Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2103683-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2103683-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creer Restaurante e Entretenimento Ltda. - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI que, nos autos de ação cominatória (obrigação de não fazer) cumulada com pleitos indenizatórios, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por CREER RESTAURANTE EENTRETENIMENTO LTDA. contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., visando, em sede de tutela de urgência, que o Réu seja obrigado, de imediato, a cessar a reprodução e uso do nome de titularidade do Autor. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste probabilidade do direito. Verifica-se que a parte autora detém a titularidade do registro da marca nominativa ‘PASEO COCINA Y TAL’ nas classes 41 e 43. E, ao menos em cognição sumária, há indícios de que a parte requerida utiliza-se da expressão [na forma nominativa] como marca, já que se utiliza da marca mista ‘PASEO ALTO DAS NAÇÕES’, não havendo, inclusive, reprodução integral da marca. O elemento nominativo do sinal marcário misto não goza de proteção isoladamente. Nesse sentido, colhe-se julgado da E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Violação de registro de marca - Decisão de origem que reconsiderou tutela anteriormente concedida, negando-a - Inconformismo - Não acolhimento - Autoras que possuem registro de marca mista - Parte nominativa demarca mista que, sozinha, nãogarante a proteção requerida pelas autoras - Marcas mistas objeto do litígio não possuem identidade visual semelhante - Discussão sobre ausência de apostilagem no registro por parte do INPI que, no caso, é irrelevante - Produção de efeitos do depósito do pedido de registro de marca nominativa que deve ser analisada no contexto do litígio - No caso, o depósito foi feito um mês antes do ajuizamento da demanda e a marca da ré já existe há anos, de modo que, semo aprofundamento da cognição, não é razoável, em caráter de tutela antecipada, impedir que ela exerça suas atividades - Decisão que, ao não reconhecer, a princípio, a violação de marca mista, não negou vigência ao registro expedido pelo INPI - Decisão mantida - Recurso desprovido. [TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Agravo de Instrumento nº 2217048- 27.2018.8.26.0000; Rel. Des. Grava Brazil; j. 10/12/2018] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...). (fls. 104/106 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)étitular dos direitos sobre a marca PASEO COCINA Y TAL, devidamente registrada nas classes NCL(11) 41 e NCL(11) 43, desde agosto de 2022 (fl.5); (b) o centro comercial administrado pelo agravado, PASEO ALTO DAS NAÇÕES, oferece, principalmente, serviços gastronômicos, notadamente de restaurante e bar; (c) partilha com o agravado do mesmo público e mercado, o que reforça a possibilidade de confusão e associação indevida; (d) ao realizar pesquisa no buscador Google pelo termo Paseo, verificou que o primeiro resultado é o sítio eletrônico de PASEO ALTO DAS NAÇÕES, o que demonstra a associação indevida do nome do complexo do agravado à marca do agravante; (e) a própria CEO do agravado classificou PASEO ALTO DAS NAÇÕES como um centro comercial que proporciona conveniência, opções de serviço, lazer e gastronomia, o que reforça a possibilidade de confusão e associação indevida entre os consumidores (fl. 9); (f)oagravado quer ser conhecido apenas como Paseo frente aos consumidores, e não por seu elemento nominativo completo, o que apenas aumenta a confusão entre as marcas; (g) o agravado objetiva destacar ao público sua área gastronômica, nunca se identificando como shopping center, o que se verifica também por sua estrutura, quase que exclusivamente voltada à gastronomia (fls.97/100 dos autos de origem); (h) a reprodução, ainda que parcial, do nome da marca de sua titularidade para ofertar serviços de gastronomia configura conduta ilícita por parte do agravado, na forma dos arts. 124, XIX, e 195, III, IV e V, da Lei de Propriedade Industrial; e (i) caso a infração dos direitos marcários do agravante perdure, ter- se-á diluição de sua marca, cujo valor econômico figura como um dos principais ativos do estabelecimento gastronômico. Requer seja concedido efeito ativo ao recurso, para que o Agravado seja obrigado, de imediato, a cessar a reprodução e uso do nome de titularidade do Agravante e, a final, aguarda o provimento do recurso, para confirmação do efeito ativo (fl. 25). Oposição ao julgamento virtual à fl. 31. É o relatório. Indefiro efeito ativo. Neste momento de cognição inicial, não vislumbro in casu a probabilidade do direito. À luz da Lei 9.279/96, a colidência entre sinais distintivos e a possibilidade de coexistência pacífica dependem do potencial de confusão, que, ao menos sumariamente, não se mostra significativo. De fato, a agravante é titular desde agosto de 2022 da marca nominativa PASEO COCINA Y TAL, que serve a caracterizar espaço de restaurante e bar especializado em gastronomia ibérica. Por outro lado, o agravado administra centro comercial denominado PASEO ALTO DAS NAÇÕES, no qual, dentreoutros, são prestados serviços gastronômicos, por meio de restaurantes como McDonalds, Griletto e Montana Grill. A documentação apresentada pelo agravante faz saber que o centro comercial possui mais de 40 lojas, 14 quiosques, 1 Loja Carrefour, 11 fast foods e 5 restaurantes. Vê-se, então, que a atividade exercida pelo agravante não coincide com a atividade do agravado. É certo que consumidor à busca de restaurante especializado em gastronomia ibérica, com pratos preparados por chefs brasileiros renomados, dificilmente o confundirá com centro comercial ou com lojas e restaurantes que o integram. Diante disso, ao menos nesta análise inicial, não identifico risco de confusão entre os consumidores que justifique o Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1860 deferimento liminar de abstenção de uso de termo integrante da marca do agravante. Colho, ainda, lição de MARLON TOMAZETTE: O titular de uma marca só terá o direito de impedir o uso da sua marca em determinado nome de domínio se tal representar uma prática desleal, eivada de má-fé. Havendo o uso pacífico não há o que se impedir. Apenas quando o nome de domínio gerar confusão e desvio de clientela é que haverá uma prática ilegal, capaz de ensejar a tomada de medidas pelo titular da marca. (Curso de Direito Empresarial, 3ª ed., pág. 171) Ademais, em juízo de cognição superficial, o termo espanhol Paseo, que significa passeio, caminhada, mas também rua, avenida, aparenta ser fraco, de uso corriqueiro e de baixa distintividade, não cabendo singularmente conceder-lhe a proteção atribuída à integralidade da marca nominativa PASEO COCINA Y TAL. Ainda, mera pesquisa pelo termo paseo em provedor de busca resulta variedade de centros comerciais que dele fazem uso em suas denominações: (1) Paseo Zona Sul O Shopping da Zona Sul; (2) Shopping Paseo Itaigara; (3) Shopping Del Paseo. Nesse sentido, leciona LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, efetivamente, que certas marcas gozam de um grau de proteção menor, pois sua distintividade é reduzida e não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integram. São elas qualificadas como débeis ou fracas, em contraste com as marcas fortes, formadas por expressões de fantasia e dotadas de um grau maior de proteção. Esclarece que quanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. À medida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, já que a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria extensão da tutela que lhe será concedida. (A Distintividade das Marcas, págs.109/110; grifei). Assim também, DENIS BORGES BARBOSA: (...) certas marcas sem maior distintividade são aceitas, embora tenham relação com o produto ou serviço a ser designado. (...) De outro lado, a marca fraca é muito mais sujeita à presença de competidores e menos defensável num caso de contrafação. (Introdução à Propriedade Intelectual, pág. 712; grifei). Nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. MARCA FRACA. TERMO DE USO COMUM. NECESSIDADE DA COLHEITA DE MAIORES ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (AI2045278-24.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Ação cominatória (abstenção do uso da marca Merci). Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Marca evocativa de termo francês de uso comum. Os casos a envolver marcas fracas devem ser examinados pela Justiça com menor rigor do que os que têm como objeto marcas mais elaboradas. Doutrina de LÉLIO DENICOLI SCHMIDT e de DENIS BORGES BARBOSA. As marcas fracas ou evocativas, que utilizam expressões de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público, mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca (STJ, REsp 1.315.621, NANCY ANDRIGHI). (...) Manutenção da sentença. Apelação a que se nega provimento. (Ap.1029668- 32.2019.8.26.0002, de minha relatoria; grifei) Igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob ilustre relatoria: COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 2. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. (...) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.315.621, NANCY ANDRIGHI; grifei) Assim, diante da controvérsia existente, é recomendável aguardar que sejam colhidos mais elementos de convicção a respeito da suposta prática de concorrência desleal. Anoto que eventuais prejuízos causados ao agravante poderão ser convertidos em perdas e danos, se vier, a final, sagrar-se vencedor na demanda. Posto isso, como dito, indefiro efeito ativo. Desde logo, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000285-56.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000285-56.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: NADEJE PINNA SALGADO - Apda/Apte: DEOLINDA CARDOSO VICTOR - Interessado: Argos Extração e Beneficiamento de Minerais Ltda - Vistos. Trata- se de ação de prestação de contas ajuizada por Nadeje em face de Deolinda, que a respeitável sentença de fls. 2636/2638, rejeitou as contas prestadas pela ré e homologou o laudo apresentado pelo perito, julgando procedente a ação declarando como devido o valor de R$ 267.511,75 em favor da pessoa jurídica, valor esse a ser atualizado a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, a r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformadas, ambas as partes apelaram. A autora em seu apelo, bate-se primeiramente pela necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que possui idade avançada e já não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No mérito, defende a necessidade de inclusão dos demais valores divergentes apurados pelo perito na condenação da apelada. Pleiteia a majoração da verba honorária, fixada por equidade, quando, em verdade, deveria seguir os critérios do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer seja dado provimento ao recurso, modificando-se a sentença recorrida. A ré, em suas razões, em apertada síntese, sustenta que o perito não estava capacitado para realizar perícias contábeis e que seu laudo apresenta lacunas porque não há documentos suficientes para alicerçar a sua conclusão. Pugna pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela improcedência da demanda. Os recursos foram recebidos e respondidos. Houve determinação para a Serventia certificar o correto recolhimento do preparo recursal e o indeferimento da gratuidade de justiça à apelante Nadeje, com determinação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 2744). Em face dessa decisão, houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, na sequência, Recurso Especial, o qual foi inadmitido. Por fim, houve interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 2853/2859), tendo transitado em julgado em 07/2/22. É o relatório. As partes se compuseram, tendo o juízo de piso noticiado o acordo (fls. 2837, item x) dando quitação em relação à presente demanda de prestação de contas. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação, observando a presença das formalidades necessárias. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado os recursos ante a perda de seu objeto. Baixem- se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Raíssa Helena Gomes Gritti (OAB: 378711/SP) - Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002366-16.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1002366-16.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: M. de L. da S. V. - Apelado: M. R. V. - Interessado: A. E. S. V. (Menor) - Vistos, etc. 1. Fls. 308 e 313: providencie a serventia o cadastro e o acesso da advogada peticionante aos autos. 2. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Relatório do processo nº 1002366-16.2019.8.26.0297 Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGOSO ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA VICENTIN, qualificada nos autos, em face MARCIO ROGERIO VICENTIN, igualmente qualificado nos autos, no qual a parte requerente requer a decretação de divórcio entre as partes, com o retorno do seu nome ao de solteira. Quanto aos bens, aduz que a casa em que residiam as partes pertence ao genitor do requerido e que o mesmo se comprometeu a alienar o imóvel e repassar à requerente o valor de R$ 50.000,00, motivo pelo qual requer a regulamentação da partilha do bem. Pleiteia a pesquisa de eventuais contas bancárias, veículos e outros bens em nome do requerido. Requer, ainda, que os bens que guarnecem a residência sejam divididos amigavelmente entre as partes. Ademais, requer a guarda unilateral da filha menor em seu favor, com a regulamentação de visitas do requerido de forma livre, mediante prévio aviso. Pleiteia, ainda, fixação de alimentos à filha menor, bem como à filha maior, matriculada em curso superior, no importe de 1/3 do salário mínimo para cada uma. Juntou documentos (fls. 13/36). (...) Relatório do processo nº 1001217-48.2020.8.26.0297 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. DESPEJO ajuizada por IVO VICENTIN, qualificado nos autos, em face MARIA DE LOURDES DA SILVA, igualmente qualificada nos autos, no qual alega que é proprietário do imóvel urbano matriculado sob o nº 25.152 no CRI de Jales e que a requerida está na posse direta do bem, pois foi casada com o seu filho e que ambos residiam no imóvel. Ocorre que houve a separação do casal e a requerida se nega a deixar o imóvel. Requer a concessão de tutela de urgência concernente no despejo da requerida. Ao final, requer o despejo da requerida com a reintegração da posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 10/22). (...) Os feitos comportam julgamento neste momento, já que as provas requeridas pelas partes foram produzidas em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, os pedidos dos autos nº 1002366-16.2019.8.26.0297 são parcialmente procedentes, enquanto os pedidos dos autos nº 1001217-48.2020.8.26.0297 são procedentes. Inicialmente, analisarei dos autos nº 1002366- 16.2019.8.26.0297, eis que prejudicial ao processo em apenso. (...) Quanto ao mais, resta ser solucionada a questão em torno da partilha de bens do casal. As partes casaram-se em 20/06/1997, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 14). Para a partilha, a autora relacionou: -01 (um) imóvel urbano que serviu de residência ao casal (matrícula nº 25.125). -Bens que guarnecem a residência das partes. -Outros bens em nome do requerido. Sobre a partilha, o requerido, na contestação, manifestou-se no sentido de que o imóvel não pode ser objeto de partilha, visto que pertencente ao seu genitor e que os bens que guarnecem o imóvel já foi objeto de divisão amigável. Ademais, menciona que não possui outros bens. Fica consignado que a parte autora não se insurgiu quanto à manifestação do requerido em relação à inexistência de outros bens a serem partilhados Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1899 e à divisão amigável dos bens da residência do casal. Assim, a controvérsia cinge-se em relação ao imóvel indicado. Pois bem. A essa altura, é dever dizer que as partes tiveram a oportunidade para produzir provas acerca dos fatos alegados. Para tanto, foi designada a audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 147 dos autos, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, senão vejamos. A testemunha Antonio Francisco Guzzo, ouvida em Juízo, asseverou que Maria mora com filha menor e trabalhava com costura. Não sabe se Marcio trabalha. Achava que o imóvel era do casal. Ficou sabendo de reforma, Márcio mostrou-lhe área do fundo do imóvel. Ouviu falar que os dois receberam herança e empregaram na casa (fls. 149 - gravação audiovisual disponibilizada às fls. 246). A testemunha Nilza Tresso dos Santos, ouvida em Juízo, aduziu que é vizinha do imóvel e Maria reside no mesmo com as filhas. Maria trabalha de costureira e as filhas não trabalham, bem como a filha mais velha faz faculdade. Não sabe se Marcio tem problema de saúde. Não sabe de quem é a casa. Maria ajudava nas despesas de casa, via a mesma chegar com compras de supermercado. Foram realizadas benfeitorias na casa, área do fundo e outras (fls. 150 - gravação audiovisual disponibilizada às fls. 246). A testemunha Ivo Vicentin, ouvido em juízo, alegou que comprou a casa em 02/07/1996 e cedeu para as partes morarem. Aduz que a casa é sua, tem contrato, escritura. Nega que tenha prometido transferir a casa às netas. Em 1998, partes casaram e foram morar na casa. Maria trabalhava como costureira. Não sabe se arcava com despesas de casa. Comprou a casa de terceiro. Quando comprou já tinha uns 25 metros de aumento. Depois teve mais melhoramentos, mas cedia dinheiro para tanto. Maria não contribuiu com benfeitoria. Márcio trabalhava. Demorou para regularizar documento da casa porque houve problema na CDHU. Quando foi tirar o documento em 2001, tabelião faleceu. Quando comprou, casa possuía 2 quartos. Pagou IPTU de todos os anos da casa (fls. 237 gravação audiovisual constante no sistema SAJ). Por meio da prova acima transcrita, ficou corroborada a informação de que o imóvel pertence ao genitor do requerido, Sr. Ivo Vicentin, o qual conta com escritura pública de compra e venda e matrícula em seu nome (fls. 76/87). Ademais, não houve comprovação da alegação de que o mesmo teria doado o imóvel às netas, mormente porque houve expressa negativa em seu depoimento. Ressalte-se que na inicial a própria autora confirma que o imóvel pertence ao genitor do requerido (fls. 01), fazendo menção à suposta doação que não restou demonstrada. Nesse contexto, o imóvel, por pertencer a terceiro (Ivo Vicentin), não pode ser objeto de partilha entre as partes, tampouco deve ser reconhecida sua doação às filhas das partes, por ausência de prova nesse sentido. Assim, considerando que restou provado que o Sr. Ivo Vicentin é proprietário do imóvel urbano que serviu de residência ao casal (matrícula nº 25.125), a ação conexa nº 1001217-48.2020.8.26.0297 deve ser julgada procedente. Com efeito, a questão central está em identificar a que título a requerida vem ocupando o imóvel em testilha, a saber, se a título provisório, por autorização ou comodato concedida/o pelo autor ou, a título definitivo, dada a condição de detentora de direitos ante a quitação do bem ou recebimento em doação. A requerida, contudo, não logrou êxito em comprovar a segunda condição, ficando consignado que, repita-se, o autor conta com escritura pública de compra e venda e matrícula em seu nome (fls. 10/22). Ademais, o autor, ouvido no processo conexo mencionou que somente cedeu o uso do imóvel ao filho e seu cônjuge, continuando pagando os impostos e as benfeitorias do bem. Fica consignado que as partes, devidamente intimadas acerca da produção de outras provas (fls. 162), quedaram-se inertes (fls. 165). Desta feita, levando-se em conta que a requerida exerce a posse do imóvel a título de comodato, o que inibe o pleno exercício da posse pela parte autora, bem como considerando que esta pleiteia a posse direta do bem, de rigor a reintegração do autor na posse do imóvel. Por derradeiro, saliente-se que não obstante nos autos nº 1002366-16.2019.8.26.0297 o requerido tenha feito menção à promessa de doação de 50% do valor auferido com a venda do imóvel pelo seu genitor, eventual descumprimento de tal alegação terá que ser objeto de ação própria, mormente porque trata-se de promessa em nome de terceiro, o que não foi objeto de homologação pelo Juízo. DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta: 1) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo nos autos nº 1002366-16.2019.8.26.0297 por M. DE L. DA S. V., em face M.R.V., e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO ficando cessados os deveres legais, retornando à requerente ao nome de solteira (M. de L. da S.), bem como para CONDENAR o requerido a pagar à filha menor A.E.S.V., alimentos no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente; bem como para FIXAR a guarda definitiva do menor A.E.S.V. em favor da genitora e determinar que as visitas do requerido sejam feitas de forma livre. 2) Julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo nos autos nº 1001217-48.2020.8.26.0297 por I.V. em face de M. DE L. DA S. V., e o faço para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.125, localizado na Rua Di Cavalcanti, 4220, Conjunto Habitacional Arapuã, Jales-SP, facultando à requerida a desocupação voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva. Consequentemente, defiro a tutela de urgência pleiteada nos autos nº 1001217-48.2020.8.26.0297 para o fim de determinar à requerida que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva. Expeça-se mandado. Dou por extintos os processos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação de divórcio e termo de guarda definitivo nos autos nº 1002366-16.2019.8.26.0297. Ciência ao Ministério Público nos autos nº 1002366-16.2019.8.26.0297. Providencie-se a serventia o traslado de cópia da presente sentença nos autos nº 1001217-48.2020.8.26.0297, decretando-se o sigilo nos referidos autos e intimando-se as partes naqueles para ciência. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente nos autos nº 1002366-16.2019.8.26.0297 ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 3.251,92, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Ainda em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido nos autos nº 1002366- 16.2019.8.26.0297 ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 3.251,92, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Condeno a requerida no processo nº 1001217- 48.2020.8.26.0297 ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, e da verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 5.058,54, nos termos da Tabela de Honorários 2022, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, deferindo-se os benefícios da gratuidade processual à parte neste momento (v. fls. 247/253). E mais, as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais feitas na ação de divórcio e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que o proprietário do imóvel não é parte no processo de divórcio. Se não bastasse isso, a alegada doação às netas ou mesmo a divisão do fruto da venda do bem deve ser objeto de ação autônoma. Quanto às supostas benfeitorias não foram sequer especificadas na demanda, não sendo possível, assim, o acolhimento de meras alegações. Aliás, como bem asseverado pelo MM. Juízo de origem, eventual discussão acerca da indenização referida em contestação deve ser objeto de ação própria em face de todos os interessados. Consequentemente, também não prosperam as teses recursais atinentes à ação de reintegração de posse, pois parece ter havido a celebração de comodato entre o sogro e a nora, com posse indireta ao primeiro, o que autoriza a procedência do pedido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1900 Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do réu na ação de divórcio de R$ 3.251,92 para R$ 3.600,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 252). Não cabe a majoração dos honorários do advogado do autor na ação de reintegração de posse em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação (v. fls. 179 e 197 do processo n. 1001217-48.2020.8.26.0297). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daiane Silvia Britto (OAB: 277426/SP) - Rafael Félix Ramos (OAB: 396369/SP) - Raquel Dallecrode Curitiba (OAB: 344583/SP) - Priscila de Matos Sobreira (OAB: 227358/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005719-40.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1005719-40.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Ronaldo Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Amha Saude S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RONALDO SOARES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória em face de AMHA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR ATIBAIA S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que se submeteu a um procedimento de vasectomia, por meio da rede pública de saúde (SUS), e, após referido procedimento, colheu material para análise em laboratório, para contagem de espermatozóides, tanto na rede pública quando na empresa ré. Sustenta que o exame realizado na empresa ré, em 21.03.2016, apontou 0%(zero por cento) de espermatozoides. Ocorre que, no exame realizado custeado pelo SUS, por meio da empresa Unilab, o resultou apontou 500.000 ml de espermatozoides. Em razão da dúvida surgida com o resultado diverso dos exames, procurou a empresa ré, e, após consulta, seu médico solicitou novos exames, e mais vez o resultado foi o anteriormente apontado (0% de espermatozoides), tendo então recebido a informação de que não haveria perigo de gravidez. A despeito disso, em exame realizado aos 23.6.2016, foi confirmada a gravidez de sua esposa, motivo pelo qual procurou novamente seu médico, na empresa ré, tendo sido realizado novo exame, e posterior constatação de que havia número de espermatozoides suficientes para a concepção. Diz que houve erro grave por parte do laboratório da ré, que resultou na gravidez inesperada e de alto risco, já que sua esposa é portadora de graves problemas de saúde. Argumenta que, em razão da ilicitude ocorrida no hospital réu, este deverá ser responsabilizado. Requereu a tutela de urgência, para o fim de se obrigar a ré ao pagamento de alimentos à criança, no valor de quatro salários mínimos, até que atinja a maioridade. Ao final, requereu a procedência da ação, para o fim de se condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho, nos moldes requeridos inicialmente, e para o fim de se condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo da condenação do réu nas verbas da sucumbência. (...) As razões invocadas pela ré, com o nome de preliminar de ilegitimidade passiva, dizem respeito ao mérito, e com ele serão apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. O autor se submeteu à esterilização por vasectomia na rede pública de saúde (SUS). Decorrido um mês do procedimento, isto é, em 21/03/2016, realizou exame de espermograma junto à empresa ré, que apontou ausência de espermatozoides, ao passo que o outro exame realizado em 15/04/2016, custeado pela rede pública, apontou número significativo de espermatozoides, sendo assim, realizou terceiro exame, novamente junto à ré, obtendo o mesmo resultado inicial, ou seja, de 0% de espermatozóides (azoospermia). Afirma que no mês de junho de 2016 descobriu que sua esposa estava grávida, requerendo, pois, a indenização por dano moral no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fundada no alegado erro quanto aos resultados dos exame realizados junto à empresa ré, que atestaram Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1902 ausência de risco de gravidez. A controvérsia se restringe à ocorrência de dano moral em face do alegado erro laboratorial quanto ao espermograma realizado junto à empresa ré para aferir o resultado da intervenção cirúrgica realizada no SUS, já que na emenda à inicial de fls 69/70 o autor desistiu do pedido de alimentos, sobrevindo notícia quanto a ocorrência de aborto espontâneo por sua esposa (fls. 74/76). Realizada nova perícia (fls. 216/220 e 256/257), em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 190/193, que anulou de ofício a sentença prolatada às fls. 163/165, em síntese porque teria o perito se equivocado quanto à causa de pedir da lide, que é o erro de diagnóstico laboratorial da ré, não erro médico do ato cirúrgico realizado pelo SUS, assim concluiu o perito: A presente perícia se presta a instruir ação de indenização em face de Amha Assistência Médico Hospitalar Atibaia S/A em virtude de suposto atendimento médico inadequado prestado pelo requerido. Requerente foi submetido à vasectomia e primeiro exame após o procedimento veio com azoospermia. Porém, ao repetir o exame verificou-se a presença de espermatozoides. Fez um terceiro exame também com azoospermia, que significa a ausência de espermatozoides naquela amostra. Algum tempo depois a esposa engravidou. Repetiu o espermograma e havia presença de raros espermatozoides na amostra. Analisando o quadro por inteiro o que se percebe é que houve muita oscilação nos resultados. Não se pode afirmar que houve erro nos exames realizados no laboratório reú no processo. Mesmo no espermograma realizado após a gravidez nota-se um número muito pequeno de espermatozoides. Em casos assim, com alterações nos exames o correto é continuar usando método contraceptivo e realizar uma nova vasectomia. Alguns pacientes podem ter ductos deferentes acessórios ou outras alterações anatômicas que permitem a passagem de espermatozoides, mesmo que em número reduzido. Portanto, em virtude de exposto acima, conclui-se: - não houve falha no tratamento médico prestado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, atestada pelo perito judicial a ausência de erro de diagnóstico laboratorial nos exames realizados pela empresa ré, não se reconhece que houve qualquer ato ilícito pela ré, de modo que não há dever de indenizar. Ademais, segundo relato do próprio autor, realizado o espermograma no mês de abril de 2016, custeado pelo SUS, responsável pela cirurgia de vasectomia a que foi submetido, constatou-se que o autor ainda estava fértil. Como pontuou o perito, a vasectomia não configura método absolutamente seguro de contracepção, diante da possibilidade, ainda que remota, de ocorrer a reversão espontânea do procedimento, já que “alguns pacientes podem ter ductos deferentes acessórios ou outras alterações anatômicas que permitem a passagem de espermatozoides, mesmo que em número reduzido” (fls. 218). Assim, na dúvida quanto à sua fertilidade (ou não) caberia ao autor, por precaução, e inclusive quanto ao alegado quadro de saúde desfavorável de sua esposa em suportar uma gravidez, adotar métodos contraceptivos concomitantes ou até mesmo repetir o procedimento de vasectomia, havendo indicação médica.. Neste sentido também pontuou o perito judicial: “Em casos assim, com alterações nos exames o correto é continuar usando método contraceptivo e realizar uma nova vasectomia.” Consigne-se, ainda, que a repetição do exame, a fim de averiguar o resultado do procedimento, deveria ter sido realizado junto ao SUS, e não no laboratório da parte ré, uma vez que todo o tratamento pré e pós operatório deve ser de responsabilidade da unidade que realizou a vasectomia, cabendo, inclusive a ela analisar sua efetividade ou mesmo a necessidade de eventual repetição do procedimento. É cediço que a gravidez após a vasectomia é um episódio possível dentro da literatura científica. Ademais, a obrigação nas cirurgias de esterilização é de meio e não de fim. A par disso, a análise do conjunto probatório carreado aos autos, apesar do resultado suportado pelo autor, não dá sustentação à pretensão deduzida na inicial, porque demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a ação da ré (exames laboratoriais de espermograma) e o resultado que se verificou ao final (gravidez da esposa do autor, seguida de aborto espontâneo). Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, as verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do art. 98, §3º, do CPC, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (v. fls. 274/280). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a prova pericial categórica quanto à inexistência de erro laboratorial, considerando a possibilidade de existência de alterações anatômicas que permitem a passagem de espermatozoides” (v. fls. 218); b) os exames posteriores à gravidez, realizados tanto pela ré quanto pelo SUS (1/7/2016 e 8/7/2016 - v. fls. 16 e 64), com presença de espermatozoides, o que pode evidenciar a presença de alguma alteração anatômica, como mencionado pelo perito. Assim, inexistindo prova categórica do erro laboratorial imputado à ré, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 72). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007421-93.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1007421-93.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: L. H. S. - Apelada: G. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. J. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: O. M. de S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por Luis Henrique Soares em face de seus filhos Ana Julia de Souza Soares com dezoito anos, Gabriel de Souza Soares com treze anos e Isaac de Souza Soares com dez anos, representada por sua genitora Orleide Modesdo de Souza Soares, sob o argumento de ser portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de cocaína, CID 10 F14. 1, necessitando de tratamento intensivo durante 270 dias a partir de 13/03/2022 a 13/12/2022, não auferindo renda em razão da internação e possuindo gastos com a clínica, medicamentos e aluguel, além de que constituiu nova família, o que alterou a condição financeira que possuía na época da fixação. Requereu antecipação de tutela para a diminuição do valor de 50,76% para 30% do salário mínimo em caso de vínculo empregatício e de 30% para 25% do salário mínimo em caso de desemprego. Documentos às fls. 11/25. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 26/28). Pessoalmente citada, a parte requerida contestou (fls. 122/131), afirmando que não houve nenhuma alteração nos ganhos do autor a justificar o pedido de redução, vez que o autor não possui outros filhos e continua no mesmo emprego que estava quando foi fixada a pensão alimentícia dos menores, além de possuir comissões mensais em seu favor. Aduz que, em audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 49/50), o autor admitiu alta médica concedida, bem como retorno ao trabalho. Ademais, afirma que a requerida Ana Júlia de Souza Soares é portadora de paralisia de músculo tibial anterior à esquerda e lombalgia crônica, necessitando de tratamentos e cuidados definitivos. Anexou documentos às fls. 132/148. A audiência de conciliação, instrução e julgamento restou infrutífera para a realização do acordo, sendo as partes ouvidas em depoimentos pessoais, abrindo-se prazo para as partes apresentarem alegações finais (fls. 49/50 e 155/156). As alegações finais foram juntadas nas fls. 159/165 e 166/172 O digno representante de Ministério Público emitiu parecer nas fls. 176/179 requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. A ação revisional de alimentos pressupõe a ocorrência de fato novo, superveniente à primeira decisão e suficiente para alterar de modo significativo os pressupostos da obrigação alimentar. Nesse sentido, o CC, art. 1.699, verbis: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Cabe ao autor da ação revisional a demonstração cabal das circunstâncias levadas em conta no momento da primeira decisão e das alterações supervenientes dos requisitos da obrigação alimentar, que tornaria inadequada a equação de proporcionalidade original. No caso dos autos, o autor pretende a redução do valor pago mensalmente aos três filhos, do montante de 50,76% do salário mínimo para 30% em caso de vínculo empregatício e de 30% do salário mínimo para 25% na hipótese de desemprego, afirmando que não pode mais arcar com o pagamento. Embora afirme ter constituído nova família, o autor não possui outros filhos. Observo, contudo, que o valor definitivo da pensão atual foi fixado em 12/09/2017 (fls. 19) e o autor permanece no mesmo emprego formal à época da fixação (fls. 96/101) Cinge-se o autor a alegar as dificuldades advindas de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína (CID 10 F14. 1), necessitando de tratamento intensivo, e que não consegue mais pagar o valor em decorrência dos gastos com o tratamento, além de não auferir renda, uma vez que se ausentou da atividade laboral devido à internação. Todavia, em seu depoimento, assumiu já possuir alta médica, assim como relatou que já retornaria ao trabalho em uma semana (fls. 49/50), afirmando auferir renda mensal de R$ 1.245,00, entretanto, conforme ofício recebido da empresa empregadora do autor (fls. 105/118), a renda mensal auferida ultrapassa até dois salários mínimos em virtude das comissões por vendas. Desse modo, o autor não logrou demonstrar que sobreviva somente com um salário mínimo atualmente. Outrossim, o fato de haver constituído nova família não é causa ingente para redução de pensão alimentícia. A jurisprudência tem entendido, inclusive, que a constituição de outra família é comprovação de que o alimentante possui renda suficiente para continuar a prestar alimentos aos filhos anteriores, dentro do princípio da paternidade responsável, e ainda arcar com os custos de uma nova união. Assim, ante a falta de comprovação da alteração de sua real condição financeira, e diante das provas dos autos a confirmar manutenção da situação que ensejou a fixação da pensão alimentícia atual, impossível atender-se o pleito do autor. As despesas com os filhos menores são presumidas pela sua incapacidade de sustento e atribuir ao genitor que possui a guarda do filho, além de todos os cuidados que a vida cotidiana impõe, juntamente com os gastos naturais, ainda a contrapartida financeira do outro pai é onerar demasiadamente o guardião. Além disso, a filha que já atingiu a maioridade civil demonstra necessidades especiais em decorrência de paralisia de músculo tibial anterior à esquerda e lombalgia crônica, necessitando de tratamentos e cuidados definitivos (fls. 137/147), não provendo sustento próprio. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diminuição da pensão alimentícia e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade R$ 800,00, observada a gratuidade processual concedida. Sem condenação nas custas, vez que o montante mensal não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03 (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o apelante não demonstra a alteração na sua renda, pois desde à época do ajuste da pensão trabalha na mesma empresa, como técnico em vendas, com renda variável (v. fls. 19, 96/101 e 105/108). Tampouco comprova o incremento nos seus gastos, pois só juntou os gastos atuais. Aliás, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Além disso, as necessidades de dois alimentandos, que contam com 11 e 14 anos de idade (v. fls. 16 e 18), são presumidas em razão da menoridade. Por sua vez, a alimentanda que já atingiu a maioridade (v. fls. 17) demonstrou a necessidade da pensão para continuidade do tratamento da doença que lhe acomete (v. fls. 138/147). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença não merece Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1905 nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.300,00 haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 26). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana Ventura (OAB: 255130/SP) - Mauro Cristiano dos Santos (OAB: 354200/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052940-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1052940-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. H. (Por curador) - Apte/Apda: M. R. H. P. (Curador(a)) - Apdo/Apte: B. S. LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos. ANDRÉ LUIS HENRIQUE propôs ação contra BIOVIDA SAÚDE LTDA., com vistas ao custeio de tratamento decorrente de dependência química. Relata, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e, após grave crise psicótica, ter procurado tratamento em clínica credenciada, mas a ré não tem em sua rede clínicas especializadas para tratamento de dependência química. Diante da inexistência de clínicas credenciadas, a curadora do autor optou por internar o autor na Comunidade Terapêutica Guardiões, e, em sede de tutela de urgência, pleiteia a internação e o custeio do tratamento na referida clínica, realizando pagamentos diretamente a ela. Subsidiariamente, requereu que a ré custeie as despesas de tratamento do autor desde a data da internação (02 de agosto de 2021) até a transferência a uma clínica da rede credenciada, sem limitação de tempo, realizando pagamentos diretamente à clínica. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 35/42). Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 43), tendo a respectiva decisão sido confirmada em Segundo Grau (fls. 88/90). Foi reconhecida a validade da citação da ré (fls. 87), e, diante do decurso do prazo para defesa, foram aplicados os efeitos da revelia (fls. 98/99). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 108/111). Este Juízo converteu o julgamento em diligência, para que a Clínica Comunidade Terapêutica Guardiões, na qual o autor se encontra internado, informasse a natureza da internação ocorrida em 02 de agosto de 2021, juntando declaração prestada pelo paciente, se voluntária; ou autorização legal para sua realização, se involuntária (fls. 112/113). O autor, então, apresentou documento datado de 05 de agosto de 2021, dando conta de que a internação se tornou voluntária (fls. 123). A ré apresentou contestação (intempestiva) e impugnou tal documento, principalmente (fls. 127/159). A ré juntou documentos (fls. 201/233). O autor se manifestou em réplica (fls. 237/261). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 262), tendo a ré se manifestado a fls. 269/273 e o autor a fls. 276/277. O Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado (fls. 282). Este Juízo converteu novamente o julgamento em diligência, para que o autor trouxesse relatório emitido por médico Psiquiatra, atestando atestando a necessidade de internação, e mencionando o(s) correspondente(s) CID, e informando se tal internação ainda se dá na Clínica “Comunidade Terapêutica Guardiões” (fls. 283/284). O autor trouxe relatório médico (fls. 287/288). O Ministério Público tomou ciência a fls. 291. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. O documento de fls. 123 demonstra que a internação do autor foi voluntária. Por sua vez, o relatório médico trazido a fls. 288, emitido por Psiquiatra, datado de 27 de junho de 2022, dá conta de que o autor ainda permanece internado na Clínica Guardiões para tratamento terapêutico de desintoxicação, sem previsão de alta. Muito embora o autor afirme que a internação se deu na “Comunidade Terapêutica Guardiões” por não haver clínica credenciada, é certo que a ré indicou nestes autos a clínica “API - Assistência Psiquiátrica Integrada”, localizada na Avenida Indianópolis, nº 1903, Planalto Paulista, São Paulo SP, como credenciada. Assim sendo, o autor deve ser transferido a clínica credenciada. De todo modo, resta analisar o período desde quando o autor foi internado na “Comunidade Terapêutica Guardiões” (02 de agosto de 2021). Em razão da revelia da ré, presume-se que o autor não tinha ciência de que havia outra(s) clínica(s) credenciada(s) para tratamento da dependência química. Entretanto, a cobertura integral deve se dar apenas nos 30 (trinta) primeiros dias de internação, e, a partir de então, a cobertura se dará em regime de coparticipação, cabendo à ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas. Isso é o que dispõe a cláusula 3.12.3 do contrato existente entre as partes (fls. 179) e, ainda, esse é o entendimento consolidado no Tema nº 1.032 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. Em consequência, a partir do 31º dia de internação, o autor tem direito ao custeio de 50% das despesas decorrentes de seu tratamento de dependência química, seja na “Comunidade Terapêutica Guardiões”, seja na Clínica credenciada, para a qual deverá ser transferido. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar BIOVIDA SAÚDE LTDA. a: a) arcar com o custeio integral da internação psiquiátrica do autor, no período de 02 a 31 de agosto de 2021, na “Comunidade Terapêutica Guardiões”; e b) arcar com o custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas de internação psiquátrica do autor, a partir do 31º dia de internação (01 de setembro de 2021). Na hipótese de descumprimento, poderá o autor efetuar o pagamento integral de tais despesas e requerer, em incidente de cumprimento de sentença, o correspondente ressarcimento. Sem prejuízo, o autor deverá ser transferido a clínica credenciada, tão logo possível, sob pena de não cobertura nem de 50% das despesas de internação pela ré. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear (50% a cargo de cada uma) o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual concedida ao autor (fls. 43) (...) E mais, em razão da hipossuficiência do autor e da aplicação da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça na espécie, cumpria à seguradora demonstrar a pronta disponibilização de clínica para internação de urgência. No entanto, desse ônus probatório não se desincumbiu a contento, já que além de revel só apontou clínica credenciada ao tratamento de urgência do autor em sede de agravo interno e em contestação intempestiva (v. fls. 140 e 337). Sendo assim, é imperioso convir que houve negativa de atendimento, sendo abusiva a conduta da seguradora de disponibilizar tratamento de urgência em rede credenciada apenas dois meses após a solicitação extrajudicial formulada. É dizer, como a seguradora não disponibilizou prontamente a clínica referenciada para o tratamento de urgência indicado, deverá reembolsar integralmente as despesas ou efetuar o pagamento diretamente à Clínica Comunidade Terapêutica Guardiões. Dessa forma, correta a determinação da magistrada de reembolso integral limitado aos primeiros 30 dias. A partir do 31° o pagamento se dará mediante coparticipação, nos termos da sentença. Aliás, a necessidade de cobertura de atendimento com pagamento de coparticipação está de acordo com o entendimento assentado no Recurso Especial n. 1.809.486 - SP, julgado Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1918 sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1032). Contudo, com a indicação e a possibilidade de transferência para clínica referenciada não justifica o pretendido reembolso integral em clínica descredenciada até alta médica, ainda que mediante coparticipação. A mera impugnação do autor sem nem ao menos pleitear a produção de prova pericial (v. fls. 276/277), com base em relatório médico elaborado por profissional descredenciado e com data coincidente com o primeiro contato com a seguradora (v. fls. 3 e 38/41), não tem o condão de afastar a especialidade técnica da clínica apontada. Como é sabido, existindo clínica referenciada ao tratamento da parte autora, não justifica a autorização para realização do tratamento em clínica não credenciada, pois se o segurado fizer a opção de utilizar serviços de profissionais particulares deve pagar os custos de sua escolha. Quanto ao r. parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça propondo o acolhimento do recurso em razão da vedação prevista no art. 23-A, § 9º, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a discussão travada nos autos não versa sobre a natureza da entidade onde o autor foi internado, mas sim sobre a obrigatoriedade ou não de custeio das despesas de internação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Os honorários por equidade, por sua vez, devem ser mantidos em atenção ao disposto no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é baixo e a presente obrigação de fazer não tem valor prontamente estimável. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes de R$ 2.400,00 para R$ 2.900,00 haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida ao autor (v. fls. 43). No mais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Luis Fernando Livi (OAB: 268809/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2109599-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2109599-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SAIBRO CONSULTORIA EMPRESARIAL E COACHING EIREILI - Agravante: Renato Vargas Saibro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 55/56 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Alega a agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das mensalidades vencidas no período de aviso prévio, bem como que a agravada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança dos referidos débitos, tendo em vista a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único da RN 195 da ANS por parte do TRF 2. Propugna a agravante pela concessão de tutela antecipada in casu. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela almejada. No tema em comento este E. Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo. Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1077379-25.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). EMBARGOS À EXECUÇÃO- PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM 4 BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA “FALSO PLANO COLETIVO” - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - DISPOSITIVO NORMATIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA PELA BENEFICIÁRIA INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES SUBSEQUENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014368-22.2022.8.26.0003; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). APELAÇÃO PLANO Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1936 DE SAÚDE Embargos à execução Sentença de parcial procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública ANS que já emitiu nova RN, de nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva Inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias reconhecida Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1001926-45.2022.8.26.0481; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). Destarte, diante de cobrança derivada de aviso prévio que, prima facie”, encontra-se invalidado nos moldes suprarreferidos, defiro a tutela almejada. Comunique-se à origem incontinenti. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (fls. 11), comprove a agravante sua hipossuficiência, eis que não consta dos autos qualquer documento que permita aferir suas reais condições financeiras. Assim, em observância aos artigos 9º e 10, combinados com o § 2º do artigo 99, todos do CPC, junte a agravante em cinco dias: i. Declaração do Imposto de Renda dos 3 últimos anos; ii. Cópias da demonstração de resultado do exercício; iii. Cópias dos extratos bancários dos últimos três meses; iv. Último balanço patrimonial. Advirta-se a agravante para o artigo 1007, § 4º, do CPC. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0182324-37.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 0182324-37.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. S. de G. e C. S.A. - Apdo/Apte: T. - T. P. e I. S.A. - E. R. J. - Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 6724/6743 que, nos autos de ação de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.478.160,91 (onze milhões quatrocentos e setenta e oito mil cento e sessenta reais e noventa e um centavo), acrescida de correção monetária desde 31 de dezembro de 2009 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A Apelante Cescebrasil, de proêmio, pleiteia o provimento do agravo retido interposto. Ainda, preliminarmente, sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Alega a inexistência de ato ilícito ou culpa atribuíveis a ela. Requer, ainda, a adequação da distribuição sucumbencial e a condenação da TPI em litigância de má-fé (fls. 6792/6897). Por sua vez, a Apelante TPI pugna pela parcial reforma da r. sentença, a fim de que a outra parte seja condenada ao pagamento das seguintes verbas: da multa editalícia executada pela ARTESP e de todos os prejuízos decorrentes da execução fiscal (custas, despesas processuais e honorários advocatícios); dos prejuízos com a queda no valor das ações da TPI em mercado, além dos danos inerentes ao fundo de comércio, em valor a ser apurado em oportuno procedimento de liquidação; à indenização pelos lucros cessantes amplamente comprovados pela prova pericial, no valor apurado pela perícia ou, mediante liquidação de sentença; e, à indenização por dano moral. Requer, ainda, que a atualização monetária sobre a indenização por perdas e danos incida desde cada desembolso. Por fim, pleiteia a inversão do ônus de sucumbência, ou, caso contrário, sua redução (fls. 6943/6989). É o relatório. Com fundamento no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, me declaro suspeita por motivo de foro íntimo. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição do feito ao substituto legal. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Joao Paulo Balthazar Leite (OAB: 267167/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2026379-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2026379-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: G. F. dos S. - Agravada: A. R. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51998 Agravo de Instrumento nº 2026379- 41.2023.8.26.0000 Agravante: G. F. dos S. Agravados: A. R. da S. e M. da S. F. Juiz de 1ª Instância: Rafael Salomão Oliveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cc Regulamentação de Guarda, Partilha e Alimentos que determinou o retorno da Agravada à residência e consequente afastamento do Agravante do lar. Diz o Agravante que a Agravada decidiu espontaneamente abandonar o lar conjugal. Sustenta que o imóvel está financiado em seu nome. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Concedi o benefício da justiça gratuita à Agravante. O recurso foi contrariado. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante do acordo homologado judicialmente às fls. 304/305 dos autos de origem que extinguiu parcialmente a demanda, subsistindo apenas a pretensão referente à partilha, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Pedro Henrique dos Santos (OAB: 417636/SP) - Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 3001065-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 3001065-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. de C. - Agravado: F. G. F. - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2195461-41.2021.8.26.0000, que ora declara sua suspeição superveniente (fls. 12). Pois bem. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido ou suspeito seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento ou suspeição do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. No caso, o processo nº 2195461-41.2021.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes, o qual julgou o recurso. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes está designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022, todavia suspeito, como declarado a fls. 12. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito entre os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2195461-41.2021.8.26.0000, compensando- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Carlos Magno Silva (OAB: 394750/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006171-50.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1006171-50.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Residencial Acapulco - Apelado: Guilherme Avela - Apelada: Fernanda Todaro Avela - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006171-50.2020.8.26.0132 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Residencial Acapulco Apelados: Guilherme Avela e Fernanda Todaro Avela Foro: Catanduva (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Lucas Figueiredo Alves da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.209 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Loteamento Residencial Acapulco, contra a r. sentença de fls. 870/881, que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Guilherme Avela e Fernanda Todaro Avela, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar, inclusive no que tange à multa aplicada; (b) reconhecer que a requerida tem o dever de ‘proceder à alteração em todos os seus cadastros internos, para que fiquem constando os autores como proprietários do lote 06 da quadra L, objeto da matrícula 30.640 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Catanduva (SP) para todos os fins, devendo ainda informar a administradora do condomínio atualmente a empresa Prestare (a ela subordinada) para que faça o mesmo, inclusive procedendo à alteração nos carnês relativos às despesas condominiais vincendas’. (...) Inconformada, sustenta a recorrente, em preliminar, que houve cerceamento de defesa. No mérito, alegando que os apelados não podem ser considerados adquirentes do boa-fé, pugna a apelante pela reforma da r. sentença vergastada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 904/905) e contrarrazoado (fls. 910/934). É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que a presente apelação não comporta conhecimento. Isso, porque, às fls. 941/942, a apelante peticionou desistindo expressamente deste recurso. Assim, considerando o quanto disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto. Int.. São Paulo, 16 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB: 276687/SP) - Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2108333-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2108333-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gold Marilia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. “em Recuperação Judicial” - Agravado: Serginei Rigo de Urzedo - Agravada: Rosangela da Silva Ferreira Urzedo - Vistos. Sustenta a agravante que, em não sendo mais a proprietária dos imóveis, vendidos a terceiros, não poderia o juízo os ter penhorados, enfatizando a agravante que fez prova, por meio de recibos, a venda dos imóveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia do que decidiu o juízo de origem, que considerou a propriedade como consta do registro imobiliário, não emprestando valor àqueles recibos que a agravante lhe apresentara. De fato, em nosso ordenamento jurídico em vigor proprietário é aquele em cujo nome o imóvel está registrado no cartório de imóveis, não se pode excluindo, é certo, que se possa garantir a posse em favor de um terceiro, mas ao qual caberá, por meio dos embargos de terceiro, buscar proteger seu direito. Pois que não doto de efeito suspensivo e ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Natacha Frederica Narayna Leite Nascimento E Forbes (OAB: 281383/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0024492-52.2006.8.26.0000(994.06.024492-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 0024492-52.2006.8.26.0000 (994.06.024492-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Nicortez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Cobrag Administração de Bens Ltda. - Diante do parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, de seu provimento para afastar o decreto de prescrição, encaminhem-se os autos ao d. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Gomes Martins (OAB: 83521/SP) - Sandro de Moraes (OAB: 245919/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0018323-49.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Carolina Lisboa Cipolla Duarte - Interessado: Daniel Duarte Cruz - Embargdo: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sitio Sao Pedro - Embargdo: Andre Duarte Cruz (Assistência Judiciária) - Embargdo: Osvaldo Cruz - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 611 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 510/535 (fls. 606/609), encaminhem- se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gino Berrettini Camponês do Brasil (OAB: 198192/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 9016126-46.1998.8.26.0000/50007 (994.98.025134-0/50007) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Camel Nassif e Outros - Embargante: Maria Aparecida Galindo Nassif. - Embargante: Camel Nassif Filho - Embargante: Ricardo Nassif - Embargante: Marcelo Nassif - Embargado: Roberto Sandovetti Flumihnan e Outros - Embargado: Fernando Fluminhan (e Outro) - Embargado: Flavio Fluminhan - Embargado: Carlos Juliano Pacheco Fluminhan (e Outro) - Embargado: Jessica Daniela Pacheco Fluminhan - 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, em favor do Dr. Benedito de Albuquerque Filho, foi assinado. 2-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, em favor do Dra. Rossana Margot Cavaciocchi, foi assinado. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Salvador Liserre Neto - Silvia de Almeida Barbosa - Silvano Flumignan - Rossana Margot Cavaciocchi Correa (OAB: 15411/PR) - Benedito de Albuquerque Filho (OAB: 82029/SP) - Benedito de Albuquerque Filho - Heloisa Santos Dini - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0276645-68.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Eduardo Fasanaro - Embargte: Alexandra Montezel Frigério - Embargte: Siragon Dermenjian - Embargte: E W F Engenharia e Serviços Ltda - Embargdo: Marcos Abrão - O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por Marcos Abrão, rescindindo o capítulo do acórdão que tratou dos ônus sucumbenciais, fixando nova verba honorária no valor de R$ 15.000,00. Os réus foram condenados ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 4.000,00. Determinada a devolução do depósito prévio ao autor. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos infringente, os quais foram rejeitados, por maioria de votos, pelo Grupo Julgador. Contra esta decisão, os réus interpuseram recurso especial, cujo seguimento foi negado por este Tribunal de Justiça. Interpuseram, então, agravo em recurso especial nº 1.051.276-SP (2017/0023510-7), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 694), Yarshell Advogados e Marcos Abrão pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intimem-se os réus Siragon Dermenjian e outros, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 10.541,92, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 346/347, revertido em favor do auto, verifico que foi realizado anteriormente a 01.03.2017, razão pela qual será expedido Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. Assim, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Flávio Luiz Yarshell - OAB/SP 88.098 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Marcos Abrão. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2031 conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lauro Antonini (OAB: 50369/SP) - Alexandre Luiz Senra Antonini (OAB: 146340/SP) - Alberto Antonio P Fasanaro (OAB: 23629/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0276645-68.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Eduardo Fasanaro - Embargte: Alexandra Montezel Frigério - Embargte: Siragon Dermenjian - Embargte: E W F Engenharia e Serviços Ltda - Embargdo: Marcos Abrão - 1-) Proceda a Serventia à publicação do despacho proferido às fls. 850/851. 2-) Nesta data, assinei o Alvará Eletrônico para levantamento do depósito judicial prévio realizado antes de março de 2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lauro Antonini (OAB: 50369/SP) - Alexandre Luiz Senra Antonini (OAB: 146340/SP) - Alberto Antonio P Fasanaro (OAB: 23629/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0208351-23.2010.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Nunes Ferreira - Embargte: W Music Promoções e Eventos Artísticos Ltda. - Embargdo: W Iguatemi Ltda. - Embargdo: Unilever Brasil Ltda. - Processe-se o recurso especial adesivo de fls. 1.316/1.31.326 destes autos, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. Após, tornem os autos conclusos para a realização do exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rita de Cássia Andrade Machioni Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - José Roberto d’Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 9021886-87.2009.8.26.0000(994.09.034854-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 9021886-87.2009.8.26.0000 (994.09.034854-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Fatima Monteiro - Recorrido: Maria Risolene Tavares Pessoa - A 6ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Fátima Monteiro, por carência de ação, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, além da perda do depósito prévio. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, cujo provimento foi negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESPnº 66127/SP (2011/0173322-0), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 345), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: diante do pedido de fls. 353/354, intime-se a autora Fátima Monteiro, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.769,63, em agosto/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 109555/SP) - Jose Eduardo Mendes (OAB: 249649/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0144345-11.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Bariri - Agravante: Santina Aparecida Rosa de Oliveira - Agravante: Jose Orides de Oliveira - Agravado: Dilma Maria Goes - O relator Desembargador Luis Mario Galbetti, integrante do 4º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Santina Aparecida Rosa de Oliveira. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo regimental, o qual foi parcialmente provido pela Turma Julgadora para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita e autorizar o levantamento do depósito prévio. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, com seguimento foi negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Às fls. 214, a autora requer o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Antes de qualquer deliberação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. 2-) Tendo em vista que o depósito prévio de fls. 21 foi realizado anteriormente a 01.03.2017, deverá ser expedido Mandado de Levantamento Judicial. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. César Augusto Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2034 Carra - OAB/SP nº 317.732 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora - Santina Aparecida Rosa de Oliveira e outro. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Judicial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 9049086-45.2004.8.26.0000/50000 (994.04.066403-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Jose Bernardo Ortiz - Embargte: CEGLIA NETO, MALAGÓ & SCERVINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Embargdo: Ary Kara Jose - Nesta data, assinei o Alvará Eletrônico para levantamento do depósito judicial realizado antes de março de 2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. Arquive-se - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges (OAB: 183344/SP) - Edison Antonio Guidi (OAB: 173614/SP) - Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB: 224883/SP) - Raul Iberê Malagó (OAB: 236165/SP) - Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Ricardo Paies (OAB: 310240/SP) - Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Natalia Nunes de Araujo Ceglia (OAB: 389299/SP) - Guilherme Antibas Atik (OAB: 532404/SP) - Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0244089-81.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Felice - Embargdo: Alvaro Avelino Carvalho dos Santos - Embargdo: Continental Holdings Empreendimentos e Participaçoes Ltda - 1-) Nesta data, assinei o Alvará Eletrônico para levantamento do depósito judicial prévio realizado antes de março de 2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. 2-) Diante do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 2478/2485, manifeste-se a parte exequente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Marlene de Fátima Quintino Tavares (OAB: 151424B/SP) - Marlene de Fatima Quintino Tavares (OAB: 151424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1021839-42.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1021839-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Eduardo Vieira Alves (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1021839-42.2021.8.26.0224 Apelante: Banco C6 Consignado S/A Apelado: Eduardo Vieira Alves Comarca: Guarulhos - Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível MM. Juiz de Direito: Lincoln Antonio Andrade de Moura Vistos. No tocante ao recurso de fls. 346/363, verifica-se que o apelante Banco C6 Consignado S/A efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 1.120,00 (fls. 364/365). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 321/326 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente aos contratos indicados na inicial e, consequentemente dos débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, referentes aos contratos ora declarados inexigíveis, a serem devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto, com juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e, acrescido de juros de mora, a partir da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização; d) CONDENAR o autor a restituir ao réu a quantia creditada em sua conta bancária.Vencido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,bem como verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% do valor da condenação.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 50.582,03), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (28/05/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco C6 Consignado S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Antonio dos Santos (OAB: 365705/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2283067-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2283067-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Roseli Albanezi (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - VOTO Nº: 33089 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2283067-73.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA: ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL AGTE.: ROSELI ALBANEZI AGDO.: BANCO CSF S/A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA perda superveniente do interesse recursal ação julgada parcialmente procedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais promovida pela agravante contra os agravados (processo eletrônico nº 1050947-12.2022.8.26.0506). A insurgência diz respeito à decisão (fls. 25 dos autos de origem) pela qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrição do crédito especialmente da Serasa. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da dívida objeto da presente ação. (fls. 460/462 dos autos de origem). A ora agravante interpôs recurso de apelação. A parte contrária apresentou contrarrazões. Os autos ainda não foram remetidos à segunda instância. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nestes termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rubens Albanezi dos Santos (OAB: 392164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1003367-12.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1003367-12.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Paulo Rubens Sanches Sanchez - Apelante: Patricia Marina Dias Sanchez - Apelante: Nair Sanches Sanchez - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata- se de recurso de apelação (fls. 314/328) interposto por Patrícia Marina Dias Sanches e outros, em face da r. sentença de fls. 257/261, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fls. 386 e 455), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 456. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0003785-48.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 0003785-48.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecida Estrada de Jesus - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Apelação contra a decisão que, em cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação do executado e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, II do CPC, diante do depósito integral do valor da condenação (cf. fl. 53): 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, ante o cumprimento integral da obrigação (fl. 35), julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC. Expeça-se guia no valor de R$ 8.953,61 em favor da exequente. O remanescente poderá ser liberado em favor do impugnante. 2. Contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, caso dos autos, caberá recurso de apelação, conforme decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença(art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2116 a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. Embora correto o recurso de apelação contra a decisão recorrida, o apelante também interpôs, contra a mesma decisão, recurso de agravo de instrumento (nº 2307740- 33.2022.8.26.0000), em momento anterior (cf. protocolo a fl. 01 do agravo e fl. 50 destes autos). Desse modo, houve preclusão consumativa do direito de recorrer via apelação, por força do princípio da unirrecorribilidade e singularidade recursal. Não se pode, pois, conhecer deste apelo. “Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (NERY JUNIOR, N., Teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 90). E esse tem sido o entendimento deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Princípio da singularidade. Decisão contra a qual foram interpostos, pela mesma parte, dois recursos. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2058345-90.2021.8.26.0000, Rel. Des.: Gilson Delgado Miranda, j. em: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dois recursos contra a mesma decisão agravada. Inviável o conhecimento do segundo recurso. Preclusão consumativa com o primeiro recurso. Princípio da Unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2049144-74.2021.8.26.0000, Rel. Des.: Walter Barone, j. em: 11/03/2021). 3. Posto isso, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2110982-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110982-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: ROSANA MOTA COSTA DE LIMA - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Mota Costa de Lima contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que move em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: VISTOS. I - Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade, o Juízo passa a valer-se do critério objetivo de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. É o que aqui se tem. Os documentos que instruíram a inicial demonstram que a autora aufere renda superior, o que impede o enquadramento da parte no conceito de hipossuficiência econômica. Eventual descontrole financeiro e suposto acúmulo de dívidas (apesar do montante auferido) não implicam direito à gratuidade de justiça. Caso contrário, todo inadimplente contumaz faria jus ao benefício, desvirtuando o instituto, destinado a assegurar o acesso à Justiça àqueles que, involuntariamente, não dispõem de condições financeiras para a defesa de seus interesses. II - Ademais, não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art. 99, §4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser causa que possa em princípio ser remunerada ad exito. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja o autor apagar pelos serviços de seu i. Advogado. E se pode a parte arcar com essa despesa, bem pode suportar a módica taxa judiciária. III - Assim, INDEFIRO a gratuidade. Venha o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou aos autos de origem a declaração de hipossuficiência e os holerites dos três últimos meses. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2149 Aduziu ser pobre no sentido jurídico do termo, razão pela qual não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízos financeiros pessoais. Afirma que, segundo pesquisas, o valor do salário-mínimo é incapaz de suprir as necessidades básicas. Alega, ainda, que possui gastos cotidianos com água, luz, alimentação, vestuário, telefone, entre outros. Em consonância ao indicado na inicial, a agravante destaca que a contratação do advogado particular ocorreu na modalidade ad exitum, razão pela qual a opção pelo patrocínio privado em nada abala a sua hipossuficiência e, portanto, seu direito aos benefícios da justiça gratuita (fls. 06). É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 16/17), como funcionária pública e trouxe, por ocasião da inicial, os seus três últimos holerites (fls. 18/23), indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em análise aprofundada dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que, não obstante o recebimento de valor expressivo a título de salário, a agravante possui mais da metade de seus proventos comprometidos com descontos, razão pela qual o valor líquido percebido apresenta cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) da quantia bruta. Não se pode ignorar, outrossim, que a autora deixou de apresentar outros documentos que pudessem indicar a sua real situação financeira, sendo certo que não há, nos autos, a apresentação de declaração de renda, tampouco demonstração das movimentações financeiras que realiza. Sendo assim, as informações apresentadas não são suficientes para aferir a viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, determino que a agravante apresente a declaração do imposto de renda do último exercício financeiro, seus extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2109314-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2109314-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2151 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Marcelo Luis dos Santos Feitoza - Agravado: Anna Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Luis dos Santos Feitoza contra a r. decisão de fls. 123/124 da ação declaratória de extinção de comodato c/c reintegração de posse c/c lucros cessantes c/c danos morais c/c tutela de urgência de origem, ajuizada por Anna Barbosa dos Santos, que deferiu os efeitos da tutela possessória (força nova). In verbis: Vistos. Trata-se de pedido de pedido de Reintegração de posse com pedido liminar consistente em reintegração de posse formulado por Anna Barbosa dos Santos em face de Marcelo Luis dos Santos Feitosa. Aduz a parte requerente que é proprietária dos imóveis localizados na Avenida Ayrton Scudeller, nº 280, Cidade Jardim, em Penápolis/SP(Matrícula nº: 43.020 fls. 31/32 ) e na Avenida Orestes Soares de Moraes, nº 64,(Matrícula nº: 44.430 - fls. 33 LOTE 05, QUADRA 8) pertencentes ao mesmo terreno, sendo que houve fusão das matrículas para constar o imóvel completo na Matrícula nº:44.432 (fls. 34). Aduz que é genitora do requerido e que ele administra o Bar existente no terreno desde 2001 por meio de contrato de comodato verbal. Notificou o requerido do término do contrato verbal de comodato em 07/11/2022 (fl 38/40), mas ele não deixou o imóvel e a impede de nele entrar. Desse modo, postula, liminarmente, a reintegração na posse do bem. Pede à causa o valor de R$ 77.711,96. Decido. Nos termos dos art. 558, parágrafo único, a 566 do CPC/15, será especial o procedimento, tratando-se de posse nova. Nesse passo: 1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2- No que pertine ao pedido liminar. Comprovados documentalmente os requisitos do art.561 do CPC/2015, isto é, posse, esbulho/turbação, ocorrência do evento dentro de ano e dia, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela possessória (força nova), sem a prévia participação da parte ré no processo. 2.1 Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar e providenciar o comparecimento de preposto em cartório para acompanhar as diligências no prazo de 15 dias. 2.2 COMPARECENDO EM CARTÓRIO O PREPOSTO DA PARTE REQUERENTE, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem em mãos do autor(a) ou das pessoas indicadas na inicial. (...) Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que está na posse do imóvel em questão há mais de 20 anos, sendo que a agravada nunca teve posse dele. Alega que, embora exista apenas uma matrícula, existem três imóveis no local, sendo objeto da demanda de origem apenas um bar e uma casa aos fundos localizados ao lado da residência da agravada. Aduz deter a posse mansa e pacífica dos referidos imóveis (bar e casa aos fundos) há mais de 20 anos ininterruptamente, de modo que não há que se falar em posse nova, na medida em que a agravada não comprovou nos autos sua posse dos imóveis em comento. Aponta que, em se tratando de rescisão de contrato de comodato verbal de bem imóvel cedido pela agravada, deve-se aguardar o exame da pretensão de rescisão, sob o manto do devido processo legal, notadamente para aferir eventual vício na posse, de modo que, ausentes comprovações relativas à posse, ao esbulho, à data do esbulho e perda da posse, não se admite o deferimento liminar de reintegração. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, diferentemente do que alega o agravante em suas razões recursais, não lhe concedido, na presente demanda, o benefício da assistência judiciária gratuita na origem. Todavia, o recorrente comprovou (fls. 12/14) ser representado por procurador indicado pelo Convênio entre a Defensoria Pública estadual e a OAB/SP, sendo que a primeira adota como critério o auferimento de renda familiar mensal máxima de três salários-mínimos Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 13) goza de presunção iuris tantum, considerados os princípios do acesso à justiça, da celeridade e economia processual, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Os documentos juntados pela autora na inicial, indicam ser ela a proprietária do imóvel em questão, registrado atualmente sob a matrícula nº 44.432 no Ofício de Registro de Imóveis de Penápolis/SP (fls. 31/35, origem). O art. 558 do Código de Processo Civil estabelece que regem o procedimento de reintegração de posse, como no caso em tela, as normas elencadas nos arts. 560 a 566 do mesmo compêndio normativo, inclusive quanto à possibilidade de expedição, inaudita altera pars, de mandado liminar de reintegração, desde que a demanda tenha sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial. Compulsando-se os autos, em análise perfunctória própria desta fase, verifica-se que a posse do agravante é nova, admitindo-se, portanto, a concessão da medida liminar concedida na origem. E isso porque, como narra o próprio agravante em suas razões recursais, a posse da edícula existente no imóvel objeto da lide originária foi por ele exercida, com a anuência da autora, por mais de 20 anos, o que corrobora a alegação da agravada quanto à existência de contrato de comodato verbal desde o ano de 2001. Em relação ao bar, os boletins de ocorrência de fls. 51/53, que, a despeito de se tratar de documentos de confecção unilateral, conferem alguma plausibilidade às alegações trazidas pela agravada, indicam a recusa do agravante em deixar a posse do comércio desde outubro de 2022, procedendo à troca dos cadeados de acesso ao bar e ao seu estoque, bem como o fechamento do acesso da residência da autora ao comércio. Ademais, o agravante recebeu, em novembro de 2022, notificação extrajudicial da autora, na qual consta, diante da rescisão de contrato de comodato verbal, solicitação para que desocupasse o imóvel (comércio e edícula) no prazo de 30 dias (fls. 38/39 e 41/42). Destaca-se, nesse aspecto, que as alegações da autora concernentes a realização de contrato de comodato verbal com o requerido, ora agravante, não foram infirmadas no presente recurso. Indo além, convém rememorar que o comodato é espécie de empréstimo gratuito mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. Sendo assim, independentemente do momento em que o agravante passou a exercer a posse sobre o imóvel (edícula e bar) com a anuência da autora, como por ele mesmo reconhecido, o ponto fulcral da questão diz respeito ao momento em que ocorreu o esbulho. E, nesse aspecto, pelo que se tem dos autos, tomando-se por base a data apontada no boletim de ocorrência quanto à negativa do agravante em desocupar o bar, em outubro de 2022, bem como a data em que notificado extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato de comodato verbal, em 21/11/2022, quando confrontadas com a data do ajuizamento do feito de origem, em 19/04/2023, caracteriza-se a ação como de força nova. Destarte, constatados, ainda que em cognição sumária, a posse da autora, a turbação/esbulho Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2152 praticado pelo requerido, a data em que ocorrida a lesão possessória e a perda da posse, admite-se a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 561 e 562, caput, do CPC. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - Autor que, em razão de caso amoroso com a ré, admitiu residisse ela no imóvel. Desenlace posterior, há menos de ano dia, desde quando o autor deixou o imóvel e vem sendo impedido pela ré de retomar a posse sobre ele. Ação de posse nova, que admite a concessão de liminar. Requerida que alega em seu favor ser coproprietária do bem, em decorrência de união estável e, ademais, de ter contribuído para a aquisição do imóvel. Ausência de comprovação, nestes autos, tanto de uma circunstância, como de outra, sem prejuízo da questão ter tratamento específico em ação própria, no Juízo da Família. Partes que disputam a posse sob a alegação de domínio. Aplicação da Sumula 487, do STF. Deferimento liminar da reintegração que era devido. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão integralmente mantida. Efeito suspensivo levantado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101881-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Giulia Fattori Silva (OAB: 468137/SP) - Patricia Martines Evangelista (OAB: 379239/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000826-85.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000826-85.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Edson Nivaldo Tanno - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 163/165, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Nivaldo Tanno em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Itaucard S/A. Irresignado, apela o autor (fls. 168/186). Pretende, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que, embora recolhidas as custas iniciais, não possui condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao analisar o pedido, o Relator à época designado indeferiu a gratuidade processual pretendida, amparado na declaração de imposto de renda do autor e nas movimentações bancárias dele, que reputou de valores elevados, e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 216/218). À fl. 220 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem o recolhimento do preparo. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso” grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2173 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2101108-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2101108-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walter Douglas Stuber - Agravante: Adriana Maria Godel Stuber - Agravado: Bueno Netto Empreendimentos Residenciais e Comerciais - Vistos. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2227 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Concedo o efeito suspensivo à r.decisão agravada, em cognição sumária recursal, oficiando-se. Considero o Tema 1137 afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento pelo sob o regime de recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, com ordem de suspensão sobre decisões a respeito da aplicação do art. 139, IV, do CPC, atinente à matéria tratada neste recurso: Questão submetida a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 205/STJ.Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgaemtno do repetitivo à Corte Especial. Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (fonte: STJ) 3.- Em seguida, conclusos ao eminente Relator sorteado. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/ SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0029417-88.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Hopi Hari S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Larissa Frade Altieri - Apdo/Apte: Edson Antonio Amorisino Altieri - Apdo/Apte: Mara Silvia de Freitas Frade Altieri - Apelado: Mafre Vera Cruz Seguradora Sa - Vistos. 1.- À parte ré HOPI HARI 1.1.- Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), aprecio o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação interposto pela requerida HOPI HARI S/A. Todavia, o requerimento não comporta acolhimento. Primeiro, porque a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 75) não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da empresa requerida, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte apelante, sendo o que basta ao indeferimento. Segundo, porque os documentos juntados (fls. 667/707) não comprovam cabalmente a incapacidade alegada. Ausente, portanto, demonstração dos pressupostos para sua concessão. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que que os documentos juntados evidenciam situação financeira delicada [recuperação judicial], mas sem o condão de provar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Veja-se que sequer trouxe extratos bancários para demonstrar sua alegação. O deferimento do pedido de recuperação judicial, por si só, não induz a presunção de insuficiência de recursos como pretendido, mormente considerando que ocorreu no ano 2016 (fl. 667), mas, somente agora, dada a procedência da demanda, requereu o benefício. Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do C. STJ, com destaques meus: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Enfim, não se vislumbra, nesse contexto, comprovação do estado de necessidade para o fim colimado, pois a agravante não demonstrou a absoluta falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito, confiram-se decisões deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS QUE SOBRE SI RECAI DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TAL CONTEMPLAÇÃO, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2124616-18.2020.8.26.0000; Relator (a): FRANCISCO CASCONI; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2228 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE RECEBEREM O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À CONSTATAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO LHES PERMITAM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS ATIVIDADES OU SEM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE SEU PATRIMÔNIO. REQUISITO NÃO VERIFICADO NO CASO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. As executadas, em regime de recuperação judicial, não se desincumbiram do ônus probatório de comprovarem a real necessidade de obter o benefício da gratuidade da justiça. Há, sim, insuficiência de informações e demonstração contábil útil e necessária para avaliar a situação econômica das mesmas. No caso, não se vislumbra prevalência da presunção de pobreza para a concessão do benefício para as agravantes, ainda que tenham juntado relatório contábil vetusto. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2203416-60.2020.8.26.0000; Relator (a):ADILSON DE ARAUJO; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Pleiteante submetida a processo de recuperação judicial. Ausência de presunção legal ou circunstancial de necessidade. Art. 99, § 3º, do CPC. Hipossuficiência para arcar com as custas e despesas do processo não demonstrada. Gratuidade incabível. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005020- 33.2019.8.26.0084; Relator (a):AUGUSTO REZENDE; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita por estarem em recuperação judicial. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1021968-41.2015.8.26.0100; Relator (a):MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) Reintegração de posse. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Concessão do benefício condicionado à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e despesas processuais. Hipossuficiência não comprovada. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Liminar. Indeferimento. Posse de força velha. Ausência dos requisitos autorizadores. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165251- 07.2021.8.26.0000; Relator (a):FERNANDO SASTRE REDONDO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 01/10/2021) Terceiro, e mais importante, não obstante a afirmação de não dispor de condições financeiras, recolheu o preparo recursal (fls. 665/666), embora o valor esteja aquém do efetivamente devido. Não bastasse isso, posteriormente ao pedido de gratuidade, também comprovou o recolhimento do porte de remessa e retorno (fls. 768/770 e 771/773), segundo suas palavras, em dobro (fl. 766). Por conseguinte, é lícito e razoável concluir que ocorreu a preclusão lógica, uma vez que praticado ato processual seguinte incompatível com o anterior. Ovídio Batista da Silva ensina: (...) preclusão lógica diz-se a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior (Curso de Processo Civil, RT, Vol. 1, 6ª ed., pág. 209). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré-apelante. 1.2.- Em prosseguimento, como já observado, houve recolhimento parcial do preparo recursal para ré-apelante HOPI HARI S/A (fls. 665/666). Sucede que a pretensão deduzida na apelação interposta é a reforma da sentença com o fim de julgar improcedente a demanda nos autos nº 0029417-88.2012.8.26.0224 e reduzir os honorários sucumbenciais da seguradora a que foi condenada nos autos nº 0029408-29.2012.8.26.0224. Ora, como o recurso abrange os dois processos, era necessária a comprovação do preparo recursal correspondente a ambas as demandas julgadas conjuntamente na sentença. Assim, deveria ter sido comprovado o recolhimento do preparo correspondente a 4% sobre o montante atualizado da condenação nos autos nº 0029417-88.2012.8.26.0224 (correspondente ao valor principal com os consectários determinados na sentença). No que diz respeito aos autos nº 0029408-29.2012.8.26.0224, entendo razoável flexibilizar o recolhimento do preparo para 4% sobre o proveito econômico pretendido (correspondente à diferença entre o montante dos honorários sucumbenciais a que foi condenada e o valor almejado no apelo), nos termos do art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. A propósito, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES DISTINTAS E CONEXAS - SENTENÇA ABRANGENDO AMBOS OS FEITOS - INTERPOSIÇÃO DE ÚNICO APELO - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CONSIDERANDO O VALOR DE TODAS AS AÇÕES - INSUFICIÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO -POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “ (Resp nº 981.582-SC, Rel. Min. MASSMI UYEDA, publicado no DJe 26/06/2009). Em sua fundamentação, o eminente Ministro ressaltou: “Observa-se que o entendimento do Tribunal a quo dissente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no caso de sentença única abrangendo duas ou mais ações conexas, o recolhimento do preparo que não considera o valor global de todas as ações é considerado insuficiente - e não inexistente -, devendo ser a parte intimada à complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. A propósito, o seguinte precedente, que trata de situação semelhante à dos autos: ‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. I. Ainda no regime anterior à Lei n. 9.756/98, a melhor exegese do art. 511, caput, do CPC, fasta a pena de deserção quando o preparo do recurso se faz de forma insuficiente, situação em que deve ser oportunizada à parte a sua complementação. Precedentes. II. Recurso especial conhecido em parte e provido.’ (ut Resp 276.006/SP, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11.6.2001). No mesmo sentido, ainda: REsp 1.056.090/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 2.6.2009.” (loc. citado). No mesmo sentido, ainda: REsp 1.056.090/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 2.6.2009. Portanto, com fundamento no art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, caput, e §2º, do CPC, intime-se a parte ré- apelante, por meio de seus advogados constituídos, a suprir a insuficiência do preparo recursal de ambos os processos, a ser atualizado até a data de sua efetiva complementação, conforme fundamentação supra, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Anoto que o recolhimento poderá ser realizado em uma única guia, observados os parâmetros estabelecidos pela aludida Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo ser juntada apenas nos autos nº 0029417- 88.2012.8.26.0224. 2.- Aos autores LARISSA, EDSON e MARA Analisados os autos físicos, constata-se que os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em maio de 2012 (fls. 37 dos autos nº 0029417- 88.2012.8.26.0224), quando LARISSA era menor de idade e representada pelos genitores EDSON e MARA (fls. 19 e 21 daqueles autos); estes, por sua vez, declararam não terem condições, momentaneamente, de arcarem com as custas e despesas processuais (fls. 23 e 24 dos autos nº 0029408-29.2012.8.26.0224). Sucede que já se passaram quase dez anos desde as concessões dos benefícios motivadas pela alegada impossibilidade momentânea de EDSON e MARA e pela menoridade de LARISSA. É razoável supor que nesse lapso temporal tenha cessado a condição de hipossuficiência financeira dos genitores e, quanto a LARISSA, atualmente com 26 anos de idade, exerça atividade profissional remunerada e tenha constituído família. Portanto, considerando o tempo decorrido e com o fim de avaliar se houve o desaparecimento dos requisitos essenciais que Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2229 justificaram as concessões naquele momento (art. 8º da Lei nº 1.060/50), deverão os autores-apelantes juntarem os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos (inclusive de aluguéis) retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses; (e) nova declaração de hipossuficiência financeira, sob as penas da lei. Prazo: 05 (cinco) dias, sob risco de revogação do benefício. 3.- À Secretaria Os autores e a empresa ré interpuseram apelações em peças únicas da sentença, na qual foram julgados conjuntamente os processos conexos nº 0029417- 88.2012.8.26.0224 (no qual prolatada sentença e juntadas as apelações e contrarrazões) e nº 0029408-29.2012.8.26.0224. Embora estejam apensados e os recursos interpostos sejam referentes a ambos, apenas aquele foi regularmente distribuído a esta 31ª Câmara de Direito Privado. Portanto, após decorridos os prazos ou cumpridas pelas partes as determinações supra, determino à zelosa Secretaria que: (a) providencie o cumprimento integral ao disposto no art. 102, VI, (descumprido pela unidade judicial de origem) bem como art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), observando o Comunicado CG nº 1530/2021 (disponibilizado em 16/07/2021 no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo fl. 05), atendendo aos parâmetros acima determinados (item 1.1.2.) e considerando os preparos comprovados. (b) adote as providências necessárias para a regular distribuição do processo em apenso nº 0029408-29.2012.8.26.0224, por dependência e direcionado a esta 31ª Câmara de Direito Privado. Finalmente, concluídas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1115369-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1115369-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Cherubino Giampaoli - Apelado: Condomínio Edificio Zardi - Decisão nº 35056. Apelação nº 1115369-50.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Luis Carlos Cherubino Giampaoli. Apelado: Condomínio Edifício Zardi. Juiz prolator da sentença: Fabio Coimbra Junqueira. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela respeitável decisão proferida nos autos nº 0252667-29.2007.8.26.0100 (fls.502/506 do apenso) que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta nos autos principais pelo executado, ora autor. A presente ação foi extinta sem resolução de mérito pela sentença de fls. 14/15, motivando o apelo. O autor sustenta, em síntese, que não há que se falar em ausência do interesse de agir, vício processual e não de mérito, vez que, no presente caso, a ação busca a declaração de nulidade dos atos processuais praticados no decorrer do processo nº 0252667-29.2007.8.26.0100. Alega que não foi intimado para se manifestar acerca do laudo de avaliação do imóvel e que, embora tenha se habilitado naquele processo, constituindo Defensor Público, o seu patrono permaneceu inerte e não respondeu os despachos ali proferidos. Assim, aduz que a ausência de intimação para apresentar impugnação do laudo de avaliação causou-lhe inúmeros prejuízos, uma vez que o laudo concluiu valor ínfimo, que sequer quita o financiamento imobiliário, devendo ser declarada a nulidade da intimação de todos os atos processuais. Pede a anulação da sentença de extinção, a concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão da ordem de realização do leilão do imóvel penhorado, com a sua final confirmação e declaração de nulidade de todo o processo a partir do ato de intimação da avaliação do imóvel, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Presentes os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção à gratuidade deferida às fls. 637/640 dos autos do apenso e dos documentos ali acostados. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. Na ação originária de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, o autor opôs exceção de pré-executividade (fls. 422/447), arguindo, em síntese, a nulidade dos atos processuais, pelos motivos referidos na presente ação. A exceção foi rejeitada pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não se verificam a presença das nulidades alegadas (fls. 502/506). O autor não interpôs recurso contra a respeitável decisão e, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, o autor ajuizou a presente ação declaratória de nulidade, que em verdade se trata Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2273 de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada, visto que seu pedido tem por fundamento a alegada violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos, decorrente da suposta nulidade das intimações. No entanto, em que pese o inconformismo do autor, os argumentos expostos não permitem extrair quaisquer das hipóteses rescisórias previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. A respeitável decisão impugnada não é de mérito. Na verdade, o respeitável Magistrado a quo se limitou a rejeitar a exceção pré-executividade oposta pelo executado, ora autor, porque não verificada qualquer nulidade dos atos processuais relacionados à intimação do executado. Com efeito, com a presente o autor busca, desconstituir decisão que rejeitou a objeção apresentada na fase de execução do processo principal, decisão que tem natureza interlocutória, tendo em vista que a execução prossegue normalmente após o julgamento do incidente. Não obstante, contra a referida decisão, o autor sequer interpôs o recurso cabível. A hipótese dos autos é matéria pacificada pelo Colendo STJ. Anota-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.353 - RJ (2017/0065118-9) Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Segunda Turma j. 08/08/2017) (realce não original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.562 - SP (2015/0288520-6) Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Segunda Turma j. 15/12/2015) (realce não original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré- executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp: 1260263 RS 2011/0135906-4, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2015) (realce não original). Assim, não tem cabimento a presente ação rescisória. Nessa linha: AÇÃO RESCISÓRIA Decisão que determinou a remoção da inventariante por inércia Ausência de decisão de mérito apta a ser julgada por esta via Inadequação Inicial indeferida - Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2227348-09.2022.8.26.0000; Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2022) (realce não original). AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC - SOMENTE A DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO PODE SER RESCINDIDA - INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” DO ART. 966 DO CPC - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR NÃO RESOLVE O MÉRITO DO INCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA - DE TODO MODO, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA - PRECEDENTE - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR - ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC2015 INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Ação Rescisória 2089347-78.2021.8.26.0000; Rel. Theodureto Camargo; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23/06/2021) (realce não original). AÇÃO RESCISÓRIA. Impugnação à sentença e também em face de decisões exaradas na fase de cumprimento. Sustentam os autores violação manifesta de normas jurídicas, por desatenção ao devido processo legal, prova nova e erro de fato. Hipótese de indeferimento da inicial. Impugnação à sentença. Inadmissibilidade. Decisão de mérito substituída por acórdão, que confirmou em grande parte o julgamento de primeira instância. Carece de interesse de agir o escopo de rescisão da sentença, que já não produz efeitos, eis que substituída pelo acórdão não impugnado. Somente o acórdão seria, em tese, rescindível e não a sentença. Inteligência do art. 966, caput, e art. 1.008 do CPC/2015 (art. 512 do CPC/73). Precedentes. Interlocutórias proferidas na fase de cumprimento. Ausência de decisão de mérito da causa. Atos judiciais desafiados por agravo de instrumento. Impossibilidade do pedido de rescisão. Ação rescisória não conhecida, indeferida a inicial. (TJSP; Ação Rescisória 2216854-90.2019.8.26.0000; Rel. James Siano; 3º Grupo de Direito Privado; j. 12/12/2019) (realce não original). Além disso, frise-se que se trata de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido na respeitável decisão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227- 04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Pleito rescisório pautado nos inc. III, VI e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Alegação da autora de dolo ou coação da parte vencedora, prova falsa e erro de fato verificável dos autos. Hipóteses, contudo, não configuradas. Autora que, neste caso, requer reapreciação dos elementos de convicção que ensejaram a solução de mérito no processo originário. Pronunciamento expresso sobre a questão no decisum rescindendo, o que evidencia a sua adequada análise, respaldada nos elementos coligidos aos autos. Rescisória que não deve servir como sucedâneo Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2274 recursal e não visa à correção de eventual injustiça da decisão. Inadequação, pois, da via eleita. Ausência de interesse processual, sendo, de rigor, o indeferimento da inicial (artigo 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil). Petição inicial indeferida. (TJSP;Ação Rescisória 2224345-80.2021.8.26.0000; Rel. José Joaquim dos Santos; 1º Grupo de Direito Privado; j. 01/11/2022) (realce não original). AÇÃO RESCISÓRIA Ação fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC Tese de erro de fato afastada Provas bem analisadas A discordância do autor com a justiça da decisão não enseja ação rescisória Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2201985-54.2021.8.26.0000; Rel.José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 11/08/2022) (grifo não original). A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo o autor de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Liziane Cristiane Damaso Rosa (OAB: 347017/SP) - Giovanni Chiappa (OAB: 422740/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2115609-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115609-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Josema de Cena Pessoa - Agravado: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Interessado: Josema de Cena Pessoa Medicamentos -me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42629 Autos de processo n. 2115609-94.2023.8.26.0000 Agravante: Josemá de Cena Pessoa Agravado: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo Juíza a quo: Renata Meirelles Pedreno Comarca de Cotia 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. O Tribunal de Justiça não tem competência ‘ratione materiae’ para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMÁ DE CENA PESSOA contra a r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo, em ação de execução fiscal, deferiu em parte o pedido da executada, ora agravante, liberando apenas 70% dos valores penhorados, mantendo, contudo, o bloqueio de 30% dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade da agravante. A parte recorrente, nesta sede, postula, inicialmente, a outorga de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pretende que seja reconhecida a impenhorabilidade total das contas objeto de constrição judicial. Dispensada contraminuta, conclusos estão os autos para decisão. É o relatório. Decido. 1. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (autarquia federal - vide fl. 20 destes autos). Considerando que a Justiça Federal é o órgão competente para conhecer as lides nas quais a União Federal e suas autarquias figuram como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, inciso I da Constituição Federal), este Tribunal de Justiça não detém parcela da jurisdição que o habilita a apreciar o pedido. 2. Nessa hipótese, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tal como dispõe o artigo 108, II, da CF e a previsão do § 4º do art. 109 da mesma Carta. Ademais, a súmula 55 do Superior Tribunal de Justiça, contrario sensu: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Com os sinais trocados, tem-se que o Tribunal Regional Federal é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal. A propósito, o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal julgou recursos relacionados ao presente feito (vide, por ex., fls. 161 e seguintes destes autos). Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em vista da incompetência ratione materiae deste Tribunal, com determinação de imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Julio Berenstein Ring (OAB: 182467/SP) - Arnaldo Antonio Marques Filho (OAB: 170397/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3002875-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 3002875-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Herti Dourador Fachim - Agravado: Jacyra Cardoso Ramos Ribeiro - Agravado: Maria Guilhermina Bentos Casemiro - Agravado: Zeli Aparecida de Faria - Agravado: Cecília Felice Nascimento - Agravado: Odila Santos Lellis - Agravado: Zilda Tavares Rino de Souza - Agravado: Maria de Lourdes Marcos Assumpção - Agravada: Vanda Dionisio - Agravada: Therezinha Alonso Caseiro - Agravado: Delasir Garbelini Palhuzi - Agravada: Josefa Paulina de Araújo - Agravado: Maria de Lourdes Priante - Agravada: Ivete Rocha Bueno de Toledo - Agravado: Ermina Conceição - Agravado: Neuza Ribeiro da Costa Garrido - Agravado: Eva Antonia da Silva - Agravado: Olezia Pinheiro da Costa - Agravada: Aparecida de Lourdes da Costa Kami - Agravada: Lourdes de Oliveira Moleiro Philipp - Agravado: Celia Angelini Breda - Agravada: Maria Aparecida Américo dos Santos - Agravado: Nilsa Iglesias Tessari - Agravado: Benedita Aparecida Ribeiro Gomes - Agravado: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne - Agravado: Elza Rodrigues Gusmão - Agravado: Cleide Jose Fernandes Francisco - Agravada: Maria Elena de Pontes Pariz - Agravado: Abigail Soares Amaral - Agravado: Haroldo Tessari - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1026/8 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por HERTI DOURADOR FACHIM E OUTROS, rejeitou a impugnação. O agravante alega que, após homologados os cálculos, os exequentes pretendem, a execução de supostas diferenças devidas em razão do julgamento do Tema 810. Ocorre, no entanto, que, conforme demonstrado em sede de impugnação, por força do fenômeno da preclusão processual, a execução deve prosseguir com base no valor indicado na conta de liquidação apresentada no início do cumprimento de sentença, razão pela qual não devem ser rejeitados os novos cálculos apresentados.. Sustenta que o julgamento definitivo do Tema 810, não é fato modificativo de direito, mas apenas a consagração de nova interpretação pelo STF. Não tem o condão de modificar os atos jurídicos realizados até o julgamento, nem de desfazer preclusões processuais. No caso, tem-se situação de preclusão consumativa. Aduz que, apresentados os cálculos, houve renúncia tácita ao direito de aplicar a correção monetária com base no IPCA-E, quando preferiu propor sua execução com atualização dos cálculos mediante da Tabela Modulada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Estado foi condenado ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que deverá incidir sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração, com exceção dos próprios quinquênios e das vantagens não incorporadas, com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com juros e correção monetária calculada, nos termos da Lei nº 11.960/09. Interposto recurso por ambas as partes, o dos autores foi acolhido, para fixar verba honorária em percentual do valor da condenação, desprovidos os recursos da FESP e da SPPREV (fls. 279/282 dos autos de origem). Constou do v. aresto que sobre as diferenças das parcelas não fulminadas pela prescrição devem incidir correção monetária, desde o pagamento a menor, conforme a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei 11.960/2009), elaborada nos termos da Resolução 510/2010 do Órgão Especial desta Corte, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Interpostos embargos de declaração pelos autores, foram eles acolhidos nos seguintes termos (fls. 309/311 dos autos de origem): No que tange à aplicação da Lei 11.960/09, anoto que se impõe nova orientação em decorrência de recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nos 4.357 e 4.425, que decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. (...) Por conseguinte, a correção monetária, diante da necessidade da modulação do julgado daquela Corte, será calculada em conformidade com os índices constantes da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, válidos para a época da execução. O cumprimento de sentença teve início em julho de 2015 (fls. 372/373 dos autos de origem). Os cálculos foram elaborados com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas, fls. 610 e ss dos autos de origem. Assim, evidentemente, os índices utilizados foram os da Lei 11.960/09, sem que isso implique, necessariamente, concordância da parte. O deferimento do pedido de pagamento do remanescente, em conformidade com a decisão do Tema 810, com utilização do índica IPCA-E, não configura qualquer irregularidade ou nulidade. No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Aparentemente, os cálculos dos agravados estão corretos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2364 para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2115292-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115292-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ariel Chemin Dahan - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Ariel Chemin Dahan no curso de execução fiscal (Processo nº0536202-84.2012.8.26.0587) proposta pelo Município de São Sebastião que tem por objeto a cobrança de ISSQN do Exercício de 2003 apurado em AIIM (fls.23/25 do agravo). Naqueles autos, conforme cópias juntadas ao recurso, distribuída a execução e determinada a citação em 09/01/2013 (fls.26), o AR foi devolvido (fls.29). Em 17/01/2021, foi juntada aos autos a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em que sustentou, em síntese, a prescrição originária e intercorrente nos termos do artigo 174, caput e inciso I, do CTN e artigo 40, §4º, da LEF. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação com a interrupção de qualquer ato de constrição patrimonial e, no mérito, o acolhimento da prescrição, com extinção da execução (fls.31/35). Com a impugnação da municipalidade (fls.41/59), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a exceção de pré executividade, determinando o prosseguimento da execução (fls.60). Requereu o exequente a penhora de ativos do executado via SISBAJUD (fls.63/64), o que foi deferido pelo juízo (fls.65). Discordando, o agravante-executado interpôs agravo reiterando os argumentos jurídicos para ver reconhecida a ocorrência da prescrição originário ou intercorrente, sustentando, também, que seu recurso administrativo não foi conhecido por ter sido considerado intempestivo e que a demora na tramitação da execução se deu por culpa exclusiva do exequente a afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela recursal com a determinação da suspensão da execução e de qualquer ato de constrição e, ao final, reconhecida e declarada a prescrição com a extinção do crédito tributário (fls.1/6 do agravo). Juntou documentos (fls.7/65). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados quanto ao andamento da execução fiscal, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o pedido de liminar para suspender a execução fiscal, bem como qualquer ato de constrição patrimonial, até o julgamento pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2114447-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114447-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: GILBERTO LOPES IRMÃO - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gilberto Lopes Irmão, alegando-se constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de nº 1501416-21.2023.8.26.0616. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea. Sustenta, outrossim, que a medida é desproporcional, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, e a posterior concessão da ordem, em definitivo, para que responda a ação penal em liberdade (págs. 1/7). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, ao menos neste primeiro olhar, não se depara com vício de fundamentação a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada destacou a necessidade de prisão preventiva, em especial, para garantia da ordem pública, com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência do crime, bem como no fato de que as medidas protetivas se mostraram ineficazes para proteção da ofendida (pág. 64/67). Outrossim, a prisão preventiva decorre de expressa previsão legal, consoante artigos 20 da Lei nº 11.340/06 e 313, III, do Código de Processo Penal. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2114451-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114451-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria Cinelandia Bezerra dos Santos - Impetrante: Ronaldo Duarte Alves - Paciente: Josué Almeida Neto - Paciente: Kaique Gustavo dos Reis - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus dirigido ao Plantão Judiciário de Segunda Instância do dia 13.05.2023, onde o Eminente Juiz Substituto em 2º Grau Doutor FREIRE TEOTÔNIO deferiu parcialmente o pedido de liminar, nos seguintes termos: ... Cuida-se de ‘Habeas Corpus’ impetrado em favor de Josué Almeida Neto e Kaique Gurstavo dos Reis, alegando-se constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1516228-68.2023.8.26.0228. Sustentam, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que sejam revogadas as prisões dos pacientes, expedindo-se favor de ambos os competentes alvarás de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão (págs. 1/22). Decido. O caso é de deferimento parcial da liminar pleiteada. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva (págs. 23/27), não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar, no presente caso, de pacientes primários e sem qualquer mácula anterior (pág. 28, 29, 30 e 31), detidos com quantidade não substancial de entorpecentes (A - 97,85 gramas; B - 18,5 gramas da droga ‘TETRAHIDROCANNABINOL THC’ (págs. 32/35). Tais elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique eventual concessão de regime mais brando que o fechado, ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Além do mais, examinada a decisão prolatada na origem, verifica-se que a constrição da liberdade dos pacientes parece estar fundada tão somente em aspectos concernentes à gravidade abstrata do ilícito atribuído, havendo, portanto, forte indicativo de emprego de fundamentação inidônea para se justificar o encarceramento cautelar. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor, consoante já decidido pelo órgão colegiado em casos similares ao ora examinado. Concedo, pois, parcialmente a liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; e III. recolhimento noturno, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura, salvo se por outro motivo deva o paciente permanecer encarcerado. Promova-se a oportuna distribuição do feito. ... (fls. 106/108). Nessa medida, em respeito ao quanto decidido, mantenho o deferimento parcial do pedido de liminar por seus próprios fundamentos. Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Maria Cinelandia Bezerra dos Santos (OAB: 296241/SP) - 10º Andar



Processo: 2104519-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2104519-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Letícia Branco Rios - Paciente: Michel Oleinik Antunes - Vistos. Fls. 282/284: Cuida-se de representação do E. Des. Heitor Donizete de Oliveira, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, por conta de prevenção não observada do Exmo. Des. Maurício Valala, da C. 8ª Câmara Criminal, em razão do Habeas Corpus nº 2084396-70.2023.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 288/289). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que o feito de origem informado na petição inicial deste habeas corpus (autos nº 1511719-94.2023.8.26.0228) foi distribuído por dependência à ação penal nº 1506724-38.2023.8.26.02288. Com efeito, analisando os autos da ação penal nº 1511719-94.2023.8.26.0228, extrai-se que o Ministério Público requereu a remessa dos autos à 21ª Vara Criminal, em razão da prevenção, pois “a identificação de Michel como parte do grupo criminoso, e a sua prisão em flagrante, só foram possíveis graças às diligências desencadeadas a partir dos autos nº 1506724-38.2023.8.26.0228, que se desenvolvem em face de RUben Dario Santo Salce, e das cautelares de quebra de sigilo e interceptação telefônica apensas a este feito. Referidos autos tramitam na 21ª Vara Criminal (...)” (fls. 255/258 dos autos de origem). O pleito Ministerial foi acolhido pelo d. Juízo do DIPO, que determinou a remessa dos autos à vara preventa e o seu apensamento ao inquérito principal (fls. 259 da origem). Colhe-se das informações de fls. 288/289, ademais, que o Habeas Corpus nº 2043115-37.2023.8.26.0000, relativo aos autos de origem nº 1506724-38.2023.8.26.0228, foi distribuído por sorteio em 01/03/2023, ao passo que por ocasião da distribuição do Habeas Corpus nº 2084396-70.2023.8.26.0000, em 12/04/2023, relativo ao feito de origem nº 1511719- 94.2023.8.26.0228, não houve anotação de prevenção, pois “à época, o feito de origem nº 1511719-94.2023.8.26.0228 ainda não constava como dependente do feito de origem nº 1506724-38.2023.8.26.0000, que consideramos para a prevenção”. Assim, respeitado o entendimento do Exmo. Desembargador representante, tem-se que, diante do reconhecimento da conexão entre os feitos na vara de origem e considerando que o Exmo. Des. Heitor Donizete de Oliveira, da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, foi a primeira a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2043115-37.2023.8.26.000, distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento deste habeas corpus, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Heitor Donizete de Oliveira, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Por fim, determino à z. Secretaria que providencie o traslado de cópia desta decisão para os autos do habeas corpus nº 2084396-70.2023.8.26.0000, a fim de que seja providenciada a redistribuição. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Letícia Branco Rios (OAB: 478715/SP) - 10º Andar



Processo: 1000022-85.2019.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000022-85.2019.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Odair Augusto Marinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DO AUTOR AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE “TROCA VALVAR AÓRTICA POR TAVI”. NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA, SEGUINDO-SE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. RECUSA INDEVIDA. PATOLOGIA COM COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 51, IV E § 1º DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 100 E 102 DO TJSP. ROL DA ANS QUE DEVE SER CONSIDERADO DE TAXATIVIDADE NÃO ABSOLUTA, SEGUINDO-SE A LEI Nº 14.454/22, QUE INTRODUZIU O § 13 NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTE DO E. STJ. NAT-JUS QUE CONFIRMOU A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO AO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. RECUSA ABUSIVA, QUE SE DEU APENAS POR NÃO TER O AUTOR COMPLETADO A IDADE SUGERIDA EM DUT DA ANS. REGULAMENTO QUE TEM NATUREZA APENAS DE DIRETRIZ. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 12.000,00. VALOR EM SINTONIA COM A NORMA DO ART. 944 “CAPUT” DO CC E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Leandro Bonvechio (OAB: 239142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008657-24.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1008657-24.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apelado: Jose Cornelo de Sousa - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3040 FORMA SIMPLES, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00. RECURSO DA RÉ. DANO MATERIAL. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MESMA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, VALOR INDICADO PELA APELANTE E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Elisabete Ribeiro da Silva (OAB: 86692/MG) - Marco Aurelio da Costa (OAB: 289013/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004819-39.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1004819-39.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Rudneia Aparecida da Silva Mariano Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA DO INSS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DAS ÉPOCAS DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA OS MESES DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Begueldo Rodrigues (OAB: 184934/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Marcus Lage Pinto (OAB: 168114/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3358



Processo: 1028196-66.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1028196-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Bueno Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor da E.e. Gianfrancesco S.b. M. Guarnieri - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PROFESSORA - PEB I CONTRA ATO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL QUE DETERMINOU O RETORNO PRESENCIAL ÀS AULAS ACP ANTERIOR AJUIZADA COM SENTENÇA FAVORÁVEL À ORA IMPETRANTE QUE ESTÁ SUSPENSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DE DECISÃO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DENEGOU A SEGURANÇA DECISÃO ESCORREITA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE PRONTO PRETENSÃO DE QUE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA PARA A DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE POSSÍVEIS FALTAS APONTADAS DESDE 09/03/2021 COM REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO, BEM COMO LHE SEJA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMOTO, COM O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANDAMUS ALIADA À DECISÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/ SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1047943-36.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1047943-36.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigo Rip Transportes e Locação de Veículos Eireli - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Henrique Coutinho Miranda Santos - OAB/SP 373.968) - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM ZMRC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU AS MULTAS DEVIDAS. DECRETO MUNICIPAL Nº 49.487/2008. PORTARIA Nº137/2018 SMT GAB. EMBORA O DEMANDANTE TENHA DEMONSTRADO QUE SEU REGISTRO FORA DEFERIDO PELO MUNICÍPIO PELO PRAZO DE 2 ANOS EM OCASIÃO ANTERIOR, REFERIDO ATO, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CONCEDER A AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PELO MESMO PRAZO. NORMA DE REGÊNCIA QUE ESTABELECE PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU FALTA DE MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 280, 281, II, E 282, DO CTB. TESE FIXADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.097. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Augusto Portela (OAB: 337194/SP) - Henrique Coutinho Miranda Santos (OAB: 373968/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009899-68.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1009899-68.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. M. M. V. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/ STF) RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3875 DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO ‘A QUO’ FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015862-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1015862-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. H. D. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, negaram provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária no que tange à condenação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal ao fornecimento da insulina pleiteada. Em relação à disponibilização do Sistema Flash de monitoramento de glicose, anularam de ofício a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, prejudicados os recursos no que tange a este tema. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSULINA DEGLUDECA. QUESTÃO DE FATO QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR A FAZENDA PÚBICA ESTADUAL A FORNECER À AUTORA O SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSULINA DEGLUDECA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.2. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO STJ. INSULINAS ANÁLOGAS DE AÇÃO PROLONGADA QUE ESTÃO ELENCADAS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2022. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECEREM O MEDICAMENTO.3. MEDIDOR DE GLICOSE E SENSORES FREESTYLE LIBRE QUE SÃO DE ALTO CUSTO E NÃO ESTÃO INCORPORADOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES CLÍNICAS DO SUS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE É NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A MENOR, BEM COMO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. 4. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DA INSULINA PLEITEADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - João Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - Palácio da Justiça Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3878 - Sala 309



Processo: 2115477-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115477-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone - Agravado: Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito do advogado Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. Recorre o habilitante, a sustentar em síntese, que é credor de R$ 2.032,21 a título de honorários advocatícios; que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, de modo que não deve ser analisada a data em que foi proferida a sentença ou a data do trânsito em julgado do processo trabalhista, mas o período laboral do reclamante do processo trabalhista; que o crédito acessório (no caso, o referente aos honorários) deve seguir o principal (o trabalhista). Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a habilitação do crédito com a devida inclusão no quadro geral de credores, seja como crédito concursal ou extraconcursal. Sem preparo recursal por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 34/35 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Rudi Hiroshi Shinen, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, assim se enuncia: Vistos, Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE em face de ALTERNATIVA SERVIÇOS ETERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA, referente a honorários advocatícios, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010099-64.2021.5.15.0094, 07ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, no valor total de R$ 2.032,21 (dois mil e trinta e dois reais e vinte um centavo). Apresentou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência, por se tratar de crédito extraconcursal, já que a demanda trabalhista foi proposta após o pedido de recuperação judicial (fls. 48/51). O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 54/56). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 49 da Lei 11.101 de 2005, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, para que fizesse jus à habilitação do valor, os créditos pleiteados pela habilitante deveriam ser originados em data anterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja, 14 de julho de 2020. Contudo, no caso, observa-se que a demanda trabalhista fora ajuizada em 28/01/2021 (fl. 07) e trânsito em julgado em 14/04/2021 (fl. 17) assim, conforme informado pelo Administrador Judicial, o crédito perseguido ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Dessa forma, o crédito pleiteado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não podendo, portanto, ser perseguido por meio da presente via. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade, deixo de fixar honorários de sucumbência. Ciência ao Ministério Público. P.R.I (fls. 66/67 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000052-33.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000052-33.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: M. V. F. de J. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. V. M. de J. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: C. B. de M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NICOLAS VINICIUS MIRANDA DE JESUS, menor impúbere, nascido em 23 de março de 2019, representado por sua genitora CAMYLLA BRANCO DE MIRANDA, contra MARCEL VINICIUS FLORES DE JESUS. A peça vestibular narra, em síntese: que o requerente é filho de requerido; que, em acordo homologado no Feito n.º 1000946-14.2018.8.26.0058, restou fixada pensão alimentícia devida pelo réu ao autor na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, incidindo- se sobre férias e décimo terceiro salário, com desconto em folha de pagamento, se empregado, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, se desempregado; que, à época da homologação do acordo, o requerido se encontrava desempregado, mas, em presente momento, labora com carteira assinada de modo que a pensão contribuída atualmente perfaz a porcentagem aproximada de 15% (quinze por cento) de seu salário; e, que o valor pago pelo réu não supre as necessidades do menor. Por tais razões, pugnou a parte autora, ao final, pela procedência da ação, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, concessão da tutela provisória de urgência para majoração da pensão alimentícia em 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência em décimo terceiro salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, caso empregado, ou em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego, e a majoração definitiva da pensão alimentícia nos mesmos termos acima expostos. (...) Passo diretamente ao exame do mérito da causa, constatando que a pretensão procede em parte. Anoto que à época da homologação que decidiu o Feito n.º 1000946-14.2018.8.26.0058 (fls. 45/46), foram fixados alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, incidindo-se sobre férias e décimo terceiro salário, com desconto em folha de pagamento, se empregado, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, se desempregado. Decerto que, passados três anos desde então, as necessidades do infante agora são outras. No caso dos autos, as necessidades do autor são presumidas, sendo a obrigação dos genitores inevitável. Portanto, cabe ao genitor à obrigação de prestar alimentos ao filho a fim de manter sua subsistência, sua alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer; enfim, as necessidades que se mostram compreensíveis e presumidas nesta idade, contando o requerente atualmente com três anos. De acordo com o artgo 1.694, § 1.º do Código Civil, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidade-disponibilidade, ou seja, devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos da pessoa obrigada. Houve exibição de despesas que desbordem os gastos comuns à idade. No tocante às possibilidades, restou devidamente comprovado que o genitor do requerente encontra-se em situação de emprego (fl. 169). Finalmente, com o objetivo de resguardar o sustento da criança, mostra-se pertinente o recebimento da verba alimentar devida por seu genitor e a elevação do valor da pensão hoje vigente, majorando-a para 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (excetuando-se apenas da base de cálculo os tributos legais), se empregado, ou 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, se desempregado, devido todo dia dez de cada mês, a partir do primeiro dia dez posterior à citação, pagos diretamente à representante legal do autor, mediante recibo ou depósito em conta corrente informada à fl. 45. Se assim o é, a parcial procedência da ação é de rigor III DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NICOLAS VINICIUS MIRANDA DE JESUS, menor impúbere, nascido em 23 de março de 2019, representado por sua genitora CAMYLLA BRANCO DE MIRANDA, contra MARCEL VINICIUS FLORES DE JESUS, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora alimentos no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus vencimentos líquidos (excetuando-se apenas da base de cálculo os tributos legais), se EMPREGADO, ou 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, se DESEMPREGADO, devido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir do primeiro dia 10 (dez) posterior à citação. Os pagamentos serão feitos pessoalmente à genitora do requerente, mediante fornecimento de recibo que valerá como prova da quitação ou mediante depósito em conta bancária informada à fl. 45, valendo o comprovante do depósito como recibo. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do mesmo diploma legal. Após, oficie-se a empresa empregadora (fl. 169) para que promova o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e depósito na conta corrente mencionada à fl. 45. (...) Não há custas ou despesas processuais a serem ressarcidas por deferir a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado, quanto à exigibilidade de tais verbas, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes (v. fls. 232/236). E mais, em que pesem as razões recursais das partes, não se justifica a alteração do julgado. Com efeito, o réu não comprovou, como lhe competia, elevadas despesas que o impossibilitem de pagar alimentos ao filho menor no valor fixado. Meras alegações não são suficientes para autorizar a redução pretendidas. Da mesma forma, a pretensão do Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1894 autor de fixação da pensão em 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, à evidência, não pode ser acolhida, sob pena de insolvência do alimentante. Ora, não se pode esquecer que o dever alimentar compete a ambos os pais, ao passo que o desemprego da genitora guardiã não pode justificar a atribuição do sustento integral do alimentando ao pai, sob pena de abrir-se precedentes para que alimentantes que não detenham a guarda passem a justificar a inadimplência dos alimentos em eventual desemprego. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida às partes. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Virginia Trombini (OAB: 296580/SP) - Claudemir Rodrigues Pinheiro (OAB: 379033/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000512-88.2022.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000512-88.2022.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Rafael Antunes da Silva - Apelante: Eliara de Freitas Ferreira - Apelado: Gilmar Rodrigues Satiro - Vistos, etc. 1) Comprovada a concessão da justiça gratuita aos apelantes (v. fls. 171 e 200), passa-se à análise da apelação interposta. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de prova oral. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) GILMAR RODRIGUES SATIRO ajuizou a presente demanda em face de ELIARA DE FREITAS FERREIRA e RAFAEL ANTUNES DA SILVA, alegando, em síntese, ser credor da quantia histórica, líquida, certa e corrigida no valor de R$ 43.438,66 (quarenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), proveniente de parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. A petição inicial (fls. 1/8), veio acompanhada de documentos (fls. 9/30), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Regularmente citados (fls. 47/48), os requeridos opuseram embargos monitórios (fls. 49/56), acompanhados de documentos (fls. 57/124), alegando, em suma, que os títulos apresentados pela parte autora são inexigíveis, diante da impossibilidade de se garantir aos embargantes a propriedade livre e desembaraçada do imóvel. Houve réplica (fls. 128/139), com juntada de documentos (fls. 140/141). Manifestação da parte embargada (fls. 142/143), com documentos (fls. 144/147). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conhece-se diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF. Segunda Turma, RE 101171, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 05/10/1984). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. O controle da produção da prova é pautado pelos critérios de admissibilidade, pertinência e relevância. Logo, é imperioso o indeferimento da produção da prova oral na hipótese, porque não se demonstrou a utilidade dela para a solução da demanda. Amaral Santos leciona que quem se propõe a provar terá que valer-se de meios adequados, que variam conforme o objeto da prova. Dizia, ainda, o jurista que a prova dos fatos, em juízo, faz-se por meios pelo direito considerados idôneos para fixá-los no processo (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Saraiva, 2008, p. 341/342). Embora admissível o meio de prova (prova oral), não se mostra pertinente o fato que se quer demonstrar para a solução da demanda. É necessário, ainda, que o meio de prova seja relevante, pois o juízo de relevância implica um juízo preliminar de utilidade da prova, isto é, somente as provas que possam contribuir à demonstração do fato jurídico é que podem ser consideradas relevantes (Eduardo Cambi, A prova civil. Admissibilidade e relevância, RT, 2006, p. 262). Passa-se, pois, ao mérito. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos a monitória, prevista no art. 702 do CPC, constituem o mecanismo de defesa atribuído ao réu, em ação monitória, para elidir a obrigação que está sendo exigida, de tal sorte que seus argumentos e pedidos devem se limitar a discutir a existência ou não da obrigação, e os seus valores. As partes firmaram instrumento particular de compra e venda de imóvel, em 20/05/2019, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a ser pago através de sinal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais saldo em 35 (trinta e cinco) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada (fls. 14/15). Restou incontroverso nos autos o inadimplemento das parcelas pela parte embargante. Todavia, a parte ré funda seus embargos sob a alegação de que os títulos apresentados pela parte autora são inexigíveis, diante da impossibilidade de se garantir aos embargantes a propriedade livre e desembaraçada do imóvel. E, isto por si só não desconstitui o título em questão, tampouco lhe retira o caráter exigível. Isto porque o título se funda em obrigação oriunda do contrato firmado entre as partes, com expressa indicação do valor e forma de pagamento do negócio. Não se discute na presente demanda a exequibilidade ou não da transferência da titularidade do imóvel, mas tão somente o adimplemento do valor pactuado. Oportuno esclarecer que a ação monitória resulta da fusão de atos típicos de cognição, ou seja, do processo de conhecimento, e de execução e é informada, ainda, pela técnica da inversão do contraditório. Assim sendo, cabe à parte embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ademais, para se eximir da eventual condenação judicial, bastaria à embargante demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo pagamento do valor descrito na cártula. Não o fez. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. Francesco Carnelutti. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541); e Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). No mais, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Nesta medida, segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti: (...) Dessa forma, existente o contrato entre as partes, fato constitutivo do direito do embargado, e não tendo o embargante purgado a mora ou se desincumbido do ônus de provar algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo daquele direito, de rigor a condenação resultante da inadimplência, com consequente rejeição dos embargos opostos. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e, em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1896 nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, § 3º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser corrigido desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, § 16º do Código de Processo Civil (...). E mais, os apelantes não negam que firmaram o contrato de fls. 14/15 e que estão usufruindo do imóvel adquirido. A dúvida quanto à titularidade do bem e eventuais intercorrências para transferência de domínio devem ser suscitadas em ação própria e não têm o condão de afastar a exigibilidade das parcelas inadimplidas de forma incontroversa, motivo pelo qual a rejeição dos embargos era medida de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 171). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Carlos Alves Brasil (OAB: 219131/SP) - Antonio Almeida Moreira (OAB: 355284/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003404-16.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1003404-16.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: T. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. F. C. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: U. de B. C. de T. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Teodora Medolago Clemente, representada por sua genitora, sra. Thaisa Fernanda Camargo Medolago, em face da Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico, consistente no fornecimento de medicação tendo em vista apresentar ‘Encefalopatia hipóxico isquêmica, prematuridade e epilepsia refratária, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor com distúrbio grave de deglutição’, pretendendo a parte demandante a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, para o só fim de lhe ser fornecida a medicação necessária ao bom desenvolvimento do tratamento médico. Com a inicial foram apresentados documentos (p. 01/117). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (p. 140/142). Por decisão de p. 143/145 a tutela de urgência foi concedida, sendo citada a requerida (p. 166). A ré apresentou contestação nas p. 178/193, em que em que argumentou quanto a ausência de obrigação legal e contratual, sendo certo que o plano de saúde estaria limitado à cobertura mínima prevista na lei nº 9.656/98 (rol da ANS). Salientou que não houve comprovação da requerente em face da necessidade do tratamento, além da ausência de caracterização do dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos nas p. 194/234. Informação na p. 236 quanto ao cumprimento da tutela de urgência. Réplica nas p. 240/244, argumentando-se quanto a intempestividade da contestação. Parecer Ministerial final nas p. 248/251. Noticiado o falecimento da menor (p. 252 e 255/261). Nova manifestação do Ministério Público nas p. 265/266). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Primeiramente não há que se falar em intempestividade da contestação, pois de acordo com o entendimento pacífico proferido em sede de recurso repetitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo para apresentar a contestação tem início da data da juntada aos autos da carta precatória, não podendo ser assim reconhecida a revelia da requerida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.(REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017).” Portanto, uma vez que a carta precatória foi juntada aos autos em 25/03/2022, e houve apresentação de resposta em 05/04/2022, não há que se falar em intempestividade. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentado documentos suficientes para a solução da lide. De plano, anoto que se revela, no caso telado, inequívoca relação de consumo, pois as partes bem se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, antes que fosse realizada prova pericial, sobreveio aos autos notícia segundo a qual a requerente faleceu (p. 257/258). Nesse contexto, houve a perda do interesse processual, na modalidade de carência superveniente, sendo de rigor a extinção do feito em face do pedido de fornecimento de medicamento, de caráter personalíssimo. E com relação à ocorrência de danos morais, entendo que situação narrada, por si só, não se amolda a constrangimentos e sofrimentos anormais capazes de ensejar a indenização. Ora, é cediço que não pagamento de um contrato, o não pagamento dos honorários periciais, ou advocatícios, o não pagamento dos serviços médicos, um acidente de trânsito, em suma, o ato ilícito em geral, por si só, não é suficiente à configuração da lesão moral. É necessário algo mais, salientando-se também que não provou a parte autora ter seus dados inscritos nos cadastros de maus pagadores por atitude da requerida, ou ainda eventuais problemas decorrentes da ausência de fornecimento de medicação que não estou comprovados. Salienta-se, por fim, que, o simples fato de ter sido necessário o ajuizamento da ação para que a controvérsia fosse definitivamente resolvida não é fundamento, como se sabe, para a formulação de pedido indenizatório. Caso contrário, teríamos que entender que todas as demandas judiciais deveriam ser cumuladas com pedido indenizatório por ‘danos morais’, o que, por óbvio, não se sustenta. Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 485, VI e IX, do CPC ,o pedido de obrigação de fazer e, por consequência, revogada a tutela de urgência de p. 143/145, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, a parte requerente arcará com o pagamento das custas, além dos honorários da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), respeitada a gratuidade processual se deferida (art. 98, §3º do CPC) (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do medicamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 143/145), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento à parte apelante. Ora, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 145). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Marcia Cristina Rodrigues (OAB: 410893/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042205-78.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1042205-78.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andre Oswaldo Coluccini - Apelante: Karina Helena Cunha Coluccini - Apelado: Ivan Spreafico Curbage - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal para prestação de contas não comporta acolhimento. Isso porque a discussão acerca de eventual saldo da arrematação a ser restituído aos apelantes deve ser resolvida em demanda autônoma. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Ivan Spreafico Curbage em face de Andre Oswaldo Coluccini e outro, na qual o autor alega, em síntese, ter adquirido a propriedade do imóvel apontado na inicial através de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Alega que embora tenha o domínio, não exerce a posse sobre o bem, em virtude do impedimento da parte ré . (...) Considerando que o magistrado é o destinatário das provas, compete a ele mensurar sua pertinência e relevância. No caso em tela, entendo que os autos estão suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. A parte autora demonstrou ser proprietária do bem imóvel objeto desta ação, regularmente adquirido em leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com posterior registro do título aquisitivo. Assim, tem direito de ser imitida na posse do bem imóvel. Eventuais pendências envolvendo a parte que perde a posse e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverão ser objeto de solução em ação própria. A ação de imissão na posse é uma ação real que possui como causa de pedir a propriedade e o direito de sequela (ius possidendi). No presente caso, evidente que o autor possui o domínio do bem descrito na inicial, conforme comprovado na matrícula do imóvel juntada aos autos. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Inobstante o autor ter o domínio do imóvel e jamais ter adquirido a posse do bem, procede ao pedido de imissão na posse, tendo em vista que esta é inerente ao direito de propriedade. Anote-se, neste ponto, entendimento jurisprudencial: A posse pode ser transmitida por via contratual antes da alienação do domínio e, depois desta, pelo constituto possessório, que se tem por expresso na respectiva escritura em que a mesma é transmitida ao adquirente da propriedade do imóvel, de modo a legitimar, de logo, para o uso dos interditos possessórios, o novo titular do domínio, até mesmo em face do alienante, que continua a deter o imóvel, mas em nome de quem o adquiriu (RSTJ 36/473). Ressalte-se ser incabível a discussão acerca da validade do procedimento de execução extrajudicial em sede ação de imissão na posse, por se tratar de matéria estranha aos autos. Neste sentido, confira-se o teor das Súmulas n.º 4 e n.º 5 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Por outro lado, não se diga que têm os requeridos direito de retenção enquanto não lhes for restituído o saldo da arrematação, já que inexiste, no tocante, qualquer relação jurídica entre as partes deste processo. Demais disso, a boa-fé dos requeridos foi ilidida a partir do momento em que se tornaram inadimplentes, sobrevindo a alienação do bem pela credora hipotecária. Assim, se houver direito a saldo da arrematação, devem os requeridos voltar-se em face da Caixa Econômica Federal e não contra o autor. A possibilidade de cobrança de taxa de ocupação pelo sucessor do credor fiduciário é prevista no art. 37- A da Lei nº 9.514/1997 e corresponde ao exato valor de 1% (um por cento): Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.” De rigor, portanto, a procedência da demanda. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: 1) imitir o autor na posse do imóvel, confirmando a liminar concedida; 2) condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação, no valor correspondende a 1% do valor da arrematação, Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1910 devida desde a data da entrega da notificação extrajudicial até a afetiva desocupação do imóvel, sendo que o montante deverá ser acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do E. TJSP, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação para as parcelas vencidas antes da citação e desde o vencimento, para as parcelas vencidas após a citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça (v. fls. 261/263). E mais, a taxa de ocupação tem amparo no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, descabendo a alegação de impossibilidade da medida e/ou de enriquecimento ilícito do arrematante, valendo ressaltar, por relevante, que na ação de imissão na posse não cabe nenhuma discussão a respeito da legalidade da arrematação, matéria que, reitere-se, poderá ser discutida contra quem de direito em ação autônoma. Já a afirmação da falta de resistência para a desocupação do imóvel não subsiste, considerando que a notificação extrajudicial foi entregue em 15/10/2020 (v. fls. 31/33), ao passo que demanda foi proposta em 16/11/2020 em razão do não atendimento do pedido, e a efetiva desocupação do imóvel ocorreu apenas em 17/9/2021 (v. fls. 300). Por outro lado, diferentemente do que afirma o autor em contrarrazões, não estão presentes as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença (v. fls. 279). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Ivan Spreafico Curbage (OAB: 371965/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002259-31.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1002259-31.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: L. G. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. V. de J. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Luiz Gustavo Vieira dos Santos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. alegando que é beneficiário de plano de saúde da requerida e diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), necessita de tratamentos especiais, os quais a ré nega reembolso. Busca a condenação da ré a disponibilizar o tratamento multidisciplinar especializado em sua rede credenciada, próximo a sua residência, ou promova o reembolso integral do despendido em rede particular. (...) De início, cabe frisar que a relação jurídica posta se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, de forma que, a parte autora se adequa ao conceito de consumidora e a parte ré, ao conceito de fornecedor, de modo que, a relação sub judice será apreciada sob o manto do Direito Consumerista. Feitas essas considerações iniciais, incide no caso dos autos a Lei nº 9.656/98, que instituiu, no artigo 10º, o chamado plano-referência de assistência à saúde, que tem como exigências mínimas, estabelecidas no artigo 12, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (art. 12, inc. I, b). Verifica-se, portanto, que a lei que rege o ajuste firmado pelo plano de saúde do autor é suficiente para definir a cobertura de tudo que for necessário para seu pleno restabelecimento, certo que eventual cláusula contratual em sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. Não se deve olvidar que a relação jurídica mantida pelas partes é típica relação de consumo, consoante acima exposto, de modo que incide no caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. E, nesse ponto, a exclusão imposta pela ré ofende a regra do artigo 51, §1º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Na hipótese vertente, o autor, menor impúbere, necessita dos tratamentos aludidos na inicial, conforme prescrição médica e dos profissionais da saúde que a acompanham, sob pena de Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1916 ver sua saúde comprometida (fls. 40/41), sendo certo que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84), necessitando em caráter de urgência de terapia multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicólogo, educador físico e etc). Portanto, deve ser declarada nula a cláusula contratual que impossibilita tal tratamento ou o número de sessões de terapia, sendo obrigação de a ré custear o tratamento do autor. (...) Ao contrário do alegado pela ré, foi indicada a urgência no tratamento, o que afasta a carência mencionada. E, como de conhecimento geral, a imediatidade do tratamento é benéfica ao paciente. No mais, não há que se falar em doença preexistente, uma vez não realizados exames admissionais, nos termos das súmulas 105 deste E. Tribunal e 609 do C. STJ. Dessa forma, e a toda evidência, o pedido comporta acolhimento. Com efeito, tendo em vista o teor das Súmulas 96 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento), e 102 (Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) e ainda as expressas recomendações de profissional da saúde encartadas as fls. 34/36, a procedência do pleito deduzido na inicial é de império. Nessa cadência, cumpre consignar que, malgrado o inconformismo da ré, suas alegações não merecem prosperar. Tratando a matéria sub judice, como já assentado alhures, de relação jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, a beneficiária, visando estabelecer o equilíbrio do contrato. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica. O relatório médico de fls. 40/41 indica a necessidade de o autor ser submetido ao tratamento prescrito, pois é indispensável para o bom desenvolvimento do paciente, podendo causar prejuízos irreparáveis se as atividades não forem exercidas na frequência e tempo citadas. Portanto, não há que se falar em exclusão de cobertura legalmente autorizada para o tratamento do autor, essencial para o seu desenvolvimento. Assim, considerando que houve expressa indicação médica para o procedimento, a recusa da ré é inadmissível. Dessa forma, inclusive, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: Plano de saúde. Negativa de cobertura para terapia multidisciplinar composta por equoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, terapia ABA, musicoterapia e psicomotricidade, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e na limitação do número de sessões por ano. Abusividade. Súmula TJSP nº 102. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (Apelação nº 1012150-90.2017.8.26.0554, Des. Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, data de julgamento: 09/05/2018, 6ª Câmara de Direito Privado TJSP). Diante deste cenário, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar à parte ré que promova a imediata autorização do tratamento em sua rede credenciada, nos termos do relatório médico apresentado nos autos, próximo a residência do autor, e/ou promova o custeio integral do tratamento multidisciplinar mediante reembolso, dando- se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC (v. fls. 929/931). Em que pesem as alegações recursais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica que assiste o segurado (v. fls. 40). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões, nem a pretensão de reembolso nos limites do contrato caso não disponibilizada rede credenciada apta. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidisciplinar prescrito (v. fls. 40), aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. E se os planos de saúde estão obrigados a custear o tratamento prescrito por imposição legal, não há falar em coparticipação, sem olvidar que a recorrente nem sequer aponta eventual previsão contratual para a pretensa cobrança. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000359-37.2020.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000359-37.2020.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Marcos Tadeu Simões Rato - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 274/279 que julgou procedente o pedido para: (a) declarar inexistente a relação jurídica representada pelo contrato de fls. 110/113 e a dívida nele contida; (b) condenar a requerida ASBAPI a restituir ao autor o valor de R$ 264,52; (c) condenar a requerida ASBAPI a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da prolação da sentença. A requerida pagará as custas processuais e os honorários advocatícios do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, recorre a requerida (fls. 282/296) pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Sustenta a inaplicabilidade do CDC e absoluta inexistência da repetição do indébito. Afirma que sempre agiu diligentemente no que tange ao relacionamento com seus clientes e segurados; que os descontos foram legítimos, não sendo possível a restituição em dobro; inocorrência de danos morais, pois os descontos supostamente indevidos foram meros aborrecimentos, logo, não há que se falar em danos morais. Alega, também, que os valores descontados foram pequenos e que, portanto, não caracterizam danos morais. Não há provas de que os saques privaram o autor de acesso a bens essenciais à sua subsistência, e essa consequência não pode ser presumida. Caso mantida a condenação na indenização dos danos morais, pugna pela redução de seu valor, pois, o valor de R$ 10.000,00 é elevado e totalmente desproporcional. Contrarrazões às fls. 326/341. É o relatório. 1.- Após detida análise dos autos, infere-se que a apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária em sede de preliminar de apelação. Os benefícios da gratuidade devem ser indeferidos. No caso dos autos, ainda que alegue ausência de fins lucrativos, há necessidade de se verificar a existência de receitas e recursos, pairando dúvidas nesse sentido. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE NATUREZA FILANTRÓPICA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO I Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC, e Súmula nº 481 do C. STJ II - Associação civil sem fins lucrativos e de natureza filantrópica - Balancetes dos anos de 2015 e 2016 que revelam que o resultado líquido foi positivo em R$2.544.655,09, assim como o saldo final de caixa e bancos, positivo em R$256.995,81 Por outro lado, os extratos bancários revelam a existência de saldos negativos em valores expressivos, no ano de 2018 Ainda que se trate de entidade assistencial sem fins lucrativos, é necessária a comprovação de ausência de receitas e recursos, o que permanece duvidoso no caso em análise - Ausência documentos atuais acerca da atual situação financeira da pessoa jurídica Existência de dúvidas quanto a incapacidade financeira da entidade agravante (...)”. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1922 (TJSP; Agravo de Instrumento 2091203-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). Embora tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade processual, não restou demonstrado cabalmente o estado de necessidade, uma vez que, para concessão de tal benefício às pessoas jurídicas, medida excepcional, não se dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida, da empresa sob liquidação extrajudicial ou até de entidades filantrópicas, como faz crer a recorrente, daí que também não há como adotar a presunção pretendida pela agravante, a lhe favorecer como se pobre juridicamente fosse. Esse o entendimento deste E. Tribunal: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Apelação Cível da associação requerida. Novo pedido de justiça gratuita. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas jurídicas. Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Elementos dos autos que impõem o reconhecimento de que não restou demonstrada a impossibilidade de a ré arcar com os encargos do processo. Inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que ela não presta serviços única e exclusivamente a idosos. Indeferimento do novo pedido de justiça gratuita formulado pela associação requerida, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1000603-08.2020.8.26.0438; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DAS PARTES GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA AUSENTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO QUE SUSTENTA A VALIDADE DA ADESÃO, JUNTANDO DOCUMENTOS LAUDO PERICIAL QUE APUROU FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RÉ QUE INSISTE NA LISURA DOS DESCONTOS - MÁ FÉ CARACTERIZADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE DESESTRUTURAM O FLUXO DE CAIXA DA AUTORA RECURSO ADESIVO PRETENDENDO MAJORAR A INDENIZAÇÃO DE R$ R$ 7.000,00 PARA R$ 10.000,00 EXAGERO MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC INCABÍVEL MAJORAÇÃO, DIANTE DA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000957- 93.2021.8.26.0439; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, é de rigor o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 2.- Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. 3.- Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Gilson Luiz Lobo (OAB: 246010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014623-74.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1014623-74.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Mikail (Espólio) - Apelante: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail (Espólio) - Apelante: Antonio Carlos Mikail (Inventariante) - Apelante: Pedro Mikail (Espólio) - Apelante: Neide Mikahil (Inventariante) - Apelante: Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail - Apelante: Lucy Mikail Abud (Espólio) - Apelante: Cláudia Mikail Abud - Apelante: Leny Mikail Ribeiro - Apelado: VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA - Apelada: MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA - Interessado: Mauricio Pereira de Oliveira - Interessado: Alecsandra Ramos da Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1964 Silva Oliveira - Interessado: Odair Ramiro - Interessado: Abigail de Souza Cezario Ramiro - Interessado: José Félix da Silva - Interessado: Aldenir Batista da Silva - Interessado: Mario Cordeiro dos Santos - Interessado: Rita Oliveira Santos - Interessado: Antonio Marques de Jesus - Interessado: Carlinda Faria - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 510/513, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente ação, para declarar o domínio dos requerentes VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA SILVA OLIVEIRA sobre a área descrita pelo Sr. Perito em memorial descritivo constante do laudo pericial. Esta sentença servirá de título para transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de transcrição para matricular o imóvel em nome dos requerentes, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Em face do princípio da causalidade, condeno a requerida contestante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$3.000,00. Inconformados, almejam os Requeridos a reforma da sentença combatida centrados nas razões de fls. 523/536. Contrarrazões às fls. 543/547. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. No caso em tela, os réus, ora Apelantes, deveriam ter recolhido o preparo sobre o valor da causa atualizado (R$ 243.628,53), no entanto, recolheram a quantia de R$ 1.323,91, o que não corresponde ao montante devido considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 9.745,14), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, conforme certificado às fls. 548. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 8.421,23), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Kahik de Souza Barbosa (OAB: 412744/SP) - Maria Aparecida de S P Fernandes (OAB: 121760/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2087220-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2087220-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. M. P. - Agravado: W. A. P. - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto estejam os bens indicados na peça inicial sob desproteção, a ensejar possam ser desviados, ocultados ou alienados, a caracterizar, segundo afirma, uma situação de risco concreto e atual, o juízo de origem negou-lhe a tutela provisória de urgência quanto ao arrolamento desses bens, como também não determinou uma série de providências que têm todas por objetivo assegurar, tanto quanto possível, que se possa preservar o resultado útil do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica em parte do que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Com a decisão de fazer incorporar ao texto do CPC/2015 o processo cautelar autônomo, viu-se o Legislador diante da necessidade de transportar ao processo de conhecimento não apenas o poder geral de cautela, mas também aquelas ações cautelares que o CPC/1973 regulava, caso em especial da ação cautelar de arrolamento de bens, tratada nos artigos 855/860 daquele Código. Assim é que, no CPC/2015, o poder geral de cautela está previsto nos artigos 300/301 do CPC/2015 - dispositivos que tratam das tutelas de urgência em geral -, e quanto ao arrolamento de bens, dele tratou, em parte, na regulação da ação de produção antecipada de provas, ação que, ela própria, deixou de ter uma feição exclusivamente cautelar, para ser transmudada como foi em uma ação de conhecimento. Prevê o artigo 381, parágrafo 1º., que O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. Diante, pois, de uma situação de risco concreto e atual que está descrita na peça inicial da ação e deste recurso, dota-se este recurso de um parcial efeito ativo, para determinar ao juízo de origem sindique o necessário acerca do que alega a agravante em sede de justificação prévia, tal como está previsto no artigo 301, parágrafo 2º., do CPC/2015, de maneira que possa definir, em breve tempo, se, somados àqueles riscos de que fala a agravante, há em seu favor, dela agravante, ao menos a probabilidade do direito subjetivo que invoca. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1980 Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2110652-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110652-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. A. de C. - Agravado: E. M. R. de C. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Sustenta o agravante que, mesmo com a redução do valor pago a título de alimentos, sua situação financeira não lhe permite suporte ao patamar em que foram fixados, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a totalidade da tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao conceder a tutela provisória de forma parcial, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1992 recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Fernando Correia da Silva (OAB: 240404/RJ) - Caroline da Silva Rosário - Fatima Regina de Paula Neris (OAB: 433528/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010630-55.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1010630-55.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cleide de Rezende - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 872/876), cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cleide em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2039 pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a autora (fls. 883/897), aduzindo em síntese que é titular da conta PASEP, aberta anteriormente à Constituição Federal de 1988, e que ao sacar o saldo acumulado, após mais de 30 anos de trabalho em prol da administração pública, deparou-se com a irrisória quantia de apenas R$ 1.132,79, constatando pelos extratos que o saldo não abrangeu os valores anteriores a 18/08/1988. Argumenta que em 18/08/1988, havia um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 5.305,00, que não foi preservado, tendo desaparecido, ou seja, não foi transferido para o ano seguinte, não sendo demandado capaz de demonstrar com clareza o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas do PASEP, tampouco a lisura dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado em sua conta (fls. 885/886). Alega que impugnou em réplica, todos os argumentos apresentados na contestação (fls. 383/438), e requereu a produção de prova pericial (fls. 525/539), o que foi deferido pelo magistrado. Assevera que se os créditos permanecessem em conta com a correção da caderneta de poupança, não teria sofrido tamanha desvalorização, uma vez que o prazo supera 30 anos de rendimentos (fls. 887/888). Argumenta que a própria Controladoria Geral da União CGU realizou auditoria que apontou diversas irregularidades nas contas PASEP, documento que foi juntado aos autos. Verbera que há diversas falhas no laudo pericial, que não foram sanadas após a apresentação de impugnação, sendo imprescindível que haja a anulação do julgado para a realização de novo estudo técnico. Aduz que o laudo apresentado possui graves erros contábeis, em especial quanto à afirmação de que todos os pagamentos foram recebidos pela apelante, quanto à ausência de detalhamento da planilha de recálculo e por ter apresentado estudo inconclusivo (fl. 889). Afirma que o expert concluiu que todos os pagamentos foram feitos na folha de pagamento da autora. Entretanto, alega que esses comprovantes não constam nos autos e que sua exibição não foi solicitada para a realização do estudo técnico. Argumenta que houve equívoco do expert ao iniciar os cálculos a partir de 11/07/1988, quando na verdade deveria ter iniciado em 1975, quando iniciou o labor no serviço público, conforme comprovado pelos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil à fl. 354 (fls. 892/895). Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença proferida e determinada a realização de novo laudo pericial, ou subsidiariamente, seja julgado procedente os pedidos formulados na exordial. Outrossim, a apelante requereu, em sede recursal a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 885). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 939/941), acostou aos autos os documentos de fls. 952/1005. É a síntese do necessário. O pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento. Com efeito, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos para as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, os elementos dos autos não evidenciam a necessidade de concessão do benefício. Ao revés, existem nos autos indícios de suficiência econômica, pelo menos a ponto de permitir suportar as custas deste recurso. Com efeito, a apelante é aposentada e recebe proventos que superam o valor de R$ 8.000,00 líquidos, diferentemente do quanto alega, que seus rendimentos seriam de R$ 2.250,09 (fls. 952/954 e 967/969). As declarações de imposto de renda permitem verificar que a recorrente possui imóveis, inclusive de veraneio, em manutenção e reforma, veículos e aplicações financeiras em valores expressivos (fls. 957/966). Por fim, as contas de consumo (fls. 982/1005) não são de valor alto a amparar o pleito de hipossuficiência. Forte nessas premissas, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo à agravante, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/ MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2110027-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110027-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Helena Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fl. 97 dos autos de cumprimento provisório de multa cominatória, movido por Helena Maria dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A (nº 0000278-25.2022.8.26.0650), que rejeitou a impugnação Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2046 ofertada pelo executado, in verbis: “[...] Trata-se de incidente de ‘cumprimento provisório de sentença’ proposto por Helena Maria dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando que, nos autos principais, foi deferida liminar com a determinação que o réu se abstivesse de efetuar cobrança ou inserir o nome da autora no cadastro de maus pagadores, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Assevera que, mesmo devidamente intimado, o requerido efetuou indevidamente os descontos nos meses de agosto a novembro de 2021, de modo que pleiteia o pagamento de multa no valor atualizado de R$ 2.119,45 (dois mil cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). O réu impugnou às fls. 72/78, alegando em síntese a necessidade de aplicação da Súmula 410 do STJ, a qual prevê a obrigatoriedade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer com multa cominatória. Manifestação da autora às fls. 84/87. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à requerente. Com efeito, a despeito de orientações em sentido adverso, o disposto na Súmula 410, do C. STJ, restou superado pelo artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, não se afigurando mais necessária a intimação pessoal, a qual consistiria em formalidade perniciosa ao direito do credor. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da decisão que fixou as astreintes, homologando os cálculos apresentados pela autora. Providencie a z. serventia a regularização da representação das partes, nos termos pleiteados (fls. 92/93). Após a preclusão da presente, manifeste-se a requerente. [...]” Aduz o executado, ora agravante, em síntese, que não houve intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ, a fundamentar a incidência da multa cominatória. Afirma que houve somente “intimação através do advogado habilitado [...] nos autos quando da análise do cumprimento provisório” (fl. 7). Argumenta que o STJ, recentemente, manifestou-se no sentido de que a Súmula 410 não foi tornada insubsistente com o Código de Processo Civil de 2015. Requer seja fixado prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, pois “os descontos em benefício previdenciário dependem de acionamento do sistema interno [do] INSS” (fl. 8). Pondera que a decisão que comina multa não faz coisa julgada e a penalidade pode ser alterada a qualquer momento. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para: (i) afastar a multa cominatória; (ii) subsidiariamente, ser fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação; (iii) ainda em caráter subsidiário, ser reduzida a multa cominatória, evitando-se o enriquecimento sem causa da exequente. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Leonardo Alves Bezerra (OAB: 422589/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003631-62.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1003631-62.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: CG SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. - Apelado: LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida a fls. 138/142 pela qual julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. sustação de protesto. A decisão proferida a fl. 167 determinou a complementação das custas recursais, diante do seu recolhimento a menor. A apelante permaneceu inerte e o prazo fixado decorreu sem o cumprimento da determinação (fls. 169). É a síntese necessária. O recurso não pode ser conhecido, por conta da não complementação da taxa judiciária. O art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil determina que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. No caso em análise, determinou-se a complementação das custas recursais, com a advertência expressa de que o não atendimento no prazo fixado ensejaria o não conhecimento do apelo por deserção (fl. 167). A determinação judicial não foi cumprida (fls. 169). Assim, alternativa não há senão negar conhecimento ao recurso, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado e a sua consequente manifesta inadmissibilidade, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rodrigo Silveira Bueno Verdelle (OAB: 226370/SP) - Raiza Piccolli (OAB: 308097/SP) - Cristiane Tomaz (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2058 236756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2240442-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2240442-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. G. P. - Agravado: D. C. de F. V. - VOTO Nº: 33090 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2240442-24.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL JUIZ: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL AGTE.: BRUNO GUEDES PEREIRA AGDO.: DIOGO CAJADO DE FREITAS VALLE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO perda superveniente do interesse recursal embargos julgados improcedentes cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento, porque prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos embargos à execução promovida pelo agravante contra o agravado (processo eletrônico nº 1098415-26.2022.8.26.0100). A insurgência refere-se à decisão (fls. 252/253 dos autos de origem), pela qual os embargos à execução foram recebidos sem o efeito suspensivo. O agravante sustentou que a execução já está garantida pelas cotas que foram dadas em garantia fiduciária no contrato que originou o débito executado de R$ 6.390.141,37. Assim, requereu liminarmente que não seja efetivada penhora do seu patrimônio em razão da existência da garantia. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada improcedente, nos seguintes termos: (...), julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 365/366 dos autos de origem). O ora agravante interpôs recurso de apelação. A parte contrária apresentou contrarrazões. O apelo está pendente de julgamento. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nestes termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcelo Prates Elias (OAB: 347351/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Giovana de Oliveira Ibrahim (OAB: 465948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000454-70.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000454-70.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Jacira Fatima Dias Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 174/196) interposto por Jacira Fátima Dias EIRELI, em face da r. sentença de fls. 163/171, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Banco Santander (Brasil) S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 243), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 244. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2307740-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2307740-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Aparecida Estrada de Jesus - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação do executado e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, II do CPC, diante do depósito integral do valor da condenação (cf. fl. 53 dos autos originais): 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, ante o cumprimento integral da obrigação (fl. 35), julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC. Expeça-se guia no valor de R$ 8.953,61 em favor da exequente. O remanescente poderá ser liberado em favor do impugnante. 2. Contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, caso Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2118 dos autos, caberá recurso de apelação, conforme decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença(art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/ STJ. 8. Recurso especial provido. Para cada decisão há um único recurso cabível: Cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão. Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível. Vale dizer: no direito brasileiro vige a regra da unirecorribilidade também conhecida como unicidade ou singularidade recursal. (cf. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. RT: 2008, p. 505). Assim, ao interpor recurso de agravo de instrumento, em vez de apelação, a recorrente incidiu em erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. O recurso não pode, pois, ser conhecido. É o entendimento deste TJSP: SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que acolheu em parte a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Interposição concomitante de recursos de agravo de instrumento e de apelação contra o pronunciamento. Não cabimento do agravo de instrumento, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade recursal. Inadequação do agravo de instrumento, eis que o recurso cabível é o de apelação. Dicção do art. 1.009 do mesmo Diploma legal. Recurso não conhecido. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado,Agravo de Instrumento 2201584-26.2019.8.26.0000, Rel. Des.:Dimas Rubens Fonseca, j. em: 13/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença na ação de busca e apreensão - Insurgência contra o pronunciamento que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando extinta a execução Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Ausência de dúvida objetiva - Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do mesmo diploma processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado,Agravo de Instrumento 2291913-79.2022.8.26.0000, Rel. Des.:Sergio Alfieri, j. em: 30/01/2023) 3. Posto isso, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2109266-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2109266-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Petronildo Anselmo Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a r. decisão de fls. 66/67 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição/compensação de indébito e pedido de indenização, ajuizada por Petronildo Anselmo Gomes contra si, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito de nº 14179413, determinando-se a transformação do atual contrato para contrato de empréstimo consignado, nos termos do 170 do CC, com a restituição simples ou compensação do indébito e pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. A decisão ora recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o cancelamento do cartão de crédito, sob pena de arbitramento de multa. In verbis (grifos originais): Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- A parte autora não nega a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (fls. 02), afirmando ter sido “induzida” em erro. Contudo, está clara desde já a intenção, ao menos, de cancelar os descontos e o referido cartão. Assim, defiro a tutela provisória para determinar à requerida que efetue o imediato cancelamento do contrato objeto da lide, abaixo identificado, devendo interromper os descontos à título de RMC, sob pena de multa a ser arbitrada: Cópia desta decisão serve de ofício ao BANCO REQUERIDO e ao INSS para cessação dos descontos acima identificados à título de RMC no benefício previdenciário da autora (benefício 188.186.071-7), a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...) Int. O agravante sustenta, em síntese, que o autor contratou cartão de crédito consignado e foi beneficiado com o crédito de valor em sua conta, decorrente de saque com o cartão, conforme comprovantes colacionados, não havendo irregularidades na contratação. Aduz que o consentimento a respeito do produto contratado foi demonstrado, conforme gravações de atendimento eletrônico juntadas aos autos, e que o autor não comprovou o pagamento integral de seu débito, não sendo possível admitir a argumentação apresentada no sentido de desconhecimento da contratação. Realça que caso haja a suspensão da reserva de margem e dos descontos do cartão consignado a parte agravada poderá contratar com outras instituições financeiras, contudo o agravante ao fim da demanda quando certamente será tido como legal as cobranças realizadas, não poderá descontar da reserva de margem, pois caso ocorra à liberação da reserva de margem e a parte agravada contrate com outra instituição bancária posteriormente, não haverá margem disponível para este agravante continuar a descontar. Argumenta que a autonomia privada consagra o contrato como um ato jurídico perfeito e que as cláusulas contratuais em questão foram embasadas na boa-fé contratual e na probidade, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC, devendo ser observado o pacta sunt servanda. Afirma que o autor busca se exonerar do cumprimento de suas obrigações por meio da alteração unilateral do contrato, o que não deve ser admitido, e que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória. Aduz que a decisão afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, ao devido processo legal, pelo que não deve prevalecer, tendo em vista que este agravante se quer teve a oportunidade de se defender em relação as alegações unilaterais e infundadas da parte agravada. Argumenta que não houve a fixação de prazo razoável para o cumprimento da medida e que a multa arbitrada em caso de descumprimento é exorbitante, devendo ser observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, notadamente em razão de seu caráter cominatório. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da decisão recorrida, indeferindo-se a tutela provisória anteriormente concedida. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do rol do art. 1.015 do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. Com efeito, o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, com opção pela liquidação imediata do valor a ser pago, ou por meio de descontos consignados na sua reserva de margem consignável. Ou seja, o referido cancelamento do plástico não implicará em liberação automática da eventual dívida, permanecendo o agravado obrigado ao pagamento do débito até a sua satisfação integral - sendo certo que as questões acerca da forma como se dará o pagamento dos valores contratados, saldo devedor e eventuais recálculos do débito deverão ser apreciadas no momento oportuno. Por outro lado, apesar de a r. decisão agravada não ter fixado prazo certo para o cumprimento da medida, limitando-se a determinar o imediato cancelamento do cartão, nota-se que, até o momento, não houve a fixação de multa cominatória, estando ausente, portanto, o periculum in mora, porquanto o cancelamento do cartão é providência de fácil e imediata execução. Desta forma, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 4. Oficie-se ao Juízo da origem para a comunicação do teor desta decisão. 5. À contrariedade. 6. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2111146-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2111146-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clelia Maria dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clelia Maria dos Santos contra a r. decisão de fls. 46/48 da ação de obrigação de fazer do limite de 30% da margem salarial com pedido de tutela antecipada de origem, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que, na origem, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e de tutela antecipada, para impedir que a requerida efetuasse descontos consignados sem observação da margem de 30% de seus rendimentos líquidos. Argumenta, contudo, que a r. decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como restou omissa quanto à tutela perquirida. No que se refere à assistência judiciária gratuita, aduz que a contratação de advogado particular em outra Comarca, não presume gastos superiores do que se contratado em sua Comarca, porquanto a relação é baseada na fidúcia e nas melhores condições ao contratante. Alega que o novo Código de Processo Civil permite que a parte autora opte por ingressar com a demanda no foro de domicílio do réu, além de haver juízo 100% digital para audiências. Afirma que a renúncia ao foro de seu domicílio não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, garantia constitucional. Assevera que comprovou sua hipossuficiência, através da declaração de imposto de renda e dos holerites colacionados aos autos, que demonstram sua renda líquida de R$2.113,71. Indica que não há indícios de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que o benefício não poderia ser negado. Quanto à antecipação de tutela, argumenta que o d. Magistrado a quo restou omisso. Sustenta que o desconto mensal realizado pela credora deve observar o limite de 30% e que, diante da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, somados à verossimilhança, a tutela deve ser concedida para determinar à ré que se abstenha de efetuar desconto consignado sem observação da margem de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de multa. Requer, liminarmente, seja a omissão da r. decisão agravada sanada, concedendo-se, em seu favor, a antecipação de tutela, bem como sejam suspensos os efeitos da r. decisão de piso, no tocante ao recolhimento das custas e despesas processuais; no mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação dos pedidos liminares. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de tutela antecipada, para que a agravada se abstenha de efetuar desconto consignado sem observação da margem de 30% dos rendimentos líquidos, o agravo não comporta conhecimento, vez que a questão ainda não foi analisada pelo D. Juízo a quo, o que resultaria em indevida supressão de instância. Em casos como o presente, este E. Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleito não apreciado pelo douto juízo a quo. Risco de supressão de instância. Não conhecimento. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2154 JUSTIÇA GRATUITA. Presunção de veracidade da declaração de pobreza que deve prevalecer. Recorrente é autônoma e comprovou módica movimentação em sua conta bancária. Último vínculo empregatício formal proporcionava rendimentos na ordem de R$1.123,00. Comprovada a condição de isenta de declarar imposto de renda. Contratação de advogado particular que não se constitui, por si só, em óbice à outorga do benefício. O ajuizamento da demanda na justiça comum em detrimento do juizado especial cível é mera faculdade da autora, não afastando a condição de hipossuficiência. Decisão reformada. Recuso provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064989-83.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2112947-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2112947-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Triad Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. sentença de fls. 148/150 que julgou procedente a primeira fase de ação de prestação de contas. Em análise perfunctória dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano a possibilitar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que a matéria atinente a emissão e direitos decorrentes de debêntures é regida pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e, como tal, submete-se à disciplina do Capítulo V do referido diploma, que estabelece, em seu art. 63, que As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo II. O parágrafo primeiro, do art. 31, da Lei 6.404/76, por sua vez, estabelece que A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. O Agravado, entretanto, afirma ser titular das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce S/A, custodiadas pelo Agravante, havidas por força de Instrumento Particular de Transferência de Bens Fungíveis e Cessão de Direitos Litigiosos e Obrigações com Outorga De Mandato Em Causa Própria acostados às fls. 10/17, sem, contudo, demonstrar inequivocadamente o preenchimento dos requisitos legais para a cessão dos direitos que, como explanado alhures, depende da lavratura de termo no livro de Transferência de Ações Nominativas. Visto tal, é o caso de deferir-se, ad referendum, o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara de Direito Privado, pois a competência para julgar a matéria é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, haja vista a competência para o julgamento das ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), conforme previsto na Resolução n º 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Prestação de contas. Autor que alega ter efetuado parceria com os réus. Pretensão de que as contas abrangessem empréstimo de dinheiro, pagamentos realizados mediante depósitos, pagamentos de boletos/faturas, transferências de ações, debêntures e de imóveis. Pedido genérico. Autor que não apresentara o necessário para identificação de valores, tampouco datas em que tivessem ocorrido os atos mencionados, bem como outros itens correlatos. Pressuposto processual que não se faz presente, pois, ao exigir contas, deve comprovar a obrigação decorrente de administração de bens ou interesses alheios. Referências de que os períodos estariam disponibilizados na documentação apresentada também não demonstram supedâneo, uma vez que caberia efetivamente ao autor demonstrar, de modo pormenorizado, o necessário, o que não ocorreu. Inobservância de pressuposto processual impossibilita a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Falta de interesse de agir configurada. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008145-15.2021.8.26.0609; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) Visto tal, diante da incompetência desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte. Concedo efeito suspensivo ao recurso, ad referendum da Câmara competente para o julgamento da matéria. - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2171 Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Andrezza Caroline de Faria (OAB: 444377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2113062-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113062-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Erlania Alves Pontes - Agravante: Valentina Pontes Barrozo - Agravado: CHANGO DIGITAL LTDA - Agravado: Gabriel Alberto Canterino - Agravado: Luis Felipe de Barros Mello Veiga - Agravado: Wagner Antonio Daibert Veiga - Agravado: Pedro Henrique Venture Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ERLANIA ALVES PONTES E OUTRA contra as r. decisões de fls. 106 e 140 dos autos originais, por meio das quais a nobre magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença, não condenou os executados, ora agravados, ao pagamento de honorários de sucumbência, assim como rejeitou os embargos de declaração opostos pelas exequentes, ora agravantes. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 17/21, alegando, em síntese, excesso de execução. Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. O Ministério Público se manifestou em razão da menoridade da coexecutada Valentina. É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação em relação aos valores de R$ 16.939,18 e R$ 2.500,00, sob alegação de que o seu pagamento é referente aos meses de fevereiro e março de 2021. Com efeito, nos termos da sentença transitada em julgado, não é devido o recebimento de qualquer remuneração pela ré após a data da propositura da ação, ainda que em razão de serviços atinentes à data anterior, cuja efetiva prestação também foi objeto de questionamentos. Portanto, não assiste razão à executada. Em relação à impugnação dos valores decorrentes das vendas dos calçados da marca kidy (R$ 2.953,70) restou esclarecido nos autos, por meio da expedição de ofício, que tais valores não foram efetivamente recebidos pela executada em razão de sua própria desídida, o que não pode refletir na esfera jurídica da exequente. Destarte, rejeito a impugnação também nesse ponto. Sem condenação aos ônus da sucumbência, nos termos da Súmula nº 519do Superior Tribunal de Justiça. Fica a parte executada intimada para pagamento do valor da condenação, o qual deve ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de realização de atos de constrição sobre o seu patrimônio. Int.. Inconformadas, recorrem as exequentes, sustentando, em síntese, que: (i) o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil prevê que são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, o que é corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% a 20% sobre o valor da condenação; (iii) não há bis in idem uma vez que a 1ª condenação tem seu fato gerador no não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, fazendo o papel de verdadeira punição, já que a 2 condenação decorre da sucumbência em decorrência da rejeição da impugnação (fls. 16 sic). Pretendem, ao final, a reforma da r. decisão agravada para os agravados sejam condenados a pagar honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thales Pontes Batista (OAB: 14544/CE) - Marcelo Pereira Assunção (OAB: 62188/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1038043-53.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1038043-53.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Batah (Espólio) - Apelante: HENRIQUE MONEGAGLIA BATAH (Inventariante) - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALACETE “NACIM SHOUERI” - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer para reparo em unidade condominial, movida por Condomínio Edifício Palacete Nacim Schoueri contra Espólio de Mônica Bath, julgada procedente pela sentença de folhas 572/575, condenada a condômina requerida a promover reformas na unidade de sua titularidade, nos moldes dos vícios relatados pelo perito judicial, no prazo de 30 ( trinta ) dias a partir do trânsito em julgado. Na inércia, o autor poderá realizar a obra cobrando os custos em face da requerida. A requerida restou condenada a arcar com as custas e despesas processuais, ademais de honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do julgado ( folhas 578/617 ). Preliminarmente, suscita nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em suma, que o laudo pericial é nulo, ante as contradições internas, imperícia e negligência do expert, devido ao descaso na elaboração do laudo, inclusive sem seu comparecimento ao local. Discorre que há outros vazamentos no edifício, e que a perícia não elucidou quais os pontos comportam reparo e sem detalhe da obra. Apregoa que a infiltração provém do exterior do edifício, e não de sua unidade. Defende os laudos produzidos por seus peritos particulares. Defende que há problema estrutural do salão de festas do edifício, de onde provém infiltrações. Pede sejam anulados os quesitos atinentes ao consumo de água da unidade, por não dizerem respeito a matéria objeto da lide. Pleiteia a anulação da sentença para produção de novo laudo, ou, no mérito, a improcedência da ação. Recurso tempestivo, bem processado, preparado ( folhas 620/622 ) e respondido ( folhas 627/632 ), subiram os autos. Manifestação da requerida acerca das contrarrazões de apelação ( folhas 633/638 ) reiterando o pleito de reforma da sentença. As partes manifestaram a realização de acordo e pleitearam a desistência do recurso ( folhas 691/694 ). Este é o relatório. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Cuida-se a ação de obrigação de fazer versando sobre pleito de reforma em unidade condominial para Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2190 conserto de infiltração de água. A sentença julgou procedente a ação do que se insurge a requerida, pretendendo a integral inversão do julgado. Contudo, às folhas 691/694, consta que as partes entabularam composição amigável para por fim ao litígio, prevendo o pagamento espontâneo de valores. As partes declaram a desistência dos recursos incidentes do litígio, pleiteando a homologação. A petição encontra-se devidamente firmada pelos advogados constituídos e com poderes para o ato. Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, à míngua de interesse processual superveniente. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação devido a perda do objeto, como homologação do acordo entabulado, nos termos do artigo 487 inciso III do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 17 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Débora Augusta Vidal Lopes (OAB: 340028/SP) - Katia Meirelles (OAB: 84003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2041669-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2041669-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cintia Regina de Mesquita - Agravado: Autostar Comercial e Importadora Ltda. - Agravado: Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2041669-96.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0371 Agravo de Instrumento nº 2041669-96.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 27ª Vara Cível Foro Central Agravante(s): Cíntia Regina de Mesquita Agravado(a,s): Autostar Comercial e Importadora Ltda e Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda Juiz de Direito: Melissa Bertolucci Processo de origem nº 1018744- 17.2023.8.26.0100 Vistos para decisão monocrática. CINTIA REGINA DE MESQUITA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais promovida em face de AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a concessão liminar da tutela de urgência antecipada (fls. 66), alegando o seguinte: a decisão atacada negou o pedido de liminar sob o argumento de ser necessária dilação probatória; entretanto, os fatos são incontroversos e estão comprovados nos autos, por notificações trocadas entre as partes, por orçamentos emitidos pela primeira agravada e pelo fato do automóvel da agravante encontrar-se sem funcionamento e depositado no pátio Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2217 da primeira agravada há semanas; e a execução do conserto do veículo está dentro da garantia legal consumerista (fls. 01/19). Eis a decisão agravada: Vistos, Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pois as alegações da parte autora dependem de dilação probatória para se comprovarem, de forma que não vislumbro prova inequívoca a conferir verossimilhança ao direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 86/91). Houve pedido de desistência apresentado pela agravante (fls. 93/94 e 98). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante apresentou desistência do recurso (fls. 93/94 e 98). Houve, pois, inequívoca perda superveniente do interesse recursal. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcos Scarcela Portela Scripilliti (OAB: 155168/SP) - Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques (OAB: 70871/SP) - Paulo Pellegrini (OAB: 77866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000079-18.2022.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000079-18.2022.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Donadi Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: João Paulo Luciano Pereira - Apelada: Evanilda Sampaio Luciano Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 105/115), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré à restituição de 80% dos valores efetivamente pagos, atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença por documentos e cálculos. Em caso de quitação de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel pela parte ré, caberá a restituição nesse feito, sendo o valor acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da quitação, não incluído no percentual de 20% retido. Inconformado, apela o réu. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Requer, inicialmente, a gratuidade da justiça. Doravante, destaca a necessidade de reforma da sentença em relação à restituição de valores e, também, acerca do percentual de retenção. Destaca, ainda, necessidade de alteração do termo inicial da correção monetária incidente sobre o débito. Aponta, ainda, que os ônus sucumbenciais devem ser carreados integralmente aos autores, haja vista o princípio da causalidade. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 124/138). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em razão da insuficiência de documentos aptos a demonstrar que fazia jus à benesse, foi intimado a apresentar documentação complementar, conforme regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 159/160). Às fls. 163, o apelante requereu dilação de prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de documentos. Tal pleito foi acolhido, deferindo-se prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação. Todavia, mesmo após a dilação de prazo, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação de fls. 159/160 (fl. 170). Por conta da inércia do apelante, os benefícios pleiteados restaram indeferidos. E, ato contínuo, foi intimado para recolher o preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Novamente, o apelante deixou transcorrer o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 172. Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2243 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 11% do proveito econômico obtido pela parte contrária, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Leandro Rodrigues Torres (OAB: 282153/SP) - Evandro Júnior Bossolani (OAB: 451189/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2109382-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2109382-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Archimedes Baccaro - Réu: Create More Inovações Tecnológicas Ltda Me - Interessado: Global Concursos Públicos - Interessado: Marcia Cristina de Lima - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, estando ele isento do recolhimento das custas iniciais desta ação rescisória. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, não existem tais elementos e os documentos juntados pelo autor roboram a sua situação de pobreza. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, auferindo atualmente o valor bruto de R$1.576,27 (f. 14/21) e, conforme declaração prestada à Receita Federal para fins de imposto de renda, exercício de 2022, recebeu o total de rendimentos tributáveis do INSS no valor de R$17.490,46 (f. 35). Concedo, pois, a gratuidade postulada. O autor pretende, nesta ação, a rescisão da sentença proferida nos autos n. 1036868-24.2018.8.26.0100, a saber, ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, movida por Create More Inovações Tecnológicas Ltda ME em relação a Global Concursos Públicos. O autor é o sócio e representante legal da Global Concursos Públicos e não foi parte nos autos de origem; todavia, passou a integrar o polo passivo da execução mediante incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por decisão datada de maio de 2021 (f. 39/40 do incidente n. 0024948-02.2020.8.26.0100). O pedido de rescisão se funda na alegação de que a sentença foi omissa, pois não houve declaração expressa quanto à rescisão do contrato celebrado entre as empresas Create More Inovações Tecnológicas Ltda ME e Global Concursos Públicos, e, também, que não houve condenação no pagamento das prestações vencidas no curso da lide, que estão sendo, todavia, cobradas no cumprimento de sentença. Não se vislumbra dos fundamentos invocados pelo autor a possibilidade de cabimento de ação rescisória, porquanto as questões alegadas não configuram, a priori, violação manifesta de norma jurídica. Ademais, a sentença rescindenda foi proferida em 23/10/2018, com trânsito em julgado em 26/11/2018 (f. 90/91 e 93 dos autos de origem). Esta ação rescisória, ajuizada apenas em 09/05/2023, é intempestiva, nos termos do art. 975, CPC, pois decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado. Nesse sentido: Ação Rescisória. Tutela Antecipada Antecedente. Sentença transitada em julgado em 2017. Ação rescisória ajuizada em 2022. Decurso do biênio decadencial a que alude o art. 975 do CPC/15. Intempestividade. Precedente. Ação rescisória extinta, com julgamento de mérito, reconhecida a decadência (art. 487, incisos II, do CPC/15), sem condenação sucumbencial, porquanto ausente citação.(TJSP; Ação Rescisória 2130935-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Além de ter postulado expressamente pela rescisão da sentença de mérito proferida no processo de conhecimento, acima mencionada, o autor invocou também o julgamento de agravo de instrumento no curso do cumprimento de sentença, sustentando que nesse julgamento foi reconhecida a omissão da sentença quanto às questões acima elencadas e pugnou, expressamente, pelo afastamento da multa por litigância de má fé que foi imposta à empresa executada (agravo de instrumento n. 2060412-91.2022.8.26.0000). Sustentou a tempestividade da propositura da ação rescisória porque o acórdão que julgou esse agravo de instrumento transitou em julgado em 23/08/2022 (f. 242 do mencionado agravo). Tem-se, portanto, que o autor, descontente com o julgamento de agravo de instrumento no curso do cumprimento de sentença, ajuizou ação rescisória invocando questão tratada nesse julgamento com a finalidade de (a) rescindir sentença de mérito já transitada em julgado há mais de dois anos e, também, (b) afastar a multa por litigância de má fé imposta, nesse agravo, à empresa da qual é sócio. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2263 Ainda assim, melhor sorte não lhe assiste. Não se olvida a possibilidade, em tese, de ajuizamento de ação rescisória em relação a acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido, menciono jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: De acordo com a jurisprudência, cabe rescisória: contra decisão interlocutória ou acórdão proferido em agravo de instrumento, desde que tenha sido examinado o mérito da controvérsia a que pôs termo (RT 634/92; JTJ 321/1.132: AR 353.487-5/0-00). Assim: Se a prestação jurisdicional principal postulada pode ser compartimentalizada, no caso de cumulação de pedidos, de sorte a poder ser dirimida por etapas, qualquer decisão parcial que destrama o mérito de cada pedido, ainda que seja tomada em agravo de instrumento e mesmo que tenha natureza processual, enseja, em tese, o ingresso de ação rescisória (RSTJ 103/279). No mesmo sentido, caso de rescisória contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apreciou uma questão de mérito, com ofensa à coisa julgada: RT 712/731. (verbete 3a ao art. 966, Saraiva, 51º ed., 2020). Todavia, o julgamento do agravo no curso de cumprimento de sentença não reabriu para o autor a possibilidade de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento. E quanto ao julgamento do mencionado agravo, ele não se caracterizou como de mérito e nem impediu nova propositura da demanda e nem a admissibilidade do recurso correspondente, não sendo, portanto, rescindível (CPC, art. 966, caput, e seu § 2º). Ademais, em relação ao julgamento do agravo de instrumento, nada mencionou o autor sobre em qual das hipóteses do rol taxativo do art. 966 do CPC se enquadraria sua pretensão rescisória. Como já mencionado, pretendeu ele o afastamento da multa por litigância de má fé, sustentando, em suma, a injustiça essa decisão. Por tais motivos, indefiro a inicial desta ação rescisória, sem exame de mérito, por intempestividade e inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 485, IV, c.c. 975, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas iniciais, com a observação de que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ação julgada extinta, sem exame de mérito. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Roberto Scarano (OAB: 47239/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2114960-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114960-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H.d. Farmácia e Manipulação Ltda. - Agravado: Chefe/diretor(a) do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.D. Farmácia e Manipulação Ltda. contra a Decisão proferida às fls. 439 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe/Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, que declinou a competência dos autos para a Justiça Federal, diante do pedido de ingresso da ANVISA no polo passivo da demanda. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Mandado de Segurança com pedido liminar deferido para afastar as limitações à manipulação e dispensação de medicamentos derivados de cannabis pela impetrante, demanda através do qual sustenta ser incorreta e restritiva a Resolução RDC ANVISA n. 327/2019, que proíbe farmácias magistrais de trabalharem com substâncias derivadas da cannabis, contrariando a determinação legal da Portaria ANVISA n. 344/98. Relata que, em prosseguimento, sobreveio decisão do MM. Juiz a quo declinando a competência dos autos para a Justiça Federal. Considerando o contexto fático referenciado, sustenta, em apertada síntese, a legitimidade passiva da autoridade estadual indicada e a consequente manutenção da competência da Justiça Comum Estadual, pelas seguintes razões: (i) não se está a discutir a norma regulamentadora, mas sim sua aplicabilidade pelo órgão que possui competência para realizar a fiscalização no estabelecimento do impetrante / agravante; (ii) a fiscalização e eventual aplicação de quaisquer penalidades será realizada pela parte impetrada / agravada, e não pela ANVISA, órgão federal que não realiza a fiscalização direta do caso em tela, de modo que o ente Estadual que dispõe de competência para fiscalizar e corrigir eventual ilegalidade; (iii) o simples fato de haver controvérsia acerca da interpretação de determinado ato normativo editado pela ANVISA não é suficiente a justificar o seu ingresso no processo neste caso; (iv) a impetração não se volta contra um interesse da União, mas antes contra a aplicação, pelos órgãos estaduais, da Resolução RDC n. 327/2019, Destaca, por fim, que a impetrante/ agravante vem atendendo a inúmeros pacientes com prescrição médica de CBD (canabidiol), cujos tratamentos não podem ser suspensos. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da autoridade estadual, com a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual, bem como a manutenção da tutela já concedida pelo MM. Juiz de origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 41/42). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Pretende a agravante, com o presente recurso, essencialmente, que seja reconhecida a falta de interesse da ANVISA para integrar o polo passivo do mandamus de origem, obstando a remessa dos autos à Justiça Federal. Todavia, tenho que não lhe assiste razão. A respeito da matéria, convém destacar, inicialmente, o que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. Com efeito, tratando-se a hipótese em discute de pretensão do reconhecimento do direito da parte impetrante à manipulação, comércio, aquisição de matérias primas e insumos farmacêuticos, com produtos lícitos derivados de cannabis, abstendo-se a autoridade estadual de aplicar quaisquer penalidade derivada dessa atividade, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no dispositivo supracitado, é mesmo o caso de remeter os autos à Justiça Federal, a quem cabe analisar eventual interesse jurídico da autarquia federal no feito, conforme bem salientado pelo MM. Juiz a quo, nos termos do entendimento sumulado do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se Acórdão desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência contra a decisão que, à vista do interesse manifestado pela ANVISA, no deslinde da demanda, por meio da qual se questiona os efeitos da RDC nº 327/209, que veda a dispensação de derivados da cannabis em farmácias de manipulação, imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal Inteligência da Súmula 150 do STJ Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194155-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022) (negritei) Idêntico o proceder, de rigor, portanto, a manutenção da r. Decisão combatida. Por fim, frise-se que a remessa dos autos à Justiça Federal não é circunstância que, por si só, desconstitui a liminar concedida pelo MM. Juiz Estadual de origem, ainda que venha a ser reconhecido o interesse da ANVISA e a demanda passe a tramitar na Justiça Federal, à luz do princípio da conservação dos atos processuais praticados (Art. 64, §4º, do CPC). Posto isso, ante as razões supra e retrocitadas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanessa Cristina Maronna Morimoto (OAB: 152673/SP) - Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115741-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115741-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 712/715 e 730/731 da origem, na Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fundação Padre Anchieta e Estado de São Paulo, que deferiu a tutela para “(...) determinar que as rés suspendam a desocupação do Solar Fabio Prado pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças,na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que as rés garantam o funcionamento do Museu da Casa Brasileira no local onde se encontra, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças,na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. Tudo além de everntual responsabilização por improbidade administrativa e desobediência dos agentes públicos envolvidos.” - fls. 714 da origem, bem como a decisão de fls. 730/731 que complementou que “Fls. 727/729: noticiado o descumprimento da decisão anterior, defiro o pedido. Estendo a decisão liminar, para determinar que as rés providenciem o “retorno das caixas já transferidas para acondicionamento no Solar Fabio Prado, ressaltando-se, nos termos dos §1º e 2º, do artigo 77, do CPC, que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incidir sanções penais, civis e processuais, bem como multa de até vinte por cento do valor da causa”, nos exatos termos postulados. (...)”. Alega o agravante, em síntese, que deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, pois a decisão agravada deferiu a liminar para compelir o estado de São paulo e a Fundação Padre Ancheita a suspender a desocupação do Solar Fábio Prado pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do CONPRESP no âmbito do enquadramento em ZEPEC/APC, porém a decisão desconsidera que o Solar Fábio Prado não se confunde com o Museu da casa Brasileira. Alega que o Solar Fábio Prado é o imóvel de propriedade da Fundação Padre Anchieta, já o Museu da Casa Brasileira é um bem imaterial, vinculado com exclusividade ao Solar Fábio Prado, podendo ser exposto em outro imóvel. Assevera que ao Estado de São Paulo compete eleger a forma de proporcionar acesso dos ben culturais a todas as pessoas, pretende abrigar esse Museu na Casa Modernista, com elaboração de um novo plano museológico. Assim, eventual manifestação do CONPRESP sobre o enquadramento do imóvel Solar Fábio Prado em ZAPEC/APC, ou o seu tombamento, não pode impedir a mudança do Museu da Casa Brasileira para seu novo endereço, a Casa Modernista que é 6 (seis) vezes maior que o Solar. Aduz que as três esferas de proteção ao patrimônio cultural (IPHAN, CONDPHAAT e CONPRESP) aprovaram a reforma da Casa Modernista e enquanto não efetivada a reforma, as atividades do Museu ficarão suspensas ou parcialmente transferidas para outros estabelecimentos congêneres, empregando as melhores práticas de gestão e manuseio dos bens culturais, bem como a armazenagem em Reserva Técnica capacitada. Afirma que não há embasamento legal ou convencional para que o Museu da casa Brasileira permaneçca no Solar Fábio Prado, pois o convênio celebrado com a Fundação Padre Anchieta já foi rescindido por decisão do Estado de São Paulo. Afirma presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano, pois fixada multa diária por descumprimento. Ademais, o cumprimento da decisão recorrida acarretará dano reverso à população paulista, pois o convênico com a fundação Padre Anchieta obriga o Estado a investir no local o valor R$6.686.000,00, despesas que terão que ser retomadas em caso de manutenção da decisão agravada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, quer o provimento do recurso, revogando-se a liminar para que o Estado possa dar prosseguimento à gestão do patrimônio cultural. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2341 tutela recursal pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, diante do quanto narrado pelo agravante em sua peça recursal, ao menos por ora, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Magistrado de origem poderá rever a multa imposta sob pena de descumprimento. Ademais, apesar do alegado pelo agravante de que “(...) as atividades do Museu ficarão suspensas ou parcialmente transferidas para outros estabelecimentos congêneres, com o emprego das melhores práticas de gestão e manuseio dos bens cuulturais, bem como a sua armazenagem em Reserva Técnica especialmente capacitada (...)” - fls. 02, como asseverado pelo parquet em sua inicial (fls. 23 da origem), “(...) o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Arquitetônico, que não pode ser sacrificado sem que a questão seja efetivamente decidida.” e “(...) a dispersão de seu acervo infligirá dano irreparável à coletividade, às presentes e às futuras gerações, e à memória do patrimônio cultural paulista. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111624-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2111624-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Fast Shop S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 23.758 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111624-20.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:FAST SHOP S/A AGRAVADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAJAMAR Agravo de Instrumento AÇÃO ANULATÓRIA PREVENÇÃO Decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que não se implementou a condição exigida na cláusula 8º, § 2º, do Convênio ICMS nº 190/2017, de modo que não caberia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 1.222.988.538, pela remissão processo anterior que objetiva a desconstituição do mesmo auto de infração nº 4.046.187-3, posteriormente consubstanciada na CDA nº 1.222.988.538, que foi previamente conhecido e julgado pela C. 10ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal COMPETÊNCIA RECURSAL prevenção estabelecida em favor da 10ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça na oportunidade do julgamento da apelação na primeira ação anulatória inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAST SHOP S/A tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 1.293/1.294 Processo nº 1001269-24.2023.8.26.0108) que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela agravante em face da agravada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a antecipação da tutela - suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 1.222.988.538, pela remissão -, sob o fundamento de que não se implementou a condição exigida na cláusula 8º, § 2º, do Convênio ICMS nº 190/2017. Em sua minuta (fls. 01/15), a empresa-agravante sustentou que (i) a cláusula 8º, § 2º, do Convênio ICMS nº 190/2017 estaria eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade; (ii) o Fisco paulista teria reconhecido a satisfação dos requisitos para aplicar o art. 5º da LC nº 160/2017 com relação ao benefício Pró-Emprego, do Estado de Santa Catarina, logo, o débito deveria ser remitido; e, (iii) a Fazenda paulista quer é o melhor dos dois mundos: aplica-se o art. 8º da LC nº 24/75 para ‘reapurar’ o valor do ICMS-ST a ser pago ao Estado de São Paulo, por um lado, mas não se aplica o mesmo art. 8º, da LC nº 24/75, para fins de reconhecimento da remissão, nos termos do art. 5º da LC nº 160/17 e da Cláusula 15ª do Conv. ICMS nº 190/17. A conduta afronta não só a máxima da proibição do venire contra factum proprium, mas principalmente o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).. Requereu, assim, o provimento do recurso, para o fim de se determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.222.988.538. Este é, em síntese, o relatório. VOTO Insurge a agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a antecipação da tutela - suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 1.222.988.538, pela remissão -, sob o fundamento de que não se implementou a condição exigida na cláusula 8º, § 2º, do Convênio ICMS nº 190/2017. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 4ª Câmara da Seção de Direito Público. Isso porque, conforme se depreende dos autos, antes mesmo de ter ajuizado a presente anulatória, a própria contribuinte já havia ajuizado outra ação Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2347 anulatória relativa ao mesmo débito de ICMS inscrito no AIIM nº 4.046.817-3 do qual originou a CDA nº 1.222.988.538 (Processo nº 1053491-81.2016.8.26.0053), na qual pretendeu ver desconstituído o mesmo crédito tributário, que é objeto da presente ação anulatória [pedido (mediato)], em razão de 1) compete ao STF decretar a nulidade de lei que instituiu benefícios não autorizados pelo CONFAZ; e, 2) o artigo 8º da LC nº 24/75 não pode ser interpretado a fim de negar eficácia ao princípio da não cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, da CR/88). [causa de pedir (remota)]. Note-se que no bojo da referida ação anulatória foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 516/521 - Processo nº 1053491- 81.2016.8.26.0053): Deste modo, julgo a ação parcialmente procedente, mantendo os fundamentos do auto de infração, afastando-se a aplicação da lei Estadual 13.918/2009, mas determinando a exclusão dos juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, anulando-se portanto o auto de infração nº 4.046.817, para que seja expedido novo auto de infração, com juros retificados, mantida a multa aplicada.. Contra esse r. decisum, a empresa-contribuinte interpôs recurso de apelação (fls. 535/547) e a Fazenda Pública recorreu adesivamente (fls. 588/597), os quais foram livremente distribuídos, ainda aos 18/09/2017, a 10ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria da eminente Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES (fl. 598 - processo nº 1053491-81.2016.8.26.0053), tendo sido julgada em 04/04/2022 (fls. 812/826 processo nº 1053491-81.2016.8.26.0053). Na oportunidade, a Colenda 10ª Câmara de Direito Público reformou em parte mínima a decisão do Juízo singular, tão-somente para afastar a anulação do AIIM, conforme fundamentação, e fixar os honorários sobre o respectivo proveito econômico, vedada a compensação, majorados os honorários devido à Fazenda para 11% do seu proveito econômico. Nesta linha, é irrefutável que o resultado daquele processo, no qual foi firmada a competência da 10ª Câmara de Direito Público, influi diretamente no deslinde da presente ação anulatória, cujo pedido é a anulação do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 1.222.988.538, originado do mesmo AIIM nº 4.046.187-3 (fls. 51/53 do processo nº 1053491-81.2016.8.26.0053 e fls. 83/85 do processo nº 1001269-24.2023.8.26.0108), cuja conclusão firmada por aquela C. 10ª Câmara, mantendo o entendimento do magistrado singular neste ponto, foi que (...) Até o momento, não há lei complementar a respeito, de modo que incide o disposto no art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual, o cumprimento daquele comando pelos Estados e pelo Distrito Federal deve ocorrer mediante convênio celebrado com base na Lei Complementar nº 24/75. Os artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24/75, por sua vez, estabelecem o seguinte:(...). Além disso, no que concerne à não-cumulatividade do ICMS nas operações interestaduais, ou seja, à compensação do imposto devido em cada operação com o anteriormente cobrado pelo Estado de São Paulo, pelo Distrito Federal, ou por outro Estado, o art. 36, § 3º, da Lei Paulista nº 6.374/89 prevê o seguinte:(...). Dessa forma, na hipótese de ausência de convênio, tem-se que a compensação de ICMS só é possível envolvendo o quantum efetivamente recolhido no Estado de origem, medida voltada a inibir a chamada ‘guerra fiscal’ entre os Estados. Em outras palavras, ainda que haja o destaque de ICMS nas notas fiscais das mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina pela empresa WHIRLPOOL S/A, (fls. 41/57), esse tributo não foi recolhido na origem (pois oriundo de benesse fiscal), razão por que não pode ser aproveitado para o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo e é devido pela autora de forma solidária, já que esta deveria ter, na qualidade de contribuinte solidária, verificado o recolhimento na origem. (fls. 815/816 do processo nº 1053491- 81.2016.8.26.0053). Evidencia-se, pois, a prevenção do referido órgão julgador para o julgamento dos recursos interpostos na causa conexa principal, nos exatos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do TJSP. CPC/2015 Art. 930. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJSP Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos envolvendo a mesma situação jurídica subjacente, tem sido esse o entendimento adotado pelas demais Câmaras integrantes da Seção de Direito Público. Confira-se: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA Conexão com execução fiscal fundada no mesmo título Competência recursal da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo de instrumento tirado de decisão prolatada no executivo fiscal Prevenção art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP; Apelação Cível 0013080- 86.2011.8.26.0053; Relator (a):MAURÍCIO FIORITO; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL Tutela cautelar urgente, requerida em caráter antecedente, com base no art. 300 do CPC/15, posteriormente aditada pela autora para formar ação anulatória com a finalidade de reconhecer a inexigibilidade integral ou parcial do ICMS exigido no AIIM 4.036.517-7, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 1.244.803.577 Na hipótese dos autos dentre as discussões, há a que se refere à CDA 9680, onde se debate a questão da existência de garantia de débito à época da imposição da multa Laudo pericial que destacou que em exame a execução fiscal nº 0004165-27.2007.8.26.0655, que tem por objetivo a exigência do débito da CDA nº 9680, constatou que os bens que foram ofertados à penhora são aqueles especificados no laudo de Avaliação e que o débito objeto da CDA nº 9.680, estava integralmente garantido à época da autuação Sentença que se baseou no laudo pericial para afastar o item IV do AIIM 4.036.517-7 - A questão destacada referente a CDA 9680 já foi apreciada pela Apelação nº 0004165-27.2007.8.26.0655, da C. 2ª Câmara de Direito Público Continência das ações - Prevenção reconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 2ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000767-69.2018.8.26.0655; Relator (a):PONTE NETO; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Tributário ICMS Embargos à Execução Fiscal Competência recursal Execução fiscal e embargos precedidos pela propositura de ação de antecipação de garantia, na qual figuram as mesmas partes e discute-se o mesmo auto de infração Existência de recurso de apelação, interposto nos autos da ação de antecipação de garantia, distribuído anteriormente e julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada para o julgamento da presente apelação interposta nos autos dos embargos, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedente desta C. Câmara Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000609-60.2019.8.26.0014; Relator (a):JAYME DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR DIREITO TRIBUTÁRIO DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRETENSÃO À NULIDADE DA REFERIDA CDA PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 PRETENSÃO À REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Competência jurisdicional e prevenção da C. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2348 8ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer, analisar e decidir a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento, análise e julgamento anterior do recurso de apelação nº 1000695-78.2020.8.26.0472, distribuído àquele C. Órgão Julgador, em 31.5.21, relacionado ao mesmo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.100.728-1 e Certidão de Dívida Ativa nº 1.270.986.478, decorrente do ICMS. 3. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 4. O instituto processual da prevenção é mais abrangente do que a conexão e a continência, autorizando, por via de consequência, o conhecimento, análise e decisão a respeito de pretensões distintas, mas relacionadas a idêntico fato jurídico, pelo mesmo e C. Órgão Julgador. 5. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, observada a prevenção.(TJSP; Apelação Cível 1002901-31.2021.8.26.0472; Relator (a):FRANCISCO BIANCO; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PREVENÇÃO. Apelação cível julgada anteriormente, ainda sem trânsito sem julgado certificado, cujo acórdão anulou o AIIM e respectiva CDA que fundamentou a execução fiscal a ser examinada neste recurso. Suspensão dos efeitos publicísticos do protesto. Despesas com emolumentos cartorários. Remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Aplicação do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019852-10.2022.8.26.0000; Relator (a):JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Em suma, tal situação objetiva implica a conclusão de que a Colenda 10ª Câmara da Seção de Direito Público está preventa para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, e determino a sua redistribuição a 10ª Câmara da Seção de Direito Público, originalmente preventa para o seu conhecimento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 15 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001426-86.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1001426-86.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guararema - Recorrido: Pitágoras Bom Pastor de Medeiros - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 38.207 REEXAME NECESSÁRIOnº 1001426-86.2022.8.26.0219 Comarca: GUARAREMA Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: PITÁGORAS BOM PASTOR DE MEDEIROS Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza dePrimeiroGrau:Vanêssa Christie Enande) REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pretensão ao pagamento em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruída durante o serviço ativo Não conhecimento Possibilidade de se auferir de pronto que o valor da causa, equivalente ao proveito econômico obtido, está em patamar inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.45/49, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o equivalente, em pecúnia, ao período de 515 (quinhentos e quinze) dias de licença-prêmio, averbados em seu prontuário, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que alcançou a aposentadoria, atualizado a partir da aposentadoria e até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e, como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança. A partir de dezembro de 2021, deverá ser considerada somente a taxa SELIC para a correção do valor devido, englobando juros e correção. Custas na forma da Lei, devendo a ré arcar com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público estadual aposentado, buscando a condenação da FESP ao pagamento de 515 dias de licença-prêmio não usufruídos durante o serviço ativo, equivalente a R$ 241.143,60 (duzentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos). O pedido foi julgado procedente em Primeiro Grau, daí o reexame necessário em tela. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 241.143,60 (duzentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Assim, a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. E são os precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA LICENÇA- PRÊMIO Pedido de indenização em pecúnia do benefício da licença-prêmio não usufruída Sentença de procedência da ação, para condenar a ré FPESP ao pagamento de indenização à autora SONIA correspondente ao saldo de dias referentes à licença- prêmio que não foi usufruída quando em atividade Juízo “a quo” que determinou a remessa necessária dos autos Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária, uma vez que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC REMESSA NECESSÁRIA não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002592- 95.2022.8.26.0400; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - Incabível a remessa necessária, no caso, eis que: ausente recurso voluntário das partes; e o valor do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes TJSP Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1044502-47.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) INDENIZAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. Professora de Educação Básica. Inativa. Pretensão a conversão do direito a percepção da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Valor inferior a 500 salários-mínimos. Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002709-43.2021.8.26.0070; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE FRUIÇÃO. FALECIMENTO. PLEITO INDENITÁRIO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. O caso em exame não atrai a remessa necessária, por ser o proveito econômico obtido pelos autores, bem como a condenação fazendária, inferior a 500 salários-mínimos (arg. inc. II do § 3º do art. 496 do Código de processo civil). Não conhecimento da remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001060-77.2022.8.26.0597; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso oficial. P.R.I. São Paulo, 17 de maio de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marilia de Siqueira Campos (OAB: 372255/SP) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2279463-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2279463-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Santa Ana Borin de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Itu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2279463-07.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 15.065 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença ajuizado por SANTA ANA BORIN DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITU, determinou o prazo derradeiro de 10 dias úteis para que o executado comprove a realização do exame prescrito (ressonância magnética), sob pena de sequestro de verbas públicas a fim de custear a sua realização na rede particular. Determinou, ainda, que para o cumprimento da decisão deverá o exequente juntar aos autos dois orçamentos de clínicas particulares da região que realizem o aludido procedimento (fls. 45 dos autos do cumprimento provisório de sentença). Afirma o agravante que o agravado se recusa a cumprir a ordem judicial justamente porque a sanção inexiste. Requer seja o agravante desobrigado de trazer orçamentos no processo e que o agravado seja obrigado a realizar o exame de ressonância magnética e tantos quantos mais exames sejam necessários até o seu pronto restabelecimento com aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 por dia que se negue a cumprir ordem judicial, sem prejuízo de responsabilização criminal por desobediência da secretária de saúde e do prefeito de Itu/SP caso queiram continuar desafiando ordens judiciais. Indeferida a liminar recursal (fls. 08/09). Decorreu o prazo para a apresentação de contraminuta (fls. 11). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela perda do objeto recursal (fls. 16/17). É o relato do necessário. Conforme se verifica às fls. 72/74 dos autos originários (processo nº 0004163-72.2022.8.26.0286), o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, em sentença proferida em 11/01/23. Assim, quanto ao mérito do presente recurso nada mais há a ser decidido, uma vez que a sentença supramencionada pôs fim à controvérsia. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida. Neste sentido já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes. Nessa circunstância, é irrelevante o fato do agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal. Não há, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1074149/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/09) No mesmo sentido, o posicionamento desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259155-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Licitação. Tutela antecipada. Deferimento em Primeiro Grau de Jurisdição. Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256131-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/07/2017) Cabe colacionar, ainda, a lição de Nelson Nery Junior acerca do assunto: Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu medida liminar de caráter antecipatório. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse de recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar (CPC Comentado e Legislação Extravagante. 14ª Ed. São Paulo: RT, 2014, p. 1097.) Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porque prejudicado. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. São Paulo, 18 de março de 2023. AFONSO FARO JR. Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: José Maria de Oliveira (OAB: 262670/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2113441-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113441-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Município de Lençóis Paulista - Agravado: Indumaster Montagens Industriais - Eireli - Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Lençóis Paulista em face da r. decisão de p. 05/06 dos autos da execução fiscal nº 1500689- 80.2023.8.26.0319, que, de ofício, reconheceu a prescrição originária do crédito de ISS, e julgou parcialmente extinta a execução em relação ao mesmo, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC c.c. 156, V, do CTN. Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) o prazo decadencial para o lançamento de ofício do ISS pelo Município se estendeu até 31 de dezembro de 2023; (II) a execução foi proposta tempestivamente, com distribuição em 01/12/2021, data do protocolo junto ao Fórum local; (III) indevida a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento de cada parcela (fato gerador); (IV) o Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2401 prazo prescricional apenas tem início com a constituição do crédito tributário, ou seja, depois de decorridos os cinco anos do prazo decadencial; (V) aplicável ao caso a suspensão da prescrição em função da inscrição do crédito em dívida ativa, prevista no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830. Requer a reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/12). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, inobstante as diversas informações conflitantes trazidas pela agravante em suas razões recursais relativas as datas de distribuição e propositura da execução, bem como do exercício dos créditos executados, ao que tudo indica, se trata de execução proposta em 06/03/2023 para cobrança de crédito de ISS vencido antes de 20/02/2018, de forma que a propositura parece ter sido posterior ao decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN). Ademais, a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830 não seria aplicável ao caso concreto, tendo em vista que se está diante da execução de crédito tributário (nesse sentido, vide REsp 881607/MG, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, J. 10/06/2008, DJe 30/06/2008) e lei ordinária não poderia tratar do tema. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte contrária ainda não está representada nos autos. Feitas as comunicações necessárias tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2115109-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115109-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lincoln Regino Sanches - Agravado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal objetivando a concessão de livramento condicional. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1511590-28.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1511590-28.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Marco Antonio Durval - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ZORZI ROCHA, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de equívoco na prevenção anotada, posto que a ação penal nº 1511251-69.2021.8.26.0562 trataria de fatos diversos dos tratados no presente recurso. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Fls.300: A distribuição anota prevenção desta Cadeira em relação ao Proc. n° 1511251-69.2021.8.26.0562 cuja Apelação já foi julgada em 26.04.2023 (fls.300/306 daqueles autos). Ocorre, entretanto, que aquele recurso trata de fatos ocorridos de 19.09.2021 a 23.09.2021, com a capitulação legal no artigo 147, caput, do Código Penal (denúncia de fls.49/50 daqueles autos), com feito tramitado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos, e os fatos aqui tratados datam de 27.09.2021 a 17.11.2021, com capitulação legal no artigo 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, com trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos (denúncia de fls.126/128 destes autos), sem que entre eles tenha havido qualquer relação de vinculação. Ante o exposto, pela não existência de vínculo do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, represento ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal para a correta redistribuição, agora livre, deste Processo (fls. 320/321). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que, por um lapso, o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Zorzi Rocha, com assento na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por sorteio dentre as 16 Câmaras de Direito Criminal, ante a ausência de identidade entre as ações penais nº 151590-28.2021.8.26.0562 e 1511151-17.2021.8.26.0562, tratando-se, s.m.j., de delitos diversos e autônomos, nos estritos termos da r. representação de fls. 320/321 (fls. 323). DECIDO. Com razão o E. Desembargador ZORZI ROCHA, na medida em que inexistente conexão, apta a gerar prevenção, entre as ações penais nº 151590-28.2021.8.26.0562 e 1511151- 17.2021.8.26.0562, posto tratarem de crimes distintos, cometidos em circunstância de tempo diversas. Obtempere-se, inclusive, que, em primeiro grau de jurisdição, as ações penais sequer tramitaram na mesma Vara, tudo a indicar a inexistência de conexão ou continência. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente recurso REDISTRIBUÍDO livremente a uma das 16 Câmaras de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Alexandre Calixto Rodrigues (OAB: 175240/SP) - Elder de Camargo Jacintho (OAB: 454019/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2114420-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114420-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Diellen Catanio de Souza - Paciente: Maicom Jorge Gomes - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Maicom Jorge Gomes, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, nos autos de nº 1500336-91.2021.8.26.0066, consistente na decretação de sua prisão preventiva por suposta infração ao art. 24-A da Lei 11.340/06. Sustenta, em resumo, que a vítima se dirigiu até a casa do paciente, ciente das medidas protetivas decretadas, visando perturbar o seu sossego, já que Maicon se encontrava em novo relacionamento, a fim de prejudicá-lo. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que a prisão antecipada do paciente seja revogada, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, e a posterior concessão da ordem, em definitivo, para que responda a ação penal em liberdade (págs. 1/7). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, ao menos neste primeiro olhar, não se depara com vício de fundamentação a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada destacou a necessidade de prisão preventiva, em especial, para garantia da ordem pública, com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência do crime, bem como no fato de que as medidas protetivas se mostraram ineficazes para proteção da ofendida (pág. 76). Outrossim, a prisão preventiva decorre de expressa previsão legal, consoante artigos 20 da Lei nº 11.340/06 e 313, III, do Código de Processo Penal. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos autos, a necessidade de resguardo da prisão preventiva para proteção da vítima. Nega-se, pois, a liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 10º Andar



Processo: 2115309-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115309-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Rogério de Lima Xavier - Impetrante: Silvio Roberto Ravin - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Silvio Roberto Ravin em benefício de Rogério de Lima Xavier, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de Santo André. O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público, em autos apartados, requereu a prisão preventiva do paciente, o que foi decretado. Afirma que o pedido realizado em autos apartados de medida cautelar dificultou sua defesa, bem como dos corréus. Alega que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. 2. A liminar comporta deferimento, para a finalidade a seguir exposta. Esta Colenda Câmara, nos autos do Habeas Corpus no. 2069329-65.2023.8.26.0000, j. em 17.04.2023, à unanimidade concedeu a ordem em favor dos corréus Jean Lima dos Santos e Bruno Leandro Silva de Souza, para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por cautelares diversas da prisão. Constou do V. Acórdão: “Os pacientes - ambos primários, sem antecedentes e com residência fixa - além de um terceiro, se viram investigados pela prática de homicídio ocorrido em 16 de maio de 2022. Permaneceram em liberdade no curso da investigação, não surgindo qualquer circunstância que justificasse a decretação da custódia cautelar. (...) Oferecendo denúncia em 23 de março de 2023, ou seja, mais de dez meses após o fato, o Ministério Público se absteve de requerer a decretação da prisão preventiva na cota introdutória, nos próprios autos, como é usual. Preferiu o membro do Parquet, de forma insólita, ajuizar, em autos apartados, uma medida cautelar, na qual requereu ao Juízo a decretação da custódia, que foi deferida. Os pacientes já tinham Defensores constituídos, de onde é difícil não concluir que a inusitada “medida cautelar” em autos apartados quando já havia autos de inquérito, com denúncia oferecida -, não prevista na legislação, objetivava impedir que os Defensores tomassem conhecimento daquela postulação. Nem se diga que a medida era urgente e que eventual conhecimento da Defesa poderia frustra-la; afinal, durante dez meses não se julgou fosse ela necessária, permanecendo os pacientes soltos, embora desde o princípio o fato fosse conhecido e houvesse indícios de autoria em relação a eles. Cabe acrescentar que, embora não seja esta a ocasião de adentrar ao mérito, a própria decisão judicial aponta que o homicídio teria sido praticado por Rogério, após os pacientes terem espancado a vítima e se afastado do local. De qualquer modo, avulta a ausência do requisito da contemporaneidade da prisão (art. 315 par. 1o. do CPP) e a carência de sua fundamentação, que se limitou a afirmar a gravidade inerente ao fato, sem apontar dados concretos indicativos de que os pacientes repita-se, pessoas sem antecedentes criminais poderiam tornar a delinquir ou obstaculizariam a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Aliás, soa como mera conjectura, desprovida de base empírica, a afirmativa de que eles poderiam influenciar testemunhas. E, ainda que assim não fosse, há medida cautelar que basta, em princípio, para evitar esse dano. Nesse quadro, não se vislumbra, em relação a esses acusados, a imprescindibilidade da prisão provisória. Imperativa, pois, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo, obviamente, de nova decretação, caso fatos novos venham a evidenciar a sua imprescindibilidade.” Analisada, agora, a situação do paciente Rogério, tenho que, embora a ele não se aplique o fundamento da primariedade - já que ostenta condenações por tráfico de drogas (não invocadas pela decisão aqui atacada), e a ele se impute a execução final do homicídio, as demais razões invocadas pelo V. Acórdão se mostram suficientes para concluir ter sido, também em relação a ele, ilegal a decretação da prisão, quais sejam: (a) ausência de contemporaneidade, pois também ele permaneceu solto ao longo de toda a investigação, que transcorreu, durante dez meses, sem entrave, e sem que o Ministério Público vislumbrasse razão para decretação da prisão preventiva; (b) decretação da medida em autos apartados, embora houvesse inquérito concluído, com denúncia oferecida; (c) insuficiência da fundamentação da decisão que decretou a custódia, já que se limitou a invocar circunstâncias inerentes ao crime, sem apontar dados concretos que tornassem, notadamente àquela altura, imprescindível a prisão preventiva, anotando- se que em momento algum houve referência aos antecedentes de Rogério. Verifico, ainda, que o mandado de prisão de Rogério foi cumprido, sem resistência, no endereço que ele declarou nos autos. Assim, imperativa a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo, tal como em relação aos corréus, de nova decretação, desde que surjam fundamentos que a justifiquem. 3. Isto posto, concedo a liminar para revogar a prisão preventiva de Rogério de Lima Xavier. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Contudo, Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2588 tendo em vista a inegável gravidade concreta do fato e os já citados antecedentes de Rogério, imponho-lhe medidas cautelares de (a) recolhimento domiciliar nos períodos de folga; (b) comparecimento mensal em Juízo, (c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e (d) proibição de aproximar-se a menos de 200 metros das testemunhas e de familiares da vítima. 4. Dispensadas as informações (pois os autos da ação penal e da medida cautelar podem ser facilmente consultados a partir destes autos, através de link próprio), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Silvio Roberto Ravin (OAB: 193857/SP) - 10º Andar



Processo: 2115181-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115181-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: F. D. P. - Paciente: O. V. de S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2115181-15.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado desta feita pelo nobre Advogado FRANCISCO DUARTE PEREIRA em favor de OSMAR VIANA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no Art. 304 c/c Art. 297 “caput” e Art.313 “caput”, Parte A (quatrocentos e setenta e cinco vezes), 71 “caput” c/c Art. 297 § 2º e Art. 304,69 “caput” c/c Art. 298 “caput” e Art. 304, 69 “caput” c/c Art. 299 “único” e Art. 147 “caput” c/c Art. 29 “caput” todos do(a) CP e Art. 2 § 4º, II do(a) LEI 12850/2013 e Art. 297 “caput” e Art. 298”caput” ambos do CP, tendo a inicial acusatória sido formalmente recebida pelo Juízo, instaurando-se a ação penal de índole condenatória (fls. 5305/5307 dos autos da ação penal). Eis um pequeno trecho da denúncia, que, em resumo, ilustra as atividades criminosas do paciente: OSMAR assumia um importante papel dentro da organização criminosa. Ele atuava diretamente ao lado de MAICON DOUGLAS e CLEBER BARROTE nas vendas fraudulentas de imóveis, notadamente na parte burocrática. Ele era o responsável pela elaboração de contratos e adoção das medidas, inclusive fraudulentas, junto aos Cartórios. Ele é muito habilidoso com as fraudes, trata- se de pessoa com alta qualificação na arte de alterar a verdade. O teor das conversas encontradas nos aparelhos celulares apreendidos deixa evidente o seu esforço colaborativo nas ações criminosas praticadas pelo sistema organizacional ilícito (fls. 103 dos autos da ação penal). Consigne-se, no mais, que o paciente está recolhido no CDP II de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da prisão domiciliar do paciente, afirmando, em linhas gerais, que ele foi recentemente diagnosticado com câncer (DPOC), necessitando de cuidados intensos e especializados, os quais não lhe são dispendidos no cárcere. Pede, para tais fins, e inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal (processo nº 1500852-91.2022.8.26.0320), verifiquei que o MMº Juiz de Direito, por despacho proferido no último dia 9 de maio (fls. 6894), requisitou novas informações acerca do estado de saúde do paciente. Antes disso, Sua Excelência já houvera autorizado tratamento médico, inclusive em caráter particular, a fim de que o paciente pudesse receber a necessária assistência (fls. 6801 - ofício a fls. 6831). Nesse contexto, tem-se que ainda não há, na origem, decisão originária acerca da prisão domiciliar, o que impede, no momento, qualquer pronunciamento desta Corte, sob pena de supressão de instância. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de maio de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Francisco Duarte Pereira (OAB: 363516/ SP) - 10º Andar



Processo: 2110663-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110663-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante: P. M. M. M. - Impetrante: G. de T. G. - Paciente: O. J. M. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Pedro Marcelino Marchi Mendonça e Guilherme de Toledo Góes, em favor de O.J.M.S., por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba, que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de declaração de nulidade da investigação policial (fls 156/157). Alegam, em síntese, que o inquérito policial padece de ilegalidades, porquanto conduzido por autoridade policial com manifesta suspeição, que teria deixado de registrar diligências, de conferir acesso do Paciente aos elementos colhidos ao longo da investigação e impossibilitado o exercício de defesa do Paciente. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a suspensão do processo. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme consta dos autos, o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 213, caput, na forma do artigo 14, inc. II, do Cód. Penal, por ter, supostamente, agindo com o emprego de grave ameaça, tentado praticar conjunção carnal com a Vítima (fls 13/14). Na r. decisão que recebeu a denúncia, pontuou o MM Juízo a quo: Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de O. [...], para apurar a prática do delito previsto no artigo 213, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar inicio à ação penal, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. . Verifico, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008. Acolho ainda o parecer ministerial retro (fls. 3-4, item “7”) e indefiro o pedido de nulidade da investigação formulado pela defesa do acusado nas fls. 118-135, sobretudo porque, conforme bem ressaltado pelo Parquet, eventuais irregularidades no inquérito policial não afetam a ação penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - Presentes demais provas aptas ao oferecimento e recebimento da denúncia, eventuais nulidades decorrentes do inquérito policial não maculam a ação penal. III Assente nesta eg. Corte que, verbis: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2618 inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/2017). [...] (AgRg no RHC 130.654/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra O. [...], por preencher os requisitos necessários exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Procedam- se as devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ. Comunique-se o IIRGD. Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Faculto ao defensor a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes. Fls 156/157. Ressalte- se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro Marcelino Marchi Mendonça (OAB: 379784/SP) - Guilherme de Toledo Goes (OAB: 394350/SP) - 10º Andar



Processo: 2111098-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2111098-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Danilo Costa Carreira - Impetrante: Vilmara Cristina Ullian - Paciente: Maycon Martins da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Danilo Costa Carreira e Vilmara Cristina Ullian, em favor de Maycon Martins da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 185/187: dos autos de origem). Em síntese, alegam que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iv) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. II, IV e VII cc art. 14, inc. II; art. 331, todos do Cód. Penal, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (fls 177/184: dos autos de origem). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, pontuando o MM Juízo a quo: Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da Prisão Preventiva dos denunciados MAYCON MARTINS DASILVA, ALINE NATHALIA MO RENO LOPES e BRUNO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA. Analisando os autos, observam -se as personalidades desregradas dos acusados, envolvidos nos graves delitos de tentativa de homicídio qualificado, desacato, lesão corporal dolosa e corrupção de menores, noticiados nestes autos, de modo que agora devem ser decretadas as prisões preventivas deles, observando- se os requisitos legais para tanto. Segundo a inicial, tratam-se, em tese, de graves crimes, entre eles, os de tentativa de homicídio qualificado, praticados por motivo fútil e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido, contra policiais militares no exercício de suas funções, que estavam cumprindo o seu dever quando chamados para atender uma ocorrência. A forma dos fatos, a violência e falta de sensibilidade dos representados, sugerem inaptidão dos denunciados para o convívio social normal, e a necessidade de custódia cautelar deles como única forma de manter a ordem pública sob controle, evitando outras ocorrências motivadas pela impunidade. Com a chance de responderem soltos ao processo, certamente fugirão, prejudicando sua própria defesa e em especial a instrução criminal, pois suas versões sobre os fatos mostram-se importantes para a busca da verdade real. Não se pode prejulgar o mérito, mas os indícios da participação dos denunciados com o autores do grave crime estão presentes. Iniciativa com o a noticiada nestes autos é motivada certamente pela falta de retribuição rápida. Situações tais, graves, devem ser coibidas com rigor por parte da Justiça, sob pena de a impunidade levar ainda mais descrença na população já cansada de tanta criminalidade. A materialidade do fato está evidenciada pelos depoimentos, assim como presentes os indícios de autoria exigidos pela Lei. Impõe-se adotar a medida extrema também como forma de garantir a futura aplicação da Lei Penal. E principalmente para a garantia da ordem pública, por se tratar de crime grave e qualificado. Presentes estão os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso. Privar- se-á, provisoriamente, interesses individuais em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da maioria, que trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades em suas casas com medo de crimes. Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da violência, e no m omento atual que determina rigor na interpretação das normas em cada caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de uma decisão de consciência, pela necessidade vislumbrada. Felizmente o Judiciário vem fazendo a sua parte com o propósito de manter a ordem. A Segunda Instância vêm prestigiando decisões como a presente, até em casos de delitos não considerados tecnicamente hediondos, ainda que réus primários. Veja-se: PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO NECESSIDADE - AGENTE PRIMÁRIO - IRRELEVÂNCIA. No crime ..... qualificado pelo emprego da arma ( e seja ela barra de ferro) mister é a decretação da custódia do agente, ainda que primário, sendo inviável sua revogação, em face da gravidade do delito, o qual abala a ordem pública (Hábeas Corpus nº 403.810/1 Santos - 14º Câmara - Relator França Carvalho 2/4/2.002 V.U. ( Vot o nº8.385). Como se vê, se é pacífico que no roubo com arma a medida é necessária, imagine neste caso de vários delitos, entre eles um gravíssimo de tentativa de homicídio qualificado. Colocado tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAYCON MARTINS DA SILVA, ALINE NATHALIA MORENO LOPES e BRUNO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, observados os termos dos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, para a normal instrução processual e para garantia da futura aplicação da Lei Penal, devendo ser expedido, incontinenti, mandados de prisão contra eles. Fls 185/187. Inobstante as teses aventadas pelos i. Impetrantes, diante das circunstâncias do caso, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Danilo Costa Carreira (OAB: 283008/SP) - Vilmara Cristina Ullian (OAB: 431332/SP) - 10º Andar



Processo: 2185373-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2185373-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Paula Goyos Browne - Impetrante: Claudia do Nascimento Domingues - Impetrante: Juliano de Salles - Impetrado: Presidente Comissão 12º Concurso Público Provas Títulos Outorga Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 2185373-07.2022.8.26.0000 Recorrente: Ana Paula Goyos Browne Recorrido: Presidente da Comissão do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo I. Irresignada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, Ana Paula Goyos Browne interpôs recurso ordinário. Postula atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões a fl. 237/239, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fl. 244/250). É o relatório. II. É Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2637 entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso ordinário, se e quando a decisão atacada for teratológica ou manifestamente ilegal, ou quando estiver contrária a súmula do STJ (AgRg na MC 17.374/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011), situações que não ocorrem in casu. Diante disso, não há amparo para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. III. No mais, em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000539-71.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000539-71.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2854 Paulo - Embargte: Otávio Bastos de Mattos - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR GÊNERO SEM PREVISÃO CONTRATUAL E DE MÁ-FÉ, PORTANTO A ENSEJAR DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO, POR SUA VEZ, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO QUANTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, BEM ASSIM QUANTO AO COMPORTAMENTO DA RÉ DE SE APROVEITAR DO BENEFICIÁRIO, AGIR DE FORMA EVASIVA E POSTERGAR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS EM EXCESSO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elissa Macedo Fortunato (OAB: 316440/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003710-19.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1003710-19.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3032 dos Adquirentes e Titul. de Unid. Loteam. Vila Real Jaraguá - Apelado: Joao Antonio de Paula Neto e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE ASSOCIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS DE PERÍODOS DE 2017 A 2021 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE SE ASSOCIAR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.280.871 DO C. STJ TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF (TEMA 492) FIXAÇÃO DA TESE DE INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ CONDOMÍNIO DE FATO LOTE ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017 - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS NÃO ASSOCIADOS MATRÍCULA ONDE NÃO CONSTA O ADVENTO DA ASSOCIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS SEM ANUÊNCIA EXPRESSA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Luedemann Pandaggis (OAB: 416439/SP) - Juliana Gonçalves de Almeida Alencar Silva (OAB: 292528/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001165-05.2020.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1001165-05.2020.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Rm Agroimoveis Eireli - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tiago Augusto Pafundi Vidor (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE O NOME PROTESTADO EM RAZÃO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO TÍTULO E O BANCO QUE A LEVOU A PROTESTO EM RAZÃO DE ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE. APELO DOS DOIS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. SEM RAZÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PROTESTO Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3355 INDEVIDO DE DUPLICATA. BANCO CORRÉU QUE LEVOU A DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO A PROTESTO EM RAZÃO DE ENDOSSO-MANDATO. DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE UM TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO E O PROTESTA IRÁ RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS PELO PROTESTO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO. O BANCO CORRÉU NÃO COLACIONOU AO FEITO NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR QUE ATUOU DE MODO DILIGENTE QUANDO DO RECEBIMENTO DO TÍTULO E SEU ENCAMINHAMENTO PARA PROTESTO. A DUPLICATA, PARA SER VÁLIDA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE. SERÁ DISPENSADO O EXAME ACERCA DA REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO ORIGINÁRIA SOMENTE SE O TÍTULO TIVER O ACEITE DO SACADO. NA SUA FALTA, SÓ SERÁ VIABILIZADA SE, CUMULATIVAMENTE, FOR PROTESTADA E ESTIVER ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSÍVEL QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZE PROTESTOS APENAS MUNICIADA DE DUPLICATA SEM ACEITE. RÉUS QUE DEVEM RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO E A EMPRESA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. VALOR ARBITRADO DE R$ 7.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. REQUERIDOS CONDENADOS A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gabriela Pafundi Vidor (OAB: 275147/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007343-11.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1007343-11.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Sidney Antônio Belduscho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3360 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139077-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2139077-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Dirce Marangoni - Agravado: Diva Alves Scarpin e outros - Agravado: Municipalidade de São Paulo - Agravado: Dirce de Lima - Agravado: Dirce Tiofilo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Não conheceram, com determinação. V. U. Des. Nogueira Diefenthaler declara voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMOU A MUNICIPALIDADE EXECUTADA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO INTERPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO JULGADA PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. JULGAMENTO REALIZADO EM SETEMBRO DE 2004 QUE NÃO INDUZ PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E RESOLUÇÃO Nº 194/2004 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL QUE PROMOVERAM A REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A UNIFICAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, FAZENDO CESSAR AS EVENTUAIS PREVENÇÕES. PRECEDENTES DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO E DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. A PREVENÇÃO, NO CASO, É DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE NO ANO DE 2009 JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DO MESMO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Maria Tereza Gomes da Silva (OAB: 226452/SP) - Felipe Rigueiro Neto (OAB: 101185/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1038193-22.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1038193-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: M. de S. J. do R. P. - Apdo/Apte: L. G. da S. N. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e à remessa necessária e deram provimento ao apelo do menor para fixar astreintes no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitadas a R$30.000 (trinta mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, vencida esta Relatora apenas neste ponto. Declara voto o 2º Juiz. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E DISFAGIA. DIETA ENTERAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA FORNECIMENTO AO AUTOR DE DIETA ENTERAL DENOMINADA “NEO ADVANCE” 2. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL DE MARCA ESPECÍFICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INTOLERÂNCIA A OUTRAS MARCAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. 5. APELO DO MENOR. ASTREINTES QUE COMPORTAM FIXAÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITAÇÃO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. ÔNUS EXCESSIVO AO ERÁRIO PÚBLICO. 7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3914 JOSÉ DO RIO PRETO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MENOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2111351-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2111351-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Benedito Rufino de Godoi - Agravante: Marize Araujo de Godoi - Agravado: Jm Bros Participações Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação declaratória de usucapião extraordinário, dispôs: Vistos. 1- Ante o teor dos documentos de fls. 414/456 e dos esclarecimentos de fls.457/458, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2- Depreende-se da petição inicial e dos documentos com ela apresentados que, por escritura pública formalizada em 15.07.1981, os promoventen adquiriram de Pedro Alvez da Luz a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 20.847 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 45), bem como que os promoventes pretendem, por meio desta ação, obter a retificação do registro imobiliário de modo a sanar suposto vício na descrição dimensional no imóvel. Portanto, os promoventes já são titulares da propriedade do lote 1, de matrícula nº 20.847, razão pela qual não têm interesse de agir, na modalidade adequação, para a ação de usucapião, e devem buscar a retificação do título imobiliário por meio da via própria,(...) Anota-se que a extinção sem prévia manifestação do interessado não viola as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque não é possível a adoção de qualquer medida de regularização pelos promoventes com relação a referida pretensão. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de fls.26, item “g”, subitem “a”. O feito, no entanto, deve prosseguir com relação ao pedido de fls. 26, item “g”, subitem “b”. (...) Int. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, a possibilidade da usucapião de imóvel próprio para sanar irregularidades na descrição do imóvel. Argumentam que a usucapião, além da sua função de aquisição, possui a função de sanar vícios, como teria sido reconhecido pelo C. STJ no REsp 292356/SP e por este Tribunal (fls. 18/20). Afirmam que a doutrina defende o uso da usucapião de imóvel próprio quando suas alternativas forem muito onerosas. Alegam que seria excessivamente onerosa a discussão desta questão em sede extrajudicial, e que a usucapião também possibilitaria a defesa em eventual ação reivindicatória ajuizada pela empresa confrontante, ora agravada, por causa da confusão de delimitação territorial existente nas matrículas. Entendem ser claro seu interesse processual em seguir com o pedido extinto sem resolução de mérito pela decisão agravada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e o julgamento in limine do presente recurso para reformar a decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para suspender o item 02 da decisão de fls. 467/469 até o julgamento final deste agravo. No mais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se 4 - Dispenso informações. 5- Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jânia de Cássia Araújo Silva (OAB: 298045/SP) - Ana Carolina Pereira (OAB: 456283/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2113107-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113107-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Mondelli Industria de Alimentos S A (Massa Falida) - Agravado: Espolio de Martino Mondelli - Agravada: Nilse Henriqueta Iervolino Mondelli - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Banco Voiter S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, no que releva para o recurso, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado pela administradora judicial da massa falida de Mondelli Indústria de Alimentos S/A em face de Espólio de Martino Mondelli e Nilse Henriqueta Iervolino Mondelli (fls. 232/244 dos autos digitais de origem). Inconformada quanto a este capítulo da decisão, recorre a administradora judicial. Em resumo, sustenta que a r. decisão se pautou somente na perícia, deixando de considerar a existência de confusão patrimonial caracterizada pela utilização, em benefício próprio, por muitos anos, de bens da sociedade falida, sem nenhuma contraprestação. Alega que essa utilização é incontroversa, e aponta ser o caso da Fazenda Santa Amélia, conforme afirmaram os próprios réus em defesa (fls. 336 e seguintes da origem). Destaca que os bens foram, inclusive, pretensamente dados em pagamento de haveres quando da retirada do espólio de Martino Mondelli da sociedade, alguns anos antes da decretação da falência. Invoca o acórdão do AI n. 2217255-55.2020.8.26.0000 (desta Câmara e relatoria, j. em 30.04.2021), em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo fatos similares, foi julgado procedente em relação ao espólio de outro ex-sócio falecido (Gennaro Mondelli), com fundamento no mesmo tipo de confusão patrimonial. Quanto à corré Nilse, argumenta que, embora não tenha participado da administração, nem praticado “atos desabonadores”, sua responsabilidade derivaria do “indevido beneficiamento na utilização, pelo casal e por longo tempo, dos bens de propriedade da [sociedade]”, sem contraprestação. Sustenta ser inaplicável, à hipótese, o termo legal da falência. Assevera que a perícia realizada no âmbito do incidente de origem, embora desnecessária, ante a apuração que já havia sido realizada pela administradora judicial, a corroborou, pois confirmou “a atuação dos Requeridos como partícipes do imbróglio fraudulento diante da malversação de bens e confusão patrimonial, pois obtiveram, ou tentaram obter, vantagem com a suposta saída da sociedade, inclusive pactuando o recebimento de haveres com bens imóveis alienados e de propriedade da então Companhia, além de recebimento de pró-labore mediante movimentação do “caixa 2”. Remete ao laudo pericial de fls. 2220/2248 dos autos físicos, fls. 111/133 e 143/153 dos autos digitais, e aos documentos de fls. 967 e seguintes, que demonstrariam “substancial participação [de Martino (espólio) e Nilse] no aproveitamento ilícito, ou seja, por ação e/ou omissão, se beneficiaram do movimento do ‘Caixa 2’ com recebimento via esta espúria e ilícita modalidade, além, como bem evidente, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade”. Repisa que, na sentença que decretou a falência e no acórdão que a confirmou, ter-se-ia reconhecido a profundidade da apuração realizada, conforme relatório circunstanciado elaborado pela administradora judicial, segundo o qual “desde o ano de 2005 já se contemplava registros espúrios - receitas e despesas -, beneficiando uma gama de partícipes, inclusive sócios e acionistas que recebiam valores ‘por fora’”. Fala na necessidade de, para além da literalidade da lei, “impingir uma conotação principiológica concernente à preservação de atos consolidados e capazes de compor a lisura do processo falimentar”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida Mondelli em relação ao espólio de Martino Mondelli e Nilse Henriqueta Iervolino Mondelli. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista risco de dano de difícil reparação, caso levantada a ordem cautelar de indisponibilidade dos bens anteriormente deferida. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Esses requisitos são cumulativos. Em exame preliminar, vislumbro similaridades entre o caso ora trazido a julgamento e aquele objeto do AI n. 221755-55.2020.8.26.0000, em que a C. 2a CRDE, sob esta relatoria, reformou decisão de primeiro grau para acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela administradora judicial da massa falida de Mondelli Indústria de Alimentos S.A. em relação ao espólio de outro ex-sócio falecido, Gennaro Mondelli, com fundamento em confessa e extensa confusão patrimonial envolvendo a posse e exploração econômica, por décadas, de imóvel rural (fazenda) da sociedade falida, sem contraprestação. Essas similaridades, nesse exame preambular, apontam para possível reforma, ainda que em parte, da decisão agravada. Não obstante, inexiste risco de dano a justificar o efeito suspensivo requerido. Isso porque o i. juízo de primeiro grau já ressalvou, na decisão recorrida, que a ordem cautelar de indisponibilidade que recai sobre os bens dos agravados somente será levantada após o trânsito em julgado daquela decisão. Desnecessário, portanto, o efeito pretendido. Nesta senda, indefiro o efeito suspensivo. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 17 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Christina Ferreira da Silveira Silva (OAB: 273596/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000318-31.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000318-31.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: P. V. M. da S. - Apelado: L. V. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. F. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: P.V.M. da S. ajuizou a presente ação em face de L.V.F. da S., representada por V.F.de O, pretendendo a alteração do pagamento de pensão alimentícia à ré para o valor de 15% dos seus vencimentos líquidos e em caso de desemprego, requer a diminuição para 15% do salário mínimo nacional. Alegou que está obrigado a pagar à filha o equivalente a 36,14% do salário mínimo nacional, que equivalem a 32% dos seus rendimentos. Afirma que após a fixação dos alimentos, aveio o nascimento de novo filho, a quem deve pagar alimentos no valor mensal de 15% dos vencimentos líquidos ou 25% do salário mínimo, em caso de desemprego. (...) A ação é parcialmente procedente. Com efeito, para o acolhimento da pretensão à revisão, de rigor a demonstração de alteração da fortuna do alimentante ou do alimentado posterior à fixação dos alimentos, tendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu afirmado direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). Na espécie, após a fixação dos alimentos, o autor teve suas despesas aumentadas, em razão de fixação de pensão alimentícia a outro filho menor, R.G. M da S. Ao acessar os autos do processo 1006908-58.2020.8.26.0292, verifica-se que o autor e R.G.M da S., representado por sua genitora, acordaram que o pai pagaria ao filho alimentos no valor de 15% dos vencimentos líquidos + 15% do benefício previdenciário (auxílio doença), e, em caso de desemprego, 15% do benefício previdenciário. Este acordo alterou a decisão provisória de fls 15, sobre a qual o autor baseia o seu pedido nesta causa. Em razão da referida obrigação, a situação financeira do alimentante piorou, o que justifica o acolhimento do pedido de redução do encargo. Contudo, o valor da pensão proposto pelo autor não pode ser aceito. Se de um lado, há necessidade de se manter relativa isonomia entre os filhos; de outro lado, verifica-se que o valor dos alimentos fixados corresponde a um baixo numerário, e certamente, não é capaz de suprir todas as necessidades da menor. Ressalta-se que a superveniência de novos filhos não pode prejudicar os filhos já existentes. O autor assumiu o risco de ter um novo filho. Se assim agiu é porque tinha ciência das despesas envolvidas, e de que poderia sustentar toda a sua prole. Observa-se que a manutenção dos valores conforme fixados anteriormente, comprometem consideravelmente a renda mensal do autor, de modo a se considerar o prejuízo de sua própria manutenção. Considerados todos esses elementos, o salário mensal do autor (fls 20) e o fato de que ele recebe benefício previdenciário , altera-se o valor dos alimentos para 23% dos rendimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo, o valor dos alimentos será de 23% do salário mínimo nacional, a ser pago até todo dia 10 de cada mês. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar o novo valor da pensão alimentícia mensal no equivalente a: 23% dos rendimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1895 Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo, o valor dos alimentos será de 23% do salário mínimo nacional, a ser pago até todo dia 10 de cada mês. Sem condenação em verbas da sucumbência, em razão da parcial procedência do pedido, e porque o autor é beneficiário da Assistência Judicial Gratuita (v. fls. 85/86). E mais, o filho caçula do recorrente nasceu em 27/6/2011 e, pelo que se extrai da petição inicial, o menor sempre foi sustentado pelo recorrente (v. fls. 3). Ou seja, a fixação de pensão a favor do referido filho, por decisão liminar proferida em 18/12/2020 (v. fls. 15), por si só, não é suficiente para autorizar a drástica redução da pensão paga pelo recorrente à primogênita, ora apelada, na forma pretendida pelo apelante, considerando que se trata de adolescente de 16 anos (v. fls. 39), sendo presumida a necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marilia da Silva Macedo (OAB: M/SM) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004578-73.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1004578-73.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. O. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: G. O. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. P. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.L.O.P. move Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1901 ação de divórcio em face de R.P.O., alegando: as partes se casaram em 29.10.11 pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceu G.O.P., em 14.10.13; o réu deixou o lar conjugal em novembro de 2018; há o veículo Chevrolet Cobalt, placa FEQ 9790 a ser partilhado 50% para cada parte; como o réu abandonou o lar, os bens que guarnecem a residência deverão ficar para a autora; o imóvel da rua Crubixá, 74, apartamento 91, Penha (residência do casal) foi adquirido pelo pai da autora e colocado em nome do casal e deveriam reembolsá-lo, daí sua exclusão da partilha; voltará a usar o nome de solteira, A.L.G.O.; pretende ter a guarda da filha e propõe egramento de visitas (f. 4/5); os alimentos são discutidos em ação própria perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro (processo nº 1003305.93.2019) e pede a procedência. Junta os documentos de f. 7/19 e 27/35. (...) Quanto a partilha de bens. O apartamento foi comprado por ambos mas antes do casamento (f. 40/41) e segundo a autora foi adquirido apenas por seu pai M.O., cujo valor da compra seria devolvido pelo réu, o que nunca ocorreu. O réu sustenta que foi “presente” do sogro a ambos. Embora as partes concordem que o bem foi comprado por M.O. e doado ao casal, antes do matrimônio, consta na matrícula como propriedade de ambos. Mesmo que o dinheiro tenha partido do sogro, como doação, o foi ao casal, o que se depreende do constante do R. 6 da matrícula 45.854 do 17º Registro de Imóveis da Capital (f. 40, 93/94 e 167/168). O imóvel foi comprado pelo autor e pela ré (então solteiros) através de escritura pública de 10.6.11, lavrada no 27º Tabelião de Notas da Capital (f. 40). Há que se ponderar que : a) presume-se a validade e a eficácia do que consta tanto na escritura de compra e venda como na matrícula, nos moldes dos artigos 215, “caput” e 1245, do Código Civil ; b) imóvel serviu de moradia ao casal, a indicar sua aquisição com vista à família que foi constituída; c) independente do regime de casamento, o apartamento pertence a ambos, em condomínio. Na matrícula não consta a fração ideal dos adquirentes nem a origem dos recursos, presumindo-se, por isso, que cada qual detenha 50%. Eventual ressarcimento da autora e do réu ao Sr. M.O. (f. 147), a ser apreciado em ação própria no juízo competente (f. 169/174). O veículo Chevrolet Cobalt 2013/2013, placa FEQ 9790 adquirido no curso do casamento, presume-se por esforço de ambos e, independente de quem conste no Detran, pertence aos dois, com divisão igualitária. Neste aspecto, estão de acordo. Os bens móveis que guarnecem a antiga moradia, presume-se adquiridos com o esforço de ambos, nos termos dos artigos 1662, do Código Civil. Independente da titularidade do apartamento e de lá permanecerem morando a autora e a filha, o réu tem direito a sua meação. Não vale a regra do acessório seguir o principal. Diferente seria se o réu renunciasse aos bens. Há apenas o rol de bens feito pelo réu, com a impugnação da autora. Não juntados notas fiscais ou outros documentos que provem que a compra foi feita apenas pela autora ou pelo réu, logo, impera a referida presunção. A estimativa não pode ser aceita por ausente avaliação ou documento que indique seu valor. Os bens móveis indicados à f. 53/54 metade para a autora e metade para o réu. Ante o exposto : a) com apoio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na ação movida por A.L.O.P. em face de R.P.O. para (i) decretar o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial e deveres inerentes ao matrimônio, com o uso do nome de solteira da autora, A.L.G.O.; (ii) partilhar o apartamento 91, 9º andar do Edifício Resedá (Edifício “A) da rua Crubixá nº 74, Vila Araguaia, CEP 03735-140, objeto da matrícula 45.854 do 17º Registro de Imóveis da Capital, 50% para a autora e 50% para o réu e (iii) o veículo Cobalt e os bens que guarnecem a residência e discriminados à f. 53/54 ficarão 50% para a autora e 50% para o réu e b) com apoio no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologar a procedência do pedido para fixar a guarda materna da filha G.O.P., nascida em 14.10.13 e o regramento do direito de visitas paterno conforme f. 4/5. O vencido reembolsará a vencedora do recolhimento das despesas processuais/custas judiciais e verba honorária de 10% do valor da causa, de forma corrigida, com a ressalva da gratuidade processual (f. 43 e 153) (v. fls. 187/189). E mais, ,a partilha do imóvel não está atrelada ao regime de casamento, mas sim ao fato de que foi adquirido por ambas as partes em data anterior ao casamento, conforme registro imobiliário, sem nenhuma ressalva acerca de doação do bem ao casal e/ou de eventual dívida assumida pelo recorrido com o futuro sogro (v. fls. 40/41). Da mesma forma, os bens que guarnecem a residência do ,casal, adquiridos na constância do casamento, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. A apuração do valor de tais bens deve ser resolvida na fase de liquidação. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios, pois foram fixados em desfavor da recorrido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Ivete Queiroz Didi (OAB: 254710/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007028-95.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1007028-95.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Lindinalva Maria de Oliveira Nunes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1903 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Destaca-se, de início, que diante do recolhimento do preparo recursal, após a interposição do recurso (v. fls. 171/173), não há falar em hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade processual nesta oportunidade. Tampouco há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos matérias e morais ajuizada por LINDINALVA MARIA DE OLIVEIRA NUNES, em face CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. A autora é possuidora do benefício previdenciário de nº 1278901989, e do benefício supradito foi descontado pela empresa requerida, o valor de R$ 82,54 (Oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), fls. 16/17. Ademais, aduz nunca ter contratado com a parte ré. Nesse sentido, moveu a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, a restituição do valor descontado, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial às fls. 01/10. Juntou documentos (fls. 14/17). À fl. 39/41 foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, todavia, restou indeferia a tutela de urgência pretendida. Devidamente citada (fl. 53), a demandada apresentou contestação às fls. 60/72. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos (fls. 75/63). Contrato e autorização, respectivamente, às fls. 60 e 62. Termo de audiência de conciliação às fls. 90/91, cuja restou infrutífera. Houve réplica (fls. 95/99). Instadas as partes a especificar provas (fl. 100), houve posteriores manifestações às fls. 103/107 e 131/135. Decisão de fls. 111/112 que deferiu a perícia e designou um profissional competente. Conforme certidão de fls. 130, decorreu o prazo para a parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, passo à análise de mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. O caso retrata uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor CDC, em especial o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Seguindo aludida regra, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesta toada, aplica-se também, ao caso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora. Sobre o entendimento: (...) Pois bem! De proêmio, incontroverso o desconto do valor de R$ 82,54 (Oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) no benefício sob n° 1176172560-7, conforme fl. 16. Aliás, o referido desconto ocorreu de forma única e exclusiva no mês de outubro em 2021. Convém, também, deixar consignado que a relação jurídica outrora estabelecida entre as partes é fato controverso. Em relação ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. O associação requerida providenciou à juntada do contrato entabulado às fls. 86/87, com o intuito de atestar a veracidade da narrativa lançada na contestação, com as supostas assinaturas atribuídas à autora. Ocorre que a parte autora questionou a autenticidade do documento juntado e, assim, considerando a impugnação apresentada e, atentando-se ao teor do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, o juízo determinou ser o caso de atribuir à instituição financeira demandada o ônus de atestar a autenticidade da assinatura do documento carreado às fls. 86/87, assim o fazendo através de prova pericial grafotécnica cujos honorários periciais seriam suportados pela ré. No entanto, a requerida não arcou com as custas da perícia, conforme certidão de fls. 130. A mera realização da perícia grafotécnica bastaria para a acionada se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído pelo artigo 429, inciso II, e decorrente da impugnação apresentada pelo autor ao teor do documento carreado pelo banco réu. Evidente, pois, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído de atestar ao juízo a autenticidade do documento por ela produzido e carreado aos autos às fls. 86/87, com a intenção de confirmar que a autora firmara o contrato por ela questionado na petição inicial. Portanto, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito. Quanto à restituição do indébito. Ainda que se cogite a possibilidade de utilização fraudulenta dos dados da autora por terceiros, isso não isenta a ré de responsabilidade perante a autora, pois é responsável por conferir a autenticidade dos documentos que lhes são apresentados para a realização dos negócios, bem como a própria qualificação das pessoas que se apresentam para celebrá- los. No entanto, a restituição do valor pago deverá se dar na forma simples, e não em dobro, eis que não restou demonstrada a má-fé na cobrança. Assim, a quantia deverá se limitar ao montante comprovadamente pago pela autora (R$ 82,54), conforme documentos de fls. 16/17. Por fim, sobre o pleito indenizatório à título de danos morais É irrefutável que a parte autora sofreu abalo extrapatrimonial na situação narrada. A comprovação do dano moral não é necessária, sendo inquestionáveis a angústia, as aflições e as sensações negativas decorrentes do fato experimentado pela parte autora. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Nesse sentido: (...) Com isso, a indenização à título de dano moral deve compreender uma pequena satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido. Deve-se observar, entretanto, que a indenização não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia. No mesmo diapasão: (...) Assim sendo, a indenização deve ser fixada por arbitramento, e reputo aqui adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: 1) CONCEDER a tutela de urgência requerida pela demandante, no sentido de determinar à requerida que deixe de efetuar as cobranças indevidas sob pena de multa no importe de R$ 200,00 reais, no limite de R$ 5.000,00, para cada cobrança feita após e intimação desta sentença; 2) DECLARAR a inexistência da relação jurídica/débito entre as partes contratos (fls. 86/87) junto ao benefício previdenciário da autora, sob n.º 1278901989, e, em consequência, condenar a parte ré à restituir o valor do dano sofrido, de forma simples, correspondente ao desconto de R$ 82,54 (fl. 16/17) realizados por aquele no benefício previdenciário desta, corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 43 e 54, SJT e art. 398, do Código Civil). 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento ao artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, e em razão da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Observa-se a assistência judiciaria gratuita concedida à parte autora (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da autora, sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto à ré, nos termos do Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1904 art. 373, inc. II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB: 290796/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009131-87.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1009131-87.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Fernanda de Lima Galego - Apda/Apte: Rute Oliveira de Lima Galego - Vistos, etc. 1) Fls. 611: Anote-se. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Fernanda de Lima Galego e Rute Oliveira de Lima Galego ajuizaram ação de obrigação de pagar e indenização por danos morais contra Notre Dame Intermedica Saúde S.A. alegando que foram diagnosticadas com COVID-19 em 17/11/2020, sendo certo que o quadro mais grave da doença foi apresentado por Rute, segunda requerente e mãe de Fernanda de Lima Galego, primeira requerente. Alegaram que procuraram unidades públicas de tratamento, mas devido à ausência de vagas ou de insatisfação com o tratamento, se dirigiram ao Hospital São Camilo, onde a segunda requerente foi imediatamente internada com suporte de oxigênio. Alegam que sabiam que o Hospital São Camilo não era conveniado ao plano, razão pela qual solicitaram a transferência para um hospital conveniado, o que foi acatado pelo plano, que se disponibilizou a deslocar uma ambulância para realizar a transferência da autora Rute. Ocorre que no dia programado para a transferência, 19/11/2021, a ambulância disponibilizada pela ré não dispunha de cilindro de oxigênio, fazendo com que o médico assistente do Hospital São Camilo não autorizasse a transferência. Continuam dizendo que, quando a ré disponibilizou outra ambulância com suporte de oxigênio, Rute havia tido um piora clínica e havia sido transferida para a UTI do Hospital São Camilo, de onde não poderia mais ser removida. Dizem que a conta do Hospital São Camilo ficou em R$173.210,89, os quais devem ser suportados pela ré, diante da falha na prestação de serviço ao enviar ambulância sem condições de remover sua beneficiária. Requereram a condenação da ré ao pagamento. Alegam que a situação narrada causou dano moral, postulando indenização. Requereram tutela de urgência para que o Hospital São Camilo fosse impedido de enviar os nomes delas para o cadastro de inadimplentes (fls. 01/38). Apresentaram documentos (fls. 43/426). Houve emenda à inicial (fls. 431/433). A tutela de urgência não foi deferida (fls. 451/452). Citada, a ré ofereceu contestação. Alegou, em resumo, que não negou atendimento e não foi negligente. Que a carga de oxigênio da ambulância estava em 90%, mas o hospital São Camilo não permitiu a remoção sob a alegação de que havia necessidade de uma carga de 100%. Ao enviar nova ambulância, foram informados que a paciente não tinha mais condições de ser retirada do Hospital. Alega, assim, que não agiu com culpa, não havendo dano moral a ser indenizado. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 457/467). Apresentou documentos (fls. 511/543). Houve réplica (fls. 549/553). Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 548 e fls. 554/555). É o resumo do necessário. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia, de fato e de direito, já está suficientemente comprovada pelos documentos anexados nos autos, que são aptos ao convencimento deste julgador, tornando desnecessária e irrelevante a produção de outras provas. De início, não defiro a petição inicial no que toca ao pedido formulado no item 5.2 (fls. 37), haja vista que direcionado a pessoa não integrante da lide. Quanto ao mais, trata-se de pretensão indenizatória, narrando a parte autora que era beneficiária da ré, foi diagnosticada com covid-19 necessitando de suporte de oxigênio; contratou os serviços de hospital não credenciado e, ao ser requisitada a transferência para hospital da rede da requerida, a ré falhou na prestação do serviço ao enviar ambulância sem oxigênio. Quando houve novo envio de ambulância, a autora não podia mais ser removida, pois seu quadro havia evoluído e havia sido colocada na UTI, sem condições de remoção. A parte autora comprovou que Rute era beneficiária de plano de saúde da ré (fls. 60), bem como que foi internada no Hospital São Camilo, fora da rede credenciada, no dia 18/11/2020 com covid-19 (fls. 61). A requerente tinha ciência que o Hospital São Camilo não era da rede credenciada, o que fê-la pedir transferência para hospital da parte requerida (fls. 18 e fls. 61, in fine). Ocorre que a ambulância enviada ao Hospital São Camilo no dia 19/11/2020 para transferência não tinha suporte ventilatório de oxigênio adequado, o que impediu a remoção por orientação médica naquele dia devido a quadro respiratório agudo (fls. 62). Em 21/11/2020, o médico assistente não autorizou mais a remoção devido ao agravamento do estado de saúde da autora e sua trasnferência para UTI (fls. 63), sendo obrigada a permanecer nas instalações do Hospital São Camilo e, como consequência, ser cobrada pelos serviços prestados no valor total de R$173.210,89 (fls. 342). A parte autora sabia que o Hospital São Camilo não pertencia à rede credenciada da ré e mesmo assim se dirigiu até lá para receber o tratamento. Assim, escolheu voluntariamente o nosocômio. Apesar do agravamento do quadro nos dias subsequentes, o que não era certo que ocorresse, no dia da internação (18/11/2020) não se vislumbrou impossibilidade de as autoras terem procurado um hospital credenciado, assim como fizeram ao procurar o Hospital São Camilo (fls. 61). Não há alegação, e menos ainda prova, de que a ré tenha negado a internação e o tratamento, até porque não foi procurada pelas autoras para tratamento da doença. Assim, o reembolso deve ocorrer, mas nos limites do plano contratado. Neste sentido: (...) A remoção para Hospital credenciado não foi negada e foi viabilizada pela parte ré (fls. 62 e fls. 511). A primeira ambulância enviada tinha suporte de oxigênio de 90% (fls. 461 e 511). Era necessário comprovar que a porcentagem existente na ambulância da ré era insuficiente, já que a remoção não ocorreu por conta do protocolo seguido pelo Hospital São Camilo (fls. 511). Não há como imputar falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que há ausência de prova técnica nos autos. Neste contexto, não há dano moral a ser indenizado, pois não houve falha na prestação de serviço que ocasionasse abalo psíquico a ponto de ferir direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade. A angústia vivenciada pelas autoras decorreu da doença adquirida e da possibilidade de agravamento e morte, como se noticiou exaustivamente. Não se desincumbiu a autora em demonstrar lesão à personalidade, abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda de Lima Galego e Rute Oliveira de Lima Galego contra Notre Dame Intermedica Saúde S.A. para condenar a ré ao pagamento dos valores atinentes à internação de Rute Oliveira de Lima em virtude de Covid-19 no hospital São Camilo, no período de 18/11/2020 a 16/12/2020 (fls. 66), nos limites do contrato. Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em 10% do pedido em que sucumbiu, observada a gratuidade (...) E mais, restando inconteste que a parte autora elegeu hospital particular para o tratamento da Covid-19, não há falar em reembolso integral de tratamento efetivado em clínica não credenciada, pois se o segurado fez a opção de utilizar de serviços médico-hospitalares e profissionais particulares deve pagar os custos de sua escolha. Tampouco restou demonstrada a falha nos serviços de transferência disponibilizado pela seguradora, pois o documento de fls. 511 não foi objeto de incidente de falsidade, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Assim, nada justifica o pedido recursal da parte autora de custeio integral das despesas e de danos Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1906 morais indenizáveis. Tampouco é plausível o pedido recursal da ré de abstenção total de responsabilidade, pois sua obrigação se limita ao que despenderia perante seus prestadores conveniados, notadamente diante da situação inconteste de urgência/ emergência. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 15% sobre o valor sucumbido, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 451). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2000369-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2000369-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gabrielli Guedes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Agravante: Maria Goretti de Alexandria Guedes Teixeira (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática nº 43345 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 51/53 (dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Gabrielli Guedes da Silva em face de Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ré ao imediato custeio de todo o tratamento proposto por médico que acompanha a autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista e retardo moderado, incluindo equoterapia e hidroterapia. Sustenta a recorrente, em síntese, que como amplamente demonstrado na petição inicial e documentos médicos que a acompanham, a paciente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tendo sido determinada por sua médica especialista algumas terapias, dentre elas a equoterapia e hidroterapia. Esclarece que cuida-se de autismo grave e que possui retardo moderado, de modo que é totalmente dependente de terceiros, sendo inclusive não verbal possuindo atraso de fala importante. Insiste que o deferimento de todas as terapias requeridas pelos médicos especialistas são importantes para garantir a melhor qualidade de vida e desenvolvimento, no entanto ressalta o papel complementar da equoterapia e hidroterapia em especial para pacientes não verbais. Pugna pela concessão da tutela e reforma da r. decisão. Recurso formalmente em ordem e recebido, foi determinada a regularização do pedido inicial. É o relatório. Através da petição de fls. 18 a parte agravante requereu a desistência do recurso, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 9 de maio de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042927-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1042927-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Ferreira de Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória que Vanderlei Ferreira de Lima move contra Banco do Brasil S.A., condenando o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor, sustentando irregularidades na consolidação da propriedade em nome da ré, afirmando que esta não observou os requisitos da Lei da Alienação Fiduciária. Contrarrazões, fls. 401/424, sendo arguida preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que se trata de ação relativa a contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, que é a competente para enfrentar lides referentes a Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, nos termos do artigo 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de leilão extrajudicial - Contrato com alienação fiduciária em garantia - Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª) - Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013-Conflito procedente, reconhecida acompetência da 31ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0034071-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO RELACIONADA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA O CUMPRIMENTO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª À 36ª), DE CONFORMIDADE COM O ART. 5º, III.3 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0040613-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Dessa forma, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.3, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000978-75.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000978-75.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Adolfo Aparecido Januario Pedroso - Apelado: Editora e Jornal Folha Popular Ltda Epp - Apelado: Breno Correa Medola - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus em face da r. sentença de fls. 490/500 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apela o réu buscando a reforma da r. decisão, para que seja afastada a responsabilidade. Alega que a marca utiliza termo genérico e que está cadastrada em classe diversa. Requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Preparo recolhido em fls. 521/522. Contrarrazões em fls. 584/590, pela manutenção da r. sentença. Realizadas as diligências do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. A competência define-se pela análise da causa de pedir e do pedido inicial, conforme art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal Justiça. O pedido de indenização está fundado em responsabilidade por uso indevido de marca como se extrai da petição inicial. Sendo assim, a matéria se insere na competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A Resolução 623/2013 do TJSP estabelece, em seu Art. 5º, I, que as Câmaras de Direito Privado serão competentes para apreciar as ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução n. 538/2011. No caso dos autos, o recurso foi distribuído em data posterior à entrada em vigor da Resolução mencionada, razão pela qual esta C. Câmara não é competente para apreciar o feito. Esse, ademais, é o entendimento que tem sido adotado pelas Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Apelação Cível. Uso indevido de marca e indenização por danos morais. Competência. Alegação de uso indevido de marca. Matéria regulada pela Lei 9.279/96 Competência de uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº 538/2011, desta E. Corte. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1018661-12.2019.8.26.0562; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Apelação. Competência recursal. Ação de indenização e de obrigação de não fazer. Alegação de uso indevido da imagem e da marca da autora. Imputação de prática de concorrência desleal. Competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução nº 623/2013). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1025515-46.2019.8.26.0554; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Voto do Desembargador Francisco Loureiro, da 1ª Câmara de Direito Privado esclarece a distinção: COMPETÊNCIA. Integram o rol de competência da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal “ações relativas a direito de autor” (Resolução TJ-SP n. 623/2013, artigo 5º, I.30). São de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial as demandas que discutem propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996 (Resolução TJ-SP n. 623/2013, artigo 6º). Cópia de software implica violação a direito do autor, a atrair a competência da Subseção de Direito Privado I. Se o programa for outro, mas houver violação marcária, em razão de anterior registro no INPI do termo BDVL como marca, a competência será das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (...). Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206693-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Neste sentido, destaco que a jurisprudência a respeito desse tema vem sendo produzida pela Câmara de Direito Empresarial, demonstrando, assim, sua competência para o julgamento do feito. Confiram-se os seguintes precedentes: MARCA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS USO INDEVIDO DE MARCA LITÍGIO ENTRE Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1942 MÃE E FILHO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - Marca registrada pela autora que representava a sociedade estabelecida entre as partes, no ramo imobiliário Ação proposta pela ré, visando à abstenção do uso de marca e à indenização por danos materiais e morais - Autora que, apesar de gozar da proteção da marca “VISAGE IMÓVEIS”, não faz jus aos danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto No caso em debate, não há evidências de que a autora, como mãe do réu, tenha experimentado qualquer dano à sua imagem ou à sua honorabilidade, muito menos constrangimento a ensejar indenização por dano moral - Sentença reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10056862620188260292 SP 1005686-26.2018.8.26.0292, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/10/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/10/2019) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e DETERMINO a sua remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Daniel Alves Junior (OAB: 440044/SP) (Convênio A.J/OAB) - Glauco Temer Feres (OAB: 152334/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022145-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1022145-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariovaldo de Almeida (Espólio) - Apelante: Marcelo Manhaes de Almeida (Inventariante) - Apda/Apte: Cleide Rocha e Silva - Interessada: Jesuíta de Oliveira Jerônimo - Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 274/277, declarada as fls. 294/295, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao valor da arrematação do bem (R$ 102.000,00), à comissão do leiloeiro (R$ 5.010,00), a tributos do imóvel (R$ 2.040,00) e a despesas com a lavratura da escritura (R$ 1.710,00) e com registro do imóvel (R$1.817,00), tudo com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês, contados da data do respectivo desembolso. Pela sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários advocatícios da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, e a autora com os honorários advocatícios do réu, arbitrados em 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação. As custas e despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre as partes. Pede o requerido, em suma, que o termo inicial para incidência de juros moratórios é a data da citação, bem como, pede o afastamento do ressarcimento das despesas do leiloeiro, imposto de transmissão e emolumentos cartorários relacionados à evicção, tendo em vista que a autora tinha ciência da existencia da ação de anulação de arrematação. A autora, adesivamente, pede o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado e fixação de aluguel não auferido e que arque com a totalidade da sucumbência. Os recursos foram processados e respondidos. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 1046052-43.2014.8.26.0100 pela Desembargadora Silvia Rocha da 29ª Câmara de Direito Privado, que anulou a arrematação judicial. Ajuizou a autora a presente ação de reparação de danos em virtude do prejuizo em razão da evicção. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 29ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR RECURSO EM OUTRA DEMANDA DECORRENTE DOS MESMOS FATOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) APELO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apelação Cível 1007858-33.2021.8.26.0292; RelatorCesar Luiz de Almeida; data do Julgamento: 14/01/2022) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 29ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Antonio Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 395215/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) (Causa própria) - Mariane Chan Garcia Dejavite (OAB: 311030/ SP) - Cristiane Aparecida Costa (OAB: 426797/SP) - Hugo Luiz Forli (OAB: 57095/SP) - Hugo Luiz Forli Junior (OAB: 296290/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2104904-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2104904-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. J. M. O. - Agravada: M. de A. A. O. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem não teria aprofundado a análise quanto àqueles aspectos que estruturam a impugnação, na qual o agravante teria demonstrado, além da impossibilidade financeira quanto ao pagamento das parcelas em atraso na execução, outras circunstâncias que se ligariam ao tema. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se reconhecer que a cognição que é feita em impugnação apresentada em execução é ampla e é exauriente, sobretudo em se tratando de execução que se processa sob o rito da prisão, quando se tem como certo, como a jurisprudência cuida sempre enfatizar, que no habeas corpus essa discussão não pode abranger a alegação acerca da impossibilidade financeira, matéria que é própria, portanto, à impugnação, da qual o agravante se utilizou, mas sem ter, à partida, contado com um análise completa de todos os aspectos ali abordados, porque o juízo de origem remeteu a matéria a outras vias, quando, em tese, deveria ter aprofundado o exame de tudo aquilo que o agravante lhe expusera. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1985 terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cassio Campos Barboza (OAB: 81488/SP) - Paulo Roberto Pellegrino (OAB: 86942/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2108582-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2108582-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Wilson Martins - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foi comprovado o preenchimentos dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela e que o tratamento médico em questão não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009698-55.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1009698-55.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Lucimari Mota - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S/A, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos promovida por Lucimari Mota. A r. sentença (fls. 172/175) julgou improcedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: Pretende a autora que seja declarada a inexigibilidade do débito referente as transações bancárias ocorridas em junho de 2020, que não reconhece, bem como a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais e materiais. É fato incontroverso nos autos que em 24 de junho de 2020, foram realizadas transações nos valores de R$1.701,98 e R$94,00, fls. 61 e 127. A hipótese é conhecida como “fraude do motoboy”. É que tais transações se deram com o uso do cartão de crédito da autora, depois que ela o entregou a um motoboy, cortado ao meio, seguindo orientação de uma suposta funcionária do banco, ora réu, no sentido de que ele havia sido clonado por terceiros. Na verdade, a fraude estava ocorrendo naquele momento em que entregou o cartão ao motoboy, que se fazia passar por um correspondente do banco, a pedido da suposta funcionária. E de posse do cartão, com o número, data de validade, nome e o numeral de segurança, que vem no verso do plástico, é possível fazer compras. Foi o que ocorreu. A relação de consumo entre a autora e o réu, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. As duas compras, em valores que fogem do padrão de gastos da autora, deveriam ter sido constatadas pelo sistema de segurança do banco, principalmente nos dias de hoje. As máximas de experiência demonstram que até mesmo em valores menores, compras são bloqueadas por outras instituições financeiras, quando realizadas pelos próprios detentores dos cartões, em sites ou locais não utilizados comumente pelos correntistas. Logo, em valores bem superiores aos gastos da autora, deveriam ter sido imediatamente bloqueados e não foram. Aliás, somente depois da comunicação da própria autora é que fraude veio à tona. Houve, portanto, falha na prestação do serviço pelo réu, o que afasta a responsabilidade exclusiva da vítima alegada em contestação, reforçada pela Súmula 479 do STJ (...) Diante disso, de rigor a declaração de inexistência dos débitos em questão. Com relação ao pedido de dano moral, razão também assiste à autora. (...) Logo, não comprovada, pela instituição financeira, a regularidade das transações realizadas, em razão das quais foram efetivados descontos indevidos em prejuízo da autora, emerge, in re ipsa, o dano moral. Ademais, os esforços empregados pela autora para resolver a questão extrajudicialmente foram inúteis. Evidentes os aborrecimentos; a perda de tempo; a sensação de impotência, enfim, o mau atendimento. Resta agora a fixação do valor da indenização. (...) Assim, baseado nos critérios acima mencionados, na situação das partes e no fato de ter ocorrido possível fraude, sendo vítima, também, o banco réu, razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00, como forma de punir o réu pela falha na prestação de serviços e compensar os danos morais sofridos pela autora. Por fim, deixo salientado que até o advento do Código de Processo Civil, nas ações de indenização por danos morais, não se considerava a sucumbência recíproca, caso a sentença fixasse a indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, nos termos da Súmula 326, do STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno DEFINITIVA a TUTELA anteriormente concedida para o fim de declarar a inexistência dos débitos no valor de R$1.701,98 e R$94,00 impugnados na inicial, atinentes ao cartão de crédito Mastercard (final 3318). Por fim, condeno o réu a pagar à autora, indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação. Condeno o réu no pagamento das custas, despacho e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.’’ O banco réu ofertou apelação (fls. 177/196). Em síntese, destacaram-se os seguintes fundamentos: (a) ausência de fortuito interno e responsabilidade do banco réu, (b) inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ, (c) ausência de falha na prestação de serviços, pois o cartão foi fornecido pela autora ao fraudador, (d) procedimento de segurança adequado, (e) débito exigível e (f) inexistência de danos morais. Ao final, o apelante articulou o pedido de reforma da r. sentença, julgando- se improcedente a ação. Houve contrarrazões (fls. 204/223). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 238/240). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2059 influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Com efeito, apesar do acórdão proferido, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010795-39.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1010795-39.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - Embargda: Izilda Malagó Stefano (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste relator assim redigida: 1. Fls. 284/287 - O corréu Banco Daycoval, ora apelado, argumenta, em síntese, que não foi intimado de nenhum ato processual após a apresentação de sua contestação. Esclarece que, em sua peça de defesa, foi requereu que todas as publicações fossem feitas em nome de seu advogado Fernando José Garcia, conforme petição de fls. 57/78. Desse modo, diz não ter tido ciência nem mesmo da sentença. Pede, portanto, seja reconhecida a alegada nulidade, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso de apelação. 2. Todavia, mesmo a se admitir a alegada nulidade, fato é que este juízo, ao julgar a apelação, cumpriu e esgotou sua atividade jurisdicional neste procedimento recursal, não lhe sendo dado, pois, proclamar a eiva, para o efeito de invalidar o julgamento, diante de mera petição da parte interessada. Isso em razão da regra do art. 494 do CPC, que se funda no elementar princípio da segurança jurídica. Obviamente, tal regra processual não se restringe à sentença propriamente dita, também alcançando as decisões em geral, notadamente as decisões colegiadas. Nesse sentido, anota a obra de THEOTONIO NEGRÃO et alii que Mutatis mutandis, o princípio também se aplica aos tribunais: proclamado o resultado do julgamento, já não pode ser alterado (v. art. 941, §1º), a não ser nos casos dos incs. I e II ou através do provimento de recurso cabível contra ele (48ª ed., em anotações ao art. 494 do CPC, verbete 3). 3. Quando assim não fosse, caberia observar que a arguição de nulidade feita pelo corréu/ apelado deixou de observar a regra do art. 272, §8º, do CPC, a estabelecer que: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Veja-se a doutrina: Nos termos do §8º do art. 272 do CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido de decisão a respeito do vício da intimação (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., em alusão ao art. 272 do CPC, verbete 7). Nada obstante o esforço legislativo para evitar a ocorrência de nulidade, o novo diploma processual também tratou de disciplinar o tratamento relativo à sua ocorrência. Assim é que, na hipótese de nulidade, a parte não fica desincumbida de praticar o ato processual, devendo arguir eventual vício em capítulo preliminar do ato. A regra evita a dilação desnecessária do andamento do processo (HELDER MORONI CÂMARA et alii, Código de Processo Civil Comentado, Editora Almedina, 2016, em comentários ao art. 272 do CPC, verbete 5). Nessa ordem de ideias, adequado teria sido que, ao tomar conhecimento da sentença, de cuja falta de intimação regular se queixa o réu, tivesse ele, de pronto, interposto recurso de apelação contra a sentença, arguindo, em capítulo preliminar, a nulidade da correspondente intimação. 4. Assim, não é caso de reconhecer da alegada nulidade, menos ainda neste momento procedimental. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão e baixem os autos ao r. juízo de primeiro grau. Int. (fls. 288/291). Segundo o embargante, a decisão embargada incorreu em contradição. Sustenta, em síntese, que: (a) é contraditório ter o ato jurídico embargado reconhecido a nulidade suscitada, mas exigido que ela fosse arguida em preliminar de eventual recurso de apelação, uma vez que o embargante apenas tomou ciência do ocorrido após proferido o acórdão; e (b) a interposição de apelação era medida impossível, notadamente porque o sistema de peticionamento eletrônico não admite a interposição de apelação após proferido acórdão e não possibilita a categorização da petição como recurso de apelação. Donde os embargos. É o relatório do essencial. 2. Não reconheço a mácula suscitada nestes embargos, que apresentam caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão embargada foi claríssima ao considerar que, mesmo admitida, apenas para argumentar, a existência da alegada nulidade processual suscitada por mera petição, não poderia ser ela Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2109 examinada por este órgão do segundo grau, após proferido o acórdão que julgou a apelação da autora, uma vez que esgotada a respectiva função jurisdicional, conforme se depreende da regra do art. 494 do CPC. De todo modo, também conforme dito na decisão embargada, para que fosse examinada a alegação de nulidade e admitido o recurso de apelação do ora embargante, deveria ter ele observado o disposto no art. 272, §8º, do CPC, ou seja, assim que tomou conhecimento da alegada falta de intimação regular, haveria de ter interposto, de pronto, recurso de apelação, apresentando as razões recursais, e sustentado a mácula em capítulo preliminar. Diversamente do que pretende fazer crer o embargante, nada impedia que tal ato fosse praticado após a prolação do acórdão, pois, no momento em que apresentou a petição de fls. 284/287, tinha ele acesso aos autos do processo eletrônico. E o fato de o sistema de peticionamento eletrônico não permitir a classificação de petição apresentada após a prolação do acórdão como apelação não obstava, a toda evidência, que o ora embargante tivesse apresentado petição, na forma por ele utilizada, porém com contudo expressando as razões de eventual recurso de apelação, ainda que não utilizada a classificação de apelação pelo sistema. De toda forma, dois foram os fundamentos expostos pela decisão embargada para justificar a inviabilidade técnica do reconhecimento da alegada nulidade, certo que os embargos de declaração em análise, como visto com caráter nitidamente infringente, atacam apenas um destes fundamentos. Por isso que nada existe a aclarar, muito menos a modificar na decisão embargada. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Silvio Roberto Marmo (OAB: 105145/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049695-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1049695-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saborina Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (Em recuperação judicial) - Apelante: Jaqueline Ricardo de Carvalho - Apelante: Henrique Ricardo de Carvalho - Apelante: Aline Ricardo de Carvalho, - Apelado: Link Bank Fundo de Investimento Creditórios - Trata-se de recurso de apelação (fls. 233/254) interposto por Saborina Serviços, Representações e Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI e outros, em face da r. sentença de fls. 216/ 218, proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Link Bank Fundo de Investimento Creditórios. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 332), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 390. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Silvânia Pereira dos Santos (OAB: 466280/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2087280-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2087280-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravante: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Farm Industria e Agro Pecuária Ltda. - Agravado: Santa Helena Transportes e Serviços Ltda-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. em Recuperação Judicial, Farm Indústria e Agropecuária Ltda. em Recuperação Judicial e Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool em Recuperação Judicial contra r. decisão proferida a fls. 5723/5724, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora agravante, em face da decisão de fls. 5711/5713. In verbis ambas as decisões: Fls. 5711/5713: Vistos. À exceção de despacho de mero expediente, apenas para cobrar o perito (pág. 5696), é a nossa primeira avaliação nestes autos. Vê-se que foi proferida sentença (págs. 538/540), anulada em sede de apelação para autorizar dilação probatória (págs. 675/679), iniciada com a decisão do juízo que designou prova pericial (pág. 2042). Com a devida vênia, duas questões relevantes precisam ser registradas. Uma é processual, relativa à alegação de incompetência, e a segunda é de mérito, sobre prescrição. A sentença que julgou improcedente o pedido também rejeitou a preliminar que versava sobre a incompetência. Ela foi anulada, sem ressalvas. A anulação focou-se exclusivamente no cerceamento de defesa, sem afetar, a nosso ver, a conclusão sobre a competência do juízo; do contrário, haveria menção no v. acórdão. De todo modo, ainda que se entenda que a anulação extinguiu também o capítulo da sentença que tratava do tema, não há que se cogitar de incompetência relativa, uma vez que a demanda foi proposta corretamente no foro do domicílio de uma das rés, a primeira, conforme contrato social anexado à contestação (págs. 354/363), estando cumprida a regra do art. 46, caput do Código de Processo Civil. O art. 100, referido na contestação era do Código de Processo Civil de 1973, mas já era vigente o atual quando de seu protocolo; o equivalente é o art. 53, III, d, mas não pode basear-se nos cheques anexados, que não compreendem todo o período, nem o pedido. Outro ponto é a prescrição. Havia sido mencionada no relatório da mesma sentença, mas não foi resolvida. É relevante, porque se uma parte da pretensão estiver prescrita, impactará no resultado da perícia. Conforme a petição inicial, protocolada em 25.11.2015, os serviços iniciaram em fevereiro de 2011. Como a prescrição não é trienal, a tese da contestação em tal sentido comporta afastamento. É regulada pelo art. 206, §5º, sendo de cinco anos, não havendo então prescrição sequer parcial. A partir desta complementação ao saneamento, passa-se à verificação do estado da dilação probatória. A perícia está incompleta, como facilmente observa-se da complementação ao laudo (págs. 5700/5701). Na sequência de referida manifestação, a autora requereu a apresentação dos documentos em questão (págs. 5705/5706), enquanto as rés entendem que não é o caso (págs. 5707/5709). Não se pode olvidar que o v. acórdão de págs. 675/679 já considerou necessária a dilação probatória, reportando-se expressamente à prova pericial, que a seguir foi determinada. O levantamento das informações contábeis deve abranger qualquer das requeridas, sendo que, em oportuna sentença, haverá valoração de respectivas responsabilidades. São questões processuais já resolvidas (art. 357, §1º, e art. 507, do Código de Processo Civil). Portanto, é imperiosa a reunião de referidos documentos, para que o perito conclua o levantamento. Não faria sentido prosseguir sem a total definição de referidos lançamentos reputados necessários por ele (págs. 5700/5701). É caso típico de exibição incidental de documentos, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil. As rés deverão exibir referida documentação, diretamente ao perito. A consequência para o descumprimento está disposta no art. 400, I e II do Código (poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que a outra parte alega, de acordo com a situação observada nos autos e sem prejuízo do exame do restante do material probatório). O prazo legal para a exibição é de cinco dias (art. 398 do Código de Processo Civil), e muitos pedidos de dilação de prazo são formulados em situações desta espécie, com certa anuência da jurisprudência. Autorizar dilação destes prazos é prerrogativa do juiz (art. 139, VI do Código) e se justifica nos presentes autos, mas justamente por isso, não será aceito eventual pedido de prorrogação. Portanto, fixo o prazo de trinta dias para a exibição ao perito dos documentos relacionados por ele como necessários (págs. 5700/5701). Comunique-se o perito, para que tenha conhecimento da presente determinação, e para que, em trinta dias a partir do recebimento dos documentos, complemente o laudo, consolidando suas conclusões em um só documento. Oportunamente, as partes terão ciência do resultado da prova técnica e poderão se manifestar. Int. Fls. 5723/5724: Vistos. Trata-se de embargos de declaração que devem ser rejeitados. Não há hipótese de aplicação do disposto no art. 1.023, §2º do Código (contrarrazões), uma vez ausente qualquer possibilidade de alteração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material). A decisão proferida não padece de nenhum destes vícios. Foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não faltou exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou. Com a devida vênia, não haverá modificação do ato decisório por este juízo. Para o caso de não conformismo, o sistema processual prevê recurso próprio, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão. Para ele devem ser levadas as razões pelas quais não se aceita a decisão. O recurso cabível ante determinação de exibição de documento é o agravo de instrumento (art. 1015, VI do Código de Processo Civil). Observe-se: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,2019, p. 607). (...) Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Int. Em suas razões recursais, os requeridos, ora agravantes, sustentam a ocorrência de nulidade na determinação de apresentação de documentos fiscais da Usina Santa Rita, eis que a pretensão da ação de cobrança é voltada apenas ao reconhecimento da responsabilidade solidária da Usina Santa Rita quanto aos serviços executados e eventualmente não quitados pela Usina Maringá, inclusive porque os contratos em análise foram celebrados apenas com a requerida Usina Maringá. Indicam que os limites da lide devem ser observados, sob pena de violação ao princípio Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2144 da congruência, nos termos dos arts. 141, 322, 490 e 492, todos dos CPC, e que a empresa autora não indicou, em nenhum momento, que prestou serviços à Usina Santa Rita. Argumentam que o ordenamento jurídico veda o julgamento citra, ultra ou extra petita, devendo o magistrado julgar de acordo com os contornos da lide, sob pena de nulidade. Assim, requerem a declaração de nulidade da r. decisão que determinou a perícia sobre documentos e informações referentes à Usina Santa Rita, bem como para desobrigá-la de apresentar qualquer documento ao perito e/ou ao Juízo. Requerem a concessão de efeito suspensivo, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja cancelada a perícia contábil/ financeira sobre as informações e documentos da Usina Santa Rita, e para desobrigá-la de apresentar qualquer documento ao juízo e/ou ao Perito. O recurso foi distribuído a esta Câmara por prevenção ao recurso de Apelação nº 1015200-94.2015.8.26.0037. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VI do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida para a exibição de documento. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo. Compulsando os autos da origem, verifica- se que tanto a Usina Santa Rita quanto a empresa Farm Indústria e Agropecuária Ltda. em Recuperação Judicial figuram como demandadas na ação, juntamente com a Usina Maringá, de forma direta e em litisconsórcio passivo, sob a justifica de que pertencem ao mesmo grupo econômico, visto que todas as reclamada são pertencentes ao Sr. NELSON AFIFCURY e sua família, conforme consulta eletrônica em anexo na JUNTACOMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ficha cadastral completa, razão pela qual requer que todas as reclamadas respondam solidariamente pelo crédito do reclamante que vierem a ser condenado na presente demanda, conforme petição inicial da ação de cobrança. Assim, ao contrário do aduzido pelas agravantes, não se tem como afastar a obrigação de apresentação de documentos. Ainda, no caso, nota-se que a prova pericial é essencial para o deslinde da ação, notadamente em face da anulação da r. sentença de improcedência, anteriormente proferida a fls. 538/540, sendo reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa pelo v. acórdão juntado a fls. 675/679 dos autos de origem. Segue a ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA -OCORRÊNCIA. Não se concebe o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido inicial por falta de provas, quando a própria autora pugnou expressamente por sua produção. Descabe sentença de improcedência do pedido por falta de provas, notadamente quando houve requerimento da parte autora de produção de provas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.Vedação do venire contra factum proprium Sentença anulada. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. De se notar que a documentação em questão foi expressamente requerida pelo Sr. Perito Judicial para a elaboração de esclarecimentos necessários à conclusão de seu trabalho pericial, especificamente em relação ao contrato de transporte 0035. Veja-se: O Senhor perito não localizou o CTRC nº 35, no valor de R$ 47.802,91, emitido em24/04/2012, anexado fls. 81, ocorre que o remetente/destinatário desde documento não foi a Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda, e sim a outra requerida, empresa do mesmo grupo econômico, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, empresa que não foram solicitados os documentos fiscais. Resposta: A perícia analisou o SPED Fiscal da Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda., e para confirmar a escrituração do referido conhecimento terá que analisar o SPED Fiscal da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool. (fls. 5700/5701 da origem). No mais, a lei assegura que o juiz poderá ordenar a exibição do documento, como se aplica no caso em análise, conforme art. 396 a 400 do CPC, não havendo violação ao princípio da congruência no caso. Assim, contrariamente às alegações do agravante, estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida e do efeito suspensivo pleiteado. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência da decisão. 5. À contrariedade. 6. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Marilene Valerio Pessente (OAB: 311367/SP) - Weyzer Pilotti Ferreira (OAB: 322102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2105906-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2105906-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Sebastião Antunes de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Antunes de Souza contra a r. decisão de fls. 70 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito de origem, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determinando o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma ser aposentado e auferir limitados proventos mensais. Argumenta que os extratos bancários anexados às fls. 20/22 e 32/60 dos autos de origem revelam baixa movimentação financeira, bem como que possui baixo patrimônio econômico, o que, no seu entender, foi demonstrado pelos documentos colacionados aos autos. Sustenta que para fins da concessão da benesse perquirida, basta haver declaração da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que o autor, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que após a determinação do d. Magistrado a quo para que colacionasse comprovantes de rendimentos (fls. 23/25 da origem), o agravante anexou aos autos de origem os extratos bancários, declarações Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2147 de imposto de renda, comprovante de regularidade do CPF e certidão negativa de débitos (fls. 32/69). Todavia, não se pode ignorar o fato de que, em que pesem os modestos proventos apresentados pela agravante, nota-se o acúmulo de quantias expressivas em sua conta bancária, especialmente como se nota pela leitura da última folha de extrato anexada (fls. 60 dos autos de origem). Além disso, a partir da análise do valor da causa, verifica-se que incide, ao caso concreto, o valor mínimo de taxa judiciária. Nessa perspectiva, os fatos apurados, a princípio, permitem que o autor recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2112024-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2112024-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria da Conceição de Sousa Alencar - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição de Sousa Alencar contra a r. decisão de fls. 430 dos autos de origem, que move em face de Banco Itaucard S/A e Banco Itaú S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: Vistos. 1. Instada a apresentar as declarações do imposto de renda (exercícios 2022 e 2021) por duas vezes (fls. 409 e 424), a autora não trouxe a declaração de exercício 2022. Logo, indefiro o pedido de gratuidade. 2. Aguardo custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, instada a promover a juntada da última declaração de renda, apresentou a Declaração Anual do Simei, já que é microempreendedora individual. Aduziu que, na declaração referente ao exercício de 2022, auferiu R$16.000,00 (dezesseis mil reais) ao ano, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoa física. A fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos, a agravante apresenta a afirmação de hipossuficiência, em que afirma estar desempregada, extratos bancários e as declarações de renda dos exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021 (fls, 413/423 da origem). Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência, como desempregada, indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Não obstante a isso, afirmou, ao longo da peça recursal, que é microempreendedora individual (fls. 05) e que sua última declaração anual do SIMEI totalizou R$16.000,00 a título de rendimentos brutos. Apresentou, por sua vez, os extratos bancários que demonstram a inexistência de expressivas movimentações financeiras. Todavia, verifica-se que, em pese as duas determinações do Juízo a quo para que juntasse a declaração de renda de 2022 (fls. 409 e 424 da origem), a autora deixou de fazê-lo, o que inviabiliza a análise de sua atual condição financeira. Não se pode ignorar, outrossim, que a autora deixou de apresentar a declaração de renda de pessoa física, a qual não é substituída pela declaração do SIMEI, já que nada impede que o microempreendedor individual aufira outra forma de renda ou possua imóveis registrados em seu próprio CPF. Assim, determino que a agravante apresente a declaração anual do SIMEI referente ao período de 2022, as três últimas declarações de renda de pessoa física, ainda que conste como inexistente a declaração no banco de dados da Receita Federal, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antonio Jose dos Santos (OAB: 69477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2113359-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113359-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Anna Leticia Oliveira de Souza - Agravado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Leticia Oliveira de Souza contra a r. decisão de fls. 287 dos autos dos embargos à ação monitória de origem, que opõe em face de Associação de Ensino de Marília LTDA Unimar, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, cujo teor colaciona-se: Vistos.1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2- No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.3- Data venia, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita porque o valor da mensalidade do curso e os comprovantes de pagamento não são condizentes com o estado de miserabilidade de partes que necessitam da gratuidade das custas processuais. A hipótese não é de pessoas necessitadas.4- Fls. 57/233: Manifeste-se a Requerente acerca dos Embargos Monitórios apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias.5- Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra uma vez que conforme extratos bancários ela se mantém mensalmente com quantias esparsas e não há vida de luxo, além de ser isenta do pagamento de imposto de renda, justamente por não possuir a renda suficiente para declarar. Aduz ser estudante do curso de medicina, o qual é frequentado de forma integral, razão pela qual não possui emprego, tampouco renda fixa. Afirma, nesse ínterim, que sua subsistência advém de poucas quantias percebidas mensalmente e demonstradas em extratos anexados à exordial. Argumenta que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que o indeferimento ensejaria a impossibilidade de arcar com o prosseguimento da ação. Colaciona julgados. Requer a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante não juntou a declaração de hipossuficiência, tampouco colacionou aos autos comprovantes dos rendimentos ou das movimentações financeiras dos últimos meses. Em dissonância ao indicado em fls. 4/5 dos embargos, a Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2156 agravante não apresentou os extratos bancários dos últimos dois meses, limitando-se a anexar os resultados de inexistência de declaração nos bancos de dados da Receita Federal que, diante, isoladamente, não se presta a demonstrar a condição legal de necessitada. Observa-se, nesse sentido, que a embargante cursa medicina em instituição de ensino particular, sendo certo que, conforme indicado em documentos juntados por ela e pelo agravado (fls. 99/122 e 285 dos autos de origem), arca, mensalmente, com altas mensalidades, alcançando valores de cerca de R$7.000,00 (sete mil reais). Nessa perspectiva, em que pese a embargante ser estudante e afirmar não possuir fonte de renda, já que se dedica exclusivamente à faculdade (fls. 07), não há nos autos comprovação de que, de fato, não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Diante de tais apontamentos, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que a agravante apresente seus extratos bancários e faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses; afirmação de hipossuficiência, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/ SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2113540-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113540-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Residencial Allegrare - Agravada: Eliane Maia Barros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113540-89.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2113540-89.2023.8.26.0000 Comarca: Osasco Parte agravante: Residencial Allegrare Parte agravada: Eliane Maia Barros Juízo de Primeiro Grau: 5ª. Vara Cível Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo RESIDENCIAL ALLEGRARE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida face de ELIANE MAIA BARROS inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu apenas a penhora dos direitos contratuais da agravada incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula nº 132.421 do 1º Cartório de registro de Imóveis de Osasco/SP. (fls. 12/13), alegando o seguinte: trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente à cotas condominiais vencidas e não pagas, foi requerida a penhora sobre a unidade devedora, objeto da matrícula de nº 132.421 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco; todavia, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel, deferindo tão somente sobre os direitos dele decorrentes, em razão da alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal; sustenta, entretanto, estar pacificado o entendimento de que, em se tratando de dívida oriunda de despesas condominiais, a execução alcança o próprio bem, não sendo tal regra passível de limitação em razão da existência de um contrato de alienação fiduciária; informa que o proprietário do imóvel responde pelos encargos condominiais, ainda que sem a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais; sustenta que tem sido autorizada a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente e não apenas dos direitos sobre o bem, desde que seja reservado o montante que cabe ao credor fiduciário (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Vistos. 1- P. 177: Verificado que o imóvel indicado à penhora constitui garantia fiduciária de empréstimo (pp. 178/181), defiro a penhora dos direitos contratuais da executada Sra. Eliane Maia Barros, incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula nº 132.421 do 1º Cartório de registro de Imóveis de Osasco/SP. Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora de direitos pelo sistema ARISP, se possível. Caso não conste nos autos deverá o patrono do exequente peticionar informando seu endereço eletrônico, número do telefone celular, e número da OAB do advogado que constará no sistema Arisp, observando que o boleto de pagamento das custas e emolumentos para averbação da penhora será encaminhada ao e-mail indicado, saldo em casos de partes beneficiárias da justiça gratuita. Para a averbação da penhora do imóvel no sistema Arisp, deverá o interessado ainda informar os seguintes dados: a) cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; b) valor da dívida; c) nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. 3- Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, e na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa de postagem (cód. 120-1), exceto nos casos de beneficiários da gratuidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4- Considerando que se tratando de penhora de direitos contratuais, a credora fiduciária deverá ser intimada para informar a situação atual do financiamento, o quanto efetivamente foi pago do contrato (que será objeto de um futuro leilão eletrônico) e o saldo devedor, que ficará ao encargos do arrematante. Informe o exequente o endereço para intimação da credora fiduciária e deposite a taxa postal para sua intimação, no prazo de 5 dias. Após, providencie a serventia o necessário. 5- Cumpridos os itens anteriores, a avaliação dos imóveis deverá ser oportunamente realizada por Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. O preparo foi recolhido (fls. 23/24). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Assim, antes d fechamento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. Não é possível atribuir efeito suspensivo a este agravo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2215 dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, nesta fase de análise processual, não há a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Aliás, o agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso., mas, não alegou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação advindo da imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada. Além disso, não ficou demonstrada nesta fase de cognição sumária a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, mesmo ante a natureza propter rem da dívida advinda de despesas condominiais, a agravada por ela responde apenas com seus bens, entre os quais não está metido a rol o imóvel objeto da alienação fiduciária. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC; Relator (a): Ministro Marco Buzzi,; órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 14/6/2021)g.n. E Câmara também já decidiu nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL (OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA) Condomínio exequente que insiste na penhora do próprio imóvel Descabimento Imóvel alienado fiduciariamente, de modo que a executada, na condição de devedora fiduciária, detém apenas a posse direta do bem Propriedade resolúvel que pertence à credora fiduciária, que sequer integra o polo passivo da lide Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel, que não é de propriedade da executada devedora (que exerce a posse da unidade devedora) Nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 e do parágrafo único do art. 1.368-B do CC, a credora fiduciária somente responde pelas despesas condominiais nos casos de imissão na posse, o que não se verifica no caso dos autos Penhora que deve recair, apenas, sobre os direitos que a executada possui sobre o bem alienado fiduciariamente Entendimento jurisprudencial consolidado pelo Col. STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2230251-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022)g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000395-78.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000395-78.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ilhabela - Interessado: Município de Ilhabela - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Brazil Tower, Cessão de Infra-estruturas Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos; Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 765/766, proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ILHABELA a qual julgou procedente o pedido formulado pelo parquet, condenando a Municipalidade na obrigação de não fazer consistente, em síntese, na abstenção de aprovação de novos projetos de edificação e outras intervenções no bairro Curral, em Ilhabela/SP, em razão da ilegalidade do parcelamento do solo urbano no local, com abertura de inscrições cadastrais diversas para parcelas de um mesmo imóvel. A sentença condenatória, ressalvou, ainda, a possibilidade de o Município aprovar projetos de reformas que não Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2355 descumpram o conteúdo decisório central. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentindo do não conhecimento do reexame necessário (fls. 1330/1333). Manifestação da empresa BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURA LTDA. (fls. 1335/1356), apresentando-se como terceiro interessado, afirmando que recebeu uma demanda da empresa de telefonia Vivo para implantação de infraestrutura para instalação de Estação Rádio Base no bairro Curral e requerendo que a obrigação de não fazer contida na sentença não alcança as obras de infraestrutura do loteamento, definidas no Código Florestal como de utilidade pública, ou seja, deve ser permitido o licenciamento da infraestrutura de suporte para Estação Rádio-base, e, em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ordem judicial para que a CETESB (processo administrativo n.º 079106/2022-74) e o Município de Ilhabela/SP (processo administrativo n.º 13910/2022) impulsionem e finalizem os procedimentos administrativos em trâmite relativos à instalação da Estação Rádio Base. É a síntese do necessário. 1.Considerando a vinda dos autos para julgamento do reexame necessário, nesta instância, não há nada a se deliberar sobre o pedido formulado a fls. 1355/1356. 2.Intimem-se as partes a fim de que tomem ciência e se manifestem em cinco dias sobre o requerimento acima referido. E, logo após vencido o prazo comum, retornem estes autos com ou sem as falas das partes, e, com o termo de conclusão; seguir-se-á a tanto, o início do julgamento virtual. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) (Procurador) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Celio Marcos Lopes Machado (OAB: 103944/MG) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002897-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 3002897-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Guedes - Interessado: Carlos Ferreira Amado - Interessado: José Benedito do Lago - Interessado: Petronio Chiachio - Interessado: Oscar Dantas - Interessado: Ozorio Pereira de Souza - Interessado: Teodoro Lino da Silva - Interessado: Eduardo dos Reis Lima - Interessado: Joaquim Francisco Lemes Barbosa - Interessado: Targino de Ribeiro de Melo - Interessado: Egeu Moreira Passos - Interessado: Antônio da Silva - Interessado: Nestor dos Santos Malosti - Interessado: Joao Antonio do Parto Camargo - Interessado: Edgard de Lucca - Interessado: Arlindo Messias - Interessado: Carlos Ferreira - Interessado: Wilton Meira de Souza - Interessado: Argemiro Cury - Interessado: Marlene Antônio da Silva Camargo - Interessada: Danielle Antonia da Silva Camargo - Interessada: Luiza Camargo de Moraes - Interessado: Claiton José de Moraes - Interessado: Edna Aparecida Camargo de Oliveira - Interessado: Arnaldo Alves de Oliveira - Interessado: Ana Maria Camardo Gonçalves - Interessado: Jair Gonçalves Nascimento - Interessada: Maria Rosa Olivo Cury - Interessado: Jocemir Cury - Interessada: Simone Duran de Andrade Cury - Interessado: Jorge Atilio Cury - Interessada: Juraci Maria Feiteiro Cury - Interessada: Josiane Aparecida Cury - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 673, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por JOSÉ GUEDES e OUTROS, deferiu o prazo de 30 (trinta) dias para o executado complementar o pagamento ou demonstrar que o crédito exequendo suplanta o limite de pagamento de requisitórios de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. O agravante alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor deve ser aquele da lei vigente no momento do depósito, qual seja, a Lei 17.205/19, que tem natureza processual e aplicabilidade imediata. Sustenta que, subsidiariamente, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes àquela época. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, data posterior ao trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de rito ordinário (processo 0022970-20.2009.8.26.0053), ajuizada por policiais militares inativos com o objetivo de recebimento de adicional de insalubridade desde a vigência da Lei Complementar nº 432/85. O Estado foi condenado nos seguintes termos (fls. 6/12, autos de origem): Assim, é de se dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar a ré a pagar aos autores o adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, sendo as parcelas vencidas corrigidas desde a época em que devidas, juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês. Deverá arcar, ainda, com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado em 20/6/2011 (fls. 14/5, autos de origem). O agravante pretende que se aplique o valor da RPV, com a aplicação da lei nova, que reduziu o teto de 1.135,2885 para 440,214851 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Pois bem. O título executivo é a sentença ou acórdão que estabeleceu a condenação. O crédito, entretanto, só será conhecido a posteriori, com a elaboração dos cálculos e homologação. São, comumente, enormes os interregnos entre cada etapa processual, desde a formação do título até o pagamento. O valor da dívida, quando da requisição, estará defasado, no melhor cenário, em alguns meses e, não raro, em anos ou décadas. A atualização, como se sabe, reabre o debate entre credor e devedor. Não por outra razão, o que se faz é informar, no ofício requisitório, o valor e a respectiva data base. O valor é certo, porque decorre de cálculo homologado, após esgotadas as postulações das partes, correções ou ratificações, e exaurimento dos recursos. A data base deve corresponder à data do cálculo, ou seja, a data para a qual os valores foram computados, atualizados e acrescidos dos consectários previstos no título. Normalmente, a data do cálculo coincidirá com a data em que é apresentado nos autos, embora não seja impossível, nem irregular, que o cálculo informe data de referência anterior; atualizado até o último dia do mês anterior, por exemplo. O que importa é a data para a qual os cálculos foram realizados, mais do que a data de apresentação. Não importa a data em que se deu a homologação, que pode ter ocorrido meses ou anos depois. A data do trânsito em julgado do título também não se mostra a mais adequada para servir como data base porque podem ter se passado meses ou anos, com idas e vindas, e longas discussões entre credor e devedor sobre métodos e valores. Assim, a requisição se faz com o valor expresso no cálculo e respectiva data base, o que permitirá atualização a qualquer tempo, e que deverá ser feita por ocasião do pagamento. Sendo assim, não há outro valor de corte, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, senão o valor vigente para a data base, ou data do cálculo. Sobre a renúncia, também não há de pairar dúvida. O parágrafo único do art. 1º estabelece: Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. E qual é o valor definido no caput? Valor correspondente às tantas UFESPs da data do cálculo. A renúncia, assim, será sempre retroativa. Não importa a data em que ocorreu. O novo valor do teto, reduzido pela Lei 17.205, só será aplicável aos créditos constituídos (trânsito em julgado da condenação) após sua entrada em vigor. Assim, correta a r. decisão que determinou o prazo de 30 (trinta) dias para o executado complementar o pagamento efetuado ou demonstrar que o crédito exequendo suplanta o limite de pagamento de requisitórios de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. No presente caso, os cálculos elaborados com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas, e apresentados com o requerimento do cumprimento de sentença (fls. 16/56, autos de origem). Há discriminação dos valores para os 19 coautores, para o recebimento do adicional de insalubridade no período de 3/2003 a 9/2016. Como se vê no topo do documento (fls. 16), a data da conta considerou a correção para 7/2017. Para o ano de 2017, uma UFESP correspondia a R$ 25,07. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 28.461,68. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 142.308,40. O agravante não fez qualquer especificação sobre a individualização dos cálculos para cada exequente. Pretende a Fazenda que se reconheça a incidência da Lei 17.205/2019, por ser norma de natureza processual e que, portanto, alcança processos em curso. Pretende que o novo teto (reduzido) incida de imediato, para não complementar valores que já foram depositados, vez que haveria Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2365 situação jurídica que sujeitava aos precatórios. A sequência lógica apresentada pela Fazenda não se mostra sustentável. Não pode a constituição do crédito ser considerada dependente do teto da nova lei em vigor. Trata-se de raciocínio circular. E quando o crédito é superior ao teto anterior, o limite do pagamento por RPV, naturalmente, há de ser considerado para a respectiva data de referência, isto é, a data do cálculo, conforme critério adotado na própria lei, e demonstrado acima. Como bem estabeleceu a r. decisão agravada, caberá ao ESTADO proceder à complementação do pagamento ou demonstrar que a totalidade do crédito de cada agravado não se enquadrava no patamar de pequeno valor à época do trânsito em julgado do título executivo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3000266-33.2023.8.26.0000 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Irrelevância da data da renúncia, pois não representa uma nova situação jurídica apta a afastar a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792 Precedentes desta C. Câmara e C. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Marcelo Lino da Silva (OAB: 432754/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1066007-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1066007-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Henrique Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELIANE HENRIQUE MENDES em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito a licença saúde no período de 04/08/2021 a 02/09/2021, anulando-se o ato administrativo que indeferiu a licença pleiteada pela autora, com a condenação do réu ao pagamento de valores descontados e à regularização da frequência em prontuário. A r. sentença de fls. 168/171 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com a sentença, apela a autora, com razões recursais às fls. 182/186. Sustenta, em síntese, que há nos autos prova dos fatos narrados e do direito pleiteado, como atestados, relatórios e exames médicos, todos comprovando sua condição de saúde e a impossibilidade para o labor no período mencionado. Alega que o laudo pericial elaborado em juízo é inconclusivo e contrário às demais provas dos autos, além do que não corresponde à realidade. Defende que o juízo não deve ficar adstrito à conclusão pericial, mas sim interpretar o conjunto fático-probatório como um todo. Sendo assim, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e respondido (fls. 190/195), porém ausente o devido preparo. A decisão de fls. 204/206, desta Relatoria, determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 211. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Como adiantado pela decisão de fls. 204/206, em momento algum a gratuidade de justiça foi deferida à autora. Ainda, inexiste pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Restou esclarecido que, às fls. 124, o juízo equivocadamente consignou em decisão que o autor é beneficiário da gratuidade processual, pois, em verdade, nunca o foi. Aliás, a gratuidade de justiça foi expressamente indeferida à autora às fls. 45, que, logo após, recolheu as custas iniciais (fls. 48/56). Igualmente incorreta a certidão de fls. 200, que faz menção a isenção de recolhimento de preparo com base no art. 6º da Lei nº 11.608/03, dispositivo legal que não guarda qualquer relação com o caso. Ora, citado artigo prevê a isenção de taxa judiciária para a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público. Porém, no caso, quem apela é a autora, e não o Poder Público. Após, intimada para recolhimento do preparo, a apelante manteve-se inerte, certificado o decurso do prazo pela z. Serventia (fls. 211). Tem- se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001546-86.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1001546-86.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Flavio Mourad - Apelante: Kamile S K Marcondes de Moura, registrado civilmente como Eduardo Mourad - Apelado: Município de Garça - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Curador especial de Eduardo Mourad e Flávio Mourad (citados por edital nos autos n. 3000724- 78.2013. 8.26.0201 - cópia a fls. 136) contra a r. sentença de fls. 164/166, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Garça. Argumentos expendidos no recurso: a) houve alteração e rasura na CDA e não se sabe quando isso ocorreu; b) pairam dúvidas sobre a certeza e liquidez da certidão; c) a execução foi ajuizada 12 anos após o falecimento do comproprietário do imóvel e deve ser extinta por ilegitimidade passiva; e) merece lembrança a Súmula 392/ STJ; f) não foram esgotados os meios de localização disponíveis; g) cumpre ter em mente a Súmula 414/STJ; h) a citação editalícia é nula (fls. 172/180). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) a CDA é válida; b) houve apenas correção na certidão, antes do ajuizamento do feito, para constar os nomes dos sucessores de Mourad; c) a demanda foi dirigida aos herdeiros; d) deve prevalecer o objetivo final da CDA, não o documento em si, em respeito à instrumentalidade e eficácia dos atos processuais; e) não houve redirecionamento; f) é praticamente impossível esgotar os meios de localização dos executados; g) a citação ficta foi válida; h) cabe condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 185/196). Cuida-se de execução fiscal destinada à satisfação de crédito de: a) Imposto Territorial - exercícios 2010/2012; b) Remoção de Entulhos - exercício 2012; c) Multas - exercício 2012 - (fls. 17/19 cópia da CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 17/19 Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2400 não preenche parte desses requisitos, pois não indica o fundamento legal dos créditos, fazendo menção bastante genérica ao Código Tributário Municipal. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Kamile Santos Kemp Marcondes de Moura (OAB: 410833/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2106115-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2106115-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Paulo Carmona Gimenez Filho - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Carmona Gimenez Filho contra decisão em que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi determinada a comprovação da denegação administrativa de auxílio-acidente (folhas 56/57 e 91). Sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente recurso. Quanto ao prévio requerimento, afirma sua desnecessidade, considerando que se trata de pedido de auxílio-acidente posterior ao recebimento de auxílio-doença. Afirma que a autarquia deveria ter implantado aquele benefício tão logo fosse cessado o de caráter temporário recebido até 28 de fevereiro de 2011. Alega a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas, cuidando-se do direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário. Invoca a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 - Repercussão Geral. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2407 Nessa medida, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar eventual extinção do processo, e de tutela de urgência, para determinar o prosseguimento do feito e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil relaciona em seu artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, as decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, e o mencionado rol é numerus clausus, não contemplando a hipótese ora apresentada: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: o Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. - São Paulo, Saraiva, 2015, pag. 1303). Cumpre destacar que o inconformismo poderá ser manifestado por meio diverso e oportunamente, a teor do que dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por fim, ressalto que, na hipótese apresentada no presente recurso, é inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396-MT e nº 1.704.520-MT, afetados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988), que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 da legislação processual civil, haja vista que não se demonstrou a existência concreta de qualquer situação de urgência a justificar a análise da questão controvertida nesta sede recursal. Em situações semelhantes, é este o entendimento das câmaras acidentárias deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que suspendeu o andamento processual por 60 dias e determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2055799-62.2021.8.26.0000 - Pereira Barreto, Relator Afonso Celso da Silva, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2068640-89.2021.8.26.0000 - São Paulo, Relator Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/04/2021). Não bastasse, vale observar que o entendimento perfilhado em primeiro grau, no sentido de ser imprescindível a necessidade de atual postulação administrativa, sobretudo em razão da cessação do benefício anterior há mais de dez anos, está em consonância com o desta 17ª Câmara de Direito Público, considerando ainda as exigências dadas pela Lei nº 14.331/22. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Paulo Fernando Biselli (OAB: 159088/ SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2116753-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2116753-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Paciente: Rodrigo Aldir Macedo Konno - Impetrante: Davi Gebara Neto - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Davi Gebara Neto, advogado, em favor de Rodrigo Aldir Macedo Konno. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela revogação da prisão preventiva, sob o fundamento da caracterização de constrangimento ilegal decorrente de indevido excesso de prazo para o encerramento da instrução processual (fls. 1/8). Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, o paciente e os corréus Michel Ruiz Fernandes, Luiz Carlos da Silva Junior, Fabiana Barbosa dos Santos, Guilherme Rebeque Carlos, Jailson de Oliveira Alves e Claudiney Correa do Nascimento, presos em flagrante em 06/06/2022, estão sendo, criminalmente, processado, perante o R. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boituva, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/06 (proc. crime nº 1500854-96.2022.8.26.0082 fls. 306/310). Pelo que verte da inicial, houve a apreensão, por ocasião da prisão em flagrante, de 3.100 (três mil e cem) tijolos de maconha (Cannabis sativa L), num total 3.018,24 kg. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva em 06/06/2022 (fls. 151/153). Em 05/07/2022, houve a determinação de notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (fls. 312/314). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2022, deferiu, em sede de liminar de HABEAS CORPUS, o benefício da liberdade provisória ao paciente, o que foi ratificado, em 25/10/2022, com a concessão do writ (fls. 544/546 e 784/786). Por outro lado, em julgamento de agravo regimental em HABEAS CORPUS, realizado em 06/12/2022, o Colendo Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a prisão preventiva do paciente (fl. 802), tendo, também, pelo que verte dos autos, sido restabelecida a prisão cautelar dos demais acusados (fl. 805). Em 12/12/2022, houve o recebimento da denúncia, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para 09/02/2023 (fls. 857/859). Foi indeferido, em primeiro grau de jurisdição, em 20/01/2023, pleito de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do paciente (fls. 1.006/1.007). Em 17/02/2023, foi redesignada a audiência para 15/05/2023, em razão da não apresentação do corréu Luiz (fl. 1.058), e, em 15/05/2023, foi novamente redesignada a audiência para 11/09/2023, oportunidade em que foi indeferido pedido de revogação da prisão cautelar, formulado sob o fundamento da caracterização de excesso de prazo (fls. 1.156/1.157). Não há notícias do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento. Importa considerar, que as circunstâncias do caso em tela, em especial, a expressiva quantidade do entorpecente apreendido, demonstram, em princípio, razoável envolvimento do paciente com a criminalidade organizada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que faz presente a possibilidade de reiteração criminosa. Ademais, importa considerar que a recente r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que cassou o benefício da liberdade provisória anteriormente concedido, está, em princípio, devidamente motivada. Por outro lado, insta consignar que, consideradas as peculiaridades do caso em tela, que apresenta contornos de complexidade diferenciada, em especial, em razão da natureza da imputação dirigida aos pacientes e o número de acusados, com reflexos em todas as fases da persecução penal, não se vislumbra, em princípio, a caracterização de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Por derradeiro, pelo que verte dos autos, o paciente encontra- se foragido. Desnecessária a requisição de informações, em vista das cópias que acompanharam a inicial. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0001505-76.2014.8.26.0635/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Gabriel Gonçalves da Circuncisao - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1424/1425: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Gabriel Gonçalves da Circuncisão, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2629 recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.610. São Paulo, 11 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Renan da Silva Domiciano (OAB: 216344E/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1014258-83.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1014258-83.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zeine Aparecida Frazon Menegucci - Apelada: Sociedade Esportiva Palmeiras - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGA QUE CELEBRARA UM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM TERCEIROS. POSTERIORMENTE, TERIA HAVIDO O DISTRATO, UMA VEZ QUE OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, AO OBTEREM CERTIDÕES DE DISTRIBUIDORES CÍVEIS EM SEU NOME, IDENTIFICARAM QUE ELA INTEGRARIA O POLO PASSIVO DE UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTATOU-SE, CONTUDO, QUE TAL EXECUÇÃO HAVERIA SIDO PROPOSTA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM NOME EMPRESARIAL SEMELHANTE AO DE SOCIEDADE DE QUE A AUTORA FORA SÓCIA. POR EQUÍVOCO, A EXEQUENTE E ORA DEMANDADA HAVERIA CONFUNDIDO OS NOMES EMPRESARIAIS AO PLEITEAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, IMPLICANDO A INCLUSÃO INDEVIDA DA REQUERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PORQUANTO NÃO HAVERIA RESTADO COMPROVADO QUE O DISTRATO DECORREU UNICAMENTE DA PENDÊNCIA DE TAL EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE SERIA DE RIGOR A OITIVA, COMO TESTEMUNHAS, QUANDO MENOS DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, A FIM DE BEM SE APREENDEREM OS REAIS MOTIVOS DO DISTRATO, TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE, AINDA QUE ANALISADA A QUESTÃO SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, HAVERIA ESTA DE SER CONCRETA E TANGÍVEL, O QUE APENAS UMA DETIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PODERÁ INDICAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042653-46.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1042653-46.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. J. S. B. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO TESTADOR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DELINEADA NO PROCESSO QUE RATIFICA E ROBUSTECE A PRESUNÇÃO QUE RECAI SOBRE A VALIDEZ E A EFICÁCIA DA FORMA E DO CONTEÚDO DO ATO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO, CONFORME VÁLIDA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FIRMADA JUNTO A TABELIÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. OBSERVADO ADEMAIS O RIGOR FORMAL IMANENTE A ESSE TIPO DE ATO, COM A PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE, INCLUSIVE, CONFIRMARAM EM JUÍZO A LIVRE E CONSCIENTE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR EM REVOGAR A DISPOSIÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA.QUADRO CLÍNICO DE DOENÇAS DE ORDEM FÍSICA QUE NÃO SUPRIMIRAM OU AFETARAM EM ALGUMA CONSIDERÁVEL MEDIDA A CAPACIDADE INTELECTUAL DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUE ASSIM SE REVELOU LIVRE E CONSCIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM MAJORAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Lopes Garcia Sirino (OAB: 263254/SP) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Estevão Marques da Rocha (OAB: 298891/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028183-11.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1028183-11.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Fini Silotto Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3254 (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Brasileira de Soluções de Marketing - DOTZ e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONTA ABERTA EM NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA DOTZ, ALÉM IMPOR AOS DEMANDADOS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - APELANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - DISSABORES QUE TIVERAM, QUANDO MUITO, REPERCUSSÃO MERAMENTE INTERNA E SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ESTANDO ASSIM PRÓXIMOS DE TRIVIAL ABORRECIMENTO POR FATO DA VIDA COTIDIANA, A QUE TODOS ESTAMOS SUJEITOS, SEM ENSEJAR ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - MERO ABORRECIMENTO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE - POR OUTRO LADO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FICA MANTIDA, TAL COMO FIXADO NA R. SENTENÇA, HAJA VISTA A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA AO PATRONO ADVERSO, FIXADOS EM MIL E TREZENTOS REAIS, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Emilio Ruggieri (OAB: 312635/ SP) - Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1040372-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1040372-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Moraes Campos - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO VÁLIDO, VISTO QUE NÃO INDIVIDUADO O DOCUMENTO OBJETO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTOU DA NOTIFICAÇÃO DADOS IDENTIFICADORES DO CONTRATO OBJETO DO PEDIDO, TAIS COMO DO NÚMERO DO CONTRATO E DATA DA CELEBRAÇÃO, AINDA QUE APROXIMADA, APESAR DA PARTE AUTORA DISPOR DE PARTE DE TAIS DADOS COMO SE VERIFICA DA INICIAL OFERECIDA A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VÁLIDO, RELATIVO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENDIDA, EXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO EM EG. STJ, CONSTANTE DE RECURSO REPETITIVO, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC (STJ-2ª SEÇÃO, RESP 1349453/ MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015), ACARRETA O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973 MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3365 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016501-18.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1016501-18.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ecoagrícola Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA - APELAÇÃO AÇÃO ANNULATÓRIA - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRETENSÃO INICIAL DA EMPRESA AUTORA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DOS AIIM NºS. 4.118.444-0 E Nº. 4.121.438-9 CONSTITUÍDOS EM DEU DESFAVOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, FIXANDO HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS EM R$22.500,00 OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO VERIFICADA, A QUAL SE PASSA A SANAR PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL IMPOSSIBILIDADE - VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL DEVEM SER AVERIGUADAS POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFINITIVOS REMUNERAÇÃO ARBITRADA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, FRENTE À Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3612 COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1049456-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1049456-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. AÇÃO DECLARATÓRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL E FINANCIAMENTOS DIRETAMENTE COM CONSUMIDORES APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELA ARRENDATÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS À PARTE AUTORA, ACIMA QUALIFICADA, POR INFRAÇÕES POSTERIORES A 9.11.2016, ATINENTES AO VEÍCULO PLACA PJH2509 E RENAVAM 1048144728, ENQUANTO PERDURAR O REGISTRO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I) DECISÃO ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS DO ARRENDAMENTO E DA INSERÇÃO NO SISTEMA DO ÓRGÃO COMPETENTE - EMPRESA QUE REALIZA CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO RESPONDE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS PELO ARRENDATÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 3º DO CTB, ART. 4º DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 149/03 DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1031589-62.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1031589-62.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Tecnologia da Informação Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO PADECE DE SUPOSTAS OMISSÕES. DESCABIMENTO MANIFESTO. JULGADO QUE TRATOU DETALHADAMENTE DAS QUESTÕES ORA TRAZIDAS. ENTENDIMENTO QUE É MACIÇAMENTE ADOTADO PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, ENVOLVENDO DEZENAS DE JULGADOS. PARTE QUE JUNTA UM ÚNICO ACÓRDÃO COM POSIÇÃO CONTRÁRIA. ACLARATÓRIOS QUE, DE TODA FORMA, NÃO SE PRESTAM À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS.APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. PONDERAÇÃO PRELIMINAR DE NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NESTE FEITO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA, FOI REPETIDA EM SETE AÇÕES, QUATRO DAS QUAIS PROTOCOLADAS NA MESMA DATA. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL (PRICEWATERHOUSECOOPERS PWC) QUE, APESAR DE TEREM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, PARECEM TER AGIDO DE FORMA CONCERTADA, REPRESENTADAS PELOS MESMOS PATRONOS. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE MENÇÃO À EXISTÊNCIA DAS DEMAIS AÇÕES, OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXTRAÍDA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ. POTENCIAL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA SEARA PROCESSUAL, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA ISONOMIA. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO, AS QUAIS NÃO FORAM REQUERIDAS PELO MUNICÍPIO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS QUE, ALÉM DISSO, NÃO SE CONCRETIZOU. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE É O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO A RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU FATURAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC 116/03. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ABATIMENTO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 189, NO SENTIDO DE QUE “[...] OS TRIBUTOS FEDERAIS QUE ONERAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA QUALIFICAÇÃO CONTÁBIL QUE SE LHES DÊ, EMBUTIDOS NO PREÇO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, POR FALTA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.”. DEDUÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, SOMENTE PODERIA OCORRER MEDIANTE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJSP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA APELANTE, PORÉM, SOB OS PERCENTUAIS PREVISTOS PELO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PERCENTUAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA CADA FAIXA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1018070-28.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1018070-28.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. Y. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3912 SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013697-62.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1013697-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Confecções Adelante Ltda Me - Apelado: Itamar Alves dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1013697-62.2022.8.26.0564 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14330 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/148, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA, ajuizada por ITAMAR ALVES DOS SANTOS em face de CONFECÇÕES ADELANTE LTDA. ME., JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o contrato referido na petição inicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 52.401,19, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Diante da sucumbência da requerida, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada com a r. sentença, a requerida recorre, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, vez que, pela narrativa exposta em petição inicial, constituiu sociedade de fato com André Monge de Oliveira, que sequer integra seus quadros societários. Argumenta acerca da impossibilidade jurídica do pedido, eis que a dissolução parcial de sociedade em comum não há de resultar na devolução de todos os valores despendidos pelo autor, mas sim na apuração de seus haveres, que serão aferidos com base na situação econômica da pessoa jurídica. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 174/175. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 179/198. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. Homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos. 2. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/148, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de maio de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thiago de Jesus Freire (OAB: 464705/SP) - Bruno Junqueira Cunha de Barros (OAB: 348559/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2114373-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114373-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Agravada: Camilla Santana Basilio - Agravado: Cse da Camara - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA. contra a r. decisão que, indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome das sócia da executada, diante da necessidade de abertura do incidente de desconsideração jurídica, nos autos da execução de título extrajudicial. A recorrente sustenta, em resumo, que estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por se tratar de empresário individual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para que seja redistribuído imediatamente. Com efeito, cuida-se na origem de execução fundada em título executivo extrajudicial (processo nº 1142289-61.2022.8.26.0100). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. 1. Parte-se do entendimento que vem prevalecendo neste c. Grupo Especial, no sentido de que a competência genérica da Seção de Direito Privado II para julgamento das execuções de título extrajudicial encontra limite nas exceções expressamente consignadas nos próprios regulamentos, como é o caso da execução de seguro habitacional (art. 5º, I.22), seguro-saúde (art. 5º, I.23), honorários advocatícios (art. 5º, III.5) ou alicerçadas em contrato de locação (5º, III.6). 2. Considerando, pois, que a Res. 623/13, em seu art. 6º, não prevê a competência das duas c. Câmaras Especiais de Direito Empresarial para julgar recursos extraídos das execuções em que o título extrajudicial tenha relação com qualquer das matérias que lhe são inerentes, forçoso concluir pela prevalência da competência geral da Seção de Direito Privado II. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à d. Câmara suscitante (Conflito de competência 0023797- 15.2017.8.26.0000, Rel. Artur Marques, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 11/05/2017, DJe 11/05/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante (Conflito de competência 0032180-45.2018.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 21/08/2018, DJe 30/08/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1892 TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18). Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS) - Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB: 77245/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002155-95.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1002155-95.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: José Guedes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Lizete Gomes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Avt de Cillo Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ GUEDES DE OLIVEIRA e LIZETE GOMES DE MIRANDA movem ação de rescisão contratual contra AVT DE CILLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando terem firmado com a ré compromisso de venda e compra, em 22.02.2020, para aquisição do Lote 29 da Quadra B2 do loteamento Terras de Treviso, nesta cidade; que, em razão de problemas pessoais por causa da pandemia da covid-19 e não suportando os reajustes pelo IGPM, não têm condições de continuar com o pagamento das parcelas; que postularam o distrato, mas o valor ofertado pela ré, para devolução, está muito aquém do que é efetivamente devido; que a retenção máxima cabível é de 10%, nula a previsão contratual acima desse limite; que não cabe indenização pela fruição do imóvel; que a devolução deve ser feita de uma só vez e não no modo constante do contrato. Pediram tutela antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A final, a declaração de rescisão contratual, com condenação da ré à devolução de 90% dos valores pagos. Deram à causa o valor de R$ 178.047,03. (...) Trata-se de desistência do compromisso de venda e compra pelos autores, por impossibilidade de prosseguir com o pagamento das parcelas. Em tal hipótese, conforme o art. 32-A da Lei 6,766/1979, incluído pela Lei 13.876/2018, as parcelas pagas devem ser devolvidas, corrigidas pelo mesmo índice de correção monetária previsto no contrato, desde cada desembolso. Descontam-se: a) a cláusula penal e despesas administrativas de até 10%, expressamente contratada no caso concreto; b) o que foi pago a título de comissão de corretagem; c) os encargos moratórios pagos; d) débitos de IPTU, contribuições condominiais, associativas ou equiparadas, e tributos, custas e emolumentos eventualmente devidos pela restituição do imóvel. Respeitadas as ponderações da ré, não se aplica ao caso concreto a indenização pela fruição do imóvel, no patamar de 0,75% por mês de ocupação, porque o objeto do contrato é terreno sem edificação, de modo que não houve efetiva fruição. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é de cabimento de indenização pela ocupação do imóvel quando apto à exploração econômica. (...) Extingue-se, assim, o contrato, com imposição à ré da devolução acima especificada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos: a) extinguindo o contrato pela desistência manifestada pelos autores; b) condenando a ré à devolução dos valores pagos, conforme os parâmetros acima estabelecidos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenando a ré no reembolso das despesas processuais corrigidas do Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1898 desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da condenação e o do depósito judicial efetuado (v. fls. 171/174). E diante da oposição de embargos de declaração pelos autores, a sentença foi aclarada nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração, para aclarar as questões suscitadas pelos autores. Em relação ao desconto de 10% do valor atualizado do contrato, a cláusula respectiva não é abusiva, estando em conformidade com a regra expressa do art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979, acrescentado pela lei do distrato. A perda desse percentual não acarreta violação de disposições constitucionais nem de princípios legais que possam se sobrepor à expressa previsão legal. Sobre os juros de mora, incidem desde o trânsito em julgado, conforme o Tema Repetitivo 1002 do STJ. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os (v. fls. 199). E mais, a retenção retenção dos valores atinentes à cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato não comporta alteração, considerando que o contrato foi firmado em 22/2/2020 (v. fls. 58), ou seja, na vigência da Lei n. 13.786/2018, cabendo a aplicação do disposto no art. 32-A, como bem reconhecido na sentença. Da mesma forma, não há falar em condenação do autor no pagamento de taxa de fruição, pois o negócio envolve a compra e venda de mero lote de terreno, o que impossibilita a caracterização da efetiva fruição do bem e impede a fixação da taxa. É o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: NULIDADE DA SENTENÇA - Inadmissibilidade - Sentença bem fundamentada - Observância do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal - Preliminar afastada. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - Compromisso de compra e venda - Procedência parcial do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento parcial - Contrato firmado em 2020 - Aplicação da Lei n. 13.786/2018 - Rescisão por culpa do comprador - Cláusula penal em consonância com a legislação vigente - Taxa de fruição descabida - Lote de terreno sem comprovada edificação - Descontos, contudo, que não podem ser superiores ao montante pago pelo comprador - Observância do art. 413 do Código Civil - Sentença reformada em parte para autorizar que a ré desconte dos valores pagos pelo autor os relativos à cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e aos montantes pagos a título de comissão de corretagem, IPTU e taxas, sem possibilidade de geração de créditos em favor da ré. Preliminar Afastada e Recursos Parcialmente Providos (Apelação Cível 1125527-38.2020.8.26.0100; Relator: J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: j. 4/5/2023). Apelação. Loteamento. Contrato de promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos. Culpa do comprador. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Contrato firmado na vigência da Lei do Distrato. Cláusula contratual que se encontra de acordo com o artigo 32-A, II, da Lei 13.786/18. Cabimento de sua aplicação juntamente com as disposições consumeristas. Peculiaridade do caso dos autos. Rescisão que não deve gerar dívida ao comprador e gerar enriquecimento sem causa por parte da vendedora. Abusividade dos incisos I e II da Lei 13.786/18. Inteligência das súmulas nº 1, 2 e 3 do TJSP e 543 do C.STJ. Restituição de 75% dos valores pagos pelo autor. Lote sem edificação, que será novamente comercializado. Taxa de fruição indevida. Comissão de corretagem. Tema 938 do C. STJ. Contrato que previu expressamente o valor da comissão de corretagem e o nome da corretora responsável pela venda. Preenchidos os requisitos do artigo 32-A, inciso V, da Lei 13.786/18. Valor a cargo do promitente-comprador, não podendo ser restituído pelo réu. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte (Apelação Cível 1019633-05.2022.8.26.0100; Relator: Emerson Sumariva Júnior; j. 20/4/2023). As demais teses suscitadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre a condenação e o depósito judicial efetuado pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Evelin de Fatima Minervino da Silva (OAB: 325843/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012097-33.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1012097-33.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hediana Aparecida da Rocha Sezario 37899161886 - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Odontoprev S.A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) HEDIANA APARECIDA DA ROCHA SEZARIO, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de danos morais e materiais contra BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A, qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que é correntista do primeiro réu e que lhe foi ofertado plano odontológico mantido pela segunda ré. Afirmou que não estava interessada, mas solicitou informações sobre implantes dentários. Afirmou que 10 dias depois recebeu os cartões do plano odontológico em seu nome e tendo como dependente seu filho. Afirmou que se dirigiu até a agência, mas não foi atendida. Afirmou que em contato com a segunda ré lhe foi dito que haveria multa para cancelar o plano. Afirmou que depois de 01 ano recebeu o contrato e constatou que sua assinatura foi falsificada. Afirmou que já pagou o valor de R$ 6.584,80 pelo plano que não contratou. Afirmou que a conduta dos réus causa-lhe danos materiais e morais. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e, por fim, a procedência dos pedidos com a declaração de inexigibilidade do débito, devolução do valor pago indevidamente e indenização pelos danos morais, além das verbas decorrentes da sucumbência. Vieram os documentos de fls. 07/51. Tutela deferida fls. 65. Citações fls. 70. Contestação - Bradesco fls. 71/82 alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva de parte. No mérito, alegou, em síntese, que o produto é vendido por uma corretora de seguros e não pelos prepostos do Banco. Afirmou que não tem responsabilidade sobre a contratação do plano. Impugnou o pedido de indenização por dano moral e material, pois não cometeu ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Documentos fls. 83/153. Réplica fls. 157/158. Contestação Odontoprev fls. 171/184 impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, que as partes firmaram contrato de plano odontológico. Afirmou que a autora realizou os pagamentos e se utilizou do plano e que em várias oportunidades contatou a ré para informações sobre o plano, 2ª via de fatura e exclusão de beneficiários. Afirmou que o plano sempre esteve disponível e a autora e seus dependentes o utilizaram. Os valores cobrados são devidos. Impugnou o pedido de indenização por dano moral, porque não cometeu ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Documentos fls. 185/263. Réplica fls. 267/268. As partes especificaram provas. Saneador fls. 278. Laudo pericial fls. 314/337. A autora não se manifestou sobre o laudo fls. 429. Designou-se audiência para depoimento pessoal da autora fls. 445. A autora foi ouvida em depoimento pessoal e a instrução processual foi encerrada fls. 452/453. Memoriais fls. 455/460 e 461/462. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e materiais alegando que não houve a contratação. Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a autora negou a contratação, negou ter assinado o contrato, no entanto, os documentos trazidos para o processo indicam que houve a contratação. Vejamos: O contrato foi firmado em 21 de fevereiro de 2018 fls. 17/24. Em 03 de maio de 2018 o dependente Davi foi atendido pelo plano de saúde - fls. 175. A autora foi atendida em 13, 16, 23 e 29 de novembro de 2018 e o dependente Pedro em 26/04/2019 fls. 176 e 174. Os documentos de fls. 216/263 demonstram que a autora e seus dependentes se utilizaram do plano odontológico. E, por fim, a autora, ouvida em depoimento pessoal, admitiu que as fotos e radiografias juntadas pela ré Odontoprev foram realizadas para aprovação de tratamento. De se ressaltar, ainda, que o contrato foi eventualmente assinado em fevereiro de 2018 e a autora efetuou o pagamento do plano até a data do ajuizamento desta ação, 04 de junho de 2019, conduta incompatível com a negativa de contratação. No caso, está evidenciado que a autora deu sua anuência ao contrato, ainda que tacitamente, pois o pagamento das mensalidades e utilização do plano corroboram com essa tese. A autora utilizou o plano odontológico, portanto, não há que se falar em devolução das mensalidades pagas, pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, não se caracterizou. Não vislumbro na hipótese a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da pessoa ofendida, situações que não se configuraram. Quer dizer, os danos morais estariam caracterizados caso a autora tivesse experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injúria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico, o que por certo não ocorreu. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. A autora arcará com o pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, condicionado aos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (...). E mais, apesar de a perícia concluir que as assinaturas apostas no contrato discutido não vieram da parte autora, ora parte apelante, é categórica no sentido de que: (...) A parte pode até não ter contratado o serviço Odontológico, mas pagou e se utilizou (...) (v. fls. 335). É dizer, o comportamento da parte apelante de custear e utilizar os serviços, por mais de um ano, comporta a aplicação da supressio, Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1907 que consiste no desaparecimento de um direito diante do seu não exercício por um lapso de tempo, gerando na outra parte da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos era medida de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 65). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Andre Rodrigues Moreno (OAB: 344905/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019977-23.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1019977-23.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: F. G. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. P. M. - Interessado: T. M. L. (Menor) - Interessado: C. M. L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: F.G.L. ajuizou a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA cumulada com REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS dos menores T.M.L. e C.M.L. contra F.P.M., todos qualificados na inicial (fls.01/21). Aduziu que, desde a separação do casal, a guarda e responsabilidade de seus filhos T.M.L. e C.M.L. foram conferidas à genitora F.P.M. Alegou que, pesem os termos do acordo realizado entre as partes, a requerida não vem cumprindo com a sistemática de visitas, gerando conflitos entre eles. Ponderou que a requerida vem impedindo que os menores tenham contato com o requerente, causando prejuízo na relação com os filhos. Sustentou reunir condições para assumir de forma compartilhada o referido múnus, em atenção ao melhor interesse dos filhos, e defendeu o direito de conviver com os menores em horários mais amplos, como forma de ampliar e preservar seus laços socioafetivos. Sob tais argumentos, arguiu a necessidade de ver alterada a sistemática de visitas para as datas e horários especificados na inicial, e a concessão da guarda compartilhada dos menores. Pleiteou pela antecipação da tutela, e, ao final, pela procedência dos pedidos cumulativamente formulados. (...) Trata-se de Ação de Modificação de Guarda c.c Regulamentação de Visitas dos menores T.M.L. e C.M.L., ajuizada por F.G.L. em face de F.P.M. A documentação acostada à inicial comprova a filiação dos menores em relação ao requerente e a requerida. O pedido de modificação de guarda formulado na inicial está fundado em um suposto descumprimento, pela genitora, em relação as visitas dos menores, causando transtornos na convivência do requerente com os filhos. Contudo, os estudos sociais não identificaram elementos que justifiquem a transferência da guarda das crianças para a responsabilidade compartilhada. Revelaram, ainda, a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões, pois ambos não possuem maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor aos infantes a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam Enfim, verifica-se um quadro de boa adaptação entre a requerida e as crianças no convívio comum, sendo de rigor a manutenção da guarda e responsabilidade que detém. Por fim, o pedido conta com o parecer favorável do parquet. Superada esta questão, passo a apreciar o pedido de regulamentação de visitas. O estudo realizado pelo setor técnico do juízo não constatou qualquer conduta do genitor, que possa colocar em risco a incolumidade física ou moral dos infantes, nas visitas no ambiente paterno. Ao contrário, o que se verifica nos autos é uma relação extremamente conflituosa entre os genitores dos infantes, que, à evidência, dificulta a visitação paterna, desestimulando tais contatos e prejudicando o convívio entre pai e filhos. Impõe-se, assim, a alteração da sistemática de visitas. As vistas devam ocorrer, a partir da publicação desta sentença: a.) todas as terças e quintas-feiras, retirando-as na escola, com o compromisso de restituí-las no lar materno entre às 20h00 e 21h00; b.) Em finais de semana, em sábados e domingos alternados, poderá o genitor retirar as crianças no lar materno às 09h00, com o compromisso de restituí-las no mesmo local entre às 20h00 e 21h00; c.) O genitor também poderá ter as crianças em sua companhia na data do próprio aniversário, na comemoração do Dia dos Pais (Segundo domingo de agosto); Por cautela, fica expressamente assegurado à genitora o direito de ter as crianças em sua companhia na data do próprio aniversário e na comemoração do Dia das Mães (Segundo domingo de Maio); d.) Nos aniversários dos menores e nas festividades de Natal e Ano Novo serão alternados, iniciandose nos anos pares em companhia da genitora, nos anos impares, com o genitor; e.) Os feriados serão alternados na companhia dos genitores, respeitando os Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1908 horários dos finais de semana. E fica autorizada a intermediação da retirada e restituição no lar materno por qualquer dos avós paternos. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 3.1. MANTER A GUARDA E A RESPONSABILIDADE DOS MENORES T.M.L. e C.M.L. À REQUERIDA F.P.M.; 3.2. REGULAMENTAR A NOVA SISTEMÁTICA DE VISITAS entre os menores T.M.L. e C.M.L. e o genitor F.G.L., para que passe a ser exercida, a contar da publicação desta sentença: a.) Todas as terças e quintas-feiras, retirando-as na escola, com o compromisso de restituí-las no lar materno entre às 20h00 e 21h00; b.) Em finais de semana, em sábados e domingos alternados, poderá o genitor retirar as crianças no lar materno às 09h00, como compromisso de restituí-las no mesmo local entre às 20h00 e 21h00; c.) O genitor também poderá ter as crianças em sua companhia na data do próprio aniversário, na comemoração do Dia dos Pais (Segundo domingo de agosto); Por cautela, fica expressamente assegurado à genitora o direito de ter as crianças em sua companhia na data do próprio aniversário e na comemoração do Dia das Mães (Segundo domingo de Maio); d.) Nos aniversários dos menores e nas festividades de Natal e Ano Novo serão alternados, iniciando-se nos anos pares em companhia da genitora, nos anos impares, com o genitor; e.) Os feriados serão alternados na companhia dos genitores, respeitando os horários dos finais de semana. 3.3. EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (v. fls. 506/509). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, além de o pedido de guarda se embasar na intenção de ampliar a convivência com os filhos, o que foi atendido pela ampliação da visitação paterna, nada justifica a alteração do regime de guarda dos menores, consoante constatado pelo estudo psicossocial realizado nos autos (v. fls. 469/475). Já o pedido inicial de ampliação de visitas foi mais do que atendido, conforme se verifica da leitura da letra c de fls. 19 e do dispositivo da r. sentença a fls. 508, tratando-se, pois, de descabida inovação recursal. Nem se alegue que o pedido genérico formulado em alegações finais de ampliação do regime provisório de visitas (v. fls. 497) justifica o pedido recursal de pernoite com os menores, tendo em vista que o pernoite nem sequer foi mencionado anteriormente pelo autor. Aliás, é preciso não olvidar que a visitação aos sábados e domingos alternados garante uma convivência contínua em todos os finais de semana, não se vislumbrando, por ora, vantagem em eventual alteração para finais de semana alternados, ainda que com pernoite. Também descabido o pedido subsidiário de pernoite durante a semana, porque, repita-se, além de não requerido no curso do processo, o não retorno ao lar materno durante a semana poderia causar tumulto na rotina de crianças tão novas, atualmente com 5 e 4 anos e idade (v. fls. 25/26). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB: 426811/SP) - Guilherme de Sousa Cadorim (OAB: 374456/ SP) - Lucas Laprano (OAB: 423959/SP) - Amanda Diamantino Cintra (OAB: 424254/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021872-33.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1021872-33.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: T. C. de C. R. - Apelado: A. R. S. N. - Interessado: M. V. de C. R. (Menor) - Interessado: J. V. de C. R. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por T.C. de C.R. em face de A.R.S.M., informando que contraiu núpcias com o réu em 24/08/2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, a separação de fato havia ocorrido há mais de seis meses, sem possibilidade de reconciliação. Aduziu que o requerido se encontra encarcerado por ameaças à autora e aos filhos menores. Contou que, da união, nasceram dois filhos: M.V. de C.R., em 20/10/2010, e J.V. de C.R., em 13/05/2014. Desde a separação, a guarda de fato é exercida unilateralmente pela mãe e, pela situação narrada, não deseja regulamentar visitas aos menores no momento. No mais, o casal não amealhou bens e a autora não pleiteia alimentos em seu favor. Assim, requereu tutela de urgência para fixação de guarda provisória unilateral materna e arbitramento de alimentos aos filhos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional, piso que também deverá ser observado em caso de emprego informal ou desemprego. Ao final, pediu que se tornem permanentes. Pleiteou a decretação do divórcio, com retorno ao uso do nome de solteira, T.C. de C. (...) A lide comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de dilação probatória, de acordo com o artigo 355, I, do CPC. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, houve a supressão do lapso temporal para ajuizamento da ação de divórcio direto ou por conversão da anterior separação judicial. Inexiste qualquer óbice para a decretação do divórcio, não havendo necessidade de se aguardar lapso temporal, em observância à referida norma constitucional recentemente modificada. Poderá a autora, por vontade sua, voltar a usar o nome de solteira: T.C. de C. Quanto à guarda dos menores, esta deverá permanecer com a genitora, visto que tal situação já ocorre de fato e que não há nada que desabone a conduta da mãe enquanto guardiã. Os alimentos são devidos por força da incontroversa filiação dos infantes em relação ao réu, restando apenas avaliar o quantum a ser fixado a título de pensão alimentícia, sempre buscando o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. Está evidenciada, pelas certidões de nascimento de fls. 11/12, a existência do poder familiar, do qual decorre a obrigação alimentar. De fato, as crianças são filhas do requerido, podendo dele exigir a prestação dos alimentos de que necessitem para subsistir. Ademais, contam com apenas 6 e 11 anos de idade, sendo presumidas as suas necessidades. Há notícia de que o genitor se encontra em liberdade (fls. 34), portanto, possui condições de laborar e prestar alimentos aos filhos. Entretanto, verifico não ser possível, por ora, o acolhimento do pedido de fixação de alimentos para o caso de emprego fixo, uma vez que não se pode prever quanto o alimentante virá a auferir nem quais as necessidades do alimentando quando isso vier a acontecer, de forma que a presente decisão deve considerar o atual quadro, rebus sic stantibus. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de T.C. de C.R. em face de para: 1) DECRETAR o divórcio das partes, acima nominadas, com fundamento no artigo 1571, inciso IV, do Código Civil, e no artigo 226, §6º da Constituição Federal, retornando a parte ativa a assinar seu nome de solteira, qual seja: T.C. de C.; 2) FIXAR a guarda unilateral materna do filho de ambos, sem visitas, por hora; 3) CONDENAR o réu a pagar aos filhos, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de 50% do salário mínimo nacionalmente vigente, a ser depositado na conta bancária da genitora. Revogo parcialmente a tutela concedida às fls. 21/22, alterando apenas o valor dos alimentos. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, devidamente atualizado, com fulcro nos artigos 85, §2º e §8º, do CPC (v. fls. 160/163). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu é egresso do sistema prisional (v. fls. 13/14 e 34) e nem sequer foi encontrado para integrar o processo, sendo citado por edital (v. fls. 92). Ou seja, não há notícia de eventual trabalho formal, motivo pelo qual se mostra prudente manter a pensão no valor fixo de 50% do salário mínimo, considerando não ter a autora justificado eventual insuficiência em tal montante. Aliás, é preciso não olvidar que a alteração da pensão para porcentual da remuneração hipotética Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1909 poderia até mesmo prejudicar os alimentandos, pois não é possível saber qual seria o salário auferido. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes (OAB: 330197/SP) (Defensor Público) - Fabio Egidio Gasparini (OAB: 395913/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2266786-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2266786-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Rodrigues - Interessado: Joaquim Bueno de Camargo (Espólio) - Interessada: Edith Monari (Espólio) - Interessado: Imer Monari Costa - Interessado: Denil Monari Costa - Interessado: Ermel Monari Costa - Agravado: o juizo - Decisão Monocrática nº 43344 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 114/116 (dos autos de origem) que, entendeu que o arrolamento dos bens deixados por Sr. Joaquim Bueno de Camargo, meeiro, falecido no curso do inventário não pode ser efetuado nos autos originários, pois este deixou testamento, o que desloca a competência para o arrolamento dos bens por ele deixados para o Foro Central. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de cumulação de inventários. Conforme inteligência do art. 672 do CPC, o inventário cumulativo é sempre cabível quando: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.. Portanto, considerando tratar-se de inventário conjunto de casal, conviventes em união estável, tratando-se de comunicação da herança, entende que se enquadra ao inciso II, acima referido. Cuida-se de uma cumulação facultativa, a requerimento das partes, à medida que mais atende à economia processual e à eficiência, já que os dois inventários tramitarão conjuntamente e terão o mesmo inventariante, e, ao término deverá haver uma sentença julgando os dois inventários, direcionando à expedição de um único formal de partilha. Pugna pela gratuidade da justiça e pela reforma da r. decisão. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, sem a concessão do efeito suspensivo. Cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Através da petição de fls. 42/43 a parte agravante requereu a desistência do recurso. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 9 de maio de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: João de Castro Rodrigues (OAB: 106229/PR) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Joyce Aparecida Ferreira Fructuoso (OAB: 264209/SP) - Paulo Wallace Costa de Oliveira (OAB: 46904/CE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005847-54.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1005847-54.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Apdo/Apte: Albérico Ribeiro Hernandez (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Ellen Cristine Ramdohr Sobrinho (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1368/1372, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, acolhendo o pedido inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes. Condeno a acionada a restituir, em favor dos compradores, 80% dos valores pagos, com abatimento da taxa de ocupação, nos termos da fundamentação, com correção monetária, pela Tabela Oficial do TJSP, desde os pagamentos, e juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Tema 1002). Com o trânsito em julgado, a restituição dos valores, ora estabelecida em favor dos autores, far-se-á em parcela única, na forma prevista nos artigos 523 ou 526, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a acionada a reembolsar os demandantes, a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no lote, o valor de R$ 187.331,01 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e centavos), indicado no laudo e observado o valor necessário à regularização (pág.1.265), atualizado desde sua elaboração, acrescidos de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta sentença, autorizada a retenção dos autores na posse do imóvel, a teor do que dispõe o artigo 1.219 do Código Civil. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Reputando mínima a sucumbência dos autores, responderá a acionada pelo reembolso das custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, libere-se ao Perito o valor depositado às págs. 1.159/1.162 e oficie-se à Defensoria Pública informando que o trabalho pericial foi concluído satisfatoriamente, com a apresentação do laudo pericial, visando à liberação dos honorários reservados referente aos autores (pág.905). Irresignadas, apelaram ambas as partes (fls. 1394/1403 e fls. 1406/1419). Contrarrazões a fls. 1424/1430 e fls. 1431/1444. No entanto, conforme planilha de cálculo de fls. 1454, verifica-se que a ré recolheu preparo a menor, já que o valor atualizado é de R$ 6.709,25, e foi recolhido o valor de R$ 1795,72, conforme se verifica da guia juntada a fls. 1404/1405. Assim, intime-se a parte ré para complemento do preparo, nos termos da planilha de fls. 1454, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). São Paulo, 15 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1924 Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2115832-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115832-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - Agravado: Alexandre Joseph Lima Eckmann - Agravada: Shirley Aiko Ferreira Kinoshita - Agravada: Janifer Ferro Pires - Agravado: André Aragão Martins Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 82/84 dos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda em face de Alexandre Joseph Lima Eckmann, Shirley Aiko Ferreira Kinoshita, Janifer Ferro Pires e André Aragão Martins Vieira (nº 0006581-56.2022.8.26.0003), proferida nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ORBITAL SERVIÇOS AUXILARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, requerendo a exequente a inclusão no polo passivo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, SHIRLEY AIKO FERREIRA KINOSHITA, JANIFER FERRO PIRES e ANDRE ARAGAO MARTINS VIEIRA. Shirley foi citada e apresentou resposta às fls. 39/55. Defende sua irresponsabilidade pelos débitos das empresas. O exequente manifestou-se às fls. 87/91, concordando com a exclusão de Shirley e André do pólo passivo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, as executadas são sociedades anônimas de capital fechado, conforme comprovado às fls. 08/20. Anote-se que a empresa COLT TAXI AÉREO LTDA foi transforma na empresa COLT TAXI AÉREO S/A, conforme anotações das fichas de fls. 15/17 e 18/20. Consoante expressa dicção do ‘caput’ do art. 50 do CC/02, em caso de abuso da personalidade jurídica, as obrigações da pessoa jurídica devedora podem ser estendidas aos ‘bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Tratando-se de sociedade anônima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que apenas seus administradores e acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela eventual utilização abusiva da empresa. Nesse sentido: [...] No caso, portanto, não se aplica o disposto no art. 1032 do Código Civil, cabendo ao exequente que visa a responsabilização do diretor administrador comprovar abuso de poder. Anote-se que JANIFER FERRO PIRES se retirou da sociedade em 03/03/2008. SHIRLEY AIKO FERREIRA KINOSHITA e ANDRE ARAGAO MARTINS VIEIRA também se renunciaram ao cargo de diretor. ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN consta como diretor presidente das empresas. Porém, sua responsabilidade demanda prova robusta de que usa indevidamente do poder para dirigir as atividades sociais. Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo de JANIFER FERRO PIRES, SHIRLEY AIKO FERREIRA KINOSHITA e ANDRE ARAGAO MARTINS VIEIRA, ficando a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona de Shirley, que arbitro em R$ 1.000,00. Manifeste-se a exequente em relação a Alexandre Joseph, devendo informar se pretende o prosseguimento deste incidente, comprovando-se os atos de abuso de poder. [...]” Foram opostos embargos de declaração (fls. 97/99), não acolhidos (fl. 100). Aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em razão das “inúmeras dificuldades de localização das Executadas, inobstante as inúmeras tentativas de citação, nos numerosos endereços pesquisados, que sempre tiveram encontraram o mesmíssimo desfecho infrutífero, bem como a enorme dificuldade de reaver o seu crédito, mesmo tendo realizado diversas tentativas, tais como bloqueio de valores via sistema Bacenjud e Renajud, mandado de penhora e avaliação de bens móveis das Agravadas, ofícios para ANAC - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, restando todas as tentativas infrutíferas” (fl. 6). Afirma que há indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, pois a situação da pessoa jurídica executada consta como ativa na Receita Federal. Argumenta que Shirley, malgrado tenha arguido sua ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu ter sido diretora da pessoa jurídica no momento que a dívida foi contaída. Argumenta que, “havendo diversas sociedades que se interrelacionam de forma harmônica e conjunta, dispondo da mesma infraestrutura e organização administrativa, com objetivos sociais convergentes, torna-se evidente a caracterização de grupo econômico” (fl. 9). Por derradeiro, alega ser incabível a fixação de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja obstaculizada unicamente a possibilidade de execução da verba honorária arbitrada na r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para reforma integral da decisão agravada. É a síntese do necessário. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão no concernente ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da agravante, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006315-71.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1006315-71.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A - Apelado: Empório dos Temperos e Condimentos Ltda - Interessado: HQ Mercantil de Alimentos Ltda (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 38400 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A (fls. 1.409/1.457) nos autos da ação monitória ajuizada por Empório dos Temperos e Condimentos Ltda. em face de HQ Mercantil de Alimentos Ltda., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Márcio Teixeira Laranjo (fls. 1.390/1.396), que: (a) rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 8.006,46 (oito mil e seis reais e quarenta e seis centavos); e (b) acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na petição inicial para reconhecer a corresponsabilidade da Apelante pela satisfação do crédito. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. A autora (ora Apelada) e a corré HQ Mercantil de Alimentos Ltda. celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 2.456/2.457). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo em referência, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Por consequência, fica prejudicado o recurso, interposto pela outra corré. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, ficando, por consequência, prejudicado o recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 54654/MG) - Rodrigo Cesar Massa (OAB: 235909/SP) - Renata Cavalcante Santos Camara (OAB: 319070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2003412-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2003412-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campo Limpo Paulista - Autora: Daniela Galetti de Oliveira - Réu: Super Lajes Paulista Ind Com Ltda - Interessado: Lgm Prestaçao de Serviços Ltda - Interessado: Marcos David Lopes da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2003412- 02.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40909 Ação rescisória proposta por DANIELA GALETTI DE OLIVEIRA contra SUPER LAJES PAULISTA IND COM LTDA. visando a desconstituição do v. Acórdão copiado às fls. 164/172, proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Israel Góes dos Anjos que, nos autos da ação anulatória de arrematação de bem imóvel c.c. indenizatória (proc. 1001470-05.2017.8.26.0115), deu parcial provimento ao recurso, para declarar a invalidação da arrematação e da sucessiva alienação do bem imóvel litigioso. A autora sustenta que o v. acórdão rescindendo está fundado em ofensa à coisa julgada, porque (...) houve decisão transitada em julgado na ação de imissão de posse, processo nº 1000253- 92.2015.8.26.0115, decidindo-se sobre o mesmo bem imóvel e ignorada e violação à norma jurídica (...) foi proferida em contradição com norma legal, quais sejam, os artigos Art. 587 e 694, do antigo Código de Processo Civil, na medida em que o V. Acórdão que se busca rescindir não considerou ambos os comandos. Afirma que a ré ingressou com ação anulatória de atos judiciais cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada, onde pretendia a anulação da arrematação ocorrida naqueles autos executivos e dos atos de compra e venda a ela posteriores, tendo em vista que teria obtido decisão favorável em Embargos de Terceiro previamente ajuizados, devidamente distribuídos sob o nº 0002201-57.2013.8.26.0115. Esclarece a autora que o interessado LGM moveu execução de título extrajudicial em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA, que redundou na penhora de imóvel registrado no nome dele, o qual, levado à hasta pública, foi arrematado em 06/04/15 por MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ e este, em 25/11/15, alienou o imóvel para ela, destacando que, quando da penhora do imóvel, a ré opôs Embargos de Terceiro, com o objetivo de desconstituir a constrição, sob alegação de ser a verdadeira proprietária do bem, sustentando sua alegação em compromisso de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel. Narra que os Embargos de Terceiro foram providos, em sede de apelação, sob o fundamento de que a ré comprovou a propriedade do imóvel. Destaca que, antes disso, o arrematante do imóvel já havia proposto uma ação de imissão de posse, processo nº 1000253- 92.2015.8.26.0115, que tramitava para que fosse a ele franqueada a posse do imóvel arrematado. Complementa que os Acórdãos reconheceram a procedência da ação para anular a arrematação judicial e da posterior venda do imóvel sub judice, em razão de ter havido julgamento favorável em Embargos de Terceiro propostos pela ré, porém alega que, diante da inexistência de efeito suspensivo da apelação dos embargos de terceiro quanto à execução, o V. Acórdão julgou contrariamente ao que Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2093 dispõem os artigos 587, primeira parte, 694, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época. Por fim, destaca que na ação de imissão de posse, processo nº 1000253-92.2015.8.26.0115, decidiu previamente ao julgamento que se busca rescindir pela regularidade da arrematação e pela devida imissão na posse do arrematante. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da execução e, ao final, a procedência da presente ação para rescindir o v. acórdão rescindendo, para reconhecer a impossibilidade de que decisão de futura apelação em embargos de terceiro possa cancelar arrematação perfeita e acabada. Atribuiu à causa valor de R$127.103,51. Em cumprimento à determinação judicial de fls. 291, a autora comprovou o recolhimento do depósito a que se refere o artigo 968, II do Código de Processo Civil (fls. 294/296). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, pois patente a falta de interesse de agir da autora. Consta dos autos que a ora requerida ajuizou ação ação anulatória de arrematação de bem imóvel c.c. indenizatória, sob o fundamento de que houve a procedência, em fase recursal, dos Embargos de Terceiro, com o reconhecimento da propriedade dela e que, embora ciente do recurso de Apelação de Embargos de Terceiro, recepcionado com efeito suspensivo, o exequente levou o imóvel a Leilão, restando arrematado, em 06/04/2015, pelo seu patrono, que propôs Ação de Imissão na Posse do referido imóvel, obtendo senteça de procedência em 16 de novembro de 2015. (inicial da ação originária fls. 95/108). O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor dado à causa. (fls. 122/126). Interposta apelação pela ré SUPER LAJES PAULISTA IND COM LTDA, em julgamento realizado perante a 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a Relatoria do Des. Israel Góes dos Anjos, foi dado parcial provimento ao recurso, por unanimidade, para (...) reconhecimento da invalidade da arrematação e da alienação posterior do imóvel sub judice diante do v. acórdão irrecorrido que tornou insubsistente a constrição do bem objeto da presente ação anulatória, não havendo outra medida possível que não a de determinar que as partes retornem ao status quo ante, conforme acórdão copiado às fls. 164/172, o qual se pretende a rescisão. A pretensão de rescindir referido acórdão sob o fundamento de que este Egrégio Tribunal não considerou decisão que validou a arrematação, proferida nos autos da imissão da posse é descabida, isso porque, o v. Acórdão, ao determinar a invalidade da arrematação e da alienação posterior do imóvel sub judice, dispôs claramente que (...) Foi aplicada a orientação da súmula 84 do C. STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro., destacando que: (...) o v. acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, prolatado nos referidos embargos de terceiro, julgou parcialmente provida a apelação da empresa embargante Super Lajes Paulista, ora autora, para determinar o levantamento da penhora do bem em questão, que não mais pertencia ao executado, considerando-se o compromisso de compra e venda do imóvel não registrado e a posse da embargante, ora apelante, muito antes do ajuizamento da execução, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - SÚMULA Nº 84, STJ - DEMONSTRAÇÃO DE POSSE AÇÃO PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação nº 0002201-57.2013.8.26.0115, 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 06.10.2016, v.u.).. E, ainda frisou que: (...) o processo executivo tramita por conta e risco da parte exequente que, no caso, prosseguiu com os atos expropriatórios até concretização da indevida arrematação do bem imóvel de quem não era responsável pela obrigação, em que pese a pendência de julgamento de recurso nos embargos de terceiro para a desconstituição da penhora, o que foi determinado no v. acórdão. Desta forma, é de rigor o reconhecimento da invalidade da arrematação e da alienação posterior do imóvel sub judice diante do v. acórdão irrecorrido que tornou insubsistente a constrição do bem objeto da presente ação anulatória, não havendo outra medida possível que não a de determinar que as partes retornem ao status quo ante. Ainda, insiste a autora que houve ofensa aos arts. 587 de 694 do CPC de 1973, no entanto não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos mencionados, eis que, como jaá bem ressaltado em sede de decisão proferida no recurso especial interposto pela autora, (...) Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice (destaquei). O artigo 966, §5º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a violação a norma jurídica se refere a enunciados de Súmulas ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, o qual decide de forma diversa à conclusão exarada na decisão que se pretende rescindir, questão que também restou elucidada na decisão proferida em sede de recurso especial, que explicitou que o dissenso interpretativo não restou suficientemente comprovado, pois o julgado apresentado como paradigma não guarda relação de exata similitude fática com a hipótese dos autos. (fls. 247). (g.n.). O que se verifica, à evidência, é que a autora se insurge contra o próprio mérito do julgado, se valendo da ação rescisória para buscar o reexame da matéria e a inversão da decisão que lhe foi desfavorável, eis que da análise do recurso especial interposto resta claro que a autora limitou-se a repetir os argumentos deduzidos nas razões dele na exordial desta ação. Essa pretensão mostra-se descabida, pois a ação rescisória consubstancia medida excepcional e não pode ser utilizada como nova instância recursal. Dessa forma, não tipificada quaisquer das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, patente a falta de interesse de agir da autora, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Henrique Duarte de Almeida (OAB: 270940/SP) - Marcos David Lopes da Cruz (OAB: 298982/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2115898-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115898-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ferraz de Vasconcelos - Requerente: Gilmara Nascimento dos Santos - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que, revogando a tutela provisória, julgou improcedente a ação que GILMARA NASCIMENTOS DOS SANTOS dirigiu contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o §3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, a requerente insurge-se contra a efetivação de descontos pelo Banco, referentes a contrato de empréstimo, em montante superior a 35% de seus vencimentos como servidora pública. O risco de dano grave ou de difícil reparação é assente tendo em vista que, com a revogação da medida, os descontos poderão afetar a subsistência da requerente e de sua família. Sendo assim, a concessão do efeito suspensivo é medida que se mostra de rigor a fim de evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à peticionante. Em face do exposto, defiro o pedido, concedendo- se o efeito suspensivo à apelação interposta pela parte. Comunique-se o D. Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Larissa de Osma Garcia Afonso (OAB: 459511/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2115551-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115551-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de Adauto da Silva (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115551-91.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.229/240) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de suspensão do feito enquanto se aguarda julgamento do Tema 1169 do STJ. No mérito, afirma que o perito judicial não prestou esclarecimentos, conforme previsto no artigo 477, §2º, do CPC. Outrossim, ao homologar o laudo pericial o magistrado de primeira instância deixou fundamentar tal decisão em inobservância do art. 489 do CPC. Insurge-se em face da multa aplicada tendo em vista que houve depósito judicial para garantia do juízo. Alega ser imperiosa a prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 16 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Maria Angela Munhoz da Silva - Rodrigo Braz Munhoz da Silva - Armando Mauri Spiacci (OAB: 313964/SP) - Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Tiago Ramos Cury (OAB: 168486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2115554-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115554-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Celso Soares de Souza - Agravado: Pkl One Participacoes S.a - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 (Superendividamento). Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do agravante. Intempestividade. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do agravante. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A agravante aponta como decisão agravada a de fls. 19 deste instrumento (fls. 46 dos autos principais), com o seguinte teor: (...) O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças dos empréstimos realizados entre o requerente e os bancos requeridos, até o final do processo. Indefiro o pedido, ao menos por ora, uma vez que mesmo havendo a possibilidade de apresentação de plano e repactuação, isso não garante ao autor o direito de suspender compulsoriamente os descontos, mesmo que em partes, anteriormente à citação e comparecimento dos credores aos autos. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (...). Compulsando os autos digitais, observa-se que a r. decisão foi disponibilizada no DJe em 27/03/2023, considerando-se o dia 28/03/2023 como data da publicação, sendo esse o dia em que a agravante tomou ciência inequívoca do decisum (fls. 48, da origem). Nos termos do artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2130 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. Considerando- se publicada em 28/03/2023 (terça-feira) e de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo se deu em 29/03/2023 (quarta-feira) e o termo final em 20/04/2023 (quinta-feira). O Agravo de Instrumento foi protocolizado apenas no dia 15/05/2023, isto é, quando decorrido o prazo legal. Desta forma, mister o reconhecimento da sua intempestividade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 92044/PR) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2105138-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2105138-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Ingrid Caldeira de Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por CEISP Serviços Educacionais Ltda. (anteriormente denominada Universidade Brasil Ltda.) contra a r. decisão interlocutória de fls. 18 (fls. 86 dos autos de origem), que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de ação de consignação em pagamento ajuizada por Ingrid Caldeira de Souza Oliveira, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante (fls. 73/75 da origem), em face da decisão de fls. 62 da origem, e afastou a reunião de processos por conexão. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. 2. Porém, rejeito os embargos de declaração, pois possuem nítido caráter infringente, uma vez que não há qualquer lacuna, omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. 3. Frise-se que todas as questões suscitadas pelas partes e pertinentes à solução do feito foram apreciadas, não sendo cabível, nesta sede, nova apreciação. 4. Não verifico a possibilidade de reunião de processos, visto que o artigo 55, parágrafo único, do CPC, preceitua que os processos serão reunidos, salvo se algum deles já tiver sido sentenciado. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se as determinações em sentença foram totalmente cumpridas pela parte ré, tendo em vista documento de fl. 82. Em caso negativo, apontar as faltantes. 6. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, aduzindo a abusividade da multa fixada e a adoção de medida drástica de prisão para o cumprimento da ordem judicial. Indica que a obrigação fixada no título judicial foi cumprida e que a exequente não apresentou resquício de provas do que alega nem tampouco se preocupa em cumprir com suas obrigações processuais de demonstrar e provar o quanto alega. Informa que a autora agiu de forma oportunista ao ajuizar diversas ações com o mesmo objeto (consignação em pagamento de suas mensalidades), havendo potencial risco de tumulto processual devido a decisões conflitantes e, também, enriquecimento sem causa por meio da fixação de multa diária, devendo ser deferida a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Sustenta que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, fato que afasta a aplicação de multa diária, em conformidade com a Súmula 410 do STJ. Colaciona precedentes e pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa. Informa que a obrigação foi cumprida e, por isso, a multa deve ser afastada, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. Aduz que não houve morosidade no cumprimento e que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer momento, especialmente por ter sido arbitrada em valor extremamente alto, sendo desproporcional à obrigação a ser cumprida. Argumenta que a Súmula 372 do STJ proíbe a aplicação de multa cominatória para a apresentação de documentos e, subsidiariamente, requer a redução da multa fixada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para que não seja compelida ao pagamento da multa e, ao final, o provimento do recurso para revogar, afastar ou, subsidiariamente, reduzir o quantum da multa fixada, vez que exorbitante e claramente ensejadora de enriquecimento ilícito, bem como declarar o integral cumprimento da obrigação, reunindo os processos correlatos entre as partes, além de afastar a determinação de prisão. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, em que pese o inconformismo do agravante, nota-se que a decisão recorrida se limitou a afastar a reunião de processos e a afastar a alegação de vício na decisão objeto dos declaratórios (decisão de fls. 62 da origem, que havia se limitado a mandar intimar a parte executada, por mandado, devendo ser cumprido pelo oficial de justiça do plantão, para cumprir imediatamente a ordem judicial para restabelecimento completo do acesso às plataformas, bem como a expedição de matrícula e atualização de seu nome na lista, devendo comprovar ao oficial de justiça o efetivo cumprimento da ordem, sob pena de prisão em flagrante. Ou seja, a decisão ora recorrida nada dispôs a respeito das astreintes, fixadas em 13.05.2022 pela decisão de fls. 27 da origem, em R$1.000,00. Contudo, embora a referida decisão não tenha sido objeto de recurso, é plenamente possível a revisão da questão, pois, nos termos do art. 537, §1º do CPC, a fixação da multa diária pode ser revista a qualquer tempo, não precluindo e nem fazendo coisa julgada. Isso, porque a finalidade da astreinte é de coerção indireta, visando a pressionar o devedor a realizar a prestação. O valor estabelecido, portanto, deve colocar o devedor em situação na qual é preferível cumprir a obrigação a sofrer os efeitos da multa, não podendo, no entanto, ser fixado valor exorbitante ou prazo inexequível e, no caso, além da razoabilidade do montante estipulado, o agravante não demonstrou a inviabilidade de cumprir a ordem, nem a necessidade de prazo maior que o concedido, indicando, apenas, e de forma contraditória, que a ordem já foi cumprida. Com efeito, na petição de fls. 63-65 da origem, protocolada em 15/08/2022, afirma que a Autora não traz provas de tal descumprimento, mas ao final informa que está adotando todas as providencias cabíveis para regularização de todas as questões atreladas a Autora, EM TODOS OS PROCESSOS EXISTENTES, razão pela qual suplica pela concessão de prazo complementar razoável de 10 (dez) dias úteis. E, na petição de fls. 69/71, protocolada em 16/08/2022, volta à argumentação de que a autora não provou o descumprimento e, tal como se deu na petição anterior, informa que está adotando todas as providencias cabíveis para regularização de todas as questões atreladas a Autora, EM TODOS OS PROCESSOS EXISTENTES, razão pela qual suplica pela concessão de prazo complementar razoável de 10 (dez) dias úteis. A autora, por sua vez, afirma que o cumprimento se deu de forma apenas parcial (fls. 79/80 da origem) Ademais, não é adequado Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2146 dizer que a autora postula exibição de documentos, pois o que se executa é o cumprimento de obrigação de fazer, cuja comprovação é de ser feita com a emissão de documentos, daí ser imprópria a invocação da Súmula 372 do STJ. Desta forma, nesta fase, não há perigo na demora do processamento deste agravo e nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente rejeitou a reunião dos processos e manteve a ordem de cumprimento da decisão objeto do cumprimento de sentença. Também não restou demonstrado o fumus boni iuris, eis que caberia ao agravante comprovar, em suas razões recursais, o efetivo cumprimento da decisão para afastar a incidência da multa diária não havendo elementos comprobatórios nos autos em tal sentido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) - Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008053-55.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1008053-55.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Helena Maria de Aragão Lara (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por HELENA MARIA ARAGÃO e MIRIAM DE OLIVEIRA contra PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença de fls. 172/174 julgou procedente o pedido para o fim de declarar produzida a prova pretendida pelas autoras, consoante documentos acostados às fls. 112/126 e 127/141. O Magistrado a quo considerou não ser cabível condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios na medida em que sendo ação que não admite a apresentação de defesa ou recurso, não há se falar em sua incidência (fls. 174). Irresignadas, apelam as autoras (fls. 206/228). Pleiteiam a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.358,63, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, conforme Tabela de Honorários da OAB/SP vigente. Contrarrazões às fls. 232/235 sem preliminares. É o relatório. Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Nas razões recursais por ele confeccionadas, ateve-se a pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em seu benefício. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em consonância com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Matheus Barcelos Martins (OAB: 373463/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2297658-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2297658-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Pereira - Agravado: Hosp Serv Participações Societárias Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2297658-40.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0372 Agravo de Instrumento nº 2297658- 40.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 40ª Vara Cível Foro Central Agravante(s): Luiz Fernando Pereira Agravado(a,s): Hosp Serv Participações Societárias Ltda Juiz de Primeiro Grau: Fernando José Cúnico Vistos para decisão monocrática. LUIZ FERNANDO PEREIRA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0038250-30.2022.8.26.0100, proferida em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais (processo nº 1016085-06.2021.8.26.0100), que promove em face de HOSP SERV PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls. 162 dos autos de origem (mantida pela decisão de fls. 240/241), que indeferiu o pedido de inclusão de sócio da empresa ré no polo passivo, pela necessidade de incidente específico, alegando, em síntese: que a inclusão no polo passivo do único sócio da devedora, na condição de substituto processual, encontra respaldo no art. 1033, IV do Código Civil, vigente à época dos fatos, bem como que a empresa agravada encontra-se inativa. Em tutela de urgência, pediu pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata inclusão do sócio remanescente da agravada no polo passivo da execução. No mérito, seja recebido e provido o recurso, para o fim de reformar a r. decisão recorrida, determinando-se a inclusão do sócio remanescente ARMANDO MENAH NICOLAU na condição de substituto processual para todos os efeitos legais (fls. 01/13). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 33/35). O agravado apresentou contraminuta (fls. 37/46). O agravante manifestou-se sobre a contraminuta e não se opôs ao julgamento virtual (fls. 56/58) O agravado peticionou a juntada de documentos (fls. 60/64) e, após, pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso (fls. 66/71). Eis o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em 01/09/2022 para execução da sentença prolatada nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais (processo nº 1016085-06.2021.8.26.0100), com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida no pagamento ao autor do valor de R$ 271.153,85, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento. Em vista a sucumbência CONDENO o réu no pagamento de custas e despesas processuais além de verba honorária que arbitro em10%do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85e parágrafos, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, a r. sentença foi complementada, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos, dando-lhes parcial procedência, apenas para constar que a correção monetária tem inicio em 30/11/2010. No mais, não ha que se falar em tutela de evidencia, ficando assimindeferida. Intime-se. Em sede recursal, a r. sentença foi mantida pelo v. Acórdão desta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, com Voto do Ilustre Relator Desembargador Dr. Marcelo L. Theodósio, majorando-se os honorários de sucumbência por equidade no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), julgamento em 30/08/2022. Intimado do cumprimento da sentença (fls. 83), o executado apresentou indicação de crédito precatório a receber, para garantia da execução (fls. 84/85), mas, esse não foi aceito pelo exequente, aqui agravante (fls. 129/131 da origem). Houve, ainda, manifestação do executado pelo não interesse de impugnar o cumprimento provisório (fls. 135/139 dos autos de origem), Sobre a indicação do crédito precatório à penhora e a rejeição dele pelo exequente, o r. juízo de origem, em 17/11/2022, concedeu prazo de 15 dias a fim de que o executado efetuasse o depósito do valor do débito ou indicasse bens à penhora (fls 158). Ante o decurso de prazo para pagamento voluntário da dívida, o exequente pugnou pela inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução (petição liberada nos autos de origem às fls. 168/172). Sobreveio a r. decisão aqui agravada (fls. 161 dos autos principais), nos seguintes termos: O pedido de inclusão de sócio, depende de abertura de incidente específico, e não mera petição. Houve pedido de reconsideração (fls. 165/167) e o r. juízo de origem proferiu a segunda decisão aqui também agravada (fls. 240/241): Fls. 168/172: Retirado o sigilo da petição. Fls. 165/167: A retirada dos demais sócios, por si só, não justifica a inclusão do sócio remanescente. Vale ressaltar que a Lei n. 14.195/2021 revogou o disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, não sendo hipótese de dissolução da sociedade. Aliado a tal fato, o art. 1.052 da mesma norma já previa a possibilidade de sociedade limitada unipessoal. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Incidente dedesconsideração da personalidade jurídica - Decisão deferiu desconsideração dapersonalidade jurídica - Descabimento - Sociedade limitada que se tornou unipessoal, sem a reconstituição da pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias -Revogação do art. 1.033, IV e parágrafo único do Código Civil pela Lei14.195/2021 Possibilidade de existência de sociedade limitada unipessoal, devidamente registrada na Jucesp (art. 1.052 do CC) - Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual - Pessoa jurídica executada com personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto do sócio -Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento o irregular da pessoa jurídica devedora Execução em tese garantida pela penhora de bens da executada Ausência dos requisitos legais do abuso de personalidade jurídica -Recurso provido.* (TJSP- Agravo de Instrumento n.2241119- 88.2021.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara deDireito Privado, j. 25.02.2022 g.n.). Logo, indefiro o pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão de fls. 162. Intime-se. Insurge-se o agravante exequente, buscando a reforma das r. decisões destacadas, a fim de inclusão do sócio da executada no polo passivo, a fim de buscar bens da pessoa física Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2218 proprietária da empresa para solver a dívida executada. Ocorre que, em 27/01/2023, o exequente, aqui agravante, apresentou manifestação ao juízo de origem, aceitando a indicação da penhora do crédito precatório, nos seguintes termos (fls. 256/257): Às fls. 84/85 a executada indicou à penhora o crédito que possui relativo ao recebimento do precatório n.º 3210/2014, pago nos autos do processo n.º 0008449-27.1999.8.26.0019, cujo montante a receber é suficiente para a garantia da presente execução, que atualmente perfaz a quantia total de R$ 837.210,48 (oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha financeira ora acostada. (doc. nº ) 2. Às fls. 129/131 houve recusa de aceitação por parte do exequente tendo em vista que o crédito do precatório judicial indicado pela executada, havia sido tornado indisponível por decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2012650-79.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Dr. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDAPRADO COSTA da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.3. Todavia, na data de 26/03/2023, o relator do recurso, Desembargador Dr. :JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA revogou o efeito suspensivo outrora concedido, dessa forma, tornando o crédito disponível e penhorável, bem como viabilizando o seu levantamento pela ora executada. 4. Diante do acima exposto, de rigor seja deferida a PENHORA DOCRÉDITO INDICADO PELA EXEQUENTE, até o montante de R$ 837.210,48 (oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha financeira ora acostada (doc. nº ), oficiando-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Americana/SP (Processo nº0008449-27.1999.8.26.0019), a fim de que proceda a transferência do numerário, depositando-o à disposição desse d. juízo. Efetivada a transferência à disposição desse d. juízo, resta prejudicado o requerimento formulado na petição de fls. 252 pendente de apreciação. Ato contínuo, em 27/01/2023, foi proferida a seguinte decisão : Fls. 256/257: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0008449-27.1999.8.26.0019,em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, de eventuais valores que a aqui Requerida Hosp Serv Participações Societárias Ltda, - CNPJ: 67.303.586/0001-34, possua ou venha a possuir, até o limite do débito aqui perseguido, qual seja de R$ 837.210,48 (oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), cabendo ao requerente instruir apresente decisão-ofício com planilha de débito atualizada. Desse modo, servitá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, acompanhado das peças pertinentes, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, comprovando-se o protocolo nestes autos, no prazo de 15(quinze) dias. Com a resposta, cumpra-se integralmente a r. decisão de fl. 86. Intime-se. Destarte, diante da indicação de bens à penhora suficientes à liquidação da sentença, inclusive com aceite do exequente, ficam prejudicados os pedidos relacionados à solvência do crédito, em especial a inclusão de sócio no polo passivo e redirecionamento dos atos executórios para o empresário titular pessoa física. Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Cumprimento de sentença - Pedido de penhora no rosto dos autos de inventário em que o executado é herdeiro Indeferimento - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que não justifica o arquivamento do cumprimento de sentença - Executado qualificado como devedor originário - Tentativas de localização de bens penhoráveis quase integralmente infrutíferas - A suspensão prevista no §3º do artigo 134 do CPC de 2015 precisa sempre ser considerada em seu aspecto instrumental, enquanto útil ao desenvolvimento ordenado dos atos de execução, não podendo obstar constrições voltadas contra o devedor original, mesmo porque, se obtido sucesso e efetivada a satisfação do crédito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica restará, logicamente, prejudicado - Decisão reformada, determinado o retorno do trâmite do cumprimento de sentença, deferida a penhora no rosto dos autos do inventário no qual o executado figura como um dos herdeiros - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2289055-46.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Fortes Barbosa; data de julgamento: 04/05/2021). ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Fernando Pereira (OAB: 142670/SP) - Sergio Quintero (OAB: 135680/SP) - Priscila dos Santos Oliveira (OAB: 242053/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2110671-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110671-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marcio Cavalca Medeiros - Agravado: Sebastião dos Reis Pereira - Interessado: Maria de Lourdes Saltão Vital - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 336/337 dos principais que, em autos de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Inconformado, recorre o agravante alegando, em suma, que a medida é demasiadamente gravosa por cercear o seu direito de ir e vir, ao que agrega prejudicado o exercício de sua atividade profissional de jornalista por depender do seu veículo para a colheita de informações. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifei). No caso em apreço, em consulta detalhado junto ao SAJ, verifiquei a existência de três processos envolvendo a mesma relação ex locato entabulada entre as partes: i) a ação de despejo por denúncia vazia autuada sob nº 0030251-95.2007.8.26.0344, na qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 9020224-25.2008.8.26.0000, contra decisão que julgou deserto recurso de apelação interposto pelo executado, julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado, em 01/06/2009, ii) a execução de título extrajudicial autuada sob nº 0027576-62.2007.8.26.0344, na qual fora interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de apreensão de CNH e passaporte apresentado pela parte exequente, julgado em 20/04/2023 e iii) execução de título extrajudicial autuada sob nº 0017624-25.2008.8.26.0344, na qual fora interposto agravo de instrumento contra decisão que negou pedido de gratuidade formulado pelo executado, julgado por esta c. Câmara, em 17/03/2011. Nesse cenário, tendo em vista que a 34ª Câmara de Direito Privado fora a primeira que conheceu da causa envolvendo a mesma relação jurídica discutida nos autos de origem, sob relatoria do E. Desembargador Gomes Varjão, resta preventa para apreciação deste recurso. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jose Adriano Pereira (OAB: 50047/SP) - Paulo Sergio Rigueti (OAB: 79230/SP) - Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0009018-20.2009.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Batatais - Agravante: Jurandir Pereira de Souza Junior - Agravante: Guilherme Augusto Canella Gomes - Agravante: Newton Flávio de Vasconcelos - Agravante: Camper Representações Ltda - Agravante: Acquabrasille Ltda - Agravada: Agroplanta Fertilizantes e Inovacoes Ltda - Ficam intimados os apelantes ora agravantes, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), recolherem o preparo recursal, tudo conforme determinado no tópico final do v. acórdão - fls. 1581/1584. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Jose Augusto Bertoluci (OAB: 82628/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2111258-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2111258-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nunez Carballo Advogados Associados - Agravado: ESPÓLIO DE LEANDRO COURI XERFAN (Inventariante) - Interessado: ESPÓLIO DE ARNALDO COURI XERFAN (Inventariante) - Interessada: STEFANIE ZENETOU XERFAN - Interessado: Leandro Xerfan Júnior - Interessado: Luciana Xerfan Maranhão de Mello - Interessado: ESPÓLIO DE ANDRÉ MANSOUR ASMAR (Inventariante) - Interessada: Vania Xerfan Asmar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pro magistrado Doutor Felipe Poyares Miranda que, em cumprimentou de sentença, nomeou perito contábil para calcular o débito nos termos do Acórdão de parcial acolhimento à impugnação da Agravante. Insurge-se a Agravante, sustentando que os cálculos devem ser realizados pela CCP 2 - Serviço de Cálculos Judiciais e Cíveis), que não foi extinta no ano passado. Alega que foram extintas apenas as CCP 2.1 e 2.2, havendo apenas alteração de denominação. Requereu a suspensão da decisão até o julgamento do recurso. Decido. Conforme assinalou o magistrado, as Seções de Cálculos Judiciais Cíveis foram extintas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, pp. 4-7). Não houve apenas a alteração de denominação, como sustenta a Agravante, mas a extinção do serviço outrora realizado com alteração da competência dos novos setores. A CCP 2 - Serviço de Cálculos Judicias Cíveis passou a se denominar CP2 - Serviço de Partilhas dos Foros Regionais da Capital e tem competência de realizar os cálculos de partilhas das Varas de Família e Sucessões dos Foros Regionais, que, obviamente, não corresponde ao caso em análise. Ausente, portanto, probabilidade do provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Patricia Senhora Nunez Sala (OAB: 130674/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Fellipe Pereira Barretto Galani (OAB: 323205/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Ana Carolina Rocha Cupido (OAB: 300641/SP) Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2276 - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2114180-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114180-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Volts Materiais Eletricos Ltda - Agravado: Município de Registro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOLTS MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face da decisão proferida às fls. 281/283, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no Processo nº 1000902-03.2023.8.26.0495, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Registro, nos autos da Ação Ordinária Anulatória promovida em desfavor da Prefeitura Municipal de Registro. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que a ação na origem tem por objeto a anulação de ato administrativo que aplicou sanções desproporcionais à agravante, a saber, multa de R$ 21.372,23 (vinte e um mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), e imposição do impedimento da agravante licitar junto ao Município Agravado por 24 (vinte e quatro) meses. Por considerar tais sanções desproporcionais é que ingressou com a referida ação, pleiteando efeito suspensivo até o desfecho da lide. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo Juiz a quo, pelo que interpôs o presente recurso. Alega que a decisão merece reforma pois há probabilidade de direito a a gravante, uma vez que o descumprimento da Ata de Registro de Preços junto à Agravada se deu por impossibilidade da Agravante executar o contrato, uma vez que havia ocorrido uma exponencial aceleração dos preços em razão da crise econômica causada pela pandemia COVID-19, que no momento da apresentação da Ata de Registro de Preços estava em seu epicentro (19.08.2021) . Demonstra para fins de comparação que pelo Índice Nacional de Custo da Construção Disponibilidade Interna, INCC-DI dos anos de 2020 e 2021, houve um aumento de mais de 40% (quarenta por cento), tendo por base o mês de setembro de 2020 e o mês de setembro de 2021. Ainda, teria a Agravada, por alegada necessidade da recomposição do equilíbrio econômico, solicitado a redução de preços ofertados na Ata de Registro de Preços, em 10.09.2021, de modo que foram reduzidos os preços de grande parte dos produtos da Ata em mais de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pactuado no pregão eletrônico Nº 036/2021, da qual a Agravante saiu vencedora para aquisições futuras de materiais de elétrica, hidráulica e alvenaria para uso de todas as secretarias da Prefeitura Municipal de Registro, pelo período de 12 (doze) meses. Tal redução dos preços, somada a alta de preços do mercado é que tornaram a execução do contrato impossível. Acrescenta que foi penalizada desproporcionalmente, pois de todos os 467 (quatrocentos e sessenta e sete) itens registrados, deixou de cumprir apenas com 11 (onze) itens, conforme demonstração de memorandos anexados em fls. 9/10 dos autos. Nessa senda, é que pugna pela consideração do princípio da proporcionalidade inerente aos contratos administrativos para que seja reformada a r. decisão guerreada, dando-se a suspensão das penalidades até o deslinde do feito. Aduz que não possui capital para adimplir com a multa, e que restará em débito com a Municipalidade, sendo penalizada com outros impedimentos, como a negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Mobiliários, essenciais para a participação de licitações em outros órgãos públicos. Além disso, impedir a Agravante de licitar junto à Agravada a impede também de celebrar contratos dos quais alega depender para a sobrevivência financeira da empresa, motivos pelos quais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta pela Agravada, desobrigando a Agravante ao pagamento da mesma, bem como decrete a suspensão do ato administrativo que impede a Agravante de licitar junto à Agravada, até o deslinde do presente feito. Requer ao final: (i) seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento; (ii) seja reformada a r. decisão a quo que indeferiu a concessão da tutela de urgência antecipada, para que assim possa a mesma ser concedida, suspendendo-se as penalidades de multa e impedimento de licitar junto à Agravada até o desfecho da Ação em primeira instância. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 13/14). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária Anulatória, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Grifei e negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação ordinária na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Ação Ordinária Anulatória interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, nessa linha de raciocínio convém destacar trecho da decisão combatida, a saber: “(...) Com efeito, diante Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2335 do não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas, o Município de Registro, ora requerido, determinou a abertura de procedimento administrativo contra a autora, conforme decisão do Secretário Municipal de Administração de fls. 264. Ademais, em que pese o envio de diversas notificações, a demandante não respondeu ao chamado da municipalidade. Assim, o Poder Público Municipal constatou que autora infringiu os artigos 29, 30,31 e 32 do Decreto Municipal nº 3.154/2021,(...) Anoto que não há nos autos informações que a autora tenha apresentado defesa no âmbito administrativo, presumindo-se que tenha sido regularmente intimada para tanto. Constatado o cometimento das infrações previstas nos artigos 30, 31 e 32 acima transcritos, o Município de Registro aplicou as seguintes sanções administrativas à demandante: Quanto ao descumprimento das obrigações do contrato, no tocante ao inadimplemento inescusável das obrigações assumidas, aplica-se a penalidade mínima de 0,01% do valor registrado perfazendo o montante de R$ 16.859,89, cumulado com impedimento de contratar com o município por 12 meses, nos termos do art. 30 do Decreto nº 3.154/2021. Com relação a fraude na execução da ata de Registro de Preços, pois informou sobre a impossibilidade da retirada dos materiais já empenhados, aplica-se a penalidade de multa de 0,1% do valor total dos empenhos gerados perfazendo o montante de R$ 1.504,11, cumulado com o impedimento de licitar e contratar com o Município de Registro pelo período de 24 meses,nos termos do art. 31 do Decreto nº 3.154/2021. Por fim, com relação ao comportamento inidôneo de prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento da ata de registro de preços, por oferecer proposta ao órgão municipal demandante da aquisição em retirar os produtos em quantidades inferiores às notas de empenho geradas, infração é demasiadamente grave aplica-se a penalidade de multa de 0,2% do valor total dos empenhos gerados perfazendo o montante de R$ 3.008,23, cumulado com o impedimento o licitar e contratar com o Município de Registro pelo período de 24 meses, nos termos do art. 32 do Decreto nº 3.154/2021. (...) Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro irregularidade no procedimento administrativo ora impugnado, porquanto observados os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Feitas tais considerações, ressalto que ao Poder Judiciário apenas é permitido rever decisões administrativas em caso de ilegalidades perpetradas, sendo vedado o reexame do mérito. Pelas razões expostas, indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.” Como se vê, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender o Chamamento Público nº 11/18 da Prefeitura Municipal de Paulínia. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante desclassificada por não apresentar documentos exigidos no edital. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade. Ausência de “fumus boni juris”, requisito necessário para a concessão da liminar no mandado de segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112823-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de habilitação da agravante, cancelamento de pregão e desclassificação de licitante Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Indícios de que, no momento da assinatura do contrato, a agravante não apresentou documento exigido pelo edital, o que inviabiliza a execução do objeto contratual Necessidade da vinda das informações para apreciação da classificação da concorrente Ausência de risco de ineficácia da medida Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183913- 53.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico. 1. Decisão que indeferiu a liminar que postulava a suspensão do pregão eletrônico ou seus efeitos até o julgamento do mandado de segurança. Manutenção. Ausência de documentos que infirmem a decisão agravada. Agravante que apresentou recurso administrativo e fora devidamente fundamentado quanto às razões para sua desclassificação. Necessidade de instalação do contraditório. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257901-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Thays Mattos Melo (OAB: 457065/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115240-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115240-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Município de Araçatuba - Agravada: Mariely Amaral - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, contra a Decisão proferida às fls. 47 da origem (processo nº 1006948-39.2023.8.26.0032 - Vara da Fazenda Pública da comarca de Araçatuba), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por MARIELY AMARAL, que assim decidiu: Vistos. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Os documentos que instruem a peça inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, atendendo os requisitos firmados no Tema 106. Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a parte autora comprovou que necessita de tratamento com insulina por meio do sistema de bomba de infusão, cujo custo mostra-se, a priori, incompatível com sua condição financeira. Seu pedido administrativo, endereçado ao Município, não foi atendido. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de criar-se situação irreversível em prejuízo da saúde e da vida do(a) autor(a). Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o acionado forneça à parte autora o sistema de bomba deinfusão, insulina e insumos indicados na inicial (fl. 23), no prazo de 30 (trinta) dias, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Os itens não consumíveis serão entregues mediante cessão. Anote-se, como de praxe, que o cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na origem cuida-se de ação movida pela agravada a fim de que a aqui recorrente forneça, em regime de tutela provisória de urgência, o sistema de bomba de infusão, insulina, e demais insumos para o tratamento do mal que a acomete, a saber Diabetes Mellitus Tipo 1. Em sede de preliminar, aduz incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que, nas demandas para o fornecimento de medicamentos que não constam das políticas públicas instituídas pelo SUS através do RENAME (Relação de Nacional de Medicamentos Essenciais), a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se, desta forma, a competência para a Justiça Federal. No mérito, alega que o tratamento pleiteado pela autora é deveras ineficaz, de acordo com o Protocolo Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o qual afirma que o uso de Sistema de Infusão Contínuo (SICI), como a bomba de insulina, não é recomendado para melhorar o controle glicêmico ou reduzir a ocorrência de hipoglicemias em pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1. Invoca, ainda, que o relatório médico apresentado nos autos pela agravada é insuficiente para solicitação e justificação da prescrição da bomba de insulina, argumentando que se faz necessária a realização de perícia médica prévia na requerente, para o devido esclarecimento da matéria. Por fim, assevera que na demanda não consta prova cabal que demonstre a incapacidade financeira da agravada para suportar o ônus do tratamento pleiteado. Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o integral provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Pois bem, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta esteira, para o deferimento Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2339 do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. No que diz respeito à incompetência da justiça estadual ventilada pela Municipalidade de Araçatuba, diante da necessidade do ingresso da União na lide, bem como o precedente vinculante do Colendo Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793 (com repercussão geral), uma vez que um dos tratamentos postulados (sistema de infusão contínua de bomba de insulina) na inicial não é padronizado no SUS, reputo que razão alguma lhe assiste. Com efeito, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade, em ações como no a do caso em apreço, de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, devendo a demanda prosseguir apenas em face dos demais entes federados os quais a autora propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Paciente portadora de portadora de Diabete Mellittus tipo 1, CID 10 E-10. Pedido de fornecimento de equipamento e insumos: Bomba de aplicação contínua de insulina tipo LISPRO, monitor continuo de insulina, transmissor de glicemia, aplicador cateter, reservatório 3ml (caixa com 10 unidades - compra mensal). Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do equipamento e insumos em quantidade necessária ao tratamento. Documentos apresentados que comprovam os requisitos necessários a obtenção da benesse.Responsabilidade solidária dos entes da Federação. Súmula nº 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Preenchimentos dos requisitos necessários a obtenção do medicamento pleiteado (Tema 106). Fornecimento de medicamentos e insumos decorre do direito à saúde, conforme determina o artigo 196, da Constituição da República. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157972-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Ademais, não se pode perder de vista que, recentemente, em 19.04.2023, o Plenário do C. STF referendou a decisão do Min. Gilmar Mendes no RE 1366243, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da a União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. (grifei e negritei). Demais disso, in casu, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do laudo médico acostado às fls. 35/37 da origem, na qual revela que diversas alternativas terapêuticas foram utilizadas, sem se mostrarem eficazes para o controle da variabilidade glicêmica da parte agravada, que podem ensejar crises com consequências graves, inclusive morte. Outrossim, diferente do quanto alegado pela agravante, restou demonstrada a hipossuficiência financeira da autora para custear o tratamento em voga, consoante se infere do holerite e declarações da RFB informando declaração não consta na base de dados da Receita Federal, acostados às fls. 31/34. No que tange à probabilidade do direito alegado, considero igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (negritei) Assim, comprovada a insuficiência econômica da parte autora/agravada, não há como se negar à paciente o dirreito de assistência à saúde que lhe é constitucionalmente garantida. Nesta toada, considerando o quadro da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento/tratamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Autora acometida de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de bomba de insulina e insumos. Decisão que não concedeu a tutela de urgência para fornecimento da bomba e insumos. Ainda que despicienda, porque o pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E. STJ, denota-se que a agravada comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no REsp nº 1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado. Dever do Estado de prover a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164459-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - ADMISSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização de sistema completo de infusão de insulina, acessórios, insumos e insulina Lispro para tratamento de Diabetes mellitus tipo I. Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ - NÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2340 PADRONIZADO - Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS - Resp 1.657.156/RJ - São eles: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento - Analisando o caso em tela, há preenchimento dos requisitos retromencionados - Fornecimento devido. MÉRITO - Direito à saúde - Garantia fundamental - Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. TUTELA DE URGÊNCIA - Possibilidade - Elementos que evidenciam a probabilidade do direito - Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Gravidade do quadro demonstrada, o que inclusive justifica a fixação de prazo exíguo para fornecimento do medicamento - Jurisprudência oriunda desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000723-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) Hipótese semelhante a dos autos. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - Fernando Vinicius Perama Costa (OAB: 303966/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2087931-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2087931-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Manoel de Souza Lourenço - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42556 Autos de processo n. 2087931-07.2023.8.26.0000 Agravante: Manoel de Souza Lourenço Apelada: Município da Estância Hidromental de Poá Comarca de Poá Juiz a quo: Henrique Berlofa Villaverde 5ª Câmara de Direito Público FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO DE AGRAVO NÃO-CONHECIDO. Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MANOEL DE SOUZA LOURENÇO contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo acolheu embargos declaratórios opostos pela Municipalidade de Poá para aplicar ao executado, ora agravante, as penalidades do art. 81 do CPC, condenando-o ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor da parte contrária. A recorrente, na presente sede, pretende, em síntese, reforma da decisão atacada para afastar a pena por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, para minorar o valor de tal condenação. Nos termos do art. 9 e do art. 10 do CPC, concedeu-se prazo para a parte agravante se manifestar com relação ao cabimento recursal. É o relatório. Decido. Não conheço do presente recurso. A parte recorrente, alegando incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, aduz que o recurso cabível contra a r. decisão é o próprio agravo de instrumento vez que se trata de decisão prolatada no âmbito de cumprimento de sentença. Contudo, contra tal decisão cabível seria o recurso de apelação, já que da sentença cabe apelação. Ora, como cediço, Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a execução ou a fase cognitiva dos procedimentos comum, especial e de jurisdição voluntária, no primeiro grau de jurisdição. (...) Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença.. A interposição de agravo de instrumento, s.m.j., caracteriza erro grosseiro, não sendo o caso, destarte, de aplicação da fungibilidade recursal; ora, nem sequer há dúvida objetiva no tocante ao cabimento do recurso tanto que a recorrente ao interpor o agravo não a suscitou especificamente. No caso em concreto, verifica-se que a r. decisão atacada põe termo à fase executiva, uma vez que: i. expressamente, julgou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC e deferiu o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente; ii. determinou o arquivamento dos autos; iii. a r. decisão de fl. 95 (acolhimento de embargos declaratórios opostos pela Municipalidade) é mera complementação/integração da r. sentença de fls. 77/79. Logo, deveria ter sido, in casu, interposto recurso de apelação, seja para afastar a extinção da execução, seja para afastar a pena por litigância de má-fé imposta. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se ainda que no caso de interposição de agravo interno poderá, conforme o resultado do recurso, vicejar a previsão inserta no § 4º do art. 1.021 do CPC (quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa). P.R.I. São Paulo, 02 de maio de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luciene Sousa Santos (OAB: 272319/ Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2351 SP) - Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0956409-42.1982.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 0956409-42.1982.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Pereira Marinho - Apelante: Liliane Marinho - Apelado: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO: Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PEREIRA MARINHO e OUTRA contra a r. sentença de fls. 770/1 que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos do DEPRE e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não obstante tenha ocorrido distribuição por prevenção ao órgão, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0019161-60.2004.8.26.0000 (994.04.019161-9) (0378462.5/9-00), entendo ser o caso de distribuição livre. Em consulta ao sistema SAJ, referente ao Agravo de Instrumento nº 0019161-60.2004.8.26.0000, verifica-se a seguinte movimentação: 28/01/2005 Publicado Despacho DESP. DE FLS. 111/115: (...) ANTE O EXPOSTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SP. 21.12.04 JOSE HABICE - DES. RELATOR. Como se vê, apesar da publicação da decisão em janeiro de 2005, o recurso foi julgado em dezembro de 2014 (cf. decisão - fls. 647/51), Respeitado entendimento contrário, não se trata de hipótese de prevenção. Conforme ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2182181-71.2019.8.26.0000), a egrégia Turma Especial da Seção de Direito Público tinha entendimento no sentido de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a consequente extinção dos Tribunais de Alçada não tinham relevância para prevenções na Seção de Direito Público, sob o argumento de que esta Seção já integrava o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nenhum impacto sofrera com a reorganização da Corte Estadual. Porém, novo entendimento tem prevalecido na Colenda Turma Especial de Direito Público, a qual, aliás, foi unânime quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0008749-21.2014.8.26.0000, em que se consignou a impossibilidade de evocação da regra de prevenção com esteio em processos julgados anteriormente à EC nº 45/2004. Confiram-se os argumentos do Excelentíssimo Desembargador Venício Salles, no Conflito de Competência nº 008749-21.2014.8.26.0000, julgado pela c. Turma Especial de Direito Público: (...) os processos julgados antes da EC nº 45/2004 e Resolução TJSP 194/2004 devem ser vistos sob uma ótica diferente. A partir de 2005, os Tribunais de Alçada foram extintos, unificando toda a segunda instância do Estado de São Paulo no Tribunal de Justiça. Alguns processos permaneceram vinculados aos respectivos relatores nos termos do art. 7º da resolução 194/2004. ‘Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.’ Em face a reestruturação do Tribunal de Justiça, com a incorporação de novos Desembargadores e criação de novas Câmaras, não há que se falar em prevenção em relação aos processos com julgamento anterior à unificação. Em primeiro porque as Câmaras dos Tribunais de Alçada foram extintas não podendo gerar futuras prevenções e em segundo porque uma nova estrutura foi criada no Tribunal de Justiça, não justificando a vinculação dos processos. Nesse sentido: Conflito de competência nº 0029848-66.2022.8.26.0000 Relator(a): Kleber Leyser de Aquino Comarca: Taquarituba Órgão julgador: Turma Especial - Público Data do julgamento: 12/12/2022 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Distribuição inicial do recurso, por prevenção, à 11ª Câm. de Dir. Púb., que determinou a redistribuição, por prevenção anterior, à 4ª Câm. de Dir. Púb., que, por sua vez, SUSCITOU conflito negativo de competência Mandado de segurança cuja apelação, interposta por pela interessada: CHA-VE CHAMARRO, foi conhecida e julgada pela 4ª Câm. de Dir. Púb. em 25/11/1.999 Cumprimento de sentença cuja apelação, interposta pela interessada: CHA-VE CHAMARRO, foi distribuída em 22/09/2.021 à 11ª Câm. de Dir. Púb., em decorrência de julgamento anterior de Agravo de Instrumento desta interessada por esta Câmara, em 07/08/2.020 Extinção dos Tribunais de Alçada e unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância promovido pela EC nº 45, de 30/12/2.004 e pela Res. nº 194, de 30/12/2.004, do Órgão Especial deste TJ/SP Impossibilidade do reconhecimento de prevenção de casos novos em relação a recursos julgados antes de 2.005 Prevenção cessada para os processos redistribuídos e mantida apenas para o julgamento dos embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do arts. 6º e 7º da Res. nº 194, de 30/12/2.004, do Órgão Especial deste TJ/SP Ausência de prevenção da 4ª Câm. de Dir. Pub. em razão do referido julgamento do mandado de segurança, como dito, ocorrido em 25/11/1.999 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO e PROCEDENTE, para reconhecer a 11ª Câm. de Dir. Púb., suscitada, como competente. Conflito de competência nº 0005527-64.2022.8.26.0000 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Público Data do julgamento: 04/04/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, solicito redistribuição e submeto à apreciação de Vossa Excelência. São Paulo, 16 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Simone Cristina Fontes de Ataides (OAB: 315448/SP) - Bethania Pires Amaro (OAB: 350313/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001506-93.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1001506-93.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apda: Adelia Leite de Souza - Apte/ Apdo: Abderraman de Souza Mamede - Apte/Apdo: Luiz Gonzaga de Souza Mamede - Apte/Apda: Josefa Jane Mamede Frazão - Apte/Apda: Maria José Mamede de Souza - Apdo/Apte: Município de Itapevi - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Adélia Leite de Souza e Outros em face do Município de itapevi, na qual buscam os autores a condenação da requerida na obrigação de fazer relativa à exumação do corpo de Geraldo Mamede de Lima, tanto quanto na reparação dos danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado determinou à requerida que promovesse a exumação do corpo de Geraldo Mamede de Lima, condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Na oportunidade, a Municipalidade viu-se condenada, ainda, nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, os autores pleiteiam a majoração do valor arbitrado a título de dados morais. A Municipalidade, por sua vez, argumenta com a inexistência de abalo moral. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 310), manifestando-se somente a requerida (fls. 313 e 314). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itapevi. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gabriella Ramos (OAB: 356385/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2100395-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2100395-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. contra a r. decisão de fls. 38/41 dos autos de origem, cujo relatório ora se adota, que, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de expediente e declarar a agravante como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Agrava a empresa executada, em busca da reforma da r. decisão. Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal porquanto a multa por construção irregular e taxa aplicadas em 2018 e 2019 tem caráter pessoal e natureza administrativa, devendo recair sobre o atual proprietário do imóvel, conforme demonstra o compromisso de compra e venda de fls. 24/33. Requer seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal (fls. 01/08). Recurso tempestivo e custas de preparo recolhida as fls. 09/10. Há oposição ao julgamento virtual (fl. 70). É o relatório. Em sede de cognição sumária, não vislumbro fundado risco de lesão grave e de difícil reparação, que não possa aguardar a decisão da Turma Julgadora. Depreende-se dos autos que em novembro de 2021 foi ajuizada execução fiscal em face da agravante para o recebimento de créditos relativos a taxa de expediente e multa por construção irregular, referente aos períodos de 2018 e 2019. Citada, a agravante opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva em razão de alienação do imóvel em julho de 2018 e devido a multa de postura ter caráter pessoal, bem como alegou a inconstitucionalidade da taxa de expediente, sendo essa última reconhecida pela decisão de 1º grau. Não se olvida que a multa relativa a posturas municipais possui caráter não tributário e tem natureza pessoal, de tal sorte que o pagamento incumbiria a quem efetivamente praticou o ato infracional. Ocorre que, dos elementos constante dos autos, não vislumbro nenhuma prova irrefutável de que a agravante não tenha sido a autora da construção irregular do imóvel, sobretudo ao se considerar que parte dos atos foram praticados em 2018, antes mesmo da celebração do compromisso de compra e venda. Assim, a princípio, inexistem elementos probatórios aptos a desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo exarado pelo Município. Ausentes, pois, os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, deixo de atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, à resposta (art. 1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2095613-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2095613-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Washington Luís Santussi - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2483 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2095613-13.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza, em favor de Washington Luis Santussi, cumprindo pena em regime semiaberto. Alegam, em suma, que o paciente padece de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, visto que a autoridade determinou novo cálculo de pena faltando apenas 03 dias para o paciente atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. Buscam o imediato julgamento do pedido de progressão de regime, dispensando-se novo cálculo de pena. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 24/25). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 28/29). Houve pedido de reconsideração da liminar, a qual restou indeferida (cf. fls. 42/48). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (cf. fls. 50/51). A autoridade judicial prestou informações complementares (cf. fls. 57/62). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 05.05.2023, foi proferida decisão judicial, progredindo o paciente ao regime aberto ( fls. 58). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0014206-19.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por LEANDRO DIAS RODRIGUES, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 242/253 do feito originário), e do v. Acórdão que a confirmou em parte, proferido nos autos da Apelação nº 0000760-56.2015.8.26.0637, emanado da Colenda 10ª Câmara Extraordinária de Direito Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador NUEVO CAMPOS. Pretende o combativo patrono subscritor do pedido revisional apenas o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, bem como sua compensação integral com a agravante da reincidência, em observância à Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 02/06). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram examinadas e decididas em ambos os graus de jurisdição. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). LEANDRO foi condenado ao cumprimento de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 14 de dezembro de 2014, aproximadamente às 06h30min, no interior do Auto Posto Vanurie, situado na Avenida Tamoios, nº 250, na cidade de Tupã, agindo em conluio com CLÁUDIO CURSI, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, a quantia de R$ 284,20 pertencentes ao precitado estabelecimento comercial. Irresignado, manejou recurso de apelação, parcialmente provido, por votação unânime, em julgamento realizado aos 28/04/2017, para reduzir sua pena ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 356/363 do feito originário). Sem razão, objetiva novamente o peticionário, pela via oblíqua da Ação Revisional, a atenuação de sua pena pela confissão, pleito que não lhe socorre porque, conforme se extrai do v. Acórdão vergastado, a matéria já foi exaustivamente apreciada pela C. Turma Julgadora de seu apelo. Na ocasião, assentou-se que: as confissões judiciais dos apelantes não foram confirmadas em juízo e, portanto, não se prestam ao reconhecimento da circunstância atenuante. Apenas para realçar os passos trilhados, do que pode se inferir da r. sentença condenatória, a confissão extrajudicial de LEANDRO sequer foi utilizada como elemento de prova, até mesmo porque, em juízo, mudou substancialmente sua versão, passando, então, a negar os fatos. Na espécie, portanto, não há como ser aplicada a Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, oportuno trazer à colação precedente daquela C. Corte Superior: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CódigoPenal,ainda que haja retratação daconfissão extrajudicialem juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação, o que não ocorreu no caso em julgamento (AgRg no HC nº 348.277/MS, jg. 07/02/2019). Como se vê, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Pretende-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nesse sentido: Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido (REV 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida (REV 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 16 de maio de 2023. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/ SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º andar Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2484 DESPACHO Nº 0014206-19.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por LEANDRO DIAS RODRIGUES, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 242/253 do feito originário), e do v. Acórdão que a confirmou em parte, proferido nos autos da Apelação nº 0000760-56.2015.8.26.0637, emanado da Colenda 10ª Câmara Extraordinária de Direito Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador NUEVO CAMPOS. Pretende o combativo patrono subscritor do pedido revisional apenas o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, bem como sua compensação integral com a agravante da reincidência, em observância à Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 02/06). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram examinadas e decididas em ambos os graus de jurisdição. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). LEANDRO foi condenado ao cumprimento de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 14 de dezembro de 2014, aproximadamente às 06h30min, no interior do Auto Posto Vanurie, situado na Avenida Tamoios, nº 250, na cidade de Tupã, agindo em conluio com CLÁUDIO CURSI, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, a quantia de R$ 284,20 pertencentes ao precitado estabelecimento comercial. Irresignado, manejou recurso de apelação, parcialmente provido, por votação unânime, em julgamento realizado aos 28/04/2017, para reduzir sua pena ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 356/363 do feito originário). Sem razão, objetiva novamente o peticionário, pela via oblíqua da Ação Revisional, a atenuação de sua pena pela confissão, pleito que não lhe socorre porque, conforme se extrai do v. Acórdão vergastado, a matéria já foi exaustivamente apreciada pela C. Turma Julgadora de seu apelo. Na ocasião, assentou-se que: as confissões judiciais dos apelantes não foram confirmadas em juízo e, portanto, não se prestam ao reconhecimento da circunstância atenuante. Apenas para realçar os passos trilhados, do que pode se inferir da r. sentença condenatória, a confissão extrajudicial de LEANDRO sequer foi utilizada como elemento de prova, até mesmo porque, em juízo, mudou substancialmente sua versão, passando, então, a negar os fatos. Na espécie, portanto, não há como ser aplicada a Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, oportuno trazer à colação precedente daquela C. Corte Superior: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CódigoPenal,ainda que haja retratação daconfissão extrajudicialem juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação, o que não ocorreu no caso em julgamento (AgRg no HC nº 348.277/MS, jg. 07/02/2019). Como se vê, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Pretende-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nesse sentido: Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido (REV 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida (REV 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, assim, íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 16 de maio de 2023. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/ SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2109929-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2109929-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Mauricio Moraes Peixoto - Impetrante: Ariovaldo Moreira - Impetrante: Matheus Henrique Moreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ariovaldo Moreira e Matheus Henrique Moreira, em favor de Mauricio Moraes Peixoto, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 19/22). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a quantidade de drogas apreendida não indica traficância, (iii) o delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não autoriza a decretação da prisão preventiva, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal, (iv) a reincidência não autoriza a custódia cautelar, (v) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 19/22). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo MM Juízo a quo: Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MAURÍCIO MORAES PEIXOTO, autuado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 14, ‘caput’, da Lei nº 10.826/03 e no art. 33, ‘caput’, da Lei n° 11.343/06, em razão de fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e na nota de culpa. No âmbito da ciência do flagrante (art. 310 do CPP), passo a decidir. 2. Está presente na espécie situação de flagrante delito, pois a situação fática se subsume às hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Assim é que o auto de prisão em flagrante apresenta-se regular, estando formal e materialmente em ordem, eis que cumpridas todas as formalidades Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2617 legais e respeitados os direitos e as garantias fundamentais previstos na CF. Em cognição sumária, extrai-se dos elementos informativos contidos nos autos a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a finalidade da traficância. Desse modo, presente situação de flagrância, não se vislumbra a ocorrência de nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. 3. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução penal e para evitar a prática de infrações penais, devendo ainda ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado. A prisão preventiva será determinada somente quando as outras medidas cautelares se revelarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6°, do CPP). Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige, no art. 312, ‘caput’, do mesmo ‘codex’, a presença dos requisitos da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado e dos fundamentos de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’). No caso em exame, como bem apontado pelo douto órgão ministerial, estão presentes os requisitos e fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Com efeito, trata-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). Depreende-se o ‘fumus comissi delicti’ do teor do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do laudo de constatação provisória de entorpecentes e dos depoimentos das pessoas ouvidas. Por seu turno, o ‘periculum libertatis’ é revelado sobretudo pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo ‘modus operandi’ do agente, que foi flagrado na posse de 11 invólucros de cocaína com peso líquido de 9,41 gramas (certamente destinados à comercialização e à entrega a terceiros), além de uma arma de fogo de uso permitido (pistola calibre 9 mm, com 7 munições intactas) e um aparelho celular, e ainda pela acentuada periculosidade do autuado, que é reincidente em crimes dolosos (possui duas anteriores condenações definitivas por crimes de associação para o tráfico de drogas), tudo a indicar a sua forte inclinação à criminalidade (inclusive no que se refere ao contato com outros narcotraficantes) e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir e a atentar contra a paz social. Desse modo, o referido quadro aponta a imperiosa necessidade de se assegurar a ordem pública para evitar a reiteração delitiva, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do autuado. Além disso, está também caracterizada na espécie a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso II do art. 313 do CPP (reincidência em crime doloso). Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, afiguram-se inadequadas e insuficientes para o presente caso. Sabe-se, ademais, que a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da CF), diante da ressalva expressa no inciso LXI do mesmo artigo, que prevê a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. 4. Ante o exposto, nos termos dos arts. 310, inciso II, 312, ‘caput’, e 282, § 6°, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de MAURÍCIO MORAES PEIXOTO em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se mandado. Fls 19/22. Assim, a princípio, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - Matheus Henrique Moreira (OAB: 459147/SP) - 10º Andar



Processo: 2139976-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2139976-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: José Flávio Braga Nascimento Filho - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Reclamado: 1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital - Interessado: BRAGA NASCIMENTO E ZÍLIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2139976-22.2022.8.26.0000 Recorrentes: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados e José Flávio Braga Nascimento Filho Recorridos: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e 1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados e José Flávio Braga Nascimento Filho interpuseram recursos especiais com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 490/498 e 500/513, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 520/531 e 533/537). É o relatório. Os recursos especiais não comportam seguimento, pois, sua imprecisão é manifesta, visto que não apontam, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, mais, não identificam, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Dispõe, nesse diapasão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não bastassem essas considerações, a análise dos recursos pressupõe análise de elementos fático-probatórios, de forma que ultrapassa os limites de apreciação do recurso especial, com afronta clara ao enunciado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, inadmito os recursos especiais. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000404-44.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000404-44.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ivanilton Alves Nascimento - Apelado: Administradora Saraiva Empreendimentos Ltda. e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE DEMONSTROU SER PESSOA DE BAIXOS RENDIMENTOS E DIMINUTO PATRIMÔNIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE BAIXO VALOR QUE, DADOS OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, NÃO IMPEDE O GOZO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. MÉRITO. AUTOR QUE AFIRMA VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM A RÉ DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EMBORA ELA TENHA SE DECLARADO SOLTEIRA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA TER SIDO CITADO NAQUELA DEMANDA. UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. PARCOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A TESE DO AUTOR, QUE SEQUER ESPECIFICOU SUAS PROVAS E PERMITIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Oliveira Junior (OAB: 256772/ SP) - Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001188-56.2022.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001188-56.2022.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: João Saragoça Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram desprovimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL PARA R$ 10.000,00, BEM COMO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. SEM RAZÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES.APELO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/ SP) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013121-58.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1013121-58.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: H. G. da S. L. (Menor) e outro - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2108722-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2108722-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anai Ananias Barbosa Souza Santos - Agravante: Abigail Ananias Barbosa - Agravado: O Juizo - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anai Ananias Barbosa Souza Santos e Abigail Ananias Barbosa contra a r. decisão digitalizada às fls. 10, que na ação de usucapião extraordinária indeferiu-lhes os benefícios da justiça gratuita: Indefiro os benefícios da gratuidade processual e, por corolário, determino que proceda a parte autora ao recolhimento das custas e taxas inerentes ao processamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Assim decido porque, verificando a declaração de renda acostada aos autos, observa-se que a parte aufere rendimento e ostenta patrimônio compatível com a classe média do país, mostrando, portanto que tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento. 2. Inconformadas, insurgem-se as agravantes alegando, em resumo, que Abigail não tem renda formal alguma, pois, apesar de exercer a função de cuidadora atualmente não está empregada; tem uma dependente e o seu cônjuge tem o ofício singelo de serralheiro, sequer vem exercendo atividade laborativa. Já a agravante Anai, afirma ser professora de ensino fundamental, e, embora seu salário atual esteja próximo a três salários mínimos, seus salário base é menor que tal linha limítrofe utilizada pela Defensoria Pública de nosso Estado (sic) e alega que seu marido não exerce nenhuma atividade remunerada atualmente pois vem se convalescendo de um tratamento de câncer. Ambas argumentam com ausência de patrimônio substancial e outros Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1830 imóveis além do que está sendo objeto de usucapião. 3.Pedem, pois, a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. 4.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO ATIVO pretendido pelas agravantes, pelos motivos a seguir expostos. 5.Anoto que a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6.A locução da lei até há pouco vigente determinava que a gratuidade seria concedida a todos aqueles que não pudessem custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não de seu enriquecimento. 7.E, embora ela não tenha sido repetida no NCPC, presume-se que a interpretação de seu artigo 98 permaneça a mesma. A este respeito: Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado). 8.De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9.No caso sob exame, saliento que a agravante ANAÍ, nascida em 10/11/1967 (fls. 110/112 dos autos originários), qualificou-se como casada, professora de educação básica (fls. 108 idem), com salário mensal bruto em torno de R$ 4.000,00 (fls. 168/170 idem); possui uma dependente (fls. 171/192 idem) e o seu cônjuge não apresentou Declaração de Imposto de Renda nos anos de 2020, 2021 e 2022 (fls. 196/198 idem). Com relação a agravante ABIGAIL, nascida em 17/06/1965 (fls. 123 idem), apresentou baixa em sua carteira de trabalho, do cargo de faxineira, na empresa Casa de Caridade de Ouro Fino, em 10/08/2021 (fls. 199/200 idem); não apresentou Declaração de Imposto de Renda nos anos de 2020, 2021 e 2022 (fls. 201/203 idem) e o seu cônjuge sofre de carcinoma espinocelular sem imunoexpressão de P16 (fls. 206/221 idem). Parecem fazer jus à gratuidade. 10.Esta situação jurídica inexorável só se altera, segundo penso, sobrevindo confirmação, com base em sólidas provas, de suspeita de conforto financeiro, de conluio fraudulento entre as partes ou de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, também regulada pela lei. E se for acolhida, sujeitará o infrator à pena de até o décuplo das custas devidas (LAJ, art. 4, §1º), sendo certo que a contratação de advogado particular não ilide a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 11.Destarte, mister a reforma da r. decisão agravada ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 12.Dispenso a manifestação da parte adversa para responder aos termos do presente recurso. 13.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: William Saran dos Santos (OAB: 192841/SP) - Jaime Alejandro Motta Salazar (OAB: 162029/SP) - Walter Passos Nogueira (OAB: 27276/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2110273-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110273-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Marco Antonio Ramos Pinto - Agravado: Antonio da Silva Louro - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em execução provisória da sentença nos próprios autos, dispôs: Vistos. As chaves do imóvel sede da Igreja Evangélica de Piquete foram depositadas em juízo no dia 15/02/2023 (fl. 157). Comunicou o exequente nos autos (fls. 250/276), porém, que o executado retirou bens móveis do local, convocou reunião de pais de alunos do projeto/escola, vinculado a igreja, realizada no dia 13/02/2023, e que o devedor informou que, por determinação judicial, a escola deveria ser fechada, o que acarretou a transferência de alunos e início de fiscalização pela Diretoria de Ensino, conforme se verifica dos documentos de fls. 219/221. Afirmou, ainda, que documentos relativos à pessoa jurídica provisoriamente administrada estão em poder do executado, tendo sido removidos computadores e sua respectiva central. Relatei. DECIDO. O comando judicial contido a fl. 152 é claro. Diante da resistência oferecida pelo executado determinou-se a sua desocupação, é dizer, a desocupação pelo executado. O executado não se confunde com a pessoa jurídica igreja, nem com a escola, que sequer existe juridicamente (a pessoa natural adquire personalidade com o nascimento com vida, a pessoa jurídica com o registro), sendo um projeto vinculado a igreja. Porém, desviando-se dos deveres de lealdade, cooperação e busca da verdade, o executado decidiu, por conta própria, interpretar que a desocupação que expressamente a ele se refere, se estendia a membros da igreja e do projeto, inclusive comunicando à Diretoria de Ensino que estava “cumprindo decisão judicial” (fl. 219). Como é cediço, o limite de qualquer interpretação é a literalidade do texto. A determinação para desocupação, como dito, se restringe ao executado. É isso que está escrito. O executado, pessoa física, não se confunde com a igreja, com seus membros,ministros, fiéis, parentes, associados, benfeitores. Executado é aquele que está indicado no título como devedor de uma prestação que, no caso, é a obrigação de permitir o exercício livre e desembaraçado da administração provisória. Fazer terceiros crer que a ordem se destinava a eles, também e inclusive, é extrapolar qualquer limite interpretativo possível, já que o texto é claro. É dizer que, em que pese esteja escrito azul, interpretou-se verde. Esse comportamento é inadmissível em qualquer processo brasileiro. E a conduta acarreta consequências fáticas e jurídicas. É evidente que o comportamento apresentado se afasta da boa-fé exigida de todos que atuam no processo e estava animado pela vontade de resistir injustificadamente ao comando da sentença que nomeou o exequente para a administração provisória. Anote-se que, assim como não cabe ao administrador onerar ou dispor de bens e direitos da pessoa jurídica, também não pode o executado assim agir, especialmente partindo de premissa propositalmente equivocada. Não é demais consignar que este feito tem por desiderato viabilizar o cumprimento da sentença já transitada em julgada. A conduta do atual gestor, ora exequente, já é objeto de incidente próprio. Diante do exposto, considerando os fatos demonstrados nos autos, que reforçam a intenção do executado de impedir o cumprimento da sentença, aplico a ele multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, no valor de cinco salários mínimos. Intime-se para pagamento, sob pena de execução. No mais, com a advertência do disposto no art. 772, inciso II e art. 774, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, promova o executado a entrega ao exequente, no prazo de 15 dias, de todos os documentos relativos à igreja, inclusive os projetos sob responsabilidade dela, bens móveis e demais pertences retirados do local. Oficie-se à Diretoria Regional de Ensino de Guaratinguetá informando que a Escola Evangélica, como projeto associado à Igreja Evangélica (qualificação nos autos), já que não possui personalidade jurídica própria, não é objeto de ordem judicial Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1838 de desocupação ou fechamento, sendo eventuais posturas nesse sentido decisões pessoais de quem as tomou, responsáveis que são pelas consequências daí advindas. Intime-se. Insurge-se o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, argumentando que esta é nula por ausência de contraditório, e que pode causar dano de difícil reparação a ele e à Escola ligada à Igreja. Aduz que a decisão agravada é inexequível, tendo em vista que não especifica quais objetos e documentos devem ser entregues, argumentando que já entregou os que estavam sob sua posse, ficando somente com necessários à manutenção da atividade da Escola. Alega que o agravado quer fechar a Escola vinculada à Igreja - prejudicando, assim, dezenas de crianças -, e está impedindo que fiéis frequentem os cultos. Acrescenta ser injusta a multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada. Acusa que áudios adulterados foram juntados ao processo. Requer a suspensão do cumprimento de sentença até que seja julgado o incidente de destituição de administrador provisório que ajuizou nos autos n.º 1000124-74.2023.8.26.0449. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o seguimento do presente cumprimento de sentença até que seja julgado o incidente de destituição que ajuizou, e a reforma da decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, a decisão ora agravada se mostra dentro dos limites justos e legais de um cumprimento de sentença em cujos autos principais foi decidida a nomeação do agravado como administrador provisório da Igreja, sendo prudente, então, aguardar-se o contraditório. Com efeito, não se vislumbra, neste momento, a plausibilidade do direito do agravante, cujos pedidos e alegações parecem visar alterar ou criar embaraços a questões já decididas nos autos principais e no presente cumprimento de sentença. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Kaique de Morais Izidoro (OAB: 465318/SP) - Alex Machado (OAB: 269586/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2284583-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2284583-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Pedro Henrique Cereda de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cilene Raquel Cereda (Representando Menor(es)) - VISTOS. 1. Remetam-se à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos, oportunamente, para voto. 2.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Renata Bernardi Boschiero (OAB: 208156/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0005991-93.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Supreme Brasil e Logística Ltda. (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Centuria Cobrança e Consultoria Ltda (Antiga denominação) - Apdo/Apte: BLUE DEEP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum - Apelado: Maximum Fomento Comercial Ltda (Antiga denominação) - Apelado: itaipu participaçoes e cobranças ltda (Atual Denominação) - Interessado: Marylaine Mira Caieiros - Interessado: M Y A Kalimar S A - Vistos, 1) Insurge- se a SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA., em recurso principal, contra r. Sentença em que o MM. Juiz a quo a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 55.000,000 (cinquenta e cinco mil reais), alegando, em síntese, que: foram julgados procedentes os pedidos iniciais da ação revocatória, declarando ineficazes os negócios havidos entre as partes; o fundamento utilizado na r. sentença para fixar o montante excessivo de honorários foi o valor da causa; não houve trabalho pelo advogado da massa falida que possa justificar o quantum fixado; os honorários devem ser atribuídos equitativamente com base na proporcionalidade, sendo o termo inicial da correção monetária a data do seu próprio arbitramento; requer a reforma parcial da r. sentença, para a redução do valor dos honorários, bem como para alterar o termo a quo de correção monetária para a data de seu arbitramento. Efetuou-se o preparo no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (fls. 860). A MASSA FALIDA BLUE DEEP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. respondeu e, na mesma oportunidade, apresentou apelação adesiva, aduzindo que: preliminarmente, houve a irregularidade do preparo recursal; tendo em vista o tempo de tramitação do feito, a quantidade de volumes, e o número de documentos e de diligências praticadas em seu curso, não há que se falar em redução e/ou modificação do termo inicial da correção da verba honorária; seu valor foi arbitrado em pouco mais de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, não se mostrando excessivo; a correção monetária da condenação sucumbencial deve ser mantida desde a data de ajuizamento da ação; em sede de recurso adesivo, justifica o não recolhimento do preparo em decorrência da concessão do diferimento das custas no início do processo; no mérito, indica a existência de equívoco na fixação dos honorários com base na equidade, por não ser permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados; requer seja modificada a r. sentença para que os honorários sejam arbitrados com base na regra do art. 85, § 2º, do CPC. Não efetuou o preparo. SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. apresentou contrarrazões, alegando: não conhecimento do apelo adesivo pela deserção e a manutenção do critério equitativo utilizado na r. sentença. É o breve relatório. 2)Para fins de admissibilidade dos recursos, algumas irregularidades precisam ser sanadas. No tocante ao recurso principal (fls. 819/834), verifica-se que ele não está adequadamente preparado, por não ter sido recolhido sobre o valor atualizado dos honorários fixados por equidade (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003 c/c item 7 do Comunicado CG nº 1530/2021), bem como pela inobservância da taxa de porte de remessa e retorno (art. 1º do Provimento nº 833/2004). Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, o termo inicial para a correção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a data de sua fixação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa,a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.2. Recurso especial não provido.(REsp 1155708/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) (g.n.) A sentença de fls. 797/801, que fixou os honorários em questão, foi prolatada em 16/06/2021. A partir dos índices apostos à Tabela Prática do TJSP, dividindo-se o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pelo fator do mês do termo inicial (79,550234 junho/2021), e multiplicando-se o resultado pelo fator do mês do termo final (91,528538 maio/2023), obtém-se o valor corrigido de R$ 63.281,64 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Quatro por cento (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003) sobre o valor supra resulta em R$ 2.531,27 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos). Como a apelante do recurso principal já recolheu R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme comprovante de fls. 859/860, é necessário o complemento de R$ 331,27 (trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Quanto ao porte de remessa e retorno, de acordo com o art. 3º, do Provimento CSM nº 2.684/2023: Artigo 3º- O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos. Considerando que os autos possuem 5 (cinco) volumes, o valor de 1,672 UFESP multiplicado por cinco resulta 8,36 UFESP. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) que, multiplicado por 8,36 UFESP, resulta R$ 286,41 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Dessarte, intime-se a apelante SUPREME BRASIL E LOGÍSTICA LTDA para efetuar o recolhimento da diferença do preparo, no valor de R$ 331,27 (trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), bem como o recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 286,41 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), tudo em cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1857 pena de deserção. 3) No que tange o preparo do recurso adesivo, de fls. 873/877, faz-se necessário seu recolhimento. Verifica- se que as razões versam única e exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não serão aproveitados à massa falida, mas apenas ao seu patrono. Ainda que o diferimento das custas e despesas do processo tenha sido concedido à massa falida (fls. 89), tal direito não alcança o seu advogado em razão do caráter personalíssimo da benesse (art. 99, §5º do CPC). Destaco, ainda, um dos inúmeros julgados deste Sodalício nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Insurgência da apelante exclusivamente em relação aos honorários advocatícios. Benefício da justiça gratuita concedido à parte que não se estende aos seus patronos. Inteligência do artigo 99, §5º, do CPC vigente. Advogados que, regularmente intimados para comprovar que fazem jus à benesse da gratuidade judiciária ou recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante prevê o §4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, quedaram-se inertes. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (AI nº 1002061-29.2017.8.26.0450 - Relator(a): Camargo Pereira - Comarca: Piracaia - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 18/04/2023) No caso em tela, a concessão do diferimento das custas deu-se apenas à massa falida (fls. 89), não podendo seu patrono aproveitar-se de tal benesse. Registro que, embora a legitimidade para a discussão dos honorários seja concorrente entre parte e causídico, tal faculdade não interfere na necessidade do devido preparo. Nesse sentido, passo à análise do valor a ser recolhido. Requer a apelante do recurso adesivo a majoração dos horários advocatícios, aplicando-se a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a afastar o critério equitativo fixado pelo magistrado. Não tendo definido especificamente o valor desejado, far-se-á estimativa, que servirá de base para o cálculo do preparo. Como a regra define a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico, será considerada a média de 15% (quinze por cento). Deu-se à causa o valor de R$2.267.894,34 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme exordial (fls. 15), protocolada em junho de 2 011. Corrigindo-se o quantum acima, por meio da Tabela Prática do TJSP, tem-se que a sua divisão pelo fator do mês do termo inicial (45,714264 junho/2011), multiplicando-se o resultado pelo fator do mês do termo final (91,528538 maio/2023), gera o valor de R$4.540.750,20 (quatro milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais e vinte centavos). Aplicando-se 15% (quinze por cento) sobre a quantia retro, obtém-se como estimativa do proveito econômico o valor de R$ 681.112,53 (seiscentos e oitenta e um mil, cento e doze reais e cinquenta e três centavos). Quatro por cento (art. 4º, II, da Lei 11.608/2003), sobre o estimado acima, resulta em R$ 27.244,50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser recolhido pela apelante do recurso adesivo a título de preparo. Para o porte de remessa e retorno, aplica-se condição análoga à mencionada para o recurso principal, devendo ser recolhido o valor de R$ 286,41 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Dessarte intime-se a apelante BLUE DEEP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Massa Falida) para efetuar o recolhimento do preparo no valor de R$27.244,50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), bem como o recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$286,41 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), tudo em cinco dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Nesse mesmo prazo, fica facultado ao DR. MAURÍCIO GALVÃO ROCHA, OAB Nº 218.318, a postulação da assistência judiciária mediante a demonstração da sua incapacidade econômica para a realização do preparo recursal, com a juntada dos seguintes documentos: (i) declaração do imposto de renda dos ultimos 3 anos; (ii) extrato bancário de todas suas contas correntes dos últimos 3 meses e (iii) apresentação das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 3 meses. Apesar de pessoa natural, a presunção de vulnerabilidade não milita em seu favor, pois é advogado inscrito desde o ano de 2 003. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Mauricio Galvão Rocha (OAB: 218318/ SP) (Administrador Judicial) - Elizabeth Alves Fernandes (OAB: 278185/SP) - Natasha Pryngler (OAB: 235631/SP) - Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP) - Alexandre Lins Morato (OAB: 182740/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0006941-43.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Daniel Souza Volpe - Apelante: Raquel Souza Volpe - Apelante: Marcio Donizeti de Andrade - Apelado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida (Massa Falida) - Apelado: Guilherme Esteves Zumstein (Administrador Judicial) - Apelado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida (Massa Falida) - Interessado: J M Gurgel Me - Interessado: Jane Maria Gurgel - Interessado: Claudio Antonio Borges - Vistos etc. Trata-se de julgar apelações interpostas contra a r.sentença de fls. 856 e verso, do Juízo universal da falência, MM. 3ª Vara Cível de Franca, que, considerando presentes requisitos de validade do ato, bem assim a concordância do MP, homologou transação celebrada pelas partes nos autos de execução por título extrajudicial (aluguéis e encargos locatícios) movida pela Massa Falida de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda. contra J. M. Gurgel Eireli. Marcio Donizeti de Andrade, sócio da falida, opôs embargos de declaração à sentença (fls. 864/900) que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 1.027 e verso. Apelam os Drs. Daniel Souza Volpe e Raquel Souza Volpe (fls. 1.030/1.112). Como antigos advogados da massa, não se conformam com a sentença, pois fazem jus a honorários, não contemplados no acordo homologado. Requerem ao menos que o Tribunal, no julgamento do apelo, lhes reserve parte da remuneração pactuada. Pedindo justiça gratuita, apela também o referido Marcio Donizeti de Andrade, articulando violação do § 3º do art. 22 da Lei11.101/2005, pois o crédito exequendo era bem maior do que o valor acordado, importando em severo prejuízo para a massa, contrariando o princípio da maximização dos ativos. Aduz também que foi violado o direito de seu advogado, Dr. Raimundo Alberto Noronha, a justa remuneração, uma vez que foi quem, em nome da empresa posteriormente quebrada, iniciou a execução. Contrarrazões da massa, por seu administrador, afls. 1.294/1.316, em duplicidade, novamente estampadas a fls.1.355/1.379, com impugnação ao pedido de gratuidade. Aponta-se também falta de preparo do recurso dos ex-advogados. Contrarrazões, em nome próprio, do advogado da massa na execução, Dr. Guilherme Garrido Ferreira, a fls. 1.395/1.426. Parecer do MP em primeira instância a fls.1.428/1.433, junto de forma desconexa a estes autos físicos, pelarejeição dos apelos, mantida a r. sentença apelada. Nova petição dos antigos advogados a fls.1.435/1.440. A fls. 1.447/1.453 está cópia de decisão monocrática de minha lavra, proferida nos autos de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado, diretamente no Tribunal, pelos apelantes Drs. Daniel e Raquel de Souza Volpe (Pet. 2285830-81.2021.8.26.0000). Pela decisão, não conheci do pedido, por falta de interesse processual, posto que a apelação já é dotada de dito efeito. Autos entrados neste Tribunal em 24/5/2022 (fl.1.469), a mim distribuídos por prevenção (fl. 1.470). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 1.471/1.475, da lavra da Dra. LUCIANA FERREIRA LEITE PINTO, pelo provimento, anulando-se a sentença homologatória da transação, seja proferida outra, que deverá tratar expressamente do atendimento ao interesse dos credores concursais pela concessão de abatimento da dívida. Petição do apelante Marcio Donizeti de Andrade noticiando que a executada, J. M. Gurgel Eireli tem recursos para pagamento do total exequendo, reiterando o pedido de provimento do recurso e opondo-se ao julgamento virtual (fls. 1.478/1.479). Petição dos apelantes Daniel e Raquel Souza Volpe, opondo-se ao julgamento virtual (fls. 1.487/1.488). À fl. 1.490, intervém J. M. Gurgel Eireli, domesmo modo requerendo julgamento presencial. Nova petição dos anteriores patronos da massa a fls. 1.493/1.500. A fls. 1.509/1.512, petição, em nome próprio, do advogado do sócio apelante, Dr. Raimundo Alberto Noronha. Vieram-me os autos conclusos, finalmente, em27/2/2023 (fl. 1.528). Feito este relatório, decido e determino: 1) Providencie a Secretaria a ordenação Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1858 processual no que tange ao douto parecer ministerial de primeira instância, juntado de modo desconexo a fls. 1.428/1.433; 2) Providencie a Secretaria a juntada aos autos de todos os acórdãos proferidos neste Tribunal relativamente (a) à falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda., inclusive aqueles oriundos de ações; (b) à empresa J. M. Gurgel Eireli (ou J. M. Gurgel ME); 3) Defiro a gratuidade de justiça pleiteada por Marcio Donizeti de Andrade, que tem amparo na presunção do § 3º do art. 99 do CPC; anote-se; 4) Defiro, excepcionalmente, as oposições a julgamento virtual, em que pese o disposto no art. 189-A da Lei 11.101/2005; anote-se; 5) Determino que os apelantes Drs. Daniel e Raquel Souza Volpe procedam ao preparo recursal, pena de deserção, no quinquídio. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raquel Souza Volpe (OAB: 245248/SP) (Causa própria) - Daniel Souza Volpe (OAB: 214490/SP) (Causa própria) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Guilherme Garrido Ferreira (OAB: 376655/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Angelica Pires Martori (OAB: 175601/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Wagner Adalberto da Silveira (OAB: 171516/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2115750-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2115750-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Industria de Pisos Avaré Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Fundo credor, em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Augusto Bruno Mandelli que, acolhendo parecer da Administradora Judicial, indeferiu o pedido de restituição, com rateio proporcional dos créditos extraconcursais (recursos adiantados ao exportador), sem que antes ocorra prévio procedimento de pedido de restituição. Sustentou a agravante, em síntese, que se tornou legítimo titular do crédito de natureza extraconcursal representado pelas operações de nº 361500000690300170, nº 0185615625368000476, nº 0185615392915000476 e nº 0185615299885000476 firmadas pela falida com o Banco Santander, em razão de Termo de Cessão e Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças - Anexo I; aduziu a massa falida ter arrolado o crédito na classe dos quirografários na quantia de R$ 2.709.470,43, vindo a ser reclassificado para extraconcursal pelo valor de R$ 3.552.681,18; argumentou que os autos foram à contadoria para elaboração dos cálculos de rateio proporcional, e há três anos o valor se encontra arrolado na classe extraconcursal, e já havia expressa concordância da Administradora Judicial quanto à natureza do crédito, sem objeção dos demais credores, questão preclusa; o direito da cessionária independe da apresentação de pedido formal de restituição, em razão dos editais publicados e manifestações anteriores da Administradora Judicial nos autos acerca da natureza do crédito; a exigência fere a par conditio creditorum, e deve ser vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em razão do prévio reconhecimento da extraconcursalidade e arrolamento do crédito em edital publicado; a exigência é excessiva, e deve-se atentar ao princípio da instrumentalidade das formas. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar que a Administradora Judicial elabore o cálculo de rateio proporcional dos credores extraconcursais incluindo o crédito em discussão, determinando a reserva até R$ 3.552.681,18 em conta judicial específica em favor da agravante e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. De se observar que essa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou, em 20/10/2022, pedido de restituição envolvendo a empresa Working Factoring Ltda., reconhecendo elementos indicativos de mútuo simulado entre essa empresa e a sócia da falida, com indícios de práticas ilícitas que se determinou a instauração de incidente específico (apelação nº 1004265-42.2019.8.26.0073, de minha Relatoria). Em que pese o alegado crédito tenha sido, a princípio, arrolado pela Administradora Judicial em favor do Banco Santander (cedente), a particularidade do caso concreto não autoriza o imediato reconhecimento do direito de restituição pretendido. O Fundo agravante adquiriu crédito milionário por cessão de crédito, e em juízo de cognição sumária não se vislumbra desacerto na determinação de instauração de pedido de restituição específico, viabilizando análise detida dos contratos com o Banco Santander, se quem os assinou está envolvido nos indícios de fraude reconhecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sem olvidar o próprio instrumento de cessão, em seus requisitos de validade e eficácia. E ainda que se considere a adoção do princípio da instrumentalidade das formas, eventual pretensão de imediata restituição da quantia expressiva, ainda que reservada em conta judicial, prima facie, enseja prestação de caução, nos termos do parágrafo único do art. 90 da lei 11.101/05. 2. De todo o exposto, não convencida acerca do requisito legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL e, por ora, mantenho a decisão agravada, determinando o processamento do presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a agravada a responder, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de processo de falência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se e Cumpram- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2107251-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2107251-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Saito Tecnologia de Lubrificação Ltda - Agravado: José Jovane Cardozo - Agravante: Anderson Saito - Agravante: Antonio Saito - Agravante: Sônia Mitiko Saito - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. CINTIA ADAS ABIB que, nos autos de cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar), rejeitou impugnação dos executados, ora agravantes, verbis: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, visto que os autos principais nº 1014303-14.2017.8.26.0161 (tutela de urgência), encontram-se na fila da conclusão para aferição da possibilidade de prolação de sentença. Proferida a decisão inicial de fls. 64, que destacou o decidido no V.Acórdão às fls. 34: ‘Pretende o autor o cumprimento provisório de sentença, no que tange ao cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela antecipada recursal (fl. 54), consistente em depositar, a título de antecipação de haveres que lhe cabem em futura apuração, a contar retroativamente, do mês seguinte ao de ajuizamento da cautelar, portanto, a partir de 7 de novembro de 2017, o montante que postula, de R$ 15.000,00 mensais. O v. Acórdão salienta que ‘os atrasados deverão ser depositados de uma só vez, sem juros ou correção, até 60 dias após a data do julgamento desta apelação, mesmo que venham a ser opostos embargos de declaração ao respectivo acórdão’, bem como que ‘as quantias vincendas deverão ser pagas até o dia7 de cada mês, a contar o mês do julgamento da apelação’. Planilha de cálculo apresentada às fls. 19 (R$592.457,80, atualizado em julho/2022). Intimada para os termos da decisão inicial de fls. 64 (fls. 66), a ré apresentou a impugnação de fls. 67/68, alegando insubsistência deste cumprimento de sentença em relação antecipação de haveres, devido à não comprovação da existência de sociedade de fato. Assevera que não possui qualquer antecipação de haveres a ser distribuída, em razão de seus resultados econômicos contábeis negativos noticiados na ação principal. Manifestação da autora às fls. 72/77, com a juntada da planilha de cálculo atualizada de fls. 78. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação apresentada pela ré, porquanto, a tese de defesa trata de questão de mérito, a ser apreciada pelo juízo no momento da prolação de sentença nos autos principais. Caberia à ré, neste incidente processual, o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada (fls. 34), o que não restou demonstrado nos autos, ou a apresentação de impugnação, observadas as hipóteses previstas no artigo 525, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Entretanto, considerando que cabe ao juízo zelar pelo correto processamento da ação, inclusive, à definição do correto valor do débito, afim de obstar o enriquecimento indevido por uma das partes e o dano financeiro à outra, à luz do princípio da boa-fé processual, considero que o autor não observou as diretrizes apontadas na decisão de fls. 34, em sua planilha de fls. 19, ao deixar de apurar o valor total dos valores atrasados a serem pagos pela ré até 60 dias do julgado e, ao Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1869 incidir sobre estes valores correção monetária, multa e honorários advocatícios. E em relação aos valores vincendos, ao incidir sobre aqueles valores, multa e honorários advocatícios. Assim, anteriormente à definição do valor do débito e apreciação das medidas constritivas para a satisfação do crédito, deverá o autor trazer cálculo detalhado e atualizado do débito, considerando as diretrizes apontadas no título judicial, acima destacadas, ou seja, proceder a soma total dos atrasados na data da prolação do Acórdão (23/10/2019, fls. 20), sem a incidência de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, as quais deveriam ter sido pagas pela ré até 60 dias após a data do julgamento da apelação (termo inicial para atualização monetária e juros de mora sobre os atrasados: 23/12/2019), e indicar as quantias vincendas a serem pagas até o dia 7 de cada mês, a contar do mês do julgamento da apelação, com juros e correção monetária (23/10/2019, fls. 20). Sobre o cálculo atualizado do débito, deverão ainda incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Int. (fls. 79/80; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)sendo controversa a relação com o agravado e inexistindo sentença de mérito, não cabe o depósito de valores de pró-labore em sede de cumprimento provisório de sentença; (b) o agravado objetiva que sejam depositados os montantes sem ter comprovado a suposta sociedade de fato com os agravantes; (c) colacionaram a fls. 758/774 dos autos de origem os demonstrativos de resultado de Saito Tecnologia de Lubrificação Ltda., que informam a situação econômica da agravante desde 2018 e os prejuízos fiscais verificados; de modo que, (d) ainda que o agravado tivesse efetivamente participado de sociedade de fato, o que não ocorreu, Saito Tecnologia de Lubrificação Ltda. não possuiria quaisquer haveres passíveis de serem distribuídos aos sócios. Requerem o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, não havendo que se falar em pagamento de pró-labore e muito menos de apuração de haveres em razão dos prejuízos contábeis apurados pela empresa, conforme devidamente comprovado nos autos da ação de conhecimento (fl. 7). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Alberto Israel Barbosa de Amorim Goldenstein (OAB: 59336/PR) - Giordano Luigi Perini Malucelli (OAB: 64746/PR) - Gustavo Portugal Heinze (OAB: 70962/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2112488-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2112488-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Júlio Cesar Duarte Costa - Agravado: Cpq Brasil S/A - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2058788- 85.2014.8.26.0000 (julgado em 15/05/2014, sob a Relatoria do Exmo. Des. Francisco Loureiro). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/60 originais, mantida pela r. decisão de fls. 66 originais (proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (processo n.º 0041919-91.2022.8.26.0100), incidental a ação ordinária de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas em fase de cumprimento de sentença (processo n.º 0171707-47.2011.8.26.0100), movida pela ora agravada contra CPQ Goiânia Comercial de Alimentos Ltda., deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CPQ Goiânia Comercial de Alimentos Ltda., nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por CPQ BRASIL S/A, em face de JÚLIO CÉSAR DUARTE COSTA, sócio da empresa executada CPQ GOIÂNIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Alega o credor a tentativa de diversas pesquisas para busca de bens da executada, todas sem sucesso, demonstrando a ausência de bens, além da dissolução irregular da sociedade. Juntou documentos. O requerido foi citado e respondeu a ação às fls. 37/45, alegando que a mera inadimplência não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada pelo credor, bem como que não restou comprovado qualquer indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Decido. De fato, o mero inadimplemento não é suficiente para cumprir os requisitos do art. 50, do Código Civil. Contudo, do documento juntado às fls. 23/25, verifico comprovada a dissolução irregular da sociedade com o encerramento das atividades, de modo a configurar o abuso da personalidade, uma vez que o capital social foi divido entre os sócios sem qualquer consideração do passivo existente. O trânsito em julgado deste processo se deu em 13/04/2013, e o despacho para dar início ao cumprimento de sentença foi proferido em 12/12/2013, ou seja, há vários anos antes da confecção de tal documento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA E DEFERIU A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1870 JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS EXEQUENTES ELEMENTOS QUE NÃO COMPROVAM DE FORMA ROBUSTA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA - VERIFICA-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE AUSÊNCIA DE BENS - DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 2273835-37.2022.8.26.0000. Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado. Relator: LUIZ EURICO. Data do julgamento: 13/03/2023). Diante do exposto, não se tratando de mero encerramento irregular das atividades, mas de dissolução irregular da sociedade com o intuito de fraudar credores, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade, determinando o prosseguimento da execução contra o sócio remanescente, Sr. JÚLIO CÉSAR DUARTE COSTA, incluindo-o no polo passivo da demanda para que também responda pela dívida. Após o decurso de prazo recursal contra esta decisão, providencie a serventia sua inclusão nos autos da execução principal. Sem condenação em honorários por ser tratar de mero incidente. Oportunamente, arquivem-se com as devidas formalidades. Int. 3) Sustenta o agravante, em suma, o não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, de início, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Concedo efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar o levantamento de eventuais valores penhorados pela exequente e a expropriação de bens do executado/agravante até o julgamento do presente recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB: 46250/GO) - Matheus de Oliveira Costa (OAB: 45633/GO) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Paula Carolina de Castro Marraccini (OAB: 192485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2113239-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113239-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albert Mizrah - Agravante: Mastra Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Melza Investimentos e Participações Ltda. - Agravado: Vila Leopoldina Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 417/423 originais, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada pelos ora agravantes contra as agravadas, não concedeu a liminar pretendida (para suspensão da tramitação do procedimento arbitral, em trâmite perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP, autuado sob o n.º 746, tendo por árbitro do Dr. Francisco Cahali)), nos seguintes termos: (...) Vistos. Recebo a emenda à inicial para a retificação do valor da causa, recolhimento das custas e juntada dos documentos solicitados. Trata-se de ação anulatória de sentença arbitral ajuizada por MASTRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E ALBERT MIZRAHI contra MELZA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E VILA LEOPOKDINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da tramitação do procedimento arbitral. DECIDO. 1) SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da inconstitucionalidade do art. 189, IV, do CPC. Registro que este juiz mudou de posicionamento a respeito do tema, passando a acompanhar o e. magistrado autor da consideração, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, também juiz das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital de São Paulo. Segundo referida norma, tramitarão em segredo de justiça os processos “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. Entretanto, a inovação introduzida pela Lei nº 13.105/2015 é incompatível com os artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Como se observa, a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social. Aliás, como comenta José Afonso da Silva, “a lei referida no texto já existe, e a restrição que ela faz à publicidade dos atos processuais está, por regra, afinada com a exigência constitucional. As ‘restrições’ admitidas no inciso constitucional referem-se à ‘intimidade’ e ao ‘interesse social’. A ‘salvaguarda da intimidade’ no processo é exigência que encontra apoio no inciso X do art. 5º, já comentado, pois aí se garante a inviolabilidade da intimidade; logo, esta não pode ser quebrada na prática de atos processuais. Em princípio, como dissemos, as leis processuais já agasalham essa salvaguarda, admitindo o segredo de justiça nos processos que dizem respeito a relações familiares e filiação, onde a questão da intimidade é mais sensível. A ‘proteção do interesse social’ no processo também já consta daqueles dispositivos processuais lembrados acima, quando admitem o segredo de justiça ditado pelo interesse público. Pode ser até que o ‘interesse social’ seja mais amplo que o ‘interesse público’; mas como se trata de restrição a um princípio, não há mal em que ela fique devidamente definida” [Comentário Contextual à Constituição, 6ª ed., p. 157, São Paulo: Malheiros, 2009]. Assim, a opção da Constituição é por privilegiar a publicidade dos atos processuais, o que apenas pode ser restringido em hipóteses excepcionais, quando haja risco à intimidade e ao interesse social, repita-se. Outrossim, tratando-se de regra restritiva de direitos [a possibilidade de a lei limitar a publicidade dos atos processuais], por hermenêutica, sua interpretação deve necessariamente ser restritiva. Caso assim não fosse, estar-se-ia admitindo que o legislador infraconstitucional poderia ampliar as restrições de direitos estabelecidas pela Constituição, diminuindo, por consequência, a proteção de direitos tidos [pelo próprio constituinte] como de maior valia. Nesse sentido, os incisos I, II e III, do art. 189 do CPC instrumentalizam de forma restritiva a exceção autorizada pelos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF, o que não é observado no inciso IV, que amplia o segredo para além da intimidade e do interesse social, visando proteger interesses estritamente particulares. Ora, o art. 189, IV, do CPC prestigia interesses puramente privados, destacando, por um lado, o interesse do tribunal arbitral, que por razões próprias estabeleceu genericamente o sigilo dos seus procedimentos e, por outro, o interesse das partes envolvidas no litígio, que preferem manter a controvérsia em segredo. Vale destacar que diante do mesmo litígio, sem previsão de arbitragem, eventual Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1871 cláusula de confidencialidade provavelmente seria insuficiente para que fosse determinado o segredo de justiça. Logo, por uma perspectiva geral e abstrata [portanto, dissociada do caso concreto], a regra do art. 189, IV, do CPC não preserva a intimidade ou o interesse social, valores estes que, aliás, já estão abrangidos nos incisos I, II e III. Mais ainda, há que se reconhecer que a regra em questão é contrária ao interesse social. É que o objetivo da jurisdição é a pacificação social, o que, em muito, decorre da segurança e previsibilidade geradas pelas decisões reiteradas do Poder Judiciário, consolidando precedentes e formando jurisprudência. Na contramão, o art. 189, IV, do CPC possibilita que as orientações do Poder Judiciário sejam conhecidas apenas por poucos advogados e poucos julgadores, sendo desconhecidas pelo jurisdicionado. Aliás, o novo Código de Processo Civil prestigia a segurança e a previsibilidade, fortalecendo a influência dos precedentes e da jurisprudência. Tal fato é agravado em razão de os procedimentos arbitrais, via de regra, tramitarem em segredo de justiça. Portanto, além dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF não autorizarem a restrição à publicidade criada pelo o art. 189, IV, do CPC [uma vez que atende interesses puramente particulares e não condiz com o interesse social], a regra em questão é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito [consolidação dos precedentes e da jurisprudência]. Ademais, tal restrição à publicidade obsta o conhecimento e o controle social sobre temas relevantíssimos, inclusive por pessoas relacionadas de forma direta ou indireta com o litígio [como, por exemplo, os acionistas de companhias abertas], em razão da absoluta falta de acesso aos processos e aos provimentos jurisdicionais, seguido pela absoluta falta de acesso aos procedimentos arbitrais. Por consequência, há evidente prejuízo à tomada de decisões por pessoas que desconhecem a forma pela qual as normas abstratas são concretizadas, o que, ademais, sem razoabilidade, gera situação favorável aos pouquíssimos que têm acesso às informações socialmente tão relevantes. Diante do exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, ao menos com fundamento na aplicação automática do art. 189, IV, do CPC, reputando-o inconstitucional. Em relação aos documentos já juntados, deverá requer a atribuição de sigilo, indicando as respectivas páginas. 2) TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, inexiste probabilidade do direito. Estabelece o art. 33 da Lei nº 9.307/96: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. E o artigo 32 arrola as situações em que a sentença arbitral é nula: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Dessarte, nessas situações, exclusivamente, poderá haver a intervenção jurisdicional no juízo arbitral, já que, consoante art. 18 da citada Lei, “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” [dispositivo já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em SE 5206 AgR / EP ESPANHA, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30-04-2004 PP-00029]. Ao menos em análise sumária, não se verifica no procedimento qualquer violação aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/ CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se 2) Insurgem-se Mastra Investimentos e Participações Ltda. e Albert Mizrahi, requeridos no procedimento arbitral e autores na ação de origem, aduzindo, em suma, que: a) a decisão arbitral acolheu o pedido de exclusão da Mastra, com fundamento no princípio de preservação da empresa, considerando o interesse da agravada Melza em continuar as atividades da companhia agravada Vila Leopoldina, desconsiderando prova (não impugnada pelas agravadas) de inviabilidade financeira apresentada pelos agravantes antes do momento da análise que levou à sentença arbitral atacada; b) os agravantes desmascararam a alegação de existência do projeto de instalação de buit-to-suit com o Banco Nubank com declaração de terceiros, que eram os próprios intermediários do referido negócio (prova não impugnada pelas agravada) e que afirmaram que as tratativas já estavam encerradas meses antes da prolação da sentença parcial, restando claro que o Sr. Thomas Neufeld e a agravada Melza vinham mentindo sobre a existência e vitalidade do propalado negócio; c) há nulidades a viciar a decisão arbitral, quais sejam: c.1) a sentença arbitral apresenta violações aos princípios da ampla defesa e devido Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1872 processo legal; c.2) os agravantes apresentaram provas de que o árbitro foi induzido em erro a companhia agravada é inviável economicamente, em laudo não impugnado pelas agravadas, não contraditado pelo Árbitro e sem apresentação de contra-laudo para provar a viabilidade da Vila Leopoldina; c.3) no caso, não se trata de mero exercício de livre convencimento, mas de falta de fundamentação ao livre convencimento; c.4) a decisão sobre viabilidade econômica desborda o campo técnico do árbitro, que tem apenas formação jurídica; c.5) houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, estando a sentença arbitral baseada em uma mentira; e c.6) não é crível a afirmação do árbitro de que a informação sobre o Projeto BTS Nubank não influiu em seu convencimento sobre a capacidade de continuidade das atividades da Vila Leopoldina; e d) a decisão agravada é genérica e não mencionou nenhuma das provas que já constam dos autos, não tendo conexão com a causa apresentada. Requerem, assim, a suspensão da tramitação do procedimento arbitral n.º 746, secretariado na Câmara de Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP. 3) Não concedo o pretendido efeito ativo, tendo em vista que: a) a r. decisão agravada, a princípio, encontra-se bem fundamentada; b) a liminar foi pleiteada com base em elementos de prova unilateralmente produzidos e que não demonstram, inequivocamente, a nulidade do procedimento arbitral; e c) não se verifica, desde logo, a necessidade urgente da medida, constando da decisão sobre os esclarecimentos prestados pelo árbitro, inclusive, que a requerida Mastra teve deferida a prova pericial de auditoria econômica-financeira para fins da higidez da apuração de seus haveres, a ser realizada na liquidação da sentença arbitral (fls. 408 do recurso). 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se à contraminuta as requeridas/agravadas. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucas Augusto Ponte Campos (OAB: 261371/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Flavia Persiano Galvao (OAB: 31152/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1040954-76.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1040954-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vera Maria Leite Adachi - Apelada: Luciana de Oliviveira Acra - Interessado: Adachi e Veludo Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1040954-76.2021.8.26.0506 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14331 APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Pedido de gratuidade formulado no bojo das razões recursais. Indeferimento, com determinação de recolhimento do valor do preparo. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 447/450, que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por LUCIANA DE OLIVEIRA ACRA em face de ADACHI VELUDO LTDA. ME. e VERA MARIA LEITE ADACHI, julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, solidariamente, a restituírem à autora cinquenta por cento dos valores por ela pagos no âmbito do processo nº. 0000540-81.2013.5.15.0153, da 6ª Vara do Trabalho desta Comarca, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices do TJSP, incidentes, ambos, da data em que ocorreram os pagamentos. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com a r. sentença, a co-requerida VERA MARIA LEITE ADACHI recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, que não detém cabedal suficiente para arcar com o custeio do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência, de sorte que lhe deve ser concedida assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta ser falaciosa a alegação de que a autora se retirou da sociedade em 05/01/2009, através de Ata de Assembleia de Dissolução de Sociedade, uma vez que tal documento não tem valor jurídico por não conter as assinaturas necessárias. Alega que a autora ocupava o posto de administradora da sociedade, sendo responsável pelo pagamento dos tributos, funcionários e outras despesas da pessoa jurídica. Pondera que, tratando-se de sociedades limitadas, via de regra, os sócios não são responsáveis pelas dívidas contraídas pela empresa, respondendo apenas pelo valor de suas quotas. Aduz que a responsabilização dos sócios demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa, que não restou comprovada na espécie. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 494/498. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, à recorrente foi denegada a gratuidade de processual, oportunizando-se, na ocasião, o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 502/503). Entretanto, a apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 505). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de maio de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maria Lucia Braz Soares (OAB: 50212/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2114992-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2114992-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilize Santos da Silva - Agravado: Lojas Salfer - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Marilize Santos da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 37.622,69 em favor da habilitante. Recorre a habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente da adoção de fundamentação per relationem (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI). No mérito, a sustentar, em síntese, que é titular de crédito trabalhista no valor de R$ 48.122,32 e seus advogados são titulares de verba honorária sucumbencial no valor de R$ 6.374,59; que esses valores foram atualizados até 18 de maio de 2022; que inexiste necessidade de formular-se pedido autônomo de habilitação quanto aos honorários sucumbenciais (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º); que não há que se falar na incidência de correção monetária e juros moratórios apenas até a data do pedido de recuperação judicial (7 de agosto de 2020); que não se deve aplicar a TR, mas, sim, os critérios estabelecidos no processo principal trabalhista (IPCA-E e/ou Selic), que estão acobertados pela preclusão. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma/anulação da r. Decisão a quo para o fim de decretar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando pela determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem para que novamente aprecie o feito, desta vez julgando totalmente procedente o pedido de habilitação dos créditos (fls. 1-2, 321-325, 341-345), fundamentando as razões do seu convencimento, sob pena de nulidade; subsidiariamente, requer a habilitação dos créditos relacionados aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que os juros e correção monetária sejam aqueles deferidos na ação principal trabalhista e a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 10). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 469 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1886 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Larissa Kruger Vatzco, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 312/318 e 348/349 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 354, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 312/318 e 348/349) e do MP (fls. 354) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 469 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Araujo Anghinoni (OAB: 47455/SC) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000691-46.2022.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000691-46.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: L. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. A. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. A. L. G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LEANDRO LUIZ DOS SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de LEYRIANI APARECIDA LEITE DOS SANTOS. Narrou ser pai da parte ré e que paga à filha pensão alimentícia no valor de 37,35% do salário mínimo, fixada nos autos nº 1000619-35.2017.8.26.0480. Ocorre que devido ao nascimento de um novo filho, vem passando por dificuldades econômicas, não conseguindo manter a pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado. Dessa forma, postulou pela redução dos alimentos para o equivalente a 24% do salário mínimo. Juntou documentos (fls. 08/30). (...) O pedido é improcedente. As assertivas da parte autora não merecem prosperar. Discorrendo acerca das ações revisionais de alimentos, e reportando-se ao magistério de Clóvis Bevilacqua, ensina YUSSEF SAID CAHALI, Dos Alimentos, RT, SP, 2ª ed., p. 702, ao analisar o art. 401 do Código Civil que “...consagra este artigo uma aplicação da regra fundamental estabelecida no art. 400: os alimentos são proporcionais às faculdades do fornecedor e as necessidades do alimentário. Como se prestam periodicamente, e não de uma só vez, desde que haja mudança na fortuna de um ou de outro, deve ser alterada a dívida alimentar ...” (sublinhei). Portanto justifica-se o acolhimento da revisão, ou da exoneração, da pensão alimentícia desde que seja alegada e demonstrada mudança na fortuna de quem supre ou de quem recebe a pensão alimentícia, como lembra o Desembargador YUSSEF SAID CAHALI (ob. cit., p. 743), reportando-se a diversos julgados. A parte autora não comprovou a redução de sua situação financeira ou aumento considerável de suas despesas, o que tornaria inviável a mantença dos alimentos no patamar anteriormente fixado. Para a redução do valor da pensão alimentícia é necessária a efetiva demonstração da diminuição da capacidade econômica da parte alimentante. A parte autora também não comprovou que a revisão pretendida seria suficiente para custear a subsistência do filho. O nascimento de outro filho e constituição de nova família não são capazes de autorizar a diminuição pretendida. Também não foi comprovado a diminuição da sua capacidade econômica visto que quando da última decisão sobre os alimentos (fls. 126/130), a parte autora já possuía outro filho e auferia renda mensal de R$ 1.723,67, sendo que atualmente houve uma melhora de sua capacidade econômica visto que aufere cerca de R$ 2.030,19 de rendimentos brutos e R$ 1.865,66 de rendimentos líquidos. As necessidades da parte ré, por sua vez, são presumidas, visto que possui 10 (dez) anos. Ainda, além das necessidades inerentes à idade, juntou nos autos documentos que comprovam gastos com plano de saúde, alimentos, vestimenta e aula de violão, o que corrobora a necessidade de manutenção da pensão alimentícia nos patamares anteriormente fixados. Então, a fortuna da parte autora hoje é a mesma de quando se fixou o valor da obrigação que ora se pretende rever, assim como permanece a necessidade de alimentos da parte ré. Portanto, incabível qualquer modificação. Desta feita, outra providência não resta ao Juízo senão o decreto de improcedência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 154/156). E mais, a pensão foi majorada para 50% do salário mínimo por sentença proferida em 7/5/2020, mantida por este Egrégio Tribunal em acórdão proferido em 20/10/2020, com trânsito em julgado em 11/12/2020 (autos n. 1001741-15.2019.8.26.0480, fls. 99/100, 147/151 e 156), ao passo que o filho caçula do recorrente nasceu em 15/12/2016 (v. fls. 70 dos referidos autos). Ou seja, o nascimento do outro filho é anterior à fixação da pensão discutida e o recorrente não se desincumbiu de comprovar alteração de sua capacidade financeira que justifique a redução da pensão devida à primogênita, atualmente com 10 anos de idade (v. fls. 61/62). Aliás, o recorrente nem sequer comprovou a alegada obrigação superveniente de prestar alimentos ao filho caçula em razão de ter se separado da mãe do menor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 45. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tainá Idayara Ferreira Serrano (OAB: 447739/SP) - Fabio Lopes de Almeida (OAB: 238633/SP) - Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2052376-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2052376-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arturo Nunez Choren - Agravante: Marlene Nunes Aldin - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Rede Humana Magna de Saude - Decisão Monocrática nº 43343 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 114/116 (dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do autor em regime de internação hospitalar. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a alta médica do paciente se deu por médico que não acompanhava o paciente. Argumentam que houve a realização de uma segunda avaliação médica, na qual foi constatado o uso contínuo de medicação que só pode ser realizada em ambiente hospitalar e por via endovenosa. Insistem no pedido de tutela de urgência. Requerem o provimento do recurso. Recurso formalmente em ordem e recebido, dispensando-se as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. O feito foi julgado (acórdão de fls. 36/40). É o relatório. Através da petição de fls. 42/43 a parte agravante pugnou pela reconsideração da decisão, diante do pedido de desistência do recurso (fls. 35), formulado anteriormente ao julgamento. Pois bem. O pedido deve ser acolhido, uma vez que a desistência foi requerida em 17 de abril p.p. Assim, torno sem efeito o acórdão proferido (36/40). Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 9 de maio de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1911



Processo: 1000374-49.2017.8.26.0116/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000374-49.2017.8.26.0116/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi - Embargdo: Zohrab Comrian - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51996 Embargos de Declaração Cível nº 1000374-49.2017.8.26.0116/50000 Embargante: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi Embargado: Zohrab Comrian Juiz de 1ª Instância: Anderson da Silva Almeida Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho de fls. 1176/1182 que determinou que os Apelantes providenciassem a comprovação do recolhimento do Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1941 complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Não há vícios no decisum. Há inconformismo quanto à determinação de recolhimento do complemento do preparo recursal, pretendendo a parte Recorrente o reexame da matéria, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Anoto que o erro material, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (in Código de Processo Civil Comentado, edição 2022, 7ª edição, São Paulo: Editora JusPodivm, p. 1823), inocorrente na hipótese dos autos. In casu, não se revelando qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (alegado pela Embargante). Ademais, não se justifica a conversão do presente recurso em Agravo Interno (art. 1024, §3º do CPC). Advirto a parte quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Portanto, inexiste vício na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010936-87.2020.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1010936-87.2020.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: M. L. dos S. S. - Embargda: R. de F. M. S. - Interessado: J. M. M. de S. (Menor) - Interessada: M. L. M. de S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51984 Embargos de Declaração Cível nº 1010936-87.2020.8.26.0577/50000 Embargante: M. L. dos S. S. Embargado: R. de F. M. S. Interessados: J. M. M. de S. e M. L. M. de S. Juiz de 1ª Instância: Alexandre Levy Perrucci Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor Apelante e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 707/710). A parte Embargante opõe o recurso, alegando vícios no julgado. Reitera seu inconformismo e requer a reforma da decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Não há vícios na decisão embargada. Como se sabe, não se prestam os embargos de declaração para fins de reforma do julgado, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. Lembro que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para o julgamento do feito. A insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal adequada, anotando-se que tem sido comum a interposição de declaratórios pugnando-se pela expressa manifestação da Turma Julgadora sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais. Não há que se dizer omisso, obscuro, ou contraditório o julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal ou porque não deu a solução esperada pelo Recorrente. Cair- se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1943 A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e quando o faz encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer porque não decidiu de outra forma. Na hipótese, toda a matéria necessária e pertinente foi analisada e decidida, constando do julgado a fundamentação do resultado, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição, a ser suprido pela via dos declaratórios. Advirto a parte quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Isso posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Juliana Oliveira Ferreira (OAB: 180201/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2031119-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2031119-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: N. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. C. P. - Agravante: J. M. D. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51997 Agravo de Instrumento nº 2031119-42.2023.8.26.0000 Agravantes: N. D. P. e J. M. D. M. Agravado: E. C. P. Juiz de 1ª Instância: Fábio Luís Bossler Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1944 Suprimento de Outorga, que negou a concessão liminar requerida na inicial. Diz a Agravante, em síntese, que há necessidade de emissão do passaporte para possibilitar o agendamento da viagem tão sonhada. Anota que o Agravado nega a autorização sem qualquer motivo plausível. Aduz que a negativa do genitor é recente, conforme comprova conversa de whatsapp, razão pela qual a ação foi ajuizada, o que justifica o pedido liminar. Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante se vislumbra dos autos de origem, as partes firmaram acordo com relação à emissão do passaporte da menor, assinando o genitor o termo de consentimento, o que foi devidamente homologado pelo d. Magistrado a quo (fls. 82/83 dos autos de origem). Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Michelle Dantas Sanches (OAB: 322616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2106460-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2106460-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: E. P. de C. M. D. - Agravado: J. D. - Vistos. Sustenta o agravante que o interditando, seu genitor, foi encontrado na rua e então internado, e que a tutela provisória de urgência que foi pleiteada ao juízo de origem - e que foi negada - tem o objetivo fazer com que o interditando seja imediatamente recolhido de recuperação, sem prejuízo de a ação prosseguir até a definição do cabimento ou não da interdição. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica em parte do que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual, e nomeadamente a do interditando estão essas esferas Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1981 jurídicas colocadas diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto se deva prestigiar o zelo adotado pelo juízo de origem em não agir com açodamento no sentido de considerar como comprovada a incapacidade plena ou parcial do interditando, há por outro lado uma situação fática de urgência, e que é necessário colocar sob eficaz e eficiente controle, de maneira que o efeito ativo é concedido neste recurso para determinar ao juízo de origem realize, no prazo máximo de 72 horas, o interrogatório do interditando, avaliando, pois, suas condições de saúde mental para fim de fixar uma curatela provisória, e ainda para que o juízo de origem determine uma avaliação clínica do interditando para que, se o caso, faça-o internado em clínica especializada da rede de saúde pública, providências que salvaguardam a dignidade do interditando, até que se possa melhor examinar a sua real situação. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Celio Nonaka (OAB: 202059/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2096807-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2096807-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de S. B. C. (Representado(a) por sua Mãe) B. dos S. B. - Agravado: M. de S. C. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Sustenta a agravante que, conforme ficara registrado, encontrara dificuldade de ordem técnica para que pudesse participar da audiência designada para ocorrer em 29 de março p.p., realizado aquele ato sob a modalidade virtual, o que fez então requerer que uma nova audiência ocorresse, agora sob a modalidade presencial, considerando a dificuldade técnica que tivera e que tem para participar do ato sob a forma virtual, o que, contudo, não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 1988 gerada pela r. decisão agravada. Constata-se dos autos que a agravante deparara-se com um obstáculo de natureza técnica que lhe impediu participasse da audiência que ocorreria em 29 de março p.p., ocasião em que fizera requerer ao magistrado que presidiria aquele ato que, em sendo designada uma nova data para a audiência, que o ato ocorresse sob a modalidade presencial, de maneira que, ao contrário do que se afirma na r. decisão agravada, não se configura a preclusão, senão que a rigor não há previsão legal que, para esse tipo de situação processual, tenha estabelecido a preclusão. Além disso, há certas peculiaridades e características que envolvem a ação de alimentos que, só por si, justificam a necessidade de que a audiência ocorra por meio presencial, sobretudo quando há uma dificuldade de ordem técnica que pode acabar por suprimir da agravante o direito efetivo de acesso à justiça. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento, determinando que a audiência ocorra sob a modalidade presencial. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alexandre Omar Yassine (OAB: 199147/SP) - Sandra Regina Maia (OAB: 371025/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005315-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005315-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Ida Iaconelli - Apelante: Assumpto Iaconelli Júnior - Apelado: Espólio de Zaccharias Iaconelli - Apelado: Andréa de Oliveira Marrino Iaconelli - Apelado: Leonardo de Oliveira Marrino Michiles Iaconelli - Apelado: Zacharias Iaconelli Junior - Apelada: Paola Iaconelli - Apelada: Carolina Iaconelli - Apelado: Rossano Iaconelli - Apelada: Vera Iaconelli - Apelada: Vera Ianconelli Soares Bruno - VOTO N. 47269 APELAÇÃO N. 1005315-80.2023.8.26.0100 COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIZ GUSTAVO ESTEVES APELANTE: ESPÓLIO DE IDA IACONELLI APELADOS: VERA IACONELLI E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 412/413, que, em ação denominada de reintegração de posse, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, III, ambos do Código Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2108 de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, ser nula a r. sentença, pois possui interesse de agir para o ajuizamento desta demanda. Assevera que não busca a prestação de contas, pois já ajuizou ação de exigir contas contra os recorridos. Anota que a ação possessória é o meio adequado para obter sua reintegração na posse da administração da empresa Nações Unidas Ltda e dos bens pertencentes à sociedade. Acrescenta que 50% das cotas sociais pertenciam à Ida Iaconelli e 50% a Zaccharias Iaconelli e, com o falecimento de ambos, as referidas cotas passaram a seus herdeiros; contudo, há mais de vinte anos os recorridos vem exercendo a posse da integralidade da empresa, sem a devida prestação de contas e agindo sem a diligência necessária. Assevera que os réus, além de terem tomado posse da integralidade das cotas sociais pertencentes ao espólio autor, também se apossaram, por meio de constituição de outras pessoas jurídicas de forma manipulada, de 118 boxes de garagem pertencentes à Empresa Nações Unidas Ltda. É o relatório. Mas, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, a matéria suscitada nestes autos não se enquadra no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado, porquanto busca a parte ativa se reintegrar na posse na administração da empresa Nações Unidas Ltda (da qual alega deter 50% das cotas sociais), bem como na posse dos bens pertencentes à sociedade, com fundamento em ausência de prestação de contas pelos réus (sócios da outra metade das cotas sociais) e da má gestão administrativa, de modo que se trata de questão que se atina ao Direito Societário e não à posse de bem imóvel. E a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (artigo 6º). Neste sentido, há precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação de extinção de sociedade com pedido de prestação de contas e indenização. Atos de administração de sociedade empresarial limitada praticados pela sócia corré. Remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que têm competência para conhecer da matéria. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (Agravo de Instrumento n. 2220015-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. j. 20/09/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de prestação de contas movida por acionista em face de administrador de sociedade limitada. Matéria relativa às disposições do Livro II da Parte Especial do Código Civil, relativo ao Direito de Empresa. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1002501-62.2019.8.26.0318, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2021). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. Matéria disciplinada no Livro II, Parte Especial do Código Civil, especialmente no art. 1.020 do referido diploma legal. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1002674-37.2017.8.26.0066, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2018). Sendo assim, tendo em vista que a matéria versada nestes autos é relativa ao Direito Empresarial, não se inserindo no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2176283-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2176283-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Antônio Adalberto dos Santos - Agravado: Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - VOTO nº 43420 Agravo de Instrumento nº 2176283-72.2022.8.26.0000 Comarca: Taubaté 1ª Vara Cível Agravante: Antônio Adalberto dos Santos Agravados: Jardim Belle Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 92/93 dos autos de origem, que, respectivamente, indeferiu pedido para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e sejam o Requerido compelido a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte Requerente, bem como que impossibilite o Requerido de efetuar quaisquer restrições em nome da parte Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular o Requerido de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) . O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 66). O MM Juízo da causa enviou ofício e despacho para conhecimentos e providências, informando que concedeu a liminar requerida, perdendo objeto o Agravo de Instrumento nº 21762837220228260000 (fls. 67/69). É o relatório. 1. Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de tutela de urgência , objetivando a rescisão do instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, tendo em vista o descumprimento do contrato pela não entrega do imóvel. A r. decisão agravada de fls. 92/93 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Nessa fase de cognição sumária, portanto superficial, acerca dos fatos alegados pela autora, e sem os necessários esclarecimentos a serem apresentados pela parte contrária, é inviável a concessão de liminar, que fica indeferida. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado deforma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime- se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas para SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CUJO CONTRATO SE PRETENDE RESCINDIR, o que restou tudo evidenciado pelas provas no processo principal e aqui neste recurso de agravo. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CUJO CONTRATO SE PRETENDE RESCINDIR, o que restou tudo evidenciado pelas provas no processo principal e aqui neste recurso de agravo, ante a revogação da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 115 dos autos de origem (fls. 67/69): Vistos. Revejo a tutela indeferida na decisão de fls. 92/93. Diante do descumprimento do contrato pela não entrega do imóvel, defiro a suspensão das parcelas vincendas relativas ao contrato, bem como determino que a ré se abstenha de fazer qualquer apontamento negativo do nome do autor referentemente ao contrato de compra e venda do objeto do processo, em quaisquer dos cadastros de devedores impontuais (SPC, SERASA etc.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intime-se a ré da liminar concedida, bem como ao Tribunal de Justiça que o Agravo de Instrumento nº 21762837220228260000 perdeu o objeto. Int. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB: 180222/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004213-88.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1004213-88.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Matheus Vieira Amancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 180/182, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 146,91, acrescida de juros de mora de 1%, além de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a contratação. Carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o contrato não conteve informação adequada, ou seja, não foi claro quanto à cobrança da tarifa de cadastro e do seguro; indevida a cobrança da tarifa de cadastro após 30/04/2008; a concessão do empréstimo é condicionada à contratação do seguro; há exigência indevida de juros capitalizados e afirma que o IOF deve incidir somente sobre o valor líquido liberado. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 10 de junho de 2020 no valor total de R$ 11.907,41, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de 427,81 (fls. 30). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (33,75%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,45%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras, o apelante não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade. Ademais, tratando-se de um tributo que incide sobre operações financeiras, ocorrendo o fato gerador ele é devido. O apelante também impugna a tarifa de cadastro (R$ 749,00) e o seguro (R$ 422,50) estampados no contrato (fls. 30). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2127 Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, é possível a cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de a proposta de adesão ao seguro proteção ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 150 consta que a Cosseguradora é Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Corretora é Bradesco Corretora de Seguros Ltda, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 422,50) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito oriundo da cédula de crédito bancário descrita na petição inicial. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas na r. sentença. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004536-09.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1004536-09.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Adevailson da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não foram prestadas informações claras e precisas sobre o contrato; há exigência indevida de juros capitalizados e requer a aplicação do método Gauss em detrimento do método Price. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 30 de julho de 2022 no valor total de R$ 49.509,73 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.593,44 (fls. 24). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (23,43%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,77%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170- 36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Desse modo, ausente abusividades ou ilegalidades no contrato nada há a ser devolvido, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada.. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2110407-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2110407-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geralda Monroe Pereira - Agravado: Ismail Jameh - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Geralda Monroe Pereira, em face das r. decisões proferidas às fls. 648, 665 e 683/684, do cumprimento de sentença da origem, ajuizado por Ismail Jameh. Em síntese, narra a agravante que a r. decisão de fls. 648 comporta reforma, ao argumento de que o valor de R$168,00 bloqueado de sua conta bancária, é proveniente de PIX que suas irmãs lhe fizeram, para auxiliar nas despesas diárias e necessárias de sua família, complementando seu mínimo existencial, de modo que, no seu entender, o montante deve ser devolvido para sua conta corrente, bem como, o valor do débito deve ser reduzido de acordo com a nova conta apresentada; com relação ao r. decisum de fls. 665, que autorizou a expedição de certidões imobiliárias de dois imóveis e o requerimento da última DIRF da agravante e de seu companheiro, sustenta que seu companheiro possui imóvel próprio e gera eventual renda de locação, que auxilia na manutenção do casal e na quitação mensal do imóvel de lazer financiado a perder de vista pelo BC.ITAÚ; nesses moldes, aduz que a dívida exequenda não representa despesa normal do casal e, portanto, não se comunica, razão pela qual entende ser necessário excluir o risco de penhora do único bem imóvel, gerador de módica renda, de propriedade de seu companheiro. No que se refere à r. decisão de fls. 683/684, afirma que o d. Magistrado a quo não se manifestou sobre a impugnação dos cálculos apresentados por seu contador, sendo, no seu entender, necessário suspender o andamento deste Cumprimento de Sentença para que o D. Juízo de Piso aceite/adote a IMPUGNAÇÃO ofertada pela então EMBARGANTE/ IMPUGNANTE, já que preclusa para os EMBARGADOS/IMPUGNADOS, esgotados quaisquer recursos. Por fim, sob o título da CONCLUSÃO, pugna pela substituição processual com a entrada do Sr. CHADI SKAFF no polo passivo desta ação e exclusão da atual DEVEDORA nestes Autos. Requer o recebimento e provimento deste recurso para o fim de: (i) ser devolvido para sua conta corrente o valor bloqueado e retido na conta judicial, bem como ser reduzido o valor do débito; (ii) excluir o risco de penhora do único bem imóvel local de seu companheiro, Sr. Samir Mouzayek; (iii) suspender o cumprimento de sentença, para que o d. Magistrado a quo adote a impugnação ofertada; (iv) determinar a substituição processual, com o ingresso do Sr. Chadi Skaff no polo passivo, e sua consequente exclusão. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que às fls. 01 e 03 a agravante faz menção ao termo Justiça Gratuita, e não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, compulsando os autos da Ação Monitória (nº 1020708- 21.2018.8.26.0100), da qual sobreveio o cumprimento de sentença de origem, identifica-se que a r. sentença proferida acolheu a impugnação do embargado, ora agravado, ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ora agravante (fls. 93/95 daqueles autos); referida decisão transitou em julgado em 12/11/2018, conforme certidão de fls. 98 emitida nos autos da ação monitória. Ajuizado o cumprimento de sentença de origem, a agravante, às fls. 23/33, ofereceu impugnação, recolhendo taxa de mandato (fls. 34/35). Às fls. 534/540, ofereceu nova impugnação, na qual, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a impugnação, porém, foi rejeitada pela r. decisão de fls. 553, proferida nos seguintes termos: Vistos. A impugnação não comporta acolhida. Inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo exequente. Trata- se de cumprimento de sentença em trâmite há cerca de três anos, de modo que não há de se falar em “expropriação de bens de forma menos gravosa” à devedora, sendo legítima a penhora no rosto dos autos determinada. A executada, de forma reiterada, levanta questões já decididas anteriormente e sob o manto da coisa julgada ou da preclusão, em propósito protelatório e que tangencia com a litigância de má-fé. Ante o exposto, inexistindo qualquer irregularidade neste cumprimento de sentença, seja em relação aos valores executados, seja em relação às constrições efetivadas, REJEITO a impugnação. Requeira a exequente, em quinze dias, o quê de direito em termos de prosseguimento. Int. Tal decisão, registre-se, foi publicada em 19/11/2021 (fls. 554), tendo o cumprimento de sentença prosseguido regularmente. Com efeito, embora a agravante faça referência ao termo Justiça Gratuita, não se identifica, na origem, decisão concessiva da benesse. Nesses moldes, à vista da ausência de comprovante do recolhimento do preparo, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antonio Jose de Freitas Machado (OAB: 362728/SP) - Raisa Lara Onha (OAB: 393056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2109411-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2109411-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nuremberg Coelho dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nuremberg Coelho dos Santos contra a decisão proferida às fls. 20/21, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. In verbis (grifos originais): Vistos. Indefiro a tutela provisória. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como já observou o d. Desembargador Ricardo Pessoa de Melo Belli no julgamento do Agravo de Instrumento nº2091582-91.2016.8.26.0000, também versando sobre revisão de contrato bancário: Assim, analisada a questão pelo prisma legal, forçosa é a conclusão de que, em regra, demandas tais não apresentam verossimilhança, isto é, boa probabilidade de êxito este o principal requisito para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do CPC (art. 273 do CPC de 1973). É o caso dos autos, em que o autor defende teses na maioria já rejeitadas em julgamento de recursos repetitivos. Não há, portanto, a probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela requerida. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Deve ser indeferido também o depósito judicial dos valores que o autor indica como incontroversos. O artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Os pagamentos devem ser feitos, assim, diretamente ao credor, e não em Juízo, especialmente porque não afastariam a mora nem inibiriam o ajuizamento da ação adequada para o exercício dos direitos do réu. Cite-se, com as advertências legais, servindo esta decisão como mandado. Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolha de câmara privada de conciliação e mediação, do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa. A audiência poderá ser dispensada se, conforme o que dispõe o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Nesse sentido, manifestem-se. Intime-se. Em suas razões recursais, o autor, ora agravante, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF, afirmando que é autônomo e não possui renda fixa. Relata que ajuizou ação revisional c.c consignação em pagamento em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o requerido, sob a alegação de caracterização de abusividade com relação à taxa de juros (cobrada em valor superior à média do Banco Central), bem como pela cobrança de seguro obrigatório, tarifas indevidas, anatocismo, aplicação de inadequado método de amortização, e cumulação de comissão de permanência com demais encargos, requerendo a concessão de tutela de urgência para que efetue o pagamento mensal de caução idônea do valor de 30% da parcela original, afastando-se a mora e o pedido de busca e apreensão do bem. Argumenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois há risco de lesão grave e de difícil reparação, em conformidade com o entendimento fixado pelo Tema 33 do STJ, indicando, notadamente, a possível negativação de seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito, que impossibilitará o seu acesso ao crédito, e a perda da posse do bem enquanto a dívida é discutida em juízo. Afirma que a jurisprudência admite a apresentação de caução idônea para afastar os efeitos da mora e que a manutenção da posse do bem é necessária por ser objeto de seu trabalho. Sustenta que a demanda é fundamentada no direito consumerista, em razão da excessiva onerosidade do contrato, conforme confirmado pela perícia técnica contábil anexada, que aplicou o Método de Gauss para a obtenção do valor devido. Argumenta que a abusividade das tarifas e demais encargos cobrados afasta a mora, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e que já houve o pagamento de 32 parcelas dentre as 48 pactuadas, caracterizando o adimplemento substancial do contrato. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para conceder a possibilidade de depósito do percentual de 30% (trinta por cento) da prestação mensal do financiamento, como forma de complementação da garantia, cumulado a apresentação do veículo, fato este que amplia a caução, mostrando sua completa idoneidade, para que seja afastado a mora e consequentemente o agravado se abstenha, até ulterior decisão, de protestar e/ou incluir o nome da parte agravante em quaisquer cadastros restritivos de crédito, mormente junto ao Cadastro de Risco junto ao Banco Central, SERASA, CADIN, SPC e outros de mesma finalidade, bem como, promover ação de busca e apreensão do veículo, sendo mantido a posse desse sob os cuidados da parte agravante e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. Decido. 1. Inicialmente, a matéria versada no incidente comporta o recurso de agravo de instrumento, por versar sobre decisão que trata de tutela antecipada, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. O contrato de financiamento em discussão foi firmado em 07.10.2021, tendo o agravante financiado o montante de R$31.927,76, para pagamento em 24 parcelas mensais, no valor de R$1.579,25. A taxa de juros foi expressamente fixada em 1,42% a.m. e 18,44% a.a. (fl. 40 da origem). Após, em 12.01.2023, ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que não possui condições de honorar as prestações e de que há cláusulas abusivas em relação aos juros e demais taxas, objetivando a concessão de intervenção judicial para consignar o pagamento de 30% do valor das prestações, a fim de obstar a busca e apreensão do veículo e a negativação de seu nome. Pois bem. É sabido que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2153 nº 380 do C. STJ), da mesma forma que a propositura de qualquer ação não importa o reconhecimento do direito da parte contratante à antecipação de tutela, sendo necessária a existência de fundamento que convença o magistrado quanto ao direito da tutela de urgência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC. No caso, nesta fase processual, não há indícios de que a instituição financeira agravada esteja praticando as abusividades apontadas. Veja-se: A capitalização de juros é admitida desde que haja disposição expressa nesse sentido nas cláusulas contratuais de contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) ou em leis especiais, e a declaração unilateral do recorrente a respeito das taxas de juros não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes, havendo a necessidade de se comprovar a irregularidade das importâncias cobradas, sob o crivo do contraditório. Assim, contrariamente às alegações do agravante, estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, de forma que o envio de seu nome para os cadastros de proteção ao crédito e a apreensão do veículo configuram apenas o exercício regular de direito por parte do requerido, ora agravado. Também não é possível admitir o pedido de depósito de 30% do valor das parcelas pactuadas para afastar os efeitos da mora. Isto, porque apenas o depósito do valor integral contratado seria capaz de elidir a mora e, no caso, também não é admissível a consignação do valor integral, eis que não se tem notícia de recursa por parte do requerido para o recebimento das parcelas, devendo tal pagamento ser realizado diretamente ao credor agravado. Sobre a questão, seguem precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento Requerimentos para obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, bem como para autorizar o depósito do valor integral das parcelas A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) Ausência da probabilidade do direito alegado Análise da avença, ademais, que deve se dar sob o crivo do contraditório Requerente que ainda pretendeu o depósito integral das parcelas, o que evidencia a desnecessidade da consignação, porquanto ausente comprovação de recusa do recebimento pela instituição financeira - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070530-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022; g.n.). Agravo de instrumento. Recorrente que pretende ser mantido na posse do veículo financiado e não ser negativado, mediante depósito da quantia cobrada. Tutela antecipada indeferida pelo Juízo ‘a quo’. Agravo de instrumento. Consignação em pagamento do valor devido. Descabimento. Ausência de probabilidade do direito do agravante. Valor que deve ser pago diretamente ao banco, nos moldes contratados. Possibilidade de negativação. O mero ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Inteligência da Súmula 380, do STJ. Contrato que deve ser observado tal como formalizado. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187320- 96.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022; g.n.). Dessa forma, em sede de cognição sumária e sem análise do mérito da demanda, não há que se falar em preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 4. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravante se qualificou como autônomo, indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Porém, para a comprovação do benefício, acostou aos autos apenas a declaração de hipossuficiência (fls. 91 da origem) e o contrato do veículo financiado, no qual declara que possui renda no valor de R$7.500,00 (fl. 40/50 da origem), sendo indeferido o benefício pelo d. magistrado (fls. 92 da origem). Ato contínuo, o autor efetuou o recolhimento das custas iniciais (fls. 97/98 da origem). No presente recurso, o autor-agravante requer a reforma da r. decisão, com a concessão do benefício. Ocorre, porém, que não houve a apresentação de quaisquer documentos para a análise mais detida de suas condições financeiras. Desta forma, determino ao autor-agravante que exiba cópia integral dos extratos de suas contas bancárias, das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses e das últimas 3 declarações de imposto de renda, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. 5. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 6. Ausente a citação da parte contrária, é dispensada a intimação para contraminuta. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2112039-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2112039-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walpan Indústria e Comércio de Produtos para Panificação Ltda Epp - Agravante: Walter Carlos de Souza - Agravante: Lazara Ivana de Souza - Agravado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA EPP E OUTROS contra a r. decisão de fls. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2169 176/177 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel constrito por não considerá-lo bem de família. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. O co-executado Walter Carlos de Souza ingressou compedido re reconhecimento de bem de família referente a penhora dos direito aquisitivos do imóvel descrito a folha 67 (fls. 120/124). A Exequente manifestou-se as fls.162/168 rechaçando as alegações apresentadas pelo Executado. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo executado não pode ser acolhida. A alegação de trata-se o imóvel penhora de bem de família, não restou comprovado, ante a ausência de declaração de bens do executado. (...) Ademais, deve-se ser observado que a citação do co-executado foi realizado em endereço diverso do imóvel penhorado (folha 45). Por outro turno, observa-se que a Exequente busca a satisfação de seu credito desde 2019, sendo que até o presente momento o executado não apresentou qualquer forma de adimplemento de suas obrigações e composição para satisfazer seu débito. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de bem de família de fls. 120/124, formulado pelo co-executado Walter Carlos de Souza. Prossiga-se com a execução. Int.. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) o agravante Walter Carlos de Souza possui somente o imóvel em apreço, o qual é impenhorável nos temos do art. 1º da Lei n. 8.099/90 e (ii) não há necessidade de que o proprietário resida no imóvel para ser conferida a proteção legal. Liminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar o r. decisum vergastado. Pretendem, ao final, a reforma do r. decisum agravado para que seja determinada a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Cumulativamente, pleiteiam a concessão de gratuidade judiciária. Pois bem. Consoante dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelos recorrentes reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, o prosseguimento da execução demonstra o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o imóvel, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Por fim, sobre o pedido de justiça gratuita, observa-se que o douto Juízo a quo ainda não se manifestou sobre o pedido formulado à fls. 120/124 da origem. Assim, concede-se a gratuidade aos agravantes apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará aos recorrentes o encargo do recolhimento do preparo deste agravo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/ SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2105700-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2105700-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: ENERGIS8 DO BRASIL LTDA - Agravante: FFB ENTERPRISES, INC. - Agravante: Cotrag Transportes Guerra Ltda - Agravante: Energis 8 Agroquímica Ltda - Agravado: Agostinho e Agostinho Advogados Associados - Interessado: Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Interesdo.: José Alberto Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105700-28.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2105700-28.2023.8.26.0000 Comarca: Boituva/SP Parte agravante: Energis 8 Agroquímica Ltda, Energis8 do Brasil LTDA, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Ffb Enterprises, INC. Parte agravada: Agostinho e Agostinho Advogados Associados Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ENERGIS 8 AGROQUÍMICA LTDA, ENERGIS8 DO BRASIL LTDA, COTRAG TRANSPORTES GUERRA LTDA, FFB ENTERPRISES, INC., nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra elas promovido por AGOSTINHO E AGOSTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as agravantes no polo passivo da ação (fls. 60/64), alegando o seguinte: não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil; sustentam que o requerimento de inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança baseia-se apenas no fato de possuírem um sócio em comum com a empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda; afirmam que o fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do Grupo Econômico, tampouco em qualquer abuso da pessoa jurídica; advogam que, ainda que se entenda pela caracterização de grupo econômico, a rigor observar o que prevê o § 4º, do art. 50, do CC; aduzem que a mera ausência de bens penhoráveis ou insuficiência de recursos financeiros não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, informando que a empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda teve recursos financeiros bloqueados noutras demandas movidas pelo próprio agravado, inclusive indicando bens à penhora; pediram a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/21). As agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a probabilidade do direito resta demonstrada tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas e tão somente porque foi constatado que, na época, a empresa executada momentaneamente não possuía recursos para pagamento de seus débitos, o que não significa que tenha utilizado a personalidade jurídica para fraudar seus credores; além de não se observar o que estabelece o § 4º do artigo 50, CC; sustenta que o perigo de dano se mostra presente uma vez que a manutenção da decisão agravada resultará na inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança nº 0008361-66.2014.8.26.0082 e, por consequência, serão iniciados os atos de constrição de bens (fls. 8/21). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, com antecipação de tutela (fls 434/445) alegando que desde 2014 promove, sem sucesso, a execução de seu crédito. Segue alegando que a executada se esquiva de honrar o crédito, apesar de ter condições para tal e que se vale de sua personalidade jurídica para furtar-se ao pagamento do quanto devido aos credores. Alega ainda haver confusão patrimonial entre a executada e as empresas sócias. Requer a concessão da tutela provisória de urgência; a condenação da requerida ao pagamento da multa por litigância de má-fé e a procedência deste incidente. Juntou documentos (fls. 446/721). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos sócios da executada (fl. 722). Interposto agravo de instrumento face ao indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 735/743) ao qual foi negado provimento (fls. 756/760). Citadas Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fl. 788); Cotrag Transportes Guerra Ltda (fl. 789); FFB Enterprises (fl. 791) e, frustrada a citação de MSFB Participações e Investimentos Ltda (AR’s negativos pgs. 790, 1009 e 1.018/1.019), o exequente requereu a desistência em relação a ela (fl. 1.023), com o que concordaram os demais requeridos (fls. 1.039 e 1.041). Em sua contestação, Agecom Produtos de Petróleo Eireli, atual denominação de Agecom Produtos de Petróleo Ltda (fls. 801/808), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve abuso da personalidade jurídica. Alega não ter o exequente apontado qual ato da empresa configuraria abuso da personalidade jurídica; que a requerida não teria sido beneficiada por eventual abuso da executada; que a existência de um sócio comum não configuraria abuso; que para o reconhecimento da responsabilidade do sócio seria necessária o esgotamento do patrimônio da executada; que tal patrimônio ainda subsiste; que o recebimento de recursos financeiros de outras empresas não configura ocultação de patrimônio, mas sim que tais recebimentos possibilitam o regular exercício de suas atividades; requer a improcedência do incidente e a condenação da exequente ao ônus da sucumbência. As requeridas Energis8 do Brasil, FFB Enterprises Inc; Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda apresentaram contestação nas pgs. 810/830 arguindo preliminar de Inépcia da Inicial; que a exequente não esclarece qual foi o ato praticado pela executada ou pelas sócias desta que configurassem as hipóteses do Artigo 50 do Código Civil; que as empresas requeridas não são sócias da exequente e não deveriam figurar no polo passivo deste incidente; preclusão do pedido por ter havido indeferimento anterior; que a empresa teve patrimônio bloqueado em quatro outras execuções havendo, portanto, patrimônio para saldar a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente; que eventuais adiantamentos referem-se a adiantamento de recurso para produção de bens que posteriormente são entregues e que tais transações são registradas na contabilidade de ambas as empresas; que houve julgamento de pedido semelhante feito por outra empresa e julgado improcedente na 2ª Vara desta Comarca; requer a improcedência deste incidente e a condenação da requerente ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (pgs. 810/1007). Réplica do autor fls.1.029/1037. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Agecom. Isso porque a formação de grupo econômico ficou demonstrada no laudo pericial de fls. (549/567), de modo que a negação de pertencer a esse grupo econômico deveria, necessariamente, ser também embasada em prova pericial, o que não ocorreu, não se podendo aceitar como prova mera alegação da requerida. Além disso, a jurisprudência entende possível a desconsideração da personalidade jurídica abrangendo empresas do mesmo grupo econômico, ainda que não sócias da executada. Nesse sentido: (...) Afasto também a preliminar de inépcia da inicial formulada pelas demais requeridas. A própria defesa de mérito apresentada na contestação demonstra terem tais requeridas entendido perfeitamente os termos da inicial, não havendo que se falar em inépcia, portanto. No mérito, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Nesse sentido são irrelevantes os argumentos de preclusão por já haver decisão em sentido contrário e de pedido semelhante ter sido julgado improcedente por outro Juízo. Ora, o indeferimento de um mero pedido não faz coisa julgada. O fato de, em dado momento, não haver indícios suficientes para o seu deferimento não significa necessariamente que jamais haverá. Mormente no caso destes Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2212 autos em que o robusto conjunto probatório apresentado indica a necessidade de análise mais detida. Quanto ao fato, igualmente irrelevante, de haver decisão em sentido contrário proferida por juízo diverso em situação supostamente semelhante, para além de uma possível divergência de entendimento entre magistrados, esta não é a via adequada para a avaliação dessa suposta semelhança, principalmente porque esta decisão é elaborada com base na jurisprudência consolidada nas instâncias superiores. Não se pode acolher sequer o argumento de não ter havido o exaurimento dos bens da requerida, até porque tal argumento veio desacompanhado da indicação de bens à penhora, ou seja, as empresas sócias alegam que a executada ainda tem bens, no entanto não os indicam à penhora, tampouco tais bens figuraram em quaisquer das pesquisas feitas pelo juízo. No que diz respeito ao laudo pericial apresentado, esse é claro em comprovar a existência de grupo econômico utilizado para ocultar patrimônio e lesar credores. Especialmente quando se leva em conta a informação do i. perito no sentido de que a perícia foi baseada não em demonstrativos legais, mas sim em informações do setor financeiro da empresa, sob a alegação da contadora e do advogado da requerida dando conta de que os respectivos registros contábeis estariam desatualizados (fls. 551) e que, mesmo posteriormente, quando da elaboração das respostas aos quesitos, não foi esclarecido ao i. perito se contabilidade da empresa estava ainda desatualizada ou não (fl. 560). Mais adiante, o i. perito informa que, das informações analisadas se chegaria a conclusão de que a empresa não tem meios para sequer se manter em funcionamento, posto que os valores declarados como pagamentos são superiores, inclusive, ao seu faturamento bruto (fl 554). Para confirmação de tal conclusão, o i. perito dirigiu-se novamente à empresa, ocasião na qual lhe foram apresentados documentos que considerou “arquivados em boa ordem, de forma cronológica” (fl. 555). Tais documentos demonstraram haver aportes diários nas contas bancárias da requerida, oriundos de Agecon e de outras fontes as quais não pode identificar pelas anotações lançadas nesses documentos, sendo tais aportes responsáveis pelo suporte necessário ao regular funcionamento da requerida. Respondendo ao quesito formulado para esclarecer quais seriam essas outras fontes de aporte financeiro à requerida, o i. perito demonstrou a formação de grupo econômico composto pela requerida e mais quatro empresas, todas controladas pela mesma empresa sócia, da qual o advogado da requerida é o controlador. Assim, da conclusão do i. perito de que há aporte financeiro diário à requerida para sua manutenção em funcionamento, aporte esse oriundo de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de empresas sócias, somada às inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens, é inequívoca a conclusão de que o grupo escolhe quais pagamentos fazer e quais não fazer. Se assim não fosse, considerando o capital social e faturamento da requerida, há muito já teria saldado a dívida perseguida na execução que deu origem a este incidente, especialmente considerando-se a recusa injustificada da requerida em depositar nos autos mensalmente 15% (quinze) por cento de seu faturamento para adimplir a dívida (fl. 559/560). Como se vê, é flagrante a utilização do grupo econômico para se furtar ao cumprimento das obrigações contraídas junto aos credores. De rigor, portanto, a procedência do pedido para desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo do cumprimento da sentença as empresas sócias da executada, Energis8 do Brasil Ltda e FFB Enterprises Inc., bem como as demais empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam: Agecom Produtos de Petróleo Ltda, Cotrag Transportes Guerra Ltda e Energis8 Agroquímica Ltda. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia para os autos principais, cadastrando-se as empresas sócias e as do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda executiva, prosseguindo-se naqueles. Intime-se.” Foram opostos embargos de declaração contra a r. decisão, que não foram conhecidos (fls. 72). O preparo foi recolhido (fls. 106/109). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, IV do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Houve oposição das agravantes quanto ao julgamento virtual (fls. 112). Antes, porém, neste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelas empresas agravantes. Decido. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão da eficácia da decisão agravada, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a suspenção da eficácia da decisão recorrida quanto à inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença ou de eventual ato que possa resultar na constrição de seus bens. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da eficácia da decisão recorrida poderá ocasionar grave dano de difícil reparação (CPC, art. 995, § único), porque, terminantemente, as agravantes poderiam sofrer penhoras de seus patrimônios, bloqueios de seus ativos financeiros bancários ou outros atos de constrição que poderiam lhe causar prejuízos ou prejudicar o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que as agravantes demonstraram que a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença ocorreu porque a devedora (nos autos principais) é inadimplente quanto às suas obrigações e porque tiveram um sócio em comum. Além disso, a probabilidade de provimento do recurso, ficou demonstrada pois, efetivamente, por não se tratar de relação de consumo, há de ser aplicada ao caso concreto a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e, neste particular, tem decidido esta 28ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Relação de base não regida pelo CDC. Incidência da sua teoria maior. Necessidade de prova de algum dos requisitos do art. 50 do CC. Diretriz consolidada pelo STJ. Ausência de prova de que a devedora originária utiliza a pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal do seus sócios. Medida prematura no caso concreto. Precedentes da Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2213 2156986-79.2022.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2022) g.n. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Teoria maior. Mera inadimplência que não configura abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial. Existência de grupo econômico que, por si só, não autoriza seja desconsiderado o manto protetor das sociedades envolvidas. Inteligência do art. 50, § 4º, do CC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº º 2041222-45.2022.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 06/06/2022) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO para obstar a inclusão das agravantes no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0008361-66.2014.8.26.0082 e para impedir eventual constrição de seus patrimônios. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Juliana Lurika Gonçalves Godoy (OAB: 209134/SP) - José Alberto Machado (OAB: 174552/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2108361-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2108361-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: APARECIDO AUGUSTO DA SILVA - Agravante: DAVID VIGNOLI - Agravante: NATALINO DE SOUZA - Agravante: NINOR KOGA - Agravado: Fundação Sistel de Seguridade Social - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108361-77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2108361-77.2023.8.26.0000 Comarca: Araçatuba/SP Agravantes: Aparecido Augusto da Silva, David Vignoli, Natalino de Souza e Ninor Koga Agravada: Sistel Fundação Sistel de Seguridade Social Juiz de primeiro grau: Rodrigo Chammes (4ª Vara cível) Vistos para juízo de admissibilidade APARECIDO AUGUSTO DA SILVA, DAVID VIGNOLI, NATALINO DE SOUZA e NINOR KOGA, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida em face de SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que homologou laudo pericial de cálculo da dívida em desacordo com o título executivo judicial (fls. 829/830 dos autos originários), alegando o seguinte: o laudo pericial homologado pela decisão recorrida afronta o título executivo judicial originado de ação de cobrança já transitada em julgado; os agravantes têm direito a receber as diferenças do fundo de previdência privada de forma integral e nos percentuais indicados, independentemente de estarem recebendo ou não o benefício; a agravada foi condenada a pagar integralmente o reajuste das contribuições de acordo com os índices fixados na sentença, independentemente de os agravantes estarem recebendo ou não o benefício; o pagamento pela agravada deverá ser feito mediante correção monetária que reflita a real inflação do período, devendo serem incluídos expurgos inflacionários; o laudo pericial não atendeu àquilo que foi determinado na sentença (fls. 265/273 dos autos originários) e no acórdão (fls. 293/300 dos autos originários) proferidos e com trânsito em julgado, os quais constituem o título executivo judicial; o cálculo pericial apesentou argumento refutado na fase de conhecimento e também fato novo não abrangido pelo título executivo judicial; a questão atuarial não faz parte do título executivo judicial; os agravantes apresentaram o cálculo da dívida que atende precisamente o título executivo judicial; o laudo pericial apontou como parâmetros o Decreto nº 806/1969 e Lei Complementar nº 109/2001, que não foram objeto ou reconhecimento pela sentença ou pelo acórdão; o caso sub judice não se subsume à legislação regulatória de planos de previdência privada; não foram respondidos os quesitos periciais apresentados pelos agravantes; o cálculo da dívida deveria trazer as diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários não creditados aos agravantes pela agravada em épocas pretéritas, respeitando-se o título executivo judicial e não os cálculos atuariais apresentados pela perita judicial no laudo elaborado; o cálculo da dívida deveria ser apurado sobre as reservas de poupança dos agravantes, conforme demonstrado no demonstrativo de fls. 211/264; a apuração do cálculo deveria pautar-se pela atualização desde cada evento, a partir de sua ocorrência; os agravantes anexaram aos autos originários laudo pericial elaborado noutro processo em que o título executivo judicial foi devidamente respeitado; requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, de forma que o laudo pericial seja anulado, com determinação de novo perito judicial para realização da conta de liquidação nos termos do título executivo judicial; alternativamente, requereu a reforma da decisão agravada e a homologação do demonstrativo do débito elaborado pelos agravantes às fls. 211/264 dos autos originários (fls. 01/18). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos. Fls. 313/335: A impugnação apresentada por Fundação Sistel de Seguridade Social contra o cumprimento de sentença iniciado por Aparecido Augusto da Silva, David Vignóli, Natalino de Souza e Minor Koga comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial acostado às fls. 462/490, complementado às fls. 567/569 e 820/822, concluiu que, de fato, o montante cobrado pelos exequentes extrapola nitidamente os limites da execução, infringindo o princípio da fidelidade do título executivo. Conforme destacou a jurisperita no trabalho apresentado, o valor devido pela requerida ao requerente Aparecido Augusto da Silva é de “R$ 3.570,09 e honorários de R$ 535,31. Os demais Autores, David Vignóli, Natalino de Souza e Minor Koga, não possuem valores a receber tendo em vista que os três solicitaram benefício de complementação de aposentadoria, diferentemente do Sr. Aparecido que solicitou resgate. Sendo assim, os três autores estão, ainda, percebendo o benefício de aposentadoria, e, por esse motivo, não há que se falar em devolução de valores através de recálculo da reserva de poupança. (fl. 469). Ao final, concluiu a Expert que no presente caso, através das decisões e regulamentos dos planos, encontrou-se valor devido ao Autor Aparecido Augusto da Silva. Os demais autores, por estarem recebendo benefício de aposentadoria, não receberam sua reserva de poupança e, por esse motivo, não há como recalcular suas Reservas de Poupança. Por fim, é importante se ter presente que o Regulamento do plano que determinará o benefício a ser percebido pelos participantes e que, majorar benefícios sem que haja o devido respaldo contributivo, fará com que o plano se torne deficitário, o que, conforme já dito, deverá ser arcado por todos. (fl. 478)A conclusão estampada no laudo pericial deve, deste modo ,prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo, devendo ser acolhida em sua totalidade. Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial acostado às fls. 462/490, complementado às fls. 567/569 e 820/822,acolhendo, por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta Fundação Sistel de Seguridade Social contra Aparecido Augusto da Silva, David Vignóli, Natalino de Souza e Minor Koga, fixando o valor devido pela executada ao exequente Aparecido Augusto da Silva em R$ 4.105,40, sendo R$ 3.570,09 correspondentes ao principal e R$ 535,31 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 490). Referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Eg. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), ambos a partir da data do laudo (setembro de 2020). Por força do princípio da causalidade, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data, observada a gratuidade processual. No mais, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que pague o débito fixado devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.” (fls. 829/830 dos autos originários; DJE: 13/04/2023, fls. 832) O recurso é Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2214 tempestivo (fls. 102). O preparo foi recolhido (fls. 100/101 e fls. 107/108). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Observo, a priori, que os agravantes, embora tenham mencionado seja concedido o suspensivo quando da interposição do recurso (fls. 01), não argumentaram nem requereram a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou antecipação da tutela recursal, não sustentaram a probabilidade do provimento do recurso e não advogaram a possibilidade concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Renata de Freitas Lima (OAB: 315656/SP) - Brayna Mello de Souza (OAB: 315693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030198-20.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1030198-20.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vlamir Dias Ferrador (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030198-20.2021.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43426 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/132, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação indenizatória de danos morais, fundada em ação de busca e apreensão extinta sem julgamento do mérito por ausência de comprovação da mora, proposta pelo autor/devedor fiduciante Vlamir Dias Ferrador contra o réu/credor fiduciário Banco Pan S/A. O recurso foi processado com contrarrazões. Os autos foram inicialmente distribuído à 18ª Câmara de Direito Privado que, após declinar da competência através do acórdão proferido às fls. 458/461, determinou sua redistribuição por sorteio à Terceira Subseções de Direito Privado, por se tratar de responsabilidade civil envolvendo relação jurídica entre credor fiduciário e devedor fiduciante, vindo-me conclusos para julgamento, na condição de integrante da 32ª Câmara Cível. Entretanto, conforme se lê do aresto copiado às fls. 23/31, a 26º Câmara Cível foi responsável por julgar a apelação interposta contra a sentença que havia julgado procedente a ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes. Nestas circunstâncias, considerando que a ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento do mérito pela 26ª Câmara Cível, e que do referido acórdão deriva a causa de pedir e pedido formulado na presente demanda envolvendo as mesmas partes, salvo melhor juízo, é dela a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Assim sendo, represento a V. Exa para providenciar a redistribuição ao Des. Bonilha Filho, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado, a quem competirá julgar o presente recurso. São Paulo, 15 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2109812-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2109812-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Edmilson Tadeu Martins - Réu: Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2237 Condomínio Comercial Boulevard Rio Branco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2109812-40.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43408 1. Vistos. 2. Edmilson Tadeu Martins propõe ação rescisória objetivando desconstituir sentença condenatória proferida em ação de cobrança de despesas condominiais, que tramitou junto a 5ª Vara Cível do Fórum de Taubaté, nesta Comarca de São Paulo/SP, autuada sob nº 1006324-25.2021.8.26.0625. Alega ter sido acometido de problemas graves de saúde que o impediram de exercer a defesa na ação de conhecimento, sofrendo sentença de procedência parcial em decorrência de sua revelia. No mérito ainda que admita parte do débito referente a sala 19 do bloco L, se insurge contra o débito correspondente a quota do salão superior, até porque nunca lhe teria sido cobrada de tal verba, suscitando a ocorrência da supressio. É o relatório. 3. Inicialmente cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória, nos casos previstos no art. 490 do CPC. Neste particular, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). É exatamente este, o caso dos autos. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso a autora sequer indicou qual fundamento legal entendia viabilizar o pedido de rescisão do trânsito em julgado da sentença condenatória, alegando que passou por sérios problemas de saúde como justificativa para sua revelia, e que não reconhecia parte do débito condominial, ao fundamento de que todo o período em que está como proprietário do salão superior 119S (desde 25/09/2009), nunca teria recebido cobrança de despesas condominiais, pois em contrário recebia parcela do arrecadado com aluguel, lhe assiste aos institutos da suppressio e/ou da surrectio. A sentença rescindenda, por sua vez, reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedente a demanda, cujo teor transitou em julgado antes da interposição do recurso de apelação. 4. Nesta perspectiva, não se vislumbrando na espécie nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a propositura da rescisória, há que se reputar o autor carecedor da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 490, I e 295, III, e 267, I e VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. São Paulo, 13 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Allison Flores da Silva (OAB: 468975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2113452-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2113452-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baruel Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela executada/agravante Baruel Brasil Ltda. contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal e digitalizada às fls. 17/19 deste recurso, que tramita na Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de diferimento no recolhimento das custas, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como determinou seja prestada garantia integral da execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, máxime porque inviável o recebimento dos embargos à execução sem a garantia integral, o que deverá ser observado no referido prazo assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos. Por fim, requer: (i) o recebimento e processamento do presente Recurso, eis que plenamente cabível nos termos do Parágrafo Único do art. 1.015, Código de Processo Civil; (ii) no mérito, requer o provimento do presente Agravo, para dar provimento ao pleito de diferimento das custas iniciais, bem como, desnecessidade de garantia integral dos valores executados, eis que extremamente elevados, não tendo a Agravante como proceder com estes recolhimentos, sem prejuízo de manutenção de suas atividades empresárias. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. A parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita, bem como foi indeferido o pedido de diferimento no recolhimento de custas pelo Juiz a quo (fls. 114/118 da origem). Assim, verifico que, embora tempestivo, o recurso não se fez acompanhar do devido preparo. Com efeito, é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias assinalado na presente decisão, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115047-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2115047-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Tomaz Brinquedos e Cia - Agravada: Gabriela de Souza Lobo Silva - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOMAZ BRINQUEDOS E CIA., contra a Decisão proferida às fls. 200/204 da origem (processo nº 1009394-80.2022.8.26.0248 - 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba), nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por GABRIELA DE SOUZA LOBO SILVA contra o Agravante e contra o MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, que assim decidiu: (...) Inicialmente, em relação ao pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela requerida Tomaz Brinquedos e Cia, pondero que a despeito da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, nos termos da lei, o controle em sua concessão deve ser mais rigoroso, sob pena de empresas não pagarem as custas e despesas processuais quando do exercício do direito de ação ou de defesa. Sob tal enfoque, considerando que não foi juntado nenhum documento que corrobore com a alegação de hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade processual à corré Tomaz Brinquedos e Cia. (grifei) Narra, em apertada síntese, que na origem, a Agravada ajuizou a Ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA e TOMAZ BRINQUEDOS E CIA, ora agravante, alegando que sua filha menor Isabella Lobo dos Santos se acidentou em brinquedo inflável que estava dentro do Parque do Mirim na Cidade de Indaiatuba- SP, que não contaria com monitores ou indicação de idade, tendo a menor fraturado um dos braços. Acrescentou a Agravada que não é moradora da Cidade e teve de arcar com diversos gastos em decorrência do acidente, sem ter recebido auxílio dos responsáveis pelo brinquedo e pela administração do parque, pelo que ingressou com a ação requerendo a condenação da Prefeitura de Indaiatuba-SP e da Agravante por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do custeio do valor mensal estimado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de remédios, médicos e fisioterapia até final do tratamento. Em contestação a agravante alegou não se encontrar em condições de pagar as custas do processo, por serem hipossuficientes, trazendo naquela ocasião o imposto de renda para comprovar a sua situação financeira. Sobre tal alegação é que sobreveio o trecho da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária para a Agravante, pelo que interpôs o presente recurso. No mérito, argumenta que o direito à gratuidade judicial é constitucionalmente assegurado (CF., art. 5ª, LXXIV), bem como pela Lei n. 1.060/50. Narra que, conforme sua declaração e imposto de renda da pessoa física do representante da empresa apresentado, percebe rendimentos tributários de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme fls.142/149 da origem, bem como a proprietária da empresa, Srª Roberta no calendário de 2022 e exercício de 2023, teve rendimentos brutos de R$ 28.544,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). E ainda, conforme a declaração da pessoa jurídica no calendário de 2022, o valor bruto tributado foi de R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais). Além disso, informa possuir despesas com financiamento habitacional, cuja dívida está em torno de R$ 12.925,00 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais), bem como está pendente financiamento de veículo adquirido/financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.111,13 (mil, cento e onze reais e treze centavos), em nome de seu esposo o Sr. Clodoaldo Tomaz de Jesus, e o aluguel de sua residência, que é de R$ 1.524,38 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação, uma vez que comprovada a hipossuficiência da Agravante, bem como inegável o direito constitucional da justiça gratuita, ainda que de empresa com fins lucrativos, conforme a Súmula 481 do Col.Superior Tribunal de Justiça, e precedentes que juntou. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a saber, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, de acordo com os arts. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, e conforme alegada comprovação de hipossuficiência nos autos. Por fim, requer que seja anulado o ato decisório recorrido, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, reconhecendo-se sua hipossuficiência, de modo a instar o regular processamento do feito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado em momento algum nos autos que não reúne condições para suportar o pagamento dos ônus processuais. Ademais, infere-se que a parte ré/agravante se trata de sociedade empresarial de direito privado (fls. 118 da origem), sua representante legal empresária (fls. 275 da origem), bem como seu esposo Administrador/Industriário (fls. 217 e 318/320 deste Agravo), o que por si só não dá ensejo ao deferimento da gratuidade da justiça. Lado outro, como dito alhures, não acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência da empresa agravante; igualmente, sequer juntado aos autos documento relativo ao Imposto de Renda e/ou Balanço Patrimonial, etc.; idêntico proceder em relação à representante legal que não acostado aos autos copia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, extratos de contas bancárias, faturas de Cartões de Crédito e outros gastos que, porventura, pudessem comprovar o estado de hipossuficiência. Nessa senda, verifica-se que a empresa agravante não se encaixa na condição de hipossuficiente. Ademais, poder-se-ia falar na concessão da benesse caso a parte agravante preenchesse os requisitos legais, todavia, como se vê, não logrou êxito em comprovar que faz jus ao pleito requerido. Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2338 Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Lado outro, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o seguinte: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...) § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (grifei) Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana Duarte Pires (OAB: 245194/SP) - Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041227-22.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1041227-22.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dana Indústrias Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória movida por DANA INDÚSTRIAS LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta a autora que foi autuada no auto de infração e imposição de multa nº 4.125.043-6, referente a treze irregularidades. Concordou e efetuou a confissão de dívida relativa aos itens 1 a 6 do auto de infração. Contudo, em relação aos itens 7 a 13, apresentou defesa administrativa. Em sede de recurso ordinário, houve parcial provimento para afastar a autuação quanto aos pontos 8 e 12. Contudo, em relação aos itens 7, 9, 10, 11 e 13, após exaurimento da esfera administrativa, recorreu ao Poder Judiciário através da ação anulatória nº 1020881-50.2022.8.26.0053. Contudo, após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública em relação aos itens 8 e 12, que haviam sido afastados, foi proferida decisão pelo TIT/SP para restabelecer referidos itens. Diante disso, pretende nestes autos a declaração de nulidade dos itens 8 e 12 do AIIM controvertido. A sentença de fls. 1012/1014, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes. A questão se resume ao creditamento de ICMS em vista de operações de aquisição de mercadorias para uso no processo de fabricação dos eixos confeccionados e comercializados pela requerida, que, segundo o fisco, não poderiam ser caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, integrado ao produto final. Diz o artigo 38 da lei 6.374/89: Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação. § 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. E o artigo 63, II, do RICMS: Artigo 63 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42): II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto; Ou seja, para que o creditamento de ICMS seja possível, necessário que se conclua no sentido de que os produtos mencionados são empregados na integração do produto, ou, ao menos, para consumo no respectivo processo de industrialização, no caso concreto. No caso, a prova pré- constituída, que não veio impugnada pela requerida demonstra, claramente, que ambos os insumos (arruela de cubo, que é aplicada nos eixo fabricados, que deve ser considerada, portanto, matéria-prima, posto que essenciais à fabricação da peça. Já o item 12 se refere a lâminas de corte utilizadas no processo de usinagem em desbate e acabamento dos dentes, coroa e pinhão do eixo frontal) são empregados no processo industrial desempenhados pela requerente, para integração no produto ou Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2349 para consumo no respectivo processo de industrialização, de sorte que não se enquadram na exceção do artigo 63, II, do RICMS, sendo permitido, portanto, o creditamento do imposto, em relação às operações anteriores, portanto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para anular o AIIM nº 4.125.043-6, em seus itens 8 e 12, bem como declarar inexigível o crédito nele constituído. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono dos autores no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação a fls. 1019/1041 visando a reforma da sentença. Argumenta que o caso versa sobre controle judicial do mérito administrativo. Tece argumentos sobre os itens 7, 9, 10, 11 e 13 do auto de infração. Discorre sobre os princípios da não-cumulatividade e da boa-fé. Contrarrazões a fls. 1047/1077. Há preliminar questionando a ausência de dialeticidade. Recurso tempestivo. É o relatório. Não há que se falar em controle judicial do mérito administrativo, pois a lide refere-se à ilegalidade/nulidade do auto de infração, em relação à qual há entendimento jurisprudencial sumulado quanto à possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar das razões recursais. Mister, no mais, o acolhimento da preliminar das contrarrazões de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Isto porque a apelação não está relacionada à sentença recorrida, sequer à lide dos autos. A presente ação anulatória tinha por objeto a anulação dos itens 8 e 12 do AIIM nº 4.125.043-6. A apelação, contudo, versa exclusivamente sobre os itens 7, 9, 10, 11 e 13, que não estão em discussão nos autos e foram objeto de ação diversa. Neste sentido, a apelação está dividida da seguinte forma: elementos introdutórios e de qualificação a fls. 1019/1021. Da fl. 1021 a 1023 argumenta o apelante que o caso versa sobre mérito administrativo, tese já afastada acima, por versar o caso sobre ilegalidade/nulidade do AIIM. A partir da fl. 1023 a fls. 1026 o apelante discorre sobre os itens 7, 9, 10, 11 e 13 do AIIM, que não são objeto da lide, não estão em discussão nos autos e que são, em verdade, objeto de processo alheio e distinto (nº 1020881-50.2022.8.26.0053). A corroborar a falta de relação entre a apelação e o processo, a fls. 1027 a apelante cita como um dos pedidos da petição inicial o seguinte pedido: Julgar integralmente procedente a presente ação, a fim de que se reconheça a total insubsistência e do crédito tributário correlato aos itens 07, 09, 10, 11 e 13 (além dos já reconhecidos na fase administrativa) do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) Nº 4.125.043-6, desconstituindo o lançamento que lhe deu causa e reconhecendo a nulidade do auto de infração com relação a esses itens; (reprodução inalterada das razões da apelação, fls. 1027, segundo parágrafo) Contudo, não existe referido pedido nestes autos. Confira-se a íntegra dos pedidos feitos nestes autos: VI DOS PEDIDOS POSTO ISSO, requer digne-se Vossa Excelência receber a inicial para: a) Conceder liminarmente, inaudita altera parte, tutela de urgência de natureza antecipatória para o fim de que se SUSPENDA A EXIGIBILIDADE, com fulcro no art. 151, V, do CTN, do suposto crédito tributário correlato ao Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.125.043-6 (itens 8 e 12), flagrante a plausibilidade dos argumentos que servem de espeque à presente demanda e do perigo de prejuízos irreparáveis à operação da empresa pelo risco de óbice à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos negativa, além da superveniência de inscrição (do nome da autora e de seus sócios) no SERASA/SPC e CADIN ou protesto de dívida ativa, bem como em razão de futuro e eventual impedimento à renovação (ou mesmo cassação) de Regime Especial Tributário, dentre outros óbices ao bom funcionamento da Autora; b) Subsidiariamente, diante do todo exposto, REQUER o aceite do seguro oferecido como garantia ao crédito tributário objeto da presente demanda, decorrente dos itens 8 e 12 do AIIM nº 4.125.043-6, a fim de que se permita a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeitos de Negativa, bem como para que seja obstada a inscrição da Autora e de seus sócios e diretores em qualquer tipo de cadastro de proteção ao crédito, tal como o CADIN e SERASA, além de impedir eventuais protestos do débito, assegurando-se a conservação/renovação do Regime Especial Tributário referido no curso desta inicial; c) Determinar a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, com urgência, informando acerca da concessão da tutela de urgência, para que se dê o efetivo cumprimento, ordenando que suspenda quaisquer atos de inscrição em dívida ativa ou executórios, não obstaculize a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nem a concessão/renovação de qualquer Regime Especial Tributário, em razão do crédito tributário objeto da presente ação, nem inscreva a Autora e os seus sócios em cadastros de restrição de crédito, como o SERASA/SPC e CADIN, ou proteste em Cartório de Protesto de Títulos o crédito tributário objeto desta ação; d) Citar o Réu para, querendo, contestar a presente ação; e) Manifestar a Autora seu desinteresse na realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC; f) Julgar integralmente procedente a presente ação, a fim de que se reconheça a total insubsistência e do crédito tributário correlato aos itens 8 e 12 do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) Nº 4.125.043-6, desconstituindo o lançamento que lhe deu causa e reconhecendo a nulidade do auto de infração com relação a esses itens; g) Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela subsistência do crédito tributário ora discutido, que seja realizada revisão nas multas incidentes para que sejam reduzidas no menor patamar possível, conforme fundamentação; h) Condenar o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte Autora. Ao final, protesta-se pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a prova pericial. Dá-se à causa o valor de R$ 77.286, 90 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) Por derradeiro, requer que todas as intimações se deem em nome de seu patrono, Rafael Ferreira Diehl, em suas inscrições na OAB/RS sob o número 40.911 e na OAB/SP sob o número 336.616, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. (fls. 37 a 39 da petição inicial) Percebe-se que a apelação se refere a pedido inexistente nos autos, e a causa de pedir também inexistente nestes autos. A corroborar tal conclusão, os trechos em negrito acima (grifos nossos) demonstram de forma inequívoca que a presente ação está limitada aos itens 8 e 12 do AIIM, enquanto a apelação versa exclusivamente sobre os itens 7, 9, 10, 11 e 13. Em seguida, prosseguindo no desmembramento da apelação, de fls. 1027 a 1034 encontra-se dissertação sobre o princípio da não-cumulatividade que não impugna nenhum trecho específico da r. sentença, tampouco seus fundamentos para anular os itens 8 e 12 do AIIM nº 4.125.043-6. Entre as fls. 1034 e 1036 a apelante discorre sobre o princípio da boa-fé para afastar suposta causa de pedir da apelada em que se invocaria o princípio da boa-fé para justificar as infrações objeto dos itens 7, 9, 10 e 11 do AIIM, conforme disposição expressa da apelação: A Autora reiteradamente recorreu ao Princípio da Boa-fé para justificar suas infrações (itens 7, 9, 10 e 11 deste AIIM). Entretanto, os argumentos da inicial não podem ser aceitos, [...] (fls. 1034) Novamente, a apelação não versa sequer sobre o caso dos autos, tampouco sobre qualquer um dos fundamentos ou dos elementos constituintes da sentença recorrida. Não há nos autos qualquer causa de pedir ou pedido relativa aos itens 7, 9, 10 e 11 do AIIM. Este processo diz respeito exclusivamente aos itens 8 e 12. Entre as fls. 1036 e 1041 (última folha da apelação) são tecidos, novamente, argumentos restritos aos itens 7, 9, 10, 11 e 13 do AIIM, alheios aos autos. Além de não haver, portanto, qualquer impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, não há sequer referência à lide objeto dos autos, referindo-se a apelação a fatos, causas de pedir e pedidos alheios ao caso. Ausente, assim, o requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise do recurso. Confira-se o disposto no artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2350 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, leciona a doutrina: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil Volume único. 11. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1634). Tal exigência se faz para permitir ao recorrido contrarrazoar e para delimitar a atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. (ibidem, p. 1588). Cumpre consignar a inaplicabilidade ao caso do parágrafo único do artigo 932 do CPC, pois restrito às hipóteses de inadmissibilidade do recurso e nas quais o vício possa ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A corroborar a manifesta violação do princípio da dialeticidade, confira-se a introdução da apelação, que se refere a caso alheio e distinto (fls. 1020/1021): Trata-se de ação judicial em que a Autora pleiteia que seja julgada totalmente procedente a fim de que se reconheça a total insubsistência e do crédito tributário correlato aos itens 07, 09, 10, 11 e 13 (além dos já reconhecidos na fase administrativa) do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) Nº 4.125.043-6, desconstituindo o lançamento que lhe deu causa e reconhecendo a nulidade do auto de infração com relação a esses itens. Subsidiariamente, requer ao menos seja declarada a desclassificação das multas dos itens 10, 11 e 13 para infração formal Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, com fundamento nos artigos 932, III e 1.011, I, do Código de Processo Civil, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Ante o trabalho adicional em fase recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% (artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rafael Ferreira Diehl (OAB: 336616/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000491-83.2021.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000491-83.2021.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cleonice Alves Gomes - Apelada: Bianca Lara Rodrigues - Apelado: Wilson José Gonçalves - Apelada: Cláudia Delbem Albino - Apelado: Lucas Delbem Albino - Apelado: Cintia Delbem Albino - Apelado: Sílvio Roberto Seixas Rego - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO: Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 1.387/95 que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO, CLEONICE ALVES GOMES, BIANCA LARA RODRIGUES, WILSON JOSÉ GONÇALVES, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, LUCAS DELBEM ALBINO e CINTIA DELBEM ALBINO, julgou improcedente o pedido. Não obstante tenha ocorrido distribuição por prevenção ao magistrado, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 2170133-56.2014.8.26.0000, entendo ser o caso de distribuição livre. O Agravo de Instrumento nº 2170133-56.2014.8.26.0000 decorre da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0001348-59.2015.8.26.0412, referente a fatos ocorridos durante a gestão dos ex-prefeitos de Palestina, Ugilton César de Moraes Garcia e Fernando Luiz Semedo, entre os anos de 2007 e 2014. Aquela ação foi ajuizada em face de Fernando Luiz Semedo, Ugilton César de Moraes Garcia, Silvio Roberto Seixas Rego, Patrícia de Brito Seixas Rego, Instituto Paulista de Administração Pública Municipal - IPAL, Nemerson Flávio Soares Ferreira, João Ernesto Macedo, Luciano Guimarães Campanha, Adauto Tarouco Martins, Metapública - Consultoria e Assessoria em Gestão Pública Ltda e Caparroz Gomes & Rodrigues de Moraes. A presente ação se refere às contratações dos advogados Celio Albino e Bianca Lara Rodrigues pelo então Presidente da Câmara Municipal de Palestina, Wilson José Gonçalves, nos anos de 2016 e 2017, e à contratação de Silvio Roberto Seixas Rego pela então Presidente da Câmara Municipal de Palestina, Cleonice Alves Gomes, em 2018. Não há conexão entre as ações, nem Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2361 relação entre os pedidos. Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, solicito redistribuição e submeto à apreciação de Vossa Excelência. São Paulo, 16 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Bianca Lara Rodrigues (OAB: 389846/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002938-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 3002938-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Roberto Romero - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 3002572-14.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Sunderland Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Jorge Zacharias (Espólio) - Apelado: Antonia Benedicta Castellani (Espólio) - Apelada: Maria Angélica Buttignoli (Inventariante) - Interessado: Antonio Passos de Souza - Vistas aos Apelados sobre a manifestação de fls. 719/741. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Bráulio Assis Filigoi (OAB: 161138/SP) - Elce Evangelista de Oliveira Sutano (OAB: 149984/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2372 DESPACHO



Processo: 2073594-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2073594-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joelson Campos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum de autoria de JOELSON CAMPOS DA SILVA, ora agravante, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, interposto contra decisão encartada às fls. 92/93 do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para reintegração do autor no concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após sua exclusão na fase de perícia médica. Pela mesma decisão, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte. Sustenta o agravante, em síntese, que o ato administrativo que o excluiu do certame é completamente nulo, injusto e abusivo, e que a concessão da tutela de urgência é necessária para que não seja gravemente prejudicado. Ademais, afirma fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, sendo, também neste ponto, desacertada a decisão agravada. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com sua imediata reintegração ao certame; ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar e concedendo-se a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e não preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, estando formalmente em ordem. A decisão de fls. 21/24, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 28. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de agravo de instrumento conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido, em razão de o agravante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Após, intimado para recolhimento do preparo, o agravante manteve-se inerte, certificado o decurso do prazo pela z. Serventia (fls. 28). Tem-se assim que, mesmo após ser intimado para efetuar o recolhimento, o agravante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2084649-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2084649-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Eduardo de Oliveira Silva - Agravado: Stephanie Gracielly Alexandre - Agravado: Leonice Alves - Agravado: Janaína de Jesus - Agravado: Demais Ocupantes - AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Ausência de negativa da liminar e pronunciamento judicial neste sentido A questão atinente ao deferimento da liminar extravasa a competência desta instância, neste momento, porquanto não há análise da matéria em 1ª instância, optando o juízo monocrático de origem pela formação do contraditório, em expediente preparatório de decisão interlocutória posterior Impossibilidade desta Corte analisar questões não enfrentadas sob pena de supressão de instância - Despacho impulsionador e sem conteúdo decisório, não apto a causar lesão à parte, portanto, não agravável. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento extraído da ação de reintegração de posse movida pela Companhia de Transmissão de Energia Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2373 Elétrica Paulista - CTEEP, concessionária de transmissão de energia elétrica, em face de ocupantes de área de risco sob o vão de torres da linha de transmissão, interposto contra decisão que determinou a identificação dos ocupantes das identificações e ultimação da citação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Na esteira da decisão de fls. 126/127, mantida pelo v. Acórdão de fls. 215/221, diante das particularidades da presente demanda (torres de transmissão e passagem de fios de alta tensão com risco de morte), foi realizada vistoria preliminar. 2. Fls. 479/481, 490/491 e 499: O Sr. Perito Judicial identificou (laudo pericial às fls. 245/272), apesar do adensamento maior da área informado pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 208/209), a existência de TRÊS edificações residenciais precárias sob a linha de transmissão (fls.245/272 e 302/304). 3. Assim, impõe-se a identificação dos ocupantes destas três identificações e ultimação da citação como determinado às fls. 126/127, item 4 e fls. 200. Expeça-se o competente mandado de citação e intimação (réus identificados na inicial e demais eventuais ocupantes das três edificações, que deverão ser qualificados, pelo Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência). O mandado deverá ser instruído com cópia do laudo da vistoria preliminar de fls.245/272 e esclarecimentos de fls. 302/304. Diligência já recolhida às fls. 490/492. 4. APÓS a apresentação de contestação, será novamente apreciado o pedido de liminar. A agravante alega que existe fato novo que comprovou o esbulho dos agravados na faixa de servidão, de maneira que não pairam dúvidas de que a reapreciação da liminar de reintegração de posse poderá ser novamente discutida nos autos. Sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, quais sejam a comprovação: (i) da posse da área; (ii) do esbulho praticado pelos Agravados; (iii) da data do esbulho; e (iv) da perda da posse. Aduz que a ocupação indevida de áreas afetadas à prestação de serviço público configura mera detenção de natureza precária, sem gerar direitos possessórios, independentemente do tempo de ocupação pelo particular; que a aludida invasão coloca em risco a manutenção da rede de energia, a segurança das pessoas frequentadoras do local e o fornecimento de energia para toda a região. Recurso tempestivo, preparado e formalmente em ordem. Pela decisão de fls. 89/91, foi indeferido o efeito ativo, nos moldes pleiteados pela agravante. Voltaram os autos conclusos em razão da petição de fl. 123. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. E, reanalisando os autos, o recurso é manifestamente inadmissível, dada a ausência de conteúdo decisório no despacho agravado. Com efeito, a decisão agravada determinou a expedição de mandado de citação e intimação e, após a apresentação de contestação, será novamente apreciado o pedido de liminar. A agravante se insurge pelo deferimento da medida liminar, contudo, tenho que, por ora, nada há que ser analisado por esta instância, diante da ausência de negativa da liminar e pronunciamento judicial nesse sentido, optando o juízo de origem pela formação do contraditório, em expediente preparatório de decisão interlocutória posterior. Questão alguma foi resolvida. É patente a supressão de instância. Ademais, em princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo regimental - Interposição contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência de interesse recursal - Alegações do agravante que não foram apreciadas pelo juízo a quo Fatos novos que sequer foram suscitados perante o juízo de primeiro grau - Supressão de instância - Impossibilidade - Recurso desprovido” (Agravo n° 990.10.187757-0/50000, Ia Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Rui Cascaldi J. 26.10.2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Lesividade - Pressuposto não atendido - Não Conhecimento - É pressuposto básico do recurso a lesividade do ato judicial - Se o juiz não decidiu a questão gravosa não é lícito ao Tribunal fazê-lo, na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de supressão de uma instância” (Agravo de Instrumento n° 990.10.411205-2, 26a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Renato Sartorelli, j. 04.11.2010). Vale lembrar que o mero despacho que posterga o pedido liminar a fim de que a parte cumpra determinada providência, além de não ser apto a causar lesão à parte, não é agravável em razão da ausência de conteúdo decisório. Segue julgados: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que deixa para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento da contestação é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto, conforme preceituam os arts. 504 e 557 do código de processo civil. 3. Agravo regimental desprovido. (TJDF; Rec. 2009.00.2.016554-2; Ac. 403.994; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 09/02/2010; Pág. 114). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DESPACHO NÃO É CABÍVEL O PRESENTE RECURSO. Não é decisão interlocutória aquela que deixa para apreciar o pedido de liminar depois da apresentação de informações em mandado de segurança. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 873.439.5/3; Ac. 3560172; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 02/03/2009; DJESP 27/04/2009). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR ATÉ O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. Não é agravável despacho que deixa para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento da contestação, uma vez que inexiste carga decisória. (TJMT; RAI 16387/2005; Diamantino; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 22/08/2005). Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2089988-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2089988-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Heloisa Cristina de Moura de Bem - Paciente: Romario Rodrigues Martins - Visto Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Heloisa Cristina de Moura de Bem, em favor de Romario Rodrigues Martins, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Em breve síntese, a impetrante sustenta que não há justa causa para a ação penal em desfavor do Paciente, visto que ele foi reconhecido pela vítima por foto de rede social, contudo, ao tempo dos delitos (25/10/2022 e 03/11/2022) se encontrava preso, sendo, portanto, impossível a autoria delitiva ser imputada ao ora Paciente. Alega, ainda, que em razão da denúncia, o Paciente acabou regredindo de regime há poucos dias de poder ser beneficiado com a progressão para o regime aberto. Pugnou pela concessão da liminar para trancar a ação penal por falta de justa causa e revogar a prisão preventiva do Paciente por ser impossível sua participação no delito em apreço. A liminar foi deferida (fls. 274/279). As informações foram prestadas (fls. 283/285 e fls. 292) e os autos retornaram para nova análise do feito. É o relatório. Conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 292, a SAP informou através de ofício resposta que não consta qualquer autorização de saída do Paciente nos dias 25/10/2022 e 03/11/2022, tendo permanecido recolhido no CPP de Mongaguá nas datas mencionadas. E consultando os autos da ação penal pelo sistema eletrônico desta Corte, constatou-se que por conta da referida informação, o Juízo decidiu por rejeitar a denúncia em relação ao Paciente, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 351/352 dos autos de origem). Dessa forma, a impetração perdeu o objeto. Assim, monocraticamente julgo prejudicado o exame do pedido. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Heloisa Cristina de Moura de Bem (OAB: 432938/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2111009-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 2111009-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Danilo Costa Carreira - Paciente: Aline Nathalia Moreno Lopes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Danilo Costa Carreira e Vilmara Cristina Ullian, em favor de Aline Nathalia Moreno Lopes, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 185/187: dos autos de origem). Em síntese, alegam que (i) a Paciente possui um filho menor, nascido em 2.8.2019, circunstância que autoriza sua colocação em prisão domiciliar, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iv) a Paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos de origem denota que a Paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. II, IV e VII cc art. 14, inc. II; art. 129, § 12; art. 331, do Cód. Penal, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (fls 177/184: dos autos de origem). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, pontuando o MM Juízo a quo: Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da Prisão Preventiva dos denunciados MAYCON MARTINS DASILVA, ALINE NATHALIA MO RENO LOPES e BRUNO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA. Analisando os autos, observam -se as personalidades desregradas dos acusados, envolvidos nos graves delitos de tentativa de homicídio qualificado, desacato, lesão corporal dolosa e corrupção de menores, noticiados nestes autos, de modo que agora devem ser decretadas as prisões preventivas deles, observando- se os requisitos legais para tanto. Segundo a inicial, tratam-se, em tese, de graves crimes, entre eles, os de tentativa de homicídio qualificado, praticados por motivo fútil e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido, contra policiais militares no exercício de suas funções, que estavam cumprindo o seu dever quando chamados para atender uma ocorrência. A forma dos fatos, a violência e falta de sensibilidade dos representados, sugerem inaptidão dos denunciados para o convívio social normal, e a necessidade de custódia cautelar deles como única forma de manter a ordem pública sob controle, evitando outras ocorrências motivadas pela impunidade. Com a chance de responderem soltos ao processo, certamente fugirão, prejudicando sua própria defesa e em especial a instrução criminal, pois suas versões sobre os fatos mostram-se importantes para a busca da verdade real. Não se pode prejulgar o mérito, mas os indícios da participação dos denunciados com o autores do grave crime estão presentes. Iniciativa com o a noticiada nestes autos é motivada certamente pela falta de retribuição rápida. Situações tais, graves, devem ser coibidas com rigor por parte da Justiça, sob pena de a impunidade levar ainda mais descrença na população já cansada de tanta criminalidade. A materialidade do fato está evidenciada pelos depoimentos, assim como presentes os indícios de autoria exigidos pela Lei. Impõe-se adotar a medida extrema também como forma de garantir a futura aplicação da Lei Penal. E principalmente para a garantia da ordem pública, por se tratar de crime grave e qualificado. Presentes estão os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso. Privar-se-á, provisoriamente, interesses individuais em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da maioria, que trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades em suas casas com medo de crimes. Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da violência, e no momento atual que determina rigor na interpretação das normas em cada caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de uma decisão de consciência, pela necessidade vislumbrada. Felizmente o Judiciário vem fazendo a sua parte com o propósito de manter a ordem. A Segunda Instância vêm prestigiando decisões como a presente, até em casos de delitos não considerados tecnicamente hediondos, ainda que réus primários. Veja- se: PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO NECESSIDADE - AGENTE PRIMÁRIO - IRRELEVÂNCIA. No crime ..... qualificado pelo emprego da arma ( e seja ela barra de ferro) mister é a decretação da custódia do agente, ainda que primário, sendo inviável sua revogação, em face da gravidade do delito, o qual abala a ordem pública (Hábeas Corpus nº 403.810/1 Santos - 14º Câmara - Relator França Carvalho 2/4/2.002 V.U. ( Vot o nº8.385). Como se vê, se é pacífico que no roubo com arma a medida é necessária, imagine neste caso de vários delitos, entre eles um gravíssimo de tentativa de homicídio qualificado. Colocado tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAYCON MARTINS DA SILVA, ALINE NATHALIA MORENO LOPES e BRUNO APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, observados os termos dos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, para a normal instrução processual e para garantia da futura aplicação da Lei Penal, devendo ser expedido, incontinenti, mandados de prisão contra eles. Fls 185/187. Inobstante as teses aventadas pelos i. Impetrantes, diante das circunstâncias do caso, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Ademais, não consta dos autos que houve requerimento na origem da prisão domiciliar, circunstância que reclama melhores esclarecimentos, pena de supressão de instância. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2619 Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Danilo Costa Carreira (OAB: 283008/SP) - Vilmara Cristina Ullian (OAB: 431332/SP) - 10º Andar



Processo: 1004180-05.2021.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1004180-05.2021.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Cleber Eduardo Ramos Marconi - Embargdo: Alexandre Constantino e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM E CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO ANTES DE LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA COM OS AUTORES, ORA EMBARGADOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA EMBARGANTE, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, MANTIDO HÍGIDO O CONTRATO E CONDENADO ELE AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DO RÉU, ORA EMBARGANTE, DE QUE EXISTENTE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE PERTINE À MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. MATÉRIA SUSCITADA QUE FOI CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB: 276687/SP) - Adriana Lais da Silva (OAB: 121302/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 2856



Processo: 1000130-88.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1000130-88.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. T. B. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. C. da C. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENDO O JULGADOR O DESTINATÁRIO DA PROVA COMPETE-LHE AFERIR DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA O PRONTO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS. DESCRIÇÃO DA NARRATIVA DAS PARTES INTEGRA O MÉTODO AVALIATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. AUSENTE PROVA DE MAUS TRATOS. GENITORA REÚNE MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GUARDA. DIREITO DE VISITAS. PROCESSO CONEXO NÃO JULGADO. A VISITAÇÃO E O CONVÍVIO NÃO É UM DIREITO SÓ DO GENITOR, MAS TAMBÉM DA PRÓPRIA CRIANÇA - ART. 1.589, CC. RECOMENDAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE VISITAS JUNTO AO CEVAT. FIXAÇÃO DE VISITAS ASSISTIDAS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anne Caroline Ferreira de Lara (OAB: 350681/SP) - Fabio Melmam (OAB: 256649/SP) - Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Márcia Posztos Meira Plates (OAB: 350159/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1024616-91.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1024616-91.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Província Mercedária do Brasil (PMB) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A BUSCA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL - IMUNIDADE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SER A AUTORA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS - MUNICIPALIDADE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER A PROVA CONTRÁRIA QUE Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3707 LHE COMPETIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Fernanda Barbosa Vieira (OAB: 157406/MG) - Karen Vanessa Menezes da Silva Sales (OAB: 60932/ DF) - Mateus Goncalves Borba Assuncao (OAB: 36586/DF) - Sarubbi Cysneiros Advogados Associados (OAB: 2528/DF) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013133-73.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1013133-73.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: Y. T. B. (Menor) - Recorrido: M. de L. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PEDIDO DA AUTORA OBJETIVANDO QUE O RÉU FORNEÇA FISIOTERAPIA, PELO MÉTODO BOBATH, E OS MEDICAMENTOS SERETIDE, PEG 4000 E TOPIRAMATO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS QUE TRATAM DA TUTELA À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ EM RELAÇÃO À FISIOTERAPIA. A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. NO PRESENTE CASO PLEITEIA-SE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3877 PELA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM NO ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO BOBATH, EM RELAÇÃO AOS CONVENCIONAIS - PRECEDENTES DESTE E. TJSP. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106, COM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS SERETIDE E TOPIRAMATO. MEDICAMENTO PEG 4000 QUE NÃO POSSUI REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA - CADUCIDADE DA INSCRIÇÃO OCORRIDA EM 2002, O QUE NÃO É ÓBICE PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO, POIS APENAS NÃO FOI RENOVADO PORQUE DEIXOU DE SER PRODUZIDO EM ESCALA INDUSTRIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Vanderley das Neves Silva (OAB: 354309/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014090-73.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1014090-73.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. G. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06, mantida, no mais, a sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO VESPERTINO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3739 3910 PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Erika Rabello Portella Vedovelli (OAB: 168031/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019078-40.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-18

Nº 1019078-40.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. da S. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Rosemeire Xavier Cardoso (OAB: 462004/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309