Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2109270-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109270-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luiz Fernando Bonfante - Agravada: Jacilene Queiroz - Interessado: Bonfante & Bonfante Odontologia Ltda. - Interessado: Gerson Bonfante - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que acolheu o pedido para responsabilizar os sócios da devedora pelo débito perseguido no cumprimento de sentença. Brevemente, aduz o agravante que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Bonfante Bonfante Odontologia Ltda, da qual é um dos sócios, diante da não localização de bens a satisfazer a obrigação e do encerramento irregular da filial de Bauru/SP. Em resposta, informou que a filial de Marília está ativa, além da existência de bens móveis penhorados sem que a agravada providenciasse a alienação ou adjudicação. Entretanto, a r. decisão recorrida acolheu o incidente com base na dificuldade no recebimento do crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento, para rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Prevenção ao AI nº 2032805-06.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito do relato do agravante, a r. decisão recorrida, suficientemente fundamentada, noticia que o débito (R$ 71.292,83, fevereiro/2022) é muito superior ao valor dos bens móveis penhorados (R$ 28.800,00) da filial de Marília. Portanto, inequívoca a ausência de bens suficientes das duas filiais da devedora (Bauru e Marília), aplicável a presunção decorrente da Teoria Menor, cuidando-se de relação consumerista. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wesley de Oliveira Teixeira (OAB: 332768/SP) - Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - Milena de Oliveira dos Santos Barbi (OAB: 467655/SP) - Caio Henrique Chaves Godoy (OAB: 442296/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1318



Processo: 2111712-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111712-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: G. A. D. C. - Agravada: F. R. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. F. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2111712-58.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGTE.: G.A.D.C. AGDO.: D.F.D.C. (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA DE ORIGEM: ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de produção antecipada de provas (processo nº 1003511-67.2023.8.26.0071), proposta por D.F.D.C., menor representado por sua genitora F.R.F.S., em face de G.A.D.C., que concedeu a justiça gratuita ao autor e deferiu a produção antecipada da prova requerida, determinando: (i) a citação do réu; (ii) a expedição de ofícios ao Colégio Dom Bosco e ao INSS, acerca dos vínculos empregatícios/holerites do genitor; (iii) que o réu apresente extratos bancários referentes aos últimos seis meses (fls. 31 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) a autora não faz jus à concessão da gratuidade de justiça, pois além de não constar qualquer comprovação acerca da renda mensal auferida, foi Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1330 contratado advogado particular, figurando a genitora do menor como sócia da empresa Bela Prótese Ltda e como proprietária de imóveis; (ii) é desnecessária a apresentação de seus extratos bancários, pois além dos ofícios já emitidos serem suficientes à pretensão autoral, tais informações são resguardadas pelo sigilo bancário; (iii) houve mudança na guarda do menor, de unilateral para compartilhada, estando pendente de julgamento ação revisional de alimentos e de regulamentação de visitas, contexto em que não se mostra razoável a apresentação de informações sigilosas nestes autos; (iv) nos referidos processos, a genitora do menor não pugnou pela produção de provas nesse sentido. Por tais motivos, requer a reforma da decisão agravada para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao agravado e para que seja afastada a determinação de apresentação de extratos bancários (fls. 01/14). Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/04/2023 (fls. 42 de origem). Recurso interposto no dia 10/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 1026149-41.2016.8.26.0071. II - Admito a tramitação sem o recolhimento do preparo, porque o pedido de gratuidade ainda não foi analisado pelo MM. Juiz a quo. III INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. IV A parte agravada requer, nos termos da inicial dos autos de origem, a produção antecipada de provas para o prévio conhecimento de fatos que podem vir a justificar a instauração de cumprimento de sentença, tendo em vista que chegou ao seu conhecimento que o seu genitor, no exercício da função de professor, teria omitido a existência de outro vínculo empregatício ativo (Colégio Dom Bosco), com o intuito de não incluir os rendimentos correspondentes no pagamento da pensão alimentícia devida. Postulou a citação do requerido, para que apresente extratos bancários referentes aos últimos seis meses, bem como a expedição de ofício ao Colégio Dom Bosco (para que apresente holerites recebidos pelo genitor durante o período trabalhado e informe se este ainda faz parte do quadro de funcionários) e ao INSS (para que forneça informações acerca dos vínculos empregatícios do requerido), pedidos que foram deferidos pela decisão agravada. A ação foi ajuizada com fundamento no artigo 381, inciso III do CPC. Nesta oportunidade, o agravante pugna pelo afastamento da determinação de que apresente seus extratos bancários, em razão do sigilo bancário. Por força do disposto no art. 382, §4º, do CPC, a princípio, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que incabível. Dispõe a regra processual: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Decisão agravada que deferiu a produção antecipada da prova requerida e determinou a citação dos réus. Inconformismo. Inadmissibilidade. Art. 382, §4º do CPC que obsta defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Precedentes deste Tribunal e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (v.40789). (TJSP; Agravo de Instrumento 2178171- 76.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023 destaque não original) Ação de produção antecipada de prova. Sentença homologatória. Irresignação do réu. Inadmissibilidade. Art. 382, §4º do CPC que obsta defesa ou recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Precedentes. Rejeição do pedido de condenação do réu-apelante nas penas por litigância de má-fé. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1003182-71.2017.8.26.0457, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, j. 22/01/20 destaque não original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação ajuizada por conselheiro do clube, visando a apresentação de documentos e a obtenção de esclarecimentos. Recurso interposto pelo Clube em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar o réu a apresentar os documentos relacionados pelo requerente, no prazo de dez dias. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de esclarecimentos. Conforme art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando rejeitado o pedido formulado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Réu que, em sua contestação, admitiu tratar-se de pedido de ‘produção antecipada de provas’, mas insurgiu-se sustentando ser incabível a pretensão. Incabível, agora, a negativa do ‘contorno’ de uma ‘produção antecipada de provas’, visando evitar o impedimento ao conhecimento do recurso de apelação, previsto no art. 382, §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1004984-71.2019.8.26.0704, 3ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, julgamento realizado no dia 08/07/2021, com a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e JOÃO PAZINE NETO, v. 36014 destaque não original). No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas, ‘não se admitirá defesa ou recurso’. (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp. nº 1893155-PR, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 22/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, a prévia discussão da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como no enunciado 211/STJ. 2. O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatando o vício apontado. 3. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no Agravo no REsp 1572393/PR, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24/08/2020 - destaque não original). Não obstante esse entendimento inicial de que o recurso é incabível, recomenda-se a análise da questão pela douta Turma Julgadora. No que diz respeito ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, concedido ao autor/agravado, não há justificativa para a sua imediata revogação, por tratar- se o autor de menor nascido no dia 10/08/2012 (fls.10 autos de origem). A argumentação do agravante é voltada à genitora do menor e não ao autor da ação. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Patricia da Costa E Silva Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1331 Ramos Schubert (OAB: 150177/SP) - Rodrigo Alexandre Sampaio (OAB: 453642/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2058790-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2058790-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Promodal Logística e Transportes Ltda - Interessado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36489 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, na falência da Promodal Logística e Transportes Ltda., julgou improcedente habilitação de crédito promovida pela União Federal, reconhecendo, com esteio nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público (fundamentação per relationem), a ocorrência de prescrição do crédito fiscal. Confira-se fls. 667, de origem. Inconformada, recorre a habilitante, alegando, em resumo, que, nos termos do art. 7º-A, § 4º, II, da Lei n. 11.101/2005, compete ao Juízo da execução fiscal dizer sobre a existência e exigibilidade do crédito fiscal, não ao da falência. Destaca a presunção de veracidade emanada das CDAs (art. 7º-A, § 4º, IV, da LRJF). Por último, aduz que não restou caracterizada a prescrição, pois, cf. art. 174, par. ún., IV, do CTN, o lapso foi interrompido pelo parcelamento fiscal, requerido em 03.02.1997, deferido em 02.08.1998 e rescindido, diante do não pagamento, em 03.05.2003. O prazo quinquenal só teria início a partir da última data, razão da tempestividade da execução fiscal distribuída em maio de 2004, com ordem de citação no mês seguinte. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, que se proceda à habilitação do crédito. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 95/97). A contraminuta da Massa Falida, pelo administrador judicial, não foi juntada (fls. 104). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 667 e 675, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da isenção legal. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 109/111). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet - Jose Valter Destefane (OAB: 58257/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008972-07.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1008972-07.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson dos Santos - Apelado: Raphael Goes Azevedo - Apelado: Raphael Garcia de Souza - VOTO Nº 36598 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer, proposta por Raphael Goes Azevedo e Raphael Garcia de Souza contra Robson dos Santos, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido de condenação do réu ao arquivamento de alteração contratual da empresa Esfiharia Cachoeirinha Ltda., perante a Jucesp. Além disso, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu na obrigação de registrar a alteração contratual perante a Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal, CEF, INSS e Prefeitura do Município de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por outro lado, a sentença denegou a justiça gratuita requerida na contestação (fls. 104/108). Inconformado, o réu recorre (fls. 124/133), pugnando pela reforma do indeferimento da gratuidade, de forma que aduz, em apertada síntese, que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC); que o montante que despendeu para aquisição das quotas da Esfiharia Cachoeirinha Ltda. (R$ 90.000,00) não justifica a denegação do benefício; que não se exige situação de miserabilidade do postulante; e, por fim, que o Magistrado a quo ignorou a documentação apresentada pelo réu para comprovação da hipossuficiência. O preparo não foi recolhido, tendo em vista ser a gratuidade o objeto recursal. O recurso foi contrariado (fls. 137/143). Após a distribuição do apelo, os patronos do réu noticiaram que renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado, o que teria sido devidamente comunicado ao mandante (fls. 148/152). Em sede de exame de admissibilidade, esta Relatoria determinou que os causídicos providenciassem nova comunicação ao réu, com comprovação da ciência inequívoca quanto à renúncia operada (fls. 153/154), determinação essa que foi atendida (fls. 157/158). É o relatório do necessário. 2. Conforme narrado, os patronos do apelante renunciaram ao mandado que lhes foi outorgado, comprovando que comunicaram a renúncia ao apelante (fls. 157/158), nos termos do art. 112, do CPC. A ciência inequívoca do apelante se deu em 04.04.2023 (fls. 158), sem que novos patronos fossem constituídos nos autos, o que configura ausência de representação processual, a impedir o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, importante consignar que a renúncia operada dispensa a intimação pessoal do mandante para sanear a irregularidade de sua representação processual, conforme previsão do art. 76, caput, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, ‘a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado’ (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.02.2023, j. 13.02.2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1.05.2022, j. 09.05.2022) A jurisprudência deste E. TJSP adota o mesmo entendimento, conforme transcreve-se: “Apelação - Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e danos e pedido de tutela antecipada de urgência cautelar de arresto - Representação processual - Advogado subscritor do recurso que noticia a revogação dos poderes outorgados pelos apelantes que estão cientes do dever processual de constituírem novo advogado para regularização da representação processual (CPC, art. 111) - Inércia dos apelantes quanto à regularização da representação processual - Desnecessidade de intimação pessoal no caso concreto - Precedentes - Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso - Recurso não conhecido.” (AP n. 1000965-82.2020.8.26.0511, 2ª CRDE, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 28.03.2023) “Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais - Sentença de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil - Insurgência da parte autora - Não comprovação da hipossuficiência de recursos - Autora deixou de constituir novos advogados, ônus que cabia a ela assumir, de modo que o feito prosseguiu de forma regular, sendo proferida a sentença de extinção - Não há previsão legal para intimação pessoal da parte na hipótese de renúncia de seu patrono, quando devidamente notificada, como ocorreu na presente hipótese - Sentença mantida - Litigância de má-fé - Não configurada - Recurso não provido.” (AP n. 0031962-24.2011.8.26.0562, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 29.09.2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1386 Inconformismo. Renúncia ao mandato por parte da advogada da autora após a interposição do recurso. Requerente que, nos termos do art. 112 do CPC, foi comunicada da renúncia, mas deixou de constituir novo patrono. Dispensável a intimação para regularização da representação processual. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Ausência de capacidade postulatória. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP n. 1001106-09.2018.8.26.0338, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 21.06.2022) Em suma, diante da ausência de regularização da representação processual do apelante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) - Odair Muniz Silva de Faria (OAB: 105635/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2061873-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2061873-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. F. P. - Agravado: M. P. M. P. - Interessado: A. C. P. M. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2061873-64.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 2413 Agravo de Instrumento nº 2061873-64.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guarulhos / 2ª Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 0015779-36.2022.8.26.0224 Juiz(a): Silvia Toop Sena Rebouças Agravante (s): M.F.P. Agravado (a)(s): M.P.M.P. Trata-se Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1415 de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 14/15 destes que, nos autos da ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena de prisão e de protesto. Sustenta o agravante, antes do mais, que faz jus à gratuidade. Prossegue argumentando que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar para a readequação do valor dos alimentos fixados provisoriamente. Acrescenta que a menor dorme em sua casa três vezes por semana e que paga o valor aproximado de R$ 1.000,00. Discorre sobre as dificuldades financeiras, alegando dívidas que atingem quinhentos mil reais e a negativação de seu nome nos órgãos desabonadores. Alega o depósito de 30% do valor do débito e pleiteia o parcelamento na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Recurso processado com o efeito suspensivo (fls. 42/43). Resposta (fls. 37/41) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 54). A petição de fls. 48 noticiou o acordo celebrado e homologado na primeira instância (fls. 49/50). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 11 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Janaina Correia Mendonça (OAB: 437916/SP) - Daniel Onezio (OAB: 187100/SP) - Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002783-49.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002783-49.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique Alves Fernandes - Apelante: Miriam Alves Fernandes Lopes - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fls. 498/500) que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais ajuizada por Miriam Alves Fernandes Lopes e Paulo Henrique Alves Fernandes em face de Itaú Unibanco S/A, condenando os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Os autores apelaram requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. O recurso foi respondido. A decisão de fl. 638 determinou a intimação dos apelantes para apresentar os documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Os apelantes cumpriram a determinação. A decisão de fl. 682 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Os apelantes ficaram inertes, conforme a certidão de fl. 684. É o relatório. Os apelantes deixaram de recolher o preparo do presente recurso após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Portanto, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária fixada na sentença, a cargo dos autores/apelantes, para 11% sobre o valor da causa atualizado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Yan Daniel Silva (OAB: 408816/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011400-53.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1011400-53.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sean Couros Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 260/262, que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução movidos por Sean Couros Ltda em face de Itaú Unibanco S/A. Em virtude da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de “10% do valor da ação” (fl. 262). Irresignada (fls. 265/268), apelou a embargante, aduzindo, em síntese, que deve ser reconhecido excesso de execução, no tocante aos encargos cobrados pela exequente, ora embargada. Afirma que há incidência de multa e comissão de permanência, além de juros remuneratórios e moratórios em patamar superior ao determinado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de capitalização mensal, fatos que descaracterizam a mora. Verbera serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A embargada ofertou contrarrazões (fls. 280/290), arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção dos embargos, em virtude da ausência de demonstrativo de cálculo. Na decisão de fls. 300/301, esta Relatoria determinou a complementação do preparo tendo em vista o valor atualizado da causa consoante a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante apresentou comprovante de recolhimento do valor de R$ 1.081,38 (fls. 312/313). É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fls. 300/301, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 275/276, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 300/301, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no valor atualizado da causa de R$ 456.114,24 e preparo de R$ 18.244.56 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 3.477,04): “[...] O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que o apelante recolheu o preparo sobre o valor de R$ 14.767,52 (fls. 269/270), que se mostra insuficiente. Deveras, dessume-se que referido montante é resultado de cálculo efetuado com base no valor histórico da causa (R$ 369.188,07). Todavia, por ocasião do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária ‘sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios’. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, ‘não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1508 no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo’. Ademais, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. [...]” Todavia, a determinação foi descumprida. Como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 3.477,04. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 1.081,38 - fls. 312/313). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por derradeiro, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% do valor da causa, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Josué Antonio de Moraes (OAB: 28448/RS) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2032147-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2032147-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Maxima S/A - Agravado: Valdomiro dos Santos Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2032147-45.2023.8.26.0000 VOTO Nº 36.075 O presente recurso objetiva a reforma de decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de procedência do pedido, tendo sido confirmada a tutela anteriormente deferida, com a ressalva de que a multa fixada não pode exceder ao montante de R$30.000,00 (fls. 87/101 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando- se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso) Por fim, em relação à petição de fl. 71, cumpre frisar que a restituição do valor de R$342,60 recolhido a maior (fls. 63/64) deve observar o procedimento descrito em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o- de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx, conforme assentado na decisão de fl. 68, ficando desde já autorizado eventual pedido de expedição de certidão de objeto e pé para viabilizar a solicitação perante a autoridade fazendária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/ SP) - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB: 41939/BA) - Alexsandre Fonseca Darini (OAB: 227949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2090556-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2090556-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Carlos Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1515 Burunzuzian - Agravante: José Roberto Burunzuzian - Agravante: Luiz Ricardo Burunzuzian - Agravado: Paulo Roberto Rodrigues Butori - Agravado: José João Armada Locoselli - Agravo de Instrumento nº 2090556-14.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravantes: Antonio Carlos Buruzunzian e Outros Agravados: Paulo Roberto Rodrigues Butori e José João Armada Locoselli V. nº 41262 Ação indenizatória Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido - Decisão não prejudicial aos exequentes, que pretendem a discussão de tema que ultrapassa os limites do referido incidente Ausência de interesse recursal- Agravo manifestamente inadmissível - Não conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 466/467 e 471 de acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da Wendler do Brasil Blindagens automotivas Ltda. Alegaram os agravantes a retirada simulada de sócios em 2006. Alegaram, mais, a criação de empresa offshore Ebiwen como máscara e pessoa física Wilson Garcia, ambos registrados como novos sócios da Wendler do Brasil. Alegaram, também, que a empresa devedora constituiu durante 9 anos efetivo grupo comercial com sua homônima de CNPJ 03.534.860/0001-01 Wendler do Brasil. Postularam pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Antonio Carlos Burunzuzian, José Roberto Burunzuzian e Luiz Ricardo Burunzuzian promoveram em face de Wendler do Brasil Blindagens Automotivas Ltda ação indenizatória (em 27/03/2007 - fls. 7/10), a qual foi julgada procedente (em 28/09/2009) para determinar que a requerida pagasse a cada um dos requerentes a soma de R$2.500,00 atualizados desde a data do pagamento efetuado por cada um deles, acrescidos de juros de mora da citação, sentença da qual foram interpostas apelações, providas, em parte (Voto nº 17.967). Iniciado o cumprimento de sentença (autos nº 0080568-46.2013.8.26.0002), foi determinada a intimação da devedora para o pagamento da dívida, o que não ocorreu, tendo havido o bloqueio on line da quantia de R$10,02. Pela petição de 25/08/2014, postularam os exeqüentes pela expedição de carta precatória para a Comarca de Barueri, para a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, limitado em 30%, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 23/09/2014, seguindo a certidão negativa de 25/05/2015. Pela petição de 08/09/2015, os exequentes requereram a penhora on line de valores em nome de Paulo Roberto Rodrigues Butori e José João Armada Locoselli, o que foi indeferido, nos termos da r.decisão de 13/10/2015, do seguinte teor: ...Fls. 349 e ss: indefiro, uma vez que ex-sócios indicados retiraram-se da sociedade antes mesmo da propositura da presente demanda. Nada sendo requerido em cinco dias, aguarde-se em arquivo. Int, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2231515- 16.2015.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 24.155). Pela petição de 07/08/2017, os exeqüentes requereram a redistribuição do feito a uma das varas cíveis do Foro Regional de Vila Prudente, atual sede da empresa devedora na Rua Ibitirama, 1341, sala 9, São Paulo/SP, o que foi indeferido pela r.decisão de 14/08/2017 da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela r.deliberação de 26/10/2017, da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2231521- 52.2017.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (voto nº 27.625). Em 15/11/2021 (fls. 1/10 dos autos 0026011- 31.2021.8.26.0002) foi instaurado por Antonio Carlos Burunzuzian e Outros incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, cujo processamento foi determinado, consoante a r.decisão 30/11/2021 (fls. 320 dos autos 0026011-31.2021.8.26.0002), do seguinte teor: Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da parte executada. Fica suspenso o andamento da execução até o seu julgamento, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se às devidas anotações. Citem-se os sócios Aparecido Jose Constantino, Ebiwen Sociedad Anônima e Wilson Garcia, para manifestação e apresentação de provas cabíveis em 15 dias, desde que juntadas pelo exequente as custas necessárias à citação. Na inércia, ao arquivo. Int.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2015561-64.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 38.103 - fls. 357/361 dos autos 0026011-31.2021.8.26.0002). Consoante a r.decisão de 14/07/2022 (fls 394/396 dos autos 0026011-31.2021.8.26.0002) foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da Wendler do Brasil Blindagens Automotivas Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada,postulada a inclusão dos sócios no polo passivo da execução principal. De início, em que pese o retorno negativodos ARs, inequívoca a ciência do sócio JOSÉ JOÃO ARMADA LOCASELLI acerca do presente incidente, tanto emrazão da citação da pessoa jurídica nos autos principais, quanto pelo cumprimento do mandado de citação, pelavia postal, nos endereços indicados perante a JUCESP. Assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentarmanifestação. Quanto aos demais sócios, citados pela via postal, também deixaram decorrer o prazo para defesasem manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. Regularmente processado o pedido, passo a apreciá-lo, nostermos do artigo 136, do Código de Processo Civil. A parte requerente logrou êxito em comprovar que a sociedadeexecutada não possui bens a serem penhorados no presente feito, de acordo com pesquisas realizadas emsistemas auxiliadores do Poder Judiciário. Por outro lado, os sócios sequer manifestaram-se nos autos. Amanutenção da pessoa jurídica sem qualquer movimentação financeira própria, em tese, sem condições dedesenvolver a atividade empresarial, regularmente inscrita perante a Junta Comercial, portanto, em efetivaatividade, faz crer na ocultação de patrimônio com o intuito de lesar credores. Fica claro, portanto, o uso indevidoda autonomia patrimonial da pessoa jurídica, por parte dos sócios, para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos,dificultando, ou mesmo inviabilizando, o cumprimento das obrigações. Assim, caracterizado o abuso de direito coma finalidade de lesar credores, inviabilizado o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica administrada, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 50, do Código Civil, decreto a desconsideraçãoda personalidade jurídica de WENDLER DO BRASIL BLINDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA, para que a execuçãoalcance o patrimônio dos ex- sócios PAULO ROBERTO RODRIGUES BUTORI e JOSÉ JOÃO ARMADALOCOSELLI, posto que titulares da empresa à época da contratação de fundo. No mais, incluam-se os sóciosacima mencionados no polo passivo da ação, prosseguindo-se com a execução em relação a eles. Sem verbassucumbenciais na espécie. Intimem-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2218914-31.2022.8.26.0000), ao qual foi dado provimento para abertura de prazo para que o agravante Paulo Roberto Rodrigues Butori contestasse no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Voto nº 40.229 - Acórdão de fls. 445/449 dos autos 0026011-31.2021.9.26.0002). Após a contestação de 27/02/2023 (fls 454/457 dos autos 0026011-31.2021.9.26.0002), foi proferida a r.decisão de 10/03/2023 (fls 466/467 dos autos 0026011-31.2021.9.26.0002), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada,postulada a inclusão dos sócios no polo passivo da execução principal. Decretada a desconsideração dapersonalidade jurídica por por este juízo às fls. 394/396, a decisão foi anulada pela Superior Instância em razão denulidade processual, determinando-se a reabertura de prazo para manifestação do ex-sócio PAULO ROBERTORODRIGUES BUTORI. Intimada, a parte manifestou-se às fls. 454/457, sustentando, em síntese, ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de personalidade ou confusão patrimonial, pugnando pela rejeição do pedido de desconsideração. Quanto aos demais sócios, citados pela via postal, deixaram decorrerin albis o prazo para defesa. É o relatório. DECIDO. Regularmente processado o pedido, passo a apreciá-lo, nostermos do artigo 136, do Código de Processo Civil. A parte requerente logrou êxito em comprovar que a sociedade executada não possui bens a serem penhorados no presente feito, de acordo com pesquisas realizadas emsistemas auxiliadores do Poder Judiciário. Por outro lado, os sócios sequer manifestaram-se nos autos. A manutenção da pessoa jurídica sem qualquer movimentação financeira própria, em tese, sem condições de desenvolver a atividade empresarial, regularmente inscrita perante a Junta Comercial, portanto, em efetivaatividade, faz crer na ocultação de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1516 patrimônio com o intuito de lesar credores. Fica claro, portanto, o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, por parte dos sócios, para fins ilícitos,abusivos ou fraudulentos,dificultando, ou mesmo inviabilizando, o cumprimento das obrigações. Assim, caracterizado o abuso de direito coma finalidade de lesar credores, inviabilizado o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica administrada, derigor a procedência do pedido. Ante o exposto, nos termos do art. 50, do Código Civil, decreto a desconsideração da personalidade jurídica de WENDLER DO BRASIL BLINDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA, para que a execução alcance o patrimônio dos ex-sócios PAULO ROBERTO RODRIGUES BUTORI e JOSÉ JOÃO ARMADALOCOSELLI, posto que titulares da empresa à época da contratação de fundo. No mais, incluam-se os sócios acima mencionados no polo passivo da ação, prosseguindo-se com a execução em relação a eles. Sem verbas sucumbenciais na espécie. Intimem- se.”,(grifos nossos), deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração. Este recurso é manifestamente inadmissível. As r.decisões impugnadas não vislumbram prejuízo concreto aos recorrentes capaz de justificar a interposição deste recurso, até porque na r.deliberação de fls. 466/467 (dos autos 0026011-31.2021.9.26.0002 foi acolhido o pleito dos ora agravantes de desconsideração da personalidade jurídica da executada, não cabendo, na oportunidade, discussão de matéria que ultrapasse a esfera de apreciação do incidente instaurado. Como já proclamou o direito pretoriano, “é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte” (R.T. 570/137). Ausente, portanto, o interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jorge Joao Burunzuzian (OAB: 99894/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2219867-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2219867-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Matheus Costa Paulino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2219867-92.2022.8.26.0000 VOTO Nº 33.254 Trata-se de agravo de instrumento tirado de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1527 decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, proposto por MATHEUS COSTA PAULINO (nome social EMILY COSTA PAULINO) contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para limitar o valor total dos dias multa ao valor da indenização por dano moral fixada na ação principal (R$30.000,00) (fls. 127/132 e 142/143 da origem). Recorre a executada. Alega ausência de descumprimento da obrigação de fazer, sendo necessário o afastamento da multa cominatória. Afirma que a multa imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência não foi confirmada na sentença. Defende a necessidade de redução da multa, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contraminutado. É o relatório. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo, a exequente quedou-se inerte. Então, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, transitada em julgado em 29/03/2023 (fls. 565 e 568 da origem). Sendo assim, é de se reconhecer que restou prejudicada a apreciação do presente recurso e do agravo interno interposto pela executada em face da decisão de fl. 401. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os recursos. São Paulo, 8 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jessica de Moraes Serra (OAB: 345991/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001813-92.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001813-92.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Ângela Maria de Sousa (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 14/6/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1571 Revisão de Contrato proposta por ÂNGELA MARIA DE SOUSA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a requerente, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal de nº 021880023180. Argumenta, em relação à taxa de juros, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Requer a procedência dos pedidos para que o contrato seja revisado no que tange aos juros remuneratórios, adequando-se a taxa média de mercado, com a consequente restituição dos valores em dobro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/30. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora às fls. 31. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 36/60, impugnado, preliminarmente, o valor atribuído à causa e a justiça gratuita concedida à requerente, bem como alegou inépcia da inicial. No mérito, afirmou, sucintamente, que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras; que não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelos bancos, bem como que os requisitos necessários para a revisão contratual quanto às taxas de juros depende da comprovação de abusividade. Argumentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; que da simples análise do contrato firmado entre as partes é possível concluir que não há juros capitalizados, mas sim prefixados, entretanto, mesmo que esta prática restasse demonstrada, a sua capitalização é admitida, se promovida por instituições financeiras. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 77/81. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de nº 021880023180, firmado entre as partes, aplicando-se a taxa média de mercado para operações da espécie, conforme o Banco Central do Brasil, relativa à data da celebração, devendo o valor total do contrato ser apurado em liquidação de sentença; ii) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar em sua cobrança o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação à requerente, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cutelas de praxe. P.I.C. Guariba, 10 de janeiro de 2023.. Apela a ré, alegando, em síntese, que a autora inadimpliu o contrato, inexistindo cobrança indevida, que o contrato envolve alto risco de inadimplemento em face das condições pessoais da requerente, a qual teve prévio conhecimento das condições estabelecidas e a estas livremente anuiu, dessabendo a limitação da taxa de juros com relação às instituições financeiras e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido inicial (fls. 91/104). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 112/114). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 65 - 23% ao mês e 1.009,12% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430- 66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1572 firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ ES) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009553-64.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1009553-64.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Francielly Rodrigues Santana - Apelante: Felipe da Silva Santana - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 145/146, cujo relatório é adotado, que indeferiu liminarmente a inicial e julgou extinta ação revisional de contrato de financiamento habitacional diante da inércia dos autores quanto à determinação de emenda da inicial. Inconformados, aduzem que não lhes foi oportunizada uma segunda chance para emendar à inicial, desatendida a determinação anterior em decorrência da enorme quantidade de processos em que seus advogados atuam. Pugnam pela anulação da r. sentença, com a retomada do curso do feito. Recebido e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Ao ingressar com este apelo, os recorrentes deixaram de recolher o respectivo preparo, aduzindo que eram beneficiários da gratuidade. Pelo despacho de fl. 236 foi determinado o recolhimento em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção, considerando-se que, contrariamente ao alegado, aos autores não havia sido deferida a benesse. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1574 Entretanto, os apelantes não cumpriram a determinação, quedando-se inertes (fl. 238). O §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, não tendo sido recolhido o preparo devido, de rigor a decretação da deserção do presente apelo, a obstar seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2111955-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111955-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antônio Gonsales Rodrigues Oliveira - Agravado: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios S. A. (Atual Denominação) - Interessado: Mario Perivato Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA nos autos da execução por título extrajudicial nº 0616404-16.1996.8.26.0100, movido por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. O agravante interpôs agravo de instrumento (fls. 01/07), insurgindo-se contra a decisão que deferiu a penhora do imóvel situado na rua Cristalândia, 194, Alto de Pinheiros, São Paulo - SP ( matrícula nº 16.854 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Alegando se tratar de bem de família, ressaltou que “No caso em tela, o Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1620 agravante apresentou os seguintes documentos como prova de que o imóvel é de sua propriedade e única residência da família: 5.1 Três últimos comprovantes de endereço da Sabesp em nome do agravante; 5.2 Três últimas contas de energia elétrica; 5.3 Declaração de imposto de renda; 5.4 Três últimas mensalidades do Clube Alto de Pinheiros 6. Além disso, no presente recurso, junta o agravante 3 declarações de pessoas que convivem com o agravante e sua esposa (Docs.01/03), atestando que esses últimos residem, há vários anos, no imóvel objeto do presente agravo. 7. A jurisprudência tem entendido que a prova da residência no imóvel pode ser feita por meio de diversos documentos, como contas de água, luz e telefone, declaração de imposto de renda, entre outros. (...) 9. Nos documentos apresentados, é possível observar que o agravante declara sua residência no imóvel, constando as tarifas públicas do imóvel em seu nome. Além disso, nos boletos do clube, consta o nome do agravante e sua residência no imóvel que teve a penhora deferida. Portanto, não há motivos para manutenção do bloqueio. 10. Ademais, a petição singela apresentada pelo agravado em 1º grau (fls. 1067) reforça a posição do agravante. O agravado não impugnou que o imóvel penhorado é a residência do agravante com a sua família, bem como não indicou a existência de outro imóvel em nome do agravante. O agravado teria todas as condições de indicar a existência de imóveis em nome do agravante e assim não fez, pelo simples fato deles não existirem, circunstância não valorada na apreciação do juízo singular.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1.069/1.070 dos autos de origem): “Vistos. 1. Cuida de Impugnação à Penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.854 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, penhorado às fls. 982/984, sob a alegação que trata de bem de família, destinado à residência da família e que, portanto, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90 (fls. 1014/1016). Juntou documentos (fls. 1017/1047). A impugnada ofertou manifestação às fls. 1067. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a Lei nº 8.009/90 estabelece: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. (grifei) Nesse sentido, a impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 tem o fim de resguardar a família, garantindo um mínimo existencial e evitando a dissipação do bem onde ela reside, sendo imperiosa a demonstração de tal condição nos autos. Assim sendo, para reconhecimento do bem de família deve o postulante comprovar os requisitos objetivos previstos nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, trazendo provas robustas de que o bem penhorado é o único imóvel próprio do casal e utilizado para moradia permanente, tais como faturas de contas de consumo diversas e sequenciais de anos anteriores e prova da inexistência de propriedade de outros imóveis, o que não aconteceu no caso dos autos. Ao contrário, as declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios (2021 e 2022) bem como as faturas referente a três meses anteriores ao protocolo da impugnação (30.09.2022), não são aptos a comprovar a impenhorabilidade pleiteada. E, assim, como o impugnante descumpriu com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência da impugnação é medida de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora. Não há honorários em razão deste incidente. 2. Cumpra a serventia a decisão de fls. 982/984 (item 1 parte final), expedindo o respectivo MLE. 3. Cumpra o gabinete a decisão de fls. 1064 (item 2), providenciando a averbação da penhora, via ARISP. 4. Manifeste-se a exequente esclarecendo sobre a planilha de fls. 948, justificando a data de início da atualização 25.06.1966, bem como sobre a incidência de 15% de honorários advocatícios, devendo proceder à retificação, se o caso, deduzindo-se eventuais levantamentos nos autos. Prazo; 15 dias Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 19/20). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. Até solução do agravo, não deverá ocorrer a expedição de carta de adjudicação ou de arrematação em relação ao imóvel penhorado ou mesmo expedição de mandado de imissão na posse. Por conta e risco da parte credor, poderá haver avaliação e até designação de hastas públicas, para dar efetividade à execução. O recurso será decidido com brevidade. Porém, o impedimento daqueles atos atende ao reconhecimento do risco de dano de difícil reparação. Dê-se ciência da liminar ao juízo de primeiro grau, com urgência, dispensando-se informações. PROVIDENCIE O CARTÓRIO. Autorizo a parte agravante a comunicar o juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, mediante petição nos autos originários. Intime-se a exequente, nas pessoas de seus advogados, para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator. São Paulo, 12 de maio de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Ana Paula Guarenghi (OAB: 455035/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2112202-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112202-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerusa Maria Figueiredo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERUSA MARIA FIGUEIREDO, no âmbito do cumprimento de sentença que promove em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes relevantes de sua fundamentação (fls. 111/116 da origem): “Vistos. (...) Em principio, não vislumbro perigo de dano, razão pela qual não há que se falar em efeito suspensivo, afastando-se a pretensão, portanto. A questão da aplicação das astreintes já foi decidida, conforme se verifica do julgado de fls. 206/218 e qualquer decisão que se proferisse neste momento processual ofenderia a coisa julgada, o que não se pode cogitar. No mais, trata-se de cumprimento definitivo da sentença de fls. 45/50, destes autos, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória, cumulada com pedido condenatório por danos materiais e morais que a ora exequente moveu em face do executado. (...) A supracitada sentença foi mantida pelo acórdão de fls. 51/62 destes autos,que negou provimento ao recurso do banco e majorou os honorários advocatícios de 10%para 15% sobre o valor da condenação, com transito em julgado em 20/04/2022 (fl. 62). A exequente inaugurou a execução pretendendo fosse o executado instado apagar a quantia de R$ 15.927,14, que se refere à soma da diferença de juros e correção monetária do valor de R$ 24.000,00 a ser restituído à exequente, de R$ 1.777,93; do valor da condenação do executado a titulo de dano moral atualizado, de R$ 4.545,11; do valor das despesas e custas processuais, de R$ 604,10 e, por fim, das astreintes devidas pelo cumprimento intempestivo da restituição do valor de R$ 24.000,00. O executado disse que já restituiu a exequente o valor de R$ 24.000,00 e que depositou o valor de R$ 6.963,66, que entende corresponder à integralidade de sua condenação (danos morais e honorários, fl. 268 dos autos principais), antes mesmo da inauguração do cumprimento. (...) Nesse passo, o acórdão de fls. 206/212 dos autos principais, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento que a ora exequente opôs contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela pretendida e aplicou as astreintes, fixando seu valor em caso de descumprimento. Saliente-se que foi proferido em 26/03/2021, após a sentença que decidiu a lide, contudo, antes do acórdão de fls. 250/259, proferido em 14/03/2022, que decidiu o recurso de apelação ajuizado em face dela. (...) O acórdão foi objeto de recurso especial, ajuizado pelo banco, que foi inadmitido por meio do despacho de fl. 213/215 que, por sua vez, transitou em julgado em27/08/2021, conforme certidão de fl. 217. A exequente disse que o executado lhe restituiu o valor de R$ 24.000,00 em10/05/2021, conforme fl. 02 da inicial desta execução, que corrobora o extrato de fl. 44. Ora, embora o acórdão tenha assinalado o prazo de cinco dias para o cumprimento, é certo que o termo inicial do prazo somente seria considerado a partir da data de seu trânsito que, como já dito, somente ocorreu em 27/08/2021. Deste modo, considero que o executado cumpriu a obrigação de modo tempestivo e rejeito a pretensão da exequente na cobrança de astreintes. (...) Diante de todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, ACOLHOPARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO SANTANDER S.A em face deGERUSA MARIA FIGUEIREDO. Em razão da sucumbência reciproca, condeno a exequente no pagamento aoexecutado de 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor cobrado além do que era devido, assim como condeno o executado ao pagamento à exequente de 10% de honoráriossucumbenciais sobre a diferença que era de ser adimplida. Intime-se.” Opostos embargos de declaração (fls. 121/124), estes restaram rejeitados (fl. 140). É O RELATÓRIO Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fl. 33/34). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO SUSPENSIVO. O parcial acolhimento da impugnação ofertada pelo banco agravado culminou, também, na condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado. Sendo assim, melhor que se aguarde pronunciamento da Turma julgadora sobre o tema, vez que a suspensão da execução, no caso concreto, não trará prejuízo a qualquer das partes. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para impedir o prosseguimento da execução. Autorizo a comunicação imediata dos termos da presente decisão pela própria agravante, mediante petição nos autos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Desembargador relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Lúcio Rodrigues de Souza (OAB: 375005/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2027554-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2027554-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravada: Tania Maria Pretti - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenizatória por dano moral e que deferiu a tutela de urgência para impor à ré agravante a obrigação de suspender a cobrança dos débitos impugnados na petição inicial, bem como para impedir a inscrição do nome da autora agravada nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Sustenta a recorrente que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois houve a contratação regular dos valores apontados como inexigíveis. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2.1. A agravada ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que não realizou a contratação do mútuo com o Banco réu e o informou sobre a ocorrência de fraude. Alegou, ainda, fazer jus ao ressarcimento do dano extrapatrimonial pelo evidente sofrimento que suportou com o ato ilícito. 2.2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da autora agravada, nos seguintes termos (cf. fls. 146-151, dos autos originais): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzidona inicial para o fim de, consolidada a decisão de fls. 40, declarar a inexistência do débitoindicado na inicial, bem como condenar o requerido a pagar à autora indenização pordanos morais de R$ 5.000,00, montante que será atualizado a partir do descontoindevidamente efetuado, contando-se juros de mora de 1% ao mês da mesma data. Semprejuízo, também deverá ser devolvido o valor correspondente às parcelas indevidamentedescontadas, em dobro, quantia que será atualizada a partir do desembolso, contando-sejuros de mora de 1% ao mês desde a citação, apurada em liquidação. Arcará o réu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valoratualizado da condenação. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que se daria em cognição sumária. Ademais, eventual recurso de apelação da agravada não é dotado de eficácia suspensiva (cf. art. 1012 do CPC) e a sentença está produzindo os seus efeitos. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Sandra Fabris Fernandes (OAB: 168089/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2094629-29.2023.8.26.0000 (583.00.2000.649841) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Leonardo Chiappetta - Impetrante: Claudete Maria Porcelli Chiappetta - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do For Central - Interessado: Canon Medical Systems do Brasil Ltda - Interessado: Hubi Miguel Junior - MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão que designou leilões da totalidade do imóvel penhorado em execução da qual os impetrantes não participam Descabimento Ato judicial recorrível por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC Inaplicabilidade da súmula 202 do STJ (a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso) porque os impetrantes há muito tempo têm ciência da penhora que recai sobre a parte ideal do imóvel, pois eles opuseram embargos de terceiro que foram extintos porque não foram recolhidas as custas iniciais Inexistência de teratologia no ato impetrado - Mandado de segurança não é sucedâneo recursal - Aplicação da Súmula 267 do STF - Petição inicial indeferida. 1. Mandado de segurança impetrado por terceiros interessados contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo e que designou os leilões judiciais do imóvel penhorado. Sustentam os impetrantes que a decisão viola seu direito de propriedade e de moradia, pois designou leilão de imóvel que se caracteriza como bem de família. Alegam que não são responsáveis pela dívida excutida e, por serem terceiros de boa-fé, não podem ter o seu imóvel leiloado. Afirmam ser inaplicável o art. 843 do CPC, pois tal norma é inconstitucional. Pugnam pelo cancelamento da hasta pública designada para o dia 19-5-2023. 2.1. Pode o Relator, por decisão monocrática, indeferir petição inicial de mandado de segurança, conforme o disposto no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste TJSP, medida, aliás, que se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EDcl no MS21493/DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NOMANDADO DE SEGURANÇA 2014/0343658-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, S1, j. em 26-5-2021, DJe 04-6-2021). Notadamente porque à parte que se sentir prejudicada pela decisão é facultado o manejo de agravo interno. 2.2. Canon Medical Systems do Brasil Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Hubi Miguel Junior, coproprietário de 1/6 do imóvel penhorado. Os impetrantes adquiriram o imóvel da matrícula 86.871 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo do executado e de sua família, porém por decisão judicial proferida no ano 2005 (cf. fls. 2590-2592 dos autos de origem digitalizados) foi reconhecida fraude de execução sobre 1/6 desse bem. Alegam que, por dificuldades financeiras, não se insurgiram contra o executado Hubi Miguel Junior, mas não podem responder com o seu patrimônio pela dívida cobrada nos autos da execução movida pela Canon Medical Systems do Brasil Ltda., pois são terceiros de boa-fé. Constata-se nos autos de origem que os embargos opostos à execução foram julgados improcedentes, enquanto que os embargos de terceiro aforados pelos impetrantes foram extintos, tendo o juiz da causa designado leilões de parte ideal do imóvel penhorado. Mas, por não ter havido licitantes, a exequente pediu o leilão da totalidade do imóvel, o que foi deferido (cf. fls. 4076-4078) e é esta a decisão objeto deste mandamus. Mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não caiba recurso próprio. Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz.(...) Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 29ª edição, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 44- 45). Aliás, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Na espécie, em razão da inexistência de efeito suspensivo dos embargos opostos à execução (que Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1626 aguardam julgamento do recurso especial), o juízo impetrado determinou o prosseguimento do feito para a expropriação do imóvel penhorado. E tal decisão, por força do art. 1.015, parágrafo único do CPC desafiava agravo de instrumento que poderia ou não ser processado no efeito suspensivo. Esse recurso, aliás, poderia ser interposto também por terceiros prejudicados, nos termos do art. 996 do CPC. Incide aqui, portanto, a regra do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que dispõe que não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Logo, este mandado de segurança não pode ser conhecido, por não ser a via apropriada a tutelar a pretensão dos impetrantes. Ressalte-se, ainda, ser descabida a aplicação da Súmula 202 do STJ (a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso), pois os impetrantes há muito tempo têm ciência da penhora que recai sobre a parte ideal do imóvel, na medida em que eles opuseram embargos de terceiro que foram extintos porque não foram recolhidas as custas iniciais. Desta forma, os impetrantes tinham conhecimento da execução e da penhora que recaía sobre parte ideal de seu imóvel e, portanto, poderiam ter interposto recurso apropriado contra a decisão que deferiu o pedido do exequente de leilão da totalidade do bem, preservada a sua parte ideal, conforme certidão de intimação a fls. 4082-4083 dos autos de origem. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT. DESCABIMENTO. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, ‘a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso’. 3. A incidência desse verbete contempla ‘tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível’ (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011). 4. Hipótese em que o impetrante teve ciência da decisão proferida em sede de medida cautelar que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo agravo regimental, conforme consignado no acórdão recorrido, inviabilizando a impetração do writ. 5. Recurso ordinário desprovido. (cf. RMS n. 51.532/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 04-8-2020) (texto sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, consubstanciado na decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor do Município de Canoas/RS e do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP, que, dentre outras providências, teria afastado o impetrante do emprego, sem remuneração. 2. A petição inicial do writ foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que estaria ele sendo manejado como sucedâneo recursal. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula 202/STJ (‘A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso’) somente se aplica às hipóteses em que a parte impetrante não teve ciência da decisão judicial apontada como ato coator e, por isso, deixou de interpor o recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no RMS 58.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/5/2019; (REsp 1.678.879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). 4. Caso concreto em que é incontroverso que a parte impetrante, ora agravante, tomou conhecimento da decisão judicial apontada como coatora em momento oportuno, inclusive chegando a opor embargos de declaração contra ela. Inaplicabilidade da Súmula 202/STJ. 5. Agravo interno não provido. (cf. AgInt no RMS n. 62.626/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 13-10-2020). Nem se vê teratologia no ato atacado pelos impetrantes e a utilização domandado de segurançapara impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratardeato manifestamente ilegal ou teratológico (cf. AgInt no MS 27637/DF AGRAVO INTERNO NOMANDADO DE SEGURANÇA 2021/0119728-2, Rel. Min. Og Fernandes, CE, j. 01-9-2021, DJe 13-9-2021). 3. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Nivaldo Pessini (OAB: 24775/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Camila Darahem Mabtum Soares (OAB: 278310/SP) - Paola Castilho de Souza Balbino (OAB: 344317/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Ricardo Sa de Melo (OAB: 340174/SP) - Sergio Trassi Miguel (OAB: 338492/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2104893-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2104893-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Carlos Adriano Silva de Jesus - Agravante: Francisca Juliana Domingos da Silva - Agravado: Terracota Leme Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Carlos Adriano Silva de Jesus e Francisca Juliana Domingos da Silva em razão da r. decisão de fls. 51/52, proferida na origem (processo nº 1003076-95.2023.8.26.0038), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Araras, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as parcelas vencidas e vincendas, determinar a reintegração de posse à ré, determinar que a ré se abstenha de incluir seus dados pessoais nos cadastros de maus pagadores e determinar que a ré exiba extrato financeiro completo, detalhado e atualizado dos valores totais pagos. Os agravantes requereram a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Versam os autos na origem sobre a rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel (lote), nos quais os autores, promitentes compradores, pretendem o desfazimento do negócio. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão parcial do efeito ativo. Isto porque no caso em análise, o desfazimento do negócio é uma faculdade dos promitentes compradores, que não está condicionada a qualquer aceitação da parte adversa. As consequências da resilição, como os valores que deverão ser retidos ou não, é uma questão de mérito. Assim, não é necessário que se aguarde toda a marcha processual para determinar a suspensão das parcelas vincendas. Há probabilidade do direito dos autores/agravantes ao não pagamento dos valores desde o momento em que manifestada sua intenção de não mais seguir com o contrato, como no momento do ajuizamento da ação. Assim, defiro parcialmente o efeito ativo, para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas vincendas, mantida a exigibilidade das parcelas já vencidas. Especificamente quanto às parcelas suspensas, determino que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de maus pagadores. Fica deferida desde já a imissão na posse por parte da ré. Por fim, determino à ré que traga aos autos o extrato das parcelas quitadas e inadimplidas, o que poderá ser feito por ocasião da apresentação da contestação. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/ SP) - Gustavo Dantas Dias (OAB: 369102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2102903-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2102903-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Claudia - Agravada: Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102903-79.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2102903-79.2023.8.26.0000 Agravante: Condomínio Edifício Claudia Agravada: Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda. Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA, nos autos da ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de liminar e indenização por perdas e danos promovida em face de TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar (1) para suspensão da obra em construção pelo agravado, bem como (2) para que o agravado providenciasse a reparação de danos causados e (3) cessasse os riscos de dano ocasionados ao imóvel do agravante e, também, (4) para que fosse permitido ao agravante peticionar utilizando folha de rosto para numeração de seus documentos ao realizar peticionamento nos autos digitais (fls. 129/132 dos autos originários), alegando o seguinte: a obra em construção pelo agravado é vizinha ao prédio de apartamentos residenciais do agravante; a obra causou graves infiltrações em paredes do prédio do agravante; a construção da obra não observou critérios de segurança e colocou em risco incolumidade física das pessoas residentes nos apartamentos; o muro do imóvel do agravante foi utilizado pelo agravado de forma indevida e sem permissão; o agravante contratou profissionais especializados que elaboraram relatório técnico pelo qual constatou-se diversas irregularidades de construção na obra do agravado, bem como os danos ocasionados no imóvel do agravante e os riscos de outros danos virem a ocorrer; após a propositura da ação principal, o agravado providenciou medidas para diminuir os riscos à segurança dos transeuntes; a decisão agravada deverá ser reformada e a tutela de urgência antecipada deverá ser concedida para fins de se evitar outros danos ao imóvel do agravante (fls. 01/26). A agravante requereu a concessão de antecipação da tutela de urgência, alegando o seguinte: estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; a probabilidade do direito do agravante está configurada em razão dos danos e riscos ocasionados ao seu imóvel, moradores e vizinhos; o perigo de dano está caracterizado pelas fotografias juntadas e pelo relatório técnico elaborado que demonstram a gravidade dos fatos; a tutela antecipada de urgência foi requerida para que: (1) a obra em construção pelo agravado seja suspensa, sob pena de multa diária; (2) as infiltrações causadas pela obra sejam sanadas pelo agravado; (3) o agravado retire os conduítes e fiação elétrica colocados sobre o muro e parede do muro do imóvel do agravante; (4) o agravado comprove que as medidas de segurança e proteção estão adequadas e atendam às normas técnicas pertinentes; (5) seja permitido à agravante peticionar nos autos eletrônicos utilizando folha de rosto para numerar seus documentos. A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. 1. Trata-se demanda proposta por Condomínio Edifício Claudia em face de Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora LTDA, alegando, em breve síntese, que no terreno vizinho ao seu a parte ré iniciou obras estruturais de empreendimento composto por 140 unidades. Em razão de danos e riscos à parte autora decorrentes da obra, foi contratada empresa para confecção de laudo técnico, a fim de apurar a existência de irregularidades na execução e as consequências danosas ao condomínio e visitantes. O relatório técnico apurou o seguinte: “(i) lateral do edifício com barras de cimbramento e outros componentes sem nenhuma proteção para evitar possíveis acidentes aos transeuntes; (ii) muro lateral, sem nenhuma proteção eu m grande volume de sujeira causados pela obra sem nenhuma proteção para preservar os revestimentos do Condomínio Edifício Claudia. Grades de segurança lateral e cerca elétrica totalmente danificados; (iii) local de alto risco para os trabalhadores que não possuem nenhuma proteção ou identificação lateral correndo riscos gravíssimos e barras de escoramentos invadindo espaço referente ao Condomínio Edifico Claudia, sobretudo ,sem nenhum item de segurança para evitar acidentes aos moradores e visitantes do condomínio em questão. Podemos observar que não houve a construção de um muro de divisão por parte da construtora entre o Condomínio Edifício Claudia conforme normas vigentes na construção civil, assim, causando diversos problemas e danos materiais para o condomínio em questão; (iv) Não identificado componentes de segurança para evitar possíveis acidentes ao transeundos e frequentadores do Condomínio Edifíio Claudia; (v)identificado grave infiltração na parede lateral do primeiro pavimento da garagem da edificação causadas pelo processo construtivo da obra em execução no terreno vizinho.; (vi) Pontos de infiltração no primeiro pavivendo de garagem da edificação; (vii) graves danos e infiltração nas paredes laterais da edificação localizada no primeiro pavimento de garagem após o início das obras no terreno vizinho; (viii) pontos de infiltrações na parede do primeiro pavimento de garação da edificação X; (ix) avaria causada pela infiltração e descaso da obra em execução no terreno lateral; (x) parede com grave infiltração localizada no segundo pavimento de garagens da eficicação, situação crítica; (xi) infiltrações na parede no segundo pavimento de garagens da edificação; (xii) infiltrações na parede do segundo pavimento na lateral de divisa com a contrução em execução; (xiii) parede do segundo pavimento de garagens com grave infiltração; (xiv) rede elétrica de segurança totalmente danificada pela construção em fase de execução; (xv) não houve a construção de muro para divisão do terreno por parte da construtora, sobretudo estão utilizando o muro do Condomínio Edifício Claudia. Conforme mencionado anteriormente, não há a construção de um muro responsável pela Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1729 divisão dos terrenos conforme norma, logo, estão causando diversos problemas para o condomínio atualmente e certamente pela falta do mesmo poderão ao decorrer do tempo obter diversos prejuízos e danos; (xvi)conduítes e fiação sendo passados por cima do muro do Condomínio Edifício Claudia; (xvii) conduites e fiação elétrica aparentes sendo passados por cima do muro do Condomínio Edifício Claudia.; (xviii) estruturas metálicas invadindo o Condomínio e Edificio Claudia sem que haja nenhuma proteção lateral, assim colocando em alto risco os moradores e visitantes do condomínio com quedas de materias, ferramentas e demais componentes que estão envolvidos na fase de construção; (xix) grade lateral de proteção e cerca elétrica totalmente danificadas pela obra” (item 5, fls. 2-3). Alega a parte autora que a obra vem gerando barulhos excessivos fora do horário permitido pelas normas municipais, prejudicando o sossego dos moradores. Pede, como tutela de urgência: a) a suspensão da obra na Rua Sergipe, n. 254, Higienópolis, São Paulo/SP, sob pena de aplicação de multa diária; b) que a parte ré corrija de imediato as irregularidades apontadas no relatório técnico, descritas no item 5 da petição inicial, mantendo-se a suspensão da obra até regularização completa; c) que a parte ré cumpra os limite de ruídos definidos na legislação municipal. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como seja a parte ré condenada no pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora se manifestou a fls. 97-113 e juntou novos documentos a fls. 114-128. Em síntese, na emenda, pede, como tutela de urgência: a) a suspensão da obra; b) que a parte ré providencie o necessário, de acordo comas normas técnicas, para sanar os problemas de infiltração ocasionados pela obra; c) que a parte ré retira os conduítes e a fiação elétrica que passa pelo muro da parte autora; d) que a parte ré comprove que os itens de segurança recém instalados na obra atendem às normas pertinentes de segurança; e) que o cumprimento da liminar seja comprovado pela parte autora por meio da emissão de laudo técnico, que ateste que os problemas aqui trazidos foram sanados e que não há mais risco à parte autora. No mérito, pede a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes: a) da avaria na cerca elétrica do condomínio; b) do dano no revestimento ocasionado por cimento e infiltração oriundos da obra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Manteve os demais termos da inicial, não alterados na emenda. É o relatório. DECIDO. 2. Acolho a emenda apresentada. Sem prejuízo, determino à parte autora que NÃO apresente folha de rosto nos documentos com página exclusivamente para indicação do número do documento, haja vista que o SAJ faz a diferenciação conforme o protocolo correto pelo(a) advogado(a), de modo que a existência de folha de rosto apenas atrapalha o manuseio dos autos. A utilização de folha de rosto para identificação dos documentos, além de atécnica pois o próprio SAJ, insisto, possui diversas categorizações pertinentes que dispensam a utilização do processo digital como se físico fosse, dificulta sobremaneira o manuseio do processo digital, atrasando a prestação jurisdicional. Eventual descumprimento da determinação será sancionado com multa, nos termos do art. 77, IV, CPC. 3. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, para a concessão da tutela em sua integralidade. O conjunto de documentos apresentados pela parte autora é insuficiente para constituir prova inequívoca da probabilidade do seu direito, limitando-se às fotos dos pavimentos com infiltração e laudo produzido unilateralmente, de forma particular. Não há razão para a imediata providência de sanar as irregularidades no condomínio autor, tampouco a paralisação das obras da parte ré, afigurando-se mais prudente aguardar a resposta da construtora e instrução do feito, para melhor análise da causa da infiltração, até porque não se sabe a origem dos alegados danos, se decorrentes da obra, por ela agravados ou advindos de causa estranha às partes. Em relação aos itens de segurança recém instalados, observa-se, pelo documento trazido a fls. 119-120, que, além das medidas já tomadas (fls. 115-116), a parte ré está tomando providências para sanar questões de segurança da obra. Assim, a princípio, não se verifica o perigo de dano, cabendo à parte autora demonstrar, de forma específica e objetiva, o contrário. Quanto à retirada da fiação e conduítes advindos da obra que passam pelo muro da parte autora (fls. 107), anoto que a perturbação mostra-se ínfima, a ponto de não gerar, por si só, risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final. Como se vê, não há probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência. 4. Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 6. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. (fls. 129/132 dos autos originários, DJE: 05/04/2023, fls. 138/139) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 29) e o preparo foi recolhido (fls. 27/28). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto adequadamente com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal. 1. Das obras O agravante alega que, além de ter sofrido danos em seu imóvel, os quais foram causados por obra que está sendo realizada pela agravada no imóvel contíguo, também há risco de que outros danos venham a ocorrer em razão do prosseguimento da obra. O juízo a quo indeferiu as medidas de urgência requeridas e o agravante, neste recurso, insiste no deferimento dessas medidas, inclusive de modo antecipado, requerendo o seguinte: (1) a suspensão da obra que está a executar o agravado, sob pena de multa diária; (2) realização de obras para fazer cessar as infiltrações causadas; (3) retirada dos conduítes e fiação elétrica colocados sobre o muro e parede do muro do imóvel do agravante; e (4) comprovação de que as medidas de segurança e proteção estão adequadas e atendem às normas técnicas pertinentes. Sustenta o agravante que a sua pretensão recursal está fundamentada nas fotografias juntadas aos autos e no relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Sem razão, contudo, o agravante quanto ao cabimento da antecipação de sua pretensão recursal acima referida. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1730 do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Aliás, o cabimento da antecipação de tutela recursal há de ser interpretado à luz do disposto no artigo 300 do CPC, que dispõe sobre os requisitos necessários para o deferimento das tutelas de emergência. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Com efeito, o conjunto fático-probatório, coletado nesta fase de libação recursal, não autoriza a antecipação da tutela, porque não ficaram demonstrados, objetivamente, quais seriam os riscos irreparáveis ou de difícil reparação a suportar nem a probabilidade do provimento do recurso. Com observou o juiz a quo, o relatório técnico apurou o seguinte: “(i) lateral do edifício com barras de cimbramento e outros componentes sem nenhuma proteção para evitar possíveis acidentes aos transeuntes; (ii) muro lateral, sem nenhuma proteção e um grande volume de sujeira causados pela obra sem nenhuma proteção para preservar os revestimentos do Condomínio Edifício Claudia. Grades de segurança lateral e cerca elétrica totalmente danificados; (iii) local de alto risco para os trabalhadores que não possuem nenhuma proteção ou identificação lateral correndo riscos gravíssimos e barras de escoramentos invadindo espaço referente ao Condomínio Edifico Claudia, sobretudo sem nenhum item de segurança para evitar acidentes aos moradores e visitantes do condomínio em questão. Podemos observar que não houve a construção de um muro de divisão por parte da construtora entre o Condomínio Edifício Claudia conforme normas vigentes na construção civil, assim, causando diversos problemas e danos materiais para o condomínio em questão; (iv) Não identificado componentes de segurança para evitar possíveis acidentes ao transeuntes e frequentadores do Condomínio Edifício Claudia; (v)identificado grave infiltração na parede lateral do primeiro pavimento da garagem da edificação causadas pelo processo construtivo da obra em execução no terreno vizinho; (vi) pontos de infiltração no primeiro pavimento de garagem da edificação; (vii) graves danos e infiltração nas paredes laterais da edificação localizada no primeiro pavimento de garagem após o início das obras no terreno vizinho; (viii) pontos de infiltrações na parede do primeiro pavimento de garação da edificação X; (ix) avaria causada pela infiltração e descaso da obra em execução no terreno lateral; (x) parede com grave infiltração localizada no segundo pavimento de garagens da edificação, situação crítica; (xi) infiltrações na parede no segundo pavimento de garagens da edificação; (xii) infiltrações na parede do segundo pavimento na lateral de divisa com a construção em execução; (xiii) parede do segundo pavimento de garagens com grave infiltração; (xiv) rede elétrica de segurança totalmente danificada pela construção em fase de execução; (xv) não houve a construção de muro para divisão do terreno por parte da construtora, sobretudo estão utilizando o muro do Condomínio Edifício Claudia. Conforme mencionado anteriormente, não há a construção de um muro responsável pela divisão dos terrenos conforme norma, logo, estão causando diversos problemas para o condomínio atualmente e certamente pela falta do mesmo poderão ao decorrer do tempo obter diversos prejuízos e danos; (xvi)conduítes e fiação sendo passados por cima do muro do Condomínio Edifício Claudia; (xvii) conduítes e fiação elétrica aparentes sendo passados por cima do muro do Condomínio Edifício Claudia; (xviii) estruturas metálicas invadindo o Condomínio e Edifício Claudia sem que haja nenhuma proteção lateral, assim colocando em alto risco os moradores e visitantes do condomínio com quedas de materiais, ferramentas e demais componentes que estão envolvidos na fase de construção; (xix) grade lateral de proteção e cerca elétrica totalmente danificadas pela obra” (item 5, fls. 2-3). Além disso, a agravante alega, também, que a obra vem gerando barulhos excessivos fora do horário permitido pelas normas municipais, prejudicando o sossego dos moradores. Contudo, o digno juiz a quo, ao examinar o cabimento do requerimento da concessão de tutela de urgência, observou, com exação, o seguinte: Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, para a concessão da tutela em sua integralidade. O conjunto de documentos apresentados pela parte autora é insuficiente para constituir prova inequívoca da probabilidade do seu direito, limitando-se às fotos dos pavimentos com infiltração e laudo produzido unilateralmente, de forma particular. Não há razão para a imediata providência de sanar as irregularidades no condomínio autor, tampouco a paralisação das obras da parte ré, afigurando-se mais prudente aguardar a resposta da construtora e instrução do feito, para melhor análise da causa da infiltração, até porque não se sabe a origem dos alegados danos, se decorrentes da obra, por ela agravados ou advindos de causa estranha às partes. Em relação aos itens de segurança recém instalados, observa-se, pelo documento trazido a fls. 119-120, que, além das medidas já tomadas (fls. 115-116), a parte ré está tomando providências para sanar questões de segurança da obra. Assim, a princípio, não se verifica o perigo de dano, cabendo à parte autora demonstrar, de forma específica e objetiva, o contrário. Quanto à retirada da fiação e conduítes advindos da obra que passam pelo muro da parte autora (fls. 107), anoto que a perturbação mostra-se ínfima, a ponto de não gerar, por si só, risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final. Como se vê, não há probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Decididamente, o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. 2. Do uso de folha de rosto É verdade que o digno juiz a quo determinou ao agravante que NÃO apresente folha de rosto nos documentos com página exclusivamente para indicação do número do documento, haja vista que o SAJ faz a diferenciação conforme o protocolo correto pelo(a) advogado(a), de modo que a existência de folha de rosto apenas atrapalha o manuseio dos autos. A utilização de folha de rosto para identificação dos documentos, além de atécnica pois o próprio SAJ, insisto, possui diversas categorizações pertinentes que dispensam a utilização do processo digital como se físico fosse, dificulta sobremaneira o manuseio do processo digital, atrasando a prestação jurisdicional. Eventual descumprimento da determinação será sancionado com multa, nos termos do art. 77, IV, CPC. Todavia, essa decisão não está metida a rol entre aquelas que admitem agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Assim, com relação a essa decisão o presente recurso é descabido e não pode ser recebido nem processado. ISSO POSTO, (1) RECEBO em parte agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, ou seja, na parte que diz respeito ao indeferimento das medidas de urgência requeridas, e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1731 legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 9147569-71.2008.8.26.0000(992.08.078398-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 9147569-71.2008.8.26.0000 (992.08.078398-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espolio de Juvenal Giachetto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9147569-71.2008.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em recurso. BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, promovida por ESPÓLIO DE JUVENAL GIACHETTO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação procedente para o fim de condenar o banco relativamente á caderneta de poupança nº 2.508.622-8,a importância que resultar de regular liquidação por cálculos, atinente à diferença de correção monetária não creditada, em fevereiro de 1.989, de 22,35% para 42.72%, além de juros contratuais de 06% ao ano desde o momento em que deveriam ter sido adimplidos, ou seja, fevereiro/89, de forma capitalizada, iniciando juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação (fls. 64/71). Razões do apelo apresentadas a fls. 73/87. Contrarrazões apresentadas a fls. 93/102. As partes informaram que houve composição extrajudicial requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 128/130). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 128/130). O autor, representado pela inventariante (fls. 547/58), e advogado do réu, com poderes para transigir (fls. 47) subscreveram a petição de acordo. Os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, Espólio de Juvenal Giachetto. ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. P. R. I. e baixem os autos. São Paulo, 10 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005646-39.2019.8.26.0541/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1005646-39.2019.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargdo: José Adelson da Silva - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- JOSÉ ADELSON DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 305/311, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face das partes requeridas para o fim de 1) DECLARAR indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora relativo ao contrato objeto desta ação; e 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a ressarcirem, em dobro, a Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1758 quantia debitada indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, 3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a adimplirem a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual). Em atenção Súmula 326 do STJ, arcarão as partes rés com as custas e despesas despendidas em sede de rateio de 50% cada, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cujo rateio determino em 50% para cada requerido. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face das partes requeridas para o fim de 1) DECLARAR indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora relativo ao contrato objeto desta ação; e 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a ressarcirem, em dobro, a quantia debitada indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, 3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a adimplirem a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual). Em atenção Súmula 326 do STJ, arcarão as partes rés com as custas e despesas despendidas em sede de rateio de 50% cada, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cujo rateio determino em 50% para cada requerido. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.. Inconformados, apelaram a corré SABEMI (fls. 314/324) e o autor (fls. 327/331). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso (fls. 353/366). Agora, a parte corré SABEMI opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao argumento exposto no apelo sobre a inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou ser indevida a condenação a restituir em dobro do valor cobrado porquanto não houve prova de má-fé, mas o acórdão não trouxe, em sua fundamentação, qualquer referencia a tal argumento, incidindo assim o disposto no art. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC (sic). Ressalta que a concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está claramente exacerbada, e mais uma vez, não especifica o acórdão o FATO que ensejou tal fixação fora dos parâmetros decididos pelo STJ. Frisa-se, que é necessário que conste no acórdão os fatos em que se baseia o julgador para fixação do quantum, a possibilitar o processo subsuntivo em sede de Recurso Especial. Afirma que a indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento, de modo que o acórdão recorrido deve ser de todo reformado no tocante ao quantum da indenização, não devendo ultrapassar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de restar configurada violação ao art. 944, parágrafo único do Código Civil. Destaca o escopo de prequestionamento para viabilizar acesso aos tribunais superiores (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.091 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/ SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2112722-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112722-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1768 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Gelson Peter Baldo (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Cultural e Educacional do Interior Paulista S/S Ltda - Vistos. 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Nego a tutela antecipada recursal por não vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até que se aguarde o julgamento oportuno do mérito recursal. Tal requisito deve se apresentar cumulativamente com o da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), para efeito de incidência do art. 1.019, I, do mesmo Código. Trata-se de pedido de produção de prova documental e a audiência está designada para o dia 29/06/2023, às 14h30. Não se vislumbra, assim, os requisitos para a suspensão do processo. A respeito do parcelamento do débito postulado, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o pronunciamento da turma julgadora, devendo ser conferida oportunidade à parte agravada para manifestação, anotada a referência, na decisão hostilizada, sobre pendência de recurso ainda no Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.- Em seguida, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Os autos deverão retornar conclusos ao eminente Relator sorteado. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB: 174180/SP) - Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB: 122801/SP) - Serafim Chicilia Santiago (OAB: 461180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005853-91.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1005853-91.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Greicy Kelly da Silveira Cruz - Apelada: LILIAN CARLA DA SILVA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato de locação, acolheu a alegação de existência de convenção de arbitragem e julgou o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 186/191). No seu apelo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 199/205). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 323/324). A apelante Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1784 peticionou, apresentando informações e apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 327/385). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante, sem justo motivo, trouxe aos autos extratos de contas e declarações de imposto de renda em seu nome, descumprindo a determinação para apresentação dos documentos do seu cônjuge (fls. 323/324). Tampouco juntou extratos das contas correntes ou balanços/documentos contábeis da micro-empresa cadastrada sob o CNPJ nº 44.433.212/0001-38, tal como determinado (fls. 323/324). Outrossim, não foram juntadas as faturas de cartões e crédito, como também havia sido determinado (fls. 323/324), e há não qualquer comprovação da impossibilidade de acesso a tais faturas, conforme alegado. Por outro lado, as declarações de imposto de renda juntadas mostram que a autora tem patrimônio imobilizado e recebe proventos superiores a R$ 47.000,00 (fls. 366/385). Não bastasse isso, a análise dos extratos bancários juntados mostra que a apelante, apesar de ostentar saldo negativo em constas correntes, ostenta perfil de cliente privilegiado, em classe destinada a correntistas com renda a partir de R$ 15.000,00 ou investimentos a partir de R$ 250.000,00 (fls. 329/352). No mais, o apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo, o que seria de rigor já que teve indeferida a benesse em maio de 2022 e recolheu regularmente as custas iniciais (fl. 60 e fls. 61/67) . Ressalta-se, por fim, que a existência de saldos negativos em contas correntes, não é suficiente, por si só, para comprovar o estado de necessidade alegado, de modo que a apresentação de todos os documentos elencados era indispensável à análise da gratuidade requerida. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Brenda Raphael Ribeiro (OAB: 400640/SP) - Sandra Helena Pinotti (OAB: 66228/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2303858-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2303858-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Construtora Casa de Praia – Nome de Fantasia - Embargte: Rubens Pereira dos Santos - Embargdo: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba - Interessada: Maria Andreia Paschoal Antonelli - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento dos embargantes em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. A decisão monocrática embargada expôs adequadamente e de forma coerente suas razões motivadoras, reputadas suficientes para o indeferimento da inicial do mandado de segurança impetrado pelos embargantes, e sua extinção sem resolução do mérito, com respaldo nos artigos 485, I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/2009. Confira-se: (...) Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por RUBENS PEREIRA DOS SANTOS e REVISTA INFORMATIVO DA CONSTRUÇÃO LTDA-ME (CASA DE PRAIA). Foram apontados na inicial como impetrados o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba e Maria Andreia Paschoal Antonelli. Alegaram os impetrantes, em suma, que: (a) moveram ação em relação a Maria Andreia (processo nº 1003662-72.2017.8.26.0126); (b) apelaram da sentença nela proferida; (c) a apelação foi julgada deserta; (d) moveram ação rescisória a fim de afastar decisão que julgou deserta a apelação; (e) não é possível, nos autos do cumprimento da mencionada sentença (nº 0002398-61.2022.8.26.0126), o levantamento dos valores neles penhorados. Postularam, assim, a concessão da segurança a fim de evitar o levantamento dos valores. O despacho de fls. 06/08 indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial, para indicação precisa da decisão judicial atacada nesta via do mandado de segurança. Certificou-se, então, o decurso do prazo fixado sem manifestação dos impetrantes (fls. 10). É o relatório. Verifica-se, de plano, que não estão claros, na inicial, a autoridade reputada coatora e o ato judicial atacado neste mandado de segurança. Foi, portanto, dada a oportunidade aos impetrantes, no despacho de fls. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1804 06/08, para esclarecerem se o ato reputado ilegal corresponde à decisão eventualmente proferida nos autos do cumprimento da sentença mencionado na inicial, especificando-a, ou se o ato corresponde à decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento à apelação, por deserção. Aliás, consoante pontuado no despacho de minha lavra às fls. 06/08, não foi proferida decisão na ação rescisória que me foi distribuída em 16 de dezembro de 2022 (nº 2301029-12.2022.8.26.0000). A indicação precisa da decisão impugnada e da autoridade coatora é requisito legal da inicial do writ (cf. art. 6º da Lei nº 12.016/2009) e se faz imprescindível inclusive para a definição da competência para o julgamento do feito. Se o ato atacado for decisão proferida no Juízo de primeiro grau, a competência seria desta C. 35ª Câmara de Direito Privado, com prevenção de minha cadeira. Se o ato atacado for decisão de minha lavra, não poderia figurar como Relator. A despeito da concessão de oportunidade de emenda à inicial, os impetrantes deixaram transcorrer in albis o prazo fixado (cf. fls. 10), de modo que a irregularidade da inicial não foi superada. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da inépcia da inicial e seu indeferimento. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Determinação de emenda à inicial para esclarecer os fundamentos da segurança pretendida e proceder à juntada de documentos que comprovem o direito líquido e certo Transcurso in albis do prazo concedido Indeferimento da inicial - Extinção decretada sem resolução de mérito, nos termos dos art. 330, I e 485, I, ambos do CPC/2015, cumulados com o art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2060652- 22.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018) Mandado de segurança. Solicitação de esclarecimentos acerca da autoridade efetivamente impetrada, da decisão impugnada e da pertinência de alguns documentos juntados. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Prazo para emenda concedido. Transcurso in albis. Inépcia. Indeferimento da inicial. Extinção, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, caput e parágrafo único, 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2232660-39.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Mandado de Segurança Impetração contra ato do Governador do Estado Policial Militar que pretende permanecer afastado do serviço até ser avaliado por junta médica Petição inicial que não indica a contento o ato que estaria a violar direito líquido e certo do impetrante Instrução deficiente Impossibilidade de aferição, inclusive, do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus Determinação de emenda da inicial desatendida Indeferimento, com consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0007546-24.2014.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mortari; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 01/04/2014) A corroborar a posição ora adotada, confira-se também precedente do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA REGULARIZAÇÃO AUSÊNCIA INDEFERIMENTO. Não tendo sido apontada a autoridade coatora, cumpre indeferir a inicial do mandado de segurança. (MS 37240 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03- 2021) Por isso, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial deste mandado de segurança, julgando-o extinto sem exame de mérito. (...) Basta, portanto, a leitura do excerto da decisão acima transcrito para que se verifique que os presentes embargos buscam apenas a revisão do julgado. Fica claro que as alegações dos embargantes, em patente exercício de descontentamento com o teor da decisão, não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Aliás, consoante já destacado reiteradamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (o que não se enquadra na hipótese dos autos). (...) (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.172.175/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 21/6/2013.) Logo, o inconformismo das partes com o teor do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Luna Floriano Ayres (OAB: 391329/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2109906-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109906-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação de Amigos da Cellula Mater (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Vicente - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA CELULA MATER, em face da decisão proferida às fls. 486/487, que rejeitou a prejudicial de mérito arguida, nos autos da Ação de Exigir Contas - processo nº 1002247- 20.2017.8.26.0590 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que a ação de exigir contas deve observar o prazo prescricional da relação de direito material, que in casu, é do ressarcimento de enriquecimento sem causa. E ainda, que a pretensão deduzida nos autos é referente ao ano de 2013, conforme documentos de fls. 07 e 09, tendo sido ajuizada a ação apenas em 2017, 04 (quatro) anos após o prazo prescricional. Aduz que o Col.Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sobre o assunto, e que o prazo das pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento gozam do mesmo prazo prescricional. Acrescenta que a prescrição é ferramenta de limitação do poder persecutório do Estado. E que, conforme lecionam os professores Cláudio Michelon Júnior e Diogo Leonardo Machado de Melo a pretensão de restituição de enriquecimento sem causa é de 03 (três) anos, sendo forma expressa de limitação do exercício desse tipo de ação. No direito, citou artigos de Lei, bem como jurisprudência atinente ao caso. Conclui que, embora não tivesse o direito de exigir as contas, a ré/agravante já teria prestado adequadamente, além de que há divergências entre os valores do débito alegado pela municipalidade em relação à suplicada, todavia, a pretensão do Município encontra-se fulminada pela prescrição, sendo assim, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, o caso merece extinção do feito com resolução de mérito. Requer, portanto, que seja conhecido o presente recurso, e que ao final seja dado provimento para o fim de reformar a r. decisão combatido, reconhecendo-se a prescrição, conforme prescreve o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, e isento de preparo já que concedido à parte ré/agravante os benefícios da Justiça Gratuita na origem (Item n. “2” de fls. 486). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Lado outro, infere-se que a pretensão do ente Público Municipal é compelir à parte ré/agravante à prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante prescreve o art. 550 e parágrafos do Código de Processo Civil, referente aos recursos recebidos no período de 2013, sendo ação proposta no ano de 2017, o que nas razões recursais apresentadas teria ocorrido a prescrição, segundo precedente do Col.Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, considerando que o cerne da questão refere-se a preliminar de prescrição afastada por ocasião do saneamento do processo, conforme se verifica em folhas 486/487 da origem, e segundo entendimento do Col.Superior Tribunal de Justiça, a via adequada é o Agravo de Instrumento, outrossim, considerando que a hipótese dos autos se amolda ao previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá causar prejuízo à parte recorrente, notadamente no que tange à celeridade processual e prática de atos desnecessários, acaso posteriormente seja dado provimento ao recurso manejado. Nessa senda, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito suspensivo ativo à Decisão combatida, proferida às fls 486/487 dos autos originários. Em assim sendo, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1853 julgamento do presente recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Thais Pontes Sidronio (OAB: 477581/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016860-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2016860-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flávia Borges de Oliveira Montans - Agravado: Chefe da Superintendência Regional de Transito de Ribeirao Preto-sp, - Voto nº 0749. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA BORGES DE OLIVEIRA MONTANS, contra a Decisão proferida às fls. 63/64 da origem (Processo n. 1057532-80.2022.8.26.0506 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE RIBEIRÃO PRETO-SP., onde assim decidiu: (...) O art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança estabelece que a liminar pode ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, probabilidade do direito alegado e perigo da demora. No caso dos autos, a aparente irregularidade formal da decisão administrativa (fls.29;34) foi convalidada pelos termos claros da notificação da decisão da suspensão do direito (fls.44) não deixando margem de dúvida quanto ao prazo de 12 meses da penalidade e de seu substrato legal. Pelo exposto, não evidenciada em sede sumária de cognição a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a liminar (...). Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem visando a anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN, que culminou na aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses. Aduz que sofreu a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme processo administrativo nº 12324/2020, em razão de ter se negado a realizar o teste de bafômetro, conforme Portaria instaurada pela autoridade de trânsito, no entanto, alega que o fundamento utilizado pelo órgão de trânsito foi de que a Agravante havia atingido o limite de pontos no prazo de 12 (doze) meses. Narra, ainda, que apresentou sua defesa regularmente, nos termos da lei, a qual, contudo, não foi acolhida. Argumenta, nessa senda, a existência de vícios no aludido procedimento que clamam pela decretação de nulidade do processo administrativo em tela, alegando que, aparentemente, a autoridade de trânsito decidiu como se fosse um caso totalmente distinto daquele objeto do que foi instaurado contra a Agravante, pois supostamente a decisão não guarda relação com o caso em questão. Destaca, no mais, que na mesma decisão que negou a defesa apresentada, a Autoridade de Trânsito acabou aplicando 2 (duas) penalidades distintas, a saber: suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, bem como por 12 (doze) meses. Assim, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte no mandamus originário, para que a autoridade impetrada torne sem efeito a decisão que aplicou à impetrante a suspensão do direito de dirigir, contudo, foi indeferida pela Mmª Juíza da origem, nos Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1867 termos retro expostos. Ante o exposto, pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma do Decisum combatido, in totum. A tutela recursal foi indeferida às fls. 86/93. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contraminuta, conforme se verifica às fls. 102. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 139/144 dos autos originários), em 21.04.2023, denegando a segurança pleiteada, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator:Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Sem prejuízo, ante a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, DOU POR PREJUDICADA a análise do mérito do Agravo Interno autuado no incidente apenso sob o n. 2016860- 42.2023.8.26.0000/50000. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016167-62.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1016167-62.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Horácio Tanze Filho - Apelada: Olga Dimitriev (Espólio) - Apelado: Murilo Lucenti Dimitriev - Apelada: Marília Lucenti Dimitriev - Apelada: Maria Dimitriev (Espólio) - Apelada: Maria Helena Lucenti Dimitriev - Apelado: Vinícius Lucenti Dimitriev - Apelada: Luciana Victória Bertolotti de Souza Panzutti - Apelado: Christian Claudio Bertolotti de Souza - Apelada: Cecília Aparecida Camilli - Apelado: Jorge Dimitriev (Espólio) - Interessado: Município de São Paulo - Apelado: SHIRLEY CAMILLI LEONE - Apelado: VIVIANE APARECIDA CAMILLI, - Apelado: Eder Willian Camilli Leone - Apelada: Sueli Cristina Camilli Reis - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 678/682, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ o imóvel objeto da matrícula 47.245 do 6º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo, fixando como valor justo de indenização a importância total de R$ 1.150.000,00, com correção monetária desde o laudo pericial, com juros compensatórios desde a imissão na posse à razão de 12% ao ano e condenou a expropriante nos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a avaliação definitiva. Recurso tempestivo, porém, o preparo foi recolhido em valor menor que o devido. Pretende a apelante reduzir o valor da indenização fixada em sentença e é certo que o preparo deve ser calculado tendo como base não o valor total da indenização, mas sim o valor do proveito econômico pretendido no recurso. Neste sentido: NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - Insuficiência do preparo - Inocorrência - Base de cálculo que deve ser o proveito econômico pretendido no recurso - Precedentes jurisprudenciais - Preliminar rejeitada. (...)(TJSP; Apelação Cível 0032863-93.2013.8.26.0053; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) (g.n.) Entretanto, deve haver a atualização do valor, nos termos do Comunicado CG Nº 1530/2021. No caso em tela, a indenização foi fixada em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) para março de 2014 e o apelante pretende vê-la reduzida para R$ 989.000,00 (novecentos e oitenta e nove mil reais) para março de 2014. A pretensão econômica do recurso, portanto, corresponde a R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) para março de 2014. O recurso foi interposto em 27/02/2023, assim, o valor da pretensão econômica recursal deve ser corrigido até fevereiro de 2023. Utilizando-se a tabela editada pelo Serviço de Atualização de Cálculos Judiciais, verifica-se que a pretensão econômica em fevereiro de 2023, corresponde a R$ 273.095,93. Logo, o preparo equivalente a 4% da pretensão econômica recursal corresponde a R$ 10.923,83. A apelante recolheu apenas R$ 9.384,51. Fica, portanto, intimada a recolher a complementação do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Maria Eugenia de Carvalho Salgado (OAB: 73484/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - Helder Alves dos Santos (OAB: 200828/SP) - Renata Araújo de Lima (OAB: 335847/SP) - Luciane Luiz Pina (OAB: 186262/SP) - Raphael Faria Covolo (OAB: 340298/SP) - Mari Santos Mendes (OAB: 214146/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2110958-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2110958-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Porto Feliz - Requerente: Estado de São Paulo - Requerente: São Paulo Previdência - Spprev - Requerido: Fatima de Lourdes Baptista Roma - Interessada: Juliana Helena Roma - Interessado: José Aparecido Roma - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de pedido do Estado de São Paulo para que seja recebida no efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0001079-42.2012.8.26.0471, movida por Fátima de Lourdes Baptista Roma, que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora pela integralidade, desde a data do 1º requerimento administrativo em 14/03/2009, apostilando-se o necessário, Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1894 bem como determinar o pagamento das diferenças devidas no quinquênio não atingido pela prescrição. No mais, em razão do falecimento da Autora no curso do processo, CONVERTO o benefício em PENSÃO POR MORTE em favor de seu esposo, Sr. JOSÉ APARECIDO ROMA, a partir da data do óbito, 27/12/2015 (FLS. 364), com pagamento dos valores atrasados, com correção e juros, além das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Considerando a natureza alimentar do benefício, e preenchidos os requisitos do artigo 300, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA para determinar a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (fls. 76 e ss.). Alega o Estado, em síntese, que caso não seja atribuído efeito suspensivo à apelação, a r. sentença proferida poderá gerar efeitos de difícil ou incerta reparação ao ente público, ante o caráter alimentar e irrepetível da verba (fls. 01/08). É o relatório. Trata-se de ação ajuizada em 2012 por professora da rede estadual de ensino visando a obtenção de aposentadoria por invalidez por de problemas de saúde de ordem psiquiátrica e física. Inicialmente houve a realização de perícia sob o aspecto psíquico da apelada, onde se concluiu pela capacidade parcial da autora, desde que readaptada, tendo sido julgado improcedente o pedido inicialmente. Após recurso da parte autora pugnando pela necessidade de perícia para constatar a incapacidade sob o aspecto físico, houve anulação da sentença por cerceamento e determinada dita perícia. Ocorre que no final de 2015 a autora faleceu no curso do processo, ao que se seguiu a habilitação dos herdeiros, sendo realizada perícia indireta no ano de 2023 (laudo de fls. 420/429 dos autos principais), que concluiu pela incapacidade da autora em virtude de problemas psiquiátricos e físicos (obesidade). Com base no laudo, houve prolação de procedência do feito, ante a incapacidade da autora para o exercício das funções, fundada na existência de afastamentos desde 1992, com a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/03/2009). Restou decidido ainda, que ante o falecimento da autora no curso do feito, seria cabível a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em benefício por morte em favor do esposo, a partir da data do falecimento (27/12/2015), com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência interpuseram recurso de apelação, pedindo a reforma da sentença e requerendo o recebimento da apelação no duplo efeito, seja pelos graves danos e prejuízos que a decisão ocasiona, seja pela vedação prevista na Lei 9.494/97. Pois bem. Em um juízo sumário, verificam- se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação. Conforme expressa disposição dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, não é cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ou que esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação. Ao instituir referida vedação ao poder geral de cautela do juiz, o legislador ordinário objetivava impedir a concessão de liminar satisfativa irreversível, vedação que, inclusive, está reproduzida no §3º do art. 300 do CPC. No caso dos autos, a execução provisória da sentença na qual houve antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 importaria, na prática em medida satisfativa irreversível, ante o caráter alimentar e irrepetível da verba. Como no caso a sentença foi atacada por recurso, permitir sua execução imediata implicaria autorizar pagamento que poderia vir a ser considerada indevido posteriormente. Ademais, trata-se de discussão que remonta a 2012, com suspensão dos pagamentos ao menos desde 2013, a evidenciar a ausência de perigo da demora para a imediata implantação do benefício. Feitas essas considerações, concedo efeito suspensivo à Apelação nº 0001079-42.2012.8.26.0471. Comunique-se a decisão ao Juízo a quo, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP) - Eliseu Sanches (OAB: 306452/SP) - Mariana Tayná da Silva Oliveira (OAB: 433135/SP) - Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2112918-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112918-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Escola Municipal de Educação Básica Terezinha Ferreira dos Santos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0009627-64.2022.8.26.016, rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou que o executado se manifestasse sobre o novo cálculo apresentado a fl. 296 daqueles autos. Sustenta a agravante, em síntese, que Conforme já extensamente debatido ao longo do processo de origem e no cumprimento de sentença (vide documentos de fls. 35/290, autos da Origem), a multa poderia ser aplicada em face da Fazenda como forma de desestímulo para a omissão, porém, ao se retirar a verba pública pela aplicação e pagamento da multa, o Município terá menor quantidade de verbas para realizar as obras públicas que são necessárias para o AVCB.. (fl. 17). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O presente recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 1ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento da Apelação nº 1014659-72.2018.8.26.0161, que se trata da Ação Civil Pública principal, de onde foi tirado o presente cumprimento de sentença. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 13/03/2020 Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1899 ao Des. Danilo Panizza, com acórdão já proferido, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de agravo de instrumento, ocorrida em 12/05/2023 (fl. 56). Assim sendo, s.m.j., entende este relator que a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte está preventa para apreciar e julgar este recurso, pois, como aludido, julgou nos autos originários a apelação nº 1014659- 72.2018.8.26.0161. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 1ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008054-69.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1008054-69.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: A. N. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTE: A. N. A. APELADO:M. P. do E. de S. P. Juiz prolator da sentença: Edson Lopes Filho Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, em ação de improbidade administrativa, ajuizada na data de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1911 12/08/2020 pelo M. P. do E. de S. P. em face de A. N. A., imputando o exercício cumulativo do cargo de Conselheira Tutelar, no Município de Herculândia, com o cargo de auxiliar de enfermagem na Sociedade Beneficente Hospital São José de Herculândia, em desconformidade com a Lei Municipal 2877/2013 e a Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que exigem dedicação exclusiva do conselheiro tutelar, vedando tal cumulação. Considera o autor configurada a conduta que resultou em enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da Administração Pública, violando o artigo 9°, caput e o artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 em sua redação originária, pedindo a condenação da ré nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8429/92, bem como a perda do cargo de Conselheira Tutelar. Por decisão de fls. 136/137 foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinado o afastamento imediato da ré das funções de Conselheira Tutelar do Município de Herculândia. A sentença de fls. 189/193, julgou o feito procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória outrora deferida, condenando a ré por ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da Administração Pública, aplicando as seguintes sanções: I) perda da função pública de Conselheira Tutelar; II) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; III) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; IV) pagamento de multa civil de uma vez o valor da remuneração mensal percebida pela requerida no exercício do cargo público de Conselheira Tutelar, com atualização monetária na forma da Tabela Prática de Débitos Judiciais do E. TJSP, e com juros moratórios de 0,5% ao mês, incidentes desde a citação; V) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Na sentença, também foi concedido o benefício de justiça gratuita à ré. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a ré, com razões recursais às fls. 202/207. Sustenta, em síntese, que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nunca teria se manifestado acerca da cumulação de cargos, mesmo sendo este o responsável pela elaboração do concurso público e fiscalização dos documentos. Desta feita, aponta que não teria agido com dolo, não causando prejuízos ao erário público, alegando a sentença ser desproporcional ao ocorrido, uma vez que o dinheiro recebido pela apelante foi por conta de trabalho realizado. Assim, objetiva a reforma da sentença, pois não teria sido comprovado o enriquecimento ilícito da apelante, não houve dolo, houve serviço prestado o que justifica os salários recebidos. Defende que, mesmo que subsista irregularidade, esta não teria sido causada por dolo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 211/213). Parecer oferecido pela Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento ao recurso, com o fito de excluir das penalidades a suspensão dos direitos políticos (fls. 225/228). O acórdão de fls. 268/277 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou conflito negativo de competência e reconheceu a competência desta 8ª Câmara de Direito Público para decidir apreciar o feito. Por decisão de fls. 278/280, foi oportunizado às partes manifestação sobre a extinção da modalidade culposa de improbidade e eventual adequação ao caso concreto. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 285/292 e o representante do Ministério Público em primeira instância às fls. 296/297. Acórdão de fls. 310/319, determinou a suspensão do processo até o resultado do julgamento do tema 1199, do STF. Manifestação da autora às fls. 327 requerendo a habilitação de novos advogados. É o relato do necessário. DECIDO. Anote-se o novo patrono da ré conforme fls. 327/328. Considerando a informação trazida pela ré em sua manifestação de fls. 327, de que houve o falecimento de sua antiga advogada, e a fim de se prevenir eventuais nulidades devido ao tramite em segredo de justiça deste processo, concedo ao novo patrono da autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Ainda, nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias sobre o levantamento do segredo de justiça dos autos observando que a regra em nosso ordenamento é ampla publicidade dos atos processuais e o sigilo exceção. Salvo melhor juízo, não há qualquer decisão neste processo que tenha imposto o segredo de justiça. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcel Nogueira Carvalho (OAB: 292815/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1602642-91.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1602642-91.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcelo de Almeida - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS. contra a respeitável sentença de fls. 91/94 integrada pela r. decisão de fls. 105, cujo relatório se adota e que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por MARCELO DE ALMEIDA, declarando nulos os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, diante da ausência de publicação da planta genérica de valores e do reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas. Em suas razões de apelação (fls. 108/128), o Município alega que não é recomendável fazer uma identificação absoluta entre o princípio da publicidade e a publicação via imprensa, sob pena de amesquinhamento daquele princípio. Afirma que o anexo I da Lei Municipal nº 5.753/2001 sempre esteve à disposição de qualquer pessoa, arquivado no Departamento de Assuntos Legislativos. Argumenta que há interesse público na arrecadação e que a falta de pagamento de tributos gera prejuízo para a sociedade em geral. Aduz que não há prejuízo decorrente da ausência de publicação da planta genérica de valores, uma vez que o documento contém apenas referências aos parâmetros, quadras e lotes, e não se presta a descrever o fato gerador ou alterar a base de cálculo e as alíquotas do tributo. Sustenta que, consideradas as peculiaridades do documento, conjugadas às limitações físicas e técnicas do veículo de imprensa, a sua publicação se fez por meio do único meio possível, que seria a afixação em local público. Alega que o lançamento está fundamentado na Lei Municipal nº 6.793/2010, inexistindo progressividade inconstitucional das alíquotas. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do lançamento aplicando-se a legislação anterior, qual seja, a Lei Municipal nº 2.210/1977, de forma a se anular somente o excesso. Vieram as contrarrazões (fls. 129/136). O apelado se manifestou noticiando o parcelamento do débito (fls. 137/138). Em seguida, a municipalidade informou a quitação do débito e requereu a extinção da execução (fls. 162/163). Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. Verifica-se que, por meio da petição de fls. 162/163, o Município noticiou a quitação do débito e requereu a extinção da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1056068-90.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1056068-90.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Scolar - Apelante: Marcos Pavarini - Apelante: Marcos Rogerio Pinto - Apelante: Ivone Roman Lopes Matchin - Apelante: Nilson Juventino Pandolpho - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues - Apelante: Pedro Viana Filho - Apelante: Luiz Carlos Mosquini - Apelante: Waldemar Oliveira Passos - Apelante: Ana Maria Relck Patrício - Apelante: Aparecida Forcelli Ferreira - Apelante: Candida Paula Ferreira - Apelante: Diodene Paule Caniatto - Apelante: Ivani Forcelli Harada - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues de Morais - Apelante: Suely Alves de Oliveira Diniz - Apelante: Ademar Chacon - Apelante: Dejair Porto - Apelante: Amauri Corona - Apelante: Antonio Fogo Filho - Apelante: Antonio Marques Alcantara - Apelante: Antonio Ornellas de Almeida - Apelante: Ari Rodrigues de Souza - Apelante: Carlos Gonçalves Mendes - Apelante: Celso Siqueira Peres - Apelante: Laurival Barbosa de Jesus - Apelante: DORIVAL RODRIGUES MONTEMOR - Apelante: Erasmo Correia Bueno - Apelante: Francisco Alves Quintana Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2066 - Apelante: Irineu Lima Costa - Apelante: Izidoro Polasse Filho - Apelante: Jair da Silva - Apelante: Jair Torrecilha - Apelante: Marcos Aparecido Sobrinho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Diretor Presidente da SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1177/STF. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1503673-19.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1503673-19.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Lucas de Andrade Brito - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Carlos Magno Gonçalves da Costa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 168 e 171), quedou-se inerte (fls. 169 e 173). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB/SP n.º 394.014), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - Sala 04



Processo: 2091766-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2091766-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flaviano Batista de Sousa - Paciente: Sidinei Silva Sampaio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2091766-03.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO CAPITAL - 25ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA PACIENTE: SIDINEI SILVA SAMPAIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FLAVIANO BATISTA DE SOUSA, com pedido de liminar, em favor SIDINEI SILVA SAMPAIO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. juízo da 25ª Vara Criminal da Barra Funda Comarca de São Paulo/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão e violação ao princípio da presunção de inocência. Alega que o paciente não é reincidente específico, possui residência fixa e ocupação lícita. Ressalta, ainda, ser o mantenedor da família possuindo filhos menores e que é inocente, afirmando fazer jus a medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls. 01/12). Negada a liminar (fls. 15), a autoridade coatora prestou informações (fls. 18/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 25/27). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principal em fls. 541/562, já houve prolação de sentença, sendo o paciente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa como incurso nas sanções do artigo 180, §§1º e 2º (uma vez), c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal. No mais, verifica-se que este renunciou ao prazo recursal (fls. 612/614). Desta forma, como se vê, sobreveio fato posterior consistente em sentença Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2088 condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. São Paulo, 11 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Flaviano Batista de Sousa (OAB: 14322/PB) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2093185-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2093185-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Renan Ramires Rodriguez - Impetrante: Gabriela Gabriel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.762 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093185-58.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão ao regime semiaberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Gabriela Gabriel, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RENAN RAMIRES RODRIGUEZ, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis/SP. Informa a nobre impetrante que a autoridade apontada como coatora mantém o paciente em regime fechado, de modo que não procede ao devido andamento da execução criminal, por se encontrar na fila da conclusão desde o dia 31 de março de 2023. Assevera que o paciente ostenta ótimo comportamento carcerário, comprovando com documentos, aptos a conceder a progressão ao regime semiaberto. Afirma que pleiteou o benefício para a progressão do referido regime, porém, até a presente data não houve decisão judicial, alegando que a desídia do Poder Judiciário está privando o paciente em usufruir do benefício da saída temporária. Ressalta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face da omissão estatal, razão pela qual já poderia estar no convívio familiar. Acrescenta que não há repercussão ao status libertatis do paciente, uma vez que irá cumprir as imposições determinadas no regime semiaberto. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que cesse a coação ilegal devendo o paciente ser colocado em regime Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2105 semiaberto com o nome incluído na lista dos aptos a realizar a saída temporária (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 26/28). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 30/31), com documentos juntados às fls. 32/38. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 42/43). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN RAMIRES RODRIGUEZ, pretendendo seja o paciente colocado em regime semiaberto com o nome incluído na lista dos aptos a realizar a saída temporária. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente iniciou o cumprimento das penas em 13.11.2018, com término previsto para 06.02.2034. Atualizado o cálculo de penas, após decisão proferida em 07.11.2022, que revogou o regime aberto e regrediu o paciente ao regime fechado, diante de nova condenação em definitivo por delito praticado quando cumpria pena em regime aberto. Após a realização do exame criminológico e manifestação do Ministério Público, por decisão datada de 26.04.2023 foi deferida a progressão ao regime intermediário. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de progressão já foi apreciado e deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido a progressão de regime almejada, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/ SP) - 9º Andar



Processo: 2107569-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2107569-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Caíque de Jesus Oliveira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Daniel Durvault Roitberg Paula, em favor de Caique de Jesus Oliveira da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santo André, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 14/16). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2148 em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: [...] No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 106 porções de maconha (180 g), 106 porções de crack (45 g) e 66 porções de cocaína (50 g), além de R$ 46,00 em dinheiro, é suficiente para a mercancia em virtude da quantidade e forma de acondicionamento. Quanto aos requisitos para a custódia, no presente caso, há REITERAÇÃO CRIMINOSA, uma vez que o autuado foi recentemente condenado em primeira instância pela prática de crime de mesma natureza. Assim, a fim de evitar tal conduta, de rigor a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de CAIQUE DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 14/15. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da considerável quantidade de entorpecentes apreendida e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor exame do caso. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2114413-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2114413-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Magno Gonçalves da Costa - Paciente: ALADJI MOUTA THIAM - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Aladji Mouta Thiam, alegando-se constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1519734-04.2023.8.26.0050. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, convolando-se o ato em custódia cautelar, através de decisão genérica. Alega, outrossim, serem parcos os indícios de autoria reunidos, porquanto os telefones encontrados na residência não lhe pertenciam, tampouco tinha conhecimento de que ali havia algo ilícito. Discorre, ainda, sobre as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente (págs. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. É inegável que a receptação configura crime grave, uma vez que fomenta a prática de delitos patrimoniais anteriores, como furtos, roubos e até mesmo latrocínios, situação que, sem dúvida, ressalta a necessidade de se garantir a ordem pública. Na hipótese, há notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória de delito de mesma natureza (autos nº 1519734-04.2023.8.26.0050 - págs. 57), encontrando-se aqueles autos suspensos (artigo 366 do Código de Processo Penal), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 66/71). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. São Paulo, 13 de maio de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Juiz Substituto em 2º Grau Plantão Judiciário - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - 10º Andar



Processo: 0018018-57.2008.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0018018-57.2008.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Janice Conceição de Moraes Oliveira (Interdito(a)) e outro - Apelado: José Apparecido de Moraes Junior - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Neyze de Moraes Oliveira - OAB/SP 430.208 e Elnatã Blazutti de Moraes - OAB/SP 443.268. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS DA PARTE REQUERIDA E, EM PROSSEGUIMENTO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO, PELA PARTE REQUERIDA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DETERMINADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO, ALÉM DE VALORES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - Neyze de Moraes Oliveira (OAB: 430208/SP) - Walter Jorge Giampietro Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2524 (OAB: 122021/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1049059-72.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1049059-72.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murillo Nogueira Viotti e outro - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PERTINENTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. CLÁUSULA QUE POR SI SÓ NÃO GERA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS APTOS O SUFICIENTE Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2533 PARA AUTORIZAR O AUMENTO APLICADO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM INDICAR AS DESPESAS. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE 89,07% AO COMPLETAR 59 ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.716.113 - DF. TEMA Nº 1.016. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO DOS 59 ANOS QUE, EMBORA ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA ANS, SE REVELA ABUSIVO POR EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, VALENDO-SE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ALCANÇA AS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO, POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COMO CONSEQUENTE LÓGICO, OBSERVANDO-SE, NESTE CERNE, A PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007122-28.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1007122-28.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Mario Aparecido Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE QUE A REVISÃO SE DÊ COM BASE NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO DE RECEBIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO A ANÁLISE DO CONTRATO REVELA SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO REVISÃO DA TAXA DE JUROS QUE DEVE TER POR BASE A MESMA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À HONRA OU IMAGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010316-06.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1010316-06.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Marco Antônio Nastari - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$3.500,00) QUE SE MOSTRA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2611 SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS MULTA PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE APLICOU MULTA, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NATUREZA PROTELATÓRIA DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE REALMENTE SE MOSTRAM PROTELATÓRIOS, SEM APONTAR ALGUMA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 415202/SP) - Gustavo Henrique Borges Polegati (OAB: 385397/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030144-54.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1030144-54.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Schunck Terraplenagem e Transportes EIRELI - Apelado: Bigatello Transportes e Locação de Equipamentos Eireli Me - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE FRETE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR POSTULADO. RECURSO DA CORRÉ, QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA DA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. 1. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALEGA QUE A APELANTE PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA É QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE PREJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. FRETE. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA QUE APENAS A FORNECEDORA DAS MERCADORIAS SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO, POIS FOI ELA QUEM FIGUROU COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E EFETUOU O ADIMPLEMENTO PARCIAL DO FRETE, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E MENSAGENS QUE DENOTAM QUE A RECORRENTE SOMENTE ENCETOU TRATATIVAS PARA VIABILIZAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS À DESTINATÁRIA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A TRANSPORTADORA NÃO PODE SE VALER DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA A QUE ALUDE O ALUDE O § 2º, DO ARTIGO 5º-A, DA LEI N. 11.442/2007, POIS ELA NÃO SE ENQUADRA NA FIGURA EQUIPARADA AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE (CC, ART. 265). CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AFASTADA. 3. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À RECORRENTE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Márcio Santos Camargo (OAB: 210663/SP) - Carla Quintino Murakoshi (OAB: 242952/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2058011-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2058011-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Alma Equipamentos para Pulverização - Agravado: Acreditar Securitizadora S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EMPRESA COEXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PENHORA POSSÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE, TODAVIA, SE MOSTRA POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, X, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE EXIGE, NO ENTANTO, CAUTELAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, NÃO COMPROMETENDO AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, §1º, DO CPC. ALTERNATIVA DE PAGAMENTO QUE, NO CASO, NÃO FOI APRESENTADA PELA DEVEDORA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% DO FATURAMENTO BRUTO PARA 5% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA, FICANDO AO JUÍZO “A QUO” A INCUMBÊNCIA DE ESTABELECER O MECANISMO DE CONTROLE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRA ORDEM DE PENHORA DE FATURAMENTO, NO PERCENTUAL DE 15%, FIXADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1009931-06.2020.8.26.0100. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2802



Processo: 1005315-08.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1005315-08.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confiança Administração de Condomínios e Bens Ltda. - Apelado: Condominio Conjunto Habitacional Alfazemas Ii-b - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 1ª FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO E CONDENOU A EMPRESA RÉ A PRESTAR CONTAS AO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2910 AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ (ART. 550, § 5º, DO CPC) A DESAFIAR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM 21/09/2022, OU SEJA, SEIS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC (18/03/2016), A REFORÇAR A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Florencio Pereira (OAB: 328507/SP) - Edson Correia de Farias (OAB: 188448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013556-24.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1013556-24.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Reinaldo Anselmo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2916 PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE CLARO S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA A DÍVIDA INSCRITA EM SEU NOME JUNTO À PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. DETERMINOU QUE A PARTE RÉ QUE PROMOVA A SUA RETIRADA DO BANCO DE DADOS “SERASA”, DE FORMA DEFINITIVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS E, CASO VOLTE A INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM REFERIDA PLATAFORMA, INCIDIRÁ EM MULTA DE R$ 500,00, POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cortez Orlando (OAB: 454071/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2189761-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2189761-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Fernanda Cardoso Carneiro - Interessado: Agropecuária Rosa Mística S.A. - Interessado: Ccpr Partcipações Eireli - Interessado: Consórcio CCO/MPC - Interessado: GOLDENPAR PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessado: MP Participações Ltda - Interessado: PFC Participações Ltda. - Interessado: Maria Eduarda Mendonça Carneiro e outro - Interessado: Juliana Carneiro Tannus - Interessado: Mariana Caneiro Tannus - Interessado: MPC Construções e Engenharia Ltda - Agravado: Softcontrol Engenharia e Instalações Ltda - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AGRAVADA, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE SE VERIFICAM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2974 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) - Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Roberto de Souza (OAB: 183226/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000250-81.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1000250-81.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Birigui - Apelada: Priscila Montalvão Lopes - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ACIDENTE DE MOTOCICLISTA EM VIA PÚBLICA BURACO NA ESTRADA LESÕES PERMANENTES EM DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA INCAPACIDADE DE TRABALHO NO VALOR DE 16,18% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS); INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.691,31 (DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) DESDE A DATA DO ACIDENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APELO DA MUNICIPALIDADE ALEGANDO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO OU A EXCLUSÃO DA PENSÃO DESCABIMENTO PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO EXISTENTE O NEXO CAUSAL, A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ACONTECIMENTO QUE FOGE AOS CONTRATEMPOS DO DIA-A-DIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PENSÃO VITALÍCIA EM VALOR QUE SEGUE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE A PROFISSÃO DA AUTORA EXIGIA O MOVIMENTO DAS MÃOS E DEDOS (PESPONTEIRA CALÇADISTA) OBSERVAÇÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, UMA VEZ QUE APLICADOS CORRETAMENTE DE ACORDO COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, PORÉM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021, DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, MANTIDA NO MAIS A DECISÃO, TAL COMO LANÇADA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3095 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio José das Neves Cortez (OAB: 159318/SP) (Procurador) - Renata Menegassi (OAB: 219233/SP) - Priscila Tozadore Melo (OAB: 229175/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028303-92.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1028303-92.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: S. P. P. - S. - Recorrente: J. E. O. - Apelada: D. D. da S. e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RECURSO AUTÁRQUICO, AO PAR DO REEXAME NECESSÁRIO, TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DA AUTORA, PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL, DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DESDE 2014, EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE DE QUE PADECE (NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL - CID10- D33.0). , CONDENADA A AUTARQUIA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOLVIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO INDISTINTA DO ART. 40, §18 DA CF. O INTUITO DO BENEFÍCIO ERIGIDO EM FAVOR DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, VISA À DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A ACOMPANHAMENTO MÉDICO, EXAMES E MEDICAMENTOS SUPORTADOS POR AQUELES ACOMETIDOS PELAS DOENÇAS CATOLOGADAS NO VERSADO DISPOSITIVO LEGAL, SITUAÇÃ EM QUE SE ALOJAVA A AUTORA, FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTUAL OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DOS ATRASADOS. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3139 JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Vera Lucia Teodoro de Castro (OAB: 364849/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1002554-21.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002554-21.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Cicma Representação e Participações Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Marciano Silva (OAB: 339238/SP) - Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2054409-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2054409-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Elsa Luciano de Moura - Agravado: Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda - Agravado: Denis Pontes Castilho - DECISÃO CONCESSIVA PARCIAL DE EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 369/372, integrada pela de fls. 386/387 (todas da origem), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, (i) revogou a gratuidade da justiça deferida anteriormente à autora; (ii) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Denis Pontes Castilho e, por consequência, julgou o processo extinto em relação a ele; (iii) revogou a tutela antecipada deferida nas fls. 65/67 (origem); (iv) declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Peruíbe; e (v) concedeu o prazo de 5 dias para que a autora recolha as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, preliminarmente, em síntese, a nulidade da decisão proferida por Juízo incompetente. Defende que necessita da gratuidade da justiça, pois não é necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça, bem como não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (artigo 374, I, CPC). Ademais, a assistência por advogado particular não retira o direito à concessão da benesse em seu favor. Sobre a ilegitimidade passiva, defende que o coagravado é sócio e o negócio jurídico foi realizado com ele, não havendo qualquer prova de que o empréstimo efetuado tenha se originado da pessoa jurídica. No mérito, quanto à revogação da tutela antecipada, defende que os agravados não se desincumbiram de provar que adotaram providências concretas para cancelar a restrição constante no registro de imóveis e está impossibilitada de vender o imóvel. 3. Pugna pela concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 4.Recebo o recurso, e CONCEDO EM PARTE os efeitos buscados pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 5.Trata-se de ação cominatória ajuizada por Elsa Luciano de Moura em face de Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda. e o sócio Denis Pontes Castilho. Narrou a autora que este, em atenção à sentença do processo nº 1030048-26.2017.8.26.0002, adjudicou o bem a ela, porém, após uma nota devolutiva do cartório de registro de imóveis, tomou conhecimento de que permanece indevidamente uma restrição no imóvel vinculada à Receita Federal do Brasil pelo arrolamento dos direitos creditórios decorrentes da hipoteca objeto do R.4, tendo como sujeito passivo FRIGORÍFICO SANTA HELENA DE MONTE CASTELO EIRELI. Pretende com a ação de origem que os requeridos tomem as providências necessárias para o fim de proceder ao cancelamento do R.7 da matrícula 2711; ou, alternativamente, expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente SP a fim de que autorizem o cancelamento e a baixa do gravame. 6.Pois bem. 7.De proêmio, cabe ressaltar que não há nulidade da ser declarada, uma vez que Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (§ 4º, do artigo 64 do CPC). 8.Nesse aspecto, insta salientar que a ação de origem foi ajuizada pela autora na comarca de Dracena e no presente recurso informou que há concordância na remessa dos autos ao Foro de Peruíbe, requer sejam os autos imediatamente remetidos. (Fls. 6). 9.Assim, a declaração de incompetência do Juízo de Dracena e a respectiva determinação de remessa dos autos à Peruíbe não serão apreciadas no presente inconformismo. E os efeitos da decisão do Juízo dado por incompetente serão mantidos até que ao novo sejam distribuídos os autos. 10.Para análise do inconformismo sobre a ilegitimidade passiva do coagravado Denis Pontes Castilho, de rigor pontuar a situação firmada na ação nº 1030048-26.2017.8.26.0002. Vejamos. 11.O coagravado Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda. ajuizou ação de execução por quantia certa em face de Invicta Comércio de Carnes Ltda. EPP, José Arivaldo Rodrigues e Valéria de Moura Rodrigues. Por meio do acordo de fls. 163/165, homologado pela sentença de fls. 180, em 26.01.2021, o bem objeto destes autos foi adjudicado à agravante, com a anuência dos detentores da nua propriedade José Arivaldo Rodrigues e Valéria de Moura Rodrigues e da alienação pelo Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo. 12.No concernente à ilegitimidade do Sr. Denis Pontes Castilho, andou bem o culto magistrado ao reconhecê-la, uma vez que o negócio jurídico foi realizado com a pessoa jurídica Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo e não tendo integrado o respectivo negócio em nome próprio, a sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica da empresa da qual é sócio-administrador. 13.No concernente à revogação da gratuidade da justiça, para análise da real necessidade da benesse pela autora, ora agravante, necessário se faz que traga documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC. 14.Nesse passo, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a agravante a estes autos: a) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos 3 (três) meses; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses. 15. Passo à análise da tutela provisória revogada na r. decisão ora vergastada. 16. Da detida análise dos autos da origem, observa- se que o réu comprovou que providenciou, antes mesmo do ajuizamento da ação de origem, perante a Receita Federal, o pedido de cancelamento da R.7 ante a extinção da dívida (fls. 109/119 processo administrativo nº 15940.72019/2019-41), o que aguarda trâmite do próprio órgão. 17.Nessa senda, diante de análise perfunctória da questão, própria deste momento processual, corroboro com o consignado pelo MM. Juiz no sentido de que não se evidenciou qualquer risco de perecimento do direito da parte pela demorado (sic) processo. A autora já figura como usufrutuária do bem, requerendo-se, ao fundo, apenas o registro de sua novel nua-propriedade. Ademais, não resta demonstrado que seu direito é garantido (evidência), pois, à luz do trazidos aos autos, o requerido já pleiteou em data anterior ao ajuizamento da demanda o cancelamento do arrolamento manejado pela Receita Federal. 18.De outro lado, entendo pertinente a expedição de ofício à Receita Federal para que esclareça o andamento do processo administrativo nº 15940.720019/2019-41, referente ao pedido de cancelamento da R.7 da matrícula 2711 do Cartório do Registro de Imóveis de Peruíbe-SP, para fins de atendimento da nota de exigência da prenotação nº 65077, ante a alegada extinção da dívida que gerou hipoteca da mesma matrícula. 19.Destarte, resta suspensa e exigibilidade das custas e despesas processuais enquanto pende de apreciação a gratuidade da justiça com a vinda dos documentos pela agravante e autorizada a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para prestar informações, nos moldes dos itens 14 e 18 deste decisum, respectivamente. 20.Deverá a agravante, atendendo ao dever de cooperação (artigo 6º, do Código de Processo Civil) comunicar ao MM. Juízo a quo acerca da presente decisão, que serve de ofício. 21.Intime-se o agravado Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda. para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 22.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maria Izabel Pereira (OAB: 155317/SP) - Victor Hugo Andrade Carvalho (OAB: 434993/SP) - Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB: 162890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2105928-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2105928-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. N. C. P. - Agravado: N. C. P. - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 328/330 dos autos de origem) que, na ação de alimentos proposta por filho maior, assim deliberou: Vistos, Em sede de contestação (fls. 161/173), o requerido formulou pedido de revogação dos alimentos provisórios, ao argumento de que o requerente, maior, já concluiu o curso superior nos Estados Unidos e que já exerce atividade remunerada, não dependendo dos alimentos pretendidos. Por sua vez, em réplica (fls.259/264), o requerido sustentou que não concluiu o curso nos Estados Unidos, cuja conclusão estava prevista para o primeiro semestre de 2023, em decorrência da pandemia de COVID-19 e da falta de alimentos que deveriam ser pagos pelo requerido, tendo recebido apenas diploma de tecnólogo, não de bacharel. e está cursando o ensino superior em administração na Universidade de Sorocaba a fim de obter seu primeiro diploma de ensino superior. Por meio da petição e dos documentos de fls. 287/306, o requerido sustentou que o autor exerce a função de consultor imobiliário na empresa Vitta Residencial Sorocaba. Instado a se manifestar sobre a petição e a documentação colacionada às fls. 287/306 (fls. 310), o requerente afirmou que ainda cursa ensino superior e que faz estágio na Vitta Residencial para cumprir horas em seu curso, não tendo remuneração e registro. DECIDO. Entendo existirem elementos para a revogação dos alimentos provisórios. Com efeito, o requerido colacionou tradução juramentada do certificado de conclusão de curso superior de curta duração na Cloud County Community College (fls 177/178). Apesar das barreiras referentes ao idioma e até mesmo à validade do referido certificado de conclusão, que sustenta o autor ser apenas como tecnólogo, nesse juízo de cognição sumária e ainda sendo cabível a produção de provas orais, vislumbro que se trata de ensino superior, conforme constou na própria tradução, o que indica que sua conclusão possibilita ao requerente o exercício de atividade remunerada relacionada à matéria do curso. Vale consignar que o requerente não colacionou nenhuma prova capaz de afastar a conclusão ora adotada quanto à efetiva conclusão do curso. Ademais, registro que as únicas provas colacionadas pelo requerente tinham como finalidade comprovar que frequentava curso de ensino superior (fls.126/127) e sequer foi traduzido por tradutor habilitado. Não obstante, os documentos de fls. 292/306 comprovam que o requerente exerce atividade remunerada. Nesse ponto, destaco que a alegação trazida pelo autor, de que atua apenas como estagiário na empresa Vitta Residencial, é inverossímil, tendo em vista que se apresenta como consultor imobiliário e se promove em redes sociais vinculando-se à marca da empresa Vitta Residencial, atitude compatível com profissional de vendas. Outrossim, sua alegação não está amparada em nenhuma prova, na medida em que não colacionou nenhum contrato de estágio ou declaração da própria empresa. Isso posto, revogo a prestação de alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 128/129. Em preparação para saneamento, no prazo de 15 dias, as partes deverão providenciar a juntada de tradução juramentada dos documentos de fls. 23/26,135, 137/147, 191/204 e quaisquer outros que estiverem em língua estrangeira, sob pena de serem desconsiderados (CPC, art. 192, parágrafo único). Sem prejuízo, deverá o requerido apresentar o documento original traduzido às fls. 177/178. No mesmo prazo supra, manifeste-se o requerente sobre a petição e os documentos de fls. 317/327. Após, tornem para saneador. Int.” 2.Inconformada, sustenta o agravante, em suma, necessita dos valores pleiteado a título de alimentos, tendo inclusive ingressado com pedido de cumprimento provisório (Processo de nº 0007547-65.2022.8.26.0602), dado que se passaram 2 (dois) anos sem o genitor depositar os alimentos, conforme comprovam os documentos que acompanharam a contestação. Afirma que os estudos nos Estados Unidos são por semestres e créditos e recebe um diploma referente àquelas matérias e não de conclusão do curso e sendo que a conclusão estaria prevista para o ano de 2023. Alega estar matriculado na Universidade de Sorocaba-Uniso em busca do Bacharelado em Administração de Empresas, cursando o 2º (segundo) período. Não há nenhum certificado alegando que ele já concluiu o curso superior de Bacharel em Administração de Empresas. Argumenta que faz estágio para cumprir horas em seu currículo, devido ao curso que está sendo realizado, mas não recebe remuneração e nem é registrado pela empresa, de modo que apesar de ter alcançado a maioridade civil é estudante e vivia em outro país com auxílio do seu pai não possuindo trabalho ou renda, eis que necessita da pensão alimentícia do pai para sobreviver. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3. Recebo o agravo na forma de instrumento e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por vislumbrar, em sede de cognição sumária, verossimilhança nas alegações trazidas pelo agravante, de modo que a revogação dos alimentos provisórios poderá implicar em prejuízo irreparável ao autor, aqui agravante. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie o agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 5.Intime-se o agravado para contraminuta. 6.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Andréia Ascencio (OAB: 282490/SP) - Ederson Ventura (OAB: 187952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2110193-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2110193-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Alexandre Ferreira - Agravada: Angela Garcia Ferreira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em ação de arbitramento de aluguel com cobrança, dispôs: Vistos. Angela Garcia Peres promoveu ação de arbitramento de aluguel contra Alexandre Ferreira, alegando que são coproprietários do imóvel indicado na inicial, utilizado com exclusividade pelo requerido. Pediu assim antecipação de tutela para arbitramento do aluguel devido. É o relatório. Decido. A prova documental produzida atesta a natureza comum da propriedade imobiliária e dá indícios da utilização exclusiva pelo requerido, que justifica em princípio, o pagamento de alugueis. Não há entretanto, comprovação da avaliação destes em relação ao imóvel comum, cabendo ao juízo na definição dos valores exigíveis, em sede de antecipação de tutela, observar os valores médios de locações comerciais submetidas a questões controvertidas e ainda os costumes locais sobre a questão. Com isso em mente, e verificada a presença dos requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para fixar os alugueis devidos pelo autor Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1312 em razão da utilização exclusiva do bem comum em R$ 2.000,00, mensais, a ser pago diretamente pelo requerido à autora, no prazo de 10 dias a partir de sua citação e intimação, e após todos os meses, na mesma data, até o julgamento definitivo deste feito. Insurge-se o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, pois argumenta ser exagerado o valor de aluguel arbitrado. Alega que imóvel usado como paradigma para se estipular o valor do aluguel é inadequado, tendo em vista que se trata de sala comercial nova, enquanto o imóvel objeto da lide se trata de uma casa antiga. Acrescenta que há um imóvel quase ao lado do imóvel objeto da lide cujo valor do aluguel é de R$ 1.100,00 (contrato de locação juntado às fls. 39-50), o qual poderia ter sido usado como paradigma. Junta às fls. 67 laudo de Imobiliária que avalia o valor do aluguel do imóvel objeto da lide em R$ 2.000,00. Argumenta que, além do imóvel objeto da lide, as partes possuem mais 10 imóveis, os quais estão majoritariamente em posse da agravada. Afirma ser hipossuficiente, requerendo o benefício da justiça gratuita, alegando que após o divórcio o agravante vive em situação econômica extremamente prejudicada, isto porque, quem de fato sustentava a casa era a agravada. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento forçado do aluguel até o julgamento final do recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito pleiteado para suspender a cobrança de aluguel até o julgamento deste agravo. Em análise incipiente, verifica-se a verossimilhança das alegações do agravante de que o valor arbitrado pelo juízo a quo está acima do praticado pelo mercado local. No mais, reserva-se aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Concedo o benefício da justiça gratuita para este recurso. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. 6 Comunique-se. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Melissa Karoline Paiuta (OAB: 469008/SP) - Renata Aparecida Vicentini Bortolone (OAB: 461873/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111719-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111719-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Ademir Falchi - Agravante: Ademir Falchi - Agravado: Wagner Monteiro dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória por danos morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 15) que rejeitou a impugnação às penhoras. Brevemente, aduz o agravante que a quantia constrita (R$ 3.215,92) é impenhorável, vez que, além de inferior a quarenta salários mínimos, se destina a custear seu tratamento contra o câncer, de modo que a manutenção da penhora ofende a dignidade humana. Diz que a r. decisão carece de fundamentação. Pugna pelo efeito suspensivo e, a final, a reforma, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o depósito bancário e a motocicleta Honda/CG. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção à AP nº 0002013-12.2014.8.26.0024. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois o agravante sofre de metástase de neoplasia maligna com presença de necrose, momento em que seus cuidados exigem despesas maiores (fls. 11/14). De seu turno, apurado o débito exequendo de R$ 57.953,75, em outubro/2022 (fl. 48, origem), após realizada a diligência Sisbajud, a única quantia localizada (R$ 3.215,92, fls. 37/38, origem), de relevância ao agravante, é irrisória para fins de satisfazer a execução. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Carlos Mucci Junior (OAB: 167754/SP) - Joao Machado de Souza Neto (OAB: 49686/SP) - Luiz Aurelio Rocha Leao (OAB: 122780/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2113323-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2113323-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravada: Adriane de Mello Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 34/35), que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a custear o tratamento postulado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta salários mínimos. Brevemente, aduz a agravante que inexiste previsão contratual para que forneça bomba de infusão de insulina, a qual não está inclusa no rol da ANS, assim como prova de que a agravada fizera outros tratamentos prévios inexitosos, vez que o laudo juntado é genérico. Acresce que Nota Técnica/Natjus/SP nº 768/2021 emitiu parecer desfavorável ao uso de bomba de insulina, sob o argumento de que, embora facilite o dia a dia do enfermo, não há diferença em comparação com a técnica de múltiplas doses de insulina quanto à redução da hemoglobina glicada e ao número de episódios hiperglicêmicos. Diz que o Conitec, em reunião de 31.01.2018, recomendou a não incorporação ao SUS do sistema de infusão contínua de insulina (SICI) dada a falta de evidências sobre eventos adversos, complicações tardias do diabetes e mortalidade e custo relacionados ao uso do SICI. Cita precedente do C. STJ (REsp nº 1.883.654-SP) que afastou obrigação de fornecimento de fármaco de uso domiciliar quando não se destina ao controle antineoplásico e à medicação assistida (home care) e não está incluído no rol da ANS. Defende a inaplicabilidade das astreintes ao caso e requer a exclusão ou redução da multa, cuja desproporcionalidade conduziria ao enriquecimento sem causa da agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogá-la ou, subsidiariamente, minorar as astreintes. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da alegada inexistência de superioridade da metodologia postulada em relação ao tratamento convencional, saliente-se que a agravada, beneficiária da apólice, sofre de Diabete Mellius (tipo 1) há mais de três décadas e não vem obtendo êxito no controle da variação metabólica dos níveis de insulina, o que lhe pode causar diversas complicações, como insuficiência renal e cegueira. Bem por isso, médico assistente indicou a atualização do tratamento, com o uso de sistema de infusão contínua de insulina, o qual permite correção automática do índice glicêmico, ajuste da dosagem, personalização dos cuidados, compartilhamento das informações com o profissional e demais vantagens descritas (fls. 20/22, origem), situação que aparenta se amoldar na excepcionalidade prevista na nova redação do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde. Referente à multa diária, à míngua de informações acerca do custo do tratamento discutido, não há como se perquirir de eventual desproporcionalidade. Ademais, diante do porte empresarial da agravante, arbitramento módico a esvaziaria de sua finalidade coercitiva e, não se ignore, caso exigível, passível de revisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB: 295494/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2113520-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2113520-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mariana Borges da Costa (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Renata Moreira da Costa (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 2113520-98.2023.8.26.0000 Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Mariana Borges da Costa (menor representada nos autos) Requeridas: Sul América Companhia de Saúde e outra Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Luciana Antunes Ribeiro Crocomo Decisão Monocrática nº 5.359 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Afastamento da obrigação da seguradora de custear um acompanhante pedagógico à criança autista, pois o procedimento não se encontra incluído na cobertura contratual, por não constar do rol da ANS. Obrigação que extrapola a seara da saúde. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido indeferido. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador João Pazine Neto desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado e remetidos a este Juiz Substituto em Segundo Grau, para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Trata-se de petição apresentada por Mariana Borges da Costa (menor representada nos autos), requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 655/670 dos autos de origem, prolatada na ação de obrigação de fazer, a qual julgou a ação improcedente (fls. 637/641 dos autos de origem). Aduz a requerente, em síntese, que, em razão de ser portadora de autismo, necessita de acompanhante terapêutico no ambiente escolar, conforme descreveu o médico que a acompanha (fls. 1/17). É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Outrossim, deve ser afastada a obrigação da operadora de custear acompanhante terapêutico escolar, principalmente porque as atividades de tais profissionais escapam da seara médica, inexistindo previsão contratual de cobertura. Nesse sentido, v. aresto desta C. Câmara: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura de terapia psicopedagogia e musicoterapia. Paciente diagnosticado com o transtorno do espectro autista. Nota Técnica Nat-Jus que indica os benefícios da terapia de psicopedagogia em casos análogos. Cobertura, porém, que não alcança a musicoterapia (Nota Técnica 16.985, NAT-JUS). Reembolso das despesas, restrito a psicopedagogia. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível º 1001247-58.2020.8.26.0370; Relator Desembargador DONEGÁ MORANDINI; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2022). PLANO DE SÁUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1337 autora em face da sentença de improcedência. Autora que é portadora do transtorno do espectro autista. Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia no método ABA, fonoaudiologia no método ABA, terapia ocupacional no método ABA e integração sensorial e psicopedagogia no método ABA. Acolhimento. Expressa indicação médica a respeito da necessidade e das melhoras que a criança teve. Negativa de cobertura pautada na falta de previsão o rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões. Abusividade. Súmula nº 102 do TJSP. Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade. Tratamentos que serão realizados na rede credenciada situada no Município de residência da autora. Custeio integral em clínicas particulares apenas em caso de inexistência de clínica credenciada no Município. Pedido da autora de custeio dos tratamentos de acompanhante terapêutico, supervisão de caso, orientação parental e orientação escolar. Não acolhimento. Procedimentos de caráter educacional que fogem do âmbito de um plano de saúde. Sentença reformada. Sucumbência mínima da apelante. Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1008749- 10.2019.8.26.0006; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2020). Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 12 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, em razão de afastamento do relator prevento - Magistrado(a) - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2109544-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109544-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Bezerra Landim - Agravado: Roque Souza Santos - Interessada: Aluizio Araujo de Maria e Outra - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de exigir contas, em primeira fase, para condenar o réu (recorrente) a prestar as contas exigidas, estas relativas à administração da Frutaria Express e Delivery Ltda EPP, desde 14 de novembro de 2014 e até, ao menos, a constituição de outra (Frutaria Itaim Express) em nome de terceiro no mesmo local em 1º de dezembro de 2014, inclusive quanto à venda do ponto comercial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor (recorrido) apresentar (fls. 40/42). II. O agravante sustenta que falta interesse de agir ao agravado, porquanto não requereu a prestação de contas nas vias societárias ou extrajudiciais antes de ajuizar a ação. Aduz que a petição inicial é inepta, possuindo pedidos genéricos, sem qualquer base fática ou jurídica, tratando-se de vício intransponível. Alega, por outro lado, que não tem o dever de prestar contas, pois nunca exerceu a administração da sociedade, ainda que lhe tenham sido outorgados poderes por intermédio de procuração. Aponta que o mandato foi firmado em 10 de novembro de 2014, mas em 1º de dezembro de 2014 a empresa deixou de exercer suas atividades, tendo uma outra passado a funcionar no local. Diz que a assinatura do contrato social dessa nova sociedade foi firmado no mesmo dia da procuração, não havendo sequer 1 (um) dia de gestão a justificar uma prestação de contas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/15). III. Considerando que a decisão recorrida fixou prazo de quinze dias para a prestação das contas, resta presente o perigo imediato de dano processual de difícil reparação, o que se soma ao teor das questões suscitadas nas razões recursais. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, ficando concedido o efeito suspensivo postulado. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB: 431612/SP) - Felipe Caballero da Rocha (OAB: 346162/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2108423-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2108423-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stefan Santille Witschi - Agravado: Eduardo Janeiro Antunes - Agravado: Alex Korosue - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Stefan Santille Witschi contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, que rejeitou impugnação que opôs a cumprimento provisório de sentença (exigibilidade de honorários sucumbenciais, proc. 0017399-67.2022.8.26.0100) que lhe movem Eduardo Janeiro Antunes e Alex Korusue, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo executado, na qual alegou-se a ilegitimidade passiva da parte (fls. 128/132). Intimados, os exequentes e o terceiro interessado ofertaram resposta, refutando as alegações, bem como informaram que já se compuseram quanto a como será realizada a divisão dos valores devidos a título de honorários advocatícios (fls. 138/143). EIS A SÍNTESE. DECIDO. A r. sentença proferida as fls. 2818/2821 dos autos principais, em ação de cobrança ajuizada pelo ora executado em face do patrono dos exequentes, julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$38.485,38, atualizados e com incidência de juros de mora de 1% desde a data do cálculo (01.04.2019 - fl. 2690). Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, § 14º e 86, caput, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.’ O v. acórdão de fls. 2908/2922 dos autos principais deu provimento ao recurso de apelação do patrono dos ora exequentes e reformou a sentença, condenando o ora executado ao pagamento dos honorários advocatícios aos ora exequentes, consignando que a questão referente à reserva de honorários deveria ser resolvida em sede de Cumprimento de sentença. O título judicial é claro. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo-se em vista que ficou definido no Acórdão da Apelação que a questão relativa à reserva de honorários deveria ser resolvida em cumprimento de sentença. Ademais, foi resolvida a questão quanto a quem deve figurar no polo ativo da ação na decisão de fls. 116/117, bem como os exequentes e o terceiro (novo patrono da ré SBS) já se compuseram quanto à forma como serão divididos os honorários ora executados (fls. 140 e 143). Pelos motivos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo o ajuste de fls. 140 e 143, para estabelecer que os honorários devidos sejam divididos entre os antigos patronos e o novo patrono da SBS, na razão de 80% em favor de Eduardo Janeiro Antunes e Alex Korosue e 20% em favor de Luiz Gustavo Rocha Oliveira. No mais, tendo-se em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença e a execução está garantida, aguarde-se o julgamento definitivo nos autos da ação de cobrança. Intimem-se. (fls. 144/145 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos declaratórios pelos exequentes (fls. 148/150 e 151/153 dos autos de origem) e pelo executado (fls.154/160, sempre da origem), foram rejeitados (fls. 161 e 170). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)osagravados patrocinaram os interesses da SBS Gastronomia Ltda., parte vitoriosa da ação que ensejou a verba honorária, tendo sido substituídos por novos patronos após a apelação; (b) nesse recurso, osagravados requereram a reserva de honorários de 90%, tendo este Tribunal decidido que a questão seria resolvida pelo Juízo a quo; (c)osagravados, então, deram início ao cumprimento de sentença para cobrança do percentual que entendiam correto (90%); (d) diante disso, impugnou o cumprimento de sentença, demonstrando a falta de legitimidade dos agravados para cobrança da verba honorária sem que houvesse decisão que reconhecesse o percentual que lhes era cabível; (e)após, os agravados celebraram acordo com os novos patronos da SBS, por meio do qual os últimos concordaram com a pretensão dos primeiros; (f) o Juízo a quo, então, rejeitou a impugnação, por entender que o acórdão em apelação havia reconhecido o direito dos agravados; (g) sucede que, até então, não havia título executivo em favor dos agravados, e foi a própria decisão agravada que fixou o percentual que lhes cabia; (h) ele, agravante, não impugnou valores tanto que efetuou depósito integral do montante exequendo , apenas questionou a legitimidade dos agravados; e (i)somente após a impugnação é que os agravados firmaram acordo com os novos patronos da SBS, de modo que, até aquele momento, não havia certeza de que estivesse a pagar a pessoa certa. Requer o provimento do recurso, para que a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada seja acolhida, com a consequente condenação dos [a]gravados ao pagamento das verbas de sucumbência. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2010829-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2010829-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johnson & Johnson - Agravante: Janssen Cilag Farmaceutica Ltda - Agravante: Pharmacyclics Llc - Agravado: Medcare do Brasil Assessoria Ltda. - Agravado: Medcare Sumaré Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação inibitória c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 747/750 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, ora agravantes, objetivando que as rés, aqui agravadas, se abstenham (...) de importar, vender e/ou oferecer à venda medicamento Imbruvica ou qualquer medicamento à base de ibrutinibe, sem o consentimento das Autoras, especialmente de participar de licitações para fornecer tal medicamento sem autorização das Autoras, sob pena Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1387 de multa diária de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. e, ainda, para (ii) determinar a busca e apreensão de quaisquer medicamentos á base de ibrutinibe/Ibruvica que estejam armazenados nas dependências das Rés (...). - fl. 29/30 da origem. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal, para que as agravadas se abstenham (...) de importar, vender e/ou oferecer à venda medicamento Imbruvica ou qualquer medicamento à base de ibrutinibe, sem o consentimento das Agravantes, especialmente de participar de licitações para fornecer tal medicamento sem autorização das Agravantes” e, ainda, para que(ii) apresentem o (s) nome (s) e os dados relevantes do (s) importador (es)/distribuidor(es) do medicamento em questão (Imbruvica), bem como informem a quantidade desse produto eventualmente em estoque; sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento de quaisquer dos itens acima. fl. 21/22; e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido por este Relator, (...) exclusivamente, no que toca à abstenção das agravadas (...) de importar, vender e/ou oferecer à venda medicamento Imbruvica ou qualquer medicamento à base de ibrutinibe, sem o consentimento das Agravantes, especialmente de participar de licitações para fornecer tal medicamento sem autorização das Agravantes”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, até o julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado desta C. Câmara Recursal. fl. 26/29. Contraminuta da agravada a fls. 33/41 Não houve oposição ao julgamento virtual. É relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 799/803, sentença de mérito proferida pelo D. Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; (...). A prolação da r. sentença nos autos de origem, não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse sé o entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Irresignação dos autores Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda superveniente do objeto - A prolação de sentençaem primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda superveniente de seu objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2267471-83.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2023 destaques inseridos pelo Relator). Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de franquia Decisão de origem que, em razão dos argumentos apresentados pelos réus/agravados em embargos de declaração, suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora/agravante Sentença proferida posteriormente julgando procedente o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de franquia descrito na exordial Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2085189-43.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/11/2022 destaques inseridos pelo Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thatiane Rocha Alves (OAB: 449645/SP) - Gustavo de Freitas Morais (OAB: 158301/SP) - Luiz Augusto Lopes Paulino (OAB: 259722/SP) - Willian Augusto Lecciolli Santos (OAB: 108103/MG) - Paula Terzini Leite (OAB: 483575/SP) - Luiz Antonio Mont Alegre Filho (OAB: 230372/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005821-06.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1005821-06.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Trophy Informática Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls. 215/216 e 228, proferida em ação declaratória, cumulada com reparação de danos materiais, que julgou procedente a pretensão inicial, Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1399 para declarar a inexistência do débito e condenar a apelante no pagamento de R$ 12.120,00 a título de danos morais. Inconformada, essa apresenta insurgência para insistir na legalidade da negativação em cadastros de inadimplentes do nome da apelada, por débito não quitado, de contrato que foi cancelado de forma legítima, o que afasta a configuração de ato ilícito, bem como a reparação também dos danos morais, porque inexistentes. Postulou a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos. O recurso é tempestivo, preparado e com contrarrazões às fls. 257 a 265. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais apresentadas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência parcial dos pedidos. Em verdade, a apelante ignorou por completo as razões de convencimento do julgador, pois, ao invés de apontar um desacerto sequer dessas, para propriamente demonstrar o intuito de comprovar a regularidade da própria contratação e, por consequência, a própria existência do negócio jurídico, limitou-se a reprisar, de forma absolutamente singela, todos os mesmos argumentos genéricos anteriormente apresentados em sua contestação, de não ter praticado qualquer ato ilícito, ao negativar o nome da empresa em cadastros de inadimplentes, por suposto débito não quitado, escorado por contrato que se revelou inexistente. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de repetição ainda mais genérica das teses ventiladas em contestação, rechaçadas pelo julgado, ao considerar toda a prova documental produzida nos autos que inexoravelmente levou à categórica conclusão ultimada por fundamentos específicos, mas que, não obstante, não mereceram nenhuma contrariedade, por esta via recursal. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que embasaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado, o que manifestamente não se deu por meio da presente insurgência. Conforme se constata do julgado, bem específicos e delimitados os fundamentos que levaram ao resultado a que se chegou, a merecer destaque, os seguintes excertos: (...)Na contestação afinal não houve nenhuma impugnação da causa de pedir articulada pela autora. A tese da inicial é a de que não houve contratação válida dos produtos da ré, porque a contratação foi feita por sócio da autora diverso de Antonio Roberto Selere, única pessoa autorizada pelo contrato social a contratar em nome da empresa, ao que se acrescenta o fato de que no contrato social consta, também, estipulação que veda expressamente a contratação de seguro saúde por qualquer dos outros sócios. Os documentos apresentados pela própria ré com sua contestação demonstram a procedência dessa tese. O documento de p. 167 informa que quem atuou em nome da autora na contratação com a ré foi Marcelo Henrich Donato. Embora Marcelo seja sócio da autora, o contrato social da requerente, de conhecimento da própria requerida, posto que anexado à contestação (pp. 173/178) e registrado na Jucesp, efetivamente atribui a administração da sociedade apenas a Antonio Roberto Selere (art. 6º), competindo a ele representar ativa e passivamente a sociedade nos atos de gestão ordinária (art. 9º). Como se isso não bastasse, o art. 9º, § 1º do contrato social veda a (todos) os sócios a aquisição de bens e a celebração de contratos, em geral e especificamente de saúde e seguros, em nome da empresa. Diante dessas estipulações contratuais, e do disposto no art. 1.060 do Código Civil, segundo o qual a administração da sociedade limitada é realizada pelas pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, a contratação feita junto à ré em nome da autora exsurge inválida, por circunstância que a requerida não poderia ignorar, uma vez que a falta de poderes de quem atuou em nome da autora para celebrar o contrato em nome dela podia ter sido facilmente constatada pela ré, seja porque houve apresentação do referido contrato social, seja porque o contrato está registrado na Junta Comercial. (...) Com efeito, o documento de p. 44 comprova a inscrição, pela ré, de dívida da autora em banco de dado de proteção ao crédito. Pelos fundamentos já expendidos na sentença embargada, a dívida é inexigível, por inválida, o que torna indevido o apontamento. Tal negativação configura dano moral indenizável, uma vez que figura a pessoa indevidamente apontada como inadimplente coomo pessoa descumpridora de suas obrigações. A indenização do dano imaterial deve ser fixada por equidade pelo juiz, em atenção às circunstâncias do caso concreto (Código Civil art. 953, parágrafo único). A quantia de R$ 12.120,00 mostra-se suficiente para proporcionar à autora benefício econômico proporcional à extensão e gravidade do dano moral experimentado. (...). Analisando-se o conteúdo da sentença, percebe-se, sem a menor dificuldade, ter o juízo a quo se pautado na ausência mínima de controvérsia acerca da inexistência de contratação pela apelada, porque restou comprovada a ausência de manifestação da sua vontade, por parte de seu exclusivo representante com poderes para tanto, o que revelou a ilicitude da inclusão do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes e, com isso, a configuração dos danos morais indenizáveis. Entretanto, absolutamente nenhum desses específicos e únicos fundamentos que sedimentaram a sentença foram minimamente atacados pelo presente apelo, ora em análise. Como já dito alhures, não bastasse a apelante ter se limitado apenas a repetir os mesmos argumentos ventilados em contestação, ainda se prestou a fazê-lo de modo ainda mais genérico, porque agora não se dignou a fazer uma referência sequer ao cerne da questão, seja para apontar qualquer elemento que supostamente valide o contrato firmado pelo sócio sem poderes para tanto, seja para apontar qualquer norma legal ou mesmo entendimento jurisprudencial que pudesse escorar a validade jurídica do negócio e, por assim ser, seus próprios efeitos. Entretanto, como facilmente se constata das razões recursais, a apelante insiste em defender teses absolutamente alheias à discussão de mérito, em franca dissociação aos fundamentos da sentença, através da defesa, segundo suas próprias palavras, de justificativas como as transcritas a seguir: (...) Pois bem, importante pontuar que a Apelante recepcionou a solicitação de cancelamento da Estipulante, em 14/08/2020, e programou o cancelamento para 30/09/2020. Na realidade, as condutas desta Apelante são legítimas uma vez que, ao contrário do que alega a parte Apelada em sua inicial, houve inadimplência do segurado em relação aos contratos firmados com esta seguradora, quais sejam: (...) Cumpre ressaltar que ambos os contratos foram cancelados por inadimplência, e a parte Apelada foi comunicada quanto a inadimplência, mas não adotou as devidas providências para regularização, obrigando a Apelante a realizar o cancelamento dos contratos. Dessume-se, complementarmente, que não houve ilegalidade na conduta da Apelante, vez que justificadas pela existência de inadimplência nos contratos mencionados. É o que se passa a demonstrar. (...). De pronto, salta aos olhos a flagrante dissociação dos argumentos recursais com o objeto da ação, ao se reprisar, ipsis literis, a defesa da licitude da conduta da apelante de negativar a apelada por débito supostamente inadimplido, a partir do cancelamento que insiste ter sido legítimo, ignorando por completo que a contratação não chegou Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1400 sequer a existir, a ponto de inaugurar a vigência da apólice. Não fosse o suficiente, prossegue a apelante, chamando a atenção inclusive à vontade das partes, como elemento primordial para a própria existência do contrato, mas que, ao que consta, não se dignou a propriamente se aperceber disso, ao asseverar, in verbis: (...) Cabe mencionar que o contrato em questão é, na realidade, um contrato entre as partes, e por assim o ser, é de trato facultativo. O contrato, como fonte de obrigação, traz em seu bojo um elemento nuclear, indispensável à sua própria existência, qual seja: a vontade das partes. A vontade, por seu turno, há de ser livre e soberana, e as partes hão de manifestá-la autonomamente no momento de contratar. (...) A autonomia da vontade, pressuposto de existência dos contratos, consiste no poder de autorregulamentação dos interesses de cada uma das partes litigantes no processo. De nada adiantaria a liberdade garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, se às pessoas físicas ou jurídicas não fosse assegurado, em suas relações pessoais, o direito de contratar ou deixar de contratar com quem quer que seja. Assim sendo, considerando que ambas as partes assinaram o contrato em questão livremente, estas se comprometeram também ao cumprimento das cláusulas que o instrumentalizam e regem, cientes, consequentemente, de que o inadimplemento a elas gera sanções, tais como cancelamento. (...) Ainda, apesar de afirmar ser a Apelada cumpridora de suas obrigações, verifica-se que não cumpriu com as obrigações referentes ao contrato em questão. A fim de não pairar dúvidas, tal informação é possível ser aferida através dos documentos juntados pela própria Apelada. A exemplo disso, nota-se que a Autora não realizou o pagamento das faturas referentes aos meses de Agô/2019 e Set/2019, momento em que, por ocasião da incidência da cláusula 30.2, alínea C, o contrato foi rescindido, não havendo que se falar em conduta abusiva desta Apelante. Assim, estranha-se esta Apelante de ter sido acionada judicialmente por uma ocorrência da qual sequer deu causa, bem como buscou resolver completamente a questão de forma administrativa, não havendo abusividade ou ilegalidade em sua conduta, como tenta fazer crer na presente ação. Desta feita, resta evidente que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta praticada por esta Seguradora, tendo em vista que o plano foi cancelado em razão da inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de atraso referente as parcelas de Agô/2019 e Set/2019, conforme disposições contratuais. Cumpre ressaltar que, apesar de a Apelada aduzir que não realizou qualquer contratação com a Apelada, as provas não deixam mentir que a referida contratação foi efetuada, conforme documentos da proposta que são juntados aos autos. (...). Aqui, mais uma vez, faz-se flagrante a contradição manifestada pela apelante, porque, se de um lado, defende com veemência, a liberdade constitucional do direito de contratar, mediante o exercício da autonomia da vontade, por outro, cerra os olhos justamente para o fato de que, no caso, inexistiu, desde o início, exatamente a manifestação legítima dessa vontade pela própria apelada, já que seu representante estatutário, a quem foi conferida essa autonomia, simplesmente não se fez presente no ato firmado, ponto esse determinante para a sorte da ação, mas que nem mesmo de passagem foi atacado pelas razões recursais. Fica claro, com esses contornos, que a apelante tinha plena ciência de que o negócio não deveria sequer ter sido materializado, porque deliberadamente ignora exatamente essas circunstâncias, que exclusivamente fundamentam o resultado do julgado, deixando de apontar em face dessas, qualquer causa modificativa ou extintiva do direito buscado pela apelada, para deduzir defesa incongruente e desagregada de qualquer conteúdo a que se refira ao mérito da controvérsia posta nos autos. E nem poderia, haja vista que, não bastasse constar do contrato societário previsão expressa de que apenas um dos sócios poderia expressar a vontade da empresa, igualmente consta de modo explicito a vedação dos demais sócios para agir em nome dessa (fl. 175), circunstâncias que simplesmente foram ignoradas pela apelante. Questionar de forma genérica a validade do negócio jurídico sem ao menos enfrentar as circunstâncias da contratação que propriamente deram relevo às razões de convencimento do julgador de origem, determinantes para afastar a legalidade da avença, porque firmada por pessoa que não detinha poderes para agir em nome da empresa, em verdade não se presta para superar a barreira da dialeticidade recursal, capaz de, ao menos, dar ensejo ao conhecimento do recurso. O ponto fulcral da controvérsia reside justamente na irregularidade da própria contratação entre as partes, demonstrada pela prova documental de que o negócio não chegou sequer a existir, porque a apelada não manifestou a autonomia de sua vontade, de modo que o compromisso em questão não passou a gerar quaisquer efeitos obrigacionais. Nessa perspectiva, qualquer defesa apontada para a licitude na negativação do nome da apelada em cadastros de inadimplentes, por entender legítimo um cancelamento motivado pela suposta falta de pagamento, lançando mão de contrato manifestamente inexistente, e com deliberada ignorância dessas próprias circunstâncias que precederam o negócio, para desde o início se apresentar irregular, além de tangenciar, e muito, a má-fé, não é capaz de motivar qualquer ínfima abordagem que se pretenda fazer sobre o mérito da lide, inclusive no que toca à condenação imposta para reparação dos danos morais, e o subsidiário pleito voltado à sua redução, porque os próprios argumentos para tanto ventilados são todos impertinentes às motivações lançadas pelo juízo a quo para arbitrar seu valor. Nessa perspectiva, a insurgência ora deduzida, porque completamente esvaziada, não permite concluir pelo menor conteúdo, adequado aos elementos de convencimento trazidos pelo julgador e que não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos pelo artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, portanto, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMÉDIO QUE POSSUI PREVISÃO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADO. ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o recurso que não ataca especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes (Apelação Cível nº 1005192-92.2022.8.26.0011, Relª. Desª.Maria do Carmo Honorio, j. 19/12/22). PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer c.c. compensação pecuniária por dano moral Sentença que, com relação à obrigação de fazer, julgou o pedido procedente sob o fundamento de que a autora trouxe prova contundente, não infirmada, de que não existia nenhuma mensalidade em aberto vencida antes do cancelamento do plano, muito menos há mais de sessenta (60) dias, derruindo, com isso, o argumento invocado pela ré para legitimar sua conduta Apelo da demandada repetindo a tese da contestação segundo a qual sua conduta foi legítima porque lastreada em inadimplência superior a sessenta (60) dias (art. 13, II, da Lei 9.656/1998 e da cláusula 17.3.2 do regulamento do plano) - Falta de impugnação específica ao fundamento da sentença Reconhecimento Idêntica situação quanto ao capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral - Violação do princípio recursal da dialeticidade (art. 1010, caput, III, do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1014268-39.2022.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Elcio Trujillo, j. 18/4/23). APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RAZÕES DE APELO EXTREMAMENTE GENÉRICAS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA BEM LANÇADA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1108031-59.2021.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/3/23). APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença Ausente dialeticidade Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003220-17.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Carlos Ferreira Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1401 Alves, j. 7/3/23). Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Art. 932, III, do CPC/2015. Observação de que, se conhecido, ao recurso seria negado provimento. Rescisão unilateral do contrato coletivo. Direito à manutenção das mesmas condições de cobertura por meio de contrato individual ou familiar, sem novas carências. Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU. Respeito à função social do contrato e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível nº 1005044-67.2022.8.26.0048, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 8/3/23). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o presente recurso de apelação, por não preencher, minimamente, os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve um fundamento sequer, de fato e de direito, que teria o condão de impugnar a motivação da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Mariana de Oliveira Doreto Campanari (OAB: 300817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004676-81.2019.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1004676-81.2019.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos LTDA - Apdo/Apte: Lifer Administração de Bens Imóveis Próprios Ltda - Apdo/Apte: Habitasec Securitizadora S/A - Apda/Apte: Adriana Maria Carneiro de Moura (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51970 Apelação Cível nº 1004676-81.2019.8.26.0624 Apelantes: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Em Recuperação Judicial) e Fleche Participações e Empreendimentos LTDA Apdos/Aptes: Lifer Administração de Bens Imóveis Próprios Ltda, Habitasec Securitizadora S/A e Adriana Maria Carneiro de Moura Juiz de 1ª Instância: Fernando José Alguz da Silveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação remanescente interposto por HABITASEC SECURITIZADORA S/A contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cc Repetição de Indébito. Homologação de acordo celebrado pelas partes pelo Juízo a quo a fls. 273. É o Relatório. Foi homologado judicialmente o acordo formulado pelas partes a fls. 273, com a extinção do feito a fls. 276. Remanescia o recurso de Apelação de HABITASEC SECURITIZADORA S/A, sob a condição de que o acordo celerado pelas outras partes seja cumprido, conforme r. decisão de fls. 691/692 e petição de fls. 702. A fls. 709/718 foi demonstrado que o acordo foi devidamente cumprido e pago a favor da Autora co-Apelada Por este motivo, desapareceu o interesse recursal da Apelante, HABITASEC SECURITIZADORA S/A pela perda superveniente do objeto. Isso posto, não conhecendo do presente recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Reinaldo Oliveira Sivelli (OAB: 276606/SP) - Leonardo Gurgel Lopes Pereira (OAB: 423939/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013712-74.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1013712-74.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Patricia Erika Ribeiro Paiva Saj - Apelante: Vitor Saj - Apelado: BANFRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. - Apelado: JEMAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Os autos foram remetidos a esta instância conforme despacho do juízo a quo lançado à p. 775 para apreciação da manifestação dos requerentes constante de p. 749/774, eis que se inseriria no alvedrio do relator aferir eventual razão no pleito. Em primeiro lugar, consigne-se que não há recurso pendente de apreciação, mas sim petição dos autores da demanda com o fito de lhes repristinar prazo recursal, ou prazo para recolhimento do preparo. A irresignação dos autores é contra a certidão exarada à p. 744 e indicativa de trânsito em julgado, bem como ao fato de que “não foi dada à parte a oportunidade [de recolher as custas] após a confirmação da denegação da gratuidade processual”, como expressa o art. 101, § 2º, do CPC. Pois bem. O despacho de p. 595/596 indeferiu a gratuidade aos autores/apelantes e foi objeto de agravo interno julgado às p. 708/709, tendo esse agravo interno tranistado em julgado em 07 de abril de 2021, vale dizer, o indeferimento da gratuidade precluiu, de sorte que não havia mais espaço para discutir tal questão. Sobreveio, assim, o v. acórdão de p. 721/724, tendo por objeto a apelação pendente, não conhecendo do recurso à falta do preparo. A partir daí, adentrando a um dos tópicos reclamados, se a parte entendia que lhe faltou “nova oportunidade” para recolher o preparo, deveria assim arguir nos embargos de declaração que opôs às p. 726/737. Todavia, não o fez em nenhuma linha sequer, senão buscando rediscutir o já precluso indeferimento da benesse. Os embargos, naturalmente, foram rejeitados às p. 739/742, sem nada se dizer, insista-se, sobre suposta falta de oportunidade de preparar o recurso. Não bastasse, é certo que o v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação foi disponibilizado no DJE de DJE de 04 de abril de 2022 (p. 743). Os autores, por sua vez, verberam que em tal data houve indisponibilidade do sistema até o dia 20 de abril de 2022, de modo que o interregno deve ser descontado, assim como os dias 09, 13 e 16 de maio de 2022. O art. 8º, caput, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do TJSP, é claro ao estabelecer que “prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”; isto é, não influenciando na contagem do prazo em si. No entanto, para uma irreprochável solução ao pleito da parte, há de se registrar que se descontarmos a contagem dos dias 04 a 20 de abril; 09, 13 e 16 de maio de 2022; ainda assim terá o acórdão transitado em julgado em 18 de maio de 2022, enquanto a petição aqui analisada só foi protocolizada em 13 de junho de 2022, vale dizer, vinte e seis dias após o termo final do prazo segundo a lógica dos próprios autores (que, destaque-se, sequer seria a correta). Por fim, fosse fidedigna a situação aventada, não haveria se falar em devolução de prazo, mas sim a direta prática do ato almejado - no caso, deveria desde logo vir apresentado eventual recurso especial, como manda o art. 272, § 8º, do CPC (“a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”). Portanto, sob qualquer enfoque que se dê ao pleito, tem-se-o por manifestamente intempestivo e descabido, buscando, senão tumultuária, ressuscitar oportunidade processual já consolidada, quer pela preclusão, quer pela coisa julgada. Ante o exposto, fica RATIFICADA a certidão de trânsito em julgado, independemente da data nela constante, haja vista que o trânsito em julgado é efeito que ocorre por si só - a certidão cartorária apenas o documenta; e, como se tem por inconteste que a coisa julgada já se operou, ficam INDEFERIDOS os pleitos veiculados pelos autores às p. 749/774. Restituam-se, pois, os autos ao douto juízo de origem. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Patricia da Cunha Henriques (OAB: 142987/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2070569-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2070569-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. dos S. P. - Agravado: W. V. de M. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 134/135, pela qual foi deferida ao genitor/requerido/agravado, provisoriamente, a realização de visitas semanais à filha menor (nascida em 24/04/2022 - fls. 15/16 da origem), aos domingos, no lar materno, no período compreendido entre 15:00 e 18:00 horas. Sustenta a agravante/genitora que a decisão é extra petita, vez que não houve pedido inicial sobre o tema, nem reconvenção nesse sentido, apenas pedido feito em um tópico da peça contestatória. Afirma ter medo do comportamento do agravado em relação a ela e à criança. Menciona que ele deseja retirar a criança para passeios e pernoites, sendo que a criança ainda é uma bebê que depende do leite materno. Requer a reforma da decisão, com a revogação da liminar até que seja realizado estudo sociopsicológico ou, subsidiariamente, que seja apenas suspensa a liminar até a realização do estudo. Este recurso chegou ao TJ em 27/03/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 28, com conclusão na mesma data (fls. 11). Despacho inicial às fls. 12/13, concedendo efeito suspensivo. Não foi apresentada contraminuta (certidão às fls. 16). Parecer do MP às fls. 20/22, pelo desprovimento do recurso. Conclusão final em 09/05 (fls. 24). É o relatório. Em consulta à origem, verifiquei que houve acordo entre as partes, homologado por sentença proferida em 03/05, a qual julgou, por consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 162 da origem). A celebração de acordo, já homologado, faz com que este agravo perca, efetivamente, a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Mauro Cravanzola Filho (OAB: 345298/SP) - Vladimir Aparecido Borges (OAB: 417223/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287626-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2287626-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sds Construções e Participações Ltda - Agravado: Massa Falida: Salum Abdalla Const. e Part e Administração Ltda - Agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento (fls. 45). Sustenta a agravante, em síntese, que o efeito suspensivo deve ser concedido, pois presentes os pressupostos legais. Repete as alegações lançadas no agravo de instrumento de que o pedido de desbloqueio e transferência de valores para a conta judicial vinculada à falência se justifica, porque o imóvel oferecido em garantia à execução tem valor real de avaliação de dois milhões e cem mil reais, conforme o laudo acostado às fls. 45/49, que seriam suficientes para suportar o débito da demanda. Sublinha que a nomeação desse imóvel foi impugnada pela exequente/credora, uma vez que já foi dado em garantia em outros processos e o valor de mercado apresentado pelo leiloeiro (R$ 1.307.624,94) seria insuficiente para suportar todas as dívidas. Assevera que a diferença de R$ 800.000,00 entre as duas avaliações é relevante e, por isso, a avaliação do bem precisa ser retificada e por expert capacitado para tanto, nos termos do art. 635, § 2º do CPC e da Lei n. 5194/99. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, requerendo a submissão do julgamento ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, do CPC). Breve relato. O agravo está prejudicado, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento (proc nº 2287626-73.2022.8.26.00000), em 03.02 passado (fls.97/101), o qual foi desprovido. JULGO PREJUDICADO o agravo interno (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carolina Guimarães da Cruz (OAB: 476350/SP) - Luiz Alberto Teixeira (OAB: 138374/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1024715-78.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1024715-78.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. de A. M. - Apelada: I. P. da S. M. ( G. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: J. P. P. da S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. P. da S. ( M. E. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 239/254) interposto por A. de A. M. contra a r. sentença de fls. 231/233 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por I. P. da S. M. e J. P. P. da S. M. (representados por sua genitora), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face do requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e o faço para majorar o valor da pensão alimentícia para 01 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo dos pagamentos, a ser pago todo dia 10 de cada mês, devidos a partir da citação. Em razão da sucumbência parcial, cada litigante arcará com metade das custas, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 para cada patrono, ressalvada a execução das verbas em face da parte requerente ante a gratuidade que lhe foi deferida nos autos. Pugna o apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz, também, ausência de fundamentação, notadamente porque não houve manifestação acerca dos documentos que comprovam a sua hipossuficiência e insolvência a justificar a redução ou manutenção dos alimentos como pleiteado. No mérito, sustenta, em síntese, que houve acentuada diminuição de sua capacidade econômica, especialmente porque constituiu família e possui outro filho, não podendo suportar o valor arbitrado. Discorre sobre a cláusula rebus sic stantibus dos alimentos e a documentação juntada que comprova a alteração financeira, colacionando doutrina e jurisprudência. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que os alimentos sejam fixados em 70% do salário mínimo. Contrarrazões a fls. 258/262. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 274/278). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1437 justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, conquanto o recorrente alegue diminuição de sua capacidade econômica, é certo que os extratos juntados aos autos demonstram intensa movimentação bancária e valores expressivos, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Além disso, é possível observar que o apelante possui cartão Personalité do Itaú (fls. 206), o qual exige uma renda mínima de R$ 15.000,00, conforme informação do site da instituição bancária. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Muito embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os elementos apontados já demonstram que o recorrente goza de situação financeira confortável. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no presente caso. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a sua subsistência. Não se pode esquecer, ademais, que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente. Como consequência, deve o apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Na sequência, resta analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É consabido que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil determina que as apelações, em regra, sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo. As exceções encontram-se previstas no § 1º do referido dispositivo, dentre as quais está aquela contida no inciso II: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; Contudo, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a possibilidade de formular requerimento dirigido ao relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos, isto é, seja concedido efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, CPC) ao recurso. Para tanto, necessária a presença dos seguintes pressupostos autorizadores alternativos: a) probabilidade de provimento do recurso ou b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). Assim, é certo que o pedido merece ser conhecido. Todavia, forçoso é seu indeferimento. Isto porque, não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso seja provida a apelação do apelante, ora recorrente, é certo que a redução retroage à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei 5.478/1968 e da Súmula 6 desta E. Corte de Justiça. Da mesma forma, não se pode afirmar de imediato a probabilidade do provimento do recurso interposto, haja vista que a questão é extremamente fática e requer cognição ampla para se formar o devido juízo de valor, ainda mais por envolver obrigação alimentar. Por fim, qualquer juízo de valor a respeito do quantum fixado a título de pensão alimentícia constitui matéria de mérito do próprio recurso de apelação, não podendo ser analisado nesta sede. Assim sendo, conclui-se que a apelação deve mesmo ser recebida meramente no efeito devolutivo. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bruno Garisto Freire (OAB: 359344/SP) - Letícia Roberta Ferrari (OAB: 382813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004139-62.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1004139-62.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Amha Saúde S/A - Apelante: Naspar Nucleo de Apoio Ao Servidor Público de Atibaia - Apelado: Alexandre Bueno Pinheiro (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Recorrem ambas as correqueridas contra r. sentença de fls. 358/369, complementada às fls. 386/389, que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenadas à manutenção do plano de saúde em favor do autor, bem como dos seus dependentes e agregada, nas mesmas condições que desfrutavam, sem carências e com mensalidades proporcionais e calculadas com base nos anteriores parâmetros atualizados somente de acordo com os índices autorizados pela ANS, autorizada a cobrança da eventual contrapartida antes existente, além do ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1455 causa. A entidade de classe, NASPAR, em sua apelação de fls. 392/405, insiste em sua ilegitimidade passiva para os termos da presente ação, pautada no fato de que é mera estipulante, intermediadora do contrato, sem que possa responder por ato da operadora do plano de saúde que cancelou unilateralmente o contrato; refuta ainda a aplicação do CDC para justificar a sua permanência por inexistir relação de consumo entre ela e seus associados, além de destacar a impossibilidade de cumprir a obrigação imposta, tudo visando à sua exclusão da lide. A operadora do plano de saúde, AHMA, por sua vez, em seu recurso de fls. 416/434, defende a possibilidade de cancelar o contrato em exercício regular de direito, somado ao fato de que foram concedidas as condições para a portabilidade. Bate-se pela liberdade contratual e pela inaplicabilidade dos artigos 8º, §3º, e 13, ambos da Lei 9656/98, tudo visando à improcedência da demanda. . 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4146. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 463 e 464 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Natalia Cardoso Ferreira (OAB: 192174/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104182-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2104182-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Yvone Naval de Almeida - Vistos. Enfatizando que se há distinguir, quanto à natureza e efeitos, a cláusula contratual que prevê um regime de cobertura parcial temporária, da figura da carência contratual, sustenta a agravante que a agravada havia declarado ser portadora de doença preexistente, de maneira que se excluiu a cobertura contratual quanto ao tratamento dessa patologia, ainda que de natureza grave ou de emergência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, de maneira que se deve manter a eficácia da r. decisão agravada, cuja feição cautelar é aspecto sobremaneira importante., Conquanto se deva considerar, em tese, uma distinção entre as figuras em questão, ou seja, a cobertura parcial temporária e a da carência contratual, cada qual com seu específico regime, há que se observar que o tratamento médico de que necessitou a agravada era de urgência, considerando a gravidade da doença (diagnóstico de infarto do miocárdio), de maneira que, diante dessa situação de urgência, negar-lhe a cobertura contratual seria, em tese, colocar-lhe a sua esfera jurídica, a da agravada, aquém de uma proteção mínima, cabendo assinalar que se está aqui a considerar a relação jurídico-material ainda no ambiente de uma cognição sumária, em que sobreleva aplicar o juízo pelo qual se deve evitar a ocorrência de um mal maior, considerando os riscos a que cada parte estaria exposta, em se concedendo ou negando a tutela provisória de urgência. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Flavio Roberto Naval Machado (OAB: 142113/SP) - Caio César Vieira Machado (OAB: 386223/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2099093-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2099093-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Itatiba - Requerente: Geraldo Aparecido de Oliveira - Requerido: Samuel Ferreira dos Passos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência nº 2099093-96.2023.8.26.0000 Voto n° 34.761 Trata-se de pedido de Tutela cautelar incidental de efeito suspensivo de liminar de imissão na posse formulado por GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, para que o recurso de apelação por ele interposto seja recebido com efeito suspensivo, suspendendo-se o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel objeto do litígio. O requerente afirma que é locatário do imóvel e que o requerido tinha pleno conhecimento da existência do contrato de locação do imóvel. Aduz que os documentos e fotografias juntados aos autos demonstram que o locador, EDUARDO OYAS PELLINI, possuiu o imóvel ao menos desde o ano de 1997. Defende que a ação deveria ter sido ajuizada contra EDUARDO OYAS PELLINI, já que é mero locatário do bem. Argumenta que, caso cumprido o mandado de imissão na posse, será retirado de sua moradia. Requer a manutenção na posse do bem até o trânsito em julgado. Por fim, destaca não se opor a depositar em juízo os alugueis. É o relatório. Segundo consta dos autos, SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS ajuizou ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela c.c. perdas e danos contra GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (processo n° 1000179-15.2021.8.26.0281). Verifica-se, ademais, que o D. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para conceder a imissão da posse do imóvel descrito na inicial e determinar que o réu pague ao autor os alugueres devidos desde a data da citação até a efetiva desocupação, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, tudo contado a partir da citação (fls. 805/808 dos autos do processo n° 1000179-15.2021.8.26.0281). Assim é que o réu, GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, interpôs apelação contra a referida sentença, recurso que foi distribuído a esta 11ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, no bojo do qual também formulou pedido idêntico ao formulado nesta oportunidade. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso de apelação já foi objeto de apreciação por este órgão colegiado em sessão de julgamento virtual. Nesse cenário, resta prejudicada a apreciação do presente pedido liminar incidental de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido liminar incidental formulado pelo requerente. São Paulo, 12 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Caio Regagnin (OAB: 394246/SP) - Samuel Ferreira dos Passos (OAB: 121934/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2164772-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2164772-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Habiltec Distribuição de Peças e Serviços Ltda - Agravado: José Augusto Lia de Salles Macuco - Agravado: Ney Hamilton Aguiar Rosa - Agravado: Decio Woserow - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2164772-77.2022.8.26.0000 Voto nº 34.781 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra HABILTEC DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JOSÉ AUGUSTO LIA DE SALLES MACUCO, NEY HAMILTON AGUIAR ROSA e DECIO WOSEROW, que nomeou perito para avaliação dos direitos que os executados detêm sobre o imóvel objeto da matrícula n° 36.499 do 10° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (SP) (fls. 387/388 dos autos de origem). Recorre o exequente. Sustenta ser desnecessária a avaliação dos direitos que os executados detêm sobre o imóvel, sob o argumento de que o valor do crédito seria facilmente apurado mediante conta aritmética. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pleiteado e contrariado (fls. 80/84). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta aos autos do processo de origem, por meio do sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o D. Juízo a quo julgou extinto o processo de execução, nos seguintes termos (fl. 495 dos autos de origem): “Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta para intimação do executado para recolhimento das custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados.” Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2291600-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2291600-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Agravado: Banco Bmg S/A - ...II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1537 Nº 0006583-49.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: José Garcia Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia de Oliveira Aylon Ruiz (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Fls. 207/210: A mudança voluntária de advogado pela parte não se enquadra dentre as hipóteses que autorizam a suspensão do processo ou a devolução do prazo recursal. Assim, fica indeferido o pedido de devolução de prazo. Já anotado o nome do advogado, doutor Nei Calderon - OAB/SP 114.904, junto ao cadastro do presente feito e uma vez que a presente apelação não foi distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0168723-32.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Rodolfo Vieira Alves - 1. Fls. 277: Manifeste-se o Itaú Unibanco S/A, em 5 (cinco) dias, sobre o interesse do autor na realização do acordo conforme proposta apresentada pelo banco (fls. 253/254). Se o caso, tragam as partes instrumento devidamente assinado, para a baixa do processo ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2109065-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109065-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Masaru Hayashi (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - PRODUTOR RURAL - CÂMARA PREVENTA - MATÉRIA SEDIMENTADA - TESES REQUENTADAS E SURRADAS - RECURSO QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVERTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada reportada às fls. 69/71 do instrumento, a qual, ao repelir a matéria articulada pela casa bancária, determinou fosse feita perícia técnica, não se conforma a instituição financeira, traz teses superadas no tempo e no espaço, dita sobrestamento, Tema nº 685 do STJ, repercussão geral perante o STF, competência, juros de mora, prova documental, busca efeito suspensivo, guarnece provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso no prazo, comtempla preparo (fls. 22/67). 3 - DECIDO. Uma vez que a matéria se encontra sedimentada perante a Câmara preventa, depois de milhares de recursos interpostos pelo Banco do Brasil e sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, torna-se de rigor decisão monocrática no propósito da efetividade e instrumentalidade processuais. O recurso não merece prosperar, com observação. As matérias articuladas pela instituição financeira já foram, no passado, enfrentadas pela Câmara preventa, não podendo agora ressuscitar ou querer reinterpretar por meio de teleologia distinta, daí porque a liquidação provisória se completa mediante prova pericial determinada pelo juízo, cujo adiantamento diz respeito à recorrente. A temática dos juros, por si só, não afeta o prosseguimento da demanda, muito menos as demais escritas, na medi-da em que a relação de direito material está caracterizada e qualquer mudança do entendimento das Cortes Superiores não impedirá alteração do cálculo oportunamente, além do que, a Câmara preventa exige oferta de caução na hipótese de levantamento do numerário. Balizadas estas questões, a competência é da Justiça Estadual, não há litisconsórcio, o Tema nº 685 não impede o prosseguimento para acertamento de valores, inexiste exigência da comprovação da quitação do financiamento rural, a documentação deve ser conservada para exibição e feitura da prova técnica e a indexação, cumpre anotar, é feita pelos índices da tabela prática da corte. Em resumo o apanhado geral, com advertência o recurso não vinga, mantida na integra a decisão reportadas às fls. 69/71 dos autos digitais do instrumento formando com observação apenas no tópico dos juros a possibilitar eventual revisão, se o caso. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (eventual futura decisão sobre juros de mora), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Eventuais recursos contrários à tese firmada pela Câmara preventa e ao próprio STJ poderão sujeitar as sanções processuais correspondentes à espécie. Transmita conhecimento ao juízo de primeiro grau, oportunamente. Após o trânsito, tornem à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003163-20.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1003163-20.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Reny Novais dos Santos - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 16/5/2018 e 3/9/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RENY NOIVAIS DOS SANTOS, qualificado(a), propôs ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S/A, qualificado(a). Requereu a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em resumo, que, após a contratação sob revisão, percebeu significativa quebra no equilíbrio e sinalagma contratual, decorrentes de abusividade de juros, que estão acima da média BACEN. Diante disto, buscou, com a presente demanda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas de juros, ou revisão e readequação das taxas cobradas, com repetição dos valores cobrados e condenação em danos morais. Juntou documentos. A parte ré, citada, apresentou resposta (fls. 50/88) Preliminarmente, suscitou questões atinentes à inépcia da inicial, interesse processual e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade das cláusulas contratuais questionadas. Alertou que todos os valores cobrados respeitam a legislação vigente. Diante disto, buscou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Replica às fls. 136/152. Especificação de provas à fl.153. A parte autora requereu a juntada de todos os contratos celebrados com a ré (fls. 156/157), tendo a ré discorrido às fls. 161/162 alegando a sua apresentação em contestação. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação judicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, deverão ser suportados pelo demandante, respeitados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza a parte. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se. Iguape, 17 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que o réu aplica taxa de juros abusivas que devem ser reduzidas à taxa média praticada pelo mercado financeiro e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 179/184). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 189/200). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (19,5% ao mês e 748,04% ao ano; 19% ao mês e 706,42% ao ano; e 22% ao mês e 987,22% ao ano; - compulse-se fls. 29, 31 e 89) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569-89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1573 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má-fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado. 3:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida nos contratos objeto da lide às médias praticadas pelo mercado financeiro às épocas de suas celebrações, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022557-58.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1022557-58.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: S.m. de Sá & Cia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/221 dos autos da ação de cobrança nº 1022557-58.2022.8.26.0562, movida por Banco Bradesco S.A. contra S.M. de Sá Cia Ltda, que julgou procedente o pedido., para condenar a parte ré ao pagamento dos valores apontados na inicial, sobre os quais deverão ser acrescidos juros moratórios de 12% ao ano e correção monetária pela Tabela prática do TJSP a contar do vencimento. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi indeferido pelo Juízo a quo o pedido de gratuidade da justiça, deixando de oportunizar ao apelante a comprovação de todo o alegado, apresentando novos documentos, se necessário conforme preconiza o art. 99, § 2º do CPC e, apresenta a declaração de renda da apelante demonstrando a sua situação financeira, demonstrando de forma irrefutável que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e pleiteia a gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo. Contraminuta apresentada às fls. 249/294. É o relatório. O pedido não merece provimento. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Os embargantes juntaram os documentos de fls. 235/244 para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Tais condições financeiras não afastam as meras alegações dos agravantes de que não têm recursos para arcar com as custas processuais. Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providencie o Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. ERNANI DESCO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1599 FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2104223-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2104223-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1722 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: André Francisco Siqueira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Google Brasil Internet Ltda., em razão da r. decisão de fls. 44, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1041880-43.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, há notícia de litispendência com o proc. 0807987- 37.2023.8.19.0004, distribuído em 28/03/2023, perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, o que requer esclarecimento. Ademais, ao que parece, a desativação da conta do agravado foi motivada por grave violação aos termos e condições de uso do serviço (armazenamento de pornografia infanto juvenil). Considerando que a tese inicial ainda carece de verossimilhança suficiente e pendendo controvérsia fática entre as partes, torna-se aconselhável a suspensão temporária da tutela deferida. Anote-se, por oportuno, que face à inequívoca solvência da agravante, eventuais prejuízos decorrentes do bloqueio indevido da conta poderão ser objeto de futura compensação por perdas e danos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Não se verifica a urgência alegada pelo agravante, visto que o bloqueio impugnado ocorreu em outubro/2021 e a demanda somente foi ajuizada em março/2022. Pende, ademais, controvérsia entre as partes sobre uma possível violação aos termos e condições de uso do serviço. O agravante afirma que “as supostas infrações não se tratam de conduta grave, se trata apenas de conteúdo sensível analisado sob o prisma religioso” (sic). A agravada, a seu turno, noticia que a medida foi motivada por suposta disseminação de desinformação médica, no contexto da pandemia, além de assédio dirigido, perseguição, ameaça, bullying e inclusão de características pessoais. Em contraminuta, a agravada alega ainda falta de indicação, pelo agravante, das URLs dos canais que diz ser titular (“O Informante” e “Starday”), tema sujeito à análise prévia do Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Face à inequívoca solvência da agravada, eventuais prejuízos decorrentes do bloqueio indevido das contas poderão ser objeto de futura compensação por perdas e danos. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095308-63.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2111512-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111512-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Agravado: LUCAS CORREIA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111512-51.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2111512-51.2023.8.26.0000 Comarca: Piracicaba 2ª Vara Cível Processo originário: 1006243-45.2023.8.26.0451 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista Agravada: Lucas Correia Luiz de Direito: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, nos autos da ação de cobrança promovida em face de Lucas Correia, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 171/174 da origem), alegando o seguinte: não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da instituição que possui natureza filantrópica; está em processo de recuperação judicial que envolve 16 instituições que inclui a agravante; seu passivo é elevado, encerrou as atividades em três dos seus quatro maiores campi; o juízo a quo não lhe conferiu oportunidade de complementar eventuais pressupostos nos termos do artigo 99, § 2º do CPC; houve demonstração cabal da dificuldade financeira enfrentada em razão do elevado número de inadimplência e das centenas de ações judiciais na tentativa da recuperação desses créditos. Pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro nos artigos 5§, LXXIV da Constituição Federal, 98 do Código de processo Civil e na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1741 alegando o seguinte: sem o recolhimento das custas o feito poderá ser extinto. Requereu, ainda, a concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito independente do recolhimento das custas. A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 171/174 da origem): Vistos. Indefiro a gratuidade. A recuperação judicial não é o mesmo instituto da falência, devendo ser comprovada a necessidade. E os documentos juntados não demostram cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas, que são mínimas. Ademais, como bem pontuado pela E. Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2214748-87.2021.8.26.0000, “...No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Em que pese estar ligado à instituição religiosa, Trata-se de empresa privada de ensino superior de notório porte. E, nesse contexto, consigne-se que a recuperação judicial da agravante, bem como a existência de situação financeira não favorável, efetivamente, configuram circunstâncias que podem ser vivenciadas por qualquer empresa no exercício de sua atividade mormente em contextos de crise econômica, mas que não se confundem com a hipótese peculiar e especifica consubstanciada em pessoa jurídica que, inserida em grave situação de penúria financeira, não tem condições de arcar com custas e despesas do processo sem o efetivo prejuízo da continuidade de suas atividades, circunstância esta que nã ose vislumbra no caso concreto. Sobre tal temática, aliás, confira-se julgado deste. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão que indeferiu à ré/agravante os benefícios da justiça gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstra da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. O fato de atravessar período de crise financeira, o que se depreende pela circunstância de estar em recuperação judicial, não é motivo suficiente para a concessão de justiça gratuita a sociedades empresárias que operam com elevados valores. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000061-63.2017.8.26.0286; Relator (a): Piva Rodrigues; 9ªCâmara de Direito Privado; j. 14/10/2020). Embargos à execução de título extrajudicial. Requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Indeferimento. Manutenção. Embargante que movimenta elevadas quantias, e que ostenta condições de arcar com as custas do processo. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A embargante demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. O só-fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para prover o exercício das atividades empresariais e o custeio processual. A embargante tem auferido receitas que lhe garantem pagar as custas e as despesas do processo sem maiores transtornos. E tampouco é possível diferir o recolhimento, à míngua de preenchimento da condição prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003(comprovação, por meio idôneo, da momentânea incapacidade financeira). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052832-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j.08/07/2020). Outrossim, da documentação acostada aos autos (fls. 24/26), notadamente o informativo de faturamento de fl. 26, percebe-se que a agravante, no ano de 2021, auferiu faturamento de R$ 4.564.267,20 em janeiro; de R$4.113.466,25 em fevereiro; R$ 4.282.421,70 em março; R$ 4.528.420,82 em abril; de R$ 3.798.331,27 maio; de R$ 3.626.892,88 em junho; e, por fim, de R$3.098.245,38 em julho. Assim, a realidade estampada em tal documento, com efeito, não indica estado de hipossuficiência financeira nos moldes do que fundamentado acima. Logo, inobstante as alegações relativas a prejuízo acumulado e dificuldades financeiras, evidencia-se, conforme demonstrado, que a agravante tem conseguido faturamento relevante e suficiente para arcar com os encargos financeiros do processo. Do mesmo modo, percebe-se que o diminuto valor atribuído à causa, R$ 5.404,79 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos), efetivamente, também não enseja custas incompatíveis com a condição financeira da agravante. Desse modo, conclui-se que a conjuntura fática e probatória dos autos, no que tange ao pleito de gratuita da justiça, não permite evidenciar a alegada impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo sem o prejuízo e/ou inviabilização das atividades empresariais da agravante. Logo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido da benesse requerida. Em tal sentido, aliás, outros julgados deste E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Decisão que deferiu parcialmente a gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 98, §5º do CPC, isentando-a tão somente das taxas judiciárias previstas no art. 2º, caput da Lei 11.608/2003. Insurgência. Pretensão à integralidade do benefício. Descabimento. Empresa em recuperação judicial. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão integral da benesse. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência para arcar com determinadas despesas processuais. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo a mesma parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171642-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone;24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021). Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal. Hipótese não configurada no caso. Indeferimento que deve ser mantido. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183884-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2021)” (Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Ressalto que o requerente permanecerá em atividade com a transferência dos cursos do campus Taquaral para o campus Centro, cobrando mensalidades consideráveis, como, por exemplo, R$1.558,38 para o curso de Direito no campus centro; R$1.034,52 para o curso de Administração; R$1.377,66 para o curso de educação física, R$1.639,59 para o curso de fisioterapia etc. Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, bem como a possibilidade de concessão da antecipação da tutela, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu (1) seja este recurso recebido com efeito suspensivo, com relação à determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, e, (2) a concessão da tutela recursal, por antecipação, garantindo-se, provisoriamente, a gratuidade processual, sem a necessidade do recolhimento das custas e do preparo, para que prossiga a prática dos atos processuais, bem como o tramitar deste recurso, pelo menos até o seu julgamento por este Câmara. É verdade que o artigo 1.019, I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. E, neste caso, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo e, também, a concessão da tutela recursal por antecipação, ou seja, a concessão da gratuidade processual, desde já, provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste. A excepcional atribuição do efeito suspensivo, que implica a suspensão da eficácia das decisões recorridas, segundo dispõe o artigo 995 do CPC, somente é cabível, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, para a concessão da tutela Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1742 recursal, por antecipação, é necessário, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicado em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos legais referidos, o que está a exigir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a provisória antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, é necessário suspender a eficácia da r. decisão recorrida, no que diz respeito, sobretudo, à determinação para o recolhimento das custas, pois, caso contrário, o agravante estará exposto a um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, ao cancelamento da distribuição, como anunciou o digno juiz a quo. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do provimento do recurso, É que o digno juiz a quo, ao constatar, segundo o seu convencimento, que o agravante não havia comprovado a sua hipossuficiência, não lhe garantiu oportunidade para o fazimento da prova cabível, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, o que macula essa decisão com flagrante nulidade. Com efeito, segundo esse dispositivo processual, diante da constatação da inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para o deferimento do benefício, e antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, cabe ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu na espécie. Assim, independentemente da análise do cabimento da concessão do benefício ao agravante, diante desse observado cerceamento imposto ao agravante, está configurada a probabilidade de ser este recurso provido para que a r. decisão seja anulada e para que, depois, o ínclito juízo a quo garanta ao agravante a devida oportunidade para comprovar a sua necessidade da gratuidade judicial, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, (a) ATRIBUO AO RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO, desobrigando o agravante, provisoriamente, do recolhimento das custas processuais, e (b) CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, dispensando-o, inclusive, do fazimento do preparo. Comunique-se o Juízo recorrido. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2305099-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2305099-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Moacir Felisberto do Nascimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305099-72.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2305099-72.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 8ª Vara Cível Agravante(s): Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Agravado(a,s): Moacir Felisberto do Nascimento Juiz de Direito: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Processo de origem nº 0020490-21.2021.8.26.0224 Vistos em recurso. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MOACIR FELISBERTO DO NASCIMENTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação determinou o prosseguimento da execução. Em razão de afastamento temporário deste Relator, o recurso foi remetido à conclusão da Eminente Relatora Desembargadora Deborah Ciocci (fl. 20), que consignou inexistir pedido de efeito suspensivo e proferiu o seguinte despacho: Não há pedido de efeito suspensivo e, considerando minha designação para responder apenas pelas urgências do Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, na 28ª Câmara de Direito Privado de 28/11/2022 a 03/02/2022, observo que o feito não possui nenhuma necessidade premente a justificar a presente distribuição. Oportunamente, tornem conclusos ao relator sorteado. (fls. 21/22) Conclusos os autos, conforme determinado pela Eminente Relatora, verifico que o recurso não está a termos para julgamento. ISSO POSTO, INTIME-SE a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andréia Rezende Tinano - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1015682-27.2022.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1015682-27.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: LOCAMERICA RENT A CAR - Embargdo: Marcelo Fernandes Fonseca - Embargda: Lara de Lima Name (Menor) - Embargdo: Arthur Fernandes Lima da Fonseca (Menor) - Embargda: Erika Batista de Lima (Menor) - Interessado: Unidas S/A - Vistos. 1.- MARCELO FERNANDES FONSECA, ARTHUR FERNANDES LIMA DA FONSECA, ERIKA BATISTA DE LIMA e LARA DE LIMA NAME ajuizaram ação de procedimento comum cível com pedido obrigação de fazer c.c. danos morais em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. (atual denominação de UNIDAS S.A.). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 272/278, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados, CONDENANDO-SE a parte ré a pagar a parte autora indenização, a título de danos materiais o valor de R$ 1.610,37, e a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. Quantias essas que ficam atualizadas pela correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir deste arbitramento. CONDENA-SE, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos da súmula 326, do STJ. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.. Inconformadas, a parte ré apelou (fls. 283/293) e a parte autora recorreu adesivamente (fls. 449/458). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado rejeitou as matérias preliminares arguidas em contrarrazões pela parte ré e negou provimento aos recursos de ambas as partes (fls. 470/480). Agora, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando genericamente contradição entre a fundamentação do Acórdão e seu dispositivo. Diz que em sentença o d. Juízo entendeu por condenar PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré a majoração no pagamento de honorários aos advogados da parte a autora. Menciona que a requerente nada trouxe aos autos para comprovar o ocorrido. Assevera que não trouxe a parte autora qualquer reflexo dos alegados, ainda que indevidas, que ensejem o seu pleito, devendo tal pleito ser julgado improcedente, nos moldes das jurisprudências colacionadas. Pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apresentados em sentença (fls. 01/04 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.092 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1760 Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Andre Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80555/MG) - Joao Augusto de Faria (OAB: 333041/SP) - Kayke Camargo Castro de Salles Leite (OAB: 469625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2110777-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2110777-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudio Henrique da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Tutela Antecipada interposto por CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 34/37, nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1015052-65.2023.8.26.0114 -, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido liminar. Irresignada com a presente decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o processo se trata de Mandado de Segurança impetrado a fim de possibilitar o licenciamento do veículo ou autorização judicial para circulação do automóvel Montana Conquest, 2010/2010, placas EPK - 7430, RENAVAM 00204157625, que conforme já explanado na origem, está em posse do impetrante desde janeiro de 2021 (momento em que aconteceu a tradição do bem), utilizando o impetrante para realização de fretes, de onde retira o sustento da parte e de sua família. Esclarece que, o antigo proprietário veio a óbito antes da transferência administrativa para o impetrante, ora Agravante, de modo que o impetrante não consegue realizar o licenciamento, pois o sistema bancário não permite, conforme se infere do documento colacionado às fls. 4 da petição inicial deste Agravo. Acrescenta que existe alvará judicial em andamento para a regularização do veículo, nos autos n. 1015048-28.2023.8.26.0114, contudo, por ser veículo de uso para trabalho, necessita utilizá-lo diariamente, correndo risco de apreensão pela polícia pela ausência do licenciamento, pelo que necessária a concessão da medida liminar para autorizar a utilização do veículo ou determinação para que o DETRAN-SP receba o licenciamento. Requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, com o deferimento liminar da tutela recursal, como autoriza o art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, com a consequente reforma da decisão atacada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça na origem, consoante se infere da decisão fotocopiada às fls. 39/42 deste Agravo. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal (segurança preventiva), pois consoante se infere dos documentos trazidos à baila o veículo objeto deste recurso encontra-se em nome de terceiro (fls. 20 destes autos) e que não compõe o polo passivo do writ na origem; idêntico proceder em relação ao comprador Benito Micaroni que veio a Óbito (fls. 14 e 21 deste Agravo). Ademais, como informado pelo próprio impetrante/agravante existe pedido de Alvará Judicial em andamento para à regularização da venda do automóvel. E nesta senda, como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1854 Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficientemente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, intervir no presente feito. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Henrique Micaroni Freitas (OAB: 474102/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111858-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111858-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Passarela Modas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida às fls. 464, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos nos autos do Processo nº 1500946-85.2016.8.26.0114 que tramita no SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, contra à decisão proferida às fls. 444/446, que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade, determinando o recalculado do valor devido, outrossim, deixou de condenar a Fazenda Pública do Estado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que foi apresentada Objeção de Pré-Executividade, tendo sido acolhida, em parte, todavia, sem arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da FESP, razões pelas quais opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, pelo que interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com o fito de reformar a r. Decisão combatida. Aduz que o recurso é tempestivo, e via adequada para o questionamento da decisão interlocutória guerreada. Pugna, em seguida pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando estar passando no momento por crise financeira, e que possui um passivo fiscal de aproximadamente 16 milhões de reais junto ao Estado de São Paulo, bem como de 198 milhões junto à União, e que suas 39 filiais são alvo, ao todo, de mais de 300 execuções fiscais. Além disso, argui que está em recuperação judicial, e arcar com as custas processuais em todas as execuções fiscais inviabilizaria por completo sua recuperação econômica. No mérito, alega que Agravada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil, pois, em razão do princípio da causalidade, aquele causou a instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. Acrescenta que tal entendimento é consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal, pelo que citou precedentes jurisprudenciais. Conclui, portanto, ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em razão do acolhimento, em parte da Objeção Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1855 de Pré-Executividade. Requer ao final (i) que seja conhecido e provido o recurso, conforme prevê o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; (ii) a concessão da Gratuidade Judiciária, dada a hipossuficiência financeira demonstrada; (ii) que ao final, seja provido o recurso e reformada decisão agravada para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da executada, em razão do acolhimento, em parte da Objeção de Pré-Executividade. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal já que um dos pontos em discute é a concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. Não há pedido de efeito suspensivo. De proêmio, extrai-se dos autos que a agravante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial e, diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira, bem como pugna pela reforma da decisão agravada para que seja condenada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Grifei e negritei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Negritei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Grifei e negritei) Com efeito, no caso em desate, em que pese haver sido deferida em prol da recorrente o processamento de recuperação judicial, tal aspecto, por si só, não pode servir com fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) - (Negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Nessa linha de raciocínio, em que pese os argumentos iniciais, bem como a propositura de várias ações, reputo isso insuficiente para reconhecer a hipossuficiência financeira alegada e, nesta esteira, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/ SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Rodrigo Oliveira Di Colla (OAB: 447422/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2112865-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112865-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Puratos Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PURATOS BRASIL LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 319/320 da origem (processo nº 1005085-82.2023.8.26.0053 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: VISTOS. 1-) Fls. 288/304 e fls. 313/318: INDEFIRO a suspensão da exigibilidade do AIIM n° 4.090.098-8 (CDA n. 1359443117 saldo R$ 1.006.178,24) mediante a apresentação de seguro garantia judicial do valor integral do débito impugnado sem o acréscimo legal de 30% (valor = R$ 1.021.362,96 vigência: 15/03/2023 a 15/02/2028), pois não preenche os requisitos previstos no art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único, do CPC/15 (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na origem se trata de ação anulatória que visa desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.090.098-8, sendo que, anteriormente, a magistrada de primeiro grau já havia indeferido a tutela de urgência postulada pela agravante, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, facultando à recorrente a possibilidade de suspender o crédito tributário sub judice através de depósito caução nos autos, em dinheiro, em consonância com a Súmula 112, do C. Superior Tribunal de Justiça, ou apresentação de carta de fiança ou seguro garantia, do valor discutido na lide, devidamente atualizado. Assim, a agravante narra que juntou aos autos originários a Apólice do Seguro nº 46692023100107750028832, com valor suficiente para garantir a integralidade do crédito tributário apontado no AIIM supracitado, todavia, o Juízo a quo novamente indeferiu o requerimento antecipatório, desta vez sob o argumento de que o seguro garantia deveria conter o acréscimo de 30% (trinta por cento), nos termos dos artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assevera a recorrente, nesta senda, que diferentemente do que exigiu a Decisão combatida, a redação dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do citado diploma legal, deixa claro que o acréscimo de 30% nas apólices de seguro garantia ou cartas fiança apenas será exigido quando houver substituição da penhora, denotando, inclusive, que o Egrégio STJ possui o referido entendimento, trazendo à colação jurisprudência da citada Corte, bem como, outrossim, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta senda, pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.090.098-8, na forma do artigo 151, inc. II, do CTN, tendo em vista a prestação de garantia idônea nos autos de origem e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 43/46). Inicialmente, anoto que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído por prevenção a este Relator, uma vez que anteriormente a agravante já havia recorrido de outro Decisum oriundo do mesmo processo originário, através do A.I. nº 2045216-47.2023.8.26.0000, cuja tutela recursal restou indeferida por este Magistrado. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, verifico que o pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Com efeito, o caso em apreço não versa acerca de substituição de penhora, mas sim de oferecimento de garantia originária para fins de alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como que se determine a sustação de protesto, consubstanciada em seguro garantia no valor integral do débito. Nesta toada, considerando que a agravante apresentou nos autos de origem Apólice de Seguro com valor suficiente para garantir a integralidade do crédito apontado no AIIM em voga, conforme se verifica às fls. 288/302 daquele processo, percebe-se que não seria o caso de se aplicar o acréscimo de 30% previsto no artigo 848, parágrafo único, do CPC, o qual se refere a hipóteses de substituição da penhora. Lado outro, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra evidente pois, conforme narrado na peça de ingresso, a falta de concessão da tutela recursal resultará no protesto indevido da CDA perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, caso não lhe seja apresentado comprovante de pagamento do débito até o próximo dia 15.05.2023 (segunda-feira). Nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, identifica-se que a questão ventilada pela parte agravante se adequa aos moldes a que alude o referido diploma legal, uma vez que os julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público têm decidido nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos descritos no AIIM nº 4.049.307-6 (fls. 22/27 dos autos principais), condicionando a eficácia da decisão à caução em dinheiro, apresentação de fiança bancária (fls. 5.683/5.685), ou oferta de seguro garantia, por prazo indeterminado e no valor do débito inscrito na dívida ativa e levada a protesto acrescido de 30%, nos termos dos arts. 835, §2º, e 848, § único, ambos do CPC Pleito de reforma da decisão Cabimento A exigência de vigência da apólice por prazo indeterminado bem como de que seu valor corresponda ao montante do débito constante na inicial com o acréscimo de 30% não se justifica AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para afastar a exigência, no seguro garantia, do prazo indeterminado e do valor constante na inicial, acrescido de 30%.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011191-81.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018) - (Negritei) Agravo de Instrumento Ação cautelar de suspensão do efeito de débitos fiscais Apresentação de seguro garantia objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a não inscrição do nome no CADIN estadual e órgãos de proteção de crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal Exigência de acréscimo de 30% de acordo com art. 9º, incisos I e II, da Lei nº Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1858 6.830/80 c/c art. 848, parágrafo único, do CPC Inadmissibilidade Exigência oponível apenas em casos de substituição de garantia, não de apresentação de garantia originária Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100529-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) - (Negritei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.090.098-8, tendo em vista a prestação de garantia idônea nos autos de origem, bem obstar o protesto do título protocolizado sob n. 00675-10/05/2053-50, emitido em 18.04.2023, vencido em 18.04.2023, prazo limite 15.05.2023, número do título 1359443117, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos (fls. 75). Servirá cópia da presente decisão como Mandado Judicial, cabendo à própria parte agravante providenciar a remessa da presente junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, consoante se infere da cópia da intimação do Tabelião acostado às fls. 75. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência por videoconferência requerido pelo procurador da parte agravante, endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado em 12.05.2023. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Sayuri Matsubara (OAB: 389835/SP) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016860-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2016860-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Flávia Borges de Oliveira Montans - Agravado: Chefe da Superintendência Regional de Transito de Ribeirao Preto-sp, - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Voto nº 0750. Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Flávia Borges de Oliveira Montans, contra à decisão monocrática proferida às fls. 86/93 do Agravo de Instrumento apenso de n. 2016860- 42.2023.8.26.00000, que indeferiu o pleito de concessão de tutela recursal requerido pela parte agravante na letra “a” de fls. 23 do pedido inicial. O DETRAN apresentou contrarrazões às fls. 22/25, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicada a análise do presente Agravo Interno. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 139/144 dos autos originários), em 21.04.2023, denegando a segurança pleiteada, motivo pelo qual resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no Decisum prolatado neste expediente nos autos do Agravo de Instrumento nº 1016860-42.2023.8.26.0000. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator:Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - Emanuela Sousa Rodrigues Fortes (OAB: 480151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1138567-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1138567-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Carmen Lirola Bancarelo (Por curador) - Recorrida: Nathalia de Cassia Falanga (Curador Especial) - Interessado: Coordenador Regional de Saúde da Região Sudeste - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1138567- 19.2022.8.26.0100 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1138567- 19.2022.8.26.0100 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: CARMEN LIROLA BANCARELO Juíza: GILSA ELENA RIOS Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática: 20.747 - R* REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança - Fornecimento de dieta enteral por sonda GTT Sentença de concessão da ordem Óbito da recorrida durante o processamento do recurso Ação de caráter personalíssimo, que envolve direito intransmissível - Extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC Remessa necessária prejudicada. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 100/104 que, em ação mandamental, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que promova a avaliação e forneça a dieta enteral via GTT conforme recomendação médica. Não houve recurso voluntário (fls. 116) e os autos subiram para o reexame necessário. A fls. 122, a patrona da recorrida informou o falecimento desta. É o relatório. Ante o falecimento da recorrida, conforme noticiado a fls. 122, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1889 não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, com o perecimento do objeto, esgota-se também o direito em que se funda esta ação, não se conhecendo do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária, em razão de estar prejudicada, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Giovanna Falanga Martins (OAB: 384806/SP) - Bruna Cleff dos Santos (OAB: 121413/RS) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2105037-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2105037-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Malvina Clemente de Souza - Agravado: Município de Alfredo Marcondes - Agravado: Celso Pirani Passos - Agravado: Marcelo Creste - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MALVINA CLEMENTE DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 62/4, dos autos de origem, que, em ação de reintegração em cargo, proposta em face do MUNICÍPIO DE ALFREDO MARCONDES, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a reintegração a cargo e função. A agravante defende a ilegalidade de sua demissão, como decorrência das obrigações assumidas pela municipalidade ao celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 14.0720.0004314/2022-1. Sustenta que o Ministério Público fundamentou o TAC em suposta previsão de vacância na lei local. Porém, é importante destacar que a existência de uma previsão indireta não é suficiente, uma vez que a vacância deve ser prevista de forma expressa na legislação aplicável. Aduz que o caso se enquadra no Tema 606 do c. STF. Requer a reforma da r. decisão, com a concessão de LIMINAR, para imediata reintegração no cargo e função que ocupava até o julgamento final da ação de reintegração. DECIDO. Pretende a autora, ex-empregada pública do Município de Alfredo Marcondes, a concessão de liminar para reintegração ao cargo, após exoneração decorrente do cumprimento do TAC 14.0720.0004314/2022-1, pelo qual a municipalidade assumiu a obrigação de não manter em seus quadros funcionais empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que continuavam em exercício. Pois bem. Os efeitos da Suspensão de Segurança 5.606/SP se limitavam aos Agravos de Instrumento 2236540-63.2022.8.26.0000 e 2236062-55.2022.8.26.0000, ambos referentes a empregados públicos do Município de Álvares Machado. Em julgamento datado de 4/4/2023, o incidente suspensivo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. Em repercussão geral (RE 1.302.501, Tema 1.150), que versa sobre a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município, o c. STF fixou a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (g.n.) O TAC 14.0720.0004314/2022-1 pauta-se na premissa de que os arts. 9º, III, e 45, II, da Lei Municipal 1.936/91 indicam que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público (fls. 50/3, origem). A Lei Municipal 1.936/91 estabelece que (fls. 25/49, origem): Seção II Dos empregos permanentes (...) Art. 9º. O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos somente quando existir vaga decorrente de: (...) III Aposentadoria; (...) Capítulo VII Da promoção (...) Art. 45º A promoção ocorrerá somente quando existir vaga em decorrência de: (...) II - Aposentadoria; Os dispositivos da legislação municipal tratam especificamente de preenchimento de vagas e de promoção. Não há previsão expressa sobre causas de vacância, tampouco que a aposentadoria seja uma delas, logo, inaplicável o Tema 1.150 do c. STF. Em repercussão geral (RE 655.283, Tema 606), o c. STF fixou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1890 para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu alterações no sistema de previdência social, dentre as quais se destacam a inclusão do § 14 no art. 37 da Constituição e a regra de transição para sua aplicação, in verbis: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 37. (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (...) Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A agravante se aposentou em 20 de janeiro de 2017, pelo RGPS (fls. 61, origem), por tempo de contribuição, decorrente de cargo, emprego ou função pública, ou seja, enquadra-se na regra de transição disposta pelo art. 6º da EC 103/19, portanto, sua aposentaria não implicou rompimento do vínculo funcional. O Município não tem regra expressa de vacância em decorrência de aposentadoria pelo regime geral, e a norma não pode ser suposta por interpretação extensiva de dispositivos que dizem respeito às promoções. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2242449-86.2022.8.26.0000 elator(a): Edson Ferreira Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/02/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Liminar negada. Município de Álvares Machado. Empregado público. Impedimento de dispensa em cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Município com o órgão local do Ministério Público, em razão de aposentadoria, em 10-01-2017, pelo Regime Geral da Previdência. EC 103, de 12-11-2019. Aposentadoria anterior. Beneficiado pela ressalva do artigo 6º. Supremo Tribunal Federal, Tema 606. Prevalência sobre Supremo Tribunal Federal, Tema 1150, que não leva em consideração o novo regramento constitucional e este não faz distinção, para tal efeito, entre cargo, emprego ou função pública, com ou sem previsão de vacância ou rompimento do vínculo em caso de aposentadoria. Recurso provido para conceder a liminar postulada. O acréscimo do § 14 ao art. 37, da Constituição Federal sinaliza o propósito de obstar o efeito surpresa àqueles que se aposentaram antes da alteração constitucional que passou a prever expressamente a ruptura do vínculo com o cargo público em decorrência da aposentadoria, ainda que pelo regime geral da previdência social. Sabedor da regra, o servidor tem a opção de não exercer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma a manter o cargo público, até, eventualmente, a aposentadoria compulsória. E não há conflito entre os Temas 1150 e 606. O primeiro trata especificamente dos servidores públicos, detentores de cargo público efetivo. O segundo trata dos empregados públicos, regidos pelo regime celetista, como é o caso da agravante. Em resumo, tratando-se de servidor público e havendo previsão de vacância na legislação local, a aposentadoria pelo regime geral rompe o vínculo com o poder público e é válido o ato de exoneração, conforme Tema STF 1150. De modo equivalente, é válido o ato de demissão do empregado público, em razão de aposentadoria pelo regime geral, salvo se a aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional 103/19, conforme Tema STF 606. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata reintegração, da agravante, no cargo que ocupava antes da demissão, até o julgamento final da demanda principal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator. Fica intimada a parte agravante a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guiaFEDTJ, código 120-1, para intimação da parte agravada. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2087075-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2087075-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Cristiano Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.349 Agravo de Instrumento nº 2087075-43.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: FABIO CRISTIANO SILVA Agravados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP E OUTRO Processo nº: 1014538-04.2023.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Evandro Carlos de Oliveira Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar pleiteado em mandado de segurança, objetivando a suspensão do indeferimento do pedido de credenciamento nos editais de examinadores de trânsito nº 02/2023, 04/2023, 08/2023 e 12/2023 itens 2.1, alínea e e 3.2, alínea b, por entender não existir ilegalidade manifesta capaz de afastar a presunção de ilegalidade do ato administrativo. Sustenta que somente o Contran dispõe de autorização legal para regulamentar o credenciamento das autoescolas, instrutores, diretores e examinadores de trânsito, consoante disposto nos artigos 12, I e 156 do CTB. E os departamentos estaduais de trânsito somente possuem competência para fiscalizar e aplicar as determinações do CONTRAN, conforme art. 22, I, sendo-lhes vedado, portanto, inovarem com a criação de normas jurídicas, com requisitos inexistentes. Afirma, ainda, que o indeferimento e os editais são ilegais, quando determinam sobre a necessidade de que os candidatos ao credenciamento não possam exercer nenhuma atividade junto a qualquer Centro de Formação de Condutores, nos últimos seis meses, regra não prevista no código de trânsito. Por fim, diz preencher todos os requisitos exigidos para o credenciamento pretendido, apesar de ser sócio quotista e exercer atividade de Diretor Geral para poder melhorar sobremaneira sua fonte de renda. Contrarrazões a f. 28/31. É o relatório. Verifica-se a f. 85/92 dos principais que foi denegada a segurança pleiteada por sentença proferida em 9 de maio de 2023, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Victor Hugo Cicarelli da Silva (OAB: 410060/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002761-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 3002761-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandro Alberto Colucci - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (autos nº 00266363-93.2022.8.26.0053, referente processo de conhecimento nº 0104328-75.2007.8.26.0053) que lhe move SANDRO ALBERTO COLUCCI. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Sandro Alberto Colucci em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, prescrição quinquenal intercorrente. Houve manifestação à impugnação pela parte exequente. DECIDO. A impugnação não merece acolhida. Vejamos. Pela documentação que consta deste cumprimento, no dia 1º de agosto de2016, intimou-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. Em janeiro de 2018, certificou-se que a referida parte quedou-se inerte, sendo, em seguida, os autos remetidos ao arquivo, no dia 08 de janeiro de 2018. Em outubro de 2020, por petição, foi requerido desarquivamento. Ocorre que, por conta da pandemia e do excesso de serviço no ofício, a parte só foi comunicada do desarquivamento em março de 2022, iniciando, por conseguinte, o cumprimento em tela mais ou menos três meses depois. Com isso, inexiste prescrição quinquenal intercorrente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, prosseguindo-se pela conta apresentada pela parte exequente. Condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1941 honorários advocatícios, os quais fixo, em respeito ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, em R$500,00. Autorizo, por fim, ofício requisitório, não havendo recurso do Estado. Intime-se. (fls. 239/240 dos autos de origem). Aduz agravante, em síntese, que o título condenatório transitou em julgado em dezembro/2014 (fls. 43), porém a execução somente foi ajuizada em 27/06/2022, quando já consolidada a prescrição da pretensão executiva, seja porque decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado, seja porque decorridos dois anos e meio da ciência do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a r. Decisão agravada, ao deixar de reconhecer a prescrição, negou vigência ao art. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e Súmula nº 150 do C. STF, razão pela qual não merece prosperar. Requer seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, decretando-se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Inicialmente o presente agravo de instrumento foi distribuído por prevenção à Apelação 0081450-24.2007.8.26.0000 ao Dr. Desembargador Borelli Thomaz; no entanto, foram opostos contra a r. Apelação Embargos Infringentes, que foram rejeitados por v. acórdão sob relatoria designada do I. Desembargador Peiretti de Godoy, sucedido na cadeira por esta subscritora, de modo que, em despacho, às fls. 12/13 destes autos, houve representação pela redistribuição do recurso, deferida às fls. 17 deste recurso. É o breve relatório. 1. Desde já, ratifico a minha prevenção para conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o julgamento dos Embargos Infringentes na ação de conhecimento nº 0081450-24.2007.8.26.0000 (acórdão às fls. 36/40 do cumprimento de sentença de origem) sob relatoria do I. Desembargador Peiretti de Godoy, que substituí na cadeira desta C. 13ª Câmara de Direito Público. 2. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença a partir de título judicial no qual ficou determinado o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, vindo o exequente a apresentar cálculos no montante de R$ 32.369,41 (trinta e dois mil trezentos e sessenta e nove reais equarenta e um centavos) sem prejuízo da requisição individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua impugnação, a FESP, sustenta que o título condenatório transitou em julgado em dezembro/2014 (fls. 43), porém a execução somente foi ajuizada em 27/06/2022, quando já consolidada a prescrição da pretensão executiva, porque decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado e também porque decorridos dois anos e meio da ciência do cumprimento da obrigação de fazer. 3. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, e, em análise perfunctória, reputo que a decisão do MM juízo a quo não é teratológica, e está fundamentada. Com efeito, como bem pontua o juízo a quo pela documentação que consta deste cumprimento, no dia 1º de agosto de 2016, intimou- se a parte exequente para informar sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. Em janeiro de 2018, certificou-se que a referida parte quedou-se inerte, sendo, em seguida, os autos remetidos ao arquivo, no dia 08 de janeiro de 2018. Em outubro de 2020, por petição, foi requerido desarquivamento. Ocorre que, por conta da pandemia e do excesso de serviço no ofício, a parte só foi comunicada do desarquivamento em março de 2022, iniciando, por conseguinte, o cumprimento em tela mais ou menos três meses depois.Com isso, inexiste prescrição quinquenal intercorrente. Em análise perfunctória, reputo que o presente caso concreto pode, eventualmente, atrair, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 106 do C. STJ, a qual reza: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. Ademais, analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que acompanha os autos subjacentes sem adentrar, por ora, na probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra, ‘prima facie’, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, do CPC), qual seja, o perigo de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 4. Nesta perspectiva, em análise perfunctória INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 5. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações; 6. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2109685-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109685-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Luiz Gregorio Gonçalves - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Gregorio Gonçalves contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1518857-66.2019.8.26.0224 (fls. 117/119 na origem). Afirma o recorrente que: a) o crédito está com exigibilidade suspensa; b) pleiteou cancelamento do lançamento de IPTU/2017; c) recebeu carnê para pagamento do imposto na pendência do processo administrativo; d) impugnou o IPTU/2018; e) merecem lembrança o art. 56 do Decreto n. 28.696/11 e o art. 151, inc. III, do Código Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1965 Tributário Nacional; f) falta exigibilidade; g) a execução é nula e deve ser extinta; h) cabe exceptio, nos moldes da Súmula 393/ STJ; i) o imóvel gerador é utilizado para exploração extrativa agropecuária; j) o Município reconheceu a não incidência de IPTU nos exercícios 2015 a 2017; k) o bem de raiz permanece em iguais condições; l) é produtor rural e recolhe ITR; m) o imóvel se situa em área de proteção permanente e consta no Cadastro Ambiental Rural; n) manutenção do lançamento traduzirá bitributação; o) aguarda efeito suspensivo; p) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/13). Temos uma execução fiscal destinada à satisfação de crédito de IPTU/2018 relativo ao imóvel cadastrado sob o n. 081.64.52.0001.03.000 (fls. 3/4 na origem CDA). Reza a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Carência derivada de suspensão da exigibilidade do crédito se enquadra perfeitamente nessa diretriz e os documentos de fls. 24/70 e 92/109 (na origem) bastam para a solução da controvérsia. Exame dos autos principais revela que: i) a execução foi inaugurada em 11/03/2019 (fl. 1 protocolo lateral direita); ii) inscrição na dívida ativa foi feita no dia 02/01/2019 (fls. 3); iii) o processo administrativo n. 71.705/2017 tinha por objeto pedido de não incidência do IPTU/2018 (fls. 92 e ss.). Ao tempo da inauguração do executivo fiscal (11/03/2019), tramitava ainda o procedimento administrativo (fls. 98 e ss. - julgamento pela Junta de Recursos Fiscais - 25/03/2021). Segundo o art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania assentou: Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp. 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação (REsp. n. 1.915.459/SP, 2ª Turma, j. 06/04/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - negritei). Em casos parelhos, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2016 Insurgência da Municipalidade contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal Descabimento Suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente processo administrativo Inteligência do artigo 151, inciso III, do CTN Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1507199-75.2017.8.26. 0366, j. 23/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de instrumento Exceção de pré-executividade - Execução fiscal ISS Decisão que indeferiu a extinção da execução fiscal, mas manteve a suspensão do feito por um ano ou até a comunicação acerca do julgamento da ação anulatória n.º 006530-43.2020.26.0053 - Afastamento, dentre outras, da tese de que a execução fiscal não poderia ter sido proposta, pois pendia decisão final na esfera administrativa - Impugnação do débito tributário na esfera administrativa que, mesmo intempestiva, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e a prescrição (art. 174, do CTN) - Precedentes do C. STJ Execução fiscal que não poderia ter sido intentada - Decisão reformada para extinguir a execução Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2242296-87.2021. 8.26.0000, j. 10/03/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); Exceção de pré-executividade. ISSQN. Exercício de 2005. Execução fiscal ajuizada na pendência de processo administrativo, que tem eficácia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, inciso III, do CTN. Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal. Manutenção da extinção da execução fiscal de rigor [...] (Apelação Cível n. 1044357-93.2017.8.26.0053, j. 18/10/2018, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Demais disso, o próprio exequente afirma que: a) o requerente solicitou a não incidência Tributária de IPTU para o exercício de 2018, através do Processo Administrativo n. 71705/2017; b) os lançamentos foram colocados em efeito suspensivo em 10/07/2018, até sua conclusão (fls. 107). Quanto à não incidência do IPTU, impressionam menos os argumentos do agravante. Após vistoriar o imóvel gerador no dia 30/01/2018, o Município concluiu que não há exploração extrativa no local (fls. 93). À primeira vista, aferição da suposta atividade agropecuária no imóvel, ao tempo do fato imponível, reclama aprofundamento de provas, incabível na angusta sede da exceptio. Provável o direito invocado por José Luiz, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 12 (item 4, letra A) para que a execução fiscal com autos n. 1518857-66.2019.8.26.0224 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara de Direito Público. 2] Trinta dias para o Município de Guarulhos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1019891-59.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1019891-59.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leo Lopes Silva - Interessado: Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Polícia Civil – DAP - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor de Benefícios da São Paulo Previdência – SPPREV - Vistos. Fls. 262-8: Trata-se de pedido de homologação de desistência apresentado pelo impetrante Leo Lopes Silva. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2068133-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2068133-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. R. V. L. - Paciente: B. dos S. da P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.771 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2068133-60.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. A Doutora Carolina Regina Verza Lezcano, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de B. DOS S. DA P., no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DIPO 4 Seção 4.2.2 - Comarca de São Paulo/SP. Alega a nobre impetrante que a paciente foi presa em razão de prisão temporária, em cumprimento de mandado expedido no bojo de inquérito policial em trâmite, que tem por finalidade esclarecer práticas delitivas de extorsão mediante sequestro. Acrescenta que a prisão não merecer prosperar, pois não observa a legalidade, ante a ausência de denúncia do representante do Ministério Público, não havendo sentido para o recolhimento cautelar da paciente. Assevera que a prisão é medida excepcional, razão pela qual a regra é a liberdade, alegando o dever de observância do principio constitucional da presunção de inocência. Alega que em nenhum momento a paciente foi apontada por supostas vítimas como autora da infração. Ainda, possui residência fixa e por se encontrar em estado pós-puerperal e lactante, com sua prisão ocorreu ruptura ao aleitamento materno ao filho recém-nascido. Relata inconformismo com a prisão da paciente, asseverando ofensas aos princípios constitucionais da celeridade, da economia processual e da humanização da pena. Aduz com relação à prisão temporária, que não foram observados os requisitos legais, estabelecidos em recentes julgados proferidos pelo STF e pelo STJ. Expõe que os fundamentos se baseiam em inquérito policial ainda em curso, ferindo o princípio da proporcionalidade e da não culpabilidade. Afirma que a segregação se mostra descabida, pois não ocorreu a observação acerca da possibilidade de medida cautelar, nos termos do art. 282, inciso II, e § 6º, e dos arts. 319 e 320 todos do Código de Processo Penal. Por fim, assevera que a segregação da paciente viola a dignidade da pessoa humana, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura aos recém-nascidos condições mínimas de assistência e direito à amamentação e, ainda, não observou a recomendação nº 62/2020, art. 4º, inciso I, do CNJ e o HC 143.641/SP que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes ou puérperas. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade praticada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura (fls. 01/09). A liminar foi indeferida, fls. 11/15. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 21/24. A Douta Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração, fls. 27/28. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de B. DOS S. DA P., objetivando o relaxamento de sua prisão temporária. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, a paciente foi denunciada pelo Ministério Público, aos 05.04.2023, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º e § 3º, ambos c.c. artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12.04.2023, quando foi determinada a citação e intimação do réu para que se manifestação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, mesma oportunidade em que foi acolhida a representação da Autoridade Policial e manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor da paciente. O mandado de prisão preventiva foi expedido em 12.04.2023 Designou-se audiência de instrução, debates e julgamento a realizar-se no dia 23.05.2023. O feito aguarda a audiência designada. O pedido encontra- se prejudicado. Conforme informações, observa-se que em 12.04.2023 foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva em desfavor da paciente. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Carolina Regina Verza Lezcano (OAB: 399465/SP) - 9º Andar



Processo: 2109208-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109208-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Luci Meirelles de Camargo - Paciente: Luiz Coelho Filho - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Luci Meirelles de Camargo em benefício de Luiz Coelho Filho, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR3 da comarca de Bauru. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, condenado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, preencheu os requisitos para progressão ao regime aberto em 07.10.2021. Após ser absolvido da prática de falta disciplinar a ele imputada, os requisitos objetivo e subjetivo foram confirmados em 13.03.2023. Em 20.04.2023 o representante do Ministério Público foi favorável à progressão e, quatro dias depois, os autos foram conclusos ao Juízo. Ocorre que, até o presente momento, não houve decisão acerca do pedido. Aduz que, cumprido o lapso temporal há mais de um ano, e tendo o procedimento administrativo demorado mais de seis meses para ser concluído, patente o constrangimento ilegal causado ao paciente. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja progredido ao regime aberto. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 12 de maio de 2023, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - 9º Andar



Processo: 2112358-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112358-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Atos Souza Faria - Paciente: Vicente Felipe dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vicente Felipe dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente. Aduz, por fim, ser nula a busca pessoal empreendida pelos policiais militares, que não detinham qualquer fundamento para abordar o paciente na via pública. Diante disso, o impetrante reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2178 de prisão preventiva. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, com a determinação para o trancamento da ação penal. Sucessivamente, busca a liberdade provisória, ainda que impostas medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Atos Souza Faria (OAB: 481534/SP) - 10º Andar



Processo: 2114412-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2114412-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva - Paciente: Ronaldo Cesar Dovello - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ronaldo Cesar Dovello, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da UR-5 do DEECRIM Presidente Prudente, nos autos de execução nº 7001568-84.2010.8.26.0032. Sustenta, em síntese, que ingressou com pedido de progressão ao regime intermediário, cuja análise encontra-se pendente desde 27.05.2022, já tendo sido acostado aos autos exame criminológico com parecer favorável à benesse almejada. Aduz, outrossim, que os autos foram redistribuídos ao DEECRIM 5ª RAJ, em 14.04.2023, e que já transcorreram 30 dias sem que houvesse qualquer movimentação processual. Pede, assim, em caráter liminar, a imediata apreciação da benesse (págs. 1/3). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Com efeito, para a análise de questões relativas à execução penal, é necessário o reexame aprofundado do preenchimento de requisitos, providência, em princípio, inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo na seara liminar. Por outro lado, para que seja possível a aferição de eventual morosidade injustificada ou desídia na condução do feito, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando, ademais, que os prazos processuais não são peremptório. Anote-se, por fim, que é vedado a este Egrégio Tribunal de Justiça apreciar, pela via especialíssima do habeas corpus, o pleito ora apresentado, sob pena de incorrer em inequívoca supressão de grau de jurisdição, o que não se admite. Por conseguinte, indefiro a liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB: 277006/SP) - 10º Andar



Processo: 1000273-83.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1000273-83.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gabriel Ferreira Dias de Oliveira - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ REACOMODOU O AUTOR EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE AO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO APESAR DO ATRASO DE CERCA DE 15 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE O REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CAPAZES DE CAUSAR IMPACTO EM NA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000842-86.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1000842-86.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Angela Maria Camargo - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM SUA RÉPLICA - PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO QUE ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, TAMPOUCO COMPROVOU A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NO ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandeir Junio da Silva (OAB: 168245/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010396-02.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1010396-02.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da administradora ré, deram provimento ao recurso da autora. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. MARIANO DE SIQUEIRA NETO - APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AUTORA ADQUIRIU OS CRÉDITOS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PRELIMINAR SUSCITADA DE QUE A AUTORA NÃO PODERIA HAVER OBTIDO, MEDIANTE CESSÃO, A COTA DE CONSÓRCIO OBJETO DA DEMANDA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO E ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA) IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DO BLOQUEIO JUDICIAL DE TODAS AS COTAS QUE É IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE REFERIDO BLOQUEIO OCORREU DEPOIS DE CEDIDO O CRÉDITO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO CONSÓRCIO COTA CANCELADA DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - PRETENSÃO DA ADMINISTRADORA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEPENDIA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA QUE POSSA ADVIR DA CESSÃO DA COTA DE CONSÓRCIO, JÁ CANCELADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO CEDENTE PERANTE O GRUPO CLÁUSULA QUE VEDA A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA ABUSIVA AO IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE EXERÇA O SEU DIREITO DE ADIANTAR O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS QUE POSSUI PERANTE O GRUPO VEDAÇÃO QUE REPRESENTA DESVANTAGEM DESARRAZOADA AO CONSUMIDOR, POR Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2620 IMPOR A ELE A NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU O ENCERRAMENTO DO GRUPO, SEM REPRESENTAR VANTAGEM RELEVANTE À ADMINISTRADORA DIREITO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA ATUAL CREDORA PRECEDENTES DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO CONSÓRCIO COTA CANCELADA VALORES PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS VALORES SEJAM RESTITUÍDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI N. 11.795/2008 POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELA AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO PELA RÉ RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006581-03.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1006581-03.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: FÁTIMA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2637 MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA AUTORA QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELA AUTORA, REFERENTE A DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE - CONFISSÃO DA RECORRENTE DE QUE SE UTILIZOU DOS VALORES EMPRESTADOS (ART. 389 DO CPC) - CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO IMPUGNADO (ARTIGO 341 DO CPC) - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039189-64.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1039189-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Gabriel do Nascimento Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Nayara Chioma Coghi Uzoukwu OAB/SP 427.936 e José Augusto Pereira Nunes Cordeiro OAB/SP 258.397. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. APELAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA QUE ANULOU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À E. PRIMEIRA INSTÂNCIA E SER DESIGNADA AUDIÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2656 PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ANA PAULA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 455, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM SUBSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DOS AUTORES. JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES COM RELAÇÃO A JUNTADA POSTERIOR DE INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE. PATRONO DA RÉ QUE, EM AUDIÊNCIA, REQUEREU A JUNTADA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SEU RESPECTIVO ARQUIVAMENTO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR ABUSOS PRATICADOS PELOS SEGURANÇAS DA RÉ. PEDIDO DEFERIDO PELA JUÍZA A QUO. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 435, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUAÇÃO DE AGENTES DE SEGURANÇA DO METRÔ EM RAZÃO DE COMÉRCIO IRREGULAR NO INTERIOR DAS COMPOSIÇÕES, OU EM SUAS DEMAIS DEPENDÊNCIAS. LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, PREVISTA NO ARTIGO 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE É SUJEITA A LIMITAÇÕES. ATIVIDADE COMERCIAL NO INTERIOR DAS COMPOSIÇÕES OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO É PERMITIDA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO FEDERAL Nº 1.832/1996. INTERVENÇÃO DE AGENTES, PARA COIBIR O COMÉRCIO IRREGULAR, QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA E NÃO EXCESSIVA, FRENTE À RESISTÊNCIA DOS AUTORES CONTRA AÇÃO LEGÍTIMA DOS PREPOSTOS DA RÉ. PROCEDIMENTO QUE SE PAUTOU POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SITUAÇÃO VIVENCIADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMOU A ATIVIDADE IRREGULAR RECORRENTE DOS AUTORES NA ESTRUTURA DA PRESTADORA DO TRANSPORTE COLETIVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL NO AUTOR, A JUSTIFICAR, NO CONTEXTO PROBATÓRIO, CONCLUSÃO DE NÃO HAVER EXCESSO NA ATUAÇÃO DO AGENTE DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NÃO EXCESSIVA PARA FAZER CESSAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE ILEGAL, QUE TAMBÉM TEM O CUNHO EDUCATIVO DE DESESTIMULAR NOVOS ILÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Medeiros Muniz (OAB: 392340/SP) - Nayara Chioma Coghi Uzoukwu (OAB: 427936/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004272-30.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1004272-30.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados - Apelada: Jaqueline Gina Sina da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA NOME DA AUTORA INCLUÍDO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM EXCLUSÃO DE SEU NOME DA REFERIDA PLATAFORMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DE COBRANÇA APONTADA, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, DETERMINANDO- SE A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELES CADASTROS ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 800,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC PRETENSÃO DA RÉ DE Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2851 REDUÇÃO DESTE VALOR, A SER FIXADO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO, SOB PENA DE SE DAR AO PATRONO DA PARTE VENCEDORA UMA REMUNERAÇÃO INSUFICIENTE CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA TAIS FINS, BEM COMO O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPORTÂNCIA ARBITRADA, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A V, DO NOVO CPC, QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA E REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA MAJORADOS PARA R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Michelle Dionísio da Silva (OAB: 463821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001403-15.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001403-15.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Daniela Fernanda Ferreira Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Alelo S/A - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CADASTRO NEGATIVO DE CONSUMIDOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. RECONVENÇÃO DA RÉ ALELO, EXIGINDO O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À SERASA S.A., DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO PRINCIPAL, PARA DECLARAR VÁLIDO O ACORDO FIRMADO COM A RÉ ALELO, E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA. EXAME: RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA POR CONVERSAS VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Augustus Lourenço Ferreira (OAB: 390845/SP) - Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB: 136069/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000010-66.2017.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1000010-66.2017.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Valdirene Patricia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sistema de Agua, Esgoto e Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul - Seasa. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR EM Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2904 CARÁTER ANTECEDENTE, ACRESCIDA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E REVOGOU AS LIMINARES CONCEDIDAS.RECURSO DA AUTORA. ADUZ JÁ TER SIDO VÍTIMA DA APELADA PELA MESMA MATÉRIA, MEDIANTE COBRANÇA DE VALORES VULTUOSOS POR CONSUMO INEXISTENTE DE ÁGUA, COMPROVADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 4003829-21.2013.8.26.0565. OS VALORES EXORBITANTES COBRADOS PELO CONSUMO DE ÁGUA DE SUA MORADIA SÃO DIVERGENTES COMPARADO COM A MÉDIA REAL. NO MÊS DE JUNHO DE 2014 HOUVE COBRANÇA DE R$ 1.415,56, EM AGOSTO DE 2014, R$ 63,53. ALEGA QUE NO RELATÓRIO DO LAUDO PERICIAL NÃO HÁ CONCLUSÃO CONCRETA SOBRE A CAUSA DO CONSUMO ELEVADO, RESTANDO SUPOSIÇÕES SOBRE O PERÍODO COINCIDIR COM O MÊS DE FÉRIAS ESCOLARES. O DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORREU EM 19.12.2017, SENDO OS DÉBITOS COBRADOS DE FATURAS PRETÉRITAS, POIS AS FATURAS DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO ESTAVAM QUITADAS. O REQUERIDO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO (2006749-72.2018.8.26.0000), PERANTE ESTA COLENDA CÂMARA, JULGADO DESPROVIDO PORQUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ESTAVA ASSENTADA EM DÉBITOS PRETÉRITOS. ARGUI, AINDA, QUE O PERITO DEIXOU DE REALIZAR A AVALIAÇÃO NO HIDRÔMETRO DA ÉPOCA DOS FATOS PARA VERIFICAR IRREGULARIDADES, HAJA VISTA QUE HOUVE A TROCA DO HIDRÔMETRO EM JANEIRO 2018, SENDO A MAIORIA DOS APONTAMENTOS ENTRE 2014 E 2018. QUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSAGROU A TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SEGUNDO A QUAL DEVE-SE EXIGIR A PROVA DAQUELE QUE DISPÕE DE MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVÁ-LA EM JUÍZO. NA HIPÓTESE, COM ACERTO O MM. JUIZ DECIDIU QUE AS PROVAS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E TAMPOUCO PERMITEM INFERIR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS PROVENIENTES DAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.PROVA TÉCNICA. NÃO FORAM CONSTATADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA, INDICANDO QUE OS PICOS DE CONSUMO SE DEVEM MUITO POSSIVELMENTE AO AUMENTO NO CONSUMO OU VAZAMENTOS INTERNOS. NÃO FOI VERIFICADA IRREGULARIDADE NA EXIGIBILIDADE DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, APÓS PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA (P. 453), SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO. INADIMPLEMENTO DA AUTORA NÃO SE REFERE APENAS A DÉBITOS PRETÉRITOS, PORQUE ADIMPLIU SUBITAMENTE AS ÚLTIMAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ÁGUA NO DIA 18.12.2017, UM DIA ANTES DA SUSPENSÃO. ALIÁS, O PAGAMENTO DA FATURA DE DEZEMBRO COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2018 FOI ANTECIPADO.BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS SUBJETIVOS DA AUTORA, SOB A ÓTICA DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS QUE SERVEM À CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUTORA AGIU CONTRARIAMENTE À BOA-FÉ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014946-17.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1014946-17.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Roselita Cerqueira da Costa Penedo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: J. B. O. Transportes e Serviços Ltda - Epp - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE NOVE VEÍCULOS.A PRETENSÃO É OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$ 28.927,00 E MAIS O MESMO VALOR POR LUCROS CESSANTES, TOTALIZANDO R$ 57.854,00.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAM QUE O CAMINHÃO DA EMPRESA REQUERIDA INVADIU A PISTA E COLIDIU FRONTALMENTE COM O “FORD RANGER” QUE ERA DIRIGIDO PELO COAUTOR. ARGUMENTA TER COMPROVADO REDUÇÃO DOS SEUS LUCROS COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TAPECEIRO CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ANO CALENDÁRIO/ACIDENTE 2016) DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS COMO PESSOA FÍSICA A IMPORTÂNCIA DE R$ 22.633,46 E NO (ANO CALENDÁRIO/2017), RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE R$ 16.721,65. DESTACA QUE O ACIDENTE OCORREU EM 29.12.2016 E SÓ ADQUIRIRAM OUTRO VEÍCULO APÓS 10 MESES. BUSCA TAMBÉM RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES AINDA QUE SEJA TOMADO POR BASE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. LUCROS CESSANTES. O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES É EXTEMPORÂNEO. A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESTÁ LIMITADA AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL ANALISAR PEDIDO “ADITADO” EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AINDA QUE SE PUDESSE FAZER INTERPRETAÇÃO BENÉFICA AO AUTOR, A ALEGAÇÃO DE QUE DEIXOU DE LUCRAR POR FALTA DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NÃO CONVENCE, PORQUE PODERIA TER ALUGADO UM CARRO COM POSSIBILIDADE DE PAGAR A LOCAÇÃO COM PEQUENA PARTE DO LUCRO QUE ALEGA TER PERDIDO.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRANSITO QUE NÃO CAUSOU LESÃO CORPORAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Frederico Kenzo Ito dos Santos (OAB: 316156/SP) - Luiz Roberto Barbosa dos Santos (OAB: 261926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1033875-38.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1033875-38.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelada: Katia Petronilho de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2921 - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA O EFEITO DE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DA RESPECTIVA PRETENSÃO. ORDENOU O CANCELAMENTO DE QUALQUER ANOTAÇÃO A TAL RESPEITO E PROIBIU A PARTE RÉ DE PROCEDER A NOVAS ANOTAÇÕES, SOB PENA DE MULTA PELO DÉCUPLO DO VALOR TOMADO EM CONSIDERAÇÃO NO ATO DE DESOBEDIÊNCIA. QUANTO AO CANCELAMENTO DE ANOTAÇÕES EXISTENTES, DETERMINOU FOSSE OFICIADO, DIRETAMENTE, AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1043750-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1043750-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Graças Conceição Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO DE Nº 02100098197181, NO VALOR DE R$ 733,72. JULGOU IMPROCEDENTES, O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, O PEDIDO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PLEITEADA PELA PARTE AUTORA QUANTO ÀS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS APRESENTADAS PELA CREDORA VISANDO O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO, DESDE QUE RESPEITADOS OS DITAMES CONSUMERISTAS E, FINALMENTE, O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2922 DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002962-82.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002962-82.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Janaina Gigliotti de Paula Silva - Apda/Apte: Damares de Oliveira Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso adesivo da autora, com observação. V.U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O REPARO DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO E, TAMBÉM, DO ALUGUEL RELATIVO AO ÚLTIMO MÊS DE OCUPAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA VISTORIA DE SAÍDA, BEM COMO QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO FOI LOCADO DESCABIMENTO INCUMBE AO LOCADOR A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL, POSSIBILITANDO-SE, DESSA FORMA, A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS NO IMÓVEL NA HIPÓTESE, DOCUMENTOS E RELATÓRIOS VIDEOGRÁFICOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL, NO MOMENTO DE SUA RESTITUIÇÃO, APRESENTAVA ESTADO DE DETERIORAÇÃO ANORMAL, CAUSADO POR MAU USO DA LOCATÁRIA PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELOS RÉUS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA, AMPARADOS POR NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE SE REVELAM COMPATÍVEIS COM OS DANOS RETRATADOS COBRANÇA DO ALUGUEL REFERENTE AO ÚLTIMO MÊS RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, DOCUMENTALMENTE, QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE CAUÇÃO À AUTORA, NEM MESMO QUE TENHA ADIMPLIDO COM SUA OBRIGAÇÃO NA DATA APRAZADA VALOR QUE DEVE SER PAGO À AUTORA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bezerra Guimarães (OAB: 396443/SP) - Guilherme Garcia Lopes (OAB: 329554/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001765-97.2022.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001765-97.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Ivon César - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3092 Município de Cerquilho e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO EFETIVO DE LICENÇA-SAÚDE PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE LEGISLAÇÃO QUE SÓ PREVÊ A CONTAGEM EFETIVA EM CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE À REFERÊNCIA EF (6 O) OU EF (6 N), COM O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, MODALIDADE ADEQUAÇÃO E, COM FUNDAMENTO NO ART. 6°, § 5° DA LEI 12.016/09, DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA DECISÃO ESCORREITA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FALTA DE ELEMENTOS A INSTRUIR A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004658-58.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1004658-58.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Municipio de Indaiatuba - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento à remessa necessária, julgaram prejudicado o recurso voluntário do Município e deram provimento ao recurso da embargante. V.U. Sustentou oralmente a dra. Veridiana Macedo de Almeida Rossi OAB/SP 360007. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN- EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DEDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS A OUTROS PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS - ATIVIDADE QUE NÃO CORRESPONDE ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC 116/2003 - REGRA GERAL EM QUE O TRIBUTO É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA O SERVIÇO, DESDE QUE HAJA UM ESTABELECIMENTO, UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA EMPRESA PRESTADORA EMPRESA COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Veridiana Macedo de Almeida Rossi (OAB: 360007/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2100940-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2100940-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Batista Beirão Rocha - Agravada: Amanda Sousa da Rocha - Agravado: João Vitor Sousa Rocha - Interessado: Hospital e Maternidade Master Clin Ltda - Interessado: Edson Sanches - Interessado: Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 2394 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Em vista do descumprimento das ordens judiciais, defiro o pedido de fls. 2384, prosseguindo-se com o bloqueio via SISBAJUD da quantia indicada (R$5.147,65). No mais, em vista da reiterada conduta de NOTRE DAME em dar atendimento às ordens judiciais, aplico- lhe multa por litigância de má-fé, que fixo em R$1.000,00. Intime-se.” 2.Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em apertado resumo, a ausência de litigância de má-fé, notadamente a ausência de dolo, considerando que em momento algum houve descumprimento das obrigações a ela impostas. Esclarece que a r. decisão agravada se originou ante a manifestação de fls. 2372 e 2382/2384, realizadas pela parte Exequente, alegando que não foi realizado o depósito do valor integral a título de pensão mensal e multa. Ato contínuo ela se manifestou nos autos demonstrando o regular depósito dos valores determinados previamente, conforme comprovantes de fls. 2376/2377, demonstrando o regular cumprimento da obrigação a ela imposta. Entretanto, posteriormente o magistrado de primeiro grau proferiu a r. decisão recorrida, deferindo o bloqueio no valor de R$ 5.147,65, bem como fixando multa por litigância de má-fé, em desfavor da Operadora. Reforça que foram apresentados nos autos os comprovantes de dois depósitos em fls. 2376 e 2377, que totalizam o valor de R$ 5.208,00, diretamente em conta do Agravado, ou seja, o valor que a parte Exequente utilizou para justificar o bloqueio, já se encontra à sua disposição, de modo que não há o que se falar em fundamento para manutenção o bloqueio deferido, sob o risco de se configurar verdadeiro bis in idem. Discute acerca dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final o seu provimento, para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e determinar o desbloqueio do montante constrito, bem como determinando-se a suspensão de qualquer levantamento. 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por não vislumbrar, em sumária cognição, o alegado desacerto da r. decisão agravada, porquanto lastreada no descumprimento reiterado das decisões por parte da agravante, não se subsumindo à hipótese narrada pela agravante em suas razões recursais, sem olvidar que este Relator já julgou inúmeros incidentes processuais envolvendo as partes, sendo sabedor da conduta recalcitrante da agravante no que concerne ao cumprimento das decisões judiciais. 4.Intimem-se para contraminuta. 5.Em sequência, encaminhem-se à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 6.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Elaine Silva (OAB: 162592/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/ SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111591-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111591-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Morel Matias Merkel - Agravante: Marcelo Christian Merkel - Agravado: Scipro Technologies Inc - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2111591-30.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: MOREL MATIAS MERKEL E OUTRO AGDO.: SCIPRO TECHNOLOGIES INC. JUÍZA DE ORIGEM: ADRIANA SACHSIDA GARCIA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0058433-27.2019.8.26.0100), proposto por SCIPRO TECHNOLOGIES INC. em face de MOREL MATIAS MERKEL E OUTRO, que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados, ora agravantes, afastando as alegações relativas à ocorrência de prescrição e indeferindo o levantamento dos valores bloqueados (fls. 283/284 de origem). Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a pretensão executória está prescrita desde 05/07/2013, tendo em vista que ultrapassado o prazo estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, tendo o processo permanecido inerte até 23/08/2019, quando há muito já havia decaído o direito do exequente; (ii) no ano de 2013, os exequentes propuseram cumprimento de sentença, que não foi realizado em conformidade com o título judicial, uma vez que havia sido determinada a liquidação, que não ocorreu; (iii) no ano de 2019, os exequentes ingressaram com o presente cumprimento de sentença, relativo a processo anterior já prescrito, à revelia de sua procuradora, que não foi intimada das decisões, o que ensejou o bloqueio dos valores em suas contas; (iv) estão bloqueados R$ 66.514,86 de Marcelo, e R$ 15,86 de Morel. Por tais motivos, buscam a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexistência da liquidação de sentença e a ilegalidade da penhora em razão de vício na representação processual (fls. 01/06). Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 18/04/2023 (fls. 286 de origem). Recurso interposto no dia 10/05/2023. O preparo foi recolhido (fls. 07/08). Prevenção pelo julgamento do processo nº 9185011- 42.2006.8.26.0000. II INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, é necessária breve síntese processual. Em consulta ao sistema ‘SAJ’, verificou-se que os autos principais (processo nº 1043665-75.2002.8.26.0100) tramitaram na forma física. Sua digitalização se deu nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 1043665-75.2002.8.26.0100 - 01). Compulsando estes autos, verificou-se que Morel Matias Merkel e Marcelo Christian Merkel ajuizaram ação de rescisão contratual de cessão de cotas em face de Scipro Technologies Inc. A ré, por sua vez, apresentou reconvenção, requerendo a rescisão do contrato e a condenação por perdas e danos. A r. sentença julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar os autores-reconvindos às perdas e danos, a serem apuradas em liquidação, tendo como limite o valor do contrato (fls. 259/270 dos autos nº 1043665- 75.2002.8.26.0100 01). A decisão foi confirmada por acórdão prolatado por esta Câmara, cujo julgamento teve a participação dos eminentes Desembargadores Beretta da Silveira, Egidio Giacoia e Jesus Lofrano (fls. 333/337 daqueles autos). Houve a interposição de Recurso Especial por parte dos autores-reconvindos (fls. 340/343 daqueles autos), cuja admissibilidade foi indeferida pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 365/370 daqueles autos). Os autores-reconvindos então interpuseram Agravo em Recurso Especial, em face do despacho denegatório (fls. 365/370), o qual não foi conhecido por decisão proferida pelo eminente Ministro Raul Araújo (fls. 394 daqueles autos). O trânsito em julgado foi certificado em 29/05/2012 (fls. 396 daqueles autos). A ré-reconvinte Scipro Technologies Inc. deu início à execução no dia 03/12/2012 (fls. 400/401 daqueles autos). Os autores-reconvindos, intimados ao pagamento do débito, pugnaram pela extinção da execução, tendo em vista que o cumprimento de sentença deveria ocorrer por liquidação (fls. 411 daqueles autos). Sobreveio então reconsideração do Juízo a quo, para nomear Perito Contador, procedendo-se à liquidação por arbitramento (fls. 421/422 daqueles autos). Durante o trâmite do incidente, no dia 09/10/2018, o Juízo a quo consignou que o contrato não exprimia valor Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1329 certo e determinado e que não foi possível a realização da perícia contábil, tendo em vista que nenhuma das partes possuía os documentos necessários para o trabalho do Perito Contador, razão pela qual foi arbitrada a indenização no valor correspondente a 60% de R$ 67.527,37, a ser acrescido de juros e correção monetária, encerrada a liquidação (fls. 451/452 daqueles autos). A credora requereu a intimação dos devedores para pagamento em 29/11/2018 (fls. 481/482), ao que os devedores pugnaram pela extinção do processo em razão da prescrição intercorrente, nada alegando a respeito do encerramento da liquidação (fls. 485/486 daqueles autos). O Juízo a quo determinou a distribuição de cumprimento de sentença no formato digital e afastou a alegada prescrição intercorrente (fls. 487 daqueles autos). Consta que a Advogada dos devedores, Maria Stella Lara Sayao, foi intimada desta decisão (fls. 490 daqueles autos). Ato contínuo, no dia 11/11/2019, Scipro Technologies Inc. propôs o presente cumprimento de sentença nº 0058433-27.2019.8.26.0100 (fls. 495/500 daqueles autos), o que levou o Juízo a quo a remeter aqueles autos ao arquivo (fls. 501 daqueles autos), decisão da qual também foi intimada a Advogada dos devedores (fls. 502 daqueles autos). Nos presentes autos, a Advogada dos devedores pugnou pela nulidade de todos os atos processuais até então praticados, em razão de não ter sido intimada por vício na representação processual, alegando o desconhecimento da tramitação do cumprimento de sentença digital (fls. 246/247 de origem). O Juízo a quo determinou a regularização processual e restituiu todos os prazos processuais aos devedores, contudo, indeferiu o pleito de liberação da quantia alcançada pela ordem emanada pelo SISBAJUD, pelos seguintes fundamentos (fls. 248/249 de origem): Em primeiro lugar, porque a penhora de dinheiro deve ser feita pelo sistema eletrônico, “sem dar ciência à parte contrária”, nos termos do que preceitua o artigo 854, caput, do CPC. Em segundo lugar, o dinheiro está depositado em conta de depósito judicial vinculada a este processo e poderá tal quantia ser levantada pelo próprio devedor, se porventura a dívida for paga no prazo a que se refere o artigo 523 do CPC. Finalmente, com a restituição do prazo fica resguardado o direito à ampla defesa. Os devedores apresentaram impugnação, reiterando o pedido de nulidade processual (fls. 251/253 de origem), a qual não foi acolhida pela r. decisão agravada. Com efeito, em análise preliminar, não se vislumbra, de plano, ilegalidade na r. decisão agravada. A alegação referente à prescrição já havia sido objeto de apreciação nos autos da liquidação (fls. 487 daqueles autos), da qual foram os devedores devidamente intimados (fls. 490 daqueles autos) e não apresentaram recurso. No mais, há decisão que fundamentou as razões pelas quais não foi possível proceder à liquidação determinada, sendo que desta decisão, em análise perfunctória, não foi apresentada impugnação por parte dos devedores. Em manifestação subsequente ao encerramento da liquidação, tão somente pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 485/486 daqueles autos). Além disso, há notícia de que a Advogada dos devedores tinha ciência da distribuição do presente cumprimento de sentença (fls. 502 daqueles autos). Por fim, quanto ao vício de representação processual alegado, verifica-se que foram restituídos todos os prazos processuais aos executados, restando indeferido somente o pedido de levantamento dos valores penhorados. Neste ponto, contudo, não há demonstração efetiva do risco atual de dano grave ou de difícil reparação a ensejar a antecipação da tutela recursal. Assim, recomendável que se aguarde o contraditório para posterior solução pela Turma Julgadora. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Solicitem-se informações à MM. Juíza de origem. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Stella Lara Sayao (OAB: 90428/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2112492-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112492-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Glauber Santos Soares - Agravada: Evelyn Araujo Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de extinção de condomínio c.c. com indenização, interposto contra r. decisão (fl. 339) que indeferiu a gratuidade processual, bem como determinou que a parte autora recolha as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei nº 11.608/2003, bem como o valor das despesas da citação (diligências do oficial de justiça ou custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação e arquivamento dos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que o indeferimento do benefício da justiça gratuita não pode prosperar, por ser injusta diante das provas acostadas aos autos de origem, que demonstram a falta de condições do ora agravante em arcar com as custas e despesas processuais no presente momento. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Alega que embora se encontre empregado, sua renda não é suficiente para arcar com suas despesas e que não aufere renda mensal superior a dez salários mínimos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento, em tutela recursal, do benefício da justiça gratuita e, a final, a reforma da r. decisão, para que seja dado provimento ao recurso com a confirmação da tutela pretendida. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. I. Com o fim de evitar eventual extinção processual antes do julgamento, defiro o efeito suspensivo, visto que o indeferimento da gratuidade de justiça é o objeto recursal. II. Comunique-se ao douto juízo de origem, dispensada as informações. III. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, pois ausente citação. IV - Após a publicação, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cristiani Teixeira Maschietto (OAB: 381961/SP) - Anderson Aparecido Maschietto Borges (OAB: 267054/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2111715-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111715-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Siqueira Castro Advogados - Agravado: Itarumã Participações S/A - Agravado: Complexo Bioenergético Itarumã S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de autofalência de Itarumã Participações S.A. e Complexo Bioenergético Itarumã S.A., deferiu a realização de pesquisas complementares de bens das falidas e determinou, desde logo, que, caso tais pesquisas retornem negativas, seja expedido o Edital do art. 114-A da Lei 11.101/05, intimando os interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem nos termos do § 1º do referido dispositivo (fls. 3.452/3.453 dos autos originários). Recorre a sociedade Siqueira Castro Advogados a sustentar, em síntese, que é titular de crédito decorrente de verba honorária fixada em processo arbitral e objeto do cumprimento de sentença arbitral processado sob o nº 0384693-45.2014.8.19.0001; que o processo de falência não está apto à incidência do procedimento previsto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, já que que não foram exauridos todos os meios de buscas de bens das falidas nem reconhecidos como ativos delas valores depositados nos autos originários (R$ 140,56 e R$ 4.287,04); que o D. Juízo de origem também deixou de se manifestar sobre a suficiência dos referidos valores para o custeio das despesas da falência e indeferiu seu requerimento de realização de buscas de bens em cartórios extrajudiciais ao fundamento de que tal incumbência cabia à parte interessada, sem, contudo, conceder prazo para a realização de tais buscas antes de determinar a expedição do edital do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, o que inviabiliza a obtenção de elementos para manifestar-se no exíguo prazo de dez previsto no citado dispositivo; que, considerando que nenhum credor manifestou interesse em arcar com os custos do prosseguimento do processo falimentar, a falência poderá ser encerrada indevidamente com amparo no artigo 114-A, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que o processo de falência seja suspenso até o julgamento deste recurso e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada, tudo para que: (i) seja tornada sem efeito a publicação do Edital previsto no art. 114-A da Lei nº 11.101/05 e acostado à fl. 3.481 e, subsidiariamente, seja ao menos determinado que o Edital em questão seja republicado somente após o trânsito em julgado da r. decisão agravada, apenas se o referido decisum não for reformado por esse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que evidentemente não se espera; (ii) seja reformada a parte da r. decisão agravada que determinou a aplicação do artigo 114-A da Lei nº 11.101/05, tendo em vista que NÃO foram exauridos todos os meios de busca de bens das empresas falidas, razão pela qual a falência originária não está apta para se iniciar o procedimento do art. 114-A da Lei nº 11.101/05; (iii) seja considerado como ativo das empresas falidas, tudo com vistas a viabilizar o pagamento dos credores (dentre eles, a ora Agravante), o valor de R$ 140,56 (cento e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), que foi depositado nos autos originários no dia 14.02.2023 pela SICOOB COCRED (cfr. fls. 3.417/3.419); (iv) seja considerado como ativo das empresas falidas, tudo com vistas a viabilizar o pagamento dos credores (dentre eles, a ora Agravante), o valor de R$ 4.287,04 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), que foi depositado nos autos originários no dia 02.09.2022 pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO (cfr. fls. 3.144/3.146); e (v) seja fixado prazo para a realização, por esta Agravante, das pesquisas de bens em nome das empresas falidas perante os cartórios extrajudiciais (fls. 18/19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Cassio Ortega de Andrade, assim se enuncia: Vistos. Fls. 3151/3152, 3410/3414 e 3417/3419: ciência aos interessados das respostas encaminhadas pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e cooperativas SICOOB COOCRELIVRE e SICOOB COCRED. Fls. 3174/3177, 3382/3385 e 3424/3427: defiro a realização das pesquisas RENAJUD, BACENJUD, ARISP e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens apenas em face da falida COMPLEXO BIONERGÉTICO ITARUMÃ S.A. Filial de CNPJ nº 09.402.428/0002-16. Proceda a Serventia à realização das pesquisas. Após, intime-se os credores, Administradora Judicial, Ministério Público e demais interessados para ciência. Quanto ao pedido do credor para buscas nos cartórios extrajudiciais de todos os Estados da Federação, ressalto que a indisponibilidade incluída por meio da CNIB denota-se suficiente para localização de bens em território nacional, cabendo a parte interessada a busca individual nos cartórios extrajudiciais de eventuais bens que tenha conhecimento. Fls. 3393/3399: Ciência aos credores e demais interessados com relação aos resultados negativos das pesquisas realizadas. Fls. 3429/3443 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados acerca do parecer da Administradora Judicial informando a inexistência de outros bens conhecidos a serem arrecadados para eventual rateio entre os credores, denotando a insuficiência dos ativos para sustentar as despesas essenciais do processo de falência. A Administradora Judicial opinou, em seu parecer, pela publicação do edital do art. 114-A, da Lei 11.101/2005, assim como a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público encampou o entendimento da Administradora Judicial às fls. 3450. Após o retorno das pesquisas deferidas, se negativas, expeça-se o Edital do art. 114-A da Lei 11.101/05, intimando os interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem nos termos do § 1º do referido dispositivo. À serventia para proceder o necessário, com urgência. Int. (fls. 3.452/3.453 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Siqueira Castro Advogados em face da decisão que determinou a realização de pesquisas complementares sobre ativos realizáveis e, se negativas estas, a publicação do edital do art. 114-A, da Lei 11.101/05, com intimação dos interessados para se manifestarem acerca do pedido de encerramento da falência, ante a insuficiência de patrimônio a suportar as despesas Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1374 do processo. Aduz o Embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade na determinação de publicação do aludido edital, ante os reiterados requerimentos de renovação das pesquisas já realizadas e diligências suplementares com a finalidade de localização de bens das falidas. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração constituem meio processual a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão. Possuem, pois, caráter integrativo e aclaratório, pressupondo a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não se destinando a cassar nem substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo. A obscuridade é caracterizada pela ausência de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa, ou seja, que em sua expressão literal não permita uma interpretação escorreita. No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. A decisão embargada expressamente condicionou a publicação do edital do art. 114-A da Lei 11.101/05 ao retorno negativo das pesquisas complementares. A pedido de credores e do Administrador Judicial foram feitas pesquisas e todas restaram negativas. Além disso, durante todo o processo nenhum elemento ou indício foi trazido no sentido da existência ou ocultação de bens. O Ministério Público, por sua vez, encampou o parecer da Administradora Judicial e concordou expressamente com a publicação do referido edital, considerando a localização de ativos ínfimos, insuficientes para custear as despesas essenciais da falência. Do exame dos embargos o que se extrai é mero inconformismo, devendo a parte se utilizar da via adequada. Por todo o exposto, rejeito os embargos. Intime-se (fls. 3.483/3.484 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos para a concessão de parcial tutela recursal. Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, já que os únicos valores depositados e indicados como supostos ativos das falidas (R$ 140,56 e R$ 4.287,04) são módicos e, aparentemente, insuficientes para cobrir os custos do prosseguimento do processo falimentar e viabilizar o pagamento dos credores. Além disso, salta aos olhos que, a despeito de ter dado início a cumprimento de sentença arbitral contra as agravadas em 2014 (proc. nº 0384693-45.2014.8.19.0001), cerca de dois anos antes do pedido de autofalência, e de atuar ativamente neste ao menos desde 25 de novembro de 2021 (fls. 2.127/2.131 dos autos originários), a agravante não trouxe nenhum elemento concreto apto a revelar a existência de patrimônio de titularidade das agravadas, além das supracitadas quantias depositadas, ou mesmo o emprego de esforços próprios e a realização de pesquisas independentes para esse fim. Se não bastasse isso, até o momento a agravante também não demonstrou interesse em arcar, por conta própria, com as despesas necessárias ao prosseguimento do processo falimentar, de modo que, ao que parece, ela pretende o indevido prolongamento do trâmite processual, da atuação do Poder Judiciário e da administradora judicial para resguardar a remota possibilidade de satisfação do seu crédito, mas sem assegurar o custeio correspondente. Neste cenário, então, o efeito pretendido (absoluta suspensão do trâmite do processo falimentar) é excessivamente amplo e não se coaduna com a eficiência e celeridade que devem reger o processo de falência. De toda maneira e independentemente de os fundamentos recursais não serem tão relevantes assim, não se pode perder de vista que há inequívoco e inafastável periculum in mora, na medida em que, no atual cenário, o decreto de encerramento da falência se avizinha. Assim, sopesadas essas questões, concede-se parcial tutela recursal apenas e tão somente para: (i) obstar-se eventual decreto de encerramento da falência até o julgamento deste recurso pelo Colegiado; e (ii) determinar-se, por ora, o regular prosseguimento do processo falimentar quanto ao mais, fixando-se desde logo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação desta, para que a agravante realize pesquisas de bens em nome das falidas perante cartórios extrajudiciais e apresente os respectivos resultados ao D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se e esclarecer, em especial, qual o valor das despesas decorrentes do processamento da falência até o momento, sobretudo as relativas à sua própria remuneração, e se esse valor já foi coberto. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial ou presencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Daniela Soares Domingues (OAB: 106850/RJ) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1076243-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1076243-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Maximo dos Santos - Apelado: BADRA S/A (Massa Falida) - Apelado: Badra S/A (Falido(a)) - VOTO Nº 36602 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da falência da Massa Falida da Badra S.A., julgou improcedente o feito, diante do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 9. Inconformado, o habilitante recorre (fls. 11/16), pugnando, preambularmente, pela gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo diferimento das custas para o final do processo. Quanto à questão de fundo, aduz que o crédito que pretende habilitar é oriundo do processo n. 0009400-29.1997.5.02.0045, em tramitou perante a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que a dívida foi garantida por meio de penhora determinada no processo n. 0247100-32.1995.5.02.0043, que tramitou perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, com depósito judicial do valor penhorado em 28.03.2014 (conf. fls. 12). Diante disso, afirma que não havia necessidade de pleitear a reserva do crédito nos autos da falência da devedora, bem como que o prazo decadencial previsto no § 10, do art. 10, da LFRE, somente teve início após o pedido de reserva de crédito no processo falimentar, em razão do trânsito em julgado do processo trabalhista (ocorrido em 15.10.2021; conf. fls. 15), de forma que não se operou a decadência reconhecida pelo Magistrado a quo. O preparo não foi recolhido, em razão do pleito de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 22/25, oportunidade em que a massa falida pugna pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 32/35). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a habilitação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o habilitante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pedro Lima da Silva (OAB: 82768/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2027659-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2027659-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Wesley Moraes - Agravado: Rafael Lima de São Paulo - Agravado: Sao Francisco Grafica e Editora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de cumprimento da cláusula contratual c.c. pedido de exclusão de sócio, dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e tutela de urgência, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 111/112 dos autos de origem, copiada a fls. 102/103 deste agravo, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravados, para (...) obrigar ao réu a observar o disposto na cláusula sexta do contrato social, que prevê a tomada de decisão conjunta com o sócio coautor Rafael, apenas em operações superiores a R$ 1 milhão de reais, devendo o réu abster-se de toda e qualquer outra prática” e determinar que “as decisões conjuntas sejam tomadas por e-mail, sem a necessidade da presença física do réu, nas instalações da SOCIEDADE SÃO FRANCISCO. Pugna o réu, ora agravante, pela (...) concessão de efeito suspensivo, retirando a eficácia da decisão agravada, no sentido de permitir que o agravante participe do dia a dia da empresa (fisicamente), inclusive, retirando a eficácia da cláusula 6ª do contrato social para que as decisões sejam tomadas todas em conjunto. Caso não seja o entendimento, que seja nomeado administrador judicial para gerir a empresa, até que o mérito da ação e da reconvenção sejam decididos pelo juiz de primeiro grau. fl. 21/22. Houve pedido de tutela de urgência, que foi concedido, em parte, por este Relator a fls. 232/238. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 97/98). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Acordo noticiado entre as partes a fls. 956/957, fl. 970 e fl. 971 da origem, bem como a fls. 378 deste agravo. Assim, é o caso de perda superveniente do objeto deste recurso, conforme entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Franquia Ação declaratória de rescisão de contrato de Franquia - Decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado pela requerida em reconvenção Insurgência da ré -Acordo firmado entre as partes nos autos da origem Pendente homologação nos autos de origem - Perda superveniente do interesse recursal - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2030958-32.2023.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/03/2023 destaques inseridos por este Relator). Antecipação da tutela. Suprimento de anuência de sócia detentora de 1% do capital para abertura de filial. Reconvenção. Ação de exigir contas. Cumulação com ação de dissolução parcial de sociedade. Homologação de acordoque absorve os efeitos do provimento objeto do recurso, prejudicando-o. Recurso prejudicado por perda de objeto. (Agravo de Instrumento nº 2295084-15.2020.8.26.0000, Relator. ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/04/2021 destaques inseridos). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sandro Rogerio Israel (OAB: 316569/SP) - Paula Monteiro Chundo (OAB: 130944/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1388



Processo: 2089318-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2089318-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Rosa dos Santos Silva - Embargdo: Calçados Zanella e - Embargdo: Magazine Maxi Babuchão Ltda - Interessado: Wfsp Administração Empresarial - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 123/126 dos autos do agravo de instrumento, a qual entendeu incabível o incidente de habilitação de crédito inaugurado pela agravante na origem, pois que (...) a eventual similitude na composição do quadro societário das empresas falidas ou, ainda, a mera ilação de existência de grupo econômico entre as referidas sociedades empresariais, não autoriza, por si só, a agravante optar contra qual massa falida habilitar o seu crédito.. Sustenta a embargante que Verifica-se da r. decisão, que aqui buscamos esclarecimentos, agora nós, a omissão a respeito da justificativa, esclarecimentos que apresentamos, em aditamento, de que naquele feito já existe numerário para atender o pedido, quanto no outro feito apontado) por essa E. Corte no r. despacho não há numerário, bem como há fraude naquele feito, juntando documentos comprobatórios, como também trata-se de grupo econômico familiar, que se pode escolher pelo credor a quem cobrar, direito líquido e certo. fl. 01/02. Desistência formulada a fls. 02 do agravo interno (autos do procedimento nº 2089318-57.2023.8.26.0000/5001). É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. In casu, a embargante expressamente desistiu dos presentes embargos declaratórios ao dispor nos autos do agravo interno que Seja desconsiderado o pedido de embargo declaratório apresentado nesta data, não havendo mais interesse de pronunciamento desse Ínclito Julgador, a respeito da matéria que fora apresentada, haja vista que melhor examinando a r. decisão na grande maioria fora apreciado o aditamento, que aqui buscamos melhor apreciação do colegiado dessa E. Corte, portanto, torna sem efeito o pedido de embargos de declarações, ficando prejudicado com esta peça que aqui apresenta ao colegiado. fl. 02 do agravo interno destaques deste Relator. Dessa forma, é o caso de homologar a desistência requerida pela embargante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Batista de Oliveira (OAB: 73001/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Maria Bernadette Pereira Leite (OAB: 95657/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2103427-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2103427-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. R. B. - Agravado: P. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. F. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que desacolheu impugnação apresentada em processo ora na fase de cumprimento do título executivo judicial, argumentando, o agravante, excesso no valor da execução que o juízo de origem não considerou, o qual radica quanto aos valores adotados na memória de cálculo elaborada pela agravada, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação do agravante, como também reconheço que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, diante dos momentosos efeitos que estão a ser projetados pela r. decisão agravada. Há, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante quanto à temática do excesso no valor da execução, arguida em sua impugnação e que foi desacolhida pelo juízo de origem, havendo, pois, a necessidade de perscrutar com cautela acerca do que forma o inconformismo do agravante, sendo certo que o efeito suspensivo de que se faz dotado este recurso concede o tempo hábil para que essa análise venha a ocorrer em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Evelen Russignoli Shigemoto (OAB: 314800/SP) - Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB: 455598/SP) - Sandra Marisa Lorenzon Hager (OAB: 268156/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005979-38.2018.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1005979-38.2018.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dolfin Industria e Comercio Ltda - Apelado: Vanderlei Juliano - Interessado: Rodosethi Transportes Rodoviário Eireli-me - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 146/150) que julgou improcedentes os embargos opostos nos autos da ação monitória ajuizada por Vanderlei Juliano em face de Dolfin Indústria e Comércio Ltda e Rodosethi Transportes Rodoviário Eireli ME, constituindo-se, de pleno direito e por força de lei, título executivo judicial e condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.243,41 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigida desde agosto/2020 até o efetivo pagamento segundo a Tabela Prática para Cálculos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Condenada a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre a empresa Dolfin Indústria e Comércio Ltda. buscando a reforma integral da decisão para que sejam acolhidos os embargos. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 164/167. Recebido e processado o recurso, a apelante foi intimada a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 3599/3600). Decorrido o prazo legal sem manifestação da apelante, de acordo com a certidão de fl. 3604. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pela ré apelante para 11% do valor da condenação. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB: 111172/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001713-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001713-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelci Bittencourt dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação. Gratuidade Judiciária. Indeferimento. Determinação para complementação do preparo em 05 dias. Inteligência do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Não recolhimento. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. 1. Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que, liminarmente, julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, condenando a autora no pagamento das custas processuais (fls. 38/63). A autora apela (fls. 86/105). Citada, a ré apresentou contrarrazões a fls. 116/119. 2. Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. No caso, o recurso foi interposto sem o recolhimento de qualquer valor alusivo ao preparo, tendo a apelante pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, a qual acabou por ser indeferida, em razão de ausência de apresentação de documentação comprovando o alegado decaimento financeiro, tendo este relator determinando à recorrente que recolhesse em 05 (cinco) dias o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso (fls. 86/130). Após o decurso de tal prazo (fls. 132), a autora mencionou que já havia recolhido o preparo perante o juízo a quo, quase um mês após a interposição do recurso (fls. 134). Oportunizou-se a complementação do preparo pelo dobro, diante da ausência de especificação, na decisão de fls. 130, de que a complementação do preparo deveria ocorrer pelo valor da dobra, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fls. 135), tendo a apelante se limitado em requerer a complementação de tal prazo sem demonstrar qualquer impedimento ao cumprimento de tal decisão no prazo legal assinalado (fls. 137), operando-se, assim, a preclusão. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 3. Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sendo agora a hipótese de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Por fim, destaca-se que a eventual oposição de embargos de declaração protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, do que ele não se isenta mesmo se for beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. E, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria e não o preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.05.1996). Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1062783-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1062783-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Luiza Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelação Cível nº 1062783-36.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Thais Luiza Guedes (Justiça Gratuita) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 165/167, a parte autora com o recurso de apelação de fls. 179/175 instruída com os documentos de fls. 176/216, objetivando a reforma da r. sentença, para que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante seja no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo em ação judicial (indicativo 4.1 da Tabela de Honorários²). O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1618 advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2248858-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2248858-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisandro Nunes - Agravado: Cooperativa de Credito, Poupanca Einvestimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - Sicredinorte Sc - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Banco Modal S.a. - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para obrigar os réus agravados a não realizarem cobranças da dívida discutida, sob pena de incidência de multa não inferior a R$5.000,00 e também que não façam a inclusão do nome do autor agravante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta dos agravados, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (cf. fls. 584-588 dos autos de origem): Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado,extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora aopagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez porcento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,querendo, apresentar contrarrazões no Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1627 prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Códigode Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de DireitoPrivado, com nossas homenagensP.I.C O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da liminar, que se daria em cognição sumária. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: João Paulo Tavares Bastos Gama (OAB: 248327/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1011905-20.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1011905-20.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eduarda Trentini Rauen (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Delta Air Lines Inc. - Apelado: Latam Airlines Group S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.440 Vistos, Maria Eduarda Trentini Rauen, menor representada pela genitora DAIANE TRENTINI RUEN, apela (fls. 351/366) da respeitável sentença de fls. 339/344 que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada contra Delta Air Lines Inc. e Latam Airlines Group S/A. A apelante pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que seja majorada a soma indenizatória, bem como que seja elevada a verba honorária. Recurso tempestivo e respondido apenas pela Delta (fls. 374/385). Houve a redistribuição da apelação para esta c. Câmara (fls. 414/419). É o relatório do essencial. A apelante foi intimada, por meio do despacho de fls. 430, para recolher a diferença do valor do preparo, tomando por base o proveito econômico perseguido, com a devida atualização monetária para incidência do percentual de 4%. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a apelante recolheu o preparo sem a devida atualização. A recorrente recolheu o montante total de R$ 360,00 (fls. 367 e 434), enquanto deveria ter recolhido o valor atualizado de R$ 383,81, conforme as diretrizes da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. TJSP, que utiliza o INPC do IBGE como fator de atualização monetária desde julho/1995 Assim sendo, o recurso é inadmissível, pois deserto, nos exatos termos do §2º do artigo 1.007 e do inciso III do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conhece do recurso por deserção (Art. 1.007,§2º, e Art. 932, III, CPC) Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Daiane Trentini Rauen (OAB: 260462/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2108114-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2108114-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Benedito Marcos Ribeiro, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão de fls. 35/37 da ação declaratória de origem, ajuizada por Benedito Marcos Ribeiro, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar que o banco requerido se abstenha de promover descontos nos proventos de aposentadoria da parte requerente relativos ao(s) cartão de crédito impugnado(s) (contrato(s) n.º 875760884-2), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante sustenta, em síntese, estar ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravado, vez que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar que os descontos efetuados são fraudulentos, ou que estão sendo realizados fora dos limites legais e contratuais. Afirma que os danos alegados não são irreparáveis, vez que, caso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, haverá o respectivo ressarcimento dos valores pagos. Sustenta haver periculum in mora reverso no caso, vez que, caso seja julgada improcedente a demanda principal, não haverá garantia do recebimento do valor correspondente ao contrato, levando-se em conta que para que ocorra a captura da margem, faz-se necessário limite disponível. Aponta que, nos casos em que a multa versa sobre obrigação de fazer mensal, sua aplicação não pode ser diária, sob pena de ensejar automaticamente a aplicação de 30 dias de multa em caso de descumprimento. Alega ainda que, caso seja mantida a multa, deve ser limitada a R$50,00 por desconto efetuado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de astreinte. No mérito recursal, verifica-se ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, considerando que o agravado apresentou, a princípio, certa verossimilhança no quanto alegado, bem como é, de fato, hipossuficiente, ao menos na acepção técnica. Há verossimilhança na alegação do autor, não havendo nos autos, ao menos por ora, nada que infirme a argumentação de que desconhece a contratação do empréstimo consignado de cartão de crédito sobre a RMC. Há hipossuficiência, ao menos na acepção técnica, na medida em que os argumentos do autor-agravado demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório cuja desincumbência pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação do requerente, por ora não infirmada, de que não procedeu à contratação de empréstimo bancário em questão e que nunca contratou com o requerido. O periculum in mora, por seu turno, decorre da cobrança de valores relativos ao empréstimo impugnado, que teria sido contratado em dezembro de 2022 (fls. 33, origem), o que causaria prejuízo ao agravado, notadamente se consideradas a proporção dos valores por ele auferidos mensalmente e a existência de descontos sobre eles relativos a outros empréstimos contratados. Quanto à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1650 de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso concreto, o valor da astreinte fixado pelo juízo de primeiro grau em R$1.000,00 por desconto, com incidência limitada a R$10.000,00 , considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido ao quantum de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que, na hipótese de descumprimento reiterado, se tornará possível a revisão desse valor para maior. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2103548-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2103548-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEANDRO DE PAIVA ARAUJO GPA - Agravado: Condomínio Edifício Reserva Tangará - Interessado: Gpa Engenharia - Leandro de Paiva Araújo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Leandro de Paiva Araújo GPA, em razão da r. decisão de fls. 694, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 699, ambas proferidas na ação declaratória de resolução unilateral da contratante c/c cobrança compensatória e moratória de parcela em aberto nº 1083374-19.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que determinou que o autor recolha os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e utilização do ônus probatório como regra de julgamento. Alega o agravante, em resumo, que o agravado deve custear a prova pericial, pois somente ele a requereu. Subsidiariamente, requer a divisão do pagamento entre as partes. É o relatório. Decido: Em princípio, operou-se a preclusão quanto ao adiantamento dos honorários periciais, porquanto o encargo foi atribuído ao autor em decisão anterior, a qual não foi oportunamente objeto de insurgência. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a concessão do efeito suspensivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 26093. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Fernando de Carvalho Pereira (OAB: 395943/ SP) - Gustavo Pereira de Oliveira (OAB: 321921/SP) - Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB: 91511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2104916-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2104916-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdomiro Malacrida Filho - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Valdomiro Malacrida Filho em razão da r. decisão de fls. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1723 41/42, proferida na origem (processo nº 1039354-06.2023.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu reative sua conta na rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O agravante requer a os efeitos da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo, tendo em vista que o autor apresentou documentos que suficientes para, em primeira análise, se reconhecer a propriedade da conta @instaousado (fls. 16/73). Há probabilidade do direito, já que não demonstrada de forma específica a suposta violação aos termos de uso na plataforma pela notificação de acostada a fls. 6 da origem, ao passo em que o perigo da demora está demonstrado pela efetiva perda de receita que o autor auferia com contratos de publicidade (fls. 41 e 45). Assim, defiro o efeito ativo, para determinar que o réu reative, no prazo de cinco dias, a conta @instaousado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. São Paulo, 8 de maio de 2023. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB: 208142/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2105165-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2105165-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: WESLEY MENDES DA SILVA BARROS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, em razão da r. decisão de fls. 91, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1009354-47.2023.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de indeferimento. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 83 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de indeferimento. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. AR devolvido com a inscrição “ausente”. Insuficiência. Protesto por edital realizado antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor. Ausente prova da regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279978-42.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2110020-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2110020-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gelados Alimentos Ltda. - Epp - Agravado: Froneri Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110020-24.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade GELADOS ALIMENTOS LTDA. - EPP, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com ação de cobrança e indenizatória por danos morais, promovida em face de FRONERI DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas e determinou seu recolhimento no prazo de quinze dias (fls. 695/696 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravada inadimpliu obrigações contratuais firmadas com a agravante; em razão do não cumprimento das obrigações contratuais pela agravada, a situação financeira da agravante foi comprometida e por tal razão busca ser indenizada no valor de R$ 6.132,139,00; a agravante enfrenta desfavorável situação econômico-financeira com dívidas e falta de liquidez, o que faz presumir não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais; alternativamente, requereu o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo; os documentos acostados aos autos originários demonstram a falta de movimentação financeira da agravante e comprova sua inatividade e sua delicada situação financeira por estar enfrentando processos judiciais de cobranças de dívidas, despejo e relações trabalhistas; a empresa agravada causou enormes prejuízos à agravante e ainda aproveitou da hipossuficiência da recorrente na relação jurídica; a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ainda que tenha contratado advogada particular para sua defesa; requereu a concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão para que seja concedido à agravante os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, seja autorizado o pagamento das custas e despesas processuais ao fim do processo (fls. 01/13). A agravante requereu a concessão da tutela de urgência, alegando o seguinte: a agravante não tem condições de recolher as custas processuais e o processo será extinto se o benefício da justiça gratuita não for concedido nos autos principais; a não concessão dos benefícios da justiça gratuita impedirá a agravante de buscar sua indenização; estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pois a agravante está inativa e não possui movimentação financeira, o que comprova não possuir condições financeiras suficientes para pagar as custas e despesas processuais. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 183/694: Recebo como emenda à inicial. 2. No mais, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, e observando-se o objeto da causa (revisão de contrato vultoso de distribuição em vários estados e centenas de pontos de venda fls. 218/246), a parte interessada, apesar de intimada, deixou de exibir os documentos para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrario sensu, a concessão da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação da alegada hipossuficiência (Súmula 481/STJ). No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra- se regularmente constituída e não logrou comprovar escassez de receitas e patrimônio em monta suficiente à inviabilização de seu objeto social. A simples existência de dívidas e protestos, nem mesmo o decreto de recuperação judicial ou falência, não se revela suficiente, por si, à caracterização da hipossuficiência (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2021 e3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2020). Igualmente, é importante observar que a ausência de autodeclaração ao Fisco (fls. 627/57) não é, por si, suficiente à concessão da benesse. Diversamente das pessoas naturais, as sociedades, inclusive sucessora e grupo econômico, podem se valer de diversos mecanismos de capitalização por seus sócios ou terceiros. A concessão da benesse representaria, assim, desnível concorrencial em detrimento das demais sociedades no mesmo segmento, inclusive a parte requerida, que arcam com as despesas inerentes à litigância que promovem. Além disso, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Int.” (fls. 695/696 dos autos originários; DJE: 14/04/2023, fls. 698) O recurso é tempestivo (fls. 17) e o preparo foi recolhido (fls. 14/15). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal. Decido. A agravante alega que está inativa porque não possui movimentações empresariais e, além disso, passa por dificuldades econômico-financeiras em razão de dívidas e enfrenta demandas judiciais de natureza executiva e trabalhista. O Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante e fundamentou: (...) afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, e observando-se o objeto da causa (revisão de contrato vultoso de distribuição em vários estados e centenas de pontos de venda fls. 218/246), a parte interessada, apesar de intimada, deixou de exibir os documentos para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (...); No caso em tela, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída e não logrou comprovar escassez de receitas e patrimônio em monta suficiente à inviabilização de seu objeto social. A simples existência de dívidas e protestos, nem mesmo o decreto de recuperação judicial ou falência, não se revela suficiente, por si, à caracterização da hipossuficiência (...); Igualmente, é importante observar que a ausência de autodeclaração ao Fisco (fls. 627/57) não é, por si, suficiente à concessão da benesse (...); Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1732 judiciais (...). A agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a concessão da antecipação da tutela recursal porque não tem condições de pagar as custas processuais iniciais e sem a concessão do benefício da justiça gratuita ou a autorização para pagamento no fim do processo, a ação principal será extinta. Sem razão, contudo, a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Com efeito, como destacou o ínclito Juiz a quo, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, não autoriza a antecipação da tutela porque não ficaram demonstrados a urgência e específica necessidade da medida, pois não ficou evidenciado, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, nem o risco de dano de difícil ou impossível reparação diante da documentação acostada aos autos originários que não demonstrou, de forma estreme de dúvidas, que a empresa agravante não possui condições financeiras de custear as despesas processuais dos autos originários onde figura como autora. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de deferimento da tutela de urgência requerida que, no caso, seria a antecipação da tutela recursal. No mais, o conjunto fático- probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que está estampado na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a agravante, que não se desincumbiu da prova de sua hipossuficiência, apenas sustentou que não possui movimentações financeiras, detém passivo e enfrenta processos judiciais de natureza executiva e trabalhista. Saliento, pois, que tais alegações não servem para comprovar a insuficiência de recursos capaz de impedir a agravante de custear as custas e despesas processuais pertinentes aos autos originários. Mas ainda não é só. A probabilidade de provimento do recurso também não ficou demonstrado pela agravante, pois, o indeferimento da tutela de urgência consistente na concessão dos benefícios da justiça gratuita ou no diferimento do recolhimento das custas, conforme fundamentado pelo nobre Magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Justiça Gratuita à Autora. Impossibilidade. Inatividade da pessoa jurídica a existência de dívidas não são conjunturas que, por si sós, demonstram cabal insuficiência de recursos financeiros. Mérito. Indeferimento da petição inicial pela inexistência de prova escrita. Impossibilidade. Normas do art. 10 e 700, § 5º, CPC, que exigem a prévia intimação da Autora para que se manifestasse sobre idoneidade da prova documental para a ação monitória, sob eventual conversão para o procedimento comum. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (Apelação nº º 1020204-72.2022.8.26.0068, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 05/04/2023) g.n. Decididamente, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, V do CPC apenas no efeito devolutivo e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Liliane Ayala Menezes de Moraes (OAB: 143197/SP) - Adalgisa Pires Falcão (OAB: 200541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002574-97.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002574-97.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Condomínio Orbit São Caetano - Apdo/Apte: Formato Manutencao de Sistemas e Servicos Ltda - V O T O Nº 50.811 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA RECOLHIMENTO DE PREPARO INSUFICIENTE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante não efetuou corretamente o recolhimento do preparo recursal, sendo intimado para completar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL CONSEQUÊNCIA ÀQUELE NÃO CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso principal, resta prejudicado o adesivo que daquele era dependente, nos termos do inciso III, do §2º do artigo 997, do Código de Processo Civil. FORMATO SERVIÇOS LTDA. e KARLIENE CRISTINA PERTINHES propuseram ação de rescisão contratual c.c. cobrança frente à CONDOMÍNIO ORBIT SÃO CAETANO. O MM. Juiz, através da r. sentença de fls. 219/227, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte os pedidos iniciais da ação principal, para condenar o réu ao pagamento de R$13.556,67, acrescido de correção monetária desde o vencimento previsto em nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como, de outro lado, julgou procedente em parte o pedido reconvencional, apenas para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores devidos com os eventualmente pagos perante a Justiça Trabalhista, conforme documentos de págs. 90/96. Na ação principal, reconheceu a sucumbência recíproca, considerando 80% para a autora e 20% para o réu, devendo as custas e despesas serem suportadas conforme tal proporção. Observada a mesma premissa, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o trabalho realizado e o tempo decorrido, consoante art. 85, §2º do CPC. Com isso, são devidos ao patrono da autora 2% e, ao patrono do réu, 8% dos honorários. Já na reconvenção, considerou a sucumbência em 80% para o reconvinte e 20% para a reconvinda. Observados os mesmos parâmetros acima, fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção. Com isso, são devidos ao patrono do reconvinte o percentual de 2% e, ao patrono da reconvinda, 8% dos honorários. Inconformado, apela o réu às fls. 231/234 almejando a reforma parcial da decisão. Alega, em síntese, que o saldo dos dias devidos à apelada foi repassado aos trabalhadores em razão dos constantes atrasos no pagamento dos salários e benefícios, devendo ser determinada a compensação dos valores comprovadamente pagos aos empregados da apelada. Sustenta que há prova nos autos de que a rescisão do contrato ocorreu no dia 08.02.2022, diante do descumprimento reiterado do contrato pela apelada. Os autores ofertaram recurso adesivo às fls. 270/283, almejando a reforma da sentença. Pugnam preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que nunca se furtaram de pagar seus funcionários, mas o fizeram quando a apelada reteve o capital destinado para tal fim. Aduzem não haver fundamento para a retenção manejada pelo réu, mostrando-se abusiva e ineficiente, pois não logrou êxito em comprovar qualquer atitude ilegal por parte da apelante ou qualquer vício que macule o negócio jurídico. Pugnam pela aplicação das multas previstas em contrato, pois rescindido unilateralmente de forma imotivada, considerando a má-fé do réu em alterar a verdade dos fatos, pois somente após reajuste do valor da prestação é que resolveu rescindir a avença. Afirmam que a sucumbência deve ser imposta integralmente ao réu, prequestionando, por fim, a matéria levantada. As partes ofertaram contrarrazões, batendo-se pelo não provimento do recurso oposto (fls. 242/246 e 314/318). Foi determinado o complemento do valor recolhido para o preparo da apelação, no prazo de 5 dias (fls. 386). Decorrido o prazo legal, não houve manifestação (fl. 398). É O RELATÓRIO. Não conheço dos recursos. Verificando a insuficiência do preparo, foi determinado o recolhimento do valor complementar, no prazo de 5 dias, nos termos Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1755 do art. 1.007, § 2º do CPC (fl. 386). O prazo para o apelante providenciar o recolhimento do preparo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 398, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Este é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO DESERÇÃO - Pleito de assistência judiciária formulado em sede recursal Indeferimento e intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil Ausência de cumprimento da ordem ou manejo de recurso contra o indeferimento Mera petição insistindo na alegação de hipossuficiência, que não altera a conclusão Descabimento Decurso do prazo concedido sem o atendimento do pressuposto recursal extrínseco - Requisito de admissibilidade descumprido Deserção caracterizada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1003976-42.2016.8.26.0291; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DESERÇÃO - Não recolhimento das custas de preparo da apelação - Art. 1007, caput e §2º, CPC - Apelante que teve indeferido o pedido de gratuidade - Concessão de prazo para o pagamento das custas do preparo - Não atendimento - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1060307- 11.2018.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, ante a sua deserção. Passando à análise do recurso ofertado pelos autores, temos que este também não pode ser conhecido, vez que se trata de recurso adesivo, que segue a sorte do principal. O art. 997 do Código de Processo Civil dispõe que este recurso fica subordinado ao principal, e no inciso III, afirma que “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se ele for considerado inadmissível”. Destarte, não admitido o recurso de apelação ofertado pelo réu, também não pode ser conhecido o recurso adesivo apresentado pelos autores. Posto isto, não conheço dos recursos. Intime- se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Maria Madalena Pereira (OAB: 167893/SP) - Sandy Cristhie Wellichan (OAB: 174056/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000395-91.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1000395-91.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1757 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Danilo Lopes Miranda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Droga Raphael Sansana Eireli - Vistos. 1.- DANILO LOPES MIRANDA ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de DROGA RAPHAEL SANSANA EIRELI. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 103/107, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar o autor pelo dano material no valor de R$275,00, atualizados pela Tabela Prática do TJ a contar do desembolso (28/10/2021 fl. 42), com incidência de juros de mora a contar da citação (fl. 50), bem assim pelo dano moral, no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente também pela Tabela Prática e com juros de mora de 1% também a partir da citação. Em consequência, julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 110/115). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 133/137). Pelo acórdão de fls. 146/153, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Argumenta que na sentença, em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Embora no acórdão tenha sido negado provimento ao recurso, incorreu em contradição ao elevar a verba honorários para 15% (quinze por cento). A embargada manifestou concordância com os embargos opostos, na medida em que, tendo sido arbitrados os honorários de sucumbência em seu grau máximo pelo Magistrado a quo, é impossível majoração por ocasião do julgamento do recurso de apelação, diante da vedação legal determinada pela disposição contida junto ao art. 85, § 2º, caput, do Código de Processo Civil (CPC). 2.- Voto nº 39.075. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Rodrigues Martins (OAB: 350469/SP) - Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB: 306483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002423-77.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002423-77.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Mardonio da Silva Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de MARDONIO DA SILVA BEZERRA. Houve a concessão de tutela liminar de busca e apreensão, efetivamente cumprida (fls. 121/123 e 134). Pela respeitável sentença de fls. 190/194, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos, confirmando-se a medida liminar e condenando-se o réu no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 197/216). Sustenta a falta de comprovação da mora. Alega que os juros são abusivos pois violam o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), razão por que devem ser limitados a 12% ao ano por aplicação do Código Civil (CC) e do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta a descaracterização da mora em razão da abusividade na cobrança dos juros e ilegalidade de encargos contratuais (tarifas administrativas). Diz que não há previsão do sistema de amortização do valor financiado, devendo ser aplicado aquele mais favorável ao consumidor, pugnando pela cobrança de juros simples. Informa ter sido obrigado a contratar seguro prestamista sem a prévia informação pelo autor, prática ilegal que configura venda casada. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra de inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual e a restituição de valor pago a título de entrada. Em suas contrarrazões (fls. 220/234), o autor defende a validade da constituição da mora. Diz que o réu teve ciência das condições contratuais. Sustenta a falta de abusividade na cobrança dos juros. Informa que o seguro prestamista foi contratado de forma separada e consciente pelo réu. Defende a inaplicabilidade do CDC. Diz ser possível a aplicação de juros compostos nos termos da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que a cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.- Voto nº 39.068. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Borges Vannuchi (OAB: 173844/SP) - Carla Maria Braga (OAB: 203325/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026219-24.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1026219-24.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ademir da Silva Moreira - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ADEMIR DA SILVA MOREIRA ajuizou ação indenizatória por dano moral em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Por r. sentença de fls. 188/190, cujo relatório ora se adota, julgou- se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito sem que o dispositivo de segurança (airbag) tivesse sido acionado. Aduz que fez prova de suas alegações, o que não ocorreu com a ré. Discorda do laudo pericial produzido. Diz que as fotos que ilustram os autos bem evidenciam que seu veículo sofreu impacto frontal, sem que houvesse funcionamento do referido dispositivo de segurança, observado ainda que diante dos danos produzidos, inclusive com perda total, constata-se que a colisão se deu em velocidade inferior a 30km/h. Invoca o teor do art. 14 do CDC e a consequente responsabilidade objetiva do fabricante. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral nos termos da petição inicial. (fls. 768/786). Recurso tempestivo e preparado (fls. 199/200). Em suas contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao disposto no art. 1.010, III e IV, do CPC. Se superada a questão preliminar suscitada, pleiteia o desagasalho do recurso, uma vez que o laudo pericial comprovou a ausência das condições necessárias para o acionamento do sistema de airbags. Nega a existência de defeito no referido sistema. Aduz o referido sistema serve exclusivamente para tentar minorar a extensão de lesões corporais nos passageiros envolvidos em um acidente. Nega a existência de nexo de causalidade e consequente dever de reparação de danos. Subsidiariamente, se provido o recurso, requer que a indenização fixada a título de dano moral em montante não superior a um salário-mínimo (fls. 205/214). 3.- Voto nº 39.093 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Donato Gomes (OAB: 274828/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045317-79.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1045317-79.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Guaru Auto Posto Ltda - Embargda: Beatriz Polilo - Embargdo: Hertz Polilo - Embargdo: HELIO POLILO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37306 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1045317-79.2021.8.26.0224/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/07 do incidente) opostos contra o r. despacho de fls. 211/212, que: [a] não conheceu do recurso juntado às fls. 173/186 e [b] indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao ora embargante, determinando prazo para pagamento de preparo. Pretende o embargante a revisão do r. despacho embargado. Alega que, quando da juntada da petição da primeira apelação (fls. 187-189), protocolada em 17.10.2022, o posto embargante já havia conferido novo instrumento de mandato aos atuais patronos, sem ressalvas, de forma que houve a revogação das procurações anteriores. Assim, requer seja reconhecido como inexistente o primeiro recurso interposto, eis que subscrito por advogado que não consta da atual procuração do posto embargante. Pretende também a reforma do despacho embargado, na parte em que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, pleiteando sejam analisados os novos documentos juntados com o segundo recurso de apelação ou mesmo concedido prazo para a juntada de outros documentos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Os embargados foram intimados nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e apresentaram impugnação aos embargos de declaração às 13/16 do incidente. É o relatório. Os presentes embargos merecem acolhimento. Constam dos autos a juntada de dois recursos de apelação pela mesma parte (ora embargante). O recurso juntado às fls. 167/172 está subscrito pelo Dr. Heitor Figueiredo Diniz, cuja procuração encontra-se nos autos às fls. 155. O referido recurso foi protocolado em 17.10.2022. Na sequência foi juntado o recurso de apelação de fls. 173/186. Referido recurso foi protocolado na mesma data do primeiro (17.10.2022). Os advogados constantes ao final da petição do referido recurso constam da procuração de fls. 187/189, assinada em 14.10.2022. Como cediço, a juntada de nova procuração, sem ressalvas quanto à anteriormente outorgada, revoga a anterior para outros advogados. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Cuida-se de petição apresentada por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA e OUTROS, fls. 1615/1618, em que requerem “a nulidade da publicação do ato ordinatório, de 28/06/2021, que intimou a recorrente para regularização da sua representação processual, tendo em vista que o mesmo não foi publicado em nome dos advogados constituídos nos autos” (fl. 1615). (...)É, no essencial, o relatório. Decido. Não procede a alegação de nulidade de intimação, uma vez que a certidão para saneamento de óbices foi publicada em nome de dois advogados representantes da parte, Dra. DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL e Dr. RODRIGO GONCALVES CASIMIRO.Veja que a procuração juntada à fl. 28, datada de 3/1/2020 outorgou poderes à referida causídica, enquanto o Dr. RODRIGO GONCALVES CASIMIRO, foi quem assinou a petição de agravo (fls. 1549/1565). Nos termos da jurisprudência desta Corte a juntada denova procuração,sem qualquer ressalva em sentido contrário,revoga tacitamenteos mandatos anteriores (AgInt no AREsp 1524604/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; e AgRg nos EDcl no AREsp 1596176/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2021). Foi o que ocorreu na hipótese, ou seja, o mandato juntado à fl. 28 revogou as procurações anteriores. Ademais o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de publicação feita em nome de qualquer advogado representante da parte, desde que não haja pedido de exclusividade. (AgInt no AREsp 1533646/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2020; e AgInt no REsp 1422861/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2019) (...) (n/ grifos) Partindo de tal premissa, tem-se que a procuração de fls. 187/189 revogou os poderes dos advogados anteriormente constituídos a partir de 14.10.2022 (data da sua assinatura), de modo que o recurso de apelação interposto pelos advogados anteriores (fls. 167/172 primeiro recurso) deve ser considerado inexistente, eis que protocolado somente em 17.10.2022, quando já revogados os poderes do advogado que o assinou. Desse modo, acolho os presentes embargos com efeitos infringentes, reformando o r. despacho embargado (fls. 211/212 dos autos principais) para determinar o não conhecimento do primeiro recurso de apelação interposto (fls. 167/172). Passa-se ao segundo ponto trazido pelo embargante. Pretende o embargante a reforma da r. decisão de fls. 211/212 na parte que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, posto Guaru, ou, subsidiariamente, seja aberta oportunidade para juntada de novos documentos a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. A gratuidade da justiça foi indeferida pelo despacho ora embargado com base nas alegações constantes do recurso de apelação de fls. 167/172, reconhecidos, pela presente decisão, como inexistentes. No recurso de fls. 167/172 deixou o apelante de trazer qualquer documento que demonstrasse não ter recursos suficientes para suportar os ônus decorrentes desta demanda, motivo pelo qual, como acima afirmado, os benefícios da gratuidade foram a ele negados. Constou da decisão embargada: No caso, a apelante encontra-se devidamente constituída e, portanto, com a existência de faturamento, não tendo trazido com as razões recursais qualquer documento que demonstre não ter recursos suficientes para suportar os ônus decorrentes desta demanda. Assim, ausente a comprovação de forma eficaz da alegada precariedade financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso Uma vez que a apelação de fls. 167/172 foi reconhecida como inexistente, impõe-se analisar novamente o pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação de fls. 173/186. De início, vale destacar, Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1787 como já informado na decisão embargada que o ora apelante é pessoa jurídica e vem litigando sem o beneplácito da justiça gratuita, não havendo sequer formulação de pedido nesse sentido quando da apresentação da contestação (fls. 100/110), vindo a requer o benefício apenas em grau de recurso, após ter sucumbido. Não se discute que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo. No entanto, em casos como o presente, em que a parte, pessoa jurídica, pleiteia o benefício somente após sucumbir no processo, a fim de interpor recurso de apelação, há necessidade de demonstração cabal da alegada alteração da situação financeira. Há ainda de se observar a Súmula 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para a concessão da gratuidade é imprescindível pois a comprovação, inequívoca, de sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente quando o pleito é formulado por pessoa jurídica e somente após ter sucumbido na lide, já que durante todo o transcorrer do processo, não litigou o apelante sob o beneplácito da justiça gratuita, sem sequer haver menção acerca de eventual dificuldade financeira. Ademais, a simples assertiva de atravessar momento de dificuldade financeira, por si só, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, a qual deve ser reservada àqueles que realmente não possuem condição de arcar com as custas e despesas processuais. No caso, o apelante tem como atividade a comercialização de combustível e encontra-se devidamente constituído; portanto, com a existência de faturamento. A fim de demonstrar a sua hipossuficiência, o apelante juntou, com as razões de apelação, os documentos de fls. 190/193, os quais dizem respeito ao ano de 2021, não sendo suficientes para demonstrar a atual situação financeira do réu. Assim, considerando ausentes nos autos elementos suficientes que justifiquem a outorga da gratuidade processual de plano, comprove o apelante a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada de documentos atuais. Referidos documentos devem ser juntados nos autos da apelação. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com determinação. São Paulo, 8 de maio de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcus Vinicius Capobiando dos Santos (OAB: 91046/MG) - Gustavo Soares da Silveira (OAB: 76733/MG) - Celestino de Almeida Silva (OAB: 43893/SP) - Adailton Trindade da Silva (OAB: 338077/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2113796-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2113796-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Genesio Finger Advocacia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 5848/5850 dos autos do processo de origem que, ação de arbitramento de honorários, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente o mérito da causa, reconhecendo a aplicação do contrato juntado com a petição inicial para a apuração da remuneração devida pelo réu, ora agravante, ao autor nas 24 ações relacionadas, e determinou nova remessa dos autos ao perito para apurar os honorários devidos ao autor, com base no contrato e na tabela, considerando o quanto ajustado com relação ao pagamento mínimo por cada etapa do processo (R$180,00) e ao valor máximo (R$25.000,00) por processo. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando-se que a decisão recorrida é expressa no sentido de que o perito deverá observar os termos do contrato havido entre as partes na apuração do valor dos honorários devidos, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que o agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso alegando que lhe foi imposta excessiva multa cominatória, no entanto, a decisão agravada não versa sobre obrigação de fazer e não impôs ao recorrente qualquer penalidade, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Voto n° 35034 À Mesa. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Leandro de Quadros (OAB: 31857/PR) - Juliano Ricardo Tolentino (OAB: 33142/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1061832-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1061832-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Apelado: São Paulo Urbanismo - SP - Urbanismo - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. Não recolhimento do preparo pela COHAB/SP. Pedido de isenção de custas processuais. Não cabimento. Benefício não conferido às sociedades de economia mista (Artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Interpretação restritiva das normas de isenção. Inadmissibilidade de remessa necessária à luz do disposto no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Recurso de apelação e remessa necessária não conhecidos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB em face da SÃO PAULO URBANISMO SP URBANISMO, visando a expropriação dos imóveis de matrículas 69.128, 69.129, 69.130, 69.131, 69.134, 69.135, 69.136, 69.137, 69.138, 69.139, 69.140, 69.141, 69.142, 69.143, 69.144, 69.145, 69.146, 69.147, 69.148, 69.149, 69.150, 69.151, 69.152, 69.153, 69.154, 69.155, 69.156 e 69.157. A sentença de fls. 1070/1077, cujo relatório se adota, dispensou a produção de laudo definitivo, levando em conta a expressa concordância das partes e acolheu o valor de R$ 24.168.264,12 (para novembro de 2019), a título de indenização; afastou a incidência de juros compensatórios, considerando a ausência de exploração da área pelo expropriado e ausência de imissão na posse e julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando incorporados os imóveis, ao patrimônio da COHAB/SP. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 1% da diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial corrigida. Por fim, determinou a expedição do MLE para levantamento do restante da indenização, apenas com a imissão na posse e a apresentação das matrículas atualizadas. Em razões de apelação (fls. 1079/1086), a COHAB/SP sustenta que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre diferença da oferta e a indenização fixada em sentença, perfaz quantia relevante se considerado o objeto da ação que se destina a construção de moradias populares para pessoas de baixa renda, o que revela ausência de zelo pelo erário, considerando que a diferença importaria em R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso o montante fosse fixado pelo valor da condenação. Com isso, pretende a reforma do julgado neste ponto, para que a verba honorária seja fixada no mínimo legal. Contrarrazões às fls. 1091/1097. Determinado à COHAB o recolhimento, em dobro, das custas recursais (fl. 1407/1409), a empresa pública se manifestou insistindo na isenção do recolhimento das custas, sob o fundamento de que está enquadrada na situação especial prevista pela Portaria do Ministério da Fazenda/ STN n.589, de 27 de dezembro de 2001, que torna explicito o conceito de Empresa Estatal Dependente, apresentado no art.2º da Lei 101/ 00 (LRF), tornou-se dependente financeiramente da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 1412/1418). Há remessa necessária. Ausente recolhimento de custas ou pedido de gratuita da justiça. É o relatório. O recurso de apelação não deve ser conhecido, por ausência do recolhimento do preparo (artigo 1.007 do CPC). Nota-se que não há nos autos qualquer decisão que tenha concedido isenção à apelante quanto ao pagamento de custas processuais. A Lei Estadual nº 11.608/03, ao tratar da isenção de taxa judiciária, nada dispôs quanto às empresas públicas ou às sociedades de economia mista: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. É entendimento firmado pelo C. STF de que as custas e os emolumentos judiciais ostentam natureza tributária (ADI 1145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08- 11-2002), devendo, portanto, por força do art. 111, II, do CTN, as normas relativas à sua isenção serem interpretadas literalmente : Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; Assim, a tese da agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto o rol de beneficiários da isenção em apreço é taxativo, não comportando a interpretação extensiva que a recorrente pretende empregar. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: APELAÇÃO - Ação de desapropriação - Sentença que julgou os pedidos procedentes - Irresignação da COHAB e das expropriadas - Recurso da COHAB - Indeferimento do pedido de isenção de custas, determinando-se o recolhimento do preparo recursal - Ausente manifestação da recorrente - Incidência do artigo 1007, caput e § 4º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso - Recurso das expropriadas - Juros compensatórios - Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF na ADInMC 2.332-DF - Comprovação da imissão na posse após a sentença - Imissão na posse considerada como termo inicial de incidência dos juros compensatórios - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º, CPC) - Expropriantes e expropriadas que se valeram de mandado de imissão na posse expedido em 2019, que não englobava imóveis ocupados, para realização de imissão na posse em fevereiro e março de 2021 em imóveis ocupados na região da Cracolândia - Inobservância das condicionantes estabelecidas pelo juízo para cumprimento de mandado de imissão na posse, dentre as quais se incluíam questões relativas à pandemia de Covid-19 e a necessidade de atendimento habitacional adequado - Multa que deve ser mantida - Reforma parcial da sentença - Não conhecimento do recurso do COHAB e parcial provimento do recurso das expropriadas.(TJSP; Apelação Cível 1063060-72.2017.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Ação ordinária. Isenção de custas processuais. Indeferimento. Insurgência descabida. Benesse que não alcança sociedade de economia mista (Lei no 11.608/03, art. 6o). Recurso desprovido. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1881 Ação ordinária. Indeferimento de liminar/tutela de evidência. Inexistência de irregularidade no despacho agravado. Convicção do Magistrado que não cede passo ao interesse da parte. Inoportunidade de reforma em Segundo Grau de Jurisdição. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013483-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO INTERNO Decisão do relator que não conhece de recurso de apelação por falta de preparo Anterior decisão que facultou à recorrente o preparo recursal, mas se manteve inerte Alegação de que não é devido o preparo recursal Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB Ausência de gratuidade da justiça Agravante que não é Fazenda Pública Inexistência de qualquer direito à isenção do preparo recursal, ou da taxa judiciária Decisão monocrática mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037661-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) RECURSO ADESIVO COHAB Pretensão de isenção de custas processuais Não cabimento - Interpretação restritiva das normas de isenção - Benefício não conferido às sociedades de economia mista (Artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) - Ausência de recolhimento de preparo (artigo 1.007 do CPC) Recurso não conhecido. DESAPROPRIAÇÃO COHAB - Implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com supedâneo no Decreto do Município de São Paulo nº 55.343/2014 - Prevalência do valor apurado pelo “expert”, de confiança do Juízo e equidistante das partes Juros moratórios - Devida a inclusão dos juros compensatórios em sua base de cálculo, a teor da Súmula nº 102 do STJ Honorários advocatícios - parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, devidamente corrigidas, que devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária - Súmula nº 131 do STJ - Sentença reformada, em parte. Apelo parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1020252-86.2016.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isenção de custas processuais. COHAB SP. Interpretação restritiva das normas de isenção. Benefício não conferido às sociedades de economia mista. Art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238803-78.2016.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018) Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese de não ser feita essa comprovação, caberá ao recorrente promover o recolhimento do preparo em dobro, como disposto no § 4º do artigo citado: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, o recurso veio desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo e a CDHU deixou novamente de comprovar o recolhimento em dobro, a despeito do quanto determinado às fls. 1407/1409. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, eis que deserto. Passa-se a análise da remessa necessária. O art. 28, § 1º, do Decreto-Lei DL nº 3.365/41 prevê que somente a sentença que condenar a Fazenda Pública fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, sem qualquer menção à condenação de sociedades de economia mista. No mesmo sentido é o que dispõe o art. 496, I, do CPC, que sujeita ao duplo grau de jurisdição somente a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público Tem-se, assim, que a expropriante não se enquadra dentre os entes públicos elencados pelo art. 496, inciso I, do CPC e art. 28, § 1º, do Decreto-Lei DL nº 3.365/41, não é, portanto, caso de reexame necessário, devendo ser certificado o trânsito em julgado da ação de desapropriação. Destaca-se, ainda que sequer houve apresentação de impugnação da expropriante ao valor da condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Decisão que indeferiu o levantamento do valor remanescente depositado em juízo, por entender que a sentença está sujeita ao reexame necessário Sociedade de economia mista Expropriante que não se enquadra dentre os entes públicos elencados pelo art. 496, inciso I, do CPC e art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição Possibilidade de certificação do trânsito em julgado Levantamento do valor remanescente depositado em juízo que deverá ser avaliado primeiramente pelo juízo a quo - Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2070718-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) REEXAME NECESSÁRIO Sociedade de economia mista não se classifica no conceito de Fazenda Pública Reexame necessário não conhecido. DESAPROPRIAÇÃO Interesse social Implantação de programa habitacional de moradia social pela COHAB Itaim Paulista Justa indenização fixada de acordo com laudo elaborado por perito de confiança do Juízo Laudo fundamentado, divergência esclarecida Ausência de comprovação de irregularidades Juros compensatórios fixados em 6% ao ano Pretensão de fixa-los em 12% - Descabimento ADI 2232 Juros de mora contados desde o trânsito em julgado Honorários advocatícios Verba fixada em 0,5 % da diferença entre a oferta inicial e a indenização Verba majorada para 1%, que melhor remunera o patrono da expropriada Recurso de apelação provido, em parte.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 0010585-98.2013.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e do recurso voluntário. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a verba já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2105658-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2105658-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravado: Município de Barueri - Interessado: Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - Interessado: Stanlei de Freitas Moreira - Interessado: Luis Fernando da Silva e Outros - Interessado: Pires e Conçalves Advogados Associados S/C, Únicos Procudores da Empresa EletroPaulo - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, de Explosivos Abrasivos, Fertilizantes - Interessado: Q eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Interessado: Kelly Lopes Dias - Interessado: Rock Barueri Participações Imobiliárias Ltda. - Interessado: Banco Santander S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105658-76.2023.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105658-76.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARUERI Juíza de 1ª instância: Graciella Lorenzo Salzman Vistos, Trata-se de recurso Agravo de Instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 246/247, proferida nos autos de Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, em 10% do valor da execução. A agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma para afastar a condenação na verba honorária, pois ausente hipótese legal para tanto e porque os valores depositados já foram transferidos ao juízo da recuperação judicial ou levantados pelo próprio Município, conforme conjunto de peças extraídas dos autos principais da expropriatória, considerada a legislação de regência ou, em remota hipótese, para reduzi-la. Aduz, ainda, que sob o ponto de vista do Município, os depósitos efetuados no processo principal já surtiram seus efeitos e foram integralmente transferidos ao juízo da recuperação por decisão não impugnada, bem assim foram levantados recentemente numerários em favor do próprio agravado, para quitação de tributos municipais, descabendo cogitar de saldo credor do Município, também porque se trata de operação relativa à correção monetária dos depósitos complementares, descabendo falar-se em pagamento a maior em razão desse fato, pois não há nada a ser devolvido ao agravado. É o relatório. Processe-se o agravo sem concessão de efeito, tendo em vista que não há pedido neste sentido. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal; Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Jose Nilson da Silva (OAB: 131830/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB: 339661/SP) - Renato Soares (OAB: 95828/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Lucas Messiano Bortolato Pernas (OAB: 352240/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB: 240457/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1070970-82.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1070970-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Alves Baptista (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucas Tadeu Goes de Oliveira - Apelante: Walney Almeida Reis Filho - Apelante: Leandro de Miranda Furlaneto - Apelante: Phellipe Vinicius Rosario - Apelante: Marcelino Antonio Baptista Neto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1070970-82.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Rodrigo Alves Baptista, Lucas Tadeu Goes de Oliveira, Walney Almeida Reis Filho, Leandro de Miranda Furlaneto, Phellipe Vinicius Rosario e Marcelino Antonio Baptista Neto Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Maricy Maraldi Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24495 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação ajuizada em 19/09/2022, e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Phellipe Vinícius Rosário e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A sentença de fls. 76/81, julgou improcedente o pedido inicial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida (fls.71). Apela o autor, buscando a reforma do julgado (fls. 86/93). Contrarrazões (fls. 100/108). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Os autores ajuizaram a presente ação em face da ré, objetivando, em síntese, o afastamento da incidência bem como a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Pois bem. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O valor da causa é de R$ 28.216,80 e a ação foi ajuizada em 30/01/2020. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Na hipótese em apreço, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Capital, que integra a Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum, para julgar a presente ação. Neste sentido: Apelação Cível Processual Civil. Indenização por danos materiais Queda de galho de árvore no leito carroçável, causando danos a veículo Ação ajuizada em 21.09.2015 Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/10, 1.769/10 e 2.203/14 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao juízo especial de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, prejudicado o recurso interposto. (Apelação nº 1023047- 79.2015.8.26.0577, Relator(a): Ricardo Anafe;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 18/08/2016) - destaques acrescidos. Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552- 68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1943 absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) De igual modo, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161-77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo às partes, impõe-se preservar as decisões proferidas, em especial, a sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 15 de maio de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Simone Vieira da Rocha (OAB: 277815/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001834-70.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001834-70.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Municipio de Mogi Guaçu - Apelado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mogi Guaçu contra a r. sentença de fls. 338/339, que julgou procedentes embargos à execução fiscal. Argumentos do ente federativo: a) no mandado de segurança com autos n. 0012729-59.2011.826.0362, foi declarada a nulidade do lançamento do IPTU/2011, calculado com base na Lei Municipal n. 1.085/10; b) é possível desmembrar o crédito para cobrança da parte não impugnada; c) houve relançamento, retificados os valores com fulcro em legislação outra; d) estão preenchidas as condições da ação executiva; e) merece lembrança o art. 32 do Código Tributário Nacional; f) a exigibilidade do crédito não está suspensa em virtude de depósito realizado na tela mandamental; g) a CDA é hígida; h) atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (fls. 346/353). A embargante contra-arrazoou da seguinte forma: a) ainda que tenha havido retificação do título executivo no dia 14/03/2023, a notificação de lançamento refere inscrição na dívida ativa em 2011; b) falta exigibilidade; c) a CDA é nula, por falta de indicação específica do fundamento legal da cobrança; d) há jurisprudência em seu prol (fls. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1963 357/365). 2] Em 2011, a Ingredion impetrou segurança em busca da declaração de nulidade do lançamento de IPTU - exercício 2011* (fls. 239/258). Concedido o writ em 1º grau (fls. 259/262), houve reexame necessário/ apelação do Município e, no dia 25 de junho de 2015, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público manteve a r. sentença, em v. acórdão assim ementado (fls. 263/271): Mandado de segurança IPTU Mogi Guaçu - Insurgência contra a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 1.085/2010, que aprovou a Planta Genérica de Valores - Desrespeito ao princípio da publicidade - Obrigatoriedade da publicação oficial da PGV, sob pena de inviabilizar a cobrança do IPTU, diante de conter dados imprescindíveis para a apuração da base de cálculo Aplicação da legislação anterior Integral manutenção da sentença - Recursos oficial e voluntário não providos (Apelação Cível n. 0012729-59.2011.8.26.0362, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Na presente ação incidental, a embargante se insurge contra a cobrança daqueles mesmos créditos*, alegando inobservância do mandamus concedido (fls. 4/5, subitem 4.1). Se o crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10/CPC, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Observo para logo que, se apelante e apelada concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Meira Lucia Ramos (OAB: 230951/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1023962-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1023962-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. - Apdo/Apte: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. e pelo Município de Santos contra a r. sentença de fls. 4.139/4.143, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. A PDG sustenta que: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; d) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; e) ncidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; f) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial); g) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; h) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; i) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.160/4.4169). O ente federativo contra-arrazoou do seguinte modo: a) a CDA contém todas as informações necessárias acerca da forma de cálculo da atualização monetária, da multa e dos juros, além do fundamento legal; b) a legislação municipal está de acordo com os arts 30 e 156 da Carta Maior e os arts. 97 (§ 2º) e 161 (inc. I) do Código Tributário Nacional; c) merece lembrança o Tema 810/STF; d) juros têm caráter punitivo pelo não recolhimento do tributo na data aprazada e a correção monetária somente recompõe o valor da moeda; e) caso adotado o entendimento de sua adversária, haveria afronta ao 146, inc. III, “b”, da Magna Carta; f) dada a competência municipal prevista no art. 30, incs. II e III, da Constituição da República, somente por meio de lei complementar a União poderia estabelecer regras gerais aplicáveis aos demais entes federativos; g) há jurisprudência em seu prol (fls. 4.177/4.184) Razões do Município: a) houve aplicação errônea do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; d) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias; e) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; f) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; g) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior; h) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 4.185/4.194). Sem contrarrazões da embargante. 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.168, item “i”. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.166, item 27; fls. 4.167, item 32). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 03, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,65% (informação obtenível no site do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: prima facie, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 39 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26. 0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1964 Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela PDG. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto (fls. 4.160/4.169 e 4.185/4.194 - apelações). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006633-38.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0006633-38.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Municipio de Americana - Apdo/Apte: Ednelson Ferreira - Despacho Apelação Cível nº 0006633-38.2021.8.26.0019 - Americana 45.184 Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público do Município de Americana, admitido pelo regime da CLT, em 4 de outubro de 2010, para exercer a função de Motorista de Ambulância, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças do Fundo de Garantis do Tempo de Serviço relativas ao período de maio de 2012 a junho de 2017, inclusive sobre o décimo terceiro salário, período em que migrou para o regime estatutário, acrescidas de juros e correção monetária, bem como de 40% de multa do FGTS; que seja declarada a nulidade da advertência recebida em 14 de julho de 2017, com exclusão da referida anotação de seus registros funcionais; e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.937,43, equivalente a três vezes o valor do teto da previdência social. Inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, a ação foi redistribuída à comum estadual, diante do reconhecimento de sua incompetência absoluta (f. 308/17). Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 336/40 (declarada a f. 350/1), cujo relatório adoto, para condenar a parte requerida a recolher regularmente todos os valores de FGTS em favor da parte autora, corrigido e com eventual pagamento de multa, durante todo o período de trabalho dela, diretamente à Caixa Econômica Federal (f. 339). Apelam as partes. O réu aduz estarem prescritos os créditos vencidos anteriormente a 7 de abril de 2013, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que a ação foi ajuizada perante a justiça trabalhista em 7 de abril de 2018. Afirma que, ao julgar o ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de trinta anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, devendo-se aplicar ao presente caso o prazo quinquenal, a teor da nova redação da Súmula nº 362 do TST. Sustenta a necessidade de compensação dos valores pagos a título de abono do FGTS, o qual foi pago até julho de 2015 e possui a mesma natureza do FGTS depositado em conta vinculada, a fim de se evitar prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do autor. Diz que os efeitos da crise financeira de 2014 ainda perduram; que a declaração de inconstitucionalidade da opção dos servidores pelo regime estatutário, com efeito ex tunc e erga omnes, exarada na ADI nº 2159873-80.2015.8.26.0000, ocasionou o retorno de aproximadamente dois mil servidores ao regime celetista, a partir de 1º de julho de 2017; e que se todos ajuizassem ações visando a condenação do Município ao recolhimento dos valores do FGTS nas respectivas contas vinculadas, a obrigação seria impossível de ser cumprida, pois o valor a ser despendido superaria a cifra de R$ 10.000.000,00, inviabilizando a Administração Municipal e afetando o interesse público. Alega inexistir prejuízo ao servidor, caso não haja o imediato recolhimento, bem como não ter o autor demonstrado fazer jus ao imediato levantamento do FGTS. Assevera que o referido recolhimento deve ser sobrestado enquanto perdurar o parcelamento firmado com Caixa Econômica Federal, para o efetivo pagamento das parcelas. Pede provimento (f. 376/89). De seu turno, o autor pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, conforme postulado a f. 3/9, 344 e 358, caso não apreciado ou indeferido pelo Juízo a quo. Alega cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Afirma que, conquanto tenha sido produzida prova Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1978 testemunhal perante a Justiça do Trabalho, a punição que lhe foi aplicada decorre do exercício da atividade laboral, sendo cabível a produção de provas, notadamente testemunhal e documental. Sustenta que o julgamento antecipado, sem sanear o processo nem permitir que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, afrontou os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, convencimento motivado e persuasão racional, além de negar vigência ao art. 369 do CPC. No mérito, aduz que, inobstante goze o ato administrativo de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa, admitindo modificação mediante prova idônea em sentido contrário. Assevera que não lhe foi possibilitado o exercício do direito de defesa administrativa ou judicialmente, bem assim que o poder discricionário da Administração deve ser fundamentado, sob pena de ilegalidade. Requer, dessarte, o acolhimento das prejudiciais de mérito, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de provas, ou que a sentença seja reformada, anulando-se a punição administrativa (f. 390/8). Contrarrazões a f. 404/8 e 410/4. É o relatório. À mesa. São Paulo, 29 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Cristina Noveli (OAB: 317272/SP) (Procurador) - Claudia Akiko Ferreira (OAB: 135034/SP) - Leandra Zoppi (OAB: 300388/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0003676-68.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0003676-68.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rodrigo de Carvalho Covelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.770 Agravo de Execução Penal Processo nº 0003676-68.2021.8.26.0050 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Insurgência contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória em favor do sentenciado - Alegação de que deve ser considerado o trânsito em julgado para ambas as partes para a fluência do prazo prescricional - Perda do Objeto - Demora no processamento do agravo que acarretou o implemento do prazo prescricional ainda que provido o recurso - Recurso prejudicado. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, contra a decisão de fls. 51, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, Dr. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2102 Rogério Alcazar, Processo Digital nº: 0020293-74.2019.8.26.0050. Informa o ora agravante, que o sentenciado foi definitivamente condenado às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Destaca que, considerando que o prazo prescricional se dá em 04 anos e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público como marco inicial da prescrição, o MM. Juiz a quo houve por bem reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou extinta a punibilidade do sentenciado. Sustenta ser caso de cassar a referida decisão. Argumenta que a publicação do Acórdão condenatório recorrível constitui marco interruptivo do prazo prescricional, sendo esse o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalta que o artigo 147 da Lei de Execução Penal exige o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes para o início da execução das penas restritivas de direitos, não sendo admissível que a fluência do prazo da prescrição da pretensão executória tenha seu início com o trânsito em julgado apenas para a acusação. Pondera que adoção da data do trânsito em julgado para ambas as partes é medida adequada não apenas para que haja adequada e sistemática interpretação normativa, como também por ser o entendimento recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, constante de seu Informativo 890, de 05 a 16.02.2018. Afirma, diante das premissas anteriores, que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, haja vista que o v. acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado em 20.09.2018 e a prescrição apenas ocorrerá, a princípio, em 19.09.2022 (pena de 02 anos de reclusão imposta nos autos nº 3004278-29.2013.8.26.0554, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal). Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja cassada a r. decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e, em consequência, determinou a extinção da punibilidade do agravado (fls.01/07). Contraminutado o recurso (fls. 11/19), a decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo (fls. 44). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 61/65, opinou pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO. Desde logo, registre-se que a delonga na tramitação do presente recurso de agravo em execução, tendo o mesmo dado entrada neste Egrégio Tribunal de Justiça apenas em 14.03.2023. O pedido encontra-se prejudicado. Cumpre observar que esta Colenda 14.ª Câmara de Direito Criminal vinha decidindo que o marco inicial para a prescrição da pretensão executória, era a data do trânsito em julgado para acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Contudo, levando-se em conta as alterações oriundas dos Tribunais Superiores, notadamente depois de o Pretório Excelso ter novamente impedido a execução da pena após o julgamento em Segundo Grau, forçoso admitir que o lapso da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa, a fim de garantir a efetividade da jurisdição penal, evitando-se assim, a interposição de diversos recursos descabidos e meramente protelatórios. Nesse sentido temos o aresto em caso similar, relatado pelo eminente Min. Roberto Barroso: TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicial com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição e embargos de declaração, renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição e recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetivamente da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há se falar em prescrição da pretensão (...) RE N.º 696.533/SC, 1.ª Turma, j. 06/02/2018. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 33, § 3º C/C ART. 28, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. [...] 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar que o Juízo da Execução competente desconsidere o simples comparecimento do acusado em cartório para retirada de ofício como início do cumprimento da condenação e, procedendo nova análise dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, verifique se já transcorreu o lapso temporal exigido para o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória (HC nº 163.261, 5ª Turma, Rel. MIN. JORGE MUSSI, j. 01.03.2011). E ainda: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (HC nº 176.473/RR, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020 grifei). Contudo, mesmo com o provimento do presente recurso, observa-se que o lapso prescricional já fora atingido, pois como ponderado pelo agravante: o v. acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado em 20.09.2018 e a prescrição apenas ocorrerá, a princípio, em 19.09.2022 (pena de 02 anos de reclusão imposta nos autos nº 3004278-29.2013.8.26.0554, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal), (fls. 07 - grifo nosso). Assim sendo, tendo sido implementado o lapso prescricional, mesmo com o provimento ao presente recurso, não há mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Camilla Giglioli da Silva (OAB: 289500/SP) - 9º Andar



Processo: 2109437-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109437-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Raimundo Manoel de Araujo - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1° Vara Criminal do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo - Sp - MANDADO DE SEGURANÇA nº 2109437-39.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Raimundo Manoel de Araújo Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo Vistos. RAIMUNDO MANOEL DE ARAÚJO,por meio de sua advogadaDaniela Tayna Uchoa Zaire, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de decisão, copiada às fls. 21/22, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos nº 1503918-60.2021.8.26.0564, que indeferiu pedido de restituição definitiva e baixa do bloqueio do veículo Ford/Fiesta, Placas FMP-0766. Alega, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo em apreço que foi deixado, em consignação, em estabelecimento comercial, para venda. No entanto, de forma, fraudulenta o veículo foi entregue a terceiro, sem que lhe fosse comunicada à venda, para que tomasse as providências legais, como a entrega dos documentos do bem. Além disso, no referido período que o veículo permaneceu no estabelecimento para venda, não foi cumprido o acordo, como a quitação das parcelas do referido automóvel, sendo que o impetrante teve que arcar com o pagamento das parcelas referentes ao financiamento. Por isso, procurou a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência (apropriação indébita). O bem foi recuperado, com terceiro, que lhe entregou o automóvel, sem resistência e, desde então, não mais reapareceu para reclamar o veículo, até porque não possuía qualquer documento para atestar a propriedade do carro. Por isso, solicitou junto ao Juízo o desbloqueio do veículo, pedido indeferido, embora o Ministério Público tenha apresentado parecer favorável. Sustenta que o veículo está depositado em sua posse e mantido na garagem, por mais de dois anos, correndo o risco de se deteriorar, por falta de manutenção. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o desbloqueio do veículo. Pede, ainda, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 01/11). Decido. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão do pleito liminar. A análise sumária dos argumentos expostos evidencia a ausência dos requisitos hábeis à outorga da medida liminar, nesta etapa cognitiva sumaríssima, não permitindo vislumbrar ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, pelo que se indefere a prestação jurisdicional pleiteada. Em verdade, a cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do recurso, cabendo, pois, à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda sua extensão. Oficie-se o Juízo a quo, solicitando informações, no prazo legal, acerca das alegações postas no presente mandamus. Após a vinda das informações, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 12 de maio de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Daniela Tayna Uchoa Zaire (OAB: 487924/SP) - 10º Andar



Processo: 1039679-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1039679-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo de Almeida Vescovi - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE BILHETE DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM INICIALMENTE ADQUIRIDA PELO AUTOR, RESTOU COMPROVADO QUE O REQUERENTE LOGROU ADQUIRIR NOVO BILHETE PARA O MESMO VOO O VALOR PAGO A MAIOR NO SEGUNDO BILHETE É QUESTÃO A SER SOLUCIONADA NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR AOS ADVOGADOS DO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTES A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ (R$ 496,90), A QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% DO REFERIDO MONTANTE CORRESPONDERIA A VALOR INSUFICIENTE PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE OS ADVOGADOS DO REQUERENTE HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA REQUERIDA COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2078115-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2078115-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Editora Rio Participações Eireli e outro - Agravado: Levy Wang - Agravado: Raphael Baptista Netto - Agravado: MPartners Consultoria Ltda. - Agravado: M.B. Gutierrez e Participações Ltda. - Agravado: Fernando Monteiro da Cunha - Agravado: José Arlindo Cesar Marcondes - Agravado: Bankap Securitizadora de Crédito S/A. - Agravado: Antonio de Castro Figueiredo Filho - Agravado: Ajr Financial Securitizadora de Credito S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE EDITORA PEIXES LTDA. E EDITORA RICKDAN LTDA. AO PAGAMENTO: A) 1/12 DA RETRIBUIÇÃO DE TODOS OS ANOS TRABALHADOS A PARTIR DE 2/1/2002 (DATA DA CESSÃO FEITA PELA EDITORA CAMELOT LTDA. PARA A EDITORA PEIXES LTDA.); B) TODAS AS COMISSÕES PELOS DOCUMENTOS, FÍSICOS OU VIRTUAL, JUNTADOS AOS AUTOS, ACRESCIDAS DOS JUROS LEGAIS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO, INCLUINDO A INDENIZAÇÃO DE 1/12 - CONQUANTO NÃO SE OLVIDE QUE, EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA CONDENAÇÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DAS “COMISSÕES ACRESCIDAS DA MULTA CONTRATUAL”, A APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR”, EM PRINCÍPIO, POSSA SER REALIZADA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM LASTRO NA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SUBSISTE IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PAGAMENTO DE “1/12 DA RETRIBUIÇÃO DE TODOS OS ANOS TRABALHADOS A PARTIR DE 2/1/2002” - ALÉM DO FATO DE A MERA INSERÇÃO DO TERMO “DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA” NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA (NÃO TER O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONFERIR TAL ATRIBUTO AO DÉBITO EXEQUENDO, IMPENDE SALIENTAR QUE, NOS TERMOS DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO “1/12 DA RETRIBUIÇÃO DE TODOS OS ANOS TRABALHADOS A PARTIR DE 2/1/2002” TEVE POR BASE “EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA”, QUE, POR SUA VEZ, SOMENTE FORAM APRESENTADOS POR OCASIÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER PROCEDIDA POR ARBITRAMENTO NULIDADE DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO EM CURSO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Alves Fortes (OAB: 429838/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Djair de Souza Rosa (OAB: 95535/SP) - Rodrigo de Cesar Rosa (OAB: 278278/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Roberto Selva Carneiro Monteiro Filho (OAB: 144373/RJ) - ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO (OAB: 131061/RJ) - Leonardo Espindola (OAB: 97964/RJ) - Vitor Alves Fortes (OAB: 220500/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006816-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1006816-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Anna Rubin Jorge - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Stenio Fausto Melo. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA CESP PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS 200/74; 4.819/58 E 1.974/52 - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO FALECIMENTO DO SERVIDOR QUE OCORREU APÓS A EC 103/2019 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO C. STJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO ARE Nº 1.300.618/SP RECONHECIMENTO DA ILGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP NO MAIS, PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE NO TOCANTE ÀS DEMAIS CORREQUERIDAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA INICIAL DECISÃO QUE MERECE REFORMA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A ESTADO E À CESP E JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM RELAÇÃO À CTEEP - PENSÃO QUE FOI CONCEDIDA NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR PRECEDENTES - RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; DA FUNDAÇÃO CESP E DA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA PROVIDOS, BEM COMO O RECURSO OFICIAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3097 Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1096295-49.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1096295-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Roberto Ramos dos Santos e outros - Apdo/Apte: Rumo Malha Paulista S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Recurso adequado parcialmente, com o desprovimento de ambos os recursos, de acordo com o paradigma. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CASO DE ACIDENTE EM MALHA FERROVIÁRIA SOB A CONCESSÃO DA ORA APELANTE, QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO E MORTE DO COMPANHEIRO E PAI DOS APELADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM GRAU DE RECURSO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RESP - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, II, DO CPC, EM RAZÃO DO TEMA 518/STJ RESP 1.172.421/SP, DE 19/09/2012 - V. ACÓRDÃO QUE MERECE SER ADEQUADO, NO TOCANTE À EMPRESA, UMA VEZ QUE EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO COLEGIADA PARCIALMENTE MANTIDARECURSO DA EMPRESA DESPROVIDORECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Andressa Cardoso (OAB: 32547/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000658-56.2018.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: LEOPOLDO PRÉZIA DE ARAÚJO - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A ( sucessora de Cemig Geração e Transmissão S/A) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARÁ. ESBULHO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADOS. IMÓVEL QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE POSSE PELO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Ricco Moro Ribeiro (OAB: 353221/SP) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3101 Nº 0002444-23.2015.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelante: ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (Justiça Gratuita) - Apelante: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados (Antiga denominação) e outros - Apelante: Antonio Sergio Baptista Advogados S C Ltda - Apelante: Antonio Sergio Baptista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - NÃO CONHECERAM DOS RECURSOS DOS CORRÉUS ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO E CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (SUCEDIDA POR GRADIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS), NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO, E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS) QUE, EM TESE VOLTADA À DESONERAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO, RESULTOU, PARA ESTE, EM GLOSA E IMPOSIÇÃO DE ELEVADAS MULTAS. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE UM SEGUNDO ESCRITÓRIO (ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS) PARA ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. RECURSOS DE ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO E DE CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (SUCEDIDA POR GRADIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ATUAL GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, MESMO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS A REJEIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO, DE DECISÃO QUE DETERMINARA TAL PROVIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ULTERIOR PEDIDO DE GRATUIDADE QUE NÃO HABILITA A SER CONHECIDO RECURSO QUE NÃO ERA PASSÍVEL DE EXAME NO MOMENTO EM QUE INTERPOSTO NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL INSUFICIENTE PARA A PROVA DE MUDANÇA DE FORTUNA. ALEGAÇÕES DE FUNDO QUE, DE TODO MODO, SÃO TRATADAS NO APELO DA CORRÉ ANA PAULA, SÓCIA DO ESCRITÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.2. APELO DE ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS E DE ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA PASSÍVEL DE EXAME. NECESSIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA PERTINÊNCIA DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.3. APELO DE ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O EXAME DA QUESTÃO. INJUNÇÕES DA LEI Nº 14.230/21 INAPLICÁVEIS AO CASO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA 1.199) E NO TOCANTE A EFEITOS DE SENTENÇA PENAL, ALIÁS NÃO DEFINITIVA (DECISÃO EM MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.236/DF, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 27/12/2022). MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CORRETAMENTE IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LESIVAS AOS INTERESSES DO MUNICÍPIO. CONTRATO QUE, NOMINALMENTE VOLTADO À REDUÇÃO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO, PERMITE IMEDIATA REMUNERAÇÃO DO ESCRITÓRIO EM PROPORÇÃO AO QUE O MUNICÍPIO DEIXA DE RECOLHER SEM OFERTA DE GARANTIAS E SEM EXIGÊNCIA DE QUE OS ABATIMENTOS TENHAM LASTRO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DEFINITIVO. SISTEMÁTICA QUE NÃO DECORRE DE SINGELA CULPA, MAS DE EFETIVO DOLO DO PREFEITO MUNICIPAL E DOS MEMBROS DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. ATUAÇÃO DESTA ENSEJADORA DE EXPRESSIVO DANO AO ERÁRIO, ANTE A GLOSA DOS ABATIMENTOS EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO REPETIDA EM MAIS DE UMA CENTENA DE MUNICÍPIOS. CONSCIÊNCIA DESSE EMPENHO E DE SEUS RESULTADOS IMPOSSÍVEL DE SE NEGADA POR SÓCIA DO ESCRITÓRIO EM QUESTÃO. CONTRATAÇÃO, PREVISÃO DE FORMA DE REMUNERAÇÃO E EFETIVOS PAGAMENTOS QUE COMPROVAM ATO DE IMPROBIDADE DO PREFEITO, PRATICADO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA E DE SEUS PRÓCERES, E EM DETRIMENTO DO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92 CONFIGURADA. PENAS IMPOSTAS EM SENTENÇA BEM APLICADAS.4. APELO DE ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS E DE ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA. ELEMENTO SUBJETIVO AGREGADO PELA LEI Nº 14.230/21 AO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 8.429/92 INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS BASTANTES PARA QUE SE DESCARTEM AS HIPÓTESES DE SIMPLES CULPA OU ERRO OU PARA QUE SE AFIRME INTUITO DE PRIVILEGIAR OS CONTRATADOS. INICIAL QUE NÃO IMPUTA LOCUPLETAMENTO AO PREFEITO, NÃO MENCIONA QUE OS SERVIÇOS NÃO TIVESSEM SIDO PRESTADOS, NEM DEMONSTRA QUE O VALOR COBRADO PELA RESPECTIVA REALIZAÇÃO TENHA SIDO EXORBITANTE.5. APELO DOS CORRÉUS ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO E CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS NÃO CONHECIDO. APELO DA CORRÉ ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO DESPROVIDO. APELO DOS CORRÉUS ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA SE RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ESSES CORRÉUS - E MANTIDA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Bruno Tocacelli Zamboni (OAB: 282984/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0001702-06.2010.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram provimento aos recursos. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.581/RS. TEMA 220 STF. JULGAMENTO SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. OBJETO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU, SE O CASO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO.POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 592.581/RS (TEMA 220 STF). INOPONIBILIDADE DO ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES FRENTE À OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA DAR EFETIVIDADE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS EM UNIDADES PRISIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2010 OBJETIVANDO A INTERDIÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3102 CADEIA PÚBLICA DE PAULO DE FARIA E REMOÇÃO DE TODAS AS DETENTAS RECOLHIDAS COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE REFORMAS NO ESTABELECIMENTO. DESATIVAÇÃO DA CADEIRA PÚBLICA EM 2013. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADO O REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO TEMA 220 DO STF. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, MANTIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0001850-39.2015.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Eduardo Frederico Fouquet - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE ELDORADO INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO - ATO CULPOSO - TEMA 1199, DO STF.AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE O RÉU, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ELDORADO, TERIA SE OMITIDO NO DEVER DE FISCALIZAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA CIDADE, INCORRENDO EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO NÃO OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 831/2009, A QUAL DISCIPLINA OS HORÁRIOS DE ATIVIDADE DO COMÉRCIO NA LOCALIDADE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM QUE NÃO É NECESSÁRIO O ADIAMENTO DO PREPARO RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 FALTA DE INTERESSE NO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO APELANTE, ANTE A PROCEDÊNCIA DO RECURSO.MÉRITO TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE PEDIU A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO II, DA LEI N° 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR UNICAMENTE POR TER INCURSO NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.429/92 LEI N° 14.230/21 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 11, REVOGANDO OS ATOS DE IMPROBIDADE CULPOSOS OUTRORA NELE TIPIFICADOS E EXCLUINDO EXPRESSAMENTE O INCISO II DAQUELE ARTIGO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS TIPOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AO RÉU AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO.TEMA 1199, DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO, DOLO INEXISTÊNCIA DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS DE SE OPERAR A FISCALIZAÇÃO COM PRESTEZA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OMISSÃO INTENCIONAL DO DEVER DE FISCALIZAR TÃO LOGO NOTIFICADO DOS PROBLEMAS NO ESTABELECIMENTO DENOMINADO “FOCUS BAR”, MOTIVO PRINCIPAL DESTA DEMANDA DE IMPROBIDADE, O MUNICÍPIO, GERIDO PELO RÉU, PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCEU SEU PODER DE POLÍCIA, FISCALIZOU E APLICOU A PENALIDADE DE INTERDIÇÃO TOTAL DO COMÉRCIO ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E DURA SANÇÃO QUE DESNATURAM A TESE ACUSATÓRIA DE INTENCIONALIDADE NA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO ESPÚRIO ENTRE O RÉU E EVENTUAIS INTERESSADOS NA DEFICIÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOLO NÃO CARACTERIZADO, O QUE LEVA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Luiz Carneiro Lima (OAB: 160620/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0007126-98.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Renata Beatris Camplesi e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA - TEMA Nº 1.076/STJ - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE ÊXITO PROCESSUAL DEVIDO A REMISSÃO DO DÉBITO FATO QUE NÃO APENAS NÃO FOI DISCUTIDO PELA PARTE VITORIOSA, MAS VEIO A SER NOTICIADO PELA FAZENDA SITUAÇÃO EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE NÃO SE RELACIONA AO EMPENHO ADVOCATÍCIO, NÃO SERVINDO COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NECESSIDADE DE LEITURA INTEGRADA DOS INCISOS DO §2º, DO §3º E DO §8º DO ART. 85 EVITANDO-SE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DESPROPORCIONAL AO EMPENHO DE FATO REQUERIDO PELA CAUSA - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - ARESTO REVISITADO QUE ESTÁ AFINADO COM O POSICIONAMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA (ACO 2988/DF) - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA EFETUADO À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE - RESULTADO DA ANÁLISE SUFICIENTE COMO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À GENERALIDADE ABSTRATA CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA - RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025108-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1025108-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Abadia Sao Geraldo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DE AMBAS AS PARTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA DEMONSTRA SER INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AS RECEITAS DA AUTORA SÃO INTEGRALMENTE APLICADAS NO PAÍS PARA MANTER A ENTIDADE E EM SEUS PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS, NÃO DISTRIBUI SEUS RESULTADOS OU SUAS RENDAS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO MANTÉM ESCRITURAÇÃO DE SUAS RECEITAS E DESPESAS EM LIVROS REVESTIDOS DE FORMALIDADES CAPAZES DE ASSEGURAR SUA EXATIDÃO AUTORA QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM AS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MUNICÍPIO QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3186 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Carolina Oliveira Lopes Garcia (OAB: 375966/SP) - Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2108137-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2108137-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cícero Miguel da Silva - Agravado: AGH Assessoria e Construções Ltda. - Interessado: Afonso Henrique Alves Braga (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito, tirado da falência de AGH ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 41 dos autos de origem, copiada a fls. 09 deste recurso, a qual julgou improcedente a habilitação de crédito, (...) diante do reconhecimento da decadência.. Sustenta o autor, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois Conforme consta nos autos de principais da falência da Agravada (0133372- 32.2006.8.26.0100), foi distribuído em 29/03/2006, tendo sua quebra decretada sua quebra em 22/08/2007, não sendo aplicável a nova redação dada pela Lei 14.112/2020 para falência decretada anterior a sua vigência. fl. 07. E, ainda, pleitou a concessão do benefício da gratuidade processual. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Note-se que não houve prévia análise do pedido de gratuidade judiciária pelo D. Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento perante este E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, é o caso de concessão do referido benefício, exclusivamente, nesta seara recursal, vez que o agravante comprovou a fls. 10/14 da origem e fls. 92/96 deste agravo sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento do preparo, sem prejuízo do seu próprio sustento (art. 98 do CPC). Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, abra- se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonia Conceicao Barbosa (OAB: 59523/SP) - Tairlan da Cruz Barbosa (OAB: 464701/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001410-59.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001410-59.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Apelado: Associação dos Proprietários Em Paysage Brise - Apelação nº: 1001410-59.2020.8.26.0654 Comarca: São Paulo Apelante: ALCASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PAYSAGE BRISE MONOCRÁTICA VOTO Nº 34747 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 861/865, relatório adotado, que nos autos de ação declaratória de nulidade c.c. obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a anulação do ato convocatório e da Assembleia Geral realizada em 29.08.2020, no tocante às alterações de seu Estatuto Social e Regimento Interno, bem como determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças e agir com base nas alterações aprovadas na assembleia anulada. Apelam as partes. Apela a requerente com o objetivo de que seja declarada ilegais as exigências contidas na Assembleia objeto de discussão nos autos. Afirma que as mudanças no Estatuto e no Regimento ensejaram a distribuição de ações pelos compradores de lotes diante dos abusos cometidos e que não podem ser implementados. Dessa maneira, requer ainda que a Associação ré seja impedida de incluir e rediscutir os itens abordados e que foram objeto da referida assembleia anulada (fls. 871/897). Por sua vez, a requerida alega que a convocação para a Assembleia foi objeto de pequeno erro material, o qual não deveria ser considerado por prejudicar a alteração das regras de convivência. Aduz ser uma entidade de pequeno porte e sem fins lucrativos e as matérias aprovadas na assembleia permitiriam garantir a sua saúde financeira. Assevera que as mudanças no Estatuto foram aprovadas pela unanimidade dos presentes e que representaria mais de 2/3 dos proprietários (fls. 914/920). Recursos processados, recolhido o preparo. Contrarrazões às fls. 904/913. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Des. Emerson Sumariva Júnior, ocupante de cadeira nesta Colenda Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recursos de agravo de instrumento nº 2214412-20.2020.8.26.0000 e 2261099-55.2020.8.26.0000, que foram interpostos em face da decisão interlocutória proferida nestes autos e julgados pela Des. Fernanda Gomes Camacho. Tal prevenção ocorre porque o Des. Emerson Sumariva Júnior passou a responder pelo acervo da Des. Fernanda Gomes Camacho (v. DJE de 6/10/2022, pág. 10), sendo posteriormente designado para auxiliar a 5ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/11/2022 (v. DJE de 16/11/2022, pág. 10). Com efeito, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifo nosso). Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Des. Emerson Sumariva Júnior, ocupante de cadeira nesta Colenda Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos para o relator prevento. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011381-19.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1011381-19.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose Martins da Silva - Apelado: Fabio Pereira Tome Oliveira - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 112/114, que julgou procedente a ação de imissão na posse, ajuizada por FÁBIO PEREIRA TOME OLIVEIRA em face de MARIA JOSÉ MARTINS DA SILVA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de, confirmar a tutela de urgência concedida, e (i) IMITIR o autor definitivamente na posse do imóvel de matrícula nº 63.799 do 3° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; (ii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a título de aluguel indenização pelo uso indevido do imóvel, em valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o preço de alienação da unidade, por mês ou fração de mês, pelo período de 07/07/2022 até efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de cada vencimento (dia 10 de cada mês) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. (...) Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 121/126), afirmando, inicialmente, que é pobre e não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Quanto ao mérito, defende a indisponibilidade da moradia que serve ao idoso; e enquanto lhe servir, fica a salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e a fruição; só assim pra lhe assegurar o direito que tem a liberdade, à saúde, à cidadania, ao Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1412 envelhecimento com dignidade, à vida. (sic fls. 124). Afirma que sempre cuidou e zelou pelo imóvel e defende a necessidade de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, até porque ela não possui mais absolutamente nada na vida, nem outro imóvel, nem família, sem direito a nada será moradora de rua. (sic fls. 124). Pleiteia que seja deferida a realização de perícia técnica, para constatação e apuração das benfeitorias, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 156/170). Este processo chegou ao TJ em 30/01/2023, sendo a mim distribuído em 07/02, com conclusão na mesma data (fls. 193). Às fls. 194 concedi prazo para a ré apresentar documentos que comprovassem sua impossibilidade financeira, sobrevindo certidão informando que ela não havia sido intimada, em razão da destituição de seu advogado (fls. 152) e pelo fato de que ela já havia saído do imóvel (fls. 183/184), único endereço seu conhecido no processo (certidão de fls. 196). Suspendi o processamento do recurso e determinei a expedição de carta de intimação à requerida, enviada para o endereço onde foram depositados seus bens, a fim de que regularizasse sua representação processual (fls. 198), sem sucesso (fls. 201/203). Nova conclusão em 28/04/2023 (fls. 204). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” (grifei). A regular representação da parte é pressuposto processual constituição e validade (CPC, art. 103), o que justifica até, e em primeira instância, a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Como a ré destituiu o advogado que a representava, através do Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Particular de fls. 152, cabia a ela buscar novo patrono para defender seus interesses nesta ação. E a tentativa de intimação restou infrutífera, não havendo novo endereço da apelante cadastrado. Desse modo, não tendo sido a falta de representação processual sanada pela recorrente, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por ela, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Luiz Fungache (OAB: 188498/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029590-22.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1029590-22.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: F. L. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. D. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. da S. D. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo genitor contra filha menor, para REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida pelo autor F. L. D. em favor de sua filha I. D. L., representada por sua genitora L. da S. D., posto que demonstrado nos autos a efetiva ocorrência de fato novo após a instituição da obrigação alimentar em favor da requerida (nascimento de mais uma filha), a qual, por isso, passa a corresponder ao montante de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), mantida a base de cálculo fixada no título executivo judicial ora revisado (...). Caso, no futuro, o autor passe a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS (situação de desemprego, inclusive), o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo. Apela o Autor, aduzindo, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com os alimentos no patamar arbitrado. Diz que é pai de outra filha (fls. 29) e que Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1413 paga alimentos em seu favor, no percentual de 20% sobre seus rendimentos líquidos, conforme determinado nos autos de Ação de Alimentos n.º 1023714-52.2022.8.26.0405. Sustenta que a somatória dos percentuais fixados para ambas as filhas supera àqueles usualmente arbitrados por este e. Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a redução da obrigação alimentar para o montante correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal de emprego e 20% do salário mínimo, nos casos de desemprego ou trabalho autônomo. Recurso não respondido A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 122/126). Pois bem. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Apelante (fls. 100/101). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual revisão da verba deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução dos alimentos. Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191931-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2191931-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Célio Alves (Inventariante) - Ré: Setuko Oda - Réu: Fumio Oda - Interessado: Guilherme Antonio de Moura (Espólio) - Interessado: Lycurgo Barbosa Querido (Espólio) - Interessado: Celia Maria Querido Marcondes - Vistos. Contestação de fls. 178/188 e documentos de fls. 197/234: manifeste-se o autor, querendo, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Vicente de Paulo Domiciano (OAB: 89627/SP) - Alexandre de Matos Fagundes (OAB: 190844/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0002091-23.2011.8.26.0408 (408.01.2011.002091) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Angela Maria Luiz de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Moisés Lopes Ribeiro - Apelado: OSVALDO DA CONCEIÇÃO GUERRA (Espólio) - Apelado: Ana Maria Guerra - Apelada: IRACEMA DE LOURDES SANTELA - Apelado: Rita - Apelado: Soraia - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1443 Alisson - Apelado: Oswaldo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Angela Maria Luiz de Souza. em face da sentença de fls. 456/9 que, nos autos de ação de usucapião, julgou improcedente o pedido. A autora apela sustentando que recebeu a posse de sua genitora e esta, por seu turno, recebeu o imóvel em doação de Moisés Lopes Ribeiro, falecido em 24.09.1988. Afirma exercer posse sobre o bem há mais de 30 anos, considerando a soma dos períodos. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4038. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renaldo Simões (OAB: 337867/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniela Aparecida Palosqui (OAB: 279941/SP) (Curador(a) Especial) - Alison Guerra (OAB: 189170/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2100648-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2100648-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: B. B. de C. - Agravado: P. S. S. S/A - Agravante: C. C. C. - Agravante: K. B. C. - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre cobertura contratual em plano de saúde e que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta que estão caracterizados os requisitos legais, nomeadamente a situação de urgência imposta pelas características da grave patologia e da premente necessidade de que o tratamento médico prescrito seja completo, abarcando todas as técnicas, terapias e serviços descritos na documentação médica, devendo se considerar que o autor é um paciente portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e transtorno do espectro autista nível 1, o que, segundo o agravante, não foi devidamente considerado pela r. decisão agravada, pugnando o agravante, pois, que seja concedida neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência, de modo que se propicie ao agravante o tratamento médico tal como prescrito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no que se refere à cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante e recusado pela agravada, conforme indica o documento de folha 67, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica. A cobertura prevista em contrato de plano de saúde deve, tanto quanto possível, garantir ao paciente o melhor tratamento possível, tal como prescrito, sobretudo quando há, como no caso presente, uma grave patologia e a urgente necessidade de que se adotem no tratamento as técnicas, as terapias e os serviços prescritos, presumindo-se que são urgentes na exata proporção em que é grave a patologia experimentada pelo agravante, que suporta quadro de transtorno do Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1447 déficit de atenção com hiperatividade e transtorno do espectro autista nível 1. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, deve-se considerar que, à partida, deve prevalecer a posição jurídico-contratual do agravante, cuja esfera jurídica (e de saúde) estaria sob uma injustificada proteção se prevalecesse a r. decisão, que exclui da cobertura contratual importantes terapias e serviços, com o que colocou a esfera jurídica do agravante aquém de uma justa proteção. Há um conflito de interesses entre o agravante e a agravada e que se caracteriza na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual para o fornecimento das técnicas, terapias e serviços, argumentação que a r. decisão agravada acolheu. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha não apenas o quão indispensável é que o agravante conte com o tratamento completo, senão que também com a urgência em que isso ocorra, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar a agravante conte com todas as terapias, técnicas e serviços contidos na prescrição médica. À ré, ora agravada, comina-se, pois, a obrigação de, em dez dias, propiciar o necessário a que o agravante passe a contar com as terapias multidisciplinares, conforme a prescrição médica. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com todo o tratamento multidisciplinar que integra a prescrição médica. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB: 135652/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2102259-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2102259-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Pietro Marcolino Marqueti (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Mirceia Jaqueline Marcoline Marqueti (Representando Menor(es)) - Vistos. Negando tenha ou esteja a recalcitrar quanto ao que lhe foi determinado no processo, insurge-se a agravante, buscando obter efeito suspensivo neste recurso sobretudo quanto à ordem judicial de bloqueio de numerário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se ter justificada cautela no exame do que vem a agravante a argumentar neste recurso, em que nega tenha ou esteja a recalcitrar no cumprimento do que lhe foi determinado pelo juízo de origem, quanto ao fornecimento de bomba infusora de insulina e outros insumos descritos na inicial, sendo, também, de relevo observar que a agravante alega que garantiu em juízo o valor da multa cobrada. Assim, há que se reconhecer que é de fato momentosa a medida aplicada pelo juízo de origem em face de uma suposta recalcitrância, como é a medida de bloqueio de valor da titularidade da agravante, medida que, por ser excepcional, somente pode ser aplicada quando se tem um grau de certeza de que terá havido efetiva e injustificada recalcitrância, grau de certeza que, em tese, não se terá ainda alcançado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2103530-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2103530-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. P. - Agravada: C. M. H. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. H. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Os alimentos provisórios foram fixados pela r. decisão agravada de modo que correspondam a 30% dos rendimentos líquidos, se o alimentante estiver a laborar com vínculo formal, incluindo-se todas as vantagens inerentes à função, ou, em caso de ausência desse tipo de vínculo ou desemprego, em um salário mínimo nacional. O agravante quer obter, neste recurso, a tutela provisória de urgência para que o valor pago na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja fixo, além de que se faça excluir da base de cálculo dos alimentos as vantagens pecuniárias cuja natureza é indenizatória, as quais seriam denominadas de “ações”, “bônus”, e “Participação nos Lucros e Resultados”, bem como seja determinando que o pagamento dos alimentos se dê em pecúnia, e não por meio de desconto em folha de pagamento.. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, quanto ao percentual em que estão fixados os alimentos, convém observar que o processo está ainda em seu estágio inicial, o que evidentemente reflexo no conjunto de informações que estão disponíveis neste agravo de instrumento, em que se deve buscar, tanto quanto o deve ter feito o juízo de origem, uma solução de equilíbrio entre a possibilidade financeira de quem deva prestar alimentos e a necessidade de sustento material de quem os deve receber, matéria fática que somente pode ser examinada com maior profundidade à medida em que o grau de cognição for se ampliando na ação. Assim, levando-se a cabo neste recurso um exame em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que argumenta o agravante com relação aos patamares em que os alimentos provisórios foram fixados. Todavia, quanto às verbas denominadas “ações”, “bônus” e Participação nos Lucros e Resultados, reconhece-se razão no que argumenta o agravante, e por isso essas vantagens pecuniárias devem ser, ao menos por ora, excluídas da base de cálculo dos alimentos. Com efeito, tratam-se de verbas que possui previsão em norma constitucional (artigo 7º, inciso XI), sendo daí necessário definir se essa verba é de ser caracterizada como remuneratória, submetendo-a assim à base de cálculo dos alimentos, ou se é outra a sua natureza indenizatória , com o que se a deve excluir da referida base de cálculo. Importante observar que a base de cálculo dos alimentos é uma construção jurisprudencial construída e sedimentada de acordo com a intelecção do artigo 400 do Código Civil de 1916, o que conduziu a adotar-se como base de cálculo mais usual a remuneração percebida pelo alimentante, surgindo então a imperiosa necessidade de se estabelecer o que se deverá entender como tal, o que conduziu ao entendimento, hoje consolidado, de que na base de cálculo dos alimentos devem-se abarcar todas as verbas remuneratórias, enquanto se devem excluir aquelas de natureza marcadamente indenizatória, remetendo o intérprete à lei de regência de cada verba e também à lei de natureza fiscal, como a lei do imposto de renda, porque por ror vezes essa lei define a natureza jurídica de uma determinada verba, como faz a Consolidação das Leis do Trabalho, e, em alguns casos, a Constituição, ela própria, fixa essa natureza. Como o artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil em vigor reproduziu, em essência, o que o artigo 400 do Código Civil de 1916 previa, é de se concluir que se deve manter o entendimento jurisprudencial formado durante a vigência do Código Civil anterior, de modo que, na base de cálculo dos alimentos, incluem-se as verbas remuneratórias, e devem ser excluídas as indenizatórias. Por verba remuneratória, conquanto não exista uma definição legal, há que se entender a verba que o empregado recebe, habitualmente ou não, mas cuja origem está ligada diretamente ao tipo de trabalho que realiza, remunerando-o quanto ao exercício desse trabalho, seja em condições normas em que o trabalho realiza, seja em condições extraordinárias. O aspecto central que caracteriza uma verba como remuneratória radica na relação direta que mantém com o trabalho que o empregado realiza, e esse mesmo aspecto é que cria o regime jurídico de discrímem da verba indenizatória. Destarte, quando a verba não é paga em decorrência ou em relação direta com o trabalho realizado, é de se a qualificar juridicamente a verba como indenizatória. Importante adscrever que o legislador pode, a seu talante, definir como indenizatória uma verba, ainda que possa existir algum vínculo com o trabalho realizado. Perscrutemos, pois, da natureza jurídica da verba participação nos lucros ou nos resultados, que, como se viu, tem previsão constitucional e regulação na lei federal 10.101/2000, a qual, expressamente, em seu artigo 3º., descaracteriza-a como verba remuneratória, o que, de resto, quadra com a norma do artigo 7º., inciso XI, da Constituição de 1988, que, também expressamente estabelece que se trata de uma verba desvinculada da remuneração, com o que a Constituição a caracteriza como uma verba indenizatória para fins legais, devendo ser observada essa natureza jurídica também quanto aos alimentos. De maneira que, em se tratando de uma verba de natureza indenizatória, natureza jurídica que é fixada por norma constitucional e legal, não pode compor a base de cálculo dos alimentos. Nesse mesmo contexto, também não devem compor a base de cálculo dos alimentos as verbas denominadas “ações” e “bônus”. Nesse sentido: “Ação de alimentos - Decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios, sem qualquer espécie de incidência - Insurgência das alimentadas - Base decálculodas verbas alimentícias - Não incidência da verba alimentar sobre a participação nos lucros, verbas rescisórias, FGTS, prêmios, bônus, bem como as verbas de caráter indenizatório - Incidência do encargo sobre as verbas de caráter remuneratório - Hipótese em que não foi arbitrado valor dos alimentos para o caso de desemprego ou trabalho informal - Fixação em 40% Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1458 do salário mínimo, mantida a pensão determinada pelo juízo “a quo” para a hipótese de vínculo formal - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. Dá-se provimento parcial ao recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2101600-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Pois bem, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência neste recurso apenas para assegurar, ao menos por ora, a exclusão das verbas denominadas “ações”, “bônus” e “participação em lucros e resultados” da base de cálculo dos alimentos, mantendo-se, contudo, o percentual em que estão fixados os alimentos, bem como o desconto direto em folha de pagamento.. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Rafael Bortoletto Sette (OAB: 267032/SP) - Marcos Antonio Eduardo Junior (OAB: 250223/SP) - Marjorie Unti Pereira Rodrigues (OAB: 254798/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104187-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2104187-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vera Lucia da Silva - Agravado: Ademar Lourenço da Silva - Agravado: Benedito Lourenço da Silva - Agravado: Francisco de Assis da Silva - Agravada: Maria Aparecida da Silva - Agravada: Benedita Lourenço da Silva Prado - Agravada: Teresinha Lourenço da Silva - Agravado: Sebastiao Lourenco da Silva - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira (OAB: 468389/SP) - Haydee Maria Correa Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1459 Ivo (OAB: 295105/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027777-71.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1027777-71.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S.a. - Apelado: Edmilson Ferreira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1027777-71.2021.8.26.0562 Voto nº 35.301 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação revisional c/c tutela de urgência, ajuizada por EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) declarar quitado o contrato firmado entre as partes; e b) condenar o banco-réu a restituir ao autor o valor de R$16.663,11 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos), que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde 31/07/2022 (fls. 360/365). Recorre o réu. Preliminarmente, alega falta de interesse processual da parte autora. No mérito, aduz que a taxa de juros está de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN. Acrescenta que a referida taxa aumenta de acordo com o custo real da operação, denominado CET, o qual leva em conta os tributos, tarifas, seguros e outros custos. Defende que a legislação vigente permite a capitalização de juros, mesmo em periodicidade inferior à anual. Sustenta que os termos contratuais foram livremente pactuados, pelo que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda (fls. 368/413). Recurso recebido e contrariado (fls. 508/516). É o relatório. Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência, ajuizada por EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 360/365): “(...) A prova pericial foi deferida por decisão saneadora de fl. 187, não impugnada, para o fim de constatar se houve abuso, por parte do réu, na cobrança dos juros, e se em desconformidade com o praticado pelo mercado. Nesse ponto, a perícia apontou que foram contratados e cobrados juros de 4,65% ao mês e 72,53% ao ano, percentuais que estão em conformidade com “empréstimos consignados” com débitos em conta corrente, mas não em conformidade com os contratos com débito em folha de pagamento. Só que a prova é firme no sentido de que o autor é servidor público militar do Estado de São Paulo, de maneira que faria jus às taxas apontadas na perícia, para débito das parcelas em folha de pagamento. Nesse passo, o banco deveria cobrar a taxa de juros de 1,64% ao mês e de 21,61% ao ano. Nem se alegue que a opção do autor foi pela cobrança de juros mais elevados, porque, à evidência, se a contratação se deu por juros maiores do que aqueles que ele faria jus, é porque o banco não foi transparente e nem agiu de boa-fé, ao não alertar o servidor a respeito da modalidade de crédito mais barata. Tem-se, nesse sentido, que a pretensão do autor, de ver o contrato revisado para aplicação dos juros devidos para empréstimos consignados em conformidade com a média de mercado, deva ser acolhido. Do laudo pericial de fls. 248/286 extrai-se: “ na hipótese de ser julgada procedente a ação e acolhidos os cálculos apresentados pela perícia, o contrato será integralmente Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1509 quitado e o Requerente credor do Requerido do montante de R$16.663,11, na data base 31/07/2022- (fl. 285- 2º parágrafo). Acolho, à míngua de impugnação específica, os cálculos periciais, na forma como proposta, para rever o contrato e reconhecer a abusividade praticada pelo réu. Diante do exposto, e pelo mais que costa dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido (...).” Contra tal sentença, insurge-se o réu, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do réu não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos e argumentos já expostos na contestação, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, o recorrente apenas reproduziu a contestação apresentada na origem, conforme se denota pela confrontação das peças apresentadas (fls. 61/88 e 368/413). Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações do réu conforme as provas trazidas aos autos pelo autor, concluindo, inclusive com base no laudo pericial produzido, pela procedência da demanda. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Realmente, verifica-se que a contestação foi utilizada como recurso de apelação, inclusive reproduzindo argumentos acerca de assuntos dissociados do objeto da inicial (capitalização de juros) e sem impugnar o laudo pericial em que a sentença foi baseada. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao réu, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da condenação. São Paulo, 8 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tatiane Rose Alambert (OAB: 367841/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2093853-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2093853-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft Kg - Agravado: Dms Agenciamento de Cargas e Logistica Ltda - Agravo de instrumento nº 2093853-29.2023.8.26.0000 Foro Central Cível 12ª Vara Cível Agravante: Hamburg Sudamerikanische Dampfschifffahrts-qesellschaft Kq Agravada: DMS Agenciamento de Cargas e Logistica Ltda V. nº 41296 Ação de cobrança - Determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documento que se considerou necessário para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a admissão da ação - Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis (art 1015 do CPC) - Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 222 e 229/230 (dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562) de determinação de emenda da petição inicial para a juntada aos autos do termo de responsabilidade assinado pelo réu ou por seu representante legal, com o respectivo instrumento de mandato. Alegou a agravante que o não atendimento da r.decisão acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC. Alegou, mais, que há muito vem se reconhecendo ser prescindível a assinatura do consignatário, visto que a adesão tácita é modalidade válida de criação de obrigações, mormente por se tratar de consagrada prática no mercado, não havendo que se falar em eventual desconhecimento por parte do consignatário. Acrescentou não ser a assinatura fundamental para a validade do contrato. Alegou, ainda, que o referido documento não pode ser considerado essencial à propositura da demanda. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Hamburg Sud A/S, representada por seu agente geral no Brasil Maersk Brasil (Brasmar) Ltda promoveu em face de DMS Agenciamento de Cargas e Logística Ltda ação de cobrança (em 16/02/2023 fls. 1/10 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), ocasião em que foi lançada a r.decisão de 14/03/2023 (fls. 222 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), do seguinte teor: “Emende o autor a inicial, em 15 dias, a fim de que traga aos autos, em quinze dias, termo de responsabilidade assinado pelo réu ou por seu representante legal, juntando, nesse caso, o respectivo instrumento de mandato. Intime-se.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, sobrevindo a r.decisão de 27/03/2023 (fls. 229/230 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMBURG SUB A/S, em virtude de suposta omissão na decisão proferida à fl. 222, objetivando seja atribuído efeito infringente (fls. 225/228). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem razão a parte embargante. A decisão embargada é clara determinar a juntada de documento preexistente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil. Já a análise sobre a prova documental é questão de mérito. É certo que a decisão nos embargos pode ter efeito infringente, mas somente quando for proferida para corrigir qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 doCódigo de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração,porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. No mais, cite-se a parte ré, ficando advertida do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados nainicial. Intime-se. Este recurso é manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, dentre as quais não consta a possibilidade de se utilizar tal recurso para impugnar decisão de determinação de emenda da inicial para que a parte autora apresente documento considerado pelo MM.Juízo como necessário para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais para se admitir o ajuizamento da ação. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a prevalência do rol do art. 1.015, do CPC, se o caso não se revelar de extrema peculiaridade, o que não é a situação dos autos. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 9 de maio de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ana Beatriz Laureano Silva (OAB: 464162/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2109591-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2109591-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcelo José Jorge – Me - Agravado: Ariele Maria Detregio 41191437833 - Agravada: Ariele Maria Detregio Moreto - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES, SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - MEDIDAS QUE EM NADA CONTRIBUEM PARA O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 225/226, que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões, suspensão da CNH e apreensão de passaportes; aduz dificuldade de localização de bens, necessidade de aplicação de medidas alternativas, execução que se realiza no interesse do credor, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças anexadas (fls. 11/12). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em maio de 2021 distribuiu-se ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto cinco cheques emitidos de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, conferida à causa o valor de R$ 18.395,54 (fls. 16/19). Denota-se apensamento aos autos nº 1026563- 97.2020.8.26.0071, onde se busca o recebimento de mais seis cheques (fls. 185). Não se vislumbra como a suspensão da CNH, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito trarão resultado útil ao processo, informando, o exequente, estar somatória da dívida de ambos os processos acima de R$ 100 mil. Ressalte-se que desde 2020 foram realizadas diver- sas pesquisas, tendo sido, inclusive, deferida a inclusão da sócia no polo passivo da demanda (fls. 156), sem sucesso na localização de patrimônio. Insta ponderar que tais medidas atípicas são excepcionais, não podendo traduzir excesso, devendo ser evitadas, tanto mais quando não trazem qualquer efetividade na direção da satisfação do crédito exequendo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do devedor até o pagamento da dívida Medidas que feririam o princípio da proporcionalidade e não encontram sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1545 balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079999-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido da exequente de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado O bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099444-69.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Whitaker Piai (OAB: 434075/SP) - Thais da Costa Guimaro (OAB: 436413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0004325-68.2008.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Eloi Sippel - Apte/Apdo: Aparecida Sacako Nakagami - Apte/Apdo: Matilde Rodrigues Machado - Apte/Apdo: Benedito Rodrigues Costa - Apte/Apdo: Carlos Conceição Maricato - Apte/Apdo: Nidi Farhat Luersen - Apte/Apdo: Antonio Antonello - Apte/Apdo: Nagila Tufik Abla - Apte/Apdo: Irineu de Andrade - Apte/Apdo: Daniel Aguiar - Apte/Apdo: Luiz Roberto Angelotti - Apte/Apdo: Rita Aparecida Albanezangelotti - Apte/Apdo: Luiz Amadeu Rodrigues - Apte/Apdo: Macoto Nebuya - Apte/Apdo: Regina Hitomi Nebuya - Apte/ Apdo: Rosalym Yuki Nebuya - Apte/Apdo: Fernando Tetsuo Nebuya - Apte/Apdo: Milton Massaki Nebuya - Apte/Apdo: Chaina Kraiker - Apte/Apdo: Suad Kraiker - Apte/Apdo: Antonio Osmar Dias - Apte/Apdo: Gilza Aparecida Ribeiro Dias - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Diante da comprovação do óbito do coautor Martinho Rodrigues da Costa (fls. 731), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Lucas Rodrigues Fernandes (OAB/SP 392.602), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. Proceda a secretaria à publicação da presente decisão também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Pinto Filho (OAB: 279303/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0014688-57.2005.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Rádio Stereo Pérola de Birigui Fm Ltda - Apelante: Ana Maria Bogaes Garcia Barca - Apelante: Carlos Gomes Barca - Apelado: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 932, III, 1ª figura, do CPC, o recurso é inadmissível e não conhecido, sendo a este negado seguimento, por decisão monocrática. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Patrícia Stabile Bibiano (OAB: 238210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1093615-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1093615-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Ruan Marques Rodrigues - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em contrato cuja celebração o autor infirma, cumulada com indenização por dano moral decorrente de cobranças telefônicas e negativação do seu nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RUAN MARQUES RODRIGUES propôs ação de conhecimento em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, visando à declaração de inexistência de débito e reparação do dano moral sofrido, afirmando que, em julho de 2022, passou a receber ligações e teve conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes, referente a contrato que nunca celebrou, que, segundo a ré, teria sido cedido pela terceira Avon, empresa que a parte jamais teria celebrado contrato. Argumenta a inexistência de qualquer dívida, por ausência de celebração do contrato e dano à honra, por ter tido seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. Requereu a concessão da liminar para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a inexigibilidade do débito e, ainda, a reparação do dano moral sofrido, estimando indenização de R$ 12.000,00. Juntou documentos de fls. 13/54 e 59/63. Pela decisão de fl. 69 foi deferido o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada (fl. 79), a requerida apresentou contestação às fls. 80/93, na qual alegou falta de interesse processual. No mérito, refutou o alegado na inicial, uma vez que teria havido contrato entre as partes, que teria sido inadimplido pela parte autora, existindo o débito inserido em cadastro de devedores. Argumentou a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 194/197. As partes foram instadas a produzir novas provas, mas nenhuma delas manifestou interesse na dilação probatória. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a pretensão inicial para, mantendo a liminar, declarar a inexigibilidade dos débitos inseridos nos cadastros de inadimplentes referentes aos contratos 2900639796162019 e 2900117090142019; e, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde hoje, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde 21.08.2019 (data do ilícito). Em virtude da causalidade, condeno a parte requerida, exclusivamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação (R$ 10.000,00), o qual não é ínfimo dada a singeleza da ação proposta. Preparo é de 4% do valor da condenação (R$ 10.000,00). P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que os débitos existem e referem- se a compras realizadas junto à empresa Avon, demonstrada com contrato devidamente assinado pelo autor, que inadimpliu a obrigação que assumiu, afigurando-se regulares a cessão de crédito e a notificação do devedor e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé (fls. 221/234). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 243/246). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O despacho de fls. 251 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 252) atualizada para o mês de efetivo recolhimento, o apelante procedeu ao recolhimento do valor de R$ 146,77, no dia 2/5/2023 (fls. 254/256). Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de abril de 2023 é de R$ 149,53. Ainda não havia, quando do recolhimento, informação do índice de atualização para o mês de maio de 2023. Mesmo assim, o apelante não atendeu ao disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, afigurando-se imperioso o reconhecimento da deserção. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correto da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor atualizado (valor do débito declarado inexigível somando ao montante condenatório). 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027314-56.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1027314-56.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mauricio Carvalho Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 43385 Apelação Cível nº 1027314-56.2021.8.26.0554 Comarca: Santo André 5ª Vara Cível Apelante: Mauricio Carvalho Rosa (Justiça Gratuita) Apelada: Banco Bradesco S/A RECURSO A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como (a) a parte ré apelada foi citada, na forma do art. 331, § 1º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que indeferiu a inicial, por falta de interesse processual, e o apelo restou desprovido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de (i) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (ii) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º, 8º e 11, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.320,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa - Como a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, deverá ser observado, no que concerne à exigibilidade dos encargos referentes às custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso não conhecido. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 115, acrescenta-se que a presente ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do código de Processo civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1623 processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Apelação da parte autora (fls. 118/121), sustentando: (a) apresentou-se no corpo da inicial o número do cartão, CARTÕES DE CRÉDITO, nº 6504 XXXX XXXX 8705 e o n° 4532 XXXX XXXX 0536 e algumas faturas dos cartões, os quais são necessários para que o autor possa aditar a inicial; (b) No caso em tela, à decisão do Nobre Magistrado, não merece prosperar, posto que a sentença não conheceu o aditamento formulado nos autos, sem ao menos intimar o banco para manifestar, em desacordo com o artigo 329 do CPC, que prevê, claramente, a possibilidade de aditamento dos pedidos iniciais, mesmo após a citação do Requerido, conforme se verifica no artigo 329, V; (c) o procedimento de Tutela Antecipada Antecedente, permite a parte Autora, além da cópia do documento solicitado (mediante deferimento do pedido de Tutela Antecipada Antecedente), o aditamento da peça para ação de modificação de cláusula contratual, tornando, mais célere o procedimento, a entrega jurisdicional, e principalmente, reduzindo os custos de demanda tanto pela parte Autora quanto pelo judiciário; e (d) A presente demanda foi protocolizada com o objetivo de intimação do banco Requerido para apresentar os documentos solicitados, para posteriormente a petição ser aditada com os pedidos da ação de modificação de cláusula contratual, com pedido de antecipação da tutela e consignação em pagamento. A r. sentença foi mantida, e o recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 146/149), insistindo na manutenção da r. sentença. Comprovada a notificação do mandante Mauricio Carvalho Rosa, nos termos do art. 112, do CPC/2015, diante da renúncia ao mandato outorgado aos advogados Dr. Josserrand Massimo Volpon e Dra. Maryna Rezende Dias Feitosa, foi deferido o pedido de exclusão de seus nomes, cessando-lhe asintimações processuais posteriores à decisão de fls. 177. Realizada ainda a intimação pessoal da parte autora, conforme AR Aviso de Recebimento de fls. 181, foi certificada a ausência de manifestação da autora apelante, no sentido de regularizar sua situação processual, tendo em vista a tentativa de intimação pessoal dela, para a constituição de novo procurador (fls. 182). É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido. 1.1. A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: (a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício. 3. Agravo interno não conhecido (3ªT, AgInt no AREsp 959574/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2017, DJe 19/12/2017, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DE FLS. 483-502 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 503-522 NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual - art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 -, deixa transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, 3. Agravo interno de fls. 483-502 desprovido. Agravo interno de fls. 503-522 não conhecido (3ªT, AgInt no AREsp 1060443 / MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/09/2017, DJe 02/10/2017, o destaque não consta do original) e (c) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido (4ªT, AgInt no AREsp 1074009 / SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/09/2017, DJe 27/09/2017, o destaque não consta do original). 1.2. Aplicando à espécie as premissas supra, diante da inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, apesar de regularmente intimada (fls. 181), de rigor, o não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). Anota-se que a determinação de regularização da representação de fls. 177 permaneceu irrecorrida, consumando-se a preclusão sobre o tema (CPC, art. 233) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC). 2. Como(a)a parte ré apelada apresentou contestação anteriormente à r. sentença, que indeferiu a inicial, por falta de interesse processual, e o apelo restou desprovido, e,(b)no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contestação e contrarrazões,(c)é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade,(d)impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de(i)custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e(ii)honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º, 8º e 11, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.320,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Como a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 107), o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, deverá ser observado, no que concerne à exigibilidade dos encargos referentes às custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: (...) A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, na qual foi proferida sentença julgando extinto o processo com exame de mérito diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, “sem honorários advocatícios, uma vez que não houve sequer a angularização processual” (fl. 296e). Recorrendo os autores, o Tribunal local manteve a sentença e, em julgamento de Embargos Declaratórios, dispôs acerca da verba honorária, nos seguintes termos: “Ora, o recurso de apelação fora interposto com o objetivo de reformar a R. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Na oportunidade, o magistrado sentenciante, não condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios posto que o julgamento de extinção ocorrera de plano, sem que houvesse sequer a angularização processual. O §11 do artigo 85 do CPC/2015, estabelece uma regra ao arbitramento em sede recursal e, assim, expressamente, dispõe que é vedado ao Tribunal, ao majorar a aludida verba, ultrapassar os limites fixados no §3º. No caso em tela, o proveito econômico auferido remete a aplicação do critério inserto no inciso I, do §3º, o qual fixa como patamar mínimo, o percentual de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Da Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1624 detida análise dos autos, observa-se que o Estado apresentou contrarrazões ao apelo, às fls. 354/362, razão pela qual se faz imperiosa a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal diante da manutenção do julgamento de procedência. Destarte, em observância aos limites supramencionados, mostra-se razoável e compatível com o zelo e o trabalho do profissional, bem como com os demais parâmetros expressos no §2° do artigo 83 do CPC/2015, o arbitramento em grau recursal no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais). Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para tão somente suprir a omissão apontada e fixar a verba honorária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)” (fls. 430/431e). Daí a interposição do presente Recurso Especial. Ao que se tem dos autos, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 81.784,68 (oitenta e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (fl. 30e), ao passo que o Tribunal de origem arbitrou os honorários de sucumbência em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), pelo que se evidencia a inobservância aos §§ 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do CPC/2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o inciso II (sic), do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: ‘§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa’” (STJ, AgInt no AREsp 1.232.624/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018). Outrossim, conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, “no caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (STJ, REsp 1.645.670/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). Nesse norte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. Violação do art. 535 do CPC afastada. 2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC) enseja a condenação em honorários, nos termos do art. 20 do CPC, tendo em vista a prévia citação do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da relação jurídico-processual. Precedentes. 3. Inexistência de intuito procrastinatório com a oposição de embargos de declaração na origem. Afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, que se impõe. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012). Acrescente-se que, na linha dos precedentes do STJ, “nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo” (STJ, AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre os autores, nos termos dos arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, e 87 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015 (REsp 1796606, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/03/2019, DJe 03/04/2019, o destaque não consta do original). 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1120303-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1120303-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1656 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Barros dos Santos - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 318/327, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabio Barros dos Santos em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco J. Safra S/A, para condenar o banco a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 781,56 vinculado ao seguro, acrescido de correção monetária, pelos índices da tabela prática do TJSP, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do contrato, além de fixar a sucumbência recíproca Irresignadas, apelam ambas as partes. O autor, em seu recurso (fls. 331/346), pretende, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que, embora recolhidas as custas iniciais, não possui condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao analisar o pedido, o Relator à época designado determinou ao demandante a juntada da última declaração de renda, do extrato bancário e do cartão de crédito, bem como do holerite dos últimos 03 (três) meses (fl. 68). O autor, todavia, trouxe aos autos somente o extrato de sua conta corrente (fls. 636/647). É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Observa-se que o autor postulou a gratuidade processual na origem, tendo o Juízo a quo indeferido o pleito, nos seguintes termos: “O autor exerce atividade remunerada (Técnico de Segurança do Trabalho), reside em área de classe média da capital paulista (Vila Bertigoa), teve condições de contratar advogado, não sendo patrocinado pela Defensoria Pública, e de celebrar contrato para aquisição do veículo objeto da ação, não enquadrado na categoria “popular”, arcando com o pagamento de parcelas de R$ 1.227,84, o que é incompatível com a alegação de pobreza, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. O benefício da gratuidade é para aqueles que, sem o seu deferimento, não poderiam ter acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa a do autor. Deve o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei Estadual 11.608/03 e as despesas para citação” (fl. 38). Malgrado os argumentos do requerente, não constato, de plano, nenhuma comprovação da alteração de sua situação financeira a justificar a concessão da benesse neste estágio processual. Com efeito, o autor exerce a função de técnico de segurança do trabalho e aufere rendimentos em média no valor de R$ 6.285,00, conforme consta no extrato bancário de fls. 639 e 645. Além disso, constam no extrato variados créditos em favor do autor, em valores consideráveis, na ordem de R$ 700,00, R$ 600,00, R$ 300,00, R$ 1.000,00 (fls. 24, 636), R$ 1.400,00 (fl. 33). Não se mostra verossímil, portanto, a alegada incapacidade financeira, diante dos rendimentos por ele auferidos, muito acima de três salários- mínimos - fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para patrocinar causas. Aliado a isso, some-se que o valor das custas do preparo recursal perfaz um total de R$ 330,86 (4% sobre o valor atualizado da causa), ou seja, quantia incapaz de gerar impacto na subsistência do demandante. Nota-se, portanto, que os elementos acima apontados contrariam frontalmente a alegada vulnerabilidade financeira, logo, não se mostra plausível conceder a benesse por ele pretendida. Não é ocioso ressaltar que o Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Isso porque, a declaração de necessidade goza de presunção relativa. Nesse sentido, reza o artigo 99, parágrafo 2º: do Código de Processo Civil: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Cumpre consignar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conferir a gratuidade da justiça de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder. Em casos análogos esta C. 24ª Câmara de Direito Privado já se manifestou: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Benefício indeferido na sentença Recorrente que afirma que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Autora que recolheu a contento as custas iniciais após o indeferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau Alteração da situação financeira não comprovada Precedentes da jurisprudência Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste apelo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM” (TJSP; Apelação Cível 1025460-34.2021.8.26.0002; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022, g.n). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVO PLEITO I Sentença de improcedência Recurso dos embargantes II - Renovação do pedido de justiça gratuita nas razões de apelação dos embargantes, o qual foi anteriormente negado O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª e 2ª instâncias, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Matéria preclusa Descabida a concessão do benefício da assistência judiciária (...)” (TJSP; Apelação Cível 1001535-11.2020.8.26.0045; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022, g.n). “TRANSPORTE AÉREO. Demanda fundada em atraso de voo internacional. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora, com pedido preliminar de Justiça Gratuita. Descabimento da gratuidade processual. Parte autora que, ao ajuizar a ação em tela, recolheu as custas iniciais devidas. Concessão da benesse, nesse momento processual, que exigiria da parte a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que, contudo, não ocorreu (...)” (TJSP; Apelação Cível 1097054-76.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 23/02/2022, g.n). Deste modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por não estar demonstrada sua incapacidade em arcar com o pagamento do preparo recursal, tampouco demonstração de alteração de sua situação financeira. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1065437-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1065437-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos dos Santos - Apelado: Claro S/A - Visto. Voto nº 32107 A r. sentença proferida à f. 41/44, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, movida por JOSE CARLOS DOS SANTOS, em relação a CLARO S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 330, III e 485, VI do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas. Apelo do autor (f. 49/72), alegando, em suma, que: (a) pretende a ré cobrar dívida prescrita utilizando-se da inscrição dos dados do apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, como forma de coação para pagamento; (b) há interesse de agir na modalidade necessidade, na obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade ou a extinção da obrigação; (c) a mera inscrição do nome do consumidor na plataforma é um meio vexatório de cobrança, vez que induz o consumidor a acreditar que seu nome está sujo, e de forma coercitiva e abusiva, causa impacto no score do consumidor, prejudicando-o; (d) deve ser a sentença reformada, com o regular prosseguimento do feito, sem a extinção ou o cancelamento da distribuição, com o julgamento do mérito. Apelação não preparada, com pedido de gratuidade; sobrevieram contrarrazões pela ré (f. 76/88). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 06/02/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 47/48); aapelação, protocolada em 28 de fevereiro de 2022, é tempestiva. No recurso de apelação o autor requereu a concessão da gratuidade, alegando que o pedido pode ser alegado a qualquer tempo. Havia juntado comprovante de que não realizou declaração do imposto de renda nos anos de 2020, 2021 e 2022 (f. 19/21). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, todavia, o autor não apresentou os extratos bancários determinados a f. 34. Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que têm em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012429-89.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1012429-89.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Kiyohiro Kissaba - Apelada: Marcia Mitiyo Murakami - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Marcia Mitiyo Murakami em face de Flavio Kiyohiro Kissaba, que a r. sentença de fls. 63/64, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformado, apela o réu/locatário, pedindo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta, em prosseguimento, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstaculizou a colheita do depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, imprescindiveis ao deslinde da controvérsia. É o relatório. O recurso, por intempestivo, não comporta conhecimento. Com efeito, a r. sentença impugnada foi disponibilizada no DJe em 13/12/2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 14/12/2022 (quarta-feira), conforme certidão de fls. 66. Assim, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação iniciou-se em 15/12/2022 (quinta-feira) e, considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2022 (terça-feira) e 20/01/2023 (sexta-feira), bem assim a ausência de expediente forense no dia 25/01/2023 (quarta-feira), findou-se em 08/02/2023 (quarta-feira), conforme, aliás, certificado pela z. serventia a quo às fls. 70. Destarte, tem-se intempestiva a apelação protocolada no dia 13/02/2023, o que inviabiliza o seu conhecimento, Adverte-se o apelante quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé na hipótese de interposição de recurso protelatório (artigo 80, VII, do CPC), que não é abrangida pelos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fábio Kazuo Higa (OAB: 271009/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020967-40.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1020967-40.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Neide de Souza Kuesteis Oliveira - Apelado: Elias Oliveira Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020967-40.2022.8.26.0564 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1020967-40.2022.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 6ª Vara Cível Apelante: Neide de Souza Kuesteis Oliveira Apelado: Elias Oliveira Neto Juiz: Patricia Svartman Poyares Ribeiro Voto nº 30.816 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 24/25, aclarada às fls. 31, que julgou extinta a ação de despejo por falta de pagamento, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas iniciais recolhidas no curso da demanda. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformada, apela a requerente (fls. 34/39) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a extinção da ação (fls. 45, sic). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 10 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2108967-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2108967-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atta Participações Ltda. - Agravante: Profit Agp Serviços Empresariais Ltda. - Agravado: Cooperativa Economia Credito Mutuo Prof Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada e fls. 181/186, proferida nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Proc. nº 0048014-40.2022.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, Dr. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, nos seguintes termos: (...)Definitivamente, o contexto subjacente ao litígio atrai a incidência do artigo 50 do Código Civil e, por conseguinte, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, cujos §§ 1º e 2º, introduzidos pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem especificam o que se entende por confusão patrimonial e desvio de finalidade: (...) Repise-se que as requeridas nem de longe lograram infirmar as sólidas imputações do requerente, amparadas em vasto acervo probatório, cujos fatos subjacentes não foram alvo de impugnação específica, escusando-se unicamente em impugnações genéricas e superficiais, conduta em tudo e por tudo a traduzir claramente o presumível desvio de finalidade das empresas, tanto quanto a confusão patrimonial a legitimar a excepcional invocação da desconsideração da personalidade jurídica (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deduzido por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Metropolitanas da Baixada Santista e Grande São Paulo UNICRED METROPOLITANA em face de Atta Participações Ltda. e Profit AGP Serviços Empresariais Ltda., e assim o faço para incluir no polo passivo da execução as empresas requeridas, com as anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. Eventuais medidas constritivas em relação às requeridas deverão ser postuladas nos autos da execução, com vistas a evitar desdobramento dos atos executórios em mais de um processo. (g.n.) Buscam as empresas requeridas, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, alegando ausência dos requisitos legais. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1822 Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2026199-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2026199-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rui Arruda Rolfsen - Agravado: José Silvino Cintra (Prefeito) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rui Arruda Rolsen, contra a decisão proferida às fls. 86 da origem (processo nº 1000124-71.2023.8.26.0450 2ª Vara da Comarca de Piracaia), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Piracaia - SP, que assim decidiu: Vistos. Fls. 76 e 82/84. Diante da certidão do Oficial de Justiça (fls. 76), dando conta da presença da feira municipal em fachada do terreno do impetrante onde não há portão de acesso, MANTENHO o indeferimento da liminar (fls. 49/50), visto que não há violação ao direito de ingresso do requerente em sua propriedade. No mais, AGUARDE-SE manifestação da Autoridade impetrada. (grifei) Narra, em aperta síntese, que possui uma área com 1.586,02 m², localizada no centro do Município de Piracaia - SP, e considerando que resolveu parcelar a referida área, formalizou requerimento junto à Prefeitura Municipal em agosto de 2.022, e que passados mais de 5 (cinco) meses, não obteve resposta da autoridade impetrada. Informa, no mais, que ao impetrar o remédio constitucional na origem, postulou em Juízo: a) o destaque da área de 1.586,02 m², com a isenção do I.P.T.U. sobre o restante do imóvel; b) pela imposição do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a municipalidade responder a todos os requerimentos administrativos, e c) pela garantia do direito de entrar e sair da sua propriedade sem o bloqueio causado pela feira-livre, com sua instalação em local diverso. (grifei) Assim, requereu a concessão de liminar no mandamus originário, que restou indeferida pelo Juízo a quo, conforme acima exposto. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando a determinação para que as barracas da citada feira livre sejam realocadas para local diverso, pois supostamente restringem a propriedade do agravante e, ao final, o provimento do presente recurso. Decisão de fls. 67/72, indeferiu o pleito formulado em sede de tutela recursal Não foi apresentada contraminuta (Certidão de fls. 75). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do objeto, vejamos. Em suma, com o presente Recurso, busca a agravante a modificação da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, em análise ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a realocação das barracadas da feira livre que se instalam na rua onde mora, e supostamente lhe restringem o direito de propriedade, especialmente no que diz respeito a possível impedimento de que ingresse em sua residência. Pois bem, após o indeferimento da tutela recursal, o agravante postulou a desistência do writ impetrado (fls. 148 - processo principal), e na sequência, foi proferida sentença contendo o seguinte teor (fls. 152 processo principal): Vistos. Diante da desistência, JULGO EXTINTO este processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Não há condenação em verba honorária (art. 25 LMS). Comunique-se a Colenda Câmara Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1868 competente em face do agravo de instrumento em trâmite. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições, expeça-se certidão de honorários, se caso for, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. (grifei) Assim, considerando que a matéria do presente recurso diz respeito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e da tutela recursal, conforme mencionado naquela decisão de fls. 67/72, e tendo em vista que extinto o feito principal pela desistência, nesta oportunidade, não há que se conhecer do Recurso, diante da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Hipótese dos autos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. São Paulo, 13 de maio de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando de Oliveira e Silva (OAB: 119361/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2113570-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2113570-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapira - Requerente: Município de Itapira - Requerido: Rogerio Rubens Caetano Junho (Espólio) - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA em face de ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO (ESPÓLIO), impugnando a r. sentença de fls. 437/443 dos autos nº 1000733-84.2015.8.26.0272, a qual julgou procedente a ação. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, na qual alega que era servidor público municipal ocupante do cargo de médico. Afirma que foi concedida a aposentadoria compulsória por idade em 02.04.2015, mas que a partir de dezembro de 2013 começou a enfrentar problemas no sistema nervoso e a solicitar seguidas licenças médicas, tendo ao final recebido diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID 10-G30). Aduz que ao longo de mais de 400 dias de licença médica aguardou a realização de perícia médica para que pudesse se aposentar por invalidez, mas a inércia do réu fez com que tivesse que se aposentar compulsoriamente, com benefícios inferiores. Requer, assim a anulação do ato de concessão de aposentadoria compulsória e a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas. No decorrer do feito, comunicou-se o falecimento do Autor em 20.01.2021 (fls. 280/281), havendo a posterior habilitação do Espólio (fl. 294). Após, sobreveio a r. sentença de fls. 437/443, que dispôs o seguinte: Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ESPÓLIO DE ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO contra o MUNICÍPIODE ITAPIRA para o fim de (i) reconhecer o direito de ROGERIO RUBENS CAETANO JUNHO à aposentadoria por invalidez; (ii) determinar que seja a aposentadoria compulsória convertida em aposentadoria por invalidez com proventos integrais com todos os reflexos daí advindos para a pensão por morte deixada pelo ex-servidor; e (iii) condenar a ré a pagar ao autor as diferenças de proventos decorrentes da conversão retroativamente à concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão juros da mora desde a citação, em conformidade à Lei 11.960/2009, e atualização monetária a partir do momento em que se tornou devida a obrigação, mediante observância do IPCA-E, pois em consonância ao decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 870.947/SE (tema 810), “),cujos respectivos valores deverão ser apurados em regular incidente processual de cumprimento de sentença mediante meros cálculos aritméticos. O MUNICÍPIO DE ITAPIRA interpôs Apelação e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando haver vedação legal à execução provisória da sentença (art. 2º-B da Lei nº 9.494/97) e que não houve comprovação de que ex-servidor tivesse problemas de saúde que justificassem a concessão da aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada em razão da natureza alimentar dos proventos, bem como a inexistência de periculum in mora a justificar a concessão da medida. É o relatório. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Com a morte do Autor da ação, em 20.01.2021, deixou de haver o periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência, requerida na inicial com fundamento em ser a aposentadoria por invalidez conditio sine qua non, para fins de resguardo da saúde e do sustento do Requerente e, por via de consequência, proteção da fonte substituidora de seu salário, justamente sua aposentadoria, assegurando, dessa forma, o respeito ao direito de uma vida saudável (fl. 17). Ressalte-se que o Espólio não apresentou nenhum argumento para fundamentar a manutenção da medida. Além disso, não se pode ignorar o risco de irreversibilidade dos pagamentos que venham a ser feitos, ante o caráter alimentar da verba em discussão. Revela-se prudente, portanto, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta. Comunique-se com urgência a origem. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Cristiane Goulart Junho - Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1876



Processo: 2107404-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2107404-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Lumi Ishida Cabral Muniz - Agravado: Osvaldo Flausino Junior - Agravado: Paulo Sérgio Niyama - Agravado: Carla Cristina Pavanini Oliveira - Agravado: Recon Promoções e Eventos Eireli - Agravado: Gerson Teixeira Fontes - Agravado: Osni Santana Pires - Interessado: Município de Iguape - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 920/3, integrada a fls. 981/5, que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de LUMI ISHIDA CABRAL MUNIZ e OUTROS, determinou ao Parquet, com base na Lei 14.230/21, que, no prazo de 30 dias, adeque a sua pretensão à nova diretriz da Lei de Improbidade, a fim de imputar apenas um tipo de improbidade para cada uma das condutas narradas na petição inicial. O agravante alega a irretroatividade da Lei 14.230/21. Afirma, em síntese, que: i) a retroatividade das leis é hipótese excepcional, tendo em vista a segurança jurídica salvaguardada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e no art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942; ii) a retroatividade de normas benéficas é regra específica do Direito Penal, considerando as razões ontológicas que lhe dão amparo, e haja vista o preceito do art. 5º, inciso XL, da Constituição da República; iiI) é inadmissível o retrocesso na tutela da probidade administrativa e no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas, haja vista a proibição da proteção insuficiente, assim como o interesse público e de toda a coletividade que a legitima e que é seu destinatário final; iv) a aplicação híbrida das inovações legislativas é inviável, sob pena de usurpação das atribuições constitucionais do Poder Legislativo; e v) são nefastos os efeitos que adviriam da aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Administração Pública e à credibilidade social. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para dispensar o Ministério Público de emendar a petição inicial, com o prosseguimento do feito, com a ordem de citação das partes requeridas no último endereço informado nos autos, para que contestem a ação, nos exatos termos da petição inicial de fls. 1/40, e determinando a intimação da pessoa jurídica interessada, na forma do art .17, §§ 7º e 14, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. DECIDO. Em abril de 2019, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Lumi Ishida Cabral Muniz, Osvaldo Flausino Júnior, Paulo Sérgio Niyama, Carla Cristina Pavanini Oliveira, Recon Promoções e Eventos Eireli, Gerson Teixeira Fontes, Osni Santana Pires e Município de Iguape, com fundamento nos artigos 10, incisos i, VIII e XII, e 11, da Lei nº 8.429/1992. Narra a inicial que a Prefeita de Iguape, Lumi Ishida Cabral Muniz, o Diretor do Departamento Administrativo, Paulo Sérgio Niyama, o Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, Osvaldo Flausino Júnior, o Diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Eventos, Gerson Teixeira Fontes e o Diretor de Departamento de Orçamento e Contabilidade, Osni Santana Pires, arquitetaram um esquema fraudulento para o desvio de verba pública que culminou na contratação da empresa RECON PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI EPP, de titularidade de Carla Cristina Pavanini Oliveira, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para organização e administração do carnaval de 2016 do Município de Iguape. Na inicial, requereu-se a condenação dos réus: 2.b - Conforme dispõe o art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92, sejam os demandados condenados ao ressarcimento integral do dano, com a devolução aos cofres públicos dos valores pagos pela Prefeitura Municipal de Iguape, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente da data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento e acrescido de juros legais de 1% ao mês; 2.c Com base no mesmo dispositivo, devem ser os demandados apenadas com a perda da função pública, suspensão dos Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1891 direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adequados às condutas os demandados. 2.d Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a incidência da conduta do art. 10, requer-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. III: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta dos demandados. A liminar foi deferida para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o valor de R$ 1.118.850,00 (fls. 494/503, autos de origem). Os requeridos Lumi Ishida Cabral, Carla Cristina Pavanini Oliveira, Recon Promoções e Eventos Eireli e Osni Santana Pires foram notificados e manifestaram-se sobre a petição inicial. Em setembro de 2022, o juízo decidiu: A incidência das alterações da Lei nº 8.429, promovidas pela Lei nº 14.230/21, deve, pois, ser imediata, em observância ao princípio inscrito no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, o qual deve ser aplicado a quaisquer medidas que traduzam o exercício do jus puniendi do Estado, incluídas as ações que visam à concreção de sanções político-administrativas, como as da Lei de Improbidade. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a condenação de Lumi Ishida Cabral e Recon Promoções e Eventos Eireli pelo disposto no art. 3º, 10, I, VIII e XII, e art. 12, II e II, da Lei de Improbidade Administrativa, e art. 186 do Código Civil; e de Paulo Sérgio Niyama, Osvaldo Flausino Júnior, Gerson Teixeira Fontes, Osni Santana Pires e Carla Cristina Pavanini Oliveira pelo disposto no art. 10, I, VIII e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público, ainda, afirma que no presente caso, se por ventura não fosse possível provar a pratica de ato de improbidade com causa de prejuízo ao erário, estariam as condutas dos requeridos, de qualquer forma, submetidas às sanções da improbidade pela violação dos princípios da impessoabilidade, legalidade, moralidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal também no artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Ocorre que atualmente prevê a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 17, § 10-D que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei. Não há, contudo, na petição inicial, a individualização e a tipificação da conduta com a indicação das hipóteses descritas na lei. Portanto, a imputação formulada de maneira cumulativa viola os dispositivos acima mencionados, isso porque, conforme acima exposto, há previsão expressa na legislação que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º, LIA). (...) Inclusive, o § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8429/92 dispõe que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. E o § 6º, I, em complemento ao § 10 D já mencionado acima, estabelece que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada. Portanto, determino ao Ministério Público que no prazo d 30 dias adeque a sua pretensão à nova diretriz da Lei de Improbidade, a fim de imputar apenas um tipo de improbidade para cada uma das condutas narradas na petição inicial. Pois bem. O art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21, estabelece: Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. De todo modo, nas ADIs 7.042 e 7.043, o c. STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade d[e ]os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. Já se decidiu que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, com relação à retroatividade da Lei 14.230/21, o c. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A Lei 14.231/2021 tem aspectos de direito material e também de direito processual. Os aspectos de direito material só se aplicam a fatos ocorridos após sua edição. Em relação a fatos anteriores, assemelha-se à abolitio criminis, em que a determinada conduta deixa de configurar ato de improbidade, como ocorre com a modalidade culposa. Os aspectos de direito processual, tais quais requisitos do pedido e de procedibilidade, aplicam-se de imediato, inclusive aos processos em curso, porém, sem efeito retroativo. Ou seja, devem ser respeitados os atos e fases processuais já consumados. Defiro a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o processamento da ação de improbidade, independentemente de emenda à inicial. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Lúcio Teixeira Ribeiro (OAB: 184416/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2113553-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2113553-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Luis Antonio Malta - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Antonio Malta contra decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou o pagamento das custas processuais na ação de cobrança ajuizada em face da Companhia Municipal de Trãnsito de Cubatão, versando sobre reajuste salarial. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas do processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1057247-25.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1057247-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Edson Melim (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.211 REEXAME NECESSÁRIOnº 1057247-25.2021.8.26.0053 Foro da Fazenda Pública Recorrente: JuízoExOfficio Recorrido: Edson Melim Interessados: Estado de São Paulo (Juízo dePrimeiroGrau:Otavio Tioti Tokuda) REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pretensão ao pagamento em pecúnia de dias de licença-prêmio e férias não usufruídas Não conhecimento Possibilidade de se auferir de pronto que o valor da causa está em patamar inferior a 500 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.73/75, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a FESP ao pagamento em pecúnia dos dias de licença prêmio e férias, com o acréscimo do terço constitucional, não usufruídos pelo autor, sem a incidência de imposto de renda e demais descontos legais. Diante da sucumbência, o pagamento de custas e despesas processuais e de honorários foi carreado à parte ré, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público estadual aposentado, buscando o pagamento de indenização correspondente a 330 dias de licença prêmio e a 150 dias de férias (acrescido de 1/3), não usufruídos em atividade. O pedido foi julgado procedente em Primeiro Grau. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 133.089,15 (cento e trinta e três mil e oitenta e nove reais e quinze centavos), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Remessa necessária. Pretensão voltada ao cômputo de período de licença médica para fins de recálculo de benefício previdenciário Valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC) mui inferior ao piso de alçada e, da mesma forma, o valor da condenação. Hipótese que se subsume ao disposto no §3º do art. 496 do CPC. Não se conhece da remessa necessária. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, Remessa Necessária nº 1011010-10.2018.8.26.0223, j. 04/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ivo de Almeida Junior (OAB: 454586/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0009067-39.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0009067-39.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Americana - Apelante: Erick Lisauskas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 473/476. Trata-se de pedido formulado pela defesa de ÉRICK LISAUSKAS, após regular intimação para a oferta das regulares Razões de Apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, pugnando pela suspensão do feito por questão prejudicial ou, alternativamente, anulação da sentença de 1º grau. Alega o acusado que haveria questão prejudicial a ser analisada, de modo a impedir, assim, o exercício de seu ônus de apresentar as competentes Razões Recursais. Salienta que o caso em questão se circunscreve a pretensa prática de crime cibernético, o qual deixaria vestígios, de modo que necessária a realização de exame de corpo de delito, com inclusive apuração do endereço ‘IP’ do computador usado, formalizado por perito criminal credenciado, nos exatos termos do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Prossegue o acusado asseverando que, nas duas Varas Criminais de Americana/SP, nos processos criminais 0002591-48.2018.8.26.0019, 0007257-29.2017.8.26.0019, 0007072-88.2017.8.26.0019, 0006747-16.2017.8.26.0019, 0006746-31.2017.8.26.0019, 0006743-76.2017.8.26.0019, 0006543-69.2017.8.26.0019 e 0006542-84.2017.8.26.0019, nos quais apuram-se o mesmo tipo penal em que o réu é parte, foi reconhecida a imprescindibilidade da perícia técnica e determinada a sua execução. Por fim, ainda alega que, sem adentrar ao mérito da causa, a Analista de Sistemas de Informática da PRODESP, atuando no Detran/SP já prestou testemunhos e relevantes esclarecimentos no processo 0006542-84.2017.8.26.0019, que não consta nestes autos, sobre as questões de invasões ao Sistema Informatizado do Detran/SP, hackeamentos e roubos de senhas de funcionários do Detran/SP por terceiros criminosos. Nestes termos, portanto, requer a suspensão destes autos de processo para: 1. determinação ao juízo monocrático fazer realizar perícias técnicas nos equipamentos e sistema de informática pertinentes ao deslinde da denúncia, com a consequente inclusão nos presentes autos; 2. determinação ao juízo monocrático fazer a transcrição e envio aos presentes autos do depoimento da Analista de Sistemas da PRODESP, Natale Candido da Silva, como atendimento ao Princípio da Verdade Real. Ou, ainda, alternativamente, fica requerida, de plano, a nulidade da sentença proferida. DECIDO Em que pese a relevância da argumentação, inviável a determinação, por esta Presidência, da anulação do julgado, ou da suspensão do feito, com determinação de realização de perícia técnica ou, ainda, da determinação de transcrição do depoimento tomado em autos diversos. Inicialmente, merece ser ressaltado que, tratando-se de testemunha de interesse da defesa, deveria tê-la arrolado no momento processual oportuno, de modo que a mesma pudesse ser ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Se assim não o fez, no momento apropriado, inevitável seria o reconhecimento da preclusão. Certo é, outrossim, que poderá a defesa, por conta própria, juntar aos presentes autos a mídia e transcrição, por ela realizada, do depoimento prestado (ou que vier a ser prestado), valendo esta como prova emprestada, a ser avaliada, oportunamente, pelo Eminente Relator. Em relação às demais providências, relativamente à suspensão do presente feito, por conta da alegada prejudicialidade, certo é que carece esta Presidência de competência para tal determinação, na medida em que o permissivo do artigo 45, inciso II, do RITJSP refere-se à competência administrativa voltada à gestão da distribuição dos feitos e sua preparação para julgamento pelo órgão julgador, não se confundindo, assim, com os poderes inerentes à Relatoria, nem mesmo vinculando-se, legal e regimentalmente, a qualquer órgão colegiado. Aliás, daí decorre o entendimento pacífico do não cabimento de Agravo Interno ou Agravo Regimental contra as decisões proferidas nessa qualidade. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se, salvo melhor juízo, que a combativa defesa confunde os conceitos de prejudicialidade e preliminar, sendo as alegações levadas a efeito autênticas preliminares ao mérito, de modo que possível a oferta das competentes Razões Recursais, veiculando os pedidos como matéria preliminar ao mérito e de mérito. Ante o exposto, indefiro o rogo e, considerando o transcurso do prazo concedido no termo de vista de fls. 470, determino que a defesa do acusado apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as competentes Razões Recursais, sob as penas do artigo 265 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan Leite (OAB: 202040/SP) - Sala 04



Processo: 2113078-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2113078-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Jeferson Luiz de Santana - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mariley Guedes Leão em favor de Jeferson Luiz de Santana, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal/DEECRIM UR10. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7004569-10.2015.8.26.0224, esclarecendo que, em sindicância, foi apurado cometimento de falta disciplinar de natureza grave sendo que, após o processamento, ocorreu a anotação judicial, com os efeitos dela decorrentes. Enfatiza que se trata de conduta atípica eis que não se tratou de fuga, mas de não retorno após saída temporária, discorrendo sobre os motivos que justificariam tal circunstância; demais disso, rechaça o cometimento de novo crime durante o período em que foragido, aduzindo que não houve trânsito em julgado. Assevera que, na hipótese de manutenção da anotação da infração disciplinar, trata-se de falta de natureza média, mormente em face do disposto no artigo 47 da Resolução SAP nº 144 (rol de circunstâncias atenuantes). Realça, ainda, que a falta disciplinar está prescrita, porquanto o parâmetro a ser utilizado é aquele previsto no Estatuto dos Servidores da União o qual prevê 180 dias. Diante disso requer, liminarmente, a anulação do procedimento administrativo disciplinar ou o reconhecimento da prescrição e, alternativamente, a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0011064-08.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0011064-08.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Alessandro Francisco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.769 Agravo de Execução Penal Processo nº 0011064-08.2022.8.26.0496 Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2103 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Insurgência contra decisão que indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - Sentenciado em liberdade em razão do cumprimento das penas - Recurso prejudicado. ALESSANDRO FRANCISCO interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 34/36, pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - da Comarca de Ribeirão Preto/SP, Dr. Hélio Benedini Ravagnani, que indeferiu os seus pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto, nos autos da execução nº 0003965-44.2019.8.26.0026. Informa o ora agravante, que entendendo preenchidos os requisitos legais, formulou os pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto, sendo que o MM. Juiz a quo, indeferiu os pedidos, alegando ausência do requisito subjetivo, por entender pela necessidade de maior vivência no regime intermediário. Sustenta a decisão que indeferiu os seus pedidos de livramento condicional e de progressão de regime, não se revestiu da devida fundamentação legal, aduzindo que cabe ao Magistrado analisar o merecimento do sentenciado ao benefício postulado, com base em elementos concretos verificados no decorrer do cumprimento da reprimenda. Observa ser desnecessária a prévia progressão ao regime semiaberto para a obtenção do livramento condicional. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com o livramento condicional ou a progressão ao regime aberto (fls.06/11). Contraminutado o recurso (fls. 40/43), a decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo (fls. 44). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 56/58, opinou pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o agravante teve expedido em seu favor alvará de soltura em razão do cumprimento de suas reprimendas em 11.05.2023. O pedido encontra-se prejudicado. Como mencionado, o agravante teve expedido em seu favor alvará de soltura em razão do cumprimento de suas reprimendas em 11.05.2023 (fls. 568/571 dos autos da execução penal). Assim, estando o sentenciado em liberdade e já tendo cumprido suas reprimendas, não há mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas (OAB: 229887/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 0017262-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0017262-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Palmeira D Oeste - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juízo de Direito Vara Única Foro de Palmeira D Oeste - DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal Processo nº 0017262-60.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO ACUSADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREJUDICADA. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra a presente Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, em face de CLÁUDIO HENRIQUE DE SOUZA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 1500185-08.2023.8.26.0632, contra a decisão que não decretou a prisão preventiva do recorrido, concedendo-lhe prisão domiciliar. Informa que o impetrado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, ocorrido no dia 05 de maio de 2023, na cidade de Palmeira d’Oeste-SP. Não obstante a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do autuado - com manifestação favorável do Ministério Público -, o Juízo da 55ª Circunscrição Judiciária de Jales determinou a prisão domiciliar do autuado, sob o fundamento de que ele seria responsável pelo cuidado dos seus dois filhos menores. Contra referida decisão, houve interposição tempestiva de Recurso em Sentido Estrito. Assim, sustentando a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a presença dos requisitos da prisão preventiva definidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que se dê efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, decretando-se a prisão preventiva do autuado CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA (fls. 01/17). O pedido de liminar foi deferido em sede de plantão judicial de 2ª Instância (fls. 113/115). Processado o feito. Prestadas as informações de praxe às fls. 121 e seguintes, os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. O inconformismo está prejudicado. Isto porque, as informações prestadas dão conta de que, com a interposição do Recurso em Sentido Estrito, houve a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, com a revogação da prisão domiciliar e consequente restabelecimento da prisão preventiva do requerido (cf. fls. 185/188 dos autos principais). Deste modo, a pretensão deduzida perdeu seu objeto e seu exame está prejudicado. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O EXAME DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2100173-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2100173-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Impetrante: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior - Paciente: Rodrigo da Conceição Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior, em favor de Rodrigo da Conceição Silva, por excesso de prazo em razão de suposta morosidade no julgamento da apelação nº 0000884-66.2021.8.26.0075 desta Colenda Câmara. Alega, em síntese, que Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2110 (i) após a manifestação da PGJ, em 20/09/2022, sobreveio requerimento de liberdade provisória do Paciente, em 10/03/2023, e, desde então, os autos não tiveram nenhuma movimentação, aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto, (ii) O Paciente encontra-se preso há quase 2 anos, sendo excessiva a sua manutenção no cárcere, já que ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, (iii) possui residência fixa, ocupação lícita e não é reincidente em crimes dessa natureza, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) houve violação ao princípio da presunção da inocência, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares, se o caso. Relatados, Decido. Considerando que o ato impugnado é deste Colegiado, a competência para conhecer do presente desloca- se ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes em que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Assim sendo, a respeito do tema: HABEAS CORPUS - Impetração contra Desembargador - Competência do E. Superior Tribunal de Justiça - Incidência do disposto no art. 105, I, letra “c” da CF - Precedentes do E. STJ - Não conhecimento da impetração. (TJSP, Habeas Corpus n° 2186110-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e Solimene, j. 28/09/2017). TJSP: HC 0035479- 93.2019.8.26.0000, 6ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Ely Amioka, j. 26.9.2019 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Cód. Proc. Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Des. Bueno de Camargo - Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2097769-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2097769-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Elizangela Candida dos Santos - Paciente: Jeferson Antonio Serafim de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elizangela Cândida dos Santos em favor de Jeferson Antonio Serafim de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 7000717-11.2012.8.26.0344, esclarecendo que expia ele penas, no regime intermediário, no CPP de Hortolândia sendo que cumpriu os quesitos legais para avanço ao retiro aberto. Destaca que ajuizou o requerimento na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas; todavia, em face de cadastro desatualizado, os autos foram devolvidos à Comarca de Marília. Assevera que, em contato com a Vara das Execuções de Marília, foi informado que não há prazo para a regularização das inconsistências o que evidencia excesso de prazo. Diante disso requer, liminarmente, que seja, o paciente, promovido ao regime aberto, vez que preenche os quesitos legais, bem como que a d. autoridade apontada como coatora impulsione os autos de execução, com atualização de cálculos e análise do pleito de remição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 26/27. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Elizangela Candida dos Santos (OAB: 382729/SP) - 10º Andar



Processo: 2110782-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2110782-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cesário Lange - Impetrante: Julia Simões Coutinho - Paciente: Estefany Carolaine Gama da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2110782- 40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Julia Simões Coutinho, em favor de ESTEFANY CAROLAINE GAMA DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cesário Lange, consistente na decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, determinando-se a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente. Segundo a impetrante, a paciente foi processada e, ao final, condenada à pena de 1 ano e 8 meses, de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Informa que a paciente não foi encontrada para dar início ao cumprimento da pena. Esclarece que houve mudança de endereço devido a oportunidade de trabalho que a paciente aceitou. Sustenta que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, deferiu o pedido do Ministério Público e reconverteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, no regime aberto. Informa que a defesa não foi intimada para se manifestar. Alega, ademais, que a paciente não foi ouvida previamente antes da decisão. Nesse contexto, entende que está configurado o constrangimento ilegal. Afirma que a paciente possui uma filha de 8 anos de idade e que atualmente encontra-se grávida. Assevera que a legislação determina que a autoridade judiciária precisa ouvir a justificativa do condenado em audiência antes de proferir qualquer decisão. Reitera que a ausência de intimação da defesa configura o cerceamento do contraditório e ampla defesa. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja suspenso o mandado de prisão expedido (fls. 01/07). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante no dia 9 de setembro de 2020 por suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Após regular instrução, no dia 12 de fevereiro de 2021, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou a paciente como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 694 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A paciente manifestou-se pelo desejo de recorrer da sentença. No dia 16 de julho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento ao recurso para readequar a pena da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no piso legal, como incursa no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Na mesma oportunidade, a paciente foi agraciada com a concessão da liberdade. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 23 de fevereiro de 2022 (fls. 39/55 dos autos originais). A autoridade Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2164 coatora, em atenção ao v. Acórdão determinou a expedição do alvará de soltura em favor da paciente, o qual foi cumprido no dia 19 de julho de 2021 (fls. 80/82 dos autos originais). Houve a elaboração do novo cálculo da pena. Dessa forma, no dia 24 de maio de 2022, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da paciente para que desse início ao cumprimento da pena imposta. A autoridade judiciária deferiu o pedido (fls. 95/96 e 101/102 dos autos originais) A paciente mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da execução (fls. 103/104 dos autos originais). No dia 21 de julho de 2022, o Ministério Público, ao tomar ciência do fato, requereu a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls. 108 dos autos originais). A autoridade judiciária acolheu o pleito formulado e, na mesma ocasião, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixando-se o cumprimento no regime aberto. O mandado de prisão foi expedido no dia 8 de setembro de 2022 (fls. 110/111 dos autos originais). Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, própria da presente fase de processamento da ação constitucional, não vislumbro constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. A impetrante insurge-se contra a decisão que reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto. Sustenta que está configurado o constrangimento ilegal diante do fato de a defesa não ter sido intimada para se manifestar. Aduz, ainda, que a paciente deixou de ser ouvida previamente pela autoridade judiciária. Esclarece que a paciente mudou de endereço devido a oportunidade de trabalho. Afirma que a paciente possui uma filha de 8 anos de idade e que atualmente encontra-se grávida. Pugna para que o mandado de prisão seja suspenso. Subsidiariamente, requer que seja realizada a oitiva da paciente antes da conversão das penas. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa no dia 9 de setembro de 2020 e, após regular instrução, a autoridade judiciária proferiu a sentença que condenou a paciente pela prática de tráfico de drogas, impondo-lhe a pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. Irresignada a paciente interpôs recurso de apelação. No dia 16 de julho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Determinou-se, na ocasião, a liberdade provisória da paciente. O alvará de soltura expedido foi cumprido no dia 19 de julho de 2021. Contudo, a paciente mudou de endereço sem ter comunicado o Juízo da execução. Dessa forma, o Ministério Público requereu a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. A autoridade judiciária deferiu o pedido e, na mesma oportunidade, reconverteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, fixando-se o cumprimento no regime aberto. O mandado de prisão, expedido no dia 8 de setembro de 2022, aguarda, por ora, o seu cumprimento. Ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade flagrante a macular a determinação de expedição de mandado de prisão. As circunstâncias assim postas, como indicados pela autoridade coatora, evidenciam a necessidade de resguardo da garantia da execução da pena aplicada. De qualquer modo e, como não poderia ser diferente, consignou-se no mandado de prisão a referência ao regime aberto. A ordem, portanto, é de prisão da paciente com sua transferência para o estabelecimento compatível com as determinações que emanam da condenação irrecorrível (fls. 109 dos autos originais). Não se vislumbra, portanto, em exame sumário cabível na presente fase de processamento do writ, constrangimento ilegal impositivo da tutela de urgência. A questão, de qualquer modo, exige análise mais detida que se concretizará com o processamento da presente ação e com a vinda dos necessários esclarecimentos por parte da autoridade coatora. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 14 de maio de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Julia Simões Coutinho (OAB: 429189/SP) - 10º Andar



Processo: 2112091-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112091-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Erico Bento da Cunha Claro - Impetrante: Karina Fernanda Boer - Paciente: Patrik Baltazar de Jesus - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Patrick Baltazar de Jesus em face de ato proferido pelo Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2173 MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Artur Nogueira que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, posto que não há prova de que a droga apreendida fosse de sua propriedade. Aduzem, por fim, que não é excessiva a quantidade de droga encontrada pela autoridade policial. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - 10º Andar



Processo: 2055571-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2055571-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Amauri Manzatto - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IRRESIGNAÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DESCONSIDERATÓRIO EM FACE DE UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLEITO DE INCLUSÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA POR NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA DE VALOR NÃO VINCULADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 25, § 1º; E 28, § 2º, DO CDC NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 99 DESTE E. TJSP E PRECEDENTES DO C. STJ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REGIDA PELA VIA ESTREITA DO ARTIGO 50 E §§ DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. POSIÇÃO REMANSOSA DESTA E. CORTE PESSOA JURÍDICA INDEPENDENTE QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXEQUENDO. SOLIDARIEDADE POR DISPÊNDIOS ESTRANHOS À ATIVIDADE-FIM NÃO PRESUMIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE E. COLEGIADO INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. RESOLUÇÕES OPERACIONAIS DA ANS E TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, A AGÊNCIA REGULADORA E O PROCON QUE NÃO TRANSFERIRAM RESPONSABILIDADES DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014256-09.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1014256-09.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Thayna Luiz Fernandes de Azevedo - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Decolar.com Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A COMPANHIA AÉREA RÉ REACOMODOU A AUTORA EM OUTRO VOO MESMO DIA DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO APESAR DO ATRASO DE CERCA DE 7 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CAPAZES DE CAUSAR IMPACTO EM NA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2576



Processo: 1040012-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1040012-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Toma - Apelado: Klm Royal Dutch Airlines - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ REACOMODOU O AUTOR EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE AO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO APESAR DO ATRASO DE CERCA DE 13 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE O REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CAPAZES DE CAUSAR IMPACTO EM NA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007704-75.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1007704-75.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Augusto Benedito de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APENAS PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO, SEM A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM OS LANÇAMENTOS MENSAIS, AMORTIZAÇÕES, ENCARGOS E TRANSAÇÕES REALIZADAS - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE INJUSTIFICADA A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM CONTA QUE, NA VERDADE, HOUVE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO APELADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2610 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0001523-44.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0001523-44.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Mônica Cristina Ferrari dos Santos Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, III DO CPC - RECURSO DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADA DESCABIMENTO - R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER À APELADA E RÉ CONSISTENTE NOS RECÁLCULOS DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA COM VASTA PLANILHA DESCRITIVA DOS VALORES EM ABERTO, DEMONSTRANDO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE CREDORA NECESSÁRIO O MÍNIMO DE CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS IDÔNEOS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - MERAS E GENÉRICAS ALEGAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suelen Otrenti (OAB: 372483/SP) - Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004976-14.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1004976-14.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Paulo Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. A FINANCEIRA RÉ FOI CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL E COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COM RAZÃO EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELO PRÓPRIO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005146-06.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1005146-06.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Domingas Gonçalves Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA, DE FORMA SIMPLES, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, JÁ QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SUCUMBIU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milene Pereira Vidal Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2740 (OAB: 374183/SP) - Alecxandro Martins Picerni (OAB: 262914/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062085-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1062085-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: WALDIR BATISTA VELOSO JUNIOR e outro - Apdo/Apte: Bracha Comercio de Moveis Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido em parte e desprovido o da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA, FORNECEDORA, DEVIDAMENTE VERIFICADO. LAUDO PERICIAL CLARO EM APONTAR OS DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL EM R$ 28.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REMANESCENTE DO PREÇO ANTE A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AO EXCESSO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM REDUZIDO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO ALTERADOS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA PARA FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Baliza Dias (OAB: 121066/MG) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001868-16.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001868-16.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Dirce Vantini Possamai (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DESNECESSIDADE APELANTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS INCIDÊNCIA, DE TODO MODO, DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 488, DO CPC. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.EMPRÉSTIMO EM CARTÃO CONSIGNADO (RMC) RÉ QUE ALEGOU, EM CONTESTAÇÃO, QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU MEDIANTE ABERTURA DE CONTA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTOS NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA SENTENÇA REFORMADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO APLICAÇÃO DA TESE DO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS, NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, VERIFICA-SE ATITUDE NEGLIGENTE DA RÉ, QUE NÃO TROUXE OS DOCUMENTOS QUE ALEGA TER SE VALIDO PARA A CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DEMONSTROU TER DEPOSITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PARA AS PARCELAS POSTERIORES A 30.03.2021, E SIMPLES PARA AS ANTERIORES.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA, NA ESPECÍFICA HIPÓTESE EM EXAME RÉU QUE NÃO TROUXE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AUTORA QUE TEVE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO HIPÓTESE NARRADA QUE, EMBORA NÃO SE QUALIFIQUE COMO DANO “IN RE IPSA”, ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO DISSABOR VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Novaes (OAB: 422606/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015941-03.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1015941-03.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcelo Pereira e outro - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Erivan Rodrigues dos Santos e outro - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO USUCAPIÃO COISA JULGADA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM QUE TERCEIROS INTERESSADOS INGRESSARAM NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS, INFORMANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EXPROPRIADO AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERVENIENTES SENTENÇA DA PRESENTE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES, QUE APELARAM USUCAPIÃO RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, FORMADO EM PROCESSO INTEGRADO PELOS APELANTES, ESTANDO APTOS, PORTANTO, A SOFRER OS EFEITOS DA COISA JULGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVER, NO JULGAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, O MÉRITO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADA, EM QUE CONTROVERTEM AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Carla Tagliatti (OAB: 394140/SP) - Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Maria Martha Viana (OAB: 74507/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003330-91.2015.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1003330-91.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sherwood Participações Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE SUZANO. CONSTRUÇÃO DE VIA PERIMETRAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ACOLHENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO PELO PERITO DO JUÍZO NO IMPORTE DE R$ 531.000,00. LAUDO PERICIAL QUE AVALIOU SEPARADAMENTE OS DOIS IMÓVEIS PERTENCENTES À AUTORA VALENDO-SE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NORMA TÉCNICA ABNT 14.653. VALOR DO METRO QUADRADO CALCULADO COM BASE EM CINCO ELEMENTOS COMPARATIVOS DE PESQUISA LOCALIZADOS EM ÁREA PRÓXIMA AOS IMÓVEIS APOSSADOS PELA MUNICIPALIDADE. VALORES MATEMATICAMENTE HOMOGENEIZADOS E RELATIVIZADOS. VISTORIA “IN LOCO’ DA ÁREA ACOMPANHADA PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344/DF (TEMA Nº 282) PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEQUAÇÃO DO TEMA 282/STJ PARA A SEGUINTE REDAÇÃO: “A PARTIR DE 27.9.99, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP 1901-30/99, EXIGE-SE A PROVA PELO EXPROPRIADO DA EFETIVA PERDA DE RENDA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 15- A, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/41); E II) DESDE 5.5.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP 2027-38/00, VEDA-SE A INCIDÊNCIA DOS JUROS EM IMÓVEIS COM ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE ZERO (ART. 15-A, § 2º, DO DECRETO-LEI 3365/41).”. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2332. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA PELA EXPROPRIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA CONFORME O IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quezia Fontanari Pedro (OAB: 269256/SP) - Ricardo Rodrigues Martins Aguiar (OAB: 177379/SP) - Francisco Borba Iacovone (OAB: 317116/SP) (Procurador) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000364-71.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1000364-71.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O IMÓVEL ESTÁ SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, MAS A PERÍCIA TÉCNICA COMPROVOU A SUA DESTINAÇÃO RURAL INCIDÊNCIA DO ITR - COBRANÇA DO IPTU AFASTADA SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001097-76.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001097-76.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO A LEI FEDERAL N. 11.445/07 ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3179 BÁSICO, PREVENDO EM SEU ARTIGO 21 QUE A FUNÇÃO DE REGULAÇÃO, DESEMPENHADA POR ENTIDADE DE NATUREZA AUTÁRQUICA DOTADA DE INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ATENDERÁ AOS PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA, TECNICIDADE, CELERIDADE E OBJETIVIDADE DAS DECISÕES O ARTIGO 22, INCISO IV, DISPÕE QUE É OBJETIVO DA REGULAÇÃO DEFINIR TARIFAS QUE ASSEGUREM TANTO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS QUANTO A MODICIDADE TARIFÁRIA O ARTIGO 23, POR SUA VEZ, ESTABELECE QUE A ENTIDADE REGULADORA EDITARÁ NORMAS RELATIVAS ÀS DIMENSÕES TÉCNICA, ECONÔMICA E SOCIAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE ABRANGERÃO, DENTRE OUTROS, OS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS E NÃO TARIFÁRIOS (ART. 23, INCISO IX) O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECIDIU QUE A AUTONOMIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DE TARIFAS É DA ESSÊNCIA DA REGULAÇÃO SETORIAL, BEM COMO JÁ SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REUNIÃO DE MUNICÍPIOS PARA A FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, A QUEM SE ATRIBUIRÁ A FUNÇÃO REGULATÓRIA DA ATIVIDADE DE SANEAMENTO BÁSICO DESENVOLVIDA NA REGIÃO (STF, ADIS 6912, 2095 E 1842).NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VISTAS A RECONHECER A ISENÇÃO DA COBRANÇA RELATIVA A DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAIS DÉBITOS POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA E QUE A LEI MUNICIPAL Nº 1787/94 CONCEDEU ISENÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS INICIALMENTE CRIOU, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 648/69, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO (SAEE), AUTARQUIA MUNICIPAL OCORRE QUE, POSTERIORMENTE, O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS FIRMOU, JUNTO A OUTROS MUNICÍPIOS, PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA O FIM DE ESTABELECER AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE FOI RATIFICADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 2.662/2011 E QUE RESTOU, POSTERIORMENTE, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2.965/2017, RESULTANDO NA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007.O ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) PREVÊ O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA AMPLA VOLTADA PARA A REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO COM A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS A ÁGUA E ESGOTO, ANTES EXERCIDO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO (SAEE) DE RIO DAS PEDRAS, PARA A AGÊNCIA REGULADORA, A COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER AS TARIFAS E OS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PASSOU PARA A AGÊNCIA REGULADORA, E NÃO MAIS AOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO FORMADO COMPETÊNCIA REGULATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEI FEDERAL Nº 11.445/07 (ARTIGOS 22, INCISO IV, E 23, INCISO IX), BEM COMO NO ESTATUTO SOCIAL DA ARES-PCJ (ARTIGO 7º, III, 8º, I).ASSIM, TENDO O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS ADERIDO, POR MEIO DE LEI, O SEU INGRESSO NA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ), TRANSFERINDO A ELA PODERES PARA ORGANIZAR, REGULAR E FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, NÃO SE MOSTRA LÍCITO QUE POSSA O MUNICÍPIO DELIBERAR SOBRE ISENÇÃO TARIFÁRIA, AINDA QUE POR LEI, DE FORMA UNILATERAL E EM DETRIMENTO DOS DEMAIS COMPONENTES DO GRUPO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001129-81.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001129-81.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO A LEI FEDERAL N. 11.445/07 ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO, PREVENDO EM SEU ARTIGO 21 QUE A FUNÇÃO DE REGULAÇÃO, DESEMPENHADA POR ENTIDADE DE NATUREZA AUTÁRQUICA DOTADA DE INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ATENDERÁ AOS PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA, TECNICIDADE, CELERIDADE E OBJETIVIDADE DAS DECISÕES O ARTIGO 22, INCISO IV, DISPÕE QUE É OBJETIVO DA REGULAÇÃO DEFINIR TARIFAS QUE ASSEGUREM TANTO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS QUANTO A MODICIDADE TARIFÁRIA O ARTIGO 23, POR SUA VEZ, ESTABELECE QUE A ENTIDADE REGULADORA EDITARÁ NORMAS RELATIVAS ÀS DIMENSÕES TÉCNICA, ECONÔMICA E SOCIAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE ABRANGERÃO, DENTRE OUTROS, OS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS E NÃO TARIFÁRIOS (ART. 23, INCISO IX) O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECIDIU QUE A AUTONOMIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DE TARIFAS É DA ESSÊNCIA DA REGULAÇÃO SETORIAL, BEM COMO JÁ SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REUNIÃO DE MUNICÍPIOS PARA A FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, A QUEM SE ATRIBUIRÁ A FUNÇÃO REGULATÓRIA DA ATIVIDADE DE SANEAMENTO BÁSICO DESENVOLVIDA NA REGIÃO (STF, ADIS 6912, 2095 E 1842).NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VISTAS A RECONHECER A ISENÇÃO DA COBRANÇA RELATIVA A DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3180 SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAIS DÉBITOS POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA E QUE A LEI MUNICIPAL Nº 1787/94 CONCEDEU ISENÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS INICIALMENTE CRIOU, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 648/69, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO (SAEE), AUTARQUIA MUNICIPAL OCORRE QUE, POSTERIORMENTE, O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS FIRMOU, JUNTO A OUTROS MUNICÍPIOS, PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA O FIM DE ESTABELECER AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE FOI RATIFICADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 2.662/2011 E QUE RESTOU, POSTERIORMENTE, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2.965/2017, RESULTANDO NA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007.O ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) PREVÊ O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA AMPLA VOLTADA PARA A REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO COM A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS A ÁGUA E ESGOTO, ANTES EXERCIDO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO (SAEE) DE RIO DAS PEDRAS, PARA A AGÊNCIA REGULADORA, A COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER AS TARIFAS E OS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PASSOU PARA A AGÊNCIA REGULADORA, E NÃO MAIS AOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO FORMADO COMPETÊNCIA REGULATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEI FEDERAL Nº 11.445/07 (ARTIGOS 22, INCISO IV, E 23, INCISO IX), BEM COMO NO ESTATUTO SOCIAL DA ARES-PCJ (ARTIGO 7º, III, 8º, I).ASSIM, TENDO O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS ADERIDO, POR MEIO DE LEI, O SEU INGRESSO NA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ), TRANSFERINDO A ELA PODERES PARA ORGANIZAR, REGULAR E FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, NÃO SE MOSTRA LÍCITO QUE POSSA O MUNICÍPIO DELIBERAR SOBRE ISENÇÃO TARIFÁRIA, AINDA QUE POR LEI, DE FORMA UNILATERAL E EM DETRIMENTO DOS DEMAIS COMPONENTES DO GRUPO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003305-06.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1003305-06.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LICENÇA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3183 AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1019204-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1019204-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Nery Azevedo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3185 NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL.NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 DISPÕE SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IPTU EMBORA A LEI PREVEJA OS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL, ELA PREVÊ TAMBÉM EM SEU ARTIGO 18 A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DO VALOR OBTIDO DE ACORDO COM O MÉTODO LEGAL DISPOSITIVO REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.288/2011, O QUAL DISPÕE QUE, QUANDO A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESULTAR EM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR PELO QUAL O IMÓVEL SERIA VENDIDO À VISTA, PODERÁ SER ADOTADO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL QUE DEVE SER APRESENTADO EM ATÉ 90 DIAS CONTADOS DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - DECORRIDO ESSE PRAZO SEM QUE TENHA SIDO REQUERIDA A AVALIAÇÃO, PREVALECE O VALOR VENAL APURADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS EM TODO CASO, É CABÍVEL TAMBÉM A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE A QUAL O CONTRIBUINTE PODE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE PROVA PERICIAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. NO CASO, A AUTORA AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO A REVISÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2020 E DEMAIS EXERCÍCIOS EM ABERTO COMO VISTO, O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ENVOLVE DIVERSOS FATORES QUE PERMITEM AFERIR O VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA DO FATO GERADOR, QUANTIA QUE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO É DETERMINADA ANUALMENTE NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 AUTORA QUE PODERIA TER REQUERIDO A AVALIAÇÃO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022, OU ENTÃO TER COMPROVADO JUDICIALMENTE A INCORREÇÃO DO VALOR NA PRESENTE AÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A AUTORA DISPENSOU EXPRESSAMENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (FLS. 117) AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Carvalho Benedito (OAB: 464394/SP) - Evanilde dos Santos Carvalho (OAB: 296422/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007465-44.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1007465-44.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro de Apoio À Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – Ceap/fsp - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM EM PARTE O V. ACÓRDÃO DE FLS. 4.339/4.345. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ISS - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS PARTES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E MANTEVE A R. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 4.339/4.345 DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUAL SEJA, O VALOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Salvador (OAB: 179023/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 3207 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2080028-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2080028-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. G. - Agravante: Z. D. G. - Agravada: D. de O. G. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 26 que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, deferiu a antecipação parcial dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para regulamentar de forma provisória o direito de convivência materna, nos seguintes termos: fins de semana alternados, podendo retirar os filhos do lar dos avós maternos às 10 horas do sábado ou domingo, devendo devolvê-los às 17 horas do mesmo dia, facultada regulamentação diversa que atenda melhor aos interessados, desde que haja consenso entre as partes. 2.Irresignados, insurgem-se os agravantes requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, pois afirmam não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. No mérito, alegam, em breve resumo, que o regime de visitação da genitora, ora agravada, aos filhos, podem expô-los a enormes riscos. Salientam que as crianças possuem medida protetiva deferida e confirmada por sentença contra a mãe e seu companheiro, senhor Márcio. 3.Pedem, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral, reformando-se a decisão vergastada. 4.Defiro a gratuidade da justiça em favor dos agravantes apenas para processamento do recurso, uma vez que o pedido deve ser realizado na origem, sob pena de supressão de instância. 5.Recebo o recurso, mas DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 6.Cediço que o parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 7.In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não me convenço da presença dos elementos insculpidos no artigo supracitado em favor dos agravantes. 8.Importante salientar que nos autos da ação nº 1009547-40.2020.8.26.0004, por sentença prolatada em 19 de agosto de 2021, foi consignado o que segue: VISTOS. Inicialmente, anoto que os genitores foram citados a fls. 45 e 98 e não constestaram (sic) a ação. Conforme consta de relatório de avaliação de fls.103, considerou-se necessário o acompanhamento da família pela rede de proteção à infância, que garanta atendimento psicológico à mãe, à Myrella, bem como atendimento à família. Assim, acionados o CREAS e a UBS, sendo a família acompanhada também pelo Conselho Tutelar. DECIDO. Diante das informações prestadas pelo Conselho Tutelar da Brasilândia (fls.153/159) no sentido de que Myrella Gonçalves e Renan de Oliveira Gonçalves estão sob os cuidados exclusivos dos avós maternos, pois a genitora está em situação de rua, afastado o risco a que os infantes estavam submetidos sob os cuidados dos genitores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA, e CONCEDO, fundada no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990, a guarda de MYRELLA GONÇALVES NEVES, e de RYAN DE OLIVEIRA GONÇALVES aos avós maternos Sr. Edinaldo Francisco Gonçalves, e Sra. Zenilda de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1294 Oliveira Gonçalves, por prazo indeterminado, assim como TORNO DEFINITIVA A LIMINAR concedida no tocante ao afastamento do genitor em relação à infante Myrella. No mais, o direito fundamental dos infantes à convivência com a família natural está assegurado, uma vez que a guarda recai sobre os avós maternos. Na dicção do art. 25, parágrafo único do ECA, a família natural desdobra-se na família extensa ou ampliada. Outrossim, o instituto jurídico da guarda tem natureza precária e pode ser revisto a qualquer momento, caso haja mudança nas circunstâncias fáticas que ensejaram a sua concessão. 9.E, posteriormente, por decisão de fls. 227/228, foi incluído na referida ação o menor RENAN, eis que nascido durante o curso do processo, em 03.04.2021. O estudo psicológico, acostado nas fls. 252, declarou que Pelo que se depreende das informações os infantes em tela encontram-se sob a guarda dos avós maternos, devidamente assistidos em todas as suas necessidades. Myrella foi inserida em atendimento psicológico e a família se mantém sob acompanhamento do PAEFI. Neste sentido, levando-se em conta que Myrella, Ryan e Renan encontram-se sob os cuidados de família extensa e protegidos, bem como as informações presentes nos Autos até este momento, consideramos desnecessárias novas intervenções por este Setor Técnico. O feito foi arquivado em 02.03.2022 (certidão de fls. 261). 10.Volvendo os olhos aos autos de origem vinculados ao presente recurso, possível verificar que a ação foi ajuizada em 21.03.2023 por Daniela (genitora de Ryan, Myrella e Renan) e objetiva a regulamentação de visitas aos seus filhos, diante da impossibilidade imposta por seus pais de ter contato com eles. 11. A decisão ora antagonizada deferiu a tutela de urgência postulada para deferir à autora, ora agravada, o direito de visitas aos menores, contra o que se insurgem os avós maternos, ora agravantes. 12.Pois bem. 13.A agravada, na origem, de modo a comprovar as alterações fáticas encontradas no processo supramencionado, acostou aos autos comprovante de vínculo empregatício (admissão como faxineira em 1º.02.2023 fls. 10), comprovante de endereço recente (fls. 15) e declaração de 3 (três) testemunhas a seu favor colhidas por termo da Defensoria Pública (fls. 26/33). 14.De outro lado, porém, os agravantes neste recurso (ausente apresentação de contestação até o presente momento) apenas juntaram documentos antigos, quais sejam: (a) boletim de ocorrência em desfavor de Márcio (genitor dos menores) de 14.04.2020 fls. 27/34; (b) documentação expedida pelo Conselho Tutelar de 2021 (fls. 35/39); (c) Comunicado expedido pela Coordenadoria Regional de Saúde Norte Supervisão de Saúde de FÓ Brasilância UBS Nova Esperança datado de 20.06.2021 (fls. 40); (d) termos de guarda expedidos em 2020 em favor de Daniele, Edinaldo e Zenilda (fls. 41/42); (e) Informação prestada pro Conselho Tutela em 13.07.2021 (fls. 55); e (f) acompanhamento familiar pelo CREAS em 25.08.2021 (fls. 61). 15.Da criteriosa análise dos autos, observa-se que não há conduta atual que desabone a agravada e que tenha sido suficientemente demonstrada pelos agravantes de modo a afastar a possibilidade de a genitora poder visitar seus 3 (três) filhos, pois, inclusive, corroborou sua pretensão com documentos recentes e que demonstram a mudança de vida e a intenção de conviver com os infantes. 16.Ademais, a medida protetiva foi fixada apenas em desfavor do genitor, a qual vedou sua aproximação à menor Myrella (liminar de fls. 28/29 dos autos 1009547-40.2020.8.26.0004 que se tornou definitiva na sentença de fls. 187/188). 17.Assim, neste momento processual, resta a mantença da r. decisão vergastada. 18.Deverão os agravantes, atendendo ao dever de cooperação (artigo 6º, do Código de Processo Civil) comunicar ao MM. Juízo a quo acerca da presente decisão, que serve de ofício. 19.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 20.Após, dê-se vista dos autos à d. PGJ. 21.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Grácia Montini Monteiro (OAB: 177072/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2099918-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2099918-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: A2a Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: José Benedito da Costa Aguiar - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por A2A Fomento Mercantil Ltda. contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA, que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada na falência de Candeloro Máquinas Industriais Ltda. por José Benedito da Costa Aguiar, credor trabalhista da falida, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ BENEDITO DA COSTA AGUIAR em face do crédito listado em favor de A2A FOMENTO MESCANTIL LTDA, sob a alegação, em resumo, de incorreção nos valores outrora habilitados, buscando, excluir o crédito de R$ 147.153,43, habilitado indevidamente nos termos do artigo 84, V da Lei11.101/2005, no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de CANDELORO MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Juntou documentos. Manifestação da impugnada a fls. 33/41 pela rejeição do pedido em razão da regularidade dos créditos listados. A fls. 664/670 o Administrador Judicial apresentou parecer pela retificação parcial do crédito, o que foi acompanhado pelo MP a fls.674. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser acolhido nos termos da manifestação do Administrador Judicial de fls. 664/670 e anuência do MP a fls. 674. Isso porque, a origem do crédito objeto da demanda é a Nota Promissória de fl. 09 e 54, cujo fato gerador se deu em virtude do Contrato de Fomento Mercantil de nº 2º, de fls. 58/64, contrato este firmado em 18/11/2015, ou seja, durante o trâmite da recuperação Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1363 judicial da Falida (Candeloro). Outrossim, além do contrato de Fomento Mercantil (principal), o crédito também é proveniente de outras 05 (cinco) operações representadas pelos Termos Aditivos ao Contrato de Fomento Mercantil: A) Termo Aditivo 2/130, de fls. 111/115, com comprovante de depósito de R$ 26.843,30, em favor da Candeloro, conforme fls. 132 e 140; B) Termo Aditivo 2/158, de fls. 116/118, com comprovante de depósito de R$ 11.001,68, em favor da Candeloro, conforme fls. 133; C) Termo Aditivo 2/201, de fls. 119/122, com comprovante de depósito de R$13.919,67, em favor da Candeloro, conforme fls. 134/135; D) Termo Aditivo 2/212, de fls. 123/125, com comprovante de depósito de R$ 16.981,34,em favor da Candeloro, conforme fls. 136/137; E) Termo Aditivo 2/239, de fls. 126/131, com comprovante de depósito de R$ 18.000,00, em favor da Candeloro, conforme fls.138/139. Com efeito, a impugnada A2A de fato efetuou o pagamento em favor da Massa Falida no valor total de R$ 86.745,99, que corresponde à quantia somada de todos os 05 termos de aditivos que originaram a Promissória. Todavia, o valor bruto de todas as operações foi de R$ 103.411,35, conforme consta a fls. 266/269. Contrariados com tais alegações, os impugnantes pleitearam a expedição de ofício para as empresas devedoras dos títulos discriminados, para que justificassem o inadimplemento das obrigações. Nesse sentido, com relação às informações da empresa Mello S/A, é possível notar que esta efetuou o pagamento do valor total de R$ 4.325,28 em favor da A2A, relativo à DANFE de nº 5546, com emissão em 31/08/2016, referente a apenas 01 (um) produto das peças presentes no pedido nº 88.469, juntado à fl. 489. Outrossim, foi realizado o pagamento de R$ 4.134,56, em favor da fomentadora ZKR (terceira estranha à lide), relativo à DANFE de nº 5509, que diz respeito a 02 (duas) das peças presentes no pedido de nº 88.469, juntado à fl. 489. Com efeito, o valor das DANFES juntadas pela empresa Mello S/A (R$4.134,56; R$4.325,28), divergem dos valores indicados nos Termos Aditivos de fls. 123/125 e fls. 126/131. Ademais, há divergência no cálculo de fl. 251, de modo que é possível verificar que os pagamentos juntados pela Mello S/A (R$4.134,56 em favor da ZKR; R$ 4.325,28 em favor da A2A) também não foram considerados. Quanto aos vícios na origem, conforme as informações da Mello S/A, dentre as 10 (dez) peças que deveriam ter sido entregues à Mello, a Falida Candeloro, somente entregou 03 (três) peças, representadas pelas DANFES juntadas nos autos, as quais foram realizados os pagamentos em favor das fomentadoras ZKR e A2A. Portanto, os vícios na origem das operações foram comprovados, eis que o pedido de nº 88.469, não foi cumprido integralmente pela Massa Falida. Porém, é necessário considerar o valor total pago pela empresa Mello S/A, que perfez R$ 8.459,84 (R$ 4.134,56 +R$ 4.325,28), eis que é o correspondente ao fato gerador do pedido de nº 88.469, que fora descumprido. Assim, em relação à Mello S/A verifica-se que após as deduções e abatimentos dos valores pagos e produtos efetivamente entregues, há um crédito no valor de R$ 47.429,01 em favor da impugnada A2A. Quanto ao informado pelo Sr. Jose Tiecher, de que foi realizado o pagamento de 50% do título emitido (R$ 3.200,00) e, em virtude da não entrega do bem, houve o cancelamento do título, tal alegação comprova o vício de origem do título, uma vez que não houve a efetiva entrega dos bens contratados. Com efeito, não foi juntado nos autos o comprovante de pagamento, tampouco, é possível afirmar que o pagamento do valor de R$ 3.200,00, se deu em favor da Falida ou em favor da Impugnada A2A. Assim, deve ser considerado o valor presente à fl. 251, referente ao documento 62421-2, com vencimento em 30/08/2016, pelo valor de R$ 6.400,00, valor este que atualizado até11/07/2018 (data do decreto falimentar), perfaz R$ 8.605,62. Vale destacar, ainda, que conforme a jurisprudência já consolidada do STJ, não é possível falar-se em solidariedade da Massa Falida na operação de factoring: ‘(...) a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring’ (REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014) (grifei). Ante o exposto, considerando a comprovação da existência de vício na origem da constituição dos títulos emitidos por Mello S/A e por José Tiecher, ACOLHO parcialmente o pedido e determino que o crédito listado em favor da impugnada seja retificado para que passe a constar o valor de R$ 56.034,63, em favor da Impugnada A2A, nos termos do art. 84, da LREF. Após o trânsito em julgado, providencie o necessário à retificação do crédito e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Intimem-se. (fls. 675/678 dos autos de origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)oJuízo a quo não apreciou pedido de produção de prova testemunhal, caracterizando cerceamento de defesa; (b) ela, agravante, operou serviços de fomento mercantil das atividades da falida durante sua recuperação judicial, de modo que seu crédito é extraconcursal; (c) o agravado, contudo, impugnou seu crédito, argumentando que sua origem era obscura, sem suscitar qualquer tipo de invalidade; (d) a decisão recorrida é extra petita, porque reconheceu a existência de vício que não havia sido aventado na inicial e determinou a retificação de seu crédito sem que houvesse pedido para tanto; (e) nos autos da falência, há manifestação da administradora judicial reconhecendo que o ora agravado, José Benedito, ajuizou incidentes de impugnação de crédito contra a maioria dos credores extraconcursais da Candeloro, sem argumentos sólidos para tanto; (f)seucrédito tem como suporte nota promissória emitida em 18/11/2015, no valor histórico de R$ 100.000,00, protestada por falta de pagamento; e (g)as operações de factoring de que originado o crédito restaram viciadas em razão do cancelamento de pedidos pelos clientes da falida. Requer concessão de efeito suspensivo e, a final, provimento do agravo de instrumento, reconhecida a nulidade da decisão recorrida, por extra petita ou, subsidiariamente, julgada improcedente a impugnação, restabelecendo o crédito da [a]gravante por seu montante originalmente reconhecido e inscrito no [q]uadro [g]eral de [c]redores. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Nesta análise perfunctória, própria do momento processual em que se está, parece haver fumus boni iuris a amparar a pretensão da agravante. Na origem, é impugnado crédito que a agravante ostenta contra a falida, consubstanciado em nota promissória no valor histórico de R$ 100.000,00 (fls. 54/55). Tal título de crédito originou-se de contrato de fomento mercantil (fls. 58/64) e respectivos termos aditivos (fls.111/131 e 154/221), celebrados durante a recuperação judicial da Candeloro. Esclarece a agravante que as operações de factoring não foram liquidadas pelos devedores em razão de vícios na origem dos títulos, consistentes no cancelamento de pedidos pelos clientes junto à falida seja por crise financeira dos primeiros ou pelo não atendimento de pedidos pela última. Tais vícios foram reconhecidos pela própria decisão agravada, bem como em manifestação da administradora judicial a fls. 664/670. Pois bem. Tratando-se de vício que acomete a existência dos créditos cedidos, a jurisprudência das Câmaras Empresariais deste Tribunal é uníssona quanto à responsabilidade da faturizada pelo pagamento: FALÊNCIA. Alegação da falida que o contrato de confissão de dívida que embasou o pedido de falência seria nulo, porque inadmissível o direito de regresso de empresa de factoring por títulos inadimplidos pelo sacado. Todavia, as duplicatas não foram adimplidas por motivo de devolução e/ou não entrega de mercadorias/equipamentos, consubstanciando vício de existência dos créditos cedidos, o que gera a responsabilidade da agravante pelo seu pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI2099704-30.2015.8.26.0000, TEIXEIRA LEITE). Apelação. Pedido de falência. Contrato de fomento mercantil. Responsabilidade do faturizado pela existência do crédito que decorre de lei. Art. 295 do CC. Responsabilidade pela existência do crédito que não se confunde com a responsabilidade pela solvência do crédito. Há dois tipos de operação de fomento mercantil: I) ‘pro soluto’, em que o faturizado (cedente) não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido, respondendo somente pelos vícios ou evicção (CC, art.295), chamada de responsabilidade ‘in veritas’; II) ‘pro solvendo’, em que o faturizado (cedente) assume no contrato responsabilidade expressa pela solvência do devedor do crédito cedido (CC, art.296), constituindo a chamada responsabilidade ‘in bonitas’. Precedentes desta Corte. Notapromissória assinada em branco para garantia de obrigações de Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1364 contrato de factoring. Ausência de liquidez, tendo em vista que as partes não acostaram aos autos cópia do contrato. Pedido de falência improcedente. Sentença mantida. Apelo não provido.(Ap.9089052-39.2009.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Nocontrato de ‘factoring’, a empresa faturizada responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor primitivo - Risco da atividade assumido pela empresa de fomento mercantil - Caso em que é incontroverso que as produtoras rurais celebraram contrato com a CEMMA para entrega da sua safra de 2019/2020, tendo recebido as notas promissórias, as quais foram objeto de contrato de fomento mercantil com a impugnante, ora agravada - A impugnação de crédito não é a sede apropriada para discutir a responsabilidade da emitente das notas promissórias (CEMMA) - A atividade da ‘factoring’ consiste em prestar serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos, sendo descabido se voltar contra a empresa faturizada para receber algo que já tinha (ou deveria ter) conhecimento do risco em face dos sacados Negócio celebrado que é regular, logo, não se compreende a razão pela qual os agravantes insistir em assumir o débito de terceiro (CEMMA), emitente das promissórias - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO (...) (AI 2080339-77.2021.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Portanto, nesta primeira análise, há probabilidade de direito em favor da agravante, pelo que fica, como dito, deferido efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Após, ao administrador judicial e à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Gabriel Rocha Barreto (OAB: 294457/SP) - Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001312-15.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1001312-15.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Vera Lúcia Torres Sanches Cardozo - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 224/230 que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, movida por VERA LÚCIA TORRES SANCHES CARDOZO em desfavor da CDHU. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de VERA LÚCIA TORRES SANCHES CARDOZO contra CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida (CDHU) ao pagamento da indenização, a título de danos materiais, no valor dos custos levantados pelo perito para os reparos dos vícios de construção (R$17.132,72 - Anexo II fls. 213), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do orçamento (ref. novembro/22), acrescido de juros de mora desde a citação; e b) CONDENAR a requerida (CDHU) a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, com acréscimo de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, § 2º, do CPC. Apela a ré (fls. 235/253), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que é empresa pública de interesse social. Defende que o prazo prescricional, por falhas de construção em imóvel, é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Anota que o bem foi adquirido no ano de 2014 e que a ação foi ajuizada em 2022. Defende a ausência do dever de indenizar. Atribuiu os problemas apontados à passagem do tempo e às modificações feitas pela parte autora. Informa que não foi procurada antes do ajuizamento da demanda. Entende inaplicável o CDC ao caso e milita pela fixação equitativa dos honorários advocatícios. Preparo (fls. 254). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 260/274). Este processochegou ao TJ em 27/04/2023, sendo a mim distribuído em 09/05, comconclusão na mesma data (fls. 277). A certidão expedida pela Serventia (fls. 275) aponta que resta recolher o valor de R$33,72, a título de preparo. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a ré recolher a diferença de R$33,72 e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$33,72, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marina Barroquelo Viana Lopes (OAB: 414439/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2102659-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2102659-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Maria Ciccarini - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a parte agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/ SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010734-68.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1010734-68.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Sérgio Henrique Carneiro de Souza - Apelada: Daniella Gonçalves Rabaçal de Souza - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e reintegrada na posse do bem, condenados os réus ao pagamento a título de danos materiais, o valor a ser estabelecido na fase própria de liquidação, pelo uso do bem, despesas, impostos, taxas e multas que tenham como fato gerador o imóvel, desde o inadimplemento (junho de 2019) até sua entrega definitiva, com aplicação de juros legais desde a citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da ocupação indevida do bem (súmula 43 do STJ), além do ônus da sucumbência, reputada a eles o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em extenunantes e desnecessárias quarenta e sete laudas, a apelante pretende seja aplicado ao caso a Lei 13.786/2018, tendo em vista o aditamento contratual firmado em maio de 2019 para repactuação da dívida; afirma que O contrato original prevê multa e indenização no importe de 20% do valor do contrato atualizado, bem como indenização por fruição durante todo o período no importe de 0,83% do contrato atualizado, porém, com o aditamento realizado, houve a previsão de multa penal muito mais branda e amena para o consumidor, sendo certo que a multa de 20% do valor do contrato atualizado foi reduzida para apenas 25% do valor do pago, bem como indenização por fruição de 0,83% ao mês foi reduzida para 0,5%, permitindo que o consumidor sempre receba parte do valor pago de volta, concluindo que a determinada devolução de 80% dos valores pagos está na contramão das disposições legais e contratuais vigentes. Também almeja a indenização por fruição do imóvel durante todo o período de ocupação, desde a entrega das chaves até a desocupação, e não somente a partir do inadimplemento, tendo como base de cálculo o valor do contrato atualizado, ressalvado que a unidade está sob a posse dos réus desde setembro de 2013, o que também se coaduna com a nova disposição legal aplicável. Pretende ainda seja aplicado o REsp Repetitivo 1.740.911-DF, para que os juros de mora tenham fluência somente após o trânsito em julgado e, por fim, pleiteia arbitramento de verba honorária sucumbencial recursal. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4121. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Gustavo Adolfo Coutinho (OAB: 144676/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2108398-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2108398-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sabor Brasil Grill Restaurante Ltda. - Agravante: Cleber José Ricardo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 28/29, que rejeitou a impugnação à penhora de faturamento da empresa devedora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de faturamento sustentando a executada, em síntese, que houve determinação pelo C. STJ para suspensão dos processos em que houve determinação de penhora de faturamento. Intimada, a impugnada se manifestou aduzindo que o Tema Repetitivo 769 do STJ não se amolda ao caso em apreço, visto que a questão submetida a julgamento é a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora de faturamento. É o relatório. A impugnação deve ser julgada improcedente. De fato, o pedido da executada deve ser rejeitada, vista que a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça determina tão somente a análise da necessidade ou não de esgotamento das diligências como pré-requisito para se proceder com a penhora de faturamento. Mas não é caso que se verifica nos presentes autos em que já houve esgotamento das diligências de praxe para localização de bens do devedor, conforme resumo demonstrado pelo credor: ? SISBAJUD infrutífero às fls. 249/252 e 437/439; ? INFOJUD infrutífero às fls. 239 e 240/248, fl. 427 e fls. 428/436; ? RENAJUD infrutífero às fls. 271 e 272, fls. 425/426; ? Ofícios fls empresas CONECTCAR e ao CENSEC às fls. 291/293, fls. 319/329, fls. 333/338 e fl. 342; ? Ofício ao DETRAN às fls. 319/329, fls. 507/508; ? Ofícios às corretoras de criptoativos às fls. 372/381, fl. 354, fls. 358/359, fl. 362, fls. 366/367; ? Pesquisa via CCS-Bacen às fls. 457/459, fls. 470/495; ? SNIPER infrutífero às fls. 517/518. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Aguarde-se o retorno dos demais ofícios expedidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.. Sustentam os agravantes a impossibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Argumenta que cabe à agravada dispender de todas as formas possíveis para a localização de bens da agravante, o que não se verificou no caso dos autos, quando sequer se exauriram todas as tentativas de busca de bens. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Maria Claudia Garcia Moraes (OAB: 224584/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002815-46.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002815-46.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Vitor Hugo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Murilo Henrique Luchi de Souza - Apelante: Angélica Jesus Castilho - Apelante: Donizeti Aparecido Monteiro - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 40719 APELAÇÃO Nº 1002815-46.2021.8.26.0024 APELANTES: VITOR HUGO DOS SANTOS, MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA, ANGÉLICA JESUS CASTILHO E DONIZETI APARECIDO MONTEIRO APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS COMARCA: ANDRADINA JUIZ: PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 598/601, de relatório adotado, julgou extinta sem julgamento do mérito a ação de cobrança movida por ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento da prática de conduta que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, condenou os patronos da parte autora ao pagamento de multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pedido de habilitação, apresentado pelo herdeiro da autora, Vitor Hugo dos Santos (fls. 604). Apelam o herdeiro Vitor Hugo dos Santos e os patronos da parte autora, Murilo Henrique Luchi de Souza, Angélica Jesus Castilho e Donizeti Aparecido Monteiro (fls. 615/638), que sustentam a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de seus familiares. Asseveram que os patronos tomaram ciência do falecimento da requerente no curso do processo, que a condenação é solidária e não exclusiva do advogado, que os herdeiros detém legitimidade para postular a revisão dos juros incidentes no contrato firmado pela falecida, que deve ser concedido prazo para a habilitação dos herdeiros nos autos, que o advogado não é parte no processo e que o cliente deve responder pelas despesas do mandato. Alegam a abusividade das taxas de juros remuneratórios, em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, o que representa onerosidade excessiva e manifesta desvantagem ao consumidor. Pugnam pelo deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, o prosseguimento do feito, além do afastamento da condenação imposta aos patronos, de pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e das verbas de sucumbência. Requerem a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 706/726. Deferida a habilitação do herdeiro Vitor Hugo dos Santos (fls. 727). Concedido prazo para apresentação de documentos pelos recorrentes, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 735/736). Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária postulado, os apelantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal (fls. 741/742, 746/747). Os recorrentes foram intimados para regularizar a representação processual (fls. 750). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Indefiro o pedido de concessão de prazo para comprovação do desinteresse das herdeiras de Andreia Pereira dos Santos na habilitação dos autos (fls. 757/755), uma vez que não apresentada justificativa para o não cumprimento da determinação judicial. Depreende-se dos autos que os apelantes não estão regularmente representados nos autos, requisito indispensável para postular em juízo. Com efeito, noticiado o falecimento da autora Andreia Pereira dos Santos (fls. 586), verifica-se que a de cujus deixou três filhos, sendo dois maiores: Vitor Hugo e Sabrina Vitória, além da menor Izabelly Bianca (fls. 587). No caso, somente o herdeiro Vitor Hugo dos Santos promoveu habilitação nos autos (fls. 604, 727), porém deixou de comprovar a condição de inventariante do espólio. Intimados para regularizar a representação processual, mediante comprovação da condição de inventariante do herdeiro Vitor Hugo dos Santos ou habilitação das demais herdeiras, nos termos do artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil, os recorrentes quedaram-se inertes (fls. 750/752). Não obstante a oportunidade concedida à parte, de sanar o vício de representação processual, os recorrentes deixaram escoar in albis o prazo indicado às fls. 750 sem o cumprimento da determinação judicial, tampouco apresentaram justa causa para a sua não realização, circunstância que impede o conhecimento do recurso (artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) IV - Segundo o Tribunal de origem: “Consta dos autos que, após ter sido noticiado o falecimento da requerida (fls. 1304/1305), o julgamento foi convertido em diligência para que fosse regularizada a representação processual, no prazo de 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fl.1316). Na sequência, apesar de devidamente citado (fls. 1321 e 1322-v), o herdeiro da requerida não atendeu à ordem judicial. De fato, não obstante tenha requerido sua habilitação no feito, deixou de juntar aos autos prova de sua condição de inventariante do espólio, bem ainda o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da petição de fl. 1322. Por tais razões, sendo indispensável a regularização da representação processual em grau recursal e diante da omissão do sucessor da apelante, mesmo após a concessão de prazo para saneamento do vício, o recurso não foi conhecido, nos termos dos arts.76, § 2°, I, e 932, III, ambos do CPC/2015.” V - Portanto, foi possibilitado ao recorrente regularizar sua representação processual, em prazo superior a cinco dias, antes da prolação da decisão que inadmitiu o recurso de apelação. VI - Ademais, inexiste obrigação de nova intimação para sanar o vício formal. Conforme firme jurisprudência desta Corte, é inadmissível a regularização tardia ante a preclusão do direito, pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica. Nesse sentido: Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1597 AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no AREsp 1.473.852/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.677.973/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em favor do patrono da apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Angélica Jesus Castilho (OAB: 431413/SP) (Causa própria) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2092156-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2092156-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Formaggio Distribuidora de Frios Ltda - Agravado: Osmar Newton Casarin - DECISÃO Nº: 51006 AGRV. Nº: 2092156- 70.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS 1ª VC AGTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A AGDOS.: FORMAGGIO DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA E OUTRO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1290 dos autos originários proferida pela MMª Juíza de Direito Euzy Lopes Feijó Liberatti, que indeferiu pedido do agravante de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito Sustenta o agravante, em síntese, que as medidas convencionais de busca patrimonial dos devedores restaram infrutíferas e que os mesmos sequer indicaram meios eficazes e menos onerosos para o pagamento do débito. Aduz que a empesa executada divulga seu comércio e que a medida pleiteada é um meio eficaz de localização de bens. Assevera ainda que as operadoras de recebíveis de cartões de crédito e débito tem controle de fluxo e registra da entrada e saída de valores, pois uma parte dos valores é retida em seu favor. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 37/38). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Processado sem a concessão de efeito suspensivo/ativo, pois inexistente pleito nesse sentido. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do documento juntado a fls. 45/47 foi noticiada a composição entre as partes. Compulsando os autos de origem observa-se que o referido acordo foi homologado nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.650/652) e, em face do pagamento noticiado às fls. 655 destes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I.C. (Fla. 656 dos autos de origem. Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando- se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065082-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1065082-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisio Solar Ltda - Apelado: Omni Banco S/A - 1. Sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato bancário para condenar o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 6.000,00, referente a tarifa de abertura de crédito, corrigida e com juros, permitida a compensação com saldo devedor, dispondo sobre a sucumbência recíproca. Apelou o autor. Requer justiça gratuita ou seu parcelamento de acordo com o art. 98, § 6º, do CPC. Rebela-se contra os juros remuneratórios, considerados abusivos e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie à época da contratação, pedindo reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Ao propor a ação o autor não requereu assistência judiciária. Na ocasião recolheu as custas (fls. 31 e 47/50), mas ao tomar conhecimento da sentença desfavorável ao seu interesse requereu na apelação assistência judiciária gratuita ou o seu parcelamento de acordo com o art. 98, § 6º, do CPC, sem demonstração de mudança de situação a ponto de justificar dispensa do preparo ou seu parcelamento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/ SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/ MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A empresa apelante, sociedade limitada, não fez prova hábil da impossibilidade de custear as despesas do processo, o que atrai a incidência da Súmula n° 481 do STJ. Não o inculca queda no faturamento, reflexo da crise econômica no país, que a todos atinge. No pedido alternativo o apelante pretende parcelar o valor das custas de preparo, porém, na modulação do benefício a que alude o art. 98, § 6º, do atual CPC, o que o legislador permite é o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2a. Ed.). 3. Indefiro, pois, os pedidos de assistência judiciária gratuita e de seu parcelamento com base no art. 98, § 6º, do CPC, e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Terezinha Pinho de Juste (OAB: 99586/PR) - Angelina Lopes da Silva Ruiz Pardinho (OAB: 97603/PR) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2110861-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2110861-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Aparecido Verni de Souza - Agravada: MARY LAINE BORATTO (Justiça Gratuita) - Interessada: Keila Maria Silva E Souza Crochi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110861-19.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo APARECIDO VERNI DE SOUZA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por MARY LAINE BORATTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que afastou a impugnação e manteve a penhora de vinte por cento dos proventos de sua aposentadoria (fls. 199/200 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante figurou como fiador no contrato de locação de imóvel firmado entre a locadora, ora agravada, e a locatária Keila Maria Silva e Souza Crochi, filha do agravante; em razão do inadimplemento da locatária, uma porcentagem dos proventos de aposentadoria do agravante foi penhorada; o agravante é Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1733 pessoa idosa, com sérios problemas de saúde e depende de cuidador; a penhora sobre porcentagem da aposentadoria do agravante poderá lhe causar sérios prejuízos, pois suas despesas com saúde, alimentação, transporte etc absorvem todo seu rendimento mensal; a aposentadoria do agravante é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC; a flexibilização adotada pelos Tribunais Superiores quanto à impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC deve ser adotada de forma excepcional e dês que seja analisado o impacto sobre o rendimento do devedor; a devedora Keila é proprietária de metade de um imóvel que poderá ser penhorado e garantir a execução nos autos originários; a responsabilidade do agravante é subsidiária por se tratar de fiador, conforme determina a norma do artigo 827 do Código Civil; requereu (1) a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, (2) a concessão do efeito suspensivo; (3) o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada; alternativamente requereu a diminuição da porcentagem da penhora sobre sua aposentadoria (fls. 01/08). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; a documentação acostada demostra a verossimilhança das alegações; os descontos na aposentadoria do agravante ocasionarão a falta de recursos para sua sobrevivência, o que caracteriza o dano de difícil e demorada reparação. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Na decisão de fls. 92/94 foi deferida a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado. O executado apresentou impugnação (fls. 117/125), alegando que somente tomou conhecimento da demanda a partir do bloqueio de sua aposentadoria e que tais valores são impenhoráveis. Alega que a devedora Keila possiu 50% de um imóvel e que tal bem deveria ser penhorado inicialmente. Juntou documentos. Sobre a impugnação, manifestou-se a exequente a fls. 195/198, alegando a intempestividade da impugnação e no mérito pela manutenção da penhora. É O RELATÓRIO DECIDO Fls. 116 Defiro o prazo de 15 dias para exequente comprovar o envio do ofício ao INSS. Primeiramente, não há que se falar em intempestividade da impugnação, uma vez que na decisão de fls. 93 constou expressamente que o prazo para impugnação seria contado a partir da intimação do 1º depósito, o que ainda não ocorreu, pois a exequente nem mesmo comprovou o encaminhamento do ofício para desconto. Também não assiste razão ao executado em sua alegação de que somente tomou conhecimento da execução a partir do bloqueio, uma vez que foi devidamente intimado para pagamento do débito por mandado (certidão de fls. 29). No mais, afasto a impugnação apresentada pelo executado, pois como também já alinhavado na decisão de fls. 92/94: “a proteção legal do inciso IV do artigo 833 do C.P.C. deve ser mitigada na medida em que não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Logo, pertinente em parte a pretensão de penhora dos rendimentos do executado, tendo em vista que, diante do quadro fático apresentado, entendo ser razoável a constrição sobre o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do devedor uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuísticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000,Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: Por sua vez, tratando-se de devedores solidários, não há que se observar qualquer ordem de preferência quanto à penhora. Pelo exposto, afasto a impugnação e mantenho a decisão de fls. 92/94 que determinou a penhora de 20% dos rendimentos liquidos do executado. (fls. 199/200 dos autos originários, DJE: 03/05/2023, fls. 202) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 82). Não houve recolhimento de preparo. O requerimento de concessão da justiça gratuita feito pelo agravante na impugnação apresentada nos autos originários não foi apreciado pelo Juízo a quo (fls. 117/125 dos autos originários). Decido. 1. Do pedido de gratuidade do processamento recursal A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 56), esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida ao agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos para o processamento e até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido apenas para o processamento deste recurso. 2. Do pedido de efeito suspensivo Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão agravada, o agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão que manteve a penhora de vinte por cento dos proventos líquidos de sua aposentadoria. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que manteve a penhora de sua aposentadoria, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz manteve a penhora de percentual da Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1734 aposentadoria anteriormente deferida, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido feito pelo agravante não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença da penhora de percentual dos proventos mensais de aposentadoria, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer o sustento e a sobrevivência digna do agravante, que merece especial atenção nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 10.741/2003. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou que o valor constrito é oriundo de sua aposentadoria e que a penhora sobre referido montante, embora pareça razoável pelo Juízo a quo, é capaz de trazer sérios prejuízos à vida cotidiana do agravante que, segundo os documentos acostados, é pessoa idosa com saúde debilitada e necessitária de constantes cuidados especiais, cujas despesas para sua mera sobrevivência absorvem sobremaneira seus rendimentos. Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, a impenhorabilidade de percentual de proventos de aposentadoria de fiador que indica bem passível de constrição de propriedade da devedora principal e o afastamento da relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, são parâmetros adotados por este Tribunal em decisões proferidas em casos análogos: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial, proveniente de contrato de locação residencial Penhora sobre proventos oriundos de aposentadoria do fiador Impenhorabilidade reconhecida, em razão da natureza alimentar Pedido subsidiário de bloqueio de até 30% desses valores, com fulcro no art. 833, § 2º do CPC Impossibilidade ao caso, em vista aos princípios que norteiam a execução Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2044970-22.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Almeida Sampaio, j. 28/05/2021) g.n. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA ONLINE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Decisão que determinou a penhora de 10% do benefício previdenciário do agravante, um dos fiadores de contrato de locação firmado com os agravados, até o limite do débito executado. Impenhorabilidade. Vedação de constrição prevista no artigo 833, IV, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Gratuidade da justiça que deve ser deferida, sob pena de impedir o acesso à justiça Art. 99, § 2º, do CPC/2015. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2264333-45.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Angela Lopes, j. 02/02/2021) g.n. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação não residencial escrita. Penhora “on-line”. Constrição de numerário existente em conta bancária do agravante. R. despacho que manteve o bloqueio. São absolutamente impenhoráveis os valores contidos na conta bancária do executado, provenientes de salário, decorrente de disposição legal, conforme o art. 833, IV, do CPC. Relativização não justificada na hipótese. Decisão reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental do executado, não se olvidando dos estreitos limites do presente recurso. (Agravo de Instrumento nº 2212756-28.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Campos Petroni; j. 16/10/2020) g.n. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Para o acolhimento do benefício de ordem mostra-se imprescindível que o fiador nomeie bens do devedor suficientes para solver o débito, não bastando uma mera indicação genérica. Inteligência do artigo 827, § único do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação cível nº 1027208-38.2015.8.26.0576, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Felipe Ferreira; j. 24/10/2019) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante e determinar o cancelamento de eventuais bloqueios já realizados e imediata liberação dos valores e (3) DEFIRO a gratuidade da justiça, ainda que provisoriamente, e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - Carlos Henrique Rossi Beraldo (OAB: 314130/SP) - Keila Maria Silva E Souza Crochi (OAB: 99863/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 9239113-43.2008.8.26.0000(992.08.087398-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 9239113-43.2008.8.26.0000 (992.08.087398-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Alcina Braz Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9239113-43.2008.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em recurso. BANCO SANTANDER S/A, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, promovida por Alcina Braz Ribeiro, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação procedente para o fim de condenar o banco a pagar á autora a diferença resultante da aplicação , na conta-poupança referida na inicial, dos índices (IPC-IBGE) de 26,06% sobre os saldos de junho de 1987, de 42,72% sobre os saldos de janeiro de 1989 e de 84,32% e 44,80% sobre os saldos de março e abril de 1990, até o limite de Cr$50.000,00, que não foi transferido ao BACEN, ao invés dos percentuais que foram aplicados pelo réu naquela época, com acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizado. Apurado o montante devido, far-se-á a dedução dos valores creditados à época, efetuando-se as atualizações e compensações correspondentes, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor apurado corrigido (fls. 127/147). Razões do apelo apresentadas a fls. 149/207. Contrarrazões apresentadas a fls. 217/242. Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 310/312), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 28 de abril de 2023 (fls.317). As partes informaram que houve composição extrajudicial requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 315/316 verso). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 315/316 verso). A autora e advogado do réu, com poderes para transigir (fls. 290/303) subscreveram a petição de acordo. ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. P. R. I. e baixem os autos. São Paulo, 10 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Claudio Alberto Pavani (OAB: 197641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1014777-65.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1014777-65.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Klebson Carvalho Andrade (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Tereza da Silva Elvas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA TEREZA DA SILVA ELVAS ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança, fundada em contrato de locação para fins residenciais, em face de KLEBSON CARVALHO ANDRADE. Pela respeitável sentença de fls. 60/64, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de rescisão do contrato de locação; ii) determinação de desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo; iii) condenação do réu no pagamento de R$ 3.960,00, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de outubro de 2021 (mês de elaboração dos cálculos); iv) condenação do réu no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos após novembro de 2021 (último mês constante dos cálculos), até a desocupação do imóvel, com acréscimo de multa compensatória de 10%, correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e juros moratórios de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos, com subtração da caução prestada pelo réu (atualizada) e dos valores extrajudicialmente pagos (a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença); v) condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao réu na r. sentença. Inconformado, apela o réu (fls. 67/83). Pede a extinção da ação sem resolução do mérito ante a falta de apresentação de cálculos de acordo com os requisitos legais para purgação da mora. Diz que nos cálculos foram acrescidos honorários advocatícios, correção monetária e multa compensatória de 10%, além de outros acessórios indevidos. Alega que a multa constante em cláusula penal é excessiva e ilegal, tendo sido imposta de forma unilateral e sem sua concordância no momento da assinatura do contrato. Pede a redução da multa com fundamento no art. 413 do Código Civil (CC). Informa que a autora, nos cálculos por ela formulados, não abateu o valor da caução (R$ 3.600,00), caracterizando-se tentativa de enriquecimento ilícito. Requer o desconto do valor da caução. Alega que foram cobrados valores relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inseridos no valor do aluguel conforme a cláusula terceira do contrato, tributo cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte locadora. Alega que não foram comprovados pagamentos relativos ao IPTU. Pede que a eficácia da r. sentença por meio da qual determinou-se o despejo seja suspensa. Para tanto, discorre sobre os impactos que teve em razão das medidas de combate à pandemia do novo coronavírus e sobre os direitos à moradia e dignidade humana, pede a extensão do prazo constante no acórdão de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), por meio do qual suspendeu-se as ordens de desocupação e despejo até 31/03/2022 (em razão da crise sanitária acarretada pela pandemia do novo coronavírus), discorre sobre o aumento do número de diagnósticos de covid-19 e surgimento de novas variantes, informa que reside no imóvel com sua mãe idosa. Pede a suspensão da ordem de despejo por 90 dias ou por outro período. Pede o parcelamento da dívida em até 20 prestações mensais a partir da entrega das chaves. Junta documentos às fls. 84 e seguintes. Em suas contrarrazões (fls. 109/111), a autora diz que o interesse processual decorre da inadimplência. Informa que a multa compensatória de 10% está prevista contratualmente, sendo descabida sua redução porque não acarreta desequilíbrio contratual. Alega que os cálculos por si apresentados estão corretos. Sustenta a legitimidade da cobrança do IPTU, pois previsto contratualmente. Sustenta que os efeitos do acórdão de julgamento da ADPF nº 828/ DF cessaram em 31/03/2022 e o réu não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 14.216/2021. 3.- Voto nº 39.070. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sarah da Silva Santos Lacerda (OAB: 455184/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB: 405583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025625-02.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1025625-02.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carmem Silvia de Barros Ramasco (Justiça Gratuita) - Apelado: João Affonso Ferreira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 30). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora CARMEM SÍLVIA DE BARROS RAMASCO contra a respeitável sentença proferida a fls. 185/186, na ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por dano moral, ajuizada em face do vizinho de chácara JOÃO AFFONSO FERREIRA. O douto Magistrado, pela r. sentença, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, julgou improcedentes os pedidos encartados na petição inicial, visto ter sido confirmado nos autos a celebração de um acordo verbal entre as partes não impugnado pela autora em que o réu faria um muro de divisa, sem retirar o alambrado original, e a autora se absteria de ingressar com ação de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se a demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Diz jamais ter afirmado que os cães foram treinados para atacá-la. Aduz que, no processo criminal que tramitou no Juizado Especial Criminal (JECrim), o Ministério Público (MP) concluiu que o apelado foi o responsável pelo crime de omissão de cautela na guarda dos animais que estavam em sua posse. Aduz que a transação penal implicou admissão dos fatos. Atinente ao acordo celebrado para a construção do muro e a contrapartida, tal não pode ser considerado negócio jurídico, porém mera declaração. Depois faz comentários sobre acusações infundadas de ser criadora de tatus. Pondera que um cão rotweiller é considerado de grande porte. Enfim, reitera os arrazoados esgrimidos na petição inicial sobre seu estado de choque e a demora para ser socorrida. Diz que em razão de todo o ocorrido, que ficou bem comprovado nos autos, faz jus a uma indenização por dano moral. Quer, portanto, acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 191/198). Recurso sem preparo visto ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 30). Vieram contrarrazões em que o apelado pugna pela prevalência da r. sentença que deu respaldo ao acordo celebrado entre as partes. Diz haver falta de seriedade da autora quando busca desqualificar a própria declaração feita na Delegacia de Polícia. Reclama que, ao contrário do que afirma apelante, a transação penal não implica assunção de culpa. Aduz que a própria apelante afirmou na Delegacia ter 13 tatus de estimação (fls. 21). Por fim, reitera a ausência de dano moral indenizável. Quer, pois, a manutenção da r. sentença (fls. Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1769 202/213). É o relatório. 3.- Voto nº 39.038. À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoa), tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada, conforme Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - Matheus Mendes Frison (OAB: 193447/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1007063-69.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1007063-69.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S.a. - Apelado: Santander Seguros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007063-69.2021.8.26.0084 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1007063-69.2021.8.26.0084 Comarca: Campinas Apelante: Elektro Redes S/A Apelada: Zurich Santander Brasil Seguros S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.267 DIREITO DE REGRESSO SEGURO FACULTATIVO DE DANOS ELÉTRICOS AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÕES ii E iII. Vistos. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação em face de ELEKTRO REDES S/A, com o objetivo de ver a ré compelida a ressarcir o valor de R$ 7.615,20, pago aos segurados pela reparação de danos elétricos. A r. sentença de fls. 271 a 276, mantida às fls. 288 a 289, julgou o pedido procedente. Inconformada, apela a ré às fls. 292 a 330. Alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que a vigência do contrato de seguros se iniciou com o sinistro, concomitantemente, de modo que a eficácia da avença perante terceiros está prejudicada. Não se pode garantir, prossegue, a existência do seguro quando ocorreu o sinistro, daí que o direito de regresso não está demonstrado. Defende, ainda, que a autora litiga de má-fé, ao pleitear valores cujo recebimento não lhe cabe, já que o contrato de seguro não estava vigente quando ocorreu o sinistro. Aduz também que não há interesse de agir porque a autora não buscou o ressarcimento pela via administrativa, por processo regulamentado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A apelante aponta que falta documentação indispensável ao ajuizamento da ação porque a autora apresentou somente alguns documentos relacionados ao processo securitário, mas não juntou qualquer documento capaz de sinalizar que os danos sofridos pelos segurados foram causados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. Assim, continua, a petição inicial é inepta. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em favor da seguradora. A interessada acrescenta que se operou a decadência, uma vez que o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a partir da provável ocorrência do dano elétrico, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, nos termos do art. 204 da Lei nº 9.427/96. Por fim, aduz que a sentença é nula porque inverteu o ônus da prova, com prejuízo do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a apelante argumenta que, apesar de a responsabilidade das Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1841 concessionárias ser objetiva, no caso em tela não foi demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e ação ou omissão da empresa. A autora não comprovou que ocorreu oscilação de energia elétrica capaz de gerar os danos elétricos alegados e, no exercício da atividade administrativa, os atos das concessionárias gozam de presunção de veracidade, de modo que não se pode desconsiderar as informações de ausência de oscilação de energia. Assevera que os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica sobre a origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e a indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem especificar qual o fato imputável à concessionária. Sustenta que, sem a prova cabal de que as oscilações elétricas ocorreram, a concessionária não pode ser responsabilizada pelos danos. Por fim, aduz que não se aplica ao caso a Súmula 188 do STF. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 336 a 362. Subiram os autos a esta Instância por força do apelo interposto pela ré. É o relatório. Na presente demanda, discutem as partes o direito da autora, seguradora, de ser ressarcida pelos valores pagos aos segurados por danos causados por serviço prestado pela ré, concessionária de energia elétrica. Ou seja, a discussão gravita em torno de contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Não se discute falha na prestação de serviço público ou mesmo responsabilidade objetiva do Estado, mas, sim, responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, previsto em contrato firmado entre usuários e concessionária de energia. A competência para julgar ações relativas a esses contratos é da Seção de Direito privado, conforme enuncia o art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Neste sentido, precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva. Equipamentos residenciais danificados em razão de grave oscilação e descarga elétrica. Autora que pagou os prejuízos sofridos por seus segurados; e que na condição de sub-rogada pretende obter o ressarcimento dos gastos, atribuindo à concessionária de energia a responsabilidade pelo evento danoso. Cerne da controvérsia que, nesse caso, não diz respeito ao contrato de seguro, nem à hipótese de responsabilidade civil extracontratual por danos causados na prestação de serviço público. A responsabilidade, na verdade, é contratual, já que envolve discussão sobre a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica contratado pelos segurados. Competência recursal que deve ser definida nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que prevê a competência das Câmaras integrantes da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado para as ações relativas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de fornecimento de energia elétrica. Precedentes. Conflito procedente. Competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0038888-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019); e COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de regresso Ajuizamento com a pretensão de receber, da concessionária, reembolso do pagamento feito pela autora, como seguradora, a segurado, consistente nos prejuízos advindos de danos de equipamentos após descarga elétrica no imóvel em que se encontravam Responsabilidade objetiva da prestadora que se apresenta de forma reflexa, já que o pedido inicial se pauta na sub-rogação da demandante nos direitos do segurado devido à alegada prestação de serviço de energia elétrica inadequada Competência preferencial das Câmaras compreendidas nas Seções de Direito Privado II e III Redistribuição à C. Câmara suscitada Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0010430-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). Ainda no mesmo sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Seguradora que busca o ressarcimento dos danos elétricos causados pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), decorrente da falha no fornecimento de energia elétrica aos seus segurados Matéria afeta à competência de uma das Câmaras que compõem a 2ª e a 3ª Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmara de Direito Privado) Art.. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 dessa E. Corte Paulista Precedentes Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP;Apelação Cível 1002109-69.2021.8.26.0022; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022); Competência Ação de regresso de seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica Sinistros residenciais por descarga de energia Responsabilidade contratual Inteligência do 5º, II.9 e III.13, da Resolução nº 623/13 deste E. TJSP Não conhecimento do recurso e remessa dos autos à Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1001302-26.2021.8.26.0547; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022); e APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descarga elétrica e oscilação em rede de energia de responsabilidade da concessionária ré Competência recursal das Câmaras de Direito Privado Segunda ou Terceira Seção Observância do art. 5º, III, § 1º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do C. Órgão Especial e Corte Recurso não conhecido, com determinação de remessa às 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado competentes.(TJSP; Apelação Cível 1002252-95.2017.8.26.0346; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção II e III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111905-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111905-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Açucareira Quatá Sa - Agravado: Carlos Manfio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Açucareira Quatá S.A contra a Decisão proferida às fls. 131/132 nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada em face de Carlos Manfio, que negou o pedido liminar de imissão na posse formulado pela parte autora, ora agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que buscou na origem imissão provisória na posse do imóvel indicado na inicial, com vistas à implantação de projeto para produção de energia elétrica, empreendimento que resultará na passagem de linha de energia por diversas propriedades, sendo que, em metade delas, foi obtido de forma administrativa a autorização de servidão com os proprietários. Nesse particular, relata que alguns dos proprietários, após contatos e notificações da ora agravante, não demonstraram interesse em dialogar, razão pela qual não restou alternativa senão ingressar com a ação judicial. Destaca que, visando ao deferimento da imissão provisória na posse, contratou empresa idônea para elaboração de avaliação do valor indenizatório, apresentando o respectivo laudo e depositando a quantia indicada quando da distribuição da ação. Apesar disso, a MMª Juíza de origem indeferiu o pleito antecipatório, com determinação para que seja realizada a avaliação judicial prévia, sob o fundamento de que: (...) em que pese o valor indenizatório oferecido, é imprescindível a avaliação provisória judicial antes da imissão na posse, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Isso porque, tanto nos casos de desapropriação, como nos casos de instituição de servidão administrativa (hipótese em que o proprietário da área não se vê alijado de todos os atributos da propriedade) a avaliação prévia por meio de perito judicial se mostra necessária e constitui-se meio mais adequado para apuração da justa indenização, medida esta que não contraria as disposições do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. Ante a situação fática narrada, aduz, em apertada síntese, que estão presentes o requisitos que autorizam a tutela antecipada de urgência pleiteada, uma vez que: (i) a servidão buscada visa à prestação adequada de serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizada como uma obra de infraestrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico do país; (ii) o projeto é de interesse nacional, pois visa beneficiar a sociedade como um todo, de forma a acompanhar não só crescimento populacional, mas para viabilizar a expansão e crescimento de produção industrial de nosso país; (iii) necessária para dar cumprimento ao cronograma do empreendimento, como fixado no Contrato Administrativo celebrado entre a Administração Pública com a Agravante, sob pena de incidência de pesadas multas administrativas por atraso, bem como para obtenção de licenças junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), fundamentais para o início do projeto. Sustenta, por fim, que o deferimento da tutela em nada prejudicará o agravado, pois, já existe valor prévio apurado e depositado em juízo, e caso em perícia seja apurado valor superior, a Agravante de pronto irá complementar a garantia cenário inverso em caso de indeferimento, na medida em que se verá obrigada a paralisar o andamento do projeto. Requer, portanto, com esteio no art. 15, § 1º, do Decreto-lei . 3.365/1941, o deferimento liminar de Imissão provisória na posse, ao menos até o final do julgamento da ação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1856 tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 15/16). O pedido de tutela antecipada recursal não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Cinge-se a pretensão recursal, essencialmente, em concessão de imissão provisória na posse de bem a ser submetido à servidão administrativa, em caráter liminar, ainda que depositado valor prévio indenizatório baseado em laudo de avaliação realizado de maneira unilateral. De início, convém destacar que a Constituição Federal consigna o caráter justo e prévio da indenização referenciada: Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Com efeito, não obstante tratar o instituto da Servidão Administrativa de modalidade restritiva de intervenção do Estado no direito de propriedade particular, de modo que não há completa supressão do bem, certo é que o procedimento de imissão provisória na posse do bem nesses casos, tal qual a Desapropriação, encontra-se regulado no Decreto-lei n. 3.365/1941, que assim dispõe: Art.40.O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Ainda, a respeito da matéria posta sob apreciação, não se deve perder de vista o quanto destaca a Súmula n. 30 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações (Negritei) Desta feita, em que pesem as alegações da parte agravante, de rigor assinalar que a imissão provisória na posse do bem a ser submetido à servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, a fim de garantir a natureza justa e prévia que a indenização deve observar, não havendo laudo de avaliação particular prévio, ainda que realizado por empresa idônea contratada, produzido de maneira unilateral, o condão de infirmar os comandos normativos retrocitados, atropelando o procedimento legal previsto para tanto. Nesse sentido, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento de casos semelhantes: Agravo de instrumento. Ação com escopo de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de antecipação de tutela. Imissão provisória na posse do imóvel. Descabimento, por ora. Réus ainda não citados. Possibilidade de julgamento do recurso. Necessidade, porém, de perícia prévia para avaliação e fixação de eventual indenização cujo valor deverá ser depositado em Juízo. Recurso parcialmente provido, portanto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2087803-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) (Negritei) Constituição de servidão administrativa Prévia citação do expropriado - avaliação judicial provisória Seja o imóvel urbano ou rural, a imissão provisória na posse do bem expropriado fica condicionada ao prévio depósito do valor fixado em avaliação judicial provisória, em valor próximo ao daquele que prevalecerá ao final do processo desapropriatório, em atenção ao preceito constitucional da justa e prévia indenização Basta que o Juízo nomeie perito de sua confiança para vistoria e avaliação provisória, sem prejuízo da perícia posterior, então sim sob o crivo do contraditório, para não ter que aceitar simplesmente o preço informado unilateralmente pelo expropriante e permitir que a efetiva indenização caia na vala comum da inadimplência estatal. Portanto, a perícia prévia antecede a citação dos expropriados e o contraditório. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064228- 57.2017.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro: 10/07/2017) (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO Decisão que deferiu a imissão provisória na posse após o depósito do valor ofertado Pleito de reforma da decisão diante da necessidade de avaliação judicial prévia Cabimento A indenização decorrente de servidão de passagem se dá nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/06/1.941 Deferimento de imissão provisória na posse que deve observar a justa e prévia indenização em dinheiro Necessidade de avaliação judicial prévia reconhecida na Súmula 30, de 07/12/2.010, deste Tribunal de Justiça Decisão reformada Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2103557-13.2016.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016) (Negritei) Idêntico o proceder, de modo que não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela postulada pela agravante, mormente pela ausência da probabilidade do direito. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar de imissão provisória na posse requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2112158-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112158-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TBG Terraplenagem e Construções Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TBG TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA contra a r. decisão de fls. 28/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega que a suspensão da eficácia de sua inscrição estadual ocorreu por presunção de inconsistência de endereço (não localização). Afirma, porém, que está no mesmo local há mais de dez anos, em prédio com controle de acesso. Sustenta que há prova da atividade da empresa, pela emissão de documentos de entradas e saídas de mercadorias, e entrega de declarações fiscais. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar que a impetrada reabilite imediatamente a inscrição estadual nº 118.942.027.112. DECIDO. A agravante teve suspensa preventivamente a eficácia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, por não localização (fls. 22, autos de origem). Há informação, porém, de que está localizada no mesmo endereço há mais de dez anos (fls. 14/21). Sem negar eventual apuração fiscal, verifica-se que impedir a emissão de nota fiscal, neste momento, tem potencial de causar dano irreversível à empresa. Conforme ressaltado pelo Desembargador Bandeira Lins, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2008226-62.2020.8.26.0000): (...) não se vislumbra em relação à agravada a perspectiva de ocorrência de dano, pois a suspensão ainda poderá ser aplicada, no caso de improcedência da ação. No caso, prepondera o risco de ineficácia da segurança no caso de se manter a suspensão da inscrição e a consequente paralisação das atividades da empresa, pois a impossibilidade de emitir nota fiscal impede o seu exercício. De modo que, até que haja o devido esclarecimento dos fatos na origem, a cautela aconselha salvaguardar o direito da sociedade empresária de continuar exercendo sua atividade. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2260136-81.2019.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Inscrição estadual. Suspensão preventiva. Liminar. Suspensão preventiva. Hipóteses. De acordo coma consulta feita ao cadastro da impetrante, a suspensão preventiva decorre de ‘não localização’. É preciso que o ato administrativo que aplicou a sanção preventiva esteja minimamente motivado, e no caso dos autos, dadas as informações que constam da consulta, não se verifica motivação para a suspensão preventiva da empresa que guarde relação com as hipóteses previstas no art. 20 da LE nº 6.374/89. Presente a verossimilhança das alegações e o ‘periculum in mora’, pois a impetrante está impossibilitada de exercer a atividade comercial, de rigor a concessão da liminar. Liminar indeferida. Agravo provido. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mohamed Ahmed El Majdoub (OAB: 379478/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006115-28.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1006115-28.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Jose Fernando Penezi - Apelado: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE:JOSE FERNANDO PENEZI APELADO:SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE INTERESSADO:SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE Juíza prolatora da sentença recorrida: Alessandra Mendes Spalding DECISÃO MONOCRÁTICA 39373 efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Impetrante que objetiva a suspensão da penalidade de três dias de suspensão a ele imposta no processo administrativo n° 2040/2021 sob a justificativa de que o recurso administrativo interposto não foi apreciado, assim, houve aplicação de penalidade sem encerramento do processo administrativo. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável Recurso que sequer menciona o argumento central da sentença, o de que o Prefeito do Município de Ourinhos não é competente para analisar recurso administrativo proveniente de punição aplicada no âmbito da autarquia em razão da autonomia administrativa de que goza a figura autárquica. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de mandado de segurança, impetrado por JOSE FERNANDO PENEZI, em face de ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE, objetivando a suspensão da penalidade a ele imposta no processo administrativo n° 2040/2021 sob a justificativa de que o recurso administrativo interposto por ele não foi apreciado, assim, houve aplicação de penalidade sem encerramento do processo administrativo. Por decisão de fls. 35/36 foi deferida a tutela de urgência liminar requerida pelo impetrante. A sentença de fls. 433/435, denegou a segurança, revogando a medida liminar e julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de honorários, custas processuais a cargo do impetrante. Inconformado com o mencionado decisum, apela o impetrante com razões recursais às fls. 440/446, sustentando, em síntese, que a Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos é uma autarquia municipal. Aduz que a Lei n° 5.618/2011 aponta como autoridade competente para conhecer de recurso administrativo àquela imediatamente superior a que praticou o ato recorrido. Alega que o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade dos atos administrativos. Argumenta que o procedimento administrativo só pode ser anulado pelo Poder Judiciário caso consignada a ilegalidade de natureza formal ou material. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 464 e respondido às fls. 456/463. Por decisão de fls. 466/467 foi oportunizado ao apelante que complementasse o preparo recursal. Complemento do preparo às fls. 469/471. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que denegou a segurança, negando a suspensão da penalidade administrativa a ele imposta. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, se restringe a citar literalmente a decisão, contudo, sem impugná-la, apenas tecendo alegações genéricas sobre a Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 1910 possibilidade de o Poder Judiciário controlar ato administrativo. Em momento algum do recurso houve impugnação ao ponto central da sentença, o de que o Prefeito do Município de Ourinhos não é competente para analisar recurso administrativo proveniente de punição aplicada no âmbito da autarquia SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE, em razão da autonomia administrativa de que goza a pessoa jurídica autárquica. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932, do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Fernando Penezi (OAB: 72447/SP) (Causa própria) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2111829-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2111829-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria de Jesus Batista - Agravante: Ana Beatriz Batista Alves dos Santos - Agravante: Darci de Almeida Sampaio - Interessado: Cristina Martinelli Coimbra - Interessada: Rita de Cassia de Jesus - Interessada: Regina Celia Vieira Sales - Interessado: Lea Milani Malveira - Interessado: Uiderlini Jaquelini de Oliveira - Interessado: Patricia Aparecida Batista - Interessado: Geraldina Prazeres da Silva Ho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Ana Beatriz Batista Alves dos Santos, Darci Almeida Sampaio e Ana Maria de Jesus Batista insurgem-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade processual (fls. 77 e 83, dos autos de origem). Asseveram, em suma, que fazem jus ao benefício, direito constitucional, cuja necessidade foi suficientemente demonstrada nos autos, tanto pelas declarações da impossibilidade de arcarem com as despesas decorrentes do processo, cuja presunção de veracidade já será bastante para firmar sua pretensão, como pelos montantes líquidos dos rendimentos que auferem, limitados e insuficientes para atender os gastos correntes e suportar aqueles advindos das custas e despesas judiciais. Nestes termos, pretendem a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão, com a concessão do benefício. É o relatório. O recurso não comporta exame. As agravantes, em conjunto como outras servidoras ajuizaram o incidente de cumprimento de sentença na origem, mas dele desistiram, postulando a sua extinção em relação a elas, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (fl. 70). Por sentença (fl. 77), a desistência foi homologada nos termos seguintes: Petição de fls. 70: No que ora interessa, as coautoras Lea Milani Malveira, Ana Beatriz Batista Alves dos Santos, Darci Almeida Sampaio e Ana Maria de Jesus Batista, desistiram da ação. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada nestes autos e julgo extinto o feito em relação à Lea Milani Malveira, Ana Beatriz Batista Alves dos Santos, Darci Almeida Sampaio e Ana Maria de Jesus Batista, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais liminares e tutelas à ele concedidas. Sucumbente, arcará a parte desistente com honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15, ressalvada a suspensão da cobrança em caso de gratuidade judicial. Contra ela as ora agravantes opuseram embargos de declaração, postulando seu aclaramento para que o Juízo se pronunciasse sobre o pedido de justiça gratuita formulado na inicial (fl. 81), que foram acolhidos e o benefício indeferido: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fl. 77 ao argumento de estar eivada de omissão, por não ter se pronunciado a respeito do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça exordial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão apontada, fazendo constar do teor da sentença que: “Indefiro às exequentes os benefícios da gratuidade judicial, eis que não foi demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ademais, dessume-se das folhas de pagamento coligidas às fls. 27/36 que as credoras, em conjunto, possuem condições financeiras suficientes para ratear as despesas processuais”. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Clara, portanto, a inadequação recursal. Não apenas as agravantes manejam frente a pronunciamento judicial de caráter finalístico (§1º do art. 203, do Código de Processo Civil) recurso destinado apenas e tão-somente às decisões interlocutórias, ex vi a literalidade das disposições do art. 1.015, do CPC, como também desconsideram disposição expressa do Estatuto Processual no sentido de quando a questão atinente ao benefício for resolvida na sentença caberá apelação (artigo 101), o fato de que a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração faz parte integrante da sentença embargada, como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. E esse recurso é inafastável, ademais, mesmo quando os temas que integram os capítulos da sentença sejam agraváveis (artigo 1.009, § 3º, do CPC). A respectiva falha na apresentação do recurso - e a sua evidente impropriedade contra pronunciamento terminativo impede, por outro lado, que, com fulcro na fungibilidade, se cogite da possibilidade de conhecimento como apelação; tanto em razão da expressa indicação legal quanto ao recurso cabível, como porque inexiste divergência jurisprudencial quanto à sua aplicação ou confusão quanto ao âmbito de incidência de ambos os recursos. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 0047176-98.2009.8.26.0053(990.10.378434-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0047176-98.2009.8.26.0053 (990.10.378434-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Guimarães Maia Bittencourt - Apelante: Aloysio Raphael Cattani - Apelante: Antonio Domingos Soares - Apelante: Dirce Andres - Apelante: Abelardo Imbruniz - Apelante: Dora Chagas - Apelante: Eloisa Dias Bexiga Camargo - Apelante: Iracema Petroni (E outros(as)) - Apelante: Euflasio Girotto - Apelante: Eustacio Barreira - Apelante: Helio Rubens Macedo Pinto - Apelante: Jair Mussi - Apelante: José de Collo - Apelante: Jose Pedro da Silva - Apelante: Esdras Martins Marino - Apelante: Maria Angélica Faddul - Apelante: Olinda dos Santos Milanese - Apelante: Maria de Lourdes Fonseca Villas Boas - Apelante: Maria Helena Cotrim Andrade Mora - Apelante: Mario Antonio Talarico - Apelante: Mauricio Caiuby de Oliveira Sobrinho - Apelante: Mauro Meirelles dos Santos - Apelante: José Roberto de Arruda Albuquerque - Apelante: Lilia Maria Barbosa Caracciolo - Apelante: Orecio Nogueira de Carvalho - Apelante: Paulo Celestino da Silva - Apelante: Ricardo Gonçalves - Apelante: Romeu Stabelini - Apelante: Waldemar Rolim Palma - Apelante: Missa Noguchi Chen - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Iracema Petroni e Outros, servidores públicos estaduais aposentados, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, o recálculo de seus vencimentos, com a conversão pela Unidade Real de Valor (URV), a partir de março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com as atualizações necessárias, respeitada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 88/90, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Inconformados, apelaram os autores (fls. 97/104), pleiteando a inversão do julgado. O v. acórdão de fls. 232/241, da Relatoria do Eminente Desembargador De Paula Santos, deu provimento ao recurso dos autores, para condenar a ré à recalcular os vencimentos dos autores, que ingressaram no serviço público antes de 01 de março de 1994 em URV, em conformidade ao disposto na Lei 8.880/94, bem como condenando ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e não pagos respeitado o prazo prescricional quinquenal, corrigidas desde o respectivo vencimento com a incidência de juros de mora a partir da citação, tudo na forma da regra especial do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, (uma vez que a ação foi ajuizada após a sua entrada em vigor), com o devido apostilamento, reconhecendo o caráter alimentar das verbas. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Houve a interposição de Recursos Extraordinário e Especial pelos autores (fls. 252/266 e 316/319) e pela Fazenda do Estado (fls. 336/358 e 361/386). Em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema n° 905, STJ, e o RE nº 870.947/SE, Tema 810, do STF, em cumprimento à determinação contida no artigo 1030, II, do CPC, o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão (fls. 427/431 e 432/433). Prolatado o v. acórdão de fls. 443/446, desta Relatoria, que desacolheu a retratação, com a manutenção do v. julgado de fls. 232/241. Novamente retornaram os autos em razão do julgamento do mérito do REsp 1.492.221/PR, Tema nº 905, do STJ, em cumprimento à determinação contida no artigo 1040, II, do CPC, o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora (fls. 454/457). É o relatório. Sucede que, em cumprimento à decisão de fls. 427/431, a Turma Julgadora desta C. 9ª Câmara de Direito Público proferiu o v. acórdão de fls. 443/446, desacolhendo a retratação com a manutenção do julgado de fls. 232/241, pois em consonância com o Tema nº 905, do STJ, que determina a aplicação da Lei nº 11.960/09. Ante o exposto, prejudicado o reexame, determino que os autos sejam restituídos à Colenda Presidência da Seção de Direito Público deste Sodalício. Intime-se. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 0000868-28.2014.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 0000868-28.2014.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelada: Ersilia Maria de Matos Silva (Espólio) - Apelação Cível nº 0000868-28.2014.8.26.0538 Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras Apelados: Ersília Maria de Matos Silva (espólio) Juiz Prolator: Guilherme Martins Damini DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06034 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA PALMEIRAS contra r. sentença de fls. 30/32, que, em execução fiscal apresentada em face de ERSÍLIA MARIA MATOS SLVA (ESPÓLIO), julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 35/44. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2082631-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2082631-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Larissa Ezequiel de Lima - Paciente: Kaique Martins de Andrade - Paciente: Jamilton Souza de Azevedo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Larissa Ezequiel de Lima em favor de JAMILTON SOUSA DE AZEVEDO e KAIQUE MARTINS DE ANDRADE, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 00ª CJ São Paulo/SP (fls. 01/10). Alega que o constrangimento ilegal dos quais os pacientes estão a padecer decorre do fato de que os mesmos tiveram decretada sua prisão preventiva, em razão de ter, supostamente, cometido o delito de crimes de furto qualificado e organização criminosa do Código Penal e usura artigo 4º da lei 1521/51. Argui, em suma, que o constrangimento ilegal do qual os pacientes estão a padecer advém da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que manteve a prisão preventiva dos pacientes, a despeito do fato deles não terem se apoderado de nenhum bem do comércio, nem possuírem liame subjetivo com os demais averiguados que ali se encontravam. Afirma que prisão preventiva dos pacientes é desnecessária e desproporcional, pois não há nos autos elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação, visto que estes são primários, possuem residência fixa e trabalho lícito. Aduz também que não há periculum libertatis, pois não há indícios de que os acusados em liberdade ponham em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica. Almeja assim, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (fls. 46/49). A autoridade coatora apresentou as informações de praxe (fls. 53/55) e a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que a ordem se encontra prejudicada (fls. 58/61). A presente impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, compulsando os autos de origem, nota-se que, em 17/04/2023, o Juízo de piso revogou a prisão preventiva dos pacientes e determinou a expedição de alvarás de soltura clausulados na mesma data, os quais restaram devidamente cumpridos (fls. 714, 718/723, dos autos de origem). Certo, portanto, que a impetração perdeu o seu objeto, pois, não existe mais qualquer constrangimento a ser questionado. Ante o exposto JULGO PREJUDICADA a impetração, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, procedendo-se às devidas anotações e arquivando-se oportunamente os autos. P.R.I - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Larissa Ezequiel de Lima (OAB: 444557/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2095



Processo: 2112367-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112367-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva - Paciente: Olavio Tertuliano da Silva Neto - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mônica Zenilda de Albuquerque Silva em favor de Olavio Tertuliano da Silva Neto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000471-21.2018.8.26.0540, esclarecendo que foi ele preso em flagrante delito, aos 13 de março de 2018, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 304, c/c. o artigo 297 e artigo 29, todos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c. o artigo 29, na forma do artigo 69, ambos do Estatuto Repressor. Relata que ocorreu a libertação do paciente, por excesso de prazo, em 09 de abril de 2019 sendo que aos 11 de setembro de 2020, foram os autos de conhecimento sentenciados, sendo o paciente condenado a expiar o castigo de 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2098 além do pagamento de 42 diárias mínimas, pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 304, c/c. o artigo 299, ambos do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor; foi deferido o direito de aguardar eventual recurso em liberdade. Registra que a condenação foi confirmada por esta Colenda Corte sendo que em decorrência do não conhecimento de Recurso Especial, os autos transitaram em julgado. Aduz que, desde que deixou o claustro, o paciente exerce ocupação lícita. Informa que o paciente é genitor, arrimo e responsável direto de 03 filhos menores fazendo jus, assim, a extensão dos efeitos do decidido nos autos de Habeas Corpus nº 764.603. Destaca que estão presentes os quesitos previstos nos incisos V e VI, do artigo 318, da Lei Adjetiva Penal. Colaciona julgados. Enfatiza que a custódia do paciente culminará em prejuízo aos menores. Assevera, por derradeiro, que faz o paciente jus ao início da expiação do castigo no regime aberto, nos termos da Súmula 719 da Suprema Corte e artigo 33, §2º, alínea c, do Estatuto Repressor. Diante disso requer, liminarmente, a fixação do retiro aberto para expiação do castigo ou, ainda, a imposição de medida diversa do claustro e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2112661-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2112661-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonatas Henrique Pereira de Moraes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2112661-82.2023.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida- se de impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jonatas Henrique Pereira de Moraes, por entrever- se constrangimento ilegal por decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Relata-se que o paciente se vê processado por imputação de tráfico de entorpecentes, tendo a defesa pleiteado a produção das imagens das câmeras usadas pelos policiais militares responsáveis por sua prisão como prova nos autos da ação penal. Assevera-se, contudo, que o pedido fora ilegalmente indeferido pela autoridade judiciária, sob fundamento de ser a prova irrelevante ao caso e medida protelatória. Requer, assim, em pedido liminar, a determinação de juntada da referida prova aos autos da ação penal em discussão, confirmando-se, no mérito, a concessão da ordem (págs. 01/03). Instruem a impetração os documentos de págs. 04/18. O caso é de deferimento do pedido liminar, eis que, em juízo de cognição sumário, reputo que a decisão proferida encontra-se divorciada das hipóteses previstas no artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto noart. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” Na hipótese dos autos, o magistrado apontado como autoridade coatora considerou a produção das imagens referidas como desnecessária e protelatória “ao deslinde dos fatos, diante de todo o conjunto probatório existente nos autos, em especial o relato uníssono dos policiais que participaram da abordagem.” (cf. decisão de pág. 18). Respeitadas posições em sentido diverso, julgo, contudo, que a palavra dos policiais, colhida ainda fora do contraditório, não pode assumir valor absoluto. Seus relatos são, claro, fonte segura de prova, mas a jurisprudência prevalente é de que o valor probante dos relatos dos agentes policiais somente se verifica quando produzidos sob o crivo do contraditório e convergentes com o remanescente da prova - a dizer, tem valor, como qualquer prova, podendo ser contrariados. Na hipótese dos autos, quando formulado pela defesa o pleito de produção das imagens das câmeras dos uniformes daqueles agentes Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2183 (pág. 16), a defesa preliminar ofertada sequer havia sido apreciada pelo magistrado (pág. 18), e fase instrutória, pois, sequer havia se iniciado, somente tendo sido designada a audiência de instrução para 27 de junho de 2023. Assim, sendo possível contraditar a palavra dos policiais durante a instrução, e tendo sido a prova requerida em tempo, sem qualquer indício de protelação, reputo indevida a qualificação da prova requerida como “desnecessária” ou “protelatória”, verificando a ocorrência do alegado cerceamento ao legítimo exercício do direito de defesa do paciente. Há relevância à apuração dos fatos na produção das imagens e, sendo confiáveis os relatos dos agentes policiais, nada há de temerário em confirmá-los com as imagens do momento da prisão. Defiro, assim, o pleito liminar, determinando à autoridade judiciária de primeiro grau que providencie a juntada aos autos da ação penal da prova requerida pela defesa. Comunique-se à autoridade impetrada tão somente para devido cumprimento, dispensadas as informações, tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido. Comunicada a autoridade do deferimento do pleito liminar, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 12 de maio de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2257044-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 2257044-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Tek Trade International Ltda. - Agravado: Evpar Investimentos S/A - Em Recuperaçãoi Judicial e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA/AGRAVANTE E PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ORA RECORRENTE DO QUADRO GERAL DE CREDORES. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VALOR EM ABERTO EM FAVOR DA ORA AGRAVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO POR FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DA PERITA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES NÃO APRESENTARAM TODOS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS SOLICITADOS, INVIABILIZANDO A APURAÇÃO COMPLETA DOS VALORES. ÔNUS QUE COMPETIA À PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, NÃO SE JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU NOVA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Regina Foiatto (OAB: 47377/SC) - Jônatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC) - Gabriella Sedrez Reis Goetten de Souza (OAB: 24289/SC) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1126728-31.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1126728-31.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isabelle Menezes da Silva (Menor) e outro - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTEM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACORDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO, SEJA POR NÃO TER CONSTADO EXPRESSAMENTE SE O REEMBOLSO DEVERÁ OU SER INTEGRAL NA HIPÓTESE DE NÃO EXISTIR CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA DA EMBARGADA QUE POSSA DISPENSAR O TRATAMENTO PRESCRITO, SEJA AINDA QUANTO AOS CRITÉRIOS PELOS QUAIS FORAM FIXADOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE E QUE DEVE SER SUPRIDA PARA QUE SE TENHA UMA PERFEITA E COMPLETA INTELECÇÃO QUANTO AO QUE FORA JULGADO, ACLARANDO-SE QUE O DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO EM FAVOR DA AUTORA, ORA EMBARGADA, ABARCA O DIREITO A SER INTEGRALMENTE REEMBOLSADA QUANTO AO QUE TIVER DESPENDIDO COM O TRATAMENTO PRESCRITO, MAS APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO EXISTIR NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, ORA EMBARGADA, CLÍNICA ESPECIALIZADA QUE POSSA PROPICIAR O TRATAMENTO NOS MOLDES EM QUE FORA PRESCRITO. OMISSÃO ASSIM COLMATADA, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, CONTUDO, QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS COM BASE NOS QUAIS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FORAM FIXADOS, MATÉRIA CUJA ANÁLISE SOBRE-EXCEDE O LIMITADO CAMPO COGNITIVO DESSE TIPO DE RECURSO.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS NESTA VIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030523-06.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1030523-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Fontes Neto e Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2532 outro - Apelado: Mario Victor Zupo e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Dalson do Amaral Filho - OAB/SP 151.524. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA IMPERTINENTE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO DECLARADO PELO REQUERIDO EM RAZÃO DO INVENTÁRIO DE SUA EX-ESPOSA, GENITORA DOS AUTORES. ALEGADO PREJUÍZO PELA SUBVALORIZAÇÃO DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS DE DUAS EMPRESAS. PARTILHA REALIZADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO. ALEGADA ALIENAÇÃO DE COTAS DA TUBEXPRESS POR VALOR SUPERIOR, 2 ANOS ANTES DO FALECIMENTO. NEGOCIAÇÃO MUITO ANTERIOR À SUCESSÃO QUE NÃO CARACTERIZA INDÍCIO DE PREJUÍZO. COTAS DA MV OPUZ PARTILHADAS COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. VALORES PREVIAMENTE DISCUTIDOS ENTRE AS PARTES, CONFORME E-MAILS TROCADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. EVIDÊNCIAS DE FATO SUPERVENIENTE À PARTILHA NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Dalson do Amaral Filho (OAB: 151524/SP) - Thiago Bruno Fonseca (OAB: 460455/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010298-59.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1010298-59.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008057-21.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1008057-21.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mosely Pereira de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONTA ABERTA EM NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA. E A PROIBIÇÃO DO USO DE SEUS DADOS PESSOAIS PARA QUAISQUER FINALIDADES, ALÉM IMPOR ÀS DEMANDADAS O REEMBOLSO DA COMPRA EFETUADA E O PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - APELANTE INSISTE NA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, POSTO QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU TIVESSE PERDIDO MUITO DE SEU TEMPO NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - DISSABORES QUE TIVERAM, QUANDO MUITO, REPERCUSSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL E SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ESTANDO ASSIM PRÓXIMOS DE MERO ABORRECIMENTO POR FATO DA VIDA COTIDIANA, A QUE TODOS ESTAMOS SUJEITOS, SEM ENSEJAR ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mosely Pereira de Siqueira (OAB: 347210/SP) (Causa própria) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1063463-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1063463-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabrício Gonçalves Brandão - Apelado: Itaú Unibanco S/A e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORRENTISTA DE BANCO QUE FOI VÍTIMA INCONTROVERSA DO GOLPE DA TROCA DE CARTÕES, OCORRIDO EM UM RESTAURANTE. EVENTO QUE SE DEU DURANTE A NOITE. REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSAÇÕES DE ALTO VALOR NA MADRUGADA, FORA DE SEU PERFIL DE CONSUMO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME OBSERVADO NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. REFORMA QUE SE IMPÕE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. HORÁRIO, ESTABELECIMENTOS E A PRÓPRIA MAQUINETA UTILIZADA (PAG). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE REPOUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES NITIDAMENTE DESTOANTES DO PERFIL DE USO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEM QUALQUER ESPÉCIE DE BLOQUEIO OU TRAVA DE SEGURANÇA E EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. GOLPE CONHECIDO SOBRETUDO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DETENTORAS DAS FERRAMENTAS PARA IMPEDIR A SUA CONCRETIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS TRANSAÇÕES. AUTOR PAGOU A FATURA PARA NÃO SER NEGATIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E NEM DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, ONDE SUPOSTAMENTE O AUTOR TERIA SIDO INFORMADO SOBRE A RESTRIÇÃO DE COBERTURA ÀS HIPÓTESES DE COAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DO CASO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, CONFORME PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Brizola de Andrade Santos (OAB: 431109/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006328-48.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1006328-48.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: A. J. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA PELO RECORRIDO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO ENCETADA PELA IMPRENSA OFICIAL E POR MEIO DOS ADVOGADOS POR ELE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE-EMBARGADO QUE NÃO CUMPRIU O SEU DEVER PROCESSUAL DE COMUNICAR A ALTERAÇÃO DO SEU ENDEREÇO E A CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS (CPC, ART. 77, V). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, ALÉM DAQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO APENAS EM PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELA R. SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/21. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE O EXECUTADO NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3737 2724 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/ SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Andrea Cepeda Kutudjian (OAB: 106337/SP) - Rosemeire Gomes Mota de Avila (OAB: 125139/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002761-81.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002761-81.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Marliete de Moura Trindade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. FOI AUTORIZADO O DEMANDADO REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. BANCO RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, BEM COMO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.AMBOS COM RAZÃO EM PARTE.FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA; ALÉM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Nonato Leal Santos (OAB: 271827/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002314-48.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-16

Nº 1002314-48.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda - Apelada: Dirce Pizani e outros - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram parcial provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR O VALOR LOCATÍCIO MENSAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO EM PARTE. DESCABE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMBAS AS PARTES OPUSERAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS POR NÃO VISLUMBRADA NENHUMA HIPÓTESE PARA INTEGRAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL COM ADOÇÃO DE OUTRO MÉTODO DE AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELANTE QUE SEQUER INDICA QUAIS OS OUTROS IMÓVEIS E ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A ALTERAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO. LAUDO BEM FUNDAMENTADO, MINUCIOSO E OBJETIVO, SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. REGULARIDADE DO VALOR LOCATÍCIO FIXADO COM BASE NO MÉTODO DE GALONAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL E ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IGPM PARA IPCA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBEDECER À REGRA GERAL FIXADA PELO ARTIGO 85, §2º DO CPC, EIS QUE INEXISTE DESPROPORCIONALIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA PELO §8º. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDO PELA R. SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Muniz Machado (OAB: 214046/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513