Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2101893-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2101893-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: YASMIN BÁRBARA KHALIL (Justiça Gratuita) - Agravado: Caixa Seguradora Seguradora - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 780 (processo principal nº 1006635-02.2021.8.26.0565) que, nos autos da ação de indenização securitária, deferiu a realização de prova pericial indireta junto ao IMESC. Sustenta a agravante que não há nos autos evidências que demonstrem qualquer diligência no momento da celebração do contrato de seguro para efetivamente avaliar se a contratante já se encontrava doente. Assim, entende que a realização da perícia é um descompasso, eis que esse ônus cabia a agravada no momento da realização da contratação. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 780 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 719 RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Katiane Bassetto (OAB: 371112/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2105246-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2105246-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: ALR Bombas Comércio e Serviços Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 48/49 (fls. 137/138) na origem), seguido de embargos declaratórios rejeitados (fl. 59) que, em ação de cobrança em faze de cumprimento de sentença movida por UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., rejeitou o pedido de ALR BOMBAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para inclusão do sócio remanescente da devedora no polo passivo da execução, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: O requerimento de fls. 123/133 tem os mesmos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da executada e, assim, deveria ter sido formulado por meio de incidente próprio. De todo modo, não seria o caso, ao menos por ora, de deferir o processamento de eventual incidente. Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o encerramento irregular das atividades empresariais da pessoa jurídica não é, isoladamente, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (Agravo de Instrumento nº 2244919- 61.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2245784-84.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2210585-98.2020.8.26.0000, entre outros julgados). Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, no âmbito das relações particulares, excluídas do microssistema de defesa do consumidor, “o encerramento das atividades oudissoluçãoda sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.” (2ª Seção, EREsp nº 1306553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014). Não bastasse isso, prevalece o entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo de que o artigo 1.080 do Código Civil deve ser interpretado sistematicamente, de modo que não se aplica para qualquer conduta ou omissão dos sócios, mas somente com relação àquelas relativas às deliberações tomadas em assembleia sobre as matérias descritas no artigo 1.071 (Agravo de Instrumento nº 2196673-34.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Angela Lopes, j. 04.02.2022). Logo, por medida de economia, indefiro o requerimento formulado pela exequente a fls. 123/133. Esclareça a exequente, no prazo de cinco dias, o que pretende para o prosseguimento do cumprimento de sentença; findo o prazo, e na inércia, arquivem-se os autos. Recorre a requerida alegando, em síntese, a admissibilidade da inclusão de sócio remanescente da devedora, RAFAEL MANGIERI, no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a adoção do incidente de personalidade jurídica. Sustenta que já realizou diversas tentativas de localizar bens da devedora, todas frustradas, e que a empresa encerrou irregularmente as atividades, embora ainda esteja formalmente ativa em seus registros na JUCESP. Aduz que o art. 1.080 do Código Civil estabelece que as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos sócios que expressamente as aprovaram, bastando para incluir um dos sócios no polo passivo da execução. Alega que um dos sócios da empresa se retirou do quadro societário em maio de 2020 pela cessão onerosa de suas cotas ao sócio remanescente com o claro fim de fraudar os credores, entre outras manobras. Invoca diversos dispositivos legais violados pela devedora, que entende suficientes para dispensar as formalidades prescritas em lei e atingir o patrimônio do sócio imediatamente. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a revelia da devedora desde a fase de conhecimento, decido monocraticamente. A questão colocada em debate no presente Agravo se resume à possibilidade de inclusão imediata do sócio RAFAEL MANGIERI, integrante do quadro societário da devedora, no polo passivo do cumprimento de sentença. Portanto, não há pedido de instauração do incidente de personalidade jurídica, mas de inclusão de novo devedor no polo passivo independentemente do incidente previsto no art. 133 do CPC. Pois bem. Inovou o CPC/2015 ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, regulando tão somente o procedimento do incidente. Na lição da melhor doutrina, o incidente obrigatório para deliberação acerca do requerimento de desconsideração será instaurado desde que requerido pelos legitimados, ou seja, o credor ou o Ministério Público (nas hipóteses em que atuar como guardião da ordem jurídica), desde que preenchidos os requisitos previstos em lei [...] Caso seja requerida em fase posterior à inicial, obrigatoriamente será instaurado o incidente, suspendendo-se o processo originário até que seja decidido se é ou não o caso de desconsideração (diversos autores coordenados por Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A finalidade precípua do incidente é viabilizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, do texto constitucional. Ao tratar dos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, Humberto Theodoro Júnior assenta que Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado nos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 279, p. 400). No caso concreto, evidente a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim colimado pela credora. O título executivo judicial prevê como devedora exclusivamente ALR BOMBAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sem alusão a seu sócio RAFAEL MANGIERI (sentença Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 723 proferida em 09 de abril de 2.019 na ação de cobrança nº 1008639-09.2018.8.26.0309, fls. 227/228). A teor do art. 779 do CPC, a execução deve ser promovida contra os devedores constantes do título, inclusive avalistas e fiadores, ou quem o substitua como o espólio, sucessores causa mortis ou por negócio inter vivos e o titular de bem dado em garantia real. Confira-se: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Não favorece a agravante invocar a responsabilidade ilimitada de sócio prevista pelo art. 1.080 do Código Civil, em caso de deliberações infringentes do contrato. Semelhante extensão da responsabilidade depende de instrução probatória, com instauração do contraditório e ampla defesa, a depender de decisão judicial para redirecionamento da execução. Ainda que esteja convicta do desvio de finalidade da pessoa jurídica com o fito de fraudar credores, deve a credora se valer do instrumento processual previsto para a hipótese. Existe a possibilidade de inclusão de sócio da devedora na execução, desde que demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil na forma processual prescrita pela Lei Adjetiva. O que não existe é o direito de a recorrente se apropriar imediatamente do patrimônio de sócio da pessoa jurídica devedora, dotada de autonomia patrimonial e personalidade próprias. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2293592-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2293592-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Miguel Batista Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lucas Costa (Representando Menor(es)) - Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 38/39 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência que visava que a seguradora fornecesse o medicamento necessitado pelo autor - CANABIDIOL HEALTHMEDS ISOLATE 6000 (100mg/ml), na dose de 1,2ml de 12/12h (com titulação progressiva da dose), conforme relatório médico, por todo o período de tratamento, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Pretende a agravante a reforma da decisão, para o fim de que seja estendido o prazo para cumprimento da obrigação para 10 dias contados da intimação da decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 11) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 112). Sem contraminuta (certidão de fl. 114). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 119/120). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1013020-51.2022.8.26.0008), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 236/241), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Khadine Araujo do Nascimento (OAB: 37408/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2301140-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2301140-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: C. A. B. - Agravado: V. P. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 87 que, em ação de divórcio litigioso, deferiu o pedido de bloqueio de 50% do saldo existente em contas e aplicações eventualmente localizadas em pesquisa pelo SISBAJUD em nome do agravante. Sustenta-se, em síntese, que a única fonte de renda do agravante é seu salário, o qual é impenhorável. Esclarece que os saldos em contas do casal foram partilhados em negociação extrajudicial. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.91); sem contraminuta (fls. 95) e custas recolhidas (fls. 79/80). Às fls.94/95, a agravada noticiou a composição das partes em audiência de conciliação no CEJUSC, realizada no dia 02/02/2023. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 106/107). Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que já houve o desbloqueio das contas penhoras em 30/03/2023 (fls. 312 dos autos de origem), além de já ter sido proferida sentença, em 03/05/2023, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, b, do CPC (fls. 326 dos autos originários proc. nº 1023192- 81.2022.8.26.0451). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 741 Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Solange Araujo de Souza (OAB: 214000/SP) - Isabella Gonçalves de Lima (OAB: 452734/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2112590-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2112590-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: M. R. P. C. - Agravado: L. G. S. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. P. C., nos autos da ação de divórcio litigioso que move em face de L. G. S. C., contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Insurge-se, alegando que trabalha como diarista, vive em imóvel herdado dos seus pais e que está com 62 anos de idade, mas ainda não teve a aposentadoria deferida. Aduz que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Pugna pela reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso, protocolado em 11 de maio de 2023, não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a gratuidade foi a de fls. 17, prolatada em 07/12/2023. Ciente dessa decisão, ao invés de interpor o agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração em 23/01/2023, tendo a decisão sido mantida pelo juízo de origem em 12/04/2023. Em resumo, verifica-se que a agravante, ao invés de recorrer, quando teve ciência da decisão que indeferiu a gratuidade, apresentou pedido de reconsideração, o qual não tem, como é sabido, o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Ademais, não seria razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar de pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, ao interpor este agravo de instrumento, há muito havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis da publicação da decisão que indeferiu a gratuidade à agravante. Assim, não merece ser o recurso conhecido, por ser intempestivo. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: João Paulo Filho (OAB: 30689/MT) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2114018-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114018-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas - Impetrante: Audir Aquino Lubas - Interessado: Cimob Companhia Imobiliária - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo praticado pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Sustentam os impetrantes, em resumo, que não foi oportunamente apreciado o pedido de suspensão do mandado de reintegração de posse, diligência que já está em execução. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “Conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Entretanto, na mesma data em que impetrado este writ, o Juízo de origem apreciou a petição em tela. Neste ponto, transcrevo o pedido formulado pelos impetrantes: Diante o exposto, requer-se à Vossa Excelência que seja concedida, para que a ordem de reintegração de posse dos autos de n.º 1075103-02.2014.8.26.0100 seja suspensa/cancelada até que seja apreciada a petição apresentada naqueles autos... Portanto, a presente medida está desprovida de objeto, do que resulta a ausência de interesse processual. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERIDA A INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/09. Custas ex lege. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Phillip Antoniazi Gião (OAB: 435333/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 826



Processo: 2053339-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2053339-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Márcia Cunha Mattos Lacerda - Embargdo: Saad Advogados Associados - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida por este relator, na ação rescisória, pela qual indeferiu a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentou a embargante que a decisão é omissa e contraditória. Sustenta que, apesar do depósito de R$10.000,00, previsto no artigo 968, II do CPC, condição de admissibilidade da peça inicia, não há que se falar em indeferimento da gratuidade judicial. Argumentou que o depósito não foi pago pela autora, mas suportada por estranho ao processo e, por esse motivo, somado à renda mensal percebida pela autora, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Pelo que expôs, pediu o acolhimento os embargos. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, o acórdão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. A embargante não aponta nenhum vício passível de correção pelos embargos. Chama de omissão e contradição aquilo que é inconformismo puro e simples com a análise feita do caso e análise da matéria trazida no apelo da autora. Ressalte-se o decido na decisão: A parte autora requereu a concessão da gratuidade judicial, sustentando que não tem condição de arcar com as despesas e custas do processo. Não obstante, efetuou o depósito de R$ 10.000,00, correspondente a 5% do valor atribuído à causa, conforme previsto no artigo 968, inciso II do CPC. Assim, descabida a alegação da parte autora de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Indefiro, pois, o benefício. O recolhimento das custas iniciais deverá ser providenciado no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).. Ressalte-se que, o pagamento do depósito por terceiro não afasta a obrigação da autora-embargante no recolhimento das custas processuais, tendo em vista que, de alguma forma, angariou fundos para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil. Diante do valor depositado (R$10.000,00), ficou demonstrada a possibilidade, como já analisado, a possibilidade de recolhimento das custas processuais. Assim, não houve qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Em verdade, não se tem defeito embargável na decisão , mas resultado diverso do pretendido pela embargante. Para a insurgência contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Como corolário, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Alcindo Miguel Gonçalves Ludovino (OAB: 367390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2115208-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115208-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Patrícia de Fátima Galvane Martini (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nos autos da ação revisional de empréstimo consignado com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por descontos indevidos que lhe move PATRÍCIA DE FÁTIMA GALVANE MARTINI, contra a decisão de fls. 33/34 (da origem), que asseverou: Recebo a emenda à inicial. Retifique- se o polo passivo da demanda, excluindo o Município de Brodowski da lide. Em razão dos documentos apresentados, confiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo consignado que entabulou com o Banco Santander (Brasil) S/A visando afastar supostas cláusulas abusivas e a limitação dos descontos em sua margem consignável a 30% de seus rendimentos líquidos. Decido. Na forma disposta no artigo 300, caput, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 888 do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe nova sistemática processual à tutela provisória, será concedida a tutela de urgência se constatada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito alegado vira ser reconhecido na sentença final, e estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em relação ao pleito liminar de limitação a 30% dos ganhos do mutuário, é admitida consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30%(trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido (cf. Ag Rg. no REsp. nº 1414115/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15-5-2014). Não obstante a autorização expressa do mutuário, o desconto dos valores das prestações em folhade pagamento não pode comprometer a sua subsistência, como decorrência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da regra (também constitucional) de proteção salarial (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) e, ainda, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E o devedor, ainda que ciente de que, ao realizar o mútuo (na modalidade empréstimo consignado), poderia submeter-se ao comprometimento financeiro básico de sua sobrevivência, caberia ao Banco, antes de conceder-lhe o crédito, avaliar previamente a capacidade econômica de quem assumiria as obrigações do pagamento das parcelas mensais. Defiro, pois, a tutela de urgência para obrigar o Banco requerido a limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados contratados pela parte autora 30% do valor de seus rendimentos líquidos, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor do contrato. Ressalte-se que o § 1ºdo art. 536 do CPC autoriza a imposição de multa para o caso de descumprimento do comando judicial, sendo instrumento destinado a induzir o réu a cumprir a ordem judicial. Não tem caráter reparatório (cf. art. 500 do CPC) e o seu valor deve atender a tal finalidade. O objetivo das ‘astreintes’ não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma especifica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (cf. Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 10ª ed. 2007, p. 673, nota 17 ao art. 461). Diante das especificidades da causa, deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC, artigo. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) e postergo eventual designação de audiência de conciliação para outra oportunidade, quando assim as circunstâncias dos autos recomendar. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo. Ressalto que o(a) Procurador(a) da parte contrária poderá a qualquer tempo, se lhe for conveniente, apresentar, por escrito, proposta de acordo, que será encaminhada para apreciação da parte contrária, ou solicitar a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335) sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,artigo 335). Intime-se.”,. 2. Pugna o agravante pelo afastamento da imposição de multa, em caso de descumprimento da ordem, sob o argumento de que afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que a multa viola a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada ou, ao menos, reduzida. Com o efeito suspensivo, pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, que tem a opção de cumprir a determinação judicial, e assim, não precisar arcar com o pagamento da multa, além de, caso provido seu recurso ou for julgada improcedente a demanda principal, poderá cobrar todas as parcelas suspensas, acrescidas dos encargos contratados. 4. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Clovis Nocente (OAB: 85651/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2116983-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116983-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Otilio Batistela (Espólio) - Agravado: Jacir Batistela (Herdeiro) - Agravado: Cirene Batistela Ferreira (Herdeiro) - Agravado: Maria Jose Batistela Ferreira (Herdeiro) - Agravado: Moacir Batistela (Herdeiro) - Agravado: Otair Batistela (Herdeiro) - Agravada: Neide Batistela Benelli (Herdeiro) - Agravada: Eliane Ferreira da Silva Batistela (Herdeiro) - Agravado: Luis Otávio Batistela (Herdeiro) - Agravado: Luis Gustavo Batistela (Herdeiro) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116983-48.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.421/426) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade da determinação de suspensão da ação em debate, haja vista que o prosseguimento da mesma tornará inócua decisão dos tribunais superiores caso entendam pela efetiva ilegitimidade do ajuizamento das ações realizadas pelos não associados, eis que existem temas do E. STJ e STF a respeito do tema e que ainda pendem de julgamento, sendo eles: Tema 1.033 do STJ, 499 e 1.075, do STF. Alega, ainda, prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição; a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez; suspensão da demanda até julgamento do REsp nº1.774.204 RS; ilegitimidade ativa, incompetência territorial; - da suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; descabimento da condenação em honorários advocatícios. Prequestiona os artigos 240, 278, 375, 520, incisos I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805, 917, § 2º, I; e 932, inciso V, a, ambos do Código de Processo Civil; e os artigos 189 e 405, do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil e para que a questão acerca dos parâmetros a serem adotados pelo perito judicial na elaboração de seu parecer técnico seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime- se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. São Paulo, 17 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2115624-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115624-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Móises da Silva Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 18/21 (fls. 225/228 dos autos originários), mantida em embargos de declaração, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformada, a agravante, incluída no polo passivo da demanda, pelas razões de fls. 1/14, pede o efeito suspensivo e reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. De seu turno, dispõe o artigo 995 do mesmo Código que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/ PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1051124-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1051124-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 957 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Antonio dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, JAIR ANTONIO DOS SANTOS apela da r. sentença de fls. 382/389 que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente a demanda e condenou o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor (fls. 396/407) e requer a concessão da justiça gratuita neste segundo grau. No mérito alega, em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades tais como aplicação de juros acima da média de mercado, cobrança de seguro, de tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem. Assim, a parte requer a reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso respondido às fls. 411/423. É o relatório do essencial. Por intempestivo, o recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere da certidão de publicação de fls. 393/395, a respeitável sentença ora recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de novembro de 2022, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, qual seja, 25 de novembro de 2022. Assim, nos termos dos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o termo final do prazo de quinze dias para a interposição da apelação encerrou-se no dia 19 de dezembro de 2022, já considerando a suspensão de prazo dia 09 de dezembro de 2022 Dia da Justiça (Provimento CSM Nº 2677/2022). No entanto, o protocolo da presente apelação ocorreu apenas em 06 de fevereiro de 2023, fora da quinzena legal e, portanto, é intempestiva. Ante o exposto, não se conhece do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2102584-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2102584-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson de Oliveira Rett - Agravado: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilson de Oliveira Rett contra a r. decisão de fls. 218/219, que, no cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda., julgou improcedente a impugnação de penhora. In verbis: Vistos. 1. Fls. 163/169 e 180/181: Cuida de Impugnação de penhora sob alegação de impenhorabilidade dos proventos de salário, nos termos do artigo 833, IV do CPC, por tratar de verba alimentar decorrente da aposentadoria; que não cabe a exceção prevista no artigo 833, § 2º,do Código de Processo Civil, já que a dívida é oriunda de prestação de serviços educacionais; que a renda mensal do impugnante é de R$ 3.498,14 e os descontos da pensão alimentícia correspondem a R$ 2.404,42; que o saldo remanescente não é suficiente para garantir a penhora deferida. Requereu a concessão da justiça gratuita e a liberação da penhora. Juntou documentos (fls. 170/176e 182/209). Manifestação do exequente (fls. 210/217). Com efeito, os documentos juntados pelo impugnante/executado demonstram que recebe proventos de aposentaria acima de onze mil reais, com desconto de pensão alimentícia na proporção de 20% de seu salário, além de vários descontos de seguro. Contudo, assiste razão ao exequente, uma vez que o executado não comprovou documentalmente que a penhora de 10% de seu salário afetará sua subsistência, porque não juntou extratos bancários para demonstrar o pagamento das despesas básicas mensais, bem como recibo de aluguel, se limitando a meras alegações. Assim, nos termos do artigo 373, II do CPC, cabia ao impugnante/executado o ônus da prova de que o valor bloqueado se destinava ao pagamento de despesas mensais básicas, mas não o fez. Cumpre consignar, ainda, que o débito executado refere às despesas educacionais de seu filho e está inadimplente desde fevereiro/2015 e, até o presente momento, não indicou bens à penhora. Portanto, manifestamente protelatória a presente impugnação. Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação, mantida a penhora deferida às fls. 158/159. 2. Diante dos documentos juntados, comprovando que o executado percebe remuneração acima de três salários mínimos, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias Intime-se. Em suas razões recursais, pugna o agravante, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que se encontra momentaneamente impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais inerentes ao recurso, especialmente porque sua conta corrente está totalmente bloqueada em decorrência de penhora efetivada. No mérito, aduz ter ficado demonstrado nos autos originários o recebimento de proventos mensais de aposentadoria no importe líquido de R$3.498,14, que não têm valor elevado, de maneira que a penhora de tal montante afeta a sua subsistência. Afirma que a dívida executada na origem não possui natureza alimentar e que os valores penhorados decorrem de aposentadoria, não sendo passíveis de penhora. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a absoluta impenhorabilidade da aposentadoria. É a síntese do essencial. Decido. De saída, convém analisar o pedido de justiça gratuita. Em se tratando de assistência judiciária gratuita, destaca-se que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas implica tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais inerentes ao processo, conforme art. 98, caput do CPC. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo juiz depende de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). In casu, os documentos trazidos aos autos reforçam a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo executado às fls. 173, dando conta de que o agravante, a despeito de auferir rendimentos brutos superiores ao patamar de R$11.000,00, arca com o pagamento de valores a título de alimentos, no importe de R$2.404,42, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 961 bem como possui 05 empréstimos consignados em seu nome, conforme se apura de declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2022 (fls. 180/209, origem). Logo, ficou comprovado que o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, para abranger o valor integral de todas as custas e despesas processuais inerentes ao presente recurso, nos termos do pedido, ausentes quaisquer elementos em sentido contrário. Frise-se que a natureza da demanda e a probabilidade de êxito no feito não são fatores determinantes na análise do pedido da justiça gratuita in casu, em vista dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, que decorrem do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avançando-se, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a despeito da impenhorabilidade descrita no texto legal, concernente a valores relativos a proventos de aposentadoria inferiores a 50 salários-mínimos, como no caso em tela, segundo o C. STJ, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 03/10/2018 Info 635). Tal entendimento foi recentemente sufragado pela Corte Especial do STJ, que, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator, decidiu, no dia 19/04/2023, pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e em caráter excepcional, somente quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, j. 19/04/2023, Relator Ministro João Otávio de Noronha, por maioria de votos, ainda não publicado). Consoante informações do site do próprio STJ: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” nocaputdo artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”. O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização doparágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. E não podem ser ignoradas informações presentes nos autos que, a princípio, indicam a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria. Assim, neste momento e em juízo perfunctório, considerando-se que os valores auferidos mensalmente pelo agravante como proventos de aposentadoria, já considerados os valores pagos a título de pensão alimentícia, superam o patamar bruto de R$9.000,00 (nove mil reais), tem-se que, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e, de outro lado, do direito à satisfação da execução, é possível a penhora de percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, vez que o simples fato de o valor ser proveniente de salário não o torna impenhorável, bem como a ausência de indícios de que tal constrição irá comprometer o sustento do recorrente. Nessa esteira, esta C. 23ª Câmara de Direito Privado já decidiu: Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora de percentual sobre os vencimentos líquidos do devedor indeferido. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, inciso IV do CPC. Novo Código de Processo Civil que excluiu a expressão ‘absolutamente’, conferindo disciplina menos rígida à matéria. Proventos do devedor que devem ser parcialmente destinados ao pagamento dos compromissos assumidos, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. Medida que não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. Autorizada a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do devedora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051500-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora - Não obstante a disposição do art. 833, V, do CPC, a jurisprudência vem admitindo a relativização da penhora sobre verba de natureza salarial Penhora mensal de 10% dos vencimentos líquidos recebidos pela agravante que merece ser deferida, diante das particularidades do caso Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001896-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Pâmela Raphaela Araujo (OAB: 492112/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025992-42.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1025992-42.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nahilson de Sousa e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Daniela Honorato de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em regularizar a propriedade móvel dos bens que estão em seu poder, providenciando o pagamento de impostos, taxas, parcelas do financiamento e o que mais for necessário, tudo no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a cem mil reais. Condenou o requerido a reembolsar à autora R$ 8.099,84 e ordenou a transferência dos pontos lançados na CNH da parte autora referentes às infrações que constam do relatório de páginas 230/232 e cópias das autuações de páginas 234/242 (p. 218/221; 226; 244). Irresignado, apela o requerido Nahilson de Sousa e Silva. Informa que manteve um relacionamento com a autora e compraram bens em conjunto, que a motocicleta Honda CG160 foi adquirida pelo casal para que pudesse trabalhar como representante comercial, seu emprego antes de ser demitido e a motocicleta Honda CB500 e o automóvel Honda HRV foram adquiridos para que ambos pudessem utilizar quando e como quisessem, para ambos pagarem, como um verdadeiro casal, as entradas, parcelas de financiamento documentação, seguro e todos os compromissos inerentes a quem possui um veículo automotor. Alega que fez pagamentos ou e devolveu valores à apelada, sem jamais pensar em guardar comprovante algum, pois nunca pensaria em um dia, tem que apresentar comprovantes de pagamentos ou transferências ou recibos para se defender de uma ação proposta pela sua ex-namorada. Sobreveio pedido de homologação parcial: As partes informam que um dos objetos do litígio é o veículo marca Honda, HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130, em relação ao qual o financiamento está atrasado desde que foi adquirido e estaria em posse do recorrente Nahilson, perfazendo um débito nominal de mais de duzentos mil reais. Informam também que a composição tem o escopo de tentar quitar o referido saldo devedor do financiamento do veículo, bem como retirar da CNH da recorrida os pontos por infração de trânsito cometida pelo recorrente no período que esteve e, posse do veículo, sendo regulada a composição pelas seguintes cláusulas: Com a entrega do veículo marca: Honda/HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130, que ocorreu em 04.05.2023 é de total responsabilidade da recorrida Daniela, os débitos relativos ao financiamento do veículo, inclusive se a entrega amigável ao credor fiduciário não ensejar a quitação do débito será de sua responsabilidade o pagamento do saldo remanescente; O recorrente será o responsável pelas pontuações referentes as infrações de trânsito dos veículos sob sua posse quais sejam 1 - marca: Honda/HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130 e 2 marca Honda/CB 500F, ano fabricação 2019, modelo 2019, chassis 9C2PC4820KR005136, PLACA EXW 6310, RENAVAM: 01204710322, autoriza a transferência da pontuação das infrações do período de 10.09.2019, dia que iniciou a posse até a data da entrega dos veículo, já que durante esse período estariam em sua posse e utilização; Seja levantada a restrição Renajud (p. 124) dos autos referente a circulação do veículo (marca: Honda/HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, RENAVAM: 001221354130; Seja oficiado o Detran/SP, para que proceda a transferência da pontuação por infrações de trânsito da CNH da recorrida Daniela Honorato de Oliveira, CPF 230.582.908-61, Registro CNH: 06088501484, para CNH do recorrente Nahilson de Sousa e Silva, CPF: 349.742.528-10, registro CNH: 04774411320. Desde já deixo consignado que o pedido de transferência da pontuação das infrações não será homologado, pois o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estipula prazo de 30 dias contado da data de expedição da notificação da autuação, para que o proprietário do veículo ou o principal condutor, indique o condutor infrator. Assim, antes de homologar os demais pedidos deste acordo, esclareçam as partes os exatos pedidos que remanescem para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabiano Francez (OAB: 267134/SP) - David Ferreira Lima (OAB: 315546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002363-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1002363-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diogo Henriques da Mata - Apelado: Walkiria Henriques da Mata Silva - VOTO N.º 19.923 Vistos. Cuida-se de ação de embargos de terceiro, julgada improcedente pela sentença de fls. 351/353, que condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor embargante (fls. 364/370), sustentando que Contrarrazões a fls. 394/395. O recurso foi inicialmente distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado (fls. 396), que reconheceu a prevenção a esta 27ª Câmara, vindo conclusos em 09/08/2022 (fls. 403). Determinada a complementação das custas de preparo a fls. 408, bem como juntada das guias DARE, o apelante se manifestou a fls. 411. A guia juntada a fls. 415 pelo recorrente foi automaticamente vinculada pelo sistema no portal de custas, conforme certidão de fls. 417, sobrevindo a informação acerca do não pagamento (fls. 419), confirmada a fls. 425/427. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque, ao que consta dos autos, embora juntada a guia de complementação das custas de preparo (fls. 415), o código de barras de nº 85850000008-8 58660185112-8 20590146696-8 14220221123-3 não corresponde ao do comprovante de pagamento de fls. 412 (nº 85810000008-0 58660185112-8 20590146935-5 38320221124-1) e, segundo informações de fls. 425/427, não houve efetivo pagamento da guia, o que importa no reconhecimento da deserção do recurso, haja vista que já oportunizada a regularização. Tal constitui, portanto, insuperável obstáculo formal ao seguimento do recurso. Oportuno citar os julgados: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Repetição da tese inicial. Preliminar de deserção trazida em contrarrazões. Preparo. Recolhimento insuficiente. Descumprimento da intimação para complementação no prazo legal. Aplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC e precedentes do STJ. Não comprovação do recolhimento da complementação do preparo. Inércia do apelante. Deserção acolhida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035369-31.2016.8.26.0114; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) APELAÇÃO. Sentença que julgou extinto o processo. Insurgência do requerente. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação do recorrente para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002118-87.2013.8.26.0229; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) Diante da determinação do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados a favor dos réus para 11% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Monica Fiore Hernandes (OAB: 139548/SP) - Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 100737/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008443-36.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1008443-36.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jean Vitor de Deus Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 143/144). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária-ré, TELEFONICA BRASIL S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 113/118, decorrente de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de reparação de dano moral, contra si ajuizada pelo consumidor JEAN VITOR DE DEUS MELO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, rejeitando a preliminar de irregularidade processual, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), por ter julgado procedentes os pedidos. Assim, reconheceu-se (i) a nulidade das alterações unilaterais do contrato, determinando que a ré restabeleça no telefone móvel indicado o plano Vivo Controle 3GB, pelo valor mensal anteriormente contratado (R$ 34,99), sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização sob a rubrica do dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a fixação e com juros de mora a contar da citação (Súmula 362, do STJ). Por fim, (iii) em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a demandada clama pela reforma da r. sentença. Afirma a ocorrência de error in judicando. Diz ser descabida a inversão do ônus da prova. Depois, discorre sobre a dinâmica do mercado no tocante às promoções e sua extinção e substituição por outros serviços que sejam mais adequados. Aduz que todas as informações sobre os pacotes de serviços podem ser acessadas por intermédio do aplicativo Meu Vivo, como também pelas mensagens de texto pela via do SMS. Conclui, assim, ser legítima a extinção e criação de novos pacotes promocionais. Sustenta não ter havido dano ao consumidor. Insurge-se, ademais, quanto à multa diária, dizendo que esta deve ser mensal. Evoca o Enunciado nº 23 do Colégio Recursal de Jales. Pondera, ainda, que tal cominação não observa a razoabilidade e proporcionalidade, visto que o art. 884 do Código Civil (CC) veda o enriquecimento injustificado. Faz apologia, ademais, da eficácia probatória das telas sistêmicas. Por último, bate-se pela redução dos honorários advocatícios. Quer, pois, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados e, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral e da verba advocatícia (fls. 121/142). Vieram contrarrazões em que o autor pugna pela preservação da r. sentença. Pondera que a Resolução ANATEL nº 623/2014, é de cristalina clareza ao abordar a possibilidade de alteração de planos, exigindo como requisitos cumulativos (i) a comunicação prévia de 30 dias; e (ii) a vigência mínima de 12 meses do plano, aduzindo que nenhum dos requisitos foram adimplidos pela ré-apelante. Reclama, assim, ter havido violação ao art. 65 da Resolução ANATEL nº 623/2014, ante o reajuste dos valores com menos de 12 meses de vigência do plano anterior. Diz ser indiscutível a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre a propalada eficácia probatória das telas sistêmicas, amparado em robusta jurisprudência, lembra serem documentos unilaterais, que não atendem as exigências da lei processual. Bate-se, ainda, pela manutenção da condenação sob a rubrica do dano moral, aduzindo subsidiariamente que, na hipótese de ser revogada tal condenação, seja a verba advocatícia, então, fixada por equidade, arbitrando-a em R$ 2.500,00. Quer, por fim, a majoração da verba advocatícia (fls. 150/157). É o relatório. 3.- Voto nº 39.089 4.- Sem oposição manifestada pelas partes em tempo hábil, inicie-se o julgamento virtural. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012582-35.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1012582-35.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marlene Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1225 FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARLENE FRANCISCA DA SILVA. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 191/196, aclarada pelas decisões de fls. 202 e 208, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornada definitiva a apreensão, levantando-se o depósito judicial e facultada sua venda na forma estabelecida no art. 3º, § 15 do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa principal, observada a gratuidade concedida às fls. 138. Irresignada, apela a ré pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a dilação probatória. No mais, aduz que está em discussão é um aditivo de renegociação e não um contrato atual celebrado entre as partes. Afirma que já pagou metade do valor financiado além dos gastos com manutenção do bem. Invoca a teoria do adimplemento substancial do contrato. Requer a condenação da ré por dano moral, conforme os fatos narrados nos autos (fls. 211/226). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 138). Em suas contrarrazões, a apelada pleiteia a revogação da concessão da gratuidade da justiça deferida à apelante, haja vista ser incompatível a alegação de hipossuficiência, considerada a aquisição de veículo de elevada estima mediante financiamento. No mais, requer a improcedência do recurso, sob o fundamento de que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda (pacto torna-se lei entre as partes). Afirma que não é aplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz ser descabido o pedido de indenização por dano moral. (fls. 235/258). 3.- Voto nº 39.132 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eliana Afonso (OAB: 290767/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1052552-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1052552-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Porto Seguros Vida e Previdência S. A. - Apdo/Apte: Wta-avercap Produção de Celulose e Participações Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ajuizou ação de cobrança (repetição de indébito) em face de WTA PRODUÇÃO DE CELULOSA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.366/1.367, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.375 e 1.384, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a devolver o valor de R$ 35.854,78 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em valores da data do desembolso, com juros de mora de 1 %(um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, a partir de então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO a requerida no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da condenação. P.I.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma parcial aduzindo, em resumo, que houve contradição e erro material no valor da condenação em R$35.854,78, pois esta quantia era devida e foi paga ao ex-empregado da ré que teve sua demissão por justa causa revertida, não sendo objeto da discussão. Explica que o valor indevidamente pago à empresa requerida por ato viciado no acordo foi no montante de R$52.563,79, devendo este ser este o valor da devolução constante da condenação (fls. 1.387/1.400). A parte ré apelou alegando que parte autora ajuizou a demanda pretendendo a desconstituição de dois negócios jurídicos perfeitos e acabados, homologados por sentença judicial transitada em julgada, pela via transversa da ação de restituição de valores. Aduz que celebrou Contrato de Adesão Plano de Previdência PGBL PME, instituído em 17/10/2007, aderindo ao plano de aposentadoria e coberturas adicionais de risco, em benefício de seus empregados. Restou incontroversa a demissão por justa causa de WILIAM DE OLVIERA FIGUEIREDO em 27/09/2017, o qual era o último empregado ativo. Diz que em 16/10/2017, a Apelada, mediante livre manifestação de vontade, admitiu que os valores constantes da conta investidora pertenciam exclusivamente à Ré e, em ato jurídico perfeito e acabado, constituiu o crédito em seu favor, para, conforme sua discricionariedade, utilizá-lo dentro do plano de previdência privada. Como divergiam sobre a forma de restituição, ajuizou ação judicial n.º 1036519-84.2019.8.26.0100, onde celebraram acordo e pagamento, homologado por sentença judicial, quando a apelada restituiu à apelante o montante do crédito em espécie e rescindiram o contrato de previdência privada. Afirma que esse crédito foi constituído antes do acordo para reversão da justa causa do funcionário WILIAM, o qual teve efeitos limitados ao resgate do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego, de modo que nunca houve omissão ou reversão proposital da justa causa. Ademais, eventual modificação da situação fática, muito posterior à constituição do crédito em favor da Apelante, não tem o condão de viciar o elemento volitivo livremente manifestado pela Apelada. De todo modo, referido ato jurídico somente pode ser desconstituído mediante ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º, do CPC, não podendo ser declarada sua invalidade de forma incidental em ação de cobrança, sendo evidente a carência da ação. Nesse aspecto, a sentença é nula por omissão, cujo vício não foi sanado nos embargos de declaração opostos. Ademais, aduz a impossibilidade de interpretação extensiva do acordo realizada na ação trabalhista. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda (fls. 1.407/1.445). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pela inadmissibilidade do recurso da parte ré aduzindo se tratar de mera cópia da contestação, violando o princípio da dialeticidade. A sentença contém fundamentação adequada, não havendo falar em sua nulidade nesse aspecto. Era desnecessária propositura de ação anulatório, pois na presente ação o que se pretende é demonstrar que a ré agiu com extrema má-fé recebendo um valor que não lhe era devido, sendo obrigada a restituir esta autora, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil (CC), estando preenchidos todos os requisitos da petição inicial. Discorre sobre a má-fé da parte ré ao ajuizar ação judicial em 23/04/2019 requerendo o levantamento do saldo residual referente à demissão por justa causa de WILIAM, sendo que em 21/01/2019 realizou acordo com ele em ação trabalhista concordando com a reversão da justa causa. Nesse contexto, a autora celebrou acordo com WILIAM em 02/12/2019 para pagamento de R$40.102,15 referente ao saldo residual de sua previdência privada. Logo, a ré deve ser condenada a restituir o valor de R$52.563,79 que recebeu indevidamente. O acordo no processo trabalhista projeta efeitos para âmbito civil. A autora tinha contrato com o empregado da ré e, por isso, não precisa de consentimento desta para realizar pagamento do saldo residual a WILIAM. Enfim, ficou comprovada a má-fé da empresa Apelante, onde a mesma omitiu informações estipuladas em contrato, revertendo a justa causa do beneficiário William e ainda assim requerendo o levantamento do valor contido no saldo do participante em questão (fls. 1.452/1.474). Em suas contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso reproduzindo, em síntese, os argumentos expostos no seu próprio apelo quanto à inexistência de vício de consentimento no acordo e impossibilidade de desconstituir o ato jurídico por meio de ação de cobrança, sendo imprescindível propositura de ação anulatória (fls. 1.475/1.484). É o relatório. 3.- Voto nº 39.117 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1139516-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1139516-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 131/136, cujo relatório adoto, julgou o pedido inaugural improcedente, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da causa, atualizado, desde a propositura da demanda, com correção monetária, fixada pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, à luz dos respectivos pressupostos a propósito insertos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a seguradora com pedido de reforma. Apontou que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. É necessário ressaltar, ainda, o teor dos laudos técnicos acostado aos autos de fls. 37 e seguintes, que atestam de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, eis que expressamente apontam danos elétricos como causa das avarias. O laudo técnico que juntou foi elaborado por profissional especializado no ramo, capaz de atestar a causa dos danos ocorridos, além de ser idôneo e imparcial. Os laudos apresentados se enquadram nos chamados Laudos de Oficina, definido no modulo 9, seção 9.1, item 5.2 do PRODIST. Não é razoável a exigência de condicionar a procedência da ação à realização de prova pericial, pois juntou laudos técnicos elaborados à época da ocorrência do sinistro. O nexo de causalidade fica comprovado, pois de acordo com documentação acostada, os danos não teriam ocorrido, caso não houvesse brusca oscilação da corrente elétrica, administrada pela empresa ré. Há, portanto, inexigibilidade da manutenção dos equipamentos danificados, pois indenizou seu segurado após rigorosa avaliação técnica sobre os bens sinistrados, tendo em vista que estes equipamentos foram substituídos, por serem de uso diário do segurado, tornando-se inviável guardá-los por tanto tempo. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 139/158). Em contrarrazões, a concessionária pugnou pela manutenção da sentença. As seguradoras efetuam o pagamento em favor dos segurados sem qualquer cautela, presumindo que as distribuidoras de energia elétrica sejam responsáveis por qualquer avaria de aparelho eletrônico/elétrico baseadas em laudos muitas vezes genéricos e unilaterais já que realizados por assistentes de contratação do segurado. Percebe-se ainda que nenhum evento específico é alegado na inicial, mas apenas oscilação de energia. A apelante nem mesmo realizou vistoria no imóvel dos segurados. Não há qualquer responsabilidade que possa ser imputada à apelada no que concerne à reparação de qualquer dano eventualmente suportado pela parte apelante pela ausência de nexo de causalidade entre os danos descritos na petição inicial e qualquer ação comissiva ou omissiva de sua parte (fls. 164/172). 3.- Voto nº 39.122. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007451-83.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1007451-83.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Florisval Cardoso de Oliveira - Apelado: Ronaldo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 31512 Apelação Cível nº 1007451-83.2021.8.26.0047 Apelante: Florisval Cardoso de Oliveira Apelado: Ronaldo Rodrigues da Silva Comarca: Assis. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença, que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais, julgou procedente a pretensão inicial, condenando o réu a se abster de usar irregularmente o imóvel e, ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência, o réu/reconvinte foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação principal quanto da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação no feito principal e em 10% sobre o valor da reconvenção (fls. 215/221). Apela o autor, requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alega jamais ter tido conhecimento dos fatos narrados, ressaltando que não houve tentativa de solução extrajudicial da questão. Defende ser contrassenso o proprietário do imóvel ser condenado por atos exclusivos de seu inquilino. Afirma jamais ter sido citado em ação diversa em que se apura o delito previsto no artigo 42, I, da Lei 3.688/41. Ainda, observa que as ocorrências foram todas registradas no nome do Sr. Cleyton. Sustenta que o apelante deveria ter ciência dos atos praticados pelo inquilino para que pudesse fazer cessar as interferências. Assim, assevera não haver nexo de causalidade. Insiste ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Requer, ainda, o afastamento dos danos morais (fls. 224/233). Houve resposta (fls. 237/243) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. No caso, o apelante requereu o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, tendo o Juízo a quo determinado a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência, ao que o apelante optou por recolher as custas iniciais da reconvenção, fazendo presumir que, à época, possuía condições de arcar com as custas do processo. Em sede recursal, o apelante reiterou o pedido de gratuidade nas razões de apelação, a fim de ser isento do recolhimento do preparo. Foi consignado que não há impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja reiterado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, § 1°, do Código de Processo Civil, entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos, em que recolheu as custas processuais, presumindo-se que tinha condições de arcar com as custas do processo. Diante disso, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, foi concedido ao recorrente o prazo de cinco dias a fim de comprovar a mudança de sua situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse (fls. 250/251). Transcorrido in albis o prazo assinalado, foi o apelante intimado ao recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (fls. 255/256). O apelante apresentou, extemporaneamente, a petição de fl. 258, encartando mera declaração de pobreza que em nada alterou o indeferimento da gratuidade anteriormente procedido. Foi proferido o despacho de fl. 263 em que ficou consignado o anterior indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se que se aguardasse o prazo assinalado na decisão anterior, ou o respectivo cumprimento. Disso posto, anote-se que a decisão que determinou o recolhimento do preparo foi publicada em 05/05/2023, passando a fluir o prazo a partir do dia 08/05/2023, findando-se em 12/05/2023. Todavia, o apelante apresentou petição apresentando o recolhimento do preparo apenas em 15/05/2023, extemporaneamente, portanto. Mas não é só. Além de fora do prazo determinado, o apelante comprovou ter recolhido valor a menor do que aquele devido a título de preparo, consoante cálculo realizado pela zelosa serventia de primeiro grau e expressamente certificado à fl. 247 Ora, o recurso de apelação foi interposto pretendendo a reforma integral da r. Sentença quanto à procedência da ação principal, pelo que incide ao caso o inciso II do art. 4º da Lei 11.608/2003, segundo o qual o recolhimento do preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, entretanto, deve ser considerada a atualização desde o ajuizamento da ação. É absolutamente pacífico, tanto no C. Superior Tribunal de Justiça, quanto neste E. Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o valor do preparo deve ser apurado com base no valor atualizado da causa, não havendo que se falar em ausência de respaldo para tal exigência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - Há dissídio jurisprudencial a justificar conhecimento de recurso especial, entre decisões não uniformes de Tribunal de Alçada e de Tribunal de Justiça, embora, ambos, do mesmo estado. 2 - A quantia do preparo para fim de apelação deve ser apurado sobre o valor atualizado da causa. 3 - A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que mera atualização da quantia do tributo a ser recolhido não implica seu aumento. 4 - Recurso especial conhecido, porém, improvido. (Recurso Especial nº 111.123/SP, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, j. 27.2.1997) (realce não original) APELAÇÃO. DESERÇÃO. Apelante intimada a complementar o preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa em 05 dias, quedando-se inerte em relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000678-62.2021.8.26.0648; Relator (a): Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 03/02/2022) (realce não original) AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1064205-51.2019.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 28/01/2022) (realce não original) No entanto, o recorrente recolheu, em 15/05/2023, fora do prazo determinado, o preparo calculado sobre o valor nominal da causa. Destaca-se, desde já, que não há que se falar na hipótese de aplicação do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação do recorrente para efetuar a complementação, no caso de insuficiência do valor recolhido a título de preparo. Isso porque, como se viu, a situação que se coloca na espécie não é de recolhimento a menor do preparo quando da interposição do recurso de apelação (que poderia atrair a aplicação do referido dispositivo legal), mas sim de recolhimento parcial após expressa determinação de pagamento do valor devido por ocasião do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tal circunstância é totalmente diversa daquela disciplinada no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e precisa ser enfrentada de acordo não só com os dispositivos atinentes aos recursos em geral, mas também com aqueles relacionados à gratuidade da justiça. E, do que se depreende da leitura conjunta do artigo 99, § 7º, artigo 101, § 2º e artigo 1.007, § 5º, todos do Código de Processo Civil, uma vez indeferido o benefício da justiça Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1250 gratuita postulado em grau de recurso ou confirmada sua prévia denegação, será concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A norma processual vigente não previu complementação do preparo, no caso de recolhimento a menor após a negativa do pedido de gratuidade, o que leva à conclusão de que, caso tivesse o legislador desejado conceder ainda outra oportunidade à parte (já houve uma primeira oportunidade, quando do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita), facultando nova chance de juntar o montante devido em seu valor correto, certamente o teria feito de maneira expressa. Desse modo, inadmissível eventual equiparação ou interpretação analógica, sendo de rigor o reconhecimento de deserção no caso dos autos. Na linha dessa interpretação, são as decisões deste E. Tribunal: Venda e compra de imóvel. Procedência. Requerimento de justiça gratuita formulado no recurso de apelação. Indeferimento. Determinação, em juízo de admissibilidade, para que as custas de preparo fossem recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Pagamento realizado a menor, pois o cálculo levou em consideração o valor originário da causa e não o atualizado. Inteligência da Lei nº 6.899/1981. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Vedada a complementação, a teor do que dispõe o artigo 1007, § 5º, do CPC/2015. Deserção decretada. (TJ/SP, Apelação nº 1011968-82.2017.8.26.0529, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Paulo Alcides, julgado em 29/9/2020) (realces não originais). Agravo Interno. Decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade Deserção. Inconformismo por parte da autora/apelante. Não acolhimento. Proferida decisão indeferindo à autora/apelante os benefícios da justiça gratuita, não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo. Inaplicabilidade do artigo 1007, § 2º, do CPC. Recolhimento insuficiente que se deu após expressa determinação de pagamento do valor devido por ocasião do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Circunstância diversa, que deve ser analisada em cotejo com os dispositivos legais relacionados à gratuidade da justiça inteligência dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, os quais não preveem concessão de prazo para complementação. Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJ/ SP, Agravo Interno nº 1121445-95.2019.8.26.0100, Relator: Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/5/2021) (realces não originais). Apelação. Contratos bancários. Ação revisional c.c. repetição de indébito, ora na etapa de cumprimento de sentença. Extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Apelante que, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e do comando de recolhimento do preparo, na forma do art. 99, §7º, do CPC, recolheu-o em valor muito menor que o devido, deixando ainda de justificar o porquê da insuficiência. Incabível determinação para complementação do preparo. Aplicação analógica do art. 1.007, §5º, do CPC. Precedentes. Deserção caracterizada. Irresignação, de todo modo, improcedente. Não conheceram da apelação. (TJ/SP, Apelação nº 1034156-30.2014.8. 26.0576, Relator: Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 6/4/2022) (realces não originais). Ação declaratória. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Apelação da Autora, com pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício. Preparo insuficiente. Deserção. Recurso não conhecido (TJ/SP, Apelação nº 1093195-86.2018.8.26. 0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Pedro Baccarat, julgado em 14/11/2019) (realces não originais). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo no prazo determinado e no valor efetivamente devido, e sendo incabível a complementação, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Por fim, ante não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária fixada em razão da procedência dos pedidos formulados na ação principal para 12% do valor da causa, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo. Anote-se que não há valor a majorar em relação à reconvenção, uma vez que não houve inconformismo recursal contra a improcedência do pedido reconvencional. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP) - Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2117453-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2117453-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Edificio Residencial Uplifeinterlagos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável sentença que rejeitou os embargos à execução, afastando a arguição de ilegitimidade passiva da Gafisa, sem reconhecer a responsabilidade do atual proprietário. A agravante sustenta, em síntese, que não mais figura como titular da unidade geradora dos débitos condominiais, sendo que o imóvel foi vendido a terceiro, estranho à lide, em 21/10/2021, pelo que, a partir de então, o adquirente se tornou responsável por todos os débitos condominiais, que acompanham o imóvel. Aduz que há urgência na suspensão das medidas constritivas, que afetarão suas atividades essenciais. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 920 do Código de Processo Civil, ao tratar dos embargos à execução, dispõe que: Art. 920. Recebidos os embargos: I o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. (realce não original) No mais, prescreve o art. 1.009 do Código de Processo Civil que, da sentença cabe apelação. O parágrafo único do art. 1.015 do mesmo diploma legal é bastante claro no sentido de que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (realce não original). No caso em tela, infere-se que se trata de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Dessa forma, a interposição de recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, tendo em vista a previsão legal de recurso diverso, razão pela qual não se há nem sequer de cogitar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A doutrina ainda não isolou o conceito de ‘erro grosseiro’ na interposição de um recurso por outro, anota NELSON NERY JÚNIOR - de modo que não encontramos outro caminho a seguir que não o de inferir o referido significado das decisões jurisprudenciais. Antes, porém, já podemos afirmar com segurança, que configura erro grosseiro a interposição do recurso errado, quando o correto se encontra indicado expressamente no texto da lei. (Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos, pág. 331, RT) Nem mesmo a arguição de necessidade de suspensão da execução justifica a interposição do presente recurso, havendo medida cabível para tal requerimento, se o caso, conforme preceitua o art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade do conhecimento do recurso de agravo de instrumento, vez que, tratando-se de sentença, de rigor o cabimento de apelação. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2112663-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2112663-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lello Vendas Administração de Imóveis e Condomínios S/c Ltda - Agravado: Condominio das Azaléias - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LELLO CONDOMÍNIOS LTDA contra a r. decisão de fls. 4235/4236 dos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra ela promovida por CONDOMÍNIO DAS AZALÉIAS, de rejeição das contas apresentadas e de determinação ao condomínio autor que as apresentasse na forma do art. 551, §2º, do CPC. Inconformada, a agravante afirma que as contas exigidas pelo agravado foram anteriormente prestadas, em documento único e digital, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. Sustenta que, intimado a se manifestar acerca das contas apresentadas, o condomínio agravado se limitou a formular questionamentos genéricos, de sorte que era caso de aplicação do disposto no art. 550, §6º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor de R$ 106.537,00 apresentado pelo agravado só será demonstrado como improcedente se for apresentado o histórico das contas do condomínio agravado, já que o valor é referente a uma posição consolidada de todo o período. Postula o processamento do recurso com efeito suspensivo, com o fito de evitar dano irreparável decorrente do prosseguimento da segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas, bem como a probabilidade do direito do agravante. Recurso tempestivo e preparado (fls. 77/78), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para agregar ao recurso efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, CPC). É que, em cognição sumária, compatível com o momento processual, não soa evidente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a insuficiência dos documentos juntados pela agravante foi anteriormente reconhecida em julgamento colegiado e unânime, no bojo de recurso de agravo de instrumento (fls. 4221/4224 dos autos de origem). Em exame perfunctório, é possível constatar que há a reiteração argumentativa outrora decida por esta C. Câmara de Direito Privado em agravo de instrumento anterior. Ademais, não parece consistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que decorreria do seguimento do feito na origem e da prestação de contas pelo condomínio agravado, a ponto de autorizar o processamento do recurso com o excepcional efeito suspensivo pretendido. Por isso, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o efeito suspensivo postulado e determino o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Everton Vitor Valentim (OAB: 402923/SP) - Leandro Fraga de Faria (OAB: 457627/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1258



Processo: 1000953-35.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000953-35.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan dos Santos Silverio (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 86/89, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos. Sucumbência pelo autor. Apela o autor aduzindo que uma vez declarada inexigível a dívida, seria de rigor a fixação de indenização por danos morais. Questiona, outrossim, a sucumbência recíproca. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. No mérito, com relação ao pleito indenizatório, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a, do CPC/2015. Inicialmente, destaca-se que, no presente caso, o autor possui outras negativações, inclusive anteriores, em seu nome (conforme fls. 11/12). Diante de tal contexto, incide a súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Frise-se, nesse passo, que o apelante não demonstrou ter obtido provimento jurisdicional a descaracterizar tais débitos, descumprindo o ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), razão pela qual é forçosa a manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o autor sucumbiu com relação ao pleito indenizatório, mas sagrou-se vencedor no pleito declaratório, de rigor a parcial reforma da sentença, a fim de se reconhecer a sucumbência recíproca. Cada parte responderá pelas custas e despesas processuais, além dos honorários da parte contrária fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. O autor é beneficiário da gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2113801-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2113801-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Luiz Roberto Hulm - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113801-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PORTO FERREIRA AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HULM AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA Julgador de Primeiro Grau: Valdemar Bragheto Junqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000682-74.2023.8.26.0472, revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida no feito. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Neoplasia Maligna do Reto, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Porto Ferreira, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Lonsurf, que, incialmente, foi deferida pelo Juízo a quo, que, posteriormente, a revogou, com o que não concorda. Discorre que já foi submetido a cirurgia, seguida de quimioterapia, com recidiva da doença em junho de 2020, e metástase para pulmão e fígado, de modo que necessita do aludido medicamento para tratamento da patologia. Alega que há risco de morte caso não lhe seja dispensado o fármaco, conforme prescrição assinada por médico oncologista. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação do medicamento TAS-102 Lonsurf 60 mg, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1330 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 26 autos originários)), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Lado outro, o relatório médico acostado a fl. 22 dos autos originários aponta que: O Sr. Luiz Roberto tem diagnóstico atual de Adenocarcinoma de Sigmoide, estágio IV, metastático para pulmão e fígado (CID10: C18.9). Foi tratado, inicialmente, com cirurgia, seguido por Quimioterapia Adjuvante. Infelizmente, houve recidiva da doença em 06/2020, em fígado, configurando doença estádio IV, Para a doença metastática, realizou tratamento com os seguintes antineoplásicos: FOLFIRI + Bevacizumabe FOLFOX. Reexposição ao FOLFIRI (...) Diante do exposto e à luz das evidências e das recomendações em consensos nacionais e internacionais, além de aprovação em bula no Brasil, solicito, com extrema urgência (risco de morte da paciente caso a nova medicação não seja disponibilizada), liberação do tratamento solicitado: Lonsurf 35 mg/m², via oral, de 12/12 horas, do D1-D5, D8-D12, a cada 28 dias, até progressão de doença ou toxicidade limitante. (...) Declaro que não há, no SUS, uma terapia oncológica com eficácia semelhante ou maior que o TS-102, no cenário clínico no qual se encontra o Sr. Luix Roberto Hulm. Declaro ainda não ter conflito de interesses para essa prescrição médica e declaro não ter ações da empresa responsável pela comercialização do Lonsurf. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar aos réus/agravados a dispensação ao agravante do medicamento denominado TAS-102 (LONSURF) 20 mg, de acordo com relatório médico acostado a fl. 22 (autos originários), por tempo indeterminado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fioravante Malaman Neto (OAB: 224922/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002507-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 3002507-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Memphis Pietro Costa Salvador (Menor) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002507-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTA ISABEL AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MEMPHIS PIETRO COSTA SALVADOR INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM Julgador de Primeiro Grau: Carlos Eduardo de Moraes Domingos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000312-76.2023.8.26.0543, deferiu a tutela provisória de urgência para que a requerida autorize o tratamento pelo Método de Integração Global (MIG), consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de uma clínica conveniada e, não havendo, a autorização da realização do tratamento na clínica Rete em Arujá sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil) reais com limite R$30000,00 (trinta mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o agravado apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA CID10-F84, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento do autor pelo Método de Integração Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1333 Global MIG, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, já que não opera como convênio médico privado, e, assim, não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco à Lei Federal nº 9.656/98. Argui que a Portaria CBPM nº 4/1 de 2020 aponta o que é coberto pelo contrato, nele não se enquadrando nele a pretensão do autor/agravado. Sustenta a falta de comprovação da indispensabilidade dos tratamentos requeridos, e argumenta que não houve omissão da CBPM que justifique o custeio do tratamento em instituição particular. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão recorrida. Inicialmente distribuído à c. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por v. acórdão de fl. 28/33 foi determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público do e. TJSP. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, vale consignar que a preliminar de nulidade da decisão recorrida se confunde com o mérito, que passo a apreciar. A Lei Estadual nº 452/74, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, prevê, em seu artigo 1º, que: Artigo 1.º - Fica instituída, em conformidade com o disposto no Artigo 12 do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, mediante fusão da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM. § 1.º - A CBPM, como instituição essencialmente de previdência e de assistência médico-hospitalar e odontológica, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria da Segurança Pública. O Decreto Estadual nº 5.376/74, que aprovou o regulamento da CBPM, por sua vez, estabelece em seu artigo 1º que: Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), instituída pela Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, é uma entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria da Segurança Pública, destinada, essencialmente, a conceder pensão e assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários de seus contribuintes. Com efeito, tanto a lei instituidora da CBPM quanto o decreto regulamentar estabelecem como obrigação da autarquia a prestação de assistência médico-hospitalar aos beneficiários de seus contribuintes, assim como ocorre com empresas operadoras de planos de saúde. O custeio é proporcionado pelas contribuições descontadas mensalmente dos vencimentos ou proventos dos beneficiários, e não ostenta natureza tributária e compulsória, mas facultativa. Deste modo, a CBPM se assemelha a plano de saúde, e, portanto, sujeita às disposições da Lei nº 9.656/98, a saber: Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º da Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Nessa linha de raciocínio, as Súmulas 100 e 102, ambas deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ou seja, a CBPM, ao assumir o dever de prestar serviços de assistência à saúde, se torna, por equiparação, empresa operadora de plano de saúde, razão pela qual está sujeita a cobrir serviços mínimos na realização de suas atividades. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa que apresente diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista tem o direito material de obter da CBPM o tratamento de que necessita, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Há nos autos relatório médico indicando ao autor/agravado a necessidade de tratamento pelo Método de Integração Global MIG (fls. 22/37 autos originários). Desta forma, à primeira vista, é dever da CBPM arcar com o tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, a fim de lhe proporcionar melhor qualidade de vida, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em casos análogos, a jurisprudência dessa Corte Paulista: SAÚDE. Tratamento médico-hospitalar multidisciplinar. Criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA). A requerida Caixa Beneficente da Polícia Militar se nega a cobrir os gastos. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para condenar a ré a arcar com as despesas do tratamento enquanto for necessária a sua continuidade, sob pena de multa diária, confirmando-se, assim, a tutela de urgência deferida initio litis. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Na espécie, a realização de perícia mostra-se dispensável, pois os documentos que instruem a peça vestibular, dentre os quais se destaca o laudo emitido por médico especialista (neuropediatra), são suficientes para demonstrar, satisfatoriamente, que a condição da autora exige que ela seja submetida ao tratamento postulado. Litisconsórcio necessário. Arguição rejeitada. A Cruz Azul de São Paulo não precisa integrar a lide porque seu hospital não é o único capaz de disponibilizar o tratamento pleiteado. A CBPM é parte legítima para responder pela obrigação porque recolhe a contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica que é descontada mensalmente do salário do genitor da autora. Mérito da ação. A assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul, em razão do convênio celebrado com a CBPM, equivale a um plano de saúde em relação aos contribuintes e beneficiários, sujeitando-se, pois, às regras da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, consoante, inclusive, a Súmula nº 469 do STJ. Mesmo porque, a Portaria CBPM nº 004/01, ao prever doenças que terão cobertura, vai de encontro à legislação federal que regula os planos de saúde. Destarte, na qualidade de beneficiária, a autora faz jus à cobertura integral do tratamento indicado. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP, no sentido de que, em havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento de ele não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, os contratos de assistência à saúde são de adesão, de maneira que suas cláusulas devem sempre ser interpretadas em favor do aderente. O art. 51, inc. IV, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais incompatíveis com a boa-fé e com a equidade. Julgamento monocrático de procedência da ação confirmado. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Admissibilidade. A adoção do critério da apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) é apropriada na espécie porque o proveito econômico em demandas dessa natureza é inestimável. Mesmo porque, não é possível fixar a verba honorária em percentual do valor atribuído à causa, seja ele exorbitante ou não, nem do valor da condenação, por ser ele incerto. O valor fixado pelo juízo de 1º grau, contudo, não se mostra condizente com o grau de complexidade do litígio e com o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, sendo devida a sua elevação para R$12.000,00. Sentença parcialmente reformada, portanto, somente em relação à verba honorária, admitindo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, como era pretensão da ré, mas em valor superior àquele estipulado pelo juízo a quo, como postulou subsidiariamente a autora. RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. (TJSP;Apelação Cível Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1334 1000420-28.2021.8.26.0462; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança portadora do espectro autista. Matéria preliminar. Justiça gratuita. Deferimento apenas para o processamento do recurso de agravo de instrumento. Mérito. A CBPM é gestora de plano de saúde submetido às regras da Lei nº 9.656/98. Prova documental encartada nos autos que indicam a necessidade de tratamento. Elementos de convicção suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que o autor alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Perigo da demora revelado pelo bem estar do menor, que deve ser prontamente disponibilizado. Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 e Súmulas 100 e 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2018056-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) CONTRATO. Assistência Médica. Caracterizada como plano de saúde a relação contratual estabelecida entre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seus associados, dada a natureza facultativa das contribuições mensal para o custeio dos serviços prestados. Reconhecida a obrigação da CBPM de prover a terapia indicada ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista. Inteligência do artigo 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. Indevida, porém, a reparação do suposto dano material, não comprovado o pagamento do valor apontado na inicial. Exame da jurisprudência, Ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006261-43.2016.8.26.0053; Relator (a): JARBAS GOMES; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Eduardo (OAB: 264151/SP) - Iara Souza Santos (OAB: 452723/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 0027153-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0027153-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Athanasio de Farias Junior, (E outros(as)) - Apelante: Darci Lopes da Silva - Apelante: Douglas Rodrigues da Silva - Apelante: João Amadeu Teixeira - Apelante: Rosemeire Conti Martinez - Apelante: Ivani Aparecida Milani Navas - Apelante: Maria Alice Dias Rossi - Apelante: Maria Auricelia de Carvalho Santana - Apelante: Nelson Carvalho - Apelante: Adelaide Martins Nogueira - Apelado: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação e extinguiu a execução com fundamento na inexigibilidade superveniente do título em questão, haja vista que o acórdão que decidiu pela procedência do mandado de segurança coletivo não mais subsiste, pois proferida nova decisão que julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). Sucumbente, foi a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do art. 85, par. 3º, do CPC. Sustenta a apelante, em síntese, que i) o processo em epígrafe se trata de cumprimento de sentença de título judicial produzido em ação de cobrança, sob o rito comum, que transitou em julgado em 08 de abril de 2022, de modo que a sentença confunde a natureza jurídica da ação de cobrança que originou o presente cumprimento de sentença, feito nº 1029558-16.2015.8.26.0053, com fase executiva do writ coletivo, hipótese que é totalmente distanciada da presente, porque não há, entre processos, identidade de parte, causa de pedir e pedido; ii) o referido mandado de segurança coletivo visou o cumprimento de obrigação de fazer consistente no apostilamento, aos vencimentos dos seus associados, de parcelas posteriores a impetração, ao passo que, na presente ação de cobrança, buscou-se obrigação de pagar quantia certa relativa a período anterior à impetração do mandamus; iii) a decisão recorrida viola a coisa julgada ao entender que descabida a promoção de incidente de cumprimento de sentença, porque nenhuma linha da aludida Reclamação n.º 14.786 é dirigida ao presente feito; iv) na esteira do acórdão que sustenta o título exequendo, e ao contrário do disposto na sentença recorrida, não há vinculação que entre o que foi decidido no mandado de segurança coletivo e a ação individual de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1369 cobrança; v) deve ser observado o teor do art. 509, par. 4º, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ acerca da ausência de vínculo jurídico entre a ação individual e o mandado de segurança coletivo. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se com o feito. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 187/192. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a sentença proferida na ação de cobrança (1029558-16.2015.8.26.0053) que originou o presente cumprimento de sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pelos ora exequentes, o qual foi conhecido e parcialmente provido, em 14/03/2016, por acórdão desta 7ª Câmara de Direito Pública, sob a relatoria do Eminente Desembargador LUIS SERGIO FERNANDES DE SOUZA (fls. 273/283 daqueles autos). Assim, tendo em vista que o presente recurso é oriundo de processo de execução da sentença proferida nos autos da ação de cobrança, de rigor a aplicação do art. 105 do RITJSP, caput e par. 3º: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Do exposto, deixo de conhecer do recurso e determino, com fulcro na prevenção do Eminente Desembargador LUIS SERGIO FERNANDES DE SOUZA, a sua remessa para a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000371-57.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000371-57.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Carmen Eleusa Possebon Rigo - Trata-se de processo sobrestado (fls. 228/232) por determinação proferida no IRDR n° 0045322-48.2020.8.26.0000, para fins de revisão do Tema IRDR 10, porquanto a Tese firmada não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte. Ocorre que pendente o julgamento do IRDR acima citado, o artigo 13 da Lei Complementar Estadual n° 1.256/15 foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial desta Corte, restando assim ementado: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) Assim, com a inconstitucionalidade declarada do artigo 13 da LCE n° 1.256/15, o ilustre Relator do IRDR n° 0045322-48.2020.8.26.0000 julgou extinta a revisão do Tema IRDR 10 pela perda superveniente do interesse processual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Em 13/04/2023, o referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão à fl. 274. É o relatório. Observa-se que o v. acórdão de fls. 156/165, observou o Tema IRDR 10 bem como deu a interpretação no sentido de que o pagamento concedido deveria ser de forma integral, afastando a aplicação do artigo 13 da Lei 1.256/15. Deste modo, não há necessidade de adequação do v. acórdão em relação ao decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 0000961- 72.2022.8.26.0000 bem como em relação ao IRDR n° 0045322-48.2020.8.26.0000, o qual foi extinto por perda superveniente de interesse processual. Do exposto, diante do julgamento do IRDR n° 0045322-48.2020.8.26.0000, revoga-se a suspensão desse processo e considerando que v. acórdão às fls. 158/165, está em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Complementar Estadual n° 1.256/15, não há o que ser adequado em seu conteúdo, devendo produzir seus regulares efeitos. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2117315-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2117315-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cerealista Felgran Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEREALISTA FELGRAN LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte que move em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 1434/1439 dos autos principais) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuei o seguinte teor: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora providencie a emenda do valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido, qual seja, o valor total do AIIM debatido, recolhendo-se custas iniciais complementares, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de Procedimento Comum proposto por Cerealista Felgran Ltda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se narra que a parte autora adquiriu mercadorias da empresa Comércio de Cereais Sacramento Ltda, que teve declarada a nulidade de sua inscrição estadual em data posterior ao negócio realizado. Em decorrência da declaração de inidoneidade, as notas fiscais emitidas em favor da autora também assim o foram, culminando na autuação da autora (AIIM 4.075.942) por débito de ICMS fundado na Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1420 responsabilidade solidária prevista no art. 11, XI e XII, § 1º, do RICMS/003. Defende sua boa-fé e veracidade das operações. Argui ainda que o AIIM deve ser cancelado, uma vez que não há imposto devido, seja porque a saída da Sacramento sujeita-se ao diferimento, seja porque a Autora é detentora de benefício do crédito presumido. Subsidiariamente, sustenta ser abusiva a multa aplicada, pois supera o percentual de 100% do valor do ICMS exigido. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito constituído no AIIM e, ao final, a procedência da ação para anulação do AIIM ou redução da multa imposta. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Inicialmente, a questão meritória da demanda exige ampla dilação probatória, porque, embora não se olvide ser legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS efetuado por comerciante de boa-fé que adquire mercadorias cujas notas fiscais emitidas pela empresa vendedora são posteriormente declaradas inidôneas, faz-se necessária a comprovação de que as operações de compra e venda efetivamente se realizaram, o que será apurado apenas no curso da instrução. Em outras palavras, não obstante as razões apontadas, ao Juízo a questão jurídica enlaçada pelos eventos não se restringe apenas à retroatividade dos efeitos de eventual inidoneidade e/ou cassação da inscrição estadual de empresa terceira e com isso violação da boa-fé de sociedade empresária que se creditou de ICMS em alguma das suas operações. Seguramente a boa-fé é presumida, mas a situação dos autos em idêntica situação a outras supõe que exista simulação. A lógica sugere que a distinção mais evidente em diferenciar, de um lado, a boa- fé do comerciante que circula mercadorias e então aplica a não cumulatividade, e, de outro, a má-fé daquele que simula operações para creditar-se indevidamente de ICMS inexistente, é a COMPROVAÇÃO REAL da operação, com destaque conhecido às movimentações financeiras que coincidam com a nota fiscal da fatura. Com esse espírito, examinei os autos, e os documentos apresentados não trazem a segurança necessária. Não vislumbrei prova verdadeira de pagamento, ao menos não na forma dos documentos encadeados que não exprimem com a certeza exigida pelo Juízo de que de fato houve pagamento integral e transferência do dinheiro. Mesmo que fosse possível confrontar imediatamente a quantidade elástica de registros, seria apenas prova demasiadamente formal e unilateral. Afinal, ainda que a boa-fé da autora seja presumível até prova contrária, a exibição de comprovante realizado entre pessoas de boa-fé não se distingue daquele emitido em simulação, enquanto não se verificado o pagamento. Assim, quanto ao mérito, a prova até agora produzida é insuficiente e, por isso, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, caso seja de interesse da parte, o Juízo tem entendimento estabelecido de que depositado o montante integral, sobretudo em dinheiro, ou seja, em conformidade com a Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte goza dos direitos à suspensão. De mais a mais, há previsão a esse respeito: “A Primeira Seção do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em ação cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo”. Nesse sentido tem-se o Recurso Especial 1.234.702/MG, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2012; o Recurso Especial 1.289.977/SP, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/12/2011, assim como entendimento do E. Tribunal de Justiça, confira-se: Agravo de instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A providência reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do C. STJ ao caso Depósito efetivado correspondente ao valor do principal, juros e atualização, excluída a multa em razão da denúncia espontânea. Recurso parcialmente provido (TJSP. 0110069-22.2011.8.26.0000. Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Sergio Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2012 Data de registro: 29/02/2012). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXIGIDO. Pretensão à suspensão do crédito tributário, em sede de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração e imposição de multa, diante do depósito integral do valor exigido. Possibilidade. Nos termos do artigo 151, II, do CTN, depositado o montante integral do débito, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. Inteligência da Súmula 112 do CTJ. Ausência de prejuízo para a parte credora. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido (TJSP: 2059411-47.2017.8.26.0000. Relator(a): Djalma Lofrano Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/05/2017;Data de registro: 25/05/2017). Nesse cerne, considerando que o depósito é faculdade da parte e independe de autorização do juiz, tampouco de qualquer outra autoridade, desde já fica autorizada a suspensão dos débitos narrados na exordial, desde que seja depositado o valor integral exigido pela Administração para os fins pleiteados, ou seja, mediante o total requerido pela parte ré, único modo que assegura o Juízo para fins de suspensão. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do auto de infração descrito na exordial. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo. Regularizada a inicial, citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) cuida-se na origem de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela provisória cautelar, ajuizada em 05/05/2023 pela CEREALISTA FELGRAN LTDA., ora Agravante, objetivando a anulação do AIIM nº 4.075.942-8, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, oriundo da declaração de inidoneidade, emitida em 2016, da COMÉRCIO DE CEREAIS SACRAMENTO LTDA. (Sacramento), empresa da qual a Agravante adquiriu mercadorias (feijão) entre os meses de fevereiro e março de 2012. b) afirma que demonstrou, por meio de farto acervo probatório4, (i) a efetiva ocorrência das operações de compra e venda, realizadas em 2012, e, portanto, anteriores à declaração de inidoneidade da empresa vendedora (Sacramento), que foi emitida em 2016; (ii) a ausência dos pressupostos para a imputação de responsabilidade tributária pelo ICMS supostamente devido pela inidônea Sacramento; e (iii) a inexistência de inadimplemento tributário, uma vez que as operações da empresa inidônea sujeitavam-se ao benefício do diferimento enquanto aquelas praticadas pela adquirente sujeitam-se ao benefício do crédito presumido/outorgado. Na exordial, a Agravante, também se insurgiu contra o montante da Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1421 multa e a sua forma de cálculo, que gravemente destoaram da orientação jurisprudencial, correspondendo, originariamente, a, 445% do montante do ICMS-mercadoria devido. (fls. 03/04); c) juízo a quo partiu de premissa fática equivocada ao analisar e indeferir o pleito de liminar pois teria considerado que o caso trazido pela Agravante seria de creditamento indevido de ICMS, o que não corresponde ao suporte fático narrado na petição inicial. (fls. 07), quando, na sua ótica, o caso concreto dos autos de origem alude especificamente que (...) O que efetivamente ocorreu foi o aproveitamento do crédito outorgado pelo próprio RICMS/SP aos contribuintes que beneficiam e, posteriormente, dão saída ao feijão como é o caso da Agravante, devidamente exposto na petição inicial (fls. 08). Concluiu que tal erro de premissa fática acabou por conduzir o MM. Juízo a quo a indeferir o pedido de tutela provisória e, uma vez corrigido, impõe-se a reforma da decisão agravada. (fls. 10). Discorre sobre as peculiaridades das operações autuadas e do caso concreto e o acervo probatório amealhado que, na sua ótica, seria uma prova no mínimo indiciária para fins de tutela de urgência; d) aduz que instruiu a inicial com provas da veracidade das operações autuadas, bem como de sua boa-fé na compra de feijão da Sacramento e do ingresso do produto no seu estabelecimento; e) discorre sobre o prejuízo decorrente na demora com a não concessão da liminar e que subsidiariamente deve ser suspendida a exigibilidade ao menos da parcela do AIIM referente à multa manifestamente confiscatória aplicada sobre o valor das operações e que supera em muitas vezes o valor do tributo. Requer (...) i. a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, nos termos do art. 995, c/c o art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (151, V, do CTN), vedando à Fazenda Estadual a adoção de quaisquer medidas, diretas e indiretas, de persecução do débito sub judice e atos constritivos do patrimônio da Agravante, até o julgamento do presente recurso; ii. subsidiariamente, seja concedida antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, nos moldes do requerido acima, ao menos para suspender a exigibilidade do crédito correspondente à multa aplicada no AIIM nº 4.075.942-8; iii. ao final, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão agravada para conceder a tutela provisória cautelar pleiteada em sua inteireza; iv. ou, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido iii, em grau de subsidiariedade, o provimento do Agravo para que seja a reformada a r. decisão com a concessão parcial da tutela provisória cautelar, a fim de suspender a exigibilidade da multa exigida e correlatos juros (fls. 21/22). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro, nesta fase processual, a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pela empresa ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. A empresa ora recorrente discute na origem sua insurgência contra o AIIM Nº 4.075.942-8 (fls. 98/104 dos autos de origem), no qual há a seguinte imputação, verbis: I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA,TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA,QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1. Recebeu, no período de fevereiro e março de 2012, mercadorias tributadas (feijão) no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme detalhado no “Demonstrativo Anexo I”, desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, uma vez que os documentos que acompanharam as operações foram desclassificados pelo Fisco com base no disposto no inciso I do artigo 184 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto 45.490/00), tendo em vista serem de emissão atribuída a “COMÉRCIO DE CEREAIS SACRAMENTO LTDA IE148.528.033.119 - CNPJ 10.692.247/0001-70”, que teve Declarada Nula a sua Inscrição Estadual desde a data da Concessão por ter sido comprovada a simulação do estabelecimento para o qual foi obtida a referida Inscrição Estadual, conforme apurado no Expediente GDOC 1000374-118328/2015,juntado ao presente, atestando, dessa forma, a inidoneidade dos referidos documentos. Fazem prova a cópia do mencionado expediente GDOC 1000374-118328/2015, a cópia dos documentos inidôneos e os respectivos registros no livro de entradas, bem como demais documentos juntados ao presente. O ICMS incidente nas operações, no valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), também conforme detalhado no “Demonstrativo Anexo I”, está sendo exigido por responsabilidade solidária, nos termos do artigo11, inciso XI e XII, todos também do RICMS/00, considerando também o disposto no parágrafo primeiro do referido dispositivo. O Contribuinte foi notificado a prestar esclarecimentos sobre as operações realizadas com “COMÉRCIO DE CEREAIS SACRAMENTO LTDA”.A presentou a resposta bem como os documentos contábeis e comprovantes de pagamentos que seguem juntados ao presente. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89 Aponta a empresa agravante, em suma, que na sua ótica, já somente com a prova acostada à petição inicial teria demonstrado (...) (i) a efetiva ocorrência das operações de compra e venda, realizadas em 2012, e, portanto, anteriores à declaração de inidoneidade da empresa vendedora (Sacramento), que foi emitida em 2016; (ii) a ausência dos pressupostos para a imputação de responsabilidade tributária pelo ICMS supostamente devido pela inidônea Sacramento; e (iii) a inexistência de inadimplemento tributário, uma vez que as operações da empresa inidônea sujeitavam-se ao benefício do diferimento, enquanto aquelas praticadas pela adquirente sujeitam-se ao benefício do crédito presumido/outorgado. Na exordial, a Agravante, também se insurgiu contra o montante da multa e a sua forma de cálculo, que gravemente destoaram da orientação jurisprudencial, correspondendo, originariamente, a, 445% do montante do ICMS-mercadoria devido (fls. 03/04). De início, em análise perfunctória, creio que não merece acolhida a alegação de que o Juízo a quo teria partido de premissa equivocada, ao analisar a demanda. Isto porque, como visto, o AIIM está relacionado à infração por recebimento de mercadorias de fornecedor considerado inidôneo pelo fisco. Em que pese a cobrança ora discutida, tenha sido especificamente de ICMS por responsabilidade solidária da adquirente e não especificamente de creditamento de ICMS tido por indevido, afigura-se necessário apreciar se há comprovação ou não de que as operações de compra e venda efetivamente se realizaram. Em outros dizeres, ainda em análise perfunctória, a lógica aplicada na análise da liminar pelo Juízo de 1o. Grau é pertinente à situação do caso concreto. Verifica-se, em análise perfunctória e neste momento processual, que tal tese do contribuinte é, no mínimo, controvertida, pois é questionável a afirmação do contribuinte de que as operações da empresa inidônea sujeitavam-se ao benefício do diferimento, enquanto aquelas praticadas pela adquirente sujeitam-se ao benefício do crédito presumido/outorgado (...) bem como é questionável se a multa aplicada seria ou não confiscatória. Assim, ao menos em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada após o exercício do contraditório. Mas não é só. Ao menos em um primeiro momento, tenho que a premissa fática da tese do ora agravante também é controversa, pois, em princípio, tal como salientou o Juízo a quo faz-se necessária a comprovação de que as operações de compra e venda efetivamente se realizaram, o que será apurado apenas no curso da instrução (fls. 1435 dos autos de origem). Em casos nos quais se discute a cobrança de ICMS por responsabilidade tributária ou nos quais se discute a regularidade do creditamento, demandam dilação probatória, e mesmo os elementos já colacionados nos autos na exordial, a fim de provar a veracidade das operações e a boa-fé do contribuinte em questão deverão ser submetidas à perícia contábil, não sendo possível aferir de plano, apenas com elementos de prova documental unilaterais. Melhor sorte não socorre o pleito de suspensão do débito limitado à parcela da multa, pois o AIIM, em princípio, está fundamentado e, em que pese o contribuinte apontar precedentes favoráveis à sua pretensão, nenhum destes é Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1422 de natureza vinculante e é questão controversa a validade ou não de multas sobre o valor da operação e eventual limitação destas. Em assim sendo, quanto à higidez ou não do AIIM discutido na origem, bem como seus consectários, reputo, em análise perfunctória, que a empresa agravante não demonstrou suas teses a contento neste momento processual, devendo haver, pelo menos, um mínimo de contraditório. Em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151, do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória, tanto a premissa fática como a premissa jurídica da tese do contribuinte são controversas. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido, a título de exemplo, há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Thais de Moraes Yaryd Ramirez (OAB: 66617/SP) - Marcela Conde Acquaro Maia (OAB: 237119/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Taísa Silva Reque (OAB: 317424/SP) - Lucas Galvao de Britto (OAB: 289554/SP) - Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP) - Beatriz Canalle Fornazieri (OAB: 446977/SP) - Pablo Gurgel Fernandes (OAB: 447958/SP) - Carolina Veiga de Faria Rosa (OAB: 492872/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2109244-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2109244-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Oxigenio do Brasil Construcao Civil Eireli - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes a concessão da medida, pois, em cognição sumária, não verifico vício na decisão recorrida que justifique sua revisão nesse momento, já que a concessão ou não de liminar em mandado de segurança está vinculada ao exercício do livre convencimento do Juiz, tampouco risco de dano irreparável ou de incerta reparação antes de apreciado o mérito pela Turma Julgadora. Ademais, não se trata exclusivamente de contrato de locação de bens móveis, já que incluído o operador das máquinas, e esta Corte vem se posicionando no sentido de que, nestes casos, há incidência do imposto (Apelação Cível 1029110-29.2019.8.26.0562; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021- (TJSP; Apelação Cível 1001691-15.2019.8.26.0439; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020). Por tais razões, indefiro a antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Márcio José de Oliveira Lopes (OAB: 245483/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0029648-02.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0029648-02.2004.8.26.0320 Processo nº 320.01.2004.029648-0/000000-000 Apelante: Municipio de Limeira Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda Comarca: Vara da Fazenda Pública - Limeira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4354 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1434 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), em dezembro de 2004, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 463,04 (quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500349-83.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: João Augusto Cruz Barroca - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxa do exercício de 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1435 e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 119,53 (cento e dezenove reais e cinquenta e três centavos), em agosto de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 483,84 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500957-43.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Mauricio Miguel - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0500957-43.2014.8.26.0360 Processo nº 0500957- 43.2014.8.26.0360 Apelante: Município de Mococa Apelado: Mauricio Miguel Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Mococa Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4357 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 771, § único, do CPC e com o artigo 1º da Lei 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS e Taxa de Licença do exercício de 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1436 Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$290,45 (duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), em dezembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 782,83 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000522-56.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Henrique Schmitt Palma - Apelado: Município de São Paulo - Decisão monocrática: Posto isto, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do CPC, do recurso não se conhece. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Jorge Palma (OAB: 23563/RS) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2115770-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115770-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Lucas Ebla Valença Agostinho - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Ebla Valença Agostinho contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1018348-85.2021.8.26.0625, indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 30/40 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) tomou conhecimento da execução com o bloqueio realizado por intermédio do SISBAJUD; b) utiliza a conta corrente para recebimento de salário; c) aufere R$ 1.700,00/ mês; d) não pode ser privado da verba salarial; e) demonstrou que a quantia alcançada eletronicamente tem natureza alimentar; f) merece lembrança o art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil; g) devem ser desbloqueados em caráter de urgência os valores alcançados na conta corrente n. 52283-4, mantida na agência 8149 do Banco Itaú (fls. 1/11). 2] Na execução fiscal que a Universidade de Taubaté propôs, alcançaram-se R$ 3.559,25 em conta bancária do recepcionista, mantida junto ao Banco Itaú, por meio do Sisbajud (fls. 76/77 na origem). Documentos apresentados por Lucas revelam que a conta corrente n. 52283-4 é utilizada para recebimento de salário (fls. 68/75 - autos principais), impenhorável nos moldes do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados na conta indicada mais cedo, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, dos R$ 3.559,25 alcançados na conta corrente n. 52283-4, mantida na agência 8149 do Itaú (fls. 9). 3] Atento ao segundo parágrafo de fl. 1, observo que acesso aos autos principais eletrônicos revelou inexistência de deliberação sobre gratuidade em 1º grau. Para análise do cabimento do benefício, determino que Lucas traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 17/04 a 17/05/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em abril/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal. 4] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para a Autarquia Municipal contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Hyad Barakat (OAB: 471123/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001374-14.1987.8.26.0000(994.87.001374-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0001374-14.1987.8.26.0000 (994.87.001374-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: CCI Construções Ltda (nova denominação de Dos Arroyos S/A Industrial e Comercial) - Recorrido: Der - Depto Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1504: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado na conta nº 3100113676791, conforme especificado no ofício da instituição financeira. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito Público - Advs: Benedicto Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona (OAB: 197342/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Andre Wilson Martinelli - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - Ivanny F F H Prestes - Mario Pereira Lopes - Ricardo Tiberio (OAB: 191235/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025569-73.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Durval Cardoso - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 117/136). Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025569-73.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Durval Cardoso - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial (fls. 138/171), inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/ SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026324-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Luiz de Oliveira - Apelante: Angelina Daniel - Apelante: Ariane de Camargo Negrão Lisboa de Moura - Apelante: Arlete Aparecida de Oliveira - Apelante: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves - Apelante: Celeste Mendes de Oliveira - Apelante: Celia Maria Ferreira - Apelante: Nivio Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleonice Terezinha de Mello - Apelante: Daniela Aparecida dos Santos - Apelante: Denise Teresa de Camargo Valio - Apelante: Dilma Aparecida Silveira Moreira - Apelante: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Apelante: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Apelante: Gean Sberg Moulaz Viana Baptista - Apelante: Célia Regina Oliveira de Abreu - Apelante: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Apelante: Gislene Bardella - Apelante: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Apelante: Ionice Hilario Boffi - Apelante: Ligia Paula de Aquino - Apelante: Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Apelante: Eliane Cerigatto Bisof Este - Apelante: Alfeu Silva - Apelante: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Apelante: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Apelante: Roseli Cruz Lopes de Oliveira - Apelante: Sonia Maria Romão da Silva - Apelante: Walderez Sampaio de Souza - Apelante: Maria do Carmo Cucatti Steffen - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026626-43.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Rafael Pedroso Palma (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Laercio Pose Palma (E por seus filhos) - Vistos. Fls. 475: A advogada subscritora, Dra. Aldilene Fernandes Soares, OAB/SP nº 251.137, não possui outorga de poderes nos autos. Providencie-se a regularização da representação processual. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 11 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Roberto Nery Bezerra Junior (OAB: 260835/SP) - Aldilene Fernandes Soares (OAB: 251137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032994-68.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cosmoquimica Indústria e Comércio Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1364-1368 e 1437-1438: Malgrado a parte autora se refira à “desistência”, o pedido encerra renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme, aliás, os termos da legislação aplicável. Com isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Restam, assim, prejudicados os recursos especiais de fls. 1180- 1197 e de fls. 1227-1254 e o recurso extraordinário de fls. 1256-1291. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, não há se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face de renúncia ao direito em que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1479 para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Int. São Paulo, 15 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042249-95.2012.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centrovias - Sistermas Rodoviários S.a. - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042249-95.2012.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centrovias - Sistermas Rodoviários S.a. - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042830-09.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aldemir Lopes de Mesquita Franklin - Apelante: Joao Franklin Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1356-1380), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042830-09.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aldemir Lopes de Mesquita Franklin - Apelante: Joao Franklin Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1326-1350) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047637-70.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruna Rafaela Navarro Beneveni - Embargte: Isabella Maria Navarro Beneveni Campos - Embargte: Rosangela Aparecida Navarro Beneveni - Embargte: Marly Apparecida Delgado Lopergolo - Embargte: Nelly Alves de Almeida (Falecido) - Embargte: Lucia Maria Alves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargte: Silvia Maria Alves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 358-71 de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF. 2.No mais, diante do acórdão de fls. 438-43, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 347-56. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Leonardo Scudeler Negrato (OAB: 221412/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047637-70.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruna Rafaela Navarro Beneveni - Embargte: Isabella Maria Navarro Beneveni Campos - Embargte: Rosangela Aparecida Navarro Beneveni - Embargte: Marly Apparecida Delgado Lopergolo - Embargte: Nelly Alves de Almeida (Falecido) - Embargte: Lucia Maria Alves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargte: Silvia Maria Alves de Almeida (Sucessor(a)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 479-96 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Leonardo Scudeler Negrato (OAB: 221412/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0067067-07.2008.8.26.0000/50002 (994.08.067067-5/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Frate La Cucina Industria de Moveis e Decoraçoes Ltda - Interessado: Vicente Frate Filho - Interessado: Lyris Thereza Scattone Frate - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0079907- 05.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1480 Seção de Direito Público) - Advs: Osvaldo Zorzeto Junior (OAB: 135018/SP) - Jose Roberto Grassi (OAB: 115121/SP) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0071954-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Silvio Felix da Silva (E outros(as)) - Embargte: Constancia Berbert Dutra da Silva - Embargte: Murilo Felix da Silva - Embargte: Mauricio Felix da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Veronica Dutra Amador - Interessado: Fenix Comercio de Plantas e Insumos Agropecuarios Ltda - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1587-1597), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Elisabeth Aparecida da Silva (OAB: 96821/SP) - Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0119288-02.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Ricardo Rafael Caro - Apdo/Apte: Regina Celis da Silva Mathias - Interessado: Dinora Rodrigues Pereira Compatangelo(falecida) - Interessado: vicenzo compatangelo (falecido) - Interessado: enzo paulo compatangelo - Interessado: Rachel Compatangelo Fernandes - Interessado: Umberto Augusto Compatangelo - Interessado: Lia Maria Compatangelo de Azevedo - Interessado: Anna Maria Compatangelo Correa - Interessado: Heitor Mario Compatangelo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) (Procurador) - José Urias de Paula (OAB: 53933/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Sylvio Romero de Oliveira Nogueira (OAB: 59137/SP) - Juliana Bouzas Kallajiam (OAB: 203923/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127659-52.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jae Kak Yoo - Vistos. Fls 668-72: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o Resp nº 1.492.221/PR (fls 737-42 e 746-55), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Dong Hyun Sung (OAB: 136609/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127659-52.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jae Kak Yoo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Dong Hyun Sung (OAB: 136609/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0132583-32.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Agravado: Francisco Scarpa - Agravado: Diamantina Patsy Mac Clelland Scarpa - Agravado: Nicolau Scarpa - Agravado: Alicia Adela Scarpa - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1. Diante das alegações de fls. 239/247 e, tendo em vista que a decisão atacada não apresentou melhor solução ao caso dos autos, reconsidero a decisão de fls. 233, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 182/192, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0144487-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 883-90: Manifeste-se a Fazenda Pública. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0001604-08.2016.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0001604-08.2016.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: T. R. G. - Apelante: K. A. de O. - Apelante: R. F. F. - Apelante: O. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Rita de Cássia Godói Batista, advogada dativa nomeada aos apelantes, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 861 e 872), quedou-se inerte (fl. 873). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. RITA DE CÁSSIA GODÓI BATISTA (OAB/SP n.º 141.152), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita de Cassia Godoi Batista Ribeiro (OAB: 141152/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2115468-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115468-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Keterly Maiara Amancio - Impetrante: Joao Luiz Porta - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Luís Porta em favor de Keterly Maiara Amancio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas DEECRIM 4ª RAJ. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 00174209-2023.8.26.0502, esclarecendo que expia ela o castigo de 04 anos e 02 meses de reclusão, iniciado no regime intermediário, além do pagamento de multa de 416 diárias, pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º, parte B, incisos V e VI, do Estatuto Repressor. Informa que ajuizou, na Vara das Execuções, pleito de concessão de prisão domiciliar, porquanto a paciente é portadora de obesidade mórbida, asma, síndrome do pânico e bronquite sendo que a d. autoridade apontada como coatora rechaçou o pleito. Enfatiza que a paciente não recebe tratamento adequado intramuros, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1613 relatando que não foi trasladada, pela Unidade Prisional, para consulta marcada em UBS; não bastasse, não recebe tratamento psiquiátrico regular. Assevera que tais circunstâncias agravaram o quadro de saúde da paciente, registrando que não está sendo ministrado, com regularidade, medicamento antialérgico; não bastasse, a paciente está alocada em ala com muitas fumantes, o que recrudesce seu quadro asmático. Informa que não há atendimento médico noturno na Unidade Prisional, sendo que nas ocasiões em que apresentou falta de ar, os funcionários alegaram que não possuíam meios de encaminhá-la ao hospital. Diz ser dever do Estado zelar pela saúde dos reeducandos hipótese não verificada no caso vertente. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar, com corolária expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 156/157 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Joao Luiz Porta (OAB: 105274/SP) - 10º Andar



Processo: 2113787-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2113787-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Luiz Aparecido Ferreira - Impetrante: Eduardo Luís da Silva - Impetrante: Tatiane Sardinha Moreto - Paciente: Orlando Tomaz Teixeira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Luiz Aparecido Ferreira, Eduardo Luis da Silva e Tatiane Sardinha Moreto, em favor de Orlando Tomaz Teixeira dos Santos, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Alegam, em síntese, que (i) o Paciente é representante legal da empresa ALUMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, (ii) a partir de ofício expedido pelo Ministério Público, foi instaurado Inquérito Policial para apuração de crime contra a ordem tributária supostamente praticado pela pessoa jurídica, (iii) lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, houve ajuizamento de ação anulatória (Proc nº 1501071-04.2019.8.26.0161), com prestação de caução rejeitado pelo Fisco Paulista, (iv) diante da mencionada ação anulatória, proposta para discussão do crédito tributário e ainda pendente de julgamento, e ausência de dolo na espécie, inexiste justa causa para a investigação policial instaurada, motivo pelo qual seu trancamento constitui medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que determinado o trancamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que, o trancamento ou mesmo suspensão do Inquérito Policial, pela estreita via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, somente sendo Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1671 admissível quando constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu desenvolvimento. STJ: HC 579.256, 6ª Turma, rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.09.2020 (www.stj.jus.br). A questão suscitada, portanto, exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, não sendo possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Eduardo Luís da Silva (OAB: 298013/SP) - Tatiane Sardinha Moreto (OAB: 480856/SP) - 10º Andar



Processo: 1018342-67.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1018342-67.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fernanda Rosa de Brito (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Ultra Facil Clínica de Odontologia/helf - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA RESCINDIR OS CONTRATOS E CONDENAR A REQUERIDA NA DEVOLUÇÃO DE R$ 326,00, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE A REQUERIDA OFERTOU DESCONTOS DE 70% SOBRE TODOS OS SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA QUE A OFERTA FOI ASSIM REALIZADA, NÃO HAVENDO AMBIGUIDADE QUE FAVOREÇA O CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL INDICADO PELOS AUTORES. RESSARCIMENTO DEVE ABRANGER AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DO MENOR, DADO O FATO DE QUE A INSTALAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO NÃO ERA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL, TODAVIA. APARELHO REMOVIDO NO DIA SEGUINTE, SEM QUE HOUVESSE MAIORES DANOS OU ABALO PSICOLÓGICO. REQUERIDA QUE, NO MAIS, CONCORDOU COM OS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO PELA REQUERIDA DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS OUTROS VALORES. MAIOR SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41830). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila Maki Tabata (OAB: 392042/SP) - Bruna de Cassia Batista Holanda (OAB: 446506/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2241163-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2241163-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vania Maria Dias - Agravado: Antonio Maria das Neves Filho e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 490, I E 295 DO CPC. A AUTORA QUE ALEGA TER “OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA” EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA IDÊNTICA À PRIMEIRA AÇÃO. PRESENTE DEMANDA, ADEMAIS, QUE É A SEGUNDA Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1941 AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA AUTORA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRESTA A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM QUESTÃO. INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 966 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Estevam Martins Junior (OAB: 267425/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO



Processo: 0024156-88.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0024156-88.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. G. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. G. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. R. de S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, E EM 54% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO E TAMBÉM NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE, SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA, DEVE ABRANGER APENAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS, ASSIM COMPREENDIDAS AQUELAS FUNDADAS NA RELAÇÃO DIRETA QUE MANTÉM COM O TRABALHO REALIZADO, DEVENDO SER EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA SENTENÇA QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM ESSE CRITÉRIO. PERTINENTE, CONTUDO, A FIXAÇÃO DE UM PATAMAR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM CASO DE O ALIMENTANTE POSSUIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PATAMAR MÍNIMO QUE, NESSA SITUAÇÃO, DEVE CORRESPONDER AO MESMO PATAMAR DOS ALIMENTOS FIXADOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Publica do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriana Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1955 Vinhas Bueno (OAB: 316375/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000136-12.2018.8.26.0531/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000136-12.2018.8.26.0531/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: W. C. C. - me e outros - Embargdo: B. do B. S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU TODA MATÉRIA COLOCADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA CLARA E OBJETIVA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. PRIMEIRO, AO CONTRÁRIO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, NÃO É CASO DE JULGAMENTO ESTENDIDO. NOS TERMOS DO ARTIGO 942, § 3º, II, SOMENTE É PREVISTA A AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS, QUANDO HOUVER O FRACIONAMENTO DO MÉRITO. NO CASO DOS AUTOS, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, NÃO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA APELAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE REJEITOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A AGRAVANTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO VULNERABILIDADE FINANCEIRA. E SEGUNDO, NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A DECISÃO AGRAVADA SOMENTE APRECIOU O PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA, NÃO ADENTRANDO NO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM, NA VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO, NA MEDIDA EM QUE TRATAM DA LÓGICA DO JULGAMENTO E TENTAM IMPOR A SUA INTERPRETAÇÃO AO JULGADO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Bragiola (OAB: 274190/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075359-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1075359-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Leal de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TODAVIA, INEXISTENTE TANTO A VEROSSIMILHANÇA QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA, AINDA QUE TÉCNICA, A VIABILIZAR A EXCEPCIONAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL COM INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA, INCLUSIVE COM DESTAQUES. CONTRATO ASSINADO, SEM QUALQUER RESSALVA. HOSPITAL QUE CUMPRIU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PARA O ATENDIMENTO DO PACIENTE, E QUE FAZ JUS A RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS OFERECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO QUE SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011525-70.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1011525-70.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pedro Riera Santander e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - DESOCUPAÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL, DIANTE DO RISCO APRESENTADO AÇÃO AJUIZADA PELA Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2467 PREFEITURA PARA DESOCUPAÇÃO, REGULARIZAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, SE O CASO HIPÓTESE EM QUE FOI DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DOS LÍDERES DOS MORADORES, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO DESCRITO NOS AUTOS COM O ACOMPANHAMENTO DE NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMEDIATA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, EVITANDO QUE OUTRAS FAMÍLIAS VOLTASSEM A OCUPÁ-LO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO-SE QUE A AUTORA INICIE OS TRABALHOS DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, SEGUINDO O PLANO DE DEMOLIÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENANDO-SE OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS PELA MUNICIPALIDADE, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME REQUERIDO EM ADITAMENTO NOS AUTOS NOTÍCIA NO PROCESSO DE QUE CONSOLIDADA A DEMOLIÇÃO DECISÃO ESCORREITA BASEADA EM LAUDO PERICIAL E VÁRIOS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A DEMOLIÇÃO QUE ESTÁ PREJUDICADA DEMAIS PEDIDOS QUE NÃO PROSPERAM, SENDO QUE NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA QUE NÃO HOUVESSE NOVAS INVASÕES ANTES DA DEMOLIÇÃO OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, VIII, DA CF, MESMO SENDO A AÇÃO EM DESFAVOR DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS - DECISÃO QUE TAMBÉM DETERMINOU AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO-SE AÍ OS HONORÁRIOS PERICIAIS, AOS RÉUS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC INSURGÊNCIA CONTRA A SUCUMBÊNCIA QUE NÃO É PERTINENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Laura Sarti Cortes (OAB: 323917/SP) (Curador(a) Especial) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Dorival Antonio Biella (OAB: 72417/SP) - Marcio Leal de Moura (OAB: 372205/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000466-36.2017.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000466-36.2017.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Orlândia - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: JC Barroso Veículos Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE VEÍCULOS. AUTUAÇÃO DA EMBARGANTE POR TER SE APROPRIADO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO RECOLHIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AQUELE QUE SERIA DEVIDO EM RAZÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA VENDA FINAL DOS PRODUTOS. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AOS FORNECEDORES, SEM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL, JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO CREDITAMENTO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DIANTE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 593.849/MG. APLICABILIDADE DO ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS CASOS EM QUE, OCORRIDO O FATO GERADOR, O VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA INFERIOR AO PRESUMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À APELADA QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC QUE, SE ADOTADOS, IMPLICARIAM ARBITRAMENTO DE MONTANTE DESPROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, QUE ASSEGURA O ARBITRAMENTO DE MONTANTE RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA IMPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACO Nº 2988, EM DECISÃO DE RELATORIA DO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB: 207986/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1060078-12.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1060078-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2541 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dlhs Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE CONSISTE NA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A TRANSAÇÃO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/ SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Igor de Grava Alves (OAB: 437907/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2032802-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2032802-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. N. M. - Agravado: M. I. de S. M. - Agravado: A. J. de S. M. - Agravado: M. A. de O. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 29/30 (processo nº 1054714-18.2022.8.2.60002) que, nos autos da ação alimentos e fixação de guarda, fixou o quantum alimentar provisório no importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, em caso de trabalho com vínculo empregatício, excluindo-se os descontos obrigatórios ou, em 40% do valor do salário mínimo, o que for maior. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o pensionamento fixado, visto que aquém de suas possibilidades financeiras. Relata que têm despesas fixas, como água, luz e alimentação, além de possuir dois empréstimos consignados. Conta ser portador de hérnia de disco e hipertensão arterial, necessitando arcar com os custos dos medicamentos de uso contínuo. Requer, assim, a concessão de liminar, com a redução do quantum para 15% de seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios ou em 33% do valor do salário mínimo, como pretendido na inicial pelos autores. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fl. 28). Contraminuta às fls. 37/43. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 701 (fls. 49/51). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1054714-18.2022.8.26.0002), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 135/137), julgando-se procedente a ação ajuizada pelos agravados. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. ]Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eliana Aparecida Leka (OAB: 101616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2105223-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2105223-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. M. S. - Agravado: A. M. J. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 22 , que, em ação de fixação de guarda unilateral e alimentos ajuizada por J. M. S. em face de A. M. J., determinou a emenda da petição inicial, para que opte por algum dos dois pedidos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: A cumulação da ação de guarda/ visitas com a de alimentos, em razão do rito especial desta, previsto pela Lei nº 5.478/1968, não será viável (alimentos provisórios, audiência concentrada de tentativa de conciliação, instrução e julgamento), ao passo que estudo social é peculiar a ações de guarda/visitas, e acabaria sendo gerado atraso na prestação jurisdicional (dificultada a apuração do binômio necessidade/possibilidade). O art. 693 do novo Código de Processo Civil reforça esse posicionamento. Em quinze dias, portanto, deverá ser emendada a petição inicial, esclarecendo a parte autora a sua opção. Recorre a requerida, alegando em síntese, a admissibilidade da cumulação dos pedidos de alimentos e guarda, de acordo com o art. 327 do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, seria inútil aguardar que a matéria fosse apreciada em sede de apelação, uma vez que se trata de questão afeita aos pressupostos para propositura das demandas. Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a decisão. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez pendente a decisão sobre a concessão do benefício. O pedido de gratuidade deverá ser reforçado na origem, com a ressalva de que tem o Juiz de Direito inteira liberdade para apreciá-lo, assegurada a via recursal. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão colocada em debate no Agravo de Instrumento versa sobre a possibilidade de cúmulo das demandas veiculadas pela requerente no mesmo processo, com análise conjunta dos pedidos de fixação de guarda unilateral e de obrigação alimentar. Preservado o entendimento do MM. Juiz, admissível que ambas as ações sejam processadas conjuntamente, nos mesmos autos. O art. 327 do CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os três requisitos dispostos nos §§ 1º e 2º: i) compatibilidade dos pedidos; ii) competência do mesmo juízo; iii) adequação do procedimento eleito para todos os pedidos ou utilização do procedimento comum. Trata-se de pedidos de naturezas diversas que versam sobre questões que devem necessariamente ser acertadas entre os pais do menor. No caso, as demandas de fixação de guarda e alimentos. preenchem os requisitos para que sejam apreciados no mesmo processo. Trata-se de pedidos compatíveis, relativos aos mesmos fatos litígio entre os genitores sobre o exercício dos direitos e deveres parentais , ambos de competência do juízo de família e passíveis de análise pelo procedimento comum. A diversidade de rito não me impressiona, pois basta adotar o procedimento comum e resolver questões urgentes com a concessão de tutela provisória de urgência, bem como das técnicas processuais diferenciadas de cada rito especial, conforme autoriza o parágrafo único do art. 327 do CPC. Em outras palavras, não há o menor problema em decidir na mesma ação sobre a guarda e alimentos do filho menor e até mesmo divórcio no mesmo processo. Vale lembrar que o próprio art. 731, incisos III e IV, do CPC/2015 autoriza a cumulação, no rito especial das separações e divórcios consensuais, que conste o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, somado ao o valor da contribuição para criar e educar os filhos. A cisão das demandas não aproveita a ninguém. Em última análise, a cumulação de pedidos tem escopo prático de, numa só demanda, serem dirimidas várias questões familiares, em evidente economia processual, sem necessidade do ajuizamento de nova ação. Conveniente, ainda, que apenas um Magistrado decida todas as questões, conhecedor dos problemas daquela específica família. Evidente, mais, que as questões interferem uma na outra, já que a concessão da guarda unilateral a um dos litigantes será fundamento para a obrigação de alimentos do outro. É por isso que este E. Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou o seguinte sobre o tema: Agravo de Instrumento. Decisão que determinou a emenda da inicial sob o fundamento de impossibilidade de cumulação dos pedidos. Insurgência da agravante. Possibilidade de cumulação de pedidos voltados ao interesse do menor desde que adotado o procedimento comum. Observância dos princípios da celeridade e economia processual. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação de emenda à petição inicial para incluir o alimentando no polo ativo da relação processual (TJSP; Agravo de Instrumento 2029393-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos, guarda e visitas Indeferimento da cumulação de pedidos Cumulação facultativa Admissibilidade A multiplicação de processos não contribui para a solução do litígio familiar e admite-se a cumulação dos pedidos adaptados ao procedimento comum (art. 327, § 2º, CPC/2015), que permite a tutela de urgência, se for o caso, e o julgamento antecipado parcial de mérito Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2086290-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) A melhor doutrina também se inclina à resolução das questões relativas à guarda e alimentos dos filhos no mesmo processo. Em lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira inteiramente aplicável ao caso dos autos, muito embora a cautelar se processe, como regra, em autos próprios, nada impede que se formule pedido de alimentos, com fixação de provisórios, na ação de separação judicial. Considere-se que as questões de natureza meramente Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 722 procedimentais não devem empecer o exercício do direito material, a menos que lesem gravemente o interesse público na rápida prestação jurisdicional acessante a uma ordem jurídica justa” (“Separação e Divórcio” - Teoria e Prática, 6ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, Leud, pp. 121/122). Por igual, Yussef Said Cahali bem ensina que o tema relativo aos alimentos da mulher e dos filhos deveria ficar resolvido na própria ação de divórcio; inadequado que se decretasse a dissolução do vínculo e nada fosse dito sobre a guarda dos filhos menores, alimentos etc., questões que decorrem da sentença de divórcio e nele referentemente já deveriam vir dispostas; submeter a mulher e os filhos ao calvário de novas ações para buscar decisão sobre a condição pessoal deles, conseqüência do divórcio, somente seria justificado pela absoluta impossibilidade do exame na própria ação de divórcio. Ainda, complementa que, atualmente, ... em função do citado art. 1.632 do CC, deverá a sentença prover a respeito da guarda dos filhos menores e incapazes, e também dos alimentos a eles devidos, como efeitos colaterais do decreto do divórcio (Dos Alimentos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 304/305). Mostra-se não apenas cabível como recomendável a fixação da guarda e dos alimentos no mesmo processo, evitando a multiplicação de demandas autônomas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para determinar o processamento da demanda cumulada de fixação de guarda e alimentos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2112626-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2112626-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: I. C. da C. - Agravante: A. D. da C. - Agravante: S. R. da C. - Agravante: E. C. da C. - Agravado: o J. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 21/23, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita pleiteada por IDARLI CUNHA COSTA E OUTROS, em pedido de alvará para alienação de bem do espólio de JOSÉ INOCÊNCIO DA COSTA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: No sistema vigente, a concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos Arts. 98, caput, 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os Artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (Art. 1.072, III). No caso dos autos, os autores requereram a concessão da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de pobreza, cópia da última declaração de imposto de renda do herdeiro Adriano (fls. 66/78) e declaração de isenção dos demais herdeiros (fls. 90/92). Contudo, nota-se que a parte requerente não demonstrou, através de outros documentos, insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, conquanto a contratação de advogado particular não seja óbice ao deferimento da justiça gratuita (Art. 99, § 4º, do CPC), da declaração de imposto de renda do herdeiro Adriano, constata- se rendimento anual total acima de 3 (três) salários mínimos mensais. Ainda, observo que Defensoria do Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB/SP destinado à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como no caso vertente a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica, não se pode concluir, desde já, que ele realmente necessita do benefício almejado. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar das despesas inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Frise-se que a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade. De se reconhecer que, considerando as circunstâncias pessoais analisadas, a parte possui condições mínimas e suficientes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado. É certo que a ninguém se poderá recusar benesse reservada a quem, efetivamente, faça jus. No entanto, a mera declaração de pobreza não pode se revestir de força absoluta e inafastável. Esta é a razão pela qual a presunção decorrente daquela declaração é relativa, sendo dever do juiz a análise de acordo com as peculiaridades do caso (Art. 99, § 2º, do CPC e Art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). (...). Portanto, in casu, o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, mas, sim, estimular a litigância temerária. O indeferimento mostra-se necessário, sobretudo, para evitar um desvirtuamento do uso do benefício. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, determinando à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Recorrem os requerentes alegando, em síntese, que carecem de recursos para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Alegam que a simples declaração de hipossuficiência basta para a obtenção do benefício da Justiça Gratuita. Aduzem que a contratação de advogado nada diz sobre a real capacidade de fazer frente às despesas de processo sem prejuízo do próprio sustento. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/13 pedem, ao final, o provimento do recurso. 1. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 2. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 733 admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira dos agravantes de recolher as custas processuais. De acordo com os autos do inventário (nº 1000656-94.2020.8.26.0306), o espólio é integrado por dois imóveis residenciais um lote de 250m² no Residencial Laranjeiras e um lote menor, de cerca de 50m², no Conjunto Habitacional São Deocleciano, além de um automóvel Ford Fiesta Sedan ano 2007/008. Observa-se também que o herdeiro Adriano Donizetti da Costa é também proprietário de imóvel residencial e aufere renda superior a R$ 70.000,00 anuais da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (fls. 66/89). Embora não sejam abastados, é inegável que o espólio e os herdeiros apresentam situação econômica distinta daquela que autoriza dispensá-los dos ônus econômicos do processo. Forçoso concluir que os requerentes apresentam condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destaco que não basta analisar o valor dos bens que compõem o monte e sua liquidez para fins de concessão da gratuidade processual. Óbvio que herdeiro com fortuna pessoal que recebe herança de pouca monta não pode se beneficiar da gratuidade. O inverso é também verdadeiro. Herdeiro pobre que recebe herança vultosa não tem isenção das custas. Em suma, deve ser verificada tanto a situação pessoal dos herdeiros, quanto a do espólio. Se qualquer um deles puder pagar as custas, a gratuidade deve ser negada. No caso concreto, a renda para aferir a possibilidade de concessão da gratuidade processual é a da comunidade de herdeiros. Aparentemente podem eles, reunidos, ratear as custas processuais, na força de seus respectivos quinhões, sem prejuízo do próprio sustento. A regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso dos agravantes. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Bruno Gonçalez Fugiwara (OAB: 460278/SP) - Idarli Cunha da Costa - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265443-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2265443-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: M. D. P. - Agravado: O. P. E. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, nos autos da ação de alimentos c.c. alimentos provisórios, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 51/53, na parte em que, ante os elementos de convicção por ora existentes nos autos, foram fixados alimentos provisórios ao menor em 30% dos rendimentos líquidos do réu (descontados, apenas, o INSS e IR), excluídas as verbas rescisórias indenizatórias e do FGTS, incluindo-se horas extras, adicionais, bônus, 1/3 de férias e 13º salário e, em caso de desemprego ou emprego informal, em 60% do salário mínimo, a serem depositados em conta bancária em nome da representante do menor, a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês, sob o fundamento de que restou provada a relação filial e, em consequência, o poder familiar, e, de seu exercício, o dever de sustento e ainda, por haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano. Sustenta o recorrente que o agravado apenas contribui de forma esporádica com a verba alimentar, não por falta de recursos financeiros, mas sim por falta de comprometimento com o bem-estar do menor M., tendo o genitor contribuído com o pagamento da mensalidade escolar do menor Miguel, durante apenas um semestre, deixando após esse prazo de realizar os pagamentos, argumentando, quanto às necessidades do menor, que esse gera mensalmente uma despesa de aproximadamente R$ 2.586,71 a título de alimentos, educação, esportes, lazer, plano de saúde, vestimentas e moradia, conforme planilha apresentada na inicial, destacando, quanto à possibilidade do genitor de que esse não é desempregado, mas fez opção em trabalhar de forma autônoma, porque é Produtor e trabalhou por mais de dois anos na empresa Kondzilla, e sendo um excelente profissional, inclusive com indicação ao Grammy Latino 2, desligou-se da empresa em janeiro de 2020, para que pudesse trabalhar de forma autônoma, conforme pode ser observado na imagem retirada do Instagram oficial do Agravado, que possui currículo invejável a ponto de se sentir seguro para trabalhar de forma autônoma sem que isso significasse qualquer redução em seu padrão de vida, não sendo razoável, em sede de alimentos provisórios, arcar com o pagamento de 60% do salário-mínimo em caso de desemprego, que corresponde atualmente a R$ 727,20, valor insuficiente à fazer frente às despesas do filho, não correspondendo dito valor sequer à metade dos gastos despendidos, possuindo o agravado, ainda que exercendo sua atividade de forma autônoma, condições financeiras de arcar com os alimentos provisórios no patamar de 1 salário mínimo, não sendo crível que o agravado, que mora sozinho em uma cobertura na Enseada, um dos bairros mais nobres da Comarca de Guarujá, é um produtor conhecido e possui condições financeiras, arque com o pagamento de apenas 60% do salário mínimo a título de pensão alimentícia, fora, portanto, do trinômio da necessidade/possibilidade/razoabilidade, asseverando que as despesas do menor devem ser custeadas tanto pelo genitor, ora agravado, quanto pela genitora, sendo visivelmente insuficiente o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, implicando a decisão em negativa de vigência ao Código Civil e à Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada a decisão. Pleiteia a concessão de efeito ativo para o fim de majorar os alimentos provisórios para 1 salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento e, ao final, o integral provimento para majorar os alimentos provisórios para 1 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Indeferida a liminar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85/88). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 127/134, cujo teor segue: “Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos ou 50% salário mínimo, tal como explicitado na fundamentação, desde a data da citação. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas neste procedimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte ré, nos termos do convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ludmila da Silva Rocha (OAB: 332251/SP) - Daniela Lousada Villaverde de Toledo Leite (OAB: 205435/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2274726-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2274726-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: T. D. R. C. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida às fls. 41/43, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a existência de risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, uma vez que o laudo psiquiátrico datado de 01/11/2022 indica tão somente a necessidade de tratamento em clínica especializada, nada referindo quanto à necessidade de internação involuntária na modalidade fechada, como pleiteado pelo autor, bem como tendo em vista a ausência de documentos a corroborar a alegada negativa pela Operadora. Sustenta o recorrente, beneficiário de plano de saúde operado pela agravada, que foi diagnosticado com quadro de dependência química e recentemente acometido por grave crise psicótica, sendo necessária sua internação involuntária em caráter de urgência, conforme prescrição médica, sob pena de risco de morte, bem como de danos aos próprios Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 747 familiares, que, diante do diagnóstico, entraram em contato com a agravada e foram informados que a Operadora não dispõe de tratamento involuntário para dependência química/psiquiatria em regime fechado, o que foi inclusive objeto de reclamação à ANS, e enviaram, ainda, uma notificação via e-mail à agravada solicitando novamente a disponibilização de uma clínica credenciada apta a prestar o atendimento de que necessita, mas esta se manteve inerte, por isso, e em vista da gravidade da situação, atendendo a orientação médica, seus familiares o encaminharam para a Clínica Terapêutica Sonho de Vida não credenciada à agravada. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, compelindo-se a agravada a arcar com os custos do tratamento na clínica em que está internado. Indeferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 53). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 267/272, cujo teor segue: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resoluçãodo mérito. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §2° do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante do efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0000001-43.1965.8.26.0153 (153.01.1965.000001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Manoel Maximiano Junqueira - Apelante: José Carlos Ribeiro Ferreira - Apelante: Ronaldo Ribeiro Ferreira - Apelante: Maria da Graça Sampaio Ribeiro Ferreira - Apelante: Anna Amélia Junqueira - Apelante: Dorothea da Rosa Ribeiro Ferreira - Apelante: Joaquim Ribeiro Gabriel - Apelante: Maria Regina Ribeiro Gabriel - Apelante: Clotilde Velludo Junqueira - Apelante: Eduardo Régis Ribeiro Ferreira - Apelante: Maria Augusta Velludo Junqueira - Apelado: Francisco Maximiano Junqueira e Outros (Espólio) - Apelado: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA - Apelado: Arthur Junqueira Ferreira Penteado - Vistos. Fls. 6854- Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Manoel Maximiano Junqueira Filho (OAB: 44576/DF) (Causa própria) - Manoel Maximiano Junqueira (OAB: 44482/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB: 109236/SP) - Manoela Fofanoff Junqueira (OAB: 315959/SP) - Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Joao Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) - Eugenio Beschizza Bortolin (OAB: 212248/SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Marina Xavier de Camargo Rabello (OAB: 460406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2219464-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2219464-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Victor Marques Baroni - Réu: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Réu: Jorge Cardoso Caruncho - Réu: Rivaldo Simões Pimenta - Réu: Alexander Choi Caruncho - VOTO Nº 34.799 Vistos... Ação rescisória ajuizada por VICTOR MARQUES BARONI em face de ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA., JORGE CARDOSO CARUNCHO, RIVALDO SIMÕES PIMENTA e ALEXANDER CHOI CARUNCHO, com fundamento no artigo 966, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. Acórdão proferido pela Eg.12ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria da eminente Des. Sandra Galhardo Esteves (fls. 289/297). Afirma o autor que sua condenação se deu com base em Termo [s] Individual [is] de Compromisso de Devolução de containeres provenientes de transporte unimodal” que, após o trânsito em julgado, soube ser falso. Alega que houve também violação a normas jurídicas (art. 430 e 433 do CPC), pela falta de instauração de incidente de falsidade, quando houve arguição nesse sentido pelo autor. Acrescenta ter havido violação a outras normas jurídicas (arts. 1º, 7º, 353, inciso I, 369 e 373, inciso I, todos do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), por ter havido a sua responsabilização por presunção, sem observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aponta, ainda, violação a norma jurídica (art. 663, do CC), porque o aqui autor, como despachante aduaneiro, agiu como mandatário da empresa Cibras, que, por isso, deve ser a verdadeira responsável por qualquer prejuízo. Por fim, e por consequência, entende que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios também deve ser revista. Protesta pela produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, tendentes a provar a falsidade do aludido termo. Pede o prequestionamento da matéria envolvida, a intervenção do Ministério Público. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão da execução do título judicial rescindendo e, por fim, a procedência da presente demanda (fls. 01/20). Foi oportunizada a juntada de novos documentos pelo autor, para posterior apreciação do pedido de gratuidade da justiça, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 626/627). O autor recolheu então as custas iniciais, ficando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado (fls. 642/658). É o relatório do necessário. O autor é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, e, por isso, a petição inicial deve ser indeferida, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação rescisória visa à desconstituição de uma decisão de mérito sobre a qual recaiu a coisa julgada material, estabelecendo o artigo 966 do Código de Processo Civil taxativamente as hipóteses de seu cabimento, ao tipificar os vícios rescisórios em seus incisos; sendo cabível ainda o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que não seja de mérito, desde que seja capaz de impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, §2º, incisos I e II). Cada um desses fundamentos corresponde a uma causa de pedir, que deve estar claramente identificada na petição inicial (CPC, art. 319, III), dada a excepcionalidade da ação rescisória, que, como dito, objetiva fulminar a coisa julgada. Essa a lição trazida pelo processualista Marcelo Abelha Rodrigues, escrita sob a égide do CPC/73, mas aqui ainda inteiramente aplicável: É indubitável o caráter excepcional da ação rescisória, o que se verifica não só pela taxatividade, como também pela tipicidade das suas hipóteses de cabimento. A razão disso é óbvia e diz respeito à necessidade de o sistema jurídico respeitar a autoridade da coisa julgada, e, especialmente, a segurança e a paz social que ela cria.Assim, a descrição abstrata das hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 485 do CPC tem o condão de delimitar como e em quais situações será possível fulminar a coisa julgada e eventualmente rejulgar a lide.Pode-se dizer, portanto, que a ação rescisória é uma demanda típica, porque apenas nesses casos é que se torna possível fulminar a coisa julgada. O círculo taxativo e típico dos fundamentos da rescisória leva à conclusão de que seu uso é constrito e restrito às hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador (in Manualde direito processual civil, 5ª ed. 2010, RT, p. 554, destaquei). No caso presente, todavia, a pretensão do autor não se enquadra em uma das hipóteses abstratamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. O v. Acórdão rescindendo, diferentemente do que defende o autor, não está fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Na verdade, o documento que o autor alega ser falso não serviu de fundamento para a sua condenação, e a sua falsidade foi amplamente discutida na ação em que proferido o v. Acórdão rescindendo. A leitura atenta dos documentos juntados pelo autor permite fazer o seguinte resumo sobre o que ocorreu no processo de origem entre as partes: A aqui corré Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da empresa Cibras - Comercio Internacional do Brasil Ltda. e do ora autor Victor Marques Baroni, sob a alegação de que teria lhes prestado serviços de transporte de cargas e que, de acordo com os termos de responsabilidade firmados entre as partes, as rés poderiam dispor dos contêineres por um período livre de estadia preestabelecido (free time), após o qual, haveria a necessidade de pagamento de taxas diárias a título de sobreestadias (demurrage) de contêineres. Ocorre que as rés teriam devolvido referidos contêineres posteriormente ao free time, sem o pagamento do valor referente à sobreestadia, que seria de US$ 49.720,00 e que corresponderia ao valor de R$ 192.950,86 (fls. 23/26). Citado, desde a apresentação de sua contestação o réu Victor, autor da presente ação rescisória, arguiu a falsidade dos termos de responsabilidade apresentados pela empresa autora, Asia, corré da ação rescisória, além de outras questões de mérito por ele trazidas (fls. 107/111). No processo da ação de cobrança houve o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de provas tendentes a provar a falsidade dos termos de responsabilidade firmados em nome do autor da presente ação rescisória, sob o fundamento de que: Certo é que o corréu atua como despachante aduaneiro, profissional autônomo que comumente trabalha com prepostos que, muito provavelmente, assinam os respectivos documentos no interesse de su(a) clientela. Ele não nega que era o efetivo despachante que atuava no porto representando os interesses da primeira das rés. De algum modo, as cargas foram liberadas. Logo, houve autorização de prepostos da autora diante do compromisso assumido pela importadora, primeira das rés, através de seu despachante, para retirar os baús, que ao final foram devolvidos intempestivamente. Ademais, o nome do corréu Victor Marques Baroni, se encontra em todos os termos de devolução dos contêineres, inclusive com outros elementos de convicção, como e-mail, telefone e procuração (fls. 21/26 e 28/33). Assim, o segundo réu, como despachante aduaneiro, que firmou, mesmo que através de preposto, os Termos de Responsabilidade, responde solidariamente pelas sobreestadias constatadas em favor da autora, embora, obviamente, sempre terá direito de regresso em face da importadora e primeira das rés. (fls. 210/211). O réu Victor interpôs recurso de apelação (fls. 227/251), com expressa e extensa exposição da questão relativa à falsidade dos termos de responsabilidade firmados em seu Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 868 nome. Referido recurso foi então julgado pela Eg.12ª Câmara de Direito Privado, por meio do acórdão rescindendo, e, por votação unânime, a douta Turma Julgadora não conheceu de parte do recurso, em que Victor trazia questões novas, sem tê-las apresentado em sua contestação (ausência de comprovação da data de devolução dos cofres; abusividade da cláusula que prevê a cobrança de sobreestadia e desconsideração do período de isenção); e, na parte conhecida, foi dado parcial provimento ao recurso para afastar o erro na conversão da moeda, fixando como efetivamente devido o valor de R$ 180.868,90 (fls. 289/297). Cabe ressaltar que constou do v. Acórdão rescindendo, sobre a ilegitimidade passiva do corréu Victor, decorrente da alegação de falsidade dos termos de responsabilidade: Nos termos de responsabilidade que amparam a cobrança, emitidos pela própria corré, consta que o corréu era seu despachante aduaneiro. Outrossim, diversos dados pessoais foram inseridos nos contratos: nome, endereço de e-mail, endereço comercial, telefone, número de inscrição no cadastro nacional de pessoa física e número de inscrição no conselho profissional. Ora, tudo está a indicar que o corréu apôs seu visto nos contratos. Afinal, assumiu a posição jurídica de mandatário e despachante aduaneiro da corré. E se não o fez, alguém fê-lo a seu mando, na qualidade de preposto seu, uma vez que é lícito afirmar, como concluiu o nobre magistrado a quo, que os despachantes aduaneiros comumente trabalham com prepostos que, ocasionalmente, assinam documentos em seu nome, mas no interesse de sua clientela. Os termos de responsabilidade contêm todos os dados do corréu; e ele (ou alguém a seu mando, mas representando sua cliente) os firmou. Logo, a aparência de que o subscritor possuía poderes para assumir o compromisso fez com que a autora entregasse a ele os contêineres. E não há dúvida de que quem se beneficiou com a entrega dos cofres foi a corré, que constituiu o corréu como seu mandatário e despachante aduaneiro. É quanto basta à responsabilização do corréu pelo débito resultante das sobre-estadias. Absolutamente desnecessária a instauração de incidente de falsidade das firmas lançadas aos termos de responsabilidade (fls. 292/293; g.n.). Foram, ainda, interpostos pelo ora autor recurso especial e recurso extraordinário, que, inadmitidos, deram origem a agravos, que também foram inadmitidos. Feita essa necessária retrospectiva dos fatos, fica claro que a decisão de mérito que impôs a condenação ao autor não foi fundada em prova falsa, como aqui alegado. Da mesma forma, não há no v. Acórdão rescindendo violação manifesta das normas jurídicas citadas na petição inicial. A falta de instauração de incidente de falsidade, tendente a investigar a legitimidade dos termos de responsabilidade firmados em nome do autor, não só foi anteriormente arguida por ele em seus recursos e expressamente apreciada pelo v. Acórdão rescindendo, como foi dispensada a instauração de incidente exatamente pelo fato de que a firma aposta em tais documentos não foi tida como importante para a condenação do então réu Victor. Do mesmo modo, não houve violação das normas relativas ao devido processo legal, inclusive aquelas referentes ao contraditório e à ampla defesa, que foram observadas, tendo em conta as inúmeras manifestações do autor no processo de origem. Finalmente, não houve, no processo de origem, discussão a respeito do exercício do mandato do autor em relação à empresa Cibras, de modo que não pode ser alegada violação das normas relativas a essa matéria no v.acórdão rescindendo. Cabe destacar que o reconhecimento dessa espécie de vício rescisório pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil (...) (STJ. AgInt nos EDcl na AR 6544/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 02/06/2020; g.n.). De fato, (...) segundo o pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência desta Corte, ‘entende-se como ‘violação literal’ a que se mostrar de modo evidente, flagrante, manifesto, não se compreendendo como tal a interpretação razoável da norma, embora não a melhor’ (Teori Albino Zavascki, in Ação rescisória em matéria constitucional, Revista de Direito Renovar, nº 27) (STJ. AR 3662/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 2ª Seção, j. 23/05/2018). Nesse contexto, tendo em vista que a narrativa trazida pelo autor não se subsume à descrição abstrata de uma das hipóteses legais previstas nos incisos do caput do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual (modalidade adequação). Evidente a inadequação da via processual eleita para desconstituição do venerando acórdão, pois pretende o autor, na verdade, se valer da ação rescisória para uma reapreciação das questões já decididas, de modo a possibilitar uma nova análise da matéria, o que não pode ser admitido no âmbito de ação rescisória. A esse respeito, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a égide do CPC/73, mas ainda inteiramente aplicável o entendimento por ele adotado já em vigor o CPC/15: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. Constituem pressupostos de admissibilidade da ação rescisória: (...) c) enquadramento em uma ou mais das previsões legais arts. 485 e 1.030 do CPC (....). Por conseguinte, desprovida de um dos pressupostos de admissibilidade, julga- se extinta a ação rescisória sem julgamento de mérito. 3. Agravo Regimental Improvido. (AgRg na AR 3786/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.02.2008). Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir, dada a inadequação da via processual eleita), e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I). Anotem. Restitua-se ao autor o depósito efetuado, expedindo-se guia de levantamento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: João Luiz Fregonazzi (OAB: 25508/ES) - Juliana Baque Berton (OAB: 16431/ES) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001032-87.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sonia Cartolano Buschinelli - Apelado: Sônia Maria de Oliveira - Apelado: Maria Beatriz de Oliveira Rego - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 869 215087/SP) - Rosevan do Nascimento (OAB: 215078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2115253-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115253-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Consorfacil Serviços Adm Eireili - Investt Consorcios Me - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Campinas - Interessado: João Alberto Francisco - Interessado: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTA DECISÃO PROFERIDA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - BLOQUEIO SISBAJUD - CARÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL - RECURSO INADEQUADO - CADUCIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SOLUCIONADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS - CARÊNCIA DECRETADA - AÇÃO JULGADA EXTINTA. Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade coatora, no caso, o douto juízo singular, haja vista determinação de bloqueio Sisbajud em regular liquidação de sentença, cujo impetrante rearticula matéria sob o ponto de vista de sua responsabilidade solidária, tentando explicar o ingresso dos valores pagos pelo exequente em atenção a terceiro, além do que, o bloqueio poderá repercutir negativamente na sua atividade empresarial, crava liminar, aguarda concessão da ordem (fls. 01/06). Impetração acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/131). É O RELATÓRIO. A impetrante é carecedora do remédio processual man-damental constitucional, verificada a caducidade e a existência de recurso com efeito suspensivo para efeito de combater a decisão hostilizada. Adotada essa linha de raciocínio, o bloqueio foi determinado pelo juízo da 7ª Vara Cível de Campinas, protocolizado em novembro de 2022 e realizado, conforme telas de fls. 73/74, em novembro do mesmo ano. Consequentemente, deparamo-nos com a caducidade de 120 dias, a qual não se interrompe e sequer se suspende, cumprindo, a parte interessada, a interposição de agravo de instrumento, porquanto o remédio constitucional não se coaduna com a espécie e não permite discussão probatória em termos de responsabilidade solidária. Ademais, a matéria encontra-se sedimentada pelo seu enfrentamento feito em primeiro e segundo graus, não tendo o mandado de segurança, portanto, o condão de retroagir os efeitos ou possibilitar a caracterização dos requisitos legais para soerguimento do valor bloqueado (R$ 49.936,87). Dito isto, não reúne, a impetração, seus requisitos de forma e de fundo, cabendo o indeferimento da inicial, a teor do art. 485, inciso I e IV e VI, do CPC. Isto posto, pelo meu voto, JULGO EXTINTA a ação mandamental, com apoio no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, custas na forma da lei. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) - Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Mariana Carla Rocha Marinho (OAB: 232413/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0001195-94.2010.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Sampietro (espólio) - Apelado: Regina Alfredo Sampietro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 883 com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Alexandre Martins Perpetuo (OAB: 182878/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0008465-75.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Natalia Conceição Servidio (Justiça Gratuita) - Apelado: Katia Cilene Servidio - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0104695-21.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ronaldo Torres - Fls. 246/275: Diante da juntada de nova procuração, proceda a Secretaria às devidas anotações. Informe a Secretaria, ainda, se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 246/247), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Mario Rossi Barone (OAB: 203962/SP) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0217475-30.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ida Faerman - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Defiro o pedido de dilação de prazo, conforme requerido por IDA FAERMAN a fls. 153. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/ SP) - Thiago Santos de Araujo (OAB: 324659/SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0247325-03.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Paes Marques - Apelado: Carlos Edurado Marcondes - Apelado: Giacomo Marchi (Espólio) - Apelado: Cleni Marchi Bury (Repres Espólio) - Apelado: Clive Marchi (Repres Espólio) - Apelado: Heinz Meyer - Apelado: Alzira Tavella (Espólio) - Apelado: Ivone Pelliciari de Almeida (Repres Espólio) - Apelado: José Luiz Cardoso - Apelado: Juan José Suarez Gonzales - Apelado: Júlio José Mariano - Apelado: Klaus Peter Behnk - Apelado: Lupércio Fereira Braga - Apelado: Mafalda Bernardinetti - Apelado: Manoel Pereira da Cruz - Apelado: Carlos Antonio Calçada (Espólio) - Apelado: Maria de Deus Calçada (Inventariante) - Apelado: Neide Gastaldo Molto - Apelado: Orlando Colombo - Apelado: Osíris Pícoli de Sousa - Apelado: Paulo Ribeiro de Camargo - Apelado: Ronnie José Senne Costa - Apelado: Nelson Marinho de Moura (Espólio) - Apelado: Yara Narua Cabrak de Moura (Inventariante) - Apelado: Tomio Ishikawa - Apelado: Valdecir da Silva Franco - Apelado: Maria Tassitano Pestana (Espólio) - Apelado: Vasco Pestana Filho (Inventariante) - Tendo em vista que o termo de acordo foi realizado apenas entre os autores Elvira neves Domingues Marcondes, Machado, Heins Meyer, Juan Jose Suarez Gonzales, Júlio Jose Mariano, Klaus Peter Behnk, Lupércio Ferreira Braga, Manoel Pereira da Cruz, Carlos Antonio Calçada e Paulo Ribeiro Camargo e o corréu Banco Bradesco S/A, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2106520-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2106520-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Barreiro - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravante: Leia Ribeiro da Costa - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de folhas 429/430 com embargos de declaração rejeitados na página 444 da origem que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem diante da coisa julgada, impondo multa por litigância de má-fé de cinco por cento sobre valor da respectiva comissão, entendendo haver ilegitimidade do corréu quanto a outros pedidos constantes da inicial. Aduzem os recorrentes que não estariam presentes os requisitos para imposição da penalidade. Houve indeferimento parcial da inicial. A má-fé deveria ser provada. Necessário incluir a empresa PLA Imóveis, parte legítima para responder ao pleito. Há diferença entre o pedido e causa de pedir da ação revisional, pois neste caso, pede-se pela anulação do contrato de corretagem pactuado. Pedro Lopes Arná, que presta serviço para si mesmo, se beneficiara de forma extremamente onerosa e vantajosa em desproveito dos agravantes, recolhendo o valor de corretagem pela PLA, o qual vende como valor de entrada pela agravada Central Park, mascarando em um contrato com valores similares. Pede efeito suspensivo à extinção e à multa. É o relatório. A competência dos Órgãos deste E. Tribunal de Justiça firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, nos termos do art. 103, do Regimento Interno desta C. Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-las. No caso a discussão está fundada em contrato de intermediação imobiliária, de modo que a competência, em termos recursais, é da Terceira Subseção de Direito Privado (C. Câmaras de 25ª a 36ª), por força do artigo 5º, inciso III.11 da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte, que estabelece: Art. 5ª. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.11 Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Nesse sentido, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Comissão de corretagem Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, III, item III.11 da Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (TJSP; Conflito de competência cível 0002033-02.2019.8.26.0000; Relator Desembargador J. B. Franco de Godoi; Grupo Especial da Seção do Direito privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Conflito de competência entre a 10ª e 36ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e mandato, no que se incluem aquelas nas quais se discute a exigibilidade da comissão de corretagem e da taxa SATI. Exegese do art. 5º, inciso III, item III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 36ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0008862-96.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Gomes Varjão; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019). De rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de remessa para uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (C. Câmaras de 25ª a 36ª). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, d - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2117001-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2117001-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Clarice Olgado Salvador - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2117001-69.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.443/446) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se encontra identificada a ocorrência de na preclusão pela coisa julgada da decisão de homologação da liquidação. Alega a necessidade de afastamento da cobrança dos juros remuneratórios, pois, não há condenação desta verba na sentença da Ação Civil Pública (título executivo judicial). Ademais, existe tema do E. STJ que pode modificar a situação esposada - Tema 1.101 do STJ. Aponta para a ocorrência de excesso de execução, já que houve determinação expressa de exclusão de juros de mora e determinada a correção monetária pelos índices da caderneta de poupança nos autos de agravo de instrumento de nº 2140448-28.2019.8.26.0000. Por sua vez, a parte agravada elaborou os cálculos em total desacordo com os parâmetros supracitados, incluindo juros remuneratórios e utilizando os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prequestiona os artigos 278, 375, 520, incisos I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805, 917, § 2º, I; e 932, inciso V, a, ambos do Código de Processo Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 17 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2034368-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2034368-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Marketing Padronização Visual Ltda. - Agravado: Leandro Ribeiro - Agravada: Diva Hernandes Ribeiro - Agravado: Gerivaldo Ribeiro - RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra a imposição do pagamento das custas ao exequente Superveniência de outro acordo entre as partes Matéria prejudicada Agravante perdeu o seu interesse recursal por ato superveniente Recurso prejudicado. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que nos autos do cumprimento de sentença homologou acordo entre as partes e atribuiu ao exequente agravante a responsabilidade pelas custas finais devidas ao Estado. Sustenta o recorrente que foi convencionado entre as partes que as custas finais seriam de responsabilidade dos executados agravados e, além disso, deve ser observado o princípio da causalidade. Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo e sem resposta dos agravados, com dispensa de requisição de informações ao juízo da execução. 2. Do acordo homologado pelo juízo a quo nos autos do cumprimento de sentença constou que as custas finais eram de responsabilidade dos executados (cf. fls. 145-148, dos autos de origem): As custas finais ficarão a cargo dos executados, assim como eventuais despesas e providências com o levantamento de constrições e averbações, inclusive premonitórias. Ocorre que, depois de processado este recurso, foi comunicada nos autos de origem uma nova composição entre as partes (cf. fls. 166-169), sobrevindo a respectiva decisão homologatória dessa segunda avença (cf. fl. 173). Desse modo, o título executivo judicial anterior que impôs ao banco exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas finais devidas ao Estado perdeu sua eficácia, com a superveniência de outro ato judicial que homologou o novo acordo. Consequentemente, a matéria suscitada neste agravo está prejudicada, por ter se esvaído o interesse recursal do exequente. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Robson Rogério Orgaide (OAB: 192311/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003656-48.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1003656-48.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Vera Lucia Lopes Marcondes - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.56/59 que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito, julgou liminarmente improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Após a interposição do recurso de apelação (fls.62/73), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.87 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.92/101. Em decisão proferida às fls.102/103, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.105. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A autora interpôs recurso de apelação (fls.62/73) pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Após o indeferimento do benefício (fls.102/103), foi-lhe concedido prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC. A decisão foi publicada no DJE em 28 de abril (fl.104), com regular intimação da advogada representante da autora. Todavia, o prazo decorreu sem manifestação da parte (fl.105). Desta feita, considerando que a apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 15 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 986 Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034728-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1034728-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema II - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 177/181 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedentes os pedidos. É o relatório do necessário. A autora interpôs recurso de apelação (fls. 186/203) e recolheu o preparo em valor insuficiente, razão pela qual a decisão de fls. 222 determinou sua complementação. Ato contínuo, a Apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 225), que foi indeferido por este Relator (fls. 232). No mesmo ato, determinou-se o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. A Apelante não cumpriu a determinação, deixando de complementar o valor do preparo, tendo tão somente formulado pedido de reconsideração (fls. 235/236), manifestação atípica que não possui efeito suspensivo. Desta feita, considerando que a Apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, posto que deserto. São Paulo, 17 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2071594-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2071594-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Estevam Afonso de Lima - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto nos autos da ação de inexigibilidade de débito contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Agravante providencie a imediata retirada do nome do Agravado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. O Agravante argumenta, em síntese, que: (i) não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) a decisão impõe ao banco agravante o iminente risco de prejuízos graves de ordem material, consistente no cerceamento do seu direito de cobrança; (iii) não foi considerado o periculum in mora reverso; (iv) para a concessão da medida, necessário que o Agravado preste caução do valor da dívida, nos termos do §1º do art. 300, do CPC; (v) a imposição de multa não garante o cumprimento da medida; (vi) a multa deve ser limitada em patamar razoável e não deve servir de instrumento para o enriquecimento sem causa; e (vii) a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Recurso regularmente recebido e processado sem o efeito suspensivo. É o relatório. Em análise aos autos de origem, verifica-se que, em 11/05/2023, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Agravado, conforme se transcreve a seguir: Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por para: I - declarar a nulidade e a inexistência do negócio jurídico objeto dos contratos de cartão de crédito Ourocard Visa Gold, Conta Cartão 142387543, ante a falta de assinatura do autor. II - condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com atualização (tabela prática desde a sentença e juros de mora (1% ao mês), desde a data do contrato ou seja, do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Versando o presente recurso sobre a concessão de tutela de urgência, a prolação da sentença, com o consequente conhecimento exauriente do pedido, absorve a cognição sumária da decisão interlocutória, causando a perda de objeto do agravo de instrumento. Tornou-se, portanto, inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, essa Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Visto tal, não conheço do recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 15 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Edilson Andrade Domingues Junior (OAB: 444880/SP) - Geovanna Marques Rodrigues (OAB: 453740/SP) - Beatriz Menegoni Domingues (OAB: 461111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003534-59.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1003534-59.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Gladison Diego Garcia - Apelado: Comercial Inter-link Ltda - Apelante: Lara de Goes Salvetti - Apelado: Fernanda de Lima Rodrigues - Apelado: Abile Contabilidade e Avaliações S/s Ltda. - Apelado: Gislaine Correa Lobo - Vistos. Cuida-se de ação com preceitos declaratório e condenatório, envolvendo prestação de serviços advocatícios, com pleito reconvencional, cujos pedidos principais foram parcialmente acolhidos, improcedente a pretensão reconvencional, pela sentença de fls. 2168/2169, para condenar os réus solidariamente a procederem à (a) devolução dos valores pagos a título de honorários incidentes sobre fruição econômica, previstos na cláusula 3.3 do instrumento contratual , (b)pagamento do valor de R$16.720,00 gasto para reparar os erros praticados pelos réus, (c) pagamento dos dos valores de multas e juros moratórios pelo atraso nos pagamentos destes respectivos tributos decorrentes das declarações errôneas enviadas em nome do autor. Todos os valores devem ser atualizados e com juros de 1% am desde a data de cada pagamento. Nestes mesmos termos, julgo improcedente a reconvenção. Mantenho a tutela já concedida. Na ação principal, réus arcam com as despesas processuais e honorários advocatícios do autor em 20% do valor da causa atualizado. Na reconvenção, reconvinte arca com as custas e despesas processuais e honorários de advogado da parte reconvinda, que se fixa em 20% do valor da causa, atualizado. Apela o réu (fls. 2415/2463) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) a compensação antes do trânsito em julgado conforme Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17.07.2017, se encontra em desconformidade com o ordenamento jurídico, a jurisprudência dominante, bem como com a própria Receita Federal, e o Poder Judiciário vem concedendo a compensação tributária antes do trânsito em julgado quando há tese firmada em repetitivo ou Súmula Vinculante, assim como o CARF, incorrendo a sentença de primeiro grau em violação ao Tema Repetitivo nº 69 do STF e à jurisprudência do STJ; b) os apelantes não foram contratados apenas para a impetração de mandado de segurança, mas também para análise da situação tributária, orientação e consultoria, acompanhamento de parcelamentos, entre outros serviços (conforme item 1.1 do contrato); c) o contrato foi firmado em 01/10/2016, renovado a cada 6 meses e, em 26/08/2019, a sócia da apelada formalizou a rescisão, oportunidade em que se constatou a existência de créditos tributários em R$ 336.125,23, de modo que a rescisão contratual sairia por R$ 67.225,04 (percentual sobre o proveito Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1166 econômico, conforme contrato); d) possibilidade de aproveitamento do crédito tributário; e) ausência de danos materiais, pois foram compensados, com autorização da apelada, R$ 534.811,15; f) os questionamentos da apelada, quanto aos procedimentos para compensação, são infundados, já que a própria Receita Federal e a Procuradoria, já entendeu que em caso como o da apelada Interlink, não se aplica o artigo 170-A, conforme exaustivamente informado.; g) acolhimento do pedido reconvencional, para condenar a autora ao pagamento dos honorários contratuais, no valor de R$ 67.225,04 e em danos morais. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 2706/2746. Converte-se em diligência o julgamento. Cuida-se de ação com preceitos declaratório e condenatório, envolvendo prestação de serviços advocatícios, com pleito reconvencional, ajuizada em 26/09/2019 por Comercial Inter-Link Ltda contra Gladison Diego Garcia e Lara de Góes Salvetti. Alega, em síntese, ter contratado os serviços de advocacia dos réus, para o fim de impetração de mandado de segurança, visando ao aproveitamento de tese jurídica tributária e exclusão do valor correspondente ao ICMS da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e ao COFINS, com reconhecimento de direito à compensação de indébitos dos últimos 5 anos. A ação constitucional foi distribuída em 02/08/2017 (autos nº 5001113-81.2017.4.03.6144), tendo havido concessão de liminar para declarar suspensa a exigibilidade das contribuições devidas ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS, pedido ao final acolhido, por sentença publicada em 05/09/2018, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado. Até a data de ajuizamento da ação, aguardava-se o julgamento de recurso de apelação. As partes acordaram pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico. Ocorre que os réus teriam falhado na prestação dos serviços, pois, conforme documentação juntada com a inicial, promoveram a compensação dos créditos, sem o trânsito em julgado, valendo-se da senha de acesso dos autores ao sistema da Fazenda Estadual e da Receita Federal, e à revelia do que constou da sentença. Sendo assim, busca a rescisão do contrato firmado, por culpa dos réus. Acena para prejuízo de ordem material, no valor de R$ 16.720,00, para a contratação de serviço contábil e cancelamento do serviço executado pelos réus, caso contrário sujeitar-se-ia ao pagamento de multa. Acrescenta que, em razão da falha dos serviços, deixou de recolher, entre maio/2019 a agosto/2019, tributos e contribuições, no montante de R$ 586.423,74. Busca, ainda, a declaração de inexistência de débito, em razão do protesto efetuado pelos réus, pois o contrato é expresso ao permitir a cobrança apenas quando efetivo o proveito econômico, isto é, após o trânsito em julgado. Os réus ofereceram contestação com reconvenção (fls. 372/404 e fls. 1435/1439), argumentando, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva, bem como pela desnecessidade de trânsito em julgado para efeitos de compensação do crédito tributário. Buscam o pagamento dos honorários pactuados. Réplica e contestação à reconvenção a fls.1443/1495. Indicação de provas pelos réus a fls. 2091/2093 e fls. 2134/2140 (depoimento pessoal) e pela autora a fls. 2096/2106. Sentença a fls. 2168/2169, que assim decidiu a lide: O contrato celebrado (fls.106-8) tem como objetivo prestação de serviços advocatícios tributários. Remuneração do advogado foi estipulada em R$1.300,00 mensais. Incontroverso que as partes também ajustaram o pagamento em 20% do proveito econômico auferido pelo autor (cláusula 3.3). Não se verifica o trânsito em julgado do mandado de segurança n.5001113- 81.2017.4.03.6144, que discutiu a incidência de PIS/COFINS sobre o valor de ICMS. Não se verifica também qualquer decisão autorizativa de compensações ou devoluções de valores. Assim, inexistindo fruição concreta de valores pelo autor, tanto a título de compensação como a título de devolução, indevidos os protestos realizados. Deste modo, os valores pagos a título de honorários incidentes sobre fruição econômica indicados devem ser restituídos. Prosseguindo. AS declarações de compensação, assim, perante a RFB foram indevidas e, portanto, caracterizam vício no serviço. Para suprir as deficiências do réu, comprovado que autor foi obrigado a contratar serviço contábil no valor de R$16.720,00, para cancelar as declarações de compensação e retificar as DCTF’s. Assim, deve ser indenizado deste valor, além dos valores de multas e juros moratórios pelo atraso nos pagamentos destes respectivos tributos. É incontroverso, dos autos, que as partes firmaram, em 01/10/2016 (renovado em 03/10/2017), contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 106/108), cujo objeto era a análise da situação tributária da pessoa jurídica, orientação e consultoria, acompanhamento de parcelamentos, condução de processos administrativos e ou judiciais, apresentação de defesas e recursos (cláusula 1.1), pelo período de 12 meses e por R$ 1.300,00 mensais, além de cláusula ad exitum no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. Foi distribuído mandado de segurança (autos nº 5001113-81.2017.4.03.6144), com resultado favorável em primeiro grau de jurisdição. Após a sentença, conforme fls. 2812/2822, fls. 2842/2950, fls. 2954/2959 e fls. 2962, o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se operou, com resultado favorável à autora, autorizando-se a compensação das contribuições devidas ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS. Também é incontroverso que os réus formularam pedido de compensação antes do trânsito em julgado, em contrariedade ao que determinou a sentença do mandado de segurança. Entretanto, não se sabe, ao certo, o valor exato do alegado prejuízo causado pela promoção da compensação antes do trânsito em julgado (item c da sentença). Converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: 1) Esclareça a autora, em 5 dias, se há como quantificar o valor previsto no item c da sentença, juntando, se possível, cópia de parecer contábil. 2) Com a resposta, manifestem-se os réus no prazo de 5 dias. 3) Devem as partes informar se têm interesse na realização de perícia contábil em sede judicial, para avaliação dos supostos prejuízos causados. Após, cls. São Paulo, 16 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) (Causa própria) - Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Lara de Goes Salvetti (OAB: 340743/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2113340-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2113340-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: WESLEY BASTOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. em face de respeitável decisão que concedeu tutela de urgência para suspender o apontamento da dívida na Plataforma “Serasa Limpa Nome”. Alega o agravante que a dívida está prescrita e não está sendo cobrada, nem negativada, pois a plataforma é apenas um instrumento de negociação. Afirma que o agravado não negou a existência de relação juridica entre as partes. Argumenta que o “score” do consumidor não é impactado e a negociação não de acesso ao público. Por fim, defende a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pretende a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre. Esta Colenda 27ª Câmara tem reconhecido indevida a cobrança de divida prescrita, ainda que por meio de plataformas desta natureza: APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente para declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de maus pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o “score” aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Dívida prescrita que deve ser declarada inexigível, para o fim de excluí-la de plataformas destinadas à aferição de pontuação do consumidor. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1054599-94.2022.8.26.0002; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023). Portanto, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, nem perigo na demora, tendo-se em vista que tal apontamento não acautela o credor. Neste contexto, não concedo efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1183 (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2114275-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114275-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Manuel Gomes Pereira Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114275-25.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2114275- 25.2023.8.26.0000 Comarca: Piracicaba 3ª Vara Cível Agravante(s): Banco J Safra S/A Agravado(a,s): Manuel Gomes Pereira EPP Juiz de Primeiro Grau: Lourenço Carmelo Torres Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo BANCO J SAFRA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada promovida por MANUEL GOMES PEREIRA EPP, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para que o agravante providencie a baixa de fiduciário no prazo de 3 dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento pelo prazo inicial de 30 dias de vigência (fls. 159), alegando o seguinte: a obrigação é impossível pelos próprios trâmites legis e operacionais; a baixa do gravame só seria possível com a emissão do DUT (Documento Único de transferência) por parte de terceiros, mutuários, o que não será possível por conta do seu inadimplemento contratual; apesar de rescindida a venda do veículo pelo autor a terceiros, antes da rescisão do negócio, eles, terceiros e mutuários celebraram com o ora agravante contrato de financiamento e, por isso, providenciou a anotação do registro de alienação fiduciária com a finalidade de que o bem não fosse transferido para terceiro de maneira indevida; a baixa do gravame é providenciada com a emissão do DUT por parte dos mutuários, razão pela qual está impedido de realizar a baixa do gravame; não tinha conhecimento do inadimplemento contratual entre o agravado e os mutuários; é incabível a fixação de multa; devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa; requer a exclusão da multa e pede, de de modo alternativo, a expedição de ofício ao DETRAN para que seja dada baixa no gravame vinculada ao veículo (fls. 01/19). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Tendo em vista a forte probabilidade do direito postulado na inicial diante da rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo objeto da lide com terceiros e sem que houvesse a regular transferência administrativa de sua propriedade para estes, que teriam promovido financiamento perante o réu mas não tendo o autor qualquer vínculo com esta relação contratual, e do risco de dano de difícil reparação caso se aguarde o desfecho da demanda pelas restrições advindas do gravame pendente e lançado pelo réu, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu promova a baixa deste gravame, no prazo de 3 dias da intimação desta decisão, pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento pelo prazo inicial de 30 dias de vigência. No mais, cite-se. Intime-se. (fls. 159). O agravante, reiterando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata a suspensão dos autos originários até julgamento do presente recurso, alegando que estão presentes o perigo de dano irreparável e o perigo da demora (fls. 15/19) O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no inciso I do artigo 1.015 do CPC. Houve o recolhimento do preparo (fls. 190/192). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O agravado promoveu ação de obrigação de fazer contra o agravante, alegando que vendeu o veículo Fiat/Toro, placa EUL8890, branco, de sua propriedade para terceiros, Juliano Scabarozi e Alexandra da Silva Scabarozi, pelo valor de R$132.000,00, mas, que em razão do inadimplemento do contrato verbal de compra e venda, ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de nº 1001818-82.2022.8.26.0563, que, julgada procedente, culminou com a reintegração da posse do bem. Ao tentar realizar o licenciamento do veículo, teve conhecimento de gravame que obsta o regular uso, gozo e fruição do bem, apesar de nunca ter firmado contrato com a ré; pediu, por isso, em sede de tutela de urgência, que a Ré realize, no prazo de 48h, a baixa no gravame que indevidamente inseriu sobre o veículo Fiat/Toro Volcano AT9 D4, placa EUL8890,ano fabricação/ modelo 2019/2020, cor branca, Renavam01212233600, Chassi 98822617CLKC89501, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida foi concedida e o agravante recorreu, visando à exclusão da imposição da multa, alegando a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial, ou seja, do fazimento da baixa do gravame. E, neste momento, até que seja julgado este recurso, o agravante pede que os efeitos da r. decisão agravada sejam contidos, ou seja, pede, liminarmente, que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo. Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entretanto, o agravante não demonstrou a necessidade de conter os efeitos imediatos da r. decisão agravada para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E o agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento deste recurso. Constitui fato incontroverso a inexistência de relação jurídica entre o agravante e o agravado e que terceiros deram causa ao gravame fiduciário registrado no veículo de propriedade do agravado. O problema está nas providências necessárias para a baixa do gravame. Consequência do eventual débito decorrente do contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado entre terceiros e o agravante, à evidência, não se impõe ao agravado. Nesse contexto, na falta de cumprimento da obrigação, cabível a fixação da multa, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de expedição de ofício Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1206 ao Detran para baixa do gravame da alienação fiduciária deverá ser submetido antes ao exame do Juízo a quo, sob pena de supressão de grau. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2114824-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114824-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: ADELAIDE TEODORO - Agravada: NEUSA PEREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114824-35.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2114824-35.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes/SP Agravante: Adelaide Teodoro Agravada: Neusa Pereira da Silva Juiz de primeiro grau: Domingos Parra Neto (2ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. ADELAIDE TEODORO, nos autos do ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por NEUSA PEREIRA DA SILVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito e fixou multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento sobre o saldo remanescente (fls. 54 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante foi condenada a pagar à agravada o valor de R$ 4.643,20 relacionado a parcelas de IPTU que foram adimplidas pela agravada; a agravante é beneficiária da justiça gratuita e foi notificada para pagamento do débito no prazo de quinze dias; a agravante requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC e posteriormente fez dois depósitos judiciais referentes à entrada e à primeira parcela; o pedido de parcelamento foi indeferido pelo Juiz a quo; requereu a concessão do efeito suspensivo; requereu o provimento do recurso com reforma da decisão recorrida para que seja deferido o parcelamento do débito e a isenção do pagamento de multa e honorários advocatícios; alternativamente requereu a suspensão do pagamento de honorários advocatícios por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 01/10). A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o efeito suspensivo servirá para obstar o prosseguimento da execução e o bloqueio de contas da agravante, de forma a evitar prejuízos ao sustento próprio e de sua família; a agravante é pessoa idosa e aposentada que poderá sofrer dano de difícil ou incerta reparação; não foi observado o princípio da cooperação e a efetividade do processo não foi considerada; o artigo 916 do CPC também deve ser aplicado ao cumprimento de sentença, devendo ser observado os princípios da cooperação e da menor onerosidade; a agravante é beneficiária da justiça gratuita e por tal razão a execução dos honorários deve ser suspensa. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Em fase da discordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento proposto pela executada, fixando a multa e honorários advocatícios ambos de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º do CPC. No mais, manifeste-se a parte exequente. Nos termos da petição de folha 37/42, expeça-se mandado de levantamento, referente ao depósito de folhas 32/33. Tendo em vista o valor remanescente devido pela executada importa em R$ 840,85, cumprida a determinação acima, retornem conclusos. Intime-se.”. (fls. 54 dos autos originários; DJE: 05/05/2023, fls. 56) O recurso é tempestivo (fls. 52). A agravante é beneficiária da assistência jurídica gratuita (fls. 51 destes e fls. 135 dos autos originários). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo, pois, a examinar o requerimento da concessão do efeito suspensivo. Decido. 1. Do pedido de suspensão dos atos executórios O Juiz a quo indeferiu o parcelamento do débito requerido pela agravante e assim fundamentou a sua decisão: (...) Em face da discordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento proposto pela executada, fixando a multa e honorários advocatícios ambos de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º do CPC. (...). Então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a agravante sustentou a concessão do efeito suspensivo porque entende ser possível a aplicação da regra do artigo 916 do CPC na fase de cumprimento de sentença e porque a agravante é pessoa idosa, aposentada, beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de pagar o débito à vista sem que haja prejuízos ao sustento próprio e da sua família. O pedido para atribuição do efeito suspensivo feito pela agravante, contudo, merece parcial acolhimento. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois, neste momento preliminar de libação do recurso, não há elementos que comprovem, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos em razão da continuidade do trâmite do processo principal. A mera argumentação de que a agravante é idosa, aposentada e que não dispõe de meios para quitação integral do débito não impede a continuidade dos atos executórios e não significa o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, eventual ilegalidade que venha ocorrer em detrimento do patrimônio da agravante poderá ser combatida pelas vias processuais disponíveis e adequadas ao caso concreto no Juízo de primeiro grau. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o indeferimento do parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, ou seja, a tese da inaplicabilidade da regra do artigo 916 do CPC, fundamentada pela credora, ora agravada, em Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1207 sua manifestação (fls. 37/42 dos autos originários), a qual foi acolhida pelo Magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da Executada de aplicação do benefício do parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC. Impossibilidade. Incidente típico da execução de título extrajudicial. Inteligência do parágrafo sétimo do dispositivo legal em referência. Decisão mantida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157368- 09.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DOS EXECUTADOS PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 916 DO CPC DISPOSITIVO QUE, EM SEU § 7º, EXPRESSAMENTE EXCLUI A APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204736-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) 2. Do pedido de suspensão da execução de honorários advocatícios De outra parte, a agravante é beneficiária da justiça gratuita reconhecida quando da prolação da sentença de condenação pelo Juízo de primeira instância, que assim decidiu (g.n.): (...) Isto posto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedente a pretensão inicial, para: Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.643,20 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), referentes ao IPTU pago pela autora entre os anos de 2011 a 2021, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; Determinar à demandante o pagamento do IPTU do exercício de 2022. Os valores resultantes da presente condenação serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça cabendo correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência majoritária, arcará as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta sentença. Fica, porém, dispensada do pagamento, em razão da gratuidade processual ora deferida, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (...). Assim, nesse particular, é possível concluir, ainda nesta fase de libação, diante do conjunto fático-probatório apresentado, que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais poderá causar grave dano de difícil reparação para agravante que, inclusive, demonstrou a existência de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Cumpre asseverar que, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira prestada pela agravante nos autos originários capazes de alterar sua condição econômica (fls. 135 dos autos originários). A orientação jurisprudencial da 28ª Câmara de Direio Privado em casos análogos é essa (g.n.): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da exequente de receber honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. Inviabilidade. Ausente prova pré-constituída da alteração da situação econômica do executado. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Precedentes da Corte e desta Câmara. Gratuidade mantida, inútil audiência. Inclusão da esposa do devedor no polo passivo há muito indeferida, por decisão não recorrida. Matéria resolvida sem contraste oportuno. Rediscussão inviável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253654-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios. Executados beneficiários dos benefícios da justiça gratuita. Impossibilidade. Ausência de comprovação da alteração patrimonial e/ou econômico-financeira dos executados a justificar a revogação dos benefícios e autorizar a execução. Empresa em nome dos executados que, não obstante estar ativa perante a Jucesp, encontra-se inoperante, sem geração de rendas. Declarações de impostos de renda dos executados que não revelam nenhum patrimônio em seus respectivos nomes. Decisão modificada. Impugnação acolhida. Extinção do cumprimento de sentença. Condenação dos exequentes-impugnados ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor do cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285965-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos: (1) RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo; (2) ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto apenas para suspensão da execução dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, porque presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, e (3) NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para suspender o trâmite processual do cumprimento de sentença e dos demais atos executórios, porque, neste tópico, não ficaram demonstrados os requisitos supramencionados. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Natália Alves Ferreira Sampaio (OAB: 366589/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - Claudio Hirokazu Goto (OAB: 277624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1012813-73.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1012813-73.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Julia Maria de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JULIA MARIA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por dano moral e inexigibilidade de débito, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 255/258, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos declaratórios e condenatórios contidos na petição inicial para declarar (a) prescritos os débitos, consistentes nos contratos n.º 830433210-755601798-ATS, no valor de R$63,78, vencido em 01/03/2010, n.º 830433210-755601798-ATS, no valor de R$47,65, vencido em 01/04/2010 nº 830433210-755601798-ATS, no valor de R$47,65, vencido em 01/05/2010, n° 830433210-004847098-ATS, no valor de R$49,22, vencido em 01/02/2015, n° 830433210-004847098-ATS, no valor de R$49,22, vencido em 01/03/2015, n° 830433210-004847098-ATS, no valor de d R$49,40, vencidos em 01/04/2015, e para condenar (b) a ré a pagar R$8.000,00, a título de dano moral, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data da propositura da demanda (Lei nº 6.899/81, art. 1.º, parágrafo segundo) à data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da primeira inscrição, data do evento, por se tratar de ilícito civil (o Código Civil antigo se referia a delito no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação que cada um sofreu, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), sobre os quais irão incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que a apelada não nega a contratação e assume a inadimplência. A dívida está vencida há mais de cinco anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. O nome da apelada não está negativado por tal débito. A apelada não está sendo cobrada pelo débito. A plataforma Serasa Limpa Nome não é um cadastro de proteção ao crédito, mas sim um site de negociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. A plataforma possui a finalidade exclusiva de intermediar a negociação entre o fornecedor e o consumidor, auxiliando este último a quitar possíveis dívidas em aberto no mercado. Não há qualquer publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de negociação, pois a informação do débito é acessível somente pela apelada, mediante cadastro, e pela TELEFÔNICA. O nome da autora não foi negativado e a única medida adotada pela TELEFÔNICA para satisfação do seu crédito foi a contratação da plataforma de negociação para que a devedora, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. Ainda que prescrita a possibilidade de cobrança judicial, não há ilícito na manutenção de dados pelo fornecedor, de elementos relacionados com valores não pagos pelo usuário, o que não representa qualquer tipo de cobrança ou ameaça de apontamento. Não há falar em configuração de dano moral (fls. 261/279). A autora apresentou contrarrazões. Afirmou que o débito prescrito está sendo cobrado através das plataformas digitais do Serasa e, ao contrário do alegado, recebe cobranças sobre o referido débito, e por ser pessoa leiga não realizou e não saberia realizar qualquer gravação telefônica das cobranças que recebe. A inscrição do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do score, o que consequentemente dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito. Mesmo após a prescrição, o débito que for incluído na plataforma de limpa nome continua impedindo o consumidor de obter um novo crédito (fls. 285/304). 3.- Voto nº 39.125. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051145-74.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1051145-74.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1229 Planner Corretora de Valores S.A. - Embargte: Multiner Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia - Embargdo: Governança Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Em Participações - Interessado: Polo Capital Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - Vistos. 1.- GOVERNANÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que, por sua vez, ofertaram reconvenção, e POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 2.845/2.864, aclarada às fls. 2.885/2.886, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de cada um dos patronos dos réus, que ora arbitrou, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada (patrono do Fundo e da ré Planner e patrono da ré Polo). Pela sucumbência, e considerando o mais que dos autos consta, julgou improcedente a reconvenção. Anotou que consta dos autos o depósito judicial efetuado a título de caução e referente às despesas de custeio do Fundo, no montante de R$ 9.453,42 (fls. 1.117/1.119), o qual, por decorrência lógica da revogação da medida liminar, deveria ser levantado em favor do autor. Entretanto, o autor, se assim desejar, poderá autorizar que tal depósito seja feito em favor do Fundo, abatendo-se, assim, tal montante, do valor da sua condenação nos autos da ação conexa de cobrança nº 1046585-89.2020.8.26.0100. Condenou, ainda, os réus-reconvintes (Fundo e Planner) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor que ora arbitrou em 10% do valor atualizado da reconvenção. Inconformadas, a autora GOVERNANÇA, a corré POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e o escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS interpuseram recurso de apelação (fls. 2.889/2.926 e 2.931/2.939). Pelo acórdão de fls. 3.132/3.159, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso e deu provimento ao recurso da corré POLO e do escritório de advocacia, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, os réus apresentam embargos de declaração para suprir omissão relacionada aos honorários advocatícios recursais. O apelo da corré POLO CAPITAL e do escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS foi provido para modificar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da ação para, adotando-se a base de cálculo, por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, fixar em R$ 12.000,00. O Juiz a quo em sua r. sentença, julgou a ação improcedente e, ante a sucumbência, condenou a autora (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios a cada um dos patronos dos réus (Fundo, Planner e Polo), que ora arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. As embargantes não interpuseram recurso de apelação, mas, agora, buscam a extensão e a abrangência do julgamento do recurso interposto pela parte recorrente mencionada. Invocaram o art. 1.015 do CPC. Arguiram outro ponto relacionado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. Constou na r. sentença fixação em percentual sobre o valor da causa. A alteração da base de cálculo para critério equitativo não foi objeto de recurso da parte embargada (autora-reconvinda). A majoração em fase recursal é desnecessária. Querem a manutenção do quanto estabelecido (fls. 1/3). É o relatório. 2.- Voto nº 39.115. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/DF) - ANDRE DA ROCHA SOUZA (OAB: 37271/ DF) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1067492-22.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1067492-22.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: REGIUS- SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Embargdo: Planner Corretora de Valores S/A - Embargdo: Polo Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1231 Capital Gestão de Recursos Ltda - Embargdo: MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Vistos. 1.- REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que, por sua vez, ofertaram reconvenção e POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 3.636/3.654, aclarada às fls. 3.685/3.686, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de cada um dos patronos dos réus, que ora arbitrou, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada (patrono do Fundo e da ré Planner e patrono da ré Polo). Ante o exposto, no tocante a reconvenção. Julgou procedente a reconvenção, para o fim de reconhecer a exigibilidade das cobranças e condenar a autora a pagar ao réu Fundo o montante de R$ 76.193,44, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e juros de mora de 1% ao mês, art. 406 do Código Civil (CC) c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a partir de 08/10/2020 (planilha de fls. 3.592/3.593), a fim de se evitar cobrança bis in idem. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos réus-reconvintes (Fundo e Planner), que arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a autora REGIUS interpôs recurso de apelação (fls. 3.796/3.797). Pelo acórdão de fls. 3.883/3.904, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada a afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF) e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso, em face do § 2º, do art. 1.368-C, do CC, não poderia ser reconhecida a improcedência da demanda com base na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Se não havia regulamentação feita pela CVM, não se pode afastar o CC. A limitação da autonomia da vontade não foi enfrentada, cuja matéria é tratada nos arts. 1.319 e 1.320, § 3º, do CC. Não há prejuízo aos demais cotistas. O percentual de 0,85% de cotas do FIP pode ser liquidado segundo as regras da CVM, art. 21, da Instrução CVM 578/2016. Defende que o seu pleito é de liquidação parcial em pecúnia ou ações da companhia investida. Necessária aplicação da teoria societária. De acordo com o art. 5º, Instrução CVM 578/2016, FIP Multiner, é um condomínio fechado. O quadro financeiro da companhia investida é irreversível. Asseverou a falta de fundamentação. Invocou o arts. 489, II, § 1º, do CPC. Prequestionou dispositivos de lei (fls. 1/13). É o relatório. 2.- Voto nº 39.114. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jonhe Sueize e Souza Nogueira (OAB: 49998/DF) - Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB: 21182/ DF) - Bruno de Oliveira Baptistucci (OAB: 41860/DF) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2109198-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2109198-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: J. B. B. Cacilha Comércio de Veículos - Me - Agravado: Andreia Aparecida Stopassola - Agravante: J. B. B. Cacilha Comércio de Veículos - Me Agravada: Andreia Aparecida Stopassola TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 42617) Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. B. CACILHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME contra a sentença de fls. 60 (dos autos do cumprimento de sentença), integrada às fls. 67, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, Dra. Tarsila Machado de Sá Junqueira, que julgou extinta a execução movida por Andreia Aparecida Stopassola, com fundamento no art. 924, inc. II, doCPC. Preliminarmente, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pouco importa a contratação de advogado particular, nos termos do § 4º do artigo 99 do CPC. No que tange às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade do deferimento da gratuidade, nos termos da Súmula 481. Alega situação de penúria financeira diante dos reflexos da crise de 2020 até os dias atuais. A situação pandêmica trouxe efeitos nefastos para toda atividade econômica do país. Os requisitos para concessão da gratuidade processual estão preenchidos. Ademais, a penhora levada a efeito não pode subsistir. Qualquer quantia depositada até o valor de 40 salários mínimos é impenhorável. A questão discutida na impugnação versa sobre penhora de contas mantidas pela empresa para manutenção de suas obrigações, cujos valores são inferiores a 40 salários mínimos. Tal matéria é de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Nego o efeito suspensivo, pois não vislumbro preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, sobre a matéria suscitada no presente recurso. Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de maio de 2023. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Ivone Fest Silviano (OAB: 118698/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002488-38.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1002488-38.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: UNIESP S/A - Apelada: Paula Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - I. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIESP S/A contra a r. sentença de fls. 95/97, de procedência da AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por PAULA OLIVEIRA DA SILVA contra FACULDADE METROPOLITANA DE CAIEIRAS - UNIESP S/A. II. Em juízo de admissibilidade, sobressai evidente que a taxa judiciária recursal exigida para processamento das razões de inconformismo não foi devidamente recolhida. A ação foi julgada procedente para condenar a ré “ à entrega do diploma no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 6.000,00, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00, por dano moral, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir desta data” Porque a sentença condenatória é em parte líquida e em parte, ilíquida e porque a apelante pretende a integral improcedência da ação, o preparo exigido para processamento do recurso de apelação deveria ter sido apurado a partir do valor atualizado da causa. Nesse sentido, aliás, caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como exemplifica a seguinte ementa: “Ação de obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais, ajuizada contra UNIESP e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp - Deserção. A apelação recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1276 do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto[...] (TJSP, Apelação Cível nº 1014166-16.2020.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator NETO BARBOSA FERREIRA, julgado em 02/02/2022). É possível constatar que a correta base de incidência da taxa judiciária recursal não foi observada pela apelante, de sorte que o preparo recolhido no ato da interposição do recurso (fls. 137/139), apesar da complementação posterior (fls. 140/141), ainda é insuficiente e deve ser regularizado. III. Para que não pairem dúvidas acerca das diretrizes a serem observadas para regularização do preparo, ressalto que a correção monetária deve incidir sobre o valor da causa, segundo a tabela prática divulgada por este Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (julho/2019) até a data da interposição o recurso (agosto/2020). Calculada a taxa judiciária à razão de 4% sobre esse valor atualizado, o numerário inicialmente recolhido (R$ 100,00 - fls. 137/139) deve ser deduzido do total devido e o saldo obtido deve ser atualizado segundo o mesmo critério até a data do recolhimento do valor complementar (R$ 138,05 - fls. 140/141). Feita a dedução desse montante, o saldo deve ser atualizado segundo o mesmo critério até a data do recolhimento do complemento ora determinado. Intime-se, pois, a apelante para que, no prazo de 5 ( cinco dias), comprove o recolhimento do valor complementar da taxa judiciária, a partir das balizas ora definidas, sob pena de deserção, em obediência ao que dispõe o art.1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou na inércia, faça-se nova conclusão dos autos. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Juliana Gladis Morato (OAB: 425298/SP) - Silvia Danielle Queiroz de Lima (OAB: 426238/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2115576-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115576-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 712/715 e 730/731 da origem, na Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fundação Padre Anchieta e Estado de São Paulo, que deferiu a tutela para “(...) determinar que as rés suspendam a desocupação do Solar Fabio Prado pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças,na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que as rés garantam o funcionamento do Museu da Casa Brasileira no local onde se encontra, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças, na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. Tudo além de eventual responsabilização por improbidade administrativa e desobediência dos agentes públicos envolvidos.” - fls. 714 da origem, bem como a decisão de fls. 730/731 que complementou que: “Fls. 727/729: noticiado o descumprimento da decisão anterior, defiro o pedido. Estendo a decisão liminar, para determinar que as rés providenciem o “retorno das caixas já transferidas para acondicionamento no Solar Fabio Prado, ressaltando-se, nos termos dos §1º e 2º, do artigo 77, do CPC, que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incidir sanções penais, civis e processuais, bem como multa de até vinte por cento do valor da causa”, nos exatos termos postulados. (...)”. Alega a agravante, em síntese, que O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, denunciou o convênio que mantinha com a agravante para a gestão do Museu da Casa Brasileira. Aduz que o Ministério Público requereu em face da agravante e do Estado de São Paulo, tutela provisória de urgência, na modalidade antecedente da posterior Ação Civil Pública, pretendendo evitar o encerramento das atividades do Museu da Casa Brasileira, no imóvel da agravante. Afirma que foram requeridas obrigações negativas consistentes em não obrigar e não efetivar a desocupação do Solar Fábio Prado, pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do Conselho Municipal de Prevenção do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São paulo - CONPRESP, quanto ao pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária e o desfazimento forçado das mudanças. Afirma que contra o Estado de São Paulo, as obrigações de fazer consistem em garantir o funcionamento do Museu da Casa Brasileira no local onde se encontra, até a decisão do CONPRESP, quanto ao pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária e o desfazimento forçado das mudanças.Todavia, a tutela foi concedida, porém foi muito além do pedido formulado pelo Ministério Público, pois determinou que as rés garantam o funcionamento do Museu da Casa Brasileira. Alega a agravante que é donatária do bem imóvel onde está localizado o Museu da Casa Brasileira e inexistindo documentos aptos à demonstração e comprovação do direito alegado pelo agravado, despontou o equívoco da decisão agravada que determinou a suspensão da desocupação do Solar Fábio Prado pelo Museu da Casa Brasileira. Assevera ao analisar os pedidos formulados pelo Ministério Público, com fundamento na expectativa de direito que pudesse surgir dos requerimentos apresentados ao CONPRESP, foi proferida a decisão agravada que é açodada e equivocada. Afirma que a nobre Promotora confundiu a propriedade do imóvel com a propriedade do acervo do Museu da Casa Brasileira, tratando-os como entes indissociáveis. Outrossim, alega que o pedido de categorização do imóvel como ZEPEC-ACP foi apresentado ao CONPRESP muito recentemente, infirmando as alegações do Ministério Público de que o enquadramento pode ser encerrado no prazo de 30 dias. Ademais, a doação do imóvel é condicionada e a finalidade será mantida e respeitada pela Fundação Padre Anchieta. Afirma que a mudança do Museu é faculdade discricionária do Governo do Estado, que integra a liberdade de avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público. Afirma que a decisão agravada é nula, pois diversa dos limites fixados para a lide, sendo extra e ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, bem como ao final o provimento do recurso com sua reforma, pois caracterizado o julgamento extra e ultra petita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela recursal pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, diante do quanto narrado pela agravante em sua peça recursal, ao menos por ora, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Magistrado de origem poderá rever sua decisão, bem como a multa imposta sob pena de descumprimento. Ademais, não se desconhece que a propriedade do imóvel não se confunde com a propriedade do acervo do Museu da Casa Brasileira e que não são indissociáveis, porém como asseverado pelo parquet em sua inicial (fls. 23 da origem), “(...) o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Arquitetônico, que não pode ser sacrificado sem que a questão seja efetivamente decidida.” e “(...) a dispersão de seu acervo infligirá dano irreparável à coletividade, às presentes e às futuras gerações, e à memória do patrimônio cultural paulista.” (Grifei e negritei). Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1341 presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado pelo procurador da Fundação Padre Anchieta, Doutor Marineuton Arnaldo de Sousa. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003023-53.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1003023-53.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ográcio Cosme dos Santos - Apelado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - APELANTE:OGRÁCIO COSME DOS SANTOS APELADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CUBATÃO - CMT Juiz prolator da sentença recorrida: Rodrigo de Moura Jacob Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de OGRÁCIO COSME DOS SANTOS, em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CUBATÃO - CMT, objetivando recálculo de sexta-parte, do Descanso Semanal Remunerado, de horas-extras e do adicional noturno, abono de permanência, insalubridade e periculosidade, bem como indenização por danos morais, tudo por ter exercido a função de motorista na empresa ré entre 1991 e 2017. Apesar de citada, a ré não contestou a demanda conforme certificado às fls. 400. Por decisão de fls. 412 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Inicialmente julgada parcialmente procedente a demanda por sentença de fls. 426/428, a sentença foi anulada por este Tribunal de Justiça por ser omissa, conforme acórdão de fls. 493/496. Retornado à instância originária, foi oportunizada a produção de provas (fls. 500). O autor informou não ter provas a produzir (fls. 505). A sentença de fls. 507/510, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) reconhecer que os valores de anuênio e sexta-parte devem fazer parte da base de cálculo de outros benefícios, para condenar a autarquia a pagar as diferenças de horas extras conforme descrito na inicial, bem como o adicional noturno e finalmente pagar a diferença de 30% do DSR, tudo com correção pelo IPCA-e e com juros com os mesmos índices da caderneta de poupança. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais e aos honorários de seu advogado, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformado com o mencionado decisum, apela o autor com razões recursais às fls. 516/528, sustentando, em síntese, que era da ré o ônus probatório quanto aos pedidos de diárias de viagens, da aplicação do divisor 200ª horas mensais e 40 semanais e indenização por danos materiais. Aduz que por dez vezes ao mês ia até o Município de São Paulo a trabalho, fazendo jus à diária de 6% por viagem prevista no Decreto Municipal 6.981/93, o que deveria ser provado com os cartões de ponto não fornecidos pela ré. Alega quanto às horas extras e do divisor 200ª hora mensal que a ré não cumpriu o disposto na Lei Municipal 1898/90, a qual estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais, perfazendo jornada mensal de 200 horas de trabalho, sendo este pedido que deveria ser comprovado com o cartão de ponto, não entregue pela ré (fls. 403/405). Argumenta que deve ser indenizado por danos materiais decorrentes da não entrega de lanche matinal e noturno conforme Lei 1.822/89 e Decreto Municipal 6.053/90, sendo a prova dessas questões o cartão de ponto para comprovação da jornada de trabalho. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor na origem (fls. 412) e não respondido conforme certificado às fls. 541. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, e considerando que o processo apresenta mais de 500 folhas, concedo ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para que aponte precisamente nos autos em que folhas se encontra a legislação pertinente às diárias de viagem, à relativa às horas extras superiores a 200ª horas mensais e 40 semanais e aquela sobre o fornecimento de lanche matinal e noturno. Tudo para que possa ser aferido o teor do direito municipal alegado, conforme artigo 376, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2102494-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2102494-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guida Empreendimentos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Eunice Aparecida Baldim (Espólio) - Interesdo.: Condomínio Toscana - Eis a síntese do necessário. Decido. As obras conduzidas pelo Metrô para construção da unidade de ventilação e saída de emergência (VSE Padre João) no imóvel vizinho ao condomínio Toscana, composto de 13 residências unifamiliares, estão divididas em cinco etapas. A primeira delas, de serviços preliminares, ao que consta, é a única em andamento na atualidade, e envolve a demolição de imóveis desapropriados a casa que havia no terreno ao lado do condomínio já foi demolida , o desvio de tráfego, a prospecção arqueológica, o manejo arbóreo, sondagem e instrumentação, o remanejamento da rede de gás, a execução de muro de contenção, entre outras providências. As demais fases, de acordo com as informações prestadas, que compreendem a perfuração de poço e a escavação de túneis, ainda não foram iniciadas, apesar de estarem na iminência de o serem do que advém, concretamente, o temor de ruína do imóvel. Sobre o tema, a um lado, a equipe técnica do Metrô atesta a possibilidade de desabamento do condomínio Toscana, com potencial de atingir imóveis vizinhos, em razão de sua afirmada construção de forma deficitária pela Guida Empreendimentos não eliminada, no entendimento do Metrô, nem mesmo pelas obras já realizadas pela Guida no local em 2020, destinadas a garantir maior segurança ao conjunto da edificação. A outro, os profissionais contratados pela Guida para vistoriar o local posteriormente à última avaliação da equipe do Metrô, que afirmam inexistir risco de ruína presente e aduzem competir ao Metrô, diante da magnitude das intervenções previstas, adotar providências e medidas para evitar danos ao condomínio. Há, à evidência, grande divergência entre as conclusões dos profissionais especializados que atuam auxiliando cada um dos polos. De outro vértice, parece não restar dúvidas de que, para a etapa atual das obras (serviços preliminares), não ficou comprovada a existência de real risco de desabamento do condomínio que, entretanto, poderia não suportar intacto o futuro início da perfuração de poço e da escavação dos túneis. Diante deste contexto, pois, em que inarredável a produção da prova pericial já determinada, reputa-se prudente aguardar manifestação do expert antes de que as demais fases da obra venham a se desenvolver. Frise-se, no ponto, que a inspeção do condomínio pelo perito nomeado, com anterioridade à escavação dos túneis e à perfuração do poço, é recomendável até mesmo para evitar, na hipótese de mantida a retirada dos residentes do entorno e o prosseguimento das obras antes da vistoria, que se perca ou dificulte o próprio objeto da perícia, já que se o imóvel desabasse ficaria excessivamente complexo aquilatar a precisa causa de sua ruína. Posto isso, concede-se o efeito suspensivo almejado pelos agravantes, a fim de desobrigá-los de proceder à retirada e à realocação dos moradores do condomínio Toscana e de seus arredores. Em contrapartida, à vista do poder geral de cautela, determina-se que o agravado (Metrô) se abstenha de promover a escavação de túneis e perfuração do poço na localidade até que o perito nomeado pelo juízo a quo inspecione o imóvel e confeccione seu laudo, em que aponte, especificadamente: (1) se há chance de ruína com o prosseguimento das demais fases das obras; (2) se eventual possibilidade de desabamento é decorrente ou tem relação com falhas construtivas de responsabilidade da Guida, bem assim se a situação foi agravada, e em que extensão, por alguma conduta já praticada ou que deveria ter sido praticada pelo Metrô; (3) se a realização da obra em questão, dada sua amplitude, na hipótese de um imóvel erguido adequadamente e sem falhas construtivas, poderia também comprometê-lo; e (4) se é possível e o que seria indispensável por em prática, seja pelo Metrô e/ou pela Guida para garantir que o condomínio permaneça seguro durante o curso das vindouras intervenções da VSE Padre João. Para tanto, e também para evitar que a paralisação das obras se estenda indefinidamente ou em demasia, recomenda-se ao preclaro magistrado singular que, diante da excepcionalidade do caso e da natureza dos interesses envolvidos, notadamente a execução de obra de absoluta relevância, garanta tramitação prioritária ao feito, com intimação do perito a entregar seu trabalho em prazo razoável, sugerido o de 30 dias. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. À contraminuta. Após, faculte-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) - Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2116297-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116297-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Silvio Cesar Pedroso - Agravado: Município de Lins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Silvio Cesar Pedroso contra decisão aqui copiada às fls. 8/9 que nos autos da execução fiscal nº 0015351-71.2010.8.26.0322, contra si ajuizada pela Prefeitura Municipal de Lins, indeferiu o desbloqueio em conta na qual o executado percebe benefício do INSS sob o fundamento de que o executado não comprou a origem do débito. Sustenta o agravante que o valor proveniente da conta mantida junto ao Banco do Brasil, sobre a qual recaiu o bloqueio advém de seu benefício previdenciário, conforme extratos juntados aos autos (fls. 1), portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833 do CPC. Requer a concessão de justiça gratuita e ao final, o provimento do agravo para determinar imediato desbloqueio na referida conta. 2) Inicialmente, diante da condição de aposentado do agravante que percebe em média um salário mínimo mensal, defiro-lhe os benefício da justiça gratuita, exclusivamente para este recurso. No mais, compulsando os autos verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal que tramita na forma física e que o agravante juntou apenas algumas peças que julgou necessárias para a interposição do presente agravo de instrumento. 3) Diante disso, determino que, no prazo de cinco dias, o agravante instrua o presente recurso com a cópia integral da execução fiscal nº 0015351-71.2010.8.26.0322, para correta análise da questão ventilada nas alegações recursais, sob pena de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4) Ultimada a providência ou decorrido o prazo, tornem conclusos. 5) Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Maria de Fatima Cardeaes Peixoto (OAB: 120177/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2097813-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2097813-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Camila Vaz Nardy Evangelista - Paciente: Jailsom da Silva Santana - Vistos. 1. Em favor de Jailsom da Silva Santana, a Dra. Camila Vaz Nardy impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto. Informa que o paciente cumpre pena de vinte e sete anos e dois meses, por diferentes condenações. Alega que o lapso temporal para requerer a progressão de regime já foi atingido, o paciente já foi submetido a exame criminológico, com resultado positivo, e ainda assim o Ministério Público requereu a realização de exame psiquiátrico. Argumenta que o excessivo prazo para a realização de tal exame configura excesso na execução e constrangimento ilegal (fls. 01/12). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 40/41), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 44/45). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 48/49). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pela E. Procuradora de Justiça, ao paciente foi concedida a progressão ao regime semiaberto em 04.05.2023, a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Aline Cristina Rossi Chacon Ruiz (OAB: 327814/SP) - Camila Vaz Nardy Evangelista (OAB: 312330/SP) - 9º Andar



Processo: 2102289-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2102289-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Alex Sandro dos Santos - Impetrante: Rafael Filipe Gomes - Vistos. 1. Em favor de Alex Sandro dos Santos, o Dr. Rafael Filipe Gomes impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata apreciação dos benefícios executórios do gabinete, em caráter liminar. Informa que o paciente requereu sua progressão ao regime semiaberto em 04.10.2022, depois de cumprir os requisitos. Alega que transcorreram sete meses do protocolo, sem que o pedido tenha sido apreciado. Grifa que, em contato com o cartório, foi informado que não há prazo para apreciação do pedido. Argumenta que demora, acima da razoável, ofende os direitos do paciente. (fls. 01/03). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 48), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 51). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 54/55). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, ao paciente foi concedida a progressão ao regime semiaberto em 08.05.2023, a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1532 legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2111962-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2111962-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Maycon Martins da Silva - Impetrante: Ana Paula da Silva - Decisão Monocrática 8371 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 211 1962-91.2023.8.26.0000 Impetrante: Ana Paula da Silva Paciente: Maycon Martins da Silva Comarca: Botucatu Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2111098-53.2023.8.26.0000. Ordem não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Paula da Silva, em favor de Maycon Martins da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 21/23). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) as lesões experimentadas pela Vítima não caracterizam tentativa de homicídio, porquanto teria sido liberado logo após atendimento médico, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 211-1098-53.2023.8.26.0000, distribuído em 10.5.2023. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, não conheço do presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2102492-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2102492-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Elias Ferreira Benedito - Paciente: Manuel Andre Baeza Rodriguez - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elias Ferreira Benedito em favor de Manuel Andre Baeza Rodriguez, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas DEECRIM 4ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0008879-38.2021.8.26.0041, esclarecendo que foi ele condenado a cumprir, em regime prisional inicial intermediário, a pena de 07 anos de reclusão, além do pagamento de 700 diárias mínimas, pela prática do delito de narcotraficância; o processo de conhecimento transitou em julgado em 12 de agosto de 2021. Informa que foi realizado pleito de remição, cujos cálculos da pena atualizados, após o deferimento do requerimento, foram acostados aos autos, sendo registrado o adimplemento do quesito objetivo, para avanço ao retiro aberto, o dia 12 de abril de 2023. Assevera que a Defesa requereu, junto à Unidade Prisional, o boletim informativo o qual até a data da impetração não foi acostada aos autos, sendo que a d. autoridade apontada como coatora se manteve inerte em sua cobrança; demais disso, o representante ministerial alega que o lapso somente seria atingido aos 02 de maio de 2023. Diante disso requer, liminarmente, que se reconheça o direito de o paciente iniciar o cumprimento da pena em regime aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 23/24. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Elias Ferreira Benedito (OAB: 436052/SP) - 10º Andar



Processo: 2114471-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114471-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: Eduardo Pereira dos Santos - Impetrado: MM Juiz Corregedor dos Presísidios da 10ª RAJ de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, representado por seu i. Advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 10ª RAJ Sorocaba, que restringiu o seu direito de receber visitas de sua companheira e filha a poucas horas e sem contato direto, somente no parlatório da unidade prisional onde está recolhido. Narra o i. Advogado que o paciente estava recolhido provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Praia Grande, enquanto aguardava o encerramento da ação penal pela prática de crime de roubo majorado. Nesse local, recebia regularmente a visita de sua companheira Tissiane Conceição Silva Santana Santos e de sua filha Sophia Cattleya Santana Santos (menor), sem incidentes que comprometessem a segurança, a ordem ou a disciplina daquela unidade prisional. Com o término da ação penal, em que condenado a pena privativa de liberdade, foi transferido para a Penitenciária de Itapetininga II, sendo impedido de receber visitas de Tissiane e de sua filha, uma vez que sua companheira responde a ação penal, atualmente em liberdade provisória. Afirma que ela é primária, sem antecedentes desabonadores, e embora responda de fato a ação penal pela prática do crime de receptação, ainda não houve o encerramento da persecução penal, de modo que não se enquadra na condição de egressa do sistema penitenciário, não se justificando a decisão judicial que limitou as visitas ao parlatório. Ressalta ainda que o paciente tem direito à visita íntima de sua companheira, (...) importante instrumento de ressocialização que atua na preservação do vínculo afetivo e familiar dos presos, independentemente da situação processual de seus familiares. Ademais, alega que o D. Juízo deferiu a visita ao parlatório (...) desde que não haja outros obstáculos de caráter administrativo, condição descabida por facultar ao Diretor do presídio a possibilidade de restringir ainda mais a visitação por meio de obstáculos administrativos. Por fim, o i. Advogado alega que o paciente tem direito líquido e certo ao recebimento das visitas de sua companheira, medida que deve ser deferida liminarmente posto que necessita da assistência familiar para garantir acesso a itens básicos de higiene pessoal e vestimentas do dia a dia, além do conforto emocional e psicológico que a convivência com sua família proporcionaria. Tal situação se torna ainda mais relevante diante da proibição imposta por tempo indeterminado. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula liminarmente a concessão da segurança, a fim de que o paciente possa receber a visita de sua companheira e filha, sem a restrição ao parlatório. É o relatório. Compulsando aos autos, verifica-se que o D. Magistrado de Primeiro Grau, ao apreciar o pedido formulado pelo paciente, deliberou no seguinte sentido (fls. 72/73): Trata-se de pedido formulado para que Tissiane Conceição Silva Santana Santos e sua filha, a menor Sophia Cattleya Santana Santos, sejam autorizadas a visitar o detento Eduardo Pereira dos Santos (RG 49280578, Penitenciária II de Itapetininga), sob fundamento de serem esposa e filha do mesmo, e de estarem sendo impedidas pela unidade custodiante. A Direção Prisional informou que o indeferimento do pedido ocorreu em razão da Sra. Tissiane encontrar-se em liberdade provisória, figurando como ré ao lado do seu marido nos autos do processo-crime nº 1500421-40.2021.8.26.0628, evidenciando que o ingresso da referida proponente em estabelecimento prisional, prejudicaria a finalidade ressocializadora da visita, e, além disso, colocaria em risco a segurança da unidade. A Direção ressaltou ainda que o parágrafo 2º do Artigo 99 da da Resolução SAP nº 144/2010 dispões que “a visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório”... desde que atendido os demais requisitos. O Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido, considerando que embora o artigo 41, da LEP garanta o direito de visita aos reclusos, o mesmo dispositivo prevê a possibilidade de suspensão ou restrição à visitação, mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional, e que, se autorizada a visita no pavilhão celular, implicaria em risco real à ordem, segurança e disciplina da unidade prisional. É o relatório. Decido. Entendo que o pedido deve ser acolhido, especialmente porque a requerente é companheira do detento, possuem filhos (fls. 42 e 44), e que a visitação, em regra, é direito do sentenciado e contribui para o seu processo de ressocialização. A parcimônia, porém, é imprescindível no caso em apreço, considerando que ambos figuram como réu na mesma ação penal, e como bem apontado Parquet se autorizada no interior do pavilhão celular, a visita implicaria em risco real à ordem, segurança e disciplina da unidade prisional. Assim, visando conciliar a manutenção da segurança da unidade prisional e garantir o direito de visita do detento, defiro parcialmente o pedido de visita formulado, a ser realizado no Parlatório, desde que não haja outros óbices de caráter administrativo. Comunique-se a Penitenciária II de Itapetininga com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins. Dê-se ciência às partes. Após, arquive-se. Pois bem. Ao menos em princípio, no exame perfunctório próprio do rito sumário deste mandamus, não vislumbro razão plausível, consistente no periculum in mora para deferir, de plano, a liminar postulada, que ostenta manifesto caráter satisfativo. Processe- se, requisitando-se as informações de estilo à d. Autoridade Judicial apontada como coatora, em especial esclarecendo em detalhes a motivação de que a visita colocaria em risco a ordem e a disciplina do relacionado estabelecimento prisional. Com a juntada dos informes, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Aurélio Noronha Amãncio (OAB: 395840/SP) - 10º Andar



Processo: 2017537-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2017537-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Rocha Diniz - Agravada: Larissa Matilde Salles Cunha Araium e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE HAVERES - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS NOVENTA DIAS CONTADOS DO JULGAMENTO QUE FIXOU OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO RETIRANTE E CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE COBRADO E O DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE VALOR HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM LIQUIDAÇÃO - AINDA QUE ESSE VALOR TENHA SIDO REDUZIDO TAMBÉM POR DECISÃO JUDICIAL, O INCIDENTE NÃO SE INICIOU COM EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA NO PARTICULAR - JUROS DE MORA EVENTUALMENTE DEVIDOS NA FORMA DO ART. 1.031, § 2º, DO CC/02, TENDO COMO TERMO INICIAL O VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL NONAGESIMAL, CONTADO DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES - SOLUÇÃO INSERTA NA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, CONTRA A QUAL AS PARTES NÃO RECORRERAM - PREVALÊNCIA - ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA NO PARTICULAR - TEMA 677/STJ - APLICABILIDADE NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TAMBÉM - DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA QUE NÃO FEZ AS VEZES DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Stephanie Ruiz Vidotti (OAB: 474384/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Anderson de Souza Amaro (OAB: 343489/SP) - Danielle Souza Vilares (OAB: 425941/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2052226-45.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2052226-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2263 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tf Engenharia Ltda. - Agravado: Moura Empreiteira de Mão de Obra Ltda. - ME - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno V.U - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSEM BLOQUEADOS OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, INICIADO PELA AGRAVADA, QUE TRAMITA EM OUTRO JUÍZO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA, A INSOLVÊNCIA DA AGRAVADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo (OAB: 199062/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001270-79.2001.8.26.0566 (566.01.2001.001270) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: SIGMA INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apelado: Gerardo Alejandro Pochat - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, C.C. ARTIGOS 513, 771, § ÚNICO E 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE, E POR TEMPO QUE SUPERE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, DISPOSITIVO QUE CORRESPONDE À HIPÓTESE TRATADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Abrahao Burihan (OAB: 14455/SP) - Francisco Rigaud de Amorim (OAB: 6619/BA) - Gerardo Pochat (OAB: 24577/ BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013841-22.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1013841-22.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Glauco Manoel (Incapaz) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA POR INVALIDEZ E COBRANÇA DE SEGURO. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO, ADOTADO EM PARTE, COM RESSALVAS PELA SENTENÇA COMBATIDA. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA, NÃO COMPORTA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE VALORES OUTROS EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS APONTADAS. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE E OBSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/SP) - Elaine Cristina Polon Manoel - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1037811-86.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1037811-86.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Simone Aparecida Dias Hayashi e outro - Apelado: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sem modificação no mérito. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE C.C. RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE VALORES POR FRUIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PREVENÇÃO DA C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INOCORRENTE. PREVENÇÃO QUE SE DÁ A ESTA C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ACÓRDÃO ANTECEDENTE PROFERIDO EM RELAÇÃO A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM QUE FIGURA AS MESMAS PARTES E REFERENTE A IDÊNTICOS CONTRATOS. MÉRITO. ALEGADAS BENFEITORIAS. INSURGENTE QUE NÃO DEMONSTROU O QUE SE DEVE (AN DEBEATUR), RESULTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL AFERIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO (QUANTUM DEBEATUR). JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXADOS NA SENTENÇA COMBATIDA, QUE DEVEM OBSERVAR OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ESPECIALMENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joab Muniz Donadio (OAB: 148045/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1048333-17.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1048333-17.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cezar Perazolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Luiz Mazurkieviz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM QUE LITISDENUNCIADA A SEGURADORA. INSURGÊNCIA QUE SE CINGE À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA EM TERMO DE QUITAÇÃO. CONCEDIDA OPORTUNIDADE AO AUTOR, INSURGENTE, PARA SE MANIFESTAR, ANTES DA SENTENÇA, A RESPEITO DO TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO, DEIXOU DECORRER O PRAZO EM BRANCO PARA TANTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. TERMO DE QUITAÇÃO EM QUE SE DÁ AMPLA QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhonatan Willian Lozado de Oliveira (OAB: 470471/SP) - Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016345-21.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1016345-21.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DE AMBAS AS PARTES. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTA PELA EXECUTADA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO DÉBITO FISCAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 16% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Rodrigues Bernardelli (OAB: 457954/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006183-36.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1006183-36.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: M. A. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. A. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. da C. - Apelação Cível nº 1006183- 36.2022.8.26.0248 Comarca: Indaiatuba (3ª Vara Cível) Apelantes: Maria Antonia Gasque Cabral e Mary Adriana Gasque Apelada: O Juízo Juiz sentenciante: Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt Decisão Monocrática nº 29.103 Apelação. Ação de retificação de registro civil. Sentença de improcedência. Irresignação das autoras. Desistência do recurso (art. 998 do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 48/49, de relatório adotado, julgou improcedente ação de retificação de registro civil movida por Maria Antonia Gasque Cabral e Mary Adriana Gasque, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais. Recorrem as autoras, insistindo nas razões de fls. 54/58 na procedência da ação para que sejam realizados os ajustes na grafia dos seus sobrenomes e do nome do antepassado italiano em alguns documentos. Alegam que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, não buscam a alteração de todo o nome de ascendentes da família, muito menos de outros dados, tais como, idade e local de nascimento. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela homologação do pedido de desistência do recurso (fl. 76). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As autoras manifestaram sua Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 697 desistência do recurso (fl. 70). Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária que sequer inexiste no caso em exame - e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Manzato Oliva (OAB: 114851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2028132-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2028132-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: R. B. F. - Agravada: M. P. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. B. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2028132- Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 700 33.2023.8.26.0000 Comarca: Pontal (1ª Vara) Agravante: R. B. F. Agravados: R. B. F. F. (Menor representado) e M. P. de S. Juíza: Bruna Araújo Capelin Matioli Decisão Monocrática nº 29.110 Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Recurso contra a decisão que julgou parcialmente o mérito, decretando liminarmente o divórcio das partes. Partes que celebraram acordo na origem. Agravo prejudicado. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 71/77 dos autos de origem, que na ação de divórcio c.c. partilha, guarda e alimentos movida pela agravada em face do agravante, dentre outras deliberações fixou os alimentos provisório ao filho no montante de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário, devendo ser descontada em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora e depositados na conta bancária informada pela genitora; e 1/3 do salário mínimo vigente, quando desempregado. Sustenta o agravante, em síntese, que teve descontados em folha R$ 1.497,23 a título de alimentos, porém tem a obrigação de concorrer para o sustento de seu outro filho, a quem presta alimentos de R$ 781,20. Requer a redução dos alimentos de 33% para 16,2% de seus rendimentos líquidos, sem desconto de rescisão contratual. Assevera que o titular do convênio médico é o genitor, o qual também fornece medicamentos ao menor. Destaca que a agravada também exerce atividade remunerada. Salienta a irrepetibilidade dos alimentos. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Foram antecipados os efeitos da tutela recursal, com a redução dos alimentos provisórios a serem pagos pelo agravante (fls. 10/11). Contraminuta a fls. 15/25. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso diante da transação entre as partes (fls. 32/34). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, conforme bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, as partes celebraram acordo nos autos de origem (fls. 121/126), envolvendo todas as questões relativas à dissolução da sociedade conjugal, em especial a guarda e os alimentos devidos pelo agravante ao filho. É certo que o acordo, já aditado para atender exigência feita pelo Ministério Público (fls. 133/137 dos autos de origem) ainda não foi homologado pelo juízo. Ainda assim a transação já vincula as partes e implica na superveniente ausência de interesse recursal do agravante. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Maíra Lellis Rodrigues (OAB: 227339/SP) - Carla Bonini Sant’ Ana (OAB: 405253/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2099113-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2099113-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ondina Souto Ferreira - Interessada: Magda Marli Ferreira - Interessado: Mara Lucia Ferreira - Agravado: O Juizo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. Fl. 57 (fl. 171 na origem), que determinou Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 715 o recolhimento de custas processuais pela inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados por MÁRIO ALBERTO FERREIRA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Certifique a serventia o valor das custas processuais. Após o devido recolhimento, expeça-se o formal de partilha. Em sede de embargos declaratórios, proferiu-se a seguinte decisão: Fls. 178/181: Em que pese o alegado, a meação só se define no momento da partilha, tanto que na partilha de fls. 144/155 constou a totalidade dos bens pertencentes ao ‘de cujus’ e a viúva, recebendo esta última sua meação naquele momento. Desta feita, REJEITO os presentes embargos de declaração e ratifico a certidão de fl. 174, nos termos do art. 4, § 7º da Lei 11.608/03. Recorre o espólio alegando, em síntese, que a taxa judiciária deve ser calculada exclusivamente sobre o valor da herança deixada pelo falecido, excluída a meação do cônjuge sobrevivente. Aduz que o monte mor alcança o valor de R$ 2.730.658,04, mas que apenas metade desse valor se sujeita à partilha já que o remanescente consiste em meação da inventariante. Afirma que, considerando o valor efetivamente partilhável, o valor correto da taxa judiciária é de 300 UFESP (R$ 10.278,00), e não de 1000 UFESP como entendeu o MM. Juiz. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão colocada em debate no Agravo de Instrumento versava sobre a inclusão da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo da taxa judiciária. Registro, de partida, que existe texto expresso de lei sobre o assunto. A Taxa Judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/2003 tem como fato gerador os serviços públicos de natureza forense. Aludida taxa não pode ser confundida com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, regulamentado pelo Decreto Lei nº 46.655/2002 e pelas Leis Estaduais nº 10.705/2000 e nº 10.992/2011. Dispõe expressamente o artigo 4º, § 7º da Lei n. 11.608/2003: § 7.º -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,0010 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,001.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,003.000 UFESPs (grifo nosso) Não se trata, aqui, da incidência do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), que recai sobre a herança transmitida, excluída a meação. O que se discute é a incidência da taxa judiciária, que por expressa disposição legal tem por base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Diante de expressa disposição legal (Lei Estadual n. 11.608/2003), inviável a pretendida exclusão da meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária a ser recolhida, pena de negar a vigência da lei estadual. Embora a meação não se confunda com a herança o que é obvio , a atividade judiciária envolve a totalidade do patrimônio comum, cuja análise se faz necessária para que, em sede de partilha, se individualize a parte cabente ao viúvo meeiro, fazendo cessar a comunhão. Os bens comuns devem ser descritos em sua totalidade para viabilizar a partilha de todo o monte (meação e herança) e superar óbice ao princípio da continuidade, que certamente ocorreria quando do registro do formal. Bem por isso as custas processuais incidem sobre todo o monte, embora o imposto de transmissão (ITCMD) incida somente sobre a herança. A meação, insisto, não se confunde com herança, mas integra o monte partível, com o propósito de cessar o estado de comunhão e individualizar a parte do cônjuge supérstite. Observo, finalmente, que a decisão interlocutória que desafiou a interposição deste Agravo está amparada em diversos precedentes deste E. Tribunal. Vejamos: INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4o, § 7o, DA LEI N. 11.608/03. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2126674- 91.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vito Guglielmi, j. 15/06/2020, V. U.) Agravo de instrumento. Inventário. Taxa judiciária. Cálculo envolvendo a meação do cônjuge. Aplicação do art. 4o, parágrafo 7o, da Lei 11.608/2003. Precedentes. Caso, porém, de parcelamento, nos termos do art. 98, par. 6o, do CPC. Decisão revista apenas para este fim. Recurso provido em parte. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2066101- 87.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 27/04/2020, V. U.) Há diversos precedentes desta C. Câmara no mesmo sentido (cfr. AgRg nº 2121879-52.2014.8.26.0000/50000 e AI nº 2255841-40.2015.8.26.0000, ambos de relatoria do Des. Cláudio Godoy; AI nº 2262970-57.2019, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 20/01/2020; AI nº 2155543-98.2019, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 18/09/2019). Como bem ressaltou o Desembargador Cláudio Godoy, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2066101-87.2020.8.26.0000: Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (AgRg no AREsp 79.384/SP, j. 16/02/2012; REsp 898.294/ RS, j. 02/06/2011; REsp 469.613/SP, j. 16/05/2006; REsp 343.718/SP, j. 19/05/2005; REsp 437.525/SP, j. 20/11/2003). Mas, conforme já se ponderou (cf. AI 0039345-56.2012.8.26.0000, Rel. Fabio Tabosa), respeitado aquele entendimento, não se coloca a questão presente quer em termos de interpretação de lei federal ou, acrescenta-se, de normatização local ausente, assim que, ao contrário, a propósito de lei estadual expressa, que institui tributo por força e nos limites da Constituição Federal. Aliás, nem é demais relembrar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3154-6) questionando, entre outros dispositivos, justamente o art. 4o, § 7o, da Lei Estadual 11.608/2003, que, nesta parte, já foi desacolhida pela Suprema Corte (cf. ata publicada no DJe 26/05/2009, p. 19). [grifos no original] Em suma, a meação do cônjuge sobrevivente deve ser incluída na base de cálculo da taxa judiciária, conforme texto expresso do artigo 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003. Não se ressente de legalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandro Marcos Oliveira (OAB: 278283/SP) - Roger Sandro de Oliveira (OAB: 292328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101462-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2101462-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taboão da Serra - Interessado: H. G. G. M. - Impette/Pacient: V. H. da S. M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de T. da S. - Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus que o advogado W. M. S. impetra em favor de V. H. DA S. M., objetivando livrá-lo de prisão civil decretada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TABOÃO DA SERRA nos autos da execução de alimentos promovida por H. G. G. M., menor representado por sua mãe. O ato tido como coator (fl. 88 dos autos digitais de primeira instância) negou a expedição do contramando de prisão, ao fundamento de que o executado efetuou o pagamento somente do valor correspondente ao período constante no mandado de prisão (08/2022 a 01/2023), não havendo notícia sobre o pagamento dos meses subsequentes. Alega, em síntese, que consoante a guia de recolhimento de depósito judicial, anexa, vê-se que o Executado, em 27/04/2023, efetuou o pagamento da dívida perseguida na presente ação de execução de alimentos, no importe de R$ 7.611,54 (anexo 3), que corresponde ao período de 08-2022 01/2023 (fls. 02), e que após o indeferimento da expedição do alvará de soltura, efetuou novo depósito na quantia de R$ 4.334,38, correspondentes ao período de fevereiro/2023 abril/2023, conforme planilha de cálculo oferecida pela parte Requerente (anexo 5), as quais foram devidamente quitadas, no dia 29/04/2023, de acordo com Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 717 o comprovante de pagamento (anexo 6). No mais, ao efetuar o segundo pagamento, enviou mensagem para a Representante Legal do Exequente, a qual admitiu a devida quitação das pensões alimentícias devidas(fls. 03). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/15 pede, ao final, a concessão da ordem. É o breve relatório. Julgo prejudicado o Habeas Corpus. Assim procedo porque analisando os autos principais é possível constatar que o MM. Juiz de Direito, tão logo foi informado de pagamento complementar do devedor, com a mesma documentação ora juntada, proferiu nova decisão nos seguintes termos: Vistos. Diante do novo documento juntado comprovando o pagamento dos alimentos dos meses de 02/2023 a 04/2023, expeça- se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, se houve a integral quitação do débito, ficando advertido que seu silêncio será considerado como concordância. Int.” Portanto, embora tenha determinado a manifestação do credor, evidente que a expedição do alvará de soltura tem efeito imediato e deve ser cumprido de forma mais urgente possível, o que deverá ser providenciado na origem. De qualquer modo, diante da ordem judicial, não há mais qualquer ato supostamente coator, motivo pelo qual o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Nestes termos, o processamento do presente writ está prejudicado em decorrência de carência superveniente. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rosely Eva Guardiano Dias (OAB: 115763/SP) - Mylena Garrido Augusto - Wallacy Macedo Santana (OAB: 494067/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000041-19.2018.8.26.0066/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000041-19.2018.8.26.0066/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Márcia Jacinto Terra - Embargdo: Helon Silva Abdala - VOTO N. 34.785 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 09/12, que acolheu os embargos de declaração. A parte embargante alega que apresentou, tempestivamente, sua impugnação aos embargos declaratórios. Relata que sua petição foi juntada nos autos principais, às fls. 497/499. Aduz que a decisão incorreu em erro material e contradição, devendo ser corrigida a fim de evitar nulidades futuras. É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Aduz a embargante que apresentou, tempestivamente, sua impugnação aos embargos opostos pela parte contrária, porém sua petição foi juntada nos autos principais. Observa-se que, às fls. 06 do incidente 50000, foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos opostos. Como a parte não juntou manifestação nos autos do referido incidente processual, a zelosa Serventia certificou o decurso de prazo (fls. 08), razão pela qual constou da parte final do relatório do voto proferido que a parte embargada deixou de se manifestar. Contudo, verifica-se que, em 10/02/2023, a parte juntou, tempestivamente, a manifestação em relação aos embargos nos autos do processo principal (fls. 497/499). Desta forma, devem os presentes embargos ser acolhidos para sanar o erro material apontado, sem que haja, com isso, alteração na conclusão obtida pela decisão embargada, em razão dos próprios fundamentos que nela constam. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos, apenas para que se corrija o erro material apontado, passando a constar na parte final do relatório da decisão embargada (fls. 10): Manifestação da parte embargada requerendo sejam desprovidos os embargos, bem como seja decretada a deserção do recurso de apelação interposto (fls. 497/499). Assim, acolhem-se os embargos de declaração, sem modificação da decisão embargada. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2055721-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2055721-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: J. C. T. - Agravada: A. J. I. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. V. I. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. K. I. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. A. M. I. T. (Representando Menor(es)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado pelo genitor alimentante contra a r. decisão que rejeitou a justificativa por ele apresentada nos autos do cumprimento de sentença movido pelas alimentadas visando o recebimento dos alimentos provisórios fixados nos autos do processo nº 1001495-37.2021.8.26.0322, relativos aos meses de maio e junho/2021 e as que se vencerem ao longo da demanda, sob pena de prisão. Alega, em síntese, preliminarmente, a nulidade do processo em que foram fixados os alimentos, uma vez presente erro material por não ter se aventado a hipótese de desemprego, sendo que, na época do arbitramento, trabalhava com vínculo empregatício, e o valor então determinado se referia à essa hipótese. Assim, não tem a possibilidade de pagamento do débito alimentar por estar desempregado, sobrevivendo apenas de bicos. Quanto à obrigação, diz que, diante do desemprego, não tem condições de arcar com a dívida apresentada, sendo justificável o seu inadimplemento, o que autoriza o afastamento do decreto de prisão. É o relatório. As partes se compuseram extrajudicialmente, tendo sido o acordo homologado pela sentença de fls. 310 dos autos principais, sendo determinado que permaneça os autos em arquivo provisório até o cumprimento da avença. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 16 de maio de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcia Toalhares (OAB: 99162/SP) - Rogerio Soares Cabral (OAB: 248671/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2238557-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2238557-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: N. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. G. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. B. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. dos S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. B. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, com pedido de tutela de urgência de separação de corpos, guarda provisória dos filhos e regulamentação de visitas, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 48/49, na parte em que, à míngua de maiores informações para análise do binômio necessidade/possibilidade, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, em 1/2 (meio salário mínimo) em caso de desemprego do requerido, ou 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração, se trabalhar formalmente, devendo o desconto recair sobre o salário habitual, 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. Sustentam os menores recorrentes que o valor fixado é irrisório, e que esse patamar, geralmente, é instituído para um único alimentado, e no caso em tela, são três agravantes mais a representante legal dos menores, tendo requerido na ação, além do divórcio, pensão a ela e aos seus filhos, pois, envolveu-se com o agravado muito antes da data do casamento, em 2003, e desde então, ainda com 19 anos de idade, o agravado nunca permitiu que ela trabalhasse, fazendo com que apenas dedicasse o seu tempo aos filhos e à casa, sob o argumento de que havia condições de manter o lar e eles, já que possui uma aposentadoria e um emprego informal, e, à essa altura, considerando o atual panorama do Mundo, conseguir um emprego tornou-se mais difícil, até por conta de sua idade, tendo o juízo, contudo, deferido apenas o pedido de alimentos provisórios em favor dos filhos, como medida imediata, sendo os alimentos provisórios fixados em 1/2 (meio salário mínimo) em caso de desemprego do requerido, ou 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração, e se não trabalhar formalmente, correspondente ao valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) que, repartido entre os agravantes e a representante legal, daria a quantia de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) para cada um, o que é lesivo aos agravantes, em frente à quaisquer despesas necessárias à sobrevivência, tais como, vestuário, alimentação, deslocamento ao médico, remédios etc. Pleiteiam a revogação da decisão agravada no que diz respeito aos alimentos provisórios, a fim de que sejam majorados para quantia mínima de 70% (setenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, e em 50% (cinquenta por cento) do salário líquido (salário bruto, descontando-se apenas contribuição previdenciária e imposto sobre a renda), em caso de emprego formal, ou entre as duas medidas, a quantia que for mais vantajosa para as agravantes, ou ainda, superiores à concedida, cuja quantia garanta a dignidade e a sobrevivência dos agravantes. Indeferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 57). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62/63). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 113/118, cujo teor segue: “Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON BORGES NETO e outros contra ALEXANDRE BORGES para: 1. Decretar o divórcio das partes, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, Vanusa dos Santos Pereira; 2. Partilhar os bens de propriedade do casal, da seguinte forma: à requerente o imóvel situado na Av. Mario Barichello, n°91, Vila Mariana, nesta cidade de Guariba. 3. Conceder a guarda dos menores Felipe Gabriel Pereira Borges, Alexandre Borges Junior e Nelson Borges Neto à requerente, com visitas regulamentadas conforme exposto na inicial; 4. Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe 65% de seus rendimentos mensais, ou 01 salário mínimo em caso de desemprego. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Fixo os honorários em 100% da tabela de honorários do Convênio Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 745 entre Defensoria Pública e OAB/SP, expedindo-se a respectiva certidão oportunamente. Expeça-se o necessário. Publique-se e Intime-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Amanda Ferraz (OAB: 455944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2247293-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2247293-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: S. H. F. dos S. - Agravado: A. H. do P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. B. P. de O. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas, da decisão reproduzida às fls. 55/56, que indeferiu o pedido de guarda compartilhada provisória, e, quanto ao pleito de fixação do regime de visitas, determinou que se aguarde a formação do contraditório para sua apreciação, a fim de conhecer as razões de resistência da genitora às visitas paternas, por se tratar de medida que interfere na esfera dos direitos de pessoa incapaz, cujos interesses são prioritários. Sustenta o recorrente que a genitora do agravado o impede de acompanhar as consultas médicas do filho, e nem sequer lhe informa acerca dos agendamentos, destacando que na última consulta foi constatada a necessidade de utilização de fórmula para a alimentação do menor, em razão da insuficiência do leite materno, e somente tomou ciência da medida através contato estabelecido pela avó materna, que ligou para acusá-lo de negligente por não prestar auxílio material para a aquisição da fórmula, aduzindo que a genitora do agravado o impede de acompanhar o crescimento e desenvolvimento do filho e de participar de decisões relevantes, como a escolha do berçário, e, no dia 10/07/2022, afirmou que somente veria o filho novamente após uma decisão judicial, e já se passaram três meses desde então, argumentando que a conduta materna o impede de desenvolver laços afetivos e emocionais com a criança, de exercer adequadamente os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, o que poderá causar danos irreparáveis no desenvolvimento, no bem estar e na saúde psíquica do menor. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência pleiteada, estabelecendo a guarda provisória compartilhada do menor, apenas quanto à representação, e fixando-se o regime de visitação ao filho. Indeferida a liminar (fls. 59/61), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 65). A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (fls. 70/76). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 83/86, cujo teor segue: “Centrada nestes fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fixando a guarda e regulamentando as visitas do genitor à prole nos termos constantes da fundamentação. Diante da ausência de resistência da parte requerida ao pedido formulado, deixo de condená-la nos ônus da sucumbência. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2249183-53.2022.8.26.0000 (562.01.2012.041015) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mohamad Teixeira - Agravante: Munir Teixeira (justiça gratuita) - Agravante: Ahmadi Abou Arabi Teixeira - Agravado: Milton Teixeira (Espólio) - Interessada: Lucia Maria Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOHAMAD TEIXEIRA e OUTROS, nos autos do inventário de bens deixados pelo Sr. Milton Teixeira, contra a r. decisão de fls. 140, que acenou que a suspensão na decisão liminar proferida até o julgamento definitivo do recurso impede qualquer interpretação em sentido diverso, sob pena de violação do decidido, devendo aguardar a comprovação do trânsito em julgado para análise dos pedidos. Insurgem-se os agravantes alegando que pleiteando o prosseguimento ao feito, em especial à partilha parcial requereram a intimação da Inventariante para que retifique, no prazo de 5 dias, o esboço de partilha apresentado, também os saldos atuais das contas e aplicações financeiras, a expedição do mandado de levantamento em favor da viúva supérstite do valor relativo à ação trabalhista e o deferimento do pedido de pagamento da meação da viúva. Afirmam que não há impedimento para a realização dos atos requeridos, já que os embargos de declaração opostos pelo Agravantes não têm efeito suspensivo e a matéria neles ventilada não impede a apreciação das questões urgentes pleiteadas. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para que seja determinado o imediato prosseguimento da Ação de Inventário independentemente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento já julgado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o prosseguimento da ação. Quando os autos já haviam sido encaminhados à Mesa para Julgamento, sobreveio petição do agravante, com pleito de desistência do recurso, em decorrência da perda de seu objeto (fls. 325). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Luiz Arthur de Godoy (OAB: 11035/SP) - Marcelo Henrique Gazolli Veronez (OAB: 165482/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000290-30.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000290-30.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Rizzolar Industria e Comercio de Aluminios Ltda Me - Apelado: Ronaldo G. Fernandes – Epp - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi, que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, confirmada liminar concedida e condenada a ré a se abster do uso de marca de titularidade da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), com os acréscimos de correção monetária incidente desde a data da própria sentença e juros moratórios legais desde 10 de fevereiro de 2022. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 150/155 e 161). A ré recorre, almejando a reforma da sentença. Argui, inicialmente, a nulidade por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de produção da prova oral. Também preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não há elementos aptos ao reconhecimento de grupo econômico, de forma que não pode ser responsabilizada por conduta praticada por terceira empresa (Rizzoflon). Alega que não há prova nos autos de que fabrica ou mesmo comercializa o produto denominado churrasqueira TOP GRILL. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o registro da marca TOP GRILL foi objeto de impugnação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por Wesley Cristian de Paula Eireli, mas ainda não foi objeto de análise. Assevera que, a partir de dita impugnação, verifica-se que a marca foi criada pelo impugnante no ano de 1998 e utilizada no exercício de sua atividade de sua empresa denominada Indústria e Comércio TOP GRILL Ltda. Aduz que, em 23 de fevereiro de 2007 foi decretada a quebra de referida empresa (Processo 0001563-28.2003.8.26.0615), seu sócio continuou a fabricar e vender churrasqueiras elétricas, mantendo a marca TOP GRILL. Diz que o recorrido atua com má fé, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 758 eis que buscou registrar em seu nome e benefício a mencionada marca em 10 de março de 2021, mudando, então, o nome de seu produto e passando a promover sua comercialização com o nome criado e desenvolvido por Wesley. Requer o acolhimento das questões preliminares, com a anulação da sentença proferida, ou sua reforma (fls. 166/175). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 229/239). Distribuído o recurso, sobreveio petição da recorrida (autora), na qual se aduz que a decisão concessiva de liminar (fls. 64/67) fixou multa cominatória por descumprimento do dever de abstenção do uso da sua marca no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, tendo sido confirmada na sentença. Afirma que, mesmo 1 (um) ano desde a intimação da recorrida, ainda é descumprida a decisão, razão pela qual requer a imediata condenação da empresa requerida na multa diária fixada (fls. 266/267). O pedido, no entanto, não merece prosperar, pois, a teor do disposto no artigo 1.012, inciso V do CPC de 2015, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isso sem contar com o entendimento jurisprudencial petrificado na Súmula 410 do E. Superior Tribunal de Justiça, de forma que deve ser adotada a via processual própria para a execução da multa já fixada, a partir, se for o caso, do ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença. O pleito formulado suporta inadequação formal e fica indeferido. No mais, a partir da certidão lavrada pela serventia judicial (fls. 263), infere-se que o preparo recursal atingiu o montante de R$ 546,78 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), tendo a recorrente (ré) efetuado o recolhimento no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) (fls. 176). Assim, intime-se a recorrente para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Diego Carmona Perches (OAB: 138790/SP) - Eliton de Souza Sergio (OAB: 204918/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2116742-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116742-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Anderson dos Santos Guerra - Agravado: Eduardo Karkar - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração na posse do estabelecimento. 2)Sendo necessários maiores esclarecimentos, sob o crivo do contraditório, denego o efeito pretendido ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano (art. 1 019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Nos termos do art. 1 019, II, do CPC/2015, intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, oferecer contraminuta. 4) Após, conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI RelatorNos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0003245-23.2009.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Maria Terezinha Mortágua Maurélio - Apelado: Cerâmica Nair Ltda - Apelado: Jose Antonio Mortagua - Apelado: Marlene Aparecida Mortágua Bogaz - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 1098/1099) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mauricio Miranda (OAB: 145381/SP) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Ana Claudia da Silva Pinoti (OAB: 247566/SP) - Ana Gabriela Torres (OAB: 245983/SP) - Ana Paula Coser (OAB: 114975/SP) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - Rodrigo Otavio da Silva (OAB: 213046/SP) - Adriana Aparecida de Souza Machado Miyagaki (OAB: 293993/SP) - Irio Jose da Silva (OAB: 148683/SP) - Sidneia Tenorio Cavalcante Takemura (OAB: 274207/SP) - Erika Storto Stevanelli (OAB: 251941/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0009187-20.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sas Serviço de Automaçao e Segurança Ltda Me - Apelante: Jose Amancio de Lima - Apelante: Cesar Amancio de Lima - Apelado: Donizeti Benedito Silveira - Vistos. A apelação dos réus objetiva a redução da condenação fixada na sentença, de R$ 693.833,24 (fls. 605) para R$ 357.376,98 (fls. 616), bem como dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, para o percentual de 10% (fls. 611/616). Assim sendo, o proveito econômico máximo almejado no apelo corresponde à diferença entre os valores da condenação e dos honorários advocatícios e aqueles pretendidos no recurso, o que implica na insuficiência do montante recolhido a título de preparo, contudo, em valor diverso do indicado pela z. serventia na certidão de fls. 620. É que foram pagos R$ 248,98 (fls. 617/618), ao invés de 4% da diferença apontada. Em casos análogos, a jurisprudência das C. CRDE’s e deste E. Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento acima, no sentido de que, nos casos de recurso interposto pelo vencido, com vistas à redução do resultado desfavorável contido na sentença, há que se considerar no cálculo do preparo recursal o benefício econômico almejado no recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Agravo interno. Custas recursais. Base de cálculo. Benefício econômico pretendido. Prazo de 05 dias para complementação do preparo, sob pena de deserção. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AInt n. 0195376-95.2012.8.26.0100/50000, 2ª CRDE, Rel. Des. Nathan Zelisnchi de Arruda, j. Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 765 24.05.2022 - destaques no original) “Agravo interno. Ação de cobrança. Decisão monocrática que determinou a complementação das custas e confirmou a correção da distribuição por prevenção. Inconformismo. Prevenção prevalece inclusive em caso de não conhecimento de recurso anterior. Inteligência da súmula 158 deste TJ/SP. Custas devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido pela parte. Precedentes. Recurso não provido.” (AInt n. 1009381-16.2017.8.26.0100/50001, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 05.04.2021 - destaques no original) “Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo correspondente ao benefício econômico pretendido - Diferença em aberto - Recurso desprovido.” (AInt n. 1001850-42.2017.8.26.0272/50001, 1ª CRDE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 18.12.2020) Diante disso, a quantia faltante do preparo deve ser recolhida, com a devida atualização até a data de recolhimento da complementação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Odair Muniz Pires (OAB: 75405/SP) - José Luiz Ribas Junior (OAB: 206805/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0077066-02.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayra Milian Nunes - Apelante: Gabriel Millan Nunes - Apelado: Tatiane de Santana Carvalho - Interessado: Queens - Festa Ltda - Vistos. Fls. 631/633: nada a deliberar. A apelação já foi julgada, e contra o acórdão, não foram opostos embargos de declaração. Anota-se que, ainda que tenham sido apresentadas contrarrazões, diversamente do apontado no acórdão (pois não foram juntadas aos autos), inexiste prejuízo, pois o apelo foi desprovido. São Paulo, 16 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2099537-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2099537-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: S. O. e S. - Agravado: T. B. - Agravada: J. P. B. - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo a alegação de que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade. Não se olvida que à autora/agravante tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade, como aliás, se observa dos termos da própria decisão agravada. Ocorre, todavia, que os documentos juntados pela própria agravante/autora (fls. 127/134 dos autos originários) dão conta de que mantém conta bancária ativa, com saldo médio diário superior a R$ 6.000,00 (com picos superiores a R$ 8.000,00). Ademais, não se pode ignorar que alega não poder arcar com as custas e despesas processuais, entretanto, realizou contratação de “pacote de tarifa bancária” no valor de R$ 57,90 por mês, quando há tantas opções gratuitas e isentas, ou seja, custas e despesas processuais não pode pagar, mas custas bancárias (que sequer precisa, diante das hipóteses de isenção existentes) pode pagar, sem problemas. Isso sem contar, as sucessivas transferências bancárias recebidas (WALLACE COELHO DOS SA, MARILZA VARELLA ABRAH, JOEL BENELLI CAMARGO, GLAUCIA DE OLIVEIRA P, NEUSA DE OLIVEIRA PAIOLI E OU), inclusive diversas com origem nas mesmas pessoas, sem o mínimo esclarecimento sobre o respectivo motivo das transferências. Não bastasse isso, reiteroque, realmente,não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu protegeréaquele que efetivamente não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de prejudicar o próprio sustento. Nesse sentido, portanto, em análise dos documentos juntados pela própria autora/ agravante dando conta de condição incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, reputo que o benefício não deve se estender a esta esfera recursal. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alexandre Celso Hess Massarelli (OAB: 320617/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112616-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2112616-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Leonildo Chideroli (Justiça Gratuita) - Requerido: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saude Santa Casa Clínicas - O autor pretende a concessão de efeito suspensivo à sentença prolatada nos autos de nº 1002091-09.2023.8.26.0077.Alega que não há previsão de coparticipação para o caso de internação para tratamento de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 805 quimioterapia com a medicação prescrita.Pede a concessão de efeito suspensivo quanto à exigência de coparticipação, bem como a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o tratamento quimioterápico prescrito sem a exigência de pagamento de coparticipação. É o relatório.O autor pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o o plano de saúde a arcar com os custos do tratamento quimioterápico, observando-se a cláusula de coparticipação nos moldes do contrato. O pedido de concessão de efeito suspensivo está fundamentado no alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como probabilidade do direito.Nos termos do artigo 1012, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve produzir os efeitos de imediato.De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.No caso em tela, na ação em primeiro grau, foi concedida a antecipação de tutela para compelir o plano de saúde a arcar com os custos do tratamento quimioterápico, com a ressalva de ser observada a cláusula de coparticipação Assiste razão ao requerente. Ocorre que o contrato celebrado entre as partes não prevê a coparticipação para tratamento quimioterápico.Além do mais, a tabela de coparticipação juntada a fls. 178 revela que há cobertura integral para pronto atendimento e internação hospitalar, clínicas, cirurgias, obstetrícia e UTI.Há risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como probabilidade do direito invocado. Ressalto que a medida é perfeitamente reversível, podendo a questão ser resolvida pela cobrança da diferença.Desta forma resta demonstrado o fumus buni juris, bem como presente o risco de dano ou periculum in mora a justificar o efeito suspensivo.Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, bem como a antecipação de tutela recursal, para afastar a coparticipação com relação ao tratamento quimioterápico, devendo haver cobertura integral. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVÉRIO DA SILVARelator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: André Araújo de Oliveira (OAB: 229382/SP) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Juliana Morais de Almeida Vieira Silva (OAB: 192699/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9246532-17.2008.8.26.0000(994.08.060993-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 9246532-17.2008.8.26.0000 (994.08.060993-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S. A - Apelado: Reno Vieira - Interessado: Banco do Brasil S/A ( Incorporador do Banco Nossa Caixa S/A ) - V. 1. - Fls. 502/513: Considerando que o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido autor, Reno Vieira, já se findaram, devem se habilitar nos autos todos os herdeiros além de Maria Luiza Rebecca Vieira, que ocupou o cargo de inventariante, conforme noticia a escritura de fls. 508/513. 2. - Concedo o prazo de 10 dias para que os demais herdeiros se habilitem nos autos. 3. - Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Guilherme Noder Franceschini (OAB: 200118/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0010415-45.2012.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edson Domingos Monteiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Angela Sueli Cabral - Interessado: Alessandra Claudia de Jesus Monteiro - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 272/274, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus nas custas, despesas processuais e a pagarem honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da Justiça. Irresignado, apela o réu alegando, em síntese, que tomaram as providências que lhes cometiam e contrataram o Engº Wilson Carlos Ferreira da Silva, para elaborar o projeto de desmembramento condominial e, em seguida, aguardaram a conclusão do trabalho e se colocaram à disposição da parte contrária, para, oportunamente, outorgar-lhe a escritura pública; a ré pode promover a retirada das portas e janelas que guarnecem o imóvel pertencente a ela a qualquer momento, independentemente de autorização judicial, mas não aquelas que guarnecem o imóvel dele, apelante; descabe qualquer pedido de demolição; não impediu a autora, ora apelada, de fazer os serviços de reparo; o documento de fls. 24 não se presta a demonstrar a alegação da autora; a indenização de danos materiais não é devida, assim como a de danos morais, tudo, enfim, a justificar a reforma do julgado (fls. 285/290). Contrarrazões às fls. 299/301. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. - Por força da renúncia ao mandato (fls. 235/236), foi determinada a intimação do outorgante Edson Domingos Monteiro, réu da presente ação, para regularizar sua representação. ] Entretanto, ele não foi localizado no endereço constante dos autos (fls. 248 e 250). Consoante o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Como a regularização da representação processual é ato pessoal da parte, a esta deve ser feita a intimação. A regra inscrita no art. 76 do CPC, a seu turno, estabelece que, verificada a irregularidade da representação, a parte deverá ser intimada a corrigir o vício, sob pena de ser considerado revel, sendo ela o demandado (art. 76, § 1º, inciso II). É a hipótese. A revelia, como se sabe, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344, caput). A rigor, revel não é só aquele que deixa escoar in albis o prazo para contestar, mas também aquele que comparece em juízo irregularmente e deixa de sanar a falha de representação no prazo assinalado pelo magistrado condutor do processo, consoante entendeu, na época, o E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 706:122). Nessa condição de contumácia, não pode, pois, o apelante pretender trazer para a apelação discussão a respeito de questões protegidas pelo manto da presunção de veracidade. E isso porque o caput do art. 1.013 do CPC estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Portanto, se não houve impugnação alguma da parte do réu, sua apelação não poderá versar sobre as questões de fato, mas, unicamente, sobre aquelas de ordem pública e de direito (cf. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Comentários ao código de processo civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003, vol. V, n. 245, ps. 446/447; ARAKEN DE ASSIS. Manual dos recursos. São Paulo: Ed. RT, 2007, ps. 403/405). Sem divergir dessa orientação, a jurisprudência se orienta no sentido de que As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição (JTA 111/307) (apud THEOTONIO NEGRÃO e OUTROS. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 822 52ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2021, p. 996, nota 7). Ainda que assim não fosse, é certo que o subscritor da apelação não tem procuração nos autos e, na hipótese, não seria o caso de renovar a intimação para a juntada do instrumento de procuração, porque, como observado, o Juízo tentou localizar Edson para que o fizesse, mas ele não foi encontrado no endereço informado anteriormente (fls. 248 e 250). Nesses termos, seja porque o subscritor da apelação não tem procuração, seja porque o apelante é revel e, por isso, não pode impugnar matérias de fato em sede de apelação, forçoso é convir que o recurso não pode ser conhecido. 2. - CONCLUSÃO - Daí as razões pelas quais não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jaime Ribeiro da Silva (OAB: 77480/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB: 170891/SP) - Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB: 171748/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013865-15.2013.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Digibase Base de Dados Digitais Ltda - Embargte: Nng Kft - Embargdo: Zapos Comercio de Auto Peças Ltda - V. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática de fls. 525/526, que exigiu prova da hipossuficiência para a apreciação do cabimento do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Em síntese, sustenta ter havido omissão, porque este relator teria deixado de apreciar o pleito de parcelamento (fls. 543/545). É o relatório. 1. - Ao deduzir o pleito de assistência judiciária, a parte, de fato, formulou pedido subsidiário de parcelamento do preparo (esp. fls. 522/523). Como a r. sentença julgou improcedente o pedido e apelação impugnou toda ela, impunha-se o recolhimento do preparo no valor equivalente a 4% do valor da causa (Lei Estadual 15.855/2015, art. 4º, parágrafo único, inciso II). Consoante a orientação dominante, o valor da causa, na hipótese, deve sofrer a incidência da correção monetária. Contrariamente ao ponto de vista defendido pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - Há dissidio jurisprudencial a justificar conhecimento de recurso especial, entre decisões não uniformes de Tribunal de Alçada e de Tribunal de Justiça, embora, ambos, do mesmo estado. 2 - A quantia do preparo para fim de apelação deve ser apurado sobre o valor atualizado da causa. 3 - A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que mera atualização da quantia do tributo a ser recolhido não implica seu aumento. 4 - Recurso especial conhecido, porém, improvido (1ª T., REsp 111.123 - SP, rel. Min. José Delgado, j. 27.2.1997). No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente deste E. TJSP: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe- se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., Agravo Interno Cível 1013956- 91.2019.8.26.0037re. rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.03.2021). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORMULADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECOLHIMENTO A MENOR, PORQUANTO EFETUADO COM BASE NO VALOR HISTÓRICO ATRIBUÍDO À CAUSA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VALOR INSUFICIENTE DESERÇÃO RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJSP, 30ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1030439-46.2015.8.26.0100, rel. Des. Andrade Neto, j. 30.09.2020). Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito julgada improcedente. Decisão monocrática que, reconhecendo a deserção, negou seguimento à apelação interposta pela autora. Pretensão à reforma. Determinação para complementação do preparo (especificamente da taxa judiciária, pois se trata de processo digital), no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma tempestiva, pois não basta que o recolhimento seja feito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo ainda indispensável sua comprovação nos autos. Recolhimento, ademais, insuficiente. Atualização monetária do valor da causa para cálculo da taxa judiciária (expressamente ordenada na decisão agravada), que é providência elementar, considerando que tal atualização se dá apenas para fim de recomposição do valor original (histórico) como corolário lógico do processo inflacionário. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Estadual. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., Agravo Interno Cível 1003177- 93.2015.8.26.0562, rel. Des. Mourão Neto, j. 30.04.2019). Apelação. Responsabilidade civil. Acidente em parque aquático. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Apelante que realiza o recolhimento insuficiente do valor e sem a devida atualização monetária. Vedada a complementação nos termos do artigo 1.007, § 5º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 34ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1005130-71.2017.8.26.0223, rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 29.03.2019). APELAÇÃO. Preparo insuficiente. Complementação errada. Falta de atualização monetária. Deserção configurada. Recurso do réu não conhecido. COISA JULGADA. Violação. Inocorrência. SENTENÇA. Julgamento ultra petita. Correção de ofício. COMPROMISSO DE VENDA. Cobrança de saldo devedor. Não acolhimento de critérios adotados na petição inicial. Impossibilidade de atribuir responsabilidade por verbas de sucumbência exclusivamente ao réu. Apelação da autora desprovida com observação (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0096946-55.2005.8.26.0100, rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 10.02.2015). Invocando estes precedentes deste E. TJSP, outra não foi a conclusão a que chegou a C. 34ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte: Agravo Interno interposto em face de decisão que determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Correção monetária que deve incidir sobre a base de cálculo e representa mera recomposição da moeda. Parte que deixou transcorrer o prazo impreterível de 5 dias para o recolhimento da diferença. Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida. Recurso interposto sem pedido de efeito suspensivo que não tem o condão de suspender a eficácia da decisão. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO (Ap. 0002925-49.2020.8.26.0266/50000, rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29.10.2021). Nem poderia ser diferente. Afinal, o caput do art. 1º da Lei 6.899/1981 estabelece que A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Na hipótese, a presente ação foi aforada em 16 de agosto de 2013, oportunidade em que as autoras, ora apelantes, atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00, posteriormente alterado para R$ 450.000,00 em 17 de janeiro de 2013 (fls. 178/179), ou R$ 816.037,74, em fevereiro de 2023. Nesses termos, 4% sobre o Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 823 valor atualizado da causa representam, de fato, quantia elevada. A regra do § 6º do art. 98 do CPC, a seu turno, admite o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. É, pois, a hipótese. 2. - CONCLUSÃO - Daí a razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para autorizar o recolhimento do preparo de forma parcelada. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Rutinete Batista de Novais (OAB: 143276/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0027224-20.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estancia Balnearia de Praia Grande - Embargda: Priscila Figueroa Brefere - Embargda: JULIANA FIGUEROA BREFERE - V. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos, tirados contra o r. pronunciamento de fls. 559, que determinou à recorrente o recolhimento dobrado das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Em síntese, alega a embargante a ocorrência de contradições no r. pronunciamento porque a assistência judiciária fora concedida no dispositivo da r. sentença às fls. 471. Contrarrazões às fls. 575/576. É o relatório. 1. - De fato, ocorreu a contradição apontada pela embargante, uma vez que a assistência judiciária fora concedida à Santa Casa de Misericórdia de Santos pela r. sentença (fls. 470/471). Por consequência, a recorrente está isenta do recolhimento das custas do preparo da apelação. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que os embargos de declaração são acolhidos. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Roberta Rimoli Ribeiro de Moura (OAB: 301188/SP) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Guilherme de Oliveira Santos (OAB: 388497/SP) - Marina Rodrigues Ferreira Costa (OAB: 361202/SP) - Luiz Fernando Castro Reis (OAB: 128875/SP) - Luiz Sergio Trindade (OAB: 142821/SP) - Priscila Figueroa Brefere (OAB: 282218/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2082607-36.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2082607-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Waldomiro Maluhy Neto - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Interessado: Fabio Koraicho - Vistos... Embargos de declaração opostos contra a Decisão Monocrática que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, para reconhecer e declarar a consumação do prazo decadencial da ação rescisória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 302/305). Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 866 O embargante opõe embargos de declaração alegando que a r. decisão monocrática padece de erro material, porque o prazo decadencial da ação rescisória deve ser prorrogado para o próximo dia útil, quando expirar em dia que não houver expediente forense. Persegue, nos aludidos termos, reforma da r. decisão (fls. 1/4 dos autos incidentais). Tempestivos e sem oposição ao julgamento virtual, os embargos estão prontos para julgamento. É o relatório. O art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, apresenta rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhuma delas é observada na r. Decisão. A decisão judicial que o recorrente deseja rescindir tornou-se definitiva em 07/04/2021, conforme evidenciado a fls. 40 dos autos do processo. Todavia, o embargante apresentou a ação rescisória em 10/04/2023. Com efeito, o prazo de decadência para a propositura da ação rescisória não se prorroga, e não se confunde com prazo processual, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final, conforme entendimento do Pretório Excelso: AÇÃO RESCISÓRIA PRAZO DECADENCIAL IMPRORROGABILIDADE. O prazo de decadência para propositura da ação rescisória não se prorroga, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final. (AR 1804 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Conforme restou assentado na Decisão Monocrática embargada: “Dessa forma, por se tratar de prazo de direito material, não há incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil subsequente, resultando na ocorrência de decadência”. Neste contexto, a Decisão Monocrática recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal. Na verdade, as razões recursais revelam evidente inconformismo com o resultado do julgamento, de forma que pretende a reforma do julgado através dos presentes embargos de declaração, sem que exista base legal para tanto. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 32994/PE) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2101183-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2101183-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Claudinei Tadeu Brito - Agravada: Meriele de Souza Santos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 20/22 (autos principais), que suspendeu a determinação de reintegração de posse em favor do banco requerido junto ao processo nº 1007707-80.2020, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Recebo a presente ação por conexão à ação de reintegração de posse (processo nº 1007707-80.2020) proposta neste Juízo, entre as mesmas partes e causa de pedir. 2. No tocante ao valor dado à causa, dispõe o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não considerou o proveito econômico quando da atribuição do valor da causa. Nessa esteira, considerando o valor da consolidação do imóvel, promovo sua correção para fixá- lo em R$1.237.300,00 (artigo 292, II, do Código de Processo Civil). Anote-se. 3. Defiro a justiça gratuita pleiteada, porquanto a ausência de DIRPF, constatada através do sistema INFOJUD, evidencia a hipossuficiência da parte autora. Anote-se. 4. Proceda-se a adequação no sistema do polo ativo, a fim de conste: MEIRELE DE SOUZA SANTOS. 5. Trata-se de ação de nulidade de leilão extrajudicial c.c. tutela de urgência ajuizada por CLAUDINEI TADEU BRITO e MEIRELE DE SOUZA SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária junto ao réu, tendo como objeto o imóvel da matrícula 293.417 do 9º CRI/Capital. Por dificuldades financeiras, os autores restaram inadimplentes das parcelas do aludido financiamento. E, ainda, tiveram notícia da consolidação/ leilão do bem, com ajuizamento de ação de reintegração de posse neste Juízo processo nº 100.7707.80.2020.826.0008. Contudo, asseveraram que não tiveram oportunidade de purgar a mora, visto que não notificados pessoalmente para tanto, nem mesmo os dias dos leilões. Requereram a procedência, com deferimento da tutela de urgência, a fim declarar a nulidade do leilão realizado para consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco réu. Juntaram documentos (fls. 06/18). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pesem as razões dos autores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Como se depreende da certidão da matrícula do imóvel fls. 08/14, houve a consolidação da propriedade em favor do banco, bem como infrutíferas as tentativas dos leilões (previsto no artigo 27 da Lei 9.514/97). A alienação do imóvel ocorreu posteriormente aos terceiros Karla Tatiane Napolitano Teixeira e Ivan Teixeira. 6. Sem prejuízo, apenas suspendo a determinação de reintegração de posse em favor do banco réu junto ao processo nº 1007707-80.2020 em trâmite neste Juízo. Junte-se cópia da presente decisão naqueles autos. 7. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM. 8. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 10. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de CPC. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int.. Sustenta o agravante a necessidade de manter a ordem de reintegração de posse. Argumenta que os agravados tiveram pleno acesso a todas as condições incidentes sobre os encargos envolvidos no financiamento celebrado com o agravante, bem como das consequências do inadimplemento, tanto que assinaram o Instrumento e rubricaram todas as suas páginas. Argumenta que os agravados foram regularmente notificados para a purgação da mora e consequente consolidação da propriedade, no estrito cumprimento do procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/97. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Isis Ribeiro Brandão Vasconcelos (OAB: 239379/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2117164-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2117164-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janaina Aparecida Thomaz da Silva - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO Nº: 51564 AGRV. Nº: 2117164-49.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 26ª VC AGTE.: JANAINA APARECIDA THOMAZ DA SILVA AGDO.: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, que determinou à autora a apresentação de nova procuração com firma reconhecida, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela requerido (fls. 41/42 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Aduz que a documentação apresentada nos autos comprova a necessidade afirmada. Alega, ainda, ser descabida a exigência de procuração com firma reconhecida, invocando a legislação que entende aplicável ao caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, em 08/05/2023, antes mesmo da interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção da ação nos seguintes termos: Vistos. Não cumprida fls. 41/2, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, I, III e IV, do CPC. P.R.I. (fls. 45). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1039384-78.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1039384-78.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdecir Eugenio dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 179/188, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 932 cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa à avaliação do bem, condenando o réu a restituir o valor pago e refazer os valores das parcelas. Por ter sucumbido em maior parte, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 191/204. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média apurada pelo Banco Central, aduzindo, ainda, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além do seguro. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado (fls. 208/225). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fls. 228). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 231), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 232/233). Sobreveio então a petição de fl. 236, na qual o apelante reproduz a petição anterior e requer dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada, limitando-se a requerer, novamente, dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre a mandatária e seu constituinte, contudo, apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada de forma bem fundamentada em 1º Grau (fls. 40/42) e o apelante, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento das custas e despesas devidas (fls. 48/52). E instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Dispõe o §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso, será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando-se ter sido o recurso interposto em março e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem e negada nesta Corte por inércia do apelante, aliada à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, de 10% para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0257077-33.2007.8.26.0100(990.10.170138-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0257077-33.2007.8.26.0100 (990.10.170138-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria das Dores Dantas Novo - Noticiado pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora MARIA DAS DORES DANTAS NOVO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 176), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 201140, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose de Paula Eduardo Neto (OAB: 207094/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3008299-09.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Eduardo Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9165978-61.2009.8.26.0000/50000 (991.09.048539-5/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sergio Scachetti - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9228910-56.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Tibor David Ignacio - Embargte: Evely Moro Coelho Ignacio - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Érica Aparecida Assis de Oliveira (OAB: 237074/SP) - Itaci Paranagua Simon de Souza (OAB: 213419/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0078896-77.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aguida Gonçalves - Embargdo: Terza Freire da Cunha - Embargdo: Antonio Braz Lamara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099345-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gerhard Bohne - Embargdo: Geraldo Aparecido Boscolo - Embargdo: Antonio Galdino Ramos - Embargdo: Vicente de Paula Fuzisawa - Embargdo: Rute da Rocha - Embargdo: Arilton Barbosa - Embargdo: Panificadora Ayrosa Ltda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107818-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jaine Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 996 Benvinda Ferreira de Oliveira - Embargdo: Vitor Sergio de Oliveira - Embargdo: Monica Silca Casella de Oliveira - Embargdo: Maercio Leiva de Oliveira - Embargdo: Patricia Regina Coelho de Oliveira - Embargdo: Kaleu Bruno de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107818-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jaine Benvinda Ferreira de Oliveira - Embargdo: Vitor Sergio de Oliveira - Embargdo: Monica Silca Casella de Oliveira - Embargdo: Maercio Leiva de Oliveira - Embargdo: Patricia Regina Coelho de Oliveira - Embargdo: Kaleu Bruno de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154719-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose Vieira Alves - Embargdo: Leia Vieira Alves - Embargdo: Augusto Vieira Alves - Embargdo: Ulisses Vieira Alves - Embargdo: Antonio Alves (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154719-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose Vieira Alves - Embargdo: Leia Vieira Alves - Embargdo: Augusto Vieira Alves - Embargdo: Ulisses Vieira Alves - Embargdo: Antonio Alves (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0116072-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Rodrigues - Embargdo: Luis Altes - Embargdo: Jose Barbosa - Embargdo: Ariovaldo Roncolato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116072-56.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Rodrigues - Embargdo: Luis Altes - Embargdo: Jose Barbosa - Embargdo: Ariovaldo Roncolato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 997 passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124371-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Teixeira da Mota - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124371-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Teixeira da Mota - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141309-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Prestes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Valmir Bravin de Souza (OAB: 191817/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141309-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Prestes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Valmir Bravin de Souza (OAB: 191817/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9215170-60.2009.8.26.0000/50000 (991.09.004381-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Jorge Assef (Justiça Gratuita) - Fls. 258/270: 1. O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster - OAB/RS 61.362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marli Assef Dal Pian (OAB: 220591/SP) - Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB: 145246/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9215170-60.2009.8.26.0000/50000 (991.09.004381-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Jorge Assef (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 274/285: Anote-se. 2. Fls. 258/270: Noticiado pelo Banco requerido o óbito do autor Jorge Assef, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 260), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Marli Assef Dal Pian - OAB/SP 220591, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marli Assef Dal Pian (OAB: 220591/SP) - Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB: 145246/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0088431-30.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Yvone Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 998 Rezende França - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088431-30.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Yvone Rezende França - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144968-46.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zilda Garcia Orfale - Embargdo: Adriana Garcia Orfale Vignola - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309327-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Brunello Vittorio Besso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309327-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Brunello Vittorio Besso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0084248-45.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arino Navarro - Embargdo: Luiza Nazate Navarro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164630-93.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro do Couto Rosa Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 999 aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164630-93.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro do Couto Rosa Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288276-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jair Francisco dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288276-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jair Francisco dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0303488-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabricio Camargo Armiliato - Embargdo: Hermelindo Delvecchio - Embargdo: Jaime Batista do Vale - Embargdo: Leandro Venancio - Embargdo: Maria Eugenia Leite Medina - Embargdo: Paulo de Tarso Meinberg - Embargdo: Regina Maria dos Santos Bertelo - Embargdo: Renato Leoni - Embargdo: Sandra Regina Seringnolli Bighetti - Embargdo: Sebastiao Alves dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0303488-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabricio Camargo Armiliato - Embargdo: Hermelindo Delvecchio - Embargdo: Jaime Batista do Vale - Embargdo: Leandro Venancio - Embargdo: Maria Eugenia Leite Medina - Embargdo: Paulo de Tarso Meinberg - Embargdo: Regina Maria dos Santos Bertelo - Embargdo: Renato Leoni - Embargdo: Sandra Regina Seringnolli Bighetti - Embargdo: Sebastiao Alves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0088011-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Eide Cleif Froner - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088011-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1000 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Eide Cleif Froner - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119609-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Luiz Soranzo (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135704-05.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romilda Garcia Moreschi - Embargdo: Rute Garcia Carlassara - Embargdo: Walter Garcia Domingues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135704-05.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romilda Garcia Moreschi - Embargdo: Rute Garcia Carlassara - Embargdo: Walter Garcia Domingues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2104335-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2104335-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Eurotop Comercial Ltda. - Réu: Marcelo Batista de Cerqueira - Réu: Telhadão Comercial Ltda. - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por EUROTOP COMERCIAL LTDA, que contende com MARCELO BATISTA DE CERQUEIRA, em face da r. Sentença de fls. 15/24, proferida pelo Dr. Sidnei Vieira da Silva, 9ª Vara Cível de Santo André/SP, Proc. 1014240-03.2019.8.26.0554, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão rescidenda transitou em julgado em 03/05/2021 (fls. 25), após regular tramitação, com o ora autor sendo declarado revel. Foi iniciado o cumprimento de sentença (fls. 169 e seguintes), que encontra-se em trâmite sob nº 0006208-55.2021.8.26.0554. O autor alega, em síntese, existência de erro verificável do exame dos autos, fundada no art. 966, VIII, do CPC, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na ação originária. Pugna pela concessão de antecipação de tutela para obstar o cumprimento de sentença, pois em razão da sentença condenatória proferida na ação rescindenda, que se encontra em vias executórias, a parte autora vem sofrendo com atos constritivos em seu nome, que podem acarretar dano irreparável. Afirma que garantiu o juízo, depositando nos autos o valor do débito perseguido. Requer a suspensão do cumprimento de sentença, Proc. nº 0006208-55.2021.8.26.0554, e/ou levantamento do valor depositado em juízo até a decisão final transitada em julgado nesta ação. Pois bem. Do que se extrai dos autos, o ora autor foi revel nos autos da ação de cobrança, cuja sentença pretende desconstituir, estando atualmente em trâmite o respectivo cumprimento de sentença. Nos autos do cumprimento de sentença, o autor se manifestou arguindo sua ilegitimidade, cuja matéria foi inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 2239364-29.2021.8.26.0000, apontando no v. acórdão que eventual ilegitimidade para figurar no processo do qual resultou o título executivo judicial, alegada ou não nos autos de conhecimento, encontra-se superada pela coisa julgada, e deve ser desconstituído por via de rescisória. Nesse diapasão, os documentos apresentados às fls. 150/155, 242/257 e 264/269 e seguintes, que instruem os argumentos de ilegitimidade passiva, do ora autor, nos autos da ação originária, aliados à garantia do juízo (fls. 372/373), se mostram suficientes para amparar a urgência da medida. Em decorrência, e diante do risco de grave, difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos apresentados, defiro a antecipação de tutela provisória, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e do levantamento dos valores depositados nos autos, ao menos até o julgamento desta ação. Cite-se a ré com prazo de vinte dias para resposta. Oficie-se e encaminhe-se e-mail ao Juízo em que tramita o cumprimento de sentença, com urgência (fls. 382). Int.(Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 17,35 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thiago Jacopucci dos Reis (OAB: 191171/SP) - Sergio Leandro Mendes Domingos (OAB: 177210/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2110331-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2110331-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MICHEL DE JESUS DA CRUZ - Agravado: Omni Banco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110331-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2110331-15.2023.8.26.0000 Parte agravante: Michel de Jesus da Cruz Parte agravada: Omni Banco S/A Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. MICHEL DE JESUS DA CRUZ, nos autos da ação busca e apreensão em alienação fiduciária, contra ele promovida por OMNI BANCO S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 72/73 da origem), alegando o seguinte: não existe mora, pois a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco no contrato firmado entre as partes é abusiva e está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, cerca de 29,06 % acima da média; fundamenta que seu pedido de possibilidade de descaracterização da mora, quando há abusividade contratual comprovada é assentado no posicionamento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.061.530/RS; aduz que, desse modo, arcou com valores em excesso, que devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela; pede, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos e, no mérito, requer que a taxa de juros remuneratórios seja limitada a média do mercado, segundo o Bacen; destaca que o agravado não especifica as parcelas em atraso, cerceando o direito de defesa do agravante e que a notificação extrajudicial nunca chegou ao seu conhecimento, sendo recebida por terceiro desconhecido; sustenta que a parcela em atraso identificada na notificação extrajudicial, vencida em 03.11.2022, foi paga em 19.12.2022; pede a extinção do feito, sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC; requer que contrato seja declarado abusivo, que seja afastada a mora e que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão, bem como que seja fixada a multa de 50% sobre o valor financiado disposta no Decreto Lei 911/69; liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a extinção do processo e a revogação da liminar de busca e apreensão, com a determinação do recolhimento do mandado de busca, a baixa no Renajud e a devolução do veículo, ou, alternativamente, que o agravado se abstenha de aliená-lo e; pede a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 3/8). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do autor ou em uma das pessoas indicadas na inicial. Para cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça deverá aguardar o contato do autor, ou quem por ele indicado, para iniciar as diligências. Executada a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis da juntada do mandado nos autos. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),oficiando-se. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1203 fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam deferidos, caso necessário, uso de força policial e ordem de arrombamento, observando-se as regras do artigo 846 do CPC.A presente decisão, assinada digitalmente, terá força de mandado e ofício. Para fins de andamento célere do processo, deverá(ão) o(s) advogado(s) proceder à observância da nomenclatura correta ou mais aproximada possível dentre aquelas listadas no Portal e-SAJ por ocasião do peticionamento eletrônico. O peticionamento genérico como petições diversas” ou “petição intermediária” não é o mais adequado e dificulta o andamento do feito, prejudicando o próprio interessado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (fls. 72/73 dos autos originários) Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e concedida, por antecipação, a tutela recursal, alegando o seguinte: está presente o requisito do perigo da demora; requereu a revogação da liminar de busca e apreensão e o recolhimento do mandado de busca e baixa no Renajud, com a consequente devolução do veículo ao agravante, ou alternativamente, que o agravado se abstenha de alienar o veículo, caso contrário, poderá se configurar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante (fls. 7/8). Neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ao agravo. Decido. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo O agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento (fls. 8 e 14/16). A gratuidade da justiça foi requerida nos autos de origem pelo agravante ao juízo a quo, mas não apreciada (fls. 79/96 da origem). Logo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, o agravante deve ser dispensado do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração (fls. 14/16). Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser assegurada ao agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Decididamente, como a gratuidade da justiça decorre do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos reconhecidos em inúmeros tratados e convenções internacionais de direitos humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação infraconstitucional, que amplia a garantia constitucional, há de ter preeminência em razão da obrigatória aplicação e interpretação embasada no princípio pro persona. A obrigatoriedade da comprovação da hipossuficiência, estabelecida como condição para o acesso ao benefício, deve ceder diante das normas do CPC, que liberam o interessado do dever do fazimento dessa prova e garante a concessão da gratuidade apenas diante da declaração de hipossuficiência, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção hábeis para demonstrar o contrário. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o processo. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante pelo menos para que seja ele dispensado do preparo. 2. Da antecipação da tutela recursale do efeito suspensivo. Verifica-se que o agravante celebrou contrato de fornecimento de crédito com o agravado e deu em garantia do pagamento o seu automóvel (fls. 58/60 dos autos originários). Em razão do inadimplemento, o agravado notificou o agravado em 18.01.2023 (fls. 64/65 da origem). A ação de busca e apreensão foi protocolizada em 05.04.2023, a decisão que deferiu a liminar foi prolatada em 12.04.2023 e o mandado de busca e apreensão foi expedido em 26.04.2023, mas, não consta informação de seu cumprimento (fls. 1/3, 72/73 e 79 dos autos originários). A ínclita Juíza a quo deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: (...) Defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do autor ou em uma das pessoas indicadas na inicial. Para cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça deverá aguardar o contato do autor, ou quem por ele indicado, para iniciar as diligências. Executada a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis da juntada do mandado nos autos. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),oficiando-se (...). O agravante apresentou contestação nos autos originários em 09.05.2023 e lá também sustentou (1) que houve abusividade contratual que descaracteriza a mora, (2) que possui o direito à revisão contratual em sede da ação de busca e apreensão; (3) que a mora debendi deverá ser afastada, (4) que a notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa; (5) que a notificação extrajudicial indica genericamente as parcelas em atraso e que, a parcela em atraso apontada, foi posteriormente paga (6) apresentou reconvenção e, ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a improcedência da ação de busca e apreensão e a procedência da reconvenção (fls. 79/96 dos autos originários). Além de apresentar contestação nos autos originários, o agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a concessão da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo, porque está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo principal e presentes os requisitos do perigo da demora e do dano irreparável ao agravante. Tem razão, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1204 do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifico que, para o cabimento da antecipação da tutela recursal deve-se, ainda, observar o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, do procedimento destinado à apreender o bem e depositá-lo em mãos do agravado ou das pessoas indicadas na inicial, pode acarretar grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque o agravante ficará expostos à possibilidade jurídica de não dispor de seu automóvel para uso e até mesmo da possível consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor do agravado. Mas não é só. Em segundo lugar, verifico que o agravante também demonstrou a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (CPC, art. 300), e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, § único), pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão, data venia, está, a priori, em descompasso com os requisitos exigidos pelo artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivamente, o agravante alega que a notificação extrajudicial nunca chegou ao seu conhecimento, que foi recebida por terceiro e que tais fatos estariam a desconfigurar a mora (fls. 4/5). Verifico que, do contrato celebrado entre as partes constou que o endereço do agravante seria Avenida Brasilio Pereira De Melo 258 Casa 5 Vila DalilaCidade: Sao Paulo - SP CEP: 03522000 (fls. 58 da origem). Contudo, a notificação foi recebida por terceira pessoa, identificada como Ana Carolina, Documento nº 44.738.511.840, no seguinte endereço: Rua Loureiro 310 Casa 1 Jardim Santa Maria, CEP: 03576-040 - Sao Paulo / SP (fls. 64/65 da origem). Como se vê, a notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa em endereço diverso do informado no contrato celebrado entre as partes, o que, decididamente, não é suficiente para a comprovação da mora. Com efeito, assim entende esta 28ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO POSTERGADO. PANDEMIA DA COVID-19. Ausência de comprovação prévia da mora do devedor. Não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, devendo-se, no entanto, demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada e recebida por terceiro em endereço diverso do declinado no contrato bancário celebrado entre as partes. O Autor não cuidou de esclarecer o motivo pelo qual a notificação fora enviada em endereço diverso ao fornecido no contrato, não se prestando a tanto a simples juntada aos autos de tela de sistema com o endereço constante da notificação. Ausência de pressuposto para o ajuizamento da presente demanda. Hipótese de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Impossibilidade de concessão de prazo para emenda. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(Agravo de Instrumento 2192715-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2020) g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de abusividade da exigência de encargos acima da taxa média de mercado, de possiblidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão e sobre a alegada quitação da parcela pela qual fora notificado, ainda não foram decididas pelo Juízo a quo, o que impede o seu exame nesta instância recursal. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Mora devidamente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Revogação da medida liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado, que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não haviam sido levadas à apreciação do Magistrado de primeiro grau. Pleito de necessidade de juntada do instrumento original do contrato e de concessão do benefício da gratuidade da justiça que não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264160-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 12/12/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade. Matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório (- citação e contestação-), sob pena de supressão de instância. Comprovação regular da mora do devedor. Reconhecimento. Notificação extrajudicial dirigida para o endereço declinado no contrato, sem notícia de que o credor foi comunicado da mudança de residência do devedor. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2028314- 24.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 17/11/2020) g.n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação de realização de depósito para purgação da mora, irregularidade na comunicação da mora e inconstitucionalidade do Decreto-lei 911/69. Temas ainda não dirimidos em primeiro grau que não admitem conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2087737-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 04/05/2022)g.n. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, (2) DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em relação ao processamento deste recurso e, assim, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso, (3) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para determinar a revogação da medida liminar de busca e apreensão com o consequente recolhimento do mandado expedido, caso não cumprido, a baixa das restrições no sistema Renajud e, caso a ordem tenha sido cumprida e o veículo apreendido, determino a sua devolução ao agravante em 48 horas. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Natasha Rodrigues Queiroz (OAB: 13200/AM) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000381-30.2009.8.26.0604(990.10.126730-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0000381-30.2009.8.26.0604 (990.10.126730-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Glauce Ongaro Jirschik - V O T O Nº 50.812 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POUPANÇA AÇÃO DE COBRANÇA ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 487, III, b DO CPC RECURSO PREJUDICADO. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, e requerendo a homologação do acordo em juízo, deve a ação ser extinta com apreciação do mérito, fundamentada no art. 487, III, b do CPC, restando prejudicada a apreciação do apelo. GLAUCE ONGARO JIRSCHIK propôs ação de cobrança frente à BANCO BRADESCO S/A. A MM. Juíza a quo, através da r. sentença de fls. 101/107, modificada pela decisão de fls. 111, julgou parcialmente procedente a ação, tendo o réu ofertado recurso de apelação, almejando a reforma da decisão, e o reconhecimento da improcedência da ação (fls. 113/127). Foi protocolada petição informando a realização de acordo (fls. 149/151). É O RELATÓRIO. Dou por prejudicado o presente recurso. É lícito às partes transigirem em qualquer fase do processo. Nos autos em questão, foi juntada petição à fl. 149, protocolada neste Tribunal, informando as condições em que as partes transacionaram, e requerendo a homologação do acordo, e a extinção da ação. A petição e a adesão ao acordo foram assinadas pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir. Nos termos do art. 842 do novo Código Civil, temos que: Art. 842 A transação Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1220 far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, seria o caso de homologação do acordo firmado entre as partes em primeira instância e, no caso, de se baixar os autos para que tal ocorresse. Todavia, em face da instrumentalidade do processo e, aplicando-se por analogia a regra do art. 1013, § 3°, do CPC, evitando-se maiores delongas na solução do impasse e atendendo ao interesse das partes, homologa-se, nesta instância, o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e em consequência, declara- se extinto o processo com apreciação do mérito com base no art. 487, III, b do CPC. Posto isto, homologo o acordo firmado entre as partes, restando prejudicado o apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006616-67.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1006616-67.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C Alves Sociedade de Advogados - Embargdo: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Interessado: Natan Alves Lopes - Interessado: JOSE ZUNNO FILHO (Espólio) - Vistos. 1.- ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ZUNNO FILHO e NATAN ALVES LOPES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 66/71, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 86.477,87, acrescido de multa de 2% , com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, que foi rejeitada. Interposto agravo de instrumento nº 2198704-90.2021.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação do espólio na pessoa que não era inventariante ou herdeira para ser realizada em face dos reais herdeiros (fls. 108/113). Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das herdeiras e contestação oferecida, o Juiz de Direito proferiu nova sentença de fls. 227/228, aclarada às fls. 263 e 279, para julgar procedente o pedido e condenar os requeridos ao pagamento dos serviços prestados e não honrados no valor de R$ 86.447,87, em valores da data da prestação dos serviços, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1222 com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática desse TJSP. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento do custo do processo e honorários de advogado, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, já que houve interposição de agravo de instrumento que anulou a sentença. Inconformadas, as rés herdeiras interpuseram recurso de apelação (fls. 288/332 e 366). Pelo acórdão de fls. 382/402, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a sociedade de advogados alega que foi investida nos poderes outorgados pela parte embargada na defesa de seus interesses atuando até a sentença. Na petição de fls. 273/275 houve pedido de substabelecimento sem reserva de poderes, mas deixou consignado pedido de reserva de honorários. Declarou ter atuado como assistente com a concordância da parte embargada. Mantido o acórdão embargado, acredita que terá prejuízo, já que não houve pronunciamento sobre a reserva de honorária da qual considera titular. Citou os arts. 85, §2º, 119, 996 do CPC e o art. 22 da Lei nº 8.806/94. Colacionou precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) Ponderou pelo necessário arbitramento de percentual dessa verba à cada banca de advogados. Trouxe em percentuais a quantidade de peças processuais praticadas (fl. 5). Assim, considerando a atuação das bancas de rigor a complementação do v. acórdão para que conste expressamente a reserva de honorários sucumbenciais à Embargante, em percentual sugerido de 15%, se considerado o tempo de atuação, ou 37,50%, se considerada a quantidade de peças redigidas, conforme demonstrado nas tabelas supra. (fls. 1/6) Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, após a intimação da embargada para manifestação sobre os embargos opostos, a parte manteve-se inerte (fls. 10/11). É o relatório. 2.- Voto nº 39.112. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016645-59.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1016645-59.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Vanderlei Luis Gonçalves - Apelado: Ville Roma Empreendimentos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por VANDERLEI LUIS GONÇALVES contra a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de rescisão contratual (promessa de compra e venda de lote) contra si ajuizada por VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para: i) manutenção da tutela provisória de urgência antecipada proibindo o réu de realizar edificações sobre o imóvel, sob pena de multa; ii) declaração de rescisão contratual; iii) permissão de retenção, pela autora, de 10% sobre o valor atualizado do contrato para pagamento de multa constante em cláusula penal e despesas administrativas (inclusive comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote); iii) permissão de reintegração na posse do imóvel pela autora; iv) condenação do réu no pagamento de taxa de ocupação do imóvel até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da transmissão da posse do imóvel a ele até a restituição do bem à autora; v) condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao réu. Inconformado, apela o réu (fls. 231/241). Alega que houve julgamento extra e ultra petita na parte em que houve a permissão de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato (quando o pedido e pacto foi de que a retenção seria sobre o valor pago) e foi determinada a retenção para pagamento de comissão de corretagem (quanto tal pedido não foi formulado). Sustenta ser incabível sua condenação no pagamento de taxa de ocupação porque não houve comprovação de edificação sobre o lote, ônus que cabia à autora. Alega que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo índice contratual pactuado e os juros moratórios sobre eles devem incidir da citação. O recurso é tempestivo e isento de preparo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 246/256), diz que não houve julgamento extra/ultrapetita, pois a Magistrada adotou como fundamento a Lei nº 6.766/1979 e as condenações são consequência da rescisão contratual. Diz que a comissão de corretagem foi incluída no valor do imóvel e houve o pagamento de R$ 3.837,10 (conforme comprovado por documento juntado com a presente apelação). Sustenta que há preclusão sobre a pretensão de discussão das questões, pois o réu não as articulou nos embargos de declaração. Sustenta ser devida a taxa de ocupação do imóvel porque o lote estava na posse do réu e o valor é devido independentemente de ter sido realizada edificação ou o bem ter sido utilizado para a obtenção de proveito econômico. Diz que a correção monetária deve ser realizada com base no índice da Tabela Prática deste Tribunal. Defende que os juros moratórios devem incidir da data do trânsito em julgado da sentença. 3.- Voto nº 39.103. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Evelin de Fatima Minervino da Silva (OAB: 325843/SP) - Neusley Martins Moura (OAB: 385811/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1067786-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1067786-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cataby Indústria e Comércio de Carnes Ltda - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CATABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face da SERASA S/A. Por sentença de fls. 125/127, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes com as notórias consequências daí advindas. Assevera que houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado nos autos, conforme o decidido na execução fiscal Processo 1502820-70.2020.8.26.0533. Prequestiona a matéria em debate. Pleiteia a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 137/145). Recurso tempestivo e preparado (fls. 146/147). Não houve contrarrazões. 3.- Voto nº 39.128 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2115749-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115749-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luis Gonzaga de Carvalho - Agravado: Ancar Ivanhoé Campinas S/A - Agravado: Nai Campinas Participações S/A - Interessado: Zap Toys Comércio de Brinquedos Ltda Me ( Sapeca Brinquedos ) - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO contra a r. decisão de fls. 1171/1176 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ANCAR IVANHOE CAMPINAS S.A e NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S.A contra BRINQUEDOS CAMPINAS LTDA, LUÍS GONZAGA DE CARVALHO e MARIA CRISTINA LOPES DE CARVALHO, de rejeição da impugnação formulada pelo agravante acerca da avaliação do imóvel penhorado, feita por corretor de imóveis. Inconformado, o agravante afirma que o juízo a quo deixou de observar o contraditório na fase de avaliação, de sorte a gerar possível nulidade processual, uma vez que, sem colher manifestação do perito, rejeitou os fundamentos expostos na impugnação que, por assistente técnico, formulara ao laudo de avaliação (fls. 1137/1157). Foi, portanto, incorreta e precipitada a determinação de venda do imóvel penhorado em leilão, porque a avaliação não está validamente concluída. Sustenta que o laudo de avaliação é nulo, porque elaborado por corretor de imóveis, destituído de habilitação para o mister e cuja prática cabe a arquiteto ou engenheiro. Sustenta que, em parecer crítico (fls 1048/1065 e 1137/1157 dos autos de origem) o engenheiro que atua como seu assistente técnico expôs diversos erros técnicos que comprometem a regularidade da avaliação. Postula o processamento do recurso com efeito suspensivo, com o fito de evitar dano irreparável decorrente do prosseguimento dos atos executórios. Recurso tempestivo e preparado (fls. 298/299), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Estão bem caracterizados os requisitos legais para agregar ao recurso efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, CPC). É que, em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual, parece consistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a venda do bem penhorado em leilão deve ser precedida de válida e confiável avaliação, que no caso, parece não ter observado padrões normativos básicos. In casu, em exame perfunctório, é possível constatar que o o leilão eletrônico do imóvel penhorado está designado para 19/5/2023 (fls. 295/297), de sorte que a excussão do bem é iminente. Por isso, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o efeito suspensivo postulado e determino, inclusive, a suspensão do leilão designado para o próximo dia 19/5. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício e solicitando que, com urgência, encaminhe a estes autos confirmação da ciência do leiloeiro acerca da suspensão do leilão. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Diego Azevedo Vilela (OAB: 250807/SP) - Rafael Barbosa Godoi (OAB: 216090/SP) - Johnny Mendes de Brito (OAB: 353190/SP) - Claudio Jorge de Oliveira (OAB: 247618/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2116722-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116722-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francismar Kobren Chede - Agravado: ALEXANDRE ALVES ROCHA - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISMAR KOBREN CHEDE contra a r. decisão de fl. 787 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO DE DEPÓSITO contra Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1260 ele promovida por ALEXANDRE ALVES ROCHA, de deferimento de inserção, pelo sistema RENAJUD, de restrição de venda e circulação do automóvel de sua propriedade. Inconformado, o agravante afirma que o bem penhorado é acobertado pela impenhorabilidade absoluta do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que o automóvel é essencial para o seu trabalho e o trabalho de sua esposa de visitas técnicas e atendimento a clientes. Afirma que o veículo restringido foi adquirido na modalidade PCD e sustenta ser prematura, desnecessária e desproporcional a penhora do veículo com ordem de restrição de circulação, pois corresponde a forma mais gravosa de bloqueio e que somente deve ser aplicada em caráter excepcional. Diz que o veículo restringido é copropriedade entre o agravante e sua esposa, visto que ambos são casados no regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual há de se considerar a meação na penhora do veículo. Postula a antecipação de tutela, com o fito de que seja retirada a ordem de restrição de circulação do veículo até o julgamento final do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para agregar ao recurso efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, CPC). É que, em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual, não soa evidente a probabilidade do direito, nem parece consistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ponto de autorizar a pronta reversão da ordem judicial proferida na origem, por antecipação da tutela recursal. Vale destacar que, em providência pouco ortodoxa, o agravante transferiu o registro de propriedade do veículo penhorado para seu filho, sinalizando possível fraude à execução. Por isso, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro a tutela antecipada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniel Augusto Danielli (OAB: 222836/SP) - Flavio dos Santos Oliveira (OAB: 143479/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014636-69.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1014636-69.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago dos Santos Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22515 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 402/408, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA movida por THIAGO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta demanda interposta por THIAGO DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A., nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais o pagamento da verba honorária do patrono do banco, que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado. Insurgência recursal do autor (fls. 427/449). Contrarrazões (fls. 474/483). Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 674/675 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 677. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1284 do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do autor para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005670-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1005670-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Vicente Pellegrini Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: VICENTE PELLEGRINI NETO INTERESSADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da sentença recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de VICENTE PELLEGRINI NETO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria. Por decisão de fls. 36/37 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela de urgência por ele pleiteada. A sentença de fls. 335/339, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria do autor, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade das disposições legais que preveem a aludida pena, nos termos da fundamentação, devendo a requerida proceder ao restabelecimento dos pagamentos, bem como dos montantes que deixou de pagar em razão da cassação imposta. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser aferido em liquidação de sentença, com observação do artigo 85, §3º e incisos, do CPC. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 346/366, sustentando, em síntese, que o autor foi condenado administrativamente à pena de cassação de aposentadoria no PAD DGP/203/2016 por ter se associado com outros policiais civis e particulares para manutenção de jogos de azar, através de caça-níqueis, com a finalidade de obter vantagem econômica, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1380 recebendo quinzenalmente valores para permitir a exploração dos jogos. Aduz que o autor foi condenado criminalmente em 1ª e 2ª instâncias, processo n° 0013030-93.2014.8.26.0590, e dentre as penas está a perda do cargo público. Alega que não está obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para aplicar a imposição da medida administrativa disciplinar pois há independência entre as instâncias. Argumenta que o autor se aposentou antes do desfecho do processo administrativo disciplinar, por isso, foi aplicada a pena de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 67, inciso VII; 70, inciso II e 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II e 75 incisos II e VI da Lei Complementar 207/79. Assevera que o STF possui entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria é constitucional, ADPF 418. Pondera que o regime previdenciário apresenta caráter contributivo, com natureza tributária, não possuindo caráter retributivo. Indica que a pena de cassação de aposentadoria é a única que impossibilita a impunidade quando ao praticar conduta grave punível com demissão o servidor se aposenta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 374/382. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cindo) dias, sobre eventual trânsito em julgado do processo administrativo no qual foi cassada a aposentadoria do autor, comprovando nesses autos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005997-56.2016.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1005997-56.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Ltda - Em Recuperação Judicial - Trata-se de apelações da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI contra a r. sentença de fls. 2.377/2.383, integrada a fls. 2.410/2.414, que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela primeira recorrente em face da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, somente para determinar o recálculo da dívida, com a readequação do valor da multa punitiva a 100% do tributo devido, bem como para que incidam os juros em patamar não superior ao da taxa SELIC, mantendo-se, no mais, o AIIM nº 4.034.400-9. Apela a autora (fls. 2.448/2.477), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras, sem qualquer documento que demonstre tal situação, não seria suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Assim, providencie a autora, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1028121-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudia Regina Pereira Abenanti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1381 pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 308/325. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1018581-69.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 331/347). É o relato do necessário. Considerando que a apelante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1048187-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1048187-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Rodolfo Fonzar - Apelada: Sylvia Machado Sanson de Oliveira - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 78/83, a qual julgou procedente o presente Mandado de Segurança impetrado por Luiz Rodolfo Fonzar e outro para conceder a segurança postulada e determinar que a municipalidade impetrada adote, como base de cálculo do ITBI objeto do pedido inicial, o valor venal utilizado para fins de IPTU ou o valor do negócio, aquele que for maior. O Município apelante sustenta, preliminarmente, que (i) a via eleita é inadequada, porquanto as matérias alegadas não prescindem de dilação probatória; (ii) o impetrante carece de interesse de agir, uma vez que, discordando do valor estimado, poderia requerer avaliação especial na forma do art. 7º da Lei n. 11.154/91. Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade ou à segurança jurídica; (ii) a base de cálculo do IPTU e do ITBI são diversas, pois, embora ambas sejam o valor venal do imóvel, cada imposto possui regime jurídico próprio; (iii) afigura-se inviável ao fisco efetuar uma perícia para cada imóvel da cidade, razão pela qual o valor venal do IPTU é fixado por estimativa; (iv) o banco de dados da administração municipal conta com mais de 300 mil amostras e com informações coletadas junto a mais de 100 imobiliárias, sendo que a apuração do valor é feita com observância às normas da ABNT, IBAPE/Sp e comissão de peritos. Nestes termos, requer seja provido o apelo para denegar a segurança (p. 88/98). Os impetrantes/apelados não apresentaram contrarrazões (p. 103). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e de reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Madalena Untura Costa (OAB: 237858/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2117187-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2117187-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elias Martins da Silva - Agravado: Juiz de Direito do Deecrim Ur-4 Campinas - São Paulo - Vistos. ELIAS MARTINS DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MM Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas que, nos autos de execução penal, teria indeferido pedido de remissão por conta de participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEN. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Aliás, no caso dos autos, ademais, tendo sido a decisão proferida no bojo de processo de Execução Penal, certo que o artigo 197 da Lei de Execuções Penais - LEP prescreve que, “das decisões proferidas pelo juiz, caberá agravo, sem efeito suspensivo”. O agravo aí referido é o Agravo em Execução (cujo rito segue aquele previsto para o Recurso em Sentido Estrito, nos termos de iterativa jurisprudência), que não se confunde com o presente recurso. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Emilia Guedes Costa (OAB: 456002/SP)



Processo: 2109776-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2109776-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Robson Soares Calegon - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por R.S.C. em face da r. decisão do MM Juízo da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude da Comarca de Atibaia, que indeferiu o pedido de revogação da medida protetiva de suspensão das visitas do Agravante à filha menor (fls 31). Alega, em síntese, que (i) as alegações da genitora não correspondem à realidade dos fatos, sendo contraditórias, (ii) o exame de corpo de delito resultou negativo, não justificando a concessão da medida e (iii) a própria genitora teria solicitado a retirada das medidas protetivas aplicadas. Diante disso, requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo, com a revogação da medida concedida. Relatados, Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente recurso também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. De uma análise perfunctória do exposto pela Agravante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Na r. decisão que impôs a suspensão das visitas, pontuou o MM Juízo a quo: H. [...], representada por B. [...], é filha de R. [...]. A r representante/genitora informa que possui guarda compartilhada da menor com o autor. Relata que em algumas ocasiões, após a criança retornar da casa do genitor, a vítima teria reclamado com a genitora sobre dores na região genital. Que a criança ao ser questionada, por ela, a genitora, sobre quem fez o dodói, afirmou: “foi o papai, ele fez, o papai, mãe é o papai que fez dodói em mim” (Sic). Informa que não entrega a criança ao genitor com qualquer alteração na região genital, seja ela proveniente de assadura ou acidente. Contudo, ao retornar da residência do genitor, percebeu na região genital coloração, avermelhada, assim como inchaço atípico. Aduz que levou a criança no Hospital Nipo Brasileiro, onde foi realizado um exame ginecológico, preliminar o qual não constatou o rompimento do hímen. Requereu a concessão de medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou. É o relatório. Analisados os autos, em cognição superficial, o relato da vítima é coerente e verossímil. Assim, diante de possível situação de vulnerabilidade da mulher, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº11.340/2006. Os elementos de informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade psicológica e física da vítima. Diante do exposto, defiro as seguintes medidas protetivas: a) suspensão das visitas do agressor à filha, até posterior decisão judicial; Insta consignar que está decisão poderá Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1539 ser reapreciada após o andamento do inquérito policial, com a colheita de mais elementos de prova sobre os fatos, bem como diante da apresentação de novos documentos junto ao Juízo competente. Fls 23/25. Posteriormente, examinando solicitação de revogação da medida, postulada pela representante legal da Vítima (fls 30), restou consignado: Fls. 66: Ciente do certificado. Diante do relatado pela genitora da criança, informando que o genitor supostamente praticou até sexual contra a criança, filha do casal, logicamente indefiro a revogação das medidas protetivas. Intime-se a genitora da criança desta decisão por telefone e e-mail. No mais, diante do tempo já decorrido, solicite-se junto à Delegacia de Policial que lavrou o boletim de ocorrência de fls. 1/3, informações quanto à remessa do Inquérito Policial. Fls 31. Nesse contexto, o caso, de fato, demanda cautela para preservação da Vítima, não justificando, nesta fase de cognição sumária, a revogação da medida. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Providencie-se a intimação da parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Estatuto Adjetivo Civil. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 1.019, inc. III, do mencionado Diploma Legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0017340-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0017340-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edmilson Ferreira dos Santos - Decisão Monocrática 8369 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 001 7340-54.2023.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Edmilson Ferreira dos Santos Comarca: São Paulo Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 0017256-53.2023.8.26.0000. Ordem não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Davi Quintanilha Failde de Azevedo, em favor de Edmilson Ferreira dos Santos, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 10/12). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a revogação da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido pelo i. Des. Zorzi Rocha, conforme r. decisão de fls 42/43. Diante disso, requer a concessão da ordem para que concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 0017256-53.2023.8.26.0000, distribuído em 9.5.2023. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, não conheço do presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2114231-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114231-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thales Wenner da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Ilson Alves Junior, em favor de Thales Wenner da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 55/58). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) o Paciente é primário e contava com menos de 21 anos na data dos fatos, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a quantidade de substância entorpecente apreendida é pequena, autorizando a revogação da segregação cautelar, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição por medidas restritivas de direitos e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: [...]No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão (fls. 19/20) e o laudo de constatação da droga (fls. 24/27). Trata-se, na hipótese, da apreensão de 22 porções de maconha (25.1 g), 22 porções de cocaína (21.1 g) e 34 pedras de crack (15.1 g), além de lança-perfume (1.2 litros) e quantia em dinheiro. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercância). Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, ACr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de duas espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, que se trata de entorpecentes dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, junto com valores em dinheiro, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. A ponderar, nesse aspecto, que a cocaína é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja, tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta. Isso ressalta a lesividade da conduta e sua periculosidade social. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Não bastasse isso, o autuado, apesar de primário (fls. 38/39), foi preso em flagrante com considerável quantidade de droga, de variados tipos de drogas, dentre elas com alto poder nocivo, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal [...]. Fls 55/58. Todavia, conquanto Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1672 respeitáveis os fundamentos adotados pelo MM. Juízo a quo, força convir, o Paciente é primário, sem antecedentes (fls 51/52 e 53/54) e contava com menos de 21 anos na data dos fatos. De igual modo, ainda que fracionados, os entorpecentes apreendidos correspondem a 25,1 g de maconha, 21,1 g de cocaína, 15,1 g de crack e 1.2 litros de lança-perfume, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam, ao menos nesta sede de cognição sumária, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001239-03.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1001239-03.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: João Claudio Zola e outro - Apelado: Associação Melhoramentos Parque dos Cafezais Vi - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Rafael Calegari Cardoso OAB: 229.644/SP. - ASSOCIAÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO E DESPESAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. UNIFICAÇÃO DE LOTES QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DE APENAS UMA TAXA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJARIA TRATAMENTO PREFERENCIAL EM DETRIMENTO DE OUTROS PROPRIETÁRIOS, DADA A NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE NO CUSTEIO DAS DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO. ISENÇÃO QUE DEVE SER PREVIAMENTE DISCUTIDA E APROVADA EM ASSEMBLEIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS, DADA A SUA PREVISÃO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO E INADIMPLEMENTO RECONHECIDOS, SENDO INVIÁVEL AFASTAR OS CONSECTÁRIOS DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - Marcos Rafael Calegari Cardoso (OAB: 229644/SP) - Francelly de Oliveira Queiroga (OAB: 451914/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2305668-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2305668-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: A.a.a. Rafee Presentes - Agravado: Alaa Adib Abou Rafee - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO DETERMINOU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POSTAL CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CITAÇÃO POSTAL NA EXECUÇÃO (ART. 247 DO CPC) PRECEDENTES RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000271-16.2008.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: João Aparecido da Cunha (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0008195-55.2009.8.26.0358 (358.01.2009.008195) - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Gazeta - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI REMETIDO AO ARQUIVO, SEM ANDAMENTO, DESDE 2013, ATÉ A MANIFESTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2062 DO EXEQUENTE EM 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 0121447-34.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dental Moretti Artigos Dentários Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ACOLHENDO O LAUDO TÉCNICO DO VISTOR OFICIAL, QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO REQUERIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA-APELANTE, FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO LAUDO PRODUZIDO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS ESTIPULADOS POR ACORDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ORIGEM DOS DÉBITOS DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NOS AUTOS - MATÉRIAS RELATIVAS À ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE SÃO ALHEIAS AO PROCEDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUTORA QUE PODE, DE POSSE DAS CONTAS PRESTADAS, EVENTUALMENTE VALER-SE DAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS E AUTÔNOMAS PARA A PERQUIRIÇÃO DE TAL DIREITO SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA OBSERVAÇÃO ÀS REGRAS DO ART.551 E 552 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012562-66.2011.8.26.0451 (451.01.2011.012562) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Museu da Gula Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Janaina Clea Righeto Correa - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PROCESSO EM QUE SE AGUARDA ULTIMAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO NO QUAL A EXECUTADA É HERDEIRA - AUSÊNCIA DE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA APELANTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA A SER SANCIONADA COM A EXTINÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - AUTOS QUE DEVEM RETORNAR A ORIGEM, AGUARDANDO-SE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO NO QUE TOCA À CONSTRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Assef Müller (OAB: 177937/SP) - Guilherme Gorga Mello (OAB: 274980/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000044-91.2017.8.26.0491/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000044-91.2017.8.26.0491/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Eunice Silva de Almeida - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 412.679,77, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE É O MESMO VALOR DA ENTÃO CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU (ART. 85, § 2º, DO CPC) - DEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2074 PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MORA NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ACLARAR QUE A VERBA HONORÁRIA É FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Guadanhin Pereira do Carmo (OAB: 378928/SP) - Maria Goreti Guadanhin (OAB: 280592/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Taisa Anieli Morais Valente (OAB: 357472/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024583-47.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1024583-47.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos José Mieli Medici - Apelada: Camila Magalhães Falconi e outro - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS TÍTULOS NÃO LIQUIDADOS, OBJETO DA COBRANÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR. OS TÍTULOS ERAM MESMO DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA, A FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA E O SEU VALOR, BEM COMO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO. NO ENTANTO, A FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DANDO CAUSA À EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, E NÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Jose Julio Maturano Medici (OAB: 41795/SP) - Camila Magalhães Falconi (OAB: 260092/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0014791-33.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0014791-33.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Muhammad Uthman Jaber - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NOS ARTIGOS 771, § ÚNICO, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, JÁ ESTABELECIDOS POR SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NOVA FIXAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESERVADA APENAS À HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0109532-51.2010.8.26.0100 (583.00.2010.109532) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Arthur Roberto de Souza Ferreira Amaral e outro - Apelado: David Calderoni - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DE TERRAÇO APONTADO COMO IRREGULAR POR NÃO RESPEITAR O RECUSO LATERAL DE 1,50 METROS JULGADA IMPROCEDENTE APARENTE ANTINOMIA ENTRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL CORRETAMENTE AFASTADA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADO E MUNÍCIPIOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, CABENDO À PRIMEIRA EDITAR NORMAS DE CARÁTER GERAL E AO ÚLTIMO LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, INCISO I, E 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECUO LATERAL DE 1,5 METROS DISPENSADO PARA CONSTRUÇÕES DE ATÉ 10 METROS DE ALTURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 16.402/2016 AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SEGURANÇA E PRIVACIDADE ENTRE OS VIZINHOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2099658-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2099658-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cristian Wilians Flores - Agravado: MARCELO DE AMORIM LEITE - Agravada: DANIELE BATISTA BERTRAN - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2296 Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO RÉU RECONVINTE PARA CONDENAR OS AUTORES RECONVINDOS AO PAGAMENTO DE R$ 119.437,50, ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% IMPUGNAÇÃO A QUE O MM. JUÍZO A QUO REFERE NA DECISÃO ORA AGRAVADA CLARAMENTE SE REFERE AOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Nº 0010784-22.2021.8.26.0577, INSTAURADO PELOS AUTORES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DE VEÍCULO CUMPRIMENTO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DA COISA JULGADA MATÉRIA AFETA À EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE OS AUTORES TENHAM TIDO COM DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS, ASSIM COMO EVENTUAL PRESCRIÇÃO EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Nº 0010784-22.2021.8.26.0577 NESTE SENTIDO E NÃO IMPUGNADA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Erick Rafael de Oliveira (OAB: 250861/SP) - Pedro Boechat Tinoco (OAB: 258265/SP) - Barbara Mauro Rizzo de Oliveira (OAB: 333251/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011065-15.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1011065-15.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Marley Regina Vigiolli - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso de Marley Regina Vigiolli não conhecido, reexame necessário e recurso voluntário da São Paulo Previdência e Fazenda do Estado não providos. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL CIVIL PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. A COLENDA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL JULGOU EM DEFINITIVO O IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2008. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NO CARGO QUE OCORREU ANTES DA EC Nº 41/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05, QUE SE DEMONSTRA DESNECESSÁRIO FRENTE À ESPECIALIDADE DO MODELO PREVIDENCIÁRIO (ATIVIDADE DE RISCO). RECURSO DA AUTORA MARLEY REGINA VIGIOLLI DESERTO. INSTADA A RECOLHER O PREPARO RECURSAL, REQUEREU O ARQUIVAMENTO DO RECURSO. RECURSO DE MARLEY REGINA VIGIOLLI NÃO CONHECIDO, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA E FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2414 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1043260-18.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1043260-18.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Giselle Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPOR AO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E À FAZENDA ESTADUAL, SOLIDARIAMENTE, A INTERNAÇÃO DO PAI DA AUTORA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA QUANTO AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE CONFIRMAÇÃO LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO, DE FORMA ISOLADA OU SOLIDARIAMENTE, PARA RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO QUE SUBSISTE EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INC. II, E ART. 196, AMBOS DA CF CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA, ISOLADO OU EM CONJUNTO, A QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS, COMO RECONHECIDO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793 DO STF E SÚMULA Nº 37 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À MÍNGUA DE DEFINIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO TEMA 1.234 DO STF OU NO IAC 14 DO STJ A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ENCONTRA-SE BEM ASSENTADA NO RELATÓRIO MÉDICO ELABORADO POR HOSPITAL ESPECIALIZADO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 10.216/2001 E ART. 23-A, DA LEI 11.343/2016 OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL, A FIM DE ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE E O POTENCIAL CARÁTER REVERSÍVEL DE SEU QUADRO DE DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008955-34.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1008955-34.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Rinaldo Antonio Jorge - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VIGIA (ZELADOR) EM PRAÇA ABANDONADA EM CONJUNTO HABITACIONAL SENTENÇA QUE JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/2015, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CATANDUVA A FAZER AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS NO PRONTUÁRIO DA PARTE AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%), DE ACORDO COM A OPÇÃO EFETUADA PELO AUTOR NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PELO PERÍODO DE ABRIL DE 2018 A MARÇO DE 2022 E A PAGAR OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE (APÓS OPÇÃO FEITA PELO AUTOR) CALCULADOS SOBRE PADRÃO DE VENCIMENTO, COM A INCIDÊNCIA DE REFLEXOS NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, SEXTA PARTE E ADICIONAL NOTURNO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INÍCIO E TÉRMINO DA ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICOU O TEMA 810/ STF NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21, SE APLICARÁ UMA ÚNICA VEZ, A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, O ÍNDICE SELIC, ACUMULADO MENSALMENTE PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO DA ATIVIDADE PERICULOSA INADMISSIBILIDADE DECISÃO AMPARADA POR LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ALÉM DE QUE O PERÍODO ANTERIOR, EM QUE LABOROU JUNTO AO TERMINAL DE ÔNIBUS URBANO JÁ FEZ COISA JULGADA EM OUTRO PROCESSO DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Jose Francisco Limone (OAB: 82138/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008889-54.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1008889-54.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Francisco & Teófilo Sociedade de Advogados - Apelada: Eliza Garcia Geumaro - Apelado: Eduardo Alexandre Geumaro - Interessado: Veb Participações Ltda - Interessado: Vinicius Pezatti Alves - Interessada: Fabiola Prado da Silva - Interessado: Marcio Soares Rossi - Interessado: Heliton Aparecido Sitton - Interessado: Adriano de Lima - Interessado: Miguel Aida Netto - Apelação Cível nº 1008889-54.2021.8.26.0077 Comarca: Birigüi (3ª Vara Cível) Apelante: Francisco Teófilo Sociedade de Advogados Apelados: Eliza Garcia Geumaro e Eduardo Alexandre Geumaro Interessados: Veb Participações Ltda., Vinicius Pezatti Alves, Fabiola Prado da Silva, Marcio Soares Rossi e Heliton Aparecido Sitton Juíza sentenciante: Cassia de Abreu Decisão Monocrática nº 29.086 Processual civil. Recurso. Apelação interposta por terceira interessada, que pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, vez que deixou de ser incluída no polo passivo da demanda. Interessada que realizou apenas a prenotação de título na matrícula de um dos imóveis objeto da lide. Prenotação que não mais surtia efeitos por ocasião do acordo celebrado entre as partes. Acordo homologado judicialmente, já certificado o trânsito em julgado. Interposição de recursos pela terceira quando já tinha sido lançado o trânsito em julgado da sentença. Recurso não conhecido. A r. sentença de fl. 296, de relatório adotado, declarada a fl. 340, homologou o acordo de fls. 264/268 e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. A sentença também determinou a expedição do necessário para anulação/cancelamento das escrituras públicas e registros indicados nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 do referido acordo. Homologou-se o pedido de renúncia do prazo recursal, com determinação para que fosse certificado o trânsito em julgado. Recorre a Sociedade de Advogados Francisco Teófilo (fls. 355/369). Pede, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Afirma que as partes elegeram o foro da comarca de Campinas no contrato celebrado. Alega que deveria ter sido incluída no polo passivo da ação, pois foi responsável pelo lançamento de prenotação na matrícula do imóvel registrada sob nº 57.182 no Cartório de Registro de Imóveis de Birigüi. Esclarece que a prenotação se referia ao pedido de registro do Escritura Pública de Mútuo e Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia firmada no dia 19 de agosto de 2.021, perante o 2º Tabelião de Notas de Campinas, contrato que era de conhecimento de todas as partes. Diante da anterioridade do negócio jurídico prenotado, que prepondera em relação ao instrumento particular apresentado nos autos, pede a anulação da sentença para que seja incluída no polo passivo da ação, com a possibilidade de responder aos termos da ação. Contrarrazões a fls. 399/406 por Adriano de Lima, Márcio Soares Rossi e Heliton Aparecido Sitton, com preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto por terceiro, considerando-se o trânsito em julgado da sentença. Contrarrazões a fls. 407/415 por Eliza Garcia Geumaro e Eduardo Alexandre Geumaro, com preliminar de não conhecimento do recurso, em razão do trânsito em julgado da sentença. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os autores Eliza Garcia Geumaro e Eduardo Alexandre Geumaro ajuizaram a presente ação, na qual requereram os bloqueios das matrículas de números 57.182 e 115.241 dos imóveis, situados, respectivamente, nas cidades de Birigüi e Araçatuba. Esclarecem os autores na inicial que celebraram em 24 de maio de 2021 com a corré Veb Participações Ltda. contrato de compra e venda dos referidos imóveis. Ajustou-se preço total de R$ 3.850.000,00 (fls. 13/28). Os corréus Adriano de Lima, Márcio Soares Rossi e Heliton Aparecido Sitton figuraram como fiadores do negócio jurídico. Entretanto, a corré Veb Participações Ltda. efetuou o pagamento de apenas duas prestações, momento no qual teriam os autores tomado ciência de que a compradora faria parte de fraude que envolvia crimes financeiros. Na inicial os autores também relataram que a corré, inclusive, teria alienado fiduciariamente o imóvel objeto da matrícula nº 57.182, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, que foi por eles compromissado à venda à corré pelo valor de 3.550.000,00 (fls. 5), o que teria ocasionado prenotação no imóvel, com registro em 30 de setembro de 2021, fato que reforçaria o pedido de bloqueio das matrículas dos imóveis que foram objeto do negócio jurídico não cumprido pelos réus. Acolheu-se a tutela provisória de urgência requerida e foi determinado o bloqueio das matrículas dos imóveis nº 57.182, do O.R.I. de Birigui/ SP e da matrícula n. 115.241 do O.R.I. de Araçatuba/SP, assim como dos títulos apresentados para registros nas referidas matrículas, através das prenotações nºs 283361 e 349.388 (respectivamente), até decisão final a ser proferida nos autos (fl. 182). Posteriormente, as partes celebraram acordo, em 2 de dezembro de 2021, de rescisão do contrato de compra e venda dos imóveis. Os autores restituíram aos réus os valores pagos, com o retorno das partes ao estado anterior (fls. 264/268). O acordo foi homologado judicialmente por sentença proferida em 14 de dezembro de 2021 (fl. 296). Diante da renúncia ao prazo recursal, como se ajustou no acordo, determinou-se que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença. Em 3 de janeiro de 2022, houve oposição de embargos de declaração pela apelante, que pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, vez que deixou de integrar a ação como litisconsorte passiva necessária. Afirma que os corréus ofereceram o imóvel, objeto da matrícula nº 57.182, como garantia fiduciária de contrato de mútuo celebrado em 19 de agosto de 2021. Em razão do não pagamento da dívida pelos corréus, esclarece a apelante que o contrato foi prenotado na matrícula do imóvel em 30 de setembro daquele ano (fls. 333/338). Sucede que a prenotação teve vencimento em 29 de novembro de 2021 (fl. 333) e sem qualquer indicativo de que tenha sido renovada. Logo, quando celebrado e consequentemente homologado o acordo, o que se deu no mês de dezembro de 2021, a prenotação não mais surtia efeitos em favor da apelante que, assim, não pode ser considerada litisconsorte passivo necessário, ausente inscrição definitiva na matrícula do imóvel à ocasião do ajuizamento da ação. Ao que tudo indica, a apelante foi também prejudicada pela atuação ilícita dos réus e, assim, deve tomar, em ação própria, as ações devidas contra eles. Destarte, o recurso de apelação interposto pela apelante não pode ser conhecido, vez que, à ocasião da oposição dos embargos de declaração, em janeiro de 2022, já tinha sido certificado o trânsito em julgado da sentença, o que se deu em 14 de dezembro de 2021 (fl. 298). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Heraldo Pereira de Lima (OAB: 112449/SP) - Luís Fernando Nascimento Ribeiro (OAB: 355173/SP) - Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1028602-06.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1028602-06.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: M. dos S. N. - Apelada: S. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. A. R. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1028602-06.2018.8.26.0114 Comarca: Itatiba (1ª Vara Cível) Apelante: M. dos S. N. Apeladas: S. R. N. (Menor representada) e E. A. R. Juíza sentenciante: Renata Heloisa da Silva Salles Decisão Monocrática nº 29.085 Apelação. Ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos. Ação julgada procedente. Insurgência do réu em relação aos alimentos, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Prazo concedido para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, sob pena de deserção, transcorrido sem qualquer manifestação. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 346/353, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por S. R. N. e E. A. R. em face de M. dos S. N., fixando a residência definitiva da menor com a genitora no município de Itatiba/SP, regulamentando as visitas paternas e condenando o réu ao pagamento de alimentos à filha na quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo, além do plano de saúde e da mensalidade do curso de inglês. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre o réu, alegando que os alimentos fixados são excessivos em relação às suas possibilidades, sobretudo porque tem outro filho menor, a quem também paga alimentos. Sustenta que trabalha de forma autônoma, além do que sua área de atuação (corretor de imóveis) foi afetada com a crise econômica. Afirma que a filha menor continuou morando consigo mesmo depois de proferida a sentença, pedindo a redução dos alimentos devidos nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal para 30% do salário mínimo (fls. 462/465). Contrarrazões a fls. 469/478. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ao interpor a apelação o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 462). Possibilitada a comprovação da hipossuficiência alegada por parte do apelante ou de recolhimento do preparo sob pena de deserção (fl. 503), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (cf. fl. 523). Assim sendo, incontornável a deserção do recurso no caso concreto, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodrigo Alves Sunega (OAB: 272196/SP) - Antonio Carlos Soave (OAB: 55599/SP) - Giovana Fumache Gavioli (OAB: 371906/SP) - Priscila Rachel Soave (OAB: 204071/SP) - Dhiego Henrique Simoes Dias (OAB: 225657/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2083794-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2083794-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Sergio Mihara - Embargte: André Kenzo Mihara - Embargdo: Luiz Carlos Alkimim Pereira Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 81, que deixou de conhecer do agravo de instrumento porque os agravantes não viabilizaram a intimação da parte agravada. Alega-se, em síntese, que não foi considerado o fato de os agravantes haverem requerido a expedição de carta de citação, o que, embora deferida, ainda não foi providenciada pela serventia, não podendo ser enquadrados como inertes. DECIDO. Conforme consulta aos autos de origem, despacho de fls. 199 publicado em maio de 2022 determinou que a parte agravante se manifestasse quanto ao retorno do AR de fls. 82. Dali não consta mais andamento. Certo que a fls. 86/87 os agravantes haviam requerido pesquisa de endereço via InfoJud e que, depois, na petição de fls. 114/115, requereram a citação postal do réu no endereço mencionado a fls. 111, o que chegou a ser deferido a fls. 123. Porém, os agravantes informaram no presente instrumento de agravo que em tal endereço o réu não seria encontrado, requerendo nova pesquisa (fls. 74/75), pleito rejeitado, por se cuidar de diligência afeta inicialmente ao juízo de origem, consoante decisão desta relatoria, não recorrida (fls. 79). E de tudo isso não se extrai a conclusão de que a parte, instada a se manifestar em primeiro grau (fls. 199) e nessa instância, deveria permanecer inerte, como permaneceu, considerando que a paralisação do processo e do recurso lhe parecia benéfica (artigos 5º e 6º, do CPC). Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento judicial. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2088913-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2088913-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Transportes, Terraplenagens e Participacoes Rubão Ltda - Agravada: Damiana Souza do Rosario Strioli - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 94/95 (processo principal nº 1004477-73.2023.8.26.0477) que, nos autos da ação reivindicatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, ser de rigor a concessão da tutela de urgência para que seja a agravada compelida a desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Diz que o imóvel foi cedido por meio de um comodato verbal por prazo indeterminado, responsabilizando-se pelo pagamento do IPTU, deixando a cargo dos comodatários tão, somente, as despesas de água, energia e pequenos reparos no imóvel. Alega que tentou realizar contato telefônico com a agravante, sem sucesso, providenciando uma notificação premonitória, com a concessão do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. A agravada, por sua vez, contranotificou a agravante, afirmando que ocupa o imóvel com animus domini, operando-se a prescrição aquisitiva. Salienta, contudo, que o argumento exposto pela agravada não procede, já que ela sempre soube que o imóvel nunca lhe pertenceu, tanto que em todos esses anos nunca se preocupou em reverter a titularidade do imposto para seu nome ou até mesmo pagá-lo. Busca a reforma da decisão. Agravo tempestivo, preparo recolhido (fl. 11) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 13). A agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do agravo, diante da reconsideração da decisão recorrida (fl. 17). DECIDO. Homologo a desistência manifestada pela agravante às fls. 17, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ricardo Alonso Paiva (OAB: 386923/SP) - Paulo Roberto Pinto Moran Junior (OAB: 283432/SP) - Lucas Braz Rodrigues dos Santos (OAB: 280029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2101809-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2101809-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. D. S. - Agravado: A. C. S. - Agravante: D. B. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 620 (processo principal nº 1024443-57.2021.8.26.0003) que, nos autos da ação de alimentos, rejeitou os embargos declaratórios manejados pelo agravante, mantendo a decisão de fl. 600, que indeferiu o pedido que visava a expedição de ofício ao Banco Santander para que o fornecesse o extrato de movimentação financeira do requerido, bem como para que o réu fosse compelido em juntar aos autos os balanços contábeis de suas empresas, tendo em vista que o fornecimento de tais documentos não foram contemplados na r. decisão que saneou o feito (fls. 386 dos autos principais). Inconformado, alega o agravante que as provas trazidas aos autos, relativas às consultas das movimentações bancárias, mostraram-se insuficientes para que o juízo de primeiro grau sentencie os autos principais de acordo com a verdade dos fatos. Diz que apenas com o acesso ao balanço contábil das empresas do agravado será possível ter a noção do quantum que o genitor poderá contribuir com suas despesas mensais. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 718 a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 620 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Micheline Carvalho Galvão da Silva (OAB: 459694/SP) - Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2109869-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2109869-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: D. A. R. - Réu: A. L. de L. (Menor(es) representado(s)) - Réu: A. A. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de ação rescisória de sentença (fls. 33/34) que julgou procedente ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos. Sustenta o demandante que cabível a ação, com base no art. 966, III, do CPC, pois teve conhecimento de que a genitora do requerido possui pessoas de sua amizade íntima junto ao laboratório onde foi confeccionado o exame de DNA, e no qual amparado o reconhecimento da paternidade, de modo que pode ter havido dolo da representante legal do réu na ação originária. No mais, aduz que a prova em que baseado o julgamento não goza de credibilidade, pois realizada por laboratório contra o qual já propostas duas ações judiciais fundadas em erro de diagnóstico, uma delas, inclusive, envolvendo exame de paternidade, defendendo, assim, possível a rescisória à luz do art. 966, VI, do CPC. Aduz, por fim, com alusão ao art. 966, VIII, do CPC, haver erro de fato, uma vez que, apesar de sua revelia, o Juízo não poderia ter sentenciado o feito sem a realização de perícia, tendo em vista se tratar de ação de estado. Pleiteia tutela de urgência para suspender liminarmente a prestação de alimentos do autor ao requerido. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial, das informações constantes da declaração de imposto de renda do requerente (fls. 13/23), com indicação de renda mensal de aproximadamente R$2.085,00 e, ainda, do fato de ele ter outros seis filhos, além do réu, pagando alimentos em favor de três deles (cf. fls. 24), sabido ademais que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes indícios da possibilidade de suportar as custas processuais, mesmo a justificar determinação de prova da necessidade. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). No caso, porém, sobre a alegação de dolo, aduz-se que a r. sentença que se quer ver rescinda foi baseada numa prova de DNA produzida em laboratório particular, e, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 727 posteriormente a referida decisão de mérito o autor tomou conhecimento através de terceira pessoa que o referido laboratório onde resultou ser ele o suposto pai, a genitora do réu conhece pessoas de sua intimidade que nele labora o que causou suspeita do autor, acerca da veracidade do exame e que não é o pai do requerido, pois afirma que as relações sexuais se deram com preservativos (fls. 3). Não indicou o autor, contudo, qualquer dado específico indicativo de que a genitora do requerido tivesse agido com dolo ao selecionar o laboratório em que realizado o exame de DNA. Veja-se que não há nas alegações do autor senão a referência a uma suspeita quanto à veracidade do exame, uma vez que ela possui pessoas de sua amizade íntima junto ao laboratório onde foi confeccionado o exame, portanto, pode ter havido dolo da representante legal do réu em detrimento da parte vencida. (fls. 4, g.n.). Sequer as pessoas com quem a genitora teria suposta relação de amizade foram referidas, bem como o possível grau de influência destas no resultado do exame não foram abordados pelo autor, que se limitou a indicar a sua desconfiança, o que, contudo, não basta para a propositura da ação rescisória, que não se pode tomar como ação consultiva. Nesse sentido, conforme já se decidiu, com base na lição de Barbosa Moreira, não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso depoimento). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inc. VI, que dispensa indagação de ordem subjetiva, e portanto prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível. É necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento do órgão judicial O resultado do processo precisa ter sido o foi em razão do comportamento doloso (verbis ‘quando resultar de dolo’). Em outras palavras: exige-se que, sem este, a decisão houvesse de ser diversa. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 7ª ed., Forense, 1998, p. 123- 124, in RT 807/341). E, de todo modo, no caso concreto, já não teria sido o suposto dolo da genitora do réu a gerar o reconhecimento da paternidade, mas a própria inércia do autor em impugnar tal alegação e requerer a produção de prova pericial. Na mesma seara, não cabe, no caso concreto, a sua subsunção à hipótese do inciso VI do art. 966. Afinal, diversamente do quanto exigido pelo dispositivo legal, não houve apuração da falsidade do exame de DNA juntado nos autos da ação originária em feito criminal, tampouco foram apresentados, agora na ação rescisória, elementos mínimos que justificassem o recebimento para que a falsidade se provasse nesta demanda. Insiste-se em que sequer se especifica a falsidade, porquanto se torna à constatação de que o autor teria suspeita de parcialidade na sua elaboração, porque por terceiros soube que a genitora possui amizade, não se sabe com quem, do laboratório. Ademais, já se trata de prova que é mesmo unilateral, porque não se cuidou de perícia judicial que, de novo, o autor não requereu no momento devido, porque se ausentou do processo originário. Aliás, a bem dizer, das alegações contidas na inicial depreende-se que, na realidade, o autor não questiona a autenticidade material do exame de DNA, mas sim o resultado dele constante. O requerente reconhece ter realizado voluntariamente o exame, mas impugna o seu resultado, sob o fundamento de ausência de credibilidade do laboratório, pretendendo, assim, a realização de um novo exame de DNA. Ocorre que, para o questionamento da prova por esta via processual, com eventual instrução a fim de apurar a falsidade noticiada, deveria o autor, ao menos, indicar a existência de algum motivo concreto para o que fosse real adulteração resultado do exame apresentado pelo réu. Mas, para tanto, tem-se por insuficiente a mera alusão à existência de duas ações judiciais propostas contra o laboratório em virtude de erro de diagnóstico, até porque relativas a exames de sujeitos sem qualquer relação com o caso em análise. No mais, os processos mencionados pelo autor, apesar de terem por objeto discussões relativas a erro de diagnóstico de exames realizados pelo mesmo laboratório responsável pelo exame juntado com a inicial e que, segundo o autor, seria falso, não abordam contexto de resultado fraudulento de exames, mas sim de erros operacionais (cf. fls. 54/81). Em um deles, há alegação de que houve erro no exame de sexagem e note-se o que ainda nem decidido foi, pendente de julgamento (cf. fls. 54/65); no outro, erro no exame de DNA, para fins de comprovação de paternidade, tendo sido julgado procedente, já com trânsito em julgado (cf. fls. 66/81). Em nenhum dos dois processos, entretanto, reitera-se, há alegação de fraude ou manipulação de resultados como sugerido pelo autor para o caso presente. Ou seja, tais processos não servem de respaldo à tese do autor de que o resultado do exame teria sido manipulado/fraudado. A constatação de que houve erro de diagnóstico pelo laboratório em uma única situação (no processo relativo ao exame de paternidade, já que no processo que trata do exame de sexagem ainda não houve decisão), não é suficiente para colocar em xeque a credibilidade do laboratório. A indicação de caso isolado de erro não autoriza a constatação de erros sistemáticos, menos ainda de fraude ou deliberada adulteração, de modo que forçoso o reconhecimento de que os questionamentos do autor têm caráter meramente especulativo e não justificam se permita seguir ação para desfazimento da coisa julgada. Finalmente, não se verifica mesmo em tese examinada a questão o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece a possibilidade de rescisão por erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo Juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo- -se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3a Turma, REsp 225.309/SP, rei. Min. Ari Pargendler, rei. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, diversamente do sugerido pelo autor, não padece a sentença rescindenda de erro de fato por ter sido proferida sem a realização de prova pericial judicial, apesar de sua revelia. A sentença declaratória de paternidade foi proferida com base em laudo médico apresentado pela parte autora, resultado de exame a que compareceu o réu, e note-se, aí Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 728 sim, que não foi por ele impugnado, tendo dela assim constado: [D]e acordo com o laudo médico apresentado nas páginas 12/13, a probabilidade do réu ser pai do autor tende a 100% (99,99%), afastando qualquer dúvida razoável a respeito do fato, até mesmo porque prova em contrário não foi coletada, a par da ocorrência da revelia. (fls. 34). Deste modo, não houve simples presunção de veracidade das alegações da parte autora em função da revelia do réu, mas sim decisão com base em prova documental juntada aos autos, que se reputou bastante. Aliás, até mesmo em caso de ausência de tal documento, caso presentes outros indícios da paternidade, seria possível o seu reconhecimento judicial sem a realização de exame DNA. Trata- se de valorar a prova, como no caso se fez, e do que não resulta a possibilidade, mesmo em tese, de rescisão. Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Ação rescisória. Investigação de paternidade. Alegação de erro no julgado rescindendo. Pedido fundamentado na suposta existência de novas provas. Na ação principal, o ora autor não compareceu à realização do exame de DNA, apesar de regularmente intimado. Aplicação da presunção contida nos artigos 231 e 232 do Código Civil. Autor pretende desconstituir sentença que declarou o seu vínculo biológico com as requeridas. Alegação de infração ao disposto no artigo 966, VII do Código de Processo Civil. Prova nova, consistente em mero pedido para realização de exame DNA, no curso da ação rescisória. Ausentes os requisitos de admissibilidade. Processo extinto, sem julgamento do mérito. (Ação Rescisória nº 2263720- 93.2018.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2019) AGRAVO INTERNO AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUE, CONFIRMANDO SENTENÇA, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INÉPCIA. Recurso em face de decisão unipessoal do relator que, em decisão primeva, extinguiu ação rescisória, indeferindo a petição inicial por inépcia, como também pela carência de ação Pretensão fundamentada em erro de fato, porquanto aduz falibilidade do exame de DNA feito naquela ação, do que não se trata, quando, justamente, a inexistência dessa alegada situação foi a ratio decidendi das decisões rescindendas Ação que sequer invoca afronta à lei, por cerceamento ao direito de defesa, mas apenas a hipótese referida, com ataque à valoração jurídica dada aos fatos, deve ser indeferida. Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 2272926- 97.2019.8.26.0000/50000, Rel. Des. Costa Netto, 3º Grupo de Direito Privado, j. 15/12/2020) Destarte, não se entende sequer em tese comfigurado erro de fato, na linha do descrito no § 1º do art. 966 do CPC. Daí que incabível a via rescisória. Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, indefere-se a inicial e extingue-se o processo, sem apreciação de mérito. Custas ex lege, observada a gratuidade. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2110022-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2110022-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Espólio de Roberto Jayme - Agravante: Luciana Jayme Crejoinas - Agravante: Juliana Rossi Jayme - Agravado: O juízo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fl. 79, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado por ESPÓLIO DE ROBERTO JAIME em ação de usucapião extraordinária. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: 3- No mais, com relação às representantes do Espólio-autor, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos (documentos de fls. 48/55 e 56/65), observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, as interessadas não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade às representantes do Espólio, que deverão providenciar o recolhimento da parte das custas iniciais, observado o correto valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Recorre o espólio, alegando em síntese que carece de condições de fazer frente às despesas processuais da usucapião sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que as remunerações das herdeiras são insuficientes ao custeio das despesas processuais, que devem ser vultosas tendo em vista o valor da causa, equivalente ao do imóvel. Afirma que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, que tem por único fundamento a capacidade financeira dos litigantes. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao espólio. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Deve ser mantida a r. Decisão agravada. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, o espolio e suas herdeiras fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, há elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira do agravante de recolher as custas processuais. Cuida-se de ação de usucapião do imóvel localizado à rua Rachid Cury, 312, Pirajuí/SP, com área de superfície de 968m², com matrícula sob o nº 18.059 no Cartório de Registro de Imóveis local. O imóvel figura do registro imobiliário em nome de ROBERTO JAYME, mas o espólio alega posse longeva, superior a 40 anos, a legitimar a modalidade extraordinária de usucapião. O simples fato de se tratar de imóvel loteado, com dimensões consideráveis e integrante de longa data do patrimônio familiar sugere boas condições financeiras das herdeiras. Acrescente-se que as herdeiras JULIANA ROSSI JAYME e LUCIANA Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 729 JAYME CREJOINAS auferem renda na qualidade de sócias proprietárias do LABORATÓRIO JAYME LTDA. (cf. declarações de rendimentos, fls. 57/78). Ainda que declarem modesta remuneração a título de pro labore, semelhante afirmação faz prova de renda mínima, mas não máxima. Isso porque, em última análise, quem arbitra os próprios ganhos são as próprias herdeiras, sócias proprietárias da empresa. A percepção de pro labore modesto não revela necessariamente a renda dos sócios, que pode ter origem em distribuição periódica de lucros. A herdeira JULIANA ROSSI JAYME também é remunerada pela ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS no importe anual de R$ 33.318,35 conforme a declaração de rendimentos (fl. 57). Verifica-se também das declarações de renda a titularidade de alguns saldos de conta corrente, aplicações em CDB e previdência na modalidade VGBL em nome das agravantes. O padrão remuneratório das herdeiras, se não é pujante, certamente as afasta da condição de hipossuficiência que lhes privaria totalmente acesso ao Poder Judiciário e a custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Anoto que o caso não deve envolver despesa com laudos periciais tendo em vista tratar-se de imóvel loteado, sem aparente litígio sobre suas dimensões e limites, nem outros gastos capazes de elevar de modo exorbitante seu custo. Diante de tal cenário, forçoso concluir que, embora não sejam abastadas, as herdeiras e o espólio apresentam condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em pedido de gratuidade formulado por espólio, devem ser analisadas duas situações. Não se deve deferir a gratuidade a espólio rico com herdeiros pobres, nem o inverso, a espólio com poucos bens e rendas, mas com herdeiros ricos. A regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso das agravantes. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111790-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2111790-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. do N. - Agravado: A. N. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 25 que, em ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de perícia médica junto ao autor, por ser intempestivo e não vislumbrar pertinência em tal prova. Sustenta-se, em síntese, que a agravante desconhece as dívidas apresentadas pelo agravado. Alega-se que na constância do casamento viviam de forma moderada, sem extravagâncias. Pugna-se pela produção de perícia no agravado junto ao IMESC a fim de comprovar a doença transtorno misto de ansiedade e depressão fator do endividamento do agravado. Colaciona laudos e atestados de doença mental, alegando ser a causa de diversos empréstimos e dívidas a serem partilhados. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxas associativas. Decisão saneadora que rechaçou a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de produção de prova pericial contábil. Irresignação dos réus. Não conhecimento. Matérias que não se enquadram em quaisquer das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Situação de urgência, cerceamento de defesa ou risco ao provimento final, ademais, não configurados, a impossibilitar a mitigação de referido rol. Mérito recursal que ainda que apreciado não favoreceria os agravantes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2142580-24.2020.8.26.0000; Rel. Des. José Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 732 Eduardo Marcondes Machado; j. 15/09/2020). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jordana dos Santos Gomes Vasconcellos (OAB: 395461/SP) - Cintia Dourado Francisco (OAB: 223672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2113029-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2113029-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: R. P. dos S. - Agravado: R. M. dos S. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 67 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a emenda da inicial para excluir o pedido indenizatório formulado nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens que promove a agravante R. P. DOS S. em face do cônjuge R. M. DOS S., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] Providencie a requerente o aditamento da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para; a) excluir o pedido de indenização por danos morais, diante de sua natureza cível, pois se trata de nítida hipótese de pedido de ressarcimento por danos derivados de conduta atribuída ao requerido (responsabilidade civil aquiliana), e que, portanto, não guarda qualquer ligação com a relação familiar; [...] Aduz a requerente, em apertada síntese, que o pedido indenizatório tem como fundamento suposto dano moral experimentado em virtude da violação de deveres matrimoniais por Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 734 parte do ex-marido requerido. Afirma que a pretensão indenizatória é conexa ao divórcio, razão pela qual defende a possibilidade de cumular na mesma demanda os pedidos de divórcio e indenização por dano moral. Pugna, assim, pelo processamento do pedido indenizatório perante o Juízo de Família e Sucessões. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Embora já tenha defendido que a discussão sobre competência não possibilitasse o conhecimento do Agravo de imediato, o caso concreto que deu ensejo ao Repetitivo julgado pelo STJ versava justamente sobre a análise de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Após fixar a tese acima reproduzida, determinou a Corte Superior que os autos retornassem ao TJ-MT para que conhecesse e desse regular prosseguimento ao Agravo de Instrumento na parte que versava sobre a competência. Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a competência do Juízo a quo para processar e julgar o pedido indenizatório. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a competência do Juízo de Família para processar e julgar pedido indenizatório apresentado pela autora (ora agravante) de ação de divórcio c/c partilha de bens ajuizada em face do ex-cônjuge (ora agravado). Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeira Instância, deve ser admitida a cumulação do pedido indenizatório na demanda em que se discute o divórcio das partes. Dizendo de modo diverso, detém o Juízo de Família e Sucessões competência para processar e julgar o pedido indenizatório, por suposto dano moral experimentado pelo requerente (ora agravante). Explico. Este Relator não desconhece a existência de diversos Acórdãos deste Tribunal no sentido de que as competências das Varas de Família previstas no art. 37 do Decreto-Lei Complementar nº 03/1969 são absolutas e nelas não se inseriria qualquer discussão não afeta às questões de estado. Reza o art. 37, I, alínea ‘a’ do referido Decreto-Lei que os Juízos de Família e Sucessões são competentes para processar e julgar as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes [grifei]. A meu sentir, a pretensão indenizatória cuja origem repousa em ilícito matrimonial está albergada pelo conceito amplo de acessórios e incidentes oriundos do casamento. Afinal, a pretensão deduzida na reconvenção decorre de ilícito supostamente praticado pelo agravado na constância do matrimônio. No caso concreto, pretende a requerente provar a existência de ilícitos praticados pelo ex-cônjuge na constância do casamento, a justificar o processamento do pedido indenizatório juntamente com o pedido de divórcio. Muito embora diversos julgados deste E. Tribunal se inclinem a sustentar que a análise de questões indenizatórias é de competência do Juízo Cível (mesmo que decorram do divórcio das partes), não posso deixar de destacar e existência de diversos outros Acórdãos nos quais o pedido indenizatório formulado em ação de divórcio foi igualmente analisado pelo Juízo de Família (cf. TJ-SP, Apelação nº 1000604-59.2017.8.26.0062, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 14/10/2019, V. U.; dentre outros). Este Relator comunga do entendimento de que se insere na competência do Juízo de Família a análise de pretensão indenizatória em ação de divórcio. Friso que se trata de entendimento que encontra albergue na jurisprudência deste Tribunal. Vajamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio litigioso. Reconvenção requerendo indenização por danos morais que decorre de conflitos de natureza familiar. Cabimento. Competência da Vara de Família. Aplicação art. 292 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0091146-74.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, j. 22/08/2013, V. U.). Competência. Ação de separação litigiosa cumulada com indenização por dano moral. Processamento perante o juízo da família. Admissibilidade. Hipótese em que os fatos que podem autorizar os pedidos são os mesmos. Separação de processos que possibilitaria a ocorrência de decisões conflitantes. Observância do princípio da economia processual. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 569.575-4/8-00, rel. Des. Vito Guglielmi, j. 15/05/2008) Agravo de instrumento - Separação judicial litigíosa - Reconvenção cumulada com pedido indenizatório de danos morais - Cabimento - Competência da Vara de Família para conhecer de ambos os pleitos formulados pela reconvinte - Requisitos do artigo 292, do Código de Processo Civil, caracterizados na espécie. (Agravo de Instrumento nº 526.528-4/0, rel. Des. Isabela Gama de Magalhães, j. 25/09/2008) Anoto que os julgados mencionados pela agravante nas razões deste recurso (Agravo de Instrumento nº 2230152-47.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 26/10/2022, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2221075- 48.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Rossi, j. 28/01/2022, V. U.) apenas corroboram o entendimento adotado por este Relator. Acrescento que o pedido indenizatório foi cumulado em ação de divórcio com partilha de bens. Não aproveita a ninguém a cisão das demandas. Isso porque a rejeição liminar do pedido indenizatório não se escudou na análise do direito material, e sim na incompetência do Juízo. E vou além. A manutenção da decisão impugnada certamente levaria a autora a ajuizar ação indenizatória deduzindo os mesmos fatos, a gerar indesejável multiplicação de demandas. O processamento do pedido indenizatório perante o Juízo de Família tem o escopo prático de, numa só demanda, dirimir várias questões familiares, em evidente economia processual, sem necessidade do ajuizamento de nova ação para discutir eventual dano moral supostamente experimentado pela autora durante a união conjugal. Claro que não se discute culpa para a decretação do divórcio, direito potestativo subordinado somente ao estado de casado, e nada mais. Conveniente, no entanto, que apenas um Magistrado decida todas as questões, conhecedor das mazelas daquela específica família. Sob esse enfoque, não há fundamento juridicamente relevante para que o pedido indenizatório seja discutido em ação autônoma. Em suma, não somente cabível como recomendável o processamento do pedido indenizatório perante o Juízo de Família, evitando a multiplicação de demandas. 4. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para determinar o prosseguimento da demanda, inclusive com o processamento do pedido indenizatório. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Roberto Morandini Junior (OAB: 258288/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2114039-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114039-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: N. O. de L. - Agravado: V. G. O. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 09), proferida em sede de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 1005841- 07.2019.8.26.0191), que indeferiu a expedição de contramandado de prisão civil. Inconformado, pretende o recorrente a revisão da decisão, pelas razões exposta a fls. 01/08. Em apertada síntese, sustenta excesso de execução, vez que o exequente, em Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 735 sua exordial fez os cálculos no valor de 50% do salário-mínimo nacional. No entanto, nos autos da ação revisional de alimentos (Processo n.º 1025955-73.2015.8.26.0007), a pensão alimentícia foi reduzida com anuência das partes para o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo. Alega violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Defende que a cobrança excessiva dos valores o impossibilitou de fazer proposta para pagamento; que necessita do parcelamento do débito para que consiga efetuar o pagamento da dívida; que mantendo o mandado de prisão dificultará ainda mais o cumprimento da obrigação na prestação de alimentos ao filho. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que cesse a ordem de prisão imposta, determinando a expedição do contramandado. Distribuição por prevenção (fls. 85). DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Em regra, cada decisão judicial permite apenas um tipo de recurso, com a impossibilidade de a parte interpor recursos simultâneos, cumulativos ou complementares, com o objetivo de impugnar o mesmo ato judicial. No caso sub judice, compulsando os autos, verifica-se que foi interposto anteriormente Habeas Corpus n.º 2112258-16.2023.8.26.0000 contra a mesma decisão recorrida e posteriormente interposto o presente recurso, o que não pode ser admitido. Na lição de MARINONI e MITIDIERO (in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 505): Cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão. Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível. Vale dizer: no direito brasileiro vige a regra da unirrecorribilidade - também conhecida como unicidade ou singularidade-recursal. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada ato judicial caberá apenas um recurso. 2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.013.364/TO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 11/9/2008.) Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que no caso de interposição simultânea, apenas o primeiro deve ser conhecido, operando-se a preclusão em relação ao segundo recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que rejeitou a justificativa e determinou a quitação do saldo remanescente, sob pena de prisão. Não conhecimento. Decisão impugnada por ‘habeas corpus’. Ocorrência da preclusão consumativa. Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de instrumento nº 2125945-31.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Natan Zelinscki de Arruda, j. em 25.06.2021). Habeas Corpus preventivo. Impetração em favor de devedor de alimentos, sob fundamento de que pode ter sua prisão civil decretada em execução de alimentos movida por filho menor. Reiteração de pedidos formulados em Agravo de Instrumento. Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Descabimento do “habeas corpus”, quando houver recurso cabível contra o ato impugnado. Resultado. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Cível 2234662-74.2020.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; j. 21/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de contramandado de prisão e sobre a qual houve impugnação por meio de ‘Habeas corpus’. Inadmissível interposição de novo recurso violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2075921-04.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Moreira Viegas, j. em 26.05.2018). Portanto, descabido o conhecimento do presente recurso, em respeito ao princípio da unicidade recursal - que veda interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão - e em razão da preclusão consumativa verificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Carlos Pinto (OAB: 321968/SP) - Carlos Henrique Gomes dos Santos (OAB: 410629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194622-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2194622-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Michael Pierre Christian Mathiassos (Herdeiro) - Embargte: François Bernard Mathiassos (Herdeiro) - Embargda: Maria Lúcia Mathiassos - Embargdo: Michel Jacques Mathiassos - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que teve por prejudicado agravo de instrumento em virtude da perda de objeto (fls. 106). Alega-se, em síntese, que diante da juntada de cópia de Declaração de Saída Definitiva do País caberia pronunciamento de ofício acerca de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, nos termos do art. 493 do CPC, o que não houve, configurada assim a omissão. Pleiteia-se, ao final, seja anulada a decisão agravada para que seja apreciada a matéria, ou mesmo de ofício, com oportuno contraditório. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. A decisão embargada limitou- se a reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, este voltado contra ato do juízo do inventário que apenas indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, no sentido de esta informar se o de cujus e a viúva apresentaram declaração de saída definitiva do país, bem como se tinham domicílio fiscal no Brasil. Diante da juntada, nos autos de origem, de cópias dos documentos fiscais, cuja validade não foi ali impugnada, entendeu-se que o recurso perdeu objeto. Como se sabe, a devolutividade do agravo de instrumento, diferentemente do que ocorre com a apelação, é limitada àquilo que tenha sido objeto de deliberação na decisão agravada, sendo incabível discutir fatos e questões que não tenha sido examinados, sob pena de indevida supressão de instância. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo Picchi (OAB: 214577/SP) - Andre Luiz de Lima Daibes (OAB: 145916/SP) - Yasmin Vieira Braga (OAB: 444338/ SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2258850-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2258850-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: M. L. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Y. L. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. I. da S. - Agravante: G. de L. Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 746 C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável c.c alimentos, guarda e partilha de bens, da decisão reproduzida às fls. 18/20, na parte em que fixou os alimentos provisórios no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos pagamentos, devidos a partir da citação, em prol das duas menores. Sustentam as recorrentes que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios é insuficiente para o custeio da sua subsistência, além de ser inferior ao valor que o agravado vinha pagando de forma espontânea, no importe equivalente a 50% do salário mínimo, o que lhes causará prejuízos, uma vez que dependem da quantia para complementar as despesas referentes às suas necessidades básicas, aduzindo que o agravado labora formalmente como vigilante, auferindo remuneração em torno de R$ 2.000,00 e que o fato de estar pagando espontaneamente alimentos no valor de meio salário mínimo evidencia que dispõe de um razoável padrão financeiro, possibilitando a fixação da verba formalmente nesse quantia. Pleiteiam a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para majorar os alimentos provisórios fixados para 50% do salário-mínimo. Indeferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 28). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 33/34). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram em audiência (fls. 76/77), sendo proferida sentença, cujo teor segue: “Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Por consequência, julgo extinto o processo, com enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Adonis Alexandre Laquale (OAB: 395845/SP) - Luiz Alberto Rodrigues (OAB: 406063/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0020432-70.2011.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0020432-70.2011.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Roberto Campos Rolim - Apdo/Apte: Bni Negro Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Vistos. Petição de fls. 1.181/1.182 e documentos: Por meio de pedido de reconsideração, afirma o apelante que a sua situação financeira só piorou e pugna pela concessão da gratuidade nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil c.c. o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, de forma alternativa, requer o parcelamento do preparo (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil), ou, ainda, insiste pelo diferimento do recolhimento ao final, diante da total ausência para desembolso de qualquer valor. Trouxe a declaração de insuficiência, extrato bancário (Santander), situações das Declarações de IRPF dos exercícios de 2011, 2019, 2020, 2021 e 2022, declaração de escolaridade de seus filhos dando conta de que se encontram matriculados em escola pública, andamento de ação executiva de título extrajudicial relativa a despesas condominiais e relatório de restrições/pendências/protestos. Decido. Da documentação apresentada pelo apelante verifica-se que: a) é correntista do Banco Santander Brasil, na qualidade Select; b) possui conta em outra instituição financeira, conforme se verifica dos inúmeros PIX enviados de sua titularidade (fls. 1.194/1.199) e c) apresentou apenas as Situações das Declarações de IRPF e não as declarações completas, verificando-se que nos anos últimos dois anos (2021 e 2022) prestou contas ao fisco e os resultados encontrados, informando sobre a inexistência de imposto a pagar ou a restituir, isoladamente considerados, não são aptos a comprovar que o apelante não possua condições de efetivar o preparo. O conjunto documental apresentado não se presta para acatar qualquer dos pedidos do apelante e, portanto, em derradeira oportunidade e no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o apelante o preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2104853-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2104853-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravante, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença arbitral, verbis: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra UNIMED RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo por objeto dívida monetária a que condenada a parte executada em sentença arbitral A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença a fls.586/598, onde aduziu excesso de execução, diante da não consideração pela exequente de valores a serem compensados. A exequente, por seu turno, apresentou a defesa de fls. 643/657, aduzindo decadência do direito de anular a sentença arbitral, bem como a impossibilidade de compensação, tal qual já decidido pelo tribunal arbitral. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o art. 525, §1º, do CPC as matérias dedutíveis na defesa a um título executivo judicial: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, sustenta a parte devedora a necessidade de compensação de valores, o que já foi afastado pela sentença arbitral, a qual precisaria ser desconstituída [ou declarada nula] para ser afastada. Ocorre que o art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 [Lei de Arbitragem LA] estabelece um prazo decadencial para se aventar a validade da sentença arbitral: Art. 33. [...] § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Portanto, a parte prejudicada dispõe do prazo de 90 dias para postular a declaração de nulidade de sentença arbitral, contados do recebimento da notificação da decisão. E é exatamente o que se pretende nesta impugnação ao Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 761 cumprimento de sentença, ainda que pela via transversa do excesso de de execução a declaração de invalidade da sentença por qualquer dos vícios acima arrolados. No entanto, tendo as partes sido cientificadas da sentença em julho de 2020, e esta impugnação protocolizada em 2022, apenas, evidentemente houve o decurso de prazo superior a 90 dias, razão pela qual o direito da parte executada de discutir a validade do procedimento e da sentença decaiu. Esse, aliás, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para casos análogos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL Impugnação acolhida Solução que não deve prevalecer Pretensão anulatória, que é o único meio admitido de impugnação da sentença arbitral, não ajuizada no prazo de 90dias, a que alude o disposto no Artigo 33, parágrafo 1º, da Leinº9.307/96 Decurso do lapso decadencial reconhecido - Precedentes do C. STJ - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1020976-33.2018.8.26.0405; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019 E não há de se dizer que o art. 33, §1º, estabeleça prazo decadencial apenas para a ação anulatória, visto que o devedor inerte seria duplamente beneficiado: por não efetuar o pagamento e não buscar o Judiciário em tempo hábil para postular a anulação da decisão arbitral, movendo-se apenas quando executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito. (fls. 675/678 dos autos de origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)desnecessária a anulação da sentença arbitral para reconhecer-se compensação, já que o juízo arbitral apenas afirmou a própria incompetência; (b) cabe aplicar-se, analogicamente à liquidação extrajudicial, o disposto no art. 122 da Lei 11.101/2005: compensam-se as dívidas vencidas até a decretação da liquidação com preferência sobre todos os demais credores; (c) a compensação deveria ser processada no próprio Juízo da liquidação extrajudicial; (d) inexiste óbice para que a compensação seja efetuada por esta Câmara, como tem decidido este Tribunal, inclusive em caso que envolveu a própria agravada; e (e)aindaque sejam consideradas as multas, os juros e a correção monetária, estipulados pela agravada, o crédito da agravante seria muito superior ao seu débito. Requer concessão de efeito suspensivo e, a final, provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se a compensação entre créditos e os débitos até a decretação da liquidação extrajudicial, cabendo à agravante pagar tão somente o saldo de R$ 6.610,04, atualizados até 1º/7/2021, conforme cálculos apresentados pela agravada às fls.539/545 dos autos de origem (proc. 1074877-50.2021.8.26.0100). É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Nesta análise perfunctória, própria do momento processual em que se está, parece haver fumus boni iuris a amparar a pretensão da agravante. Na origem, o cumprimento de sentença foi impugnado com base em compensação de crédito que a agravante possui em face da agravada, cujo valor reconhecido em sentença arbitral, inaplicada a compensação, alcança o montante de R$ 3.248.316, 64 (fl. 68). Substancial parte desse crédito (R$ 2.272.214,68) vem de antes da decretação de liquidação extrajudicial da agravada (fls. 101/168 dos autos de origem). Tratando-se de créditos constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial, a jurisprudência das Câmaras Empresariais deste Tribunal admite, de fato, possibilidade de compensação (cf. Julgados colacionados a fls. 13/15, oriundos de ambas as Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Foi como, aliás, num primeiro momento, decidiu-se na arbitragem (4/5). Portanto, nesta primeira análise, há probabilidade de direito em favor da agravante, pelo que fica, como dito, deferido efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Beatriz Valentim Paccini (OAB: 343963/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020472-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1020472-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jsl S/A - Apelado: David Samuel Grudtner - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em demanda indenizatória por danos materiais relativa a contrato de compra e venda de coisa móvel ajuizada por David Samuel Grudtner em face de Júlio Simões Logística JSL S.A. O autor propôs a demanda pleiteando, basicamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 18.532,56, alegando a existência de vícios redibitórios no veículo adquirido junto à ré um caminhão da marca Scania, modelo G440 A6X4, ano/ modelo 2013/2013, placas ECM 6671. A douta magistrada a quo (fls. 109/114) julgou procedente o pedido formulado. Ponderou, basicamente, que a relação jurídica existente entre as partes haveria restado incontroversa nos autos; e que, somente após a retirada do veículo em Curitiba, o defeito, até então imperceptível, haveria irrompido, qual seja, o desprendimento de um rolete do primeiro rolamento, redundando na necessidade de manutenção do caminhão poucos dias após a sua compra. Frisou que o demandante haveria comprovado a ocorrência do vício oculto no caminhão, além do montante despendido para o seu conserto. Inconformada, apela a ré (fls. 117/125), alegando, basicamente, que o autor trabalha precisamente no ramo de transportes, estando, pois, acostumado a lidar diariamente com veículos grandes e pesados, tais como o caminhão objeto da demanda. Não bastasse, antes da conclusão do negócio, o apelado haveria tido irrestrito acesso ao veículo podendo vistoriá-lo e, inclusive, contratar mecânico de sua confiança para a inspeção do bem. Haveria ele firmado, outrossim, Declaração de Recebimento de Veículo Usado, atestando cabal ciência do estado do veículo e dando integral quitação ao vendedor. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 128), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 131/145). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2.O recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à pretendida indenização decorrente de suposto defeito apresentado por um veículo objeto de contrato de compra e venda celebrado pelas partes. E, tratando-se de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes a competência é mesmo da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III.14 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: Competência. Negócio jurídico que tem por objeto bem móvel. Notebook adquirido com defeito, o qual não foi reparado em tempo hábil pela assistência técnica. Danos morais e materiais decorrentes de fato do produto e vício do serviço Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP Apelação Cível nº. 0036042-31.2011.8.26.0562 Santos 7ª Câmara de Direito Privado Rel. Walter Barone j. 20.02.2013). Assim, tratando-se de negócio jurídico que se refere exclusivamente a um veículo e, portanto, bem móvel, falece competência a esta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos da Resolução nº. 623/2013, deste E. Tribunal, a competência para julgamento da referida matéria é da Terceira Subseção de Direito Privado. 3.Nestes termos, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Nilton João de Moraes (OAB: 36597/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 784



Processo: 2116752-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116752-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: J. A. H. de L. (Representando Menor(es)) - Paciente: D. H. de L. A. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: L. M. N. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, em ação de destituição de poder familiar, declarou encerrada a instrução processual. Alega a impetrante que o paciente vem sofrendo severa violação da sua liberdade, de seu direito de ir e vir, de seu livre arbítrio, violação de sua saúde, riscos iminentes de vida, por violação de direitos humanos e cerceamento de defesa, mediante inconstitucionalidades, ilegalidades, coação ilegal, violação do princípio da legalidade, violação do princípio da segurança jurídica, abuso de autoridade, constrangimento ilegal e nulidades, perpetrados pela MM. juíza impetrada. Diz que há notório cerceamento de defesa decorrente da supressão de provas, constrangimento ilegal, violação de direitos constitucionais individuais indisponíveis (Artigo 227, §4, CF) inconstitucionalidade, ilegalidade, nulidade processual, abuso de poder e violação do artigo 400-A, I e II, CPP, já que há nos autos prova clara e cristalina da autoria e materialidade do crime cometido pelo réu Cassiano Barbosa Alves e que inexiste alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar de âmbito forense e que o menor DANIEL é efetivamente vítima de crimes hediondos (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) no menor perpetrados pelo Réu CASSIANO BARBOSA ALVES, tem atuado mediante desvio de finalidade, ao julgamento do processo cível em favor do réu para favorecer a interesses próprios no processo. Pede a concessão de liminar e o final acolhimento do writ para que seja indeferido o encerramento da instrução. 2. Incabível o processamento do pedido. Considero para tanto que o Habeas Corpus se destina a medida a assegurar a liberdade de ir e vir, e não a resolver pendência de natureza eminentemente processual civil. Não se analisa, em habeas corpus, o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo. Sendo assim, não sendo o caso de risco de restrição ilegal da liberdade do paciente, não há interesse a justificar o seguimento do presente writ, inexistindo ilegalidade ou abuso pendente de ser reparado por esta via excepcional, consoante regra dos artigos 647 e 659 do Código de Processo Penal. Não bastasse, a ordem combatida se limitou a deliberar acerca do encerramento da instrução processual, estando destituída de qualquer cunho decisório a autorizar a revisão nesta instância, tratando-se de matéria a ser analisada oportunamente como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. Diante disso, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9221316-54.2008.8.26.0000(994.08.138142-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 9221316-54.2008.8.26.0000 (994.08.138142-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Vieira Reis - Apelado: Associaçao dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento Sao Paulo Ii - Vistos. VOTO Nº 36636 1. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação cobrança, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTE DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II contra EMERSON VIEIRA REIS, condenando o réu no pagamento de R$ 691,92, com referência às contribuições vencidas em 05.03.2004, 05.07.2004 e 20.04.2005, além das taxas vencidas no curso da ação. Confira-se fls. 215/220 e 231/233. Inconformado, apela o réu (fls. 254/258), sustentando, em resumo, que o juízo de origem, ao conceder os efeitos do art. 290, do CPC, às taxas de contribuição do loteamento, alterou sua natureza jurídica, equiparando-as às obrigações condominiais, o que não é possível, pois tratam de institutos diametralmente opostos. Alega afronta ao princípio da liberdade de associação, por ter se recusado a participar da associação-autora de forma expressa. O preparo foi recolhido (fls. 259), sendo o recurso recebido (fls. 267) e contra-arrazoado (fls. 278/283). A apelação foi, inicialmente, julgada improcedente (fls. 311/314) e os embargos declaratórios opostos pelo réu (fls. 316/318) não foram acolhidos (fls. 320/324). O réu interpôs Recurso Especial (fls. 343/348) e Recurso Extraordinário (fls. 352/357). Após o julgamento dos REsp n. 1.280.871/ SP e 1.439.163/SP (Tema 882, do C. STJ), e do REx n. 695.911/SP (Tema 492, do C. STF), os autos foram remetidos pela i. Presidência a este Relator, para reapreciação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 367/368 e 369/372). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jean Paolo Simei e Silva (OAB: 222899/SP) - Tania Aparecida Perrucci (OAB: 136856/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0014534-90.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: V. M. F. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. M. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. N. A. - Manifeste-se o Ministério Público, especificamente, sobre o débito pretérito decorrente do inadimplemento da obrigação oriunda do título judicial proferido em 26/11/10, págs. 07/09, e descumprimento dos acordos homologados formalizados entre as partes, págs. 55/57, 62, 132/134 e 136, observada a exoneração da prestação alimentar tão somente em 04/12/19, págs. 317/331. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Juliana Lustosa Carneiro de Souza (OAB: 308214/SP) - Flávio Eduardo Albino (OAB: 437086/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2103265-81.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2103265-81.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Geison de Oliveira Maschmann - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno nº 2103265-81.2023.8.26.0000/50001 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Central da Capital) Agravante: Geison de Oliveira Maschmann Agravada: Recovery do Brasil Consultoria S/A Decisão monocrática nº 26.537 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática objeto de impugnação por antecedente recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que interpôs e que não conheceu de seu recurso. Alegou o recorrente, em síntese, que cabia o recurso manejado; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que não conheceu de seu recurso. Sucede que precedentemente a este recurso interpôs Agravo Interno para impugnar a mesma decisão, autuado sob o final 50000. Tem incidência, no caso, o princípio da unirrecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2117872-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2117872-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Rogério Simões - Requerido: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação ainda não distribuída, nos autos de ação cominatória, contra sentença que julgou improcedente a ação. Cuida-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, visando que a ré se abstenha de realizar o corte de fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor. Em sede de tutela de urgência, o MM Juízo de Direito em primeiro grau houve por bem deferir a liminar, que restou revogada com o julgamento de improcedência da ação. O Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2.016, regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311. Ali estão previstas medidas de caráter satisfativo ou cautelar, encontrando-se o presente caso no segundo grupo, cujos requisitos básicos restaram assim delineados: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, para a concessão da medida permanece sendo necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme leciona Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 57ªed., vol. 1): As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 944 possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). E, tendo em vista o laudo pericial favorável ao recorrente, bem como o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não autorizar a suspensão do consumo de energia e nem a cobrança de energia supostamente consumida fraudulentamente, com valor fixado unilateralmente pela concessionária, vislumbro possível dano processual injusto (contra o Direito) ao requerente. De rigor, portanto, o deferimento da liminar pleiteada, com vênia ao entendimento esposado pelo r. Magistrado, para o fim de receber o recurso de apelação do autor no efeito suspensivo e determinar à ré que se abstenha de realizar o corte de energia elétrica no imóvel do autor, até final julgamento do recurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator M - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1000686-50.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000686-50.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: IURI DA COSTA SILVA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/149, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.014,53, corrigidos monetariamente a partir da data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o escritório do apelado promoveu inúmeras ações idênticas contra o banco bem como propôs ação manifestamente infundada e há intenção de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II e III do CPC), caracterizando a litigância de má-fé; o seguro foi livremente pactuado e reverte em benefício do consumidor, com assinatura de proposta em apartado do contrato de financiamento; a contratação do seguro é opcional não sendo condicionante para a liberação do financiamento; não ocorreu venda casada; a restituição do valor integral do seguro caracteriza enriquecimento sem causa; o seguro esteve à disposição do autor por todo esse período; não há comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso do que de outras seguradoras e requer a observância do princípio do pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 04 de novembro de 2020, no valor de R$ 28.181,44 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 845,73 (fls. 34). O apelante defende a legalidade da cobrança do seguro prevista no contrato no valor de R$ 1.014,53. No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, não lhe foi concedida a possibilidade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pelo apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, correta a exclusão da cobrança do seguro, diante da nulidade que aflora no momento da contratação, ausente qualquer enriquecimento ilícito. De outro lado, o apelante afirma que está configurada a litigância de má-fé, pois o escritório que patrocina o apelado tem inúmeras ações idênticas, ocorrendo captação indevida de clientes. Alega que este comportamento revela intenção de alterar a verdade dos fatos, ocorrendo subsunção ao disposto no artigo 80, II do Código de Processo Civil. O fato de o escritório patrocinar muitas causas idênticas não é suficiente para a caracterização da má-fé e a matéria relativa à captação de clientes foge dos estritos limites da lide. Desse modo, não há demonstração de conduta dolosa caracterizadora da litigância de má-fé. Portanto, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1068403-32.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1068403-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Barreto - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 53.936 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento de veículo para condenar o réu a restituir o valor relativo à tarifa de avaliação do bem e seus encargos sobre o CET, corrigido e com juros. Condenou o autor, sucumbente em maior parte, no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados embargos de declaração do réu, apelou o autor. Pede justiça gratuita. Considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, acima da taxa média do Banco Central. Rebela-se contra a tarifa de cadastro e registro de contrato, requerendo a devolução com o recálculo das prestações. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 379/380). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 25.04.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 381). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação em cumprimento ao decidido (fls. 382). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0041984-96.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0041984-96.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Moretto Pimenta - Apelado: Banco Fidis de Investimento S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Lucas Moretto Pimenta. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina Lilianni Braga (OAB: 93872/ MG) - Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047152-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juracy Botelho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047152-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juracy Botelho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1014 final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083383-90.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo - Embargdo: Irene Munhos Emiliani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083383-90.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo - Embargdo: Irene Munhos Emiliani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088433-97.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosario Guariglia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094086-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose Cordeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111881-02.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Krystyna Irena Sokol - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118482-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ophelia Putini - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118482-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ophelia Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1015 Putini - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124118-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Takashi Mitusoka - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124118-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Takashi Mitusoka - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125949-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Weber Scarano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125949-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Weber Scarano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125953-91.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amadeu Soares - Embargdo: Gumercindo de Camargo Barros - Embargdo: Heleni de Fatima Simon - Embargdo: Jorge Vieira - Embargdo: Jose Carlos Simon - Embargdo: Jose Pereira - Embargdo: Josino de Almeida - Embargdo: Lazaro Escolastico Ricci - Embargdo: Lucia Garcia Gomes da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125953-91.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amadeu Soares - Embargdo: Gumercindo de Camargo Barros - Embargdo: Heleni de Fatima Simon - Embargdo: Jorge Vieira - Embargdo: Jose Carlos Simon - Embargdo: Jose Pereira - Embargdo: Josino de Almeida - Embargdo: Lazaro Escolastico Ricci - Embargdo: Lucia Garcia Gomes da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1016 recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132368-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Filippe Santos Jardim - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132368-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Filippe Santos Jardim - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135680-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton de Souza Reis - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135680-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton de Souza Reis - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141333-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Vieira do Carmo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141333-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Vieira do Carmo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144359-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Hugo Cabbia - Embargdo: Eva Schattan - Embargdo: Vera Schattan Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1017 Pereira Coelho - Embargdo: Edson Delgaudio - Embargdo: Djalma Delgaudio - Embargdo: Milton Mello Mazzini Filho - Embargdo: Arthur Mello Mazzini - Embargdo: João Paulo Mello Mazzini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158056-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Brasilina Sarmento Gonçalves - Embargdo: Sergio Augusto Sarmento Gonçalves - Embargdo: Eduardo Sarmento Gonçalves - Embargdo: Olivar Arias Gonçalves (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162163-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Darlhedite Luzia da Silva Moreira - Embargdo: Dilene Aparecida Mendes da Silva - Embargdo: Djalma Benedito da Silva - Embargdo: Alcides Oliveira Silva (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162163-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Darlhedite Luzia da Silva Moreira - Embargdo: Dilene Aparecida Mendes da Silva - Embargdo: Djalma Benedito da Silva - Embargdo: Alcides Oliveira Silva (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164621-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adhemar Chirumbolo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Thiago Cardoso Xavier (OAB: 273013/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0168429-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Mário Coelho - Embargdo: Maria Ecilda Coelho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Zacarias Romeu de Lima (OAB: 212469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183577-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Kreft - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216957-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elias Januário - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1018 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216957-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elias Januário - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223890-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria dos Anjos Banagouro Moreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223890-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria dos Anjos Banagouro Moreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240349-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neuza Bueno Furtado - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240349-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neuza Bueno Furtado - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252207-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arthur Pina Bernardes - I. Inicialmente, pontuo que com a desafetação do recurso especial nº 1.361.799/SP em 27.9.2017, foi cancelado o tema repetitivo 0947 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia a seguinte questão jurídica: legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, sendo esta mencionada matéria afetada pelo tema repetitivo 0948, da mesma Corte Superior, nos recursos especiais nº 1.438.263/SP e 1.362.022/SP. II. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice (tema 0948 do E. STJ), torno sem efeito a decisão a fls. 401/402 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1019 Nº 0252207-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arthur Pina Bernardes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252409-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hamilton William Pesinato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252409-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hamilton William Pesinato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256355-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Célio Soares de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256355-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Célio Soares de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257396-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Pedro Bazão Cerezo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260021-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cinthya Simone Miyata - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260021-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cinthya Simone Miyata - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1020 de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265313-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marlene Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265313-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marlene Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266270-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Fernandes (Espólio) - Embargdo: Nj Marjam Jusup Djajarahardjardja - Embargdo: Antonio Della Coletta - Embargdo: Valter Mariano - Embargdo: Rosemeire Aparecida Fernandes Silva - Embargdo: Edgar Antonio Fernandes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carolina Borcezzi Kunzle (OAB: 297105/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266270-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Fernandes (Espólio) - Embargdo: Nj Marjam Jusup Djajarahardjardja - Embargdo: Antonio Della Coletta - Embargdo: Valter Mariano - Embargdo: Rosemeire Aparecida Fernandes Silva - Embargdo: Edgar Antonio Fernandes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carolina Borcezzi Kunzle (OAB: 297105/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266274-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudia Pereira de Aguiar - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266274-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudia Pereira de Aguiar - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1021 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274389-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcina Barreto Alves - Embargdo: Gentil Canuto Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Garcia Cantero (OAB: 164149/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274389-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcina Barreto Alves - Embargdo: Gentil Canuto Alves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Garcia Cantero (OAB: 164149/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0467122-19.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Herminio Alves de Araujo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0467122-19.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Herminio Alves de Araujo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0518493-22.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Padua Tavares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0518493-22.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Padua Tavares - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587728-76.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Youssef Chafic Abdou - Interessado: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1022 em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/ SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587728-76.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Youssef Chafic Abdou - Interessado: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588250-06.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Lopes Garcia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588250-06.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Lopes Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2305003-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2305003-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Grupo de Invasores Não Identificados - Agravada: Thereza Christina de Barros Cardoso Watkins - Agravado: Associação dos Trabalhadores Rurais de Jurucê - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Vieira Faggion (OAB: 471685/SP) - Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP) - Éder Augusto Contadin (OAB: 201376/SP) - Rubens Mendonca Pereira (OAB: 150538/SP) - Fernando Ruas Guimarães (OAB: 268242/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0130572-64.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ramiro dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1039 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0130572-64.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ramiro dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150856-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rodrigues de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150856-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rodrigues de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0169066-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Eduardo Drexler - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0169066-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Eduardo Drexler - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0083658-39.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Pires - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083658-39.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Pires - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1040 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112671-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Demetrio Carneiro da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112671-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Demetrio Carneiro da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144367-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldo Francisco Lacava - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144367-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldo Francisco Lacava - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304602-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Seifuko Oshiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304602-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Seifuko Oshiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0122487-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Florisval Bassi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1041 final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122487-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Florisval Bassi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0130696-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anesio de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0130696-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anesio de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152823-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Emilio Formagio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0126514-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isamu Uechi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Iraciley Maria Lindoso E Silva Otsubo (OAB: 276196/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126514-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isamu Uechi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Iraciley Maria Lindoso E Silva Otsubo (OAB: 276196/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1042 Nº 0210923-87.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Freire da Costa (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0210923-87.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Freire da Costa (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216995-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sara Pereira Vieira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216995-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sara Pereira Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0089307-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Orlando Cleres - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089307-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Orlando Cleres - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1043 Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138113-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durvalino Zampieri - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138113-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durvalino Zampieri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161886-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Douglas Batista de Oliveira - Embargdo: Rita da Conceição Alves de Oliveira - Embargdo: Sandra Alves de Oliveira - Embargdo: Jose Batista de Oliveira (Espólio) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161886-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Douglas Batista de Oliveira - Embargdo: Rita da Conceição Alves de Oliveira - Embargdo: Sandra Alves de Oliveira - Embargdo: Jose Batista de Oliveira (Espólio) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0076746-26.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cidene Silveira - Embargdo: Sebastião Gracindo Alves - Embargdo: Edna Stefanini Fujii - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076746-26.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cidene Silveira - Embargdo: Sebastião Gracindo Alves - Embargdo: Edna Stefanini Fujii - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143095-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1044 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Iolanda Azanha Bellani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143095-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Iolanda Azanha Bellani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194500-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelo Antonio da Costa - Embargdo: Luciana da Costa Rabelo Rosa - Embargdo: Diego Rodrigues da Costa - Embargdo: Maria Laura da Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0136675-53.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Karla Christina Martinez Alves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136675-53.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Karla Christina Martinez Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144526-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olival dos Santos - Embargdo: Andre da Rocha Torres - Embargdo: Sérgio Menegueli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144526-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olival dos Santos - Embargdo: Andre da Rocha Torres - Embargdo: Sérgio Menegueli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1045 - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0301742-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Rocha de Souza - Embargdo: Artur dos Santos Tomaz Louza - Embargdo: Creuza Madalena Lopes Vargas - Embargdo: Enio Ferreira de Moraes - Embargdo: Fabiola Costa Bernardes - Embargdo: Marcio Marcos dos Santos - Embargdo: Natalia Urbanovicz Bastiani - Embargdo: Roberto Zanoni Rosilotti - Embargdo: Walter Moscan - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/ PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0301742-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Rocha de Souza - Embargdo: Artur dos Santos Tomaz Louza - Embargdo: Creuza Madalena Lopes Vargas - Embargdo: Enio Ferreira de Moraes - Embargdo: Fabiola Costa Bernardes - Embargdo: Marcio Marcos dos Santos - Embargdo: Natalia Urbanovicz Bastiani - Embargdo: Roberto Zanoni Rosilotti - Embargdo: Walter Moscan - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000853-76.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Camilo Donizete Barbosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Milena Cristina Maturana de Castilho (OAB: 193184/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002388-53.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: ELIDE BERTO NALIN (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124367-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cicero Rodrigues Borges - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124367-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cicero Rodrigues Borges - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217491-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida Martins - Embargdo: Antonio Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1046 - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0132977-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Diva Benjamin Gomes - Embargdo: Paulo Sergio Gomes - Embargdo: Cristiane Benjamin Gomes - Embargdo: Marcelo Ferreira Gomes - Embargdo: Francisco Carlos Gomes - Embargdo: Julieta Farro Mangiullo - Embargdo: Marcia Helena Mangiullo - Embargdo: Pedro Francisco Mangiulo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0132977-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Diva Benjamin Gomes - Embargdo: Paulo Sergio Gomes - Embargdo: Cristiane Benjamin Gomes - Embargdo: Marcelo Ferreira Gomes - Embargdo: Francisco Carlos Gomes - Embargdo: Julieta Farro Mangiullo - Embargdo: Marcia Helena Mangiullo - Embargdo: Pedro Francisco Mangiulo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141345-71.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hélio Garbe - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141345-71.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hélio Garbe - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158029-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Rodrigues do Prado - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171622-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ottilia Therezinha Padovani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171622-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ottilia Therezinha Padovani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1047 o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0141239-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Eduardo Pereira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141239-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Eduardo Pereira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153188-33.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Argani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153188-33.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Argani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161863-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirce Borges Ferreira - Embargdo: Jose Leonardo Ferreira (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161863-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirce Borges Ferreira - Embargdo: Jose Leonardo Ferreira (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1048 DESPACHO Nº 0000938-16.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARTHA LÚCIA GASTALDI SIMÕES - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111811-14.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Doria - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125956-46.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Pertille - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125956-46.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Pertille - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268612-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ocílio Borghi Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268612-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ocílio Borghi Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003343-08.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Pierina Nuci Maciel - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1049 Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0099921-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcos Antonio Berrascoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099921-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcos Antonio Berrascoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120078-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Auta Migliari Denari - Interessado: Sidney Tadeu Denari - Interessado: José Janderley Denari - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120078-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Auta Migliari Denari - Interessado: Sidney Tadeu Denari - Interessado: José Janderley Denari - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0575118-76.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Fátima Trigo Fernandes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0575118-76.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Fátima Trigo Fernandes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1050 DESPACHO Nº 0093187-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rafael Duarte Forner - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093187-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rafael Duarte Forner - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172197-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Capucci - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172197-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Capucci - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266286-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Nunes Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266286-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Nunes Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274391-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Natália Rabaneda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274391-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Natália Rabaneda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1051 de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0111805-07.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zuleica Aparecida Scalet Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0133950-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hayden Simionato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0334346-55.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Pereira da Cunha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/ SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0334346-55.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Pereira da Cunha - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0404395-24.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Plinio Vieira Trajano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0083219-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Guilherme da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083219-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Guilherme da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1052 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224378-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jandira de Jesus Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536038-08.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Jose Domingues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536038-08.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens Jose Domingues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549051-74.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romeu Romi - Embargdo: Ana Maria de Toledo Romi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549051-74.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romeu Romi - Embargdo: Ana Maria de Toledo Romi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0092841-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Pereira da Silva - Embargdo: Emiko Aparecida Kushida - Embargdo: Roldão Vieira Lima (representando por Neusa BArroso Marques) - Embargdo: Aparecida Basilio Goes - Embargdo: Regiane Silva Angelo - Embargdo: Giovani de Avila Goes - Embargdo: Alcides de Avila Goes (Espolio Representado Por Sua Inventariante Aparecida Goes) - Embargdo: Joana Von Stein Martinez - Embargdo: Ana Lucia Martinez - Embargdo: Rosa Aparecida Martinez Damaceno - Embargdo: Sonia Maria Aparecida Fortunato - Embargdo: Tania Cristina Martinez de Simone - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092841-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Pereira da Silva - Embargdo: Emiko Aparecida Kushida - Embargdo: Roldão Vieira Lima (representando por Neusa BArroso Marques) - Embargdo: Aparecida Basilio Goes - Embargdo: Regiane Silva Angelo Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1053 - Embargdo: Giovani de Avila Goes - Embargdo: Alcides de Avila Goes (Espolio Representado Por Sua Inventariante Aparecida Goes) - Embargdo: Joana Von Stein Martinez - Embargdo: Ana Lucia Martinez - Embargdo: Rosa Aparecida Martinez Damaceno - Embargdo: Sonia Maria Aparecida Fortunato - Embargdo: Tania Cristina Martinez de Simone - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146375-87.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Falavigna Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146375-87.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Falavigna Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266284-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcílio Medeiros Sanches - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266284-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcílio Medeiros Sanches - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588244-96.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helena Peinado Freire - Embargdo: Timoteo Rivero Carballo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588244-96.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helena Peinado Freire - Embargdo: Timoteo Rivero Carballo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1054 DESPACHO Nº 0136674-68.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andrea Genari - Embargdo: Helaine Genari - Embargdo: William Genari Filho - Embargdo: Willian Genari (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222019-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marília Carneiro Baião - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222019-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marília Carneiro Baião - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227211-47.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaime da Silva Carvalho Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227211-47.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaime da Silva Carvalho Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240359-28.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irene Arthuzo Cont - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0122872-37.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gonçalves Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1055 - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122872-37.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gonçalves Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235449-55.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nicodemo Carignani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235449-55.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nicodemo Carignani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0412273-97.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Inacio da Rosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0127577-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Laura Polo Zampol (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues (OAB: 279999/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236663-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiza Watanabe Dal Ben - Embargdo: Vladimir Theophilo Fragnan - Embargdo: Isaac dos Santos - Embargdo: Teresinha de Oliveira Lima - Embargdo: Maria Gonçalves da Silva - Embargdo: Hélio Hossamo Motoshima - Embargdo: Antonio Araújo Melo - Embargdo: Luiz Antonio Hildebrand - Embargdo: João Salviano da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0247870-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roseli Torres Gregorin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0247870-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roseli Torres Gregorin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1056 Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479505-29.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joel Felipe Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0119597-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Nelson Fogaça de Almeida - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153179-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jacques Gilbert Penteado - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Caio Lorenzo Acialdi (OAB: 210166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153179-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jacques Gilbert Penteado - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Caio Lorenzo Acialdi (OAB: 210166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9120777-46.2009.8.26.0000/50000 (991.09.005869-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Ruth Maria Muller Bracco - Fls. 257/269: diga o recorrente Itaú Unibanco S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clélia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9138591-08.2008.8.26.0000/50001 (991.08.035737-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Roberto Fernando Gallo (Justiça Gratuita) - Fls. 236/241 e 243/254: Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor ROBERTO FERNANDO GALLO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 238), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Diana Paola da Silva Salomão, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Diana Paola da Silva Salomão (OAB: 182250/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0119607-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Mitio Suzuki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1057 SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127591-62.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Mario Goldion dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243383-64.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valteçar Mulato de Araújo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279627-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elenir Coutinho da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279627-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elenir Coutinho da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0009867-17.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: B. S. ( S/A - Apelada: V. C. P. e S. - Apelado: M. H. da S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036173-95.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pandin Móveis de Aço Ltda - Apelado: SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Pandim (OAB: 135957/SP) - Gisele do Carmo Facchim (OAB: 224740/SP) - Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080287-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isabel Pereira de Andrade - Embargdo: Dayane Jennifer Vulpini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083653-17.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1058 Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Valter Osvaldo Reggiani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135985-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson de Camargo Pipino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135985-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson de Camargo Pipino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0193304-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Emerson José Nogueira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257388-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heraldo Martins Miguel - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257388-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heraldo Martins Miguel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257388-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heraldo Martins Miguel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267206-33.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Jadwiga Kuszaba - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271210-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Antonio Trazzi - Embargdo: João Jorge Henrique dos Santos - Embargdo: Lucineia dos Santos Del Greco - Embargdo: João Ronaldo H dos Santos - Embargdo: Neyde Brunelli Francroli - Embargdo: Antonio Sergio Brunelli - Embargdo: Maria Helena Brunelli Franco de Camargo - Embargdo: Helenice Rosa Brunelli Pucci (Espolio Representado Pela Inventariante Roberta Brunelli Pucci) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1059 - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271210-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Antonio Trazzi - Embargdo: João Jorge Henrique dos Santos - Embargdo: Lucineia dos Santos Del Greco - Embargdo: João Ronaldo H dos Santos - Embargdo: Neyde Brunelli Francroli - Embargdo: Antonio Sergio Brunelli - Embargdo: Maria Helena Brunelli Franco de Camargo - Embargdo: Helenice Rosa Brunelli Pucci (Espolio Representado Pela Inventariante Roberta Brunelli Pucci) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0092977-31.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paula Patsch - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092977-31.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paula Patsch - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136007-48.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Rauh - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143383-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Aurichio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB: 47487/PR) - VALDEREZ DE ARAUJO SILVA GUILLEN (OAB: 22600/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143383-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Aurichio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1060 47487/PR) - VALDEREZ DE ARAUJO SILVA GUILLEN (OAB: 22600/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0117104-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Pereira de Araújo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117104-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Pereira de Araújo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127321-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Helena Rosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127321-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Helena Rosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134000-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Campos de Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134000-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Campos de Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253971-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eurico Augusto Pereira André - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0144354-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cleusa Amorin da Silva Çscozzafave - Embargdo: Jovino Correia da Silva - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1061 Embargdo: Neusa Amorin Vieira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144354-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cleusa Amorin da Silva Çscozzafave - Embargdo: Jovino Correia da Silva - Embargdo: Neusa Amorin Vieira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 283250/SP) - João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250365-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alessandro Cesar Luiz (Assistência Judiciária) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2112288-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2112288-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CroSoften Tecnologia e Inovação - EPP - Agravado: Global Blue Consulting And Businnes Solutions Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1550 dos autos originários que julgou preclusa a prova pericial em desfavor da ré agravante. Alega a agravante que a decisão não pode prevalecer, ambas as partes solicitaram perícia técnica, cujos honorários foram fixados em R$14.000,00, valor que foi dividido entre as duas partes, sendo a cota da agravante de R$7.000,00, que teve deferido o parcelamento em 7 parcelas de R$1.000,00. Relata ter efetuado o pagamento das três 3 primeiras parcelas, mas não conseguiu arcar com o demais pagamentos por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Argumenta ter realizado empréstimo do valor restante da perícia e depositou nos autos, motivos pelos quais não pode ser prejudicada pela preclusão. Insiste que não teve a intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação. Anota que o perito não se manifesta nos autos há mais de onze meses. Foram fixados honorários periciais provisórios em R$ 14.000,00, sendo 50% para cada uma das partes (R$ 7.000,00), permitindo-se o depósito em sete parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 a cago de cada uma das partes. A autora efetuou o depósito de fls. 1505/1506, seguindo-se despacho para que a ré inicie o pagamento de sua parte (fls. 1523). A ré iniciou o pagamento das parcelas em 04/07/2022 (fls. 1526), de modo que os demais depósitos deveriam ocorrer nos meses subsequentes, findando-se em janeiro/2023. A segunda parcela foi depositada em agosto/2022 (fls. 1535), porém, a terceira somente em novembro/2022 (fls. 1538) e as demais não foram pagas. Nos autos do agravo, a ré juntou o comprovante de depósito de R$ 4.000,00 correspondente às demais parcelas faltantes. Nesse contexto, a fim de evitar prejuízo processual, defiro o efeito suspensivo. Vista à agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Mayany Daniela Melo Magalhaes (OAB: 177521/MG) - Jose Roberto Dantas dos Santos (OAB: 262822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006616-67.2020.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1006616-67.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JOSE ZUNNO FILHO (Espólio) - Embargte: Ivani Cornetta - Embargte: Priscila Zunno Bocchini - Embargte: Carina Zunno Zulli (Inventariante) - Embargte: Natan Alves Lopes - Embargdo: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Vistos. 1.- ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ZUNNO FILHO e NATAN ALVES LOPES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 66/71, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para o fim de condenar a parte ré no pagamento de R$ 86.477,87, acrescido de multa de 2% , com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, que foi rejeitada. Interposto agravo de instrumento nº 2198704-90.2021.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação do espólio na pessoa que não era inventariante ou herdeira para ser realizada em face dos reais herdeiros (fls. 108/113). Suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das herdeiras e contestação oferecida, o Juiz de Direito proferiu nova sentença de fls. 227/228, aclarada às fls. 263 e 279, para julgar procedente o pedido e condenar os requeridos ao pagamento dos serviços prestados e não honrados no valor de R$ 86.447,87, em valores da data da prestação dos serviços, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática desse TJSP. Condenou solidariamente os requeridos ao pagamento do custo do processo e honorários de advogado, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, já que houve interposição de agravo de instrumento que anulou a sentença. Inconformadas, as rés herdeiras interpuseram recurso de apelação (fls. 288/332 e 366). Pelo acórdão de fls. 382/402, esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, os réus apresentam embargos de declaração para alegar contradição com relação ao ônus da sucumbência. Houve êxito integral na pretensão recursal deduzida, lembrando que o corréu Natan não é patrocinado pelos respectivos patronos do Espólio e herdeiras. Consideram que a fixação da sucumbência deve ser pautada pelo valor da causa ou benefício econômico dos embargantes. Nesse sentido, vale mencionar julgados do C. STJ e do E. TJSP que adotaram essa posição. No REsp 1819794/SP, por exemplo, o STJ decidiu que “não é possível a imputação da sucumbência recíproca quando uma das partes logra êxito em sua pretensão recursal, sem que a outra tenha obtido qualquer sucesso em seu recurso”. Já o TJSP, no AgRg no AI 2148404-91.2021.8.26.0000, afirmou que ‘não há falar em sucumbência recíproca quando a decisão recorrida é integralmente modificada em favor de uma das partes, não havendo parte vencida’. Sendo assim, pedimos vênia para requerer o saneamento da contradição, pois, efetivamente, houve o integral acolhimento da tese recursal, de modo que entendemos aplicável os termos do §6º-A, do artigo 85 do CPC, e inaplicável a dinâmica da sucumbência recíproca, que levou a conclusão de que: Por fim, para suprir omissão no que se refere ao pedido de repetição de indébito, apesar de a aplicação do instituto ter sido reconhecida na fundamentação do v. acórdão (fls. 389 segundo parágrafo), não constou a sua declaração em sede do dispositivo do v. acórdão, cenário que pode gerar possíveis debates na oportunidade do cumprimento de sentença. (fls. 1/7) Em resposta ao art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada se manifestou para alegar que A princípio, como bem trazido pelos embargantes, cabe honorários quando a extinção da ação sem resolução do mérito trazer benefício econômico para a parte. 3. Ocorre que este não é o caso em tela ao passo que, como se verifica do acórdão, tanto o D. Juízo como o E. TJSP reconheceram que as herdeiras possuem SIM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PAGAMENTO, AINDA QUE LIMITADAS À COTA PARTE DA PARTILHA, de forma que este E. TJSP entendeu que estas são solidariamente responsáveis. Ocorre que, em que pese serem herdeiras e responderem até o limite de sua cota parte pelas dívidas existentes, este E. Tribunal entendeu que por se tratar de litisconsórcio facultativo, em que pese a habilitação, ciência e citação das herdeiras, o nosocômio não teria regularizado o processo, fato este que ensejou a extinção da ação em face das embargantes neste momento. 5. Entretanto, como visto, não extinguiu o direito de ação face a estas ao passo que reconhece que estas possuem sim o dever de arcar com as despesas, entretanto, para tanto, necessário novo ajuizamento de ação com a qualificação destas de forma que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BENEFÍCIO ECONÔMICO DESTAS, estando correto o v. acórdão neste sentido não merecendo reforma. Sobre a repetição de indébito, beira a má-fé a alegação das embargantes. O excesso na cobrança foi reconhecido no acórdão, fato que determinou a redução. Invocou o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, ao contrário do que tentam fazer crer as embargantes (que pagaram valor indevido e devem ser restituídas) o v. acórdão reconheceu que houve um pagamento CORRETO e que este deveria ser abatido da conta final, nada mais! O recurso deve ser improvido (fls. 16/19) É o relatório. 2.- Voto nº 39.113. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1223



Processo: 1017526-95.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1017526-95.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Julia Caroline Lima Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de busca e apreensão, contra a r. sentença de fls. 120/124, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pleito autoral, consolidando a posse e propriedade plena do bem móvel objeto desta demanda em favor da autora. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 134/144, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a alegar não dispor de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua saúde financeira e do sustento de sua família. Defende que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraiam custos envolvidos na sua subsistência e manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária das contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1227



Processo: 1026517-08.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1026517-08.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 203/211, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 7.419,38 atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 218/248). Faz considerações sobre a competência constitucional das agências reguladoras, o processo administrativo para ressarcimento de danos elétricos, a prática adotada entre consumidores e seguradoras (o que acarretaria cerceamento de defesa). Preliminarmente, alega falta de interesse processual em razão da ausência de prévio pedido administrativo e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alega falta de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os danos nos equipamentos do segurado da autora. Diz que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito. Informa que não foram preservados os equipamentos danificados, o que comprometeu a instrução probatória. Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova. Defende a inaplicabilidade irrestrita da súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas contrarrazões (fls. 254/270), a autora alega violação ao princípio da dialeticidade. Diz que a ré não juntou documentos para comprovar fatos impeditivos do direito, ônus que cabia a ela. Sustenta a desnecessidade de prévio pedido administrativo para ajuizamento da ação, não havendo se falar em falta de interesse processual nos termos em que articulado. Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos de seu segurado. Defende a aplicação do CDC e da regra da inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 38.993. 4.- Para julgamento virtual. Intime- Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1228 se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026518-62.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1026518-62.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Sandra Cristina Niziatto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que concedida a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelações interpostas por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e SANDRA CRISTINA NIZIATTO contra a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de inexigibilidade do débito apontado nos autos; ii) condenação da ré COMPANHIA PAULISTA no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal desde a prolação da r. sentença (nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira inscrição irregular do nome da autora SANDRA no cadastro de inadimplentes (nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); iii) concessão de tutela provisória de urgência antecipada para exclusão do nome da autora SANDRA do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, sob pena de cominação de multa, e suspensão de protesto realizado no nome dela; iv) condenação da ré COMPANHIA PAULISTA no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ambas as apelações são tempestivas. A ré recolheu o valor do preparo (fls. 120/122 e 163/165). Já a apelação da autora é isenta de preparo por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpridos os demais requisitos de admissibilidade. A ré, na apelação por ela interposta às fls. 109/119, diz que as negativações e protestos foram realizados no regular exercício do direito, em razão da inadimplência da autora relativamente às faturas de consumo de energia elétrica. Informa que o pedido de fornecimento de energia elétrica foi realizado no nome da autora, momento em que são apresentados documentos originais, que são conferidos para evitar-se fraudes. Alega ter disponibilizado o contrato de fornecimento de energia elétrica. Sustenta ser indevida sua condenação no pagamento de indenização por dano moral, já que agiu no regular exercício do direito e inexistem, nos casos, os requisitos da responsabilização civil. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. Em suas contrarrazões (fls. 145/154) a autora diz que a ré não comprovou a regular prestação dos serviços e nem a relação jurídica entre as partes. Sustenta a ilegitimidade dos débitos. Defende a não aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz que a indenização por dano moral em casos semelhantes é fixada entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00. A autora, em sua apelação (fls. 123/128), pede que a indenização seja majorada para R$ 17.000,00 (montante que repara o abalo moral sofrido), que deve ser corrigida a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Em suas contrarrazões (fls. 135/144), a ré diz que o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, pois não praticou ato ilícito. Sustenta a legitimidade dos protestos e negativações. Sobre os protestos, alega ser da autora a responsabilidade pela baixa junto ao cartório. Sustenta falta de comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende o não cabimento da majoração da indenização. Pede a reforma da r. sentença com a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 39.109. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1050309-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1050309-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Rodrigues Bueno (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLAUDIO RODRIGUES BUENO ajuizou ação de reparação de danos materiais e moral em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 168/171, cujo relatório fica adotado, julgou improcedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que objetos do interior do automóvel foram furtados nas dependências do estacionamento destinados aos clientes da ré. Fez boletim de ocorrência e aguardou o procedimento de apuração com a divulgação das imagens, o que nunca aconteceu. O extrato bancário comprova a compra efetuada na data dos fatos (fls. 174/178). Em contrarrazões, a ré, em síntese, aduz que não há elementos probatórios para condenação. Os danos materiais não foram evidenciados, bem como o nexo de causalidade. Impossível valorar os supostos equipamentos subtraídos por fotografias e links de site de compras. Lucros cessantes devem ser afastados. A própria presença do apelante na loja é questionada. Não há comprovante de compra hábil. Pede o improvimento do apelo (fls. 182/186). É o relatório. 3.- Voto nº 39.133. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Vassoler Valentin (OAB: 377756/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051145-74.2020.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1051145-74.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Governança Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Em Participações - Embargdo: Planner Corretora de Valores S.A. - Embargdo: Polo Capital Gestão de Recursos Ltda. - Embargdo: Multiner Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia - Embargdo: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - Vistos. 1.- GOVERNANÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que, por sua vez, ofertaram reconvenção, e POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 2.845/2.864, aclarada às fls. 2.885/2.886, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de cada um dos patronos dos réus, que ora arbitrou, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada (patrono do Fundo e da ré Planner e patrono da ré Polo). Pela sucumbência, e considerando o mais que dos autos consta, julgou improcedente a reconvenção. Anotou que consta dos autos o depósito judicial efetuado a título de caução e referente às despesas de custeio do Fundo, no montante de R$ 9.453,42 (fls. 1.117/1.119), o qual, por decorrência lógica da revogação da medida liminar, deveria ser levantado em favor do autor. Entretanto, o autor, se assim desejar, poderá autorizar que tal depósito seja feito em favor do Fundo, abatendo-se, assim, tal montante, do valor da sua condenação nos autos da ação conexa de cobrança nº 1046585-89.2020.8.26.0100. Condenou, ainda, os réus-reconvintes (Fundo e Planner) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor que ora arbitrou em 10% do valor atualizado da reconvenção. Inconformadas, a autora GOVERNANÇA, a corré POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e o escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS interpuseram recurso de apelação (fls. 2.889/2.926 e 2.931/2.939). Pelo acórdão de fls. 3.132/3.159, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso e deu provimento ao recurso da corré POLO e do escritório de advocacia, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada ao contexto do investimento e da necessária manifestação em relação às provas apresentadas que evidenciam que está diante de um investimento desvirtuado. Citou a denúncia do Ministério Público Federal, da operação Greenfield, bem como o laudo da auditoria independente que apontou para um esquema de corrupção para desvio de valores. Houve rompimento da affectio societatis. Possível a liquidação das cotas do FIP com base na teoria condominial e o art. 21 da instrução CVM 578/2016. Defende o direito de retirada do condomínio, nos termos do art. 1.319 e 1.320, § 3º, do CC. Houve afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pede seja sanada omissão relativa a aplicabilidade da disposição do § 1º, do art. 1.368-C, do CC. Sobre a teoria societária não houve pronunciamento. A prestação jurisdicional deve ser consubstanciada na previsão dos arts. 11 e 489, II, § 1º, IV c.c. § 2º, do CPC. Prequestionou dispositivos de lei (fls. 1/9). É o relatório. 2.- Voto nº 39.116. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/DF) - ANDRE DA ROCHA SOUZA (OAB: 37271/DF) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/ Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1230 SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1068515-98.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1068515-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 163/168, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial. Por consequência, condenou a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixou em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, alegando que os documentos juntados demonstram efetivamente a responsabilidade da apelada que, por sua negligência, causou danos aos imóveis segurados. Os laudos juntados foram os responsáveis por atestar a causa dos danos realizados aos aparelhos, não bastando tal realização o perito compareceu a residência dos segurados para averiguar as causas e novamente concluiu pela ocorrência de danos elétricos. Os laudos emitidos informaram que a origem do dano é elétrica e a apelada não demonstrou qualquer indício de fraude na emissão dos documentos, pelo contrário, todas as alegações são infundadas e genéricas não restando outra possibilidade que não a reverão da sentença e o julgamento procedente do pedido. Os laudos emitidos por empresas terceiras especializadas e desinteressadas no deslinde do feito, comprova que os danos foram propiciados por oscilação de energia, em decorrência de negligência da apelada. A apelada possui condições econômicas e recursos tecnológicos suficientes para evitar que as descargas provenientes das quedas de raios, hoje previsíveis, não passem por suas redes de distribuições. É possível verificar das fotos tiradas pelos reguladores que as instalações estão em perfeitas condições, ademais, as fotos dos equipamentos danificados são claras quanto aos sinais de chamuscamento da queima advinda da rede externa. Se não Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1232 bastasse isto, afirmar que os danos foram ocasionados por problemas internos é mera especulação visto que não há nada nos autos que comprove tais alegações (fls. 171/191). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença, pois a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, sendo que não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem o direito pleiteado. Por força do art. 373 do CPC, é ônus da apelante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no presente caso. A demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte apelante não utiliza os serviços da apelada como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90 (fls. 197/208). 3.- Voto nº 39.124. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019313-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1019313-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22417 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE DE OLIVEIRA, contra a r. sentença de fls. 145/151, que julgou ACÃO DE REVISAO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com o fito de determinar a restituição, pela parte requerida, do valor relativo à taxa de registro de contrato (R$ 170,53, item B.9, fls. 16/19) e seus encargos sobre o CET, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da celebração do contrato, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente principal, porquanto rejeitadas quase na íntegra as teses veiculadas no feito, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Recurso de apelação da autora (fls. 158/180). Sem contrarrazões. A certidão de fls. 184, apontou ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinado às fls. 186 à apelante o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Certificado pela serventia às fls. 188, que decorreu o prazo legal, sem manifestação da apelante. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. O recurso da apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme certidão de fls. 184, a apelante não procedeu o recolhimento do preparo recursal, ensejando o despacho de fls. 186. Todavia, a apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 188 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da ré, para 15% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2085196-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2085196-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Paula Nery Ferreira dos Anjos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 17/19 (fls. 167/169 dos autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade e eventual diferimento do recolhimento das custas formulado pela agravante, sob o fundamento de que os indícios dos autos afasta a presunção de pobreza, observando-se a própria natureza e objeto da causa. A parte autora adquiriu veículo, por meio de contrato, assumindo o pagamento de parcelas no valor de R$ 1.152,54, a partir do que resta evidente não ser, hipossuficiente ou vulnerável economicamente. Outrossim, apesar de intimada (fls. 86/87), deixou de juntar todos os documentos determinados, em especial à cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício (2022), além dos extratos bancários de sua titularidade. Inconformada, a agravante sustenta que demonstrou que o valor da renda líquida é inferior a 10 salários mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas. Relata que acostou aos autos os documentos de fls. 44/51 e emendou a inicial com documentos de fls. 90/166, suficientes para a apreciação e concessão da benesse. Discorre que as custas iniciais importam no pagamento de R$ 306,13. Além disso, necessário o pagamento de custas referente a taxa de despesas postais no valor de R$ 29,70 e, de R$ 1.224,50 referente ao preparo recursal em caso de derrota, o que não condiz com a situação econômica da parte recorrente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo. A agravante requereu a desistência do presente recurso (fls. 202). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Diante do requerimento formulado pela agravante (fls. 202), homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0002213-06.2010.8.26.0009(009.10.002213-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0002213-06.2010.8.26.0009 (009.10.002213-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelada: Ivete Miranda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 111/118, disponibilizada no DJE em 04.05.2022, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Apela a credora às fls. 121/128, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que requereu a suspensão da ação na forma do artigo 791, inciso III, do CPC por não ter sido encontrado bens penhoráveis. Assevera que o artigo 921, NCPC, não foi respeitado no processo, motivo pelo qual entende que não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em nenhum ângulo, daí ser necessária a reforma da sentença. Recurso tempestivo e não houve resposta. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC. Assiste razão à recorrente. Trata-se de execução fundada em Confissão de Dívida (fls. 47/52). A executada foi citada (fl. 57) e houve o arquivamento dos autos, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, no dia 12.03.2013 (fl. 95). Sucede que foi proferida sentença de extinção, reconhecendo-se a prescrição intercorrente (fls. 111/118). De fato, o processo permaneceu no arquivo por mais de 8 anos, como observou o magistrado na sentença. Contudo, a prescrição intercorrente possui dois elementos constitutivos: tempo e inércia, que só ocorre se, intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao processo, não adota a parte ativa as providências necessárias ao curso do feito. No caso em exame, imediatamente após o desarquivamento, a parte credora vem sendo ativa em suas manifestações quanto ao andamento do feito na tentativa de localizar bens da devedora e não houve inércia ou desídia da exequente, que tem sido diligente ao longo de todo o processo ao perseguir seu crédito, de modo que no período que atuou diligentemente não deve ser considerado no cômputo da prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes. 2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do processo de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens dos executados, o reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou das contrarrazões de apelação e é suscitada apenas no recurso especial. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 787.216/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 18.08.16, DJe de 23.08.16, v. u.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 856.339/BA, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.09.16, DJe de 05.10.16). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não ocorrência. Desídia do credor inexistente. Necessidade de intimação pessoal. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Prescrição afastada. Apelação provida. (AgInt no AREsp nº 856.339/BA, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.09.16, DJe de 05.10.16). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Processo arquivado - Reconhecimento da prescrição intercorrente - Extinção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - Inocorrência - Intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, inexistente - Exigível a partir do NCPC de observância do novo regramento do artigo 921, III, §§ 1º a 5º - A partir de 18/03/2016 o processo e a prescrição permaneceram suspensos por um ano por falta de bens penhoráveis, findo os quais é que passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, regido pelo prazo de prescrição de execução do título executado (confissão de dívida), não consumado à data da sentença de extinção - Desconstituição necessária - Devolução dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do processo em seus regulares e ulteriores termos - Sentença substituída - Recurso provido. (AgInt no AREsp nº 856.339/BA, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.09.16, DJe de 05.10.16). Na espécie, inexistiu a necessária intimação pessoal para dar andamento ao processo, razão pela qual não se pode imputar inércia e, sem esta, não se configura a prescrição intercorrente. Registre-se que a partir da entrada em vigor do NCPC, qual seja 18/03/2016, exigível era formal observância do novo regramento inserto no artigo 921, III, c/c. §§ 1º a 5º, destacado que o processo e a prescrição estiveram suspensos por um ano, findo os quais é que passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, regida pelo prazo de prescrição do título, não consumada à data da sentença extintiva. Diante das peculiaridades do caso concreto, não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, de modo que a sentença fica anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1293 no artigo 932, do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0056270-75.1999.8.26.0100 (583.00.1999.056270) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bernardo Hernandez Filho - Apelado: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Interessado: Sergio de Oliveira Roxo - Interessado: CEIT EMPREENDIMENTOS S/A - Interessado: Gerard Gilbert Aime Leclerc (Por curador) - Interessado: Diogenes Ribeiro de Lima Neto (Por curador) - 3. Pelo que, ante tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando o apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção. Para fins de base de cálculo do tributo devido, abritro o importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito declarado prescrito (R$ 3.579.720,37). Assim sendo, ante o proveito econômico almejado (R$ 357.972,03), recolha o apelante o valor do seu preparo no importe de R$ 14.318,88 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais, e oitenta e oito centavos), valor atualizado até o mês de maio de 2023. 4. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Clovis de Souza (OAB: 201556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002381-75.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1002381-75.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/Apte: Caio Cezar Ferreira Brandão (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/171, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para readequar a taxa de juros. Sucumbência recíproca. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e que, além da taxa de juros abusiva, já afastada pela sentença, faz-se de rigor o afastamento da tarifa de cadastro e tarifa de serviço de terceiros. Por fim, requer a revisão do valor dos honorários. O réu, por seu turno, apela batendo-se pela legalidade da taxa de juros. Recursos tempestivos, preparado o do réu (o autor é beneficiário da gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor e provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,12% mensal e 44,58% anual (fl. 10). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1294 financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Serviço de terceiro, sem qualquer especificação do serviço a ser prestado, razão pela qual a cláusula é nula de pleno direito, pois ofende o disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Serviço de Terceiro deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso (sucumbência mínima do réu, que deverá devolver apenas a tarifa de serviços de terceiros, de R$ 121,99), responderá o autor integralmente pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Joao Athayde de Souza Migliorini (OAB: 121811/SP) - Patricia Giolo Marangoni Athayde Migliorini (OAB: 199884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2116484-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116484-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sibele Alcântara Muller Troncosso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante SIBELE ALCÂNTARA MULLER TRONCOSO contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 247 do feito que tramita na 13ª Vara de Fazenda Pública/ Acidentes da Comarca de São Paulo em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E OUTROS, e digitalizada às fls. 9 deste recurso, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada à decisão combatida, bem como concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Os documentos de fls. 236/246 não comprovam a incapacidade econômica da autora de arcar com as custas processuais, notadamente se observado o valor simbólico atribuído à causa. Os extratos bancários, por si só, contrariam as alegações de incapacidade econômica, observados créditos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) mensais nos ultimos meses. Desta feita, indefiro a gratuidade judiciária, concedendo o prazo de 10 (dez)dias para recolhimento das custas e despesas processuais. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte impetrante aufere rendimentos tributáveis, pois de acordo com os extratos bancários trazidos aos autos, contrariam as alegações de incapacidade econômica, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia de faturas cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1342 natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante alegação de pobreza, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Israel da Cunha Mattozo (OAB: 199076/MG) - Igor Barbosa de Freitas (OAB: 188075/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000812-68.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000812-68.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Priscila Mayara Dias - Apelado: Ivan Pereira dos Santos - Apelada: Christine Martorano - Apelado: Waldeban Chaparin de Oliveira - Apelada: Adriana Costa de Paula - Apelada: Andrea Fernandes Gimenes Ferreira - Apelada: Celia Cerqueira de Araujo - Apelado: Benedito Marcos Moreno - Apelada: Lucia Maria dos Santos Rosato - Apelada: Isabel de Fátima Fernandes Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000812-68.2023.8.26.0309 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000812- 68.2023.8.26.0309 Apelante: MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ Apelados: PRISCILA MAYARA DIAS E OUTROS Comarca: JUNDIAÍ/SP Juiz: Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS Voto: 20.798 K Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Desconto do imposto de renda sobre valores percebidos a título de férias-prêmio não gozadas e auxílio- transporte - Sentença de procedência em primeiro grau COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 71.629,61) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí. Trata-se de apelação interposta pela MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ contra a r. sentença de fls. 740/779, que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por PRISCILA MAYARA DIAS E OUTROS, declarando a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre as partes e decretando em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para tanto, bem como condenou a requerida a restituir o indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na alíquota mínima do artigo 85, do CPC, a ser calculado na fase de liquidação. Razões recursais a fls. 786/807, com contrarrazões a fls. 813/828. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 71.629,61 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos fls. 16), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1359 observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Observo, ainda, que o valor atribuído à causa (R$ 71.629,61) se refere à soma das pretensões individuais dos dez autores que litigam em litisconsórcio ativo facultativo. Sendo assim, o valor para aferimento da competência do Juizado Especial deve ser dividido entre todos os coautores, em conformidade com a tese firmada pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal no IRDR 0037860-45.2017.8.26.00 (Tema 17), que dispõe in verbis: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009).” No caso, como se comprovam pelas planilhas juntadas a fls. 87, 156, 227, 296, 365, 434, 506, 570, 641 e 710, os valores pleiteados individualmente não ultrapassam o limite dos juizados especiais. Ademais, a causa de pedir não envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, mas sim, trata-se de matéria de direito que, sendo procedente, ensejará o cálculo simples dos valores a serem restituídos. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0009638-59.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0009638-59.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Santópolis do Aguapeí - Apelado: LINDALVA GONÇALVES LIMA - Trata-se de ação proposta por LINDALVA GONÇALVES LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ visando ao ressarcimento de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais) por danos causados em seu veículo ao trafegar sobre um buraco na via pública. O feito foi proposto perante a Vara do Juizado Especial e seguiu o procedimento da Lei nº 12.153/2009. Em razão do pedido de prova pericial, o MM. Juízo determinou sua remessa a uma das Varas Cíveis. A r. sentença de fls. 124-126, cujo relatório se adota, indeferiu a prova pericial e julgou procedente o pedido. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 131-134). O recurso foi processado, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 138). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais), para novembro de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1412 as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, como reconhecido na r. sentença, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial para apreciar a questão. Nesse sentido, é a orientação externada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, não se conhece do recurso, pois tratando-se de competência funcional, portanto absoluta, seu exame caberá ao Colégio Recursal, por meio de uma de suas Turmas, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca, para o qual deverão ser remetidos estes autos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rafael Barganian Casula (OAB: 301375/SP) (Procurador) - Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2093829-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2093829-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Marcel Angelo Menzani - Agravado: Marco Aurelio Menzani - Agravado: Marcio Augusto Menzani - Interessado: Yellowcom Soluções e Marketing Ltda - Vistos. A ação cautelar incidental à execução fiscal nº 1503292-45.2019.8.26.0068, na qual proferida a decisão agravada, foi proposta pela Prefeitura Municipal de Barueri contra a executada Tradecom Comunicação Integrada Ltda, as empresas do mesmo grupo econômico e seus dirigentes Marcel Angelo Menzani, Marco Aurelio Menzani, Marcio Augusto Menzani. Como se observa da certidão de fls.16 houve publicação do despacho de fls.11/12 ao advogado constituído por uma das empresas do grupo naqueles autos. Além disso a carta de intimação endereçada a dois dos dirigentes do grupo econômico foi recebida no endereço diligenciado (fls.17/18). Certifique a serventia o decurso do prazo para resposta ao recurso e tornem conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) - Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000554-22.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Michele Lasalvia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000554-22.2011.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado: Michele Lasalvia Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/15 verso, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALE DE ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO- que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstosno artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, bem como aSúmula Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1445 nº 392 do C. STJ, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 22/28). É o relatório. ORECURSO INTERPOSTO NÃO PODE SER CONHECIDO, tendo em vista suaINTEMPESTIVIDADE. Conforme certidão de fls. 20, a intimação da exequente se deu em 17.9.2019, com a remessa dos autos, devolvidos em 8/9/2020, enquanto o recurso de apelação, todavia, foi protocolado em 29.09.2021, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso, à luz dosartigos 1.003 § 5º c.c. 183, ambos do CPC/2015. Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute oPRAZO EM DOBRO, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nosartigos 183 e 224, caput, ambos do CPC/2015. Assim sendo, não se conhece do recurso, nos termos doartigo 932, III do CPC/2015, já que, no presente caso, aIMPUGNAÇÃO É EXTEMPORÂNEA. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000836-67.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose do Carmo Rosa dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000836-67.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: José do Carmo Rosa dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/19, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, sendo que eventual demora no andamento do processo, deu-se por culpa da máquina judiciária, devendo, assim, aplicar ao presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 24.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 26.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação do art. 174 § único I do CTN. Não houve aCITAÇÃO POSTAL(fl. 07) e a tentativa deCITAÇÃO, via oficial de justiça também restou negativa, como certificada em 04.10.2002 (fl. 12 verso), com ciência da municipalidade em 20.02.2003 (fl. 14), quando a exequente requereu a expedição de ofícios para oDETRAN/SP, TELESP, BCP CELULARES, TELEFÔNICA, DRF e IIRGD, na tentativa de obter o atual endereço do devedor, sendo indeferido tal pedido, em 09.05.2006 (fl. 15). Nova abertura de vista em 14.06.2006 - quando a municipalidade requereu aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 16), em requerimento não examinado, pois, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 09.05.2022 - a qual extinguiu a execução fiscal pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 17/19). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃOaqui não ocorreu,e, nem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de fl. 16 embora tempestivo - não foi apreciado e sem outros andamentos, veio a r. sentença apenas em 2022, passando-se 16 (dezesseis) anos, sem o deferimento ou indeferimento daquele referido pleito - tudo advindo dosENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, na espécie, como revela o r. despacho de fls. 15, não podendo ser atribuídos à municipalidade/apelante, nem ensejando a consumação da prescrição originária, ou intercorrente - até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiçafaz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, que a exequente ainda pode buscar, inclusive os interruptivos da prescrição. Sobre a matéria, vale registrar o entendimento jurisprudencial, a seguir: C. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1446 CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano- calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) “a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997”; e (ii) “o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional”, sendo certo que “o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco.” (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: “Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44).” 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: “Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp nº 1.120.295/ SP RECURSO ESPECIAL 2009/0113964-5 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.05.2010 DJe 21.05.2010 - Relator Ministro LUIZ FUX). Ademais, quanto à prescrição intercorrente, a r. decisão recorrida, encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, como se percebe, não houve a citação/penhora, em razão dos trâmites processuais alongados, a que a exequente não deu causa, certo que o seu último requerimento nem mesmo foi apreciado. Desse modo, não Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1447 operada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentençarecorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001069-64.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Antonio Wilson Teixeira Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001069-64.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Antonio Wilson Teixeira - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/31, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, sendo que eventual demora no andamento do processo, deu-se por culpa da máquina judiciária, devendo, assim, aplicar ao presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 33/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 25.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 27.08.1999 (fl. 02), ainda na vigência, da antiga redação do art. 174 § único I do CTN. Não houve aCITAÇÃO POSTAL(fls. 06/07), por isso que a exequente requereu em 14.05.2001 - a expedição de ofícios para aTELEFÔNICA, DRF e JUCESP, na tentativa de obter o atual endereço do devedor, sendo deferido em 19.06.2002 (fl. 11). Após respostas, com abertura de vista em 14.10.2002 - se manifestou a exequente (fl. 25), pleiteando citação por mandado, igualmente infrutífera (fls. 27 verso), com nova vista em 14.11.2006, quando requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 28), não apreciada, pois, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 05.08.2022 - a qual extinguiu a execução fiscal pelaPRESCRIÇÃO(fls. 29/31). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, constata-se, aqui, a consumação da prescrição originária, dado que, até o requerimento de fls. 28, sem a citação do executado, já se consumara a extintiva, pelo decurso do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN, desde os respetivos lançamentos, o que, neste caso, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos entraves da máquina judiciária, como se constata, pela narrativa dos autos, assim restando afastada, na presente hipótese, a aplicação da Súmula 106 do STJ, tudo levando ao desprovimento deste apelo, prejudicado o exame, da eventual configuração, da prescrição intercorrente. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001724-36.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Shopping de Bolso Ev. P. S/c Ltd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001724-36.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Shopping de Bolso Ev. P. S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/29, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, sendo inaplicáveis as teses, no presente caso, doREsp nº 1.340.553/RS, vez que ausentes os requisitos para o início automático da contagem do prazo prescricional, e que o r. despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 19/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 30.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes às TAXAS (de licença e funcionamento), dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 02.09.1999 (fl. 02),ainda na vigência, da antiga redação do art. 174 § único I do CTN. Não houve aCITAÇÃO POSTAL(fls. 06/07), por isso quea exequente requereu em 27.12.2001 - a expedição de ofícios para aTELEFÔNICA, DRF e JUCESP, na tentativa de obter o atual endereço do devedor(fls. 10), sendo deferidaem 19.06.2002, dado o acúmulo de serviço(fl. 11). Após respostas, com abertura de vista em 11.06.2003- se manifestou a exequente (fl. 20), pleiteando citação por mandado,igualmente infrutífera (fls. 26verso),após juntada do débito atualizado, com nova vista em 28.11.2006e 17/4/2007, quando requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 26), não apreciada, pois, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 05.08.2022 - a qual extinguiu a execução fiscal pelaPRESCRIÇÃO(fls. 27/29). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E nesse sentido, constata-se, aqui, a consumação da prescrição originária, dado que, até o aludido requerimento de fls. 26, sem a citação do executado, já se consumara a extintiva, pelo decurso do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN, desde os respetivos lançamentos, o que, neste caso, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos entraves da máquina judiciária, como se constata, pela narrativa dos autos, assim restando afastada, na presente hipótese, a aplicação da Súmula 106 do STJ, tudo levando ao desprovimento deste apelo, prejudicado o exame, da eventual configuração, da prescrição intercorrente. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1448 Nº 0001751-46.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Moacyr Rother - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001751-46.2010.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado:MoacyrRother Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALE ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO - que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos naLei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 22/34). É o relatório. ORECURSO INTERPOSTO NÃO PODE SER CONHECIDO, tendo em vista suaINTEMPESTIVIDADE. Conforme certidão de fls. 19, a intimação da exequente se deu em 16.09.2019, com a remessa dos autos e devolução apenas em 3/9/2020. O recurso de apelação, por sua vez, foi protocolado em 13.06.2022, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso, à luz dosartigos 1.003 § 5º c.c. 183, ambos do CPC/2015. Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute oPRAZO EM DOBRO, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nosartigos 183 e 224, caput, ambos do CPC/2015. Assim sendo, não se conhece do recurso, nos termos doartigo 932, III do CPC/2015, já que, no presente caso, aIMPUGNAÇÃO É EXTEMPORÂNEA. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001904-52.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bip Brasil Interm. Prom. Neg. Ltd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001904-52.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelada: Bip Brasil Interm. Prom. Neg. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/17, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, sendo que eventual demora no andamento do processo, deu-se por culpa da máquina judiciária, devendo, assim, aplicar ao presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 19/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 31.08.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 03.09.1999 (fl. 02). Não houve aCITAÇÃO POSTAL(fl. 07) e a exequente requereu a expedição de ofícios (fls. 10), deferida (fls. 11), mas não cumprida, desconhecendo-se, aqui, o que se passou, nos autos apensados e desapensados (fls. 11 verso e 12), senão pela r. sentença reproduzida à fls. 14, após abertura de vista em 14.11.2006 (fl. 13), quando requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL, igualmente sem apreciação, pois na sequência, foi prolatada a r. sentença ora apelada em 08.08.2022 -a qual extinguiu a execução fiscal pelaPRESCRIÇÃO(fls. 15/17). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃOaqui não ocorreu,e, nem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de fl. 13 não foi apreciado e sem outros andamentos, veio a r. sentença apenas em 2022, passando-se 16 (dezesseis) anos, sem o deferimento ou indeferimento deste referido pleito - tudo advindo dosENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, na espécie, como se percebe, pela narrativa acima, não podendo ser atribuída à municipalidade/apelante, tal demora, nem ensejando a consumação da prescrição originária, ou intercorrente - até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiçafaz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, que a exequente ainda pode buscar, inclusive os interruptivos da prescrição. Sobre a matéria, vale registrar o entendimento jurisprudencial, a seguir: C. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1449 Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) “a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997”; e (ii) “o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional”, sendo certo que “o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco.” (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: “Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44).” 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: “Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando- se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp nº 1.120.295/SP RECURSO ESPECIAL 2009/0113964-5 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.05.2010 DJe 21.05.2010 - Relator Ministro LUIZ FUX). Ademais, a r. decisão recorrida, encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Portanto, não houve a citação/ penhora e o último requerimento da exequente não foi apreciado e desse modo, não operada a prescrição originária, ou intercorrente - nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentençarecorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1450 Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002069-97.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rubens de Rogatis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002069-97.2008.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado: Rubens de Rogatis Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALE ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO - que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos naLei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 29/38). Recurso tempestivo (art. 25 da Lei 6830/80), isento de preparo e sem resposta. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 11/12/2008 - para cobrança de tributos imobiliários, dos exercícios de 2003 a 2007, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/07. A citação postal foi realizada à fl. 15 e a exequente requereu busca por ativos financeiros a penhorar (fls. 16), indeferida (fls. 19/20), sobrevindo a r. sentença apelada, julgando extinta a execução fiscal, por ausência dos requisitos legais nas certidões que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV § 3º do CPC/2015. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludidoREsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002283-20.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002613-53.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Hard Sell Com. Em Ponto V. Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002613-53.2000.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelada: Hard Sell Com. Em Ponto V. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 21/23, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, sendo que eventual demora no andamento do processo, deu-se por culpa da máquina judiciária, devendo, assim, aplicar ao presente caso, a Súmula nº 106 do C. STJ , e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 25/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 12.12.2000, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes à TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998 conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 03.09.1999 (fl. 02). Não houve a CITAÇÃO POSTAL (fl. 07). Abertura de vista em 24.03.2006 (fl. 26), onde requereu a CITAÇÃO da empresa/executada, no endereço ali declinado (fl. 17). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 10.05.2022 - , a qual extinguiu a execução fiscal pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 21/23). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, (art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, PRESCRIÇÃO aqui não ocorreu, e, nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1451 superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de fl. 17 não foi apreciado, e sem outros andamentos, veio a r. sentença apenas em 2022, passando-se 16 (dezesseis) anos, sem o deferimento ou indeferimento deste referido pleito - tudo advindo dos ENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, na espécie, não podendo ser atribuída à municipalidade/apelante, nem ensejando a consumação da prescrição originária, ou intercorrente - até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: C. STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça faz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, que a exequente ainda pode buscar, inclusive os interruptivos da prescrição. Sobre a matéria, vale registrar o entendimento jurisprudencial, a seguir: C. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano- calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) “a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997”; e (ii) “o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional”, sendo certo que “o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco.” (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: “Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44).” 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: “Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1452 propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp nº 1.120.295/ SP RECURSO ESPECIAL 2009/0113964-5 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.05.2010 DJe 21.05.2010 - Relator Ministro LUIZ FUX). Ademais, a r. decisão recorrida, encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Portanto, não houve a citação/penhora e o último requerimento da exequente não foi apreciado. Desse modo, não operada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a e b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003595-31.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Lauro Gmurczyk - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003595-31.2010.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado: Lauro Gmurczyk Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/16 verso, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s -FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALE ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO - que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstosno artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, bem como aSúmula nº 392 do C. STJ, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 22/34). É o relatório. ORECURSO INTERPOSTO NÃO PODE SER CONHECIDO, tendo em vista suaINTEMPESTIVIDADE. Conforme certidão de fls. 221, a intimação da exequente se deu em 17.09.2019, com a remessa dos autos, devolvidos em 8/9/2020, ao passo que o recurso de apelação, todavia, foi protocolado em 07.12.2021, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso, à luz dosartigos 1.003 § 5º c.c. 183, ambos do CPC/2015. Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute oPRAZO EM DOBRO, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nosartigos 183 e 224, caput, ambos do CPC/2015. Assim sendo, não se conhece do recurso, nos termos doartigo 932, III do CPC/2015, já que, no presente caso, aIMPUGNAÇÃO É EXTEMPORÂNEA. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004009-02.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Antonio Augusto B Sampaio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004009-02.1999.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes Apelado: Antonio Augusto B. Sampaio Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/16, a qual extinguiu esta execução fiscal pela prescrição do crédito exequendo, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, pela reforma do julgado, a pretexto de não operada aquela extintiva, vez que ajuizou a execução fiscal, dentro do quinquênio estabelecido, para fins de início da cobrança, além da ausência de inércia da Fazenda Pública, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, ressalvando que a municipalidade atuou, diligentemente, durante todo o decorrer do processo, sempre realizando atos processuais válidos e pertinentes ao recebimento do seu crédito, sendo que eventual demora no andamento do processo, deu-se por culpa da máquina judiciária, devendo, assim, aplicar ao presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, e então postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 19/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, em 26.10.1999, a municipalidade propôs esta execução fiscal, para receber débitos referentes ao IPTU, dos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, com despacho ordinatório da citação em 28.10.1999 (fl. 02). Não houve aCITAÇÃO POSTAL(fls. 06/07) e por isso, requereu a exequente em 23.01.2002 - aPENHORAsobre o imóvel, objeto da presente cobrança, após citação por mandado (fl. 10), o que não foi deferido, de pronto, determinando, o d. Juízo a quo, a expedição de ofício, para esclarecimentos, com abertura de vista em 07.12.2005 - quando requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL(fl. 13). Mas, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 10.05.2022 -a qual extinguiu a execução fiscal pelaPRESCRIÇÃO(fls. 14/16). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/1973, na redação dada pelaLei nº 11.280/06,(art. 487-II do CPC/2015), tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1453 causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA - DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃOaqui não ocorreu,e, nem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de fl. 13 não foi apreciado e sem outros andamentos, veio a r. sentença apenas em 2022, passando-se 17 (dezessete) anos, sem o deferimento ou indeferimento daquele referido pleito, tudo advindo dosENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, na espécie, não podendo ser atribuída à municipalidade/apelante, nem ensejando a consumação da prescrição originária, ou intercorrente - até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, nem do art. 25 da mesma Lei, porquanto a expedição de ofício, segundo tal dispositivo legal,não é meio hábil, para a intimação do fisco. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiçafaz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, que a exequente ainda pode buscar, inclusive os interruptivos da prescrição. Sobre a matéria, vale registrar o entendimento jurisprudencial, a seguir: C. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano- calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) “a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997”; e (ii) “o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional”, sendo certo que “o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco.” (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: “Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44).” 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: “Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a ‘possibilidade de reviver’, pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1454 (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.’ Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.” (Eurico Marcos Diniz de Santi, in “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp nº 1.120.295/ SP RECURSO ESPECIAL 2009/0113964-5 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.05.2010 DJe 21.05.2010 - Relator Ministro LUIZ FUX). Ademais, a r. decisão recorrida, encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Portanto, não houve a citação/penhora e o último requerimento da exequente não foi apreciado, por demora nos serviços judiciários. Desse modo, não operada a prescrição nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a e b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentençarecorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005275-32.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Bermejo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005275-32.2005.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Cláudio Bermejo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 04/15, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com oartigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12.04.2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.615,10 (um mil e seiscentos e quinze reais e dez centavos), relativos à PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, do exercício de 1996, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Despacho ordinatório de citação em 12.04.2005 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa (fls. 07 e 10). Abertura de vista em 28.03.2006 (fl. 11), quando requereu-se aCITAÇÃOdo executado,VIA OFICIAL DE JUSTIÇA(fl. 12), deferida (fl. 13), sem cumprimento, porque não recolhido o valor da diligência respectiva. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 14.06.2017 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extinguiu a presente ação executiva (fls. 14/15). Recurso de apelo em 20.01.2017 -aduzindo ausência de intimação pessoal da exequente, nos termos doartigo 10 do CPC/2015, bem como, noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Nada obstante, posteriormente, veio aos autos, a municipalidade em 30.11.2017 - requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 12 meses, ante oACORDO NOTICIADO(fls. 25/27), deferido (fl. 28). Determinação em 03.09.2019 - para que a municipalidade se manifestasse acerca do prosseguimento da execução fiscal (fl. 30). Abertura de vista em 11.09.2019 (fl. 31), quando requereu-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias (fl. 32), e nova determinação para que a exequente se manifeste acerca do prosseguimento da presente ação executiva (fl. 34), requerendo outra vez o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias (fl. 36), sendo deferido em 01.12.2020 (fl. 38), com ciência da municipalidade em 09.12.2021 (fl. 42), sobrevindo o r. despacho de fls. 49, determinando o processamento do presente apelo. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Importa notar que o executado não foi citado, tampouco houve tentativa dePENHORA, vez que a tentativa de citação, por mandado, não foi realizada e a exequente pleiteou sobrestamento do feito em face doACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADOentre as partes, o que denota ser, o executado, localizável. Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1455 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, mas, ao contrário, ante o acordo noticiado e de que inexistem bens penhoráveis, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se iniciou. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que a extinção do processo, por falta de andamento, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, também não observado. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500460-59.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Renato Ferreira do Amarla (Espólio) - Embargte: Antonio Fontoura Amaral (Inventariante) - Embargdo: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.126. V i s t o s. Pretende o embargante a declaração da decisão monocrática de fls. 32/35, com vistas ao suprimento de omissão relativa a análise do recurso de apelação interposto às fls. 18/25, segundo a norma contida no §8º do art. 85 do CPC. Regularmente processado, decorreu in albis o prazo para manifestação da Municipalidade- embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC. É o relatório. Os presentes embargos comportam acolhida com efeito modificativo, em caráter excepcional, para a correção de erro material acerca da aplicação do § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Pois, este Relator ao proferir a decisão monocrática realmente deixou de se pronunciar sobre a subsunção do presente caso a essa norma. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil, ao tratar da verba honorária sucumbencial a ser fixada pelo julgador, permite o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º NCPC). Ou seja, nessas situações a sentença pode estipular honorários em termos absolutos e fora dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo § 3º daquele artigo. Ora, ao dispor sobre a aplicação e a interpretação da lei, o mesmo diploma processual reza o seguinte, em seu artigo 8º, in verbis: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso concreto, há de se reconhecer que o valor arbitrado pela sentença recorrida (10% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 2.414,59), revela-se, de fato, inapto a remunerar condignamente os patronos do autor. Razoável, então, elevar-se a verba honorária. Nesse diapasão, considerando a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo dos causídicos, o trabalho desempenhado nesta Instância Recursal e as demais circunstâncias do caso acima descritas, arbitra-se em R$1.000,00 (Hum mil reais) a verba honorária em prol dos patronos do autor, sujeitando-se esse montante à atualização a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC/15). De rigor, portanto, a reforma da r. sentença nesse aspecto. Na conformidade do exposto, então, ficam acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para o fim de suprir a omissão verificada e, por conseguinte, elevar a verba honorária advocatícia devida ao(s) patrono(s) do embargante ao patamar enunciado. Int. São Paulo, 02 de maio de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500691-73.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500691) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500830-96.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Roberto Chebat e S/mr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0500830-96.2012.8.26.0224/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Município de Guarulhos Embargante: Município de Guarulhos Embargado: Roberto Chebat e S/mr Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 65/70vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, buscando os embargantes, nesta oportunidade, em suma, o suprimento de omissão quanto à ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo relativo ao IPTU, exercício de 2007, aduzindo que o prazo prescricional quinquenal tem início a partir da constituição definitiva do débito, consistente na ocorrência de fato gerador do débito, bem como quanto à prescrição intercorrente e ao teor do artigo 40 da LEF (fls. 73/74vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 65/70vº, que deu provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e da originária, conforme o REsp nº 1.340.553/RS do E. STJ, e diante da aplicação do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ ao caso em comento, em razão dos entraves advindos do Poder Judiciário, tendo sido destacado que a ordem de citação sequer foi cumprida pela z. serventia, dando ensejo à aplicação do aludido enunciado de Súmula. Cumpre destacar, ainda, que a r. decisão monocrática mencionou a incidência, ao caso ora em comento, do Tema nº 980 do E. STJ - REsp nº 1.658.517 -, que apreciou a questão relativa ao termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança judicial do IPTU, em que restou definido, in verbis, o seguinte precedente vinculante: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1456 da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Nesta senda, como se percebe, as teses do ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504965-33.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Teresa de Fatima Almeida Cacador - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504965-33.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Teresa de Fátima Almeida Cacador Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/39, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doREsp nº 1.340.553-RS, pois não se verificou nos autos o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito, mas, sim, aos mecanismos da justiça, a teor daSúmula 106 do C. STJ(fls. 40/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi ajuizada em 18.12.2009, a fim de receber débito referente àTAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 22.07.2011 (fl. 06). CITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 07 verso, 14 verso e 22 verso), ciente a exequente desde 2013 (fls. 9), com posterior pedido de arresto, em 2022 (fls. 24), não apreciado, pois o r. despacho de fls. 27 determinou em 19.04.2022 - a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 27), respondido (fls. 28/30). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 13.10.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal (fls. 38/39). Feitas as observações, passa-se a análise do presente recurso de apelo da municipalidade. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, os créditos descritos na CDA de fls. 03/05 acabaram, sim, atingidos pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que da ciência da Fazenda da juntada aos autos do primeiro AR negativo, em 27.03.2013 (fl. 09), até a prolação da r. sentença apelada em 2022 -fluiu o prazo prescricional, evidenciado, por isso, que a decisão está em acordo com oResp. 1.340.553/RS do C. STJ, dado que, até então, a executada não fora citada. Nesse sentido, oColendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não localizada a executada até a prolação da r. sentença, nem se requerendo a sua citação por edital, a exequente se afigurou desidiosa, porque sem sucesso as tentativas de chamamento, por isso o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80veio por completo e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente. A demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários, não devendo a execução, pois, prosseguir. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505234-57.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cleusa Antunes Goncalves Camprubi Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505234-57.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deTatuí/SP Apelante: Município de Tatuí Apelada:Cleusa Antunes Gonçalves Camprubi - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/59,a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, visto que não localizados bens, conforme certidão de fl. 24, com a respectiva ciência da exequente em 08.04.2015 (fl. 40) que, em sede deRECURSO ESPECIAL repetitivo 1.340.553/RS, o marco supramencionado, será o momento inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual não ocorreu, observando-se o disposto naSúmula nº 314 do C. STJ, e ainda, ressalva que as parcelas contidas nas respectivas CDA’s, são relativas tão somente à fragmentação do valor originário, a título de benefício fiscal, restando adimplidas 32 (trinta e duas) parcelas, conformeACORDO ADMINISTRATIVO Nº 230047857/2021(cf. fl. 75), daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 62/77). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 01.08.2012, a fim de receber a quantia de R$ 3.118,62 (três mil e cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), referentes ao ISS e àTAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1457 demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação em 23.10.2012 (fl. 08). CITAÇÂO POSTALrecebida por terceiro em 26.04.2013 (fl. 11), de acordo com o art. 8º-II da Lei 6830/80. Em 11.12.2013, requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias, ante oACORDO DO PARCELAMENTOnoticiado (fls. 12/13). Certidões da serventia, datadas, respectivamente, 01.09.2014 e 10.10.2014, acerca daPENHORA ON LINEinfrutífera (fls. 24/25), com ciência da exequente em 08.04.2015 (fl. 40). Novo pedido de sobrestamento do feito em 02.08.2019 - pelo prazo de 06 meses, ante o débito tributário parcelado, ora noticiado (fl. 47), sem apreciação do douto Juízoa quo. Na sequência, prolatada a r. sentença em 14.03.2022, a qual, com resolução do mérito, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu o feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 49/59). Feitas as observações, passa-se a análise do presente recurso de apelação da municipalidade. E o apelo da municipalidade merece prosperar. Importa notar que não háPENHORAnos autos e que o último pleito de sobrestamento do feito, pelo prazo de 06 meses, não foi analisado pelo MM. Juiz monocrático (cf. fl. 47). No mais, aPRESCRIÇÃOnão ocorreu, embora oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Enem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 dado que não houve a declaração do magistrado de ter ocorrido a suspensão do feito automaticamente, e tampouco este executivo fiscal ficou paralisado. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Portanto, havendo citação nos autos, pedido de sobrestamento, em razão de noticiado parcelamento (fls. 44/48) e sem informação definitiva, acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis, considera-se, no momento,não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnesta hipótese,nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial,inclusive para as execuções apensadas, que tiveram andamento conjunto, nestes autos e por isso, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, para o fim supra, nos termos doartigo 932, inciso V, b do CPC/2015, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510265-22.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Norberto Rizzo - Apelação Cível nº 0510265-22.2013.8.26.0366 Apelante: Município de Mongaguá Apelado: João Norberto Rizzo Juiz Prolator: Alexandre Moron de Almeida VOTO nº 06028 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ contra r. sentença de fls. 26/26vº, que, em execução fiscal apresentada em face de ALFREDO CAETANO, julgou extinta a demanda, haja vista que a alteração da CDA incluindo novo sujeito passivo, o que, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedado. Apela a municipalidade às fls. 31/34. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, aduzindo que, quem deve responder pelo IPTU é o adquirente do bem, sendo plenamente possível a sua inclusão no polo passivo com a consequente exclusão do antigo proprietário. Requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Como se lê da parte final da Súmula, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal e, sendo essa a pretensão recursal, seu desprovimento é de rigor, porquanto, como é cediço, a substituição da CDA apenas se mostra possível para a correção de erro formal ou material. Nesse sentido, é o entendimento há muito pacificado, pelo c. STJ: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA NULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no polo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empreso executado no ano de 1995. II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do executado, ora recorrida. III - É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02. IV - Recurso especial improvido. (REsp 705.793/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1458 TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008). gn Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU, Taxas do lixo e de sinistro dos exercícios de 2015 a 2017. 1) Exceção de pré- executividade - Cabimento para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Preliminar de ilegitimidade do excipiente afastada - Empresa executada dissolvida desde 1995 - Responsabilidade solidária dos sócios estipulada na escritura de dissolução de sociedade - Inteligência do art. 134, VII, do CTN - Interesse processual do excipiente verificado. 3) Pretendida substituição do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Precedentes do STJ. 4) Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Possibilidade - Imposição dos ônus processuais que se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade. 5) Alegação de litigância de má-fé da exequente - Inocorrência. 6) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 15% do valor atualizado da causa (R$ 5.909,17 em julho de 2018) - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP Apelação Cível nº 1503810-28.2018.8.26.0114 - Relator Desembargador Eutálio Porto - 15ª Câmara de Direito Público j. 01/04/2021) gn APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas, exercícios de 2006 a 2008 Município de Guararapes CDA Executada falecida antes da propositura da execução Processo extinto - Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra sucessores Não cabimento, eis que não se admite a correção da CDA quanto ao polo passivo Aplicação do enunciado da súmula 392 do STJ Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP Apelação Cível nº 0006342-43.2009.8.26.0218 - Relator Desembargador Rodrigues de Aguiar - 15ª Câmara de Direito Público j. 09/03/2021) gn Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0550902-73.2011.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Angeluz Comercio de Velas Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0550902-73.2011.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Mairinque Apelada: Angeluz Comércio de Velas Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 44, a qual embora reconhecendo a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgou extinta a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando aAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOALda exequente, para dar andamento ao feito, com advertência sobre a sanção processual cabível, com fulcro noartigo 485, inciso II, § 1º do CPC/2015, e julgados deste E. Tribunal, daí postulando pela anulação da extinção decretada e, consequentemente, pelo prosseguimento da execução fiscal (fls. 47/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. A apelante propôs execução fiscal em agosto de 2011, para cobrança daMULTA ADMINISTRATIVA, do exercício de 2007, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 08.09.2011 (fl. 04). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 28.11.2011 (fl. 07 verso), com ciência da exequente, em 28/3/2012 (fls. 8), a qual requereu em 21.05.2012 -a suspensão do feito, com supedâneo noartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 10), deferido (fl. 11). Em 17.02.2014, exequente requereu pesquisas junto aos sistemasBACENJUD, RANAJUD, INFOJUD e ARISP, em face da empresa-executada (fl. 17), deferido (fl. 18). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 28.05.2015 (fl. 27). Requereu-se, ainda, aPENHORA ON LINE(Bacenjud) em 20.02.2017 -em nome da empresa/executada (fl. 30), deferida (fl. 32), porém infrutífera, por ausência de saldo na conta bancária (fl. 33), com ciência da exequente em 20.08.2020 (fl. 36). Em 20.01.2022, requereu oREDIRECIONAMENTO DO FEITO, ante aDISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA-EXECUTADA(fl. 41). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.04.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,mas determinou a extinção do feito, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fl. 44). Feitas as observações, passa-se à análise do presente recurso de apelo da Fazenda Pública. E o apelo da municipalidade merece prosperar. Com efeito, a extinção do processo, com fulcro no art. 487-II do CPC o que ocorreu aqui requer, efetivamente, o prévio cumprimento da diligência prevista no § 1º do aludido dispositivo legal, o que não se verificou, neste caso, daí a nulidade da r. sentença apelada, pela omissão da formalidade e não só por isso, uma vez que, tratando-se de exercício de lógica jurídica, a sentença deve guardar vinculação temática, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo (art. 489-II e III do CPC), para ter validade, o que, como se viu, não se concretizou, na presente hipótese. Assim sendo, tratando-se a prescrição de questão de mérito (art. 487-II), ela pode ser examinada, neste ensejo, a teor do art. 1013 § 3º - I do CPC. Acerca do tema, observa-se que a municipalidade apresentouPEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO em 21.05.2012 (fl. 10), deferido (fl. 11), mas, posteriormente, ocorreu aCITAÇÃO POR EDITALem 28.05.2015 (fl. 27), antes doTRANSCURSO O ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL. Assim, não houve a extinção do crédito exequendo, pela prescrição intercorrente, ausente o decurso do lapso temporal de 06 (seis) anos, contados a partir da ciência da exequente, da penhora infrutífera, como já consignado acima, malgrado o anteriorPEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO em 2012 (fl. 10), deferido (fl. 11) - vindo aos autos, a municipalidade em 20.01.2022 (fl. 41), para requerer oREDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há, quanto à desconfiguração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, portanto, que, nesse aspecto, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº 1.340.553/RS,sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. C. STJ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1459 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1.340.553/RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.09.2018 DJe 16.10.2018 - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) aqui destacado - . Então, após aCITAÇÃO POR EDITAL em 2015 (fl. 27) - aPENHORAnão foi realizada (fl. 33), com cientificação da exequente, em 2018 (fls. 35), até a prolação da sentença em 2022 (fl. 44) - observando-se o disposto noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, não decorreu o tempo necessário, ao reconhecimento da extintiva. Logo, afastada a desídia da apelante e atendido este último dispositivo legal, bem assim, o supra aludido precedente jurisprudencial, a extinção desta execução fiscal é incabível, neste ensejo, ao menos quanto à devedora originária, aplicando-se, quanto aos seus sócios, as teses pacificadas, no Resp 1201933 (tema 444), razões pelas quais, em tais termos, este recurso deve ser provido. Pelo exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelo do município, nos termos doartigo932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000015-04.1981.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Onv Participaçao e Administraçao S A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000015-04.1981.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado:Onv Participação e Administração S/A Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 137/139, a qual acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta da intimação pessoal da Fazenda acerca da não citação do executado, além da incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 155/161). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 165/176) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi ajuizada em 04/12/1981, a fim de receber débito referente à taxa de licença do exercício de 1981, conforme demonstrado na CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Certificada a não realização da citação em 1982 (fl. 08), a serventia deixou de dar andamento ao processo, vindo o próprio executado se manifestar, em 1988, comunicando a liquidação da empresa (fl. 09), sobrevindo, o mesmo ano, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1460 pedido da exequente, para citação do liquidante (fls. 19), deferido (fls. 20), mas sem notícia, nos autos, do cumprimento do ato, até 1996, quando abriu-se vista à exequente e esta requereu a expedição de ofício ao liquidante, resultando no atestado, pelo Banco Central, da sucessão da empresa executada pela atual apelada (fls. 47/49 em 2000), pelo que o município requereu a sua citação (fl. 50), a qual se deu apenas em 2009 (fl. 110). Foi, então, oferecida exceção de pré-executividade pela atual executada (fls. 83/99), ainda em 2009, que, porém, só restou apreciada em 2018, com a prolação da r. sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguindo a presente execução fiscal (fls. 137/139). E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente.Porém, certificada a não realização da citação em 1982 (fl. 08), o processo permaneceu estático até que a própria executada viesse se pronunciar, em 1988, paracomunicar a sua liquidação (fl. 09), sobrevindo a notícia da sua sucessão, com posterior citação, da sucessora e ora apelada, pelo que, não se pode reconhecer, aqui, a prescrição originária, ante os termos da Súmula 106 do STJ e do tema 1094, da sua jurisprudência vinculante, pois tal sucessão não foi oportunamente comunicada ao fisco, daí a possibilidade de redirecionamento, desta execução fiscal, à apelada. Por outro lado, também não há falar, aqui, em prescrição intercorrente. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, ocorrendo a citação da executada e não sendo descartada, nos autos, a possibilidade de penhora de seus bens, o prazo da aludida extintiva sequer se iniciou. Portanto, não operada a prescrição originária ouintercorrente - a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, cancelada a sucumbência Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Ana Raquel Ribeiro Araújo (OAB: 439003/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/ SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2106478-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2106478-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cooperativa de Defesa de Usuarios dos Serviços de Saude (Atual Denominação) - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Defesa de Usuários dos Serviços de Saúde, contra a r. decisão copiada à p. 126/130, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida nos autos, a fim de extinguir a presente execução fiscal em relação ao período de janeiro de 2004 a março de 2004, em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Alega a agravante, em síntese, que a revisão do lançamento foi realizada pelo Fisco depois de transcorrido o prazo de cinco anos, em violação ao art. 149, parágrafo único e art. 150, § 4º, do CTN. Defende que o C. STJ já pacificou a questão, inclusive em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 387), no sentido de que a constatação de erro após a constituição do crédito tributário autoriza revisão do lançamento, desde que não extinto o direito potestativo do Fisco pelo decurso do prazo decadencial. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos de ISS exigidos nos presentes autos até a decisão desse recurso (p. 01/15). Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, já que, ao que parece, o crédito tributário poderá ser reconhecido como regularmente constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142, caput, do CTN). Portanto, ao que parece, aplicando-se o art. 142 supracitado, o crédito se constituiu, no caso dos autos, com a notificação do contribuinte do AIIM, em 24/04/2009 (p. 17/18). E, a princípio, como os créditos discutidos no presente recurso dizem respeito ao ISS apurado no período de abril de 2004 a julho de 2008, não há o que se falar em decadência, cuja contagem de cinco anos se deu a partir do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Ademais, observa-se que, constituídos os créditos fiscais, o agravante optou pela via administrativa e apresentou impugnação à notificação, dando ensejo a instauração de processo administrativo, que foi acolhido parcialmente em 06/01/2011, para excluir da base de cálculo os valores relativos a serviços tomados de prestadores imunes, de prestadores localizados em outros municípios e valores relativos a operações que não envolvem prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, além de alterar a alíquota aplicada, mantendo-se inalterados os demais elementos do AIIM impugnado (p. 117/118). Portanto, ao que parece, não houve revisão de ofício do lançamento, mas retificação decorrente da impugnação do contribuinte, de forma que parece não ser aplicável o art. 149 do CTN no caso dos autos. Por fim, diante da previsão legal contida no art. 151, III, do CTN, a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito, o que parece impedir as contagens dos prazos decadenciais e prescricionais até a decisão final do processo administrativo. Nesse sentido, já entendeu esta C. Câmara de Direito Público: Apelação - Execução Fiscal - ISSQN - Exceção de pré-executividade fundada na ocorrência da prescrição intercorrente durante o procedimento administrativo Sentença que acolheu a exceção e julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 487, II, do CPC - Insurgência da Municipalidade que merece acolhida Processo Administrativo iniciado com impugnação do executado Prazo prescricional que só tem início a partir da data da notificação do contribuinte do resultado do processo administrativo do qual não caiba mais recurso Artigos 151, III, c.c. o 174 do CTN - STJ - AgRg no AREsp: 334530 PA 2013/0126664-0 - Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial - Dá-se provimento ao recurso para, reformando a r. Sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução fiscal. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1629016-13.2018.8.26.0224; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) grifo nosso. Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida no presente recurso. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da LEF) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante recolha a despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cod. 102.1), valor que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da lei estadual n. 11.608/2003) e que oportunamente será informado pelo Cartório. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo legal, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260523-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2260523-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: João Pereira de souza - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Intime-se o embargado nos termos do art. 1023 do CPC. São Paulo, 18 de maio de 2023. Ricardo Graccho Relator - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0001991-33.2013.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: José Carlos de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 511-514: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0064128-95.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Celia Maria da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 199-205. Int. São Paulo, 15 de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1472 maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Miriam Beatriz Carvalho Fagundes (OAB: 290308/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000354-97.1991.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Superatacado Santa Tereza Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 316-425 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000354-97.1991.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Superatacado Santa Tereza Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário às fls 493-498. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000653-77.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apte/Apdo: Regis Rodrigues Cunha - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 383/393) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) (Procurador) - Cristiane Aparecida Patelli Galloro (OAB: 254258/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000817-88.2013.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Interessado: Cristiano Carvalho de Lima - Interessado: Empresa Cristiano Carvalho de Lima Me - Interessado: Aparecido Fernandez Júnior - Interessado: Leonardo Pires Ripoli - Interessado: José Roberto Cassemiro - Interessado: Paulo Décio de Souza - Embargte: Rogelio Barchetti Urrea - Interessado: Maria Aparecida Lellis - Interessada: Daniela Segarra Arca - Interessado: Prefeitura Municipal de Avare - Interessado: Carlos Roberto dos Santos - Embargte: Luciane Rossito - Interessado: Pedro Luiz Olivieri Lucchesi - Embargte: Oscar Ayres - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único, e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 2999-3012), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sheila Cristina Ferreira Rubio (OAB: 205927/SP) - José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Rodrigo Araujo de Oliveira (OAB: 277344/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Graziella Matsumoto Bueno Pereira (OAB: 307592/SP) - Daniela Segarra Arca (Causa própria) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Leroy Amarilha Freitas (OAB: 146191/SP) - Eurico Fernando Braz (OAB: 275252/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000817-88.2013.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Interessado: Cristiano Carvalho de Lima - Interessado: Empresa Cristiano Carvalho de Lima Me - Interessado: Aparecido Fernandez Júnior - Interessado: Leonardo Pires Ripoli - Interessado: José Roberto Cassemiro - Interessado: Paulo Décio de Souza - Embargte: Rogelio Barchetti Urrea - Interessado: Maria Aparecida Lellis - Interessada: Daniela Segarra Arca - Interessado: Prefeitura Municipal de Avare - Interessado: Carlos Roberto dos Santos - Embargte: Luciane Rossito - Interessado: Pedro Luiz Olivieri Lucchesi - Embargte: Oscar Ayres - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único, e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 3132-42), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sheila Cristina Ferreira Rubio (OAB: 205927/SP) - José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Rodrigo Araujo de Oliveira (OAB: 277344/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Graziella Matsumoto Bueno Pereira (OAB: 307592/SP) - Daniela Segarra Arca (Causa própria) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Leroy Amarilha Freitas (OAB: 146191/SP) - Eurico Fernando Braz (OAB: 275252/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001011-40.2011.8.26.0629/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Rodovia das Colinas S.a. - Embargda: Roberta Cristina Freitas Farias de Souza - Embargdo: Valdomiro Tezoto - Embargdo: Maria Silvana Gaiotto Tezoto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tietê - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S.a. (Sucessor(a)) - Vistos. Fls. 1.759-62: Diante do acordo noticiado, esclareçam os recorrentes, Valdomiro Tezoto e Maria Silvana Gaiotto Tezoto, se ainda têm interesse no prosseguimento do recurso especial de fls. 1.704-39. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Vitor Silvestrin Milhori (OAB: 393971/SP) - Camila Salvadori Piassentini (OAB: 319978/SP) - Mateus Jaco Hessel (OAB: 12060/SP) - Candido Castejon Hessel (OAB: 112106/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Roberta Cristina Freitas Farias de Souza (OAB: 231808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001104-36.2005.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: Luis Otavio Conceiçao de Carvalho (Justiça Gratuita) - Interessado: Carlos Camargo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cafelandia Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1473 - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1263-1277), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Silvana Zution Camara (OAB: 234069/SP) - Leandro Baggio Alves Ferreira (OAB: 169827/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001104-36.2005.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: Luis Otavio Conceiçao de Carvalho (Justiça Gratuita) - Interessado: Carlos Camargo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cafelandia - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1279-1296) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Silvana Zution Camara (OAB: 234069/SP) - Leandro Baggio Alves Ferreira (OAB: 169827/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001231-90.2011.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Osmar Felipe Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 345/357) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001356-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altocapital Ajax Fundo de Investimento de Açoes - Apelante: Alvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S/A - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 3001/22, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Mariana Marques Calfat (OAB: 319517/SP) (Procurador) - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 299023/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) - Necker Carvalho de Camargos Filho (OAB: 120542/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001356-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altocapital Ajax Fundo de Investimento de Açoes - Apelante: Alvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2956/89 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Mariana Marques Calfat (OAB: 319517/SP) (Procurador) - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 299023/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) - Necker Carvalho de Camargos Filho (OAB: 120542/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001447-29.2011.8.26.0037/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fabio Vieira - Embargte: Acert Assessoria e Consultoria Ltda - Interessado: Alexandre Marucci Bastos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Os autos deverão aguardar na Secretaria o julgamento do AREsp 1.770.384/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) - Luiz Fabiano Correa (OAB: 13240/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001529-91.2015.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alexandre Alves Borges - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 461-81). Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Flávio Roberto Silva (OAB: 118780/MG) - Rodrigo Ribeiro Pereira (OAB: 83032/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003721-79.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francielle Martins Dornelas - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003857-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vilma D umbra - Apelado: Ana Maria Marino Franceschini - Apelado: Benedicta Heloisa Barroso - Apelado: Dalva Cyrino Franco - Apelado: Elfrida Garcia Patine - Apelado: Erlen Vieira Marcal - Apelado: Francisca Aparecida de Moraes Arruda - Apelado: Helena Amabile Martins de Arantes - Apelado: Idanir Zacarin Marangoni - Apelado: Ildaiza Celia Querubini Guedes de Carvalho - Apelado: Izabel Galdeano Prates - Apelado: Lina da Costa Coelho - Apelado: Maria Apparecida Zanchetta - Apelado: Maria Celia de Campos Menck - Apelado: Maria de Lourdes Barbosa Piovan - Apelado: Maria de Lourdes Faria Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Garcia Vetorazzo - Apelado: Maria de Lourdes Polonio Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1474 Ruffo - Apelado: Mariangela Rocha Rosa - Apelado: Marilza de Aguirre - Apelado: Nair de Oliveira - Apelado: Nair Glauce de Menezes Lopes - Apelado: Nereide Aparecida Sampaio - Apelado: Neusa Fortunato Goes - Apelado: Nilsa dos Santos - Apelado: Odete Lutfi - Apelado: Otilia Carmona Locatelli Silva - Apelado: Patrocinia Borges Jorge - Apelado: Rosa Elza Tremeschin Franca - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 390/396 e 435/436, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 337/348) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003930-18.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elisabeth da Silva Martins (E outros(as)) - Apte/Apdo: Alice Domingos Fernandes de Lima - Apte/Apdo: Ana Lucia Carmela Musolino - Apte/Apdo: Ana Lucia da Silva - Apte/Apdo: Aparecida de Fatima Simoes - Apte/Apdo: Armando Luiz Acquaro - Apte/Apdo: Carlos Alberto Amaral - Apte/Apdo: Douglas de Souza Vieira - Apte/Apdo: Elisabeth Aparecida Pires - Apte/Apdo: Elizabeth Moreira Maza - Apte/Apdo: Ivone de Oliveira Santos - Apte/Apdo: Karina Costa Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Lourdes Nantes Pires - Apte/Apdo: Luciana Silva Aguiar - Apte/Apdo: Marco Aurelio Ieno Vilela (Falecido) - Apte/Apdo: Cesar Augusto Ieno Vilela (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Claudio Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Sonia Regina Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Tereza Cristina Ieno Vilela Cruz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcos de Oliveira Silva - Apte/Apdo: Maria Aparecida Morelli Rissoli - Apte/Apdo: Maria Jose da Silva Cardoso - Apte/Apdo: Miriã Angelo da Silva Nascimento - Apte/Apdo: Nelly Charleaux Moreira - Apte/Apdo: Nilton Jose Fernandes Cavalcante - Apte/Apdo: Palmyra de Andrade Cordeiro - Apte/Apdo: Rita de Cassia de Morais Bloisi - Apte/ Apdo: Roberto Gonçalves Machado - Apte/Apdo: Roberto Mola - Apte/Apdo: Rosa Locatelli dos Santos - Apte/Apdo: Rozeli Oliveira Lima - Apte/Apdo: Rui Mauricio Gouveia Ferreira - Apte/Apdo: Silmara Regina Cristianini dos Santos - Apte/Apdo: Sonia mAria de Oliveira Arao Camargo - Apdo/Apte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 263/276). Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003930-18.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elisabeth da Silva Martins (E outros(as)) - Apte/Apdo: Alice Domingos Fernandes de Lima - Apte/Apdo: Ana Lucia Carmela Musolino - Apte/Apdo: Ana Lucia da Silva - Apte/Apdo: Aparecida de Fatima Simoes - Apte/Apdo: Armando Luiz Acquaro - Apte/Apdo: Carlos Alberto Amaral - Apte/Apdo: Douglas de Souza Vieira - Apte/Apdo: Elisabeth Aparecida Pires - Apte/Apdo: Elizabeth Moreira Maza - Apte/Apdo: Ivone de Oliveira Santos - Apte/Apdo: Karina Costa Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Lourdes Nantes Pires - Apte/Apdo: Luciana Silva Aguiar - Apte/Apdo: Marco Aurelio Ieno Vilela (Falecido) - Apte/Apdo: Cesar Augusto Ieno Vilela (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Claudio Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Sonia Regina Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Tereza Cristina Ieno Vilela Cruz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcos de Oliveira Silva - Apte/Apdo: Maria Aparecida Morelli Rissoli - Apte/Apdo: Maria Jose da Silva Cardoso - Apte/Apdo: Miriã Angelo da Silva Nascimento - Apte/Apdo: Nelly Charleaux Moreira - Apte/Apdo: Nilton Jose Fernandes Cavalcante - Apte/Apdo: Palmyra de Andrade Cordeiro - Apte/Apdo: Rita de Cassia de Morais Bloisi - Apte/ Apdo: Roberto Gonçalves Machado - Apte/Apdo: Roberto Mola - Apte/Apdo: Rosa Locatelli dos Santos - Apte/Apdo: Rozeli Oliveira Lima - Apte/Apdo: Rui Mauricio Gouveia Ferreira - Apte/Apdo: Silmara Regina Cristianini dos Santos - Apte/Apdo: Sonia mAria de Oliveira Arao Camargo - Apdo/Apte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 306/319) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003930-18.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elisabeth da Silva Martins (E outros(as)) - Apte/Apdo: Alice Domingos Fernandes de Lima - Apte/Apdo: Ana Lucia Carmela Musolino - Apte/Apdo: Ana Lucia da Silva - Apte/Apdo: Aparecida de Fatima Simoes - Apte/Apdo: Armando Luiz Acquaro - Apte/Apdo: Carlos Alberto Amaral - Apte/Apdo: Douglas de Souza Vieira - Apte/Apdo: Elisabeth Aparecida Pires - Apte/Apdo: Elizabeth Moreira Maza - Apte/Apdo: Ivone de Oliveira Santos - Apte/Apdo: Karina Costa Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Lourdes Nantes Pires - Apte/Apdo: Luciana Silva Aguiar - Apte/Apdo: Marco Aurelio Ieno Vilela (Falecido) - Apte/Apdo: Cesar Augusto Ieno Vilela (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Claudio Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Sonia Regina Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Tereza Cristina Ieno Vilela Cruz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcos de Oliveira Silva - Apte/Apdo: Maria Aparecida Morelli Rissoli - Apte/Apdo: Maria Jose da Silva Cardoso - Apte/Apdo: Miriã Angelo da Silva Nascimento - Apte/Apdo: Nelly Charleaux Moreira - Apte/Apdo: Nilton Jose Fernandes Cavalcante - Apte/Apdo: Palmyra de Andrade Cordeiro - Apte/Apdo: Rita de Cassia de Morais Bloisi - Apte/ Apdo: Roberto Gonçalves Machado - Apte/Apdo: Roberto Mola - Apte/Apdo: Rosa Locatelli dos Santos - Apte/Apdo: Rozeli Oliveira Lima - Apte/Apdo: Rui Mauricio Gouveia Ferreira - Apte/Apdo: Silmara Regina Cristianini dos Santos - Apte/Apdo: Sonia mAria de Oliveira Arao Camargo - Apdo/Apte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 482/489) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003930-18.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elisabeth da Silva Martins (E outros(as)) - Apte/Apdo: Alice Domingos Fernandes de Lima - Apte/Apdo: Ana Lucia Carmela Musolino - Apte/Apdo: Ana Lucia da Silva - Apte/Apdo: Aparecida de Fatima Simoes - Apte/Apdo: Armando Luiz Acquaro - Apte/Apdo: Carlos Alberto Amaral - Apte/Apdo: Douglas de Souza Vieira - Apte/Apdo: Elisabeth Aparecida Pires - Apte/Apdo: Elizabeth Moreira Maza - Apte/Apdo: Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1475 Ivone de Oliveira Santos - Apte/Apdo: Karina Costa Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Lourdes Nantes Pires - Apte/Apdo: Luciana Silva Aguiar - Apte/Apdo: Marco Aurelio Ieno Vilela (Falecido) - Apte/Apdo: Cesar Augusto Ieno Vilela (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Claudio Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Sonia Regina Ieno Vilela (Herdeiro) - Apte/Apda: Tereza Cristina Ieno Vilela Cruz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcos de Oliveira Silva - Apte/Apdo: Maria Aparecida Morelli Rissoli - Apte/Apdo: Maria Jose da Silva Cardoso - Apte/Apdo: Miriã Angelo da Silva Nascimento - Apte/Apdo: Nelly Charleaux Moreira - Apte/Apdo: Nilton Jose Fernandes Cavalcante - Apte/Apdo: Palmyra de Andrade Cordeiro - Apte/Apdo: Rita de Cassia de Morais Bloisi - Apte/ Apdo: Roberto Gonçalves Machado - Apte/Apdo: Roberto Mola - Apte/Apdo: Rosa Locatelli dos Santos - Apte/Apdo: Rozeli Oliveira Lima - Apte/Apdo: Rui Mauricio Gouveia Ferreira - Apte/Apdo: Silmara Regina Cristianini dos Santos - Apte/Apdo: Sonia mAria de Oliveira Arao Camargo - Apdo/Apte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 244/260 e 424/432, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 472/480) de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009931-55.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Renato Fauvel Amary - Interessado: Carlos Roberto Levy Pinto - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pratic Service & Terceirezados Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 529/566). São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Ana Carolina Lopes (OAB: 208609/SP) - Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Caroline Oliveira de Souza (OAB: 277174/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009931-55.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Renato Fauvel Amary - Interessado: Carlos Roberto Levy Pinto - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pratic Service & Terceirezados Ltda - Admito, pois, o recurso especial (fls. 568/610). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Ana Carolina Lopes (OAB: 208609/SP) - Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/ SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Caroline Oliveira de Souza (OAB: 277174/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009931-55.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Renato Fauvel Amary - Interessado: Carlos Roberto Levy Pinto - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pratic Service & Terceirezados Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 482/508) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Ana Carolina Lopes (OAB: 208609/SP) - Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Caroline Oliveira de Souza (OAB: 277174/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009931-55.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Renato Fauvel Amary - Interessado: Carlos Roberto Levy Pinto - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pratic Service & Terceirezados Ltda - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 403/426). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Ana Carolina Lopes (OAB: 208609/SP) - Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/ SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Caroline Oliveira de Souza (OAB: 277174/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009931-55.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Renato Fauvel Amary - Interessado: Carlos Roberto Levy Pinto - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pratic Service & Terceirezados Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 454/480) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Ana Carolina Lopes (OAB: 208609/SP) - Cleide Costa Mendes (OAB: 115780/SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Caroline Oliveira de Souza (OAB: 277174/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010346-94.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Allan Mendes Junho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 195-209:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 195-209, interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - Jose Carlos Junho (OAB: 318659/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1476 Nº 0011368-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jovana Maria Maganha Pompeu - Apte/Apda: Ana Maria de Lima Oliveira - Apte/Apdo: Ana Maria Petenate Rodrigues - Apelante: Antonio Rochael da Silva Junior - Apelante: Carlos Alberto Garcia - Apte/Apdo: Carmem Celia Sapio de Azevedo Ranieri - Apte/Apda: Celia Marcari - Apte/Apdo: Cleide Alonso Morgado - Apte/Apdo: Dercy da Silva Carramona - Apte/Apdo: Helio Franco do Amaral - Apte/Apdo: João Batista de Castro Lima - Apte/Apdo: Jose Augusto de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Roberto de Souza - Apte/Apda: Leila Aparecida Viola Mallio - Apte/Apdo: Manoel da Silva - Apte/Apdo: Maria Helena Reginaldo Placidino - Apte/Apdo: Maria Helena Ribera de Souza - Apte/Apdo: Maria Lucia de Moraes Pitta - Apte/Apda: Maria Machado Mendes - Apte/Apda: Maria Paula Folchetti - Apte/Apdo: Marina Palamone Nunes - Apte/Apdo: Neiva Sueli Prata Fais - Apte/Apdo: Newton Alvarez Junior - Apte/Apdo: Nilva Mendonça Assad Ghiraldini - Apte/Apdo: Ondina de Almeida Fogaça - Apte/Apdo: Osny de Oliveira Fonseca - Apte/Apdo: Paulo Roberto Frasão - Apte/Apdo: Roldão Anthero Vieira Moraes - Apte/Apda: Sueli Leite Ferreira - Apte/Apdo: Vera Lúcia Klinkerfus de Campos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 457-75, de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011672-48.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Benedito de Fátima Barcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 325/340) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Washington Fernando Karam (OAB: 98580/SP) - Fabiola Graciute da Rocha (OAB: 288225/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011672-48.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Benedito de Fátima Barcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 297/312) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Washington Fernando Karam (OAB: 98580/SP) - Fabiola Graciute da Rocha (OAB: 288225/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012032-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nair Aparecida Rodrigues Chulata (E outros(as)) - Recorrido: Maria Helena Vaz Saboya Chiaradia - Recorrido: Maristela Marques Carnavali - Recorrido: Nilma Manfrinato Costa - Recorrido: Regina Stella Ramos Rosário - Recorrido: Seminara Rabelo Brianezi - Recorrido: Thereza Assumpção de Alencar Saboya - Recorrido: Hermelinda Campassi Carelli - Recorrido: Donato de Azevedo - Recorrido: Idalina Antonia Casagrande Oliveira - Recorrido: Luzia Gomes Dias - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012659-33.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Wilson Gomes Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Abigair Raimundo de Godoi - Embargdo: Ana Maria Haddad Figueira - Embargdo: Aurea Pires do Rio Penteado - Embargdo: Benedicta Cleuza de Castro Prado - Embargdo: Carmo Fontana Rosa Filho - Embargdo: Iva Prado Vieira - Embargdo: José Lopes Guirado - Embargdo: Roseli Garcia Vasques Rosa - Embargdo: Vera Luiza Boronelli Schiaveto - Embargdo: Antonio Carlos da Silva (Falecido) - Embargdo: Xenia Vieira da Silva Quirino (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Embargdo: Débora Vieira da Silva (E Outras) (Herdeiro) - Embargda: Maria das Dores Souza Luiz (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Celso Petri - Embargdo: Divino Abel Bernardi (falecido) - Embargdo: Fidencio Leite Penteado - Embargdo: José Amador Alves (Falecido) - Embargdo: Violeta Zeronian Alves (Herdeiro) - Embargdo: Marco Aurelio Zeronian Alves e Esposa (Herdeiro) - Embargdo: Karla Zeronian Alvez Magalhães e Esposo (Herdeiro) - Embargdo: Maria José Balbino - Embargdo: Oseas Pantaleão - Embargdo: Roberto Luiz Taddei Barbosa - Embargdo: Sergius Galba Di Lorenzo Costa - Embargdo: Valdevir Aparecido Sereno - Embargdo: Cleide Muakad Azevedo Marques - Embargdo: Roseli Margarete Pereira - Embargdo: Samuel Ivanov - Embargdo: Walter de Assumpção - Embargdo: Antonio Jorge Roston - Embargdo: Dirceu Alves da Silva - Embargdo: Levy Lenarduzzi - Embargdo: Maria Ignez Pacheco Siqueira - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Maria Bernardi Albers do Marco (Herdeiro) - Embargdo: José Antonio Renan Bernardi (Herdeiro) - Embargdo: José Vicente Elias Bernardi (Herdeiro) - Embargda: Maria Amélia Rodrigues Bernardi (Herdeiro) - Embargdo: Stella Miriam Bernardi (Herdeiro) - Embargda: Yara Aparecida Bernardi Antonialli (Herdeiro) - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 442-55, de acordo com o Tema 317/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Mirna Natalia Amaral da Guia Martins (OAB: 207443/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012678-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Al Assal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do falecimento noticiado, intime-se a patrona do de cujus, Dra. Claudete Ricci de Paula Leão, OAB/SP nº 28.743, para que promova a habilitação da viúva do falecido (fl. 167), apresentando a documentação necessária para tanto. Prazo: 15 dias. São Paulo, 11 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/SP) - Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018166-32.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dental Alta Mogiana Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1477 Comercio de Produtos Odontologicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 410-20: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luciano Fernandes Urban (OAB: 210806/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020131-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisco Munhoz Filho (Espólio) - Recorrida: Elizabeth Munhoz Ferreira (Inventariante) - Recorrido: Anna Diva Munhoz Bonilha - Recorrido: Louie Lourdes Butler Munhoz - Interessada: CLARA DE JESUS - Interessado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021652-83.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo - Sindsaúde/sp - Apelante: Município de São Carlos - Vistos. Fls. 1972-2004, 2010 e 2014-24: Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Silvia Arenales Varjão Tiezzi (OAB: 191814/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Carlos Henrique Venturini Assumpção (OAB: 242927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022205-48.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelado: Iria Teresa Maria Jemma Carrera - Apelado: Priscila Jemma Carrera - Apelado: Leticia Jemma Carrera - Apelado: Leonardo Jemma Carrera - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Laura Rangel Gomes (OAB: 280575/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023873-16.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bernardo Fontes Garcia - Embargte: Jean Carlos da Silva - Embargte: Luis Henrique de Oliveira Papesso - Embargte: João Ribeiro de Godoy Neto - Embargte: Jefferson Lopes Soares da Silva - Embargte: Luiz Aparecido de Oliveira Reis - Embargte: Germano Faria Junior - Embargte: Fábio Wanderlei de Souza - Embargte: Douglas Barboza Lacalentola - Embargte: Alessandre de Jesus Bassetti - Embargte: Marcelo Barboza Lacalentola - Embargte: Jeferson de Souza Santos - Embargte: Marcio Teles dos Santos - Embargte: Marcos Aro - Embargte: Marcos Ribeiro Menezes - Embargte: Marcos Roberto Joaquim - Embargte: Mário Nogueira da Cruz - Embargte: Roberto da Silva de Souza - Embargte: Rodrigo Luiz Caçador - Embargte: Sérgio Pereira da Silva - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 326/344 de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023873-16.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bernardo Fontes Garcia - Embargte: Jean Carlos da Silva - Embargte: Luis Henrique de Oliveira Papesso - Embargte: João Ribeiro de Godoy Neto - Embargte: Jefferson Lopes Soares da Silva - Embargte: Luiz Aparecido de Oliveira Reis - Embargte: Germano Faria Junior - Embargte: Fábio Wanderlei de Souza - Embargte: Douglas Barboza Lacalentola - Embargte: Alessandre de Jesus Bassetti - Embargte: Marcelo Barboza Lacalentola - Embargte: Jeferson de Souza Santos - Embargte: Marcio Teles dos Santos - Embargte: Marcos Aro - Embargte: Marcos Ribeiro Menezes - Embargte: Marcos Roberto Joaquim - Embargte: Mário Nogueira da Cruz - Embargte: Roberto da Silva de Souza - Embargte: Rodrigo Luiz Caçador - Embargte: Sérgio Pereira da Silva - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 303/324, de acordo com o Tema 15/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023873-16.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bernardo Fontes Garcia - Embargte: Jean Carlos da Silva - Embargte: Luis Henrique de Oliveira Papesso - Embargte: João Ribeiro de Godoy Neto - Embargte: Jefferson Lopes Soares da Silva - Embargte: Luiz Aparecido de Oliveira Reis - Embargte: Germano Faria Junior - Embargte: Fábio Wanderlei de Souza - Embargte: Douglas Barboza Lacalentola - Embargte: Alessandre de Jesus Bassetti - Embargte: Marcelo Barboza Lacalentola - Embargte: Jeferson de Souza Santos - Embargte: Marcio Teles dos Santos - Embargte: Marcos Aro - Embargte: Marcos Ribeiro Menezes - Embargte: Marcos Roberto Joaquim - Embargte: Mário Nogueira da Cruz - Embargte: Roberto da Silva de Souza - Embargte: Rodrigo Luiz Caçador - Embargte: Sérgio Pereira da Silva - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 466/468 e 514/515, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 474/481 de acordo com o Tema 15. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023873-16.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bernardo Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1478 Fontes Garcia - Embargte: Jean Carlos da Silva - Embargte: Luis Henrique de Oliveira Papesso - Embargte: João Ribeiro de Godoy Neto - Embargte: Jefferson Lopes Soares da Silva - Embargte: Luiz Aparecido de Oliveira Reis - Embargte: Germano Faria Junior - Embargte: Fábio Wanderlei de Souza - Embargte: Douglas Barboza Lacalentola - Embargte: Alessandre de Jesus Bassetti - Embargte: Marcelo Barboza Lacalentola - Embargte: Jeferson de Souza Santos - Embargte: Marcio Teles dos Santos - Embargte: Marcos Aro - Embargte: Marcos Ribeiro Menezes - Embargte: Marcos Roberto Joaquim - Embargte: Mário Nogueira da Cruz - Embargte: Roberto da Silva de Souza - Embargte: Rodrigo Luiz Caçador - Embargte: Sérgio Pereira da Silva - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.444, Tema 539/STF, de 13.04.12, publicada no DJe de 08.11.12, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 483/488. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO



Processo: 2116481-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116481-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edjane Farias Santos - Agravado: Genimario da Silva Araújo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edjane Farias Santos, em face de GENIMÁRIO DA SILVA ARAÚJO, contra a decisão de fls. 40/45, que, nos autos n.º 1009460-76.2023.8.26.0005, indeferiu pedido para a decretação de medidas protetivas de urgência. Razões às fls. 03/11. Sustenta a aplicabilidade da Lei n.º 11.340/2006, pois as partes residem no mesmo imóvel, sendo, inclusive, rotineiro que o agravado adentre ao andar onde mora a agravante para proferir ameaças. Narra, pois, a imprescindibilidade de concessão de medida protetiva de urgência, pois o agravado constantemente pratica ações que lhe causam sofrimento psicológico. Pede a antecipação de tutela. É o relatório. A tutela de urgência se reserva à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro a satisfação do fumus boni juris, pois os fatos narrados na denúncia não permitem concluir, com segurança, subsunção ao art. 5.º da Lei n.º 11.340/2006. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. Intimem-se, inclusive o recorrido para que apresente contrarrazões. Processado o recurso, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO Nº 9000051-54.2022.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Taubaté - Embargte: Alcimar de Souza Gonçalves Pinto - Embargdo: Colenda 1a. Câmara de Direito Criminal - DESPACHO Embargos de Declaração Criminal Processo nº 9000051-54.2022.8.26.0625/50000 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Embargante: ALCIMAR DE SOUZA GONÇALVES PINTO Embargado: Colendo 1ºGrupo de Direito Criminal Voto nº: 19.781 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra o v. acórdão de fls. 194/200, cujo teor, por votação unânime, deu provimento ao agravo, a fim de se reformar a r. decisão a quo, para que sejam elaborados novos cálculos de execução de ALCIMAR DE SOUZA GONÇALVES PINTO considerando-se como marco inicial para nova progressão a data em que o sentenciado reuniu os requisitos para progressão ao regime semiaberto. Irresignada, a Defesa opôs os presentes embargos. Argumentou, em resumo, a existência de contradição no v. acórdão, requerendo a alteração do decisum para que considere a data de 10/09/2018 como data-base para a realização de novo cálculo de pena (fls.206/209). Entretanto, no dia 31/03/2023, a Defesa formulou pedido de desistência dos embargos, tendo em vista que o acórdão prolatado já surtiu o efeito requerido. Assim, homologo a desistência e julgo prejudicados os Embargos de Declaração interpostos. Ao cartório, para as providências de praxe. São Paulo, 5 de maio de 2023. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Samira Gomes de Carvalho (OAB: 214637/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2007119-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2007119-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Eclair Lucas Filho - Agravado: Mm.juiz de Direito da 2º Vara Ciminal do Foro de Orlãndia - Agravada: Tamara Maria Bessa de Castro - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2007119-75.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: ECLAIR LUCAS FILHO Agravada: T.M.B.C. Voto nº 1229 AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. Cuida- se de Agravo de Instrumento interposto por ECLAIR LUCAS FILHO, representado por suas advogadas, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Orlândia SP, o qual, nos autos nº 1500010-19.2023.8.26.0404, concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da agravada T.M.B.C., em razão de suposto episódio de violência física. O agravante descreveu que a indigitada vítima se dirigiu até a repartição policial de Orlândia/SP em 11 de janeiro de 2023, oportunidade em que narrou ter sido agredida fisicamente em 12 de outubro de 2022 na cidade de Manaus/AM. Solicitou medidas protetivas de urgência requerendo que o agravante fosse proibido de se aproximar dela e de seus familiares, bem como não mantivesse contato por nenhum meio com ela e ainda, que fossem suspensas as visitas do agravante ao filho, fixação de alimentos provisórios, solicitação de guarda do filho e por fim, proibição de celebração de atos e contratos de compra e venda de propriedade comum. O magistrado deferiu as medidas protetivas elencadas no artigo 22, inciso III, da lei 11.340/2006, usando como base os supostos indícios de autoria e materialidade apresentados pela suposta vítima. Em relação à criança, o juízo de primeiro grau concedeu a guarda provisória à genitora pelo prazo de 45 dias e fixou convivência aos sábados e domingos às 09:00 da manhã até às 13:00, podendo buscá-la novamente às 15:00 e devolvendo às 18:00, condicionada a visita por pessoa de confiança da genitora. Sustentou a precariedade probatória e ausência de contemporaneidade dos fatos que deram origem ao pedido de medidas protetivas. Acrescentou ainda que os fatos teriam ocorrido, supostamente, na cidade de Manaus/ AM. Assim, pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau, para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas. Foi indeferido o efeito suspensivo requerido, bem como os pedidos de reconsideração (fls. 244/247, 697/698 e 842/843). As informações foram prestadas (fls. 694/695). A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 846/900). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento (fls. 1070/1078). Em nova petição, o agravante juntou documentos (fls. 1081/1089). Após manifestações da agravada, com juntada de novos documentos (fls. 1092/1150 e 1157/1181), o agravante requereu a desistência da ação, tendo em vista a perda do objeto (fls. 1184/1185). A agravada peticionou requerendo a análise do mérito e condenação do agravante ao pagamento de 10 salários-mínimos por litigância de má-fé (fls. 1187/1188). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 1193/1194). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 693). É o relatório. Segundo consta nos autos originários, a agravada, na cidade de Orlândia, elaborou boletim de ocorrência em 11 de janeiro de 2023 narrando que ... esclarece que, possui união estável com Eclair, ora autor, e que residia na cidade Manaus-AM. Conta que, desde2019 o autor vem agredindo física e verbalmente a vítima. Aduz que já acionou a Polícia Militar e que Eclair já foi preso em flagrante na cidade de Ribeirão Preto-SP, assim como consta no boletim de ocorrência nº 6731/2019 CPJRIBEIRÃO PRETO. Ademais, no ano de 2020 se mudaram para Manaus, local em que o autor continuou com as agressões e ameaças. Tamara conta que, no dia 12 de outubro de 2022, Eclair a agrediu fisicamente na frente do filho do casal. Relata que o autor a pressionou contra o box do banheiro e a desferiu cotoveladas, fatos que foram registrados pelo sistema de segurança da residência. A vítima explica que, seus pertences e de seu filho continuam em sua casa, e que a mesma possui circuito interno de segurança, porém Eclair desligou as câmeras para que a vítima não tenha mais acesso. Aduz que, no dia 22 de dezembro, Eclair comprou uma passagem para que Tamara e o filho do casal passassem o Natal com a família da vítima, que residem neste município. Conversando com os familiares, Tamara percebeu que vive um relacionamento abusivo e decidiu não voltar mais para Manaus, pois teme por sua segurança. Além disso, Eclair cancelou cartões e o celular de Tamara, pois a mesma depende financeiramente do autor. Por fim, relata que requer as medidas protetivas de urgência asseguradas pela Lei Maria da Penha, pois teme por sua integridade física.... Por decisão de 11/01/2023, o pleito foi parcialmente deferido e concedidas as medidas protetivas nos seguintes termos: ... Exaro a presente com base no artigo 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006.Compulsando os autos, verifica-se que a narrativa da suposta vítima é coerente e coesa, e foi corroborada pelos registros fotográficos e vídeo (link de fls. 13), o que lhe empresta considerável verossimilhança. Assim, para resguardar a integridade física da ofendida e de seus familiares, cuidando-se de hipótese de violência doméstica e familiar, sob a forma de violência física e psicológica (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06), a pedido da ofendida, que ora DEFIRO EM PARTE, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/06,aplico de imediato ao agressor ECLAIR LUCAS FILHO, qualificado a fls. 4, as seguintes medidas: a) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas fixando-se como limite mínimo 100 metros de distância entre estes e o agressor (alínea a do inciso III do art. 22 da mencionada norma legal); b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação - telefone, carta ou pela Internet - (alínea b do inciso III do art. 22 da mencionada norma legal); e, c) proibição do agressor frequentar determinados lugares (espaços de convivência, lazer e trabalho da vítima), a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida - (alínea c do inciso III do art. 22 da mencionada norma legal).Deixo de apreciar os pedidos de (i) restrição/suspensão de visitas, (ii)prestação de alimentos provisionais/provisórios, (iii) guarda dos filhos e (iv) proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, os quais poderão ser suscitados na seara cível, a qual admite maior dilação Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1511 probatória... (fls. 21/22 dos autos de origem). Após a ofendida comparecer em cartório e solicitar regulamentação da guarda e visitas, assim se decidiu em 12 de janeiro de 2023: ... CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA do menor B.B.C.L. à genitora T M B C pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeça-se o respectivo termo. Em consequência, durante este período, estabeleço provisoriamente as visitas do filho pelo genitor, fixando-se as visitas paternas aos sábados e domingos, devendo o genitor retirar o filho do lar materno às 9h00 e devolvê-lo no mesmo dia e local até às 13h00, podendo buscá-lo novamente às 15h00 e devolvê-lo no mesmo dia e local até às 18h00, para que se respeite os horários e rotinas da criança, condicionando-se a visita ao acompanhamento por pessoa de confiança da genitora. O regime de visitas aqui fixado vigorará até que a questão seja dirimida perante o Juízo Cível competente... (fls. 32 e 42/43 dos autos originários). Houve pedido para prorrogação do referido prazo, o que foi indeferido: ... Fls. 111/186: Cuida-se de pedido de prorrogação do prazo da guarda provisória do menor B.B.C.L., apresentado pela genitora T M B C. Em seu parecer, o representante do Ministério Público posicionou-se contrariamente ao deferimento do pedido (fls. 189). Decido. Com razão o Parquet. O presente feito não é via adequada para a ampla discussão dos assuntos relacionados à custódia da criança. Ademais, verifica-se que a guarda do infante é objeto de pedido deduzido nos autos nº 0000270-73.2023.8.26.0404. Posto isso, INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo da guarda provisória postulado pela requerente... (fls. 111/165, 189 e 191 dos autos de origem). Pretendia a cassação do decisum que concedeu as medidas protetivas. Contudo, o recorrente peticionou informando a desistência do presente recurso, direito potestativo do autor, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, tornando de rigor a homologação da desistência. Em relação ao pedido da recorrida para reconhecimento da litigância de má-fé, saliento que está consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça: A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa - REsp 1.333.425. RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI - ÓRGÃO JULGADOR - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/11/2012 A mesma corte também entende ser necessária a demonstração da intenção dolosa do litigante para caracterizar a litigância de má, o que inocorreu no caso em apreço: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito - Aglnt no aresp 1.427.716 Relator Ministro Marco Buzzi - Órgão julgador - Quarta turma - Data do julgamento 29/04/2019 PORTANTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO. São Paulo, 17 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Tallita Lindoso Silva Maddy (OAB: 13266/AM) - Tamara Maria Bessa de Castro (OAB: 369593/SP) (Causa própria) - Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB: 195646/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2111544-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2111544-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Aline Nathalia Moreno Lopes - Impetrante: Ana Paula da Silva - Decisão Monocrática 8370 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 211 1544-56.2023.8.26.0000 Impetrante: Ana Paula da Silva Paciente: Aline Nathalia Moreno Lopes Comarca: Botucatu Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2111009-30.2023.8.26.0000. Ordem não conhecida. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Paula da Silva, em favor de Aline Nathalia Moreno Lopes, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 31/33). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a Paciente possui um filho menor, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1542 nascido em 2.8.2019, circunstância que autoriza sua colocação em prisão domiciliar, (iv) é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem para que concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2111009-30.2023.8.26.0000, distribuído em 10.5.2023. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, não conheço do presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 9º Andar



Processo: 2091884-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2091884-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Gabriela Gabriel - Paciente: Marco Antonio da Silva Quintino - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO DA SILVA QUINTINO contra ato da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, sob a alegação de o paciente sofrer constrangimento ilegal consistente na demora na apreciação do pleito de concessão de benefícios penais. Sustenta a impetrante, em síntese, que pleiteou, em favor do paciente, a remição de penas e a progressão ao regime Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1543 semiaberto, no entanto, não teria sido dado qualquer andamento nos autos, permanecendo o paciente em regime mais gravoso, o que configuraria excesso de execução. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a posterior confirmação, para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 22/23). A autoridade coatora prestou as informações (fl. 26) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 29/30). É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que a ordem está prejudicada. Exsurge dos autos (fls. 06/12) que o paciente cumpre reprimenda total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com término de cumprimento previsto para 29 de novembro de 2026. Pois bem. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 26) e a análise do sistema INTINFO, verifica- se que a almejada progressão de regime foi concedida pelo magistrado a quo, na data de 11 de maio p. p., fazendo cessar, portanto, o eventual excesso de prazo alegado pelo impetrante e tornando, nesse sentido, prejudicado o pleito no tocante ao direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do pedido de benefícios penais. Malgrado o impetrante tenha mencionado, além do pleito de progressão de regime, a concessão de remição de penas, vislumbro a inexistência de quaisquer provas nos autos de que tal pedido foi devidamente feito, limitando-se o presente writ na análise acerca do pleito de progressão de regime. Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 2101549-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2101549-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Lucas Fernando Alves da Silva - Impetrante: Edivaldo da Silva Souza Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edivaldo da Silva Souza Junior, em favor de Lucas Fernando Alves da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Afirma que Lucas preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e é pai de uma criança de apenas 3 anos, consignando que os delitos a ele imputados não envolvem emprego de violência ou grave ameaça (sic). Ressalta que Pelo mesmo Juízo recentemente no dia 05/04/2023 um caso análogo ao do paciente em comento, nos autos do processo n° 1500454-32.2023.8.26.0637 em que foram encontrados entorpecentes em quantidades superiores a este com os irmãos, foram concedidas liberdades provisórias com medidas cautelares diversas da prisão, o que também se almeja aqui, eis que por qual motivo não se sabe o porquê não foi aplicado nestes (sic). Alega que, em relação ao delito de associação para o Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1669 tráfico, o quadro probatório resta frágil nesta etapa inicial de cognição, não está comprovado o vínculo criminoso de fato associativo estável permanente e duradouro, não há uma informação anterior sequer que realmente de fato comprovariam o vínculo voltado para o crime entre eles (sic). Sustenta que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente poderá ser beneficiado com o redutor do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto abstrata e genérica (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que não há evidências de que a liberdade de Lucas represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial civil Ronnie Dallacqua Alves relatou que é auxiliar de papiloscopista policial lotado na DISE. As investigações desenvolvidas pela especializada identificaram alguns pontos de vendas de drogas nos bairros Jamil Dualibi e Papa João Paulo II, popularmente conhecidos como Cidade de Deus ou Casinhas. Nesta manhã foi desencadeada a chamada operação Cidade de Deus, para cumprimento a mandados de busca. Nos imóveis localizados à Rua Gentil Morábito, 1380, e à Rua Adriana Rodrigues Ribeiro, 1095, residência de Maycon Douglas Santos Fernandes e Lucas Michael Barbosa, os policiais não encontraram qualquer material relacionado ao tráfico de drogas ou outros crimes. O depoente foi designado a comparecer na Rua Engenheiro Waldery Pires, 1275, onde os moradores foram cientificados da diligência. Durante as buscas, no quarto de Lucas Fernando, foi apreendida expressiva quantia em dinheiro. No banheiro, ao lado de seu quarto, foram apreendidos dois tabletes de maconha, enquanto que no armário da cozinha, foi encontrado outro tablete de maconha, uma balança digital grande, duas tesouras com resquícios de drogas, sacos plásticos e plástico filme comumente utilizados para embalar a droga. No quarto de Willian Henrique foram apreendidos dois ependorf’s contendo cocaína e quatro ependorf’s vazios, além de uma balança de precisão. Considerando o material apreendido, o qual corroborava a investigação desenvolvida, foi dada voz de prisão aos irmãos Lucas Fernando Alves da Silva e Willian Henrique Alves da Silva Gomes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo algemados, ante receio de fuga e conduzidos a esta unidade policial. Esclarece ainda que ambos tiveram seus direitos preservados. Uma análise superficial no aparelho celular apreendido demonstra o tráfico de drogas praticado pelo local. (sic fls. 03/04 autos principais) No mesmo sentido o depoimento do policial civil Elton Budaibes Costa (fl. 05 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) a situação fática amolda-se ao art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo referido auto. É digno de nota, ademais, que o Médico Legista atuante no Plantão constatou às fls. 32/34 que os periciandos não possuem lesões de interesse médico legal. Ademais, não há relatos de agressões. Assim, pela ausência de quaisquer indícios de tortura ou abuso de poder, deixo de oficiar às Corregedorias das Polícias. Tecidas as ponderações alhures, passo ao exame do (I) pleito de conversão da prisão flagrancial em preventiva, concorde à manifestação do Ministério Público e da Autoridade Policial, bem como (II) dos contrapontos da defesa técnica. Do ponto de vista legal, o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, permite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, remetendo ao caput do art. 312 do mesmo diploma. O preceptivo dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em outras palavras, trata-se da positivação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, que estão bem delineados no caso em análise. Quanto à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se pode olvidar que houve lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como foram elaborados os boletins de ocorrência, as partes foram ouvidas pela Autoridade Policial e os objetos ilícitos foram apreendidos. Há prova pericial que comprovou a natureza dos entorpecentes localizados em poder dos averiguados. Referidos substratos são hábeis a preencher os requisitos legais em voga. Nos moldes dos incisos do art. 282 do Código de Processo Penal, “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Quanto à prisão preventiva, o art. 313, incisos I, II e III do mesmo diploma, “(..) será admitida a decretação da prisão preventiva: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (..) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Os delitos - em tese - imputados a LUCAS e WILLIAN (tráfico de drogas e associação) preenchem a norma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, sem olvidar o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, estabelecendo que prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar, a medida extrema é a única possível no caso em tela. Preservado o aprofundamento nos elementos colhidos até o presente momento, não se pode ignorar que há indícios suficientes da relevância da palavra policial. De mais a mais, infere-se do expediente flagrancial que os increpados mantinham considerável quantia em dinheiro R$ 3.654,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) em espécie, 03 (três) tabletes de maconha, 02 (dois) ependorffs contendo cocaína, bem como foram apreendidos petrechos do tráfico (rolos de plásticos para embalagens, tesoura com resquícios de entorpecentes, 02 (duas) balanças digitais etc). Apesar da primariedade de LUCAS e WILLIAN, não se mostra possível, em cognição sumária, a avaliação concretada possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, da substituição da coima corporal por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial mais brando. Imperiosa a instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, no sentido de se obter elementos concretos para tanto, sob pena de vulnerar-se o princípio da segurança jurídica e retirar a força cogente das medidas cautelares criminais. A respeito, “(...) não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Nessa perspectiva, ‘Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus’ (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011,DJe 27/6/2011) (...)” - RHC 118.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.STJ, DJe 12/11/2019. Considerando os dados empíricos que constam dos autos, não vislumbro ofensa ao princípio da homogeneidade entre as Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1670 medidas cautelares e eventual sanção penal, na medida em que os pressupostos da prisão preventiva restaram devidamente satisfeitos, ao passo que o increpado, apenas por ser primário, não possui o automático e apriorístico direito dos benefícios estabelecidos na minorante especial da Lei de Drogas, regime inicial mais brando e substituição do art. 44 do Código Penal. Aliás, conforme decido pela Corte Cidadã, (...) a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a ela imputado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado - HC 521.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 19/12/2019. Registre-se que, conforme orientação pacífica das Cortes Superiores, os aspectos abonadores e favoráveis suscitados pela defesa, de per si, não impedem o decreto de prisão preventiva máxime quando satisfeitos os pressupostos legais: (...) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese - HC161960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1ª T. STF, j. 05/04/2019. Pelos motivos já exaustivamente expostos, indiscutível que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para a tutela da ordem pública e evitar a reiteração delitiva -notadamente pela vultosa quantia de R$ 3.654,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) em espécie. Referidos dados sinalizam que o dinheiro apreendido é produto do tráfico de drogas, conforme mencionaram os policiais militares em seus depoimentos, bem como as drogas localizadas e diversos petrechos 02 (duas) balanças digitais, sacos plásticos próprios para embalar entorpecente, 02 (duas) tesouras com resquícios de drogas e plástico filme. Não se pode ignorar que LUCAS e WILLIAN eram alvo de investigações da Especializada, que culminaram com a expedição de mandado de busca e apreensão. Destarte, pela existência de atos investigatórios prévios da DISE, que subsidiariam a representação em voga, resta indubitável que os increpados estavam envolvidos com o comércio funesto neste Município e Comarca de Tupã. Diante de referido cenário, incogitável a concessão de liberdade provisória, uma vez que a prisão preventiva é imprescindivel para a tutela da ordem pública. No mesmo sentir, vide julgados da Corte Bandeirante: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas- Flagrante delito- Conversão da prisão em flagrante em preventiva Circunstâncias da prisão que neste momento processual não justificam a revogação da custódia cautelar Quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos- Cumprimento de mandado de busca e apreensão- Medidas cautelares do artigo 319 do CPP que se mostram insuficientes a garantir a ordem pública e a instrução criminal Constrangimento ilegal não evidenciado ORDEM DENEGADA. HC 2257518-66.2019.8.26.0000, Rel. Des. Silmar Fernandes, 9ª Câmara de Direito Criminal, r. 12/12/2019. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Paciente preso em flagrante durante cumprimento demandado de busca e apreensão. Localização de variedade de entorpecentes, além de balanças e material usado para embalar drogas. Periculum libertatis caracterizado. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Decisão fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. HC 2185102-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, r. 26/10/2017. Atento ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, consigno que os increpados foram presos em flagrante, durante cumprimento de ordem judicial, com a apreensão de significativa quantia em dinheiro, entorpecentes e petrechos. Portanto, está bem delineada a contemporaneidade exigida pelo preceptivo em comento, bem como há prova do inegável risco gerado pelos autuados, que colocam em perigo a saúde e a tranquilidade da comunidade. Em suma, apesar do esforço argumentativo da defesa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta dos investigados (que dispunha de considerável quantia em dinheiro, entorpecentes e petrechos comuns ao tráfico), e pela existência de investigação prévia da DISE reputo que a prisão preventiva é medida insofismável. Registre-se, por oportuno, que a custódia cautelar ora decretada não ofende a presunção de inocência, por expressa previsão legal e constitucional - uma vez que os requisitos foram satisfeitos no caso concreto. 1) Ante todo o exposto e o que o mais consta dos autos, ACOLHO a representação da Douta Autoridade Policial, secundada pelo Ministério Público (fls. 75/83), e o faço para CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA, com fulcro no art. 282 c/c o art. 310, inciso II, e art. 312 e ss, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (sic fls. 17/23). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra- se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB: 444440/SP) - 10º Andar



Processo: 2114958-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114958-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Daniel Hereda Freire de Carvalho - Paciente: Henderson de Jesus Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Hereda Freire de Carvalho, em favor de H.J.O., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que recebeu denúncia contra o Paciente (fls 192/193, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) não houve descrição da suposta participação do Paciente na empreitada criminosa, (ii) não houve demonstração da existência de dolo ou de conhecimento do Paciente sobre conta bancária aberta em seu nome e que estava sendo utilizada por golpistas, (iii) descreve a denúncia de forma genérica o envolvimento do Paciente com terceiros não identificados, não restando demonstrado o concurso de agentes e (iv) não há justa causa para a ação penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a suspensão do trâmite da ação penal e, ao final, o trancamento desta. É o relatório. Decido. De proêmio, verifico que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente writ deve, igualmente, ser abrangido pelo sigilo. Anote-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Conforme se depreende do documento de fls. 9/12, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, e § 4º cc art. 29, caput do Código Penal, com recebimento da denúncia, nos termos do artigo 396, do Cód. Proc. Penal, às fls 192/193, dos autos de origem. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, demandando análise das questões arguidas em confronto com os fatos apurados e provas a seu respeito. Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Hereda Freire de Carvalho (OAB: 69563/BA) - 10º Andar



Processo: 1016651-03.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1016651-03.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: M. S. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. A. de M. A. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR APELANTE QUE SOLICITOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E A COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL VISANDO COMPROVAR A DURAÇÃO DA UNIÃO, ALÉM DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA QUESTIONADA QUE SE FUNDAMENTOU QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DE ÔNUS PROBATÓRIO E NA AUSÊNCIA DE PROVAS, ENQUANTO NÃO PERMITIU ÀS PARTES SE DESINCUMBIREM DO ENCARGO. CRITÉRIO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE TEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CABÍVEL QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUDICADA, DIANTE DA ANULAÇÃO, A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1959 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/ SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Norival Alves (OAB: 395071/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9128851-89.2009.8.26.0000(992.09.060339-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 9128851-89.2009.8.26.0000 (992.09.060339-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Roberto Penteado Cyrino - Magistrado(a) Carlos Russo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA:CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA PARA COMPOR DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO EM INTERREGNO DE VIGÊNCIA DE PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Andre Fadiga - Ivanise Elias Moises Cyrino - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003945-42.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: ANA MARIA CUSTODIO DO NASCIMENTO DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Apelado: Eujácio Carvalho de Souza - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE PODE ADMITIR, EM INAFASTÁVEL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJSP. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO, QUAL SEJA, AQUELE JUNTADO A FLS. 93/100.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE FORAM RETIRADOS DO IMÓVEL LOCADO PELO REQUERIDO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU QUE OS BENS NÃO ESTAVAM NO LOCAL INDICADO, INFORMANDO O REQUERIDO QUE ESTAVAM NA POSSE DO IRMÃO DA AUTORA, LOCATÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO POR PARTE DA REQUERENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, COM FULCRO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2236 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Bucanas de Almeida (OAB: 348641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005016-50.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1005016-50.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: J. A. de O. - Apelante: M. V. O. da S. (Menor) - Apelado: M. de B. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE AFOGAMENTO EM PISCINA MUNICIPAL C.C. DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MORTE DE USUÁRIO DE PISCINA MUNICIPAL ABERTA AO PÚBLICO SEM A PRESENÇA DE SALVA-VIDAS PRETENSÃO DA VIÚVA E DA FILHA MENOR DE IDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU ALTERNATIVAMENTE PENSÃO MENSAL ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETASSE 73 ANOS, UMA VEZ QUE FALECEU COM 39 ANOS DE IDADE E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DOCUMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR A PRETENSÃO DAS REQUERENTES PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS NO LOCAL NO DIA DO ACIDENTE PRESENTES OS REQUISITOS A EMBASAR O DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE DEVE SER REFORMADA EXISTENTE O NEXO CAUSAL, A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROVIMENTO QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS INDICAÇÃO APENAS DE REDUÇÃO DO VALOR PLEITEADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA QUE SEJA O MUNICÍPIO CONDENADO A PAGAR ÀS AUTORAS EM CONJUNTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 200.000,00 E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Paulo Ferreira (OAB: 366035/SP) - Janaina Aparecida de Oliveira - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - João Victor Furini (OAB: 292036/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007746-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1007746-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inês Cristina Rubinati Garcia - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVARAM O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA, BEM COMO O SEGUIMENTO ONCOLÓGICO A QUE ELA SE SUBMETE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SPPREV À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE NOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, E, A PARTIR DO TRÂNSITO DO JULGADO, COM BASE NA TAXA SELIC, NESTA JÁ ENGLOBADOS OS JUROS DE MORA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2086036-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2086036-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Antonio Jose da Silva - Embargte: Ana Maria Oliveira da Silva - Embargdo: Condomínio Arujazinho IV - Vistos. São embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSÉ DA SILVA E OUTRO contra decisão monocrática que rejeitou seu agravo de instrumento, com o propósito de sanar vícios que apontam nas razões recursais. Alegam, em resumo, que a decisão interlocutória padece de omissão, já que não se manifestou sobre a clandestinidade do condomínio, constituído de forma ilícita. Aduzem que há contradição com decisão já transitada em julgado em apelação já interposta pelos agravantes e provida, além de infração de dispositivos legais. Reiteram os argumentos já expostos na minuta recursal, relativos à má-fé dos instituidores do condomínio e à aplicabilidade de jurisprudência das Cortes Superiores ao caso. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam em suas razões recursais (fls. 01/09), pedem o acolhimento de seus embargos. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Constam expressamente da decisão embargada as razões pelas quais foi negado conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. Confira-se: Não obstante os argumentos deduzidos pelos recorrentes, o recurso é manifestamente inadmissível em virtude de preclusão consumativa, motivo pelo qual seu processamento fica indeferido. O art. 507 do CPC versa sobre a extinção do poder das partes de suscitar atos já analisados nos autos, dispondo que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A preclusão consumativa é definida por Fredie Didier Jr. como a perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo, ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 19ª Ed., Juspodivm, p. 480/481). É o que se verifica no presente caso, em que a questão afeita à regular constituição da exequente e sua legitimidade ativa ou irregularidade de constituição já foi anteriormente suscitada pelos agravantes. De fato, a análise dos autos principais revela que o pedido deduzido confusamente pelos agravantes já foi objeto de decisão interlocutória anterior, consistente em exceção de pré-executividade (fls. 489/490 dos autos de origem). Diante da rejeição do argumento, os executados interpuseram o agravo de instrumento nº 2301042-11.2022.8.26.0000 (fls. 508/545). O recurso foi rejeitado, por Acórdão de minha Relatoria (fls. 558/571). Constou do Acórdão que não se trata de condomínio edilício, mas loteamento fechado, fator que, contudo, não lhe subtrai a legitimidade ativa para demandar ou ser demandado. Observe-se que a legitimidade das partes relaciona-se tão somente à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como o autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 408). Em se tratando de ação de execução, será legitimado a promovê-la todo aquele que figure como credor no título executivo. No caso dos autos, não há dúvida alguma acerca da titularidade do crédito em favor do agravado, o que basta para se verificar sua legitimidade ativa. Por fim, desnecessária manifestação sobre os dispositivos legais questionados porque, já durante a vigência do CPC/73 se entendia que, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192). Evidente que não se presta o julgado a responder verdadeiro questionário elaborado pela parte, muito menos há necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos tribunais, a respeito de todos os aspectos e pontos abordados. Não se exige enumeração de dispositivos legais, pois não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa substituição de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico (Embargos de Declaração no 147.433-1/4-01, São Paulo, 2a Câmara Civil, citados nos Embargos de Declaração no 199.368-1, julgado pela 1a Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Imperioso ainda salientar que o Código de Processo Civil de 2015 tratou do prequestionamento de maneira expressa no art. 1.025, caput, estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao tratar do assunto na novel legislação, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmaram que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 17.1, p. 283). E também para Humberto Theodoro Júnior, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 808, p. 1073). Não se admite que questões já suscitadas pela parte e decididas anteriormente, inclusive por este Tribuna de Justiça, cobertas pela preclusão, venham ser novamente reavivadas em momento ulterior do processo. Matéria alegada e expressamente rejeitada em seu mérito em exceção de pré-executividade não pode novamente ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pena de grave retrocesso à marcha processual e eternização da satisfação do crédito. Em verdade, no presente recurso de embargos de declaração, ao fundamento de omissão e contradição os embargantes buscam reanálise dos argumentos anteriormente invocados. Aparentemente, o que pretendem Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 711 os embargantes é a modificação do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante a instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412). A decisão embargada não se ressente de qualquer defeito passível de correção ou colmatação. Se discordam os embargantes da premissa firmada, a questão é diversa, e deve ser dirimida em sede própria, pois não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição. Rejeito os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Marcio Roberto Rodrigues (OAB: 151868/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - Mauricio Sgarbi Marks (OAB: 151822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2109430-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2109430-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Andreia Maschio Cavaleiro - Agravado: Manuel Joaquim da Silva Cavaleiro - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 85 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de extinção de condomínio que promove a agravante A. M. em face do ex-cônjuge M. J. DA S. C., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que não comprovou a autora a alegada hipossuficiência de recursos, pois não atendeu integralmente a determinação de fls. 39/40 não apresentou comprovante de rendimentos mensais, extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou qualquer indicativo de sua própria renda atual, embora instada a fazê-lo. Nessa senda, não existe qualquer evidência de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas processuais. Afirma que, apesar do comando da r. Sentença proferida nos autos do processo de divórcio, ainda não ocorreu a efetiva partilha dos bens. Pontua que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos. Pontua que não há elementos que inviabilizem a concessão da justiça gratuita. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso, para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. Deve ser autorizado, todavia, o diferimento do recolhimento das custas a final. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar a recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 726 custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Pois bem. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Não impressionam o valor dos rendimentos tributáveis indicado em declaração de imposto de renda dos exercícios de 2.020 a 2.022 (fls. 50/84 na origem). Sabido que os rendimentos declarados ao Fisco correspondem ao mínimo, e não ao máximo auferido pela parte. No caso concreto, os documentos que formam o instrumento indicam que a autora aufere salário líquido mensal de R$ 3.500,00 (fl. 14 destes autos digitais). Aludida quantia não se revela expressiva e autorizaria, em tese, a concessão da gratuidade. Sucede que a autora almeja extinguir condomínio mantido com o ex-marido, após a partilha de bens do casal por r. Sentença. Após a emenda da exordial, o valor da causa foi de quase R$ 1 milhão e 500 mil reais. Acrescento que a autora deixou de acostar aos autos outros documentos, o que impede que se tenha a exata noção da dimensão de seu patrimônio. Na hipótese dos autos, o patrimônio é expressivo e justifica o recolhimento da taxa judiciária, de modo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Encerra contradição em termos a pretensão de extinguir condomínio envolvendo diversos bens que quase atingem a cifra de R$ 1 milhão e 500 mil reais e o desejo de litigar sem recolher um centavo sequer aos cofres públicos. Em rápida consulta ao sítio eletrônico do TJ-SP, verifica-se que as custas iniciais devem ser recolhidas em montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com a ressalva de que deve ser observado o mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESP’s. Levando em consideração o novo valor atribuído à causa R$ 1.493.829,77 , conclui-se que as custas iniciais deverão ser recolhidas pelo patamar de R$ 14.938,29. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da almejada benesse processual. Razoável, porém, autorizar o diferimento do recolhimento das custas a final. Tal solução se mostra mais razoável para equacionar os interesses em jogo. No caso em tela, as circunstâncias indicam a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das despesas processuais. Isso porque a autora demonstrou auferir renda que não permite suportar integralmente o recolhimento das custas. Após a extinção de condomínio dos diversos bens do casal, terá a requerente condições de solver as despesas do processo. Disso decorre que deve ser concedido o diferimento do recolhimento das custas a final. Após a extinção do condomínio, insisto, terá a autora condições de solver as despesas processuais. Concedo o diferimento do recolhimento das custas a final, de modo que as custas deverão ser recolhidas ato contínuoà r. Sentença. 5. Dou parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Deverá a MMa. Juíza de Primeiro Grau determinar o recolhimento das custas ao proferir r. Sentença de extinção de condomínio, condicionado eventuais atos de expropriação de bens ou outras medidas executórias ao prévio recolhimento das despesas. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB: 368879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072563-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2072563-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 743 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Bumagny - Agravado: Bradesco Saúde S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Ação declaratória de nulidade de cláusula Juízo a quo que declinou de ofício sua competência e concedeu prazo para a autora indicar para qual comarca pretende que a ação seja redistribuída (Fernando de Noronha/PE, domicilio da autora, ou Rio de Janeiro/RJ, sede da ré) e, no silêncio, determinou a remessa para uma das Varas Cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ - Pedido de reforma. Agravante que informa desistência do recurso. Recurso prejudicado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por vera bumagny contra decisão (fls. 224/228) proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em face de BRADESCO SAUDE S.A., a qual declarou de ofício a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e determinou a intimação da autora para informar para qual comarca pretende que a ação seja redistribuída (Fernando de Noronha/PE, domicílio da autora, ou Rio de Janeiro/RJ, sede da ré), com posterior remessa dos autos para a comarca escolhida ou, no silêncio, determinou a remessa para uma das Varas Cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ. Inconformada, a agravante argumenta que, embora a sede da ré esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, esta possui sua maior sucursal na Av. Ipiranga, centro de São Paulo e área abrangida na competência territorial do Foro Central, sendo da autora, na qualidade de consumidora, a escolha de ajuizar o feito no foro do seu domicílio ou no do réu; afirma haver milhares de outros processos nos quais a agravada fora citada com sucesso no aludido endereço, o qual até mesmo consta de listas oficiais de sucursais indicadas pela própria recorrida; destaca que a rede da agravada possui abrangência nacional, porém, seu endereço oficial na rede mundial de computadores é o mesmo indicado na inicial dos autos principais. Por fim, alega que, por se tratar de competência relativa, entende que esta não pode ser declinada de ofício, sendo prerrogativa do consumidor a escolha de distribuição de ação em fórum de competência do endereço da sucursal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, com a declaração de competência da 21ª Vara Cível do Fórum Central. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (fls. 339), sendo dispensadas informações. É o relatório. Conforme petição de fls. 343, a agravante não possui, mais, interesse no julgamento do recurso, informando sua desistência. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031678-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1031678-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilton Reis de Lima - Apelado: Terça da Serra - Franqueadora Ltda - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e restituição, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, acolhidos parcialmente posteriores embargos de declaração e indeferido pedido de gratuidade processual formulado pelo autor (fls. 570/573 e 588). O autor afirma não ter meios para arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família pela notória crise financeira enfrentada por todos, sendo suficiente a simples declaração apresentada. Argui, também, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e sustenta lhe ter a ré oferecido franquia na Cidade de Brasília, que era impossível de ser instalada por regras de zoneamento urbano, devendo ser reconhecida a anulabilidade da relação jurídica. Aduz ter comprovado seus argumentos por prova documental e oral, destacando que a Circular de Oferta de Franquia foi veiculada sem um estudo da viabilidade do negócio no território indicado. Frisa não ter encontrado imóvel disponível em Brasília para o exercício da atividade compatível com o modelo da ré, tendo a requerida desaprovado as opções apresentadas por si (autor). Alega ter confiado que a requerida possuía conhecimentos técnicos e legais necessários à instalação da franquia de instituição de repouso para idosos no Distrito Federal, tratando-se de erro escusável de sua parte e quebra de confiança por falha da ré, ensejando direito à restituição de valores pagos à requerida. Sugere que os honorários advocatícios fixados são contrários à razoabilidade e proporcionalidade. Pede a anulação ou a reforma da sentença, para que seja a ação julgada totalmente procedente ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados (fls. 591/623). Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária e requer o desprovimento do recurso Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 759 com majoração dos honorários fixados (fls. 632/650). II. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 38). III. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, então, traga o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício. IV. Apresentados os documentos determinados no item III acima, dê-se vista dos autos à parte contrária, oportunizada manifestação no prazo de cinco dias. V. Caso o recorrente não apresente os documentos descritos no item III, deverá recolher, no mesmo prazo de cinco dias, o valor de complemento do preparo de R$ 3.642,13 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), devidamente atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando de Assis Gomes (OAB: 20896/DF) - VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB: 65531/DF) - Viviane de Castro (OAB: 13672/DF) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2106259-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2106259-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Alonso Stiebler - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Interessada: Roberta Alonso David (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 169 dos autos principais que, em ação cominatória c.c. indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Alega a agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinado o restabelecimento Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 790 do contrato de plano de saúde tendo em vista que não teria sido formalmente notificada sobre a existência de inadimplemento da parcela referente ao mês de fevereiro de 2023. Propugna a agravante, também, pela concessão de tutela antecipada, para compelir a agravada a realizar o restabelecimento do contrato sublinhado. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela pretendida. Malgrado a parte agravada não tenha se manifestado quanto às especificidades da relação havida entre as partes, prima facie, não se afigura suficiente que a notificação da agravante tenha se realizado por meio de simples envio de SMS. No tema em comento este E. Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Cancelamento da apólice por inadimplência. Art. 13, par. único, II da Lei 9656/98. Súmula 94 deste Tribunal. Segurada que alega não ter recebido notificação, enquanto a ré, de seu turno, afirma ter enviado ao menos três mensagens de cobrança. Questão que demanda apuração ao longo da instrução. Cobertura por ora mantida, observado que a autora está grávida, sem prejuízo de mais detida análise em sede de cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002218-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Resolução por inadimplemento da segurada. Inadmissibilidade. Ausência de notificação idônea para conversão da mora em inadimplemento absoluto. Súmula 94 do TJSP. Notificação encaminhada por SMS para telefone de beneficiária adolescente. Simples comunicação telefônica para informar a necessidade de pagar a parcela do prêmio em atraso desprovida de envergadura suficiente a converter a mora em inadimplemento absoluto. Resolução contratual corretamente afastada. Abuso de direito da credora, ao continuar emitindo boletos e recebendo os pagamentos nos meses subsequentes e em seguida resolver o contrato. Violação da boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium. Dever da ré de indenizar a autora pelas despesas realizadas com consulta particular em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. Dano moral configurado. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Fixação do quantum indenizatório em 10 mil reais, com vistas ao caráter ressarcitório e punitivo. Recurso da ré improvido. Recurso da autora provido.(TJSP; Apelação Cível 1002314-74.2020.8.26.0009; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Ademais, destaco que a manutenção do cancelamento do plano pode acarretar lesão grave e de difícil reparação, decorrente da impossibilidade da agravada realizar consultas e tratamentos médicos enquanto se discute o mérito do presente feito, motivo pelo qual, defiro a tutela almejada. Comunique-se à origem incontinenti. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elias dos Santos (OAB: 436051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003642-30.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1003642-30.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: F. C. dos R. S. - Apelado: M. F. dos R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, o requerido requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a empresa que trabalha e é sócio está com saldo negativo no montante de R$ 35.069,45. Afirma ter juntado extratos com saldo negativo, bem como, aufere pro-labore de R$ 2.500,00, comprovando a insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido quando da prolação da sentença. Em que pese os documentos juntados apontando débitos em relação à empresa em que o apelante é sócio, fato é que, no extrato de págs 81/110, movimentação financeira no período de 01/12/2021 e 03/05/2022, em nome do ora apelante, aponta valores de transações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP) - Juliana Yumy Teles Goes (OAB: 274995/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017447-29.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1017447-29.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Mariza Luzia Marani Gimenez - Apte/Apdo: Valdecir Antônio Gimenez (Falecido) - Apte/Apdo: Ariane Marani Gimenez - Apte/Apdo: Daiane Marani Gimenez - Apte/Apdo: Lucas David Marani Gimenez - Apte/Apda: Mariza Luzia Marani Gimenez - Apte/Apdo: Gabriela Fernanda Moreira Gimenez - Apdo/Apte: Marcos Flavio Canario - Apda/Apte: Edna Cristina de Oliveira Canario - Vistos. Apelam os autores contra r. sentença que, nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, julgou improcedente o pedido. Diante do pedido de assistência judiciária formulado em recurso, foi determinado às fls. 918/919 a apresentação de de cópia integral referente às três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, além de cópia de extratos bancários, eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que façam uso, e de extratos de cartões de crédito, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse processual. Certificado o decurso do prazo sem atendimento à decisão, restou inviabilizada a análise da alegada hipossuficiência, indeferido assim o pedido da assistência judiciária, ocasião em que foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sem o atendimento por parte das interessadas, conforme fls. 926. Pois bem. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade do recurso, o qual, uma vez não atendido, implica o não conhecimento do recurso, em razão da deserção ora decretada. Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vitor das Merces Lino (OAB: 347613/SP) - Michele Miranda da Silva (OAB: 279631/SP) - Daniela Soares de Azevedo Manso (OAB: 120204/SP) - Marco Aurelio Ferreira Fragoso (OAB: 187850/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0285392-12.2009.8.26.0000(994.09.285392-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0285392-12.2009.8.26.0000 (994.09.285392-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Claudio Solda - Apelado: Neide Terezinha Barbisan Solda - VOTO Nº: 34.256 (MONOCRÁTICA) APEL. N°: 0285392-12.2009.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS ORIGEM: 3.ª VARA CÍVEL JUIZ 1ª INSTÂNCIA: RAFAEL IMBRUNITO FLORES APTE.: ITAÚ UNIBANCO S.A. APDO.: CLÁUDIO SOLDA E NEIDE TEREZINHA BARBISAN SOLDA Vistos. Às fls. 234/239 o banco apelante, devidamente representado (fls. 134/138), trouxe aos autos a informação do falecimento do autor consoante comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 236). Neste prumo, requereu a extinção do feito por abandono de causa. Houve determinação para regularização do polo passivo às fls. 241. Às fls. 255/256 o filho dos apelados, devidamente representado (fls. 246/247), trouxe aos autos a informação do falecimento dos autores, acostando aos autos respectivas certidões de óbito (fls. 248/251). Neste prumo, requereu a sua habilitação nos autos, bem como o deferimento da gratuidade judiciária. Às fls. 258 foi determinado ao apelante a demonstração documental de que faz jus à gratuidade judiciária. Contudo, o prazo transcorreu in albis sem que a providência fosse cumprida pelo nobre patrono (fls. 260). Neste sentido, cumpre colacionar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Gratuidade da justiça concedida apenas para não impedir o acesso ao Poder Judiciário. Falecimento da exequente noticiada no curso do processo. Intimação para regularizar o polo ativo não atendida no prazo. Descumprimento da regra contida no art. 313, § 2º, II, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 0173262- 36.2010.8.26.0100; Relator: Desembargador Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA POR ACÓRDÃO - DECLARATÓRIOS NOTICIANDO O FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO - A morte do autor retira-lhe a capacidade processual - Após ter sido noticiado nos autos o falecimento do autor, o feito foi suspenso e a representante legal do de cujus foi intimada a providenciar o quanto necessário para regularização da relação processual, com os dados do espólio ou sucessores Inobstante, a advogada do autor falecido deixou transcorrer in albis referido prazo - Extinção da ação que é de rigor Inteligência dos arts. 313, 313, § 2°, II c.c. 485, inc. IV do CPC. Embargos prejudicados. Extinção da ação, de ofício (Embargos de Declaração Cível 1004729- 12.2019.8.26.0576; Relator: Desembargador Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 485, IV e art. 313, §2º, II, NÃO CONHEÇO DESTE APELO E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 842 DESPACHO



Processo: 1002554-83.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1002554-83.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Unimed de Rio Claro Sp -Cooperativa de Trabalho Médico - Apte/Apdo: Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalhos Medicos - Apte/Apdo: Dionisio Rogerio Teruel - Apte/Apdo: Roberto Raposo Ciotola - Apdo/Apte: Willian Podence de Freitas (Incapaz) - Apdo/Apte: Sergio Luiz de Freitas Junior (Curador(a)) - Apelado: José Mauricio Aceturi de Oliveira - Apelado: Silvio Paulo Gomes Pinto - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) - Sergio Roberto Pezzotti Mendes (OAB: 81862/SP) - Diego Carraschi Mendes (OAB: 213876/SP) - Marcelo Diniz de Carvalho (OAB: 253681/SP) - Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Daniela Cristina Ito (OAB: 196763/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2099471-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2099471-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alfredo Quispe Calle - Autora: Adela Marca Nina - Réu: Justiniano Martinho Claro Vianna - Ação Rescisória nº 2099471-52.2023.8.26.0000 Foro Regional de Penha de França 4ª Vara Cível Autores: Alfredo Quispe Calle e Adela Marca Nina Réu: Justiniano Martinho Claro Vianna V. 41351 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, proferida na ação de rescisão contratual, a qual foi julgada procedente para declarar rescindido o contrato de compra e venda, reintegrando o autor Justiniano na posse do imóvel. Na inicial desta rescisória, alegaram os autores que considerando tratar-se de sentença transitada em julgado em face de Alvair Pereira Martins e Edna da Silva, antigos possuidores do imóvel, nunca foram citados para responderem como réus na ação de rescisão contratual. Alegaram, mais, que em razão de atitude fraudulenta de Justiniano, foram cerceados em seu direito de defesa na ação de rescisão, devendo ser considerados nulos todos os atos processuais praticados. Alegaram, também, o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, III do CPC. Anotaram que o primeiro possuidor do imóvel em questão foi Justiniano que, em 23/08/1990 vendeu o bem em 40 parcelas a Antonio Bezerra (segundo possuidor), através de contrato de compromisso de compra e venda (ação de reintegração de posse da 2ª Vara Cível do foro Regional de Itaquera Proc 00171573420018260007). Disseram que em 05/09/2001, Antonio Bezerra realizou a quitação total do imóvel, tendo Justiniano lhe fornecido recibo. Falaram que, como legítimo possuidor do imóvel, Antonio Bezerra, em 17/09/1993, procedeu a venda do bem a Alvair Pereira Martins (terceiro possuidor), que quitou o contrato de compra e venda. Acrescentaram que em razão de Antonio Bezerra se recusar a desocupar o imóvel, Alvair e sua esposa Edna ingressaram com ação de reintegração de posse (proc nº 0017157-34.2001.8.26.0001), cuja sentença foi julgada procedente em favor de Alvair, cuja imissão na posse se deu em 07/10/2009. Alegaram, mais, que inconformada com a sentença naqueles autos, Ana Lucia (esposa de Antonio Bezerra) opôs, em face de Alvair, embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes. Alegaram, também, que Alvair e sua esposa passaram a ser terceiros possuidores do referido imóvel, que lhes foi vendido. Anotaram que Justiniano e Antonio Bezerra deixaram a ação transcorrer à revelia. Disseram que Alvair e Edna já se encontravam na posse do imóvel, através da r.sentença de 05/09/2002 prolatada no processo nº 00171573420018260007. Falaram sobre a ocorrência de estelionato e de litigância de má-fé. Postularam pela concessão de liminar e pela rescisão da r.sentença proferida na ação de rescisão contratual. Eis o relatório. Justiniano Martinho Claro Vianna promoveu em face de Antonio Bezerra da Silva Filho ação de rescisão contratual (em 26/03/2018 fls. 1/8 dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006) a qual foi julgada procedente, nos termos da r.sentença de fls. 66/67 (dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2019 (fls. 70 dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006). Pela petição de 28/05/2019 (fls. 91/92 dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006) o requerente postulou pelo aditamento do mandado de reintegração de posse, para a cientificação dos demais ocupantes do imóvel, o que foi deferido, consoante a r.decisão de 18/06/2019 (fls. 93 dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006). À fls. 107/108 (dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006) foi noticiada a oposição de embargos de terceiro (nº 1010138-30.2019.8.26.0006), ocasião em que foi determinado que se aguardasse a sua decisão, nos termos do r.despacho de 21/01/2020 (fls. 109 dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006), mantido na r.deliberação de 02/06/2020 (fls. 113 dos autos 1003285-39.2018.8.26.0006). Em consulta aos autos nº 1010138-30.2019.8.26.0006, verifica-se que Alfredo Quispe Calle e Adela Marca Nina opuseram, em face da ação de reintegração de posse que Justiniano Martino Claro Vianna promoveu contra Antonio Bezerra, embargos de terceiro, os quais foram julgados extintos (art. 485, VI do CPC), nos termos da r.sentença de 13/05/2020 (fls. 151/156 dos autos 1010138-30.2019.8.26.0006), da qual foi interposta por Alfredo e Adela apelação, a qual foi negado provimento (Acórdão de 10/02/2023 fls. 269/274 dos autos 1010138-30.2019.8.26.0006), ocasião em que os embargantes interpuseram Recurso Especial, ora em fase de intimação para apresentação de contrarrazões (certidão de 29/03/2023 fls. 290 dos autos 1010138- 30.2019.8.26.0006). A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstram os autores não se conformarem com a r.sentença de 19/12/2018 proferida na ação de rescisão contratual (autos 1003285-39.2018.8.26.0006), na qual sequer figuraram como partes, sem que possam pretender, nesta oportunidade, rescidir decisão, transitada em julgado, lançada em feito do qual não participaram. Ademais, como mencionado acima, os autores opuseram embargos de terceiro (Proc. nº 1010138-30.2019.8.26.0006), de cuja sentença de extinção, foi interposta apelação, a qual foi negado provimento pelo V.Acórdão de 10/02/2023 (fls. 269/274 dos autos 1010138-30.2019.8.26.0006), do qual foi interposto Recurso Especial, ora em fase de intimação para apresentação de contrarrazões (certidão de 29/03/2023 fls. 290 dos autos 1010138-30.2019.8.26.0006), consubstanciando a presente rescisória Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 867 dupla via para se buscar o fim almejado pelos requerentes, o que se revela incabível. Logo, devem os fatos deduzidos nesta rescisória ser analisados pela via ordinária própria, garantido o contraditório e regular instrução probatória. Em suma, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas na forma da lei, ficando os autores, no entanto, dispensados de seu pagamento, em razão da gratuidade (isenção das custas e despesas), que ora lhes é concedida, nos termos do art. 98 §5º do CPC São Paulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Antonio Fernandes de Mattos (OAB: 83995/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003130-86.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1003130-86.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: F. M. C. da S. - Apelado: A. R. P. - Vistos, A r. sentença de fls. 134 indeferiu a inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e julgou extinto o feito nos termos do inciso I, artigo 485 do Código de Processo Civil. Apela a autora requerendo a concessão da justiça gratuita. Pede o provimento do recurso para a reintegração de posse no imóvel, fls. 137/156 A autora informa que as partes celebraram o acordo juntado às fls. 221/224, requerendo homologação. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei.. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada.. No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos de fls. 221/224, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 1.025 do Código Civil/1916 (atual artigo 840 do Código Civil), é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 1.028 do Código Civil/1916, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para a devida homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000145-54.2021.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000145-54.2021.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Henrique Sérgio Franz - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 45932 APELAÇÃO N. 1000145-54.2021.8.26.0341 COMARCA: MARACAÍ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ZANDER BARBOSA DALCIN APELANTE: HENRIQUE SÉRGIO FRANZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 264/273 e 281/282, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que era necessária a exibição pelo banco dos contratos e extratos bancários de todo o relacionamento jurídico encetado pelas partes. Argumenta ser impositivo o reconhecimento da prescrição dos contratos anteriores, porque inexistiu novação. Acrescenta que é aplicável ao caso o manual do crédito rural, para adequação dos juros e taxas praticados pelo banco. Destaca que, em cédulas rurais, somente é possível a capitalização semestral dos juros. Pondera ser abusiva a cobrança da comissão de permanência, a par do que a multa contratual não poderá superar 2% do débito. Acentua que possui direito subjetivo à prorrogação do contrato. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. Interposto o recurso de apelação sem preparo e requerendo o recorrente a concessão da gratuidade processual, foi determinado que apresentasse prova convincente da impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 336). Entretanto, os documentos trazidos para os autos pelo recorrente demonstraram sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais (fls. 339/369), por isso que o benefício foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 461); opostos embargos de declaração (fls. 465/468), foi mantida a determinação de recolhimento do preparo por meio da decisão monocrática de fls. 469/471. Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo assinalado sem o recolhimento devido (fls. 475), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo embargante ao advogado do embargado (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2116807-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2116807-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Irani Barlatti de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2116807-69.2023.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Irani Barlatti de Oliveira Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto IRANI BARLATTI DE OLIVEIRA, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 35/36 (destes autos), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da agravante (fls. 5, 1º parágrafo), que possui 65 anos de idade e percebe renda mensal líquida de R$1.618,96 (fls. 6, último parágrafo). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso não preparado, em razão de seu objeto. 1. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a agravante, no prazo de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 949 dez dias, quanto à tempestividade do recurso, pois a r. decisão agravada foi publicada aos 20/04/2023 (fls. 101 dos autos principais), de modo que o prazo recursal, aparentemente, esgotou-se em 15/05/2023. 2. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0009108-65.2013.8.26.0077 (007.72.0130.009108) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Amílcar Branco Presentes - Apelante: Eleazir de Antonio Branco - Apelante: Manoel Branco - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. A sentença, emendada por embargos de declaração, acolheu parcialmente os embargos e julgou procedente em parte ação monitória. Constituiu título executivo judicial, retificado o valor em razão do decidido acerca da comissão de permanência, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido e com juros, condenando a ré nas custas, despesas e verba honorária de 10% do total. Apelaram os embargantes. Postulam o benefício da justiça gratuita. Alegam cerceamento de defesa no julgamento antecipado, ante a necessidade de realização de prova pericial. Pedem anulação. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, mesmo assim se comprovada sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A apelante, pessoa jurídica de direito privado, não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais sem risco de comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ. Diga-se o mesmo do apelante pessoa física, comerciante, representante legal da empresa e que, no contexto, apresenta movimentação financeira incompatível com o perfil dos que necessitam de assistência judiciária que possa justificar isenção do preparo recursal para poder litigar sem prejuízo da própria subsistência e familiares. A presunção de veracidade de alegação de insuficiência é relativa, e nenhum fato novo foi descrito ou apresentado que o justificasse. 3. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita, e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0106395-27.2011.8.26.0100 (583.00.2011.106395) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jr. B. Logística e Locação Ltda - Apelado: Votorantim Cimentos S/A - Vistos, Uma vez que ambas as partes manifestam interesse em se conciliar (fls. 1994 e 2004) determino o encaminhamento dos autos para o Setor de Conciliação de Segundo Grau para os procedimentos cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria da Piedade Wanderley Buarque de Melo (OAB: 11266/PE) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007256-95.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1007256-95.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Bruno Henrique de Paula - Apelado: Marine- Instituição de Ensino Ltda. - Interessado: Suellen Greice Trindade da Costa (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação monitória, contra a r. sentença de fls. 249/252, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pleito autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial representado pelos documentos de fls. 15/19 e 20/27, no valor de R$ 16.115,17, corrigido e atualizado. Condenou o réu, diante disso, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária arbitrados em 15% do valor da condenação. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 257/270, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. O pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a requerer, de forma genérica, a concessão da gratuidade de justiça: (...) requer seja concedido os benefícios da gratuidade processual em favor do recorrente. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraiam custos envolvidos na sua subsistência e manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária das contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Diogo Fracon Viana Alves (OAB: 313992/SP) - Nayara Moura Correia (OAB: 455308/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011497-02.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1011497-02.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Bergas (Assistência Judiciária) - Apelante: Elizabeth Cristiane Bergas (Assistência Judiciária) - Apelado: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E RECREAÇÃO “CHÁCARA LORENZO ENRIQUE” S/C LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E RECREAÇÃO CHÁCARA LORENZO ENRIQUE S/C LTDA. ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DIEGO BERGAS e ELIZABETH CRISTIANE BERGAS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 71/73, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, constituindo de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, consistente em pagamento da quantia de R$ 12.209,36, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir dos cálculos de fl. 28. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado do débito, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação. Em síntese, alegaram dificuldades financeiras para honrar o contrato de prestação de serviços educacionais em decorrência da pandemia da Covid-19. Querem readequação do valor contratual em razão da alteração da modalidade de ensino que na época passou a ser remota. Uma revisão de 30% sobre o valor da mensalidade é razoável. Invocam o equilíbrio contratual (fls. 76/85). Intimada, a exequente deixou de apresentar contrarrazões (fls. 86/88). É o relatório. 3.- Voto nº 39.134. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paula Cristina Jeronimo Correa (OAB: 330046/SP) - Renata de Oliveira Monteiro da Costa (OAB: 314706/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2106831-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2106831-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1270 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ilhabela - Requerente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ALIANÇA ETERNA COM CRISTO - MINISTERIO DE ILHABELA - Requerida: Cynthia Moraes de Carvalho (Inventariante) - Requerido: Espolio de Marta de Carvalho Laurito Neste Ato Representada Por Cyntia Moraes de Carvalho - Requerido: Espolio de Joao Baptista Laurito Neste Ato Representado Por Sua Inventariante Cyntia Moraes de Carvalho - Cuida-se de petição visando atribuir efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente a ação de consignação c/c cumprimento de obrigação fundada em compromisso de compra e venda de terreno, reconhecida a rescisão da avença com a restituição dos valores pagos até a resolução do contrato, diante da ineficácia do negócio jurídico entabulado, sendo revogada a tutela de urgência. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, em que analisadas as questões que culminaram na improcedência da ação. Insurge-se a apelante contra a revogação da tutela inicialmente deferida, sob alegação de que a peticionária experimentará prejuízo por estar desautorizada a efetuar os depósitos judiciais referentes ao instrumento pactuado, além de perder o exercício de sua posse no terreno. Contudo, as alegações não se mostram suficientes a atribuir o efeito pretendido, observando que inexiste perigo de dano e irreversibilidade, observando que se tratava de posse precária da peticionante, inexistindo motivos para a manutenção da consignação dos valores nos autos, será revertido a favor da peticionária. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. São Paulo, 16 de maio de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Cynthia Moraes de Carvalho (OAB: 113913/SP) - Silvia Torres Bello (OAB: 136250/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000906-33.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1000906-33.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Dorival Eleuterio Baldassa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.118/120, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1283 relação contratual com pedido de pagamento de indenização ajuizada por Dorival Eleuterio Baldassa contra Banco Pan S/A, nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação para declarar a inexistência da relação jurídica mencionada na inicial e condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, condenando-o, ainda, a proceder a devolução dos valores descontados, a ser calculado de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde as datas dos indevidos descontos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (fls.120) Inconformada, apela a parte ré sustentando que a indenização arbitrada não pode ser mantida, pois o autor não comprovou efetivo dano, bem como ressalta que já cancelou os contratos de forma administrativa evidenciando sua boa-fé. Menciona que a parte autora não sofreu, bem como não comprovou, qualquer violação aos seus direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, imagem, reputação ou intimidade. Pondera que, no caso de ser mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor da indenização. Acrescenta que a devolução de valores deve ser feita de forma simples. Pugna pelo provimento do recurso (fls.123/131). Recurso tempestivo. O autor apresentou contrarrazões (fls.169/178). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de indenização. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação efetuou o recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Dessa forma, foi determinada a complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Entretanto, a complementação realizada pelo apelante no montante de R$ 20,00 (fls.190/191) se mostra insuficiente, tendo em vista os cálculos apresentados na certidão de fls. 183, na qual consta a insuficiência do preparo no valor de R$ 31,75. Ausente, portanto, requisito essencial para a admissibilidade recursal, nos termos do que determina o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de (5) cinco dias. O prazo de 5 dias estampado no artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, para complementação do preparo é peremptório, não sendo o caso de dilação por vontade das partes ou mesmo do juízo. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação. Preliminar de deserção. Intimação do apelante para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou realizá-lo nos termos do §4 do artigo 1.007 do CPC. Recolhimento insuficiente. Impossibilidade de nova oportunidade de complementação. Inteligência do §5º do referido artigo. Litigância de má-fé não configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1000291-91.2017.8.26.0323, Relator(a): A.C.Mathias Coltro, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/04/2020) Desta forma, vez que não foi complementado corretamente o valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 dias, o recurso de apelação não deve ser conhecido, diante de sua deserção. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 15% do valor da condenação. Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 20% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - David Nunes (OAB: 226919/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010858-74.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1010858-74.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Michele Lima da Silva - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, contra a r. sentença de fls. 173/175, que julgou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, ajuizada por Michele Lima da Silva, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a preliminar deduzida, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que MICHELE LIMA DA SILVA moveu contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, declaro inexigível da autora, porque prescritos, os créditos cedidos para a ré por “Banco do Brasil” e relacionados com os contratos 68797713 e 5055144, como indicado na inicial; além disso, condeno a ré a se abster da cobrança desses créditos, por qualquer meio, sob pena de o inadimplemento importar no vencimento de multa igual ao dobro do valor cobrado. Condeno também a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. P. I. C. Recurso de apelação da ré (fls. 178/188). Contrarrazões às fls. 195/201. A certidão de fls. 203, apontou o recolhimento a menor, do preparo recursal, foi determinado às fls. 207 ao apelante o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Certificado às fls. 209, que decorreu o prazo legal, sem manifestação do apelante. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige- se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme o cálculo de custas, de fls. 203, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 207. Todavia, o apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar a devida complementação ao recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 209 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da autora, para R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002463-38.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1002463-38.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Ricardo de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 154/162, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, anatocismo, cobrança indevida de IOF, tarifas de cadastro, seguro, registro e avaliação do bem, sendo de rigor sua devolução, bem como a fixação de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. REVELIA É de se destacar que os efeitos materiais da revelia não se operam de forma absoluta e imediata. Para tanto, é necessário um lastro probatório mínimo a indicar a verossimilhança das alegações realizadas pela parte contrária, sob pena de se legitimar uma pretensão infundada. De fato, ...a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta. O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor. Ele deve examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes credibilidade se a merecerem. A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos ou fatos notórios (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 4 ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 407). Some-se a isso o fato de que as questões discutidas nos autos são todas de direito, podendo ser sopesadas pelo Juiz ainda que o réu seja revel. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1295 juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,023% mensal e 27,16% anual (fl. 34). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 34), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO As tarifas em questão não foram cobradas no caso em tela, não havendo nada a ser revisto neste ponto. IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. DANO MORAL Não se vislumbra dano moral na hipótese. O autor conhecia as tarifas em questão desde a assinatura do contrato, não podendo alegar que seu pagamento comprometeu seu sustento. Trata-se assim, de mero dissabor inerente à vida em cotidiano. Finalmente, do desfecho do recurso, tendo em vista que o autor obteve provimento mínimo, responderá pelas custas, despesas processuais e honorários de advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1296 dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vanessa Tomaello Moreno Calegari (OAB: 406271/SP) - Pedro Victor de Souza Pavezi (OAB: 462847/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2114600-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114600-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravada: Valeria Nunes Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114600-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM AGRAVADA: VALÉRIA NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1006081-42.2023.8.26.0001, deferiu o pedido liminar tão somente para determinar à autoridade impetrada que analise os pedidos administrativos feitos pela impetrante no prazo máximo de 30 dias, proferindo decisão final, deferindo, se o caso, a aposentadoria pela regra mais benéfica a que entender que a segurada faz jus, seja por incapacidade permanente para o trabalho, seja pelas regras especiais para os segurados com deficiência, haja vista que ambos os pedidos administrativos pendem de decisão por período que já supera o razoável. Narra o agravante, em síntese, que, a servidora impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Benefício do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM postulando, liminarmente, a análise de seu requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez. De acordo com o recorrente, tal pleito de tutela provisória não encontra compatibilidade com o pedido definitivo, vez que este se refere a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, portanto, haver dubiedade na causa de pedir, havendo menção a protocolos distintos formulados junto à Administração Pública municipal. Alega, assim, ser a petição inicial inepta, o que impossibilitaria o deferimento do pleito liminar tal como se deu. Requer o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postula a reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, que o prazo para cumprimento da decisão liminar seja aumentado para, no mínimo, 30 dias. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que, conforme as informações prestadas pelo próprio IPREM quando instado ao cumprimento da decisão liminar (fls. 58/60 autos de origem), a servidora Valéria Nunes de Oliveira formulou dois pedidos administrativos distintos: (i) SEI 6011.2022/0003162-2 em que postulou o deferimento de aposentadoria especial por pessoa portadora de deficiência; e (ii) SEI 6011.2022/000508-7 por meio do qual requereu aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (ex-aposentadoria por invalidez). Ainda segundo estas informações apresentadas pelo próprio IPREM, o primeiro Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1331 protocolo acima referido se encontra sobrestado, aguardando regulamentação quanto aos exames periciais e o segundo encontra-se na Coordenadoria de Saúde de Servidor aguardando designação de exame médico pericial para apuração da incapacidade se permanente ou parcial, neste caso, sujeita à readaptação para as funções compatíveis com a moléstia parcial incapacitante. De fato, ao cotejar tais requerimentos administrativos com os pleitos formulados na petição inicial do mandado de segurança, verifica-se ter ocorrido aparente engano quanto ao protocolo mencionado e quanto à menção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em realidade, a parte autora segundo se extrai do conjunto da postulação pretende instar o ente público a manifestar-se sobre seu pedido administrativo de aposentadoria por invalidez e deveria ter mencionado o protocolo SEI 6011.2022/000508-7. Proceder a tal interpretação não só dá concretude aos princípios do in dubio pro misero e do ajustamento das relações de proteção social, mencionados na decisão de fls. 70/72 (autos de origem) como também coloca em prática a observância do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação processual (art. 6º, CPC) e o expresso comando do art. 322, §2º, CPC: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Registra-se que esta aparente confusão feita pela impetrante não obsta a análise dos pedidos formulados na origem, pois ambos os requerimentos administrativos encontram-se, realmente, pendentes de análise pela Administração Pública municipal, conforme o próprio IPREM reconheceu. Não há justificativa plausível para que requerimentos formulados há mais de 1 ano ainda encontrem-se pendentes de exame pelo Poder Público, ressaltando-se as justificativas inicialmente apresentadas não se mostram aceitáveis para que se admita a demora na apreciação dos pleitos em questão. Logo, de fato, a determinação exarada pelo juízo a quo, de análise os pedidos administrativos feitos pela impetrante, deve subsistir. Quanto ao pleito subsidiário de ampliação do prazo para cumprimento da decisão liminar verifica-se que o juízo recorrido já alterou o prazo de 5 dias para 30 dias quando proferiu a decisão de fls. 70/72 (processo de origem). Nesse sentido, o pleito recursal neste exclusivo aspecto sequer merece ser conhecido. Sendo assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 16 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Luiz Miguel Rocia (OAB: 284215/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007609-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1007609-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Roberto Carlos Barreto (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1007609- 28.2018.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n. 1007609-28.2018.8.26.0053 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: ROBERTO CARLOS BARRETO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Voto nº: 20.800 Jr Decisão Monocrática* REMESSA NECESSÁRIA Servidor público estadual - Pretensão de regularização de sua vida funcional em razão do indeferimento de determinados períodos relativos à licença médica para o tratamento de sua própria saúde Sentença de parcial procedência Remessa necessária Não conhecimento Valor total da condenação que não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de remessa necessária interposto contra a r. sentença de fls. 97/98, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de: ...a) reconhecer a incapacidade total do autor para o trabalho no período de 20/10/2017 a 11/12/2017; b) anular os atos publicados em que se indeferiram a licença para tratamento de saúde do autor com relação ao período de 20/10/2017 a 11/12/2017; c) determinar a regularização da frequência do autor, com relação ao período de 20/10/2017 a 11/12/2017, apostilando-se esta sentença, e; d) determinar o pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data em que deveria ser efetuado, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021... Sentença submetida à remessa necessária, não havendo recursos voluntários das partes. É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. O art. 496, § 3º, inciso II, do nCPC estabelece que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;(...) Como foi atribuído à causa o valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) o que perfazia aproximadamente sessenta (60) salários-mínimos no ano de ajuizamento da ação (2.018), não há que se falar em análise da remessa necessária, visto que esta somente ocorre, no âmbito estadual, quando o valor da causa ultrapassa o montante de quinhentos salários-mínimos, como visto supra. Frise-se que o valor foi atribuído, por estimativa, apenas para fixar a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da ação, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que a causa exigia perícia médica, Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1360 não possuindo, ao menos a princípio, conteúdo econômico suscetível de atrair o reexame do julgado, considerando que haverá mera regularização parcial do prontuário funcional do autor. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/ Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. (g.m.) E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará os 500 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 17 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2288163-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2288163-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: João Rodrigues da Silva - AGRAVO INTERNO - Decisão que, reconhecendo a inadequação do recurso, dele não conheceu - A decisão de primeiro grau, conquanto tivesse “julgado extinto” o processo, na verdade não extinguiu o feito, que haverá de prosseguir até o efetivo cumprimento da obrigação de pagar, de forma que fica clara a sua natureza interlocutória (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil), a ser impugnada por meio de agravo (artigo 1.015 do mesmo Código) - Recurso provido. Vistos, etc. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que, reconhecendo a inadequação da via eleita, deixou de conhecer o agravo de instrumento. Veio contraminuta. É o relatório. Trata-se, como se passará a expor, de acolher o presente Agravo Interno, aplicando-se, a contrario sensu, a regra do artigo 1.021, § 2.º, in fine, do Código de Processo Civil. Volta-se a agravante contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, argumentando a parte no sentido de que a decisão de primeiro grau não pôs fim ao processo. E razão lhe assiste, cabendo transcrever, por significativo, trecho da decisão de primeiro grau: “Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reduzir a execução para o total de R$ 4.471,27 (valor atualizado até 31/10/2019), sendo R$ 4.064,79 em favor do exequente e R$ 406,48 em favor de seu patrono. Havendo o autor decaído em parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência da parte autora, ainda mais considerando que o valor proposto pela parte executada como devido era de R$ 618,90, ou seja, muito abaixo daquele apurado pelo perito. Neste sentido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.” Como se vê, conquanto tivesse a r. decisão, ao acolher parcialmente a impugnação, “julgado extinto” o processo, nos termos da regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, certo é que, em verdade, não o extinguiu, pois o feito haverá de prosseguir até o efetivo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, naquilo que restou. Fica clara, assim, a natureza interlocutória do pronunciamento judicial (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil), o que desafia impugnação por meio de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do mesmo Código), e não de apelação. Neste exato sentido também é a lição da doutrina (Araken de Assis, Manual de Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, p. 1190), chamando-se a atenção para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (REsp nº 1.698.344, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018). Nestes termos, dou provimento ao recurso para determinar que seja processado o Agravo de Instrumento, com oportuna conclusão. São Paulo, 17 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1001801-10.2022.8.26.0083/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1001801-10.2022.8.26.0083/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aguaí - Embargte: Gutemberg Adrian de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - EMBARGANTE:GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA contra acórdão acostado às fls. 143/153, o qual negou provimento ao recurso de apelação, proveniente de ação de procedimento comum, interposto pelo ora embargante, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso por deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de declaração de licitude das relações jurídicas contratuais entre o embargante e entidades privadas beneficiárias de recursos públicos. Aduz que há contradição e obscuridade entre a fundamentação do acórdão que se utilizou do Tema 1199, do STF, e o fato de que aquele Tribunal não se manifestou sobre a aplicabilidade de todas as alterações da Lei 14230/21, por exemplo, a execução das sanções. Alega que precisa ser declarado que o STF não se manifestou sobre a Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1379 retroatividade dos artigos 12 e 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão, contradição e obscuridade apontadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1052456-59.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1052456-59.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valmelia Bortoluzzo Nunes - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALMELIA BORTOLUZZO NUNES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 246/266. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n 1035482-15.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 272/287). É o relato do necessário. Considerando que a apelante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2096215-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2096215-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Guida Empreendimentos Ltda. - Interessada: Eunice Aparecida Baldim (Espólio) - Interessado: Condomínio Toscana - Interessado: Jacques Gerab Júnior - Eis a síntese do necessário. Decido. As obras conduzidas pelo Metrô para construção da unidade de ventilação e saída de emergência (VSE Padre João) no imóvel vizinho ao condomínio Toscana, composto de 13 residências unifamiliares, estão divididas em cinco etapas. A primeira delas, de serviços preliminares, ao que consta, é a única em andamento na atualidade, e envolve a demolição de imóveis desapropriados a casa que havia no terreno ao lado do condomínio já foi demolida , o desvio de tráfego, a prospecção arqueológica, o manejo arbóreo, sondagem e instrumentação, o remanejamento da rede de gás, a execução de muro de contenção, entre outras providências. As demais fases, de acordo com as informações prestadas, que compreendem a perfuração de poço e a escavação de túneis, ainda não foram iniciadas, apesar de estarem na iminência de o serem do que advém, concretamente, o temor de ruína do imóvel. Sobre o tema, a um lado, a equipe técnica do Metrô atesta a possibilidade de desabamento do condomínio Toscana, com potencial de atingir imóveis vizinhos, em razão de sua afirmada construção de forma deficitária pela Guida Empreendimentos não eliminada, no entendimento do Metrô, nem mesmo pelas obras já realizadas pela Guida no local em 2020, destinadas a garantir maior segurança ao conjunto da edificação. A outro, os profissionais contratados pela Guida para vistoriar o local posteriormente à última avaliação da equipe do Metrô afirmam inexistir risco de ruína presente e aduzem competir ao Metrô, diante da magnitude das intervenções previstas, adotar providências e medidas para evitar danos ao condomínio. Há, à evidência, grande divergência entre as conclusões dos profissionais especializados que atuam auxiliando cada um dos polos. De outro vértice, parece não restar dúvidas de que, para a etapa atual das obras (serviços preliminares), não ficou comprovada a existência de real risco de desabamento do condomínio que, entretanto, poderia não suportar intacto o futuro início da perfuração de poço e da escavação dos túneis. Diante deste contexto, pois, em que inarredável a produção da prova Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1401 pericial já determinada, reputa-se prudente aguardar manifestação do expert antes de que as demais fases da obra venham a se desenvolver. Frise-se, no ponto, que a inspeção do condomínio pelo perito nomeado, com anterioridade à escavação dos túneis e à perfuração do poço, é recomendável até mesmo para evitar, na hipótese de mantida a retirada dos residentes do entorno e o prosseguimento das obras antes da vistoria, que se perca ou dificulte o próprio objeto da perícia, já que se o imóvel desabasse ficaria excessivamente complexo aquilatar a precisa causa de sua ruína. Posto isso, concede-se o efeito suspensivo almejado pelos agravantes, a fim de desobrigo-los de proceder à retirada e à realocação dos moradores do condomínio Toscana e de seus arredores. Em contrapartida, à vista do poder geral de cautela, determina-se que o agravado (Metrô) se abstenha de promover a escavação de túneis e perfuração do poço na localidade até que o perito nomeado pelo juízo a quo inspecione o imóvel e confeccione seu laudo, em que aponte, especificadamente: (1) se o condomínio tem chances de ruína com o prosseguimento das demais fases das obras; (2) se eventual possibilidade de desabamento é decorrente ou tem relação com falhas construtivas de responsabilidade da Guida, bem assim se a situação foi agravada, e em que extensão, por alguma conduta já praticada ou que deveria ter sido praticada pelo Metrô; (3) se a realização da obra em questão, dada sua amplitude, na hipótese de um imóvel erguido adequadamente e sem falhas construtivas, poderia também comprometê-lo; e (4) se é possível e o que seria indispensável por em prática, seja pelo Metrô e/ou pela Guida para garantir que o condomínio permaneça seguro durante o curso das vindouras intervenções da VSE Padre João. Para tanto, e também para evitar que a paralisação das obras se estenda indefinidamente ou em demasia, recomenda-se ao preclaro magistrado singular que, diante da excepcionalidade do caso e da natureza dos interesses envolvidos, garanta tramitação prioritária ao feito, com intimação do perito a entregar seu trabalho em prazo razoável, sugerido o de 30 dias. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. À contraminuta. Após, faculte-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Rosana da Silva Antunes Ignacio (OAB: 331963/SP) - Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2087543-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2087543-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2087543-07.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.666 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2087543-07.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1050014-40.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Larissa Kruger Vatzco AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de apresentação de seguro garantia para suspensão de exigibilidade de crédito, sem acrescer 30% ao valor do principal. Proferida r. sentença em primeiro grau. Perda superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em demanda ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON. A r. decisão agravada (fls. 301 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Em se tratando de crédito tributário, a suspensão de exigibilidade ocorre apenas com o depósito do Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1416 montante integral. Todavia, quando se trata de seguro-garantia, é possível de forma cautelar que o Juízo conceda tutela para fins de determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a proibição de inscrição do débito fiscal no CADIN ou, ainda, a realização de Protesto Extrajudicial, desde que o valor da apólice compreenda o valor integral do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), e que esteja vinculado diretamente aos autos. No caso em tela a apólice contemplou apenas o valor do crédito, e não o acréscimo de 30%, razão pela qual indefiro a medida de urgência. Ante a desistência da realização de prova oral e documental, publicada esta decisão, venham conclusos para sentença. Intime-se.. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo agravado no qual aplicou multa no montante de R$ 868.905,45 à agravante por infração ao artigo 55, §4º, da Lei 8.078/90; b) alega que não se pode exigir o acréscimo de 30% no seguro garantia, sobretudo em razão de não se tratar de substituição de garantia, mas garantia original; c) diante do fato novo (Protesto) a agravante pleiteia o acolhimento de Apólice de Seguro como garantia integral ao suposto débito apontado no Auto de Infração sub judice, e assim possa obter a suspensão dos efeitos do Protesto levado a efeito. Requer a concessão da tutela antecipada para afastar a exigência do adicional de 30% sobre o valor do débito garantido pela Apólice de Seguro Garantia ofertada; e, ao final, o provimento ao presente recurso. Esta Subscritora indeferiu a tutela recursal pleiteada (fls. 23/26). A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon informou às fls. 33 que sobreveio nos autos de origem a prolação de r. sentença, ficando prejudicado o presente recurso. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento do feito no SAJ, houve decisão de mérito nos autos de origem Proc. nº 1050014- 40.2022.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), julgando parcialmente procedente o pedido formulado naqueles autos. Destarte, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286095- 54.2019.8.26.0000; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão à baixa provisória da pontuação de demérito imputada ao impetrante. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Perda do objeto recursal, em razão do julgamento do feito. A prolação de sentença faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066387-70.2017.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - LIMINAR - Segurança concedida por sentença, que desafia apelação - Perda superveniente de objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242848-28.2016.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2017) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 17 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2114511-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114511-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Willian Matos dos Santos - Impetrante: Chênia Smirna Lira Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2114511-74.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA - 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES PACIENTE: WILLIAN MATOS DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES, com pedido de liminar, em favor de WILLIAN MATOS DOS SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do 4º DEECRIM da Comarca de Campinas/SP e do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. Objetiva a concessão de progressão ao regime aberto, aduzindo, em suma, que ambos os juízos alegam incompetência, não apreciando o r. pedido. Ressalta, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do benefício (fls. 01/03). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: Todavia, em sua manifestação o representante do Ministério Público do DEECRIM 4º RAJ, apontou a ocorrência de falta de dados dos processos, cálculo de pena e ficha do réu não enviada ao juízo de execuções, pelo juízo da cidade de Limeira, enviando de volta os autos ao juízo para que fosse anexado ao processo tais documentos, no dia 10 de março de 2023. Este, ao receber, enviou de volta ao DEECRIM 4º RAJ alegando não poder fazer tais juntadas. Ao chegar no DEECRIM este novamente enviou para o juízo de Limeira alegando ser de competência do mesmo a juntada de tais documentos. A última movimentação do fato esta datada do dia 15 de março com o recebimento do processo em Limeira. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Chênia Smirna Lira Gonçalves (OAB: 437564/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br



Processo: 0001501-08.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0001501-08.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Vasni Joel Braz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000395527 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0001501-08.2023.8.26.0026 Agravante: VASNI JOEL BRAZ Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Pedro de Castro e Sousa Comarca: Bauru Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual a análise do pedido de progressão foi condicionada à realização de exame criminológico, o qual foi determinado pelo Juízo da Execução (fls. 14/15). Insurge-se o agravante sustentando, em suma, não haver fundamento idôneo para determinar a realização de exame criminológico. Alega apresentar boa conduta carcerária e lapso temporal suficiente para obter a progressão ao regime aberto. Requer a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público (fls. 27/30). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer do Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41/47). É o relatório. No caso dos autos, o agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II e art. 217-A, caput, do Código Penal com término de cumprimento de pena previsto para 05.02.2026 (fls. 17/21). Em razão do cumprimento de período suficiente à progressão para o regime aberto, a defesa pleiteou a promoção de regime, o que foi indeferido pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais com base na gravidade dos delitos, indicando ser recomendável a realização de exame criminológico (fls. 14/15). No entanto, consoante se infere dos autos principais, o agravante foi submetido recentemente (em abril de 2023) a exame criminológico, no qual obteve conclusão favorável à concessão do benefício (fls. 398/403 autos nº 0010604-15.2018.8.26.0026), razão pela qual, em 26.04.23, o juízo de origem deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 413/416 - autos nº 0010604-15.2018.8.26.0026). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 2113253-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2113253-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jeferson Mendes Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1602 Silva Junior - Impetrante: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Mendes Silva Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Reg. Sul 1 de Viol. Dom. e Fam. Contra a Mulher da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu seu pedido de expedição de guia de execução da pena antes do cumprimento de mandado de prisão. Sustenta o impetrante que o paciente sofre da grave patologia osteomielite e, para poder pleitear a prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, inciso II, da LEP, é necessária a expedição da guia de execução da pena, sem a qual sofre evidente constrangimento ilegal. Diante disso, o impetrante reclama, em liminar, a determinação para expedição da competente guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, consignando-se estar certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória (fls. 374 dos autos de primeiro grau). Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int São Paulo, 12 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - 10º Andar



Processo: 2114805-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2114805-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Jean Eduardo da Rocha - Paciente: Jonathan Ferreira de Oliveira - Impetrante: Felipe Pompeu - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor dos pacientes Jean Eduardo da Rocha e Jonathan Ferreira de Oliveira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Limeira que converteu as prisões em flagrante, nos autos em epígrafe, então operada por suposta infração aos artigos 180, caput, 148, caput c.c. artigo 14, inciso II, 311, parágrafo 2º, inciso III e 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente e artigo art. 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, em preventivas. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade do flagrante, eis que houve violação de domicílio noturno, baseado tão somente em denúncia anônima, sem autorização do morador. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade das prisões, ante ausência de fundamentação idônea, tendo em vista que os pacientes foram agredidos pelos policiais e estariam no local somente para fumar maconha e não eram moradores do local. Diante disso, reclama o trancamento do inquérito policial ante a ilicitude das provas e, liminarmente que sejam revogadas as prisões preventivas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, a nulidade do flagrante ou patente ilegalidade da decisão que converteu as prisões em preventivas. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - 10º Andar



Processo: 2115068-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115068-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Thieres Luis de Souza - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Vistos. Os advogados Dr. Thiers Ribeiro da Cruz e Dra. Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz impetram o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Thieres Luis de Souza, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapira. Pleiteiam, em síntese, a revogação da prisão preventiva, apontando excesso de prazo para a formação da culpa. Almejam, ainda, a concessão da liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares diversas da segregativa. Acrescentam que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa, trabalho lícito e família constituída. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal - é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi preso em flagrante, no dia 5 de novembro de 2022, porque, segundo consta na denúncia, trazia consigo, para fins de tráfico, 20 (vinte) porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos individuais, com peso aproximado de 0,35g, e 4 (quatro) porções de maconha, com peso total aproximado de 0,02g, em autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 06 de novembro de 2022 (págs. 37/40 da ação originária nº 1500546-26.2022.8.26.0546), pelo MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia, e mantida pela magistrada a quo (págs. 127/128), nos dias 10 de fevereiro e 12 de maio passado, cujas r. decisões foram suficientemente fundamentadas, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com a prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. A audiência de instrução e julgamento foi designada no Juízo de origem para o próximo dia 08 de agosto. Outrossim, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou mesmo de medidas cautelares diversas da segregativa, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Assim, qualquer discussão sobre o mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal. Faço consignar que, no dia 28 de fevereiro de 2023, esta c. Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus nº 2019106-11.2023.8.26.000, impetrado em face do ora paciente, e denegou a ordem, por votação unânime. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora solicitando- se informações. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 17 de maio de 2023. Erika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/ SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2115841-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 2115841-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rogerio Thiago Rossi - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Rogério Thiago Rossi, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, e foi detido por delito isento de violência ou grave ameaça. Aduziu, ainda, que se vislumbra a possibilidade de aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, e regime inicial aberto, sendo desproporcional a manutenção de prisão preventiva pela gravidade abstrata do delito. Argumenta, ainda, a nulidade da decisão pela violação à regra prevista nos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, ambos do CPP e no art. 93, IX, da CF, bem ainda a necessidade de relaxamento da prisão diante de sua desproporcionalidade. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 14/05/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do boletim de ocorrência (fls. 06/09 dos autos originais), Policiais Militares em patrulhamento de rotina por local conhecido como ponto de tráfico, encontraram o indiciado o qual segurava uma substância aparentando ser droga skunk na mão. Em revista pessoal encontraram dentro de uma bolsa preta que estava em sua cintura mais três porções de substância aparentando droga k2, seis porções aparentando ser maconha, uma aparentando ser ecstasy e três aparentando ser crack. Que o suspeito teria indicado que a cerca de 4 metros dali havia mais drogas dentro de uma lixeira, onde localizaram outra bolsa de cor bege escondida dentro dessa lixeira, a qual por sua vez continha R$ 28,10 em moedas, 11 porções aparentando ser droga crack, 21 de maconha, 10 de k2 e três de skunk. As substâncias foram encaminhadas para exame de constatação, cujo laudo foi positivo para drogas: 1- 31,5 g de THC, 2 17,77 g de THC,3 2,29 g inconclusivo, 4 2,37 g de cocaína, 5 1,91 g de cocaína, 6 0,29 g inconclusivo, 7 1,19 g de THC. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 50/53 dos autos originais): (...) a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de cinco espécies distintas (algumas cuja natureza será verificada em laudo definitivo), sobretudo crack e K2, que se tratam de entorpecentes dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e junto com valores em dinheiro, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública (...) Ademais, registra o autuado processo(s) suspenso(s) nos termos do art. 366 do CPP, reforçando a imprescindibilidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal e instrução processual. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 44/45 dos autos originais), além do que com ele não fora apreendida elevada quantidade de droga, tratando-se, de acordo com o laudo de constatação (fls. 28/33 dos autos originais) de (i) 31,5g, 17,7g e 1,19g de Tetrahidrocannabinol e (ii) 2,37g e 1,7g de cocaína, além de 0,29g de material inconclusivo. Ademais, conquanto esteja pendente contra si processo por violação de domicílio (art. 150 do CP), onde figura como vítima sua mãe Clea Rossi, atualmente suspenso nos termos do art. 366 do CPP, ainda que naquele feito não tenha sido localizado para citação, dado que perdeu contato com seus genitores (cf. certidão do oficial de justiça a fls. 157 do Processo nº 1505546-27.2021.8.26.0001), no bojo da audiência de custódia, o paciente indicou precisamente o CEP do local onde pode ser encontrado. Vale dizer ainda que está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1030269-98.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1030269-98.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ricardo Cesar Braga - Apelado: Banco da Amazônia S/A - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - DOMÍNIO DE INTERNET - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO -PRELIMINARES - SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - TENTATIVA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO EM OITO ENDEREÇOS DISTINTOS, ORIUNDOS DE PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS CADASTROS CONSTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS - RAZOABILIDADE NO ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ENDEREÇOS - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA - SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INEXISTÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, SOB PENALIDADE DE PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE -MÉRITO - SUPOSTA BAIXA DISTINTIVIDADE DA MARCA DA APELADA - DESCABIMENTO - PRÁTICA DE “TYPOSQUATTING” CARACTERIZADA - A MARCA GERA DIREITOS DE USAR EXCLUSIVAMENTE O SINAL E ZELAR PELA Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1928 INTEGRIDADE MATERIAL E REPUTAÇÃO, BEM COMO EXERCER CONTROLE SOBRE A QUALIDADE E ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, INCISO III E ART. 139 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96) - MARCA DA AUTORA QUE COMPÕE SEU DOMÍNIO NA INTERNET - PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS - SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - CANCELAMENTO DO DOMÍNIO NÃO COMPROVADO ALÉM DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL, E QUE TAMPOUCO OCASIONARIA A PERDA DO OBJETO PROCESSUAL -HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rennan Klingelfus Gardoni (OAB: 103887/PR) - Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB: 29190/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011607-78.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1011607-78.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. B. P. - Apelada: V. C. V. P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU, SEU GENITOR, JAMAIS LHE DISPENSOU QUALQUER TIPO DE CUIDADO MATERIAL E PRINCIPALMENTE DE AFETO, AO CONTRÁRIO DO QUE FAZ COM SEUS OUTROS FILHOS, O QUE, SEGUNDO A AUTORA, CARACTERIZA O ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EM VALOR, CONTUDO, MENOR DO QUE O PRETENDIDO PELA AUTORA.APELO DO RÉU EM QUE QUESTIONA A LEGITIMIDADE DO PODER DO ESTADO DE IMISCUIR-SE NA RELAÇÃO PRIVADA ENTRE PAI E FILHA, NOMEADAMENTE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE UM COMPORTAMENTO QUE, SEGUNDO O RÉU, FOI-LHE IMPOSTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E QUE DECORREM DA PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA E AVÓ DA AUTORA, O QUE OBSTOU HOUVESSE AO LONGO DO TEMPO UMA RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM A AUTORA.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA QUE HISTORICAMENTE RECEBERAM DO ESTADO UMA ATENÇÃO QUANDO EXISTA UM INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE, COMO SE DÁ NAS RELAÇÕES FAMILIARES E QUE CONSTITUEM O DIREITO DA FAMÍLIA, OU COMO HOJE MELHOR SE O DENOMINA, “O DIREITO DAS FAMÍLIAS”. PROTEÇÃO JURÍDICA QUE NORMA Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 1956 CONSTITUCIONAL A DO ARTIGO 226 PREVÊ, AO ESTABELECER QUE A FAMÍLIA, QUE É BASE DA SOCIEDADE, TEM E DEVE TER UMA ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE UMA LEI ESPECÍFICA REGULANDO A FIGURA DO ABANDONO AFETIVO QUE, NO ENTANTO, NÃO OBSTA QUE SE RECONHEÇA COMO ATO ILÍCITO O ABANDONO AFETIVO, SUBSUMINDO-SE A CONDUTA À REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL, ENSEJANDO, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DE O GENITOR REPARAR O DANO PRODUZIDO COM A SUA OMISSÃO.ASPECTOS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE FORAM ADEQUADAMENTE EXAMINADOS NA R. SENTENÇA, ALICERÇADA NA PROVA PRODUZIDA E QUE REVELOU UM INTENCIONAL DISTANCIAMENTO DO RÉU EM RELAÇÃO À SUA FILHA, DEIXANDO DE LHE PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL E, EM ESPECIAL, AFETO, NÃO SENDO DE MOLDE QUE O ESCUSE O FATO DE PODER TER HAVIDO ALGUMA RESISTÊNCIA DE PARTE DA GENITORA E DA AVÓ DA AUTORA, O QUE NÃO IMPEDIA QUE ELE, O RÉU, SE DE FATO O PRETENDESSE, BUSCASSE A TUTELA JURISDICIONAL PARA REMOVER QUALQUER OBSTÁCULO QUE LHE ESTIVESSE A IMPEDIR A CONVIVÊNCIA COM A FILHA. ABANDONO AFETIVO CARACTERIZADO. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS BEM VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, É PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A FINALIDADE DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL PARA ESSE TIPO DE SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anibal dos Santos (OAB: 378415/SP) - Evandro Luis Luccarelli Forti (OAB: 411342/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002808-78.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1002808-78.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Cristiane Rosa Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGENTE QUE AJUIZOU ANTERIOR AÇÃO EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES, RELAÇÃO JURÍDICA DITA INEXISTENTE E INSCRIÇÃO DESABONADORA, EM QUE PROFERIDA SENTENÇA MANTIDA POR ANTERIOR ACÓRDÃO DESTA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, AQUI APELANTE, EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORRE DE EVENTUAL NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NAQUELA OUTRA AÇÃO. CABIMENTO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DE NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. MANTIDA A SENTENÇA E DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0025562-91.2012.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 0025562-91.2012.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube Espéria - Apelado: Nicole de Tilio Ferrari - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO APELANTE DE FAZER PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES. NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O FATO DE A R. SENTENÇA TER DECIDIDO CONTRARIAMENTE AOS ARGUMENTOS DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RELATANDO E EXPONDO DE FORMA FUNDAMENTADA AS RAZÕES DA CONVICÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC E ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLUBE RECREATIVO QUE CEDE PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA LANCHONETE NA SUA SEDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DO CLUBE. TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 14, 25 E 34 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADAS. RESPONDE SOLIDARIAMENTE O CLUBE RECREATIVO, QUE CEDEU O ESPAÇO DA LANCHONETE, LOCALIZADA NA SUA SEDE SOCIAL, PELOS DANOS QUE SUA CONTRATADA CAUSAR AOS ASSOCIADOS E SEUS CONVIDADOS. ASSENTANDO-SE NA A CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONSUMIDORA NÃO EVIDENCIADA. É ÔNUS DOS RÉUS FAZER PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, EX VI DO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUTORA QUE FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3740 2311 STF. - Advs: Douglas Luiz de Moraes (OAB: 192070/SP) - Alessandra Vilicic (OAB: 168799/SP) - Édnei Alves Manzano Ferrari (OAB: 215737/SP) - Álvaro Silva Bomfim (OAB: 228269/SP) - Paulo Roberto Andriolo (OAB: 173475/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1053075-06.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-19

Nº 1053075-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Hellen Baratella. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA COM PEDIDO LIMINAR EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE DESAGUOU NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, EM QUE A ORA APELANTE ASSUMIU A ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL DO CORREDOR DOM PEDRO I, TENDO SIDO FIRMADO O CONTRATO EM 02/04/2009 NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM 02/05/2019 REITERADO DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA HAVENDO MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DESCABIMENTO DECISÃO ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À DECISÃO MATÉRIA DE DIREITO NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, ANTE A FALTA DE MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM QUE FORAM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA CONCEDIDA FISCALIZAR, IDENTIFICAR E CONSERTAR FALHAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA ARTESP PRECEDENTES -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 3º andar - sala 32