Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2108452-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108452-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Roseli Silva - Agravante: Ricardo Silva Martins - Agravado: Mm Juiz de Direito da 6 Vara Civel do Foro de Barueri - Voto nº 49321 Decisão Monocrática Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o apensamento aos autos originários dos autos da ação de usucapião nº 1001823-79.2023.8.26.0068 e que determinou a realização de prova pericial, para a individualização completa do imóvel, nomeando experto. Pretende a recorrente a reforma do decisum afirmando, em síntese, a desnecessidade de tramitação conjunta das 02 ações de usucapião, porquanto, além de versarem sobre imóveis distintos, embora contíguos, estão fundamentadas alegações diferentes. Nos autos de origem, é requerida a usucapião com fundamento na moradia, ao passo que no outro feito é afirmada a posse-trabalho, de sorte que não há risco de prolação de decisões conflitantes. Por fim, impugna a nomeação de perito, nesse momento processual, mesmo porque sequer foi instaurado o contraditório. É o relatório. O inconformismo comporta acolhida, pese o colocado pelo e. juízo de primeiro grau. De início e como salientado pela agravante, não se vislumbra, na hipótese, risco de prolação de decisões conflitantes, visto que os autos originários tratam de usucapião extraordinária fundada na moradia, ao passo que a outra demanda, além de incluir litisconsorte ativo, está fundada na posse- trabalho. Verifica-se, ainda, que há pequena diferença no que tange aos confinantes dos imóveis, de modo que a reunião dos feitos para tramitação conjunta pode até mesmo se revelar contraproducente. No mais e de acordo com o assinalado pelo i. Min. Jorge Scartezzini, nos autos do REsp 305.835/RJ, não há o dever para o magistrado de reunir as causas conexas, mas mera faculdade. Por fim, revela-se prematura a realização de perícia, até e porque sequer houve a citação dos demandados e confinantes, não havendo, ainda, nenhum ponto controvertido. De se ver, ainda, que, na exordial, consta a individualização do imóvel (fls. 08 da origem), tendo sido juntadas a planta e o memorial descritivo (fls. 156/160 da origem), documentos essenciais à ação de usucapião. Por conseguinte, deve o agravo ser provido para o fim de afastar a determinação de reunião das ações, bem como para suspender, por ora, a realização de prova pericial. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, nos termos enunciados. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0002874-56.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Célia Marisa de Castilho Muçouçah - Apdo/Apte: Heloisa Maria de Castilho Muçoucah (Justiça Gratuita) - Interessado: Yvonne de Castilho - Fls. 615/616: Vistos. Anote-se na contracapa dos autos o nome e OAB da nova advogada da autora-apelada (dra. Jaqueline Vitalli Bilche). Fls. 618: Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 529/530 que, em segunda fase da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 60.100,00 à interditada. A apelante recorreu e recolheu o preparo, comprovado apenas às fls. 603/604. Intimada às fls. 612, a apelante deixou de complementar o valor do preparo. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. São Paulo, 7 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Mauricio Machado Ronconi (OAB: 128865/SP) - Jaqueline Vitalli Bilche (OAB: 397077/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1100324-50.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1100324-50.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelante: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Apelada: Claudia Laurindvicius - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Cominatória, para: (i) declarar nulo o porcentual de 89,07% de reajuste pela faixa etária e determinar sua substituição pelo patamar de 30% (trinta por cento); (ii) declarar nulos os porcentuais aplicados a título de reajuste por sinistralidade entre o ano de 2009 e 29/09/2015 e determinar sua substituição pelos percentuais pela taxa divulgada pela ANS para os planos individuais/familiares, com recálculo ano a ano (desde 2009), cumulativamente, da mensalidade, considerados esses critérios (diminuição dos percentuais de reajustes por idade e por sinistralidade); (iii) condenar as rés, solidariamente, a devolver, de forma simples, os montantes pagos a maior pela autora em virtude dos reajustes por sinistralidade Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 720 e reajuste por idade, respeitada a prescrição trienal (como já reconhecido), nos termos antes fixados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada parcela cobrada (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e (iv) rejeitar o pedido referente aos reajustes futuros Recorre a Ré Sul América Seguro Saúde S/A, sustentando, em síntese, que a r. sentença deixou de apresentar argumento e fundamentação idôneos para justificar a declaração de nulidade dos percentuais aplicados, a título de reajuste por sinistralidade, entre 2009 e 29/09/2015. Aduz ter comprovado a necessidade dos reajustes para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, assim como a metodologia aplicada, com amparo na Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS. Colaciona a fórmula do cálculo. Defende que, por se tratar de plano coletivo por adesão, o tratamento se dá entre pessoas jurídicas e, portanto, a relação contratual celebrada é negociada de forma mais equânime e equilibrada, bem como em condições isonômicas superiores às que se submetem as contratações individuais e familiares, em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora de saúde. Argumenta pela impossibilidade de aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS para contratos coletivos. Diz, ainda, que o d. Juízo a quo não determinou a realização de perícia atuarial, necessária para viabilizar a aplicação do correto reajuste, uma vez declarada sua abusividade. Por fim, requer o reconhecimento da improcedência da ação, com a consequente condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios em valor não inferior a 20% do proveito econômico obtido. Recurso respondido (fls. 793/809). Pois bem. Parece-me, a princípio, que as razões recursais não impugnam, de modo especificado, os fundamentos da sentença hostilizada (princípio da dialeticidade), nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC. Concedo o prazo de 5 dias à Recorrente para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2103147-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2103147-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: E. M. dos S. - Agravado: O. L. dos S. - Vistos. Alega a agravante que, em tendo cumulado no processo o pedido quanto à separação de corpos, não há motivo que impeça o juízo de origem de o analisar. Além disso, a agravante pugna pela majoração dos alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico, em parte da argumentação da agravante, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Refiro-me ao pedido cumulado de separação de corpos. Com efeito, em tendo o Legislador do CPC/2015 optado por extinguir o processo cautelar autônomo, viu-se obrigado a trasmudar em ação de conhecimento muitas das tutelas que, no CPC/1973, eram tratadas como de feição cautelar, além de ter ampliado o campo de atuação das tutelas de emergência, que agora abarcam as providências de natureza cautelar, a serem examinadas, assim, no processo de conhecimento. Destarte, não há necessidade de a agravante ajuizar uma ação cautelar, dado que fez cumular a pretensão quanto a que se decrete a separação de corpos no processo, cabendo ao juízo de origem analisar, com urgência, se os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 estão ou não cumpridos. Mas quanto ao patamar em que os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo de origem - em 33% sobre o valor previdenciário recebido pelo agravado -, há que se observar que a apreciação desse patamar ocorreu em um ambiente que é, no processo, de uma cognição sumária, o que significa dizer que o juízo de origem não dispõe - como aqui também se dispõe - de elementos de informação mais completos, sem os quais é prematuro dizer que esse patamar seja diminuto. Pois que concedo parcial efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que determino ao juízo de origem cuide analisar, com a máxima urgência, o pedido cumulado no processo - o de separação de corpos, suspendendo-se, pois, a eficácia da r. decisão agravada, a qual havia obrigado a agravante a ajuizar uma ação autônoma quanto a esse pedido. Relativamente aos alimentos provisórios, mantém-se a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Cláudia Pompeu (OAB: 383882/SP) - Joel Orcini (OAB: 264939/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0017264-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0017264-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Piracicaba - Impetrante: E. de A. S. - Paciente: M. B. dos S. - Interessada: I. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: N. de S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. de S. S. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da da 3 V. de F. e S. de P. - 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Eduarda de Assis Silva em favor do executado M. B. S.. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra encarcerado por dívida alimentar desde 01/05/2023, sem que fosse realizada a audiência de custódia, o que configura nítido constrangimento ilegal, a justificar a impetração do habeas corpus. Invoca o art. 654, § 2º, do CPP, o art. 7º, n.5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 9º, n. 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Humanos, art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ e Reclamação 29303 do STF. Insiste que já transcorrido o prazo de 24 horas para a realização do ato. Postula a concessão de liminar, para que a prisão seja revogada, expedindo-se o alvará de soltura. 3. O pedido de liminar já foi apreciado e fundamentadamente indeferido as fls. 255/256. 4. Aguardem-se as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, conforme já solicitado as fls. 255/256 e 261. 5. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Eduarda de Assis Silva (OAB: 33394/ES) - Johnatan Ricardo da Costa (OAB: 316482/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0052893-34.2011.8.26.0114 (114.01.2011.052893) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: South American Mineração Ltda. - Sami - Apelado: Rafael Funari Negrão - Apelado: Companhia Siderurgica Nacional - Csn - Interessado: Antônio Abdo Junior - Vistos, Trata-se de apelação interposta por South American Mineração Ltda. contra a r. sentença de fls. 8.132/8.140, declarada à fl. 8.268, cujo relatório se adota, que julgou improcedente 1) a ação anulatória de negócio jurídico ou de rescisão contratual c.c. devolução de quantia paga e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rafael Funari Negrão em face de South American Mineração Ltda. e Companhia Siderúrgica Nacional CSN e 2) a reconvenção apresentada pela ora apelante. Inconformada, insurge-se a apelante pugnando, preliminarmente, a concessão da Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 771 justiça gratuita (fls. 8.221/8.237). Com efeito, sabido que referida benesse somente se estende às pessoas jurídicas em caso de pormenorizada comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). Assim, a alegação da apelante de que ‘ocorreu enorme alteração no estado econômico da Apelante, e de seu representante’, ainda que acompanhada dos documentos de fls. 8.289/8.320, não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante do ramo de negócios em que atua a recorrente, aliado à ausência de elementos concretos para aprofundada análise, eis que a própria apelante se mostrou desinteressada em trazer aos autos a documentação comprobatória constante da determinação desta relatoria à fl. 8.281, de sorte que não há como se concluir por sua hipossuficiência. Assim, intime-se a apelante para o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luiz Cesar Aguirre D´ottaviano (OAB: 98288/SP) - Joanna Paes de Barros E Oliveira Kiss (OAB: 131139/SP) - Júlia Barozzi Festa Trovati (OAB: 207099/SP) - Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB: 139046/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Maurício Antônio Pimenta Bueno (OAB: 61782/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003320-81.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1003320-81.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Humberto Danilo Bernardo - Trata-se de recurso de apelação (fls. 119/126) interposto por Banco Bradesco S/A., em face da r. sentença de fls. 119/126, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida diante de Humberto Danilo Bernardo. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 127/128), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 146), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 150/151). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 878 Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Evandro Lucio de Souza (OAB: 384777/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075418-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1075418-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinalva Novais Pereira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 73/77, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário. Apela a autora a fls. 80/99. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância dos juros remuneratórios, estes cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, asseverando, ainda, irregularidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, cujos respectivos serviços reputa não comprovados, se insurgindo, também, contra o seguro e o título de capitalização, com pleito de restituição em dobro dos valores pagos a estes títulos, inclusive do IOF incidente sobre eles. Recurso tempestivo e processado. O réu compareceu aos autos e apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 117/142). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 174). Foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 178/179). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 181). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 880 Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, tendo em vista o comparecimento do apelado e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação da apelante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010422-94.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1010422-94.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Marcos Celio da Silva (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1010422-94.2022.8.26.0309 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: MARCOS CELIO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: JUNDIAÍ VOTO Nº 19.351 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados e assim o faço com o fito de, tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida, condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora, a indenização pelos danos morais por ela experimentados, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pela contratação de Advogado para a prestação de serviços jurídicos, em consonância com a fundamentação alhures esposada. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, §2º, 84, 85, §14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 40% (quarenta por cento) e a parte ré com 60% (sessenta por cento) das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 928 exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. [...] Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. (fls. 241/254). O réu apelou (fls. 257/269) e autor contrarrazoou (fls. 277/285). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos cadastrais. O réu procedeu ao ato pautado em relação jurídica rescindida judicialmente nos autos nº 1009346-69.2021.8.26.0309 (fls. 32/42). Segundo o Sistema de Automação da Justiça, o apelo interposto pelo réu contra a sentença daquele feito foi julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado em 28.4.2023. Não se trata de debate sobre operação bancária. Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro opostos em fase de cumprimento de sentença de ação monitória - Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça por anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação interposto de sentença em ação monitória originária em que apresentados os embargos de terceiro - Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1001693-65.2018.8.26.0456; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos de terceiro - Procedência - Recurso de apelação anteriormente julgado, em ação conexa e derivada do mesmo fato (ação de embargos à execução), pela 17ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001597-50.2018.8.26.0165; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210-25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Necessário observar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2165004- 89.2022.8.26.0000 é inapta para fixar a competência por prevenção (fls. 191/196). Não se sobrepõe à em razão da matéria (ratione materiae). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918- 44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 929 COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397- 21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 34ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Eliton Façanha de Sousa (OAB: 282083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008138-63.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1008138-63.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mm Express Gestão e Logística Eireli-me - Apelada: Mc Caminhões, Transportes, Locaçoes e Comércio de Veiculos Ltda-me - Vistos. Cuida-se de ação monitória fundada em contrato de compra e venda de caminhão usado, movida por MC Caminhões - Transportes, Locação e Comércio de Veículos Limitada contra MM Express Gestão e Logística Eireli - Microempresa, julgada procedente pela sentença de folhas 230/232, ao fundamento de prova da alienação a favor da requerida e ausência de pagamento das últimas 03 ( três ) parcelas, condenada ao pagamento do débito pendente, com atualização monetária da emissão dos títulos e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês desde cada apresentação. Sucumbente, a requerida deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o requerida pretendendo a reforma do julgado ( folhas 235/251 ). Alega, em suma, que o veículo adquirido frente a autora sofreu bloqueio judicial não previsto no contrato e gerou débitos de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ) e apreensão e prisão do motorista. Apregoa que o Juiz sentenciante não é o mesmo que encerrou a instrução processual, com evidente error in judicando, pois não há direito a cobrança dos cheques pendentes. Impugna a incidência de juros de mora sobre a dívida. Aduz que se aplica a exceção do contrato não cumprido, pois a recorrida não efetuou a transferência de titularidade do bem. Suscita que transferiu bem seu a quitar as parcelas iniciais do negócio, de modo que não se encontra em mora. Pede a reforma da sentença para o afastamento da condenação e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Defende ofensa ao processo legal pela recusa na oitiva de testemunha em sede de audiência, sequer ouvida na condição de informante. Pede a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 2562/268 ), ocasião em que a requerente impugna a justiça gratuita e pede a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. A apelante foi intimada a comprovar a condição financeira ( folha 272 ). A decisão de folha 279 denegou a concessão da justiça gratuita, determinando a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção. Houve interposição de recursos de agravo interno e de embargos de declaração ( folhas 281/287 e 312/321 ) respectivamente rejeitados pelos Acórdãos de folhas 307/310 e 322/326 ). Certidão cartorária ( folha 328 ) informando a inércia do apelante quanto à determinação de folha 279. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação monitória fundada em contrato de venda e compra de bem móvel ( caminhão usado ) pelo qual a autora MC Caminhões pede a constituição de título monitório com espeque nas 03 ( três ) últimas parcelas inadimplidas, referentes a cártulas bancárias emitidas pela compradora MM Express Gestão e Logística. A sentença julgou procedente a monitória, do que se insurge a requerida. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso a apelante deixou de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Denegada a gratuidade, a recorrente foi intimada para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 279 ). Atente-se para a completa ausência de documentação a indicar a condição de pobre para os fins legais, observado o porte econômico da recorrente, sem apresentar documentação que se coadune com a de pessoa jurídica Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 997 pobre. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimada para comprovar a condição financeira a apelante quedou-se inerte, sequer anunciando fato impeditivo. Face ao trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor do advogado da autora, nos moldes desta decisão. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Vanessa Facuri (OAB: 266302/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2109299-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2109299-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: CRIATIFF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - Agravado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Praiamar Administração de Imóveis Ltda., ora agravada, que rejeitou o incidente de cumprimento de sentença. Veja-se: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o devedor alega a ausência de comprovação do débito. Manifestação da impugnada (fls. 163/173). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Não há prova do pagamento. Também não houve impugnação específica do cálculo. Não foram suscitadas pelo impugnante nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, as matérias suscitadas pelo impugnante não merecem sequer conhecimento, pois dizem respeito ao mérito da lide, já estando acobertadas pela coisa julgada, não sendo possível nova discussão a seu respeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Sem honorários advocatícios. Int. (fls. 179/180, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sde de embargos declaratórios. Confira-se: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 193/198. Há falta de cabimento. A menção aos artigos de lei não transmudam a natureza da decisão, mas tão somente o foram mencionados porquanto a própria executada, diga-se, indevidamente, veiculou matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, no tocante à penhora SISBAJUD reporto-me à decisão de fls. 183/190. (sic fl. 206, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita (fls. 01; 08). Após os relatos das ocorrências processuais, sustenta a agravante, em suma, a ausência de fundamentação da r. decisão, inexistindo enfrentamento das matérias apresentadas na impugnação à penhora (fl. 13). Ressalta que apresentou impugnação a fls. 163/173 para contestar a quantia tornada indisponível, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, NCPC, em nada se relacionando com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do mesmo diploma legal (fl. 14). Assevera, ainda, que a demanda de origem não versa sobre incidente de cumprimento de sentença, mas execução de título extrajudicial e, por essa razão, não poderia ser julgada com base nas disposições específicas para procedimento distinto. Conclui, por isso, que não houve o pronunciamento sobre as razões expostas na impugnação de fls. 163/173, havendo confusão quanto ao procedimento processual e a peça de defesa apresentada. Alega que a questão relativa à ausência de razoabilidade da autorização de consulta de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada, em se tratando de primeira tentativa de localização de bens, está sub judice, vez que a agravante interpôs recurso especial, visando a reforma do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2229797- 37.2022.8.26.0000, pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que configurada a contrariedade da legislação federal pertinente ao caso e, consequentemente, a divergência da jurisprudência consolidada de outro Tribunal (sic fl. 15), inexistindo naquele recurso, certidão do trânsito em julgado. Afirma que o bloqueio de seus ativos financeiros afetou o fluxo de caixa, obstando o adimplemento de suas obrigações e ensejando uma situação de inadimplência, podendo, inclusive, submetê-la à falência, em manifesta agressão ao princípio da função social da empresa (fl. 15). Prossegue, discorrendo sobre os efeitos negativos da penhora em sua empresa (fls. 16/17), arguindo a necessidade de se aguardar o transito em julgado, além de que o caso dos Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1036 autos sequer evidencia que a empresa agravante está se mobilizando de forma a dificultar o recebimento dos valores perseguidos pela agravada, se limitado em discutir a matéria pela via judicial, de acordo com o direito que entende ser detentora, inexistindo qualquer dificuldade de localização de bens ou ocorrência de fraude à execução, com desfazimento do patrimônio para frustrar o pagamento da dívida (sic fl. 18). Esclarece que as verbas tornadas indisponíveis são utilizadas para a concretização dos objetivos sociais, sendo que a penhora recaiu sobre ativos financeiros derivados do resultado da atividade econômica da empresa. Sustenta, ainda, a indisponibilidade sobre o faturamento (fl. 18). Entende que diante do avanço dos meios de pagamento, o fato de a sociedade empresária devedora dispor de ativos financeiros em conta bancária, conforme vislumbrado no documento de fls. 158/159, não significa, obrigatória e necessariamente, que se trata de dinheiro para fins de penhora, já que se tais recursos forem provenientes da sua atividade econômica e estão atreladas ao seu desempenho, devem eles ser reputados como faturamento. (sic fl. 20). Ressalta que o valor penhorado incidiu sobre a totalidade encontrada na conta bancária da agravante e, via de consequência, provocou a ausência de margem de receitas da empresa, afetando a sua saúde financeira. (fl. 21). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso (fls. 23/24) e também o seu provimento para reformar a decisão agravada (fls. 179/180), para julgar pela inviabilidade da manutenção da indisponibilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis (fls. 158/159), determinando o respectivo cancelamento, vez que a matéria atinente a penhora segue pendente de finalização perante a Instância Recursal, bem como, se trata de quantia essencial à manutenção da atividade e da função social da empresa, especialmente pelo fato de o valor bloqueado ser a totalidade encontrada na conta bancária da agravante, provocando a ausência de margem de suas receitas e afetando a sua saúde financeira (sic fl. 25). Subsidiariamente, requer seja determinada a manutenção da proporção de trinta por cento dos valores tornados indisponíveis, com o levantamento pela agravante da quantia restante, sendo hábil a ensejar o adimplemento parcial da dívida e eventual acordo de parcelamento do saldo restante, bem como, ensejar a continuidade da atividade da empresa devedora, sem que sofra risco de grave dano ou de insolvência (sic fl. 25). Recurso sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se a ementa do julgado: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueios reiterados via Sisbajud (“teimosinha”). Irresignação. Reforma necessária. Trata-se de ferramenta disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do sistema Sisbajud, possibilitando a reiteração automática das ordens de bloqueio, pelo prazo de trinta dias. Demais disso, a execução se realiza no interesse do credor. Observância dos artigos 797,789 e 139, NCPC. Cabe ao Poder Judiciário, observando os princípios da cooperação e razoabilidade, dispor a favor da parte, as ferramentas institucionais exigidas no contexto do processo executivo, com o intuito de impedir que o devedor frustre o cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2229797-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). Veja-se, também, às fls. 183/190, a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo de instrumento nº 2056855- 62.2023.8.26.0000. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia constrita, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente (pessoa jurídica) a juntada das últimas declarações de imposto de renda, além de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como balancetes contábeis, extratos bancários concernentes aos três últimos meses e outros documentos que entenda pertinentes. 4) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 10 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013085-77.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1013085-77.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luciene de Fatima dos Santos Brandino - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - 1. Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c devolução de quantia paga e indenização por dano moral. As partes, inicialmente, celebraram compromisso de compra e venda da unidade do condomínio denominado Parque Trenton, caracterizada na petição inicial, por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Finalizada a construção do projeto, elas formalizaram o instrumento particular de compra e venda de imóvel, com efeito de escritura pública, atribuindo ao banco a propriedade fiduciária, figurando a parte autora como devedora fiduciante. No entanto, articulando que o imóvel contém vícios ocultos, e que a construção violou a NBR 15.575, da ABNT, a autora relata que passou a ouvir intensos ruídos, oriundos dos imóveis vizinhos, tais como passos, conversas, roncos, etc. Foi, então, que a autora percebeu que o imóvel não possuía isolamento acústico. Com base nisso, requer a rescisão do contrato, assim como a restituição dos valores pagos (entrada, prestações mensais, FGTS, taxas administrativas, despesas do cartório, dentre outros, totalizando R$54.473,87), assim como indenização por dano moral. A sentença de p. 1.226/1.231, baseada na prova pericial produzida no processo, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Apela a autora (p. 1.236/1.241) requerendo, em preliminar, a realização de nova perícia, assim como aponta cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral. Quanto ao mérito, reitera a inicial, insistindo na versão de que o imóvel não possui isolamento acústico, considerando, ademais, que a própria perícia constatou ruídos que ultrapassam 50 dB, maiores que o limite fixado pela NBR 10.152. É o relatório. 2. O recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara, em razão da incompetência recursal. Determina-se a redistribuição. Embora, inicialmente, como visto no relatório, as partes tenham celebrado compromisso de compra e venda da unidade caracterizada na inicial, posteriormente, o compromisso foi substituído pelo contrato de compra e venda definitiva, com força de escritura pública, conforme p. 200/238 dos autos, o que foi devidamente registrado na matrícula do imóvel (p. 279/281). Assim, o contrato que a parte autora, na realidade, pretende rescindir é este último, o da compra e venda definitiva. E não o compromisso, já superado. Vale dizer que, apesar de o pedido formulado pela parte autora estar tecnicamente incorreto, este deve ser interpretado de acordo com a boa-fé e observando o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, tem-se que não se aplica, ao caso, a competência comum das Subseções de Direito Privado relativa às ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, conforme art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013, redação dada pela Resolução 813/2019). Na minha ótica, aplica-se o art. 5º, inciso I.25, da Resolução TJ 623/2013, com alterações dadas pela Resolução 813/2019 , segundo o qual compete à Primeira Subseção de Direito Privado o julgamento das matérias discutidas nas ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido, já julgou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão competente para julgar os conflitos de competência entre as Câmaras desta Seção de Direito Privado. Confira-se: Conflito de competência - ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores - contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças - distribuição do feito à 34ª Câmara de Direito Privado, que declinou do feito - inexistência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária tampouco sobre o compromisso de compra e venda propriamente dito - pedido de rescisão de contrato de compra e venda, por supostas irregularidades existentes em loteamento - conflito suscitado pela 4ª Câmara de Direito Privado - matéria que não se enquadra nas hipóteses de competência comum - matéria afeta à 1ª Subseção de Direito Privado - inteligência do art. 5º,I.21 e I.25 da Resolução nº 623/13 deste Tribunal - conflito de competência julgado procedente - competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0013009-63.2022.8.26.0000; Rel. Coutinho de Arruda; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 07/12/2022). Nesta 29ª Câmara de Direito Privado, tal hipótese de incompetência recursal, com base nos mesmos fundamentos, já fora suscitada anteriormente: COMPRA E VENDA - Imóvel - Ação de rescisão contratual - Sentença de procedência - Apelo de um dos réus - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso de venda e compra cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - Inexistência de controvérsia em relação à cláusula de alienação fiduciária em garantia, invocada apenas como matéria de defesa - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1042100-73.2020.8.26.0576; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1039 de Direito Privado; j. 19/10/2022). Processual. Competência recursal. Demanda de rescisão de contrato de compra e venda definitiva de imóvel. Negócio jurídico que não se confunde com compromisso de compra e venda, não sendo alcançado assim pela competência comum prevista na Resolução nº 813/2019, que alterou a Resolução nº 623/2013, ambas do TJSP. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013. Contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Demanda, contudo, que não versa sobre a cláusula especificamente falando. Apelações não conhecidas, com determinação de redistribuição.(Apelação nº 1008365-62.2021.8.26.0625; Rel. Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2022). Como visto nas ementas acima transcritas, não importa que o contrato de compra e venda seja garantido por cláusula de alienação fiduciária (situação que, em tese, poderia atrair a competência desta Câmara em função do art. 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013), pois, na hipótese dos autos, não se está discutindo especificamente a cláusula contratual que previu a garantia. Como já apontado, a autora busca a rescisão do contrato com base em vícios ocultos no imóvel, o que limita a discussão da causa apenas ao contrato de compra e venda. Em resumo, ante a competência recursal atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado, o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara, devendo ser redistribuído. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 4 de maio de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcus Copola Giaquinto (OAB: 295919/SP) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/ MG) - KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 4713/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013118-17.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1013118-17.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelada: Helia Cristina Oliveira Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Jerrivaldo Pereira Amorin (Espólio) - Apelada: Yasmim Oliveira Amorim (Menor) - Apelada: Jéssica Oliveira Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Éric Oliveira Amorim (Justiça Gratuita) - VOTO Nº. 13.458 Vistos... 1) Trata-se de ação de indenização securitária, fundada em contrato de seguro de vida, ajuizada por Espólio de Jerrivaldo Pereira Amorim, Yasmim Oliveira Amorim, Helia Cristina Oliveira Amorim, Éric Oliveira Amorim e Jéssica Oliveira Amorim em face de Itaú Seguros S/A. Pela r. sentença de fls. 203/206, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou (i) extinto o processo, sem apreciação do mérito, em face de Espólio de Jerrivaldo Pereira Amorim, Yasmim Oliveira Amorim, Éric Oliveira Amorim e Jéssica Oliveira Amorim, por ilegitimidade ativa; (ii) procedente o pedido, para condenar Itaú Seguros S/A ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde 11.11.2021. Diante da sucumbência, condeno Espólio de Jerrivaldo Pereira Amorim, Yasmim Oliveira Amorim, Éric Oliveira Amorim e Jéssica Oliveira Amorim ao pagamento, em favor de Itaú Seguros S/A, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se ao disposto no art. 98 § 3º CPC. Diante da sucumbência, condeno Itaú Seguros S/A ao pagamento, em favor de Helia Cristina Oliveira Amorim, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. (sic fls. 205/206). 2) Irresignada, apelou a ré, ITAÚ SEGUROS S/A., cujo recurso foi distribuído a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador (fls. 223/244). 3) Fls. 301/305: Manifestam-se as partes, informando que se compuseram amigavelmente (fls. 302/305), requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo por elas firmado e a extinção do processo, nos moldes do art. 487, inc. III, b, do CPC. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, constituídos na forma dos instrumentos de mandato acostados as fls. 18 e 166, respectivamente. Intimada, a douta Procuradoria de Justiça não se opôs à transação entabulada entre as partes e tampouco à extinção do feito, requerendo, apenas, o depósito judicial da parte cabente à menor (fls. 314/315). E nesse ponto verifico que embora a petição de acordo propriamente dita tenha sido assinada fisicamente apenas pelos autores/ apelados e sua respectiva patrona, fato é que consta dos autos protocolo de assinatura digital do documento, dando conta que o patrono da ré/apelante com ela também anuiu (propriedades do documento fls. 302/305), convalidando, desta forma, os termos da transação. Outrossim, o pedido de homologação do acordo noticiado, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta pela ré e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso interposto. Isto posto, proceda a z. Serventia a anotações de estilo, com ulterior remessa dos autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo formalizado entre as partes. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Rosangela Rodrigues de Oliveira (OAB: 433812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2034832-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2034832-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johnny da Silva Zillig - Agravado: Sergio Gauss Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.558 Agravo de Instrumento Processo nº 2034832- 25.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Johnny da Silva Zillig contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Sergio Gauss Junior, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência. As alegações iniciais e os documentos de fls.26/37 não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o autor requer em sede de tutela a transferência efetiva do bem móvel vendido, os pontos indevidamente incluídos em sua CNH e a transferência da divida referente as multas. Os fatos apresentados e o pedido feito pelo autor referem a fato ocorrido em 2018. A venda do veiculo se deu há cinco anos. Não há urgência no pedido. Os documentos não demonstram, ademais, o necessário perigo de dano (art. 300, CPC). Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos principal e subsidiário de concessão de tutela provisória de urgência/evidência. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (fls.61/62, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece, inicialmente, que firmou contrato de compra e venda verbal com o agravado no ano de 2018, tendo por objeto do veículo I/SUBARU Legacy 3.6 R-S, São Paulo-SP, ano: 2015, placa: GEE6229, Renavam: 01105477719, nº chassi: jf1bnflc2fg004745. Todavia, após a transferência da documentação no Departamento de Trânsito DETRAN/SP para o nome do agravante, não houve a transferência de propriedade do veículo, permanecendo o veículo sob a posse do agravado. Relata que no ano de 2021, após vários transtornos, as partes decidiram por cancelar o contrato de compra e venda, consensualmente, sendo que o agravado se comprometeu a pagar todos os débitos de multas e pontuações que haviam sido transferidos para carteira nacional de habilitação do agravante, que nunca obteve a posse do veículo e sua circulação se dava exclusivamente pelo antigo proprietário, ora agravado fl. 04. Assevera que fora preenchido o requerimento de cancelamento de comunicação de venda de veículo por distrato e reconhecido firma em cartório conforme certidão do 39º Cartório de Registro Civil da Vila Madalena-SP (sic fl. 05). Alega que o agravado, contudo, não encaminhou o documento ao DETRAN, sendo que o Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1041 veículo permanece em nome do agravante, possuindo uma longa lista de débitos e multas que estão lhe causando enorme constrangimento e prejuízo (fl. 05). Afirma que perdeu oportunidades de empregos de motorista e seu cadastro na plataforma UBER devido a suspensão de sua habilitação, podendo também sofrer execuções fiscais por parte do Estado em decorrência do exorbitante débito oriundo do referido veículo (fl. 06). Pondera, ainda que a demora para propositura da ação fora pautada no princípio da conciliação. Nos autos mostram conversas de vários anos, onde o agravante tenta de todas as formas tentar resolver o conflito de forma amigável, porem agora está prestes a perder sua CNH e não encontrou outra maneira de solucionar esse problema a não ser no judiciário (sic fl. 06). Sustentando, assim, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteia o provimento do recurso para que seja JULGADA PROCEDENTE a Transferência do veículo I/SUBARU LEGACY 3.6 R-S , SÃO PAULO-SP ANO: 2015 PLACA: GEE6229 RENAVAM: 01105477719 Nº CHASSI: JF1BNFLC2FG004745, das multas e seus pontos, e todos os encargos deste para o nome do real proprietário, bem como a busca e apreensão do mesmo, ficando o veículo apreendido até que se efetive a devida transferência (sic fl. 08). Requer, outrossim, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, ao DETRAN de São Paulo e DER, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do agravante referente ao veículo, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou, venham ser lançadas na CNH do agravante (sic fls. 08/09). Recurso tempestivo (fl. 65, autos de origem) e preparado (fls. 11/12). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 17/04/2023, que julgou parcialmente procedente a demanda. A propósito, confira-se a fundamentação da r. sentença: Preliminarmente, decreto a revelia da parte requerida, eis que, instada a manifestar-se, não apresentou contestação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos. Ademais, o juiz é o destinatário da prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...). (TJSP, Apelação1039171-14.2018.8.26.0002,31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j.19.11.2019). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Narra a parte autora que firmaram contrato de compra e venda de forma verbal deum veículo ( Subaru Legacy 3.6 R-S, placa GEE6229 RENAVAM 01105477719), realizada a transferência do veículo, o autor nunca teve a sua posse, e todas as multas decorrentes do mal uso do veículo estão indevidamente em seu nome. As partes cancelaram o contrato de compra e venda celebrado (fls. 32/33), desse distrato ficou pendente a transferência do bem, das multas e dos pontos da CNH para o réu. A parte requerida, citada às fls. (66), não apresentou contestação. No caso, ante a ausência de contestação é caso de aplicação da revelia à ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, como já dito, não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, mas tão somente na presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor, o que não exclui a análise do direito alegado. Neste sentido, confira-se a é a lição de Fredie Didier Jr. a respeito do tema: A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 12ªed. Salvador: Ed. Juspodivum, 2010, pág. 522). A parte autora juntou aos autos cópia do cancelamento da compra e venda do veículo (fls.32/33), cópia das multas em nome do autor, referente ao veículo objeto da lide ( fls.40/47) e diversas conversas com o réu solicitando a transferência do bem (fls. 27/31). E a parte requerida, ciente da ação proposta, não se interessou em rebater as alegações da parte autora, devendo responder pela inércia processual e todos os efeitos dela decorrentes. Dessa forma, uma vez comprovada o cancelamento da compra e venda e as multas no período em que o autor não tinha a posse do veículo, sem maiores digressões, a procedência da ação é de rigor. Com relação aos danos morais, entendo não estarem configurados. Conquanto o episódio narrado na exordial tenha causado compreensível embaraço à parte autora, é de se ver que dele não houve qualquer prejuízo à sua honra objetiva ou subjetiva, sendo considerado mero dissabor da vida cotidiana em sociedade. Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação para CONDENAR a parte requerida a providenciar a transferência do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das multas e dos pontos da CNH, referente ao automóvel Subaru Legacy 3.6 R-S, placa GEE6229 RENAVAM 01105477719, para o seu nome junto ao órgão competente, em 10(dez) dias, sob pena de incidência da multa fixada em R$ 100,00, por dia, e limitada a R$ 3.000,00(três mil reais). Findo o prazo em questão, inerte a parte requerida, oficie-se ao DETRAN, com a determinação de que seja realizado o bloqueio de transferência do veículo e a impossibilidade de seu licenciamento, determinando-se, ainda, que o referido veículo passe a constar naqueles registros em nome da parte requerida, não mais em nome da parte autora, independentemente da expedição de novo CRLV, que demanda requisitos específicos nos termos da lei. Indefiro o pedido de danos morais pelos motivos expostos no parágrafo anterior. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento diretamente ao órgão competente, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. Por ter sucumbido, em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1042 Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valeria Geovanna dos Santos (OAB: 472801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2225204-62.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2225204-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JEFFERSON AMARAL DE SOUSA - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática proferida por este relator, que negou seguimento ao recurso de agravo instrumento por ela interposto, ante a inaplicabilidade à hipótese sub judice do artigo 1.015, NCPC. Assevera a agravante que a matéria objeto do agravo de instrumento, está inserta no rol taxativo do art. 1015, do CPC, conforme seus incs. I, II e VI, não havendo, assim, que se falar em interpretação extensiva do aludido normativo. Ademais, face à urgência de que trata a matéria deduzida no agravo de instrumento, entende que a procrastinação da efetiva concessão da liminar para recuperação do bem enseja a possibilidade de restar infrutífera a ação, havendo que ser considerado que ela, credora, está sofrendo prejuízo com o inadimplemento do contrato. A seu ver, não poderia o Juízo de Primeiro Grau ter condicionado a alienação do veículo à sua prévia autorização, pois eventual demora de sua parte para despachar pedido de venda, implicará na manutenção do bem em pátio, gerando custos desnecessários. Além disso, o veículo ficará exposto à chuva e sol, implicando em sua desvalorização. Ademais, o Decreto Lei 911/69 garante ao financiado devedor, que em caso de venda do bem e sendo julgada improcedente a ação, o direito à multa prevista em seu art. 3º, § 6º. Insiste na aplicação à espécie, da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC, definida pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo. Destaca que não pretende só a apreensão do bem, mas sim, a sua apreensão, em sede de liminar, posto que a única exigência legal é a notificação previa do devedor, podendo, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, alienar o bem, sem que seja necessária autorização do Juízo. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pugnou, pois, pelo provimento deste agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o seguimento do agravo de instrumento, protestando, ainda, pela não aplicação de multa por esgotamento das vias recursais. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que a ora agravante, após tentativa frustrada para localização do veículo dado em garantia fiduciária, desistiu da ação de origem tendo o I. Juízo de Primeiro Grau proferido sentença homologando a desistência. Confira-se, a propósito, o teor da r. sentença homologatória da desistência, proferida a fls. 87 dos autos de origem. Vistos, Fls. 85/86: Homologo o pedido de desistência da ação, JULGANDO-A EXTINTA com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão, arquivando-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Caso haja registro de restrição por via eletrônica (RenaJud) oriundo destes mesmos autos, deve a z. Serventia proceder ao desbloqueio pela mesma sistemática. Por celeridade, e tendo em vista a escassez de escreventes nesta unidade, caso haja mandado expedido e ainda não devolvido, pode o autor comunicar a desistência da ação junto ao oficial de justiça responsável para que o mandado seja devolvido sem cumprimento. P.I.C., anote- se a baixa e arquivem-se os autos. Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, uma vez proferida sentença na demanda, houve julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição e a questão da prévia autorização para venda do veículo, restou prejudicada. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2108124-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108124-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Jéssica Roberta Valerio (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Rio Claro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108124- 43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 33.990 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2108124-43.2023.8.26.0000 COMARCA: RIO CLARO AGRAVANTE: JÉSSICA ROBERTA VALÉRIO aGRAVADA: MUNICIPALIDADE DE RIO CLARO Juiz de 1ª Instância: André Antonio da Silveira Alcantara Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA ROBERTA VALÉRIO contra a decisão de fls. 228/230 dos autos principais que, em Ação Indenizatória ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE RIO CLARO, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias vencidas acrescidas do terço constitucional, de todo o período contratual, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00, ressalvada a gratuidade, ao argumento de que a requerente faz jus tão somente à percepção das verbas remuneratórias que estão no contrato de trabalho eventual. E, neste passo, não há que se falar em unicidade contratual ou verbas trabalhistas regidas pela CLT, ante a peculiaridade do contrato de direito público ao qual não se aplicam os mesmos direitos, deveres e vantagens do regime geral trabalhista. Da documentação trazida com a contestação deflui que as verbas, efetivamente, devidas, foram quitadas pela municipalidade. Alega a agravante, em síntese, que laborou por expressivo período para a agravada, sendo-lhe tolhidos durante todo o vínculo de trabalho os direitos constitucionalmente assegurados (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3); que o Magistrado a quo resolveu parcialmente o mérito, julgando improcedentes os pedidos em relação aos referidos direitos constitucionais e determinando a realização de perícia técnica quanto ao adicional de insalubridade; que independente do vínculo de trabalho existente, devem ser adimplidos os direitos postulados, que possuem natureza constitucional (arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF); que o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que são devidos aos servidores contratados temporariamente os direitos constitucionalmente previstos, pacificando a matéria (RE 775.801 AgR); que no mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, reconhecendo o direito à concessão do décimo terceiro e das férias acrescidas do terço constitucional, durante todo o período de trabalho junto à Municipalidade de Rio Claro. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, condenando a agravada ao pagamento das verbas constitucionais requeridas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1220



Processo: 2108734-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108734-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosaria Ziccareli Furlaneto - Agravante: Jairo Nogueira Luna - Agravante: Marilia Goncalves de Moraes - Agravante: Regina Aparecida Henrique Silva - Agravante: Rosangela Marques Coelho e Silva - Agravante: Adilson Rodrigues da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSARIA ZICCARELI FURLANETO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 16 que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação. Os agravantes alegam a incorreção nos cálculos do Município, por haver valores em duplicidade. Sustentam que a contadoria se limitou a considerar correta a quantia indicada pelo Município, sem elaborar qualquer conta. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Considerada a divergência entre as partes, o juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais da Fazenda Pública, que assim concluiu (fls. 87): Em atenção ao R. Despacho, cumpre-me informar a V. Exa. que, após a conferência dos cálculos das partes, conclui-se que ambos adotam os mesmos índices de correção monetária (IPCA-E), e tomam como base as mesmas diferenças mensais (a pequena divergência de valores ocorre na planilha das coautoras Rosaria Furlaneto e Marilia G. de Moraes, sendo que os valores empregados pela parte executada estão ligeiramente superiores). Desse modo, a diferença entre os valores apurados se deve, essencialmente, ao critério para cômputo dos juros de mora. A parte exequente (fls. 05/19), calcula juros de mora fixos em 6% ao ano por todo período do cálculo, entre a data de citação e a data base (fevereiro/2020). Já, a ré (fls.157/173), por sua vez, observa a remuneração da poupança, conforme a Lei nº 12.703/2012, na aplicação dos juros moratórios. Como se vê, nada foi dito sobre valores em duplicidade. Em verdade, as quantias do Município, em relação a Rosaria Furlaneto e Marilia G. de Moraes, são ligeiramente superiores aos dos próprios agravantes. A discussão se limita aos juros de mora. No Tema 810, o c. STF entendeu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Do mesmo modo, o item 3.1.1, do Tema 905, que trata das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, a remuneração da poupança passou a ser variável de acordo com a taxa Selic, não mais fixa a 0,5% ao mês. Incorretos, portanto, os cálculos dos agravantes, como apontado pela contadoria. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001692-80.2023.8.26.0000 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença para execução de quantia certa contra a Fazenda Pública Impugnação rejeitada Controvérsia a respeito dos cálculos da remuneração da poupança Aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012 Natureza variável da remuneração da poupança, de acordo com a taxa Selic Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Ora, se foram conferidos e confrontados os cálculos das partes, evidentemente que a contadoria elaborou contas, apesar de não as ter juntado aos autos. Isso, porém, não invalida o trabalho. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2059855-70.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2059855-70.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eleny Thomaz - Embargte: Louisville Eco Resor Hotel &convention Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edelaine Juliana Thomaz Belotto - Interessado: José Vergílio Belotto - Interessado: Maria Apparecida Pereira Thomaz - Interessado: Edmilson José Thomaz - Interessado: Marcelo Nunes da silva - Interessado: João Gilberto Walder Nascher - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2059855-70.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2059855-70.2023.8.26.0000/50001 Embargante: ELENY THOMAZ e LOUISVILLE ECO RESORT HOTEL &CONVENTION LTDA. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática: 20.726* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em virtude de inexistir decisão interlocutória - Ausência de vício - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022 do CPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de inexistir Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1228 decisão interlocutória. O embargante sustenta, em síntese, que é caso de se reconhecer a prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei n.º 8429/92. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido em razão de inexistir decisão interlocutória, devendo a questão referente à prescrição ser analisada primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Sob este prisma, inexistindo qualquer vício que macule o julgado, fica nítido que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu- se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese em sua jurisprudência em teses: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição 189). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquive-se. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Ozilak Nunes da Silva (OAB: 408029/SP) (Causa própria) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1503617-59.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1503617-59.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Raphael G Ramiro Me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS e Taxas dos exercícios de 2019 e 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença, Taxa de Vigilância e ISS e que o Juízo a quo não observou que este último tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange ao ISS e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/24). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônic a Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1275 da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. No que tange às Taxas discutidas nos autos, estas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000133-13.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1000133-13.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Município de Embu- guaçu - Apelada: Cecília Luiza Montag Hirchzon (Herdeiro) - Apelado: Theodoro Hirchzon (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU contra a r. sentença de fls. 26/27 que, nos autos de embargos à execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido no exercício de 2020, ajuizada contra THEODORO HIRCHZON, julgou procedente o pedido deduzido por CECÍLIA LUIZA MONTAG HIRCHZON, herdeira do executado, a fim de julgar extinta a demanda executiva, diante da notícia de falecimento do contribuinte em data anterior à citação. Insurge-se a Municipalidade apelante, pretendendo a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que jamais foi comunicada sobre o óbito do contribuinte, já que deixou a herdeira de proceder à regularização necessária. Afirma que, nesse cenário, não poderia ser prejudicada em razão do descumprimento de obrigação acessória imposta à apelada, o que autorizaria a sucessão processual e prosseguimento da execução fiscal contra os herdeiros do falecido contribuinte. Pede, assim, o provimento do apelo, nos termos ora indicados (fls. 33/43). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 47/52. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1281 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Oportuno consignar que tal entendimento é aplicável não apenas às sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos próprios autos da execução fiscal, mas também àquelas exaradas em embargos à execução, tal qual a hipótese dos autos. A propósito, já decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, ‘adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução’. 2. O valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em abril de 2007, no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, sendo o valor dos embargos à execução R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), o recurso de apelação é incabível. 3. A apresentação, pelo agravante, de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial, representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. destacamos - (AgRg no AREsp 77.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de serviço de bombeiros dos exercícios de 2012 a 2013 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1025461-74.2019.8.26.0071; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 07.06.2021, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.180,49. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$561,00 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/03 dos autos nº 1504206-05.2021.8.26.0177), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da respeitável sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478- Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1282 68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB: 287902/SP) (Procurador) - Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Leandro Augusto Leite (OAB: 446168/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2041994-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2041994-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexsandro Costa Belissimo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VOTO Nº 49135 Vistos. A Defensoria Pública, por meio da defensora pública JULIANA GONÇALVES MIELE, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEXSANDRO COSTA BELÍSSIMO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro da DIPO 4 4.1.2 do Foro central da Barra Funda (posteriormente distribuído a 8ª Vara Criminal do Foro central da Barra Funda). Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de receptação de veículo roubado. Em audiência de custódia o juízo reconheceu que a prisão preventiva não seria cabível. Relata que foi concedida a liberdade provisória, mediante ao cumprimento de medidas alternativas à prisão, inclusive, a autoridade coatora arbitrou fiança no valor de R$ 1.320,00, sendo a expedição do alvará de soltura condicionada ao recolhimento da fiança. Sustenta que o paciente é primário, trabalha eventualmente como motorista, não possuindo recursos suficientes para o pagamento da fiança e está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que demonstra sua hipossuficiência econômica, razão pela qual permanece encarcerado, impondo-se a dispensa da fiança, nos termos do artigo 350 do CPP. Argumenta que a prática de condicionar a soltura ao pagamento da fiança é ilegal, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão. Esclarece que o magistrado a quo já determinou outras medidas cautelares, devendo assim ser concedido ao paciente um prazo razoável para o pagamento da fiança, invoca ainda o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, e a dispensa da fiança. Indeferida a medida liminar (fls. 40/41) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 44/47). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de ser julgada prejudicada a impetração (fls. 51/52). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme juntadas as informações encaminhadas pela autoridade impetrada sobre o andamento processual dos autos nº 1507293-39.2023.8.26.0228, constatou-se que no dia 03/03/2023 (juntada às fls. 54/57), foi expedido e cumprido alvará de soltura, em favor do paciente, diante da declaração de hipossuficiência, após foi oferecida e recebida à denúncia, com proposta de suspensão condicional do processo e marcada audiência para o dia 25.05.2023. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 10 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 1069937-81.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1069937-81.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wiler-kar Comércio e Decoração Ltda - Apelado: F Vitor de Figueiredo Estofados e Decoracoes Eireli Me e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - VIOLAÇÃO DE MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELACIONADOS A UMA DAS REQUERIDAS E PARCIALMENTE PROCEDENTES EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL RAZÕES RECURSAIS QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO RESPONSABILIDADE POR VIOLAÇÃO DE MARCA ALEGAÇÕES EM RAZÕES DE APELAÇÃO DIVERSAS DAQUELAS APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER ENCAMPADA PELO JUDICIÁRIO - ATOS ILÍCITOS PRATICADOS SOMENTE POR DOIS DOS APELADOS AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELA OUTRA APELADA CAPAZ DE CONFIGURAR VIOLAÇÃO DE MARCA DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTAS C. CÂMARAS RESERVADAS RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Castelo Ferraresi (OAB: 313341/SP) - Santina Cristina Castelo Ferraresi (OAB: 64538/SP) - Fabiano Lopes Soares (OAB: 93378/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1124088-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1124088-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bravo Projetos e Outsourcing Ltda. - Apelado: B2B Soluções em TI Ltda. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 37632EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE (EXECUTADA) QUE IMPUGNA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, AO ARGUMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SUPOSTOS SERVIÇOS NA ÁREA DA TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SE DERAM EM VIRTUDE DE FRAUDE/SIMULAÇÃO, NÃO SENDO DEVIDO O PREÇO, POIS INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO. JUÍZO A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, PARA REJEITAR OS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS QUE POSSUEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA VINCULADA À EXECUÇÃO E ADMITEM A ALEGAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA QUE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE ART. 917, INC. VI, DO CPC. NO CASO CONCRETO, HÁ ROBUSTOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA FRAUDE/SIMULAÇÃO ALEGADA PELA APELANTE, TANTO QUE ESTÁ EM CURSO O INQUÉRITO POLICIAL Nº 1503944-66.2021.8.26.0529. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ACERCA DA PRESTAÇÃO OU NÃO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. TAMBÉM NECESSÁRIO QUE A APELADA PROVE O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DA CESSÃO FIRMADA COM A EMPRESA “ROSSETO”. A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PODERÁ SER DETERMINADA A CRITÉRIO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Vinícius Adorno Monteiro (OAB: 334744/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1785 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001462-13.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1001462-13.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Sebastião Domingos Prado - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005684-21.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005684-21.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Raimundo Perciliano da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR, OU UTILIZADOS Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1978 PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003551-65.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1003551-65.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Fundicao Zubela Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NULIDADE CDA. MULTA PUNITIVA. JUROS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO VOLTADOS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, BEM COMO EXCESSO NO VALOR DA MULTA PUNITIVA E IRREGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO E A MULTA. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À AVENTADA IRREGULARIDADE NO CÁLCULO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO. JUROS LIMITADOS À TAXA SELIC, POR FORÇA DA ATUAL LEGISLAÇÃO BANDEIRANTE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA PUNITIVA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alvaro Mouri Malvestio (OAB: 258166/SP) - Fabricio da Costa Nogales (OAB: 301615/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2105342-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2105342-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Município de Jarinu - Agravado: José Antonio Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JARINU DECISÃO QUE CONDICIONOU BLOQUEIO VIA SISBAJUD AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 374,03, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (AGOSTO DE 2017 R$ 1.001,40), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000706-24.2005.8.26.0352 (352.01.2005.000706) - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo R de Araujo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2003. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISPENSE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000753-51.2008.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Maria do Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000775-25.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Município de Valinhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ; A NULIDADE DAS CDA’S; A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS VENCIDO NO PERÍODO ANTERIOR A 05/09/2002; QUE OS SERVIÇOS NÃO SE ENCONTRAM ELENCADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03; E, A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO E VALORES Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2334 COBRADOS; MOTIVOS PELOS QUAIS PLEITEIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S) NÃO CONSTATADA - CDA’S QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. QUANTO À ALEGAÇÃO DA DECADÊNCIA, O EMBARGANTE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 05/09/2002, VEZ QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SOMENTE TERIA OCORRIDO EM 05/09/2007 - O ISS É IMPOSTO QUE SE SUJEITA AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, ASSIM, CABE AO CONTRIBUINTE A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHER O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ENQUANTO AO ENTE PÚBLICO CABE A IMPUGNAÇÃO - A R. SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA DOS DÉBITOS DESCRITOS NA CDA 36, VENCIDOS ENTRE 16/04/2001 A 17/12/2001, SENDO DEVIDA A EXCLUSÃO DOS REFERIDOS VALORES DO SALDO DEVEDOR. QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS TRIBUTADOS E A REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO, O EMBARGANTE ALEGOU A IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS CONTAS AUTUADAS (FLS. 12/25), DEVIDO A TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS.O LAUDO PERICIAL (ITEM 4 - CONCLUSÃO TÉCNICA), AFIRMOU: “(...) ASSIM, APÓS ANÁLISE DO CONTEÚDO DOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS DA MUNICIPALIDADE E DAS FUNÇÕES DAS CONTAS CONTÁBEIS EM QUESTÃO NOS AUTOS, PODEMOS AFIRMAR SOB O PONTO DE VISTA TÉCNICO QUE AS CONTAS SOB N°S. 7.1.7.40.00-7; 7.1.7.70.00-8; 7.1.7.90.00-2 E 7.1.7.99.00-3 POSSUEM AS MESMAS IDENTIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DOS ITENS 95 E 96 DA LISTA MUNICIPAL DE SERVIÇOS. JÁ PARA AS DEMAIS CONTAS: 7.1.1.03.00-8; 7.1.1.05.00-6; 7.1.1.10.00-8; 7.1.1.45.00-4; 7.8.1.10.00-1; 7.1.9.30.00-6; E 7.1.9.99.00-9, A ANÁLISE ULTRAPASSA O ASPECTO TÉCNICO, ENVOLVENDO QUESTÃO DE MÉRITO, O QUE FOGE AO OBJETO DE TRABALHO DA PERÍCIA.”. LISTA ANEXA À LC Nº 116/03 - TAXATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E A ABRANGÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE POSSUEM OS MESMOS MARCOS IDENTIFICADORES, AINDA QUE TENHAM NOMENCLATURAS DIFERENTES - RESP. 1.111.234/PR, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - SÚMULA 424 DO E. STJ.POR OUTRO LADO, AS CONTAS DE NºS 7.1.1.03.00-8, 7.1.1.05.00-6, 7.1.1.10.00-8, 7.1.1.45.00-4, 7.8.1.10.00-1, 7.1.9.30.00-6 E 7.1.9.99.00-9 NÃO CONSTAM NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E LISTA ANEXA AO DECRETO LEI 406/68 - POR POSSUÍREM NATUREZA DE ATIVIDADE-MEIO, UMA ETAPA/FASE/TRÂMITE DA OPERAÇÃO TIPICAMENTE FINANCEIRA, OS SERVIÇOS DAS REFERIDAS CONTAS NÃO POSSUEM A NATUREZA PRINCIPAL DE ATIVIDADE-FIM, NÃO SENDO APLICÁVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS SERVIÇOS INDICADOS NA LISTA ANEXA - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DAS CONTAS 7.1.1.03.00-8, 7.1.1.05.00-6, 7.1.1.10.00-8, 7.1.1.45.00-4, 7.8.1.10.00-1, 7.1.9.30.00-6 E 7.1.9.99.00-9. EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DO TRIBUTO, HOUVE A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA MULTA. NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS ENCARGOS MORÁTORIOS COBRADOS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA), BEM COMO A PENALIDADE TRIBUTÁRIA, A MULTA SANCIONATÓRIA, NÃO EXCEDEU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 139,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) - Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001426-21.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Angelo Marchionno - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA), CONFORME INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon D’amico Araujo (OAB: 475237/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002332-61.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002332) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I E ART. 485, VI, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2335 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002606-81.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelada: MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO - Apelado: MARCELO ARAUJO - Apelado: ANA PAULA ARAUJO - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISPENSE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Fausi Miguel (OAB: 295265/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002823-67.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: JOSE OSCAR FARIA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011; TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE 2011, 2012 E 2013. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ACORDO QUE SEQUER ATINGIU SEU TERMO FINAL. MUNICIPALIDADE QUE TAMPOUCO FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA LEF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, V, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003298-75.2004.8.26.0352 (352.01.2004.003298) - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo R de Araujo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2002. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE LEI QUE DISPENSE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004032-32.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE INDAIATUBA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, APÓS A INFORMAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE ADERIU AO REFIS/2021, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ALEGAÇÃO QUE ADERIU AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LM Nº 7.545/2021 COM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS - DUPLO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES ARBITRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL PROPRIAMENTE DITA - PRECEDENTE DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.520.710/SC (TEMA 587) - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2336 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005364-24.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Manuel Ferreira Lau - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE MAIRINQUE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005572-22.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES AO ASSENTAR A INVALIDADE DA EXAÇÃO NO TOCANTE À COBRANÇA DAS TAXAS. APELO DA EMBARGANTE POR MEIO DA QUAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À ISENÇÃO FISCAL E O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SUBJACENTE SEJA DECLARADA EXTINTA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). A CDA EXEQUENDA NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, UMA VEZ QUE SEQUER SÃO MENCIONADAS AS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS EXAÇÕES, BEM COMO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PREVEEM. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO LANÇAMENTO FISCAL. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE O TÍTULO NÃO OBSERVA REQUISITOS FUNDAMENTAIS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, À DEFINIÇÃO LEGAL DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/ SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010120-61.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE DELIROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010283-35.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Sem Limites Grafica Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, C.C ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2008. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO FRUTÍFERA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2337 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010733-84.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Valdomiro César da Silva Bueno Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E/OU TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE IACANGA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DA CDA CONFIGURADA INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DO DÉBITO EXIGIDO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011766-47.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014125-67.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019807-44.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de Guapiaçu - Apelado: Magali Donizete Nobre de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 20/04/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 290,91) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 20/04/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 290,91) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 640,72 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2338 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jepson de Caires (OAB: 243493/SP) - Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB: 148501/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021961-47.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: HELIO MANOEL COUTINHO - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESSALTA- SE, POR OPORTUNO, QUE NO CASO EM TELA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O EXCIPIENTE COMPROVOU QUE DESDE O ANO DE 1992 O IMÓVEL PASSOU A PERTENCER A EX-ESPOSA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUNTADA ÀS FLS. 83/87 E ESCRITURA PÚBLICA DE FLS. 90/93 E QUE OS DÉBITOS SÃO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1994/1998 QUANDO NÃO ERA MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXCEPTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSADOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023373-47.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Kuhl e Piffer Ltda - Apelado: Wilson Piffer - Apelado: Edson Felício Kühl - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEI 6830/80 E ART. 924, V, DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 10/12/1998, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, EM 25/05/2000. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO ÚTIL EM DECORRÊNCIA DE PEDIDOS REITERADOS DE SUSPENSÃO DO FEITO POSTULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023507-35.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jaime Miranda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO EM 05/05/2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2339 Nº 0037368-69.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lojas Quase Tudo Ltda e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0054768-60.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Andenschild Com de Bicicletas Ltda e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXECUÇÃO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº106/A-97, Nº195/97 E Nº196/97 INCORREÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS - ISSQN - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO/2001 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA, JÁ QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL, POSSÍVEL APENAS QUANDO ESGOTADOS AS DEMAIS FORMAS DE CONCRETIZAR A CITAÇÃO PARA O RITO ESPECIAL PREVISTO PELA LEF - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Clodoaldo Piacentini (OAB: 12609/MT) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058318-58.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: M O M Servicos de Computacao e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA -ISSQN E AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE DADOS (DAD) - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CONDENAR A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2011, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2019, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO ORIGINÁRIA - PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500091-77.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Masson - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500259-13.2014.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Birigui - Apelada: Fernanda Manzatti Lopes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, BEM COMO DECLAROU NULA A CDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2340 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) (Procurador) - Thiago Negroni Martins (OAB: 386518/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500338-20.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vera L B Telles - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/12/2006 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 307,05) - CDA (TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 15/12/2006 - VALOR DA CAUSA (R$ 509,00) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 509,00 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500697-80.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500697) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, AMBOS DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500864-11.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ind Carr Antonio Rossi Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501056-16.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio V Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501321-18.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2341 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO ASSINALAR A FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ NOTICIADO O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL, EM SEDE ADMINISTRATIVA. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL MANIFESTA INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURIDICIDADE DO PEDIDO. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501375-52.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Erik Roberto Chiuzi - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502126-59.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J. Gomes da Silva Confecções Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502201-89.2014.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Yone Yoshikae - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502202-74.2014.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Yone Yoshikae - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE POÁ EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2010 E 2013 MUNICÍPIO DE POÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2342 Nº 0502404-31.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Empreend Imob Ltda Sc - Apelado: Arnaldo Oreste - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503184-39.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: S F Campos Limeira Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503356-10.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ida Ceregatti Vinha (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 771 C.C. O ART. 924, V, DO CPC/2015 E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE FALECEU ANTES QUE FOSSE CITADA NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME CONSULTA PÚBLICA DE SEU CPF NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503471-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Willian Wilson Alonso - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504566-62.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Manoel Barbosa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO EM SETEMBRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS POR ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2343 Nº 0504599-52.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Escola de Educ. Infantil Moranguinho S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO, AO MENOS, EM 22/02/2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU EM 05/08/2013. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 05/05/2014. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO FRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504797-16.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Agrigeral Insumos Agricolas Ltda - Apelado: Marco Antonio de Souza Miranda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS TRIBUTOS APRESENTADOS, POIS SE RESTRINGEM A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505027-39.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edmar Soledade São Pedro - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505816-62.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Agrigeral Insumos Agricolas Ltda - Apelado: Marco Antonio de Souza Miranda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGEM A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2344 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505992-36.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luiz Antonio Basilio do Nascimento Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDAS DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506535-49.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Francisco da Silva Bar - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO EM ABRIL DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS POR ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506546-73.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ricardo Luiz Serpa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2011, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508276-13.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508276) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Teofilo Martins - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509234-96.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2345 Bernardo do Campo - Apelado: Arapua Comercial Sa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS” MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, EXTINGUINDO A AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, § 3º, DO CPC NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509538-95.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509538) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Cam,po - Apelado: Hecemar Lavanderia Sc Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510659-94.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luiz Antonio Basilio do Nascimento Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDAS DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512249-75.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Nilceia Aparecida da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 03/02/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 413,34) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 03/02/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 413,34) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 632,03 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512644-83.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: The Original Western Brazil Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2346 NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0521549-64.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Floro Barboza Neto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR COBRADO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO” VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529519-18.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Apelado: Gloria Procopio de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR COBRADO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF - SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO” VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540002-47.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genesio Aparecido Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA NATUREZA DO DÉBITO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564332-03.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marian Silva Costa Pinto - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ULTERIOR PETIÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE, NOTICIANDO QUITAÇÃO DO DÉBITO, REQUEREU EXTINÇÃO CALCADA NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DECRETADA NOS MOLDES DO REQUERIMENTO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002938-06.2013.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Luiz Roberto Marri Amaral (espolio) e outros - Embargdo: Municipio de Americana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e acolheram os embargos de declaração unicamente para o fim de suprimir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento anterior. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES APONTANDO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2347 OMISSÃO NO JULGADO V. ACÓRDÃO QUE NÃO ABORDOU A APLICABILIDADE DO TEMA Nº 400 DO STJ AO CASO OMISSÃO CONFIGURADA ART. 1.022, II, DO CPC APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU NA SITUAÇÃO CONCRETA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO ACORDO ADMINISTRATIVO, DIFERINDO DO PARADIGMA INDICADO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA O FIM DE SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000121-42.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Armando Anibal Passos Pereira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000147-07.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1991. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS DÉBITOS, EM VIRTUDE DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. CONTUDO, O APELO FAZENDÁRIO PARTE DA EQUIVOCADA PREMISSA DE QUE O FEITO FOI EXTINTO EM DECORRÊNCIA DA MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. POR CONSEGUINTE, OS ARGUMENTOS EM QUESTÃO NÃO IMPUGNAM O DECIDIDO NA DECISÃO ATACADA, EM CONTRAPONTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000714-57.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000873-87.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA -INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2348 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2096081-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2096081-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Milene de Sousa Cecilio Castro - Agravada: Fernanda da Silveira Ferreira - Agravada: Irene Rosa da Silva Ferreira - Agravo de Instrumento nº 2096081-74.2023.8.26.0000 Processo Digital Nº na origem: 1019094-32.2023.8.26.0576 Agravante: MILENE DE SOUSA CECÍLIO CASTRO Agravado(a)(s): FERNANDA DA SILVA FERREIRA e IRENE ROSA DA SILVA FERREIRA Origem: São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Juiz(a) prolator(a): Diego Goulart de Faria DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 123/125 dos autos de origem (Ação de Imissão de Posse com pedido liminar), copiada às fls. 30/32, que, dentre outras determinações, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação de imissão de posse com pedido liminar, com pedido de concessão de tutela de urgência para a desocupação de imóvel. DECIDO. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário. Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência. Isso porque tramita ação anulatória do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda, cujas cópias constam às pp. 63/73, não se podendo inferir, neste momento processual e com a segurança necessária, a existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais, carecendo a questão de dilação probatória e, inclusive, de manifestação das partes contrárias, para que seja assegurado o contraditório. Como se vê, a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame facto probatório, de modo que conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo imprescindível a análise do contraditório e da ampla defesa. Convém acrescentar que o pedido de tutela tem forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da ação, importando em antecipação do julgamento do objeto da lide, o que pode ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo de bom alvitre aguardar-se a formação do contraditório e eventual instrução probatória. Ausentes, assim, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (...) Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) adquiriu, por força de leilões extrajudiciais ocorridos em 20/12/2022 e 21/12/2022, o imóvel descrito na matrícula nº 108.841, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, pelo valor de R$ 182.611,47, com posterior registro na respectiva matrícula; 2) em razão do inadimplemento das agravadas (mãe e filha), a credora/fiduciária providenciou sua constituição em mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, e, não purgada a mora, consolidou a propriedade do bem, com posterior realização de leilão; 3) a agravante notificou extrajudicialmente as agravadas para desocupação amigável do bem, que, a despeito de não residirem no imóvel, não foi realizada; 4) todos os requisitos legais para o deferimento da imissão liminar na posse restaram preenchidos; 5) a agravante adquiriu a propriedade do bem de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, e, tendo esta restado comprovada, o proprietário não pode ser privado de sua coisa; 6) as agravadas são devedoras confessas e contumazes, com histórico de inadimplência das taxas condominiais, tarifas e impostos relativos ao imóvel, sendo que a agravante possivelmente terá que suportar as despesas do bem, que sequer exerce a posse e a administração; 7) a ação anulatória dos leilões, ajuizada pela agravada Fernanda, foi proposta em 14/12/2022, ou seja, 6 dias antes da realização do praceamento, e teve o pedido de suspensão do leilão negado, inclusive pelo juízo ad quem; 8) em sede de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2006059-67.2023.8.26.0000), este E. Tribunal de Justiça entendeu que eventual purgação da mora deveria ocorrer de maneira integral e antes da assinatura do auto de arrematação, que, por seu turno, foi assinado no dia 21/12/2022. Requer a concessão de efeito ativo, para imitir, liminarmente, a agravante na posse do imóvel, com expedição de mandado de imissão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não restaram comprovados os requisitos para o deferimento de antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Respeitado o entendimento da agravante, tem-se que as alegações e os fatos narrados, necessitam de ampla produção de provas, ao crivo do contraditório, o que, inclusive, foi ressaltado pelo juízo de origem, na r. decisão atacada. Nesse ponto, ressalto que, em sede de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2006059-67.2023.8.26.0000), interposto pela ora agravada Fernanda em face da decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que, em ação anulatória (processo nº 1069344-06.2022.8.26.0576), havia indeferido o pedido de suspensão do leilão do imóvel sub judice, este E. Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso, na data de 10/02/2023, ressaltou que eventual depósito para purgação da mora, autorizado à autora, será examinado no juízo a quo, devendo, se for integral e realizado antes da assinatura do auto de arrematação, ser suspensos os efeitos do leilão. (cf. fls. 57). Desta feita, da análise daqueles autos, tem-se que eventual suspensão dos efeitos do leilão ainda está pendente de apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual não há que se falar, por ora, em imissão na posse do imóvel em favor da autora, ora agravante, a despeito da comprovação da propriedade do bem. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Milene de Sousa Cecilio Castro (OAB: 278682/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101964-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2101964-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. C. P. - Agravado: M. E. M. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 58/59) que deferiu a tutela de urgência para fixar visitação paterna provisória. Brevemente, aduz a agravante que as partes têm uma filha comum, menor, acometida de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, sem sua oitiva e a despeito do parecer ministerial, a r. decisão recorrido autorização as visitas em todos os domingos, com retirada e devolução da criança, das 10:00 às 18:00 horas. Diz que pessoas com TEA têm dificuldade de interação social e adaptação a ambientes novos. As visitas deferidas alteram a rotina da criança, que necessita de previsibilidade, e inviabilizam que a mãe acompanhe os cuidados especiais. Portanto, a modificação brusca é prejudicial ao desenvolvimento sadio e harmonioso do autista, além de desumana por impactar negativamente em sua saúde mental. Acresce da debilidade dos laços com o agravado, pois após o término do relacionamento permaneceu distante da filha por quase dois anos, o que exige reaproximação gradual entre os dois, até porque ele desconhece os comportamentos autistas que não se devem reprovar. Pugna pela concessão da gratuidade processual e do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para fixar provisoriamente a visitação paterna quinzenal, aos domingos, no domicílio materno, por período não excedente a duas horas e acompanhada de um familiar materno. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Distribuída a ação em 16.03.2023, verifica-se que o agravado, na exordial, informa que desde o fim da relação entre as partes não têm contato com a filha de 09 anos de idade. Nesse passo, existente a convivência por sete anos, a figura paterna não é estranha à criança, de modo que, em exame preliminar, não se constata do alegado prejuízo na reaproximação entre ambos. Note-se que, em conversas entre as partes, conclui-se que a menor tem apreço pelo pai (fls. 92/95) e eventuais ausências às visitas não justificam a vedação ao contato fixado de modo gradual na origem, eis que desautorizado o pernoite. Ademais, há diversos graus de autismo e Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 651 inexiste notícia de que a menor não saiba exprimir sua vontade ou queixar-se aos pais, por exemplo. O TEA, por si só, não implica reconhecer da inviabilidade de a criança passear com o pai ou visitar os avós paternos, pois, do contrário, permaneceria reclusa em casa. Em relação aos cuidados especiais, cabe à agravante ou outro familiar seu orientar o agravado, para que saiba proceder em situações específicas decorrentes do TEA. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dervid Luan Teixeira Ramos (OAB: 438978/SP) - Paula Cristina Barone (OAB: 396126/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009124-24.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1009124-24.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: R. G. L. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. O. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. O. de S. ( G. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1009124-24.2020.8.26.0152 Comarca: Cotia Apelante: R.G.L.A. Apelado: G.A.O.L. Juiz Sentenciante: Renata Meirelles Pedreno DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30319 ALIMENTOS. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Recurso prejudicado. Notícia de acordo entre as partes. Homologação. NÃO seguimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 124/128, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para fixar os alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal; ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Inconformado, o réu apela a ps. 131/135 pretendendo, em resumo, a redução da pensão para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 139/142). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), tendo em vista que prejudicado. Após a interposição, as partes noticiaram ter chegado a composição amigável a respeito dos alimentos, pleiteando a extinção do processo (ps. 156/157 e 165). Houve expressa concordância da D. Procuradoria, inclusive (p. 161). Assim sendo, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, eis que prejudicada, e homologa-se o acordo, determinando- se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 9 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Kátia Regina Silva Ferreira (OAB: 219368/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022404-56.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1022404-56.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Prime Viii Incorporações Spe Ltda - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Diego Deybson Antunes Simões - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022404-56.2017.8.26.0576 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José do Rio Preto Apelantes: MRV Prime VIII Incorporações SPE Ltda. e MRV Engenharia e Participações S.A. Apelado: Diego Deybson Antunes Simões Juiz sentenciante: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28247 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE GORDURA E DE PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA EM UNIDADE PRIVATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência, condenando a ré na indenização de danos morais de R$ 18.180,00, com correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir da citação. Sucumbência da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Irresignação das rés. Desistência do recurso pelas apelantes. Aplicação do artigo 998 do CPC. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 496/502, que julgou procedente ação indenizatória de danos morais, ajuizada por Diego Deybson Antunes Simões em face de MRV Engenharia e Participações S.A., condenando a ré na indenização de danos morais de R$ 18.180,00, com correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir da citação. Sucumbência da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Apelação das rés a ps. 505/519, alegando, em síntese, que a instalação das caixas de hidráulicas e de dejetos na unidade autônoma do apelado não seria irregular, já que estruturas de instalação obrigatória pelo construtor, seguindo as normas técnicas da ABNT. Afirma que a instalação decorreu de necessidade e viabilidade técnicas, o que afasta a geração de danos indenizáveis. Aduz que apenas poços de visita de esgoto sanitário, que recebam contribuição de outras unidades, é que seria irregulares, o que não seria o caso dos autos, já que caixa apenas de efluentes da unidade do apelado. Descreve as funções das caixas de passagem e de caixas de gordura e sabão, alegando que não causariam danos aos moradores, por demandarem manutenções planejadas e programadas, não recorrentes. Assim, a proibição seria apenas para caixas de inspeção com efluentes de várias unidades, o que é diverso da hipótese dos autos. Alega que o apelado teria sido informado, quando da compra, de que haveria tais caixas em sua unidade autônoma e que teria recebido o imóvel sem qualquer ressalva, após vistoria. Impugna a ocorrência de danos morais, porque, se a situação fosse muito incômoda, o apelado não teria demorado dois anos até o ajuizamento da ação. Assim, haveria aborrecimentos simples e não abalos morais profundos. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização dos danos morais, nos termos dos artigos 844 e 944 do Código Civil, e que os juros de mora incidam a partir da condenação e não da citação (súmula 326, STJ; e art. 407, CC). Impugna a aplicação da súmula 54 do STJ. Contrarrazões a ps. 526/532. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. As apelantes informam sua desistência ao recurso, em razão de acordo firmado pelas partes. Nos termos do artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir de seu recurso a qualquer tempo, sem anuência de outras partes. Portanto, o recurso das rés não deve ser conhecido, homologada a desistência. Ante o exposto, homologa-se a desistência da apelação interposta pelas rés. As providências solicitadas pelo apelado, para levantamento dos pagamentos, devem ser examinadas pelo juízo de primeiro grau, em cumprimento de sentença. São Paulo, 9 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2028749-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2028749-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Marcia Gonçalves Dubs (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2028749-90.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível Agravante: Carla Marcia Gonçalves Dubs Agravada: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. Juiz de origem: Airton Pinheiro de Castro DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30084 PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela autora. Irresignação da autora. Sentença proferida em primeiro grau. Tutela de urgência pelo artigo 300 do CPC que resta prejudicada. Necessidade de interposição de apelação (art. 1.009, CPC), para exame de urgência (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 82/83 de primeiro grau, que indeferiu tutela de urgência requerida pela autora. A autora interpõe agravo de instrumento (ps. 01/10), alegando, em síntese, que é portadora de esclerose múltipla há vários anos, não podendo interromper seu tratamento. Afirma que necessitaria de sessões de fisioterapia, que garantiria sua independência para a vida diária, em especial para locomoção. Aduz que a cobertura de fisioterapia, sem limites, é obrigatória pelas regras da ANS. Prequestiona o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988; os artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso III, da Constituição Federal; as súmulas 96 102 do TJ-SP; e o artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. Indeferido o efeito suspensivo (p. 12). Contraminuta a ps. 17/27. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. Este recurso versava sobre tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Ocorre que, antes do julgamento deste recurso, foi proferida sentença (ps. 317/329), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora agravante. Se a parte pretende rediscutir a sentença, o recurso adequado é o de apelação (art. 1.009, CPC), em que se poderá examinar também pedidos de urgência como o objeto deste agravo (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). Diante do exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 11 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2107733-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2107733-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Associação Policial de Assistência À Saúde - Apas - Agravada: Gabriela de Almeida Carvalho Oliveira - Interesdo.: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 64/65 dos autos principais que, em ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais, deferiu o pedido liminar formulado pela agravada para determinar às rés que autorizem a realização, por médicos credenciados e em hospital credenciado ou de sua própria rede, dos procedimentos acima mencionados, para tanto assinalando o prazo de trinta dias. Para a hipótese de descumprimento do preceito, fixo as astreintes em R$ 1.000,00 por dia, limitadas ao valor atribuído à causa. Alega a agravante, em breve síntese, ser mera operadora do plano de saúde de autogestão, de forma que não poderia ser compelida a autorizar a cobertura de procedimentos. Afirma, por fim, que não restou demonstrada a existência de situação de urgência ou emergência apta a autorizar a realização da intervenção sublinhada. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à entrega do efeito suspensivo buscado. De início, destaca-se que a matéria envolvendo a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica foi afetada pelo STJ (Tema de nº 1069), com determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Assim, referido sobrestamento não impede a análise do pedido de tutela de urgência em comento. Passando à análise da questão propriamente dita, em que pesem os argumentos apresentados pela agravada na origem, não me convenço, ao menos em início de cognição, da existência de situação excepcional que autorize a realização dos procedimentos suprarreferidos. Isto porque, os laudos médicos carreados ao todo (fls. 46/47) não dão lastro à asseverada urgência para realização do procedimento em lume, não havendo que se falar em risco à vida da paciente caso a mesma aguarde a regular tramitação do feito em testilha. Dito isto, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2109215-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2109215-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: João Raphael Pelizão Vieira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Rute Pelizão Vieira (Representando Menor(es)) - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1008711- 93.2022.8.26.0005, nos termos do artigo 995, parágrafo único e do § 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente a ação. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto para que o tratamento seja custeado integralmente e de maneira direta, sem necessidade de reembolso, em caso de inexistência de rede credenciada. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 787 parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo ativo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique- se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008430-92.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1008430-92.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Flavio de Campos Junior - Apelado: Loteamento Residencial dos Pinheiros Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 210/213, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamentos das custas, despesas antecipadas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou o autor, às fls. 215/226. Preliminarmente, reiterou a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, de modo que cabível o pedido de gratuidade de justiça. Aduziu a nulidade da r. sentença devido ao cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela reforma do julgado. Alegou a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato, motivo pelo qual afastada a sua mora. A perícia contábil seria imprescindível para aclarar os fatos em destaque. Vieram as contrarrazões, às fls. 229/242, nas quais o requerido refuta a preliminar e teses defensivas, pleiteando a manutenção do julgado. O apelante apresentou pedido de desistência do recurso e documento às fls. 309/310. É o relatório. Diante da manifestação pela desistência do presente recurso de apelação, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (artigo 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 8 de maio de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007431-91.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1007431-91.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Walter Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de fls.358/360 julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória para, afastada a pretensão indenizatória, declarar a inexistência da relação jurídica descrita na inicial e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais ambos desde o desembolso, autorizada a compensação com os valores disponibilizados à autora por Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 866 força do contrato declarado inexistente, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora nos mesmos moldes, contados da disponibilização do valor, bem como para condenar ambas as partes, reciprocamente sucumbentes, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, arcando cada qual com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se quanto à parte autora o art. 98, §3º do CPC. Apela o autor (fls.370/397) alegando, preliminarmente, conflito de competência, considerando o julgamento prévio (em 07/07/2022) do agravo de instrumento nº 2003139-57.2022.8.26.0000 pela C. 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Des. Miguel Petroni Neto (fls.365/367), sendo esta preventa para o julgamento do presente recurso de apelação, por força do art. 105 do RITJSP, considerando que o v. acórdão de fls.347/349, proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Des. Henrique Clavisio se deu somente em 29/08/2022, tendo sido equivocadamente distribuído de forma livre (fls.345) quando deveria tê-lo sido por prevenção à 16ª Câmara já referida. Ainda, preliminarmente, alega a nulidade da segunda sentença proferida, na medida em que descumpriu a determinação de procuração da prova pericial grafotécnica, de modo que ela contraria a coisa julgada do v. acórdão de fls.347/349 sendo nula de pleno direito. No mérito, busca o ajustamento do julgado para reconhecer o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dispensada a prova da má-fé do réu, por se tratar de cobrança indevida e não engano justificável, restando o tema pacificado no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva, como no caso. Ressalta, ainda, o cabimento da indenização por danos morais pleiteada, considerando que o autor é pessoa idosa que sobrevive através de parcos recursos financeiros que restaram comprometidos com os descontos indevidos, situação que extrapola em muito os limites do mero aborrecimento, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor e a terceiros, nos termos do art. 14 do CDC. Postula a integral procedência da ação, com a condenação sucumbencial exclusiva da parte adversa, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.415/425). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos presentes autos, em especial o termo de distribuição de fls.345 permite verificar que a presente apelação foi equivocadamente distribuída livremente a este relator sem observar a prevenção existente da 16ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2003139- 57.2022.8.26.0000 pelo Exmo. Des. Miguel Petroni Neto (fls.174 e 365/367), em 07/07/2022, interposto contra a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu a tutela de urgência (fls.40/41). Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso de Agravo de Instrumento 2003139- 57.2022.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008830-61.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1008830-61.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Jonathan Michael Esteves - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 66/74, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de empréstimo consignado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação em nome do autor a fls. 88/96. Argumenta-se, em suma, que a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em Juízo, não sendo requisito para propositura da ação, com requerimento de anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Recurso tempestivo, mas não preparado. Mantida a sentença, determinou-se a citação da ré para responder ao recurso (fl. 100) e sobrevieram contrarrazões a fls. 111/122, tendo em seguida subido os autos a esta Corte de Justiça. Constatada a irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, esta Relatoria suspendeu o processo e concedeu ao apelante o prazo de 10 dias para regularização de sua representação processual, sob as penas da lei (fl. 163). Todavia, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 165). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I c.c. o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto inadmissível. Com efeito, prescreve o artigo 76 do Estatuto Processual que Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, arrematando o § 2º do mesmo artigo que, Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...). Com efeito, a n. causídica subscritora da apelação, Dra. Giovana Valentim Cozza, não tem poderes para atuar neste feito representando o autor, pois não consta do mandato por ele outorgado (fl. 10), tampouco se localiz nos autos outro instrumento que lhe confira poderes de representação. Diante desse cenário, em obediência à determinação legal, determinou-se a regularização da representação processual, fixando-se 10 (dez) dias para prática de tal ato, prazo suficiente, como cediço. Contudo, não foi atendida a ordem e não houve qualquer manifestação, o que enseja a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual. Tendo em vista a citação da apelada para responder ao recurso e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas na forma do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da apelada, os quais fixo em 10% Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 879 sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Felipe Cruz Calegario (OAB: 469413/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2102137-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2102137-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Tedeschi Delgado - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Interessado: Maurício Tedeschi Delgado - Interessado: Osni Delgado - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada RENATA TEDESCHI DELGADO contra a r. decisão (fls. 1237 do processo) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou sua impugnação à penhora, afastando, assim, a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado e determinando o prosseguimento da demanda executiva. Inconformada, sustenta a coexecutada, ora agravante, em síntese, a impenhorabilidade do valor existente junto à Previdência Privada, vez que se trata de verba salarial, descontada diretamente de seu holerite pelo empregador, só podendo ser retirado em caso de aposentadoria ou demissão. Não se trata de investimento, portanto. Afirma, ainda, que em caso de demissão, perde a parte contributiva do SENAC, recebendo apenas a parte em que a executada contribui. Pleiteia, a recorrente, ainda, a gratuidade da justiça, pois está com seu salário penhorado em demanda trabalhista, não possuindo valor suficiente sequer para sua subsistência; tampouco possuindo bens para se desfazer e conseguir honrar as despesas processuais. Decido. A agravante requereu, em 2º grau, a concessão da gratuidade da justiça. Aprecio agora este pedido. Vieram a estes autos documentos (declaração de hipossuficiência, cópia de boletos de despesas diversificadas, carteira de trabalho digital, cópia do Imposto de Renda Pessoa Física exercício 2023, extrato bancário, holerites e cópia ação trabalhista na qual figura como reclamada e teve penhorado 30% de seu salário), os quais são hábeis a demonstrar que a agravante, no momento, encontra-se em situação financeira delicada, com dívidas; não possuindo, além do imóvel financiado outros patrimônios, em que pese ser funcionária do SENAC Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e possuir salário bruto de R$ 7.087,32, e líquido de R$ 3.282,61, pois comprometido com dois desconto autorizado (fls. 15/41). Portanto, por restar comprovada a atual impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote a serventia. No mais, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade da quantia penhorada em previdência privada; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito parcial suspensivo ao recurso, tão somente para suspender eventual levantamento pelo exequente da quantia total penhorada de R$ 2.787,29 (fls. 1235 do feito), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2110389-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2110389-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Aline Balzzi (Justiça Gratuita) - Agravante: Eduardo Gaspar Cintra (Justiça Gratuita) - Agravado: Embaúba Florestal S/A - Vistos, 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida em cumprimento de sentença relativo a ação de resolução de compromisso de venda e compra de imóvel (lote urbano), que, em síntese, indeferiu o pedido de penhora do próprio lote compromissado em favor dos exequentes, ao fundamento de que os lotes situados no Loteamento Vivendas do Engenho D’Água - Itatiba/SP foram automaticamente bloqueados em razão do decido na ação que tramita perante a 1ª Vara Cível de Itatiba/SP sob o nº 0005010-12.2010.8.26.0281 (Ministério Público do Estado de São Paulo X Embauba Agropecuaria Ltda e outros). Inconformados, recorrem os exequentes alegando, em suma, que: (a) os embargos de terceiro que manejaram em razão do bloqueio do lote adquirido foram procedentes, com determinação de desbloqueio das matrículas imobiliárias, não existindo mais impedimento à penhora pretendida; (b) a Magistrada singular autorizou o desbloqueio da matrícula de outro imóvel em caso idêntico, proferindo decisão diversa em afronta ao princípio da isonomia neste processo; (c) na mesma esteira, a Magistrada permitiu a penhora em outros casos mesmo com a matrícula do imóvel, a proferir decisão conflitante nestes autos; (d) o artigo 214 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a prática de ato de averbação mediante autorização judicial enquanto a matrícula do imóvel estiver bloqueada. Pugnam pelo provimento do recurso para que seja deferida a penhora pretendida, com a competente determinação de desbloqueio da matrícula. 2 O recurso comporta juízo de admissibilidade pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Processe-se sem a concessão de liminar, sequer requerida. 4) Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. 5) Considerando, no mais, haver notícias de que a penhora já fora deferida na origem anteriormente, não tendo sido efetivada por bloqueio constante da matrícula do imóvel cujo levantamento foi determinado em ação de embargos de terceiro opostos pelos agravantes, afigura-se prudente solicitar informações ao juízo a quo a respeito do Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 993 processado, de forma a entender se ainda existe óbice à implementação da penhora já deferida anteriormente. 5.1) Portanto, solicitem-se informações ao juízo a quo. São Paulo, 11 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gabriel Brunieri Benitez Marques (OAB: 391948/SP) - Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2250641-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2250641-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Hungria Ltda. - Agravado: Empresa Imobiliária Guapurá Ltda - Agravado: Felipe Vicente Freitas Navarro - Agravada: Nemitala Mansur - Agravada: Ramz Haddad Mansur - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra despacho proferido no agravo de instrumento 2250641-08.2022.8.26.0000. A agravante noticiou ter sido proferido Acórdão no agravo de instrumento; e, quer o não conhecimento do recurso por fato superveniente (p. 65/66). É o relatório. D E C I D O. Em 26 de abril de 2023, a Egrégia 27ª Câmara proferiu Acórdão no agravo de instrumento interposto por Vibra Energia; e, nesta hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. Neste mesmo sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo banco. Agravo interno. Superveniência de julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno que não foi conhecido pelo Colegiado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Ausência de interposição de embargos declaratórios contra o v. Acórdão. Agravo interno que restou prejudicado. Perda do objeto. Agravo interno não conhecido (TJSP - Agravo Interno Cível 2049808-71.2022.8.26.0000 - Relator:Virgilio de Oliveira Junior - 23ª Câmara de Direito Privado - 01/09/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão inicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2060733-63.2021.8.26.0000, que deferiu o efeito suspensivo Agravo de instrumento julgado nesta data, com o desprovimento do recurso e revogação do efeito suspensivo Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Agravo Interno Cível 2060733-63.2021.8.26.0000 - Relatora:Angela Moreno Pacheco de Rezende - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/10/2021). Neste contexto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o agravo interno e deixo de conhecê-lo, com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Adalberto Laham (OAB: 157834/ SP) - Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - Jorge Zaiet (OAB: 22685/SP) - Waldir Marques Mendes Junior (OAB: 243136/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019519-17.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1019519-17.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Clealco Açúcar e Álcool S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Ctc - Centro de Tecnologia Canavieira S/A - Vistos. Fls. 501/519: trata-se de recurso de apelação interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A contra sentença de fls. 428/433, integrada à fl. 498, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças controvertidas. Busca a ré, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que se encontra em processo de recuperação e possui caixa limitado ao pagamento das obrigações assumidas no plano. Recurso tempestivo. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria atividade. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples fato da empresa agravante encontrar-se em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência, sendo irrelevante ao fim pretendido a apresentação da escrituração contábil entre os anos de 2018 a 2022 e a demonstração financeira individual consolidada em 31/3/2022 realizada por auditor independente (conferir fls. 618/685). Mister trazer à tona o fundamento utilizado na sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à apelante: Indefiro o pedido de gratuidade apresentado pela autora, pois o simples fato de estar em recuperação judicial não significa que não possa suportar as despesas processuais. O objeto desta ação revela que a autora está em plena atividade produtiva, tendo efetuado vultosos depósitos judiciais para pagamento dos valores incontroversos, o que comprova haver disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo. Em hipóteses análogas, já se manifestou este Tribunal de Justiça: Compra e venda. Safra de cana-de-açúcar. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Apelo do autor. Gratuidade de Justiça concedida à ré, por se encontrar em recuperação judicial. Descabimento. A mera situação de recuperação judicial não se confunde com incapacidade financeira a ponto de justificar a concessão da benesse. Ademais, ficou demonstrada a aquisição da empresa ré por grupo econômico (Clealco). Revogação da benesse. Honorários sucumbenciais. Fixação pelo método equitativo em primeiro grau, que não remunera condignamente o advogado do autor. Majoração dos honorários, de R$ 500,00 para R$ 1.000,00. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0007345-13.2013.8.26.0438; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) DIREITO CIVIL COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À USINA RÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS R. sentença de procedência que concedeu os benefícios da justiça gratuita à usina ré e fixou honorários advocatícios irrisórios e desproporcionais em relação aos serviços prestados Justiça gratuita indeferida, pois a despeito da usina ré estar em recuperação judicial, foi noticiada a venda de unidade produtora por valor substancial, com o prosseguimento de suas atividades Ausência de comprovação, ademais, que o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, possa impossibilitar o cumprimento do plano de recuperação judicial Restabelecimento do valor dos honorários advocatícios Verba honorária a ser arbitrada de forma equitativa, tendo em vista a ausência de condenação em valores monetários Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0008060-55.2013.8.26.0438; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017) Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados, devendo a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB: 260870/SP) - Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1008



Processo: 2101418-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2101418-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ana claudia nascimento ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: ASSOCIAÇÃO DE INSTRUÇÃO POPULAR E BENEFICENCIA –SIPEB - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2101418-44.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº0325 Agravo de Instrumento nº 2101418-44.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 42ª Vara Cível Agravante(s): Ana Claudia Nascimento Ferreira (Justiça Gratuita) Agravado(a,s): Associação de Instrução Popular e Eneficencia SIPEB Juiz: André Augusto Salvador Bezerra VISTOS para decisão monocrática ANA CLAUDIA NASCIMENTO FERREIRA, nos autos da ação de cobrança pelo procedimento sumário em relação a ele promovida pela ASSOCIAÇÃO DE INSTRUÇÃO POPULAR E BENEFICENCIA SIPEB, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou sua impugnação referente à determinação de requisição de informações (fls.316 ) alegando o seguinte: o oficio ao INSS juntamente com o oficio ao empregador pode acarretar uma exposição vexatória à agravante, pois não se pode medir qual será o impacto de um oficio ao empregador, talvez até rescinda o contrato de trabalho, rebaixe a moral da agravante ou a coloque em descredito perante seus pares; sustenta que o artigo 42 do CDC expressa que o consumidor não será exposto ao ridículo, a situação vexatória em cobrança por dívidas; afirma que foi levantado seu sigilo no INSS de modo a informar onde a agravante trabalha, todavia, tais dados não devem ser usados para qualquer finalidade, mas, sim, para finalidade especifica; sustenta que o agravado poderia obter tais dados por outros meios, como oficio ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego; aduz não possuir bens ou renda suficiente para quitar sua dívida, recebendo mensalmente menos do que dois salários mínimos (fls. 01/07). Eis a decisão agravada: Não houve determinação de penhora sobre salário, alimentos ou verba previdenciária. Houve, tão somente, uma requisição de informações ao INSS que pode apontar fatos relevantes para a causa, já que a executada não solve a dívida e nem apresenta bens suficientes para a garantia do débito. Rejeito, pois, a impugnação. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: deve ser concedido o efeito suspensivo para sustar o ofício ao empregador, preservando a moral da agravante perante a empresa que a contrata e seus colegas de trabalho, até a decisão deste agravo, já que o dano pode ser irreversível. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravada promoveu ação de cobrança contra a agravante. A ação foi julgada procedente e o processo tramita na fase de cumprimento de sentença. A agravada requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para verificar a existência de vínculo empregatícios ou benefício previdenciário auferido pela agravante (fls. 278/279 da origem). O pedido foi deferido em decisão proferida em 02/02/2023 e publicada em 06/02/2023 (fls. 284/286 da origem). A agravante não recorreu dessa decisão e apena apresentou impugnação (fls. 288 da origem). O INSS respondeu o ofício (fls. 294/305 da origem). Então, a agravada requereu a expedição de ofício à Ótica Sella Ltda, a fim de que fossem informados os rendimentos auferidos mensalmente pela agravante, para verificar a viabilidade ou não de requerer a penhora de parte de seus rendimentos (fls. 306 da origem). O juízo a quo deferiu esse requerimento em 15/03/2013 e regularmente publicada no DJE de 20/03/2023 (fls. 307/309 da origem). A agravante não recorreu dessa decisão também. A agravante apenas impugnou tal decisão (fls. 310 da origem). Foi então que, em 14/04/2023, o juízo a quo proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação e afirmando, apenas e tão somente, que Não houve determinação de penhora sobre salário, alimentos ou verba previdenciária. Houve, tão somente, uma requisição de informações ao INSS que pode apontar fatos relevantes para a causa, já que a executada não solve a dívida e nem apresenta bens suficientes para a garantia do débito. Essa decisão foi publicada em 19/04/2023 (fls. 316/318 da origem). Assim, a decisão precedente, que deferiu o requerimento das informações junto ao INSS, foi publicada no DJE de 06/02/2023 (fls. 284/286 da origem) e a decisão que deferiu o requerimento de requisição de informações à empregadora, foi publicada em DJE de 20/03/2023 (fls. 307/309 da origem). E não houve recurso contra nenhuma dessas duas decisões. Portanto, a questão ficou preclusa. O presente recurso foi interposto em 29/04/2023. Portanto, se este recurso tivesse sido interposto contra essas duas primeiras decisões, seria intempestivo e não poderia ser recebido. Mas, na realidade, este recurso foi interposto contra a terceira decisão, que não deferiu a expedição dos ofícios, mas, apenas e tão somente, impugnou a impugnação, mantendo as decisões anteriores. Assim, este recurso não pode mesmo ser conhecido, pois, o agravante perdeu o prazo para impugnar as decisões precedentes e não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas confirma a decisão impugnada. Enfim, a r. decisão recorrida nada decidiu sobre a expedição do ofício à empregadora. Na decisão recorrida, o juízo a quo não determinou a expedição do ofício à empregadora da agravante. Na realidade, a agravante optou por pedir a reconsideração do juízo a recorrer. E, infelizmente, pedir reconsideração de uma decisão implica submissão à decisão solicitada. Aliás, é dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1016 de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS) IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE O POSICIONAMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE 1º GRAU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MESMO QUE TÁCITO, QUE NÃO INTERROMPE TAMPOUCO SUSPENDE O FLUXO DO PRAZO RECURSAL IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA - INCABÍVEL O PRONUNCIAMENTEO DESTA INSTÂNCIA REVISORA, EIS QUE O EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO ALCANÇA APENAS A MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA NA DECISÃO ATACADA - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2268824-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 17/12/2021). É verdade que os salários são impenhoráveis, como dispõe, expressamente, o artigo 833, IV do CPC, pelo menos até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido dispositivo processual. E também é verdade que não há nenhum indício nos autos a indicar que a agravante perceba salário mensal superior ao teto da impenhorabilidade. Assim, seria cabível analisar a utilidade da expedição do referido ofício à empregadora da agravante, sobretudo diante de sua alegação de risco irreparável à sua dignidade e à mantença de seu emprego. Todavia, diante do descabimento deste recurso, caberá apenas ao juízo a quo o fazimento do reexame de sua decisão para reconsiderá-la se for o caso. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Otavio Farid Antonios El Khouri (OAB: 416464/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2265988-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2265988-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Anselmo Badaim - Interessado: Fundação Uniesp Solidaria - Interessado: Universidade Brasil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2265988- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0329 Agravo de Instrumento nº 2265988-81.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 15ª Vara Cível Foro Central Agravante(s): Uniesp S/A Agravado(a,s): Anselmo Badaim Interessado(s): Fundação Uniesp Solidária e Universidade Brasil Juiz de Direito: Cinara Palhares Vistos para decisão monocrática. UNIESP S/A, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ANSELMO BADAIM, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não acolheu o pedido de adesão à Lei nº 14.375/2022 e Resolução n. 51/2022 (conversão da medida provisória nº 1.091/2021) (fls. 215 dos autos principais), alegando Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1019 o seguinte: preliminarmente, faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais; foi condenada na sentença exequenda à quitação do débito de financiamento estudantil contraído pelo autor/discente/agravado de forma direta junto à instituição financeira credora; não há condições de quitação do montante devido, pois sua situação econômica e financeira é crítica e delicada; os descontos instituídos pela Lei n. 14.375/2022 viabilizam a liquidação do financiamento estudantil Fies, perante a instituição financeira; o acordo a que se refere fora concedido pelo Governo Federal para facilitar o pagamento de parcelas em atraso do financiamento estudantil, concedendo descontos expressivos aos alunos que preenchessem os requisitos ali determinados, e não pode ser ignorado, pois a finalidade da ação principal é o adimplemento do Fies e o definitivo encerramento da obrigação; não há comprovação nos autos de que eventual acordo trará prejuízos ao agravado; a execução deve prosseguir da forma menos onerosa ao devedor; a negativa do discente em aderir ao acordo ou possibilitar que ela, agravante/executada, o faça, sem qualquer justificativa razoável para tanto, revela-se como postura potestativa não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro; a adesão ao acordo proporcionará chances reais e concretas de integral cumprimento da obrigação imposta à instituição de ensino, sabidamente recalcitrante no cumprimento de suas obrigações por ausência de condições financeiras, haja vista as milhares de obrigações no mesmo sentido, preservando assim sua função social e milhares de empregos e, ainda, o aluno/ exequente ver-se-á livre de restrições lançadas em seu nome e da perpetuação da dívida estudantil; os benefícios instituídos pela Lei n. 14.375/2022 são temporários, pois, nos termos da Resolução n. 51/2022, do Comitê Gestor do Fies, o período para adesão inicia dia 01.09.2022 e vai até 31.12.2022 (art. 1º da Resolução n. 51/20227); que, contrário ao que consta na r. decisão recorrida, o pedido não afronta a coisa julgada e princípio da boa-fé objetiva. A agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: há fumaça do direito, pois a pretensão está calcada na legislação e por ser a responsável pelo pagamento do valor relativo ao FIES, como também os débitos dele decorrentes; o perigo de dano resulta do fato de que a adesão à transação se encerraria em 31.12.2022; a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, pois não já risco de dano à parte agravada. O benefício da assistência judiciária gratuita foi negado e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 70/71). E o preparo não foi realizado no prazo assinado (certidão de decurso fl. 75). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 73), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 24 de janeiro de 2023 (fls. 76). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante não recolheu o valor do preparo no ato de interposição do recurso, como exigem os artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º do CPC, e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pela antiga relatoria do presente recurso (fls. 70/71). E o prazo concedido nesta instância para o fazimento do preparo transcorreu in albis (fls. 75). É inexorável, pois, a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e 1.017, § 1º do CPC. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO (SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS) - Recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo, pugnando o agravante pelo deferimento da gratuidade da justiça - Decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo de cinco dias para o agravante providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Agravante que permaneceu inerte - Art. 1.007 do CPC/15 - Ausência de recolhimento do preparo que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2144011- 25.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Concessão de prazo PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - inércia dos recorrentes - Deserção configurada- Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2180101-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 02/10/2020). ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 1.007, caput e parágrafos e 1.017, § 1º do CPC, APLICO a pena de deserção à agravante e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renata Cardoso Leocádio (OAB: 426690/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB: 257196/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2104625-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2104625-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Yung - Agravante: Young & Yo Modas Limitada e outros - Agravado: Condomínio Edifício Paulistania Flat Set - Interessado: Neptunia Cia de Navegação - Vistos. 1. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Diante da existência de pedido de gratuidade processual formulado pelo agravante Paulo Roberto Yung nos autos do agravo de instrumento nº 2263874-72.2022.8.26.0000, pendente de apreciação pelo relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, fica ele dispensado do recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo e eventual aplicação posterior do disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que o polo ativo do presente recurso é composto pelo supramencionado agravante e pela empresa Young Yo Modas Limitada e outros, que não há notícia nos autos de que a empresa agravante seja beneficiária da justiça gratuita e que eventual concessão da gratuidade judiciária em favor do agravante Paulo Roberto Yung não se estenderá à agravante Young Yo Modas Limitada e outros, nos termos do § 6º do artigo 99 do Código de Processo Civil (O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos), fica a empresa agravante intimada a promover, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigos 1.007 e 1.017, § 1º). 3. Sem prejuízo, passa-se à análise do pedido liminar. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão (fls. 1.151/1.152 de origem) proferida nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo agravado, julgada procedente e atualmente em fase de cumprimento de sentença, assim proferida, na parte que interessa ao julgamento do presente recurso: Vistos. 1. Fls. 1129/1135: Cuida de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela arrematante, YONG YO MODAS LTDA, sob a alegação de coisa julgada relativa à substituição da devedora original pela arrematante, conforme v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179434-51.2019.8.26.0000, requerendo a aplicação da extensão de referido julgado, para determinar a extinção da ação em face da excipiente, por economia processual. Juntou documentos (fls. 1136/1139). O excepto apresentou resposta (fls. 1145/1150). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando ausentes os pressupostos formais do título, contemplados na lei processual civil (nulidades), ou presentes vícios pré-processuais ou processuais, ou seja, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não exigem a dilação probatória. Com efeito, a excipiente não faz parte do polo passivo, figurando apenas como terceira interessada. Assim sendo, não prospera o pedido de extensão de outro julgado, uma vez que não houve substituição do devedor original pela terceira interessada, de modo que lhe falta interesse de agir. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. Ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Decorrido o prazo do item 2, Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) - Advs: Adauto Soares Fernandes (OAB: 104856/SP) - Marcelo S. Vianna Rangel (OAB: 90412/RJ) - Júlio César G. R. Costa (OAB: 108483/RJ) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2138034-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2138034-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ikeg Tech Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ikeg Tech Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela provisória de urgência, que promove contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência, para restabelecer contas por ela mantida junto ao Facebook e Instagram. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ingressou com a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., informando que efetua a venda de seus produtos pela internet e que se vale do serviço de publicidade em redes sociais que é ofertado pela requerida. Alega que sua conta fora desativada e que não mais logra êxito em veicular anúncios nas redes sociais facebook e instagram. Requer a reativação da conta. Cediço é que todas as plataformas de serviços virtuais existentes possuem seus termos de serviço e que devem ser seguidos por seus usuários, a fim de uniformizar as práticas e garantir a segurança de todos. Além disso, a requerente não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova acerca da regularidade das atividades que desenvolviam no sítio da requerida e dos produtos que forneciam ao mercado de consumo, a fim de demonstrar minimamente que sua atuação se encontrava de acordo com o escopo e parâmetros dos termos de uso da plataforma. Sem elementos mínimos de cotejo entre os termos de serviço e as atividades efetivamente desenvolvidas, inviável a apreciação em análise perfunctória para reativação da conta e, consequentemente, do serviço de publicidade. Quanto à devolução de valores, verifico que a requerida se comprometeu à devolução oportuna e de acordo com seus termos de serviço, conforme fls. 37. No mais, quanto à arguição de que a publicidade por intermédio da ré é essencial à sua operação, mister mencionar que a opção de colocar seus produtos no mercado de consumo exclusivamente com anúncios na plataforma da ré pertine somente ao autor, dado que não há nos autos qualquer elemento que permita ao Juízo inferir que a ré tenha exigido tal exclusividade. Salutar se faz a instauração do contraditório e da ampla defesa, para que seja oportunizado à ré elucidar acerca das razões da desativação da conta. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1063 de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2- Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3- Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4- Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intimese a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5- Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6- Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie- se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7- Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8- Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9- Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10- Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 103/106 deste agravo) Assevera a agravante que a r. decisão deve ser revista. Nesse sentido afirma que atua exclusivamente com vendas on line de copos e garrafas térmicas, chopeiras portáteis, caixas de som e seus componentes e acessórios. Como não possui lojas físicas, comercializando seus produtos exclusivamente pela internet, utiliza-se, dentre outras, das plataformas Facebook e Instagram para suas campanhas de publicidade desde o início de suas atividades, em março de 2018. Toda a propaganda junto às redes sociais gerenciadas pela agravada, é feita pela plataforma “Facebook Business, que lhe garante o impulsionamento de publicidade através do painel de anúncios pagos, podendo veicular seus produtos e ofertas promocionais. A utilização da ferramenta de impulsionamento promove sua marca, bem como divulga produtos e ofertas, permitindo a disseminação e crescimento da empresa que atua exclusivamente pelo meio digital. Como demonstram os documentos que instruíram a inicial dos autos de origem, a agravante, sem qualquer justificativa ou comunicado prévio, vinha sofrendo restrições e elevação dos custos de publicação, que passaram de R$ 10,38 a cada 1000 impressões em novembro de 2021 para R$ 17,23 em março de 2022. Apesar do encarecimento dos anúncios, afirma que prosseguiu com a utilização da ferramenta, para garantia de suas vendas e a consequente manutenção de seu fluxo de caixa. Não obstante tenha buscado informações acerca da razão do encarecimento do serviço, nunca lhe foi prestado qualquer esclarecimento. Em 20 de maio de 2022, sua conta foi suspensa, o que a impossibilitou de veicular novas publicidades ou mesmo manter aquelas que já haviam sido veiculadas. Após diversas tentativas de contato, a ré lhe informou que a página foi bloqueada em razão de violação das políticas da plataforma, sem, contudo, esclarecer o que teria sido violado. Portanto, não sabe de fato, o que motivou a suspensão de sua conta. Enfatiza que sua publicidade cuida de simples anúncios de produtos e eventuais promoções, que, a seu ver, não violam qualquer das regras previstas nas políticas da plataforma. A seu ver, eventual suspensão do direito de publicidade, a título de punição, deveria ser motivada e precedida da oportunidade do exercício do direito de defesa. Porém, não foi o que aconteceu, pois a agravada suspendeu sua conta, retirando seus anúncios do ar e impedindo-a de veicular novos anúncios, desde 20 de maio de 2022, o que vem lhe causando prejuízo elevado. A título de exemplo, afirma que nos últimos dez dias do mês anterior, sua vendas totalizaram R$ 2.271.493,73 e no período em que a conta está desativada, realizou vendas que montaram em R$ 646.917,97. Pontua que o Juízo a quo ao exigir que apresentasse prova de que não violou qualquer regra, significa exigir-lhe prova diabólica, além de sua capacidade e exigível da parte contrária (sic fls. 14). Portanto, a despeito do entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, insiste que sua atuação exclusiva no e-commerce, demonstra a necessidade da manutenção da conta bloqueada junto às redes sociais administradas pela agravada. Ademais, caso mantida a r. decisão agravada haverá redução de seu fluxo de caixa, insuficiente para manutenção do seu modelo de negócio. Afirma, ainda, que estão demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, pois o indeferimento da medida implicará em dano e risco ao resultado útil do processo, ante o imenso prejuízo financeiro diário, que pode tornar imensurável, máxime considerando que a desativação do acesso ao impulsionamento dos anúncios restringe de forma drástica o alcance ao público. Anota que atinge média de público de 30 mil pessoas por dia, com investimentos diários da ordem de R$ 180,00 a R$ 250,00 o que implica em prejuízo da ordem de R$ 160.000,00 por dia em que deixar de veicular seus anúncios na plataforma contratada, o que evidencia o periculum in mora. Outrossim, a irreversibilidade da medida está garantida, pois caso efetivamente demonstrada conduta ilícita de sua parte, a agravada poderá excluir suas publicações. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado à ré a imediata reativação de suas contas para que possa retomar suas campanhas publicitárias. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 140/141). Recebido o recurso, a tutela recursal foi deferida (fls. 147/153). Contraminuta a fls. 159/172. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em conta que o o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença nos autos de origem, julgando procedente a ação. Confira-se, a propósito, o teor da r. sentença proferida a fls. 190/193 dos autos de origem. (...) FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, como regra ordinária, esta deve corresponder ao conteúdo econômico imediato, de modo que, nos presentes autos, este corresponde ao prejuízo material alegado pela autora. Ultrapassada a preliminar, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa encartada aos autos reconhece a desativação dos perfis da autora, relacionando tal atividade à violação dos Termos de Uso das redes sociais pela parte autora. Finca-se, ainda, na liberdade de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1064 contratação, que permitiria o encerramento do vínculo estabelecido com o usuário das plataformas. De fato, deve prevalecer a liberdade contratual e a livre manifestação de vontade das partes que, no entanto, devem ser exercidas de acordo com o postulado da boa-fé objetiva, no sentido de que a requerida, ao disponibilizar indistintamente plataformas de redes sociais para cadastro de usuários promove uma expectativa de utilização de caráter permanente sendo certo que a desativação das contas não pode ser arbitrária pela provedora, devendo a requerida comprovar a eventual violação aos termos de uso do aplicativo ou as condutas praticadas que ensejam suspeita de violação e, portanto, suspensão preventiva. A boa-fé que deve reger todos os contratos, portanto, enseja a preservação da transparência entre as partes, bem como que seja oportunizada a adequada justificativa e correção pelo usuário de redes sociais que deseje a manutenção dos seus perfis. A ré não se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar a infração cometida por parte da requerente que ensejou a suspensão de suas contas. A conduta, portanto, resvala em abusividade, já que desproporcional e excessiva. Assim vem decidindo o E. TJSP. “Apelação. Recurso adesivo. Ação de obrigação de fazer. Relação de Consumo. Rede Social Instagram. Ré que desativou a conta do autor, em razão de suposta violação dos Termos de Uso. Ré, todavia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, quais foram os fatos ensejadores da desativação da conta. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inobservância aos encargos probatórios que resulta em conclusão no sentido deque a desativação foi arbitrária e imotivada. Condenação da ré à reativação da conta que é medida de rigor.(...) Sentença mantida. Recursos não providos.”(Apelação Cível n.1013743-71.2021.8.26.0019. Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci. Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:04/10/2022) “AÇÃO COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. Autor que pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social. Sentença de procedência. Apelo da ré. Desativação da conta do autor. Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social. Cancelamento da conta do autor que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação. Determinação de reativação da conta do autor devida. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais adequadamente distribuídos entre as partes. Honorários advocatícios que não comportam redução. Recurso não provido.” (Apelação Cível n. 1022606-30.2022.8.26.0100. Relator(a): Mary Grün. Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 23/09/2022) Assim, o pleito de reativação de contas deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela antecipada concedida em fase recursal. D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente na reativação dos perfis da autora junto às redes sociais Instagram e Facebook, confirmando-se a tutela antecipada já concedida em sede recursal. Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, uma vez proferida sentença na demanda, houve julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição e a questão relativa à reativação das contas mantidas pela agravante, discutida neste agravo, restou prejudicada. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Gnoato Moreli (OAB: 55557/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013919-49.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1013919-49.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Francisco Roberto Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- FRANCISCO ROBERTO PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 155/160, cujo relatório ora se adota, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida de R$89,36 e, por consequência, determinar que a ré exclua todas as informações relativas ao autor na plataforma Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência em maior parte, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Irresignado, apela o autor pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a ré não comprovou suas alegações. Reitera que não há prova da solicitação de cartão de crédito pelo autor. Colaciona precedentes da jurisprudência a propósito. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reitera que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento. Pugna pela procedência do pedido indenizatório no importe equivalente a 50 salários-mínimos. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, pleiteia que seja observado o disposto no art. 85 do CPC (fls. 238/272). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.70). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, impugnando inicialmente a gratuidade da justiça concedida ao autor. Diz que sua conduta é regular e que não houve negativação indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Aduz que a prescrição não afasta a possibilidade de sua exigência no âmbito extrajudicial. Nega a existência de dano moral (fls. 276/285). 3.- Voto nº 39.076 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1074



Processo: 1082685-75.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1082685-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Regina dos Santos Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KELLY REGINA DOS SANTOS DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 177/179, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinto o processo com julgamento do mérito. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida. P.I.. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema de banco de dados para cobrança de débitos prescritos. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 182/193). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 197/209). A parte apelada manifestou oposição ao julgamento virtual com o fim de apresentar sustentação oral (fls. 213/214). É o relatório. 3.- Voto nº 39.067 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação e eventual oposição ao julgamento em sessão virtual pela parte apelante (a parte apelada já se manifestou as fls. 213/214). O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000649-73.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1000649-73.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Fortrex Transportes de Cargas Ltda. Me - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelação. Ação de ressarcimento fundada em contrato de seguro. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal devido a pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo in albis para a juntada dos documentos. Indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas em 5 (cinco) dias sob pena de deserção. Novo decurso de prazo in albis. Inércia da Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fortrex Transportes de Cargas Ltda. Me contra a sentença de fls. 173/177, exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Pontal, que julgou procedente a ação de ressarcimento proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sobreveio a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento de custas, devido a pleito de concessão da gratuidade de justiça. Determinou-se às fls. 211, a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência, em especial as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, bem como balancete patrimonial atualizado. Conforme certidão de fls. 213, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias fixado, em razão do que o pleito de gratuidade foi indeferido às fls. 215/216, com determinação de recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção. A publicação do referido despacho se deu 24/04/2023, tendo a Serventia certificado às fls. 218 que transcorrera in albis o prazo para atendimento ao despacho. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 218, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe- se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/ SP) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002572-70.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1002572-70.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Conforme certidão de fls. 242, o valor do preparo recolhido pelo apelante restou insuficiente. No caso dos autos, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistentes os débitos objeto da lide, bem como condenou a ré na repetição do indébito, de forma dobrada; o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado pelo D. magistrado. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do autor àquele pretendido a título de danos morais. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que o autor não é beneficiário da justiça gratuita e conforme teor da certidão de fls. 242, ante a insuficiência do valor recolhido, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Neyla Mara Ribeiro Camara (OAB: 348109/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2108574-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108574-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Wagner Alexandre Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108574-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108574-83.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: WAGNER ALEXANDRE SILVA AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007381-85.2023.8.26.0309, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de atendimento domiciliar, com equipe multidisciplinar, ajuizada em face da FESP, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que há laudo médico descrevendo as condições pessoais do agravante e justificando a necessidade do tratamento domiciliar pretendido, sob pena de comprometimento da saúde do paciente. Relata que o recorrente está acamado em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, apresentando, ainda, doença encefálica vascular isquêmico maligna à esquerda, com antecedentes pessoais para cardiomiopatia, arritmia, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. Argumenta, que, encontrando-se restrito ao leito, incapaz de autocuidado e dependente de terceiros para cuidados pessoais, o recorrente necessita de atendimento por equipe multiprofissional em sua residência, composta por enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudióloga e médico, conforme relatório médico acostado aos autos. Pontua que também necessita de cama hospitalar e colchão pneumático, além de outros materiais, instrumentos e insumos médicos solicitados pelos profissionais que o assistem. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata concessão do serviço de atendimento domiciliar, com equipe multidisciplinar, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra o agravante, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Estado, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717-65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de Home Care, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) De mais a mais, vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). Desta forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1161 Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1070423-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1070423-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruberson Martins Cassiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. Inexigibilidade de tributo c.c. pedido de danos morais. IPVA referente a veículo que teria sido adquirido por terceiro desconhecido com uso de documentos extraviados do autor. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1173 Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RUBERSON MARTINS CASSIANO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo relato da inicial, o autor teve o seu nome incluído na dívida ativa do estado de São Paulo, sob a alegação de que o mesmo seria proprietário do veículo VW/Gol, placas AMT 6931, e que deixara de pagar o IPVA relativo aos exercícios de 2017 a 2021, já tendo ocorrido o protesto dos títulos. Porém, o autor teve seus documentos extraviados em maio de 2008, conforme Boletim de Ocorrência registrado à época no 59º Distrito Policial. Os documentos também foram usados indevidamente para compras de moveis em diversas lojas, trazendo muitos aborrecimentos e inclusive motivando a propositura de ação judicial com Sentença favorável ao autor. Esclarece que nunca foi proprietário do referido veículo, nem nunca o teve em seu poder, pelo que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do IPVA correspondente, que tem como fato gerador a propriedade do bem. A FESP tem como verificar em diligência que o endereço de registro do veículo é totalmente diferente do endereço do Autor, e portanto não poderia ter levado as CDAs a protesto, o que lhe causou abalo moral. Pediu assim o autor a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de qualquer cobrança do tributo discutido, determinando ainda a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito, e ao final seja declarada em definitivo a inexigibilidade do montante, condenando ainda a ré no pagamento de indenização pelos danos causados. Foi deferida a medida precária (fls. 31/33), mas ao final a r. sentença de fls. 115/119 julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor buscando a reforma do decisum (fls. 125/129). Ofertadas as contrarrazões (fls. 135/138), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 141), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Trata-se de demanda pela qual o autor busca o reconhecimento da inexigibilidade, em relação a si, de débitos de IPVA referentes a veículo que teria sido adquirido com uso de seus documentos extraviados, tendo atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (fls. 15). A dívida que reputa irregular foi inscrita e levada a protesto, num total aproximado de R$5.000,00 (fls. 22/23). Nota-se que o pedido é meramente declaratório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 22.03.2023, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115- 83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ da Capital, consoante Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1174 entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Sebastião Feliciano da Silva (OAB: 272499/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2095794-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2095794-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em recuperação judicial) - Agravada: Edivalda da Silva Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., contra a r. decisão de fls. 131 a 137, que, em ação ajuizada por EDIVALDA DA SILVA SANTOS contra a agravante e em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu o pedido de tutela para determinar que as rés paguem, a partir do mês seguinte, o auxílio aluguel à autora com correção monetária, desde sua instituição, apurado no valor de R$ 811,84 (cálculo de fls. 21), sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial. A agravante alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do benefício, seja pela falta de previsão contratual para o reajuste, seja pela atualização monetária do valor do auxílio aluguel. Além disso, a agravada não comprovou que o valor recebido a título de auxílio aluguel não seria suficiente para fazer frente ao aluguel pago por ela. Comprovante de recolhimento das custas recursais juntado às fls. 156, 157. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por EDIVALDA DA SILVA SANTOS em face da DERSA empresa pública, atualmente em liquidação e extinção, e do ESTADO DE SÃO PAULO, com a alegação de que tinha posse do imóvel localizado na Rua João Pinto Filho, 170, Tinga, Caraguatatuba, São Paulo. Sustentou que foi incluída no Programa de Compensação Social e Reassentamento em março de 2014, sob o nº 7/05/003B, para recebimento de uma unidade habitacional quitada, por meio do Convênio firmado entre a DERSA e a CDHU. Afirmou que até o efetivo recebimento da unidade habitacional, ela receberia a quantia mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de auxílio-moradia, mas que até o presente momento não recebeu a unidade habitacional e, tampouco, houve reajuste do valor referente ao auxílio aluguel. Contra r. decisão que concedeu a tutela provisória para que as rés paguem o auxílio aluguel, com o reajuste de correção monetária, desde sua instituição, insurge-se a agravante. O Termo de Compromisso firmado entre as partes, consoante à Unidade Habitacional para uso residencial próprio, assim dispôs (fls. 114): CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO (...) d) caso a Unidade Habitacional não esteja disponível, no momento da desocupação da área, os MORADORES receberão atendimento por meio do pagamento de valor a título de locação social de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, pago antecipadamente por trimestre, no valor de 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), até a mudança para a Unidade Habitacional definitiva escolhida. Muito embora não haja previsão contratual para o reajuste, o Termo foi firmado HÁ QUASE DEZ ANOS, sem que a Unidade Habitacional tenha sido entregue. Assim, conforme entendimento do C. STJ, cabível a correção monetária que tem por finalidade a recomposição do equilíbrio financeiro. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. ATRASO NOS PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A Corte a quo, no enfrentamento da matéria, entendeu ser devida a correção monetária no contrato administrativo nos seguintes termos: “ (...) Vale frisar que a correção não acrescenta nenhum valor ao que foi pactuado, senão que apenas assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial entre as partes contratantes, protegendo contra a corrosão inflacionária a que recebe pagamentos em atraso. Por isso mesmo sua aplicação não depende de previsão contratual expressa, mas decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa” (fl. 159, e-STJ). 2. O STJ possui o entendimento de que “a correção monetária não constitui um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes” (REsp 1.062.672/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1179 identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.786.183/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Portanto, o reajuste não tem característica de aumento, mas, apenas, de recomposição do equilíbrio contratual a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de uma das contratantes. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação promovida pela DERSA a título de realização da obra do complexo viário Jacu-Pêssego. Inadimplemento da obrigação de entrega de uma unidade habitacional prevista no Termo de Compromisso de Unidade Habitacional firmado entre as partes. Decisão que indefere pedido de tutela de urgência visando ao reajuste do auxílio aluguel devido aos autores pelo ente público. Presença dos requisitos legais. Inteligência do art. 300 do CPC. Reajuste de auxílio-aluguel, de R$ 450,00, devido. Mera recomposição do poder de compra, ante a corrosão inflacionária. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134180-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que em ação ordinária, indeferiu pedido de liminar que pretendia o reajuste de auxílio-aluguel recebido pelos autores, ora agravantes, em função de adesão a Programa de Compensação Social e Reassentamento diante de desapropriação levada a cabo em 2009 Ainda que a avença entre as partes não preveja cláusula específica quanto à correção monetária, aplica-se à hipótese entendimento consolidado do C. STJ no sentido de que “a correção monetária não constitui um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes” Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221169-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais Pagamento de auxílio-aluguel em valores corrigidos monetariamente Tutela de urgência deferida Pretensão de reforma Impossibilidade Termo de compromisso firmado entre a DERSA e a agravada, em 2009, para fins de desocupação de imóvel para a implantação do Complexo Viário Jacu-Pêssego, no qual houve a opção pelo recebimento de uma unidade habitacional quitada, com previsão de pagamento de auxílio-moradia de R$ 450,00 até a entrega definitiva da unidade Caso concreto em que, segundo consta, a unidade ainda não foi entregue, passados mais de dez anos da avença firmada Agravada que, a princípio, não recebeu qualquer indenização pela remoção do imóvel em que residia e tampouco a unidade habitacional prometida Auxílio-aluguel pago há mais de 10 anos sem qualquer atualização Correção monetária que é mera recomposição da moeda face à corrosão inflacionária, sendo devida a sua incidência, na hipótese dos autos, independentemente de previsão expressa no acordo entabulado, ao menos em sede de cognição sumária, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa Irrelevância do início do processo de liquidação da DERSA Personalidade jurídica que se mantém até a extinção (art. 207 da Lei nº. 6.404/76) Ativo que, a princípio, deve continuar a responder pelas obrigações anteriormente assumidas, até a extinção e provável sucessão pelo Estado Precedentes Relevância do fundamento invocado e receio de dano irreparável à agravada caracterizados Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083023-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, à D. PGJ. para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Mariane de Souza Monteiro Licariao (OAB: 330510/SP) - Moaci Licarião Neto (OAB: 357382/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2110741-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2110741-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Kaio Amarante Soares (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Missilene Amarante Soares (Representando Menor(es)) - Interessado: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110741-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2110741-73.2023.8.26.0000 COMARCA: guarulhos AGRAVANTE: municipalidade de guarulhos AGRAVADo: KAIO AMARANTE SOARES (REPRESENTADO POR SUA GENITORA) interessadA: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Juiz de 1ª Instância: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS contra a decisão de fls. 317/320 dos autos principais que, em ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KAIO AMARANTE SOARES, representado por sua genitora, em face da agravante e da SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, julgou extinto o feito em relação à SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, ao argumento de que o litisconsórcio passivo na presente ação é facultativo, de modo que pode o autor escolher contra qual dos réus pretendem (sic) litigar. Isto porque a responsabilidade é solidária, podendo as partes podem serem (sic) acionadas em litisconsórcio facultativo; e que a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia contra devedor solvente, contra particular. Alega a agravante, em síntese, que o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico suposta falha no atendimento médico prestado no âmbito do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso; que à época dos fatos referido hospital era administrado pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM em virtude de convênio firmado com o Município; que além de ser parte legítima, a corré poderá contribuir com maior propriedade para a verdade dos fatos no tocante aos atendimentos médicos realizados no âmbito do aludido hospital, sendo plenamente possível que particular litigue ao lado do ente público perante o juízo fazendário (arts. 35, 36 e 48, do Código Judiciário de São Paulo); que a competência em razão da pessoa (ente público) é inderrogável, ou seja, absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil; que eventual propositura de ação perante o juízo cível em face da corré excluída ensejaria conexão de ambas as ações a fim de evitar julgamentos conflitantes, com a remessa dos autos à vara da fazenda pública (art. 55, caput e parágrafos, do CPC); que o art. 113 do Código de Processo Civil não contém a hipótese de limitação de litisconsórcio suscitada pelo Juízo a quo, cabendo-lhe apenas limitar o litisconsórcio passivo facultativo, caso o número de litigantes pudesse comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício de defesa (§ 1º); que a decisão agravada fere a inércia da jurisdição, corolário do princípio do devido processo legal, ao excluir do polo passivo litisconsorte escolhido pela parte autora, a quem cabe decidir contra quem pretende litigar; que se a agravada não tivesse incluído a SPDM no polo passivo, caberia a denunciação da lide para tanto, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de relação jurídica contratual; que a limitação do litisconsórcio comprometerá a elucidação dos fatos, dificultando o exercício de defesa do Município, pois os atendimentos médicos questionados pelo autor forma promovidos em hospital gerido pela corré e por profissionais de saúde por ela contratados; que a manutenção da decisão agravada acarretará evidente prejuízo à instrução probatória, pois a litisconsorte pode contribuir na elucidação de fatos relevantes envolvendo o atendimento prestado, circunstâncias e particularidades pertinentes aos procedimentos dispensados; e que este E. Tribunal de Justiça já se manifestou pela manutenção do litisconsorte excluído do polo passivo da demanda. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, afastando a extinção do feito em face da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM. É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de limitação do litisconsórcio passivo aventada pelo Magistrado de primeira instância, sendo certo que o ajuizamento de ação indenizatória em face do Poder Público Municipal, em litisconsórcio com a pessoa jurídica de direito privado diretamente responsável pela administração dos serviços médicos prestados no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, não caracteriza violação à competência das Varas da Fazenda Pública, visto que a demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual fundada na ineficiência do serviço público de saúde prestado ao autor. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada, suspendendo os efeitos da decisão que extinguiu o feito em relação à SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, ao menos até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1503035-59.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1503035-59.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Laj Comercio de Freios Ltda Me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS e Taxas dos exercícios de 2017 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 24/25). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença e ISS Variável e que o Juízo a quo não observou que este último tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange ao ISS e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 27/31). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônic a Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. No que tange a Taxa de Licença Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1274 discutida nos autos, esta tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2105385-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2105385-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Trampos.co Tecnologia Ltda - Requerido: Município de São Paulo - Decisão monocrática nº 30.751 Requerente:Trampos.co Tecnologia Ltda. Requerida:Municipalidade de São Paulo. A apelação foi interposta para reverter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória dos autos de infração referentes a serviços de inserção de publicidade na internet, admitidos os demais autos de infração, por falta de comprovação a respeito das atividades relacionadas à veiculação de propaganda. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não incidir imposto sobre atividades de inserção de publicidade na internet sobre fatos geradores anteriores à Lei nº 16.757/17, que passou a produzir seus efeitos em fevereiro de 2018 - (Apelação Cível 1002424-38.2020.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022 - Apelação / Remessa Necessária 1032381-50.2021.8.26.0053; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022). Contudo, colhe-se dos autos, que a maior parte dos autos de infração não se referem à veiculação de anúncio publicitário, cabendo ao contribuinte afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos e não dispensar a produção de provas, como se extrai da sentença de fls. 36, deixando de atender o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Daí porque, nega-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0030256-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0030256-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabiano Pereira dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0030256-91.2021.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Campinas Peticionário: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS Voto nº 47006 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição, sob a alegação de que a condenação foi proferida em contrariedade à prova dos autos Impossibilidade Pretendida a rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 499 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, alegando que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 07/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 20/23). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 310/319 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 480/490-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a reprimenda imposta. Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Nelson Fonseca Jr., consignou que: a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o apelante mantinha mesmo em depósito o entorpecente apreendido, quando foi surpreendido e preso em flagrante pela polícia. (fl. 488). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1310 Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2067437-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2067437-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cândido Mota - Peticionário: Paulo Leandro Pontes - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2067437-24.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Fernandópolis Peticionário: PAULO LEANDRO PONTES Voto nº 47010 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de absolvição, no tocante ao delito de associação para o tráfico Impossibilidade Pretendida a rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de PAULO LEANDRO PONTES, condenado à pena de 14 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.050 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, cc. art. 40, inciso V, e 35, caput, todos da Lei n 11.343/06, cc. art. 69 do CP, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão copiada à fl. 157). A Defesa do peticionário requer a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, alegando que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 163/165). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1314 autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada a fls. 97/114, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (cópia a fls. 140/156), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Augusto Siqueira, consignou que: a condenação dos réus era de rigor, inclusive, pelo crime de associação para o tráfico, pois clara a participação dos acusados nos fatos, cada qual com função definida na associação, com estrutura e divisão de tarefas. Alberto era o responsável pelo transporte da grande quantidade de droga no caminhão, enquanto Paulo, Fábio e Henrique faziam-lhe escolta no veículo Fiat-Uno; Rodolfo e Adriano, juntamente com o adolescente João Guilherme, no veículo Belina Del Rey. O acervo probatório contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvida sobre a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para este fim, restando inviável o pleito absolutório. O conluio se verificou na viagem, locais de encontro, formação típica de segurança e controle, com arma, frise-se. Ademais, no interior da Belina, além de não haver material de pesca, havia petrecho (plástico), destinado ao manuseio da farta quantidade e variedade de drogas transportadas. (fl. 151). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Giovana Perales Varrone (OAB: 449884/SP) - 7º andar



Processo: 1500527-82.2021.8.26.0569/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1500527-82.2021.8.26.0569/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Porto Feliz - Embargte: Mario Lucas Martins de Almeida - Embargdo: Colenda 3º câmara de direito criminal - Vistos (Voto nº 49133). Opôs MARIO LUCAS MARTINS DE ALMEIDA, Embargos de Declaração em face do V. Acórdão de 25/10/2022, para fins de prequestionamento, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1323 para interposição de recurso aos Tribunais Superiores, aduzindo a ocorrência de contradição, consistente em menção a documento do Ambulatório Médico de Especialidades de Itu e, em seguida, mencionar que não houve comprovação suficiente para embasar o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica (fls. 1/3 dos embargos). É O RELATÓRIO. Conforme se verifica de fls. 7/14, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 766.349-SP, CONCEDEU A ORDEM de Habeas Corpus para ANULAR as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, ABSOLVER o acusado da imputação feita nesta ação penal, determinando sua imediata soltura, em 05/12/2022. Conforme decisão do Juízo de Primeira Instância, às fls. 451, MARIO LUCAS já tinha sido colocado em liberdade, em razão da liminar concedida anteriormente. Assim, é de se dar como prejudicada a apreciação dos presentes embargos, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO os presentes embargos de declaração e determino a imediata devolução dos autos, à Primeira Instância. São Paulo, 9 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - 7º andar



Processo: 2109089-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2109089-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Gerson Bertolini - Paciente: Dário Aparecido da Silva - Impetrante: Hortência Barbosa Vieira - Impetrante: Eliane Conceição Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gerson Bertolini, Eliane Conceição Oliveira e Hortência Barbosa Vieira em favor de Dário Aparecido da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501269- 48.2022.8.26.0545, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 05 de dezembro de 2022, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Estatuto Repressor; após trâmite processual, sobreveio Sentença, na qual foi condenado a cumprir, em regime prisional inicial intermediário, o castigo de 02 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 08 diárias mínimas. Registram que a res foi restituída às vítimas, sendo que o paciente colaborou para o deslinde do feito inclusive confessando. Informam que os autos de conhecimento transitaram em julgado para a Justiça Pública aos 07 de março de 2023, pendendo de julgamento, por esta Colenda Câmara, de recurso de apelação defensivo. Ponderam que o paciente, primário, expiou 05 meses de sua reprimenda quer seja, mais de 1/6 (um sexto), fazendo jus ao avanço de retiro, ex vi do artigo 112 da Lei de Execução Penal, bem como da Súmula 716 da Suprema Corte. Diante disso requerem, liminarmente, a imediata libertação do paciente, eis que faz ele jus à promoção ao regime aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Foi solicitado que os d. Impetrantes esclarecessem se houve pedido similar em primeiro grau de jurisdição (fls. 53), sobrevindo resposta negativa, ao argumento de que ...o paciente, recorreu da r. sentença condenatória, estando o processo com vista aberta para o Relator desde o dia 25/04/2023..., acrescentando que ...o paciente só cumpriu com o requisito objetivo para progredir de regime no dia 05/05/2023, quando o processo já estava em grau de recurso, razão pela qual impetramos o presente habeas corpus... (fls. 56/57). Registro a juntada da guia de execução provisória às fls. 50/51. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Gerson Bertolini (OAB: 354542/SP) - Eliane Conceição Oliveira (OAB: 409051/SP) - Hortência Barbosa Vieira (OAB: 413834/SP) - 10º Andar



Processo: 2111014-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2111014-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rene Santana - Impetrante: Mardson Costa Santos - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2111014- 52.2023.8.26.0000 Impetrante: MARDSON COSTA SANTOS Paciente: RENE SANTANA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que se encontra preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas. Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sem indicação de motivo concreto e objetivo a justificar a manutenção da segregação do Paciente, pautada apenas na gravidade abstrata da conduta. Alega também que: 1. os requisitos legais da prisão preventiva não estão presentes; 2. A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional; 3. o Paciente possui bons antecedentes, identidade certa, residência fixa, primariedade e trabalho, da mesma forma que não demonstra qualquer conduta que pudesse justificar sua custódia cautelar pelos requisitos indicados no art. 312 do Código de Processo Penal. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, ou para que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas (fls.01/09). Vieram documentos (fls.10/23). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls.22/23, datada de 26.04.2023), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Ante a documentação já apresentada, fica dispensada a requisição de informações à Autoridade Coatora a qual, contudo, deve ser cientificada desta Impetração. Faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e tornem. Int.. São Paulo, 11 de maio de 2023. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP) - 10º Andar Nº 2111022-29.2023.8.26.0000 (441946/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Paulo Alexandre de Lima - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal nº 2111022-29.2023.8.26.0000 Impetrante: Felipe Queiroz Gomes Paciente: Paulo Alexandre de Lima Comarca: Araçatuba Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe Queiroz Gomes, em favor de Paulo Alexandre de Lima, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, fundado no excesso de prazo para apreciação de pedido de cálculo de pena. Alega o impetrante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da atualização do referido pleito executório, haja vista a superveniência de acórdão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal proposta em favor do paciente, ensejando a redução do quantum da pena fixada. Postula a concessão da liminar, e a posterior confirmação dessa, para que seja determinado à d. autoridade coatora a análise do pedido de atualização do cálculo de pena. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 11 de maio de 2023. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 2112309-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2112309-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: David Martins - Impetrante: Victor Godoy Martins - Paciente: Kauane Cristina Rodrigues da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1406 em favor de Kauane Cristina Rodrigues da Silva, alegando-se constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos de nº 1500875-95.2023.8.26.0548. Sustentam, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando- se o ato em custódia cautelar, muito embora os requisitos autorizadores. Argumenta, outrossim, a ilicitude da atuação dos guardas municipais responsáveis pela prisão, sobretudo porque ausente fundada suspeita a embasar a abordagem efetuada. Asseveram, por fim, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318-A do Código de Processo Penal, bem como do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC nº 143.641, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, que depende diretamente do seu sustento. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, com imposição de medida cautelar diversa. No mérito, pede o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade da ação dos guardas municipais (págs. 1/14). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, ao menos neste primeiro olhar dos autos, não se constata ilegalidade manifesta, apta a justificar o deferimento liminar dos pedidos de suspensão do feito de origem ou relaxamento da prisão imposta ao paciente. Vale dizer, a despeito das teses veiculadas na impetração, examinados os elementos colididos no feito, não se afiguram evidentes a alegações relacionadas à suposta ilicitude da atuação dos guardas municipais responsáveis pela detenção da paciente quando dos fatos e respectiva busca pessoal levada a efeito na ocasião. De breve análise do processado, extrai- se que a acusada foi detida, juntamente com outra averiguada, de nome Izabela, ambas conhecidas dos meios policiais, após serem avistadas em atitude suspeita, colocando ou retirando algo do vão de um telhado. Ao avistarem a aproximação da guarnição, saíram correndo, tendo a paciente caído ao chão, momento no qual dispensou algo ao solo. Izabela tentou ajudá-la, mas ao perceber a iminência da abordagem, sacou um estilete e apontou para a equipe, dizendo “não vem não seus merdas, vou furar”, e voltou a correr, sendo detida metros à frente, depois de tropeçar e cair, mas em tempo ainda de dispensar um saquinho ao solo, o qual continha pedras semelhantes a crack (págs. 18/19 e 20). Há, pois, plausíveis indícios quanto à configuração do estado flagrancial no caso, bem assim no que toca à existência de fundada suspeita capaz de justificar a busca pessoal, sendo certo que maiores incursões sobre o contexto probatório dizem respeito ao mérito da causa e não devem ser realizadas na via do ‘writ’, sobretudo em sede liminar. Para além, destaca-se a excepcionalidade do trancamento de ações penais pela via eleita, sendo necessário que exsurja evidente, ictu oculi, a atipicidade da conduta, a ausência de prova de materialidade do delito, ou a completa ausência de indícios de autoria, o que não se constata nesta fase processual, como assinalado. No mais, cumpre mencionar que o delito atribuído à paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Na hipótese, há notícias de que a paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória de delito de mesma natureza (págs. 43), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Convém sublinhar que a paciente foi surpreendida na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 1 invólucro plástico contendo cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 8,4g; 1 invólucro plástico contendo cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 7,7g; 50 invólucros plásticos contendo ‘maconha’, com massa líquida de 73,3g, e 1 invólucro plástico contendo 11 pedras de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 65,7g (pág. 51) além de R$ 236,40 em notas fracionadas, o que, em uma cognição superficial, não a qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 44/67). Igualmente prematura, neste instante de cognição sumária, a concessão de prisão domiciliar, dada a ausência de documentos que comprovem que o filho da paciente esteja em estado de abandono material, moral e psicológico, não podendo a maternidade de criança menor de 12 (doze) anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: David Martins (OAB: 351104/SP) - Victor Godoy Martins (OAB: 484393/SP) - 10º Andar



Processo: 1021383-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1021383-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Remy Gillet Neto - Apelado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Rodrigo Poit Bassalobre (OAB/SP 446.565) e o Dr. Daniel de Camargo Jurema (OAB/SP 127.778). - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCEDIMENTO DE ENFORCEMENT CONDUZIDO SEM A PRESENÇA DO AUTOR. ENVIO DE OFÍCIO À SUA PESSOA CIENTIFICANDO-O ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR SEU PRÓPRIO ARBÍTRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO. INOBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE AÇÕES NEGOCIADAS EM MERCADO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA QUESTÃO POR DOIS ANOS A FIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM FACE DO ADMINISTRADOR DA COMPANHIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 48 DO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO. MULTA APLICADA QUE NÃO DESBORDA OS PATAMARES RAZOÁVEIS. RESPEITO AOS LIMITES PREVISTOS NO REGULAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, III, DO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO RECONVINDO. INTERPELAÇÃO EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/ SP) - Rafael Fernandes Guedes (OAB: 439385/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Rodrigo Poit Bassalobre (OAB: 446565/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Gunther Frerichs (OAB: 235410/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1073443-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1073443-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Alexandre Duarte - Apelado: Britania Eletronicos S.a. (Philco) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL E MODELO DE UTILIDADE. CHURRASQUEIRA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EIS QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, E, QUANDO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, O AUTOR MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA. O AUTOR AFIRMOU QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR NOVAS PROVAS, RESSALTANDO ENTENDER QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NA RÉPLICA, HAVIA SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE UMA MERA ANÁLISE COMPARATIVA ERA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO ILÍCITO, MAS RESSALTOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO SE OPORIA À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, CASO O JUIZ ENTENDESSE NECESSÁRIA.NA SENTENÇA, O MAGISTRADO MENCIONOU A EXISTÊNCIA DE SEMELHANÇAS NOS PRODUTOS “A OLHO NU”, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POSTO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EM FACE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NA HIPÓTESE CONCRETA, NÃO PODERIA SER DISPENSADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA, NA QUAL O MAGISTRADO DETERMINASSE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, A QUAL, INCLUSIVE, HAVIA SIDO REQUERIDA PELA PARTE RÉ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 370, CAPUT, DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Oliveira do Espirito Santo (OAB: 389176/SP) - Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB: 253847/SP) - Carlos Eduardo Quadros Domingos (OAB: 45295/PR) - Paulo Sergio Ivanoski (OAB: 12907/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005342-50.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005342-50.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: S. D. do N. S. - Apelado: B. S. ( S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE CONDENAR A BENEFICIÁRIA DE TRANSAÇÃO IRREGULAR A RESSARCIR OS VALORES RESTITUÍDOS À CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA RÉ INSURGÊNCIA DA RÉ HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA É BENEFICIÁRIA DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E REPRESENTADA POR ADVOGADO DO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA COM A OAB/SP ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA RÉ MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM SEQUÊNCIA DE TRANSAÇÕES IRREGULARES NA CONTA DA RÉ, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ROUBO DE TODOS OS SEUS CARTÕES, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS SENHAS, BEM COMO CELULAR E DOCUMENTO PESSOAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À RÉ DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA NO CONTATO COM GERENTE DE RELACIONAMENTO PARA ESCLARECER A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO E A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS RECEBIDOS EM CONTA INÉRCIA DA RÉ BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO SUPOSTO ROUBO QUE FOI REGISTRADO APENAS APÓS A CITAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS APÓS O ROUBO DE TODOS OS PERTENCES E O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AUTOR QUE CAUSA ESTRANHEZA CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA TRANSAÇÃO IRREGULAR QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEVOLVIDO PELO BANCO AUTOR À CONSUMIDORA PREJUDICADA QUE DEVE SER MANTIDA RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Ribeiro Gomes (OAB: 371892/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019083-58.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1019083-58.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rosangela Maria Delavale (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1801 em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADA A R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” PEDIDO ACOLHIDO MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JULGADOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETAMENTE LIGADA AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I) - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001673-57.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1001673-57.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Carmen Sylvia Muniz Ramos e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/SP) - Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1083603-81.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1083603-81.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. da F. e F. A. S. de A. e outro - Apelado: I. D. de T. e V. I. LTDA - Apelado: I. S. F. de I. E. D. C. N. P. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Adriano Braga Tavares - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: HÁ INDICAÇÃO SUFICIENTE DE QUE OS AUTORES NECESSITAM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DOS RÉUS APELANTES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO COAUTOR FUNDO I.S.F.I.D.C.N.P, ANTE O SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE: CONSIDERANDO- SE QUE A PRESENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI JULGADA PROCEDENTE, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FEITO PELO FUNDO I.S.F.I.D.C.N.P DEVE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO PELO REFERIDO COAUTOR NO PROCESSO, ANTE A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (ART. 487, III, “C”, DO CPC), DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR I.D.T.V.M.L.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE RÉUS ARGUEM A ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DA APELADA I.D.T.V.M.L, SOB A ALEGAÇÃO DE ELA FOI DESTITUÍDA DO CARGO DE ADMINISTRADORA DO COAUTOR FUNDO I.S.F.I.D.C.N.P. INADMISSIBILIDADE: EMBORA A COAUTORA I.D.T.V.M.L TENHA SIDO DESTITUÍDA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1952 DO CARGO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO I.S.F.I.D.C.N.P., APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, VERIFICA- SE QUE ELA PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE ERA A ADMINISTRADORA DO REFERIDO FUNDO. PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE TODOS OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES JÁ FORAM APRESENTADOS À APELADA I.D.T.V.M.L E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA S.S.P.I.D.P, SOB O FUNDAMENTO DE ELA É APENAS O CEDENTE DOS DIREITOS CREDITÓRIOS INADMISSIBILIDADE: QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO, DEVENDO COM ESTE SER APRECIADAS.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Calvoso Alvarenga (OAB: 227386/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/RJ) - Jorge Luiz Filho (OAB: 169984/RJ) - Bianca Felske Avila (OAB: 181175/SP) - MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB: 47399/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2081526-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2081526-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: C. E. C. B. - Embargte: S. M. B. B. - Embargte: E. B. T. - Embargdo: R. W. dos S. - Embargdo: V. dos S. - Embargda: M. B. de S. - Embargda: O. da S. - Interessada: D. R. C. B. - Interessado: V. dos S. - Interessado: D. A. T. F. - Interessada: A. C. dos S. C. - Interessada: M. B. de S. - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 2.082/2.086, que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incido IV do CPC/2015, entendendo pela inaplicabilidade do artigo 966 do Código de Processo Civil. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/05. Alegam que a decisão rescindenda violou normas jurídicas e pedem o reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação de doações inoficiosas ocorridas desde 1979, assim como a decadência do direito de questionar as disposições testamentárias, que não foram apreciadas no processo principal. Além disso, eles pedem a realização de um novo exame de DNA para confirmar a paternidade. Afirmam que seus pedidos são autônomos e independentes do pedido de ajuizamento da ação de petição de herança e que a extinção do feito sem resolução do mérito não é cabível neste caso, pois a petição inicial preencheu os requisitos legais. Recurso tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Verifica-se, à evidência, e conforme bem constou na decisão embargada, na verdade, que a pretende ação assume a natureza de novo recurso, em que busca rediscutir, sem nada que a justifique, matéria já debatida no recurso próprio. Constou às fls. 2085/2086 que: [...] , a ação rescisória não pode ser admitida como uma segunda apelação sobre os mesmos fatos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Para a presente análise, é preciso considerar que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, i. e., nos casos em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave, o que não se verifica no caso dos autos em que a pretensão rescisória se firma na aplicação da Súmula 301 do STJ, após extenuadas inúmeras tentativas de convocar os herdeiros para a realização do exame de DNA, que culminaram, inclusive, no deferimento da exumação do de cujus sem sucesso por impossibilidade material do IMESC. Não há que se falar, portanto, em vício e a prova cabal de que o requerente não era herdeiro realização de exame de DNA exclusivo do vínculo biológico sempre esteve ao alcance das mãos dos agora requerentes, sem que se dispusessem a realiza-lo. Ao contrário, foram inúmeras consultas ou cirurgias eletivas marcadas para as várias datas colocadas à disposição das partes para comparecimento ao laboratório de análises clínicas. (...) Não serve, portanto, a presente demanda para uma nova análise do mérito da decisão. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 04 de maio de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005026-06.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005026-06.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: D. L. dos S. B. (Menor) - Apdo/Apte: I. S. C. de M. de P. - Apte/Apda: S. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Retomo o relatório do quanto foi processado até aqui, para elucidação das partes: Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 234/238, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor apelante em face da apelada, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, ratificando a obrigação de a ré suportar os custos do tratamento médico recomendado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendendo haver sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, ressalvada, para ambas as partes, a assistência judiciária. Embargos declaratórios opostos pela apelada às fls. 243/244, rejeitados pela decisão de fls. 250. Inconformados apelam ambas as partes. Apela primeiro o autor menor (fls. 251/257), alegando, em síntese, que a negativa de cobertura do tratamento reconhecidamente devido gera danos que ultrapassam o mero dissabor do inadimplemento contratual, ensejando a reparação por danos morais, entendimento que teria sido corroborado pelo Ministério Público em seu parecer na origem. Pugna pelo provimento do recurso, com a total procedência da ação, condenando-se a requerida também ao pagamento de indenização por danos morais no valor postulado (R$ 20.000,00). Contrarrazões apresentadas pela requerida às fls. 275/280. Apela, em seguida, a requerida (fls. 262/270), que não seria possível a cobertura de tratamento experimental, por não estar prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. A autora não apresentou contrarrazões. Pelo parecer de fls. 291/297, o Ministério Público opinou pelo provimento em parte do recurso do autor menor (R$ 10.000,00 em indenização por danos morais) e pelo desprovimento do recurso da requerida. Pelo acórdão de fls. 302/307, o recurso do autor foi provido em parte, sendo desprovido o recurso da requerida. Opostos embargos declaratórios pela requerida (fls. 312/313), foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 329/331. Recurso Especial interposto pela requerida às fls. 333/353, respondido às fls. 358/363, sendo admitido pela Presidência desta Seção de Direito Privado pelo despacho de fls. 371/372, proferido em 12.03.2022. O processo subiu ao Superior Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de fls. 382/390, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferido em 15.03.2023, deu provimento em parte ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos à instância originária, a fim de que, em novo exame dos autos, avalie o preenchido dos requisitos para o deferimento da cobertura reivindicada pela parte segurada, conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Este recurso chegou ao Tribunal em 22.06.2021, sendo a mim distribuído por prevenção pelo apelo n.º 1002803-46.2020.8.26.0451 em 29.06 (fls. 286), com conclusão final em 27.07 (fls. 299). Estudo e voto concluídos em 20.08.2021 (estive em férias entre 12 e 26.07). Última conclusão em 04.05.2023 (fls. 402). Em observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para aferição do preenchimento dos requisitos constantes dos julgados será necessária a consulta ao NAT-JUS sobre este caso concreto. Para tanto, deverá o menor autor apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) se possível, do profissional que atendeu a falecida autora com no máximo 90 dias de emissão, contendo: i) a evolução da doença; ii) a justificativa da solicitação do tratamento, informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos; iii) os benefícios esperados com o tratamento prescrito, objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção. No mesmo prazo, o espólio autor deverá preencher, pelo seu médico, o formulário de consulta encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus. Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, dos relatórios médicos e demais documentos que devem acompanhar a consulta (formulário), deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS.. A resposta do NAT-JUS deverá ser indexada no recurso, assim que apresentada. Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, torne-me concluso. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/ SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012490-45.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1012490-45.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Regina de Oliveira Rogich Vieira - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela beneficiária de plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer por ela interposta em face da operadora de saúde. Em razão da sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 600,00. Busca a autora a reforma da r. sentença, pleiteando o reconhecimento de que a apelante deverá ser mantida no mesmo plano de saúde que os seus colegas que encontram-se com o contrato de trabalho ativo (pagando o valor que já pagava + a cota parte de sua antiga empregadora). Verifica-se dos autos que a autora, em decorrência de seu contrato de trabalho, é beneficiária do pano de assistência médico- hospitalar fornecido por sua ex-empregadora, Banco Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A. O plano de saúde ora em discussão é regulado em contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido é o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05/STJ, estabelece que Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Significa reconhecer que restou superado o anterior entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prevalecia, neste tipo de controvérsia, a natureza de direito civil da discussão envolvendo o teor ou o cumprimento das normas atinentes à assistência suplementar à saúde, previstas em convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato de trabalho, o que, naquela época, motivou a modificação do entendimento desta relatoria, que vinha declinando da competência da Justiça Comum e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A partir de então, esta Corte de Revisão passou a enfrentar o mérito destas controvérsias, independentemente de se tratar de plano de autogestão, instituído pelo empregador e regulamentado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com a instauração e julgamento do Incidente de Assunção de Competência acima referido, aquela Corte Superior rediscutiu o tema e embora sem unanimidade, definiu tese vinculante, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de controvérsias envolvendo plano de saúde quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL. I. Tutela antecipada. Deferimento para limitar o valor da mensalidade dos autores para 50% do valor, mais coparticipação. Inconformismo da ré. Acolhimento. II. Entidade de autogestão. Plano criado para atender a Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do entendimento sedimentado no IAC nº 05/STJ. Incompetência da Justiça Comum reconhecida. Precedentes. RECURSO PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070011-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) realces não originais. Apelação. Plano de saúde na modalidade de autogestão. Postal Saúde. Benefício instituído em Convenção Coletiva de Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente.(TJSP; Apelação Cível 1006870-40.2019.8.26.0176; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) realces não originais. VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que acolheu preliminar de incompetência absoluta, determinando a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho - Inconformismo da autora Inadmissibilidade - Demandante é beneficiária de plano de saúde de autogestão oferecido aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como benefício instituído em acordo coletivo de trabalho Demanda que busca a permanência da genitora como beneficiária do mesmo plano - Aplicação da tese nº 5 firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça - Competência da Justiça do Trabalho - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107903-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) realces não originais. COMPETÊNCIA. Plano de saúde. Decisão interlocutória que defere pedido de tutela provisória. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, com ordem de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Laboral. Admissão do Agravo com fundamento em tese recentemente fixada pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, a admitir a interposição de Agravo de Instrumento nos casos em que restar caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Competência que se inclui no rol de temas passíveis de Agravo de Instrumento imediato. Competência ratione materiae definida pela natureza da controvérsia e delimitada pelo pedido e causa de pedir. Nem todo plano de autogestão celebrado entre empregado e empregador desloca automaticamente a competência para a Justiça do Trabalho. O deslocamento à Justiça Laboral só ocorre se o plano de saúde, na modalidade autogestão, for previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho. Precedentes do STJ. No caso concreto, o plano de autogestão é previsto em convenção coletiva, a atrair a Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 732 competência da Justiça Laboral. Controvérsia envolvendo o seguro saúde ofertado pela recorrente a seus segurados dirimida em data recente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo a ora agravante. Controvérsia a ser dirimida pela Justiça Laboral. Enquanto se aguarda a remessa do feito à Justiça do Trabalho, fica mantida a tutela provisória concedida na decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Devem ser conservados os efeitos da decisão proferida por Juízo incompetente, até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente, a teor do artigo 64, § 4º, do CPC/2015. A resilição abrupta do contrato, para excluir a genitora octogenária do autor, pode ensejar efeitos irreversíveis. Ausência de dano inverso à operadora de saúde, já que o restabelecimento da dependente ANTONIA EDITE MENDES DE FREITAS no rol de beneficiários pressupõe que o autor arque com a mensalidade e coparticipação correspondente. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Laboral. Conservação dos efeitos da tutela provisória concedida na origem, ressalvada a apreciação da matéria pela Justiça competente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018490-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) realces não originais. Nesse contexto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e rigor o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso e DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, nos termos acima expostos, com determinação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lorena Loureiro Chagas (OAB: 352374/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2186536-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2186536-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Pollyana Cristina Ribeiro - Superveniência de sentença de procedência da ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida - Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs: Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida obrigação de custear, integralmente, o tratamento prescrito com os medicamentos RIBOCICLIBE e ANASTROZOL, nos termos da prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Alega o agravante que junta médica discordou do tratamento indicado pelo profissional que acompanha a agravada; que a obrigatoriedade de fornecer o tratamento impacta o equilíbrio econômico-financeiro do grupo de segurados; que é necessária a redução equitativa da multa imposta. O presente recurso foi distribuído por prevenção a este magistrado. É o relatório Em consulta processual ao sistema e-Saj deste Tribunal, verifica- se que foi proferida sentença na ação principal, publicada no D.J.E. em 25 de janeiro de 2023, que julgou procedente a ação (fls. 239/241 dos autos de origem). Assim, por fato superveniente, o recurso perdeu seu objeto e restou prejudicado. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2106358-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2106358-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: M. dos S. R. - Agravado: G. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel de Godoy Tedesco (OAB: 454783/SP) - Andre Gati Moreno (OAB: 431401/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2109107-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2109107-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lucenildo Brito de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucenildo Brito de Lima, em face da Claro S/A, tirado da r. decisão proferida as fls. 56/58, complementada a fls. 73 pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em autos de procedimento comum, determinara a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade e com isenção de custas, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que o decisório viola as prerrogativas do advogado, inexistindo irregularidades na documentação já aportada. Refere, ainda, que a ordem redundará em custos desnecessários e que representa indevido obstáculo à Justiça, impondo providência sem amparo legal (fls. 01/19). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata- se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a vinda de elementos, justificando tal imposição, dentre outros, na tentativa de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. A circunstância, porém, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Assim caminharam os seguintes precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento ação declaratória de inexigibilidade de débito determinada emenda da petição inicial - descabimento da insurgência manifestada pelo autor hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 lado outro, não evidenciada urgência na análise da questão, nos termos do decidido no recurso repetitivo RESp nº 1.696.396/MT - de qualquer forma, reputa-se admissível a adoção das cautelas por parte do juízo de piso, inclusive, com o fito de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características das demandas propostas e do número de ações da mesma natureza que vem sendo corriqueiramente distribuídas - recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2044321-23.2022.8.26.0000; Relator:Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022); Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de indenização por dano moral c.c. inexigibilidade de dívida. Irresignação contra ato judicial que determinou a apresentação de nova procuração. Não conhecimento. Recurso de agravo de instrumento cabível somente contra decisões interlocutórias e não contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2218057-53.2020.8.26.0000; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020); RECURSO Decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora agravante ao cartório da unidade jurisdicional para ratificar a procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, além de não se encontrar dentre as hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC/2015, tal determinação não implica urgência para apreciação anteriormente a eventual recurso de apelação, pois não se vislumbra inutilidade da apreciação posterior, quanto ao valor da causa, em sede de apelação - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. (Agravo de Instrumento 2131146- 38.2020.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição da insurgência quando da análise de eventual apelo, caso descumprido o comando. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 883 recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012424-81.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1012424-81.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ylusa Securitizadora S/A - Apelado: Guilherme Pereira Fontana Cipriani - 1. Fls. 186/190. A embargada apelante requereu a tutela de urgência em caráter incidental neste recurso de apelação para obter ordem de bloqueio de circulação e transferência dos veículos de propriedade do embargante apelado e também para que se restabeleça a penhora sobre esses bens. Requereu, subsidiariamente, as medidas restritivas consistentes no bloqueio da CNH e do passaporte do recorrido. A recorrente afirma haver risco de dilapidação do patrimônio do devedor o que poderá frustrar o resultado útil do processo e a satisfação do seu crédito, notadamente porque ele foi acusado de prática de crime, conforme notícias veiculadas em meios de comunicação. 2. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos que o apelado opôs à execução, por reconhecer a nulidade de sua citação, o que deu ensejo à anulação de todos os atos processuais posteriores e ao levantamento da constrição dos veículos (cf. fls. 149-151). Diante da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais e, sem embargo da matéria suscitada pela apelante a fls. 186-190 (que traz notícia do envolvimento do apelado em atividades ilícitas), este - o apelado - reconheceu a fl. 2 item 3 que somente tomou conhecimento da execução ao tentar vender os veículos penhorados (cf. fl. 2, item 3), o que sugere evidente risco de comprometimento de seu patrimônio, daí porque defiro a tutela de urgência em caráter incidental, apenas para manter a penhora e o bloqueio de circulação e transferência dos veículos. 3. Oficie-se ao juízo da execução para o cumprimento desta decisão. 4. Aguarde-se, depois, o julgamento desta apelação. 5. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jackeline Gomes de Farias (OAB: 431046/SP) - Jean Roberson da Silva (OAB: 271028/SP) - Ana Lucia Pereira (OAB: 111071/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024617-28.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1024617-28.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Priscila Teshima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 197/204, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor do seguro prestamista, a ser corrigido monetariamente pela TPTJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% desde da citação. Em razão da sucumbência mínima do requerido, caberá à requerente arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 220. Aduz o réu para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira e o não cabimento da devolução em dobro. Apela também a autora e alega que não há no contrato nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, pleiteando a aplicação do sistema de juros pelo método de Gauss; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo à autora, respondido. É o relatório. As partes firmaram Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 52 e 124/163 no valor de R$ 57.521,01 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.313,74, vencendo-se a primeira em 14/05/2022. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 52, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 908 ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (41,42%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,93%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963- 22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 750,00), tarifa de avaliação (R$ 458,00), registro de contrato (R$ 149,48) e seguro (R$ 1.663,53). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 53) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 124/127 o Termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, acertada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 13% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nas apelações. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1115323-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1115323-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 910 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Menezes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/244, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Busca a apelante a reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro, avaliação, quanto ao seguro, declarar a ilegalidade da venda casada, determinando sua devolução. Pugna ainda o recalculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado, sendo cada valor desembolsado em excesso devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TPTJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu a ocorrência de inovação recursal. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, ocorrendo inovação recursal, impondo- se o não conhecimento do recurso. Pois bem, o apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. Em sua inicial, buscou a autora a revisão do contrato entabulado entre as partes em razão das cobranças em excesso, decorrentes da proibição da capitalização de juros e dos juros superiores a 12% ao ano. A r. sentença julgou improcedente o aludido pedido, sob o fundamento de ser inaplicável a limitação da Lei da Usura, a inocorrência de juros abusivos e nem acima da média do mercado, bem como a previsão contratual e licitude da cobrança de juros capitalizados. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra, apresentando alegações diversas, sendo objeto de insurgência recursal as tarifas e o seguro cobrados, em patente inovação recursal. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Camila de Jesus Santos (OAB: 276200/SP) - Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020375-20.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1020375-20.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Alexandre Madureira Rufino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 108/114, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Madureira Rufino em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, para declarar a inexigibilidade das cobranças relacionadas à Tarifa de Registro e de Avaliação do Bem, além de condenar a parte ré a restituir, de forma simples, as quantias pagas pelo autor, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor. Irresignado, apela o autor (fls. 130/141). Pretende em seu recurso a condenação do réu às penas por litigância de má-fé, ao argumento de que pleiteou por duas vezes prazo suplementar para comprovar a prestação dos serviços vinculados às tarifas cobradas, todavia, não o fez, opondo resistência injustificada ao andamento do feito. Também pugna pela majoração dos honorários advocatícios a que o demandado foi condenado, uma vez que fixados em valor irrisório e inferior àquele previsto na Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil aplicável aos procedimentos em matéria cível. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 145/153). À fl. 157 sobreveio petição informando a desistência do recurso. É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição (fl. 157), na qual o apelante manifestou desistência do recurso. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: “RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO”(TJSP; Apelação 1001757- 38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017). Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo apelante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Antonio Marcos Ferreira da Silva Orletti (OAB: 460264/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2093699-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2093699-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Artur Henrique Grissi - Agravada: Lilian Ferreira de Araújo - Interessado: Telecomunicaçoes de Sao Paulo Telesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 251/253, nos autos do incidente nº 0033255-63.2017.8.26.0224, instaurado em função da ação de reparação de perdas e danos nº 0040985-04.2007.8.26.0224, processo em fase de execução, decisão esta que deferiu em parte o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa VIMELTARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, rejeitada a pretensão em relação aos sócios LILIAN FERREIRA DE ARAÚJO e ARTUR HENRIQUE GRISSI. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Vimeltary Empreendimentos Imobiliários Ltda., proposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., através do qual pretende a inclusão de LILIAN FERREIRA DE ARAÚJO, ARTUR HENRIQUE GRISSI e VIMELTARY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. no polo passivo do feito principal. Juntou documentos. Não tendo sido localizados para ser citados pessoalmente, foi determinada a citação por edital dos correqueridos (fls. 132/133 e 195). Remanescendo inertes, foi-lhes nomeado Curador Especial que, às fls. 144/146 e 203/205, contestou por negativa geral. Réplica às fls. 213/229. É, no que importa, o relatório. Decido. Em primeiro lugar, não tendo sido apontadas inconsistências por qualquer das partes, homologo a digitalização dos autos que, originalmente, era físicos, razão pela qual determino seu prosseguimento pelo meio digital. Nos termos do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável ao presente caso, por se tratar de relação jurídica privada, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tem-se, desta maneira, que, para ser desconsiderada a personalidade jurídica e ser alcançado o patrimônio dos sócios ou administradores por dívidas e obrigações da pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da ocorrência (i) de desvio de finalidade ou (ii) de confusão patrimonial. Ou seja, é imperiosa a demonstração do abuso da personalidade jurídica. Por outro lado, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (AgRg no AREsp 711.452/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015). No mesmo sentido inclina-se este Eg. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Insurgência do exequente - Descabimento - Hipótese em que a credora pleiteia a desconsideração com base na ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, bem como presumindo sua dissolução irregular pelo fato de não mais estar localizada no endereço em que foi citada - O encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de indícios para permitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163454-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017) (grifei) No caso dos autos, em relação aos sócios LILIAN e ARTUR, tenho que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fatos concretos que indiquem ter havido confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica executada e os seus pessoais. Tampouco há indícios suficientes de que eles agiram com má-fé, isto é, com a intenção de lesar seus credores, desviando-se, assim, da finalidade última da constituição de um ente com personalidade jurídica distinta das suas, a partir do qual puderam minorar os Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 982 riscos do ato de empreender no mercado. Assim, por não vislumbrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, inviável sua responsabilização pessoal pelo débito perseguido no feito principal. Por outro lado, quanto à VIMELTARY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., a pretensão aqui veiculada merece guarida. Isso porque, em consulta à ficha cadastral dessa pessoa jurídica e da executada no feito principal, verifiquei que ambas foram constituídas em data bastante próxima (setembro e novembro de 1998) e suas sedes estão (ou estavam) situadas no mesmo endereço (avenida Tiradentes, nº. 534, cj. 12, Centro, Guarulhos). Além disso, a executada no feito principal é, junto com LILIAN, sócia da VIMELTARY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Há (ou houve), evidentemente, confusão patrimonial entre as duas pessoas jurídicas que funciona(va)m no mesmo local, sendo uma sócia da outra, razão pela qual se revela possível sua inclusão no polo passivo do feito principal. Por essas razões, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, desconsidero a personalidade jurídica de VIMELTARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e determino a inclusão de VIMELTARY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. no polo passivo do processo principal. [...]. Discorrendo sobre as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, sustenta a agravante, em suma, que os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da executada, em maior extensão, estão preenchidos. Isso porque, à luz do disposto no artigo 50 do Código Civil, ficou suficientemente comprovada a existência de abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da executada e dos sócios Lilian e Artur, que também integram o quadro societário da empresa VIMELTARY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Além da comunicabilidade societária empresarial, foram localizados bens imóveis registrados apenas em nome dos sócios, razão pela qual devem ser incluídos no polo passivo do processo para que sejam responsabilizados solidariamente pelo pagamento do débito em execução. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Não há pedido de concessão de tutela de urgência ou de efeito ativo/suspensivo a ser analisado. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 5 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011074-83.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1011074-83.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Renault do Brasil S.a - Apelado: Dulcimari Massagi Martins - Apelado: NOVA OPÇÃO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA - VOTO N° 17.012 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 470/476, que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, conforme CPC 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: I - RESOLVER a compra e venda do veículo RENAULT KWID 1.0, 12v, SCE ZEN 4P, cor prata, placas QNA-3751, ano 2017, modelo 2018, firmada na data de 13.03.2018, pelo valor de R$37.200,00, a autora DULCIMARI e NOVA OPÇÃO, de fabricação da fornecedora RENAULT, CONDENANDO as fornecedoras RENAULT e NOVA OPÇÃO, solidariamente, a RESTITUÍREM à autora DULCIMARI os valores pagos pela consumidora (sinal de R$28.000,00) devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada quantia que compõe o montante, em até quinze dias a contar da devolução do veículo pela autora a qualquer das fornecedoras, RENAULT ou NOVA OPÇÃO, devolução esta que cabe à consumidora e decorre também do desfazimento do negócio. Sobre os valores a devolver à consumidora também incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da primeira ré (CC 405 c/c CC 406 c/c CTN 161, §1º). II - RESOLVER o financiamento coligado à compra e venda, firmado entre a autora DULCIMARI e AYMORÉ / SANTANDER FINANCEIRA (valor financiado: R$9.200,00), DECLARANDO INEXIGÍVEIS os valores do respectivo financiamento, CONDENANDO a AYMORÉ a RESTITUIR à consumidora os valores por ela pagos à financeira, devidamente corrigidos desde o desembolso de cada quantia que compõe o montante, conforme variação da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré AYMORÉ; III - CONDENAR solidariamente as rés NOVA OPÇÃO e RENAULT a pagarem à autora DULCIMARI MESSAGI MARTINS indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de R$620,00, pelos motivos acima apontados. Por força do princípio da sucumbência, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO as rés a PAGAREM à parte autora o ressarcimento de custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada quantia que compõe o montante, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. CONDENO as rés a PAGAREM os advogados da parte autora HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o trânsito em julgado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data trânsito em julgado. Inconformada, apela a instituição financeira a fls. 486/498. Sustenta que a contratação do financiamento ocorreu de acordo com as políticas bancárias, não tendo responsabilidade no que diz respeito à qualidade do produto adquirido. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, invertido o ônus da sucumbência. A fls. 504/528 apela Renault do Brasil S.A. Aduz que é incabível a inversão do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da parte autora. Esclarece que em todas as vezes que o veículo esteve na concessionária foram efetuados os reparos necessários. Ressalta que o veículo possui 30.805km rodados e vem sendo utilizado normalmente pela autora. Por tais motivos, incabível o pedido de indenização por danos materiais ou morais. Caso não seja esse o entendimento da Turma Julgadora, a restituição deve considerar o valor de mercado do bem e reduzir o valor da indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a devolução do veículo caso seja mantida a condenação. Ausente contrarrazões. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 542). É o relatório. Conforme petição de fls. 587/590, as partes compuseram-se, colocando fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dil. São Paulo, 3 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Marcelo Rossi (OAB: 350830/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2038381-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2038381-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suno S. A. - Agravado: Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda - Interessado: Trmf Consultoria Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - O presente feito foi inicialmente distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Dimas Rubens Fonseca, por prevenção ao processo nº 2306177-04.2022.8.26.0000 (fls. 250), que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 254/258). Redistribuído este feto, por sorteio, ao Desembargador J. B. Franco de Godoi, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 259), por decisão monocrática de fls. 284, entendendo que a competência não é dessa Câmara Reservada, e, além do que interposto agravo interno da r. decisão da 28ª Câmara de Direito Privado, determinou o retorno. A 28ª Câmara de Direito Privado, por acórdão, negou provimento ao agravo interno, e julgou competente a Câmara especializada (fls. 370/375). Em face do exposto, resta configurado o conflito de competência entre a 28ª Câmara de Direito Privado e a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cumpre observar que foi interposto outro agravo de instrumento nº 2033963-62.2023.8.26.0000, extraído da mesma ação nº 1139915-72.2022.8.26.0100, da 42ª Vara Cível do Foto Central da Capital, de onde tirado o presente recurso, onde foi suscitado conflito de competência. Assim, autue-se o conflito de competência e distribua-o por prevenção ao relator do conflito suscitado no agravo de instrumento nº 2033963-62.2023.8.26.0000. Eventuais questões urgentes deverão ser apreciadas pelo relator do conflito, ou quem ele designar, nos termos do art. 201 do RITJSP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus Fernandes Lima de Assis (OAB: 460408/ SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Gabriela Mirandola Burmeister (OAB: 452434/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2103418-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2103418-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: DANIELLE APARECIDA SANTOS SB - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2103418-17.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0323 Agravo de Instrumento nº 2103418-17.2023.8.26.0000 Agravante: Banco Itaucard S.A. Agravada: Danielle Aparecida dos Santos Sobrinho Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovação da mora da devedora. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida em face de DANIELLE APARECIDA DOS SANTOS SOBRINHO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da mora da devedora (fls. 46/47 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravo de instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015, I do CPC, o agravante é credor da agravada em razão de cédula de crédito bancário nº 330494048/30410 e, por força do Decreto-lei nº 911/1969, ante o inadimplemento da agravada, propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar; o agravante concedeu um financiamento para agravada pudesse adquirir um automóvel; em garantia ao financiamento, a agravada transferiu ao agravante, em alienação fiduciária, um automóvel, de marca Mercedes-Benz, modelo C 180 CGI 1.6 16V Turbo, ano de fabricação 2013, na cor prata, chassi: WDDGF3BW7DA851802, placa: FJW1A16, RENAVAM 00537850830, (fls. 21/27 dos autos originários); a agravada não cumpriu com suas obrigações; foi encaminhada uma notificação para o endereço da agravada, fornecido por ela no contrato e não se exige a assinatura do destinatário; a agravada foi constituída em mora pela notificação a ela encaminhada; a mora configura-se pelo simples vencimento da dívida, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decretolei nº 911/1969; a notificação com resultado ausente também é válida segundo a orientação jurisprudencial dos Tribunais (fls. 01/09). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e concessão da tutela antecipada recursal (deferimento liminar da busca e apreensão), alegando o seguinte: o automóvel não pertence à agravada; o veículo poderá sofrer danos enquanto estiver na posse da agravada; a agravada poderá ocultar ou transferir o automóvel para terceiros, o que justifica a urgência e o risco de dano de difícil reparação; estão presentes os requisitos legais para deferimento da medida de urgência de busca e apreensão do automóvel; a decisão agravada beneficia o inadimplemento; a indevida posse do automóvel pela agravada caracteriza o risco ao resultado útil do processo, pois a depreciação do bem esvaziaria a garantia da dívida inadimplida; estão presentes os requisitos do artigo 300 e 1019, I do CPC. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Conforme disposto na súmula nº 72 do STJ a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Daí entende-se que o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, desde que efetivamente entregue, ainda que não seja recebido pelo próprio devedor, satisfaz a exigência quanto à comprovação da mora, nos termos exigidos pela lei Porém, nesse caso, verifica-se que o documento não foi recebido nem pelo devedor, nem por terceiro, constando a menção de ausente (fls 30), portanto não satisfeito o requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911 /1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão. Assim, para se comprovar a mora, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos ou por protesto de título. Nesse Sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 418617 RS2013/0352639-7 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO - NECESSIDADE DENOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. Data de publicação: 24/02/2014. (Grifo nosso) Assim regularize o autor a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. (fls. 46/47 dos autos originários, DJE: 10/04/2023, fls. 49). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida (expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel). Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls. 09): Por todo o Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1017 exposto, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482-53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1018 preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027389-70.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1027389-70.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Urbano Banco Assessoria Em Cobrança e Serviços Ltda - Apelante: N. A. Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Miguel de Oliveira Jardim - Interessado: Prudent Brasil Fundo Investimento Direitos Creditorios Multi Investimento Multissetorial - Interessado: Massa Falida de Collezzi Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (Grupo Millo) Na pessoa do Administrador Judicial - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, fundada na compra e venda de móveis planejados, julgada procedente pela r. sentença de fls. 940/948, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre a autora e MASSA FALIDA COLLEZZI, sem qualquer ônus e, consequentemente, a inexigibilidade das parcelas ajustada; b) condenar as rés a restituírem à autora os valores das cártulas compensadas, devidamente atualizadas pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as datas das respectivas compensações, incidentes juros de mora de 1% ao mês contados da citação, observando-se as disposições dos artigos 9º, II e 124 ambos da Lei n°. 11.101/2005 quanto à massa falida. As cessionárias (URBANO, NA FOMENTO e PRUDENT) restituirão apenas os valores dos títulos compensados, recebidos da vendedora, solidariamente com a Massa Falida que, por sua vez, responde pela totalidade dos valores desembolsados pela consumidora; c) declarar a inexigibilidade dos cheques emitidos pela autora e em posse dos corréus, não compensados, condenando-os à devolução das cártulas, sob pena de conversão em perdas e danos; d) condenar MASSA FALIDA COLLEZZI a pagar indenização por danos morais fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.240CPC). Os requeridos arcarão integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, na proporção de 1/4 para cada corréu. A massa falida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a execução da verba de sucumbência contra ela fixada fica condicionada ao disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. (fls. 947/948) Opostos embargos de declaração (fls. 953/959), restaram rejeitados (fls. 961). Há 02 recursos das corrés às fls. 963/973 e 983/994, com contrarrazões às fls. 1.003/1.046. Insurge-se a corré Urbano Banco às fls. 963/973, buscando reforma do julgado. Recurso tempestivo e preparado às fls. 974. Recorre a corré N. A. Fomento às Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1021 fls. 983/994, pretendendo reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e preparado às fls. 995/996. Manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento dos recursos (fls. 1.246/1.256). Realizados os preparos dos recursos às fls. 974 e 995, constatado o recolhimento em valores inferiores aos devidos e ante o conteúdo dos cálculos de fls. 1.236 e da certidão de fls. 1.235, complementem as apelantes o recolhimento dos preparos dos recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2105487-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2105487-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: PRISCILA ROSA DA SILVA - Requerida: Rosângela da Silva Santos - VISTOS. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autora-apelante, no tocante a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente demanda declaratória de nulidade processual (querella nullitatis insanabilis), autuada sob nº 1003566- 39.2023.8.26.016, e revogou a tutela de provisória concedida para suspender os atos executórios do cumprimento de sentença nº 0008324-07.2020. Abstraído o equívoco da base legal invocada pela apelante (art. 1.029, §5º, III, do CPC) e da ausência de apresentação das razões para a concessão do efeito suspensivo na petição autônoma, depreende-se da narrativa da própria apelação (que ainda tramita em Primeira Instância) estar o pedido de efeito suspensivo fundado no art. 1.012, § 1º, V e §3º, II, do CPC, haja vista a revogação da tutela provisória por força do julgamento de improcedência (e por se tratar de pedido de suspensivo em apelação, e não em recurso especial ou extraordinário). Pois bem. Não se vislumbra, da narrativa da apelante, probabilidade de provimento do recurso, isso, para dizer o menos, pela duvidosíssima adequação da própria demanda de querella nullitatis insanabilis, nos termos em que posta. O ataque à coisa julgada, como sabido, é ordinariamente feito por ação rescisória. Admite-se, todavia, excepcionalissimamente, o manejo autônomo de arguição de nulidade ou inexistência de citação, pelos impactos que traz sobre a própria formação válida da relação processual, isso nos casos em que o réu nem mesmo chega a ter conhecimento da existência do processo previamente ao trânsito em julgado, o que pode ser feito a partir do próprio cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC), ou por meio de demanda como a presente - em ambos os casos com o diferencial de ser direcionado o questionamento a órgão jurisdicional diverso do naturalmente competente para a ação rescisória respectiva. Não, todavia, quando o réu já tenha intervindo no processo original, e inclusive já arguido o tema da nulidade no âmbito daquele, havendo decisão proferida a respeito. Foi o que se deu no caso em exame. Imediatamente após a prolação da sentença de mérito na demanda de cobrança movida contra a aqui autora e outro, e no curso do prazo para apelação, os ali réus, como que num passe de mágica, surgiram no processo, dizendo ter tomado conhecimento de sua existência, e arguiram a nulidade da citação por via postal. A arguição foi afastada pelo MM. Juízo a quo e, então, interpuseram tais réus, ainda em tempo hábil, recurso de apelação, com a mesma arguição de nulidade; contudo, deram causa ao não conhecimento do recurso, por deserção, ao se omitirem no tocante ao recolhimento do preparo, de modo que a matéria acabou por precluir no âmbito daquele feito. Repita-se, à vista disso: é fortemente discutível que sequer devesse ter sido permitido o processamento da ação autônoma declaratória de nulidade da citação junto à origem. Aguarde-se a vinda dos autos principais para que, ali, se profira decisão a propósito. No mais, providencie-se a baixa do presente expediente. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - Cleber Mendes Couto (OAB: 350241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2035077-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2035077-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: WESLLEY AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.557 Agravo de Instrumento Processo nº 2035077-36.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Weslley Augusto Rocha dos Santos, ora agravado, que determinou a emenda da petição inicial, para comprovação da constituição em mora do réu. Veja-se: Vistos A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), o que nestes autos não há prova efetiva de que tenha sido feita (art. 2º, §2º, Decreto-lei n.º 911/69). A notificação emitida pela instituição financeira é essencial à caracterização da mora e se mostra válida e eficaz quando enviada ao endereço do devedor, ainda que não seja ele próprio o firmatário do aviso de recebimento da correspondência. No presente caso, a notificação extrajudicial não foi recebida pelo réu e direcionada a endereço distinto daquele constante do contrato, de forma que ausente é a prova de constituição em mora. Portanto, sob pena indeferimento da inicial, faculto à autora a emenda da inicial para comprovação da mora. Prazo: 30 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. (fl. 147, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, sustenta a agravante que a mora do fiduciante restou comprovada, como também, que a notificação extrajudicial é válida, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda em questão (fl. 01). Assevera que o agravado está ciente do débito, considerando anterior ajuizamento de ação, além do exaurimento de diversas tratativas de acordo (fl. 03). Ressalta que se trata de bem de fácil locomoção e ocultação, e por obviedade que em cientificar o devedor anteriormente ao mandado de busca e apreensão este certamente ocultará o bem, como comumente ocorre, perdendo o Agravante a única garantia que tem de ver ser crédito recuperado, frustrando assim todo propósito da presente ação (sic fl. 03). Alega que a notificação colacionada aos autos é válida, pois a carta registrada foi enviada ao endereço informado no contrato e não foi entregue pelo motivo desconhecido (fl. 04). Argumenta, assim, que a notificação não foi recebida unicamente em razão da omissão do devedor fiduciário quanto ao dever de informação dos endereços (fl. 06). Acrescenta que, em razão do princípio da lealdade nos negócios jurídicos, as partes têm a obrigação de comunicar eventuais alterações nos seus dados cadastrais, sem contar os princípios da probidade e da boa-fé, previstos no artigo 422, do Código Civil (fl. 07). Conclui que os requisitos do Decreto-lei nº 911/69, para concessão da liminar estão presentes nos autos, ressaltando, ainda, a presença das condições da ação. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal, declarando-se a validade da notificação acostada e concedendo-se a liminar (fl. 13) Prossegue, discorrendo sobre a teoria da causa madura, requerendo em decorrência da aplicação imediata das normas processuais, sendo reformada decisão e estando o processo em estado imediato de julgamento, o mérito deve ser desde já analisado. (sic fl. 22). Finaliza, pleiteando o provimento do recurso, considerando válida a notificação amealhada aos autos, deferindo a medida liminar pleiteada (fl. 22). Recurso tempestivo (fl.149, autos de origem) e preparado (fls. 24/26). É a síntese do necessário. Mediante análise dos autos de origem, observo que a agravante manifestou-se perante o d. juízo a quo, à fls.175/176, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito. Muito embora a petição ainda não tenha sido apreciada pelo d. juízo a quo, o pedido da agravante para extinção do feito acarreta a conclusão de que o presente recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2076587-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2076587-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton de Moraes Terra - Agravante: Anna Izabel Nogueira de Lima Terra - Agravada: Andrea Fernanda Stoppa E Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.935 Agravo de Instrumento Processo nº 2076587-29.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton de Moraes Terra e Anna Izabel Nogueira de Lima Terra, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança que lhes move Andrea Fernanda Stoppa e Silva, que rejeitou arguição de nulidade de citação. Veja-se: Vistos. Fls. 72/79 e 82 e ss.: anote-se junto ao sistema o nome do patrono dos requeridos. Não obstante a insurgência dos requeridos com relação às citações realizadas, devem ser consideradas regulares, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, pois realizadas em condomínio edilício. Atente-se que o autor bem demonstrou à fl. 83, que em ação de despejo anteriormente ajuizada, os requeridos foram citados no mesmo endereço, sendo que a carta de citação foi recepcionada pela mesma pessoa que recebera as cartas de citação deste feito, a qual está devidamente identificada pelo nome e documento. Portanto, ainda que se trate de condomínio com portaria eletrônica, efetivamente há alguém responsável pelo recebimento de correspondências. Ante o exposto, resta mantido o despejo liminar deferido. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 88 dos autos de origem). Dizem os agravantes que sua citação para a ação de origem e intimação acerca da r. decisão que deferiu o despejo liminar, são nulas. Afirmam que a mora referida na inicial da ação de despejo realmente existe. Porém, decorre da recusa injusta e reiterada por parte da locadora, no recebimento dos alugueres que nunca se recusaram a pagar. Conforme exposto na impugnação apresentada nos autos de origem, jamais foram citados para a ação de origem, pois o condomínio em que residem não possui pessoa habilitada para recebimento ou recusa de correspondências. Entendem, pois, que não é o caso de se adotar a teoria da aparência como razão de decidir acerca do caso em análise. A fim de amparar suas alegações, dizem os agravantes que instruíram a impugnação apresentada nos autos de origem com comprovante de operação do sistema de portaria utilizado no condomínio em que residem, da empresa Portaria do Futuro, contratada pela administradora do condomínio. Também instruíram a impugnação com ata da Assembleia do Condomínio realizada em fevereiro de 2023, na qual foi debatida a permanência do sistema de portaria virtual/remota, em razão dos reiterados problemas que vem causando aos moradores, visitantes e prestadores de serviços, por não haver uma pessoa fisicamente presente pare recebê-los prontamente. Afirmam que se trata de problema recorrente nesse tipo de sistema e que é objeto de constante preocupação por parte dos administradores de condomínio, em especial no que tange ao recebimento de correspondências judiciais. Ademais, ainda que não fosse apresentados documentos relativos à operação da portaria no condomínio em que residem, entendem que caberia à autora comprovar o efetivo recebimento das cartas de citação por eles, ora agravantes, conforme jurisprudência que entendem aplicável à espécie. No mais, alegam que a r. decisão agravada baseou-se em informação deliberadamente falseada pela autora. Nesse sentido, afirmam que assim que intimada acerca da impugnação apresentada, a agravada manifestou-se prontamente para desqualificá- la, batendo-se pela legalidade dos atos citatórios de fls. 57/58 dos autos de origem, alegando que eles, agravantes, já haviam sido citados em demanda similar anteriormente ajuizada e, portanto, não poderiam alegar a nulidade de sua citação. A agravada juntou print de tela e-SAJ do processo ao qual fez referência, destacando um AR recebido pela mesma pessoa que recebeu os Ars contestados neste recurso e com base em tal argumento é que o Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada. Todavia, a agravada deixou de informar ao Juízo a quo, que a ação anteriormente ajuizada havia se resolvido em razão de purgação da mora realizada em data anterior ao recebimento dos ARs por qualquer dos corréus, conforme se depreende da sentença que homologou o termo de acordo e quitação naquele feito. Dizem que a intermediária da autora remeteu ao corréu e ora agravante Milton, planilha descrevendo os débitos e forma de pagamento, no dia 22 de agosto de 2022, mesmo dia em que os ARs foram recebidos pela pessoa de Adriana Silva. Enfatizam que a carta citatória expedida naquele feito jamais foi por eles recebida. Logo, há que ser acolhida a arguição da nulidade de sua citação e intimação do despejo, realizadas nos autos de origem. Caso não seja acolhida a nulidade das citações, dizem os agravantes que na data em que recebidas as cartas citatórias emitidas nos autos de origem, encontravam-se em pousada na Praia de Camburi São Sebastião, no período de 14 a 19 de janeiro de 2022. Visando a cassação da liminar deferida, apresentam correspondência eletrônica dando conta da tentativa de contato que a seu ver, demonstra sua determinação de quitar o débito. Pugnaram, pois, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a imediata revogação da determinação de despejo, maxime considerando que não lhes foi concedida oportunidade para adimplemento dos débitos e a devolução dos prazos para purgação da mora e oferta de contestação. Por fim, protestaram pela concessão do prazo de 24 horas para recolhimento do preparo recursal. A fl. 43, os agravantes peticionaram, informando a juntada do comprovante do preparo recursal. Não obstante, na ocasião, nenhum documento foi juntado pelos agravantes. Bem Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1046 por isso, recebidos os autos, sem efeito suspensivo, os agravantes foram instados a regularizar o preparo recursal (fls. 44/48). Em resposta, manifestaram-se a fls. 51/52, juntando apenas o comprovante de pagamento das custas de preparo recursal. Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta (fl. 53). É a síntese do necessário. Com a máxima venia, o inconformismo não prospera. Na verdade, o recurso sequer deve ser conhecido. Isso porque, o agravo não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, a despeito da informação dos agravantes, no sentido da juntada do comprovante de preparo recursal a fl. 43, nada foi apresentado nos autos. Os agravantes foram instados à regularização do preparo recursal, nos termos da decisão de fl. 46. Vale dizer, para juntarem a guia de recolhimento do preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento efetuado no mesmo dia da distribuição deste recurso. Contudo, por meio da petição de fls. 51/52, os agravantes juntaram apenas o comprovante de recolhimento do preparo recursal. Vale dizer, não exibiram a respectiva guia de preparo recursal, o que equivale dizer que não houve recolhimento de preparo para o presente recurso. Conferida oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, os agravantes não cumpriram o que lhes foi determinado. Destarte, descumprida a decisão de fl.44/48, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira- se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Mas não é só. O recurso também não comporta seguimento, ante a perda de seu objeto recursal. Com efeito, pretendiam os agravantes impedir a efetivação do despejo. Realmente, não por outro motivo, pleitearam a suspensão dos autos de origem. Entretanto, a desocupação do imóvel já se consumou, como se vê a fls. 139, dos autos de origem. Em outras palavras, a situação fática existente nos autos não permite concluir qual seria a situação mais favorável aos recorrentes, caso este recurso tivesse provimento. Em outras palavras, hipoteticamente, o provimento do recurso não favoreceria aos agravantes, na medida em que já houve a desocupação. Nesse sentido, a jurisprudência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA OBSTAR A ORDEM DE DESPEJO. PETIÇÃO INFORMANDO PERDA DO OBJETO RECURSAL PELA POSTERIOR IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO DE ORIGEM PELA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL COMUNICADA PELA AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO. Comunicada a imissão na posse do imóvel pela agravada, deixa de subsistir o interesse recursal do agravante, razão pela qual se tem por prejudicado o referido recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2219339-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos Decisão de origem que deferiu a medida liminar requerida pela autora/agravada para determinar a reintegração na posse do bem objeto da demanda, em razão do esbulho praticado pelos réus a menos de ano e dia Insurgência do réu Notícia de que a liminar de reintegração de posse foi cumprida na origem Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290325- 37.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Fase de cumprimento provisório de sentença. DECISÃO que deferiu a expedição de mandado de desocupação. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Superveniência de notícia de desocupação voluntária do imóvel pelo locatário. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160689-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021). Destarte, por qualquer ângulo que se analise o feito, a conclusão que se impõe é a de que outra solução não há senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da agravante. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marco Aurelio Chagas Martorelli (OAB: 131785/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Luiz Gustavo Fernandes Rocha (OAB: 407630/ SP) - Murilo Thiago Siqueira (OAB: 370666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2232346-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2232346-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: FRANCISCO RODOLFO MARCONDES - Agravante: MAURÍCIO BATISTA RODRIGUES FILHO - Agravado: JUVENAL MACIEL DA SILVA - Agravo de Instrumento. Tutela provisória de urgência antecipada antecedente. Contrato de compra e venda. Decisão agravada que indeferiu o pleito dos Agravantes de consignação das parcelas vincendas relativas a contrato de compra e venda de maquinário e outras avenças. Pleito recursal para reformar a decisão agravada, alegando que o Agravado não cumpriu com suas obrigações na forma pactuada no contrato. Aduzem, outrossim, que a cláusula 8.1, itens a e b do contrato objeto da lide merece ter os seus efeitos suspensos a fim de que o contrato seja revisado. Recurso inadmissível. Sentença que indeferiu a petição inicial, a teor do disposto nos artigos 330, inciso IV, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco Rodolfo Marcondes e outro em face da decisão interlocutória de fls. 53/54, proferida nos autos do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, em que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos indeferiu o pleito dos Agravantes de consignação das parcelas vincendas relativas a contrato de compra e venda de maquinário e outras avenças. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje em 06.09.2022 (fls. 56 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 29/30 e fls. 40/41, após despacho determinando o recolhimento suplementar (fls. 37 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta do Agravado, consoante certidão de fls. 49 atestando a juntada de AR negativo com a informação mudou-se Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1109 às fls. 48. Requer-se seja concedida a antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de ser deferida a tutela de urgência cautelar pretendida pelos Agravantes, concedendo aos Agravantes o direito de consignar o pagamento das parcelas vincendas até o julgamento final da revisão contratual. Consignei no despacho de fls. 32/33, verbis: Em análise perfunctória própria deste momento, recomenda a cautela o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos exatos termos em que requerida, na medida em que pende contra os Agravantes o risco de dano irreparável consubstanciado na manutenção do pagamento direto ao Agravado sem a devida contraprestação do mesmo, o qual não está cumprindo as condições acordadas, com possibilidade de dilapidação de patrimônio, dada as circunstâncias fáticas expostas nas razões recursais que, de fato, ensejam preocupação quanto a eventual descumprimento do contrato. Ademais, não há irreversibilidade na concessão da medida pleiteada vez que, caso, por hipótese, o recurso seja desprovido, os valores das parcelas que se vencerem no curso do feito estarão depositados à disposição do juízo que poderá oportunamente os reverter em favor do Agravado. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, nos termos em que requerida. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente de ofício. À contraminuta. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial dos Agravantes, a teor do disposto no artigo 330, inciso IV, e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Vejamos o teor da decisão: Vistos. Trata-se de ação revisional. Indeferiu-se tutela e, com determinação (fls. 53-54), veio emenda parcial (fls. 57-65). Juntou-se decisão em sede de agravo, deferindo-se tutela para autorizar consignação das parcelas. Aqui, sem notícia de depósito de parcela, recebeu-se a emenda, retificando-se a classe da ação, e, com nova determinação de emenda (fl. 69), intimado a respeito (fl. 71), os autores quedaram inertes (fl. 72). É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida. Sem a emenda, inviável a instauração de relação processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, e art.321, ambos do NCPC. Com o trânsito, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. (destacamos e grifamos) Sobreveio o trânsito em julgado da sentença às fls. 76 dos autos de origem. Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo, transitada em julgado, subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ligiely Jaise Rebello Paulino (OAB: 397125/SP) - Mauro Teixeira Zanini (OAB: 195420/SP) - Henrique Tafuri de Oliveira (OAB: 267455/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2092133-66.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2092133-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: CONSTRUTORA WECKER - Réu: GRANILITA TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA. - Réu: CAMP CREEK PARTICIPAÇÕES LTDA. - Interessado: WECKER Montagens Ltda - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Construtora Wecker, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% o valor da causa. Depósito prévio em favor da requerida. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo STJ para negar provimento ao recurso especial. Certificado o trânsito em julgado, a requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio. Ocorre que o formulário MLE de fls. 1251 foi preenchido com os dados da sociedade de advogados. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcelo Gaido Ferreira - OAB/SP nº 208.418 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da requerida Granilita Tintas e Revestimentos. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Lis Maria de Camargo Andrade Kuster (OAB: 150152/SP) - Percy José Cleve Kuster (OAB: 327272/SP) - Ellen da Silva Rodrigues (OAB: 445373/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2107927-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2107927-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Edson Issao Mori - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2107927-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.084 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107927- 88.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO AGRAVADO: EDSON ISSAO MORI Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a produção de prova pericial e repartiu o custeio dos honorários periciais entre as partes Insurgência da Municipalidade Não conhecimento do recurso Hipóteses não contempladas pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Anulatória nº 1002447-31.2020.8.26.0587, determinou a realização de prova pericial e que cada parte deve arcar com 50% dos honorários periciais. Narra o agravante, em síntese, que Edson Issa Mori ajuizou ação anulatória em face de ato administrativo (auto de demolição nº 35492) praticado em razão de irregularidades na construção da sede de sua empresa. De acordo com o relato, o autor teria requerido, junto ao Município de São Sebastião, a aprovação de projeto para a construção/reforma de um galpão comercial (processo administrativo nº 9287/2019) e que, diante da não expedição de alvará de construção, procedeu à construção pretendida. Argumenta que não pleiteou a realização de prova pericial pelo contrário opôs-se à sua realização, de modo que a ele não podem ser carreados os ônus da produção determinada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a obrigação de arcar com 50% dos honorários periciais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o agravado postulou a produção de prova pericial na petição de fls. 343/352, o que fora deferido pelo juízo a quo em decisão de fl. 360. Posteriormente, o autor peticionou alegando que a produção de prova pericial mostrava-se desnecessária (fls. 376/380) e requereu a improcedência da demanda, pois informou que houve aprovação da planta e o reconhecimento de que as irregularidades do projeto foram sanadas. Apesar disto, o juiz considerou necessária a realização de prova pericial (fl. 405), tendo o autor reafirmado sua desnecessidade (fls. 408/410). Diante disso, o magistrado entendeu pela preclusão da produção de tal prova, encerrou a instrução probatória e determinou a abertura de prazo para entrega de memoriais (fl. 411). Após debates acerca da necessidade ou não da realização de prova testemunhal, o juízo proferiu o despacho de fl. 479, de seguinte teor: Compulsando os autos verifico que a prova testemunhal é impertinente, em que pese a decisão tornando preclusa a prova pericial, faz-se necessário para o deslinde da ação provas que ainda não se encontram no processo. Assim, manifestem as partes se concordam com a prova pericial determinada, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários pretendidos. Com a manifestação de concordância da parte autora (fl. 484) e com a manifestação de discordância do réu (fl. 486) sobreveio a decisão de fl. 487: Em que às fls. 337 o autor ter alegado que todas as supostas irregularidades apontadas pela administração no processo 9.287/2019 foram sanadas no projeto aprovado, entendendo desnecessária a realização da perícia naquele momento processual, reitero a determinação de realização de perícia, nos termos do despacho de fls. 479, segunda parte. Na decisão seguinte (fl. 491), foi determinado o rateio dos honorários periciais, contra o qual se insurge o agravante. Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1164 agravada, no ponto em que determinou a realização de prova pericial e que o custeio seja repartido entre as partes, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Roberto Eduardo Silva Júnior (OAB: 159480/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1002606-06.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1002606-06.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Finquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Finos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA DECLARATÓRIA. Protesto de CDA. Legalidade da conduta adotada pela FESP. Questão pacificada pelo C. STF no âmbito da ADI 5135/DF e também pela Corte Superior no julgamento do REsp 1686659/SP - Tema 777. Art. 932, IV, b do CPC. Recurso conhecido e não provido. I- Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FINQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS FINOS LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo relato da inicial, o intuito primário era sustar o protesto de Certidão da Dívida Ativa no 1.275.476.886 porque (1) o valor do débito encaminhado a protesto está majorado pela aplicação de juros moratórios já declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP, (2) a requerente possui crédito em face da ré em virtude de pagamentos efetuados a maior no bojo de parcelamentos de débitos de valor substancial, cuja ação judicial (autos no 0000247-02.2012.8.26.0053) já fora julgada procedente e (3) ainda que se reconheça a admissibilidade legal do protesto, há necessidade de apreciar-lhe a pertinência no quadro da norma posta pelo art. 805 do CPC. Requereu então a expedição de ofício ao cartório de protesto para sustar o apontamento, ainda que mediante a prestação de caução. Foi deferida a medida precária (fls. 79/81), e posteriormente houve emenda da inicial para formular o pedido principal, qual seja, mediante a declaração parcial de inconstitucionalidade dos §§1° e 2°, do art. 96, da Lei n° 6.374/89 com a redação introduzida pela LE n° 13.918/09, declarar parcialmente inexigível o débito até o montante dos juros ilegalmente cobrados, com o seu consequente expurgo do débito, bem como determinar o cancelamento definitivo do protesto da CDA n. 1.275.476.886, junto ao 1º. Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cruzeiro, posto que lavrado em montante superior ao efetivamente devido (fls. 88/92). A liminar foi suspensa em sede de agravo (fls. 107). O feito seguiu seu curso, e ao final a r. sentença de fls. 154/159 julgou improcedente a demanda, condenando a autora no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 166/167). Inconformada, apela a autora destacando não existir pertinência no protesto, pois como salientado nos embargos opostos, em 08.10.20 a FESP propôs a execução fiscal n. 1502361- 35.2020.8.26.0156, para cobrança da CDA objeto da presente lide. Requereu o provimento do recurso (...) para, reformando a r. sentença proferida, face a ausência de interesse jurídico com a propositura de execução fiscal para cobrança da CDA em questão, cancelar definitivamente o protesto da CDA n. 1.275.476.886 (...) (sic) (fls. 170/178). Ofertadas as contrarrazões (fls. 186/195), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 199). Instada a se manifestar, a FESP destacou que a propositura do feito executivo não bastou para a satisfação do crédito, devendo ser mantidas ambas as medidas (fls. 207). É o relatório. II- Dispõe o art. 932, IV, b do CPC que (...) Incumbe ao relator (...) negar provimento a recurso que for contrário a (..) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O caso em tela se amolda a tal preceito. A legitimidade do protesto da CDA já foi referendada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5135/DF, lá sendo fixada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. E, posteriormente, também pela Corte Superior no julgamento do Tema 777, destacando- se os seguintes pontos da ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2ª TESE: POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA. ACOLHIMENTO (...) 15. Assim, conquanto o Código de Processo Civil (art. 585, VII, do CPC/1973, art. 784, IX, no novo CPC) e a Lei 6.830/1980 atribuam exequibilidade à CDA, qualificando-a como título executivo extrajudicial apto a viabilizar o imediato ajuizamento da Execução Fiscal (a inadimplência é presumida iuris tantum), a Administração Pública, no âmbito federal, estadual e municipal, vem reiterando sua intenção de adotar o protesto como meio alternativo para buscar, extrajudicialmente, a satisfação de sua pretensão creditória. 16. Tal medida ganha maior importância quando se lembra, principalmente, que o Poder Judiciário lhe fecha as portas para o exercício do direito de ação, por exemplo, ao extinguir, por alegada falta de interesse processual, demandas executivas de valor reputado baixo (o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é exemplo significativo disso, como faz prova o Incidente de Assunção de Competência discutido nos autos do RMS 53720/SP e do RMS 54712/SP, os quais discorrem precisamente sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial - isto é, a sentença extintiva de Execução Fiscal, proferida em escala industrial naquela Corte de Justiça, que habitualmente equipara o baixo valor da causa à própria falta de interesse processual). 17. Sob essa ótica, não se considera legítima nenhuma manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos (como se dá com o protesto da CDA, no contexto acima definido). Acrescente-se, no ponto, que a circunstância de a Lei 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de “princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas”, ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a inafastável observância ao princípio da legalidade) e lhes impondo apenas a via judicial - a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz. 18. A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1172 política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente os aspectos constitucionais e legais. 19. Ao dizer ser imprescindível o protesto da CDA, sob o fundamento de que a lei prevê a utilização da Execução Fiscal, o Poder Judiciário rompe não somente com o princípio da autonomia dos poderes (art. 2º da CF/1988), como também com o princípio da imparcialidade, dado que, reitero, a ele institucionalmente não impende qualificar as políticas públicas como necessárias ou desnecessárias. 20. Reitera-se, assim, que o protesto pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. O argumento de que há lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830/1980), conforme anteriormente mencionado, é um sofisma, pois tal não implica juízo no sentido de que os entes públicos não possam, mediante lei, adotar mecanismos de cobrança extrajudicial. Dito de outro modo, a circunstância de o protesto não constituir providência necessária ou conveniente para o ajuizamento da Execução Fiscal não acarreta vedação à sua utilização como instrumento de cobrança extrajudicial. 21. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos. 22. No que diz respeito à participação do devedor na formação do título executivo extrajudicial, observa-se que não se confunde o poder unilateral de o Fisco constituir o crédito tributário com a situação posterior da inscrição em dívida ativa. Esta última não é feita “de surpresa”, ou de modo unilateral, sem o conhecimento do sujeito passivo. 23. A inscrição em dívida ativa ou decorre de um lançamento de ofício, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa (impugnação e recursos administrativos, que serão ou não apresentados por manifestação volitiva do autuado), ou de confissão de dívida pelo devedor. Vale o mesmo raciocínio para os créditos fiscais de natureza não tributária. 24. Em qualquer desses casos, o sujeito passivo terá concorrido para a consolidação do crédito tributário. Neste ponto, acrescenta-se que, ao menos nas hipóteses (hoje majoritárias) em que a constituição do crédito tributário se dá mediante o denominado autolançamento (entrega de DCTF, GIA, etc., isto é, documentos de confissão de dívida), a atitude do contribuinte de apurar e confessar o montante do débito é equiparável, em tudo e por tudo, ao do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Como não admitir, nesse contexto, o respectivo protesto? 25. Haveria razoabilidade no questionamento do protesto se este fosse autorizado para o simples “auto de lançamento”, porque este sim pode ser feito unilateralmente (isto é, sem a participação prévia da parte devedora) pela autoridade administrativa. Mas não é disso que tratam os autos, e sim da certidão de dívida ativa, que somente é extraída, como mencionado, depois de exaurida a instância administrativa (lançamento de ofício) ou de certificado que o contribuinte não pagou a dívida por ele mesmo confessada (DCTF, GIA, etc.). 26. Deve ser levada em conta, ainda, a publicação, no DOU de 26.5.2009, do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”. Trata-se de instrumento voltado a fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, “para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto” - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/2015. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.03.19) grifos nossos. Desta forma, sendo induvidoso que o protesto é legítimo e que não obsta o ajuizamento da execução fiscal, tem-se que não cabe falar em falta de interesse até porque tal argumento só caberia para extinguir a execução fiscal, e não cancelar o protesto. Em outras palavras, a falta de interesse processual, causa extintiva das demandas judiciais (art. 485, VI do CPC), à evidência não se aplica às medidas extrajudiciais. Para estas, cabe unicamente ao credor decidir pela sua utilização, só podendo o Judiciário intervir, nos termos do decidido pela Corte Superior, para a verificação dos aspectos constitucionais e legais. Por fim, importa salientar que a tese de excesso de juros foi afastada no julgamento do AI 3004544-82.2020, o que reforça ainda mais a lisura do protesto: CAUTELAR ANTECEDENTE. Débitos de ICMS. Protesto de CDA. Excesso de juros decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918/09. Decisão que defere pedido de tutela de urgência. Ausência dos requisitos legais. Possibilidade do protesto do título já reconhecida pelo C. STF no julgamento da ADI 5135/DF. Débitos referentes a operações realizadas quando já em vigor a Lei nº 16.497/17. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (j. 11.09.2020). Pelo exposto, e nos termos do art. 932, III do CPC, conhece- se e nega-se provimento ao recurso. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, os honorários são majorados para 12% do valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Fabio Nunes Cardoso (OAB: 206237/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108012-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108012-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimart Com Prod Farmaceuticos Lt Me - Agravado: Chefe do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMART COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra decisão proferida no Mandado de Segurança que promove em face do CHEFE DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO, com vistas a obter autorização de produção, manipulação e comercialização de produtos à base de Cannabis sativa, sem que incorra eventual fiscalização com objetivo de autuar a empresa impetrante, ou de até mesmo lacrá-la com responsabilidades civis e criminais sobre a sua produção, que assim decidiu: “(...) Assim, da perspectiva jurídica, produto de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1193 cultivo e circulação controlados não podem ser autorizados por mera decisão judicial que substitua o Poder de Polícia. A ANVISA admitiu exceções, e a faculdade delas se valerem cabe exclusivamente àqueles excepcionados. Mesmo porque, a despeito do que a impetrante intenta fazer crer, não se está diante de um desigual direito à comercialização de produto regular, mas de restrita exceção à expressa vedação legal, situação na qual a ANVISA supõe manter controle e fiscalização. Fosse vontade da ANVISA estender a autorização para farmácias com manipulação, assim teria feito. Destarte, ausente qualquer forma de direito subjetivo propriamente dito, não há mesmo como se acolher a pretensão da impetrante, que, sob a alegação de equiparação de direitos, busca, na realidade, burlar restrição regularmente imposta. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR...” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que há sim extrapolação de competência da ANVISA na edição da Resolução RDC número 327/2019, que limita a permissão de manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados à base de Cannabis sativa às farmácias sem manipulação e drogarias, pois conflitante com as Leis Federais número 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e Lei número 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, pois as referidas leis federais não fazem distinção entre farmácias com e sem manipulação no tocante à comercialização de medicamentos e insumos farmacêuticos. Alega que a proibição da ANVISA limita sua atividade econômica, pois seu estabelecimento está dotado de plena autorização para funcionar, havendo apenas tal restrição pela agência reguladora quanto aos derivados de Cannabis Sativa, o que lhe causa prejuízo. E reforça que tal limitação da agência não tem amparo legal. Citou jurisprudência sobre o tema, argumentando ser sedimentado o entendimento de que a Resolução da ANVISA é ilegal. Requer a concessão da segurança preventiva para determinar que a recorrente não sofra qualquer autuação de agentes da administração pública competente pelo exercício da atividade com relação à comercialização e dispensação de medicamentos formulados com o extrato da Cannabis Sativa. Por fim, pugna pela reforma da decisão combatida que indeferiu o pedido liminar, ante as razões expostas na peça de fls. 1/21. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente acompanhado do preparo recursal (fls. 26/27). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal (segurança preventiva). Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão da segurança preventiva requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Giovanna Vanny de Oliveira (OAB: 349642/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2109349-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2109349-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante David Garcia contra decisão de fls. 158 dos autos principais (fls. 17 deste Agravo) proferida na Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, que tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1196 financeira da parte interessada. No caso, à vista do valor da remuneração percebida pela autor, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, resta evidente, infirmando a presunção acima, que tem condições financeiras de suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto à eventual extinção do processo por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que “(...) à vista do valor da remuneração percebida pelo autor, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria (...)” - fls. 17, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ano base 2023, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos últimos 03 (três) holerites; c) extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para os autos (fls. 51), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda do ano base 2023, cópias dos seus últimos 03 (três) holerites, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Diego Soares da Silva (OAB: 391537/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103184-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2103184-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Umiraci dos Santos Matos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2103184-35.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2103184-35.2023.8.26.0000 COMARCA: cosmópolis AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADo: umiraci dos santos matos Juíza de 1ª Instância: Vanessa Miranda Tavares de Lima Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 356/357 dos autos principais que, no Cumprimento de Sentença ajuizado por UMIRACI DOS SANTOS MATOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida e determinando o cumprimento no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária, ao argumento de que o autor foi empossado em 08/03/2007, participou de processo de atribuição de aulas e ministrou aulas em unidade escolar até 07/06/2007, quando foi dispensado, ato praticado ao arrepio da garantia constitucional da ampla defesa. A sentença inicialmente julgou improcedente o pedido. Após recurso, pelo acórdão de fls. 168/180 e 188/19 deu- se provimento ao recurso, julgando procedente a ação e anulando o ato administrativo de dispensa do autor, com determinação de reintegração nos quadros do magistério, recomposição integral dos direitos afetados e pagamento integral das vantagens pecuniárias devidas. Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte executada, não cabe qualquer rediscussão do caso, sob pena de se estar afrontando decisão transitada em julgado; e que o Acórdão transitado em julgado deixa claro que o caso é de reintegração do exequente nos quadros do magistério da executada, e não de nova portaria, motivo pelo qual entendo que o ato de nova portaria é nula (sic) de pleno direito por afronta a decisão do acórdão. Além disso, o ato de reintegração deveria ter sido comunicado e avisado com antecedência neste incidente, e não através de portaria no diário oficial e encaminhamento de e-mail para o advogado, até mesmo porque o autor deveria ser comunicado oficialmente e diretamente, oportunizando-se prazos e condições suficientes para o seu cumprimento. Alega a agravante, em síntese, que o agravado fora contratado como professor temporário para ministrar aulas eventuais, não sendo detentor de cargo efetivo; que não há se falar em reintegração, mas expedição de nova Portaria para que o agravado volte a ministrar aulas eventuais; que referida Portaria já foi expedida, convocando o exequente pelo Diário Oficial para voltar a ministrar aulas, mas este não compareceu para iniciar o labor, havendo notícia de que se encontra residindo no Estado do Piauí; que, segundo as informações da Secretaria da Educação, o exequente não poderia ser contratado como PEB-II, mas a obrigação de fazer foi cumprida a tempo e modo como PEB-II, nos moldes do comando judicial transitado em julgado, consignando que o exequente não é detentor de cargo efetivo; que é o caso de incidência do art. 504, incisos I e II, e do art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, para determinar a admissão (e não reintegração) do interessado como PEB-I (e não PEB-II), nos termos das informações prestadas pela Secretaria da Educação; que deve ser declarada cumprida a obrigação de fazer, afastando a impossível determinação de reintegração de que jamais foi aprovado em concurso público e deteve cargo público; e que o acórdão dando provimento ao recurso do autor foi publicado em 25/11/2015, sendo interpostos Recursos Especial e Extraordinário apenas em relação aos consectários legais, não havendo insurgência quanto ao mérito da demanda, razão pela a questão principal transitou em julgado em 26/01/2016. Sustenta que o exequente ajuizou o cumprimento de sentença apenas em 26/10/2021, quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da questão principal, devendo ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; que o art. 523 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o capítulo da decisão transitado em julgado pode ser objeto de cumprimento de sentença de forma definitiva, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos outros capítulos para oportuna execução, nem de propor cumprimento de sentença provisório; que a irrecorribilidade da decisão não depende do exaurimento das vias recursais, podendo ocorrer pela simples não interposição do recurso cabível ou da concordância com a decisão prolatada, implicando as preclusões lógica e temporal; que nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal (RE 666.589/DF; Súmula 354/STF); que o agravado deveria ter pleiteado o cumprimento do julgado imediatamente em relação ao tópico principal (obrigação de fazer), mas preferiu fazê-lo cinco anos após a prolação do julgado, pretendendo receber valores retroativos sem a contraprestação de seu labor, o que viola o art. 844 do Código de Processo Civil; que o agravado era temporário em 2007, nunca foi aprovado em concurso público e não detinha cargo público, razão pela qual não pode ser reintegrado a cargo que nunca ocupou; e que o Poder Judiciário não pode alterar a natureza das coisas, devendo ser afastada a obrigação de reintegração a cargo público. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para acolher a impugnação apresentada e declarar a prescrição de fundo de direito. Subsidiariamente, pretende que seja declarada cumprida a obrigação de fazer e inexistente a obrigação de pagar no caso vertente, afastando, em qualquer hipótese, a obrigação de reintegração a cargo Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1216 público. Diante do afastamento do Eminente Relator sorteado, prevento em razão da Apelação nº 0000726-92.2012.8.26.0150, vieram-me os autos conclusos, nos termos do disposto no § 1º do artigo 70 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (fls. 14). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. No caso, a agravante pretende reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, considerando não cumprida a obrigação de fazer, ao argumento de que o v.acórdão transitado em julgado determinou a reintegração do autor aos quadros do magistério e a recomposição integral dos direitos afetados e pagamento integral das vantagens pecuniárias devidas, não cabendo qualquer rediscussão do caso, sob pena de afronta à coisa julgada. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a incidência de multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer, além da instauração de incidente visando o recebimento de valores supostamente indevidos, sendo razoável determinar a suspensão do processo, ao menos até a apresentação da contraminuta. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Aguarde-se o retorno do Relator sorteado, a quem compete a adoção das providências previstas no art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. Maria Laura Tavares Relatora - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002785-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 3002785-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lidia Bocardi de Moraes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 171/173, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por LIDIA BOCARDI DE MORAES, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor deve ser aquele da lei vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei 17.205/19, que tem natureza processual e aplicabilidade imediata. Sustenta que, subsidiariamente, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes àquela época. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /03, do cumprimento de sentença nº 0013661-57.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018, mesmo ano em que foi deferida a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (fls. 16, autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. O crédito da agravada era de R$ 68.554,16 (fls. 3/5). Em 30/03/2020, foram pagos R$ 60.771,65 (fls. 25 e 42), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1227 para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3002829-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 3002829-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudia Cristina Arelhano Ferraresi - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1233 E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. F. F. - Apelante: M. O. - Apelante: L. A. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). Decisão de fls. 6189/6193 determinou a intimação das partes para que se manifestem quanto às modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Às fls. 6196/6206, 6208/6212, 6217/6221 e 6223/6232, manifestação acostada por todas as partes. Acórdão de fls. 6289/6295 determinou a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, até a definição do Tema 1199 do STF. Com o julgamento do Tema 1199/STF, os autos tornaram conclusos. É o relato do necessário. Tendo em vista que há nas apelações pedido de concessão de benefício da justiça gratuita e levando em consideração: i) que com a assunção do Código de Processo Civil de 2015 Lei 13.105/2015 a análise da admissibilidade recursal passou a ser feita somente no juízo ad quem; ii) que nos termos do art. 23-B, caput e §1º, da Lei 14.230/2021, aas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas e no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final; determino que os apelantes se manifestem no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1238 - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2077051-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2077051-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itamarati Alto de Santana Spe Ltda., - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. I - Em razão da certidão de fl. 20, intime-se a agravante para que dê cumprimento à certidão de fl. 19, no prazo de 05 dias, sob pena de restar prejudicado o recurso. II - Intime-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0507616-19.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Amadeu Affonso Ferreira - Vistos. Intime-se o apelante a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0087868-09.2012.8.26.0224 (224.01.2012.087868) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Miguel Priorelli - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 39/42 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Não houve condenação em verba honorária. Inconformado, apela o Município de Guarulhos, sustentando a impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 40, § 4º, da LEF, uma vez que houve a violação ao devido processo legal. Esclareceu que os autos não foram arquivados, mas apenas permaneceram paralisados em cartório, aguardando a citação do requerido. Enfatizou que, para ser pronunciada a prescrição intercorrente, há que ser observado rigorosamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF, o que não ocorreu. Acrescentou que a demora na prestação jurisdicional se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, inexistindo inércia do Município a autorizar o decreto de prescrição intercorrente, aventando a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, aguarda o provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, afastando a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos, objetivando a cobrança de IPTU do exercício de 2009. A execução fiscal foi proposta em 14/12/2012, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 10/06/2014 (fl. 05) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que até a data da prolação da sentença, não havia sido expedida a carta de citação. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1272 exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, após o despacho de citação (fl. 05), sequer foi expedida a carta de citação, como se verifica pelo teor da decisão de fl. 38. Na sequência, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento da ocorrência da prescrição (fls. 39/42). Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8.26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629-56.2008.8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2112147-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2112147-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: Ulysses de Oliveira Pinto - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Vaparaíso - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ULYSSES DE OLIVEIRA PINTO, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, assim como o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Valparaíso. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP)



Processo: 2097685-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2097685-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - Paciente: Leye Modou Dieng - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Michel Donizeti da Silva em favor de Leye Modou Dieng, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante em 18 de abril de 2023, por suposta prática do crime de receptação. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente faz jus à revogação da custódia cautelar, vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Argumenta, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa, bem como o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e não há indicativos de que ele causaria obstáculo para instrução criminal ou eventual aplicação de pena, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÉSAR PINHEIRO RODRIGUES, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo concedeu, em 11 de maio de 2023, liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas e o recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo. O alvará de soltura será expedido após a comprovação do recolhimento da fiança. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 9º Andar



Processo: 2087033-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2087033-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Impetrante: Joelma Ferreira de Jesus - Paciente: Meyre dos Santos Lima - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MEYRE LIMA FARIAS, contra ato proferido pelo d. Juízo da Vara Única do Foro de Guararema/SP, nos autos do processo nº 0025466-84.2016.8.260050. Segundo a impetrante foi deferida a progressão ao regime aberto em favor da paciente em 30 de janeiro de 2015 e, em 05 de abril de 2016, foi presa em flagrante delito (processo nº 0025466- 84.2016.8.26.0050), momento em que o seu regime aberto foi sustado. Permaneceu presa em regime fechado em decorrência de sua prisão em flagrante até a data de 11 de outubro de 2016 quando o seu regime aberto foi restabelecido, voltando a paciente a cumprir os termos de comparecimento trimestrais do regime aberto até a data de 24 de junho de 2018. Em 26 de junho de 2018 foi deferido para a paciente o indulto de penas com base no Decreto nº 9246/2017, que julgou extintas as penas privativas de liberdade em relação aos processos das execuções 01 e 02, restando somente o cumprimento da pena referente à execução 03. Ocorre que, por conta do trânsito em julgado da decisão que condenou a peticionante, referente a execução 03, em 20 de maio de 2021 foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Aduziu a impetrante que a paciente é mãe de 2 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, que necessitam de sua ajuda para sobreviver. Requereu, assim, liminarmente, a conversão da prisão em domiciliar (fls. 01/13). A liminar foi indeferida. Foram juntadas as informações. A impetrante apresentou manifestação juntando novas informações, imagens e documentos, complementares à exordial. Verifica-se que a douta Procuradoria Geral de Justiça ainda não apresentou parecer. Já tendo ocorrido apreciação da liminar pelo d. Relator Natural não há que se rever tal decisão. Assim, dê-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Joelma Ferreira de Jesus (OAB: 417126/SP) - 10º Andar



Processo: 1005979-22.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005979-22.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Alexandre Nascimento Gianotti e outro - Apdo/Apte: Paulo Roberto de Oliveira e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS CORRÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DO CORRÉU DE QUE TERIA ALIENADO SUAS COTAS-SOCIAIS PARA TERCEIRO SUPOSTA CESSÃO SUPERVENIENTE QUE SE MOSTRA INDIFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA SUBJETIVA NA DEMANDA, QUE DISCUTE O INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL PARTICIPOU. MÉRITO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA SUPOSTA NEGOCIAÇÃO INFORMAL POR UM PREÇO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE TRESPASSE PRETENSÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO PREVALEÇA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUANTO À SUPOSTA SIMULAÇÃO RELATIVA PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DISCUSSÃO ACERCA DO ADIMPLEMENTO PARCIAL TER OCORRIDO A TÍTULO DE SINAL OU DE ADIANTAMENTO DAS PARCELAS QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 417 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PRETENSÃO PARA QUE A MULTA CONTRATUAL SEJA APLICADA TÃO SOMENTE EM DETRIMENTO DOS AUTORES DESCABIMENTO DETURPAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL FINALIDADE DO INSTITUTO QUE NÃO ADMITE A SUA CONVERSÃO EM UMA ESCUSA INDEVIDA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE A INEXECUÇÃO DA CONTRAPARTE E O EXERCÍCIO PRETENDIDO DA EXCEÇÃO LEITURA CONSTITUCIONAL E À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DAS LIÇÕES DOUTRINÁRIAS DE NELSON ROSENVALD PRETENSÃO CONDENATÓRIA DOS AUTORES AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM A ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA, EM QUERENDO, POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRAMENTO SOMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM FAVOR DOS CORRÉUS NA ORIGEM INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, EM PARTE POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB: 254931/SP) - Aléssio Caetano Rossi (OAB: 332088/SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000938-40.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1000938-40.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Maria José Apolinário (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULIDADE DE CONTRATO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE QUE CONSTA ASSINATURA ABSOLUTAMENTE DISTINTA DAQUELA OBSERVADA EM OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS PELA AUTORA DOCUMENTO PESSOAL EMITIDO EM 1984 PARA INSTRUIR A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EM 2021 AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00, QUE SE MOSTRA INCLUSIVE AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Alessandra Regina do Amaral Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1789 Duarte Maretti (OAB: 154524/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1045181-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1045181-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleonice Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO SEGURO PRESTAMISTA ABUSIVIDADE DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU INCONTROVERSO QUE O SEGURO PRESTAMISTA COBRADO PELO BANCO RÉU ERA ABUSIVO, UMA VEZ QUE FOI CELEBRADO EM VENDA CASADA COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDUTA QUE, TODAVIA, REPRESENTA MERO DISSABOR, DE MODO QUE OS ATRIBUTOS MORAIS DA AUTORA NÃO FICARAM ABALADOS EM RAZÃO DO OCORRIDO, NÃO SE CONFIGURANDO O RECLAMADO DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE O VALOR DO SEGURO SEJA DEVOLVIDO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1806 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1074661-58.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1074661-58.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane Alves de Araujo Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1808 - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL “SERASA LIMPA NOME” - PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÍVIDAS - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CABIMENTO - PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008538-12.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1008538-12.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Apelado: Jggj Representacao Comercial Ltda-me - Apelado: Ok - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DEFEITO DO PRODUTO BEM NA GARANTIA REPARO PELAS RÉS PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA - PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA VENDEDORA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À FABRICANTE INSURGÊNCIA DESTA CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REALIDADE EXPRESSA NOS AUTOS QUE NÃO SE ADÉQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA E EXTREMAMENTE RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS “ERROR IN PROCEDENDO” NULIDADE DO JULGAMENTO PROLATADO RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS ATINENTES AO MÉRITO SUSCITADOS QUE RESTA PREJUDICADO NESTE MOMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Amanda Beatriz do Carmo (OAB: 467412/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2306559-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2306559-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. de O. M. - Agravada: S. G. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. C. D. P. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2306559-94.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29551 ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Perda do objeto recursal. Acordo homologado por sentença na origem. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de p. 35 que, em ação de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da autora em 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Pleiteia o réu agravante (ps. 01/14) a reforma da decisão alegando, em síntese, que os alimentos foram fixados em valor elevado, incompatível com suas possibilidades, considerando que possui outro filho além da autora; que o arbitramento dos alimentos no referido patamar implicaria violação ao princípio da isonomia entre filhos. Requer, ao final, a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Indeferido efeito suspensivo ao recurso (p. 71). Foram prestadas informações (p. 89). A D. Procuradoria de Justiça deu parecer para que seja julgado prejudicado o agravo (ps. 94/96). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito (p. 89). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 11 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Caio Vinicius Vellasco Rosa (OAB: 212205/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 670 DESPACHO



Processo: 2104283-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2104283-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Caldas Vianna - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 504/505 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Alega a agravante, em breve síntese, a Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 709 necessidade de reforma da decisão guerreada para que sejam afastados os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2009, vez que se mostram abusivos. Sustenta que entre os meses de março de 2023 e abril de 2023 suportou reajuste superior a 70%, percentual que considera desarrazoado. Propugna a agravante, também, pela concessão de tutela antecipada, para que seja determinado o afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH. É o relatório. Fundamento e decido. Malgrado penda na origem a realização de perícia versando sobre os reajustes por sinistralidade e VCMH, no tema em comento esta C. Câmara tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para que fosse afastado o último reajuste por sinistralidade aplicados pela ré, ora agravada, com substituição pelos índices de reajuste em conformidade com os índices da ANS - Insurgência da ré - Desacolhimento - - Contratos coletivos, nos quais, em princípio, é lícita a convenção de sinistralidade - Reajuste, no entanto, que, “prima facie”, mostra-se excessivo, no percentual de 43%, e que pode comprometer a permanência da segurada que, ademais, está em tratamento de câncer - Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência que se encontravam configurados in casu - Ausência de risco de dano reverso à agravante - Multa fixada com razoabilidade, considerando-se a sua finalidade como meio de coerção - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069466- 47.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Deferimento, na origem, para que a ré substitua os índices do reajuste do contrato por aqueles divulgados pela ANS. Alegação de que não estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC; o agravado tinha ciência da incidência de reajustes desde a assinatura da avença. Contrato coletivo. Desacolhimento no caso concreto. Plano de saúde coletivo que não está obrigado a observar os reajustes deferidos pela ANS para aqueles individuais ou familiares. Necessidade, contudo, de demonstração da regularidade atuarial dos percentuais apurados. Majoração de 79% sobre o valor da mensalidade, que, no caso em tela, em análise perfunctória é desarrazoada, podendo representar prejuízo ao tratamento realizado pelo autor, menor portador de TEA. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163765-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Deferimento, na origem, para que a ré substitua os índices do reajuste do contrato por aqueles divulgados pela ANS. Alegação de que não estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC e que o agravado tinha ciência da incidência de reajustes desse a assinatura da avença. Contrato coletivo. Desacolhimento no caso concreto. Plano de saúde coletivo que não está obrigado a observar os reajustes definidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. Necessidade, contudo, de demonstração da regularidade atuarial dos percentuais apurados. Majoração de 84% sobre o valor da mensalidade, no caso em tela, que, em análise perfunctória, é desarrazoada, podendo representar prejuízo ao tratamento realizado pelo autor, menor portador de Síndrome de Down. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199170-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para que fossem afastados os reajustes por sinistralidade aplicados pelas rés, ora agravadas, com substituição pelos índices de reajuste em conformidade com os índices da ANS - Insurgência da ré - Desacolhimento - - Contratos coletivos, nos quais, em princípio, é lícita a convenção de sinistralidade - Reajuste, no entanto, que, “prima facie”, mostra-se excessivo, no percentual de 130,53%, e que pode comprometer a permanência do segurado que, ademais, é menor incapaz - Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência que se encontravam configurados in casu - Ausência de risco de dano reverso à agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011217-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Destarte, diante de reajuste que, “prima facie”, mostra-se excessivo, em percentual superior a 70%, e que pode inclusive comprometer a permanência da segurada no plano sublinhado, a qual conta com 78 anos de idade, defiro a tutela almejada. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2106162-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2106162-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: G. T. H. - Interessado: P. H. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. V. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: C. A. A. dos S. - Interessado: A. P. da S. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. da 2 V. da F. e S. da C. de A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GEORGE TAITI HASHIGUTI em favor de CARLOS AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba, por alegada ofensa ao seu direito de ir e vir em decorrência da mantença do decreto de sua prisão civil, malgrado notícia de quitação do débito cobrado no cumprimento de sentença de prestação alimentícia. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em análise perfunctória vislumbro presentes os requisitos autorizadores da ordem liminar. Com efeito, em que pese de início o executado ter reportado equivocadamente o pagamento de prestações não cobradas no cumprimento de sentença de origem, referentes a período anterior, cujo feito tramitou pelo rito da penhora de bens, assim dando azo à mantença do decreto de prisão em comento, posteriormente juntou ao todo declaração da genitora de seus filhos dando quitação do débito sublinhado. Logo, ante ao aparente adimplemento, vislumbro que o fundamento utilizado pela D. Autoridade Coatora para justificar a mantença da prisão civil do paciente não mais se sustenta, prima facie. Neste cenário, CONCEDO a liminar almejada, para suspender o decreto de prisão até que se tenha certeza acerca da existência do débito em testilha ou não, determinando, desde já, a expedição de contramandado de prisão, ou alvará de soltura, caso necessário. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência, solicitando as informações. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: George Taiti Hashiguti (OAB: 285278/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2059851-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2059851-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: R. F. - Ré: M. G. M. B. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida nos autos da a Ação de Exoneração de Alimentos (autos nº 1110987-24.2016.8.26.0100), a qual transitou em julgado em 25 de novembro de 2021, e da qual há: Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 1021668-45,2016.8.26.0100); Cumprimento de Sentença de verba honorária (Proc. nº 0010370-63.2022.8.26.0100); e Cumprimento de Sentença de multa (Proc. nº 0010369-78.2022.8.26.0100). Sob fundamento dos incisos III, VII e VIII do art. 966, do Código de Processo Civil, alega o autor que: i) a Sra. Maria Gloria mantém união estável com o senhor Fernando da Silva Felix desde dezembro de 2016 - ou seja, durante todo o trâmite da Ação de Exoneração de Alimentos, o que, nos termos do artigo 1708 do Código Civil, importaria na imediata cessação da obrigação alimentar; ii) a Sra. Maria Gloria, no ano de 2019, pouco antes do sentenciamento do feito, teria recebido um prêmio de seguro no valor de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o qual passou a investir em rentáveis corretoras de valores e vem lhe gerando renda equivalente à pensão alimentícia devida pelo Autor; e que iii) após a prolação da r. sentença e do v. acórdão da Ação Exoneratória, a Sra. Maria Gloria passou a alugar o imóvel comum sob a sua posse, situado na Praça Irmãos Karmann, bem como, por decisão judicial proferida em outra demanda, passou a receber 50% do aluguel de um imóvel comum e, além dessas receitas, a Ré já recebia, também com exclusividade, os aluguéis de outro imóvel comum, totalizando mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) à época. Requer a procedência da presente demanda, para rescindir a r. sentença proferida nos autos da Ação Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 715 de Exoneração de Alimentos, proferindo outra, de plano, exonerando integralmente a obrigação alimentar, de modo que seus efeitos retroajam à citação daquela demanda, bem como condene a Ré à devolução de toda e qualquer quantia recebida a título de alimentos a partir da constituição da sua união estável com o Sr. Fernando, ou seja, a partir de dezembro de 2016. Pugna, ainda, pela: i) citação da Ré por meio de seu endereço eletrônico, uma vez que ela se encontra em endereço físico incerto e não sabido; ii) pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender s os efeitos da r. sentença rescindenda, inclusive com relação a penalidades e sucumbência, bem como sejam suspensos os respectivos processos executivos nos quais são cobradas tais verbas, impedindo-se inclusive qualquer levantamento de quantias eventualmente bloqueadas e/ou existentes em contas judiciais vinculadas a eles, e, para que a obrigação alimentícia tenha sua exigibilidade extinta ou, ao menos, suspensa até o julgamento da lide; iii) pela a realização de InfoJud para que sejam acostadas as declarações de bens e rendimentos da Ré desde 2018, bem como a expedição de ofício à SUSEP para que informe todo e qualquer contrato de seguro firmado pela Ré e eventual pagamento feito a seu favor, a título de prêmio de seguro ou não, nos últimos 4 anos. Decido. Por ora, neste juízo sumário de cognição, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, quais sejam, o periculum in mora e o fumus bonis iuris, concedo a liminar requerida para que suspenda os efeitos da r. sentença rescindenda, inclusive com relação a penalidades e sucumbência, bem como para suspender a exigibilidade da obrigação alimentícia, consequentemente, suspendendo os trâmites da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 1021668-45,2016.8.26.0100), Cumprimento de Sentença de verba honorária (Proc. nº 0010370-63.2022.8.26.0100) e Cumprimento de Sentença de multa (Proc. nº 0010369-78.2022.8.26.0100), impedindo-se inclusive qualquer levantamento de quantias eventualmente bloqueadas e/ou existentes em contas judiciais vinculadas a eles. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Proceda a serventia ao necessário. Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar a presente ação. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Grasiela Antonangelo Soares (OAB: 215785/SP) - Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2104738-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2104738-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Tiago Roberto Machado - Réu: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/42 eTJ), que traz a combate Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado (4 Grupo), expedido em 31.03.2021, da lavra do Des. Theodureto Camargo (fls. 588/592), que negou provimento ao recurso do aqui autor (lá requerido) em ação reivindicatória que lhe moveu a aqui requerida, mantendo Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 717 a sentença que julgou a demanda procedente, negando pedido indenizatório por benfeitorias (fls. 531/532). Acórdão esse transitado em 04.05.2021 (fls. 594). Essa reivindicatória envolveu o lote 77, da quadra 52, do Parque Continental, Guarulhos. A demanda rescisória, com valor atribuído de R$124.610,81 (fls. 42 eTJ), vem sustentada nos incisos II, III, IV, V e VIII, do art. 966 do CPC (reprodução às fls. 03 eTJ, com destaque). Narra o autor ter havido anterior ação de esbulho por terceira interessada (Imobiliária Continental), que tramitou pela 9ª Vara Cível de Guarulhos (proc. 0062184-82.2012), julgada improcedente, sem recurso da autora (sentença reproduzida às fls. 05/07 eTJ). Diz que a decisão rescindenda não teria considerado a “coisa julgada” que lhe favoreceu. Anoto ter havido anterior demanda de rescisão de venda e compra do tal lote, manejada por Imobiliária e Construtora Continental em desfavor de José Percival Cestini, processo de 2001, tramitado pela 6ª Vara Cível de Guarulhos, julgada procedente, com reintegração no lote objeto da reivindicatória e da rescisória, já identificado. A autora teria sido imitida na posse do bem em 29.08.2012. Posteriormente, em razão de invasão no bem, a Imobiliária Continental ajuizou ação de interdito proibitório (proc. 0062184-82.2012), tramitado na 9ª Vara Cível de Guarulhos, com tutela inicialmente concedida, mas com improcedência ao final decidida. Na reivindicatória, foi comprovado o domínio do imóvel pela então autora, Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. (matrícula 53.036, 2º RI Guarulhos, fls. 14/15). Dessa demanda (rescindenda), desdobrou incidente de cumprimento de sentença em desfavor do autor da rescisória (proc. 0007390-62.2020), iniciado em 28.03.2022, objetivando a interessada a reintegração de posse no tal bem, bem como o recebimento certa importância. Em 30 de novembro de 2022, a reintegração de posse foi efetivada (fls. 112 e segs. do incidente), hoje descrito o bem como Rua Maria Gebin de Moraes, nº 438, Parque Continental. Além desse ato, foi deferida penhora e avaliação de bens (fls. 109), tendo em vista valor em liquidação derivado da mesma sentença que julgou a reivindicatória e indenizatória procedente (decisão rescindenda). Penhora efetivada conforme auto de 23.03 passado (fls. 224/226). É um resumo do necessário, nessa primeira leitura da rescisória. Analisarei a admissibilidade da demanda após o contraditório (IV ENTA, conclusão nº 23, v.u., trazida no CPC e legislação processual em vigor, Theotonio, 54ª edição, 2023, Saraiva, SP, nota 3 ao art. 330, pag 409). Anoto. Sem liminar. Cite-se a requerida, via Correio com ARMP (fls. 02 eTJ), com prazo de resposta de 15 dias (CPC, art. 970). Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carlos Renato Dias Duarte (OAB: 246082/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004401-90.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1004401-90.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Maria Antonia Zapparolli Alves - Apelante: José Luiz Alves - Apelado: Dionizio Trolli (Justiça Gratuita) - Apelada: Clarice de Faveri Trolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Maximo Francisco Trolli - Apelado: Edson Gustavo Trolli - Apelado: Lucas Aparecido Trolli - Apelado: Gabriel Henrique Trolli (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Izabel Cristina Alves Batista Trolli (Representando Menor(es)) - Interessada: Nair Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 730 do Rosário Vicente Troli - Interessado: Valcir Aparecido Troli - Interessada: Lidia Gessolo de Luca - Interessado: Luiz Trolli - Interessada: Maria Aparecida Trolli - Interessado: Antonio Trolli - Interessada: Cleusa Aparecida Zapparolli - Interessado: Antonio Carlos Gessolo - Interessada: Ana Beatriz Gessolo - Interessada: Daiana Carol Gessolo - Interessada: Claudineia Antonia Troli - Interessada: Marinalva Viana da Silva Troli - Interessado: Marcos Antonio Troli - Interessado: Leticia Gessolo Scriboni - Interessada: Sidnei Apparecida de Souza Gessolo - Interessado: ELPIDIO SCRIBONI - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de adjudicação compulsória, para condenar os requeridos ao cumprimento da obrigação de outorga da escritura pública de venda e compra em favor dos autores, dos bens objeto das mátriculas 29.311, 29319, 29.320, 29.321 e 29.322, CRI Matão, correspondente aos Lotes 48, 56, 57, 58 e 59 do Residencial Trolli, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado. Recorrem os requeridos JOSÉ LUIZ ALVES e MARIA ANTONIA ZAPPAROLLI ALVES afirmando que o negócio havido com os apelados, se deu com o genitor da apelante, há mais de dez anos, de forma que não tinha conhecimento de eventuais responsabilidades assumidas entre os apelados e outras pessoas, dentre elas seu finado genitor. Sustentam que os apelados não haviam cumprido integralmente suas obrigações, porque cabia a eles, exclusivamente, promoverem a infraestrutura do loteamento, de forma que foram eles que descumpriram o contrato de fls. 28/32, e que, portanto, devem responder pelas penalidades contratuais, e ainda que as obras de responsabilidade dos apelados somente tiveram atestado seu cumprimento recentemente, afastada qualquer possibilidade de má-fé dos apelantes. Alega que os autores fazem jus aos terrenos, mas incidiram nas penalizações contratuais, devendo arcar com as responsabilidades contratuais. Acenam com a comprovação dos requisitos autorizadores do benefícios da justiça gratuita, ante a presunção da hipossuficiência, e que este só pode ser indeferido quando evidenciada a falta de seus pressupostos, e mais, que não tem cabimento a determinação de produção de provas. Menciona a exibição dos extratos de aposentadoria e carteira de trabalho de Maria Antônia, não impugnado pela parte contrária, de forma que não há fundamento legal para a exigência de outras provas. Afirmam os apelantes que auferem renda de aposentadoria R$ 3.353,13 com desconto consignado de R$ 653,60 restando líquido R$ 2.599,40 e sua esposa um salário mínimo e gastam cerca de R$ 800,00 mensais com medicamentos, dentre outros listados à folhas 708. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que os apelantes no curso do processo não pagaram o preparo recursal. Postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia deixaram de juntar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi determinado às fls. 774/775 que: Verificou-se em juízo de admissibilidade que os apelantes JOSÉ LUIZ ALVES E MARIA ANTONIA ZAPA, não recolheram o preparo recursal e postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões recursais. Com a contestação foram postulados os benefícios, e intimados a comprovarem a necessidade, restou indeferida a pretensão na própria sentença, especificamente à folha 690. Observa-se que, ao formular novo pedido nas razões recursais, limitaram-se a alegar que comprovada a hipossuficiência financeira pelas declarações acostadas com a contestação, e que o benefício só pode ser indeferido se evidenciada a falta de pressupostos, e que, em não havendo quaisquer indícios, não tem nem mesmo cabimento a determinação de produção de provas neste sentido. Na ocasião, deixaram de juntar aos autos a declaração de rendas determinada pela decisão de fls. 493/498, especificamente à folha 497. Dos documentos juntados com as razões recursais, verifica-se que o apelante José Luíz Alves aufere renda liquida de R$ 3.353,13 (fl. 709) e Maria Antona Z. Alves R$ 1.531,48 (fl. 710), logo, renda familiar que supera três salários mínimos. Já da declaração de rendas de fls. 735/745 de José Luiz Alves, verifica-se renda anual de R$ 13.521,49, que, ao que tudo indica, se trata de outra renda diversa daquela, considerando a divergência de valores em confronto com o documento de fl. 709 no valor de R$ 3.353,13, o que representaria pouco mais de R$ 1.000,00 mensais a ser acrescido na renda familiar. Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos. O fato de ter gastos mensais que entende como elevados consoante fls. 711/726 e 727/734, não podem ser considerados como empecilhos ao pagamentos das despesas processuais. No caso, verifica-se que os apelantes não preenchem os requisitos para a concessão do benefício. E os documentos exibidos não se prestam para comprovar renda mensal inferior a três salários mínimos. Insta consignar que a benesse prevista na Constituição Federal deve ser reservada àqueles que, efetivamente, não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, para arcar com as custas processuais ao buscar a prestação jurisdicional. Nestas condições, indefiro o benefício pleiteado. Deverão os apelantes recolher o valor do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do nos termos do §7° do artigo 99 c.c 1007, todos do CPC, sob pena de deserção. A seguir, às fls. 777/880, os apelantes interpuseram agravo interno, cujo Acórdão foi proferido em 08 de março de 2023 (fl. 793/796), mantendo a decisão, cuja ementa vale a pena transcrever: AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal Agravantes que insistem na sua obtenção, sem contudo demonstrar a real necessidade Agravantes que não preenchem os requisitos Beneficio indeferido decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Essa decisão foi disponibilizada no D.J.E. de 10.03.2023 e certificado o trânsito em julgado em 04.04.2023 (fls. 797 e 801) Verifica-se que ultrapassados os cinco dias para recolhimento do preparo recursal, os apelantes ficaram silentes. Consigne-se que a lei não exigia uma nova intimação para recolhimento do preparo, após o julgamento do agravo interno, sobretudo porque a parte foi devidamente intimada para recolher a taxa judiciária, quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, em cinco dias, sob pena de deserção. Aliás, entendimento desta Corte neste sentido: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. APELO DESERTO. INTIMAÇÃO. 1. Trata-se de insurgência contra decisão monocrática que negou seguimento a apelo deserto. A parte alega necessidade de nova intimação. Inadmissibilidade. 2. A parte foi devidamente cientificada de que deveria provar a necessidade do benefício de gratuidade de justiça, juntando documentos. Se optasse por nada juntar, no mesmo prazo, deveria recolher o preparo. Escolheu a inércia. Não faz jus a nova intimação. 3. Recurso não provido grifei (Ag. Interno nº. 1013542-69.2017.8.26.0003, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. em 29/05/2018) Logo, com o trânsito em julgado da decisão que manteve a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e não recolhido o preparo recursal, é caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO recurso de apelação. (art 932, III, CPC) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Roberto Edson Ignacio (OAB: 309508/SP) - Maria do Carmo Suares Lima (OAB: 135602/SP) - David Nunes (OAB: 226919/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098095-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2098095-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Jose Carlos Fereira Andrade - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto impedido o magistrado prevento, Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, em razão do processo nº 2024008-46.2019.8.26.0000 (fls. 69). Pois bem. O processo nº 2024008-46.2019.8.26.0000 foi distribuído livremente em 11/02/2019 à 8ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, que julgou o feito. Porém, há impedimento superveniente de Sua Excelência em relação à agravante. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 8ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, distribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, na 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2024008-46.2019.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Cleonice Bezerra da Silva Bueno (OAB: 263963/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2077730-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2077730-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. M. de M. - Agravado: C. B. V. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que a agravante possui renda mensal de, em média, seis mil reais, além de gastos consideráveis. Ademais, a recorrente é proprietária de somente parte ideal de um imóvel, no valor de R$ 7.531,75 (sete mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a qual foi adquirida por herança, não sendo detentora de outros bens. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Katia Ruiz do Carmo Alves (OAB: 237848/SP) - Nubia Francine Lopes Andrade (OAB: 292300/ SP) - Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2110709-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2110709-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar - Agravado: Drogaria Esperança Cumbica Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEM AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 36, que indeferiu a gratuidade de justiça; a agravante não se conforma, faz menção a sua situação financeira, ao fato de estar sob falência, defende presunção de hipossuficiência, requer supletivo diferimento das custas, efeito suspensivo, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, advoga acolhimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que não foi deferida a gratuidade à parte agravante. A despeito dos argumentos e documentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03, até porque a condição de massa falida, por si só, não conduz necessariamente à conclusão desejada pela agravante. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 837 AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiane Lima de Andrade (OAB: 146372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2097061-60.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2097061-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planner Trustee Dtvm Ltda. - Agravado: Atvos Agroindustrial Participações S.A. - Agravado: Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável - Agravado: Destilaria Alcídia S.A. - Agravado: Usina Conquista do Pontal S.A. - Agravado: Pontal Agropecuária S/A - Agravado: Agro Energia Santa Luzia S.a. - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execução de título extrajudicial e que disciplinaram a penhora sobre as colheitas da cana-de-açúcar que garantem a dívida excutida, determinando o depósito do valor da venda final dos subprodutos (etanol/açúcar) com exclusão dos custos de todas as etapas desde a colheita até o processamento e respectiva venda, além de indeferir a nomeação de empresa para acompanhar a penhora, por entender a juíza da execução que a diligência já estaria contemplada no contrato de penhor agrícola. Sustenta a exequente agravante que os custos dedutíveis do valor final devem ser exclusivamente aqueles de corte, transbordo e transporte (custos CTT) e de moagem da cana-de-açúcar, processamento do sumo e sintetização do etanol e/ou açúcar (custos de industrialização) e, por haver divergência entre as partes, o valor integral da venda dos subprodutos deve ser depositado em juízo. Alega ainda a recorrente que a nomeação da empresa de monitoramento é necessária, pois o acompanhamento que ela exerce atualmente é limitado à fiscalização da quantidade total de cana-de-açúcar plantada e a atenção ao Índice de Cobertura Mínima estabelecido no Contrato de Penhor Agrícola, não se confundindo com o acompanhamento das demais etapas da produção e verificação se não há desvios ou defraudação da garantia. 2. Este agravo estava suspenso a pedido da agravante, que, instada a se manifestar sobre o seu interesse recursal (cf. fl. 1305), requereu expressamente a sua desistência (cf. fls. 1309-1310). 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, ao qual nego seguimento na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Laura Amaral Patella (OAB: 313970/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) - Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) - Cainan Gêa (OAB: 438559/SP) - João Vitor Silva Rodrigues (OAB: 452457/SP) - Gustavo Nogueira Figueiredo (OAB: 452138/SP) - Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/SP) - Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados (OAB: 13144/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004952-64.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1004952-64.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Jaime Aloizio Machado - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato descrito na inicial, e, por consequência, indevido os débitos realizados, e determinar que as requeridas, solidariamente, restituam em dobro o valor descontado da conta corrente do autor, incidindo correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a data de desconto, bem como juros de mora, desde a citação. Em consequência, julgou extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Ato seguinte, o mesmo foi intimado para o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. (fls. 279). O recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 281/282), cujo pedido foi indeferido, conforme despacho de fls. 284/285 e deferido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no despacho de fls. 279. Contra o despacho de indeferimento da benesse não foi interposto qualquer recurso, limitando-se o apelante a providenciar o recolhimento simples do preparo (fls. 289/290), e não em dobro como havia sido determinado no r. despacho de fls. 284/285. Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 907 dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, limitando-se o apelante a recolher o preparo de forma simples, e não em dobro, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão de veículo - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.007, § 4 do novo CPC - Inércia da recorrente Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, “caput” do novo CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 1006850-73.2017.8.26.0320; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Reintegração de posse. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência em relação ao primeiro requerido e procedência em relação ao segundo. Apelo do réu vencido. Benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Impossibilidade financeira não comprovada. Determinado o recolhimento do preparo. Inércia da parte. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Preparo não recolhido. Recurso deserto. (...) Não conhecido o recurso do réu e desprovido o recurso do autor.(TJSP; Apelação 1003216- 05.2015.8.26.0073; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe- se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da insuficiência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a benesse da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o devido recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1050381-97.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1050381-97.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 909 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria da Graça de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia referente à tarifa de seguro, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Recíproca a sucumbência, dividem-se igualmente entre as partes as custas e despesas processuais, fixada verba honorária para os patronos de ambas as partes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à autora. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial contábil; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato. Pugna pela repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 22 de julho de 2021, no valor total de R$ 53.259,36 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.109,57 (fls. 105/124). De início, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Acresça-se que, na presente hipótese, a produção de prova por meio de oitiva de testemunhas, nada acrescentaria ao convencimento do julgador. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 106, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (37,83%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,71%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 165,53) No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 104) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a repetir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso, prejudicadas as demais questões ventiladas. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9141243-61.2009.8.26.0000(991.09.050163-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 9141243-61.2009.8.26.0000 (991.09.050163-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Reinaldo Santana - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.352 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 54/59) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por REINALDO SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira a pagar ao autor as quantias correspondentes à diferença entre a atualização monetária devida aplicando-se os índices de 84,32% para o mês de março de 1990, creditado em abril de 1990, e o que foi pago, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que passaram a ser devidas, juros de 0,5% ao mês devidos em razão do contrato de depósito em caderneta de poupança, a partir da data em que cada crédito seria devido, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 91/103). Recurso preparado (fls. 104/105) e respondido (fls. 109/129). É o relatório do essencial. Às fls. 149/152 e 157/160 as partes, devidamente representadas, informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 09 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1021292-86.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1021292-86.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Andréia Cristina Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - APELAÇÃO Nº 1021292- 86.2021.8.26.0196 APELANTE: ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADA: CREFISA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS COMARCA: FRANCA VOTO Nº 19.263 VISTOS. Trata-se de ação revisional, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante a satisfação da obrigação, através da exibição do documento solicitado pela autora em manifestação de fls. 162, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Custas finais pela parte autora na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (fls. 183). A autora apelou (fls. 186/192) e a ré contrarrazoou (fls. 196/200). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação revisional julgada extinta diante da exibição dos documentos solicitados. Em data pretérita foi interposto apelo contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 66/73). O recurso foi distribuído para a 15ª Câmara de Direito Privado e julgado em 11.2.2022 (fls. 123/128). Rejeitaram-se, inclusive, embargos de declaração interpostos pela ré (fls. 142/147). Aquele colegiado está prevento para nova apreciação envolvendo a relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro opostos em fase de cumprimento de sentença de ação monitória - Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça por anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação interposto de sentença em ação monitória originária em que apresentados os embargos de terceiro - Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1001693-65.2018.8.26.0456; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos de terceiro - Procedência - Recurso de apelação anteriormente julgado, em ação conexa e derivada do mesmo fato (ação de embargos à execução), pela 17ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001597-50.2018.8.26.0165; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210- 25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017678-52.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1017678-52.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. dos S. A. - Apelado: S. P. S/A - Apelado: R. L. M. me - Apelado: L. M. N. E. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0275 Apelação Cível Processo nº 1017678-52.2022.8.26.0224 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 391/399 que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu R. L. M. M. ao pagamento de R$ 64.147,98 a título de danos materiais. Inconformada, sustenta, em síntese, que se encontra em uma extrema dificuldade financeira, sem quaisquer condições de arcar com a condenação, pois a mesma como já relatado é auxiliar de enfermagem e recebe um salário de R$ 3.498,82 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), é mãe solo de duas meninas, na qual uma delas é portadora de necessidades especiais (síndrome de willians, autismo, cardiopatia, pressão alta e diabetes) e ainda arca com um financiamento de seu apartamento que por sinal se encontra em atraso. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recurso regularmente processado, com resposta a fls. 466/470. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Esclareça-se, no entanto, que tal pleito já fora indeferido em sede de primeiro grau de jurisdição (fls. 137), não tendo a Apelante apresentado, neste momento processual, requisitos outros que demonstrassem a alteração de sua situação econômico-financeira, mantendo-se, pois, a decisão exarada pelo juízo a quo. Posteriormente, houve determinação para que a Apelante apresentasse provas da hipossuficiência econômica afirmada (fls. 476), tendo a Autora juntado os documentos de fls. 479/512. Após análise dos documentos apresentados, o benefício foi indeferido as fls. 550/551, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2023, considerando a publicação no dia subsequente (24/04/2023). Todavia, em 05/05/2023, foi lançada a certidão de decurso do prazo (fls. 553). Desta feita, considerando que a Apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 10 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Veronica Gomes Rocha (OAB: 470087/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Rozânia Maria Costa (OAB: 210970/SP) - Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1074416-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1074416-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesley da Silva Freitas, - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0268 Apelação Cível Processo nº 1074416-47.2022.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/115 que, nos autos da ação revisional, julgou liminarmente improcedente os pedidos, com fulcro nos arts. 332, I e III do Código de Processo Civil. Inconformado, sustenta, em síntese, que o r. decisium contrariou as mais recentes decisões quanto ao tema de revisões de juros de contratos bancários, requerendo, assim, a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com resposta a fls. 186/209. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Extrai-se dos autos que a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 118/151) requerendo apreciação de pedido de justiça gratuita. Esclareça-se, no entanto, que tal pleito já fora indeferido em sede de primeiro grau de jurisdição (fls. 95/96), não tendo o Apelante apresentado, neste momento processual, requisitos outros que demonstrassem a alteração de sua situação econômico-financeira, mantendo-se, pois, a decisão exarada pelo juízo a quo. Posteriormente, houve determinação para que o Apelante apresentasse provas da hipossuficiência econômica afirmada (fls. 309), tendo o Autor juntado os documentos de fls. 313/349. Após análise dos documentos apresentados, o benefício foi indeferido as fls.350/251, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2023, considerando a publicação no dia subsequente (25/04/2023). Todavia, em 05/05/2023, foi lançada a certidão de decurso do prazo (fls. 353). Desta feita, considerando que o Apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 9 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 936 (OAB: 406540/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2050800-95.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2050800-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: ARIANE NARDES ARAUJO - Embargdo: NEW CAR VEICULOS LTDA - Embargdo: JOÃO CLEVERSON DOS SANTOS FAGUNDES - Embargdo: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2050800-95.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0305 Embargos de Declaração de nº 2050800- 95.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Peruíbe 2ª Vara Embargante(s): Ariane Nardes Araújo Embargado (a,s): New Car Veículos Ltda., João Cleverson dos Santos Fagundes e Banco Pan S/A Juíza de Direito: Dabielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti Vistos em Decisão Monocrática ARIANE NARDES ARAÚJO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante de decisão monocrática deste relator, que, na libação de recurso de agravo de instrumento por ela interposto, não recebeu o recurso, não por intempestividade, mas, sim, por falta de previsão legal de recurso contra decisão de mantença de outra decisão, que estaria preclusa (fls. 18/23). A embargante alegou o seguinte: não houve intempestividade do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, uma vez que foi publicada no DJE no dia 10/02/2023 e a interposição do recurso, em 07/03/2023, último dia do prazo, em razão da suspensão ocorrida pelo feriado de Carnaval. Eis o relatório. DECIDO. O embargante tem razão. A decisão monocrática (fls. 18/23), ora embargada, foi por mim proferida nos seguintes termos: O recurso não comporta conhecimento. Ao propor ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada com relação ao agravado, a agravante requereu a concessão de tutela de urgência (fls. 01/03). Contudo, julgando não terem ficado configurados os requisitos para o deferimento da medida de urgência, o digno juiz a quo decidiu o seguinte: Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art.300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito(fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculumin mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento. Em juízo de cognição perfuntória, em que pese o empenho da parte autora, tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Outrossim, o ato administrativo em questão (apreensão do veículo) goza de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração(art. 37 da Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1012 Constituição Federal), elemento informativo de toda a atuação governamental, não tendo sido verificada ilegalidade de plano, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, eis que não ficaram demonstrados fatores que pudessem mitigar o princípio da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (fls. 68/69 dos autos originários). Essa decisão foi proferida em 07/02/2023, regularmente disponibilizada no DJE de 09/02/2023 e publicada em 10/02/2023 (fls. 74), sem qualquer impugnação das partes, que dela não recorreram. A agravante não recorreu. Houve preclusão. Todavia, a agravante deduzindo pedido de reconsideração ao juízo a quo, requereu o deferimento da liminar, insistindo na transferência da propriedade do veículo e na sua liberação do pátio de órgão de trânsito DETRAN/SP, reiterando os argumentos contidos na inicial (fls. 75/77). E, diante da recalcitrância da agravante, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Fls. 75/77: Nada prover, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, anotando-se que eventuais irresignações deverão ser através de recurso próprio. Aguardem-se as devoluções dos ARs. Intime-se (fls. 81). Como se vê, houve apenas renovação do pedido que já havia sido indeferido. A agravante, que não recorreu, apenas requereu a reconsideração do juízo. E o juízo manteve a decisão que já estava coberta pela preclusão. Não é cabível, pois, agravo de instrumento contra essa decisão, que, na realidade, juridicamente, nada decidiu. Aliás, é dominante nos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de outros recursos: (...) ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Essa decisão foi proferida em 07/02/2023, regularmente disponibilizada no DJE de 09/02/2023 e publicada em 10/02/2023 (fls. 74). O agravante não recorreu imediatamente dessa decisão e optou por um pedido de reconsideração, que não foi acolhido, pois, o juiz a quo manteve a sua decisão de indeferimento da tutela de urgência. Foi então que, no dia 07.03.2023, no último dia do prazo para recorrer da primeira decisão, ou seja, da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o agravante interpôs o agravo de instrumento. Como se vê, o agravante realmente não recorreu da decisão de mantença, mas, sim, da primeira decisão, daquela que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Assim, apesar do pedido de reconsideração, o recurso foi interposto pela agravante no último dia do prazo, em 7/03/2023, ou seja, tempestivamente, considerando-se a data da publicação da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Com efeito, durante o prazo, que é de quinze dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º do CPC, a agravante fez o pedido de reconsideração e, como não obteve êxito, recorreu, no último dia do prazo, mas, ainda no prazo recursal. Assim, a decisão embargada por mim proferida partiu da falsa premissa de que havia sido extrapassado o prazo recursal e considerou como agravada a decisão proferida em razão do pedido de reconsideração. O erro há de ser corrigido nesta decisão. O agravo de instrumento foi interposto, sim, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, não contra a decisão de mantença. Eis a r. decisão recorrida. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art.300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito(fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculumin mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento. Em juízo de cognição perfuntória, em que pese o empenho da parte autora, tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Outrossim, o ato administrativo em questão (apreensão do veículo) goza de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração(art. 37 da Constituição Federal), elemento informativo de toda a atuação governamental, não tendo sido verificada ilegalidade de plano, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, eis que não ficaram demonstrados fatores que pudessem mitigar o princípio da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (fls. 68/69 dos autos originários). Estes embargos declaratórios, pois, interpostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, merecem recebimento e acolhimento, para que seja superado o erro cometido na decisão embargada, bem como a omissão dele decorrente, e, de modo infringente, reconsiderada a decisão embargada e analisado o cabimento do recurso e, especialmente, da antecipação de tutela recursal requerida. ISTO POSTO, RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios e PASSO A DECLARAR, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, superando o erro cometido na decisão embargada, bem como a omissão dele decorrente, e, de modo infringente, reconsiderando a decisão embargada e analisando o cabimento do recurso e, especialmente, da antecipação de tutela recursal requerida. ARIANE NARDES ARAÚJO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada que promove em face de NEW CAR VEÍCULOS LTDA. e outro, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 68/69 dos autos originários), alegando o seguinte: adquiriu o veículo da ré, New Car Veículos, ora agravada, por meio de contrato de financiamento firmado com o réu Banco Pan S/A, ora coagravado, mas agravada deixou de providenciar a transferência do veículo para o seu nome, estando a propriedade registrada em nome do corréu, João Cleverson dos Santos Fagundes, ora coagravado; o bem foi apreendido, mas está impedida de postular a liberação do veículo de pátio do Detran/SP; caso não seja concedida a antecipação da tutela recursal suportará dano de difícil reparação porque a agravada New Car Veículos Ltda. encerrou as suas atividades; defende a verossimilhança das suas alegações; a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista; e requer provimento ao recurso. Alegando a demonstração da presença de risco grave de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, a agravante pede em sede de antecipação de tutela recursal para: (1) A imediata transferência da propriedade do veículo FIAT/PALIOELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACAS DKW-3703,COMPLETO, CHASSI nº9BD17140B52513108, RENAVAM nº839605862, para o nome da Agravante, e liberação do pátio de apreendidos; (2) A imediata suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo FIAT/PALIO ELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACASDKW-3703, COMPLETO, CHASSI nº9BD17140B52513108,RENAVAM nº 839605862, devidas em favor do Agravado BANCOPAN S/A; e (3) Alternativamente, seja ordenada a liberação do veículo FIAT/PALIOELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACAS DKW-3703,COMPLETO, CHASSI nº 9BD17140B52513108, RENAVAM nº839605862, mediante o pagamento dos débitos que recaem sobre este. (fls. 1/16) O agravo de instrumento foi interposto no prazo do artigo 1.003, § 5º do CPC, posto Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1013 que no último dia, mas, tempestivamente. O preparo não foi recolhido porque a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 68/69 dos autos originários). Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido e processado, com efeito devolutivo,com fundamento no artigo 1.015, I do CPC. Passo a examinar, apenas, o cabimento ou não do pedido de antecipação da tutela recursal. O agravante propôs uma ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada em face do ora agravado, alegando no seguinte: adquiriu o veículo Fiat/Palio, placa DRW-3703, da agravada New Car Veículos Ltda. em 01/09/2021, pelo preço de R$24.900,00, mediante financiamento firmado com o corréu, Banco Pan S/A; o veículo está registrado no órgão de trânsito em nome do corréu Cleverson dos Santos Fagundes; os documentos de transferência não lhe foram entregues, o que a impediu de providenciar o licenciamento anual; ao realizar pesquisas no site do Detran/SP, teve ciência da existência de débitos anteriores à data da aquisição do veículo, o que gerou a apreensão do bem a pátio do órgão de trânsito; pediu nos autos de origem a imediata concessão da Tutela Antecipada (1) expedindo-se o competente mandado, determinando que os Réus efetivem a transferência do veículo FIAT/PALIO ELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACAS DKW-3703, COMPLETO, CHASSI nº 9BD17140B52513108, RENAVAM nº 839605862, e as dívidas deste advindas para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas; 2- Após concedida a medida liminar, e caso os Réus não cumpram a ordem judicial no prazo concedido, requer a expedição de ofício ao DETRAN/SP, a fim de que efetue a transferência da propriedade do referido veículo diretamente para o nome da Autora; 3- Conjuntamente, seja o veículo liberado do pátio de apreendidos e depositado em mãos da Autora, à disposição deste juízo, em face da robustez de suas alegações (fls. 248/25 dos autos originários). Contudo, julgando que não ficaram configurados os requisitos para o deferimento da medida de urgência, o digno juiz a quo decidiu o seguinte (fls. 68/69 dos autos originários): (...) Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art.300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito(fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculumin mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607).Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento. Em juízo de cognição perfuntória, em que pese o empenho da parte autora, tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Outrossim, o ato administrativo em questão (apreensão do veículo) goza de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração(art. 37 da Constituição Federal), elemento informativo de toda a atuação governamental, não tendo sido verificada ilegalidade de plano, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, eis que não ficaram demonstrados fatores que pudessem mitigar o princípio da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (fls. 68/69 dos autos originários). Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão da antecipação da tutela para (1) A imediata transferência da propriedade do veículo FIAT/PALIOELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACAS DKW-3703,COMPLETO, CHASSI nº9BD17140B52513108, RENAVAM nº839605862, para o nome da Agravante, e liberação do pátio de apreendidos; (2) A imediata suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo FIAT/ PALIO ELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACASDKW-3703, COMPLETO, CHASSI nº9BD17140B52513108,RENAVAM nº 839605862, devidas em favor do Agravado BANCOPAN S/A; e (3) Alternativamente, seja ordenada a liberação do veículo FIAT/ PALIOELX 1.3, 8 V, FLEX, 04 PORTAS, PLACAS DKW-3703,COMPLETO, CHASSI nº 9BD17140B52513108, RENAVAM nº839605862, mediante o pagamento dos débitos que recaem sobre este (fls. 14/16). Todavia, tem razão a digna juízaa quo, pois, realmente, não ficou demonstrado, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar configuração dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, que para a concessão da tutela de urgência, exige dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais. Os documentos exibidos (cópia da cédula de crédito bancário, o termo de avaliação do bem e os canhotos dos boletos das prestações do financiamento desacompanhados dos comprovantes de pagamentos) revelam indícios de que a autora seria a possuidora do bem. Contudo, os elementos constantes dos autos, por ora, dizem pouco, em outras palavras, não esclarecem suficientemente o porquê da ausência de transferência da propriedade do veículo para o seu nome. Como se vê, para análise do pedido tutela de urgência, que poderá ser deferida em momento posterior é necessária a dilação probatória, como afirmou o juízo a quo. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende de observância do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. É verdade que a pretensão recursal há de ser julgada ainda por esta Câmara, mas, nos termos em que está posta a demanda, bem como a resistência oferecida, não se pode afirmar, nesta delibação, a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1)RECEBOo agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC,NÃO CONCEDOa antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes contrárias para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Barile Urriaga (OAB: 469639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2033499-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2033499-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Ricardo da Silva Zambom - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.548 Agravo de Instrumento Processo nº 2033499-38.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo da Silva Zambom contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária ajuizada por Banco Pan S/A, ora agravado, que deferiu a liminar. Veja-se: Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 54/69) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 70/72), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se aparte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1040 sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na formado artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis emhttp://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. (fls. 81/82, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a irregularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, pois inexiste qualquer assinatura no aviso de recebimento acostado ao processo, pelo agravado (fl. 02). Não nega que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, pode ser assinada por outra pessoa que não o réu, desde que esse resida com o devedor. Todavia, in casu, não há qualquer assinatura, ou seja, o réu não obteve ciência de tal notificação, tornando-a nula e, em consequência, não o constitui em mora (fl. 03). Conclui, assim, que não estão preenchidos os pressupostos necessários para o ajuizamento da presente ação, ou seja, ausente a devida notificação para constituição em mora por parte do banco, deve a demanda ser julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pretende, outrossim, seja revogada a liminar concedida ao Banco autor, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, devendo, outrossim, ser conferida oportunidade ao suplicante para apresentação de contestação, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório (fl. 04). Prossegue, arguindo a desobediência, na hipótese, à Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que determina que as decisões que viabilizarem a realização de busca e apreensão devem, sem exceções, condicionarem tal ato processual à devida comprovação de urgência por parte da instituição financeira, em razão da pandemia do corona vírus que assola o país (fl. 04). Discorre, ainda, sobre a existência de cláusulas ilegais e encargos abusivos (fl. 05). Faz também referência à existência de ação revisional ajuizada em face do agravado (fl. 06). Finaliza, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o seu provimento e a) A extinção da presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, visto que ausente a comprovação de mora do devedor em razão da nulidade da notificação extrajudicial. b) Subsidiariamente, o condicionamento do cumprimento da medida liminar deferida à devida comprovação de urgência por parte do Banco autor, nos termos da Resolução nº 313, do CNJ. c) O deferimento do benefício da justiça gratuita ao réu, visto ser pessoa hipossuficiente, incapaz de arcar com as custas processuais sem que cause prejuízo ao seu sustento ou de sua família. (sic fl.06). Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça ora formulado. É a síntese do necessário. A análise dos autos de origem, dá conta de que a instituição financeira agravada manifestou-se, perante o d. Juízo a quo, a fl.93, informando a realização de acordo extrajudicial, pleiteando, outrossim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a superveniente falta do interesse de agir. A propósito, ressalto que o pedido foi acolhido conforme sentença proferida à fl. 94. Veja-se: Vistos. Tendo havido a perda do objeto da causa, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, arquivem-se os autos, fazendo as devidas anotações de extinção. P.I.C. Ressalto, ainda, a certidão de trânsito em julgado, de fl. 94. Portanto, o recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2052730-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2052730-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Walter Inoue - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.668 Agravo de Instrumento Processo nº 2052730- 51.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Walter Inoue, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos 1) Fls. 42-46: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas documentadas, constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (cf. art. 206, § 5.º, I, do CPC), prazo, prima facie, superado, in concreto, em atenção aos vencimentos das dívidas impugnadas (cf. fls. 43-45). Em um juízo de cognição sumária, extinguiu-se, por força da prescrição, a pretensão de cobrança. Ou seja, as dívidas questionadas são, em um exame preliminar, inexigíveis. Destarte, concedo a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a abster-se de cobranças em relação às dívidas controvertidas, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato contrário a essa decisão, e de enviar o nome do autor para o rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Por fim, determino à ré a exclusão do nome do autor do portal Serasa, em cinco dias. Esta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, a ser enviado pelo autor à ré, para fins de cumprimento da ordem judicial. 3)Cite-se a ré, por carta, para que apresente contestação em quinze dias, sob pena de revelia. 4) Intimem-se. (fl. 47, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Ressalta a agravante, inicialmente, que não houve impugnação da relação jurídica contratual existente entre as partes, restando incontroverso outrossim, que não houve adimplemento das obrigações, por parte da autora, ora agravada (fl. 05). Entende, por isso, que o débito cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome é legítimo. Assevera que a dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. Afirma, no mais, que o nome do agravado não está negativado por tal débito (fl. 05). Acrescenta que a finalidade da plataforma é facilitar a negociação entre devedor e credor, sem promover qualquer conduta invasiva (fl. 06). Nega a agravante a publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de renegociação denominada Serasa Limpa Nome, pois a informação do débito é acessível somente pela parte agravada e pela Telefônica. Afirma, também, que não há qualquer inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 09). Prossegue, alegando que débitos prescritos não são utilizados para cálculo do SCORE do agravado, discorrendo, no mais, sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita (fl. 10). Impugna, ainda, as astreintes imputadas, inclusive o seu valor, sustentando que não podem ser estipuladas em valor que ultrapasse o objeto principal da ação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (fl. 14). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e também o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor das astreintes nos patamares razoáveis, bem como fixado um prazo maior para o seu cumprimento, para que não haja enriquecimento sem causa (fl. 18). Recurso tempestivo (fl. 51, autos de origem) e preparado (fls. 137/138). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 27/03/2023, que julgou parcialmente procedente a demanda. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela provisória de urgência, tornada definitiva, declarar a inexigibilidade das dívidas especificadas na petição inicial (cf. fls. 3-6 e 42-46),obrigando a ré a abster-se de atos de cobranças (inclusive na seara extrajudicial) contra o autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por conduta em desacordo com esta sentença, e de enviar o nome do autor para o rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Condeno a ré, por fim, no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados do autor, arbitrados, por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8.º, do CPC, em R$ 1.000,00, em atenção à singeleza da lide, ao julgamento antecipado, à natureza e à dimensão econômica da causa, ao grau de zelo demonstrado e aos atos praticados. Intimem-se. (cf. fls. 152/153, autos de origem). A propósito, ressalto que a ré, ora agravante, interpos recurso de apelação, como se vê às fls. 156/172, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Marina Watanabe Verzemiassi (OAB: 481736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2133900-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2133900-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Danielle Vasconcellos Habib - Embargte: Cláudia Vasconcellos Silva - Embargdo: Pet Shop e Clínica Veterinária 24h Querubim Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Danielle Vasconcellos Habib e Claudia Vasconcellos Silva contra o v. acórdão de fls. 494/504, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por elas interposto. Em síntese, alegam as embargantes que esta C. Câmara incorreu em omissão, vez que não julgou o mérito da inversão do ônus da prova pleiteada em recurso, já que a decisão recorrida não aguardou o momento da sentença para indeferir o pleito, a fim de não se operar a preclusão sob matéria já decidida em primeiro grau, bem como com relação à nulidade da decisão em decorrência do erro de procedimento fundamentado no V. Acórdão e a aplicação da inversão do ônus da prova ope judis em demandas que tratam da responsabilidade pelo fato do serviço. (sic fls. 01) Dizem as embargantes que o Juízo a quo, quando da prolação da r. decisão saneadora, afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova e contra tal deliberação é que foi interposto o agravo de instrumento, a fim de evitar a preclusão da matéria, posto que adotada a questão como regra de instrução. Não obstante concordem com o quanto decidido por esta C. Câmara, em relação à adoção da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, o Juízo a quo já deliberou a respeito quando da prolação da r. decisão agravada, indeferindo a inversão do ônus da prova. Considerando que o v. acórdão embargado deixou claro que as regras de repartição incumbem ao julgador e que este já se manifestou a respeito, indeferindo a inversão, entendem demonstrada a omissão em relação a pleito deduzido no agravo, posto que houve manifestação por parte desta C. Câmara acerca da regra processual de julgamento, que não foi seguida pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Pugnaram, pois, pelo saneamento da omissão quanto ao mérito e preenchimento dos requisitos do pedido da inversão do ônus da prova e a tutela antecipada requerida, mormente porque todas as provas carreadas pelas Embargantes e os fatos narrados nos autos, são capazes de se concluir pela verossimilhança de suas alegações, a falha na prestação de serviços e hipossuficiencia técnica das mesmas, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do CDC. (sic). Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, entendem necessário sanar omissão quanto à nulidade da decisão de primeiro grau, pois não aguardou o momento do julgamento para deliberar acerca da inversão do ônus da prova, contrariando o v. acórdão e incorrendo em erro de procedimento. Dizem, ainda, que o v. acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da a inversão do ônus da prova ope legis em demandas que tratam da responsabilidade pelo fato do serviço, como é o caso, de modo que é desnecessária análise da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, conforme preveem os artigos 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos e a reforma do v. aresto, para sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo a eles efeito modificativo, de modo a Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1051 acolher o recurso de agravo de instrumento Por fim, prequestionam a matéria. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu sentença na demanda de origem, da qual foi tirado o recurso de agravo de instrumento que é objeto destes embargos de declaração. Confira-se, a propósito, o teor da r. sentença proferida a fls. 799 dos autos de origem Vistos. 1. Homologo por sentença o acordo de fls. 797/798, com base no art. 487, III,”b”, do CPC. 2. Cientifique-se o nobre Perito Gabriel Frederico Salaroli (acordo homologado, prova prejudicada). 3. Se as partes de nada queixarem-se nos próximos 40 dias, presumiremos integralmente cumprida a avença e os autos serão arquivados com baixa no Distribuidor. P. I. Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, uma vez proferida sentença na demanda, houve julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, tendo o I. Julgador de Primeiro Grau declarado prejudicada a prova pericial. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roseli Aparecida Castioni dos Santos (OAB: 292330/SP) - Bernardo Rodrigues Ferreira (OAB: 235480/SP) - Natália Sché Viegas (OAB: 447760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2274419-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2274419-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Adriano Celestino - Agravante: Luciani Paula Bearari Celestino - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.924 Agravo de Instrumento Processo nº 2274419-07.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Celestino e Outra contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. (ora agravado), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Indefiro o pedido de consignação de valores como formulado pelos autores, máxime porque como se verifica à p.73, a Averbação nº 10 na Matrícula (que consolidou a propriedade em favor do requerido) foi registrada em 15/08/2016 ou seja, mais de 6 anos atrás, fato que demonstra que os próprios autores não se preocuparam em quitar o débito e, portanto, abdicaram tacitamente da alegada urgência requerida nesta ação. Ademais, o valor oferecido para consignação (R$ 52.224,31) foi unilateralmente calculado, sendo indispensável que o requerido se manifeste sobre a quantia oferecida para purgação da mora ou plena quitação do imóvel. Aguarde-se, pois, melhor instrução processual. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOSE CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando- se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente demandado/carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int.” (fls. 76/77, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, alegam os agravantes que o contrato foi celebrado em 2.008, não se aplicando, por conseguinte, em relação a ele, a Lei 13.465/17. Ressaltam que a Lei nº 9.514/97 permite a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade, desde que não haja a efetivação da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, o que no presente caso não ocorreu até hoje (fl. 05). Apontando jurisprudência que entendem favorável à tese, argumentam os agravantes que a instituição se recusou a fornecer o valor atualizado, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial. Acrescentam que mesmo se o depósito da quantia fosse insuficiente, a questão não comporta apreciação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância (fl. 05). Afirmam ainda que considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral das parcelas em aberto, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1053 assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo a Agravada, muito pelo contrário, atinge a finalidade precípua de qualquer operação financeira, que é encerrar a operação positivamente. (sic fl. 06). Finalizam, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do agravo para deferir a medida liminar para que a Agravada SE ABSTENHA DE PROCEDER QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO DO BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE AFORADA, até o julgamento da ação e ainda seja autorizado o depósito judicial da quantia de R$ 52.224,31 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, na forma do artigo 542, I do Código de Processo Civil. (sic fl. 10). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 23/03/2023, que julgou procedente a demanda: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado por Adriano Celestino e Luciani Paula Bearari contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a purgação da mora pelos requerentes até a assinatura do auto de arrematação, não se exigindo, contudo, que o pagamento se dê obrigatoriamente mediante depósito em juízo, sob pena de vincular o prosseguimento da ação até eventual arrematação ou adjudicação do imóvel, o que não se mostra razoável. Basta, portanto, que o credor ofereça os meios necessários para que os devedores interessados saldem a dívida nos termos da presente decisão. Nesta sede, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e determino que o requerido se abstenha de efetuar qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel objeto dos autos até a assinatura do auto de arrematação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a multa a R$ 30.000,00. Condeno o requerido, integralmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se ocaso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P. R. I. C. (cf. fls. 120/125, autos de origem). A r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios, como se vê a fl. 135, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1029344-97.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1029344-97.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Barbara Cristina Bomfa Marques - Apelado: Hurb Technologies S/a. - Vistos. I.- BARBARA CRISTINA BOMFA MARQUES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de HURB TECHOLOGIES S.A. A Juíza de Direito, pela respeitável sentença de folhas 127/130, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, em reparação aos danos morais suportados, montante a ser acrescido de correção monetária na forma da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da presente decisão. Confirmou a tutela deferida. Declarou o processo extinto, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00. Com um pacote de viagem à cidade de Nova Iorque, após problemas na conexão e aeronave, remarcado o voo, perderam um dia da contratação. Teve desgaste emocional nas tentativas em resolver a questão (fls. 133/138). Em contrarrazões, a ré, em síntese, apontou o não recolhimento do preparo recursal. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça. No mérito, não há razões para majorar o dano moral em R$ 4.000,00. A base para isso é que a filha da apelante teria sofrido prejuízo com os alegados problemas da viagem. A presente ação possui apenas uma apelante. Além disso, não há que se falar em reparação indenizável nessa rubrica. O patamar fixado em sentença é suficiente (fls. 142/147). É o relatório. II.- Não beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, o que não fez a apelante. Por isso, intime-a, na pessoa de sua advogada, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso. III.- Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Vieira dos Santos (OAB: 151943/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2106853-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2106853-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: PONTO COM BAIXADA COMÉRCIO DE VEÍCULOS - Requerido: THIAGO MAURICIO DA SILVA SANTOS - Vistos. Ré em ação de obrigação de fazer (compra e venda de veículo) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedentes em partes os pedidos e, em tutela de urgência, determinou a regularização da propriedade em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Afirma que restou comprovada a impossibilidade de efetuar a regularização da titularidade do veículo tendo em vista as dezenas de infrações cometidas pelo autor, sem pagamento das referidas multas (sic) (fls. 4). Diz que o art. 1.012, §4°, do CPC menciona duas hipóteses para suspender a eficácia da sentença nos Embargos à Execução improcedentes (sic) (fls. 6). Alega que o procedimento de transferência de titularidade veicular depende do cumprimento de etapas as quais não dependem exclusivamente do apelante (sic) (fls. 8). É o relatório. A requerente nada informa sobre a causa de pedir. Ao mesmo tempo em que diz que a ação é de obrigação de fazer, argumenta sobre os casos de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução. Não há nenhum esclarecimento sobre a causa de pedir nem sobre os fundamentos da r. sentença. Relevante para o julgamento deste pedido é a incontroversa obrigação da requerente em regularizar a propriedade do veículo. Ela não questiona a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, discutida pela requerente no presente pedido, deve ser analisada em eventual cumprimento de sentença. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Graziele de Pontes Kliman (OAB: 234013/SP) - Andressa Figueiroa Santos (OAB: 446319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008998-43.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1008998-43.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Luiz Yoshio Sueto & Cia Ltda Me - Apelada: Dayane Tocilo Andreaze (Justiça Gratuita) - Decisão n° 35.470 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos movida por Dayane Tocilo Andreaze em face de Inusitá Móveis Planejados, que a r. sentença de fls. 105/107, complementada às fls. 114/115, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para rescindir o contrato de fls. 15/16 e determinar à ré a restituição à autora de 80% do montante pago (R$ 7.365,00), atualizado desde a data da celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformada, recorre a ré pleiteando a reforma da r. sentença, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Indeferida a gratuidade, foi intimada a apelante ao recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 139/140), ao que respondeu com a juntada da guia e respectivo pagamento às fls. 143/147. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita, caberia à apelante o recolhimento das custas correspondentes a 4% do valor da condenação relativo a 80% do valor de R$ 7.365,00, atualizado desde 17.06.2016 (data da contratação) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21.07.2021), o que perfaz o montante de R$ 370,19. Assim, recolhido o preparo no valor de R$ 235,68 (fls. 143/147), resta patente sua insuficiência e mandatório o decreto de deserção do apelo. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Renalto Agostinho da Silva (OAB: 255557/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2107340-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2107340-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes Lopes Fransson (Incapaz) - Agravante: Sueli dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Agravada: Marta Correa de Sá - Interessado: Adriano Rogério Frasson - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107340-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107340-66.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MARIA DE LOURDES LOPES FRASSON E OUTROS AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 0023709-51.2013.8.26.0053, indeferiu o requerimento de adiamento do cumprimento da ordem de reintegração de posse. Narram os agravantes, em síntese, que formularam pedido de adiamento do cumprimento do mandado de reintegração de posse, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Aduzem que residem no imóvel há mais de 40 anos, sendo que, dentre os moradores, há uma pessoa idosa, uma cardiopata e um estudante matriculado na mesma região, os quais não possuem lugar para se restabelecerem. Argumentam que o ato judicial impugnado fere os princípios da dignada da pessoa humana e da razoabilidade, devendo ser suspensa a ordem de desocupação do imóvel diante das condições pessoais dos agravantes, mormente em se considerando que a parte adversa é um ente público. Asseveram, ainda, que há risco de dano irreparável em razão da vulnerabilidade dos recorrentes. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 0023709-51.2013.8.26.0053, para reintegrar os autores na posse do imóvel (fls. 203/209 autos de origem). Em seguida, referida sentença foi confirmada por acórdão proferido por esta c. Corte (fls. 253/262), havendo o trânsito em julgado em 20/12/2017 (fl. 339). Neste momento processual, os recorrentes insurgem-se contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento do cumprimento da ordem de reintegração de posse, in verbis: VISTOS. Fls. 712/783: indefiro o requerimento. De fato, trata-se de cumprimento de mandado de reintegração de posse decorrente de sentença transitada em julgado há anos, não existindo fundamento jurídico válido para adiá-la. Registre-se, como mencionado, que o processo tramita há vários anos e a sentença igualmente já foi proferida há muito tempo, de modo que não há como alegar que os requeridos foram tomados por surpresa, na medida em que transcorreu longo lapso temporal para que lograssem realocar todas as pessoas para outra moradia. Ante a discordância dos autores, não há mais lugar para a realização de audiências. Eventuais prejuízos que os autores entendem ter sofrido deverão ser postulados junto aos seus responsáveis em ação autônoma. Desta feita, mantenho a decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao cumprimento do mandado (fl. 793). Ora, a partir do trânsito em julgado da sentença, em 20/12/2017, os ocupantes do imóvel já sabiam da obrigação de desocupação, motivo pelo qual não há que se falar em desproporcionalidade, nem tampouco em falta de razoabilidade. Em adendo, muito embora não se desconheça que a moradia seja direito fundamental encartado na Constituição da República, há de prevalecer a primazia do interesse público sobre o particular, na linha do entendimento deste Tribunal de Justiça, a saber: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Área pública invadida Direito à moradia alegado pelos ocupantes Supremacia do interesse público A coisa pública serve ao público e não à vontade privada, por mais relevante que seja Esbulho caracterizado Inexistindo dúvidas sobre a natureza pública da área em debate e sobre a ocupação indevidamente exercida sobre ela, de rigor a reintegração de posse. (...) Vale dizer que não se ignora a proteção constitucional ao direito à moradia (CR, art. 6º), a situação crítica de escassez de habitação no país, nem a possível vulnerabilidade da família ocupante do imóvel. Ocorre que tal direito não pode e não deve ser exercido em prejuízo da coletividade. Permitir a permanência dos apelantes no imóvel vai ao encontro da própria destinação que se espera das coisas públicas que é servir ao público e não à vontade privada, por mais relevante que seja (Apelação nº 0002530- 21.2010.8.26.0553, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, j. 07/10/2015)(grifos meus). Noutro giro, a ordem de reintegração, in casu, foi postergada em várias oportunidades, já tendo esta c. Câmara se debruçado sobre as mesmas alegações ora reiteradas pelos agravantes, consoante se infere da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Expedição de mandado de reintegração de posse Irresignação Descabimento Existência de decisão judicial transitada em julgado a amparar a reintegração de posse Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008574-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Rodrigues de Jesus (OAB: 436843/SP) - Marly Yamamoto (OAB: 76099/SP) - Simone Borelli Martins (OAB: 92476/ SP) - Azis Jose Elias Filho (OAB: 114242/SP) - Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - Fernando Antonio Colejo (OAB: 110135/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2107367-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2107367-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ambiental Controle do Ar Eireli - Agravado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Interessada: Inês Burger Conego - Interessado: Jose Henrique Conego - Interesdo.: Adriano Aparecido da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107367-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107367-49.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: AMBIENTAL CONTROLE DO AR LTDA AGRAVADAS: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A INTERVIAS E OUTRA INTERESSADOS: ADRIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de desapropriação nº 1007758-33.2017.8.26.0320, indeferiu o pedido da expropriada de levantamento dos valores em depósito. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias, visando à expropriação do imóvel de matrícula nº 15.351 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, que foi julgada procedente, fixando-se como justo à indenização o valor de R$ 112.648,64 estimado em perícia, o qual foi devidamente depositado em juízo. Ocorre que, no curso do processo, havia sido determinada penhora no rosto dos autos em razão da execução nº 1002989-70.2016.8.26.0108, em face dela movida por Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda., Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1159 a qual, em seus termos, se fundamentaria em título sem força executiva, tendo em vista que os embargos à execução por ela opostos, de nº 1000974-89.2020.8.26.0108, foram julgados procedentes em primeiro grau. Nesse contexto, por entender que o acolhimento dos referidos embargos suspenderia o curso da execução e, assim, a decisão que determinou a penhora, sustenta que já não haveria razão para manter a reserva de valor em favor do credor interveniente, inexistindo óbice para que a expropriada levantasse os valores depositados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de desconstituir a penhora no rosto dos autos relacionada à execução nº 1002989-70.2016.8.26.0108, mantendo o valor depositado junto à Vara de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se na origem de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias, após retificação do polo passivo, em face de Ambiental Controle do Ar Ltda., a qual foi julgada procedente (fls. 498/502) para DECRETAR a desapropriação da parte do terreno urbano sem benfeitorias, objeto da matrícula nº n° 15.351 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, mediante o pagamento da quantia de R$112.648,64, e DECLARAR incorporado ao patrimônio público do Estado de São Paulo o imóvel objeto da desapropriação. Com a prolação do julgado, a expropriada peticionou nos autos postulando o levantamento integral do valor da indenização (fls. 550/551), que já havia sido depositado pela expropriante (fls. 228/229), o que foi indeferido pelo juízo a quo, asseverando o seguinte (fls. 594/594): Fls. 590 Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor depositado nos autos, à título de indenização (fls. 228/229), considerando a realização de penhoras no rosto dos autos, relacionados ao processo sob nº 1002989-70.2016.8.26.0108, em trâmite perante o Colendo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos-SP (fls. 400e 592/593), bem como o processo sob nº 0011687-65.2015.5.15.0014, em trâmite perante a Colenda 1ª Vara do Trabalho de Limeira (fls. 575/576) Sem prejuízo, oficie-se à Colenda 8ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, junto ao processo sob nº 1002989-70.2016.8.26.0108, para que informe a este Juízo acerca do real valor a ser transferido para conta judicial, vinculada àquele Juízo e consequente processo digital, em favor da parte ora exequente “Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda.”, conforme penhora no rosto efetivada nestes autos (fls. 400). Encaminhe-se o ofício através do Correio Eletrônico, junto ao e-mail institucionalguarulhos8cv@tjsp.jus.br, com cópia da petição de fls. 395/398, da decisão de fls. 400, do extrato processual de fls. 592/593, e desta decisão, para os devidos fins. Oficie-se, ainda, à Colenda 1ª Vara do Trabalho de Limeira, junto ao processo sob nº 0011687-65.2015.5.15.0014, para que informe a este Juízo acerca do real valor a ser transferido para conta judicial, vinculada àquele Juízo e consequente processo digital, em favor da parte ora exequente “Adriano Aparecido da Silva e outros”, conforme penhora no rosto efetivada nestes autos (fls. 575/576). Encaminhe- se o ofício através do Correio Eletrônico, junto ao e-mail institucional saj.1vt.limeira@trt15.jus.br, com cópia da petição e documentos de fls. 568/574, da decisão de fls. 575/576, e desta decisão, para os devidos fins. A agravante se insurge tão somente contra a constrição decorrente do processo nº 1002989-70.2016.8.26.0108, não se pronunciando acerca da constrição relativa ao processo nº 0011687-65.2015.5.15.0014. Pois bem. Como noticiado a fls. 396/398 (origem), a 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, no bojo da execução de título extrajudicial nº 1002989-70.2016.8.26.0108, movida por Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda. em face da expropriada, deferiu o arresto no rosto da ação de desapropriação nº 1007758- 33.2017.8.26.0320, determinando que se oficiasse a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira solicitando a penhora no rosto dos autos, referente aos eventuais créditos a serem recebidos pela empresa Ambiental Controle do Ar EIRELI. Em sendo assim, quem detém competência para decidir acerca da persistência, ou não, da referida penhora, ante o acolhimento em primeiro grau dos embargos à execução nº 1000974-89.2020.8.26.0108, é o juízo que a determinou, e não o juízo da ação de desapropriação, a quem incumbe exclusivamente, em ato de colaboração com a administração da Justiça, realizar a anotação da constrição. Em outras palavras, não é sua a prerrogativa de perquirir acerca da regularidade, ou irregularidade, de determinação emanada de outro órgão jurisdicional, senão a de lhe dar cumprimento. Na espécie, a resolução do mérito passa pela possibilidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo a eventual recurso interposto naqueles embargos, bem assim, em caso positivo, por quais reflexos isso teria sobre a execução judicial a que afetos. Tal discussão, logo, deve ser travada naqueles autos, se o caso, não cabendo ao juízo da desapropriação, de plano, desrespeitar a reserva de crédito já constituída. Nesse sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Realização da anotação de penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença determinada por outro Juízo - Pretensão de cancelamento da penhora pelo Juízo do cumprimento de sentença em que se encontra depositado o crédito penhorado e respectiva liberação para levantamento - Indeferimento - Pedido de cancelamento da penhora que deve ser endereçado ao Juízo que a determinou - Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2202020-14.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 05.10.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CABIMENTO - O expropriado teve seu crédito, discutido nos autos de ação de desapropriação, objeto de penhora no rosto dos autos, havendo se insurgido contra referida penhora junto ao próprio juízo expropriatório, alegando que não é cabível a penhora do seu crédito, após o decurso do prazo previsto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, relativo à publicação de edital para conhecimento de terceiros - A discussão acerca dos limites objetivos e subjetivos da medida constritiva deve ocorrer junto ao juízo que a determinou, não cabendo ao juízo da ação de desapropriação rever ato praticado em outro processo, cuja possibilidade é admitida pelos artigos 857 e 860 do CPC - Ademais, no que é pertinente à própria ação de desapropriação, o prazo do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 não é prazo preclusivo para que terceiros possam requerer a penhora do crédito do expropriado, mas apenas termo legal para que seu autorize eventual levantamento - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2092671-42.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 31.05.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que o precatório a ser expedido é de titularidade da empresa exequente; e o crédito da requerente seria em face do sócio, pessoa estranha aos autos de origem. Reforma que se impõe. Pedido de penhora no rosto dos autos, referindo-se expressamente à empresa (e não ao sócio), emanado de outro Juízo, ao qual competiria, se o caso, decidir sobre a questão. Juízo da execução que apenas cumpre a solicitação de outro, em ato de colaboração com a administração da Justiça, não se tornando competente para apreciar a legalidade material da ordem. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2109362-68.2021.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 20.09.2021) (destaquei). Lado outro, havendo penhora no rosto dos autos, torna-se indispensável o destaque de numerário suficiente para o pagamento do débito debatido no processo de execução, não sendo possível autorizar o seu levantamento. Assim já decidiu esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, conforme se infere do Agravo de Instrumento nº 2126742-46.2017.8.26.0000 (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 25.08.2017). Enfim, cabível ou não a desconstituição da referida constrição, cuida-se de discussão a ser suscitada perante o juízo que a determinou. Em tempo, nada foi decidido acerca da manutenção ou não do valor garantido do crédito junto à Vara da Fazenda Pública de Limeira, tendo a r. decisão determinado, apenas, a expedição de ofício à Vara da Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1160 execução para que noticiasse o real valor a ser transferido. Caso a determinação de transferência se consagre, poderá ser objeto de novo recurso, em momento oportuno. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito pretendido, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária, e os respectivos interessados, para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Osvaldo Ferreira E Silva Junior (OAB: 268311/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2104619-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2104619-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lyk Comércio de Variedades Ltda. - Agravado: Chefe do Posto Fiscal Regional Lapa - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104619-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104619-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LYK COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA. AGRAVADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO POSTO FISCAL DA LAPA Julgadora de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1024908-42.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que teve sua inscrição estadual suspensa preventivamente por não localização, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o restabelecimento de sua inscrição, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que atua no ramo de comércio eletrônico de variedades (marketplaces), e foi surpreendida com a suspensão de sua inscrição no cadastro estadual em razão da não localização de endereço. Pontua que não foi notificada pela SEFAZ e não teve acesso ao processo administrativo eventualmente instaurado, em ofensa aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e livre exercício da atividade econômica. Argumenta que faz jus ao imediato levantamento das restrições de bloqueio de emissão de nota fiscal, desabilitação da inscrição estadual e vedação à operação comercial. Afirma, ainda, que tal situação afetará sua credibilidade e que se trata de meio de coerção ilegal. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para o restabelecimento de sua inscrição estadual, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1166 quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, e nos limites da documentação trazida ao feito, observo que a inscrição estadual da empresa Lyk Comércio de Variedades Ltda. se encontra suspensa preventivamente por não localização (fl. 02 autos originários). Pois bem. O artigo 20, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.374/89 dispõe que: Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (...) VII - outras hipóteses previstas em regulamento. No mesmo sentido, é a disposição do artigo 31 do RICMS/SP. Ainda, o artigo 3º, da Portaria CAT 95/2006 trata da suspensão da eficácia da inscrição estadual, sendo que seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição, a saber: Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º. Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: 1 quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39; 2 enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento; 2-A- quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B; 3 nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso. Nesse panorama, aos olhos da Administração Tributária, a empresa agravante teve suspensa preventivamente a inscrição estadual, não sendo possível precisar, neste momento processual, os motivos que levaram o Fisco a suspender sua situação cadastral. A suspensão preventiva da inscrição estadual da agravante está respaldada na legislação tributária, tratando-se de providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo, quando, então, lhe será dada a oportunidade de apresentar defesa, de modo que, prima facie, não há espaço para as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Vale o registro de que a Administração Tributária está adstrita ao princípio da legalidade, e em favor de seus atos milita a presunção de legitimidade, que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do contribuinte. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2096923-59.2020.8.26.0000, do qual fui Relator. Ainda, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Suspensão da inscrição estadual - Pretensão de restabelecimento da inscrição - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para restabelecimento de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída que elida a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (Agravo de Instrumento nº 0150651-93.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei) No sentido da presente decisão, julgado desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu medida liminar para possibilitar a continuidade de atividades empresariais. Ato administrativo de suspensão de inscrição estadual aplicado após a identificação de irregularidades no estabelecimento. Ausência de probabilidade do direito. Art. 300 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2088818-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan. j. 4.9.19) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Maria Fuzer (OAB: 149425/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2107530-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2107530-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Alexandre Bossa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107530- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107530-29.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO: ALEXANDRE BOSSA Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017120- 57.2023.8.26.0576, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a entrega pelo requerido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, do medicamento TRIFLURIDINA/TIPIRACILA 20mg 70 CP na quantidade e forma prescritas na receita de fl. 29, por tempo indeterminado, observando-se o princípio ativo e sem preferência por marcas. Caso configurado o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Adenocarcinoma de Colon Sigmoide Metastático para Fígado e Peritônio CID C 18.9, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Município de São José do Rio Preto, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Trifluridina/Tipiracina, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o Sistema Único de Saúde disponibiliza tratamento para pacientes com câncer por meio do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), custeados pela Fazenda Estadual, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Argui que não há demonstração de que o autor tenha realizado tratamento junto ao CACON ou UNACON, e argumenta que o receituário é prescrito por médico da rede privada de saúde. Aduz que é exíguo o prazo fixado na decisão agravada para cumprimento da obrigação de fazer, e alega que Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1167 a multa deve ser limitada, sob pena de oneração excessiva do erário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja dilatado o prazo para cumprimento da obrigação, de 05 (cinco) para 30 (trinta) dias, e que seja reduzida a multa diária, com a limitação de valor. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1168 j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 52 autos originários)), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Lado outro, a NOTA TÉCNICA Nº 1399/2023 NAT-JUS/SP emitiu parecer Favorável, com a seguinte conclusão: Os estudos de fase III demonstram ganho de sobrevida global e livre de progressão de doença com o uso da medicação pleiteada em tela em pacientes com câncer colorretal metastático (fl. 113 autos originários). Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. O prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo para a satisfação da medida, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 15 (quinze) dias. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) é consentânea com a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos, contudo deve ser limitada a 30 (trinta) dias, a fim de preservar o erário, e de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, e para limitar a multa fixada na origem a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108886-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108886-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Carlos Aparecido Toledo Coelho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108886-59.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108886-59.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADOS: CARLOS APARECIDO TOLEDO COELHO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1027699-32.2021.8.26.0577 que determinou a alteração de classe do processo para o procedimento comum. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação civil pública em face dos agravados postulando que o imóvel indicado em sua petição inicial fosse desocupado e demolida a edificação ali instalada. Discorda da determinação judicial agravada de que o procedimento fosse alterado para o comum, pois entende que a veiculação de ação buscando garantir a ordem urbanística retrata interesse da coletividade, permitindo-se o manejo de ação civil pública. Defende que a fundamentação na qual o juízo de primeiro grau se baseia para justificar que a demanda não tem natureza de ação civil pública, que interesses metaindividuais não serão alcançados, que é necessária sua alteração de classe para que seja processada pelo rito comum ordinário, é ilegal, pois pretende impor ao Município a maneira que o juízo entende ser mais oportuna e conveniente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme se extrai dos autos de origem, o Município de São José dos Campos ajuizou ação civil pública em face de Carlos Aparecido Coelho Toledo e outros buscando a desocupação e a demolição de edificação situada em loteamento supostamente clandestino. Tendo isto em vista, deve-se considerar que a Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) elegeu que seu objeto permite a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados em face do meio- ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ordem econômica, ordem urbanística, patrimônio público e social, honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, e qualquer direito difuso e coletivo. Nesse sentido seu art. 1º: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII ao patrimônio público e social. No caso dos autos, tem-se que a ação ajuizada pela municipalidade não busca somente a desocupação do Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1169 imóvel e demolição da edificação ali instalada, mas também a tutela da ordem urbanística e do meio-ambiente, pois de acordo com relatório acostado aos autos de origem (fl. 12) a construção fora realizada sem autorização da PMSJC em local de alto risco de escorregamento do solo, em desacordo com a Lei nº 13.465/2017. Há assim, nítida pretensão à proteção de direitos difusos e coletivos na espécie. No mesmo sentido do quanto exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINAÇÃO PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA PELO PROCEDIMENTO COMUM PRELIMINAR Cabimento do recurso de agravo de instrumento Rol do art. 1.015 do CPC ao qual se aplica a taxatividade mitigada Tema 988 do STJ Urgência da apreciação da questão, sob pena de vir a ser inútil em sede de recurso de apelação Ainda que não se aplique o Tema 988 do STJ e o art. 1.015 do CPC, o agravo é cabível, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular Microssistema da tutela coletiva Argumento de que o agravo não pode ser manejado com base no art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular, por não ser a ação de origem uma ação civil pública, que não prospera, pois invade o mérito do debate Preliminar rejeitada Recurso conhecido. MÉRITO Municipalidade de São José dos Campos que ajuizou ação civil pública em face de particular, com o objetivo de ver desocupada área integrante de loteamento clandestino, além de demolida a respectiva edificação Adoção da via da ação civil pública que é adequada Demanda que não visa à mera demolição da construção, mas também à proteção da ordem urbanística e do meio ambiente Direitos difusos e coletivos Inteligência do art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 Precedentes Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072050-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. DEMOLITÓRIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORDEM URBANÍSTICA Pretensão de demolição da edificação descrita, em obediência à Lei Complementar Municipal nº 428/10 Loteamento irregular Preliminar de cerceamento de defesa afastada Afastamento da alegação de inadequação da via eleita - Demolição de imóvel erigido sem qualquer autorização do Município Possibilidade - Inteligência dos arts. 142, 196, 197, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e do art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 (Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo) - Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020096-73.2019.8.26.0577; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LOTEAMENTO IRREGULAR - Pretensão inicial voltada à condenação do réu à demolição de construção realizada em loteamento irregular de imóvel particular Preliminares: inexistência de litispendência com anterior Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado em face do Município de São José dos Campos, uma vez que inexiste a tríplice identidade entre as causas ausência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a prova pericial requerida afastamento da alegação de inadequação da via eleita. Mérito: incontroversa a irregularidade do loteamento indicado na inicial violação, pelo réu, das previsões da LF nº 6.766/79, que dispõe sobre o adequado parcelamento do solo urbano realização da notificação prévia e do embargo da obra pela Municipalidade, de acordo com o Código de Edificação do Município (LCM nª 267/2003) obrigatoriedade de demolição da construção irregular loteamento recente impossibilidade de compelir o Município a promover sua regularização art. 346 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos e art. 9º, § 2º, da Lei 13.465/2017 (Reurb) sentença de procedência da ação civil pública mantida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008393- 43.2022.8.26.0577; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) (Destaquei) Por tais fundamentos, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Humberto Felipe Ozorio de Oliveira (OAB: 354085/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2099844-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2099844-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: Edineia Aparecida Almeida de Sá Capelatte - Agravada: Tânia Regina Wolf Sant’anna - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Edinéia Aparecida Almeida de Sá Capelatte contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator às fls. 311/319 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2099844-83.2023.8.26.0000, que indeferiu a liminar pleiteada para reintegrar a ora agravante aos quadros de funcionários do Município de Vinhedo/SP. Reforça, em apertada síntese, os mesmos argumentos aduzidos no Agravo de Instrumento referenciado, pelo que requer novamente o deferimento de medida liminar de reintegração da agravante/impetrante aos quadros de funcionários do Município de Vinhedo/SP. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, bem como por se discutir verba de natureza alimentar, antecipo a análise ocasional de retratação, à luz do poder geral de cautela. Isso porque, verifica-se que a interposição do presente recurso tem por razão de ser a expectativa de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada no bojo do Agravo de Instrumento Pois bem, em que pesem os argumentos da agravante, mantenho a r. Decisão guerreada. Justifico. Não se olvida que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, dispõe que: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifei e negritei) Todavia, da leitura atenta do dispositivo e notadamente dos trechos em destaque, é possível extrair que o direito adquirido a que alude a norma limita-se aos requisitos para a concessão da aposentadoria, entre as quais, convém citar, questões como a forma de cálculo do benefício, parâmetros etários, tempo de contribuição, dentre outros não à possibilidade de manutenção de vínculo empregatício com a Administração após a concessão de aposentadoria, conforme pretende a agravante. Demais disso, tal entendimento é reforçado pelo teor dos parágrafos seguintes do artigo em referência, os quais preveem o seguinte: § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere ocapute as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere ocapute as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o§ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata ocaputque tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto naalínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, noart. 2º, no§ 1º do art. 3ºou noart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou noart. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Grifei e negritei) Como se denota, os dispositivos supracitados não fazem qualquer referência a questões que atinam à tese levantada pela agravante. Por outro lado, quanto à respectiva matéria manutenção / ausência de rompimento do vínculo funcional em razão de aposentadoria cuidou a Emenda Constitucional n. 103 de tratar expressamente no art. 6º, que assim dispõe: Art. 6º O disposto no§ 14 do art. 37 da Constituição Federalnão se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (Negritei) Nesse sentido, consoante já Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1192 exposto na r. Decisão combatida, tanto a solicitação (22.11.2019) quanto a concessão (09.05.2020) da aposentadoria da parte impetrante/agravante foram concretizados quando já plenamente vigente a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, de forma a atrair a incidência do § 14, do art. 37, da Constituição Federal: § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Negritei) Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTAÇÃO PERANTE O INSS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM O CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Pretensão à reintegração da servidora pública municipal de São Caetano do Sul ao cargo que ocupava antes de ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Inadmissibilidade. Aplicação das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/19. A utilização do tempo de contribuição decorrente do seu cargo público como professora municipal para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social implica rompimento do seu vínculo, nos termos do art. 37, §14 da CF. Intelecção ratificada pelos termos do art. 6ª da EC nº 103/19. Ainda que a impetrante tenha preenchido os requisitos para aposentadoria antes da referida emenda constitucional, o pedido formulado perante o INSS foi realizado após a sua entrada em vigor. Precedentes do STF e deste E. TJSP. Ilegalidade ou abuso de poder não demonstrados. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada em primeira instância. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001051-51.2021.8.26.0565; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) (Negritei) “APELAÇÃO Mandado de Segurança São Caetano do Sul Professora de Ensino Fundamental vinculada a regime celetista Pretensão ao reconhecimento da existência de direito adquirido à cumulação de aposentadoria pelo INSS com a continuidade do exercício do cargo público Inadmissibilidade Artigo 6º da EC 103/19 que contém limitação expressa de seus efeitos às aposentadorias efetivamente concedidas (e não ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto) até a entrada em vigor da Reforma da Previdência de 2019 Artigo 3º desse mesmo diploma, por sua vez, que rege os efeitos do preenchimento de tais requisitos e da consequente aposentação, sem continuidade do exercício do cargo (caput e §§ 1º e 2º), ou da concessão de abono permanência nos casos em que não há pedido de aposentadoria voluntária (§ 3º), hipóteses diversas da ora analisada Pretensão da impetrante que encontra óbice direto no artigo 37, § 14, da Constituição Federal Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001079-19.2021.8.26.0565; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (Negritei) Hipótese semelhante a dos autos. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, MANTENHO a r. decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno, após o qual deverá o caso ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Édney de Oliveira Tonon (OAB: 297149/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002831-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 3002831-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Viviam Aparecida de Menezes - Interessado: Donizeti Gamella - Interessado: Fernando Moraes de Melo - Interessado: Sérgio Maruoka - Interessado: José César de Laurentiz - Interessado: Leonardo Antonuci - Interessado: João Teixeira Félix Filho - Interessado: Izair Leme da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0027805-94.2022.8.26.0053 promovida por VIVIAM APARECIDA DE MENEZES, rejeitou a impugnação à execução interposta pela FESP e homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada. A r. decisão agravada (fls. 56/57 do cumprimento de sentença) proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Viviam Aparecida de Menezes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, preclusão consumativa. Houve manifestação à impugnação pela parte exequente. DECIDO. A impugnação não merece acolhida, pois, inexistindo prescrição intercorrente, como é o caso, possível a cobrança da diferença, descabendo falar em preclusão consumativa. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, no valor correspondente ao excesso alegado. Em havendo recurso, fica a parte exequente autorizada a protocolar eletronicamente o ofício requisitório de precatório ou de pequeno valor, pelo valor incontroverso, observando a vedação constitucional ao fracionamento de precatório. Após o processamento do ofício requisitório pela serventia, se estiver em termos, aguarde-se ou (i) o ofício do DEPRE com o número de ordem do precatório ou (ii) o pagamento do crédito de pequeno valor. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) houve preclusão consumativa e coisa julgada, não tendo o Tema nº 810, STF condão de modificar os atos jurídicos realizados até o julgamento, nem de desfazer preclusões processuais consumadas; b) apresentados cálculos pelo exequente conforme critérios por ele escolhidos, ocorre renúncia tácita ao direito de aplicar a correção monetária com base em índice diverso. Vir, agora, rever seu posicionamento estratégico à época importa em venire contra factum proprium; c) no caso concreto, a parte exequente ressalvou a execução de eventuais diferenças decorrentes dos índices que poderiam ser estabelecidos no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral no STF. Contudo, o pedido alternativo/condicional não é compatível com a execução, que demanda título certo e valor líquido, não sujeito, portanto, a qualquer condição que imponha dúvida à sua higidez; d) quisesse o exequente afirmar e assegurar o seu direito à execução pelo IPCA-E deveria: (i) propor a execução já com base nesse índice; (ii) requisitar desde logo os valores incontroversos (CPC/2015, art. 535, § 4º) e (iii) aguardar decisão definitiva sobre a parcela controvertida. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao, final, a reforma da r. decisão agravada para que seja rejeitada a possibilidade de a exequente receber valores além daqueles já homologados. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois conforme v. acórdão proferido em 20.09.2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), de que foi Relator o Ministro LUIZ FUX, foi reconhecida, com força vinculante, a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. No caso dos autos, ao que parece, foi realizado o depósito em 2020 (fls. 27/28 do cumprimento de sentença), quando já fixado o Tema nº 810, de forma que no período anterior a requisição de pequeno valor, deveria ser aplicado, em princípio, o IPCA-E. Desta feita, o indexador da TR não mais persiste, devendo ser substituído por índice tido como idôneo a atualizar o poder de compra da moeda, no caso, o IPCA-E. Não se desconhece que o §7º do art. 535 do CPC/2015 preceitua que A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; contudo, em princípio, adoto o entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que as normas disciplinadores de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio ‘tempus regit actum’ (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Corte Especial, j. 18.05.2011). Desta feita, num primeiro momento, não há que se falar em ofensa à coisa julgada do decidido na fase de conhecimento, desde que tal alteração (juros e correção monetária) se dê enquanto não encerrada a fase executiva, ou seja, ainda no processo em curso. Ademais, por oportuno, destaco que por se tratar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Por sua vez, no sentido do aqui apontado, também se cristalizou o entendimento do Colendo STJ, ao apreciar a controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 905 (REsp nº 1.495.146/MG): 1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1263 contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. Em análise perfunctória, entendo que o decidido pelo Colendo STF (Tema nº 810) prevalece em relação ao decidido pelo Colendo STJ (no que se refere ao tópico de preservação de coisa julgada previsto no item 4, do tema 905), pois o STF decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da TR aos créditos não tributários. Ademais, tal posicionamento se coaduna com o entendimento do próprio STJ, conforme já apontado, pois a fase de liquidação de sentença ainda não se findou e podem ser analisados quais os índices de correção monetária e juros que são aplicáveis. 3. Desse modo, em princípio, entendo que não é caso de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39584/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500652-87.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1500652-87.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelada: Pedro Francisco de Lima - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Aparecida contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, declarou a prescrição dos créditos relativos ao ano de 2016 e julgou parcial e liminarmente improcedente a pretensão executiva quanto aos anos prescritos, com fundamento nos artigos 332, § 1º e 487, II, do CPC. Assim, a Fazenda Pública foi intimada a emendar a inicial em 15 dias, ajustando os cálculos. Inconformado, o apelante formulou em preliminar pedido de retratação, uma vez que houve acordo administrativo de confissão e parcelamento de débito, razão pela qual o prazo prescricional foi interrompido. No mérito, sustentou a incorrência da prescrição, reiterando que o débito exequendo foi objeto de confissão e parcelamento administrativo, noticiado na própria peça vestibular. Dessa forma, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 10/16). Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 23/03/2022 (fls. 05/06) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 02/04/2022 (fl. 09). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão que, ou seja, em 04/04/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 19/05/2022. O presente recurso foi protocolado em 13/06/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1273 Carvalho - Advs: Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/SP) (Procurador) - Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) (Procurador) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) (Procurador) - Paola Sorbile Caputo (OAB: 238204/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1512007-50.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1512007-50.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Young Il Kim - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra a r. sentença de fls. 29/30 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido em 2020 ajuizada contra YOUNG IL KIM, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, diante do falecimento do contribuinte em data anterior à citação. Insurge-se a Municipalidade apelante, pretendendo a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o falecimento do contribuinte ocorreu um dia depois da distribuição do feito, o que autorizaria a sucessão processual pelos seus herdeiros, já que a CDA, à luz da realidade fática que se apresentava quando expedida, não contém erro. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença, retificação do polo passivo e prosseguimento da ação (fls. 33/38). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 27.09.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.046,65. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.011,68 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1283 ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2112844-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2112844-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jefferson Garcia - Paciente: Nicolas Figueira - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nicolas Figueira, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1301 de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0001081-78.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0001081-78.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Jacareí - Agravante: Pedro de Oliveira Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Pedro de Oliveira Filho interpôs o presente agravo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí (fl. 53), que indeferiu seu pedido de atualização dos cálculos de pena, o reconhecimento antecipado da manutenção do livramento condicional e a expedição de salvo-conduto para quando preso por outro processo, no qual foi condenado por crime praticado antes da concessão e período de prova do livramento condicional, seja imediatamente colocado em liberdade por força da manutenção do livramento. Inconformado, interpôs o presente agravo, reiterando os pedidos, alegando desnecessidade de primeiro ser recolhido ao sistema prisional para depois ser realizado o novo cálculo de unificação de penas. Sustenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desídia estatal na formação de guia de execução não pode frustrar o direito do apenado a benefícios - STJ - HC 478.082/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.2.2019 (fl. 1-4). O promotor de justiça apresentou contraminuta às fls. 57- 58, na qual se manifesta seja dado parcial provimento ao agravo, determinando-se a realização da unificação da pena e, após, o MM. Juízo seja incitado a proferir decisão sobre a necessidade ou não da revogação do livramento condicional. Diante da manifestação do promotor de justiça, bem como a existência de mandado de prisão (pendente de cumprimento), em petição apresentada antes do encaminhamento dos autos para o parecer da douta Procuradoria-Geral, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se determinar a imediata unificação das penas do sentenciado, reafirmando as razões e fundamentos da exordial (fl. 65). É o relatório. Segundo se infere nos autos, o agravante cumpria pena de 17 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, pela prática de três roubos majorados, com início de cumprimento em 7.12.1998, com interrupção na execução por 7 anos, 7 meses e 22 dias, e término previsto em 23.11.2023 (fls. 367-376), quando foi concedido livramento condicional em 29.7.2019 depois de análise de agravo em execução por esta 1ª Câmara Criminal (fls. 389-392 autos originários nº 7002601- 13.2009.8.26.0625). Todavia, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença penal condenatória, que impôs ao agravante pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 304, do Código Penal, crime praticado em 22.11.2017 (fls. 40-46), antes da concessão do livramento condicional, com trânsito em julgado para a defesa em 16.9.2021 (fl. 47). A decisão ora agravada assim foi fundamentada (fl. 53): Vistos. Petição de p. 498/501 e Manifestação do M.P. de p. 547: a Defesa requer a atualização dos cálculos de pena, o reconhecimento antecipado da manutenção do livramento condicional e a expedição de salvo-conduto para que quando preso por outro processo seja imediatamente colocado em liberdade por força da manutenção do livramento condicional. O representante do Ministério Público manifestou-se pela unificação das penas e que a nova pena deverá ser cumprida no regime imposto na nova condenação. Decido Não há a necessidade de atualização do cálculo, uma vez que, no momento, não há pena a ser somada. Não há, também, como este juízo reconhecer, antecipadamente, a manutenção do livramento condicional e expedição de salvo conduto, devido ao fato de haver nova condenação, pois o sentenciado deverá cumprir pena, inicialmente, no regime imposto (regime fechado). Ou seja, após o cumprimento do mandado nos autos 0000795- 67.2018.8.26.0101 será cadastrado novo processo de execução e estes autos serão remetidos ao juízo competente para elaboração de novo cálculo, tanto do término da pena, quanto dos benefícios. Diante do exposto, indefiro o pedido da Defesa. Mantenho, porém, o benefício do livramento condicional até a notícia do início de cumprimento do novo processo de execução. Certifique-se, a serventia, se o sentenciado comparece regularmente em cartório e na CAEF, sob pena de revogação do benefício. Nesse tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame do pedido de unificação de penas está condicionado ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. ART. 105 DA LEP E ART. 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. 2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, em regra, o exame dos pedidos de soma ou unificação de penas (art. 66, III, “a”, da LEP), de progressão prisional (art. 66, III, “b” e 112 da LEP), de detração (art. 66, “c”, III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução. 3. Esta Corte Superior tem excepcionado tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos. 4. Na hipótese, a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente justifica o agravamento do regime prisional. Desse modo, ainda que deferidos os benefícios pretendidos (unificação das penas e detração), o que poderia conduzir a pena restante à patamar inferior a 4 anos, seria cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, c/c o § 3º do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 142729 / SP - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA - DJe 07/10/2021) Dada a natureza precária do livramento condicional, a revogação pode ser obrigatória, nos casos previstos no artigo 86, I do Código Penal, ou facultativa, estabelecida nos artigos 86, II e 87, do Codex: Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Extrai-se, portanto, da norma vazada no artigo 86, duas hipóteses de revogação: a) se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do livramento condicional; b) se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior, observado que as penas correspondentes a infrações diversas devam ser somadas para efeito de cálculo da concessão do livramento (artigo 84). A essa segunda hipótese que se submete o caso concreto e é menos grave do que a primeira, porque não se quebrou a confiança do juízo. Depois, considera-se o período de prova como pena cumprida, permitindo-se, nos termos do artigo 84, do CP, que o restante seja somado a nova pena imposta para efeito de novo cálculo para o benefício. Assim, nessa situação, não se retorna automaticamente ao sistema carcerário, observando-se, primeiro, a regra do artigo 84, do Códex, para depois se verificar se deverá, ou não, ser reinserido naquele Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1305 sistema. Ante tais motivos, defere-se liminarmente a tutela de urgência, na forma do artigo 300, § 2º do CPC (aplicado por força do artigo 3º do CPP) para que ocorra a unificação das penas, sem revogação do livramento condicional, nos termos dos artigos 86, II e 84 do CP, expedindo-se aqui, desde já, o salvo-conduto para não cumprimento do mandado de prisão expedido pela nova condenação, para que, então, se decida em primeiro grau sobre o direito a manter-se o benefício. Comunique-se ao juízo de origem para o imediato cumprimento e, em seguimento ao agravo interposto, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que oficie - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Luiz Fernando Dias Ramalho (OAB: 126024/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 7000190-50.2022.8.26.0266 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Itanhaém - Agravante: Renato Correa de Campos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 7000190- 50.2022.8.26.0266 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Constou da r. Decisão agravada (fls. 26) a existência, a fls. 122 do apenso de “remição pelo estudo”, a concessão de remição ao agravante (embora mencionando, por equivoco, o nome de LUCIANO BALBINO DA SILVA) pela conclusão do ensino médio. Converto, pois, o julgamento em diligência para que venha aos autos não apenas cópia de tal decisão, como também das demais que constam do aludido apenso. Concluídas tais providências, tornem conclusos.l São Paulo, 4 de maio de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Josineia Beltran de Campos (OAB: 354122/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 9000051-54.2022.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: Alcimar de Souza Gonçalves Pinto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Criminal Processo nº 9000051-54.2022.8.26.0625/50000 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Embargante: ALCIMAR DE SOUZA GONÇALVES PINTO Embargado: Colendo 1ºGrupo de Direito Criminal Voto nº: 19.781 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra o v. acórdão de fls. 194/200, cujo teor, por votação unânime, deu provimento ao agravo, a fim de se reformar a r. decisão a quo, para que sejam elaborados novos cálculos de execução de ALCIMAR DE SOUZA GONÇALVES PINTO considerando-se como marco inicial para nova progressão a data em que o sentenciado reuniu os requisitos para progressão ao regime semiaberto. Irresignada, a Defesa opôs os presentes embargos. Argumentou, em resumo, a existência de contradição no v. acórdão, requerendo a alteração do decisum para que considere a data de 10/09/2018 como data-base para a realização de novo cálculo de pena (fls.206/209). Entretanto, no dia 31/03/2023, a Defesa formulou pedido de desistência dos embargos, tendo em vista que o acórdão prolatado já surtiu o efeito requerido. Assim, homologo a desistência e julgo prejudicados os Embargos de Declaração interpostos. Ao cartório, para as providências de praxe. São Paulo, 5 de maio de 2023. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Samira Gomes de Carvalho (OAB: 214637/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0017164-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0017164-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Elivaldo Pereira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0017164-75.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 47293 H.C. Nº....: 0017164-75.2023.8.26.0000 COMARCA.....: são paulo/deecrim ur1 PACIENTE....: elivaldo pereira dos santos IMPETRANTE..: o mesmo Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente Elivaldo Pereira dos Santos sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal pela imputação de prática de falta disciplinar de natureza grave, que ocasionou sua regressão ao regime fechado. Sustenta ser inocente da falta disciplinar e que é vítima de perseguição por parte dos agentes prisionais em razão de seus familiares terem efetuado denúncia contra dois funcionários e duas servidoras. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja absolvido da falta disciplinar. Distribuídos os autos a C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria vieram conclusos pela anotada prevenção (fls. 08). É o relatório. De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao processamento da impetração, consistente na falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração: Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal. E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que busca a absolvição da falta disciplinar. Dispõe o art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal que cabe ao Juízo da Execução Penal decidir em primeiro grau o incidente trazido pelo writ ora impetrado, reservando-se pelo art. 197 da mesma Lei à segunda instância julgar recursos de agravo contra tais decisões. Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca de incidentes da execução penal, juízo próprio ao Magistrado das Execuções Criminais. Isto porque, por expressa previsão legal, incabível o debate da matéria pelo presente writ. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme HC n.º1.024.206-3/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib HC n.º 0002398-37.2011, Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º 990.08.193498-1, Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920- 67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9, Rel. Des. Ubiratan de Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des. Nuevo Campos HC n.º 0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0135669-11.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. João Morenghi HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n° 0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º 990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro dos Santos HC n.º 0028525-12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578- 69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1345 utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso ordinariamente previsto em leis processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, indefiro, liminarmente, o processamento deste habeas corpus, por incabível à espécie. Intime-se o paciente pessoalmente do teor da presente decisão. Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Trata-se de agravos (fls. 4251/4282; 4283/4299; 4300/4305) interpostos contra as decisões de fls. 4238/4239, 4240/4241 e 4246/4247, que não admitiram os recursos especiais apresentados por C. A. da C., P. R. A. C. e E. L. R., respectivamente; bem como de agravo (fls. 4306/4310) ajuizado diante da decisão de fls. 4248/4249, que não admitiu o recurso extraordinário manejado por E. L. R.. Observado que os recursos especial (fls. 4151/4164) e extraordinário (fls. 4134/4150), interpostos pelo corréu A. C. A. foram parcialmente admitidos, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos de fls. 4151/4164, 4134/4150, 4251/4282, 4283/4299, 4300/4305 e 4306/4310, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/ SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0009854-11.2016.8.26.0114/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Campinas - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Agravante: A. L. F. - Assim, constatado o equívoco apenas no dispositivo da decisão monocrática de fls. 4454/4455, em juízo de retratação corrijo o erro material para fazer constar o seguinte texto: “Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.” Bem por isso, fica prejudicado o agravo interno de fls. 4570/4601, devendo a Secretaria, após as anotações de praxe, dar cumprimento à parte final do despacho de fls. 4621/4622, remetendo os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante dos agravos nos próprios autos interpostos às fls. 4460/4491 e 4518/4543. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002631-77.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Carlos - Apelante: C. M. dos S. - Assistente M.P: J. N. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nilton de Souza Vivan Nunes (OAB: 160488/SP) - Danielle Fernanda Vivan Nunes (OAB: 325817/SP) - Alexandra Carmelino Zatorre (OAB: 137571/SP) - Wildensor Zatorre Amaral (OAB: 141819/SP) - Liberdade Nº 0002631-77.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Carlos - Apelante: C. M. dos S. - Assistente M.P: J. N. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 895 e 339 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nilton de Souza Vivan Nunes (OAB: 160488/SP) - Danielle Fernanda Vivan Nunes (OAB: 325817/SP) - Alexandra Carmelino Zatorre (OAB: 137571/ SP) - Wildensor Zatorre Amaral (OAB: 141819/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0007863-43.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: M. A. M. - Apte/Apdo: W. C. L. - Apte/Apdo: C. de F. - Apte/Apdo: A. G. P. - Apelante: E. C. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado para o corréu Ademilson Geraldo Pereira (fls. 3415/3416). 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Joao Diamantino Neto (OAB: 232993/SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Antonio Fernandes Ruiz Filho (OAB: 80425/SP) - Alice Christina Matsuo (OAB: 286431/SP) - Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - Liberdade Nº 0007863-43.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: M. A. M. - Apte/Apdo: W. C. L. - Apte/Apdo: C. de F. - Apte/Apdo: A. G. P. - Apelante: E. C. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Joao Diamantino Neto (OAB: 232993/ SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Antonio Fernandes Ruiz Filho (OAB: 80425/SP) - Alice Christina Matsuo (OAB: 286431/SP) - Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - Liberdade Nº 0007863-43.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: M. A. M. - Apte/Apdo: W. C. L. - Apte/Apdo: C. de F. - Apte/Apdo: A. G. P. - Apelante: E. C. A. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NÃO ADMITO o Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1346 recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Joao Diamantino Neto (OAB: 232993/SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Antonio Fernandes Ruiz Filho (OAB: 80425/SP) - Alice Christina Matsuo (OAB: 286431/SP) - Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0012877-41.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apte/Apdo: Valdisnei Cardoso Martins - Apte/Apdo: Daniel Rodrigo da Silva Campos - Apelado: Washington Pinheiro dos Santos - Apelado: Edner Silverio de Souza - Apelado: Raquel de Oliveira Brito - Apelado: Wellington Brito Alves Lara - Apelado: Wallace Henrique dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 3.405: anote-se, se em termos. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato de Souza Gabriel (OAB: 215072/SP) (Defensor Dativo) - Renato Trassi (OAB: 251669/SP) (Defensor Dativo) - Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/SP) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Gustavo Henrique Schneider Nunes (OAB: 185896/ SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Liberdade Nº 0012877-41.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apte/Apdo: Valdisnei Cardoso Martins - Apte/Apdo: Daniel Rodrigo da Silva Campos - Apelado: Washington Pinheiro dos Santos - Apelado: Edner Silverio de Souza - Apelado: Raquel de Oliveira Brito - Apelado: Wellington Brito Alves Lara - Apelado: Wallace Henrique dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALLACE HENRIQUE DOS SANTOS, relativamente à imputação de ter infringido os artigos 35 caput c.c. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, III , 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, prejudicada análise do recurso interposto às fls. 3.124//3.128. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato de Souza Gabriel (OAB: 215072/ SP) (Defensor Dativo) - Renato Trassi (OAB: 251669/SP) (Defensor Dativo) - Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/ SP) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Gustavo Henrique Schneider Nunes (OAB: 185896/SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Liberdade Nº 0012877-41.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apte/Apdo: Valdisnei Cardoso Martins - Apte/Apdo: Daniel Rodrigo da Silva Campos - Apelado: Washington Pinheiro dos Santos - Apelado: Edner Silverio de Souza - Apelado: Raquel de Oliveira Brito - Apelado: Wellington Brito Alves Lara - Apelado: Wallace Henrique dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, relativamente à imputação de ter infringido os artigos 35 caput c.c. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, prejudicada análise do recurso interposto às fls. 3.157/3.186. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato de Souza Gabriel (OAB: 215072/SP) (Defensor Dativo) - Renato Trassi (OAB: 251669/SP) (Defensor Dativo) - Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/SP) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Gustavo Henrique Schneider Nunes (OAB: 185896/SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Liberdade Nº 0012877-41.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apte/Apdo: Valdisnei Cardoso Martins - Apte/Apdo: Daniel Rodrigo da Silva Campos - Apelado: Washington Pinheiro dos Santos - Apelado: Edner Silverio de Souza - Apelado: Raquel de Oliveira Brito - Apelado: Wellington Brito Alves Lara - Apelado: Wallace Henrique dos Santos - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON BRITO ALVES LARA, relativamente à imputação de ter infringido os artigos 35 caput c.c. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, III , 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, prejudicada análise do recurso interposto às fls. 3.130/3.153. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato de Souza Gabriel (OAB: 215072/ SP) (Defensor Dativo) - Renato Trassi (OAB: 251669/SP) (Defensor Dativo) - Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB: 287846/ SP) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Gustavo Henrique Schneider Nunes (OAB: 185896/SP) (Defensor Dativo) - Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005034-44.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: André Luiz Lourenço da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos dos Santos Oliveira (OAB: 253690/SP) - Liberdade Nº 0008686-97.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. A. de F. A. - Apelante: J. R. F. - Apelante: E. C. E. da S. - Apelante: F. E. S. - Apelante: C. R. L. - Vistos. 1) Fls. 1792/1794: resta prejudicado o pedido para a concessão de efeito suspensivo, formulado pela Defesa do réu E. C. E. da S., diante da determinação, no acórdão recorrido, para a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado (fls. 1727). 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/SP) - Fernanda Cordeiro de Oliveira Kuge (OAB: 198440/ SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Kleuber Diniz Balieiro (OAB: 150208/SP) - Elizabeth de Godoy Martinho Souza (OAB: 113903/SP) - Juliano Modesto de Araujo (OAB: 178709/SP) - Karina Kiyo Shinoda (OAB: 152805/SP) - Maria Lucia Shinoda (OAB: 144145/SP) - Gustavo Jose Silva Oliveira (OAB: 323624/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0008686-97.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. A. de F. A. - Apelante: J. R. F. - Apelante: E. C. E. da S. - Apelante: F. E. S. - Apelante: C. R. L. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1347 Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/SP) - Fernanda Cordeiro de Oliveira Kuge (OAB: 198440/SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Kleuber Diniz Balieiro (OAB: 150208/SP) - Elizabeth de Godoy Martinho Souza (OAB: 113903/SP) - Juliano Modesto de Araujo (OAB: 178709/SP) - Karina Kiyo Shinoda (OAB: 152805/SP) - Maria Lucia Shinoda (OAB: 144145/SP) - Gustavo Jose Silva Oliveira (OAB: 323624/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0008686-97.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. A. de F. A. - Apelante: J. R. F. - Apelante: E. C. E. da S. - Apelante: F. E. S. - Apelante: C. R. L. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/SP) - Fernanda Cordeiro de Oliveira Kuge (OAB: 198440/SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Kleuber Diniz Balieiro (OAB: 150208/SP) - Elizabeth de Godoy Martinho Souza (OAB: 113903/SP) - Juliano Modesto de Araujo (OAB: 178709/SP) - Karina Kiyo Shinoda (OAB: 152805/SP) - Maria Lucia Shinoda (OAB: 144145/SP) - Gustavo Jose Silva Oliveira (OAB: 323624/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0008686-97.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. A. de F. A. - Apelante: J. R. F. - Apelante: E. C. E. da S. - Apelante: F. E. S. - Apelante: C. R. L. - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/SP) - Fernanda Cordeiro de Oliveira Kuge (OAB: 198440/SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - Kleuber Diniz Balieiro (OAB: 150208/SP) - Elizabeth de Godoy Martinho Souza (OAB: 113903/SP) - Juliano Modesto de Araujo (OAB: 178709/SP) - Karina Kiyo Shinoda (OAB: 152805/SP) - Maria Lucia Shinoda (OAB: 144145/SP) - Gustavo Jose Silva Oliveira (OAB: 323624/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos de fls. 2388/2408, 2435/2450, 2474/2497 e 2498/2510, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil, ficando reservada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a análise do pedido de recebimento do agravo de fls. 2474/2497 com efeito suspensivo (fls. 2474/2480). Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/ MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001310-58.2014.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Criminal - Diadema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Bruno Huan Terra Novaes - Apelante: José Tadeu Gomes Nunes - Apelante: Ikaro Nascimento Lima - Apelante: Wílton Lopes Gomes - Apelante: Caroline Nascimento Lima - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, no que toca ao réu Ikaro Nascimento Lima, e, no que concerne aos recorrentes José Tadeu Gomes Nunes e Caroline Nascimento Lima, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lusinauro Batista do Nascimento (OAB: 211811/SP) - Paulo Eduardo Nascimento da Cruz (OAB: 366987/SP) - Moisés Oliviera Santos (OAB: 362349/SP) - Isao Ishi (OAB: 67186/SP) - Liberdade Nº 0001310-58.2014.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Criminal - Diadema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Bruno Huan Terra Novaes - Apelante: José Tadeu Gomes Nunes - Apelante: Ikaro Nascimento Lima - Apelante: Wílton Lopes Gomes - Apelante: Caroline Nascimento Lima - Vistos. 1) Fls. 1694: anote-se, se em termos, nos autos principais. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lusinauro Batista do Nascimento (OAB: 211811/SP) - Paulo Eduardo Nascimento da Cruz (OAB: 366987/SP) - Moisés Oliviera Santos (OAB: 362349/SP) - Isao Ishi (OAB: 67186/SP) - Liberdade Nº 0016694-74.2014.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Levi Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Liberdade Nº 0016694-74.2014.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Levi Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 660 e 424 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/ SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Liberdade



Processo: 2107632-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2107632-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thiago Alves de Lima - Paciente: Marcelo Jacinto de Almeida - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Alves de Lima em favor de Marcelo Jacinto de Almeida, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1519842- 72.2019.8.26.0050, esclarecendo que foi ele processado e, ao final, condenado a cumprir, em regime prisional inicial intermediário, a pena de 01 ano de reclusão, além do pagamento de multa de 10 diárias, pela prática do delito previsto no artigo 171 do Estatuto Repressor. Pondera que, por ter sido apenado a castigo inferior a 04 anos, tem o paciente o direito de iniciar a expiação da reprimenda no retiro aberto; demais disso, a fundamentação esposada para justificar o regime mais gravoso é inidônea. Diz, ainda, que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 por preenchimento dos quesitos legais. Diante disso requer, liminarmente, a extinção da pena imposta ao paciente por força do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 40/41. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator. 4. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Alves de Lima (OAB: 346805/SP) - 10º Andar



Processo: 2108808-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108808-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos - Paciente: Pablo Matheus Fernandes de Lima - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira em favor de Pablo Matheus Fernandes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1526467-68.2022.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 22 de novembro de 2022, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Registra que a vítima não reconheceu o paciente, seja em solo administrativo, seja em Juízo, nos termos do previsto no artigo 226 da Lei Adjetiva Penal acrescentando que nada de ilícito foi com ele localizado no momento da custódia. Discorre sobre questões meritórias, as quais culminariam na inocência do paciente. Aduz que, encerrada a instrução, foram apresentados memoriais finais pela Justiça Pública e pela Defesa sendo que, desde o dia 05 de abril de 2023, os autos aguardam sentenciamento. Enfatiza que, transcorridos mais de 160 dias da custódia excepcional, a prestação jurisdicional não foi efetivada. Destaca, outrossim, que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea, sendo lançado com termos generalizantes e hipotéticos até porque não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Repisa que não há, em desfavor do paciente, materialidade e indícios de autoria eis que os indícios são fulcrados exclusivamente no depoimento da vítima, a qual não efetivou o reconhecimento nos termos legais. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Pondera que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com corolária expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com cassação da decisão segregatória. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 30/34. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1367 não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 4. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar



Processo: 2110411-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2110411-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Carvalho de Araújo - Impetrante: Drielle Ferreira Damasceno - Impetrante: Maruza Anayana Vieira do Nascimento - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Carvalho de Araújo que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão da 00ª CJ - Comarca da Capital, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustentam as impetrantes, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Alegam que não há suficientes indícios de autoria e materialidade, sublinhando, ademais, a ausência do periculum libertatis. Referem que foi indevidamente indeferido o pleito de diligência consistente em obtenção das imagens do sistema de câmeras de segurança do Edifício sito à Rua da Redenção, nº 18, Tatuapé, tendo o magistrado de primeiro grau entendido por sua impertinência. Apontam, por fim, que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito como agente penitenciário, reunindo assim as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade. Diante disso, as impetrantes reclamam a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugnam pela concessão da liberdade provisória, ainda que impostas outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Rafael, o que seria essencial à concessão da medida de urgência. Quanto ao alegado cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de diligência para obtenção de imagens de câmeras de segurança, tal pleito atine à produção de provas, não se confundindo com os fundamentos da prisão preventiva aqui em debate. Sobre a prisão em si, cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maruza Anayana Vieira do Nascimento (OAB: 475623/SP) - Drielle Ferreira Damasceno (OAB: 35515/PA) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1378



Processo: 0002787-41.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0002787-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Nadir Perez de Albuquerque - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002787-41.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 198, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1411 não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Nadir Perez de Albuquerque à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010889-20.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1010889-20.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Cooperativa Habitacional Conex - Apda/Apte: Thaina Macedo Silvestre e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE SE NÃO APLICA O CDC AO CASO DESCABIMENTO RÉ QUE SE TRATA DE UMA COOPERATIVA HABITACIONAL, CONTUDO ATUA COMO UMA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÚMULA 602, DO STJ - NEGÓCIO DESCUMPRIDO PELA REQUERIDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENTREGA VIOLAÇÃO DO ART. 39, II, DO CDC DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ E DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS QUE SE IMPÕE.RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, NÃO IMPLICANDO EM VALOR IRRISÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO



Processo: 1033452-07.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1033452-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gilvânia Ernestina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS AS NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES À NEGATIVAÇÃO À QUAL DEU CAUSA O RÉU FORAM EXCLUÍDAS, PERMANECENDO ESTA ÚLTIMA COMO A ÚNICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS EM VALOR EQUIVALENTE A R$1.200,00 RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/ SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005395-89.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005395-89.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iraneuma de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Britania Eletrodomestico Ltda - Apelado: Magazine Luíza S.A. - Apelado: Oficina Comércio e Serviços Em Aparelhos Eletrônicos Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AUTORA QUE ADQUIRIU TELEVISOR MONTADO PELA CORRÉ BRITÂNIA JUNTO À CORRÉ MAGAZINE LUÍZA VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, QUE FOI LEVADO À CORRÉ OFICINA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ OFICINA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE À AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARA CONDENÁ-LAS A DEVOLVER À AUTORA O PREÇO PAGO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE LEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA NÃO VERIFICADA REQUERIDA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A DEVOLVER À AUTORA VALORES RELATIVOS À VENDA DO PRODUTO, TRATANDO-SE DE PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRATADA DA MONTADORA PARA EXAMINAR TECNICAMENTE OS EQUIPAMENTOS POR ESTA FORNECIDOS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO À OFICINA MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE ASPECTO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ENSEJADO OFENSA INTENSA E DURADOURA AO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO DEMANDANTE OU A SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO, JUSTIFICADORA DA COMPENSAÇÃO NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005850-81.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005850-81.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Antônio Santana Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. O AUTOR FORMULOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. A R.SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. O AUTOR ADQUIRIU O AUTOMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM OPÇÃO DE COMPRA, CUJO CONTRATO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALEGOU O AUTOR TER PERDIDO O CARNÊ COM OS BOLETOS PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO. A ÚLTIMA PRESTAÇÃO SE VENCEU EM SETEMBRO DE 2008. O AGENTE FINANCEIRO PERMANECEU INERTE, NÃO OBSTANTE ALEGAR A INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2022. EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO ARRENDANTE. EXERCÍCIO OSTENSIVO DA POSSE PERANTE A COMUNIDADE, COM APARÊNCIA DE DONO, É APTO A PROVOCAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, APÓS EXPIRADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. USUCAPIÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2103 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Ubiratan Rios Lima (OAB: 456615/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2046129-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2046129-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Dedini S/A Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2150 Industrias de Base - Agravado: Espólio Jorge Porto Mundin e outros - Magistrado(a) Rômolo Russo - Recurso Parcialmente Provido. VU - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA UNICAMENTE NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA E EM SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (INATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO QUE NÃO MAIS SE ADMITE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO C. STJ NO SENTIDO DE QUE A CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE SE DÁ PELA OCORRÊNCIA DE ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS COM INTUITO DE FRAUDAR TERCEIROS E DE QUE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO PODEM SER FUNDAMENTO ISOLADO PARA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSITIVAÇÃO DE TAIS CONCEITOS PELA LEI Nº 13.874/2019, QUE INTRODUZIU O ART. 49-A E OS §§ 1º AO 5º AO ART. 50 AO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DECORRENTE DO SIMPLES INSUCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO É ELIDENTE DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUANDO SE TRATAR DE CREDOR TAMBÉM EMPRESÁRIO. OPÇÃO LEGISLATIVA DE ATRIBUIR AO CREDOR O RISCO PELA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO COMERCIAL, O QUE SE VERIFICA EM SENTIDO OPOSTO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS REGIDAS PELO CDC OU PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA AO ART. 28, § 5º, DO CDC OU AO ART. 2º, § 2º, DA CLT (ENUNCIADO Nº 9 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL).HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS VOLTADO A FRAUDAR TERCEIROS, TAMPOUCO HÁ EVIDÊNCIA DE “CUMPRIMENTO REPETITIVO PELA SOCIEDADE DE OBRIGAÇÕES DO SÓCIO OU DO ADMINISTRADOR” OU A “TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS OU DE PASSIVOS SEM EFETIVAS CONTRAPRESTAÇÕES”, REQUISITOS LEGAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VERTE NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES TAIS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/ SP) - Adriano Oliveira (OAB: 328060/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1039574-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1039574-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2259 Apelado: Chail Distribuidora de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITO FISCAL. IPVA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR LANÇAMENTO DE IPVA SOBRE VEÍCULO ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR, COM ORDEM DE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO PROTESTO. INCONTROVERSA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PROMOVIDA JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA, NOS MOLDES DO ART. 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.489/2014, ANTECEDENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 6º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118 STJ, À MÍNGUA DE VÁLIDA DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO QUE SE REVELA DEVIDA, PONDERADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Patricia Brasil Claudino (OAB: 198281/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2019233-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2019233-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Raquel C. da Silva Camara - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2.015 A 2.018 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA “A”, PARÁGRAFOS 2º E 3º HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA MUNICIPALIDADE, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO O REDUZIDO VALOR DA CAUSA MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL PARA R$ 1.200,00 (CPC, ART. 85, §8º E §11). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000004-54.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Augusto Moreira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram em parte o recurso e, nessa extensão, negaram-lhe provimento.v.u - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO PILOTO E APENSOS VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PROCESSO APENSOS Nº 1667-62/2007, 1796- 33/2008, 1797-18/2008, 2703-71/2009, 1714-31/2010, 2041-39/2011, 1308-39/2012, 369-74/2003, 1041-48/2004, 138-76/2005, 1301-57/2006 E 1666-77/2007 VALORES DAS EXECUÇÕES INFERIORES AOS DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, APENAS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000004-54.2002.8.26.0588 (PROCESSO PILOTO), CUJO VALOR DO DÉBITO SUPERA O DE ALÇADA MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000136-14.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2293 São Sebastião da Grama - Apelado: Ivone Aparecida Soares Machado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO PRINCIPAL (Nº 0000136-14.2002.8.26.0588) E APENSOS (Nº 584-50/2003, 1164-46/2004, 2325-23/2006, 1483-43/2006 E 315- 40/2005) ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DAS PRESENTES AÇÕES INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000551-47.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Aparecida Ramalho Corsi e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2008 EXECUTADA FALECIDA EM ABRIL DE 1999 ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000941-30.2003.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Rita de Cassia Silverio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram em parte o recurso e, nessa extensão, negaram-lhe provimento.V.U - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO PILOTO E APENSOS VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PROCESSO PRINCIPAL Nº 0000941- 30.2003.8.26.0588 E APENSOS Nº 0000182-32.2004.8.26.0588, 0000673-05.2005.8.26.0588, 0001980-57.2006.8.26.0588, 0002508-57.2007.8.26.0588, 0002509-42.2007.8.26.0588, 0002674-55.2008.8.26.0588, 0002675-40.2008.8.26.0588, 0003270- 05.2009.8.26.0588, 0001897-02.2010.8.26.0588, 0002454-52.2011.8.26.0588 E 0001618-45.2012.8.26.0588 VALORES DAS EXECUÇÕES INFERIORES AOS DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, APENAS EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0000350-05.2002.8.26.0588, CUJO VALOR DO DÉBITO SUPERA O DE ALÇADA MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001621-55.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Biazoli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 10/09/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 18/12/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001656-79.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2294 O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 17/09/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 14/10/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001685-82.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Abilio José Mendes Gomes - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL DO CONTRIBUINTE, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO EFETIVADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001856-93.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: S. B. F. Empreen. Partic. S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002250-30.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002250) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002265-96.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002265) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002324-84.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2295 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002367-04.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Valdeir O Ramalho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BASTOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 171,71, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 658,26 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM EM 19/12/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002831-81.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: M. A. Clean Manut. Imov. Com. Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE DEMONSTRA A DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, E A FOLHA DE ROSTO DA DECISÃO CORREÇÃO QUE SE IMPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003389-08.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Luiz Donizete Berto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS TAXA DE LICENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA EXECUÇÃO PARALISADA POR MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003568-33.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Companhia de desenvolvimento habitacional e urbano do estado de sao paulo - cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 MUNICÍPIO DE PACAEMBU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CDHU SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUTADA FAZ JUS À ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.693/2002 MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DISCUTE APENAS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, MENCIONANDO AO FINAL A ISENÇÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA AO LONGO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003637-71.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Alves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2296 SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004030-41.2001.8.26.0197 (197.01.2001.004030) - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira - Apelado: Planalto Incorporação e Venda de Imóveis Ltda , atual denominação de Planalto Empreendimentos Associados S/c Ltda - Apelado: Luiza Miranda Gonçalves Pereira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2297 DOS CRÉDITOS - AÇÃO AJUIZADA CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO IPTU QUE NÃO REPRESENTA DILAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 980 DO STJ - QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS, HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004121-31.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Silvio Pucci - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2298 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Elias Goncalves (OAB: 52426/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004886-10.1998.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Bezerra Sanches (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997. 1) EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À CODEVEDORA - PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA COM RELAÇÃO À COEXECUTADA DETERMINADO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006920-70.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.200,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007636-17.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Luiz Antonio Tavares Jundiai Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA IMOBILIÁRIA E TAXA DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005 E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 30/07/2005 E 30/08/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/11/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2299 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 30/09/2011 E 31/10/2013 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/11/2010, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, E DE TOMAR CIÊNCIA EM 28/11/2014 DO RETORNO NEGATIVO DA PENHORA, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA SE RECONHECER PRESCRITO O CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2300 32 Nº 0007750-84.1999.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Gonçalves Pereira e outro - Apelado: Planalto Incorporação e Venda de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2002 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Ricardo Vilas Boas Soares (OAB: 320202/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009341-60.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Waldomiro Flavio Garcia - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - CABE AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO O ADIMPLEMENTO DO ACORDO, SENDO NA HIPÓTESE, REALIZADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM OUTUBRO DE 2013, EM 12 PARCELAS - INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, O EXEQUENTE EM SETEMBRO DE 2022 INFORMOU A EXISTÊNCIA DE PARCELAS NÃO VENCIDAS - AFASTADA TAL ALEGAÇÃO, POIS O PRAZO DO PARCELAMENTO COMUNICADO AOS AUTOS ESGOTOU-SE EM OUTUBRO DE 2014 - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO OU NOVA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO É EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009572-15.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Olderice Fioravante - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 429,98, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 616,96 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 23/12/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010115-39.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL A QUE SE REFEREM ESTES EMBARGOS CORRESPONDE A R$ 322,58563,82563,82, 563,82 INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (SETEMBRO DE 2005 R$ 514,48), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010118-91.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Hugo Eneas Salomone - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DIADEMA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2301 INFRINGENTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010964-40.2015.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Poliprint Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS PRETENSÃO, ADEMAIS, DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA, CUJA FINALIDADE É MERAMENTE INTEGRATIVA RECURSO REJEITADO. - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011763-92.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA EM DEZEMBRO DE 2002 (DATA DA JUNTADA DO AR), RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS POR MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA DESDE A APRESENTAÇÃO DE BEM À PENHORA (DEZEMBRO DE 2003) ATÉ A JUNTADA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FEVEREIRO DE 2014) E SOMENTE EM 2016 O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012517-34.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Augusto Viegas da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1996 - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO EM PARTE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 1999, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO - TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDO ANTES DA LC Nº 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO QUE A ORDENA - CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 1994, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CRÉDITOS DE 1995 E 1996 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012840-39.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com afastamento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR 10 ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, DIANTE DO BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013603-88.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Gilberto Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2302 TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013769-72.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2303 INTERCORRENTE, QUE APENAS SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DO CREDOR DO RESULTADO DA CITAÇÃO OU PENHORA - INTIMAÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014973-54.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do reexame necessário e deram provimento à apelação interposta, para anular a r. sentença, com afastamento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR 10 ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, DIANTE DO BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO EX OFFICIO NÃO CONHECIDO, SENDO PROVIDA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016284-39.2001.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Benedito Ferreira Lopes (espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO OCORRÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS NESSA HIPÓTESE, PROPOSTA A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, NÃO É POSSÍVEL O SEU REDIRECIONAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 2001 CONTRA O ESPÓLIO PARTILHA DE BENS QUE FOI HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 21% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016785-82.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sergio Luiz Figueiredo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE ITU EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, POR ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, APÓS O FATO GERADOR E OS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO AQUI EXIGIDO EMPREGO DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016916-91.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Etechebere e Cia Ltda Me - Apelado: Carlos Roberto Leite - Apelado: Valentin Bugada - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP. JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 288,45, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 351,00 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 18/12/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2304 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019104-36.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 85, §3º, DO CPC PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE MEDIDA ADEQUADA SOMENTE EM CASOS DE VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO TEMA 1076 PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Rodrigo Batista dos Santos (OAB: 296932/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022759-07.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Favoreto e Armando Ltda - Apelado: José Fernando Favoretto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM 17/11/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITO VENCIDO EM 1/7/1998 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 26/7/1999 E 20/12/2002 - CITAÇÃO EFETIVADA EM AGOSTO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA EM JULHO DE 2007 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM AGOSTO DE 2007 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023400-88.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ailton Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023870-26.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lucia Helena Sorensen - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - TAXAS MOBILIÁRIAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002 - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM NOVEMBRO DE 2003, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MÊS POSTERIOR - TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDO ANTES DA LC Nº 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO QUE A ORDENA - CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 1998, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CRÉDITOS DE 1999, 2000, 2001 E 2002, QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS, TENDO EM VISTA QUE DA DATA DA CIENTIFICAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DECORRERAM CERCA DE 14 ANOS, SEM QUALQUER MEDIDA SATISFATÓRIA PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO - SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025075-91.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roque de Souza Matos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/12/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LC Nº 118/05 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA EM JUNHO DE 2001 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2305 PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS DE PENHORA QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031722-14.2002.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Carlos Dulci - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0032878-58.2018.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: ANTONIO GUILHERME CARLOS AUGUSTO GROSSE - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO - EXCIPIENTE QUE NÃO É EXECUTADO, NÃO INTEGRANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033921-30.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Margarete Grosse (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELO MUNICÍPIO.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2007 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77.NO CASO DOS AUTOS, O LANÇAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 FOI EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA - POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA, PREJUDICADOS OUTROS QUESTIONAMENTOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0048194-08.2003.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicente - Apelado: Mario Castino - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2306 DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 192,46, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 432,22 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 19/12/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049876-15.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/12/1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO EM 07/04/2003 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 8% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - DESCABIMENTO PROVEITO ECONÔMICO QUE ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O ART. 85, §§3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO PERCENTUAL DE 10% PARA O VALOR ATÉ 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, 8% PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 ATÉ 2.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS E ASSIM SUCESSIVAMENTE SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO PARA ALTERAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Marcos Daniel Soeiro Maas (OAB: 180074/RJ) - 3º andar - Sala 32 Nº 0056469-92.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Transtana Transp. Especializado de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO PELA UTIL. DE OUTROS PROPRIOS MUNICIPAIS EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Marcelo Alcazar (OAB: 188764/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2307 Nº 0057018-79.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA AO REFIS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 15.461/2017 E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA AUTORA PARA FINS DE GARANTIA DA DÍVIDA APÓS QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fernanda Gabeira Secco (OAB: 164843/SP) - Patricia de Camargo Margarido (OAB: 118338/SP) (Procurador) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0064452-67.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Nair Biazi de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, DO ART. 924, V, DO CPC E DO ART. 156, V, DO CTN - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Odair Borges de Souza (OAB: 88345/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500171-84.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana C Oliveira e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I E IV, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500185-22.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Murilo Camolezi de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MATÃO MENSALIDADES ESCOLARES EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VENCIMENTO DAS PARCELAS OCORREU ENTRE 11/02/2008 E 10/12/2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 04/07/2014 - CRÉDITO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500248-79.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Ferrante - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 199,58, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 561,68 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 18/12/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2308 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500285-39.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dirce Goes da Cruz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500309-96.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jorge Comercio e Instalacao de Aparelhos de Som Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM AGOSTO DE 2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500452-21.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Sebastiao S de Andrade - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU A EXECUTADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO POR FORÇA DA CITAÇÃO POSITIVA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500507-36.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bar Cafe e Pastelaria Carlos Gomes Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM AGOSTO DE 2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500553-88.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Antonio Ferreira - Apelado: Cleusa Aparecida da Silva Ferreira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO EXERCÍCIO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2009 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2309 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500650-19.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pasqualini e Hushi Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM 24/03/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500687-36.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500730-86.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto e Transportadora Sao Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500850-26.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: D. Januario Transportes - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501366-52.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauro Guida Polato - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2310 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501477-31.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Darcy Goncalves Junior e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, RECEBIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO - VALOR DA EXECUÇÃO MUITO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MESMO QUE FOSSE CABÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Mariana Tayná da Silva Oliveira (OAB: 433135/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501641-98.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Israel Teixoni - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501803-20.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Carmem Cinira Caprecci - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA ISS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502103-25.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Wilson Gadanholi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2311 CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502163-03.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Protege Contruções e Recuperações Ltda ME - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO ACOLHIMENTO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO EM CARTÓRIO POR NOVE ANOS, SEM ABERTURA EFETIVA DE VISTA FATOS EXTRA-AUTOS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADOS EM PREJUÍZO DA PARTE, DE MODO QUE NADA HAVENDO NO PROCESSO INDICANDO A VISTA, DEVE-SE CONSIDERAR QUE ESTA NÃO OCORREU RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502774-09.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2312 Nassim Abrao - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503135-15.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Jose Barrias - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503753-55.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pai e Filho Rodas e Pneus Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504236-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo C. de Carvalho Vaz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504249-98.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ramon Fernandes Estacionamento - Apelado: Ramon Fernandes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM DEZEMBRO DE 2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2313 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504389-35.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Brasilina Silva Liberato - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO OU EVENTUAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA, EMBORA INTIMADO O EXEQUENTE PARA TANTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505151-37.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vasco Ferraz Costa Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505221-63.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J J de Assis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505268-28.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marianna Caligiuri Ronchetti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2314 TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505956-96.2009.8.26.0624 (624.01.2009.505956) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gilson Reinaldo dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2007 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 16/10/2009 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM OUTUBRO DE 2015 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506201-10.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pedro Pires dos Santos Tatui - Apelado: Pedro Pires dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2009 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506845-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Oneida da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507256-93.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2315 Palacio Restaurante Self Service Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, EM 18/03/2015 (FLS. 37), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO MUNICÍPIO, NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, TRANSCRITO ACIMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507995-57.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Elvio Ribeiro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2316 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508032-98.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Caetano de Pieri - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508243-37.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Anderson Franco de Morais Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508977-71.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508977) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Leonardo de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509079-34.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Instituto Biosistemico - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA REMISSÃO TOTAL DO DÉBITO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Olenio Francisco Sacconi (OAB: 25777/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509219-30.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lajiosa Lajes Protendidas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2317 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509253-05.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Ind e Com de Madeira e Moveis Rudge Moveis Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509685-57.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alberto Soares Marques Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2318 SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA EM SETEMBRO DE 2019, NÃO TRANSCORREU PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509873-55.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Carlos Muraro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE COTIA - IPTU (EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003) - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO EM PARTE - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSUMAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2002, TENDO EM VISTA QUE A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO SE DEU EM 27/11/2007, DEPOIS DE TRANSCORRIDOS OS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, PREVISTA NO ARTIGO 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO SUPERIOR A 05 ANOS QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, QUE SEQUER ANALISOU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APÓS A CIENTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO POSITIVA DO EXECUTADO - FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA - SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Gilson Gois (OAB: 363534/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510458-60.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA POR EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2319 DE OBRAS PARTICULARES DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DA CDHU E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO PRETENSÃO DO MUNICÍPIO VISANDO AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA - ACOLHIMENTO ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA NO TOCANTE À MULTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ART. 1.013, § 2º, DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCIPIENTE QUE DEVE SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA LIDE, UMA VEZ QUE NÃO FIGURA COMO COEXECUTADA NA EXORDIAL E NEM NAS CDAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, SENDO VEDADA SUA SUBSTITUIÇÃO CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO COL. STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A EXECUTADA ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511003-31.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Agro Pecuaria e Administradora de Bens Cidade Aracy - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 98,45, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 584,98 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 23/12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514627-20.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marisa Elisabeth Toledo Craveiro Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 105,55, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 661,94 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 24/01/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515412-55.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Mario Castro Veiga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXAS DIVERSAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2320 REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522552-58.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Condominio Edifício Carlos Correa da Cunha - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO LEVANTADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524824-73.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Renato Sales e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2321 DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO HOUVE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ITEM 4.1 DO RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553/RS, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529937-71.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Luiz Messias dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS PELA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA EMBARGOS ACOLHIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540221-60.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aldo Ferreira Domingues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2322 EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 565,92, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 658,26 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 12/12/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541514-65.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos C de Lucas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 319, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO QUE IMPOSSIBILITA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0545900-11.2006.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Adelino de Almeida Pereira - Embargdo: Município de Bertioga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE BERTIOGA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556824-06.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arauja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2323 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0562693-47.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Karina Brito de Castro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE TRANSITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Edgar Matos Seabra Ribeiro (OAB: 126095/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0562971-48.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marco Antonio Ottonelli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EXEQUENDO É INFERIOR A R$2.500,00 (LEI MUNICIPAL 6.571/17) NÃO CABIMENTO LEI MUNICIPAL QUE APENAS FACULTA (NÃO IMPÕE) A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO ADEMAIS, A R. SENTENÇA CONTRARIA PRECEDENTE DO EGRÉGIO STF, ESTABELECIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 591033/SP, TEMA 109) E SÚMULA 452 DO EGRÉGIO STJ EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563148-12.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Eduardo Cardozo Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DO EXERCÍCIO DE 2001 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2324 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0564768-59.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Celso Marcio Diogo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EXEQUENDO É INFERIOR A R$2.500,00 (LEI MUNICIPAL 6.571/17) NÃO CABIMENTO LEI MUNICIPAL QUE APENAS FACULTA (NÃO IMPÕE) A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO ADEMAIS, A R. SENTENÇA CONTRARIA PRECEDENTE DO EGRÉGIO STF, ESTABELECIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 591033/SP, TEMA 109) E SÚMULA 452 DO EGRÉGIO STJ EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0587993-85.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Antonio Darci Pannocchia e Outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Acolheram os embargos para considerar interposto o recurso oficial, dando-lhe parcial provimento.V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVIDADE PRETENDIDA A CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ACOLHIMENTO INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REMESSA NECESSÁRIA QUE DEVERIA TER SIDO CONHECIDA E APRECIADA INTELIGÊNCIA DO ART. 496 DO CPC EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO OCORRÊNCIA DE NULIDADE, TENDO EM VISTA QUE O LANÇAMENTO SE PAUTOU EM LEI QUE NÃO VEICULOU, INTEGRALMENTE, A PGV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO LANÇAMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR PRECEDENTES ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO COL. STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905449-85.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Almerinda Lopes da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3009418-20.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Portofer Transporte Ferroviario Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada - Dra. Tania Ahualli. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Eutálio Porto, presentes na sessão. Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido a relatora sorteada – Desembargadora Tania Mara Ahualli, que declarará. Acórdão com o 2º juiz – Des. Erbetta Filho. - CDA NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SANTOS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO, PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS, DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SANTOS IMPROCEDÊNCIA SOCIEDADE QUE, ALÉM DE POSSUIR CONTORNOS LUCRATIVOS, PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE NOS LIMITES DO PORTO DE SANTOS EM PROL DAS ARRENDATÁRIAS E USUÁRIAS HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA A VINCULAR O FISCO E A EXECUTADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ISSQN IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NOS RE’S NºS 594.015/SP E 601.720/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2325 Nº 3011422-30.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Portofer Transporte Ferroviario Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada - Dra. Tania Ahualli. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Eutálio Porto, presentes na sessão. Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido a relatora sorteada – Desembargadora Tania Mara Ahualli, que declarará. Acórdão com o 2º juiz – Des. Erbetta Filho. - CDA NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SANTOS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO, PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS, DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SANTOS IMPROCEDÊNCIA SOCIEDADE QUE, ALÉM DE POSSUIR CONTORNOS LUCRATIVOS, PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE NOS LIMITES DO PORTO DE SANTOS EM PROL DAS ARRENDATÁRIAS E USUÁRIAS HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A VINCULAR O FISCO E A EXECUTADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ISSQN IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NOS RE’S NºS 594.015/SP E 601.720/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000186-08.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sociedade Agostiniana de Educaçao e Assistencia SAEA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEVEDOR SOLVENTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ADUZIDA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA REFERIDA CDA LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA ENTRE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCESSO Nº 00511-97.2012.8.26.0053), A QUAL VINCULADA À AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (PROCESSO Nº 0001091-49.2012.8.26.0053 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL) EM PRIMEIRO GRAU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGADOS EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS EXECUTÓRIOS, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/2015, CONDENANDO A EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § § 2º E 8º DO CPC/2015, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) APELO DA MUNICIPALIDADE, ADUZINDO AFRONTA AO ARTIGO 85 § 3º DO CPC/2015, DAÍ POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIMENTO NESTE GRAU RECURSAL INCIDÊNCIA DO § 8º DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL AFASTADA PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1076) - CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COMO BASE DE CÁLCULO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL EMBARGOS QUE SE CONSTITUEM DEMANDA AUTÔNOMA, SUJEITA À SUCUMBÊNCIA DO VENCIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA AÇÃO CONEXA - REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL A SER OBSERVADA ESTIPULAÇÃO SENTENCIAL AFASTADA APLICAÇÃO DO ART. 85 § 3º E INCISOS, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA, NESSE ASPECTO APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000200-55.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Eduardo Lovro (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 7.454,46 EM MAIO DE 2012) MAJORADOS PARA 15% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000411-53.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU E TAXAS (EXERCÍCIO DE 1992) - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - EMBORA A PRESCRIÇÃO SEJA INTERROMPIDA SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, É NECESSÁRIO VERIFICAR SE A CITAÇÃO OCORREU NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2326 SE NÃO OCORRER DENTRO DESTE PRAZO, DEVE-SE EXAMINAR A CULPA PELA DEMORA - CASO CONCRETO QUE, ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CIENTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO NEGATIVA PELA FAZENDA, DECORRERAM 5 ANOS, COM SEGUIDAS AUSÊNCIAS DE ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DA MUNICIPALIDADE PARA EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA DE INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO INFORMADO - MOROSIDADE DO ANDAMENTO DO FEITO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, DE MODO A SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000513-94.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram em parte os embargos, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DAS (SUB) CONTAS COSIF - OMISSÃO - AUSÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000676-16.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Felix de Jesus - Apelado: Antonio Ciardi Imoveis - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Kátia de Souza Cruz (OAB: 397444/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000678-83.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário do município não provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 1998 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1998 CITAÇÃO NEGATIVA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF EM SETEMBRO DE 2006 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO E LÁ PERMANECERAM POR MAIS DE 11 ANOS, ATÉ O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA NOS AUTOS EM 28/3/2018, COM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBREVINDO PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 18/7/2018 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 11 ANOS - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL VALOR NA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000711-05.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Jhsf Par S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - ITBI DO EXERCÍCIO DE 1992 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA TAL COMO FOI PROFERIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESCABIMENTO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2108845-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108845-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Alexandre Medeiros Augusto - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. I. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador João Pazine Neto desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado e remetidos a este Juiz Substituto em Segundo Grau, para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Vislumbram-se, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e operigo de dano alegado, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, por se tratar de questão de saúde, a urgência da medida deve resguardar o bem maior, a vida. In casu, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em sentença que julgou: PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos(fls. 282/284), para condenar a ré a custear o transplante alógeno de medula óssea, perante o Hospital Samaritano de São Paulo, dando cobertura integral aos procedimentos requisitados por médicos e necessários ao tratamento do autor, realizados na rede credenciada, até a alta definitiva, ficando afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (fl. 30, autos execução - g.n.). Destarte, a ré foi condenada ao custeio do transplante, com cobertura integral dos procedimentos requisitados e necessários ao tratamento do autor, até a alta definitiva, o que, a princípio, não ocorreu, a autorizar a concessão da antecipação de tutela. Portanto, defiro o efeito ativo ao recurso para a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o fornecimento do medicamento Letermovir 240mg, conforme prescrito no relatório médico à fl. 32 dos autos de origem, enquanto não houver a alta definitiva do autor agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. III. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019,inc.II, do CPC, para que respondam em 15 (quinze) dias. IV. Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) - Advs: Elisabete Aparecida F de Melo (OAB: 104772/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007263-39.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1007263-39.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Wagner Donizete Campos Leite - Apelado: AFUPI - Associação dos Funcionários Públicos de Itapevi - Interessado: Mario Luiz Silicani - Interessado: Marcos Paulo Salvador - Interessado: Marcelo de Souza - Interessado: Fernando Abreu Pestana - Interessada: Edineuza Pereira Carvalho - Interessado: Cicero Aparecido de Souza - Interessada: Maria Aparecida Guimaras Batista - Interessado: Ademir Vilhena Braga - Interessada: Vania Aparecida Camargo Vieira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 649/654, que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu Wagner a prestar contas, sob pena de serem consideradas boas as prestadas pela parte contrária. Recorre o réu, Wagner, às fls. 657/665, alegando que os documentos foram todos deixados na sede da presidência, e que não tem qualquer relação com a destruição posterior dos documentos, ademais provada por meios frágeis. Contrarrazões às fls. 671/677. É o relatório. A apelante recorreu de decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser classificada como sentença, por expressa definição legal, encartada no art. 550, § 5º, do CPC, que assim dispõe: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive se deu com a juntada das razões em Primeira Instância. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, o que não ocorre no caso. Desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, § 5°, 552 e 1.015, II, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000198-48.2021.8.26.0563; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/01/2023; Data de Registro: 21/01/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da ré. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003017- 49.2021.8.26.0177; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que, julgando a primeira fase da ação, determinou que a ré preste contas dos frutos percebidos e gastos para manutenção dos bens que compõe o espólio - Pronunciamento judicial que não põe fim ao processo, tendo em vista a segunda fase da ação - Decisão interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação - Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, §único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1001267-46.2021.8.26.0586; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da requerente não que tange ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. E. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008329-73.2020.8.26.0554; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) No caso dos autos, além de se tratar de erro grosseiro, a interposição de apelação afeta o procedimento, com o encaminhamento dos autos à Segunda Instância, em prejuízo da continuidade da ação, que tem prazo de 15 dias para a prestação das contas pelo réu condenado em Primeira Instância já em curso. Pelo exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo Faria Oliveira (OAB: 322634/SP) - Adilson Vieira da Rocha (OAB: 193104/ SP) - Cristiane Valéria de Queiroz Furlani (OAB: 172322/SP) - Nelo Angelo Mesquita de Sá (OAB: 394114/SP) - Lucy Hellen Signer Rocha (OAB: 378201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2041824-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2041824-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Eluisa Cristina Giacomini Salles - Agravante: Samir Anuar Salles - Interessado: Elvira de Freitas - Agravada: Odali de Freitas - Agravada: Ostídia de Freitas Giacomini - Agravado: João Luiz Giacomini - Agravada: Juliana de Freitas Giacomini - Interessado: Paulo Roberto Martins - Interessado: Município de Atibaia - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Regina Márcia Carneiro Morenghi Martins - Interessado: Nilbio Guimarães Pereira - Interessado: Yvone Pressutti Ribeiro de Almeida - Interessado: Valéria Cristina Ribeiro de Almeida - Interessado: Edward Rodrigues de Oliveira - Interessado: David Ribeiro de Almeida Filho - Interessado: Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a respeitável decisão que, na ação de usucapião, revogou o benefício da gratuidade da justiça, adotando os fundamentos expostos no v. acórdão proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Privado na apelação nº 1002550-69.2021.8.26.0048. Em suma, os agravantes afirmam que não possuem condições de arcar com os custos processuais diante dos vários empréstimos consignados que tiveram que fazer para custear as demandas em que defendem sua propriedade. Foi indeferida a gratuidade da justiça no âmbito recursal nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. A agravada Odali de Freitas informou que o conflito de competência recursal por ela suscitado não foi conhecido pela C. Turma Especial Direito Privado I e requereu o pronunciamento desta relatoria acerca da prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado. O preparo recursal foi recolhido. É o relatório. Conforme se pode denotar dos autos originários, a questão debatida no presente feito diz respeito à configuração ou não da usucapião em relação a bem imóvel, cujo condomínio foi extinto em anterior ação, em que os usucapientes opuseram embargos de terceiro. Pois bem. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária e em seguida foi distribuído, livremente, em 01/03/2023, a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi atribuída a este subscritor (fl. 08). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de usucapião do imóvel localizado na Rua Daniel Peçanha, 219, Atibaia-SP, objeto da matrícula nº 89.158 do Cartório de Registro de Imóveis local. Ocorre que houve litígios anteriores entre as partes envolvendo a propriedade e posse do bem em questão (ação de extinção de condomínio processo nº 1008710-47.2020.8.26.0048 e embargos de terceiros nº 1002550-69.2021.8.26.0048). Por sua vez, a apelação nº 1008710-47.2020.8.26.0048 interposta pelos usucapientes contra a r. sentença de improcedência dos embargos de terceiro foi distribuída à C. 9ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do e. Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ, em 21/09/2021 (fl. 196), recurso este não conhecido em razão da deserção por v. acórdão proferido em 21/11/2022 (fls. 225/227). E, em consulta aos autos da ação de extinção de condomínio, observa-se que a apelação ali interposta foi distribuída também à C. 9ª Câmara de Direito Privado, em 20/09/2022, porém sob a relatoria do e. Desembargador VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. Nesse cenário, de rigor o não conhecimento do presente recurso por esta C. 8ª Câmara, tendo em vista que a C. 9ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original) Em casos semelhantes, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO. Competência Recursal. Ação de usucapião. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente o feito. Anterior ajuizamento de embargos de terceiro nº 0014492-52.2012.8.26.0462, julgados em segundo grau pelo e. Des. Carlos Alberto De Salles. Prevenção deste magistrado que julgou o recurso de apelação dos referidos embargos, que trata da mesma relação jurídica existente na demanda e se discute a posse dos recorrentes sobre o imóvel “ad usucapionem”. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0014487-30.2012.8.26.0462, relator o Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, j. 15/07/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de usucapião de bem imóvel Existência de prévios litígios entre as mesmas partes, a respeito da propriedade do mesmo bem, tendo sido o mais antigo deles julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Privado Prevenção para o julgamento da presente apelação - Art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0010183-26.2011.8.26.0560, relator o Desembargador FÁBIO PODESTÁ, j. 07/07/2017) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa dos autos para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento, com determinação de remessa à 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Fabiane Silva de Assis (OAB: 244813/SP) - Antonio Fabrizio Perineto (OAB: 176509/ SP) - Ana Claudia Aur Roque (OAB: 114597/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2099990-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2099990-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marden Akio de Oliveira Miyakoda - Agravante: Maria Fonseca de Oliveira MiYakoda - Agravante: Yukito Miyakoda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que, em não se tendo dotado de efeito suspensivo o recurso interposto pela agravada - o de embargos declaratórios -, não há razão que lhe obste a execução provisória da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O CPC/2015 fortemente prestigiou o valor da efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a de natureza provisória, de modo que a regra a prevalecer é a de que se deve autorizar a execução naquelas hipóteses em que não exista previsão legal quanto à concessão de efeito suspensivo em sede de recurso. No caso em questão, com o julgamento do agravo de instrumento, definido, ainda que provisoriamente que se caracterizava a recalcitrância e que era razoável e proporcional o valor fixado pelo juízo de origem, ainda que existam embargos declaratórios em processamento, interpostos contra o v. acórdão proferido no julgamento ao agravo de instrumento, não há óbice a que o agravante inicie a execução provisória da multa por recalcitrância, cabendo ao juízo de origem analisar se deverá ou não exigir caução à execução provisória. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, para assim assegurar ao agravante inicie a execução provisória da multa aplicada por recalcitrância, ressalvando, contudo, que caberá ao juízo de origem analisar se deverá ou não exigir caução para essa execução provisória. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Samara de Sousa Carvalho (OAB: 470269/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2275171-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2275171-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: Damaris Elizabeth Fernandes de Araújo Farias - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta diante da r. sentença de fls. 321/324, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por fraude em conta bancária e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a recorrente que teve seu cartão furtado em 26/11/2021 e após o furto, no intervalo de 10 minutos, ocorreram sete operações sequenciais (empréstimo, crédito, débito e saques), que movimentaram mais de R$ 13.000,00, equivalente a 3 meses de seu salário da época, sendo, portanto, completamente dissonante de seu perfil de consumo. Haveria falha na prestação de serviço e o débito seria inexigível, com grave dano à subsistência em caso de liberação da cobrança. É pessoa hipossuficiente, uma vez que foi demitida de seu emprego em 14/07/2022 e permanece desempregada até o presente momento. Pede efeito suspensivo à sentença, para que seja determinado que a Recorrida não proceda com a cobrança das transações impugnadas, bem como exclua as negativações no nome da Recorrente. O efeito suspensivo foi concedido às fls. 77 no tocante à exigibilidade e negativação das dívidas discutidas. É o relatório. Anota-se que a matéria ventilada no presente já foi objeto de análise e apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto com a apelação nº 1006341-82.2022.8.26.0348, conforme constou de fls. 372 e seguintes daqueles autos. Ante o exposto, não se conhece do pedido, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/ SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1006657-28.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1006657-28.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Eder Pires da Fonseca - Apelado: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 132/138, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança para condená- lo a pagar à autora o valor de R$ 34.334,03, bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 118/121), rejeitados pela r. decisão de fls. 127/128. Apela o réu a fls. 131/137, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em suma, haver abuso na cobrança de juros e tributos, pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado, com impugnação ao pedido de gratuidade (fls. 141/150). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 185). Diante da inércia do apelante, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 188). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 190). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da apelada, em 10% do valor da condenação, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000964-87.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1000964-87.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Aparecido Nogueira de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 166/172, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade e a consequente inexigibilidade da tarifa de seguro prestamista, impondo-se a restituição simples ao autor da quantia desembolsada a este título, com correção monetária pela TPTJSP, a contar do desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com o montante de eventual débito mantido pelo autor frente ao réu, nos termos do art. 368, do Código Civil, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença. Em razão da maior sucumbência do autor, este foi condenado na integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade de justiça. Aduz o réu para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O contrato acostado às fls. 28/42 traz expressa a cobrança da de seguro (R$ 1.450,00). O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 906



Processo: 1004117-94.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1004117-94.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jose Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/156, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cláusula B6 do contrato celebrado entre as partes, quanto à estipulação da contratação de seguro, condenando, assim, o banco ao pagamento da quantia de R$ 1.388,49, a qual será devolvida de forma simples, além de ser corrigida monetariamente pela TPTJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, bem como em honorários advocatícios recíprocos, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Requer o recálculo das parcelas declaradas ilegais e a devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 435,00) e registro de contrato (R$ 144,14), estampadas no contrato (fls. 12/13). No que concerne à possibilidade da cobrança de referidas tarifas, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 14) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 110/111 o Termo de avaliação do veículo. Quanto à forma de devolução da quantia referente ao seguro, deve ser observada tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, acertada a determinação da restituição de forma simples do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é anterior a 30/03/2021. Por fim, no que atine ao pedido de recálculo da parcela declarada ilegal, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Correta a r. sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, não se conhece de parte do recurso, e na parte conhecida, nega-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9114879-86.2008.8.26.0000(991.08.014963-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 9114879-86.2008.8.26.0000 (991.08.014963-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Vanda Maria Parizotto Baldam (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Raquel Baldam (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nadia Elaine Baldam (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.353 Vistos, VANDA MARIA PARIZOTTO BALDAM E OUTROS e banco bradesco s/a apelam da r. sentença de fls. 41/47 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por aqueles contra este, julgou a demanda parcialmente procedente para fins de condenar o réu a pagar às autoras R$ 132,08, com atualização desde o último cálculo (fls. 17), pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c.c art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional), a contar da citação. Face à sucumbência recíproca, compensam-se despesas e honorários (art. 21, do Código de Processo Civil). Inconformadas, apelam as autoras (fls. 52/58) alegando, em síntese, para que sejam aplicados os juros contratuais remuneratórios ou capitalizados de 0,5% ao mês, desde a data do inadimplemento contratual até o efetivo pagamento, no montante discutido nestes autos. Em contrapartida, apela a instituição financeira ré (fls. 60/65) alegando, em matéria preliminar, que é parte ilegítima. No mérito, em síntese, sustenta a existência de prescrição, bem como que a cumulação dos juros é indevida. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença nos termos acima. Recursos tempestivos, sendo o recurso das autoras respondidos às fls. 70/73. Enquanto o réu efetuou o preparo às fls. 66/67, as autoras são isentas em fazê-lo Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 913 (fls. 21). É o relatório do essencial. Às fls. 122/123 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora assinou de forma digital o termo (fls. 123) por meio do patrono constituído às fls. 09, e a instituição financeira ré está representada pelo patrono constituído às fls. 106/112, que protolocou o acordo nos autos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicados os recursos. São Paulo, 09 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2043571-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2043571-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Sustentare Saneamento S/A - Agravado: Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda. - Vistos. Trata- se de ação de despejo por denúncia vazia movida por Sustentare Saneamento S/A contra Embralixo Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda. A autora pleiteou a liminar de despejo; e, foi proferida respeitável decisão indeferindo a pretensão por ausência de previsão no artigo 59, da Lei nº 8.245/91; e, enfatizou que a improcedência da ação anulatória proposta pela locatária “Empresa Bragantina” não confere à autora/locadora “Sustentare” o direito à concessão da liminar de despejo (p. 116/117, dos autos de origem). A requerente interpôs agravo de instrumento insistindo na concessão da liminar que foi denegada por este Relator (p. 64/65). A agravante noticiou ter sido prolatada sentença de procedência pelo Juízo de origem; e, quer o não conhecimento do recurso por fato superveniente (p. 68). É o relatório. D E C I D O. Em 24 de abril de 2023 o Juízo de origem julgou procedente a ação para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo da locatária agravada (p. 485/491 dos autos de origem); e, nesta hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. Neste mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233-16.2022.8.26.0000 - Relatora:Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator:Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Neste contexto, por meio de decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso e deixo de conhecê-lo com fundamento no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Rodrigo Schiavon Rosatti (OAB: 345880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2056648-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2056648-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: MARIANA VICTORIA BARBOSA PEREIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2056648-63.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0328 Agravo de Instrumento nº Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1014 2056648-63.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível Foro Regional de Santana Agravante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Agravado(a,s): Mariana Victoria Barbosa Pereira Juiz de Direito: Clovis Ricardo de Toledo Junior Vistos para decisão monocrática. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida contra MARIANA VICTORIA BARBOSA PEREIRA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu, por ora, a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da agravada para contestar no prazo de 15 dias (fls. 42/44 a origem), alegando o seguinte: todos os pontos essenciais do contrato foram livremente discutidos pelas partes, tais como o valor da parcela, o prazo do financiamento, a data de pagamento, o veículo financiado, a taxa de juros, entre outros, sendo aceitos pela agravada; advoga que um dos pontos da fundamentação do r. juízo a quo para o indeferimento da liminar pleiteada foi a falta de contraditório, todavia, de acordo como disposto no Decreto Lei 911/69, em seu artigo 3°, §3°, a parte terá prazo para contestar após a apreensão do bem; postula, no que se refere a fundamentação sobre as cláusulas contratuais, o objeto desta ação é buscar a apreender o bem dado em garantia pela agravada e não pode ser reconhecida a possibilidade de revisão contratual, que deve ocorrer em ação própria; requereu a concessão da tutela antecipada para deferimento da liminar de busca e apreensão, ou ainda, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso (fls. 1/7). O recurso é tempestivo e foi apresentada petição com o recolhimento do preparo (fls 8/10). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 12/18). Houve certidão nos autos de não recolhimento, pelo agravante, das custas necessárias à intimação postal da agravada (fls. 22). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravante não recolheu o valor das custas necessárias à intimação postal da agravada, em que pese tenha sido intimado (certidão de fls. 19). Cumpre ressaltar que o preparo recursal é exigido nos termos do artigo 1.007, caput do CPC, o que compreende as custas para a intimação postal. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, compete ao Conselho Superior da Magistratura baixar provimento fixando valores a serem recolhidos, para cobrir despesas postais com intimação. A regulamentação do valor das custas para intimação postal está disposta no Provimento CSM nº 2.684, de 27 de janeiro de 2023 (Provimento mais atual sobre o tema) e, em caso do não recolhimento, é inexorável a aplicação da pena de deserção. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - Agravante que insiste no deferimento da liminar - Recurso interposto sem o recolhimento das despesas postais, para intimação da parte agravada - Agravante intimada para proceder ao recolhimento das despesas processuais, quedando inerte, todavia - Ausência de recolhimento, no prazo de cinco dias, que implica a deserção do recurso Art. 1.007, § 2º, do CPC e art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Precedentes deste E. TJSP - Agravante, ademais, que após a interposição deste recurso, pugnou na origem a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial - Pedido que é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, o que de igual forma, impede o conhecimento deste agravo de instrumento - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281775-53.2022.8.26.0000; Relator(a): Angela Lopes, Data do Julgamento: 14/03/2023) Não se conhece de agravo de instrumento para cuja intimação postal dos agravados o agravante deixou de recolher respectivo custo. (Agravo de Instrumento 2139947-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Celso Pimentel; Data do Julgamento: 16/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Intimação da agravante para recolher as custas necessárias à intimação postal da agravada, uma vez que esta não tem advogado constituído. Oportunidade para pagamento não atendida que impõe o reconhecimento da deserção. Dicção do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e Provimento CSM nº 833/2004. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2173569-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 10/12/2019). Destaco, ainda, outros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL ORA IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. EXPLICAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NECESSÁRIAS À INTIMAÇÃO POSTAL DA CONTRAPARTE, EM QUE PESE INTIMADO PARA TANTO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2154535-81.2022.8.26.0000/5000; 22ª Câmara de Direito Privado, Relator (a):Alberto Gosson; Data do Julgamento: 18/10). No referido agravo, o ilustre Relator cita os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO - Ausência de recolhimento das custas de intimação postal - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127298-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Detran/MT para obtenção do endereço atualizado do agravado. Intimação da agravante nesta Superior Instância para informar o endereço no qual o executado foi citado, bem como recolher as custas postais para sua intimação para contraminuta. Não atendimento. Inércia do agravante que implica reconhecer a deserção do recurso, diante da ausência de pressuposto legal para sua admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231536-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em face da deserção caracterizada pelo não recolhimento das custas postais para intimação do agravado. Deserção bem decretada. Precedentes. Pretensão ao julgamento colegiado. Decisão ratificada. RECURSO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa.(TJSP; Agravo Interno Cível 2177013-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 1.007, §4º, do CPC e Provimento CSM nº 2.684, de 27 de janeiro de 2023, APLICO a pena de deserção ao agravante e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2082493-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2082493-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Elizabeth Sequini - Agravado: Condomínio Edifício Duplex House - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082493-97.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 0324 Agravo de Instrumento nº 2082493-97.2023.8.26.0000 Comarca: Barueri 5ª Vara Cível Agravante: Elizabeth Sequini Agravado: Condomínio Edifício Dupex House Juiz de Direito: Daniel Diego Carrijo Vistos em recurso. ELIZABETH SEQUINI, nos autos da ação de nulidade de candidatura em assembleia de condomínio Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1015 promovida em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DUPEX HOUSE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Para sustentar a sua pretensão recursal, alegou a agravante o seguinte: a nulidade da eleição de proprietária de unidade como síndica, pois da ata da assembleia anterior constou que a escolha de um novo síndico seria feita entre candidatos com formação profissional e não poderia ser um proprietário; a pessoa eleita é inexperiente; portanto, houve violação ao princípio da propriedade e a o artigo 1348 do Código Civil. A agravante pediu o provimento de seu agravado, mas, ab ovo, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para modificar a decisão recorrida determinando a nulidade da candidatura da proprietária Ellen Jaqueline Picotti Vicente ou anulando os efeitos da assembleia, retornando o síndico anterior (fls. 8). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 42/44). O pedido da antecipação da tutela recursal foi indeferido no despacho às folhas 50. A agravante noticiou que desistiu do feito, assim, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, requerendo a extinção do recurso interposto (fls. 60). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, I e 932, III do CPC. Este agravo não comporta conhecimento, pois a agravante desistiu do recurso (fls. 60). ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III, 998, e 1.011, inciso I, todos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. Arquivem-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2208846-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2208846-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REGINA CELIA MANTOVANI DA GRAÇA MARTINS - Agravado: Condominio L Abitare - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2208846-22.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0148 Agravo de instrumento nº 2208846- 22.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã Agravante(s): Regina Célia Mantovani da Graça Martins Agravado(a,s): Condomínio L’Abitare Juíza de Direito: Monica Lima Pereira VISTOS EM RECURSO. REGINA CÉLIA MANTOVANI DA GRAÇA MARTINS, nos autos da ação anulatória de edital de convocação e suspensão de assembleia geral extraordinária provida em face de CONDOMÍNIO L ABITARE, inconformada, interpôs AGRAVO INTERNO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela em caráter liminar para a suspensão dos efeitos do edital de convocação da assembleia geral extraordinária, a ser realizada em 5 de setembro de 2022, mantendo a agravante no cargo de síndica até a decisão definitiva de eventual anulação do edital, alegando o seguinte: probabilidade de direito e perigo de dano irreparável com a realização da assembleia extraordinária, pois o edital de sua convocação está eivado de nulidades; a sua destituição do cargo de síndica pode ocorrer de maneira equivocada, planejada maliciosamente, de forma irregular, ilícita, nula e desnecessária; e requereu a atribuição do efeito suspensivo para a imediata suspensão da realização da assembleia geral extraordinária (fls. 1/11). O efeito suspensivo foi deferido (fls. 30) e contraminuta, apresentada (fls. 44/62). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 147), o advogado da agravante pediu a suspensão do feito (fls. 153/54) e veio manifestação do agravado (fls. 158/161) Em virtude da alteração de relatoria (fls. 148), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 6 de fevereiro de 2023 (fls. 151). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme consulta deste relator aos autos originários, o juízo a quo, nos autos principais, em 14 de abril de 2023, proferiu sentença de mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o réu não realizou a convocação da assembleia geral extraordinária de forma válida. De todo modo, reconheço que o quórum necessário para destituição do síndico é de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia geral extraordinária (o que deverá ser realizado em nova assembleia, devidamente convocada para tanto).Pela sucumbência, deverá o réu arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte ré, fixados estes no valor de R$ 800,00.Intime-se e cumpra-se. (fls. 390/394 dos autos originários) Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 402 dos autos originários). Assim, julgado o mérito do agravo de instrumento, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022). g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022). g.n. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB: 177967/SP) - Ricardo Magalhaes da Costa (OAB: 119074/SP) - Maria Filomena Rodrigues Araujo da Costa (OAB: 100469/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2089193-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2089193-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Carol Andrea Gonzalez Rojas - Agravado: Guilherme Augusto Silva David - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carol Andrea Gonzalez Rojas, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação com pedido liminar, que lhe move Guilherme Augusto Silva David, que deferiu pedido de imissão do autor, ora agravado, na posse do imóvel objeto da ação de origem. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Diante do abandono noticiado, a locadora fica autorizada a imitir-se na posse do imóvel, lá comparecendo com chaveiro, evitando o quanto antes eventual invasão. Tal medida pode ser feita de imediato, cabendo à parte autora informar o Juízo logo após a efetiva retomada da posse, trazendo o recibo do chaveiro, com o dia da visita. Caso a autora enfrente dificuldades, partir-se-á para o mandado de Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1047 constatação e imissão, procedimento mais demorado e custoso. A recomendação é pela adoção do método mais rápido e menos burocrático. Intime-se A propósito, veja-se fls. 64 deste agravo. De início, protestou a agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, alega a agravante que ajuizada a ação de origem, que cuida de ação de despejo por falta de pagamento cc encargos da locação, o Juízo a quo, baseando-se apenas no que foi alegado pelo autor, ora agravado, deferiu o pedido de desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sem que fosse observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Expedido o mandado citatório, o autor manifestou-se nos autos, alegando ter sido informado pelo zelador do condomínio e por vizinhos do imóvel objeto da ação de origem, que o bem havia sido desocupado há algum tempo e que houve corte no fornecimento de energia elétrica. Pugnou, então, pela expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a real situação do imóvel, fazendo, na ocasião, alegações desprovidas de fundamento e veracidade, buscando desqualificar a agravante, com o intuito de acelerar o andamento processual suprimindo etapas para alcançar a retomada do imóvel, o que, a seu ver, caracteriza a litigância de má-fé. Face ao que foi alegado pelo autor, foi proferida a r. decisão agravada, supra transcrita. Assevera que a r. decisão agravada desrespeita inclusive o que foi requerido pelo agravado, pois foi requerida a constatação, por Oficial de Justiça, o que, a seu ver, caracteriza decisão extra petita, e atropela todo o procedimento judicial (sic fls. 04), máxime considerando que foi prestada caução, do valor de R$ 4.000,00. Entende, pois, que era o caso de se aguardar a tramitação processual, ou, no mínimo, atender ao que foi requerido pelo autor, ou seja, a expedição de mandado de constatação, por Oficial de Justiça. Diz que a dívida é mínima em comparação à caução oferecida e que peticionou nos autos da ação de origem, requerendo a purgação da mora, visando manter a vigência do contrato de locação, direito que lhe é assegurado. Pontua que o apartamento está mobiliado, guarnecido de móveis que lhe pertencem, além de bens materiais e cunho pessoal e de valor estimativo. Diz que não há prova nos autos acerca do alegado abandono. Em verdade, é recém casada e encontrava-se em viagem de lua de mel com seu marido e, chegando da viagem, com dois filhos em idade escolar, se viu impossibilitada de adentrar no imóvel, face à troca do segredo da fechadura, sendo obrigada a se socorrer de sua sogra, que a acolheu. Afirma que o que se verificou, foi apenas a falta de pagamento dos alugueres e contas de energia elétrica, que nunca lhe foram entregues, apesar de tê-las requerido ao locador. A seu ver, a r. decisão agravada é ilegal, pois ofende aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, do contraditório e da dignidade humana, pois foi proferida com base em informações de zelador e de vizinhos do bem, sem qualquer prova material da situação. Pugnou, pois, pela concessão da tutela recursal, para que seja reintegrada na posse do imóvel que legalmente locou, retomando-se o status quo ante, com a devolução dos bens que se encontram no local, e chamando o mesmo chaveiro para abrir o imóvel e fazer novas chaves, colocando-as à disposição do seu patrono para retirada. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão da Justiça Gratuita. O agravado manifestou-se espontaneamente a fls. 78/83, arguindo, de início, a ausência de representação processual, pois a procuração de fls. 76 está ilegível, cuidando, a seu ver, de foto tirada com celular com tela quebrada. Outrossim, a assinatura lançada naquele documento é diferente da assinatura lançada no documento de identidade de fls. 73 e declaração de hipossuficiência de fls. 75, verificando-se, a seu ver, hipótese de ausência de representação processual ou fraude nas assinaturas. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não cuidou a agravante de trazer aos autos, cópia de sua Declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários dos últimos três meses, sob o fundamento de que é estrangeira, limitando-se a afirmar que exerce ocupação autônoma, auferindo em média, R$ 2.500,00 mensais. Assevera que exercendo ocupação laboral autônoma, a alegação de que não tem movimentação bancária por ser estrangeira é descabida. De fato, não cuidou a suplicante de esclarecer como realiza suas transações financeiras, se mantém contrato de prestação de serviço ou emite recibo dos valores auferidos, esclarecimentos que entende essenciais, para análise do pleito de gratuidade. Enfatiza que, não obstante alegue ser hipossuficiente, realizou viagem internacional para o Chile e o imóvel objeto da ação de origem foi alugado por R$ 2.000,00, cuida de sua alimentação e demais despesas do dia a dia, além de pretender purgar a mora que atualmente monta em mais de 8 mil reais, questões que devem ser consideradas para análise do pedido de gratuidade. Outrossim, não obstante alegue ser casada, juntou à contestação, certidão de terceiros. De rigor, a seu ver, o indeferimento da benesse. No mérito, diz que a agravante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre possuir móveis ou outros bens no imóvel locado; que, não obstante afirme ter dois filhos em idade escolar, não trouxe as certidões de nascimento ou esclareceu a razão pela qual estiveram viajando por mais de quatro meses ao Chile, sem comparecimento à escola na qual estariam matriculados. Tampouco trouxe a agravante qualquer prova que demonstre que esteve, de fato, viajando ou mesmo que tenha se casado, como alegado na inicial deste recurso, tendo em conta que a certidão de casamento que instruiu os autos, é de terceiros. Entende, pois, que a liminar deferida para sua imissão na posse do imóvel, em acréscimo à decisão liminar de despejo inicialmente deferida está de acordo com a documentação e provas que instruíram a inicial dos autos de origem. Assevera, ainda, que a alegação de que a mora será purgada por se tratar de valor mínimo, também não prospera, tendo em conta que hoje, descontada a caução, o débito ultrapassa os R$ 8.000,00, Em verdade, a seu ver a agravante pretende apenas dificultar a retomada do imóvel que abandonou, permitindo que terceiros adentrem ao local, gerando prejuízos a ele, agravado. Pugnou, pois, pela realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo patrono da agravante, para averiguação de possível fraude processual, assim como indeferimento da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, deixando de atribuir o efeito suspensivo pretendido. Por fim, protestou o agravado pelo improvimento deste recurso. É o relatório. Cuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos de locação com pedido liminar, ajuizada por Guilherme Augusto Silva David, contra Carol Andrea Gonzalez Rojas, na qual o autor alegou ter locado à ré, o imóvel localizado na Rua Visconde do Rio Branco, 90, apto. 203 Centro São Vicente, pelo período compreendido entre 03 de setembro de 2021 a 03 de setembro de 2024, pelo aluguel mensal de R$ 2.000,00, já incluído nesse valor, o condomínio e IPTU. Considerando que a locatária deixou de pagar os alugueres vencidos em fevereiro e março de 2022, além de débitos de consumo de água e energia elétrica vencidas desde outubro de 2021, seus débitos montam, já descontado o valor de R$ 4.000,00 adiantados a título de caução, em R$ 2.434,07. Pugnou, pois, pela concessão de liminar de desocupação, com fundamento no art. 59, inc. IX, da Lei 8245/91, máxime considerando que o valor da caução oferecida já é inferior aos débitos em atraso, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Deferida a tutela de urgência (fls. 52/53 autos de origem), o autor, a fls. 57, alegou ter sido informado pelo Zelador do condomínio e por vizinhos do imóvel objeto desta ação, que o apartamento havia sido desocupado, razão pela qual protestou pela expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar a situação do bem. O I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, supra transcrita, autorizou o autor a imitir-se na posse do imóvel, lá comparecendo com chaveiro, de modo a evitar o quanto antes uma invasão A fls. 62, por petição protocolada em 14/04/2022, o autor informou ter tomado posse do imóvel em 13/04/2022, trazendo aos autos, na ocasião, o recibo de fls. 63. Em 26/04/2022, a ré apresentou contestação, dando-se por citada para a ação de origem, protestando pela concessão de prazo para purgar a mora. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, informando que naquela ocasião, retornava de viagem internacional do Chile, onde residia e foi em lua de mel, buscar seus dois filhos e que recebe aproximadamente R$ 2.500,00 como autônoma e que firmou o contrato de locação com base em seus rendimentos e nos Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1048 rendimentos de seu marido, com quem recentemente se casou. Afirmou que no caso dos autos, não foram observados os princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa e que já interpôs recurso de agravo de instrumento. Manifestando-se sobre a contestação, o autor, a fls. 73/76 impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; que não obstante tenha alegado ser casada, a certidão de casamento acostada é de terceiros e que o débito em aberto supera R$ 8.000,00. Ademais, na contestação apresentada a ré limitou-se a postular pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deixando de contestar os demais fatos narrados na inicial. Entende, pois, que restou preclusa a oportunidade para contestar a ação, pugnando pela sua procedência. A fls. 204/206, foi proferida sentença, que indeferiu à agravante os benefícios da Justiça Gratuita e julgou procedente a ação. Contra a r. sentença foi interposto recurso de apelação. Pois bem. De início, observo que quando do ajuizamento deste agravo, o Juízo a quo não havia analisado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual defiro a benesse única e exclusivamente para o processamento deste agravo. Anote-se. No mais, observo que o recurso está prejudicado. Como anotado no relatório supra, em consulta aos autos de origem, processo nº 1003479-91.2022.8.26.0590, verifiquei que o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando aquela ação procedente. A propósito, confira-se o teor da r. sentença, proferida em 31 de maio de 2022: No mérito, o pedido é procedente. A requerida não impugnou especificamente os valores cobrados pelo autor, não demonstrou adimplemento, nem ainda purgou a mora, concluindo- se que, de fato, encontra-se em débito com a obrigação locatícia, conforme narrativa autoral. A postura da ré permite a conclusão de seu inadimplemento. E sem o pagamento das quantias cobradas na inicial, de rigor declarar a rescisão do contrato, com o despejo. A tese de que estava em viagem não convence: a ré não demonstrou a viagem realizada, o que era de fácil comprovação, por exemplo juntando-se comprovante de compra dos bilhetes aéreos, ou o cartão de embarque. Aliado a tal alegação desprovida de prova, consta a informação do zelador e vizinhos sobre o estado de abandono do imóvel, sobre o qual há dívidas de aluguel, agora incontroversas. Nesse contexto, fortalece-se a versão do autor e o acerto da liminar. Por fim, a rescisão da locação encerra o direito ao uso do imóvel, preservando-se a titularidade dos móveis da casa. É o caso de se autorizar a retirada dos móveis e pertences da ré do imóvel, cabendo aos advogados entrarem em contato entre si e combinarem melhor dia e horário. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o vínculo locatício existente entre as partes. Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos descritos no pedido inicial, bem como aqueles que se venceram até a data da imissão do autor na posse (13/04/2022 -fls.62/63), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do contrato (cláusula 5.1, fls. 34). P.R.I.C. Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal, com o julgamento da demanda. Anote-se, por oportuno, que quando do ajuizamento deste agravo de instrumento (26/04/2022), o pedido de atribuição de efeito suspensivo à liminar deferida já estava prejudicado, posto que o autor, ora agravado, já havia se imitido na posse do imóvel em 13 de abril de 2022. Tampouco havia que se cogitar na retomada da posse, em razão dos débitos em aberto e a resistência da ré, ora agravante, em purgar a mora, apesar de tê-la requerido, o que acabou por implicar no decreto do despejo. Por fim, observo que a questão dos moveis já foi objeto de decisão quando da prolação da r. sentença. Com tais considerações, com fundamento no art. 493, do CPC, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Fernando de Paula Aranha (OAB: 96974/SP) - Bruno Costa Xavier (OAB: 299567/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2124050-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2124050-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mix Park Estacionamentos Ltda - Agravado: Viracondo Participações Ltda - Agravado: Iron Capital Real Estate I - Fundo de Investimento Imobiliário - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.886 Agravo de Instrumento Processo nº 2124050-98.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mix Park Estacionamentos Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Viracondo Participações Ltda e outro, ora agravados, que concedeu prazo para adequação do feito ao procedimento comum ou monitório. Confira-se: 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Corrigido o defeito na representação processual. Retificado o valor da causa. Complementado o recolhimento da taxa judiciária. 3. Reconheço a pertinência dos argumentos, doutrina e precedentes trazidos pelo demandante, todavia, deles discordo. Veja, o inciso III do art. 784 do CPC é taxativo ao prever como título executivo “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Ciente das melhores técnicas hermenêuticas, entendo que o dispositivo em voga não deixa margem para outra espécie de interpretação que não a literal, a qual, a meu sentir, alcança de maneira mais efetiva a mens legis. Por derradeiro, ratifico que, da análise dos documentos 18/20 e 38, não identifico a assinatura de duas testemunhas no termo de confissão e renegociação de dívida. Concedo, pois, prazo suplementar e improrrogável de quinze dias para a adequação do procedimento, conforme itens 2 e quatro da decisão de fl. 28 (fl. 42 dos autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante que ajuizou execução de título extrajudicial, pretendendo o recebimento do valor de R$ 134.538,07, oriundo do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, firmado entre as partes e devidamente assinado em 11 de fevereiro de 2021 (fl. 02). Assevera que a execução obedece à diretriz do artigo 783, do NCPC e está fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, pois a confissão de dívida assinada pelos devedores, constitui título executivo extrajudicial, o que viabiliza a utilização do meio processual elegido (fl. 04). Entende, assim, que não há necessidade de um processo de conhecimento, mas, sim simples execução da dívida. Alega a agravante, também, que o título detém de Liquidez haja vista que demostra o exato valor devido, estando clara a obrigação de pagar e sua base de cálculo. Detém também de Certeza pois o título estabelece a obrigação de pagar quantia certa, advinda do negócio pactuado entre as partes, através do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, devidamente assinado. Por fim, o título detém de Exigibilidade, por restar claro o inadimplemento da obrigação de pagar as parcelas vencidas em 05/03/2022, 05/04/2022 e Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1050 05/05/2022 (sic fl. 09). Requer, por isso, o provimento do recurso, para que seja mantida a execução de título extrajudicial (fl. 10). O recurso foi inicialmente distribuído à C. 20ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Rebello Pinho, que determinou a intimação da parte contrária para contraminuta (fl. 18). A parte agravada Iron Capital Real Estate I Fundo de Investimento Imobiliário ofereceu resposta a fls. 35/54. A parte agravada Viracondo Participações Ltda não ofereceu resposta (fls. 86). Pelo v. acórdão de fls. 87/94, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição. O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl.96). É a síntese do necessário. Com a máxima venia, o inconformismo não prospera. Na verdade, o recurso sequer comporta conhecimento. Realmente, ante a perda de seu objeto recursal. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, observo que a execução de título extrajudicial, que originou o presente agravo de instrumento, foi extinta, sem resolução do mérito. A propósito, confira-se a r. sentença proferida a fl. 47, autos de origem: Vistos. MIX PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. propôs a presente ação de Execução deTítulo Extrajudicial contra IRON CAPITAL REAL ESTATE I - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e VIRACONDO PARTICIPAÇÕES LTDA. Determinada a emenda da inicial para que o autor adequasse o procedimento da causa (fls. 42), todavia, o autor não cumpriu com a determinação judicial, da qual também não houve recurso. Outrossim, cumpre esclarecer que o prazo concedido às fls.42 tem natureza peremptória e não comporta prorrogação, operando-se a preclusão temporal na hipótese de decurso sem o cumprimento da providência determinada. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, Indefiro a petição inicial e Julgo Extinto o processo, sem apreciação do mérito, que MIX PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. contra IRON CAMPITAL REAL ESTATE I - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e VIRACONDOPARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. É verdade que o objeto deste agravo de instrumento era justamente a ordem de emenda da petição inicial da execução de título extrajudicial. Contudo, o advento da r. sentença, finalizando a atividade jurisdicional na origem, impunha à agravante a interposição do recurso então adequado. Vale dizer, a apelação. Não obstante, ciente do teor da r. sentença, a agravante quedou-se inerte. A propósito, o trânsito em julgado está certificado a fl.50, autos de origem. Com efeito, a situação fática existente nos autos não permite concluir qual seria a situação mais favorável à recorrente, caso este recurso tivesse provimento. Em outras palavras, hipoteticamente, o provimento do recurso não favoreceria à agravante, na medida em que o processo já está extinto, com trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora - Agravo interposto pelo autor - Sentença de extinção sem resolução do mérito proferida nos autos de origem - Fato superveniente - Perda do objeto do recurso - Agravo não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2134550-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos Decisão de origem que deferiu a medida liminar requerida pela autora/agravada para determinar a reintegração na posse do bem objeto da demanda, em razão do esbulho praticado pelos réus a menos de ano e dia Insurgência do réu Notícia de que a liminar de reintegração de posse foi cumprida na origem Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290325- 37.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Fase de cumprimento provisório de sentença. DECISÃO que deferiu a expedição de mandado de desocupação. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Superveniência de notícia de desocupação voluntária do imóvel pelo locatário. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160689-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021). Destarte, por qualquer ângulo que se analise o feito, a conclusão que se impõe é a de que outra solução não há senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da agravante, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Michelli Costa da Silva (OAB: 359255/SP) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - Isabella Galbieri Agria (OAB: 419429/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2138034-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2138034-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Embargdo: Ikeg Tech Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento 2138034-52.2022.8.26.0000, que deferiu tutela recursal, determinando à ora embargante, que promovesse a reativação das contas mantidas pela empresa Ikeg Tech Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. Alegou a embargante que a r decisão agravada encerra obscuridade. De fato, diz a agravante que tão logo intimada para os termos do agravo de instrumento, contatou o Provedor de Aplicações do Facebook, único com capacidade de gerência sobre o serviço que apurou que a conta de anuncio da ora embargada foi desativada em decorrência de violação às políticas de publicidade, especificamente por ter recebido um alto número de feedback negativo. Portanto, a desativação daquela conta não foi efetuada de maneira desarrazoada ou desproporcional, mas sim, por identificada violação dos Termos do serviço Facebook, e estes embargos de declaração foram opostos para que esta C. Câmara tivesse contato com a realidade integral dos acontecimentos e em consideração à parcela da decisão liminar que determinou a reativação da conta. Diz que em razão do quanto pactuado nos “Termos de Serviço; “Termos para criação de Anúncios com Autoatendimento; “Políticas de Publicidade” e Termos de Pagamento da Comunidade, que são os contratos pactuados entre as partes e que visam garantir a segurança e harmonia no serviço Instagram, quando constatada violação às regras estabelecidas ou suspeita de violação, o Provedor de Aplicações do Facebook pode aplicar restrições, remover temporária ou definitivamente contas que entenda violar os termos contratados, tal como aconteceu em relação à conta de anúncios da ora embargada. A medida é expressa e claramente prevista no contrato firmado entre as partes, que estabelece a necessidade de observância das regras estabelecidas nos Termos, a possibilidade de exclusão de conteúdos/contas, bem como restrições de contas que violem os aludidos termos. Ademais, o dispositivo contido no art. 474, do Código Civil, permite a resolução do contrato de forma imediata para os casos em que houver cláusula resolutiva expressa, sendo desnecessária interpelação judicial. Portanto, não há que se falar em remoção arbitrária da conta da embargada, pois o Provedor de Aplicações do serviço Facebook desativou as funções de publicidade, nos termos do inc. I, do art. 188, do Código Civil, pois estava simplesmente cumprindo o contrato firmado entre as partes. Faz menção a jurisprudência que entende válida a aplicação dos Termos de Uso, o que, a seu ver, legitima a desativação de contas em razão de violação. Pontua que ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar, em respeito ao dispositivo contido no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal. Pugnou, pois, pelo provimento destes embargos, para que a r. decisão embargada seja complementada, de modo que sejam consideradas as alegações ora apresentadas. Alegou, ainda, que a fixação da multa diária e mostra incompatível com obrigação, inviável de ser cumprida, conforme dispõe o art. 537, § 1º, inc. II, do CPC, pois aquela conta não poderá ser reativada do ponto de vista contratual, legal e constitucional, razão pela qual entende que r. decisão embargada deve ser revogada. Protestou pela concessão de efeito suspensivo a estes embargos de declaração, para que seja revogada a tutela recursal deferida e afastada a multa diária imposta. Ao final, protestou pelo acolhimento dos embargos e a reforma da r. decisão embargada, para sanar as obscuridades supracitadas, conferindo a eles efeito modificativo, nos termos acima pleiteados. É o relatório. Este relator, pela decisão monocrática de fls. 147/153 do agravo de instrumento, deferiu tutela recursal, determinando Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1065 à agravada, ora embargante, que providenciasse, em 05 dias, a reativação da conta mantida pela agravante, ora embargada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A requerente opôs embargos declaratórios, pretendendo, em suma, a reforma da decisão. Isso assentado e atento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, e, ainda, com fundamento no §3º, do artigo 1.024 do NCPC, recebo os embargos declaratórios como Agravo Interno. A propósito, confira-se: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º. Recebo, pois, os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do artigo 1024, §3º, do NCPC. Anote-se. Isso assentado, observo que este recurso está prejudicado, tendo em conta que o o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença nos autos de origem, julgando procedente a ação. Confira-se, a propósito, o teor da r. sentença proferida a fls. 190/193 dos autos de origem. (...) FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, como regra ordinária, esta deve corresponder ao conteúdo econômico imediato, de modo que, nos presentes autos, este corresponde ao prejuízo material alegado pela autora. Ultrapassada a preliminar, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa encartada aos autos reconhece a desativação dos perfis da autora, relacionando tal atividade à violação dos Termos de Uso das redes sociais pela parte autora. Finca-se, ainda, na liberdade de contratação, que permitiria o encerramento do vínculo estabelecido com o usuário das plataformas. De fato, deve prevalecer a liberdade contratual e a livre manifestação de vontade das partes que, no entanto, devem ser exercidas de acordo com o postulado da boa-fé objetiva, no sentido de que a requerida, ao disponibilizar indistintamente plataformas de redes sociais para cadastro de usuários promove uma expectativa de utilização de caráter permanente sendo certo que a desativação das contas não pode ser arbitrária pela provedora, devendo a requerida comprovar a eventual violação aos termos de uso do aplicativo ou as condutas praticadas que ensejam suspeita de violação e, portanto, suspensão preventiva. A boa-fé que deve reger todos os contratos, portanto, enseja a preservação da transparência entre as partes, bem como que seja oportunizada a adequada justificativa e correção pelo usuário de redes sociais que deseje a manutenção dos seus perfis. A ré não se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar a infração cometida por parte da requerente que ensejou a suspensão de suas contas. A conduta, portanto, resvala em abusividade, já que desproporcional e excessiva. Assim vem decidindo o E. TJSP. “Apelação. Recurso adesivo. Ação de obrigação de fazer. Relação de Consumo. Rede Social Instagram. Ré que desativou a conta do autor, em razão de suposta violação dos Termos de Uso. Ré, todavia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, quais foram os fatos ensejadores da desativação da conta. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inobservância aos encargos probatórios que resulta em conclusão no sentido deque a desativação foi arbitrária e imotivada. Condenação da ré à reativação da conta que é medida de rigor.(...) Sentença mantida. Recursos não providos.”(Apelação Cível n.1013743-71.2021.8.26.0019. Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci. Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:04/10/2022) “AÇÃO COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. Autor que pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social. Sentença de procedência. Apelo da ré. Desativação da conta do autor. Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social. Cancelamento da conta do autor que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação. Determinação de reativação da conta do autor devida. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais adequadamente distribuídos entre as partes. Honorários advocatícios que não comportam redução. Recurso não provido.” (Apelação Cível n. 1022606- 30.2022.8.26.0100. Relator(a): Mary Grün. Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 23/09/2022) Assim, o pleito de reativação de contas deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela antecipada concedida em fase recursal. D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente na reativação dos perfis da autora junto às redes sociais Instagram e Facebook, confirmando- se a tutela antecipada já concedida em sede recursal. Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, uma vez proferida sentença na demanda, houve julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição e a questão relativa à reativação das contas mantidas pela agravante, discutida no agravo de instrumento que é objeto deste Agravo Interno, restou prejudicada. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 11 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bruno Gnoato Moreli (OAB: 55557/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1006309-51.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1006309-51.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ana Paula Silva Araujo de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: SD Comercio de Moveis e Planejados Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 164/172, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Dra. Fernanda De Carvalho Queiroz, que julgou procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito e condenando as corrés no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação. Outrossim, antecipou os efeitos da tutela para que seja baixado o apontamento sub judice. Diante da sucumbência, condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. De acordo com a apelante, corré, a sentença merece reforma para o fim de julgar improcedente o pedido inicialmente formulado, mormente no tocante à indenização por danos morais, visto que inexistentes, condenando-se ao final a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou subsidiariamente reduzir a verba condenatória, para adequá-la ao patamar mínimo, em razão da legalidade e regularidade das condutas da Recorrente. Se for mantida a condenação por danos morais, pugna que a incidência dos juros se dê a partir do arbitramento. Outrossim, requer seja determinada a compensação do valor repassado à corré, a fim de que as partes retornam ao status quo ante. Pede a concessão de efeito suspensivo ao apelo (fls. 175/193). Segunda apelação interposta também pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A a fls. 202/220, de idêntico teor ao primeiro recurso. Recursos tempestivos, preparados (fls. 197/198 e 224/225) e respondidos (fls. 228/234 e 235/243). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. Manifestação da autora a fls. 255/258. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos apelos, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, tal como os presentes apelos (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem, por ora, ser aptas a alterar o julgamento de procedência da pretensão autoral. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 164/172. 3. Indefiro os pleitos formulados pela autora a fls. 255/258. Cumpre observar que o juízo de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela somente para que fosse baixado o apontamento sub judice, o que já foi cumprido pela parte ré, conforme relatado pela própria autora. Assim, os pedidos formulados pela autora a fls. 258 extrapolam a tutela concedida, não havendo como acolhê-los. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Aline Renno Martins (OAB: 290046/SP) - Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 20062/PR) - Carlos Alessandro Oliveira Faga (OAB: 31065/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005278-31.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005278-31.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Edward John Douglas Lyn Davies - Apelado: Msm Móveis Sob Medida Ltda - Apelado: Michel Grandine Salles - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 153/157, integrada por fls. 164/165, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação principal de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e improcedente o pedido reconvencional, de forma a determinar que a ré entregue e instale os móveis na casa do autor, sob pena de imposição de multa de R$20.000,00, dentro do prazo de sessenta dias a contar da sua ciência acerca do pagamento do valor do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das suas custas e despesas processuais originadas pela ação principal, assim como o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do contrato atualizado, subtraindo-se o valor não pago, haja vista que foi acolhida apenas a pretensão de obrigação de fazer. O autor também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixado em 10% sobre a diferença entre o Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1112 valor da causa e o valor do contrato, ambos atualizados. No que toca ao pedido de reconvenção, considerando a sucumbência total dos reconvintes, estes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que a sentença de procedência parcial considerou como possibilidade de resolução do caso o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega dos móveis, mediante a inicial complementação do pagamento do valor dos contratos, extrapolando os limites da lide, sem que houvesse correspondente pedido das partes; que os prints de WhatsApp apresentados pelos réus não têm qualquer condição de meio probandi e que jamais deveriam gerar a relativa possibilidade de descumprimento contratual por parte do consumidor, principalmente por este ter demonstrado, além dos pagamentos realizados no valor total de R$168.972,00, comprovou ainda por meio de ata notarial, que foram realizadas as medições do imóvel em duas oportunidades, em outubro e novembro de 2021; que procedência dos danos morais é medida repetitiva de julgamento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo nos casos onde o fornecedor de produtos e serviços oferece danos ao direito de propriedade, moradia, que afetam os direitos da personalidade do consumidor. Requer o parcelamento das custas para o processamento do recurso de apelação, em razão de seu alto valor frente as condições financeiras atuais do autor, em três prestações mensais; requer a procedência total dos pedidos do autor, para a reforma da sentença, com a conversão dos pedidos em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil e a condenação dos réus na devolução das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do mesmo diploma processual (fls. 185/193). Houve resposta (fls. 207/224). É o que importa ser relatado. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, ou, sendo o caso, requerer o seu parcelamento. Ocorre que, diferentemente do alegado, não há que se falar em parcelamento do preparo recursal. Pois, além da observação apontada sobre o alto valor do preparo (fls. 192), não trouxe o apelante qualquer comprovante ou sequer esclarecimento a comprovar os requisitos subjetivos para a concessão do benefício pleiteado. Assim, intime-se a parte apelante para complementar o valor do preparo recursal, em conformidade com os cálculos de fls. 225, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Roberto Andrade dos Santos (OAB: 168115/RJ) - Érika Oliveira de Almeida (OAB: 370037/SP) - Aparecido Antonio Junior (OAB: 421399/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2108243-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2108243-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aline Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE SANTOS DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 286/287, proferida nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor do Município de Guarulhos, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que assim decidiu: Vistos. O STF já se posicionou a respeito com reconhecida repercussão geral: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. (Tese 928 STF). A autora pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, desde a transposição e o direito à progressão horizontal nos últimos cinco anos. Destarte, em relação ao período até 01/06/2019, a competência para julgamento da ação é da justiça do trabalho, de modo que nestes autos seguirá a discussão a respeito do período posterior a 01/06/2019, quando houve a transposição para o regime estatutário. Não há outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. A questão de fato controvertida versa sobre as atividades exercidas pela autora, sobre a insalubridade das tais atividades e o respectivo grau, bem como dos locais onde a autora as exerce. A questão jurídica relevante diz respeito ao enquadramento da situação da autora no dispositivo legal que trata do adicional de insalubridade para os servidores do regime estatutário. Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. O réu não requereu a produção de provas. A autora requereu a produção de prova pericial (fls. 281/284). Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Para tanto nomeio o perito Elvis Alves Pinto. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após, intime-se o Sr. Perito, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo da perita do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, §1º, CPC). Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias(art. 477, §2º, CPC). Intime-se.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que o entendimento do Supremo Tribunal Federal caminha para sentido contrário ao disposto pelo Juiz a quo, definindo que a transposição para o regime jurídico-administrativo (estatutário) faz cessar, definitivamente, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões de servidores contra a Administração Pública. Acrescentou que a transposição de regime se deu pela Lei n° 7.696/2019, do Município de Guarulhos. Aduz que no julgamento do Conflito de Competência 8018 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser competência da Justiça Comum a apreciação das causas e pedidos dos servidores transpostos de regime em razão da instituição do Regime Jurídico Único, caso esse servidores tenham sido contratados após aprovação em concurso público. Citou jurisprudência a respeito. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a competência da Justiça Comum para julgamento de todo o período que abarca o pedido no processo de origem. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, consoante se infere do item “2” do despacho de fls. 191. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Odilon Otacilio Lima Junior (OAB: 240270/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002796-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 3002796-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edemar Turini - Agravo de Instrumento nº 3002796-10.2023.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Edemar Tirini Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo que impugna r. decisão proferida nos autos de execução de sentença nº 0011661-21.2017.8.26.0053/00013, que determinou a complementação do depósito prioritário realizado pelo DEPRE, afastando a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que, o presente caso não trata de alteração de limites de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório pela DEPRE, e que o valor utilizado como limite só pode ser o vigente na data do depósito; c) que a alteração dos limites da OPV surte efeito a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo; d) que, com relação aos depósitos de prioridade de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósito prioritário de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito. Subsidiariamente, caso não provido o pedido principal, requer que o depósito de prioridade seja limitado ao triplo do teto, tendo em vista a ação ter transitado em julgado antes de 15/12/2017. É o relatório. O d. magistrado a quo, proferiu a seguinte decisão, às fls. 275/277, dos autos principais: (...) Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei nº 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contuso, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2009 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tane ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o c. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a respeito para a questão de prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao (s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalvo que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido e providências do CNJ nº 0003340-15.2019.8.26.0000. (...) Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. Antonio Celso Faria Relator 16851-ECB - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1023769-82.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1023769-82.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Susana Borges Malta - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de recurso de apelação submetido à minha apreciação, interposto por SUSANA BORGES MALTA contra a r. sentença de fls. 246/253, prolatada nos autos de ação acidentária promovida em face do INSS, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e indenização por danos morais, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Analisando os autos e em consulta ao sistema SAJ, verifiquei a existência de ação acidentária anteriormente proposta pela autora (processo 1014373-23.2017.8.26.0196), em razão das mesmas lesões tratadas nesta demanda, julgada parcialmente procedente, remetida a este Tribunal por força de reexame necessário, distribuído ao Desembargador Luiz de Lorenzi, com trânsito em julgado em 17/07/2019. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências pertinentes, com minhas homenagens. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Felipe Souza Pinto (OAB: 377250/ SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0016749-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0016749-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impette/Pacient: Aldo Jose da Silva - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aldo José da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Considerando que se trata de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, remeta-se cópia à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo- lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2088637-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2088637-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Guilhermy Miguel de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2088637-87.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 4.214 Habeas Corpus. Furto qualificado tentado. Encarceramento antecipado revogado pela autoridade impetrada durante o processamento do ‘writ’. Substituição da medida constritiva impugnada por cautelar menos gravosa. Constrangimento ilegal apontado na impetração insubsistente. Pedido prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilhermy Miguel de Oliveira, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Franca. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática de furto qualificado tentado. Ressalta, no entanto, que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar ‘in casu’, salientando tratar-se de autuado primário e jovem, o que também demonstraria a desproporcionalidade do cárcere frente à possível reprimenda a ser imposta em caso de hipotética condenação. Destaca, ainda, que o próprio Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva, pugnando pela concessão de cautelares menos gravosas. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, concedendo-se a liberdade provisória, ainda que mediante imposição de medidas alternativas (págs. 01/05). Instruem a inicial os documentos de págs. 06/65. O pedido liminar foi indeferido em Plantão Judiciário por decisão do E. Desembargador Nuevo Campos (págs. 67/68), mantida a providência quando da distribuição do ‘writ’ a este signatário e dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada (págs. 72/73). Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do pedido do ‘writ’, vez que liberto o paciente por decisão prolatada em primeiro grau (págs. 80/81). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Em atenção ao quanto assinalado pela d. Procuradoria Geral de Justiça e compulsando brevemente os autos de origem, verifica-se que, aos 24 de abril p.p., a autoridade apontada como coatora deferiu a liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sob pena de revogação do benefício, com determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, já cumprido (págs. 107/108, 109/110 e 129/131 do processado n° 1500138-09.2023.8.26.0608). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 11 de maio de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 0017050-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0017050-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impette/Pacient: Thiago da Silva Sampaio - Vistos. THIAGO DA SILVA SAMPAIO impetra, em causa própria, o presente writ de habeas corpus repressivo, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MONTE MOR/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o paciente às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação correlata). Pleiteia, ao que se depreende, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por insuficiência probatória e por ausência de justa causa para a ação penal, ou, subsidiariamente, que a conduta seja enquadrada como aquela prevista no artigo 33, § 1 º, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (1/9). Não foi formulado pedido liminar. É o relatório. A impetração não comporta conhecimento, por incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da causa. Pelo que consta dos autos deste habeas corpus e do processo digital de origem, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (fls. 290/297, daqui em diante sempre dos autos de origem). Contra tal sentença, a combativa defesa interpôs recurso de apelação, julgado em Sessão de Julgamento permanente e virtual, no dia 30.03.2021, por esta Colenda 15ª Câmara Criminal, que, por votação unânime, em Venerando Acórdão desta Relatoria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolve-lo da crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, redimensionar as penas do paciente a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, preservado o regime inicial fechado, mantidas, no mais, as disposições da r. sentença nos moldes em que foram lançadas. (fls. 390/408). Consta, ainda, que o v. Acórdão transitou em julgado para a defesa, em 22.04.2021, e para o Ministério Público, em 06.05.2021 (fl. 416). Assim, tem-se que o douto impetrante, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MONTE MOR/SP, insurge-se, na verdade, contra ato deste E. Tribunal que, por v. Acórdão, julgou o recurso de apelação interposto, com trânsito em julgado para ambas as partes. Nesta conformidade, a competência, no caso vertente, é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autoridade em tese coatora está sujeita à sua jurisdição, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - 9º Andar



Processo: 2110098-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2110098-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mario Ialente da Silva Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensor Público, Doutor Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, em favor de Mario Ialente da Silva Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de remessa de seu processo de execução para o Juízo do PEC nº 0014923-39.2022.7.26.0041 visando a unificação das penas. Esclarece Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1376 que na PEC nº 0016299-36.2017.8.26.0041, objeto desta impetração, o paciente cumpria pena no regime aberto, com previsão de término para 25/06/2022. Em 19/11/2021, cometeu novo delito, que deu origem a novo processo de execução criminal (0014923-39.2022.8.26.0041). Ocorre que, sem ouvir a defesa, a autoridade coatora julgou extinta a pena pelo cumprimento até 25/05/2022. Passando o Juízo do segundo PEC a utilizar o dia 26/06/2022 como data-base para a progressão de regime no segundo PEC, nulidades estas que ensejaram o pedido. Argumenta que a decisão que extinguiu a pena do paciente, sem a intimação prévia da defesa técnica é nula, devendo ser aplicada a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Assevera, por outro lado, que a condenação superveniente enseja a unificação das penas, como no caso dos autos, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim que de cassar a decisão que extinguiu a pena privativa de liberdade do paciente no PEC nº 0016299-36.2017.8.26.0041, bem como que seja determinado o envio dos autos ao Juízo competente, ou seja, ao DEECRIM da 1ª RAJ da Comarca da Capital/SP. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse passo, indefiro a liminar. Dispenso as informações do Juízo a quo, ante o acesso digital aos autos de origem. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2110977-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2110977-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Filipe Quini Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Filipe Quini Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente com fulcro unicamente em sua reincidência. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 0036563-57.2011.8.26.0050/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0036563-57.2011.8.26.0050/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: D. C. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: M. C. de V. LTDA - VISTOS. Fls. 3 do incidente 50002: Trata-se de petição em que a Defesa do agravante D. C. S., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1408 reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.614. São Paulo, 10 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Imbriani (OAB: 404313/SP) - Fernando José da Costa (OAB: 155943/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Letícia Antunes de Sá Teles Christia (OAB: 285712/SP) - Henrique Cataldi Fernandes (OAB: 310611/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1004893-92.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1004893-92.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. N. P. da S. - Apelado: A. da S. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E FIXOU OS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA NA CASA MATERNA E REGIME DE VISITAS ESPECÍFICO, ALÉM DE PARTILHAR O BEM MÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO EM FRAÇÕES IGUAIS ENTRE OS CONSORTES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA RÉ RECONVINTE, ALEGANDO QUE NÃO TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUSPEITOU QUE O AUTOR A LUDIBRIAVA APRESENTANDO DARFS DE PAGAMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INFORMADO PELA RÉ. EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO DEVE SER BUSCADA JUNTO À IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Pereira Condello (OAB: 438269/SP) - Edmilson Guimarães da Rocha (OAB: 375252/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0009430-93.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 0009430-93.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cleide Ferreira Laurindo - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS, CORRIGIDOS A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO - DANOS MORAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEM SE COMPUTAR O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO BANCO APELADO CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, CONSOANTE A SÚMULA Nº 362 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Isadora Clara Magalhães de Souza (OAB: 201630/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0216379-48.2008.8.26.0100 (583.00.2008.216379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1752 do Brasil S/A - Apelado: O C Lopes e Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SEM QUE O EXEQUENTE BUSCASSE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTE DO C. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) - Thaiz Wahhab (OAB: 106557/SP) - Adriano Lima dos Santos (OAB: 231713/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000159-75.2021.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1000159-75.2021.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Maicon Bertoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO AUTOR E COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE EM QUE A EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR É PRÁTICA ABUSIVA E CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 2.000,00) PARA R$ 5.000,00 JUSTIFICATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE NÃO MAIS SUBSISTE DIANTE DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO RÉU VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR FIXADA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrick José Gambarini (OAB: 356808/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000173-51.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1000173-51.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Kelly Cristina de Santana Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002618-03.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1002618-03.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Almir Domingues Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS RECONHECIDOS PELA R. SENTENÇA ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PRETENSÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM REVISADOS PARA O CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A R. SENTENÇA TENHA RECONHECIDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINOU FOSSE ADOTADO, COMO NOVO ÍNDICE, O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN, E NÃO A PRÓPRIA TAXA MÉDIA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA POR UM JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.CONTRARRAZÕES PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, AO NUMOPEDE E À AUTORIDADE POLICIAL, E DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ESSE FIM DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, AUSENTE INDÍCIOS DE VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PEDIDOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005615-33.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1005615-33.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Rosalina da Silva Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA PARCIAL DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Franchini (OAB: 21198/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007386-72.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1007386-72.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: 4r Administração de Bens Ltda - Apelante: Innova Construções Ltda - Apelada: Daiane de Oliveira Gaspareto - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA CADEIA DE CONSUMO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARGUIÇÃO DA CORRÉ DE QUE SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A RÉ ESTÁ INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO; PORTANTO, LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ - PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATOS COLIGADOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E EMPREITADA RESCISÃO DOS CONTRATOS PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE DESCABIMENTO CONTRATOS COLIGADOS PACTUADOS NO MESMO LOCAL E COM FINALIDADE COMUM, CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA, SEM QUE SE VERIFIQUE INTERESSE NA AQUISIÇÃO APENAS DO LOTE NÃO EDIFICADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO CDC, ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO CDC, ART. 25, §1º - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E EMPREITADA RESCISÃO DOS CONTRATOS DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE TER SE EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO, NÃO FICOU CONFIGURADO O DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO POR DANO MORAL- RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Caique de Souza Vilela da Silva (OAB: 394010/SP) - David Oliveira da Silva (OAB: 409026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010807-34.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1010807-34.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Joaquina Santos Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE DESCARACTERIZA A MORA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES -RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joni Gilmar Consoli (OAB: 32037/SC) - Gustavo Bogo Volpato (OAB: 48989/SC) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001224-55.2015.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1001224-55.2015.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Roseli Simplicio de Oliveira e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 1905 PAGA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029293-44.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1029293-44.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empresa de Õnibus Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2042 Guarulhos Transportes S/A - Apelado: MAGALI COSTA TEIXEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REVELIA CULPA DINÂMICA DO ACIDENTE DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO DE FORMA TEMPESTIVA SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECER A REVELIA, REPUTOU VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APELAÇÃO TEMPESTIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE CONTESTAR O FEITO ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA APELANTE QUE, POR CONSTITUÍREM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CULPA PELO EVENTO DANOSO DANOS MORAIS VERIFICADOS EVIDENTES REFLEXOS NA VIDA DA VÍTIMA, QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, SOFREU LESÕES CORPORAIS GRAVES “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO A INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DOS DANOS E AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CPC NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Fagner Santos de Santana (OAB: 372624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010373-47.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1010373-47.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Escola de Educação Infantil Grilinho Falante Sa Ltda - Apelado: Nelson Rossanez Filho (Revel) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. CONSOANTE ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC, A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR. NO CASO EM TELA, RESTA EVIDENCIADA A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO DISPOSITIVO CITADO, QUE NÃO FOI SANADA ADEQUADAMENTE MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. 2. ENFIM, COMPORTA ACOLHIMENTO O INCONFORMISMO PARA A FINALIDADE DE SE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Cecon Garcia (OAB: 245476/SP) - Sem Advogado Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2105 (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2062137-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 2062137-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Cesar Cruz Hamze - Agravado: Fernando de Moura e outro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE MANTER OS AGRAVADOS NA POSSE DA “RES” OBJETO DA LIDE, ATÉ FINAL DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AGRAVADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CREDOR FIDUCIÁRIO, REFORMANDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR TERCEIRA RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI, EM REGRA, EFEITO SUSPENSIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE PROVEU O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2133 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iuri de Paula Fernandes Machado (OAB: 84833/PR) - Fernanda Salomon Mendes (OAB: 94852/PR) - Christiane Salomon Mendes Machado (OAB: 90323/PR) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023758-32.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1023758-32.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Construtora Ribeiro Nunez Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEBIMENTO COMUM. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA AO CANCELAMENTO DE MULTA E ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE GARANTIA. GARANTIA QUE DEVERIA SER MANTIDA DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI Nº 8.666/1993. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE. PRECEDENTES.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2288 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Picollo Corrêa (OAB: 215222/SP) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000287-72.2005.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Francisco Carlos Paroli (espolio) - Apelado: Maria de Lourdes Paroli - Apelado: Francisco Carlos Paroli Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001587-54.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: M e Ac Com. Serv. Informatica Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O PROCESSO REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA DIRETA OU INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO OCASIONADA POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001857-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: William Correia de Lima - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O PROCESSO REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA DIRETA OU INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO OCASIONADA POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007437-06.2011.8.26.0197 (197.01.2011.007437) - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Funeraria Caminho Celeste Limitada Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019336-34.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Juliana Augusta Bechelli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2289 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022423-38.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luciana Paula Escola - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029049-26.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Choice Hoteis do Brasil Emp Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS AO FUNDAMENTO DE EXTEMPORANEIDADE. INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO DE DINHEIRO PARA GARANTIR O JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 16, I, DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE LAVRAR TERMO DE PENHORA E DE INTIMAR A DEVEDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050432-85.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Roberto Paes - Cdhu - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGS. DO CPC TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL INÉRCIA NÃO SUPERIOR A DEZ ANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500218-79.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Cicero Galvão de Paula Leite - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501997-68.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Walter Serv. Corte de Matas S/c - Apelado: Walter Brasileiro Alvarenga - Apelado: Osilda Teixeira Alvarenga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2290 NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502518-76.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Roberto de Araujo Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Sustentou oralmente o dr. Luan Pomarico OAB/SP 351757.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juizes. Declara voto o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JANEIRO DE 2009 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 9 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502936-10.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Eduardo Giacon - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503662-62.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nautisub Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL “GUIA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL” REFERENTE A VISTORIA TÉCNICA, TAXA DE FISCALIZAÇÃO/ISS E MULTA ADMINISTRATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507222-02.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Lucia Leal Arantes Me - Apelado: Maria Lucia Leal Arantes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507745-60.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Sergio Henrique Dias e outros - Apelado: Indaiaterras Empreend Imob S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2291 APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.237/2013 QUE AFASTA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DEVIDO NO PPI - CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO - ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 23 - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CPC. ART. 85, §14 SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA CPC, ARTIGOS 82, § 2º, 85, §§ 1º E 2º, E 90 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/ SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511402-78.2013.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Egydio Vacarelli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR, EIS QUE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO REFORMA DO R. DECISÓRIO NÃO CABIMENTO HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO EXECUTADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, MEDIANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PELA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 2°, §8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0558835-61.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Eliane Silva Oliveira Raimundo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0905457-62.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Hagar Gomes de Souza Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 1001600-30.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Barueri - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, mantiveram o Acórdão, vencido o 3º juiz. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PERÍODO DE OUTUBRO DE 2001 A MAIO DE 2002. ACÓRDÃO A ACOLHER PARCIALMENTE O APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PERÍODO DE OUTUBRO DE 2001 A MAIO DE 2002. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA PROVENIENTE DA PRESTAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NO QUE ENTENDE COM OS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO APELO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3736 2292 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002357-52.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-15

Nº 1002357-52.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 - MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA E AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO IMÓVEL NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - O CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO É INSUFICIENTE PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL NO IMÓVEL LEGALIDADE NA COBRANÇA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32