Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2104329-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2104329-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Francisco Satoshi Hayashi, - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 18 destes autos) que determinou a intimação da agravante para que ela cumpra o título judicial, restabelecendo o plano de assistência médico-hospitalar e odontológico, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00, no prazo de cinco dias. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que o cancelamento do contrato se deu em razão de requerimento da própria estipulante, que migrou para outra operadora. Defende que sua conduta está de acordo com o Tema 1034 do STJ. Assevera que o cancelamento reclamado no incidente sequer faz parte do objeto da ação principal, em que era pretendida apenas a manutenção em plano empresarial, com fundamento no art. 31 da Lei 9856/98. Sustenta que o cancelamento da apólice não configura descumprimento da liminar nos autos principais, mas sim fato novo a ser discutido em nova ação, com a participação da estipulante GERDAU. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende seja o caso de deferir a liminar postulada. Em primeiro lugar, cumpre ter em vista que na decisão recorrida foi deferida liminar para que a agravante, in verbis, cumpra o título judicial, restabelecendo o plano de assistência médico hospitalar e odontológico, conforme título judicial. Quanto ao título executivo propriamente dito, foi determinado que: Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de obrigar a parte requerida a proceder à migração do plano coletivo da parte autora para um de natureza individual, observado o tempo do contrato coletivo quanto ao período de carência, cabendo à parte autora arcar com o pagamento das prestações no mesmo valor do plano contratado para os funcionários ativos e inativos (g. n.). A seguradora, por sua vez, ao interpor o presente recurso, defende a licitude do cancelamento da cobertura contratual, sob o fundamento de que o contrato coletivo a que o agravado estava vinculado foi cancelado, e isto a pedido da ex-empregadora estipulante. Sucede que, aparentemente, o evento referido pela agravante cancelamento da apólice coletiva entre a estipulante e a seguradora já havia sido considerado por esta Câmara quando apreciado o apelo, e para o fim de se o assentar inoponível ao beneficiário. Com efeito, conforme lá se decidiu, inclusive apreciando argumentação de que havida violação aos limites do pedido, sob o fundamento de ter sido determinada na sentença a oferta de contrato individual, enquanto o autor pretendia a manutenção no contrato coletivo: Em primeiro lugar, não há julgamento extra ou ultra petita. O que se postulou foi a manutenção da cobertura do autor na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98. O que afinal decidiu o Juiz, que se alega fora do pedido (a rigor seria além do pedido), diz apenas com a forma como esta extensão da cobertura se dará. E, no quanto releva, acertadamente preservando-se os mesmos valores pagos quando do desligamento, apenas que com assunção integral do prêmio pelo beneficiário, com reajustes, depois, como se de ajuste individual se tratasse, desvinculada a situação do autor, como esta Câmara vem decidindo, da sorte dos ativos. Com efeito, pressuposto para esta compreensão, crê-se, é ter presente que o direito consagrado pela lei o empregado aposentado exerce diante da seguradora. Ou seja, rompe-se seu vínculo com a empregadora e, mediante assunção integral do prêmio, ele passa a Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 715 manter relação própria e individual com a seguradora. Isto ainda que eventualmente entre ela e a estipulante originária se possa ter estabelecido ajuste a respeito. Nada, porém, que seja forçosamente oponível ao empregado aposentado e tampouco o que se pode alterar por norma administrativa. O que a lei prevê, muito simplesmente, é que, com a aposentadoria, o empregado possa se manter coberto pelo seguro, assumindo a integralidade do prêmio então devido. A partir daí, sua relação se desvincula da sorte do seguro dos ativos. Tanto que, acaso cessado o vínculo entre a empregadora estipulante e a seguradora, nem por isso cessará a cobertura do aposentado, já garantida por lei. Daí que não se adere à ideia, costumeiramente repetida, de que o aposentado não possa ter situação distinta da situação dos ativos. [...] Insista-se, tudo porque, em última análise, não se cogita de exercício da pretensão do empregado diante da ex-empregadora, mesmo ao argumento de que a ela cabível a disponibilização da manutenção do seguro ao demitido ou aposentado. Semelhante alegação já se fez e rejeitou, no âmbito deste Tribunal (v.g. Ag. Inst. n. 343.162.4/5-00, TJ-SP, rel. Des. Salles Rossi). Ao ex-empregado a lei concede a titularidade de pretensão diante da seguradora; é à seguradora, afinal, a quem ele se incumbirá, pelo texto da lei, de pagar totalmente o prêmio, para adesão a um serviço de atendimento que, ademais, é oferecido, em estado de policitação permanente, a um universo indistinto de consumidores, irrecusável sem causa justificável (art. 39, II, do CDC). Tanto mais se lei específica garante o acesso de um determinado consumidor, ex-empregado de empresa antes estipulante. Por isso não se há de subordinar o inativo à sorte da relação entre a estipulante e a seguradora, assim mesmo à situação de quem permanece empregado (g. n.). Não se olvida que, na ocasião, se postulou a manutenção do contrato, com fundamento no art. 31 da LPS. Contudo, caso adotada a providência lá determinada de garantia da mesma cobertura contratual, mas por meio de ajuste individual, com a apuração do prêmio segundo as diretrizes lá fixadas , a discussão que a seguradora pretende suscitar se mostraria inócua. Afinal, conforme já decidido desde janeiro de 2016, o beneficiário, com a migração para contrato individual em que assegurada a mesma cobertura, não se submete à sorte dos ativos ou do vínculo entre a seguradora e a ex-empregadora. Também não se olvida o quanto assentado pela Corte Superior (Tema 1034), no sentido de que: O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Sucede que, no presente caso, a questão parece dizer respeito ao cumprimento do quanto decidido anteriormente e o que se encontra acobertado pela coisa julgada , sem que haja a retroatividade do precedente mencionado. Com efeito, reitere- se, no acórdão acima aludido ficou expressamente decidido, em mais de uma ocasião, que, com a aposentadoria, a situação do ex-empregado se desvincularia da sorte do seguro dos ativos, dando ensejo a uma relação própria e individual com a seguradora. Nele inclusive foi feita a ressalva expressa de que, acaso cessado o vínculo entre a empregadora estipulante e a seguradora, nem por isso cessará a cobertura do aposentado, já garantida por lei e que não se há de subordinar o inativo à sorte da relação entre a estipulante e a seguradora, assim mesmo à situação de quem permanece empregado. Ou seja, a própria ressalva contida no trecho acima já anteviu o cenário de que eventual extinção da apólice entre a seguradora e a ex-empregadora não afetaria o agravado. No mais, certo também que no presente cumprimento de sentença o autor pretendeu a concessão de liminar para que fosse restabelecido o contrato, que parece ser coletivo (fls. 18 da origem). Por outro lado, na sentença que embasa este cumprimento de sentença foi determinada a migração do autor para plano individual, e isto em mais de uma ocasião, e não propriamente a manutenção do contrato coletivo. Vide, além do dispositivo já transcrito, o quanto decidido a fls. 339/341: Logo, a meu ver, a circunstância de a empregadora ter rompido o contrato com a ré não tem o condão de elidir a responsabilidade da parte requerida em fornecer plano individual de atendimento ao autor. Ora, o autor tem o direito de, em querendo, manter-se vinculado ao plano de saúde com a requerida consoante as disposições da legislação de regência, independentemente de qualquer prazo de carência. [...] Desta forma, é claro que a parte requerida tem o dever de fornecer plano individual à parte autora, considerando a vigência do contrato coletivo para fim de análise do período de carência. Em suma, há o dever de migrar o plano do autor para um de natureza individual, sem, porém, existir qualquer período de carência (g. n.). Certo, ainda, que o autor não interpôs recurso contra a referida sentença. Ao revés, defendeu a sua manutenção (fls. 375 dos autos principais). Por outro lado, parece que, a despeito do quanto há muitos anos decidido, a ré acabou mantendo o agravado no mesmo plano coletivo durante todo esse tempo, e sem insurgência de qualquer das partes. Este lapso temporal, em tese, permite extrair a conclusão de que, afinal, a manutenção de tal vínculo, pela forma como se deu, foi a opção adotada pela agravante para facilitar o cumprimento de uma obrigação que, repise-se, era de migração para um contrato individual inatingível pelas alterações entre a seguradora e a estipulante e que, portanto, ao menos por enquanto, deve ser mantido. De toda forma, atentando-se ao maior perigo reverso, de ausência de cobertura, recomendável ao menos que o agravado seja previamente ouvido, com a apreciação do recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lucas Silvester Aparecido da Fonseca (OAB: 428168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2025992-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2025992-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Camara Fonsi - Agravado: G-inter Transportes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento distribuído por prevenção aos autos de número nº 2197625-76.2021, julgado em 10/01/2022. O presente recurso, interposto por executado em cumprimento de sentença arbitral, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital-SP, na Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 771 pessoa da Douta Juíza Dra. Renata Mota Maciel, que, em síntese, no que é pertinente para este agravo de instrumento, acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença; indeferiu pedido para sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos de protesto lavrado em razão desse cumprimento de sentença; e deferiu a penhora de lucros e participações do executado na empresa Concept Mobility. Nesse sentido, no item 1 da decisão, julgou a impugnação ao cumprimento de sentença; reconheceu que nos cálculos elaborados pela parte exequente o valor com a utilização do índice IGP-M atingiu a monta de R$ 813.633,84, sendo que o mesmo cálculo elaborado pelo executado, sem a indicação do índice de atualização monetária, alcançou a monta de R$ 813.906,93, afastando a alegação de excesso de execução em relação à essa correção, inclusive porque a parte executada não impugnou o método de elaboração dos cálculos no início do cumprimento de sentença, no ano de 2018, operando- se a preclusão; no entanto, reconheceu o excesso de R$ 5.862,15, apontado pela exequente em reconhecimento de erro material, homologando os cálculos de modo que o débito atualizado para agosto de 2021 perfaz a monta de R$ 2.929.627,82; fixou em R$ 586,15 os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do executado. O item 2 da decisão recorrida está relacionado ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo executado, para sustação ou suspensão dos efeitos de publicidade do protesto efetivado pela parte exequente; reconheceu que o protesto decorreu do artigo 517 do NCPC, e seu § 4º prevê que para o cancelamento do protesto é necessária a comprovação da satisfação integral da obrigação, que não ocorreu; nesse tocante, inclusive, referenciou o recurso do próprio executado, julgado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em que foi dado parcial provimento para reconhcer a impenhorabilidade de um imóvel por se tratar de bem de família, de modo que a conduta do executado é venire contra factum propium, porque desde 2018 tem conhecimento do cumprimento de sentença, teve bens imóveis constritos, e desde então, sucessiva e reiteradamente impugna as tentativas de satisfação de crédito, sendo a utilização de defesa para fins exclusivamente protelatórios objeto de apreciação oportuna; assim, não preenchido o pressuposto legal e ausente bens ofertados à penhora, capazes de satisfazer efetivamente a execução, indeferiu o pedido para cancelamento do protesto. O item 3 da decisão vergastada determinou ao executado esclarecimentos sobre o imóvel de matrícula nº 16.894, declarado em R$ 1.450.000,00, com menção de registro ao Oficial de Registro de Imóveis de Alphaville em 02/09/2019, no sentido de indicar se referido terreno faz parte da matrícula nº 91.206 ou se trata de imóvel distinto e independente, distinto do que fora declarada a impenhorabilidade; também determinou às partes manifestação sobre suposta fraude à execução, e do executado acerca da informação se confirma possuir bens em espécie; determinou, após, a penhora on-line dos ativos financeiros em nome do executado, até o limite de R$ 2.929.627,82; por fim, deferiu a penhora de sua participação nos lucros e dividendos, junto à sociedade Concept Mobility Serviços de Mobilidade Ltda., CNPJ nº 14.582.157/0001-87. No item 4, em razão de impugnação do executado aos honorários periciais (estimados pela expert em R$20.700,00, mas que o devedor pretendia sua fixação em R$2.000,00), consignou o juízo de origem que os imóveis penhorados somariam cerca de sete milhões de reais e o requerimento para redução dos valores dos honorários configurariam desrespeito para com o juízo porque a indicação excepcional da perita avaliadora decorreu exclusivamente da controvérsia instaurada pelo próprio executado; de outra banda, em razão da exclusão do imóvel impenhorável do rol de imóveis a serem avaliados, determinou que a perita estimasse novamente seus honorários. Insurgiu-se o contra esta decisão o executado, agravante. Inicialmente, sustentou que o excesso de execução, indicado na impugnação foi maior do que o acolhido; a exequente apresentou cálculos em excesso desde o início do cumprimento de sentença, o que fora reconhecido na decisão de fls.182, onde foi afastado o valor de R$152.865,23; na decisão de fls.402 foi afastada a multa sobre a somatória do débito atualizado e dos honorários da fase de execução, e na decisão agravada, excesso de R$ 5.862,15; contudo, o excesso agora seria de R$ 24.230,31, conforme cálculos apresentados, importando no refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial e, ao final, acolhidos com honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre a diferença apurada. Prosseguiu em relação ao item 2 da decisão combatida, relacionada ao protesto do débito junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri/SP; o débito estaria garantido pela penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 126.634, e conforme avaliações seu valor aproximado é de R$ 2.200.000,00; reconhecido o excesso de execução a maior (item 1) o valor do protesto já se mostraria equivocado e, portanto irregular, somado o fato da garantia do juízo, pugna pela sustação dos efeitos do protesto respectivo. Sobre o conteúdo do item 3 da decisão atacada, relacionado à penhora da participação nos lucros e dividendos do agravante junto à sociedade empresarial Concept Mobility, asseverou que tais parcelas possuiriam natureza jurídica salarial e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC; o Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, dispõe sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade no caso de penhora de lucros e dividendos; efetivada uma penhora não podem ocorrer outras por aplicação do artigo 851 do CPC, sobretudo porque não houve estabelecimento efetivo do valor total do débito executado; da mesma forma, sustentou que o artigo 874, II, do CPC, condiciona a efetivação de outras penhoras apenas se, após a avaliação, o valor do bem for insuficiente à satisfação do débito executado. Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a penhora da participação do agravante dos lucros e dividendos junto à sociedade Concept Mobility Serviços de Mobilidade Ltda. até o julgamento definitivo deste recurso. Após, no mérito, a reforma da decisão agravada para (i) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 24.230,31, ou subsidiariamente seja determinada a remessa dos autos à Contadoria do juízo, ou, ainda, a realização de perícia contábil, sem prejuízos, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% do valor do excesso reconhecido; (ii) seja efetivada a sustação/suspensão do protesto; (iii) seja afastada ou cancelada a penhora dos lucros e dividendos que o agravante possa vir a ter direito em razão da sua participação social na Concept Mobility, ou, subsidiariamente, a penhora de no máximo 10% do valor líquido. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado quando do recebimento deste recurso. A exequente, agravada, apresentou contraminuta. Aduziu, em síntese, ter o agravante alegado, novamente, a existência de excesso de execução no valor de R$24.230,31, e que seria necessário o recálculo do saldo devedor, mas, sem apresentar qualquer elemento fático para alicerçar suas reiteradas alegações. Sustentou que na própria decisão recorrida houve reconhecimento pelo juízo de origem, acerca do erro material existente nos cálculos apresentados, nos quais reconheceu-se o excesso de execução no valor de R$5.862,15, o que frente ao valor incontrovertido confessado pelo executado R$2.840,064,22 (junho de 2021), apresenta-se como relativamente insignificante, justificando a necessidade de manutenção do protesto decorrente da instauração da demanda executiva a teor do artigo 517, § 2º do CPC de 2015, uma vez que o executado, agravante, não estaria colaborando para a satisfação do débito, ao contrário, estaria protelando o pagamento, como já reconhecido pelo juízo a quo, inclusive no que tange a aparente ocultação de patrimônio nas declarações de bens à Receita Federal. Arrazoou a inexistência de garantia do juízo porquanto não houve avaliação judicial relacionada à penhora de 50% do imóvel de matrícula 126.364, sobretudo porque não seria suficiente à quitação do débito atualizado de R$3.253.656,77 (janeiro de 2022). Sobre a penhora da participação dos lucros e dividendos da sociedade Concept Mobility, novamente alertou para a ausência pagamento ou oferta de garantia integral do débito executado. Esclareceu os lucros e dividendos não detém natureza alimentar, a teor do artigo 1.026 do Código Civil, de maneira que o requerimento de penhora destes valores não refletirá nos proventos percebidos a título de pró-labore, portanto, sem repercussão ou comprometimento da subsistência do agravante e de seus familiares. Pugnou, assim, fosse negado provimento ao recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. Sobreveio pedido de desistência formulado pela parte agravante, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 772 diante do acordo celebrado entre as partes perante o juízo de origem. É o relatório. 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso interposto. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.” (destaquei) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. (destaquei) 2. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse em recorrer, em virtude desistência apresentada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) - Daniela Acaui de Carvalho (OAB: 178984/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011863-77.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1011863-77.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda - Apelado: Rony da Silva Onorio (Justiça Gratuita) - Vistos. VOTO Nº 36635 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de produção antecipada de provas e condenou a autora a pagar o reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Confira-se fls. 281/282. Inconformada, a autora requer a reforma da r. sentença (fls. 285/295), para o fim de (i) homologar a prova produzida e (ii) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em resumo, alega que a ação de produção antecipada de provas era o instrumento processual adequado e necessário para verificar se o réu capturou e divulgou imagens do interior de sua fábrica a terceiros e, assim, nortear eventual autocomposição ou medidas judiciais (art. 381, II e III, do CPC). Narra que a suspeita de vazamento de imagens confidenciais surgiu porque, após o réu juntar as imagens em seu processo trabalhista, elas começaram a aparecer em outros processos, mais recentes. A esse respeito, diz que, apesar do réu sustentar que ele fez uso de imagens de outro processo, ajuizado por Hélio Magalhães Santos, em realidade foi o réu quem primeiro ajuizou demanda trabalhista. Aduz que não cabia ao juízo a quo dizer que as imagens retratavam apenas o local de trabalho do réu, pois isso caracteriza emissão de juízo de valor sobre a prova produzida, o que é vedado pelo art. 382, § 2º, do CPC. Alega que “O objeto deste processo restringe-se somente sobre a obtenção de informações e documentos e já, em decorrência do indeferimento da busca e apreensão do telefone/smartphone do Apelado, infelizmente, encontra-se exaurido” (fls. 291). Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que a ação de produção antecipada de provas é apenas homologatória, inexistindo lide. A esse respeito, diz que o réu “não apresentou expressa oposição quanto ao fornecimento das informações solicitadas, apenas afirmou que NÃO captou as imagens, vez que as retirou de outro processo (SEM COMPROVAR O ALEGADO!!!)” (fls. 292). Afirma que a propositura desta demanda não causou prejuízos ao réu no Processo Trabalhista n. 1000995-27.2021.8.26.0083, destacando que, naqueles autos, a questão sobre o pagamento de adicional de insalubridade foi esclarecida por meio de perícia técnica, e não pelas imagens irregularmente capturadas de peças e equipamentos de sua fábrica. Alega que “Caíram por terra os vis argumentos tecidos pelo Apelado ao negar que irregularmente capturou as imagens do ambiente fabril da empresa, assim como que as imagens não foram enviadas a outrem, ainda que o advogado que patrocina as causas seja comum. O Apelado ao ocultar a origem das imagens, ao MENTIR que as mesmas estavam disponíveis em outro processo, visto que sua demanda foi proposta anterior à referenciada, CONFESSA que está incurso em crime, nos termos do artigo 195, incisos XI e XII da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)” (fls. 293), e aduz que “Comprovado está que o Apelado capturou as imagens de forma clandestina, as utilizou em processo trabalhista, as enviou a outro colaborador Sr. Hélio Magalhães Santos, que também as utilizou com a mesma finalidade” (fls. 293). No mais, discorre, mais uma vez, sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não ser adequada no caso concreto. O preparo foi recolhido (fls. 296/297), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 301/304). A apelante peticionou a fls. 310/311 e 320/321, informando o resultado de acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT de São Paulo, o qual julgou improcedente a demanda trabalhista proposta pelo apelado. A esse respeito, pontuou que “A decisão daquele colegiado corrobora com o quanto alegado pela Apelante no presente processo, posto que o Apelado não necessitava fotografar o ambiente de trabalho para que pleitear seus supostos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho” (fls. 310). O apelado peticionou a fls. 332/333 e 336/337, impugnando as petições do apelante, argumentando que “o ganho ou perca do processo trabalhista é irrelevante ao presente caso, servindo de sustento apenas para confirmar que as fotos obtidas foram colocadas ao processo trabalhista como meio de prova” (fls. 332). O apelante, novamente, peticionou a fls. 336/337, alegando Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 797 que “O patrono do Apelado foi intimado da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista por ele interposto em 01/08/2022, porém sonega a informação ao se manifestar, comprovando a má-fé processual” (fls. 337). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Peralta Rodrigues da Silva (OAB: 149461/SP) - Ricardo José Costa Lima (OAB: 150379/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2111492-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111492-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 833 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. O. S. - Requerido: J. L. G. J. - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pela requerente/ apelante contra a r. sentença proferida no bojo da AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por C.O.S. contra J.L.G.J, que que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Exaurida a fase instrutória, há que se deferir tutela de urgência, para que os efeitos da presente sentença sejam imediatos. Caso se aguardasse todo o trâmite da fase recursal, a tensão emocional que este processo gera a todos, como indicado no laudo perícia, seria prejudicial à criança e o transcurso do tempo aprofundaria os danos causados pelo conflito de lealdade exclusiva. Logo, há perigo de dano a justificar a medida. A fase transitória proposta pelo pai a fls. 1588/1591 é questão a ser convencionada por acordo entre as partes, diante da tutela de urgência ora deferida. Por todo EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para fixar a guarda compartilhada com lar de referência (residência) paterno e fixar o regime de convivência da mãe conforme acima fundamentado. Tendo em vista a sucumbência da autora quanto ao lar de referência ser paterno, ela arcará com as custas e as despesas processuais referentes ao pedido de guarda, bem como,honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §2º e 3º, do CPC. Junte-se cópia nos autos da ação de alimentos, abrindo-se conclusão, com urgência. Oportunamente arquivem-se. P.I.C. Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito suspensivo pretende impedir o cumprimento da tutela provisória concedida em sentença, especificamente na parte em que determinou a imediata efetivação da alteração do lar de referência, sob a justificativa de estar a menor ambientada com o lar materno, com a escola e convívio social local Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste caso, a questão está expressamente disposta no artigo artigo 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, de forma que não ostenta o efeito suspensivo. De rigor registrar que a própria genitora declara em sua fundamentação que “a perícia que havia indicado possível instabilidade emocional nas partes naquele momento, atualmente não representa a verdade real dos fatos”, que “conforme foi muito bem pontuado pelo próprio pai a relação das partes progrediu e a convivência paterno-filial vem acontecendo de maneira plena” e, ainda, que “seguiram/seguem convivendo de forma ampla, e a mãe, nunca quis ou tentou impedir essa convivência paterno-filial”, o que evidencia ausência de risco à menor. Além do mais, o fato de estar “ambientada ao ambiente do lar materno” também não conduz à qualquer risco, primeiro, porque mudanças decorrem da própria existência, segundo, porque a transferência a assunção do lar paterno como referência não excluirá o convívio com o lar materno e, terceiro, porque (repita-se, conforme narrado pela própria petiocionante) os genitores encontram-se em momento de maior maturidade e sintonia, demonstrando capacidade mútua de amparar a menor na adaptação necessária, bem como na extração das melhores experiências decorrentes de qualquer mudança. Por sinal, a alegada melhora no relacionamento entre os genitores afasta hipótese de risco, até mesmo em caso de provimento da apelação. No caso concreto, ademais, em que pese sustente na apelação questões outras, entre elas, a alegação de que teria havido arbítrio judicial ao julgar, a alegação de que o laudo pericial seria obsoleto e ultrapassado por ter sido realizado no ano de 2021, a alegação de que o perito judicial e o Ministério Público não se atentaram “ao grave risco das mudanças abruptas na vida de uma criança com apenas 10 (dez) anos de idade” que consiste em antecipação do mérito recursal, é certo que tal solução exige, na verdade, análise exauriente, na apelação, com cabal observância de todos os elementos e provas constantes dos autos. Ou seja, resumindo, a pretendida reversão da tutela concedida em sentença exige, por óbvio, revolver os elementos probatórios, cuja análise mostra-se incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que a apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodrigo da Cunha Pereira (OAB: 307490/SP) - Luciana Schlindwein Gonzalez Blanco (OAB: 302385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2113626-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2113626-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Health Experience Produtos Médicos Odontologicos e Farmaceuticos Ltda - Agravado: Critéria Indústria e Comercial de Produtos Medicinais e Odontológicos Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela excepta contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido e determinou sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 126/130 da ação - cópia a fls. 140/144 do recurso). Sustenta, em resumo: não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida, que é excepcional; as meras ilações sobre a existência de parentesco entre os sócios das empresas, localização no mesmo condomínio empresarial e data de abertura das empresas, por si só, não demonstram o o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial; os prints de publicações em redes sociais são documentos unilaterais e, uma vez impugnada a autenticidade deles, cabia à agravada a demonstração da validade da prova, nos termos do artigo 428, inciso I, combinado com artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; há risco de sua inclusão no polo passivo da execução. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para impedir, apenas, eventual expropriação de bens da agravante, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Wander Iancso Brancalhoni (OAB: 243636/SP) - Rodrigo Vieira de Andrade (OAB: 242433/SP) - Hugo Leonardo dos Santos (OAB: 420936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001791-11.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001791-11.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Tiago Locatelli Vigano - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos etc. Fls. 250. Em petição o apelante manifesta sua oposição ao julgamento virtual, requerendo, ainda, a realização de sessão por meio de vídeo conferência. Todavia, com o devido respeito, a Colenda 22ª (Vigésima Segunda) Câmara de Direito Privado realiza suas sessões de julgamento de forma presencial no Palácio da Justiça, Praça Clóvis Beviláqua, s/nº, São Paulo/SP. As sessões por vídeo conferência ocorreram somente no período agudo da pandemia por Covid-19. Desse modo, indefere-se o pedido de realização de julgamento por meio de vídeo conferência. No mais, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face do teor da r. sentença de fls. 211/216, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP a contar da data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar do arbitramento da indenização e com juros de mora 1% ao mês, incidente a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, arbitrado em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais de fls. 219/230, o autor, ora apelante alega, em síntese, a caracterização da responsabilidade civil da empresa aérea, requerendo a majoração do dano moral e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85,§§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 238/246, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual à fl. 250, com pedido de sessão por vídeo conferência. Decisão de fls. 251 indeferindo o pedido de sessão por meio de vídeo conferência. Recurso devidamente processado. É o relatório, ao qual se acresce, para todos os fins próprios, o da r. sentença recorrida. À mesa, em julgamento presencial. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Marcelo Giovanni Valente Maturana (OAB: 445470/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000300-52.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1000300-52.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Marcia Isolina Longhi Ferroni Tadei - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 83/86 que julgou improcedente a ação, e, consequentemente, extinguiu o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora, sucumbente, a arcar com as custas e despesas do processo, assim como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da gratuidade de Justiça. Inconformada, recorre a autora (fls. 89/96), requerendo que seja acolhido o pleito do Apelante no sentido de afastar-se a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo-se o ônus da sucumbência e com majoração recursal (CPC, art. 85, § 1º). Verificando-se que os documentos anexados não são aptos à comprovação da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 121/123). A apelante quedou-se inerte (fls. 125). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, recolheu as custas iniciais às fls. 08/10 e agora, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de custear as taxas processuais necessárias para o recebimento do presente recurso. É verdade que o pleito de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase do processo, contudo, deve ser demonstrada alteração na situação econômica financeira do postulante, o que não ocorreu. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi, mais uma vez, indeferido em grau recursal o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 121/123). A apelante quedou-se inerte (fls. 125). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 13 de maio de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Pedro Frozi Bergonci Zanellatti Pedrazzani (OAB: 115812/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 3002915-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 3002915-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Branca Nania - Agravada: Alessandra Borges de Freitas Silva - Agravado: Laercio Diniz Marceluci - Agravado: Honorio Gois Metro dos Santos Filho - Agravado: Silene dos Santos Ferreira - Agravada: Valdenice Gabriel Nobre Galvez - Agravada: Vera Lucia Tossato - Agravado: Daiki Natayama - Agravada: Marcia dos Santos - Agravada: Carla Cristina de Freitas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002915-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002915-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: CARLA CRISTINA DE FREITAS E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 650/651 dos autos principais (ratificada a fls. 665 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado por CARLA CRISTINA DE FREITAS E OUTROS, fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou que a executada providencie o depósito no prazo de cinco dias, ao argumento de que não é o caso de aplicação da Resolução 232/2016 do CNJ, pois no presente feito o pagamento da perícia é de responsabilidade do requerido. Alega a agravante, em síntese, que a perícia foi requerida pelos exequentes e nem todos são beneficiários da Justiça Gratuita (Laercio Dinei Marcucci, Daiki Katayama e Branca Nania), razão pela qual estes devem adiantar os honorários periciais; que a liquidação se limita a meros cálculos aritméticos para demonstração de eventual perda salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV mesmo após a reestruturação remuneratória, devendo sobre eles recair os honorários periciais (REsp nº 1.274.466/SC item 1.1); que cumpria aos exequentes apresentar o demonstrativo contábil indicativo das perdas salariais e a perícia foi requerida como forma de suprir a inércia dos próprios exequentes em apresentar os cálculos de liquidação; que mesmo nas perícias realizadas a pedido da Fazenda Pública não é possível a determinação de pagamento dos honorários periciais em dez dias, devendo ser observado o art. 91 caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; que a decisão agravada desconsiderou as questões orçamentárias previstas no § 2º do referido dispositivo legal e o fato de que não é lícito ao ente público simplesmente despender recursos sem que haja previsão orçamentária para tanto, devendo ser determinado o pagamento ao final; que havendo sete beneficiários da Justiça Gratuita entre os exequentes, deve ser observado o Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pagamento pela Secretaria da Justiça, com base na tabela da Defensoria Pública (Comunicado Conjunto nº 2000/2017); que tais recursos não se confundem com o FAJ, não havendo ofensa ao art. 95, § 5º do Código de Processo Civil; que o valor fixado (R$ 3.000,00) é muito superior ao previsto pelo Conselho Nacional de Justiça para pagamento das perícias nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; que a Resolução CNJ 232/2017 prevê o valor máximo de R$ 300,00 para o laudo contábil produzido em demanda proposta por servidor contra União/Estado/Município; que o valor fixado também é superior ao praticado para as perícias custeadas pela Defensoria Pública, que utiliza como parâmetro o valor da causa (CSDP nº 92/2008), não havendo justificativa para a estimativa de R$ 3.000,00 para mera confecção de cálculos aritméticos; e que referido valor é superior à remuneração mensal de vários profissionais de nível superior, destoando a realidade brasileira, além de encontrar-se em desacordo com Resolução do Conselho Nacional Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1360 de Justiça (CNJ). Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para impor aos exequentes o ônus de arcar com os honorários periciais, pois se insere no seu dever de liquidar o pedido. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania para, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Comunicado Conjunto 2000/2017, providenciar o recolhimento dos honorários periciais em conformidade com a tabela da Resolução 232/2016 CNJ e tabela da Defensoria Pública. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada, em razão da Apelação nº 1008187-30.2014.8.26.0053 (fls. 14). É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a perícia foi determinada ex officio em razão da divergência das partes quanto à existência ou não de perdas salariais em decorrência da não aplicação da Lei nº 8.880/1994 e da reestruturação da carreira dos autores, que são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. No caso, os honorários periciais foram arbitrados em montante razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, que deverá apurar a existência de diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos dos autores (dez servidores públicos estaduais) em URV e a eventual cessação em razão da alegada reestruturação das respectivas carreiras. Dessa forma, não há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0067169-24.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Silvestre Leopoldo da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. Providencie o Exequente o preenchimento do formulário MLE para expedição da guia de levantamento. Após, expeça-se MLE. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Gouvea Lopes Jardim (OAB: 31348/SP) - Aurea Leardini Moreira (OAB: 243819/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/ SP) - Fernando Moreira Machado (OAB: 230736/SP) - Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB: 158653/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000232-39.2002.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Labor Equipamentos Recreativos Ltda. - Apelado: Geraldo Mantovani Filho - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jorge Ribeiro da Silva Junior (OAB: 33874/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0000919-55.2017.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embgte/Embgdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Sucessor(a)) - Embgdo/Embgte: Jose Luis Carrenho Granero - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A (Sucedido(a)) - Vistos. À parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/ MG) - Taina Berbert Tavares (OAB: 205555/MG) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007281-91.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Luiz Carlos dos Santos (Interdito(a)) - Apelante: Laura Maria Inglez dos Santos (Curador do Interdito) - Apelado: Município de Lorena - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18788 (decisão monocrática) Apelação 0007281-91.2012.8.26.0323 LCA (físico) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Lorena Apelantes Luiz Carlos Santos e Outro Apelado Município de Lorena Juiz de Primeiro Grau Alexandro Conceição dos Santos Sentença 26/11/2020 AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Competência recursal. Distribuição da ação, originalmente, à 2ª Câmara de Direito Público. Reconhecimento de prevenção, em razão do ajuizamento anterior de ação indenizatória nº 0005043-02.2012.8.26.0323. Determinação de remessa dos autos para a Câmara que julgou a ação indenizatória, nos termos do art. 105 do RITJSP. Ação que foi julgada pela 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público, por equívoco. Mero erro de encaminhamento. Remessa dos autos à e. Presidência do Direito Público, para providências. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS SANTOS E OUTRO contra a r. sentença de fls. 201/203, integrada a fls. 283/284, que, em ação de ressarcimento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LORENA, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O recurso foi, primeiramente, distribuído, em 29/8/2022, ao Exmo. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 305). Em 14/9/2022, foi proferido acórdão, para reconhecer conexão com anterior ação indenizatória. Os autos foram remetidos a esta c. Câmara, com fulcro no art. 105 do RITJSP. Constou da ementa do v. aresto: AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PREVENÇÃO. Anterior apelação em ação indenizatória conexa julgada por outra Câmara. Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. Contudo, basta leitura atenta do v. acórdão para observar que, em verdade, houve equívoco na determinação de remessa dos autos para essa 6ª Câmara de D. Público. Conforme constou no voto: Examinando os autos, verifica-se que, foi ajuizada, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1361 pelos apelantes, ação indenizatória (proc. nº 0005043-02.2012.8.26.0323), que trata de valores questionados nessa presente ação. Tal ação indenizatória condenou o Município a ressarcir os apelantes as perdas e danos suportadas pela revogação dos atos expropriatórios, por meio de liquidação por arbitramento, com perícia e desde que os expropriados deem ao Município quitação geral pelos valores já recebidos (fls.244/258). Tal sentença foi objeto de recurso que foi distribuído e julgado pela C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, conforme se verifica as fls.259/266, confirmando a sentença. Note-se que o objeto da presente ação indenizatória proposta pelo Município pretende o ressarcimento da quantia recebida pelos apelantes na desapropriação, mas tais valores estão discriminados para serem compensados no proc. nº 0005043-02.2012.8.26.0323 no momento de liquidação da sentença que determinará o valor a ser pago pelas perdas e danos. O cumprimento de sentença (proc. nº 0001408-03.2018.8.26.0323 - autos digitais) dá conta que tais valores já foram objeto de compensação na perícia realizada. De se reconhecer, portanto, que a C. 6ª Câmara de Direito Público é preventa para o julgamento deste feito, pois apreciou, com precedência, recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação conexa a esta, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Em consulta a fls. 259/266 dos autos, citadas pelo douto relator, observa-se que a apelação nº 0005043-02.2012.8.26.0323 foi julgada pela 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, cujo relator foi o Exmo. Des. José Maria Câmara Junior. Portanto, não há qualquer prevenção da 6ª Câmara de D. Público, que não é competente para o julgamento do feito. Houve, provavelmente, mero erro de encaminhamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos à e. Presidência do Direito Público para, se assim entender, determinar a redistribuição à câmara e relator preventos, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0007837-63.2009.8.26.0270/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Interessado: Editora Positivo Ltda - Embgte/Embgdo: Armando Ribas Gemignani - Interessado: Claudio Augusto da Silva Fraletti-me - Interessado: Equipe de Rodeio 3 Corações Ltda-me - Embgdo/Embgte: Luiz Antonio Hussne Cavani - Embgte/Embgdo: Ministério Publico do Estado de São Paulo-promotoria de Justiça - Interessado: claudio augusto da silva fraletti - Vistos. Dê-se vista à D. e I. Procuradoria Geral de Justiça para, se o caso, ofertar Parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Enedir Goncalves Dias Michellin (OAB: 101238/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007924-53.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Interessado: José Nivaldo Nunes Miranda - Apelante: Rh Bank Banco de Recursos Humanos - Trabalho Temporário Ltda - Interessado: Termob Terceirizados Ltda - Apelante: Soluções Serviços Terceirizados Ltda - Interessado: D&L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - Interessado: Artlimp Serviços Ltda. - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Torelli Agnelli Júnior - Terceiro: Paula Fernanda Motta - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Isabel Aparecida do Nascimento - Vistos, etc. 1. Fls. 7.874 e 7.877: Há oposição ao julgamento virtual. 2. Fls. 7.879/7.896: Orientava-se pacífica jurisprudência no sentido de ser concedido o benefício tão só com a afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, conforme dispunha o art. 4º da Lei 1.060/50. Entendia esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público que a comprovação de insuficiência de recursos era ... feita através de declaração de que trata o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Presunção ‘juris tantum’, a prevalecer até prova em contrário.” (AI nº 329.053-5/9 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS v.u. j. de 15.09.03). No entanto, com a revogação expressa do art. 4º da Lei 1.060/50 pelo atual Código de Processo Civil (art. 1.072, inciso III), a concessão da justiça gratuita definida pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;) exige mais do que a mera declaração de pobreza para comprovação da alegada hipossuficiência. Esse o atual posicionamento desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, considerando- se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme já previa o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50. Antes da vigência do texto constitucional, presumia-se a situação de pobreza, tal como constava da Lei n. 1.060/50... (...) No entanto, esta presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta... Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitado. Ressalte-se, ainda, que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei 1.060/50, restando, assim, excluída qualquer margem de discussão quanto à desnecessidade da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da benesse. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade sócio-econômica do país, razoável adotar-se um critério objetivo para se aferir a condição de miserabilidade. Conforme disponibilizado no sítio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (http://www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/), em seu portal de atendimento, a ‘Defensoria Pública é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita e integral a pessoas que não tenham condições financeiras de pagar por este serviço, atuando em casos da Justiça Estadual. Em geral, a Defensoria atende aquelas pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos. Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público’. (g.m.). No meu entender, mostra-se este um critério objetivo e razoável para, a princípio e na maioria das ações ordinariamente ajuizadas, se verificar a situação de insuficiência de recursos. Isto porque é presumível que aquele que percebe menos de três salários mínimos mensais terá dificuldade de acesso ao judiciário, sendo que, para tanto, terá que renunciar a valores necessários ao seu próprio sustento ou de sua família. Óbvio que casos há em que se excepciona tal regra, mas isto somente se poderá verificar em cada situação concreta, não sendo regra, e sim como hipótese de exceção. (destaquei e grifei AI nº 2.212.334-53.2020.8.26.0000 v.u. j. de 08.03.21 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES). Assim, não sendo mais presumida a pobreza, deve a parte que pretende o benefício comprovar sua real necessidade. Instado (fl. 7.871), o réu Luiz Gonzaga apresentou cópia de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, demonstrando que auferiu R$ 48.278,02 em 2021; possui vasto patrimônio e, como bem observado pelo Ministério Público, embora tenha sido decretada a indisponibilidade de seus bens, Luiz Gonzaga ainda recebe benefício previdenciário (fls. 7726), que não se encontra constrito em nenhum feito, mas tem sido utilizado livremente pelo ex-Prefeito. Ademais, ele reside em imóvel próprio, em condomínio de alto padrão (fls. 7732), gozando de excelente estilo de vida, longe de ter a subsistência ameaçada em razão da necessidade de pagamento de custas. (fl. 7.846/7.847). Assim, impõe-se indeferir o pleito de assistência judiciária, devendo ser observado, no entanto, o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei nº 4.717/65. 3. Fls. 7.898/7.902: Reconsidero o anteriormente determinado (item 2 fl. 7.871), nos termos do disposto nos arts. 10 (Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1362 a final.) e 12 da Lei nº 4.17/65 c.c. art. 4º, § 6º da Lei nº 11.608/03 (§ 6º -Na ação popular, a taxa será paga a final (Artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no Artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.) e com o Comunicado CG nº 1530/2021 alterado pelo Comunicado CG nº 489/2022 deste C. Tribunal de Justiça (13. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 art. 4º, inciso III, § 2º), nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 art. 4º, § 6º) ...). 4. Cumpra- se o item 3 do despacho anterior (fl. 7.871). Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/ SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Vanessa Cristina Ruiz - Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Orlando Nacarato (OAB: 335656/SP) - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0010333-56.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Elpino da Silva - Agravante: Serafina Jorgina Rodrigues Silva - Agravado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Vistos. Fls.1017/1019: Apesar de mencionada a hipossuficiência dos apelantes por serem pessoas idosas, terem sérios problemas de saúde e receberem aposentadoria do INSS, razão pela qual encontram-se impossibilitados de recolher as custas recursais, tal fato não foi comprovado nos autos. Diante do exposto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de declaração de hipossuficiência, das últimas 3 declarações de imposto de renda e extrato do INSS, dentre outros documentos que comprovem a impossibilidade dos recorrentes arcarem com as custas de preparo. Após, abra-se vista à CPTM, para eventual impugnação ao pedido de justiça gratuita. Por fim, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0028340-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Kassab - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Giulia de Felippo Moretti (OAB: 356931/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0040317-95.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Chf Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plasticos Ltda - Vistos. Abra-se vista à embargada, a fim de que se manifeste, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Veronica Di Monaco (OAB: 334742/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010008-63.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1010008-63.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrido: Muriselma Rodrigues Santos - Interessado: Município de São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1010008-63.2021.8.26.0590 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1010008-63.2021.8.26.0590* Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: MURISELMA RODRIGUES SANTOS Juiz: DR. FABIO FRANCISCO TABORDA Comarca: SÃO VICENTE Decisão monocrática nº: 20.787 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Auxiliar de enfermagem Municipalidade de São Vicente R. sentença de procedência da ação, determinando o restabelecimento da integralidade da remuneração da autora, independentemente da redução de jornada deferida na esfera administrativa, em Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1363 razão da autora possuir filho deficiente, com a restituição dos valores dela suprimidos em decorrência da diminuição de carga horária de trabalho desde 1º.10.18 Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do nCPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 159/166, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória, determinando o restabelecimento da integralidade da remuneração da autora, independentemente da redução de jornada deferida na esfera administrativa, por possuir filho deficiente, com a restituição dos valores dela suprimidos em decorrência da diminuição de carga horária de trabalho, desde 1º.10.18. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 180). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória, que determinou o restabelecimento da integralidade da remuneração da autora, independentemente da redução de jornada deferida na esfera administrativa, por possuir filho deficiente, com a restituição dos valores dela suprimidos em decorrência da diminuição de carga horária de trabalho, desde 1º.10.18. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, considerando que o valor da condenação nitidamente não ultrapassará os 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, do CPC). A r. sentença determinou o restabelecimento da integralidade da remuneração da autora, independentemente da redução de jornada deferida na esfera administrativa, com a restituição dos valores dela suprimidos em decorrência da diminuição de carga horária de trabalho, desde 1º.10.18. Das alegações iniciais e também dos holerites juntados a fls. 19 e 20, extrai-se que a autora percebia de salário base, em setembro de 2018, o valor de R$ 1.563,71, e, no mês seguinte, passou a percebê-lo no valor de R$ 1.367,22. Conforme se vê, houve uma redução de quase R$ 200,00 (duzentos reais) de seu vencimento, redução esta que se observou também nos meses subsequentes, embora em menor monta (fls. 24 e seguintes). Portanto, ainda que se considere o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (apenas a título de valor aproximado) e o período de outubro de 2018, até doze prestações após à propositura da ação, em outubro de 2021, portanto, 36 meses, a soma a final das diferenças devidas seria em torno de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), valor este muito aquém do limite legal para a interposição do recurso oficial, que é de cem salários-mínimos. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 1.000,00 (mil reais - fls. 12) também corrobora com a conclusão acima exposta. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809- 15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará os 100 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Frise-se, por oportuno, que os valores acima expostos não se prestam para fins de liquidação do julgado, mas, tão somente, foram utilizados para se demonstrar a ausência de cabimento da interposição da remessa necessária, sendo certo que, no momento de se liquidar o julgado, os valores serão apresentados pormenorizadamente e acrescidos dos devidos consectários legais, nos termos postos na r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Fátima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 1029794-02.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Mineraçao Depetris Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para, em querendo, oferecer parecer. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luis Eduardo Leanca Soares (OAB: 116853/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000235-56.2020.8.26.0516
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1000235-56.2020.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Apelante: JULIANE APARECIDA DEL GUERRA DUARTE - Apelante: Douglas Cássio Alves Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Conceiçao Aparecida Del Guerra - 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos requeridos Douglas Cássio Alves Ferreira e Juliane Aparecida Del Guerra Duarte contra a r. sentença de fls. 477/490, cujo relatório ora se adota, por meio do qual o MM. Juízo a quo julgou procedentes a ação de alimentos proposta pelo Ministério Público em favor de sua genitora, condenando-os a pagar à genitora idosa alimentos no importe de um (01) salário mínimo nacional (50% para cada filho). Os apelantes apresentam razões recursais às fls. 543/546 e 496/503, respectivamente. Argumentam, em apertada síntese, que não dispõem de condições financeiras para arcar com a condenação. Regularmente processado o recurso, com apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 552/562. É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento por C. Câmara de Direito Público. Trata-se, na origem, de ação de alimentos em favor de paciente idosa e incapacitada, proposta pelo Ministério Público contra seus filhos. É cediço que a competência fixa-se pelo pedido e pela causa de pedir. A competência para o julgamento de ações relativas a alimentos é da C. Seção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, I. 5, da Resolução nº 623/13, deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) I.5 - Ações de alimentos e revisionais; Confira-se, a propósito da matéria ora questionada, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a seguir: Conflito decompetência. Requerimento de curatela, em favor de idoso, bem como de condenação a obrigação de fazer ealimentos, diante dos filhos. Pleito apenas sucessivo em relação ao acolhimento pelo Município. Matéria deduzida na inicial de natureza fundamentalmente civil. Definição dacompetênciapelo pedido e sua causa, antes que pela pessoa jurídica de direito público chamada ao feito e, mesmo assim, no caso apenas de modo eventual.Competênciada Seção de DireitoPrivado. Conflito julgado procedente para declarar competente a Câmara suscitada. (conflito de competência 0046363-16.2021.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 23/03/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Insurgência contra o deferimento da tutela de urgência postulada para fixar os alimentos provisórios no valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo devidos por cada um dos seis filhos/co-agravantes, a serem pagos para cada um dos seus pais Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) - Resolução nº 623/2013, artigo art. 5º, I.5 do c. Órgão Especial Precedente - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de instrumento nº 2276538-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 15.12.22) Diante do exposto, não conheço do presente recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) desta Eg. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à C. Sessão de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gustavo Ozório França (OAB: 453162/SP) - Luis Claudio Xavier Coelho (OAB: 135996/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2101212-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2101212-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Randerson Francisco da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Município de Carapicuíba - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2101212-30.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.652 (PROCESSO DIGITAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101212-30.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1078499-84.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (9ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: RANDERSON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, MUNICÍPIO DE GUARULHOS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos. Trata-se de segundo recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por RANDERSON FRANCISCO DA SILVA contra r. decisão interlocutória que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos moral e materiais tutela antecipada. (autos nº 1078499- 84.2021.8.26.0053) ajuizada pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, MUNICÍPIO DE GUARULHOS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ da Capital e remeteu os autos àquele juízo. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital é aquela de fls. 359/361 dos autos de origem (copiada a fls. 173/175 dos autos deste agravo). O presente recurso veio à conclusão desta Relatora por prevenção, em virtude do anterior agravo de instrumento nº 2098646-11.2023.8.26.0000 (fls. 177.). Sobreveio decisão desta Relatora (fls. 178/180), apontando e determinando o quanto segue, verbis: Ao que parece, o presente recurso se insurge contra a mesma decisão interlocutória combatida pelo supracitado agravo de instrumento nº 2098646-11.2023.8.26.0000, o qual, segundo consulta processual pelo sistema SAJ foi processado sem concessão de efeito suspensivo aos 27.04.2023, ocasião em que se ponderou que (...) em análise perfunctória, a r. decisão interlocutória não é teratológica, e está devidamente fundamentada, considerando que a matéria debatida na ação de origem não apresenta complexidade, e ao contrário do que quer fazer crer a agravante tampouco demanda prova pericial ou complexa, já que trata-se de pedido de cessação de anulação de multa de trânsito e mesmo nas presentes razões recursais o agravante não indica a necessidade de realização de qualquer prova. O valor dado à causa foi de R$ R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para dezembro de 2021 (fls. 22 dos autos de origem). A competência absoluta do Juizado Especial, no caso, decorre do comando do art. 2º da lei Nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (...). Ainda em análise perfunctória, nesta oportunidade o ora recorrente busca (...) necessária a suspensão do cumprimento da r. decisão recorrida até o julgamento do recurso, a fim de evitar a redistribuição para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (fls. 08) de sorte que aparentemente ambos os recursos versam sobre a mesma pretensão. 2. Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC/2010, e visando evitar eventuais alegações de nulidade processual, justifique o agravante, de forma fundamentada, no prazo de 05 dias o seu interesse recursal no processamento do presente recurso, sob pena de não conhecimento. 3. Após tornem conclusos. INT. A ora agravante se manifesta desistindo do presente recurso, considerando que há outro em curso tendo o mesmo objeto (fls. 185). É o relatório. É caso de simples homologação da desistência recursal. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição da agravante aduzindo que: (...) O Agravo de Instrumento de nº 2101212-30.2023.8.26.0000 foi interposto em que pese por um erro no sistema E-saj quando de seu protocolo. No dia 26/04/2023 foi protocolado o Agravo de Instrumento de nº 2098646- 11.2023.8.26.0000. No entanto, no campo painel do advogado no sistema e-saj, não constava nenhum tipo de Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1420 informação de que fora efetivamente protocolado tal decisão, tampouco recebeu esta patrona em e-mail aquela confirmação de peticionamento. Assim, para evitar prejuízos maiores, decidiu por protocolar novamente o recurso, sendo atribuído com o número 2101212-30.2023.8.26.0000. No entanto, o outro recurso está em seu pleno desenvolvimento regular, requerendo assim que este processo não seja mais conhecido em que pese o AI 2098646-11.2023.8.26.0000 está em análise por este Tribunal. Nestes termos, pede o deferimento! (fls. 185) Nesta perspectiva, considerando o pedido de desistência do recurso pela agravante, de rigor reconhecer que o pedido de desistência recursal evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas no agravo de instrumento. Ademais, conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso e tal pleito poderá ser acolhido, se formalmente em ordem. Neste sentido, verbis: Agravo de instrumento. Execução de honorários. Determinação de apresentação de formulário adequado para levantamento do valor, diante da ausência de previsão legal que permita o levantamento pela advogada. Expressa desistência do recurso. Homologação que se impõe. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193651-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Agravo de Instrumento Processual Civil. Suspensão da exigibilidade da multa (PROCON) Ausência de comprovação da probabilidade do direito e risco de dano, ex vi legis Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade Pleito de desistência recursal Formalmente em ordem. Homologa-se a desistência do recurso de agravo. (Agravo de Instrumento 2240610-36.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. (Ap 1063378- 45.2016.8.26.0100 Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 12/06/2017) *Embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) Noticiada a desistência do recurso Homologação da desistência do recurso Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do NCPC). (Ap 1000311-35.2016.8.26.0059 Relator(a): Francisco Giaquinto;Comarca: Bananal;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) Diante do exposto, acolho o pedido da agravante, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA deste segundo recurso de agravo de isntrumento e o julgo, em consequência, prejudicado, o que faço com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. São Paulo, 16 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB: 358244/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Caio Peralta (OAB: 343151/SP) - Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2111822-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111822-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Reinaldo Origuela Linares - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1433 Instrumento nº 2111822-57.2023.8.26.0000 Processo nº 1500962-71.2021.8.26.0370 Agravante: Município de Monte Azul Paulista Agravado: Reinaldo Origuela Linares Comarca: Vara Única - Monte Azul Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4402 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de diligências do exercício de 2018, representada na CDA de fls. 2 dos autos originários, recebeu o recurso interposto pela agravante (fls. 10/21) como embargos infringentes e o rejeitou. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, para que o recurso interposto pela Municipalidade seja recebido como recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1434 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/ SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2111921-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111921-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Jose Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento dos exercícios de 2017 e 2018, representada na CDA de fl. 2 dos autos originários, recebeu o recurso interposto pelo agravante como embargos infringentes e o rejeitou (fls. 55/61) O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 210,64 (duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), em Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1435 dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0017793-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0017793-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Erik Leandro Moleiro - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Erik Leandro Moleiro, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Considerando a impossibilidade de remessa dos presentes autos ao referido Tribunal, remeta-se o expediente à Defensoria Pública, para as providências que entender necessárias, dando-se ciência ao impetrante. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1464



Processo: 1500112-71.2022.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1500112-71.2022.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairinque - Apte/Apdo: CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Edson Ferrari Ollof Júnior e Dr. Bruno Josiel Ribeiro Palma, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB/SP n.º 394.295) e Dr. Bruno Josiel Ribeiro Palma (OAB/SP n.º 353.962), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB: 394295/SP) - Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna (OAB: 353962/SP) - Sala 04



Processo: 2079662-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2079662-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Estrela D Oeste - Peticionário: José Luiz Reis Inácio de Azevedo - Revisão Criminal Processo nº 2079662-76.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 62.791 Revisão Criminal nº 2079662-76.2023.8.26.0000 Comarca: Estrela D’Oeste (1ª Vara proc. nº 0001009-63.2019.8.26.0185) Juiz de origem: Dr. Mateus Lucatto de Campos Peticionário: José Luiz Reis Inácio de Azevedo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de assunção de obrigação no último ano do mandato (artigo 359-C do Código Penal). Pretendida redução das penas, mediante minoração da pena-base, imposição de regime inicial aberto, substituição da corporal por restritivas de direitos e concessão de indulto. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata- se de pedido de Revisão Criminal aforado por José Luiz Reis Inácio de Azevedo, condenado, pela r. sentença de f. 27/35, parcialmente modificada pelo v. acórdão de f. 36/45, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática da infração penal capitulada no artigo 359-C do Código Penal (assunção de obrigação no último ano do mandato). O v. acórdão de f. 36/45, dando parcial provimento ao apelo defensivo, a resultar na exclusão de pena de multa Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1489 imposta pela r. sentença, transitou em julgado em 20/09/2022, conforme se extrai do teor da certidão de f. 47/48. A medida revisional ora ajuizada f. 1/34 pretende, essencialmente, (i) redução da base, com afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à elevada culpabilidade, (ii) imposição de regime inicial aberto, (iii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos e, finalmente, (iv) concessão de indulto, com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com consequente extinção da punibilidade. Autos distribuídos (f. 69), depois de indeferida a medida liminar por este Relator (f. 71/73), foram aqueles encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pela improcedência da medida f. 77/83 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 20.abr.2023 (f. 84). É o relatório. Trata-se de peticionário definitivamente condenado pelo crime de assunção de obrigação no último ano do mandato (artigo 359-C do Código Penal). Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas, mediante a redução da pena-base, assim como a fixação de regime inicial aberto, a substituição da corporal por restritivas de direitos e a concessão de indulto. O acervo probatório que levou à condenação do réu foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento cerne do pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. Veja-se. A pena-base foi adequadamente fixada com acréscimo de 1/3, mediante ampla fundamentação da origem, considerando, de um lado, os maus antecedentes do agente, definitivamente condenado por outros delitos praticados contra a Administração Pública, como restou devidamente comprovado nos autos (f. 802/803 dos autos principais), e, de outro, a sua elevada culpabilidade, nos precisos moldes do artigo 59 do Código Penal. E a majoração aplicada pelo d. Juízo sentenciante não merece reparo, diversamente do alegado pela Defesa, que pretende que seja afastado o acréscimo relativo à culpabilidade do peticionário, por entender que teriam sido indevidamente sopesados elementos inerentes ao tipo penal (artigo 359-C do Código Penal), a caracterizar o bis in idem. Sem razão, entretanto. Porque assim procedeu fundamentadamente torne-se a dizer o d. Juízo sentenciante, explicitando por que se fez necessária a elevação da base por força da elevada culpabilidade do peticionário, em plena atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal: Na hipótese dos autos, além da inexistência de tal disponibilidade (trecho supra menciona R$19.510,69 disponíveis em caixa da Prefeitura; e dívida superior a um milhão de reais), o acusado ainda vinculou receita oriunda do ICMS do exercício seguinte (tolhendo a liberdade de gestão do administrador seguinte), isto após a elaboração e aprovação da lei orçamentária do município (fls. 252; “f”). (...) f. 31. Com efeito, como foi devidamente justificado não apenas pela origem, como também pelo colegiado que julgou o apelo defensivo, a prova colacionada nos autos demonstra que o peticionário não apenas assumiu obrigação, em seu último ano do mandato, sem que houvesse contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa a caracterizar, com isso, o tipo penal , como também usou como garantia da obrigação receita tributária oriunda do ICMS relativo ao exercício seguinte, vinculando receitas sobre as quais não tinha nenhuma ingerência f. 31/33 dos autos principais. E é precisamente esta circunstância que, assim como o passado maculado do agente, foi avaliada negativamente, culminando na elevação da pena- base na fração de 1/3. Plenamente adequado o acréscimo, na medida em que se trata de elementos que efetivamente indicam a necessidade de resposta penal mais intensa, em atenção à elevada culpabilidade do agente e com vistas ao atendimento ao princípio da individualização da pena. E tudo sem risco de bis in idem, já que, diversamente do que sustenta o pedido revisional, não se trata de elementos ínsitos ao tipo penal (artigo 359-C do Código Penal), mas de elementos extraídos das circunstâncias concretas do delito praticado pelo peticionário e que incrementam a culpabilidade do agente, devendo ser sopesados na dosimetria, nos moldes do artigo 59 do Código Penal. Ademais, vale dizer. Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, em relação ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o peticionário e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Nesses termos, nada mais se exige para a imposição da pena-base com acréscimo de 1/3 em relação ao mínimo patamar legal. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas se tornam definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão. Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o semiaberto, em atenção às circunstâncias judiciais desfavoráveis já apontadas, notadamente o passado maculado do peticionário que ostenta condenação anterior definitiva, embora inapta à caracterização da reincidência, pela prática de outros crimes contra a Administração Pública (f. 802/803 dos autos principais) , como se extrai do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. De sorte que inviável o abrandamento de regime buscado no pedido revisional. Impossibilitada, igualmente, a substituição da corporal por restritivas de direitos, uma vez que, a despeito da primariedade do peticionário e do montante total de penas, o benefício encontra óbice nos maus antecedentes do agente, que, como já explicitado, referem-se a condenação anterior pela prática de outros crimes cometidos contra a Administração Pública, circunstância que, in casu, evidencia tratar-se de medida insuficiente como resposta penal. Não se observam preenchidos, com efeito, os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, à luz do disposto no artigo 44, III, do Código Penal. Enfim. A Colenda Turma julgadora da 6ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, apreciou todas as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela responsabilização do réu de modo a confirmar, neste ponto, a r. sentença condenatória , assim como a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, do regime inicial semiaberto e, também, da não aplicação da substituição da corporal por restritivas de direitos (f. 36/45). Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por outro lado, o pedido de concessão de indulto, com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, deve ser dirigido ao d. Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, II, da Lei nº 7.210/1984, sob pena de supressão de instância. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 12 de maio de 2023. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1490 Luis Soares de Mello - Advs: Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - 7º andar



Processo: 2100698-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2100698-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Clemente Cavasana - Impetrante: Wagner Clemente Cavasana - Impetrante: Eduardo de Oliveira Gonçalves - Paciente: Fernando Henrique Antonio de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Clemente Cavasana, Wagner Clemente Cavasana e Eduardo de Oliveira Gonçalves, em favor do paciente Fernando Henrique Antonio de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Em apertada síntese, os impetrantes se insurgem contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente em sentença, mesmo após ter sido condenado ao regime semiaberto. Afirmam que o paciente deveria imediatamente ser recondicionado ao regime de pena pertinente, ainda que inexistente o trânsito em julgado à época e muito mais certeza agora com a sua certificação, pois o autor da ação penal também não demonstrou interesse recursal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal em virtude da manutenção do regime fechado na prática pelo Juízo de piso, mediante a expedição do competente alvará de soltura, ou, determinar ao diretor da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que, em 48 (quarenta e oito) horas, providencie a alteração do regime para semiaberto e a transferência do Paciente para a unidade prisional mais adequada para tanto e próxima à sua residência, interrompendo o constrangimento ilegal; O pedido liminar foi deferido tão somente para determinar que o juízo de origem adequasse a custódia cautelar com o regime fixado em sentença. fls. 53/56. Dispensada a vinda de informações, o parecer da PGJ foi pela confirmação da liminar concedida (fls. 62/65). É o relatório. Preso preventivamente durante todo o processo, inclusive com a legalidade da prisão confirmada por esta C. Câmara Criminal nos autos do HC de n. 2216231-21.2022.8.26.0000, o paciente acabou condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, com regime semiaberto para o início do cumprimento e multa no valor de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-as definitivas para os delitos em questão, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão (artigo 69, caput, parte final, do Código Penal). A prisão preventiva foi mantida com o seguinte fundamento: Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade pelos mesmos fundamentos explicitados para a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, somado à gravidade dos crimes imputados, bem como para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sobretudo agora diante da condenação, em razão do montante e regime de pena impostos. Recomende-se o réu ao estabelecimento prisional onde se encontra. Após, com a intimação das partes acerca da presente sentença, expeça-se, com urgência, guia de recolhimento provisória/definitiva. A ordem, contudo, está prejudicada. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 07.02.2023 foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o réu (fl. 338) e em 24.01.2023 (fl. 334) para o MP. Na sequência, foi expedida a guia de recolhimento definitiva do paciente, conforme se confere a fl. 411/412. Portanto, doravante, o sentenciado está preso por força de sentença condenatória transitada em julgado e não mais preventivamente, razão pela qual o presente writ perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de maio de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB: 360189/ SP) - Wagner Clemente Cavasana (OAB: 76976/SP) - Clemente Cavasana (OAB: 19500/SP) - 9º Andar



Processo: 1003927-84.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1003927-84.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Carlos Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e parcial provimento ao recurso do autor na parte não prejudicada. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO ASSINOU CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM COM FOTO DESACOMPANHADA DA GEOLOCALIZAÇÃO E DE INFORMAÇÕES SOBRE O UPLOAD DA FOTO E DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, CONTUDO, EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO E DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO AUTOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DESSA VERBA. RECURSO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Rosa Hormigo (OAB: 250345/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012115-80.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1012115-80.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Tadeu Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$5.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$10.000,00.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1090937-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1090937-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE VALOR PAGO JÁ SUPERA MONTANTE DA DÍVIDA RMC. DESCABIMENTO: RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA DÍVIDA. O PRÓPRIO AUTOR AFIRMA QUE ADQUIRIU UM EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, OU SEJA, EXISTE SALDO EM ABERTO A SER PAGO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2057



Processo: 1002216-72.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1002216-72.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Conjunto Residencial Andorinhas - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA QUAL A EXECUTADA ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA A RESPONDER PELO DÉBITO DE NATUREZA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. APELO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA ALTO NÍVEL DE INADIMPLÊNCIA DE CONDOMÍNIO MAJORITARIAMENTE CONSTITUÍDO POR MORADORES DE BAIXA Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2140 RENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PATENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA (CDHU). NÃO COMPROVADO QUE A ALEGADA CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS TENHA SIDO NOTICIADA AO CONDOMÍNIO AUTOR. EXEQUENTE QUE TEM A FACULDADE DE AJUIZAR A COBRANÇA CONTRA O PROPRIETÁRIO OU CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR, OU CONTRA AMBOS, SALVO SE FICAR COMPROVADO QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE IMITIU NA POSSE E O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DESSE FATO E DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTE REPETITIVO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( RECURSO REPETITIVO NO. 1.345.331-RS ). ACOLHIMENTO DO APELO QUE IMPLICA EM INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA VARA DE ORIGEM, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Atila da Silva Pereira (OAB: 384109/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008735-31.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1008735-31.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Elizabeth de Sousa Cancian (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESSE PONTO. FATURAS JÁ REVISADAS PELA CONCESSIONÁRIA E INDICADO O REAL VALOR A SER PAGO PELA AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO NESSE TOCANTE. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA O CONSERTO DO PISO DO QUINTAL DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR GASTO PELA AUTORA QUE NÃO SE DEU POR CULPA DA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA DEMANDADA A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB: 460939/SP) - Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - Luiz Claudio Ximenes Bueno (OAB: 221522/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019210-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1019210-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Bicca Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade de Educacao Ritter dos Reis Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE DEFERIDA E NÃO REVOGADA. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO INDUZEM À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS À SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE (ARTIGO 98, §§2º E 3º, DO CPC). MÉRITO. AUTOR QUE ALEGA, NAS RAZÕES RECURSAIS, TER SOFRIDO PREJUÍZOS MATERIAIS COM O ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE ESTÁGIO PELA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaomar Machado Farias (OAB: 53760/RS) - Carlos Spindler dos Santos (OAB: 57565/RS) - Thales de Freitas Santos Cunha (OAB: 103358/RS) - KAUANE SIVINSKI CUSTODIO (OAB: 124935/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022974-67.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1022974-67.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lino Toste da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Car System Alarmes Ltda - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2150 Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. LUCROS CESSANTES. ROUBO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA PROTEÇÃO CONTRATADA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO VIA DO CONTRATO NO CASO DA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O VEÍCULO FORA ENCONTRADO COM AVARIAS SUPERIORES A 85% DO VALOR DA TABELA, DECORRENTE DE FURTO OU ROUBO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS LIMITES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. LUCROS CESSANTES, POR OUTRO LADO, INDEFERIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Calzolari (OAB: 394535/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 346437/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1045355-51.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1045355-51.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hitratelch Tratamento Térmico Localizado Ltda (Curador Especial) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 37.884,57. RECURSO DA REQUERIDA HITRATELCH TRATAMENTO TÉRMICO LOCALIZADO LTDA. ADUZ QUE FOI CITADA POR EDITAL E TORNOU-SE REVEL DE MODO QUE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUMIU A FUNÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. BUSCA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ESGOTARAM OS MEIOS VOLTADOS À SUA LOCALIZAÇÃO; PORQUE NÃO HOUVE A TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS INDICADOS NA FICHA CADASTRAL EMITIDA PELA “JUCESP”, BEM COMO NÃO SE REALIZARAM AS PESQUISAS EM NOME DOS SÓCIOS POR MEIO DOS SISTEMAS “SISBAJUD”, “INFOJUD”, “RENAJUD” E “SIEL”. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA - ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA APELANTE, COM A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE ENDEREÇOS POR MEIO DE SISTEMAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, REPUTA-SE VÁLIDA A CITAÇÃO FICTA REALIZADA POR MEIO DE EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2185 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales (OAB: L/BS) (Defensor Público) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0015490-36.2003.8.26.0009(009.03.015490-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0015490-36.2003.8.26.0009 (009.03.015490-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Diogo Kanesiro Paes de Oliveira (Não citado) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SEGUNDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESP N.º 1.604.412/SC. AUTORA QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO EM LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0197037-12.2012.8.26.0100 (583.00.2012.197037) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Correa dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Brito Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Edificio 14 Bis - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (RECONVENÇÃO). DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO E INFILTRAÇÕES. PROVAS ELUCIDATIVAS. LAUDO PERICIAL ROBUSTO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO CONDÔMINO RÉU, SEM RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, EIS QUE OS VAZAMENTOS, INFILTRAÇÕES TÊM ORIGEM NO RAMAL DA UNIDADE CONDOMINIAL DE REFERIDO E NÃO NA COLUNA (PRUMADA) DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS AUTORES E DO CONDOMÍNIO, COM RESSALVA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, DO QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Fernanda Marcolino (OAB: 279034/SP) - Adelmo Coelho (OAB: 322608/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabiana Ferraz Luz Mihich (OAB: 165146/SP) (Defensor Público) - Claudia Cappi (OAB: 56317/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1040717-14.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1040717-14.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Geraldo Antonio de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARAFUSO DEIXADO NO ANTEBRAÇO DO AUTOR APÓS PROCEDIMENTO DE SUTURA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O ENTE REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICOS. 1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI ATENDIDO POR PROFISSIONAL CEDIDO PELO SECONCI, FORTE EM CONVÊNIO. A DESPEITO DO CONVÊNIO ALINHAVADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI -, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, É CERTO QUE O CONVÊNIO VINCULA APENAS AS PARTES QUE O SUBSCREVERAM, NÃO SENDO OPONÍVEL A TERCEIROS, E NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PREVISTA NO § 6º, DO ARTIGO 37, DA LEI MAIOR. OBJEÇÃO PROCESSUAL REPELIDA.2. MÉRITO. AUTOR QUE, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE SUTURA EM SEU ANTEBRAÇO ESQUERDO, TEVE DEIXADO NO INTERIOR DO REFERIDO MEMBRO UM PARAFUSO, NECESSITANDO DE NOVA INTERVENÇÃO PARA RETIRADA DO MATERIAL ESTRANHO. FALHA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO PRESTADO. LAUDO CONCLUSIVO AO APONTAR O ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. 2.1.SABE- SE QUE MÉDICOS TÊM ‘OBRIGAÇÃO DE MEIOS’, QUE É AQUELA EM QUE O DEVEDOR OBRIGA-SE A USAR DA PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NORMAIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA ATINGIR CERTO RESULTADO SEM, CONTUDO, SE VINCULAR A OBTÊ-LO. COMO LEMBRA ARNALDO RIZZARDO (RESPONSABILIDADE CIVIL, FORENSE, 3ª ED./2007, PÁG. 326/330), NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS: “(HÁ) DOIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INFERIR A RESPONSABILIDADE: A AFERIÇÃO DOS SINTOMAS PARA CHEGAR AO EXATO DIAGNÓSTICO, E A ADOÇÃO DA TERAPÊUTICA RECOMENDADA PELA CIÊNCIA MÉDICA.” PROSSEGUE O AUTOR: “NÃO ESTÁ O MÉDICO PROIBIDO DE ERRAR. NEM SEMPRE O ERRO ACARRETA A RESPONSABILIDADE. NÃO PODE, PORÉM, ERRAR POR CULPA, ISTO É, POR AÇODAMENTO, POR LIGEIREZA, POR FALTA DE ESTUDO, POR CARÊNCIA DE EXAMES, POR DESPREPARO TÉCNICO, DENTRE OUTROS MÚLTIPLOS FATORES.”3. DANO ESTÉTICO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE SABE AO CERTO SE A CICATRIZ DO ANTEBRAÇO DO AUTOR NÃO DECORRE APENAS DO CORTE QUE INICIALMENTE SOFREU.4.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, ANTE O GRAVE ERRO MÉDICO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL FIXADOS EM R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - José Henrique de Oliveira Mello Júnior (OAB: 306828/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034711-30.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1034711-30.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NICOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. - Apelado: Malina Tolpolar Cohen e outros - Apelado: Daniel Joe Marx Cohen (representado por Roberto Marx, RG 6895052) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO E BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA APENAS QUANTO ÀS BENFEITORIAS QUE ALEGA TER REALIZADO NO IMÓVEL DESAPROPRIADO QUANDO ERA LOCATÁRIA DO MESMO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 1021939-54.2016.8.26.0003, TRANSITADO EM JULGADO, ONDE NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlinda Matsue Sueyoshi (OAB: 38037/SP) - Pricila Midori Sueyoshi (OAB: 261133/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/ SP) - Roberto Marx - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2101276-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2101276-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: G. T. de O. - Agravada: H. R. de J. A. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. R. de J. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Í R. de J. T. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2101276-40.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 31/34, complementada a fls. 35/36, que na ação de divórcio c.c. guarda e alimentos movida pelas agravadas julgou parcialmente o mérito para (i) decretar o divórcio das partes, (ii) atribuir aos genitores a guarda compartilhada das filhas menores, com residência materna como referência, (iii) regulamentar as visitas paternas quinzenalmente, aos finais de semana, retirando-as no sábado às 9h00 e devolvendo-as no domingo até às 18h00. Feriados nacionais, os pais devem intercalar, iniciando o primeiro feriado com a genitora e o seguinte com o genitor, ficando autorizado a retirar os menores as 09:00h entregando-a até as 18:00h do mesmo dia, permitindo a antecipação se recair em feriado prolongado em favor do genitor a que tiver direito naquele final de semana. Dia das mães e aniversário da genitora, passarão com a homenageada, assim como no dia dos pais e aniversário do genitor. Aniversário do infante será acordado entre as partes a permanência do menor. Festas de finais de ano, natal com um dos pais e ano novo com o outro, de forma intercalada, sendo nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor, seguindo a mesma disciplina de horário dos feriados. Férias escolares deverão ser divididas entre os genitores, sendo a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe, e (iv) fixar os alimentos devidos pelo agravante às filhas na quantia correspondente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal (rendimentos brutos do requerido, descontadas as contribuições referentes à previdência oficial e ao imposto de renda), incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros, horas extraordinárias, excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS, respectiva multa e verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, e a 50% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que é policial militar e que seus vencimentos não podem ser considerados vultosos, de Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 696 modo que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Alega que a ex-esposa dificulta a convivência das filhas menores com a família paterna, requerendo a ampliação do regime de visitação. Afirma que devem ser excluídas da base de cálculo dos alimentos as verbas recebidas a título de horas extras, diante do seu caráter indenizatório. 2.- Às agravadas para contraminuta, no prazo legal. 3.- Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Vanessa Moreira das Neves (OAB: 401483/SP) - Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2102719-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2102719-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Jessica Ariadne Maziero Tortela (Representando Menor(es)) - Agravado: Heitor Maziero Tortela (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 64/68 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove o agravado HEITOR MAZIERO TORTELA (menor representado) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, na qual pretende o autor a tutela de urgência, a fim de que seja a requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento MIG MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de de multa diária. Solicita a concessão de tutela provisória de evidência, inaudita altera parte, para que seja a requerida compelida a fornecer, imediatamente, o tratamento MIG MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa diária. Aduz o autor, em apertada a síntese que atualmente está com 03 (três) anos de idade. Possui diagnóstico de Transtorno Global do Desenvolvimento (CID 10 F84), Transtorno do Desenvolvimento da Fala e Linguagem Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 701 (CID10 F80), e Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02), incapacidade que impossibilita que seu desenvolvimento se assemelhe ao de outras crianças de sua faixa etária, tendo que conviver com seus déficits neuropsicomotores que lhe dificultam sobremaneira a vida diária. Que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à Requerida, operadora de planos de saúde registrada junto a ANS. Informa que carece de um tratamento diário intensivo direcionado com equipe multidisciplinar que supra suas necessidades e lhe proporcione um maior bem-estar dentro de suas restrições e deficiências, conforme declarações médicas firmadas pela médica pediatra Dra. Zilma Marsola Peixoto, que acompanha o autor, o qual não pode contar com uma estimulação precoce e intensiva durante a infância. Relata que a requerida desconsiderou a prescrição médica acima, e negou o pedido do autor para conceder-lhe o tratamento pleiteado. Manifestação do Ministério Público às fls. 57, pelo indeferimento do pedido de tutela provisória e juntada do documento de fls. 58/62. Decido. Diante dos documentos apresentados, defiro os benefício da justiça gratuita ao autor, tarjando-se os auto. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Passo à análise da tutela provisória. De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, os requisitos legais estão preenchidos. Conforme se observa a partir do laudo médico acostado às fls. 50, o requerente tem diagnóstico de transtorno de espectro autista (TEA). O relatório de avaliação de fls. 52/53, subscrito por fisioterapeuta e terapeuta ocupacional trazem a periodicidade necessária. Assim, comprovada a probabilidade do direito do autor. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação com potencial dano à saúde da paciente encontra respaldo, uma vez que a demora do tratamento pode comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor, de interação social e comunicação, aprendizagem, enriquecimento ambiental e familiar. Por outro lado, a negativa da ré na via administrativa, com base em “ausência de cobertura” não encontra respaldo na jurisprudência deste E. TJSP quando há indicação médica expressa da necessidade do tratamento. Confira-se: “PLANO DE SAÚDE Paciente menor impúbere portadora de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método MIG (Método de Integração Global), com indicação para acompanhamento multidisciplinar - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para determinar à ré, ora agravada, que autorize o tratamento indicado, pelo Método MIG, sob o fundamento de que o parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, manifestou-se desfavoravelmente à concessão do tratamento Insurgência Acolhimento - Pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, que devem ser considerados como mera orientação - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados no método indicado, e na forma prescrita pelo médico que assiste a paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230854-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Concessão monocrática. Determinação de imediata autorização e cobertura para tratamento terapêutico multidisciplinar método MIG, para paciente dentro do espectro autista. Insurgência recursal da ré. Não convencimento. Evidente risco de dano de difícil reparação à autora agravada, caso obstado o tratamento prescrito pelo médico, como pretende a agravante. Inteligência da Súmula 102 deste E. TJSP. Resolução normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a anterior Resolução 465/2021 da ANS, para determinar a cobertura dos procedimentos voltados ao tratamento dos transtornos globais de desenvolvimento indicados pelo médico assistente. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235601-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 02/02/2023)”. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, intimando-se a parte ré para que providencie o tratamento do autor, segundo o método MIG Método de Integração Global, de acordo com a prescrição médica (fls. 50/53), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de constrição da quantia necessária para realização do tratamento através da rede privada. Oficie-se, com urgência. Impende ressaltar que a presente decisão não determina a realização do tratamento com profissional específico, desde que o profissional indicado pelo plano de saúde atende aos requisitos técnicos necessários ao tratamento recomendado. Já deferido o pedido como tutela de urgência, o pedido alternativo de tutela de evidência, constante às fls. 26, item 2, torna-se inócuo. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que a prescrição médica, além de ser genérica, não informa que o autor já se valeu de outros tratamentos que o plano de saúde fornece, motivo pelo qual concluir que inexiste a probabilidade do direito pleiteado pelo autor. Além disso, não há comprovação de ineficácia do tratamento convencional, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência, por ser indispensável a realização de prova pericial médica para aferir a imprescindibilidade do método específico frente ao convencional (fl. 12). Defende que não há obrigatoriedade no fornecimento de metodologia específica quando esta não se encontra inserida no rol de procedimentos da ANS, o que ocorre com as metodologias MIG (método de integração global), de modo que as terapias podem ser ministradas por qualquer profissional habilitado, inexistindo superioridade de resultados em metodologias especificas. Sustenta que não é devida a cobertura de musicoterapia e educador físico, além de ser excessiva a carga horária. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/33 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método MIG (Método de Integração Global). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar almejado pelo autor. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 702 gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor 4 anos de idade (fl. 34 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), transtorno global de desenvolvimento e transtorno do desenvolvimento da fala e linguagem, o que levou a médica pediatra neonatologista, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que o assistem a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método MIG (cf. fls. 50/53 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método MIG a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Não basta a alegação da operadora de saúde no sentido de que o método MIG não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Isso porque também não há conclusão segura de que o método MIG seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método MIG não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (MIG e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método MIG tratamento experimental. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F840) pelo que necessita de tratamento multidisciplinar específico pelo Método MIG: fonoterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e acompanhamento terapêutico. Recentemente a ANS estabeleceu, por meio da RN 539/2022, ser obrigação da operadora disponibilizar as terapias prescritas, nas metodologias indicadas na prescrição, pelo médico assistente da pessoa com síndrome do espectro do autismo. Cabe observar ser obrigação da operadora custear, na íntegra, o tratamento obrigatório não disponibilizado na rede credenciada (ANS RN 259/2011, art. 4º). Agravo provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203298-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Infante acometida de Transtorno do Espectro Autista, a cujo enfrentamento foram indicadas sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educação física, nutrição e psicologia, pelo Método de Interação Global MIG. Negativa de cobertura sob o fundamento de que referido método não consta de lista própria da ANS, que se defende taxativa. Aparente abusividade. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Escolha terapêutica da médica, ressalvado abuso que no caso parece não se evidenciar. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272215-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) PLANO DE SAÚDE Paciente menor impúbere portadora de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método MIG (Método de Integração Global), com indicação para acompanhamento multidisciplinar - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para determinar à ré, ora agravada, que autorize o tratamento indicado, pelo Método MIG, sob o fundamento de que o parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, manifestou-se desfavoravelmente à concessão do tratamento Insurgência Acolhimento - Pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, que devem ser considerados como mera orientação - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados no método indicado, e na forma prescrita pelo médico que assiste a paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230854-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial. A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o agravante. Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. O entendimento atual e dominante do STJ firmou-se no sentido de que se revela abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA, diante da Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) (AgInt no REsp 2024908-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023). O tratamento abrange inclusive as sessões demusicoterapia, de cobertura obrigatória, conforme entendimento do STJ. Isso porque a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 703 continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista (STJ, REsp 2043003-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/03/2023, DJe 23/03/2023). O acompanhamento por educador físico, além de estar associado ao tratamento multidisciplinar, está em harmonia com precedente desta Câmara (cf.Agravo de Instrumento 2272215-87.2022.8.26.0000, rel. Des.Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2023, V. U.). Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. Observo que a decisão está afinada ao entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, o autor poderá se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Finalmente, há que se ressaltar que a RN n. 539, de 23/06/2022 alterou a RN n. 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, devendo as oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a cobertura do tratamento em conformidade com a prescrição de fls. 50/53 dos autos principais, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Leandro Oliveira Sancassani (OAB: 423156/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1031113-40.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1031113-40.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Carlos Rodrigo Kamalakian - Apelado: Cristiano Henrique Kamalakian - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela recursal em face de sentença (fls. 745/752) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de (i) declarar nula cláusula contratual que previa aumento do plano por sinistralidade e/ou por aumento de custos de serviços médicos hospitalares; (ii) declarar nulos os reajustes anuais havidos entre 2016 e 2019, devendo a parte requerida aplicar no contrato firmado com a parte autora o percentual de reajuste anual autorizado pela ANS para planos individuais/familiares no período; (iii) determinar a devolução simples do valor pago a maior no período de 2016 a 2019, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o pagamento observar o prazo prescricional de 3 anos contados do ajuizamento da demanda; e, ainda (iv), condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Argumentam os requerentes (fls. 828/834 e 842/843) que, embora tenham recebido da requerida telegrama informando que ela procedeu à alteração no prêmio de seu seguro saúde, em contato com os patronos da ré não obtiveram confirmação da informação, sendo que até o presente momento estão sendo cobrados do valor do prêmio sem a aplicação do entendimento exarado na sentença apelada, que julgou procedente em parte a demanda. Aduzem que, tendo a seguradora interposto apelo, não podem aguardar o julgamento deste a fim de que os reajustes aplicados a seu contrato a título de VCMH e sinistralidade sejam afinal excluídos, porquanto o prêmio passou recentemente para R$9.419,90, valor altíssimo e com o qual apresentam dificuldade de arcar. Afirmam que o contrato é falso coletivo e possui beneficiários com deficiência e menores de idade, todos pertencentes à mesma família e que não podem ficar sem seguro saúde. Pugnam, assim, por que seja antecipada a tutela recursal, a fim de que o prêmio seja corrigido por meio da incidência do índice oficial ou, ainda, mediante a incidência dos reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais ou familiares. É o relatório. O presente pedido deve ser deferido. Assente-se, em primeiro lugar, parecer incontroverso tratar-se de contrato coletivo com apenas sete beneficiários, aplicados reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares. Em virtude da aplicação dos reajustes, de 2014 a 2023, o prêmio parece ter evoluído de R$2.109,14 para R$9.419,90 (fls. 113/115 e 835/836). Por outro lado, caso fossem aplicados apenas os reajustes autorizados pela ANS, o prêmio aparentemente seria de R$4.808,20. Ou seja, há uma diferença considerável, de R$4.611,70. Depois, cuidando-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (no caso, com apenas sete), esta Câmara firmou o Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 738 entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 19/09/2016.. (TJSP, Ap. Civ. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (TJSP, Ap. Civ. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Civ. n. 1058359-24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Reajuste por sinistralidade em plano coletivo. Decisão que indeferiu tutela de urgência tendente a substituir os aumentos aplicados aos prêmios do contrato de assistência médica da autora entre 2016 e 2019. Irresignação da demandante. Cabimento. Elementos que apontam na direção de uma “falsa coletivização”, por contar o ajuste com apenas quatro vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual / familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. Precedentes desta Colenda 1ª Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Ag. de Instrumento n. 2275044-46.2019.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 18.03.2020) Também já assentado nesta Câmara que a aplicação de reajustes em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandaria, de qualquer maneira, a observância da Resolução Normativa n. 309/12 da ANS, assim com a necessidade de agrupamento de todos os contratos coletivos da ré com menos de 30 beneficiários a fim de diluição dos riscos. Na mesma ocasião, decidiu-se que, ausente tal providência, seria igualmente forçosa a aplicação dos reajustes previstos pela ANS para os individuais/ familiares. Confira-se: Apelação. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Inadmissibilidade. Desnaturação do contrato coletivo, que contaria com uma única beneficiária. Operadora que não providenciou o agrupamento de contratos, previsto na RN 309/2012 da ANS, medida destinada a reunir contratos para aplicação de índice único de reajuste por conta da sinistralidade. Cálculo atuarial apresentado que leva em consideração apenas utilização pela única beneficiária dos serviços do plano de saúde, o que não constitui sinistralidade, mas transferência total e direta à beneficiária do custo do atendimento, retirando o caráter aleatório do contrato. Sinistralidade que pressupõe mutualidade, diluindo os custos pelo número de componentes do grupo, o que fica absolutamente inviável num contrato coletivo de apenas um único beneficiário. Falsa coletivização do contrato que afasta o regime jurídico dos contratos coletivos. Reajuste por sinistralidade afastado. Recurso improvido. (TJSP, Ap. Civ. 1040883-34.2016.8.26.0576, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 11.09.2019) Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: De fato, para os reajustes anuais nos planos privados individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, condicionou-se a sua aplicação à prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária. Nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora, em tese, de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários (vide REsp nº 1.568.244/ RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). É por isso que a operadora não pode ser obrigada a revisar os preços das contribuições anuais dos planos coletivos segundo índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sobretudo porque os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos (cf. Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde). Ocorre que, dada a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Desse modo, é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados. (...) Efetivamente, para combater as consequências negativas de eventual incremento na taxa de sinistralidade de um único plano, foi criado precisamente o agrupamento de contratos para solidarizar o risco ao ampliar o mutualismo, mecanismo criado propriamente para manter o equilíbrio econômico- atuarial da avença para as duas partes. (destaque acrescido) (STJ, REsp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018) Mais recentemente: A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS) (STJ, REsp. n. 1.776.047, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019) Ademais, as duas Turmas de direito privado do STJ possuem entendimento de que: O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). (STJ, REsp. n. 1.804.515, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2019) Este entendimento também já adotado por outras Câmaras deste Tribunal: AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. Contrato coletivo com menos de 30 beneficiários. Agrupamento obrigatório, nos termos da Resolução 309/2012, da ANS. Ré que defende que os índices aplicados correspondem exatamente àqueles divulgados para o agrupamento, ausente Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 739 qualquer ilegalidade - Cláusulas contratuais que preveem reajustes financeiros pela variação dos custos médicos e hospitalares e por aumento de sinistralidade que não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma - Reajustes anuais aplicados e questionados em juízo, ainda que tenham seguido a forma disciplinada na Resolução 309/2012, não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada, tendo sido utilizados como meio para promover o reajustamento imoderado do valor da mensalidade. Índices, que embora publicados no ‘site’ da ANS, não foram justificados, não apresentados cálculos, metodologia e os dados utilizados pela seguradora para aferição do percentual de reajuste do agrupamento. Abusividade reconhecida - Ausente índice que melhor se adeque à situação, deverá haver o recálculo do valor de mensalidade devida pelo segurado, no período impugnado - Valores pagos a maior que devem repetição simples, observada a prescrição trienal Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. Civ. n. 1018960-85.2017.8.26.0100, rel. Des. Angela Lopes, j. 31.08.2018) Mas, mesmo desconsiderada a posição acima, e tendo-se em vista a necessidade do agrupamento previsto na RN n. 309/12 da ANS, nos termos de seu art. 3º, certo não se olvidar ter aduzido a requerida que havida a providência, inclusive juntando na origem estudos elaborados por empresa independente a fim de cumprir o quanto previsto em tal Resolução Normativa (fls. 354/391). Contudo, mesmo realizados tais estudos, eles não autorizariam, em tese, a simples e automática imposição dos percentuais neles apurados, ao menos por ora. Isto porque, para sua aplicação, seria necessária, em primeiro lugar, a demonstração de que as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes são claras, a fim de não se violar o direito à informação da parte aderente. Sendo claras tais cláusulas, seria ainda necessária a demonstração de que o estudo foi feito respeitando-as. E, no presente caso, propriamente quanto à redação das cláusulas 15.1.3.1., 15.1.3.1.1., 15.1.3.2. e 15.1.3.2.1. do contrato (fls. 324/325), que autorizam os reajustes, elas, superficialmente examinadas, como o impõe a natureza da medida aqui discutida, parecem pouco claras ao consumidor, prevendo o seguinte: 15.1.3.1. ÍNDICE FINANCEIRO DO PRÊMIO - aplicável às apólices com até 29 (vinte e nove) vidas seguradas O índice financeiro do prêmio terá por base: a) a variação dos custos médicos e hospitalares, calculados utilizando a metodologia prevista no anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 74 da ANS; e b) o impacto decorrente da alteração de valores ou da inclusão de eventos e procedimentos de saúde que vierem a ser incorporados aos contratos. 15.1.3.2. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - aplicável às apólices com até 29 (vinte e nove) vidas seguradas 15.1.3.2.1. Para o cálculo do índice de sinistralidade, serão considerados os valores de sinistros e prêmios pagos das apólices coletivas objeto do agrupamento, nos termos da fórmula a seguir: I = SG / 0,65 x PP Em que: I = índice de reajuste para o prêmio vigente; SG = soma dos sinistros, no período de apuração, referentes às apólices do agrupamento, substituindo-se os dados dos 3 (três) primeiros meses de vigência de cada apólice, caso aplicável, pela multiplicação do sinistro per capita mensal dos demais contratos pelo respectivo número de segurados de cada apólice; e PP = soma dos prêmios pagos do período de apuração referentes às apólices do agrupamento. Veja-se, a uma, a cláusula 15.1.3.1.1., que não parece demonstrar como será calculado o reajuste por variação dos custos dos serviços prestados, além de não esclarecer o que se compreende em tais custos. Tem-se o uso de termos extremamente genéricos e pouco claros ao consumidor, aos quais subsumíveis quaisquer despesas que a seguradora possa ter. Depois, quanto à sinistralidade prevista na cláusula 15.1.3.2.1., valem as mesmas ponderações acerca da ausência de informações mais especificadas sobre o método de cálculo, com o acréscimo de que não se trata de conceito cognoscível aprioristicamente ao consumidor. A simples apresentação de fórmula com elementos cujos cálculos não consta tenham sido explicitados, e que englobam os termos sinistralidade, sinistros e prêmios, por si, nada auxilia o consumidor a compreender de que se trata e como serão calculados os reajustes. Além do mais, mesmo que desconsiderada a própria redação pouco clara das cláusulas, e como já ressaltado, ainda restaria à seguradora demonstrar que os percentuais em questão não se mostraram desarrazoados, mas sim justificáveis por fatores concretamente comprovados. Quanto aos estudos acostados pela requerida (fls. 354/391), eles parecem se distanciar do quanto constante nas cláusulas das condições gerais juntadas, sendo pouco esclarecedores a respeito de como a aplicação concreta do quanto nelas consignado fez chegar aos porcentuais de reajuste efetivamente aplicados ao contrato de seguro saúde dos requerentes. Ainda quanto ao reajuste por sinistralidade, parece que os estudos juntados a fls. 354/391 também não esclarecem de forma minudente a aplicação in concreto da fórmula constante nas condições gerais, ademais como sinalizado, uma vez realizada perícia, pelo próprio expert em suas complementações ao laudo (fls. 706/709 e 731/734). Com efeito, não se nega que o ajuste nasça e se deva manter de acordo com uma mesma equação equilibrada, de sorte a evitar exagerada desproporção na distribuição das vantagens e ônus contratuais. Mas isto não significa autorização para alterações unilaterais e efetivadas longe da devida informação ao parceiro contratual, um dos deveres anexos que a boa-fé objetiva, na sua função supletiva, sabidamente impõe à lação obrigacional. Em diversas palavras, na sua função supletiva, a boa-fé objetiva consiste em dotar, suprir, enriquecer o vínculo obrigacional com deveres, chamados anexos ou laterais, que são, justamente, de conduta leal, de colaboração, verdadeiramente de cooperação (por todos: Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. Bushatsky, 1976, p. 111-119). Daí a opção, por enquanto, pelos aumentos autorizados pela ANS, tal qual deliberado na sentença de origem. E, posto não se queira ser caso de subsunção, porque o contrato não é individual, tem-se recurso para integração do projeto contratual, dada a aparente abusividade da forma pela qual implementados os reajustes. E, insiste-se, de todo modo dizer que inaplicável o aumento da ANS ou que o contrato deva manter seu equilíbrio econômico não significa autorizar a apelante a deliberar elevações unilaterais, não previamente justificadas e informadas ao consumidor, longe, inclusive, do procedimento judicial contraditório de revisão, que é devido (a respeito, ver o quanto expendido em aresto desta Câmara, da lavra do E. Des. Elliot Akel, in Ap. civ. n. 325.923-4/7-00, j. j. 17.11.2009). Afinal, reitere-se, tem-se contrato falso coletivo, assim a atrair, em regra, a aplicação dos percentuais da ANS para contratos individuais e familiares. E, mesmo após 2012 e a necessidade de agrupamento de contratos, parece que não houve suficiente demonstração, por parte da requerida, quer da exata forma de cálculo, assim a trazer a necessária informação ao consumidor, quer das bases concretas que os justificaram. Ademais, não custa acrescentar que, no âmbito deste Tribunal, também em casos envolvendo seguradora que apresentou relatórios elaborados por empresa de auditoria, esses foram reputados insuficientes para demonstrar a legalidade dos reajustes: Ou seja, no caso concreto, além da abusividade constatada pelo juízo de primeiro grau no texto das cláusulas de reajustes, cuja nulidade, sem redução de texto foi declarada na r. sentença, certo é que a requerida deixou de comprovar, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes, limitando-se a defender a possibilidade genérica dos reajustes impugnados na inicial, sem, no entanto, demonstrar efetivamente a correção dos índices aplicados ao contrato da parte autora. Anote-se que a requerida forneceu alguns estudos realizados por empresas de auditoria particular, porém, sem a apresentação da integralidade dos documentos que os fundamentou é impossível atestar seu resultado. (Ap. Cív. n. 1024676- 59.2018.8.26.0100, rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 09/09/2021) Esta Colenda Câmara possui o entendimento de que a mera apresentação de planilhas genéricas sem amparo técnico que as sustente não é documento apto a comprovar a sinistralidade do plano. É ônus da operadora de saúde apresentar documentos que permitem verificar o real incremento das despesas médicas e hospitalares, ou mesmo a ampliação dos custos decorrentes da incorporação de novas tecnologias e procedimentos cobertos pelo plano. É necessário que a operadora forneça documentação relativa à utilização do plano e saúde, como consultas, internações e exames, a fim de que o perito possa elaborar cálculos atuariais com base em efetivos sinistros. Evidente, portanto, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 740 que a perícia realizada com base nas planilhas de receitas e despesas apresentadas pela ré, não é suficiente a comprovar a pertinência dos índices aplicados, uma vez que se restringiu a realizar mera análise aritmética dos números apresentados pela operado, sem analisar se os dados prestados pela operadora possuem lastros em efetivos sinistros. (Ap. Cív. n. 1123268- 75.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 07/08/2020) Desta forma, adotada posição no sentido de se aplicarem as disposições atinentes aos contratos individuais ou familiares, entende-se de, ao menos por enquanto, e até apreciação do apelo pelo Colegiado, conceder a tutela recursal a fim de que afastados os reajustes aplicados ao contrato dos requerentes, sendo substituídos pelos autorizados pela ANS. Ante o exposto, e nos termos acima, defere-se a tutela recursal. Comunique-se, dispensadas informações, e tornem para voto (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Laudege Oliveira dos Santos Vieira (OAB: 215348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2111093-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111093-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: S. N. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. M. de J. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. F. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/95 dos autos de origem que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença relativa à Ação de Alimentos, indeferiu a cumulação de ritos de prisão e expropriação, nas seguintes linhas: Vistos. Trata-se de execução de alimentos inicialmente distribuída sob o rito da prisão. Devidamente intimado o executado não ofertou justificativa tendo sido decretada sua prisão (fls. 46). Devidamente cumprido o mandado de prisão (fls. 59/63) após o decurso de prazo o executado foi colocado em liberdade (fls. 81). Pretende o exequente o prosseguimento da presente execução sob dois ritos (prisão e penhora) observando-se os períodos já computados para prisão conforme decisão de fls. 46. Manifestação do Ministério Público a fls. 92. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido formulado. Deve a presente execução prosseguir pelo rito da expropriação e se houver novos inadimplementos posteriores estes devem ser deduzidos em outro feito. Aqui passa-se a cobrar valor pelo rito da penhora. Tendo em vista que foi decretada a prisão do executado a qual foi devidamente cumprida sem notícia de pagamento do débito, no momento, o rito compatível com o processo é o da expropriação. Ressalte-se que a cumulação de ritos é totalmente incompatível (art. 528, §8º, CPC), uma vez que pode gerar tumulto processual. O Tribunal Bandeirante já se posicionou a este respeito: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a cumulação de ritos e determinou a emenda da inicial. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227555-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Portanto, deverá o presente feito prosseguir com relação as pensões devidas no período de julho/2022 a fevereiro/2023 eventuais outros períodos devem ser objeto de ação própria. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Afirma a agravante que é possível a prisão do executado pelo não pagamento da pensão no Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 763 próprio incidente de cumprimento de sentença, haja vista que após intimação para tal quitação e prisão, o agravado quedou-se inerte, observando-se, outrossim, recente posicionamento do STJ que admitiu a cumulação dos ritos na execução de dívida alimentar. A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com efeito ativo, a fim de que seja permitida a cumulação de ritos de prisão e expropriação de bens. INDEFIRO o pedido de tutela recursal, uma vez que não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da ausência de previsão legal de cumulação de ritos além de apresentarem incompatibilidade procedimental. Fica intimada a parte agravada para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, CPC/15. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fernando Delgado Stradiotto (OAB: 462037/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0000565-86.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0000565-86.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: J. C. A. C. - Apelado: M. C. W. de A. - Interessada: C. C. C. C. - Interessado: D. F. e S. B. M. LTDA - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 0000565-86.2017.8.26.0286 Comarca:Itu 2ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Karla Peregrino Sotilo Apelante:João Cláudio Antunes Caetano Apelada:Maria Cristina Waack de Almeida Interessados: Cristiane Carmem Campos Caetano e Dona Fofa e seu Banzé Modas Ltda. ME DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.301) Trata-se de cumprimento de sentença de procedência de ação de dissolução parcial de sociedade, apresentado por Maria Cristina Waack de Almeida contra Cristiane Carmem Campos Caetano e Dona Fofa e seu Banzé Modas Ltda. ME, em que foram penhorados R$ 11.591,03 de conta de titularidade de João Cláudio Antunes Caetano, cônjuge da devedora Cristiane (fl. 288). Apresentou ele, então, impugnação à penhora (fls. 297/312), acolhida por decisão a fls. 327/328, verbis: “Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JOÃO CLÁUDIO ANTUNES CAETANO (fls. 297/312) em razão do bloqueio de seus ativos financeiros (fls. 287/289). Suscitou o impugnante que, na qualidade de cônjuge da executada, foi incluído no polo passivo sem sequer ser citado ou intimado, o que se deu pelo simples fato de ser casado pelo regime de comunhão parcial de bens com a devedora. Destacou que o regime de casamento não o torna solidariamente responsável pelas obrigações contraídas por sua parceira. Arguiu impenhorabilidade de sua conta poupança, posto que não ultrapassa o valor de 40 salários-mínimos. Argumentou que é divorciado da executada desde 06/10/2020. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nulidade de sua citação. Subsidiariamente, seja declarada a impenhorabilidade das contas bancárias. Juntou documentos às fls. 313/318 e 320. A exequente, por seu turno, concordou com a liberação do montante bloqueado (fls. 324/326). É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente com a liberação do valor em favor do impugnante, o pedido de fls. 297/312 deve ser acolhido. No mais, como se verifica dos documentos juntados às fls. 314/318, houve a averbação do divórcio do impugnante com a executada na certidão de casamento. Deste modo, o impugnante deve ser excluído do cadastro dos autos, porquanto não guarda mais nenhuma relação jurídica com a devedora. Posto isso, ACOLHO o pedido de fls. 297/312 para: 1 - DECLARAR a impenhorabilidade dos valores constritos às fls. 287/289 (R$ 23.182,06) de titularidade de João Cláudio Antunes Caetano; e 2 DETERMINAR a exclusão de João Cláudio Antunes Caetano do cadastro dos autos. Após o decurso de prazo para interposição dos recursos cabíveis ou se expressamente renunciado o prazo recursal pelos litigantes, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico do valor mencionado no item ‘1’, com seus acréscimos, em favor de João Cláudio Antunes Caetano. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. Intime-se. (fls. 327/328). Opostos embargos de declaração pelo impugnante a Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 770 fls. 331/340, foram rejeitados por decisão a fls. 343/344. Apela o impugnante a fls. 347/361. Argumenta, em síntese, que (a) demonstrou que os valores bloqueados eram indevidos e impenhoráveis, bem assim ser parte ilegítima; (b) ainda, a apelada concordou com o desbloqueio, não precisando aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de matéria incontroversa entre as partes”; (c) assim, não há impedimento para a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico para levantar o valor; (d) de rigor, ainda, a condenação da apelada em custas e despesas processuais no montante corresponde a 20% (vinte por cento), do valor da causa (R$ 20.243,14). Contrarrazões a fls. 376/380. Pedido do apelante de expedição de mandado de levantamento à fl. 381. À fl. 384, considerou o Juiz a quo que o levantamento será apreciado após o julgamento da apelação. Embargos de declaração opostos pelo apelante a fls. 387/394, rejeitados por decisão à fl. 401. Novo pedido de expedição de mandado de levantamento a fls. 408/410. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação, porquanto interposta contra decisão que acolheu impugnação à penhora. Como se sabe, decisões interlocutórias devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 356, § 5º, e 1.015, ambos do CPC. Desse modo, a interposição de apelação, no caso, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, no caso concreto, não houve extinção do cumprimento de sentença. A propósito, já decidido por este Tribunal, em casos semelhantes: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Decisão que não importou em extinção da execução. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Inexistência, ademais, de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Erro crasso. Caracterização. Não recebimento do apelo. Recurso não conhecido. ‘A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão judicial que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.’ (Ap. 0018545-67.2019.8.26.0224; GILBERTO DOS SANTOS; grifei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Rejeição. Insurgência do devedor por meio de recurso de apelação. Erro crasso. Cabimento, no caso, do recurso de agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Ap. 0009231-11.2019.8.26.0576, MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; grifei). Apelação Ação declaratória c.c. indenizatória Etapa de cumprimento de julgado Decisão recorrida que, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, manteve a penhora ‘on line’ e determinou a transferência de valores bloqueados para a conta judicial. Ato que caracteriza decisão interlocutória e, portanto, desafia agravo de instrumento (CPC, art. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015 e parágrafo único). Interposição de apelação. Inadequação. Erro crasso. Não conheceram da apelação. (Ap. 0014917- 48.2019.8.26.0005, RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; grifei). Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o prosseguimento do feito. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Incidência do art. 1015, parágrafo único, CPC/15. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (Ap. 0218345-12.2009.8.26.0100, CESAR LACERDA; grifei). Posto isso, como dito, não conheço do recurso por inadequação da via processual eleita. Na origem, de todo o modo, o apelante receberá o dinheiro em devolução, dada a concordância da credora. Noutras palavras, a presente decisão processual não o prejudica. Advirto-o, data venia, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser apenado na forma do § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aparecido Antonio de Oliveira (OAB: 61644/SP) - Diana Narcizo Ferreira (OAB: 440722/SP) - Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro (OAB: 276548/SP) - Marcelo Aparecido Tavares (OAB: 126397/SP) - Thales Augusto de Almeida (OAB: 304943/SP) - Maria Angela Oliveira de C Martins (OAB: 46589/SP) - Ana Christina Guido (OAB: 381453/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2106632-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2106632-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natália Jacintina Silva Raimundo - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 105/106 dos autos de origem, copiada a fls. 09/10 deste agravo, a qual julgou procedente em parte o incidente apresentado por Natália Jacintina Silva Raimundo e determinou a retificação do crédito arrolado na relação de credores para que passe a constar a quantia de R$4.200,00 na Classe I Trabalhista. Aduz a agravante, em síntese, que: a) seu crédito deve ser retificado, a fim de incluir a multa prevista em acordo homologado na audiência realizada em 05/05/2021 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010275-94.2021.5.03.0185, que tramitou perante a 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG; b) quando da realização da audiência, o pedido de recuperação judicial ainda não havia sido distribuído, o que ocorreu em 21/05/2021; c) o acordo homologado obriga as partes ao seu cumprimento, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial não exime a agravada ao pagamento da multa acordada, a qual devidamente constou na certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiane de Castro Resende (OAB: 104071/MG) - Marcus Messias de Freitas Santos (OAB: 102476/ MG) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2114158-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2114158-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Gabriel Correa de Andrade e Florio - Agravado: Vinicius Oliveira Araújo - Agravado: Eduardo Martins da Silva - Agravado: Gabriel Oliveira do Nascimento - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer e de não fazer e indenização por dano moral com pedidos de tutela provisória de urgência ‘inaudita altera parte’, indeferiu a tutela para serem exibidos os documentos, com obrigação de fazer, sob pena de multa (astreinte) diária de R$ 5.000,00 para cada Réu, quais sejam: Telegram(@V1ni6) Instagram da Fast milhas e Instagram da Get Milhas, e o e-mail criado para reserva de vôos viniciusaraujo=98@gmail, cujo acesso contém apenas transações da Fast Milhas, com o que o Autor demonstrará que são acessos fundamentais inclusive de clientes já fidelizados para o prosseguimento da boa administração do Autor na Fast Milhas, investido dessa qualidade no contrato social e que ensejam a obrigação de fazer por parte dos Réus, sócios quotistas de entregarem definitivamente tais acessos e para o fim de serem os réus compelidos a se absterem de, por si, ou por interposta pessoa, ficarem expondo as negociações de sua retirada da empresa, bem como absterem- se de denegrir o administrador perante funcionários e clientela, e ainda absterem-se de desviar funcionários e clientela, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, para cada Réu, a título de desestímulo de conduta ilícita e anticoncorrencial à boa administração do Autor Recorre o autor a sustentar que é administrador da empresa Fast Milhas, está sofrendo retenção de insumos importantes de propriedade da Fast Milhas, empresa prestadora de serviços no ramo de emissão de passagens aéreas, e cuja administração desta é feita pelo ora Recorrente, e que consistem em uns acessos de e-mail, instagram e telegram que, muito embora contenham apenas e tão somente transações comerciais da Fast Milhas, fatidicamente por terem sido criados com o fator de autenticação que é o e-mail pessoal dos Agravados, que são sócios da Fast Milhas, conseguem efetuar os Agravados a retenção desses acessos; que os réus também são sócios na sociedade e estão indevidamente retendo os acessos da Fast Milhas, como se verifica dos autos, não estão respondendo informações até hoje importantes, que são relacionadas com remarcações de passagens com milhas aéreas; que os acessos que deveriam estar com o administrador da sociedade para a condução da prestação dos serviços de emissão de passagens aéreas são Telegram @V1ni6 (dados de milhas aéreas de clientes da Fast Milhas), Instagram da Fast Milhas, Instagram da Get Milhas, cuja marca encontra-se registrada em nome pessoal do autor no INPI; que os réus optaram por se retirar da sociedade e com isso estão se valendo de meio fraudulento, pois iniciaram conversas paralelas tendentes a eventual e futura concorrência desleal; que a intenção de concorrência desleal também é algo que não se pode ser descartado, porque quanto eles exigem os valores para retirada do capital social, sempre exigem quantias exorbitantes, que simplesmente quebrariam a empresa administrada pelo Agravante e estão condicionando a liberação dos acessos a e-mails, telegram, instagram da Fast Milhas, ao pagamento de uma entrada entre 60 a 40% do caixa; que devem ser-lhe exibidos os acessos às redes sociais e e-mail relacionados (Telegram @V1ni6 - dados de milhas aéreas de clientes da Fast Milhas, Instagram da Fast Milhas, Instagram da Get Milhas cuja marca encontra-se registrada em nome pessoal do Agravante no INPI, e-mail viniciusaraujo=98@gmail - e-mail de reserva de voos da Fast Milhas); que os réus sejam compelidos a se abster, por si ou por interposta pessoa, de expor as negociações de sua retirada da sociedade, de denegrir sua imagem perante funcionários e clientes e ainda de desviar funcionários e clientela, sob pena de multa diária. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Aceito a competência, por se tratar se matéria inserida na Resolução nº 763/16. Trata-se de ação de rito comum, proposta por JOÃO GABRIEL CORREA DEANDRADE E FLORIO contra VINÍCIUS OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, (1) a exibição de uma série de documentos, bem como (2) que os réus sejam compelidos a se absterem de, por si, ou por interposta pessoa, ficarem expondo as negociações de sua retirada da empresa, bem como absterem-se de denegrir o administrador perante funcionários e clientela, e ainda absterem-se de desviar funcionários e clientela, sob pena de multa diária. DECIDO. 1) Quando ao pedido de segredo de justiça, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Na situação concreta, trata-se de litígio envolvendo concorrência desleal, de forma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco, evidentemente, está presente necessidade de resguardo ao interesse público ou social. Caso sejam juntados documentos relativos ao fluxo de informações da sociedade, pode a própria parte, no momento do protocolo da petição, impor- lhe o sigilo documental. Portanto, levante-se o sigilo. 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Não restou comprovado o risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. A exibição de documentos, formulada de forma antecedente, ocorre por meio do preenchimento dos requisitos da produção antecipada de provas, previstos no art. 381 do CPC, e seu deferimento liminar, invertendo a fase de dilação probatória, ocorre caso preenchidos, também, os requisitos do art. 300 do CPC. Todavia, não houve a observância da delimitação dos documentos buscados, nos termos do art. 397, do CPC, muito menos a urgência da medida. Quanto à suposta prática de concorrência desleal, estabelece o art. 195 da Lei nº 9.279/96 rol de condutas que se configuram como crimes de concorrência Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 807 desleal e servem de parâmetro, na esfera cível, para a tomada de medidas a fim de cessá-los e possibilitar indenização pelos eventuais danos que tenham provocado. A doutrina [especificamente Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, em obra coletiva denominada Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, pp. 351 e ss.] classificam os atos do art. 195 em confusórios, tendentes ao descrédito, tendentes ao erro, atentatórios à organização do concorrente e outros atos desleais, a exemplo do desvio fraudulento de clientela. No caso específico da suposta cooptação de clientes, dispõe: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. No caso específico, demonstrou a parte autora que a parte ré, ao decidir sair da sociedade, aparentemente está entrando em contato com seus clientes e funcionários, informando a mudança. Apesar a discordância da parte autora com tal atitude, não se vislumbra a utilização de meio fraudulento, até porque inexiste obrigação assumida de não concorrência com a sociedade autora. Assim, a eventual demonstração de que a parte requerida se valeu de meios espúrios para desviar clientela ensejarão a devida reparação, mas não é cabível ao juízo impedir que exerça atividade econômica. Esse também é o entendimento atual das E. Câmaras Empresariais do TJSP: Sociedade limitada - Ação declaratória e indenizatória Litispendência Pedido relacionado à apuração do valor do “ponto comercial” formulado em demanda diversa, em separado Critérios de liquidação das quotas dos sócios retirantes que são objeto de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres - Cerceamento de defesa inocorrente - Alegação da prática de concorrência desleal - Constituição de nova sociedade pelos sócios retirantes Ausência de vinculação e desnecessidade de autorização do outro sócio - Prevalência da livre concorrência e da autonomia de vontade - Concorrência desleal descaracterizada - Improcedência mantida recurso desprovido. [TJSP; Apelação Cível 1019611-60.2015.8.26.0562; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Intimem-se. (fls. 107/111 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos para a concessão parcial da tutela recursal. A prova documental carreada pelo agravante na ação de origem aparentemente revela ser ele o administrador da sociedade Fast Milhas Ltda., muito embora haja indícios de que os agravados também participam da administração da sociedade informalmente. Além disso, a prova documental também revela a perda da affectio societatis entre os sócios, até porque os agravados já demonstraram o interesse de se retirar da sociedade e de constituir, entre eles, nova sociedade para atuar no mesmo ramo de atividade da Fast Milhas Ltda. As conversas havidas entre as partes pelo whatsapp revelam que, aparentemente, os agravados condicionaram o acesso do agravante às redes sociais da Fast Milhas Ltda., ao acerto entre eles de valores que julgam devidos pelo capital social que aportaram na sociedade (fls. 34 dos autos originários). Como o agravante sustenta, e aparentemente com acerto, a impossibilidade de acesso às redes sociais em que está vinculada a atividade comercial da Fast Milhas Ltda. enseja defesa e abusiva obstrução do exercício da atividade social e da prática dos atos de gerência e administração, os quais não podem ser e nem ficar subordinados ao acerto dos haveres. Não é demais lembrar que, havendo discordância entre os sócios quanto à apuração de haveres, deve ser adotada a via judicial correspondente para viabilizá-la e consumá-la, até porque o condicionamento da liberação dos acessos às redes sociais da Fast Milhas Ltda. ao pagamento de valores apurados unilateralmente pelos agravados, ao que tudo indica, caracteriza conduta ilícita e abusiva. Há também o periculum in mora, porque ao administrador deve ser liberado os acessos necessários para que ele administre e gerencie a sociedade deles dependentes. Quanto ao mais, não se evidenciam os pressupostos da tutela de urgência para que os agravados sejam compelidos a abster-se de entrar em contato com funcionários e clientes e comunicar a separação dos sócios, sendo que eventuais abusos deverão ser apurados no decorrer do processo e ensejarão a correspondente reparação (material e moral). Defere-se, pois, a tutela recursal apenas para determinar-se que os agravados liberem ao agravante o acesso às redes sociais vinculadas às atividades da sociedade Fast Milhas Ltda. descritas na petição inicial, no prazo de 72 horas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo o agravante os meios necessários à expedição. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Libia Cristiane Correa de Andrade E Florio (OAB: 130358/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009313-60.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1009313-60.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: J. B. S. - Apelado: H. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. F. (Representando Menor(es)) - Contra a r. sentença de fls. 42/45, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos proposta pelo filho menor em face do genitor, para fixar alimentos em 25% de seus rendimentos líquidos caso empregado com registro em carteira ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, insurge-se o réu a fls. 54/58. Aduz que está desempregado e que o requerente não comprovou seus gastos, acrescentando que a genitora tem idêntica obrigação alimentar para com o filho. Sustenta que a falta de defesa técnica em primeira instância não implica reconhecimento da procedência do pedido. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 65). Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 76/84, pelo improvimento do apelo. É o relatório. O apelante foi revel em primeiro grau, habilitando-se e interpondo o presente recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável. Pugna pela concessão da justiça gratuita sem trazer aos autos qualquer prova de sua impossibilidade financeira (nem mesmo declaração de hipossuficiência foi juntada). De notável coincidência, ainda, ter recebido aviso prévio para desligamento do emprego exatamente na mesma data em que se habilitou e interpôs este apelo. Para que seja avaliada a concessão do benefício, determino a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de cópias da carteira de trabalho (folha de rosto e dados do empregado, último contrato de trabalho e primeira folha posterior em branco, alterações salariais), cópia das três últimas declarações de imposto de renda (a isenção deve ser demonstrada com cópia da página da receita que informa que não há declaração apresentada para o CPF indicado); cópia dos extratos de conta corrente e das faturas de cartão de crédito relativas aos últimos três últimos meses. Com a documentação ou recolhido o preparo no mesmo prazo, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paloma Leal Costa Alencar (OAB: 351753/SP) - Irenita Apolonia da Silva (OAB: 148588/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009688-97.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1009688-97.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Apda/Apte: Elze Brito da Silva - Interessado: Mário Edson Gomes da Silva Júnior - Interessado: Simone Coronado Isidoro da Silva - Interessado: Mário Edson Gomes da Silva (Falecido) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009688-97.2021.8.26.0562 Relator(a): Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 854 CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelada: Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB-ST Apelada/Apelante: Elze Brito da Silva Foro: Santos (10ª Vara Cível) Juíza de Direito: Luciana Castello Chafick Miguel DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.184 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 282/286, que, proferida nos autos da ação de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário, ajuizada por Elze Brito da Silva em face de Mário Edson Gomes da Silva Júnior e Simone Coronado Isidoro da Silva, e tendo a Companhia de Habitação da Baixada Santista COHAB-ST como litisconsorte, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar concedida para cancelamento de registro imobiliário R1/66.112, à margem da matrícula 66.112, do Livro nº 2 REGISTO GERAL do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. Os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra pertinente a gratuidade, caso concedida. (...) Inconformada, pugnou a requerida pela reforma do r. decisum objurgado, a fim de que ela seja eximida de pagar custas processuais e honorários advocatícios. A autora, por sua vez, apelou adesivamente, requerendo a manutenção da obrigação supostamente imposta à companhia litisconsorte. Recursos tempestivos e não preparados, sendo contrarrazoado o da requerida. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que estes recursos não comportam conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante/apelada pleiteava a gratuidade da justiça e, diante do conjunto probatório que se apresentava, decidiu-se pelo indeferimento da referida benesse, sendo determinado à referida recorrente que providenciasse o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Ocorre que o prazo concedido se exauriu e não houve a comprovação do pagamento do preparo, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do mencionado recurso. No que concerne ao apelo adesivo, sendo este subordinado ao recurso independente, o qual restou não conhecido, também ele não será conhecido, haja vista a previsão do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Daí porque, ante todo o exposto, e nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS interpostos. Int.. São Paulo, 12 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Andre Mansur Ilse (OAB: 418915/SP) - Washington Torres de Oliveira (OAB: 97923/SP) - Fabiana Teles Silveira (OAB: 165303/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2078601-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2078601-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carioca Park Ii Residencial Cac Spe Ltda - Requerido: Ggp Construções e Participações Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2078601-83.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de ação de exibição de documentos, julgada em primeiro grau nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em exibir nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir nas penas do art. 400, caput, inciso II e parágrafo único, do CPC, os seguintes documentos, desde março de 2021 até o final de todos os recebimentos do empreendimento: Livro Razão, Balancetes, Instrumento Particular entre adquirente e a requerida, Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (Financiamento) firmado entre adquirente, requerida e CEF, Confissão de Dívida firmada entre o adquirente e a requerida, Escritura Pública de Compra e Venda entre adquirente e requerida (em caso de venda à vista ou sem financiamento) e Distratos firmados entre a requerida e os adquirentes, restando a fase de conhecimento nos presentes autos extinta com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, que ensejou a propositura da presente ação, e do fato de que em Juízo houve resistência em relação à pretensão da autora, trazendo caráter litigioso à presente demanda, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios dos patronos da autora, que fixo em R$ 3.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Após o cumprimento da obrigação, intime-se a autora, por ato ordinatório, para que proceda a extração de cópias pelo sistema informatizado (autos digitais), no prazo de 10 dias. Oportunamente, depois de certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 383 do CPC, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. A pretensão deduzida pela ré-apelante é de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Houve manifestação por parte da autora-apelada e requerimento para sustentação oral em sessão de julgamento. É o relatório do essencial. Preliminarmente, anote-se o descabimento do julgamento colegiado, prejudicado, em consequência, pedido de sustentação oral, a teor da disposição contida no artigo 1012, §4°, CPC, visto tratar-se de competência do relator sorteado. Há alegação de descabimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do contido no artigo 1.012, caput, CPC, haja vista não haver enquadramento do caso às hipóteses do §1° do referido dispositivo legal. Invoca a autora, a certidão de fls. 996 dos autos principais, exarada nos seguintes termos, quanto ao que aqui interessa: Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A dúvida surge em razão do prazo fixado em sentença para cumprimento da obrigação, sem estipulação de termo inicial. Assim é que, repetindo a transcrição, a ré foi condenada a exibir nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir nas penas do art. 400, caput, inciso II e parágrafo único do CPC, os seguintes documentos... A certidão exarada nos autos não possui força vinculante, pois não advém do Magistrado, mas de informação cartorária. Nessas condições, até mesmo para evitar tumulto processual e eventual violação a direito ao sigilo da ré, bem como tratando-se de questão de característica exauriente, é conveniente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, visando aguardar decisão final do colegiado. O pedido alternativo fica prejudicado. De qualquer modo, de nada adiantaria a exibição parcial dos documentos, o que não atenderia à pretensão inicial, de aferição do VGV (Volume Geral de Vendas). Dê-se ciência do teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, servindo o presente de ofício. Intimem- se. São Paulo, 11 de maio de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Izabel Guimarães Otero Maximo (OAB: 274318/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2112805-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2112805-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Eronildo Vicente da Silva - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1022358-30.2023.8.26.0100, nos termos do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido inicial para determinar à agravante a realização de procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica ao ora agravado. Alega a requerente que a decisão não deve prevalecer, pois pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. À vista do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso. No entanto, não merece provimento o pedido de efeito suspensivo a ser aplicado à sentença, pois, por ora, ausentes os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteada. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Renata Cruz da Silva (OAB: 280977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2103171-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2103171-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Marcos Antônio Rosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Bruno de Paula Orlandi - Agravo de Instrumento nº 2103171-36.2023.8.26.0000 Vistos. 1.O agravante deixou de recolher o preparo, sob o argumento de que pleiteia o benefício da Justiça Gratuita (fl. 02), afirmando comprometer-se, caso necessário, a apresentar os documentos capazes de atestar sua atual situação financeira (fl. 02). Todavia, o recorrente já havia pleiteado a benesse quando da interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou os embargos à execução opostos por REGINA MARIA DE SANTANA BORGES ME, sendo certo que esta 11ª Câmara de Direito Privado indeferiu a gratuidade de Justiça por ele pleiteada. Tanto é assim que, indeferido o pedido de gratuidade, e não tendo o recorrente recolhido o preparo, o recurso de apelação foi julgado deserto. Nesse contexto, ao requerer novamente a concessão da gratuidade de Justiça, era ônus do requerente comprovar que sua condição financeira sofreu alteração capaz de impossibilitar o recolhimento do preparo, o que não fez. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO Reiteração do pedido de gratuidade da justiça (já indeferido por esta C. Turma Julgadora no julgamento do agravo de instrumento nº 2058081-10.2020.8.26.0000) Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 977 em sede de apelação, o qual restou indeferido por esta Relatoria ao determinar o recolhimento do preparo, ante a ausência de argumentos novos e prova documental de alteração para pior da situação financeira após o julgamento do agravo de instrumento acima mencionado Interposição de embargos de declaração contra a aludida decisão monocrática, suscitando os meus fatos, os quais foram novamente rechaçados Novo pleito de gratuidade da justiça, sem menção e prova de novos fatos justificadores do pedido de gratuidade da justiça, agora, em sede de agravo interno Recurso manifestamente improcedente - Decisão monocrática mantida Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1001404-47.2020.8.26.0009; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023, grifo nosso) De fato, o agravante não apresentou documento algum capaz de comprovar a alteração de sua situação econômico-financeira, limitando-se a afirmar que se compromete a a apresentar os documentos capazes de atestar sua atual situação financeira, caso fosse intimado a fazê-lo. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo agravante, que deverá recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.Oportunamente, conclusos para o exame do efeito pleiteado. São Paulo, 10 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Karina Gonzaga (OAB: 454213/ SP) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0010222-63.2009.8.26.0664(990.09.302428-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0010222-63.2009.8.26.0664 (990.09.302428-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Celso Benedito Veiga - Apelado: Vera Sylvia Ferranti Veiga - Vistos. Fls. 109/110: ciência ao apelante. Após, aguarde-se como determinado a fls. 85, remetendo-se os autos ao Acervo da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Int.. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eladio Silva (OAB: 25048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Nucci Neto (OAB: 124374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 9084941-46.2008.8.26.0000/50000 (991.08.044118-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Jaú - Agravante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Rafael de Oliveira Romano (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 41/47, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente demanda de cobrança. Apela o banco réu (fls. 58/65), pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. A petição e documentos de fls. 149/155 noticiam a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação, nos termos dos artigos 487, III, ‘b do CPC. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Heverton Danilo Pucci (OAB: 155664/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1120911-88.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1120911-88.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sperandio - Apelado: Valdir Antonio Damásio - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Paulo Sperandio em face da r. sentença a fls. 303/307 que, nos autos da ação de indenização por danos morais que lhe foi proposta por Valdir Antonio Damásio, julgou o pedido procedente. Já em grau recursal, o patrono do réu-apelante se manifestou informando o falecimento de seu constituinte (Paulo Sperandio), ocorrido em 24/07/2021 (fls. 341), com certidão de óbito juntada a fls. 342, requerendo, ainda, a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I do CPC. O então relator, E. Des. Hélio Nogueira, determinou a suspensão do processo, intimando o autor-apelado para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo máximo 6 (seis) meses (fls. 343). O autor-apelado se manifestou a fls. 350/351. Alegou que buscou informações a respeito dos herdeiros do réu-apelante, sem localizá-los. Afirmou que pleiteou a expedição de certidão de herdeiros junto ao INSS, e está aguardando a resposta ao ofício. Pleiteou a suspensão do feito. O então relator, E. Des. Hélio Nogueira, deferiu por mais seis meses a suspensão do feito (fls. 354). Sobreveio manifestação do patrono do autor-apelado, informando acerca do falecimento deste, ocorrido em 25/09/22 (fls. 359/360). Afirma que seus herdeiros estão buscando a documentação para ajuizamento de ação de inventário e, quando houver inventariante, regularizarão o polo ativo deste processo. Junta certidão de óbito a fls. 361. Também informa que realizou pesquisa de endereços do suposto herdeiro do réu-apelante, também falecido, tendo sido localizado o nome de Lucas Pereira Sperandio, com quatro possíveis endereços. Requer: (i) a citação do herdeiro do apelante nos endereços informados, para fins de regularização do polo passivo da demanda; e (ii) após e se não houver ainda nomeação de inventariante do autor-apelado, a suspensão do feito até a regularização do polo ativo com a ação de inventário a ser proposta. Pois bem. Em relação ao polo ativo, a certidão de óbito juntada a fls. 361 comprova o falecimento do autor- apelado. E o art. 331, I do CPC prevê que Suspende-se o processo: I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;. Nesses termos, suspendo o processo, pelo prazo de seis meses, para que se promova à habilitação processual dos herdeiros para que, querendo, prossigam na ação indenizatória. Sem prejuízo, fica consignado que eventuais providências futuras voltadas à citação dos sucessores do falecido Paulo Sperandio serão condicionadas à comprovação da condição de herdeiros, que ainda não foi feita. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wilson Tadeu Vilela de Carvalho (OAB: 140190/SP) - Ana Cristina Martin Belo (OAB: 215591/SP) - Paulo Henrique Gomes da Silva (OAB: 291240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2095093-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2095093-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por O. S., B. S. S/A, WM L. e C. de C. Ltda. e R. M. do C. N. N. contra as decisões proferidas a fls. 1.978/1.989 e fl. 1.987 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0074857-81.2018.8.26.0100. In verbis, respectivamente (grifos originais): Vistos. O saldo depositado nos autos corresponde a R$ 9.739.527,03 para 27/01/2023 (fls. 1963/1964). Há as seguintes penhoras no rosto dos autos: (1) Fls. 467/471: Processo nº 1085035-43.2016 da 20a. Vara Cível da Capital Credor: Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo R$ 4.607.524,20 (maio/2019). (2) Fls. 565/568: Processo nº 0037060-37.2019 da 16a. Vara Cível da Capital Credor: Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo R$ 102.223,96 (julho/2019). (3) Fls. 1105/1106: Processo nº 0001289-83.2018 da 1a. Vara de Espírito Santo do Pinhal Credor: José Alberto Bartholomei Filho e outros R$ 18.961.406,63 (setembro/2020). (4) Fls. 1122/1123: Processo nº 1000421-86.2017 da 1a. Vara Cível de Brotas Credor: WM Logística e Comércio de Cereais Ltda. R$ 152.270,14 (setembro/2019) (5) Fls. 1803/1804: Processo n° 000327-48.2011 da 1a. Vara do Trabalho de Santo André Credor: Solange Stival Goulart. Há, ainda, os seguintes pedidos de bloqueio de levantamento/habilitação de crédito: (1) Fls. 365/366: Cena 1 Take 2 Produções e Publicidade S/C Ltda. (2) Fls. 587/597: Sertorio Sociedade de Advogados. (3) Fls. 717/727: Miriam Bernadete Bartholomeu Ferreira e outros. Pois bem. Considerando que a presente hipótese não é de concurso universal de credores haverá observância pura e simples da ordem das penhoras no rosto dos autos, desconsiderando-se os pedidos de reserva/ habilitação de crédito, que não incumbem a este Juízo decidir e que não equivalem a constrição judicial. Assim, cumpram-se as penhoras no rosto dos autos de fls. 467/471 e 565/568, transferindo-se os valores aos Juízos da 20a. Vara Cível e da 16a. Vara Cível. O que sobejar deverá ser transferido ao Juízo da 1a. Vara de Espírito Santo do Pinhal em cumprimento à penhora de fls. 1105/1106. Concluídas as transferências e esgotado o saldo da conta venham conclusos para extinção. Intime-se. Vistos. Fls. 1982/1983: Indefiro, por não vislumbrar hipótese de urgência. Fls. 1984/1986: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que não há obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, tampouco omissão a suprir ou erro material a corrigir (CPC, art. 1.022), cabendo à parte insatisfeita com o conteúdo da decisão se valer do recurso apropriado para alcançar sua modificação. Intime-se. Nas razões do recurso nº 2092298-74.2023.8.26.0000, O. S. relata que é credor de crédito preferencial, no valor de R$500.000,00, conforme pedido de habilitação nos autos a fls. 1.007/1.011 e planilha de débitos a fls. 1.510. Argumenta que a verba honorária configura crédito de natureza alimentar, conforme Estatuto da Advocacia, razão pela qual não se sujeita ao concurso de penhoras dos demais créditos destes autos, e possui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, conforme art. 85, § 4º do CPC. Aponta que esta C. Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2240762-11.2021.8.26.0000, reconheceu a preferência dos honorários contratuais e ratificou a correção do levantamento de honorários pelo anterior patrono da causa, Dr. Roberto Calvo; porém, no presente caso, apesar da comprovação do crédito e de sua preferência legal, a decisão de fls. 1.978/1.979 nem sequer incluiu o agravante no quadro de credores. Desta forma, requer a concessão de tutela recursal, em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris, considerando o poder conferido pelo art. 139, IV do CPC, para que seja suspenso o levantamento e/ou transferência dos valores depositados nos autos da origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, a fim de incluir sua verba alimentícia, no valor de R$500.000,00, no quadro de credores, permitindo-se o levantamento do montante. Nas razões do recurso nº 2095093- 53.2023.8.26.0000, o B. S. S/A apresenta o histórico do processo, indicando que requereu a substituição do bloqueio de valores por apólice de seguro-garantia no valor de R$10.546.259,98 (em abril de 2018), oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença em face de erros no cálculo do débito, na medida em que os exequentes não observaram que as contas com aniversário na segunda quinzena do mês não sofreram perda inflacionária na vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I (todos editados no dia 15), além do cálculo extrapolar a contagem dos juros remuneratórios para data posterior à data do encerramento das referidas contas, resultando em excesso de execução de R$8.112.507,68. Afirma que o valor correto da execução seria de R$98.209,56 (em março de 2019), contudo a impugnação foi rejeitada, sob o fundamento de que haveria rediscussão da coisa julgada. Em face de tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, que restou rejeitado por este E. Tribunal de Justiça (processo nº 2144224-36.2019.8.26.0000) com base nos princípios da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada material. Informa que tal acórdão está pendente de revisão perante o C. STJ por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.322.310/SP), razão pela qual a impugnação apresentada pelo Banco ainda está pendente de solução definitiva, e que houve o ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC, tendo em vista que i) o regime jurídico de atualização e remuneração estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expressamente se orientou pela aplicação dos critérios de correção estabelecidos na novel legislação federal, não podendo o depositário judicial que fielmente cumpriu às disposições regulamentares emanadas do Poder Judiciário de São Paulo ser responsabilizado sem que seja comprovada a existência de dolo ou culpa do auxiliar do Juízo no exercício de suas funções, art. 16, do Decreto-Lei 2.335/87 c./c. art. 4º, VI, da Lei 4.595/64 e itens III e IV, da Circular BACEN 1.338, de 15.06.1987 (Plano Bresser), art. 17 da MPV nº 32, de 15.01.1989, convertida na Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), arts. 6º e 9º, da MPV nº 168 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor I) e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), haja vista que não é devido o pagamento do IPC para depósitos cujo período aquisitivo da remuneração tenham sido iniciados a partir de 15 de junho de 1987, 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990 (ou que tenham aniversário a partir dessas datas), considerando que o índice de correção monetária devido para o período é o LBC, LFT e o BTN Fiscal, respectivamente (REsp [repetitivo] 1.107.201, julgado pela Segunda Seção; e EREsp 119.602/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Corte Especial, julgado em 2/9/1998, DJ 17/12/1999), aos arts. 58 e 1265 do Código Civil de 1916 e art. 15, inciso I, da Lei nº 4.380/64 e art. 12, §1º da Lei nº 8.177/91, visto que os juros remuneratórios incidem tão somente até o encerramento da conta judicial com o saque integral do valor depositado ocorrido em 28.07.1993, bem como aos arts. 406, do Código Civil c./c. art. 161 §1º do Código Tributário Nacional e arts. 13 da lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02, que determinam que a taxa dos juros moratórios na vigência do Código Civil devem ser contados à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária; e ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos, na medida em que contas com aniversário/remuneração na segunda quinzena não sofreram perdas nos Planos Bresser, Verão e Collor I, bem como quanto aos Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1096 efeitos do encerramento da conta sobre o cômputo e o termo final dos juros remuneratórios. Argumenta que, das quatro teses deduzidas na ação rescisória, duas já foram julgadas em sede de recurso repetitivo em sentido favorável aos Bancos (REsp. Repetitivo nº 1.102.552/CE - Selic como taxa dos juros moratórios - e REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF - ausência de expurgos inflacionários para contas remuneradas na 2ª quinzena do mês), sendo que as demais teses possuem jurisprudência favorável (RE n. 1.141.156/RJ - Tema 1016 constitucionalidade da inclusão de expurgos inflacionários em contas judiciais e encerramento da conta equivale ao termo final dos juros remuneratórios). Aponta que a ação rescisória foi julgada improcedente, porém há recurso de agravo em recurso especial (AREsp nº 2.131.633/SP) pendente de julgamento no C. STJ, não havendo decisão definitiva. Diante de tal cenário, sustenta que restou comprovada a provisoriedade dos valores efetivamente devidos pelo banco, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão que determinou a transferência do valor depositado (e cujo excesso de execução ainda está em discussão) às varas dos múltiplos credores da exequente, ora agravada. Alega que o poder geral de cautela impõe que os valores controvertidos permaneçam depositados nos autos, sob pena de dano irreparável ao executado, uma vez que a transferência se reveste de evidente irreversibilidade e dano irreparável ao agravante, que jamais recuperará os valores anteriormente depositados, além do valor se encontrar depositado e não ocasionar qualquer prejuízo à agravada. Indica que o risco do processo não deve ser suportado exclusivamente pelo executado, ora agravante, conforme arts. 520, IV, 521, parágrafo único, 525, § 1º e 805, todos do CPC. Argumenta que a matéria em discussão contém relevantes fundamentos de direito, vez que se discute a incidência de remuneração suplementar decorrente da edição dos Planos Bresser, Verão, Plano Collor I e II a incidir sobre contas de depósito judicial até então mantidas no Banespa e possui respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e nas Cortes Superiores, tendo o STF afetado a matéria no RE nº 1.141.156/RJ - Tema 1.016 (constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente) e determinando o sobrestamento dos feitos até o julgamento definitivo da questão. Afirma que ambas as contas discutidas na ação têm aniversário no dia 21, sendo inteiramente aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF pelo qual se definiu que as contas com aniversário na 2ª quinzena do mês não sofreram perda inflacionária nos Planos Bresser, Verão e Collor I, resultando em liquidação zero para tais períodos, além de destacar que, a partir da vigência do CC de 2002, os juros devem observar a Selic, que não pode ser cumulada com correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ (REsp Repetitivo nº 1.102.552/CE). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir qualquer transferência ou levantamento de valores sem prestação de caução, enquanto o valor permanece sub judice. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para condicionar o levantamento dos valores depositados à prestação de caução idônea pelos interessados na expropriação da garantia, a ser previamente analisada pelo Banco agravante. Nas razões do recurso nº 2101019-15.2023.8.26.0000, os agravantes WM L. e C. de C. Ltda. e R. M. do C. N. N. requerem a reforma da decisão que, alegadamente, não observou a ordem de preferência do seu crédito (que possui natureza alimentar) e determinou a transferência dos valores penhorados para outras execuções. Relatam que foi determinada a penhora no rosto dos autos do crédito pertencente à North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brotas, no âmbito dos processos nº 1000421-86.2017.8.26.0095 e nº 1000407-05.2017.8.26.0095, até o limite de R$ 152.270,14, atualizado até 11/09/2020, e de R$ 183.135,79, atualizado até 10/09/2020, conforme fls. 1.122/1.125 e fls. 1.130/1.132 dos autos da origem, esclarecendo que os créditos se referem a honorários advocatícios e custas processuais. Indicam que as penhoras foram anotadas nos autos a fls. 1.466 e 1.470 e que, apesar da existência de outras penhoras, os créditos relacionados a honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, por isso, preferem aos demais. Sustentam que a ordem estabelecida pela decisão para o cumprimento das penhoras fará com que não reste saldo suficiente para a liquidação de suas penhoras, o que não pode ser admitido em face da natureza dos demais créditos. Indicam que o crédito do Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo é referente a despesas condominiais, ao passo que o crédito de José Alberto Bartholomei Filho e outros refere-se à ação indenizatória por perdas e danos e lucros cessantes decorrente de contrato particular de fornecimento de água mineral. Sustentam que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e constituem crédito privilegiado em concurso de credores, a teor dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 85, § 14 do CPC. Colacionam precedentes e afirmam que a anterioridade de cada penhora deverá ser observada apenas caso não haja título legal à preferência, nos termos do art. 908, § 2º do CPC, e, no caso, deve ser observado o concurso de credores e a ordem preferencial dos créditos. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, já que a decisão gravada determinou a transferência do valor penhorado para outros processos, desrespeitando a ordem preferencial, e ao final, o seu provimento, com a reforma da r. decisão, determinando-se a observância do procedimento relativo ao concurso de credores e da preferência do crédito alimentar da agravante. Os recursos foram distribuídos por prevenção aos Agravos de Instrumento nº 21442243620198260000; nº 2188174-61.2020.8.26.0000; nº 2210287-09.2020.8.26.0000; nº 2210419-66.2020.8.26.0000; nº 2240762-11.2021.8.26.0000; e nº 2251656-12.2022.8.26.0000. Decido. 1. Inicialmente, as matérias discutidas nos incidentes comportam o recurso de agravo de instrumento, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo por cautela ante o risco iminente de levantamento dos valores e o elevado grau de irreversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de múltiplos credores, com penhoras no rosto dos autos referentes a diversos tipos de créditos, tais como trabalhistas (referentes aos credores José Alberto Bartholomei Filho e outros e Solange Stival Goulart) e extraconcursais (referentes ao credor Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo), além de diversos pedidos de habilitação de créditos. Pois bem. No tocante ao recurso interposto por B. S. S/A, não há como acolher a argumentação de que os valores efetivamente devidos ainda devem ser apurados. Nota-se que o recurso reiterou todas as argumentações anteriormente apresentadas no presente cumprimento de sentença, e que já restaram afastadas por esta E. Câmara no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2144224- 36.2019.8.26.0000 e 2210287-09.2020.8.26.0000. Em relação ao pedido de habilitação do crédito de O. S., no valor de R$500.000,00, decorrente de contrato de honorários em razão da atuação perante a ação nº.1085035-43.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, e ação nº. 1081001-25.2016.8.26.0100 (incidente nº.0037250- 97.2019.8.26.0100), em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, formulado a fls. 1.007 e fls. 1.934/1.935, nota-se que esse não foi acolhido pelo d. juízo a quo (fl. 1.937), sob o fundamento de que não cabe ao terceiro formular pedidos diretamente nestes autos, tampouco é possível a expedição de mandado de levantamento em seu favor, mas apenas, se o caso, a transferência ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. O agravo de instrumento 2251656-12.2022.8.26.0000, interposto pelo requerente, também restou desprovido, conforme a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu levantamento de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença. Inconformismo Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1097 que não se sustenta. Necessidade de impedimento de qualquer levantamento de valor, até organização do quadro de preferência, que, naturalmente, exigirá dos juízos estranhos aos dos autos principais a emissão de certidões de cada crédito e sua natureza legal. Consideração de todas as questões para a avaliação de que credores terão seus créditos satisfeitos, à medida que o valor em execução não atende a todos. Segundo o artigo 908 do CPC, existindo “pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”, e dita o seu § 2º que não “havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Alegação de que os honorários advocatícios precedem a outros créditos. Ocorrência. Trata-se de crédito preferencial, inclusive aos tributários. No entanto, para o exercício da pretensão de honorários, primeiro deve-se observar a satisfação do crédito do cliente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251656-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022; g.n.). Assim, prima face, não há como acolher a pretensão do agravante para incluir sua verba no quadro de credores, com fundamento no poder geral de cautela previsto pelo art. 139, IV do CPC. Contudo, devido à existência de concurso de credores, impõe-se a classificação dos créditos segundo a ordem legal, na qual figura em primeiro lugar o crédito de natureza alimentar, correspondente a pensão alimentícia, salários e débitos trabalhistas, além de outros equiparados por lei, como é o caso de créditos de honorários advocatícios, tanto os de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC) quanto os contratuais (art. 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto do Advogado). Ainda, a anterioridade de cada penhora mostra-se relevante para a distribuição dos valores entre créditos concorrentes sem título legal à preferência, mas não para a distribuição entre os credores preferenciais, nos termos do art. 908 do CPC e art. 962 do CC. Veja-se: Art. 908/CPC. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 962/CC. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.” 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de valores para satisfação de honorários advocatícios contratuais. Indeferimento. Inconformismo. - Contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Contraprestação ajustada em 15% do proveito econômico obtido pela parte. - Penhora do rosto dos autos. Crédito formado em demanda trabalhista. Concurso de credores. - Créditos de mesma classe de preferência. Inexistência de prioridade entre eles. Irrelevância da existência e da ordem cronológica de penhoras. Entendimento referendado pelo C. STJ. - Créditos que não se excluem. Em caso de recursos disponíveis insuficientes, satisfação de ambos mediante rateio, conforme o valor de cada qual. Inteligência do art. 962 Código Civil. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148356-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que acolheu o pedido de instauração de incidente de concurso de credores. Insurgência do exequente. Descabimento. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de outros credores, com penhoras também averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da alienação judicial. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, necessária a instauração do concurso de credores, para análise de eventuais preferências e anterioridade da penhora. Inteligência dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036275-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022; g.n.). Ademais, compulsando os autos da origem, apesar de a r. decisão proferida a fls. 1.978/1.989 anotar a existência da penhora de R$4.607.524,20 (maio/2019), referente ao processo nº 1085035-43.2016 da 20ª Vara Cível da Capital, sendo credor o Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo, não passa despercebido que o ofício de fls. 1.017 dos autos da origem determinou a liberação do arresto. Assim, no caso, considerando as ponderações acima, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, devendo ser determinada a suspensão das decisões recorridas. 4. Diante do exposto, oficie-se ao d. Juiz do processo para apresentar informações relacionadas às penhoras existentes e, ainda, a respeito do motivo pelo qual não se observa o concurso de credores no caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência dos recursos, com urgência. 5. Intime-se a respectiva parte contrária para a apresentação de contraminuta. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Catarina Oliveira de Lima (OAB: 69634/ DF) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2107891-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2107891-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCINEIDE MORAES DOS SANTOS - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucineide Moraes dos Santos contra a r. decisão de fls. 24/26 dos autos de origem, que move em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: (...) Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. (...) Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, já que, conforme artigos 98 e 99, §3º do CPC, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Afirma, ademais, nos termos do artigo 53, III, a do CPC, artigo 101, I do CDC e súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, que a ação de origem é fundada em relação de consumo e, por isso, viabiliza-se a eleição do foro. Argumenta, ainda, que o fato de ser assistida por advogado particular não apresenta óbice ao deferimento do benefício pleiteado. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007425-63.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1007425-63.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saferpak Plásticos Ltda - Apelado: Plastpel Embalagens S/A - A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, portanto, deve ser apreciada pelo Juízo de origem, uma vez que já esgotada a jurisdição da Câmara julgadora e tendo em vista que a competência desta Presidência da Seção de Direito Privado é limitada ao processamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, julgo prejudicado os agravos em recursos especial e extraordinários interpostos por PLASTPEL EMBALAGENS S/A. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será homologado o acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Alexandre Takeshi Iyusuka (OAB: 352587/ SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0103757-21.2011.8.26.0100 (583.00.2011.103757) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo da Silva (Espólio) - Apelado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Espólio de Oswaldo da Silva, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134523-23.2012.8.26.0100 (583.00.2012.134523) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum - Apelado: Levi Strauss do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.060.934-SP (2017/0037510-2), que deu provimento ao recurso especial, determinando que este Tribunal supra as omissões no julgamento do recurso (fls. 1498/1499), encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor para cumprimento da decisão da Corte Superior. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Amanda Paula Tavares Feitoza (OAB: 426526/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Silvana Benincasa de Campos (OAB: 54224/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2196839-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2196839-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Antonio Mikail Neto - Autora: Antonio Carlos Mikail (Inventariante) - Autora: Leny Mikail Ribeiro - Autor: Lucas Feliu Ribeiro - Autora: Espólio de Lucy Mikail Abud, representada por sua inventariante Claudia Mikail Abud. - Autora: Pedro Mikail - Autor: ANTÔNIO MIKAIL (Espólio) - Autor: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail (Espólio) - Autor: Lourdes Terezinha Machado Correa Mikail (Inventariante) - Autor: Claudia Mikail Abud (Inventariante) - Autor: Neide Mikail (Inventariante) - Ré: Lucia Ferreira Duarte - Réu: Luiz Antonio Duarte - Réu: Ana Ferreira Duarte - Vistos Ao caso se impõe o indeferimento a petição inicial, nos termos do artigo 321,§único do CPC. Com efeito, devidamente intimado para exibir “cópia integral dos autos alvo da ação rescisória”, sob pena extinção, a parte deixou de cumprir o comando judicial. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. Ausência de emenda à inicial para juntar cópias da sentença atacada e da certidão de trânsito em julgado, para aferição da tempestividade da ação. Petição do autor informando a intempestividade da ação. Indeferimento da petição inicial com fundamento no artigo 330, IV, c.c. art. 968, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil, e julga-se extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC. (TJSP; Ação Rescisória 2068710-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 02/09/2016) Diante do exposto, pelo meu voto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1005028-40.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1005028-40.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1168 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Elias Nascimento Costa - Apelado: Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A - Apelado: Help World Comércio e Assistência Técnica de Celulares Ltda Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 158/160). Recorre a parte autora requerendo, em síntese, o provimento do seu recurso, para reforma da sentença recorrida (fls. 163/172). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo, e respondido (fls. 181/189). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Determinado que a parte recorrente juntasse aos autos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais atinentes ao preparo (fls. 191/192), nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a parte apelante quedou-se inerte (fl. 195), tornando o recurso deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da não concessão da gratuidade de justiça, por ausência de provas da hipossuficiência alegada, promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. No tocante ao pedido de início do cumprimento de sentença, prossiga-se perante o Juízo Primevo. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: William Lima Moreira (OAB: 378385/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2113496-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2113496-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Helio Benicio de Paiva Sobrinho - Agravado: Vg Comercio, Participações e Intermediações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113496-70.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2113496-70.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo/SP Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição (terceira interessada) Agravados: Hélio Benício de Paiva Sobrinho e V.G. Comércio Participações e Intermediações Ltda. Juiz de primeiro grau: Dimitrios Zarvos Varellis (Foro Central Cível - 11ª vara) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, terceira interessada, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por HÉLIO BENÍCIO DE PAIVA SOBRINHO em face de V.G. COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões de imóvel que é locatária (fls. 316/317 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravado Hélio promove em face da agravada V.G. ação de cobrança que encontra-se em fase de cumprimento de sentença; em razão do inadimplemento da agravada, houve penhora de imóvel que está locado para agravante; foram designadas as datas dos leilões para venda do imóvel; há vício no edital dos leilões porque foram omitidas informações que podem repercutir nos direitos da agravante que é locatária do imóvel; no edital não constou a existência de contrato de locação sobre o imóvel; também não consta o processo de prenotação na matrícula do imóvel acerca do prazo de quinze anos da vigência do contrato de locação; o início dos leilões foram designados para os dias doze e quinze de maio; o agravado Hélio figura como credor nos autos originários e assinou o contrato de locação como interveniente-anuente; o edital do leilão foi juntado a fls. 223/226 dos autos originários em 11/04/2023; a agravante foi notificada por e-mail em 08/05/2023 acerca da realização do leilão; a decisão agravada indeferiu o requerimento de cancelamento do leilão e determinou que o leiloeiro comunicasse os interessados acerca da existência de contrato de locação; o meio oficial para comunicação da existência do contrato de locação é o edital; a falta de menção da existência de contrato de locação violou as regras do artigo 886, I e VI do CPC; a existência de contrato de locação está comunicada de maneira informal apenas no site do leiloeiro como mera informação; também é necessário constar no edital do leilão que o procedimento para prenotação para registro do contrato de locação na matrícula do imóvel foi iniciado pela agravante que lhe assegurará exigir o cumprimento da relação locatícia, nos termos do artigo 8º da Lei 8.245/90; requereu a antecipação da tutela recursal; no mérito, requereu a reforma da decisão recorrida para cancelamento das praças dos leilões e o cancelamento de eventuais atos de arrematação realizados, devendo ser retificado o edital que deverá conter a informação da existência de contrato de locação vigente e a prenotação em curso do referido contrato na matrícula do imóvel (fls. 01/12). A agravante requereu a concessão de antecipação da tutela de urgência, alegando o seguinte: o não cancelamento ou a não suspensão das praças para venda do imóvel causarão prejuízos de impossível ou difícil reparação para agravante, o que configura a urgência e a probabilidade do seu direito; o fumus boni iuris está caracterizado em razão das regras contidas nos artigos 886 e 887 do CPC quanto à necessidade de se descrever no edital a real forma do imóvel objeto do leilão, inclusive a existência de contrato de locação em vigência e a prenotação dele na matrícula do imóvel que se encontra em curso; o periculum in mora está demonstrado pelo fato de eventuais interessados na compra do imóvel serem lesados pela falta de informação relevante no edital e pelas consequências a serem suportadas pela agravante que é locatária do imóvel que poderá ser vendido sem as devidas informações no edital; as praças de leilão designadas para os dias 12 e 15 de maio deverão ser canceladas, com a imediata retificação e publicação do edital que deverá conter as informações da existência de contrato de locação e início de prenotação do referido contrato na matrícula do imóvel; alternativamente requereu sejam as referidas praças suspensas até final julgamento deste recurso de agravo para se resguardar o resultado útil do recurso. O agravado Hélio requereu o indeferimento da antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: não houve averbação da locação na matrícula do imóvel até a data da publicação do edital; a locação do imóvel não configura ônus para fins de aplicação do artigo 886, VI do CPC; a agravante não tem legitimidade para requerer o cancelamento do leilão; a informação acerca da locação do imóvel consta na descrição do lote, junto ao site do realizador do leilão; não há nulidade no edital (fls. 398/399). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Fls.267/315: O pedido formulado por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não comporta deferimento, uma vez que, respeitado o entendimento diverso, irregularidade alguma se verifica no edital (fls.222/226). A ausência de menção à existência da locação, irrelevante diante da inexistência de direito de preferência conforme artigo 32, caput, da Lei nº 8.245/91, e que, portanto, não caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 886, I, do Código de Processo Civil, pode, e perfeitamente bem, ser suprida mediante simples ordem ao leiloeiro para comunicação da existência desta relação jurídica a eventuais interessados. No edital não há violação ao disposto no artigo 886, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a existência do recurso nele foi efetivamente indicada. A locação deverá ser Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1209 respeitada por eventual arrematante do imóvel. O ajuizamento de ação autônoma a critério da parte (fls.271), foge ao escopo da postulação nestes autos apresentada. Indefiro o pedido. Nestes termos, somente para assegurar aos licitantes a informação completa sobre a situação do imóvel, determino que o leiloeiro dê ampla divulgação sobre a existência do contrato de locação. Intime-se o leiloeiro com urgência. Intimem-se. (fls. 316/317 dos autos originários, disponibilização no DJE: 15/05/2023, fls. 754) O recurso é tempestivo (fls. 396) e o preparo foi recolhido (fls. 395). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. A agravante alega que é locatária de imóvel que está penhorado e poderá ser vendido em leilão com datas designadas. Sustenta que poderá ter prejuízos porque não constou do edital do leilão qualquer informação acerca da existência do contrato de locação nem da sua vigência de quinze anos. Informa também a agravante que já iniciou o procedimento para promover a prenotação da referida locação junto à matrícula do imóvel. O Juiz a quo indeferiu o pedido de cancelamento das praças do leilão feito pela agravante e fundamentou: (...) A ausência de menção à existência da locação, irrelevante diante da inexistência de direito de preferência conforme artigo 32, caput, da Lei nº 8.245/91, e que, portanto, não caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 886, I, do Código de Processo Civil, pode, e perfeitamente bem, ser suprida mediante simples ordem ao leiloeiro para comunicação da existência desta relação jurídica a eventuais interessados. No edital não há violação ao disposto no artigo 886, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a existência do recurso nele foi efetivamente indicada. A locação deverá ser respeitada por eventual arrematante do imóvel. (...). A agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a concessão da antecipação da tutela recursal porque presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência consistentes na probabilidade do seu direito, risco do prejuízo de impossível ou de difícil reparação, fumus boni iuris, periculum in mora e risco ao resultado útil do recurso. Sem razão, contudo, a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Com efeito, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, não autoriza a antecipação da tutela porque não ficaram demonstrados a urgência e específica necessidade da medida, pois não ficaram evidenciados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. Ademais, a agravante também não demonstrou, na qualidade de locatária do imóvel penhorado e submetido à alienação por leilão, quais prejuízos ou riscos de dano grave ou de difícil reparação que poderia sofrer advindos da realização do leilão nas datas designadas. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Decididamente, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - José Claudio Rorato Filho (OAB: 42043/PR) - PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB: 80188/PR) - Eduardo Costa da Silva (OAB: 211063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2111439-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111439-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alvaro Simoes Junior - Agravado: Kaiapo Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravado: Kamayurá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1210 Agravado: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2111439-79.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática: 0369 Agravo de Instrumento nº 2111439-79.2023.8.26.0000 Comarca: Santos 6ª Vara Cível Agravante(s): Álvaro Simões Junior Agravado(a,s): Kaiapo Empreendimento Imobiliario Ltda., Kamayurá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A e Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) Juiz de Primeiro Grau: Joel Birello Mandelli AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de cobrança. Decisão agravada que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça anteriormente apreciada. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. ÁLVARO SIMÕES JUNIOR, nos autos da adjudicação compulsória promovida em face de KAIAPO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outras, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (fls. 348/349 e 428), alegando o seguinte; não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; exerce atividade informal como motorista de aplicativo auferindo rendimento médio mensal de R$3.000,00; os documentos exibidos comprovam o direito à concessão do benefício; o único bem que possui é o imóvel recebido a título de herança, mas a documentação pende de regularização, objeto da pretensão dos autos originários; deve ser garantido o seu direito à gratuidade da justiça; fundamenta seu pedido em precedentes jurisprudenciais e no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; houve erro in procedendo (fls. 1/11) Requer a concessão de efeito ativo e suspensivo nos termos no artigo 1.019, I, para a concessão da gratuidade de justiça em caráter de urgência, sob pena de extinção da ação. A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Fls. 313/336: com efeito, o atestado de óbito juntado às fls. 323. comprova o falecimento do autor Álvaro Simões. Infere-se da escritura de inventário dos bens deixados pelo autor que o imóvel descrito na inicial ficou na sua totalidade ao herdeiro filho Álvaro Simões Júnior (fls. 329, item 7.23 e fls. 331, cláusula 15). Assim, altere-se o polo ativo da ação para ficar constando apenas o Sr. Álvaro Simões Júnior já que recebeu a totalidade do imóvel objeto da ação. Quanto ao pedido de gratuidade, a assistência judiciária foi erigida ao status de direito fundamental pela Constituição de 1988, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim a caracterizou: “ LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita ao que comprovarem insuficiência de recursos. Apesar da existência de previsão legal de presunção relativa de necessidade (art 99, § 3º), o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “ se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art 99,§ 2º). Na hipótese, a situação de miserabilidade alegada na declaração de pobreza acostada aos autos, não indica que o autor se encontra no aventado estado de hipossuficiência. O autor recebeu como herança o patrimônio no valor de R$ 1.126.992,93 (fls. 331), fato este que se revela incompatível com a afirmação de hipossuficiência. Assim sendo, indefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se (fls. 348/349; DJE: 22/11/2022, fls. 351). Após pedido de reconsideração formulado em 20/04/2023 (fls. 371/426), o Juiz a quo manteve sua decisão nos seguintes termos : Vistos. Fls. 357/358: Anote-se. Fls. 360/415: Nada a decidir. Mantenho a decisão de fls. 337/338 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certificado o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem andamento, intime-se o requerente pessoalmente a dar regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. (fls. 428 - DJE: 08/05/2023, fls. 430). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. O Juiz da causa indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante e sua decisão foi publicada em 22/11/2022 (fls. 351). A r decisão prolatada a fls. 428 é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Mero pedido de reconsideração ou a exibição tardia de documentos não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 14/12/2022. No presente caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 10/05/2023, configurando-se, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Essa também é a orientação desta 28ª Câmara: Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por dano moral. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e facultou à agravante a apresentação de documentos para eventual reapreciação do pedido de gratuidade processual. Decisão irrecorrida. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2070337-87.2017.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 26/04/2017) g.n. Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Irresignação contra decisão que apenas manteve o indeferimento da benesse. Intempestividade recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o curso do prazo. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30/03/2017) g.n. Responsabilidade civil. Mandato. Ação declaratória c. c. revisão contratual e indenização. Insurgência contra a decisão que reportou-se ao pronunciamento anterior que mantivera o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Matéria que, ademais, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 09/02/2018). Além disso, a matéria objeto da decisão de fls. 428, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel não residencial. Ação monitória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o posicionamento anterior, de indeferimento da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Não conhecimento do recurso. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos. Agravo de instrumento manejado de forma intempestiva. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2119496-33.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcos Ramos j. 27/07/2016) g.n. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento. Manutenção. Indeferimento de justiça gratuita. Pedido de reconsideração que não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal. Agravo que deveria ter sido interposto anteriormente. Intempestividade. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2218565-28.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Coelho Mendes, j. 12/12/2022) g.n. Agravo internoem Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto pelo agravante/executado, contra decisão proferida no agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso, em razão da intempestividade da insurgência contra a decisão do Juízo Originário que apenas MANTEVE a decisão anterior, que havia indeferido os benefícios dajustiça gratuita. Alegação de que não se trata de recurso contra a decisão antecedente, mas sim contra a decisão posterior que manteve o indeferimento dos benefícios dajustiça gratuita, com outros fundamentos, o que não se sustenta. Eventual insurgência que deveria ocorrer na primeira oportunidade e não só depois, quando negado opedido de reconsideraçãoe mantida a decisão inicial. Recorrente que, na verdade, ao invés de recorrer quando devia, optou pela descabida via dopedido de reconsideração. Recurso que, quando interposto, já era intempestivo.Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1211 que a insurgência era tempestiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo interno nº 2028919-96.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Ana Maria Baldy, j. 27/06/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2112273-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2112273-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vito Benenati - Agravante: MARIA DE LOURDES STELZER BENENATI - Agravado: BRASILMAC ADM. DE BENS PRÓPRIOS EMP. IMOB. LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2112273-82.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática: 0370 Agravo de Instrumento nº 2112273-82.2023.8.26.0000 Agravantes: Vito Benenati e Maria de Lurdes Stelzer Benenati Agravada: Brasilmac Administração de Bens Próprios Ltda. Juíza de primeiro grau: Roberta Luchiari Villela Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Decisão recorrida que é objeto de outro recurso de agravo ainda pendente de julgamento. Recurso prejudicado. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE VITO BENENATI e MARIA DE LURDES STELZER BENENATI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por BRASILMAC ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a penhorabilidade dos seus ativos bloqueados em contas bancárias (fls. 701 complementada pelas fls. 711/713 dos autos originários), alegando o seguinte: o recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC; o recurso é tempestivo porque a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 17/04/2023; os agravantes figuram como devedores da importância de R$ 453.369,85 na ação dos autos originários; os bloqueios online realizados não atingem o montante de quarenta salários-mínimos e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X do CPC; a questão da impenhorabilidade é questão de ordem pública, não suscetível de preclusão e pode ser reconhecida de ofício, qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição; a Juíza a quo, embora instada por embargos de declaração, afastou entendimento do STJ e manteve a penhora dos ativos bloqueados; a regra do artigo 805 do CPC deve ser aplicada aos processos de execução; os bloqueios perfazem o montante de R$ 33.320,83 e, portanto, são impenhoráveis porque não atingem o patamar de quarenta salários-mínimos; os valores bloqueados são indispensáveis para a mantença da vida digna dos agravantes, pessoas idosas com mais de setenta anos idade; requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso; requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada para que sejam liberados os valores bloqueados em favor dos agravantes por serem impenhoráveis (fls. 01/15). Os agravantes requereram concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: a mantença das constrições judiciais causará prejuízo de difícil reparação aos agravantes; o fumus boni iuris configura-se pelos artigos 805 e 908 do CPC; o periculum in mora caracteriza-se pelo fundado receio de penúria que os agravantes poderão enfrentar; a agravada não terá qualquer prejuízo em razão da medida ora pleiteada; a decisão agravada nega a dignidade dos agravantes e não observa o seu estado de necessidade (fls. 13/15). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Fls. 685/690: Mantenho a decisão de fls. 577/579 por seus próprios fundamentos, uma vez que há ausência de previsão legal para conhecer do pedido reconsideração, o qual reiteram as afirmações da petição de fls. 568/571. Fls. 695/700: Indefiro por ora a transferência e liberação dos valores encontrados junto ao Sisbajud, tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao recurso dos executados de n° 2188897-12.2022.8.26.0000, não havendo notícias de seu julgamento. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se (fls. 701 dos autos originários; DEJ: 31/03/2023, fls. 703) g.n. Interpostos embargos de declaração pelos agravantes (fls. 704/710 dos autos originários), a Juíza a quo conheceu e rejeitou o recurso, mantendo-se a decisão anteriormente lançada que também havia mantido a penhorabilidade discutida, nos seguintes termos: Fls. 704/710: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 701. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Por outro lado, rejeito-os porque inexistentes os vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Não vinga a tese da parte executada de que a impenhorabilidade suscitada (art.833, IV e X do CPC) é matéria de ordem pública e que pode ser conhecida a qualquer momento. A jurisprudência adota o entendimento de que é preclusivo o prazo de 05 dias previsto no art. 854, §3º, do CPC. Nesse sentido, apresento os seguintes precedentes recentes: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que não conheceu da impugnação à penhora online, por intempestividade. Execução de honorários advocatícios. Descabe cogitar de impenhorabilidade, sob alegação de que seria matéria de ordem pública, vez que o prazo legal do art. 854, § 3º, do CPC/15, para impugnação à penhora online é preclusivo. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2226968-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022)”AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIOJUDICIAL “ON LINE”. INTEMPESTIVA IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 854, §3º, I DO CPC. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA NÃO OBSERVADA. PRECEDENTE DO STJ E TJSP. INTEMPESTIVIDADE OBSERVADA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2276184-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2013; Data de Registro: 28/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que rejeitou liminarmente, por intempestivo, o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente de percepção de salários. Alegação de impenhorabilidade. Hipótese em que a parte apresentou defesa além do prazo legal do art. 854, §3º, do CPC. Arguição de impenhorabilidade contida no art. 833 do CPC/15, à exceção do bem de família, que está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguida no primeiro momento que couber ao executado falar nos autos. Precedentes do Colendo STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2069673-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). Além disso, tal limite de 40 salários-mínimos aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, não sendo extensível a outros tipos de depósitos bancários ou aplicações financeiras, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1212 mostrando-se legítimo nesse cenário, o bloqueio de valores existentes em conta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de quantia contida em conta corrente, via BacenJud. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferior a 40 salários-mínimos. Descabimento. A impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, “numerus clausus”. Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobreo tema que não é vinculante, vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto coma finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167448-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio Intime-se.” (fls. 711/713 dos autos originários; DJE: 18/04/2023, fls. 716/717) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso de agravo interposto não deve ser conhecido porque está prejudicado. Os agravantes insurgiram-se contra a penhora de valores bloqueados em estabelecimento bancário e alegaram que os valores constritos são impenhoráveis por não atingirem o patamar de quarenta salários-mínimos e que a questão da impenhorabilidade não é suscetível de preclusão por ser matéria de ordem pública, podendo ser resolvida de ofício pelo Juiz ou arguida em qualquer instância judicial. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que os valores bloqueados fossem liberados e colocados à disposição dos agravantes porque se trata de numerário indispensável à sobrevivência deles, pessoas idosas que contam mais de setenta anos. Todavia, a r. decisão agravada apenas referiu-se àquela que efetivamente manteve a penhora de ativo constrito em conta bancária, mantendo-a: (...) Mantenho a decisão de fls. 577/579 por seus próprios fundamentos, uma vez que há ausência de previsão legal para conhecer do pedido reconsideração, o qual reiteram as afirmações da petição de fls. 568/571. (...). Como se vê, o juiz a quo, na r. decisão contra a qual foi interposto este recurso, não decidiu sobre a penhorabilidade do bem, mas, sim, apenas e tão somente, manteve uma outra decisão que, antes, efetivamente enfrentou e decidiu essa questão, afirmando ser possível a penhora de pelo menos 5% (cinco por cento) do benefício creditado em conta bancária a fim de garantira efetividade da jurisdição, relativizando-se a regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que a impenhorabilidade não pode ser tida como direito absoluto. Eis, na íntegra, a r. decisão que decidiu sobre a penhorabilidade do bem penhorado: Fls. 568/571: Os executados requerem o desbloqueio de suas contas, alegando que se trata de suas aposentadorias e contas poupanças, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Além disso, requerem o desbloqueio dos veículos. Pois bem. No que se refere ao pedido de desbloqueio da aposentadoria, observo que conforme tela do Banco Itaú de fl. 575 do executado Vito Benenati, houve o bloqueio no valor de R$ 1.652,97 (fls. 496/497), no mesmo dia em que recebe seu benefício, no valor de R$ 2.160,90. Assim, o bloqueio abarcou integralmente o benefício creditado. Ocorre que a impenhorabilidade de vencimentos vem sendo mitigada pela jurisprudência: (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.(STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 - destaquei) Nessa lógica, entendo ser possível a penhora de pelo menos 5% (cinco por cento) do benefício creditado em conta bancária a fim de garantira efetividade da jurisdição, relativizando-se a regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que a impenhorabilidade não pode ser tida como direito absoluto. Com efeito, o salário ingressou na conta bancária, passando a integrar o patrimônio do executado, devendo ser utilizado para o pagamento de dívidas, sendo o percentual acima suficiente para não colocar em risco a subsistência do executado. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora mensal de 5% dos vencimentos do agravante. Inconformismo. Descabimento. Possibilidade de penhora de parte de salário. Impenhorabilidade relativa. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Percentual da penhora razoável. Agravo improvido. (TJSP;AI 2020034- 64.2020.8.26.0000; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data de Registro: 27/04/2020) “EXECUÇÃO FORÇADA PENHORA PROVENTOS/ SALÁRIO POSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE RELATIVA PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AO DEVEDOR CABE O DEVER DE PROVAR QUE A MEDIDA PREJUDICARÁ SEU SUSTENTO. PROVA INEXISTENTE. EXECUTADA CITADA QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO TAMPOUCO CONTRAMINUTOU O AGRAVO. DEFERIMENTO. PENHORA. DEPERCENTUAL DE 5% SOBRE OS VENCIMENTOS” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100079- 95.2020.8.26.9019;Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araras - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021)” Desse modo, proceda a serventia a transferência para uma conta judicial a disposição deste Juízo, APÓS A PRECLUSÃO, a quantia de 5% (cinco porcento) do benefício creditado no Banco Itaú no mês de junho, que corresponde a R$ 108,05 procedendo ao desbloqueio DE IMEDIATO, do valor restante obtido na conta do Banco Itaú do dia 06/06 (fls. 496/497). Já em relação aos demais bloqueios não há provas de que realizado em outros benefícios e em contas poupanças, já que sequer apresentaram extratos com o fim de demonstrar tal fato, não havendo prova segura quanto à origem dos demais valores bloqueados. Nesse sentido: Ação de arresto cautelar em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado em conta corrente. Executado que alega receber proventos do INSS e que a quantia bloqueada é impenhorável com base no artigo 833, IV, do CPC. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe aos agravantes. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154973- 15.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Nesse sentido, mantenho o bloqueio dos demais valores obtidos junto ao Sisbajud, procedendo a serventia a transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo, após a preclusão desta decisão. Ademais, após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido em sigilo do exequente. Intime-se.” (Fls. 577/579 dos autos originários) E os agravantes, depois de apresentarem embargos declaratórios contra essa decisão, dela RECORRERAM, em 12/08/2022, interpondo o cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO (n. 2188897- 12.2022.8.26.0000), sustentando os mesmos argumentos que agora sustentam neste recurso. Como se vê, a questão da penhorabilidade do bem penhorado foi decidida efetivamente em outra decisão, os agravantes já recorreram dessa outra decisão, o respectivo agravo de instrumento foi recebido, a ele foi atribuído efeito suspensivo e o recurso está tramitando regularmente e aguarda julgamento. Portanto, este recurso, interposto contra uma decisão que apenas e tão somente manteve aquela que já está sendo submetida a recurso, é descabido. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto e NEGO-LHE seguimento por estar prejudicado. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/ Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1213 SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001310-15.2021.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001310-15.2021.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1274 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: JOSE ROBERTO ATAIDE - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 146/151, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual c.c. exibição de documento e consignatória proposta por José Roberto Ataíde contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor. O autor apela sustentando que não há que se falar sua condenação em honorários, haja vista que consentiram em quitar o débito do contrato, mediante acordo extrajudicial, ocorrendo a perda do objeto da demanda, devendo ocorrer a homologação nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Afirma que não há se falar em “autorização de depósito”, pois este é requisito da lei, nos termos do artigo 330, § 3º e § 2º, do CPC. Diz que a consignação (depósito judicial) é requisito obrigatório da ação revisional, motivo pelo qual houve depósito nos autos. Assim, diante da sentença prolatada nos autos, é necessário retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores. Requer a concessão da gratuidade processual. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 158/167). Recurso tempestivo e sem preparo diante do pedido de gratuidade processual formulado na apelação. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 174/185). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 194, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2110423-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2110423-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Sônia Sueli Domingues Galante - Agravado: Roger Fernandes Gasques (Prefeito) - Interessado: Município de Alvares Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110423-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2110423-90.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: SÔNIA SUELI DOMINGUES GALANTE AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005314-16.2023.8.26.0482, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS, mas que continuou exercendo emprego público junto à Municipalidade de Álvares Machado. Relata, contudo, que o Ministério Público e o Prefeito Municipal de Álvares Machado firmaram Termo de Ajustamento de Conduta TAC para a exoneração de aproximadamente 130 (cento e trinta) empregados públicos, embora tais empregados tenham se aposentado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Nesse cenário, discorre que impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar para obstar sua exoneração, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606. Argumenta, também, que o artigo 77, inciso V, da Lei Municipal nº 1.200/78, que prevê a vacância do cargo em virtude de aposentadoria, destina-se apenas aos servidores estatutários, e não aos empregados públicos. Por fim, assevera que, na hipótese dos autos, incide a permissão constitucional para acumulação de cargos, o que evidencia a arbitrariedade da exoneração levada a efeito pela Municipalidade. Requer a antecipação da tutela recursal para a manutenção no emprego público, com o pagamento de seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. O Município de Álvares Machado firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo assumindo a obrigação de não manter nos quadros públicos, servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, declarando vago os respectivos cargos/empregos públicos (extinção do vínculo) e por consequência, exonerando todos que estiverem nessa situação até 31 de dezembro de 2022 (fl. 43 autos originários). Referido TAC teve como sustentáculo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.150, em que se fixou a seguinte tese jurídica: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Ademais, o Município de Álvares Machado ajuizou o pedido de Suspensão de Segurança nº 5.606 perante o STF com o objetivo de sustar os efeitos das decisões, proferidas pelos relatores, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dos Agravos de Instrumento nºs 2236540-63.2022.8.26.0000 e 2236062-55.2022.8.26.0000, que impedem a exoneração dos servidores Aloina Joana de Sousa Shioda e Antonio Alencar Rodrigues, respectivamente, fundada em vacância dos cargos por eles ocupados, decorrente das correlatas aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Apesar de a referida Suspensão de Segurança nº 5.606 não ter por objeto a decisão proferida especificamente neste recurso, mostra-se evidente que a ratio decidendi da determinação exarada pelo STF compreende a discussão ora tratada, pois os Agravos de Instrumento nº 2236540-63.2022.8.26.0000 e nº 2236062-55.2022.8.26.0000 discutem a tutela de urgência em ações ajuizadas por ex-servidores públicos da municipalidade exonerados, já que aposentados pelo RGPS. Transcreve-se o seguinte trecho da decisão, bastante elucidativo da controvérsia (SS 5.606/SP, Rel. Min. Rosa Weber): 12. Fixadas tais premissas, entendo que, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão do pedido suspensivo. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Município de Alvares Machado/SP firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, por meio do qual, em linha com a tese firmada por esta Casa, ao julgamento do recurso extraordinário nº 1.302.501, paradigma do tema nº 1.150 da repercussão geral, se comprometeu a exonerar os servidores que, conquanto aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, não tiveram a vacância dos respectivos cargos declarada, como impõe a legislação local. 13. Nesse contexto, em juízo de estrita delibação, respeitados os limites cognitivos inerentes ao incidente de contracautela, diviso plausibilidade jurídica mínima na argumentação desenvolvida pelo Município nas ações principais. Como consta do já mencionado termo de ajustamento de conduta celebrado entre o requerente e o Ministério Público do Estado de São Paulo, na hipótese de a legislação local prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo, a continuidade do vínculo funcional do servidor, após a respectiva jubilação, resulta em ofensa à exigência de concurso público (art. 37, II, da Lei Maior) e enseja a indevida percepção simultânea de proventos e vencimentos (art. 37, § 10, da Magna Carta). 14. Ainda em análise perfunctória das teses esgrimidas nos processos subjacentes, observo que compete ao Município, no exercício de sua autonomia administrativa, estabelecer o regime jurídico de seus servidores, de modo que a adoção da Consolidação das Leis do Trabalho, com pontuais derrogações, notadamente quanto às hipóteses de vacância dos cargos públicos municipais, aparentemente guarda congruência com as diretrizes constitucionais. (...) 18. Feitos esses apontamentos, constato demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, tendo em vista que as decisões cuja eficácia o requerente pretende suspender aparentemente conflitam com o entendimento fixado por este Supremo Tribunal ao julgamento do RE nº 1.302.501, paradigma do tema nº 1.150 da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 19. Também se encontra demonstrado o risco à economia municipal, mormente tendo em vista o potencial multiplicador do entendimento veiculado nas decisões proferidas nos processos subjacentes, cujo alcance pode atingir um universo de 119 servidores, número expressivo, quando cotejado à dimensão populacional e econômica do Município de Alvares Machado/SP. Resume-se, assim, que o próprio Supremo Tribunal Federal, intérprete natural das teses por ele mesmo fixadas, entendeu que ao caso dos servidores públicos do Município de Álvares exonerados pois já aposentados pelo RGPS, incide a tese fixada no Tema nº 1.150 da repercussão geral, impossibilitando sua manutenção no cargo em que se aposentaram. Por outro lado, inobstante as alegações da autora no sentido de que incidiria, in casu, a permissão constitucional para acumulação de cargos, extrai-se dos autos de origem que seu Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1325 pedido não foi sequer apreciado na esfera administrativa, por prejudicado, uma vez que a questão foi judicializada nos autos do Mandado de Segurança proc. 1022099-87.2022.8.26.0482 em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente SP movido pela servidora em face do Sr. Prefeito Municipal (fl. 65 autos originários). De fato, em consulta processual ao Sistema SAJ, verifica-se que, naquela sede, a segurança foi denegada pelo Juízo singular, estando pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela autora (fls. 364/366 autos nº 1022099-87.2022.8.26.0482), revelando a possível existência de litispendência, que merece ser mais bem analisada, sob o crivo do contraditório. Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - Adriano Gimenez Stuani (OAB: 137768/ SP) - Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) - Giselle Hirano Gomes (OAB: 202821/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007385-33.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1007385-33.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Excelência Clínica Médica Ltda - Apelante: Nbs Serviços Medicos Ltda Epp - Apelado: Fundaçao do ABC - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007385-33.2020.8.26.0405 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1007385- 33.2022.8.26.0405 Apelantes: Excelência Clínica Médica Ltda. e Nbs Serviços Médicos Ltda. EPP Apelada: Fundação do ABC DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.394 COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES Litígio entre pessoas jurídicas de direito privado Ente público excluído do polo passivo Feito redistribuído da Vara da Fazenda Pública para Vara Cível Incompetência desta Seção de Direito Público Inteligência do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta C. Corte Determinada a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. EXCELÊNCIA CLÍNICA MÉDICA LTDA. e NBS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ajuizaram em face da FUNDAÇÃO DO ABC e do MUNICÍPIO DE OSASCO ação com o objetivo de ver os réus compelidos ao pagamento, de forma solidária, pelos serviços prestados e não pagos, no valor total de R$ 1.070.000,00. O d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da Municipalidade e determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis locais, conforme decisão de fls. 577 a 581, mantida às fls. 602. Inconformados, recorreram os autores (fls. 607 a 615), mas a decisão foi mantida pelo v. acórdão de fls. 690 a 695 prolatado por esta C. 2ª Câmara de Direito Público. Redistribuído o feito, o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco julgou improcedente o pedido e condenou as autoras ao pagamento de despesas processuais, além de honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 761 a 766). As autoras recorreram e, na apelação de fls. 769 a 785, alegaram que a Fundação ABC contratou diretamente as apelantes Excelência Clínica Médica Ltda. e Nbs Serviços Médicos Ltda. EPP para prestação de serviços em hospital. Parte dos serviços prestados por funcionários quarteirizados não foi paga, razão pela qual comprovaram as empresas nos autos que há valores em aberto devidos pela contratante. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 891 a 897. Subiram os autos a esta Instância para julgamento. É o relatório. O apelo não comporta seguimento. Na hipótese, o objeto do litígio envolve contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado. Não há, nos autos, matéria que justifique a atração do interesse público, conforme já reconhecido pelas decisões que excluíram o Município de Osasco do Polo Passivo. Os autos foram, inclusive, redistribuídos da Vara da Fazenda Pública à Vara Cível da Comarca. Em que pese a distribuição do recurso a este C. Órgão Fracionário da Seção de Direito Público, compete à Seção de Direito Privado o conhecimento e julgamento da matéria, nos termos do art. 5º da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça sintetizou o entendimento no enunciado da Súmula nº 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta Em harmonia, os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Fundação do Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1335 ABC. Contratação de Organização Social Civil de Interesse Público para dar continuidade à ação “Caminhando para Saúde”. Inadimplemento de prestações. Relação jurídica contratual de natureza privada. Contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado. Matéria de competência de uma das Câmaras de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.9, do Órgão Especial desta Corte. Declinação de competência que se impõe. Precedentes desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada remessa à C. Seção de Direito Privado, Subseção II.(TJSP; Apelação Cível 1014844-90.2021.8.26.0554; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Honorários médicos Contrato não sujeito a regime especial de direito administrativo - Pacto celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado - Competência para o processamento e julgamento de recursos é definida pelo pedido formulado na petição inicial da ação, conforme o artigo 103, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pretensão que se refere a obrigação de natureza privada - Conflito julgado procedente - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0029966-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020); Apelação. Ação com escopo de indenização a título de dano moral. Relação jurídica de natureza contratual. Exclusão da Fazenda Pública municipal do polo passivo. Feito que tramitou na Vara Cível. Apreciação da matéria que deve ser feita por uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º da Resolução 623/2013 desta Corte. Remessa correspondente que é de rigor. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001102-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP) - Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001841-76.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 3001841-76.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3001841-76.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Intime-se o embargado para apresentar, no prazo legal, contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1339 Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Alberto Fulvio Luchi (OAB: 196164/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0007622-88.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Silva de Oliveira e Outros (E outros(as)) - Embargte: Antonio Carlos Camara Pereira - Embargte: Celio Roberto Souto Dantas - Embargte: Gilberto Kaminski - Embargte: Sergio Turbiani Batista - Embargte: Sergio de Almeida Campos - Embargte: Mary Angela Correa Leite - Embargdo: Município de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/ SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0073772-62.2011.8.26.0114 (114.01.2011.073772) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Maria Cristina Feijo Januzzi Ilario - Apte/Apdo: José Francisco Kerr Saraiva - Apte/Apda: Maria Cecília Brandt Piovesan - Apdo/ Apte: Municipio de Campinas - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Pedro Humberto dos Santos Scavariello - Interessado: Carlos Henrique Pinto - Interessado: Helio de Oliveira Santos - Interessado: Açao Artistica para Desenvolvimento Comunitario - Acadec (Curador Especial) - Interessado: Felix Antonio Del Cid Nunez (Curador Especial) - Interessado: Ricardo Alexandre Pontes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0073772-62.2011.8.26.0114 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo município de CAMPINAS em face de MARIA CECÍLIA BRANDT PIOVESAN, PEDRO HUMBERTO DOS SANTOS SCAVARIELLO, MARIA CRISTINA FEIJÓ JANUZZI ILÁRIO, e AÇÃO ARTÍSTICA PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO ACADEC, com o objetivo de ver reconhecida a prática de atos de improbidade pelos réus, descritos na Lei de Improbidade Administrativa, no art. 11, caput e inciso II (ré Maria Cecília), art. 10, II (réu Pedro Humberto), art. 10, II, IX e X (ré Maria Cristina), e art. 11, caput e inciso VI (representantes da ré ACADEC), e, por consequência, vê-los condenados às penas do art. 12, II (réus Pedro Humberto e Maria Cristina) e III (réus Maria Cecília e representantes da ACADEC), da mesma lei. O Ministério Público, às fls. 2.670 a 2.686, requereu a inclusão na demanda como litisconsorte ativo e a emenda da petição inicial para incluir como réus Hélio de Oliveira Santos, José Francisco Kerr Saraiva, Carlos Henrique Pinto, Félix Antônio Del Cid Nues e Ricardo Alexandre Pontes (representantes da ACADEC), com o objetivo de ver os três primeiros condenados às sanções do art. 12, II e II, da LIA, pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XI, da mesma lei; e ver reconhecida a prática, pelos outros dois, dos atos de improbidade previstos pelo art. 11, caput e inciso VI, da LIA, com condenação às sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei. A emenda foi recebida pela r. decisão de fls. 2.701. Os pedidos foram julgados procedentes pela r. sentença de fls. 4.294 a 4.298, em relação aos réus Hélio de Oliveira Santos, José Kerr Saraiva, Félix Antônio Del Cid Nunez, Ricardo Alexandre Ponte, Ação Artística para o Desenvolvimento Comunitário ACADEC, Maria Cecília Brandt Piovesan e Maria Cristina Feijó Januzzi Ilário, que foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, II, da Lei Federal nº 8.429/92 (rés Maria Cecília e Maria Cristina), no art. 10, I e VIII, da LIA (réus Hélio e José Francisco), e no art. 10 caput, da mesma lei (réus Félix e Ricardo), às sanções do art. 12, III, da LIA, consistentes no ressarcimento do dano e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos (rés Maria Cecília e Maria Cristina); do art. 12, II, da LIA, ou seja, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, reparação do dano e multa civil de 3 (três) vezes o valor dos vencimentos na data da assinatura do Convênio, no caso dos réus Hélio e José Francisco; reparação do dano e multa civil de 50 (cinquenta) salários mínimos para os réus Félix e Ricardo; e reparação do dano e suspensão do direito de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por 5 (cinco) anos, para a ré ACADEC. A r. sentença julgou, ainda, improcedente o pedido quanto aos réus PEDRO HUMBERTO DOS SANTOS SCAVARIELLO e CARLOS HENRIQUE PINTO. Inconformados, apelaram os réus Maria Cristina Feijó Januzzi Ilário, José Francisco Kerr Saraiva e Maria Cecília Brandt Piovesan, e o autor MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Subiram os autos a esta Instância por força dos apelos interpostos. Verifica-se que o réu Félix Antônio Del Cid Nuez, representante legal da ACADEC, foi citado por edital e não se manifestou nos autos (fls. 4.235 e 4.243), razão pela qual foi representado pela curadoria especial da Defensoria Pública do Estado (fls. 4.244 a 4.245). No entanto, compulsando os autos, observa-se que a Defensoria não foi intimada da r. sentença proferida, que, inclusive, condenou os réus ACADEC e Félix. Assim, baixem os autos à primeira instância, para a intimação pessoal da Defensoria Pública, a fim de que seja aberto prazo para oposição de embargos de declaração e de interposição de recurso de apelação, enquanto curadora especial. Int.. São Paulo, 9 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gisele Morelli Caramelo (OAB: 346413/SP) - Antonio Caria Neto (OAB: 77984/SP) - Thiago Rodrigues dos Santos (OAB: 262480/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Vicente Ottoboni Neto (OAB: 71585/SP) - Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ângela de Lima Pieroni Detoni (OAB: A/ LP) - Daniel Fraga Mathias Netto (OAB: 309227/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0122204-43.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mathias da Cruz (Espólio) - Embargdo: Maria da Gloria Souza Cruz (Inventariante) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0122204-43.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mathias da Cruz (Espólio) - Embargdo: Maria da Gloria Souza Cruz (Inventariante) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1340 recursos interpostos. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9000404-47.1986.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Ornare Ind Com de Objetos e Adornos Lt - Vistos. 1) Fls. 503-9: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. 2) Após, tornem conclusos para análise do recurso especial de fls. 511-46. São Paulo, 9 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002878-31.2010.8.26.0297 (297.01.2010.002878) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Jaqueline Britto Brandão - Apelante: Jose Julio Dias - Apelante: Sirlene Moraes Dias - Apelante: Jj Dias e Moraes Cia. Madeira Ltda Me - Apelante: Sirele Morais Dias – ME - Apelante: Empresa Dias & Moraes Serviço de Limpeza Ltda Me - Apelante: Vilma Alexandrina Santana - Apelante: Rosana Claudia Moraes Pavao - Apelante: Andrea Savantin - Apelante: Moacir Pereira - Apelante: Otavio Cianci - Apelante: Dario Guimaraes Chammas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Dario Guimaraes Chammas - Interessado: José Domingues Filho - Interessado: Municipio de Mesópolis - A fim de possibilitar a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária, determino que, no prazo de quinze dias, providenciem os recorrentes a juntada de três comprovantes de rendimentos e das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira (OAB: 277531/SP) - Dênis Teixeira Chagas (OAB: 257738/SP) - Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Andréa Cristina de Andrade Chammas (OAB: 164652/SP) - Sgyam Chammas (OAB: 18581/SP) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) - Danyella Andressa Botton (OAB: 211001/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Correa Silveira (OAB: 210221/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000343-34.2021.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0000343-34.2021.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jarinu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rosiney Gesualdo - Vistos; Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU em face da r. sentença de fls. 87/88, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizado por ROSINEY GESUALDO, pela qual o DD. Magistrado a quo julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora condenando a municipalidade ao pagamento do FGTS devido àquela em razão do exercício de cargo comissionado, com registro em CTPS, atualizado pelo índice da tabela oficial do TJSP e juros de mora constados da citação nos termos art. 1º - F da lei nº 9497/97 e honorários advocatícios no percentual de 10%. A municipalidade, irresignada, alega em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença para constar menção expressa sobre a incidência da prescrição quinquenal das parcelas devidas e a forma de pagamento através de depósitos em conta vinculada, bem como a redução da fixação dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa em razão da baixa complexidade do litígio. Contrarrazões às fls. 102/105, suscitando a inexistência de parcelas prescritas, pois a ação foi distribuída em 07/04/2021 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1352 e o mês mais longínquo de cobrança do FGTS é março de 2017. É a síntese do necessário. Considerando que a parte autora foi admitida para cargo comissionado (fls. 22) e que a anotação em CTPS, por si só, não descaracteriza a natureza estatutária do vínculo jurídico com a Administração Pública, intimem-se as partes para que informem o ato e/ou diploma legislativo que legitimou os depósitos do FGTS em conta vinculada, conforme extrato de fls. 19. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Juliana Giovani Pedreiro (OAB: 388133/SP) - Juliana Paula Chil (OAB: 417350/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1039073-12.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1039073-12.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sergio Bento (Interdito(a)) - Apelado: Marcos Bento (Curador do Interdito) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1039073-12.2014.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1039073-12.2014.8.26.0053 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: SÉRGIO BENTO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Voto: 20.788 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Pensionista de ex-servidor público estadual - Pensão concedida, contudo, sem o pagamento dos valores atrasados, desde o evento morte Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 38.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 221/223, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face da SÃO PAULO PRVIDÊNCIA - SPPREV, para que seja ...efetuado o pagamento das pensões não pagas, desde 01/10/2010 (data do óbito do instituidor) até a data da sua implantação, 08/03/2012 (data do Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1364 segundo protocolo), com correção monetária, a partir de cada prestação vencida, e juros moratórios, a partir da citação, segundo os critérios estabelecidos no art. 3º da EC 113, de 8 de dezembro de 2021, devendo ser atualizados pela SELIC. Razões recursais a fls. 228/231, com contrarrazões a fls. 238/241. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais fls. 04), dentro, portanto, do teto dos Juizados Especiais para o ano de 2.014 (que era de R$ 43.440,00, considerando o salário-mínimo de R$ 724,00) o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando- se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo Capital, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Elisabeth de Jesus Mora da Silva (OAB: 187130/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2098555-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2098555-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acciona Construcción S/A - Agravado: Thiago de Souza Costa Geraldes – Lanchonete (BBC Brew Burger & Crepe) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Acciona Construcción S/A contra decisão (fls. 163/165 na origem) proferida nos autos da ação indenizatória n.º 1004370-42.2023.8.26.0020, que, entre outras deliberações, deferiu tutela de urgência para ‘’determinar que a ré efetue o depósito judicial do valor de R$ 44.665,47 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da publicação deste decisum’’. Irresignada, sustenta a recorrente (fl. 1/29), em suma, que i) foi demandada a indenizar o estabelecimento comercial autor por danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e morais que, somados, atingem R$ 375.360,43; ii) o deferimento da tutela de urgência se deu de forma incorreta e inapropriada, uma vez que manifestamente ausentes a probabilidade do direito invocado ou o perigo da demora; iii) a locatária do imóvel, que também é microempreendedora individual, não tem relação direta com o autor; iv) evidente a intenção de enriquecimento ilícito da contraparte; v) a alegação de que os problemas estruturais causados ao imóvel impediram o exercício da atividade empresarial é desmentida pela confirmação de que o estabelecimento autor estava ativo na plataforma Ifood; vi) os comprovantes de faturamento apresentados, cujo total é superior a 1 milhão de reais ao ano, diferem substancialmente das declarações de renda entregues à Receita Federal, a indicar que o valor pretendido a título de lucros cessantes está incorreto; e vii) o enquadramento como microempreendedor individual, na forma da lei, nem mesmo é permitido aos que afirmam faturar 1 milhão anualmente, pois o limite legal máximo é de R$ 81.000,00 de renda bruta, aumentado a R$ 360.000,00 às pessoas jurídicas de pequeno porte. Distribuído o recurso originariamente à 25ª Câmara de Direito Privado (fl. 279, aos 27/4/2023), o então relator sorteado, ilustre Desembargador Rodolfo Cesar Milano, por meio da decisão monocrática de fls. 283/286, de 9/5/2023, dele não conheceu e determinou sua redistribuição à Seção de Direito Público por reputar que a matéria de fundo estaria subsumida às hipóteses de ‘responsabilidade civil do Estado e das concessionárias e permissionárias de serviço público’. Finalmente, vieram- me os autos conclusos em 10/5/2023. Eis a síntese do necessário. Decido. De início, para fins de delimitação da competência desta Seção ao julgamento do mérito recursal, esclareça a recorrente, em até cinco dias, a que título e em que extensão foi contratada para execução das ‘obras do metrô’, causadoras, segundo consta, dos danos no imóvel em que seria alegadamente reinaugurado/transferido o estabelecimento comercial autor. Na oportunidade, deverá elucidar se firmou algum contrato administrativo diretamente com o poder público ou se foi contratada/subcontratada pelo vencedor da licitação, bem assim para qual finalidade e sob qual regime jurídico (direito privado x direito público). Passo seguinte, embora a tutela provisória (depósito de R$ 44.665,47 pela ré para pagar salários e verbas trabalhistas aos empregados do autor, referentes aos meses de fevereiro e março de 2023) tenha sido deferida pelo juízo a quo em 30/3/2023, o presente recurso foi distribuído apenas em 26/4/2023, muito após o cumprimento da medida pela agravante e o próprio levantamento dos valores pelo requerente, ocorrido a 5/4/2023 (fl. 338 na origem). Com isso, a questão aqui debatida aparentemente não tem nenhuma utilidade prática, pois mesmo que fosse cassada a tutela antes deferida, como os valores já foram soerguidos pela parte adversa, toda e qualquer discussão sobre a verba (se era ou não devida e, portanto, se é ou não de ser devolvida/compensada) deve aguardar o final julgamento do mérito. No ponto, prevê o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que ‘’Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável’’. Diante deste panorama, pois, em que deferida, cumprida e integralmente exaurido o objeto da tutela de urgência, deverá a recorrente, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre o interesse na continuidade de julgamento deste recurso. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Luciana Dany (OAB: 263645/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2108888-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2108888-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Lourdes Maria Alves (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108888-29.2023.8.26.0000.5 Comarca de São José dos Campos 2ª VFP Juíza Laís Helena de C. Scamilla Jardim. Agravante:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Agravada:LOURDES MARIA ALVES. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de ação civil pública, com pedido demolitório, que determinou a alteração de classe, para que a ação seja processada pelo rito comum, e acolheu a impugnação do valor da causa, para fixá-lo em R$ 80.000,00, correspondente ao valor do imóvel a ser demolido. Sustenta, em síntese: i) não se trata de ação demolitória individual, mas de tutela de direitos coletivos, objetivando a proteção da ordem urbanística, que se amolda à Lei da ACP; ii) a opção pelo ajuizamento das ações de forma individual tem o intuito de facilitar o andamento processual, mantido o caráter de proteção do direito difuso e coletivo da população local; iii) a determinação de alteração de classe, para que a ação seja processada pelo rito comum ordinário, viola o princípio da separação dos poderes; iv) por disposição do art. 30, VIII, da CF, compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; v) a Lei de Ação Civil Pública legitima o Município a tutelar a ordem urbanística, o meio ambiente, e qualquer outro interesse difuso e coletivo, nos termos do art. 1º, I, IV, VI, e art. 5º, III; vi) o Município deve ser dispensado do pagamento de custas e emolumentos, conforme o art. 18 da Lei 7.347/85; vii) a impugnação ao valor da causa, vinculando-o ao valor do imóvel, não deve ser acolhida, pois trata-se de ação obrigacional, consubstanciada no descumprimento das normas de edificação e posturas municipais. Requer a concessão de efeito suspensivo, e final provimento do recurso. Decido. Trata-se de ação civil pública pedido de desocupação e demolição de edificação situada em loteamento clandestino. A princípio, a via da ação civil pública é adequada para o caso em questão. A Lei Federal nº 7.347/1985 disciplina a ação civil pública e estabelece: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(...) VI-à ordem urbanística. No presente caso, a demanda não visa apenas à demolição da construção, mas também à proteção da ordem urbanística, daí que, em princípio, caracteriza tutela a direitos difusos e coletivos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINAÇÃO PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA PELO PROCEDIMENTO COMUM PRELIMINAR Cabimento do recurso de agravo de instrumento Rol do art. 1.015 do CPC ao qual se aplica a taxatividade mitigada Tema 988 do STJ Urgência da apreciação da questão, sob pena de vir a ser inútil em sede de recurso de apelação Ainda que não se aplique o Tema 988 do STJ e o art. 1.015 do CPC, o agravo é cabível, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular Microssistema da tutela coletiva Argumento de que o agravo não pode ser manejado com base no art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular, por não ser a ação de origem uma ação civil pública, que não prospera, pois invade o mérito do debate Preliminar rejeitada Recurso conhecido. MÉRITO Municipalidade de São José dos Campos que ajuizou ação civil pública em face de particular, com o objetivo de ver desocupada área integrante de loteamento clandestino, além de demolida a respectiva edificação Adoção da via da ação civil pública que é adequada Demanda que não visa à mera demolição da construção, mas também à proteção da ordem urbanística e do meio ambiente Direitos difusos e coletivos Inteligência do art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 Precedentes Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2072050- 87.2023.8.26.0000; Relatora:Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª VFP; Data do Julgamento: 09/05/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. DEMOLITÓRIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORDEM URBANÍSTICA Pretensão de demolição da edificação descrita, em obediência à Lei Complementar Municipal nº 428/10 Loteamento irregular Preliminar de cerceamento de defesa afastada Afastamento da alegação de inadequação da via eleita - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1407 Demolição de imóvel erigido sem qualquer autorização do Município Possibilidade - Inteligência dos arts. 142, 196, 197, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e do art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 (Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo) - Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 1020096- 73.2019.8.26.0577; Relatora:Tania Mara Ahualli; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª VFP; Data do Julgamento: 08/09/2022) O Juízo de primeiro grau determinou também que o Município apresente aerofotogrametria do núcleo informal do Bairro do Turvo, com indicação da localização do imóvel objeto da ação; informe sobre as medidas tomadas em relação ao aparente parcelamento irregular do solo rural, e sobre o processo administrativo nº 56516/2022, instaurado em 11/05/2022, para regularização fundiária do núcleo do Turvo (fl. 1.054, autos principais), esclarecendo inclusive se a regularização foi classificada como de interesse social ou especial, se já apresentado projeto de regularização e se neste projeto está contemplada a construção da requerida. Sendo assim, não parece ser o caso de determinar que o feito seja processado pelo procedimento comum. Presentes, portanto, elementos a indicarem a verossimilhança das alegações, e também o risco ao resultado útil do processo, processe-se o recurso com efeito suspensivo; se convertido agora o procedimento especial em comum, e o agravo for provido pela Turma Julgadora (para afirmar a adequação da ação civil pública), os atos processuais praticados, na origem, poderão ser anulados, em evidente prejuízo ao andamento do processo. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ITAPETININGA, 15 de maio de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1012536-91.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1012536-91.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hospital Sao Lucas de Santos Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante Hospital São Lucas de Santos Ltda contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, em preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, diante da grave crise financeira e administrativa que enfrenta, além do enorme passivo tributário deixado pelos antigos administradores. Alternativamente, requereu a redução ou parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), ou o seu diferimento (art. 5º da Lei 11.608/03). Para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a parte deverá comprovar que preenche os pressupostos legais, apresentando documentos hábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Comprovada tal condição, a gratuidade poderá ser reconhecida, conforme Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, a agravante acostou balanços patrimoniais e demonstração do resultado comparativo (fls. 233/236). Contudo, tais documentos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, os balanços patrimoniais encontram-se desatualizados, posto que elaborado há mais de dois anos. Assim, não havendo provas de sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita. Alternativamente, o apelante requereu a redução das custas ou seu parcelamento. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC estabelece que: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, tal regramento não se aplica à taxa judiciária, que não se insere na categoria de despesas processuais. Nesse sentido: Custas iniciais Embargos à execução Justiça gratuita que foi indeferida aos agravantes Indeferimento da justiça gratuita que foi mantido em sede de agravo de instrumento - Agravantes que postularam, então, o parcelamento da taxa judiciária Descabimento - Art. 98, § 6º, do atual CPC Inaplicabilidade de tal norma - Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1423 despesas processuais Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2011602- 51.2023.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023 negrito e grifo não originais). Por fim, o pedido de diferimento das custas também fica indeferido, ante a ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, conforme previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 11.608/2003. Desse modo, fica o apelante intimado para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõem os artigos 99, § 7º e 1007, § 2º, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Carolina de Moura Campos (OAB: 158637/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503792-53.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1503792-53.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Jose Carlos Rodrigues - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS e Taxas dos exercícios de 2015 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença e ISS Fixo vencida e não paga. Assim, arguiu que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 29/33). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1429 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. No que tange a Taxa de Licença discutida nos autos, esta tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2111794-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111794-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravada: Rozilda D dos Santos Santos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2111794-89.2023.8.26.0000 Processo nº 1500834-22.2019.8.26.0370 Agravante: Município de Monte Azul Paulista Agravado: Rozilda D dos Santos Santos Comarca: Vara Única - Monte Azul Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4398 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas dos exercícios de 2015 e 2016, representadas na CDA de fls. 2 dos autos originários, recebeu o recurso interposto pela agravante (fls. 25/36 autos de origem) como embargos infringentes e o rejeitou. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, para que o recurso interposto pela Municipalidade seja recebido como recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1431 Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 197,60 (cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), em dezembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.023,53 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2112010-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2112010-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Andrevan de Lima Cirilo - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2112010-50.2023.8.26.0000 Processo nº 1501463-25.2021.8.26.0370 Agravante: Município de Monte Azul Paulista Agravado: Andrevan de Lima Cirilo Comarca: Vara Única - Monte Azul Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4404 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença do exercício de 2017, representada na CDA de fls. 2 dos autos originários, recebeu o recurso interposto pela agravante (fls. 10/21) como embargos infringentes e o rejeitou. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, para que o recurso interposto pela Municipalidade seja recebido como recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1436 decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 168,91 (cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0017797-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0017797-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impette/Pacient: Marcelo de Freitas Alves - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por MARCELO DE FREITAS ALVES, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1462 deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual, para as providências que entender cabíveis. Cientifique-se, ademais, o impetrante. Após, arquivem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 1502311-09.2020.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1502311-09.2020.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Jonata Oliveira da Silva - Apelante: Lucas de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante Lucas, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1469 natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Augusto Sant’anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Lucas para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rosely Galvão Mota Chaves (OAB: 264777/SP) (Defensor Público) - José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 1503431-61.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1503431-61.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Caetano do Sul - Apelante: C. C. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Adiele Ferreira Lopes, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Adiele Ferreira Lopes (OAB/SP n.º 243.823), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adiele Ferreira Lopes (OAB: 243823/SP) - Sala 04



Processo: 2109673-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2109673-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Arthur Martins Soares - Impetrante: Jose Carlos Abissamra Filho - Paciente: Alessandro de Andrade Graça - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Carlos Abissamara Filho e Arthur Martins Soares, em favor do paciente Alessandro de Andrade Graça, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Santo Amaro SP. Em síntese, o impetrante reclama do excesso de prazo para prolação da sentença. Afirma que o paciente está preso preventivamente desde 06.02.2023 e que a sentença está conclusa há mais de quinze dias, configurando nítido constrangimento ilegal. Pretende, portanto, a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento desta ordem em liberdade ou que seja determinado ao D. Juízo de primeiro grau que profira sentença em até 24 horas. Subsidiariamente, requer seja determinado ao D. Juízo de primeiro grau que profira sentença imediatamente. É o relatório. A liminar está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifico que houve a prolação de sentença, inclusive com a determinação para expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Confira-se (fls. 166/171): Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar ALESSANDRO DE ANDRADE GRAÇA, qualificado nos autos, à pena de vinte e três dias de prisão simples, por incurso no art. 21 do Decreto-lei n.º3.688/41. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, em razão da falta de elementos neste sentido. Faculto ao réu, diante da pena aplicada, recorrer em liberdade, até porque foi condenado a pena e regime prisionais que assim o manterão. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. Dispenso a vinda de informações pelo juízo de origem, sendo suficiente sua ciência da presente decisão. Dispenso também o parecer da PGJ. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de maio de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Jose Carlos Abissamra Filho (OAB: 257222/SP) - Arthur Martins Soares (OAB: 338364/SP) - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1519



Processo: 2083603-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2083603-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Madalena Brito de Freitas - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2083603-34.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Madalena Brito de Freitas Embargado: Município de São Bernardo do Campo Inconformada com o teor da decisão de fl. 56/58 dos autos principais, que julgou extinto o pedido de sequestro, Madalena Brito de Freitas opôs embargos de declaração, sob fundamento de que houve omissão. É o relatório. Ainda que tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por não configurada a hipótese de omissão no julgado. O despacho recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o pedido de sequestro por ela formulado. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigno que, conforme constou na decisão, a EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Madalena Brito de Freitas (OAB: 54722/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2106126-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2106126-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Roberto Cury - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2106126-40.2023.8.26.0000 Requerente: Roberto Cury Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Roberto Cury não admite acolhimento. Com efeito, o pagamento da parcela preferencial se deu no procedimento em curso na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, com aplicação da Lei nº 17.205/2019, e eventual insuficiência do depósito, por aplicação indevida da lei, não autoriza ao credor a formulação de pedido de sequestro da renda do Estado em procedimento proposto diretamente na Presidência do Tribunal de Justiça, sendo competente o E. Juízo da execução adotar as medidas que forem pertinentes para o pagamento de eventual débito. De qualquer modo, observo que a EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1688 especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rafael Esteves Cury (OAB: 221277/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2109632-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2109632-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Roque - Requerente: INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A - Requerido: Município de Araçariguama - Natureza: Sequestro Processo n. 2109632- 24.2023.8.26.0000 Requerente: Indústrias Matarazzo de Papéis S/A Requerido: Município de Araçariguama Vistos. O pedido de sequestro formulado por Indústrias Matarazzo de Papéis S/A não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Madalena Brito de Freitas (OAB: 54722/SP) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) (Procurador) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) (Procurador) - Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB: 206295/SP) - Luiz Antonio Ferreira Mateus (OAB: 68169/SP) (Procurador) - Flávia Castro Andrade Barbosa (OAB: 391569/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030341-07.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1030341-07.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: André Luis Simões Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SERASA LIMPA NOME SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO NA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É PROIBIDA EXPRESSAMENTE, MAS ENCONTRA VEDAÇÃO IMPLÍCITA NO ART. 187 DO CC, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE NO ABUSO DE DIREITO ENUNCIADO Nº 11 DO TJSP SEGURANÇA JURÍDICA QUE É ABALADA PELA Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2001 ATUAÇÃO COERCITIVA DA RÉ DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA MANTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1046589-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1046589-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Cristiane Malcher Torzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2029 DEMONSTRADA EFETIVA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA ABUSIVA MEDIANTE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42, ‘CAPUT’). RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. MANTIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001316-05.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001316-05.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apda: Aparecida Luiza de Paula Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu na parte não prejudicada e negaram provimento na parte conhecida e não prejudicada ao recurso autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$1.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPED (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA AUTORA. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2045 PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO À AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PEDIDO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DA AUTORA E O BANCO NÃO RECORREU DESSA PARTE.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA E O DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA E NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013902-59.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1013902-59.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leopardo Sp Veículos Ltda - Apelado: Felipe Oliveira Melo - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VENDA DE VEÍCULO. AUTOR QUE ALEGA, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE OS VALORES A TÍTULO DE IPVA E SEGURO DPVAT COBRADOS DA PARTE RÉ, REFEREM-SE AO EXERCÍCIO DE 2019 E NÃO AO EXERCÍCIO DE 2018, COMO INFORMADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). DEMAIS VALORES COBRADOS (TAXA DE TRANSFERÊNCIA, SERVIÇO DE DESPACHANTE E LAUDO ECV). RÉU ALEGA QUE OS VALORES APONTADOS NA INICIAL, COMO PAGOS, TRATA-SE DAS REFERIDAS VERBAS. MONTANTE PAGO PELO RÉU QUE ULTRAPASSA O VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A QUE TÍTULO FORAM PAGOS OS VALORES APONTADOS NA INICIAL PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piraci Ubiratan de Oliveira Junior (OAB: 200270/SP) - Larissa Nogueirol Vieira (OAB: 164209/SP) - Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007894-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1007894-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidia Miranda da Silva Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/ SP) - Thais Souza e Silva (OAB: 218781/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019323-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1019323-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapessoca Agro Industrial S/A e outros - Apelante: Itaituba Industria de Cimentos do para - Itacimpasa - Apelante: Itapetinga Agro Industrial S.A. - Apelante: Itapicuru Agro Industrial S.A. e outro - Apelante: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - NÃO CONHECERAM OS RECURSOS DAS APELANTES Itapetininga Agro Industrial S.A. (p. 528/544), Itapessoca Agro Industrial S.A. (p. 587/602), Itapicuru Agro Industrial S.A. (p. 603/616), Itapuí Barbalhense Indústria de Cimento S.A. (p. 617/630), Itapissuma S/A. (p. 631/646, Celulose e Papel de Pernambuco S/A. CEPASA (p. 647/660) e Itaituba Indústria de Cimentos do Para S/A (p. 661/675), por desertos; e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida Cimentos do Brasil S.A., apenas para afastar a condenação de despesas com regulação do sinistro. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA REGRESSIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES OPOSTOS PELAS TOMADORAS DE SERVIÇOS E FIADORES.DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, EM TÍTULO EXECUTIVO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL, NO MONTANTE DE R$ 2.272.910,97.RECURSO DA REQUERIDA CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA. SUSTENTA QUE CONTRATOU SEGURO DA APELADA, A FIM DE GARANTIR E ASSEGURAR PAGAMENTOS DE FATURAS DECORRENTES DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA BENEFICIÁRIA DO SEGURO, ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA (NOVA DENOMINAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - “CDSA”). O CONTRATO TINHA VALIDADE DE 5 ANOS, MAS APÓS 8 MESES DE VIGÊNCIA FOI RESCINDIDO PELA “ENEL”, EM RAZÃO DE QUE A EMPRESA CONTRATANTE/APELANTE Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2216 REDUZIU SUAS ATIVIDADES EM VIRTUDE DA CRISE ECONÔMICA QUE A ASSOLOU, SOLICITANDO, INCLUSIVE, REDUÇÕES NOS REGISTROS DE COMPRAS DE ENERGIA. A ENEL ACIONOU O SEGURO, QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE DE DUAS FATURAS DE CONSUMO NO MONTANTE DE R$ 2.260.149,53. INFORMA QUE EMPRESA VENDEDORA “ENEL” TAMBÉM SOLICITOU A COBERTURA DA MULTA DA RESCISÃO CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DE TODO O CONTRATO, CORRESPONDENTE A R$ 13.294.023,28, NÃO ADIMPLIDA PELA SEGURADORA/ AUTORA, RAZÃO PELA QUAL ELA AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PARA COBRAR REFERIDA MULTA. ALEGA QUE IMPUGNOU A COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS COM REGULAÇÃO DE SINISTRO, NÃO SE TRATANDO DE QUESTÃO INCONTROVERSA; AS DESPESAS COM A REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O SUPOSTO SINISTRO INDENIZADO, NÃO SENDO POSSÍVEL O PAGAMENTO EM AÇÃO REGRESSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRAGARANTIA. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. AJUIZADO POR QUEM PRETENDER, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO; A ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL; OU O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PELA APELANTE/EMBARGANTE CARACTERIZADA POR NÃO TER QUITADO DUAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA VENCIDAS EM 12 DE AGOSTO DE 2016 NO VALOR DE R$ 1.079.829,17; E, 19 DE SETEMBRO DE 2016 NO VALOR DE R$ 1.030.246,56 (P. 06 E 102/103). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. DESPESAS COM REGULAÇÃO DO SINISTRO, ESPECIFICAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO DIREITO DE REGRESSO. EXCLUSÃO DE R$ 12.786,44.RECURSO DA REQUERIDA CIMENTOS DO BRASIL S.A. (CIBRASA) PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR AS DESPESAS COM REGULAÇÃO DO SINISTRO.RECURSOS DAS REQUERIDAS/APELANTES. ITAPETININGA AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPUÍ BARBALHENSE INDÚSTRIA DE CIMENTO S.A, ITAPISSUMA S/A., CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A. CEPASA, E ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A. NÃO CONHECIDOS POR DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (OAB: 19437/PE) - Francisco Edson Lopes da Rocha Junior (OAB: 6861/PA) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Telles Santos Jeronimo (OAB: 6617/RN) - José Tarcisio Jerônimo (OAB: 1803/RN) - Humberto Araujo Pinto (OAB: 1092/PE) - Amanda Rebelo Barreto (OAB: 23343/PA) - Debora Schalch (OAB: 113514/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029405-32.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1029405-32.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Ritmo Móveis Comércio Ltda. - Apelado: Leandro Daniel Pacheco - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das requeridas, nos termos do Acórdão. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE R$ 12.000,00, BEM COMO PARA MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DA REQUERIDA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADUZ QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI FIRMADO PELO APELADO, DE MODO QUE NÃO HÁ FRAUDE NA SUA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO É POSSÍVEL DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. EXISTEM DOIS CONTRATOS DISTINTOS, O PRIMEIRO FORMALIZADO ENTRE O CLIENTE/AUTOR E A LOJA E O SEGUNDO ENTRE A LOJA E A FINANCEIRA. NÃO HÁ CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL (COMPRA E VENDA) COM O FINANCIAMENTO. NÃO HOUVE ATO CULPOSO OU DOLOSO, NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE DE SUA PARTE, PORTANTO, NÃO HÁ NEXO CAUSAL, O QUE AFASTA DO DEVER DE INDENIZAR. O DANO MORAL NÃO ESTÁ CARACTERIZADO, POIS O INCIDENTE NÃO PASSOU DE MERO DISSABOR. SUBSIDIARIAMENTE, QUER A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.RECURSO DA REQUERIDA RITMO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. BUSCA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE SUA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO, MANTENDO-SE A MULTA CONTRATUAL, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU, REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.COMPRA DE MOBILIÁRIO QUE NÃO FOI FINALIZADO; E O FINANCIAMENTO FRAUDADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 5ª. TAMPOUCO PODE-SE EXIGIR O VALOR DO FINANCIAMENTO DE R$ 12.000,00.DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO (R$ 15.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA SENTENÇA E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA INCLUSÃO DO APONTAMENTO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2218 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - Lucas de Souza Lima (OAB: 454929/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027472-47.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1027472-47.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wellington Augusto Conceição Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Shopping Center D - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRA DEVEDOR SOLVENTE). INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL NO SHOPPING CENTER “D”. FATOS INCONTROVERSOS E PROVAS NOS AUTOS QUE LEVAM A INFERIR PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO E QUE DERAM AZO A ENTREGA DO IMÓVEL, ENFIM, À RESOLUÇÃO ANTECIPADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 973, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE AO LOCADOR, EMBARGADO À EXECUÇÃO, QUANTO À NOVA PLANILHA A SER APRESENTADA AO JUÍZO DO FEITO, DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO AO EMBARGADO À EXECUÇÃO (APELADO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Perez São Mateus (OAB: 243125/SP) - Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB: 255362/SP) - Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005568-29.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1005568-29.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Ana Paula Stefanoni Combinato Borgato - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - CONSIDERADO INTERPOSTO EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 490, DO C. STJ.APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORA PÚBLICA NO CARGO DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE ALCANÇADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS INCIDÊNCIA DO ART. 40, PAR. 4º, DA CARTA MAGNA, NO CASO APLICABILIDADE DA REGRA DA LC Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014, QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A LCE Nº 1.062/2008 AUTORA QUE JÁ ESTAVA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL PÚBLICO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, EM 25.10.2019, TEMA Nº 21: “PARA OS POLICIAIS CIVIS QUE SE ENCONTRAVAM EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, E À PARIDADE DE REAJUSTES DESTES, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º E DO ART. 7º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL” APLICABILIDADE IMEDIATA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO, NO TOCANTE AO TEMA 1.019, DO C. STF CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NA CLASSE EM QUE OCORREU A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ - APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA EC 113/21, A PARTIR DO DIA 09/12/21, SENDO QUE A TAXA SELIC JÁ ENGLOBA OS JUROS DE MORA.RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E DAS RÉS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Vilma Moraes de Souza (OAB: 394598/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2510



Processo: 2104528-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2104528-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Kainan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Trisul S/A - Agravado: Condomínio Residencial Vida Plena - 1. Recebo a conclusão no impedimento ocasional do relator sorteado. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de liquidação. Destaco, porém, que a decisão recorrida, na verdade, julgou a liquidação, convertendo o crédito ilíquido em crédito líquido. Embora tenha homologado o laudo pericial, teceu e enfrentou as impugnações oferecidas Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 717 pelo devedor. Paira fundada dúvida, assim sobre qual o recurso cabível agravo ou apelação. De qualquer modo, o tema será enfrentado por ocasião do julgamento de mérito. 3. Nego a liminar de efeito suspensivo. Isso porque se trata de liquidação de sentença, e a decisão agravada acolheu o laudo pericial oficial, rejeitando as críticas ofertadas pelo assistente técnico da devedora, ora agravante. Não há razão para suspender os efeitos da decisão recorrida. O perito judicial foi intimado a responder as críticas e reiterou a exatidão de seu laudo. Não há um direito da parte a que o perito responda de modo indefinido a sucessivos questionamentos suscitados pelo assistente técnico. Se o perito oficial ratificou o seu laudo, após receber as críticas, inexiste cerceamento de defesa pelo só fato de não ter com elas concordado. Não há fumaça de bom direito e muito menos risco de dano irreparável, além da própria dúvida acerca da fungibilidade recursal. Nego a liminar. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este de ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate, bem como a resposta do agravado. 5. Dispenso intimação da gravada a contrariar o recurso. Voltem conclusos ao Relator sorteado, após o afastamento. - Magistrado(a) - Advs: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Wilmar Alves Lima (OAB: 261836/SP) - Pollyana Azevedo Alves (OAB: 297396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002827-09.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1002827-09.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcos Antônio Randi - Apelado: Aquarela Guaçu Comercio de Tintas Ltda - Interessado: Rodrigo Possan - Interessada: Shirley Aparecida Burck Randi - Interessado: Marquinhos Randi Comercio de Tintas Ltda - Interessado: Marquinhos Itu Comércio de Tintas Ltda - Interessado: Randi & Randi Ltda. - Interessado: Ronipeto Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, contra a r. sentença de fls. 945/961, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção. Recorre o réu Marcos Antonio Randi, pugnando pela reforma integral da sentença e procedência da reconvenção. Requer, nesta sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária, alegando a perda de todo o seu patrimônio, passando a viver de pequenos bicos para assegurar-lhe o mínimo de subsistência. Juntou aos autos sua declaração de hipossuficiente, como também sua declaração de imposto de renda, incluindo a de sua esposa, compreendendo o ano-exercício 2021/2022 (fls. 1023/1042). Para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, este Relator determinou que o apelante juntasse documentos complementares: a) extratos bancários dos últimos três meses; b) três últimas faturas do cartão de crédito e c) declarações de IR ano-calendário: 2020 e 2022 (fls. 1061). Em que pese o apelante demonstrar gastos singelos nas faturas de cartão de crédito (fls. 1086/1103), o extrato de conta corrente, aparentemente, revela-se insubsistente, pois comprova um saldo em conta corrente no valor de R$ 17,78 em 05/05/2023, sem nenhuma demonstração do histórico de movimentações no período de 05/03/2023 a 05/05/2023. E observa-se, ainda, que o apelante apresentou as mesmas declarações que já constavam às fls. 1024/1042, sem nenhuma justificativa sobre o motivo pelo qual as declarações ano-calendário 2020 e 2022 não foram apresentadas. Cumpre ressaltar que, se tais documentos foram solicitados, eram necessários para a análise do referido pedido. Portanto, o apelante não cumpriu o quanto determinado no r. despacho de fls. 1061, restando totalmente prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária. O benefício da Justiça gratuita, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não foi comprovado nestes autos. Por fim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. No caso em tela, o apelante recorreu do quanto decidido na ação principal e na reconvenção (fls. 1022). Assim, o valor da causa na ação principal é de R$ 303.386,53 (fls. 15), que atualizado corresponde a R$ 416.779,80, resultando o valor do preparo no importe de R$ 16.671,19. Em relação à reconvenção, o valor atribuído foi de R$ 1.000,00 (fls. 241), que atualizado corresponde a R$ 1.365,16, o que resulta no valor do preparo de R$ 54,60. Para o recurso de apelação, o preparo deverá ser no mínimo de 5 Ufesps (R$ 34,26), totalizando, portanto, o valor do preparo de R$ 171,30 para este recurso. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante recolha o preparo relativo à ação principal no valor total de R$ 16.671,19, e o preparo relativo à reconvenção no valor total de R$ 171,30, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alexandre Ortolani (OAB: 185586/SP) - Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Alexandre Gouveia Canhestro (OAB: 353919/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297680-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2297680-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Daniel Figueiredo Guimarães - Agravado: Lenise Helena Kreigne Guimarães - Interessado: Maria Helena Kreigne Guimarães - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Afonso de Lima Oliveira (OAB: 295487/SP) - Maria do Carmo Dieckmann Troiani (OAB: 30748/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0038217-16.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lecca Credito, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 961 Financiamento e Investimento S.a. - Apelado: Arturo Argolo da Silva - Interessado: Filadelphia Emprestimos Consignados Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0038217-16.2012.8.26.0577 Voto nº 34.756 A ré LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelante, noticiou acelebração de acordo com ARTURO ARGOLO DA SILVA, ora apelado (fl. 850). De fato, o documento firmado pelos advogados das partes prevê as obrigações entre elas ajustadas com a finalidade de extinguir a lide (fls. 851/852). Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento do presente recurso, interposto pela requerida LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impondo-se a homologação da transação. Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo em relação à apelante LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando-se que não há recurso interposto pelas demais partes, remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 9 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Elisa Rocha do Monte (OAB: 370168/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2091804-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2091804-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Paulo Katsumi Ohara - Agravado: Manuel dos Santos Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, interposto contra a decisão de fls. 295/296 dos autos de embargos à execução movidos por Paulo Katsumi Ohara em face de Manuel dos Santos Pereira (nº 1001899-18.2023.8.26.0161), proferida nos seguintes termos: [...] O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1001 pelos indícios constantes nos autos,observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, conforme consta na declaração de IR de fls. 183/191 o embargante possui quatro imóveis, bem como possui cotas sociais nas empresa Honda Vidros Ltda e Nissan Indústria e Comércio de Vidros, totalizando um patrimônio de R$ 386.500,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza, de acordo com a Resolução da DPU que fixa o valor à concessão da gratuidade aqueles que percebem até a quantia de R$ 3.000,00.Assim, não se mostra a situação de hipossuficiência alegada, ficando indeferido, o benefício da gratuidade. Ressalva-se que, a mera afirmação do embargante de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de deferir os beneficios da gratuidade da justiça. Em que pese seu esforço, a prova documental por ele produzida não traduz de forma eficaz a alegada insuficiência de recursos financeira a justificar a concessão da benesse.Vale lembrar, sobre o tema, que ‘a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custearas despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário’ (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. [...] Aduz o embargante, ora agravante, em síntese, que requereu a benesse da gratuidade processual por estar em gravíssima situação financeira, enfrentando vários protestos e ações judiciais (fl. 6). Noticia que o douto juízo a quo deferiu a gratuidade na decisão de fl. 137 dos autos da execução (nº 1012392-88.2022.8.26.0161), de modo que não há razão para que não seja deferido o benefício nos autos dos embargos à execução. Afirma que possui quase 70 anos de idade e seu patrimônio é fruto de muito trabalho anterior, época em que a rentabilidade dos negócios era promissora (fl. 9). Alega que, há muito, vem empenhando esforços para arcar com as inúmeras dívidas contraídas e viabilizar o seu pequeno negócio de lapidação de vidros (fl. 9). Assevera que apresentou os documentos determinados pelo douto juízo a quo. Ressalta que, embora tenha amealhado imóveis em virtude de seu trabalho, todos eles estão com restrições ou penhoras (fl. 9). Aduz que recebe apenas R$ 2.000,00 por mês a título de pro labore, conforme demonstrado por holerites e declaração de imposto de renda apresentados aos autos. Afirma que o montante recebido a título de pro labore é destinado ao custeio de despesas básicas de subsistência. Argumenta que, para deferimento do benefício, não se faz necessária a demonstração de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (fl. 10). Pondera que a contratação de advogado particular não pode servir de óbice ao deferimento do benefício. Discorre acerca da garantia constitucional do acesso à justiça. Forte nessas premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade processual. É a síntese do necessário. Data maxima venia, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento por esta Col. 11ª Câmara de Direito Privado. Da análise do termo de “distribuição com conclusão” de fl. 19, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a este órgão julgador por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2016430-90.2023.8.26.0000. Sucede que inexiste relação de conexão e, por conseguinte, de prevenção entre os processos de origem, em relação aos quais foram interpostos o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 2016430-90.2023.8.26.0000, apreciado por esta Col. Câmara em 02/05/2023. In casu, conforme se depreende de análise mais acurada dos autos e conforme esclarecido pelo agravante (fls. 23/24), o presente recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 1001899-18.2023.8.26.0161, que, por sua vez, foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1012392-88.2022.8.26.0161. Referida execução, ajuizada por Manuel dos Santos Pereira em face do ora agravante, foi lastreada em “Escritura Pública de Mútuo com Garantia Hipotecária” (fls. 9/11 dos autos nº 1012392-88.2022.8.26.0161), no valor de R$ 514.000,00, e a ação tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Diadema. De seu turno, o Agravo de Instrumento nº 2016430-90.2023.8.26.0000, anteriormente recebido e julgado por esta Col. Câmara, conforme voto condutor desta Relatoria, foi interposto contra decisão proferida nos embargos à execução nº 1014336-28.2022.8.26.0161, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1012421- 41.2022.8.26.0161. Em tal execução, ajuizada também por Manuel dos Santos Pereira em face do ora agravante, busca-se a satisfação de crédito no valor de R$ 680.000,00, oriundo de mútuo representado por nota promissória emitida pelo agravante. Mencionada execução tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Diadema. Depreende-se, pois, que as execuções de nºs 1012392-88.2022.8.26.0161 e 1012421-41.2022.8.26.0161 não derivam do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, conforme previsto no art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques nossos). Com efeito, a propósito do tema, leciona Araken de Assis que: É no juízo prevento, definido pela propositura (art. 312, 1.ª parte), que se reunirão as demandas conexas (art. 58 c/c art. 55, caput), aplicando-se esse regime: (a) à execução de título extrajudicial e a demanda relativa ao mesmo ato (rectius: negócio) jurídico; (b) a duas ou mais execuções fundadas no mesmo título (art. 55, §2.º, I e II). (Manual da Execução, 20. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 669; destaques nossos). Destarte, por se lastrearem em relações jurídicas distintas, não se poderia cogitar de relação de conexidade entre os feitos, em razão do disposto no artigo 55, caput, do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.Neste sentido, com inteira aplicação à espécie a orientação dos julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOB A ASSERTIVA DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. 1. As partes realizaram quatro contratações distintas; três deles constituem fundamento de ação de rescisão contratual, ao passo que do último decorreu a propositura de ação de execução. 2. Assim sendo, embora sejam as mesmas partes, inexiste coincidência de causa de pedir e de pedido entre as demandas, dado que decorrem de contratos diversos. Não havendo conexão e nem risco de decisões conflitantes, não há como identificar a presença de prevenção. 3. Daí advém o reconhecimento de que a Câmara suscitada é a competente para realizar o julgamento do recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0035944-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020; destaques Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1002 nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL REFERENTE ÀS UNIDADES 11 E 14 - RECURSO MENCIONADO PELA CÂMARA SUSCITADA QUE DIZ RESPEITO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS RELACIONADOS ÀS UNIDADES 12, 13 E 22 - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, AINDA QUE EXISTENTE IDENTIDADE DE PARTES - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA - RECONHECIMENTO. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0022935-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020; destaques nossos) Conflito Negativo de Competência - Artigo 66, II, do CPC - Definição da competência para conhecer e decidir de Agravo de Instrumento tirado de decisão judicial proferida em exceção de pré-executividade suscitada em ação de Execução de Titulo Extrajudicial - Regra de prevenção para julgamento dos feitos conexos e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma ação de execução - Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP - Regra de prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não a parte processual ou recursos julgados - Artigo 105 do RITJ/SP - Prevenção da 11ª Câmara de Direito Privado em razão de julgamento anterior - Não reconhecimento - Processos distintos - Diversidade de pedido e causa de pedir - Conexão inexistente - Competência da 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento - Reconhecimento. Conflito procedente. (TJSP;Conflito de competência cível 0002630-34.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020; destaques nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA - AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULOS EXECUTIVOS DIVERSOS - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir - Hipótese em que não há identidade entre as execuções que deram origem ao agravo de instrumento analisado anteriormente pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, e o agravo de instrumento que originou este conflito de competência, distribuído livremente a C. 15ª Câmara de Direito Privado - Não obstante a identidade de partes, os títulos executivos são distintos, revelando a existência de relações jurídicas distintas - Imbróglio que resulta da conduta de emissão de diversas notas promissórias supostamente falsas, distintas, não vinculadas a um negócio jurídico em comum - Ausente a conexão entre as ações, correta a distribuição livre realizada à Colenda 15ª Câmara de Direito Privado - Conflito de competência procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0064374- 69.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018; destaques nossos) Pede-se vênia para reproduzir relevante excerto do voto condutor do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 0002630-34.2020.8.26.0000, da lavra do Exmo. Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio: De acordo com o artigo 103 do RITJ/SP, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, de modo que, considerando os fatos da causa e razões expostas no r. julgamento pela e. 11ª Câmara de Direito Privado, ausente a conexão, injustificada a prevenção a permitir o direcionamento do recurso de Agravo de Instrumento, sendo a regra a distribuição como se deu e que recaiu na e. 14ª Câmara de Direito Privado.[...] Como afirmado pela e. 11ª Câmara, ...Não obstante a r. decisão de fls. 94/95 tenha afirmado a prevenção da 11ª Câmara, observa-se que o julgamento mencionado refere-se à execução de titulo extrajudicial nº 1001313-31.2017.8.26.0083, cujo objeto é a cédula de crédito bancário nº 21/01667-4, copiada às fls. 72/78, totalmente diversa do titulo que embasa a presente execução, consubstanciada na cédula de crédito bancário nº 21/01459-0 (fls. 21/26).E mais, ...Apesar de os devedores terem alegado na exceção de pré-executividade que a presente cédula de crédito bancário nº 21/01459-0 foi objeto de renegociação no processo nº 1001313.31.2017.8.26.0083 (que gerou a suposta prevenção), que tem como objeto a cédula de crédito nº 21/01667-4, não há nenhuma evidência neste sentido, tanto que o próprio juízo monocrático rejeitou essa alegação (fls. 85). Importante consignar (e sem que isso represente qualquer julgamento do mérito) que o crédito da cédula de crédito nº 21/01667-4 foi destinado ao pagamento das cédulas de crédito pignoratícias nº 40/00809-6 e nº 40/00828 no valor de R$ 166.000,00 e de R$ 119.000,00, respectivamente (vide fls. 73/74), aparentemente sem qualquer relação com a cédula de crédito bancário nº 21/01459-0, objeto da presente execução.Ademais, não se justifica a prorrogação de competência relativa por prevenção, como dispõe o artigo 65 do CPC, uma vez que o instituto da prorrogação de competência deve ser aplicado tão somente para manter a validade de julgamento realizado, de modo que, diverso o titulo exequendo (cédula de crédito bancário nº 21/01459-0 - fls. 21/26), ausente justa causa a permitir a medida. (destaques nossos) Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição livre dos autos a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rita de Cassia Klein Daneluz Nakano (OAB: 182642/SP) - Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1039208-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1039208-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marizete Alves de Oliveira Vanderley (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Honda S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/11/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Marizete Alves de Oliveira Vanderley propôs esta ação revisional de financiamento em face de Banco Honda S/A. Trata-se de ação revisional contratual sob a alegação de que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo para pagamento emparcelas. Invoca que ao contrato se aplica o Código de Defesa do Consumidor, impugna a cobrança de taxas e tarifas. Afirma que o contrato trata de taxas de juros acima do mercado, além dos encargos pactuados, a capitalização, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Requer liminar e a revisão. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos, fls. 17/40. A gratuidade da justiça foi deferida a fl. 41. O réu contestou, fls. 51 e ss. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. Quanto ao mérito, informou que o contrato é ato jurídico perfeito, transparente, com previsão de todos os encargos cobrados, sendo realizado de boa-fé entre as partes. Contemplou a legalidade dos encargos e taxas, da capitalização mensal, e da inexistência de anatocismo. Juntou procuração, fls. 90 e ss. Consta réplica, fls. 99/101. Instadas a especificarem provas, fl. 102, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas, fls. 105 e ss. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. P.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. Cláudia Longobardi Campana Juiz(a) de Direito. Apela a vencida, alegando, em síntese, que as tarifas bancárias cobradas pela ré são abusivas e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 120/131). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 136/161). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. A r. sentença entendeu pela improcedência do pedido, porquanto não constatou abusividade ou irregularidade nos encargos previstos no contrato objeto do pedido revisional. A autora interpôs apelação afirmando que as tarifas cobradas são abusivas, mas não apontou especificamente quais seriam essas tarifas previstas ilegitimamente no contrato que trouxe aos autos. Com relação às tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações da apelante não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. O conhecimento do recurso de apelação está condicionado à específica impugnação dos pontos da sentença que a parte apelante entende que comportam reforma. Não foi esse o caso da apelação apresentada. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Apelação dos autores. Revisão contratual. Indeferimento dos benefícios da justiça com oportunidade para recolhimento do preparo. Regularização não providenciada. Deserção. Aplicação do art. 1007 do CPC/15. Recurso não conhecido. Apelação do réu. Revisão contratual. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inteligência do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido (TJSP, Apelação Cível 1053877-28.2020.8.26.0100, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). Ação revisional de contrato - possibilidade da cobrança de juros capitalizados - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - previsão contratual - Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça - Tabela “Price” - ausência de abusividade - tarifas - ausência de impugnação específica - recurso não conhecido neste aspecto - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido, na parte conhecida (TJSP; Apelação Cível 1000453-33.2020.8.26.0145; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Ora, a autora simplesmente clama pelo total acolhimento de seu pedido inicial, sem impugnar as razões da r. sentença, proceder que não se admite no ordenamento processual civil vigente. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1044



Processo: 1114327-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1114327-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone de Abreu Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelação Cível nº 1114327-63.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Simone de Abreu Almeida (Justiça Gratuita) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IpanemaVI Não Padronizado Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 82/85, a parte autora com o recurso de apelação de fls. 88/93, objetivando a reforma da r. sentença, no tópico de fixação de honorários, fixando de forma equitativa no valor de R$ 5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos), consoante a tabela da ordem. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa- se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359- 75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2079317-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2079317-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Manoel da Silva - Agravante: Maria Concepcion Troche Martinez - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Valdilson dos Santos Araujo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26930 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Manoel da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 429/430 do processo, digitalizada a fls. 08/09) que, em cumprimento de sentença, não acolheu o pleito do agravante com relação à incidência dos honorários advocatícios e multa de 10%. Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que (A) apesar do pagamento extemporâneo o juízo não observou o art. 523, §2º do CPC e ao invés de aplicar a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito e posteriormente determinar o abatimento do valor pago determinou a incidência das penalidades legais somente sobre eventual saldo remanescente (fls. 03); (B) Ou seja, a multa se aplica a eventual saldo remanescente somente quando o pagamento parcial ocorre dentro do prazo de 15 dias, o que não é o caso dos autos visto que o pagamento total foi extemporâneo (fls. 04); (C) Portanto, de rigor a reforma da decisão recorrida e a consequente homologação dos cálculos do exequente de fls 436 diferença a receber no total de R$ 10.620,86 (fls. 05). Denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 11/12). Contraminuta da parte agravada (fls. 17/21). A fls. 23, juntada de informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, no sentido de ter reconsiderado a decisão recorrida. Relatado. Decido. Houve reconsideração da decisão agravada (fls. 23 destes), prejudicando a apreciação do presente agravo. De fato, se reconsiderou o que diz respeito à incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito e determinou a penhora do saldo devedor apontado. Assim dispõe a legislação em vigor (CPC, art. 1.018, §1o): Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Outrossim, verifico no processo, na origem, que há petição do Banco agravado a fls. 460, requerendo dilação de prazo para providenciar o pagamento do saldo remanescente. Termos em que, em razão da reconsideração da decisão agravada, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 15 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2112945-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2112945-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. do E. LTDA Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1074 - Agravado: T. F. G. (Menor(es) representado(s)) - VOTO nº 43409 Agravo de Instrumento nº 2112945-90.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Agravante: Colégio Arte do Ensino Ltd Agravado: Théo Fernandes Garcia RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do depoimento pessoal da parte autora agravada, na pessoa de sua representante legal para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar o depoimento pessoal requerido despiciendo; (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa, poderá ser arguido em preliminar de apelação e (c) ainda não restou encerrada a fase instrutória da ação de conhecimento de origem. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 205/209 dos autos de origem, na parte em que indeferiu o depoimento pessoal da parte autora agravada, na pessoa de sua representante legal. A parte agravante sustenta que: (a) (...) o depoimento pessoal, regulado no artigo 385 do CPC/2015), consiste em importante meio de prova, consistente na inquirição da parte, solicitada pela outra parte, visando à provocação da confissão, uma vez que, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC/2015, se a parte intimada não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão; (b) a negativa da inquirição da parte Autora, quanto à desnecessidade do depoimento pessoal de cada qual, jamais poderia nem mesmo ser antecipada, mas sim decidida quando da abertura da audiência de instrução e julgamento, nomeadamente porque a Lei estabelece a cominação da pena de confesso, consequência processual decorrente do eventual não comparecimento, após regular intimação, de modo que a vedação adiantada não se alinha à sistemática processual, mas sim, configura evidente inobservância do princípio da legalidade estrita, eis que, qual seria então o sentido do art. 385, § 1º, do CPC/2015?; (c) o depoimento das partes constitui peça fundamental na instrução, na medida em que contribui para a apuração da verdade real dos fatos, o que auxiliará o d. juiz na formação de seu convencimento, mormente no caso em tela, no qual a parte Agravada tece inverídicas alegações a despeito do Agravante; (d) o depoimento pessoal constitui importante instrumento probatório àquele que busca a confissão do outro litigante, eis que o depoimento dos litigantes é a mais pura e direta fonte de informação e convicção, tanto que não se pode olvidar que o artigo 385 do Código de Processo Civil é claro ao prever expressamente que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, facultando ao juiz, inclusive, ordená-lo de ofício e (e) não há como admitir-se a dispensa sumaria do depoimento da parte Autora, uma vez que sequer houve análise das provas documentais e tampouco foram colhidos os depoimentos testemunhais, a fim de formar o convencimento do magistrado singular e reputar desnecessário o depoimento pessoal de quaisquer das partes. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela parte agravada contra a parte agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Decido. Fica afastada a preliminar de inépcia da inicial, posto que esta preenche os requisitos legais e propiciaram a defesa rebater os argumentos do autor. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Os pressupostos processuais exigidos para a constituição e regular desenvolvimento do processo estão presentes. Não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. A relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, de sorte que incumbe ao requerido comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços educacionais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica dos fatos e a caracterização do evento danoso; b) eventual falha na prestação dos serviços educacionais pela parte ré, bem como a ocorrência de bullying em face do autor; c) o nexo de causalidade entre o fato e os danos materiais e morais alegados; d) a existência e o montante dos danos materiais e morais; e) a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização. Para comprová-lo, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverão as partes apresentar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Caso o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão. Indefiro o depoimento pessoal do autor, por sua representante legal/genitora, porquanto seus elogios, antes ou depois dos fatos narrados na exordial, não teriam o condão de afastar eventual responsabilidade do Colégio requerido pelo evento danoso. Por outro lado, considerando que os fatos ocorreram em ambiente escolar, determino o depoimento pessoal do requerido, por seu representante legal, que tenha conhecimento sobre os fatos, nos termos do art. 385, caput, do CPC. No mais, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Do contrário, as testemunhas arroladas deverão ser trazidas independentemente de intimação. Eventuais testemunhas arroladas intempestivamente não devem ser intimadas, pois não serão ouvidas, ainda que compareçam espontaneamente. Por fim, defiro a produção de prova documental complementar, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes, tornem conclusos com brevidade para designação de audiência de instrução. Por fim, observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da r. decisão agravada, determinando a realização do depoimento pessoal do Autor. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento do depoimento pessoal da parte autora agravada, na pessoa de sua representante legal para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar o depoimento pessoal requerido despiciendo; (b) eventual cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa, poderá ser arguido em preliminar de apelação e (c) ainda não restou encerrada a fase instrutória da ação de conhecimento de origem. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1075 No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: William Rodrigues Ferreira (OAB: 347932/SP) - Maria do Carmo Aith de Faria (OAB: 106595/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0053907-49.2008.8.26.0602(990.10.143740-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0053907-49.2008.8.26.0602 (990.10.143740-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Christiano Leite da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.431 Vistos, BANCO BRADESCO S/A interpõe recurso de apelação da r. sentença de fls. 103/106 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA, julgou a demanda procedente para fins de condenar o apelante a pagar os valores pleiteados pelo apelado, apurados em liquidação, mais juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da citação, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a instituição financeira ré às fls. 109/124, alegando, em matéria preliminar, acerca da impossibilidade do pedido de se invocar direito adquirido e quanto a ilegitimidade da parte recorrente. No mérito, em síntese, sustenta a existência de prescrição e discute o percentual dos juros aplicados. O recurso foi tempestivo e respondido às fls. 129/138. É o relatório do essencial. Às fls. 155/156 as partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que a parte autora assinou o termo, fls. 156, por meio do patrono constituído às fls. 13, e a instituição financeira ré está representada pelo patrono constituído às fls. 159/162, que protolocou o acordo nos autos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jairo Aires dos Santos (OAB: 109036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2101019-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2101019-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wm Varicoda Comércio de Cereais Ltda - Agravante: Rosana Maria do Carmo Nito - Agravado: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por O. S., B. S. S/A, WM L. e C. de C. Ltda. e R. M. do C. N. N. contra as decisões proferidas a fls. 1.978/1.989 e fl. 1.987 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0074857-81.2018.8.26.0100. In verbis, respectivamente (grifos originais): Vistos. O saldo depositado nos autos corresponde a R$ 9.739.527,03 para 27/01/2023 (fls. 1963/1964). Há as seguintes penhoras no rosto dos autos: (1) Fls. 467/471: Processo nº 1085035-43.2016 da 20a. Vara Cível da Capital Credor: Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo R$ 4.607.524,20 (maio/2019). (2) Fls. 565/568: Processo nº 0037060-37.2019 da 16a. Vara Cível da Capital Credor: Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo R$ 102.223,96 (julho/2019). (3) Fls. 1105/1106: Processo nº 0001289-83.2018 da 1a. Vara de Espírito Santo do Pinhal Credor: José Alberto Bartholomei Filho e outros R$ 18.961.406,63 (setembro/2020). (4) Fls. 1122/1123: Processo nº 1000421-86.2017 da 1a. Vara Cível de Brotas Credor: WM Logística e Comércio de Cereais Ltda. R$ 152.270,14 (setembro/2019) (5) Fls. 1803/1804: Processo n° 000327-48.2011 da 1a. Vara do Trabalho de Santo André Credor: Solange Stival Goulart. Há, ainda, os seguintes pedidos de bloqueio de levantamento/habilitação de crédito: (1) Fls. 365/366: Cena 1 Take 2 Produções e Publicidade S/C Ltda. (2) Fls. 587/597: Sertorio Sociedade de Advogados. (3) Fls. 717/727: Miriam Bernadete Bartholomeu Ferreira e outros. Pois bem. Considerando que a presente hipótese não é de concurso universal de credores haverá observância pura e simples da ordem das penhoras no rosto dos autos, desconsiderando-se os pedidos de reserva/habilitação de crédito, que não incumbem a este Juízo decidir e que não equivalem a constrição judicial. Assim, cumpram-se as penhoras no rosto dos autos de fls. 467/471 e 565/568, transferindo-se os valores aos Juízos da 20a. Vara Cível e da 16a. Vara Cível. O que sobejar deverá ser transferido ao Juízo da 1a. Vara de Espírito Santo do Pinhal em cumprimento à penhora de fls. 1105/1106. Concluídas as transferências e esgotado o saldo da conta venham conclusos para extinção. Intime- se. Vistos. Fls. 1982/1983: Indefiro, por não vislumbrar hipótese de urgência. Fls. 1984/1986: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que não há obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, tampouco omissão a suprir ou erro material a corrigir (CPC, art. 1.022), cabendo à parte insatisfeita com o conteúdo da decisão se valer do recurso apropriado para alcançar sua modificação. Intime-se. Nas razões do recurso nº 2092298-74.2023.8.26.0000, O. S. relata que é credor de crédito preferencial, no valor de R$500.000,00, conforme pedido de habilitação nos autos a fls. 1.007/1.011 e planilha de débitos a fls. 1.510. Argumenta que a verba honorária configura crédito de natureza alimentar, conforme Estatuto da Advocacia, razão pela qual não se sujeita ao concurso de penhoras dos demais créditos destes autos, e possui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, conforme art. 85, § 4º do CPC. Aponta que esta C. Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2240762-11.2021.8.26.0000, reconheceu a preferência dos honorários contratuais e ratificou a correção do levantamento de honorários pelo anterior patrono da causa, Dr. Roberto Calvo; porém, no presente caso, apesar da comprovação do crédito e de sua preferência legal, a decisão de fls. 1.978/1.979 nem sequer incluiu o agravante no quadro de credores. Desta forma, requer a concessão de tutela recursal, em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris, considerando o poder conferido pelo art. 139, IV do CPC, para que seja suspenso o levantamento e/ou transferência dos valores depositados nos autos da origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, a fim de incluir sua verba alimentícia, no valor de R$500.000,00, no quadro de credores, permitindo-se o levantamento do montante. Nas razões do recurso nº 2095093-53.2023.8.26.0000, o B. S. S/A apresenta o histórico do processo, indicando que requereu a substituição do bloqueio de valores por apólice de seguro-garantia no valor de R$10.546.259,98 (em abril de 2018), oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença em face de erros no cálculo do débito, na medida em que os exequentes não observaram que as contas com aniversário na segunda quinzena do mês não sofreram perda inflacionária na vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I (todos editados no dia 15), além do cálculo extrapolar a contagem dos juros remuneratórios para data posterior à data do encerramento das referidas contas, resultando em excesso de execução de R$8.112.507,68. Afirma que o valor correto da execução seria de R$98.209,56 (em março de 2019), contudo a impugnação foi rejeitada, sob o fundamento de que haveria rediscussão da coisa julgada. Em face de tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, que restou rejeitado por este E. Tribunal de Justiça (processo nº 2144224-36.2019.8.26.0000) com base nos princípios da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada material. Informa que tal acórdão está pendente de revisão perante o C. STJ por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.322.310/SP), razão pela qual a impugnação apresentada pelo Banco ainda está pendente de solução definitiva, e que houve o ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC, tendo em vista que i) o regime jurídico de atualização e remuneração estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expressamente se orientou pela aplicação dos critérios de correção estabelecidos na novel legislação federal, não podendo o depositário judicial que fielmente cumpriu às disposições regulamentares emanadas do Poder Judiciário de São Paulo ser responsabilizado sem que seja comprovada a existência de dolo ou culpa do auxiliar do Juízo no exercício de suas funções, art. 16, do Decreto-Lei 2.335/87 c./c. art. 4º, VI, da Lei 4.595/64 e itens III e IV, da Circular BACEN 1.338, de 15.06.1987 (Plano Bresser), art. 17 da MPV nº 32, de 15.01.1989, convertida na Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), arts. 6º e 9º, da MPV nº 168 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor I) e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), haja vista que não é devido o pagamento do IPC para depósitos cujo período aquisitivo da remuneração tenham sido iniciados a partir de 15 de junho de 1987, 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990 (ou que tenham aniversário a partir dessas datas), considerando que o índice de correção monetária devido para o período é o LBC, LFT e o BTN Fiscal, respectivamente (REsp [repetitivo] 1.107.201, julgado pela Segunda Seção; e EREsp 119.602/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Corte Especial, julgado em 2/9/1998, DJ 17/12/1999), aos arts. 58 e 1265 do Código Civil de 1916 e art. 15, inciso I, da Lei nº 4.380/64 e art. 12, §1º da Lei nº 8.177/91, visto que os juros remuneratórios incidem tão somente até o encerramento da conta judicial com o saque integral do valor depositado ocorrido em 28.07.1993, bem como aos arts. 406, do Código Civil c./c. art. 161 §1º do Código Tributário Nacional e arts. 13 da lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1099 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02, que determinam que a taxa dos juros moratórios na vigência do Código Civil devem ser contados à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária; e ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos, na medida em que contas com aniversário/remuneração na segunda quinzena não sofreram perdas nos Planos Bresser, Verão e Collor I, bem como quanto aos efeitos do encerramento da conta sobre o cômputo e o termo final dos juros remuneratórios. Argumenta que, das quatro teses deduzidas na ação rescisória, duas já foram julgadas em sede de recurso repetitivo em sentido favorável aos Bancos (REsp. Repetitivo nº 1.102.552/CE - Selic como taxa dos juros moratórios - e REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF - ausência de expurgos inflacionários para contas remuneradas na 2ª quinzena do mês), sendo que as demais teses possuem jurisprudência favorável (RE n. 1.141.156/RJ - Tema 1016 constitucionalidade da inclusão de expurgos inflacionários em contas judiciais e encerramento da conta equivale ao termo final dos juros remuneratórios). Aponta que a ação rescisória foi julgada improcedente, porém há recurso de agravo em recurso especial (AREsp nº 2.131.633/SP) pendente de julgamento no C. STJ, não havendo decisão definitiva. Diante de tal cenário, sustenta que restou comprovada a provisoriedade dos valores efetivamente devidos pelo banco, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão que determinou a transferência do valor depositado (e cujo excesso de execução ainda está em discussão) às varas dos múltiplos credores da exequente, ora agravada. Alega que o poder geral de cautela impõe que os valores controvertidos permaneçam depositados nos autos, sob pena de dano irreparável ao executado, uma vez que a transferência se reveste de evidente irreversibilidade e dano irreparável ao agravante, que jamais recuperará os valores anteriormente depositados, além do valor se encontrar depositado e não ocasionar qualquer prejuízo à agravada. Indica que o risco do processo não deve ser suportado exclusivamente pelo executado, ora agravante, conforme arts. 520, IV, 521, parágrafo único, 525, § 1º e 805, todos do CPC. Argumenta que a matéria em discussão contém relevantes fundamentos de direito, vez que se discute a incidência de remuneração suplementar decorrente da edição dos Planos Bresser, Verão, Plano Collor I e II a incidir sobre contas de depósito judicial até então mantidas no Banespa e possui respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e nas Cortes Superiores, tendo o STF afetado a matéria no RE nº 1.141.156/RJ - Tema 1.016 (constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente) e determinando o sobrestamento dos feitos até o julgamento definitivo da questão. Afirma que ambas as contas discutidas na ação têm aniversário no dia 21, sendo inteiramente aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF pelo qual se definiu que as contas com aniversário na 2ª quinzena do mês não sofreram perda inflacionária nos Planos Bresser, Verão e Collor I, resultando em liquidação zero para tais períodos, além de destacar que, a partir da vigência do CC de 2002, os juros devem observar a Selic, que não pode ser cumulada com correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ (REsp Repetitivo nº 1.102.552/CE). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir qualquer transferência ou levantamento de valores sem prestação de caução, enquanto o valor permanece sub judice. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para condicionar o levantamento dos valores depositados à prestação de caução idônea pelos interessados na expropriação da garantia, a ser previamente analisada pelo Banco agravante. Nas razões do recurso nº 2101019-15.2023.8.26.0000, os agravantes WM L. e C. de C. Ltda. e R. M. do C. N. N. requerem a reforma da decisão que, alegadamente, não observou a ordem de preferência do seu crédito (que possui natureza alimentar) e determinou a transferência dos valores penhorados para outras execuções. Relatam que foi determinada a penhora no rosto dos autos do crédito pertencente à North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brotas, no âmbito dos processos nº 1000421-86.2017.8.26.0095 e nº 1000407-05.2017.8.26.0095, até o limite de R$ 152.270,14, atualizado até 11/09/2020, e de R$ 183.135,79, atualizado até 10/09/2020, conforme fls. 1.122/1.125 e fls. 1.130/1.132 dos autos da origem, esclarecendo que os créditos se referem a honorários advocatícios e custas processuais. Indicam que as penhoras foram anotadas nos autos a fls. 1.466 e 1.470 e que, apesar da existência de outras penhoras, os créditos relacionados a honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, por isso, preferem aos demais. Sustentam que a ordem estabelecida pela decisão para o cumprimento das penhoras fará com que não reste saldo suficiente para a liquidação de suas penhoras, o que não pode ser admitido em face da natureza dos demais créditos. Indicam que o crédito do Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo é referente a despesas condominiais, ao passo que o crédito de José Alberto Bartholomei Filho e outros refere-se à ação indenizatória por perdas e danos e lucros cessantes decorrente de contrato particular de fornecimento de água mineral. Sustentam que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e constituem crédito privilegiado em concurso de credores, a teor dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 85, § 14 do CPC. Colacionam precedentes e afirmam que a anterioridade de cada penhora deverá ser observada apenas caso não haja título legal à preferência, nos termos do art. 908, § 2º do CPC, e, no caso, deve ser observado o concurso de credores e a ordem preferencial dos créditos. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, já que a decisão gravada determinou a transferência do valor penhorado para outros processos, desrespeitando a ordem preferencial, e ao final, o seu provimento, com a reforma da r. decisão, determinando-se a observância do procedimento relativo ao concurso de credores e da preferência do crédito alimentar da agravante. Os recursos foram distribuídos por prevenção aos Agravos de Instrumento nº 21442243620198260000; nº 2188174-61.2020.8.26.0000; nº 2210287-09.2020.8.26.0000; nº 2210419- 66.2020.8.26.0000; nº 2240762-11.2021.8.26.0000; e nº 2251656-12.2022.8.26.0000. Decido. 1. Inicialmente, as matérias discutidas nos incidentes comportam o recurso de agravo de instrumento, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo por cautela ante o risco iminente de levantamento dos valores e o elevado grau de irreversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de múltiplos credores, com penhoras no rosto dos autos referentes a diversos tipos de créditos, tais como trabalhistas (referentes aos credores José Alberto Bartholomei Filho e outros e Solange Stival Goulart) e extraconcursais (referentes ao credor Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo), além de diversos pedidos de habilitação de créditos. Pois bem. No tocante ao recurso interposto por B. S. S/A, não há como acolher a argumentação de que os valores efetivamente devidos ainda devem ser apurados. Nota-se que o recurso reiterou todas as argumentações anteriormente apresentadas no presente cumprimento de sentença, e que já restaram afastadas por esta E. Câmara no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2144224-36.2019.8.26.0000 e 2210287-09.2020.8.26.0000. Em relação ao pedido de habilitação do crédito de O. S., no valor de R$500.000,00, decorrente de contrato de honorários em razão da atuação perante a ação nº.1085035-43.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, e ação nº. 1081001-25.2016.8.26.0100 (incidente nº.0037250- 97.2019.8.26.0100), em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, formulado a fls. 1.007 e fls. 1.934/1.935, nota-se que esse não foi acolhido pelo d. juízo a quo (fl. 1.937), sob o fundamento de que não cabe ao terceiro formular pedidos diretamente nestes autos, tampouco é possível a expedição de mandado de levantamento em seu favor, mas apenas, se o caso, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1100 a transferência ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. O agravo de instrumento 2251656-12.2022.8.26.0000, interposto pelo requerente, também restou desprovido, conforme a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu levantamento de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença. Inconformismo que não se sustenta. Necessidade de impedimento de qualquer levantamento de valor, até organização do quadro de preferência, que, naturalmente, exigirá dos juízos estranhos aos dos autos principais a emissão de certidões de cada crédito e sua natureza legal. Consideração de todas as questões para a avaliação de que credores terão seus créditos satisfeitos, à medida que o valor em execução não atende a todos. Segundo o artigo 908 do CPC, existindo “pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”, e dita o seu § 2º que não “havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Alegação de que os honorários advocatícios precedem a outros créditos. Ocorrência. Trata-se de crédito preferencial, inclusive aos tributários. No entanto, para o exercício da pretensão de honorários, primeiro deve-se observar a satisfação do crédito do cliente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251656-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022; g.n.). Assim, prima face, não há como acolher a pretensão do agravante para incluir sua verba no quadro de credores, com fundamento no poder geral de cautela previsto pelo art. 139, IV do CPC. Contudo, devido à existência de concurso de credores, impõe-se a classificação dos créditos segundo a ordem legal, na qual figura em primeiro lugar o crédito de natureza alimentar, correspondente a pensão alimentícia, salários e débitos trabalhistas, além de outros equiparados por lei, como é o caso de créditos de honorários advocatícios, tanto os de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC) quanto os contratuais (art. 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto do Advogado). Ainda, a anterioridade de cada penhora mostra-se relevante para a distribuição dos valores entre créditos concorrentes sem título legal à preferência, mas não para a distribuição entre os credores preferenciais, nos termos do art. 908 do CPC e art. 962 do CC. Veja-se: Art. 908/CPC. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 962/CC. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.” 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de valores para satisfação de honorários advocatícios contratuais. Indeferimento. Inconformismo. - Contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Contraprestação ajustada em 15% do proveito econômico obtido pela parte. - Penhora do rosto dos autos. Crédito formado em demanda trabalhista. Concurso de credores. - Créditos de mesma classe de preferência. Inexistência de prioridade entre eles. Irrelevância da existência e da ordem cronológica de penhoras. Entendimento referendado pelo C. STJ. - Créditos que não se excluem. Em caso de recursos disponíveis insuficientes, satisfação de ambos mediante rateio, conforme o valor de cada qual. Inteligência do art. 962 Código Civil. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148356-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que acolheu o pedido de instauração de incidente de concurso de credores. Insurgência do exequente. Descabimento. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de outros credores, com penhoras também averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da alienação judicial. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, necessária a instauração do concurso de credores, para análise de eventuais preferências e anterioridade da penhora. Inteligência dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036275-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022; g.n.). Ademais, compulsando os autos da origem, apesar de a r. decisão proferida a fls. 1.978/1.989 anotar a existência da penhora de R$4.607.524,20 (maio/2019), referente ao processo nº 1085035-43.2016 da 20ª Vara Cível da Capital, sendo credor o Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo, não passa despercebido que o ofício de fls. 1.017 dos autos da origem determinou a liberação do arresto. Assim, no caso, considerando as ponderações acima, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, devendo ser determinada a suspensão das decisões recorridas. 4. Diante do exposto, oficie-se ao d. Juiz do processo para apresentar informações relacionadas às penhoras existentes e, ainda, a respeito do motivo pelo qual não se observa o concurso de credores no caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência dos recursos, com urgência. 5. Intime-se a respectiva parte contrária para a apresentação de contraminuta. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rosana Maria do Carmo Nito (OAB: 239277/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2108760-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2108760-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Renan da Silva Brito - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Pkl One Participacoes S.a, - Agravado: Banco Master S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan da Silva Brito contra a r. decisão de fls. 32/33 da origem, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e o pedido de tutela. In verbis (grifos originais): Vistos. INDEFIRO a assistência judiciária gratuita ao Autor, pois o seus rendimentos, conforme se denota de seu holerite (fls. 28), indica o percebimento de valores em muito superiores ao conceito de hipossuficiência legalmente fixado para concessão da gratuidade, sendo certo que lhe permite o custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família. Assim, promova a parte autora o recolhimento das taxas devidas (Judiciária - CAASP), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção (art. 290, CPC). Pelo dever de cautela passo a análise da tutela de urgência. A antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, pressupõe a concomitância de dois requisitos, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, de fato, se constata que a soma dos financiamentos e dos encargos contraídos com as instituições financeiras acabou por minar sua solvabilidade, comprometendo a regular adimplência dos empréstimos. Não obstante, forçoso convir que o pedido efetuado sob o escopo de tutela de urgência condiz com verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que voltado à redução compulsória do pagamento dos empréstimos ao limite de 30% dos rendimentos do autor, que a cautela recomenda aguarde-se o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1106 porquanto não possível de aferição, nessa fase de cognição sumária, quem efetivamente tenha dado causa à circunstância concernente a extrapolação do limite legal do financiamento, ou se tal fato decorreu da renegociação das dívidas existentes, valendo lembrar que a tutela condiz diretamente com a revisão do contrato em caráter definitivo. Entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o provimento de urgência solicitado demanda análise apurada da prova, o que só é possível após a instrução do feito, mostrando-se prudente ouvir as partes Rés. Ante o exposto, por ora, fica indeferido o pedido de tutela de urgência. Int. O agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, no momento, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que o princípio do acesso à justiça possibilita a provocação do Poder Judiciário, independentemente de pagamento de custas e despesas processuais, a todos os que necessitam de um provimento e não possuam recursos para tal fim. Indica que aufere rendimento bruto de R$5.779,47, porém os empréstimos relacionados aos contratos celebrados com os bancos requeridos, somados, correspondem ao valor mensal de R$3.021,91. Colaciona precedentes a respeito da matéria e sustenta que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta o simples requerimento na petição inicial no sentido de não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que, devido à concessão de crédito de forma irresponsável pelas instituições requeridas, sua situação financeira se tornou insustentável, eis que os empréstimos comprometem sua subsistência por consumirem mais de 62% de seus rendimentos. Indica que o salário possui natureza alimentar e, por isso, não pode ser penhorado ou retido, conforme art. 7º, X da CF, e que o CDC veda qualquer tipo de cobrança vexatória, além de considerar abusiva e nula a cláusula que estabeleça obrigações com vantagens exageradas ou incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça e do pedido de tutela, para que os requeridos limitem os próximos descontos a 30% de sua renda líquida. É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Conforme se extrai dos autos, o autor pleiteia a outorga de tutela de urgência para determinar que os réus limitem os próximos descontos dos empréstimos da parte autora a 30% de sua renda líquida, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento (fls. 14 dos autos principais). Na apreciação da tutela de urgência, o MM. Juiz a quo apontou que a redução compulsória do pagamento dos empréstimos demanda o estabelecimento de amplo contraditório, indicando que a tutela condiz diretamente com a revisão do contrato em caráter definitivo (fls. 32/33 dos autos principais). Tal decisão, prima facie, condiz com o rito próprio do processo por superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como se vê, o plano judicial compulsório, nas ações por superendividamento, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 anos o que, por si só, já afasta a concessão da tutela nos termos requeridos pelo autor, ora agravante. A respeito da concessão de tutela de urgência em ações por superendividamento, confiram-se precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Repactuação de dívidas Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) Pretensão de deferimento de tutela de urgência provisória, para que as cobranças realizadas em virtude dos contratos celebrados com os réus sejam limitadas a 30% dos rendimentos do autor Indeferimento pelo douto juízo a quo Irresignação do autor - Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC À míngua de elementos concretos acerca dos gastos necessários à subsistência da parte, não há fundamento, no presente momento processual, para redução das dívidas até o limite de 30% dos rendimentos A rigor, descabida a pretensão de se limitar todas as dívidas do autor, inclusive as oriundas de empréstimo não consignado, ao patamar previsto na Lei nº 10.820/2003 - Inexistência de discussão acerca da regularidade da formação dos contratos Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294683-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023; g.n.). SUPERENDIVIDAMENTO - Necessidade de prévia instauração do contraditório e de realização de audiência de conciliação específica ao procedimento arts. 104-A e 104-B do CDC - Prematuro o exame da pretensão de se obrigar a parte credora ao recebimento de valor menor e de forma distinta do pactuado sem observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285627- 85.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023; g.n.). Justiça gratuita “Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, Lei do Superendividamento” Caso em que, em razão do atual superendividamento da agravante, não há como negar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo em exame Apresentada declaração de hipossuficiência financeira pela agravante, não havendo nada que a infirme Viabilidade da concessão da justiça gratuita à agravante. Petição inicial Pretendido pela agravante que fossem mantidos na exordial os empréstimos cujas parcelas são debitadas em sua conta corrente, assim como fossem mantidos no polo passivo os bancos “Itaú” e “Daycoval” e os empréstimos com eles celebrados Cabimento Ação que versa sobre a situação de superendividamento da agravante, tendo por base a Lei 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor Viabilidade do prosseguimento da ação, observando-se o procedimento próprio, o qual prevê a instauração de audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a presença dos credores - Agravo provido em parte. Tutela de urgência Pretendido pela agravante que fosse autorizado o depósito judicial de 30% de seus rendimentos e impedida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito Repactuação da dívida com base na lei do superendividamento que possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu Inviabilidade de se falar, por ora, no depósito judicial e no impedimento à negativação do nome da agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215696-92.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1107 de Registro: 17/10/2022; g.n.). Desta forma, de fato, não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora para a concessão do pedido de tutela, sendo necessária a instauração do contraditório para a análise de cada um dos contratos em discussão. Contudo, concedo o efeito suspensivo recursal, apenas para permitir o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se o juízo da origem. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fredson Oliveira Barros (OAB: 29428/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1021588-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1021588-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. P. - Apelante: B. R. S. P. - Apelado: C. E. K. LTDA. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por F.P. (e outra), contra a r. sentença de fls. 85/87, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação monitória proposta por C.E.K.L., fazendo-o nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 27.766,33 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), pelos réus F.P. e B.R.S.P, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a contar da data dos cálculos de fls. 22/28, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual a apelada impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 136/141). É o relatório. Decido: Com efeito, os empresários apelantes não fazem jus à gratuidade processual. Os extratos bancários denotam intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos em conta (R$ 3.200,00, R$ 1.500,00, R$ 7.894,26, R$ 1.200,00, R$ 1.485,00, R$ 1.669,00, entre outros), além de transferências a terceiros, pagamentos e compras com cartão, tanto na Capital como na cidade de Itanhaém. A declaração de imposto de renda evidencia, ainda, rendimento anual tributável de R$ 27.100,00, apenas a título de aluguel. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Patrícia Forte Nardi (OAB: 213469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2113007-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2113007-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Daniella Vodola Fortina - Agravado: Condomínio Terras de São José - Interessada: Sueli Vodola - Interessado: CARMINO FORCINA FILHO - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELLA VODOLA FORCINA contra a r. decisão de fls. 531/533 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA promovida por CONDOMÍNIO TERRAS DE SÃO JOSÉ contra SUELI VODOLA, de rejeição da exceção de pré-executividade e de determinação de prosseguimento dos atos executivos. Inconformada, a agravante afirma que não se estendem para si os efeitos do acordo celebrado entre o exequente e sua mãe, a executada original SUELI VODOLA, usufrutuária do imóvel, até porque dele não participou. Como consequência, sustenta ser nula a penhora que incidiu sobre o imóvel, de cujo domínio é titular, porque, com o óbito da usufrutuária, consolidou-se a seu favor a propriedade do bem. Argumenta, ademais, que, por força do acordo, deu-se a novação da dívida, que deixou de ter caráter propter rem. Aponta excesso na execução, porque o acordo homologado não contemplou as contribuições condominiais vincendas. Postula o processamento do acordo com efeito suspensivo, com o fito de evitar dano irreparável decorrente do prosseguimento dos atos executórios. Recurso tempestivo e preparado (fls. 27/28), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para agregar ao recurso efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, CPC). É que, em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual,não soa evidente a probabilidade do direito, nem parece consistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ponto de autorizar o processamento do recurso com o excepcional efeito suspensivo pretendido. In casu, em exame perfunctório, é possível constatar que o imóvel penhorado sequer foi avaliado, de sorte que a excussão do bem não é tão iminente quanto pretende fazer crer a agravante. Por isso, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o efeito suspensivo postulado e determino o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Luciana de Campos (OAB: 250852/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000385-80.2019.8.26.0125/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Instituto de Previdência Municipal de Capivari - Embargdo: Paulo César Gaiotto - Interessado: Município de Capivari - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000385- 80.2019.8.26.0125/50.001 COMARCA: CAPIVARI EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI CAPIVARIPREV EMBARGADO: PAULO CÉSAR GALOTTO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAPIVARI Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI CAPIVARIPREV (fls. 01/03) em face do acórdão de fls. 717/720 que acolheu embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR GALOTTO, modificando o acórdão anteriormente proferido (fls. 679/691) para adicionar que deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência à parte autora entre o protocolo do pedido administrativo de sua aposentadoria e a data em que ela deixou de desempenhar suas atividades. Em sede destes novos embargos declaratórios, o embargante argumenta que o acórdão teria incorrido em contradição, pois o art. 40, §19, da Constituição Federal estabelece que a percepção de abono está condicionada ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, o que não teria ocorrido na espécie. No mais, aventa ser necessário estabelecer expressamente qual ente/entidade seria responsável pelo pagamento de tal abono, defendendo que esta seria do órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 717/720. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Cesar Caproni (OAB: 206182/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111209-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111209-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Settor Transportes Ltda - Agravado: Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A (Mgo Rodovias) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111209-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111209-37.2023.8.26.0000 COMARCA: VINHEDO AGRAVANTES: SETTOR TRANSPORTES LTDA AGRAVADA: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIÁS S/A (MGO RODOVIAS) Julgador de Primeiro Grau: Evaristo Souza da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001040-60.2023.8.26.0659, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em face da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A (Mgo Rodovias) buscando seu ressarcimento relativamente a danos causados pelo atropelamento de um animal na rodovia BR 050. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que desde 2018 vem sofrendo quedas em seu faturamento e se encontra em grave crise econômica, tendo postulado sua recuperação judicial no ano de 2022, cujo processamento fora deferido. Menciona também ter sido alvo de diversas constrições judiciais, o que impede que arque com as custas judiciais do processo de origem. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tal situação restou devidamente comprovada. Isso porque a agravante demonstrou que, por meio do processo nº 1003510-98.2022.8.26.0659, foi deferido o processamento de recuperação judicial junto à 3ª Vara do Foro de Vinhedo (fls. 23/32). Mesmo considerando que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, adicionalmente, a agravante apontou acostou aos autos de origem cópia de extrato de conta corrente relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 em que se verifica a existência de diversas constrições judiciais e saldo negativo ao fim desse período. Assim, somadas tais circunstâncias, nota-se a dificuldade de a parte agravante arcar com as custas e despesas judiciais, justificando a concessão da gratuidade de justiça postulada. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante Insurgência Cabimento Empresa em regime de recuperação judicial que, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo Agravante que apresentou resultado negativo no exercício - Decisão reformada para a concessão da justiça gratuita Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037790-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ - Agravante está em processo de Recuperação Judicial e demonstrou (por balanço patrimonial) a existência de prejuízo acumulado Benefício deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065612-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Empresa, atualmente em recuperação judicial, que comprovou expressiva queda no seu faturamento no ano de 2020, além de alto valor de passivo tributário, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170346-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1039782-37.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1039782-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo Lickunas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp (Procurador Geral do Estado) - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1039782-37.2020.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 1039782-37.2020.8.26.0053 Comarca: São Paulo - 4ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Santo Lickunas Apelados: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo IPESP e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.318 PREVIDENCIÁRIO EX-INTEGRANTE DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA DO ESTADO DE SÃO PAULO REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Pretensão voltada ao reajuste dos proventos de aposentadoria conforme salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 10.393/70 Insurgência do autor Pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento Apelante instado a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Apelante que permaneceu inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. SANTO LICKUNAS ajuizou em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP e do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver fixados os proventos de sua aposentadoria em 17 (dezessete) salários-mínimos, com reajustes conforme a Lei nº 10.393/1970. Além disso, requer o autor o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, até o seu trânsito em julgado. A r. sentença de fls. 365 a 368 julgou o pedido improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Inconformado, apela o autor às fls. 393 a 414. Inicialmente, requer o apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois é pessoa idosa, que paga alto valor de plano de saúde e não tem renda suficiente que lhe permita recolher as custas do preparo recursal no montante de R$2.717,00. No mérito, alega que a Lei Estadual nº 14.016/2010, ou qualquer outra que advenha, não deve se aplicar ao apelante. Afirma que o STF decidiu que, para aqueles que preencheram os requisitos de aposentadoria antes da Lei Estadual nº 14.016/10, as regras da aposentadoria na verdade são aquelas da Lei Estadual nº 10.393/70, em face do direito adquirido. Assim, o apelante tem direito adquirido à forma do tempo de contribuição que se completou em 1998, dentro das regras da Lei Estadual nº 10.393/70. Insiste que o salário-mínimo deve continuar a ser o critério de atualização da aposentadoria. Sustenta o apelante que não se cogita a aplicação da Súmula nº 4 do STF no caso em tela. Aduz que a proibição da utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado não se aplica ao caso porque o termo “vantagem”, exposto na Súmula, não abrange “benefícios” como aposentadorias ou pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações. A Lei Estadual nº 10.393/70 não utiliza o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem e sim como múltiplos de salários-mínimos indexados pelo IPC/FIPE. Afirma que a Súmula não pode retroagir, muito menos para restringir direitos ou prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. Discorre que o reajuste pelo salário- mínimo atende as finalidades do art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Afirma o apelante que tem direito adquirido ao reajuste pelo salário-mínimo. Insiste que, permanecendo sem reajuste o benefício, ou sendo reajustado por outro critério, e sendo aumentado o valor da contribuição, o apelado causa ao aposentado irregular redutibilidade de vencimentos, o que é proibido pela Constituição Federal. Afirma que, tanto o STF, como muitos outros Tribunais, entende que o salário-mínimo pode ser usado como parâmetro de correção, desde que não automático ou indexado. Insiste que não houve prova do alegado desequilíbrio econômico-financeiro atuarial da carteira. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, de forma que seja dado provimento aos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 543). O apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária. No entanto, o benefício foi indeferido e foi determinado ao recorrente que recolhesse o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC (fls. 549 a 552). Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do apelante (fls. 559). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Instado a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o apelante, apesar de regularmente intimado, conforme certidão de fls. 553, quedou-se inerte. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242281- 89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (sem destaques no original); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1336 requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos. (TJSP;ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (sem destaques no original); e APELAÇÃO - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) (sem destaques no original). Inclusive, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Antes de reconhecida a deserção, foi garantida ao apelante a oportunidade para efetuar o preparo. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 9014086-57.1999.8.26.0000(994.99.038303-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 9014086-57.1999.8.26.0000 (994.99.038303-9) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Recorrente: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 308-10: Regularizado o formulário apresentado pelo credor, nos termos da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 303), expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Enrique Ricardo Lewandowski - Advs: Ary Eduardo Porto - Pedro Ubiratan Escorel Azevedo - Yara de Campos Escudero Paiva - Rosane Andrade de Souza - Valmir Tavares de Oliveira - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0002739-96.2006.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Rosemary Aparecida da Silva Azevedo - Apte/Apdo: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo - Apdo/Apte: Calil Damião (Espólio) - Apda/Apte: MALQUE ALEM AMDI DAMIAO MANOEL - Apdo/Apte: Sarita Damião Médici - Apdo/Apte: Sandra Mara Damiao Contart Me - Apda/Apte: Meire Nice Pustrelo Damiao - Apdo/Apte: Abraao Pustrelo Damiao - Apdo/Apte: Regina Celia Damiao Andrucioli - Apdo/Apte: Vianorte Sa - Apelado: Mapfre Seguros Gerais SA - APELANTES/APELADOS:ROSEMARY APARECIDA DA SILVA AZEVEDO E OUTROS APELADO/APELANTE:CALIL DAMIÃO (ESPÓLIO) Juiz prolator da sentença recorrida: Fabiano Mota Cardoso Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum de autoria de CALIL DAMIÃO (ESPÓLIO), representado por seus herdeiros, em face de ROSEMARY APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, VIA NORTE S.A. e PEDRO ANTONIO CORDEIRO DE AZEVEDO, objetivando que ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de acidente ocorrido em 18/07/2006, na rodovia sob concessão da ré pessoa jurídica, momento em que o veículo em que estava foi abalroado pelo automóvel conduzido pela corré Rosemary e de propriedade do corréu Pedro. Por decisão de fls. 39 foi concedida a justiça gratuita ao autor. Os corréus Rosemary e Pedro denunciaram a lide à seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (fls. 196/199) Laudo pericial do local do acidente às fls. 298/306. Realizada prova oral (fls. 585 e 624). A sentença de fls. 719/724, integrada pela decisão aclaratória de fls. 742, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os corréus (...) de forma solidária, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais (...). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Julgou improcedente a denunciação da lide. Condenou os denunciantes, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada com o mencionado decisum, apelam os corréus Rosemary e Pedro, com razões recursais às fls. 744/760, sustentando, em síntese, que a condutora Rosemary não agiu com culpa ou dolo no acidente. Aduz que trafegada em velocidade compatível com a via e perdeu o controle do automóvel por motivo desconhecido. Alega que, somente ao colidir com a caixa coletora de água, é que invadiu a pista contrária colidindo com o veículo em que se encontrava o autor. Argumenta que somente pela obra que estava sendo realizada é que houve o acidente. Assevera que inexiste responsabilidade do proprietário do veículo pelo acidente já que apenas emprestou o meio de transporte de forma gratuita, não conduzia o automóvel e não contribuiu para o acidente. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a diminuição da quantificação do dano moral. Recurso tempestivo, preparado às fls. 761/763 e respondido às fls. 829/834, 852/865. Recorre o autor, Espólio de Calil Damião, com razões recursais às fls. 766/773, sustentando, em síntese, que embora não acolhido o valor sugerido na inicial para reparação dos danos morais, o pedido não é parcialmente procedente, mas procedente totalmente nos termos da Súmula 326, do STJ. Aduz que não é caso de sucumbência recíproca. Alega a necessidade de se majorar o valor dos danos morais para o equivalente a 500 salários-mínimos. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformara a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo ante a gratuidade de justiça concedida na origem (fls. 39) e respondido às fls. 835/841. Recorre a corré VIA NORTE S.A., com razões recursais às fls. 799/824, sustentando, em síntese, que inexiste indicativo de que eventual item de segurança da rodovia houvesse impedido o acidente. Aduz que é inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva ao caso. Alega que a rodovia foi projetada e executada conforma o disposto nas normas técnicas. Argumenta que houve culpa exclusiva de terceiros, os demais corréus, para a causação do acidente. Assevera, subsidiariamente, que o valor condenatório arbitrado é demasiado devendo ser reduzido. Nesses termos, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1377 requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 825/828) e respondido às fls. 829/834. Foi certificado o recolhimento a menor do preparo recursal às fls. 946. Os recursos foram originalmente distribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado a qual, mediante acórdão de fls. 958/961, de relatoria do Exmo. Des. Fabio Tabosa, não conheceu dos recursos e determinou sua redistribuição. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 946, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB: 244130/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2115858-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2115858-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Willy Fernandes de Souza - Agravante: Vitoria Fernanda de Souza - Agravante: Franklin Fernandes de Souza - Agravante: Luan Fernandes de Souza (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Voto nº 38.212 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2115858-45.2023.8.26.0000 Comarca de INDAIATUBA Agravantes: WILLY FERNANDES DE SOUZA E OUTROS Agravado: Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1385 MUNICÍPIO DE INDAIATUBA (Juiz de Primeiro Grau: Glauco Costa Leite) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Atropelamento de pedestre por ambulância do Município Revogação da justiça gratuita - A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013, ainda que envolva a responsabilidade civil do Estado. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão exarada a fls. 145/147 dos autos principais que, em ação de indenização de danos materiais e morais, revogou o benefício da justiça gratuita dos recorrentes. Alegam que a documentação acostada aos autos comprova que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, bem como firmaram declaração de hipossuficiência, fazendo jus à manutenção da gratuidade da justiça (fls. 01/11). É o Relatório. Trata-se de ação de ação de indenização de danos materiais e morais, em que revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido aos recorrentes. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso o Município de Indaiatuba, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIZAÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº 0088863-44.2014.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 02.02.2015). Conflito de competência. Ação de indenização por danos moral e estético decorrente de acidente de veículo. Matéria de competência da Seção de Direito Privado, nos termos art. 2º, III, alínea c da Resolução nº. 194/2004, alterada pela Resolução nº. 605/2013. Resolução revogada pela nova Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente. Remessa para a Câmara suscitada - 27ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0205253-34.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 05.02.2014). Neste sentido julgou a Seção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Acidente de trânsito Colisão Colisão entre veículo conduzido por funcionário municipal e veículo particular - Competência das C. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte” Artigo 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos às 25ª e 36ª Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado.’(TJSP; Apelação Cível 1020656-64.2020.8.26.0032; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) De fato, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento de pedestre, em rodovia, por ambulância. Decisão que rejeita a alegação de incompetência do Juízo arguido pelos réus. Insurgência recursal. Descabimento. Possibilidade de aplicação do disposto no art. 53, V, do CPC, na presente hipótese. Decisão que indefere pedido de produção de prova pericial para elaboração de croqui. Insurgência recursal. Matéria não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC e que tampouco autoriza sua mitigação, nos termos do Tema 988 do STJ, podendo ser deduzida, em caso de eventual prejuízo, em questão preliminar de eventual recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.’(TJSP; Agravo de Instrumento 2073305-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gustavo Jamil Balceiro Rahuan (OAB: 42754/PR) - Vanete Amaro de Souza - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001917-46.2010.8.26.0247 (247.01.2010.001917) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apdo/Apte: Município de Ilhabela - Apelado: Jorge Maroum - Apte/Apdo: Renata Lellis Aguiar - Apte/Apdo: Claudio Lellis Aguiar - Alimentante: Sandra Lellis Aguiar - Apte/Apdo: Laura Lellis Aguiar dos Santos Neto - Vistos. 1. Inicialmente, se verifica a necessidade de correção das partes no cadastro do SAJ, pois conforme se colhe dos autos o Espólio de José Marques de Aguiar, além de apelante também é apelado, conforme se percebe da leitura dos recursos de apelação de fls. 623/641 e 780/792 e contrarrazões de fls. 760/765, 767/776, 816/835 e 851/859. Assim, providencie-se a z. Serventia a correção do cadastro das partes no SAJ. 2. Manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 793/808 protocolada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no prazo de 05 dias. 3. Após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Marcos Lopes Couto (OAB: 95965/SP) - Sandra Lellis Aguiar (OAB: 110970/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2106172-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2106172-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Edilene Pereira Lima - Agravante: Hilton Pereira de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hilton Pereira de Souza e Edilene Pereira Lima, contra a r. decisão interlocutória a fl. 461/463 da origem (digitalizada a fls. 30/32) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face dos agravantes e do Município de Ubatuba, deferiu tutela de urgência em caráter liminar para a) o embargo da área objeto da ação, consistente em cessar imediatamente toda e qualquer atividade ou obra no local, com a proibição de novas intervenções (realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, plantio, despojamento de entulhos, introdução de espécies exóticas ou qualquer outra intervenção, b) a colocação de placa informativa no imóvel, pelos requeridos Hilton Pereira de Souza e Edilene Pereira Lima, em local de fácil visualização do logradouro público, com dimensões e letras visíveis, contendo os seguintes dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme processo judicial nº 1000171-51.2023.8.26.0642”, c) em caso de descumprimento, será cobrada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), d) expedição de mandado de constatação, acerca da situação atual de ocupação, juntando-se croqui da área em apreço, acompanhado de fotos do local. Caso se faça necessário, fica deferido, desde já, o auxílio da Polícia Ambiental, servindo a presente decisão como ofício ao referido órgão.. Inconformados, sustentam os agravantes que: (A) Inicialmente, o local está inserido em área consolidada, e os agravantes possuem autorização do DER para a instalação do ponto de venda naquele local. E ainda, fora desconsiderada a legislação aplicável sobre a área, ante a ausência de proteção ambiental diante da categoria e classificação da área no âmbito Municipal e Estadual (com mapeamentos e inventários - anexo), e, diante da incidência do Código Florestal, Relato CONAMA e CETESB..; (B) O presente pedido de modificação da decisão que concedeu a liminar, visa apenas e tão somente que seja permitida exclusivamente a continuidade da atividade pelos Requeridos, a qual vem sendo exercida a mais de 05 (cinco) anos, mantendo-se todas as demais restrições impostas na referida decisão (...).; (C) Veja que no local não há dunas ou mangues, sendo área urbana totalmente consolidada. (...) Trata-se de exceção à regra, diante do permissivo quando se está diante de baixo impacto ambiental (mesmo quanto se trata de APP cuja condição de proteção deve ser ainda mais rigorosa, o que NÃO se verifica na área em questão que se trata de ÁREA MENOS RESTRITIVA pois é área comum sem proteção especial). (...) No caso o local possui área menor, de apenas 0,00611ha, portanto, evidente a falta de pressuposto processual, sendo o caso de extinção do processo por carência da ação. (...)A área em questão está dispensada de qualquer licenciamento ambiental, por tratar-se de limpeza de faixa de domínio de rodovia, e, em razão de inexistir vegetação nativa em estágio avançado naquele local (pois ainda que se admita eventual existência de vegetação nativa, o que admite Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1392 meramente por apego a argumentação, trata-se de estágio inicial (não avançado) de regeneração. (...) É possível observar que a área é classificada como Z2b, e, além das diversas atividades que podem ser exercidas no local, há a indicação de comércio Leve, no qual NÃO há obrigatoriedade de requerimento de aprovação junto a CETESB, conforme se verifica da legenda contante no rodapé do anexo V, com indicativo do nº.2. (...) O local é utilizado como estacionamento por turistas, de forma que por longo período, que antecedeu aos Requeridos, a Comtur já se utilizava do local, para estacionamento, não tendo como admitir a existência de vegetação protegida.; (D) Os mapas demostram que inexiste bioma mata atlântica (mapa 01) e dos mapas de inventários realizados nos anos anteriores, de 2000, 2010 e 2020, em especial Mapeamento de Vegetação Natural do Estado de São Paulo Olho Verde que remonta ao ano de 1988/1989, quando já NÃO se verificava a presença de vegetação protegida no local. (...) Por fim, requer exclusivamente a concessão de autorização para continuidade da atividade no local (a qual vem sendo exercida há mais de 05 anos), uma vez que resta comprovado que na área em questão, não existe vegetação nativa especialmente protegida, desde 1988 até os dias atuais, diante dos marcos definidos, pelos mapeamentos realizados pelo Estado de São Paulo, ao longo desses anos.; (E) A área em questão NÃO encontra-se inserida em área de preservação ambiental (APP ou UC), pois trata-se de ÁREA COMUM SEM PROTEÇÃO ESPECIAL (conforme consta no boletim de ocorrência e auto de infração), e está às MARGENS DA RODOVIA (NÃO na areia da praia!!); (F) Cabe destacar, que o imóvel em questão localiza-se em área totalmente urbanizada, fazendo divisas com outros imóveis na qual existem construções em alvenaria e com vias públicas oficiais, contando com serviços de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, linhas de ônibus, enfim inserido na categoria de imóvel com alta taxa de urbanização. Referido imóvel está localizado às MARGENS da Rodovia SP55, Km74, Lagoinha, Ubatuba/SP, em faixa de domínio do DER, NÃO está localizada na área da PRAIA.. Decido. Ab initio, os agravantes não recolheram o preparo recursal pois requereram, em sede recursal, a concessão de gratuidade de justiça. Tal pleito ainda não foi levado à deliberação do MM. Juízo a quo, tendo em vista que os réus agravantes ainda não apresentaram sua contestação. Assim, com fundamento na inafastabilidade da jurisdição, bem como para viabilizar o acesso à justiça, defiro a gratuidade processual somente para este recurso, preservando-se, assim, posterior deliberação pelo juízo da origem e evitando a supressão de instância. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Ressalta-se, desde logo, que os agravantes não requerem, neste recurso, a reforma da totalidade do decidido pela instância de origem; mas apenas para que seja permitida exclusivamente a continuidade da atividade pelos agravantes. No presente caso, mesmo que a decisão vergastada permanecesse hígida, a construção em questão permaneceria onde está até o julgamento do mérito da ação, já que não há determinação para demolição até por ser medida irreversível. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, parece-me precipitada a determinação da suspensão da atividade dos agravantes em detrimento do seu sustento, mormente quando a construção já está finalizada há cinco anos e assim permanecerá até o julgamento da ação. Em outras palavras, se o Judiciário está permitindo a manutenção ainda que temporária da construção, não vislumbro maiores consequências ao meio ambiente a autorização da atividade comercial no imóvel por este mesmo lapso. Assim, injustificável, por ora, a suspensão da atividade, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal para o fim específico de permitir que os agravantes possam exercer a atividade comercial no local sem promover qualquer alteração no imóvel ou na área ao redor. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 15 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Patricia Rodrigues Negrão (OAB: 223161/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2109666-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2109666-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Luís Francisco Castilho - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Francisco Castilho contra decisão interlocutória a fls. 108/110 da origem (digitalizada a fls. 43/45 deste recurso) que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Inconformado, sustenta o executado, ora agravante, que: (A) Como consta da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito, o débito foi acrescido de correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/81, e art. 2º do Decreto-lei nº 1.736/79. (...) Contudo, os arts. 29 e 30 da Lei Federal 10.522/2002 deixam claro que os débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa devem ser acrescidos, apenas, da Taxa SELIC. E, muito embora a CDA adote como fundamento legal para a cobrança dos encargos, a legislação federal (Lei Federal nº 6.899/81, e Decreto-lei nº 1.736/79), essas normas foram derrogadas pelas disposições contidas na Lei Federal 10.522/2002.; (B) Embora os parâmetros descritos na certidão da dívida ativa tenham sido aceitos pelas Câmaras Ambientais deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se pode negar que o entendimento deve ser revisto ante o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 10.522/2002. (...) A Lei Federal nº 10.522/2002, por sua vez, passou a disciplinar a forma de incidência de juros de mora dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional. (...) Assim, não há razão para negar aplicação à Lei Federal nº 10.522/2002, quanto à forma de juros, já que é lei mais recente que disciplinou a matéria, causando a derrogação da legislação anterior.; (C) Por outro lado, a inaplicabilidade das normas estaduais ao caso decorre do fato de que o art. 24, inciso I, da Constituição Federal delimita a competência legislativa concorrente da União e Estados Membros para dispor sobre direito tributário, financeiro, penitenciário econômico e urbanístico. E, como a matéria está devidamente regida por lei federal (Lei 10.522/2002), a competência legislativa estadual só poderia ser exercida dentro dos limites delineados pelo exercício da competência federal que, no caso, repita-se, é clara (Taxa SELIC).; (D) É importante salientar que, muito embora haja similaridade fática, o pleito recursal não busca simplesmente a aplicação do que restou decidido no julgamento do ARE 1.216.078 RG/SP (...) Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.; (E) No caso versado nos autos, consoante o disposto na Certidão de Dívida Ativa, a cobrança de juros está fundamentada em normas federais (art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/81, e art. 2º do Decreto-lei nº 1.736/79), derrogadas pelos arts. 29 e 30 da Lei Federal 10.522/2002, que limitam os encargos à Taxa SELIC. Assim, o fundamento legal da cobrança dos juros, constante da Certidão de Dívida Ativa, é a norma jurídica construída com base na legislação federal, citada retro e não na legislação estadual. Portanto, no caso os juros não são regidos pela legislação estadual, e não podem ser mais onerosos dos que os encargos cobrados pela União Federal, que estão limitados à Taxa SELIC, pela legislação de regência. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a r. decisão agravada tenha fundamentado a rejeição da exceção de pré-executividade em precedente desta Câmara, o agravante sustenta que a superveniência de lei teria alterado o direito utilizado neste precedente, o que justificaria a reforma da decisão Para embasar a sua tese, junta alguns precedentes da C. Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente que estariam acolhendo a tese por ele alegada. Fundamentando o pedido de reforma nesses precedentes, requer a suspensão da execução, ainda em sede de antecipação da tutela recursal. Pois bem. Em que pese parecer-me, de fato, matéria controvertida, trata-se de execução de CDA que possui executoriedade, certeza e exigibilidade, até que seja desconstituída em cognição exauriente, de modo que não vislumbro razão suficiente para suspendê-la. O agravante fundamenta a existência de periculum in Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1393 mora no fato de que pretende aderir ao parcelamento do débito; porém, com a incidência equivocada de juros e correção mérito deste recurso -, estar-se-ia impedido de fazê-lo. Ocorre que o parcelamento do débito é faculdade da parte que, ao decidir a ele aderir, renuncia ao direito de contestar o débito exigido. Dessa forma, não cabe ao Judiciário suspender a execução com base na argumentação de que, se o débito fosse fixado pelo exequente no valor que o executado entende devido, este aderiria ao parcelamento. Em outras palavras, ou a parte adere ao parcelamento do valor exequendo suspendendo-se a exigibilidade do débito -, ou decide contestá-lo judicialmente. Não pode pretender ter o bônus sem se desincumbir do ônus. Assim, denego a antecipação da tutela recursal. Determino seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II) e que os autos sejam encaminhados à PGJ. São Paulo, 15 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: André Castilho (OAB: 196408/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2112706-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2112706-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa GARBO S/A contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal (nº 1500629-80.2020.8.26.0071) interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da ora agravante, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela empresa. A r. decisão agravada (fls. 146/149 da execução fiscal) integrada pela r. decisão de fl. 168 proferida em sede de embargos de declaração pelo MM. Juiz do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bauru, possuem os seguintes teores: Vistos. GARBO S/A, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também já qualificada. Aduz, em síntese, a nulidade da CDA em razão da aplicação incorreta do índice SELIC. A FESP se manifestou em fls. 134/145. Alega a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação correta da SELIC. Relatório do necessário. Decido. Com razão a excepta. Vejamos. Nos dizeres de Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2016), a preclusão “(...) pode ser entendida como a perda do momento processual para a realização de um ato. A doutrina aponta a existência de três espécies de preclusão, quais sejam, a preclusão consumativa, a preclusão lógica e a preclusão temporal. Observam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que a preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa),ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Código de Processo Civil, 10 ed., p. 708, apud Curso avançado de processo civil, 11. ed.,2.010, vol. 1, (Wambier e Talamini). Na preclusão consumativa perde-se a oportunidade para a realização de um ato processual em razão do fato, de certa forma, já haver se consumado. Dito em outras palavras, a preclusão consumativa será decorrente da prática efetiva de um ato que não admitirá, posteriormente, complementação ou retificação. Assim, imagine-se a apresentação de uma contestação no lapso temporal de cinco dias, quando, é cediço, a parte dispõe, para tanto, de quinze dias. Nessa situação, ainda que não tendo escoado o prazo, o interessado não poderá mais realizar ou complementar o ato(apresentar emenda ou nova contestação) na medida em que o ato consistente na apresentação da contestação já se efetivou no quinto dia de seu prazo com o pioneiro protocolo. A regra da preclusão consumativa é muito utilizada quando se fala em Resposta do Réu, sendo certo que se tem exigido, por exemplo, que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas no mesmo momento processual, sob pena de preclusão consumativa”.(grifamos) É justamente este o caso dos autos. Observo que o executado já apresentou exceção de pré-executividade anteriormente, em fls. 17/31, tendo sido julgada pela decisão em fls. 71/75. Desta feita, conquanto a exceção de pré-executividade seja admissível, na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, cabia ao executado alegar, na primeira oportunidade, toda a matéria de defesa. Considerando que a alegação trazida na segunda exceção de pré-executividade não está baseada em fato novo, sendo de pleno conhecimento da excipiente desde a manifestação anterior, descabe a oposição da defesa nestes autos, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Justiça gratuita concedida somente para interposição do agravo de instrumento (art. 98, § 5º, do CPC). Pretensão voltada à reforma de decisão interlocutória que, considerando a ocorrência de preclusão consumativa, não recebeu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante em face da execução fiscal que lhe promove o Estado. Ciente a executada dos integrais termos da Certidão da Dívida Ativa CDA lavrada contra si, descabe a oposição de sucessivas e reiteradas exceções de pré-executividade. Preclusão consumativa configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2251426-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade oposta em segunda oportunidade. Rejeição. Ocorrência de preclusão. Manutenção. Ainda que relativa à discussão de matérias de ordem pública, todas as alegações deveriam ter sido apresentadas pela ora recorrente na primeira exceção de pré- executividade oposta. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138215-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Apuração do valor exequendo correto que demanda dilação probatória Incompatibilidade com a exceção de pré-executividade Inteligência da Súmula nº 393 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1416 do STJ Precedente do TJSP Apresentação de segunda exceção de pré-executividade Preclusão do direito à apresentação das matérias alegadas Precedentes do STJ e do TJSP Multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa por litigância de má-fé Não conhecimento Inovação recursal Precedentes do TJSP Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2269659-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) Ressalta-se, por fim, que a impossibilidade de apresentação de nova exceção de pré-executividade não é extensível à oposição de embargos à execução, respeitando-se o rito da LEF. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade em fls. 105/117. Defiro o pedido de bloqueio através do Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar o necessário através do sistema informatizado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para oposição de embargos, no prazo de 30 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Garbo S/A em relação à decisão em fls. 146/149. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos. Em que pesem as bem articuladas linhas, sem razão o embargante, visto que não há o vício apontado, não incidindo, no mérito recursal, a norma do Artigo 1.022 do CPC. Observe-se, conforme consta da decisão, que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em verdade, pretende o embargante conferir efeito infringente à decisão embargada, com a análise de nova regra jurídica, o que se mostra inviável nesta sede; qualquer outra alteração avança em seara não permitida pelo ordenamento, não sendo fato que requisite a atuação do Artigo 1.022 do CPC.ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos em fls. 158/166. Intimem-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a questão sobre a inconstitucionalidade do valor dos juros aplicados sobre a dívida tributária é matéria de ordem pública. Por se tratar de matéria de ordem pública, não pode ser afastada sua apreciação por haver prévia exceção nos autos em momento e matérias completamente distintos. O pedido de reconhecimento dos juros inconstitucionais incorre, logicamente, na nulidade do título, de modo que se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos juros; b) não há necessidade de dilação probatória para perceber que a FESP majorou a tributação em relação à SELIC; c) não merece prosperar o entendimento de que todos os argumentos devem ser apresentados numa única exceção, e a aplicação por analogia do art. 300 do CPC é descabida; d) anos separam as exceções, trata-se de um entendimento que tomou corpo nos últimos tempos, de modo que à época da primeira exceção, a então executada não alegou o exposto, e após perceber o equívoco no cálculo efetuado pela FESP, apresentou nova exceção; e) há aplicação de juros abusivos, pois é possível verificar a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros de 1% (um por cento) sobre a fração do mês integral ao invés de pro rata die; f) a aplicação de 1% para a fração do mês inicial como pratica a Fazenda do Estado de São Paulo para atualização de seus créditos de ICMS, se revela inconstitucional, devendo ser calculado pro rata die e não para a fração do mês inicial; g) as CDAs são nulas por ausência dos requisitos exigidos; h) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo; i) deve a FESP ser condenada no pagamento de honorários de sucumbência. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a extinção a execução fiscal ou, subsidiariamente, suspensa a exigibilidade da dívida até a substituição das CDAs. Custas recolhidas as fls. 21/22 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou execução fiscal contra a ora agravante, em virtude do não recolhimento de ICMS no montante de R$ 75.058.03 relativo às datas de referência 01.09.2019 (CDA nº 1.273.502.510), 01.08.2019 (CDA nº 1.273.230.260), 01.07.2019 (CDA nº 01.07.2019 (CDA nº 1.273.230.259), 01.03.2019 (CDA nº 1.269.505.443), 01.05.2019 (CDA nº 1.271.705.609) e 01.06.2019 (CDA nº 1.272.135.461) fls. 2/13 (da execução fiscal). A executada (ora agravante) opôs exceção de pré-executividade alegando a nulidade das CDAs, diante da impossibilidade de exigência de juros de mora sobre a multa, bem como que os juros de mora sobre as multas punitivas devem ser calculados a partir do segundo mês subsequente ao da data de lavratura do auto de infração (AIIM) e não a partir do fato gerador da obrigação principal (fls. 17/31 da execução fiscal). A supra referida exceção de pré-executividade foi rejeitada pela r. decisão de fls. 71/75 e 99 (da execução fiscal). A empresa, ora agravante, interpôs, assim, o agravo de instrumento (nº 2026755-95.2021.8.26.0000) o qual foi desprovido, para manter a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 118/130 da execução fiscal). Não obstante, a empresa- executada, opôs nova exceção de pré-executividade (segunda exceção de pré-executividade), sustentando, em síntese, a nulidade da cobrança tendo em vista a irregularidade das CDAs diante da aplicação da taxa SELIC, no entanto, de 1% para fração do mês inicial, majorando indevidamente o débito de ICMS. Subsidiariamente, requer a substituição das CDAs (fls. 105/117 da execução fiscal). A FESP apresentou impugnação as fls. 134/145 (da execução fiscal). Sobreveio a r. decisão agravada que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica e está alinhada com o entendimento manifestado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão, em execução fiscal, de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Inobservância pelo juízo “a quo” de que se tratava de outra exceção de pré-executividade ofertada nos autos da execução fiscal Preclusão consumativa Agravante que, quando da oferta da primeira exceção de pré-executividade, deveria ter deduzido toda a matéria naquela oportunidade, sendo inadmissível a fragmentação da defesa. Extinção da segunda exceção, de ofício, sem resolução do mérito. AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206489-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Decisão agravada que deixou de receber nova exceção de pré-executividade Ocorrência de preclusão consumativa, relativamente à segunda exceção de pré-executividade apresentada, haja vista a ausência de fato superveniente com relação às CDAs impugnadas Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269123-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Desta forma, considerando que os argumentos agora lançados pela ora agravante poderiam ter sido, em princípio, lançados na primeira exceção de pré-executividade oposta, afigura-se, ao que parece, caso de reconhecer a preclusão consumativa. Por outro lado, ainda que se acolha a alegação da ora agravante de que a matéria em relação aos juros é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, não se verifica, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade na previsão de juros a 1% (um por cento) Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1417 para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês (art. 96, § 1º, item 2, da Lei nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei nº 16.497/2017), na medida em que a previsão da lei estadual está em plena consonância com o que estabelece a própria União para a cobrança dos débitos tributários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de excesso dos juros de mora, que teriam sido calculados acima do patamar da SELIC. CDAs inscritas posteriormente a 2017. Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso no montante correspondente aos juros de mora. Data da própria inscrição do débito que indica ter sido observada a taxa SELIC, de acordo com o art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 16.497/2017. Cobrança de juros de 1% pela fração de mês compatível com a legislação federal (Lei nº 9.250/95). Precedentes. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028293- 43.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). 4. Desta feita, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela ora agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 5. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informaçõ6. Intime-se a FESP, ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502840-74.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1502840-74.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Escola de Educação Infantil e Fundamental - Difere Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Variável dos exercícios de 2015 e 2016, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 18/19). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento de ISS Variável e que o Juízo a quo não observou que este tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange ao ISS e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Logo, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/24). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1425 ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônic a Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503382-92.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1503382-92.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Helio Rodrigues Pinheiro - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de ISS dos exercícios de 2018 e 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento do ISS relativo à prestação de serviço de construção civil. Assim, arguiu que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 29/33). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1426 Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503910-29.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1503910-29.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Luciana Fonseca Bergamaschi Correa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS, Taxa de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2018 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento do ISS, Taxa de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária. Argumentou que é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Afirmou que os carnês foram devidamente emitidos e a apelada teve ciência da dívida, o que afasta alegação de nulidade das CDAs por ausência de notificação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/27). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1430 Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônic a Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. No que tange a Taxa de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária discutida nos autos, estas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição, conforme o previsão do artigo 77 do Código Tributário Nacional. Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2111808-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2111808-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Celso Luiz Pereira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento dos exercícios de 2017 e 2018, representada na CDA de fl. 2 dos autos originários, recebeu o recurso interposto pelo agravante como embargos infringentes e o rejeitou (fls. 57/63) O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1432 PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 210,64 (duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1611355-35.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1611355-35.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo, contra a r.sentença de fls.129/131, que julgou extinto o processo, com fulcro no art.485, IV c.c 803, I CPC, sob o argumento do deferimento de liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 716.373-5/5-00, interposto em face da decisão proferida na ação declaratória nº 0125474-75.2007.8.26.0053, a qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo que a presente execução foi distribuída após o deferimento da liminar. Insurge-se o Município alegando que inexiste causa suspensiva da exigibilidade para o débito em questão (exercício de 2014). Afirma que o agravo de instrumento foi parcialmente provido para que, caso seja reconhecida a imunidade da apelada, os efeitos da decisão se projetem para os exercícios futuros até que a Fazenda Pública, se for o caso, demonstrasse que o patrimônio da entidade não estava mais vinculado às atividades essenciais. Referida ação declaratório ainda se encontra em fase de instrução, razão pela qual inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário para o exercício em questão, mas apenas para os exercícios de 2007 (decisão judicial) e 2008 (depósito judicial). Conforme verifica-se dos documentos juntados às fls.146/195, a excipiente ajuizou ação declaratória sob nº 0125474- 75.2007.8.26.0053, da qual foi interposto agravo de instrumento com deferimento da tutela recursal antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito, todavia, apesar de determinada a suspensão houve o ajuizamento da presente execução para pagamento de IPTU (exercícios de 2015, 2016 e 2017). Assim prevê o art. 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Já o Art. 105 do Regimento Interno do TJSP tem a seguinte redação: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Ora, o caso concreto cuida de recurso de processo que, além de conexo, trata da mesma relação jurídica. Acaso seja feito julgamento por esta 15ª Câmara, há possibilidade de decisão contrária à extensão dos exercícios abarcados pela liminar concedida de inexigibilidade do crédito, cabendo à câmara preventa julgar se houve alteração fática ou jurídica que justifique o prosseguimento da execução fiscal. Por tal razão, tendo a C. 14ª Câmara de Direito Público conhecido anteriormente da causa relativa ao mesmo débito tributário e relação jurídica, como se vê do acórdão de fls. 14/19 de relatoria do E. Des. Marcondes Machado, encontra-se prevento aquele colegiado para julgamento da presente ação. Do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição para a C. 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, mediante compensação. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000841-07.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1000841-07.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Praia Grande - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 36/38, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Praia Grande. O ente federativo intermediário sustenta que: a) a “São Paulo Previdência” é autarquia estadual e goza de imunidade recíproca, nos termos do art. 150, § 2º, da Carta Maior; b) sequer ocorreu fato gerador, pois é imune; c) a taxa de lixo é inconstitucional (fls. 54/59). O Município contra-arrazoou do seguinte modo: a) a benesse constitucional é condicionada, restringindo-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da autarquia; b) merece lembrança o art. 3º da Lei Complementar Paulista n. 1.010/07; c) imóvel residencial no litoral não guarda relação com as finalidades institucionais da “SPPREV”; d) a imunidade não alcança a taxa de coleta de lixo; e) merece lembrança a Súmula Vinculante 19 (fls. 66/72). Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de: a) Imp Predial - PR VR1; b) tx 01 - PR VR2 - exercício 2018 (fls. 10 - cópia da CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 10 não preenche parte dos requisitos legais quanto à taxa, pois silencia a respeito do fundamento legal da cobrança desse tributo sinalagmático, declinando apenas o fundamento do imposto predial urbano. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema “nulidade da CDA”. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2011990-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2011990-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Manuel - Agravante: Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Pública de Saúde - Agravado: Município de Areiopolis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.727 Agravo Interno Cível Processo nº 2011990-51.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento - Ação de Execução Fiscal - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 93 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto - V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 147/158 (voto nº 24.628) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FÊNIX DO BRASIL SAÚDE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICA DE SAÚDE, em face da decisão desta relatoria às fls.93, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011990- 51.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, voto nº 24.628, em separado, tendo em vista à contraminuta apresentada pela parte agravada às fls. 82/92. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, que seja concedido o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 17. Certidão cartorária de decurso de prazo, ás fls. 19, nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.18. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 24.628) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.147/158 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011990-51.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão que deferiu o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) dos valores mensalmente pagos à executada pelas Prefeituras Municipais de Jundiaí-SP e São Gonçalo-RJ, mediante depósito nestes autos, sob pena de desobediência, oficiando-se com urgência para esse fim [...]- Insurgência da agravante alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impossibilidade de auferir com a devida certeza, que todos os recursos/ receitas estão sendo aplicados exclusivamente/compulsoriamente em educação, saúde ou assistência social, não cabendo, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade. Admissibilidade da penhora da empresa na ausência de outros bens que satisfaçam o débito Percentual fixado em 5% (cinco por cento) que se mostra razoável e eficaz para o prosseguimento da execução. Inteligência dos artigos 797, 835 e 866 do Código de Processo Civil e artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 93, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 24.628) às fls. 147/158, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - Jose Arnaldo Vitagliano (OAB: 113942/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2296742-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2296742-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1455 Sahyoun - Agravante: Maria Cecília Domingos Sahyoun - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Omar Sahyoun e Maria Cecília Domingos Sahyoun, no curso do mandado de segurança preventivo nº1069173-66.2022.8.26.0053, que impetraram contra o Sr. Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita do Município de São Paulo, tendo por objeto o deferimento de liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para ser “autorizado o recolhimento do ITBI sobre o valor do negócio jurídico acordado, a saber R$ 3.300.000,00, em detrimento do valor venal de referência, a luz da tese fixada no Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo;” ou, subsidiariamente, para “que o tributo municipal recaia sobre o valor venal para fins de IPTU, em detrimento do valor venal de referência”, bem como “a expedição de ofício a D. Autoridade Coatora e ao 7º Tabelião de Notas de São Paulo, para que expeçam a guia de ITBI no valor ora mencionado e, frente o pagamento, seja efetuada a lavratura da escritura de venda e compra pelo Tabelionato” (fls.1/21). Juntaram documentos (fls.22/58). Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar, em resumo, o juízo decidiu (fls.60/62): “De acordo com o que consta dos autos, os impetrantes adquiriram imóvel por valor inferior muito inferior ao valor de IPTU, o que permite o questionamento acerca da regularidade da negociação e impõe a instauração de processo administrativo próprio supramencionado. No entanto, acolho o pedido subsidiário para determinar que a base de cálculo do ITBI (custas e emolumentos) seja o valor venal do IPTU e não o valor venal de referência como pretende a autoridade.” O Município de São Paulo, representando a autoridade apontada como coatora, juntou as informações requisitadas. Sustentou, em preliminar, a necessidade de suspensão da ação nos termos do artigo 987, §1º, do CPC, em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos do RESP 1.937.821/SP, para aguardar seu julgamento, e, no mérito, em síntese, que “a correta compreensão do regime jurídico do ITBI deixa claro que o procedimento atualmente previsto na legislação municipal em vigor não violou o princípio da legalidade; não criou nova base de cálculo para o tributo nem transformou o autolançamento em lançamento de ofício, simplesmente possibilitou ao contribuinte requerer, em seu benefício, a prévia avaliação do imóvel”, inexistindo direito líquido e certo deduzido na petição inicial, devendo a segurança ser denegada (fls.70/78). Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso contra a r. Decisão de fls.60/62, sustentando, em síntese, os argumentos jurídicos já expostos na inicial da ação mandamental, ou seja, de que a autoridade coatora criou uma nova base de cálculo para o ITBI, o conhecido Valor Venal de Referência VVR que, além de inconstitucional e ilegal, eleva sobremaneira o imposto a ser pago. Assim, invocando o quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do Resp. nº 1.937.821/ SP (Tema 1113), defenderam que o ITBI deve ter por base de cálculo o valor do negócio jurídico, pelo que, requereram o deferimento da tutela recursal (artigo 300 do CPC) nos moldes da apresentada no pedido liminar principal do mandado de segurança e, ao final, a sua confirmação quando do julgamento do mérito do recurso, “sendo reformada a r. decisão liminar a quo, para que seja autorizado o recolhimento do ITBI sobre o valor do negócio jurídico acordado, a saber R$ 3.300.000,00, em detrimento do valor venal de referência, a luz da tese fixada no Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo” (fls.1/19 do agravo). O pedido liminar foi deferido (fls.59/64). O Estado de São Paulo, se manifestou no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (fls.72). Feito sem interesse da PGJ (fls.80). É o relatório. Preliminarmente, sendo evidente o equívoco para a parte recorrida indicada na inicial do agravo (fls.3), o zeloso Cartório deverá providenciar a retificação do registro de distribuição do presente recurso, para constar como parte agravada o Município de São Paulo, pois a autoridade impetrada na ação principal (Mandado de Segurança) foi o Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita do Município de São Paulo. No mais, sem prejuízo da ausência de abertura de prazo para a Fazenda Municipal apresentar contraminuta, julgo monocraticamente o presente recurso nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, o qual não comporta mais conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada, determinando que o recolhimento do ITBI seja calculado sobre o seu valor efetivo, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de arbitramento (art. 148, do CTN). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0008320-34.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Bornhausen & Zimmer Advogados - Perito: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de Jundiaí - Vistos. Em respeito ao contraditório constitucional, intime-se o embargado Município de Jundiaí/SP à manifestar-se sobre os embargos de declaração (0008320-34.2013.8.26.0309/50000), no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0017394-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0017394-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: P. S. P. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Sérgio Pereira dos Santos em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução física nº 736.180, esclarecendo que faz jus à digitalização de seu processo de execução. Diante disso, requer, liminarmente, a migração dos autos de execução nº 736.180 para tramitação digital sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 10/11. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2107576-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2107576-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcio Eduardo Ernandes - Impetrante: Daniel Laufer - Impetrante: Rodrigo Garcia Sant Anna Bevilaqua - Impetrante: Maria Francisca dos Santos Accioly - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Daniel Laufer, Maria Francisca Accioly e Rodrigo Garcia Sant’Anna Bevilaqua em favor de Marcio Eduardo Ernandes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003402-17.2015.8.26.0050, esclarecendo que foi ele denunciado, processado e, ao final, condenado a cumprir, em retiro inicial intermediário, o castigo de 02 anos e 04 meses de reclusão, pela prática do delito de cárcere privado, sendo exculpado do cometimento do crime de lesão corporal. Aduzem que, após o trânsito em julgado, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão, com recolhimento em qualquer Unidade de Estabelecimento Prisional à disposição do Juízo, sem certificar a existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Enfatizam que não foram observados o disposto no artigo 33, §1º, alínea b, do Estatuto Repressor, na Súmula Vinculante nº 56 da Suprema Corte e, ainda, na Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça eis que, caso seja efetivada a ordem segregatória, será o paciente enclausurado em regime mais gravoso do que aquele previsto no decreto condenatório. Ponderam, ainda, que o mandado de prisão foi expedido sem a prévia intimação do paciente para iniciar a expiação de sua reprimenda. Registram que a d. autoridade apontada como coatora, desde 04 de agosto de 2022, rechaça a distribuição dos autos à Vara das Execuções competente, impossibilitando o ajuizamento de benesses executórias. Informam que o paciente é único responsável por seu genitor pessoa idosa (80 anos) e cadeirante; demais disso, é o paciente diabético há mais de uma década, com sérias implicações em sua saúde, inclusive edema macular significativo em ambos os olhos. Diante disso requerem, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão, com corolária expedição de contramandado até o julgamento final do presente writ oportunidade em que pugnam pela ratificação da medida ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Vara das Execuções competente, ainda que sem a expedição da guia de recolhimento, para verificação da existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o retiro intermediário e, somente em caso positivo, ocorrer a expedição de mandado de prisão. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 759/761. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator. 4. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Laufer (OAB: 32484/PR) - Rodrigo Garcia Sant Anna Bevilaqua (OAB: 32690/PR) - Maria Francisca dos Santos Accioly (OAB: 44119/PR) - 10º Andar



Processo: 2300661-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2300661-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Direta de Inconstitucionalidade 2300661-03.2022.8.26.0000 VOTO 81701 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Réus: Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo e outro. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face da Lei Complementar nº Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1684 421, de 13 de agosto de 2010, do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, que autorizou o Executivo a celebrar termos de ajuste de carga horária com servidores. Argumenta o requerente que há inconstitucionalidade na norma em questão, visto que ela é incompatível os arts. 5º, § 1º, 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo. Assevera que é inconstitucional ato normativo que delega ao Poder Executivo o poder de eleger, a seu critério, quais servidores serão agraciados com a redução de carga de trabalho, sem redução de vencimentos, e em que proporção, violando, com isso, os princípios da legalidade e da separação de poderes. Sustenta que a diminuição da jornada dos servidores, sem redução de seus vencimentos, constitui inequívoca concessão de vantagem, matéria que somente pode ser veiculada em lei. Pede a procedência da demanda. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo não se manifestaram (cf. certidões a fls. 646 e 656). Foram prestadas informações pelo Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, informando que a norma impugnada restou integralmente revogada e batendo-se pela extinção da presente demanda (fls. 650/655) Então, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 660/662 reconhecendo que houve perda superveniente do interesse de agir e opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 493 combinado com o art. 485, VI, do C.P.C. Após, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Houve perda superveniente do interesse de agir. Assente-se, de início, que conforme informado pela Câmara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo a fls. 650/655, a Lei Complementar Municipal nº 421/2010 foi integralmente revogada pela Lei Complementar Municipal 790, de 8 de março de 2023. Assim, em vista da revogação superveniente, é caso de reputar prejudicada apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade, ante a falta superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab- rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de feitos residuais concretos (AgR na ADI 5620, Rel. Min Celso de Mello, j. 31.08.2020). Nesse contexto, não é caso de apreciar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 421/2010 do Município de Santa Cruz do Rio Pardo na presente ação direta de inconstitucionalidade, pois houve perda superveniente do interesse de agir, sendo, assim, de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. São Paulo, 8 de maio de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1101727-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1101727-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliane Bispo da Silva Rosas (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA ABUSIVA MEDIANTE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42, ‘CAPUT’). RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Djalma Goss Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2030 Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013510-37.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1013510-37.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lucimere Santana Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1042896-98.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1042896-98.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2301 Vanessa Bertoni Veerasamy - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao apelo das rés. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE 80% DO TOTAL PAGO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E SÚMULA 1 E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE FRUIÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELAS RÉS, DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O LOTE, A FIM DE SEREM REEMBOLSADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luhan Mathias de Oliveira (OAB: 365775/SP) - Alex Benetti (OAB: 360804/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001107-90.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001107-90.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Anderson Roberto Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA E DE INDENIZAÇÃO RECURSO DO CONSUMIDOR.INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CARACTERIZADO, EIS QUE HÁ RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ANALISOU ALÉM DOS PEDIDOS REALIZADOS NA INICIAL, UMA VEZ QUE NÃO SE BUSCAVA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.PRESCRIÇÃO EMBORA PRESCRITA A DÍVIDA, NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL VEDADA APENAS A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS VOLTADOS À COBRANÇA E OBSTADA A EXPOSIÇÃO DO DEVEDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE (ART. 42, CDC).DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PORTAL “SERASA LIMPA NOME” NÃO É MEIO DE PUBLICIDADE DE DÍVIDAS, INEXISTINDO ACESSO A TERCEIROS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR A CAUSAR QUALQUER ABALO EXTRAPATRIMONIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO- SOMENTE PARA REFORMAR A PARCELA DA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003132-92.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1003132-92.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Luana Moreira Severino Prestjord (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adcard - Admin. de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA - DÉBITO EXIGÍVEL - PAGAMENTO DE ACORDO EFETUADO PELA DEVEDORA QUE IMPLICOU NA EXCLUSÃO DO SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA NA DUPLICIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE É INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - REQUERIDA QUE ATUOU DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO - REFORMA - CABIMENTO - DÉBITO EXIGÍVEL E QUITADO PELA DEMANDANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane dos Santos da Silva (OAB: 415675/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1059822-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1059822-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. (INTERVIAS) EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS MÉRITO INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR A PODA MANUAL E MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.1436/18) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A PODA DA VEGETAÇÃO EM QUATRO TRECHOS DA MALHA RODOVIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO EDITAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2447 (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS AS QUATRO INADEQUAÇÕES NÃO SE CONFUNDEM, POIS VERIFICADAS EM TRECHOS DISTINTOS DA RODOVIA, IMPOSSIBILITANDO- SE QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO INFRAÇÃO ÚNICA, NOS TERMOS ANEXO DO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE REGULA ESTAS SITUAÇÕES PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000511-62.2019.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0000511-62.2019.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Neoplan Agrimensura Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROBIDADE TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU OS RÉUS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, ALÉM DE OUTRAS PENALIDADES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO, SEM A RESSALVA, QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA QUANTIA DECLARADA INDISPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO ALEGADA DEMANDA EM DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA (ART. 940 CC) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DOBRO DA QUANTIA COBRADA DESCABIMENTO INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU ADJUDICAÇÃO AUSÊNCIA DE COBRANÇA REPETIDA BLOQUEIO DE VALORES CONFIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ TEMA Nº 622 DO STJ OBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL DAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, MAS REDUZIU O VALOR EXEQUENDO, E CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE IMPOSSIBILIDADE VALOR REMANESCENTE (MULTA CIVIL) NÃO IMPUGNADO PELA INTERESSADA QUANTIA QUE NÃO REPRESENTA O DECAIMENTO DO PEDIDO OU PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE CONTRÁRIA MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TAMPOUCO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, À LUZ DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA QUE VEDA AO AUTOR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE O PAGAMENTO DA VERBA EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS, EXCLUÍDA, TODAVIA, A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2451 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euclides Beckman Junior (OAB: 317810/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Luis Gustavo Mendes Arruda (OAB: 217649/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000350-96.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1000350-96.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Enal Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Faria e Sousa Empreendimentos Imobiliários Ltda) - Apelante: Paulo Donizeti de Faria - Apelante: Mariana de Sousa - Apelada: Ivana de Aquino da Silva - Apelado: Luciana de Aquino Silva - Apelado: Eliana de Aquino Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000350-96.2022.8.26.0099 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Enal Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apeladas: Ivana de Aquino Silva, Luciana de Aquino Silva e Eliana de Aquino Silva Foro: Bragança Paulista (4ª Vara Cível) Juiz de Direito: Rodrigo Sette Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.185 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Enal Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. sentença de fls. 296/305, que, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por Ivana de Aquino Silva, Luciana de Aquino Silva e Eliana de Aquino Silva, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com relação aos requeridos PAULO E MARIANA, resolvo o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI do Código de Processo Civil), para reconhecer a ilegitimidade passiva e EXTINGUIR o processo. Em relação ao requerido ENAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (FARIA E SOUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), resolvo o processo com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de: 1) rescindir o negócio jurídico firmado entre as partes (fls. 24/32), com a consequente restituição do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o contrato (7.04.18), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes, no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por mês, a contar do fim do prazo para entrega dos apartamentos, ou seja, 10 de julho de 2019, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Pela sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 1) requerentes: 30%; requerido Enal: 70% Condeno o requerido Enal, ainda, ao pagamento honorários advocatícios ao patrono das requerentes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido Enal, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais que fora rejeitado. Condeno, ainda, as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requeridos Paulo e Mariana, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, pugnou a recorrente pela anulação da r. sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de provas, ou, subsidiariamente, pela reforma do r. decisum, julgando-se improcedente a pretensão formulada na peça vestibular. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 329/337), tendo a apelante comprovado o recolhimento de valor mínimo de preparo (fls. 325/326). É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante pleiteava a gratuidade da justiça e, diante do conjunto probatório que se apresentava, decidiu-se pelo indeferimento da referida benesse, sendo determinado à recorrente que providenciasse o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Então, a apelante peticionou pedido de reconsideração, o qual não foi indeferido, renovando-se, pela derradeira vez, o prazo para que ela efetuasse o referido recolhimento. Ocorre que, exaurido o prazo concedido, não houve a comprovação do pagamento do preparo, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Em assim sendo, é imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o não suprimento da insuficiência no valor do preparo implica em deserção do recurso. Por fim, considerando o resultado deste recurso, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela recorrente para 11% (onze porcento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 12 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) - Sebastião Zacarias Dreibi (OAB: 190807/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013179-15.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1013179-15.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Ione Jei Lee - Apte/ Apdo: Mirian Lee - Apdo/Apte: Rafael Alves Jardim - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por contra a r. sentença de fls. 415/423, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu no pagamento da quantia de R$60.500,00, com atualizações a partir de cada alienação e juros de 1% ao mês a partir da citação. O réu arcará ainda com honorários ora fixados em 10% sobre referida condenação. As autoras, dada a sucumbência parcial, pagarão honorários do patrono do réu ora arbitrados em 10% sobre a parcela em que vencidas, ou seja, sobre R$200.000,00 atualizados da data do ajuizamento. Custas serão repartidas na proporção de 76% a cargo das autoras e 24% a cargo do réu. Inconformados, buscam os Autores, resumidamente, a reforma da sentença hostilizada no tocante a multa contratual previamente estabelecida, bem como a inversão da sucumbência. Por seu turno, apela o Réu almejando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade, consoante as extensas razões apresentadas às fls. 487/527. Recursos tempestivos, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 477/478). Contrariedade às fls. 555/569 (réu), sem contrarrazões por parte dos Autores (fls. 605). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, os Autores-apelantes almejam a reforma da sentença no tocante à aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, a qual remontaria a R$ 202.080,00 à época da interposição da apelação, conforme se verifica da certidão de fls. 550. Contudo, os Recorrentes recolheram a quantia de R$ 888,86 a título de preparo (fls. 477/478), o que não corresponde ao valor devido (R$ 8.083,20), assim, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 7.194,34), em cinco dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, tendo em vista o pleito de concessão do benefício da gratuidade formulado pelo Réu-apelante, a fim de melhor examinar a questão, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos e imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB: 240754/SP) - Gustavo Heiji de Pontes Uyeda (OAB: 243001/SP) - Leonardo Caetano Vilela Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 860 Lemos (OAB: 284445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2113164-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2113164-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Homero Francisco Caltabiano Coutinho - Agravado: Comercial Melhor LTDA - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 235/236 (autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição do imóvel, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que julgada parcialmente procedente impugnação do devedor a fls. 118/123. O feito prosseguiu para a busca de bens e valores para saldar o débito, sendo que, a fls. 180/181, postulou o exequente a penhora do bem de matrícula 51.872, com deferimento a fls. 185. A fls. 198/199 o executado aduziu tratar-se de bem de família, inclusive aduzindo que já houve reconhecimento de tal condição em outro feito, em trâmite perante este juízo. A fls. 216 foi deferida a oportunidade para que a parte executada comprovasse tratar-de se bem de família, vez que, conforme fls. 200/203, o reconhecimento de bem de família referiu-se a outra matrícula. Manifestação da exequente, fls. 219/220. O executado aduziu, a fls. 224/227, que as matrículas 51.872 e 45.233 referem-se ao mesmo bem, ocorrendo desmembramento de matrícula por estar o bem situado em mais de um Município. A fls. 228/229 a parte executada aduziu que há duplicidade de execuções de honorários advocatícios, pretendendo sua extinção. Reiterou a exequente o quanto aduzido anteriormente, fls. 233/234. Mantida a penhora a fls. 235/236. Embargos de declaração a fls. 239/241, manifestação da exequente a fls. 245/246. Fundamento e Decido. Em diligências, determino que, com cópias de fls. 182/183 e 221/223, oficie- se ao I. Oficial do Registro de Imóveis, para que informe sobre se houve desmembramento de matrículas, e, em caso positivo, as causas, bem como se tratam-se de imóveis diversos e se houve cômoda individualização. Após vista às partes e tornem conclusos. Intime-se.. Sustenta o agravante a necessidade de reconhecer como bem de família o imóvel penhorado. Argumenta que houve desmembramento da matrícula do imóvel que foi reconhecido como bem de família, em razão de exigência notarial (o imóvel abrange duas comarcas cidade de Potim/SP e Guaratinguetá/SP) e, por esta razão teve que constituir matrículas para cada uma da cidade, mas SEM que houvesse separação fática/material do referido bem, que permaneceu uno em sua realidade. Assim, estamos diante de decisão Agravada que NÃO reconheceu que NÃO há divisão material do bem (NÃO existem duas cercas ou dois imóveis), tendo em vista que, o Agravado esclareceu que as matrículas apontadas nesta, se referem ao MESMO IMÓVEL (imóvel denominado Gleba 4A1 da Fazenda Rio das Pedras I), sendo que apenas foi feito desmembrado junto aos cartórios pelo fato do referido bem estar situado em duas circunscrições (sua área se encontra na divisa de duas cidades, ficando parte em uma e parte em outra), a parte que se situa no Potim com matrícula no Tabelião de Imóveis de Aparecida e parte de Guaratinguetá conservando matrícula aqui nesta comarca cumprindo, assim, a legislação vigente a pedido do serviço notarial - o desmembramento de matrículas foi uma exigência pública e NÃO um interesse particular, sendo que o bem, materialmente, ainda se faz UMA COISA SÓ. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/SP) - Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Eriete Aparecida de Oliveira Figueiredo (OAB: 338393/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2092298-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2092298-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odair Sanna - Agravado: Banco Santander-banespa S/A - Interessado: North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos por O. S., B. S. S/A, WM L. e C. de C. Ltda. e R. M. do C. N. N. contra as decisões proferidas a fls. 1.978/1.989 e fl. 1.987 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0074857-81.2018.8.26.0100. In verbis, respectivamente (grifos originais): Vistos. O saldo depositado nos autos corresponde a R$ 9.739.527,03 para 27/01/2023 (fls. 1963/1964). Há as seguintes penhoras no rosto dos autos: (1) Fls. 467/471: Processo nº 1085035-43.2016 da 20a. Vara Cível da Capital Credor: Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo R$ 4.607.524,20 (maio/2019). (2) Fls. 565/568: Processo nº 0037060-37.2019 da 16a. Vara Cível da Capital Credor: Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo R$ 102.223,96 (julho/2019). (3) Fls. 1105/1106: Processo nº 0001289-83.2018 da 1a. Vara de Espírito Santo do Pinhal Credor: José Alberto Bartholomei Filho e outros R$ 18.961.406,63 (setembro/2020). (4) Fls. 1122/1123: Processo nº 1000421-86.2017 da 1a. Vara Cível de Brotas Credor: WM Logística e Comércio de Cereais Ltda. R$ 152.270,14 (setembro/2019) (5) Fls. 1803/1804: Processo n° 000327-48.2011 da 1a. Vara do Trabalho de Santo André Credor: Solange Stival Goulart. Há, ainda, os seguintes pedidos de bloqueio de levantamento/habilitação de crédito: (1) Fls. 365/366: Cena 1 Take 2 Produções e Publicidade S/C Ltda. (2) Fls. 587/597: Sertorio Sociedade de Advogados. (3) Fls. 717/727: Miriam Bernadete Bartholomeu Ferreira e outros. Pois bem. Considerando que a presente hipótese não é de concurso universal de credores haverá observância pura e simples da ordem das penhoras no rosto dos autos, desconsiderando-se os pedidos de reserva/habilitação de crédito, que não incumbem a este Juízo decidir e que não equivalem a constrição judicial. Assim, cumpram-se as penhoras no rosto dos autos de fls. 467/471 e 565/568, transferindo-se os valores aos Juízos da 20a. Vara Cível e da 16a. Vara Cível. O que sobejar deverá ser transferido ao Juízo da 1a. Vara de Espírito Santo do Pinhal em cumprimento à penhora de fls. 1105/1106. Concluídas as transferências e esgotado o saldo da conta venham conclusos para extinção. Intime-se. Vistos. Fls. 1982/1983: Indefiro, por não vislumbrar hipótese de urgência. Fls. 1984/1986: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que não há obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, tampouco omissão a suprir ou erro material a corrigir (CPC, art. 1.022), cabendo à parte insatisfeita com o conteúdo da decisão se valer do recurso apropriado para alcançar sua modificação. Intime-se. Nas razões do recurso nº 2092298-74.2023.8.26.0000, O. S. relata que é credor de crédito preferencial, no valor de R$500.000,00, conforme pedido de habilitação nos autos a fls. 1.007/1.011 e planilha de débitos a fls. 1.510. Argumenta que a verba honorária configura crédito de natureza alimentar, conforme Estatuto da Advocacia, razão pela qual não se sujeita ao concurso de penhoras dos demais créditos destes autos, e possui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, conforme art. 85, § 4º do CPC. Aponta que esta C. Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2240762-11.2021.8.26.0000, reconheceu a preferência dos honorários contratuais e ratificou a correção do levantamento de honorários pelo anterior patrono da causa, Dr. Roberto Calvo; porém, no presente caso, apesar da comprovação do crédito e de sua preferência legal, a decisão de fls. 1.978/1.979 nem sequer incluiu o agravante no quadro de credores. Desta forma, requer a concessão de tutela recursal, em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris, considerando o poder conferido pelo art. 139, IV do CPC, para que seja suspenso o levantamento e/ou transferência dos valores depositados nos autos da origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, a fim de incluir sua verba alimentícia, no valor de R$500.000,00, no quadro de credores, permitindo-se o levantamento do montante. Nas razões do recurso nº 2095093-53.2023.8.26.0000, o B. S. S/A apresenta o histórico do processo, indicando que requereu a substituição do bloqueio de valores por apólice de seguro-garantia no valor de R$10.546.259,98 (em abril de 2018), oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença em face de erros no cálculo do débito, na medida em que os exequentes não observaram que as contas com aniversário na segunda quinzena do mês não sofreram perda inflacionária na vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I (todos editados no dia 15), além do cálculo extrapolar a contagem dos juros remuneratórios para data posterior à data do encerramento das referidas contas, resultando em excesso de execução de R$8.112.507,68. Afirma que o valor correto da execução seria de R$98.209,56 (em março de 2019), contudo a impugnação foi rejeitada, sob o fundamento de que haveria rediscussão da coisa julgada. Em face de tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, que restou rejeitado por este E. Tribunal de Justiça (processo nº 2144224-36.2019.8.26.0000) com base nos princípios da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada material. Informa que tal acórdão está pendente de revisão perante o C. STJ por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.322.310/SP), razão pela qual a impugnação apresentada pelo Banco ainda está pendente de solução definitiva, e que houve o ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC, tendo em vista que i) o regime jurídico de atualização e remuneração estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo expressamente se orientou pela aplicação dos critérios de correção estabelecidos na novel legislação federal, não podendo o depositário judicial que fielmente cumpriu às disposições regulamentares emanadas do Poder Judiciário de São Paulo ser responsabilizado sem que seja comprovada a existência de dolo ou culpa do auxiliar do Juízo no exercício de suas funções, art. 16, do Decreto-Lei 2.335/87 c./c. art. 4º, VI, da Lei 4.595/64 e itens III e IV, da Circular BACEN 1.338, de 15.06.1987 (Plano Bresser), art. 17 da MPV nº 32, de 15.01.1989, convertida na Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), arts. 6º e 9º, da MPV nº 168 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor I) e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), haja vista que não é devido o pagamento do IPC para depósitos cujo período aquisitivo da remuneração tenham sido iniciados a partir de 15 de junho de 1987, 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990 (ou que tenham aniversário a partir dessas datas), considerando que o índice de correção monetária devido para o período é o LBC, LFT e o BTN Fiscal, respectivamente (REsp [repetitivo] 1.107.201, julgado pela Segunda Seção; e EREsp 119.602/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1093 Corte Especial, julgado em 2/9/1998, DJ 17/12/1999), aos arts. 58 e 1265 do Código Civil de 1916 e art. 15, inciso I, da Lei nº 4.380/64 e art. 12, §1º da Lei nº 8.177/91, visto que os juros remuneratórios incidem tão somente até o encerramento da conta judicial com o saque integral do valor depositado ocorrido em 28.07.1993, bem como aos arts. 406, do Código Civil c./c. art. 161 §1º do Código Tributário Nacional e arts. 13 da lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02, que determinam que a taxa dos juros moratórios na vigência do Código Civil devem ser contados à taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária; e ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos, na medida em que contas com aniversário/remuneração na segunda quinzena não sofreram perdas nos Planos Bresser, Verão e Collor I, bem como quanto aos efeitos do encerramento da conta sobre o cômputo e o termo final dos juros remuneratórios. Argumenta que, das quatro teses deduzidas na ação rescisória, duas já foram julgadas em sede de recurso repetitivo em sentido favorável aos Bancos (REsp. Repetitivo nº 1.102.552/CE - Selic como taxa dos juros moratórios - e REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF - ausência de expurgos inflacionários para contas remuneradas na 2ª quinzena do mês), sendo que as demais teses possuem jurisprudência favorável (RE n. 1.141.156/RJ - Tema 1016 constitucionalidade da inclusão de expurgos inflacionários em contas judiciais e encerramento da conta equivale ao termo final dos juros remuneratórios). Aponta que a ação rescisória foi julgada improcedente, porém há recurso de agravo em recurso especial (AREsp nº 2.131.633/SP) pendente de julgamento no C. STJ, não havendo decisão definitiva. Diante de tal cenário, sustenta que restou comprovada a provisoriedade dos valores efetivamente devidos pelo banco, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão que determinou a transferência do valor depositado (e cujo excesso de execução ainda está em discussão) às varas dos múltiplos credores da exequente, ora agravada. Alega que o poder geral de cautela impõe que os valores controvertidos permaneçam depositados nos autos, sob pena de dano irreparável ao executado, uma vez que a transferência se reveste de evidente irreversibilidade e dano irreparável ao agravante, que jamais recuperará os valores anteriormente depositados, além do valor se encontrar depositado e não ocasionar qualquer prejuízo à agravada. Indica que o risco do processo não deve ser suportado exclusivamente pelo executado, ora agravante, conforme arts. 520, IV, 521, parágrafo único, 525, § 1º e 805, todos do CPC. Argumenta que a matéria em discussão contém relevantes fundamentos de direito, vez que se discute a incidência de remuneração suplementar decorrente da edição dos Planos Bresser, Verão, Plano Collor I e II a incidir sobre contas de depósito judicial até então mantidas no Banespa e possui respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e nas Cortes Superiores, tendo o STF afetado a matéria no RE nº 1.141.156/RJ - Tema 1.016 (constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente) e determinando o sobrestamento dos feitos até o julgamento definitivo da questão. Afirma que ambas as contas discutidas na ação têm aniversário no dia 21, sendo inteiramente aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. Repetitivo nº 1.107.201/DF pelo qual se definiu que as contas com aniversário na 2ª quinzena do mês não sofreram perda inflacionária nos Planos Bresser, Verão e Collor I, resultando em liquidação zero para tais períodos, além de destacar que, a partir da vigência do CC de 2002, os juros devem observar a Selic, que não pode ser cumulada com correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ (REsp Repetitivo nº 1.102.552/CE). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir qualquer transferência ou levantamento de valores sem prestação de caução, enquanto o valor permanece sub judice. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para condicionar o levantamento dos valores depositados à prestação de caução idônea pelos interessados na expropriação da garantia, a ser previamente analisada pelo Banco agravante. Nas razões do recurso nº 2101019-15.2023.8.26.0000, os agravantes WM L. e C. de C. Ltda. e R. M. do C. N. N. requerem a reforma da decisão que, alegadamente, não observou a ordem de preferência do seu crédito (que possui natureza alimentar) e determinou a transferência dos valores penhorados para outras execuções. Relatam que foi determinada a penhora no rosto dos autos do crédito pertencente à North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brotas, no âmbito dos processos nº 1000421-86.2017.8.26.0095 e nº 1000407-05.2017.8.26.0095, até o limite de R$ 152.270,14, atualizado até 11/09/2020, e de R$ 183.135,79, atualizado até 10/09/2020, conforme fls. 1.122/1.125 e fls. 1.130/1.132 dos autos da origem, esclarecendo que os créditos se referem a honorários advocatícios e custas processuais. Indicam que as penhoras foram anotadas nos autos a fls. 1.466 e 1.470 e que, apesar da existência de outras penhoras, os créditos relacionados a honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, por isso, preferem aos demais. Sustentam que a ordem estabelecida pela decisão para o cumprimento das penhoras fará com que não reste saldo suficiente para a liquidação de suas penhoras, o que não pode ser admitido em face da natureza dos demais créditos. Indicam que o crédito do Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo é referente a despesas condominiais, ao passo que o crédito de José Alberto Bartholomei Filho e outros refere-se à ação indenizatória por perdas e danos e lucros cessantes decorrente de contrato particular de fornecimento de água mineral. Sustentam que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e constituem crédito privilegiado em concurso de credores, a teor dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 85, § 14 do CPC. Colacionam precedentes e afirmam que a anterioridade de cada penhora deverá ser observada apenas caso não haja título legal à preferência, nos termos do art. 908, § 2º do CPC, e, no caso, deve ser observado o concurso de credores e a ordem preferencial dos créditos. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, já que a decisão gravada determinou a transferência do valor penhorado para outros processos, desrespeitando a ordem preferencial, e ao final, o seu provimento, com a reforma da r. decisão, determinando-se a observância do procedimento relativo ao concurso de credores e da preferência do crédito alimentar da agravante. Os recursos foram distribuídos por prevenção aos Agravos de Instrumento nº 21442243620198260000; nº 2188174-61.2020.8.26.0000; nº 2210287-09.2020.8.26.0000; nº 2210419- 66.2020.8.26.0000; nº 2240762-11.2021.8.26.0000; e nº 2251656-12.2022.8.26.0000. Decido. 1. Inicialmente, as matérias discutidas nos incidentes comportam o recurso de agravo de instrumento, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo por cautela ante o risco iminente de levantamento dos valores e o elevado grau de irreversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de múltiplos credores, com penhoras no rosto dos autos referentes a diversos tipos de créditos, tais como trabalhistas (referentes aos credores José Alberto Bartholomei Filho e outros e Solange Stival Goulart) e extraconcursais (referentes ao credor Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo), além de diversos pedidos de habilitação de créditos. Pois bem. No tocante ao recurso interposto por B. S. S/A, não há como acolher a argumentação de que os valores efetivamente devidos ainda devem ser apurados. Nota-se que o recurso reiterou todas as argumentações anteriormente apresentadas no presente cumprimento de sentença, e que já restaram afastadas por esta E. Câmara no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2144224-36.2019.8.26.0000 e 2210287-09.2020.8.26.0000. Em relação ao pedido de habilitação do crédito de O. S., no valor de R$500.000,00, decorrente de contrato de honorários em razão da atuação perante a ação nº.1085035-43.2016.8.26.0100, em Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1094 trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, e ação nº. 1081001-25.2016.8.26.0100 (incidente nº.0037250- 97.2019.8.26.0100), em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, formulado a fls. 1.007 e fls. 1.934/1.935, nota-se que esse não foi acolhido pelo d. juízo a quo (fl. 1.937), sob o fundamento de que não cabe ao terceiro formular pedidos diretamente nestes autos, tampouco é possível a expedição de mandado de levantamento em seu favor, mas apenas, se o caso, a transferência ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. O agravo de instrumento 2251656-12.2022.8.26.0000, interposto pelo requerente, também restou desprovido, conforme a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu levantamento de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença. Inconformismo que não se sustenta. Necessidade de impedimento de qualquer levantamento de valor, até organização do quadro de preferência, que, naturalmente, exigirá dos juízos estranhos aos dos autos principais a emissão de certidões de cada crédito e sua natureza legal. Consideração de todas as questões para a avaliação de que credores terão seus créditos satisfeitos, à medida que o valor em execução não atende a todos. Segundo o artigo 908 do CPC, existindo “pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”, e dita o seu § 2º que não “havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Alegação de que os honorários advocatícios precedem a outros créditos. Ocorrência. Trata-se de crédito preferencial, inclusive aos tributários. No entanto, para o exercício da pretensão de honorários, primeiro deve-se observar a satisfação do crédito do cliente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251656-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022; g.n.). Assim, prima face, não há como acolher a pretensão do agravante para incluir sua verba no quadro de credores, com fundamento no poder geral de cautela previsto pelo art. 139, IV do CPC. Contudo, devido à existência de concurso de credores, impõe-se a classificação dos créditos segundo a ordem legal, na qual figura em primeiro lugar o crédito de natureza alimentar, correspondente a pensão alimentícia, salários e débitos trabalhistas, além de outros equiparados por lei, como é o caso de créditos de honorários advocatícios, tanto os de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC) quanto os contratuais (art. 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto do Advogado). Ainda, a anterioridade de cada penhora mostra-se relevante para a distribuição dos valores entre créditos concorrentes sem título legal à preferência, mas não para a distribuição entre os credores preferenciais, nos termos do art. 908 do CPC e art. 962 do CC. Veja-se: Art. 908/CPC. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 962/CC. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.” 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de valores para satisfação de honorários advocatícios contratuais. Indeferimento. Inconformismo. - Contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Contraprestação ajustada em 15% do proveito econômico obtido pela parte. - Penhora do rosto dos autos. Crédito formado em demanda trabalhista. Concurso de credores. - Créditos de mesma classe de preferência. Inexistência de prioridade entre eles. Irrelevância da existência e da ordem cronológica de penhoras. Entendimento referendado pelo C. STJ. - Créditos que não se excluem. Em caso de recursos disponíveis insuficientes, satisfação de ambos mediante rateio, conforme o valor de cada qual. Inteligência do art. 962 Código Civil. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148356-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que acolheu o pedido de instauração de incidente de concurso de credores. Insurgência do exequente. Descabimento. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de outros credores, com penhoras também averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da alienação judicial. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, necessária a instauração do concurso de credores, para análise de eventuais preferências e anterioridade da penhora. Inteligência dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036275-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022; g.n.). Ademais, compulsando os autos da origem, apesar de a r. decisão proferida a fls. 1.978/1.989 anotar a existência da penhora de R$4.607.524,20 (maio/2019), referente ao processo nº 1085035-43.2016 da 20ª Vara Cível da Capital, sendo credor o Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo, não passa despercebido que o ofício de fls. 1.017 dos autos da origem determinou a liberação do arresto. Assim, no caso, considerando as ponderações acima, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, devendo ser determinada a suspensão das decisões recorridas. 4. Diante do exposto, oficie-se ao d. Juiz do processo para apresentar informações relacionadas às penhoras existentes e, ainda, a respeito do motivo pelo qual não se observa o concurso de credores no caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência dos recursos, com urgência. 5. Intime-se a respectiva parte contrária para a apresentação de contraminuta. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Odair Sanna (OAB: 151328/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2103522-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2103522-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Aparecida Gastaldello - Agravante: Luiz Paulo Turco - Agravante: Adriana Santos Barros - Agravante: Edgar Rikio Suenaga - Agravante: Fabio Henrique de Oliveira Simões - Agravante: Susana da Silva Gama - Agravante: Henrique Wilson Soriano - Agravante: Fabio Moraes de Almeida - Agravante: Laio Gastaldello Zambelo - Agravado: Mixresinas Comercio de Resinas Termoplásticas Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivo e isento de preparo interposto por Simone Aparecida Gastaldello, Luiz Paulo Turco, Adriana Santos Barros, Edgar Rikio Suenaga, Fábio Henrique de Oliveira Simões, Laio Gastaldello Zambelo, Susana da Silva Gama, Fabio Moraes de Almeida e Henrique Wilson Soriano contra a r. decisão de fls. 107/108, integrada pela de fls. 137 dos autos originais que, em sede de cumprimento de sentença (processo nº 0002361-12.2022.8.26.0004), Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1101 ajuizado em face de Mixresinas Serviços EIRELI para o recebimento do valor de R$11.795.03 (em 30/03/2022), indeferiu o pedido de ordem de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, bem como de expedição de ofício à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNseg. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) Solicite-se a transferência do valor bloqueado às fls. 84/86 para a conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico a favor da parte exequente. 2) Indefiro, por ora, a chamada “teimosinha”, reiteração automática de tentativa de bloqueio, que poderia acarretar o bloqueio de todo e qualquer valor disponível em conta do executado, com consequente comprometimento de sua subsistência. Ressalte-se, ademais, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o exequente não apresentou aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. 3) Proceda-se pesquisa de veículos em nome executada (MIXRESINAS SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 23502200000148) via sistema Renajud. 4) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg, uma vez que reiterados ofícios à CNseg esclarecem que “por ser uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detém as informações solicitadas.”. Intime-se Os agravantes iniciam suas razões recursais aduzindo que houve requerimento de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNseg, com o objetivo de verificar se o executado mantém plano de Previdência Privada em seu nome e, em caso positivo, proceder ao bloqueio de ativos até o objeto do cumprimento, bem como de realização de pesquisa via Sisbajud na modalidade Teimosinha por 30 (trinta) dias, e que a decisão de fls. 107/108 indeferiu os pedidos, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração (fls. 119/130 de origem), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de fls. 137. Argumentam que o fato de não terem localizado e indicado bens à penhora não impediria o seu requerimento pelas vias judiciais, na medida em que as providências pleiteadas não poderiam ser realizadas diretamente por eles, mas apenas judicialmente. Sustentam o cabimento do efeito ativo ao recurso, para permitir a pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 dias pelo CNPJ RAIZ da empresa agravada. Neste panorama, alegam que a reiteração das buscas visa garantir a celeridade, eficiência e razoável duração do processo, e que o seu indeferimento dificultará sobremaneira a satisfação do crédito, deixando que a dívida continue na pendência de pagamento. Relatam, ainda, que foi constatado que a empresa está em funcionamento. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para que seja deferida a adoção da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, teimosinha, bem como, seja determinado a expedição de ofícios à CNSeg e à Caixa Vida e Previdência S/A. Argumentam que o sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, amplia a celeridade processual, não sendo necessário que o exequente indique indícios de que a medida pode ser frutífera; alegam, nesse sentido, que o indício necessário para início dos atos expropriatórios é demonstrar que a parte é credora da quantia perseguida na lide, ao passo que a simples demonstração de que a empresa permanece em funcionamento já evidencia a probabilidade de êxito. Aduzem que, no caso dos autos, houve penhora via Sisbajud pontual, que restou parcialmente positiva, razão pela qual entendem que o pedido de renovação na moralidade teimosinha deve ser deferido. Colacionam julgados. No tocante à expedição de ofício à CNSeg, os agravantes alegam que já utilizaram meios convencionais para a localização dos bens penhoráveis de propriedade do agravado, mas não obtiveram êxito em encontrá-los, o que justificaria a necessidade de encaminhamento de ofício pelo d. juízo. Sustentam, ademais, que as informações referentes a existência de planos de previdência privada são sigilosas, o que retira a possibilidade de serem requeridas extrajudicialmente. Destacam, ainda, ser possível a penhora de valores depositados em fundos de previdência privada e aplicações financeiras, porquanto não constam do rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo impenhoráveis apenas os valores provenientes de previdência complementar quando atingida a fase de concessão do benefício, com a concessão de pecúlio ou de rendas (art. 1º da LC nº 109/2001) e não o numerário aplicado em referido fundo. Colacionam julgados. Alegam, outrossim, ser possível a expedição de ofício às Instituições Detentoras de Aplicações Financeiras, como a Caixa Vida e Previdência S/A. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, vislumbro a presença de tais requisitos. Mesmo sob análise superficial, própria desta fase, entrevejo fumus boni iuris suficiente a autorizar o efeito liminar para que a medida constritiva pleiteada seja repetida, principalmente à vista da efetividade do processo, e considerando que a ordem de penhora realizada anteriormente não ocorreu por meio da modalidade de repetição programada (a chamada teimosinha); bem como, que decorreu prazo razoável desde a tentativa, efetivada em 30.08.2022, em que foram encontrados valores ínfimos quando comparados ao montante executado, salientando-se a possibilidade de ter havido alteração da situação financeira da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo agregar ao Sistema de Busca de Ativos Judiciário (SISBAJud) a repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio (conhecida por teimosinha), por até 30 dias contínuos, em casos semelhantes já se pronunciou no sentindo de que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do BacenJud, desde que observado o critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto (AgInt no REsp nº 1024444/ BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp nº 11340064/RJ, Rel. Min. IG Fernanes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018). O entendimento, por óbvio, aplica-se igualmente ao atual SISBAJud e a plataforma teimosinha. É como vem decidindo também este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de ativos financeiros em nome do executado. Deferimento. Providência que constitui economia processual e destinada a tornar efetiva a prestação jurisdicional. Transcorrido prazo razoável desde a pesquisa anterior, deve ser assegurada à parte a sua repetição Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025016-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Mirassol Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora online dos ativos financeiros da parte executada na modalidade denominada “teimosinha” Possibilidade - O Conselho Nacional de Justiça agregou no SISBAJud a repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio de ativos na conta do devedor por até 30 dias para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais - Princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor Artigo 797, do Código de Processo Civil Lapso temporal razoável desde a última consulta SISBAJud Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273897-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença, derivado de ação monitória Débito de mensalidade escolar Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha), por se tratar “de medida gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios de prática de ilícitos, ocultação Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1102 dolosa de bens ou outras particularidades, como não é o caso em tela.”, além de “não ter ocorrido o prévio esgotamento dos modos menos gravosos, nossa termos do art. 805 do CPC” Inadmissibilidade Bloqueio permanente de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, que é possível e viável, principalmente considerando-se que o cumprimento de sentença se iniciou em 2018, sendo feitas diligências na busca de bens do devedor, sem sucesso Trata-se de ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) Precedentes desta Corte Decisão modificada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131206-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Registre-se, outrossim, que, em análise perfunctória da questão, o pedido realizado pela agravante no sentido de que as pesquisas devem ser realizadas no CNPJ raiz da empresa não encontra óbice, porquanto o CNPJ raiz constitui a identificação única da empresa, que pode possuir mais de um CNPJ para fins fiscais, conforme preceitua o artigo 4º da Instrução Normativa nº 2119/2022. Nesse sentido (g.n.): Rescisão de contrato Cumprimento de sentença Pretensão à pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo método “Teimosinha” Possibilidade Execução que se processa no interesse do credor Inteligência do art. 797 do CPC Previsão legal para a busca pretendida no art. 854 do CPC Método que atende aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução Inexistência de previsão legal que limite temporalmente a pesquisa pretendida Busca nos CNPJ tanto da matriz como da filial Possibilidade Multiplicidade de CNPJ que decorre de mera exigência de cunho tributário da Receita Federal Unidade patrimonial da pessoa jurídica Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.812/RS (Tema 614 do C. STJ) Inteligência do art. 789 do CPC Pretensão acolhida Decisão reformada Efetivação da medida em questão vinculada ao prosseguimento dos autos principais, tendo em vista a notícia de suspensão da demanda para cumprimento de acordo entre as partes. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287317-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023) À vista do analisado, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, processe-se o presente recurso no efeito ativo, para deferir a penhora on-line dos ativos financeiros da parte executada, por meio de seu CNPJ raiz, pelo sistema SISBAJud, na modalidade teimosinha, pelo período de trinta dias. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a) (s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2107164-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2107164-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlindo João da Silva - Agravado: Orfanato Clínica Odontológica Ltda (sorridents), na pessoa de seu representante legal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Arlindo João da Silva em face da r. decisão de fls. 98 dos autos de origem, que acolheu a impugnação ao benefício da justiça gratuita oposta pelo réu Orfanato Clínica Odontológica Ltda (Sorridents), ora agravado, revogando o benefício concedido ao ora agravante. Verbis: Vistos. Acolho a impugnação à Justiça Gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada trouxe documentos que comprovam a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, como o recibo de entrega de declaração de ajuste anual de fls. 36/39, demonstrando renda incompatível com a concessão do benefício. Dessa forma, revogo a gratuidade concedida. Concedo o prazo de 10 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intimem-se. Em suas razões recursais, afirma o agravante, em síntese, que seus proventos de aposentadoria estão totalmente comprometidos com o próprio sustento, de sua esposa e de sua filha, que não auferem rendimentos. Alega que o fato de ter a causa patrocinada por advogado particular não lhe retira o direito à benesse revogada na r. decisão impugnada. Argumenta que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a reforma da r. sentença, para que a revogação do benefício da gratuidade judiciária seja anulada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Simone Lie Takahashi (OAB: 393932/SP) - José Ricardo Lamonica Junior (OAB: 350453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2108390-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2108390-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tartufo Nero Calçados Ltda - Epp - Requerido: Rico Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Tartufo Nero Calçados Ltda - EPP, com fulcro no artigo 1012, §§ 3º e 4º do novo Código de Processo Civil, almejando concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito manejada em face de Rico Fomento Mercantil Ltda, julgada IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (fls. 120/122): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela provisória concedida anteriormente, tendo em vista que foram apresentados todos os documentos comprobatórios dodébito em questão e a legitimidade da parte ré para efetuar a cobrança. Não cabe ainda o pagamento de valores pela parte ré por danos morais causados ao autor. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da demanda. P.R.I.” Irresignada, sustenta ter sido revogada a tutela antecipada que suspendeu o protesto ilegal efetivado pela requerida. Assevera que Juízo a quo foi induzido a erro por meio dos documentos juntados em contestação, uma vez que inexiste qualquer prova apta a comprovar a existência de relação de crédito entre as partes ou entre a requerente e a empresa que supostamente cedeu o crédito. Aduz inexistir documento em que conste a assinatura da apelante, tampouco contratos entabulados entre a recorrente e a empresa supostamente cessionária de crédito. Consta dos autos apenas duplicatas apócrifas e sem aceite. Argumenta que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o equívoco não foi sanado. Com isso, entende presente o perigo de lesão grave irreparável configurada no restabelecimento da negativação de seu nome. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão dos efeitos da sentença e manutenção da tutela anteriormente concedida. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos que autoriza o art. 1.012, § 4º, do CPC, tendo em vista que o novo sistema processual civil permite ao Relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, visando sobrestar os efeitos da r. sentença proferida em primeira instância, até o julgamento do recurso de apelação. Ressalto que a presente petição não tem por escopo a análise do mérito da demanda, mas apenas os efeitos nos quais a apelação será recebida, no transcurso de tempo entre a interposição do recurso e sua distribuição. No caso concreto, a matéria se enquadra na exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, da regra geral do caput que estabelece serem os recursos de apelação dotados, ordinariamente, de efeito suspensivo. Contudo, frisa-se a possibilidade de alteração dos efeitos da apelação prevista no § 4º do artigo em comento, aplicável justamente às hipóteses do § 1º. Nesse sentido, para melhor elucidação, pertinente a transcrição literal dos dispositivos mencionados: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; De fato, Juízo a quo houve por bem revogar a tutela antecipada anteriormente concedida para suspender a negativação em nome da empresa autora. Assim, patente o periculum in mora, consistente no restabelecimento de anotação restritiva em nome da empresa demandante, o que poderia obstar a tomada de crédito e o regular prosseguimento de suas atividades comerciais, especialmente tratando-se de pequena empresa. Ademais, vislumbra-se que o reconhecimento da exigibilidade do débito pautou-se em duplicadas apócrifas e sem aceite (fls. 79/80 e 83/84), ausente, a princípio, comprovação efetiva da prestação do serviço pela empresa cessionária do crédito. Anoto que, mesmo se não fosse verificada, prima facie, a probabilidade do direito da recorrente, ainda assim seria possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que os requisitos constantes do § 4º do Art. 1.012 do CPC são alternativos, conforme se depreende da partícula ou, in litteris: Art. 1.012, § 4o, CPC: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto posto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a concessão da tutela antecipada que suspendeu a negativação em nome da empresa apelante efetivada pela apelada. Intimem- se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia as devidas formalidades de encerramento do presente incidente. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB: 236901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2110200-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2110200-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravado: CHRISTOFER COUTO CASTIGLI - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 43, proferida na ação declaratória de inexistência de débito nº 1020031-18.2023.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que deferiu tutela de urgência para que a ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 por dia, abstendo-se de praticar outros atos de cobrança. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. O instrumento contratual (fls. 22/25) previu participação do locatário de apenas 10% do prejuízo em caso de “perda parcial”. De modo que, em juízo de sumária cognição, a pretensão deduzida, de pagamento de R$991,79, (do valor das avarias descritas às fls. 33), reveste-se de plausibilidade jurídica.. 1.1. E o risco de dano de difícil reparação está na privação de crédito que a inscrição em cadastros dessa natureza implica. 1.2. Com essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar, até pronunciamento judicial em sentido contrário, que a CAOA (i) promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores, no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 por dia; e (ii) se abstenha de praticar outros atos de cobrança. 1.3. Esta decisão servirá como ofício a ser apresentado pelo autor à ré, comprovando-se em seguida nos autos. In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Armando Santos Nunes (OAB: 227875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2241624-16.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2241624-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Jose Carlos Ferreira do Nascimento - Réu: Venetur Turismo Ltda - Interessado: ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - A 26ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por José Carlos Ferreira do Nacimento, com condenação da requerida ao pagamento das custa, despesas processuais e honorário advocatícios de 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, o autor requer o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Providencie a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 2-) Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, caberá ao autor realizar o levantamento, nos termos do art. 974 do CPC. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 765/766 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Franklin Willians Diccini - OAB/SP nº 392.917 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor José Carlos Ferreira do Nascimento. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Franklin Willians Diccini (OAB: 392917/SP) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2105700-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2105700-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: ENERGIS8 DO BRASIL LTDA - Agravante: FFB ENTERPRISES, INC. - Agravante: Cotrag Transportes Guerra Ltda - Agravante: Energis 8 Agroquímica Ltda - Agravado: Agostinho e Agostinho Advogados Associados - Interessado: Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Interesdo.: José Alberto Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105700-28.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2105700-28.2023.8.26.0000 Comarca: Boituva Parte agravante: Energis 8 Agroquímica Ltda, Energis8 do Brasil LTDA, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Ffb Enterprises, INC. Parte agravada: Agostinho e Agostinho Advogados Associados Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ENERGIS 8 AGROQUÍMICA LTDA, ENERGIS8 DO BRASIL LTDA, COTRAG TRANSPORTES GUERRA LTDA, FFB ENTERPRISES, INC., nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra elas promovido por AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as agravantes no polo passivo da ação (fls. 60/64), alegando o seguinte: não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil; sustentam que o requerimento de inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança baseia-se apenas no fato de possuírem um sócio em comum com a empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda; afirmam que o fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do Grupo Econômico, tampouco em qualquer abuso da pessoa jurídica; advogam que, ainda que se entenda pela caracterização de grupo econômico, a rigor observar o que prevê o § 4º, do art. 50, do CC; aduzem que a mera ausência de bens penhoráveis ou insuficiência de recursos financeiros não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, informando que a empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda teve recursos financeiros bloqueados noutras demandas movidas pelo próprio agravado, inclusive indicando bens à penhora; pediram a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/21). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, com antecipação de tutela (fls 434/445) alegando que desde 2014 promove, sem sucesso, a execução de seu crédito. Segue alegando que a executada se esquiva de honrar o crédito, apesar de ter condições para tal e que se vale de sua personalidade jurídica para furtar-se ao pagamento do quanto devido aos credores. Alega ainda haver confusão patrimonial entre a executada e as empresas sócias. Requer a concessão da tutela provisória de urgência; a condenação da requerida ao pagamento da multa por litigância de má-fé e a procedência deste incidente. Juntou documentos (fls. 446/721). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos sócios da executada (fl. 722). Interposto agravo de instrumento face ao indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 735/743) ao qual foi negado provimento (fls. 756/760). Citadas Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fl. 788); Cotrag Transportes Guerra Ltda (fl. 789); FFB Enterprises (fl. 791) e, frustrada a citação de MSFB Participações e Investimentos Ltda (AR’s negativos pgs. 790, 1009 e 1.018/1.019), o exequente requereu a desistência em relação a ela (fl. 1.023), com o que concordaram os demais requeridos (fls. 1.039 e 1.041). Em sua contestação, Agecom Produtos de Petróleo Eireli, atual denominação de Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fls. 801/808), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve abuso da personalidade jurídica. Alega não ter o exequente apontado qual ato da empresa configuraria abuso da personalidade jurídica; que a requerida não teria sido beneficiada por eventual abuso da executada; que a existência de um sócio comum não configuraria abuso; que para o reconhecimento da responsabilidade do sócio seria necessária o esgotamento do patrimônio da executada; que tal patrimônio ainda subsiste; que o recebimento de recursos financeiros de outras empresas não configura ocultação de patrimônio, mas sim que tais recebimentos possibilitam o regular exercício de suas atividades; requer a improcedência do incidente e a condenação da exequente ao ônus da sucumbência. As requeridas Energis8 do Brasil, FFB Enterprises Inc; Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda apresentaram contestação nas pgs. 810/830 arguindo preliminar de Inépcia da Inicial; que a exequente não esclarece qual foi o ato praticado pela executada ou pelas sócias desta que configurassem as hipóteses do Artigo 50 do Código Civil; que as empresas requeridas não são sócias da exequente e não deveriam figurar no polo passivo deste incidente; preclusão do pedido por ter havido indeferimento anterior; que a empresa teve patrimônio bloqueado em quatro outras execuções havendo, portanto, patrimônio para saldar a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente; que eventuais adiantamentos referem-se a adiantamento de recurso para produção de bens que posteriormente são entregues e que tais transações são registradas na contabilidade de ambas as empresas; que houve julgamento de pedido semelhante feito por outra empresa e julgado improcedente na 2ª Vara desta Comarca; requer a improcedência deste incidente e a condenação da requerente ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (pgs. 810/1007). Réplica do autor fls.1.029/1037. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Agecom. Isso porque a formação de grupo econômico ficou demonstrada no laudo pericial de fls. (549/567), de modo que a negação de pertencer a esse grupo econômico deveria, necessariamente, ser também embasada em prova pericial, o que não ocorreu, não se podendo aceitar como prova mera alegação da requerida. Além disso, a jurisprudência entende possível a desconsideração da personalidade jurídica abrangendo empresas do mesmo grupo econômico, ainda que não sócias da executada. Nesse sentido: (...) Afasto também a preliminar de inépcia da inicial formulada pelas demais requeridas. A própria defesa de mérito apresentada na contestação demonstra terem tais requeridas entendido perfeitamente os termos da inicial, não havendo que se falar em inépcia, portanto. No mérito, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Nesse sentido são irrelevantes os argumentos de preclusão por já haver decisão em sentido contrário e de pedido semelhante ter sido julgado improcedente por outro Juízo. Ora, o indeferimento de um mero pedido não faz coisa julgada. O fato de, em dado momento, não haver indícios suficientes para o seu deferimento não significa necessariamente que jamais haverá. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1217 Mormente no caso destes autos em que o robusto conjunto probatório apresentado indica a necessidade de análise mais detida. Quanto ao fato, igualmente irrelevante, de haver decisão em sentido contrário proferida por juízo diverso em situação supostamente semelhante, para além de uma possível divergência de entendimento entre magistrados, esta não é a via adequada para a avaliação dessa suposta semelhança, principalmente porque esta decisão é elaborada com base na jurisprudência consolidada nas instâncias superiores. Não se pode acolher sequer o argumento de não ter havido o exaurimento dos bens da requerida, até porque tal argumento veio desacompanhado da indicação de bens à penhora, ou seja, as empresas sócias alegam que a executada ainda tem bens, no entanto não os indicam à penhora, tampouco tais bens figuraram em quaisquer das pesquisas feitas pelo juízo. No que diz respeito ao laudo pericial apresentado, esse é claro em comprovar a existência de grupo econômico utilizado para ocultar patrimônio e lesar credores. Especialmente quando se leva em conta a informação do i. perito no sentido de que a perícia foi baseada não em demonstrativos legais, mas sim em informações do setor financeiro da empresa, sob a alegação da contadora e do advogado da requerida dando conta de que os respectivos registros contábeis estariam desatualizados (fls. 551) e que, mesmo posteriormente, quando da elaboração das respostas aos quesitos, não foi esclarecido ao i. perito se contabilidade da empresa estava ainda desatualizada ou não (fl. 560). Mais adiante, o i. perito informa que, das informações analisadas se chegaria a conclusão de que a empresa não tem meios para sequer se manter em funcionamento, posto que os valores declarados como pagamentos são superiores, inclusive, ao seu faturamento bruto (fl 554). Para confirmação de tal conclusão, o i. perito dirigiu-se novamente à empresa, ocasião na qual lhe foram apresentados documentos que considerou “arquivados em boa ordem, de forma cronológica” (fl. 555). Tais documentos demonstraram haver aportes diários nas contas bancárias da requerida, oriundos de Agecon e de outras fontes as quais não pode identificar pelas anotações lançadas nesses documentos, sendo tais aportes responsáveis pelo suporte necessário ao regular funcionamento da requerida. Respondendo ao quesito formulado para esclarecer quais seriam essas outras fontes de aporte financeiro à requerida, o i. perito demonstrou a formação de grupo econômico composto pela requerida e mais quatro empresas, todas controladas pela mesma empresa sócia, da qual o advogado da requerida é o controlador. Assim, da conclusão do i. perito de que há aporte financeiro diário à requerida para sua manutenção em funcionamento, aporte esse oriundo de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de empresas sócias, somada às inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens, é inequívoca a conclusão de que o grupo escolhe quais pagamentos fazer e quais não fazer. Se assim não fosse, considerando o capital social e faturamento da requerida, há muito já teria saldado a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente, especialmente considerando-se a recusa injustificada da requerida em depositar nos autos mensalmente 15% (quinze) por cento de seu faturamento para adimplir a dívida (fl. 559/560). Como se vê, é flagrante a utilização do grupo econômico para se furtar ao cumprimento das obrigações contraídas junto aos credores. De rigor, portanto, a procedência do pedido para desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento da sentença as empresas sócias da executada, Energis8 do Brasil Ltda e FFB Enterprises Inc., bem como as demais empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam: Agecom Produtos de Petróleo Ltda, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, certifique- se o trânsito em julgado e traslade-se cópia para os autos principais, cadastrando-se as empresas sócias e as do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda executiva, prosseguindo-se naqueles. Intime-se.” g.n. Foram opostos embargos de declaração contra a r. decisão, que não foram conhecidos (fls. 72) O preparo foi recolhido (fls. 106/109). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, IV do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado no curso da ação de cobrança, na qual os agravados figuram como credores e pedem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda para que as agravantes e a empresa Agecom Produtos de Petróleo Ltda sejam incluídas no polo passivo. Ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o d. Juízo a quo determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a probabilidade do direito resta demonstrada tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas e tão somente porque foi constatado que, na época, a empresa executada momentaneamente não possuía recursos para pagamento de seus débitos, o que não significa que tenha utilizado a personalidade jurídica para fraudar seus credores; além de não se observar o que estabelece o § 4º do artigo 50, CC; sustenta que o perigo de dano se mostra presente uma vez que a manutenção da decisão agravada resultará na inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança nº 0008361- 66.2014.8.26.0082 e, por consequência, serão iniciados os atos de constrição de bens (fls. 8/21). Os agravantes, todavia, não têm razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para as agravantes, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão da continuidade do regular trâmite processual do cumprimento de sentença. A mera argumentação de que o patrimônio das agravantes poderá ser atingido não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, eventual ilegalidade que venha ocorrer em detrimento ao patrimônio dos agravantes poderá ser combatida pelas vias processuais disponíveis e adequadas ao caso concreto junto ao Juízo de primeiro grau. Desse modo, descabida a concessão do efeito pleiteado. ISSO Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1218 POSTO, (1) com fundamento no artigo do 1.015 IV do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Juliana Lurika Gonçalves Godoy (OAB: 209134/SP) - José Alberto Machado (OAB: 174552/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004372-35.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1004372-35.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: S. A. P. - Apelado: E. de O. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. R. P. C. de A. LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- M. R. P. C. A. L. ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de E.O.M. e S.A.P., tendo sido apresentada reconvenção. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 453/470, cujo relatório adoto, resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para tornar definitiva a tutela antecipada às fls. 65/68 e julgar improcedentes as reconvenções oferecidas. No que se refere à sucumbência, a autora requereu a condenação dos réus em obrigação de fazer, à qual foi atribuído do valor de R$ 15.000,00 mais indenização por dano moral R$ 11.000,00, totalizando o importe de R$ 26.000,00. No entanto, houve acolhimento apenas do primeiro pedido, tendo a autora decaído, portanto, em 42,30% dos seus requerimentos, aproximadamente. Sendo assim, os réus foram condenados, solidariamente, a arcarem com o pagamento de 57,70% das custas e despesas processuais, sendo que o restante (42,30%) ficará a cargo da autora, devendo ser observado, no entanto, em relação ao corréu E.O.M., o disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita. Pela mesma razão (sucumbência recíproca, em extensão diferente), e sendo vedada a compensação: a) os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários ao advogado da autora, arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado atribuído à obrigação de fazer, devendo ser observada, no que se refere ao corréu E.O.M., a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC; e b) condenada a autora ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, arbitrados, com amparo no mesmo dispositivo legal supra, em 10% do valor atualizado do pedido indenizatório por dano moral rejeitado, honorários esses a serem divididos igualitariamente para cada banca do polo passivo. Em decorrência da sucumbência em sua reconvenção, o corréu reconvinte E.O.M. foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais (da respectiva demanda reconvencional), assim como dos honorários advocatícios ao patrono da autora reconvinda, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional, devendo ser observado, no entanto, observada a gratuidade da justiça. Por conta da sucumbência em sua reconvenção, o corréu reconvinte S.A.P. foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais (da respectiva demanda reconvencional), assim como dos honorários advocatícios ao patrono da autora reconvinda, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da respectiva causa reconvencional. Apela o réu E.O.M. pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a produção da prova requerida (oral). Nega a existência de suposta simulação. Afirma que possuía condições financeiras suficientes para ser proprietário dos veículos descritos na petição inicial. Lembra que a boa-fé é presumida, cabendo a prova da existência de má-fé. Aduz que tem direito ao recebimento do valor remanescente do negócio discutido nos autos. Reitera a necessidade de provimento da reconvenção por ele ajuizada (fls. 475/483). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 276). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 565). É o relatório. 3.- Voto nº 39.102 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Aparecido Pavani (OAB: 295060/SP) (Causa própria) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB: 398356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026417-14.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026417-14.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Lenita Miranda dos Reis Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ebanx S.a. - Apelada: Lojas Americanas S.A. - Vistos. A r. sentença (fls. 244/252) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os requeridos, Banco Itaú S/A e EBANX IP LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.400,00, devidamente atualizados. O primeiro requerido, Banco Itaú S/A, interpôs o recurso de apelação às fls. 269/274, contudo, não apresentou o Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1278 comprovante de recolhimento do preparo. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, conforme certidão da serventia de fls. 331 e tendo em vista que não foi apresentado o comprovante de pagamento das custas de preparo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante providencie o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Rúbia Menezes (OAB: 180066/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2110713-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2110713-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Renato de Souza Bueno - Interessado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Interessado: Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Brasil Ltda contra a r. sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, às fls. 653/657 dos autos originários (reproduzida as fls. 15/19 dos presentes autos), nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por meio da qual julgou procedente o incidente para determinar a inclusão das requeridas Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda, Universidade Brasil e Uniesp S.A no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 1.015, IV do Código de Processo Civil. Sustenta a parte ora Agravante que os requisitos do art. 50 do Código Civil não restaram comprovados, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Sem adentrar ao mérito recursal, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. De fato, em análise perfunctória, a r. sentença que determinou a desconsideração da personalidade jurídica revela-se bem fundamentada: “O incidente é PROCEDENTE. Os documentos que instruíram a inicial demonstram que as requeridas, de fato, fazem parte de um mesmo grupo econômico, mormente todas elas tinham os mesmos sócios, Sr. José Fernando Pinto da Costa e Sra Cláudia Aparecida Pereira. A isto se acresce que não foram localizados bens da executada passíveis de penhora, nem mesmo utilizando-se as ferramentas do sistema ‘Sisbajud’, a evidenciar a ocultação de patrimônio para lesar credores, frustrando as tentativas de bloqueios de ativos financeiros para fins de penhora. Necessário destacar que a presente lide tem causa subjacente em relação de consumo, ao autorizar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor no exame da alegação de desconsideração de personalidade jurídica do devedor, na forma do art. 28, § 2º do CDC. A isto se acresce que, como já consignado nesses autos, no despacho saneador, foi deferida em favor do requerente a inversão do ônus de prova como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, do que decorre a presunção de veracidade da matéria fática alegada pelo credor, a qual não foi elidida por qualquer prova produzida pelas requeridas. Assim, está evidenciada, portanto, a hipótese de grupo econômico, utilizado com a finalidade de esquivar a executada de suas obrigações com credores, com ocultação de patrimônio, de modo que é o caso de se reconhecer a hipótese de responsabilidade solidária das rés e o abuso de personalidade jurídica, de forma a se admitir a inclusão de todas elas no polo passivo da lide, por aplicação do artigo 28 §2 do CDC c.c. artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte v. Acórdão: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA Deferimento Admissibilidade - Decisão proferida em cumprimento de sentença em que o agravado busca a indenização pela falha na prestação dos serviços da pessoa jurídica - Evidenciada a relação de consumo - Incidência da regra do art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor - Teoria menor da desconsideração - Empresas que possuem mesmo endereço e quadro societário semelhante - Reconhecimento de existência de grupo econômico - Viabilidade - Precedentes - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175801- 27.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022)’. E, ainda, no mesmo sentido: ‘INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Acolhimento - Reconhecimento de existência de grupo econômico - Inclusão da requerida Universidade Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença originário - Relação de Consumo - Desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor - Requisitos legais autorizadores presentes (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28) - Precedentes da Corte Recurso provido para incluir a requerida Universidade Brasil no polo passivo do cumprimento de sentença originário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098371-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023)’; ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. Ação cominatória. Estabelecimento de ensino. Relação de consumo. Sentença favorável à parte consumidora, já com trânsito em julgado anotado. Cumprimento de sentença. Não localização de bens ou ativos financeiros titularizado pelas pessoas jurídicas executadas. Deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra a r. decisão interlocutória que acolheu o pedido, incluindo sócios e empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo de feito executivo. Medida acertada. Aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Amparo doutrinário. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. 34ª Câmara de Direito Privado. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2158916-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). É o que basta para o acolhimento do pedido formulado no presente incidente. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por RENATO DE SOUZA BUENO para o fim de determinar a inclusão das requeridas SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL e UNIESP S.A, no polo passivo dos autos dos Cumprimentos de Sentença - Processos de números: 0002947-77.2021.8.26.0297; 0003354-83.2021.8.26.0297; 0004418-31.2021.8.26.0297; 0000420- 21.2022.8.26.0297; 0000591-75.2022.8.26.0297 e 0000592-60.2022.8.26.0297, nos termos da fundamentação desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Custas e despesas processuais na Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1282 forma da lei.” Não se verifica, de pronto, a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, e a r. sentença recorrida não se revela teratológica, a exigir a concessão do almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentação necessária ao julgamento do recurso. Digam as partes se concordam com o julgamento virtual do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira (OAB: 277531/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2101754-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2101754-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ilhabela - Requerente: Marco Jones Pinheiro da Silva - Requerido: Catarina dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45956 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2101754-48.2023.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Trata-se de petição fundada no artigo 1.012, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, apresentada em segundo grau de jurisdição, referente à ação de reintegração de posse nº 0004828-55.2015.8.26.0247, movida por Catarina dos Santos em face de Marcos Jones Pinheiro da Silva, julgada conjuntamente com a ação de usucapião nº 0003052-93.2010.8.26.0247. O pedido possessório foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço antecipando os efeitos da tutela, para reintegrar CATARINA SANTOS DOS SANTOS na posse do imóvel localizado na Avenida Coronel José V. De F. Lima, situado no bairro Reino-Green Park, com área de 450m², objeto de inscrição cadastral municipal nº 8815602014 e transcrição nº 2.040 do Cartório do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Em razão do disposto Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1293 no art. 1.225, caput, do CC, adquire a autora a propriedade sobre as construções erigidas no imóvel. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao réu da ação de reintegração de posse o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem a desocupação, o que será informado nos autos pela autora, expeça-se mandado de reintegração de Posse, desde já deferido reforço policial. (Grifo nosso) 2. Alega o requerente Marcos Jones Pinheiro da Silva, preliminarmente, que desistiu dos embargos declaratórios opostos à r. sentença e que pendiam de apreciação pelo d. Juízo de Primeiro Grau, de modo que inexiste óbice à apreciação do presente pleito, necessário até que o recurso de apelação seja distribuído. No mais, menciona que o prazo para desocupação voluntária do imóvel se esgotou, existindo risco de expedição de mandado de reintegração de posse, o que denota a urgência na concessão do efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que, não obstante os fundamentos arrolados na sentença, ficou comprovado durante a instrução processual que o apelante é o legítimo possuidor do imóvel, posto que, além de tê-lo adquirido de boa-fé, demonstrou o efetivo exercício de atos de posse, fatos esses corroborados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que relatam que ele mantém o local às suas expensas, contribuindo ainda para sua valorização. Elenca, como exemplo, os seguintes atos de posse: i) Em 14 DE NOVEMBRO DE 2000, o apelante adquiriu o imóvel objeto desse feito do Espólio de Theotônia Flora de Moura Barbosa e de seu marido Manoel Clementino Barbosa, por intermédio do inventariante Manoel de Moura Barbosa, através de contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 14/11/2000; ii) Em 07 DE JULHO DE 2023, protocolou o primeiro pedido de cadastramento do imóvel (Processo nº 9.763/03), perante a Prefeitura Municipal de Ilhabela, o qual restou indeferido sob a alegação de havia um Decreto sob nº 2.082/200, que declarava a área como sendo de utilidade pública; iii) Em 02 DE ABRIL DE 2009, ingressou com pedido de reativação do cadastramento do imóvel (Processo nº 4.603/09), que foi indeferido sob a justificativa de que o Sr. Manoel de Moura Barbosa, não tinha autorização para a venda do terreno; iv) Em 24 DE JUNHO DE 2009, apresentou pedido de reconsideração de parecer em face da decisão administrativa nos autos do Processo nº 4.603/09, o qual tramitou sob o Processo nº 8.187/2009, que também foi indeferido; v) Em 18 DE NOVEMBRO DE 2010, ingressou com Ação de Usucapião perante a Comarca de Ilhabela, sob o nº 0003052-93.2010.8.26.0247, que se encontra suspensa em razão da discussão da posse do imóvel nesses autos; vi) Em 02 DE MAIO 2016, passou a figurar no polo ativo do Processo nº 1000514-15.2016.8.26.0247 junto a outros morados da região, onde fora declarada a caducidade do Decreto sob nº 2.082/2000; vii) Em 28/01/2021, noticiou que um terceiro alegando ser proprietário de área na localidade, invadiu o terreno e realizou terraplanagem no local; Destaca que as provas dos atos de posse encontram-se nos documentos anexados a demanda, bem como nos depoimentos das testemunhas, que devem receber outra valoração por este Egrégio Tribunal, e evidenciam a possiblidade de sucesso no apelo, salientando que utiliza o local para moradia e não tem onde residir. Menciona ainda que a apelada não guarda qualquer relação com o imóvel, pois não depende dele sequer para moradia, na medida em que não comprovou a realização de qualquer dos poderes inerentes à posse. Pois bem. 3. Recebo, com base no parágrafo único do art. 995, 1.012, §3º, inciso I e 932, II do Código de Processo Civil, a petição apresentada com o objetivo de obter, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação possessória nº 0004828- 55.2015.8.26.0247. 4. Dispõe o artigo 1012, §1º, inciso V do CPC que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Evidente que a análise aprofundada dos argumentos recursais deve ser feita após a distribuição do recurso, por ocasião de seu julgamento. Por hora, tem-se que a r. sentença (fls. 92/100) assentou, em minuciosa fundamentação, que após a realização de perícia (fls. 100/114, 14/146, 254/265/, 280/284, 288, 355/357 dos autos de origem), considerando a oitiva testemunhal e a análise do conjunto probatório, que a autora da ação possessória, Catarina dos Santos, exercia a posse anteriormente, quando sofreu o esbulho perpetrado pelo réu, ora requerente, no ano de 2015. 6. Concluiu o julgador monocrático, expressamente, que O réu, embora alegue ter adquirido os direitos possessórios de outro imóvel, diverso do disputado pela autora, não nega o incômodo à posse, exemplificado pela lavratura de boletim de ocorrência (fls. 127/128) em favor da autora, em razão da retirada de placa com indicação de propriedade do terreno, porém, não comprovou o efetivo exercício de posse sobre o bem. 7. Os fundamentos arrolados pelo requerente para pleitear a suspensão dos efeitos da sentença revolvem todos os aspectos fáticos-probatórios analisados no curso de mais de 7 (sete) anos de tramitação processual, e não demonstram, primo icto oculi, a relevância da fundamentação e especialmente a fumaça do bom direito, sempre respeitada, é claro, a possibilidade de diversa conclusão advinda da análise exauriente, a ser feita por ocasião do exame do recurso de apelação. 8. Também não vinga a narrativa de que deve ser mantido na posse porque reside no local ou há necessidade de preservação do status quo até revisão da sentença por este E. Tribunal. Com efeito, em análise perfuntória, vê-se que há nos autos a informação de que Marcos edificou uma casa ao lado do terreno sub judice fl. 356 da possessória, alegando necessidade de prevenir outras invasões do terreno disputado. 9. As demais razões ditas humanitárias para manutenção do requerente Marcos no local também não subsistem, na medida em que existe nos autos informação no sentido de a área pode estar sujeita a deslizamentos de terras ou problemas de soterramento (fls. 259/260 laudo pericial, fls. 319/330), com potencial risco para pessoas que ocupem o local. 10. Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a probabilidade de acolhimento do recurso, tampouco o fumus boni iuris, também não se conclui pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, dada a aparente justiça da decisão após longa tramitação, como já mencionado. 11. Ante o exposto, não vislumbrada a presença dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único e 1.012, §4º do CPC), e considerando-se o disposto no art. 1.012, §1º, V da lei processual, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e de concessão de efeito suspensivo à apelação. 12. Aguarde-se a oportuna remessa, distribuição e julgamento do recurso. São Paulo, 10 de maio de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Patrick Santos de Souza (OAB: 481359/SP) - Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2109738-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2109738-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Debora Cristina Adorno - Agravante: Antonio Marcos Silva Vieira - Agravante: Stefana Batista - Agravante: Washington Pinho - Agravante: Marcos Antonio Teodoro - Agravante: Beatriz Penha dos Santos - Agravante: Leda Lima da Silva - Agravante: Ana Maria Tereza Ferrigno Poli - Agravante: Marilene Ferrigno Teixeira - Agravante: Frederico Ferrigno - Agravante: Eventuais Possuidores e Ocupantes do Imóvel - Agravante: Italo Ferrigno (Espólio) - Agravante: Salvador Ferrigno (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - Agravante: Lidia Maria dos Reis Rosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2109738-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109738- 83.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: DÉBORA CRISTINA ADORNO E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ANA MARIA TEREZA FERRIGNO POLI E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014082-54.2023.8.26.0053, deferiu a medida liminar pretendida pelo Município de São Paulo para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, após o que eventuais remanescentes deverão ser retirados compulsoriamente, com as cautelas devidas. Narram os agravantes, em resumo, que a Municipalidade ingressou com ação judicial em face dos proprietários do imóvel localizado na Alameda Nothman, 915, em São Paulo, por eles ocupado, onde residem diversas famílias de baixa renda, com pedido de liminar para a sua pronta desocupação, o que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Sustentam que as remoções por risco devem ser acompanhadas de medidas que assegurem aos ocupantes o direito a uma moradia digna, respeitando-se o regime de transição imposto pelo STF na ADPF nº 828/DF. Alegam que o problema é complexo e não pode ser resolvido no bojo de uma tutela antecipada, devendo-se envolver no diálogo a Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e a Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal, dentre outras entidades. Discorrem sobre o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central PIU-SCE, da Lei Estadual nº 17.844/22, que abrange o referido imóvel, a fim de demonstrar que o intuito da ação originária, em verdade, é promover a desocupação burlando tal planejamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento da liminar de remoção das famílias até a resolução do processo de reintegração de posse nº 1001077-91.2018.8.26.0100, movido contra eles pelos proprietários, ou após a adoção das Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1323 providências estabelecidas pelo STF na ADPF 828-DF, relativas ao regime de transição, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, subsidiariamente para que a remoção das famílias não venha desacompanhada de medidas que lhes assistam. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Ana Maria Tereza Ferrigno Poli, Marilene Ferrigno Teixeira, Frederico Ferrigno, espólio de Ítalo Ferrigno e espólio de Salvador Ferrigno, proprietários do imóvel situado na Alameda Nothman, 915, em São Paulo, de matrícula nº 60.953 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 14/22). Verte dos autos originários que a Secretaria Municipal de Habitação SEHAB, a Subprefeitura da Sé e a Defesa Civil realizaram vistorias na referida edificação, constatando que, embora ocupada por 12 famílias, totalizando 28 pessoas, a unidade não apresentaria condições de segurança e salubridade suficientes para a habitação, a destacar instalações elétricas precárias, com fiações expostas, inexistência de sistemas de combate a incêndios, utilização de botijões de gás (GLP) em locais sem ventilação, com risco de incêndio, e banheiros escuros e úmidos (fls. 23/41). Entendendo a Prefeitura Municipal que as condições atuais daquele imóvel exporiam os ocupantes, vizinhos e transeuntes da região, a risco iminente para a sua vida e incolumidade física, ingressou com o processo originário no intuito de compelir os proprietários a adequar a edificação às normas urbanísticas de segurança, efetivamente zelando, a partir de então, pela sua manutenção. Sob o pretexto de proteger as famílias que nele residem, enfim, postulou medida liminar para a sua remoção, em caso de resistência inclusive mediante o uso de força policial. A despeito de já haver liminar nesse sentido proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 1001077-91.2018.8.26.0000, movida pelos mencionados proprietários, ora réus, em face dos ocupantes, ora agravantes, o juízo a quo entendeu por bem deferir o pedido da Municipalidade, nos seguintes termos: Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam que o local, de fato, apresenta riscos aos seus ocupantes, bem como a vizinhos e transeuntes. As instalações elétricas irregulares, os diversos botijões de gás instalados nas habitações, a existência de inúmeros moradores, sem qualquer condição de segurança, como extintores de incêndio, sinalização e iluminação de emergência, corrimões nas escadas, antiderrapante nas escadas, corredores estreitos e a existência de apenas uma única saída para a rua, de fato, representam perigo iminente a todos e podem vir a causar uma tragédia. Não obstante, verifica-se que há no local diversas famílias, e que a situação referida perdura ao menos desde 2018, razão pela qual é possível conceder um prazo mínimo para que os ocupantes encontrem outro local para viver. Desta feita, defiro a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, após o que eventuais remanescentes deverão ser retirados compulsoriamente, com as cautelas devidas (fls. 71/73, origem) (destaquei). Pois bem. Se de um lado não se discute que o imóvel em testilha efetivamente apresenta condições estruturais precárias, as quais, ao menos à primeira vista, autorizariam uma medida de desocupação tencionada à salvaguarda da vida e da integridade física dos seus moradores, de outro, não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, em decisão de 03.06.2021, deferiu parcialmente medida cautelar para, dentre outras determinações: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); Em 07.04.2022, a Corte ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022. Em 30.06.2022, então, decidiu o seguinte: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Em 02.11.2022, finalmente, o colegiado referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Tendo isso em perspectiva, a determinação de desocupação do imóvel, in casu, deve respeitar o regime de transição estabelecido pela Suprema Corte, por se tratar de grupos familiares de baixa renda e de situação já consolidada, vez que lá habitam desde 2018, o que, nesta etapa instrumental de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Ao que parece, inclusive, os recorrentes sequer estão em desacordo com o remanejamento das famílias, reconhecendo a sua situação de precariedade, mas pedem para que isso não ocorra sem que o Poder Público lhes assegure condições mínimas de subsistência, em respeito à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, e em conformidade com o programa que vem sendo criteriosamente planejado para a desocupação dos demais imóveis circunscritos ao Setor Central PIU-SCE. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de afastar a determinação de desocupação do imóvel, ao menos até que seja observado, na origem, o regime de transição estipulado pelo Supremo Tribunal Federal na Quarta Tutela Provisória Incidental no bojo da ADPF 828-DF. Para tanto, o digno juízo singular, doravante, sem prejuízo, deverá adotar, dentre as medidas elencadas pela Suprema Corte, aquelas que reputar adequadas ao desate do caso em apreço (e.g., realização de audiência de mediação, expedição de ofícios ao GAORP e/ou à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB para garantir o encaminhamento dos envolvidos aos abrigos públicos etc.), conforme seu prudente e culto entendimento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1324



Processo: 2110552-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2110552-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110552-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2110552-95.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501804- 50.2022.8.26.0068, que deferiu a penhora de ativos financeiros da parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo deferiu a penhora de ativos financeiros, com o que não concorda. Discorre que se encontra em recuperação judicial, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, e, assim, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz, também, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil, de modo que o bloqueio de ativos financeiros deve ser realizado em última hipótese, quando esgotadas todas as possibilidades de o executado fornecer bens suficientes para a satisfação do débito, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1326 Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Nieves Barreira (OAB: 184970/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2112402-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2112402-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Schneider - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112402-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112402-87.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ADRIANO SCHNEIDER AGRAVADAS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005410-57.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Esclerose Múltipla CID 10-G35, motivo pelo qual ingressou com ação judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento Ocrelizumabe Ocrevus 600mg, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o laudo médico juntado à inicial comprova a imprescindibilidade do uso desse fármaco, que é de alto custo, na medida em que atesta a ineficácia das alternativas terapêuticas do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo que estariam satisfeitos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106. Impugna a adoção à espécie do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), e discorre sobre a urgência de se iniciar o tratamento tendo em vista a gravidade da moléstia. Cita jurisprudência. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de compelir os entes federativos a fornecer o medicamento nos termos da prescrição. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o autor ingressou com demanda judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo narrando ser portador de Esclerose Múltipla CID 10-G35, e depender do medicamento Ocrelizumabe Ocrevus 600mg para dar sequência ao tratamento, não dispondo, porém, de condições financeiras de o adquirir por meios próprios. O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pretendida (fls. 127/128), em razão do parecer contrário do NAT-Jus acostado às fls. 121/126. Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende-se daí que, para o Pretório Excelso, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. É bem verdade que, em recentes julgamentos versando sobre o tema, já me orientei, em consonância com o entendimento então prevalente nesta Primeira Câmara de Direito Público, no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, em todas as suas hipóteses, a União Federal deveria necessariamente compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que o e. Tribunal Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1328 a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). Inclusive, como dispõe a CF/88, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O litisconsórcio passivo aqui, enfim, era facultativo: a parte autora, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Em assim sendo, seja em razão da responsabilidade solidária dos entes políticos (cf. art. 23, I e II, da CF/88, e Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo), seja em respeito ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, entendo que não há que se cogitar na inclusão da União Federal no polo passivo do feito originário. No mérito, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1329 art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 113, origem), o que faz presumir a sua incapacidade financeira para a compra da medicação (item ii). Quanto ao fármaco em si, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para o tratamento pretendido, o que se afere em rápida consulta ao sítio eletrônico do órgão sanitário (item iii). Já no que diz respeito ao item i, há relatório médico (fls. 13/14) dispondo o seguinte: O paciente Adriano Schneider está em acompanhamento neurológico em decorrência de quadro de esclerose múltipla. Remitente recorrente. Doença altamente ativa com elevada carga lesional e surtos recorrentes. Está em uso de Fingolimode para controle evolutivo da doença, porém apresentando no último ano novo surto motor, com piora da marcha e hemiparesia, além de aumento importante de carga lesional, denotando falha terapêutica e progressão da doença. Já fez uso de Natalizumabe, previamente ao Fingolimode, porém apresentou aumento de vírus JC. O que acarreta risco elevado de Leucoenceflopatia Multifocal Progressiva. Devido a isso foi optado pela suspensão do mesmo e introdução de Fingolimode, que está em uso até o momento, porém apresentando falha terapêutica. Devido a isso optado pelsa (sic) suspensão de Fingolimode e introdução de Ocrelizumabe 300mg no primeiro e no 14º dia. Após manter Ocrelizumabe 600mg (2 frascos de 300mg) endovenoso, administrado, a cada 6 meses. Tratamento contínuo, não devendo ser interrompido. Apresenta como sequela irreversível paraparesia crural, predomínio à esquerda, ataxia axial, parestesias em membros inferiores e bexiga neurogênica. Necessita de sondagem vesical de alívio a cada 4 horas. Isso acarreta aumento importante de infecções urinárias de repetição, o que leva a mais crises de pseudosurtos motores e sensitivos, e piora progressiva da marcha e sensibilidade do paciente. Tem lesões desmielinizantes em crânio, coluna cervical e torácica, com presença de atrofia medular, black holes em crânio e múltiplos focos de hipersinal dispersos por toda medula cervical e torácica. Faz uso de apoio unilateral contínuo. E evoluindo com aumento de EDSS, mesmo em uso de Fingolimode. Não apresenta indicação ao uso de Interferon, Glatiramer, Dimetil Fumarato e Teriflunomida devida alta atividade da doença elevada carga lesjonal. Necessitando de tratamento de alta eficácia. Apresenta risco elevado de surtos recorrentes e aumento de incapacidades. Devido a isso acima relatado solicito liberação, o mais breve possível, de Ocrelizumabe endovenoso. Para controle evolutivo da doença. Em sendo assim, ao menos à primeira vista, tenho como preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento não padronizado pelo ente público. Digno de nota, embora o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT- Jus) se posicione desfavoravelmente ao uso do Ocrelizumabe, tal parecer, de viés abrangente, não prevalece sobre um caso concreto em que as alternativas incluídas na RENAME, em geral, já foram utilizadas, sem resultados satisfatórios para a contenção da enfermidade, que é grave, havendo risco de sequelas incapacitantes. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo que forneçam à parte autora, solidariamente, o medicamento Ocrelizumabe Ocrevus, nos termos da prescrição constante às fls. 13/14 dos autos originários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thais dos Santos Galhardi (OAB: 452962/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006758-55.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1006758-55.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Wilson Zangirolami (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1006758-55.2022.8.26.0309 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária: 1006758- 55.2022.8.26.0309 Apelantes: JUÍZO EX OFFICIO e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Apelado: WILSON ZANGIROLAMI Juíza: VANESSA VELLOSO SILVA SAAD Comarca: JUNDIAÍ Decisão monocrática nº: 20.781 - R* APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Pretensão de realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia total de joelho bilateral Sentença de procedência Pretensão de reforma Cirurgia realizada no curso do processo - Perda superveniente do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do CPC - Recursos prejudicados. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a r. sentença de fls. 100/105, que julgou procedente a ação para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia de ‘ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL’ em hospital a ser disponibilizado pelo ente público réu. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Razões recursais a fls. 110/124, informando a Municipalidade de Jundiaí que o paciente foi submetido a Artroplastia Total de Joelho Direito em 23/11/22. Contrarrazões a fls. 132/143. É o relatório. De rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto na presente ação. Com efeito, pleiteou o autor a realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia total de joelho bilateral. A tutela de urgência foi concedida a fls. 80/82 e a pretensão inicial foi cumprida com a realização da cirurgia ocorrida em 23.11.2022. Conforme o relatório médico acostado a fls. 126, o apelado foi submetido à cirurgia pleiteada, no entanto, somente em um dos joelhos, devido a alta morbidade frente a procedimentos bilaterais, de forma que, para o processo de reabilitação adequado, deve aguardar entre 9 (nove) e 12 (doze) meses para a realização do procedimento no lado contralateral. Portanto, ante a realização do procedimento cirúrgico no curso do processo, com a indicação supracitada, verifica-se que o pedido inicial ficou prejudicado, sendo cabível o reconhecimento da perda superveniente do objeto na presente ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos, por estarem prejudicados. P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002775-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 3002775-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Oliveira da Silva - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) (Procurador) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2060919-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2060919-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Guarulhos - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Celebração de acordo entre as partes Acordo homologado por sentença. PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de decisão que, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, revogou a determinação de realização de perícia técnica. Alega que sem a realização da aludida prova, ficará comprometida a fase de instrução do feito, no sentido de indicar a viabilidade da regularização fundiária da área, tal como disciplinado pela Lei 13.465/17, bem como, não restarão comprovados, quais as eventuais intervenções poderão ser adotadas na área, na perspectiva da gestão dos riscos, tal como assinalado pela Lei 12.608/12, de modo a evitar remoções sem o prévio diagnóstico de quais efetivas moradias efetivamente encontram-se sob a situação de risco, considerando o aspecto geral do mapeamento realizado pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM, bem como, a possibilidade de eventual afastamento dos aludidos riscos, por meio da realização de obras de infraestrutura. Pede efeito suspensivo, sob pena de que sentença de mérito seja proferida de forma precipitada, eivada de nulidade, diante da flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além, de revelar-se ilíquida, considerando que deixará de apurar na fase de conhecimento, a viabilidade da regularização fundiária da área e de delimitar as intervenções necessárias, se não a eliminar os riscos noticiados, a sua mitigação. Aduz que o não acolhimento da pretensão da produção da prova pericial implica flagrante cerceamento de defesa, a impor a nulidade da r. decisão agravada. Discorre acerca da ausência de fundamento que justifique a revogação da realização da prova pericial. Pela decisão de fls. 22/24 foi deferido o efeito suspensivo. Informações ao DD. Juízo a quo, às fls. 31/35. Contraminuta às fls. 39/43. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme comunicado pelo d. magistrado a quo, foi proferida sentença Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1379 (fl. 46) que homologou acordo celebrado entre as partes e, em consequência, resolveu o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006236-58.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1006236-58.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aldo Jose Sbordini (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Aldo José Sbordoni em face do Município de Ribeirão Preto, objetivando, em síntese, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais supostamente sofridos em decorrência de trabalho executado no Horto Municipal (área que alega ser contaminada), sem o uso de bota adequada, culminando na aquisição de bactéria e consequente amputação de parte de sua perna direita. Defende restar comprovado o nexo causal e os seguintes danos: sofrimento degradante com idas e vindas do hospital; amputação de membro, com sofrimento pela deformação e sequelas permanentes; perda em sua remuneração, em decorrência de aposentadoria por invalidez; necessidade de compra de prótese e de cadeira de rodas. A r. sentença de fls. 373/377, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça. Apela o autor (fls. 381/390), alegando, em preliminar, nulidade da r. sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, realizado pedido de esclarecimento em relação ao laudo pericial, o Juiz sequer o analisou. Ainda, o laudo foi realizado por médico clínico geral, ou seja, não especializado na enfermidade que possui. No mais, reitera os termos da inicial, em especial que Restou demonstrado que pelo engenheiro do trabalho que o Sr. Aldo sempre esteve exposto a agentes nocivos a saúde, inclusive atestou que o mesmo deveria receber na sua remuneração insalubridade, o que nunca lhe fora pago (...) Como poderia o Dr. Diógenes afirmar categoricamente que o Sr. Aldo teve a perna amputada única e exclusivamente pela diabetes, já que afirma que não possui elementos nos autos que possam fazê-lo chegar a uma conclusão?. Contrarrazões às fls. 397/401. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 354/361), o autor, ora apelante, manifestou- se (fls. 365/367) afirmando que o laudo fora realizado por profissional Clínico Geral, NÃO SENDO, PORTANTO, MÉDICO ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE QUE O SR. ALDO POSSUI, qual seja, diabetes (...) Quanto ao nobre trabalho do perito, Dr. Diógenes, com a devida vênia, o que se observa é que se contradiz nas suas fundamentações, vejamos pois: Em que pese, apesar de afirmar e concordar com o laudo do perito (engenheiro do trabalho)- fls. 244 a 261, no sentido de que o Sr. Aldo sempre esteve exposto à ambientes nocivos a sua saúde, afirma categoricamente que não possui elementos nos autos de que houve acompanhamento do autor quando machucou o pé em serviço. E por fim, faz afirmações no sentido de utilizar termos que demonstram dúvidas quanto ao seu posicionamento, sendo eles: bem provável (...) Sendo assim Excelência, como poderia o expert afirmar que não possui documento corroborando nos autos, ou seja, NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA ALEGAÇÃO, e afirmar que a piora do quadro clínico do Sr. Aldo foi posterior? Desta forma, alternativa não resta a parte autora, a impugnação do laudo pericial na sua íntegra, visto que não existe fundamentação detalhada. Sobreveio, de pronto, a prolação da sentença. Aduz o autor, agora em apelo, que seu pedido de esclarecimentos não foi analisado pelo Juízo, nos seguintes termos: HOUVE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Em contrapartida o primeiro laudo feito pelo engenheiro do trabalho HOUVERAM 3 pedidos de esclarecimentos pela Prefeitura, e todos foram atendidos. Em relação ao segundo laudo feito pelo médico, a parte autora FEZ APENAS UM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO QUE SE QUER FORA ANALISADO (sic). Diante desse quadro, de fato, impõe-se a manifestação do expert, a respeito do pedido de esclarecimento, considerando a natureza técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o perito se manifeste, recomendada brevidade, seguindo-se oportunidade de manifestação das partes. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Flávia de Souza Lelé (OAB: 391399/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1413 (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1614323-33.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1614323-33.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: LAC Administração de Bens Próprios Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - VISTOS. Trata-se de reexame necessário contra r. sentença de fls. 303/306 que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, c.c. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicados os demais argumentos apresentados pela parte executada. Ainda, condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa. Os embargos de declaração apresentados pela executada foram rejeitados, conforme decisão de fl. 317. As partes não apresentaram recursos voluntários (fl. 323). Sobreveio petição de fls. 325, requerendo o exequente a extinção do feito, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal em razão do recurso de ofício, sobrevindo petição do exequente (fls. 325), requerendo a extinção da execução fiscal, em vista do cancelamento da inscrição da dívida, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. O pedido expresso de extinção da execução fiscal pelo exequente enseja a perda do objeto do recurso de ofício, diante do desinteresse do Município no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do exequente em prosseguir com a execução fiscal. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2094395-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2094395-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Roberto Carrera - Paciente: Matheus Barroso Brito Souza - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciáiro 00ª Cj Capital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2094395-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO CAPITAL - 25ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO CARRERA PACIENTE: MATHEUS BARROSO BRITO SOUZA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ANTONIO ROBERTO CARRERA, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS BARROSO BRITO SOUZA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. juízo da 25ª Vara Criminal da Barra Funda Comarca de São Paulo/SP, que manteve a prisão preventiva (fls. 424/425). Objetiva a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão e violação ao princípio da presunção de inocência. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Ressalta, ainda, que não integra organização criminosa, que não conhece ou corrompeu o adolescente mencionado da r. decisão e que é inocente (fls. 01/07). Negada a liminar (fls. 435), a autoridade coatora prestou informações (fls. 438/441). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja julgado prejudicado, ante a perda do seu objeto (fls. 445/446). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais em fls. 541/562, bem como, diante da manifestação da N. Procuradoria Geral de Justiça, foi oferecido acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, que aceito pelo paciente, foi homologado em audiência realizada no dia 4/5/2023, pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal da Capital/SP, sendo o respectivo alvará de soltura regularmente cumprido. Desta forma, como se vê, houve a perda do objeto do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Antonio Roberto Carrera (OAB: 430364/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2099049-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2099049-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Henrique Cirino Barbosa Junior - Paciente: Gabriel Martins Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2099049-77.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL VARA PLANTÃO IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR PACIENTE: GABRIEL MARTINS MARIANO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR em favor de GABRIEL MARTINS MARIANO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Capital, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 69/70). Objetiva a liberdade provisória, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, além de possuir filhos em tenra idade. Asseverando também, tratar-se de lesão corporal culposa e sofrimento psíquico considerando que o lesionado é seu amigo. Alega, por fim, falta de aplicação, por parte do d. juízo, da atenuante da confissão (fls. 01/13). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme parecer da N. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 83/87, nota-se que o juízo a quo acolheu o pedido da defesa e concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, sob o pagamento de fiança, bem como o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Em consulta aos autos principais, verifico também o cumprimento do alvará de soltura (fls. 132/136). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Carlos Henrique Cirino Barbosa Junior (OAB: 388299/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1502 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1500686-82.2022.8.26.0571
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1500686-82.2022.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Giovani Ceciliato de Souza Simão - Apelante: THIAGO OLIVEIRA CARDOSO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em atenção à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 818832, assinada em 27.04.2023, pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca, passo ao exame acerca da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acusado GIOVANI. Compulsando os autos, verifica-se que GIOVANI e Thiago Oliveira Cardoso foram condenados em 16.09.2022 por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. GIOVANI teve contra si impostas as penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal; enquanto Thiago as penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no patamar mínimo legal. O D. Magistrado Sentenciante, ao proferir o título penal condenatório, manteve a prisão cautelar de GIOVANI, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ressaltando que (fls. 264): O réu Giovani não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva às fls. 123 restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo submerso no mundo da traficância desde a recente infância e que frustrou a confiança que lhe fora outrora estabelecida pelo juízo da custódia nestes autos, primeiro furtando-se a manter-se no endereço informado e, depois, praticando novo crime de tráfico pelo qual acabou condenado por sentença pendente de trânsito (certidão às fls. 192/3), tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. (ressalvo negritos e sublinhados) Respeitado eventual entendimento divergente, tem-se que a r. decisão atacada foi proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato o Pleno da Suprema Corte limitou-se a Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1516 afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, GIOVANI foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Na ocasião dos fatos, ele e seu comparsa Thiago foram presos na posse de 05 porções de cocaína (6,7 g), 02 porções de maconha (3,6g) e mais 23 porções de maconha (45,9 g), sendo GIOVANI já possuía envolvimento com atos infracionais compatíveis com tráfico de drogas, circunstância que demonstra a necessidade da custódia cautelar. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o D. Magistrado Sentenciante manteve a sua prisão preventiva, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é formalmente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão. De resto, impõe-se consignar que as apelações interpostas pelos réus GIOVANI e Thiago estão na iminência de serem julgadas por esta Corte, sendo encaminhadas em breve à Turma Julgadora para tanto. Assim, MANTENHO a custódia cautelar do réu GIOVANI, por entender presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - Roberto Alexandre dos Santos (OAB: 389755/SP) - 9º Andar



Processo: 2079017-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2079017-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Evano Marcolino - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Evano Marcolino, objetivando a revogação de sua prisão preventiva. Em sua inicial (fls. 01/10), a impetrante alega, em síntese, que: o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a mantença da prisão preventiva, na decisão de recebimento da denúncia, foi pautada na gravidade em abstrato do delito, motivo inidôneo. Sustentam, ainda, não estarem preenchidos os requisitos da segregação cautelar, até porque o réu é primário, possui residência fixa, e é aposentado. Liminar indeferida às fls. 44/46. Informações da autoridade impetrada às fls. 50/51. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 58/66 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Trata-se de hipótese de prisão preventiva por infração ao art. 121 §2º-A, c/c §7º, III e art. 14, II, todos do Código Penal. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 08/05/2023, foi revogada a prisão preventiva, nos seguintes termos: Quanto à situação de liberdade do Réu, pondero que, à vista dos depoimentos da vítima e da testemunha Luan, não é irrazoável supor, para o caso, a hipótese de eventual desclassificação. Além disto, observo que a necessidade de diligências torna incerta, no tempo, a situação de liberdade do réu. Por tal razão, entendo deva o Réu aguardar o desfecho do processo em liberdade. Isto posto, DEFIRO LIBERDADE PROVISÓRIA e determino expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Em substituição à prisão, o Réu deverá comparecer em todos os atos do processo, além de manter seu endereço atualizado. Por outro lado, à vista da necessidade de resguardar a vida da vítima, imponho, com base na Lei nº 11.340/2006, medidas cautelares diversas da prisão, que seguem adiante transcritas: (1) o Réu deverá manter-se distante 300metros da vítima; e (2) o Réu deverá se abster (fica proibido de) procurar a vítima em qualquer local e por qualquer meio, incluindo telefone, WhatsApp, mensagem ou redes sociais. Fica o Réu advertido deque, se não cumprir estas condições, nova prisão será decretada. Fica esclarecido que estas determinações se referem à vítima, não se estendo aos demais familiares. O Réu poderá ter contato com os demais familiares desde que, para isto, não se aproxime da vítima. (fls. 294/295 dos autos de origem). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PREJUDICADA Informação de que a prisão preventiva já foi revogada em primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (HC 2108677-27.2022.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2022) HABEAS CORPUS Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06). Prolação de sentença condenatória. Regime Aberto. Alvará de soltura. Incidência da Súmula Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1518 52 do STJ. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2047940-58.2022.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2114760-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2114760-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Alexsandro Wink Barbosa - Impetrante: Matheus Hernandes da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 22ª CJ da Comarca de Itapetininga - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus Hernandes da Silva em favor de Alexsandro Wink Barbosa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 22ª CJ - Itapetininga. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500667-42.2023.8.26.0571, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas. Pondera que o paciente foi preso ...com mínima quantidade de drogas (430 tijolos de maconha, totalizando 273,48 quilos)... (fls. 02), sendo a custódia convolada em prisão preventiva sem fundamentação idônea, apresentando motivação generalizante fulcrada na gravidade abstrata do delito e quantidade de narcótico apreendida. Destaca que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional segregação processual. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Registra ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Vaticina que, em face das condições pessoais do paciente, em caso de eventual condenação, será fixado regime para início da expiação do castigo diverso do extremo; demais disso, não se pode afastar a incidência do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Diante disso requer, liminarmente, a imediata libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, nesse status, o deslinde do feito de origem. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 20/24 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se vista ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Matheus Hernandes da Silva (OAB: 94011/PR) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2105264-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2105264-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: AMANDA KELLY DE ANDRADE - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração dirigida contra o Presidente do Tribunal de Justiça. Decisão impugnada proferida pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Assistente Social Judiciário, que julgou improcedente recurso interposto em desfavor da deliberação da Comissão de Avaliação, a qual por sua vez considerou a candidata-impetrante não enquadrada na condição de pessoa parda. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva configurada. Autoridade apontada como coatora não praticou o ato impugnado, nem possui poder para sua revisão. Inteligência do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Orientação do STJ e deste Órgão Especial. Ainda que se considere ter agido o Presidente da Comissão Examinadora sob a delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, tal circunstância não altera a legitimidade passiva. Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Inexiste espaço para a emenda da inicial. Ato da autoridade que seria passível de responder pela impetração não está sob a competência deste Órgão Especial. Inteligência do art. 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Descabe oportunizar a emenda à Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1683 inicial caso a correção implique modificação da competência do órgão jurisdicional. Orientação do STJ. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, ante a ilegitimidade passiva. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser a autoridade responsável pela Comissão examinadora do Concurso Público para Assistente Social Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a impetrante: (i) inscrita no certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos); (ii) compareceu à entrevista da Comissão de Avaliação para verificar a veracidade de sua autodeclaração segundo sua condição fenotípica; (iii) autodeclaração não foi aceita pela Comissão examinadora; (iv) sempre se viu e se considerou como parda; (v) banca examinadora rejeitou recurso administrativo e reproduziu o indeferimento de sua autodeclaração, obstando assim sua classificação e convocação no certame; (vi) ausente motivação no ato administrativo; (vii) pleiteia a suspensão da decisão que a excluiu da lista classificatória de vagas reservadas a candidatos negros (pretos/pardos), e que seja mantida sua posição já alcançada no certame com pontuação obtida nas demais fases; (viii) ausente apreciação pela banca das provas documentais que elucidam a questão; (ix) requer a concessão de liminar para suspender o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da impetrante, e a determinação de sua permanência na lista classificatória final do certame com a pontuação já alcançada no quadro de vagas destinadas às pessoas negras. É o relatório. Malgrado a argumentação expendida, manifesta a falta de legitimidade passiva. O Presidente do Tribunal de Justiça, autoridade impetrada, apenas autorizou a abertura do concurso público para provimento de cargos de Assistente Social Judiciário (f. 28). Contra a deliberação da Comissão de Avaliação, que considerou a candidata- impetrante não enquadrada na condição de pessoa parda com base em seu fenótipo (f. 103/104), foi interposto recurso administrativo (f. 105), julgado improcedente pelo Presidente da Comissão Examinadora, Juiz de Direito Wagner Roby Gidaro (f. 106), no âmbito de suas atribuições, conforme conferido pelo item 1.5 do Capítulo XI do Edital: Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso ao Presidente da Comissão do Concurso (f. 50). E o mandamus objetiva, justamente, a revisão dessa decisão de natureza administrativa, da qual o Presidente do Tribunal de Justiça não participou, tampouco a subscreveu. Dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2019: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Preleciona Hely Lopes Meirelles: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado de só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima ad impossibilia nemo tenetur: ninguém será obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator (Mandado de Segurança..., 17ª ed., p. 46, g.n.). Ainda que se considere ter havido delegação do Presidente do Tribunal de Justiça em favor do Presidente da Comissão Examinadora, tal circunstância seria insuscetível de alterar a legitimidade passiva, em razão do preconizado pela Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Também nesse sentido, precedentes do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança.4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 39902/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 07.11.2013, g.n.). E, ainda: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009 (AgInt no RMS 52334/GO, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª REGINA HELENA COSTA, .j. 16.05.2017, g.n.). Orientação perfilhada por este Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Impetração buscando afastar o indeferimento da autodeclaração de etnia parda feita pela impetrante, que lhe garantia permanência nas vagas reservadas a pessoas negras, pardas e/ou afro descendentes. Procedimentos administrativos de responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde. Prefeito Municipal que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, não pode ser considerado autoridade coatora no caso concreto. Precedentes. Processo extinto, com amparo no artigo 485, VI, do CPC c.c. com o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Ordem denegada (MS nº 0038069- 77.2018.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 30.01.2019). Inexiste espaço para a emenda da inicial, porque o ato da autoridade que seria passível de responder pela impetração não está sob a competência deste Órgão Especial, consoante as hipóteses previstas no art. 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, proclama o STJ: Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (AgInt no AREsp 1745229/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 31.05.2021, g.n.). Nada, pois, que configure a legitimidade passiva em relação a esta impetração, que, como visto, configura típico caso de carência de ação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 combinados com os artigos 485, inciso I, e 330, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. JAMES SIANO Relator - Magistrado(a) James Siano - Advs: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002996-10.2020.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1002996-10.2020.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Celia Regina Gomes - Embargte: Beatriz Gomes Olgas - Embargte: Victor Gomes Olgas - Embargte: Vinicius Gomes Olgas - Embargdo: Alexandre Alves de Almeida - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIROS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E JULGOU PREJUDICADO O APELO DO EMBARGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IGNORADA DECISÃO, NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE INTIMAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NA FORMA DO ART. 792, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES, CONSIDERANDO A DAÇÃO DO IMÓVEL EM PAGAMENTO A DÉBITO ALIMENTAR. MÉRITO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 792, CPC, E DA SÚMULA 375, STJ PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSENTE REGISTRO PRÉVIO DE PENHORA NA MATRÍCULA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES, QUE RECEBERAM O IMÓVEL COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Adalton Luiz Stanguini (OAB: 134612/SP) - Felipe Moysés Abufares (OAB: 155985/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011666-17.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1011666-17.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Ana Elisa Antunes Gonçalves Gimenes, p - Apelada: Juliana Hilario Araujo - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSADA COMO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.750,00, REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DE R$ 5.497,40 EXISTENTE EM FAVOR DA RÉ E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU A AUTORA A ARCAR COM 75% DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.000,00 E A RÉ AO PAGAMENTO DOS 25% RESTANTES - SENTENÇA RECORRIDA QUE AUTORIZOU QUE OS RECEBÍVEIS DECORRENTES DAS VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO EM QUE A RÉ ESTAVA À FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA CAFETERIA, QUE FORAM RETIDOS PELA AUTORA, FOSSEM COMPENSADOS COM O CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA AUTORA - RÉ QUE NÃO RECONVEIO, MEIO ADEQUADO PARA MANIFESTAR PRETENSÃO PRÓPRIA, CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA (CPC, ART. 343) - COMPENSAÇÃO DESCABIDA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO - RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS “FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA, ÁGUA, ALUGUEL, SEGURO E MERCADORIAS QUE ABASTECIAM A CAFETERIA” - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES PERSEGUIDOS - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Marvin Gomes Cabral (OAB: 413192/SP) - Paulo Correia Furukawa (OAB: 431300/SP) - Emerson Paula da Silva (OAB: 355702/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1033818-64.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1033818-64.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Pedro Russo Neto - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1956 BANCO JÁ FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA O INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA CONTRATAÇÃO OPERACIONALIZADA POR TERCEIRO POR MEIO DE APARELHO CELULAR SEM RELAÇÃO COM O AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, SENDO COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1058026-36.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1058026-36.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Euclides Ozorio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Em reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconsideraram o acórdão anterior para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar que seja reiniciado o procedimento de liquidação e posterior cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA PROFERIDA DE PLANO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO DO POUPADOR. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - REJULGAMENTO - APELO JULGADO POR ESTA C. CÂMARA, QUE REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO NA PARTE CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO CASO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUTOS RECEBIDOS PARA REEXAME. 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO ESPECIAL PROVIDO NA PARTE CONHECIDA PARA DETERMINAR A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINAÇÃO DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 509 E SEGUINTES DO CPC. EM REEXAME DO CASO, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCONSTITUI-SE A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2044 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0116380-20.2011.8.26.0100 (583.00.2011.116380) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glafcon Industria e Comercio de Artefatos de Metais Ltda - EPP - Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO SENTENÇA TERMINATIVA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.PROTESTO INDEVIDO AUTORA QUE FIGUROU COMO SACADA EM DUPLICATA SEM LASTRO EMITIDA POR TERCEIRO NÃO CITADO AO LONGO DA DEMANDA PRETENSÃO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO DA CÁRTULA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO DESCABIMENTO PREMISSA EQUIVOCADA DUPLICATA QUE FOI OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, COMO GARANTIA DE CRÉDITO CONCEDIDO PELO CESSIONÁRIO À SACADORA CESSIONÁRIO, POR SUA VEZ, QUE EFETIVOU ENDOSSO MANDATO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE COBRANÇA, QUESTÃO ESTA IRRELEVANTE PARA FINS DA RESPONSABILIZAÇÃO PRETENDIDA CESSIONÁRIA QUE É EFETIVA TITULAR DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA, TENDO-O RECEBIDO POR ENDOSSO-CAUÇÃO, COMO GARANTIA A CRÉDITO CONCEDIDO RESPONSABILIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO INAFASTÁVEL TÍTULO RECEBIDO QUE NÃO OSTENTAVA ACEITE, NEM SE FEZ ACOMPANHAR DA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS DANOS MORAIS VERIFICADOS ÓBICE A CRÉDITO E PREJUÍZO EM RELACIONAMENTO BANCÁRIO INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM DEZ MIL REAIS.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gianne Giselle Reiter (OAB: 42386/SC) - Rosemeire Duran (OAB: 192214/ SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001393-68.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001393-68.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Antonio Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$4.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$4.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$11.000,00.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003207-79.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1003207-79.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Conheceram do recurso e deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO. INDICADOS PELA APELANTE OS FATOS E FUNDAMENTOS QUE JULGOU SEREM SUFICIENTES E NECESSÁRIOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. FATOS QUE SE DERAM SOB A ÉGIDE DA CITADA RESOLUÇÃO QUE RESTOU REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 1000/2021. VIA ADMINISTRATIVA DISPENSÁVEL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO PREVISTO NO ART. 786 DO CC. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA POSSIBILITAR A PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. INAPLICÁVEL O MÓDULO 9 DA PRODISP. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017568-55.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1017568-55.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Danielli Aparecida da Silva Fortunato (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE DEVE SER ANULADO, PROCEDENDO-SE COM A ANÁLISE MERITÓRIA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, CPC. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. DÉBITOS PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE TENTAR O RECEBIMENTO DE QUANTIA, AINDA QUE DE FORMA AMIGÁVEL POR MEIO DE TENTATIVA DE ACORDO. DÍVIDA QUE CONSTA EM CONSULTA AO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO PERANTE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001217-45.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001217-45.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii - Apelado: Ana Paula Bonifacio Marcelino - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA, QUE LHE DÁ O DIREITO DE REQUERER A RETOMADA DO BEM EM CASO DE MORA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 911/69. ANOTAÇÃO DE INTENÇÃO DE GRAVAME PERANTE AO DETRAN COMPROVADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PELA APELADA OU, AINDA, EVENTUAL TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2285 IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OBSERVAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA, ALTERADO PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001713-22.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001713-22.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelada: MARCIA APARECIDA DE SOUZA GODOI (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO VIDA (COBERTURA SECURITÁRIA). SEGURO DE VIDA. MORTE DE SEGURADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO, COM CONSTATAÇÃO POR LAUDO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE/TÓXICO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESEJO AO RESULTADO.CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB N° 08/2007, CUJA ORIENTAÇÃO É NO SENTIDO DE QUE AS SEGURADORAS NÃO INSIRAM CLÁUSULAS QUE EXCLUAM A COBERTURA NA HIPÓTESE DE SINISTROS OU ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. A RIGOR, É O QUE DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL: A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Pedro Henrique Tomeishy do Amaral Aikawa (OAB: 329644/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025542-52.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1025542-52.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luciana Maria Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RÉ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2299 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/GO) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1063041-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1063041-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bluebenx Pagamentos S.a (Revel) - Apelado: Andrei Souza Santos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, DIANTE DA REVELIA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA, MAS NÃO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIDA PELA INSURGENTE, MAS APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, VIABILIZANDO-SE A COGNIÇÃO DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA REVELIA E NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COMPORTANDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS. MANTIDA, TODAVIA, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2302 A LIMINAR CONCEDIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB: 80004/PR) - Hector Matheus Vebber Cardenas (OAB: 67015/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2101600-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2101600-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Jansen Moreno Pauferro - Agravada: Claudia Amable Ferreira Rodrigues - Agravado: Benedito Norival Rodrigues - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 48/49, que rejeitou impugnação à penhora apresentada por J. M. P. no cumprimento de execução de sentença judicial que lhe movem C. A. F. R. E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora interposta pelo executado J.M.P., arguindo a sua ilegitimidade passiva, a prejudicial de extinção do feito com julgamento de mérito por falta de condições de ação, e a impenhorabilidade do bem, por ser indispensável à sua locomoção e de sua esposa, ambos idosos. Alegou nulidades da demanda principal e aduziu que às fls. 155 daqueles autos teria sido concedida a gratuidade de justiça ao ora impugnante e que a certidão de fls. 614 daqueles autos teria reconhecido a gratuidade de justiça ao ora impugnante, o que impediria a presente execução de honorários sucumbenciais. Alegou a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Requer a prioridade etária na tramitação. Requer a tutela de urgência para a imediata desconstituição da penhora, e a extinção do feito, com a condenação dos exequentes em litigância de má-fé. Requer a manutenção ou a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 151/173). Juntou documentos (fls. 174/176). A parte exequente manifestou-se às fls. 181/185, controvertendo as alegações do impugnante. Requer a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. As alegadas nulidades na demanda principal já foram discutidas nos autos principais, restando preclusas. A preliminar de ilegitimidade do executado não se firma, uma vez que constava como parte na demanda principal, tendo manifestado concordância com as manifestações dos coautores, e constituído advogado nos autos (fls. 459 e 464 autos principais), inclusive apelando da sentença prolatada naqueles autos. As partes são legítimas e os exequentes possuem interesse na demanda, não havendo o que se falar de falta de condições de ação. Quanto à alegação de que foi deferida a gratuidade processual ao ora executado, na demanda principal, tal fato não condiz com a verdade, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade de justiça na decisão de fls. 155 (autos principais) somente se aplica aos autores então constantes dos autos, constando ainda da mesma decisão a determinação de intimação do ora impugnado para compor a lide, o que demonstra que, até então este não era parte da ação, não havendo o que se falar em concessão de benefício de gratuidade de justiça também para o ora executado, em tal decisão, tampouco pela certidão de fls. 614 (autos principais), que sequer se trata de decisório prolatado pelo Juiz, não sendo apto à concessão de benefícios de qualquer espécie. Ainda, o ora exequente também requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em sede de apelação nos autos principais, o que foi expressamente indeferido como se verifica às fls. 505/507, 557/561, 591/600 e 604/607, todas dos autos principais. No mais, quanto à alegada impenhorabilidade do veículo, em razão de ser o seu único bem, e ser usado para o transporte seu e de sua esposa, ambos idosos, não assiste razão ao impugnante, uma vez que não restou comprovada a imprescindibilidade do referido bem para o transporte do executado e de sua esposa, ainda mais considerando- se os recursos de transporte disponíveis no local de sua residência (Rio de Janeiro/RJ). 3. Isto posto, REJEITO a presente impugnação, apresentada por J.M.P., na execução que lhe move C.A.F.R. e B.N.R., mantendo-se a penhora do veículo, determinada às fls. 140. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Int. Recorre a executado, pugnando pelo trâmite prioritário em virtude de ser idoso e concessão da Justiça Gratuita, por se considerar incapaz de arcar com as despesas de processo sem prejudicar o próprio sustento. No mérito, aduz em síntese que a impugnação à penhora de veículo deve ser acolhida, por diversas razões. Sustenta ilegitimidade passiva, pois foi apenas terceiro interessado na ação de sonegados que deu origem ao título executivo. Alega que nada tem a ver com a ação de sonegados proposta entre seus irmãos, e que foi obrigado a ingressar no polo passivo da demanda contra sua vontade. Afirma ser inviável a preclusão das nulidades da fase de conhecimento que arguiu na impugnação, pois nulidades não precluem. Aduz que a falta de condições da ação deve levar à imediata extinção do feito, sem resolução do mérito. Afirma que a execução tem por objeto honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, os quais não são devidos por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Aduz que o veículo penhorado é um automóvel do ano de 2.006, já fora de linha, impenhorável por ser indispensável a sua locomoção e de sua esposa, ambos idosos Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/34 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, indefiro a Justiça Gratuita pleiteada pelo agravante. Nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Para o deferimento da benesse processual, não basta a leitura de singela declaração, porque não é o juiz como simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade que emana da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Em poucas palavras, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso concreto, os elementos existentes e os fatos deduzidos na ação não autorizam a concessão do benefício. O agravante exerce a profissão de médico e encontra-se atualmente empregado pelo Hospital da Mulher no Rio de Janeiro, conforme se verifica de seu perfil na rede social LinkedIn (https://br. linkedin.com/in/jansen-pauferro-5a0071aa?original_referer=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F, consultado em 03 de maio de 2.023). Reside o agravante em imóvel de excelente padrão localizado na Tijuca, bairro nobre do Rio de Janeiro, outra circunstância absolutamente incompatível com a alegada miserabilidade. Para demonstrar a hipossuficiência econômica, cabia- lhe apresentar provas de que, apesar de ser médico experiente e residente em luxuoso bairro carioca, carece de condições de fazer frente à taxa judiciária sem prejuízo do próprio sustento. O fato de não se encontrarem saldos de conta bancária em seu nome pelas pesquisas pelo SISBAJUD já realizadas nos autos de origem são insuficientes para esse fim, diante da considerável possibilidade de haver o devedor transferido seus recursos ao nome de terceiro, como é comum em ações de execução. Também a circunstância de se haver penhorado um veículo antigo registrado em seu nome não significa que todo seu patrimônio se resuma a esse bem, especialmente em se tratando de profissional da área médica residente em imóvel de elevado padrão. Observo que o requerente já havia pleiteado sem sucesso a este Relator em sede recursal a Justiça Gratuita, na apelação nº 1001904-62.2019.8.26.05870 interposta contra a sentença proferida na fase de conhecimento. Constou de decisão interlocutória o seguinte: 2. No caso concreto, não vislumbro elementos de cognição que permitam concluir, por meio idôneo, impossibilidade Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 697 financeira no recolhimento das custas processuais pelo coautor Jansen. O coautor não junta um documento sequer que comprove a alegada hipossuficiência. Além disso, Jansen qualifica-se como médico, profissão tradicional, e que sabidamente garante renda incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A propósito em consulta ao nome do coautor, verifico que este ainda atende em clínica médica, e não realiza atendimento por meio de plano de saúde, mas apenas de forma particular (cf. https://www.helpsaude.com/Jansen-Moreno-Pauferro.RJ concultado em 11/03/2021). Não bastasse, em consulta ao endereço de Jansen no site Google Maps, verifico que o coautor reside em imóvel de excelente padrão, localizado na Tijuca, bairro nobre da capital do Estado do Rio de Janeiro. O recorrente não juntou qualquer documento apto a elidir a conclusão de que possui higidez financeira para arcar com as despesas processuais. É preciso entender que a gratuidade processual está reservada apenas à camada carente da população, pobres na acepção jurídica do termo. Não podem se valer do benefício litigantes cuja renda e patrimônio os coloca em estratos mais privilegiados da sociedade. Diante dos concretos elementos de capacidade financeira do coapelante, inviável a concessão da gratuidade pleiteada. O agravante apresentou então pedido de reconsideração, rejeitado com os seguintes argumentos: Os documentos juntados às fls. 518/552 não têm envergadura suficiente a alterar o entendimento deste Magistrado, no sentido de que o coautor Jansen possui condições de custear as despesas do processo. Como dito, Jansen qualifica-se como médico e atua em clínica particular. Mais do que isso, o coautor é titular da sociedade empresarial JMP DIAGNÓSTICOS LTDA (ou, sem muito esforço, Jansen Moreno Pauferro - Diagnósticos), cujo objeto social consiste de serviços médicos (cf. fls. 518/519). A propósito, a declaração de renda do coautor faz prova mínima de seu patrimônio e deve ser analisada com ressalva. Isso porque as precárias informações contidas nas declarações de renda de Jansen não condizem com fato objetivos constantes destes autos. Com efeito, o coautor reside em bairro nobre da capital do Estado do Rio de Janeiro (Barra da Tijuca). Ainda que se cogite que o coautor seja locatário do imóvel em que reside visto que não consta a propriedade do correspondente apartamento de sua declaração de renda , o presumido valor locatício do apartamento é incompatível com a alegada situação de pobreza. Das duas uma: ou Jansen é proprietário de imóvel localizado em bairro nobre da capital do Estado do Rio de Janeiro, ou despende significativa quantia com o pagamento de aluguel do apartamento em que reside. Em qualquer dos casos, verifica-se incompatibilidade entre o padrão socioeconômico do recorrente e o pedido de concessão de justiça gratuita. Além disso, causa espécie que Jansen tenha declarado a venda do veículo GM- ASTRA e das quotas sociais no ano de 2018, reduzindo a zero seu patrimônio naquele exercício fiscal (cf. fls. 523 e 528), mas os mesmos bens constem da declaração referente ao ano de 2019. Pior, a declaração referente ao ano de 2019 sugere que tais bens (veículo e quotas sociais) nunca foram alienados (cf. fl. 530). Não bastasse, não me convence que o coautor seja titular apenas de conta na Caixa Econômica Federal (fls. 536/539). Inadmissível que uma pessoa que se qualifica como médico e empresário (fl. 529) não realize movimentação bancária. Claramente omite o declarante o recebimento de lucros e de pro labore decorrentes da atividade empresarial desenvolvida. Aliás, não se pode descartar a possibilidade de o declarante adquirir bens em nome de sua empresa, impedindo a adequada análise de sua situação financeira. Sopesado todos esses fatores, resta claro que o coautor sonega dos autos informações relevantes sobre sua verdadeira situação patrimonial. Seja como for, o endereço residencial, a qualificação profissional, e o veículo do autor (declarado no valor de 36 mil reais) consistem de fatos objetivos que confirmam a capacidade financeira do co-apelante. Assim, a declaração de hipossuficiência cede diante dos concretos elementos de capacidade financeira do recorrente. O agravante nada apresentou para demonstrar a mudança de sua fortuna desde então, insistindo nos mesmos argumentos apresentados anteriormente e tidos por insuficientes para a concessão da benesse. Em suma, o recorrente não demonstrou de forma precisa e objetiva o motivo pelo qual carece de recursos para sustentar o ônus da demanda. Indefiro a gratuidade. Promova o recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. O pedido de liminar será apreciado após a comprovação do recolhimento das custas. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Pedro Lannes Noronha dos Santos (OAB: 150199/RJ) - Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB: 160947/SP) - Benedito Norival Rodrigues (OAB: 333335/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2105209-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2105209-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: M. S. - Agravado: J. Y. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. A. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 98), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1001056-14.2023.8.26.0368), que fixou alimentos provisórios em favor do filho do recorrente no montante de 01 (um) salário-mínimo. Em apertada síntese, sustenta o agravante não ter condições de arcar com os alimentos fixados. Aduz que percebe rendimentos que variam de R$ 2.500,00 à R$ 3.000,00 por mês, oriundos da prestação de serviços à empresa Triangulo Veículos e o valor fixado a título de alimentos provisórios representa 44% dos seus rendimentos quando recebe a importância de R$3.000,00 e 53% quando o Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 733 rendimento do mês é de R$2.500,00. Defende que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores. Requer que os alimentos sejam reduzidos para 30% dos seus rendimentos, que corresponde ao valor de R$900,00 que já é pago atualmente. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante. Com a documentação juntada verifica-se a verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 70% do salário- mínimo, para todas as hipóteses, uma vez que o alimentando tem apenas um ano e oito meses (nascido em 30/09/2021) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Michel Chioda Russi (OAB: 341648/SP) - Karen Pinhatti (OAB: 323051/SP) - Luciana Laudares (OAB: 184913/MG) - Rodolfo de Oliveira Moreira (OAB: 176565/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2105608-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2105608-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados - Agravado: Csg Engenharia e Construção Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Klabin S/A - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2105608-50.2023.8.26.0000 Comarca:São Paulo 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juíza de Direito Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias Agravante:Barbosa, Mussnich e Aragão Advogados Agravada:CSC Engenharia e Construção Ltda. em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Klabin S.A. na recuperação judicial de CSC Engenharia e Construção Ltda., complementada por r. decisão em embargos de declaração (fls. 343/245; fls. 260/261). A irresignação versa tão-só a respeito de honorários sucumbenciais, cuja imposição se negou ao ensejo Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 781 dos embargos, verbis: Vistos. Recebo os embargos declaração opostos pela impugnante, dado que tempestivos. Em suas razões, aduz que a sentença de fls. 533/534 teria sido omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência, considerando a impugnante ter sido a parte vencedora e a patente litigiosidade observada nas manifestações neste processo. Assim, requer a fixação dos honorários sucumbenciais na forma prescrita pelo art. 85, § 2º, do CPC, rechaçando-se a aplicação da teoria da equidade, com observância ao Tema 1.076, formado pelo Superior Tribunal de Justiça. O síndico, a fls. 561/562, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em incidentes de impugnação de crédito, mas deixando, contudo, a análise sobre a presença de litigiosidade a cargo do Juízo. Por fim, o Ministério Público, em cota de fls. 565/567, opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, por ter constatado a litigiosidade no incidente, diante do pedido de improcedência manifestado pela recuperanda a fls. 324/326. Recebo embargos de declaração, dando-lhes acolhimento para aclarar aspecto apontado pela embargante. Não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista a natureza de incidente deste feito. Não se aplica ao caso o disposto no art. 85 do CPC, que assim dispõe: ‘Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.’ O incidente de habilitação de crédito tem natureza de simples impugnação à relação de credores, conforme se infere do disposto no art. 8º da LRF: ‘Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.’ O incidente de habilitação de crédito objetiva verificar, portanto, se a relação de credores apresentada pelo AJ e não pelo devedor - está aderente ou não aos termos da legislação, obedecendo, portanto, à preceitos de ordem pública no tocante à classificação do crédito. A lei ainda observa que a ocorrência de ajustes, após manifestação das partes interessadas, é consequência natural, tratando-se de resultado possível e sem qualquer irregularidade. A previsão do incidente de impugnação de crédito visa assegurar a higidez e credibilidade do processo de insolvência, notadamente quanto à correta classificação do crédito e ao acerto dos cálculos realizados, padronizando critérios e parâmetros para inclusão na relação de credores, de forma a assegurar a observância do princípio do par condito creditorum, e não a atender primariamente a interesses individuais de credores ou devedor, ao contrário do que ocorre no processo civil comum, no qual há condenação na verba honorária. A lei faculta a credores, a própria devedora ou mesmo ao Ministério Público, por meio da impugnação de crédito, insurgirem-se contra ato praticado por Administrador Judicial, profissional de confiança do juízo, a saber: a relação de credores. Insurge-se, assim, contra ato processual indispensável e necessário para o processamento da recuperação judicial, elaborado por auxiliar do juízo. Não se trata, portanto, de ato apresentado por particular, no exercício e na defesa de seu direito, mas, ao contrário, de ato efetuado no desempenho de munus publico como condição para processamento regular e válido da recuperação judicial. A insurgência contra atos processuais praticados por auxiliares do juízo é consequência direta do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias processuais ao processo judicial brasileiro. Assim como não há fixação de honorários na hipótese de impugnação de laudo de perito, não há que se falar em fixação de honorários na hipótese de apresentação de habilitação/ impugnação à relação de credores apresentada pelo AJ, mas sim em verificar se houve atendimento escorreito de seus deveres e responsabilidades legais. Logo, em atenção à natureza do incidente, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios, inclusive por total falta de previsão específica na lei especial. Intimem-se. (destaques do original). Agrava a sociedade de advogados que representou a impugnante, expondo que (a) sua cliente se opôs à pretensão da recuperanda em diversas oportunidades, certo que o crédito nem mesmo constava da relação de credores; (b) dada a litigiosidade instaurada, o administrador judicial requereu produção de prova documental; (c) somente após deliberação sobre o plano de recuperação judicial, em que a impugnante votou favoravelmente, a recuperanda se manifestou pela procedência da impugnação de crédito, pois, do contrário, o plano teria sido rejeitado em todos os cenários; (d) a administradora judicial e o representante do Ministério Público aquiesceram com o arbitramento dos honorários; (e) [d]esse modo, considerando (i) o uníssono entendimento do TJSP e STJ quanto ao tema; e (ii) a evidente pretensão resistida por parte da CSC e consequente litigiosidade sobre o crédito da Klabin, não há dúvidas quanto à causalidade do ajuizamento do incidente e da necessidade de fixação de honorários; (f) ainda, a decisão desconsiderou o art. 926 do CPC; (g) os honorários devem ser fixados nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, e não por apreciação equitativa. Requer o provimento do recurso, fixados honorários advocatícios de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Natália Yazbek Orsovay (OAB: 345301/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Henrique Ribeiro Melcher (OAB: 456647/SP) - Patrícia Garcia Fernandes (OAB: 211531/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2101167-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2101167-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eurofarma Laboratorios Sa - Agravado: Centro Infantil de Investigacoes Hematologicas Dr. Domingos A. Boldrini - Vistos. 1. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 862 agravo de instrumento interposto por Eurofarma Laboratórios S/A contra a r. decisão de fls. 101/102 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: A autora, titular do registro sanitário do medicamento Fiprima (biossimilar do Granulokine) tomou ciência, em 09.02.2022, de que o réu concluiu experimento conduzido pelo seu laboratório de Espectrometria de Massa, o qual indicou que o Fiprima teria supostamente contaminantes que contraindicavam a utilização em seus pacientes. Tal relatório teria sido divulgado à Unimed e a terceiros, mas não estaria em conformidade com as normas da ANVISA. Pleiteia a autora, como tutela provisória de urgência, que a ré seja impedida de divulgar ou faer circular, a qualquer outra instituição, fornecedor, paciente ou empresa, o experimento interno denominado Relatório de Análise que envolve a Fiprima, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. DECIDO. Não há norma no direito pátrio que determine segredo sobre experimentos conduzidos por profissionais legalmente habilitados. Poderia ser proibida a divulgação de um resultado falso, não fundado em experimentos reais, ou de estudos feitos por pessoas não habilitadas para tal finalidade. O Boldrini, como a própria autora reconhece, é uma instituição de excelência. Por meio de experimentos próprios, chegou a conclusões que o levaram a banir o medicamento e, questionada por terceiros sobre as razões do banimento, não estava proibida de exibir seus resultados. É possível que tais resultados possam ser modificados ou contrariados por outros estudos posteriores. Assim funciona a ciência e exatamente por isso os estudos não podem ser selados com segredos. A comunidade científica pode replicar o estudo do Boldrini e contrariar seus resultados. Outros estudos podem endossá-lo. Esse é o debate científico, em que, num dado momento da evolução daquela ciência, é estabelecido um consenso, ainda que provisório. Assim, entende-se que, em vez de tentar manter em sigilo um estudo que desabona seu medicamento, cumpre à autora demonstrar, de modo científico, a segurança de seu medicamento. Frise-se que o estudo inicial, apresentado à ANVISA, é colocado em xeque pelo novo estudo do Boldrini e, em respeito às regras da comunidade científica, novos estudos podem ser conduzidos para verificar quem tem razão, observando os métodos, técnicas e interesses envolvidos. Assim, INDEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR. Indefiro, da mesma forma, a tramitação em segredo de Justiça, dado o interesse da sociedade no assunto em discussão. RETIRE-SE A TARJA. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão, sustentando que o pedido de tutela tem o escopo de impedir a divulgação de um estudo interno, comprovadamente incipiente, elaborado para decisões médicas internas e não para divulgação ao público, ressaltando o risco de desinformação por parte dos usuários. Refere que o agravado não está tomando os cuidados necessários a cumprir o seu compromisso de não divulgação do mencionado estudo, razão pela qual terceiros estão recebendo essa informação como se verdadeira fosse e propagando posições totalmente distorcidas da realidade em relação ao produto Firma. Ressalta que se a idoneidade é o fundamento para não se impedir eventual divulgação do estudo preliminar - o que não é a vontade do Agravado - do ponto de vista científico, o estudo formulado pelo Instituto Boldrini não é, de fato, cientificamente idôneo ou pode ser considerado um experimento real para qualquer finalidade. (fls. 07). Discorre acerca dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, do seu direito líquido e certo em relação ao produto regularmente comercializado e, ainda, acerca do risco de dano quanto ao manuseio e divulgação de um estudo sabidamente incipiente. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da tutela antecipada. De fato, tal qual pontuado pelo julgador a quo, não há norma que determine segredo sobre experimentos conduzidos por profissionais legalmente habilitados, ainda que, tal qual sustentado pela Eurofarma às fls. 07 deste agravo, o próprio Instituto Boldrini tenha reconhecido que o estudo em questão não seguiu padrões científicos recomendados pela comunidade científica. Determinação para que o réu-gravado seja impedido, em sede de cognição sumária, de divulgar ou de fazer circular experimento interno soa, a princípio, como censura, o que não deve ser admitido. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. 3. À contraminuta. 4. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabricio Favero (OAB: 216177/SP) - Diogo Leonardo Machado de Melo (OAB: 206671/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2047685-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2047685-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. N. de C. T. - Agravado: F. N. E. - (Voto nº 36.748) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 100/103 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 123/124 dos autos principais, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor e regulamentação de visitas, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela genitora, condenando-a nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.800,00, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária, bem como autorizou a avó paterna a retirar o menor na casa materna quando do exercício do direito de convivência do genitor. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que jamais opôs obstáculo à convivência entre o recorrido e o filho comum, F. N. E., nascido em 25 de novembro de 2020; entre agosto e setembro de 2022, o agravado, em 04 oportunidades, optou por deixar de exercer o direito de visitação; o genitor fora à casa da recorrente retirar a criança em dia incorreto, de maneira que o teor do Boletim de Ocorrência de 29 de setembro de 2022, lavrado pelo recorrido, mostra-se inverídico; de rigor o reconhecimento da procedência da impugnação, com inversão dos ônus de sucumbência; subsidiariamente, postula a redução da multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento imotivado, bem como a minoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. 1.- Em 17 de abril de 2023, noticiando a retomada da convivência com o filho, o exequente pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, com o que anuiu o d. Promotor de Justiça oficiante, com espeque no art. 924, inc. II, Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 873 do CPC (fls. 141 e 148 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser, incumbindo ao MM. Juízo a quo deliberar acerca da multa e dos ônus de sucumbência. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 15 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/ SP) - Edú Mariano de Souza Junior (OAB: 241519/SP) - Melissa Rodrigues Antunes (OAB: 433406/SP) - Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - Nayara Lima Cintra (OAB: 430207/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105803-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2105803-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. Y. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. M. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. A. de L. - Agravante: J. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta a parte agravante que seu defensor tivera problema de natureza técnica, o que lhe impediu pudesse participar da audiência realizada no ambiente virtual, conforme tratou de prontamente justificar, o que, contudo, não foi considerado pelo juízo de origem, que determinou o arquivamento do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. De primeiro há que se observar que a figura do arquivamento de que trata o artigo 7º. da lei federal 5.478/1968 parece corresponder a uma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, como aquelas tratadas no artigo 485 do CPC/2015. Mas não há ainda hoje um consenso quanto à natureza jurídica desse tipo de decisão judicial, porquanto há quem sustente que, em se tratando de um mero arquivamento, nada obsta que o processo retome seu curso, aproveitando-se os atos nele praticados. Esse aspecto tem importância fundamental na definição do recurso cabível: agravo de instrumentou ou apelação? De qualquer modo, como há uma controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica desse tipo de decisão judicial, poder-se-ia, em tese, escusar um eventual equívoco da parte em interpor o agravo em lugar da apelação, se se entender que este recurso - o de apelação - seria o adequado. Identifico relevância jurídica no que aduz a parte agravante por considerar duas ordens de fatores: o primeiro quanto à realização do ato de audiência em ambiente virtual para as ações de alimentos, ações que guardam certas características e peculiaridades que parecem tornar incompatível com a realização de audiência no formato virtual; o segundo fator a considerar-se radica no fato de o defensor da agravante ter prontamente justificado a sua impossibilidade técnica para participar da audiência. Pois que concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, determinando, outrossim, prevaleça, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão que havia concedido os alimentos provisórios. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Publico. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fagner Santos de Santana (OAB: 372624/SP) - Marcelo Dasntas Lopes (OAB: 18446/PB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2113398-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2113398-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: W. da S. A. - Requerida: V. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: B. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: V. A. do N. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1031263-07.2022.8.26.0602, nos termos do § 3º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de alimentos, que julgou procedente a ação. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) - Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB: 464531/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9186950-52.2009.8.26.0000(991.09.048888-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 9186950-52.2009.8.26.0000 (991.09.048888-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Sueli de Lourdes Monteiro Feiz - Apelado: Marcelo Monteiro Feiz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 101/107) que julgou procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por Sueli de Lourdes Monteiro Feiz e outro em face de Banco Itaú S/A, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 28.043,16, relativa aos expurgos inflacionários dos saldos devidos com relação às cadernetas de poupança 05720, 18169, 03130, 06340 e 16578, atinentes ao Verão; e contas 06340 e 16578, correspondentes ao Plano Bresser. Sucumbência a cargo do réu, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O réu apelou. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que os autores aderiram ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 166/172). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Júnior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0000513-29.2002.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Apelado: Lourdes Aparecida Pires Jarro - Apelado: Sergio Maria da Silva - DESPACHO Apelação Cível 0000513-29.2002.8.26.0347 (processo físico) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: EMILIO MIGLIANO NETO - ecl Apelante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo Apelados: Lourdes Aparecida Pires Jarro e Sergio Maria da Silva Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Matão Vistos. Fls. 237/256: A parte ora Apelante recolheu a taxa referente a porte de remessa e retorno de autos relativo a apenas 1 dos 2 volumes do processo (fl. 255). Sendo assim, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 5 dias, recolher a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos em relação a mais um volume (Artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção do recurso, devendo a z. serventia certificar a regularidade do recolhimento. Decorrido o prazo ora assinado, retornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1018555-83.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1018555-83.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rubens Francisco Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de renegociação de empréstimo celebrado em 3/9/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RUBENS FRANCISCO RIBEIRO ajuizou a presente ação revisional de contrato c.c. restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando, em apertada síntese, que em 03.09.2021 firmou com o requerido contrato de empréstimo pessoal sob o nº 000804356335. Insurgiu-se em relação à taxa de juros remuneratórios do contrato, que, na ordem de 7,00% ao mês e 125,22% ao ano, diverge substancialmente da taxa média praticada pelo mercado. Calcado nesses fundamentos, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarada nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios acima do limite permitido, condenando-se o réu à devolução de forma simples, ou alternativamente, em dobro, do montante indevidamente cobrado e ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 29/74). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão e falta de interesse de agir. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros cobradas, as quais eram de conhecimento da parte autora quando da contratação. Alegou, ademais, que a autora firmou contrato de empréstimo não consignado, ao contrário do afirmado na inicial. Ao final, bateu-se pela improcedência da demanda (fls. 80/172). Sobreveio réplica às fls. 182/192. RELATADOS. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, efetuadas as devidas baixas e anotações no sistema, arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho ou abertura de nova conclusão. P. e Intimem-se.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que as taxas de juros exigidas no contrato objeto da lide são abusivas, comportando minoração à média praticada pelo mercado financeiro em operações similares e solicitando o provimento do recurso com a procedência integral do pedido inicial (fls. 220/231). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 226/239). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1043 Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (7% a.m. e 125,98% a.a., conforme fls. 40, cláusulas Taxa de Juros Mensal e Taxa de Juros Anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2114753-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2114753-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vivian Maria Prado Venezia - Agravada: Fundação São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 415/417 (integrada pela decisão reproduzida a fls. 425), proferida pela MMª Juíza de Direito Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, convertendo o bloqueio de ativos financeiros em penhora. Este recurso foi protocolizado sem o recolhimento do preparo devido, pugnando a agravante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em consideração que o benefício não foi objeto de apreciação na decisão agravada, para análise do pedido de gratuidade, tão somente para fins deste recurso, fixo o prazo de 5 dias a fim de que a recorrente comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido (CPC, art. 99, § 2º). Para tanto, a agravante deverá juntar cópia da CTPS, das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal, extratos bancários equivalentes aos últimos 90 dias de todas as suas contas bancárias, cópias das três últimas faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas pessoais e de família, dentre outros documentos que considere pertinentes, ou, caso assim entenda, comprove no mesmo prazo o recolhimento do preparo recursal devido no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cezar Prado Venezia (OAB: 306598/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0001273-76.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Estevan Di Giaimo Bataglia - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 253/59, integrada pela r. decisão de fl. 291, julgou extinto o feito em relação ao coautor Estevan Di Giaimo Bataglia, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu, fixando o valor da condenação em R$ 11.000,44 e condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Apela o coautor Estevan Di Giamo Bataglia buscando a reforma do julgado, alegando, em síntese, ser incabível a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida perante Repartição Consular, uma vez que a jurisprudência dominante entende ser desnecessária a juntada da via original ou cópia autenticada da procuração; defende que a juntada de outros documentos pessoais afasta a suspeita de fraude; pleiteia, por fim, o provimento do recurso e a reforma da r. sentença recorrida, para se afastar a extinção sem resolução do mérito, bem como para incluir o apelante no direito ao crédito de R$ 5.500,22, acrescido dos honorários de sucumbência (fls. 294/302). Recebido e processado o recurso, sem resposta (cf. certidão de fl. 342), vieram os autos a esta Instância. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V, do CPC (art. 557, do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do art. 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso comporta parcial provimento. O apelante juntou cópia reprográfica do instrumento de procuração outorgada aos nobres advogados (fl. 34), sendo que o MM. Juiz de Primeiro Grau determinou que fosse trazida aos autos procuração com firma reconhecida perante Repartição Consular brasileira no país em que reside a parte (fl. 239), e, ante o descumprimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao apelante, nos termos Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1054 do art. 485, IV, do CPC. No caso em exame, nota-se que os documentos juntados aos autos afastam a necessidade da cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, seja pela semelhança entre as assinaturas do documento pessoal e do instrumento de procuração, seja pela juntada regular de procurações pelos coautores Rodrigo e Érika, familiares do apelante, bem como pela plausibilidade da justificativa apresentada pelo recorrente, documentalmente amparada. Ademais, o art. 105, do CPC, ao reger sobre a matéria, não traz como requisito da procuração válida a firma reconhecida perante Repartição Consular competente, conforme balizado ensinamento de Theotonio Negrão: O art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a fotocópia do instrumento de mandato juntado aos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, sendo dispensável a autenticação. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/ SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189- SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.015.275/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, DJe de 6/8/2009.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência não se perfaz pela simples transcrição da ementa do acórdão paradigma, mas com o confronto entre trechos dos votos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de não ser obrigatória a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, cabendo à parte adversa alegar, oportunamente, eventual falsidade do documento colacionado aos autos, providência não tomada no caso concreto. 3. Sendo dispensável a autenticação de cópia da procuração ou do substabelecimento, não há falar em necessidade de regularização da representação processual, o que impõe a manutenção do entendimento contido no acórdão estadual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.878.587/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AUTORES. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária arguir a falsidade no momento oportuno. Preliminar rejeitada. 2. Será cabível ação rescisória por ofensa à coisa julgada quando, não obstante o comando final da sentença tenha adquirido imutabilidade e indiscutibilidade, haja nova decisão judicial sobre a questão, consubstanciando uma violação ao efeito positivo ou ao efeito negativo da coisa julgada. 2.1. Na hipótese em que, na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, será possível sua especificação no cumprimento de sentença, mediante a aplicação do entendimento sumulado nesta Corte Superior, sem que haja ofensa à preclusão máxima, como se deu na espécie. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.512/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.) No mesmo sentido, vejam-se, também, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Produção antecipada de provas. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita. Deferimento. Declaração de pobreza devidamente acostada ao feito. Inteligência do artigo 99, § 3º do NCPC. Extinção em razão de ausência de via original da procuração. Descabimento. A procuração apresentada, ainda que mediante cópia reprográfica, goza de presunção de veracidade. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, para anular a r. sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor.(TJSP; Apelação Cível 1026517-69.2017.8.26.0506; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. INDENIZAÇÃO Determinação de que fosse emendada a inicial para que, dentre outras determinações, fosse exibida procuração com firma reconhecida. Irresignação com relação à exibição de procuração com firma reconhecida. Necessidade de reforma. De fato, no caso em tela mostra-se desnecessária a cautela ante a ausência de indícios de fraude processual. Além disso, o artigo 105 do CPC dispensa tal formalidade na procuração outorgada ao advogado. Precedentes desta Corte. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089169-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Agravo de instrumento Ação de exibição de documentos Determinação de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida Irresignação - Acolhimento Inexistência de indícios de advocacia predatória ou qualquer outra irregularidade no caso concreto Recurso provido Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009485-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Por fim, afastada a causa de extinção do processo quanto ao apelante, insta ressaltar que não é caso de aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que o julgamento da lide em cognição originária pelo Tribunal acarretaria inegável supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite. Por todo o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, sendo reformado tão somente o capítulo da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, mantidos seus demais termos, para que, superada a questão da representação processual, prossiga o MM. Juiz a quo na apreciação do pedido do apelante referente ao recebimento da diferença da correção monetária incidente sobre sua conta poupança. Dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1055 Nº 0005706-43.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cotramp Implementos Agrícolas Ltda - Apelante: Luis Augusto Pinho - Apelante: Ruth Matilde Nogueira Pinho - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Fica intimado o exequente para manifestação acerca dos documentos juntados pelos executados nas fl. 450/485, no prazo de cinco dias, nos termos da parte final do r. despacho de fl. 446/447. - Magistrado(a) - Advs: Jose Antonio Pinho (OAB: 70776/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2105079-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2105079-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuseppe Sgarbosa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giuseppe Sgarbosa contra a r. decisão de fls. 226 da ação indenizatória por danos materiais de origem, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que é aposentado, possui residência fixa na Itália e detém diversas contas em sua titularidade junto ao Banco do Brasil, ora agravado. Esclarece que, por residir em território estrangeiro, outorgou procuração, em 05 de dezembro de 2019, para que pessoa de sua confiança movimentasse contas bancárias situadas na Capital do Estado de São Paulo. Narra que a referida outorga objetivou, tão somente, a transferência de valores contidos em conta conjunta para contas individuais, todas de sua titularidade. Afirma Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1104 que foi surpreendido por transações estranhas ao objeto da procuração, as quais alcançaram o patamar de R$1.342.598,74 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que reportou a ocorrência das transações fraudulentas ao agravado, mas não obteve êxito em acessar ou ter acesso aos extratos que pormenorizassem as transferências. Argumenta que, diante da negativa do agravado em apresentar os documentos aludidos, ingressou com ação de produção antecipada de provas contra o mesmo réu, a qual foi distribuída sob o nº.: 1039373- 80.2021.8.26.0100. Após a apresentação dos extratos, aferiu que as contas bancárias de sua titularidade estavam zeradas e que o teor das transações não era de seu conhecimento. Afirma que recebe aposentadoria do governo italiano (doc. 11) e a utiliza para pagar as contas cotidianas da casa e da família sendo certo que suas economias de vida para complementação da aposentadoria foram transferidas em razão de falha de segurança bancária. Destaca que as custas iniciais do presente processo chegam ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e, em caso de eventual recurso de Apelação, podem alcançar o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual não teria condições de arcar com os valores sem prejuízo de sua própria subsistência. Esclarece que utiliza os valores percebidos pela aposentadoria do governo italiano para arcar com as despesas cotidianas da casa e de sua família. Anexa aos autos declaração de hipossuficiência e salienta que sua esposa foi submetida a sério procedimento cirúrgico na coluna e que os esforços financeiros estão destinados à sua completa recuperação. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que após a determinação do d. Magistrado a quo para que colacionasse comprovantes de rendimentos (fls. 199 da origem), o agravante anexou aos autos de origem os documentos de fls. 206/226, os quais apenas demonstram o resultado negativo na base de dados da Receita Federal e o comprovante de rendimentos até o ano de 2018; outrossim, verifica-se pelo documento de fls. 202 da origem, que o benefício previdenciário, em 2018, ao que tudo indica, ostentava a quantia de 3.653,03 euros. Em que pese a indicação e apresentação de comprovantes antigos da aposentadoria percebida, não há, nos autos, indicativo de despesas e gastos, o que impossibilita a verificação da real situação financeira do agravante. Diante de tais apontamentos, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que o autor junte aos autos: (i) extratos dos últimos três meses da instituição financeira italiana onde recebe seu benefício governamental; (ii) última declaração de renda no Brasil; (iii) esclarecimentos e comprovação das suas despesas no seu país de domicílio; (iv) esclarecimentos sobre as condições econômico-financeiras de seu núcleo familiar; bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1069010-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1069010-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Luiza Condutores Eletricos Ltda - Apelado: Comercia Mundo das Construções Ltda (Curador Especial) - Apelado: Jose Elias da Silva (Curador Especial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0276 Apelação Cível Processo nº 1069010-13.2020.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/130 que, nos autos da ação monitória, julgou improcedente os pedidos em face do Réu José Elias da Silva, e procedentes os pedidos formulados em face da Apelada. Diante da sucumbência integral, a Apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor conferido à causa. No tocante ao Réu José Elias da Silva, o Apelante foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, sustenta, em síntese, que: (i) deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Apelada, por ocorrência de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e, (ii) não há que se falar em condenação em honorários da Defensoria Pública. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, assim como o afastamento da condenação da Apelante em custas, despesas e honorários em favor da Apelada e da Defensoria Pública. Recurso regularmente processado, com resposta a fls. 466/470. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Conforme consta as fls. 303, a Apelada foi intimada a recolher o complemento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. A Apelante manifestou-se no sentido de que o recolhimento se deu com base no benefício econômico almejado, qual seja, o afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Todavia, diferente do alegado na manifestação de fls. 308/310, o recurso de apelação interposto versa sobre os honorários advocatícios, mas também sobre a desconsideração da personalidade jurídica da Apelada. Dessa forma, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, a Apelante deveria ter recolhido o preparo no valor correspondente a 4% do valor atualizado da causa e, oportunizado o complemento (fls. 303), a mesma quedou-se inerte, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 10 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Luiz Gustavo Priolli da Cunha (OAB: 232818/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pedro Ribeiro Agustoni Feilke (OAB: DP/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027689-98.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1027689-98.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Costa Mennocchi - Apelado: Vinicius Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 56.486 Apelação Cível Processo nº 1027689-98.2020.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO F.R.II SANTO AMARO - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: RODRIGO COSTA MENOCCHI APELADO: VINICIUS JESUS OLIVEIRA Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Competência Recursal - Responsabilidade civil extracontratual - Ação de indenização por danos morais - Autor que alega ter sido vítima de injúria racial pelo apelado, enquanto ambos faziam compras no supermercado - Ofensa ao direito de personalidade - Sentença que julga procedente a demanda - Pretensão fundada em ilícito extracontratual - Competência da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado desta Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1169 Corte (art. 5º, inciso I, alínea I.29 da Resolução nº 623/2013). Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. Vinicius Jesus Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais injúria racial, em desfavor de Rodrigo Costa Menocchi. A r.sentença de fls. 111/114 julgou procedente a pretensão, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00, a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu, pleiteando a improcedência da ação, tendo em vista a ausência de provas, sendo que aquelas que foram produzidas nos autos (testemunhas), não foram suficientes a comprovar os fatos alegados. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais para R$2.000,00. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. Consta da petição inicial que o autor, 7 No dia 03 de abril de 2020, o autor dirigiu-se ao Supermercado Varandas, sito na Praça Deputado Dario de Barros, 401, Morumbi, nesta Capital no intuito de comprar alguns produtos solicitados por um cliente. 8 O autor estava no interior do supermercado, em uma de suas gondolas escolhendo produtos, quando foi abordado pelo Réu que perguntou o que ele autor estava fazendo naquele estabelecimento. O autor em uma atitude educada e gentil informou ao Réu que estava naquele estabelecimento fazendo compras para um cliente. 9 O Réu não satisfeito com a resposta e de forma agressiva começou a proferir ofensas contra o autor chamando-o de ladrão e que o autor estava ali para roubar o mercado e seus clientes e que todo preto é ladrão. 10 O autor envergonhado com a situação e com o tumulto que tudo aquilo estava causando, vez que os clientes do mercado estavam a tudo assistindo, tentou explicar ainda mais uma vez que estava apenas fazendo compras, porém sem sucesso face a insistência do réu em causar-lhe humilhação. Assim sendo, denota-se que a causa de pedir envolve responsabilidade civil extracontratual, cuja matéria impõe apreciação por outras Câmaras que integram a Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, preferencialmente entre a 1ª e a 10ª, conforme o disposto no artigo 5º, I.29 da Resolução 623/2013 desta Corte. Neste sentido, os seguintes julgados: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais. Ato ilícito. Autora que alega ter sido vítima de injúria racial praticada pelo réu quando prestava serviços domésticos na residência do genitor e da madrasta do ofensor. Ofensa ao direito da personalidade. Sentença fundamentada com base na responsabilidade civil extracontratual. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. Competênciada 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso I, alínea I.29, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000201-86.2018.8.26.0634; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Isto posto, pelo meu voto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 15 de maio de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Tereza Nestor dos Santos (OAB: 99845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2085035-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2085035-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: PAULO AFONSO RODOKAS - Agravante: LARISSA LIMA TEODORO RODOKAS - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO N° 19.933 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tema: Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para sustação de leilão. Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação nº 53058/MS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 982-RG), suspendendo os processos que tratam dos temas afetados à discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 79/85 que, nos autos da ação n° 1008531-39.2023.8.26.0071, visando à anulação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, com pedido de tutela antecipada de sustação do leilão extrajudicial, indeferiu a medida de urgência pleiteada pelos agravantes. Eis os principais trechos da decisão agravada: (...) 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1, apresentem os autores, em quinze dias, sob as penas da lei, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, da Receita Federal de que são isentos de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo- Jucesp, de que não são sócios ou proprietários de empresa formalmente constituída ou microempreendedores individuais, cientes que essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico, de próprio punho de que não exercem atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. (...) 4. A pretensão antecipatória formulada versa sobre determinar a suspensão do procedimento de execução e dos leilões que serão realizados em 12 (primeira praça) e 17 (segunda praça) de abril de 2023 e todos os efeitos que deles decorrem, inclusive da consolidação da propriedade, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 89.891 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, e manutenção dos autores na posse desse bem, vedando-se a prática de qualquer ato expropriatório pelo réu, enquanto perdurar a presente demanda. Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (leilões e contrato).É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. (...) Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 14, “b” a “d”), de forma que apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. Requerem os recorrentes a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão/sustação do procedimento extrajudicial levado a efeito pelo banco agravado, no que diz respeito à disponibilização do bem imóvel em hasta pública e, ao final, pleiteiam seja dado provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Durante a tramitação deste processo, foi proferida decisão monocrática na Reclamação nº 53058/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 982-RG), suspendendo os processos que tratam dos seguintes temas afetados: discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997 (Reclamação nº 53058/MS Rel. Ministro Alexandre de Moraes DJE 03.05.2022), Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO e JULGO PREJUDICADO O RECURSO até o pronunciamento daquela Corte Superior. São Paulo, 11 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lauro Chimeno Neto (OAB: 391454/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2160894-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2160894-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Kleber de Andrade - Agravado: Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Clazia Cristina Albuquerque de Andrade - Interessado: Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica Sociedade Civil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2160894- 47.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 368 Agravo de Instrumento nº 2160894-47.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível Foro Central Agravante(s): Carlos Kleber de Andrade e Clazia Cristina Albuquerque de Andrade Agravado(a,s): Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados Interessado(s): Itaú Unibanco S/A e Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica Sociedade Civil Juiz de Direito: Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros Processo de origem nº 0078476-19.2018.8.26.0100 Vistos para decisão monocrática. CARLOS KLEBER DE ANDRADE e CLAZIA CRISTINA ALBUQUERQUE DE ANDRADE, nos autos do cumprimento de sentença nº 0078476-19.2018.8.26.0100, instaurado para pagamento de honorários sucumbenciais promovido por MÁRIO LUIZ DELGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido formulado a fls. 827/834 na origem, para suspensão da alienação dos bens imóveis penhorados com base no laudo pericial produzido, alegando o seguinte: a decisão homologatória do laudo de avaliação de imóveis penhorados foi objeto de agravo de instrumento anterior pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial; risco de irreversibilidade da medida; pleno exercício do devido processo legal; verossimilhança de suas alegações; e perigo de dano com a demora. Eis a decisão agravada (fls. 835 dos autos de origem): Uma vez que a execução é definitiva, não é obstáculo para a excussão dos bens penhorados a simples existência de um recurso especial, que se processa no efeito meramente devolutivo, que questiona a avaliação dos bens. Indefiro, portanto, o pedido de pp. 827/834. Int. Pela anterior relatoria foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 171). A contraminuta foi apresentada pela parte agravada (fls. 178/188). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 190 e 193), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 196). Vindos à conclusão, foi facultado aos agravantes manifestação sobre o interesse no julgamento do agravo, em face do pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença em primeiro grau (fls. 974/977 dos autos originários), advertindo-se que o silêncio seria recebido como desistência (fls. 210/211). Houve decurso do prazo para manifestação certificado nos autos (fls. 216). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos de origem, o pedido de extinção da execução feito pelos executados, ora agravantes, não foi aceito pelos exequentes, ora agravados (fls. 1000/1013 dos autos de origem). A despeito de não ter sido concretizada a extinção da execução na origem, observo que há motivo outro para o não conhecimento deste agravo. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da alienação de bens imóveis dos executados com base em valor que consideram abaixo de mercado, cuja decisão homologatória do laudo pericial de avaliação ainda estaria em discussão em recurso anterior, já julgado. Todavia, o v. Acórdão que manteve a decisão homologatória foi objeto de Recurso Especial e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. A r. decisão agravada, neste recurso, destaca, em síntese, que o Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo, não obsta o praceamento do bem. Com a interposição deste agravo de instrumento, visavam os agravantes à suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão proferida no interposto Recurso Especial, no qual se discute o laudo pericial de avaliação do imóvel, sob o argumento de que a alienação judicial dos imóveis consubstanciaria providência apta à irreversibilidade e que, a despeito do Recurso Especial ser desprovido de efeito suspensivo, o juízo deveria adotar medidas em poder geral de cautela, a fim de evitar prejuízos irreversíveis aos executados, ora agravantes. Ocorre, contudo, que o Gabinete deste Relator, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verificou que, em 06/05/2023, ocorreu o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2138915/SP, referente ao Agravo de Instrumento nº 2199224-50.2021.8.26.0000. Portanto, inexoravelmente, ocorreu a perda do objeto deste recurso. Ademais, em consulta aos autos de origem, consta que os imóveis referidos neste recurso já foram arrematados (fls. 910/953). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Luis Felipe Cimino Pennacchi (OAB: 305349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2231294-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2231294-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biagi Motors Veículos Eireli - Agravada: Aline dos Santos Ramos - Agravado: Zem Veiculos Ltda. - Interessado: Líder Comércio de Veículo Rio Preto Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231294-86.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 178 Agravo de Instrumento nº 2231394-86.3033.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível Foro Regional de Tatuapé Processo de origem nº 1045117-49.2022.8.26.0576 Agravante(s): Biagi Motors Veículos Eireli Agravado(a,s): Aline dos Santos Ramos e Zem Veículos Ltda Interessado: Líder Comércios de Veículo Rio Preto Ltda Juiz de Direito: Paulo Guilherme Amaral Toledo Vistos para decisão monocrática. BIAGI MOTORS VEÍCULOS EIRELI, nos autos da ação declaratória de nulidade de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores pagos, promovida contra ALINE DOS SANTOS RAMOS e ZEM VEÍCULOS EIRELI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 498/499 dos autos de origem), alegando o seguinte: não assinou o contrato de compra e venda de veículo, tampouco o documento vinculando a agravada; não preencheu qualquer recibo DUT e não possui participação societária na empresa LÍDER COMERCIO DE VEÍCULOS RIO PRETO LTDA; não tem como cumprir a obrigação de fazer imputada em sede de sentença pelo juízo, tratando-se de obrigação infungível da empresa da qual não tem participação societária; não tem conhecimento do paradeiro do veículo ou de seus documentos. Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender todos os efeitos da liminar concedida nos autos de nº 1004118-17.2019.8.26.0576 e, também, para que o valor bloqueado em seu nome não seja levantado no processo n. 0002087-07.2020.8.26.0008. Ao final, requereu seja dado provimento do recurso para deferir a tutela da forma como pleiteada (fls. 01/14) O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 79/80). Não houve apresentação de contraminuta (certidão fl. 92). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 91), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 09 de janeiro de 2023 (fls. 93). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo, em 15 de março de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Assim, não se tratando de fatos ou circunstâncias supervenientes ou que não puderam ser alegadas Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1214 tempestivamente nos autos da execução ou no incidente de desconsideração, não há que se falar em invalidade das decisões lá deferidas. De mais a mais, não restou demonstrado neste feito nenhum vício ou defeito que pudesse conduzir à invalidação dos atos e decisões judiciais, não se prestando a ação anulatória para, por vias transversas, obter revisão ou reconsideração de decisões judiciais não impugnadas nas vias próprias e a respeito das quais operou-se a preclusão. POSTO ISSO, julgo: a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido subsidiário; b) improcedente a pretensão inicial em relação às demais pretensões, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. P.R.Int. (fls. 567/570 dos autos de origem) Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2110795-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2110795-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Condomínio Casa Grande - Agravado: Helio Arias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110795-39.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2110795-39.2023.8.26.0000 Comarca: Amparo Parte agravante: Condomínio Casa Grande Parte agravada: Helio Arias Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Vistos para o juízo de admissibilidade CONDOMÍNIO CASA GRANDE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra HELIO ARIAS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, realizando o julgamento antecipado parcial do mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados pelo agravante (fls. 24/26), alegando o seguinte: a possibilidade de um condomínio pleitear indenização por danos morais está relacionada à sua personalidade jurídica, que, embora coletiva, é distinta da personalidade dos condôminos; sustenta que a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de um condomínio pleitear indenização por danos morais, desde que haja comprovação do prejuízo sofrido e da responsabilidade do agente causador do dano; fundamenta seu pedido na decisão proferida pelo C. STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.740.926/DF, que reforça a possibilidade do condomínio ser considerado vítima de danos morais e, portanto, ter direito à reparação, desde que comprovados os requisitos necessários para a responsabilização do agente causador do dano; requereu a anulação da r. decisão proferida pelo douto juízo a quo, para o fim de reconhecer a possibilidade de que o agravante pleitear indenização por danos morais (fls. 1/12). Eis a decisão agravada: VISTOS. Recebo a petição e documento de fls. 234/235 como emenda à reconvenção. Anote-se a existência da reconvenção junto ao setor de distribuição. No que se refere à pretensão indenizatória por danos morais movida pelo CONDOMÍNIO CASA GRANDE, o feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, assente o entendimento no sentido de que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha personalidade e/ou honra, sendo, assim, incapaz de sofrer danos morais. Sobre o tema: no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a “affectio societatis”, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados pelo CONDOMÍNIO CASA GRANDE contra HÉLIO ARIAS. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (20 salários-mínimos), atualizado desde a data do ajuizamento da ação. Outrossim, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistindo preliminares e ou matérias preliminares, declaro o feito SANEADO (...) O recurso é tempestivo (fls. 27/30). O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Não há requerimento de efeito suspensivo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo 5º do artigo 356 e do artigo 1.015, II, ambos, do CPC. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Roberto Zandoná Junior (OAB: 211859/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001641-65.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001641-65.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: JOANDRES RODRIGUES DA SILVA FILHO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 493/494). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 476/479, na ação de indenização para o recebimento do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, contra si ajuizada por JOANDRES RODRIGUES DA SILVA. A douta Magistrada, pela r. sentença, julgou procedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento do equivalente a 35% da Tabela do DPVAT, correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária incidente desde a data do evento danoso, além de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a seguradora- ré, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, diz que tanto o proprietário do veículo automotor causador do acidente, quanto a vítima condutora da motocicleta, na data do sinistro estavam inadimplentes, não fazendo jus à indenização securitária, para com o pagamento do prêmio do seguro, porquanto descumprem regra básica do sistema securitário. Evoca o art. 763 do Código Civil (CC). Depois, diz ser inaplicável a Súmula nº 257 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o reconhecimento do distinguishing. Discorre sobre o REsp nº 144.583/SP, reconhecedor de que o inadimplemento do proprietário não impediria o pagamento da indenização à viúva, visto que o direito de regresso da seguradora não seria contra quem recebeu a indenização, mas, sim, contra o espólio da vítima. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 482/492). Vieram contrarrazões em que o demandante pugna pela prevalência da r. sentença. Pondera que, para a procedência do pedido em casos como este, é mister que a parte autora demonstre a ocorrência do acidente, a existência do dano e sua extensão, além do nexo de causalidade. Aduz que a r. sentença teve como respaldo o robusto laudo médico- pericial do respeitável e imparcial IMESC. Exalta a Súmula nº 257 do STJ, concluindo não se adequado, na espécie, trazer a Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1233 arguição do distinguishing. Traz robusta jurisprudência. Por fim, pleiteia a majoração da verba advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 499/512). É o relatório. 3.- Voto nº 39.087 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB: 340293/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2071960-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2071960-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: MARCOS FERREIRA DE LIMA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de 69/71, proferida pelo MM. Juiz de Direito Clovis Ricardo de Toledo Junior, em ação de busca e apreensão, que indeferiu pedido liminar de apreensão do veículo por entendimento, de ofício, de haver abusividade contratual, determinando somente a citação do agravado. Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois: 1) o agravado está inadimplente a partir da 2ª parcela do contrato; 3) a revisão do contrato não é objeto do pedido autoral, nem haveria que se questionar o prazo de purga da mora que consta do Decreto-Lei 911/69; 4) eventual revisão do contrato deve ser discutida em ação própria; 5) nos termos artigo 2º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, é seu direito cobrar pelas parcelas vencidas e vincendas. Requer o efeito suspensivo ou a tutela recursal. Preparo às fls. 76/75. O recurso foi recebido no efeito suspensivo e sem liminar (fls. 79) e regularmente processado. Sem contraminuta por ausência de citação na origem. Às fls. 85 a agravante desistiu do recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado. Há pedido de desistência formulado pela agravante (fls. 85). A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, poderá ser requerida a qualquer tempo e independe da vontade da parte ex adversa. Destarte, estando em termos, homologo o pedido de desistência do recurso, dando por prejudicado o presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, da Lei adjetiva civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1503483-32.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1503483-32.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Luiz Fernando Ullian - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/23). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1427 parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503488-54.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1503488-54.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Monica Bibo da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento de ISS, que o Juízo a quo não observou que os carnês foram devidamente emitidos e o devedor teve ciência da dívida, o que afasta a qualquer nulidade da CDA. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/23). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando- se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê- lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1428 administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2077972-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2077972-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Município de Francisco Morato - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2077972-12.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Francisco Morato Agravado: CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Juiz Prolator: Renata Marques de Jesus DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06044 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO contra r. decisão de fls. 117/118 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim decidiu: Melhor revendo os autos, retrato-me quanto à decisão proferida às fls. 90 que deferiu a emenda da CDA que instruiu a presente ao apreciar pedido de aditamento à inicial para incluir no polo passivo Antonio Sales da Silva e Helena de Oliveira da Silva para adequação do(s) sujeito(s) passivo(s) da execução (fls. 88). A exequente recorre em busca da reforma da decisão agravada. Sustenta que a retratação promovida pelo d. Juízo não pode ser admitida em razão da preclusão pro judicato e ante o princípio da segurança jurídica, asseverando que enfrentará grave prejuízo financeiro, caso mantida essa decisão. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a inclusão dos executados. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contraminuta. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. decisão está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Como se lê da parte final da Súmula, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal e, sendo essa a pretensão recursal, seu desprovimento é de rigor, porquanto, como é cediço, a substituição da CDA apenas se mostra possível para a correção de erro formal ou material. Nesse sentido é o entendimento há muito pacificado, pelo c. STJ: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no polo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empreso executado no ano de 1995. II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do executado, ora recorrida. III - É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02. IV - Recurso especial improvido. (REsp 705.793/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008). gn E esse é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU, Taxas do lixo e de sinistro dos exercícios de 2015 a 2017. 1) Exceção de pré-executividade - Cabimento para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Preliminar de ilegitimidade do excipiente afastada - Empresa executada dissolvida desde 1995 - Responsabilidade solidária dos sócios estipulada na escritura de dissolução de sociedade - Inteligência do art. 134, VII, do CTN - Interesse processual do excipiente verificado. 3) Pretendida substituição do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1442 crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Precedentes do STJ. 4) Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Possibilidade - Imposição dos ônus processuais que se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade. 5) Alegação de litigância de má-fé da exequente - Inocorrência. 6) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 15% do valor atualizado da causa (R$ 5.909,17 em julho de 2018) - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP Apelação Cível nº 1503810-28.2018.8.26.0114 - Relator Desembargador Eutálio Porto - 15ª Câmara de Direito Público j. 01/04/2021) gn APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas, exercícios de 2006 a 2008 Município de Guararapes CDA Executada falecida antes da propositura da execução Processo extinto - Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra sucessores Não cabimento, eis que não se admite a correção da CDA quanto ao polo passivo Aplicação do enunciado da súmula 392 do STJ Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP Apelação Cível nº 0006342-43.2009.8.26.0218 - Relator Desembargador Rodrigues de Aguiar - 15ª Câmara de Direito Público j. 09/03/2021) gn Assim, não há falar em preclusão pro judicato, na medida em que as decisões judiciais não podem ser contrárias ao entendimento dos tribunais superiores, como ocorre no caso, de sorte que se impõe a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Kamila Nunes Maia (OAB: 17533/MT) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2055320-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2055320-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Marcus Vinicius Marta da Silva - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.993 Agravo de Instrumento Processo nº 2055320-98.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Dívida Ativa de mensalidades não pagas - Recurso contra a r. decisão de 1º grau Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 1454 que rejeitou a exceção de pré-executividade - Pedido do agravante requerendo a desistência do recurso, às fls.48 - Recurso prejudicado caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Desistência homologada Recurso prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINICIUS MARTA DA SILVA, em face da r. decisão proferida nos autos nº 0009513-72.2014.8.26.062, ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa (mensalidades não pagas), proposta pela UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU, em face do ora agravante, que às fls. 73/75, o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. A exceção de pré- executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Primeiro, anoto a possibilidade de cobrança de mensalidades por autarquias municipais por meio da execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: APELAÇÃO Decisão que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir Magistrado entendeu tratar-se de dívida privada, não sendo possível valer-se da execução fiscal - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Autarquia - Possibilidade de cobrança das mensalidades decorrentes de prestação de serviço educacional Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível1014288- 68.2015.8.26.0564; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2021; Data de Registro:03/10/2021) No caso, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada tem como fundamento principal a ocorrência da prescrição. Independentemente da forma da alegação do devedor, conheço as razões por ele explicitadas, por se tratar de matéria cognoscível de ofício (artigo 487,II, NCPC). Ocorre que o alegado pela excipiente não se sustenta. É incontroverso que o prazo prescricional aplicável no caso é de cinco anos nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que se trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No mais, o termo a quo desse prazo é o dia do vencimento da última parcela, e pouco importa a previsão do vencimento antecipado da dívida no próprio instrumento, conforme precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Inadimplemento. Antecipação do vencimento. Prazo prescricional. Termo inicial. Última prestação. Data do vencimento. (...) 2.”Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.” (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl noAREsp 1.236.270/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.06.2018) A pretensão, portanto, não prescreveu, pois as parcelas são de fevereiro de 2010 a dezembro de 2010. Verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2014 e despacho de citação que interrompeu a prescrição(art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal) ocorreu em 05/03/2015,retroagindo à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil/2015), razão pela qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento em súmula do Superior Tribunal de Justiça e reiterados julgados nesse sentido: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106, STJ). “AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal Exceção de pré-executividade Mensalidades escolares do exercício de 2006 (vencimentos ocorridos entre junho a dezembro de 2006)Município de Franca Execução fiscal ajuizada em 22/12/2008, dentro do prazo legal Despacho citatório proferido em dezembro de 2008, com interrupção o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil e art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 - Citação da executada ocorrida por carta em 16/1/2009 Autos que permaneceram em cartório, sem qualquer providência atinente ao decurso de prazo para pagamento até março de 2016 Abertura de vista à exequente somente nessa data, quando requereu o prosseguimento do feito com a penhora online - Ação proposta dentro do prazo legal, mas que teve seu andamento prejudicado por motivos inerentes ao mecanismo judiciário Aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ Prescrição intercorrente Inocorrência Rejeição da exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios - Descabida a condenação de honorários em caso de rejeição do incidente processual com determinação de prosseguimento da execução fiscal - Precedente do STJ Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento n. 2087904-97.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público,j. 28/05/2018, rel. Desembargador RAUL DE FELICE). EXECUÇÃO FISCAL. MENSALIDADES ESCOLARES DEVIDAS A AUTARQUIA.DECISÃO DE QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA HÍGIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE NÃO SUSCITADA NA “EXCEPTIO”. CABIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. AGRAVO DO EX-ALUNO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169000-32.2021.8.26.0000; Relator (a):BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro:24/09/2021) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção. Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução. Intimem-se. Requer o agravante em síntese, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porquanto ao requerente, ora agravante, são pobres na concepção jurídica da palavra, restando prequestionados, os artigos 2º, parágrafo único c/c 4.°, §1º, ambos da Lei 1060/50 c.c 5º, LXXIV, da CF. 2) Julgar procedente a presente exceção pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Despacho desta relatoria, às fls.34 conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprove o agravante, sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos atualizados, comprovantes de rendimentos, e etc, bem como, declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal ou atestada documentalmente sua ausência ou, apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Sem prejuízo, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Petição do agravante, pleiteando a juntada do comprovante de renda e despesas, conforme requerido, às fls. 37/46. Petição do agravante, às fls. 48 requerendo a desistência do recurso, ante ao acordo firmado com a agravada. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 49, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 35. É o relatório. Após a interposição de recurso, o agravante por meio de petição, às fls. 48 pleiteou a desistência do recurso, ante ao acordo firmado com a agravada. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 15 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2089061-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2089061-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Impetrante: R. E. C. P. - Paciente: J. A. D. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2089061-32.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Elias Camargo Pereira, em face de Jair Alves Dias. Alega, em suma, que o paciente Lucas França de Miranda, processado pelo suposto crime de estupro de vulnerável, padece de constrangimento ilegal, mercê de cerceamento de defesa ante a ausência de análise, pelo juiz, do pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar. Postula, liminarmente, a suspensão do processo até a apreciação do mérito do presente habeas corpus. No mérito, requer seja reconhecida a nulidade por prejuízo à defesa, determinando o acesso da defesa ao relatório do Conselho Tutelar e documentos que possam ter relação com a menor. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 117/118). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 121/122). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 85/89). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 20.04.2023, consoante informações prestadas pela autoridade judicial, fato confirmado em consulta aos autos da origem, o pedido aqui deduzido foi deferido por aquele Juízo, com a determinação da expedição do ofício assim como postulado pelo ora impetrante. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Roberto Elias Camargo Pereira (OAB: 213307/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0014464-82.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 0014464-82.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: BRUNO DUARTE BONFIM - Vistos Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão de fls. 63/65, que, nos autos de execução penal de origem, deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 01/06), o Parquet sustenta, em síntese que: (i) o sentenciado ainda não cumpre o requisito objetivo necessário à progressão de regime, pois pendente de julgamento o recurso interposto pelo Ministério Público requisitando a majoração da falta praticada em 01/04/2021; (ii) o agravante cumpre pena por tráfico de drogas e demonstra se tratar de pessoa portadora de personalidade violenta, corrompida pelo submundo do crime, além de possuir considerável pena a cumprir, com vencimento previsto para setembro de 2027; (iii) o sentenciado ostenta histórico prisional desfavorável, tendo praticado duas faltas disciplinares no cumprimento de sua pena, o que denota não estar engajado no processo de reeducação penal; e (iv) não deve haver dispensa do exame criminológico tratando-se da prática de delito grave, o que reclama maior prudência e rigor judicial no critério a ser considerado para análise do mérito, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Requer o agravante, ao final, seja reformada a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime mais gravoso ou, subsidiariamente, caso não entendam que seja o caso de cassação da decisão, que seja reformada a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do recorrido ao regime fechado para que seja submetido a exame criminológico, a fim de verificar se, de fato, possui mérito para ser beneficiado com o regime intermediário, por ser medida de justiça (fl. 06). Contraminuta às fls. 28/36. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 67), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 75/79 pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em outubro de 2022, o juízo a quo deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, pois, além de estar preenchido o requisito objetivo, entendeu que também preenche o requisito subjetivo. O Ministério Público, porém, entende ser o caso de cassação da decisão que o promoveu ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, que o agravado retorne ao regime fechado para que seja submetido a exame criminológico previamente, de modo a comprovar se está apto para o benefício. Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isto porque, após o deferimento da progressão de regime e a interposição deste recurso, foi proferida decisão que homologou falta grave cometida pelo sentenciado, determinando-se, por consequência, a regressão de regime (fls. 448/450 da origem). Ademais, foi proferido acórdão por esta C. Câmara majorando outra falta média cometida para falta grave (fls. 458/464 da origem), o que motivou a edição de novo cálculo da pena (fls. 474/476 da origem). Vale dizer, ainda, que novo pedido de progressão ao regime semiaberto, após cumprimento do lapso temporal, foi formulado pelo agravado, tendo sido deferido pelo juízo a quo em maio de 2023 (fls. 517/519). Dessa forma, diante da reforma da regressão de regime, ainda que, em decisão subsequente, tenha deferido novamente a progressão ao regime semiaberto, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Progressão de Regime - Perda de objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 900010-29.2022.8.26.0224, Rel. Antônio Carlos Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/03/2023) Agravo em Execução Pena Pretensão à cassação da decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade Pedido analisado em Habeas Corpus impetrado pela Defesa, em que foi concedida a ordem Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004166-27.2022.8.26.0189, Rel. César Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/12/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2114434-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 2114434-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wiliam Carlos Ferreira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wiliam Carlos Ferreira, alegando-se constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Fernandópolis, nos autos de nº 1500118-62.2023.8.26.0561. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Aduz, outrossim a desproporcionalidade da manutenção da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/5). Decido. Cumpre consignar que o impetrante sequer carreou aos autos cópias das principais peças do processo instaurado contra o paciente, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1054599-94.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1054599-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Serapião de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2186 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001393-53.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1001393-53.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Azarias de Castro Feitosa - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA DO AIRBAG (BOLSA DE AR, EM TRADUÇÃO LITERAL) DE VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, INSURGENTE, APENAS E TÃO SOMENTE PARA DISPENSAR O AUTOR, APELANTE, AO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO, VIABILIZANDO-SE A COGNIÇÃO DE REFERIDO RECURSO, NÃO SE ESTENDENDO A QUALQUER OUTRO ATO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS TANTO NO APELO QUANTO NAS CONTRARRAZÕES AFASTADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, EIS QUE O PEDIDO A RESPEITO FOI EFETUADO APÓS A CONTESTAÇÃO E INEXISTENTE ACEITAÇÃO PELA COMPANHIA RÉ. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DIANTE DO QUANTO VIABILIZADO PELA PARTE AUTORA, PROVAS ELUCIDATIVAS. PERÍCIA JUDICIAL DE ENGENHARIA INDIRETA. INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO À PERÍCIA. PROVA CONCLUSIVA PELA INOCORRÊNCIA DE FALHA OU VÍCIO NO PRODUTO (AIRBAG). AIRBAG QUE TEM A FINALIDADE DE MINIMIZAR DANOS FÍSICOS AOS OCUPANTES DO VEÍCULO, DESTACADAMENTE CABEÇA E ROSTO, NÃO NECESSARIAMENTE ELIMINAR REFERIDOS DANOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS QUEIMADURAS SOFRIDAS PELO AUTOR COM EVENTUAL FALHA NO AIRBAG. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Moreno Feitosa (OAB: 243465/ SP) - Jose Vianey Feitosa (OAB: 364156/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002711-72.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1002711-72.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Joellington Micael Ramos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É PERMITIDA QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NO CASO CONCRETO, QUE É RECONHECIDO COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gustavo Luca Abate (OAB: 70083/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2287



Processo: 1003500-59.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 1003500-59.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Leda Cristina Trevisan Gogolla - Apelado: Romão Gogolla Junior - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS C.C. DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ANTERIORMENTE JULGADOS, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL COM ACÓRDÃO ANTECEDENTE A RESPEITO. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR TANTO O JULGAMENTO DO APELO QUANTO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR FIXADO ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONTRATUAL QUE SE AFIGURA COMO VIA DE DUAS MÃOS, TANTO EM RELAÇÃO A PARTE CONTRATADA QUANTO A PARTE CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Vera Conceição Boczko (OAB: 372547/SP) - Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3002159-35.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-17

Nº 3002159-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - exerceram o juízo de retratação, V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.850.512/SP (TEMA Nº 1076) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0003478-42.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade - Apelante: José Angeloti - Apelado: Prefeitura Municipal de Cajamar - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Julgado modificado V.U - APELAÇÃO. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO ANTERIOR, DO ANO DE 2018, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO, ENTRETANTO, INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. JULGADO MODIFICADO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 274,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Viaro (OAB: 333922/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Alessandro Baumgartner (OAB: 155791/SP) - Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves (OAB: 86355/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/ SP) (Procurador) - Glória Franco (OAB: 176211/SP) (Procurador) - Cassio Murilo Pereira Cassiano (OAB: 140064/SP) - Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3738 2481