/apelante, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, posto que o título preenche os requisitos do artigo 783, do CPC. Trata- se de contrato de compra e venda com confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas (fl.51), estampando valor líquido, com prazo certo de vencimento das parcelas. In casu, houve pagamento parcial da primeira parcela, vencida em 12.05.2022, cujo remanescente pode ser exigido pelo credor, conforme disposição contida na cláusula 5 do contrato. Logo, despicienda a produção de outras provas para o julgamento do feito. Sob outro prisma, não há relevância na fundamentação do pedido aqui formulado, tendo em vista que o atraso no pagamento da primeira parcela é incontroverso (fl.40), ensejando o vencimento antecipado do débito. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Joao Luiz Lopes (OAB: 133822/ SP) - Wellington Ricardo Sabião (OAB: 104744/MG) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Sergio Helena Filho (OAB: 303259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 979 DESPACHO



Processo: 2107120-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2107120-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fundação São Paulo Hospital Santa Lucinda - Agravado: Sanamed Saude Santo Antonio Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107120-68.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. FUNDAÇÃO SÃO PAULO HOSPITAL SANTA LUCINDA, nos autos da ação monitoria, promovida em face de SANAMED SAÚDE SANTO ANTÔNIO LTDA., ora em cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de que terceira, devedora da executada, deposite nos autos originários o valor devido à executada até o limite do débito daqueles autos (fls. 17), alegando o seguinte: a dificuldade em se localizarem bens da devedora para a penhora e as reiteradas tentativas frustradas de alcançar a satisfação do seu crédito autoriza que terceira, Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba, devedora da agravada, nos termos do artigo 855, II, do CPC, deposite nos autos originários o crédito a receber pela agravada até o limite do débito executado perseguido pela agravante; a pretensão se funda em precedentes jurisprudenciais (fs. 1/9). A decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 17): Vistos.1)- Diante da discordância da parte exequente, fica rejeitado o bem oferecido a penhora, as fls. 11/15. 2)- Segundo a exequente, terceira pessoa, a Associação Santa Casa, tornou-se devedora da executada SANAMED no valor de R$ 2.867.979,95. Afirma que esses débitos foram negociados SANAMED SANTO ANTONIO através da cessão de crédito, cedidos a Associação Santa Casa. Afirma que, no entanto, essa cessão foi cancelada, dessa forma a Santa Casa continua como devedora da operadora executada. Assim, requer que a Associação Santa Casa de Sorocaba deposite o valor devido à executada, até o limite do débito destes autos. Pois bem, não é possível determinar que terceiro alheio a estes autos deposite valor requerido. Fica, portanto, indeferido o pedido formulado, as fls. 127/129.3)- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento ou se tem interesse na suspensão. Int. O recurso é tempestivo, o preparo foi realizado e a hipótese encontra guarida no artigo 1.015, § único do CPC. Não há pedidos para atribuição de efeito suspensivo nem para concessão, por antecipação, da tutela recursal. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Francisco Carlos Ferrero (OAB: 262059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003160-72.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1003160-72.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELEKTRO REDES S/A. Por respeitável sentença de folhas 158/162, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.108,29 (fls. 165/183). Recurso tempestivo e preparado (fls. 184). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Invoca a culpa de terceiros para se eximir de qualquer responsabilidade. Nega a existência de nexo de causalidade. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate (fls. 189/200). 3.- Voto nº 39.066 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040218-94.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1040218-94.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Robert Monteiro Lima - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 80/81). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 69, na ação de busca e apreensão ajuizada em face do suposto devedor fiduciante ROBERT MONTEIRO LIMA. A douta Magistrada, pela r. sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, visto ter proferido anterior despacho determinando que a autora efetuasse a complementação das custas iniciais, mas esta quedou-se inerte. Assim, levando em conta o princípio da causalidade, a autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, visto que o réu ainda não havia constituído patrono. Insurge-se a demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. De proêmio, diz prequestionar a matéria. Depois, traz breve histórico dos fatos. Afirma ser muito rigorosa a atitude da Magistrada, já que sua inércia decorre de mero descuido. Pugna pela prevalência da dos princípios da celeridade e economia processual. Clama pela aceitação da juntada do referido preparo agora para, assim, evitar o ajuizamento de nova demanda. Quer, portanto, a anulação da.o r. sentença, com o prosseguimento da demanda até seus ulteriores termos (fls. 202/220). Não vieram contrarrazões, porquanto ainda não se havia aperfeiçoado a relação processual triangularizada. 3.- Voto nº 39.031 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1067773-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1067773-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Rafael Batista Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RAFAEL BATISTA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 171/173, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos iniciais, para, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecer a prescrição e declarar inexigível o débito mencionado na petição Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1099 inicial, no valor de R$ 236,10, bem como para impor à demandada dever de abstenção no tocante à realização de cobranças referentes à dívida em questão, inclusive indicação do débito nas plataformas mencionadas na petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que a plataforma Serasa Limpa Nome não é um cadastro de proteção ao crédito, mas sim um site de negociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. Isto é, o cadastro na plataforma é totalmente opcional, feito pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor, de modo que, caso aquele não queira ter mais acesso às ofertas, o cancelamento do cadastro pode ser feito imediatamente. O nome do autor não foi negativado e a única medida adotada pela TELEFÔNICA para satisfação do seu crédito foi a contratação da plataforma de negociação para que o devedor, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. As telas juntadas às fls. 88/91 não se destinam à finalidade descrita pelo autor, não existindo qualquer tipo de cobrança. O intuito da plataforma é facilitar a negociação entre devedor e credor, mas sem promover qualquer conduta invasiva. E mais. Além de não existir qualquer irregularidade no cadastro do débito na plataforma de negociação, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, as informações de débitos prescritos não são utilizadas para cálculo do SCORE dos consumidores. A prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente sendo este, inclusive, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1694322/SP (2016/0301649-0), em 13/11/2017, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com trânsito em julgado em 07/12/2017 (fls. 176/190). O autor apresentou contrarrazões. Afirmou que o art. 206, §5º, I do Código Civil dispõe que, em se tratando de dívida líquida decorrente de instrumento público ou particular, aplicasse o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A dívida que originou a presente demanda venceu em 01/11/2013 e, portanto, prescreveu em 01/11/2018. Além disso, a apelante não trouxe elementos que comprovem qualquer interrupção da prescrição, tampouco da origem da dívida. Não se deve efetuar nenhum tipo de cobrança, nem mesmo pelo serasa limpa nome. A prescrição consumada extinguiu o direito da apelante de qualquer cumprimento de obrigação por parte da apelada, mesmo que comprovada a relação jurídica entre as partes, devendo ser integralmente mantida a sentença (fls. 197/207). 3.- Voto nº 39.064. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000477-64.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1000477-64.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Cristiane de Cassia Salgado Corá (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000477-64.2022.8.26.0477 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000477-64.2022.8.26.0477 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: CRISTIANE DE CÁSSIA SALGADO CORÁ Comarca: PRAIA GRANDE/SP Juiz: Dr. FELIPE FELIZ DA SILVEIRA Voto: 20.754 Jr - Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Agente de organização escolar Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que este incida sobre o piso salarial docente e sobre o adicional de local de exercício Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que abrange a região de Praia Grande - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 115/119, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. condenatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que este incida sobre o piso salarial docente e sobre o adicional de local de exercício. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Razões recursais a fls. 123/131, com contrarrazões a fls. 137/149. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que abrange a região de Praia Grande. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 15), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1196 Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região de Praia Grande, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal da Comarca de Santos, que abrange a região de Praia Grande, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/ SP) (Procurador) - Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - Mariana Veronez Carneiro Costa (OAB: 382247/SP) - Roberto Carneiro Costa Filho (OAB: 266080/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1081225-55.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1081225-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: General Mills Brasil Alimentos Ltda (Yoki Alimentos Ltda) - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Trata-se de recurso de apelação interposto pela General Mills Brasil Alimentos Ltda. contra a r. sentença de fls. 230/232, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento das contribuições geral e adicional, no período de março/2013 até fevereiro/2017, com acréscimo de juros, correção monetária, e multa, tal como lançados pelo autor. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Inconformada, recorre a empresa ré, aduzindo que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1570980/SP, a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/1981. Afirma também que a contribuição destinada ao SENAI é inexigível, dada a inconstitucionalidade e impossibilidade de sua incidência sobre a folha de salários após a alteração do art. 149, da CF pela EC 33/2001 (fls. 234/243). Contrarrazões (fls. 248/270). Sobreveio aos autos petição de fls. 277 informando que foi realizado acordo entre as partes e que a parte recorrente desistiu do recurso de apelação. Às fls. 281/282, foi determinada a intimação dos patronos da ré-apelante para se manifestarem nos autos, pois a minuta do acordo se achava apenas assinada eletronicamente pela nobre Advogada do autor. A seguir, a apelante confirmou o acordo firmado e juntou os documentos de fls. 287/292. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 287/289 que foi juntada a minuta do acordo assinada pelos Patronos de ambas as partes com o fim de resolver o litígio, constando, ainda, expressa disposição pela desistência do recurso de apelação interposto pela ré, ora apelante. Sendo assim, imperioso reconhecer que a realização do referido acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, restando prejudicado o apelo pela perda superveniente de interesse recursal. Registra-se que o pedido de homologação do acordo deverá ser apreciado, oportunamente e em todos os seus termos, pelo MM. Magistrado a quo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem para que o juízo competente homologue o acordo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2048115-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2048115-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Hermes Rodrigues Pereira - Agravado: Município de Avaré - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - AGRAVANTE:HERMES RODRIGUES PEREIRA AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE AVARÉ HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB Juiz prolator da decisão recorrida: Augusto Bruno Mandelli DECISÃO MONOCRÁTICA 39370 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1218 PROCEDIMENTO COMUM PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante pelo deferimento da tutela de urgência consistente em realização de cirurgia oftalmológica. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem o agravante informou a realização da cirurgia por ele pleiteada e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC Consulta e cirurgia oftalmológica já realizadas. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em realizar tratamento cirúrgico, de autoria de HERMES RODRIGUES PEREIRA, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE AVARÉ e do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB, interposto contra decisão encartada às fls. 07/08, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa e portador de ptose na pálpebra (CID H054), necessitando de cirurgia plástica ocular. Aduz que a doença dificulta sua visão, o atrapalhando em suas atividades cotidianas, qualidade de vida e autonomia. Alega que a cirurgia foi marcada para 20/09/2023, contudo, não pode esperar. Argumenta que existe indicação de urgência na realização do procedimento cirúrgico na guia de encaminhamento, documento de fls. 17 dos autos de origem. Nesses termos, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para que seja realizada a cirurgia; no mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 46/48 foi parcialmente deferida a tutela liminar recursal para que os agravados providenciassem, no prazo de 10 (dez) dias, consulta do agravante com médico oftalmologista nos termos do documento de fls. 17 dos autos de origem. Contraminuta do Município de Avaré às fls. 61/64. Contraminuta do Estado de São Paulo às fls. 70/72. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, nos autos de origem há pedido expresso do autor, aqui agravante, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito porque a cirurgia pleiteada já foi realizada (fls. 100): Na presente data, o autor compareceu na unidade da Defensoria Pública para informar que foi realizada a cirurgia requerida nesse processo, assim, verifica-se a perda de objeto da presente ação, de modo que se requer a extinção da presente ação, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. O pedido de extinção do processo principal foi reiterado pelo autor às fls. 106 dos autos principais: Fls. 100: reitera o pedido de extinção do processo por perda de objeto da fl. 100. Com efeito, conforme documentos de fls. 73/77 colacionado neste recurso de agravo de instrumento, o agravante passou por consulta médica deferida com oftalmologista em 22/03/2023 e foi submetido à cirurgia que buscava em 05/04/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0006546-05.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0006546-05.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Dorival Sandrini - Apelado: Município de Cajobi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:0006546-05.2019.8.26.0132 APELANTE: DORIVAL SANDRINI APELADO:MUNICÍPIO DE CAJOBI Juiz prolator da Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1219 sentença: Lucas Figueiredo Alves da Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de improbidade administrativa, ajuizada em 29/10/2019, pelo MUNICÍPIO DE CAJOBI contra DORIVAL SANDRINI, à época dos fatos, prefeito da referida municipalidade, pois teria cometido irregularidades na execução de convênio celebrado, no ano de 2009, com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, para realização de evento chamado Festa de Réveillon para o ano de 2010. Alega o autor que R$ 144.000,00 foram repassados pela União e R$ 6.000,00 foram utilizados do orçamento do Município; afirma que a prestação de contas relativas à execução do convênio teria sido rejeitada, razão pela qual teria sido imposta ao município penalidade de ressarcimento aos cofres públicos federais acrescido de correção monetária e juros de mora, perfazendo a monta de R$ 321.572,02; além de ficar a municipalidade impedida de realizar novos convênio para receber verbas federais. Nesse sentido, sustenta o cometimento de ato de improbidade administrativa pelo ex-gestor municipal, requerendo sua condenação para ressarcir o erário público municipal no valor de R$ 321.572,02. A sentença, acostada às fls. 425/445 e complementada por decisão aclaratória de fls. 473/474, publicada em 03/03/2021, julgou o feito procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) confirmar a liminar de indisponibilidade dos bens do requerido; (b) reconhecer que o requerido DORIVAL SANDRINI praticou ato doloso de improbidade administrativa tipificado no inciso XI, do Art.10, da Lei 8.429/1992; (c) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores que serão eventualmente desembolsados pelo Município em favor da União (ressarcimento integral do dano), até o limite de R$ 321.572,02 (incidindo juros e correção desde abril/2019 na forma estipulada pela União); (d) ressalvar que a condenação do item “c” fica condicionada ao prévio pagamento pelo Município em favor da União; (e) condenar o requerido na perda da função pública, seja qual for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (f) condenar o requerido na suspensão dos direitos políticos por oito anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (g) condenar o requerido no pagamento de multa civil no valor de R$ 643.144,04, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda (agosto/2019); (g) condenar o requerido na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o requerido, com razões recursais às fls. 481/491. Sustenta, em síntese, que a condenação ao ressarcimento ao erário determinado na sentença teria sido equivocada, uma vez que tais valores não estariam sendo cobrados da municipalidade. Alega, nesse sentido, que o próprio juízo a quo teria constatado que não haveria provas de que tais valores teriam sido acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu, ora apelante. Defende a imprescindibilidade da prova eficaz de que houve algum pagamento e/ou restituição à União Federal para que assim se sub-rogue no direito de perseguição de crédito (fls. 487). Aduz que, no gozo de suas atribuições, à época, como prefeito municipal, teria destinado corretamente os valores oriundos do referido convênio; narra que teria ocorrido lançamento de notas técnicas, com necessidade de retificação. Defende que a destinação dos recursos do convênio teria ocorrido legalmente, inexistindo má-fé por parte do apelante. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 525/531). Guias de custas acostadas às fls. 505/506. Parecer acostado pela Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 546/549 pelo provimento parcial ao recurso para reduzir as penalidades. Despacho de fls. 550/552, ante a insuficiência do preparo recolhido pelo réu, ora apelante, tendo em vista o valor da condenação, determinou a intimação do recorrente para que proceda a complementação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Às fls. 555, juntada de guia de complementação do preparo (fls. 556/557). Despacho de fls. 558/560 determinou o encaminhamento dos autos à Serventia para conferência do recolhimento do preparo. Às fls. 564, informação da contadoria. Assim, às fls. 572/574, juntada de guia complementar. Por decisão de fls. 609/610, foi oportunizado às partes e à D. procuradoria Geral de Justiça manifestação sobre a prescrição da demanda. O réu manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição às fls. 609/610. O Município pugnou pela inexistência de prescrição, conforme fls. 612/614. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da tese da prescrição, reiterando parecer anterior, conforme fls. 657/673. Acórdão de fls. 709/726, determinou a suspensão do processo até o resultado do julgamento do tema 1199, do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Ciência às partes do documento de fls. 731/743, sentença prolatada no processo n° 1004934-16.2021.8.26.0400, com certidão de trânsito em julgado às fls. 744. Anote-se a regularização da representação processual do réu, conforme fls. 750/752. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de prolação de provimento de mérito condicional e sobre a existência de efetivo e comprovado dano ao erário, conforme tipificado no artigo 10 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, volte conclusos com brevidade para julgamento de mérito. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Laerte Ferreira de Oliveira (OAB: 96727/SP) - Luis Roberto Braga (OAB: 273614/SP) - Michella Gracy Diello (OAB: 219608/SP) (Procurador) - Giovanni Clauzzio Diello (OAB: 336746/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025365-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1025365-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Nogueira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIZA NOGUEIRA, aposentada do cargo de preposta escrevente do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto e, contra o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP objetivando a declaração de que o regime previdenciário aplicável é o da Lei nº 10.393/70, com a fixação de seus proventos em salários-mínimos e redução da alíquota de contribuição previdenciária, com pagamento das diferenças. A sentença de fls. 367/376 julgou improcedente o pedido. Condenada a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões às fls. 401/422. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Reafirma ter efetuado os recolhimentos previdenciários para a carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP regulamentada pela Lei Estadual n° 10.393, de 16/12/1970. Aponta que a Lei 14.016 promoveu uma completa e grave desconstituição do status jurídico-constitucional da Carteira das Serventias. Alega que o julgamento da ADI nº 4420 ampara sua pretensão. Sustenta a presença de direito adquirido. Afirma a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo e respondido (fls. 504/512). Às fls. 518, manifestada pela autora oposição ao julgamento virtual. Despacho de fls. 519/520 determinou a apresentação de documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo (fls. 24). Às fls. 526 e ss, documentos acostados pela autora. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, cópia do diário oficial, acostada às fls. 24, atestam rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados às fls. 527/574 não delineiam despesas extraordinárias, que justificassem a concessão do pleiteado município. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2022, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.087,22, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$2.834,89. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido para a apelante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500877-38.2022.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1500877-38.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: GUILHERME MOURA DOS SANTOS - Apelante: LUIS CARLOS DE CASTRO SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FERNANDO SILVA DE SOUSA, constituído pelo apelante LUIS CARLOS, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB/SP n.º 197.719), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante LUIS CARLOS para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Silva de Sousa (OAB: 197719/SP) - Sala 04



Processo: 2110616-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2110616-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Gustavo Mayoral Guimarães - Paciente: Bruna Barbosa França - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Mayoral Guimarães em favor de Bruna Barbosa França, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500944-69.2022.8.26.0417, esclarecendo que foi ela presa e está sendo processada pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 288 e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressor. Discorre sobre a dinâmica dos crimes, enfatizando que a autoria da paciente não restou devidamente evidenciada. Relata que a paciente contribuiu para as investigações, mencionando que atendeu aos chamados da autoridade policial, bem como franqueou a entrada de agentes da lei em sua moradia. Registra ser a paciente companheira de um dos corréus, sendo que estavam foragidos para salvaguardar o filho menor destacando que buscaram o d. Impetrante para que pudessem comparecer a atos em que necessária a presença, bem como apresentarem defesa em Juízo; contudo, aos 04 de maio de 2023, foi a paciente e seu companheiro detidos na cidade de Ubatuba. Discorre sobre questões meritórias. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual; demais disso, faz a paciente jus à concessão de prisão domiciliar, porquanto genitora de filho lactante, ex vi do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Pondera que a paciente é primária e, ainda, que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva não foi anexada aos autos de plantão judicial circunstância que cerceou a defesa. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Há expressa oposição ao Julgamento Virtual, com pleito de intimação para realização de sustentação oral (fls. 07). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1402 pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador prevento. 5. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Mayoral Guimarães (OAB: 440782/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 7000806-56.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: ITALO MAIA DE JESUS ANTHERO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em atenção ao quanto requerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça e em homenagem ao princípio da ampla defesa, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem, colhendo-se as necessárias razões - como forma de atender ao inconformismo demonstrado pelo sentenciado (fl. 10) e, após, ao Ministério Público para contrarrazões. Com o retorno dos autos, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para o oferecimento de parecer. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) - Mariana Espirito Santo de Oliveira (OAB: 432435/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2108655-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2108655-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Everton Souza Rios - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everton Souza Rios, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente pela prática do delito de receptação qualificada, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum e por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar



Processo: 2109495-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109495-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Reginaldo Aparecido Lacerda Chichero - Paciente: Shirley Ivoney Flores D’avila - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado constituído Dr. Reginaldo Aparecido Lacerda Chichero em favor de Shirley Ivony Flores D’avila, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Foro Plantão da Comarca de Araçatuba/SP. Alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática do delito de receptação de um aparelho celular. Argumenta que o crime imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foi praticado contra seus descendentes, de forma que ela não representa risco concreto à ordem pública ou econômica. Destaca que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos de idade e está grávida, de sorte que faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de substituir sua prisão preventiva por prisão albergue domiciliar. Em que pese a decisão impugnada ter sido devidamente fundamentada, verifica-se que a paciente está grávida e possui dois filhos menores de 12 anos (cf. documentos acostados a fls. 132 e 133). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC nº 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, observa-se que o delito imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco se pode dizer que foi praticado contra seus descendentes e, ainda, não se constata, nos limites da cognição in limine, situação excepcionalíssima que impeça a concessão do benefício. Assim, julgo adequada, por ora, a substituição da prisão cautelar da paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do CPP. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada a fim de que a paciente aguarde o julgamento do writ em prisão domiciliar, sem prejuízo de outras condições eventualmente fixadas pelo MM. Juízo a quo nos termos do artigo 319, do CPP, salvo se por outro motivo estiver presa. Processe-se o Habeas Corpus, dispensando-se as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Reginaldo Aparecido Lacerda Chichero (OAB: 420712/ SP) - 10º Andar



Processo: 2100987-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2100987-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Requerido: 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2100987-10.2023.8.26.0000 Requerente: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA- SP Requerido: Juízo de Direito da 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga Pedido de suspensão de tutela de urgência - Decisão que determinou que as requeridas providenciem a contratação/nomeação/designação dos funcionários mencionados na petição inicial, de forma exclusiva para a unidade da Fundação Casa de Taquaritinga, bem como resolvam questões elencadas nos itens “l” (resolução de questão ligada à insalubridade causada pela infestação de pombos em vários setores da Unidade), “m” (realizar o aumento do número de vagas oferecidas atualmente pelo SENAC de modo a contemplar toda a demanda da Unidade) e “n” (oferta de atendimento médico psiquiátrico especializado), todos no prazo de 45 dias, sob pena de multa - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP postula a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1000479-59.2023.8.26.0619, da 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga, alegando grave lesão à ordem e à economia pública, de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a Fundação CASA e Fazenda do Estado de São Paulo providenciem a contratação/nomeação/designação dos funcionários mencionados na petição inicial, de forma exclusiva para a unidade da Fundação Casa de Taquaritinga, bem como resolvam questões elencadas nos itens “l” (resolução de questão ligada à insalubridade causada pela infestação de pombos em vários setores da Unidade), “m” (realizar o aumento do número de vagas oferecidas atualmente pelo SENAC de modo a contemplar toda a demanda da Unidade) e “n” (oferta de atendimento médico psiquiátrico especializado), todos no prazo de 45 dias, sob pena de multa. Assevera que a decisão, no que tange à contratação/nomeação/designação de servidores, é de plano absolutamente inexequível por parte da Fundação CASA, seja pela impossibilidade imediata de contratação, dada a necessidade de prévio concurso público, seja pela indisponibilidade orçamentária. Pleiteia a suspensão da liminar, em relação à contratação de servidores no prazo de 45 dias. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinado que a Fundação CASA e Fazenda do Estado de São Paulo providenciem a contratação/ nomeação/designação dos funcionários mencionados na petição inicial, de forma exclusiva para a unidade da Fundação Casa de Taquaritinga, bem como resolvam questões elencadas nos itens “l” (resolução de questão ligada à insalubridade causada pela infestação de pombos em vários setores da Unidade), “m” (realizar o aumento do número de vagas oferecidas atualmente pelo SENAC de modo a contemplar toda a demanda da Unidade) e “n” (oferta de atendimento médico psiquiátrico especializado), todos no prazo de 45 dias, sob pena de multa. (fl. 21/22). Não há como extrair, da decisão, grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A Fundação CASA não trouxe elementos concretos a demonstrar a grave lesão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria deveria ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, observando que houve a interposição do agravo de instrumento nº 2081343-81.2023.8.26.0000, não conhecido por intempestivo, com agravo interno pendente de julgamento. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Telma Solves Catta Preta (OAB: 231824/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006824-03.2020.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1006824-03.2020.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Fernando Gaspar Proveza e outro - Embargdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. INSTALAÇÃO DE TRÊS CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS DO EDIFÍCIO, ESPECIFICAMENTE DE GORDURA, ESGOTO E SABÃO, NA ÁREA PRIVATIVA E DESCOBERTA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NO PAVIMENTO TÉRREO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$20.000,00 AOS AUTORES E REJEITADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE EXISTENTE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO NO QUE PERTINE AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, HAJA VISTA QUE INCIDENTE NA HIPÓTESE, EM VERDADE, E SEGUNDO DEFENDEM, PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. MATÉRIA SUSCITADA QUE FOI CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PLEITEADOS PELOS AUTORES DANOS EMERGENTES DECORRENTES DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, DE MODO QUE CONFIGURADA AÇÃO QUANTI MINORIS, COM PRAZO PRÓPRIO DE CADUCIDADE. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013298-20.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1013298-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vagner Borges Dias - Apelado: Heraclito Jesvaldo Guimarães Tenorio - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGISTRO FOTOGRÁFICO DE CONVERSA TRAVADA PELO REQUERIDO E TERCEIRO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO IDENTIFICA O INTERLOCUTOR COM QUEM O REQUERIDO DIALOGAVA; A DATA EM QUE INICIADA A CONVERSA; E A EMPRESA EM PROL DA QUAL O RÉU ESTARIA ATUANDO. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS QUE NÃO SE PRESTARAM A ELUCIDAR AS INÚMERAS INCONSISTÊNCIAS DA ÚNICA PROVA QUE LASTREAVA O DIREITO DO AUTOR. REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2005 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Claudio Ferreira da Rosa (OAB: 299842/SP) - Yucatã Daud Carvalho (OAB: 198001/SP) - Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2055641-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2055641-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlete Dellaqua Nasi - Agravado: José Geraldo Lopes Agapito e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE (I) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS, AS CONTAS DA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND - LTDA., REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR A 29 DE JUNHO DE 2016, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE OS AUTORES APRESENTAREM, E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 10.000,00; E (II) Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2018 JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS DE CONTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA AUTORA NA SOCIEDADE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA AUTORA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DAS CONTAS PRETENDIDAS - INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE TRATOU DO INGRESSO DOS HERDEIROS NA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND - LTDA. QUE SÓ FOI LEVADO A REGISTRO EM JUNHO DE 2016, EMBORA O SÓCIO TENHA FALECIDO EM AGOSTO DE 2013 - INTERESSE PROCESSUAL QUE EMERGE A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE - HERDEIROS QUE, A PARTIR DO FALECIMENTO DO SÓCIO, TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO QUE VISA RESGUARDAR OS BENS E DIREITOS DA HERANÇA, ATÉ PORQUE, “ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS” (CC, ART. 1.784) - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO - INCONFORMISMO DA AUTORA NO TOCANTE À SOCIEDADE CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A (CELAN) - AUTORA QUE FIGURA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE DE ENERGIA BANDEIRANTES SEBAND - LTDA. QUE, POR SUA VEZ, FIGUROU COMO MERA INVESTIDORA NA SOCIEDADE CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A (CELAN) - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR CONTAS ATINENTES À SOCIEDADE DE CUJOS QUADROS SOCIETÁRIOS A AUTORA NÃO PARTICIPA - DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000416-32.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1000416-32.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: B. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. C. G. de O. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHO MENOR (12 ANOS) X PAI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA, VISITAS EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS, E ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, E 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PARA QUE A GUARDA SEJA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA PATERNA, E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA GENITORA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O APELANTE A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, VISITAS LIVRES E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 17% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO NO CASO DE DESEMPREGO. PRELIMINAR AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA E VISITAS NA FORMA FIXADA, DE ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NA FORMA FIXADA, DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/ SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002037-19.2017.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1002037-19.2017.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Marcks Dailson Rocha Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA REQUERIDA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS, PODENDO EXECUTAR EM AÇÃO AUTÔNOMA AS DIFERENÇAS.RECURSO DA AUTORA. SUSTENTA HAVER ILEGALIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REQUERENDO A REVISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO EM RAZÃO DE SUPERFATURAMENTO E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EQUIVALENTES PAGAS.O CONTRATO INDICA EXPRESSAMENTE O PREÇO DO BEM ADQUIRIDO (R$ 132.644,44).LAUDO PERICIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 479, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. LAUDO TÉCNICO QUE ADOTOU, FICTICIAMENTE, VALOR DIVERSO DO CONTRATADO (R$ 68.096,78), CUJA PREMISSA NÃO PERMITE MODIFICAÇÃO DO PREÇO LIVREMENTE PACTUADO, SE NÃO HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ABUSIVIDADE NOS VALORES E ENCARGOS PREVISTOS.VALIDADE E EFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E PRECISAS. INTELIGÊNCIA. ARTIGO 104, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ ABUSIVIDADE PRATICADA PELA REQUERIDA, TAMPOUCO VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, DE MODO QUE NADA JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR BASES DA AVENÇA. SÚMULA 539, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. A REQUERIDA, POR SE TRATAR DE UMA EMPRESA LOTEADORA, NÃO É INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DE MODO A NÃO INCIDIR A REFERIDA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Miguel Carvalho (OAB: 376760/SP) - Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Veronica Caminoto Chehoud (OAB: 303827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007086-35.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1007086-35.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Ambrosio Justino - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO E CONDENAR A PARTE REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE REALIZAR COBRANÇAS DE DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1125846-74.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1125846-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lumiar Produções Multimidia Ltda. - Epp - Apelado: D. A. & Associados Publicidade e Multicomunicação Ltda. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGA A AUTORA QUE REALIZOU COM A REQUERIDA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, TODAVIA, A REQUERIDA DEIXOU DE ADIMPLIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, HIPÓTESES DOS ARTIGOS 330, II E 485, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A EMPRESA REQUERIDA AGIU MERAMENTE COMO MANDATARIA DA DESTINAÇÃO FINAL DOS SERVIÇOS, PORTANTO, O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVERÁ SER REALIZADO CONTRA A REAL TOMADORA DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELA AUTORA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2244558-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2244558-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Gamba Berlanda - Agravado: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO QUE VISA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. O QUE O AGRAVANTE TRAZ AO CENÁRIO É MATÉRIA DE DEFESA E QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTE RECURSO, POSTO QUE SUA TESE DE DEFESA SÃO PRÓPRIAS DAS PRATICADAS EM DEFESA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ENCONTRA-SE PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO, DEVENDO A PARTE INFRATORA ARCAR COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E CUMULATIVAMENTE COM AS PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NO CONTRATO E O VALOR PELA QUAL A AGRAVADA TEVE QUE SUPORTAR COM A RECOMPRA DO PRODUTO NO MERCADO PARA CUMPRIR CONTRATOS COM TERCEIROS. PREVISÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR OU DO DEVEDOR. NA LIQUIDAÇÃO, É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. REVISÃO CONTRATUAL PARA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. O CONTRATO FOI CELEBRADO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELAS PARTES E O AGRAVANTE AO DESCUMPRIR O ENTABULADO, RESTOU DELIBERADA A APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS PARA TAL HIPÓTESE. O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO AGRAVADO SE DEU DE FORMA CRISTALINA, CONSOLIDANDO-SE O DÉBITO NA QUANTIA DE R$ 1.273.229,15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Stuchi Reis de Oliveira (OAB: 311043/SP) - Celso Reis de Oliveira (OAB: 5476/MT) - Fernando Pellenz (OAB: 68079/RS) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003141-58.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1003141-58.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Jose Cleiton de Melo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE IMPUTADA AO AUTOR APURADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BEM FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2462 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza Vicente Martins (OAB: 454623/SP) - Juan Ignacio Pereira Rodriguez Junior (OAB: 460729/SP) - Filipe Higa Marques Luiz (OAB: 416032/SP) - Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Luiz Rodrigo Fiordomo da Costa (OAB: 292810/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003423-40.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1003423-40.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Catuai Fundo de Investimento Imbiliário - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.ITBI BASE DE CÁLCULO LEILÃO EXTRAJUDICIAL VALOR DA ARREMATAÇÃO. NOS CASOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA, O CÁLCULO DO ITBI SERÁ FEITO COM BASE NO VALOR DA ARREMATAÇÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RACIOCÍNIO QUE NÃO SE ALTERA COM O FATO DE SE TRATAR DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL.FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO ANTES DO REGISTRO DO ATO TRANSLATIVO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUAL SEJA, 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2592 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004745-74.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1004745-74.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Gran Via Administração e Participações Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE COMPROVOU SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, SOBRE O QUAL FOI EDIFICADO EMPREENDIMENTO PRÓPRIO INEXIGIBILIDADE DO ISS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/ SP) (Procurador) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008767-33.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1008767-33.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Rene Wagner da Silva Orsi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS AFASTADA.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2594 SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE DEMONSTRANDO QUE NÃO MAIS EXERCIA A PROFISSÃO COMO AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE AFIRMAR QUE O EMBARGANTE NÃO PRESTA MAIS O SERVIÇO INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - Marcos Capuzzo (OAB: 244429/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2037635-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2037635-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Sampietro Comércio e Serviços Elétricos Ltda Me - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de procedimento comum c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP, contra a r. decisão de fls. 204/207 dos autos de origem, copiada a fls. 219/222 deste agravo, a qual, dentre outra deliberação, dispôs que (...) ainda que vigente o stay period, não é o caso de se suspender, liminarmente, a consolidação da propriedade fiduciária em prol do credor, ainda que se admita, provisoriamente, a essencialidade do bem. Isso porque a consolidação da propriedade não implica o desalojamento da devedora do imóvel. Para evitar prejuízos ao soerguimento da empresa, sem lesar o direito da credora, basta que se determine a manutenção da posse dele com a recuperanda (e, ainda, exclusivamente durante o stay period).”. Houve pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo, que foi deferido por este Relator a fls. 226/228. Desistência formulada a fls. 291. É o relatório. DECIDO. A desistência Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 723 do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2072213-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2072213-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Alvenius Equipamentos Tubulares Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Antonio Piedade Basilio Camacho - Interessado: Mga Administração e Consultoria Eireli - Administrador Judicial - Vistos. VOTO Nº 36599 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou extinto, sem exame de mérito, habilitação de crédito promovida por Antonio Piedade Basílio Camacho, na recuperação judicial de Alvenius Equipamentos Tubulares Ltda., por ausência de interesse de agir, ante o prosseguimento da execução do mesmo crédito na Justiça do Trabalho. Confira-se fls. 280 e 295/296, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda, alegando, em resumo, que se deve determinar a conversão da habilitação de crédito em ação autônoma, nos moldes do art. 10, § 9º, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que se trata de crédito sujeito ao concurso (art. 49, da LRJF e Tema n. 1.051, do C. STJ) e o incidente foi proposto (20.06.2022) antes do encerramento da recuperação (14.07.2022). Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, a fim de que o feito prossiga, até o julgamento de mérito, como ação autônoma. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 280, 295/296 e 298, dos autos de origem. Em juízo de admissibilidade, proferi o seguinte despacho: Vistos. A agravante não comprovou o recolhimento do preparo, tampouco que é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que deve promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, com o recolhimento do preparo ou o transcurso do prazo, tornem conclusos. (fls. 16). É o relatório do necessário. 2. Em que pese a determinação deste Relator, a agravante não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 21), apenas ofereceu resistência ao julgamento virtual (fls. 19/20), o que implica no decreto de deserção deste recurso. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por considerá-lo deserto. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Regismar Joel Ferraz (OAB: 260238/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/ SP) - Ricardo Gomes Pinton (OAB: 189069/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2109921-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109921-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Mercedes- benz do Brasil S/A - Agravado: Fralmax Distribuidora de Produtos Higiênicos Ltda - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda Me - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolada em falência de Fralmax Distribuidora de Produtos Higiênicos Ltda., para determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 226.056,99 em favor do impugnante. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito oriundo quatro cédulas de crédito bancárias; que ajuizou a impugnação de crédito à época da tramitação da recuperação judicial, ao argumento de que seu crédito é extraconcursal, pois decorre de contratos com cláusula de alienação fiduciária, bem como que a classificação e o valor indicados no edital de credores estavam incorretos; que, em 19 de fevereiro de 2021, sobreveio o decreto de quebra, que foi fundado no desaparecimento da então empresa em recuperação , não sendo possível a lacração e arrecadação dos bens da falida (fls. 04); que o simples fato de os bens dados em garantia não terem sido localizados e arrecadados não altera as condições dos contratos nem, por conseguinte, o caráter extraconcursal do seu crédito (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º); que as garantias contratuais não integram o patrimônio da falida nem se sujeitam aos interesses dos demais credores, de modo que podem ser retomadas nos autos da ação possessória processada sob o nº 1009907-26.2019.8.26.0451, cujo trâmite permaneceu suspenso até a decretação da falência, em razão do reconhecimento da essencialidade dos bens dados em garantia nos autos principais; que, após constatar que o estabelecimento da falida havia sido esvaziado e reconhecer que os bens objeto da garantia não integravam o ativo dela, o D. Juízo falimentar autorizou o prosseguimento da ação possessória; que vem suportando incalculáveis prejuízos em razão da conduta da falida. Pugna pelo provimento do recurso para que seu crédito seja excluído do rol de credores (fls. 07); subsidiariamente, requer que seja retificada a classificação do crédito do Agravante para a categoria de garantias reais (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dra. Miriana Maria Melhado Lima Maciel, assim se enuncia: Vistos. BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ofertou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial e falência da empresa FRALMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA, alegando, em síntese, que as partes firmaram quatro cédulas de crédito bancários, sendo que, diante da inadimplência da impugnada, foi distribuída em 07/06/2019, ação de busca e apreensão perante a 4ª Vara Cível local, sob nº1009907-26.2019.8.26.0451, referente aos referidos contratos e que o crédito da impugnante foi relacionado na classe quirografária, no valor total de R$ 65.814,47. Afirma que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, eis que advindo de contratos firmados entre as partes, com garantias de alienação fiduciária, as quais não compõem o patrimônio da impugnada, razão pela qual não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e falência, requerendo a exclusão do seu crédito da relação creditícia e o prosseguimento da ação possessória mencionada ou, subsidiariamente, a retificação do seu crédito pelo montante de R$ 130.448,82, na classe de garantia real. Juntou documentos (fls.09/110). Manifestou-se a Administradora Judicial pela suspensão do presente incidente de Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 733 crédito até a apresentação da relação de créditos (fls. 119/120), com o que concordou o impugnante (fls. 128). Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (fls. 129). O impugnante se manifestou às fls. 132/134, apresentando documentos e requerendo o prosseguimento da impugnação. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 331/344, requerendo a intimação do credor para apresentar as planilhas de cálculos dos contratos referentes às cédulas de crédito bancário, as quais foram apresentadas pelo impugnante às fls. 348/353. Manifestou a Administradora Judicial pela inclusão do crédito no valor de R$226.056,99 como crédito quirografário, com o qual concordou o Ministério Público, (fls. 371), opinando pela procedência da impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, o crédito em questão decorre de contratos de cédulas de crédito bancários com garantia fiduciária firmados antes do pedido de recuperação judicial da impugnada, ocorrido em 28/05/2019, e convolação da falência em 19/02/2021, de modo que deve ser incluído no plano de recuperação judicial, conforme determinado no artigo 49 da Lei 11.101/05. Ainda, considerando que os bens dados em garantia fiduciária não foram localizados e arrecadados na Falência, o credor passa a deter um crédito meramente quirografário, que deverá, portanto, ser habilitado junto ao Juízo da Falência, na classe quirografária. Neste sentido, o STJ, no julgamento do REsp 847759/MG, DJe 14/12/2009, concluiu: ‘Proposta a ação de busca e apreensão antes da decretação da falência do devedor fiduciante, ainda que convertida em ação de depósito, em regra poderá o credor prosseguir a demanda, substituindo o polo passivo pela Massa Falida, desde que os bens tenham sido objeto de arrecadação pelo Síndico. 2. Todavia, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar.’ E também: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALÊNCIA. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. Decretada a falência do devedor, sem a arrecadação do bem alienado fiduciariamente, cabe ao credor habilitar seu crédito como quirografário. Recurso conhecido mas improvido. ((Ac. No REsp nº 5.250-SP,4ª Turma Cível, rel. Ministro César Asfor Rocha, j. em 19.06.1997, inwww. stj.gov.br, disponível em 10.09.2007). Pedido de Restituição - Falência - Sentença de parcial procedência no sentido de acolher o pleito relativo à inclusão de habilitação do crédito do requerente - Restituição fundada no direito de propriedade dos bens móveis alienados fiduciariamente em garantia à Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes - Ausência de comprovação quanto à arrecadação dos bens e/ou da posse deles pela falida no momento do decreto de quebra Pedido subsidiário de restituição em dinheiro do montante correspondente aos bens alienados Impossibilidade - Hipótese dos autos que não se amolda às previstas no artigo 86 da Lei nº 11.101/2005 - Sentença Mantida Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ- SP - Apelação Cível: AC 0001541-53.2018.8.26.0482 SP 0001541-53.2018.8.26.0482, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Maurício Pessoa, julgado em 01/12/2020). Ademais, o valor com garantia real tem preferência somente até o limite da garantia, sendo certo, ainda, que a retomada da posse dos bens já foi deferida nos autos da busca e apreensão. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito do impugnante, no quadro geral de credores, no valor de R$ 226.056,99, na classe dos créditos quirografários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 373/376 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se administradora judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020831-35.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1020831-35.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Elaine Cristina dos Santos de Oliveira - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 391/395, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para que a ré mantenha a autora no plano de saúde, sem carência contratual, bem como disponibilize o necessário para o tratamento da autora de acordo com a prescrição médica, através do plano de saúde da ré, devendo o referido plano custear o tratamento da autora e respectivas despesas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de 30 dias. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. A autora ajuizou a demanda aduzindo que possui plano de saúde desde setembro de 2015 através de CNPJ, que foi encerrado em 14/05/2022. Diz que realizou cirurgia em razão de câncer no ovário em setembro de 2017, na sequência passando por tratamento de quimioterapia até março de 2018, com a manutenção de acompanhamento oncológico. Afirma que após o encerramento do CNPJ resolveu migrar o convênio para pessoa física, mas que ao preencher a solicitação a preposta da ré esqueceu de informar o CID da doença, sob o argumento de que o sistema estava com problema, mas que a proposta foi encaminhada e que poderia informar o CID verbalmente. Afirma que em julho/2022 foi constatada metástase do câncer anteriormente estagnado, e que após a consulta recebeu e-mail da ré comunicando que foi constatada omissão no preenchimento do formulário de saúde acerca do CID 56, e que a autora teria que assinar uma CPT e entraria com carência de 24 meses para começar a tratar a doença oncológica, sob pena de ser excluída do convênio sem nenhum ressarcimento. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 398/418), aduzindo que a apelada omitiu no preenchimento da declaração de saúde quanto ao CID 56, relativo ao tratamento oncológico realizado, que se trata de fator preponderante para o computo do período de carência do plano contratado. Afirma que a apelada faltou com o dever da boa-fé, previsto no artigo 422 do CC, tendo a apelante agido em sintonia com a Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS que dispõe sobre a cobertura parcial e temporária, bem como sobre a declaração de saúde, que exige a prestação de informação quanto a existência de doença pré-existente. Diz que a negativa de tratamento oncológico não informado se deu por motivo justo, sendo que diante da má-fé do segurado a recusa da apelante é lícita, a teor da Súmula 609 do STJ. Salienta que por inexistir vestígio acerca da referida doença nos documentos apresentados pela apelada, não era possível a apelante exigir exames, não se justificando a aplicação da Súmula 105 do TJSP, além de não estarem presentes as hipóteses de urgência ou emergência previstas no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação, face ao reconhecimento da licitude da carência imposta, sob pena de impactar no equilíbrio contratual, prejudicando toda a coletividade ante a imposição de sinistralidade exagerada. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Diante da certidão em fl. 432, informando que a guia de arrecadação apresentada pela apelante em fl. 419 não foi paga, conforme consulta em fl. 431, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Arthur de Matos Beolchi (OAB: 383195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2224451-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2224451-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Edvilson Almeida Santos - Agravado: Pamela Celestino Santos - Vistos. Proferida sentença na origem, resta prejudicado o presente recurso. Int.. São Paulo, 4 de maio de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Felipe Fonseca Silva de Oliveira (OAB: 464184/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0103798-03.2002.8.26.0100 (583.00.2002.103798) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Darci Bergamaschi - Apelante: Maria Marta Rodrigues Bergamaschi - Apelada: Márcia Sanches Dib - Apelado: Henrique Dib - Apelado: Marhe Wash Empreendimentos e participações ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação inteposto por antonio Darci Bergamaschi e maria Marta Rodrigues Bergamaschi em face da sentença proferida às fls. 920/1 que extinguiu o presente feito que os apelantes movem em face de Márcia Sanches Dib e outros. Durante a tramitação do recurso de apelação sobreveio a petição de fls. 1005 e seguintes, por meio da qual as partes noticiaram a composição do litígio. Na sequência, sobreveio a peça de fls. 1015, pela qual os credores noticiaram o cumprimento do acordo e pleitearam a extinção da ação. É o breve relatório do necessário. Diante da situação acima retratada, com fundamento no inciso I do artigo 932 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO A QUE CHEGARAM AS PARTES e, diante do próprio teor da peça de fls. 1015, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança, o que faço com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos à instância de origem para os devidos fins. P. R. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB: 48533/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027415-66.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1027415-66.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Adalgisa Quireza Jacob de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1027415-66.2022.8.26.0196 Comarca: Franca (3ª Vara Cível) Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Asbapi Apelada: Adalgisa Quireza Jacob de Andrade Decisão monocrática nº 26.521 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A ré recorreu da sentença de fls. 147/151, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Pediu, no recurso, o deferimento da condenação imposta e a gratuidade da Justiça. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs apelação da sentença que lhe foi desfavorável e pediu os benefícios da gratuidade da Justiça. Concedido prazo para comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica, determinando-se a juntada de específicos documentos, a apelante não cumpriu a injunção. Indeferida a benesse, na mesma oportunidade ordenou-se o recolhimento do preparo recursal, pena de não conhecimento do apelo, tampouco cumprida. Diante da preclusão para a comprovação da miserabilidade jurídica Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 795 alegada e também para o recolhimento do preparo recursal, não há outra solução senão o reconhecimento da deserção. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2100864-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2100864-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Sermed-saude Ltda - Réu: Jônatan Daniel Campos - Réu: Maikeo Sicchieri Manfrim - Réu: Joao Pereira da Silva - Réu: Andrey Rodrigo Chinaglia - Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SERMED SAÚDE LTDA, contra o início de cumprimento de acórdão que, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, pois o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde aos honorários de R$ 22.422,04, e não de R$ 246.324,10. Busca o reconhecimento do excesso e, Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 805 consequentemente, a condenação do exequente, ora impugnado, a pagamento de verba sucumbencial. Às fls. 443, efetuou o pagamento da quantia que entende devida. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 448/455. Insiste que o valor da causa é de R$ 1.871.220,00. É o Relatório. Decido. A impugnação comporta acolhida. Em que pese o valor da causa na ação rescisória ser o valor correspondente ao da ação original, o fato que é o autor, ora impugnante, atribuiu à presente ação rescisória a quantia R$ 198.764,76, em maio/2021, conforme fls. 11, e não R$ 1.871.220,00, tal como pretende o advogado exequente. No caso, a situação que desafiava o oferecimento de impugnação ao valor da causa, o que não ocorreu. A ausência de apresentação de impugnação no tempo e modo devidos ensejou a ocorrência da preclusão temporal (art. 293, CPC), o que impede a rediscussão da matéria. Deste modo, nítido o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo advogado exequente às fls. 443, já que pleiteia a execução de honorários advocatícios de R$ 246.344,10, em setembro/2022, o que não se pode admitir. Por outro lado, verifico que as contas apresentadas pelo impugnante às fls. 442 estão corretas. O valor da causa foi atualizado monetariamente da data do ajuizamento da ação (maio/2021) e aplicado o percentual de 10% relativos aos honorários advocatícios, chegou-se ao valor de R$ 22.422,04, cujo depósito judicial foi efetuado às fls. 443. Ante o exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 223.902,06. Em razão da sucumbência, condeno o advogado exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado, ou seja, o equivalente a R$ 22.390,20. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Goncalves Lira (OAB: 28504/DF) - Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF) - Maikeo Sicchieri Manfrim (OAB: 317550/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2094143-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2094143-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: Gasparino Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Ailame Magalhães Carneiro - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 659 sentença, transitada em julgado em 20/04/2021, que julgou parcialmente procedente a ação proposta, para o fim de declarar a extinção do condomínio havido entre as partes; determinar a alienação judicial do imóvel, com partilha do produto da venda; condenar o varão ao pagamento de alugueis, na proporção de 50%, calculados sobre 0,5% do valor de mercado do bem; determinar a divisão do IPTU em partes iguais, condenado, ainda, o réu, a arcar com eventuais acréscimos decorrentes de multas ou encargos oriundos do não pagamento do tributo; condenar o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Sustenta o autor, após formular pedido de gratuidade de Justiça, que a sentença contraria a partilha definida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Assevera que, então se definiu a partilha entre as partes apenas de 50% das parcelas pagas até julho de 2014, e não, portanto, da totalidade do imóvel. Afirma, assim, que a sentença deve ser rescindida, por não observar as provas dos autos e a partilha anteriormente fixada, julgando-se, no mais, improcedente a ação. Requer liminar, de forma a suspender o cumprimento da sentença. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração de fls. 8, sabido que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes, ao menos por ora, indícios da possibilidade de suportar as custas. E tudo ressalvada oportuna impugnação pela ré, no momento próprio. No mais, não se entende, ao menos por ora, de conceder a liminar requerida. Ao que se vê, as partes, em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável, firmaram acordo no qual, dentre outros pontos, disciplinaram a partilha de imóvel adquirido no curso da união. Assentou-se, então, que [D]urante a união estável o casal adquiriu um imóvel situado à Rua Sebastião de Paula, nº 286 Hortolândia/SP Lote nº 11 quadra 09 quarteirão 23 Vila Real, que será vendido no prazo de 02 anos. Com a venda as prestações pagas até julho de 2014 serão partilhadas em 50% para cada uma das partes (...) As partes acordam que o requerido se responsabilizará por todos os encargos do imóvel, inclusive o financiamento a partir desta data (grifo acrescido). Homologado o acordo firmado em audiência, certificou-se o trânsito em 29/09/2016 (fls. 40 do processo de origem). Porém, ao argumento de que, no prazo estipulado, o réu se negou a efetuar a venda ou mesmo comprar seu quinhão, a virago pleiteou a alienação judicial do imóvel, assim como o arbitramento de alugueis. Citado, o varão não se manifestou (nem argumenta, aqui, com vício na citação). O Juízo de origem, então, na sentença ora impugnada, determinou a alienação do imóvel, dividindo-se o produto da venda metade para cada parte, bem como condenou o réu a arcar com alugueis a partir da citação, na mesma proporção. Pois, de um lado, não parece, a priori, e sem prejuízo de mais detida apuração, haver manifesta violação à norma jurídica. Afinal, conforme previsão expressa dos artigos 1.320 e 1.322 do CC/02, sabido ser direito potestativo do condômino o de postular a extinção do condomínio. E isto se deve dar pela divisão da coisa comum ou, se indivisível, como no caso, pela sua alienação, garantido direito de preferência. De mais a mais, o próprio varão concordou com a venda, então pactuado o prazo de dois anos para sua consumação, o que não se atendeu e, portanto, motivou a propositura da ação de extinção judicial pela ré. De outro lado, será preciso aferir, de forma mais detida, eventual violação à coisa julgada. Afinal, como se viu, parece dos termos do acordo firmado na ação de união estável que o que se partilhou, apenas, foram as prestações pagas até julho de 2014, cabendo ao varão arcar com as parcelas restantes. Porém, na sentença, a divisão e a imposição de alugueis se deu na proporção de 50% para cada parte, como se titulassem partes iguais, o que, aparentemente, não é o caso. Por ora, e do ponto de vista da urgência, vê-se que a ré instaurou cumprimento de sentença para que inicie a alienação judicial. O réu se habilitou no cumprimento, mas não trouxe impugnação, tampouco propôs adquirir a quota-parte da virago. Consta já deferida a realização do leilão judicial (fls. 39/41 do cumprimento), com nomeação do leiloeiro (fls. 47 do cumprimento), e determinação de avaliação do bem por Oficial de Justiça (fls. 57 da origem), a qual não se realizou porque não foi possível o acesso ao imóvel (fls. 63 da origem). Destarte, nesse contexto, considerando que o direito à alienação, em si, parece não violar norma jurídica, bem como ainda sequer iniciado efetivamente o leilão, por ora não há causa para suspender o cumprimento. E tudo sem prejuízo de que, conforme avançar o feito na origem, a questão se reaprecie. Ante o exposto, por ora indefere-se a liminar postulada. Cite-se a ré para que, querendo, conteste o feito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 970 do CPC/15. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rafael Pessoa de Seabra (OAB: 291384/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2298025-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2298025-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargte: Thais de Moraes Machado Suppo Bojlesen - Vistos. Diante de eventual efeito modificativo decorrente do possível acolhimento dos presentes embargos declaratórios pela Turma Julgadora, manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Marcella Kfouri Meirelles Cabral (OAB: 258958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara “B” Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0001873-35.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Itapira - Requerente: Valdemir Barbanti - Requerente: Ermindo Bosso - Requerido: Pedro Tonoli - Requerido: Elza Rogatto Tonoli - Requerido: Jose Augusto Campanini - Requerido: Regina Celia Luppe Campanini - Pelo exposto, julgo restaurados os autos da apelação nº 9174882-51.2001.8.26.0000, com fundamento nos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 712 e seguintes do atual). Reautue- se como apelação nº 9174882-51.2001.8.26.0000, nela prosseguindo-se com o registro de andamento processual. Após, tendo em vista a aposentadoria do D. Relator, tornem os autos conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Galvao dos Santos (OAB: 117423/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/ SP) - Jose Carlos Nogueira (OAB: 133694/SP) - Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - João Fabio Vieira (OAB: 259155/SP) Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 661 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1005111-61.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1005111-61.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Amanda Aparecida Alves - Apelado: Associação dos Moradores Jardim Sartorelli - Vistos. Trata-se de pedido preliminar em recurso de apelação para o deferimento da justiça gratuita à apelante. Aduz não ter condições de arcar com as custas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Determinada a apresentação de documentos (fls. 70/71). Requereu a apelante a dilação de prazo (fls. 74), contudo os documentos foram juntados às fls. 77/80. DECIDO. Prejudicado pedido de dilação de prazo, ante a juntada dos documentos que a parte apelante entende ser suficiente para concessão do benefício. Pois bem. Em que pese a alegação da apelante, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo da recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. No caso dos autos, a Apelante trabalha com emprego formal e recebe renda líquida de R$ 4.756,67 (fls. 77). Além disso, pelo teor da ação (cobrança de taxa de associação de loteamento) sabe-se que a apelante é proprietária de um imóvel e é patrocinada por advogado particular, demonstrando, assim, não estar em uma situação de hipossuficiência que autorize a concessão do benefício. Saliente-se, outrossim, que a justiça gratuita deve ser concedida observando a capacidade da parte frente aos custos que efetivamente terá no processo em referência, de forma a não lhe obstar o acesso à justiça. No caso, temos que o valor da causa não é expressivo, gerando custas de baixo valor que poderão ser suportadas pela parte sem sacrifício significativo de seu sustento. Diante de tais fatos, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da Apelante, devendo ser indeferida a gratuidade de justiça. Destarte, intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a teor do disposto no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2090983-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2090983-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. T. R. C. - Requerida: M. C. R. C. - Requerida: A. D. C. - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. 2.A requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença constante nos autos originários, que dentre outras soluções: 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. C., por si e representando M. C. R. C., menor absolutamente incapaz, para condenar R. T. R. C. ao pagamento de: a) pensão alimentícia definitiva a sua filha, no valor mensal em pecúnia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com reajustes anuais, todos os meses de julho de cada ano, pela variação do IPCA do IBGE, devida a partir da citação do réu, a ser paga todos os dias 1º (primeiro) de cada mês, mediante depósitos em conta bancária da coautora A. D. C., servindo os comprovantes de depósitos bancários como recibos, para todos os fins e efeitos de direito. Além do valor em pecúnia, também a título de alimentos definitivos, deverá o réu arcar com o pagamento integral direto das mensalidades, matrículas, materiais, uniformes e lanches escolares de sua filha, referentes ao estabelecimento de ensino em que atualmente estuda - The British College of Brazil, bem como com o pagamento do plano/seguro saúde da filha e, ainda, das despesas com natação e curso extracurricular da menor, sendo devida a pensão alimentícia à filha até que a credora complete o curso superior de graduação ou atinja 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que primeiro ocorrer, caso esteja estudando quando da maioridade civil (18 anos de idade) (...). 3. Apresentado recurso de apelação, o ora requerente visa obter o efeito suspensivo ao seu apelo e até o julgamento a ser proferido em segundo grau de jurisdição. 4.Esclarece o réu, ora requerente, que não foi observada decisão Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 664 proferida em segundo grau de jurisdição, onde estabelecido o dever da genitora de arcar com parte das despesas escolares advindas de mudança de instituição de ensino da filha, o que foi conduzido de forma unilateral pela mãe e sem o consentimento paterno. Aduz que a determinação da sentença, consistente no dever do genitor de resgatar a integralidade das despesas escolares, em valores elevados, ofendem não só as possibilidades financeiras paternas, mas também a ordem judicial anterior de ajuste no compartilhamento das referidas despesas, tudo a autorizar a pretensão de concessão do efeito suspensivo para que não seja prejudicado com a cobrança de obrigação alimentar que não lhe cabe, ou ainda com os valores em atraso pelo tempo que deixou de resgatar integralmente esta despesa. 5. Em exame preliminar, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO por vislumbrar o fumus boni iuris além do perigo na demora. 6.Relevantes as razões do requerente. 7.Conforme se infere dos autos de origem, matéria devolvida pelo recurso versa sobre questão realmente já examinada por este Relator, bem como pela Turma Julgadora a qual pertence, no sentido de entender a necessidade da genitora assumir a responsabilidade pela sua escolha unilateral, atendendo à diferença do gasto feito com a escola cujo valor da mensalidade é mais elevado em relação à anterior. 8.Além disso, reconhecidamente feito os pagamento não haverá possibilidade de reversão dos gastos em favor do genitor, motivo pelo qual, suspender, liminarmente a eficácia da r. sentença apelada mostra-se cuidado necessário no caso concreto em exame. 9.Assim, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, mostra-se necessário conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo menos até o regular processamento e o exame final da questão pela Turma Julgadora. 10.INTIMEM- SE as requeridas para resposta, no prazo legal. 11.Após, encaminhem-se os autos para a Douta Procuradoria Geral de Justiça. 12.Com a vinda da manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos para exame. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2103311-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103311-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capivari - Requerida: L. S. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: A. A. F. - Requerida: P. R. N. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pelo requerido contra a r. sentença que julgou procedente a ação de guarda e fixação de alimentos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de: i) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, devendo ser consideradas, para cálculo da pensão alimentícia, as verbas recebidas pelo requerido a título de férias e 13º salário, bem como verbas de caráter remuneratório, não sendo, entretanto, possível a incidência dos alimentos sobre parcelas rescisórias e FGTS, por se tratarem de verbas de natureza eventual e indenizatória, em caso de emprego formal, ou em 1/2 (meio) salário mínimo, na hipótese de desemprego; e, ii) conceder a guarda unilateral da requerente à sua genitora, resguardado o direito de visitas do requerido, conforme descrito no corpo da sentença. Insurge-se o requerido, em síntese, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Destaca que possui outros dois filhos, de modo que o patamar fixado em título de alimentos é excessivo, inviabilizando inclusive seu próprio sustento. É o relatório. No agravo de instrumento de nº 2026660-31.2022.8.26.0000, alcançado por resultado de parcial provimento, restou revista, de se ver, a obrigação alimentar provisória para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do recorrente, quando existente vínculo empregatício, ou 30% do salário-mínimo, na ausência de vínculo formal, devidamente atualizado pelo índice do salário-mínimo. E assim porque o recorrente possui outros dois filhos que dependem dos seus cuidados materiais, o que deve ser sopesado para o fim de encontrar o equilíbrio desta relação obrigacional. Com efeito, não obstante sejam presumidas as necessidades da alimentanda, porquanto menor absolutamente incapaz, desconsiderar a existência de outros dois filhos do alimentante, poderia comprometer a subsistência de todos os interessados. Assim, ressalvada nova compreensão dos fatos em sede de cognição exauriente, vislumbrando probabilidade de provimento do recurso, considero preenchidos os requisitos contidos no artigo 1012, §4º do Código de Processo Civil, concedendo desde já efeito suspensivo ao recurso para manter, por ora, o valor dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos mensais do recorrente, quando existente vínculo empregatício, ou 30% do salário-mínimo, na ausência de vínculo formal, devidamente atualizado pelo índice do salário-mínimo, em nome da igualdade entre os filhos, valor compatível com a capacidade econômica apontada pelo alimentante. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado “a quo. Intime-se a ex adversa para manifestação. À d. PGJ. Após, tornem conclusos para julgamento do colegiado. São Paulo, 4 de maio de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Mirela Kerches Nicolucci (OAB: 270955/SP) - Aryadny Souza Berfante (OAB: 459397/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2298422-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2298422-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Maria da Conceição Cézar de Miranda - Embargdo: Juraci Henrique Brito - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, interposto com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 698 (autos principais) que determinou providenciasse a autora embargante o complemento do depósito (art. 968, II, do Código de Processo Civil), levando-se em conta que o valor da causa apontado na ação 1034559-46.2018.8.26.0224 (R$136.270,84 cento e trinta e seis mil, duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado pela Tabela Prática deste TJSP até a data da propositura da presente ação rescisória, cujo acórdão se pretende rescindir. Aduz a embargante que a decisão embargada é omissa porque deixou de considerar que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Traz julgado do STJ no sentido de seu entendimento afirmando que os Tribunais de Justiça vêm aplicando esse mesmo entendimento, consolidando a jurisprudência firmada pela Corte Superior apresentando julgado de 19 de agosto de 2015, do TJMG. Decido. Pretende a embargante rescindir o acórdão proferido em apelação que julgou a ação de rescisão de contrato de compra e venda havido entre as partes, cujo valor da ação era de (R$136.270,84 cento e trinta e seis mil duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) e sem qualquer justificativa ou demonstração, aponta o montante de R$68.597,68 como o valor da causa e que corresponderia ao valor do proveito econômico pretendido. Ora, ao buscar a rescisão do acórdão com a consequente procedência da ação de rescisão contratual o que corresponde a um novo julgamento da ação o valor atualizado daquela causa deve ser o valor da causa da presente ação rescisória, não havendo qualquer discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória. Exatamente como é o entendimento do STJ verificado no julgado trazido pela embargante Assim, não há nenhuma omissão na decisão embargada e, na verdade, não se verga a embargante ao que foi decidido, devendo ela providenciar, em 5 (cinco) dias o complemento do depósito, como determinado na decisão embargada (fls. 698 dos autos principais). Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013145-67.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1013145-67.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Estrada Nova Participações Ltda. - Embargda: Luciana Neusa Birochi de Carvalho - VOTO N. 34.709 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho de fls. 544, que determinou a intimação da parte apelante a complementar o valor do preparo do recurso de apelo, nos termos da certidão de fl. 532, em cinco dias, sob pena do não conhecimento do recurso, em razão Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 679 da deserção. A parte embargante alega que foi recolhido o valor correspondente a 4% da condenação, ou seja, R$ 45.217,881. Aduz que deve ser aplicada a disposição contida no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/03, uma vez que foi condenada tão somente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sustenta que, em se tratando de condenação em valor líquido, a taxa judiciária corresponderia a 4% deste valor, que corresponde, devidamente atualizado, a R$ 1.991,844. Argui que recorre tão somente quanto ao valor da condenação. Argumenta que o preparo foi, de fato, recolhido a menor, mas o valor complementar é de R$ 183,124. Argumenta que é manifesta a contradição do valor adotado como base de cálculo do preparo em relação à legislação vigente, inviabilizando o acesso à justiça. Manifestação da parte embargada requerendo sejam rejeitados os embargos (fls. 11/14). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Aduz a parte embargante que a decisão é contraditória, uma vez que, havendo condenação em valor líquido, deve ser aplicada a disposição contida no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/03. Na hipótese dos autos, o cálculo elaborado pela zelosa Serventia às fls. 532 apurou a necessidade de complementação do preparo, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da causa, corrigido de ofício pelo MM. Magistrado sentenciante para R$ 452.178,81 (fls. 282). Não obstante, o recurso de apelação (fls. 288/297) tem por objeto apenas o valor dos honorários advocatícios, fixados pela r. sentença em 10% do valor da causa (fls. 285), requerendo sejam estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Por isso, o embargante efetuou o recolhimento do valor correspondente a 4% de 10% do valor da causa, totalizando R$ 1.808,72 (fls. 300/301), e, posteriormente, de mais R$ 183,13 (fls. 05/06), relativo à diferença devida em função da correção monetária. Assim, forçoso reconhecer que o preparo foi recolhido integralmente, uma vez que, havendo impugnação tão somente quanto à condenação nas verbas sucumbenciais, adequada a incidência do percentual de 4% sobre o montante arbitrado pela sentença apelada a título de honorários advocatícios, em observância à disposição contida no artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual n° 11.608/03. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM”. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADERIR A RECURSO DA CORRÉ SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE SUCUMBENTE. VALOR DO PREPARO. PERCENTUAL DE 4% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 (LEI DE CUSTAS). QUESTÃO RECURSAL QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO DA REQUERIDA. HIPÓTESE DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENTÓRIA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APELADA EM 10,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º E §11º. ENTENDIMENTO CONFORME AQUELE FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). APELAÇÃO DA REQUERIDA “NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA.” PROVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS PATRONOS DOS CORRÉUS BRUNO PIRES MONTEIRO E FABIANO MONTEIRO ALVES.(TJSP; Apelação Cível 1114430-75.2019.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (grifei) APELAÇÃO Ação demolitória - Município de Atibaia - No curso do processo, foi aprovada a LCM nº 874/2022 e obtidos alvarás pelos requeridos - Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito - Preliminar - Base de cálculo do preparo que deve recair sobre o valor a que os requeridos foram condenados a título de honorários advocatícios - Art. 4º, §2º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - Preliminar rejeitada - Mérito - Impugnação somente quanto aos ônus sucumbenciais - No momento do ajuizamento da demanda, o imóvel de propriedade dos réus encontrava-se em situação aparentemente irregular, diante das fiscalizações e notificações realizadas pelo Município - A corroborar tal conclusão, havia laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas contemporânea - Princípio da causalidade - Art. 85, §10, CPC - Não havia outra alternativa ao ente público senão se socorrer do Poder Judiciário para ver sua pretensão concretizada - Manutenção da sentença recorrida - Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Apelação Cível 1000005-89.2022.8.26.0048; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (grifei) *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra decisão monocrática e recebidos como agravo interno, por buscarem efeito infringente Entendimento do C. STJ - Decisão recorrida que determinou a complementação do preparo do apelo com base no valor da causa Vício que ora se corrige, a fim de reconhecer-se a correção do recolhimento efetuado pelo recorrente, com base no proveito econômico pretendido, no caso, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência discutidos na apelação - Art. 4º, § 2º, da Lei 11.608/03 - RECURSO PROVIDO, COM EFEITO MODIFICATIVO.*(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1039729-12.2020.8.26.0100; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Destarte, considerando que a insurgência do embargante contra a sentença apelada se restringe aos honorários sucumbenciais, o valor a ser utilizado como base de cálculo deve incidir apenas sobre o valor da condenação a este título. De rigor, portanto, o reconhecimento de que foi recolhido integralmente o preparo do recurso de apelo de fls. 288/297, conforme consta dos comprovantes de fls. 300/301 e 05/06 (deste incidente). Assim, por decisão monocrática, Acolhem-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2100777-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2100777-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Sandra Regina Ferreira - Agravado: Carlos Umberto dos Santos - Interessado: Marco Antonio Tiraboschi (Espólio) - Interessado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira - Interessada: Aguida Emília Tiraboschi Corrêa - Interessado: Julio Cesar Tiraboschi - Interessado: Wálter José Tiraboschi - Interessado: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. F., nos autos de inventário e partilha, contra a r. sentença de fls. 36/37, que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito movido por C. U. d. S., para o fim de determinar a inclusão do crédito no valor de R$49.366,34 (quarenta e nova mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), no quadro de credores do processo de inventário dos bens deixados por falecimento de M. A. T. (processo nº 1007012-15.2021.8.26.0066), consoante o disposto no artigo 644, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração (fls. 40/43), que foram rejeitados (fls. 50/51). Insurge-se a agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, para corrigir o erro material, a fim de constar o valor do crédito como sendo R$31.063,91 (trinta e um mil, sessenta e três reais e noventa e um centavos), conforme montante apurado à fl. 43. É o relatório. Decido, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, para não conhecer do recurso. No caso em tela, verifica-se que a r. sentença de fls. 36/37, julgou procedente o pedido de habilitação do crédito para determinar a inclusão do crédito no valor de R$49.366,34 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), no quadro de credores do processo de inventário de M. A. T.. Deste modo, verifica-se que a decisão atacada (fls. 36/37) se trata da sentença final do processo, que julgou procedente o pedido de habilitação do crédito. Logo, ante a regra do artigo 1.009 do NCPC, o recurso adequado seria a apelação e não o agravo interposto. A invocação do art. 1.015 § único do NCPC é descabida, pois tal parágrafo é claro em colocar que cabe agravo em face de decisões interlocutórias e não extintivas. Assim, diante da r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, a via adequada para a reforma seria o recurso de apelação e não por meio de agravo de instrumento. Além disso, não devemos olvidar o princípio da taxatividade que impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, o recurso previsto em lei para o caso. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Bruno Luis Pinto da Silva (OAB: 459111/SP) - Celestino Pinto da Silva (OAB: 60734/SP) - Rafael Ventura (OAB: 321177/SP) - Magda Tiraboschi de Castro - Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2010662-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2010662-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. R. de M. L. - Embargte: G. M. T. L. - Embargte: L. M. T. L. - Embargdo: R. T. L. de L. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão a fls. 269/270, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela agravante, contra a decisão interlocutória proferida a fls. 433, que havia determinada a suspensão do cumprimento de sentença. Alega a embargante que não houve retratação da decisão, já que a decisão de fls. 433 implicou na reconsideração de ofício de decisão de fls. 430, o que deu ensejou ao ajuizamento de uma reclamação. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Nenhuma dessas hipóteses está presente. Ao contrário do que alega a embargante, houve a retratação da decisão agravada, conforme se verifica de fls. 456 dos autos principais, que tem o seguinte teor: Em resposta ao pedido de informações, venho à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, informar que reconsidero a decisão de fls. 433, devendo prevalecer a decisão que determinou a intimação do devedor para pagamento, como colocado a fls. 430. Portanto, houve retratação expressa da decisão agravada, como foi observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, e, diante disso, ficou prejudicado o exame do agravo, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001667-37.2021.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001667-37.2021.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: T. T. R. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. T. R. ( P. - Apelado: P. S. P. O. de S. LTDA - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 298/303 que, sem colher parecer de mérito do Ministério Público, julgou o improcedente o pedido de custeio integral da internação para tratamento de dependência química em clínica não credenciada. Insurge-se a apelante requerendo a reforma da decisão combatida e o reconhecimento da existência do direito e da sua relação de consumo, condenando a Operadora de Saúde ao pagamento dos valores cobrados pela Clínica. O preparo recursal não foi recolhido, em virtude da concessão da justiça gratuita à recorrente pelo juízo a quo. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 361/370. Parecer da PGJ, fls. 399/406, pelo reconhecimento da nulidade processual, em razão da ausência de intimação do MP para intervenção do feito. É o relatório. O recurso não comporta Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 756 conhecimento. Isto pois, depreende-se da análise dos autos, que o processo versa sobre direito de incapaz e tal demanda não poderia ter o seu desfecho sem a necessária e obrigatória intervenção do Ministério Público, manifestando-se quanto às preliminares e ao mérito da demanda, especialmente voltando os seus olhos para o direito reclamado pela autora incapaz. Dispõe o artigo 178, II, do CPC/15, O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;. Entretanto, não houve a intervenção ministerial de primeiro grau. Trata-se de nulidade absoluta a ausência de intimação do Ministério Público, em feito em que sua atuação é indeclinável. Assim, no caso dos autos, verifica-se que houve a inobservância da intervenção do Ministério Público, e, consequentemente, tipificada a nulidade processual, desde o início do processo. Dispõe o artigo 246, parágrafo único, do CPC, que: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. Observa-se que sobreveio prejuízo efetivo à apelante, tendo em vista que a demanda foi julgada improcedente. No mesmo sentido, já decidiu o C. STJ: A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief (STJ, REsp n.º 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp n.º 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.12.2010, DJe 14.12.2010). Assim, é caso de decretação da nulidade da sentença, pela ausência de intervenção do Ministério Público. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial que segue: INTERESSE DE INCAPAZ NECESSIDADEDE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO PREJUÍZO - ART. 82, INCISO I, DOCPC - SENTENÇA ANULADA, PREJUDICADOO APELO. (TJ/SP, Apelação nº 0255000-51.2007.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Casconi, j. em 05/06/2012). APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Arrematação - Sentença de Improcedência - Incapacidade, por interdição, da embargante em momento anterior à apresentação dos embargos à arrematação - Ausência da necessária intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau - Arts. 82, I e 246, ambos do CPC - Nulidade Absoluta - Prestação jurisdicional desfavorável aos interesses indisponíveis da parte incapaz, a qual restou vencida na presente lide -Acolhimento do Parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça - Prejudicada a apreciação do mérito recursal - DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTADO FEITO, DESDE O SEU INÍCIO. (TJ/SP, Apelação nº 0000338-83.2013.8.26.0562, 27ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Ana Catarina Strauch, j. em 03/03/2015) Diante do exposto, acolho o parecer da douta PGJ para decretar a nulidade do processo, desde o início, por ausência de intimação do Ministério Público, prejudicado, no mais, o recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luciana Pereira Barboza (OAB: 414423/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Geraldo Ferreira Aguirre Filho (OAB: 128268/SP) - Rafael Rodrigues de Santana (OAB: 421384/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1077082-18.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1077082-18.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fidelcino de Aquino Teixeira - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1077082-18.2022.8.26.0100/50001 Comarca: São Paulo (28ª Vara Cível Central da Capital) Embargante: Fidelcino de Aquino Teixeira Embargada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Decisão monocrática nº 26.281 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração interposto contra decisão colegiada objeto de prévia e idêntica impugnação pelo embargante. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. O embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, já que emendou a inicial e o pedido não foi conhecido. Pediu, assim, a declaração da decisão. É o relatório. DECIDO. O embargante impugnou a decisão colegiada proferida no apelo alegando omissão e reclamando a declaração nos precedentes aclaratórios que receberam final 50000. Tem incidência, no caso, o princípio da unirecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 790 - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 08 de maio de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Silvio Cesar Elias de Siqueira (OAB: 234499/SP) - Katia Vacareli de Siqueira (OAB: 230612/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007727-65.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1007727-65.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Alcione Aparecida Araújo - Apelante: Adalgisa Aparecida Araújo - Apelante: Antonio Carlos de Araujo - Apelante: Analice Aparecida de Araujo - Apelante: Angela Aparecida de Araujo - Apelado: Sebastião Francisco de Oliveira - VOTO Nº: 34.220 (monocrática) APEL. Nº: 1007727-65.2017.8.26.0529 COMARCA: SANTANA DE PARNAÍBA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL juIZ(a) de 1.ª instância: Natália Assis Mascarenhas APtes.: Ângela Aparecida de Araújo e outros apdo.: Sebastião Francisco de Oliveira COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda indenizatória fundada em contrato de arrendamento de estabelecimento comercial. Negócio jurídico de Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 794 arrendamento mercantil. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, itens III.10 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 641/649, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de ÂNGELA APARECIDA DE ARAÚJO E OUTROS para condenar, solidariamente, os requeridos a pagar ao requerente o valor de R$ 74.700,00 (setenta e quatro mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de janeiro de 2021 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e até a data do efetivo pagamento. Da decisão apelaram os requeridos. Alegam que a sentença apelada deixou de reconhecer a existência e validade da cláusula 6ª do Contrato de Arrendamento (fls. 174/178) que estabelece que todas as benfeitorias introduzidas no imóvel deverão ser realizadas mediante o expresso consentimento do ARRENDADOR, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, não cabendo ao mesmo, direito de retenção ou indenização. O contrato entabulado entre as partes era válido e não havia nos autos qualquer pleito declaratório de nulidade da mencionada cláusula, razão pelo qual não poderia ter sido a cláusula invalidada. Alega que a posse exercida pelo Recorrentes decorria exclusivamente de relação contratual e, portanto, não poderia ser considerado possuidor de boa-fé. Afirma ainda que as partes litigantes declararam quitação recíproca entre na oportunidade de rescisão do contrato de arrendamento (fls. 33). Impugna o laudo pericial na medida em que o i. perito judicial deixou de depreciar as benfeitorias supostamente implementadas pelo Recorrido avaliando-as como se nova fossem, apesar de estarem em ruínas conforme fotografias encartadas no laudo pericial. Por fim, alega que o d. Juízo sentenciante incorreu em erro ao distribuir igualitariamente as verbas sucumbenciais na medida em que o requerente decaiu da maior parte dos seus pedidos. Pugna pelo provimento do recurso para julgar a demanda improcedente. Alternativamente, devem ser redistribuídos os honorários na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil, devendo o Recorrido ser condenado a sucumbência calculada sobre a parte que decaiu de seus pedidos iniciais. Recurso tempestivo, preparado e processado com apresentação de contrarrazões às fls. 673/676. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de ação indenizatória fundada em contrato de arrendamento de estabelecimento comercial celebrado entre o requerente e Ângelo Carlos Araújo, falecido pai e marido dos requeridos. Como se extrai dos autos, o pedido deduzido é, fundamentalmente, rescisão do contrato de arredamento mercantil, bem como a reparação de danos dele decorrentes. Tal matéria não se insere na competência desta 1ª Subseção de Direito Privado, mas sim na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, por força do que dispõem os itens III.13 e III.14, do inciso III, do art. 5º, da Res. 623/2013, deste Tribunal: Art. 5ª. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para julgamento das seguintes matérias: [...] III.10 Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção (destacamos). A propósito, já decidiu o Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança Relação jurídica de direito privado atinente a arrendamento de estabelecimento comercial Aplicação do art. 2º, III, “c”, da Resolução n°. 194/2004 Competência da Seção de Direito Privado III (da 25ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 31ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0157599-51.2013.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des. Ademir Benedito, j. 24.10.2013; destacamos) Como vem decidindo este E. Tribunal em outros precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual de arrendamento de estabelecimento comercial (padaria) c.c. reintegração de posse e cobrança. Arrendamento mercantil de bem móvel ou imóvel que é de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Determinada a redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação. (Apel 4001550-61.2013.8.26.0533, 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, j. 03.07.2014) Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse Arrendamento mercantil de estabelecimento comercial Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III.10”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Orientação nesse sentido firmada pelo Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado Regras de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Agravo não conhecido, por declinada a competência recursal. (AI 2166179-02.2014.8.26.0000, 19ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10.11.2014) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. DEMANDANA QUAL SE DISCUTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTOCOMERCIAL. NÃOCONHECIMENTO, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DECOMPETÊNCIA. Arrendamento de estabelecimento comercial. Discussão acerca do desfazimento do negócio. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36. Resolução nº 823/2013, nessa parte repetindo a Resolução nº 194/2004. Reconhecimento da incompetência recursal. Recurso não conhecido, com suscitação de conflito de competência. (Apel 0007166-22.2006.8.26.0407, 10ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 08.04.2014) Logo, a competência para julgamento da presente apelação é da Subseção de Direito Privado III (Câmaras de 25ª a 36ª), nos termos dos itens III.10 e III.13, do inciso III, artigo 5º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - Jorge Marinho Pereira Junior (OAB: 147534/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1095509-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1095509-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 839 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Vieira de Matos - Apelante: Ma7 Consultoria de Investimento, Negocios e Participacoes Ltda - Apelado: Edson José Cordon - DESPACHO Apelação Cível 1095509-34.2020.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto-rlm Apelantes: André Vieira de Matos e Ma7 Consultoria de Investimento, Negocios e Participacoes Ltda Apelado: Edson José Cordon Juízo de origem: 13ª Vara Cível Do foro central dA COMARCA Da capital Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 178/181), por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os embargos opostos por ANDRÉ VIEIRA DE MATOS e MA7 CONSULTORIA DE INVESTIMENTO, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora Apelantes, em face da execução movida por EDSON JOSÉ CORDON, ora Apelado. Devidamente contrarrazoado o citado recurso, os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório do essencial. Primeiramente, antes de entrar no mérito recursal, tendo em vista a impugnação apresentada pelo ora Apelado (fls. 290/293 e 308), no que tange ao valor recolhido a título de preparo recursal, providencie a zelosa secretaria desta Câmara a conferência dos valores recolhidos (fls. 286/287 e 300/301), e se estes atendem o quanto determinado no despacho de fl. 294, certificando-se a seguir. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações necessárias. São Paulo, 4 de maio de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019969-20.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1019969-20.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Lúcia Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 123/125, que julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência dos contratos nº 8046991676, 910001191786 e 910001191800 e da suposta dívida deles decorrente, condenando o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente debitados, atualizados desde seu desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. Impôs ao réu arcar com o pagamento das despesas do processo e dos honorários do advogado da autora, que arbitrou em 15% do valor da condenação. Recorre o réu, às fls. 128/139. Sustenta, em breve síntese, que foi juntada aos autos toda documentação necessária para comprovar a relação jurídica entre as partes e a validade das contratações; que os contratos estão às fls. 79/84; os extratos de fls. 91/92 demonstram a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade da apelada; que a contratação seguiu a modalidade eletrônica, formalizada mediante utilização de cartão e senha pessoal; que seria impossível à contratação pelo Banco sem autorização ou requerimento da apelada; que os saques também se deram por utilização de cartão e senha, de domínio, único pessoal e intransferível da autora. Argumenta que a restituição dos valores devidamente contratados por mera liberalidade da autora implicará em prestígio ao enriquecimento sem justa causa; que o Banco não agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário; que nenhuma responsabilidade pelas movimentações questionadas na petição inicial lhe pode ser imputada; que inexiste nulidade a ser declarada. Afirma estar evidenciada excludente de responsabilidade, posto que não houve falha no serviço prestado pelo Banco, inexistindo o que se falar em ação de terceiros de má-fé; que o suposto ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário; que o problema todo foi causado por terceiro e, em que pese a responsabilidade seja objetiva, o rompimento do nexo causal impede a responsabilização da instituição financeira. Reclama que o dano material não se presume e, no caso, não está comprovado.; que não estão demonstrados os requisitos para caracterização do dever de indenizar por danos morais. Caso mantida a procedência da ação, deve haver a recondução das partes ao status quo ante, com devolução dos valores recebidos pela apelada. Pretende, pois, a integral reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com recolhimento parcial do preparo. Contrarrazões às fls. 145/150. Expressa oposição ao julgamento virtual pelo apelante, à fl. 158. É o relatório. O recurso sequer comporta ser conhecido. Recebido o reclamo nesta superior instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificou-se que o apelante promoveu o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 140/141), que não corresponde ao Cálculo realizado pela Serventia de Primeira Instância (fl. 152). Foi, então, oportunizada a complementação do preparo, sob pena de pronúncia da deserção (fl. 159). Contudo, quedou-se inertes em cumprir a determinação deste Juízo, dentro do prazo marcado (conforme certificado à fl. 161). Ocorre que o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Ainda, o §2º, do mesmo dispositivo, estabelece que a insuficiência no valor do preparo também implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É a hipótese dos autos. Com efeito, constituindo o pagamento da taxa judiciária requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição, o seu não recolhimento correto conduz ao não conhecimento do inconformismo. Assim, desatendida a obrigação, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Cobrança indevida - Procedência parcial da demanda para determinar a restituição do valor cobrado indevidamente Recursos de ambas as partes Deserção Apelação da ré que não deve ser conhecida, uma vez que insuficiente o preparo recolhido, ainda que tenha sido concedida oportunidade para complementação Apelação da autora em que pleiteia o recebimento de indenização por dano moral Prejuízos econtratemposalegadamente sofridos pela autora que não são suficientes para caracterizar lesão de naturezamoral Negado provimento ao recurso da autora - Recurso da ré não conhecido. (Apelação Cível 1001670-42.2021.8.26.0383; Rel. Des.:Hugo Crepaldi; julg.: 09/05/2023) APELAÇÃO. DESERÇÃO. Apelante intimada Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 865 a complementar recolher o preparo recursal em 05 dias, quedando-se inerte em relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Impossibilidade de cognição do recurso aviado. RECURSO DESERTO. (Apelação Cível 1009151- 25.2021.8.26.0361; Relª. Desª.Rosangela Telles; julg.: 09/05/2023) *RECURSO Apelação Preparo insuficiente - Desatendimento da determinação para o recolhimento complementação do respectivo valor - Deserção configurada - Art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005987-50.2022.8.26.0609; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 24/04/2023) AGRAVO INTERNO Ausência de complementação do preparo recursal Justo impedimento Não demonstração Deserção configurada Inteligência do “caput” do art. 1.007, “caput”, §§ 2º e 6º, do CPC: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há complementação do preparo recursal, nem demonstração de justo impedimento, como se depreende do art. 1.007, “caput”, §§ 2º e 6º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível 1041432- 75.2020.8.26.0100; Rel. Des.Nelson Jorge Júnior; julg.: 12/04/2023) Em síntese, como o apelante não comprovou o necessário complemento do preparo no prazo legal, imperioso o decreto de deserção. Por fim, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso, diante da manifesta deserção, e majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vinicius Lanfredi Winther da Silva (OAB: 322073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1028725-97.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1028725-97.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Donisete Felix - Apelado: Crv Secretariado Em Vendas Eireli - Apelado: Pan Administradora de Consórcio Ltda - VOTO Nº 52.455 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARCOS DONISETE FELIX APDOS.: CRV SECRETARIADO EM VENDAS EIRELI E PAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A r. sentença (fls. 436/439), proferida pela douta Magistrada Sueli Juarez Alonso, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS DONISETE FELIX contra CRV SECRETARIADO EM VENDAS EIRELI e PAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Pelo autor foram opostos embargos de declaração (fls. 442/447) que foram rejeitados (fls. 448/450). Irresignado, apela o vencido, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende o cabimento da rescisão do contrato firmado entre as partes, sustentando que as provas e/ou mínimo indício de que houve propaganda enganosa (promessa de cota contemplada), ou seja, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a tornar viável a inversão do ônus da prova no caso em tela são os diálogos trocados via aplicativo whatsapp pelo apelante acostados como documento 9 em sua exordial, às fls. 25/41, quais comprovam a proposta fraudulenta elaborada pelo preposto da 1ª apelada, Sr. Ribeiro, além dos documentos 12 a 18 (ações judiciais), quais demonstram que a 1ª apelada está praticando com diversos consumidores a mesma conduta, criando expectativas, ilusões, brincando com o sonho dos consumidores em adquirir um imóvel próprio para família, utilizando-se de métodos comerciais desleais para comercializar os serviços prestados. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 453/463). Recurso tempestivo e respondido pelo Banco Pan (fls. 471/476). O benefício da gratuidade da justiça requerido pelo apelante foi indeferido (fls. 479/480) e, em face de referida decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 482/486), que restaram rejeitados (fls. 489/492) e Agravo Interno (fls. 494/500), que não foi conhecido (fls. 506/506). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que, ao interpor a presente apelação, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, sua pretensão restou indeferida (fls. 479/480), em face de referida decisão o apelante opôs embargos de declaração que foram rejeitados e agravo interno que não foi conhecido (fls. 482/486, 489/492, 494/500 e 503/5006). Embora tivesse sido concedido prazo para que o apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, decorreu in albis este prazo, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de fls. 508. Desse modo, não tendo o apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marco Aurélio Ariki Carlos (OAB: 211364/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1042417-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1042417-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Scio Tecnologia Ltda - Apelado: Eveo Serviços de Internet Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1042417-13.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 40975 APELAÇÃO Nº 1042417-13.2021.8.26.0002 APELANTE: SCIO TECNOLOGIA LTDA APELADO: EVEO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA: CLÁUDIA LONGOBARDI CAMPANA APELAÇÃO. Determinação para complementação do valor referente às custas do preparo. Certificado pela serventia de que a guia juntada consta como não paga. Deserção caracterizada. Inteligência do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 180/181, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança movida por EVEO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em face de SCIO TECNOLOGIA LTDA para condenar a ré a pagar à autora R$26.594,66, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a propositura da ação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pelo réu rejeitados às fls. 205. Apela o réu (fls. 208/226) sustentando, em síntese, que não foram observadas as provas dos autos; que a rescisão contratual se deu por força maior e que houve falha na prestação de serviços da autora. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente e procedente a reconvenção. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 232/247. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, intimada a efetuar a complementação do preparo, a apelante juntou a guia de fls. 258 que, conforme certificado pelo cartório às fls. 261, consta como GUIA NÃO PAGA, de forma que o presente recurso não deve ser conhecido por deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 11 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Igor de Oliveira Zibetti (OAB: 69123/RS) - Guilherme Acosta Moncks (OAB: 65405/RS) - Assis e Mendes Sociedade de Advogados (OAB: 11188/SP) - Adriano Campos de Assis E Mendes (OAB: 196596/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2033474-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2033474-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Pelegrina Filho - Agravado: R M da Silva EPP - Interessado: Rubens Pelegrina Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 77/78 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu o pedido de desconsideração da sociedade Solução Rental Locação de Equipamentos e Máquinas de Construção Limitada ME Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 914 para estender os efeitos da obrigação reconhecida nos autos principais às pessoas dos sócios qualificados às páginas 07 e que passam a compor o pólo passivo. Sustentam que a última atualização dos valores juntadas pela agravada é de R$ 88.134,08 (fls. 77 do cumprimento de sentença), ou seja, existe garantia compatível a 10 vezes o valor do débito, que na realidade se demonstra excesso de garantia, fato esse já requerido ao juízo de origem, mas que por economia processual, desde já requer seja mantido apenas o bloqueio das placas ELC 8610, liberando-se todas as demais. Aduzem que a mera não localização de bens passíveis de penhora (o que não ocorreu no presente caso) e a falta de pagamento da dívida exigida na execução, não justificam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Requerem: a - seja concedida à Agravante a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, ex vi do inciso I do artigo 1.019 do CPC, diante da comprovação da probabilidade de direito e do perigo de dano autorizadores da tutela de urgência, de modo que esta Relatoria, monocraticamente, suspenda a r. Decisão ora agravada, a fim de que a execução não seja redirecionada aos Agravantes até o trânsito em julgado do presente recurso. b - no mérito, processado o recurso em seus regulares e ulteriores termos, seja-lhe dado integral provimento, para o fim de a r. decisão agravada e, julgando improcedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica IDPJ apresentado pela Agravada, nos termos da fundamentação. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os agravantes alegam serem beneficiários da justiça gratuita, e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior da apelação n. 1003823-54.2017.8.26.0006. Indeferida a tutela recursal às fls. 261/263. Foi determinado aos agravantes que recolhessem o preparo do recurso em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, pois, ao contrário do alegado nas razões de recurso, os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da Justiça nos autos de origem. Manifestação e documentos dos recorrentes às fls. 280/293. Manifestação da agravada às fls. 295/307. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 266/277. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por R. M. da Silva EPP em face de Solução Rental Locação de Equipamentos e Máquinas de Construção Ltda. ME. A autora alega que foi contratada verbalmente para prestar serviços de locação de máquinas sem operador pela empresa ré, e o preço acertado foi de R$ 52.810,11. Por tal prestação, foi gerada nota fiscal e seu respectivo boleto, mas o título restou inadimplido. Almeja receber a diferença, de R$ 47.810,11. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora o valor exigido na petição inicial, com correção do vencimento e juros da citação. À apelação da ré foi negado provimento. Consta dos autos que foi iniciado o cumprimento de sentença. A parte requerente instaurou incidente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, pretendendo a inclusão dos seus sócios Neusa Petegrosso Pelegrina e Rubens Pelegrina Filho no polo passivo da execução. Após os requeridos apresentarem defesa, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. R.M. DA SILVA EPP ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária SOLUÇÃO RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA alegando, em resumo, que a executada mudou-se para destino ignorado. Além disso, a ficha cadastral da JUCESP dá conta de que a devedora alterou seu nome empresarial e também se retiraram do quadro societário os sócios Neusa Petegrosso Pelegrina e Rubens Pelegrina Filho. Posto isto, requer a inclusão dos sócios retirantes no pólo passivo mediante a procedência do pedido de descortinamento da personalidade jurídica. Os sócios se pronunciaram a respeito e alegam não haver provas da alegada confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Outrossim, notadamente em razão do cenário econômico ruim, aliado à pandemia, sofreu enormes prejuízos, possuindo algumas pendências financeiras no mercado, mas daí para uma alegação de fraude existe um abismo enorme, o que de fato não ocorreu no presente caso. Finaliza que a inexistência de bens passíveis de constrição não justifica o deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Consoante o certificado às páginas 159 do incidente de cumprimento de sentença, não foi possível proceder a apreensão dos veículos penhorados porque a executada não mais estaria estabelecida no local. Ali estariam instaladas as empresas Trac Terra, MWC e Kelly Cristina Ribeiro. Ou seja. Está certificado com fé pública que a sociedade empresária desapareceu, o que dá razão à exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da sociedade Solução Rental Locação de Equipamentos e Máquinas de Construção Limitada ME para estender os efeitos da obrigação reconhecida nos autos principais às pessoas dos sócios qualificados às páginas 07 e que passam a compor o pólo passivo. Intime-se (fls. 77/78). Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 160/166, também informado nos autos deste recurso (fls. 309/317) Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Proceda-se a liberação da peça que encontra-se em sigilo. Homologo o acordo de fls. 160/163, celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido 30 (trinta) dias da data aprazada para o término do acordo, deverá aparte exequente, noticiar ao Juízo o cumprimento do acordo. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Proceda-se a baixa das restrições incluídas por este Juízo, via Renajud, dos veículos mencionadas no item “8” do acordo. Publique-se e Intime-se (fls. 169) Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucas Miranda da Silva (OAB: 266954/SP) - Luiz Fernando Soares (OAB: 300810/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2103526-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103526-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 940 Associação Fundo de Incentivo À Pesquisa - AFIP - Requerido: IMG SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - MONOCRÁTICA Nº 8819 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2103526-46.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Foro Regional de Jabaquara REQUERENTE: Associação Fundo de Incentivo À Pesquisa - AFIP REQUERIDO: IMG Serviços Técnicos Ltda JUIZ DE DIREITO: Dr. Fabio Fresca Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, da Comarca de São Paulo, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 1023393-59.2022.8.26.0003 A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência concedida a fls. 265, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo para que a sentença proferida não surta efeitos, quanto à revogação da tutela de urgência, até a decisão final do colegiado sobre o recurso apresentado. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo. O artigo 1.012, § 4º, do CPC define que, na apelação, o relator poderá suspender a eficácia da sentença quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, existindo relevante fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação. No caso, a tutela de urgência foi deferida a fls. 265, para suspender os efeitos dos protestos das dívidas impugnadas, e revogada a fls. 1114/1117, diante da improcedência dos pedidos. Verifica-se a presença de risco de dano de difícil reparação diante do valor expressivo dos valores discutidos. Assim, e considerando que o caso concreto demanda minuciosa análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes, mostra-se razoável o deferimento do efeito suspensivo à apelação, inclusive quanto à revogação da liminar declarada na sentença recorrida, até o julgamento do recurso de apelação por esta C. Câmara. Anote-se que tal medida não trará qualquer prejuízo ao apelado, pois, em caso de manutenção da sentença de improcedência, os protestos promovidos pelo credor tornarão a surtir seus efeitos. Portanto, defiro o efeito suspensivo à apelação interposta, para manutenção dos efeitos da tutela que suspendeu os efeitos dos protestos, até o julgamento do apelo por esta C. Câmara. Aguarde-se a chegada e o julgamento da apelação. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB: 13781/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2103275-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103275-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coopescola – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais e Auxiliares de Administração Escolar - Agravado: Marcia Ferreira da Silva - Interessada: Márcia Ferreira da Silva - Nire 35810903872 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPESCOLA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR contra a r. decisão de fls. 682/684 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, nos autos da ação monitória, julgou procedente a impugnação apresentada pela devedora MARCIA FERREIRA DA SILVA, determinando a liberação dos valores penhorados na conta da executada. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos, Fls. 665/671, 673 e 679/681: 1. A impugnação à penhora comporta acolhida. Este Juízo, em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou fundo de investimento em que estejam depositados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTACORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART.833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor “poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedora qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta)salários-mínimos. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, para desconstituir a penhora que recaiu sobrea(s) conta(s) bancárias da impugnante (fls. 605/636). Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio da importância. Caso já tenha sido transferida para a conta judicial, fica deferido o levantamento em favor da impugnante, condicionado à prévia apresentação do formulário MLE corretamente preenchido. Inconformada, recorre a credora, sustentando, em síntese, que: (i) ocorreu o bloqueio do valor de R$ 780,12; (ii) embora a devedora alegue a impenhorabilidade da verba em razão de ser proveniente de Bolsa Família para sustento de sua filha, limita-se a colacionar o documento de identidade da menor e o cartão do programa Bolsa Família, o que não é suficiente para comprovar a origem da verba constrita e a sua impenhorabilidade; (iii) inexistem nos autos os extratos da conta bloqueada; (iv) a execução se faz no interesse do credor; (v) os benefícios provenientes do aludido programa são normalmente depositados na Caixa Econômica Federal, contudo, o valor foi bloqueado na instituição Neon Pagamentos S.A; (v) há entendimento do STJ no sentido da possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade em prol do credor, mesmo no tocante a dívidas que não tenham natureza alimentar; (vi) o entendimento de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos não é matéria julgada sob o rito de recursos repetitivos e, portanto, não tem caráter vinculativo. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de constrição da integralidade do montante ou, subsidiariamente, que seja mantido o mínimo de 30% da quantia constrita. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O periculum in mora exsurge da iminente liberação dos valores bloqueados em favor da devedora que poderá dispor livremente dos recursos e, consequentemente, prejudicar a satisfação do processo executivo. Em outros termos, é latente o risco de irreversibilidade, o que pode afastar a efetividade do inconformismo recursal. Bem por isso, por cautela e para manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara, defere-se o efeito suspensivo ao agravo para obstar o levantamento dos valores bloqueados em favor da devedora, até o julgamento deste recurso. Oficie-se o douto juízo a quo para ciência. Após, intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC), sugerindo-se, dentre outros itens, extratos dos últimos quatro meses da conta bancária em que recebe o benefício Bolsa Família e da conta bancária em que bloqueado o valor em apreço. Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Marcos Vinicius Brito (OAB: 422010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006612-84.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1006612-84.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Michele de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MICHELE DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 233/237, cujo relatório adoto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolveu o mérito e julgou improcedente a pretensão veiculada na petição inicial. Sucumbente, condenou a parte requerente a arcar com as custas e Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1096 despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16 interpretação extensiva). Suspendeu, contudo, a exigibilidade dos encargos da sucumbência em razão de a parte autora estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que a discussão dos autos gira em torno, exclusivamente, do reconhecimento da prescrição das dívidas inscritas em nome da apelante, vez que está sendo cobrada de forma ilícita e coercitiva por meio do cadastro do Serasa Limpa Nome. O Magistrado entendeu que não havendo negativação, não haveria qualquer irregularidade na inscrição da dívida no sítio do SERASA LIMPA NOME. Contudo, a mera inscrição de dívida prescrita no sítio do SERASA LIMPA NOME já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, dado que (i) o próprio nome da plataforma induz o consumidor a pensar que seu nome está sujo no mercado e; (ii) a plataforma faz propagandas e divulga material incentivando o pagamento de tais dívidas em troca de vantagens de score e credibilidade do CPF do consumidor. A indicação da dívida no campo contas atrasadas da plataforma digital do Serasa é o mesmo que dizer que o consumidor deve pagar essas dívidas para limpar seu nome, quando, na verdade, tais débitos não poderiam ser cobrados de forma coercitiva. Subsidiariamente, requer seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre a apelante no sítio do Serasa Limpa Nome, exigindo-se seja o apontamento imediatamente removido da plataforma, com base no art. 43, § 1º, do CDC (fls. 240/255). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que a plataforma Serasa Limpa Nome não é um cadastro de proteção ao crédito, mas sim um site de negociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. Isto é, o cadastro na plataforma é totalmente opcional, feito pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor, de modo que, caso aquele não queira ter mais acesso às ofertas, o cancelamento do cadastro pode ser feito imediatamente. O nome da apelante não foi negativado e a única medida adotada pela TELEFÔNICA para satisfação do seu crédito foi a contratação da plataforma de negociação para que a devedora, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. E mais. Além de não existir qualquer irregularidade no cadastro do débito na plataforma de negociação, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, as informações de débitos prescritos não são utilizadas para cálculo do SCORE dos consumidores (fls. 259/269). 3.- Voto nº 39.058. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014736-53.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1014736-53.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Crozariol - Apelada: David Ferreira de Souza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, preparado e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por DAVID FERREIRA DA SILVA em face de MARCO ANTONIO CROZARIOL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 242/249, declarada às fls. 259/260, cujo relatório adoto, assim decidiu: Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo; b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial para: b.1) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.740,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês desde 23/06/2021 (fl(s). 5); b.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os demais aluguéis vencidos até 06/04/2022, com correção pelo IGP-M e juros Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1097 de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%; b.4) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente às parcelas de IPTU vencidas até a data da desocupação do imóvel, em 06/04/2022, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%. Do total da condenação, devem ser abatidos os depósitos realizados pela parte ré e levantados pela parte autora. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Inconformado, recorre o réu com pedido de reforma. Em resumo, alega que houve justo motivo para o não pagamento de aluguéis de abril e maio/2021. Havia necessidade de realizar benfeitorias necessárias e urgentes no imóvel. Nos meses que sucederam à locação do imóvel, contratou profissionais para efetuar as obras previstas no contrato, as quais foram finalizadas parcialmente. Tendo em vista que o contrato de locação não previa a necessidade de troca das janelas do imóvel, informou tal fato à imobiliária que intermediou a locação, e esta informou que o locador foi devidamente informado da necessidade de se efetuar a substituição das janelas de ferro do imóvel. Teve que celebrar acordo com a distribuidora de energia elétrica para pagar dívida do imóvel que parcialmente foi gerada antes de ingressar no imóvel objeto da locação. Já efetuou o pagamento dos alugueres e IPTU referentes ao objeto da ação, pois tais valores foram devidamente depositados nos autos (fls. 263/276). Em contrarrazões, o autor defendeu que o apelante vistoriou o imóvel e declarou que estava em perfeito estado de conservação, não havendo que se falar em vício oculto. O contrato estabeleceu expressamente que inclusive as benfeitorias necessárias deveriam ter anuência do locador; logo, não poderia o apelante, ao mero talante, decidir realizar ações ignorando os termos contratuais. O apelante jamais provou que comunicou o apelado ou a administradora acerca das situações descritas, de forma que jamais houve problemas que impediram o uso regular do imóvel. O apelante não comprovou o pagamento da suposta dívida com a ENEL, e ainda que houvesse, referida situação deveria ser resolvida dentro da legalidade, não justificando a inadimplência, fato, aliás, não comprovado nos autos. A multa deve ser mantida, pois o apelante quedou inadimplente e quando realizou o pagamento dos aluguéis, o fez após o vencimento. Importante esclarecer que o apelante realizou os depósitos após os vencimentos, visto que a mudança da data deveria ocorrer por adendo ao contrato, e não por uma conversa através de WhatsApp. De qualquer forma, a conversa de fls. 50 apenas diz respeito ao aluguel do mês de janeiro de 2021 e não das demais competências (fls. 282/287). 3.- Voto nº 39.040. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Martini (OAB: 99470/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2285331-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2285331-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Thiago Serres de Araujo Me - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 114/115, que deixou de inverter o ônus da prova. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo; b) estão presentes os elementos que autorizam a inversão do ônus probatório; c) ao menos, deve ser observada a distribuição dinâmica do ônus prova; d) é inadmissível impor à agravante a produção de prova impossível ou diabólica (fls. 01/11). Tempestivo, instruído com as peças de fls. 12/118 e preparado (fls. 119/120), o recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido (fls. 122). Não veio aos autos contraminuta (fls. 125), tampouco houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Com efeito, o recurso está prejudicado ante a prolação de sentença (conforme fls. 1767/1771, dos autos de origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Incasu,é de se identificar que, diante da abrangência do r. decisum, houve a superação da decisão interlocutória recorrida pela autora, ocorrendo a perda superveniente do objeto da presente figura recursal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1971910/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1540702/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021. Ex positis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Pedro Henrique Belini de Melo (OAB: 467648/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011124-62.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1011124-62.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Paulo Henrique Ribeiro - Apelado: Município de Birigui - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Henrique Ribeiro em face da r. sentença de fls. 1013/1020, que julgou procedente a ação civil pública por improbidade administrativa, para condenar o réu P.H.R pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso IX da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: i) ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 67.633,69, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% desde setembro de 2019, data da última atualização; ii) perda da função pública, observando-se na execução da pena o § 1º do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa; iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 02 (dois) anos; iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário; v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos. Sem condenação em honorários advocatícios. O requerido recorreu a fls. 683/747, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judicial. Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença pela omissão com relação aos depoimentos das testemunhas. No mérito, sustenta a ausência de prática de ato ilícito, pois a municipalidade não comprovou a veracidade dos fatos narrados. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, CPC, bem como considerando a inexistência de documentos nos autos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica do apelante, deve este providenciar, no prazo de 5 dias, documentos hábeis a demonstrar a sua situação econômica, como comprovantes de rendimentos, extrato de conta bancária, declarações de imposto de renda, e outros, que possam efetivamente comprovar, a sua impossibilidade financeira. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Agenor Ivan Marques Magro (OAB: 267984/SP) - Franco Gustavo Pilan Meranca (OAB: 167611/SP) - José Claudenir Milani - Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1022846-71.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1022846-71.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ana Maria Klink - Apelado: Município de Jundiaí - Apelado: Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ana Maria Klink, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, entendendo a MMa. Juíza a quo que No caso em testilha, contudo, não se vislumbra justificativa suficiente para o acolhimento da pretensão relativa ao fornecimento de insulina de marca comercial específica, visto que o relatório médico a fls. 20/21 é demasiadamente genérico, tendo apenas mencionado que recentemente foi trocada Basaglar por Glargilin mas piorou muito os controles (sic).. Sem condenação em custas processuais e honoráriuos advocatícios, pois incabíveis na espécie. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, sendo certo que restou demonstrado nos autos, por meio de declaração médica, que o atual medicamento fornecido pela Municipalidade, ou seja, GLARGILIN, não está funcionando para o controle da sua diabetes. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o julgamento anterior da Apelação nº 0021212-72.2013.8.26.0309 que tratava do fornecimento do medicamento insulina glargina, da marca basaglar, e também da marca lantus, à autora. Ressalta-se que o cerne da discussão dos presentes autos é o descumprimento da decisão judicial exarada naqueles autos. O referido recurso foi distribuído e julgado em 2015 ao Des. Souza Meirelles, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação. Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as partes são as mesmas e decorrem do mesmo fato. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 13ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luis Fernando Vansan Gonçalves (OAB: 348982/SP) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2100518-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2100518-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Sindicato dos Professores do Município de Ituverava - SP (SPMI) - Agravado: Município de Ituverava - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores do Município de Ituverava - SP (SPMI), contra a r. decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em face do Município de Ituverava, por meio da qual foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para o autor, ora agravante, recolher os custos necessários para elaboração da quesitação apresentada, sob pena de preclusão. Sustenta o agravante, em síntese, que não são devidos novos honorários periciais, pois foram apenas solicitados quesitos complementares para esclarecimento sobre pontos da perícia, nos termos dos artigos 469 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o não adiantamento de honorários periciais no caso, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Processe-se o presente agravo de instrumento, com outorga de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) determina que nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. E, a princípio, é plenamente cabível o benefício previsto no art. 18 da LACP ao sindicato autor. Nesse sentido, já julgou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃORELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37, X, da CF. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp nº 1.453.237/RS, rel. Min. HUMBERTOMARTINS,2ª Turma, julgado em 05.06.2014) (g.n.) grifei. Por outro lado, o perigo de dano se consubstancia no escoamento do prazo atribuído em primeiro grau para recolhimento da despesa. Oficie-se o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de maio de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2110093-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2110093-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rohto Mentholatum do Brasil Comercio de Produtos para Saude Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROHTO-MENTHOLATUM DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra a decisão de fls. 309, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.138.451-9. A agravante alega, em síntese, incontroverso que ocorreu importação por encomenda nas operações que ocasionaram a lavratura do auto de infração, uma vez que consignado pelo próprio agravado. Afirma que, para fins de caracterização da importação por encomenda, tem-se que determinada empresa, usualmente uma trading company, adquire mercadorias no exterior em nome próprio e promove o despacho aduaneiro de importação, com o intuito de revender tais mercadorias, posteriormente, a uma empresa previamente determinada (empresa encomendante). Alega que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (ARE nº 665.134/MG, Tema 520), sedimentou o seguinte entendimento: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A agravante foi autuada em 6/1/2021, nos seguintes termos (AIIM 4.138.451-9, fls. 42/4, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 967.422,83 (novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), nos períodos jun, set, out, nov, dez/2016, fev, mar, ab, mai, jul, set, out/2017, jan, mar, mai, jul, ago, nov, dez/2018, indicados no demonstrativo I, devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias (cosméticos e perfumaria) importadas do exterior conforme se comprovam pelas cópias dos documentos juntadas. As operações se encontram devidamente escrituradas no livro fiscal próprio. As importações ocorreram por intermédio da empresa Importadora com sede em Porto Velho RO QUARTTOR TRADIN COMPANY LTDA CNPJ 11.916.306/0001-90 em operação de importação por encomenda, sendo que a mercadoria não foi entregue no destino Av. Calama, 118 SL 208 Olaria Porto Velho RO, ES (origem) São Paulo ( destino) ou careacica ES (origem) São Paulo (destino) ou Itajaí SC (ORIGEM São Paulo (destino). Obs. Prova Conhecimentos de Transportes Demonstrativo III INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. I, alínea a, do RICMS (Dec. 45.490/000). CAPITULAÇÃO DA MULTA : Art. 85, inc. I, alínea e c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89. II INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no valor de R$ 250.224,55 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e quatro e cinquenta e cinco centavos), nos períodos de jul, ago, out, nov e dez/2016, fev, mar, abr, mai, ago, set, out/2017, jan, abr, mai, ago, set, nov/2018 e jan/2019 nos valores especificados no demonstrativo II, por meio da escrituração do ICMS destacado nas N.F. e lançadas no livro Registro de Entradas, para acobertar operações de importação efetuadas por encomenda. Importador: Quattor Trading Company Ltda C.N.P.J. 11.916.3006/0000-90. Seguem juntadas cópias do Registro de entrada para comprovar a infração. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, § 1º, item 2, art. 61, § 8º, do RICMS (Dec. 45.490/00) CAPITULAÇÃO DA MULTA: ART. 85, inc. II, alínea j c/c §§1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Em repercussão geral (ARE 665.134, Tema 520), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Na ementa do julgado, estabelece-se quem é o destinatário final para cada hipótese de importação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, D E E, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante destinatário final, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1203 passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. (...) 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, d, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Conforme consignado no AIIM nº 4.138.151-9, as importações ocorreram por intermédio da empresa importadora, em operação de importação por encomenda (fls. 42/44, autos de origem). As transações estão lastreadas no Contrato de Importação por Encomenda nº 16/032, fls. 35/41, autos de origem. Indevida, pois, a autuação em relação a tais operações, porque a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Miara Schuarts (OAB: 55039/PR) - Tiago Hodecker Tomasczeski (OAB: 82616/PR) - Cassius Vinicius Lobo (OAB: 83962/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004233-36.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1004233-36.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apdo/Apte: Leandro dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS APELANTE/APELADA:CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1216 METROPOLITANOS APELADO/APELANTE:LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO Juiz prolator da sentença recorrida: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 39366 - efb RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Pleito da parte autora em ser indenizada por supostos danos morais, materiais e estéticos que alega ter sofrido ao ter sido empurrada por terceiro e caído nos trilhos da ré, sofrendo lesão em seu tornozelo direito, tudo porque negou-se dar esmola ao agressor. Pleito de indenização deduzido em face de sociedade de economia mista no qual não se discute diretamente falta, falha ou deficiência no serviço público de transporte ou em sua prestação Agressão praticada por terceiro que, ainda que tenha ocorrido na estação de trem, não envolve, preponderantemente, deficiência na prestação de serviço público Contrato de transporte Matéria atinente às C. Câmaras de Direito Privado, especialmente à Subseção de Direito Privado II Inteligência da Resolução n° 623/2013, alterada pela Resolução n° 835/2020, art. 5°, III.15 Súmula 165 do C. Órgão Especial deste TJSP Ausência de interesse público Precedentes após edição da referida súmula. Recurso não conhecido, determinando a remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, objetivando ser indenizado pelos danos morais e estéticos que alega ter sofrido em decorrência de ter sido empurrado nos trilhos da requerida por terceiro ao qual havia negado dar esmola, vindo a sofrer lesão no tornozelo direito. Por decisão de fls. 65/67, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Realizada audiência para produção de prova testemunhal (fls. 183/194). Realizada prova pericial médica, cujo laudo encontra-se às fls. 515/523, complementado às fls. 574/576. A sentença de fls. 255/259, integrada pela decisão aclaratória de fls. 299, julgou parcialmente procedente os pedidos, para (...) condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; b) indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00, ambas atualizadas desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) pensão mensal vitalícia estabelecida em 1 salário mínimo, desde a data do acidente, incluindo parcela relativa a 13o salário, cujas prestações vencidas devem ser atualizadas desde cada vencimento. Incidirão juros de mora desde a data de citação sobre todas as verbas vencidas antes da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sobre as parcelas vencidas após a citação, incidem juros de mora a partir de cada competência. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada com o mencionado decisum, apela a ré CPTM, com razões recursais às fls. 262/274, sustentando, em síntese, que o dano narrado decorreu de fato doloso praticado por terceiro no qual o autor sofreu um empurrão por desentendimento entre ele e o agressor. Aduz que não houve lesão quanto tentava desembarcar do trem, mas sim por ter sido dolosamente agredido, em razão de uma briga. Alega que sua responsabilidade deve ser afastada em razão do caso fortuito ocorrido, sendo a culpa exclusiva de terceiro caso de excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, e do artigo 734, caput, do Código Civil. Argumenta que a queda não se deu por falta de condições de segurança na estação ou falha no serviço prestado. Colaciona julgados a seu favor. Assevera ser a criminalidade risco não inerente a sua atividade. Pondera que a teoria do risco administrativo é ilidida por fortuitos externos. Subsidiariamente, indica que deve ser diminuído os valores fixados a título de indenização porque exorbitantes. Aponta que a incapacidade laboral constatada na perícia é de 20%, por isso não deve ser mantida a pensão em valor integral do salário-mínimo, nos termos do artigo 950, do Código Civil, devendo ser reduzida para 20% do salário-mínimo. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais e estéticos e, ainda, a redução da pensão mensal fixada para 20% do salário-mínimo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 275/276) e respondido às fls. 287/298. Apela o autor, com razões recursais às fls. 302/308, sustentando, em síntese, que é facultado ao credor exigir o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Aduz que a ré possui capacidade de realizar o pagamento em parcela única sem comprometer suas atividades. Alega que devem ser majorados os valores fixados para indenização porque houve a condenação no mínimo indicado na petição inicial. Argumenta que o perito judicial constatou a perda total da mobilidade de um tornozelo (fls. 235). Assevera que a perícia constatou 3 cicatrizes no tornozelo, uma delas de 14cm, e ainda, deambulação claudicante devido a lesão. Pondera que o valor da indenização pelo dano moral deve ser elevado para R$ 100.000,00 e o valor da indenização pelo dano estético para R$ 50.000,00. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o pagamento da pensão em parcela única, ainda, pede a majoração da indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade judicial deferida ao autor na origem e respondido às fls. 312/318. Inicialmente distribuído à 34ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido sendo determinada a redistribuição para esta Seção de Direito Público (fls. 325/328). Por decisão monocrática de fls. 331/338 esta relatoria não conheceu dos recursos por entender ser o feito da competência de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, suscitando conflito negativo de competência. Conforme cópia do Conflito de Competência n° 0032485-87.2022.8.26.0000, constante dos autos, em especial do acórdão de fls. 362/364, o conflito de competência não foi conhecido. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme constou do v. acórdão de relatoria do Des. Campos Mello, o qual não conheceu do conflito de competência, os julgados mencionados na decisão monocrática de fls. 331/338 indicam ser a competência para julgar o feito de uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se as razões daquela decisão monocrática que nesta oportunidade ratifico: O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. A Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução n° 835/2020, ambas do Colendo Órgão Especial assim dispõem: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Ao tratar da matéria o C. Órgão Especial editou, em 05/02/2020, a Súmula 165, a qual dispõem sobre a competência das C. Câmaras de Direito Público: Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público Nota-se que a competência do direito público se restringe a falta ou deficiência do serviço público de transporte, não é o caso dos autos. Aqui busca-se reparação de danos não por falta ou deficiência do serviço público, mas sim por agressão de terceiro perpetrada enquanto o serviço era normalmente prestado. Não há, portanto, interesse público envolvido para atrair a competência desta C. Câmara de Direito Público. A corroborar a competência de uma das C. Câmaras de Direito Privado, demonstra-se que aquelas C. Câmaras, há muito apreciam a matéria aqui discutida, inclusive após a edição da Súmula 165, do TSJP: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1217 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ALTERCAÇÃO ENTRE O AUTOR E VENDEDOR AMBULANTE QUE OCUPAVAM O MESMO VAGÃO. TROCA DE OFENSAS E AGRESSÃO FÍSICA. FATO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE TÍPICA DA RÉ E O EVENTO ROMPIDO. PRECEDENTES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1080807-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇO DE TRANSPORTE METRÔ IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO Em que pese o infortúnio experimentado pela autora, dos fatos narrados não se conclui por responsabilidade civil da transportadora. Não há como atribuir responsabilidade à ré pelo desentendimento ocorrido com outra passageira do transporte público utilizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1014968-48.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE PESSOAS - BRIGA DENTRO DO VAGÃO DO TREM - OFENSAS RECÍPROCAS - CULPA CONCORRENTE DA AUTORA E DA OUTRA AGRESSORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AFASTADA - OMISSÃO DA COMPANHIA DE TRENS NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP;Apelação Cível 1046538-21.2020.8.26.0002; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE DE PESSOAS AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELA AUTORA NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DA RÉ AUTORA QUE DEPOIS DE SER AGREDIDA NO INTERIOR DA COMPOSIÇÃO FOI INDEVIDAMENTE RETIRADA DE SEU INTERIOR POR PREPOSTOS DA RÉ COMO SE AGRESSORA FOSSE AGRESSOR QUE SEGUIU VIAGEM SEM SER IMPORTUNADO LESÃO CORPPORAL INCONTROVERSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES DESTA E. CORTE NESSE SENTIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PEDIDO DEDUZIDO DE PARTE A PARTE DIRECIONADO A MODIFICAÇÃO DO VALOR DEFINIDO PELO JUÍZO VERBA INDENIZATÓRIA DEFINIDA DE MANEIRA ADEQUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA Nº 362, COMO EDITADA PELO C. STJ), BEM COMO DE JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO PROFERIDA RECURSOS DE APELAÇÃO, TANTO DA RÉ, QUANTO DA AUTORA NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001543-61.2020.8.26.0053; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) *Ação indenizatória por danos morais Acidente de transporte ferroviário CPTM Autora empurradapor outros passageiros, quando do embarque, prendendo a perna no vão existente entre o trem e plataforma, sofrendoferimentona pernaesquerda (escoriação) Sentença de improcedência Descabimento Conjunto probatório a denotar a ocorrência do acidente e lesão sofrida pela autora Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo (art. 37, § 6º, da CF/88, Art. 14 do CDC e 734 do CC) Contrato de transporte traz implícita cláusula de incolumidade, devendo o passageiro ser conduzido são e salvo ao local de destino (art. 14 do CDC) Jurisprudência do STJ Danos morais configurados, que se comprovam com o próprio fato (damnuminreipsa) Indenização a ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, em valor inferior ao pretendido Sentença reformada Recurso provido.*(TJSP;Apelação Cível 1041710-13.2019.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2258513-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2258513-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo dos Santos - Agravante: Luciana Bueno - Agravante: Rhina Buchalla Moreira Ferreira - Agravante: Luis Antônio Giron - Agravante: Irene Maeda - Agravante: Eunice Maeda - Agravante: Victorio Braccialli Neto - Agravante: Lucrécia Elias - Agravante: Tatyana Teixeira Jorge - Agravante: José Vicente Visconti - Agravante: Mateus Allegrini - Agravante: José Paulo Costa Filho - Agravante: Maria de Lurdes Smania - Agravante: Monica Helena Baseggio - Agravante: Mariana Allegrini - Agravado: Espaço 448 Bar - Agravado: Município de São Paulo - Agravada: Antonia Cassatula Mantovane - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por Marcelo dos Santos e outros, em face do Município de São Paulo e outros, interposto contra decisão reproduzida às fls. 17/19, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a abstenção da continuidade da obra dos réus ANTONIA CASSATULA MANTOVANE e ESPAÇO 448 BAR no endereço descrito na inicial. Alega, em síntese, que com o início da obra irregular, os prejuízos são de ordem estrutural, como rachaduras, e por isso, vem causando sérios danos ao patrimônio dos agravantes. Requer a concessão de efeito ativo para embargo da obra, bem como a lacração da obra irregular. Recurso tempestivo e preparado. Pela decisão de fls. 89/90 foi indeferida a tutela recursal. Intimada, a Municipalidade apresentou sua resposta, às fls. 123/137. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Pela decisão de fls. 442, ante a prejudicialidade do anterior agravo de instrumento distribuído sob o nº 2224289-13.2022.8.26.0000 a este presente agravo, foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado daquele agravo de instrumento que gerou a presente prevenção, o que foi certificado à fl. 444. Destarte, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2224289-13.2022.8.26.0000, no qual ficou fixada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado presente recurso interposto contra decisão proferida posteriormente por Juízo incompetente. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Fernando E Silva (OAB: 375635/SP) - Marcio da Silva (OAB: 397481/SP) - Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001006-27.1998.8.26.0062 (062.01.1998.001006) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Debora Farah Giglio - Apelante: Maria Beatriz Farah Semeghini - Apelante: Daniel Tucci Semeghini - Apelante: Daniela Farah - Apelante: Wilson Piratininga dos Santos Junior - Apelante: José Renato Giglio - Apelado: Município de Bariri - Fls. 113/114: Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes a complementação do valor das custas de preparo, de acordo com o percentual estipulado no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Miguel Fernando Romio (OAB: 201463/SP) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000651-75.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1000651-75.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelante: Hamilton Cesar Bortotti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTE: HAMILTON CESAR BORTOTTI APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE FARTURA TRIBUNA LEILÕES Juíza prolatora da sentença recorrida: Lucillana Lua Roos de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HAMILTON CESAR BORTOTTI. O autor objetiva a condenação do réu por atos tidos como ímprobos consistentes em, quando prefeito do Município de Fartura, ter editado os Decretos n° 3.044/13; 3.053/13 e 3.054/13 (fls. 11/12 e 15/17), criando gratificações a determinados servidores públicos municipais sem que houvesse autorização legal, causando prejuízos ao erário e violando princípios da administração pública. As gratificações ilegais teriam sido pagas entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2018. Às fls. 1276/1280 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinada a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 2.394.800,22. O Município de Fartura manifestou interesse em integrar o polo ativo da demanda (fls. 1338/1342). Por decisão de fls. 1357/1361, foi deferido ao Município a integração do polo ativo, bem como recebida a petição inicial conforme o antigo procedimento da lei de improbidade administrativa. A sentença de fls. 1452/1463 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (...) reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial. Desta forma, declaro o réu HAMILTON CÉSAR BORTOTTI como incurso no artigo 10, caput, da Lei. 8.429/92 e imponho as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a prática do ato ímprobo; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Inconformado com o Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1220 mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 1468/1491, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedidos os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas de apelação ante o elevado valor da causa. No mérito, aduz a Constituição Federal possibilita a edição de Decretos Autônomos, nos termos de seu artigo 84, incisos IV e VI, permitindo ao chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração. Alega que o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio da eficiência, autoriza a criação de órgãos e que se reconheça direitos em prol dos servidores, desde que exista previsão na Lei Orçamentária Anual LOA. Argumenta que os pagamentos foram efetuados dentro dos limites da lei orçamentária. Assevera que há reserva legal para a criação de cargos, o que não ocorreu. Pondera que os servidores prestaram serviços excepcionais e tinham o direito de receber pelo trabalho além de suas funções e o decreto autônomo é possível quando não implicar aumento de despesas sem previsão orçamentária. Indica que não houve efetivo dano ao erário já que todos os servidores prestaram os serviços, rotineiros e extraordinários, para os quais foram remunerados, tornando atípica a conduta descrita no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, no qual foi condenado. Pontua que não houve desvios de recursos públicos, mas erro de interpretação do ordenamento jurídico, inexistindo dolo ou má-fé. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a aplicação do artigo 12 da LIA aplicando-se a pena de uma vez a última remuneração, afastando todas as outras punições. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 1512/1515. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 1593/1603 opinando pelo não conhecimento do recurso em razão da falta de preparo e, no mérito, o seu não provimento. Por decisão de fls. 1604/1608, foi oportunizada manifestação do réu/apelante quanto ao pedido de justiça gratuita por ele formulado e aberto vista às partes para que se pronunciem sobre as capitulações das condutas ilícitas nos termos das modificações introduzidas lei n° 14.230/2021 na lei de improbidade administrativa. Ao final, foi aberta vista à D. PGJ. Manifestação do membro do Ministério Público atuante na primeira instância pugnando pela irretroatividade das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92 e, subsidiariamente, pela condenação do réu com base no artigo 10, inciso IX, da lei de improbidade administrativa (fls. 1618/1621). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1625/1629 opinando pela não aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso e reiterando sua manifestação anterior. DECIDO. Na decisão de fls. 1604/1608 constou de forma expressa que primeiramente deveria se manifestar o autor sobre as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, para só depois abrir vista ao réu (aqui apelante). Considerando que o autor se manifestou às fls. 1618/1621 e a fim de se prevenir qualquer eventual nulidade e manter a higidez do processo, abra-se vista ao apelante para manifestação. Após, volte conclusos com brevidade para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) (Procurador) - Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB: 175937/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003943-75.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1003943-75.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Orestes Amadeu de Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:ORESTES AMADEU DE CAMARGO APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Andre Figueiredo Saullo Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Orestes de Amadeu Bueno em face do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva. A decisão de fls. 503 determinou, quanto ao pedido de justiça gratuita, que o exequente emendasse a inicial para apresentar cópia do holerite e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC). Manifestação do requerente a fls. 505/510, buscando reconsideração da decisão. A decisão de fls. 511 reiterou a determinação de que o exequente emendasse a inicial para apresentar cópia de holerite e declaração de hipossuficiência, ou promovesse o regular recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Emenda à inicial a fls. 513, com apresentação de declaração de hipossuficiência a fls. 514 e de holerite a fls. 515. A decisão de fls. 516/517 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Nova emenda à inicial a fls. 518, novamente apresentando cópia de holerite a fls. 519 e de declaração de hipossuficiência a fls. 520, para concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. A decisão de fls. 521 ressaltou que o pedido de assistência judiciária já havia sido devidamente apreciado. Decorreu in albis o prazo para recolhimento de custas iniciais, conforme certificado a fls. 524. Manifestação do requerente a fls. 525, apresentando recolhimento de taxa de mandato a fls. 526/527. Sobreveio a sentença de fls. 528 indeferiu a petição inicial, com fundamento do artigo 330, inciso IV, do CPC, e em consequência julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e do artigo 486, §2º, ambos do CPC. Apelou o requerente a fls. 532/541. Preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, alegou que não foi dada última oportunidade para recolhimento de custas iniciais. Ressaltou o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de intimação pessoal. Colacionou jurisprudência a seu favor. Postulou a anulação da sentença, com intimação pessoal do apelante para recolhimento das custas iniciais em sua integralidade. Insistiu, ainda, na concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Sobreveio o acórdão de fls. 551/560, que deu provimento em parte ao recurso, para afastar a extinção da execução, determinando o recolhimento das custas iniciais somente ao final, ficando indeferido o pedido de gratuidade. Sobreveio nova sentença de fls. 632/635, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. O exequente interpôs recurso de apelação a fls. 639/655. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Alega serem devidas parcelas vencidas durante os cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança. Sustenta que o período cobrado se inicia com a propositura do mandado de segurança coletivo, em 25/06/2012, e se finda em 01/03/2013, quando houve absorção do ALE ao vencimento padrão dos policiais militares. Aduz que a impetração da ação mandamental interrompeu a fluência do prazo prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração, tendo persistido a interrupção até a dada do trânsito em julgado. Insiste que o termo inicial da fase executória se firma pelo trânsito em julgado da ação coletiva, em 17/06/2015. Argumenta que, tendo o presente cumprimento de sentença sido iniciado em 28/11/2019, não transcorreu o lapso prescricional. Afirma não haver que se falar em interrupção de prazo prescricional, haja vista que a prescrição somente surge após o trânsito em julgado do mandamus. Postula a reforma da decisão recorrida, determinando homologação do cálculo apresentado. Recurso tempestivo, não preparado em razão do deferimento do recolhimento de custas ao final (fls. 551/560) e respondido às fls. 373/383. Sobreveio o acórdão de fls. 699/704, que analisou o recurso de apelação de fls. 532/541. Sobreveio o despacho de fls. 710 que determinou o retorno dos autos para apreciação do recurso de apelação de fls. 639/655. Por decisão de fls. 713/716 esta relatoria instou as partes para que se manifestassem sobre a eventual anulação do acórdão de fls. 699/704, oportunizando que a parte exequente juntasse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Manifestação do executado às fls. 721/726 pugnando, preliminarmente, pela impossibilidade de anulação do acórdão de fls. 699/704 e, no mérito, pela manutenção da sentença de fls. 632/635. Manifestação do exequente e apelante às fls. 729/736 requerendo a anulação do acórdão de fls. 699/704 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou novos documentos Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1221 às fls. 737/766. DECIDO. Ante a juntada de novos documentos que pretendem comprovar a hipossuficiência, abra-se vista a parte apelada, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2108458-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2108458-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arizona Logistica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. O juiz rejeitou a nomeação à penhora de precatórios obtidos por cessão, sob os seguintes fundamentos: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. (fl.296) Daí o agravo, no qual a executada alega que o crédito de precatório vencido é apto para a garantia da execução fiscal, por representar dinheiro ou, na pior das hipóteses, direito de crédito. A ordem legal da penhora tem caráter relativo e a execução deve ser processada pelo modo menos oneroso ao executado. Nomeou bens menos onerosos e suficientes à garantia da execução fiscal. Há julgados desta Seção e do Superior Tribunal de Justiça admitindo a nomeação de precatórios. A recusa em receber os precatórios como garantia da execução fiscal viola o princípio da moralidade administrativa. Os precatórios estaduais vencidos e não pagos têm liquidez. Foram orçados no DEPRE, e se ainda não foram pagos é por culpa exclusiva do próprio Estado de São Paulo, que atrasou seus pagamentos em detrimento aos interesses e necessidades dos seus credores. Caso não seja suspensa a decisão agravada, a execução prosseguirá com a constrição indevida e gravosa de outros bens, principalmente a penhora on line. É necessário assegurar seu direito de ofertar garantia e opor embargos à execução. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para aceitar os bens nomeados à penhora. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento, em razão de afastamento do Desembargador Torres de Carvalho, relator prevento. 3. Processe-se somente no efeito devolutivo, pois inexistente, em juízo provisório, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito ativo/suspensivo (art.995, par. único do Código de Processo Civil). Como salientado na decisão agravada, no REsp nº 1337790/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1234 seu entendimento quanto à possibilidade de recusa do bem, quando não observada a ordem legal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1337790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12.6.13) E continua no mesmo sentido, admitindo a rejeição da nomeação de créditos de precatórios, por não observar a ordem legal: No julgamento do REsp 1.337.790/ PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção decidiu: a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento deprecatórioà penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação daordem legalprevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto [...] nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada aordem legal.É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Nos termos desse julgado, o oferecimento de bem à penhora fora da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 deve ser concretamente justificado pelo executado, segundo o princípio da menor onerosidade da execução, situação inexistente na situação dos autos. Assim, uma vez manifestada a recusa, pelo exequente, descabe, em princípio, negar-lhe eficácia, sob pena de inverter-se indevidamente aquelaordem legal. Nesse diapasão, são as seguintes ementas ilustrativas:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA. NOMEAÇÃO DEPRECATÓRIOS.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.090.898/ SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009 E RESP 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.1.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme aordem legalprevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância daordem legal,sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2. Agravo Regimental do Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 560.177/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe de 21/08/2019).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. No REsp 1.337.790/ PR, repetitivo, a Primeira Seção decidiu que “a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento deprecatórioà penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação daordem legalprevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto [...] nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada aordem legal.É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.2. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido porque a Corte de origem decidiu contrariamente à tese firmada no repetitivo.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.542.975/AM, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe de 02/08/2019). O aresto hostilizado, ao desacolher a recusa do exequente à nomeação deprecatóriosrealizada pelo executado, sem que fossem indicados, concretamente, as razões pelas quais se teria, na hipótese, malferimento do princípio da menor onerosidade da execução, diverge da orientação consolidada no STJ, pelo que deve ser reformado Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a acolher a recusa à indicação à penhora manifestada pelo exequente-recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. (REsp nº 2005179/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, publicado em 2.2.23) Inexistindo comprovação de imperiosa necessidade de afastar a ordem legal, era realmente de rigor a recusa à nomeação dos precatórios. 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0027336-88.2008.8.26.0554(990.10.475439-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0027336-88.2008.8.26.0554 (990.10.475439-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valmir de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Apelação interposta por VALMIR DE CARVALHO contra r. sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O apelante afirma ser indevida a extinção da execução, pois pendente de julgamento o cumprimento de sentença 0013892-31.2021.8.26.0554. A autarquia não se manifestou. É o relatório. A irresignação veiculada através do presente recurso encontra-se prejudicada, considerando as decisões proferidas na apelação nº 0013892-31.2021.8.26.0554 e no agravo de instrumento nº 2018699-39.2022.8.26.0000, ambas transitadas em julgado, não remanescendo qualquer saldo em favor do segurado. Assim, julgo prejudicada esta apelação. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0076470-12.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Apelado: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1242/8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/ SP) - André Eduardo Marcelino (OAB: 191103/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000239-76.2015.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: João Carlos Machado - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1308- 1324) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes (OAB: 361199/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000246-95.2011.8.26.0297/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Jales - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000852-64.2013.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Joao Batista de Andrade - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jacupiranga - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 629-656, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1284 - Advs: Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB: 297390/SP) - Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) (Procurador) - Fernanda Pinheiro de Souza (OAB: 220799/SP) (Procurador) - Raquel Cirino de Souza Boti (OAB: 270657/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000852-64.2013.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Joao Batista de Andrade - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jacupiranga - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 629-656, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB: 297390/SP) - Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) (Procurador) - Fernanda Pinheiro de Souza (OAB: 220799/SP) (Procurador) - Raquel Cirino de Souza Boti (OAB: 270657/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001361-28.2014.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Município de Serra Negra - Vistos. Fl. 962: Razão assiste ao peticionário. Providencie a Secretaria o cancelamento da certidão de fls. 952. Certifique-se. Passo a análise do recurso especial do Banco do Brasil S.A. (fls. 879-89), cuja decisão segue em separado. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001361-28.2014.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Município de Serra Negra - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 879-87, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - Embargdo: Gustavo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Interessado: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 759767) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Thales de Oliveira E Souza (OAB: 313819/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Fábia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastião José Romagnolo (OAB: 70711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002320-66.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antônio José Paes - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Paulo Gabriel (OAB: 43567/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002782-41.2009.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Daniel Graton - Interessado: Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Vistos. Fls. 1.135/1.136: Anote- se, excluindo-se do cadastro os antigos patronos. Mantenho o sobrestamento. São Paulo, 9 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003695-27.2001.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Interessado: Camara Municipal de Barretos - Interessado: Municipio de Barretos - Apte/Apdo: Otavio Alves Garcia - Apelado: Jaques Garcia Barbosa - Apelado: Roberto dos Santos Junior - Apelado: Nagib Antonio Saab - Apelado: Hamylton Maximiliano Spigiorin Neto - Apelado: Luiz Gonzaga Ferreira - Apelado: Espolio de Eudes Cavalcante Costa - Apelado: Espolio de Saverio Teofilo Junior - Apelado: Maria Ina Cabral Paro Almeida - Apelado: Evandro Lauritzen Lucena - Apelado: Heliomar de Amorim Leitao - Apelado: Jose Alberto Armenio - Apelado: Jose Carlos Marques dos Santos - Apelado: Katia da Silva e Oliveira - Apdo/Apte: Uebe Rezeck - Apelado: Marcio Pizarro Pimenta - Apelado: Munir Jorge Daher - Apelado: Rafael Canhete Lopes - Apelado: Maria Silvia Lessa Paganelli - Apelado: Marcus Borges Bezerra - Apelado: Marcelo Carlos Nogueira - Apelado: Luiz Henrique Soares - Apelado: Fuad Jorge Daher - Apelado: Edmundo Pereira Caparelli de Oliveira - Apelado: Virgilio de Avila Lima - Apelado: Antonio Carlos Portioli - Apelado: Samir Alfredo Saliba - Apelado: Sueli Aparecida Pinotti - Apelado: Sadia Daher Rodrigues Ferreira - Apelado: Carlos Augusto Salvi - Apelado: Rayl Maria Cecilio Justino - Apelado: Alessandro Areas Toller - Apelado: Elaine de Toledo Daher - Apelado: Maria Salete de Angelis Nascimento - Apelado: Edna Regina Zardini - Apelado: Soraya Ali Ubaiz - Apelado: Samira Khalil Fares - Apelado: Aparecida Maria Sampaio Simiao - Apelado: Carlos Augusto Rodrigues Veo - Apelado: Cassiano Ramiro Viegas do Nascimento - Apelado: Samir Ali Ubaiz - Apelado: nilma maria agra cavalcante costa (Inventariante) - Apelado: helaine luzia manfrin teofilo (Inventariante) - Apelado: Ricardo Gonçalves da Silva - Apelado: Alfredo Carlos Pires - Apelado: Gilmar Alonso Geronimo - Apelado: Luiz Augusto Marcassa Chiarelli - Apelado: Ana Paula Scalizi - Apelado: Eliza Claudia Coutinho - Apelado: Ivan Sergio Petroucic - Apelado: Vitor Alejandro Uparela Brid - Apelado: ana lucia oliveira de carlos girardi - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Fls. 2.594/2.603: Versando o recurso especial exclusivamente sobre honorários advocatícios, o pedido ficará à oportuna apreciação do juízo de primeiro grau. Segue decisão em separado. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Maria Thereza Minaré (OAB: 176216/SP) - Orlando Monsef Filho (OAB: 124567/SP) - Beatriz Leite de Carvalho Vicentini Vilela (OAB: 189193/SP) - Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB: 205120/SP) - Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/ SP) - Marcelo de Abreu Machado (OAB: 109038/SP) - leonardo cavalcante bezerra júnior (OAB: 23867/CE) - Fabiano Reis de Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1285 Carvalho (OAB: 168880/SP) - Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Celestino Pinto da Silva (OAB: 60734/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/ SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Paulo de Carvalho Kalinauskas (OAB: 54329/SP) - Jose Henrique de Freitas (OAB: 145609/SP) - Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) - Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/SP) - Antonio Carlos Borin (OAB: 44570/SP) - Luciano Branco Guimarães (OAB: 217343/SP) - Simoni Branco Guimarães (OAB: 165052/SP) - Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/ SP) - Daniela Jorge Quemello (OAB: 189508/SP) - Pablo Luiz Torres Soares de Oliveira (OAB: 169489/SP) - Débora Moreno Sturaro Soares de Oliveira (OAB: 212231/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003695-27.2001.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Interessado: Camara Municipal de Barretos - Interessado: Municipio de Barretos - Apte/Apdo: Otavio Alves Garcia - Apelado: Jaques Garcia Barbosa - Apelado: Roberto dos Santos Junior - Apelado: Nagib Antonio Saab - Apelado: Hamylton Maximiliano Spigiorin Neto - Apelado: Luiz Gonzaga Ferreira - Apelado: Espolio de Eudes Cavalcante Costa - Apelado: Espolio de Saverio Teofilo Junior - Apelado: Maria Ina Cabral Paro Almeida - Apelado: Evandro Lauritzen Lucena - Apelado: Heliomar de Amorim Leitao - Apelado: Jose Alberto Armenio - Apelado: Jose Carlos Marques dos Santos - Apelado: Katia da Silva e Oliveira - Apdo/Apte: Uebe Rezeck - Apelado: Marcio Pizarro Pimenta - Apelado: Munir Jorge Daher - Apelado: Rafael Canhete Lopes - Apelado: Maria Silvia Lessa Paganelli - Apelado: Marcus Borges Bezerra - Apelado: Marcelo Carlos Nogueira - Apelado: Luiz Henrique Soares - Apelado: Fuad Jorge Daher - Apelado: Edmundo Pereira Caparelli de Oliveira - Apelado: Virgilio de Avila Lima - Apelado: Antonio Carlos Portioli - Apelado: Samir Alfredo Saliba - Apelado: Sueli Aparecida Pinotti - Apelado: Sadia Daher Rodrigues Ferreira - Apelado: Carlos Augusto Salvi - Apelado: Rayl Maria Cecilio Justino - Apelado: Alessandro Areas Toller - Apelado: Elaine de Toledo Daher - Apelado: Maria Salete de Angelis Nascimento - Apelado: Edna Regina Zardini - Apelado: Soraya Ali Ubaiz - Apelado: Samira Khalil Fares - Apelado: Aparecida Maria Sampaio Simiao - Apelado: Carlos Augusto Rodrigues Veo - Apelado: Cassiano Ramiro Viegas do Nascimento - Apelado: Samir Ali Ubaiz - Apelado: nilma maria agra cavalcante costa (Inventariante) - Apelado: helaine luzia manfrin teofilo (Inventariante) - Apelado: Ricardo Gonçalves da Silva - Apelado: Alfredo Carlos Pires - Apelado: Gilmar Alonso Geronimo - Apelado: Luiz Augusto Marcassa Chiarelli - Apelado: Ana Paula Scalizi - Apelado: Eliza Claudia Coutinho - Apelado: Ivan Sergio Petroucic - Apelado: Vitor Alejandro Uparela Brid - Apelado: ana lucia oliveira de carlos girardi - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 2488-2503, interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Maria Thereza Minaré (OAB: 176216/SP) - Orlando Monsef Filho (OAB: 124567/SP) - Beatriz Leite de Carvalho Vicentini Vilela (OAB: 189193/SP) - Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB: 205120/SP) - Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) - Marcelo de Abreu Machado (OAB: 109038/SP) - leonardo cavalcante bezerra júnior (OAB: 23867/CE) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/SP) - Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Celestino Pinto da Silva (OAB: 60734/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/ SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Paulo de Carvalho Kalinauskas (OAB: 54329/SP) - Jose Henrique de Freitas (OAB: 145609/SP) - Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) - Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/SP) - Antonio Carlos Borin (OAB: 44570/SP) - Luciano Branco Guimarães (OAB: 217343/SP) - Simoni Branco Guimarães (OAB: 165052/SP) - Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - Daniela Jorge Quemello (OAB: 189508/SP) - Pablo Luiz Torres Soares de Oliveira (OAB: 169489/SP) - Débora Moreno Sturaro Soares de Oliveira (OAB: 212231/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004445-24.1995.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Norwagen Distribuidora de Automoveis Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1-) Por primeiro, fica, por ora, prejudicada a análise do agravo interposto às fls. 2066085, visto que não houve ainda o juízo de admissibilidade do recurso especial, o que será realizado nesta ocasião. 2-) Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial. Segue a decisão. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.936-39 e 2059-63, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 1.963-81: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Robson da Sanção Lopes (OAB: 226746/SP) - Fernando Arenales Franco (OAB: 88395/SP) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/ SP) (Procurador) - Adriana Rufino da Silva (OAB: 119988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005488-82.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Miniterras Agropastoril Ltda - Agravado: Juan Mario Caputo (Espólio) - Agravado: Francisco Borges de Souza Dantas Neto - Agravado: Maria Helena Machado Guimarães de Souza Dantas - Agravado: Anna Maria de Souza Dantas - Agravado: Renata Maria de Souza Dantas - Perito: Prefeitura Municipal de Osasco - Perito: Piergiulio Simonetti - Perito: Fernando Jerônimo Baptistete Matarazzo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls 293- 305) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Jose de Oliveira Magalhaes (OAB: 12594/SP) - Jose Eduardo da Rocha Frota (OAB: 51511/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Cassio Rampazzo Rosario (OAB: 22729/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005488-82.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Miniterras Agropastoril Ltda - Agravado: Juan Mario Caputo (Espólio) - Agravado: Francisco Borges de Souza Dantas Neto - Agravado: Maria Helena Machado Guimarães de Souza Dantas - Agravado: Anna Maria de Souza Dantas - Agravado: Renata Maria de Souza Dantas - Perito: Prefeitura Municipal de Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1286 Osasco - Perito: Piergiulio Simonetti - Perito: Fernando Jerônimo Baptistete Matarazzo - Fica, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Jose de Oliveira Magalhaes (OAB: 12594/SP) - Jose Eduardo da Rocha Frota (OAB: 51511/ SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Cassio Rampazzo Rosario (OAB: 22729/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005546-84.2013.8.26.0453/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Nilza Ribeiro Guimaraes - Observe-se, outrossim, a interposição de agravo interno, bem como, de ADD de recurso especial, respectivamente, às fls. 419-23 e 425-46. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Ayrton Ruy Giublin Neto (OAB: 42395/PR) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011089-74.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Transcorp Transportes e Serviços Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Transcorp Transportes Coletivos Ribeirao Preto Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Zulmira Maria Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Rapido D Oeste Ltda - Interessado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Interessado: Midia Pull Editora e Comunicaçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Erika de Andrade (OAB: 237512/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: 250412/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011089-74.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Transcorp Transportes e Serviços Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Transcorp Transportes Coletivos Ribeirao Preto Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Zulmira Maria Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Rapido D Oeste Ltda - Interessado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Interessado: Midia Pull Editora e Comunicaçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Erika de Andrade (OAB: 237512/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: 250412/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011468-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Daura Bracale Rabelo e Outros - Apelado: Dircenea de Souza Bobilho - Apelado: Denise Ferreira Amorim - Apelado: Debora Rodrigues Gaspar - Apelado: Delminda Lyryss Athayde Ortega Vieira - Apelado: Deize Ribeiro Runho - Apelado: Dioneia Barbosa - Apelado: Dirce Lopes Ferreira Rodrigues - Apelado: Deoclecio Dalves de Menezes - Apelado: Dayse Almeida Dias - Apelado: Denise Pereira Gamboa - Apelado: Deise Olimpia Ferreira - Apelado: Diva Bernardes Ferreira - Apelado: Dina de Souza Silvas - Apelado: Denise Randis Gabriel - Apelado: Denise Gomes e Villa Nova - Apelado: Diva Loureiro de Campos - Apelado: Dirce Maria Sestarolli - Apelado: Deise Ribas Brandao - Apelado: Denise Regina da Costa Aguiar - Apelado: Diva Baceto Donici - Apelado: Deize dos Santos Calhau de Oliveira - Apelado: Deolinda Pereira da Silva - Apelado: Dirce Garcia - Apelado: Dirce Alonso - Apelado: Denise de Oliveira Acaroni - Apelado: Dinah Shigheka Machado - Apelado: Dirma Cordeiro Jamas Lazarin - Apelado: Dirce Matias de Almeida Oliveira - Apelado: Dina Thereza Bussola Terentin - Apelado: Denize Menezes dos Santos Freitas - Apelado: Derly Gaspar Orsi - Apelado: Deborah Izabel Rodrigues - Apelado: Devair Delgado - Apelado: Diva Alves de Andrade - Apelado: Dirlene Romero Cansancao Alvim - Apelado: Dirce da Silva Vieira - Apelado: Denise de Castro - Apelado: Denyse Veiga de Castro - Apelado: Dejanira Fatima de Souza Araujo - Apelado: Diva Raphael Monteiro - Apelado: Denize Valeria Liotti - Apelado: Diana Marcia Marit Scardueli - Apelado: Dinah Terezinha Farina de Castro - Apelado: Dinora de Menezes Missawa - Apelado: Diva Moreira - Apelado: Deise Martins Franzin - Apelado: Dirce Silveira Reis (Falecido) - Apelado: Marcela Miler Machado (Herdeiro) - Apelado: Denise de Faria e Silva Fernandes - Apelado: Dirce Motta - Interessado: Maria Antonia Monteiro Rondino (E outros(as)) - Interessado: Joel Rondino - Interessado: Conceta Helena Monteiro Schmid (E seu marido) - Interessado: Alfred Josef Schmid - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 315/318 e 354/362, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014551-83.2007.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: B. C. da S. - Embargte: E. R. - Embargte: S. V. B. R. - Embargte: M. L. M. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: P. A. P. - Interessado: A. R. F. - Interessado: F. P. M. N. - Interessado: L. R. N. - Interessado: J. C. da S. S. - Interessado: M. S. da S. - Interessada: B. R. - Interessada: T. L. - Interessada: T. L. - Interessado: T. L. - Interessado: T. L. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.145-2.152) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/ SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) - Amanda Martins Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1287 Cardoso de Souza Rodrigues (OAB: 413614/SP) - Bruno Jorge Fagali (OAB: 301436/SP) - Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB: 391658/SP) - Tarsila Martinho Antunes de Carvalho (OAB: 296956/SP) - Breno de Mello Fidalgo (OAB: 424312/SP) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Silvana Dias Batista (OAB: 233077/SP) - Roberval Bianco Amorim (OAB: 171003/ SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Onofre Pinto da Rocha Junior (OAB: 150072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariza de Padua Stanchi (OAB: 345095/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014551-83.2007.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: B. C. da S. - Embargte: E. R. - Embargte: S. V. B. R. - Embargte: M. L. M. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: P. A. P. - Interessado: A. R. F. - Interessado: F. P. M. N. - Interessado: L. R. N. - Interessado: J. C. da S. S. - Interessado: M. S. da S. - Interessada: B. R. - Interessada: T. L. - Interessada: T. L. - Interessado: T. L. - Interessado: T. L. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls 2169-2180) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/ SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) - Amanda Martins Cardoso de Souza Rodrigues (OAB: 413614/SP) - Bruno Jorge Fagali (OAB: 301436/SP) - Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB: 391658/SP) - Tarsila Martinho Antunes de Carvalho (OAB: 296956/SP) - Breno de Mello Fidalgo (OAB: 424312/SP) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Silvana Dias Batista (OAB: 233077/SP) - Roberval Bianco Amorim (OAB: 171003/ SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Onofre Pinto da Rocha Junior (OAB: 150072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariza de Padua Stanchi (OAB: 345095/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014551-83.2007.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: B. C. da S. - Embargte: E. R. - Embargte: S. V. B. R. - Embargte: M. L. M. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: P. A. P. - Interessado: A. R. F. - Interessado: F. P. M. N. - Interessado: L. R. N. - Interessado: J. C. da S. S. - Interessado: M. S. da S. - Interessada: B. R. - Interessada: T. L. - Interessada: T. L. - Interessado: T. L. - Interessado: T. L. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 2126-2141 e cópias (anexo), às fls 2157-2165) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/ SP) - Amanda Martins Cardoso de Souza Rodrigues (OAB: 413614/SP) - Bruno Jorge Fagali (OAB: 301436/SP) - Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB: 391658/SP) - Tarsila Martinho Antunes de Carvalho (OAB: 296956/SP) - Breno de Mello Fidalgo (OAB: 424312/SP) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Silvana Dias Batista (OAB: 233077/SP) - Roberval Bianco Amorim (OAB: 171003/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Onofre Pinto da Rocha Junior (OAB: 150072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariza de Padua Stanchi (OAB: 345095/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014551-83.2007.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: B. C. da S. - Embargte: E. R. - Embargte: S. V. B. R. - Embargte: M. L. M. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: P. A. P. - Interessado: A. R. F. - Interessado: F. P. M. N. - Interessado: L. R. N. - Interessado: J. C. da S. S. - Interessado: M. S. da S. - Interessada: B. R. - Interessada: T. L. - Interessada: T. L. - Interessado: T. L. - Interessado: T. L. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 2182-2214) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) - Amanda Martins Cardoso de Souza Rodrigues (OAB: 413614/SP) - Bruno Jorge Fagali (OAB: 301436/SP) - Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB: 391658/ SP) - Tarsila Martinho Antunes de Carvalho (OAB: 296956/SP) - Breno de Mello Fidalgo (OAB: 424312/SP) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Silvana Dias Batista (OAB: 233077/SP) - Roberval Bianco Amorim (OAB: 171003/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Onofre Pinto da Rocha Junior (OAB: 150072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariza de Padua Stanchi (OAB: 345095/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2103125-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103125-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Silva Monteiro - Agravado: Justiça Pública - Vistos. DAVI DA SILVA MONTEIRO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1374 de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal do Forum da Barra Funda, Comarca de São Paulo que, nos autos do processo nº 1537205-67.2023.8.26.0050, indeferiu o pedido de obtenção de imagens do local dos fatos e expedição de ofício à operadora de telefonia. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive- se. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP)



Processo: 2106606-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2106606-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Helio Barbosa - Impetrado: Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (Polícia Civil do Est. de São Paulo) - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hélio Barbosa em face de ato praticado pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, que lhe negou a obtenção de atestado de antecedentes criminais. DECIDO. A competência originária do Tribunal de Justiça somente se verifica quando a autoridade coatora for alguma daquelas elencadas nos artigos 57, c”, 58, IV, 60, I, a, 61, I, d ou 62, I, que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função, dentre as quais não se encontra o delegado de polícia. Não foi por outra razão que os artigos 4°, 6°, 7°, 13 e 14 da Lei n 12016/2009 fazem menção à decisão do Juiz e ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no feito. Daí por que não compete a este E. Tribunal a análise originária de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela D. autoridade policial, como pretende o impugnante, cabendo ao Juízo da respectiva comarca a apreciação do referido mandamus. A competência do Tribunal, fora das hipóteses em que a autoridade coatora tem foro por prerrogativa, dá-se somente para apreciação de eventual recurso interposto contra a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, todos confirmando a competência do Juizo de primeiro grau, do Juízo Criminal, para apreciar mandado de segurança contra ato de delegado de polícia: MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DE VEÍCULO ATO DE DELEGADODE POLÍCIA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMPETÊNCIADO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA PROFERIDA POR UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ANULADA. (Apelação/Remessa Necessária n 0046276-13.2012.8.26.0053 - 4ª Câmara de Direito Público Rel. Ricardo Feitosa j. 08/10/2018 - Data de publicação:17/10/2018) Inquérito policial. Apreensão. Restituição.Competência. 1. Tendo os bens sido apreendidos em investigação policial, o ato fica sujeito ao controle jurisdicional do DIPO ou da Vara Criminal para a qual tenha sido distribuída eventual denúncia. 2. Deve o impetrante peticionar perante o Juízo Criminai competente para a devolução da coisa apreendida. 3. Competente ao Juízo Criminal o conhecimento e julgamento demandado de segurançainterposto contra aquele ato, faltacompetênciapara o Juízo da Fazenda Pública apreciar a questão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento n 0190775-31.2007.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público Rel. Laerte Sampaio) Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente mandamus e, devendo o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helio Barbosa (OAB: 354080/SP) (Causa própria)



Processo: 1512447-72.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1512447-72.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Raul da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RONNY ALMEIDA DE FARIAS, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RONNY ALMEIDA DE FARIAS (OAB/SP n.º 264.270), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronny Almeida de Farias (OAB: 264270/SP) - Sala 04



Processo: 2109088-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109088-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Mario Joel Malara - Paciente: Rafael Coras Joaquim - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mario Joel Malara, em favor de Rafael Coras Joaquim, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Em breve síntese, o impetrante sustenta que o Paciente cumpre os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, Pugna pela concessão da liminar para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, pretende à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado por infração ao artigo 250, caput, c.c. o § 1.º, II, a, do Código Penal, a cumprir pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a pagar 13 (treze) dias/multa. Inconformado, o Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 20/09/2022, improcedente o recurso de apelação que pretendia a desclassificação do delito de incêndio para dano e, subsidiariamente, a redução das penas por arrependimento posterior e substituição por penas restritivas de direitos. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2106093-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2106093-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Bruno Rodrigues Alves - Paciente: Fabio Henrique dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Bruno Rodrigues Alves, em favor de F.H.S, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 66/69). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Relatados, Decido. De proêmio, constato que o processo principal consta como em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo. Anote-se. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes definidos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 48/54). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 66/69, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de audiência de custódia, porquanto: [...] Os indiciados foram presos em decorrência da apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos para o tráfico e dinheiro, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por esse Juízo (proc. n. 1506031-45.2023). Tendo em vista a grande quantidade de narcótico apreendida, embalada de diferentes formas (530,81g em tijolo, 35,54g em três tabletes e 40,69 em mais três tabletes), de petrechos para acondicionamento, manuseio e embalo do narcótico (uma balança e duas facas com resquícios de droga, 2 rolos de filme transparente), de uma máquina de cartão, além de dinheiro em espécie, apreendidos em três imóveis distintos, Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1456 além das circunstâncias da prisão decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido após diligências realizadas pela DISE, que recebeu denúncias, realizou campanas no local, atividades investigativas e constatou atividade de traficância em associação criminosa para o tráfico, a manutenção de suas custódias se faz necessária. Os dois autuados são portadores de condenações definitivas por crimes de tráfico de drogas, portanto, reincidentes específicos, sendo um deles, inclusive, procurado pela Justiça, tudo a denotar a habitualidade na conduta criminosa. Suas liberdades representam, portanto, risco à ordem pública. Possuem, portanto, personalidade desvirtuada e voltada para a criminalidade. Nesse sentido: (...) o que se depreende é que o paciente exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade; cuida-se de pessoa que já deu mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida. Em relação à sua soltura: (...) revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública (HC 88.114-PB, 1ª T., rel. Carlos Ayres Britto, 03.10.2006, v.u., DJ 17.11.2006). Outras medidas cautelares não se mostram suficientes ao caso em apreço. Os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante são suficientes para fazer presumir que, em liberdade, o indiciado poderá voltar a praticar o delito, o que compromete a ordem pública. Além do mais, poderá intimidar testemunhas, ou, ainda, eventualmente evadir-se do distrito da culpa, comprometendo a instrução criminal e a aplicação da lei penal. O delito em questão, tem pena privativa de liberdade máxima bem superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP) e outras medidas cautelares não são adequadas à gravidade do crime. Deste modo, em razão de que persistem os requisitos legais e presente o periculum libertatis, converto em preventiva as prisões em flagrante dos indiciados L.F.F.S. e F.H.S. [...] Fls 66/69. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida e petrechos para acondicionamento, manuseio e embalo dos entorpecentes. Presentes, pois, nesta sede de cognição sumária, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Rodrigues Alves (OAB: 350693/SP) - 10º Andar



Processo: 2110285-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2110285-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Pedro Henrique Alves Ferreira - Impetrante: Suelen Carvalho de Freitas - Paciente: Kimberlli Barboza Zambrano - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Kimberlli Barboza Zambrano, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva da paciente por suposta prática dos delitos de extorsão e associação criminosa. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a fundamentação do decisum, com fulcro na gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar, além de ponderar que sequer existem provas concretas da materialidade e indícios de autoria que apontem para a paciente, havendo comprovação nos autos de apenas uma única transferência via Pix para a conta bancária da paciente, sem registro de qualquer conversa entre ela e a vítima ou mesmo com qualquer dos corréus. Refere que a paciente é primária e sem antecedentes, evidenciando-se a desproporcionalidade da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique Alves Ferreira (OAB: 127352/RS) - Suelen Carvalho de Freitas (OAB: 111806/RS) - 10º Andar Nº 2110305-17.2023.8.26.0000 (224.01.2011.007660) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Hugo de Melo Vianna - Paciente: Cosmo Trajano - Vistos, Trata-se de pedido liminar para determinar a imediata suspensão de mandado de prisão relativo a paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (fls. 193/195 dos autos originários) que teve prisão preventiva decretada em seu desfavor em razão de evasão do distrito da culpa (fls. 346 dos autos originários). Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da liminar, pois o mandado de prisão se justifica diante da necessidade de garantia de aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do CPP. Portanto, indefiro a liminar Reserva-se ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Hugo de Melo Vianna (OAB: 447564/SP) - 10º Andar



Processo: 1062359-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1062359-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Francisco Jose de Souza - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - COMPROMISSOS DE VENDA E COMPRA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREÇO DA AQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO EM 120 PARCELAS, A FINDAR EM 10 DE NOVEMBRO DE 1999. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE APÓS O PAGAMENTO DE 47 PARCELAS, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1993. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA QUANTO AO LOTE N. 15 E A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO LOTE N. 13, CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA E NO SPC PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES AJUSTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITOS INSCRITOS EM NOME DO AUTOR QUE ESTÃO MESMO PRESCRITOS. ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 206, § 5º, I, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM 5 DE JANEIRO DE 2003, VENCIDA PORTANTO A ÚLTIMA PARCELA EM ABERTO JÁ EM 5 DE JANEIRO DE 2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Anibal Castro de Sousa (OAB: 162132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1872



Processo: 1001075-75.2015.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001075-75.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: K. de J. da C. S. - Apelado: E. W. S. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO SILÊNCIO DA REQUERENTE E PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE, ALEGAÇÃO DE QUE FORMULOU PEDIDO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS AO FILHO, EM ACRÉSCIMO AO PEDIDO DE DIVÓRCIO. DIREITOS INDISPONÍVEIS DA PROLE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME DEFINITIVO DE GUARDA E VISITAS, BEM COMO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PROPORCIONADO UM JULGAMENTO ADEQUADO AOS PEDIDOS RELACIONADOS AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS DO MENOR, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME O ART. 179, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1915 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Carlos de Almeida (OAB: 241023/SP) - Fernando Marques de Oliveira (OAB: 217744/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1104792-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1104792-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Administradora Rio Vermelho Ltda e outros - Apelado: Câmara de Comércio Brasil-Canada - Apelado: Banco Indusval S.A. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - AUTORES PRETENDEM QUE A CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ SEJA COMPELIDA A DECIDIR SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE EXCLUSIVAMENTE À PARTE QUE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL O ADIANTAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS E TAXAS RELATIVAS À ARBITRAGEM E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS; OU, QUE SEJA DECLARADA A INEFICÁCIA DO COMPROMISSO ARBITRAL.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES APELANTES QUE INSISTEM NA PRETENSÃO, ALEGANDO SER POSSÍVEL O JULGAMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, PARA QUE ESTA DECIDA SOBRE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O ÔNUS FINANCEIRO DA ARBITRAGEM EXCLUSIVAMENTE AOS APELANTES.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS APENAS PELA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL MANIFESTADA PELOS APELANTES E PELA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ.O BANCO VOITER PLEITEOU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ESTAREM SENDO AJUIZADAS CONTRA SI AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.VALIDADE DAS CLÁUSULAS RELACIONADAS COM A ARBITRAGEM QUE DEVE SER ANALISADA NO BOJO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL ANÁLISE PRELIMINAR PELA CÂMARA ARBITRAL QUE ENTENDEU SER ENCARGO DOS APELANTES O INTEGRAL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º § ÚNICO E 20, DA LEI Nº 9.307 DE 1996 QUE DISPÕE SOBRE A ARBITRAGEM PRECEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) - Flavia Foz Mange (OAB: 234287/SP) - Fernando Freire Lula de Souza (OAB: 440754/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1504089-31.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1504089-31.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Swiss Park Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE REGISTRO DA ALIENAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, TENDO HAVIDO APENAS O CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA ENTRETANTO, A EXECUTADA ORIGINÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2095330-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2095330-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Daniel Jucá Santorato - Agravado: Franciele Marini Dias Santorato - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Jucá Santorato, nos autos da ação de extinção de condomínio que move em face de Franciele Marini Dias Santorato contra decisão que determinou que o requerente, ora agravante, comprove a alegada hipossuficiência, com a juntada de documentos. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que ingressou com ação de extinção de condomínio justamente porque se encontra em difícil situação financeira e necessita vender o bem. Aduz que é microempreendedor individual (MEI) e não tem condições de arcar com as custas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que os benefícios da gratuidade sejam deferidos. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse de recorrer. A decisão aqui combatida não indeferiu ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, mas apenas determinou que apresentasse documentos, para melhor análise de seu pedido de gratuidade. Postergou-se, assim, para após a juntada e análise desses documentos o deferimento ou não do pedido de gratuidade. Assim, não houve um indeferimento, apenas foi determinado que juntasse o agravante outros documentos, comprovando a estado de necessidade que declarou. O colendo STJ já admitiu que a presunção decorrente do art. 4º, da Lei 1060/50, não é absoluta (AI 498.234/RJ, DJU de 24.5.2004, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in Informativo ADV de jurisprudência, vol. 26/2004, p.413, verbete nº 110267). E não houve alteração disso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê a necessidade de comrpvação, ao dispor que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso) Se não possui referidos documentos, deve peticionar no juízo de origem explicando. Assim, não tendo havido indeferimento, impossível a apreciação do agravo, sob pena de supressão de grau. Já se decidiu, a respeito de decisões que postergam a análise de pedido feito pela parte que: é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada (RJ 315/123) Assim, não é possível, sem usurpação da competência do juiz natural e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o atendimento da pretensão trazida neste recurso. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2011754-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2011754-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Roberto Marques da Costa - Agravada: Rosana Benzulli dos Santos - Agravado: Simply Fit Gastronomia Inteligente Ltda – Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2011754-02.2023.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 722 Agravante: Roberto Marques da Costa Agravados: Rosana Benzulli dos Santos e Simply Fit Gastronomia Inteligente Ltda - Me Origem: Foro de Jundiaí/5ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com nulidade de negócio jurídico, em trâmite perante a 5ª Vara da Comarca de Jundiaí, contra decisão proferida a fls. 72/73 dos autos de origem, copiada a fls. 91/92 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente em ordenar-se a suspensão dos atos expropriatórios no procedimento executivo de n. 1008811-12.2022, proposto pela agravada contra o agravante. Sustenta que as partes celebraram contrato de alienação de estabelecimento empresarial (sociedade Simply Fit) por meio do qual o recorrente adquiriu a referida empresa. Aduz que o negócio é invalido por vício de vontade, uma vez sonegada a informação de que o nome empresarial e a marca dos produtos a comercializar estavam registrados em nome de outra pessoa, terceira em relação ao presente feito. Busca, assim, obstar o andamento da demanda executiva, na qual a agravada persegue o adimplemento do contrato de trespasse. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, obstando-se a prática de atos expropriatórios naquele feito e, ao final, o provimento do recurso. Pelo decisum de fls. 98/100, este Relator indeferiu o pedido. Contraminuta a fls. 117/136. Desistência manifestada a fls. 140. É o relatório. VOTO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. O agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 140. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 10 de maio de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sandro Abreu Torres (OAB: 4078/ AM) - Rachel Raffoul Brasil Nunes (OAB: 443701/SP) - Gabriele dos Santos Ferraz (OAB: 468374/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2085961-06.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2085961-06.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Jose Otacilio Mendieta Amaral - Embargdo: Associação Amigos das Vivendas do Parque Santo Afonso I - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51915 Embargos de Declaração Cível nº 2085961-06.2022.8.26.0000/50002 Embargante: Jose Otacilio Mendieta Amaral Embargado: Associação Amigos das Vivendas do Parque Santo Afonso I Juiz de 1ª Instância: Patrícia Érica Luna da Silva Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso (Embargos de Declaração 2085961-06.2022.8.26.0000/50001). A parte Embargante opõe o recurso, alegando vícios no julgado. Reitera seu inconformismo e requer a reforma da decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Não há vícios na decisão embargada. Como se sabe, não se prestam os embargos de declaração para fins de reforma do julgado, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. Lembro que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para o julgamento do feito. A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. Não há que se dizer omisso, obscuro, ou contraditório o julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal ou porque não deu a solução esperada pelo recorrente. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar- se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e quando o faz encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer porque não decidiu de outra forma. Na hipótese, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, constando do julgado a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição, a ser suprido pela via dos declaratórios. Advirto a parte quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Isso posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Otacilio Mendieta Amaral (OAB: 33990/RS) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2106500-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2106500-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Rodrigues de Moraes Sauaia - Agravante: Miguel Rodrigues da Silva Neto - Agravada: Maria Cecilia Lima Pizzo - Agravada: Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira - Agravado: Maria Terezinha Oriente (Inventariante) - Agravado: Serafim Rodrigues de Moraes Filho (Espólio) - Interessada: Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva (Espólio) - Interessado: Thaline Patricia Borges Cardoso (Inventariante) - Interessada: Vera Arantes Campos - Interessado: Sebastião Casiano Campos Rodrigues de Moraes - Interessado: Semi Rodrigues de Moraes - Interessada: Maria dos Anjos Rodrigues dos Quirinos de Moraes - Interessada: Maria Madalena Alves Parreira - Interessado: Kelly Cristina de Moraes - Decido. Recebo o recurso interposto. Em se considerando o perigo de dano decorrente da possibilidade de ingresso de ação de sonegados e consequente perda de herança, pela falta de apresentação de eventuais bens à colação, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. A relevância da fundamentação decorre da ausência de prévia intimação das partes para que se manifestassem sobre a petição da inventariante (fls. 6994/7007), antes de ser proferida a decisão agravada. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, solicitadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Maria Cecilia Lima Pizzo (OAB: 37161/SP) - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira (OAB: 209762/SP) - Bruna Alves Branco (OAB: 389847/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Calebe Rocha Silva (OAB: 34756/GO) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/ SP) - Joao Rosa Filho (OAB: 73264/SP) - Liadir Sara Seide Féca Pires de Oliveira Maldonado (OAB: 7321/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012094-60.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012094-60.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: C. P. de A. - Apelado: J. L. B. - Apelada: A. de F. G. B. - VISTOS. Trata-se de recursos de apelação interposto por C. P. de A. em face da sentença de fls. 215/21 que, nos autos de ação declaratória de direito real de habitação, julgou improcedente o pedido. A autora apela sustentando que o pronunciamento judicial não considerou que ela residia com sua genitora apenas provisoriamente, e que ao longo da tramitação processual voltou a habitar o imóvel objeto da ação. Contrarrazões devidamente juntadas. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, devendo tal prazo ser contado da publicação da decisão ou ciência inequívoca de seu conteúdo. A sentença combatida foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 13.12.2022, sendo considerada data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14.12.2022, com início da contagem do prazo recursal em 15.12.2022 (quinta-feira). Assim, considerando o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais de 20.12.2022 a 20.01.2023 (art. 116, § 2º do RITJSP), o prazo para apresentar a irresignação findou-se em 07.02.2023, todavia, o recurso foi interposto somente em 08/02/2023, ou seja, quando já escoado o prazo legal. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente extemporâneo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Advirto que a oposição de embargos de declaração que encerrem cunho protelatório será apenada. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Pedro de Oliveira (OAB: 74817/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2039446-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2039446-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A.lopes Muniz Advogados Associados - Agravada: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), reconheceu a impenhorabilidade dos valores que estavam em conta poupança, determinando o desbloqueio. Alega o agravante ter ocorrido um esvaziamento dos ativos financeiros e das contas bancárias da recorrida, uma médica e advogada com vida bem acima da média brasileira; que o valor bloqueado foi transferido para a conta poupança menos de quinze dias antes da determinação do bloqueio. Recurso processado, tendo sido concedido o efeito suspensivo pretendido para suspensão do levantamento dos valores bloqueados, e respondido pela parte agravada. É o relatório. Extrai-se dos autos que, em incidente de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, após tentativas frustradas de satisfação do crédito, passados quase dois anos, foi bloqueada a quantia de R$ 21.519,63. Acolhida em parte a impugnação à penhora e determinado o desbloqueio do valor de R$ 10.002,73, eis que reconhecida a impenhorabilidade dos valores com fundamento no artigo 833, X, CPC (conta poupança), mantido o bloqueio quanto ao valor remanescente. Apesar das alegações do agravante acerca do possível esvaziamento das contas bancárias da agravada, qualificada como médica e advogada, e com o intuito de frustrar a execução, verificou-se junto aos autos principais que os valores já foram desbloqueados em 16.02.2023, ou seja, antes mesmo da interposição deste recurso em 07.03.2023. Como se vê, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que acolheu o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada e determinou o levantamento da constrição anteriormente realizada. RECURSO manejado pelo exequente. EXAME: Informação do juízo de primeiro grau de que o mandado de levantamento eletrônico já foi expedido em favor da parte executada. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2279005-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos do art. 932, III, CPC, julgo prejudicado, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Marcos Lobo de Freitas Levy (OAB: 51256/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002759-22.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002759-22.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Maria Helena Florentino - Apelada: Jane Rogério de Almeida - Apelado: Mauro Leite de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002759-22.2022.8.26.0624 Comarca: Tatuí (2ª Vara Cível) Apelante: Maria Helena Florentino Apelados: Jane Rogério de Almeida e outro Decisão monocrática nº 26.267 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 205/209, de relatório adotado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Recorreu a autora, pedindo sua reforma e alegando, em síntese, que tem direito à gratuidade da Justiça; que o instrumento de cessão de direitos é ineficaz; e que há litisconsórcio ativo necessário. Contrarrazões com pedido de manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs apelação da sentença que lhe foi desfavorável e pediu a gratuidade da Justiça, indeferida. Na mesma oportunidade, ordenou-se o recolhimento do preparo recursal, pena de não conhecimento do apelo. A recorrente, entretanto, não cumpriu a injunção (fls. 301 e fls. 303). Assim, diante da preclusão para o recolhimento do preparo recursal, não há outra solução senão o reconhecimento da deserção. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 03 de maio de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gabriel Alonso Bordini (OAB: 111669/PR) - Osni Terencio de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - Marcio Adriano de Camargo (OAB: 255782/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1056282-42.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1056282-42.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Antonio Valdir Ferreira Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1056282-42.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo (34ª Vara Cível Central da Capital) Apelante: Fundação Saúde Itaú Apelado: Antonio Valdir Ferreira Queiroz Decisão monocrática nº 26.287 PLANO DE SAÚDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA OPERADORA PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Plano de saúde. Demanda promovida por usuário julgada improcedente. Recurso da operadora com pedido de alteração da motivação da sentença. Teratologia. A fundamentação não transita em julgado e não altera, assim, o estado das partes litigantes. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 1.054/1.061, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltou-se a ré, pedindo a reforma da fundamentação. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a motivação da decisão quanto à disposição sobre a inclusão do autor em plano de saúde diverso daquela mantido aos ativos. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e a ré, a operadora do plano de saúde, apelou para reclamar da fundamentação da decisão, alegando, em síntese, que A r. sentença merece ser reformada apenas no trecho em que afirma: ‘legislador determinou à estipulante que contratasse com a mesma operadora um plano privado de assistência à saúde aos aposentados e demitidos sem justa causa’ (fls. 1.058), pois conforme restou comprovado nos autos, é fato incontroverso a manutenção do embargado no mesmo plano de saúde, conforme constou da inicial corroborada pela contestação (fls. 1.080). Não fosse a teratologia da situação, a indicar o incontinente rechaço ao recurso, tem-se que a fundamentação da sentença não transita em julgado (art. 504, inc. I, do Código de Processo Civil), de modo que os motivos pelos quais o julgador decidiu a causa e indicou a solução definitiva apontada no dispositivo não têm o condão de alterar o estado das partes litigantes. A alteração da fundamentação, como pretende a apelante, em nada modifica a relação estabelecida com o autor, mantida no estado em que se encontra pela improcedência do pedido por ele aforado. Por isso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente. No dispositivo a sentença desacolheu o pedido do autor, ausente, portanto, a sucumbência da ré a indicar tenha motivos para o recurso que interpôs. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e altero a definição da sucumbência para o estabelecer à apelante o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios recursais aos patronos do autor. São Paulo, 10 de maio de 2023. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2108325-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2108325-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rene Yunes Irabe - Agravada: Barbara Marcela Freire da Costa - Interesdo.: Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda S/C Ltda - Interesdo.: Porto Seguro Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2108325-35.2023.8.26.0000- fbl Comarca: São Paulo (18ª Vara Cível Central da Capital) Agravante: Rene Yunes Irabe Agravada: Barbara Marcela Freire da Costa Decisão monocrática nº 26.520 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação indenizatória que indeferiu a apresentação de novos quesitos pelas partes. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão e que tem cabimento a quesitação. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que indeferiu a apresentação de novos quesitos para respostas ao perito. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso: esta Turma julgadora anulou a sentença para determinar ao perito as respostas a pedidos de esclarecimentos constantes dos autos (fls. 917/922), tudo indicando que assim deverá ser providenciado. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Dalton Luchesi Quintanilha Fogaça (OAB: 222835/SP) - Marcia Braga dos Passos (OAB: 358283/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001476-93.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001476-93.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apda: Josefa Aparecida Neves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 235/249, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 300,00 (fls. 250/251). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 211/217 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu referente ao contrato n.º 580209566, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor de n.º 136.061.993-0; (ii) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas antes de 31/03/2021 e, de forma dobrada, as eventualmente realizadas após tal data,com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de juros de mora, igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; (iii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar dada da presente sentença e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Poderá haver compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito em conta da parte autora, este também atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça,podendo ela cobrar a diferença em incidente de cumprimento desta sentença”. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (18/05/2022) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 838 §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9162692-75.2009.8.26.0000(991.09.048510-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 9162692-75.2009.8.26.0000 (991.09.048510-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Augusta Fátima de Souza Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Souza Franco - Apelado: Dircelene Vaz Pinto Alves Pereira - Apelado: Silene Aparecida Vaz Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9162692-75.2009.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 28.302 - Apelação n. 9162692-75.2009.8.26.0000/50000 Apelantes: Augusta de Fátima de Souza Franco e outros Apelado: Banco Nossa Caixa S/A Comarca: Mogi das Cruzes Juíza de Direito Sentenciante: Vanessa Christie Enade ACORDO COLETIVO Recurso de apelação que deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos iniciais - Oposição de embargos de declaração Embargos acolhidos para anular o acórdão e converteu o julgamento em diligência Adesão das autoras a acordo coletivo junto ao Supremo Tribunal Federal Pedido de extinção Anuência das autoras - Julgamento prejudicado Não conhecimento: Não se conhece do recurso de apelação quando o banco embargado requer a extinção do processo, em razão da adesão das autoras apelantes ao acordo coletivo, com a consequente quitação do débito, e as autoras expressamente manifestam sua anuência. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação, cujo julgamento foi convertido em diligencia em razão do julgamento dos embargos opostos ao acórdão a fls. 173/174 que, por votação unânime, havia dado provimento ao recurso de apelação, interposto pelo banco-réu. Em resumo, as autoras-apeladas afirmam que forneceram documentação suficiente para comprovar a titularidade das contas-poupança, que o voto do acórdão não mencionou o pedido de inversão do ônus da prova feito na petição inicial para exigir que o banco-réu apresentasse os extratos das contas-poupança, e que todas as questões foram discutidas, tornando necessário um voto unânime para conceder a apelação apresentada pelo banco-réu. Em resposta, eles entraram com embargos declaratórios (fls. 173/178). Os autos foram originariamente distribuídos ao Des. IRINEU FAVA e, em razão de sua promoção, por determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado, foram redistribuídos para Des. Zélia Maria Antunes para reapreciação dos embargos de declaração, conforme decisão proferida pelo E. STJ, em sede de recurso especial interposto pelas autoras. (fls. 349/355, 366) Os embargos de declaração foram julgados pelo acórdão a fls. 373/377, que os acolheu parcialmente decretando a nulidade do v. acórdão embargado, a fim de ser convertido o julgamento em diligência, determinada a intimação do banco-réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do acórdão, traga para os autos os extratos das contas-poupança de titularidade das autoras, ora embargantes, relativos aos meses de janeiro-fevereiro/89 (Plano Verão) e março-abril/90 (Plano Collor I). Após a apresentação dos extratos pelo banco embargado, a E. Des. Zélia Maria Antunes determinou a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 397). É o relatório. I. A fls. 425/430 o banco apelante juntou termo de adesão das embargadas ao acordo coletivo, bem como comprovantes de pagamentos, requerendo a extinção do processo. Foi determinado que as autoras apeladas se manifestassem acerca do pedido de extinção do processo, em virtude da satisfação do acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal. As autoras apeladas informaram já terem se habilitado no acordo para recebimento dos valores devidos e anuíram com a extinção da ação (fls. 435). Ora, diante da celebração de acordo coletivo envolvendo as partes, e manifestação expressa de desistência por parte das autoras apeladas, resta evidente que o julgamento do presente recurso está prejudicado. II. Diante do exposto, e com fulcro no art art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 27 de abril de 2023. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 0021614-87.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0021614-87.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espedito da Silveira Sousa - Apelada: Terezinha Soares Souza - VOTO Nº 52.442 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTE.: BANCO BRADESCO S/A. APDOS.: ESPEDITO DA SILVEIRA SOUSA E TEREZINHA SOARES SOUZA A r. sentença (fls. 343/345), proferida pela douta Magistrada Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, cujo relatório se adota, acolheu em parte a impugnação à penhora oferecida pelo BANCO BRADESCO S/A. nos autos da ação de cobrança de diferenças inflacionárias em fase de cumprimento de sentença iniciado por ESPEDITO DA SILVEIRA SOUSA e TEREZINHA SOARES SOUZA, somente para reconhecer excesso de execução quanto ao cômputo da multa do artigo 523 e dos honorários sucumbenciais de 20% na planilha atualizada do débito, de modo que fixo como devido, para setembro de 2022, a quantia de R$ 15.172,02. Considerando que há, nos autos, bloqueio suficiente para quitação (fls. 285), tem-se a satisfação total da obrigação, de modo que JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado, por analogia, à espécie. Irresignado, apela o banco executado, sustentando que referido valor de R$15.172,02 é resultante de diversos equívocos cometidos nos cálculos apresentados aos autos, os quais foram simplesmente ignorados pelo M.M. juiz a quo. Em síntese, sustenta que há equívoco quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 7.383,42, que foi ignorado o depósito judicial feito em 03.12.2019, indevida capitalização dos juros moratórios e correção monetária pelos índices do TJSP. Aponta enriquecimento ilícito e colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos seus cálculos ou para que haja a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja elaborado cálculo na forma correta (fls. 352/364). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 386/410). Às fls. 414 foi determinada a complementação do preparo recursal, o que restou atendido pelo apelante às fls. 417/419. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 38ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Com efeito, cuida-se aqui a propósito de ação de cobrança de diferenças inflacionárias em fase de cumprimento de sentença, visando adimplir a obrigação fixada no v. Acórdão de fls. 27/33 que julgou improcedente a Apelação de n. 0040531-09.2009.8.26.0554, distribuída ao Excelentíssimo Senhor Desembargador César Peixoto que integra a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Assim, o presente recurso deve ser julgado pela Câmara que primeiro conheceu da Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança e que ensejou o cumprimento de sentença aqui discutido. Merece ser reconhecida, por tais razões, a existência de prevenção para julgamento da apelação. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que se encontra preventa. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008988-90.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1008988-90.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Vs Card - Administradora de Cartões Ltda - Apelado: Gafra Distribuidora Ltda Me - Vistos. A ré apelante requereu a gratuidade da justiça afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 879 da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instada a comprovar sua hipossuficiência (folhas 184), deixou transcorrer o prazo in albis (folhas 186). Assim, a apresentação dos documentos solicitados se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que a apelante não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903- 50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, concedo a apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Luciana Cristina Gobi de Godoy Vicentini (OAB: 291113/SP) - Lucia Helena Gregio da Silva (OAB: 245326/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000887-19.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1000887-19.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: R. M. Rodrigues Montagens Industriais Ltda - Apelante: Airtom Aparecido Rodrigues - Apelante: Neusa Crispim de Souza - Apelante: Paulo Rodrigues de Souza - Apelante: Shirley Aparecida da Fonseca Rodrigues - Apelante: Anibal Aparecido dos Santos Rodrigues - Apelante: Sueli Sanches Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por M. RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, AIRTOM APARECIDO RODRIGUES, NEUSA CRISPIM DE SOUZA, PAULO RODRIGUES DE SOUZA, SHIRLEY APARECIDA DA FONSECA RODRIGUES, ANIBAL APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES, SUELI SANCHES RODRIGUES no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - André Luís Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Marcia Iolanda Alves Barbosa de Brito (OAB: 351950/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2106597-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2106597-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: GEISA MARIA Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1081 SINÍCIO - Agravado: SAMIR LOPES ROSA (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106597- 56.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. GEISA MARIA SINÍCIO, nos autos do ação declaratória cumulada com reintegração de posse de bem móvel e pedido de tutela de urgência promovida por SAMIR LOPES ROSA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a reintegração da posse da motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 Fan ESDI, placa FFD 4179 em favor do agravado, nomeando-o como depositário do bem que ficará bloqueado para transferência (fls. 45/46 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão agravada baseou-se apenas nas alegações do agravado e não em provas verossímeis; a agravante comprou a motocicleta de um anúncio feito no Facebook pelo preço de seis mil e quinhentos reais para presentear sua filha Vanessa; a motocicleta estava à venda por uma pessoa chamada Lucas, que disse que Samir seria seu primo; após tratativas, Lucas disse à agravante que Samir estaria no Cartório para assinatura do recibo de venda da motocicleta; Samir disse à Vanessa que pagamento deveria ser feito por transferência PIX para Lucas; após a realização do pagamento, Samir disse que era um golpe e que o vendedor não era seu primo; na Delegacia de polícia, Samir concordou em pagar o valor de quatro mil reais à agravante para diminuir o prejuízo; Vanessa ficou na posse da motocicleta e Samir com os documentos do veículo; Samir retornou à Delegacia e lavou boletim de ocorrência; a agravante e sua filha desistiram de realizar o acordo anteriormente tratado; agravante e agravados são vítimas do golpe da OLX ou do falso intermediário, cujo golpe iniciou-se pelo contato com o agravado; a responsabilidade de identificar o golpista é do agravado; o agravado negou-se a receber o pagamento e preferiu que o pagamento fosse realizado em nome de terceiro desconhecido; a agravante compradora não pode ser prejudicada com a falta de cautela do agravado; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo; requereu a reforma da decisão recorrida para que seja suspensa a busca e apreensão e a motocicleta permaneça na posse da agravante (fls. 01/15). A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a tutela de urgência foi deferida sem que a agravante pudesse oferecer defesa; não há provas que pudessem autorizar a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo; o efeito suspensivo deverá ser concedido para que a agravante não tenha prejuízos financeiros, pois se trata de terceiro de boa-fé. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória cumulada com reintegração de posse cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a reintegração de posse de uma motocicleta. Alega o autor, em síntese, que negociou a venda da motocicleta com um terceiro de nome Lucas, e o bem seria transferido à requerida. Aduz que, após realizar pagamento com transferência para conta indicada por Lucas, com quem a ré tinha algum acordo, conta esta de titularidade de outra pessoa, a ré percebeu ter sido vítima de “golpe” e passou a reter a motocicleta do requerente. Ante o que consta dos autos, vislumbra-se, em princípio, a probabilidade do direito, mormente pelo documento de fls. 42 a 44. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos legais, defere-se a tutela de urgência para reintegrar a parte autora na posse do veículo indicado na inicial, nomeando-se o autor depositário do bem até o deslinde do feito, sendo que, para tanto, será este intimado tão logo seja o mandado colocado em carga, ficando incumbido de acompanhar a execução da medida ora concedida, fornecendo os meios necessários ao cumprimento do ato. A alienação do bem fica vedada até desfecho da causa. Sem prejuízo, estando o bem em nome de qualquer das partes, providencie a Serventia o bloqueio de transferência do veículo via sistema Renajud. Expeça-se mandado urgente para reintegração de posse do bem discriminado na inicial e citação da parte requerida dos termos da presente ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, por meio de advogado, a contar da juntada do mandado nos autos, nos termos do art.335,III e art. 231 do CPC, CIENTIFICANDO-A de que, não sendo contestado o pedido no prazo assinalado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária (art. 344, CPC), orientando-a acerca da Justiça Gratuita, se o caso. Para cumprimento da medida, defere-se, desde já, ordem de arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessário. Intime-se. (fls. 45/46 dos autos originários) O recurso é tempestivo (fls. 60). A agravante é beneficiária da assistência jurídica gratuita pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública (fls. 30/31 destes e fls. 77 dos autos originários). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo, pois, a examinar o requerimento da concessão do efeito suspensivo. Decido. A nobre Juíza a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado porque entendeu que (...) Ante o que consta dos autos, vislumbra-se, em princípio, a probabilidade do direito, mormente pelo documento de fls. 42 a 44. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos legais, defere-se a tutela de urgência para reintegrar a parte autora na posse do veículo indicado na inicial, nomeando-se o autor depositário do bem até o deslinde do feito (...). Então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a agravante sustentou a concessão do efeito suspensivo porque é terceira de boa-fé e a não suspensão da busca e apreensão da motocicleta causará a ela prejuízos financeiros, pois não lhe foi dada oportunidade de defesa nos autos. A agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois, neste momento preliminar de libação do recurso, não há elementos que comprovem, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão da motocicleta. A mera argumentação de que a agravante é terceira de boa-fé, que não teve oportunidade de se defender nos autos originários e que terá prejuízos financeiros não significa o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, eventual ilegalidade que venha ocorrer em detrimento ao patrimônio da agravante poderá ser combatida pelas vias processuais disponíveis e adequadas ao caso concreto Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1082 no Juízo de primeiro grau. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da tutela de urgência de busca e apreensão de bem objeto de venda non domino e na presença de indícios de golpe da OLX, como fundamentado pela nobre Magistrada a quo, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Autor que pretende a reintegração do veículo descrito na petição inicial em sua posse, vez que foi vítima do chamado ‘golpe da OLX’. Sentença de procedência mantida. Autor e ré que foram vítimas de golpe praticado por terceiro. Estelionatário que negociou junto ao autor a compra de veículo Honda Civic, anunciado pelo preço de R$ 82.000,00, ao mesmo tempo em que tratou com o réu, mediante anúncio ‘clonado’, a venda do carro como se fosse proprietário deste, por preço significativamente mais baixo. Descoberta do golpe, pelo autor, que se deu somente após a transferência e entrega do veículo ao réu, quando percebeu ser falso o comprovante de depósito que lhe foi enviado pelo criminoso. Negócio jurídico entre as partes, de fato, inexistente. Partes não negociaram entre si, mas, sim com terceiro. Réu que ‘adquiriu’ veículo de quem não era seu proprietário e não tinha autorização para vendê-lo. ‘Venda non domino’ que não produz efeitos. Autor, por outro lado, que não recebeu pagamento sequer parcial do preço pretendido, depositado, sim, em contas de terceiros. Transações descritas na petição inicial que não tem o condão de acarretar efeitos jurídicos entre as partes. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1000538-07.2019.8.26.0322, Relatora Des. Angela Lopes, j. 14/02/2023) g.n. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que manteve a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo transferido ao agravante, em razão da constatação do chamado golpe da OLX. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Rejeição. Tutela concedida anteriormente, contra a qual o agravante interpusera outro agravo de instrumento. Indicação do Juízo a quo de que examinaria requerimento de revogação da tutela formulado na origem, que motivou o não conhecimento daquele agravo. Confirmação do provimento antecipatório em decisão publicada em 29/09/2022, contra a qual foi tempestivamente interposto este agravo. Mérito. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. Probabilidade do direito decorrente dos indícios de fraude sofrida por ambos os litigantes, sem que a compra e venda tenha sido pactuada diretamente pelos agravados com o ora agravante. Inexistência de negócio jurídico que aparenta justificar a restituição do veículo. Alegação do agravante de que os recorridos não atuaram com diligência, a contribuir para a ocorrência do evento lesivo, que demanda análise em sede de cognição exauriente. Perigo da demora oriundo da privação de bem de relevante valor, com a venda do qual os agravados planejam custear a compra de casa própria. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2236529-34.2022.8.26.0000, Relatora Des. Angela Lopes, j. 14/02/2023) g.n. E não se olvide, por derradeiro, que a digna juíza a quo, decidindo com prudência, nomeou a autor como depositário do bem, mas, impediu qualquer transferência do veículo, o que constitui uma garantia para a agravante. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, (1) RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (2) NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Calixto Borges (OAB: 384425/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1071946-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1071946-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Cristiane Silvestre (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELISABETE CRISTINA SILVESTRE ajuizou ação declatória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência (sic) em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 189/191, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, a serem atualizadas desde as datas de seus respectivos desembolsos, como também com os honorários advocatícios, que arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, porque a inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 196/216). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 220/227). A parte apelada ofertou memoriais (fls. 231/238). É o relatório. 3.- Voto nº 39.039 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008057-49.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1008057-49.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Rayssa Scabio de Moura - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 125/137: Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 120/122) que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, julgou Improcedentes os pedidos formulados pela autora apelante. Afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que é menor de idade, com 17 anos de idade, estudante e depende completamente de seus genitores, já que não possui trabalho ou renda para manter sua subsistência. Requer o provimento do recurso, com o deferimento do benefício da gratuidade e a reforma da sentença recorrida. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Juntaram-se aos autos o certificado do curso de graduação frequentado pela autora (fl. 138) e documentos que demonstram sua situação cadastral perante a Justiça Federal (fls. 139/141). Observo que, em primeira instância, foram recolhidas as custas, que a autora é patrocinada por advogado particular e que o valor da causa corresponde a R$ 5.000,00, sobre os quais incidem as custas de preparo, inexistente valor representativo que, a princípio, pudesse legitimar, a par dos documentos juntados, a pretensão. Não há, portanto, elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1117 agravante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Patricia Scabio (OAB: 166047/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008887-73.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1008887-73.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Leandro Augusto de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.819 Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação de ressarcimento de danos. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Reconhecimento da competência da C. Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 3º, inciso I, item I.1, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958. Precedentes do E. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro Augusto de Camargo contra a sentença de fls. 366/371, que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos movida pelo Estado de São Paulo, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.271,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, assim como ao pagamento das custas, despesas processais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Postula a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente com a inversão dos ônus da sucumbência. Defende que conduzia a viatura policial para prestar apoio à ocorrência de roubo, agindo em estrito cumprimento do dever legal e obediência hierárquica (fls. 376/395). Contrarrazões a fls. 400/403. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, uma vez que a competência é de uma das Câmaras (1ª a 13ª) da C. Seção de Direito Público. O apelado ajuizou esta demanda buscando o ressarcimento dos danos causados em viatura oficial apurados em Sindicância de Portaria n. 50BPMI-007/14/17 (cf. fls. 1/6). Desse modo, constata-se que não se trata de acidente de veículos, mas, sim, de atos e procedimentos de natureza estritamente administrativa, envolvendo os atos apurados Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1128 em sindicância instaurada pelo Poder Público contra seu servidor. No caso em exame, trata-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do servidor (no caso, policial militar) no exercício da função, já que afirma o Estado de São Paulo que o que teria dado causa ao acidente fora a negligência do réu. Destarte, forçoso reconhecer que a competência é da C. Seção de Direito Público, por força do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item I.1, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958. Nesse exato sentido, impende colacionar sobre o tema o pronunciamento do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, de modo a confirmar, a competência das C. Câmaras (não especializadas) da E. Seção de Direito Público: Conflito de Competência Cível. Responsabilidade civil do servidor público no exercício funcional. Danos em viatura oficial. Fazenda do Estado demandando contra policial que a conduzia em serviço. Competência da Seção de Direito Público. Precedente recentíssimo deste colendo Órgão Especial. (Conflito de Competência Cível n. 0036591-29.2021.8.26.0000, Relator Costabile e Solimene, j. em 20/10/2021). E o acórdão ao qual se fez referência na transcrição acima levada a efeito , também merece ter reproduzida sua ementa, valendo anotar que se cuida igualmente de pronunciamento unânime: Conflito de competência. Competência recursal que sabidamente se define pelos termos do pedido, independentemente do quanto depois se aduza em contestação ou reconvenção. Artigo 103 do Regimento Interno. Caso dos autos que não envolve acidente de veículos, na acepção que se tem reservado a esta expressão, disposta no artigo 5º, inciso III.15, da Resolução 623/13. Precedentes. Pleito indenizatório da Fazenda Pública diante de servidor, policial militar, que colidiu a viatura em um poste. Matéria que então se coloca na relação interna entre o Poder Público e o servidor. Conhece-se do conflito, julgado procedente, para declarar competente a Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Público) (Conflito de Competência Cível n. 0022615-52.2021.8.26.0000, Rel. Cláudio Godoy, j. em 22/09/2021). Cumpre mencionar, ainda, o seguinte precedente: Competência recursal Ação reparatória de danos ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de seu servidor, por dano causado em viatura oficial no exercício da sua função policial Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (art. 3º, I.1 e I.11, da Resolução 623/13, do OETJSP). Precedentes em conflito de competência que confirmam a competência apontada Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 0000490-43.2012.8.26.0053; RelatorMário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 25/2/2022) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em razão de sua incompetência. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, ordenando sua redistribuição à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Julio Cesar Castardeli Pacheco (OAB: 412062/SP) - Helder Bruno Monteiro da Silva (OAB: 394055/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000875-87.2014.8.26.0510/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1000875-87.2014.8.26.0510/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: MARIANA HONORIO DE MORAES PEIXOTO ZERBO - Embargte: FELIPE MIANO - Embargda: MARCIANE APARECIDA MATHEUS (Justiça Gratuita) - Embargdo: AZUL SEGUROS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000875-87.2014.8.26.0510/50001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1000875-87.2014.8.26.0510/50000 Embargante: Mariana Honório de Moraes Peixoto Zerbo Miano e Felipe Miano Embargadas: Azul Companhia de Seguros Gerais e Marciane Aparecida Matheus Voto nº 30808 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão de fls. 758/781, que julgou procedente em parte os recursos do autor e da seguradora e não conheceu o recurso dos réus Felipe e Mariana não conhecidos. Ocorre que, após a oposição dos embargos, foi noticiada a composição celebrada pelas partes em relação ao objeto da presente demanda (fls. 05/08). Com efeito, se observa que o pacto de fls. 784/787 do principal está devidamente assinado pelos I. Patronos constituídos pelas partes (digitalmente pelo Dr. César Augusto Elias Marcon e Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1145 manualmente pela Dra. Sirlei Peixoto Zerbo e Dr. Wagner Pedro Nadim), com a outorga de poderes expressos para transação (fls. 19 e fls. 88/93 e 191 do principal). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGA-SE PREJUDICADO os embargos de declaração. São Paulo, 9 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sirlei Peixoto Zerbo (OAB: 61098/SP) - Aline de Freitas Stort (OAB: 190849/SP) - Wagner Pedro Nadim (OAB: 295147/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Ricardo Cobo Alcorta (OAB: 143610/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001915-72.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001915-72.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Silva Morelli - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.207/211, cujo relatório adoto em complemento, que em ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Credicitrus contra Rodrigo Silva Morelli rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 74.857,83 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento. O embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o embargante, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frisa a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da prova pericial contábil. Pondera que a embargada não informou os critérios utilizados para o cálculo do débito, bem como destaca o excesso no valor pretendido. Destaca a indevida da capitalização mensal dos juros, a ilegalidade da cobrança de várias taxas, tarifas indevidas, tabela Price e comissão de permanência. Pugna pelo provimento do recurso (fls.214/237). Recurso tempestivo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.241/251). É o relatório. Versa o feito sobre monitória, na qual o autor requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 74.857,83 (atualizado em janeiro/2021). O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.254/256). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.258). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% do valor da condenação (R$ 74.857,83). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP) - Durval Padua Ferreira Neto (OAB: 216866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2082102-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2082102-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medimport Comercio de Produtos Hospitala - Agravado: Municipio de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082102-45.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2082102-45.2023.8.26.0000 Agravante: MEDIMPORT COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI EPP Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza: LUIZA BARROS ROZAS VEROTTI Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 20.750 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato administrativo Irresignação quanto à r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada - Reconsideração da r. decisão agravada pelo juízo de origem - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 240, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. 1 - Fls. 238/239: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, deixo assentado ser inviável, em princípio, o cumprimento das obrigações em atraso. Isso porque já houve pronunciamento da Administração Pública acerca das infrações contratuais. E a imposição de multa é medida que fica ao talante da entidade contratante, caracterizada pelas cláusulas exorbitantes próprias do contrato administrativo. Como se sabe, ‘são cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado’ (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 276). Além disso, a penalidade aplicada é medida escorada no edital e com previsão legal, além de aplicada pela autoridade competente, após o exercício do contraditório. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda, isto é, a constatação da efetiva ocorrênciada(s) excludente(s) (caso fortuito/força maior), será necessária dilação probatória. Vale ressaltar que a alegação genérica de que o coronavírus impediu o cumprimento de determinada obrigação não pode prevalecer, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo ou impossibilidade. Destarte, ausente a verossimilhança do alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1197 de prestação de caução idônea. Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou o Contrato n.º 410/SME/2021, decorrente da Ata de Registro de Preços n.º 42/SME/2021 (SEI 055859861), com a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, responsabilizando-se pelo fornecimento de 51.647.100 (cinquenta e um milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e cem) unidades de máscaras descartáveis de tamanho infantil (uso escolar) e de 18.741.400 (dezoito milhões, setecentos e quarenta e um mil e quatrocentas) unidades de máscaras descartáveis de tamanho adulto (uso escolar). Aduz que pactuou o valor unitário de R$ 0,14 (quatorze centavos) para as máscaras, totalizando o montante de R$ 9.854.390,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa reais). Alega que tal obrigação foi firmada quando a pandemia encontrava-se devidamente controlada, com a manutenção estável dos índices de contaminação pelo vírus da COVID-19, uma alta taxa de vacinação e com a tomada, inclusive, de medidas de relaxamento das restrições. No entanto, posteriormente, houve novo surto em razão da variante Ômicron (no início de 2022), com a hospitalização e a reclusão em massa das pessoas infectadas, o que gerou uma escassez da mão de obra para os meios de produção industrial. Ainda, somado a isso, a população buscou desesperadamente por meios de proteção individual (máscaras e luvas) e de testes para a detecção do vírus, resultando na escassez dos insumos necessários para a produção de tais mercadorias. Alega que tais fatos impactaram diretamente no prazo de entrega do volume solicitado, motivo pelo qual requereu a sua dilação, cumprindo com o item 5.1.15 da cláusula 5ª do Contrato Administrativo, o que não foi acolhido pelo agravado, que optou por penalizá-lo, sendo desprovido o recurso administrativo interposto. Entende que para que o Município pudesse lhe aplicar a penalidade de multa, seria necessário o descumprimento contratual, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que restou patente a impossibilidade de entrega dos insumos no prazo pactuado, em virtude da falta de matéria-prima e de mão de obra apta a fabricar os produtos. Assim, requer a atribuição do efeito ativo, suspendendo a exigibilidade da penalidade imposta e da execução do seguro-garantia e, a final, a reforma da r. decisão. O efeito foi negado a fls. 285/289. Manifestação da agravante a fls. 304/307. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o douto juízo a quo se retratou da r. decisão agravada, conforme se vê da decisão trasladada a fls. 307. Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 10 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2109387-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2109387-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Socorro e Mecânica Carvalho Ltda - Me - Agravante: Gabriel Teston Costa - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Auto Socorro e Mecânica Carvalho Ltda - Me contra decisão que deferiu a imposição de multa à agravante, no valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da liminar deferida a fls. 180/182 do processo principal, consistente na determinação para que as requeridas providenciem, de forma solidária, a baixa/desvinculação dos débitos pendentes perante o sistema, bem como bloqueios administrativos e o quanto for necessário para que o autor possa promover a regularização da documentação do Veículo Kia Cerato EX3 1.6 ATNB, placa NQD-9121, CHASSIKNAFU411BB5917586, RENAVAM: 0322232740, conforme descrições contidas na Nota de Venda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa. Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão interlocutória não deve prosperar em relação à agravante pois a baixa/desvinculação de débitos e/ou desbloqueios diversos são de competência do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e não da agravante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1199 DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edileusa Ramos Cardoso Moreira (OAB: 481337/SP) - Gabriel Teston Costa (OAB: 459258/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 0353406-48.2009.8.26.0000(994.09.353406-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0353406-48.2009.8.26.0000 (994.09.353406-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - 1-) Fls. 369-70: Vistos em devolução. 2-) Compulsando-se os autos, verifico que a decisão proferida às fls. 373-75 não guarda relação com o tema tratado nos autos, motivo pelo qual a torno sem efeito. Segue o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Fls. 314-27: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o outrora decidido nos RE 870.947/SE e RE nº 1.169.289/SC (respectivamente às fls. 347-50 e 383-85), nego seguimento ao recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1292 interposto de acordo com os Temas 810/STF e 1037/STF. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Fernanda Martins Mendonça (OAB: 100497/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0491589-62.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Marcello Geremia (E outros(as)) - Embargte: Ortensia Ercolei Malagoli - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 164-92: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 215-20 e 258-61, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 905 e 126/STJ. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Maria de Lourdes Darce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 303-4 e 306-7: Indefiro a devolução de prazo/vista requerido pela pela Fazenda do Estado de São Paulo. Segue, em separado, a análise dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Estadual. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1293 - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito feito a decisão proferida à fl. 289. Seguem novas decisões, em separado.. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Diante disso, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 254-9, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 254-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1294 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 261-5. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3005698-39.2013.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ercilio Parre - Embargdo: João Martins - Embargdo: Maria Aparecida Camargo - Embargda: Teofanes Martinelli - Embargdo: Dalmir Alcarde - Embargdo: Alvaro dos Santos - Embargdo: Antonio Carlos Soares - Embargdo: Joao Nelson Vernini - Embargda: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 526-45. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3005698-39.2013.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ercilio Parre - Embargdo: João Martins - Embargdo: Maria Aparecida Camargo - Embargda: Teofanes Martinelli - Embargdo: Dalmir Alcarde - Embargdo: Alvaro dos Santos - Embargdo: Antonio Carlos Soares - Embargdo: Joao Nelson Vernini - Embargda: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 547-57, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, reconsideradas as decisões proferidas às fls. 530-1 e 532-4. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Rafael Monteiro Teixeira (OAB: 223173/SP) - Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000519-28.2010.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marconi Holanda Mendes - Vistos. Fls. 139-142: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. São Paulo, 8 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1295 Nº 9001472-94.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 168-199 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9001472-94.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls 258-264. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003794-48.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 230-1: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. 2) Fls. 231-3: Não evidenciado fato superveniente suscetível de alterar a situação financeira da parte que, até julgamento em segundo grau, não gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há razão para a concessão do benefício neste adiantado passo processual. Indefiro-o, portanto. Recolha-se o preparo. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1502469-22.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1502469-22.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Bruno Vinicius Akio Akiyama - Apelante: João Carlos Correia dos Santos - Apelante: Joao Victor Gomes da Silva - Apelante: Lucas de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Helder Ferreira da Silva, constituído pelo apelante J.V.G. da S., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Helder Ferreira da Silva (OAB/SP n.º 424.496), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1380 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante J.V.G. da S. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sidney Araujo dos Santos (OAB: 399546/SP) - Kelly Fernanda dos Santos (OAB: 479766/SP) - Eduardo Diamante (OAB: 142799/SP) - Helder Ferreira da Silva (OAB: 424496/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabrício de Vecchi Barbieri (OAB: 319744/SP) (Defensor Público) - Sala 04



Processo: 1132288-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1132288-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Elisabete Fogagnolo Cobra - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram parcial provimento ao recurso da corré Sul América e negaram provimento ao recurso da corré Qualicorp. V.U. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR ÀS RÉS A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CONTRATO DE SEGURO QUE ERA MANTIDO PELO TITULAR, COM A MESMA COBERTURA ASSISTENCIAL E SEM CUMPRIMENTO DE CARÊNCIAS, PELO PRAZO DE REMISSÃO DE 3 ANOS A PARTIR DO FALECIMENTO E SEM CUSTOS, DEVENDO A AUTORA ASSUMI-LOS APÓS ESSE INTERSTÍCIO, BEM ASSIM PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS QUE NÃO PROSPERA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PERÍODO DE REMISSÃO DE TRÊS ANOS PREVISTO EM CONTRATO. PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO. CONTINUIDADE DO PLANO NOS MESMOS MOLDES CONTRATUAIS, SEM CUSTO NESTE TRIÊNIO, E MEDIANTE A ASSUNÇÃO DO PRÊMIO PELA BENEFICIÁRIA APÓS O TRANSCURSO DO INTERSTÍCIO. ÓBITO DO TITULAR DO CONTRATO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DE A DEPENDENTE PERMANECER NO CONTRATO MESMO APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, §§ 2º E 3º C.C. ARTIGO 31, § 2º, DA LEI N. 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO AJUSTE APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ABUSIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA AFRONTA AO ARTIGO 51, IV, DO CDC, AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM. CONTRATO QUE DEVE MESMO SER MANTIDO, SOB AS MESMAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM ARBITRADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, PORÉM, QUE SE DEVE AJUSTAR PARA A CITAÇÃO, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcelo Fogagnolo Cobra (OAB: 264801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2179506-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2179506-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande Paulista - Autora: Marcia Maria Zanolla Camargo e outro - Réu: Associação dos Proprietários Em Paysage Vert - Magistrado(a) Donegá Morandini - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA (2º GRUPO).COBRANÇA DE DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RECLAMADA INADMISSIBILIDADE, COMO DECIDIDO PELO STF (TEMA 492). INSURGÊNCIA CONTRA O V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 02.10.2015, O QUAL AUTORIZOU A COBRANÇA DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESCISÃO, AINDA QUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUBSEQUENTE, FIRMADO EM SEDE PRECEDENTE VINCULATIVO, DISCIPLINE A MATÉRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1997 DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI SE, AO TEMPO EM QUE FOI PROLATADA A DECISÃO RESCINDENDA, A INTERPRETAÇÃO ERA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INDIFERENÇA, NESTE CASO, QUE O ENTENDIMENTO VINCULANTE, POSTERIORMENTE EDITADO, SEJA FAVORAVELMENTE À PRETENSÃO DA PARTE. EXIGIDA OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 343 DO E. STF. PRECEDENTE.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001924-66.2013.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Paulina de Souza Soares e outros - Apelado: Joaquim Antônio de Souza - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO, UMA VEZ QUE OS VALORES AQUI PRETENDIDOS PELOS AUTORES JÁ ENCONTRAM SOLVIDOS EM RAZÃO DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E FALTA DE OBJETO QUE NÃO SE SUSTENTAM. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Roger Galhardo (OAB: 272843/SP) - Antônio Marcos de Oliveira Guedes (OAB: 193565/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0002294-36.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Marcio Ramos da Silva e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ-RECONVINTE. 1. PRELIMINARES. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA ALEGADA GENERICAMENTE E NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS E ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM RECONVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS PRETENSÕES DA RECONVINTE PREJUDICADAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELO ANTERIOR POSSUIDOR RELEVANTE PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. EVENTUAL NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SIMULAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODERIA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.2. MÉRITO. DEMONSTRADA A POSSE QUALIFICADA EXERCIDA PELOS AUTORES. ALEGADA TRANSMISSÃO DE POSSE PRECÁRIA PELO CEDENTE. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS EXERCIDOS POR TERCEIRO MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO CELEBRADO NO ANO DE 2000. SUPOSTO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ADEMAIS, QUE TERIA SIDO SIMULADO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO. POSSE ‘AD USUCAPIONEM’ EXERCIDA POR MAIS DE 5 ANOS DE FORMA CONTÍNUA E PARA FINS DE MORADIA A PARTIR DO ANO DE 2001, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA OPOSIÇÃO PELA RÉ. EVIDENCIADO, NA VERDADE, VERDADEIRO ABANDONO DO IMÓVEL PELA DEMANDADA A PARTIR DO ANO DE 2001, QUANDO INADIMPLENTE O TERCEIRO ADQUIRENTE, POIS NÃO TOMADAS QUAISQUER MEDIDAS DESDE ENTÃO PARA REAVER O BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Bernadete Quatrocci Veronesi (OAB: 280807/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004719-77.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Jorian Cunha Costa - Apelante: Sergio Baldi - Apelado: Arnaldo Sussekind Filho e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento aos recursos. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. A DESPEITO DA EVIDENTE EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO IMÓVEL, NÃO ESTÃO PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS. VENDEDORES QUE NÃO CONSTRUÍRAM O IMÓVEL, CONFORME AFIRMAÇÃO DOS PRÓPRIOS AUTORES E POR FORÇA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS. PEDIDO, NO MAIS, QUE NÃO É REDIBITÓRIO E, MESMO SE FOSSEM JÁ TERIAM DECAÍDO DO DIREITO (ART. 445, CC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. RESPONSABILIDADE DO ARQUITETO. COM RELAÇÃO AO ARQUITETO CORRÉU, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AOS AUTORES. LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS AO LEVANTAMENTO ARQUITETÔNICO DO IMÓVEL PARA A REGULARIZAÇÃO EM FACE DA MUNICIPALIDADE E DO CARTÓRIO DE REGISTROS. DOCUMENTOS NESSE SENTIDO, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, ASSIM, PELA MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEMAIS QUESTÕES ESTÃO PREJUDICADAS, PORTANTO. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1998 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemir Cunha Costa (OAB: 148117/SP) - Wagner Correia da Silva (OAB: 88585/SP) - Vinicius Correia da Silva (OAB: 318236/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Janaína Bassetti (OAB: 155336/SP) - Klinger Arpis (OAB: 100416/SP) - Marcelo Miranda Doridelli (OAB: 148773/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0007011-74.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Severino Zacarias Sobrinho e outro - Apelado: Paulo Bojart Silveira e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. ESSENCIAL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. PRECLUSÃO DA PROVA AFASTADA. AUTORES QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COMPLEMENTARAM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR E DECLARARAM INTERESSE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DOMÍNIO E REGISTRO DE IMÓVEIS, EXIGINDO TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO NO QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) - Lissandra de Souza Cunha (OAB: 281525/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0009197-30.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Aline Regina Castro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA RÉ EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE A CDHU, MORMENTE QUANDO NÃO HÁ O PAGAMENTO DEVIDO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO, NO CASO, DESDE 1999. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, COM REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A CDHU A REGULARIZAR O IMÓVEL EM FAVOR DA APELANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DO LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Lisboa Massini (OAB: 399660/ SP) - Tadeu Sanchez (OAB: 183250/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - Fábio Leandro Santana Martins (OAB: 354041/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0116745-51.2009.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital San Paolo Ltda - Embargdo: Anai Gallo Silva - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRAZO. AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO. PANDEMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IGNORADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PROCESSOS FÍSICOS ENTRE 04/03/2021 E 17/05/2021. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS HOSPITAIS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU CÔNJUGE, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DO CORRÉU HOSPITAL SAN PAOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA (ARTS. 186 E 927 DO CC). CONDUTA OMISSIVA E IMPERITA NO ATENDIMENTO AO PACIENTE, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. FALECIDO QUE COMPARECEU AO PRONTO ATENDIMENTO DO HOSPITAL EM DUAS OCASIÕES COM SUSPEITA DE BRONCOPNEUMONIA, SEM QUE FOSSE INDICADO TRATAMENTO ADEQUADO. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO ÓBITO 2 DIAS APÓS O TERCEIRO ATENDIMENTO NO HOSPITAL, QUANDO DETERMINADA A INTERNAÇÃO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, TENDO EM VISTA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Elaine Carneiro dos Santos (OAB: 235361/SP) - Adauto Soares Fernandes (OAB: 104856/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0223649-26.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Toshio Ohno - Embgda/Embgte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embgdo/Embgte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES NA MAIOR PARTE DOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1999 PEDIDOS, VISLUMBRANDO-SE MERA PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS REEMBOLSOS COM FUNCIONÁRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO, NO MAIS, ACERCA DOS TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESCLARECIMENTO NESSE SENTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0001227-14.2015.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Associação dos Proprietários Em Reserva da Boa Vista - Apelado: Robson Maximo Mendonça - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE OU NÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM LOTEAMENTO URBANO EXIGIR TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL A ELA NÃO ASSOCIADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ADSTRITA AOS LIMITES DELINEADOS NA FIXAÇÃO DA TESE DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO PERMITIDA A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE OBSERVADA UMA DAS DUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO R. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O RECURSO REPETITIVO AQUISIÇÃO QUE OCORREU ANTES DA LEI CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIOU ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE NÃO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 695.911/SP ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE RECURSO NÃO PROVIDONEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Vagner Bueno da Silva (OAB: 208445/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011871-31.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Marcelo de Paula Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Angela Cristina de Souza e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. MULTA CONTRATUAL.TRESPASSE ESTABELECIDO ENTRE OS LITIGANTES, COM PAGAMENTO AJUSTADO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO (ENTREGA DE BENS IMÓVEIS), ALÉM DA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. INOCUIDADE. PROVA SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS QUE DEVE SER DOCUMENTAL. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO APELANTE. PAGAMENTO DO PREÇO, COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE DOIS IMÓVEIS, QUE NÃO FOI REALIZADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AUTORES QUE CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO EM CONTRATO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL, MAS NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. DÍVIDAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. DÍVIDAS DE IPTU E DESPESAS DE MANUTENÇÃO, INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS NÃO TRANSFERIDOS, QUE SÃO DEVIDAS PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, OU SEJA, O APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bonella Fernandes (OAB: 337265/SP) - Joao Carlos Saud Abdala (OAB: 52919/SP) - Salambo França da Cunha (OAB: 178654/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 9222105-53.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arkte Brasil Telecon Ltda (Atual denominação: SICE TELECOM LTDA) - Embargte: Neduc Corporation e outro - Embargdo: Carlos Alberto Cabeça - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Retrataram do acordão. V.U. - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CASOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS INFRINGENTES, FIXANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR E R$ 20.000,00 PARA OS PATRONOS DOS RÉUS, A SEREM DIVIDIDOS ENTRE ELES, POR EQUIDADE. ACÓRDÃO RETRATADO, NOS LIMITES DA REAPRECIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TESES FIXADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076): “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2000 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR AOS PATRONOS DA RÉ EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO POR ELES OBTIDO COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ACÓRDÃO RETRATADO, NOS LIMITES DA REAPRECIAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001635-30.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Adriana de Oliveira Gabelon (Justiça Gratuita) - Apelado: aviccena assistencia medica ltda e outro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO QUE SE BATE PELA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ACABOU CAUSANDO INCLUSIVE A MORTE DA RECÉM NASCIDA, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO PELO EVIDENTE ABALO MORAL SOFRIDO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA REALIZADA E QUE CONCLUIU QUE O ATENDIMENTO PEDIÁTRICO SEGUIU A BOA PRÁTICA MÉDICA SENDO REALIZADAS AS MEDIDAS PERTINENTES AO CASO. SENTENCIANTE QUE DEU ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE. SENTENÇA QUE MERECE MANUTENÇÃO E QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Gonçalves Figueiredo (OAB: 263827/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001781-85.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Jose Henrique Hubert e outro - Apelado: Antonio Carlos Florio da Silva e outros - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM POR MAIS DE QUINZE ANOS DEMONSTRADA COM EFICIÊNCIA. POSSE ADQUIRIDA EM 1994 E EXERCIDA ININTERRUPTA DE FORMA VISÍVEL E SEM OPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E UTILIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA. PROVA ORAL RATIFICADORA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1241, CAPUT E 1238, DO CC. PROVIMENTO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juarez Andre Batistela (OAB: 217630/SP) - Eduardo Camargo Maia (OAB: 286108/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0003150-90.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Santa Casa de Misericordia de Jose Bonifacio - Apelado: Carlos Gomes Mussi Garcia - Apelado: Rosimeri Terezinha de Sandre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO. CIRURGIA CESARIANA. ESQUECIMENTO DE PEÇA DE TECIDO ORGÂNICO (GOSSIPIBOMA) NO VENTRE DA PARTURIENTE EM 1988. DORES E DESCONFORTOS, INCLUSIVE COM SUSPEITA DE TUMOR CANCERÍGENO, APÓS INÚMEROS ATENDIMENTOS HOSPITALARES. CIRURGIA EM 2013 NO HOSPITAL DE CÂNCER DE BARRETOS QUE CONSTATOU E RETIROU O MATERIAL ORGÂNICO ESQUECIDO EM NOSOCÔMIO DE JOSÉ BONIFÁCIO. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O HOSPITAL EM DANOS MORAIS. RECURSO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA (ART. 27, CDC). ACERTO DA DECISÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR NEGLIGÊNCIA. RECURSO DO HOSPITAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - Odair Borges de Souza (OAB: 88345/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0042744-84.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivo da Silva de Jesus - Apelado: Tatiane Silva de Jesus Lima (Espólio) e outros - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO POR CONDÔMINO DE BEM EM CONDOMÍNIO DECORRENTE DE SUCESSÃO - POSSE EXCLUDENTE DO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUÍVOCA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2001 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) (Curador(a) Especial) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/ SP) (Curador(a) Especial) - Mauro Mury Junior (OAB: 278979/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0062121-96.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Athol Campinas Construcao Civil Ltda(massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Carlos Henrique Dias Carneiro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DA APELANTE (MASSA FALIDA) EM ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRECEDENTES DA CÂMARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO/CC) IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA AÇÃO MOVIDA EM FACE DA MASSA FALIDA DA PROMITENTE VENDEDORA DECRETO DE FALÊNCIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Livia Guimarães Zeraik Cardoso (OAB: 402721/SP) - Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB: 114824/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0110702-62.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Aparecida Domingos e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ EXAMINADOS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0257673-50.2012.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Andréa Rosa Cardoso Silva - Embargte: Odete Ozório de Oliveira - Embargte: Luiz Carlos Ferrazoni - Embargte: Cleusa Aparecida Reixeira - Embargte: João Garcia Perin - Embargte: Idalina José Oliveira - Embargte: Francisca Bernardino da Silva Souza - Embargte: Catharina Augusta de Paula Prado - Embargte: Pedro Gualberto dos Santos - Embargte: José Carlos Brevi - Embargte: Clarice da Silva Pedroso - Embargte: Marcelino Ferreira Ramos - Embargte: Elda Renzetti Maduro - Embargte: Maria José de Carvalho - Embargte: Judith de Barros Santos - Embargte: Luiz Carlos Lemes Faria - Embargte: Maria de Lourdes Ferreira da Silva Moraes - Embargte: Sandra Regina Fernandes Sanches - Embargte: Anair Perez Miquelino - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: União Federal - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ EXAMINADOS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Sarah Seniciato (OAB: 128960/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000542-04.1997.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Joao Rossetto - Embargdo: Banco Santander Brasil S A - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ABORDAREM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE O JULGADO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO DESTINADOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO EXTERNA PREQUESTIONAMENTO FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João de Alcantara Rossetto (OAB: 307938/SP) - Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2002 Nº 0006788-91.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Debora Maria de Matos Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: NULIDADE - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - SENTENÇA QUE ENTENDEU SER NULO O NEGÓCIO JURÍDICO, PELA PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA TER CONCLUÍDO QUE O REQUERIDO APRESENTA DISTÚRBIO MENTAL CLASSIFICADO COMO ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL - APELANTE QUE FIGURA COMO COMPROMITENTE VENDEDORA, DO QUE ADVÉM SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL, PELA RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA PELO AUTOR, INDEPENDENTEMENTE DE TER RECEBIDO EFETIVAMENTE ALGUM VALOR OU DE MANTER VIDA EM COMUM COM O CORRÉU À ÉPOCA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Furquim de Campos Neto (OAB: 99193/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandro Henrique Natividade (OAB: 152451/SP) - Sonia Cristina de Souza (OAB: 263527/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051173-23.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: É V. M. F. - Embargdo: E. G. B. S. e outro - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS - O EFEITO MODIFICATIVO SOMENTE PODE SE DAR COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO, ACLARAMENTO DA OBSCURIDADE, AFASTAMENTO DA CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érick Vanderlei Micheletti Felicio (OAB: 175433/SP) - Helio Mendes da Silva (OAB: 149721/SP) - Gentil Pitaluga Filho (OAB: 56801/SP) - Carmen Sueli Villar E Pitaluga (OAB: 51749/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0003346-02.2012.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Dalva de Biagi Zanin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram parcial provimento ao apelo da ré e Negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PREVÊ REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E AO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PREVISÃO DE AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA, EIS QUE NÃO CONTÉM O CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS MOLDES REFERIDOS NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0010499-78.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Agropecuária 7 Reis Ltda - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Mantiveram os V. Acórdãos. V.U. - EMENTA: SOCIEDADE ADMINISTRADORA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LOTEAMENTO JARDIM ACAPULCO II COBRANÇA DE RATEIO DE DESPESAS POR SERVIÇOS PRESTADOS OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE PREVISÃO NO CONTRATO PADRÃO DO LOTEAMENTO ARQUIVADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESNECESSIDADE DE EXPRESSA ADESÃO INAPLICABILIDADE DO TEMA 492 DO STF E DO TEMA 882 DO STJ - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Sergio Jamar de Queiroz (OAB: 118821/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2003 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007649-52.2012.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Avenire de Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Residencial Shambala Ii - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE OU NÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM LOTEAMENTO URBANO EXIGIR TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL A ELA NÃO ASSOCIADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ADSTRITA AOS LIMITES DELINEADOS NA FIXAÇÃO DA TESE DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO REQUERIDA QUE EFETUOU PAGAMENTO DE MENSALIDADES E PARTICIPOU DE ASSEMBLEIA COM VOTO REQUERIDA QUE EFETUOU, VOLUNTARIAMENTE, O PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DESTA AÇÃO CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO E TAMBÉM COM O INTERESSE OUTRORA MANIFESTADO DE AFASTAMENTO DA ASSOCIAÇÃO CONTRATO PRIMITIVO QUE PREVIA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE ASSOCIAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Olivan (OAB: 35198/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005771-49.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1005771-49.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Taciane Aparecida Souza de Almeida - Apelado: Gercival Pongiglio e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA/RECONVINTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO ÀS QUESTÕES FÁTICAS DELINEADAS NA DECISÃO SANEADORA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A FIM DE DAR CONCRETUDE AO DIREITO CONSTITUCIONAL À PROVA, CONSECTÁRIO LÓGICO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INSCULPIDOS, RESPECTIVAMENTE, NO ARTIGO 5º, INCISOS LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 369 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVAS QUESTÕES FÁTICAS NÃO REQUERIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - Daniela Pereira Albuquerque (OAB: 330695/SP) - Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0021003-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0021003-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Calil Saide e outro - Apelado: B2s Invest Participações Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Sustentaram o Dr. Luis Fernando de Hollanda (OAB/SP 228.123) e a Dr ª Carolina Mota da Silva Telles (OAB/SP 467.970) - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PARTE CONHECIDA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO A SEREM DEVIDAS E PROPORCIONAIS, OU NÃO, AS ASTREINTES QUE, NOS AUTOS DA “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, FOI RELEGADA AO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANÁLISE NECESSÁRIA - PATENTE FRAGILIDADE DOS MOTIVOS INVOCADOS PELOS EXECUTADOS PARA JUSTIFICAR A MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES DEVIDAS - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS NO TOCANTE AO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR OU DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES ANTERIORMENTE ARBITRADAS - EXEGESE DO ARTIGO 537, § 1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR ARBITRADO QUE, CONTUDO, REVELA A RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA - MANUTENÇÃO DO VALOR QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM A MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEIXARAM DE SER ARBITRADOS NA ORIGEM - EQUÍVOCO SUPRIMÍVEL DE OFÍCIO, SEM IMPORTAR ‘REFORMATIO IN PEJUS’, POR ENVOLVER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA - CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO CONSTANTE DO ART. 523, § 1º, DO NCPC DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA, ISTO É, SOMENTE É CONSIDERADA COMO PAGAMENTO A HIPÓTESE NA QUAL O DEVEDOR DEPOSITA EM JUÍZO A QUANTIA DEVIDA SEM CONDICIONAR O SEU LEVANTAMENTO À DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (AGINT NO AG. EM RESP N° 1.965.900/ MS, TERCEIRA TURMA, MINISTRO MOURA RIBEIRO, J. EM 10 DE OUTUBRO DE 2022) - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE OS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2008 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1042580-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1042580-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Schamne dos Santos e outro - Apelado: Minutri Franchising Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Luiz Ricardo de Almeida - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FRANQUIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2013 FORMULADOS PELA REQUERIDA - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS/FRANQUEADAS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE, POR SI SÓS, NÃO SERIAM CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DAS APELANTES, NA MEDIDA EM QUE IMPUTAM ATOS À FRANQUEADORA CUJA DEMONSTRAÇÃO NÃO SERIA POSSÍVEL POR TESTEMUNHAS, VISTO QUE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADOS TEM CARÁTER PESSOAL E CONFIDENCIAL - DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA FRANQUEADORA QUE EM NADA COLABORARIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS QUE A PARTE AUTORA/APELANTE ALEGA TER SOFRIDO - INEXISTÊNCIA DOS INDICADOS VÍCIOS NA COF - INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE A FRANQUEADORA ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE ENTREGAR OS BALANÇOS E AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, EM RAZÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM 2018, ANO EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A RELAÇÃO COMPLETA DE TODOS OS FRANQUEADOS, OS QUAIS AINDA ESTAVAM EM FASE DE NEGOCIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO - O FATO DE A FRANQUEADORA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO TER O REGISTRO DA MARCA PERANTE O INPI NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, DE NULIDADE OU RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA - MEROS INCÔMODOS E TRANSTORNOS - INSUCESSO DOS FRANQUEADOS QUE SE INSERE NO RISCO DO NEGÓCIO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELOS FRANQUEADAS - REDUÇÃO DE OFÍCIO - MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO (ART. 413, CC) - AINDA QUE JÁ REDUZIDO O VALOR DA MULTA CONTRATUAL, PELO DOUTO JUÍZO “A QUO”, PARA R$100.000,00, A QUANTIA CONTINUA EXCESSIVA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, SENDO RAZOÁVEL A SUA REDUÇÃO PARA R$10.000,00 - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA E. CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010889-20.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1010889-20.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Cooperativa Habitacional Conex - Apda/Apte: Thaina Macedo Silvestre e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE SE NÃO APLICA O CDC AO CASO DESCABIMENTO RÉ QUE SE TRATA DE UMA COOPERATIVA HABITACIONAL, CONTUDO ATUA COMO UMA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÚMULA 602, DO STJ - NEGÓCIO DESCUMPRIDO PELA REQUERIDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA VIOLAÇÃO DO ART. 39, II, DO CDC DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ E DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS QUE SE IMPÕE.RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, NÃO IMPLICANDO EM VALOR IRRISÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018112-27.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1018112-27.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tatiane Souza Gouveia (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: Ctl Engenharia Ltda - Apelado: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL VISAVA À REVISÃO DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTOS ABUSIVOS, O QUE TAMBÉM SE DEPREENDE DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DEDUZIDO PELOS APELANTES E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEDUZIDO PELA APELADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL QUE DEPENDE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIR EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. JULGAMENTO DESTA PRETENSÃO, AGORA NESTA SEDE, IMPLICARIA CERCEAMENTO DE DEFESA DE UMA DAS PARTES. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE DEPENDE DA PRÉVIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA AFASTADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) - Monique Rossi Artola (OAB: 412094/SP) - Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004168-88.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1004168-88.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Ivanete Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS E LIMITÁ-LAS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR A FINANCEIRA REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019691-13.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1019691-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Apelado: José Antonio Belusci e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES JOSÉ E MAGALI COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 550 § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA APELANTE IMPUGNA O PARECER APRESENTADO PELOS APELADOS; E, QUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM BASE NO ARTIGO 550 § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO APRESENTADAS APENAS PELO APELADO JOSÉ.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL POR AMBAS AS PARTES.APELANTE INTIMADO A PRESTAR CONTAS, SEM QUALQUER RESPOSTA PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELOS APELADOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550 § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROVA PERICIAL QUE SOMENTE SERIA CABÍVEL SE O APELANTE TIVESSE APRESENTADO SUAS CONTAS, O QUE PERMITIRIA O CONFRONTO DOS CÁLCULOS E EVENTUAIS DÚVIDAS AO MAGISTRADO QUE JUSTIFICASSE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Gomes dos Santos (OAB: 392458/SP) - Matheus Gomes da Costa (OAB: 394106/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015542-24.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1015542-24.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mundial - Associação de Proteção de Veículos Automotores - Apelado: Thais Ferrari Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Declarará voto convergente o 3º Juiz - INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTRATUALMENTE ESTIPULADA EM RAZÃO DE O DOCUMENTO DO VEÍCULO (CRLV) SE ENCONTRAR EM ATRASO - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - A NATUREZA JURÍDICA DA RÉ (ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS) NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, JÁ QUE AO SE ANALISAR OBJETO SOCIAL DESENVOLVIDO PELA PESSOA JURÍDICA, VERIFICA-SE QUE O ATO ASSOCIATIVO É IMPOSTO COMO MERO OBSTÁCULO PARA QUE AS PESSOAS INTERESSADAS POSSAM CONSUMIR, MAS A ATIVIDADE DESEMPENHADA É EQUIVALENTE À PRESTADA PELAS SEGURADORAS - ASSIM, EMBORA A APELANTE NÃO SEJA SEGURADORA, DADO O AMPLO OFERECIMENTO DO SERVIÇO NO MERCADO, PLENAMENTE VIÁVEL A APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXADO O DIPLOMA LEGAL, VERIFICA-SE QUE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE SUPRIME O DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DO ATRASO NA DOCUMENTAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2448 VEÍCULO SE AFIGURA NULA, JÁ QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA - ART. 51, IV, DO CDC - ALÉM DISSO, A CLÁUSULA VIOLA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Marcio de Almeida (OAB: 67657/MG) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) - Sandra Salvador Martins (OAB: 169080/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1048699-62.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1048699-62.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Cia Aufersul de Veiculos e Pecas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.LOTEAMENTO APROVADO IPTU INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2595 URBANO DO MUNICÍPIO QUANDO SE TRATAR DE LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO § 1º DESTE MESMO ARTIGO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.IPTU OU ITR O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP. 1.112.646/ SP RECURSO REPETITIVO) EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ISENÇÃO FISCAL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 492/2015 NÃO CABIMENTO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ADEMAIS, INTERPRETA-SE LITERALMENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ENTROU EM VIGOR EM 01/01/2016 IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1049381-68.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1049381-68.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sondar Serviços e Sistemas Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO FISCO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DOS TRIBUTOS FOI INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/2011, QUE CRIOU O PORTAL DENOMINADO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO DEC” APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, ESTABELECEU-SE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO, PASSANDO AS COMUNICAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO A SEREM FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO VALIDADE DESSA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO, DESDE QUE HAJA COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA INSCRIÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DA AUTORA NO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC” - CREDENCIAMENTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, NO QUAL CONSTOU APENAS O NÚMERO DE CONTRIBUINTE DA AUTORA, DESPROVIDO DE PONTOS E DE TRAÇO CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA A LOCALIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO POR MEIO DO MECANISMO DE BUSCA DO SITE DO MUNICÍPIO AUSÊNCIA, ADEMAIS DE MENÇÃO AO CNPJ E À DENOMINAÇÃO SOCIAL DA AUTORA NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 56.881/2016 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE DAS INTIMAÇÕES RECONHECIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2599 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Mizutani (OAB: 252666/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2105902-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2105902-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Presidente Prudente - Requerente: Arthur Henrique Sarri Rosa (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Keila Daniela Sarri Rosa (Representando Menor(es)) - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do relator sorteado. 2. Cuida-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 1.012, §3º do Código de Processo Civil. Alega que obteve tutela antecipada para tratamento de TEA pelo método MIG. Sucede que a sentença de mérito julgou improcedente a ação e cassou a tutela antecipada. Requer a restauração da tutela de urgência até o julgamento do recurso de apelação, para evitar a paralisação da terapia, que poderá causar danos irreparáveis ao paciente menor. 3. Defiro o pedido de liminar de efeito ativo, para o fim de restaurar os efeitos da tutela de urgência concedida initio litis, até o julgamento do recurso de apelação. Isso porque a terapia aplicada em criança portadora de TEA se encontra me curso e a paralisação poderia causar sérias consequências ao paciente. Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive deste Relator, tem deferido a terapia MIG para tratamento de TEA. Esta liminar apenas mantem o quadro hoje existente, projetando a tutela de urgência e garantindo sua eficácia até que o Tribunal julgue o mérito da causa. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este de ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a ré a contrariar o recurso. Encaminhem-se os autos à PGJ, em razão de interesse de incapazes. Voltem conclusos ao Relator sorteado, após o afastamento. - Magistrado(a) - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2104985-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2104985-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Wagner José Guimarães - Agravado: O juizo - Interessada: Cal Sinhá S/A Indústria e Comércio de Calcáreos - massa falida - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, postulando o recorrente por modificação da R. decisão de fls. 10.927/10.937, que fixou os honorários do Administrador Judicial substituído, bem como do atual - coisa com que o Agravante não se conforma, devendo ser reformada a r. decisão, a fim de elevar o percentual de remuneração do presente Administrador Judicial para 5% do montante auferido com a venda do ativo na Falência durante sua administração, bem como valores arrecadados pelo Recorrente nesse período, devidamente atualizados, estabelecer a necessidade de levantamento do percentual de 60% do valor de honorários, para levantamento imediato nesta fase processual, com aplicação de juros e correção na base de cálculo, estabelecendo que a remuneração do Administrador substituído deve ter como base de cálculo exclusivamente o valor dos bens vendidos durante sua administração, encerrada no ano de 2016. Recurso com processamento bastante; respondido. Esse o brevíssimo relato. Com efeito, examinando a matéria, a distribuição realizada para esta Seção foi equivocada. Assim, por força do que dispõe o Art. 6º da Resolução n. 623/13 deste Tribunal, e em reiteradas decisões desta C. Câmara, a matéria insere-se na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). (grifo nosso). Ressalte-se que, nos termos da Resolução acima citada, este tem sido o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer. Regularização de incorporação imobiliária e outorga de escritura. Sentença que julgou procedente a demanda, declarando válido o negócio jurídico havido entre as partes, obrigando as rés, solidariamente, a outorgar a escritura do imóvel, pagamento de multa e perdas e danos. Insurgência da corré Lab. Corré Atlântica que teve a falência decretada. Perigo de decisões conflitantes, que levou o MM. Juízo da falência a avocar para si todos os atos que visem à regularização de empreendimentos, adjudicação e/ou outorga de escrituras sobre unidades autônomas comercializadas pela Atlântica. Competência para a apreciação do reclamo que passou a ser afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6º, Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1004665- 53.2016.8.26.011, Rel. Des. JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, Julgamento: 31.7.2018, g.). Assim, inevitável o reconhecimento da incompetência desta Câmara para conhecer do recurso. Por fim, há que se afastar a prevenção do Relator do prévio Agravo de Instrumento, haja vista a prevalência da competência em razão da matéria regimentalmente prevista. Ante ao exposto, por esta decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Wagner José Guimarães (OAB: 307000/ SP) - Jose Carlos Margarido (OAB: 111846/SP) - Joao Batista Gomes (OAB: 96358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2247486-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2247486-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter da Silva Bispo - Agravado: Ronaldo Tadeu de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 725 MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2247486-94.2022.8.26.0000 Agravante: Valter da Silva Bispo Agravado: Ronaldo Tadeu de Oliveira Interessado: Viação Auto Transcap Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de nulidade de negócio jurídico - Feito sentenciado em primeiro grau - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de nulidade de negócio jurídico, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 116/119 dos autos de origem, copiada a fls. 19/22 deste agravo, a qual deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pelo autor, ora agravado, para o fim de afastar o requerido, ora agravante, da administração da corré Auto Viação Transcap Ltda. Alega o agravante que o recorrido, agindo de má-fé, busca ludibriar o juízo porquanto havia ajuizado demanda com idêntico teor anteriormente (autos n. 1089413-32.2022.8.26.0100), mas que, em face do indeferimento do pedido de concessão de liminar, desistiu da demanda e, após sentença homologatória, propôs a presente ação. Sustenta que as narrativas do agravado são inverídicas, além de se utilizar de manchetes sem credibilidade, que exploram escândalos, induzindo o juízo em erro, eis que o presente caso consiste, em verdade, em mera briga de sócios. Ressalta que a justiça criminal rejeitou as denúncias feitas pelo agravado em face do agravante. Afirma, ainda, que o agravado, juntamente com outras pessoas, desviou milhões de reais da empresa, e que, em sua gestão, exercia as atividades sem supervisão, o que será demonstrado por auditoria independente. Destaca, ainda, que o agravado desviou valores do caixa da empresa para sua conta particular. Finalmente, alega que, desde a sua administração, a sociedade passou a apresentar melhor desempenho, estando entre as melhores empresas do setor de transportes públicos. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo, cassando-se a liminar concedida. Pela decisão de fls. 180/183, este Relator indeferiu o pedido. Contraminuta a fls. 202/213. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 408/415 dos autos de origem) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 10 de maio de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/SP) - Luis Fernando Pereira Cavalcante (OAB: 330304/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2105591-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2105591-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilma Margonari Russo - Agravada: Suzana Bellinghausen de Castro - Interessado: Amarylis Bellinghausen Dias - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra a sentença proferida a fls. 3994/3997 dos autos de origem, da lavra da douta Juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, que julgou procedente a demanda, em primeira fase, condenando as corrés a, no prazo de 15 dias, prestar as contas solicitadas na inicial pela autora, sendo a corré VILMA MARGONARI RUSSO, período de 2015 até a data da sentença, e AMARYLIS BELLINGHAUSEN DIAS, período de 2015 até agosto de 2019, sob pena de não poderem impugnar as que a autora apresentar. Aduz a agravante, em síntese, que: a) carece a autora/agravada tanto de interesse processual quanto de legitimidade, eis que também é administradora da sociedade Escola Terra Mater Ltda.; b) a agravada sempre teve pleno e irrestrito acesso à documentação financeira e contábil da sociedade, de forma que sequer demonstrou a alegada recusa da empresa em lhe prestar informações; c) as procurações e outros documentos assinados pelas outras 2 sócias (corrés) não configura impedimento de acesso da autora/agravada a qualquer documentação, mas apenas demonstram o cumprimento do contrato social, em especial a Cláusula Quinta, motivo pelo qual o fato de a agravada não os ter assinado não comprovam o afastamento da administração da sociedade; d) grande parte das contas que a autora requer sejam prestadas já constam em outros processos em trâmite; e) a agravante foi clara ao indicar que litiga com a agravada em 2 demandas: i) ação de arbitramento de aluguéis ajuizada pela agravada e seu esposo (coproprietários do imóvel em que a escola está sediada) (autos nº 1012198-53.2016.8.26.0564), em cujo cumprimento de sentença (autos nº 0029460-96.2017.8.26.0564), os autores pleitearam a configuração de grupo econômico entre as escolas Terra Mater Ltda. e a Escola Terra Mãe Eireli (CNPJ/ME nº 04.136.960/0001-34), o que está em discussão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0008870-93.2020.8.26.0564) e ii) ação de cobrança ajuizada pela escola visando a condenação da agravada na devolução de valores que retirou dos cofres da empresa sem autorização e que jamais foram restituídos (autos nº 1022476-16.2016.8.26.0564). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para o fim de extinguir o feito por falta de interesse processual e de legitimidade ativa ou, caso assim não se entenda, para, no mérito, julgar improcedente o direito da agravada de exigir contas. Postula, ainda, mesmo que não reformada a decisão nos termos requeridos, que seja provido o presente recurso para afastar a condenação da agravante ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, porquanto incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É certo que, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Todavia, no caso em apreço, respeitado o entendimento do douto Juízo a quo, ao menos em sede de cognição sumária, não está efetivamente demonstrado o afastamento da autora/agravada da administração da sociedade Escola Terra Mater Ltda. Os únicos documentos juntados pela requerente, na petição inicial, foram o contrato social e procurações assinadas pelas corrés. Conforme o contrato social da Escola Terra Mater Ltda, infere-se ostentarem as 3 sócias (Suzana, Vilma e Amarylis) a condição de sócias administradoras da sociedade: Verifica-se, ademais, que a referida Cláusula Quinta prevê que a assinatura de todos os documentos da sociedade deveria ser realizada em conjunto, por 2 sócias, de forma que a assinatura de procurações e eventuais documentos por apenas 2 sócias/administradoras, as corrés Vilma e Amarylis, não indicam, a princípio, o afastamento da autora Suzana. Conforme entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, é ônus do sócio investido na administração comprovar que foi exonerado desse poder ou impedido de acessar os livros e documentos da sociedade, do qual a autora, ao que tudo indica, não se desincumbiu, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, a requerente/ agravada parece carecer de interesse processual e legitimidade ativa: Ação de exigir contas (em primeira fase). Decisão que acolheu a pretensão, para condenar o requerido a prestar contas sobre a administração da sociedade, desde 03 de novembro de 2011, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as da autora. Inconformismo do réu. Acolhimento. Ocorrência de prescrição não verificada, pois é decenal o prazo prescricional para a ação de exigir contas. Ainda no campo processual, sob o foco da teoria da asserção, prevalece a orientação de que, nos termos do art. 1.020, do CC, o sócio tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. No caso, à luz do conjunto fático- probatório, a sócia pleiteante (agravada) também estava investido nos poderes de gerência/administração e não foi impedida de acessar os livros e documentos da sociedade. Desnecessidade e inadequação da pretensão de exigir contas. Decisão reformada. Extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2229163- 41.2022.8.26.0000; Relator GRAVA BRAZIL; j. 07/12/2022 destaques deste Relator). SOCIEDADE LIMITADA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Falta de legitimidade ativa e de interesse processual Administração conjunta da sociedade Previsão em contrato social Ausência de comprovação da gerência e da exclusiva administração exercida pelos requeridos Descabe prestação de contas por uma das sócias quando há administração conjunta da sociedade empresarial Sentença de improcedência mantida Honorários advocatícios Sede recursal Observância do art. 85, § 11, do CPC Percentual de 10% majorado para 15% Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1006320-93.2014.8.26.0152; Relator RICARDO NEGRÃO; j. 29/10/2019 destaques deste Relator). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Ogalla Tinti (OAB: 196282/SP) - Isabella Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Felipe Neiva Volpini (OAB: 299292/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002807-70.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1002807-70.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Ft Alimentação Ltda - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 298/300 que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela autora, empresa atuante no comércio de alimentos, contra a seguradora ré. A apelante esclarece ter contratado seguro de seu estabelecimento junto à apelada e que em razão do furto de aparelhos, busca a indenização securitária que lhe é devida, conforme contrato pactuado. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Com efeito, a demanda da qual se originou o presente recurso tem por objeto a discussão de negócio jurídico relativo à coisa móvel, matéria que não se coaduna com a competência desta 1ª Subseção de Direito Privado. Com efeito, o artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, estabelece que compete à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Acrescente-se que o Termo de distribuição com conclusão evidencia que o presente recurso foi distribuído de forma Livre nem mesmo havendo prevenção a justificar a distribuição a este órgão julgador (fls. 355). Portanto, é de todo inviável o julgamento do presente recurso por este órgão colegiado, razão pela qual declina-se da competência recursal e determina-se a remessa dos autos a uma dentre as Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado), que possuem competência para processar e julgar este feito. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO, nos termos explicitados. São Paulo, 8 de maio de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Luisa Di Dário Zecchini (OAB: 443607/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2102198-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2102198-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: J. F. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. G. - Agravante: F. F. da S. - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra sentença proferida em ação de alimentos que, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, determinando ao exequente que encaminhasse seu pedido aos autos de n. 001712-70.2023. O agravante pretende que o Tribunal decida sobre o procedimento a ser seguido no que concerne à cumulação dos pedidos em um único feito, considerando que parcela da obrigação será cobrada pelo rito da prisão civil. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O agravante insurge-se contra sentença de extinção de cumprimento de sentença, contudo, manifesta sua insatisfação por intermédio da via inadequada. O ato decisório questionado é sentença de extinção, desafiando a interposição de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. Nesse sentido: RECURSO. Cabimento. Sentença que julga extinta a execução, por satisfação da obrigação. Art. 924, II e 925 CPC. Recurso cabível: apelação. Art. 1.009, caput, CPC. Interposição de agravo de instrumento. Meio inadequado. Fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.(TJ-SP 20302352320178260000 SP 2030235-23.2017.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 05/12/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública e julga extinta a execução - Impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento - Tratando-se de sentença, o recurso cabível é o de apelação - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro - Precedente do C. STJ. Recurso não conhecido. Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 787 (TJ-SP - AI: 21580628020188260000 SP 2158062-80.2018.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/09/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2018) Assim, a interposição de agravo de instrumento contra sentença, inclusive assim nomeada, contrariando expressa previsão legal (art. 1.009, do CPC) e diversos precedentes em casos semelhantes, representa erro grosseiro a gerar o não conhecimento do presente recurso, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade. DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Paulo de Arruda (OAB: 358258/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0027970-55.2012.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0027970-55.2012.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Martins de Caldas Alvino - Apdo/Apte: B.I. Investimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível nº 0027970-55.2012.8.26.0001 Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana) Apelante: Martins de Caldas Alvino Apelada: B.I. Investimentos Ltda Decisão monocrática nº 26.527 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 301/303, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para determinar a alienação judicial do imóvel litigioso. Ambas as partes recorreram da sentença, tendo sido julgado o apelo da autora (fls. 387/388). Sobre o recurso do réu, que tornou para Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 793 apreciação, foi indeferida a gratuidade da Justiça pela decisão de fls. 447. É o relatório. DECIDO. O réu interpôs apelação da sentença e pediu os benefícios da gratuidade da Justiça. Após a concessão de prazo para comprovação da alegada situação de miserabilidade jurídica, foi indeferida a benesse e determinado o recolhimento do preparo, como se vê de fls. 447. Não houve cumprimento da injução, tampouco impugnação (certidão de fls. 450). Diante da preclusão para o recolhimento do preparo recursal, não há outra solução senão o reconhecimento da deserção. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcelo Marques (OAB: 207200/SP) - Katharine Vedovato de Carvalho (OAB: 322809/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2103265-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2103265-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geison de Oliveira Maschmann - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2103265-81.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Central da Capital) Agravante: Geison de Oliveira Maschmann Agravada: Recovery do Brasil Consultoria S/A Decisão monocrática nº 26.274 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação declaratória c/c pedido indenizatório que determinou a emenda à inicial. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que há uma indústria de cobranças indevidas; que não tem cabimento a injunção; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que determinou a emenda à petição inicial. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que o Douto Juízo, imbuído da presidência do processo, determinou a emenda à inicial e a juntada de específicos documentos que se mostraram pertinentes frente à fundamentação da deliberação. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001592-52.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1001592-52.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 638/647, declarada às fls. 661 e 667, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I DO Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor em custas e honorários em favor do réu, que fixou em favor do réu em 15 % sobre o valor dado a causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que a perícia técnica judicial atestou a ocorrência de nexo causal. A apelada ao cumprir o ônus que lhe incumbia como fornecedora de serviços, reconheceu a ocorrência de nexo causal. Não apenas é possível aceitar os laudos juntados com a petição inicial, como a apelada possui forma de provar a ocorrência ou não de oscilações nas redes que administra. Ao contrário do que o Magistrado afirmou, é ônus do fornecedor de energia provar que inexistiu defeito em sua prestação de serviço, ou que o defeito, deu-se por culpa Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1095 exclusiva do segurado-consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor -CDC (fls. 670/676). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que a autora não apresentou sequer um comprovante de que efetivamente realizou o pagamento para o segurado ORESTES E MARQUES LTDA. para o qual pretende ser ressarcida. Portanto, a apelante não comprova se efetivamente o valor foi adimplido e se o foi, em qual data teria ocorrido. Não tem o dever de indenizar, conquanto não há prova mínima de que houve omissão, negligência ou imperícia na prestação do serviço de energia elétrica. Desta forma, a recorrente, inobstante pleitear indenização por supostos danos sofridos, em razão da queima de alguns equipamentos eletrônicos, deixou de acostar aos autos provas que demonstrassem seu real direito. Os laudos não trazem nenhuma abordagem técnica ou investigativa das possíveis causas dos danos apontados, ou seja, não é capaz de demonstrar, ou não, o nexo causal. São documentos totalmente genéricos e inconclusivos. Cabia à parte autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia (fls. 683/695). 3.- Voto nº 39.061. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1064140-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1064140-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cury Construtora e Incorporadora - Apdo/Apte: Eduardo Rosalvo Barbosa Paes - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do autor é isento e o da ré está devidamente preparado. 2.- EDUARDO ROSALVO BARBOSA PAES ajuizou ação revisional de contrato, cumulada com pedido de imissão na posse, cumulada com indenização por dano moral, em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 331/332, declarada às fls. 341/342, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1098 a devolução do valor das taxas condominiais pagas com apuração em fase de liquidação, devidamente corrigido e juros de mora em 1% desde a data do respectivo desembolso. Reciprocamente vencidas, as partes foram condenadas a arcar com a honorária advocatícia da parte adversa que arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada no mínimo ao estabelecido na Tabela de Honorários da OAB (o que for maior), rateando as custas processuais por igual, respeitadas as isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida à autora (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil CPC). Inconformados, recorrem ambos os polos contendores. A ré sustentou sua ilegitimidade para responder aos termos da ação, pois o instrumento contratual foi firmado com a Ccisa45 Incorporadora Ltda. na condição de promitente vendedora. Se nada pactuou com o apelado, não possui qualquer obrigação com relação a ele e, portanto, é parte ilegítima para participar de demanda, que tem por pretensão indenizações decorrentes de um contrato firmado com a sociedade Ccisa45 Incorporadora Ltda. O fato de integrarem o mesmo grupo econômico não implica, por si só, algum tipo de responsabilidade solidária. Não realiza as cobranças de quotas condominiais. O Condomínio é o responsável pelo envio da cobrança. Não possui qualquer ingerência nessa matéria. Convencionaram que o adquirente arcaria com todas as despesas atinentes ao seu imóvel, seja a que título for, a partir da expedição do habite-se (fls.308/310), sobretudo quando é ela quem, a partir da sua mora, deu causa à demora na entrega das chaves. O autor deve arcar de forma exclusiva com os ônus sucumbenciais. Os juros devem incidir a partir da citação (fls. 345/351). Por sua vez, o autor argumentou que, após concretização do financiamento bancário, iniciou o pagamento das prestações mensais junto à Caixa Econômica Federal (CEF), aguardando a entrega do imóvel para que pudesse realizar seu sonho. O contrato possui uma função social e deve ser regido pelos princípios da probidade e boa-fé. A Construtora está retendo as chaves do apartamento que se encontra alienado fiduciariamente à CEF por contrato devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo-SP. Não pode a Construtora reter as chaves do imóvel a fim de compelir o comprador a efetuar a quitação de eventual dívida. O contrato firmado junto à CEF dispõe que, após a data da conclusão das obras, a CONSTRUTORA ou ENTIDADE ORGANIZADORA, deve realizar a efetiva entrega das chaves do imóvel ao devedor, o que demonstra que não pode reter as chaves de um imóvel que não é mais dela e sim do recorrente com alienação fiduciária para CEF. Além da determinação de devolução do valor das taxas condominiais, a sentença deverá ser complementada para constar que ela arque com o valor das despesas condominiais vencidas e vincendas, até a efetiva entrega das chaves e a consequente posse direta do imóvel, além de devolver o valor das taxas condominiais desembolsadas pelo recorrente (fls. 360/374). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Impugnou a alegação de ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda. A Construtora não pode reter as chaves do imóvel do litígio a fim de compelir o recorrido a efetuar a quitação de eventual dívida nos termos por ela mesma imposta. A Construtora possui meios legais cabíveis para cobrar seu débito, não podendo valer-se de tal retenção que ocorre no presente caso abusivamente, para obrigar o recorrente a quitar eventuais débitos (fls. 377/399). A ré ofertou contrariedade ao recurso do autor apontando que, com relação à entrega das chaves, a sentença foi devidamente fundamentada, sobretudo ao reconhecer a inequívoca situação de inadimplência da parte autora e a exceção do contrato não cumprido. O crédito obtido mediante o financiamento não foi suficiente para fazer frente ao montante atualizado e devido à época da celebração do instrumento. Por isso, foi assinada uma confissão de dívida (fls. 56/86), que teve por objeto ajustar o pagamento dessa parte do preço não abarcada pelo financiamento com a CEF. Apenas atuou em favor da parte apelante a fim de viabilizar a aquisição do imóvel, conforme dispõe de forma minuciosa o tópico II do instrumento de confissão de dívida. A ausência de imissão da posse se justifica como decorrência da própria situação de inadimplemento confessado (fl. 56/68), a atrair o instituto da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil -CC) e o regramento imposto pelo art. 491 do CC. Descabida a complementação da sentença para que arque com o valor das despesas condominiais vencidas e vincendas, até a efetiva entrega das chaves (fls. 403/417). 3.- Voto nº 39.054. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Sender (OAB: 33267/ RJ) - Marcelle Queiroz Pinto França (OAB: 197770/RJ) - Viviane Ferreira de Araujo (OAB: 371042/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010433-90.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1010433-90.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fernanda Zitti Vicente - Apelante: Felipe Zitti Vicente - Apelado: Condomínio Edifício Pedro I - Vistos. Fls. 54/65: Trata-se de Apelação contra a sentença (fls. 48/50) que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu excesso de execução, acolhendo os cálculos apresentados (fls. 29/30) . Afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e que possui 3 filhos menores. Requer o provimento do recurso. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Foram juntadas as certidões de nascimento dos filhos (fls. 66/68) e extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil relativa ao período de 31/08/2022 a 28/11/2022 (fls.69/75). E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao agravante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2106690-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2106690-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: DANUSA FIRMIANO DE FREITAS - Autora: Luzia Aparecida Borrasca Carandina - Réu: José Idmauro Galdino Júnior - Réu: Espólio de Zuleika Mansani Guanaes (Representado por seu inventariante Cícero Masani) - Interessado: Condomínio Edifício Joaquim Floriano - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.926 Processual. Ação rescisória fundada na alegação de nulidade das citações postais, em processo que correu à revelia. Reconhecimento da falta de interesse processual, na consideração de que incabível a ação rescisória, mas, sim, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Ademais, a matéria pode ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de ação nenhuma. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Danusa Firminiano de Freitas e Luzia Aparecida Borrasca Carandina contra sentença proferida pela 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo Espólio de Zuleika Mansani Guanaes, patrocinado pelo advogado José Idmauro Galdino Júnior, para (a) decretar o despejo de DANUSA FIRMIANO DE FREITAS do imóvel objeto do contrato de locação, concedendo a esta o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução coativa, bem como (b) condenar DANUSA FIRMIANO DE FREITAS e LUZIA APARECIDA BORRASCA CARANDINA, solidariamente, ao pagamento dos valores de aluguéis e encargos contratuais em atraso, bem como os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, tudo acrescido da correção monetária e dos juros de mora a partir da citação, impondo às rés, ora autora, os ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor condenação (fls. 79/80 dos autos originais). A petição inicial sustenta a nulidade do processo, decorrente da nulidade das citações postais das ora autoras, cogitando, ainda, na existência de prova nova, que comprovaria a quitação da dívida locatícia, postulando a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a fase de cumprimento de sentença, e a final procedência da demanda, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à fase de instrução processual, possibilitando a apresentação de defesas pelas requeridas, ou para considerar os documentos acostados como provas novas, invertendo-se o julgado para julgar a sentença improcedente (fls. 1/16 destes autos). 2. Concedo às autoras os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada nem necessária, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Tendo em vista a alegação de nulidade do ato citatório, o instrumento processual adequado é, primeiro, a impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, e a qualquer tempo, ação autônoma declaratória de nulidade (e em ambos os casos a competência originária é da primeira instância) e não a ação rescisória (cuja competência seria da segunda instância neste caso concreto). Na lição de Rogério Marrone de Castro Sampaio, mesmo que considerado inexistente o ato processual, há necessidade de que assim seja declarado pelo Poder Judiciário, o que é passível de ser atingido por ação declaratória (Querela nullitatis. In Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura. Número 4 (março/abril de 2001), São Paulo: Imprensa Oficial. Página 111). Theotônio Negrão anota que a rigor, não é cabível a rescisória, mas sim a ação declaratória de nulidade, no caso de falta ou nulidade da citação (STF-Pleno: RTJ 107/778, STF-RT 588/245 e STF-RAMPR 44/131, sempre o mesmo acórdão; RTJ 110/210; RSTJ 8/231; STJ-Bol. AASP 2076/737; STJ 3 a Turma, Resp 12.586-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 8.10.91, não conheceram, v.u., DJU 4.11.91, p. 15.684; RT 636/69, JTJ 172/266, JTA 106/87, três votos a dois, JTAERGS 78/106, citação da p. 108; Lex-JTA 142/364) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA. Nulidade da citação. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Vício citatório que é passível de ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, por mera petição direcionada ao juízo a quo, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), ou mesmo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC). Indeferimento da petição inicial. AÇÃO EXTINTA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (9ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2136213-81.2020.8.26.0000 Relator Márcio Mascaro Acórdão de 25 de setembro de 2022, publicado no DJE de 28 de setembro de 2022, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO INDENIZATÓRIA Sustenta a autora a existência de nulidade da citação Falta de interesse de agir A ação proposta não é a via adequada para os fins colimados, eis que a nulidade da citação se caracteriza como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil) Precedentes Indeferimento da petição inicial. (25ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2156254-98.2022.8.26.0000 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 26 de agosto de 2022, publicado no DJE de 31 de agosto de 2022, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de nulidade de citação Inadequação da via eleita Pretensão Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1134 a ser exercida por meio de ação anulatória, também denominada “querela nullitatis insanabilis”, após indeferimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (27ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2056119-44.2023.8.26.0000 Relator Luís Roberto Reuter Torro Acórdão de 27 de abril de 2023, publicado no DJE de 2 de maio de 2023, sem grifo no original). De outra parte, e abstraindo a falta de adequação da ação rescisória, ela também se afigura desnecessária, na medida em que na impugnação ao cumprimento da sentença pode ser alegada a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença, vale lembrar, pode ser processada com efeito suspensivo, como dispõe o § 6º do artigo mencionado, ad litteram: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De mais a mais, se, como in casu, a propalada nulidade da citação pode ser alegada em sede própria, incidentalmente (impugnação), além de incabível, a ação rescisória não apenas suprimiria, indevidamente, o primeiro grau de jurisdição, como atentaria, às claras, contra o princípio da economia processual. Para que não se alegue omissão no tocante ao tópico que alega a existência de prova nova, registro que nenhum documento acompanhou a petição inicial destinado a comprovar a entrega das chaves do imóvel em maio de 2020 ou o pagamento dos aluguéis na conta apontada junto ao contrato, de titularidade da Curadora da falecida, Sra. Maria Isabel Cardoso de Souza Mansani. Ademais, ou se reconhece a nulidade das citações e se anula o processo pelas vias adequadas ou se afigura inviável a propositura da ação rescisória com base no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, quando verificada a revelia, como se colhe dos seguintes arestos desta C. Corte: RESCISÓRIA DE SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alegação de obtenção de prova nova após o trânsito em julgado e da qual não pode fazer uso por desconhecimento Revelia que não caracteriza essa impossibilidade Inércia da parte Preclusão Sucedâneo recursal Pretensão de revisão do julgado Ausência da hipótese prevista no artigo 966, VII, do CPC - Ação improcedente. (35ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2103555- 33.2022.8.26.0000 Relator Melo Bueno Acórdão de 29 de setembro de 2022, publicado no DJE de 3 de outubro de 2022, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA REVELIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR JULGADO COM JUNTADA DE FATURAS MENSAIS INDICANDO INEXISTÊNCIA DE MEDIÇÃO NOS MESES RELATIVOS À COBRANÇA - DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO/PROVA NOVA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA NA AÇÃO PRINCIPAL PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. (30ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2044300-57.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 9 de maio de 2018, publicado no DJE de 15 de maio de 2018, sem grifos no original). ACIDENTE DE TRÂNSITO Viatura policial Ação de indenização promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra servidor público (policial militar) julgada procedente Revelia Condenação do réu ao pagamento de quantia certa Ação rescisória proposta pelo réu fundada na obtenção de prova nova de que não pode fazer uso anteriormente Descabimento Pretensão manifesta de provocação de novo julgamento e de reapreciação das controvérsias Ação fundada em matérias típicas de defesa que não foram alegadas tempestivamente Indeferimento da petição inicial Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (15º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória n. 2122296-29.2019.8.26.0000 Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan Acórdão de 28 de agosto de 2019, publicado no DJE de 2 de setembro de 2019, sem grifo no original). Chamo a atenção das autoras para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa bem como para o que preceitua o § 4º, do artigo 98 do mesmo diploma legal, verbis: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alef dos Santos Santana (OAB: 430002/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004119-31.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1004119-31.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Nilson Carlos da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 135/138, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de financiamento bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela o autor, a fls. 141/148, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, seguro, bem como reputa abusivos os juros e sua capitalização. Postula o recálculo do IOF e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 152/164. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 48). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Também não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1170 não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observe-se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 26,71% e a taxa mensal de 1,99% (fls. 48), o que legitima a capitalização de juros praticada no referido contrato. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 116,09, fls. 48), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento de fls. 52. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 408,00 (fls. 48), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 114/117. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no contrato a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 1.200,00 (fls. 48). Na proposta de adesão de fls. 118/120, consta como seguradora Pan Seguros, pertencente ao mesmo grupo econômico do réu, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista. RECÁLCULO DO IOF No caso, caracterizada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF diluído nas parcelas, devendo o valor excedente ser restituído à parte autora. No sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Parcial cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação o bem dado em garantia. De outra parte, o próprio autor instruiu a petição inicial com documento que demonstra o registro do contrato pela instituição financeira no órgão de trânsito. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão da tarifa de avaliação de bem do montante financiado. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006099-71.2015.8.26.0477; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/ RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que as parcelas se venceram de 19.12.2018 a 19.11.2022, o réu deverá restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados até 30.03.2021, e de forma dobrada após tal data. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua à parte autora os valores cobrados a título de Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1171 tarifa de avaliação (R$ 408,00, fls. 48) e de seguro (R$ 1.200,00, fls. 48), na forma acima determinada, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, assim como seja recalculado o financiamento do IOF considerando a exclusão dos valores cobrados em excesso. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0021423-07.2009.8.26.0000(994.09.021423-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 0021423-07.2009.8.26.0000 (994.09.021423-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Operadora de Shopping Centers Eldorado - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Denise Neme Cury Rezende (OAB: 86245/SP) - Amanda Marques O Leal (OAB: 116412/MG) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 81376/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026090-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Center Trading Indústria e Comércio S/A - Interessado: Estado de Goiás - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 5691-3: Center Trading Indústria e Comércio S.A. apresentou pedido de reconsideração contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela parte adversa. Aduz que ocorreu a perda do objeto do recurso extraordinário diante da alteração promovida pela Lei nº 16.497/2017, no dispositivo que prevê a porcentagem da multa aplicada, estabelecendo novo limite no percentual de 100% do valor do imposto devido. O pleito não prospera. Isso porque os presentes autos encontram-se sobrestados em decorrência do Tema 1195 do STF, no qual se discute o limite da multa fiscal, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório, guardando pertinência temática com o caso sub judice, tendo a douta turma julgadora concluído que efetivamente a multa não deve superar o valor de 100% do tributo. (fl. 5573 vº). Exatamente sobre esta questão foi interposto o recurso excepcional sob a alegação de ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal, objetivando o afastamento da redução da multa. Em face de tais razões, fica mantido o sobrestamento do recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - George Andrade Alves (OAB: 250016/ SP) - Diego Aubin Miguita (OAB: 304106/SP) - Vinicius Vicentin Caccavali (OAB: 330079/SP) - Ariana Garrett Alcantara (OAB: 21003/GO) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027346-87.2005.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rb Incorporadora e Construtora Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 312-23: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 390-93 e 419-23), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 905/STJ e 126 e 1073/STJ. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027346-87.2005.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rb Incorporadora e Construtora Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027346-87.2005.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rb Incorporadora e Construtora Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027346-87.2005.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rb Incorporadora e Construtora Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Compulsando-se os autos, torno sem efeito a decisão exarada à fl. 454, visto não guardar similitude com a questão abordada nos autos. São Paulo, 3 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028175-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Lucas de Melo - Apelante: Maria Eulália de Campos Gurgel - Apelante: Dircira Vieira Martins - Apelante: Adilson Vieira - Apelante: Alberto Carvalho Gomes - Apelante: Aldeni Pinto da Silva - Apelante: Ana Abolafio Kupty - Apelante: Edson Fernando Leite de Figueiredo - Apelante: Maria Virtudes Alonso Ferrer de Sales - Apelante: Janet Alexandre Bueno - Apelante: Miguel Laluce Neto - Apelante: Nelson Bento - Apelante: Regina Evangelista Concordio de Menezes - Apelante: Ruy de Araújo Moraes - Apelante: Vicentina Camargo - Apelante: Yossuke Nishimura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 280/292) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028175-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Lucas de Melo - Apelante: Maria Eulália de Campos Gurgel - Apelante: Dircira Vieira Martins - Apelante: Adilson Vieira - Apelante: Alberto Carvalho Gomes - Apelante: Aldeni Pinto da Silva - Apelante: Ana Abolafio Kupty - Apelante: Edson Fernando Leite de Figueiredo - Apelante: Maria Virtudes Alonso Ferrer de Sales - Apelante: Janet Alexandre Bueno - Apelante: Miguel Laluce Neto - Apelante: Nelson Bento - Apelante: Regina Evangelista Concordio de Menezes - Apelante: Ruy de Araújo Moraes - Apelante: Vicentina Camargo - Apelante: Yossuke Nishimura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1289 Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. No mais, diante das decisões de fls. 426-9 e 458-9, nego seguimento ao recurso especial interposto, também, de acordo com o Tema 611/STJ. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028908-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Carlos Vitor (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia Perlatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Conceição Afonso de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Santiago Torrez (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlando Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcia Cristina Domingos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fatima Rosa Colovati (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Oliva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Emilia M. de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Célia Palma (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida de Fatima C. Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Izabel Protti Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Estela P. de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Roda (Justiça Gratuita) - Apelado: Neusa Sabino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adao Aparecido Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia de Fatima Grosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivete Terezinha Pantano (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizete Aparecida Centenário (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Helena Sancinetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Andreia Aparecida Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Maria Pollini (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto de Almeida Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Noemi Iannone (Justiça Gratuita) - Apelado: Doroti da Conceição Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Pinto de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Marina Lemos Paraizo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Celia Conceição Viana Bassan (Justiça Gratuita) - Apelado: José Donizeti Malvezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Clelia Fatima Venturini (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 375/377 e 438/442, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 379/393) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028908-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Carlos Vitor (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia Perlatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Conceição Afonso de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Santiago Torrez (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlando Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcia Cristina Domingos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fatima Rosa Colovati (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Oliva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Emilia M. de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Célia Palma (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida de Fatima C. Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Izabel Protti Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Estela P. de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Roda (Justiça Gratuita) - Apelado: Neusa Sabino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adao Aparecido Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia de Fatima Grosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivete Terezinha Pantano (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizete Aparecida Centenário (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Helena Sancinetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Andreia Aparecida Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Maria Pollini (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto de Almeida Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Noemi Iannone (Justiça Gratuita) - Apelado: Doroti da Conceição Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Pinto de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Marina Lemos Paraizo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Celia Conceição Viana Bassan (Justiça Gratuita) - Apelado: José Donizeti Malvezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Clelia Fatima Venturini (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 395/402), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028908-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Carlos Vitor (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia Perlatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Conceição Afonso de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Santiago Torrez (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlando Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcia Cristina Domingos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fatima Rosa Colovati (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Oliva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Emilia M. de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Célia Palma (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida de Fatima C. Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Izabel Protti Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Estela P. de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Roda (Justiça Gratuita) - Apelado: Neusa Sabino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adao Aparecido Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia de Fatima Grosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivete Terezinha Pantano (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizete Aparecida Centenário (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Helena Sancinetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Andreia Aparecida Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Maria Pollini (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto de Almeida Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Noemi Iannone (Justiça Gratuita) - Apelado: Doroti da Conceição Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Pinto de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Marina Lemos Paraizo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Celia Conceição Viana Bassan (Justiça Gratuita) - Apelado: José Donizeti Malvezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Clelia Fatima Venturini (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 445/452) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033611-61.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luciano Chahim Maragno (E outros(as)) - Vistos. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1290 julgado da decisão de fls. 131-132. Após, baixem os autos. São Paulo, 4 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037693-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eversystems Informatica Comercio Representação Importação e Exportação Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 29 de outubro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Gabriela Leite Achcar (OAB: 273120/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037693-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eversystems Informatica Comercio Representação Importação e Exportação Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da certidão retro, prossiga-se. São Paulo, 4 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Gabriela Leite Achcar (OAB: 273120/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040932-85.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) - Embargte: Ailtom Mantovani - Embargte: Angelo Moreira Antunes - Embargte: Antonio Messina - Embargte: Aurea Honorio da Silva Reducino - Embargte: Auta Nana Kassada - Embargte: Bento Pereira da Silva Netto - Embargte: Cicilia Helena Godoy Lucio Soares - Embargte: Decio Guerreiro - Embargte: Dinorah Puccia - Embargte: Dulcineia Ferreira Cerqueira Damaceno - Embargte: Elizabeth Terezinha Bottura - Embargte: Eufrosina Braz Narcizo - Embargte: Helena Osti Ferreira - Embargte: João Baptista Bio - Embargte: João Clemente - Embargte: José Coriolano dos Santos - Embargte: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Embargte: Jurema Galvao Molina - Embargte: Lauro Faria - Embargte: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Maria Luiza Camargo de Queiroz - Embargte: Miron Guilherme - Embargte: Nailda Matias Baldoino Frare - Embargte: Odete Aparecida Marcon Sposito - Embargte: Ondina Nicoleti - Embargte: Paulo Costa de Paula - Embargte: Renato Lazzari Filho - Embargte: Vanda Kohl Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 249/267, de acordo com os Temas 905 e 611/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042025-83.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Global Comercial e Imobiliaria Ltda - Embargdo: Sarena Comercial e Imobiliaria Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-de de pedido de reconsideração, formulado pelo Estado de São Paulo, sob alegação que restou equivocada a aplicação do Tema 905/STJ, bem como, ausência de compatibilidade com o decidido no Tema 810/STF. Diante das alegações de fls. 506-516, reconsidero as decisões de fls. 497 e 519, porque o debate nos autos versam sobre critérios para juros de mora e correção monetária de condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública Estadual. Fica, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Fls. 382/387: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043044-95.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestle Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 705-709: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 8 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Karen Rossi Florindo (OAB: 358187/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052773-43.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargda: Angela Tavares de Paiva - Embargdo: Alex Tadeu Panelli - Embargdo: Valdomiro Valala - Embargdo: Wagner Aparecido Cunha Junior - Embargdo: Evandro Nunes Xavier - Embargdo: Eudes Pereira Leite - Embargdo: Cristei Santana dos Santos - Embargdo: Henrique Pereira Pinto - Embargdo: Carlos Henrique Rodlrigues Muniz - Embargda: Camila Mendonça Munhoz Dati - Embargdo: Celso Rogerio Baldan - Embargdo: Fábio Lopes de Oliveira - Embargdo: André Venâncio Benedito Araújo - Embargdo: José Carlos da Silva - Embargdo: Júlio Cesar Gabarron - Embargdo: Milton Tadeu Carcavallo - Embargdo: Osmar Lopes dos Santos - Embargdo: Paulo Sérgio dos Santos - Embargdo: Rafael Ramos Padeiro - Embargdo: Samuel Souza do Nascimento - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 254-65, de acordo com o Tema nº 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061470-52.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sueli de Almeida Rolo Lente (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - 1 - Reconsidero o “item 2” da decisão de fls. 192/193, quanto à admissibilidade do recurso especial, uma vez que, após referida decisão, os autos retornaram à douta Turma Julgadora, por força de embargos de declaração que foram acolhidos, com efeitos modificativos (fls. 224/228). Segue novo exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 1291 art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 164/175 e 224/228, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 132/138, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114192-06.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mara de Souza Ribeiro Marques - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Apdo/ Apte: Marcel Cerqueira César Machado - Apdo/Apte: Renato Ayroza Cury - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Melhor examinando os autos, torno se efeito a decisão de fl. 1.305 e passo a análise do pedido. Fls. 1.295 e 1.309-10: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial de fls. 1.284-8. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Gamaliel Rossi Severino (OAB: 23918/SP) - Paulo Roberto Carlini (OAB: 70568/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1006782-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1006782-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Franklin Ouchana - Apelado: ANA CAROLINA CIFUENTES FOLHE MARTINS - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram a Drª Bruna Florian (OAB/SP 381.391) ) e Dr Iure Pontes Vieira - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES (I) OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA; E (II) OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO - AUTOR QUE, ALICERÇADO NO RECONHECIMENTO, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES, PRETENDE “SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE O AUTOR E AS EMPRESAS RÉS, RECONHECENDO QUE O AUTOR JAMAIS FOI SÓCIO DAS EMPRESAS RÉS” - NOTÍCIA DE PRÉVIO AJUIZAMENTO, PELO AUTOR, DE AÇÃO CÍVEL EM DESFAVOR DAS MESMAS RÉS, NA QUAL ELE SE DECLARAVA SÓCIO E ALMEJAVA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO EM MAIOR AMPLITUDE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE REPRESENTA AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - MERO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL, OBTIDO EM APARENTE MÁ-FÉ, QUE NÃO INDUZ À INEXORÁVEL DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA HAVIDA ENTRE AS PARTES - AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E TRABALHISTA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Iane Pontes Vieira (OAB: 332049/SP) - Iure Pontes Vieira (OAB: 308937/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011405-26.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1011405-26.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rodrigo Coelho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM JUÍZO DAS DÍVIDAS OBJETO DOS AUTOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2420 POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010748-12.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1010748-12.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Raquel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enf Spe Ii S/A - Apelado: Domus Gestora de Ativos - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento.V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, POIS FOI PURGADA A MORA, E JULGOU OS PEDIDOS REVISIONAIS IMPROCEDENTES.JUROS CAPITALIZADOS LEGALIDADE OS ENCARGOS FORAM PREVISTOS EM CONTRATO E NÃO SE AFIGURAM ABUSIVOS (CUSTO EFETIVO TOTAL CET- 19,20%).TARIFA DE ANÁLISE DA GARANTIA (TAG) É DEVIDA, PORQUANTO A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL NO MONTANTE PAGO PELO FINANCIAMENTO ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ALÉM DOS VALORES PACTUADOS APENAS EM SEDE RECURSAL PRECLUSÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2529 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP) - Pedro Paulo Telles Bueno (OAB: 34111/RJ) - Tassiany Gomes da Silveira (OAB: 216631/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002380-53.2020.8.26.0462/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1002380-53.2020.8.26.0462/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Vania da Silva Carneiro Zeca - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES INSALUBRES.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À TÉCNICA DE LABORATÓRIO, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADO NA INICIATIVA PRIVADA E AQUELE FEITO APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, COM O CÔMPUTO DOS PERÍODOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3735 2557 LABORADOS NA INICIATIVA PRIVADA POSSIBILIDADE AUTORA QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE NO PERÍODO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA.DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA RECONHECER DO DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.DIREITO À PARIDADE E INTEGRALLIDADE REMUNERATÓRIA OMISSÃO NO JULGADO AUTORA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM O PESSOAL DA ATIVA, POR TRABALHAR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, ALÉM DE TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO CONFIGURA ABORRECIMENTO E FRUSTRAÇÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANEAMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1029912-56.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 1029912-56.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Douglas Goncalves - Apelada: Gisele Daneil Prieto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO DÉBITO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO REPASSE DAS CUSTAS PROCESSUAIS A LEI MUNICIPAL N. 8.996/2007, EM SEU ARTIGO 4º, § 2º, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRANÇA JUDICIAL E DETERMINA A INCLUSÃO, NA PRIMEIRA PARCELA, DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS O ARTIGO 1.097 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL, POR SUA VEZ, PREVÊ A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AFIM DE COMPROVAR SE HOUVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA E, POR CONSEGUINTE, REALIZAR O REPASSE POR MEIO DAS GUIAS PRÓPRIAS AO ESTADO DE SÃO PAULO E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, A FAZENDA PÚBLICA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, O QUE FOI DEFERIDO PELO MM. JUIZ MUNICÍPIO QUE, POSTERIORMENTE, PETICIONOU NOS AUTOS INFORMANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELOS EXECUTADOS E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO, SOBREVINDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM ABERTO.COMO VISTO, CASO AINDA CONSTEM EM ABERTO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, TORNA-SE CORRETA A DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO APRESENTE A QUITAÇÃO, O QUE NÃO IMPLICA LHE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAIS VALORES, POIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O RECOLHIMENTO COMPETE MESMO AOS EXECUTADOS FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER INTIMADA PARA COMPROVAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELOS EXECUTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA E, POR CONSEGUINTE, REALIZAR O REPASSE POR MEIO DAS GUIAS PRÓPRIAS AO ESTADO DE SÃO PAULO E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS HÁ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A COBRANÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.098, §§ 1º E 2º DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2028546-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-12

Nº 2028546-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU: “[...]. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, APENAS EM RELAÇÃO A CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO EM FACE DA COEXECUTADA MARLI RODRIGUES DE ARAÚJO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA E PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXCIPIENTE, NO PERCENTUAL DE 20% DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, I, CPC). COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EXCLUA-SE A CDHU DO POLO PASSIVO, E INTIME-SE A EXEQUENTE PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIME-SE. CAIEIRAS, 12 DE JANEIRO DE 2023.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE.CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NO PRESENTE CASO TRATA-SE DE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A LEI Nº 2.541/1995 DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA CDHU/EXECUTADA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luci Greice Garcia da Silva (OAB: 332249/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32